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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
Ofício nº 1631400/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por prisão temporária e cautelares diversas da prisão, em apartado ao INQ Nº 5026, juntamente com os anexos citados na referida Representação.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 10/04/2026, às 12h18, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Brasília/DF, 10 de abril de 2026.
*(assinado digitalmente)* WEDSON CAJÉ LOPES Delegado de Polícia Federal no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:108ebd95fbec4f84c5bb21caafcf52b765ab3227
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Polícia Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA
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a |
NÚMERO DA IPJ 81/2026 { tet UNIDADE POLICIAL [ UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Objetivo da IPJ | Análise de mídia |
| Referências | Laudo 7029/2026 - SETEC/SR/PF/BA |
| Destinatário | DPF BRITTO |
| Policial (Analista) | APF 20.162 |
| Data | segunda-feira, 6 de abril de 2026 |
SUMÁRIO
1. DADOS DO PROCEDIMENTO ...................................................................................................... 1
2. OBJETO....................................................................................................................................... 2
3. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 2
4. O MATERIAL ............................................................................................................................... 2
5. ANÁLISE ...................................................................................................................................... 2 5.1. DAS CÂMERAS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO.................................................... 3 5.1.1. Gravação CAM02 e CAM03 - 14/01/2026................................................................ 3 5.1.2. Gravação CAM02 - 13/01/2026 ............................................................................. 12 5.1.3. Gravação CAM02 - 12/01/2026 ............................................................................. 13 5.1.4. Gravação CAM02 - 11/01/2026 ............................................................................. 14 5.1.5. Gravação CAM02 - 10/01/2026 ............................................................................. 15 5.1.6. Gravação CAM02 - 09/01/2026 ............................................................................. 16 5.1.7. Gravação CAM02 - 08/01/2026 ............................................................................. 17 5.2. DO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA PRODUZIDO .................................................................. 17
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................................... 18
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# 2. OBJETO
**Identificação do Objeto** Arquivos de vídeo do DVR capturados entre as datas
**Origem do Objeto** Disco rígido da marca SEAGATE, modelo ST4000NM0024,
**Tratamento do Objeto** Extração dos dados e análise das imagens gravadas por
# 3. INTRODUÇÃO
A presente Informação de Polícia Judiciária (IPJ) objetiva apresentar uma análise das gravações do circuito fechado de televisão - CFTV da residência onde estava o alvo FELIPE CANÇADO VORCARO, CPF 075.983.426-10, sito às coordenadas geográficas 16°33'07.1"S 39°05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, material que foi apreendido na deflagração da Operação "Compliance Zero 2" da Polícia Federal no dia 14 de janeiro de 2026.
# 4. O MATERIAL
Foram analisados os arquivos de vídeo do DVR encontrado na residência onde o alvo FELIPE CANÇADO VORCARO estaria localizado.
Polícia Federal
01/01/2026 e 14/01/2026 por 6 (seis) câmeras de segurança eletrônica extraído pelo SETEC/SR/PF/BA na forma do Laudo 7029/2026. Termo de Apreensão nº
111841/2026.
serial Z4F19BH7, 4TB de capacidade de armazenagem, lacrado em um envelope de segurança de nº C0001301012 meio de software de reprodução de vídeos.
|
**Nº do Bem Equipe Descrição resumida**
2026.2454 | BA-40 | 1 Gabinete do sistema de CFTV da casa, marca INTELBRÁS, S/N 8J9L1703857QR, e a respectiva fonte
# 5. ANÁLISE
Por ordem da autoridade policial do Inquérito Policial nº 2025.0049253, DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO, realizou-se a análise das imagens armazenadas do circuito interno de gravação da residência alvo da operação policial deflagrada.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
## 5.1. DAS CÂMERAS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO
Conforme apresentado no Laudo 7029/2026 - SETEC/SR/PF/BA, o Circuito Fechado de Televisão - CFTV era composto por 6 câmeras de vigilância com gravação condicionada à detecção de movimentos, sendo elas identificadas de CAM01 a CAM06.
De interesse da presente investigação, buscou-se analisar as imagens gravadas pelas CAM02 e CAM03, que apresentavam a visão externa da residência, em especial a área da piscina e parte do campo de golfe presente nos fundos da propriedade.
### 5.1.1. Gravação CAM02 e CAM03 - 14/01/2026
Em atenção aos arquivos registrados no dia 14 de janeiro de 2026, data da deflagração da operação policial supracitada, é possível apontar o início da gravação às 05:13:36, após a aparição de um indivíduo (P1) na área do deck da piscina, cujos traços e compleição corporal se assemelham a FELIPE CANÇADO VORCARO, conforme apontado a seguir.
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Imagem 1 - Início da gravação da CAM02 às 05:13:36 do dia 14/01/2026
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Às 05:15:03 surge um outro indivíduo (P2) na área monitorada, conforme apresentado na próxima imagem.
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Imagem 2 - Novo indivíduo surge às 05:15:03 no deck da piscina
Os dois indivíduos passam então a ficar na área do deck, ora caminhando, ora sentados. P1, inclusive, apoia o telefone celular em uma mesa na área piscina, e passa a caminhar no local constantemente olhando para o aparelho, enquanto P2 permanece sentado na cadeira usando o seu telefone celular.
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Imagem 3 - Os dois indivíduos gravados na área da piscina
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Eis que, após P1 conferir o telefone celular 8 vezes na mesa da piscina enquanto caminhava pelo deck, ele o pega da mesa às 05h38 e mostra para P2.
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Canal
Imagem 4 - P1 pega o aparelho celular e mostra para P2
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Após a interação, P1 e P2 se levantam das cadeiras às 05h39 e passam a caminhar para fora do deck.
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Imagem 5 - P1 e P2 saem da área da piscina
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Pela CAM03, apesar de parcialmente bloqueada pela vegetação, é possível observar um
carrinho de golfe estacionado e um indivíduo trajado com vestimentas semelhantes às de P1 e P2
às 05:40:01, que embarca no veículo.
![](img_p9_2.png)
1/2026 05 40 01
Imagem 6 - Indivíduo em um carrinho de golfe identificado na CAM03 às 05:40:01
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Às 05:41:27, é registrado pela CAM02 a imagem de um carrinho de golfe com aparentemente dois ocupantes.
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Imagem 7 - Carrinho de golfe acessando a via asfaltada aos fundos do imóvel
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Às 05:59:55 a equipe da Polícia Federal surge nos fundos do imóvel registrado pela CAM02.
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Imagem 8 - Presença da equipe policial no cumprimento da ordem judicial
Ao buscar algum padrão de comportamento para o horário observado neste tópico, realizou-se a análise da CAM02 entre os dias 08 de janeiro de 2026 e 13 de janeiro de 2026, cujas gravações serão apresentadas em tópicos próprios.
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### 5.1.2. Gravação CAM02 - 13/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 9 - Gravação do dia 13 de janeiro de 2026
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### 5.1.3. Gravação CAM02 - 12/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 10 - Gravação do dia 12 de janeiro de 2026
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### 5.1.4. Gravação CAM02 - 11/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 11 - Gravação do dia 11 de janeiro de 2026
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### 5.1.5. Gravação CAM02 - 10/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 12 - Gravação do dia 10 de janeiro de 2026
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### 5.1.6. Gravação CAM02 - 09/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 13 - Gravação do dia 09 de janeiro de 2026
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### 5.1.7. Gravação CAM02 - 08/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 14 - Gravação do dia 08 de janeiro de 2026
## 5.2. DO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA PRODUZIDO
Em atenção ao Relatório Circunstanciado de Diligências produzido pela equipe responsável pelo cumprimento da ordem judicial no imóvel, é relatado que um dos quartos estava vazio, com sinais de abandono repentino do ambiente, já que havia portas abertas, aparelho de arcondicionado ainda ligado e lençóis desarrumados. Tal quarto foi identificado como de FELIPE VORCARO posteriormente, conforme apontado no documento.
O relato dado pela equipe soma-se às imagens apresentadas nesta informação, em que se observa comportamento atípico dos moradores, com forte indício de evasão do local poucos minutos antes da entrada da equipe policial no imóvel para o cumprimento da ordem judicial.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na análise do material extraído do Circuito Fechado de Televisão - CFTV da residência alvo da ordem judicial cumprida pela Polícia Federal, é possível apontar um comportamento inusual de dois indivíduos das 05h13 até às 05h40 do dia 14 de janeiro de 2026, com constantes consultas ao aparelho de telefonia celular, seguido da saída da propriedade de um carrinho de golfe cujos passageiros se assemelham com os indivíduos observados na área da piscina.
Tal padrão de comportamento não foi encontrado na análise dos dias imediatamente anteriores.
O relato da equipe de cumprimento da ordem judicial reforça a suspeita de eventual abandono da residência de forma repentina e não planejada minutos antes da chegada da Polícia Federal.
As análises sobre esses dados não se esgotam com este relatório e no decorrer dos trabalhos poderão ser produzidas, conforme necessidade das investigações, novas informações policiais com base nos dados obtidos por meio dessa análise.
É a informação que submeto à apreciação da autoridade policial responsável pelo caso.
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
01702800720261000000 46116/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório Assinado por: WEDSON CAJE LOPES DANIEL MOSTARDEIRO COLA VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 4 - Documento comprobatório Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 5 - Documento comprobatório Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 6 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS LOPES LUNARDI 7 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 10/04/2026, às 13:21:29 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 15873 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01702800720261000000 |
| Data de | autuação: | 10/04/2026 às 14:55:50 |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | | |
| | | |
---
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Prisão Temporária, DIREITO PROCESSUAL
PENAL | Medidas Assecuratórias
---
Custas: Isento.
-----
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5035, Pet 15674 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2026 - 17:58:00
Brasília, 10 de abril de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
À Secretaria Judiciária, para que providencie, com urgência, a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito deduzido pela autoridade policial, velando-se, rigorosamente, pela natureza sigilosa do feito.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15873
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 538546/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 15.873/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter a prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro e medidas cautelares diversas da prisão contra Ciro Nogueira Lima Filho1, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima2,
1 Proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero. 2 Proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero,
proibição de ausentar-se da Comarca onde reside e monitoração eletrônica.
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Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho 3 , CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.4 , BRGD S.A.5, Green Investimentos S.A.6 e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia7.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Pontua que Daniel Vorcaro teria se aproximado de centros decisórios em diferentes níveis da administração estatal, dentre eles o Senador Ciro Nogueira Lima Filho. Acrescentou análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 118825.2.5788.6416, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 10.2.2025.
Traz a Informação de Polícia Judiciária n. 1287197/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que relatou possível conduta ilícita de Ciro Nogueira no contexto da emenda apresentada em 13.8.2024 pelo Senador à PEC n. 65/2023, apelidada de "Emenda Master" previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que beneficiaria Daniel Vorcaro. Na data de apresentação, em 13.8.2024, Vorcaro conversa com André Kruschewsky Lima, ex-diretor jurídico do Banco Master, questionando "Como ficou a
3 Proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero,
proibição de ausentar-se da Comarca onde reside e monitoração eletrônica.
4 Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira. 5 Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira. 6 Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira. 7 Suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira.
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*versao final fgc?".* André envia o arquivo "Emenda - PEC 65-2023 - revisada.docx" em resposta, afirmando que "Fiz uns ajustes e já lhe *mando a versão atualizada". Vorcaro questiona "Vc pode imprimir e pedir* *pra entregarem num local pra mim8", ao que André responde com "Claro"* e encaminha dois novos arquivos, intitulados "Emenda - PEC 65- 2023", "a versão revisada". A autoridade policial realizou comparativo entre o arquivo encaminhado e o texto oficial da emenda apresentada à PEC, disponível do sítio eletrônico do Senado Federal, sendo possível verificar unicamente ajustes ao padrão formal de apresentação de uma emenda.
8De acordo com a autoridade policial, em 27.11.2023 Vorcaro envia mensagem ao contato
"Victor Freitas Assessor Senado Ciro", correspondente a Victor Luiz de Oliveira Freitas, assistente parlamentar pleno no Gabinete do Senador, afirmando "Preciso te entregar um documento. Qual endereço melhor". Victor responde que está no Senado e questiona se Vorcaro consegue ir até o local, sendo respondido com "Vou pedir meu motorista ir entregar pois não estou em brasilia". Combinações logísticas são realizadas para a entrega do documento. Na conversa com seu motorista, Sidney da Silva Santos, ainda em 22.11.2023, Vorcaro envia o endereço de Ciro Nogueira. Outro episódio ocorre em 23.11.2023, quando Vorcaro questiona seu motorista "Pode as 13 pegar um documento pra mim?", seguido do endereço do Senador. Poucos minutos depois, o motorista informa "Documento na mão", e compartilha imagem de Projeto de Lei, de n. 412/2022. Em seguida, Daniel Vorcaro envia endereço "SHIS Qi 5 conjunto 13, casa 24 / Endereço do escritório / Leva para esse endereço / *Entrega aos cuidados ronaldo".* A entrega é confirmada em seguida pelo motorista. Em 27.11.2023, data do contato com Victor Freitas, assistente parlamentar pleno no Gabinete do Senador, Vorcaro orienta ao motorista que retirasse dois documentos no escritório onde havia sido deixado o Projeto de Lei em 23.11.2023, bem como que procedesse à entrega do material no "anexo 1 do Senado", aos cuidados de pessoa cujo número de telefone seria informado, sendo compartilhado em seguida o contato de Victor Freitas. O motorista, em seguida, encaminha imagem de dois envelopes do Banco Master, com escrita à caneta dos termos "PL 5174.2023" e "PL 412.2022". Ao ver a foto, Vorcaro orienta que o motorista retorne ao endereço, informando "Nao pode ser esse envelope. Preciso de envelope branco. Avisa *para quem te entregou".* Após retornar, o motorista envia imagem de envelope sem identificação e afirma "Documento entregue".
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Ainda em 13.8.2024, às 12:06, Daniel Vorcaro envia a André "Imprime ai e deixa num envelope / No seguinte endereço / Qi 15 conj 5 casa 3 *lago sul / Coloca remetente Daniel / Para: ciro". André confirma "Ok", e, às* 12:39, "Ja foi entregue o envelope", ao que Vorcaro comenta "Otimo". Referido endereço, no ponto, coincide com o endereço residencial de Ciro Nogueira declarado à Receita Federal. Às 19:04, Daniel Vorcaro encaminha a André a emenda já assinada eletronicamente pelo Senador e publicada no sítio eletrônico do Senado Federal. André afirma "muito boa e importante para o país!", ao que Vorcaro responde com "Vai ser hecatombe / Isso". A autoridade policial acrescenta que, a partir dos metadados extraídos do documento relativo à Emenda n. 11 ("Emenda Master"), presente no sítio eletrônico do Senado, a data de criação do arquivo é 13.8.2024, às 17:57, com última modificação às 18:09. Já às 19:44, em conversa com sua então companheira Martha Graeff, Daniel Vorcaro afirma "Ciro soltou um projeto de lei agora que é *uma bomba atômica mercado financeiro! Ajuda os bancos médios e diminui* *poder dos grandes! Esta todo mundo louco / Se fosse filme não teria tantos* *desdobramentos loucos".*
No mesmo dia, às 20:46, Daniel Vorcaro envia o arquivo da Emenda n. 11 ao contato Luiz Rennó, seguido da mensagem "Pensa *numa hecatombe".* Rennó responde "Vc vai fazer passar isso?", ao que Vorcaro responde com emoji de mãos rezando e "Nego tá louco já / Fgc *me ligando lkk". Rennó comenta "Vc sextuplica seu negócio / Bora".*
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A análise dos metadados do documento final encaminhado por André a Daniel Vorcaro revelou, ainda, sua criação original por João Antônio Bias Dall'ava, funcionário do Banco Master, em 30.7.2024, às 18:58, posteriormente modificado em 13.8.2024, às 14:48.
Em 6.8.2024, Daniel Vorcaro havia conversado com o contato "Caetano Adv", o qual encaminhou a minuta da emenda (arquivo "PEC FGC"). Em 12.8.2024, Vorcaro e Caetano realizam chamada de voz com duração de 3 minutos e 5 segundos e, no dia seguinte, Vorcaro encaminha a emenda já assinada, acompanhada de emoji. Caetano questiona "Ele retirou *a vinculacao administrativa ao BC?",* ao que Vorcaro informa com "Foi a versão. Que o andre me mandou. Finap Saiu *exatamente como mandei".*
No dia seguinte à apresentação da emenda, em 14.8.2024, Paulo Sérgio Neves de Sousa, então diretor de Fiscalização do Banco Central, envia o arquivo da emenda a Vorcaro e afirma "Mercado *colocando a conta dessa MP em você". Vorcaro responde "Não é mp, é uma* *emenda de levar fgc pra debaixo bacen. Exceção grandes bancos muita gente* *achando positivo / Mas não acho que tenha chance / Nao deixa de ser uma* *pressão. Itau contratou uma agencia chamada Ovo, e um jornalista chamado* *jose credendio pra fazer dossies contra master e mandar para os jornais. A* *materia da folha é fruto disso / Eles perderam completamente o pudor,* *inacreditável. Essa informação acima é real e fidedigna, não é boato / Quando* *puder vamos falar".* Paulo Sérgio questiona "Vc não acha que virá uma *reação ainda maior agora?". Vorcaro responde que "Mais do que tá vindo*
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*acho dificil / Campanha aberta contra / Folha solta semana que vem / Pra ser sincero eu não queria isso agora / Nao fui em quem pedi / Tinha pedido la atras algo do tipo / Mas a turma vendo o movimento dos grandes decidiu fazer / Eu não teria entrado nessa briga agora / So no ano que vem".*
Também no contexto das apurações desenvolvidas na investigação referente às condutas perpetradas pelo Banco Master e seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, além de pessoas e empresas relacionadas, foi elaborado pela autoridade policial a Informação de Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial. No âmbito pessoal, foram trazidos registros de encontros sociais, viagens e convivências em ambientes privados. No campo empresarial, verificaram-se interações entre pessoas jurídicas, pagamentos mensais, utilização de imóvel e custeio de viagens.
Narra, assim, as empresas ligadas a Ciro Nogueira, especialmente a CNFL Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual não possui histórico de empregados e possui como endereço cadastral o mesmo registrado pela empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. Nas imagens disponíveis no Google Maps, datadas de junho de 2025, anota existir unicamente dados da concessionária.
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Descreve a relação de proximidade entre Daniel Vorcaro e Ciro Nogueira, marcada por encontros frequentes em ambientes privados, viagens internacionais e reuniões sociais. No ponto, o contato do Senador foi registrado no aparelho de Daniel Vorcaro em 18.10.2023, com dois números relacionados. Nesse sentido, em 18.4.2024 a secretária de Daniel Vorcaro, "Lili Master", informa "Daniel, estou descendo para buscar o Sr. Ciro Nogueira", ao que Vorcaro responde com "O heli já chegou? */ O dele / ? / É pra levar ele la / Senao espera com ele* *no heliponto". Já em 17.5.2024, após envio de imagem de visualização* única à sua companheira Martha Graeff, Martha questiona "Quem é esse *outro com você?"* , ao que Vorcaro responde "Ciro nogueira. É um senador / *Muito amigo meu / Quero te apresentar / Um dos meu grandes amigos de* *vida". No mesmo sentido, em 20.3.2025, Martha Graeff questiona "Você* *está com gente ai? Ou está me ignorando de propósito?" e Daniel Vorcaro* comunica "Estou sim, acabou chegando hugo e ciro aqui pra falarem com *Alexandre. Não deve demorar Mas se vc for dormir eu saio e tr chamo"* referência a Hugo Motta e Ciro Nogueira.
Em 4.9.2025, provavelmente no contexto da falha das tratativas envolvendo a venda do Banco Master, Ciro Nogueira indaga "Como vc tá meu amigo?", sendo respondido com "Dificil meu amigo / *Maneira como fizeram foi muito sacana / Mas agora é encarar a realidade* *imposta".* O Senador responde com "É verdade, meu irmão! Mas nós *vamos enfrentar, você ainda é um cara ainda muito jovem, tem um futuro*
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*bacana pela frente, tem muitos amigos que querem muito bem a você e que lhe amam, eu sou um dos meus maiores e conte sempre comigo".*
Já em 10.9.2025, Ciro Nogueira questiona "Como vc tá meu *amigo?", sendo respondido com "E ai irmão / Tudo bem, vivo / E voce".* Ciro Nogueira pontua "Com saudade", ao que Vorcaro responde com "Tambem". Ciro, em seguida, complementa "E as suas ordens / Segunda *tá em sp?". Vorcaro replica "Eu fui segunda e terça essa semana / Sim". Ciro* *Nogueira, então, afirma "Quero lhe ver".*
Em 23.9.2025, Ciro Nogueira volta a afirmar que estaria com "saudade". Já em 26.9.2025, questiona "Como vc ta meu amigo?", sendo respondido por Daniel Vorcaro com "Fala irmao / Luta grande". O Senador o responde com o envio de um áudio, no qual afirma "Ta bom, *meu irmão! Se precisar do teu amigo aqui conta comigo tá. Eu não fico te* *ligando para não encher o saco, para não te atrapalhar ai na luta, mas to* *rezando que dê tudo certo para você viu, conte sempre comigo".*
A autoridade policial traz, ainda, imagem do Senador acompanhado de Daniel Vorcaro, em momento de descontração, no que afirma não serem registros isolados, mas sim recorrentes. Já no tópico de vantagens indevidas, é trazida a aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao
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encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, tudo bem? Fabiano *me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participação da* *Trinity, certo?", encaminhando contrato de compra de ações da Green* pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, o irmão de Ciro Nogueira, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20249.
Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos *disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da* *Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc".* No ponto, a ata da assembleia do Green FIP de 11.2.2025 indica a compra de 642.897 ações da Trinity, ofertadas pela Green Investimentos S.A. Nesse sentido, o contrato apresentado por Felipe Vorcaro poderia
9 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos
da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
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corresponder a mecanismo indireto de transferência de participação societária na Trinity. O intuito de Daniel Vorcaro com referida manobra seria demonstrado em janeiro de 2024, em conversa com Felipe Vorcaro na qual este afirma "Ontem estive com Fabiano e Leo Palhares adv. *Alinhamos sobre a transferencia de 20% de ações para um outro cnpj. Neste* *caso seria da holding da trinity mesmo? Ou da holding brgd? Fiquei na* *dúvida pois Fabiano falou em distribuição de dividendos etc" sendo* respondido com "Preciso de um lugar que de pra gerar dividendos".
Ainda em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode *assinar esse contrato?".*
O instrumento particular é analisado pela autoridade policial, que aponta dois possíveis erros materiais, na grafia da empresa do Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação do mesmo CNPJ para o Green FIP e para a Green Investimentos. No instrumento, o Green FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na
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precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% *dos 12 MM totais distribuídos".*
Outro ponto verificado constitui o pagamento mensal recorrente à empresa do Senador, inicialmente no valor de trezentos mil reais, alcançando quinhentos mil reais. Nesse sentido, Felipe Vorcaro menciona em 9.7.2024 que "Vc estara em sp nesta ou próxima *semana? Seria importante alinharmos sobre brgd". BRGD faz referência à* empresa BRGD S.A., com capital social de R$ 132.382.500,00 e sediada no município de Nova Lima/MG. O pai de Felipe Vorcaro, Oscar Vorcaro, figurou como diretor entre 6/2021 e 11/2022. Em 21.6.2024, Felipe Vorcaro questiona Daniel Vorcaro sobre a manutenção dos pagamentos mensais de trezentos mil reais ao "pessoal que investiu na *BRGD", o que não é respondido por Vorcaro, mesmo Felipe Vorcaro* tendo insistido na questão em 24.6.2024. Já em 25.7.2024, Felipe Vorcaro questiona "Oi, é para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes?", em expressa menção à empresa do Senador. Vorcaro confirma "Sim".
Em 13.1.2025, Felipe Vorcaro questiona "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito la todo* *mês por causa do btg".* Vorcaro responde com "Tem que enviar muito *importante / Se precisar coloco algo". Já em 28.1.2025, Felipe afirma "Oi*
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*Daniel, tudo bem? Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou precisando aportar valores altos todo mês. Amanha estarei o dia todo em SP, tem algum horario que poderiamos falar?". Vorcaro replica que "Estou na Venezuela / Resolve isso pra mim / Eu ponho dinheiro depois pra repor".*
Em 30.6.2025, demonstrando irritação, Daniel Vorcaro afirma "cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?". Felipe se justifica afirmando que "Oi Daniel, eu estou aqui tentando resovler tb. Te mandei *algumas vezes se conseguiria enviar os recursos para ajudar". Em seguida,* cita três mensagens enviadas anteriormente, de teor "Oi Daniel, bom dia. *Btg esta travando as operações e precisava da sua ajuda para pagar o parceiro* *da brgd este mês. Sei que é importante não falhar, mas realmente não estou* *conseguindo",* "Oi Daniel, tudo bem? Estou preocupado com o pgto do *parceiro brgd, vc acha que conseguiria enviar algo pra pagar amanha?" e "Oi* *Daniel, blz. So para lembrar do pgto parceiro. Vc acha que conseguiria enviar* *hoje?". Felipe complementa, na data, com "Vc acha que consegue enviar? /* *Vou ver se dou um jeito aqui… Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?".*
Em 30.8.2025, Felipe denota a continuidade dos pagamentos, afirmando "Oi Daniel, ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd ok?", o que é respondido com "Otimo obrigado". Desse modo, ao menos entre 6/2024 e 8/2025, Daniel Vorcaro realizou repasses mensais à empresa do Senador, totalizando no mínimo seis milhões de reais.
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Vantagens materiais adicionais corresponderam ao uso de imóvel de propriedade de Daniel Vorcaro por Ciro Nogueira. Nesse sentido, em 2.11.2025, o Senador envia mensagem "Bom dia meu amigo", sendo respondido com "Bom dia meu irmaozao". Ciro Nogueira envia, em seguida, áudio de teor "Para te dar uma explicação, eu comprei um *apartamento agora para a Flavia ai ela vai sair lá do Fasano, pra mim poder* *voltar e devolver o apartamento. Só que ainda tem que botar piso, essas coisas,* *vai demorar uns três meses ai. Mas se tu precisar aqui antes tu me avisa que* *eu dou um jeito, não quero abusar da tua boa vontade não. Ta bom, meu irmão.* *Um abraço!",* em possível referência a sua companheira ou excompanheira, Flavia Roberta Rosalen. Vorcaro responde com "Vc tá *falando do apto em sp que já esta? / Ou precisa ourro / Outro / Pelo amor de* *Deus, 'o que esta já te disse". Ciro Nogueira encaminha sticker de coração,* seguido do áudio "é o que eu tou, porque eu pensei que ia ficar até o final do *ano, mas ai só consegui comprar um apartamento para ela. Porque eu tenho* *aquele apartamento la no Fasano que eu aluguei, só que ela esta lá, né. Ai eu* *comprei aquele outro para ela se mudar, mas ainda vai ter que fazer… colocar* *piso, armário… acho que demora uns três ou quatro meses. Ai estou* *preocupado de você estar precisando desse aqui que eu estou". Daniel Vorcaro* replica "Relaxa com isso", o que é respondido com sticker de coração e áudio de teor "Mas sério, meu irmão, se tu precisar me avisa que eu dou um *jeito aqui tá bom? Abração, meu irmão! Saudade grande de você". Vorcaro* responde com "Irmaozao, já te falei desse apto! Zero stress Vamos conversar *depois". Ciro responde com novo sticker de coração.*
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Verificou-se, ainda, o custeio de viagens internacionais, hospedagens de luxo e eventos privados. Nesse sentido, o contato "Berg", sócio da empresa BERG Aviation Assessoria Aeronáutica Ltda., atuava no fornecimento de aeronaves particulares a Daniel Vorcaro e pessoas por ele indicadas. Os jatos utilizados, PP-CFF e PR-PSE, eram de propriedade da Viking Participações Ltda. e foram objeto de sequestro na 1ª fase da Operação Compliance Zero.
A autoridade policial indica que Ciro Nogueira foi beneficiado com voos em aeronaves particulares de Daniel Vorcaro. Anota, ainda, que as datas são temporalmente próximas aos registros de saída do país por Ciro Nogueira, conforme dados do Sistema Tráfego Internacional (STI). Como exemplo, em 11.5.2024 Vorcaro envia lista de passageiros a Berg contendo "Pse / Ciro nogueira / Daniel / Fabio *Faria / Bruno ferrari", tendo o Senador sido registrado como em "voo* particular não cadastrado" em 12.5.2024. O mesmo ocorre em 23.4.2024, com mensagem de Leo Serrado Giunchetti de teor "Tudo certo: / Marcelo *Pessoa + Ciro soares: 12:28 / DV + Fabio + Hugo + Ciro Nogueira = TBA* *(ainda não decolou) / Augusto + Esposa = Cancelado", e registro de voo* particular na mesma data. Já em 23.6.2024, há registro de "voo charter não cadastrado" e mensagem de Berg de 22.6.2024 confirmando lista de passageiros para a aeronave PSE, contendo "VC / Bruno Ferrari / Hugo *Mota / Ciro Nogueira / Correto?", o que é confirmado por Vorcaro. Ainda,* em 23.4.2024 Berg questiona quais seriam os passageiros da aeronave PSE, ao que Vorcaro envia imagem dos passaportes de Ciro Nogueira e
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Hugo Motta, o que corresponde a registro de saída em voo particular da mesma data.
No mesmo sentido, em 11.4.2024, Ciro Nogueira decola de Viracopos com destino ao Aeroporto de Orly, em Paris/França. Em 13.4.2024, Daniel Vorcaro se comunica com Aurel Gross, questionando se seria ele que cuidaria da recepção do restaurante Gigi, estabelecimento de luxo em Paris, "Hey / Is it you that is helping in gigi". Gross responde "Hello Daniel / Iman is there to manage the bill and make *sure everything is perfect for your guest". Vorcaro responde que "Ok / Tell* *her the main guest is called ciro", indicando que o convidado principal* seria "ciro". Gross confirma, e, quase meia hora depois, afirma "All *good they are super happy".* Na mesma data, pela manhã, Vorcaro conversa com Leo Giunchetti sobre a reserva no restaurante Gigi e no clube noturno Raspoutine. Afirma "Precisando auxilio seu / Tem alguém *em paris? / Preciso reservar Gigi e raspoutine pra uma turma / E pagar"* Giunchetti questiona os específicos da reserva, sendo respondido por Vorcaro com "21, 4 pessoas / Hoje / Coloca em meu nome ne". Giunchetti questiona "Mesa ultra top?", ao que Vorcaro responde "Ultra ultra / Ja *com champa e vinho / So não pode deixar turma pagar".* Giunchetti questiona "Algum limite de budget pro Raspoutine? / Ou se acelerarem deixa *acelerar?".* Vorcaro afirma "Deixa". Em seguida, há combinações logísticas sobre o horário da reserva, com posterior desistência de ida ao Raspoutine ("Esquece raspoutine / Não vão mais"). Em seguida, Daniel Vorcaro afirma "Leo / Veja gigi / Coloca nome ciro / Quem tá la / Quem ele
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*pro ura / Estao la / Nao tao achando". Giunchetti responde "Calma ai / Mas* *são 20:30 agora la", ao que Vorcaro reforça "Não vai deixar eles pagarem* *ok". Giunchetti confirma "Esta pras 21:30 / Nao não… tá chegando uma* *pessoa la em breve pra pagar / Ja finalizaram o jantar la! Td certo…". Em e-* mail enviado pela SL Consulting (financial@slconsultingco.com), empresa de propriedade de Leo Giunchetti, há indicação de gasto de USD 19821,12 no restaurante Gigi em 13.4.2024.
Já em 14.5.2024, em Nova Iorque, foi realizado o evento LIDE *Brazil Investment Forum. Em 8.5.2024, Vorcaro solicita a Leo Giunchetti* a reserva de mais dois quartos no hotel Park Hyatt New York, hotel de luxo, destinados a Ciro Nogueira e Fabio Faria. Se não fosse possível a reserva no Hyatt, Vorcaro solicita que esta fosse feita no hotel Aman, igualmente estabelecimento de luxo da cidade. Em 13.5.2024, Leo Giunchetti questiona sobre a possibilidade de acomodar Ciro Nogueira na suíte royal do hotel Park Hyatt New York, com diária de USD 4785,00. Ainda que Vorcaro não tenha oferecido resposta, a autoridade policial nota que o detalhamento de gastos da SL Consulting contém o pagamento total de USD 47.779,80 referente às diárias no Park Hyatt New York, entre 12.5.2024 e 18.5.2024, com diária de USD 4791,24, valor semelhante ao indicado por Leo Giunchetti. Na mensagem de Leo Giunchetti, há trecho de teor "2) Park Hyatt: A sua *suite é a melhor, tem outra igual ai chamada Royal que fica no andar acima do* *seu no 23 andar, é mesmo tamanho e mesmo layout que essa sua presidencial* *do 22 andar…… te coloquei na do 22 andar, pq esta com uma obra grande ai*
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*no 25 andar e quis de afastar da obra, se vc quiser colocar o Ciro nessa Royal do 23 andar ainda esta livre e tem que pagar / Upgrade fee CIRO NOGUEIRA / Royal Suite / Rate $ 4,785.00 + tax/night inclusive of breakfast / Me avisa!".*
Em 9.5.2024, poucos dias antes do evento de 14.5.2024, Vorcaro pede a Alexandre Bacelar o envio da divisão das mesas, o que é atendido no dia seguinte, com menção a Ciro Nogueira na mesa 3. Já em 14.5.2024, Alexandre Bacelar e Daniel Vorcaro conversam sobre evento privado de degustação de whiskey e charutos ocorrido no The Carnegie Club, em Nova Iorque. No ponto, Vorcaro responde mensagem de teor "Ciro e Isnaldo estão com João para a degustação" *"Esses já convidei". Vorcaro comenta que o evento é "mas é um negócio* *exclusivo demais / Pouca gente / Nao vai ter 15 pessoas". Referido evento,* de acordo com e-mail enviado pela SL Consulting, custou USD 1.023.646,00, equivalente a R$ 5.252.227,25 na cotação do dólar do dia, tendo as bebidas custado USD 674.789,00, correspondente a R$ 3.462.274,8810.
Ainda em conversa com Leo Giunchetti, Vorcaro afirma em 18.6.2024 que "vou precisar *do hotel em lisboa de segunda a sábado".* Giunchetti questiona "Em nome de quem pro check-in?", sendo respondido *com "Meu / Pega aquele quarto maior / Inclusive de segunda pra terca eu fico* *la / E volto na sexta / Preciso mais dois quartos la / Ciro e Hugo". Já em*
10 De acordo com a autoridade policial, "Corroborando os achados, a análise da galeria de fotos de
*DANIEL BUENO VORCARO revelou a existência de registros datados de 16/05/2024 e 18/05/2024, nos quais DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA aparecem juntos no interior de uma aeronave".*
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24.6.2024, Giunchetti afirma "No Four Seasons o Ciro e Hugo cada um tem *uma JR. Suite / E no Bairro Alto Fabio tem um quarto melhorzinho (29m2) e o* *Pato tem um quarto classico (25m2)…. / Mas estamos conseguindo melhorar* *os quartos no Bairro alto…. o Pato acho que conseguiremos mudar ele pra uma* *Suite Junior….".* No mesmo dia, Daniel Vorcaro envia áudio demonstrando preocupação com a segurança do local, de teor "Leo, *preciso muito que você dê uma atenção na questão de segurança. Cidade está* *lotada, eu tive lá no lugar agora. Tive uma reunião lá no clube. Tem que ter* *certeza que o lugar em frente ao restaurante também esteja privatizado porque* *senão dá pra ver tudo lá dentro. Tem que ter alguém lá embaixo, quando você* *sai do elevador já dá para ver tudo, quem tá o que está acontecendo. Então* *preciso que [Inaudível] lá embaixo e, assim, pode ser o papa que não pode* *entrar ninguém que não esteja na lista. A entrada é até tranquilo não tem nem* *problema entrar pela entrada normal da rua não. O problema é depois que pega* *elevador e vai para o andar lá. Então não pode deixar ninguém, porque tem* *outros andares. A gente não pode deixar acontecer igual aconteceu em nova* *york que venham pessoas, falam que vai pegar um elevador para outro andar e* *clica lá no nosso andar. Tem que ficar alguém dentro elevador de repente para* *evitar isso." Giunchetti responde "Ok / Vc tem a lista de homens? / Pq senão* *como saberemos quem pode entrar de homem?". Vorcaro responde com "Fabio* *faria / Hugo motta / Ciro nogueira / Luizinho / Bruno Ferrari / E eu / Resto* *vou te mandando um a um". Giunchetti questiona "Pato não? / Restaurante* *do clube eh nosso tbm". Vorcaro indica "Pato tambem".*
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E-mail da empresa SL Consulting relata as despesas angariadas em viagem à Lisboa, dentre elas cinco diárias de uma suíte júnior no hotel Four Seasons, no valor de EUR 3.155,71, correspondente a R$ 91.280,59 na cotação do dia.
Outra viagem registrada refere-se a Courchevel, nos Alpes franceses. Nesse sentido, em 12.1.2025 Ciro Nogueira e sua companheira Flavia Roberta Rosalen decolaram de Guarulhos/São Paulo em direção ao aeroporto de Charles de Gaulle/Paris, com retorno previsto para 25.1.2025. Em 20.1.2025, Daniel Vorcaro conversa com o contato "Sebastien Courchevel", afirmando "Good morning / We have a *couple of friends that are going to stay w us / Can you prepare a room / And* *send someone to pick them up / At k2 palace 12:15". Sebastien confirma,* pontuando "All room are ready… yes, I will send Thibaut… Do you have a *name of your guest !please". Vorcaro responde "Ciro and Flavia / When* *they arrive tell me / I ll meet at door". Sebastien confirma, questionando* "Dan do you have the name of Flavia and ciro…", ao que Vorcaro responde "Full name? / They ll come out after 12:30 / Ciro nogueira / They are guest at *alberto leite chalet". No mesmo dia, Vorcaro passa a Sebastien medidas* de altura, peso e sapato de Ciro Nogueira e Flavia Roberta, sendo respondido com diversas imagens de roupas de esqui.
Já em 23.1.2025, Giunchetti questiona Vorcaro se "So uma *pergunta rapida… eh pros meninos continuarem pagando conta dos* *restaurantes do Ciro/Flavia ate Sabado?".* Vorcaro responde que "Sim / *Depois levam meu cartao pra st barths".* Em suas mensagens de texto,
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Daniel Vorcaro recebeu notificação de diversas compras aprovadas em Courchevel, como EUR 10.000,00 em La Soucoupe e EUR 9.200,00 em Le Tremplin, restaurantes de luxo da região, além de despesas como EUR 60.040,00 em "Courchevel Courchevel" e EUR 23.400 em "Loro Piana Courchevel Courchevel", todas em 21.1.2025, além de outra despesa de EUR 70.000,00 em Courchevel no dia seguinte11.
Registrou-se, também, possível envio de dinheiro em espécie por meio de modal aéreo. A partir de reportagem, verificou-se que o piloto Mauro Caputti Mattosinho, ex-funcionário da empresa Táxi Aéreo Piracicaba (TAP), relatou detalhes de voo realizado em 6.8.2024, trajeto São Paulo/Brasília, com escala no Rio de Janeiro. Segundo seu relato, o piloto teria transportado alguns passageiros, dentre os quais "Roberto Leme" ("Beto Louco", investigado na Operação Carbono Oculto). De acordo com o relato, no momento de desembarque em Brasília, o passageiro Roberto Leme teria questionado se "estava tudo *certo com o Ciro" e se "o Ciro já estava os aguardando",* referindo-se, segundo o piloto, a Ciro Nogueira, o qual teria sido mencionado aos demais passageiros diversas vezes durante a viagem.
No ponto, na mesma data de 6.8.2025 Daniel Vorcaro envia mensagem a Fabiano Zettel, afirmando "Resolve Ciro e galerias hoje / *Manda agora la". Zettel responde "Ok / Se conseguir tempo, me ajuda com a*
11 De acordo com a autoridade policial, a análise da galeria de fotos de Vorcaro revelou a
existência de registros datados de 16.1.2025 e 21.1.2025, nos quais Vorcaro e Ciro Nogueira aparecem juntos em Courchevel.
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*Adriana / TED não veio", o que é respondido com "De quanto é". Zettel* esclarece que "Ted é de 33m: - Galeria 7.5 - Galeria 22.5 - Nota Ciro mais *impostos 2. - Espécie Ciro 350k". Vorcaro indica que "Ta indo parte / Paga* *7,5 e ciro".* A autoridade policial realizou buscas em bancos de dados oficiais e verificou a existência de plano de voo para a aeronave de prefixo PR-SMG na data e horários informados por Mauro Mattosinho, o que corroboraria sua versão. No mesmo sentido, ainda que sem conexão cronológica, foram identificadas conversas de Daniel Vorcaro com o contato "Ana Claudia Financeiro", com menções a pagamentos relacionados à aeronave de prefixo PR-SMG. Em 27.10.2020, Ana Claudia envia uma relação de pagamentos com despesas aeroportuárias de voos realizados em setembro de 2020, além de imagem contendo relação de voos particulares de Vorcaro, na qual há voo da aeronave de prefixo PR-SMG. Já em 18.12.2020, Ana Claudia envia despesas aeroportuárias, contendo, dentre outras, o prefixo da aeronave PR-SMG. Do mesmo modo, em 11.4.2024, em conversa com Thatiane Prime, esta envia confirmação de detalhes de voo cujo comandante é Gustavo Gorni, que atuou como co-piloto de Mauro Mattosinho no voo investigado. Paralelamente ao voo relatado pelo piloto Mauro Mattosinho,
| a Informação de | Polícia Judiciária n. 1287197/2026 - |
|---|---|
| NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF | relatou possível conduta ilícita de |
| Ciro Nogueira no | contexto da emenda apresentada em 13.8.2024 pelo |
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Senador à PEC n. 65/2023, apelidada de "Emenda Master", que previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que beneficiaria Daniel Vorcaro.
A representação igualmente acrescenta análise do RIF n. n. 118825.2.5788.6416, que apontou que a CNLF movimentou R$ 20.079.823,00 entre 15.8.2023 e 4.8.2024, valor incompatível com seu faturamento anual declarado de R$ 832.354,00, tendo recebido R$ 902.128,70 da BRGD S.A., além de R$ 992.000 de Ciro Nogueira, R$ 700.000,00 da CN MOTOS e pouco mais de R$ 662.000,00 de Eliane Nogueira. Há, ainda, em convergência com a operação investigada, transferência de R$ 1.000.000,00 para a Green Investimentos S.A. A autoridade indica que os créditos da BRGD são contemporâneos aos diálogos de Daniel Vorcaro com Felipe Vorcaro sobre a "parceria BRGD/CNFL" e o atraso "do Ciro".
No mesmo sentido, a pessoa jurídica Ciro Nogueira Comercio De Motocicletas Ltda. operaria como canal de inserção e mesclagem de numerário, mediante padrão reiterado de depósitos em espécie fracionados e movimentações elevadas. Aponta a existência de 265 depósitos realizados por Bernardo Rodrigues De Oliveira Filho12, que somam mais de R$ 3,5 milhões, em períodos coincidentes com transferências subsequentes da empresa à pessoa física do Senador.
12 Funcionário da referida empresa em Teresina/PI, desde dezembro de 2012.
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Acrescenta o uso da PJBANK Pagamentos S.A., instituição de pagamento que enviou R$ 2.252.417,43 para a Agropecuária entre 1.12.2021 e 30.5.2022, R$ 809.818,25 para a CN Motos entre 3.10.2020 e 3.4.2023 e R$ 12.816,00 para a pessoa física do Senador entre 15.12.2021 e 29.8.2022.
Indica, por fim, o perfil de consumo do Senador, incompatível com a renda formal e sustentado por terceiros, como faturas elevadas de cartão, gastos no exterior, pagamentos de boletos efetuados por Júlio Arcoverde (R$ 13.693,54) e Átila Lira (R$ 3.457,00) e a vinculação de cartão em nome de Lourival Nery Jr., apontando interposição de terceiros.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos da existência de contatos frequentes a nível pessoal entre Ciro Nogueira e Daniel Bueno Vorcaro. O teor das interações entre Daniel Vorcaro e o Senador ultrapassa o mero contato eventual entre figura política e pessoa pública, alcançando indícios de envolvimento financeiro e pessoal que apontam para possível influência de interesses privados de agentes econômicos na atuação política do Senador.
Os eventos narrados, em seu conjunto, compreendendo a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a
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aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, o pagamento mensal de valores, o uso de imóveis sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o custeio de viagens e refeições de alto custo internacionais, além da apresentação da denominada "Emenda Master", constroem panorama que torna imperativa a adoção das medidas requeridas.
No ponto, a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar que tem por finalidade assegurar uma eficiente investigação criminal, voltada a infrações penais graves. A medida é drástica e excepcional, possuindo cabimento circunscrito às hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/89, vez que será admissível sua decretação quando for possível combinar o inciso I da referida norma com alguma das figuras típicas arroladas no inciso III do mesmo dispositivo processual penal.
Especificamente quanto ao inciso I do art. 1º da Lei de regência, necessária a demonstração do periculum libertatis do investigado, calcada em elementos concretos e em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP).
A representação policial fundamenta o pedido de prisão temporária de Felipe Vorcaro no seu papel de operador financeiro da organização criminosa, atuando na operacionalização e o monitoramento dos pagamentos periódicos ao Senador Ciro Nogueira. Acrescenta, no ponto, sua conduta no momento de deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, quando o investigado se
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evadiu do imóvel minutos antes da chegada da Polícia Federal, em circunstâncias incompatíveis com eventual rotina. No imóvel, foram verificados indícios de abandono abrupto do local, tendo sido retirados unicamente dispositivos eletrônicos pessoais. A autoridade policial assim descreve os achados da IPJ n. 81/2026:
O comportamento voltado à evasão probatória, somado ao fato de Felipe Vorcaro ter se afastado da presidência da Green Investimentos no dia seguinte à deflagração da Operação, denota a necessidade da medida, especialmente dada a possibilidade de ocultação ou destruição de provas. A fundamentação apresentada é idônea e compreensiva aos fatos desenhados, e, alinhada aos requisitos legais, demonstra ser cabível a prisão temporária na espécie, sendo medida necessária à garantia do êxito da Operação, dada o risco que a liberdade do investigado representaria à coleta de prova.
As medidas cautelares pleiteadas, previstas no art. 319, III,
A análise técnica realizada na IPJ nº 81/2026 reforça essa conclusão, ao demonstrar que, nas primeiras horas do dia 14 de janeiro de 2026, o investigado - identificado como indivíduo "P1" - apresentou comportamento atípico, caracterizado por sucessivas consultas a aparelho celular, interação com terceiro e saída do imóvel por meio de carrinho de golfe cerca de vinte minutos antes da chegada da equipe policial. A comparação com registros de dias anteriores afasta qualquer hipótese de rotina habitual, evidenciando tratar-se de conduta excepcional e dirigida.
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IV, VI e IX do Código de Processo Penal, devido à natureza dos delitos investigados e ao risco concreto de interferência nas investigações, também estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas conforme as particularidades do caso.
Nesse sentido, a proibição a Ciro Nogueira Lima Filho de contato com demais investigados é necessária e cabível, dada a existência demonstrada de vínculos diversos com os membros da organização criminosa, além da possibilidade de utilização de sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal.
Para Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, sua condição de administrador da CNFL empreendimentos Imobiliários Ltda. lhe garante acesso a diversos documentos de relevo para a investigação, de modo que a proibição de se ausentar da comarca e de contato com demais investigados e o monitoramento eletrônico mostram-se necessários para evitar a reiteração delitiva e a interferência na investigação.
No mesmo sentido, referidas medidas demonstram-se necessárias para Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, cuja atuação em prol da organização criminosa como operador de inserção de numerário em espécie seria mitigada com seu monitoramento eletrônico, proibição de seu ausentar da comarca e proibição de contato
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com demais investigados. As pessoas jurídicas igualmente devem ser alvo da medida requerida de suspensão de atividades, dada a existência de elementos concretos de sua utilização na operacionalização do fluxo da organização criminosa e na lavagem de capitais.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 48340/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 14/04/2026, às 19:03:43 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1831819/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 28 de abril de 2026. Ao(À) Senhor(a)
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0047257-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, a Informação de Polícia Judiciária n. 1830193/2026 que retifica parcialmente o subtópico 5.5 - "Do possível envio de dinheiro em espécie por meio do modal aéreo" da Informação de Policia Judiciária 1381577/2026 - já carregada a esta cautelar, em razão de erro
**material.**
Outrossim, a Polícia Federal permanece à disposição deste gabinete para eventuais esclarecimentos que se julguem necessários.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 28/04/2026, às 17h16, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:862ca9d15a68353be60d2a5d7f7c623d1ace74b2
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
# SIGILOSO
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
![](img_p1_2.png)
|
Número da IPJ-A 1830193/2026
Unidade Policial NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0036158 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | |
| Tipo de Análise | |
| Referências | |
| Destinatário | |
| Remetente | |
| Data | |
| 2. OBJETO | |
| Identificação do Objeto | |
| Origem do Objeto | |
| | |
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| | |
| | |
Inquérito Policial
Retificação de Análise de Material Apreendido *Ex-officio / Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP* DPF Guilherme Alves de Siqueira APF Wilker e APF Fellipe Oliveira 28/04/2026
01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Termo de Apreensão nº 4473731/2025
Obtido em decorrência de cumprimento de mandado Coleta do Objeto
de prisão e busca pessoal. Servidor de análise de dados da Superintendência da Armazenamento do Objeto
Polícia Federal no Estado de São Paulo
Transferência do Objeto Acesso remoto ao servidor
Indexador e Processador de Evidências Digitais 4.2.2. Tratamento do Objeto
4.3. e Cellebrite Reader 10.7.1.5013
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**SUMÁRIO**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO..................................................................................................................... 1**
2. **OBJETO ........................................................................................................................................................ 1**
3. **CONTEXTUALIZAÇÃO ................................................................................................................................ 2**
4. **DA RETIFICAÇÃO........................................................................................................................................ 2**
# 3. CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente Informação de Polícia Judiciária visa à correção de erro material identificado na IPJ-A nº 1381577/2026, especificamente no subtópico 5.5 - "Do possível envio de dinheiro em espécie por meio do modal aéreo".
A inconsistência foi verificada durante reanálise dos elementos constantes dos autos e refere-se exclusivamente à indicação temporal de comunicações utilizadas na análise.
# 4. DA RETIFICAÇÃO
Conforme consignado no subtópico 5.5 da IPJ-A nº 1381577/2026, as conversas mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e FABIANO ZETTEL foram inicialmente relacionadas ao possível transporte de numerário em espécie em voo realizado em 06/08/2024.
Entretanto, a partir de reavaliação detalhada do material extraído, constatouse que houve equívoco na indicação do ano das referidas comunicações, tendo sido verificado que os diálogos ocorreram, na realidade, em 06/08/2025, e não em 06/08/2024 (data do referido voo), como inicialmente consignado, conforme se verifica no excerto da conversa abaixo.
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![](img_p3_1.png)
I” 4 3
![](img_p3_2.png)
#\_WWhatsApp Chat Fabiano Zettel Novo +5511920829222
Resolve ciro e galerias hoje
Manda agora la
Se conseguir tempo, me ajuda com a Adriana
TED veio.
De quanto é
Ted é de 33m:
Galeria 7.5
Espécie Ciro 350k.
Ta indo parte
Paga 7,5 e ciro
*Figura 1 - Conversa entre Fabiano Zettel e Daniel Vorcaro acerca do possível envio de dinheiro em espécie para o Senador Ciro Nogueira.*
Em razão disso, afasta-se a correlação temporal direta anteriormente sugerida entre o voo realizado em 06/08/2024 e as conversas que tratam de valores em espécie, uma vez que tais comunicações são posteriores ao referido deslocamento aéreo.
Ressalta-se que o erro identificado possui natureza meramente material, decorrente de lapso na indicação do ano, permanecendo inalterados:
- a existência do voo analisado;
- a ocorrência das conversas envolvendo numerário em espécie;
- o conteúdo e a dinâmica das comunicações.
-----
Por fim, destaca-se que a correção ora comunicada não implica juízo conclusivo acerca da materialidade ou da destinação dos valores mencionados, tampouco invalida outras análises constantes da IPJ, devendo o equívoco ser considerado apenas sob o aspecto temporal anteriormente exposto.
WILKER GOULART:3922571484 0
# AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
Assinado de forma digital por WILKER GOULART:39225714840 Dados:2026.04.2816:26:52 -03'00'
Wilker Goulart
Assinado digitalmente por FELLIPE SILVA DE
FELLIPE SILVA OLIVEIRA:01411909143
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
DE OLIVEIRA: A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR VALID CD,
OU=Videoconferencia, OU=14121957000109, CN=FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA:01411909143
01411909143 Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2026-04-28 16:44:35 Foxit Reader Versão: 10.0.0
Fellipe Silva de Oliveira
# AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 55757/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 29/04/2026, às 10:21:03 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART |
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# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ nº 5026 e da PET nº 15.674, por meio da qual se requer a adoção de prisão temporária, medidas cautelares diversas da prisão e suspensão de atividades econômicas, em desdobramento investigativo voltado à apuração, em tese, da atuação de organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, com reflexos não apenas no sistema financeiro nacional, mas também na esfera da administração pública e, especificamente, na atuação de agente do Poder Legislativo.
2. Especificamente no âmbito da PET nº 15.674, instaurada a partir
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do aprofundamento das investigações iniciadas no âmbito do INQ nº 5026, como forma de racionalização dos trabalhos, a Polícia Federal aponta a identificação da suposta conduta do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
3. A peça policial esclarece que a instauração desse recorte específico decorreu de elementos constantes da IPJ nº 1287197/2026, que apontaram suposta atuação parlamentar em benefício de interesses privados do principal investigado na Operação Compliance Zero. Na sequência, a IPJ nº 1381577/2026, elaborada a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, agregou elementos objetivos indicativos da prática de outros atos de ofício e do recebimento de vantagens indevidas. Por fim, a IPJ nº 1563338/2026, amparada também no RIF nº 118825 - encaminhado de ofício ("RIF espontâneo") -, confirmou a aquisição de participação societária com expressivo deságio, pagamentos mensais da ordem de R$ 300.000,00 ou mais, além de outras transações atípicas atribuídas à estrutura vinculada ao parlamentar.
4. No plano fático, a representação descreve, em primeiro lugar, o episódio relacionado à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, apresentada por CIRO NOGUEIRA em 13.8.2024, ampliando a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. Segundo os autos, o texto da emenda foi (i) elaborado pela assessoria do Banco Master, ***(ii)*** encaminhado por ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA a DANIEL VORCARO, (iii) impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro", no endereço residencial do senador, coincidente com aquele constante de seus dados fiscais. Ainda de acordo com a Polícia Federal, o conteúdo da versão entregue é "reproduzido de *forma integral pelo parlamentar" ao Senado, tendo VORCARO afirmado,* logo após a publicação da proposta de Emenda, que o ato legislativo "saiu *exatamente como mandei",* ao passo que interlocutores do banco
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registraram que a medida "sextuplicaria" o negócio do Master e provocaria verdadeira "hecatombe" no mercado.
5. A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, "para que o motorista não *consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para* que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
6. Além dos atos de ofício, a representação descreve um contexto de vantagens indevidas associado ao vínculo entre o senador e o banqueiro. A Polícia Federal destaca (i) a aquisição de participação societária com deságio expressivo, ***(ii)*** a identificação de pagamentos mensais recorrentes, (iii) a fruição de imóvel de propriedade de DANIEL VORCARO como se fosse do próprio parlamentar, além (iv) do custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados. A narrativa policial enfatiza que os elementos colhidos demonstrariam a existência de um arranjo funcional e instrumental orientado por benefício mútuo, extrapolando relações de mera amizade.
1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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7. No capítulo final, a autoridade policial requer: (i) a decretação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, com fundamento no art. 1º, I e III, "o", da Lei nº 7.960/1989; (ii) a imposição, com base no art. 319 do CPP, das seguintes medidas cautelares: [a] a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 1. proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero; [b] a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA E BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, 1. proibição de contato com os investigados, 2. proibição de ausentar-se da comarca de residência e 3. monitoração eletrônica; e (iii) a suspensão da atividade de natureza econômica ou financeira de [a] CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., [b] BRGD S.A., [c]GREEN INVESTIMENTOS S.A. e [d] GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, com expedição dos ofícios executivos necessários à Receita Federal e aos juízos das comarcas pertinentes.
8. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 12), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concordância com a representação formulada pela autoridade policial, assentando que os elementos coligidos na investigação revelam indícios concretos de estreita relação pessoal, empresarial e financeira entre os investigados, com possível influência de interesses privados na atuação de agente político, mediante concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, repasses mensais de valores, uso de imóvel sem contraprestação, custeio de viagens internacionais, hospedagens e despesas de elevado custo, além de elementos relacionados à denominada "Emenda Master". À vista desse conjunto fático, o Parquet entendeu configurado quadro suficientemente robusto para justificar a adoção das medidas cautelares postuladas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de interferência no curso das investigações.
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9. Nesse sentido, o MPF opinou pelo deferimento da prisão temporária de um dos investigados, por reputá-la necessária à preservação da instrução e à eficácia da apuração, destacando elementos indicativos de evasão probatória, risco de ocultação ou destruição de provas e atuação relevante na operacionalização financeira da suposta organização criminosa. Opinou, ainda, pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão requeridas em relação aos demais investigados, inclusive proibição de contato com outros investigados, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e suspensão de atividades de pessoas jurídicas apontadas como instrumentos de operacionalização do fluxo financeiro e de lavagem de capitais, bem como pelo cabimento do contraditório diferido, ante a urgência das providências e o risco de comprometimento da linha investigativa em andamento. É o relatório. Decido.
10. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam comprovantes bancários de transferências, registros de viagens e mensagens eletrônicas trocadas, em tese, entre integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que indicam, em status de asserção, a possível prática de atos de corrupção, operações de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
11. No que se refere à individualização das condutas, os elementos informativos até aqui reunidos permitem, em juízo de cognição sumária, delinear atuação concretamente distinta, ainda que funcionalmente convergente, dos alvos em exame.
# I.1. CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
12. Referido investigado é indicado como destinatário central das
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vantagens indevidas e como agente público que, em tese, instrumentalizou o exercício do mandato parlamentar em favor dos interesses privados de DANIEL BUENO VORCARO. A representação descreve, de modo específico, que o senador apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 com conteúdo produzido no âmbito do Banco Master, encaminhado por preposto de VORCARO, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" em seu endereço residencial, tendo o texto parlamentar reproduzido, "de forma integral", a versão previamente preparada pela assessoria do banco. Também há notícia de circulação, a partir de sua residência, de minutas de outros projetos legislativos2 de interesse do particular, posteriormente remetidas ao gabinete parlamentar. No plano patrimonial, aponta-se a percepção de vantagens reiteradas, materializadas por pagamentos mensais, aquisição societária com expressivo deságio, custeio de despesas pessoais e fruição de bens de elevado valor, além de indícios de recebimento de numerário em espécie.
13. Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular e legítima ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica*
2 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
14. Segundo a representação, tais vantagens teriam compreendido hospedagens no Park Hyatt New York, despesas em restaurantes de elevado padrão e outros gastos atribuídos ao parlamentar e à sua acompanhante. Há, ainda, referência à disponibilização de cartão destinado à cobertura de despesas pessoais. Considerados em conjunto e em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tais elementos reforçam a necessidade de aprofundamento probatório e de cautelas a serem adotadas para que provas não sejam ocultadas e ajustes não sejam realizados entre os investigados.
15. Apenas a título ilustrativo, dentre os elementos indicativos da efetiva realização dos pagamentos relacionados às viagens internacionais, colhe-se de diálogo entre LÉO SERRANO, que intermediava as operações, e DANIEL VORCARO, o seguinte questionamento:
LÉO SERRANO: "Só uma pergunta rápida... eh pros meninos *continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até* *Sábado?"* DANIEL VORCARO responde: "Sim. Depois leva meu *cartão para St. Barths". (fl. 43-44 do e-Doc. 2)*
# I.2. FELIPE CANÇADO VORCARO
16. FELIPE é apontado como integrante do núcleo financeirooperacional da organização criminosa. A representação o descreve como operador financeiro de DANIEL BUENO VORCARO, incumbido da interligação entre decisões estratégicas do núcleo central e a execução
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material das movimentações financeiras e societárias.
17. Especificamente em relação aos fatos analisados no âmbito do presente recorte investigativo, a autoridade policial logrou êxito em apontar elementos que o vinculam diretamente à operacionalização (i) da aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica* vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".
18. No que concerne ao primeiro fato apontado, verificou-se que foi FELIPE quem tratou do "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green", confirmando que a operação envolvia a venda de 30% da empresa Green (GREEN INVESTIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.800.578/0001-35) -a qual teria participação na empresa Trinity (TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.077.752/0001 53)-, para a empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, administrada formalmente por RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar investigado.
19. De acordo com a representação policial, nada obstante o valor de mercado das ações negociadas entre a Green Investimentos e a CNLF fosse de aproximadamente R$ 13.062.315,30 (treze milhões, sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e trinta centavos), foram objeto de aquisição pela empresa formalmente administrada pelo irmão do senador pela quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
20. A subvalorização das ações adquiridas é reforçada, ainda, pela
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informação compartilhada por FELIPE a DANIEL quanto aos valores recebidos pela Green Investimentos S.A. (cujas ações equivalentes a 30% do total foram adquiridas pela empresa pertencente, formalmente, ao irmão do senador) à título de distribuição anual de dividendos decorrente da sua participação na Trinity. De acordo com FELIPE, em razão dos 20% de participação que a Green Investimentos detém na Trinity, lhe foram repassados R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) do total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de distribuição anual entre os acionistas. Quanto ao ponto, confira-se o teor da representação policial, in *verbis:*
"Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3 meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: 'Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte,
# 20% dos 12 MM totais distribuídos'." (realces constantes no
original)
21. Ao analisar as informações obtidas, a autoridade policial conclui que, pela sua participação na empresa Green Investimentos S.A., a CNLF faria jus a 30% dos R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) recebidos, o que, de acordo com seus cálculos, equivaleria a aproximadamente R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). A partir desse dado, infere-se que, já no segundo ano posterior à aquisição das ações, os valores recebidos em razão de seus rendimentos ultrapassariam de forma significativa o montante total pago pela sua integralização, robustecendo a indicada subvalorização dos papéis transacionados. Nesse particular, a autoridade policial afirma o seguinte:
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"Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor
**se aproxima do montante integral supostamente investido,**
indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ." (grifos no original)
22. Além da divergência substancial entre o valor de mercado e o valor efetivamente pago pela aquisição da referida participação societária, sinalizando uma vantagem negocial em favor da empresa adquirente na ordem de RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais), os investigadores verificaram, ainda, a existência de comando específico de DANIEL VORCARO a FELIPE, para que a participação societária envolvida no negócio ensejasse a percepção de dividendos "sem que a *operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização" (fl. 30 da* IPJ nº 1381577/2026).
23. Com esse desiderato, FELIPE, que era presidente da Green *Investimentos, ressaltou a necessidade de utilização de "instrumento* *particular" -verdadeiro "contrato de gaveta"- para contornar restrições* do acordo de acionistas da Trinity, considerando que seria a participação que a Green teria nessa outra empresa que asseguraria a percepção, pela CNLF, de parte dos dividendos pagos pela Trinity aos seus acionistas.
24. Em relação ao segundo fato indicado, os investigadores apontam ter sido FELIPE quem operacionalizou a chamada "parceria BRGD/CNLF", ligada aos pagamentos mensais em favor do senador, correspondentes, inicialmente, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com indícios de que teriam sido posteriormente aumentados para a importância de
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R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
25. No caso, a sigla BRGD seria referente à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.936.944/0001-07, com capital social indicado de R$ 132.382.500,00, sediada em Nova Lima/MG, e que tinha como diretor OSCAR VORCARO, pai de FELIPE.
26. Em conversa por mensagens com DANIEL VORCARO, FELIPE o questiona sobre a manutenção de pagamentos mensais ao "pessoal que *investiu"na BRGD. Diante da negativa de resposta imediata, FELIPE* reitera a pergunta, desta vez esclarecendo que se trataria da "parceria *brgd/cnfl", no valor de "300k mes" (sic), ao que DANIEL responde "sim".* Em seguida, DANIEL enfatiza que os pagamentos deveriam continuar porque seria algo"muito importante". Confira-se os excertos mencionados, colhidos de diferentes datas:
[21/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [24/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Oi, é para continuar *pagando a parceria brgd/cnlf? 300k mes?"*
[25/07/2024] DANIEL VORCARO: "Sim". [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Ok". [13/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito* *la todo mes por causa do btg"* [13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Tem que enviar muito *importante".*
[13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Se precisar coloco algo".
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27. Posteriormente, FELIPE relata a DANIEL que continua com dificuldades para prosseguir com os pagamentos. Na mesma mensagem, relata ter recebido a informação "sobre o aumento dos pgtos" ao "parceiro *brgd".* Em outra ocasião, DANIEL se queixa pela não realização dos pagamentos a "ciro", ao que FELIPE o questiona se deveria continuar pagando "500k" ou poderia "ser os "300k", a denotar a efetiva realização de aumento nos valores transferidos. Confira-se os excertos:
[28/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, tudo bem? *Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas* *fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou precisando* *aportar valores altos todo mes. Amanhã estarei o dia todo em SP, tem* *algum horário que poderíamos falar?"*
[28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Estou na venezuela". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Resolve isso pra mim". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Eu ponho dinheiro *depois para repor".* [30/06/2025] DANIEL VORCARO: "Cara eu no meio dessa *guerra atrasou dois meses ciro?"* [30/06/2025] FELIPE VORCARO: "Vou ver se dou um jeito *aqui.. Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?"*
28. A representação ainda registra que FELIPE promoveu seu afastamento da presidência da Green Investimentos S.A. no dia seguinte à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em contexto que a autoridade policial reputa indiciário de tentativa de dissociação formal de uma das estruturas investigadas.
# I.3. RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
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29. RAIMUNDO, que é irmão do parlamentar, aparece individualizado como agente de sustentação formal e operacional da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador CIRO NOGUEIRA.
30. Embora apenas em 18.12.2024 tenha passado a figurar como administrador formal da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a autoridade policial verificou que seu nome já constava do contrato celebrado em 4.4.2024. Foi neste contrato que se estruturou a aquisição, pela CNLF, de 30% da Green Investimentos S.A., evidenciando atuação anterior e relevante na estruturação do negócio.
31. Portanto, em juízo de cognição não exauriente, sua posição funcional não é acidental ou superveniente, mas voltada a conferir forma jurídica e cobertura documental à operação apontada como mecanismo dissimulado de transferência de vantagem econômica ao núcleo político investigado.
# I.4. BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
32. Referido investigado é descrito como agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. A representação assinala que ele atuou mediante depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua atuação, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, como peça operacional da engrenagem de lavagem.
**I.5. CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
33. Quanto às pessoas jurídicas, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada como veículo patrimonial central do núcleo vinculado a CIRO NOGUEIRA. A empresa, sem histórico de
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empregados registrados, com endereço coincidente com o da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., foi precisamente a adquirente de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, embora essa fração, conforme avaliação do fundo alienante3, correspondesse a aproximadamente R$ 13.000.000,00. Além disso, a representação atribui à CNLF o papel de destinatária formal dos fluxos financeiros oriundos da BRGD S.A., em dinâmica compatível com a "parceria BRGD/CNLF", funcionando, em tese, como instrumento de recepção, circulação e formalização aparente de recursos destinados ao senador.
**I.6. BRGD S.A.**
34. A BRGD S.A. surge como fonte primária dos valores movimentados na engrenagem financeira ilícita. Tendo como diretor formalmente indicado o pai de FELIPE CANÇADO VORCARO, foi descrita como instrumento utilizado para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 ou mais ao senador, por intermédio da "parceria *BRGD/CNLF".* A dinâmica dos diálogos reproduzidos revela que o pagamento era operacionalizado por FELIPE, a mando de DANIEL VORCARO, e mantido como algo "muito importante", o que reforça sua natureza estrutural no contexto dos ilícitos narrados.
**I.7. GREEN INVESTIMENTOS S.A.**
35. A GREEN INVESTIMENTOS S.A. é individualizada como objeto societário imediato da operação reputada suspeita e, ao mesmo tempo,
3 De acordo com a autoridade policial, a avaliação mencionada foi registrada pelo fundo alienante (GREEN
*ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA), junto à Comissão de* Valores Mobiliários (CVM), em documentos relacionados à composição de sua carteira. De acordo com as informações prestadas à CVM pela própria entidade administradora do fundo (no caso, a LAD CAPITAL *GESTORA DE RECURSOS LTDA.), em fevereiro de 2024, 100% da posição de sua carteira era composta* por 40.000.000 de ações da empresa GREEN INVESTIMENTO S/A, com valores de mercado de R$ 43.541.051,00. As informações foram obtidas através de consulta ao sítio institucional da CVM: [https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg\_sistema=fundosrege foram reproduzidas na Informação](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=fundosreg) de Polícia Judiciária nº 1381577/2026, às fls. 34-35 (e-Doc. 4 dos autos).
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como veículo patrimonial apto a gerar dividendos e a viabilizar transferência indireta de riqueza ao núcleo político investigado. A companhia era integralmente detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e possuía participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que a cessão de 30% de suas ações à CNLF correspondia, economicamente, à atribuição de parcela relevante de ativo produtivo e gerador de dividendos. A operação foi mantida sob a forma de "contrato *de gaveta", precisamente para contornar restrições do acordo de acionistas* e evitar a supervisão regulatória. O deságio extremo entre o preço pago e o valor estimado da participação é o dado objetivo que singulariza a *Green Investimentos nessa engrenagem.*
**I.8.GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA**
36. Por fim, a GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA é individualizada como elo formal originário da operação patrimonial, por ser o titular de 100% das ações da Green Investimentos S.A. e, portanto, o alienante da fração de 30% transferida à CNLF. Segundo a representação, o administrador do fundo atribuía à integralidade de suas ações o valor de R$ 43.541.051,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), dado que serve de referência objetiva para evidenciar o deságio extremo do negócio. O fundo, assim, não aparece como mero ente neutro na cadeia negocial, mas como elemento estrutural da arquitetura societária utilizada, em tese, para viabilizar a transferência indireta de participação econômica valiosa em contexto de ocultação do beneficiário real e de minimização dos riscos de fiscalização.
37. Assentada a individualização, verifico haver elementos que, em juízo de probabilidade qualificada, apontam para a prática, em tese, de corrupção passiva, corrupção ativa, organização criminosa, lavagem de
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dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.
**II. Dos pedidos de prisão temporária, das medidas diversas da prisão e de suspensão das atividades de pessoas jurídicas investigadas.**
38. No tocante à prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO requerida pela Polícia Federal, reputo presentes os requisitos legais. A representação evidencia que o investigado não ocupa posição periférica, mas integra o núcleo financeiro-operacional do grupo, com domínio relevante sobre fluxos patrimoniais, estruturas societárias e mecanismos de ocultação de recursos.
39. Mais do que isso, a autoridade policial assinala que, por ocasião da segunda fase ostensiva da investigação, sua conduta indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, (ii)viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii)assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv)permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos.
40. No que concerne à indicada tentativa de frustração das diligências instrutórias autorizadas por ocasião da segunda fase ostensiva da operação, a representação policial faz alusão aos registros constantes do "Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40", bem como à análise de imagens registradas pelo Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da residência onde estava FELIPE CANÇADO VORCARO, realizada pela Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026.
41. Nos termos da representação policial:
"Conforme consignado no Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40, o cumprimento de mandado de
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busca e apreensão no imóvel localizado no Condomínio Terravista, em Trancoso/BA, revelou que o investigado se evadiu do local poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, em circunstâncias absolutamente incompatíveis com uma saída ordinária. O cenário encontrado - quarto aberto, ar-condicionado em funcionamento, roupas de cama desarrumadas e pertences pessoais deixados para trás - evidencia abandono abrupto do imóvel, sem qualquer indicativo de planejamento prévio regular. Contudo, paralelamente, verificou-se a ausência completa de dispositivos eletrônicos pessoais, notadamente aparelhos de telefonia e computadores, o que demonstra que a evasão foi acompanhada de retirada seletiva de objetos diretamente relacionados à investigação." (e-Doc. 2, fl. 60)
42. Descrevendo, com riqueza de detalhes, o teor das imagens registradas pelo CFTV instalado na residência em que FELIPE se encontrava no dia da deflagração da operação, a IPJ nº 81/2026 apresenta o seguinte contexto:
"Em atenção aos arquivos registrados no dia 14 de
**janeiro de 2026, data da deflagração da operação policial**
supracitada, é possível apontar o início da gravação às
# 05:13:36, após a aparição de um indivíduo (P1) na área do deck da piscina, cujos traços e compleição corporal se assemelham
**a FELIPE CANÇADO VORCARO, conforme apontado a**
seguir.
[...] Às 05:15:03 surge um outro indivíduo (P2) na área monitorada, conforme apresentado na próxima imagem.
[...]
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Os dois indivíduos passam então a ficar na área do deck, ora caminhando, ora sentados. P1, inclusive, apoia o telefone celular em uma mesa na área piscina, e passa a caminhar no local constantemente olhando para o aparelho, enquanto P2 permanece sentado na cadeira usando o seu telefone celular.
[...] Eis que, após P1 conferir o telefone celular 8 vezes na mesa da piscina enquanto caminhava pelo deck, ele o pega da mesa às 05h38 e mostra para P2.
[...] Após a interação, P1 e P2 se levantam das cadeiras às
**05h39 e passam a caminhar para fora do deck.**
[...] Pela CAM03, apesar de parcialmente bloqueada pela vegetação, **é possível observar um carrinho de golfe**
**estacionado e um indivíduo trajado com vestimentas semelhantes às de P1 e P2 às 05:40:01, que embarca no veículo.**
[...]
# Às 05:41:27, é registrado pela CAM02 a imagem de um carrinho de golfe com aparentemente dois ocupantes.
[...]
# Às 05:59:55 a equipe da Polícia Federal surge nos fundos
do imóvel registrado pela CAM02." (e-Doc. 6, fls. 3-11)
43. Em elemento adicional, buscando reforçar a necessidade de acautelamento temporário do investigado, ante a sua imprescindibilidade para as investigações, a polícia federal rememora ainda que FELIPE promoveu seu afastamento da presidência da Green Investimentos S.A., cargo que ocupava desde 30/11/2021, um dia depois da deflagração da
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*primeira fase ostensivada operação Compliance Zero (ou seja, no dia* 19/11/2025).
44. Tais comportamentos denotam, em juízo perfunctório, o potencial acesso do investigado a informações privilegiadas, que o permitem se evadir de determinado local minutos antes da abordagem policial (segunda fase) e adotar providências buscando ocultar a relevância da sua real posição no esquema delitivo (primeira fase).
45. Em tal cenário, a prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, "o", da Lei nº 7.960/1989, revela-se adequada, necessária e proporcional, devendo o investigado FELIPE CANÇADO VORCARO ficar custodiado pelo prazo de cinco dias, resguardada a possibilidade de reapreciação
**judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que**
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**ensejam seu acautelamento provisório.**
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46. Além da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, a Polícia Federal também requer a adoção de medidas diversas da prisão em relação aos demais investigados nestes autos. O requerimento foi deduzido nos seguintes termos:
A análise do conjunto probatório até o momento reunido revela a presença de indícios suficientemente consistentes de autoria e materialidade em relação aos investigados ora mencionados, bem como a existência de riscos concretos e atuais à adequada persecução penal, notadamente no que se refere à preservação da instrução criminal e à necessidade de contenção da reiteração delitiva em contextos de criminalidade organizada. Não obstante, a avaliação criteriosa das circunstâncias individuais permite concluir que, no estágio atual das investigações, a imposição de medidas cautelares diversas da
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prisão mostra-se juridicamente adequada, necessária e constitucionalmente proporcional, atendendo ao princípio da intervenção mínima e à diretriz de subsidiariedade da prisão cautelar, consagradas no art. 282 do Código de Processo Penal e reiteradas na jurisprudência desta Corte. Trata-se, portanto, de medidas instrumentais, não dotadas de caráter sancionatório, destinadas exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal. Em relação ao Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, os elementos coligidos indicam a existência de vínculo funcional estável com integrantes de outros núcleos da organização criminosa investigada, em especial os de natureza empresarial e financeira, os quais detêm controle direto sobre fluxos patrimoniais e decisões estratégicas relacionadas à prática dos ilícitos apurados. Ressalte-se que o parlamentar, ora investigado, detém o controle e figura como principal beneficiário das condutas relacionadas à execução material de atos de lavagem de capitais sob investigação, razão pela qual é inegável que sua capacidade de articulação política e institucional, aliada à proximidade reiterada com outros investigados, confere-lhe potencial elevado de influência sobre o curso da investigação, especialmente no que se refere ao alinhamento de versões, combinação de estratégias defensivas e circulação de informações sensíveis. Nesse contexto, a proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados na Operação Compliance Zero revela-se medida adequada e necessária, porquanto direcionada exclusivamente à proteção da investigação criminal, sem imposição de restrições excessivas ou desproporcionais à liberdade do investigado e à sua atuação
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parlamentar, pelo menos neste estágio da investigação. Cuidase, assim, de providência cirúrgica e funcionalmente delimitada, plenamente compatível com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. No que concerne ao seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a necessidade de imposição de cautelares revela-se ainda mais evidente, em razão de sua posição objetiva e concreta no núcleo operacional da estrutura financeira investigada. Os elementos financeiros analisados demonstram que o investigado figura como administrador formal de pessoa jurídica (CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) utilizada como instrumento de veiculação e mesclagem de recursos, a qual apresenta movimentações expressivas desacompanhadas de lastro econômico compatível, indicativas de desvio de finalidade e utilização para fins de ocultação e dissimulação patrimonial. Tal posição confere ao investigado domínio funcional sobre documentos societários, registros contábeis e fluxos financeiros, circunstância que, em ausência de contenção cautelar, potencializa o risco de supressão, adulteração ou orientação da prova, bem como de atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. Nesse panorama, a imposição cumulativa das medidas de proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III), proibição de ausentar-se da comarca de residência (art. 319, IV) e monitoração eletrônica (art. 319, IX) mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais não apenas para assegurar a disponibilidade do investigado aos atos da persecução penal, mas também para reduzir concretamente a possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução, sem a adoção prematura da medida extrema da prisão cautelar.
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A monitoração eletrônica, em particular, apresenta-se como mecanismo intermediário de controle, plenamente compatível com a lógica de contenção funcional, permitindo o acompanhamento de deslocamentos relevantes e o incremento da eficácia das demais cautelares, sem transbordar para restrição desarrazoada da liberdade ambulatorial.
Ainda nessa linha, quanto a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, os Relatórios de Inteligência Financeira evidenciam atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em espécie, mediante realização de depósitos fracionados em favor de empresas vinculadas ao núcleo econômico da organização criminosa.
Tal padrão de conduta não se amolda a atividades episódicas ou meramente administrativas, mas sim a uma função típica de interposição material, voltada a dificultar a rastreabilidade da origem dos valores e a permitir sua posterior reinserção formal no sistema financeiro.
A atuação reiterada ao longo do tempo, aliada à centralidade dessa função no esquema de lavagem, revela risco concreto de continuidade delitiva, caso não haja controle efetivo de deslocamentos e comunicações.
Nesse cenário, além da proibição de contato e da restrição de ausentar-se da comarca, a monitoração eletrônica mostra-se medida especialmente adequada, por permitir o acompanhamento contínuo da movimentação do investigado, mitigando o risco de práticas financeiras clandestinas, sem necessidade de decretação de prisão preventiva.
No que concerne às pessoas jurídicas envolvidas na trama delitiva, ou seja, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BRGD S.A., GREEN INVESTIMENTOS S.A. e GREEN ENERGIA FIP MULTIESTRATÉGIA, a análise integrada dos elementos financeiros demonstra que tais entidades não
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operam como simples instrumentos empresariais, mas como verdadeiras extensões da organização criminosa, destinadas à ocultação, circulação e formalização aparente de recursos de origem ilícita. A discrepância entre faturamento declarado, estrutura operacional inexistente ou mínima e o volume de recursos movimentados revela desvio estrutural de finalidade, sendo legítimo afirmar que a continuidade de suas atividades representa risco concreto de persistência da lavagem de capitais. A suspensão cautelar das atividades econômicas e financeiras, portanto, não possui natureza sancionatória, mas sim instrumental e preventiva, destinada a interromper o ciclo delitivo, preservar ativos potencialmente recuperáveis e assegurar a eficácia da persecução penal, em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. (fls. 62-64 do e.Doc. 2)
47. Sobre o tema, o art. 282 do CPP exige, para a imposição de medidas cautelares, a presença de: (i) fumus commissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) periculum libertatis - risco concreto decorrente da manutenção da liberdade plena de alguns dos investigados.
48. Ainda sob o aspecto normativo, a matéria das medidas cautelares diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP. In verbis:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
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indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
49. No presente caso, sob múltiplos aspectos revela-se concreto o
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perigo gerado pela manutenção da liberdade irrestrita dos investigados elencados pela autoridade policial. Há, nesse sentido, risco à instrução
**criminal, diante da rede de influência que os investigados possuem,**
demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa. Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva ou
**ocultação patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e**
a estrutura organizacional apontada. Verifica-se, ainda, a capacidade de
**influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos**
alvos das medidas, as quais recaem sobre particulares e um Senador da República com trânsito nos círculos de Poder político e econômico e em órgãos e entidades públicas relacionadas aos fatos.
50. À luz de tais elementos, corroborados pela descrição individualizada de cada um dos investigados, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas do art. 319 e 320 do CPP mostram-se necessárias e suficientes para resguardar a instrução criminal, interromper eventual atuação administrativa ou financeira relacionada às entidades investigadas, e impedir a intimidação de testemunhas ou de autoridades, em relação a (i)CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO; (ii)
# RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA; e, (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO.
51. Especificamente em relação a tais investigados, mostra-se
**desnecessária, neste momento, a adoção de prisão cautelar, sendo**
suficientes, à luz do princípio da proporcionalidade, as medidas requeridas pela Polícia Federal, sem prejuízo de reavaliação futura em caso de descumprimento.
52. A partir dos elementos coligidos no âmbito da investigação em curso, em juízo de cognição sumária, a proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero (CPP, art. 319, III) mostra-se providência necessária, adequada e suficiente em relação ao
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Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
53. Em relação a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a posição que ocupa na empresa CNLF - com domínio sobre documentos, registros e fluxos societários -, somada à sua inserção na operação apontada como mecanismo dissimulado de repasse patrimonial, recomenda a imposição cumulativa das medidas de (i) proibição de manter contato com os investigados (CPP, art. 319, III), (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside (CPP, art. 319, IV) e (iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), como forma de neutralizar riscos concretos à instrução e de contenção da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, cuja atuação operacional na inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal evidencia risco concreto de continuidade de práticas de dissimulação e necessidade de contenção por medidas cautelares intermediárias.
54. Também se mostra adequada a suspensão da atividade de natureza econômica ou financeira das empresas ***(i)*** CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., (ii) BRGD S.A., (iii) Green Investimentos S.A. e (iv) Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. A análise integrada dos elementos financeiros, segundo a representação, demonstra que tais entidades não operam como simples instrumentos empresariais regulares, mas como extensões da organização criminosa, destinadas à ocultação, circulação e formalização aparente de recursos de origem ilícita.
55. Em relação a tal requerimento, recordo que, no plano constitucional, a livre iniciativa figura entre os fundamentos da República (art. 1º, IV, da Constituição). De outro lado, a função social da propriedade constitui princípio da ordem econômica (art. 170, III). Esse arcabouço impõe que a atividade empresarial, embora mereça tutela e
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prestígio, não se converta em instrumento para a prática de ilícitos.
56. Esse arranjo constitucional demanda que se confira tratamento normativo específico e proporcional, consideradas as particularidades de cada caso concreto, em relação às pessoas jurídicas eventualmente empregadas no cometimento de ilícitos. Há circunstâncias em que uma pessoa jurídica, no exercício de suas atividades econômicas, pratica um ato ilícito isolado. Um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades. Nesses casos, portanto, o Estado deve evitar punir a pessoa jurídica com a interdição de suas atividades, por se tratar de medida drástica sob os mais variados ângulos à luz dos princípios e regras de estatura constitucional incidentes na espécie. Entretanto, o mesmo raciocínio não deve ser utilizado quando uma pessoa jurídica é criada, não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusiva ou essencialmente na prática de ilícitos.
57. No caso dos autos, há robustos indícios de que as quatro pessoas jurídicas acima mencionadas e listadas na representação policial foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas. O que se nota, pelo teor da representação, é que tais estruturas jurídicas foram engendradas com a finalidade precípua de viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos.
58. Especificamente em relação à CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., a autoridade policial apontou a ausência de registro formal de qualquer pessoa empregada, bem como a identidade entre o endereço indicado como sendo sua sede e o endereço de outra empresa do mesmo grupo familiar. Esta última, de fato fisicamente instalada na localidade duplamente indicada.
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59. Quanto às empresas BRGD S.A., Green Investimentos S.A. e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, além de serem responsáveis pelos pagamentos pretensamente irregulares e serem parte integrante das operações empresariais suspeitas, apurou-se que são formalmente administradas, ou pertencem em sua integralidade, ao núcleo familiar de DANIEL VORCARO, tendo sido colocadas sob o controle formal de OSCAR e FELIPE VORCARO (pai e filho, respectivamente), como instrumentos de viabilização das transações investigadas.
60. Nessa conjuntura, em relação às quatro empresas arroladas, a discrepância entre faturamento declarado, estrutura operacional inexistente ou mínima, bem como volume de recursos movimentados, revela desvio estrutural de finalidade e permite concluir que a continuidade de suas atividades representa risco concreto de persistência da lavagem de capitais. Assim, a suspensão de suas atividades não possui caráter sancionatório, mas instrumental e preventivo, destinada a interromper o ciclo delitivo e assegurar a eficácia da persecução penal, nos termos do art. 319, VI, do CPP.
61. Em reforço às conclusões alcançadas, transcrevo os seguintes fragmentos do parecer ofertado aos autos pelo Procurador-Geral da República, realçando que a manifestação foi integralmente favorável aos requerimentos da autoridade policial:
As medidas cautelares pleiteadas, previstas no art. 319, III, IV, VI e IX do Código de Processo Penal, devido à natureza dos delitos investigados e ao risco concreto de interferência nas investigações, também estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas conforme as particularidades do caso. Nesse sentido, a proibição a Ciro Nogueira Lima Filho de
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contato com demais investigados é necessária e cabível, dada a existência demonstrada de vínculos diversos com os membros da organização criminosa, além da possibilidade de utilização de sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal.
Para Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, sua condição de administrador da CNFL empreendimentos Imobiliários Ltda. lhe garante acesso a diversos documentos de relevo para a investigação, de modo que a proibição de se ausentar da comarca e de contato com demais investigados e o monitoramento eletrônico mostram-se necessários para evitar a reiteração delitiva e a interferência na investigação.
No mesmo sentido, referidas medidas demonstram-se necessárias para Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, cuja atuação em prol da organização criminosa como operador de inserção de numerário em espécie seria mitigada com seu monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca e proibição de contato com demais investigados.
As pessoas jurídicas igualmente devem ser alvo da medida requerida de suspensão de atividades, dada a existência de elementos concretos de sua utilização na operacionalização do fluxo da organização criminosa e na lavagem de capitais.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
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(fl. 25-27 do e-Doc. 12)
# III. DISPOSITIVO
62. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, I e III, "o", da Lei nº 7.960/1989, acolhendo o pedido da Polícia Federal e em consonância com o parecer do MPF, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do
**investigado FELIPE CANÇADO VORCARO pelo prazo legal de cinco**
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**dias, resguardada a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejam seu acautelamento provisório. Expeça-se o respectivo mandado para**
cumprimento no endereço constante da representação ou onde for localizado.
63. DECRETO, também, na linha do que pleiteado pela Polícia Federal e em consonância com o parecer do MPF, as seguintes medidas
**judiciais diversas da prisão em relação aos seguintes investigados:**
---
41.1. Em relação ao investigado CIRO NOGUEIRA
# LIMA FILHO, DETERMINO a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou
telemático), com testemunhas ou demais investigados na
**Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP).**
41.2. Em relação ao investigado RAIMUNDO NETO
# E SILVA NOGUEIRA LIMA, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive
telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) a proibição de ausentar-se do município de
**sua residência e do País, com entrega do passaporte na**
Polícia Federal no prazo de 48 horas, em razão das circunstâncias do caso concreto, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) a
-----
**monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como**
forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
41.3. Em relação ao investigado **BERNARDO**
# RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive
telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero(art. 319, III, do CPP); (ii) a proibição de ausentar-se do município de
**sua residência e do País, com entrega do passaporte na**
Polícia Federal no prazo de 48 horas, em razão das circunstâncias do caso concreto, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) a
**monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como**
forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
64. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal, com manifestação favorável do MPF, de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das
**seguintes sociedades empresárias: (i) CNLF EMPREENDIMENTOS**
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**IMOBILIÁRIOS LTDA.;** ***(ii)*** **BRGD S.A.;** ***(iii)*** **GREEN**
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# INVESTIMENTOS S.A.; e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE
# INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA. Os
dados de CNPJ das referidas sociedades podem ser localizados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2.
# Da operacionalização da prisão temporária
65. O mandado de prisão deverá ser cumprido de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais do
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investigado e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
66. Em relação ao investigado que comprovar a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
67. Uma vez efetivada a prisão, o investigado deverá ser apresentado para audiência de custódia em até 24 horas, a ser conduzida perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que o investigado se encontrar custodiado, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
68. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
69. A prisão temporária deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhe todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e
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moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
# Da operacionalização da monitoração eletrônica
70. Os investigados RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA
# LIMA e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, em razão
da monitoração eletrônica a que estão submetidos, deverão observar as seguintes regras e deveres:
(i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem.
(ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.
(iii) O pedido excepcional de afastamento dos investigados do município em que residem deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas.
(iv) Eventual mudança de endereço de residência dos investigados dentro do mesmo município em que já residem deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração dos investigados e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos.
(v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da
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"Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros. (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração.
(vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou
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escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero".
71. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Esta última concentrará as informações recebidas relativas aos investigados e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.
72. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Polícia Penal e/ou Tribunal competentes pela monitoração eletrônica das localidades dos investigados submetidos à monitoração. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, que terá força de Mandado de Monitoração Eletrônica.
# Da operacionalização da suspensão das atividades de sociedades empresárias
73. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) Junta(s) Comercial(is) do(s) local(is) em que sediadas as sociedades empresárias mencionadas nas fls. 65-66 do
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e.Doc. 2, bem como à Receita Federal do Brasil para informar do teor desta decisão, no trecho em que suspende, por tempo indeterminado, as atividades de todas as quatro entidades ali elencadas. Instrua-se cópia dos ofícios com esta decisão e com as fls. 65-66 da representação policial (e-Doc. 2).
74. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e**
**observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.**
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75. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as
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providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
76. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
77. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:
# (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão
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de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
Cumpra-se. Int. Brasília, 06 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Ofício eletrônico n° 10234/2026 A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0047257-CGRC/DICOR/PF)
## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor Coordenador, Nos termos das decisão proferida em 6 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência 1 (um) mandado de prisão temporária expedido nos autos em referência, para pronto cumprimento com as cautelas legais. Acompanha, ainda, este expediente, 3 (três) mandados para intimação dos investigados acerca das medidas cautelares impostas por força da referida decisão, bem como os 5 (cinco) ofícios eletrônicos endereçados à Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, às Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais, de São Paulo e do Piauí e à Receita Federal do Brasil, para a remessa pela autoridade policial aos respectivos destinatários.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10233/2026 Brasília, 6 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor Secretário, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência em 06 de maio de 2026, comunico-lhe o teor do seu item 64, mediante o qual foi imposta medida as empresas (i) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 18.158.112/0001-30); (ii) BRGD S.A. (CNPJ nº 31.936.944/0001-07); (iii) GREEN INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ nº 43.800.578/0001-35); e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNJP nº 52.994.162/0001-96): "64. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal, com manifestação favorável do MPF, de suspensão,
**por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias: (i)**
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) BRGD S.A.; (iii) GREEN INVESTIMENTOS S.A.; e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10231/2026 Brasília, 6 de maio de 2026. À Senhora Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí
## Petição 15873
Senhora Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência em 06 de maio de 2026, comunico-lhe o teor do seu item 64: "64. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal, com manifestação favorável do MPF, de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias: (i) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) BRGD S.A.; (iii) GREEN INVESTIMENTOS S.A.; e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA. Os dados de CNPJ das referidas sociedades podem ser localizados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2."
Requisito as anotações cabíveis quanto à empresa com sede no Piauí: - CNFL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 18.158.112/0001-30, com sede na Avenida Paulo Ferraz, n] 1940, bairro Beira Rio, Teresina/PI. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2720/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15873
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,
**CPF nº 341.903.923-91, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão**
proferida em 6 de maio de 2026:
**i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10230/2026
Brasília, 6 de maio de 2026. À Senhora Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
## Petição 15873
Senhora Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência em 06 de maio de 2026, comunico-lhe o teor do seu item 64: "64. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal, com manifestação favorável do MPF, de suspensão,
**por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias: (i)**
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) BRGD S.A.; (iii) GREEN INVESTIMENTOS S.A.; e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA. Os dados de CNPJ das referidas sociedades podem ser localizados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2." Requisito as anotações cabíveis quanto às empresas com sede em Minas Gerais: - GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ nº 43.800.578/0001-35, sediada na Alameda Oscar Niemeyer, 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG; - BRGD S.A, CNPJ nº 31.936.944/0001-07. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2707/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15873
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME RAIMUNDO NETO E SILVA
## NOGUEIRA LIMA, CPF nº 453.928.973-04, acerca das(s) seguinte(s) medida(s)
determinada(s) na decisão proferida em 6 de maio de 2026:
i) **Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do
**passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos**
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP);
## iii) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos
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investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Nº 2705/2026 Petição 15873
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
### M A N D A
a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, **FELIPE CANÇADO VORCARO, CPF 075.983.426-10, onde for** encontrado(a) no território nacional, pelo prazo legal de cinco dias, resguardada a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejam seu acautelamento provisório. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores relacionadas à "Operação Sem Desconto", devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação ao investigado que comprovar a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivada a prisão, o investigado deverá ser apresentado para audiência de custódia em até 24 horas, a ser conduzida perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que o investigado se encontrar custodiado, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
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Página 02 do Mandado de Prisão Temporária nº 2705/2026
O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão temporária deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhe todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2719/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15873
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME BERNARDO RODRIGUES DE
## OLIVEIRA FILHO, CPF nº 498.647.343-34, acerca das(s) seguinte(s) medida(s)
determinada(s) na decisão proferida em 6 de maio de 2026:
i) **Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do
**passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos**
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP);
## iii) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos
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investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Ofício eletrônico n° 10232/2026 Brasília, 6 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor HEITOR GONÇALVES MOURA VIEIRA BEZERRA Secretário de Estado da Justiça do Piauí - SEJUS-PI
## Referência: PETIÇÃO nº 15.873
Senhor Secretário, Encaminho-lhe os termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias à implementação do
**monitoramento eletrônico determinado em relação aos investigados RAIMUNDO**
NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA (CPF nº 453.928.973-04) e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (CPF nº 498.647.343-34), todos com endereço em Teresina/PI. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10227/2026
Brasília, 6 de maio de 2026. Ao Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
## Petição 15873
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência em 06 de maio de 2026, comunico-lhe o teor do seu item 64: "64. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal, com manifestação favorável do MPF, de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias: (i) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) BRGD S.A.; (iii) GREEN INVESTIMENTOS S.A.; e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA. Os dados de CNPJ das referidas sociedades podem ser localizados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2."
Requisito as anotações cabíveis quanto à empresa com sede em São Paulo:
**-** GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ nº 52.994.162/0001-96, sediada na Rua Elvira Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olímpia, São Paulo/SP. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 17. Brasília, 7 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,207 @@
![](img_p1_2.png)
# CRISSIUMA Bichara
![](img_p1_1.png)
ADVOGADOS ADVOGADOS
# 1
Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Pet. nº 15.873/DF
**FELIPE CANÇADO VORCARO,** já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de mandato anexo (doc. 01), bem como reiterar o pedido de habilitação no presente feito, a fim de que seus patronos tenham acesso à íntegra dos autos.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
MARCOS VIDIGAL Assinado de forma digital por
MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
DE FREITAS
CRISSIUMA Dados: 2026.05.07 12:35:29
## Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
OAB/RJ 130.730
## Fernanda Fischer Casagrande
OAB/SP 426.248
P. deferimento.
CRISSIUMA -03'00'
| |
![](img_p1_3.png)
Au. Rio Branco, 1811Sala 3602 Centro Av. Brgadeir Faia ima, 3144 | Sala 320
| $40 SP|
Rio de | CEP 20040-007 10. Paulstano Paulo CEP 01451-000 www.crissiuma.adv.br
+55 1135682721
![](img_p1_4.png)
-----
## DOC. 01
-----
CRISSIUMA
ADVOGADOS
Bichara |
ADVOGADOS
FELIPE CANGADO VORCARO, brasileiro, carteira de identidade
075.983.426-10, 740, apartamento 300, Serra do Curral Del Rey, Nova
por este instrumento particular de mandato, nomeia
advogados MARCOS VIDIGAL DE
os
FERREIRA DA SILVA
inscritos OAB/R] sob
na
escritério na
advogados FERNANDA
RAMOS DA devidamente
respectivamente,
BICHARA,
MARCELO ESTEVES LIMA, inscrito escrit6rio na
advogado TIAGO SOUZA DE RESENDE, inscrito
e 0
98.738, com Horizonte/MG,
autos das
Supremo Tribunal necessarios
ao
praticar todos
PROCURAGAO
casado, empresirio, portador da n° 13049559 SSP MG, insctito CPF/MF sob n°
no o
enderego Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, n®
com na
Lima/MG, CEP: 34.006-250, constitui procuradores
e seus
FREITAS CRISSIUMA, CAROLINE LEONARDO GOMES DA SILVA, devidamente
¢
130.730, 170.417 252.114, respectivamente, com
os e
Avenida Rio Branco, n° 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeiro/R], os
FISCHER CASAGRANDE, PAULO HENRIQUE SILVA THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO,
inscritos OAB/SP sob 426.248, 342.340 e 321.566,
na os
advogado LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA
o
inscrito OAB/RJ sob n° 112.310, advogado JoAo
na o o
OAB/DF sob n° 86.069,
na o com
Praia de Botafogo, n° 186, 8° 9° andar, Botafogo, Rio de Janeiro/R],
e
OAB/MG sob n°
na o
escritério Rua Fernandes Tourinho, 669, 4° andar, Savassi, Belo
na
quais confere poderes representar Outorgante
20s para o nos
n® 15.855/DF 15.873/DF, ambas trimite
e em no
Federal, podendo Outorgados praticar todos
os os atos
fiel estrito cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer
e e
atos fiel camprimento deste mandato.
os ao
Rio de Janeiro, 07 fle
FELIPE
2026.
RCARO
SP |
lating | 0 Pack 000 2682
Belo = Vit
Brasilia Horizonte
io -
![](img_p3_1.png)
Scanned with
8
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 59834/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (CPF: 083.060.377- 82) |
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 12:37:24 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA |
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir Dr. Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma, e outros, como advogados do requerido Felipe Cançado
Vorcaro, em atenção ao protocolado de ID: 3f51dab0 (eDoc. 29).
Brasília, 7 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1929009/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 7 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
**Assunto: Informação de endereços atualizados - PET nº 15.855 e 15.873**
# Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, a Polícia Federal, por intermédio da autoridade policial que abaixo subscreve, vem à presença de Vossa Excelência informar que, na manhã desta quintafeira (07/05/2026), em cumprimento às determinações exaradas no âmbito da Operação Compliance Zero (PETs 15.855 e 15.873), foram devidamente executados os 10 mandados de busca e
**apreensão e o 01 mandado de prisão temporária expedidos por este Juízo.**
Conforme autorizado no decisum de Vossa Excelência, as equipes diligenciaram nos endereços indicados, não havendo necessidade de incursão em endereços adicionais ou diversos dos inicialmente previstos. Ressalta-se que todas as diligências foram pautadas pelas diretrizes de serenidade, respeito e discrição, em estrita observância aos direitos constitucionais dos investigados e aos preceitos dos arts. 245 a 250 do Código de Processo Penal, não sendo registrado o uso da força ou qualquer
**intercorrência em nenhum dos alvos das medidas.**
Por fim, esclarece-se que os documentos formalizados pelas equipes de execução, incluindo os respectivos autos de apreensão e relatórios circunstanciados, estão em fase de elaboração e serão oportunamente protocolados nestes autos para a devida ciência deste Relator e da Procuradoria-Geral da República.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 09h56, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:bcd5dbf74f45626968422769ecc2a85b7b66a244
@@ -0,0 +1,564 @@
11011/0 C'/7;/Zr/nr!/ C7i'r7n/(1)-'(1/
SIGILOSO
MANDADO DE Plus/10 TEMPORARIA rag 2705/2026 e
Petigiio 15873
O Ministro ANDRE MENDONCA, Relator do processo em referéncia, nos termos da decisao proferida nos autos (copia anexa), M A N D A a Policia Federal prendcr e recolher na cuztodia de uma de suas Superintendéncias Regionais ou, na impossibilidade, devi'1amen1~2 justificada, de fazé-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a priséo for c~feh.=a.'.a, :1 disposiqéo do Supremo Tribunal Federal, FELIPE CANQADO VORCARO, CPF 075.983./-126-10, onde for encontrado(a) no territorio nacional. pclo prazo legal de cinco dias, resguardada a
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possibilidade de reapreciagao furlicial. file acordo com a evoluqao das diligéncias investigatorias que ensejam sev acartclamento provisorio.
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Os mandados de prisao dew.-réio ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e
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discreta, sem qualquer espe:ac'..!arizagao, tal como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal n.~¢. ocasioes anteriores relacionadas a "Operag5o Sem '1 '\\-
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Desconto", devendo cor observados todos 0s clireitos constitucionais dos
investigados e, em especial, 0 teor da Sinmula Vinculante n'-' 11 desta Corte.
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Em relagéio ao invesiigado que comprovar a condigao cle advogado, devera ser 'u observada a dispmigao do art. 7°, V, da Lei n" 8.906/1994. Além disso, no ato da r \\» prisfio, as autoridades deverao também providenciar a comunicagao .11 respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivada a prisao, o investigado devera ser apresentado para audiéncia de custodia em até 24 horas, a ser conduzida perante 0 Juizo Federal da Subsegao Judiciéria com competéncia sobre 0 territorio em que 0 investigado se encontrar
cuslodiado, independentemente de expediqéio de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentagfio da autoridade policial. ,
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O magistrado que presidir a audiéncia de custodia tera delegagfio para atuar exclusivamente no que concerne £1 verificagao do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisao e do tratamento conferido ac preso, mas nao para rover os requisitos que levaram a sua decretagao e nem mcsmo para decidir em
sentido contrario a manutenqao da custodia. Na hipotese de o magistrado que atuar por delegagao na audiéncia dc custodia entender que ha'. alguma irregularidade na forma como a prisao foi materialmente executada 0'1 em relagao ao tratamento
conferido ao preso, S. Exceléncia devera enviar inlmmagao acerca da situaqéo especifica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisao de soltura por irregularidade na execugao da custodia so POCiC"'.l 5"!' 'omada pelo relator deste processo. A prisao temporaria devera ser cumprida em estabelecimento compativel com a condigao pessoal do investigado, asseguramzo-'he iodas as garantias constitucionais,
inclusive 0 direito 2» intcgridade fisica e moral, a assisténcia de advogado e as visitas
de familiares, observadas as restrigoes de seguranga. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, um 6 de maio de 2026.
Mini:-tro ANHRE MENDONQA
Relator D0I'.lHl('llfU assinado digitalrnerzh'
Document-:1 assinado digitalmente confom1e MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 0 documento pode ser acessado pelo endereqc http Hwww stf jus.brlportallautenticacaolautcnlicarDocumento.asp sob o cédigo B53D-31A1-4D99-40F5 e senha 0628-2162-8100-80F3
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SiGftOSO
URGENTE
MANDADO DE INTIMACÃO n°2720/202.6
(IMPOSIÇÃO DE ME1I)IDAS CAUTELAIES)
Petição 15873
```
```
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo TriDuncil Federal, Relator do processo
em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME CHiO NOGUEIRA LIMA FILHO,
CPF n11 341.903.923-91, acerca das(s) seguinte(si rn'd ida(s) deteminada(s) na decisão
proferida em 6 de maio de 2026:
i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),
Com testemunhas ou demais investigadosna Operação Compliance Zero (art. 319, III,
do CPP);
Diante do caráter sigiloso destes actos, deeo ser adotadas as providências necessárias
para a sua manutenção.
Secretaria Judiciária do Suprer 1 ritui1al Federal, 6 de maio de 2026.
```
```
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Fo2umento assinado digitalnente
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```
```
Documento assinado assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/06/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http;/Jwww.stf Jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumefltO.aSP sob o código 3969-7C2A-9720AF34 e senha AA96-4734-C903-821 E
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###### Petição 15873,
'• .
' *)* ' , Relator do P,rocesso ANDRE , MENDONÇA.! , do S~premo !iib~n~I Federal, €> Ministro
em-~pígrafe, **MANDA que a** Polícia Federàl,INTIME,RAIM-µNDO NETO E SILVA
**nº 453' .928:973-~~t a~er~á:** d~s(s) ·seguinte(~) med~da(s)
###### NOGUEIRA_ L~~A, CPF
determinad~(s) na decisão proferid9 em ó,d~1niaio de 2026: • . ,
*1* .. • *i* *i 'I r*
1 • qu~lqó~r-.rt~ei,o' (i~ch.isive t,elefônico ou' telemático),
###### ,i) Proibição de mant~r co~tãto, por
investigado$' **Opéraçã.o CompÍiance·Zero (art. 319,** III, com 'testemunhas ou de~ais. . .
/ \\;"... •, /'·1 ' d \\ **e.PP)·** ,., .., ·"' ~ ' •. • •
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- **do munfüipió.dé s'4a resÍdên,cia** ***e do País, cóm entrega*** **do** ii) **Proibição ·de ausentar-se** ~ **Fêdetal n<kP,~azJ dé .48 horas,** qu~ -deve ser comprcwado nos . **passaporte ·na J,>olicia**
- .r:·'. • 1
,. autos(art .319,IV~é320·cioCPP)~
*.1..,:* • •
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*I*
**.,~\\ ;tneio. ·de** to·moz;~leira como .-f9rma de assegurar\_ o iii) **\_monitoração ,eletrôni~a,** cumprimento'' das medidft~ )mào;tas (~·rt. • 319, .IX ' do C?P), devenpo. os(as) -
·observarí às • s~guintes • regras e deveres: (i) FicaJll 'proibidos de se ' . investigados(~s)
. terriiliriâ.(§ do município em que res.idem; (ii) ·Devem. entrar ausentar. dos· limites
{d'JJi. o centro, de monitoramento, caso, teniíain de sair do imediatamente em .conia(o
estip~lad<;\_>,Jf n1 virtude d~. VJ!1ª s~tu~ção .e,me~gen~ial, tal \_~orno'dqénça pr~pria , 'perí~efro
sua-- responsabilidade, ameaça concreta de,morte, inundaç~o, incêndio ou de familiar sob • , •
- . *I* ' Nessas hipóteses, os ou outra situaç.ão~ ~ ·• emergencial, imprevisível e. inevitável. apresentar ao centr9.de Ínonitoração o respectivo cotnprc;>va~te nq irivestiga4os de{rerão eve'nto; (iii) O ·pedido excepcional de~ afastamento do prazo de 24 hóras ·ápós· o dirigid\_o 1 a este / ·relator j),ará , apreciaçãoinvestigado dô ;' municípfo·. " em que reside deve ser . . . ·comparecimen\_!o à at9s , ~ - proces~uais ou e1!1 situações, po~tu~is de tr~tan;1~n\_to\_ de saúde, justificáveis que sejam deyidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança\_ outras ra~ões resjdência, do' in;yestigado1 dentro' . do mesmo município' em que já"reside
. de endereço de
, • }nvestigado e também
- 1 ~o~itoração do de~e ~r p.reviame~~e ✓ ~ ~om~nic~ \_da ao c;ntro ~e m\_9dança de endereço de residência for para outro município, ela deyerá ·nos autos. Se a co~unicar, atdodzação judlcia\_l nestes autos; (v) Fic~rn proibidos de se ser precedida de "Operação demaisI investigado$, \_, ~ noj âmbito- da presencial ou ,remotamente, , com os qu~ .inclui a necessidade ,de haver distância mínima dos • Çompliance Zéro", o
de,24/08/2001.,O document~pode ~r acessado peÍo endere~o
-----
. .
*I*
*(*
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1 •
- *I*
iiivestigados co'ri'esponde,nte. a cinquen~a•:.Il}\_\_etros; ~vi) Devem,' çad~ uin is~ladámente, manter atualizado um número· çle~ celular àtivo.de uso'próprio e um número, de celular
' • • • ,de··m~nitoração; • (vii) t adicional de • • urt\\ 1 c0ntato ' para\_ fofnec;ê-,o~ .,ào rêspectivo . ce~tro Fiçam ·obrigados a recarregar a. toíno~leira ~letrôniça, conforme '~rieritação do centro de IriÓnitoraç· ão, mantendo-a ath.ia ininterru'p·famente. (viii) • Fifàm • ol;>rigados a receber
.,. ' *I* , \\
*I'* • , •
' visitas da equipe çie fiscalização da 'monitoração eletrÔ):!ica<ª )espondei: prontarriente a
seus ~ontátos e a C1:1ffiprir à~ 9rientaç\_~s que lhe forem \\ransmitjdas. (ix) Não podem\_ Jeal~zar qu1alq1;1er -tomportame:nto que. afete. o normal- fut1ciona~ehto1 da, monitoração eletiôh!cá, e nell\_l mesmo per~itir que outrqs fa~am. ;<(x) Não podem ·remo-ver,·tentar removet, violar, modificar ou dánificar.a tb,9-'lozeleira detrôpica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. ·(xi) De~em co,m\_unica:ç\_\_ imediataAfente-à centrai' çlé . 1 monitoração .na
, .
hipótE:~ de ocorrêncià de , *(* .qúalque~ ~alhà no equipall)er\\to' ~e monitoração eletrônica, (?<ii) **Devem'cÓmÚnic~r .imetiiatamenteJ1 céntr'al'd/. mórfipbração acerca de qualq,uet fato**
*T.* ' •
./ 1 , \\ ' ,l' 1
q\_ue, il)1.peça ·cumpriIJl~nto do$· d~veres ímp~fC/§í em v~rtu<;ie- da mpnitoração
ô.
fl~rônica. (xiii) Deve!Il dirigir-se à 'central dé rhonitoração para a ,: ~etirada' da • forD.~~eleira eletrônica,fluand.~ , ~~l providênda- - .~dr ~eterminada !lestes ·autos. *,il..* .. (xiv) *N~\_?*
1.
--~oden:1 tJr- .ªc~s~o ~. s\_~des empr~s:tJª~~~u . ~sér~ório~• das\_ empresas que estão sençlo
- mvestigad~s no-amb1to da 1 'Operaçao Ç.P.,1!1Pl1anc\_e Ze~o'~.. \_ . .' • .. *:*
| ·f | • | •• para a sua manutenção. _ 1 | ' | - ' | ' | •• '--._ | . I· Dia1nte do caráter•sigiJ~~ó deste_s autos~d~y~rão ser:·ad<?tadas'as providências necessárias | . | . • |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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Secre~aria Judiciária do"Suprem{1\\fbuha. l' federal( 6 de ~aio de 2026.
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**Documento assinado digitalmente conforme MP** nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O doc~rnento pode ser acessado pelo **endereço** . http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o có(jigo B197-EBB7-A5C6-2D3C e senha CE8d-EOA7-1C27·5BBB
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URGENTE
URGENT
MANDADO DE INTIMACAO n° 2719/2626
(IMPOSICAO DE MEDIDAS CAUTELARES)
Peticao 15873
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo
em epigrafe, MANDA que a Policia Federal INTIME BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, CPF n° 498.647.343-34, das(s) seguinte(s) medida(s)
acerca
determinada(s) decisao proferida 6 de niaio de 2026:
na em
1 Proibicdo de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefonico telematico),
ou
testemunhas demais investigados Cperagio Compliance Zero (art. 319, III,
com ou na
do CPP);
ii) Proibicdo de ausentar-se do municipio de residéncia
sua
passaporte na Policia Federal n¢ praze de 48 horas, que
o
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP};
e do Pais, com entrega do
deve comprovado
ser nos iii) monitoracdo eletronica, por meio de tornozeleira forma de
como assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art.
319, IX, do CPP), devendo os(as)
investigados(as) observar seguintes deveres: (i) Ficam proibidos de
as regras e se
dos limites do municipio
ausentar em que. residem; (ii) Devem entrar
imediatamente contato centro de monitoramento, tenham de sair do
em com o caso
perimetro estipulado, virtude de situagio emergencial, tal
ém uma como doenga propria
# de familiar sob responsabilidade,
| ou | cua | ameaca concreta de morte, inundagao, incéndio |
|---|---|---|
| ou outra | emergencial, imprevisivel | inevitavel. Nessas hipdteses, e os |
| investigados deverao apresentar | centro de monitoragao | respectivo |
ao o comprovante no
prazo de 24 horas evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento
o do
investigado do municipio reside deve dirigido relator
em que ser a este para apreciagao
em pontuais de tratamento de satide, comparecimento atos processuais
a ou
outras razoes justificaveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudanga
de enderego de residéncia do investigado dentro do municipio ja reside
mesmo em que
deve previamente comunicada centro de monitoracio do investigado
ser ao também
e
nos autos. Se a mudanga de endereqgo de residéncia for outro municipio, ela devera
para
ser precedida de autorizagao judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de comunicar,
se
presencial ou remotamente, demais investigados ambito
com os no da “Operagao
Compliance Zero”, inclui necessidade de haver distancia
o que a minima dos pode ser pelo enderego
o e senha E332-950A-42FB-2CB1
-----
S
(vi) Devem, cada isoladamente,
##### investigados correspondente cinquenta metros; um
a
niimero de celular
nimero de celular ativo de proprio e um
manter atualizado um uso
de monitoracao; (vii)
adicional de fornecé-los respectivo centro
um contato para ao
conforme orientacao do centro de
Ficam obrigados tornozeleira eletrdnica,
a recarregar a
##### (viii) Ficam obrigados receber
#### monitoragio, mantendo-a ativa ininterruptamente. a
##### monitoragao eletronica, responder prontamente a
visitas da equipe de fiscalizagao da a
lhe forem transmitidas. (ix) Nao podem
contatos cumprir orientagoes que
seus e a as
normal funcionamento da monitoragao
realizar qualquer comportamento que afete o
###### permitir outros facam. (x) Nao podem remover, tentar
eletronica, € nem mesmo que
#### eletronica, permitir
violar, Modificar danificar tornozeleira e, nem mesmo,
remover, ou a
comunicar imediatamente a central de monitoragao na
que outros fagam. (xi) Devem
equipamento de monitoragao eletronica.
hipotese de ocorréncia de qualquer falha no
###### imediatamente a central de monitoragdo de qualquer fato
(xii) Devem comunicar acerca
dos virtude da monitoragao
cumprimento em
que 0
a central de. monitoragao retirada da
eletronica. (xiii) Devem dirigir-se para a
tornozeleira eletronica quando tal providéncia for determinada nestes autos. (xiv) Nao
sedes empresariais ol escritorios das empresas que estao sendo podem ter acesso a
investigadas ambito da “Operagao Compliance
no
carater sigiloso destes autos, deverao adotadas providéncias necessarias
Diante do ser as
para a sua manutengao.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
\\
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator
Doctimento assinado digitalmente sar acessado pelo enderego
http://www sti jus br/pontal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob codigo E6B9I-66C8-5A35-41DA senha E332-950A-42F B-2CB1
o e
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 59892/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 14:09:06 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,57 @@
![](img_p1_1.png)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Pet 15.873
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, portador da cédula de identidade nº 765.729/SSP-PI e inscrito no CPF/MF sob o nº 341.903.923-91, com endereço em SHIS QI 15 conjunto 5 Casa 3 - BRASÍLIA - DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados in fine assinados, requerer a juntada do instrumento de poderes anexo, bem como a habilitação dos patronos e pleno acesso aos autos, tudo em conformidade com o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8.906/96 e Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Requer-se, ainda, que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, inscrito na OAB/DF sob o n° 4.107 e na OAB/RJ sob o nº 269.756, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, inscrita na OAB/DF sob o n° 11.305 e na OAB/RJ sob o nº 269.765, MARCELO TURBAY FREIRIA, inscrito na OAB/DF sob o n° 22.956 e na OAB/RJ sob o nº 269.767, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o nº 31.335, ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n° 44.588 e ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, inscrita na OAB/DF sob o nº 59.102 e na OAB/RJ sob o nº 269.944.
-----
![](img_p2_1.png)
Nesses termos, Pede deferimento.
Brasília, 7 de maio de 2026.
![](img_p2_7.png)
![](img_p2_2.png)
|
# J
|
Antônio Carlos de Almeida Castro
OAB/DF - 4.107
Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
OAB/DF - 11.305
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
Marcelo Turbay Freiria Liliane de Carvalho Gabriel
OAB/DF - 22.956 OAB/DF - 31.335
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_6.png)
Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves Ananda França de Almeida
OAB/DF - 44.588 OAB/DF - 59.102
ROBERTA Assinado de formadigital por ROBERTA CRISTINA
CRISTINA RIBEIRO DEC QUEIROZ RIBEIRO DE
Dados: 2026.05.0715:34:08 -03'00' C QUEIROZ
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
# Almeida Castro, Castro Turbay Advogados Associados
e
# PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, portador da cédula de identidade nº 765.729/SSP-PI e inscrito no CPF/MF sob o nº 341.903.923-91, endereço SHIS QI 15 conjunto 5 casa 3 - BRASÍLIA - DF.
OUTORGADOS: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/DF sob o n° 4.107; ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, brasileira, casada, inscrita na OAB/DF sob o nº 11.305; MARCELO TURBAY FREIRIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o nº 22.956; LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o nº 31.335, ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n° 44.588, ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, brasileira, casada, OAB/DF sob o nº 59.102, e os acadêmicos de direito GRAZIELE DE FRANCA SOUZA BORGES, brasileira, solteira, OAB/DF sob o nº 19.456/E, AMANDA PONTES BITTENCOURT, brasileira, solteira, RG 3.227.096 SSP/DF; LETÍCIA DE PÁDUA PINHEIRO D' AZEVEDO, brasileira, solteira, RG 3.024.053 SSP/DF e ELIZABETH OLIVEIRA LIMA, brasileira, solteira, RG 3.949.082 SSP/DF, todos com escritório profissional no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1.125, Edifício Centro Empresarial Liberty Mall, Brasília-DF, CEP 70.712-903.
PODERES: Os da cláusula ad juditia et extra, para o foro em geral, podendo os outorgados, conjunta ou isoladamente, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
PODERES ESPECÍFICOS: representar o OUTORGANTE nos autos da Petição n° 15.873, Petição n° 15.855, Petição n° 15.674, Inquérito n° 5026, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, e demais processos conexos e/ou correlatos aos fatos apurados nesses expedientes.
Brasília, 07 de maio de 2026.
---
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Assinado deforma digital ROBERTA por ROBERTA CRISTINA CRISTINARIBEIRO DE C RIBEIRO DE QUEIROZDados: C QUEIROZ 2026.05.0715:37:14 -03'00'
SCN quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Centro Empresarial Liberty Mall - Brasília/DF CEP 70.712-903 Tel/Fax 55 61 33289292
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 60008/2026 - SIGILOSA ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (CPF: 185.314.901-20) 07/05/2026, às 15:44:14 1 - Petição
Assinado por: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C QUEIROZ 2 - Procuração
Assinado por: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C QUEIROZ
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro (OAB/DF n. 4.107), e outros, como advogados do requerido Ciro Nogueira Lima Filho, em atenção ao protocolado de ID: 3da97dae (eDoc.
36).
Brasília, 7 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,73 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_1.png)
Oliveira Lima & DallAcqua
ADVOGADOS
Marcelo Leonardo
Advogados Associados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. DD. RELATOR DA PET 15873 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
###### URGENTE
**DANIEL BUENO VORCARO,** devidamente qualificado nos autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), vem requerer a V. Exa. a habilitação de seus procuradores nos autos do processo eletrônico a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1.
Diante do exposto, a Defesa requer a habilitação de todos os advogados contantes na procuração anexa (cf. lista abaixo) no sistema eletrônico dos autos e, mais que isso, o acesso integral ao procedimento indicado.
- Sérgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85.000 - José Luis Mendes de Oliveira Lima - OAB/SP 107.106
Nestes Termos, Pede Deferimento. Brasília, 07 de maio 2026.
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
###### JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 107.106 OAB/MG 85.000
1Conforme art. 7.o, XIII, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94 e Súmula Vinculante 14 do STF.
-----
## Marcelo Leonardo Oliveira Lima & DallAcqua
Advogados Associados
ADVOGADOS
# PROCURAGAO
Outorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da CNH n° 12849925 (Detran/MG), inscrito no CPF sob o n° 062.098.326-44, com enderego a Rua Dr. Ibsen da Costa Manso,
141, Jardim América, Sao Paulo/SP.
Qutorgados: Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO, advogado inscrito
na
OAB/MG sob o n° 85.000, na OAB/SP sob o n° 317.006 e na OAB/DF sob o n° 40.852 com escritério em Belo Horizonte/MG a Av. Afonso Pena, 4100, 11° andar, Mangabeiras, CEP 30.130-009, em Sao Paulo/SP a Rua Padre Jodo Manuel, 755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, e em Brasilia/DF
#### no SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, CEP 71630-095; e
Dr. JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, advogado inscrito
na
OAB/SP sob o n° 107.106 e na OAB/DF sob o n° 63.185, com escritério em Sado Paulo/SP a Alameda Santos, n° 1978, 12° andar, conj. 121 e 122,
### Cerqueira César, CEP 01418-102.
Poderes: Por este instrumento particular de procuragdo o outorgante nomeia e constitui os outorgados como seus procuradores para o foro em geral e, especialmente, para promover a defesa dos seus interesses perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Pet 15873 e Pet 15674,
### bem como em todos os demais procedimentos conexos, podendo ditos procuradores praticar todos os atos necessarios ao fiel e bom desempenho
deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de iguais
poderes.
Brasilia, 07 de maio de 2026.
DANI UENO VORCARO
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 60304/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 07/05/2026, às 18:41:11 1 - Petição
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
@@ -0,0 +1,37 @@
# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Os patronos de FELIPE CANÇADO VORCARO solicita habilitação e acesso aos autos (e-doc. 29), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos.
-----
**PET 15873 / DF**
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 60324/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | SOLANGE SILVA SILVESTRE RODRIGUES (CPF: 613.660.726-34) |
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 19:07:47 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,542 @@
Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Petição n. 15.873/DF
**FELIPE CANÇADO VORCARO,** já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, pugnar pela
**revogação de sua prisão temporária ou a**
**não prorrogação da medida pelos seguintes motivos:**
Como se sabe, no dia 06.05.2026, após a representação formulada pela Polícia Federal e a concordância do Ministério Público Federal, esse eminente Ministro relator decretou: (i) a prisão
**temporária do Requerente pelo prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989; (ii) medidas**
cautelares diversas da prisão em desfavor dos investigados Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho; e (iii) a suspensão das atividades das sociedades empresárias CNLF Empreendimentos Imobiliários LTDA, BRGD S.A., Green Investimentos S.A e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.
Em relação ao Requerente, a decisão, baseandose na representação da Polícia Federal, afirma que ele seria o operador financeiro de Daniel Vorcaro e "incumbido da interligação entre decisões estratégicas *do núcleo central e a execução material das movimentações financeiras e societárias." Para*
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tanto, apresenta dois fatos que supostamente o vinculam, são eles: (i) "a *aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em* *aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$* *1.000.000,00 (um milhão de reais)"; e (ii) "repasses mensais de R$ 300.000,00* *(trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o* *montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de* *pessoa jurídica vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".*
Por sua vez, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prisão temporária, esse eminente Ministro relator afirma que a conduta do Requerente "indicou intenção de frustrar a atuação estatal e *comprometer a colheita probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir* *a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de* *dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem* *interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos* *elementos coligidos."*
A defesa do Requerente demonstrará, a seguir, que ele não praticou condutas ilícitas, assim como não estão preenchidos os requisitos para a decretação de medida extrema de privação de liberdade temporária, seja pela ausência de fundadas razões de autoria ou participação em crime contra o sistema financeiro, seja pela ausência de perigo na liberdade do Requerente e/ou seja pela possibilidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Além do mais, considerando o efetivo cumprimento do mandado de prisão temporária (o Requerente já se encontra recolhido no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte/MG) e a bem-sucedida realização de medida de busca e apreensão (decretada nos autos da Pet nº 15855), com a apreensão de todos os bens de interesse da investigação, perdeu-se a imprescindibilidade da prisão cautelar para as investigações.
###### Ausência de elementos idôneos que apontem para condutas ilícitas praticadas pelo Requerente
**- 2 -**
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Os fatos narrados não são suficientes para demonstrar fundadas razões de participação em crime contra o sistema financeiro, sendo, portanto, insuficientes para embasar o decreto de prisão temporária, o qual, como dito, está fundamentado no artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989.
As supostas operações financeiras em apuração, mencionadas na decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor do Requerente, se verdadeiras forem, constituem legitimas, regulares e lícitas transações societárias e comerciais, que não configuram a prática de nenhum crime por parte do Requerente e serão esclarecidas, detalhada e profundamente, sem qualquer dificuldade, em momento oportuno.
Assim, dentre os fatos apresentados pela decisão em relação ao Requerente, não há qualquer elemento que demonstre, com a
**fundada razão necessária, a autoria ou participação do Requerente na**
prática de crime, os quais podem, quando muito, serem utilizados para fundamentar a instauração de procedimento investigatório, mas não a decretação de prisão temporária.
Deste modo, está devidamente demonstrado que a autoridade policial não se desincumbiu do ônus de apresentar as fundadas razões que apontem para autoria ou participação do Requerente em crimes contra o sistema financeiro, o que, por si só, acarreta a revogação imediata da medida.
###### Ausência de pressupostos para manutenção da prisão temporária do Requerente
Como dito, esse eminente Ministro relator ordenou, entre outras medidas, a prisão temporária do ora Requerente, efetivada na data de ontem, 07.05.2026. A r. decisão tem como fundamento o artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989 e, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prisão temporária, aduz que a conduta do Requerente "indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita *probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir a continuidade de atos*
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*de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos."*
No que tange à tentativa de frustrar as diligências policiais, observa-se que a decisão menciona dois fatos: o primeiro ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca em apreensão na segunda fase da operação, quando o Requerente teria se "evadido" "do local poucos *minutos antes da chegada da Polícia Federal"; e o segundo seria o afastamento do* Requerente da presidência da Green Investimentos S.A., cargo que ocupava desde 30.11.2021, "um dia depois da deflagração da primeira fase ostensiva da operação *Compliance Zero (ou seja, no dia 19/11/2025)". Em seguida, a decisão conclui* que:
"(...) Tais comportamentos denotam, em juízo perfunctório, o potencial acesso do investigado a
**informações privilegiadas, que o permitem se**
evadir de determinado local minutos antes da abordagem policial (segunda fase) e adotar providências buscando ocultar a relevância da sua real posição no esquema delitivo (primeira fase) (...)". (grifo nosso)
Contudo, além da ausência de elemento concreto que comprovasse o hipotético intuito do Requerente de frustrar as diligências policiais (pois, os fatos apresentados constituem nitidamente meras presunções), o próprio cumprimento do mandado de prisão temporária e a arrecadação dos bens apreendidos na busca e apreensão realizada em 07.05.26, demonstram, sem qualquer dificuldade ou percalço, que o Requerente não tinha acesso a informações privilegiadas.
Da mesma forma, encontra-se superada a necessidade de manutenção da prisão para "(ii) viabilizar a recuperação de *dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem* *interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos* *elementos coligidos."*
**- 4 -**
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Isso porque, a medida de busca e apreensão viabilizou a arrecadação da documentação reputada pertinente às apurações, tendo resultado na apreensão de celulares, tablets, computadores,
**documentos, relógios e carro, conforme auto circunstanciado em anexo**
(doc. 01). Ou seja, nitidamente a medida cautelar não se mostra mais essencial para a "recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos ou para assegurar *diligências sensíveis", pois todas as medidas que poderiam ser adotadas, foram* cumpridas de modo positivo.
Assim, não há nada que justifique a manutenção da prisão, inclusive porque inexistem diligências pendentes que
**dependam direta ou indiretamente do Requerente. Registre-se, por**
oportuno, que o Requerente permanece totalmente à disposição para contribuir com o esclarecimento dos fatos, mediante a prestação de informações complementares e a apresentação da documentação correlata às alegações veiculadas.
Esta postura, aliás, já vem sendo adotada pelo Requerente desde o primeiro momento em que tomou conhecimento das investigações instauradas envolvendo o seu nome, o que pode ser comprovado pela esclarecedora manifestação apresentada pela defesa nos autos da Pet. n. 15.198/DF, em que foram rechaçados, um a um, todos os supostos fatos em que o Requerente teria alguma participação.
Neste contexto, resta esvaziado o fundamento da prisão temporária decretada, além de obstar a sua prorrogação.
Contudo, ainda que não seja reconhecida a ausência de pressupostos para manutenção da prisão temporária do Requerente, cumpre atentar, também, para a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, eis que perfeitamente suficientes para assegurar o andamento das investigações, inclusive como foi feito com relação aos demais investigados.
Como mencionado anteriormente, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do Requerente impôs medidas cautelares pessoais menos gravosas aos investigados Ciro Nogueira Lima
**- 5 -**
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Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho.
Esses investigados, segundo a hipótese investigatória, que não é verdadeira, frise-se, poderiam, em tese, ter cometido crimes ainda mais graves do que aqueles possivelmente atribuídos ao Requerente, de modo que a invasiva decretação de prisão temporária contra o Requerente ao mesmo tempo da mais branda imposição de medidas pessoais diversas em face dos demais investigados constitui afronta ao princípio da isonomia.
Além disso, no contexto de medidas cautelares, a decretação de quaisquer delas requer a conjugação dos elementos de necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistentes em relação ao Requerente. Aliás, para a imposição das medidas mais gravosa, observados esses elementos, exige-se motivação fundamentação mais profunda, inclusive por meio da demonstração de insuficiência das medidas mais brandas.
Nesse contexto, com relação ao Requerente, revela-se desnecessária a manutenção ou prorrogação de sua prisão, na medida em que as medidas menos gravosas são plenamente adequadas e proporcionais para os fins de "(i) impedir a continuidade de atos de ocultação ou *destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não* *apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv)* *permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos",* especialmente neste momento, em que as diligências foram cumpridas e as provas produzidas (não houve ocultação ou destruição, tendo sido recuperados todos os dispositivos e dados), bem como não há nenhum indício de risco à confrontação técnica e cronológica dos elementos.
A teor do que se diz, confira-se o trecho da decisão que decretou as medidas cautelares alternativas aos investigados supracitados:
"(...) 52. A partir dos elementos coligidos no âmbito da investigação em curso, em juízo de cognição sumária, a proibição de manter contato com as
**- 6 -**
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**pessoas investigadas na Operação Compliance Zero (CPP, art. 319, III) mostra-se providência necessária, adequada e suficiente em relação ao**
Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
53. Em relação a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a posição que ocupa na empresa CNLF - com domínio sobre documentos, registros e fluxos societários -, somada à sua inserção na operação apontada como mecanismo dissimulado de repasse patrimonial, recomenda a
**imposição cumulativa das medidas de (i)**
proibição de manter contato com os investigados (CPP, art. 319, III), (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside (CPP, art. 319, IV) e (iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), como forma de neutralizar riscos concretos à instrução e de contenção da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, cuja atuação operacional na inserção de numerário em espécie no sistema
| financeiro | formal | evidencia | risco | concreto | de |
|---|---|---|---|---|---|
| continuidade | de | práticas | de | dissimulação | e |
| necessidade | de | | contenção | por | medidas |
**cautelares intermediárias (...)"**
Nesse contexto, resta evidente também, até
**mesmo pela efetividade das diligências realizadas pela Polícia Federal,**
que a imposição de cautelar diversas da prisão ao Requerente é suficiente para resguardar eventual risco à instrução criminal; a possibilidade de reiteração delitiva; a ocultação patrimonial; ou a capacidade de influência institucional.
Assim, efetivada, com sucesso, a prisão temporária, atingindo sua finalidade de arrecadação de provas para instruir investigação criminal, com o cumprimento da medida de busca e apreensão com a arrecadação de bens de interesse da investigação, resta esvaziada a finalidade da medida, devendo ser revogada a prisão cautelar imposta ao
**- 7 -**
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Requerente. Além disso, pode-se fixar ao Requerente as medidas cautelares impostas ao investigado Ciro Nogueira, apontado como o suposto destinatário final dos pagamentos ilícitos, na hipótese investigatória, o que, por certo, garantirá o resultado útil da investigação.
Frise-se, por fim, que o Requerente esteve à disposição das autoridades para prestar depoimento, não tendo sido convocado em momento algum, constituiu advogados que acompanham o feito e se manifestaram nos autos, e encontrava-se em sua residência no momento da busca e apreensão com todos os seus bens moveis em seu poder, os quais foram devidamente apreendidos pela Polícia Federal na bem sucedida medida de busca e apreensão.
O Requerente é empresário, nunca foi envolvido em qualquer processo ou investigação de natureza criminal, possuindo três filhos que residem com ele e sua esposa, os quais dependem integralmente do Requerente para subsistência.
Diante do exposto, pugna a defesa do Requerente pela revogação da prisão temporária do Requerente ou sua não prorrogação, e ainda, alternativamente, seja a medida de prisão substituída por medida cautelar mais branda, como aquela imposta ao investigado Ciro Nogueira, uma vez que já efetivada, e cumpridas com sucesso, todas as diligências pela Polícia Federal.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.
MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por
MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA
Dados:2026.05.08 12:33:46 -03'00'
###### Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma Leonardo Gomes da Silva
OAB/RJ 130.730 OAB/RJ 252.114
###### João Marcelo Esteves Lima
OAB/DF 86.069
**- 8 -**
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###### DOC. 01
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MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CING/CGRC/DICOR/PF
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Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que fossem circunstanciados seguintes fatos: (Se use o verso)
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CRISSIUMA
ADVOGADOS
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reservas, ao advogado
###### LUÍS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA,
devidamente inscrito na OAB/DF sob o no 66.130, com escritório no SCN quadra 05, Torre Sul, sala 1402, Cent. Emp. Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, os poderes que me foram conferidos por FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos das petições nºs 15.198/DF, 15.674/DF, 15.855/DF e 15.873/DF e do inquérito policial nº 5026/DF, todos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Rio de janeiro, 08 de maio de 2026. MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA
###### Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
OAB/RJ 130.730
Assinado de forma digital por MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA Dados: 2026.05.08 12:32:23 -03'00'
Av. Rio Branco, 181 | Sala 3602 | Centro Rio de Janeiro RJ | CEP 20040-007 +55 21 252.2662
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 | Sala 320
Jd. Paulistano | Sao Paulo SP | CEP 01451-000 www.crissiuma.adv.br +55 113568.2727
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 60664/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (CPF: 083.060.377- 82) |
| Data/Hora do Envio | 08/05/2026, às 12:39:38 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA |
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## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FELIPE CANÇADO VORCARO, na pessoa do advogado MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130730), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) Avenida Rio Branco, 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeiro/RJ, telefone: (21) 2524-2662, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2757/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1955882/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 8 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
**Assunto: Apresenta documentos de cumprimento de prisão - PET nº 15.873**
# Referência: 2026.0047257-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Exmo. Ministro; Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, a Polícia Federal apresenta a íntegra dos documentos formalizados por ocasião da prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro , expedidos por este gabinete.
Em atenção ao Mandado de Prisão Temporária nº 2705/2026, expedido por Vossa Excelência nos autos da Petição nº 15873, cumpre informar a efetivação da medida constritiva em desfavor de Felipe Cançado Vorcaro, ocorrida no dia 7 de maio de 2026. A diligência foi executada pela equipe policial MG-01, devidamente chefiada pelo Delegado de Polícia Federal Hudson Fernandes de Souza, matrícula nº 10.344, no endereço residencial do investigado, em Nova Lima/MG.
A abordagem iniciou-se pontualmente às 06h00min, com a identificação da equipe junto à segurança do edifício, sendo a entrada no imóvel franqueada por uma funcionária da residência às 06h05min. O ato transcorreu em ambiente de absoluta serenidade e respeito, em estrita observância à determinação de Vossa Excelência para que se evitasse qualquer forma de espetacularização, preservando-se a dignidade dos presentes. Encontravam-se no local a esposa do custodiado, seus três filhos menores e funcionários, tendo sido permitida a saída das crianças para a escola, bem como o ingresso de familiares para prestar o necessário apoio emocional ao investigado.
Ressalta-se que não houve necessidade de uso de algemas durante a condução de Felipe Cançado Vorcaro, em fiel observância ao teor da Súmula Vinculante nº 11, sendo assegurado ao preso o pleno exercício de seus direitos constitucionais, inclusive a assistência jurídica prestada pelo Dr. Tiago Souza de Resende (OAB/MG 98.738), com quem o investigado conferenciou reservadamente nas dependências da unidade policial local.
Para a devida formalização do procedimento, foram expedidos os documentos essenciais, destacando-se o Relatório de Diligência de Busca e Apreensão e o Auto Circunstanciado de Busca e
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Arrecadação, que detalham os bens apreendidos. Ato contínuo, procedeu-se à expedição do Ofício nº 1930900/2026 ao Instituto Médico Legal, para a realização de exame de corpo de delito ad cautelam, bem como do Ofício nº 1931966/2026 ao Juízo Federal da 6ª Região, para viabilizar a audiência de custódia delegada. Por fim, após o processamento da vaga pelo SETARIN, por meio do Ofício nº 1932515/2026, o investigado foi encaminhado ao sistema prisional através do Ofício nº 1935026/2026, dando entrada no CERESP Gameleira por volta das 14h30min.
Registra-se, ainda, que os aparelhos de telefonia celular apreendidos na posse do investigado foram encaminhados à perícia técnica especializada. Contudo, em razão do não fornecimento das respectivas senhas de acesso, os dispositivos encontram-se atualmente submetidos a procedimento de tentativa de quebra de senha, mediante utilização das ferramentas forenses disponíveis, não havendo, até o momento, previsão para a conclusão dos trabalhos periciais.
Coloca-se esta Polícia Federal à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 08/05/2026, às 16h04, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:3f39e602f11a29027f5ee2bf8a93c71afbb2b7fa
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11011/0 C'/7;/Zr/nr!/ C7i'r7n/(1)-'(1/
SIGILOSO
MANDADO DE Plus/10 TEMPORARIA rag 2705/2026 e
Petigiio 15873
O Ministro ANDRE MENDONCA, Relator do processo em referéncia, nos termos da decisao proferida nos autos (copia anexa), M A N D A a Policia Federal prendcr e recolher na cuztodia de uma de suas Superintendéncias Regionais ou, na impossibilidade, devi'1amen1~2 justificada, de fazé-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a priséo for c~feh.=a.'.a, :1 disposiqéo do Supremo Tribunal Federal, FELIPE CANQADO VORCARO, CPF 075.983./-126-10, onde for encontrado(a) no territorio nacional. pclo prazo legal de cinco dias, resguardada a
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possibilidade de reapreciagao furlicial. file acordo com a evoluqao das diligéncias investigatorias que ensejam sev acartclamento provisorio.
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Os mandados de prisao dew.-réio ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e
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discreta, sem qualquer espe:ac'..!arizagao, tal como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal n.~¢. ocasioes anteriores relacionadas a "Operag5o Sem '1 '\\-
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Desconto", devendo cor observados todos 0s clireitos constitucionais dos
investigados e, em especial, 0 teor da Sinmula Vinculante n'-' 11 desta Corte.
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Em relagéio ao invesiigado que comprovar a condigao cle advogado, devera ser 'u observada a dispmigao do art. 7°, V, da Lei n" 8.906/1994. Além disso, no ato da r \\» prisfio, as autoridades deverao também providenciar a comunicagao .11 respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivada a prisao, o investigado devera ser apresentado para audiéncia de custodia em até 24 horas, a ser conduzida perante 0 Juizo Federal da Subsegao Judiciéria com competéncia sobre 0 territorio em que 0 investigado se encontrar
cuslodiado, independentemente de expediqéio de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentagfio da autoridade policial. ,
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Docurnento assmado digitalmente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/O8/2001' O documento pode ser acessado pelo endereqo hltp Hmvxv stf jus.brfportallautenticacaolautenticarDocumenlo.asp sob 0 codigo B530-31A1-4099-40F5 e senha 0628-2162-8100-80F3
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<l;Q§7
i -
(1%;/Ir(>))10 ' .T%-'/'J1///¢r./C~'Q/r1r/(=1((1/
O magistrado que presidir a audiéncia de custodia tera delegagfio para atuar exclusivamente no que concerne £1 verificagao do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisao e do tratamento conferido ac preso, mas nao para rover os requisitos que levaram a sua decretagao e nem mcsmo para decidir em
sentido contrario a manutenqao da custodia. Na hipotese de o magistrado que atuar por delegagao na audiéncia dc custodia entender que ha'. alguma irregularidade na forma como a prisao foi materialmente executada 0'1 em relagao ao tratamento
conferido ao preso, S. Exceléncia devera enviar inlmmagao acerca da situaqéo especifica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisao de soltura por irregularidade na execugao da custodia so POCiC"'.l 5"!' 'omada pelo relator deste processo. A prisao temporaria devera ser cumprida em estabelecimento compativel com a condigao pessoal do investigado, asseguramzo-'he iodas as garantias constitucionais,
inclusive 0 direito 2» intcgridade fisica e moral, a assisténcia de advogado e as visitas
de familiares, observadas as restrigoes de seguranga. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, um 6 de maio de 2026.
Mini:-tro ANHRE MENDONQA
Relator D0I'.lHl('llfU assinado digitalrnerzh'
Document-:1 assinado digitalmente confom1e MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 0 documento pode ser acessado pelo endereqc http Hwww stf jus.brlportallautenticacaolautcnlicarDocumento.asp sob o cédigo B53D-31A1-4D99-40F5 e senha 0628-2162-8100-80F3
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![](img_p3_2.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
# RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p3_1.png)
# OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 5ª FASE
# EQUIPE MG-01
![](img_p3_3.png)
ak
SIP/SR/PF/MG CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
# DADOS DO PROCEDIMENTO
| Operação/Investigação | |
|---|---|
| Nº Procedimento | |
| Nº Processo Cautelar | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) | \| |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
# RESUMO DO CASO
Trata-se de inquérito instaurado sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, a partir de informações obtidas na Operação
# DA DILIGÊNCIA
# Compliance Zero - 5ª Fase
# RDF 2026.0047247 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**PET 15855**
# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto. 300, bairro Vila da Serra (Serra do Curral DelRey), Nova Lima/MG, CEP 34006-200 FELIPE CANCADO VORCARO MG-01 7 de maio de 2026
No dia 7 de maio de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais EPF LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES, mat. 16.685; EPF KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN, mat. 17.927 e o APF BRENO VELOSO PINHEIRO, mat. 21.682, chefiada por este signatário, DPF HUDSON FERNANDES DE SOUZA, mat. 10344, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado FELIPE CANCADO VORCARO, natural de Brasil, filho de Oscar Moura Vorcaro e Renata Cançado Vorcaro, nascido aos 12/05/1989, inscrito no CPF sob nº 075.983.426-10.
![](img_p4_1.png)
Passo a narrar a diligência.
# DO LOCAL DE INTERESSE
A equipe chegou ao local às 06h00m, e identificou-se a Rodrigo de Araújo, vigilante de segurança privada responsável pela segurança da portaria do Edifício Sant Paul De Vence, e o orientou a acompanhar a diligência como testemunha. Em seguida, a equipe policial procedeu à entrada, juntamente com as duas testemunhas, utilizando o elevador de serviço para chegar até o local de cumprimento do mandado. O acionamento da campainha ocorreu por volta das 06h05min, tendo sua entrada no local franqueada pela cozinheira que estava dormindo no quarto de serviço.
# RISCO TÉCNICO/OPERACIONAL
Logo após o ingresso no apartamento, a equipe dirigiu-se ao quarto do casal onde se encontravam o investigado e sua mulher, Karina Resende Oliveira Vorcaro, que exerce o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Ambos foram indagados acerca da existência de armas de fogo no local, ao que responderam que não havia. Questionado sobre a localização da PISTOLA G19 9MM (NÚMERO DE SÉRIE: BRCG227), com registro válido até 21/07/2028, o investigado alegou que já teria sido vendida, mas não revelou a quem.
# DOS OCUPANTES
Ademais, além do casal, também estavam no local de cumprimento do mandado, três filhos do casal e três funcionárias (babás e cozinheira). Então, após a verificação de segurança dos cômodos, na presença das duas testemunhas indicadas na documentação de cumprimento, iniciou-se a realização das buscas no local. Por volta das 07h00min, foi autorizado por este subscritor que os pais de Karina tivessem a entrada franqueada para levar os netos (filhos de Felipe) à escola, utilizando o carro dela. A sogra de Felipe permaneceu no apartamento e as crianças seguiram apenas com o avô materno e um motorista particular que trabalha para o casal. Já na etapa de finalização do cumprimento, aportaram no local o irmão e a cunhada de Karina, os pais de Felipe e o advogado
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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TIAGO SOUZA DE RESENDE, OAB/MG 98738, que tiveram contato com o investigado após lhe ser comunicada sua prisão em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária nº 2705/2026 expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonça.
![](img_p5_1.png)
# DAS TESTEMUNHAS
As testemunhas que acompanharam a exploração do local de interesse foram os nacionais RODRIGO DE ARAÚJO, CPF 028.834.486-39, tel. (31) 9 9911-1882 e MARGARIDA FATIMA DE OLIVEIRA MOULAZ, CPF 915.466.726-72, tel. (31) 9 9350-0680.
# DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
Já no início da diligência, no quarto onde o casal dormia, foram arrecadados dois aparelhos celulares de Felipe Vorcaro (iphone 17 pro max, azul; e iphone 15 pro, preto) devidamente discriminados no Termo de Apreensão. As senhas de desbloqueio não foram fornecidas pelo investigado, que alegou ter sido orientado (não revelou por quem) a não fornecê-las a ninguém.
Ademais, durante a exploração do local, foram localizados no quarto do casal uma mochila contendo um computador portátil (Mac Book Air 13 - inch, 2017, N/S: FVFD16HRJ1WK) e um *tablet (ipad 11-inch 4th generation, n/s: J9C6X04NGP), que também foram arrecadados. Também* foram arrecadados 03 (três) relógios de pulso, e uma nota fiscal e senhas de uso da antena Starlink.
No escritório, foram localizados 02 (dois) Acordos de Investimento, em 05 (cinco) laudas cada um, e 01 (um) Contrato de Prestação de Serviços, em 10 (dez) laudas e mais 02 (duas) folhas anexas, referentes a FELIPE CANÇADO VORCARO, GREEN INVESTIMENTOS e GREEN PARTICIPAÇÕES.
Ademais, foram localizados 3 (três) veículos no local, dos quais 1 (um) está em nome do investigado e os outros em nome de sua mulher. As fotos dos veículos apreendidos constam do Termo de Apreensão e respectivos documentos, exceto da Lamborghini, foram carregados no referido RDF.
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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# OUTRAS CONSIDERAÇÕES
De modo geral, o investigado e sua mulher não criaram embaraços ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. A Delegada Karina chegou inclusive a lembrar que essa seria a 2ª vez
![](img_p6_1.png)
que estaria sendo cumprido um mandado busca e apreensão no local, sendo que a 1ª vez teria ocorrido em janeiro de 2026, quando a família estava viajando de férias. Felipe Vorcaro fez questão de ler a íntegra da decisão judicial - proferida nos autos da Petição 15855 - que lhe foi entregue junto com cópias dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão. A leitura da decisão também foi feita pela Delegada Karina e pelo advogado Tiago Souza de Resende, OAB/MG 98738, que chegou ao local próximo ao final do cumprimento das diligências. Também foi autorizada a entrada de familiares (pais, sogros e cunhados) que vieram prestar apoio emocional a Felipe Vorcaro, em observância à determinação do Ministro André Mendonça, verbis: "Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores relacionadas à "Operação Sem Desconto", devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte."
Concluídas as diligências, Felipe Vorcaro se despediu de Karina e pediu a ela "levar as crianças pra fazenda". Na sua condução, não foi necessário uso de algemas em Felipe Vorcaro e assim ele permaneceu nas dependências da SR/PF/MG, tendo inclusive a oportunidade conversar reservadamente com seu advogado até ser encaminhado ao sistema prisional por volta as 14h30min.
# DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, Ofícios ao SETEC, Justiça Federal, IML, Sistema Prisional e Depósito de materiais apreendidos, além do presente Relatório de Diligência.
Cabe salientar que os aparelhos celulares, o computador e o tablet foram entregues ao SETEC com pedido de urgência na elaboração dos laudos periciais de análise de conteúdo.
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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# CONCLUSÃO
O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota, e partir dele foi possível confirmar os sinais de riqueza aparente do investigado, em valores que não
![](img_p7_1.png)
parecem ser compatíveis com a ocupação lícita do investigado. Ademais, foram arrecadados e posteriormente apreendidos os bens referidos no presente Relatório, cujo valor econômico somente poderá ser aferido com precisão após a realização das perícias cabíveis.
O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.
Hudson Fernandes de Souza Delegado de Polícia Federal Matrícula n.º 10344
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
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P1211050 15.855 D1s"r1u"r0 FEDERAL
| RELATOR | Mm. ANDRE MENDONQA |
|---|---|
| REQ'l'E.(S) | SOB 51011.0 |
| A1)v.(A/s) | S013 S101L0 |
| REQn0.\|IA/s'1 | S013 81011.0 |
| A1)v.1IA/sj» | S013 51011.0 |
| REQD0.(A/sI\| | S013 SIGILO |
ADv.(A/S11 S01; SIGILO ,,,,1- REQ00.(A/s11 S013 SIGILO
A0v.(A/s) S05 SIGILO
"J
R1zQ1J0.(A/sin S013 SI01L0
1/
A0v.(A/s) S013 SICILO WT"; ,1 11 REQDO.1.A/S) S013 S1011\_0
M
ADv.(A/s) S013 S101Lr> Q' -'/1-"T
"V10 Q/J"/"'1/é.\\"1'7
REQn0.1[A/s'> S015 S101: 0
f.
A1)v.(A/sll S013 S1011 0
REQn0.(A/s'1 /"7 1 7'1': 7 //t EA -f'
S013 S101L0 A0v.|fA/s) S011 310110 fi 1
NA 0})
R1:QD0.(A/sit S013 51011.0
K 12
| Anv.(A/s11 R1aQ00.(A/s'1 | SOB 51011.0 Son 51011.0 | W/41> f_,/ 005'"/g. Q | 9A |
|---|---|---|---|
| ADV.(A/S) | S011 5101L0 | 1<+@"' | 1 |
| REQDOJIA/S A0v.(A/5) | 13- >11 SIGILO S013 51011.0 | ~7 Q}/1 @¢11§?_<21Sr? | ',() n |
| INTDO.(A/S) | ; S013 SIGILO | | |
DECISAO=
1. Trma-se de representagéo protocolizada pela Policia Federal, com
fundamento no art. 240, § 1°, do Cédigo de Processo Penal, por meio da
qual se requer a decretagéo cle medida de busca e apreenséio pessoal e domiciliar, bem como provicléncias acessérias voltadas E.-1 preservagéo e A colheita da prova, no émbito de investigagéo que apura, em tese, a atuagéo de organizagéo criminosa associada a DANIEL BUENO VORCARO e a pessoas de seu entorno, voltada £1 prética de ilicitos financeiros, lavagem de capitais, corrupgéo e delitos conexos, com
Documemo assmado d1g|ta|menle conforme MP n" 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O docurnento pods ser acessado pelo andaraqo hllp Jfwxvw s1f|us brfportarlau1enlicacaolaulenlicarDocumento.asp sob 0 cédigo 7643-53BF-3227-823D e senha E416-ASDD-986A-E917
-----
&
WS
POLICIA FEDERAL SUPERIORES
INQUERITOS NOS TRIBUNAIS COORDENACAO DE
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Multibrasil Corporate
- Asa Norte Edificio -
5° andar
Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, - Enderego: Setor 70714-903 Brasilia DF
CEP:
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Oficio n° 1930900/2026
Horizonte/MG, 7 de 2026.
Belo
Senhor pas:
Ao
UT
Arnaldo Laboissiere Muzzi
Médico Legal André Roquette IML Instituto He Diretor do
Faria, 150 Nova Gameleira Cecildes Moreira de
Rua
Horizonte/MG
CEP: 30510160 Belo
E-mail: gabinete.spte@peivil.mg.gov.br
delito
Assunto: Exame de corpo de Compliance Zero
Operagdo
Referéncia:
mencionar na resposta)
=
I
A
Wa 5°
Senhor Diretor,
2026.0047247-CGRC/DICOR/PF, encaminho a
instruir do procedimento
Visando os autos seja submetida a exame
qualificada, com minha requisicdo para que
Senhoria abaixo Policia Federal, nesta data, Vossa a pessoa sido por esta
cautelam", tendo em vista ter presa
de delito "ad 2705/2026 expedido pelo Supremo de corpo temporaria n°
cumprimento de mandado de prisao
razio do Ministro André Mendonga, para que em n° 15873 da Relatoria do Tribunal Federal nos autos da Petigdo LESAO CORPORAL, devendo 0
CORPO DE DELITO seja submetida exame de -
ao
a mesma seguintes quesitos:
responsavel, responder aos
Médico
Moura Vorcaro ¢ Renata
natural de Brasil, filho de Oscar CANCADO VORCARO, Avenida Doutor
FELIPE 075.983.426-10, residente na
nascido 12/05/1989, CPF n° CEP
Cancado Vorcaro, aos Paul De Vence, bairro Piemonte,
Apto 300 Edificio Sant Jardim, n° 740,
Marco Paulo Simon 98758-5000 / 31 98454-1064.
Lima/MG, BRASIL, fone(s) 31 34006-200, Nova
positivo, é possivel
do periciando(a)? Em caso
integridade corporal ou a
1. Se ha ofensa 2
ocorréncia das lesoes?
estimar a data de
produziu ofensa? meio
instrumento ou meio que a outro
2. Qual o explosivo, asfixia tortura, ou por
fogo, ou
foi produzida por meio de veneno,
w Se especificada)?
insidioso cruel (resposta dias?
ou habituais mais de trinta
incapacidade para as ocupagdes por
Se resultou
perigo de vida? aceleragio de parto?
Se resultou sentido fungdo, ou
debilidade permanente de membro, ou incuravel perda resultou enfermidade ou ou
incapacidade permanente para trabalho, ou
Se resultou permanente, aborto (resposta
fungdo, deformidade ou
de membro, sentido ou ou
inutilizagio
especificada)?
-----
\\,
She
POLICIA FEDERAL
COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte Edificio Multibrasil Corporate
Enderego: Setor Comercial Norte, -
CEP: 70714-903 Brasilia/DF
Oficio n° 1935026/2026 CINQ/CGRC/DICOR/PF
Belo Horizonte/MG, 7 de maio de 2026.
Ao(A) Senhor(a) Diretor(a) do Centro de Remanejamento Gameleira Ceresp
Rua Candido de Souza, n° 520. Gameleira 30.510-070 Belo Horizonte/MG
Assunto: Encaminhamento de Preso
Referéncia: 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar resposta)
na
Senhor(a) Diretor(a),
Encaminho Vossa Exceléncia custodiado qualificado seguir, preso em razdo
o a
a
cumprimento de mandado de prisio temporaria n° 2705/2026 expedido pelo Supremo
do
Federal da Petigdo n° 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonga, por Tribunal nos autos ocasido da deflagragdo da 5\* Fase da Operagdo Compliance Zero:
| FELIPE | CANCADO Renata Cancado Vorcaro, nascido aos | VORCARO, | natural | de | Brasil, | filho 12/05/1989, CPF n° 075.983.426-10, residente | de | Oscar | Moura | Vorcaro Avenida na | ¢ |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Doutor Marco | Piemonte, CEP 34006-200, Nova | Paulo Simon Jardim, n° 740, Apto 300 | | Lima/MG, BRASIL. fone(s) 31 | - | | | | Edificio Sant Paul De Vence, bairro 31 98454-1064. | | |
| Esclarego que | prisio a | em chefiada pelo subscritor deste, no enderego acima informado. | perspectiva foi realizada, | | nesta | | | | data, pela equipe de policiais federais | | |
Respeitosamente,
Delegado de Policia
Documento cletronico assinado 07/05/2026, as por HUDSON FERNANDES DE SOUZA,
em
Federal, forma do artigo 1°, 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
na inciso
conferida site hitps:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
ser no
verificador:470¢79bcc5306af8656baas527a8a73a7bd7d6 181
-----
:: eproc - - Justiça Federal da 6ª Região :: https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo\_extrato\_distribuicao&hash=4b2be0...
Justiça Federal da 6ª Região [CGRC/DICOR/PF ](https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_extrato_distribuicao&hash=4b2be09fc8f3b52dd1085c1fbe59b889#)
Processo Eletrônico
Número do Processo: 6036148-37.2026.4.06.3800 Chave para consulta: 425075886926 Nome: LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES OAB/Sigla: luide.lgcm Data Envio: 07/05/2026 Hora de Envio: 14:28:07 Evento: Distribuído por sorteio Nome da(s) Parte(s): POLÍCIA FEDERAL/MG - AUTOR X FELIPE CANCADO VORCARO - ACUSADO Valor da Causa: Não se aplica Orgão Julgador: Juízo Titular da 02ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte Magistrado: JORGE GUSTAVO SERRA DE MACEDO COSTA IPL: 2026.0047247-SR/PF/MG Assinatura Digital:
\* Os dados informados são de responsabilidade do remetente. Se necessário poderá ser feita à conferência com o documento enviado.
Data de Impressão: 07/05/2026 14:28:19
1 of 2 07/05/2026, 14:28
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:: eproc - - Justiça Federal da 6ª Região :: https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo\_extrato\_distribuicao&hash=4b2be0...
2 of 2 07/05/2026, 14:28
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![](img_p13_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1935026/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Belo Horizonte/MG, 7 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) do Centro de Remanejamento Gameleira - Ceresp Rua Cândido de Souza, nº 520, Gameleira 30.510-070 - Belo Horizonte/MG
# Assunto: Encaminhamento de Preso Referência: 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Senhor(a) Diretor(a), Encaminho a Vossa Excelência o custodiado qualificado a seguir, preso em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária nº 2705/2026 expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonça, por ocasião da deflagração da 5ª Fase da Operação Compliance Zero: FELIPE CANCADO VORCARO, natural de Brasil, filho de Oscar Moura Vorcaro e Renata Cancado Vorcaro, nascido aos 12/05/1989, CPF nº 075.983.426-10, residente na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto 300 - Edifício Sant Paul De Vence, bairro Piemonte, CEP 34006-200, Nova Lima/MG, BRASIL, fone(s) (31) 87585000 / (31) 98454-1064. Esclareço que a prisão em perspectiva foi realizada, nesta data, pela equipe de policiais federais chefiada pelo subscritor deste, no endereço acima informado.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 13h52, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:470e79bcc5306af8656baa527a8a73a7bd7d6181
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![](img_p14_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1932515/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Belo Horizonte/MG, 7 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Senhor(a) Delegado(a) Chefe do SETARIN - BELO HORIZONTE Avenida Augusto de Lima, n° 1833 - Barro Preto CEP: 30190-002 Belo Horizonte/MG E-mail: alvara.setarin@pcivil.mg.gov.br
# Assunto: Encaminhamento de Preso Referência: 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Senhor(a) Delegado(a), Encaminho a Vossa Excelência o custodiado qualificado a seguir, preso em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária nº 2705/2026 expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonça, por ocasião da deflagração da 5ª Fase da Operação Compliance Zero:
# FELIPE CANCADO VORCARO, natural de Brasil, filho de Oscar Moura Vorcaro e Renata
Cancado Vorcaro, nascido aos 12/05/1989, CPF nº 075.983.426-10, residente na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto 300 - Edifício Sant Paul De Vence, bairro Piemonte, CEP 34006-200, Nova Lima/MG, BRASIL, fone(s) (31) 87585000 / (31) 98454-1064. Esclareço que a prisão em perspectiva foi realizada, nesta data, pela equipe de policiais federais chefiada pelo subscritor deste, no endereço acima informado.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 11h42, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5c4ee402f92c42845465e3f97086169a7d6dddb0
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Outlook
**Re: Encaminhamento de preso - Solicita abertura de vaga no Sistema Prisional**
# De Alva Set <setarin.iimg@pcivil.mg.gov.br> Data Qui, 07/05/2026 13:07 Para Hudson Fernandes de Souza <hudson.hfs@pf.gov.br>
Geralmente, você não recebe emails de setarin.iimg@pcivil.mg.gov.br. Saiba por que isso é importante
**CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o**
remetente e saiba que o conteúdo é seguro.
Boa tarde. Registro de prisão efetuado; prontuário nº2052361. Em qui., 7 de mai. de 2026 às 11:53, Hudson Fernandes de Souza <hudson.hfs@pf.gov.br> escreveu:
Ao(À) Senhor(a) Senhor(a) Delegado(a) Chefe do SETARIN - BELO HORIZONTE Avenida Augusto de Lima, n° 1833 - Barro Preto CEP: 30190-002 Belo Horizonte/MG [E-mail: alvara.setarin@pcivil.mg.gov.br](mailto:alvara.setarin@pcivil.mg.gov.br)
Encaminho a Vossa Excelência , em anexo, o Ofício nº 1932515/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF e o Mandado de Prisão Temporária nº 2705/2026 expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonça, cumprido nesta data em desfavor de FELIPE CANCADO VORCARO, natural de Brasil, filho de Oscar Moura Vorcaro e Renata Cancado Vorcaro, nascido aos 12/05/1989, CPF nº 075.983.426-10, residente na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto 300 - Edifício Sant Paul De Vence, bairro Piemonte, CEP 34006- 200, Nova Lima/MG, BRASIL, fone(s) (31) 98758-5000 / (31) 98454-1064. Solicito a adoção de providências a cargo desse SETARIN para fins de disponibilização de vaga destinada ao encaminhamento do custodiado ao Sistema Prisional. Atenciosamente, HUDSON FERNANDES DE SOUZA Delegado de Polícia Federal
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1931966/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Belo Horizonte/MG, 7 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a) Exmo(a) Juiz(a) Federal Justiça Federal de Belo Horizonte Avenida Álvares Cabral, 1805 - Lourdes CEP: 30170-001 Belo Horizonte/MG
Assunto: Comunica Prisão Temporária de Felipe Cançado Vorcaro Referência: 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF - Operação Compliance Zero - 5ª Fase (favor
**mencionar na resposta)**
Exmo(a). Senhor(a) Juiz(íza) Federal, Comunico a Vossa Excelência a prisão temporária, nesta data, do custodiado qualificado a seguir, em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária nº 2705/2026 expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonça, por ocasião da deflagração da 5ª Fase da Operação Compliance Zero. De acordo o referido mandado:"Uma vez efetivada a prisão, o investigado deverá ser *apresentado para audiência de custódia em até 24 horas, a ser conduzida perante o Juízo Federal* *da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que o investigado se encontrar* *custodiado, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e* *apresentação da autoridade policial. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá* *delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos* *requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os* *requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à* *manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de* *custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente* *executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação* *acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de* *soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste* *processo."* Esclareço que a prisão em perspectiva foi realizada, nesta data, pela equipe de policiais federais chefiada pelo subscritor deste, no endereço abaixo informado. PRISÃO DE: FELIPE CANCADO VORCARO, natural de Brasil, filho de Oscar Moura Vorcaro e Renata Cancado Vorcaro, nascido aos 12/05/1989, CPF nº 075.983.426-10, residente na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto 300 - Edifício Sant Paul De Vence, bairro Piemonte, CEP 34006-200, Nova Lima/MG, BRASIL, fone(s) (31) 98758-5000 / (31) 98454-1064.
Respeitosamente,
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Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 11h37, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Ofício nº 1930900/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Belo Horizonte/MG, 7 de maio de 2026. Ao Senhor
# Arnaldo Laboissiere Muzzi
Diretor do IML - Instituto Médico Legal André Roquette Rua Cecildes Moreira de Faria, 150 - Nova Gameleira CEP: 30510160 - Belo Horizonte/MG E-mail: gabinete.sptc@pcivil.mg.gov.br
# Assunto: Exame de corpo de delito Referência: 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF - Operação Compliance Zero - 5ª Fase (favor
mencionar na resposta) Senhor Diretor, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF, encaminho a Vossa Senhoria a pessoa abaixo qualificada, com minha requisição para que seja submetida a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo em vista ter sido presa por esta Polícia Federal, nesta data, em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária nº 2705/2026 expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 15873 da Relatoria do Ministro André Mendonça, para que a mesma seja submetida ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO CORPORAL, devendo o Médico responsável, responder aos seguintes quesitos:
# FELIPE CANCADO VORCARO, natural de Brasil, filho de Oscar Moura Vorcaro e Renata
Cancado Vorcaro, nascido aos 12/05/1989, CPF nº 075.983.426-10, residente na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, Apto 300 - Edifício Sant Paul De Vence, bairro Piemonte, CEP 34006-200, Nova Lima/MG, BRASIL, fone(s) (31) 98758-5000 / (31) 98454-1064.
1. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível estimar a data de ocorrência das lesões?
2. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?
3. Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)?
4. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?
5. Se resultou perigo de vida?
6. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?
7. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto (resposta especificada)?
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Em cumprimento ao artigo 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional
de Justiça, de 17 de março de 2020, solicito também o registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar a presença de eventuais lesões que caracterizam tortura ou maus tratos; e
que o laudo nos seja entregue com a maior brevidade possível. Por oportuno informamos o e-mail hudson.hfs@pf.gov.br para eventual contato/envio da resposta.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 07/05/2026, às 11h20, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9568e50a9ee9965be505d6ba286b634edcf96f75
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 60915/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 08/05/2026, às 17:05:44 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,50 @@
# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
**PET 15873 / DF**
# DESPACHO:
1. Abra-se vista à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República para que se manifestem sobre o pedido veiculado por meio da Petição nº 60664/2026, encartada ao e-Doc. 45.
2. Após, promova-se a conclusão dos autos para decisão. Intimem-se. Brasília, 8 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15873
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 08 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15873
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
.
Brasília, 08 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 684106/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 6.5.2026, que acolheu os pedidos formulados pela autoridade policial.
Brasília, 7 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 61025/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 08/05/2026, às 18:06:44 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,37 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1964207/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 11 de maio de 2026. Ao(À) Senhor(a)
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
**Assunto: Prorrogação de Prisão Temporária - PET nº 15.873 Referência: 2026.0047257-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)**
Exmo. Ministro; Ao cumprimentá-lo, respeitosamente, a Polícia Federal apresenta a seguir representação pela
**prorrogação da prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro , decretada nos presentes autos,**
cujo prazo inicial extingue-se na data de hoje.
Coloca-se esta Polícia Federal à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 11/05/2026, às 08h03, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
## DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - PET 15873
**Ref: INQ 15674, PET 15873**
Anexo: Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214
## Assunto: Prorrogação de Prisão Temporária
A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR pela PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA decretada nestes autos em face de FELIPE CANCADO VORCARO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# Sumário
1. **BREVE RECAPITULAÇÃO DOS FATOS .....................................................................3**
2. **DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FELIPE VORCARO.................................................4**
3. **DOS DESDOBRAMENTOS INVESTIGATÓRIOS POSTERIORES..........................7**
5. **DOS PEDIDOS ..................................................................................................................12** **5.1. Da prorrogação da prisão temporária. .................................................................................... 12**
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## 1. BREVE RECAPITULAÇÃO DOS FATOS
Em seu contexto mais amplo, esta investigação tem por objeto geral apurar a atuação de organização criminosa, integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, voltada à prática de crimes diversos, não só contra o sistema financeiro nacional, na gestão do Banco Master e instituições associadas, mas também atingindo a esfera pessoal de terceiros e a própria administração pública.
Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma gradual e articulada, DANIEL VORCARO teria se aproximado de centros decisórios em diferentes níveis da administração estatal, estabelecendo vínculos com agentes públicos e instâncias institucionais que podem ter favorecido seus interesses privados.
No âmbito do INQ nº 15674, apuram-se de forma direta e objetiva as relações mantidas entre Daniel Vorcaro e Ciro Nogueira Lima Filho, evidenciando-se a utilização da função parlamentar para atendimento de interesses privados vinculados ao setor financeiro. Verificou-se a atuação do senador em benefício do referido agente econômico mediante a percepção sistemática de vantagens indevidas, destacando-se, entre os elementos colhidos, a apresentação da Emenda nº 11 à Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2023, cujo teor foi concebido no âmbito de interesses privados com o propósito de ampliar a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.
Os elementos informativos reunidos até o momento demonstram, ainda, a existência de um fluxo contínuo de benefícios indevidos, materializados no pagamento periódico de valores expressivos, que alcançam a cifra de até quinhentos mil reais mensais, além do custeio de viagens de elevado padrão e da disponibilização de imóveis de luxo. Tais circunstâncias evidenciam a negociação da função pública como ativo de troca, consolidando um cenário de aparente promiscuidade entre interesses públicos e privados.
No âmbito específico da PET 15873, representou-se pela decretação de medidas de busca e apreensão, bem como pela prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro, diante de seu papel central na execução das movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado, atuando como responsável direto pela operacionalização dos ajustes financeiros ilícitos.
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As diligências realizadas permitiram constatar a transferência de trinta por cento da empresa Green Investimentos para pessoa jurídica vinculada à família de Ciro Nogueira, mediante deságio superior a doze milhões de reais, por meio da utilização de instrumentos contratuais informais destinados a ocultar a efetiva natureza das operações e viabilizar o repasse de dividendos ao núcleo político. Ademais, a presença de indícios consistentes de ocultação de elementos probatórios e de tentativa de evasão, verificados no contexto da Operação Compliance Zero (2º fase), fundamentou a necessidade de segregação cautelar do referido investigado, bem como a suspensão das atividades das empresas envolvidas, as quais se apresentam, em tese, como veículos destinados à prática de lavagem de capitais.
## 2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FELIPE VORCARO
Consoante decisão proferida por Vossa Excelência em 06 de maio de 2026, no âmbito da Petição nº 15.873, foi decretada a prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989. A medida cautelar foi deferida com fundamento na imprescindibilidade para o aprofundamento das investigações relativas à prática de crimes de corrupção, lavagem de capitais e associação criminosa, considerando os elementos informativos já reunidos que indicavam atuação do investigado como operador financeiro central do esquema, responsável pela articulação de operações societárias envolvendo a Green Investimentos S.A., mediante deságio milionário, bem como pela gestão de repasses indevidos, inclusive valores mensais de elevada monta destinados ao núcleo político envolvido.
A necessidade da custódia cautelar foi reforçada pelo comportamento pretérito do investigado no curso da Operação Compliance Zero, revelador de concreta intenção de frustrar a atividade investigativa e ocultar elementos probatórios. Consta dos autos que, em janeiro de 2026, Felipe Cancado Vorcaro evadiu-se de imóvel localizado em Trancoso/BA poucos minutos antes do cumprimento de medidas judiciais, abandonando o local de forma abrupta, com sinais evidentes de retirada apressada, tendo, contudo, levado consigo, de forma seletiva, seus aparelhos telefônicos
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e equipamentos informáticos, circunstância que evidencia o risco efetivo à instrução criminal e justifica a adoção da medida excepcional de segregação. No dia 07 de maio de 2026, no curso da 5ª fase da Operação Compliance Zero, foi
**cumprida a prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro. A prisão foi cumprida na residência**
do investigado, situada na Avenida Doutor Marco Paulo Simon Jardim, nº 740, apartamento 300, no bairro Vila da Serra, em Nova Lima/MG. A equipe policial iniciou a diligência às 06h00, tendo o ingresso no imóvel sido franqueado por funcionária doméstica. O investigado encontrava-se no interior do quarto, acompanhado de sua esposa. No curso da ação, observadas as cautelas legais e os parâmetros estabelecidos na Súmula Vinculante nº 11, a prisão foi realizada de forma discreta, sem a utilização de algemas, não sendo constatada qualquer resistência. Ainda durante a diligência, foi autorizada, por razões humanitárias, a saída dos filhos do casal para atividades escolares, sob acompanhamento de familiares.
Após a formalização dos procedimentos iniciais, o investigado foi conduzido à Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, onde se procederam aos registros e atos administrativos pertinentes, sendo posteriormente encaminhado ao Centro de Remanejamento do Sistema Prisional, unidade Gameleira, onde se encontra à disposição da Justiça. No cumprimento das medidas de busca, foram apreendidos dois aparelhos telefônicos do tipo smartphone, ambos da marca Apple, os quais se encontravam em posse do investigado, que se recusou a fornecer as respectivas credenciais de acesso. No curso das diligências, foram apreendidos três veículos automotores de elevado valor econômico, todos de padrão sofisticado, consistentes em uma Lamborghini Urus, de cor preta, placa AHN9E77, ano 2018/2019, registrada em nome do próprio investigado, avaliada em aproximadamente R$ 2.400.000,00, uma Toyota Hilux SW4, de cor preta, placa LTE9D66, ano 2017/2018, formalmente registrada em nome de terceiro, e uma Land Rover Range Rover, de cor preta, blindada, placa FWM3C11, ano 2019/2020, igualmente registrada em nome de interposta pessoa, além da apreensão de três relógios de luxo de elevado valor agregado. A apreensão desse conjunto patrimonial evidencia o **altíssimo padrão financeiro ostentado pelo investigado,** revelando expressiva capacidade econômica incompatível com fontes lícitas conhecidas,
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especialmente quando considerado que sua esposa exerce o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, função que, por si só, não infere renda suficiente para a manutenção de bens dessa magnitude. Paralelamente, foram realizadas diligências em endereços vinculados às empresas do grupo econômico investigado, com especial enfoque na **Green Investimentos S.A.,** tendo sido constatado que a referida pessoa jurídica não mais operava em seu endereço formal situado em Nova Lima/MG há aproximadamente seis meses. Verificou-se, contudo, que Felipe Cancado Vorcaro mantém atuação empresarial no Edifício The Plaza, por intermédio da empresa Forgreen
**Energia S.A., evidenciando a continuidade de suas atividades no setor sob aparente reorganização**
societária. Ressalte-se que o investigado exerceu a presidência da Green Investimentos até o dia subsequente à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, quando formalizou sua renúncia, conduta que se insere em contexto indicativo de tentativa de dissociação formal e
**mitigação de vínculos probatórios.**
Simultaneamente, diligências realizadas na cidade de São Paulo, na sede da LAD Capital
**Gestora de Recursos Ltda., revelaram que tanto a referida gestora quanto o Green Energia Fundo de Investimento em Participações encontravam-se formalmente registrados no mesmo**
endereço. Todavia, no local indicado, não foi constatada a presença física ou operacional do
referido fundo de investimento, o que evidencia inconsistência entre os registros formais e a
realidade fática. Não obstante, confirmou-se que Felipe Cancado Vorcaro figura como único investidor do Green Energia FIP, estrutura que desempenhou papel relevante na arquitetura financeira destinada à transferência das ações da Green Investimentos. Durante o cumprimento das medidas judiciais, foram colhidos esclarecimentos de André Luís de Souza Fernandez - representante da gestora, no sentido de que a coincidência de endereços decorreria de práticas usuais do mercado e de exigências regulatórias, não havendo, em tese, vínculo societário direto entre o investigado e a LAD Capital. Ainda assim, procedeu-se à apreensão de extratos bancários vinculados ao referido fundo, bem como à extração de dados digitais de equipamento informático encontrado no local, elementos considerados essenciais para o rastreamento do fluxo financeiro, o qual, segundo os elementos informativos reunidos, vinha
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sendo utilizado pelo investigado para a realização de operações financeiras complexas, com potencial de ocultar a origem e a destinação de recursos ilícitos.
| 3. DOS DESDOBRAMENTOS | | INVESTIGATÓRIOS | POSTERIORES |
|---|---|---|---|
| Conforme já apontado, Somando-se a tais elementos, | Felipe cumpre | Cancado Vorcaro destacar | teve dois aparelhos de telefonia celular que, em 30 de abril de 2026, o Conselho |
de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei nº 9.613/1998, encaminhou espontaneamente o Relatório de Inteligência Financeira nº **143234.2.1.2214,** no qual figura como um dos principais titulares o próprio Felipe Cancado Vorcaro. O referido relatório identifica o investigado como personagem central em operações financeiras atípicas, caracterizadas pela movimentação de cifras expressivas por meio de uma complexa rede de *holdings* e sociedades de propósito específico, utilizadas para viabilizar triangulações de recursos e fluxos financeiros com características típicas de contas de passagem. Conforme registra-se no RIF 143234, Felipe Cancado Vorcaro atua em conjunto com outros agentes, utilizando empresas como Asset Gestão Empresarial S.A. e Asset Holding Ltda., que movimentaram, respectivamente, mais de oitocentos milhões e duzentos milhões de reais em curto intervalo temporal, sem justificativa econômica compatível. As análises indicam práticas consistentes de circulação de recursos sem lastro operacional claro, com entradas e saídas quase imediatas, sugerindo mecanismo de dissimulação da origem dos valores e fragmentação de operações financeiras.
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Chama especial atenção o conjunto de operações financeiras recentes realizadas a partir do ano de 2026, todas posteriores à deflagração da Operação Compliance Zero, período em que Felipe Cancado Vorcaro já detinha inequívoca ciência de sua condição de investigado. Ainda assim, verificou-se a continuidade de movimentações financeiras de elevada complexidade e expressivo volume, denotando possível estratégia deliberada de intensificação de mecanismos de ocultação patrimonial e de dissimulação da origem ilícita de recursos.
Nesse contexto, destaca-se a operação envolvendo o fundo Brasil GD Infra FIP, ocorrida em fevereiro de 2026, na qual o investigado foi vinculado à obtenção de ganhos substancialmente elevados em curto lapso temporal. Em 11 de fevereiro de 2026, identificou-se transação no montante de R$ 24,9 milhões, que resultou no repasse direto de aproximadamente R$ 9,16 milhões para a conta pessoal de Felipe Cancado Vorcaro, sob a justificativa formal de substituição de garantias relacionadas a debêntures da FMR Participações S.A. Tal dinâmica revela inconsistências relevantes sob a ótica econômico-financeira, sugerindo a utilização de estrutura negocial simulada com o propósito de internalizar valores sem lastro lícito claramente demonstrado.
Conforme análise que se encontra em andamento, a estrutura de destinação dos recursos revela complexidade, com pagamentos pulverizados a terceiros, inclusive para liquidação de CCBs de 2020 e 2021 da BRGD S.A., além de transferências entre diferentes Fundos de Investimento em Participações.
As comunicações nº 67873865 (id 279) e 67874061 (id 280), tratam da emissão de Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132.910.000,00, com data de emissão em 13/04/2026 - pós-deflagração da segunda fase da Operação Compliance, na qual Felipe Vorcaro foi alvo - e vencimento em 13/04/2027. Consta como emissora a empresa INFRASOLAR HOLDING LTDA (CNPJ 65.922.172/0001-68), como comprador (titular) o BANCO BTG PACTUAL S.A. (CNPJ 30.306.294/0002-26). A comunicação informa que os beneficiários finais seriam Felipe Cancado Vorcaro e Marcelo Tavares Faria (CPF 090.356.116-67).
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@
## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Beneficiarios Finais
J
R$ 132,91 FELIPE VORCARO milhdes
J)
—sssssssss—
e
Notas Comerciais Escriturais BANCO BTG
13/04/2027. \_HOLDING LTDA
MARCELO TAVARES FARIA
*Figura 1 - Diagrama resumo das comunicações 67873865 (id 279) e 67874061 (id 280).*
A comunicação 67873865 (id 279) foi realizada com fundamento na Resolução CVM 50 - 31/08/2021- Art. 20-II, alíneas "c" e "g", que tratam de situações relacionadas a operações no mercado de valores mobiliários cujos desdobramentos possam constituir artifício para burlar a identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários, bem como de operações aparentemente destinadas a gerar perda ou ganho sem fundamento econômico ou legal objetivamente verificável.
A comunicação 67874061 (id 280), por sua vez, fundamentou-se na Carta-Circular BACEN nº 4.001/2020, art. 1º, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "c", que tratam, respectivamente, de movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica, a ocupação profissional ou a capacidade financeira do cliente, bem como de investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez. Conforme relatado, o fluxo de recursos provenientes da emissão de Notas Comerciais Escriturais prevê o pagamento, pelo INFRACAPITAL BRASIL FIP (CNPJ 61.303.199/0001-11), da aquisição de ativos de geração distribuída da BRGD S.A. (CNPJ 31.936.944/0001-07), com a finalidade de viabilizar a liquidação antecipada integral de Cédulas de Crédito Bancário (Dívidas BRGD). Também estão previstos pagamentos de remunerações extraordinárias entre a Emissora (INFRASOLAR HOLDING LTDA) e o Titular (BANCO BTG), além de pagamentos aos cotistas para realização de aportes nos Fundos de Investimento em Participações INFRACAPITAL BRASIL FIP (CNPJ 61.303.199/0001-11) e BRASIL GD INFRA FIP (CNPJ 56.101.373/0001-
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03)1, destinados a pagamentos, reembolsos e aquisições de ativos da EVOLUA ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 35.064.555/0001-81).
A estrutura de destinação dos recursos revela complexidade, com pagamentos pulverizados a terceiros, inclusive para liquidação de CCBs de 2020 e 2021 da BRGD S.A., além de transferências entre diferentes Fundos de Investimento em Participações. O diagrama abaixo resume o fluxo de recursos descrito:
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BRASIL GD FIP EVOLUA ENERGIA S.A.
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131042027 INFRACAPITAL BRASIL FIP
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VORCRO | TAVARES nee
*Figura 2 - Diagrama da descrição da previsão de fluxo financeiro da operação.*
Além da atipicidade das transações, cuja estrutura pode, segundo a comunicante, ser utilizada para ocultar a origem e o destino final dos recursos, observou-se que a INFRASOLAR HOLDING LTDA foi constituída em 26/03/2026, apenas 18 dias antes da emissão da nota comercial. Ademais, seu capital social informado é de apenas R$ 1.000,00. Ou seja, uma empresa com 18 dias de existência, capital social de R$ 1.000,00 captou
**mais de R$ 132 milhões junto ao BTG, tendo, em seguida, distribuído parte desse recurso para a**
FELIPE VORCARO e MARCELO FARIA, evidenciando expressiva desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o compromisso assumido.
Em sua integralidade, o RIF nº 143.234 evidencia elevado grau de complexidade ao consolidar **294 comunicações** de operações suspeitas envolvendo **1.199 pessoas físicas e**
**jurídicas, com movimentações financeiras que alcançam o montante de R$ 18.413.892.636,00. O**
referido documento foi recebido por esta Polícia Federal em 30 de abril de 2026, período em que
1 BRASIL GD INFRA FIP possui 10 investidores, incluindo FELIPE VORCARO, conforme INFORMAÇÃO
POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 1937203/2026 (Equipe SP-01 da Operação "Compliance Zero - Fase 5")
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
o efetivo de investigadores se encontrava integralmente mobilizado na preparação e execução da 5ª fase ostensiva da Operação Compliance Zero. Nesse momento, o exame aprofundado dos dados, bem como a delimitação precisa do escopo investigativo, encontram-se em fase final, com vistas ao processamento completo das informações e ao esclarecimento definitivo da participação de Felipe Cancado Vorcaro nas engrenagens de lavagem de capitais e ocultação de bens.
Nada obstante, os elementos ora apresentados, ainda que em juízo preliminar e não exauriente, já evidenciam de forma inequívoca **que Felipe Cancado Vorcaro permaneceu**
**engajado na prática de operações financeiras atípicas e altamente suspeitas mesmo após o**
avançado estágio das investigações, inclusive após ter sido diretamente alcançado pela segunda fase da Operação Compliance Zero.
Tal circunstância demonstra não apenas a reiteração de condutas potencialmente ilícitas, mas também a aparente adoção de estratégias destinadas a contornar **o escrutínio estatal.** Registre-se que tanto os dados decorrentes do RIF nº 143.234 quanto aqueles obtidos a partir da deflagração da 5ª Fase da Operação Compliance Zero encontram-se sob análise desta equipe de investigação, a qual permaneceu atuando de forma ininterrupta ao longo deste final de semana, em razão do exíguo prazo da segregação cautelar temporária de Felipe Cancado Vorcaro.
Nesse contexto, tais elementos, quando analisados em conjunto com as deliberadas ações adotadas pelo investigado para se evadir da ação policial, bem como com a manutenção de elevado padrão de vida, mesmo diante das sucessivas medidas de constrição patrimonial já determinadas por este Juízo, evidenciam quadro concreto de continuidade delitiva e reforçam a existência de risco efetivo à regular instrução investigativa, circunstâncias que, inclusive, poderiam justificar novas medidas cautelares.
Para tanto, a fim de possibilitar o aprofundamento da análise dos novos elementos de prova obtidos pela Polícia Federal, tanto aqueles constantes do RIF nº 143.234 quanto os coletados nesta nova fase da Operação Compliance Zero, mostra-se, à luz do juízo de proporcionalidade, absolutamente necessária a prorrogação da prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro por mais 5 (cinco) dias. Tal período revela-se indispensável para a conclusão da análise dos novos dados obtidos, os quais serão cotejados com o acervo probatório já existente, bem como complementados por inquirições dos envolvidos. Nesse cenário, a colocação prematura do investigado em liberdade poderá acarretar prejuízos concretos à investigação criminal.
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
| Noutros termos, a segregação cautelar temporária Desse modo, mostram-se plenamente caracterizados | de Felipe Cancado Vorcaro foi os fundamentos que justificam a |
|---|---|
| 5. DOS PEDIDOS | |
| 5.1. Da prorrogação da prisão temporária. Ante o exposto, a Polícia Federal representa pela | prorrogação da prisão temporária de |
**FELIPE CANÇADO VORCARO, pelo prazo adicional de 5 (cinco) dias, a contar de 12/05/2026,**
com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei nº 7.960/1989, a fim de que o investigado permaneça no atual local de custódia ou em outro que venha a ser determinado por este Juízo, como medida imprescindível à continuidade das diligências investigativas, notadamente a completa análise do RIF 143.234 e a conclusão dos trabalhos periciais de seus aparelhos celulares.
Respeitosamente,
Brasília/DF, 11 de maio de 2026
# ICP ANDRADE
Brasil ANDERSONRODRIGO DE LIMA
SST goon
## ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal SIP/SR/PF/RO
Assinado de forma
WEDSON CAJE LOPES:890266 CAJE
40153 Dados: 2026.05.11
## WEDSON CAJÉ LOPES
Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF digital por WEDSON LOPES:89026640153 07:41:04 -03'00'
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 61295/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 09:17:37 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: WEDSON CAJE LOPES ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA 3 - Documentos comprobatórios |
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# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
**PET 15873 / DF**
# DESPACHO:
1. Considerando a iminência do termo final do prazo originalmente estabelecido para encerramento da prisão temporária do investigado FELIPE CANÇADO VORCARO, abra-se vista, com urgência, à Procuradoria-Geral da República, para que possa se manifestar sobre o pedido formulado pela Polícia Federal, encartado ao e-Doc. 56.
2. Após, promova-se a conclusão dos autos para decisão. Brasília, 11 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15873
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
**ASSCRIM/PGR N. 701789/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal Relator Requerente Advogado**
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
# PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
: Ministro André Mendonça : Sigiloso : Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
A Polícia Federal, por meio do Ofício n. 1964207/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, requereu a prorrogação da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro. Retomou os elementos que subsidiaram a decretação da medida pelo prazo de cinco dias. Narrou o cumprimento da prisão durante a 5ª fase da Operação Compliance Zero. Descreveu o alto padrão de luxo verificado no cumprimento da diligência. Relatou possível continuidade das atividades empresariais de Felipe Vorcaro por meio de reorganização societária, em indícios de tentativa de dissociação formal e mitigação de vínculos probatórios. Anotou
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confirmação de que Felipe Cancado Vorcaro figura como único investidor do Green Energia FIP. Acrescentou fato de que a perícia técnica dos aparelhos de Felipe Vorcaro possui previsão de conclusão para 11.5.2026. Pontuou ter o COAF encaminhado espontaneamente o RIF n. 143234.2.1.2214, que indica Felipe Vorcaro como personagem central em operações financeiras atípicas. Descreveu movimentação de mais de oitocentos milhões e duzentos milhões de reais em curto intervalo temporal, em diversas operações ocorridas também após a deflagração da Operação Compliance Zero. Cogitou de prejuízos à investigação caso a prisão temporária não seja prorrogada por adicionais cinco dias.
# - II-
A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar que tem por finalidade assegurar uma eficiente investigação criminal, voltada a infrações penais graves. A medida é drástica e excepcional, possuindo cabimento circunscrito às hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/89, vez que será admissível sua decretação quando for possível combinar o inciso I da referida norma com alguma das figuras típicas arroladas no inciso III do mesmo dispositivo processual penal.
Especificamente quanto ao inciso I do art. 1º da Lei de regência, necessária a demonstração do periculum libertatis do investigado, calcada em elementos concretos e em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP).
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Na espécie, a autoridade policial demonstrou de forma concreta a existência de elementos suficientes para justificar a prorrogação da medida. No ponto, o envio de RIF pelo COAF indicativo de posição central adotada por Felipe Vorcaro em diversas movimentações atípicas, com indícios de ilicitude cuja frequência não se interrompeu com a deflagração da Operação Compliance Zero, denota a necessidade da medida, fundada em fatos novos e contemporâneos. No mesmo sentido, a futura conclusão da perícia em seus aparelhos recomenda que o investigado se mantenha segregado.
A prorrogação da prisão temporária, assim, revela-se essencial à formação de juízo completo e abrangente sobre os fatos investigados, indicativos de tentativa deliberada de evasão à persecução penal.
A manifestação é pela prorrogação da prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 61605/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 15:08:07 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,71 @@
![](img_p1_1.png)
# Almeida Castro, Castro Turbay
e
Advogados Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Pet. 15.873
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, MARCELO TURBAY FREIRIA, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES e ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, advogados signatários, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, comunicar a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO para atuação na presente petição.
Nesses termos, Pede deferimento.
Brasília, 11 de maio de 2026.
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_2.png)
Antônio Carlos de Almeida Castro Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
OAB/DF - 4.107 OAB/DF - 11.305
![](img_p1_3.png)
|
|
![](img_p1_4.png)
|
Marcelo Turbay Freiria
OAB/DF - 22.956
( ™)
(
ha)
Liliane de Carvalho Gabriel
OAB/DF - 31.335
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_6.png)
# bi | i,
|
FMA
Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves Ananda França de Almeida
OAB/DF - 44.588 OAB/DF - 59.102
LILIANE DE Assinado de forma CARVALHO digital por LILIANE DE
CARVALHO GABRIEL:88570 GABRIEL:88570835191
Dados: 2026.05.11 835191 17:27:05 -03'00'
SCN quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Centro Empresarial Liberty Mall - Brasília/DF CEP 70.712-903 Tel/Fax 55 61 33289292
@@ -0,0 +1,49 @@
![](img_p1_1.png)
G ma il **Letícia de Padua Pinheiro <leticia@almeidacastro.com.br>**
# ENC: Notificação de Renúncia de Mandato - Petição nº 15.855, Petição nº 15.674, Petição nº 15.873 e Inquérito nº 5026
**liliane@almeidacastro.com.br <liliane@almeidacastro.com.br>** Mon, May 11, 2026 at 5:11 PM To: leticia@almeidacastro.com.br
## Liliane de Carvalho
Almeida Castro Advogados Associados SCN Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1125 70.712-903 Brasília - DF Telefax: 55 61 3328 9292 [liliane@almeidacastro.com.br](mailto:liliane@almeidacastro.com.br) [almeidacastro@almeidacastro.com.br](mailto:almeidacastro@almeidacastro.com.br) Esta mensagem é confidencial e pode conter informações privilegiadas. Se você não for o des natário, favor comunicar imediatamente ao remetente e destruir a mensagem, ficando ciente de que é proibida sua leitura, divulgação, distribuição ou cópia. This message is confiden al and may contain privileged informa on. If you are not the intended recipient, please advise the sender immediately and destroy the message. Any review, retransmission, dissemina on or other use of this informa on by persons or en es other than the intended recipient is prohibited.
## De: Ciro Nogueira <cnlimafilho@gmail.com> Enviada em: segunda-feira, 11 de maio de 2026 16:42 Para: liliane@almeidacastro.com.br
**Assunto: Re: No ficação de Renúncia de Mandato - Peção nº 15.855, Peção nº 15.674, Peção nº 15.873 e**
Inquérito nº 5026
Recebido.
Ciro Nogueira
[Em seg., 11 de mai. de 2026 às 16:12, <liliane@almeidacastro.com.br> escreveu:](mailto:liliane@almeidacastro.com.br)
Prezado Senador Ciro Nogueira,
Comunicamos a renúncia aos mandatos outorgados nos processos: Petição nº 15.855, Petição nº 15.674,
**Petição nº 15.873 e Inquérito nº 5026.**
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Informamos que, conforme art. 112 do CPC, representaremos os seus interesses pelos próximos 10 dias contados desta notificação. Após este prazo, deverá ser constituído um novo advogado.
Por favor, confirme o recebimento deste e-mail.
Antônio Carlos de Almeida Castro - OAB/DF 4.107 Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz - OAB/DF 11.305 Marcelo Turbay Freiria - OAB/DF 22.956 Liliane de Carvalho Gabriel - OAB/DF 31.335 Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves - OAB/DF 44.588 Ananda França de Almeida - OAB/DF 59.102
## Liliane de Carvalho
Almeida Castro Advogados Associados SCN Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1125 70.712-903 Brasília - DF Telefax: 55 61 3328 9292 [liliane@almeidacastro.com.br](mailto:liliane@almeidacastro.com.br) [almeidacastro@almeidacastro.com.br](mailto:almeidacastro@almeidacastro.com.br) Esta mensagem é confidencial e pode conter informações privilegiadas. Se você não for o destinatário, favor comunicar imediatamente ao remetente e destruir a mensagem, ficando ciente de que é proibida sua leitura, divulgação, distribuição ou cópia. This message is confidential and may contain privileged information. If you are not the intended recipient, please advise the sender immediately and destroy the message. Any review, retransmission, dissemination or other use of this information by persons or entities other than the intended recipient is prohibited.
LILIANE DE
Assinado de forma digital CARVALHO por LILIANE DE
CARVALHO GABRIEL:88 GABRIEL:88570835191
Dados: 2026.05.11 570835191 17:30:49 -03'00'
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 61880/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (CPF: 036.705.231- 89) |
| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 17:34:33 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL |
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# PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
1. Após a decisão de decretação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, pelo prazo de cinco dias, tendo sido resguardada de forma expressa a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejaram seu acautelamento provisório, aportaram aos autos: ***(i)*** petição apresentada pela defesa do investigado, em que requer a revogação da prisão temporária anteriormente decretada, ou, subsidiariamente, a não prorrogação da medida, com eventual substituição por cautelares diversas da prisão (e-Doc. 45); bem como (ii) representação da Polícia Federal (e-Docs. 56-57) pela prorrogação da prisão temporária pelo prazo adicional de 5 dias, a contar de 12/05/2026, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei nº 7.960/1989.
2. Em síntese, a defesa sustenta que a prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, decretada em 06/05/2026 pelo prazo de cinco dias, não mais subsistiria por ausência de fundadas razões de autoria ou participação em crimes contra o sistema financeiro nacional e por não se demostrar a imprescindibilidade da custódia para as investigações.
3. Segundo a petição, a decisão que decretou a prisão teria atribuído ao investigado a condição de operador financeiro de DANIEL VORCARO, responsável por interligar decisões estratégicas do núcleo central à execução material de movimentações financeiras e societárias, especialmente em relação a duas frentes: (i) a aquisição, por parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13 milhões pelo valor de R$ 1 milhão; e (ii) repasses mensais que teriam variado de R$ 300 mil a R$ 500 mil, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à parceria BRGD/CNLF. Contudo, a defesa afirma que, ainda que tais fatos fossem verdadeiros, constituiriam transações societárias e comerciais legítimas, regulares e lícitas, insuficientes para
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caracterizar crime ou para justificar prisão temporária. Alega, ainda, que a autoridade policial não teria demonstrado, com a densidade exigida para medida tão gravosa, fundadas razões de autoria ou participação do requerente em delitos contra o sistema financeiro nacional.
4. No tocante ao fundamento de que o investigado teria buscado frustrar diligências policiais, a defesa contesta os dois elementos mencionados na decisão originária: (i) a suposta evasão de FELIPE de imóvel em Trancoso/BA, poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, durante fase anterior da Operação Compliance Zero; e (ii) sua saída da presidência da GREEN INVESTIMENTOS S.A. um dia após a deflagração da primeira fase ostensiva da operação. Para a defesa, tais elementos seriam meras presunções e não comprovariam acesso privilegiado a informações sigilosas ou intenção concreta de ocultar provas.
5. A defesa também argumenta que a prisão teria perdido sua finalidade, pois o mandado foi cumprido sem resistência e a busca e apreensão realizada em 07/05/2026 teria resultado na arrecadação dos bens de interesse da investigação. O auto circunstanciado anexo à petição defensiva registra a apreensão de celulares, tablet, computador, documentos, contratos, relógios e veículos, entre outros itens. Por isso, sustenta-se que não haveria diligências pendentes capazes de justificar a manutenção da custódia, nem risco atual de destruição ou ocultação de provas.
6. A defesa invoca, ainda, o princípio da isonomia. Nesse sentido, alega-se que outros investigados apontados como integrantes de núcleo político ou operacional teriam sido submetidos apenas a cautelares diversas da prisão, como proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Assim, requer, ao menos subsidiariamente, a substituição da prisão temporária por medidas
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cautelares menos gravosas, especialmente diante da alegação de que Felipe estaria à disposição das autoridades, teria constituído advogados, não teria sido anteriormente convocado para prestar depoimento, não possuiria antecedentes criminais e seria pai de três filhos que dependeriam dele para subsistência.
7. Por sua vez, a Polícia Federal requer a prorrogação da prisão temporária. Em breve recapitulação, afirma que a investigação apura a atuação de organização criminosa supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais, corrupção e outros ilícitos conexos. A Polícia Federal sustenta haver indícios de relações entre DANIEL VORCARO e o senador CIRO NOGUEIRA, com possível utilização da função parlamentar para atendimento de interesses privados vinculados ao setor financeiro, inclusive mediante apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, voltada, segundo a hipótese investigativa, à ampliação da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.
8. No recorte específico da PET nº 15.873, a autoridade policial atribui a FELIPE CANÇADO VORCARO papel central na execução de movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado. Segundo a representação, o investigado teria atuado na operacionalização de ajustes financeiros ilícitos, notadamente na transferência de 30% da GREEN INVESTIMENTOS a pessoa jurídica vinculada à família de CIRO NOGUEIRA, com deságio superior a R$ 12 milhões, por meio de instrumentos contratuais informais que, em tese, ocultariam a natureza real da operação e viabilizariam repasse de dividendos ao núcleo político.
9. No pedido de prorrogação, a Polícia Federal relata que a prisão foi cumprida em 07/05/2026 na residência do investigado, em Nova Lima/MG, sem resistência e sem uso de algemas. Relata-se que durante a diligência, foram apreendidos dois smartphones Apple em posse de Felipe.
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A representação afirma que tais aparelhos são relevantes para a investigação, pois podem conter comunicações, dados bancários, arquivos digitais e registros vinculados à dinâmica dos fatos apurados, estando a extração e categorização dos dados em andamento no SETEC/MG.
10. A representação também descreve a apreensão de bens de elevado valor econômico (incluindo automóveis como Lamborghini Urus, Land Rover Range Rover blindada e Toyota Hilux SW4, e relógios de luxo), demonstrando, na visão policial, padrão patrimonial elevado e potencial incompatibilidade com fontes lícitas conhecidas. Acrescenta, ainda, que diligências em endereços empresariais indicaram que a GREEN INVESTIMENTOS não mais operava em seu endereço formal havia aproximadamente seis meses, embora Felipe mantivesse atuação empresarial por intermédio da FORGREEN ENERGIA S.A., em localidade diversa.
11. Como fato superveniente relevante, a Polícia Federal destaca o recebimento espontâneo, em 30/04/2026, do Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214, elaborado pelo COAF. O documento apontaria FELIPE como personagem central em operações financeiras atípicas, envolvendo holdings e sociedades de propósito específico, com movimentações expressivas por meio de estruturas com características de contas de passagem. Entre outros dados, a representação menciona movimentações superiores a R$ 800 milhões pela ASSET GESTÃO EMPRESARIAL S.A. e superiores a R$ 200 milhões pela ASSET HOLDING LTDA., sem justificativa econômica compatível, segundo a análise preliminar.
12. A autoridade policial também ressalta operações realizadas em 2026, após a deflagração da Operação Compliance Zero, quando FELIPE já teria ciência de sua condição de investigado. Entre elas, aponta
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transação de R$ 24,9 milhões relacionada ao Brasil GD Infra FIP, em fevereiro de 2026, com repasse direto de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do investigado, sob a justificativa formal de substituição de garantias relacionadas a debêntures.
13. Outro ponto central da representação diz respeito à emissão de Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132.910.000,00, em
# 13/04/2026, pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o
Banco BTG Pactual S.A. e como beneficiários finais FELIPE CANÇADO VORCARO e MARCELO TAVARES FARIA.
14. Os diagramas constantes das páginas 9 e 10 da representação, pela prorrogação da prisão temporária (e-Doc. 57), ilustram o fluxo financeiro descrito pela Polícia Federal. A autoridade policial enfatiza que a Infrasolar Holding Ltda. teria sido constituída em 26/03/2026, apenas 18
**dias antes da emissão da nota, com capital social de R$ 1.000,00, em**
circunstância que, em juízo preliminar, evidenciaria desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o volume captado.
14. Por fim, a Polícia Federal afirma que o RIF nº 143.234 consolida 294 comunicações de operações suspeitas, envolvendo 1.199 pessoas físicas e jurídicas e movimentações que alcançariam R$ 18.413.892.636,00. Sustenta que os dados do RIF e os elementos obtidos na 5ª fase da Operação Compliance Zero ainda estão sob análise, em razão da complexidade do material e do exíguo prazo da prisão temporária.
15. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 62), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à prorrogação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, registrando que a Polícia Federal retomou os elementos que subsidiaram a decretação originária da medida, notadamente o papel atribuído ao investigado na estrutura financeira apurada, o alto padrão patrimonial verificado nas diligências, a
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possível continuidade de suas atividades empresariais mediante reorganização societária e a confirmação de que figura como único investidor do GREEN ENERGIA FIP. Destacou, ainda, o encaminhamento espontâneo, pelo COAF, do RIF nº 143234.2.1.2214, em que o investigado é apontado como personagem central em operações financeiras atípicas, com movimentações expressivas em curto intervalo temporal, inclusive após a deflagração da Operação Compliance Zero.
16. A Procuradoria-Geral da República consignou, ainda, que, embora seja medida excepcional, a prisão temporária é cabível quando demonstrada sua necessidade para assegurar a eficiência da investigação criminal, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. No presente caso, entendeu estarem presentes elementos concretos, novos e contemporâneos aptos a justificar a prorrogação, especialmente diante (i) do RIF encaminhado espontaneamente pelo COAF, (ii) da aparente persistência de movimentações suspeitas após o avanço das investigações e (iii) da necessidade de conclusão da perícia nos aparelhos apreendidos. Assim, concluiu que a prorrogação da prisão temporária revela-se essencial à formação de juízo completo e abrangente sobre os fatos investigados, opinando pelo deferimento da medida por mais cinco dias. É o relatório. Decido.
17. Nos termos da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, desde que estejam presentes fundadas razões de autoria ou participação nos crimes taxativamente previstos no art. 1º, III, do referido diploma legal. O art. 2º da Lei nº 7.960/1989 estabelece prazo de 5 dias para sua duração, prorrogável por igual período "em caso de extrema e comprovada *necessidade".*
18. No julgamento da ADI nº 3.360 (Relatora Min. Cármen Lúcia,
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Tribunal Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 14/02/2022, p. 22/04/2022), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao regime da prisão temporária, assentando a necessidade dos seguintes requisitos cumulativos para sua decretação: *(i)* imprescindibilidade para a investigação; (ii) fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; (iii) fundamentação em fatos novos ou contemporâneos; (iv) adequação à gravidade concreta, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado; e (v) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
19. No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, verifico que subsistem os pressupostos legais e constitucionais da medida, bem como se encontra demonstrada a "extrema e comprovada *necessidade"* mencionada pelo dispositivo legal, ensejando a sua prorrogação pelo prazo legal.
20. No caso dos autos, há fundadas razões da participação do investigado em fatos que, em tese, se amoldam ao conjunto delitivo apurado, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais. Nesse sentido, a representação policial descreve a suposta atuação direta de FELIPE CANÇADO VORCARO em operações societárias envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS, na estruturação de fundos e veículos empresariais, na transferência de participação societária por valor significativamente inferior ao estimado e na movimentação de recursos de origem e destino ainda pendentes de completa elucidação.
21. Ademais, a partir dos novos elementos carreados aos autos pela autoridade policial, evidencia-se que a imprescindibilidade da medida não se exauriu com o cumprimento inicial da busca e apreensão. Embora os bens tenham sido arrecadados, a utilidade probatória da diligência depende da extração, recuperação, categorização e confronto dos dados apreendidos com os demais elementos financeiros e documentais já
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reunidos.
22. Em reforço, a presença de elementos novos ou contemporâneos ainda sujeitos a análise técnica aprofundada resta evidenciada também pela noticia do recebimento, pela Polícia Federal, em 30/04/2026, do RIF nº 143234.2.1.2214, encaminhado de maneira espontânea pelo COAF. De acordo com a autoridade policial, o processamento integral ainda não foi concluído em razão da complexidade do material, que abrange centenas de comunicações suspeitas, mais de mil pessoas físicas e jurídicas e movimentações superiores a R$ 18 bilhões.
| 23. | A representação | aponta operações financeiras posteriores inclusive à deflagração de fases anteriores da Operação Compliance Zero. Em cognição sumária, tais circunstâncias indicam | recentes, |
|---|---|---|---|
| possível | continuidade | de condutas de ocultação patrimonial dissimulação financeira mesmo após o investigado ter ciência da atuação estatal. Entre os exemplos mencionados, destacam-se a operação de | e |
fevereiro de 2026 envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do investigado, e a emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões por empresa constituída apenas 18 dias antes, com capital social de R$ 1.000,00. Nesse último caso, verificou-se que a empresa envolvida na operação suspeita foi constituída em 26/03/2026 e a emissão dos papéis foi realizada no dia 13/04/2026, ou seja, após a deflagração da terceira fase ostensiva da operação, e às vésperas da quarta fase (autorizada em 15/04/2026) - há *menos de um mês.*
24. À luz de tais elementos, a alegada necessidade de isonomia em relação aos demais investigados não afasta a imprescindibilidade da custódia temporária. Em sentido diverso, a necessária individualização das medidas pessoais de natureza penal que devem ser aplicadas a cada um dos investigados, segundo a posição funcional que lhes venha a ser
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particularmente atribuída, o grau de acesso a documentos, dados e estruturas empresariais, bem como a utilidade concreta da segregação para as diligências ainda em curso evidenciam, à luz do tratamento isonômico, apontam a necessidade de aplicação de medida peculiar em relação a FELIPE VORCARO.
25. Nesse sentido, com base em robustos elementos, a Polícia Federal atribui a esse investigado atuação central na operacionalização de movimentações patrimoniais e societárias, em circunstância que distingue sua situação processual da dos demais investigados submetidos a cautelares menos gravosas.
26. Nessa conjuntura, a medida se justifica diante da necessidade de acautelamento das diligências investigativas em curso, especialmente a perícia dos aparelhos celulares e o exame do RIF nº 143.234. Além disso, as inúmeras transações financeiras atípicas apontadas no documento do COAF, mesmo após a deflagração de três fases ostensivas da Operação Compliance Zero -das quais FELIPE foi alvo direto em pelo menos uma oportunidade-, demonstra persistência na prática criminosa, reforçando a adequação da prorrogação de sua prisão, ante a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
27. A liberação do investigado antes da conclusão dessas diligências sensíveis pode comprometer a eficácia da investigação, especialmente diante do histórico de suposta evasão em fase anterior, da reorganização societária apontada pela Polícia Federal e da permanência de movimentações financeiras relevantes em período posterior à deflagração da operação.
28. Por outro lado, a prorrogação ora deferida deve observar estritamente o limite legal de cinco dias, não autorizando constrição para além do indispensável. Findo o prazo, a autoridade policial deverá
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apresentar relatório circunstanciado das diligências realizadas, indicando, de modo concreto, se remanesce alguma necessidade cautelar e, em caso positivo, qual medida processual seria juridicamente adequada.
# DISPOSITIVO
29. Ante o exposto:
# (i) DEFIRO a representação da Polícia Federal para, em consonância
com o parecer do MPF, prorrogar a prisão temporária de FELIPE
# CANÇADO VORCARO pelo prazo adicional de 5 dias, a contar de
**12/05/2026, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei**
nº 7.960/1989; e
# (ii) INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão
temporária ou de substituição imediata por cautelares diversas.
30. Intimem-se a defesa do investigado e a autoridade da Polícia
**Federal que oficia neste feito para que tomem ciência desta decisão.**
---
31. Oficie-se, com urgência, ao dirigente do local em que o investigado FELIPE CANÇADO VORCARO se encontra custodiado
**para que tome ciência desta decisão.**
Em seguida, dê-se ciência ao MPF. Brasília, 11 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
Pet nº 15.873/DF
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Requerente"), brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 453.928.973-04, residente e domiciliado na Avenida João
XXIII, nº 4.651, Bairro Uruguai, Teresina/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da anexo instrumento de mandato (Doc. 01), bem como a habilitação dos seus patronos nos autos do Petição nº 15.873, a fim de que possam se inteirar do seu completo conteúdo, consoante o disposto no artigo 7º, XIII e XIV,
da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p1_3.png)
Brasília/DF, 11 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
![](img_p1_4.png)
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
OAB/SP n. 390.228
![](img_p1_2.png)
SHIS QI3 Conjunto
Sul CEP. 71605-260
61 3366-8000
6 casa 25
Rua do Rocio, 350, do 8%andar Rua da Assembléia, 10,31" andar Via Olimpia Centro CEP ep. 20011-000
11 2308-5895
| 2308-5912 21 2221-3220
Rua Joaquim Porto Nabuco, 2180 Centro
76304-104
69 3229-1256 www.mudrovitsch.adv.br
Rua das Castanheiras, 1001, Av.
706 708, - Classic Center
Centro SinopMT
CEP: 78550-290
Dr. Helio Ribeiro, 525, ¢ 16° Sala 1604 1607. Aorada
65 3358-7147
Página 1 de 1
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
PROCURAGAO
Pelo presente instrumento particular, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA,
brasileiro, casado, empresario, portador da cédula de identidade R.G. n° 1.004.287-
SSP-PI, inscrito no CPF/MF n° 453.928.973-04, residente e domiciliado na Avenida Jodo XXIII, n° 4.651, Bairro Uruguai, Teresina/Pl, nomeia e constitui como seus
procuradores os Srs. Felipe Fernandes de Carvalho, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob
on. 44.869 e Gustavo Alves Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o
n. 390.228; integrantes da sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS,
inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, Ql 3, Conjunto 6, Casa 25,
Brasilia, Distrito Federal, CEP n. 71.605-260, para o fim de atuarem profissionalmente,
outorgando-lhes poderes da clausula “ad judicia et extra, necessarios
os mais os para
atuarem nos autos da Petigdo n. 15.873, em tramite perante o Supremo Tribunal
Federal, bem como nos demais desdobramentos dela decorrentes, e tudo mais que
for necessario para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.
Brasilia/DF, 11 de maio de 2026.
de
Assinado forma digital por RAIMUNDO NETO E SILVA
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA:45392897304
NOGUEIRA LIMA:45392897304
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
![](img_p1_2.png)
SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 350, 8° andar Rua da Assembléia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velho/RO
---
| CEP: 71605-260 | CEP: | CEP: | CEP: 76804-104 | Ed. |
|---|---|---|---|---|
| 61 3366-8000 | 11 2308-5912 | 21 2221-3220 | 69 3229-1256 | |
Av. Dr. Helio Ribeiro, 525 16° andar, salas 1604 ¢ 1607, Helbor Dual Business Cuiabd/MT
CEP: 78048-250
65 3358-7147
Rua das Castanheiras, 1001,
706 e 708, - Classic Center Centro Sinop/MT
CEP: 78550-290 66 2132-1064
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 61978/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 11/05/2026, às 18:52:28 1 - Petição
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
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Ofício eletrônico n° 10936/2026
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0047247-CGRC/DICOR/PF)
## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
Senhor Coordenador, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 11 de maio de 2026.
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 10938/2026
A Sua Excelência o Senhor Diretor do Centro de Remanejamento Gameleira - Ceresp - Belo Horizonte/MG
## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
Senhor Diretor, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 11 de maio de 2026.
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FELIPE CANÇADO VORCARO, na pessoa do advogado MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130730), com endereço no(a) Avenida Rio Branco, 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeiro/RJ, telefone: (21) 2524-2662, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 11 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 11 de maio de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2811/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que foi providenciada a retificação dos autos com inclusão dos advogados do Requerido Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, nos termos
da Petição n. 61978/2026 (e-doc 68 a 70, ID fb7ecaf3, 7a87f6c1, 6ef04f73).
Brasília, 11 de maio de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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MANDADO DE INTIMACAO n° 2811/2026
## PETICAO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | MIN. ANDRE MENDONCA : |
|---|---|
| REQTE.(S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| REQDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : : SOB SIGILO |
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justica INTIME FELIPE CANCADO VORCARO, do advogado MARCOS
na pessoa VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/R] 130730), com enderego no(a) Avenida Rio Branco, 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeiro/R], telefone: 21 2524-2662, do inteiro
## teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 11 de maio de 2026, cuja copia segue
anexa.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 11 de maio de 2026.
A divulgagdo, transmissdo, publicagdo, exposi¢do ou qualquer outra forma de utilizagdo da
imagem deste(a) agente publico(a), sem prévia autorizagdo, pode acarretar responsabilizagio,
e expressa
nos termos da legislagdo vigente. O direito a imagem ¢é protegido pela Constituigdo Federal pela
e
legislagdo infraconstitucional (CF/1988, art. 5°, CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).
Secretaria Judiciaria Documento assinado digitalmente jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento asp sob 0 codigo 6B89-C469-4F05-E592 e senha F19B-AD78-14CA-70BD
-----
### CERTIDAO
| Certifico FELIPE | dou fé e CANCADO | que, | VORCARO, na | pessoa | nesta data, as 19h50, procedi a INTIMACAO de do | advogado | MARCOS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| VIDIGAL | DE whatsapp. Foi-lhe enviado | FREITAS | CRISSIUMA, o | via | aplicativo arquivo digital do presente mandado | de | mensagens e |
demais documentos, seguido da confirmagéo de recebimento.
Brasilia, 11 de maio de 2026.
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Marcos Vidigal De
para
conversa. Toque mudar.
Boa noite, Dr. Marcos Vidigal de Freitas de Freitas Crissiuma Tudo bem? Quem escreve é José Paulo Azevedo, oficial de do STF.
Estou com um mandado de
URGENTE para o Sr. Posso dar encaminhamento por
aqui?
Pode sim
ADV Pet 15873.pdf
Fico no aguardo da do recebimento, Dr.
Recebido
Muito obrigado!
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![](img_p1_1.png)
Bichara 1
ADVOGADOS
# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA
# EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Pet. 15.873/DF
# LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, advogado inscrito na OAB/RJ nº
112.310, FERNANDA FISCHER CASAGRANDE, advogada inscrita na OAB/SP nº 426.428, THAÍS
# KARINE ALMEIDA TERECIANO, advogada inscrita na OAB/SP nº 321.566, PAULO HENRIQUE
# RAMOS DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP nº 342.340, e IURI ALEXANDRE MARQUES
**KALMAR, advogado inscrito na OAB/SP nº 494.212, vêm, com fundamento nos arts. 5º, §3º, da**
Lei nº 8.906/1994 e 112, §2º, do Código de Processo Civil, renunciar ao mandato outorgado por
**Felipe Cançado Vorcaro nos autos em epígrafe.**
01. A renúncia ora informada foi comunicada ao mandante e seus direitos e interesses restam resguardados por advogados habilitados nos autos, de modo que não haverá prejuízo à defesa do constituinte e cessam imediatamente as obrigações e responsabilidades dos patronos renunciantes. Termos em que, Pede juntada. De São Paulo, SP, para Brasília, DF, 11 de maio de 2026.
# LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA FERNANDA FISCHER CASAGRANDE OAB/RJ nº 112.310 OAB/SP nº 426.428
# THAÍS KARINE ALMEIDA TERECIANO PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA OAB/SP n° 321.566 OAB/SP n° 342.340
# IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR OAB/SP nº 494.212
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Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 62136/2026 - SIGILOSA IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR (CPF: 498.598.368-33) 11/05/2026, às 23:39:49 1 - Petição
Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR
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![](img_p1_1.png)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**PETIÇÃO Nº 15.873 (AUTOS Nº 0170280-07.2026.1.00.0000):**
## CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, Senador da
República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 765.729-SSP/PI, com endereço residencial no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus novos advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o que segue:
O PETICIONÁRIO foi surpreendido, no dia 07 de maio de 2026, com o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido por determinação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, no contexto da denominada Operação Compliance Zero.
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
-----
![](img_p2_1.png)
Nesse contexto, inicialmente, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
enfatiza que está à absoluta disposição de todas as autoridades incumbidas da persecução penal, para esclarecer qualquer circunstância que seja do seu
conhecimento e que possa ser útil à exata compreensão dos fatos.
Diante disso, para que possa ter conhecimento dos
fatos que são objeto de apuração, o PETICIONÁRIO requer a habilitação de seus advogados nos presentes autos e em todos os demais procedimentos e incidentes
relacionados à Operação Compliance Zero, para a obtenção de cópias.
Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 12 de maio de 2026
![](img_p2_2.png)
Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292
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![](img_p1_1.png)
# Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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![](img_p2_1.png)
#### INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
Pelo presente instrumento particular de mandato, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 765.729-SSP/PI, com endereço residencial no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os advogados
#### CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA, FELIPE
#### TOSCANO BARBOSA DA SILVA, THAÍS CRUZ SILVA FORTES e ANA LUÍZA ALVES ZANONI,
inscritos nos quadros da Seção de São Paulo - SP da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os nºs 305.292, 389.702, 374.769, 450.000 e 545.177, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo - SP, CEP 01418-200, a quem confere poderes para representá-lo nos autos da
![](img_p2_2.png)
Petição n.º 15.873, do Inquérito n.º 5.026 e da Petição n.º 15.674, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os procedimentos oriundos da "Operação Compliance Zero" a eles relacionados.
São Paulo, 11 de maio de 2026.
#### CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 62446/2026 - SIGILOSA CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (CPF: 085.840.466-40) 12/05/2026, às 14:55:18 1 - Petição
Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO 2 - Procuração
Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
@@ -0,0 +1,61 @@
![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
Pet nº 15.873/DF
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ("Requerente"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, com sede na Av. Deputado Paulo Ferraz, nº 1.940, Bairro Beira Rio, localizada no município de Teresina/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da anexo instrumento de mandato (Doc. 01), bem como a habilitação dos seus patronos nos autos do Petição nº 15.873, a fim de que possam se inteirar do seu completo conteúdo, consoante o disposto no artigo 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94,
e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p1_3.png)
Brasília/DF, 12 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
![](img_p1_4.png)
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
OAB/SP n. 390.228
![](img_p1_2.png)
SHIS QI3 Conjunto
Sul CEP. 71605-260
61 3366-8000
6 casa 25
Rua do Rocio, 350, do 8%andar Rua da Assembléia, 10,31" andar Via Olimpia Centro CEP ep. 20011-000
11 2308-5895
| 2308-5912 21 2221-3220
Rua Joaquim Porto Nabuco, 2180 Centro
76304-104
69 3229-1256 www.mudrovitsch.adv.br
Rua das Castanheiras, 1001, Av.
706 708, - Classic Center
Centro SinopMT
CEP: 78550-290
Dr. Helio Ribeiro, 525, ¢ 16° Sala 1604 1607. Aorada
65 3358-7147
Página 1 de 1
@@ -0,0 +1,61 @@
![](img_p1_1.png)
# MUDROVITSCH
PROCURAGAO
Pelo presente instrumento particular, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n° 18.158.112/0001-30,
no o
com sede na Av. Deputado Paulo Ferraz, n° 1.940, Bairro Beira Rio, localizado no
municipio de Teresina/Pl, nomeia e constitui como seus procuradores os Srs. Felipe
Fernandes de Carvalho, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 44.869 e Gustavo Alves
Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228; integrantes da
sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADQOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, Ql 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasilia, Distrito Federal, CEP n. 71.605-260, para o fim de atuarem profissionalmente, outorgando-lhes os poderes da cléusula “ad judicia et extra, mais necessarios atuarem autos da
os para nos
n. 15.873, em perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos demais
desdobramentos dela decorrentes, e tudo mais que for necessario para o bom e fiel
cumprimento do presente mandato.
Brasilia/DF, 12 de maio de 2026.
RAIMUNDO NETO Assinado de forma digital
por
| NOGUEIRA | RAIMUNDO NETO E SILVA |
|---|---|
| LIMA:45392897304 | NOGUEIRA LIMA:45392897304 |
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
![](img_p1_2.png)
SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 350, 8° andar Rua da Assembléia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velho/RO
---
| CEP: 71605-260 | CEP: | CEP: | CEP: 76804-104 | Ed. |
|---|---|---|---|---|
| 61 3366-8000 | 11 2308-5912 | 21 2221-3220 | 69 3229-1256 | |
Av. Dr. Helio Ribeiro, 525 16° andar, salas 1604 ¢ 1607, Helbor Dual Business Cuiabd/MT
CEP: 78048-250
65 3358-7147
Rua das Castanheiras, 1001,
706 e 708, - Classic Center Centro Sinop/MT
CEP: 78550-290 66 2132-1064
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 62719/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) |
| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 17:52:17 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 3 - Documentos de identificação Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO |
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 15.873
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Requerente"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o quanto segue.
1. No dia 07.05.2026, a partir de uma representação formulada pela D. Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, oportunidade em que foi decretada um conjunto de medidas cautelares contra o Requerente.
2. Contudo, somente na data de hoje, às 12h01, foi autorizado o acesso da sua defesa técnica aos presentes autos.
3. Diante disso, os patronos do Requerente reservam-se ao direito de, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, impugnarem a r. decisão monocrática que deflagrou o presente feito.
Termos em que, pede deferimento. Brasília/DF, 12 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228
![](img_p1_2.png)
Alvorada
61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 (69)3229-1256 CEP:78550-290 65 3358-7147
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www.mudrovitsch.adv.br
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 62841/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 12/05/2026, às 19:01:41 1 - Petição
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
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![](img_p1_1.png)
# AMARAL,MELO
& PORTELLA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
**AO EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DR ANDRÉ**
**MENDONÇA.**
REF.: PET Nº 15.873/DF
## BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, portador da Cédula
de Identidade RG nº 1.182.828 e inscrito no CPF/MF sob o nº 498.647.343-34, residente e domiciliado na Rua Agenor Veloso, nº 2.413, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, CEP 64.023-285, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 7º, XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), formular os seguintes requerimentos.
Inicialmente, requer-se a habilitação dos advogados subscritores desta petição, para todos os fins de direito, juntando-se o instrumento de mandato que acompanha a presente como Documento 1.
Requer-se ainda que seja disponibilizada cópia dos documentos que instruem estes autos para que os seus advogados habilitados possam tomar ciência integral do acervo probatório e das medidas decretadas em desfavor do requerente.
Como investigado e destinatário direto das medidas cautelares impostas, deve ser assegurado ao requerente, por força constitucional e legal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, requer:
**a) O deferimento da habilitação dos advogados subscritores nos presentes autos;**
**b) A disponibilização de cópia integral dos autos.**
Termos em que, Pede deferimento. Teresina, 12 de maio de 2026.
## ANTONIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI nº 3.683 OAB/PI nº 9.458
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![](img_p1_2.png)
86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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![](img_p1_1.png)
# AMARAL,MELO
& PORTELLA
# PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"
**OUTORGANTE: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado,**
comerciário, RG nº 1182828, CPF nº 498.647.343-34, com endereço na Rua Agenor Veloso, nº 2413, Lourival Parente, Teresina - PI, CEP: 64023-285.
**OUTORGADOS: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, inscrito na OAB/PI**
3.683 e FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO, inscrito na OAB/PI 9.458, ambos integrantes do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na OAB/PI sob o nº 054/2009, sediado na Rua Tabelião José Basílio, nº 2.041, Bairro Ininga, Teresina - PI, CEP 64.048-190.
**PODERES: Pelo presente instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE, abaixo**
assinado, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os OUTORGADOS, aos quais concede amplos poderes para o foro em geral, nos termos das cláusulas AD JUDICIA
**ET EXTRA, para representá-lo(a) em qualquer Juízo, Instancia ou Tribunal, em qualquer**
procedimento, seja civil, criminal ou de qualquer outra área jurídica em que o OUTORGANTE for autor ou réu, assistente, oponente agindo em seu nome, podendo dito procurador requerer as medidas que forem necessárias, preparatórias, preventivas ou incidentes, variar de ações e intentar outras de novo, usando dos poderes aqui conferidos, em especial para atuar no Inquérito nº 5026, podendo, inclusive, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, com a finalidade de praticar todos os atos necessários e em direito permitidos ao fiel cumprimento deste mandato.
Teresina, 11 de maio de 2026.
---
## OUTORGANTE
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![](img_p1_2.png)
86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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![](img_p1_1.png)
DANFSE
Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
CNPJ: 06.840.748/0001-89 Insc. Rua Joao Cabral, 730 Centro Sul
Pine
![](img_p1_2.png)
NOTA FISCAL DE ENERGIA ELETRICA ELETRONCA
DA
|
Estadual: 19.301.383-5 Teresina PI CEP: 64.001-33
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
INSTALAGAO: 10578650 Parcairo de Negocio
,
19677677
| AGENOR VELOSO, | 2413 | 2413 CEP: |
|---|---|---|
| LOURIVAL PARENTE | TERESINA - | PI - |
Vonciment
Totals Pagar
03/2026 23/03/2026 R$ 250,57
![](img_p1_3.png)
2Via
Pagina 111
|
Data das
Leituras
|
Leitura Anterior Leitura Atual
06/02/2026 09/03/2026
5 [=
NOTA FISCAL N° 070248510 SERIE 000 DATA DE EMISSAO: 09/03/2026 Consute pela Chave de
chave de acesso
| N° de Dias | Proxima Leitura
31 08/04/2026
Acess 1s.Gov em
vs brNFE Consuta
Protocolo de autorzagac;
INFORMACOES PARA O CLIENTE 26 00 FV) pela la 0
de Tan Verde om KWh07102-09133 e Ga 6 CONSUNO CONPENSADO mrt Proporcionalzada, quando or ato & Band. Ga of
confrme REN ecebe excecente de snea da enagla Porcentual conloe Lei sequnies14 300122. CC:considerando percentuals pubicados na 1095724 REN 36552025
Damonalratvos Saidos rferente a Mini Micro Geragdo,
expirados contra geradora das Conform REN ANEEL a
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todo pais. Mais nformagoes nos «Con 3003711080: Saco Go Ms Gera Tota: 558.00 Acumuiado Gers Tota per 0 mero da UC serd pacronizado om cansis ce alendimento. 695.00, Sado a exiar do 47.00a of 1130
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Bereficio Tariano Bruto SEE. 15.40 2207
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Beneficio Tariario SCEE
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BANCO DO BRASIL 00190.00009 03373.383128 10583.774178 1 00000000025057
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BANCO DO BRASIL. 23.03.2026
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 62843/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (CPF: 811.592.933-68) |
| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 19:03:04 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO 2 - Procuração Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO 4 - Documentos de identificação Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO |
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 15.873
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Requerente"), já devidamente qualificada nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o quanto segue.
1. No dia 07.05.2026, a partir de uma representação formulada pela D. Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, oportunidade em que foi decretada a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades da Requerente.
2. Contudo, somente na data de hoje, foi autorizado o acesso da sua defesa técnica aos presentes autos.
3. Diante disso, os patronos da Requerente reservam-se ao direito de, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, impugnarem a r. decisão monocrática que deflagrou o presente feito.
Termos em que, pede deferimento. Brasília/DF, 12 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228
![](img_p1_2.png)
Alvorada
61 3366-8000 11 2308-5895 2308-5912 (69)3229-1256 CEP:78550-290 65 3358-7147
Página 1 de 1
www.mudrovitsch.adv.br
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 62844/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 12/05/2026, às 19:03:17 1 - Petição
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
@@ -0,0 +1,47 @@
*yenw- C^'x/c^ya/*
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAgAO n° 2757/2026
PETigAo 15.873 Distrito Federal
| Relator | : Min. Andre Mendon^a |
|---|---|
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o ofidal de justiqa INTIME FELIPE CANC^ADO VORCARO, na pessoa do advogado MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130730), ou quern as suas vezes fizer, com endere^o no(a) Avenida Rio Branco, 181, sala 3602, Centro, Rio de Janeiro/RJ, telefone: (21) 2524-2662, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 07 de maio de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2026.
**Atenf3o: A divulgapao, transmissao, pubIica9ao, exposigao ou qualquer outra forma de utilizacao da**
imagcm dcstc(a) agcntc publico{a), sem previa e exprcssa autorizaijao. pode acarretar responsabilizaijao, nos tcrmos da legisla^ao vigente. O direito a iniagem e protegido pela Constitui<;ao Federal e pela lcgisla9ao infraconstitucional (CF/1988, art. 5"; CC. art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5°!).
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o c6digo D5C7-15A4-A5A4-3649 e senha 931C-35D6\*BBCF-F1EE
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# Mandado de Intima9ao n** 2.757/2026
# CERTIDAO
Certifico e dou fe que, nesta data, as 12h04, procedi a INTIMA^AO de
# FELIPE CANQADO VORCARO na pessoa do Advogado MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB/RJ 130.730), por e-mail
(marcos/t/crissiuma.adv.br). precedido de contato por intermedio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Enviei os arquivos digitais do presente mandado e da decisao sigilosa e recebi a confirmagao de seu recebimento.
Brasilia, 11 de maio de 2026.
mn
Zr
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
Oliciala de Justi^a Federal
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# AMARAL,MELO
& PORTELLA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal**
## Petição nº 15.873
## BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, já devidamente qualificado nos autos
da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, declarar que, por a sua defesa técnica ter sido habilitada somente hoje neste feito, impugnará dentro do prazo legal, contado a partir da presente data, a r. decisão
que deflagrou a 5ª fase da Operação Compliance Zero.
Termos em que, pede deferimento. Teresina (PI), 12 de maio de 2026
## ANTONIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO OAB/PI nº 3.683 OAB/PI nº 9.458
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![](img_p1_2.png)
86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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![](img_p1_1.png)
# AMARAL,MELO
& PORTELLA
# PROCURAÇÃO "AD JUDICIA ET EXTRA"
**OUTORGANTE: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado,**
comerciário, RG nº 1182828, CPF nº 498.647.343-34, com endereço na Rua Agenor Veloso, nº 2413, Lourival Parente, Teresina - PI, CEP: 64023-285.
**OUTORGADOS: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, inscrito na OAB/PI**
3.683 e FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO, inscrito na OAB/PI 9.458, ambos integrantes do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na OAB/PI sob o nº 054/2009, sediado na Rua Tabelião José Basílio, nº 2.041, Bairro Ininga, Teresina - PI, CEP 64.048-190.
**PODERES: Pelo presente instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE, abaixo**
assinado, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os OUTORGADOS, aos quais concede amplos poderes para o foro em geral, nos termos das cláusulas AD JUDICIA
**ET EXTRA, para representá-lo(a) em qualquer Juízo, Instancia ou Tribunal, em qualquer**
procedimento, seja civil, criminal ou de qualquer outra área jurídica em que o OUTORGANTE for autor ou réu, assistente, oponente agindo em seu nome, podendo dito procurador requerer as medidas que forem necessárias, preparatórias, preventivas ou incidentes, variar de ações e intentar outras de novo, usando dos poderes aqui conferidos, em especial para atuar no Inquérito nº 5026, PET 15.873 e PET 15855, bem como eventuais desdobramentos em que seja investigado na operação COMPLIANCE ZERO, todos em tramitação perante o STF, podendo, inclusive, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, com a finalidade de praticar todos os atos necessários e em direito permitidos ao fiel cumprimento deste mandato.
Teresina, 11 de maio de 2026.
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## OUTORGANTE
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86 3234-8000 Rua Tabelido José Basilio, 2041- Ininga Teresina PI \*CEP 64.048-190 | amaralmeloportella.com.br
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15873 |
|---|---|
| Petição Número | 62874/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (CPF: 811.592.933-68) |
| Data/Hora do Envio | 12/05/2026, às 19:50:59 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO 2 - Procuração Assinado por: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**PETIÇÃO Nº 15.873 (AUTOS Nº 0170280-07.2026.1.00.0000):**
## CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos
autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.906/94, no artigo 8º, 2, "c", da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e na Súmula Vinculante nº 14 desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o que segue:
O PETICIONÁRIO foi surpreendido, no dia 07 de maio p.p., com o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por essa Egrégia Suprema Corte, no âmbito da 05ª fase da Operação Compliance Zero, bem como com a informação de que lhe teria sido imposta medida cautelar pessoal alternativa.
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
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![](img_p2_1.png)
Nesse contexto, cabe enfatizar que os recémconstituídos advogados do PETICIONÁRIO, somente às 18h22min da presente data, passaram a ter o acesso eletrônico aos documentos que integram o presente feito, bem como as Petições nºs 15.674, 15.855 e 15.877, e o Inquérito nº 5.026, compostos por milhares de arquivos.
Por essa razão, sem ter contado com tempo razoável para conhecer a integralidade dos elementos de convicção que suportaram a r. decisão cautelar, a defesa técnica de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO ainda não dispôs de meios efetivos para impugná-la.
Diante disso, para que o PETICIONÁRIO exerça efetivamente suas garantias constitucionais, o que era inviável antes da obtenção de vista dos autos, informa a defesa técnica que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentará a impugnação cabível.
Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 12 de maio de 2026
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Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15873 62922/2026 - SIGILOSA CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (CPF: 085.840.466-40) 12/05/2026, às 21:22:22 1 - Petição
Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 53882/2026 - Pet 15873
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: ef22656e), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 14 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 14/05/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: ef22656e
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 12/05/2026
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 51749/2026 - Pet 15873
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: a91a03ca), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 14 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 14/05/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: a91a03ca
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 07/05/2026

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