![](img_p1_1.png) # Sahione Pugliese Advogados Av. Brigadeiro Faria Lima 3950, Torre II, 4º andar 04538-132 - São Paulo - SP +55 11 5225-8181 sahione@sahione.com.br **EXMO. SR. DR. MIN. RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL** **Pet nº 15.676** # PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL ("Peticionário"), já qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, por seus advogados abaixo assinados, expor e requerer o que segue. Em 26/05/2026, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nestes autos em face do Peticionário e outros, em razão de representação apresentada, em 12/03/2026, pelo Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro perante este C. Supremo Tribunal Federal ("STF"). Ocorre que, conforme esquematizado na linha do tempo que ora se requer a juntada (Doc. 1), o Peticionário já havia sido alvo de busca e apreensão, em 21/01/2026, no Processo nº 5131245-06.2025.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101, que tramitavam perante a 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ("JFRJ"). **Os fatos utilizados em ambas as representações policiais em relação ao Peticionário são exatamente os mesmos, não tendo sido dada visibilidade à Defesa de eventuais fundamentos** novos que justificassem a adoção de medida de tal gravidade em lapso temporal tão reduzido, conforme se evidencia em análise comparativa em anexo (Doc. 2). Merece destaque, ainda, o fato de que não se tem conhecimento se a medida cautelar de busca e apreensão deferida nestes autos está vinculada a algum inquérito policial em trâmite perante o C. STF. ----- ![](img_p2_1.png) = Esse fato é de extrema relevância na medida em que, em 04/05/2026, isto é, antes do deferimento da busca e apreensão nestes autos, o MM. Juízo da JFRJ determinou a remessa **ao STF do Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 e do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101.** Os fundamentos dessa remessa são até hoje desconhecidos, visto que foram apresentados em autos apartados, na Petição n° 5039838-79.2026.4.02.5101, cujo pedido de acesso foi **indeferido pelo MM. Juízo de Garantias da JFRJ.** Entretanto, até o presente momento, não se teve notícia de que os Processos nºs 5125868- 54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 tenham sido autuados e distribuídos perante o C. STF, uma vez que as pesquisas realizadas não apresentam qualquer resultado. Sabe-se, apenas, que foram realizados os respectivos protocolos perante esta Corte Suprema (Doc. 3). Dessa forma, esta Defesa desconhece se esta medida cautelar é conexa à investigação que tramitava perante a JFRJ ou se trata-se de investigação paralela sobre os mesmos fatos em relação ao Peticionário. Ante o exposto, requer-se seja cerificado: (i) O número do inquérito policial ao qual a Pet nº 15.676 está vinculada; (ii) Se houve a autuação e distribuição dos Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 perante o C. STF e, em caso positivo, sob quais números; (iii) Se os Processos nºs 5125868-54.2025.4.02.5101, 5131245-06.2025.4.02.5101 e 5039838-79.2026.4.02.5101 estão apensados à Pet nº 15.676 e/ou ao seu respectivo inquérito policial; e (iv) Se há, em algum expediente conexo à Pet nº 15.676 ou a outro feito, decisão, requerimento ou justificativa da assunção da competência desta Corte Suprema, em razão do surgimento de fato que envolva pessoa com foro por prerrogativa de ----- ![](img_p3_1.png) [in] SAHIONE função, nos termos do que fora decidido pelo Min. Dias Toffoli, nos autos da Pet nº 15.148/DF quando da negativa de competência do STF para apreciar o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5131245-06.2025.4.02.5101 contra o Peticionário (Doc. 4). Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 01 de junho de 2026. GIOVANNA DE ABREU Assinado de forma digital por CASTELLO GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO:42978129832 BRANCO:42978129832 Dados:2026.06.0121:53:51-03'00' YURI SAHIONE GIOVANNA CASTELLO BRANCO OAB/RJ 145.879 OAB/SP 471.407