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# Sahione Pugliese Advogados
Av. Brigadeiro Faria Lima 3950, Torre II, 4º andar 04538-132 - São Paulo - SP +55 11 5225-8181 sahione@sahione.com.br
**EXMO. SR. DR. MIN. RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**Pet nº 15.676**
# PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL ("Peticionário"), já qualificado nos autos do
procedimento em epígrafe, vem, por seus advogados abaixo assinados, expor e requerer o que segue.
Em 26/05/2026, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nestes autos em face do Peticionário e outros, em razão de representação apresentada, em 12/03/2026, pelo Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro perante este C. Supremo Tribunal Federal ("STF").
Ocorre que, conforme esquematizado na linha do tempo que ora se requer a juntada (Doc. 1), o Peticionário já havia sido alvo de busca e apreensão, em 21/01/2026, no Processo nº 5131245-06.2025.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101, que tramitavam perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ("JFRJ").
**Os fatos utilizados em ambas as representações policiais em relação ao Peticionário são exatamente os mesmos, não tendo sido dada visibilidade à Defesa de eventuais fundamentos**
novos que justificassem a adoção de medida de tal gravidade em lapso temporal tão reduzido, conforme se evidencia em análise comparativa em anexo (Doc. 2).
Merece destaque, ainda, o fato de que não se tem conhecimento se a medida cautelar de busca e apreensão deferida nestes autos está vinculada a algum inquérito policial em trâmite perante o C. STF.
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Esse fato é de extrema relevância na medida em que, em 04/05/2026, isto é, antes do deferimento da busca e apreensão nestes autos, o MM. Juízo da JFRJ determinou a remessa
**ao STF do Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 e do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101.**
Os fundamentos dessa remessa são até hoje desconhecidos, visto que foram apresentados em autos apartados, na Petição n° 5039838-79.2026.4.02.5101, cujo pedido de acesso foi
**indeferido pelo MM. Juízo de Garantias da JFRJ.**
Entretanto, até o presente momento, não se teve notícia de que os Processos nºs 5125868- 54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 tenham sido autuados e distribuídos perante o C. STF, uma vez que as pesquisas realizadas não apresentam qualquer resultado. Sabe-se, apenas, que foram realizados os respectivos protocolos perante esta Corte Suprema (Doc. 3).
Dessa forma, esta Defesa desconhece se esta medida cautelar é conexa à investigação que tramitava perante a JFRJ ou se trata-se de investigação paralela sobre os mesmos fatos em relação ao Peticionário.
Ante o exposto, requer-se seja cerificado:
(i) O número do inquérito policial ao qual a Pet nº 15.676 está vinculada;
(ii) Se houve a autuação e distribuição dos Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 perante o C. STF e, em caso positivo, sob quais números;
(iii) Se os Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 estão apensados à Pet nº 15.676 e/ou ao seu respectivo inquérito policial; e
(iv) Se há, em algum expediente conexo à Pet nº 15.676 ou a outro feito, decisão, requerimento ou justificativa da assunção da competência desta Corte Suprema, em razão do surgimento de fato que envolva pessoa com foro por prerrogativa de
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[in]
SAHIONE
função, nos termos do que fora decidido pelo Min. Dias Toffoli, nos autos da Pet nº 15.148/DF quando da negativa de competência do STF para apreciar o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101 contra o Peticionário (Doc. 4).
Termos em que,
Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 01 de junho de 2026.
GIOVANNA DE ABREU Assinado de forma digital por CASTELLO GIOVANNA DE ABREU CASTELLO
BRANCO:42978129832
BRANCO:42978129832 Dados:2026.06.0121:53:51-03'00'
YURI SAHIONE GIOVANNA CASTELLO BRANCO OAB/RJ 145.879 OAB/SP 471.407