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Fl. 327

2026.0058161 CGRC/DICOR/PF

SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa

OFÍCIO Nº 527/2026- AADVOSF/ADVOSF

Processo Senado nº 00200.014966/2026-15

Brasília, 13 de agosto de 2026.

A Sua Senhoria o Senhor

ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 - Brasília/DF

E-mail: nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br

Assunto: Pedido de Informações. Inquérito Policial nº 2271982/2026 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/DF.

Senhor Delegado,

Em atenção ao Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, pelo qual essa Coordenação solicita informações sobre entradas ao gabinete do Senador Jaques Wagner, informo sobre a necessidade de observância da regra protocolar de comunicação entre autoridades exigida pelo Senado Federal como condição ao atendimento, conforme razões constantes da Informação em anexo.

Atenciosamente,

(assinado digitalmente)

GABRIELLE TATITH PEREIRA

Advogada-Geral do Senado Federal

Senado Federal Bloco 2 - Ed. Senador Ronaldo Cunha Lima 1° andar - Av. cP 70165-900 — Brasilia - DF- 1

Telefone: +55 61

|

ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 8B499294007AC699.


INFORMAÇÃO Nº 95/2026 - NASSEM /ADVOSF

Processo Senado nº 00200.014996/2026-15

I. RELATÓRIO

Trata-se do Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, dirigido ao Presidente do Senado Federal, por meio do qual o Delegado de Polícia Federal Albert Paulo Sérvio de Moura solicita, para fins de instrução do Inquérito Policial nº 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF:

N

LA

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SENADO FEDERAL

Advocacia

Núcleo de Assessoramento à Mesa

INQUÉRITO POLICIAL 2026.0058161- CGRC/DICOR/PF. EXPEDIENTE SUBSCRITO

POR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. NECESSI- DADE DE ENCAMINHAMENTO PELO DIRETOR-

GERAL DA POLÍCIA FEDERAL OU PELO MINISTRO

DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA.

REGRA PROTOCOLAR COMO CONDIÇÃO AO RE-

GULAR PROCESSAMENTO.

"informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44), AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF 153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS (CPF 020.966.415-00) no período de 1º de fevereiro de 2019 até o dia 31 de julho de 2026."

É o relatório.


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II. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS

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O Senado Federal, como órgão integrante do Poder Legislativo da União, disciplina a organização e o funcionamento de seus serviços administrativos mediante normas próprias, editadas com fundamento nos art. 52, XII e XIII, da Constituição da República. Nesse contexto, as comunicações institucionais mantidas com órgãos e autoridades externas submetem-se a regras protocolares específicas, cuja observância é exigida de forma uniforme, independentemente da natureza ou do conteúdo do expediente. A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 277 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, nos seguintes termos:

"Art. 277. É da competência exclusiva do Presidente assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a quaisquer autoridades e agentes públicos, inclusive quando se tratar de resposta a requerimento de informações sobre atos praticados no âmbito administrativo, sem prejuízo da competência prevista no art. 48, inciso XXIX, do Regimento Interno. (...)

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§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo, por parte de servidor do Senado Federal, ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, além da responsabilidade penal e civil decorrentes do ato praticado."

A norma atribui caráter exclusivo à competência do Presidente do Senado Federal para subscrever correspondências dirigidas a autoridades e agentes públicos e estabelece consequências administrativas, civis e penais para a sua inobservância pelos servidores da Casa. Trata-se, portanto, de disposição cogente, cujo cumprimento não comporta afastamento por decisão administrativa casuística.

Da competência exclusiva conferida à Presidência decorre a necessidade de que as solicitações dirigidas ao Senado Federal também sejam encaminhadas por


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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Assessoramento à Mesa autoridade de nível hierárquico correspondente. A simetria entre os interlocutores institucionais constitui, assim, condição de regularidade da tramitação administrativa. 3 Essa orientação foi igualmente contemplada pelo Ato da Comissão Diretora

nº 20, de 2004, e reafirmada pela Decisão da Presidência do Senado Federal proferida no Processo nº 00200.004817/2019-19, no sentido de que os expedientes encaminhados à Casa devem observar as regras de tratamento protocolar estabelecidas entre autoridades, em atenção aos princípios federativo e da separação e harmonia entre os Poderes. Posteriormente, a Decisão da Presidência proferida no Processo nº 00200.019875/2019-65, de 25 de abril de 2023, esclareceu que os pedidos de informações oriundos da Polícia Federal, além de dirigidos à Presidência do Senado Federal, podem ser encaminhados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, autoridade máxima do órgão policial.

A orientação encontra-se consolidada na prática administrativa da Casa e vem sendo regularmente observada pelas autoridades policiais que encaminham solicitações ao Senado Federal.

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III. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

No caso em exame, embora o expediente tenha sido dirigido ao Presidente do Senado Federal, encontra-se subscrito por Delegado de Polícia Federal vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Diretoria de Combate ao Crime Organizado.

A solicitação não observa, portanto, a regra de tratamento protocolar estabelecida nas decisões da Presidência do Senado Federal, segundo a qual os pedidos oriundos da Polícia Federal devem ser encaminhados pelo Diretor-Geral


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SENADO FEDERAL

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A exigência possui natureza estritamente formal e não representa recusa, 4 limitação ou apreciação do mérito da requisição policial. Cuida-se exclusivamente

da observância do canal institucional adequado para que o expediente possa ser regularmente processado no âmbito desta Casa Legislativa.

A disciplina protocolar tampouco interfere nas atribuições constitucionais e legais de polícia judiciária da União, nem cria obstáculo material ao exercício do poder requisitório da autoridade policial. Limita-se a estabelecer a forma pela qual o pedido deve ser encaminhado para processamento administrativo no Senado Federal.

Nesse sentido, a própria Decisão da Presidência de 25 de abril de 2023 determinou que os pedidos de informações formalizados pelo canal institucional adequado recebam tramitação prioritária, de modo a assegurar a pronta elabo-

ração e o encaminhamento das respectivas respostas.

O Senado Federal reconhece a relevância institucional da Polícia Federal para a investigação de infrações penais e o esclarecimento de fatos de interesse da sociedade, mantendo com o órgão relação permanente de respeito, cooperação e colaboração institucional.

A necessidade de adequação formal do expediente não altera essa postura, nem impede que a solicitação seja novamente apresentada pela autoridade competente e, uma vez regularizada, receba a tramitação célere e prioritária prevista nas normas internas da Casa.

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IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, não atende às formalidades protocolares exigidas para o seu regular processamento no âmbito do Senado Federal.


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Ante o exposto, opina-se pelo encaminhamento de ofício à autoridade solicitante, para informar a necessidade de adequação do pedido à regra de tratamento protocolar vigente no Senado Federal, como condição para o seu re- 5 gular processamento, sem prejuízo de que, uma vez sanada a irregularidade

formal, seja conferida tramitação prioritária à solicitação.

Brasília, 10 de agosto de 2026.

Octavio Augusto da Silva Orzari| OAB DF 32.163

Advogado do Senado Federal

Documento assinado eletronicamente

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De acordo. À Advogada-Geral do Senado Federal.

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Brasília, 10 de agosto de 2026.

Mateus Fernandes Vilela Lima | OAB DF 36.455

Coordenador do de Assessoramento a Mesa

Documento assinado eletronicamente

Aprovo. Junte-se aos autos e encaminhe-se à autoridade oficiante.


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Brasília, 12 de agosto de 2026.

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Gabrielle Tatith Pereira | OAB DF 30.252

Advogada-Geral do Senado Federal

Documento assinado eletronicamente

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