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Sahione Pugliese Advogados

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EXMO. SR. DR. MIN. RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet nº 15.676

PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL ("Peticionário"), já qualificado nos autos do

procedimento em epígrafe, vem, por seus advogados abaixo assinados, expor e requerer o que segue.

Em 26/05/2026, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nestes autos em face do Peticionário e outros, em razão de representação apresentada, em 12/03/2026, pelo Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro perante este C. Supremo Tribunal Federal ("STF").

Ocorre que, conforme esquematizado na linha do tempo que ora se requer a juntada (Doc. 1), o Peticionário já havia sido alvo de busca e apreensão, em 21/01/2026, no Processo nº 5131245-06.2025.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101, que tramitavam perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ("JFRJ").

Os fatos utilizados em ambas as representações policiais em relação ao Peticionário são exatamente os mesmos, não tendo sido dada visibilidade à Defesa de eventuais fundamentos

novos que justificassem a adoção de medida de tal gravidade em lapso temporal tão reduzido, conforme se evidencia em análise comparativa em anexo (Doc. 2).

Merece destaque, ainda, o fato de que não se tem conhecimento se a medida cautelar de busca e apreensão deferida nestes autos está vinculada a algum inquérito policial em trâmite perante o C. STF.


=

Esse fato é de extrema relevância na medida em que, em 04/05/2026, isto é, antes do deferimento da busca e apreensão nestes autos, o MM. Juízo da JFRJ determinou a remessa

ao STF do Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 e do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101.

Os fundamentos dessa remessa são até hoje desconhecidos, visto que foram apresentados em autos apartados, na Petição n° 5039838-79.2026.4.02.5101, cujo pedido de acesso foi

indeferido pelo MM. Juízo de Garantias da JFRJ.

Entretanto, até o presente momento, não se teve notícia de que os Processos nºs 5125868- 54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 tenham sido autuados e distribuídos perante o C. STF, uma vez que as pesquisas realizadas não apresentam qualquer resultado. Sabe-se, apenas, que foram realizados os respectivos protocolos perante esta Corte Suprema (Doc. 3).

Dessa forma, esta Defesa desconhece se esta medida cautelar é conexa à investigação que tramitava perante a JFRJ ou se trata-se de investigação paralela sobre os mesmos fatos em relação ao Peticionário.

Ante o exposto, requer-se seja cerificado:

(i) O número do inquérito policial ao qual a Pet nº 15.676 está vinculada;

(ii) Se houve a autuação e distribuição dos Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 perante o C. STF e, em caso positivo, sob quais números;

(iii) Se os Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 estão apensados à Pet nº 15.676 e/ou ao seu respectivo inquérito policial; e

(iv) Se há, em algum expediente conexo à Pet nº 15.676 ou a outro feito, decisão, requerimento ou justificativa da assunção da competência desta Corte Suprema, em razão do surgimento de fato que envolva pessoa com foro por prerrogativa de


[in]

SAHIONE

função, nos termos do que fora decidido pelo Min. Dias Toffoli, nos autos da Pet nº 15.148/DF quando da negativa de competência do STF para apreciar o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101 contra o Peticionário (Doc. 4).

Termos em que,

Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 01 de junho de 2026.

GIOVANNA DE ABREU Assinado de forma digital por CASTELLO GIOVANNA DE ABREU CASTELLO

BRANCO:42978129832

BRANCO:42978129832 Dados:2026.06.0121:53:51-03'00'

YURI SAHIONE GIOVANNA CASTELLO BRANCO OAB/RJ 145.879 OAB/SP 471.407