chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)

This commit is contained in:
2026-09-13 13:53:22 +02:00
parent 8b13618b89
commit fa0b0cd7d2
7710 changed files with 7230598 additions and 0 deletions
File diff suppressed because it is too large Load Diff
@@ -0,0 +1,36 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01731121320261000000 61115/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJE LOPES ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA 2 - Documento comprobatório
Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA (CNPJ: 00.394.494/0003-06)
08/05/2026, às 19:29:18 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
@@ -0,0 +1,52 @@
![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16032 (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01731121320261000000 |
| Data de autuação: | 11/05/2026 às 13:10:42 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
| | |
| | |
| | |
| | |
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
-----
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 11/05/2026 - 14:43:00
Brasília, 11 de maio de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,21 @@
# PETIÇÃO 16.032 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
# ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. procedimento apartado, vinculado ao INQ 5026, para apurar a eventual prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos pelo Senador da República JAQUES WAGNER em coautoria com EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, AUGUSTO FERREIRA LIMA, VALÉRIO MERGA JÚNIOR e DAVI LOPES MONTEIRO.
2. manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 11 de maio de 2026.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO DESPACHO:
A Polícia Federal representa pela instauração de
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16032
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,76 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
# PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 726146/2026 Petição n. 16.032 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Advogado | : Sob sigilo |
# SIGILOSO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República, em atenção ao despacho de V. Exa., proferido em 11.5.2026, vem-se manifestar nos termos que se seguem.
A representação assinada por digna autoridade policial pede a instauração de procedimento em apartado (Pet), vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, para a apuração de condutas com potencialidade de interesse penal, envolvendo o Senador Jaques Wagner, Eduardo Mendonça Sodré Martins, Bonnie Toaldo Bonilha, Augusto Ferreira Lima, Valério Marega Júnior e David Lopes Monteiro. Destas pessoas,
-----
apenas o Senador Jaques Wagner se submete a foro por prerrogativa de função.
A autoridade policial afirma, na peça, vislumbrar indícios de recebimento pelo Senador, diretamente ou por pessoa interposta, de verbas pecuniárias e de vantagens em negócio imobiliário. Aponta-os, para substanciar a perspectiva de constituírem elementos de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; daí, o pleito por que seja instaurada Pet conectada a feito em curso sob a relatoria de V. Exa. - porque, alega, "os fatos a serem investigados neste novo procedimento estão *diretamente relacionados à apuração em curso no Inq 5.026".*
A peça da ilustre autoridade policial fala em tentativas de contato de personagens vinculados ao Banco Master com pessoa apontada como "historicamente [relacionadas] ao Senador", bem como com o Chefe de Gabinete do Senador.
Há notícia de remessa ao Senador do texto de Proposta de Emenda à Constituição, em que se previa o aumento para R$ 1.000.000,00 do teto assegurado pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC a investidores de firmas do mercado financeiro.
Fala-se na existência de conversa do Senador com Augusto Ferreira Lima, de teor não conhecido, com reencaminhamento posterior do texto da PEC. O evento propiciou que a autoridade policial comentasse que tal circunstância "aponta ter sido o tema da PEC n. 65/2023 objeto de tratativa do encontro ocorrido naquela data".
-----
Mais adiante, refere que Augusto Lima noticiou ao Senador, por mensagem escrita, a sua impressão de que o governo federal tencionava "barrar a proposta". Há registro de conversa entre Vorcaro e jornalista, em que aquele apontaria "Jaques" como favorável à venda do Master ao BRB. A representação fala em "padrão recorrente de envio de notícias relacionados ao Banco Master ao Senador Jaques Wagner, por meio de mensagens de autoria de Augusto Ferreira Lima".
Senador a pessoas ligadas ao Banco Master, cabendo deduzir-se que o
Afinal, o requerimento da Polícia Federal resume e conclui: O conjunto dos diálogos acima - compreendendo as mensagens que evidenciam o acompanhamento sistemático pelo Senador Jaques Wagner de matérias atinentes ao Banco Master no Congresso Nacional e na imprensa; as reuniões que antecederam a inclusão da Emenda n. 11 à PEC n. 65/2023, precedidas de contatos entre o gabinete do Senador e Daniel Bueno Vorcaro; o encaminhamento do texto de emenda ao Senador imediatamente após sua publicação; e o monitoramento da tramitação da CPI do Master com repasse de informações estratégicas - configura, em tese, o exercício de atos inerentes ao mandato parlamentar em favor dos interesses do Banco Master e do seu controlador.
Não é indicado repasse de informações estratégicas pelo
-----
Senador é quem recebia essas informações mencionadas no parágrafo citado. Também não há registro de reação do Senador ao envio das notícias enviadas.
O recebimento de informações sobre a situação do Banco e sobre matéria legislativa em que a instituição tinha evidente interesse há de ser complementado por outros elementos, para que ganhe substância o cenário entrevisto de prática pelo investigado de ato caracteristicamente inerente ao mandato no contexto cogitado pelo representante. O apanhado de achados constantes na representação mostra que, efetivamente, as investigações estão no seu momento inicial, carecendo de aprofundamento, igualmente e sobretudo, no que toca à prática de ato típico da função senatorial que possa ser atribuída, numa lógica de causa e efeito, aos negócios imobiliários mencionados a partir da p. 18 da representação, bem como à transferência de R$ 3.500.000,00, em outubro de 2025, para empresa de enteado e nora do Senador.
Quanto a este último ponto, mostra-se relevante, e ainda por se realizar, a busca de elementos comprobatórios da inferência de que o Senador seria o beneficiário final do dinheiro enviado à empresa da qual não é dito que seja sócio.
A utilidade de se positivar a existência de "ato de ofício" - i. é, de ato parlamentar atribuível ao Senador - que haja sido resultado de pagamento indevido, está na compreensão do STF de que, "para a
-----
configuração do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), crime atribuído ao servidor público, e, por conseguinte, do delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), o ato de ofício praticado ou aceito deve estar na esfera de competência do agente público corrompido (vide Inq 3.705, rel. Min. Gilmar Mendes)"1.
Não obstante, o pleito pela instauração de Pet autônoma tem por si a presença, aqui, de investigado com foro por prerrogativa de função, em situação com contornos de identidade próprios e com foco de sindicância também peculiar.
A Procuradoria-Geral da República sugere que, instaurada a Pet, sejam realizadas diligências, de modo sucessivo, a fim de que se instruam os autos com:
1. Relação de proposições legislativas apresentadas ou endossadas pelo Senador Jaques Wagner no âmbito do Congresso Nacional que possam ser de interesse do Banco Master ou de empresas a ele vinculadas, bem como aos seus controladores, em especial Daniel Bueno Vorcaro e Augusto Ferreira Lima.
2. Relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome do Senador Jaques Wagner, familiares
| 1 Voto do | Ministro relator do | HC 202118 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de |
|---|---|---|
| 25-06-2021. | | |
-----
mencionados na representação e empresas dadas como a ele relacionadas.
3. Atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
4. Relatório de quebra do sigilo bancário das empresas mencionadas a ser providenciada pela autoridade policial em seguida ao cumprimento das formalidades de estilo para a intervenção, em que haverá de expor a sua avaliação crítica sobre a relevância dos achados para o fim específico destes autos. A Procuradoria-Geral da República se reserva a indicar eventuais posteriores propostas de providências complementares, inclusive das que importam maior impacto sobre direitos básicos dos investigados, em se mostrando necessárias à vista dos resultados das medidas acima enumeradas. O Ministério Público Federal, assim, não se opõe à abertura da Pet vinculada ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo indispensável ao bom êxito das providências investigativas enumeradas.
Brasília, 20 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16032 |
|---|---|
| Petição Número | 66995/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 20/05/2026, às 15:30:00 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,28 @@
# PETIÇÃO 16.032 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A Polícia Federal representa pela instauração de procedimento apartado, vinculado ao INQ 5026, para apurar a eventual prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos pelo Senador da República JAQUES WAGNER em coautoria com EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, AUGUSTO FERREIRA LIMA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e DAVID LOPES MONTEIRO. (e-Doc.1).
2. Ouvida, a Procuradoria-Geral da República afirma não se opor ao acolhimento do pedido de instauração formulado pela autoridade de polícia judiciária federal (e-Doc. 7).
3. Nessa perspectiva, considerando os termos da representação da Polícia Federal e a não oposição da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, autorizo a instauração de procedimento investigatório vinculado ao INQ 5026 para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial.
-----
**PET 16032 / DF**
4. Remeta-se à Polícia Federal para a realização das diligências investigativas.
5. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 21 de maio de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,54 @@
![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Inq 5050 (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| AUTOR(A/S)(ES): | SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES): | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01744728020261000000 |
| Data de autuação: | 21/05/2026 às 18:39:11 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
| | |
| | |
| | |
| | |
| | |
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Pet 16032 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
-----
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2026 - 14:48:00
Brasília, 22 de maio de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,36 @@
Supremo Tribunal Federal STFDigital
22/05/2026 18:28 0068523
## 1111 II HI Hill
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 783259/2026
Petição n. 16.032 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Andre Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
a)
# assinatura
a
car
verifi
Para
0 Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 21.5.2026, que, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, autorizou a instauração de procedimento investigatório vinculado ao Inquérito 5026 para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial.
NOTA DE CIÊNCIA
Brasilia, 21 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Inq 5050**
## TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 799376/2026 Inquérito n. 5050 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Autor | : Sob Sigilo |
| Investigado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da instauração do Inquérito em espécie.
Brasília, 25 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 69404/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 25/05/2026, às 18:38:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 59780/2026 - Inq 5050
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: afc89dbd), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 04 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 04/06/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: afc89dbd
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 25/05/2026
@@ -0,0 +1,109 @@
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**REFERÊNCIA: PET 16.201; PET 16229; PET 16.032; PET 16.210; PET 16.230 e INQ 5050**
# AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos
autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
No último dia 18/06, o requerente foi alvo de medidas cautelares decretadas nos autos das PETs 16201 e 16229. Por esta razão, a defesa pediu habilitação, vista e cópia dos referidos procedimentos.
Ato seguinte, Vossa Excelência concedeu à defesa "o *acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições* *inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante* *nº 14", mas não habilitou os patronos do ora requerente aos autos dos* referidos procedimentos.
Tal circunstância impede até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.
Para além disso, ao consultar as peças processuais cujo acesso foi autorizado por Vossa Excelência, foi constatada a existência de diversos procedimentos conexos às referidas cautelares, aos quais a defesa não teve acesso até o presente momento.
-----
A representação policial pela decretação da medida de busca e apreensão, por exemplo, faz referência à PET 16.032/DF:
![](img_p2_1.png)
Ref: INQ 5026, PET 16.032/DF
Assunto: Representagdo por medida cautelar de busca aprecnsio.
e
Os relatórios de informação de polícia judiciária, por sua vez, possuem como referência o INQ 5050:
![](img_p2_2.png)
1. DADOS DO PROCEDIMENTO N° Procedimento
Tipo de Procedimento Tipo de Analise
Referéncias
IPL 2026 0058161 GRC/DICOR/PFp /
2
Inquérito Policial
Material Apreendido Tarefa EPOL n° 2151128/2026 2
INQ 5050
Ademais, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República faz menção às PETs 16.210 e 16.230:
![](img_p2_3.png)
ASSCRIM/PGR N. 940684/2026
Petigdo n. 16.201 Petigdo 16.210
n.
Petigdo 16.229
n.
Petigdo 16.230
n.
Relator
Requerente Requerido
Brasilia/DF
Brasilia/DF
Brasilia/DF
Brasilia/DF
Ministro André
:
Sob sigilo
:
Sob sigilo
:
Ressalte-se que, no referido parecer, o parquet se posicionou favoravelmente às "providências de interceptação telefônica *para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas* *telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente* *próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da*
-----
*República",* mas a defesa desconhece os procedimentos nos quais tais medidas foram solicitadas.
Portanto, mostra-se imperiosa a habilitação da defesa nos referidos procedimentos, bem como a concessão de vista e cópia integral dos autos mencionados.
Ante o exposto, requer-se: i) a juntada do instrumento de procuração em anexo aos autos das PETS 16.032, 16.210, 16.230 e ao INQ 5050; ii) seja determinada a habilitação dos advogados bem como concedida vista e cópia integral de todos os procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e; iii) que o prazo para interposição de recurso contra decisões eventualmente proferidas nos referidos feitos se inicie após o acesso integral aos autos em referência.
Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Nesses Termos, pede deferimento.
Brasília, 23 de junho de 2026.
Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
@@ -0,0 +1,76 @@
FIGUEIREDO & VELLOSO
# PROCURACAO
OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresario, portador do CPF n° 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5 Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasilia/DF, CEP 71735- 592.
OUTORGADOS: TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
### FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob
### n% 23.870, 23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os n° 399.990, 390.349, 408.044,
0s
498.795, todos escritério profissional SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasilia/DF,
com no
CEP 71.665-075. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURICIO
MONTENEGRO MARAMBAIA, CAIO MOUSINHO HITA, JONATA WILIAM
| BAPTISTA | LINS, | MARCELO | MARAMBAIA | CAMPOS, | | LIANA | NOVAES |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOUSA | DA SILVA, | BIANCA | ANDRADE MENEZES CANNA BRASIL FILHO ¢ CAMILA ANDRADE DA COSTA inscritos, | NOGUEIRA | DE | OLIVEIRA, | JOAO |
| respectivamente, 58.745, 63.647 | na e | OAB/BA sob 81.064, todos com | os endereco profissional | na | n° 14.471, 18.411, 19.523, 25.723, 43.776, 53.211, | Al. Salvador, n° 1057, Salvador | |
### Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Arvores, Salvador/BA;
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSE FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA, inscritos,
respectivamente, OAB/DF sob n°s 11.380, 48.277, 68.415 e 17.323, todos com enderego
na os
profissional Setor de Autarquias Sul, Qd. 01, Bloco N, Salas 1301/04, Brasilia,
no no em
Distrito Federal, CEP 70.070-010.
PODERES: aqueles constantes da clausula ad judicia et extra, nos termos do artigo 105 do Codigo de Processo Civil, para o fim de representar os interesses da outorgante perante todos
da Administragdo Publica geral Poder Judiciario, podendo os outorgados,
os em e no
### conjunta isoladamente, transigir, dispor, aceitar acordo, dispor, oferecer ou
ou ou recusar
transagio penal, dispor, realizar recusar civil, impetrar habeas corpus,
solicitar, interpor medidas judiciais, recursos, praticar todos atos necessarios ao
requerer, os
bom fiel desempenho do presente, inclusive, substabelecer este mandato.
e
Brasilia, 19 de janeiro de 2026
Z
AUGUSTO FERREIRA LIMA
SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 Lago Sul CEP
7166-075 Brasilia-DF | Fone 61 3323-7933
www figueiredoevelloso com br
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 82554/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
| Data/Hora do Envio | 23/06/2026, às 18:31:16 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Procuração Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, em atenção ao protocolado n. 82554/2026, retifiquei a autuação para incluir os advogados constituídos pelo investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA: Dr. Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944), Dr. Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Dr. Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471).
Brasília, 24 de junho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que os autos foram disponibilizados à autoridade policial em 22/05/2026, (eDoc 12, ID: 5fde6e45). Certifico, ainda, que até o dia 23/06/2026,
não chegaram a esta Corte as informações pela Polícia Federal.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,101 @@
![](img_p1_2.png)
gardinali
amato
advogados
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
# Inquérito policial nº 5050
# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, por seus advogados (doc. 01), com fundamento no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a habilitação dos subscritores no sistema processual eletrônico, para fins de obtenção de cópias e acompanhamento do caso.
Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF,
![](img_p1_5.png)
em 07 de julho de 2026.
![](img_p1_4.png)
~Y
Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
![](img_p1_3.png)
Otávio Corrêa Vaz Guimarães OAB/SP 472.445
OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES:45164 378809
Assinado de forma digital por OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES:45164378809 Dados: 2026.07.07 11:51:13 -03'00'
![](img_p1_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901
|
Andre Kehdi | Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato
| \| | \| | \| |
|---|---|---|
| Gabriela Madruga \| José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa | Manuela Ramos |
Nicole Dentes | Gabriela Pizzol
11 3539-1413
KEHDIVIEIRA.COM.BR
-----
![](img_p2_2.png)
gardinali
amato
advogados
# DOC. 01
![](img_p2_1.png)
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901
|
Andre Kehdi | Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato
| \| | \| | \| |
|---|---|---|
| Gabriela Madruga \| José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa | Manuela Ramos |
Nicole Dentes | Gabriela Pizzol
11 3539-1413
KEHDIVIEIRA.COM.BR
-----
# PROCURAÇÃO
**Pelo presente instrumento particular, Valerio Marega Junior, inscrito no CPF sob o nº 863.437.346-00, portador do RG nº 6529955/MG, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados Andre Pires de Andrade Kehdi, Renato Stanziola Vieira, Rachel Lerner Amato, Otávio Corrêa Vaz Guimarães e Maria Fernanda Nuncio Barbosa Correa, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os nºs 227.579, 189.066, 346.045, 472.445 e 510.219, respectivamente, todos com escritório na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680, 18º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, aos quais confere todos os poderes necessários para a defesa de seus interesses nos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais feitos correlatos de natureza criminal em trâmite em qualquer instância do poder judiciário, em qualquer estado da federação.**
**São Paulo, 18 de junho de 2026.**
VALERIO MAREGA Assinado de forma digital por
VALERIO MAREGA
JUNIOR:86343734600 JUNIOR:86343734600
Dados: 2026.06.18 09:58:46 -03'00'
# Valerio Marega Junior CPF nº 863.437.346-00
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 87837/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 07/07/2026, às 11:52:03 1 - Petição
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
@@ -0,0 +1,48 @@
I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVC ADOS
# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DO INQ 5050
# GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, qualificado nos autos dos
processos em referência, vem, respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, bem como requerer a habilitação dos advogados CLEBER LOPES, inscrito na OAB/DF sob o número 1 15.068, MURILO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF sob o número 61.021,
# LAURA LOPES, inscrita na OAB/DF sob o número 79.068, NINA NERY, inscrita
na OAB/DF sob o número 46.126 e FELIPE TONISSI LIPPELT, inscrito na OAB/DF nos autos eletrônicos do presente processo para que seja concedida vista à Defesa, a fim de obter cópia integral dos presentes autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como do art. 7°, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94.
Brasília/DF, 08 de julho de 2026.
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
>
| | PD) | = |
|---|---|---|
| Cleber Lopes | Murilo de Oliveira | Laura Lopes |
| OAB/DF n. 15.068 | OAB/DF n. 61.021 | OAB/DF n. 79.068 |
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_5.png)
# Nina Nery
OAB/DF n.46.126
1
# Felipe Tonissi Lippelt
OAB/DF n. 52.500
I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
@@ -0,0 +1,85 @@
LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS
# PROCURAGAO
Por este instrumento particular de mandato,
procuradores e procuradoras, com os poderes e Outorgante.
é feita a nomeacdo de bastantes
a representacao abaixo nominados:
GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, brasileiro, inscrito CPF sob n.°
no o
020.966.415-00, residente e domiciliado na Avenida Princesa Leopoldina, n. 185,
apt. 1001, Graca, Salvador/BA, CEP 40150-08. Outorgados
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO, brasileiro, casado,
inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita
OAB/DF sob 46.126, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES, brasileira, solteira, inscrita
na on. na
OAB/DF sob 79.068, JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO, brasileiro, casado, inscrito
o n. na
OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SANTIAGO, brasileiro, solteiro,
inscrito na OAB/DF sob on. 79.588, FELIPE TONISSI LIPPELT, brasileiro, casado, inscrito na
OAB/DF sob 52.500, LUCIANO VELOSO NUNES JUNIOR, brasileiro, solteiro, estagiario,
o n.
inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiaria, inscrita OAB/DF sob 19.402/E, VITOR LAFETA PANQUESTOR, brasileiro,
na on. e
solteiro, estagiario, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereco profissional
na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasilia-DF.
Em juizo ou fora dele, onde com este se apresentarem outorgados
os e as
outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instancia administrativa
ou tribunal, perante qualquer pessoa, fisica ou juridica, de direito publico
ou
privado, em todo expediente ou acdo em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.
Poderes,
Os contidos nas clausulas ad et extra judicia bem como os de dar
desistir, discordar, firmar compromisso, requerer e praticar atos necessarios ao fiel cumprimento do presente mandato.
transigir,
os demais na lot
[
RME HENRIQUE
Brasilia/DF, 29 de junho de 2026.
E
S u
I! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [II lopesdeoliveira.adv.br
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 88388/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 08/07/2026, às 14:46:47 1 - Petição
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
@@ -0,0 +1,23 @@
![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO
# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*Inq nº 5.050*
**DANIEL LOPES MONTEIRO** vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Petição em epígrafe para, com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que as ora subscritoras possam ser habilitadas nos autos vertentes e ter acesso integral ao feito.
De São Paulo para Brasília em 16 de julho de 2026
| Dee Dora Cavalcanti Cordani | Now Paula Sion de Souza Naves | IN |
|---|---|---|
| OAB/SP nº 131.054 | OAB/SP nº 169.064 | |
Coie
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
@@ -0,0 +1,80 @@
![](img_p1_1.png)
advogados
# DOC. 01
-----
OUTORGANTE:
OUTORGADOS:
PODERES:
## advogados
## PROCURACAO
DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 20.899.676-X inscrito CPF/MF sob n° 153.020.358-98,
no o
residente domiciliado Alameda Escocia, n° 606,
e¢ na
#### Alphaville Residencial 1, Barueri (SP), CEP 06474-120.
Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA NAVES, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA, LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA STEFFANO FERREIRA DA COSTA,
brasileiros, insctitos Seccional Paulista da Ordem dos
na
###### Advogados do Brasil, sob nimeros 131.054, 169.064,
os
#### 361.440, 313.473 529.573, respectivamente, todos
e com
escritorio Rua Oscar Freire, n° 379, 16° andar, cj.
na 161,
##### Jardim Paulista, Sao Paulo (SP), CEP 01426-001.
todos inclusive para substabelecer
lo autos
nos
12.2025.1.00.0000
### Supremo Tribunal Federal,
##### procedimentos
### Compliance Zero”.
#### pela clausula ad judicia eo extra,
| | | e, | em especial, para | represent- |
|---|---|---|---|---|
| do | Inguérito | Poliial | n° | 0126716- |
| | (INQ 5.026), | em | trimite | perante o |
| | bem | como em | todos | demais os |
| relacionados | a | denominada | | “Operagio |
8003 Piles, 17 AN de 2026
Mz
MONTEIRO
DANIEL LOPES
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 91407/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (CPF: 170.773.728- 20) |
| Data/Hora do Envio | 16/07/2026, às 16:46:53 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI 2 - Procuração Assinado por: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI |
@@ -0,0 +1,58 @@
![](img_p1_1.png)
Sidon .
Naves Testoni. |
SOCIEDADE or
R. Dr.
CEP
|
| Pinheiro, | 390 \| | Jardim Paulista \| | |
|---|---|---|---|
| 01429-000 | Sio Paulo - \| | SP | Brasil |
| 5511 3885.0991 | | 55 11 3885.4560 | |
www paolettiadvogados.com br
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**INQUÉRITO Nº 5.050/DF.**
# ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de
identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do respectivo instrumento de mandato (DOC. 1), bem assim a habilitação nos autos eletrônicos para obtenção de cópia integral do inquérito policial, nos termos do artigo 7º, incisos XII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 e Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 20 de julho de 2026.
![](img_p1_2.png)
# Pablo Naves Testoni Gabriela Pinheiro Mundim
OAB/SP 288.635 OAB/SP 405.344
Termos em que, pede deferimento.
GABRIELA Assinado de forma
digital por
PINHEIRO GABRIELA PINHEIRO
MUNDIM
MUNDIM Dados: 2026.07.20
11:14:15 -03'00'
![](img_p1_3.png)
Js
# Júlia Vieira Olivati
OAB/SP 508.691
@@ -0,0 +1,130 @@
![](img_p1_1.png)
.
Testoni. | or
| R. | Dr. | Joo Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|---|---|
| | CEP | | Sao Paulo | SP | Brasil |
| | | 55113885.0991 | | 55 11 | |
www paolettiadvogados.com br
###### DOC. 1
Assinado de
GABRIEL
forma digital A por GABRIELA
PINHEIRO
PINHEIR MUNDIM
O Dados:
2026.07.20
MUNDIM11:15:04
-03'00'
-----
Paoletti
Testoni
#### | )E ADV( ) 1 )S
R. Dr.
CEP
Jodo Pinheiro, 390 | Jardim Paulista
01429-000 | S30 Paulo - SP | Brasil
55 11 3885.0991 55 11 3885.4560
# PROCURACAO AD JUDICIA
| Pelo presente instrumento | de mandato, ANDRE | CAMPOS, brasileiro, | casado, |
|---|---|---|---|
| | advogado, portador da cédula de identidade RG n° 27.292.135-XSSP/SP, inscrito | no | CPF/MF |
sob n° 311.771.848-69, endereco Rua Camille Pissarro, n° 171, Tamboré 11, Santana
0 com na
de Parnafba, Estado de Sao Paulo, CEP 06544-722, nomeia constitui bastantes
e seus
procuradores, Advogados CASSIO PAOLETTI JUNIOR, inscrito OAB/SP sob n° 25.448,
os na
#### PABLO NAVES TESTONI, inscrito OAB/SP sob n° 288.635, CARLOS BOBADILLA GARCIA
na
NETO, inscrito OAB/SP sob n° 383.909, GABRIELA PINHEIRO MUNDIM, inscrita OAB/SP
na na
sob o 405.344, JULIA VIEIRA OLIVATI, inscrita OAB/SP sob n° 508.691,
e na o e as
Académicas de Direito NATHALIA CAPUANO EVANGELISTA, inscrita OAB/SP sob n°
na o
### 239.302-E, JULIA DACOSTA GARCIA, inscrita OAB/SP sob n° 239.414-E, integrantes do
e na o
escritério PAOLETTI & N AVES TESTONI SOCIEDADE ADVOGADOS, sede Rua Doutor
DE com na
Joao Pinheiro, nimero 390, Jardim Paulista, Capital do Estado de Sao Paulo, telefone 11
#### 3885-0991, conferindo-lhes poderes da cldusula ad judicia conjunto
##### os para, em ou
isoladamente, independentemente da ordem de defenderem interesses do
os
## outorgante perante quaisquer Juizos ou Tribunais, todas instancias dos Poderes
em as
Judiciarios, Executivos, Ministério das Exteriores, Ministério da Justica, Delegacias de Policia e quaisquer outros 6rgaos publicos pertencentes a Publica Direta
### Indireta, podendo ainda, tanto, substabelecer presente instrumento, todo
| ou | para | o | no | ou em |
|---|---|---|---|---|
| parte, | | | | de poderes, para o bom e fiel desempenho do presente mandato, |
com ou sem reservas
###### sendo esta especifica para defender os interesses do outorgante autos do Inquérito n°
nos
5.050/DF, tramite na 2\* Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do
em
###### Excelentissimo Ministro ANDRE MENDONCA.
##### Sao Paulo, 16 de julho de 2026.
#### ANDRE P1SSOLITO CAMPOS
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 92305/2026 - SIGILOSA GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (CPF: 455.804.248-50) 20/07/2026, às 11:16:22 1 - Petição
Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 2 - Procuração
Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM
@@ -0,0 +1,19 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2691418/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 9 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Solicita Dilação de Prazo Referência: INQ 5050 STF
2026.0058161-CGRC/DICOR/PF Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a documentação produzida nos autos do IPL 2026.0058161 - INQ 5050 e solicito a Vossa Excelência, nos termos do art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dilação de prazo, ante as diligências ainda pendentes elencadas no Despacho nº 2684067/2026.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 09/07/2026, às 11h04, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:cf0b41ba4c98a984838c93e5d50bd262ae5e9052
@@ -0,0 +1,128 @@
![](img_p1_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
### CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
## 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
## Ao(s) 19/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
## fls. 245 , faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
## os autos do RDF 2026.0068967.
Documento eletrônico assinado em 19/06/2026, às 15h52, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0e8af94b42b581144050eb97ea6044606438821a
-----
![](img_p2_3.png)
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL
---
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p2_1.png)
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE 02
![](img_p2_4.png)
=
###### UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
FEDERAL
###### DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) | Rua Barão de Loreto, 369 - Mansão Arnold Wildberger, |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
###### RDF 2026.0068967- CINQ/CGRC/DICOR/PF
**PET 16201**
###### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
###### Apt 901, Graça - Salvador/BA JACQUES WAGNER DPF Carlos Antonio de Azevedo Moreira; EPF Marcio
**de Souza Carvalho; APF Luiz Antonio Gabriel de Castro Dourado; PPF Bruno Drummond Rodrigues quinta-feira, 18 de junho de 2026**
###### DA DILIGÊNCIA
**No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima citados, chefiada por este signatário, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado JACQUES WAGNER.**
-----
**Passo a narrar a diligência. A equipe chegou ao local às 05h30m, e identificou o endereço objeto do mandado consistente em um prédio de apartamentos. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua**
![](img_p3_1.png)
**entrada no local franqueada pela moradora, a Srª Manuela Pinheiro, Coelho de Sá.**
**Entrevistada quanto à presença do alvo, a moradora explicou que o imóvel pertence a sua família há aproximadamente 20 (vinte) anos, cujo ex-proprietário seria o Sr. JACQUES WAGNER.**
**Referiu que não possui nenhuma relação com o referido Senador da República, nem mesmo o conhece pessoalmente, ressaltando que no endereço não chegam correspondências dirigidas ao antigo proprietário.**
**Seguem documentos que comprovam a narrativa.**
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
(Eien,
5.
BLD
NACIONAL 2146492801
poh TODO LUTZ GARRIDO
VARI PINHEIRO
##### VAUIDA EM TERRITORIO
![](img_p3_2.png)
?
TT
i J
os/08/1991
©
![](img_p3_5.png)
-----
**Em virtude dos fatos, não foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, não havendo mais eventos dignos de nota.**
![](img_p4_1.png)
###### Carlos Antonio de Azevedo MOREIRA Delegado(a) de Polícia Federal Matrícula n.º 15.012 / Lotado na DPF/BRA/BA
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
@@ -0,0 +1,57 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
**2026.0058161-CGRC/DICOR/PF**
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245 , faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0068993.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h41, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:79b7879e4cb33825b83d61e01c49f0e1d6aa1be6
-----
![](img_p2_1.png)
-----
![](img_p3_1.png)
suspeita de com os crimes
conhecida auséncia
ou
descriias
ser em au
as
0s ou nos locais de
tenham objetos,
-----
![](img_p4_1.png)
-----
![](img_p5_1.png)
-----
![](img_p6_1.png)
-----
![](img_p7_1.png)
@@ -0,0 +1,477 @@
![](img_p1_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
### CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
## 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
## Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
## fls. 245 , faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
## dos autos do RDF 2026.0068995.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h42, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:17aa6c03f8f183cd9959f88523338d2eb9413c55
-----
###### Federal
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3517/2026
Petigdo 16201
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunat Federal, Relator do
referéncia, nos termos do artigo
segue anexa, MANDA que a no(a) Alameda Salvador, n® 1057, Edificio Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala
2107, Caminho das Arvores, LTDA., CNP] n® 42.645.396/0001-74.
Fica autorizada, desde ja, a
cumprimento dos mandados, desde
registrada pela autoridade
documentos, valores, dispositivos
termos dos arts. 240, § 2° e 244 do Codioc de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso
do mandado, inclusive
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
Fica autorizado apreensdo
a
registros contabeis, comprovantes instrumentos societarios, registros
investigados ou de tercenos, investigados.
Fica autorizado 0 acesso,
constantes dos dispositivos
acessiveis a partir desses dispositivos, vinculadas aos alvos desta
autorizagdo abrange computadores,
externos, pen drives, cartdes
mensagens e e-mails,
objeto da investigagao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro
valor superior a R$ 20.000,00, processo em
240 do Cédigo de Processc Penal da decisdo cuja copia
e
Policia Federal proceca a busca e apreensdo a ser efetivada
Salvador/BA, CEP 41820-790, desfavor de BN FINANCEIRA
em realizagdo de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
responsave!, de que estejam na posse de armas, objetos,
cu papéis de interesse da investigagio, nos da forca esiritamente necesséria para superar obstaculo a
pare abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
demais ambientes recipientes, quando houver recusa
e. ou de Jdocamentos fisicos contratos, notas fiscais,
e
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
de titularidade ou de bens em nome dos bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
como extragdo apreensio de dados e telematicos
a e a
apreendidos, bem como de contetidos mantidos em nuvem
credenciais, ativas ou contas diretamente
decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
aos
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
vedado prospectivo, genérico ou desvinculado do
o acesso em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
ou em jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 6CC1-CO2E-7A31-38BA senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
o codigo e
-----
=
Federal de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de crimes
com os
investigados, incompatibilidade evidente com situagdo patrimonial conhecida auséncia
a ou
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse alvos locais de
ou nos
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos outros elementos de interesse da
ou
investigagdo. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias demais dispositivos
e
eletrénicos apreendidos, limites da autorizacdo de afastamento de sigilo digital
nos e
telemdtico constante da referida decisdo, podendo submetido a analise policial
o ser e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia ou locais vinculados
ao
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
com
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
analise de documentos, midias equipamentos devera observar art. 79, §
e o
da referida lei, preservando-se o sigiloc profissivnal e excluindo-se do elementos
exame
manifestamente estranhos objeto da investi cao.
ao
Consigno o cumprimento da ordem cle serena, respeitosa discreta, qualquer
e sem
espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
em
ocasibes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda investigagao, preceitos
a com os
contidos nos arts. 245 250 do diploma legal.
a mesmo
a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
e
indiscrigdo, inclusive
Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente
##### Snes
=.
Dc htt
UIE Bo
###### ol \ documents
Documento assinado digitalmente conforme Mi 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O pode ser acessado pelo enderego
http:/iwww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo e senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
HB Me be
OPERACAO EQUIPE
###### 19
dia(s) do més de de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca Apreens3o expedido e pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
\_ equipe policial formada
nos autos do INQ/PET a
pelo(a) \_&DRIKUO mat.
DPF EPF mat. xa ge,
, ,
APF , STMQN
mat. APF mat. APF
,
ve) mat. 2209 das testemunhas final qualificadas,
na presenga ao
, ,
compareceu no endereco declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
###### & 1067, “eo
Eve. sendo
recebidos LI LVANE RTD portador da Cédula
por de Identidade cpF\_OJ0 YY morador/responsavel pelo imével. Apés leitura do Mandado, observadas
e as
formalidades legais, equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinaco judicial,
a
logrando éxito em arrecadar documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM | UNIDADE DESCRICAO
|
UM HD DA La IT o $00, pls NAATOS 0" 0 ARGO
BN, Lf QUAL (oat
©
DA- air a
DA DA RAS MDS Td 3 04a
60435.
Local em que foi
arrecadado
Ae
am
-----
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, verso)
use o
Nada mais havendo a consignar, é devidamente assinado, inclusive
presenciaram.
encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
CHEFE DA EQUIPE:
bias
MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL:
© od VE
TESTEMUNHA bos
0
CLAUD 0S (amos
Nome:
049 283 39 6 3/03/92 cpr: \_ S13 436.505 KF
identidade: oN:
BM WAV ond. UF Pv AP 205
Enderego:
##### _ | re q __¢ Mm
Telefone 3 Assinatura:
!
TESTEMUNH;
Nome:
Identidade: \_
##### QF) (RD § 30, panes
Endereco:
\_ (games (Hf \_ 7.
Telefone Assinatura:
-----
![](img_p6_1.png)
###### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF**
###### INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA
**Nº 2447832/2026 2026.0068995-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA |
|---|---|
| PARA | DPF - ALBERT |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0068995-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de mandado de busca 3817/2026 |
| ANEXO | |
###### 1. DO CONTEXTO
**Trata-se de RDF da equpe: BA-06 composta pelo DPF Adriano, EPF Roberton, APF José Carlos e APF Gustava, todos lotados na Superintendência da Polícia Federal em Sergipe. Foi dado cumprimento ao mandado, conforme auto circunstanciado anexo.**
###### 2. DAS DILIGÊNCIAS
###### A equipe chegou ao endereço na Alameda Salvador, 1507, Edifício Salvador
**Shopping Business, Torre Europa, sala 2107, Caminho das Árvores, Salvador/BA.**
-----
![](img_p7_1.png)
###### A equipe entrou em contato com a equipe de Segurança do prédio
**comercial e se deslocou até a entrada do local da busca e aguardou a chegada de funcionários. No local funcionava a empresa de Contabilidade LOMANTO CONTABILIDADE. Às 06:20 aproximadamente, chegou a primeira funcionária que entrou em contato com a sócia da empresa LILIANE BRITO CERQUEIRA (CPF 02017278548) que franqueou o acesso ao sistema da empresa e a busca de arquivos relacionados à empresa BN FINANCEIRA.**
-----
![](img_p8_1.png)
![](img_p8_2.png)
###### O início das diligências e a busca dos arquivos foi acompanhada por
###### LILIANE BRITO via ligação de vídeo de whasapp através do terminal de uma de suas funcionárias.
###### Durante a diligência, Liliane foi questionada sobre quem era a pessoa com provavelmente BONNIE BONILHA.
**quem tratava sobre assuntos relacionados à empresa e ela respondeu que era BONNIE,**
###### Pude verificar que BONNIE TOALDO BONILHA aparece como sóciaenviadas informações referentes à empresa BN FINANCEIRA.
**administradora da empresa e, segundo a contadora, era, em tese, a pessoa a quem eram**
-----
###### Com a colaboração da sócia Liliane, o perito PCF Daniel (Mat 22097), lotado na FINANCEIRA.
**SR/PF/BA, extraíu os documentos da empresa de contabilidade referentes à empresa BN**
![](img_p9_1.png)
###### O material foi gravado em um HD Externo e recebeu o código Hash 7d3f04a25809c8c33b49e4e78d860f78
###### Antes do final da diligência, Liliane compareceu ao local e assinou o mandado de busca e o auto circunstanciado correspondente.
###### O PCF Daniel foi deslocado para auxiliar diligências de outro equipe na sede da investigação para análise.
**empresa Terra Firme e, posteriormente, encaminhará os arquivos extraídos à equipe de**
###### 3. CONCLUSÃO
###### O cumprimento do mandado de busca e apreensão identificou que a empresa de
###### Lomanto Contabilidade funciona normalmente no local, que não armazenava dela e endereço formal.
**documentos físicos da BN Financeira, mas funcionava como escritório de contabilidade**
###### Entrevista com a contadora, ficou confirmado que todo contato relativo à empresa quem controlava de fato a empresa. É o relatório.
**BN era feito através de BONNIE. Assim, conforme se depreende da entrevista, smj, era ela**
###### Adriano Moreira de Oliveira Silva
-----
###### Delegado de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,477 @@
![](img_p1_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
##### CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
## 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
## Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
## fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
## dos autos do RDF 2026.0068997.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h45, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3e5ce1754c01a371a44d85008e1c8d881aae6221
-----
wiizie. iãlslâzõz às ssso
-/ttfixrviâwz
` Í -
0%;/wenm "`Ôâçtámaf
sicltoso
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 11° 3804/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Fenal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Rua Manoel Barreto, 442, Apto. 301, Graça, Saivador/BA, CEP 40150-360, em desfavor
de ANDREA LIMA NOVAES, CPF n" 515.038.755 04.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societáríos, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigaçao. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse http l'vwvw.stf.jus.brlportaiiautenticacaoƒautenticarläocumento.asp sob o código 76B8-43A9-852A-A848 e senha 111Ei-0505-14AB-39GB
-----
¬¡ \_-'-'-"'-.iii-'~Í'1\_' \_\_,/\_.
C`%}i/óøfømo Çíøfløzf/ Õ%‹Áé;×a,/ ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigaçao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados en computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removiveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da inveszigaição. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularízação, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator Documcnto assinado digitalmente http //www.stÍ.jus.br/portalfautenticacaoIauienticarDocumento.asp sob o código TGBS-43A9-852A-A848 e senha 111B-C505-14AB-39GB
-----
W`i"\*"\* WW/ IV» Em
ÂÍWQ/i0\\}\\77
.
- -;'\_-,-#53. `J
,\*Í'\*z'%
MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3789/zozó IMPosIçÃo DE MEDIDAS cAUTELAREs
Petição 16229 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
epígrafe, MANDA que a Políg'a Federal INTIME ANDRÉA LIMA NOVAES, CPF n"
515.038.755-04, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
junho de 2026:
a) proibição de contato com IAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA IÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
b) proibição de contato, por qualquer meio. direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou
indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras,
reformas ou tratativas relacionadas à unidade ng 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou
qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados,
especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.,
EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. Fica a investigada efetivamente alcançada pelas medidas ora decretadas advertida de que o seu
descumprimento injustificada poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas,
inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4°, e 312 do Código de Processo Penal.
Diante do caráter Sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a
sua manutenção. Secretaría Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Mínimo ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
http lƒwww stf gus br./portallautenticacaolautenticarDocumento.asp sob o oúdigo 6B8E-61A7-D3E4-295D e senha 593D~A134-E81A-FB72
-----
'z<';é-\_»-é- CGRC/DICOR/PF
" 'f
sERv|ço Púsuco FEDERAL MJSP - PoLíc|A FEDERAL o|REToR|A DE 1NvEsT|eAçÃo E co|v|BATE Ao cR||v|E oRGAN|zADo E à coRRuPçÃo cooRDENAçÃo DE |NQuÉR|Tos Nos TR|BuNA|s suPERioREs - cmo/cGRc/o|coR/PF
Auto c|RcuNsTANc|Aoo"pE suscA orenâçñoaáâm furl mg aero Equipe log 473\*
Ao¡s) Â dia(s) do mês de de Busca e A reensão expedí
äJ nos auto do INQ/PET
peo | F /Li/¿1¿›1z / ' f
AP F
mat
compareceu no e dereço de lmado no documento su\_ramenc|on lä`a?do n0(a)
mz izàz.Wg4«¢â.
recebidos pošlâioäflhâáb
de Idezm/dade nefl 59 ¿¿¿ 2/55
morador/responsável pelo imóvel. Após exib ção e leitura do Mandado, observadas as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, Iogrando êxito em arrecadar o(s) documentols) e/ou objetols) abaixo discriminados:
rrm uuirmne "
`
Y /> a//É \\ Ú/ 0/ F rzzmãfzƒ 3.õ'â/zé/.2.'¿‹2 fI0</zé"/4
[92 0./ 5/U. 00.z.¿-.?ã;§'zeúâz9/øø
¬¡L;¿)l
| 03 | 0/ | 15//1/f ""/"Q'7'/¿/*X1 |
|---|---|---|
| i | | i |
#4 nã de 2026, em cumprimento ao Mandado pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal a equipe policial formada
| mat | Z. | PF | á/\\fi-/ | ma r../506 8/C7 |
|---|---|---|---|---|
| , mat Zf7¿}k' . | _è APF | . | zfz-ííb mat 6373 £«APF , na pre nça das testemunhas ao final qualificadas, | . |
âøziiiemz. Í dado
/¿.ff¬2\\ .C>z«\_ ,\_ Z i L \_,\_, portador da Cédula
@\_Ê,Í cPF 5/5a 05€' - ã"í:'5`~ 0? .
|sscmçÃo
7?Í€,,mze/ëáez
Lúzalem queføi
. arrecadado
M
/vdqmoíäzâ çfuazz
,age zm awe/MMM wäuw,
muúämtèfi
nvâ/fi.â4¬ ÉEHGÁÊÊ \*W
,׬,zz.zzz¿-›¬-<-=¬-"
/ M
### i _í/</YW, ,ir
-----
i¡'::Íi' CGRC/DICOR/PF
D|RE'roRiA DE iNvEsT|GAçÃo E coiviBATE Ao cRiiviE oRoANizADo E À coRRui>çÃo cooRDEi\\iAçÃo DE iNouERiTos Nos TRiBuNAis su iER|oREs - ciiio/ceRc/DicoR/PE
Í'
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 79, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
5za..j-ifz=d׋4'ee. Áwigtmseu,
¿9¿0J,\_J>zO£;4.¿ 0.0 olgl-z«L;¡\\jz|a,c.c:€a Axëezqëvcudet. 2?'Í7l<.Ãv z, ,usa
(\\7×oJvuv, ¿9¿1"Ã\_1vn /:ku/à ©@1\\fl2Ji-gp cqiyw "@o.mi.Li,,.¿.z 'lÍ1‹›5z¬PLzo" \_.
Ém gm lfq,,áfl \_¡ ac p׋.epe>+c.\_zLa\_ 'Pl<L zef 1/`+vízq;Q,\_,\_f¢~cy< cevdafi; me jzlëqzewe
sí ff \\/\_ii¬zâz«.¿¬\_,"i>i.i. " . \_ \_ \_
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
sERviço Púsuco FEDERAL
iviisp - PoLíciA FEDERAL
I P.
Ê\*/'LG-Qz Ê"»‹.vr\\¿ i/C»-.kQ ,Q/:IÍZJÍ/.'Jz¿«
' ' . ¡ ®.~c¿, Q, À\\'\\v\*¿>f.L%øóla\_ ¿¿ ãvcemífüolø' i Í ci-iEEE DA EQuiPEz \_ \_ /Í Lf' Z 39 \_
MoRADoR/REsPoNsAvEL DoiMóvELz ^f\\/Qfll (M93 \_ TESTEMUNHA
Nome: 0L°« \_
identidade; zQzf).'¿><§ 051544 \_DNz3l /lo/6:\* cPFz <iS'5. (¿›66\_. 505 Jr?-
zndefeçzz Qua, "i1,,,,z,,z‹›,ë,@›‹›«›w1<>,1i<.<¿\_,\_â,.isz>i ,aeee , aeiUzeLeLf6Az
| Profissão: | . | . | _;;- | ' | PÍ7 | Telefone (íl/l)_ Olcl fã Hj - 8 05 É |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Assinatura: ¬< | | | | | ___ | _ |
Nome:
| TESTEMUNH | | ~ | | |
|---|---|---|---|---|
| identidade: | _ | _ | DN: | /_ /___ CPF: |
| Endereço: | _ _ | __ | | ___ |
| Profissão: | | | | _ Telefone ( ) |
Assinatura:
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447632/2026
## 2026.0068997-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de LIVIA CARVALHO ARAUJO DA CUNHA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos
## envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69303 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca Apple, modelo iPone 17 Air. IMEI:356182200128888; IMEI 2: 356182200042816 |
| | 2026.69367 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, HD externo, marca Seagate, S/N: NA4V4ZXJ |
| | 2026.69326 | Computador desktop, torre, CPU, desktop | 1 | UN | Computador desktop, torre, CPU, desktop 1un, All in One, marca LG, SN: 002BZJA000100 |
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
![](img_p7_4.png)
![](img_p7_5.png)
![](img_p7_6.png)
![](img_p7_7.png)
## Envolvidos:
-----
Detentor: ANDREA LIMA NOVAES , identidade de gênero mulher (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), filho(a) de e MARIA ADELINA LIMA NOVAES e ALBINO EDUARDO
MACHADO NOVAES, nascido(a) em 18/12/1969, CPF nº 515.038.755-04, RG 499147154 SSP/BA residente na(o) MANOEL BARRETO, nº 442, APT 301, bairro GRACA, CEP 40150-360,
## Salvador/BA, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (71) 91527024.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h42, por NAARA FRANCA SOUSA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
###### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:0c3fd582beb1429ad4567f2c63271d207c8af97c
-----
![](img_p9_2.png)
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p9_1.png)
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE BA 08
![](img_p9_3.png)
@
UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
,
###### 1- DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) \| | |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
###### RDF 2026.0068997- CINQ/CGRC/DICOR/PF
**PET 16201**
###### SUPREMO TRIBUNAL. FEDERAL
Residência de Andrea Lima Novaes Andrea Lima Novaes BA 08 quinta-feira, 18 de junho de 2026
###### 2-DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais EPF NAARA, APFS, VICTOR E CRISTÓVÃO, chefiada por este signatário, DPF LÍVIA CARVALHO ARAÚJO DA CUNHA, MAT. 14234, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado ANDREA LIMA NOVAES, pessoa que corresponde aquela que está formalmente como sócia da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CREDCESTA).
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 1 de 3
-----
Passo a narrar a diligência:
###### DO LOCAL DE INTERESSE
![](img_p10_1.png)
A equipe chegou ao local às 05H35 e identificou o endereço objeto do mandado consistente no apartamento 301, do Ed. Graça Fontana, número 442 da Av. Manoel Barreto, Salvador/BA. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha por muitas e muitas vezes e era possível ouvir alguém do lado de dentro do apartamento se movimentando, mas que não abria a porta conforme solicitado e diante também de os policiais informarem por diversas vezes que se tratava da Polícia Federal. Os componentes, após muitos minutos de espera, fixaram o prazo de um minuto para abrir a porta e diante da não abertura, houve necessidade de arrombamento.
Acessado o apartamento, ANDREA LIMA NOVAES estava nas proximidades da sala e a equipe, então, mais uma vez, se identificou informando o que fazia ali (cumprir mandado de busca) e a investigada já, então, pedia desculpas por não ter aberto a porta sob o fundamento de não escutar bem.
Passado o primeiro momento de alguma tensão, tudo ficou mais tranquilo, foi solicitado o telefone celular da investigada ao tempo que o outro policial, Cristóvão, chegava na porta da casa trazendo a testemunha para acompanhar as buscas, o que efetivamente ocorreu.
Sra. Andrea Lima usou sua impressão facial e deu acesso ao seu celular para que se pudesse conseguir uma preposta da PKL, na sede de São Paulo, de modo a franquear, naquela capital, o acesso da equipe ao escritório da empresa que tem uma sala ali.
###### DAS TESTEMUNHAS
Houve apenas uma testemunha que acompanhou a exploração do local de interesse, o síndico do prédio, Sr. José Agostinho da Silva, nascido em 31/10/67, CPF 455.666.905-72, telefone 71- 99948-8058.
###### DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 2 de 3
-----
Já no início da diligência, foi arrecadado o aparelho celular constante no auto de arrecadação e após o acesso ao celular para identificar contato de preposta da PKL em São Paulo, foi possível fazer a retirada de controle por senha. O acesso ao celular foi franqueado mediante reconhecimento facial voluntário da investigada.
![](img_p11_1.png)
Ademais, durante a exploração do escritório utilizado em um dos quartos da casa, foi possível encontrar um computador e um HD, ambos equipamentos arrecadados.
Nada mais digno de nota foi possível encontrar.
###### OUTRAS CONSIDERAÇÕES
A decisão judicial e mandados de busca e, ainda, intimação de determinações cautelares foram
apresentados à Andrea Lima Novaes mediante recibo, com sua assinatura.
###### CONCLUSÃO
Há contatos feitos com Sr. Raimundo (que seria gerente geral da Terra Firme), contato da Andrea Lima, onde ela tem diálogos sobre providências adotadas pela PKL. O contato está salvo como "Raimundo Trabalho".
A investigada disse ser gerente de comunicação da Terra Firme, com escritório no Space Vitória, Corredor da Vitória em Salvador/Ba.
LÍVIA CARVALHO ARAÚJO DA CUNHA Delegada de Polícia Federal Matrícula n.º 14234
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 3 de 3
-----
![](img_p12_1.png)
#### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# DESPACHO N° 2447581/2026
**2026.0068997**
Considerando operação policial hoje deflagrada.
1. Apreenda-se os equipamentos arrecadados com Andrea Lima Novaes durante cumprimento de busca e
#### apreensão em sua residência;Considerando
2. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
6. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
3. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
4. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
-----
#### 5. Apresente-se o Computador e HD apreendidos no núcleo cartorário da Operação, em atividade na DELECOR na data de hoje.
6. Devolva-se o expediente para a equipe de investigação após digitalização do que foi produzido por esta equipe.
Brasília/DF, 18 de Junho de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h46, por LIVIA CARVALHO ARAUJO DA CUNHA, Delegado(a) de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:9a001f7ef4dcf1d9cddc7459d8bda99f0f11dcf1
@@ -0,0 +1,997 @@
![](img_p1_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
### CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
## 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
## Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
## fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
## dos autos do RDF 2026.0068999.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h47, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2b76178c225e50715b1864ad054ddde1800b31d9
-----
```
Agç-
(5e;fre~0, 03;(41eal
```
lbo-OrNe+-,
c Ç
"(21 1 4 (.02igeS-
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n2 374'8/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Process.) Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à bav\_a e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, n2 2460, Apto. 901, Vitó.:a, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF r.° ',23.852.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca r esoa, em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, (liv.: estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrô: ticos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código (Ie Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força e',Try;:amente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais wnbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossib;lidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão (.42 documentos físicos e .eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceirc, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-maus, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
-----
P9t//oee/ino,2 0- 7--- erie/decd ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dc,-; alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros otementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados 2 -n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias :movíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de ai•astamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o maferia: se-.- submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritéLInb de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar Lorn acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ai.t. 79, 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo i-m-14/.-ifis3à.,rial e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da ineessignJo. Consigno o cumprimento da ordem do foima serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretannetite e verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se c, ,-.arátet sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no tiirup qinento da medida; abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora d. terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária d; Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
-----
- f-- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINWCGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAÇÃO cer-k2,:tv...cv.-\_ - EQUIPE '?--)N
Ao(s) dia(s) do mês de \_ de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
-t-tEw)c-r)vJçeN ,nos autos do INQ/PET t 6 , a equipe policial formada pelo(a) DPF 'Vcw , mat. EPF 1-37~,4 , mat. N'S'is APF L o , mat. :).z. APF L< \\5 5"))(\\:1 mat. ,p.D- 5:Dk APF mat. - na presença das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
A . Sc\_Nc\_ 14/ -A e- sendo recebidos por c- t-- Niço.,- ,mrportador da Cédula
C. r•-• 1-LU fr : )'\\- 74" .. . £)
de Identidade n2 CPF 9 Lt
Ct t-t C-1
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE
e (
DESCRIÇÃO
cc, c..., .". -(). -, z ( .Ç.-) Or (...: 14 ,..\\ ...) 0-,0
e V' e cN• -..cNi\\ L,,,A." , c.--, (\\ek.^ "--, cY;
-k- . t-,..ze (t•-,'" 0 -A , e N-,14/
../V7V
Local em que foi arrecadado
-----
-----
fe
3
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso) A ve
wo ¢ 35
ce 50 ) N V(.' SQ C e14/ -"Á <,.< '• $-) i-51' <:. • Neal
IN.
A t-3 t"' N\*--)e.; ( -F•">- \\ .CAL (Nw (V\\ •()0,5
wo
Na F., 6 ,1 AS Guseas ,w--k-cw.- o c•,', 4 Ç7(
ONNK. AS OO, Sen wc
© A OT
r-.-\_ c\\ -t , c\\ç),, A N-2 OZ A - 3 c 2-- O O 0-'Etk-) -
WATE
(5-J 'Do .
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
=
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: ;.
>
TESTEMUNHA Nome: ,N @ Identidade: DN:,e5/c).2.hioCPF: 22% 6% Endereço: (S\\-.Y oe %A. MA, Vago: DA
1
y
Profissão: Plate Tele one ( )
tas a
Jedd Jo 304f/ oA
Assinatura:
7
TESTEMUNHA Norne: NO4N, A NOT O G Ti L. 0
oo
Identidade: DN: / / CPF: 'e; ,) Lt."1 S
Endereço: Ç. --`se NA. e C" ' (:) 'tF C Oa' (v•k Rs \_
.5, 44
.
Profissão: G k (' Cr) Telefone( ) "54 94% (.?\_)(4 1kÇ7
A
Assinatura: 1 0U(---VC"l"..,1 .2- ; 44.0 ^ti c eb Alani
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
## Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447533/2026
## 2026.0068999-CGRC/DICOR/PF OP COMPLIANCE ZER FASE 09 EQ BA 09
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e
## a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| LACRE | N.° do bem \| | Tipo do \| bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| D0001417916 | ; 2026.69390 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | UM ENVELOPE CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES AO DIVÓRCIO DE CLAUDIA CALMON BORGES DE FIGUEIREDO e AUGUSTO FERREIRA LIMA / OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, FASE 09, EQUIPE BA 09 |
Documento apreendido nesta data, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n 3798/2026, expedido pelo Exmo Ministro André Mendonça na petição 16201 - STF, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação em anexo. Material foi apreendido no endereço Av. Sete de
## Setembro, 2460, apt 901, Vitória, Salvador-Bahia, em desfavor de Augusto Ferreira Lima
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h36, por NEUMA LOBATO SOUZA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:10e08a580605d03f9d4fed3f9495d2f4310c2af5 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h37, por BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
#### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d873fc4ee9417afdbadfd5fe8b9972274eb58578
-----
![](img_p8_1.png)
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE BA 09
![](img_p8_2.png)
###### UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
###### DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | RDF 2026.0068999 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | PET 16201 |
| Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| Local da Diligência (Endereço) \| | Av Sete de setembro, apto 901, Vitória, Salvador BA |
| Investigado | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| Equipe Policial | EQUIPE BA 09 |
| Data | quinta-feira, 18 de junho de 2026 |
###### DA DILIGÊNCIA
**No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais DPF BRENO, EPF NEUMA, APF GABRIELLE e APF LUCAS, chefiada por este signatário, DPF BRENO, Matricula 10651, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA.**
**Passo a narrar a diligência.**
###### DO LOCAL DE INTERESSE
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 1 de 16
-----
**A equipe chegou ao local às 5h30 min e identificou o endereço objeto do mandado consistente em apartamento residencial. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua entrada no local franqueada por CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, ex-esposa do alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA, e deixou o local às 7h20min.**
![](img_p9_1.png)
###### DOS OCUPANTES
**Encontravam-se na residência apenas a Sra. CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a secretaria e os filhos da moradora. Então, após a verificação de segurança dos cômodos, na presença das duas testemunhas indicadas na documentação de cumprimento, iniciou-se a realização das buscas no local.**
![](img_p9_2.png)
###### DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE
**As diligências foram acompanhadas de duas testemunhas, devidamente qualificadas no Auto de Arrecadação. Em análise do celular de CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a qual franqueou o acesso, foi possível constatar que não havia conversas de interesse da investivação, em especial as mantidas com o alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA.**
**Durante as buscas, não foram encontrados objetos, roupas, documentos ou outros utensílios**
![](img_p9_3.png)
**pertencentes ao alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA. Segundo informou CLAUDIA CALMON, o ex-marido nunca chegou a morar naquele apartamento, tendo o casal se separado em 2023. De fato, chamou a atenção para o fato de não ter sido encontrado nada referente ao alvo.**
**Ademais, durante a exploração do quarto de CLAUDIA, no closet, foi encontrada uma pasta contendo o divórcio consensual do casal. Na mesma pasta, foram arrecadados documentos que possivelmente configuram uma lista de bens considerados para o divórcio, os quais mencionam inclusive participação no banco MASTER. Tal documento foi apreendido.**
![](img_p9_4.png)
**No escritório da residência, também foi encontrado documento, escrito em inglês, o qual possivelmente se refere a investimento off shore nas Ilhas Virgens, em nome de CLAUDIA CALMON BORGES FIGUEIREDO, já após o divórcio. Tal documento foi escaneado para análise.**
**Calha frisar que no local da busca não foram encontrados outros objetos, documentos ou mesmo bens de valor pertencentes ao investigado ou que destoassem ao padrão esperado. Inclusive,**
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 2 de 16
-----
**foram localizados 04 veículos no local, dos quais 02 estão em nome de CLAUDIA CALMON, 01 em nome de uma empresa do qual é sócia e o outro é alugado. Os veículos, segundo a moradora, servem ao deslocamento dela e dos quatro filhos.**
![](img_p10_1.png)
###### OUTRAS CONSIDERAÇÕES
**A busca transcorreu sem incidentes, tendo o moradora demonstrado tranquilidade e segurança nas respostas às perguntas formuladas. Ela frisou que não mantém contato com AUGUSTO FERREIRA LIMA. Disse que foi traída na sua relação conjugal e que AUGUSTO não frequenta aquela casa, sequer para ver os filhos.**
###### Segundo CLAUDIA, nada sabe sobre os negócios de AUGUSTO e que não ficou com
![](img_p10_2.png)
**qualquer participação no banco MASTER. Em um determinado momento, declarou até estar feliz de que o ex-marido responda por eventual conduta criminosa.**
###### DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
**Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, , Ofício ao Depósito, além do presente Relatório de Diligência.**
![](img_p10_3.png)
###### CONCLUSÃO
**O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota. O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.**
![](img_p10_4.png)
###### BRENO FREIRE DINIZ DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 10.651
###### FOTOS DOCUMENTO INVESTIMENTO ILHAS VIRGENS:
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 3 de 16
-----
![](img_p11_5.png)
![](img_p11_1.png)
![](img_p11_2.png)
![](img_p11_6.png)
![](img_p11_3.png)
![](img_p11_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 4 de 16
-----
![](img_p12_5.png)
![](img_p12_1.png)
![](img_p12_2.png)
![](img_p12_6.png)
![](img_p12_3.png)
![](img_p12_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 5 de 16
-----
![](img_p13_5.png)
![](img_p13_1.png)
![](img_p13_2.png)
![](img_p13_6.png)
![](img_p13_3.png)
![](img_p13_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 6 de 16
-----
![](img_p14_5.png)
![](img_p14_1.png)
gn din
Trustee EX) without limiting in any way the cops of
3 have become subject to any criminal proceedings (in the
y
proceedings in respect of an imprisonable offence).
![](img_p14_2.png)
![](img_p14_6.png)
tany of the Representations has not been complied wit or was ulus or inaccurate at
the date this Deed or has since that date ceased to be true and accurate or has otherwise.
of
![](img_p14_3.png)
been breached.
![](img_p14_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 7 de 16
-----
![](img_p15_5.png)
![](img_p15_1.png)
![](img_p15_2.png)
![](img_p15_6.png)
![](img_p15_3.png)
![](img_p15_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 8 de 16
-----
![](img_p16_5.png)
![](img_p16_1.png)
![](img_p16_2.png)
![](img_p16_6.png)
![](img_p16_3.png)
![](img_p16_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 9 de 16
-----
![](img_p17_5.png)
![](img_p17_1.png)
![](img_p17_2.png)
![](img_p17_6.png)
![](img_p17_3.png)
![](img_p17_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 10 de 16
-----
![](img_p18_5.png)
![](img_p18_1.png)
![](img_p18_2.png)
![](img_p18_6.png)
![](img_p18_3.png)
![](img_p18_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 11 de 16
-----
![](img_p19_5.png)
We, JTC Trustees
(BVI; 4
(the Trustee), hereby Tortola, British Virgin Islands
appoint
Sone of vm,
Claud;
Borges de Figueiredo Avenida Sete de
901; Vitoria; Salvador Setembro; 2460, Ap
![](img_p19_1.png)
Altend, speak and vote general
.
at meetings of the Company.
Execute consents to shot notice with any general meetings of the Company,
in
Execution of any
\* written resolutions of the Company
(the Actions).
The Actions shall not any the following matters:
include of oo Any amendment of the Memorandum or of
Articles Association of the Company.
Any increase of of
the number shares the Company is authorised
to issue.
oo Any issuance of shares in the Company.
Approval of a plan of merger, arrangement under Part IX of the BVI Business
consolidation or
Companies Act, 2004 (the Act).
![](img_p19_2.png)
Any continuation of the Company under X of the Act.
Part
Any charge or encumbrance of the shares.
Any change of registered agent of Company.
or registered office the Any redemption of the shares. Approval of liquidation plan under Part
| a | XI! of the Act. | |
|---|---|---|
| We authorise the Attorney to | other acts and things our | and our behalf as the Atiorney |
| do all such our behalf. | in may, in his absolute discretion, deem appropriate, necessary or expedient in connection with the | name on |
The execution by an Attorney of document and the doing of any such other acts things as the Atiomey
a or
may, in their absolute discretion, deem appropriate shall be conclusive evidence that the Attorney deems
the
![](img_p19_3.png)
Actions or things referred to above or in this paragraph to be appropriate, necessary or expedient.
We hereby undertake at all times to ratify all acts or things the Attorney st
irrevocably
pursuant to this power of attorney.
Sif
This power of attomey shall be irrevocable
rights deed (and as defined therein)
en!
the
![](img_p19_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 12 de 16
-----
![](img_p20_5.png)
![](img_p20_1.png)
![](img_p20_2.png)
![](img_p20_6.png)
![](img_p20_3.png)
![](img_p20_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 13 de 16
-----
![](img_p21_5.png)
![](img_p21_1.png)
![](img_p21_2.png)
![](img_p21_6.png)
![](img_p21_3.png)
![](img_p21_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 14 de 16
-----
![](img_p22_5.png)
SHARE TRANSFERFORM
~~
CBF SOLIDITY LTD. incorporated BVI Business Companies Act 2004 of the
under the
Bitsh Virgin
![](img_p22_1.png)
registration number 2133570 (the
Share transfer
Conn Bsc itt of Avr Slo Stoo 245, Salvador 40060-
7 Vitéria; 005 Brazil
CONSIDERATION of the tems so Ded dated myself and
N lp Dy 2013
a JTC Trustees
(BVI) Limited (the Trustee) of 80 Main Street, P.O. Box 3200, Road Town, British Virgin Islands
Tortola, | HEREBY
TRANSFER TO the Trustee 10,000 shares of no par value standing in the name of Claudia Calmon Borges de
Figueiredo in the share register of the above Company.
the dayof lp Nev 200%
ASWITNESS
![](img_p22_2.png)
![](img_p22_6.png)
![](img_p22_3.png)
![](img_p22_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 15 de 16
-----
![](img_p23_1.png)
![](img_p23_2.png)
![](img_p23_3.png)
![](img_p23_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
###### Página 16 de 16
-----
##### Sucessao AFL
-----
AC3 Cobranças e Participações Ltda.
CNPJ n2 33.084.900/0001-13
- Capital Social: R$ 6.170.172,00
- Sócios: Maria Clara e Catarina, sendo 50% cada. A serem incluídos Arthur e Augusto.
- Bens:
- Ford Ranger - Ford
- Discovery - Land Rover
- Casa Praia do Forte (a ser permutada com o Edifício Space Vitória - 2° andar - Salvador/BA da LHGSPE)
- Edifício Space Vitória - 1° andar - Salvador/BA
- Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 457.686,31
- Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA: R$ 30mil
-----
L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda.
CNPJ n9 31.918.084/0001-70
- Capital Social: R$ 16.130.500,00
- Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
- Bens:
Fazenda São Pedro
- Cobertura Arrematada em Leilão - Apartamento 201 - São Paulo/SP
- Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA (a ser permutada com a Casa da Praia do Forte da AC3)
- Apartamento 121- São Paulo/SP (que será alienado para pagamento da cobertura)
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 7.095,00
- Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA: R$ 40mil
-----
Lothian Participações Ltda.
CNPJ n° 40.280.121/0001-59
- Capital Social: R$ 2.010.000,00
- Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
- Bens:
- Fazenda Bom Sucesso
- Apartamento Tio/Andrea
- Saldo em Conta Corrente Master: R$ 30,00
-----
Terra Firme da Bahia Ltda.
CNPJ n9 04.241.549/0001-29
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto, 100%
- Bens:
- Aplicação Banco Master: R$ 8.496.549,09
- Saldo Conta Corrente Master: R$ 687.797,77 (capital de giro)
- Saldo Conta Corrente Bradesco: R$ 257.895,11 (capital de giro)
-----
ACB Processamento de Dados Ltda.
CNPJ n9 08.611.562/0001-83
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto 100%
-----
Vida Serviços Administrativos Ltda.
CNPJ n9 08.605.280/0001-73
- Capital Social: R$ 100.000,00
- Sócios: Augusto 100%.
-----
```
Augusto
```
Imóveis e aplicações
- Bens:
- 50% Apartamento Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA
- Conta Corrente:
- Santander R$ 1.000 00
- Brades o R$ 0,00 e )1'
- Master 0,00
R
- Winterbotham R$ 147.182,76
- Bison Bank R$ 2.000.000,00
- Sociedades:
- Lothian Participações Ltda. - 50%
- L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. - 50%
- Terra Firme da Bahia Ltda. / Vida / ACB - 100%
- Banco Master S.A. - 25%
- Sunshine Company Limited - 100% (Valor contábil R$ 5.614.164,00 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
- Galibie Services Limited - 100% (Valor contábil R$ 9.021.095,54 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
-----
Filhos
Imóveis e aplicações
- Sociedades:
- AC3 Cobranças e Participações Ltda. - 50% Maria Clara / 50% Catarina
- FIM 918- 50% Catarina e 50% Maria Clara
- 918 Fund (Trust) - 50% Arthur e 50% Augusto
-----
Estruturas - Augusto e Cláudia
Cláudia
100%
Galibie
I 100%
Sunshine
80% 20%
15%
Banco Master
100<.
Terra Firme o
100% 1100% 50%
Vida Lothian
PKL One Wolfram
Carros
-----
Estruturas Filhos
Maria
Catarina
Clara
FIM 918
Augusto Arthur
50% 50%
Saphire Glencoe
Trust Trust
Trusts:
918 Fund
Settlor-AFL Beneficiários- Filhos Protector - Cláudia
-----
2 )0"--
S/ c. Agbad-ri Fl. 35
vAt
ri444 f/4/ne a - ÍL \_ CGRC/DICOR/PF
```
( tár-2/67
```
5 1
abd
Divisao de Bens - '< (1.)2,A eticffla,(0 Ç;knv-Ice, \_
, . "\\) - .\_ - Claudia Augusto
Descrição Valor Descrição Valor
| Banco Master (dinheiro) Apartamento 901 - Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA Casa Praia do Forte | | R$ 31.000.000,00 R$ 35.000.000,00 R$ 15.000.000,00 | Banco Master Cobertura SP (LHGSPE) Fazendas (LHGSPE e Lothian) | R$ 31.000.000,00 R$ 33.000.000,00 R$ 15.000.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| Galibie e Sunshine - PKL One (dinheiro) | - | R$ 14.400.000,00 | Galibie e Sunshine - PKL One | R$ 14.400.000,00 |
| 918 Fundo (dinheiro) | | R$ 44.000.000,00 | Avião Terra Firme | -1> R$ 9.000.000,00 |
| Terra Firme (dinheiro) | | R$ 4.000.000,00 | Terra Firme (dinheiro) | R$ 4.000.000,00 |
| 3 Carros - Mercedes, Discovery e Ford | Ranger | R$ 2.000.000,00 | 2 Carros - Hilux e Cayenne | R$ 1.700.000,00 |
| Bison Bank (dinheiro) | | R$ 1.000.000,00 | Bison Bank | R$ 1.000.000,00 |
\_ - Apartamento Tio/Andrea (Lothian) R$ 1.100.000,00 Manutenção como Protector - Trusts N/A Renuncia os bens e recursos de Cláudia adquiridos após o
casamento N/A
.,:i
| Sub-Total Patrimônio Cláudia Débito - Mútuo LHGSPE Débito - Cobertura | R$ 146.400.000,00 -R$ 2.800.000,00 -R$ 7.500.000,00 | | |
|---|---|---|---|
| Total Património Cláudia | R$ 136.100.000,00 | Total Patrimônio Augusto | R$ 110.200.000,00 |
| Patrimônio Total Augusto e Cláudia | R$ 246.300.000,00 | Patrimônio Total Augusto e Cláudia | R$ 246.300.000,00 |
| Fração Ideal 50% | R$ 123.150.000,00 | Fração Ideal 50% | R$ 123.150.000,00 |
| Ajuste em relação a fração ideal | -R$ 12.950.000,00 | Ajuste em relação a fração ideal | R$ 12.950.000,00 |
| Total Patrimônio Cláudia Ajustado Total em Dinheiro a ser transferido por AFL | ......p | R$ 123.150.000,00 R$ 84.100.000,00 , | Total Patrimônio Augusto Ajustado | R$ 123.150.000,00 |
|---|---|---|---|---|
| Total em Dinheiro a ser transferido por AFL Ajustado | | R$ 71.150.000,00 | Endividamento Augusto Receita Federal | -R$ 300.000.000,00 |
| Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - | Fluxo Mensal para Manutenção da Casa | | Aportes no banco | -R$ 130.000.000,0 -R$ 71.150.000,00 +6 |
Salvador/BA - AC3 R$ 30.000,00 Pagamento Cláudia 49 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória -22 andar -
R$ 40.000,00 Total endividamento -R$ 501.150.000,00 Salvador/BA - AC3 Total R$ 70.000,00 ê'n •
-----
Divisão Detalhada - Banco Master
| 100% Ações 25% Ações | R$ 769.000.000,00 R$ 192.250.000,00 | |
|---|---|---|
| Aportes no banco por meio de dívida Valor Líquido | -R$ 130.000.000,00 & R$ 62.250.000,00 | 1 © |
| Total Augusto (50%) Total Cláudia (50%) | R$ 31.125.000,00 R$ 31.125.000,00 | re |
-----
Bens Filhos
Filhos Descrição Valor
918 Fundo R$ 40.000.000,00
|
AC3 - Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia R$ 600.000,00 ]
| AC3 (a transferir) Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA | R$ 4.000.000,00 | \| |
|---|---|---|
| AC3 - Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA | R$ 3.000.000,00 | 1 |
| Total Patrimônio Filhos | R$ 47.600.000,00 | \| |
Fluxo Mensal para Manutenção da Casa
|
Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA - 1
R$ 30.000,00 |
AC3 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA -
AC3 R$ 40.000,00 Total R$ 70.000,00 |
-----
##### Valor Mensal
.\\ Mensal Valor Pagamento Direto AFL
Condomínio R$ 9.000,00 Motorista R$4.000,00 Z-
/ Empregados R$ 25.000,00 -- ,- -- Segurança R 24.000,00
2
Despesas escolares e com
Luz R$ 3.000,00
educação
Internet R$ 245,00 TV R$ 331,00 ft,e,
Gás R$ 200,00 V' qisn A
5
Vivo R$ 150,00 1.eST -A Mercado R$ 10.000,02) 45 c, , \\ Co
< 7
| IPTU Lazer Meninos | R$ 2.500,00 R$ 15.000,00 ./ | = |
|---|---|---|
| Motorista Total | R$ 4.000,00 R$ 69.426,00 | |
/
AY À L
«0.00 p c-404
, Jo
5.,`" >
\\ 2 si N v
pt
@@ -0,0 +1,417 @@
![](img_p1_1.png)
#### POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
##### CEP: 70714-903 - Brasília/DF
## TERMO DE APENSAMENTO
#### 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
#### Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
#### fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
#### dos autos do RDF 2026.0069026.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h48, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:ec456487933ed5d34cf262ed728d1650f0a9a8fc
-----
```
Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3800/2026
Petição 16201
```
```
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Ilha da Paixão/Topete, Município de Candejas/BA (12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W), em
desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
investigados.
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos no
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigação.
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de artejoias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
```
-----
```
Supremo Tribunal Federal
```
```
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
investigação.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
```
```
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
```
```
Phone Page tolor Peribis 18/06/69
d
em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço pode ser ace еre
```
-----
```
Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO
URGENTE
```
```
MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 3785/2026
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
Petição 16229
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
epigrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº
785.851.395-87, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 17 de
junho de 2026:
a) proibição de contato com JAQUES WAGNER, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,
BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO
MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA
NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ
PISSOLITO CAMPOS;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores,
corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque
Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta on
indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras,
reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional
no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de
gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou
qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados,
especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.,
EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA
LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização
judicial específica.
Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o
seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas,
inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a
sua manutenção.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
```
```
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
Abm Bag ber Rauhos 19/06/26
de
```
-----
```
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
```
```
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
```
```
OPERAÇÃO SoetIANCE ZERO 9 EQUIPE SA-10
A0s) 18 dia(s) do mês de JUNHO de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
ANDRE MENDONEA nos autos do INQ/PET 16 201 a equipe policial formada
pelo(a) DPF DANIEL HORTA, mat. 9.408, EPF VICENTE Neto, mat. 20.047
APF CARLYLE ROLEMPERG, mat. 6.735, APF MATHEUS COADEIRO, mat. 24.110, APF
mat. _ na presença das testemunhas ao final qualificadas,
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
ILHA DA CAIXÃO/ TOPETE, CANDEIAS /BA sendo
recebidos por ANDERSON BISPO DE GOES portador da Cédula
de Identidade n2 08.733.304-04 CPF805.373.245-34
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial,
logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
```
```
ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO
UMA NOTA FISCAL EM NOME DE AUGUSTO LIMA
1 1
NO VALOR DE RA, D1G0, U$ 9.442,54.
```
```
Local em que foi
arrecadado
GUARDA-RouPA
DA SUITE 19
PRINCIPAL
```
-----
44
2
```
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
```
VF]
```
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
O ALVO AVOUSTO FERREIRA LiMA NÃO ESTAVA NO LOAL.
```
```
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
Qid
presenciaram.
CHEFE DA EQUIPЕ:
```
```
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: eeis
TESTEMUNHA
Nome:
Identidade: DN: CPF:
Endereço:
Profissão: Telefone ((
Assinatura:
TESTEMUNHA
Nome:
Identidade: DN: / CPF:
Endereço:
Profissão: Telefone ()
Assinatura:
```
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
#### Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
## TERMO DE APREENSÃO Nº 2452135/2026
#### 2026.0069026-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de DANIEL HORTA ALVES , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato
#### e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|
| | [EES 2026.69540 | 1 | UN | Uma Nota fiscal em nome de Augusto Lima no valor de U$ 9.442,54. |
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
A referida apreensão foi feita na data de 18/06/2026, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 3800/2026, Petição 16201, exarado pelo Ministro André Mendonça, no endereço d e AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87, no endereço Ilha da Paixão/Topete,
#### Município de Candeias/BA (12º44'36.7"S / 38º30'50.5"W).
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 11h43, por DANIEL HORTA ALVES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:162ca23db3d43d8760d014796fde8eeb148b8ffd Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h43, por VICENTE DE PAULA NETO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
###### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8e9a4b218d673a9f75b72024b3791db649145b1a
-----
![](img_p8_2.png)
###### MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
###### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p8_1.png)
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
###### EQUIPE 10
![](img_p8_3.png)
@
UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
(
,
###### DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | RDF 2026.0069026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | PET 16201 |
| Vara/Juízo | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| Local da Diligência (Endereço) \| | Ilha do Topete - Candeias/BA |
| Investigado | Augusto Ferreira Lima |
| Equipe Policial | DPF DANIEL HORTA ALVES, EPF VICENTE NETO, APFs CARLYLE ROLEMBERG e MATHEUS CORDEIRO |
| Data | 18 de junho de 2026 |
###### DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima indicados, chefiada por este signatário, DPF DANIEL HORTA ALVES, matrícula 9408, em cumprimento ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 3800/2026, cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA, consistente em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na Ilha do Topete / Ilha da Paixão, localizada no Município de Candeias/BA.
Passo a narrar a diligência.
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 1 de 4
-----
###### DO LOCAL DE INTERESSE
A equipe chegou ao local às 06h50m e identificou o endereço objeto do mandado, consistente em uma ilha particular com um atracadouro, através do qual tivemos acesso ao imóvel com o auxílio
![](img_p9_1.png)
de embarcação no NEPOM/BA, e diversas construções, de forma que dispõe de 18 suítes amplas e independentes na parte leste, com um elevador panorâmico, jardins e heliponto, e áreas de lazer na parte oeste, com salas, jardins, piscina, sauna, garagem náutica, cozinhas e outras construções de apoio, conforme as imagens que seguem:
![](img_p9_2.png)
![](img_p9_3.png)
![](img_p9_5.png)
![](img_p9_4.png)
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 2 de 4
-----
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_3.png)
![](img_p10_1.png)
###### DOS OCUPANTES
No imóvel estava apenas o segurança, Anderson Bispo de Goes, o qual informou que trabalha no local, em escala de 24h por 72h, há aproximadamente três meses, tendo sido contratado através de um outro segurança, o senhor Jamilson Paixão. Anderson Bispo informou que não assinou qualquer contrato de trabalho, tratando-se de um trabalho extra, uma vez que é Guarda Municipal em Candeias/BA, e que recebe R$ 300,00 por dia trabalhado.
Disse que durante o período em que trabalha como segurança no imóvel não houve visita do proprietário, só tendo mantido contato com funcionários, como o caseiro Wagner, cujo nome completo não soube declinar, e o segurança Jamilson Paixão. Na suíte principal (suíte 18), localizada no ponto mais alto da ilha, foram encontrados documentos em nome de AUGUSTO FERREIRA e uma nota fiscal em nome de AUGUSTO LIMA, indicando que o imóvel em questão pertence, de fato, ao investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA. Seguem imagens:
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 3 de 4
-----
![](img_p11_2.png)
![](img_p11_1.png)
![](img_p11_3.png)
###### CONCLUSÃO
O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.
]
###### DANIEL HORTA ALVES
Delegado de Polícia Federal Matrícula n.º 9408
*CINQ/CGRC/DICOR/PF*
Página 4 de 4
-----
| SERERZE860001 | Qty | Price Each | Total |
|---|---|---|---|
| | 1 | | 8520.00 8520.00 |
'
| |
f
-----
| | |
:
.
@@ -0,0 +1,453 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
**2026.0058161-CGRC/DICOR/PF**
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0069028.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h50, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:480c91749c3a4885e42d6de9f9311dfa2e75f5b5
-----
A NE NC
Tribunal Fiedoral
SIGILOSO.
BUSCA E APREENSAO n° 3503/2026
MANDADO DE
Peticio 16201
ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
O Ministro
de Processo Penal da decisao cuja copia
referéncia, termos do artigo 240 do e
nos
Federal proceda a busca apreensio efetivada
MANDA que a Policia e a ser segue anexa,
Jorge, Zona Rural, Cabaceiras do Paraguacu/BA, CEP 44345- 000
no(a) Fazenda Sao
/ 39°14'23.7'W), desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n°
(12°34'34.3"S em
785.851.395-87.
de busca pessoal presentes locais de
Fica autorizada, desde ja, realizagdo em pessoas nos
a
mandados, desde haja fundada suspeita, concretamente verificada e
cumprimento dos que
pela autoridade responsdvel, de estejam posse de armas, objetos,
registrada que na
documentos, valores, dispositivos eletrénicos papéis de interesse da investigacao, nos
ou
dos 240, § 2°, 244 do de Processo Penal.
termos arts. e
autorizado, ainda, da forga esiritamente necessaria para superar obstaculo a
Fica o uso
mandado, inclusive abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
execucio do para
veiculos demais ambientes recipientes, quando houver recusa
compartimentos, e ou
injustificada de impossibilidade de abertura voluntaria.
acesso ou
autorizado apreensdo de documentos fisicos eletronicos, contratos, notas fiscais,
Fica a e
registros contabeis, comprovantes bancérios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
societarios, registros de titularidade de bens em nome dos
instrumentos ou
investigados de terceiros, bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
ou como
investigados.
autorizado extragdo apreensao de dados telefonicos telematicos
Fica o acesso, a e a e
dos dispositivos apreendidos, bem de mantidos
| constantes | como | em nuvem |
|---|---|---|
| acessiveis | partir desses dispositivos, credenciais, | ativas ou contas diretamente |
a
vinculadas alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A
aos
abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos
externos, pen ou
eletronicos, e-mails, vedado prospectivo, genérico desvinculado do
mensagens e o acesso ou objeto da investigagao.
Fica autorizado apreensao de dinheiro espécie, moeda nacional estrangeira,
a em em ou em
valor superior R$ 20.000,00, correspondente moeda estrangeira, bem de obras
a ou em como
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2,200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
http://www sob codigo 7768-A0E2-458C-51CA
o
NV SARE TE
lb x acessado pelo enderego e senha F987-EE54-7008-147E
-----
( de
A
OU\\ arte, jolay,
\\
propriedade
| outros bens de de alto valor encontrados na posse
ou
dos investigados, desde haja fundada de relagio crimes
A
que com os
evidente com situagao patrimonial conhecida ou
a
Flea antorizado vefculos estejam dos alvos de
0 a que na posse ou nos dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrdnicos outros elementos de interesse da
ou
Fica autorizado dados armazenados computadores, smartphones,
o acesso aos em
tablets, HDs, cartdes de memoria, midias removivels demais dispositivos
¢
eletrdnicos apreendidos, limites da autorizagho. de de sigilo digital
nos ¢
telematico constante da referida decisio, podendo materia! submetido d andlise policial
o ser e
pericial,
Ax ordens eventualmente cumpridas em escritorios de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deverdo contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art, 7%, § 6° ¢ seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A andlise de documentos, midias e equipamentos apreendidos deverd observar o art. 7° § 6%G,
da referida lel, preservando-se protissional e excluindo-se do exame elementos
o
manifestamente estranhos ao objeto da investigagio.
|
Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularizagao, tal como corretamente verificou na atuagio da Policia Federal em
se
ocasioes anteriores, observando-se 0 cardter sigiloso de toda a investigagdo, com os preceitos
contidos arts. 245 250 do mesmo diploma legal.
nos a
Deverd autoridade policial responsivel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
a
| indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
indiscrigdo, inclusive mididtica.
Cumprida medida determinada, deverd a autoridade policial comunicar imediatamente
a ora
este Relator,
a
Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Secretaria
Ministro ANDRE MENDONCA
Relate clator
Documento assinado digitalmente dewatde Qa
Al do
Aw SE Js ite
067? 2093395-82
94
oH
MP 2.200-22001 de 24082001, O documento pode ser pelo
a8 © @ senha
-----
MJSP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGACAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO
OPERACAO Compliance Zoco
DE BUSCA
EQUIPE OG
AO) AR. dia(s) do més de Mandado
de 2026, em cumprimento ao de Busca e Apreensao expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
autos do INQ/PET equipe policial formada
nos a
, ,
pelo(a) x AL. ne ALO
DPF mat. EPF mat.
, \_,
APF Margoso mat. APF Seco Fovlio mat. 0383 , APF
, , ,
mat. na presenca das testemunhas ao final qualificadas,
,
compareceu no declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
Seo Sores Zoro Rorol do &
Sp
da Recha Coto
| recébidos por de Identidade | ne | | SEPIA | | | ortador da Cédula |
|---|---|---|---|---|---|---|
| morador/responsavel | pelo | imovel. | Apds exibicdo formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determinagao judicial, | e | leitura do | Mandado, observadas as |
| ogrando éxito em | | | arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados: | | | |
| | DESCRICAO
ITEM UNIDADE
a
Local em que foi
arrecadado fo
Jo
Chae
AT, x
tr SIAN rr PORE ONE
5
or i
.
-----
PUBLICO
SERVICO FEDERAL
- POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a
Policial
foi diligéncia, em
que fossem
ORCL
| cumprimento ao art. | 245, | § 72, do | CPP, foi | determinado |
|---|---|---|---|---|
| circunstanciados | os | seguintes | fatos: | (Se |
| © | | cCcadpodo | da | |
pela Autoridade
verso)
use 0
do
Nada mais havendo a consignar, é
devidamente assinado, inclusive
presenciaram.
CHEFE DA EQ encerrado presente que, lido e achado
o
pelas testemunhas abaixo qualificadas, conforme, vai
que a tudo emi Da. Card,
MORADOR/RESPONSAVEL DO
TESTEMUNHA
Couto
doa Rocka
Nome:
Identidade: /O9 /94 CPF: OG7.
Rua SN
Endereco: oo
\_| Telefone 79 887 Q Profissdo:
Do (oO
Assinatura:
TESTEMUNHA
None
do
Nome:
DN:CB Identidade:
Co do
Endereco:
| ovrodor Telefone 29
Profissio:
Ao an
Assinatura:
485 -50
©4/R
OA5 -Q6
/B - 3098
di
AR ren Rs
@@ -0,0 +1,397 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
**2026.0058161-CGRC/DICOR/PF**
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0069029.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h51, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:be2e92cd7d165958dc28b6c38ec25a2b0fbbbfb4
-----
»\*"\*"\_<4mi,'u';<', 0 CGRC/DICOR/PF
\\
W ,3 V gal" )"7
W") ,0» r iv @9Z¢Ww Qiwmmzwwrwz
./\\\_)"'
Q} <3/XV ;("'@(}e,<§f'y . ,(>7%l\\ 0
s/:30 0 l %,""61-\\~- 2
En \\'%5OVJ A \_ <€' I 0A~§,\\\\9'°' fills/'W 0 0 H L A 5'12 5 4? 7< 4\*
<\\-\\\\.. % \_ \_
MANDADO DE BUSCA E APREENS1-10 119 3:219/2026
Petigiio 16201
4- W Q
O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Proccsso Penal e da decisao cuja cépia segue anexa, MANDA que a Policia Federal procecla 21 busca e apreensio a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2631, Edf. Space Vitoiia, Sala 101, Vitéria, Salvador/BA, CEP 40080-003, em desfavor de TERRA FIRME DA '.3AI-{IA LTDA., CNP] ng 04.241.549/0001- 29.
Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
curnprimento dos mandados, desde que haja frmdada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de qiie estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrénicos on papéis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Codigc de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da 1'; >rga esiritamente necesséria para superar obstaculo a execucao do mandado, inclusive para; abertura de portas, cofres, gavetas, armarios, compartimentos, veiculos e den1-115 ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidacle de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao cle .lo<.umentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantes bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutencao de bens em nome dos investigados ou de tercenos, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Pica autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorizacao abrange computadores, srnartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartoes de meméria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigagao.Q Fica autorizado a apreensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/O8/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego http //www.stf.jus.br/pofcal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo C393-5E74-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4
-----
'O
;~r
3r<~. .\_F\*'\*T'
A; »;
\*"»1~"'
Cyflwwza
de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relacao com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situacao patrimonial conhecida ou auséncia
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da
and investigacao.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenaocs em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartoes de memoria, midias '.'€I'§1('\_ViV€:'lS e demais dispositivos
eletrénicos apreendidos, nos limites da autorizacéio de af\_>~.stamento de sigilo digital e
telematico constante da referida deciséio, podendo o izsaterial ser submetido a analise policial e pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escricérios de advocacia ou locais vinculados ao
exercicio profissional da advocacia deveréio contai com .-icompanbamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A
analise de documentos, midias e equipamentos aprcendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo pzofissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investiga cjao. Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuacao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do meqvno diploma legal.
Devera a autoridade policial respomavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigao
indevida, especialmente no Clll1L'1U'lIIl€l1t0 da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midislrica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONQA
Relator Documento assinado digitalmente
Http //wvvw.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cédigo C393-5E74\_-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4
-----
.3". 'Ari
» 21;'
»\*-%»'1fi \* ' fr 1\* -.
~? 1' '-L: .- .,~ sERv|¢o PUBLICO FEDERAL E MJSP - POL|'ClA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE Ao CRIME ORGANIZADO E A coRRuPc;/i'\\o cooRoE|\\|Ag/I'\\o DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
U-r¢|¢UNs-rN¢|AEu5¢A
Ao(s) Z' dia(s) do més de de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Aproensfio expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
is'i\\:~¥I§[l1J€; , nos autos do INQ/PETjé/E; , a equipe policial formada Pelo(a) DPF M-M;-iili \*1~§€"Q' mat ;\*, mat ' EPF E ,
APF ,\_»<\\;"m;;\*~:€ \_ , mat. i%.t'§£\_ APF @\\'\\f§\*i-+Q , mar.2.c§dg\*?rZ-E
\\?{'Q(;-HA , mat. na presenga das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no enderego declinado no documento supramencionado, lcalizado no(a) /'W » @JI£'\\§' E " ~ sendo
recebidos pom A5g§(;<;;Zx§§!x ¢4P€!¢A Q1;y'£:iW\\ M §-5'~\\?R~ I 5/1rd? 'P"+'E»7'%'/ potador da Cédula
de ldentidade ";:#@>»[";/E';/s , CPF ,
morador/responsével pelo imével. Apés exibigéo e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento é determinagéo judicial,
logrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE I oEscR|¢Ao
Y | '
Local em que foi
arrecadado
M E5;wA Ww o M PF? wE~
1;'?
/, rssfilmis >~v~A1§A'§1-@s;w@ mau¢Errfw@"fi;-;1um $1'/m.'
E E BA \\;AH§§A (1/o1 »»w<s:~¢
M 5?'? Q > E;-Q'? Diidés
| /I | :sg"w S | *1' Pill/"x3 | ..~*>i*\\»//o1r\\qA~ -- |
|---|---|---|---|
| ~ | Adi» N11; | Es | Q/EQ 0* Q H»/€*;> H Vi :3): |
¢
/ .>
9E; E /mswv PM ¢.@S\\i miiw I "1/
{J
\\;/A Q;
'. / " 1
:' . ' Q'
/ ;%'7.. /
gm k,/4 QM ,. ..
/ 1' ' 1'
,.;
/ 'J , w
1' . K \_-\_-1'"
' \*-~\_~\_\_»..-.=..- 9,,» \_"','4'\_v~>;<¢ aw"-" \_ \_\_ f ,\_\_!;;.»-
I . 1' .
'\\
, I '\\/ \\E.4'
\_ >\\ : ~ K. -Y 'J , xi 3- ,,! .»/ >. l\_~:IZ 7 .. \_\_v.. \_.,= I . \\'\\s~4 '\_\\"'\\ \\>=-- .;:=""/ ~// 1' /'4';,r\*")V,»'5' . ' .-~;\_; .~\_ \_-.' - """""'"'\*
.1 {\_ 'N. vr W ., 4,-'v\_<,,~ .- X H - kg (J~ .5"4, ~ X X'
Q ;\_,.;\_'é " \_ /- /-z..,» E \\.s \_/"' » R
' \\\\ ., 17 ',0, f
\\oJ » 5 2/ ..
1 1» \_\_ > 1?; N'
H \*H
'Kw:-,
-----
~';» 2026.0058161
. .< 7 y A ,. ~
'->' °1-E ;é"""'f4 1.
,..§';\_; {\_;;\\';, j CGRC/DICOR/PF
| NI - ' - a =2'.' | ' | ;'V"1. 'P-"i';'*' $:"~ | 'J..-w | - |
|---|---|---|---|---|
| 'vi' Vi | ' "I | I _;"¢'r1 | V;3:5; | 1' i~-1' |
| -" =. | 7 sERv\|<;o PUBLICO FEDERAL | | | |
MJSP - POLl'C|A FEDERAL DIRETORIA DE |NvEsT|oAgAo E COMBATE Ao CRIME ORGANIZADO E A coRRuP<;Ao cooRoE|\\|AgAo DE ||\\|ouER|Tos NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINO,/CGRC/DICOR/PF
/\_4,,//'/'1! I I I J
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 79, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, use o verso)
| AE'm\\j>AM \\iCLi' A | s<:/A | A | Q; Ami; | w I LXA N |
|---|---|---|---|---|
| EBA | ~$_\\L\\¢é& 5 | 'n~¢A\\;'o w\\ | QN15/\\?>A | "€'§§ Z./H f' Q31)?/'1 'E? 1} /1'f"'1l@ |
0 A <1 f5D'aZ;~- 4 15\*' I" \* A '§' ~ ~=~v-u' :<A 1 '\\ elm .>>"m@A.o@£v>
»»~"" ~- '"" ' 9 A
Q; " 5\* 6'" l<. ' f Y # Wv '/="»'\*' " W.' U) ~~ $1. » . 'ix A " ~\* -
,1 .-<. u 1» \* ' "\\ 2.! H. ' '" " \*""""'- -I" ' V " rixl/'K4.I;
. \_\\
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lid e achado conforme, vai
/g
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaix\_s"'a|ificadas, que a tudo I
esenciaram '"
3 A i ,;l'";v '
7,11' " ~' v 'A
pr . 'I' ,"\_( ' r
7. ' .\_ -,
| CHEFE DA Eou\|2E; | * | " |
|---|---|---|
| MORADOR/RESPONSAVEL oo IMOVEL: | §lA;E,T~wsa,w | |
.\\\_ 'F' (\_ iv \_ W . \_. E \_.f,\_ fig 11¢'
.|.ES.|.EMUNHAi\_p MW MIMIM LM\\)=.;\\\\?~A M Qiuva u/115/7% Q \*9 ?. fl) Nome: ldentidadezfi ~ ~a CPF: '\*1 Enderego: M Um? RI' I\*Q»'Yi'£;; %"'§v'% Q-W\\¥3€;E 5>4.~é \_ \_\_ Profissao: I Telefone Hi) 'fl "Z¥ \* ZlT;\*"'%§ Assinatura: 'fix/edge' ;$"§1"\*, :12 \_ \\ \\
TESTEMUNHA 2; Nome: $'>/'A'w1 \_ \_
ldent|dade:f\_'¢/17"]-o'f§&;V7'%""o";1Ef%s;\_/\\ DN:Z-d /'H /'B; CPF:@:%§~ "Q Enderego: \\ K )3 \_ Profissao: Iilfifone \*1 7
X'¢$/ 3 3-: » ,
Ass|natura: A
.:/ "e Y
1'7',
an ax :9 fly . . ==' '3 ~..,. .»' .\*1 " I' E \_.¢'\_ "wk: "ll
.-1'; 9 ' 3 {res .\* - 1 . "' A' \_' J
A Q)" '\*2 HZXBQ rd ~ 5- ' E W '""""'T Q
. , \_ > . , W 1 , a' F'-S
A 13@:AA"m Q}L{A' -\\\\ F5-A [ M -- '\*"'
<; <oo\*?---i§ a \*7 1 E
-----
![](img_p6_1.png)
NF
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2455876/2026
**2026.0069029-CGRC/DICOR/PF OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - Equipe BA-12 Investigado: Terra Firme da Bahia LTDA**
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo
discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69618 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | Arquivos informáticos copiados do servidor da empresa TERRA FIRME DA BAHIA para o suporte da Polícia Federal: 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", para o qual foram calculados o HASH MD5 de todos os arquivos copiados e salvos no arquivo "HASHES.csv", armazenado no mesmo diretório. O HASH MD5 do próprio arquivo "HASHES.csv" resultou no seguinte valor: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118. |
O material acima descrito foi apreendido nesta data, na Superintendência Regional na Bahia, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 3819/2026, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor André Mendonça, Relator da Petição 16201, no endereço localizado na Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif. Space Vitória, bairro Vitória, Salvador/BA, no endereço da empresa TERRA FIRMA
## DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29 , acompanhado pelo Advogados Carina
**Oliveira da Silva, inscrita na OAB/BA sob nº 57.949, e Jonata Wilian Sousa da Silva,**
**inscrito na OAB/BA sob nº 53.211.**
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h40, por ZANELIO ROCHA COSTA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2def3816f83e760dc0ee99877b6368778e2cd881 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h42, por MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f29fb56dab8fc6beceee4d7b09cbd6c1893b18e9
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 2457612/2026
**2026.0069029-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA |
|---|---|
| PARA | DPF - Albert Paulo Servio de Moura |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0069029-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de Mandado de Busca na empersa TERRA FIRME DA BAHIA LTDA, CNPJ 04.241.549/0001-29, localizada na Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif Space Vitoria Sala 101, Vitoria, Salvador/BA |
| ANEXO | |
## 1. DO CONTEXTO
EQUIPE: BA - 12. DPF MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, EPF ZANELIO ROCHA COSTA JUNIOR, APF ANDRE FONSECA SOUZA DA SILVA, APF PAULO VICTOR MORAIS DE MELO, PCF DANIEL GUIMARÃES ROCHA RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL: CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA advogada da empresa OAB/BA 57.949; JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA, OAB/BA 53.211, FONE 71 99997-4940 TESTEMUNHAS: FABRICIO DOS SANTOS BORGES, CPF 861.201.985-04; DIEGO SANTOS PALMEIRA, CPF 030.782.495 LOCAL DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA: Avenida Sete de Setembro, 2631, Edif Space Vitoria Sala 101, Vitoria, Salvador/BA.
-----
![](img_p8_1.png)
![](img_p8_2.png)
A equipe composta pelo DPF Macílio, EPF Zanélio, APFs Paulo e André chegaram no imóvel objeto da busca por volta das 5h30min do dia 18/06/2026. O início do cumprimento do referido mandado teve seu início por volta das 7h com a chegada dos responsáveis pelo imóvel, e dos funcionários de TI da empresa, na presença das testemunhas acima qualificadas. Por determinação da coordenação da operação o PCF DANIEL GUIMARÃES ROCHA foi enviado para o local da busca para realizar o espelhamento de parte dos arquivos do computador "servidor" da empresa. Foram arrecadados e posteriormente apreendidos arquivos informáticos copiados do servidor da empresa TERRA FIRME DA BAHIA para o suporte da Polícia Federal: 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", para o qual foram calculados o HASH MD5 de todos os arquivos copiados e salvos no arquivo "HASHES.csv", armazenado no mesmo diretório. O HASH MD5 do próprio arquivo "HASHES.csv" resultou no seguinte valor: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118. O HD da Polícia Federal acima mencionado fora anteriormente utilizado para armazenar os arquivos informáticos espelhados do computador da empresa em mandado de busca cumprido pela Equipe BA-06 no bojo da mesma operação policial. Não ocorreram incidentes durante o cumprimento do referido Mandado de Busca e Apreensão. O cumprimento do referido mandado se encerrou por volta das 13h com a assinatura de todos no auto circunstanciado de busca. urso do cumprimento da medida cautelar, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova. É o relatório.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 15h57, por MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de
Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e6fd01e087527ee2d9917ad91c12095779e3da43
-----
![](img_p9_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# DESPACHO N° 2456800/2026
**2026.0069029**
HD da Polícia Federal Arquivos informáticos copiados do servidor da empresa TERRA FIRME DA BAHIA para o suporte da Polícia Federal: 01 (um) Disco rígido externo, marca SEAGATE, capacidade 1Tb, modelo 1TEAP5-500, nº de série NAAT05LQ, no diretório "TERRA FIRME DA BAHIA LTDA", para o qual foram calculados o HASH MD5 de todos os arquivos copiados e salvos no arquivo "HASHES.csv", armazenado no mesmo diretório. O HASH MD5 do próprio arquivo "HASHES.csv" resultou no seguinte valor: 5d19e0e1acca36bd916ce24527f82435. O meio de suporte físico (HD) foi lacrado sob nº C0001452118 O mesmo HD foi utilizado para copiar dados de computador da empresa objeto de cumprimento de mandado de busca na mesma Operação Polical pela Equipe BA-06
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Brasília/DF, 18 de Junho de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h50, por MARCILIO JOSE BERNARDES PEREIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8870f109ef7a44198810146cdffbcfd25295ed63
@@ -0,0 +1,627 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
**2026.0058161-CGRC/DICOR/PF**
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0069003.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 16h59, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:bd80889a9d92718dabd3fa26d9be1d2303fbef6b
-----
Fedoral
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3519/2026
Petigdo 16201
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo
referéncia, termos do artigo 240 do Codigo de Processo
nos
segue anexa, MANDA que a Policia Federal no(a) Alameda Escécia, 228, Alphaville 1, Barueri/SP,
MONTEIRO, CPF n°® 252.282.798-73.
Federal, Relator do processo
em
Penal da decisio cuja copia
e
proceda a busca e apreensdo efetivada
a ser
desfavor de DAVID LOPES
em
Fica autorizada, desde ja, realizagdo de busca
a pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde haja fundada suspeita,
que concretamente verificada
e
registrada pela autoridade responsavel, de estejam de objetos,
que na posse armas,
documentos, valores, dispositivos papéis de interesse da investigagio,
cu nos
termos dos arts. 240, § 2°, 244 do Codigo de Processo Penal.
e
Fica autorizado, ainda, da fora esiritamente necesséria
o uso para superar obstaculo a
do mandado, inclusive abertura de portas, cofres,
para gavetas, armarios, compartimentos, veiculos demais recipientes, quando
e ou houver recusa
injustificada de impossibilidade de abertura voluntaria.
acesso ou
Fica autorizado apreensio de doc fisicos eletronicos,
a mentos e contratos, notas fiscais,
registros contdbeis, comprovantes bancérios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
registros de titularidade manutengio de bens dos
ou em nome
investigados de terceir bem quaisquer outros documentos relacionados
ou como fatos
aos
investigados.
Fica autorizado extracio apreensdao de dados
o acesso, a e a telefénicos telematicos
e
constantes dos dispositivos apreendidos, bem de contetidos mantidos
como em nuvem
acessiveis partir desses dispositivos, credenciais,
a sessdes ativas contas diretamente
ou
vinculadas alvos desta decisio, desde relacionados
aos que aos fatos investigados. A autorizacdo abrange computadores, smartphones, tablets, midias de
armazenamento, HDs
externos, pen drives, cartdes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos
ou
eletrénicos, mensagens e e-mails, vedado prospectivo, genérico
o acesso ou desvinculado do
objeto da
Fica autorizado apreensdo de dinheiro espécie, moeda nacional
a em em estrangeira,
ou em
valor superior R$ 20.000,00, correspondente moeda estrangeira,
a ou em bem de obras
como
de arte, joias, veiculos, bens de luxo de alto valor encontrados
aeronaves e outros ou
na posse
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento
pode ser acessado pelo endereco
sob o codigo 5SAFF-96FF-2AA6-A021 senha 23A5-310B-54A0-635F
e
-----
a ou propriedade dos investigados, desde investigados, incompatibilidade evidente
imediata de comprovago licita de circunstanciado. Fica autorizado
o acesso
cumprimento dos mandados, documentos, valores,
investigagao.
Fica igualmente autorizado
tablets, HDs, pen-drives, eletrénicos apreendidos,
telematico constante da referida decisdo,
pericial.
As ordens eventualmente exercicio profissional da advocacia Ordem dos Advogados do analise de documentos, midias
da referida lei, preservando-se
manifestamente estranhos
Consigno cumprimento da ordem
o
tal como
ocasides anteriores, observando-se
contidos nos arts. 245 250 do
a
Deverd autoridade policial responsével
a
indevida, especialmente indiscrigdo, inclusive midiatica. Cumprida medida
a ora
a este Relator.
que haja fundada suspeita de relagio crimes
com os
com a situagao patrimonial conhecida auséncia
ou
origem, devendo tais circunstincias descritas
ser em auto a veiculos que estejam dos alvos locais de
na posse ou nos
quando houver fundadas razdes de contenham objetos,
que dispositivos eletronicos outros elementos de interesse da
ou o acesso aos dados armazenados computadores, smartphones,
em
cartdes de memoria, midias removiveis demais dispositivos
e
nos limites da autorizagdo de afastamento de sigilo digital
e
podendo materia! submetido a analise policial
o ser e cumpridas em escritéiins de advocacia
deverdo contar acompanhamento de
com
Brasil, termos do art. 7%, § 6°
nos
e equipamentos apreendidos devera observar
o sigilo profissi onal excluindo-se
e
ao objeto da inve gacdo.
de forma serena, respeitosa
corretamente verificou
na
© carater sigiloso de toda
mesmo diploma legal.
pelo cumprimento do mandado evitar no cumprimento da medida, abstendo-se ou locais vinculados
ao
representante da
e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A
o art. 7°, § 6°G,
do exame elementos e discreta, qualquer
sem
atuagdo da Policia Federal
em
a investigagdo, preceitos
com os a exposicao de toda e qualquer determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
a
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA Relator Documento assinado digitalmente
+. 2036
=
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGCAO
DIRETORIA DE
INQUERITOS CINQ/CGRC/DICOR/PF
COORDENAGAO DE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERACAO \_(OM EQUIPE 02
(a) de 2026, cumprimento Mandado
dia(s) do més de em ao
expedido/|pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
de Busca e
autos do INQ/PET a equipe policial formada
nos
Elen 22548 pelo(a) DPF err mat.
, ,
a
> d APF APF mat, APF mat.
[ das testemunhas final qualificadas,
mat. na presenga ao
,
endereco declinado documento supramencionado, localizado no(a)
compareceu\_no no
| Boman <p sendo
2.08
,
Soro Tog portador da Cédula
recebidos por
,
50 CPE U 20 de |dentidade
,
morador/responsavel pelo imével. exibicdo leitura do Mandado, observadas as
e
legais, equipe de Policiais Federais deu cumprimento a judicial, formalidades a
logrando éxito arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
em
| DESCRICAO Local em que foi
ITEM UNIDADE
arrecadado
Nom | aon
ba
Lo comnts 3900 IS TN
n vo
| pow, be
qin cov
,
i
oS
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MIJSP POLICIA FEDERAL
E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO
DIRETORIA DE
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda diligéncia, cumprimento art. 245, § 7¢, do CPP, foi determinado pela Autoridade
| a | em | ao |
|---|---|---|
| Policial | fossem | circunstanciados |
que os
55h ong
5 05
A aki nado
bp
ya loca”, wip love ropes a
vo
Uo by Coed | Ugo i ben
0
Lk dtd] ho
de re o
i
Nada mais havendo consignar, é encerrado presente que, lido achado conforme, vai
a o e
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
presenciaram.
A
CHEFE DA EQUIPE:
MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL: cies
TESTEMUNHA
\_ | hang ko BESS
Nome:
ou fons SED
Identidade:
Nove Hor pos 2h fober hey -Sf
Enderego:
\_\\ oC S191 IST
Profissdo: = = Assinatura: TESTEMUNHA
Deve Jaws
Nome:
20716 I 0.003
Identidade:
DOT Coie, oF
2 7
Enderego:
N r= oky
Telefone 95
Assinatura: 1 EA
-----
![](img_p6_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447149/2026
**2026.0069003-CGRC/DICOR/PF**
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de ERICO MARQUES DE MELLO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos
neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 3 2026.69322 | Pen drive | 1 | UN | Pen drive 1un, marca KINGSTON, 128GB, cor preta, encontrado na estação de trabalho. LACRE: B0002412659 |
| | 2026.69327 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Documentos particulares não classificados (outros) 1un, cópias autenticadas de documentos em nome de DAVID, 2 Carnês Safra Financeira, encontrados na estação de Trabalho, LACRE: E0001293303. |
![](img_p6_2.png)
![](img_p6_3.png)
![](img_p6_4.png)
![](img_p6_5.png)
## Envolvidos: DAVID LOPES MONTEIRO, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não
informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e MARIA ISABEL LOPES MONTEIRO, nascido(a) em 07/11/1975, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 252.282.798-73/documento de identidade não informado(a), residente na(o) ESCOCIA, nº 228, bairro ALPHAVILLE 1, CEP 06474-120, Barueri/SP, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (11) 48985470.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 07h36, por ELOIZA SURGE DA COSTA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:8b45089357ced9aafde037338c1ca8e0fac94367
-----
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 07h41, por ERICO MARQUES DE MELLO, Delegado de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:540dad49d9db3f104d6528e1c8934682b150897d
-----
![](img_p8_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO Nº 2447100/2026
**2026.0069003-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - ERICO MARQUES DE MELLO |
|---|---|
| PARA | |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIARDF | 2026.0069003-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | EQUIPE SP02 |
| PESSOA DE INTERESSE | David Lopes Monteiro, CPF 252.282.798-73 |
## 1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A equipe formada pelo DPF Érico, EPF Eloíza, APF Prado e APF Glauber foi designada para execução de mandado de busca e apreensão na Alameda Escócia, 228, Alphaville 1, Barueri/SP, em face de David Lopes Monteiro, CPF 252.282.798-73. As buscas foram acompanhadas pelos funcionários do condomínio Thiago Bastos Ferreira Torres, CPF 426.563.718-30, e Daniel Lopes Graciano, CPF 340.092.758-81. A equipe compareceu ao local das diligências às 5 h 55 min. Ao chegar ao local, a equipe se identificou, e sinalizou para atendimento da porta por parte dos moradores. Como não houve resposta, houve entrada forçada, na entrada principal.
## 2. DOS FATOS
O local estava desocupado, sem indicação de uso, no momento das buscas. Com a execução das buscas a equipe realizou apreensão de documento, possivelmente do interesse da investigação. Houve a identificação de um dispositivo, aparentemente Pendrive. Os itens foram encontrados em uma estação de trabalho com monitor, que estava em sala de estar. Além dos itens identificados, a equipe não identificou outros elementos de interesse. No local não havia telefone celular, nem computador, nem outros dispositivos de armazenamento de dados.
-----
## 3. CONCLUSÃO
Com a execução da medida, a via do mandado foi entregue ao funcionário do condomínio, Thiago Bastos Ferreira Torres, CPF 436.563.718-30, que assinou o mandado, que é apresentado, com este
documento.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 07h30, por ERICO MARQUES DE MELLO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:090fc77d7291a9ed32197af6e6103a8db32a465f
-----
![](img_p10_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2447150/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 18 de junho de 2026 Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF
## Assunto: Perícia de Informática Referência: 2026.0069003-CGRC/DICOR/PF Lacre nº: B0002412659
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0069003-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado(s), arrecadados em 17/06/2026, em poder de DAVID LOPES MONTEIRO, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69322 | Pen drive | 1 | UN | Pen drive 1un, marca KINGSTON, 128GB, cor preta, encontrado na estação de trabalho. LACRE: B0002412659 |
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_3.png)
## Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional
1. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário (e-mails e/ou planilhas e/ou documentos de texto) presentes nas mídias computacionais enviadas a exame.
2. Extrair das mídias computacionais enviadas a exame os arquivos que contenham a ocorrência de algum dos itens da lista a seguir: (lista de palavras-chave importantes para a investigação)
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
Atenciosamente,
-----
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 07h40, por ELOIZA SURGE DA COSTA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:c0e8a4654b090a41c106cd6757fa38d14ff7cfdd Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 07h42, por ERICO MARQUES DE MELLO, Delegado de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:ece0f78f4909d1a42e980539e3504235cf43ecd2
@@ -0,0 +1,363 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
**2026.0058161-CGRC/DICOR/PF**
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0069005.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 17h00, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1a044ad49d936b409c3ec3a59e595a3d4cfa86db
-----
## SIGILOSO URGENTE
## MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3812/2026
## Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proc~da à busca **e apreensão a ser efetivada** no(a) **Rua Guaranésia, 1070, Apto. 106, Vila Maria, São Paulo/SP, em desfavor de LUIZ**
**ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busG1 pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, dê que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônic,os ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código':de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive' ~ara a9ertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais â1nbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou irnpossfüilidal:ie .de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, re,gistros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem corno quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o . ,, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticas constantes dos dispositivos apreendidos, bem corno de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, srnartphones, tablets, rnídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, rnicrochips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem corno de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4C5-CDB9-9046-A 12C e senha 711F-BC17-1AE3-6C45
-----
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões~" que contenham objetos,
,j/
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros. ef~mentos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e;n computadores, **smartphones,** **tablets,** HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o mtterial ser·submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ait. 7º't§ 6Q e seguintes, da Lei nº 8 .906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentqs apr~endidos deverá observar o art. 7Q, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo :p~ofissioral e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da i.Q.v~~tigação.
~., . "
'
Consigno o cumprimento da ordem . de/f~i'Q1a serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o cará!er sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
~rtploma legal. . contidos nos arts. 245 a 250 do meS'Q10
.
Deverá a autoridade policial responstvel pelo cumprimento do mandado evitar a **exposição**
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora ~9terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
4Cfí~ *')/o hj 2-E ~Tb d! jb~j;NIT*
*{)D* 1 *~rrei*
'Jr
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço • http://www.slf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4C5-CDB9-9046-A 12C e senha 711F-BC17-1AE3-6C45
-----
## SIGILOSO URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 3790/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 16229
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, **MANDA que a Polícia** Federal INTIME **LUIZ ANTÓNIO LOMBARDI, CPF nº** **147.312.568-52, acerca das(s) seguinte(s) medida(s)** determinada(s) na decisão proferida em 17 de junho de 2026:
a) **proibição de contato** com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOV AES, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arqLútetos oli quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociaç3 .~, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade n2 1 .702 do empreendimento Poeme Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, rfgistro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de no~o **passaporte;**
d) proibição de exercer, direta ou incf,iretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação FINANCEIRA " com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente - BN BN REPRESENTAÇOES TECNOLOGICAS LIDA., EPÍTOME S.A., PKL \_ç5~É PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LIDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização
## ,l
judicial específica. '
**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4°, e 312 do Código de Processo Penal.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
*Qaeg5i'J10. JB/ot/2c.*
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
*.Ã/=--'--<.-r* /
*Documento assinado digitalmente*
Do nto a~sinado digitalmente conforme MP nº 2.200-212001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http· www.stf.Jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8338-FD64-CE6A-1FBC e senha 5848-704A-E5F0-895C
-----
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
**OPERAÇÃO (~QCCLl Zg,\\.J EQUIPE** ~'\\)- 03
Ao(s) Li dia(s) do mês de ~~ de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
3.& La/ a,Os\\,~ , nos autos do INQ/PET 1~?-.c>L , a equipe policial formada pelo(a) DPF .M~W , mat. i,...{)4;5 , EPF NvQ~W»» , mat. 2a. 93b, A P F~ , mat. ~1Z)(, APF í)iQt>x\\60 , mat. *y50'26* , APF \_\_\_\_\_\_ \_, mat. \_\_ \_\_, na presença das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
l
| | | R»& )~ ~ . 5«5 \\JAA, ~Q,. :)~ ~ /~ P | sendo |
|---|---|---|---|
| recebidos por • | L>u.;7,, kJ&¼e l | \\ u,ryyj,:~ | , portador da Cédula |
| de morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as | Identidade | n2 QLa~ 10 5 i | CPF 1_t-l-i. 1.l':l.56&- 5à |
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
## ITEM UNIDADE
1 i
## DESCRIÇÃO Local em que foi
**arrecadado l**
i i
1( \\)~\\ ~ ~ ZL\\5()L, u:v\\ ~o..
~~ M. ,~: fiN 0P>b00'-1~1"1"~;'-t. LQ..o~:. eto *O oL* :}-03~
V->~~J t l vtAA\\ ~~ ~~ Q~ ~ ó .; .~ .
l'(\\Q (M ~Q..
*1*
L®'{: 3L 1 ú :5-'; E.,bCnltÓ~()
1 ~
.,\_\_,
!. ( \\)~\\ ~~ ~~ <A.~~~~ ~ ar.e~ *di~*
LQCJ\\t·.~O001..~i9J5i ~,~\\)
l
-----
' .
..
~
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES-CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § *7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade* Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
**CHEFE DA EQUIPE: ..r::;; ....;;;;-----~--------------**
*l a NT ô Lo....., 3* . '3 ~ i *r e,*
**MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:** *,:.z ,6üt12.;:,;* 1- 2 -4
/u *.:>!)*
~ w li fYo,ve wro
:~;:~~vwi *NA*
*OS* Di-5- J .S- *3f([-*
ldentidad7-o/ K . { !}N:\_j-.J \_ **CPF:** *f-* **Q,** *e(.* Y ;;\_\_
~ *de\_*
Endereço:'1"'(. • *--jhM1A ~U(*
v a 9 9 *q 3* ~ ~ eJ()
Profissão: Telefone ('1d 6
Assinatura: \_\_ ~~4 f:::\\~----------------
----=~~~~~---~~~----------
Nome:
~~~\_\_\_;.\_\_ DN :/!:J/ "f ~ CPF: *Í3 Y. 3/t,. :J. i,1-j J* ....
*L* • / *li.*
Endereço: *[)? S* Profissão: Telefone Vr) *>5 -rS 't1 3.J* ~.S
~A..:-::;; ...-=--=-~~::;......\_ \_\_\_\_
Assinatura: ~?::----
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447860/2026
**2026.0069005-CGRC/DICOR/PF**
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em São Paulo/SP, por determinação d e MARCELO ROIZENBLIT, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 3 2026.69394 | Celular Smartphone | 1 | UN | 1 (UM) Celular Galaxy A06 5G, cor preta. IMEI: 354640971165621. Lacre: 3135594. |
| | 2026.69395 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | 1 (UM) computador Asus Z450L, cor preta. Número de Série: F8N0B6004277334. Lacre: E0001703498. |
| | 2026.69397 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | 1 (UM) Caderno com capa colorida com anotações diversas. Lacre: E0001689258. |
| | 2026.69353 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | 1 (UMA) agenda na cor preta com anotações diversas. Lacre: 3135593. |
## Envolvidos:
**LUIZ ANTONIO LOMBARDI, natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e**
IVANI FERNANDEZ LOMBARDI, nascido(a) em 24/09/1972, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 147.312.568-52/documento de identidade não informado(a), residente na(o) SANTO ELISEU, nº 525, bairro VILA MARIA,
CEP 02121-000, São Paulo/SP.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h57, por MATHEUS MONTENEGRO DA SILVA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:cccd1d227188ef3c2174d9d784644574372f819a
-----
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h58, por MARCELO ROIZENBLIT, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3bbabeaffe26b90e7c52e5b8ed7e97bf6748b6ca
-----
![](img_p9_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 2447506/2026
**2026.0069005-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - MARCELO ROIZENBLIT |
|---|---|
| PARA | DPF - MARCELO ROIZENBLIT |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão |
| ANEXO | |
## 1. DO CONTEXTO
Cumprimento de Mandado de Busca de Apreensão relativo à Operação Compliance Zero, fase 09
## 2. DAS DILIGÊNCIAS
Fomos primeiramente ao endereço constante no Mandado de Busca, rua Guaranésia, 1070, ap. 106, São Paulo/SP. Chegamos às 6h e ingressamos no apartamento, onde verificamos residir o cunhado do alvo, Roberto Ferreira dos Santos Junior, CPF 111.542.958-26. Roberto informou morar neste endereço há pouco mais de dois anos e que o imóvel pertence a LUIZ ANTONIO LOMBARDI, razão pela qual, neste local, nada foi arrecadado. Roberto informou o endereço de LOMBARDI, como sendo rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria, São Paulo/SP. Desse modo, a equipe se dirigiu a este segundo endereço no qual, de fato, reside LOMBARDI, o qual consentiu e franqueou nossa entrada. Desse modo, com seu consentimento, assim como com fundamento na decisão judicial, pela qual se autorizou o cumprimento do Mandado em locais diversos em função da descoberta de novo endereço, realizamos a busca pela qual foram arrecadados e apreendidos os itens descritos no Auto de Apreensão, ora juntado aos autos. LOMBARDI informou que desde o início da Operação Compliance Zero já aguardava que uma diligência policial poderia ocorrer em sua casa. Informou, ainda, que herdou a casa em que vive com sua esposa e dois filhos, de seu pai. A casa é uma construção simples, sem sinais exteriores de riqueza, sem luxo.
## 3. CONCLUSÃO
O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova. É o relatório.
-----
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h44, por MARCELO ROIZENBLIT, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:a17a5c7b2706e209710070a6a3a341f15b69d701
-----
![](img_p11_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2449580/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
## Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referência: 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF Lacre nº: 3135594
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no TERMO DE APREENSÃO Nº 2447860/2026, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 18/06/2026, em poder de LUIZ ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69394 | Celular Smartphone | 1 | UN | 1 (UM) Celular Galaxy A06 5G, cor preta. IMEI: 354640971165621. Lacre: 3135594. |
## Informações Gerais:
1. Qual a natureza e características do(s) aparelho(s) de telefone celular submetido(s) a exame?
2. Qual o número habilitado no aparelho submetido a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Existem aplicativos do tipo "WhatsApp" instalados? Caso positivo, deverão ser extraídos todos os dados de usuário relativo ao aplicativo.
6. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
-----
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 10h11, por MATHEUS MONTENEGRO DA SILVA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:00b8f42512a0b7ad6f853e7f47df728e98f2caa1
-----
![](img_p13_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2449768/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 18 de junho de 2026 Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
## Assunto: Perícia de Informática Referência: 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF Lacre nº: E0001703498
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no TERMO DE APREENSÃO Nº 2447860/2026, cópia anexa e abaixo discriminado(s), arrecadados em 18/06/2026, em poder de LUIZ ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52 requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responderem aos seguintes quesitos:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69395 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | 1 (UM) computador Asus Z450L, cor preta. Número de Série: F8N0B6004277334. Lacre: E0001703498. |
## Exame de Equipamento Computacional - Computador:
1. O computador possui todos os componentes necessários e eficazes para possibilitar acesso à Internet?
2. A data e hora registradas pelo relógio interno do computador estão corretas?
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 10h19, por MATHEUS MONTENEGRO DA SILVA, Escrivão de Polícia
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4d3bfbcc8293c902dc396f6b0ca99edcf668a3ad
@@ -0,0 +1,435 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APENSAMENTO
**2026.0058161-CGRC/DICOR/PF**
Ao(s) 22/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em cumprimento ao despacho exarado às
fls. 245, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF,
dos autos do RDF 2026.0069007.
Documento eletrônico assinado em 22/06/2026, às 17h01, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:288950bf69ee6e6663d173bfdab88ea095ba0be8
-----
TE
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAGAC 226 TE
EQUIPE
1% Sunk
dia(s) do més de ) de 2026, cumprimento Mandado
em ao
de Busca e Apreensdo expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
INQ/PET 16 ZC 1 nos autos do a equipe policial formada
, \_930Y , 21.435,
pelo(a) DPF mat. mat.
AY ,
APF mat. APF APF
S.C mat. 25549 na presenga das testemunhas ao final qualificadas,
ompareceu no.
endereco declinado no documento supramencignado, Veal localizado no(a)
36 8/23 Tan ui
sendo
recebidos por portador da Cédula
de Identidade ne CPF
3 ;
morador/responsavel pelo imével. Apds exibicdo leitura do Mandado, observadas
e as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a judicial,
logrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM | UNIDADE
ob) © N
DESCRICAO
marca Lenovo,
.
Local que foi
em
arrecadado
PEQRLENY . | Mesh
de
Tend
De
we Corres
Ns CHA
cous
Mesh de
HALO
Tn
| Ye “Banco Mis]
An ula
Lacke
A a)
wh
Cour
no Ao 202.
ACR DE
O05 bios De
Anco?
fe th
ficesso pg TASH or Gide
-----
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF il
1
Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessdrio, use o verso)
Wie 45
GO
Moro (oi A
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
presenciaram.
a
/
CHEFE DA EQUIPE:
MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL:
TESTEMUNHA
fn CURLIN
Nome: rots
22 3
Enderego: Sua
Viva spe
Lam (2A Telefone (L) § 5445
We
Assinatura: DL mobs
TESTEMUNHA
Sos
Nome:
14 - 153.625. 240-52
Identidade: 5 DN; 10
Rua Ie 5.
Enderego: Ss
Meg
Telefone
Giles As 4 Yt
Assinatura: ©
INE
Hf
AFF sony
| ACE
re orgs ais
IF V3
-----
![](img_p4_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
## OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9º FASE EQUIPE SP 04
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2448462/2026
**2026.0069007-CGRC/DICOR/PF**
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação d e HUMBERTO PRISCO NETO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69381 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, marca LENOVO, SN: PE0BLGN4. Local em que foi encontrado: MESA DE TRABALHO. / LACRE E0001689274 |
| | & 2026.69383 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | Caderno, agenda e similares 1un, caderno de anotações. Na capa consta "PROTOCOLO DE CORRESPONDÊNCIA". Local em que foi encontrado: MESA DE TRABALHO. / LACRE E0001689266 |
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_5.png)
-----
![](img_p5_1.png)
![](img_p5_2.png)
| | 2026.69415 | Envelope (exceto material de propaganda) | 1 | UN | 01 (um) envelope de correspondência "BANCO MASTER" contendo uma "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL". Local em que foi encontrado: GAVETEIRO. / LACRE E0001689266 |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69429 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | 01 (um) HA EXTERNO "SEAGATE", 2TB, fornecido pela coordenação da operação. No HD foram gravados os dados de acesso ao imóvel no ano de 2026. Os dados foram fornecidos pela portaria do condomínio. / LACRE B00279048 |
![](img_p5_3.png)
![](img_p5_4.png)
Os materiais descritos foram apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço: Rua Tabapuã, nº 888, andar 8, conjuntos 81/83, Itaim Bibi, São Paulo/SP. Foto dos materiais apreendidos:
![](img_p5_5.png)
## Envolvidos:
DPF - HUMBERTO PRISCO NETO - Mat.9304 EPF - VINICIUS GONCALVES - Mat.21435 PCF - WLADIMIR LUIZ CALDAS LEITE - Mat.14945
-----
APF - MAURICY DO CARMO - Mat.6806 APF - LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE MAXIMO - Mat.9594 APF - HENRIQUE SIQUEIRA CAETANO GONCALVES - Mat.25515 APF - VICTOR DE ALMEIDA BOMBARDA - Mat.25526
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h35, por VINICIUS GONCALVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:92664ac8af7b53280c7e7c5c289675ae2c2e3d46 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h36, por HUMBERTO PRISCO NETO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:30035f0d4166beee835e9866e675dc695f46be53 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h38, por WLADIMIR LUIZ CALDAS LEITE, Perito Criminal Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:2026e622a6b3084c5cc73f404dae9b9369e04c3d Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h56, por MAURICY DO CARMO, AGENTE DE POLICIA FEDERAL
CLASSE ESPECIAL, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:bd490dd911df0bc6c55d9635c59256406260d1c0 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 10h02, por LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE MAXIMO, AGENTE DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:9f6a403010ab36c9bf26760717f23ce64276f11e
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO Nº 2448303/2026
**2026.0069007-CGRC/DICOR/PF**
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9a FASE
| DE | DPF - HUMBERTO PRISCO NETO |
|---|---|
| PARA | DPF - ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0069007-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | PROCESSO CAUTELAR - PET 16201 |
| JUÍZO | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
## 1. DAS DILIGÊNCIAS
No dia 18/06/2026, a equipe policial composta pelos policiais federais VINICIUS GONÇALVES, matr. 21.435, MAURICY DO CARMO, matr. 6.806, VICTOR DE ALMEIDA BOMBARDA, matr. 25.526, HENRIQUE SIQUEIRA CAETANO GONÇALVES, matr. 25.515, LUIS GUSTAVO DE ANDRADE MAXIMO, matr. 9.594 e WLADIMIR LUIZ CALDAS LEITE, matr. 14.945, chefiada por este signatário, DPF HUMBERTO PRISCO NETO, matr. 9.304, em cumprimento ao mandado judicial supra referido, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor da empresa PKL One Participações. A entrada no edifício deu-se às 06h00, com a apresentação do mandado de busca e apreensão ao porteiro do prédio que prontamente franqueou o acesso da equipe. Ato contínuo, foram arregimentadas duas testemunhas do povo, sendo realizada a entrada forçada na sala da empresa, uma vez que não havia ninguém e as chaves não estavam disponíveis no local. O imóvel continha uma mesa para recepcionista e uma sala de reuniões, com uma mesa oval, além de diversos armários. Após a realização da busca, foram arrecadados um laptop, uma agenda, um envelope de correspondência e um hd fornecido pela coordenação onde foram carregados os dados da portaria do edifício acerca dos visitantes do ano de 2026. As testemunhas que acompanharam a exploração do local de interesse foram os nacionais ANDREIA FURLAN DEUSDEDIT, CPF 331.608.988-81 e GILVANE ROCHA GOMES, CPF 153.525.268-52. Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, Ofício ao SETEC, além do presente Relatório de Diligência.
## 3. CONCLUSÃO
-----
O cumprimento do mandado de busca e apreensão transcorreu sem mais eventos dignos de nota. O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas. É o relatório.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h50, por HUMBERTO PRISCO NETO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:cf84c2a0c17a2b2b427d8d3158e292aa6362b76d
-----
![](img_p9_1.png)
NE
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# DESPACHO N° 2449119/2026
**2026.0069007**
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Brasília/DF, 18 de Junho de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 09h57, por HUMBERTO PRISCO NETO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3b14470c4c57e6babe4a4523c118aaf5eee1ea93
-----
![](img_p10_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2449327/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Perito(a) de Informática Instituto Nacional de Criminalística/DITEC/PF - INC/DITEC/PF SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - Prédio INC Setor Policial Sul - Brasília CEP: 70610200
## Assunto: Extração de Dados (requisita) Referência: 2026.0069007-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Senhor(a), Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0069007-CGRC/DICOR/PF, encaminho a Vossa Senhoria o bem descrito a seguir, com respectivos quesitos para atendimento por laudo pericial.
| |
![](img_p10_2.png)
TE
[gunn
INotebook,
op. |i
02669381 area SN:
laptop, ul LENOVO, UN PEOBLGNA. Local / em. ar
LACRE E0001689274.
-----
![](img_p11_1.png)
1. Requisito, termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, elaboragdo de Laudo Pericial, devendo os(as)
nos a
senhores(as) peritos(as) designados(as) responder seguintes quesitos:
aos
1. Qual e caracteristicas do material submetido exame?
a natureza as a
2. Solicito a ¢ categorizagdo dos arquivos de usudrio gravados na(s) midia(s) computacional(is)
enviada(s) inclusive porventura tenham sido apagados pelo usudrio
a exame, os que e possam ser
recuperados.
3. Outros dados julgados ites.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial eventuais independentemente do formato, sejam carregados
e anexos,
no ePol.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 10h03, por HUMBERTO PRISCO NETO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b86c47f6b70761d68219e4531b28179d48710fcf
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 92403/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 20/07/2026, às 14:39:03 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios 11 - Documentos comprobatórios 12 - Documentos comprobatórios 13 - Documentos comprobatórios 14 - Documentos comprobatórios 15 - Documentos comprobatórios 16 - Documentos comprobatórios 17 - Documentos comprobatórios 18 - Documentos comprobatórios 19 - Documentos comprobatórios 20 - Documentos comprobatórios 21 - Documentos comprobatórios 22 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,75 @@
![](img_p1_1.png)
RAFAEL TUCHERMAN
ADVOCACIA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inq 5.050
# DAVID LOPES MONTEIRO, qualificado no instrumento de mandato
em anexo, vem, nos autos do inquérito em epígrafe, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a habilitação dos
**subscritores para que possam acessar regularmente os autos por meio da aba** [**"Consulta" do sistema do Tribunal (https://peticionamento.stf.jus.br/), tendo**](https://peticionamento.stf.jus.br/)
sido o presente feito referido nas Pets 16.201 e 16.229 como sendo a elas vinculado.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 21 de julho de 2026.
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_3.png)
Si ly
![](img_p1_4.png)
Rafael Tucherman Felício Nogueira Costa OAB/SP - 206.184 OAB/SP - 356.165
![](img_p1_2.png)
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
| www.tucherman.adv.br - Vila Nova Conceigéo - SP - 04512-020
-----
# PROCURAÇÃO
![](img_p2_2.png)
**OUTORGANTE: DAVID LOPES MONTEIRO, brasileiro, casado,**
**administrador, portador do RG 20.899.678-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 252.282.798-73, com endereço na Alameda Escócia, 228, Barueri (SP).**
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_3.png)
**OUTORGADOS: Os advogados RAFAEL TUCHERMAN e FELÍCIO**
# NOGUEIRA COSTA, brasileiros, inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil,
**respectivamente, sob os números 206.184 e 356.165, ambos com escritório na Rua Vasco Crevatin, nº 75, Vila Nova Conceição, CEP 04512-020, São Paulo (SP).**
**PODERES: Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,**
![](img_p2_4.png)
**inclusive para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos da Petição 16.201, em trâmite na c. 2ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os feitos conexos. São Paulo, 18 de junho de 2026.**
![](img_p2_1.png)
Documento assinado digitalmente
vb:
DAVID LOPES MONTEIRO
em
Verifique gov.br
# DAVID LOPES MONTEIRO
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 92787/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 21/07/2026, às 11:35:00 1 - Petição
Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
@@ -0,0 +1,23 @@
![](img_p1_1.png)
Mmlsm
ADVOGADOS
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DO INQ N . 5050**
# LUIZ ANTONIO LOMBARDI, por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos do
procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo instrumento de mandato1, bem como sua devida habilitação no sistema a fim de possibilitar o acesso aos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste eg. Supremo Tribunal Federal, e do art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/94.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 22 de julho de 2026.
# GIOVANA DUTRA DE PAIVA OAB/SP 357.613
# MARIA CAROLINA ZICARI OAB/SP 543.716
1 Doc. 01 - Procuração.
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
**mlsm.com.br**
@@ -0,0 +1,81 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
mlsm
![](img_p1_3.png)
ADVOGADOS
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
# DOC . 01
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
**mlsm.com.br**
-----
/X Mism
# PROCURACAO
### OUTORGANTE:
## LUIZ ANTONIO LOMBARDI,
### brasileiro,
## 147.312.568-52, residente
e
## CEP: 02121-000, S&o Paulo/SP,
constitui casado, administrador de empresas, inscrito no
#### domiciliado na Rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria,
como suas advogadas e bastante procuradoras:
OUTORGADA:
GIOVANA DUTRA DE PAIVA, brasileira, casada, inscrita OAB/SP sob 357.613,
na o n.
e MARIA CAROLINA ZICARI, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob 0 n. 543.716,
ambas com escritério na Av. Cardoso de Melo, 1855, 11A, Vila Olimpia, Sdo Paulo/SP
a
quem:
PODERES.:
Confere amplos e gerais poderes para o foro em geral, com a cldusula “ad judicia”,
especialmente para representa-lo nos autos das n. 16229 e 16201, ambas
em
tramite perante o e. Supremo Tribunal Federal, bem quaisquer feitos
como em
relacionados.
Sao Paulo, 18 de junho de 2026.
Lutz
LOMBARDI
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A Vila Olimpia, Sao Paulo/SP CEP 04548-005 tel. 3045-5201
mism.com.br
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 93542/2026 - SIGILOSA GIOVANA DUTRA DE PAIVA (CPF: 409.419.318-97) 22/07/2026, às 16:27:59 1 - Petição
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA 2 - Procuração
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA
@@ -0,0 +1,24 @@
# INQUÉRITO 5.050 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A autoridade policial requer a prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares que reputa imprescindíveis para a ultimação das investigações (e-Doc. 32).
2. Com fulcro no artigo 230-C, § 1º, do RISTF defiro a prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias.
3. Remetam-se os autos à Polícia Federal para a continuidade das investigações. Brasília, 22 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir os advogados constituídos pelos requeridos Valerio Marega Junior, conforme a Petição nº 87837/2026 (ID 30fa6403) e David Lopes Monteiro, conforme a Petição nº
92787/2026 (ID 4e88e0e3).
Brasília, 22 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Inq 5050
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 22 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,341 @@
MendesJr.
![](img_p1_1.png)
Deccache
A DV OG A D O Ss
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DO INQ 5.050:
# MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, qualificado na procuração (doc. 1), por seus
Advogados, vem à elevada presença de Vossa Excelência primeiro para requerer a
**habilitação dos seus Advogados para acesso integral ao feito e acompanhamento do trâmite e, segundo, para registrar os seguintes esclarecimentos, que efetivamente**
colaboraram para o afastamento da hipótese criminal ao menos quanto a ele:
1. No dia 18 de junho de 2026, o Peticionário foi intimado da r. decisão tomada por Vossa Excelência na PET 16.229 (relacionada ao presente INQ 5.050) e assim tomou conhecimento de que foi alcançado pela 9ª fase da Operação Compliance Zero, essencialmente por prestar serviços de apoio administrativo e organizacional ao Advogado DANIEL MONTEIRO, amigo de longa data.
A integra da r. decisão citada foi disponibilizada no sítio eletrônico desse eg. STF1 e, segundo consta, em juízo perfunctório, a investigação posicionou o Peticionário como possível "participante do eixo jurídico-documental relacionado ao apartamento Poème *Horto",* porque "a representação menciona que DANIEL LOPES MONTEIRO teria
***encaminhado a MÁRCIO documentos relativos ao instrumento de aquisição e ao***
*primeiro aditivo da operação imobiliária, em contexto de tentativa de formalização ou*
***reorganização jurídica do negócio" (Decisão, PET 16.229, p. 18).***
Lê-se literalmente que, "em juízo sumário, a atuação no circuito de formalização
***ou reorganização contratual do apartamento Poème Horto" justificaria as medidas.***
1 Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, Notícias: "STF autoriza 9ª fase da operação Compliance Zero
*em SP, BA e DF". Disponível em <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-9a-fase-da-operacao-* [compliance-zero-em-sp-ba-e-df/>.](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-9a-fase-da-operacao-compliance-zero-em-sp-ba-e-df/)
-----
![](img_p2_1.png)
2. Apesar de, naquele momento embrionário da apuração, a hipótese criminal então investigada ter colocado o Peticionário como destinatário dos arquivos enviados por DANIEL MONTEIRO para possível "atuação no circuito de formalização ou reorganização *contratual do apartamento Poème Horto", hoje o aprofundamento investigativo afastou* tal hipótese.
No último dia 16, o Peticionário teve a oportunidade de prestar esclarecimentos à d. Autoridade policial e, na ocasião, pôde ajudar a superar alguns equívocos e dar mais transparência ao que era o serviço que regularmente prestava para DANIEL MONTEIRO, com emissão de notas fiscais e recolhimento dos impostos devidos, explicando a razão pela qual os arquivos em questão passaram pelo seu chat - único motivo da sua inclusão aqui.
Junta-se a transcrição literal da oitiva e a síntese oficial das declarações (doc. 2).
3. Primeiro, pela importância que o detalhe tem para a inclusão do Peticionário na investigação, é necessário esclarecer o equívoco fático (escusável, mas relevante) constatado na representação policial e posteriormente reproduzido na r. decisão:
Consta na r. decisão que "DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado a *MÁRCIO" tais documentos, para que, tendo recebido esses arquivos, MÁRCIO atuasse na* "formalização ou reorganização contratual do apartamento Poème Horto" - esta era a
**hipótese aventada na representação da PF.**
Porém, após ter acesso ao conteúdo do IPL ePOL 2026.0058161 diretamente com a PF, antes da oitiva, constatou-se que o contrário aconteceu, foi MÁRCIO quem enviou
**os arquivos para DANIEL e isso foi corretamente apreendido e relatado na IPJ-A nº**
2242868/2026 (p. 20, não juntada aqui como doc. pois, imagina-se, já encartada aos autos pela d. Autoridade policial quando da representação), que inclusive colaciona print:
-----
![](img_p3_1.png)
---
![](img_p3_2.png)
Continuando MONTEIRO, as 14h11min10s arquivos relacionados a aquisicdo consistem em: “Contrato de Compra Epitome”, “1° Aditivo Poeme
12 Etapa 1702 Poeme Horto". Os dois ultimos arquivos referem-se a substituicdo de itens de acabamento 20.645,64 ao valor originalmente previsto Reserva de
Figura 16 Documentos relacionados a compra do apartamento do empreendimento POEME, enviados por
---
(destaques nossos e, adicionalmente, veja-se que as mensagens do print são brancas,
ou seja, recebidas por DANIEL, cujo celular era objeto de análise na IPJ-A em questão)
o exame dos dialogos
do dia 03/02/2026,
do apartamento da unidade negociada,
Ideal do Terreno.
Contrato de Compra Epitome03-01-24
- HORTO\_ReV00
BA 14 ETAPA 1702 POEME
MARCIO a DANIEL MONTEIRQ mantidos por DANIEL LOPES ele recebe de “MARCIO” trés 1702. Os documentos enviados
Assinado” e “BA resultando em acréscimo de R$ no Instrumento Particular de Promessa de
Assinado por ( 28-07-25
03.11.25 par
2005 2.63 141234 93.00
-----
![](img_p4_1.png)
Esse ponto foi objeto de esclarecimento durante a oitiva e a própria d. Autoridade policial signatária da representação demonstrou já ter percebido o escusável engano:
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: (...) Segundo consta aqui na documentação, em fevereiro de 2026, a minuta desse... alguns arquivos, os nomes dos arquivos são: Contrato de Compra Epitome 03/01/24, assinado por todos, um outro documento chamado Primeiro Aditivo Poemme, e um terceiro documento chamado PA Primeira Etapa Poemme-Horto, assinados. Esses três arquivos, segundo consta aqui, foram trocados em WhatsApp entre o senhor e o senhor DANIEL. Foi o senhor quem encaminhou esses arquivos para o DANIEL?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: É, então, até o doutor NEULER, olhando os autos, ele viu que na petição parece que está escrito que ele teria me enviado, mas parece que foi...
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Parece que consta aqui na imagem que o
**senhor enviou para ele, não é isso?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Isso (...).
4. Com o fluxo do trâmite dos documentos corrigido, é simples entender a razão de tais documentos terem passado pelo WhatsApp de MÁRCIO: ele tinha aceitado havia pouco tempo um convite de DANIEL para prestar serviço de organização interna do
**seu escritório pessoal, um "family office" (fazia gestão organizacional dos documentos**
do escritório, criação de pastas internas de arquivos, follow up de auditorias etc.).
Primeiro, explicou à d. Autoridade Policial ser um profissional da indústria, formado engenheiro de produção com MBA em Gestão Empresarial, e na sua carreira de 30 anos na indústria do alumínio, além da passagem pelo GRUPO VOTORANTIM, ajudou a estruturar a operação da última empresa em que trabalhava, a ALUSSIN (antigo cliente) do zero ao pleno funcionamento e que, por sua formação, capacidade e experiência, além da confiança da amizade de longa data, DANIEL fez o convite citado acima:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Já trabalharam juntos em alguma empresa, algum escritório?
-----
![](img_p5_1.png)
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eu trabalhei com o DANIEL MONTEIRO, agora no período aí de início de 2025, fevereiro, março ali, alguma coisa assim, prestando serviços para a empresa dele até o dia 16 de abril de 2026. Eu venho de uma carreira da indústria do alumínio, né, de 30 anos. Acompanho o DANIEL MONTEIRO. A gente tem uma amizade aí de longa data, então acompanhava ele na carreira dele, né, de advogado aí, renomado e tal. E ele me fez uma proposta de prestar um serviço para um escritório pessoal dele. E eu comecei a prestar esse serviço aí mais ou menos em fevereiro, março de 2025 (...)
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: (...) Que tipo de serviço o senhor prestou para a empresa?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Então, serviço de apoio administrativo,
**técnico, informações cadastrais. O projeto que ele tinha era um projeto de um**
escritório pessoal, né, de alguns investimentos e cuidar de alguns ativos dele. Eu tinha uma carreira totalmente fora desse mundo, de direito societário ou de mercado financeiro. E aí eu aceitei o convite e migrei para a gente começar esse trabalho.
A pedido da d. Autoridade policial, especificou em que consistiam as funções:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Que tipo de serviço o senhor prestava para ele por intermédio da M QUATTRO?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Esse serviço de apoio, de organização. Então, a ideia dele era organizar essa estrutura que ele tinha de ativos e de investimentos, né. Era uma estrutura que estava bem desorganizada ali, e a gente começou a dar uma organizada nisso.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Só para... eu sou da área jurídica, mas eu não sou da área financeira, nem da área administrativa. Só para ficar mais específico: em que consiste organizar os ativos? Eu queria que o senhor fosse um pouquinho mais detalhado nesse assunto.
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Organizar é criar pastas ali, por exemplo. Você tinha uma empresa lá, você tem atas que você precisava ter registradas, o senhor falou aí de integralização de capital. Então a gente fazia esse follow-up ali para ver, ó, integralizou, não integralizou, foi para a JUCESP ou não foi, e organizar
**isso dentro de pastas para que, se alguém pedisse, você tivesse aquele documento no momento que precisasse, né.**
-----
![](img_p6_1.png)
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Era muito mais um trabalho documental e
**burocrático ou o senhor também participava da, digamos, das decisões estratégicas... da empresa?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Nunca participei. Nunca participei de
**nenhuma decisão estratégica. Sempre uma decisão mais operacional e**
burocrática. Até porque eu não tinha nem como participar, que eu vinha de um outro mercado, de uma indústria, né, um negócio totalmente diferente, eu não tinha conhecimento para poder participar de nada estratégico naquele momento, durante esse período que eu fiquei lá, pelo menos.
Perguntado especificamente sobre os documentos do apartamento ao qual ele é vinculado só por ter enviado os documentos para DANIEL MONTEIRO, esclareceu:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Entendi. Especificamente sobre esse apartamento a que o senhor já se referiu, o senhor chegou a tratar de questões documentais referentes a esse apartamento 1702 do empreendimento Poemme- Horto, em Salvador?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Questões documentais? Como assim? DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor produziu algum documento,
**contrato, revisou contrato?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Qualquer tipo de documento? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não (...). DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Bom, segundo consta aqui na documentação, em fevereiro de 2026, a minuta desse... alguns arquivos, os nomes dos arquivos são: Contrato de Compra Epitome 03/01/24, assinado por todos, um outro documento chamado Primeiro Aditivo Poemme, e um terceiro documento chamado PA Primeira Etapa Poemme-Horto, assinados. Esses três arquivos, segundo consta aqui, foram trocados em WhatsApp entre o senhor e o senhor DANIEL. Foi o senhor quem encaminhou esses arquivos para o DANIEL? (...)
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Então, pelo que eu me lembro, assim, é uma coisa que ele deve ter me ligado ou mandado alguma mensagem, não sei. "Ah, eu
***preciso dos documentos do apartamento lá da Epitome". E eu fui no arquivo*** **que tinha lá na rede e joguei para ele. Eu imagino que seja isso.**
-----
![](img_p7_1.png)
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Essa era a pergunta que eu ia lhe fazer. Onde o senhor pegou esses arquivos para encaminhar para o DANIEL?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Provavelmente na rede do escritório, que a gente tinha e nessa organização que estava construindo lá de ter esses documentos certos para poder enviar para quando alguém pedisse ou para algum serviço de auditoria que fosse necessário fazer. Eram documentos que...
(...) DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Então, o senhor não recebeu esses arquivos de ninguém. O senhor obteve na base do acervo?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Se eu recebi... se eu recebi, eu não vou lembrar, doutor. Pode ser que o LUIZ LOMBARDI tenha me passado em algum momento, eu não sei, não vou... não consigo lembrar porque eram vários arquivos que passavam, várias coisas que a gente tentava organizar. Especificamente desse, eu não me recordo.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor se recorda em que contexto ele lhe
**pediu esses arquivos? Se ele lhe pediu para fazer algum trabalho em cima desses documentos?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Ele não explicava muito o que ele ia fazer com
**as coisas. Então, de repente ele pedia: "Ah, preciso disso". E a gente acabava fazendo**
o que ele estava pedindo. O DANIEL não era um cara de dar muita satisfação do que ele ia fazer ou como ele ia fazer, ou de pedir opinião de qualquer tipo de coisa. A
**gente estava lá mais para organizar essa tarefa ali do escritório. Então, nem**
cabia a mim, né, mesmo tendo amizade com ele, eu sabia que o meu lugar era
**um lugar de estar prestando serviço, não de questionar ou de perguntar ou de qualquer coisa do tipo.**
Além de explicar o trabalho que prestava quando enviou para DANIEL a pedido dele - isso e só isso -, enfatizou que (1) eram PDFs já assinados digitalmente, sem
**possibilidade de alteração, e (2) que o apartamento já era da EPÍTOME quando ele começou a prestar serviços, a aquisição já estava pronta:**
(...) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eram documentos que já estavam lá até,
**né, antes da minha chegada. E não eram documentos de arquivo que você não**
pode mexer, né, um arquivo PDF lá que você não consegue nem alterar nada do
**que está ali, né. (...)**
-----
![](img_p8_1.png)
DPFALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Perfeito. Quando o senhor começou a organizar esses dados do DANIEL, o apartamento já estava vinculado à Epitome?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Sim, senhor. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Desde o início, quando o senhor começou
**a administrar, a EPITOME já tinha esse apartamento?**
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Sim, toda essa estrutura já estava montada,
**né. Já estava lá e o ativo já estava lá também quando eu cheguei.**
5. Adicione-se, nesse sentido, as declarações ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, Advogado que recebeu tais documentos de DANIEL, após o envio por MÁRCIO, explicou o contexto e declarou que "Marco Domingos [sic.] dos Santos não trabalhou nessa minuta, não *trabalhou, e que o declarante não teve nenhum contato com ele referente a essa*
***minuta" (doc. 2, p. 24).***
6. Além de esclarecer a sua relação com o objeto central da investigação (ter enviado para o DANIEL arquivos pré-existentes, a pedido dele, e só isso), o Peticionário também foi perguntado sobre as empresas NOCTUA ASSET MANAGEMENT LTDA. e EXCELSIOR CAPITAL LTDA., mencionadas na IPJ-A nº 2242868/2026, e explicou que ambas eram na
**verdade um projeto só, que não se tornou operacional em nenhuma das duas.**
Primeiro, sobre a NOCTUA:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor conhece a NOCTUA ASSET? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: A NOCTUA ASSET foi uma empresa que é uma gestora, né. Ela não chegou a operar efetivamente, né, nunca transitou nada
**por ela. Mas era uma gestora que eles chamavam lá de gestora cativa. Como é que**
eu posso explicar de melhor aqui? Deixa eu pensar. Você tem os investimentos daquele escritório pessoal, né, investimentos e sociedades e tal, e normalmente eles colocam isso dentro de uma gestora própria deles, para não ter que pagar uma gestora externa, entendeu? Então a NOCTUA era uma... acho que a gente assinou a NOCTUA em outubro, se eu não me engano, outubro ou novembro de 2025, que era uma gestora que ia entrar em operação.
-----
![](img_p9_1.png)
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: A ideia era entrar em operação, mas tem todo um trâmite de CVM, de ANBIMA, que eu também desconhecia, para você conseguir colocar uma gestora dessa no ar, né. Então a NOCTUA nunca chegou a operar. Ela
**nunca chegou a operar.**
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Nunca chegou a operar? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não, nunca chegou a operar. A gente teve... primeiro a gente tinha que contratar um... deixa eu ver se o NEULER lembra, que ele conhece. Como é que é o nome do?
ADVOGADO NEULER MENDES JR.: CGA. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: O CGA, que é um cargo que é a pessoa que vai realmente cuidar dos fundos que transitam por aquilo lá tudo. Então teve uma mudança de regra de entrar em janeiro de 2026, pela ANBIMA, que você precisaria de dois CGAs, um suplente e um oficial, vai, vamos dizer assim. E a gente estava atrás desse pessoal, contratando e tal, a dificuldade estava grande, e a gente não conseguiu colocar a gestora para funcionar nesse período, entendeu? Ela já foi até dado baixa nela, se eu não me engano. Eu assinei até uma dissolução.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Nunca chegou a operar. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Nunca operou. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Nunca chegou a operar. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Nunca operou, nunca transitou um real por
**ela, nunca passou nenhum fundo por ela, porque ela não tinha, não chegou a**
ter o registro de que poderia operar, né, pela CVM, ANBIMA, uma regulação bem complexa, bem extensa, um negócio bem difícil.
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Ela chegou a ter capital social integralizado?
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eu não sei dizer para o senhor. (...) DPFALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: O senhor conhece a REAG TRUST, a REAG ASSET, e já teve relação com essas empresas diretamente ou por intermédio da NOCTUA ou de outras empresas? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Não. Nunca tive relação nenhuma com a
**REAG, não.**
-----
![](img_p10_1.png)
Segundo, sobre a EXCELSIOR:
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: (...) Essa empresa EXCELSIOR CAPITAL? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Então, a EXCELSIOR, na realidade, é o mesmo
**projeto da NOCTUA, né. A NOCTUA não conseguiu entrar em operação. Em dado**
momento, alguém falou que, ó, é mais fácil a gente constituir uma gestora do zero, com uma estrutura menor, organizacional, que vai ser mais rápido ter o registro na CVM e na ANBIMA do que pegar uma gestora que já existia, que trocou e tal. Então foi nisso que a EXCELSIOR foi constituída. Mas ela também não chegou a operar, não chegou nem a ter registro de CVM, ANBIMA, nada. Também não transitou nem
**um real por ela, nem um fundo, não passou absolutamente nada por ela. Nem por ela e nem pela NOCTUA.**
DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Certo. Eu vou fazer a mesma pergunta que eu fiz com a NOCTUA - tem capital social integralizado a EXCELSIOR? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Eu também não sei dizer para o senhor. Eu sei que ela era menor. A estrutura até era menor. DPF ALBERT PAULO SÉRGIO MOURA: Quem foi que pediu para constituir essas empresas? Foi o senhor DANIEL? MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Isso vinha lá do DANIEL, que era o escritório dele, né. Então é aquilo que eu comentei para o senhor, de uma gestora cativa, né, que eles chamavam, para deixar de pagar o que ele já pagava para o mercado aí. Inicialmente, a ideia era essa.
Então, também quanto às empresas citadas não houve nada de errado, elas nunca
**operaram no período em que MÁRCIO fez parte do quadro social; a NOCTUA já foi**
até dissolvida e a EXCELSIOR está em vias de sê-lo também.
7. Ao final da oitiva, MÁRCIO fez um apelo à d. Autoridade policial, levado também à apreciação da em. Relatoria e da d. Procuradoria-Geral da República nos autos próprios: MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Bom, primeiro eu queria agradecer a
**oportunidade de esclarecer isso tudo, tá? Para mim, é um... como eu falei, eu**
venho de 30 anos, tenho 52 anos de idade, nunca imaginei passar por nada parecido com o que eu estou passando nesse período, tá? Está sendo bem difícil e bem
-----
![](img_p11_1.png)
complicado, mas tudo bem, vamos lá. Eu queria deixar à disposição aí, eu até
**conversei com o doutor NEULER antes, o meu sigilo pessoal, meu sigilo fiscal, bancário, tudo o que for possível. Nada eu fiz de errado, nada eu participei de nenhuma negociata, de nenhuma negociação. Não conheço a maioria das**
pessoas que estão ali nesse envolvimento todo de BANCO MASTER e de DANIEL [VORCARO] e de AUGUSTO LIMA, de todo esse povo aí. Muito menos nenhum agente político aí, nunca tive contato, nada do tipo.
MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS: Estou sendo afetado pelo bloqueio de contas, né. Eu já estou, aí, desde que o DANIEL [MONTEIRO] foi preso, eu estou sem receita e estou tendo que viver ali, sabe Deus como. E afetou, inclusive, uma conta pessoal,
**uma conta conjunta, desculpa, que eu tenho com a minha mãe, que é uma aposentada de 86 anos e que recebe o benefício dela e está bloqueado também. Eu sei que as coisas não são tão rápidas aí, que vai depender de**
esclarecimento, mas se for possível a reversão aí dessas cautelares, aí, qual é o nome? Que foram colocadas, eu agradeceria bastante.
Os documentos anexos comprovam que, de fato, foi afetada conta conjunta dele com sua mãe, na qual ela recebia o benefício previdenciário (doc. 3).
Assim, requer-se a habilitação dos Advogados infra-assinados para acesso
**integral e acompanhamento do trâmite e, tendo em vista que os esclarecimentos**
prestados pelo Peticionário efetivamente colaboraram para o afastamento da hipótese criminal ao menos no que diz respeito a ele e à sua possível participação nos fatos em questão, pacientemente se aguarda a conclusão da investigação, quando, confia-
**se, o relatório final atestará a inexistência de participação consciente sua em qualquer suposto crime.**
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 28 de julho de 2026.
Assinado de forma digital por NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=videoconferencia,ou=42909112000100, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, ou=ARONCERT, ou=RFB e-CPF A3, cn=NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 Dados: 2026.07.28 15:05:17-03'00'
**NEULER MENDES JR.**
OAB/SP nº 457.914
# JOÃO DECCACHE
OAB/SP nº 527.805
@@ -0,0 +1,41 @@
# MendesJr.
![](img_p1_1.png)
# Deccache
A DV OG A D O Ss
**doc. 1**
## Procuração
Assinado de forma digital por NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=videoconferencia, ou=42909112000100,ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB,ou=ARONCERT, ou=RFB e-CPF A3, cn=NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678
### mdc.adv.br
-----
#### PROCURAÇÃO ad judicia et extra
MARCIO DoMINGUES DOS SANTos, brasileiro, casado, engenheiro de produção, portador
###### do documento RG n 22.536.509-1, inscrito no CPF sobon 166.942.478-26, residente e
domiciliada na Rua Mussunés, n° 543, ap. n° 74, Vila Maria Alta, Slo Paulo (SP), CEP
n° 02130-070, nomeia e constitui como seus bastantes procuradores os advogados
###### NEULER MENDES GOMES JUNIOR e JoAo GuIMARĀESs DcCACHE, inscritos na Seccional
Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 457.914 e 527.805, todos com escritório na Av. Juscelino Kubitschek, n° 50, j. 111, Itaim Bibi
(SP), aos quais confere amplos poderes para o Foro em geral com a cláusula "ad judicia et extra", indusive o de substabelecer, especialmente para representá-lo nos autos da
###### "PET 16.229", cm tråmite perante o Supremo Tribunal Federal, e em quaisquer outros
procedimentos vinculados ao objeto da investigação supramencionada.
Sio Paulo, 08 de julho de 2026.
#### MARCIO poMINGUES DOS SANTOS
File diff suppressed because one or more lines are too long
@@ -0,0 +1,420 @@
# MendesJr.
![](img_p1_1.png)
# Deccache
A DV OG A D O Ss
**doc. 3**
## Relatório de benefício previdenciário da Mãe idosa e extrato da conta-conjunta bloqueada
Assinado de forma digital por NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=videoconferencia, ou=42909112000100, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, ou=ARONCERT, ou=RFB e-CPF A3, cn=NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 Dados: 2026.07.2815:03:34 -03'00'
#### mdc.adv.br
-----
![](img_p2_1.png)
INSS Página 1 de 5
#### INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos
10/07/2026 18:26:45
##### Identificação do Filiado
---
| NIT: Nome: LAIZ MIGLIOLI Nome da mãe: MAFALDA Compet. Inicial: 07/2025 | 168.30050.00-7 CPF: 090.408.368-33 Data de Nascimento: 15/01/1940 DOS SANTOS MORATTI MIGLIOLI Compet. Final: 06/2026 |
|---|---|
| Créditos do Benefício NB: Espécie: 21 - PENSAO APS: 21001360 Data de Início do Benefício Data de Início do Pagamento | 146.491.290-1 POR MORTE PREVIDENCIARIA - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - VILA MARIA (DIB): 30/01/2009 Data de Cessação do Benefício (DCB): (DIP): 30/01/2009 MR: R$ 4.277,25 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 07/2025 01/07/2025 R$ 4.116,70 a 31/07/2025 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 07/08/2025 07/08/2025 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 07/07/2025 Origem: Maciça Validade Início: 07/08/2025 Fim: 30/09/2025 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.116,70 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 08/2025 01/08/2025 R$ 4.116,70 a 31/08/2025 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 05/09/2025 05/09/2025 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 10/08/2025 Origem: Maciça Validade Início: 05/09/2025 Fim: 31/10/2025 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.116,70 |
| Consulte o "Extrato de Empréstimo Consignado" | para ver detalhes sobre o banco e o empréstimo realizado. |
| O INSS poderá rever a qualquer tempo as | informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. |
-----
![](img_p3_1.png)
INSS Página 2 de 5
#### INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos
10/07/2026 18:26:45
##### Identificação do Filiado
---
| NIT: Nome: LAIZ MIGLIOLI Nome da mãe: MAFALDA Compet. Inicial: 07/2025 | 168.30050.00-7 CPF: 090.408.368-33 Data de Nascimento: 15/01/1940 DOS SANTOS MORATTI MIGLIOLI Compet. Final: 06/2026 |
|---|---|
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 09/2025 01/09/2025 R$ 4.116,70 a 30/09/2025 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 07/10/2025 07/10/2025 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 07/09/2025 Origem: Maciça Validade Início: 07/10/2025 Fim: 28/11/2025 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.116,70 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 10/2025 01/10/2025 R$ 4.116,70 a 31/10/2025 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 07/11/2025 07/11/2025 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 11/10/2025 Origem: Maciça Validade Início: 07/11/2025 Fim: 30/12/2025 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.116,70 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 11/2025 01/11/2025 R$ 4.116,70 a 30/11/2025 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 05/12/2025 05/12/2025 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 09/11/2025 Origem: Maciça Validade Início: 05/12/2025 Fim: 30/01/2026 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.116,70 |
| Consulte o "Extrato de Empréstimo Consignado" | para ver detalhes sobre o banco e o empréstimo realizado. |
| O INSS poderá rever a qualquer tempo as | informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. |
-----
![](img_p4_1.png)
INSS Página 3 de 5
#### INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos
10/07/2026 18:26:45
##### Identificação do Filiado
---
| NIT: Nome: LAIZ MIGLIOLI Nome da mãe: MAFALDA Compet. Inicial: 07/2025 | 168.30050.00-7 CPF: 090.408.368-33 Data de Nascimento: 15/01/1940 DOS SANTOS MORATTI MIGLIOLI Compet. Final: 06/2026 |
|---|---|
| | |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 12/2025 01/12/2025 R$ 4.116,70 a 31/12/2025 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 08/01/2026 08/01/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 07/12/2025 Origem: Maciça Validade Início: 08/01/2026 Fim: 27/02/2026 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.116,70 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 01/2026 01/01/2026 R$ 4.277,25 a 31/01/2026 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 06/02/2026 06/02/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 10/01/2026 Origem: Maciça Validade Início: 06/02/2026 Fim: 31/03/2026 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.277,25 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 02/2026 01/02/2026 R$ 4.277,25 a 28/02/2026 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 06/03/2026 06/03/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 10/02/2026 Origem: Maciça Validade Início: 06/03/2026 Fim: 30/04/2026 Descrição Rubrica Valor |
| Consulte o "Extrato de Empréstimo Consignado" | para ver detalhes sobre o banco e o empréstimo realizado. |
| O INSS poderá rever a qualquer tempo as | informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. |
-----
![](img_p5_1.png)
INSS Página 4 de 5
#### INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos
10/07/2026 18:26:45
##### Identificação do Filiado
---
| NIT: Nome: LAIZ MIGLIOLI Nome da mãe: MAFALDA Compet. Inicial: 07/2025 | 168.30050.00-7 CPF: 090.408.368-33 Data de Nascimento: 15/01/1940 DOS SANTOS MORATTI MIGLIOLI Compet. Final: 06/2026 |
|---|---|
| 101 | VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.277,25 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 03/2026 01/03/2026 R$ 4.277,25 a 31/03/2026 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 08/04/2026 08/04/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 09/03/2026 Origem: Maciça Validade Início: 08/04/2026 Fim: 29/05/2026 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.277,25 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 04/2026 01/04/2026 R$ 6.415,87 a 30/04/2026 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 104 | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 08/05/2026 08/05/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 06/04/2026 Origem: Maciça Validade Início: 08/05/2026 Fim: 30/06/2026 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.277,25 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 2.138,62 |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 05/2026 01/05/2026 R$ 6.415,88 a 31/05/2026 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: | CCF - CONTA-CORRENTE Pago 08/06/2026 08/06/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Pagamento efetivado 10/05/2026 Origem: Maciça Validade Início: 08/06/2026 Fim: 31/07/2026 |
| Consulte o "Extrato de Empréstimo Consignado" | para ver detalhes sobre o banco e o empréstimo realizado. |
| O INSS poderá rever a qualquer tempo as | informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. |
-----
![](img_p6_1.png)
INSS Página 5 de 5
#### INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos
10/07/2026 18:26:45
##### Identificação do Filiado
---
| NIT: Nome: LAIZ MIGLIOLI Nome da mãe: MAFALDA Compet. Inicial: 07/2025 | 168.30050.00-7 CPF: 090.408.368-33 Data de Nascimento: 15/01/1940 DOS SANTOS MORATTI MIGLIOLI Compet. Final: 06/2026 |
|---|---|
| Rubrica 101 104 218 13. | Descrição Rubrica Valor R$ 4.277,25 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.277,25 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 2.138,62 SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES |
| Valor Competência Período Líquido | Meio de Pagamento Status Previsão do Data do Crédito Invalidado Isento IR Pagamento Pagamento |
| 06/2026 01/06/2026 R$ 4.277,25 a 30/06/2026 Banco: 237 - BRADESCO Data Cálculo: Rubrica 101 | CCF - CONTA-CORRENTE 07/07/2026 Não Não OP: 212264 - PQ.NOVO MUNDO-USP Ocorrência: Crédito não retornado 07/06/2026 Origem: Maciça Validade Início: 07/07/2026 Fim: 31/08/2026 Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 4.277,25 |
| Você pode com o código | conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade 260710UD5PN4KTX4EN4G09 |
| Consulte o "Extrato de Empréstimo Consignado" | para ver detalhes sobre o banco e o empréstimo realizado. |
| O INSS poderá rever a qualquer tempo as | informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. |
---
![](img_p6_2.png)
-----
![](img_p7_1.png)
### b rad esco
##### Bradesco Celular
Data: 27/06/2026 - 14h06 Nome: LAIZ MIGLIOLI DOS SANTOS
Extrato de: Agência: 1311 | Conta: 71062-8 | Movimentação entre: 29/04/2026 e 27/06/2026 Folha: 1/5
Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$)
28/04/2026 COD. LANC. 0 0,00 3.621,73
PIX ENVIADO 29/04/2026 2058598 150,00 3.471,73
DES: Raquel dos Santos Bue 29/04 COMPRA CARTAO VISA 04/05/2026 0080093 40,00 3.431,73
MP\*BEATRIZCDEBAR PAGTO ELETRON COBRANCA 05/05/2026 0000410 1.358,41 2.073,32
PREVENT SêNIOR MAIO 26 PIX ENVIADO
0623595 250,00 1.823,32 DES: MARIA DE LOURDES DA S 05/05
PIX ENVIADO
2002383 35,00 1.788,32 DES: MARCIO DOMINGUES DOS 05/05
PIX ENVIADO
2003356 20,00 1.768,32 DES: BIANCA MONTEIRO DE BA 05/05
| 06/05/2026 | RENDIMENTOS POUP FACIL-DEPOS A PARTIR 4/5/12 | 0606649 | 7,62 | 1.775,94 |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2026 | TRANSF.AUT.C/C P/POUP. LARISSA SILVA DOS SANTOS | 0312391 | 200,00 | 1.575,94 |
| 08/05/2026 | RENDIMENTOS POUP FACIL-DEPOS A PARTIR 4/5/12 | 0806667 | 4,14 | 1.580,08 |
INSS 0081311 6.415,87 7.995,95
COMPRA CARTAO VISA
0314461 99,16 7.896,79 PADARIA DELICIAS DO
PAGTO ELETRON COBRANCA 11/05/2026
CONDOMíNIO MAIO 26 TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS MARCELO DOMINGUES DOS SANTOS
0000409
1628378
1.367,70 6.529,09
81,00 6.448,09
TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS
1628539 182,00 6.266,09 MARCELO DOMINGUES DOS SANTOS
COMPRA CARTAO VISA
0000251 159,90 6.106,19 00049 SH CENTER NOR
COMPRA CARTAO VISA
0090839 265,41 5.840,78 OBA HORTIFRUTI AT
-----
©
![](img_p8_1.png)
### bradesco
##### Bradesco Celular
Data: 27/06/2026 - 14h06 Nome: LAIZ MIGLIOLI DOS SANTOS
Extrato de: Agência: 1311 | Conta: 71062-8 | Movimentação entre: 29/04/2026 e 27/06/2026 Folha: 2/5
Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$)
COMPRA CARTAO VISA 11/05/2026
DROGASIL3914 IMPOSTO MUNICIPAL P.M. PRAIA GRANDE/SP-1160148
0500206
1116014
35,30 5.805,48
649,00 5.156,48
CONTA DE AGUA
4183442 86,70 5.069,78 SABESP-3141834425
TRANSF CC PARA CC 15/05/2026
IMOBILIARIA NOVO PORTO SEGURO LT PIX ENVIADO DES: Raquel dos Santos Bue 15/05
1311267
2051521
1.734,95 6.804,73
180,00 6.624,73
CONTA DE GAS
0627177 12,47 6.612,26 SUPERGASBRAS ENER/RJ-6271779
| 18/05/2026 | TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS MARCELO DOMINGUES DOS SANTOS | 1628843 | 316,00 | 6.296,26 |
|---|---|---|---|---|
| 20/05/2026 | TRANSF CC PARA CC IMOBILIARIA NOVO PORTO SEGURO LT | 1311547 | 828,00 | 7.124,26 |
| 21/05/2026 | TRANSF.AUT.C/C P/POUP. LARISSA SILVA DOS SANTOS | 0312445 | 200,00 | 6.924,26 |
| | CONTA DE TELEFONE VIVO FIXO-NAC 13 DIG-1323976 | 1132397 | 32,45 | 6.891,81 |
PAGTO ELETRON COBRANCA 25/05/2026
BRADESCO SEG-RESID/OUTROS COMPRA CARTAO VISA PADARIA DELICIAS DO
0000390
0396229
62,29 6.829,52
134,47 6.695,05
PIX ENVIADO
0714185 427,00 6.268,05 DES: MARA DOMINGUES DOS SA 25/05
| 27/05/2026 | CONTA DE LUZ ENEL DISTRIB. SP-00164814287 | 6481428 | 111,31 | 6.156,74 |
|---|---|---|---|---|
| 01/06/2026 | COMPRA CARTAO VISA PADARIA DELICIAS DO | 0911125 | 126,32 | 6.030,42 |
| | PIX ENVIADO DES: MARA DOMINGUES DOS SA 31/05 | 1419187 | 380,00 | 5.650,42 |
CONTA DE LUZ
0898647 134,07 5.516,35 NEOENERGIA ELEKTRO-008986479
-----
©
![](img_p9_1.png)
### bradesco
##### Bradesco Celular
Data: 27/06/2026 - 14h06 Nome: LAIZ MIGLIOLI DOS SANTOS
Extrato de: Agência: 1311 | Conta: 71062-8 | Movimentação entre: 29/04/2026 e 27/06/2026 Folha: 3/5
Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$)
| 02/06/2026 | PIX ENVIADO DES: Raquel dos Santos Bue 02/06 | 2115391 | 85,00 | 5.431,35 |
|---|---|---|---|---|
| 05/06/2026 | PAGTO ELETRON COBRANCA PREVENT JUNHO 26 | 0000411 | 1.358,41 | 4.072,94 |
| | COMPRA CARTAO VISA ATACADAO 060 AS | 0500293 | 569,88 | 3.503,06 |
COMPRA CARTAO VISA
0554521 65,77 3.437,29 PADARIA DELICIAS DO
PIX ENVIADO DES: BRUNA MONTEIRO DE BAR 05/06 0651344 120,00 3.317,29
RENDIMENTOS 08/06/2026
POUP FACIL-DEPOS A PARTIR 4/5/12 RENDIMENTOS POUP FACIL-DEPOS A PARTIR 4/5/12
0606735
0806697
6,43
27,56
3.323,72
3.351,28
INSS 0081311 6.415,88 9.767,16
REGULARIZACAORENDIMENTO\*
0004135 11,74 9.755,42 POUP FACIL-DEPOS A PARTIR 4/5/12
PIX ENVIADO
1457106 250,00 9.505,42 DES: MARIA DE LOURDES DA S 07/06
PAGTO ELETRON COBRANCA 10/06/2026
CONDOMíNIO JUNHO 26 IMPOSTO MUNICIPAL P.M. PRAIA GRANDE/SP-1160148
0000412
1116014
1.367,70 8.137,72
649,00 7.488,72
CONTA DE AGUA
4183442 81,24 7.407,48 SABESP-3141834425
| 12/06/2026 | PIX ENVIADO DES: Raquel dos Santos Bue 12/06 | 2107396 | 85,00 | 7.322,48 |
|---|---|---|---|---|
| 16/06/2026 | TRANSF CC PARA CC IMOBILIARIA NOVO PORTO SEGURO LT | 1311477 | 1.729,50 | 9.051,98 |
| 17/06/2026 | TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS MARCELO DOMINGUES DOS SANTOS | 1628856 | 236,00 | 8.815,98 |
| | PIX ENVIADO DES: MARCIO DOMINGUES DOS 17/06 | 2207355 | 20,00 | 8.795,98 |
-----
![](img_p10_1.png)
### b rad esco
##### Bradesco Celular
Data: 27/06/2026 - 14h06 Nome: LAIZ MIGLIOLI DOS SANTOS
Extrato de: Agência: 1311 | Conta: 71062-8 | Movimentação entre: 29/04/2026 e 27/06/2026 Folha: 4/5
Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$)
| 18/06/2026 | TRANSF.AUT.C/C P/POUP. LARISSA SILVA DOS SANTOS | 0312763 | 200,00 | 8.595,98 |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2026 | PIX ENVIADO DES: Raquel dos Santos Bue 19/06 | 2112390 | 230,00 | 8.365,98 |
| 22/06/2026 | TRANSF CC PARA CC IMOBILIARIA NOVO PORTO SEGURO LT | 1311558 | 828,00 | 9.193,98 |
| | BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL OFICIO 20260072330347-00002 | 0039230 | 1,00 | 9.192,98 |
COMPRA CARTAO VISA
0571328 70,00 9.122,98 VetsTecnologia
CONTA DE TELEFONE
1132397 32,45 9.090,53 VIVO FIXO-NAC 13 DIG-1323976
Total 17.997,95 12.529,15 9.090,53
-----
![](img_p11_1.png)
### b rad esco
##### Bradesco Celular
Data: 27/06/2026 - 14h06 Nome: LAIZ MIGLIOLI DOS SANTOS
Extrato de: Agência: 1311 | Conta: 71062-8 | Últimos Lancamentos Folha: 5/5
Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$)
22/06/2026 COD. LANC. 0 9.090,53
26/06/2026 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL 0260626
Total
9.090,53 0,00
9.090,53 0,00
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 95347/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | NEULER MENDES GOMES JUNIOR (CPF: 111.313.586-78) |
| Data/Hora do Envio | 28/07/2026, às 15:16:14 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: NEULER MENDES GOMES JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: NEULER MENDES GOMES JUNIOR 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: NEULER MENDES GOMES JUNIOR 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: NEULER MENDES GOMES JUNIOR |
@@ -0,0 +1,99 @@
# EXCELENTISSIMO SENHOR
MINISTRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# ANDRE MENDONCA
DO
REFERENCIA: RCL 88121, INQ 5026,
PET 15181, PET 15114, PET 16230, PET 16210, PET 16201, PET 16229, INQ 5050
TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR, inscritos,
# e respectivamente, OAB/DF
na
sob os 23.870, 23.944, 68.550, 77.522,
nos OAB/SP sob os 399.990, 390.349,
nos
408.044, 498.795, vém, respeitosamente, a de Vossa Exceléncia,
presenca nos termos do
art. 16 do Codigo de Btica Disciplina da Advocacia'
e e Art. 112, caput e § 2°, do Codigo
de Processo Civil, comunicar RENUNCIA
a AO MANDATO conferido
por
AUGUSTO FERREIRA LIMA, autos dos processos epigrafe bem todos
nos em como a
os demais procedimentos
conexos.
Pedro Ivo Velloso
OAB/DF 23.944
~
Francisco Agosti OAB/SP 399.990
dll
ariana Be
# OAB/SP 408.044
[fe
Balthazar
OAB/SP 498.795
Jodo Paulo Ferraz 550
Camargo
gl 349
Felipe Lhs
OAB/DF 77.522
! Art. 16. A rentincia patrocinio deve feita do motivo determinou, fazendo
ao ser sem que a cessar
a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da decorrido previsto lei
causa, uma vez o prazo em
(EAOAB, Art. 5°, § 3°).
2 Art. 112. O advogado podera renunciar mandato qualquer tempo, provando, forma
ao a na prevista neste que comunicou mandante, fim de nomeie § 2° Dispensa-se
a ao a que este sucessor. a
comunicagdo referida no caput quando procuragdo tiver sido outorgada vérios advogados
a a e a parte continuar representada por outro, apesar da
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 98104/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
| Data/Hora do Envio | 04/08/2026, às 19:16:46 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
|
## ADVOCACIA TOLEDO
ASSIS TOLEDO & VILHENA TOLEDO
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
### REFERÊNCIA: INQ nº 5.050/DF
### AUGUSTO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos do processo acima
referenciado, vem à presença de Vossa Excelência, com tradicional consideração, por seus Advogados, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, bem como o
**imediato cadastramento dos Advogados no feito em epígrafe.**
### Pugna-se, outrossim, pelo acesso integral aos presentes autos, em consonância ao princípio do contraditório e ampla Defesa, bem como ao
**preconizado pela Súmula Vinculante nº 14 desse e. Supremo Tribunal Federal.**
Por derradeiro, postula-se que as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos Advogados EDUARDO **DE VILHENA**
**TOLEDO, inscrito na OAB/DF sob o nº 11.830, e SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO,**
inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471, sob pena de nulidade, forte no art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
Pede deferimento. Brasília/DF, 6 de agosto de 2026.
Eduardo de Vilhena Toledo Sebástian Borges de Albuquerque
OAB/DF nº 11.830 OAB/BA nº 14.471
SAS Qd. 01 Bloco N, Lotes 01/02, Edifício Terra Brasilis, Salas 1301 a 1304, Brasília - DF - CEP 70070-941, Tel.: (0xx61) 3323-5260 / 3323-5895 Fax: (0xx61) 3321-0131
@@ -0,0 +1,31 @@
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA,** brasileiro, empresário, portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado no SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília DF, CEP 71735-592
**OUTORGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSÉ FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO GOMES, MARIANA ZOPELAR PENA**
**E VITÓRIA PIMENTA DA VEIGA,** Advogados inscritos na OAB/DF, respectivamente, sob nºs 11.830, 48.277, 68.415, 50.926, 58.395 e 71.217 todos com escritório profissional no SAS quadra 1, Ed. Terra Brasilis, salas 1301 a 1304, Brasília, Distrito Federal, **DIMAS** **ANTÔNIO GONÇALVES FAGUNDES REIS,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 199.896, **VICTOR GARCIA,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 199.897, **VICTOR CHEBLI DE CASTRO,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 211 .062, **ANA CLARA VIANA NOGUEIRA,** brasileira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº. 211 .982, **DAVI HAIKAL ALBINO,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 246.047, **JOÃO PEDRO HIPPERT CINTRA,** brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 223.71 O, todos com endereço na SHIS QL 20, conjunto 3, casa 9, Brasília/DF;
**SEBÁSTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO,** inscrito na OAB/BA sob o nº 14.471 ; **MAURÍCIO BAPTISTA LINS,** inscrito na OAB/BA sob o nº 18.411; **MARCELO MARAMBAIA**
**CAMPOS,** inscrito na OAB/BA sob o nº 19.523; **LIANA NOVAES MONTENEGRO** **MARAMBAIA,** inscrita na OAB/BA sob o nº 25 .723; **CAIO MOUSINHO HITA,** inscrito na **OAB/BA sob o nº 43.776; JOÃO MENEZES CANNA BRASIL FILHO,** inscrito na OAB/BA sob o nº 63.647; **CAMILA ANDRADE DA COSTA,** inscrita na OAB/BA sob o nº 81 .064; **JONATA**
**WILIAM SOUSA DA SILVA,** inscrito na OAB/BA sob o nº 53.211 ; **CARLOS ALBERTO** **GUIMARÃES NETO,** inscrito na OAB/BA sob o nº 86.876 e **AGNES SANTOS CAVALCANTI,**
inscrita na OAB/BA sob o nº 75.439 .lntegrantes do escritório Sebástian Mello, Marambaia e Lins Advogados, sociedade inscrita na OAB/BA sob o nº 1331/2004 e no CNPJ sob o nº 07.036.715/0001-43, com sede na Alameda Salvador, nº 1057, Condomínio Salvador Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Árvores, CEP: 41.820-790, Salvador - Bahia e **BERNARDO GUIDALI AMARAL,** inscrito na OAB/DF sob o nº 88.648, no endereço residencial Saus quadra 03 lote 02 bloco c salas 809 e 81 O, ed. business point, cep 70070934.
-----
..
**PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração e na melhor forma de**
Direito, o outorgante nomeia e constitui seus bastantes procuradores os outorgados acima qualificados, conferindo-lhes todos os poderes das cláusulas adjuditia et extra, de acordo com o art. 105 do Código de Processo Civil, notada mente os necessários para a integral defesa dos interesses do outorgante no âmbito dos processos judiciais e administrativos que envolvam a Operação *Compliance Zero* e seus desdobramentos, em especial, os inquéritos nº 5050 e 5026 e seus procedimentos correlatos, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2026.
![](img_p2_1.png)
<==?,~
# AUGUSTO FERREIRA LIMA
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 99058/2026 - SIGILOSA EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (CPF: 334.274.531-20) 06/08/2026, às 15:32:30 1 - Petição
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO 2 - Procuração
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
@@ -0,0 +1,49 @@
![](img_p1_2.png)
kehdi
kehdi vieira coélho
gardinali
amato
advogados
**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
# Inquérito policial nº 5050
# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
respeitosamente, por seus advogados já constituídos, com fundamento no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14, requerer vista dos autos para fins de obtenção de cópias integrais e atualizadas, assim como a habilitação dos subscritores no sistema processual eletrônico, para acompanhamento do feito.
Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF,
![](img_p1_4.png)
em 07 de agosto de 2026.
![](img_p1_3.png)
Ce =
Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OTAVIO CORREA OAB/SP 346.045
Assinado de forma digital VAZ por OTAVIO CORREA VAZ
GUIMARAES:45164378809
GUIMARAES:45164
Dados: 2026.08.07 378809 11:50:28-03'00'
Otávio Corrêa Vaz Guimarães OAB/SP 472.445
![](img_p1_1.png)
| SAO PAULO | 01403-901 11 3539-1413
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR JARDIM PAULISTA | CEP
Andre Kehdi | Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho | Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato Otavio Guimaraes | Gabriela Madruga | Maria Fernanda Corréa | Manuela Ramos | Nicole Dentes | Gabriela Pizzol KEHDIVIEIRA.COM.BR Larissa Vicente
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 99488/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 07/08/2026, às 11:52:12 1 - Petição
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação destes autos em observância à petição nº 99058/2026 (ID 6d44f939).
Brasília, 18 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
Inquérito nº 5.050/DF
AUGUSTO FERREIRA LIMA ("Requerente"), já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
requerer a juntada do substabelecimento (Doc. 1) em anexo.
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p1_1.png)
Brasília/DF, 19 de agosto de 2026
/
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
![](img_p1_2.png)
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
OAB/SP n. 390.228
@@ -0,0 +1,13 @@
SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento particular e no exercício dos poderes a mim conferidos no mandato outorgado por AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 785.851.395-87, residente e domiciliado no SMPW Quadra 5, Conjunto 2 Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília/DF, CEP 71735-592, substabeleço, com reserva de iguais, os advogados Gustavo Alves Magalhães Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228; e Brenda Tambara Rabelo, brasileira, inscrita na OAB/DF sob o n. 82.803, integrantes da sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.605-260, para o fim de atuarem no Inquérito nº 5.050/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os seus desdobramentos, e tudo mais que for necessário para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.
![](img_p1_1.png)
Brasília/DF, 18 de agosto de 2026.
---
Felipe Fernandes de Carvalho
OAB/DF 44.869
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 104456/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 19/08/2026, às 16:35:51 1 - Petição
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
@@ -0,0 +1,27 @@
![](img_p1_1.png)
|
## ADVOCACIA TOLEDO
ASSIS TOLEDO & VILHENA TOLEDO
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
### REFERÊNCIA: INQ nº 5.050/DF
### AUGUSTO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos do processo acima
referenciado, vem à presença de Vossa Excelência, com tradicional consideração, por seus Advogados, requerer a juntada do substabelecimento em anexo.
Pede deferimento.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2026.
| EDUARDO DE VILHENA | Assinado de forma digital por EDUARDO DE |
|---|---|
| TOLEDO | VILHENA TOLEDO Dados: 2026.08.19 17:09:23 -03'00' |
Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF nº 11.830
SAS Qd. 01 Bloco N, Lotes 01/02, Edifício Terra Brasilis, Salas 1301 a 1304, Brasília - DF - CEP 70070-941, Tel.: (0xx61) 3323-5260 / 3323-5895 Fax: (0xx61) 3321-0131
@@ -0,0 +1,17 @@
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva, na pessoa de FELIPE FERNANDES **DE**
**CARVALHO, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 44.869; GUSTAVO ALVES MAGALHÃES**
**RIBEIRO, brasileiro,** inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228 e BRENDA TAMBARA RABELO, brasileira, inscrita na OAB/DF sob o n. 82 .803, os poderes a mim outorgados por **AUGUSTO FERREIRA LIMA,** nos autos do Inquérito nº 5050/DF, em trâmite no e. Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 19 de agosto de 2026.
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO Assinado de forma digital por EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
Dados: 2026.08.19 17:06:59 -03'00'
Eduardo de Vilhena Toledo
OAB/DF nº 11 .830
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5050 104552/2026 - SIGILOSA EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (CPF: 334.274.531-20) 19/08/2026, às 17:41:05 1 - Petição
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO 2 - Procuração
Assinado por: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
@@ -0,0 +1,154 @@
![](img_p1_1.png)
er
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA PEÇA SIGILOSA AUTUAÇÃO EM APARTADO**
**Ref: INQ 5050 - PET 16.032/DF Assunto: representação por requisição judicial de dados negados pelo Senado Federal. Anexos: - Ofício no. 2830611/2026 - Polícia Federal**
# - Ofício no. 527/2026 - Advocacia-Geral do Senado Federal
Excelentíssimo Senhor Ministro,
A POLÍCIA FEDERAL, representada pelo Delegado de Polícia Federal signatário, no uso das atribuições de polícia judiciária da União previstas no art. 144, § 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, no art. 230-C, § 2º, do RISTF, nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Penal, no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/2013 e nos arts. 3º, inciso IV, e 21 da Lei nº 12.850/2013,
**REPRESENTAR para que seja requisitado ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal o fornecimento das informações administrativas requisitadas por esta autoridade policial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.**
-----
![](img_p2_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**I. DOS FATOS.**
No curso das apurações conduzidas no IPL nº 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF, conexo ao INQ nº 5050 e à PET nº 16.032/DF, esta autoridade policial expediu o Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, dirigido à Presidência do Senado Federal, mediante o qual requisitou informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES
# WAGNER referentes aos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44),
# AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF
**153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415-00), no período compreendido entre 1º de**
fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2026.
Em resposta, a Advocacia-Geral do Senado Federal, por meio da Informação nº 95/2026 - NASSEM/ADVOSF, encaminhada pelo Ofício nº 527/2026-AADVOSF/ADVOSF, deixou de processar o pedido. O fundamento invocado é exclusivamente formal e reside na conjugação de dois atos internos daquela Casa: o art. 277 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que atribui competência exclusiva ao Presidente para assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a autoridades e agentes públicos; e a Decisão da Presidência proferida no Processo nº 00200.019875/2019- 65, de 25 de abril de 2023, segundo a qual os pedidos de informação oriundos da Polícia Federal, além de dirigidos à Presidência, "podem ser encaminhados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança *Pública ou pelo Diretor-Geral da Polícia Federal".*
Cumpre destacar que a própria manifestação reconhece, textualmente, que "a exigência possui *natureza estritamente formal e não representa recusa, limitação ou apreciação do mérito da requisição* *policial", e que a disciplina protocolar "não interfere nas atribuições constitucionais e legais de polícia* *judiciária da União, nem cria obstáculo material ao exercício do poder requisitório da autoridade* *policial". Reconhece-se, ainda, que o expediente foi corretamente dirigido à Presidência do Senado* Federal, de modo que o único suposto vício apontado residiria na identidade funcional da autoridade que o subscreve.
-----
![](img_p3_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
**II. DA PERTINÊNCIA INVESTIGATIVA DA INFORMAÇÃO REQUISITADA**
Os elementos reunidos nas investigações indicam a existência de fluxo de contatos entre integrantes de grupo empresarial vinculado ao Banco Master e o núcleo político-parlamentar do senador JAQUES WAGNER, com potencial correlação temporal entre encontros presenciais e a apresentação de proposições legislativas de interesse direto daquele conglomerado financeiro. A materialização documental desses encontros, com data, horário e local, constitui elemento de corroboração objetiva dos indícios que possuem elevado grau de verossimilhança, obtidos a partir da análise de conteúdo telemático extraído de dispositivos apreendidos e de fontes documentais.
Especificamente em relação a DANIEL BUENO VORCARO e AUGUSTO FERREIRA LIMA, o cotejo entre eventuais registros de entrada no gabinete parlamentar e a cronologia já consolidada nos autos permitiria aferir, em juízo indiciário, a convergência entre encontros presenciais e os marcos temporais dos atos de ofício sob apuração. No que diz respeito a DANIEL LOPES MONTEIRO, DAVID LOPES MONTEIRO e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, a informação permitiria delimitar a extensão e a habitualidade do acesso desses investigados ao ambiente funcional do parlamentar, dado relevante para a compreensão da estrutura de intermediação que se investiga. Em pontos específicos dos documentos de análises, citam-se agendamentos e encontros dos investigados no gabinete parlamentar do senador JAQUES WAGNER.
Trata-se, portanto, de diligência absolutamente necessária e pertinente ao contexto investigativo. Seu resultado tanto pode reforçar a hipótese criminal quanto afastá-la, servindo, nesta segunda hipótese, ao próprio interesse dos investigados.
**III. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL**
A condução da investigação criminal e a correspondente prerrogativa de requisitar informações constituem atribuição própria do delegado de polícia, nos termos expressos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, segundo o qual "durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição *de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos". A norma não*
-----
![](img_p4_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
estabelece gradação hierárquica interna, não condiciona o exercício da prerrogativa à intermediação de autoridade superior e não distingue entre os órgãos destinatários da requisição.
Nessa mesma linha, o art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, impõe à autoridade policial o dever de colher todos os elementos que sirvam ao esclarecimento do fato e de sua autoria - dever que pressupõe, como corolário lógico e indissociável, poder correlato de requisitar de órgãos públicos e privados os dados necessários a esse fim.
À vista da hipótese criminal - que envolve, em tese, estrutura organizada voltada à obtenção de vantagens indevidas -, incide também a Lei nº 12.850/2013, cujo art. 3º, inciso IV, elenca entre os meios de obtenção de prova o "acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados *cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou* *comerciais". Os registros de controle de acesso mantidos pelo Senado Federal constituem, precisamente,* banco de dados público de natureza cadastral.
Cita-se ainda o art. 21 daquele diploma, que tipifica como crime a conduta de "recusar ou omitir *dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou* *delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo". Em outras palavras, se o legislador* chegou ao ponto de criminalizar a recusa de atendimento à requisição do delegado de polícia, é porque a compreendeu como ordem legal de cumprimento obrigatório, e não como solicitação sujeita ao filtro protocolar e circunstancial do destinatário.
**IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA CONDICIONAR O EXERCÍCIO DE PODER LEGAL**
O dispositivo invocado pela advocacia do Senado Federal como fundamento da negativa regula, em seus próprios termos, quem tem competência para "assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo *Senado Federal a quaisquer autoridades e agentes públicos".* Cuida-se, pois, de norma sobre a comunicação de saída daquela Casa, destinada a concentrar na Presidência a representação institucional externa do órgão - finalidade legítima e cuja pertinência não se discute.
-----
![](img_p5_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Não obstante, a norma nada dispõe sobre quem pode dirigir expedientes ao Senado Federal. A extensão de uma regra sobre assinatura de correspondência própria para condicionar a legitimidade de expedientes alheios constitui ampliação hermenêutica que o texto não comporta, sobretudo porque dela se extraem consequências restritivas de prerrogativa funcional assegurada por lei federal a agente público de outro Poder. Norma restritiva não se interpreta extensivamente.
O Regulamento Administrativo do Senado Federal é ato normativo editado no exercício da autonomia administrativa conferida pelo art. 52, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, com eficácia circunscrita à organização dos serviços internos daquela Casa. Situa-se, por definição, em plano hierárquico inferior à Constituição e às leis federais que disciplinam o exercício da função de polícia judiciária, não lhe sendo dado criar condição de legitimidade ativa estranha ao texto legal para o exercício de atribuição cometida a outro Poder da República, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal).
Admitir-se o contrário produziria consequência sistêmica de gravidade. Qualquer órgão público - Casa Legislativa, tribunal, autarquia, agência reguladora ou órgão da Administração direta - passaria a dispor da prerrogativa de, por norma interna própria, redefinir unilateralmente quais autoridades policiais estariam legitimadas a requisitar-lhe informações. O poder requisitório, hoje exercível de forma direta e imediata por todo delegado de polícia, seria convertido em faculdade condicionada ao crivo discricionário de cada destinatário, multiplicando-se em tantos regimes distintos quantos fossem os órgãos requisitados.
O efeito prático dessa interpretação é o embaraço à investigação criminal. Diligências que a lei concebeu como atos de execução direta e imediata passariam a depender de cadeia de encaminhamentos administrativos externa à estrutura do inquérito, com atraso incompatível com a dinâmica investigativa e, em determinadas hipóteses, com a própria frustração da diligência - seja pela perda do momento útil, seja pelo perecimento do dado buscado. Esvazia-se, por via oblíqua, o comando do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013.
Não se ignora o argumento, expressamente veiculado na manifestação, de que a exigência atenderia aos princípios federativo e da separação e harmonia entre os Poderes. Em tese, a preocupação
-----
![](img_p6_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
com a simetria protocolar entre interlocutores institucionais tem fundamento e mereceria acolhida em contextos de comunicação política ou administrativa ordinária. Todavia, a harmonia entre os Poderes não se realiza mediante a criação, por um deles, de embaraços não previstos em lei ao exercício regular de função constitucional atribuída a outro. Ao contrário: no caso concreto, é a observância da lei federal - e não a de regulamento interno - que efetiva o princípio invocado.
**V. DA AUSÊNCIA DE SIGILO E DE RESERVA DE JURISDIÇÃO**
Os registros de entrada de terceiros em gabinete parlamentar constituem dado administrativo de controle de acesso, de natureza estritamente cadastral, sem qualquer relação com o conteúdo de comunicações, com o teor de reuniões ou com a atividade legislativa propriamente dita. Não revelam o que foi dito, tratado ou deliberado, indicam apenas que determinada pessoa esteve em determinado local, em determinada data e hora.
A imunidade material assegurada pelo art. 53, caput, da Constituição Federal protege as opiniões, palavras e votos do parlamentar no exercício do mandato, não se estendendo a registros administrativos de circulação de visitantes em dependência pública. De igual modo, não incide o sigilo das comunicações do art. 5º, inciso XII, da Constituição, porquanto nenhum conteúdo comunicacional é acessado. Inexiste, portanto, sigilo constitucionalmente qualificado a amparar a negativa, nem matéria submetida a reserva de jurisdição.
Daí decorre que a informação deveria ter sido fornecida diretamente, mediante simples atendimento à requisição, à luz do dever de colaboração dos órgãos públicos com a apuração de infrações penais. A presente representação, aliás, somente se faz necessária porque a via administrativa ordinária, que dispensaria a intervenção judicial, foi obstada por óbice desprovido de base legal.
**VI. DA CARACTERIZAÇÃO DA RECUSA E DO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA**
Ainda que a manifestação afirme, textualmente, não configurar recusa, o efeito concreto do ato produzido foi o não fornecimento das informações. A imposição de condição não prevista em lei, como
-----
![](img_p7_1.png)
# MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
pressuposto de processamento de requisição legítima, sobre dado desprovido de proteção de sigilo, equivale, em suas consequências práticas, a recusa de colaboração com a investigação criminal - qualquer que seja a qualificação formal atribuída ao ato. O que importa, para os fins do art. 21 da Lei nº 12.850/2013 e para a instrução do feito, não é a nomenclatura empregada, mas o resultado material: a informação requisitada em 28 de julho de 2026 permanece, até a presente data, não fornecida.
A esse quadro soma-se elemento de urgência. O período abrangido pela requisição inicia-se em 1º de fevereiro de 2019, alcançando registros com mais de sete anos de antiguidade. Não há, nos autos, informação sobre o prazo de guarda e a política de descarte dos registros de controle de acesso mantidos pelo Senado Federal - circunstância que, por si, recomenda a adoção de providência acautelatória imediata. A demora adicional decorrente de nova tramitação administrativa, cujo termo final é imprevisível, agrava concretamente o risco de que os dados mais antigos se tornem indisponíveis por eliminação regular de acervo, com prejuízo irreversível à instrução.
# VII. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) que requisite ao Exmo. Presidente do Senado Federal o fornecimento das informações demandadas no Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF: registros de entrada ao gabinete
**do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO, AUGUSTO FERREIRA LIMA, DANIEL LOPES MONTEIRO, DAVID LOPES MONTEIRO e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, acima qualificados, no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2026;**
b) que preste a informação em formato eletrônico estruturado e pesquisável, contendo, quanto a cada registro: nome e CPF do visitante; data e horário de entrada e, quando houver, de saída;
**forma de identificação apresentada no controle de acesso; e identificação do sistema ou livro de registro do qual extraída a informação;**
-----
![](img_p8_1.png)
| COORDENAÇÃO | MJSP - DE INQUÉRITOS NOS | POLÍCIA TRIBUNAIS | FEDERAL SUPERIORES - | CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|---|---|---|
| c) envio os dados, | no prazo de 5 (quinze) | dias | úteis, a partir da comunicação | da decisão judicial, |
em caso de deferimento, diretamente aos endereços eletrônico institucionais desta Coordenação e
**da autoridade policial subscritora e do escrivão de Polícia Federal que atua no feito: albert.apsm@pf.gov.br, nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br, luis.lgmo@pf.gov.br.**
Termos em que pede deferimento.
| ALBERT PAULO | Assinado de forma digital por ALBERT PAULO SERVIO DE |
|---|---|
| SERVIO DE | MOURA:76904792353 |
| MOURA:76904792353 Dados: | 2026.08.21 09:09:55 -03'00' |
# ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,27 @@
Fl. 323
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 28 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor Davi Samuel Alcolumbre Tobelem Presidente do Senado Federal Praça dos Três Poderes, s/nº Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70165900 E-mail: presidente@senado.leg.br
# Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Presidente, Visando instruir os autos do Inquérito Policial 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF, solicito a Vossa Excelência informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF 153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS (CPF 020.966.415-00) no período de 1º de fevereiro de 2019 até o dia 31 de julho de 2026. Caso existam registros de entrada, apresentar as informações individualizadas de dia, hora e outras anotações disponíveis no sistema de segurança do Senado Federal. Por oportuno informamos o e-mail nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br para contato/envio da resposta.
Respeitosamente,
*assinado eletronicamente*
# ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 28/07/2026, às 07h50, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:aad9feb330286065348f12a18e051122f65c40ec
@@ -0,0 +1,289 @@
00100.156912/2026-54
![](img_p1_1.png)
Fl. 327
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa
### OFÍCIO Nº 527/2026- AADVOSF/ADVOSF
Processo Senado nº 00200.014966/2026-15
Brasília, 13 de agosto de 2026.
## A Sua Senhoria o Senhor
### ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 - Brasília/DF
[E-mail: nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br](mailto:nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br)
**Assunto: Pedido de Informações. Inquérito Policial nº 2271982/2026 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/DF.**
Senhor Delegado,
Em atenção ao Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, pelo qual essa Coordenação solicita informações sobre entradas ao gabinete do Senador Jaques Wagner, informo sobre a necessidade de observância da regra protocolar de comunicação entre autoridades exigida pelo Senado Federal como condição ao atendimento, conforme razões constantes da Informação em anexo.
Atenciosamente,
## (assinado digitalmente)
## GABRIELLE TATITH PEREIRA
## Advogada-Geral do Senado Federal
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_2.png)
Senado Federal Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima 1° andar - Av. cP 70165-900 — Brasilia - DF- 1
Telefone: +55 61
|
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 8B499294007AC699.
-----
![](img_p2_1.png)
# INFORMAÇÃO Nº 95/2026 - NASSEM /ADVOSF
Processo Senado nº 00200.014996/2026-15
### I. RELATÓRIO
Trata-se do Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, dirigido ao Presidente do Senado Federal, por meio do qual o Delegado de Polícia Federal Albert Paulo Sérvio de Moura solicita, para fins de instrução do Inquérito Policial nº 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF:
N
LA
00100.156927/2026-12
Fl. 328
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL
Advocacia
Núcleo de Assessoramento à Mesa
**INQUÉRITO POLICIAL 2026.0058161- CGRC/DICOR/PF. EXPEDIENTE SUBSCRITO**
### POR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. NECESSI- DADE DE ENCAMINHAMENTO PELO DIRETOR-
### GERAL DA POLÍCIA FEDERAL OU PELO MINISTRO
### DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA.
### REGRA PROTOCOLAR COMO CONDIÇÃO AO RE-
**GULAR PROCESSAMENTO.**
"informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF 153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS (CPF 020.966.415-00) no período de 1º de fevereiro de 2019 até o dia 31 de julho de 2026."
É o relatório.
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_3.png)
-----
00100.156927/2026-12
Fl. 329
![](img_p3_2.png)
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa
# II. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS
2
O Senado Federal, como órgão integrante do Poder Legislativo da União, disciplina a organização e o funcionamento de seus serviços administrativos mediante normas próprias, editadas com fundamento nos art. 52, XII e XIII, da Constituição da República. Nesse contexto, as comunicações institucionais mantidas com órgãos e autoridades externas submetem-se a regras protocolares específicas, cuja observância é exigida de forma uniforme, independentemente da natureza ou do conteúdo do expediente. A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 277 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, nos seguintes termos:
![](img_p3_1.png)
"Art. 277. É da competência exclusiva do Presidente assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a quaisquer autoridades e agentes públicos, inclusive quando se tratar de resposta a requerimento de informações sobre atos praticados no âmbito administrativo, sem prejuízo da competência prevista no art. 48, inciso XXIX, do Regimento Interno. (...)
**2 de 6**
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo, por parte de servidor do Senado Federal, ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, além da responsabilidade penal e civil decorrentes do ato praticado."
A norma atribui caráter exclusivo à competência do Presidente do Senado Federal para subscrever correspondências dirigidas a autoridades e agentes públicos e estabelece consequências administrativas, civis e penais para a sua inobservância pelos servidores da Casa. Trata-se, portanto, de disposição cogente, cujo cumprimento não comporta afastamento por decisão administrativa casuística.
Da competência exclusiva conferida à Presidência decorre a necessidade de que as solicitações dirigidas ao Senado Federal também sejam encaminhadas por
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
-----
00100.156927/2026-12
Fl. 330
![](img_p4_2.png)
2026.0058161 & CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa autoridade de nível hierárquico correspondente. A simetria entre os interlocutores institucionais constitui, assim, condição de regularidade da tramitação administrativa. 3 Essa orientação foi igualmente contemplada pelo Ato da Comissão Diretora
nº 20, de 2004, e reafirmada pela Decisão da Presidência do Senado Federal proferida no Processo nº 00200.004817/2019-19, no sentido de que os expedientes encaminhados à Casa devem observar as regras de tratamento protocolar estabelecidas entre autoridades, em atenção aos princípios federativo e da separação e harmonia entre os Poderes. Posteriormente, a Decisão da Presidência proferida no Processo nº 00200.019875/2019-65, de 25 de abril de 2023, esclareceu que os pedidos de informações oriundos da Polícia Federal, além de dirigidos à Presidência do Senado Federal, podem ser encaminhados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, autoridade máxima do órgão policial.
![](img_p4_1.png)
A orientação encontra-se consolidada na prática administrativa da Casa e vem sendo regularmente observada pelas autoridades policiais que encaminham solicitações ao Senado Federal.
**3 de 6**
# III. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
No caso em exame, embora o expediente tenha sido dirigido ao Presidente do Senado Federal, encontra-se subscrito por Delegado de Polícia Federal vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Diretoria de Combate ao Crime Organizado.
A solicitação não observa, portanto, a regra de tratamento protocolar estabelecida nas decisões da Presidência do Senado Federal, segundo a qual os pedidos oriundos da Polícia Federal devem ser encaminhados pelo Diretor-Geral
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
-----
00100.156927/2026-12
Fl. 331
![](img_p5_2.png)
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL
Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa da Polícia Federal ou, alternativamente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
A exigência possui natureza estritamente formal e não representa recusa, 4 limitação ou apreciação do mérito da requisição policial. Cuida-se exclusivamente
da observância do canal institucional adequado para que o expediente possa ser regularmente processado no âmbito desta Casa Legislativa.
A disciplina protocolar tampouco interfere nas atribuições constitucionais e legais de polícia judiciária da União, nem cria obstáculo material ao exercício do poder requisitório da autoridade policial. Limita-se a estabelecer a forma pela qual o pedido deve ser encaminhado para processamento administrativo no Senado Federal.
Nesse sentido, a própria Decisão da Presidência de 25 de abril de 2023 determinou que os pedidos de informações formalizados pelo canal institucional adequado recebam tramitação prioritária, de modo a assegurar a pronta elabo-
![](img_p5_1.png)
ração e o encaminhamento das respectivas respostas.
O Senado Federal reconhece a relevância institucional da Polícia Federal para a investigação de infrações penais e o esclarecimento de fatos de interesse da sociedade, mantendo com o órgão relação permanente de respeito, cooperação e colaboração institucional.
A necessidade de adequação formal do expediente não altera essa postura, nem impede que a solicitação seja novamente apresentada pela autoridade competente e, uma vez regularizada, receba a tramitação célere e prioritária prevista nas normas internas da Casa.
**4 de 6**
# IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, não atende às formalidades protocolares exigidas para o seu regular processamento no âmbito do Senado Federal.
![](img_p5_3.png)
![](img_p5_4.png)
-----
00100.156927/2026-12
Fl. 332
![](img_p6_2.png)
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa
Ante o exposto, opina-se pelo encaminhamento de ofício à autoridade solicitante, para informar a necessidade de adequação do pedido à regra de tratamento protocolar vigente no Senado Federal, como condição para o seu re- 5 gular processamento, sem prejuízo de que, uma vez sanada a irregularidade
formal, seja conferida tramitação prioritária à solicitação.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
![](img_p6_4.png)
Octavio Augusto da Silva Orzari| OAB DF 32.163
Advogado do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
![](img_p6_1.png)
**5 de**
**De acordo. À Advogada-Geral do Senado Federal.**
**6**
Brasília, 10 de agosto de 2026.
![](img_p6_3.png)
Mateus Fernandes Vilela Lima | OAB DF 36.455
Coordenador do de Assessoramento a Mesa
Documento assinado eletronicamente
**Aprovo. Junte-se aos autos e encaminhe-se à autoridade oficiante.**
![](img_p6_5.png)
![](img_p6_6.png)
-----
![](img_p7_2.png)
ay
¢
00100.156927/2026-12
Fl. 333
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa
Brasília, 12 de agosto de 2026.
6
![](img_p7_3.png)
Gabrielle Tatith Pereira | OAB DF 30.252
Advogada-Geral do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
![](img_p7_1.png)
**6 de 6**
![](img_p7_4.png)
![](img_p7_5.png)
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 105299/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 21/08/2026, às 10:32:17 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,19 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 3479379/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 11 de setembro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Solicita Dilação de Prazo Referência: INQ 5050 STF
2026.0058161-CGRC/DICOR/PF Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a documentação produzida nos autos do IPL 2026.0058161 - INQ 5050 e solicito a Vossa Excelência, nos termos do art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dilação de prazo, ante as diligências ainda pendentes elencadas nos Despachos nº 3044207/2026, 3176804/2026 e 3473033/2026.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 11/09/2026, às 14h24, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c1bc29b77f8135e0a2d482ffec8a6c8c45c6c447
File diff suppressed because one or more lines are too long
@@ -0,0 +1,620 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
Fl. 50
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
![](img_p1_3.png)
# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
# LAUDO Nº 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA
# LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(INFORMÁTICA)
Em 06 de agosto de 2026, designado pelo Chefe do SETOR TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o Perito Criminal Federal DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) elaborou o presente laudo pericial, no interesse do(a) IPL 2026.0058161-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contida no(a) Despacho 2529233-1/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 25/06/2026, registrado(a) no Sistema de Criminalística sob o nº 1117/2026-SETEC/SR/PF/BA em 26/06/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:
"Ao SETEC/SR/PF/BA, requisito exames periciais complementares nos aparelhos celulares descritos nos laudos 23775/2026, 23542/2026 e 23775/2026, conforme quesitos apresentados no ofício nº 2528751/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, em anexo."
# I - MATERIAL
O presente laudo refere-se ao exame dos seguintes materiais: Item 1) 01 unidade(s) de Equipamento computacional (Telefone celular)
- Descrição: um aparelho celular marca/modelo Apple iPhone 15 Pro (D83AP), número de série MCYFDGTH2R, IMEI 1 353864169489665, IMEI2 353864167435835
- Registro Interno do Material (SISCRIM): 1297/2026-SETEC/SR/PF/BA
- N° do bem (ePol): 2026.69374
- Código do Lacre: C0001466003
|
![](img_p1_4.png)
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
ll | LLL |
0154802292
Laudo 29777/26-SETEC/BA
-----
![](img_p2_1.png)
Fl. 51
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA
# II - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo analisar o conteúdo do material descrito na seção anterior, já extraído e processado, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.
# III - EXAME
Inicialmente, cumpre ressaltar que o material examinado foi objeto do(s) Laudo(s) n° 23542/2026 - SETEC/SR/PF/BA-SETEC/SR/PF/BA. Os exames descritos na sequência referem-se a análise dos dados extraídos e processados disponibilizados no(s) respectivo(s) anexo(s) digital(is).
Em atendimento aos quesitos formulados, utilizou-se as ferramentas de análise "IPED-SearchApp" e "CellebriteReader.exe", localizadas, respectivamente, nas subpastas "IPED" e "UFED", do referido anexo, para realizar as buscas para obter o máximo de informações possíveis - imagens, vídeos, documentos, localização geográfica, conversas de aplicativos de troca de mensagens etc. As respostas aos quesitos encontram-se na seção IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS.
# IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
**Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do**
**evento.**
R: Sim. Foram identificados vestígios forenses indicando que o iPhone 15 Pro foi submetido a um procedimento de redefinição de fábrica, em aproximadamente 21/10/2023 às 01:12:30 (UTC), seguido de restauração dos dados por meio de transferência entre dispositivos concluída em aproximadamente 22/10/2023 às 21:43:04 (UTC). Adicionalmente, foram identificados registros de atualização do sistema operacional de iOS 26.4.2 (build 23E261) para iOS 26.5 (build 23F77), realizada em 31/05/2026, entre 01:24:19 (UTC) e 01:25:16 (UTC), sem evidências de que tal evento tenha correspondido a nova redefinição de fábrica, formatação ou restauração do dispositivo.
-----
![](img_p3_1.png)
Fl. 52
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA
**Quesito 2. Qual é a data e a hora do último evento registrado em cada dispositivo - seja inicialização do sistema, atualização de firmware, conexão a rede, ou qualquer outro registro residual - anteriormente ao recebimento pela perícia?**
R: Foram identificados múltiplos registros de atividade do sistema operacional no próprio dia 18/06/2026, data da apreensão do dispositivo, incluindo metadados relacionados a acessos, criação e modificação de arquivos, bem como outros registros residuais mantidos pelo sistema. A análise desses vestígios indica que o dispositivo permaneceu em funcionamento e apresentou atividade até momento próximo ao início da aquisição pericial. Conforme registrado pela ferramenta Cellebrite UFED, a aquisição pericial foi iniciada às 14:30:49 (UTC) de 18/06/2026.
**Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida.**
R: Foram identificados vestígios de dados marcados como excluídos nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão, incluindo 19 (dezenove) e-mails, 1 (um) registro de chamada recebida, 50 (cinquenta) registros de histórico de navegação, 13 (treze) eventos de dispositivo relacionados ao estado da porta USB, 5 (cinco) registros de logs de conexão de rede, 15 (quinze) mensagens SMS (sem conteúdo recuperável) e 4 (quatro) imagens. A identificação foi realizada por meio das ferramentas de análise forense, utilizando filtros para localização de itens excluídos e respectivos metadados de exclusão (IPED: deletado:true OR IpedDeletedEmbeddedItem:true OR ufed:CoreFileSystemFileSystemNodeDeletedTime:\* OR ufed:DateDeleted:\* OR ufed:DateDeleted:Date:\* OR ufed:DeletedTime:\* OR ufed:DeletionReason:\*). Os artefatos examinados compreendem tanto registros cuja exclusão pode decorrer de ação do usuário quanto registros cuja exclusão pode resultar do funcionamento normal do sistema operacional ou dos aplicativos.
**Quesito 4. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias**
-----
![](img_p4_1.png)
Fl. 53
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 29777/2026 - SETEC/SR/PF/BA
**anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção.**
R: Não foram identificados vestígios forenses que indiquem a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão.
**Quesito 5. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável?**
R: Não foram identificados elementos forenses que indiquem ausência massiva de dados no dispositivo, embora tenham sido identificados registros pontuais de itens marcados como excluídos.
**Quesito 6. Outros dados úteis a critério dos srs. Peritos.**
R: Nada mais a acrescentar.
# V - CONCLUSÃO
O exame do material apresentado na seção II - OBJETIVO, passou pelas seguintes etapas:
1. Análise dos arquivos extraídos e processados para respostas aos quesitos;
O presente Laudo, digitalmente assinado, foi gravado no Sistema Nacional de Criminalística. Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo, produzido em 04 (quatro) páginas numeradas, que lido e achado conforme, segue assinado.
*(assinado digitalmente)*
DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) PERITO CRIMINAL FEDERA
-----
![](img_p5_1.png)
![](img_p5_2.png)
Fl. 54
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
![](img_p5_3.png)
# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
# LAUDO Nº 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
# LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(INFORMÁTICA)
Em 13 de agosto de 2026, designado pelo Chefe do SETOR TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o Perito Criminal Federal DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) elaborou o presente laudo pericial, no interesse do(a) IPL 2026.0058161-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contida no(a) Despacho 2529233-1/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 25/06/2026, registrado(a) no Sistema de Criminalística sob o nº 1117/2026-SETEC/SR/PF/BA em 26/06/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:
"Ao SETEC/SR/PF/BA, requisito exames periciais complementares nos aparelhos celulares descritos nos laudos 23775/2026, 23542/2026 e 23775/2026, conforme quesitos apresentados no ofício nº 2528751/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, em anexo."
# I - MATERIAL
O presente laudo refere-se ao exame dos seguintes materiais: Item 1) 01 unidade(s) de Equipamento computacional (Telefone celular)
- Descrição: 01 (um) aparelho celular marca/modelo iPhone 17 Pro V53AP, número de série HQ6RX2GXGX, IMEI1 357017915368222 e IMEI2 357017915662772
- Registro Interno do Material (SISCRIM): 1299/2026-SETEC/SR/PF/BA
- N° do bem (ePol): 2026.69361
- Código do Lacre: C0001465473
|
![](img_p5_4.png)
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
| [LLL |
Laudo 31009/26-SETEC/BA
-----
![](img_p6_1.png)
Fl. 55
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
# II - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo analisar o conteúdo do material descrito na seção anterior, já extraído e processado, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.
# III - EXAME
Inicialmente, cumpre ressaltar que o material examinado foi objeto do(s) Laudo(s) n° 23775/2026 - SETEC/SR/PF/BA-SETEC/SR/PF/BA. Os exames descritos na sequência referem-se a análise dos dados extraídos e processados disponibilizados no(s) respectivo(s) anexo(s) digital(is).
Em atendimento aos quesitos formulados, utilizou-se as ferramentas de análise "IPED-SearchApp" e "CellebriteReader.exe", localizadas, respectivamente, nas subpastas "IPED" e "UFED", do referido anexo, para realizar as buscas para obter o máximo de informações possíveis - imagens, vídeos, documentos, localização geográfica, conversas de aplicativos de troca de mensagens etc. As respostas aos quesitos encontram-se na seção IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS.
# III.1 - Disponibilização e Garantia de Integridade
O relatório final da análise encontra-se na subpasta "IPED" localizado na pasta raiz "ANEXO\_DIGITAL\_LAUDO\_2026-31009", anexo digital deste laudo. Os arquivos de interesse extraídos dos materiais são armazenados nas subpastas "Exportados", que podem ser visualizados a partir da ferramenta de análise forense "IPED-SearchApp.exe". Esta ferramenta permite o acesso aos dados por meio de interface gráfica, incluindo diversas funcionalidades de análise, tais como filtragem por categoria, busca indexada e pré-visualização do conteúdo. Deve-se utilizar um computador com Windows e Java 64 bits atualizados para um bom funcionamento do aplicativo.
Para possibilitar uma posterior verificação da integridade e autenticidade dos dados, foi criado um arquivo denominado "Lista de Arquivos.csv", contendo, dentre outras informações, os nomes dos arquivos disponibilizados e os seus respectivos códigos de integridade (hash), gerados através do algoritmo MD5. O hash, baseado no algoritmo SHA- 256, do arquivo "Lista de Arquivos.csv" encontra-se apresentado na tabela seguir.
-----
![](img_p7_1.png)
Fl. 56
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
Tabela 1 - Código de integridade (SHA-256) do arquivo "Lista de Arquivos.csv" [ 783b1f0dd7d4d047d476ea6b992e7e212e56c529a92925c1fcb8a56b59ef2fe2
Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada.
A pasta raiz foi compactada em arquivos ".7z" de múltiplas partes (arquivos com as extensões ".7z.001", ".7z.002" e assim sucessivamente) e protegida pela senha
**mSFXVGfDDgPA. Estes arquivos compactados foram disponibilizados na pasta**
"\\BA\_SETEC\\CINQ-CGRC-DICOR-PF\\Anexo\_Digital\_Laudo\_2026-31009" do servidor de arquivos da SR/PF/BA O NTI/SR/PF/BA é o núcleo responsável por conceder as permissões de acesso e por garantir a disponibilidade e a integridade dos dados contidos no servidor de arquivos da SR/PF/BA.
A pasta de anexo digital do Laudo presente no servidor deve ser copiada para uma pasta no computador de trabalho e em seguida deve ser comandada extração do primeiro arquivo ".7z.001" com um programa de descompactação, como o "7zip", o programa reconhecerá automaticamente os demais arquivos.
# IV - RESPOSTA AOS QUESITO
**Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do**
**evento.**
R: Sim. Foram identificados vestígios forenses indicando que o iPhone 17 Pro foi submetido a um procedimento de redefinição de fábrica, em aproximadamente 04/02/2026 às 18:28:46 (UTC), seguido de restauração dos dados por meio do backup no iCloud concluída em aproximadamente 04/02/2026 às 20:01:02 (UTC).
**Quesito 2. Qual é a data e a hora do último evento registrado em cada dispositivo - seja inicialização do sistema, atualização de firmware, conexão a rede, ou qualquer outro registro residual - anteriormente ao recebimento pela perícia?**
-----
![](img_p8_1.png)
Fl. 57
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
R: Ressalta-se, inicialmente, que este Perito não recebeu o material físico para análise, tampouco realizou sua manipulação, tendo tido acesso tão somente ao anexo digital do laudo de extração nº 23775/2026 - SETEC/SR/PF/BA. Ademais, este Perito não dispõe de mecanismos para precisar, com exatidão, o momento do efetivo recebimento físico do dispositivo pela unidade pericial. O que se tem são os registros de log do sistema SISCRIM (Sistema de Criminalística), que indicam: recebimento do despacho com pedido de perícia na Secretaria e do material em 18/06/2026, às 11:59:25 (UTC-3); encaminhamento ao perito responsável pelo laudo de extração às 15:16 (UTC-3) do mesmo dia; deslacre do material em 19/06/2026 às 19:09:25 (UTC-3); e novo lacre em 22/06/2026, às 20:27:26 (UTC-3). Tais horários refletem exclusivamente os lançamentos sistêmicos do responsável pelo exame físico/extração, não permitindo aferir a dinâmica de custódia física do aparelho.
Quanto ao dispositivo em si, a análise dos artefatos indica que o celular foi bloqueado pela última vez em 18/06/2026, às 05:37:06 (UTC-3), sem que tenha sido identificado desbloqueio posterior nos vestígios examinados. Dessa forma, os registros de atividade posteriores a esse horário são atribuíveis ao próprio sistema operacional ou à interação da ferramenta pericial com o aparelho, não havendo, nos vestígios analisados, evidência de atividade de usuário após esse momento.
**Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida.**
R: Foram identificados vestígios forenses de dados marcados como excluídos, associados a eventos ou registros compreendidos no período de 17/05/2026 a 18/06/2026. Foram identificados:
- Telegram: 415 (quatrocentas e quinze) mensagens e 2 (duas) atividades referentes a 01 (um) chat;
- WhatsApp: 14 (quatorze) mensagens e 10 (dez) chats;
- Instagram: 01 (uma) mensagem;
- SMS: 75 (setenta e cinco) mensagens;
- Galeria de fotos: 31 (trinta e uma) imagens;
-----
![](img_p9_1.png)
Fl. 58
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
- Aplicativo Telefone: 41 (quarenta e um) registros de chamadas.
- Outros artefatos: 3 (três) histórico de navegadores: 6 (seis) logs de rede, 140 (cento e quarenta) logs de aplicativos e 66 (sessenta e seis) eventos de dispositivos
A identificação foi realizada por meio das ferramentas de análise forense, utilizando filtros para localização de itens excluídos e respectivos metadados de exclusão (IPED: deletado:true OR IpedDeletedEmbeddedItem:true OR ufed\\:CoreFileSystemFileSystemNodeDeletedTime:\* OR ufed\\:DateDeleted:\* OR ufed\\:DateDeleted\\:Date:\* OR ufed\\:DeletedTime:\* OR ufed\\:DeletionReason:\*).
Ressalta-se que o intervalo temporal acima não representa, necessariamente, o período em que ocorreram as exclusões. Para cada vestígio, devem ser considerados individualmente os metadados disponíveis, uma vez que a identificação temporal do item pode estar fundamentada em diferentes atributos, tais como data de criação, data de modificação, data de acesso ou, quando disponível, data e hora especificamente associadas à exclusão. Nem todos os itens identificados como excluídos apresentam metadado que permita determinar a data e a hora de sua exclusão.
Também se deve considerar que determinados aplicativos possuem mecanismos de remoção automática de conteúdo, decorrentes de configurações previamente estabelecidas pelo usuário do dispositivo, pelo interlocutor ou por regras aplicáveis ao grupo, canal ou conversa. No Telegram, podem ocorrer autoexclusão de mensagens e autodestruição em determinadas modalidades de conversa; no WhatsApp e Instagram, existem mensagens temporárias com desaparecimento automático; e, no aplicativo Mensagens do iPhone, a configuração de retenção pode ocasionar a remoção automática de mensagens antigas.
Em relação aos registros de chamadas, ressalta-se inicialmente que o aplicativo Telefone ("com.apple.Telephony") e Whatsapp ("net.whatsapp.WhatsApp") não possuem, em seu funcionamento ordinário, mecanismo documentado de exclusão automática de registros de chamadas em razão do simples decurso do tempo. Nesse contexto, a análise dos demais vestígios demonstrou a existência de outros registros de chamadas realizadas ou recebidas no mesmo período que permanecem preservados e não apresentam indicação de exclusão. A
-----
![](img_p10_1.png)
Fl. 59
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA coexistência de registros preservados e de registros marcados como excluídos, referentes ao mesmo período, constitui, portanto, elemento adicional compatível com a ocorrência de exclusões seletivas de registros de chamadas, reforçando o indicativo de remoção deliberada desses registros.
Os registros identificados como excluídos são apresentados na tabela 2 a seguir, contendo informações relativas à data e hora da chamada, aplicativo utilizado, direção, número de origem ou destino e respectiva duração. Outros metadados destes artefatos podem ser visualizados na ferramenta de análise. Ressalta-se, contudo, que não foram identificados, nos vestígios analisados, metadados ou outros elementos que permitissem estabelecer a data e a hora em que ocorreu a exclusão dos registros de chamadas classificados como excluídos.
Os artefatos marcados como excluídos mencionados neste quesito foram organizados com marcadores específicos, encontrando-se disponíveis para consulta na ferramenta de análise.
Tabela 2 - Registro das chamadas apagadas
| Data/Hora | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| | Aplicativo | Direção | De | Para | Duração |
| (UTC-3) | | | | | |
| 17/06/26 08:01:29 | Whatsapp | \| Efetuada | | Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) | 0:00:04 |
| 17/06/26 08:07:33 | Whatsapp | \| Recebida | Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) | | 0:05:55 |
| 17/06/26 08:15:28 | Whatsapp | \| Efetuada | | Tiquinha (+5571981489394) | 0:00:00 |
| 17/06/26 08:15:54 | Whatsapp | \| Efetuada | | Loly (+5561999960013) | 0:00:00 |
| 17/06/26 08:16:12 | Whatsapp | \| Efetuada | | Ângelo Rezende (+5571999711944) | 0:07:23 |
| 17/06/26 08:21:45 | Telefone | Recebida | \| +5571986749665 | | 0:00:00 |
-----
![](img_p11_1.png)
Fl. 60
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
| Data/Hora | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| (UTC-3) | Aplicativo | Direção | De | Para | Duração |
| 17/06/26 08:24:49 | Whatsapp | \| Recebida | Tiquinha (+5571981489394) | | 0:03:13 |
| 17/06/26 08:28:57 | Whatsapp | \| Efetuada | | Loly (+5561999960013) | 0:00:00 |
| 17/06/26 08:29:42 | Whatsapp | \| Efetuada | | Jabes Soares (+557192827638) | 0:00:35 |
| 17/06/26 08:52:18 | Whatsapp | \| Recebida | Loly (+5561999960013) | | 0:00:00 |
| 17/06/26 09:08:06 | Whatsapp | \| Efetuada | | Loly (+5561999960013) | 0:05:10 |
| 17/06/26 09:13:16 | Whatsapp | \| Recebida | André Kruschewsky (+557192470935) | | 0:14:23 |
| 17/06/26 09:34:25 | Whatsapp | \| Efetuada | | Demerval Gusmão (+5571982319192) | 0:01:01 |
| 17/06/26 11:10:10 | Whatsapp | \| Efetuada | | Vera Scardua (+5571988966540) | 0:00:21 |
| 17/06/26 11:25:24 | Whatsapp | \| Efetuada | | Ernesto Di Tomaso (+5571999392826) | 0:00:57 |
| 17/06/26 12:00:49 | Whatsapp | \| Recebida | Mauricio Bacellar (+5571999710071) | | 0:00:46 |
| 17/06/26 12:01:50 | Whatsapp | \| Efetuada | | Ângelo Rezende (+5571999711944) | 0:02:45 |
| 17/06/26 12:19:19 | Whatsapp | \| Recebida | Ângelo Rezende (+5571999711944) | | 0:04:11 |
| 17/06/26 12:26:00 | Whatsapp | \| Efetuada | | Moises Dantas (+557199848300) | 0:00:00 |
| 17/06/26 12:28:07 | Whatsapp | \| Efetuada | | Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) | 0:00:00 |
-----
![](img_p12_1.png)
Fl. 61
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
| Data/Hora | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| | Aplicativo | Direção | De | Para | Duração |
| (UTC-3) | | | | | |
| 17/06/26 12:41:29 | Whatsapp | \| Efetuada | Loly (+5561999960013) | | 0:00:00 |
| 17/06/26 12:58:24 | Telefone | Recebida | +5571994041679 | | 0:00:00 |
| 17/06/26 13:13:54 | Whatsapp | \| Efetuada | | Loly (+5561999960013) | 0:02:27 |
| 17/06/26 13:31:48 | Whatsapp | \| Efetuada | | Eduardo Sodré Martins (+5571988050013) | 0:01:43 |
| 17/06/26 13:44:39 | Telefone | Recebida | +5571989036871 | | 0:00:00 |
| 17/06/26 14:22:36 | Whatsapp | \| Efetuada | | Dani (+5571987074222) | 0:00:00 |
| 17/06/26 14:23:31 | Whatsapp | \| Efetuada | | Erisânia (+5571992578303) | 0:00:00 |
| 17/06/26 14:31:37 | Whatsapp | \| Recebida | Lurdinha (+557196671072) | | 0:07:44 |
| 17/06/26 14:39:26 | Whatsapp | \| Recebida | Lurdinha (+557196671072) | | 0:00:20 |
| 17/06/26 14:46:14 | Whatsapp | \| Recebida | Erisânia (+5571992578303) | | 0:01:11 |
| 17/06/26 14:50:15 | Whatsapp | \| Recebida | Jaques Wagner (+557181708888) | | 0:01:37 |
| 17/06/26 14:53:54 | Whatsapp | \| Recebida | Jabes Soares (+557192827638) | | 0:01:05 |
| 17/06/26 15:03:37 | Whatsapp | \| Recebida | Jaques Wagner (+557181708888) | | 0:00:19 |
| 17/06/26 15:08:07 | Whatsapp | \| Efetuada | | Tiago Botelho (+5571997333119) | 0:02:42 |
-----
![](img_p13_1.png)
Fl. 62
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA
| Data/Hora | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| | Aplicativo | Direção | De | Para | Duração |
| (UTC-3) | | | | | |
| 17/06/26 15:55:08 | Whatsapp | \| Efetuada | | Paulo Araujo (+5561999723000) | 0:00:44 |
| 17/06/26 17:42:29 | Whatsapp | \| Efetuada | | Ângelo Rezende (+5571999711944) | 0:02:09 |
| 17/06/26 17:45:07 | Whatsapp | \| Efetuada | | Marcone Cerqueira (+5571988023447) | 0:00:55 |
| 17/06/26 18:31:50 | Whatsapp | \| Efetuada | | Tiquinha (+5571981489394) | 0:00:00 |
| 17/06/26 18:32:19 | Whatsapp | \| Recebida | Tiquinha (+5571981489394) | | 0:01:32 |
| 17/06/26 20:02:48 | Whatsapp | \| Recebida | Moises Dantas (+557199848300) | | 0:05:37 |
| 17/06/26 20:16:59 | Whatsapp | \| Recebida | Lurdinha (+557181284363) | | 0:03:39 |
**Quesito 4. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção.**
R: Não foram identificados vestígios forenses que indiquem a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão.
**Quesito 5. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável?**
R: Com base nos elementos forenses analisados, foram identificados vestígios de dados classificados como excluídos. Contudo, a causa da remoção não pode ser determinada de forma
-----
![](img_p14_1.png)
Fl. 63
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA inequívoca para todos os itens. Em determinados aplicativos, a exclusão pode decorrer de ação do usuário ou de funcionalidades automáticas, como mensagens temporárias e mecanismos de autoexclusão. Além disso, nem todos os vestígios possuem metadados que permitam determinar a data e hora da exclusão.
No caso dos registros de chamadas, a existência de registros excluídos juntamente com outros registros do mesmo período que permanecem disponíveis, aliada à ausência de mecanismo ordinário de exclusão automática no aplicativo Telefone e Whatsapp, constitui indicativo de exclusão seletiva e deliberada.
Por fim, não foram identificados vestígios que indiquem falha de hardware, falha de software ou dano físico ao dispositivo como causa das ausências analisadas.
**Quesito 6. Outros dados úteis a critério dos srs. Peritos.**
R: Nada mais a acrescentar.
# V - CONCLUSÃO
O material encaminhado a exame para análise, conforme a requisição e objetivos apresentados na seção II - OBJETIVO, passou pelas seguintes etapas:
1. Análise dos arquivos extraídos e processados para respostas aos quesitos;
2. Seleção e categorização dos arquivos de interesse com utilização de marcadores;
3. Garantia de integridade dos arquivos através da geração do arquivo "Lista de Arquivos.csv", cujo hash SHA-256 foi apresentado na Tabela 1 da seção III - EXAME;
4. Disponibilização do relatório para análise em anexo digital.
Em caso de análise mais detalhada e específica e correlação do resultado dos exames com o caso em apuração pode haver a necessidade de exames posteriores. Nessas situações o material deve ser encaminhado novamente para novo procedimento pericial.
O presente Laudo, digitalmente assinado, foi gravado no Sistema Nacional de Criminalística junto com uma cópia compactada do arquivo "Lista de Arquivos.csv". Tal
-----
![](img_p15_1.png)
Fl. 64
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31009/2026 - SETEC/SR/PF/BA arquivo contém os códigos de integridade (hash) de todos os arquivos que foram extraídos do material questionado e disponibilizados para a autoridade solicitante. Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo, produzido em 11 (onze) páginas numeradas, que lido e achado conforme, segue assinado.
*(assinado digitalmente)*
DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) PERITO CRIMINAL FEDERAL
-----
![](img_p16_1.png)
![](img_p16_2.png)
Fl. 65
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
![](img_p16_3.png)
# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO
# LAUDO Nº 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA
# LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL
(INFORMÁTICA)
Em 17 de agosto de 2026, designado pelo Chefe do SETOR TÉCNICO- CIENTÍFICO da Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, o Perito Criminal Federal DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) elaborou o presente laudo pericial, no interesse do(a) IPL 2026.0058161-CINQ/CGRC/DICOR/PF, a fim de atender ao contida no(a) Despacho 2529233-1/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF de 25/06/2026, registrado(a) no Sistema de Criminalística sob o nº 1117/2026-SETEC/SR/PF/BA em 26/06/2026, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e respondendo aos quesitos formulados, abaixo transcritos:
"Ao SETEC/SR/PF/BA, requisito exames periciais complementares nos aparelhos celulares descritos nos laudos 23775/2026, 23542/2026 e 23775/2026, conforme quesitos apresentados no ofício nº 2528751/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, em anexo."
# I - MATERIAL
O presente laudo refere-se ao exame dos seguintes materiais: Item 1) 01 unidade(s) de Equipamento computacional (Tablet)
- Descrição: um iPad Air, cor cinza.
- Registro Interno do Material (SISCRIM): 1298/2026-SETEC/SR/PF/BA
- N° do bem (ePol): 2026.69419
- Código do Lacre: D0001413511
|
![](img_p16_4.png)
A forma eletrônica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
| |
Laudo 31642/26-SETEC/BA
-----
![](img_p17_1.png)
Fl. 66
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA
# II - OBJETIVO
Os exames têm por objetivo analisar o conteúdo do material descrito na seção anterior, já extraído e processado, atendendo à solicitação contida no expediente supracitado.
# III - EXAME
Inicialmente, cumpre ressaltar que o material examinado foi objeto do(s) Laudo(s) n° 23774/2026 - SETEC/SR/PF/BA-SETEC/SR/PF/BA. Os exames descritos na sequência referem-se a análise dos dados extraídos e processados disponibilizados no(s) respectivo(s) anexo(s) digital(is).
Em atendimento aos quesitos formulados, utilizou-se as ferramentas de análise "IPED-SearchApp" e "CellebriteReader.exe", localizadas, respectivamente, nas subpastas "IPED" e "UFED", do referido anexo, para realizar as buscas para obter o máximo de informações possíveis - imagens, vídeos, documentos, localização geográfica, conversas de aplicativos de troca de mensagens etc. As respostas aos quesitos encontram-se na seção IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS.
# III.1 - Disponibilização e Garantia de Integridade
O relatório final da análise encontra-se localizado na pasta raiz "ANEXO\_DIGITAL\_LAUDO\_2026-31642", anexo digital deste laudo. Os arquivos de interesse extraídos dos materiais são armazenados nas subpastas "Exportados", que podem ser visualizados a partir da ferramenta de análise forense "IPED-SearchApp.exe". Esta ferramenta permite o acesso aos dados por meio de interface gráfica, incluindo diversas funcionalidades de análise, tais como filtragem por categoria, busca indexada e pré-visualização do conteúdo. Deve-se utilizar um computador com Windows e Java 64 bits atualizados para um bom funcionamento do aplicativo.
Para possibilitar uma posterior verificação da integridade e autenticidade dos dados, foi criado um arquivo denominado "Lista de Arquivos.csv", contendo, dentre outras informações, os nomes dos arquivos disponibilizados e os seus respectivos códigos de integridade (hash), gerados através do algoritmo MD5. O hash, baseado no algoritmo SHA- 256, do arquivo "Lista de Arquivos.csv" encontra-se apresentado na tabela seguir.
-----
![](img_p18_1.png)
Fl. 67
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA
Tabela 1 - Código de integridade (SHA-256) do arquivo "Lista de Arquivos.csv" a2c5170502e8884e2b375f318a719e0ca2c1e28ffa60a488c336cae543a3b556
Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada.
A pasta raiz foi compactada em arquivos ".7z" de múltiplas partes (arquivos com as extensões ".7z.001", ".7z.002" e assim sucessivamente) e protegida pela senha **4mK9pX2vR8bQ. Estes arquivos compactados foram disponibilizados** na pasta "\\BA\_SETEC\\CINQ-CGRC-DICOR-PF\\Anexo\_Digital\_Laudo\_2026-31642" do servidor de arquivos da SR/PF/BA O NTI/SR/PF/BA é o núcleo responsável por conceder as permissões de acesso e por garantir a disponibilidade e a integridade dos dados contidos no servidor de arquivos da SR/PF/BA.
A pasta de anexo digital do Laudo presente no servidor deve ser copiada para uma pasta no computador de trabalho e em seguida deve ser comandada extração do primeiro arquivo ".7z.001" com um programa de descompactação, como o "7zip", o programa reconhecerá automaticamente os demais arquivos.
# IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
**Quesito 1. É possível identificar, a partir de metadados, registros de sistema operacional ou quaisquer outros vestígios forenses, se algum dos dispositivos foi submetido a procedimento de redefinição de fábrica (factory reset), formatação ou restauração? Em caso positivo, indicar: (a) qual ou quais dispositivos; (b) a data e hora aproximadas do evento.**
R: Sim. No iPad Air, não foram identificados vestígios forenses indicativos de procedimento de redefinição de fábrica ("factory reset") ou formatação. Contudo, foram identificados registros de restauração de dados a partir de backup do iCloud, com conclusão registrada em aproximadamente 26/09/2024, às 14:58:01 (UTC).
**Quesito 2. Qual é a data e a hora do último evento registrado em cada dispositivo - seja inicialização do sistema, atualização de firmware, conexão a rede, ou qualquer outro**
-----
![](img_p19_1.png)
Fl. 68
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA
**registro residual - anteriormente ao recebimento pela perícia?**
R: Ressalta-se, inicialmente, que este Perito não recebeu o material físico para análise, tampouco realizou sua manipulação, tendo tido acesso tão somente ao anexo digital do laudo de extração nº 23774/2026 - SETEC/SR/PF/BA. Ademais, este Perito não dispõe de mecanismos para precisar, com exatidão, o momento do efetivo recebimento físico do dispositivo pela unidade pericial. O que se tem são os registros de log do sistema SISCRIM (Sistema de Criminalística), que indicam: recebimento do despacho com pedido de perícia na Secretaria e do material em 18/06/2026, às 11:59:25 (UTC-3); encaminhamento ao perito responsável pelo laudo de extração às 15:16 (UTC-3) do mesmo dia; deslacre do material em 19/06/2026 às 19:09:03 (UTC-3); e novo lacre em 22/06/2026, às 20:11:22 (UTC-3). Tais horários refletem exclusivamente os lançamentos sistêmicos do responsável pelo exame físico/extração, não permitindo aferir a dinâmica de custódia física do aparelho.
Quanto ao dispositivo em si, a análise dos artefatos indica que o celular foi bloqueado pela última vez em 18/06/2026, às 06:35:43 (UTC-3), sem que tenha sido identificado desbloqueio posterior nos vestígios examinados. Dessa forma, os registros de atividade posteriores a esse horário são atribuíveis ao próprio sistema operacional ou à interação da ferramenta pericial com o aparelho, não havendo, nos vestígios analisados, evidência de atividade de usuário após esse momento.
**Quesito 3. Há vestígios forenses indicativos de exclusão intencional e recente de dados nos trinta dias anteriores à data de apreensão? Em caso positivo, descrever: (a) o tipo de dado excluído (arquivos de texto, áudio, aplicativos, mensagens); (b) a data e hora aproximadas da exclusão; (c) o volume estimado de informação suprimida.**
R: Foram identificados vestígios de dados marcados como excluídos nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão, incluindo 26 (vinte e seis) e-mails, 1 (um) registro de chamada recebida, 184 (cento e oitenta e quatro) registros de histórico de navegação, 18 (dezoito) registros de localização e 9 (nove) registros de termos pesquisados.
A identificação foi realizada por meio das ferramentas de análise forense, utilizando filtros para localização de itens excluídos e respectivos metadados de exclusão (IPED: deletado:true OR IpedDeletedEmbeddedItem:true OR ufed\\:CoreFileSystemFileSystemNodeDeletedTime:\* OR
-----
![](img_p20_1.png)
Fl. 69
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA ufed\\:DateDeleted:\* OR ufed\\:DateDeleted\\:Date:\* OR ufed\\:DeletedTime:\* OR ufed\\:DeletionReason:\*).
De forma geral, os artefatos identificados possuem mecanismos de retenção distintos. Registros de histórico de navegação, termos pesquisados, e-mails e localização podem, conforme o aplicativo ou serviço utilizado e suas respectivas configurações e políticas de retenção, estar sujeitos a processos automáticos de remoção, sincronização ou substituição. Já registros de chamadas não possuem, de modo geral, mecanismo ordinário de remoção automática pelo sistema operacional em razão do simples decurso do tempo. Essas características, entretanto, constituem apenas possibilidades gerais de funcionamento e não permitem, por si só, determinar a causa da exclusão dos registros neste caso concreto.
Assim, a causa da exclusão ou ausência de cada artefato deve ser analisada individualmente, considerando sua natureza, o aplicativo ou serviço de origem, os metadados disponíveis, eventuais configurações de retenção e os demais vestígios forenses correlatos.
Ressalta-se que o intervalo temporal acima não representa, necessariamente, o período em que ocorreram as exclusões. Para cada vestígio, devem ser considerados individualmente os metadados disponíveis, uma vez que a identificação temporal do item pode estar fundamentada em diferentes atributos, tais como data de criação, data de modificação, data de acesso ou, quando disponível, data e hora especificamente associadas à exclusão. Nem todos os itens identificados como excluídos apresentam metadado que permita determinar a data e a hora de sua exclusão.
Considerando a quantidade e a diversidade dos registros identificados, não foi realizada, nesta etapa, a análise individualizada e exaustiva de cada um dos artefatos relacionados. Caso haja interesse na análise específica de determinados registros, períodos, aplicativos ou conteúdos, poderão ser indicados em eventual solicitação complementar, para avaliação dos respectivos vestígios e metadados disponíveis.
Os artefatos marcados como excluídos mencionados neste quesito foram salvos com o marcador "Deletado 30 dias", encontrando-se disponíveis para consulta na ferramenta de análise.
-----
![](img_p21_1.png)
Fl. 70
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA
**Quesito 4. É possível identificar, a partir de registros residuais do sistema operacional, a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos trinta dias anteriores à apreensão? Em caso positivo, indicar quais aplicativos e as datas aproximadas de remoção.**
R: Não foram identificados vestígios forenses que indiquem a desinstalação de aplicativos de mensagens instantâneas, correio eletrônico, armazenamento em nuvem ou outros aplicativos de comunicação nos 30 (trinta) dias anteriores à apreensão.
**Quesito 5. Com base nos elementos forenses disponíveis, é possível distinguir tecnicamente se a ausência de dados decorre de: (a) supressão deliberada por ação humana; (b) falha técnica de hardware ou software; (c) dano físico ao dispositivo; ou (d) outra causa identificável?**
R: Não foram identificados elementos forenses que indiquem ausência massiva de dados no dispositivo, embora tenham sido identificados registros pontuais de itens marcados como excluídos.
**Quesito 6. Outros dados úteis a critério dos srs. Peritos.**
R: Nada mais a acrescentar.
# V - CONCLUSÃO
O material encaminhado a exame para análise, conforme a requisição e objetivos apresentados na seção II - OBJETIVO, passou pelas seguintes etapas:
1. Análise dos arquivos extraídos e processados para respostas aos quesitos;
2. Seleção e categorização dos arquivos de interesse com utilização de marca-
dores;
3. Garantia de integridade dos arquivos através da geração do arquivo "Lista de Arquivos.csv", cujo hash SHA-256 foi apresentado na Tabela 1 da seção III - EXAME;
4. Disponibilização do relatório para análise em anexo digital.
-----
![](img_p22_1.png)
Fl. 71
2026.0058161 CGRC/DICOR/PF
LAUDO N° 31642/2026 - SETEC/SR/PF/BA
Em caso de análise mais detalhada e específica e correlação do resultado dos exames com o caso em apuração pode haver a necessidade de exames posteriores. Nessas situações o material deve ser encaminhado novamente para novo procedimento pericial.
O presente Laudo, digitalmente assinado, foi gravado no Sistema Nacional de Criminalística junto com uma cópia compactada do arquivo "Lista de Arquivos.csv". Tal arquivo contém os códigos de integridade (hash) de todos os arquivos que foram extraídos do material questionado e disponibilizados para a autoridade solicitante.
Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo, produzido em 07 (sete) páginas numeradas, que lido e achado conforme, segue assinado.
*(assinado digitalmente)*
DANIEL GUIMARÃES ROCHA (22097) PERITO CRIMINAL FEDERAL
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5050 |
|---|---|
| Petição Número | 114958/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 11/09/2026, às 14:39:19 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios 11 - Documentos comprobatórios 12 - Documentos comprobatórios 13 - Documentos comprobatórios 14 - Documentos comprobatórios 15 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,351 @@
![](img_p1_1.png)
**COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
---
**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
**PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0026977 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.**
Sumário
1. **CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................1**
2. **INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO** **FILME DARK HORSE................................................................................................................................3**
3. **INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO NA** **VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES ..................................................................................8**
4. **DA NECESSIDADE DE DELMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO11**
5. **DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR .............................................................. 13**
6. **DOS PEDIDOS ................................................................................................................................ 14**
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência **representar pela**
**instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, com a finalidade de apurar a eventual prática**
de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse, sobre a trajetória do ex- Presidente Jair Bolsonaro, com possível participação do Senador da República FLÁVIO NANTES **BOLSONARO, detentor de foro por prerrogativa de** função perante esse Supremo Tribunal Federal.
# 1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS
-----
![](img_p2_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
No âmbito das investigações conduzidas na denominada Operação Compliance Zero, foram apreendidos dispositivos eletrônicos pertencentes ao empresário do setor financeiro
**DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, investigado por supostas fraudes**
relacionadas à cessão de carteiras de crédito envolvendo o Banco Master e o BRB. A análise de material vinculado a DANIEL BUENO VORCARO, associada ao exame do
**Relatório de Inteligência Financeira nº 144413, encaminhado de ofício pelo COAF, resultou na**
elaboração da **Informação de Polícia Judiciária de Análise - IPJ-A nº 270/2026 -** **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que** identificou elementos relevantes acerca de possível estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.
A referida IPJ teve por objeto, dentre outros elementos, o **RIF nº 144413.2.1.12665,** composto por arquivos de comunicações, envolvidos, ocorrências, documento em PDF, bem como dados extraídos de aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 17 Pro, apreendido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal, conforme **Termo de**
**Apreensão nº 4473731/2025, SEI nº 08200.012563/2026-43, e Laudo de Extração nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP.**
Além dos elementos produzidos no âmbito da investigação policial, foram encaminhadas a esta Coordenação notícias de fato e representações criminais autuadas nos seguintes processos administrativos: SEI nº 08200.019288/2026-99, 08200.018535/2026-30, 08200.018634/2026-11,
**08200.018720/2026-24 e 08200.018840/2026-21, todos relacionados ao possível financiamento**
ilícito da produção audiovisual Dark Horse.
Embora tais expedientes tenham contribuído para a formalização da notícia criminal, verifica-se que os elementos ora submetidos à apreciação de Vossa Excelência decorrem, sobretudo, de fontes autônomas de prova e informação já incorporadas às investigações da Polícia
-----
![](img_p3_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Federal, em especial o RIF espontâneo do COAF, os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO e a análise técnica elaborada pelo NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
# 2. INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO FILME DARK HORSE
A IPJ-A nº 270/2026 identificou a existência de fluxo financeiro envolvendo a pessoa jurídica ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO **CARLOS FREIXO JÚNIOR,** conhecido como "Mineiro", e o fundo **HAVENGATE**
**DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América.**
Cumpre ressaltar que **ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido** como "Mineiro", não é um intermediário financeiro de perfil convencional. O RIF nº 144413 destaca que FREIXO é descrito publicamente como "pioneiro nas Bahamas" em razão de estruturas offshore que teria montado naquele país, tradicionalmente considerado um paraíso fiscal.
Em 02/12/2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por FREIXO, pela ENTRE INVESTIMENTOS, pelo BANCO MASTER e por DANIEL VORCARO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007976/2020-94. Ademais, notícia1 indica que o BANCO MASTER teria investido aproximadamente R$ 614 milhões em empresas do Grupo ENTRE, de propriedade de FREIXO. Esses elementos evidenciam que a escolha da ENTRE INVESTIMENTOS como veículo das remessas internacionais não se deu de forma aleatória ou impessoal, inserindo-se em estrutura bolsonaro-recebeu-ao-menos-r-614-mi-do-master/. Acesso durante a produção deste documento.
-----
![](img_p4_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
de relacionamento consolidado entre FREIXO e VORCARO com histórico de operações financeiras compartilhadas. Foram identificadas, no ano de 2025, remessas internacionais realizadas pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,00, distribuídas entre fevereiro, março, abril, maio e setembro de 2025. Com efeito, em 18/12/2024, o interlocutor THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da-producao.pdf", cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO'", denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O referido acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de **US$ 2.000.000,00** e as demais de **US$ 1.666.666,67,** valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.
A coincidência entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas no RIF, somada às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constitui indício relevante de que a estrutura ENTRE INVESTIMENTOS → HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP teria sido utilizada para operacionalizar aportes destinados ao filme.
Esse vínculo é reforçado pelas mensagens trocadas entre DANIEL VORCARO e
**FABIANO CAMPOS ZETTEL. Em 05/02/2025, diante de dificuldades para realização da**
transferência destinada ao "filme", DANIEL VORCARO orientou que o pagamento fosse feito
**"via entre", provável referência à ENTRE INVESTIMENTOS. Na mesma sequência, FABIANO**
ZETTEL informa que o pagamento seria destinado a um "fundo".
-----
![](img_p5_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Cumpre destacar que o contrato localizado nas comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO prevê investimento total de US$ 24.000.000,00, correspondente, à época, a aproximadamente R$ 134 milhões. Igualmente relevante é o exame do Plano de Negócios Capitão do Povo V5, documento localizado nas comunicações extraídas do celular de DANIEL VORCARO e descrito na IPJ-A nº 270/2026 como plano de negócios do filme enviado por THIAGO MIRANDA. O material apresenta projeções de receita bruta de bilheteria em três cenários: pessimista de **US$** **45.000.000,00,** conservador de **US$ 70.000.000,00** e otimista de **US$ 100.000.000,00** (cem milhões de dólares). Para situar a dimensão dessas projeções, o maior resultado de bilheteria da história do cinema nacional foi obtido por Minha Mãe é uma Peça 3 (2019), com aproximadamente R$ 120 milhões - equivalente, à época, a cerca de US$ 30 milhões. O cenário otimista projetado para Dark Horse superaria esse recorde histórico nacional em mais de três vezes, situando-se na faixa de desempenho de grandes produções hollywoodianas de bilheteria global. A discrepância entre as projeções do plano de negócios e qualquer parâmetro realista do mercado cinematográfico nacional constitui elemento que reforça a necessidade de apuração quanto à viabilidade econômica e à verdadeira finalidade da operação.
O aparente descompasso entre o valor previsto para a produção de Dark Horse e os parâmetros usualmente praticados no mercado audiovisual brasileiro constitui circunstância objetiva que, embora não caracterize por si só qualquer ilícito penal, reforça a necessidade de aprofundamento da investigação acerca da efetiva destinação dos recursos e da compatibilidade econômica da operação financeira identificada.
Reportagem da BBC News Brasil2 sobre o financiamento do filme também aponta a desproporcionalidade dos valores envolvidos em cotejo com parâmetros do mercado audiovisual
(Acessado durante a produção desta representação).
-----
![](img_p6_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
nacional. Registre-se, contudo, com a necessária isenção técnica, que a estimativa de custos de produções cinematográficas envolve variáveis complexas e de difícil verificação externa, entre as quais: contratos com talentos internacionais - como o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh, expressamente mencionados nas comunicações de FLÁVIO BOLSONARO -; despesas com locações em múltiplos países; pós-produção; marketing e distribuição internacional.
A participação de profissionais de projeção internacional pode, em abstrato, justificar orçamentos mais elevados em termos absolutos. Ainda assim, mesmo considerados esses fatores, a magnitude dos valores identificados - US$ 24 milhões previstos em contrato e US$ 12,3 milhões já remetidos - permanece significativamente destoante dos referenciais disponíveis do mercado audiovisual nacional e, somada às demais circunstâncias descritas, reforça a necessidade investigativa de verificar a compatibilidade econômica e a efetiva destinação dos recursos.
Poucos dias depois, em 14/02/2025, FABIANO ZETTEL encaminhou a DANIEL VORCARO comprovante de remessa internacional realizada pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no valor de US$ 2.000.000,00, datada de 13/02/2025, assinalando que o pagamento havia sido destinado ao filme.
A análise técnica também identificou elementos societários relacionados à HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP. Segundo os dados examinados, a entidade seria gerida pela
# HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC, ligada a ALTIERES SANTANA -
identificado, em pesquisas realizadas pela IPJ-A nº 270/2026 em plataformas de corretagem imobiliária norte-americanas (Zillow, Realtor.com e Homes.com), como corretor de imóveis nos Estados Unidos com experiência nos mercados financeiro e imobiliário - e ao advogado PAULO
# SERGIO CAMIN CALIXTO, este último apontado como advogado de EDUARDO NANTES BOLSONARO.
-----
![](img_p7_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Elemento adicional de relevância investigativa decorre de reportagem publicada em 02/07/2026 pelo Intercept Brasil3: o HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP foi criado originalmente em 2020 para captar recursos destinados ao empreendimento imobiliário Havengate *Community, projeto de US$ 21,1 milhões previsto para a cidade de Melissa, no Texas, que prometia* a obtenção de *green card* (residência permanente nos EUA) por meio do programa EB-5 a investidores brasileiros.
O empreendimento, contudo, jamais saiu do papel: não há registro de propriedade, alvará de construção ou qualquer obra nos cadastros oficiais do condado de Collin (Texas). A construtora indicada como parceira do projeto confirmou ao Intercept que "o projeto foi encerrado antes que a cidade emitisse qualquer licença de construção e antes do início efetivo das obras". A Calixsan
# Capital Management LLC - gestora do fundo, controlada pelos mesmos PAULO CALIXTO
e ALTIERIS SANTANA - cancelou seu registro como gestora regulada de investimentos no Texas (maio de 2021) e na Flórida (setembro de 2021), justamente quando o empreendimento deveria, segundo seu próprio cronograma, estar em plenas obras.
O fundo permaneceu juridicamente ativo, mas operacionalmente inerte por quase quatro anos, sem qualquer atividade pública registrada - até receber, em 13/02/2025, a primeira remessa de US$ 2.000.000,00 proveniente da ENTRE INVESTIMENTOS para financiamento do filme. A reativação de um fundo originalmente criado para fins imobiliários, dormente por anos, sem lastro em qualquer operação imobiliária ativa, como veículo de remessas internacionais vinculadas a uma produção cinematográfica, constitui circunstância objetiva que reforça a necessidade de apuração da compatibilidade entre o perfil do veículo financeiro utilizado e a destinação declarada dos recursos.
[abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/ (Acesso durante a produção desta representação).](https://www.intercept.com.br/2026/07/02/fundo-havengate-abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/)
-----
![](img_p8_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Além disso, em 21/03/2025, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, na qual eram apresentadas orientações sobre a forma pela qual os recursos poderiam ser geridos nos Estados Unidos, com menção à possibilidade de envio da maior quantidade possível de valores pelo modelo então em curso e referência à disponibilidade de ALTIERES SANTANA.
Considerados em conjunto, (i) a existência de contrato prevendo aportes de aproximadamente R$ 134 milhões para uma produção cinematográfica nacional; (ii) a elevada discrepância desse valor em relação aos custos normalmente observados em obras brasileiras de semelhante porte; (iii) a coincidência entre o cronograma contratual e as remessas internacionais identificadas no RIF; (iv) as mensagens em que DANIEL VORCARO orienta que os pagamentos sejam realizados "via Entre"; (v) o comprovante de remessa ao fundo HAVENGATE; (vi) as tratativas envolvendo EDUARDO BOLSONARO, PAULO CALIXTO e ALTIERES SANTANA acerca da estrutura financeira utilizada; e (vii) as reiteradas cobranças realizadas por FLÁVIO BOLSONARO para liberação dos recursos constituem, em juízo de cognição sumária, um conjunto coerente de elementos que evidencia justa causa para a instauração da investigação, a fim de esclarecer a origem, o trânsito, a destinação e os beneficiários finais dos valores movimentados.
| 3. INDÍCIOS | DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO |
|---|---|
| NA | VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES |
Os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO também revelam a participação do Senador **FLÁVIO NANTES BOLSONARO em tratativas relacionadas ao** financiamento da produção.
-----
![](img_p9_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Em 08/12/2024, THIAGO MIRANDA SILVA entrou em contato com DANIEL VORCARO para agendar reunião entre ambos e o Senador FLÁVIO BOLSONARO, informando que um dos assuntos seria o "filme do presidente". A reunião foi marcada para 11/12/2024.
Em 10/12/2024, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO mensagem atribuída a FLÁVIO BOLSONARO, informando que o Deputado Federal MÁRIO FRIAS participaria da reunião por ser o idealizador do projeto.
No dia 20/01/2025, THIAGO MIRANDA cobrou DANIEL VORCARO a respeito do primeiro aporte do filme e encaminhou captura de tela de conversa com contato identificado como FLÁVIO BOLSONARO, na qual se cobrava resposta do jurídico do investidor. A partir desse momento, observa-se sequência de interações voltadas à viabilização e ao acompanhamento dos pagamentos.
Em 28/01/2025, DANIEL VORCARO questionou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.
No mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que
**"Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, como**
já mencionado, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos.
A partir de agosto de 2025, surgem registros de interlocução direta entre DANIEL VORCARO e o Senador FLÁVIO BOLSONARO. No dia 20/08/2025, há mensagens indicando provável encontro presencial entre ambos, ocasião em que DANIEL VORCARO informa horário e FLÁVIO BOLSONARO responde que estava "a caminho".
-----
![](img_p10_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Em 08/09/2025, FLÁVIO BOLSONARO encaminhou mensagem de áudio a DANIEL VORCARO cobrando os pagamentos do filme, demonstrando preocupação com o risco de inadimplemento perante o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh. DANIEL VORCARO, em resposta, pediu desculpas e afirmou que tentaria resolver a situação.
Em 15/09/2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF nº 144413.
Em 17/09/2025, DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO trocaram mensagens que indicam novo encontro presencial. Ainda em setembro, foram registradas outras mensagens e ligações entre ambos para tentativa de agendamento de novo encontro.
Em 22/10/2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na mesma data, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação.
Ato contínuo, FLÁVIO BOLSONARO convidou DANIEL VORCARO para jantar com o ator principal e o diretor do filme em São Paulo, havendo ainda referência a gravações no Brasil. Poucos dias depois, contudo, THIAGO MIRANDA voltou a cobrar DANIEL VORCARO, indicando que o pagamento que teria sido liberado não havia chegado ao destino.
Em 07/11/2025, FLÁVIO BOLSONARO enviou vídeo a DANIEL VORCARO e afirmou que aquilo somente estaria acontecendo em razão da ajuda dele, apesar das cobranças reiteradas feitas pelo próprio FLÁVIO e por THIAGO MIRANDA em razão da ausência de pagamentos.
-----
![](img_p11_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Por fim, em 16/11/2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre,
**não tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".**
No dia 17/11/2025 VORCARO, por volta das 22h, é preso ao tentar embarcar em jato particular com destino a Dubai. No dia seguinte é deflagrada a primeira fase da Operação Compliance Zero. Tais elementos indicam que o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO não aparece apenas como terceiro mencionado em comunicações de outras pessoas, mas como interlocutor direto de DANIEL VORCARO em tratativas relacionadas ao financiamento da produção, inclusive com cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e acompanhamento do andamento das gravações.
A dinâmica identificada recomenda aprofundamento investigativo para esclarecer:
a) a origem dos recursos destinados ao financiamento do filme;
b) a razão da utilização da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária dos pagamentos;
c) a função desempenhada pela HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP;
d) os beneficiários finais dos valores remetidos ao exterior;
e) o papel efetivamente exercido por FLÁVIO BOLSONARO, EDUARDO BOLSONARO, MÁRIO FRIAS, THIAGO MIRANDA, FABIANO ZETTEL, ANTÔNIO FREIXO, ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO na estruturação, cobrança, execução e destinação dos aportes.
# 4. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO
-----
![](img_p12_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, fluxo financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master.
Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para:
a) preservar a delimitação temática da investigação principal;
b) evitar dispersão do objeto do INQ nº 5026;
c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse;
d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos;
e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função;
f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos;
g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações. A separação do núcleo investigativo não prejudica a conexão probatória com a Operação Compliance Zero. Ao contrário, permite que os elementos já colhidos no procedimento principal sejam formalmente compartilhados ou trasladados ao feito apartado, preservando-se a cadeia de custódia, a delimitação subjetiva e objetiva da apuração e o controle jurisdicional por esse Supremo Tribunal Federal.
-----
![](img_p13_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
# 5. DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR
A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a possível ocorrência dos seguintes delitos:
a) lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, diante dos indícios de utilização de estrutura empresarial e fundo estrangeiro para ocultar ou dissimular a origem, movimentação, propriedade, disponibilidade ou destinação de valores relacionados ao financiamento da produção;
b) evasão de divisas, prevista no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, caso se confirme a realização de remessas internacionais mediante declaração falsa, interposição de pessoas, ausência de adequada identificação do beneficiário final ou finalidade econômica diversa da declarada;
c) corrupção passiva e ativa, previstas nos arts. 317 e 333 do Código Penal, caso se demonstre que os aportes financeiros foram solicitados, oferecidos, prometidos ou recebidos em razão da função pública exercida por agente político ou como forma de vantagem indevida direta ou indireta;
d) organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850/2013, caso se confirme a atuação estável e estruturada de múltiplos agentes para operacionalização do fluxo financeiro, ocultação de beneficiários e dissimulação da real destinação dos valores;
e) outros delitos eventualmente identificados no curso da investigação, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional, falsidades documentais, crimes tributários ou infrações conexas.
O enquadramento ora apresentado é preliminar e não exaustivo, devendo ser confirmado ou delimitado a partir do aprofundamento das diligências.
-----
![](img_p14_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
# 6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:
a) a instauração de PET/Inquérito em apartado, vinculado ao INQ nº 5026 ou à Petição nº 15.556/DF, conforme organização processual a ser definida por esse Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de apurar a eventual prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e delitos correlatos no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica Dark Horse;
b) a formalização do procedimento apartado como feito autônomo, com escopo delimitado, sem prejuízo do compartilhamento dos elementos de informação já colhidos no âmbito da Operação Compliance Zero;
c) a autorização para o traslado, ao novo procedimento, da **IPJ-A nº XXX/2026 -** **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF,** do **RIF nº 144413,** dos documentos de suporte, das comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO e do respectivo
**Laudo de Extração nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, preservando-se o sigilo e a cadeia de**
custódia;
d) a autorização para o prosseguimento das diligências investigativas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, especialmente para: d.1) identificar a origem dos recursos utilizados no financiamento do filme; d.2) esclarecer a participação da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR nas remessas ao exterior;
-----
![](img_p15_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
d.3) identificar os beneficiários finais da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP e da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC;
d.4) obter contratos, aditivos, comprovantes, cronogramas de pagamento, instrumentos de câmbio, notas fiscais, documentos societários e comunicações relacionadas ao financiamento da produção; d.5) esclarecer a atuação de FLÁVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO, ALTIERES SANTANA e demais envolvidos;
i) a manutenção do **sigilo** do procedimento, considerando a natureza dos elementos extraídos de dispositivo eletrônico, a existência de RIF espontâneo do COAF, a possível necessidade de diligências sensíveis e o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro;
j) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos termos legais.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 08 de julho de 2026.
| DANIEL | Assinado de forma digital | VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|---|---|
| MOSTARDEIRO | por DANIEL MOSTARDEIRO COLA:00138332002 | OLIVEIRA:0267707037 VICTOR | ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 |
| COLA:00138332002 Dados: | 2026.07.08 13:39:53 -03'00' DANIEL MOSTARDEIRO COLA Delegado de Polícia Federal CGRC/DICOR/PF | 5 | Dados: 2026.07.08 07:48:42 -03'00' VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF |
-----
![](img_p16_1.png)
# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
---
GUILHERME ALVES Assinado de forma digital WEDSON CAJE DE por GUILHERME ALVES DE
LOPES:890266401 Assinado de forma digital por SIQUEIRA:06683416613
WEDSON CAJE LOPES:89026640153 SIQUEIRA:06683416 Dados: 2026.07.08 10:38:02 -03'00' Dados: 2026.07.08
53 613 10:55:15 -03'00'
WEDSON CAJÉ LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF DFIN/CGRC/DICOR/PF
ANEXOS: IPJ nº 270/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
@@ -0,0 +1,36 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01789953820261000000 88354/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documento comprobatório
Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA HUMBERTO ASSIS DE OLIVEIRA SOBRINHO LUCAS SANTOS DA SILVA POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
08/07/2026, às 13:52:58 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
@@ -0,0 +1,68 @@
![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 16369 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
-----
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
|---|---|
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01789953820261000000 |
| Data de autuação: | 08/07/2026 às 14:50:45 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
---
Custas: Isento.
---
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 15556 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 - 17:26:00
Brasília, 8 de julho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,32 @@
# PETIÇÃO 16.369 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito dos pedidos constantes da representação policial. Brasília, 8 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16369
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 09 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,107 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151548/2026 Petição n. 16.369 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 8.7.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
A Polícia Federal representa, nesta petição, pela instauração de procedimento em apartado, vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, para a apuração de condutas com potencialidade de interesse penal, envolvendo o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, DANIEL BUENO VORCARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO e ALTIERES
-----
SANTANA, possivelmente ocorridas no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica denominada "Dark Horse".
A representação contextualiza a dinâmica dos fatos que levaram às investigações materializadas no INQ. 5026 e expõe as evidências que foram colhidas a partir da deflagração da Operação *Compliance Zero, entre elas, com relevo, a análise do Relatório de* Inteligência Financeira n. 44413.2.1.126651 e do aparelho celular apreendido em poder de DANIEL BUENO VORCARO2. Examina, a partir de fontes probatórias autônomas, estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.
As autoridades policiais atribuem a DANIEL BUENO VORCARO, principal liderança da organização criminosa envolvendo o Banco Master, a responsabilidade pelo financiamento ilícito da cogitada produção, classificado por ele como "o mais importante *disparado"3. Apontam, na peça, a existência de indícios da atuação do* Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, que manteve pessoalmente diversas tratativas com DANIEL VORCARO sobre os repasses dos valores, que incluíam cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e
1 IPJ-A n. 270/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. 2 Termo de Apreensão n. 4473731/2025 e Laudo de Extração n. 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP.
3 Em 28.1.2025, DANIEL VORCARO indagou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.
-----
acompanhamento do andamento das gravações, as mais recentes em 16.11.2025, às vésperas da primeira prisão do banqueiro4.
As tratativas para o financiamento da denominada produção apontam, ainda, para a atuação de THIAGO MIRANDA SILVA, intermediador dos encontros, e do Deputado Federal MÁRIO LUIS FRIAS, participante dos encontros e possível idealizador do projeto "filme do presidente", além de EDUARDO NANTES BOLSONARO, que orientou como os valores poderiam ser mais bem geridos nos EUA, como evidenciam as interações mantidas entre THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO no período de dezembro/2024 a março/20255.
A peça das ilustres autoridades policiais fala operacionalização dos repasses por meio da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido como "Mineiro", e do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América. Identificou-se, no ponto, a existência de fluxo financeiro suspeito, consistente em remessas internacionais realizadas, no ano de
4 Entre os diálogos, em 22.10.2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na ocasião, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação. Em 16.11.2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não *tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".*
5 IPJ-A n. 270/2026 - NADIP/DFIN/DICOR/PF.
-----
2025, pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,006. A representação aponta, como elemento de convergência, que, em 18.12.2024, THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da*producao.pdf",* cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE *PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO",* denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de US$ 2.000.000,00 e as demais de US$ 1.666.666,67, valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.
Entre as diversas interações que evidenciam a operacionalização dos repasses, em 15.9.2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF n. 144413. Somadas às conversas anteriores identificadas entre THIAGO
6 RIF n. 144413 e IPJ 270/2026.
-----
MIRANDA e DANIEL VORCARO, a autoridade policial levanta a hipótese de que EDUARDO BOLSONARO orientou a gestão dos recursos em solo estrangeiro. Afirma, no ponto, que, no mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que "Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos, em que colocou ALTIERIS CHAVES SANTANA, diretor da empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC7, à disposição para operar o esquema8.
7 Conforme IPJ 270/2026, a empresa é a gestora do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, fundo que recebeu os recursos da ENTRE INVESTIMENTOS. Reportagem da BBC News Brasil apresenta uma imagem com dados de registros das duas entidades que mostram as mesmas informações: o fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LLC pertence a empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC e essa, por sua vez, pertence a ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO (no documento escrito como PAUL CALIXTO). As duas também possuem o mesmo endereço. Pesquisas mostram que ALTIERIS SANTANA é corretor de imóveis nos Estados Unidos. Segundo o Corporation Wiki, ALTIERES SANTANA também é sócio de PAULO CALIXTO na empresa CALIXSAN CAPITAL MANAGEMENT LLC. O sítio eletrônico da CALIXSAN apresenta o mesmo endereço do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LLC e da empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC:13601 Preston Rd, Ste 320-E, Dallas, TX 75240. O sítio eletrônico também mostra os integrantes da equipe da empresa, destacando ALTIERIS SANTANA e PAULO CALIXTO como fundadores e sócios.
8 Transcrição captura de tela Eduardo Bolsonaro:
O ideal seria haver os recursos já nos EUA. Que dos EUA para o EUA é tranquilo. Se a empresa brasileira a enviar aos EUA não tiver aquele grande orçamento que mencionamos como exemplo, será problemático, vai ser necessário fazer as remessas aos poucos e isto tardaria cerca de 6 meses, calculamos. Meu receio é que você seja solicito, bom coração, mas tenha essa dificuldade. Solução: enviar o máximo possível ainda neste sistema atual, como o remetente atual e etc. Será que conseguimos? Nos dá amanhã um feedback desta sua reunião de hoje a noite, por favor? O Altieris Santana está a disposição, inclusive voa para fazer reunião pessoal com quem quer que seja.
-----
A representação conclui que as coincidências entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas na análise financeira, somadas às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constituem indícios relevantes de que as pessoas jurídicas referidas foram utilizadas para operacionalizar aportes ilícitos destinados ao filme.
Afinal, o requerimento da Polícia Federal resume e conclui:
Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação *Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao* financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master. Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para: a) preservar a delimitação temática da investigação principal; b) evitar dispersão do objeto do INQ n. 5026; c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse; d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos; e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função; f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos; g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações.
# - II -
-----
A representação está encorpada com elementos, extraídos de fontes probatórias autônomas, lícitas e legítimas, sugestivos da existência da atuação dos requeridos na estrutura financeira destinada ao aporte ilícito de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica "Dark Horse" e suficientes para inauguração de inquérito específico.
Há indícios consistentes da prática das condutas ilícitas narradas, sendo necessário o aprofundamento da investigação para melhor valoração das hipóteses cogitadas, que envolvem potencialmente os delitos de corrupção passiva, corrupção ativa, evasão de divisas e lavagem de capitais.
O repasse de montante expressivo, sem contrapartida financeira conhecida, mediante sofisticada blindagem patrimonial e atuação de interpostas pessoas, há de ser complementado por outros elementos, para que ganhe substância o cenário entrevisto de prática pelos parlamentares investigados de ato caracteristicamente inerente ao mandato no contexto cogitado, especialmente por envolver o proprietário do Banco Master, principal liderança da organização criminosa objeto de procedimento próprio, que classificou o financiamento da produção como "o mais importante disparado" e obteve, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação *Compliance Zero, promessa de apoio ou interferências do próprio* Senador: "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não tem meia conversa entre a
*gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!". O apanhado de achados mostra*
-----
que, efetivamente, as investigações estão no seu momento inicial, carecendo de aprofundamento, igualmente e sobretudo, no que toca à prática de ato típico da função parlamentar que possa ser atribuída, numa lógica de causa e efeito, ao negócio cinematográfico mencionado.
Quanto a este último ponto, mostra-se relevante, e ainda por se realizar, a busca de elementos complementares da contrapartida financeira dos repasses, que vincule o financiamento à atuação parlamentar em pautas de interesse de Daniel Bueno Vorcaro.
Há, portanto, estrita conexão probatória e pertinência temática com objeto das investigações deflagradas, em contexto mais abrangente, no INQ 5026, que poderão se beneficiar dos elementos
| angariados a partir | da providência pleiteada. | Não obstante, o pleito |
|---|---|---|
| pela instauração | de procedimento autônomo | tem por si a presença, |
| aqui, de investigados | com foro por prerrogativa | de função, em situação |
| com contornos | de identidade próprios e com | foco de sindicância |
| também peculiar. | | |
A Procuradoria-Geral da República sugere que, instaurado o inquérito, sejam realizadas diligências, além daquelas elencadas na representação, de modo sucessivo, a fim de que se instruam os autos com:
1. Relação de proposições legislativas apresentadas ou endossadas pelo Senador Flávio Nantes Bolsonaro e pelo Deputado Mário Luis Frias no âmbito do Congresso Nacional, que possam ser de
-----
interesse do Banco Master ou de empresas a ele vinculadas, bem como aos seus controladores, em especial Daniel Bueno Vorcaro;
2. Relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome dos parlamentares referidos. O Ministério Público Federal, assim, não se opõe à abertura de inquérito próprio vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo indispensável ao bom êxito das providências investigativas enumeradas.
Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República

Some files were not shown because too many files have changed in this diff Show More