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# PETIÇÃO 15.915 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DESPACHO:
1. Trata-se de representação formulada pela Superintendência da Polícia Federal de Alagoas para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social de Maceió (IPREV-Maceió) em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A., no valor total de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), realizada entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
2. Declinada a competência a este Supremo Tribunal Federal, por decisão da 13ª Vara Criminal Federal de Alagoas, o Ministério Público Federal se manifestou pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, com a consequente remessa dos autos à autoridade policial para eventual ratificação e adesão aos pedidos formulados nas representações.
3. Após a ratificação dos pedidos formulados em Primeiro Grau, quanto à autuação da presente petição, a Polícia Federal informa que foram reunidos sob um mesmo procedimento feitos distintos, originalmente autuados de forma independente na instância de origem, encontrando-se vinculados a esta **PET nº 15.915 os seguintes** procedimentos:
1) **Processo nº 0800088-74.2026.4.05.8000 (ID ad579e97)**
Corresponde ao procedimento investigatório principal.
2) **Processo nº 0800133-78.2026.4.05.8000 (ID e5542de0)**
Corresponde à medida cautelar instaurada a partir de representação da Polícia Federal visando à obtenção de dados protegidos por sigilo fiscal, bancário e telemático.
-----
3) **Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000 (ID 888120f0)**
Corresponde à medida cautelar instaurada a partir de representação da Polícia Federal que requer a expedição de mandados de busca e apreensão, o afastamento cautelar de agentes públicos de suas funções e a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais.
4. Nesse contexto, a Polícia Federal requer a individualização dos procedimentos correspondentes às medidas cautelares acima descritas, de modo a preservar adequadamente o sigilo inerente às providências requeridas, bem como conferir maior racionalidade e eficiência à gestão processual. É o relato do necessário. DECIDO.
5. Os elementos trazidos pela autoridade policial revelam a notícia de fatos com contornos específicos, a recomendar tratamento procedimental próprio, bem como resguardar estritamente a confidencialidade inerente às medidas demandadas.
6. A autuação em apartado, tal como postulada, atende ao postulado da eficiência investigativa e cumpre com o adequado controle jurisdicional, necessário à análise dos elementos probatórios coligidos, e à segmentação temática de cada apuração.
7. Ante o exposto, determino a autuação em separado, em Petições
**autônomas, das medidas cautelares requeridas, vinculadas aos seguintes**
processos relacionados pela autoridade policial, prosseguindo nesta PET **15.915** somente a investigação principal (Processo nº 0800088- 74.2026.4.05.8000 (ID ad579e97):
1) **Processo nº 0800133-78.2026.4.05.8000 (ID e5542de0);**
-----
2) **Processo nº 0800122-49.2026.4.05.8000 (ID 888120f0).**
8. Na sequência, remeta-se à Polícia Federal para ciência e prosseguimento das investigações
9. Autuadas as cautelares em petições autônomas, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Brasília, 2 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 16344 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
| Procedência: | | ALAGOAS |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01786402820261000000 |
| Data de | autuação: | 06/07/2026 às 13:27:52 |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal
---
Custas: Isento.
---
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Pet 15915 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 06/07/2026 - 17:09:00
Brasília, 6 de julho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 16344**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 7 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 284/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, data da assinatura.
A Sua Excelência o Senhor MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 16344 (2026.0015111 -CGRC/DICOR/PF)**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 16344, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | | |
|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | | |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | | |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | | |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | | |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | | |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA | | |
Solicito, adicionalmente, que seja concedido acesso aos demais servidores listados, responsáveis pelo andamento das investigações nesta Polícia Federal, sem prejuízo do acesso já requerido para o referido Grupo Institucional.
| CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|
| 026.770.703-75 | 19932 22092 | Delegado de Polícia Federal Delegada de Polícia Federal |
| 009.665.585-29 | 19201 23306 | Escrivã de Polícia Federal Escrivã de Polícia Federal |
| 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
-----
# Nome completo
GLEYDSON MACHADO CALHEIROS BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL 063.081.344-22 19132 RAQUEL TORRES LYRA MARCIO ANDRE SILVA CORREIA RAPHAEL FERREIRA MARQUES
# CPF
075.603.534-10 22078
088.095.664-08 23080 030.590.794-80 19986 011.145.784-01 18069
# Matrícula Cargo
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal Escrivã de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
![](img_p2_1.png)
seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de
& **Polícia Federal, em 10/07/2026, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.** eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
![](img_p2_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=147021231&crc=F617968C. Código verificador: 147021231 e Código CRC: F617968C.
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974
**Referência: Processo nº 08200.020775/2026-02** SEI nº 147021231
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 89851/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 13/07/2026, às 13:50:10 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1108013/2026 Petição n. 16.344 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 16.344/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal de Ronnie Reyner Teixeira Mota, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Marília Alexandre de Lima Alves, Marcelo Brasileiro Santos, João Felipe Alves Borges, Renan Foglia Calamia, Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga, além da sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV/Maceió) e a empresa Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda. Requer, ainda, o sequestro patrimonial de Ronnie Reyner Teixeira Mota,
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Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia, Marília Alexandre de Lima Alves, Marcelo Brasileiro Santos e João Felipe Alves Borges, além das pessoas jurídicas por eles controladas.
Requer, por fim, o afastamento da função pública de João Felipe Alves Borges (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), Marília Alexandre de Lima Alves (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de Maceió/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (atual Presidente do IPREV/Maceió), Ronnie Reyner Teixeira Mota, Marcelo Brasileiro Santos, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia e Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, além da expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3/CETIP.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes praticados na gestão do Banco Master, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV Maceió), que aplicou R$ 97.000.000,00 em Letras Financeiras emitidas pelo banco. Pontua a supressão de etapas essenciais de governança, propostas apresentadas pela própria instituição financeira beneficiada, sem cotejo com alternativas de mercado, com possível direcionamento dos investimentos. Narra as duas operações de compra de LF, a primeira no valor de R$ 80.000.000,00 em 6.12.2023, e a segunda no valor de R$ 17.000.000,00 em 13.5.2024, em violação à
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Política Anual de Investimentos (PAI)1 do IPREV. Aponta a ausência de embasamento técnico nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), preenchidas com justificativas genéricas e padronizadas, sem estudos comparativos, análise de risco de crédito, avaliação de liquidez ou motivação concreta para a escolha do Banco Master. Indica falhas no processo de credenciamento do banco perante a instituição. Pontua a ausência de autorização regulatória do Ministério da Previdência Social para que o Banco Master recebesse aportes de recursos previdenciários à época da primeira operação, em 2023. Aponta o não credenciamento de outras instituições habilitadas pelo Ministério da Previdência Social. Acrescenta a ausência de quórum necessário na sessão do Conselho de Administração que aprovou a política de investimentos para 2024. Afirma ter o atual presidente IPREV/Maceió Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga alegado incorretamente, em ofício em resposta à autoridade policial, que "À *época da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se* *plenamente elegível para receber recursos de RPPS, atendendo a todos os* *critérios objetivos previstos na regulamentação federal, notadamente por* *constar da lista exaustiva do Ministério da Previdência Social". Descreve a* utilização indevida da Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda.
1 De acordo com a autoridade policial, "Conforme apurado pela auditoria técnica da SRPC, a PAI
*vigente para o exercício de 2023 estabelecia uma estratégia-alvo de 0% (zero por cento) para ativos de emissão bancária, indicando uma diretriz de segurança que vedava a exposição a esse tipo de risco de crédito (…) Mesmo em 2024, quando a PAI previa um limite de 5% (cinco por cento), os gestores mantiveram e ampliaram a posição para patamares próximos a 20% (vinte por cento) do total dos recursos do RPPS (…)".*
-----
para condução do processo de credenciamento. Narra a ciência dos investigados em relação à falta de capacidade de solvência do Banco Master. Afirma ter o processo de cotação de preços realizado pelo IPREV sido simulado. Acrescenta ter a Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda. sido alvo da Operação Rebote, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2023, além de seu executivo, Renan Foglia Calamia, ter sido condenado em 9.12.2025 pela 9ª Vara Federal de Campinas/SP pelo crime de gestão temerária, a partir de sua atuação perante o Instituto de Previdência de Santo Antônio de Posse/SP.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie. Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
| | | No | caso, os | elementos de informação até então colhidos são |
|---|---|---|---|---|
| | parcialmente | | consistentes | quanto à materialidade e à autoria delitiva. |
| O | quadro | | fático-probatório | indica a necessidade, a utilidade e a |
| pertinência | de | que | Ronnie | Reyner Teixeira Mota2, Gustavo Antônio |
2 De acordo com a autoridade policial, o Diretor-Presidente do IPREV à época dos fatos, *"Como autoridade máxima do instituto e signatário direto das Autorizações de Aplicação e Resgate*
-----
Rodrigues de Souza3, Marília Alexandre de Lima Alves4, Marcelo Brasileiro Santos5, João Felipe Alves Borges6, Renan Foglia Calamia7, a sede do IPREV/Maceió e a empresa Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda. sejam alvos de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada, assim, na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos e documentos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
*(APR), Ronnie Mota figura como o principal artífice da operação no âmbito interno. Sua assinatura avalizou a violação da Política de Investimentos e a contratação das taxas desvantajosas".*
3 Coordenador-Geral de Investimentos. 4 Membro do Comitê de Investimentos que assinou a Ata sugerindo aporte no Banco Master
S.A.
5 Membro do Comitê de Investimentos que assinou a Ata sugerindo aporte no Banco Master
S.A.
6 Membro do Conselho de Administração do IPREV e atual Secretário Municipal de Fazenda
de Maceió/AL. 7 CEO da Consultoria Crédito e Mercado, "Apontado como o influenciador técnico e pivô do *esquema de direcionamento de recursos para o Banco Master. Renan Calamia possui condenação por* *gestão temerária em caso análogo e sua empresa foi alvo da Operação Rebote, demonstrando reiteração* *criminosa no assessoramento espúrio a regimes de previdência ".*
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados ao investigado, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
No que concerne a Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Chefe de Gabinete do Presidente do IPREV à época, e Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga, atual Diretor-Presidente do IPREV, porém, faltam elementos de maior solidez que comprovem sua ciência e participação nos ilícitos investigados. Para Francy Sthephany, é ausente ato decisório próprio na condução dos atos ou evidência de exercício de influência sobre as decisões tomadas. Já para Guilherme Emmanuel, a autoridade policial fundamenta o pedido ao narrar ser o Diretor "Suspeito da prática de favorecimento real ao prestar *informações incorretas em ofício endereçado à autoridade policial para validar*
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*as operações irregulares de 2023, e ainda não apresentar nem citar Auditoria* *feita no Fundo de Previdência Municipal independente visando identificar as* *causas dos aportes no Master S.A. que resultaram em perdas milionárias para* *o IPREV". Referidos elementos, porém, não se mostram suficientes à* gravidade da medida de busca e apreensão, uma vez que medidas cautelares restritivas exigem adequação ao bem jurídico a que se busca proteger.
Em relação ao pedido de sequestro de bens e valores, requerido pela autoridade policial para Ronnie Reyner Teixeira Mota, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia, Marília Alexandre de Lima Alves, Marcelo Brasileiro Santos e João Felipe Alves Borges, além das empresas por eles controladas, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º *"ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração* *penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda* Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A particularidade em relação ao congênere do Código de
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Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá
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decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam "instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos *nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".* O § 4º do dispositivo acrescenta que "poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, *direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal* *antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação* *pecuniária, multa e custas".*
Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário.
Em relação às empresas controladas pelos investigados, porém, dada a ausência de sua indicação específica, com subsequente descrição de relação com os ilícitos investigados, faltam os elementos necessários ao deferimento da medida.
O afastamento do exercício do cargo ou função constitui medida excepcional, que exige um lastro probatório convincente de que o titular, caso mantido no exercício das suas funções, possa interferir nas investigações ou, ainda, utilizar o cargo para auferir proveito próprio ou alheio. Nesse sentido, o art. 319, VI, do CPP prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
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natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Nos elementos trazidos pela autoridade policial, porém, não há indícios suficientes de que João Felipe Alves Borges (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), Marília Alexandre de Lima Alves (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de Maceió/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (atual Presidente do IPREV/Maceió), além de Ronnie Reyner Teixeira Mota, Marcelo Brasileiro Santos, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia e Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, cujas funções atuais não foram especificadas, ofereceriam riscos concretos às investigações caso mantidos em suas funções públicas. Não foi indicado que os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta
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cota, com a representação formulada pela autoridade policial. No que concerne à expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3/CETIP, não enxerga óbice.
Brasília, 13 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 90134/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 13/07/2026, às 18:54:04 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. A Polícia Federal, em autos apartados e sob sigilo, no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL e da RE 2026.0015111, representa pela adoção de medidas judiciais probatórias, pessoais e
**patrimoniais relacionadas à aplicações supostamente indevidas de**
recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV/Maceió em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A.
2. Em síntese, a autoridade policial requer a decretação das medidas
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de: (i) busca e apreensão domiciliar, pessoal e profissional em endereços vinculados a oito pessoas físicas, ao IPREV/Maceió e à pessoa jurídica Crédito & Mercado de Valores Mobiliários Ltda.; (ii) acesso, extração e perícia de dados existentes nos dispositivos e mídias apreendidos, inclusive conteúdo armazenado em nuvem; (iii) apreensão de documentos, equipamentos, valores em espécie e bens de alto valor relacionados aos fatos; *(iv)* sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores de pessoas físicas e jurídicas relacionadas aos fatos sob investigação; (v)afastamento do exercício de função pública, cargo comissionado ou atividade econômica ou financeira especificamente relacionada à gestão de recursos previdenciários; (vi) expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à B3 S/A; e (vii) publicidade dos atos investigatórios já concluídos, preservado o sigilo das diligências em curso e dos dados legalmente protegidos.
3. A investigação foi instaurada para apurar, em tese, a prática do crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986, além de eventuais delitos de desvio de recursos públicos, lavagem de capitais e organização criminosa, sem prejuízo de ulterior adequação jurídica dos fatos.
4. Segundo a representação, o IPREV/Maceió aplicou R$ 97.000.000,00 em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master S.A., mediante duas operações: (i) R$ 80.000.000,00, em 6/12/2023, no ativo LF002308EBU; e (ii) R$ 17.000.000,00, em 13/5/2024, no ativo LF002400CT4. A primeira operação teria sido remunerada à taxa de IPCA + 7,60% ao ano e a segunda à taxa de IPCA + 7,30% ao ano.
5. A Polícia Federal sustenta que o processo decisório foi conduzido com supressão de etapas essenciais de governança, ausência de estudos comparativos independentes e aceitação de propostas apresentadas pela
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própria instituição financeira beneficiada. O quadro indicaria, em juízo indiciário, possível direcionamento dos investimentos e exposição desproporcional do patrimônio previdenciário a ativos de risco elevado e liquidez reduzida.
6. A materialidade indiciária estaria apoiada, especialmente, em Relatório de Auditoria Direta da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social. De acordo com a auditoria reproduzida na representação, a Política Anual de Investimentos (PAI) de 2023 estabelecia "uma estratégia-alvo de 0% (zero *por cento) para ativos de emissão bancária, indicando uma diretriz de segurança* *que vedava a exposição a esse tipo de risco de crédito" (e-Doc. 2, p. 15). Em* 2024, o limite estabelecido pela Política Anual de Investimentos seria de 5%. Apesar disso, "os gestores mantiveram e ampliaram a posição para *patamares próximos a 20% (vinte por cento) do total dos recursos do RPPS", o* que, no entender dos investigadores, demonstraria que "a governança do *instituto foi subvertida para atender a interesses alheios à proteção do erário" (e-* Doc. 2, p. 15).
7. Ainda de acordo com a autoridade policial, as Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs) teriam sido preenchidas com justificativas genéricas e padronizadas, sem estudo comparativo de alternativas, análise suficiente de risco de crédito, avaliação de liquidez, exame da cláusula de subordinação ou motivação concreta para a escolha do Banco Master. A representação aponta que a subordinação colocava o IPREV em posição desfavorável na ordem de pagamento dos credores.
8. Como elemento de reforço à suspeita de gestão fraudulenta, a representação destaca que o credenciamento do Banco Master perante o IPREV teria sido meramente formal, com aproveitamento de material promocional do próprio emissor e sem diligência substancial sobre solidez patrimonial, histórico operacional, riscos reputacionais ou
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processos sancionadores. A Polícia Federal também registra que, na data do primeiro aporte, em dezembro de 2023, o Banco Master não constaria da "lista exaustiva" do Ministério da Previdência Social de instituições elegíveis para receber recursos de regimes próprios, tendo sua inclusão ocorrido apenas em 2024.
9. A representação acrescenta que outras instituições financeiras habilitadas, de maior porte e robustez, não foram regularmente credenciadas pelo IPREV para competir em condições equivalentes. As cotações produzidas - nas quais figuraram instituições com perfis de risco muito distintos - seriam, segundo a hipótese investigativa, incapazes de demonstrar verdadeira comparação entre ativos equivalentes, podendo ter servido como aparência documental de competitividade.
10. No plano da governança, a representação pontua que na sessão do Conselho de Administração de 27/12/2023, na qual teria sido aprovada a política de investimentos para 2024, de acordo com a ata, teriam participado apenas quatro membros do referido colegiado, uma vez que foram identificadas apenas quatro assinaturas no citado documento. Contudo, de acordo com a legislação municipal mencionada pela Polícia Federal, exige-se a presença de pelo menos sete membros para instalação e de seis votos favoráveis para aprovação de propostas pelo referido colegiado. Ademais, a ata teria registrado compromisso com estratégia conservadora e minimização de riscos, orientação incompatível, em tese, com a aquisição de Letras Financeiras privadas subordinadas e com o nível de concentração verificada.
11. A autoridade policial destaca, ainda, o Ofício nº 212/2026, subscrito pelo atual Presidente do IPREV/Maceió, GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, segundo o qual o Banco Master estaria plenamente elegível e inserido na "lista exaustiva" do
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Ministério da Previdência à época dos investimentos. A Polícia Federal sustenta que a afirmação seria incorreta, ao menos quanto à operação de R$ 80.000.000,00 realizada em 6/12/2023, e investiga se a resposta oficial buscou conferir regularidade retrospectiva às decisões anteriores.
12. A representação também atribui relevo à atuação da entidade de consultoria CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., contratada pelo IPREV. Segundo o relato policial, a consultoria teria participado da condução do credenciamento, da elaboração ou validação de análises e da formação documental das operações, em possível "terceirização indevida da competência administrativa do IPREV"(e- Doc. 2, p. 39).
13. Como elemento de contexto, a Polícia Federal registra que a CRÉDITO & MERCADO foi alcançada pela denominada "Operação *Rebote", deflagrada em novembro de 2023, em investigação relacionada a* outro regime próprio de previdência municipal. Registra também que RENAN FOGLIA CALAMIA, apontado como dirigente da consultoria, teria sido condenado, em 9/12/2025, pela 9ª Vara Federal de Campinas/SP, por gestão temerária relacionada à atuação perante o Instituto de Previdência de Santo Antônio de Posse/SP.
14. Quanto ao processo de cotação dos investimentos, a representação descreve a participação administrativa de FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA, então Chefe de Gabinete do IPREV, inclusive por mensagem eletrônica de 17/11/2023, orientando interessados a tratar com endereço vinculado ao procedimento eletrônico conduzido pela consultoria de investimentos do RPPS. Para a autoridade policial, o dado reforça a hipótese de que o credenciamento da instituição financeira e a cotação dos investimentos investigados foram materialmente conduzidos fora dos controles ordinários do Instituto.
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15. A autoridade policial sustenta haver risco concreto de dissipação probatória, pois comunicações eletrônicas, versões preliminares de pareceres, minutas de APRs, planilhas, credenciais, registros de acesso e mensagens em aplicativos podem ser apagados, alterados ou transferidos. Também aponta risco de ocultação patrimonial e necessidade de preservar ativos suficientes à recomposição do dano potencial de R$ 97.000.000,00.
16. No que concerne às medidas de busca e apreensão, requer a expedição de mandados em relação a endereços residenciais e profissionais vinculados à (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, *(iv)* GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, (v) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (vi) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, (vii) JOÃO FELIPE ALVES BORGES e (viii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA, bem como nas sedes (xi) do IPREV/Maceió e (x) da Crédito & Mercado.
17. Pretende-se arrecadar computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e outras mídias; telefones pessoais ou corporativos; documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros; além de moeda nacional ou estrangeira em valor superior a R$ 10.000,00, joias, obras de arte ou bens de alto valor sem comprovação imediata de origem lícita e com vinculação objetiva aos fatos ou à preservação patrimonial.
18. A representação pede autorização expressa para acesso, análise, extração e perícia de conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos apreendidos ou em serviços de nuvem, inclusive Google Drive, iCloud, OneDrive e Dropbox, bem como registros de conversas em aplicativos de mensagens. Requer, ainda, busca pessoal dos investigados,
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extensão da diligência a veículos vinculados ao local ou ao alvo, emprego da força estritamente necessária e arrombamento diante de resistência ou impossibilidade de acesso, com apoio técnico de agentes da Controladoria-Geral da União e observância das prerrogativas da advocacia quando cabíveis.
19. No plano patrimonial, requer o sequestro e o bloqueio de bens, direitos e valores de (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, além das pessoas jurídicas por eles controladas. O pedido tem como limite o valor de R$ 97.000.000,00 e compreende ativos financeiros, veículos, imóveis, participações societárias, investimentos e outros bens economicamente apreciáveis, inclusive os mantidos por interpostas pessoas, desde que demonstrado vínculo objetivo.
20. No tocante a RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, a Polícia Federal apresenta informações de relatório de inteligência financeira que indicariam movimentações em espécie e aquisições patrimoniais aparentemente incompatíveis com os rendimentos declarados no período analisado, mencionando depósitos fracionados, pagamento parcialmente realizado em dinheiro na aquisição de veículo e compra de unidade imobiliária com pagamento em espécie. Os dados são invocados como elementos de probabilidade e de risco de ocultação patrimonial.
21. Quanto ao pleito de afastamento e impedimento de exercício de função pública, a fundamentação da representação abrange (i) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, (ii) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, *(iii)* GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, (vi) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, (vi) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (vii)
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RENAN FOGLIA CALAMIA e (viii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA. Embora a alínea final do pedido não repita o nome de Ronnie, o parecer ministerial o compreendeu como abrangido, razão pela qual examino a pretensão em seu conjunto. A medida é postulada para impedir reiteração, interferência na colheita da prova, destruição documental e influência sobre subordinados ou estruturas administrativas.
22. Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento parcial das medidas requeridas (e-Doc. 7). O Ministério Público considerou consistentes, em extensão relevante, os fundamentos para busca em relação a Ronnie, Gustavo, Marília, Marcelo, João, Renan, e nos endereços vinculados ao IPREV e à Crédito & Mercado. Foi igualmente favorável à concessão de acesso forense aos dados apreendidos, à constrição patrimonial das seis pessoas indicadas e à expedição dos ofícios requeridos.
23. De outro lado, o parquet se manifestou pelo indeferimento da medida de busca e apreensão em desfavor de Francy e Guilherme, da extensão automática da constrição a pessoas jurídicas ainda não individualizadas e do pedido de afastamento funcional dos investigados, bem como de impedimento do exercício de função pública, por reputar não demonstrados, no presente estágio investigativo, elementos mais intensos capazes de evidenciar a presença de risco atual às investigações, apto a ensejar o deferimento das medidas constritivas de natureza pessoal requeridas. É o relatório. Decido.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
24. Em sua representação, a autoridade policial requer o deferimento das medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, inclusive em
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endereços profissionais, acompanhadas de providências destinadas à preservação, coleta e análise de elementos probatórios, em relação a dez pessoas físicas e jurídicas, investigadas ou relacionadas aos fatos sob apuração. Além disso, requer o deferimento de medida de constrição patrimonial, afastamento e impedimento de exercício de função pública, além de autorização expressa para realização de outras diligências investigativas. Passo à análise das condutas particularmente identificadas em relação a cada um dos requeridos.
# I.1. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA
25. À época dos fatos, RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA exercia a função de Diretor-Presidente do IPREV/Maceió. Como autoridade máxima da autarquia, ocupava posição central no seu processo de investimentos e subscreveu as Autorizações de Aplicação e Resgate relacionadas aos aportes investigados. Sua atuação não é inferida apenas do cargo: a assinatura das APRs o vincula diretamente à formalização das operações, aos valores, às datas e às condições financeiras escolhidas.
26. Segundo a representação, cabia-lhe assegurar que a decisão estivesse em conformidade com a PAI, com a regulamentação prudencial e com as deliberações dos órgãos colegiados. A ausência de estudos técnicos robustos, a concentração de investimentos em um único emissor, a cláusula de subordinação e a suposta inelegibilidade do Banco Master na primeira operação realizada pelo instituto tornam necessária a apuração de seu grau de conhecimento, de sua participação nas tratativas e das justificativas efetivamente consideradas.
27. Nesse contexto, no entender da autoridade policial, a decretação da medida de busca em seus endereços seria pertinente para localizar comunicações com o Banco Master, seus intermediários e a CRÉDITO & MERCADO; apreender agendas e registros de reuniões não formalizadas; ter acesso a versões preliminares das APRs; a planilhas; a documentos
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sobre taxas, riscos e liquidez; e aos elementos que indiquem eventual pressão externa ou recebimento de vantagem. Ainda de acordo com a autoridade policial, a medida deve permitir verificar a autoria e a cronologia das decisões.
28. Em relação à constrição patrimonial, a representação argumenta que a medida encontraria suporte adicional nas movimentações em espécie e nas aquisições de bens elencadas no relatório de inteligência financeira reproduzido pela Polícia Federal. A incompatibilidade aparente entre renda, depósitos fracionados e pagamentos em dinheiro indicaria a necessidade de preservação de ativos até que se esclareça sua origem.
29. Por sua vez, a medida de afastamento e impedimento de exercício de função pública, caso ainda exerça ou venha a exercer função ligada ao IPREV ou à gestão de recursos previdenciários municipais, seria necessária para impedir acesso privilegiado a registros e influência sobre servidores responsáveis pela custódia documental.
# I.2. GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA
30. GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA é apontado como Coordenador-Geral de Investimentos do IPREV no período relevante. De acordo com a autoridade policial, a função o colocava no núcleo técnico-operacional responsável por receber propostas, instruir processos, comparar alternativas, produzir ou validar análises de risco e encaminhar as APRs à autoridade decisória.
31. A hipótese investigativa atribui-lhe a condição de gatekeeper técnico. Nessa conjuntura, é mister esclarecer se a insuficiência documental decorreu de negligência, subordinação a ordens superiores, adesão consciente ao direcionamento ou participação remunerada. Para isso, são relevantes e-mails, mensagens, minutas, planilhas, metadados,
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versões de pareceres e arquivos recebidos da consultoria ou do próprio emissor.
32. Nesse contexto, a busca em seu desfavor seria adequada porque parte substancial da prova técnica tenderia a permanecer em dispositivos pessoais, pastas locais, contas de e-mail ou aplicativos, e não apenas nos autos administrativos. A constrição patrimonial se justificaria pela posição funcional diretamente conectada à execução das operações e pela necessidade de resguardar eventual ressarcimento, limitada ao teto global e sujeita ao posterior levantamento se ausente nexo econômico. Já o afastamento de função pública seria necessário para evitar que se utilizasse a posição eventualmente ocupada para obstaculizar a produção probatória ou incorrer em continuidade delitiva.
# I.3. RENAN FOGLIA CALAMIA
33. RENAN FOGLIA CALAMIA é apontado como dirigente e principal interlocutor técnico da CRÉDITO & MERCADO. A consultoria exerceria influência na elaboração de análises, no credenciamento e na formação documental do processo de investimentos da entidade pública municipal. O aprofundamento investigatório permitirá que se esclareça se o serviço se limitou à assessoria independente contratada ou se houve, como aponta a autoridade policial em sua representação, atuação articulada para favorecer o Banco Master.
34. A referência à "Operação Rebote" e à condenação noticiada em processo distinto é utilizada para contextualizar a necessidade de examinar se houve, no caso investigado, repetição de método, especialmente quanto à produção de pareceres padronizados, seleção dirigida de instituições, omissão de alertas prudenciais e eventual remuneração paralela e indevida dos agentes envolvidos.
35. Com base em tais elementos, a autoridade policial pontua que a
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busca nos endereços de RENAN e na sede da consultoria poderia revelar relatórios internos, contratos, notas fiscais, critérios de remuneração, bases de clientes, trocas com representantes do Banco Master, instruções enviadas aos gestores do IPREV, versões de documentos e registros contábeis. A apreensão deveria permanecer vinculada ao IPREV/Maceió, ao Banco Master e aos fatos conexos, vedada devassa indiscriminada de outros clientes.
36. No que concerne às medidas de constrição patrimonial, a providência seria proporcional à sua possível participação privada no direcionamento indevido e deveria alcançar bens próprios e, mediante individualização, pessoas jurídicas por ele controladas que tenham recebido, circulado ou ocultado valores relacionados aos fatos. Já a suspensão de atividade econômica se justificaria pelas mesmas razões indicadas pela autoridade policial para embasar o requerimento de afastamento de função pública em relação aos demais investigados.
# I.4. GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA
37. GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA é o atual Presidente do IPREV/Maceió. De acordo com a autoridade policial, sua inserção no rol de investigados decorreria de fato posterior às aplicações, mas diretamente conectado à preservação e à compreensão da prova, consistindo na subscrição do Ofício nº 212/2026, no qual teria afirmado que o Banco Master estava plenamente elegível à época das operações.
38. A autoridade policial busca reforçar esse elemento específico a partir de análise da cronologia da inserção do Banco Master na denominada "lista exaustiva" do Ministério da Previdência. Segundo a análise das atualizações do referido documento, a instituição financeira investigada somente teria sido incluída na "lista" após o aporte de R$ 80.000.000,00 realizado pelo IPREV/Maceió em Letras Financeiras da
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entidade durante o ano de 2023.
39. Nesse contexto, argumenta-se que a busca deveria identificar as fontes utilizadas, as pessoas que elaboraram ou revisaram o ofício, as minutas, mensagens e eventual orientação externa para a formulação da resposta.
40. Recorda-se, em relação ao ponto, o registro de ressalva pelo Ministério Público quanto à intensidade dos elementos apontados em desfavor deste específico investigado.
# I.5. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES
41. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES é apontada como integrante do núcleo de governança e signatária de deliberações relacionadas às operações, além de vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda. Sua assinatura em documentos colegiados a conectaria à recomendação ou ratificação do investimento e ao dever de examinar a conformidade com a PAI, a concentração e o risco do ativo.
42. Nesse contexto, se mostrariam pertinentes a identificação de comunicações de grupo, convocações, registros de voto, anotações, relatórios recebidos, alertas internos e instruções de agentes hierarquicamente superiores. Portanto, a busca e o acesso a dados armazenados seriam adequados para reconstruir o processo decisório real, que poderia não estar integralmente refletido nas atas.
43. No que concerne à constrição patrimonial, a medida decorria da sua participação formal no fluxo de aprovação dos investimentos investigados e da necessidade de resguardar eventual reparação, sempre sob teto global. De outro bordo, o afastamento de função pública seria necessário diante do acesso potencial a subordinados, documentos e sistemas que poderiam conter a prova buscada.
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# I.6. MARCELO BRASILEIRO SANTOS
44. MARCELO BRASILEIRO SANTOS aparece na representação atual como participante do Comitê de Investimentos e signatário de documento que recomendou a realização de investimentos oriundos do Banco Master. Sua atuação teria se dado em órgão de fiscalização e representação dos segurados. A descrição policial o situa em instância de controle ou deliberação sobre os recursos previdenciários.
45. A representação lhe atribui suspeitas de atuação em desconformidade com os normativos internos da entidade municipal e a legislação aplicável, a exemplo da participação em reuniões realizadas mesmo com a ausência de quórum adequado para sua instalação; da inobservância dos limites da PAI; da desconsideração, ou ausência, de análise dos riscos inerentes à natureza subordinada dos títulos adquiridos; da falta de exame mais aprofundado quanto à elegibilidade do emissor e aos riscos decorrentes do nível de concentração em um único investimento. Nesse contexto, a medida de busca poderia revelar ordens, pressões ou vantagens que expliquem eventual ratificação sem debate técnico suficiente dos aportes autorizados.
46. A constrição patrimonial e o afastamento de função pública se ancorariam nas mesmas razões apresentadas em relação aos demais personagens.
# I.7. JOÃO FELIPE ALVES BORGES
47. JOÃO FELIPE ALVES BORGES integrava o Conselho de Administração do IPREV e atualmente exerce, segundo os autos, a função de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió. O Conselho detinha responsabilidade sobre diretrizes e política de investimentos, enquanto a Secretaria de Fazenda mantém relação institucional com a gestão financeira do Município e com a cobertura de insuficiências do regime
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próprio.
48. Em relação a ele, a busca seria dirigida a comunicações, agendas, documentos e dados sobre as deliberações e sua relação com os demais núcleos. A constrição patrimonial e o afastamento de função pública se ancorariam nas mesmas razões apresentadas em relação aos demais personagens.
# I.8. FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA
49. FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA exercia a função de Chefe de Gabinete no âmbito do IPREV e apareceria vinculada ao fluxo administrativo dos processos de credenciamento de entidades e da cotação de ativos. Através do e-mail remetido em 17/11/2023, descrito na representação, teria orientado interessados a seguir procedimento eletrônico conduzido pela consultoria de investimentos contratada pelo RPPS. De acordo com a autoridade policial, esse dado a aproximaria do mecanismo investigado.
50. A busca pretenderia esclarecer se FRANCY participou da construção de cotações simuladas, da circulação de documentos, do contato com a consultoria e da organização de reuniões.
51. Recorda-se, em relação ao ponto, o registro de ressalva pelo Ministério Público quanto à intensidade dos elementos apontados em desfavor desta específica investigada.
**I.9. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV**
52. O IPREV/Maceió é a entidade gestora dos recursos supostamente mal aplicados e o local institucional no qual foram formalizadas as aplicações, mantidos os processos, operados os sistemas e custodiados os documentos originais correlatos. Sua sede é, portanto, ponto necessário
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de coleta probatória.
53. A busca institucional deve abranger processos administrativos completos, versões preliminares, protocolos, documentos de credenciamento, cotações, atas, APRs, notas técnicas, comunicações corporativas, backups, logs, registros de acesso e equipamentos utilizados pelos setores de Presidência, Investimentos, Gabinete, Conselho e controle interno. A diligência deverá minimizar a interrupção de serviços essenciais e preservar dados de segurados não relacionados aos fatos.
54. Considerando a possibilidade de respostas anteriores terem sido produzidas a partir de seleção documental, a Polícia Federal poderá confrontar os autos oficiais com backups, metadados e registros de rede. O acesso deverá ser acompanhado por servidor designado, sem poder de impedir a diligência, e documentado em cadeia de custódia.
# I.10. CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
55. A CRÉDITO & MERCADO é apontada como consultoria contratada para apoiar o IPREV e, ao mesmo tempo, como agente que teria conduzido etapas relevantes do credenciamento indevido, além de ter fornecido suporte técnico às aplicações investigadas. A investigação deve esclarecer a extensão do contrato, a independência das análises, a origem dos dados utilizados e eventual comunicação com o Banco Master.
56. A busca na sede empresarial é justificada para localizar relatórios, papéis de trabalho, modelos de pareceres, comunicações com o IPREV e o emissor, registros de faturamento, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos, bancos de dados e políticas internas de conflito de interesses. O material de outros clientes somente poderá ser examinado se apresentar conexão objetiva com o modus operandi ou com
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os fatos investigados, devendo o restante permanecer segregado.
57. A utilidade da busca decorre da atuação contratual concreta no IPREV/Maceió e da necessidade de verificar se a consultoria foi fonte independente de análise ou instrumento de direcionamento. A coleta deve preservar segredos comerciais estranhos ao objeto e a continuidade das atividades lícitas da empresa.
# II. Do exame das medidas requeridas
58. A Constituição da República protege a intimidade, a vida privada, o sigilo de dados e o segredo das comunicações. Nada obstante, essas garantias, centrais ao Estado de Direito, admitem restrições por ordem judicial fundamentada, quando demonstradas a legalidade, a finalidade investigativa legítima, a adequação, a necessidade, a proporcionalidade e a delimitação subjetiva e material da diligência.
59. Considerando o próprio estágio no qual se encontram as investigações, a cognição própria das medidas requeridas não exige certeza sobre autoria e materialidade. Exige, porém, suporte informativo concreto que ultrapasse conjecturas genéricas e permita vincular pessoas, locais, documentos, dados ou patrimônio ao objeto investigado.
60. O fato investigado envolve, em tese, gestão fraudulenta de entidade equiparada a instituição financeira para fins penais, recursos previdenciários de elevado valor, pluralidade de agentes públicos e privados, decisões técnicas formalizadas em documentos internos e possível utilização de comunicações eletrônicas e fluxos patrimoniais fragmentados. Com base em tais elementos, a natureza do ilícito e a forma de execução descrita conferem densidade ao fumus commissi delicti.
61. A representação policial e o parecer ministerial convergem quanto ao núcleo fático: (i) houve duas aplicações de grande vulto em
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Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master; (ii) a concentração superou, em tese, os parâmetros da Política Anual de Investimentos (PAI); (iii) as APRs apresentam fundamentação genérica; *(iv) o procedimento administrativo destinado ao credenciamento do* banco investigado junto à entidade de previdência municipal suscita dúvidas materiais quanto à sua conformidade; e (v) o atos de governança do ente municipal examinados não demonstram, até o momento, a realização de análise independente compatível com o nível de risco assumido em razão das operações investigadas. Esses elementos são suficientes para autorizar, em parte, as medidas requeridas com vistas ao aprofundamento probatório e à preservação patrimonial.
62. Nesse sentido, o primeiro eixo indiciário da ilicitude das condutas sob apuração decorre da incompatibilidade entre a política formal de investimentos do IPREV/Maceió e a realização das operações que sujeitaram a entidade à exposição de risco em patamar consideravelmente superior ao planejado. A estratégia-alvo de 0% para ativos bancários em 2023 e o limite de 5% em 2024 contrastam com aportes que alcançaram aproximadamente 20% do patrimônio do regime próprio em um único emissor. A divergência não prova, por si, fraude, mas exige explicação técnica documentada, inexistente ou insuficiente nos elementos até aqui reunidos.
63. O segundo eixo indiciário centra-se na qualidade dos ativos. As Letras Financeiras eram subordinadas, de prazo e liquidez restritos, sem garantia ordinária e com remuneração elevada. No âmbito da gestão de uma entidade responsável pelo pagamento continuado de benefícios previdenciários, a escolha de ativo dessa natureza exigiria avaliação expressa de solvência do emissor, exame de cenários alternativos, óbices decorrentes de limites de concentração de investimentos em um único ativo, liquidez e compatibilidade atuarial. A ausência desses estudos nas APRs constitui dado indiciário de natureza objetiva.
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64. O terceiro eixo indiciário diz respeito ao procedimento administrativo relativo ao credenciamento e à seleção do emissor dos títulos contratados. A documentação descrita pela Polícia Federal sugere procedimento genérico, baseado em material do próprio Banco Master, e participação relevante da consultoria contratada. A circunstância de o emissor não constar da "lista exaustiva" elaborada pelo Ministério da Previdência na data do primeiro aporte, se confirmada, reforça a necessidade de identificar quem conhecia a limitação, quem decidiu prosseguir e como foram produzidos os documentos de conformidade.
65. O quarto eixo indiciário resulta das falhas supostamente verificadas nos atos de governança colegiada do instituto municipal. A aparente ausência de quórum na aprovação da PAI de 2024 e a discrepância entre a direção conservadora registrada em ata e a concentração em Letras Financeiras subordinadas indicam que a formalização colegiada pode não refletir o efetivo processo decisório. Daí a necessidade de localizar versões preliminares, convocações, mensagens, notas técnicas, votos, ordens e comunicações paralelas.
66. Por fim, o quinto eixo refere-se à cotação e à comparação de preços. A reunião, na mesma planilha, de instituições de perfis prudenciais distintos não demonstra que os produtos ofertados eram equivalentes. A prova buscada deve esclarecer datas, autoria das consultas, respostas recebidas, critérios de comparação, taxas efetivamente disponíveis, eventual intervenção do Banco Master ou da consultoria e alterações posteriores nos registros.
67. À luz de tais elementos, cotejando-os com as condutas elencadas pela autoridade policial em relação a cada um dos investigados, passo ao exame das medidas requeridas de modo específico.
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# II.1. Das medidas de busca e apreensão
68. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza a busca domiciliar quando houver fundadas razões para apreender coisas obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova e colher elementos de convicção. O § 2º do mesmo artigo, combinado com o art. 244, admite busca pessoal diante de fundada suspeita de que o alvo oculte consigo objetos relacionados à infração. Por sua vez, o art. 243 do CPP exige indicação do local, do alvo, da finalidade e dos objetos da diligência.
69. Com base em tais parâmetros normativos, em relação aos investigados em face dos quais a medida venha a ser deferida, somente poderão ser recolhidos bens, documentos e dados com relação objetiva aos investimentos do IPREV no Banco Master, ao seu processo de credenciamento e à cotação, às APRs, à atuação da CRÉDITO & MERCADO, às decisões de governança, a eventuais vantagens, à ocultação patrimonial ou à preservação da prova.
70. Em relação aos investigados (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, bem como em relação às sedes (vii) do IPREV/Maceió e *(viii) da Crédito & Mercado, entendo ser o caso de deferimento da* medida.
71. Em juízo de proporcionalidade, verifica-se que a adequação da medida, nessa extensão subjetiva, decorre da natureza dos elementos buscados. Mensagens, versões de relatórios, planilhas, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, credenciais e dados em nuvem são meios idôneos para confirmar a cronologia das aplicações, a autoria das comunicações, o conhecimento dos riscos e a
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função de cada participante.
72. A sua necessidade decorre da insuficiência provável de meios menos invasivos. Requisições documentais podem não alcançar mensagens apagadas, arquivos locais, registros informais, anotações, credenciais ou versões mantidas fora dos sistemas corporativos. A prévia ciência dos alvos poderia comprometer a utilidade da investigação, especialmente diante do tempo decorrido e da existência de diligências conexas.
73. Já a proporcionalidade em sentido estrito está atendida pelo elevado valor dos recursos públicos, pela gravidade em tese dos delitos e pela própria delimitação das medidas. Quanto ao ponto, realça-se que as apreensões deverão contemplar apenas objetos estritamente vinculados aos fatos investigados, ficando a análise policial inicial sujeita à ulterior verificação quanto à pertinência investigativa.
74. De outro bordo, o acesso a dados digitais será limitado a conteúdo já armazenado ou acessível mediante credenciais existentes nos aparelhos apreendidos. A equipe deverá preservar a integridade forense mediante imagem, hash, metadados e registro da cadeia de custódia.
75. Nos locais em que funcione escritório de advocacia ou existam documentos cobertos por prerrogativa profissional, deverão ser observados o art. 7º, §§ 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, o acompanhamento por representante da OAB, o lacre de material controvertido e a proteção de informações de clientes manifestamente estranhos ao escopo investigativo.
76. A diligência deverá ser executada de forma coordenada, simultânea, discreta e sem exposição indevida das pessoas. O uso da força e o arrombamento ficam autorizados apenas quando necessários após tentativa de ingresso regular, devendo ser documentados. A busca
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em pessoas presentes que não sejam alvos exige fundada suspeita individualizada.
77. Por fim, em consonância com o parecer ministerial, entendo ser o caso de indeferimento da medida pleiteada em relação aos investigados *(i)* GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA e (ii) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA. Quanto ao ponto, colho da manifestação ofertada pela Procuradoria-Geral da República o seguinte excerto:
"No que concerne a Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, Chefe de Gabinete do Presidente do IPREV à época, e Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga, atual Diretor- Presidente do IPREV, porém, faltam elementos de maior solidez que comprovem sua ciência e participação nos ilícitos investigados. Para Francy Sthephany, é ausente ato decisório próprio na condução dos atos ou evidência de exercício de influência sobre as decisões tomadas. Já para Guilherme Emmanuel, a autoridade policial fundamenta o pedido ao narrar ser o Diretor "Suspeito da prática de favorecimento real ao *prestar informações incorretas em ofício endereçado à autoridade* *policial para validar as operações irregulares de 2023, e ainda não* *apresentar nem citar Auditoria feita no Fundo de Previdência* *Municipal independente visando identificar as causas dos aportes no* *Master S.A. que resultaram em perdas milionárias para o IPREV".* Referidos elementos, porém, não se mostram suficientes à gravidade da medida de busca e apreensão, uma vez que medidas cautelares restritivas exigem adequação ao bem jurídico a que se busca proteger." (e-Doc. 7, p. 6/7; grifos no original)
**II.2. Das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores**
78. As medidas assecuratórias encontram fundamento normativo,
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conforme a natureza do bem e a finalidade da garantia, no art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal; nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal; no Decreto-Lei nº 3.240/1941; e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998. Os diplomas permitem a preservação de produto, proveito, bens equivalentes e patrimônio necessário à reparação, desde que presentes probabilidade do ilícito e risco de dissipação.
79. Na atual fase investigativa, é necessário demonstrar a existência de vínculo indiciário entre a pessoa atingida, a conduta investigada e o dano potencial. Ademais, a constrição poderá ser revista à luz dos elementos que vierem a ser produzidos.
80. O montante de R$ 97.000.000,00 afigura-se objetivamente adequado, por corresponder ao valor nominal total das aplicações questionadas.
81. A solidariedade, aqui, é apenas provisória. Enquanto não individualizada a parcela atribuível a cada participante, o patrimônio dos seis alvos poderá responder até o limite agregado, sem prejuízo de posterior rateio, substituição, redução ou liberação. A medida não impede que o investigado demonstre origem lícita, excesso, indispensabilidade ou ausência de nexo justificador da permanência da constrição.
82. As pessoas jurídicas controladas pelos alvos poderão ser alcançadas quando previamente individualizadas por CNPJ e restar demonstrada a existência de vínculo societário, controle de fato, confusão patrimonial, interposição, recebimento de valores relacionados aos fatos ou utilização para ocultação.
83. O periculum in mora decorre da fungibilidade e mobilidade de ativos financeiros, da facilidade de transferência de veículos e imóveis, da
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possível utilização de pessoas jurídicas interpostas e das movimentações em espécie descritas. A demora pode tornar ineficaz eventual reparação e frustrar o rastreamento da origem e do destino dos recursos.
84. A medida deve alcançar ativos financeiros em instituições bancárias e corretoras, títulos, valores mobiliários, participações societárias, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, criptoativos e outros bens identificáveis, observadas a competência dos sistemas e a necessidade de evitar duplicidade.
85. Nesses termos, defiro a medida constritiva requerida em relação aos seis investigados elencados pela representação policial.
# I.3. Do afastamento e impedimento de exercício de função ou atividade pública
86. O art. 319, VI, do Código de Processo Penal admite a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A medida exige atualidade do risco, vínculo entre a função e os fatos e delimitação temporal e material quanto à sua abrangência.
87. Quanto ao ponto, entendo assistir razão ao Procurador-Geral da República, sendo o caso de indeferimento do pedido. Isso porque a manutenção do risco decorrente do exercício de cargo ou função pública não pode ser presumida, devendo a sua identificação advir de elementos concretos que embasem, no atual momento, a possibilidade de utilização indevida do cargo ou função para adoção de condutas, pelos investigados, que possam obstaculizar o andamento das investigações ou frustrar a ulterior aplicação da lei penal.
88. Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto do parecer ofertado
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pela Procuradoria-Geral da República:
"O afastamento do exercício do cargo ou função constitui medida excepcional, que exige um lastro probatório convincente de que o titular, caso mantido no exercício das suas funções, possa interferir nas investigações ou, ainda, utilizar o cargo para auferir proveito próprio ou alheio. Nesse sentido, o art. 319, VI, do CPP prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Nos elementos trazidos pela autoridade policial, porém, não há indícios suficientes de que João Felipe Alves Borges (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), Marília Alexandre de Lima Alves (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de Maceió/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (atual Presidente do IPREV/Maceió), além de Ronnie Reyner Teixeira Mota, Marcelo Brasileiro Santos, Gustavo Antônio Rodrigues de Souza, Renan Foglia Calamia e Francy Sthephany Sobreiro Barbosa de Souza, cujas funções atuais não foram especificadas, ofereceriam riscos concretos às investigações caso mantidos em suas funções públicas. Não foi indicado que os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal." (e-Doc. 7, p. 9/10)
89. De fato, como bem ponderou o Ministério Público, em relação à maioria dos representados, a autoridade policial sequer especificou qual seria a função pública atualmente exercida. Portanto, carece o pedido da necessária identificação dos elementos que indiciariam, de forma concreta, o modo pelo qual os investigados se utilizariam das posições públicas eventualmente ocupadas para obstaculizar a atividade
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probatória ou prosseguir no cometimento de ilícitos.
# I.4. Dos ofícios aos órgãos reguladores e à infraestrutura de mercado
90. Os ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à B3 S/A são medidas menos invasivas e diretamente pertinentes. A documentação regulatória permitirá confrontar o que era conhecido pelo mercado e pelos gestores com as justificativas produzidas internamente, além de reconstituir a negociação, o registro e a precificação dos ativos.
91. A requisição à Comissão de Valores Mobiliários ficará limitada às matérias inseridas em sua competência, especialmente à atuação de consultores, administradores de carteira, distribuidores, intermediários ou outros participantes sujeitos à sua supervisão que tenham participado das operações investigadas. As informações prudenciais relativas ao Banco Master e à emissão das Letras Financeiras serão requisitadas prioritariamente ao Banco Central do Brasil.
92. A B3 S/A deverá fornecer os espelhos de registro, certificações e históricos dos ativos LF002308EBU e LF002400CT4, com horários, preço unitário, taxas, identificação dos participantes, custodiantes e intermediários, além dos parâmetros técnicos necessários à reconstituição da precificação. Os órgãos poderão solicitar canal seguro e indicar restrições legais específicas, sem prejuízo do cumprimento do núcleo da ordem.
# III. DISPOSITIVO
93. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral da República quanto ao núcleo fático, à necessidade das buscas dos principais alvos, ao acesso forense, à preservação patrimonial, ao contraditório diferido e à expedição de ofícios, DEFIRO, em parte, os
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pedidos formulados pela Polícia Federal, nos termos e limites seguintes. 93.1. DETERMINO a expedição de mandados de busca e apreensão
**domiciliar e pessoal em face de (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA,**
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*(ii)* GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, bem como em relação às sedes (vii) do IPREV/Maceió e (viii) da Crédito & Mercado, nos endereços identificados nas fls. 52/54 e 82/84da representação policial (e-Doc. 2), sem prejuízo de atualização de endereço pela autoridade policial antes da expedição ou de diligência em endereço atual descoberto durante o cumprimento, desde que a alteração seja documentada e imediatamente comunicada ao Relator. 93.1.1. Em consonância com o parecer da PGR, INDEFIRO as medidas de busca e apreensão em relação aos investigados (i) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA e *(ii)* FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA.
93.1.2. Para a operacionalização das buscas:
# a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP
e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
# b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre
que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
# c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos
recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
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**d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia,**
integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
**e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos**
não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
**f)** as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994;
**g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada**
aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação;
**h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em**
ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado;
**i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com**
identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução;
**j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica**
mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional.
**k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores,**
notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento;
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(b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão.
93.2. AUTORIZO o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia
**de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias**
---
**apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas,**
---
inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros
---
serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras.
93.3. AUTORIZO a participação de agentes da Controladoria-Geral
**da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob**
---
coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
93.4. DECRETO, nos termos da fundamentação e da tabela abaixo, o
**sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores de (i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, (ii) GUSTAVO**
---
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, *(iv)* MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, até o limite
**global de R$ 97.000.000,00.**
93.4.1. A extensão da medida a pessoa jurídica controlada por qualquer dos investigados dependerá da prévia indicação do CNPJ, da demonstração documental do controle societário ou de fato, da confusão patrimonial, da interposição ou do recebimento de valores relacionados
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aos fatos e de decisão judicial complementar.
93.4.2. Para a operacionalização das medidas de bloqueio e
**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e**
---
**imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
# a) Para a operacionalização da medida de bloqueio dos imóveis em
nome dos investigados acima declinados, deve a assessoria deste
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Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar, em relação aos imóveis, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
# b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a assessoria deste
Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar, em relação aos veículos, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
# c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no país, deve a
assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
# d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que tome as
providências junto às instituições financeiras, no sentido da
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indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade dos alvos e pessoas
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jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.
***e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para***
que tome as providências necessárias para a indisponibilidade de ações,
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valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados pelos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.
***f)Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos Estados da*** **Federação, para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de**
---
propriedade dos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.
***g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de sequestro de***
quaisquer aeronaves de propriedade dos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão.
***h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de ativos virtuais*** **(PSAV) abaixo mencionadas para o bloqueio de ativos porventura**
---
adquiridos pelos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:
a) FOXBIT: Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br
b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br
c) **BINANCE:Plataforma** Kodex - https://app.kodex.us/signin
d) **COINBASE:Plataforma** Kodex - https://app.kodex.us/signin e)BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br
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***i)*** **Expeça-se ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia** **(ABcripto) no endereço Rua Cardeal Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São**
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Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear ativos porventura adquiridos pelos alvos e pessoas jurídicas abrangidas nos termos e limites desta decisão. 93.4.2.1.As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser cumpridas imediatamente, com resposta ao Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada. 93.5. INDEFIRO a medida de afastamento e impedimento do exercício de função pública, cargo comissionado, posição de confiança ou atividade econômica ou financeira, nos termos em que requerida. 93.6. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: (a) à Comissão de Valores Mobiliários, para que forneça, no âmbito de sua competência, informações e cópias de processos administrativos sancionadores e f) **NOVADAX:E-mail:** compliance@novadax.com e contato@novadax.com
g) BITYPREÇO:E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT:E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU:E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.
j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM:E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br
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relatórios de fiscalização relativos ao Banco Master e seus administradores entre 2020 e 2025, com ênfase na emissão e distribuição de Letras Financeiras e na captação de recursos de RPPS; (b) ao Banco Central do Brasil, para que encaminhe relatórios e informações de supervisão pertinentes à situação prudencial, à captação de recursos do IPREV/Maceió e às circunstâncias de eventual medida de resolução ou liquidação; e (c) à B3 S/A, para que forneça os espelhos de registro, certificações e históricos dos ativos LF002308EBU e LF002400CT4, com horários, preços unitários, taxas, participantes, custodiantes, intermediários e parâmetros de precificação.
93.6.1. Os destinatários dos ofícios previstos no item logo acima deverão responder em 30 dias, por canal seguro, podendo apresentar ao Relator justificativa específica para eventual restrição legal de compartilhamento. A autoridade policial fica autorizada a manter contato técnico com prepostos dos órgãos exclusivamente para operacionalizar a remessa.
94. Expeçam-se os mandados com urgência, sob sigilo, fazendo constar expressamente os limites materiais e as cautelas referentes aos ambientes profissionais de advocacia.
95. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia no feito para adoção das providências materiais necessárias à efetivação das medidas.
96. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
97. Cumpridas integralmente as medidas, fica assegurada vista temporária aos advogados habilitados que, na qualidade de defensores dos investigados, formularem requerimento, ressalvados dados cujo acesso deva permanecer diferido por decisão fundamentada para
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preservar diligências ainda em curso.
Brasília, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Fl. 177
2026.0015111 SR/PF/AL
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3049541/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 8 de agosto de 2026.
# A Sua Excelência o Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator da Petição nº 16.344/DF Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
**Assunto: Retificação e consolidação de endereços para cumprimento de mandados de busca e**
apreensão - Petição nº 16.344/DF
**Referência: Pet nº 16.344/DF. RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL - IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL.**
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Petição nº 16.344/DF, que deferiu medidas de busca e apreensão requeridas pela Polícia Federal no âmbito do RE nº
**2026.0015111-SR/PF/AL, vinculado ao IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL, venho, respeitosamente,**
comunicar retificação e consolidação dos endereços destinados ao cumprimento dos respectivos
**mandados, em razão de diligências reservadas realizadas posteriormente à representação policial.**
Inicialmente, foram promovidos levantamentos no Estado de Alagoas, consolidados na
**Informação de Polícia Judiciária nº 085/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, de 07/08/2026,**
mediante os quais foram novamente verificados os endereços indicados na representação. A referida Informação consignou que os endereços nela não expressamente relacionados também foram objeto de verificação e tiveram confirmada sua correspondência com aqueles constantes da representação.
Posteriormente, com relação aos alvos situados no Estado de São Paulo, foi produzida a
**Informação de Polícia Judiciária nº 086/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, de 08/08/2026, a**
partir de levantamentos realizados com apoio da equipe da DELECOR/SP e de Informação de Polícia Judiciária do Núcleo de Operações - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, datada de 31/07/2026. A nova diligência permitiu atualizar especificamente os locais vinculados a RENAN
# FOGLIA CALAMIA e à CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Diante dos levantamentos mais recentes, solicita-se que, para a expedição, retificação e cumprimento dos mandados deferidos por Vossa Excelência, sejam considerados os seguintes
**endereços consolidados:**
1. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06
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Fl. 178
2026.0015111 SR/PF/AL
A diligência identificou novo endereço, distinto daquele inicialmente indicado na representação, devendo a busca ser considerada no seguinte local:
**Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edifício Portofino, apartamento 1005, Jatiúca, CEP 57.036-250, Maceió/AL. Coordenadas: 9°39'00.5"S, 35°42'05.2"W.**
A IPJ nº 085/2026 confirma a qualificação e aponta expressamente esse endereço. Assim, para esse alvo, solicita-se a substituição do endereço anteriormente indicado na representação - Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 70, JTR, Edifício Japão, apartamento 702 - pelo endereço acima atualizado. O endereço anterior consta da relação original de locais da representação.
2. GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70 O endereço anteriormente indicado foi objeto de verificação e permanece confirmado, sem
**alteração: Rua José Luiz Calazans, nº 84, Edifício Corbusier, apartamento 202, Jatiúca, Maceió/AL.**
O local consta expressamente da representação policial.
3. RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80 Após levantamento específico realizado com apoio da Polícia Federal em São Paulo, foi confirmado, para cumprimento da medida, o endereço situado na Rua Coronel Joaquim Antônio Dias, nº 149, apartamento 102, Vila Azevedo, CEP 03.308-030, São Paulo/SP, coordenadas 23°32'27.7"S, 46°34'25.9"W, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 086/2026:
**Rua Coronel Joaquim Antônio Dias, nº 149, apartamento 102, Vila Azevedo, CEP 03.308- 030, São Paulo/SP.**
Coordenadas: 23°32'27.7"S, 46°34'25.9"W. A IPJ nº 086/2026 identifica expressamente esse local como endereço do investigado, inclusive com coordenadas geográficas.
4. JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35 A IPJ nº 085/2026 voltou a confirmar especificamente o endereço de Maceió, inclusive com coordenadas geográficas:
a) **Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edifício Paulo VI, apartamento** **401, Ponta Verde, CEP 57.035-020, Maceió/AL.** **Coordenadas: 9°39'41.8"S, 35°41'57.5"W.**
Permanece, ainda, confirmado, nos termos da ressalva geral da IPJ nº 085/2026, o outro endereço originalmente indicado na representação:
# b) Rua Plínio Bacelar, nº 79, Edifício Alphaville, apartamento 301, CEP 28.024-722,
**Campos dos Goytacazes/RJ.**
Os dois endereços constavam da representação original.
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2026.0015111 SR/PF/AL
5. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04 A IPJ nº 085/2026 confirmou especificamente como endereço atual:
a) **Rua José Carneiro da Cunha Sarmento, nº 173, Edifício Grenache, apartamento 1404,** **Jatiúca, CEP 57.036-630, Maceió/AL.** **Coordenadas: 9°38'48.2"S, 35°42'36.7"W.**
Além deste, permanecem confirmados, pela ressalva expressa da Informação Policial quanto aos endereços não objeto de alteração, os demais locais originalmente indicados na representação:
b) **Rua Estudante Jader Izídio Malta de Araújo, nº 37, Edifício Melillas, Jatiúca, CEP 57.036-**
610, Maceió/AL;
# c) Rua General Mário Carvalho Lima, nº 153, Barro Duro, CEP 57.045-460, Maceió/AL;
d) **Rua Newton de Andrade Cavalvante, nº 108, Jatiúca, CEP 57.036-580, Maceió/AL.**
Os quatro endereços constavam da representação policial.
6. MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06 A IPJ nº 085/2026 confirmou especificamente:
# a) Loteamento Terra de Antares I, nº 07, Quadra 13, Serraria, CEP 57.048-160,
**Maceió/AL. Coordenadas: 9°34'48.7"S, 35°44'19.9"W.**
Permanece igualmente confirmado o segundo endereço constante da representação:
b) **Avenida Almirante Álvaro Calheiros, nº 1077, sala 105, Mangabeiras, CEP 57.037-020,** **Maceió/AL.**
Os dois locais encontram-se relacionados na representação original.
7. CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº
**11.340.009/0001-68**
O levantamento mais recente realizado com apoio da DELECOR/SP identificou como endereço atual da empresa:
**Rua Manuel Guedes, nº 504, 7º andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-908, São Paulo/SP.**
Coordenadas: 23°35'05.6"S, 46°40'44.2"W. A IPJ nº 086/2026 apresenta expressamente o referido endereço como pertencente à CRÉDITO
# & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68.
Assim, solicita-se a substituição do endereço anteriormente indicado na representação, situado na Avenida Paulista, nº 302, conjunto 10, Bela Vista, CEP 01.310-000, São
**Paulo/SP, pelo endereço atualizado da Rua Manuel Guedes, nº 504, 7º andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-908, São Paulo/SP.**
-----
Fl. 180
2026.0015111 SR/PF/AL
8. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
# MACEIÓ - IPREV/MACEIÓ, CNPJ nº 12.183.737/0001-76
Permanece confirmado o endereço da sede:
**Avenida Governador Afrânio Lages, nº 65, Farol, CEP 57.050-015, Maceió/AL.**
O endereço consta da representação policial e não foi objeto de retificação pela Informação de Polícia Judiciária nº 085/2026. Dessa forma, as verificações supervenientes importam, em síntese, na alteração do endereço
**de RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06 , que passa a ser indicado na Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edifício Portofino, apartamento 1005, Jatiúca, CEP 57.036-250, Maceió/AL, coordenadas 9°39'00.5"S, 35°42'05.2"W, em substituição**
ao endereço anteriormente constante da representação; na confirmação, em São Paulo, do endereço d e RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80, situado na Rua Coronel Joaquim
**Antônio Dias, nº 149, apartamento 102, Vila Azevedo, CEP 03.308-030, São Paulo/SP, coordenadas 23°32'27.7"S, 46°34'25.9"W; e na substituição do endereço anteriormente indicado para a CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68, passando a constar a Rua Manuel Guedes, nº 504, 7º andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-908, São Paulo/SP, coordenadas 23°35'05.6"S, 46°40'44.2"W.**
Os demais endereços acima relacionados permanecem confirmados. A alteração relativa a Ronnie decorre da IPJ nº 085/2026, enquanto os dados de São Paulo foram consolidados na IPJ nº 086/2026. Diante disso, requeiro a Vossa Excelência a retificação dos mandados de busca e
**apreensão, caso já expedidos, ou que os endereços ora consolidados sejam considerados na respectiva expedição e cumprimento, especialmente para que:**
# a) em relação a RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06, seja
utilizado o endereço Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edifício Portofino,
**apartamento 1005, Jatiúca, CEP 57.036-250, Maceió/AL, coordenadas 9°39'00.5"S, 35°42'05.2"W, em substituição ao endereço anteriormente indicado na representação;**
b) **em relação a RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80, seja considerado o**
endereço Rua Coronel Joaquim Antônio Dias, nº 149, apartamento 102, Vila Azevedo, CEP
**03.308-030, São Paulo/SP, coordenadas 23°32'27.7"S, 46°34'25.9"W; e**
c) **em relação à CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS** **LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68, seja utilizado o endereço Rua Manuel Guedes, nº 504,** **7º andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-908, São Paulo/SP, coordenadas 23°35'05.6"S,** **46°40'44.2"W, em substituição ao endereço anteriormente indicado na Avenida Paulista, nº 302,**
conjunto 10, Bela Vista, São Paulo/SP.
Encaminham-se, em anexo, as Informações de Polícia Judiciária nº 085/2026 e nº
**086/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, que documentam os levantamentos realizados.**
Respeitosamente,
-----
# GLEYDSON MACHADO
Delegado de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
Fl. 181
2026.0015111 SR/PF/AL
Documento eletrônico assinado em 08/08/2026, às 11h41, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:b9fbfaeaa6cd4ab007ccf9e272d85292c18b3cee
-----
Fl. 173
![](img_p6_1.png)
2026.0015111 SR/PF/AL
**Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal**
**INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA**
![](img_p6_2.png)
@ **NÚMERO DAIPJ** | **086/2026**
| UNIDADE POLICIAL \| | DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL |
|---|---|
| FEDERAL | |
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
| | |
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0015111 |
| Tipo de Procedimento | Outro |
| Referências | Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
| Destinatário | DPF Gleydoson Machado Calheiros |
| Policial (Analista) | João Marcelo Souza de Brito |
| Data | sábado, 8 de agosto de 2026 |
| Sumário 1. DADOS DO PROCEDIMENTO 2. INTRODUÇÃO E 3. DOS 3.1. RENAN FOGLIA CALAMIA 3.2. CRÉDITO & MERCADO DE VALORES | ...................................................................................................... 1 CONTEXTUALIZAÇÃO........................................................................................ 1 LEVANTAMENTOS............................................................................................................... 2 (CPF: 332.912.638-80)............................................................... 3 MOBILIÁRIOS (CNPJ: 11.340.0009/0001-68)............ 4 |
| 2. INTRODUÇÃO E | CONTEXTUALIZAÇÃO |
**Trata-se de Informação produzida com fins de atender demanda solicitada pelo DPF Gleydson Machado Calheiros, e subsidiar investigação apurada nos termos do Registro Especial n° 2026.0015111 e Inquérito Policial nº 2025.0011522 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. O Inquérito apura os crimes envolvendo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV (CNPJ: 12.183.737/0001-76) e Banco Master S.A (CNPJ: 33.923.798/0001-00), em razão de investimentos efetuados pelo IPREV, em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) nas datas de 06/12/2026 e 13/05/2026, tais**
-----
Fl. 174
![](img_p7_1.png)
2026.0015111 SR/PF/AL
# Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal investimentos foram identificados com severas inconsistências e indícios de gestão
**temerária ou gestão fraudulenta, com base no Relatório de Auditoria Direta produzido pela Secretária de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da**
**Previdência Social.**
# 3. DOS LEVANTAMENTOS
# Os trabalhos foram desenvolvidos, com o apoio da equipe da DELECOR/SP,
**no intuito de confirmar endereços elencados na representação e subsidiar a deflagração da Operação Compliance 82.**
# Conforme Informação de Polícia Judiciária do Núcleo de Operações -
# NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, datada de 31 de julho de 2026, segue endereços dos alvos levantados.
-----
![](img_p8_1.png)
# Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
# 3.1. RENAN FOGLIA CALAMIA (CPF: 332.912.638-80)
# NOME COMPLETO: RENAN FOGLIA CALAMIA QUALIFICAÇÃO NACIONALIDADE: BRASILEIRO NATURALIDADE: SÃO PAULO
![](img_p8_2.png)
**DATA DE** |
# NASCIMENTO:
# FILIAÇÃO:
{ **IDENTIDADE: 37710798 SSP/SP**
)
|
**2022 CPF: 332.912.638-80**
**Telefones: 11 99885 5112**
**Rua Cel. Joaquim Antônio Dias, nº 149, Apto. 102, Vila Endereço Azevedo, CEP: 03.308-030, São Paulo/SP**
**Coordenadas: 23°32'27.7"S 46°34'25.9"W**
Fl. 175
2026.0015111 SR/PF/AL
**01/12/1989 CONCEIÇÃO APARECIDA FOGLIA CALAMIA E ENZO CALAMIA**
-----
Fl. 176
![](img_p9_1.png)
2026.0015111 SR/PF/AL
# Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
# 3.2. CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CNPJ: 11.340.0009/0001-68)
# NOME COMPLETO: CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA QUALIFICAÇÃO
**CNPJ: 11.340.009/0001-68**
![](img_p9_2.png)
# CECILIO BARBOSA CINTRA GALVÃO - SÓCIO ADM. SÓCIOS (CPF: 593.139.514-87) -
**(INC. 30/09/2021)**
# EX-SÓCIOS:
**EDMIR DELFINO - SÓCIO ADM. (CPF: 048.297.568-70) - (INC. 23/10/2009 - EXC. 26/10/2015) CAMILA BARBOSA DELFINO BRUM - SÓCIA (CPF: 346.123.928-33) - (INC.23/10/2009 - EXC. 26/10/2015) MANOEL LUIZ JÚNIOR - ADM. (CPF: 047.658.888-00) - (INC.23/10/2009 - EXC. 26/10/2015) STARBOARD PARTICIPAÇÕES - SÓCIO (CNPJ: 23.465.755/0001-67) - (INC. 26/10/2015 - EXC. 31/01/2020) EDUARDO BALCONI NAKAMURA - SÓCIO ADM. (CPF: 286.285.508-10) - (INC. 24/10/2019 - EXC. 13/08/2021) MARCO ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS - SÓCIO ADM. (CPF: 225.397.438-20) - (INC. 13/08/2021 - EXC. 30/09/2021) SAMANTA ZANIQUELLI - SÓCIA (CPF: 359.023.248-07) - (INC. 24/11/2022 - EXC. 11/03/2025)**
# Rua Manuel Guedes, nº 504, 7º Andar (Inteiro), Itaim Endereço Bibi, CEP: 04.536-908, São Paulo/SP Coordenadas: 23°35'05.6"S 46°40'44.2"W
**É a informação.**
-----
Fl. 168
![](img_p10_1.png)
2026.0015111 SR/PF/AL
**Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal**
**INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA**
![](img_p10_2.png)
@ **NÚMERO DAIPJ** | **085/2026**
**UNIDADE POLICIAL** | **DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL**
FEDERAL
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO**
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0015111 |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | Outro |
| Referências | Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
| Destinatário | DPF Gleydoson Machado Calheiros |
| Policial (Analista) | João Marcelo Souza de Brito |
| Data | sexta-feira, 7 de agosto de 2026 |
**Sumário**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO ...................................................................................................... 1**
2. **INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO........................................................................................ 1**
3. **DOS LEVANTAMENTOS............................................................................................................... 2** **3.1. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (CPF: 028.653.284-06-85)............................................. 2** **3.2. JOÃO FELIPE ALVES BORGES (CPF: 124.643.277-35).......................................................... 3** **3.3. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES (CPF: 091.173.314-04) ........................................... 3** **3.4. MARCELO BRASILEIRO SANTOS (CPF: 287.090.804-06)..................................................... 4**
2. **INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO**
**Trata-se de Informação produzida com fins de atender demanda solicitada pelo DPF Gleydson Machado Calheiros, e subsidiar investigação apurada nos termos do Registro Especial n° 2026.0015111 e Inquérito Policial nº 2025.0011522 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. O Inquérito apura os crimes envolvendo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV (CNPJ: 12.183.737/0001-76) e Banco Master S.A (CNPJ: 33.923.798/0001-00), em razão de investimentos efetuados pelo IPREV, em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97.000.000,00**
-----
Fl. 169
![](img_p11_1.png)
2026.0015111 SR/PF/AL
# Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal (noventa e sete milhões de reais) nas datas de 06/12/2026 e 13/05/2026, tais
**investimentos foram identificados com severas inconsistências e indícios de gestão temerária ou gestão fraudulenta, com base no Relatório de Auditoria Direta produzido pela Secretária de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da**
**Previdência Social.**
# 3. DOS LEVANTAMENTOS
# Os trabalhos foram desenvolvidos no intuito de confirmar endereços elencados
**na representação e subsidiar a deflagração da Operação Compliance 82.**
# Registra-se que os endereços não relacionados nesta Informação Policial
**foram objeto de verificação, tendo sido confirmada sua correspondência com aqueles constantes da Representação.**
# 3.1. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (CPF: 028.653.284-06-85)
| NOME | COMPLETO: | | RONNIE REYNER | TEIXEIRA MOTA |
|---|---|---|---|---|
| | | | QUALIFICAÇÃO | |
| | | | NACIONALIDADE: | \| BRASILEIRO |
| | | | NATURALIDADE: | MACEIÓ/AL |
| | | | DATA DE NASCIMENTO: | 02/05/1978 |
| | | | FILIAÇÃO: | RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA MOTA E REGIS REYNER CANSAÇÃO MOTA |
| | 2022 | | IDENTIDADE: | 2000001141184 - SSP/AL |
| | | | CPF: | 028.653.284-06 |
| Telefones: | 82 99982 2709 | | | |
![](img_p11_2.png)
-----
![](img_p12_1.png)
# Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
**Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edf. Endereço: Portofino, Apto. 1005, Jatiúca, CEP: 57.036-250, Maceió/AL.**
**Coordenadas: 9°39'00.5"S 35°42'05.2"W**
# 3.2. JOÃO FELIPE ALVES BORGES (CPF: 124.643.277-35)
# NOME COMPLETO: JOÃO FELIPE ALVES BORGES QUALIFICAÇÃO
**NACIONALIDADE:** | **BRASILEIRO**
![](img_p12_2.png)
# NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO:
# FILIAÇÃO:
# IDENTIDADE: 216596593 - SSP/AL
Fl. 170
2026.0015111 SR/PF/AL
# SÃO JOÃO DA BARRA/RJ 29/11/1986 CELITA MARQUES ALVES BORGES E ROBERTO SOARES BORGES
**2021 CPF: 124.643.277-35**
**Telefones: 22 99977 6466**
# Endereço
# 3.3. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES (CPF: 091.173.314-04)
# NOME COMPLETO: MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES
**Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edf. Paulo VI, Apto. 401, Ponta Verde, CEP: 57.035-020, Maceió/AL Coordenadas: 9°39'41.8"S 35°41'57.5"W**
# QUALIFICAÇÃO
-----
![](img_p13_1.png)
# Ministério da Justiça e Segurança Pública
# Polícia Federal
| | | | | | NACIONALIDADE: | \| | BRASILEIRA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | | | | | NATURALIDADE: | | PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL |
| | | | | | DATA DE NASCIMENTO: | | 13/02/1993 |
| | | | | | FILIAÇÃO: | | MARIA DE LIMA ALVES E AMAURI ALEXANDRE ALVES |
| | 2021 | | | | IDENTIDADE: | | 31866166 - SSP/AL |
| | | | | | CPF: | | 091.173.314-04 |
| Telefones: | 82 98114 2040 | | | | | | |
| | | Rua | | José | Carneiro da | Cunha | Sarmento, nº 173, Edf. |
| Endereço | | | Grenache, | | Apto. 1404, | Jatiúca, | CEP: 57.036-630, |
| | | | Maceió/AL | | | | |
| | | | | Coordenadas: | 9°38'48.2"S | 35°42'36.7"W | |
| | | | | | | | |
| NOME | COMPLETO: | | | | MARCELO | BRASILEIRO | SANTOS |
| | | | | | QUALIFICAÇÃO | | |
| | | | | | NACIONALIDADE: | | BRASILEIRO |
| | | | | | NATURALIDADE: | | MACEIÓ/AL |
| | | | | | DATA DE NASCIMENTO: | | 21/06/1963 |
| | | | | | FILIAÇÃO: | | VERÔNICA LEDA BRASILEIRO SANTOS E ANTÔNIO FAUSTINO DO REGO SANTOS |
| | | | | | IDENTIDADE: | | 358552 - SSP/AL |
| | 2021 | | | | CPF: | | 287.090.804-06 |
![](img_p13_2.png)
# 3.4. MARCELO BRASILEIRO SANTOS (CPF: 287.090.804-06)
Fl. 171
2026.0015111 SR/PF/AL
![](img_p13_3.png)
-----
Fl. 172
![](img_p14_1.png)
2026.0015111 SR/PF/AL
# Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
| Telefones: 82 99302 | 5268 |
|---|---|
| | Loteamento Terra de Antares I, nº 07, Qd. 13, Serraria, CEP: |
| Endereço | 57.048-160, Maceió/AL |
| | Coordenadas: 9°34'48.7"S 35°44'19.9"W |
**É a informação.**
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 99987/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 08/08/2026, às 11:55:48 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,29 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4939/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua José Carneiro da Cunha Sarmento, nº 173, Edifício Grenache,
**apartamento 1404, Jatiúca, CEP 57.036-630, Maceió/AL. Coordenadas: 9°38'48.2"S, 35°42'36.7"W, em desfavor de MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF 091.173.314-04. Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4939/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
-----
# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4939/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4942/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Loteamento Terra de Antares I, nº 07, Quadra 13, Serraria, CEP 57.048-
**160, Maceió/AL. Coordenadas: 9°34'48.7"S, 35°44'19.9"W, em desfavor de MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06. Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4942/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4942/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 18703/2026
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
**AUT. POL.**
Senhor Coordenador, Encaminho a Vossa Excelência 13 (treze) Mandado(s) de Busca e Apreensão e
**6 (seis) Mandados de Busca Pessoal, expedidos nos autos em referência, para pronto**
cumprimento com as cautelas legais.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4928/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
## PESSOAL em desfavor de RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06, a ser cumprido no local em que o investigado for encontrado.
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4932/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
## PESSOAL em desfavor de MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804- 06, a ser cumprido no local em que o investigado for encontrado.
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4931/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
## PESSOAL em desfavor de MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04, a ser cumprido no local em que o investigado for encontrado.
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4940/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA GENERAL MÁRIO CARVALHO LIMA, Nº 153, BARRO DURO,
# CEP: 57.045-460, MACEIÓ/AL, em desfavor de MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF 091.173.314-04. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4940/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4940/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,33 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4936/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Coronel Joaquim Antônio Dias, nº 149, apartamento 102, Vila
**Azevedo, CEP 03.308- 030, São Paulo/SP, Coordenadas: 23°32'27.7"S, 46°34'25.9"W, em**
desfavor de RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF 332.912.638-80.
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4936/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4936/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4933/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
## PESSOAL em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35, a
ser cumprido no local em que o investigado for encontrado. Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,31 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4938/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA ESTUDANTE JADER IZÍDIO MALTA DE ARAÚJO, Nº 37, EDF
# MELILLAS, JATIÚCA, CEP: 57.036-610, MACEIÓ/AL, em desfavor de MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF 091.173.314-04. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4938/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4938/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4930/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
## PESSOAL em desfavor de RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80, a
ser cumprido no local em que o investigado for encontrado. Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,33 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4943/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edifício Paulo
# VI, apartamento 401, Ponta Verde, CEP 57.035-020, Maceió/AL. Coordenadas:
# 9°39'41.8"S, 35°41'57.5"W, em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF 124.643.277-35. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4943/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4943/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4945/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) AV. GOVERNADOR AFRÂNIO LAGES, 65, FAROL, CEP 57050-015,
# MACEIÓ/AL, em desfavor de IINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - IPREV/MACEIÓ, CNPJ nº
**12.183.737/0001-76. Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4945/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4945/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4947/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Almirante Álvaro Calheiros, nº 1077, sala 105, Mangabeiras,
# CEP 57.037-020, Maceió/AL, em desfavor de MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4947/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4947/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4934/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edifício Portofino,
**apartamento 1005, Jatiúca, CEP 57.036-250, Maceió/AL. Coordenadas: 9°39'00.5"S, 35°42'05.2"W, em desfavor de RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF 028.653.284- 06. Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4934/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4934/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4935/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202,
# JATIÚCA, MACEIÓ/AL, em desfavor de GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF 009.411.444-70. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4935/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4935/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,31 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4941/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) RUA NEWTON DE ANDRADE CAVALVANTE, Nº 108, JATIÚCA,
# CEP: 57.036-580, MACEIÓ/AL, em desfavor de MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF 091.173.314-04. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4941/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4941/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE BUSCA PESSOAL Nº 4929/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA
## PESSOAL em desfavor de GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF
**nº 009.411.444-70, a ser cumprido no local em que o investigado for encontrado.**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com
**menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema**
necessidade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,31 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4944/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Plínio Bacelar, nº 79, Edifício Alphaville, apartamento 301, CEP
# 28.024-722, Campos dos Goytacazes/RJ, em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF 124.643.277-35. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4944/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4944/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4946/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Manuel Guedes, nº 504, 7º andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-
**908, São Paulo/SP. Coordenadas: 23°35'05.6"S, 46°40'44.2"W, em desfavor de CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68. Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4946/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4946/2026 - Petição 16344
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3049817/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 9 de agosto de 2026.
# A Sua Excelência o Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator da Petição nº 16.344/AL Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
**Assunto: Retificação do Ofício nº 3049541/2026 - retificação dos endereços para cumprimento dos**
mandados de busca e apreensão - Petição nº 16.344/AL..
**Referência: Pet 16344 STF. RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL - IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL.**
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Em complemento e retificação parcial ao Ofício nº 3049541/2026 DRPJ/SR/PF/AL, já encaminhado a Vossa Excelência, referente à atualização dos endereços destinados ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos nos autos da Petição nº 16.344/AL, venho, respeitosamente, apresentar relação revisada e consolidada dos locais, após atualização de diligências supervenientes e nova conferência conjunta da Informação de Polícia Judiciária nº
**085/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL e da Informação de Polícia Judiciária nº 086/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL.**
A presente retificação decorre exclusivamente da necessidade de assegurar que a expedição e o cumprimento dos mandados observem os endereços efetivamente confirmados pelas diligências
**policiais mais recentes, eliminando-se da comunicação anterior locais que foram substituídos por**
endereços atualizados ou que não receberam confirmação específica na informação policial superveniente relativa aos alvos situados no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro.
Conforme já comunicado, os levantamentos realizados em Alagoas foram consolidados na Informação de Polícia Judiciária nº 085/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, de 7 de agosto de 2026, enquanto as verificações realizadas no Estado de São Paulo, com apoio da DELECOR/SP, resultaram na Informação de Polícia Judiciária nº 086/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL, de 8 de agosto de 2026. Tais diligências permitiram atualizar e confirmar os endereços vinculados aos investigados e às pessoas jurídicas abrangidas pela decisão.
Após o encaminhamento do primeiro expediente, o planejamento operacional reservado
**prosseguiu, inclusive com avaliação concreta acerca da necessidade, atualidade e utilidade de**
cumprimento em cada um dos locais inicialmente indicados. Essa análise superveniente permitiu reduzir o número de endereços efetivamente necessários, evitando multiplicação de diligências sem ganho probatório proporcional e permitindo maior concentração dos recursos policiais nos locais de
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maior pertinência investigativa.
Além disso, foi identificado endereço profissional (Gabinete da Secretária da Fazenda de Maceió/AL) atual de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35 , atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL, circunstância já considerada na própria representação policial e na decisão judicial quanto à sua vinculação institucional e à possibilidade de existência de documentos, comunicações, agendas, arquivos e dados relacionados às deliberações e aos demais agentes envolvidos nos fatos investigados.
A continuidade dessas diligências permitiu restringir o número de locais efetivamente
**necessários ao cumprimento das buscas, não havendo razão operacional para manutenção de todos**
os mandados expedidos a partir da relação mais ampla encaminhada no Ofício nº 3049541/2026. Trata-se, portanto, de retificação do alcance territorial das buscas, e não de ampliação das medidas ou alteração do rol de pessoas físicas e jurídicas contempladas na decisão de Vossa Excelência.
A consolidação dos endereços encontra respaldo no item 93.1 da decisão, que admitiu sua atualização mediante documentação e comunicação ao Relator. Quanto ao novo endereço
**profissional de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, por constituir local distinto daqueles já abrangidos pelos mandados expedidos, sua inclusão é expressamente submetida à prévia apreciação de Vossa Excelência, com pedido de expedição de mandado específico.**
Não há modificação do rol de alvos cuja busca foi deferida no item 93.1 da decisão - permanecem os seis investigados pessoas físicas e as duas sedes institucionais/empresariais expressamente autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal. A alteração alcança exclusivamente o
**número de locais de cumprimento, buscando evitar diligências desnecessárias em endereços**
alternativos ou que, após o prosseguimento dos levantamentos, não foram selecionados pela Polícia Federal como locais atuais de execução.
Assim, Excelentíssimo Senhor Ministro, a presente comunicação reduz o número de
**mandados a serem efetivamente cumpridos em relação à relação anteriormente encaminhada e adiciona um endereço, em decorrência do aperfeiçoamento das diligências de localização**
promovidas após o protocolo do Ofício nº 3049541/2026.
Ante o exposto, a presente comunicação não altera os seis investigados pessoas físicas nem
**as duas pessoas jurídicas/institucionais alcançadas pela decisão, tampouco reduz ou modifica as**
buscas pessoais deferidas. Trata-se de retificação dos locais de busca e apreensão
**domiciliar/profissional, com adição de um endereço profissional de investigado já autorizado (JOÃO FELIPE ALVES BORGES), em razão do aperfeiçoamento das diligências policiais**
supervenientes:
Nesse contexto, requeiro expressamente a Vossa Excelência a REVOGAÇÃO dos
**seguintes Mandados de Busca e Apreensão, com determinação para que não sejam cumpridos pela Polícia Federal:**
**Alvo CPF Mandado Endereço Providência**
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| Alvo | CPF Mandado | Endereço | Providência |
|---|---|---|---|
| MARÍLIA | CPF nº | Rua Estudante Jader Izídio Malta de Araújo, nº 37, | Revogar/tornar sem |
**ALEXANDRE DE** 091.173.314- 4938/2026 Edifício Melillas, Jatiúca, CEP 57.036-610, **efeito para**
| LIMA ALVES 04 | Maceió/AL | cumprimento |
|---|---|---|
| MARÍLIA | CPF nº | Revogar/tornar sem |
# 4940/2026 Rua General Mário Carvalho Lima, nº 153, Barro
Duro, CEP 57.045-460, Maceió/AL
| ALEXANDRE DE 091.173.314- | | efeito para |
|---|---|---|
| LIMA ALVES | 04 | cumprimento |
| MARÍLIA | CPF nº | Revogar/tornar sem |
# 4941/2026 Rua Newton de Andrade Cavalvante, nº 108, Jatiúca,
**ALEXANDRE DE** 091.173.314- **efeito para**
CEP 57.036-580, Maceió/AL **LIMA ALVES** 04 **cumprimento**
CPF nº **Revogar/tornar sem**
**JOÃO FELIPE ALVES 4944/2026 Rua Plínio Bacelar, nº 79, Edifício Alphaville, apto.**
124.643.277- **efeito para** **BORGES** 301, CEP 28.024-722, Campos dos Goytacazes/RJ
35 **cumprimento** CPF nº **Revogar/tornar sem**
# MARCELO 4947/2026 Avenida Almirante Álvaro Calheiros, nº 1077, sala
287.090.804- **efeito para** **BRASILEIRO SANTOS** 105, Mangabeiras, CEP 57.037-020, Maceió/AL
06 **cumprimento**
Requer-se, portanto, que os Mandados de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026,
**4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026 sejam expressamente REVOGADOS e tornados sem efeito,**
comunicando-se à Polícia Federal a revogação antes da data designada para a execução coordenada das medidas. Por outro lado, permanecem necessários e devem continuar válidos para cumprimento os
**seguintes oito Mandados de Busca e Apreensão já deferidos:**
# Mandado
**4934/2026**
**4935/2026**
**4936/2026**
**4939/2026**
**4942/2026**
**4943/2026**
**4945/2026**
**4946/2026**
# Alvo RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA RENAN FOGLIA CALAMIA
# MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES
# MARCELO BRASILEIRO SANTOS
# JOÃO FELIPE ALVES BORGES
# IPREV/MACEIÓ CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
# CPF/CNPJ
CPF 028.653.284-06
CPF 009.411.444-70
CPF 332.912.638-80
CPF 091.173.314-04
CPF 287.090.804-06
CPF 124.643.277-35
**76**
CNPJ 11.340.009/0001-
**68**
# Local de cumprimento
Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edifício Portofino, apto. 1005, Jatiúca, CEP 57.036- 250, Maceió/AL. Coordenadas: 9°39'00.5"S, 35°42'05.2"W Rua José Luiz Calazans, nº 84, Edifício Corbusier, apto. 202, Jatiúca, Maceió/AL Rua Coronel Joaquim Antônio Dias, nº 149, apto. 102, Vila Azevedo, CEP 03.308-030, São Paulo/SP. Coordenadas: 23°32'27.7"S, 46°34'25.9"W Rua José Carneiro da Cunha Sarmento, nº 173, Edifício Grenache, apto. 1404, Jatiúca, CEP 57.036- 630, Maceió/AL. Coordenadas: 9°38'48.2"S, 35°42'36.7"W Loteamento Terra de Antares I, nº 07, Quadra 13, Serraria, CEP 57.048-160, Maceió/AL. Coordenadas: 9°34'48.7"S, 35°44'19.9"W Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edifício Paulo VI, apto. 401, Ponta Verde, CEP 57.035-020, Maceió/AL. Coordenadas: 9°39'41.8"S, 35°41'57.5"W CNPJ 12.183.737/0001- Avenida Governador Afrânio Lages, nº 65, Farol,
CEP 57.050-015, Maceió/AL Rua Manuel Guedes, nº 504, 7º andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-908, São Paulo/SP. Coordenadas: 23°35'05.6"S, 46°40'44.2"W
Além dos oito mandados cuja manutenção é requerida, as diligências supervenientes indicaram a pertinência do endereço profissional de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº
**124.643.277-35, atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL: Gabinete do**
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**Secretário Municipal de Fazenda - Secretaria Municipal de Fazenda de Maceió, Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro, CEP 57.020-380, Maceió/AL.**
Considerando que o Mandado nº 4943/2026 atualmente expedido está espacialmente limitado à residência do investigado, requer-se a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão específico para o endereço profissional acima, observados os mesmos limites materiais e cautelas estabelecidos na decisão judicial. A diligência deverá restringir-se ao Gabinete do Secretário e aos espaços, armários, arquivos, estações de trabalho, equipamentos, mídias, dispositivos e documentos de uso funcional direto de JOÃO FELIPE ALVES BORGES e objetivamente relacionados aos fatos investigados, preservandose os demais setores e dados institucionais manifestamente estranhos à investigação. Permanecerão 8 mandados de busca e apreensão já expedidos, acrescidos de 1 novo
**mandado, caso deferido, totalizando 9 locais de cumprimento. Dessa forma, caso deferida a inclusão do endereço profissional ora requerida, o planejamento de execução passará a**
compreender 9 (nove) buscas e apreensões em endereços determinados, além dos 6 (seis)
**mandados de busca pessoal, permanecendo inalteradas as demais determinações judiciais, pelo que**
ficaria com o seguinte:
i) Diante do caráter iminente e coordenado das diligências, revogação dos cinco
**mandados (4938/2026, 4940/2026, 4944/2026, 4941/2026 e 4947/2026) acima individualizados antes da deflagração da operação, a fim de impedir seu cumprimento**
por qualquer das equipes destinatárias.
ii) seja expedido novo Mandado de Busca e Apreensão em desfavor de JOÃO
# FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35 , para cumprimento no Gabinete do
# Secretário Municipal de Fazenda de Maceió, Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro,
# CEP 57.020-380, Maceió/AL, nos limites materiais já estabelecidos na Decisão;
iii) mantidos para regular cumprimento os Mandados de Busca e Apreensão nº
**4934/2026, 4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026.**
A presente retificação visa conferir maior precisão e necessidade à execução das medidas, evitando buscas adicionais em locais que, diante da consolidação das diligências policiais supervenientes, deixaram de ser reputados necessários ao atual planejamento operacional, assim como busca em local de interesse de investigado já autorizada judicialmente.
Respeitosamente,
# GLEYDSON MACHADO
Delegado de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
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Documento eletrônico assinado em 09/08/2026, às 15h01, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:47398167879a2ef3082d969cf7267dc7ff76f727
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100018/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 09/08/2026, às 15:16:35 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Por meio do Ofício nº 3049817/2026 - DRPJ/SR/PF/AL (e- Doc. 31), protocolado na presente data, a autoridade policial apresenta nova atualização de endereços relacionados aos investigados sujeitos à medida de busca e apreensão deferida pela Decisão encartada ao e-Doc. 9 dos autos, cujos respectivos mandados já foram objeto de devida expedição.
2. De acordo com a autoridade policial, a retificação
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apresentada decorre "exclusivamente da necessidade de assegurar que a *expedição e o cumprimento dos mandados observem os endereços efetivamente* *confirmados pelas diligências policiais mais recentes, eliminando-se da* *comunicação anterior locais que foram substituídos por endereços atualizados ou* *que não receberam confirmação específica na informação policial superveniente* *relativa aos alvos situados no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro"* (e-Doc. 31, p. 1).
3. Realça que a "análise superveniente permitiu reduzir o número *de endereços efetivamente necessários, evitando multiplicação de diligências sem* *ganho probatório proporcional e permitindo maior concentração dos recursos* *policiais nos locais de maior pertinência investigativa" (e-Doc. 31, p. 1/2).*
4. Além disso, informa ter sido identificado endereço profissional vinculado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, consistindo no Gabinete da Secretária da Fazenda de Maceió/AL, uma vez que o investigado ocupa atualmente o cargo de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL.
5. Ao final, requer expressamente: (i) que os Mandados de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026, 4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026 sejam expressamente revogados e tornados sem efeito; (ii) que seja expedido novo Mandado de Busca e Apreensão em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, para cumprimento no Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió, Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro, CEP 57.020-380, Maceió/AL; e (iii) que sejam mantidos para regular cumprimento os Mandados de Busca e Apreensão nº 4934/2026, 4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026. É o relato do essencial, decido.
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6. No que concerne ao pedido para revogação expressa dos Mandados de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026, 4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026, defiro a solicitação com base nas próprias razões apresentadas pela autoridade policial ao pleitear a exclusão dos endereços ali contidos do escopo das medidas judicialmente autorizadas.
7. Tendo sido evidenciada, pela própria autoridade policial, a desnecessidade de cumprimento da medida em parte das localidades anteriormente indicadas, sem que a supressão dos referidos endereços enseje alteração no rol de pessoas físicas e jurídicas atingidas pela decisão judicial que autorizou a diligência, impõe-se a revogação dos Mandados de Busca e Apreensão correlatos, relativos aos endereços ulteriormente descartados pela própria autoridade policial, a partir de "avaliação *concreta acerca da necessidade, atualidade e utilidade de cumprimento em cada* *um dos locais inicialmente indicados" (e-Doc. 31, p. 1).*
8. De outro bordo, no que tange à solicitação para que seja expressamente incluído o Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió no rol de localidades sujeitas ao cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas, indefiro o pedido.
9. Como aspecto preliminar, impende-se realçar que, conforme se colhe do próprio pedido de inclusão, é informação de há muito consabida pela autoridade policial que o investigado JOÃO FELIPE ALVES BORGES ocupa o cargo de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió. Nada obstante, somente após a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, a prolação de decisão autorizadora da realização das buscas, e de uma primeira manifestação com a atualização do rol de endereços para realização das medidas já autorizadas é que, nessa segunda atualização, a autoridade policial solicita a inclusão do endereço, o qual, repisa-se, é de amplo, antigo, e notório conhecimento.
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10. Nada obstante, conforme se colhe da representação policial originária, encartada ao e-Doc. 2 dos presentes autos, a inclusão de JOÃO FELIPE ALVES BORGES no rol de investigados em relação aos quais seria necessária a realização da medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, tem por fundamento sua atuação, como membro, no Conselho *de Administração do IPREV/Maceió.*
11. Nos termos da própria peça apresentada pela Polícia Federal, a inclusão de JOÃO FELIPE ALVES BORGES nas medidas de busca e apreensão seria imperativa para:
"(i) apurar se houve omissão dolosa ou conluio para ignorar o descumprimento das diretrizes estratégicas; (ii) verificar se os membros do conselho foram beneficiários diretos ou indiretos do fluxo financeiro direcionado ao Banco Master; (iii) colher registros de comunicações que demonstrem a ciência prévia dos conselheiros sobre a temeridade das operações; (iv) identificar possíveis manobras para suprimir a fiscalização interna da autarquia. A atuação do Conselho de
# Administração foi o elo final que permitiu a consolidação do
prejuízo, exigindo-se o mesmo rigor investigativo aplicado à Diretoria Executiva." (e-Doc. 2, p. 58/59; grifos acrescidos)
12. Veja-se que as quatro condutas cogitadas pela autoridade policial, em relação as quais seria necessária a realização da diligência instrutória requerida, para confirmar ou refutar o eventual envolvimento do investigado, vinculam-se diretamente à sua atuação no Conselho de *Administração da entidade de previdência municipal. De fato, como se* colhe da parte final do excerto trazido à colação, é a própria atuação do *Conselho de Administração da entidade que está sendo apurada pela* autoridade policial.
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13. Em relação à atual posição institucional do investigado, a representação policial aventa que, na condição de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL, ele poderia vir a exercer "provável influência e *participação na supervisão e autorização dos aportes financeiros do IPREV no* *Banco Master" (e-Doc. 2, p. 59).*
14. Ocorre que, do que se colhe da representação policial, no momento em que realizados os dois aportes investigados, feitos pelo IPREV em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master nos anos de 2023 e 2024, o investigado compunha justamente o Conselho de *Administração da entidade. Sob essa perspectiva, não tendo sido* identificados outros aportes realizados pelo IPREV em título emitidos pelo Banco Master, notadamente em momento posterior à saída do investigado do Conselho de Administração da entidade e da sua assunção ao cargo de Secretário de Fazenda Municipal, não se vislumbra -à luz dos elementos indiciários apresentados até o momento pela autoridade *policial- como o referido investigado poderia ter utilizado sua nova* posição para influenciar a realização de novos aportes financeiros do IPREV no Banco Master.
15. Com base em tais ponderações, na mesma esteira argumentativa que embasou o indeferimento do pedido de afastamento da função pública pelos investigados, diante da ausência de elementos indiciários aptos a embasar a realização de buscas no atual local de execício profissional de JOÃO FELIPE, investigado por eventuais condutas praticada em ocupação anterior -em localidade já contemplada *pela diligências autorizadas-, concluo pelo indeferimento do pedido para* inclusão do Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió no rol de localidades sujeitas ao cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas.
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16. Por fim, defiro expressamente o pedido para que se mantenham hígidos os Mandados de Busca e Apreensão nº 4934/2026, 4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026, os quais deverão ser devidamente cumpridos pela autoridade policial competente.
17. Ante o exposto:
# (i) revogo expressamente, tornando sem efeitos, os Mandados
**de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026, 4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026;**
(ii) **indefiro o pedido da autoridade policial para a inclusão** **do Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió no rol** **de localidades sujeitas ao cumprimento das medidas de busca e** **apreensão autorizadas;**
(iii) **mantenho hígidos, devendo ser objeto de regular**
cumprimento, os Mandados de Busca e Apreensão nº 4934/2026,
**4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026.**
18. Intime-se, com urgência, a autoridade policial oficiante nos autos.
19. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 9 de agosto de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,37 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3053005/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0015111-SR/PF/AL (favor mencionar na resposta)
No âmbito da Petição STF nº 16.344/AL, relacionada ao RE nº 2026.0015111 e ao IPL
**nº 2025.0138444-SR/PF/AL, comunico a Vossa Excelência fato superveniente constatado durante o**
cumprimento, nesta data, das medidas de busca e apreensão anteriormente deferidas.
No início das diligências, a equipe policial responsável pelo cumprimento da medida destinada a JOÃO FELIPE ALVES BORGES constatou, já no endereço indicado, que o investigado reside efetivamente no apartamento nº 501, e não no apartamento nº 401, como constou do mandado expedido.
A divergência refere-se exclusivamente ao número da unidade residencial, permanecendo inalterados os demais elementos de identificação do investigado e do edifício objeto da medida.
Diante disso, e considerando a autorização para cumprimento de ˜diligência em endereço atual descoberto durante o cumprimento, desde que a alteração seja documentada e imediatamente comunicada ao Relator", COMUNICA-SE, por este ato, acerca da alteração de endereço, documentada na IPJ 87/2026, ao passo em que requer-se, em caráter de urgência, e para fins de convalidação, a retificação do mandado de busca e apreensão destinado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, para que dele passe a constar o apartamento nº 501, em substituição ao apartamento nº 401, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão e do respectivo mandado.
Considerando que a operação policial já se encontra em andamento, com cumprimento simultâneo das medidas judiciais, solicita-se, se possível, a imediata expedição do mandado retificado, a fim de possibilitar o prosseguimento da diligência ainda nesta data.
Respeitosamente,
Gleydson Machado Delegado de Polícia Federal
-----
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 06h30, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:9ad84fd32f41c5d7b21007a12963476087da7d03
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![](img_p1_1.png)
**Polícia Federal**
**INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA**
![](img_p1_2.png)
@ **NÚMERO DAIPJ** | **087/2026** \\ Nee **UNIDADE POLICIAL** | **DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO**
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0015111 |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | Outro |
| Referências | Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
| Destinatário | DPF Gleydoson Machado Calheiros |
| Policial (Analista) | João Marcelo Souza de Brito |
| Data | segunda-feira, 10 de agosto de 2026 |
**Sumário**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO ...................................................................................................... 1**
2. **INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO........................................................................................ 1**
3. **DOS LEVANTAMENTOS............................................................................................................... 2** **3.1. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (CPF: 028.653.284-06-85) Erro! Indicador não definido.** **3.2. JOÃO FELIPE ALVES BORGES (CPF: 124.643.277-35).......................................................... 2** **3.3. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES (CPF: 091.173.314-04) ............. Erro! Indicador não** **definido.** **3.4. MARCELO BRASILEIRO SANTOS (CPF: 287.090.804-06)........Erro! Indicador não definido.**
2. **INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO**
**Trata-se de Informação produzida com fins de atender demanda solicitada pelo DPF Gleydson Machado Calheiros, e subsidiar investigação apurada nos termos do Registro Especial n° 2026.0015111 e Inquérito Policial nº 2025.0011522 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. O Inquérito apura os crimes envolvendo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió - IPREV (CNPJ: 12.183.737/0001-76) e Banco Master S.A (CNPJ: 33.923.798/0001-00), em razão de investimentos efetuados pelo IPREV,**
-----
![](img_p2_1.png)
### Polícia Federal em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97.000.000,00
### (noventa e sete milhões de reais) nas datas de 06/12/2026 e 13/05/2026, tais
**investimentos foram identificados com severas inconsistências e indícios de gestão temerária ou gestão fraudulenta, com base no Relatório de Auditoria Direta produzido pela Secretária de Regime Próprio e Complementar - SRPC do Ministério da Previdência Social.**
## 3. DOS LEVANTAMENTOS
### Os trabalhos foram desenvolvidos no intuito de confirmar endereços elencados
**na representação e subsidiar a deflagração da Operação Compliance 82.**
### 3.1. JOÃO FELIPE ALVES BORGES (CPF: 124.643.277-35)
### NOME COMPLETO: JOÃO FELIPE ALVES BORGES QUALIFICAÇÃO
**NACIONALIDADE:** | **BRASILEIRO**
![](img_p2_2.png)
### NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO:
### FILIAÇÃO:
### IDENTIDADE: 216596593 - SSP/AL
### SÃO JOÃO DA BARRA/RJ 29/11/1986 CELITA MARQUES ALVES BORGES E ROBERTO SOARES BORGES
**2021 CPF: 124.643.277-35**
**Telefones: 22 99977 6466**
-----
![](img_p3_1.png)
### Polícia Federal
**Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edf. Paulo VI, Apto. 501, Ponta Verde, CEP: 57.035-020, Endereço**
### Maceió/AL Coordenadas: 9°39'41.8"S 35°41'57.5"W
**É a informação.**
JOAO MARCELO SOUZA DE BRITO:92681 492491
Assinado de forma digital por JOAO MARCELO SOUZA DE BRITO:92681492491 Dados: 2026.08.10 06:06:31 -03'00'
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100042/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 10/08/2026, às 06:36:06 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: JOAO MARCELO SOUZA DE BRITO |
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16344
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,97 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3053397/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator da Petição nº 16.344/AL Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
**Assunto: Comunicação de custódia externa de dados de correio eletrônico da Crédito & Mercado -**
necessidade de preservação e entrega pela SKYMAIL.
**Referência: Petição nº 16.344/AL - STF; RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL; IPL nº 2025.0138444-**
SR/PF/AL.
# URGENTE - SIGILOSO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Comunico a Vossa Excelência que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em relação à CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
**LTDA., CNPJ nº 11.340.009/0001-68 , foram identificados dados e contas de correio eletrônico**
corporativo utilizados pela empresa e relacionados ao ambiente informacional objeto da diligência. Durante a execução da medida, o Perito Criminal Federal responsável pelo acompanhamento
**técnico verificou que, em razão do expressivo volume de dados e da forma pela qual se encontram armazenados, não seria tecnicamente viável concluir, no próprio dia do cumprimento do mandado, o download, a extração e a cópia integral dos arquivos de correio eletrônico identificados.**
No curso da diligência, foi então obtida informação diretamente do funcionário responsável pelo
**setor de Tecnologia da Informação da CRÉDITO & MERCADO no sentido de que os dados das**
contas de e-mail corporativo são geridos e armazenados em ambiente de computação em nuvem
**mantido por empresa terceirizada, a saber: SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL CNPJ nº 17.644.286/0001-40 Endereço: Avenida Pedroso de Morais, nº 433, 14º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP**
05419-902.
-----
Importa consignar que os dados em questão foram efetivamente identificados durante o regular
**cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da CRÉDITO & MERCADO, não**
constituindo fonte probatória descoberta posteriormente ou desvinculada da diligência judicialmente autorizada. Trata-se, ao contrário, de conteúdo informacional pertencente ao ambiente corporativo da própria pessoa jurídica submetida à busca, cuja custódia técnica foi terceirizada para provedor externo.
A decisão de Vossa Excelência autorizou expressamente o acesso, análise, extração e perícia de
**conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados mantidos em serviços de armazenamento**
em nuvem, afastada apenas a interceptação de comunicações futuras. Nesse contexto, entende esta Autoridade Policial que o conteúdo de correio eletrônico corporativo
**identificado durante a execução encontra-se materialmente abrangido pela decisão já proferida, por se tratar de dado preexistente pertencente ao ambiente digital da empresa alvo. A**
circunstância de sua guarda física ou lógica estar confiada à SKYMAIL decorre exclusivamente da arquitetura tecnológica adotada pela CRÉDITO & MERCADO e não altera a natureza do dado nem sua vinculação com o objeto da busca. A dificuldade verificada é, portanto, de natureza técnica e operacional: dado o volume das informações e a arquitetura de armazenamento em nuvem, sua extração e cópia integral demandarão período superior ao próprio dia da execução presencial do mandado, não sendo possível concluir o procedimento enquanto a equipe policial permanece fisicamente nas instalações da empresa. Além disso, como os dados estão sob gestão de terceiro provedor, sua integridade futura depende das políticas de retenção, backup, sobrescrita, exclusão e administração mantidas pela SKYMAIL, circunstância que recomenda providência judicial imediata de preservação, inclusive para impedir perda, alteração ou eliminação automática de registros relevantes.
# Diante do exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência que determine à SKYMAIL SERVIÇOS
# DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA., CNPJ nº 17.644.286/0001-40:
**I - a imediata preservação integral, a partir do recebimento da ordem judicial, de todos os**
dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO &
# MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. identificadas durante o
cumprimento do mandado, impedindo-se sua eliminação, sobrescrita, expiração automática ou qualquer alteração decorrente de rotinas ordinárias de retenção;
**II - a preservação das mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, bem como dos respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados; III - a preservação dos registros de acesso e administração das contas, incluindo, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados; IV - a preservação de backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e**
-----
**conteúdos recuperáveis existentes na infraestrutura da prestadora, ainda que não imediatamente visíveis ao usuário final; V - a entrega do referido conteúdo diretamente à Polícia Federal , em formato tecnicamente**
adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos e metadados;
**VI - que a extração e disponibilização sejam acompanhadas de documentação técnica acerca do procedimento empregado, identificando os sistemas utilizados, data e horário da extração, responsável técnico, quantidade e volume dos dados fornecidos e, quando tecnicamente possível, valores de hash ou outro mecanismo de verificação de integridade; VII - que seja informado o período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática, para que a Polícia Federal possa avaliar a necessidade de adoção de providências complementares; e VIII - que a empresa se abstenha de comunicar a existência da ordem aos usuários ou responsáveis pelas contas, enquanto perdurar o sigilo judicial, salvo autorização expressa desse Supremo Tribunal Federal.**
Esclarece-se que a medida ora requerida não objetiva ampliar o objeto material da decisão, mas apenas permitir a efetiva materialização, mediante terceiro custodiante, da extração de dados já abrangidos pela autorização judicial e cuja existência e vinculação com a empresa investigada foram constatadas durante a busca. A necessidade de intervenção desse Supremo Tribunal decorre precisamente do fato de que, embora os dados tenham sido localizados logicamente durante a diligência e estejam abrangidos pelo objeto da medida, sua efetiva cópia não poderá ser concluída no período físico de permanência da
**equipe no local, tanto pelo volume informacional quanto pelo modo de armazenamento remoto**
utilizado pela empresa. A determinação judicial dirigida diretamente à SKYMAIL permitirá, assim, que a extração prossiga posteriormente de forma controlada, preservando-se a integridade, autenticidade, rastreabilidade
**e cadeia de custódia, sem que o encerramento da execução presencial do mandado inviabilize a**
obtenção do conteúdo já identificado. Requer-se, por fim, que a ordem de preservação seja transmitida imediatamente, dada a possibilidade de incidência de rotinas automáticas de eliminação e sobrescrita, mantendo-se a medida sob rigoroso sigilo.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 08h42, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:118c5bbbc44906bb9dc56941c4456195b509664f
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100046/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 10/08/2026, às 08:45:42 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,61 @@
```
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET
16.344/AL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
```
```
RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, brasileiro, casado,
inscrito no CPF/MF sob o nº 028.653.284-06, residente na Rua José
Pontes de Magalhães, nº 276, Maceió/AL, vem, por seu advogado, na
forma do mandato anexo, apresentar PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO, com
requerimento de vista.
```
```
Cuida-se de investigação relativa à aplicação de
recursos do IPREV/MACEIÓ em Letras Financeiras emitidas pelo BANCO
MASTER S .A., na qual o peticionário figura como investigado, conforme
decisão de 08/08/2026.
```
```
Com efeito, o art. 5º, LV, da Constituição Federal,
o art. 7º, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula Vinculante nº
14 asseguram ao defensor constituído amplo acesso aos elementos de
prova já documentados.
```
```
Ressalte-se que a própria decisão,
assegurou vista aos advogados habilitados que
requerimento, ressalvados os dados de acesso diferido.
```
```
no § 97,
formularem
```
```
Diante do exposto, requer-se: (i) a habilitação do
subscritor, nos autos e apartados, como defensor constituído do
peticionário; (ii) vista e acesso aos elementos de prova já
documentados e ao material apreendido, com extração de cópias,
ressalvadas as diligências em curso; e (iii) que as intimações e
publicações se façam exclusivamente em nome de MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA
NETO, OAB/DF 76.300, na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
```
```
Pede deferimento.
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
```
```
MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO
OAB/DF 76.300
```
R UA SA M PA IO MA RQ U ES, 25, D E L MA N E M P R ESA R IA L, MAC E IÓ/A L
CO NTATO@MA U R IC IO B R E DA.A DV.B R · (82) 99671-5494
@@ -0,0 +1,30 @@
```
P R O C U R A Ç Ã O
OUTORGANTE: RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, brasileiro, casado,
inscrito no CPF/MF sob o n° 028.653.284-06, residente e
domiciliado na Rua José Pontes de Magalhães, nº 00276, edf.
Porto Fino, Apt. 1005, Jatiúca, Maceió/AL.
```
```
Pelo presente instrumento particular de mandato, o
outorgante supra nomeia e constitui seu procurador o Dr. MAURÍCIO CÉSAR
BRÊDA NETO, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 15.056 e na OAB/DF sob o
nº 76.300, com endereço profissional em Maceió/AL, na Rua Sampaio Marques,
nº 25, Empresarial Delman, sl. 421, ao qual outorga poderes para o foro em
geral e, especialmente, para que possa assistir e promover a defesa dos
direitos e interesses do outorgante, com o acompanhamento de procedimentos,
administrativos ou judiciais, perante órgãos da Administração Pública
(Município de Maceió, TCE, TCU, Ministérios, etc), bem como em eventuais
feitos em trâmite perante a Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério
Público Estadual e Ministério Público Federal, e cujo objeto digam respeito
à atuação do outorgante no Instituto de Previdência de Maceió, atuando, para
tanto, em qualquer grau de jurisdição, podendo acompanhar diligências,
formular requerimentos, acessar informações sigilosas instrumentalizadas nos
autos, e substabelecer, com ou sem reservas de iguais.
```
```
Maceió/AL, 10 de fevereiro de 2026.
RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA
```
@@ -0,0 +1,83 @@
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
---
![](img_p1_1.png)
#### QR-CODE
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
---
![](img_p1_3.png)
NACIONAL 2232109844
VALIDA
# OTERRITORIO
### J
![](img_p1_2.png)
---
2232109844
OF
DEPARTAMENTO ESTADUAL TRANSITO
#### — ALAGOAS —
### DENATRAN CONTRAN
Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
SERPRO/SENATRAN
-----
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
---
![](img_p2_1.png)
#### QR-CODE
---
![](img_p2_3.png)
NACIONAL 2232109844
# OTERRITORIO
= i 0 ar
—/ JER J
![](img_p2_2.png)
---
2232109844
OF
DEPARTAMENTO ESTADUAL TRANSITO
#### — ALAGOAS —
### DENATRAN CONTRAN
Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
SERPRO/SENATRAN
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100051/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO CESAR BREDA NETO (CPF: 063.969.284-26) |
| Data/Hora do Envio | 10/08/2026, às 09:13:27 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MAURICIO CESAR BREDA NETO 2 - Procuração Assinado por: MAURICIO CESAR BREDA NETO RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA 3 - Documentos de identificação Assinado por: MAURICIO CESAR BREDA NETO |
@@ -0,0 +1,79 @@
![](img_p1_2.png)
# (E CESAR FILHO
![](img_p1_1.png)
ADVOCACIA
Caroso
ADVOCACIA
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça Relator da Petição nº 16.344/AL/ Supremo Tribunal Federal.
## Petição nº 16.344/AL (autos sob sigilo) Ref.: Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL e RE nº 2026.0015111
## MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº
091.173.314-04, residente e domiciliada na Rua José Carneiro da Cunha Sarmento, nº 173, Edifício Grenache, apartamento 1404, Jatiúca, Maceió/AL, CEP 57.036-630, vem, por meio do causídico abaixo assinado (instrumento de procuração anexo), à elevada presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, requerer:
**A Habilitação de sua Defesa Técnica nos Autos, com Acesso Integral.**
Pelo que passa a expor:
**Da Legitimidade do Requerimento e do Direito ao Acesso.**
Excelência, no dia 10 de agosto de 2026, a Requerente foi alcançada pelo
**cumprimento dos Mandados de Busca Pessoal nº 4931/2026 e de Busca e Apreensão nº 4939/2026, expedidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº**
16.344/AL, de relatoria do Ministro André Mendonça, no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL e da RE nº 2026.0015111, que apuram supostas aplicações indevidas de recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió/ IPREV/Maceió em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S.A.
Destinatária direta das medidas cautelares deferidas, a Requerente possui evidente e legítimo interesse em conhecer, na integralidade, os elementos já documentados que lhe digam respeito, pressuposto elementar do exercício do contraditório e da ampla defesa
**(CF, art. 5º, LIV e LV).**
O requerimento encontra amparo no art. 7º, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, este último incluído pela Lei nº 13.245/2016, e na Súmula Vinculante nº 14 deste Supremo Tribunal Federal:
▬▬▬
✉ cf.advcriminal@hotmail.com ☎ (82) 99914-2687
◆ A R A P I R A C A /AL: Av. Deputada Ceci Cunha, 1179, Sala 802 - 8º andar - Novo Horizonte - CEP 57312-675 ◆ B R A S Í L I A / D F : SHIN CA 07, Lote 03, Sala 302 - Lago Norte - CEP 71503-507
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# CESAR FILHO Caroso
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~
ls ADVOCACIA
## Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
O sigilo decretado não constitui óbice ao deferimento. Nos autos sujeitos a segredo, o acesso do advogado condiciona-se apenas à apresentação de procuração (art. 7º, § 10, do EOAB), instrumento que acompanha o presente requerimento.
## Por óbvio, o acesso às diligências em andamento, ainda não documentadas,
**não será reivindicado pela Defesa (art. 7º, § 11, do EOAB). O que se requer é somente**
aquilo que a Súmula Vinculante 14 assegura: o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. A negativa injustificada, nesses casos, configura afronta direta ao exercício do direito de defesa, podendo caracterizar, inclusive, o crime do art. 32 da Lei nº 13.869/2019, sem prejuízo da nulidade dos atos praticados sem a assistência do advogado (art. 7º, XXI, do EOAB). Ante o exposto, requer-se a habilitação desta Defesa Técnica nos autos da Petição nº 16.344/AL, inclusive em eventuais apensos e autos apartados que digam respeito à Requerente, com o devido cadastramento no sistema eletrônico deste Supremo Tribunal Federal; o acesso integral e a cópia dos elementos já documentados, em especial a representação da autoridade policial, eventual parecer da Procuradoria-Geral da República e a decisão que deferiu as medidas cautelares. E ainda que todas as futuras publicações, intimações e comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados subscritores.
## Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Nestes Termos, Pede e espera Deferimento. Arapiraca/AL, 10 de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente.
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✉ cf.advcriminal@hotmail.com ☎ (82) 99914-2687
◆ A R A P I R A C A /AL: Av. Deputada Ceci Cunha, 1179, Sala 802 - 8º andar - Novo Horizonte - CEP 57312-675 ◆ B R A S Í L I A / D F : SHIN CA 07, Lote 03, Sala 302 - Lago Norte - CEP 71503-507
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## PROCURAGAO PARTICULAR
Pelo presente instrumento de procuragdo, o (a) OUTORGANTE abaixo qualificado e
assinado, nomeia e constitui seus bastante procuradores os advogados: CLAUDIO CESAR
BARBOSA PEREIRA FILHO, OAB n? 14.193/AL, brasileiro, casado, inscrito no CPF n2 091.905.684-94 e CARLOS EDUARDO TAVARES CARDOSO, advogado, inscrito na OAB/SE sob 17.045, endereco profissional sito na Av. Dep. Ceci Cunha, Ed.
n com
Empresarial Metropolitan, 1179, no bairro Itapud, Sala 802 na cidade de Arapiraca/AL e SHIN CA 07, Lote 03, Sala 302 Lago Norte CEP 71503-507.
Outorgando-lhe os poderes para o foro em geral, com a cldusula AD JUDICIA ET EXTRA,
e os demais contidos no artigo 105 do novo CPC, sobretudo para propor em Juizo
competente, A¢des Judiciais, sejam de natureza Civel, Penal, Eleitoral, Trabalhista, Tributéria, Previdencidria, ou as que se fizerem em qualquer Instancia ou Tribunal; Delegacia de Policia; Delegacia do Trabalho; Departamentos Publicos e/ou
Privados; do Ministério do Trabalho e da Previdéncia Social, em todo territério
nacional; podendo ratificar todos e quaisquer atos exigidos, além de assinar; requerer;
contestar; recorrer em quaisquer atos exigidos; propor; acordar; dar e receber quitagdo;
adjudicar; consignar; receber alvards e levantar depdsitos judiciais; representar o(a) OUTORGANTE junto a qualquer instituicdo financeira; propor contra quem de direito as
competentes e defendé-los nas contrdrias, até final decisdo, usando os recursos
legais; bem como, poderes especiais para oferecimento de representagdo criminal;
transigir; firmar compromissos separadamente, perante a Publicas
e todos os demais setores que se faga necessdrio para representar e defender os interesses do(a) OUTORGANTE, embora aqui ndo expressos; inclusive impetrar Mandado de Seguranga, Habeas Corpus e Habeas Data, reclamagGes correcionais e interpor recursos; representar seus interesses junto a Administragao Publica, bem
como
na defesa de seus interesses em Procedimento Administrativo Disciplinar, de cardter
civil ou militar, podendo ainda substabelecer estd a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes.
QUALIFICAGAO DO OUTORGANTE
DE UMA ALVES
2180 6166
# Enderego TA
Completo:
AFT MOY.
AO pe\_ pe
OUTORGANTE
© ct.adveriminal@hotmail.com & 82 99914-2687
Ceci
\*ARAPIRACA/AL: Av. Deputada Cunha, 1179, Sala 802 8 andar Novo Horizonte CEP
---
- CEP
+BRASILIA/DF: SHIN CA07, Lote 03, Sala 302 Lago Norte 71503-507
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##### Sy
remo
SIGILOSO URGENTE
MANDADO DE BUSCA PESSOAL N° 4931/2026
Peti¢do 16344
94
O Ministro ANDRE MENDONGA,
processo em referéncia, nos termos
decisdo cuja copia segue PESSOAL desfavor de
em
091.173.314-04, cumprido
a ser
Consigno que o cumprimento da
ostensividade, com
menor
Processo Penal, havendo auxilio
necessidade.
Devera autoridade policial,
a
# especialfnente déferminada,
exposigdo indevida, e qualquer Cumprida a medida ora
Piblico Federal comunicar Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, Relator do
do artigo, 240° do Codigo de Processo Penal da
e
MANDA que a) \\Policia Federal realize BUSCA
anexa,
### MARILIA ALEXANDRE em que
DE LIMA ALVES, CPF n®
no local for encontrado.
###### deve
ocorrer com a méxima e com
estrita dos arts. 245 248 do Cédigo de
e
de policial de extrema
somente em caso
)
# fesporisavel
pelo cumprimento do mandado evitar a
no cumprimento da medida, abstendo-se de toda devera autoridade policial e/ou o Ministério
a
# imediatamente
a este Relator. Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente ser
jus.br/portaVautenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 A6B8-3DE7-06EF-5001 senha 829A-F3DF-CE95-6BCA
e
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Tribunal Federal
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAOQ n° 4939/2026
Petigdo 16344
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
em referéncia, nos termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal e da decisdo cuja
##### copia Federal
segue anexa, MANDA que a Policia proceda a busca e apreensdo a ser efetivada no(a) Rua José Carneiro da Cunha Sarmento, 173, Edificio Grenache,
apartamento 1404, Jatitica, CEP 57.036-630, Macei6/AL. Coordenadas: 9°38'48.2"S, 35°42'36.7"W, desfavor de MARILIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF
em
091.173.314-04.
Para a operacionalizagio das medidas de busca apreensio, deverdo observadas as
e ser
seguintes providéncias:
a) os mandados serdo expedidos observancia do art. 243 do CPP e cumpridos de
com
forma serena, respeitosa, discreta espetacularizagio, preservado o
sem
estritamente sigiloso da investiga¢o observados 245 250 do mesmo diploma;
e os arts. a
b) cumprimento devera ocorrér de forma coordenada operacionalmente
o e, sempre que
possivel, simultanea, fim dé evitar comunicagio entre alvos destrui¢do, migragao
a os e
adulteragio de elementos probatérios;
ou
fica autorizada pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas
quando houver fundada suspeita de estejam de objetos papéis
que na posse ou
| relacionados a | devendo | circunstancia ser registrada no auto; a |
|---|---|---|
| d) a | | de dados deveré observar cadeia de custédia, integridade, autenticidade e |
| rastreabilidade, | geragio de | forenses, registro de hashes, preservagao de |
com
metadados documentagio das ferramentas e procedimentos empregados;
e
e) objetos, documentos dados manifestamente estranhos aos fatos ndo serdo
e
apreendidos; material que, apés exame, ndo mais interessar a investigagdo devera ser
o
prontamente restituido, ressalvada decisio judicial em sentido diverso;
<
sob o codigo BEBE-3A9E-D74F-D969 e senha CESF-438F-7A3B-DF2D
![](img_p2_1.png)
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![](img_p3_1.png)
ribunal
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO 4939/2026 - Peticao
16344 f) as diligéncias acompanhamento de representante da Ordem integralmente 0
8 nos ambientes de advocacia, fatos desta decisdo. duvida sobre sigilo profissional,
para triagem, nos termos
h) a andlise da advocacia observard indiscriminado
i) cada diligéncia
agentes, do representante da OAB
exato em que encontrados
j) autoridade
a
identificagdo,
ambiente controlado, alineas “f” a “h”,
profissional;
Kk) Os mandados autorizam
rigidos, pendrives corporativos;
comprovantes
J
autenticagao;
bens de alto valor Fica autorizado
preexistente armazenado
credenciais neles
Dropbox e outros
Telegram
e
Fica autorizada técnico a selegio de documentos
as mesmas obrigagdes
dias, salvo prorrogagio judicial.
em escritdrios ambientes profissionais de advocacia contario
ou com
dos Advogados do Brasil e observario
art. 7% §§ 6°-A a 6°-H, da Lei n° 8.906/1994;
sera restrita e limitada aos investigados e aos
a
Material de clientes estranhos serd examinado; em caso de
item sera segregado, lacrado e encaminhado ao Juizo
o
da fundamentagao;
documentagio dos equipamentos apreendidos em ambientes de
e
art. 7°, § 6°G, da-Lei n® vedado o acesso
o
profissional relacionado;
a acervo
documentada por auto circunstanciado, dos
com
quando cabivel, dos objetos apreendidos, do local
e de eventuais incidentes de policial realizar, no'local, triagem técnica minima destinada a
preservagio copia(de dados, sem prejuizo de posterior pericia
e em
observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas
vedada andlise de, potencialmente protegido pelo sigilo
a a de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos
armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou
e
(c) documentos fisicos, agendas, contratos, extratos e
### relaionados
financeiros fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de
aos
(e) valores em-espécie superiores R$ 20.000,00, joias, obras de arte
e a e
nas definidas nesta decisao.
imediato, a a extragio e a pericia de todo
nos equipamentos e midias apreendidos ou acessivel mediante
encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive,
servigos equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp,
congéneres. A autorizagio ndo compreende interceptagio de
futuras.
a participagéo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio
e dados, sob coordenagao da Policia Federal e sujeitos
de siglo cadeia de custédia. Os mandados terdo validade de 30
e jus.br/portalautenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 c6digo BEBE-3A9E-D74F-D969 e senha CESF-438F-7A3B-DF2D sti ius enh n Fenn
asn a
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100054/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (CPF: 091.905.684- 94) |
| Data/Hora do Envio | 10/08/2026, às 09:26:58 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO 2 - Procuração Assinado por: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO |
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# PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se de requerimentos sigilosos apresentados pela Polícia Federal (e-Docs. 34 e 38) relacionados a fatos supervenientes identificados durante o cumprimento, nesta data, das medidas de busca e apreensão anteriormente autorizadas por este Juízo.
2. No e-Doc. 34, a autoridade policial informa que, durante o cumprimento do mandado destinado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, constatou que o investigado reside efetivamente no apartamento nº 501, e
-----
não no apartamento nº 401, como constou do mandado expedido, permanecendo inalterados os demais elementos de identificação do investigado e do edifício objeto da medida. Esclarece que a divergência foi identificada no próprio curso da diligência, devidamente documentada, e requer, em caráter de urgência, a retificação do mandado para que passe a constar o apartamento nº 501, em substituição ao apartamento nº 401, com a convalidação dos atos praticados e manutenção dos demais termos da decisão.
3. No e-Doc. 38, a Polícia Federal comunica que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em relação à CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., foram identificados dados e contas de correio eletrônico corporativo utilizados pela empresa e relacionados ao ambiente informacional objeto da diligência.
4. A autoridade policial informa que, no curso da execução da medida, o Perito Criminal Federal responsável pelo acompanhamento técnico verificou que, em razão do expressivo volume de dados e da forma pela qual se encontram armazenados, não seria tecnicamente viável concluir, no próprio dia do cumprimento do mandado, o download, a extração e a cópia integral dos arquivos de correio eletrônico identificados.
5. Segundo a representação, funcionário responsável pelo setor de Tecnologia da Informação da CRÉDITO & MERCADO informou que os dados das contas de correio eletrônico corporativo são geridos e armazenados em ambiente de computação em nuvem mantido por empresa terceirizada, a SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40.
-----
6. A Polícia Federal ressalta que os dados foram efetivamente identificados durante o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede da CRÉDITO & MERCADO, não constituindo fonte probatória descoberta posteriormente ou desvinculada da diligência judicialmente autorizada.
7. Trata-se, segundo a autoridade policial, de conteúdo informacional integrante do ambiente corporativo da própria pessoa jurídica submetida à busca, cuja custódia técnica foi terceirizada para provedor externo.
8. A representação registra que a decisão anteriormente proferida autorizou o acesso, a análise, a extração e a perícia de conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais legitimamente disponíveis, inclusive dados mantidos em serviços de armazenamento em nuvem, afastada a interceptação de comunicações futuras.
9. Nesse contexto, sustenta a Polícia Federal que o conteúdo de correio eletrônico corporativo identificado durante a execução encontrase materialmente abrangido pela decisão já proferida, por se tratar de dado preexistente pertencente ao ambiente digital da empresa alvo.
10. A circunstância de sua guarda física ou lógica estar confiada à SKYMAIL decorreria exclusivamente da arquitetura tecnológica adotada pela CRÉDITO & MERCADO, sem alteração da natureza do dado ou de sua vinculação com o objeto da busca.
11. Portanto, a dificuldade apresentada seria de natureza técnica e operacional. Em razão do volume das informações e da arquitetura de armazenamento em nuvem, a extração e a cópia integral demandarão período superior ao da execução presencial do mandado, não sendo
-----
possível concluir o procedimento enquanto a equipe policial permanece fisicamente nas instalações da empresa.
12. A autoridade policial destaca, ainda, que, estando os dados sob gestão de terceiro provedor, sua integridade futura depende das políticas de retenção, backup, sobrescrita, exclusão e administração mantidas pela SKYMAIL, circunstância que recomenda providência judicial imediata destinada a impedir perda, alteração ou eliminação automática de registros relevantes.
13. Ao final, requer que seja determinada à SKYMAIL: (i) a imediata preservação integral dos dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO identificadas durante o cumprimento do mandado; (ii) a preservação de mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados; (iii) a preservação dos registros de acesso e administração das contas, inclusive, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados; e (iv) a preservação de backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes na infraestrutura da prestadora.
14. Requer, ainda: (v) a entrega do conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos e metadados; (vi) a apresentação de documentação técnica acerca do procedimento empregado, com identificação dos sistemas utilizados, data e horário da extração, responsável técnico, quantidade e volume dos dados fornecidos e, quando tecnicamente possível, valores de hash ou outro mecanismo de
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verificação de integridade; (vii) a informação do período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como da eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática; e (viii) a abstenção de comunicação da existência da ordem aos usuários ou responsáveis pelas contas enquanto perdurar o sigilo judicial.
15. A Polícia Federal esclarece que a medida não objetiva ampliar o objeto material da decisão anteriormente proferida, mas permitir a efetiva materialização, mediante terceiro custodiante, da extração de dados já abrangidos pela autorização judicial e cuja existência e vinculação com a empresa investigada foram constatadas durante a busca.
16. A necessidade de intervenção judicial decorreria precisamente do fato de que, embora os dados tenham sido localizados logicamente durante a diligência e estejam abrangidos pelo objeto da medida, sua efetiva cópia não poderá ser concluída durante o período físico de permanência da equipe no local, tanto pelo volume informacional quanto pelo modo de armazenamento remoto utilizado pela empresa.
17. Em razão da urgência qualificada e do risco de ineficácia das medidas, os requerimentos vieram conclusos sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido.
18. Quanto ao e-Doc. 34, o pedido comporta deferimento. A atualização do número da unidade residencial decorre de mero erro material descoberto pela autoridade policial durante o próprio cumprimento da medida, quando constatado, já no local da diligência, que JOÃO FELIPE ALVES BORGES reside no apartamento nº 501, e não no nº 401. Permanecem inalterados o investigado, o edifício, o logradouro e os demais elementos de identificação constantes da ordem, de modo
-----
que a correção não representa ampliação subjetiva, material ou territorial da busca, mas simples adequação formal do mandado à situação fática constatada e documentada no curso de seu cumprimento.
19. No que se refere ao e-Doc. 35, a Constituição da República protege a intimidade, a vida privada, o sigilo de dados e o segredo das comunicações. Nada obstante, é consabido que tais garantias, essenciais ao Estado de Direito, não possuem caráter absoluto e admitem restrição pontual por ordem judicial fundamentada, quando presentes finalidade investigativa legítima, individualização, necessidade, adequação e proporcionalidade.
20. No caso concreto, o pedido decorre diretamente do cumprimento da busca e apreensão hoje realizada. Os dados e contas de correio eletrônico corporativo foram identificados durante a diligência judicialmente autorizada e integram, segundo a representação, o ambiente informacional da própria pessoa jurídica submetida à medida.
21. Portanto, trata-se de fonte probatória que guarda nítida conexão com a busca deferida. Nesse cenário, a circunstância de a custódia técnica do conteúdo estar atribuída a provedor externo decorre da arquitetura de armazenamento adotada pela própria empresa, não ensejando qualquer repercussão no vínculo verificado entre os dados identificados e o objeto material da diligência.
22. A decisão originária autorizou o acesso, a análise, a extração e a
| perícia de | conteúdo | preexistente | armazenado | nos equipamentos | e mídias |
|---|---|---|---|---|---|
| apreendidos | ou | acessível | mediante disponíveis, inclusive dados mantidos em serviços de armazenamento em nuvem, afastada apenas a interceptação de comunicações futuras. | credenciais | legitimamente |
| 23. | A | providência | superveniente | apresenta-se, | assim, como |
-----
continuidade operacional das diligências já deferidas. A impossibilidade de conclusão da extração durante a permanência física da equipe policial no local decorre de limitação técnica relacionada ao volume das informações e ao modo de armazenamento remoto utilizado pela empresa.
24. A circunstância de o procedimento demandar tempo superior ao da execução presencial do mandado não deve, por si só, tornar ineficaz a autorização judicial anteriormente concedida, sobretudo quando os dados já foram identificados no curso da busca e permanecem vinculados ao mesmo ambiente informacional.
25. Nesse contexto, a determinação dirigida à SKYMAIL mostra-se necessária para viabilizar a preservação e a continuidade da extração dos dados já alcançados pela decisão, mediante atuação controlada do terceiro custodiante e sob fiscalização judicial.
26. A urgência é concreta. Os dados permanecem submetidos a políticas de retenção, backup, sobrescrita, exclusão e administração mantidas pelo provedor, além de poderem, em tese, ser alterados ou eliminados por mecanismos automáticos ou mediante acesso remoto.
27. A deflagração da busca e apreensão na presente data eleva o risco de perecimento ou modificação do conteúdo. A postergação da decisão para prévia oitiva dos interessados ou para a coleta de parecer ministerial poderia frustrar a finalidade da medida e comprometer a integridade de elementos informativos já identificados durante a diligência.
28. Portanto, incide a ressalva dos casos de urgência ou perigo de ineficácia, que autoriza a apreciação imediata da providência requerida. A excepcionalidade está demonstrada por elementos concretos do caso:
-----
cumprimento da busca na presente data, identificação superveniente das contas e possibilidade técnica de manipulação remota. Impõe-se, assim, o deferimento inaudita altera pars, com oitiva do Ministério Público Federal *a posteriori, logo após a confirmação do cumprimento.*
29. Há fundados elementos de pertinência entre o conteúdo individualizado e o objeto da medida. As contas foram identificadas durante busca judicialmente autorizada na sede da pessoa jurídica e correspondem ao ambiente corporativo cuja análise já havia sido abrangida pela decisão originária.
30. Em juízo de proporcionalidade, a providência se mostra adequada, porque permite preservar e obter fontes de prova já identificadas; *necessária, porque o armazenamento externo e a impossibilidade técnica* de conclusão da extração durante a diligência impedem que a mesma finalidade seja alcançada com igual eficácia por providência menos gravosa; e proporcional em sentido estrito, porque se limita ao conteúdo preexistente das contas corporativas individualizadas, sem alcançar comunicações futuras ou contas estranhas ao objeto da busca.
31. A abrangência material requerida igualmente se mostra pertinente, devendo alcançar mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas ou mantidas em pastas equivalentes, anexos, cabeçalhos, metadados, registros de acesso e administração, backups, snapshots, versões históricas e demais conteúdos tecnicamente disponíveis relacionados às contas identificadas.
32. A preservação de registros técnicos de acesso e administração mostra-se adequada à finalidade da medida, inclusive quanto a endereços IP, datas e horários de acesso, criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros associados, quando disponíveis.
-----
33. A mesma conclusão se aplica aos backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes na infraestrutura da prestadora.
34. A entrega do conteúdo diretamente à Polícia Federal deve ocorrer em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, com preservação da estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos e metadados.
35. A informação relativa ao período de retenção das contas, backups e logs, bem como à existência de rotinas de exclusão automática, mostra-se igualmente pertinente para permitir à autoridade policial avaliar eventual necessidade de providências complementares.
36. O sigilo operacional é indispensável. A comunicação aos usuários ou responsáveis pelas contas antes da estabilização e entrega dos dados poderia permitir exclusão, alteração ou manipulação do conteúdo por meio de acessos remotos, contas administrativas ou outras credenciais válidas. A confidencialidade da ordem deverá, assim, subsistir enquanto perdurar o sigilo judicial ou até ulterior deliberação deste Juízo.
37. Em suma, estão presentes a justa causa cautelar, a pertinência entre os dados e o objeto da busca, a individualização do ambiente informacional alcançado, a necessidade de preservação imediata, a impossibilidade técnica de conclusão da extração durante a execução presencial do mandado, o risco concreto de perecimento e a necessidade de apreciação imediata.
38. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal nos e-Docs. 34 e 38, nos seguintes termos:
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a) CONVALIDO os atos praticados no cumprimento do mandado de busca e apreensão destinado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, considerando-se o apartamento nº 501, em substituição ao apartamento nº 401, mantidos inalterados todos os demais termos da decisão e do respectivo mandado;
b) **DETERMINO** à SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40, que proceda, imediatamente, à preservação integral de todos os dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. identificadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão;
c) a preservação deverá compreender as mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, bem como respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados;
d) deverão ser igualmente preservados os registros de acesso e administração das contas, incluindo, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, registros de criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados;
e) a preservação deverá alcançar backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes e tecnicamente disponíveis na infraestrutura da prestadora;
f) **DETERMINO a entrega do referido conteúdo** diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos, cabeçalhos e metadados;
-----
g) a extração e a disponibilização deverão ser acompanhadas de documentação técnica acerca do procedimento empregado, com identificação, na medida do tecnicamente possível, dos sistemas utilizados, da data e do horário da extração, do responsável técnico, da quantidade e do volume dos dados fornecidos e dos respectivos valores de hash ou outro mecanismo de verificação de integridade; h) a SKYMAIL deverá informar o período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática; i) a presente decisão limita-se aos dados preexistentes e tecnicamente disponíveis relativos às contas corporativas identificadas durante o cumprimento da busca, ficando
# VEDADA a interceptação, a captação ou o fornecimento
prospectivo de comunicações futuras, bem como a inclusão de novas contas ou usuários sem prévia autorização judicial; j) fica VEDADA qualquer comunicação, notificação ou aviso aos usuários ou responsáveis pelas contas acerca da existência ou do cumprimento desta ordem, enquanto perdurar o sigilo judicial, salvo autorização expressa deste Juízo; k) caso sejam necessários identificadores adicionais estritamente técnicos para localização das contas já individualizadas, fica autorizada a interlocução direta e sigilosa com a autoridade policial subscritora, vedada a inclusão de novos alvos ou a ampliação do objeto sem prévia autorização judicial;
39. A Secretaria Judiciária deverá expedir os ofícios e transmitir,
# COM MÁXIMA URGÊNCIA, cópia desta decisão aos canais
institucionais de cumprimento de ordens judiciais da Polícia Federal, para que a própria autoridade policial adote as medidas necessárias à comunicação à empresa SKYMAIL.
-----
40. A SKYMAIL deverá confirmar, com urgência e sob sigilo, o cumprimento da ordem, indicando a data e a hora da implementação da preservação, a realização da extração, eventuais limitações técnicas e os elementos necessários à rastreabilidade da medida.
41. Após a confirmação do cumprimento, dê-se imediata ciência à Polícia Federal e abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
42. MANTENHO o feito sob segredo de justiça. Cumpra-se imediatamente. Brasília, 10 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16344
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,34 @@
# PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Dê-se publicidade à Decisão encartada ao e-Doc. 9, preservado o sigilo dos autos e demais peças processuais.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que procedi à retificação da autuação dos autos, incluindo o Dr. Maurício Cesar Brêda Neto, OAB/DF nº 76.300, como advogado do requerido
Ronnie Reyner Teixera Mota, em virtude do protocolo nº 100051/2026.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18727/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## Petição nº 16344
Senhor Coordenador, Encaminho a Vossa Excelência Mandado de Busca e Apreensão nº 4948/2026 e
**o Ofício eletrônico nº 18732/2026, expedidos nos autos em referência, para pronto**
cumprimento com as cautelas legais.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,33 @@
# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4948/2026 Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Desembargador Jerônimo de Albuquerque, nº 225, Edifício Paulo
# VI, apartamento 501, Ponta Verde, CEP 57.035-020, Maceió/AL, Coordenadas:
# 9°39'41.8"S, 35°41'57.5"W, em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. seguintes providências:
**Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as**
a) os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
b) o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
c) fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
d) a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4948/2026 - Petição 16344
f) as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei nº 8.906/1994; g) nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação; h) a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 7º, § 6º-G, da Lei nº 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado; i) cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução; j) a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de dados, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos ambientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional; k) Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
-----
# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 4948/2026 - Petição 16344
Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Polícia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 10 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,38 @@
Ofício eletrônico n° 18732/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao Senhor Representante legal da SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40 Avenida Pedroso de Morais, nº 433, 14º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05419-902
## PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
Senhor Representante legal, Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, no sentido de proceder, imediatamente, à preservação integral de todos os dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. identificadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
a) a preservação deverá compreender as mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, bem como respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados;
b) deverão ser igualmente preservados os registros de acesso e administração das contas, incluindo, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, registros de criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados;
c) a preservação deverá alcançar backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes e tecnicamente disponíveis na infraestrutura da prestadora;
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Página 02 do ofício eletrônico nº 18732/2026
d) DETERMINO a entrega do referido conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos, cabeçalhos e metadados;
e) a extração e a disponibilização deverão ser acompanhadas de documentação técnica acerca do procedimento empregado, com identificação, na medida do tecnicamente possível, dos sistemas utilizados, da data e do horário da extração, do responsável técnico, da quantidade e do volume dos dados fornecidos e dos respectivos valores de hash ou outro mecanismo de verificação de integridade;
f) a SKYMAIL deverá informar o período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática;
g) a presente decisão limita-se aos dados preexistentes e tecnicamente disponíveis relativos às contas corporativas identificadas durante o cumprimento da busca, ficando VEDADA a interceptação, a captação ou o fornecimento prospectivo de comunicações futuras, bem como a inclusão de novas contas ou usuários sem prévia autorização judicial;
h) fica VEDADA qualquer comunicação, notificação ou aviso aos usuários ou responsáveis pelas contas acerca da existência ou do cumprimento desta ordem, enquanto perdurar o sigilo judicial, salvo autorização expressa deste Juízo;
i) caso sejam necessários identificadores adicionais estritamente técnicos para localização das contas já individualizadas, fica autorizada a interlocução direta e sigilosa com a autoridade policial subscritora, vedada a inclusão de novos alvos ou a ampliação do objeto sem prévia autorização judicial;
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
*Relator Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico a retificação da autuação dos autos, com a inclusão do Dr. Claudio César Barbosa Pereira, OAB/AL nº 14.193, como advogado da requerida
Marília Alexandre de Lima Alves, em virtude do protocolo nº 100054/2026.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,18 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18718/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITBLUE
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,18 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18710/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTRADE (atualmente RIPIO TRADE)
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 18722/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. À(o) Senhor(a) Diretor(a)-Presidente da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto)
## Referência: Petição 16344
Senhor(a) Diretor(a)-Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas a seguir mencionadas, até o limite global de
**R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA,**
CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277- 35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão
**ser cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias,**
ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: *i)* Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,18 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18708/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BINANCE
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,20 @@
# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 18721/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## Referência: Petição 16344
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias junto às instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade das pessoas físicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete
**milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii)**
GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão
**ser cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias,**
ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *e* *iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.* Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,37 @@
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18726/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. À(o) Sua Excelência o(a) Senhor(a) Coordenador(a) de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF)
## Referência: Petição 16344
Senhor(a) Coordenador(a), Nos termos da decisão proferida em 8 de agosto de 2026, de reprodução anexa, encaminho-lhe 22 (vinte e dois) Ofícios eletrônicos, abaixo relacionados, para pronto cumprimento, com as cautelas legais.
1. Ofício eletrônico n° 18704/2026 - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
2. Ofício eletrônico n° 18705/2026 - Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil
3. Ofício eletrônico n° 18706/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FOXBIT
4. Ofício eletrônico n° 18707/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais MERCADO BITCOIN
5. Ofício eletrônico n° 18708/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BINANCE
6. Ofício eletrônico n° 18709/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINBASE
7. Ofício eletrônico n° 18710/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTRADE (atualmente RIPIO TRADE)
8. Ofício eletrônico n° 18711/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOVADAX
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## SIGILOSO Página 02 do Ofício eletrônico nº 18726/2026 - PET 16344
9. Ofício eletrônico n° 18712/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITYPREÇO
10. Ofício eletrônico n° 18713/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINEXT
11. Ofício eletrônico n° 18714/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTOYOU
12. Ofício eletrônico n° 18715/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOXBITCOIN
13. Ofício eletrônico n° 18716/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FLOW
14. Ofício eletrônico n° 18717/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITNUVEM
15. Ofício eletrônico n° 18718/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITBLUE
16. Ofício eletrônico n° 18719/2026 - Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCAMBIO
17. Ofício eletrônico n° 18720/2026 - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
18. Ofício eletrônico n° 18721/2026 - Presidente do Banco Central do Brasil
19. Ofício eletrônico n° 18722/2026 - Diretor(a)-Presidente da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto)
20. Ofício eletrônico n° 18723/2026 - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
21. Ofício eletrônico n° 18724/2026 - Presidente do Banco Central do Brasil
22. Ofício eletrônico n° 18725/2026 - Diretor(a)-Presidente da B3 S.A. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18712/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITYPREÇO
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 18724/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## Referência: Petição 16344
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que encaminhe relatórios e informações de supervisão pertinentes à situação prudencial, à captação de recursos do IPREV/Maceió e às circunstâncias de eventual medida de resolução ou liquidação. Deverá esse Órgão responder em 30 dias, por canal seguro, podendo apresentar ao Relator justificativa específica para eventual restrição legal de compartilhamento. A autoridade policial fica autorizada a manter contato técnico com prepostos dos órgãos exclusivamente para operacionalizar a remessa. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: *i)* Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 18704/2026
Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
## Referência: Petição 16344
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para anotação de sequestro, até o limite global
**de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), de quaisquer aeronaves**
eventualmente registradas em nome de:
| Item | Nome |
|---|---|
| 1 | RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA |
| 2 | GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA |
| 3 | RENAN FOGLIA CALAMIA |
| 4 | MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES |
| 5 | MARCELO BRASILEIRO SANTOS |
| 6 | JOÃO FELIPE ALVES BORGES |
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Documento assinado digitalmente*
### URGENTE
Brasília, 10 de agosto de 2026.
### CPF
028.653.284-06 009.411.444-70 332.912.638-80 091.173.314-04 287.090.804-06 124.643.277-35
*Relator*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18709/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINBASE
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18707/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais MERCADO BITCOIN
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18706/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Foxbit
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18717/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITNUVEM
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18711/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOVADAX
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18713/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINEXT
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,18 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18720/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
## Referência: Petição 16344
Senhor(a) Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados pelas pessoas físicas a seguir mencionadas até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão
**ser cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias,**
ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *e* *iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.* Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18714/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTOYOU
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 18725/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Diretor(a)-Presidente da B3 S.A.
## Referência: Petição 16344
Senhor(a) Diretor(a)-Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que forneça os espelhos de registro, certificações e históricos dos ativos LF002308EBU e LF002400CT4, com horários, preços unitários, taxas, participantes, custodiantes, intermediários e parâmetros de precificação. Deverá esse Órgão responder em 30 dias, por canal seguro, podendo apresentar ao Relator justificativa específica para eventual restrição legal de compartilhamento. A autoridade policial fica autorizada a manter contato técnico com prepostos dos órgãos exclusivamente para operacionalizar a remessa. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: *i)* Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,18 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18716/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FLOW
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18719/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCAMBIO
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 18723/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
## Referência: Petição 16344
Senhor(a) Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que forneça, no âmbito de sua competência, informações e cópias de processos administrativos sancionadores e relatórios de fiscalização relativos ao Banco Master e seus administradores entre 2020 e 2025, com ênfase na emissão e distribuição de Letras Financeiras e na captação de recursos de RPPS. Deverá esse Órgão responder em 30 dias, por canal seguro, podendo apresentar ao Relator justificativa específica para eventual restrição legal de compartilhamento. A autoridade policial fica autorizada a manter contato técnico com prepostos dos órgãos exclusivamente para operacionalizar a remessa. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 18715/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOXBITCOIN
## Petição 16344
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir mencionadas, até o limite global de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais): i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF nº 028.653.284-06; (ii) GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70; (iii) RENAN FOGLIA CALAMIA, CPF nº 332.912.638-80; (iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, CPF nº 091.173.314-04; (v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF nº 287.090.804-06; e (vi) JOÃO FELIPE ALVES BORGES, CPF nº 124.643.277-35. As ordens de bloqueio, indisponibilidade e anotação de restrição patrimonial deverão ser
**cumpridas imediatamente, com resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada**
impossibilidade técnica devidamente justificada. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 18705/2026
Ao(À) Senhor(a) Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil
## Referência: Petição 16344
Senhor(a) Diretor(a), Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para anotação de sequestro, até o limite global
**de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), de quaisquer embarcações**
eventualmente registradas em nome de:
| Item | Nome |
|---|---|
| 1 | RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA |
| 2 | GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA |
| 3 | RENAN FOGLIA CALAMIA |
| 4 | MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES |
| 5 | MARCELO BRASILEIRO SANTOS |
| 6 | JOÃO FELIPE ALVES BORGES |
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Documento assinado digitalmente*
### URGENTE
Brasília, 10 de agosto de 2026.
### CPF
028.653.284-06 009.411.444-70 332.912.638-80 091.173.314-04 287.090.804-06 124.643.277-35
*Relator*
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3059203/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator da Petição nº 16.344/AL Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
**Assunto: Comunicação de cumprimento das medidas cautelares - encaminhamento de mandados**
recibados e autos circunstanciados de busca e apreensão.
**Referência: Petição nº 16.344/AL - STF; RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL; IPL nº 2025.0138444-**
SR/PF/AL.
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Petição nº 16.344/AL, comunico que a Polícia Federal procedeu neste dia, a partir das 06 horas, ao cumprimento
**coordenado das medidas cautelares de busca e apreensão e de busca pessoal cuja execução lhe foi determinada, no âmbito da investigação conduzida no IPL nº 2025.0138444-SR/PF/AL.**
As diligências foram executadas em observância às determinações constantes da decisão e dos respectivos mandados judiciais, inclusive quanto à preservação do sigilo, à discrição no cumprimento, à documentação dos atos praticados, à delimitação do objeto das buscas e às cautelas relativas à cadeia de custódia dos elementos arrecadados. Para ciência desse Excelso Supremo Tribunal Federal , encaminham-se, em anexo ao presente expediente:
**I - os Mandados de Busca e Apreensão efetivamente cumpridos, devidamente recibados; II - os Mandados de Busca Pessoal efetivamente cumpridos, igualmente recibados; e III - os respectivos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão , contendo o registro**
formal da execução das diligências, das circunstâncias verificadas nos locais e dos bens, documentos, dispositivos e demais elementos eventualmente arrecadados. O presente encaminhamento possui caráter inicial e imediato, destinado a comunicar formalmente a Vossa Excelência o cumprimento das medidas e a disponibilizar, desde logo, os documentos essenciais produzidos durante sua execução.
-----
Considerando o número de diligências realizadas, a quantidade de equipes envolvidas e a necessidade de consolidação técnica e documental de todas as ocorrências verificadas durante a execução, os Relatórios de Diligência individualizados encontram-se em fase de elaboração e
**conferência, inclusive para assegurar a adequada correspondência entre os mandados cumpridos, os**
respectivos autos circunstanciados, os materiais arrecadados e os registros de cadeia de custódia.
Assim, esta Autoridade Policial encaminhará, em breve, a Vossa Excelência os
**Relatórios de Diligência correspondentes a cada uma das medidas executadas, bem como a integralidade dos autos e documentos produzidos em razão do cumprimento das cautelares,**
inclusive os registros complementares pertinentes aos materiais arrecadados, às providências técnicas adotadas.
Esclarece-se, portanto, que o presente expediente não exaure a prestação de informações
**relativa à execução das medidas, constituindo comunicação imediata do cumprimento e**
encaminhamento dos documentos judiciais e autos circunstanciados já formalizados, a ser posteriormente complementada com a documentação integral das diligências.
Os elementos arrecadados permanecerão submetidos aos procedimentos de registro, acondicionamento, custódia, triagem e análise tecnicamente cabíveis, observados os limites da decisão judicial e as normas relativas à integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova.
Por fim, considerando o caráter ainda em desenvolvimento dos atos subsequentes ao cumprimento das buscas, especialmente quanto à consolidação dos documentos, análise dos materiais arrecadados e demais providências investigativas decorrentes, nos termos já determinados por Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 13h33, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:26c5bb52d08a8f782cffd971795b07c9570d52a2
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100225/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 10/08/2026, às 14:25:07 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - DRPJ/SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3076061/2026 - DRPJ/SR/PF/AL
Maceió/AL, 11 de agosto de 2026. A Sua Excelência o Senhor
## Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator da Petição nº 16.344/AL Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
**Assunto: Encaminhamento dos Relatórios de Diligência e respectivos anexos referentes às medidas**
cautelares cumpridas, bem como comunicação acerca do recebimento da ordem judicial pela empresa SKYMAIL/SKYNOVA.
**Referência: Petição nº 16.344/AL STF; RE nº 2026.0015111-SR/PF/AL.**
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
1. As medidas foram deflagradas em 10 de agosto de 2026, com início simultâneo às 06h00, de forma coordenada e concomitante nas cidades de Maceió/AL e São Paulo/SP, mediante o emprego de oito equipes compostas por Delegados, Escrivães, Agentes e Peritos Criminais Federais.
2. Participaram da operação, em regime de cooperação institucional, dois Auditores Federais de
**Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, integrados à equipe responsável pela**
diligência na sede da autarquia previdenciária Instituto de Previdência de Maceió (IPREV Maceió).
3. Foram integralmente cumpridos os oito mandados expedidos, correspondentes às seis medidas de natureza pessoal e domiciliar e às duas medidas relativas às sedes das pessoas jurídicas indicadas na r. decisão, na forma do respectivo item 93.1.
4. Registro, desde logo, que em nenhuma das oito diligências foi necessário o emprego de força, tendo o acesso aos imóveis ocorrido de forma consentida ou franqueada. Não se registrou qualquer intercorrência de ordem material ou pessoal. Todas as diligências contaram com testemunhas, devidamente qualificadas nos respectivos autos circunstanciados.
5. Segue quadro sinótico das oito diligências, com indicação do relatório circunstanciado correspondente e do material arrecadado, cuja descrição individualizada consta dos autos circunstanciados de busca e arrecadação e dos termos de apreensão que acompanham este expediente:
**Eq. RDF Alvo / local Material arrecadado**
-----
## Eq. RDF Alvo / local
01 2026.0090786 Servidores Públicos do Município
02 2026.0090788 03 2026.0090848 RONNIE REYNER TEIXEIRA 04 2026.0090793 GUSTAVO ANTÔNIO 05 2026.0090796 MARÍLIA ALEXANDRE DE 06 2026.0090799 MARCELO BRASILEIRO 07 2026.0090790 RENAN FOGLIA CALAMIA
08 2026.0090801 **MOBILIÁRIOS LTDA. (São**
## Instituto de Previdência dos de Maceió - IPREV (sede) JOÃO FELIPE ALVES BORGES
## MOTA
## RODRIGUES DE SOUZA
## LIMA ALVES
## SANTOS
(São Paulo/SP)
## CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES
Paulo/SP)
## Material arrecadado
1 (um) disco rígido de microcomputador da Coordenadoria Geral de Investimentos e Receitas dos Fundos; documentos e mídias, conforme auto 1 (um) smartphone e 1 (um) notebook, com senhas fornecidas voluntariamente 1 (um) iPhone 17 Pro Max; 1 (um) MacBook; 2 (dois) pen drives; 2 (dois) veículos automotores (GWM Haval H9, ano 2026, e Volkswagen Taos, ano 2025)
1 (um) aparelho de telefonia celular e 1 (um) veículo automotor 1 (um) iPhone 17 Pro Max (bem nº 2026.90667); 1 (um) notebook Apple (bem nº 2026.90813); 1 (um) automóvel Chevrolet Tracker, placa TNO4A38, chassi 9BGEX76D0SB266817 (bem nº 2026.90668) 2 (dois) notebooks e 1 (um) smartphone, com senha fornecida voluntariamente 1 (um) aparelho celular; 1 (um) notebook; 1 (um) iPad; 1 (um) gravador de voz com recurso de inteligência artificial - todos com senhas fornecidas voluntariamente 1 (um) disco rígido contendo extração de arquivos digitais do servidor da empresa
# I - EQUIPE 01. SEDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACEIÓ (IPREV)
6. **O imóvel encontrava-se fechado no horário de início, tendo a equipe aguardado a chegada de**
funcionários terceirizados que franquearam o acesso, sem necessidade de emprego de força. Servidor da autarquia acompanhou toda a diligência e prestou as informações sobre a disposição física do prédio.
7. **Tratando-se de órgão público composto por diversos setores, as buscas foram delimitadas às** **dependências com vínculo funcional direto aos investigados ou com potencial custódia de** **material de interesse, a saber: Chefia de Gabinete, Diretoria-Presidência, Coordenadoria Geral de**
Investimentos e Receitas dos Fundos, Arquivo, Diretoria Executiva de Finanças Previdenciárias e Gerência Técnica de Tecnologia da Informação e Comunicação.
8. **Material arrecadado: 1 (um) disco rígido de microcomputador da Coordenadoria Geral de**
Investimentos e Receitas dos Fundos, além de documentos e mídias discriminados no auto circunstanciado.
9. **As buscas na sala do atual Diretor-Presidente e na respectiva assessoria jurídica somente tiveram** **início após a chegada de representante da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos** **Advogados do Brasil Seccional Alagoas, em razão de o investigado ser procurador municipal e**
advogado regularmente inscrito.
10. **O disco rígido apreendido equipa máquina atualmente utilizada pelo servidor que sucedeu o**
investigado GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA na Coordenadoria Geral de Investimentos, sendo a apreensão motivada pela possibilidade de subsistirem, no suporte, arquivos produzidos pelo investigado, que deixou o cargo há cerca de um ano.
-----
11. **Apurou-se, no curso da diligência, que as caixas institucionais do IPREV foram migradas de** **provedor no exercício de 2025, sendo que os fatos investigados ocorreram integralmente sob o**
ambiente anterior.
# II - EQUIPE 02. JOÃO FELIPE ALVES BORGES
12. **A entrada foi franqueada pelo próprio alvo, na presença de testemunha, sem emprego de força.**
Constatou-se a presença de duas crianças menores, filhas do casal, que foram preservadas,
**mantidas dormindo durante todo o procedimento. O investigado forneceu voluntariamente as**
senhas dos dispositivos.
13. **Ao chegar ao local, a equipe apurou, mediante entrevista ao porteiro do edifício, que o**
investigado havia se mudado do apartamento nº 401, onde residia em locação, para o apartamento
**nº 501 do mesmo prédio. A ocorrência foi imediatamente informada à Coordenação da Operação,**
que peticionou nos autos comunicando a Vossa Excelência, conforme petição recibo nº 100042\_2026.
14. **No interior do imóvel foi localizada Cédula de Crédito Bancário nº 15642782, emitida em**
nome do investigado, na qual consta como endereço do emitente o apartamento nº 401 do mesmo edifício - documento que comprova a residência anterior e, por consequência, a correção da atualização promovida.
# III - EQUIPE 03. RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA
15. **O acesso ocorreu de forma consentida, mediante apresentação dos mandados de busca e**
apreensão e de busca pessoal, sem emprego de força. No interior encontravam-se o investigado, sua esposa e dois filhos, um deles com três anos de idade. Após a entrada e a garantia da segurança dos presentes, aguardou-se a chegada de duas testemunhas e de representante da Ordem dos
**Advogados do Brasil para que se iniciasse efetivamente o cumprimento - providência mantida pela**
equipe ainda que o próprio alvo houvesse dispensado o acompanhamento da OAB, por alegar não exercer seu ofício na residência.
**1 6 . O investiga do apresentou comportamento colaborativo e acompanhou integralmente o**
procedimento, tendo, contudo, recusado o fornecimento das senhas dos dispositivos apreendidos. A recusa foi respeitada pela equipe como exercício regular de direito, não tendo sido adotada qualquer medida coercitiva. Os dispositivos foram encaminhados ao Serviço Técnico-Científico desta Superintendência para exame.
17. **O único documento pertinente ao objeto da investigação encontrado no imóvel foi cópia, sem** **qualquer anotação, do Ofício nº 122/2026-GP/IPREV, de 09/02/2026 , dirigido a esta**
Superintendência, por meio do qual a autarquia prestou esclarecimentos acerca de notícias veiculadas na imprensa envolvendo a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e os investimentos realizados pelo regime próprio. Por se tratar de reprodução de expediente já existente nos autos, a equipe deliberou pela não apreensão. Para este subscritor, a presença de cópia desse documento
**reservado na residência de RONNIE REYNER, é prova direta que ele ainda continua tendo poder de administração sobre o IPREV.**
18. **A equipe registrou, em relatório e por meio de registro fotográfico, elementos relativos ao padrão**
do imóvel e aos veículos localizados. Consigno que tais registros constituem, por ora, observação de
-----
**campo, não constatação técnica, razão pela qual determinei a realização de levantamento patrimonial formal, matrícula e forma de aquisição do imóvel, eventual financiamento, dados**
registrais dos veículos e confronto com as declarações de ajuste anual do investigado, cujo resultado será oportunamente submetido a Vossa Excelência.
# IV - EQUIPE 04. GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA
19. **O edifício dispõe de portaria eletrônica. Acionado o interfone, o atendente solicitou que se**
aguardasse a presença do síndico; diante disso, parte da equipe acessou a área comum do
**condomínio, na sequência do que o próprio atendente franqueou o acesso dos portões a toda a**
equipe. Identificada a unidade, o morador franqueou a entrada, sem intercorrências. Foram
**convocadas como testemunhas o síndico e o subsíndico, devidamente qualificados no auto**
circunstanciado.
20. **No imóvel encontravam-se os genitores do investigado, o qual não estava presente no início da**
diligência. O mandado foi lido aos presentes e entregue cópia. Cientificado por telefone, o investigado compareceu espontaneamente ao local, oportunidade em que o mandado lhe foi novamente lido e se procedeu à busca pessoal. O investigado franqueou o cofre existente em seu dormitório e desbloqueou os aparelhos celulares, fornecendo o padrão de acesso.
21. **Registro que o veículo, embora alegadamente vinculado ao genitor, foi apreendido por se haver**
encontrado em seu interior exclusivamente itens pertencentes ao investigado, além de recibo provisório de serviço em nome dele, elementos que indicam posse e domínio de fato.
22. **Ainda no imóvel foi colhido Termo de Declarações do investigado , gravado em aplicativo de**
videoconferência e transcrito em documento próprio, que acompanha este expediente.
23. **Conforme expresso no Relatório de Diligência que vai em anexo, no dormitório dos genitores** **do investigado, em cofre franqueado espontaneamente pelo proprietário, foram localizados pela**
equipe projetada da Busca e Apreensão aproximadamente US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares),
**€ 12.000,00 (doze mil euros) e valores em moeda nacional, além de relógios. O Sr. ANTONIO DE SOUZA MENDONÇA (CPF nº 008.827.984-72) genitor do investigado, declarou ser o exclusivo proprietário dos bens e valores, justificando-se na condição de aposentado da Secretaria**
da Fazenda do Estado de Pernambuco e em atividade empresarial, e exibiu à equipe sua Declaração
**de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, exercício 2026, ano-calendário 2025 , na qual**
constam declarados € 12.000,00 e US$ 28.000,00 em moeda estrangeira em espécie. Diante da prova documental exibida no ato e da atribuição de propriedade a terceiro não investigado, a equipe
**deliberou pela não apreensão.**
# V - EQUIPE 05. MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES
24. **As testemunhas, a subsíndica e seu cônjuge, foram convocadas previamente ao ingresso. A**
entrada foi franqueada pela própria investigada e por seu esposo, sem emprego de força. No interior encontravam-se ainda duas crianças menores. Os residentes mantiveram postura colaborativa, fornecendo senhas de acesso e indicando os locais de interesse. As buscas encerraram-se às 07h00.
25. **O automóvel apreendido encontra-se registrado em nome do genitor da investigada, sendo,**
contudo, por ela utilizado, conforme por ela própria declarado e confirmado pelo cônjuge. A apreensão fundamentou-se no interesse investigativo do bem e no fato de que em seu interior foram
-----
**localizados o computador e documentos pessoais da investigada.**
# VI - EQUIPE 06. MARCELO BRASILEIRO SANTOS
26. **O acesso ocorreu às 06h05, de forma consentida, após apresentação da equipe e do mandado,**
sem emprego de força. No interior encontravam-se o investigado, sua esposa e um filho maior. O investigado apresentou comportamento colaborativo, fornecendo voluntariamente a senha de seu aparelho.
27. **Foram localizados no imóvel dois veículos - um automóvel registrado em nome da esposa do**
investigado, que apresentou documentação e registros de aplicativo comprovando atividade remunerada compatível com a aquisição, e um automóvel de 2005 registrado em nome do investigado, inservível. Nenhum deles foi apreendido, por não se identificar vinculação ao objeto da apuração.
# VII - EQUIPE 07. RENAN FOGLIA CALAMIA
28. **Foram angariadas duas testemunhas previamente ao ingresso. A entrada foi franqueada pelos**
ocupantes por volta das 06h00, sem emprego de força. O investigado forneceu voluntariamente as
**senhas de todos os dispositivos, mantendo postura colaborativa.**
29. **Quantia em moeda nacional de pequeno valor localizada no imóvel não foi apreendida, por não**
guardar relação com o objeto da apuração. O veículo localizado na garagem não foi arrecadado, por já constar sobre ele restrição de circulação registrada no sistema RENAJUD. O investigado declarou que o imóvel é locado.
30. **Do gravador de voz com inteligência artificial. Chamo a atenção de Vossa Excelência para a**
apreensão desse dispositivo, cuja função é o registro e a transcrição automatizada de reuniões. Considerando que o investigado atuava como representante da empresa de consultoria contratada pelo regime próprio de previdência e figura, em atas do respectivo Comitê de Investimentos, como responsável pela apresentação dos relatórios que fundamentaram as realocações investigadas, o exame do aparelho foi definido como prioritário.
VIII - EQUIPE 08. CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
31. **O mandado foi cumprido às 06h00, quando a empresa ainda se encontrava fechada. A autoridade**
policial contatou a responsável pelo estabelecimento, que indicou funcionária para franquear o acesso, o que foi prontamente atendido.
32. **Não foram localizados documentos físicos de interesse à apuração, razão pela qual a diligência**
concentrou-se na extração de arquivos digitais do servidor da empresa, executada por Perito Criminal Federal segundo os parâmetros definidos pela coordenação da operação, com integral colaboração dos funcionários e do responsável técnico pela infraestrutura.
## 33. Durante a diligência na sede da CRÉDITO & MERCADO, apurou-se que o domínio das
**caixas de correio eletrônico institucionais é administrado por pessoa jurídica diversa empresa SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. - SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40 , ambas alheias ao objeto da busca e**
apreensão.
-----
34. **Comunico, ainda, a Vossa Excelência que foi efetivada a entrega à empresa SKYMAIL** **SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. -** **SKYMAIL, CNPJ nº 17.644.286/0001-40, da ordem judicial expedida em decorrência da decisão**
superveniente proferida por Vossa Excelência relativamente aos dados corporativos da CRÉDITO
**& MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.**
35. **Conforme consta dos autos, por meio do Ofício eletrônico nº 18.732/2026, de 10 de agosto de**
2026, esse Supremo Tribunal Federal determinou à SKYMAIL, entre outras providências, a
**preservação integral dos dados preexistentes das contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO identificadas durante o cumprimento da busca, abrangendo**
mensagens, anexos, cabeçalhos, metadados, registros de acesso e administração, backups, snapshots, versões históricas e demais conteúdos tecnicamente disponíveis. Determinou-se, igualmente, a
**entrega desse conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à**
análise pericial e, sempre que possível, com preservação da estrutura original dos dados.
36. **A via física da ordem judicial foi recebida em 10 de agosto de 2026, conforme recibo**
manuscrito lançado na própria segunda página do Ofício eletrônico nº 18.732/2026. No mesmo documento foi aposta identificação comercial de LUCIO BORACCHINI, Diretor Comercial, contendo referência à SKYNOVA, circunstância que permite registrar documentalmente o recebimento da ordem pela estrutura empresarial responsável pelo atendimento da diligência.
37. **A decisão de Vossa Excelência determinou expressamente que a SKYMAIL deverá confirmar,**
com urgência e sob sigilo, o cumprimento da ordem, indicando a data e a hora da implementação
**da preservação, a realização da extração, eventuais limitações técnicas e os elementos**
**necessários à rastreabilidade da medida.** Ainda não foi recebido resposta da SKYMAIL/SKYNOVA.
38. **Assim, a Polícia Federal continuará acompanhando diretamente o cumprimento da ordem** **pela SKYMAIL/SKYNOVA, inclusive quanto à efetiva implementação da preservação, ao**
procedimento de extração e disponibilização dos dados e à documentação técnica necessária à manutenção de sua integridade, autenticidade, rastreabilidade e cadeia de custódia.
39. **Tão logo seja formalmente confirmada pela empresa a implementação da preservação e iniciada**
ou concluída a disponibilização dos dados, será encaminhada nova comunicação a Vossa
**Excelência, acompanhada dos respectivos registros técnicos e de eventual informação sobre**
limitações, volume, formato de entrega, hashes e demais elementos pertinentes ao cumprimento integral da medida.
Respeitosamente,
GLEYDSON MACHADO Delegado de Polícia Federal
-----
Documento eletrônico assinado em 11/08/2026, às 16h31, por GLEYDSON MACHADO CALHEIROS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:f5c874c68ccd71c6b2fe728b58f48c152f0907e0
@@ -0,0 +1,853 @@
EE
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E 4945/2026
16344
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supreme [ribunal Federal, Relator do processo
referéncia, do artigo 240 do Cddigo Processo Penal e da decisdo cuja
em nos termos ae
segue anexa, MANDA que a Policia proceda a busca e apreensdo a ser
efetivada no(a) AV. GOVERNADOR AFRANIO LAGES, 65, FAROL, CEP 57050-015,
MACEIO/AL, desfavor de IINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
em
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MACEIO IPREV/MACEIO, CNP] n°
12.183.737/0001-76.
Para operacionalizagio das medidas dc busca apreensdo, deverdo observadas as
a e ser
seguintes providéncias:
a) mandados serdo expedidcs observancia do art. 243 do CPP e cumpridos de
os com
forma respeitosa, discreta espetacularizagdo, preservado o
serena, e sem
estritamente sigiloso da observados 245 250 do mesmo diploma;
e os arts. a
b) cumprimento devera de forma coordenada sempre que operacionalmente
0 ocorrer e,
possivel, simultanea, fim de evitar comunicagao entre alvos destruigao, migragao
a os e
ou adulteragdo de elementos probatorios;
¢) fica autorizada busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas
a
quando houver fundada suspeita de estejam de objetos papéis
que na posse ou relacionados a investigagdo, devendo circunstancia ser registrada no auto;
a
d) extragdo de dados devera observar cadeia de custédia, integridade, autenticidade e
a
rastreabilidade, geragdo de copias forenses, registro de hashes, de
com
metadados documentagio das ferramentas e procedimentos empregados;
e
e) objetos, documentos dados manifestamente estranhos aos fatos nado serdo
e
apreendidos; material apés nao mais interessar a investigagao devera ser
o que, exame,
prontamente restituido, ressalvada decisao judicial sentido diverso;
em
| br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob | codigo 2C9F-39C1-CC60-69B3 | senha DED4-A850-B526-4B2A |
|---|---|---|
| jus. | o | e |
-----
f) diligéncias ambientes profissionais de advocacia contardo com
as em ou
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observardo
integralmente o art. 7°, §§ 6°-A a 6°-H, da Lei n° 8.906/19%;
g) ambientes de advocacia, apreensao sera restrita linitada aos investigados e aos
nos a e
fatos desta decisdo. Material de clientes estranhos ndo sera examinado; em caso de davida sobre sigilo profissional, item segregadc, lacrado encaminhado Juizo
o e ao
para triagem, nos termos da fundamentagao;
h) andlise da documentagio dos equipamentos apreendidos em ambientes de
a e
advocacia observara art. 7% § 6°G, da Lei n° 3.906/1994, vedado o acesso
o
indiscriminado a acervo profissional nao
i) cada diligéncia serd documentada circunstanciado, identificagdo dos
por auto com
agentes, do representante da OAB quano cabivel, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execugdo;
j) autoridade policial podera realizar, local, triagem técnica minima destinada a
a no
identificagdo, preservagdo de dados, prejuizo de posterior pericia em
e sem
ambiente controlado, observadas, aribientes de advocacia, as cautelas previstas nas
nos
alineas “f” “h”, vedada de contetdo potencialmente protegido pelo sigilo
a a
profissional; k) Os mandados autorizam apreensio de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos
a
e
| rigidos, pendrives | | midias de | | | | (b) aparelhos celulares pessoais ou | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| corporativos; | (c) | documentos comprovantes financeiros relacionados | fisicos, aos | agendas, | anotagdes, | contratos, fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de | extratos | e |
| autenticacdo; | e | (e) valores em bens de alto valor nas condigdes definidas nesta decisao. | espécie superiores | a | | R$ 20.000,00, joias, obras de arte e | | |
| Fica autorizado preexistente armazenado | | imediato, 0 acesso | a equipamentos | analise, a | extragdo e a | pericia de todo midias apreendidos ou acessivel mediante | | |
| credenciais | | nos | encontradas, inclusive dados | e | | Google Drive, iCloud, OneDrive, | | |
| | neles | Dropbox outros servigos equivalentes, bem | | em | | registros de conversas em WhatsApp, | | |
| e Telegram | | aplicagdes congéneres. A | | como | | nao compreende interceptacdo de | | |
e
comunicagdes futuras.
+
Fica autorizada participagdo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio
a
técnico a selegdo de documentos dados, sob coordenagao da Policia Federal e sujeitos
e
as obrigagdes de sigilo e cadeia de custédia. Os mandados terdo validade de 30
mesmas
dias, salvo prorrogacao judicial.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
2C9F-39C1-CC60-69B3 senha DED4-A850-B526-4B2A
sob 0 codigo e
-----
Tribunal
autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar a
a
exposi¢do indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscri¢do, inclusive midiatica. Cumprida medida determinada, deverd autoridade policial comunicar
a ora a
imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRE
Relator Documento assuizado digitalmente
2C9F-39C1-CC60-69B3 senha DED4-A850-B526-4B2A
jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo e
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
OPERACAO 32
ce
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO
00/5/11. DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
[sce
(Processo n°
EQUIPE
Nel. dias do més de agosto do de 2026, nesta cidade de
Aos ano
equipe de Policiais Federais formada
a
,
Mat. 159139
pelo(a) DPF MAC €L
Mat. pelos APFs
e
, ,
Mat. £60
>
Mat. N63 pi
e
Mat. cumprimento
em
,
Loch 46344 expedido pelo
Mandado de busca Apreensdo n°
ao e
da Vara Federal da Se¢do Judicidria de
Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal 2
das testemunhas final qualificadas,
na ao
5
leitura do mandado observadas formalidades legais, foi determinado pela
e e as
Autoridade Policial procedesse a arrecadagdo do(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo
que se
descritos:
EXCETO MIDIAS E
1. DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL,
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA.
DESCRICAO DO MATERIAL LOCAL ONDE FOI ITEM
ENCONTRADO
NC |
Piso ue
se nein wa
NA § Chern
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3
Rep
A ivos
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PIL Jadu. Emails,
BC
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|
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-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
ITEM DESCRICAO MATERIAL
DO
LOCAL ONDE FOI
ENCONTRADO
A moped Ro An
A AC
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>
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|
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
O(s) referido(s) cumprimento
Dob
Ass CRin documento(s)
mandado de
ao
® (Thy
[ror Mok e/ou objeto(s)
busca e
-DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
9096 foi (foram) arrecadados(s), apreensio expedido
STF), nesta
no interesse
(Processo
sob responsabilidade
a
w)
data, em
do IPL n° n°
de no
,
imovel localizado dy Jo oe Mews
Finda diligéncia, cumprimento ao art. 245,
a e em
.
§ 7°, do Codigo de Processo Penal, Autoridade Policial determinou que fossem circunstanciados
a
seguintes baw 3¢
os
AW. TAWA MANS Gath Mm
0
BR OAD SEciomal Nasa. AIA Ae
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A
.
havendo consignado, é encerrado presente depois de lido achado conforme, vai
a ser o que, e devidamente assinado:
AUTORIDADE: WY
\\ 713%
Mat.
ESCRIVAO: wa
Mat:
DETENTOR:
|
TESTEMUNHAS:
CPF\_\_ 344-40 2%
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AZ ¢ Luiz 3% e
End: he (have wives
Cidade:
7 om <
Ze a
Sains
2Nome:
S01. 933 94-353 7237332 SEIS Ac Filiagio: SE e
Ala Suvi
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End: Av. LY NO. PVR Gus
MAG 0 33
Cidade: | AC Tels: -33%¢6
Onion
Assinatura:
-----
![](img_p7_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3058145/2026
**2026.0090786-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| N.° do bem | Tipo do bem | |
|---|---|---|
| 2026.90859 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
| 2026.90861 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
| 2026.90862 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
| 2026.90851 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
| 2026.90912 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
| 2026.90913 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
## Quant. Unidade Descrição/Observação
Relatório de Análise de Portfólio, Sugestao e Realocação - Base 1 UN 31/10/2023, confeccionado por CRÉDITO & MERCADO para o
IPREV Maceió/AL, encontrado na mesa da Chefe de Gabinete.
Conjunto de Documentos relativo à Política de Investimentos 2023 e 2024, contendo: Política de Investimentos 2023 original com assinaturas; Política de Investimentos 2024 original com assinaturas; Política de Investimentos 2023 cópia com assinatura de Evandro 1 UN
Barros Lima; Ata do Conselho de Administração e Comitê de Investimentos; emails entre Banco Master e o IPREV; emails de RENAN CALAMIA e IPREV; atestados e outros. Local: Gaveteiro da mesa de impressora na sala da Chefe de Gabinete.
Manual de Normas e Procedimentos; Processo Decisório de 1 UN Investimentos. Local: Mesa da sala do Diretor de Finanças
previdenciárias.
Termo de Solicitação de Documentos - TSD; SEi n.46/2024/APOIO - 1 UN Auditoria de Investimento. Local: Gaveteiro na mesa da Chefe de
Gabinete.
Documentos relativos a Investimentos no Banco Master (Atas de 1 UN Reunião, ofícios, portfólios, relatórios de controle interno, matriz de
risco e outros) Local: Mesa da Chefe de Gabinete.
Processo 7000/125970/2025 da DTI/SIIMM contendo Ofício 0093/2025 da 14 Promotoria de Justiça da Capital /AL sobre o Banco 1 UN
Master. Local: Mesa da estagiária RUTH na sala da Chefe de Gabinete.
-----
Documentos produzidos
![](img_p8_1.png)
pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham 2026.90896 classificação específica
(outros)
![](img_p8_2.png)
| | | |
|---|---|---|
| 2026.90897 | Caderno, agenda e similares 1 | |
| 2026.90885 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
| 2026.90886 | Documentos produzidos pela administração pública ou para surtir efeitos junto a órgãos ou entidades públicas e que não tenham classificação específica (outros) | |
Os ítens acima foram arrecadados no Instituto de Previdência do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, Petição 16344, nos autos
Relatório preliminar de Auditoria n.01/2026 da Controladoria Geral 1 UN do Município de Maceio, sendo a Maceió Previdência a unidade
examinada. Local: Mesa da Chefe de Gabinete.
Caderno, agenda e similares 1un, na cor marrom, ano 2025, em nome UN de DANIELA MAFRA. Local: Gaveteiro da assessora Daniela
Mafra.
Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Internet ("Termo de Adesão"). Figuram no termo o IPREV Maceió e o Banco 1 UN
Máxima, tendo o timbre do Banco Master. Local: Gaveteiro da impressora da sala da Chefe de Gabinete.
Documentos relativos ao credenciamento de agente autônomo de investimentos de Vamos Investir, NEST International e Banco 1 UN Daycoval: Termo de Credenciamento, Termo de Análise e Atestado
de Credenciaomento. Local: Gaveteiro da mesa da impressora na sala da Chefe de Gabinete.
do processo ASSCRIM/PGR 1108013/2026, exarado pelo Exmo Ministro ANDRÉ MENDONÇA
do Supremo Tribunal Federal.
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h27, por FLAVIO EGIDIO BARBOSA DAS NEVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:2c7896e5e993fa1947549258a9abd2b913eb4084 Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h30, por BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:22ce9076bc1c499cf3aaad208ba3c4a31c16b1ce
-----
![](img_p9_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3056905/2026
**2026.0090786-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste
ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
## Tipo do bem
**Imagem N.° do bem Quant. Unidade Descrição/Observação**
![](img_p9_2.png)
2 3
3
![](img_p9_3.png)
Disco
Disco rígido, sólido SSD/HD 1un, DATEN M.2 2280 rígido,
1 UN DT055520204936, retirado do computador do Coordenador sólido
Geral de Investimento do IPREV Maceió. SSD/HD
2
2026.90855
![](img_p9_4.png)
![](img_p9_5.png)
| Servidor, | Servidor de Rack, DELL EMC POWER EDGE R540 CN- |
|---|---|
| servidor de | 094P80-LOG00-885-0032-A00, DP/N 094/P80, contendo 5 |
1 UN
| dados, | discos rígidos. Localizado na Gerência de Tecnologia da |
|---|---|
| storages | Informação. |
2026.90856
Os ítens acima foram arrecadados no Instituto de Previdência do Município de Maceió - IPREV MACEIÓ, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, Petição 16344, nos autos do processo ASSCRIM/PGR 1108013/2026, exarado pelo Exmo Ministro ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal.
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 11h30, por FLAVIO EGIDIO BARBOSA DAS NEVES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:9acf0e514c39f59d9d4cf59a5b4a3b9ffa4a3fd7 Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 11h55, por BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:bf18af7dc5e7730b175fc8581dfa1e7762a5812d
-----
![](img_p10_1.png)
NE
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3058345/2026
**2026.0090786**
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h41, por BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b4f9854e48907f1611f97809c7db30d80465357c
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![](img_p11_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA
**RDF 2026.0090786-SR/PF/AL - IPL 2025.0138444-DELECOR**
## EQUIPE 01 - AL IPL
| DATA: | |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | |
| ASSUNTO: | |
| LOCAL: | |
| REPRESENTADO: | |
| | |
| | |
## ANEXOS: EQUIPE:
**I- DA HIPÓTESE CRIMINAL.**
10/08/2026 Processo: PET n º 16344 STF Diligências - cumprimento de medida cautelar
Sede do IPREV na Av. Gov. Afrânio Lages, 65, Farol, Maceió/AL, 57050-015
Instituto de Previdência de Maceió (IPREV - Maceió Previdência) Não há DPF MACIEL, EPF FLÁVIO, APF CARVALHO, APF MARCELIO, PCF GUILHERME e PCF GLEISON
Trata-se do cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros. A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986.
## II- DA DILIGÊNCIA
No dia 10/08/2026, por volta de 6 horas, a equipe acima qualificada deslocou-se até o endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão. Compuseram a equipe dois auditores da CGU, PATRONIO e VANILDO. O imóvel estava fechado, motivo pelo qual aguardou-se a chegada de funcionários terceirizados que franquearam o acesso da equipe não sendo necessária a utilização de força.
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O órgão público objeto da diligência era composto por diversos setores, motivo pelo qual foram selecionados apenas aqueles com vínculo direto aos investigados ou possível material físico/digital de interesse relacionados às duas aplicações financeiras investigadas. Nesse contexto, as buscas focaram nas seguintes salas: chefia de gabinete, Diretor Presidente, Coordenadoria Geral de Investimentos e Receitas dos Fundos, arquivo, Diretoria Executiva de Finanças Previdenciárias, além da Gerência Técnica de Tecnologia da Informação e Comunicação.
O servidor comissionado CARLOS OSMAN SANTOS MOREIRA (82 99946-3786), lotado na gerencia de manutenção do IPREV, nos acompanhou durante toda a diligência e passou as informações relacionadas à disposição física do imóvel.
Apurou-se que o investigado GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA trabalhou na sala da Coordenadoria Geral de Investimentos, subordinado à Diretora Financeira MICHELI, que compareceu ao local durante a busca. O HD de um dos computadores do setor, usado pelo atual coordenador SAMUEL, foi apreendido a fim de verificar a existência de arquivos vinculados a GUSTAVO, que deixou o cargo um ano atrás.
Por outro lado, os servidores presentes esclareceram que os investigados JOÃO FELIPE ALVES BORGES e MARCELO BRASILEIRO SANTOS nunca tiveram sala no IPREV, mas compareciam esporadicamente para reuniões das comissões.
Já a investigada FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA acompanhou as buscas em sua sala (chefia de gabinete). Esclareceu que no local havia apenas as atas e comunicações formais via e-mail, material já enviado via ofício ao delegado que preside a investigação. A servidora alegou que não tinha poder decisório e participava das reuniões dos conselhos tão somente como secretária. Alegou que os e-mail eram hospedados pelo provedor zimbra na época dos fatos, mas foram migrados para o gmail ano passado.
Por fim, foram realizadas buscas na sala do atual diretor presidente GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, além de sua assessoria jurídica. Antes de iniciar, aguardou-se a chegada do representante da comissão de prerrogativas da OAB/AL em razão do investigado GUILHERME ser procurador municipal e advogado inscrito no quadro da autarquia federal. Na mesa da assessora jurídica DANIELA MAFRA BARBOSA (82 99937-2878) foi encontrada agenda contendo possíveis anotações relevantes para a investigação.
## III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, a diligência foi regularmente cumprida e resultou em arrecadação de documentos e mídias.
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
Bruno Raphael Barros Maciel Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h47, por BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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*P4tewto Przeimatal CSed- efecd*
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a 4934/2026
Petição 16344 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo fribimal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do C.Scrigo de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, n° 276, Edifício Portofino, apartamento 1005, Jatiúca, CEP 57.036-250, Maceió/AL. Coordenadas: 9°391 00.5"S, 35°42'05.29V, em desfavor de RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF 028.653.284- 06.
Para a operacionalização das medidas de busca e apreensão, deverão ser observadas as seguintes providências:
os mandados serão expedidos com observância do art. 243 do CPP e cumpridos de forma serena, respeitosa, discreta e sem espetacularização, preservado o caráter estritamente sigiloso da investigação e observados os arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
o cumprimento deverá ocorrer de forma coordenada e, sempre que operacionalmente possível, simultânea, a fim de evitar comunicação entre os alvos e destruição, migração ou adulteração de elementos probatórios;
fica autorizada a busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas quando houver fundada suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis relacionados à investigação, devendo a circunstância ser registrada no auto;
a extração de dados deverá observar cadeia de custódia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, com geração de cópias forenses, registro de hashes, preservação de metadados e documentação das ferramentas e procedimentos empregados;
objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso;
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*29ctfriteino, 27;ilietital C:W(1~a/9*
1.).itikr \\ \\, 1; \\Pl. I , I as diligências em escritórios ou ambientes profissionais de advocacia contarão com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarão integralmente o art. 72, §§ 62-A a 62-H, da Lei n2 8.906/1994;
nos ambientes de advocacia, a apreensão será restrita e limitada aos investigados e aos fatos desta decisão. Material de clientes estranhos não será examinado; em caso de dúvida sobre sigilo profissional, o item será segregado, lacrado e encaminhado ao Juízo para triagem, nos termos da fundamentação;
a análise da documentação e dos equipamentos apreendidos em ambientes de advocacia observará o art. 72, § 62-G, da Lei ri2 8.906/1994, vedado o acesso indiscriminado a acervo profissional não relacionado;
cada diligência será documentada por auto circunstanciado, com identificação dos agentes, do representante da OAB quando cabível, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execução;
a autoridade policial poderá realizar, no local, triagem técnica mínima destinada à identificação, preservação e cópia de &dos, sem prejuízo de posterior perícia em ambiente controlado, observadas, nos anibientes de advocacia, as cautelas previstas nas alíneas "f" a "h", vedada a análise de conteúdo potencialmente protegido pelo sigilo profissional;
Os mandados autorizam a apreensão de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos rígidos, pendrives e mídiás de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou corporativos; (c) documentos físicos, agendas, anotações, contratos, extratos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de autenticação; e (e) valores em espécie superiores a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e bens de alto valor nas condições definidas nesta decisão. Fica autorizado o acesso imediato, a análise, a extração e a perícia de todo conteúdo preexistente armazenado nos equipamentos e mídias apreendidos ou acessível mediante credenciais neles encontradas, inclusive dados em Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox e outros serviços equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp, Telegram e aplicações congêneres. A autorização não compreende interceptação de comunicações futuras. Fica autorizada a participação de agentes da Controladoria-Geral da União para apoio técnico à seleção de documentos e dados, sob coordenação da Policia Federal e sujeitos às mesmas obrigações de sigilo e cadeia de custódia. Os mandados terão validade de 30 dias, salvo prorrogação judicial.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acossado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portaVautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DO8A-2319-7050-7D13 e senha 62FC-574E-F263-51E6
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Tribunal Federal
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade polida! comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relatei. *Documento assinado digitalmente* tatyliwww.stl.jus.briportal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DO8A-2319-7050-7D13 e senha 62FC-574E-F263-51E6
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SI G ILOSO URGENTE
MANDADO DE BUSCA PESSOAL N°4923/2026
Petição 16344
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 dó Codigo de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal realize BUSCA PESSOAL em desfavor de RONNIE R.FYNER TEIXEIRA MOTA, CPF 028.653.284-06, a ser cumprido no local em que c investigado for encontrado. Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a máxima discrição e com menor ostensividade, com estrita observância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial somente em caso de extrema necessidade. Deverá a autoridade policial iPsponsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmonte nu cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive m adiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial e/ou o Ministério Público Federal comun'car imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária ct Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
*Documento assinado digitalmente*
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3054139/2026
**2026.0090848-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e
a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 3 2026.90804 | Veículo terrestre não classificado (outros) | 1 | UN | 1(um) un, Veículo terrestre não classificado (outros), da marca GWM, modelo HAVAL H9 EXC, placa(s) USC 5F12, na cor predominante CINZA, Renavam nº 01501614980, Chassi 92ZFFFA64VA501336, fabricado em 2026, modelo do ano 2027, com chaves. |
| | 2026.90832 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, marca MACBOOK , cor azul, N/S CWP17MM4G5, modelo A1 A3241, com cabo de alimentação. Lacre F0000471771. |
| | 2026.90814 | Veículo terrestre não classificado (outros) | 1 | UN | 1(um) un, Veículo terrestre não classificado (outros), da marca VW, modelo TAOS CL TSI, placa(s) TNQ 5I42, na cor predominante CINZA, Renavam nº 01477595020, Chassi 8AWBJ6B23SA817508, fabricado em 2025, modelo do ano 2025, com chaves. |
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_3.png)
![](img_p7_4.png)
![](img_p7_5.png)
![](img_p7_6.png)
![](img_p7_7.png)
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![](img_p8_1.png)
![](img_p8_2.png)
| | 2026.90816 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, marca Iphone, modelo 17 pro max, cor azul, N/S DXHW0T7MG2, IMEI 35 545 021 252 3722. Lacre B00193771. |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.90819 | Pen drive | 1 | UN | Pen drive 1un, cor preto, 4 gb. Lacre B001932863. |
| | 2026.90778 | Pen drive | 1 | UN | Pen drive 1un, marca NWAY, 16 gb. Lacre B00193275. |
![](img_p8_3.png)
![](img_p8_4.png)
![](img_p8_5.png)
![](img_p8_6.png)
Referida apreensão foi em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 4934/2026, Processo ASSCRIM/PGR 1108013/2026 - STF, da OPERAÇÃO COMPLIANCE 082 (IPL 2026.001511 - SR/PF/AL), no endereço do nacional abaixo qualificado:
## Envolvidos:
*Detentor: RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA , identidade de gênero não informado(a),* orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de REGIS REYNER CANSANCAO MOTA e RITA DE CASSIA TEIXEIRA MOTA, nascido(a) em 02/05/1978, natural de Maceió/AL, escolaridade nível superior, CPF nº 028.653.284-06, documento de identidade nº 2000001141184-SSP/AL, residente na(o) COMERCIARIO JOSE PONTES DE MAGALHAES, nº 276, APT 1005, bairro JATIUCA, CEP 57036-250, Maceió/AL, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (82) 99822709.
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Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h57, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:b9136ba74925530d626ef1db7c6c742088f9951e Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h00, por FABIO MANITO FERNANDES, Escrivão de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:398af234e9020453ce52418b6a44340f5dc6630a
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3055411/2026
**2026.0090848**
1. REFERÊNCIA: IPL 2025.0138444 Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
6. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h19, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:58334e011335d8f00649653e9a05950d1d80a82e
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![](img_p11_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SR/PF/AL - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3057932/2026
**2026.0090848**
1. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística. Indique que o veículo se encontra na FICCO e vinculado ao IPL 2025.0138444
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística. Indique que o veículo se encontra na FICCO e vinculado ao IPL 2025.0138444
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h18, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:36b78ffb1b51fde2e86a037102a1b652e682b072
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![](img_p12_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3055180/2026
**2026.0090848**
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Solicito a cópia bit-a-bit (espelhamento) da(s) mídia(s) encaminhada(s) para exame.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
3. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
4. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h16, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8a40bb718506aaefc8885886f6615ae7b17c20ad
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![](img_p13_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3054893/2026
**2026.0090848**
1. Encaminhem-se fisicamente ao depósito os bens vinculados a este comando (dois veículos: WV TAOS e GWM HAVAL H9), conforme orientação da equipe de coordenação (IPL 2025.0138444).
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h08, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:dbc67b2a7096592eeffa6deb6394ce1c1c681ab2
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, n° 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
*Oficio n° 3058578/2026 - SR/PF/AL*
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026. Ao(A) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC
## Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referência: 2026.0090848-SR/PF/AL / IPL 2025.0138444- SR/PF/AL Lacre n": B00193771
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0090848-SR/PF/AL, encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 07/08/2026, em poder de @envolvidos.conduzidos.qualificacoes, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
**a**
**1•7** .0
. cum ,;ru zinpho ne lun. in.a;c Iplifflic.1110liChl 1- ino max.
Sorallphone I Celulrif \\ 01 anli. •• S 13 \\II \\1 /4 01 -Mu:. MI 1 35 5.15 ii'l 2,2 ,z 722,
I acre Wmi P/37-1 , 202 00816
*\*Celular Smartphone lun marca lphone, modelo 17 pro max, cor azul, N/S DXHWOT7MG2, IME1 35 545 021 252 3722. Lacre B00193771. Bem n°2026.90816.*
Qual a natureza e as características do material submetido a exame? Qual(is) o(s) numero(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame? Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet? Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
Outros dados julgados úteis. Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
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elows
OM
Atenciosamente,
.2,2)0'
Documento eletrônico eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h57, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo I°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pflgov.bilassinatura/,informando o seguinte código
verificador:87627634304a7252314c322112404f311e7c37c2
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![](img_p16_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Ofício nº 3058578/2026 - SR/PF/AL
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC
## Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referência: 2026.0090848-SR/PF/AL / IPL 2025.0138444-SR/PF/AL Lacre nº: B00193771
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0090848-SR/PF/AL, encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 07/08/2026, em poder de @envolvidos.conduzidos.qualificacoes, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
![](img_p16_2.png)
“clular Smartphone Tun, marca Iphone, modelo 17 pro max, N cor azul, N/'S DXHWOT7MG2, IMEI 35 545 021 252 3722.
Lacre BO0193771. 2026.90816
*\*Celular Smartphone 1un, marca Iphone, modelo 17 pro max, cor azul, N/S DXHW0T7MG2, IMEI 35 545 021 252 3722. Lacre B00193771. Bem nº 2026.90816.*
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
6. Outros dados julgados úteis. Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
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Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h57, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:87627634304a7252314c322112404f311e7c37c2
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10/08/2026, 13:12 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 154919482 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF
| Polícia Diretoria SISCRIM - | Federal | Técnico-Científica Protocolo Eletronico |
|---|---|---|
| Eletrônico | | |
| Consultar Requisição | | I Il Requisicao de exame |
| Suporte à quesitação | | Responsável pelo envio da requisição de exame |
| Sair | | Nome: FABIO MANITO FERNANDES Cargo: ESCRIVAO DE POLICIA FEDERAL CLASSE ESPECIAL Email: fernandes.fmf@pf.gov.br Dados da requisição de exame Unidade de NUCOR/COR/SR/PF/AL origem: Unidade de INC/DITEC/PF destino: |
https://www.ditec.pf.gov.br/sistemas/criminalistica/protocolo\_eletronico.php?acao=enviar 1/2
-----
10/08/2026, 13:12 Comprovante de Envio da Requisição de Exame 154919482 - SISCRIM - Protocolo Eletronico - DITEC/PF
Data e hora de 10/08/2026 13:12:07 envio: Requisição de [Oficio\_INC\_DITEC.pdf](https://www.ditec.pf.gov.br/sistemas/criminalistica/protocolo_eletronico.php?acao=obter_arquivo&codigo_arquivo_requisicao_eletronica=154919483) exame:
-----
```
Capa de Solicitação - SisCrim
Solicitação de Serviços 0154951031
Reg. 2829/26-INC/DITEC
```
| Rgistro | 2829/2026-INC/DITEC/PF |
|---|---|
| situação | --Indefinida-- |
| Registrada em | 11/08/2026 |
| Documento | Ofício 3058578/2026-SR/PF/AL |
| Autoridade Solicitante | Delegado de Polícia Federal GABRIEL DAVID PINTO FUCHS |
| Procedimento | 1 PL n° 2025.0138444-SR/PF/AL |
| Unidade | SR/PF/AL |
| Área de Exame | Perícias de Informática |
| Criticidade | Baixa |
```
Observações
Última Movimentação
Material Submetido
```
| Identificação | Itens | Tipo | Descrição | Carga |
|---|---|---|---|---|
| Mat 3133/ 2026-lNC/DITEC | 1 | Equipamento computacional (Telefone celular) | 01 - (um) Celular Smartphone, marca Iphone, modelo 17 pro max, cor azul, N/S DXHWOT7MG2, IMEI 355450212523722 - Lacre: B00193771 | PROTOCOLO/INC |
```
Outros Documentos Relacionados
Data Documento Registro Finalidade Carga
Documentos Expedidos
Data Documento Autor
```
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POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, n° 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
Oficio n° 3058578/2026 - SR/PF/AL
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referência: 2026.0090848-SR/PF/AL / IPL 2025.013 8444-SRIPF/AL
**Lacre n°: B00193771**
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0090848-SR/PF/AL, encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no Auto de Apresentação e Apreensão, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 07/08/2026, em poder de @envolvidos. conduzidos.qualificacoes,
requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial,
devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
lular Srnartphonc 1 tm, marca lphou. moddo 17 pro ma Celular
azul, N/S DX}1W0T71G2, [ME[ 35 545 021 252 322.
## Lacre U0O1377L
*\*Celular Smartphone lun marca Iphone, modelo 17 pro max, cor azul, N/S DXHWOT7MG2, IMEI 35 545 021 252 3722. Lacre B00193771. Bem n°2026.90816.*
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
6. Outros dados julgados úteis. Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
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```
Atenciosamente,
```
```
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 12h57, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia
Federal, na forma do artigo 1, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatural, informando o seguinte código
verificador:87627634304a7252314c322112404f311e7c37c2
```
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![](img_p23_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA
**RDF 2026.0090848-SR/PF/AL - IPL 2025.0138444-DELECOR**
## EQUIPE 03 - AL
| DATA: | 10/08/2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | Processo: PET n º 16344 STF |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de medida cautelar |
| LOCAL: | Rua Comerciário José Pontes de Magalhães, nº 276, Edifício Portofino, apartamento 1005, Jatiúca, CEP 57.036-250, Maceió/AL |
| REPRESENTADO:RONNIE | REYNER TEIXEIRA MOTA, CPF 028.653.284-06 |
| ANEXOS: | |
| EQUIPE: | DPF Fuchs, EPF Manito, APF Ashbel, APF Douglas |
## I - DA HIPÓTESE CRIMINAL
Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos.
## II- DA DILIGÊNCIA
No dia 10/08/2026, por volta das 6 horas, a equipe acima qualificada deslocou-se até o endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial. O acesso ao imóvel ocorreu de forma consentida, com a devida apresentação dos mandados de busca e apreensão e busca pessoal, não sendo necessária a utilização de força. No interior do local encontravam-se o investigado e sua família (esposa - Fernanda Mota - e dois filhos, sendo um menor, contando com apenas 3 anos).
O alvo apresentou comportamento colaborativo, tendo acompanhado todo o procedimento. Contudo, se recusou a fornecer as senhas dos aparelhos eletrônicos apreendidos (celular e computador). Inicialmente, foi necessário fazer a entrada no imóvel e garantir a segurança dos presentes. Somente após a chegada de duas testemunhas e um representante da OAB é que se iniciou efetivamente o cumprimento dos mandados (embora o alvo já tivesse dispensado o acompanhamento da OAB, alegando não exercer seu ofício em sua residência). Durante as buscas, foram realizadas verificações em todos os cômodos/ambientes relevantes.
-----
O imóvel tinha as seguintes características: Elevado padrão (avaliado entre três e quatro milhões de reais - foi encontrado anúncio de um apartamento no mesmo edifício, mobiliado e de configuração semelhante por R$5.000.000,00 - https://www.instagram.com/reel/DOo9LYskpk6/); Sem sinais de ostentação exagerada; Definitivamente incompatível a com renda presumida.
## Material arrecadado:
Um celular iPhone 17 Pro Max (encontrado ligado e no banheiro do quarto de hóspedes, que estava sendo usado pelo alvo no momento da entrada da equipe policial); Um MacBook A1 (encontrado no quarto do alvo, dentro de uma mochila); Dois pendrives (encontrados no quarto do alvo, dentro de uma mochila); Um veículo automotor GWM Haval H9 2026 (avaliado em cerca de R$330.000,00); Um veículo automotor Volkswagen Taos 2025 (avaliado em cerca de R$180.000,00).
## Outras observações relevantes:
O único documento relacionado ao objeto da investigação que foi encontrado foi justamente uma cópia, sem qualquer anotação, do ofício nº 3082406/2026 - GP/IPREV, dirigido à Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, datado de 09/02/2026, em que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió presta esclarecimentos acerca das notícias veiculadas na imprensa envolvendo a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e dos investimentos realizados pela Maceió Previdência. Não, pelos motivos expostos, foi necessário apreender o documento. A diligência transcorreu de forma tranquila, sem intercorrências.
## III - IMAGENS
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![](img_p25_1.png)
\*ofício nº 122/2026 - GP/IPREV: Encontrado na posse do alvo durante o cumprimento do MBA.
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![](img_p26_1.png)
\*Imagem do quarto de casal, onde foi encontrada a mochila dentro da qual estavam o MacBook e os dois pendrives apreendidos.
![](img_p26_2.png)
-----
\*Imagem da sala da residência do alvo
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![](img_p27_1.png)
\*APENAS PARA REFERÊNCIA: Imagens retirada de um anúncio público, de outro apartamento no mesmo edifício e de padrão semelhante (https://www.instagram.com/reel/DOo9LYskpk6/). O texto do anúncio era o seguinte:
![](img_p27_2.png)
52
P/3 AMBIENTES,VARANDA
ALAN GAIA)+ DCEA4 VA OLTAS E COBERTAS E COND R$ 2.500,00(AGUA
ALTO,
4 QTOS,SEN
) DECORADO(PROJETO
POR
-----
## IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado na arrecadação dos materiais já listados, sendo os itens coletados devidamente acondicionados para análise posterior. A equipe retornou à unidade sem intercorrências.
É o que se tinha a relatar. Maceió/AL, 11 de agosto de 2026.
Documento eletrônico assinado em 11/08/2026, às 16h25, por GABRIEL DAVID PINTO FUCHS, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1022292699a9a1d7aa03c311c14565e3015d2e1e
@@ -0,0 +1,859 @@
00%
2
~
Petigao 16344
Le
1
C
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Nav
A
BUSCAE APREENSAOQ 1 4935/2026
podng de
4 Yl “ qu
[SIGILOSO|
URGENTE
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo [ribunal Federal, Relator do processo
referéncia, do artigo 240 do Codigo Processo Penal e da cuja
| em nos termos | de | |
|---|---|---|
| copia segue anexa, MANDA que a Policia Toderal efetivada no(a) RUA JOSE LUIZ CALAZANS, Nv 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, | proceda a busca e | a ser |
| JATIUCA, MACEIO/AL, em SOUZA, CPF 009.411.444-70. | desfavor de GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE | |
Para operacionalizagio das medidas de busca apreensio, devero ser observadas
a e as
seguintes providéncias:
mandados serdo expedidos o! do art. 243 do CPP e cumpridos de
a) os com ia
forma respeitosa, discreta espetacularizagdo, preservado 0
serena, e sem
sigiloso da investigagZo observados arts. 245 a 250 do mesmo diploma;
estritamente ¢ os
b) cumprimento deveré de forma coordenada e, sempre que operacionalmente
0 ocorrer
fini de evitar comunicagdo entre os alvos destruigao, migragao
possivel, simultanea, a e
adulteragio de elementos probatdrios;
ou
¢) fica autorizada busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas
a
quando suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis
houver
relacionados a devendo ser registrada no auto;
a
d) extragdo de dados deveré observar cadeia de custédia, integridade, autenticidade e
a
rastreabilidade, geragio de cdpias forenses, registro de hashes, preservagdo de
com
metadados documentagio das ferramentas procedimentos empregados;
e e
dados manifestamente estranhos fatos nao serdo e) objetos, documentos e aos apreendidos; material ap6s nao mais interessar a investigagdo devera ser
o que, exame,
judicial sentido diverso;
prontamente restituido, ressalvada decisao em inado digitaimente
ne Sumento55
20:
de
2.200- 2 208/001,
01
001, ser
to pod pode ser pelo
0 pelo en anderego
-----
diligéncias escritérios ambientes profissionais de advocacia contardo
f) as em ou com
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observario
integralmente art. 7% §§ 6°-A 6°-H, da Lei 8.906/1994;
o a
limitada aos investigados g) ambientes de advocacia, apreensdo seré restrita e e aos
nos a
decisdo. Material estranhos nao examinado; em caso de fatos desta de clientes sera
lacrado encaminhado Juizo duvida sobre sigilo profissional, item sera segregado, e ao
o
para triagem, nos termos da fundamentagao;
n° 8.906/1994, vedado o
| analise h) a | documentagio da e | dos equipamentos | | apreendidos em ambientes de |
|---|---|---|---|---|
| advocacia | observara o art. 7°, § 6G, indiscriminado a acervo profissional nao relacionado; | da | Lei | acesso |
| cada diligéncia i) | documentada por auto agentes, do representante | | circunstanciado, com | dos da OAB quando cabivel, dos objetos apreendidos, do local |
| exato em que | encontrados e | de eventuais incidentes de execugao; | | |
| j) a | autoridade policial poderé realizar, no | local, | triagem técnica minima destinada | a |
preservagio de dados. prejuizo de posterior pericia identificagdo, e sem em
controlado, observadas, ambicnies de advocacia, as cautelas previstas
| ambiente | nos | nas |
|---|---|---|
| alineas “f” | “h”, vedada | analise de conietido potencialmente protegido pelo sigilo |
a a
profissional;
mandados autorizam de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos
Kk) Os a
midias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais
rigidos, pendrives e ou
documentos {isicos, agendas, contratos, extratos
corporativos; (c) e
financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de
comprovantes
espécie superiores R$ 20.000,00, joias, obras de arte
autenticagio; (e) valores em a e
e
definidas nesta
bens de alto valor nas
imediato, andlise, a extragao e a pericia de todo
Fica autorizado o acesso a
preexistente armazcenado equipamentos midias apreendidos acessivel mediante
nos e ou
encontradas, inclusive dados Google Drive, iCloud, OneDrive, credenciais neles em
bem registros de WhatsApp,
Dropbox outros servigos equivalentes, como conversas em
e
congéneres. A nao compreende interceptagdo de
Telegram e comunicagoes futuras.
autorizada participagdo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio
Fica a
a de documentos dados, sob da Policia Federal e sujeitos técnico e
de sigilo cadeia de custédia. Os mandados validade de 30 As mesmas obrigagdes e
dias, salvo prorrogagao judicial.
sob codigo 1ED0-9492-1A28-3748 e senha 615C-3033-ECCE-6631
jus. o
-----
Sappromo
autoridade pelo cumprimento do mandado evitar
Devera policial responsavel a
a
cumprimento da medida, ab stendo-se de toda indevida, especialmente e
no
qualquer indiscrigao, inclusive midiatica.
devera autoridade policial
Cumprida a medida ora determinada, a
imediatamente a este Relator.
do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Secretaria
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente
Adit Pd 7
; Sb
do Zi iw
by
| ei
AP Pat
it 1602
: 74
Tee
A
Luce, 00, 365 52,
5-L
Ole an Mabel Dis, 574-2,
Ne NYS)
¥ NT digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
Document assinad
PPA i sob cédigo 1EDO-9492-1428-3748 e senha
ott
-----
Sfp
remo
[SIGILOSO|
[
MANDADO DE BUSCA PESSOAL N° 4929/2026
16344
O Ministro ANDRE do Supremo Tribunal Federal, Relator do
referéncia, 240 de Codigo de Processo Penal da
| processo em | nos termos do artigo | e |
|---|---|---|
| decisdo cuja copia | MANDA | Policia Federal realize BUSCA |
segue anexa, que 1 PESSOAL desfavor de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, CPF
em
n° 009.411.444-70, cumprido loca! investigado for encontrado.
a ser no em que o
Consigno cumprimento da ordem deve maxima e com
que o ocorrer com a
ostensividade, estrita observincia dos arts. 245 e 248 do Cédigo de
menor com
Processo Penal, havendo auxilio de for¢a policial somente caso de extrema
em
necessidade. Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar
a a
exposicdo indevida, especializente nu cumprimento da medida, abstendo-se de toda
qualquer indiscrigdo, inclusive
e
medida eterminada, devera autoridade policial e/ou Ministério
Cumprida ora a 0
a
comunicar este Relator. Péblico Federal a
Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026. Secretaria
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator Documento assinado digitalmente pode ser acessado pelo enderego pumentoto 1D4C-0C45-DC37-2BAT7 e senha A49F-663A-FOFA-2808
sob 0 Godigo
-----
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Jj hod 26583,
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-----
/
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP- POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
OPERAÇĂO
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCAE ARRECADAÇÃO
IPL2S.QIB84 DELECOR/DRP.J/SR/PF/AL
Aos
Rsttio
pelo(a) DPE
EPF ao Mandado de busca e Apreensão
Exmo(a). Sr(a). Juíz(a), Federal
após exibição e leitura do mandado e observadas as
Autoridade Policial que se procedesse
descritos:
1, DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL, EXCETO MÍDIAS E
EQUIPE dias do mês de n°
da
na presença
à arrecadação
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
agosto do ano de 2026, , a equipe de Policiais
Mat.
Mat. Mat.
Mat.
Vara Federal da Seção
das testemunhas ao
formalidades legais,
do(s) documento(s)
nesta cidade de Federais formada
Mat, u
pelos APF's em cumprimento
expedido pelo
Judiciária de final qualificadas,
foi determinado pela
e/ou objeto(s) abaixo
ITEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL
4. Velulo CHEVTRACKR A. TA SACAS, ReNAVAM OraG984185, CR
BRA
LOCAL ONDE FOI
ENCONTRADO
-----
4 &
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS
2. MÍDIAS DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS E EQUIPAMENTOS DE. INFORMÁTICA.
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS MÍDIAS ARRECADADAS - CELULARES, TABLETS,NOTEBOOKS, dentre outros \| ENCONTRADO 3 Ro 56), MoDElo BIDRA5DG | LOCAL ONDE FOI DETOTR |
|---|---|---|
|
NA COR cN2A, ESBLOEADO
-----
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS
O(S) referido(s) documento(s) e/ou objeto(s) foi (foram) arrecadados(s), nesta data, em Cumprimento ag mandado de busca e apreensão expedido no interesse do IPL n°
-DELECOR/DRPJ/SR/PE/AL (Processo n°
BELO AD ~), sob a responsabilidade de
ev Fox.
localizado no(a)
Finda a diligência, e em cumprimento ao art. 245, § do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial determinou que fossem circunstanciados
os seguintes fatos:
havendo a ser consignado,
devidamente assinado:
AUTORIDADE ESCRIVÃO:
\\
DETENTOR:
TESTEMUNHAS:
L . ucn
CPF
Filiação, End.: u
Cidade:Mei
Assinatura:
2.Nome:
CPF 1
Cidade:
Assinatura:
Nada mais
.
é encerrado o presente que, depois de lido e achado conforme, vai
24S
Mat: .
JEL H
Mat:
<b
RG HIIG446
EOE
Tels:
SS?AL
ES Res e
ee
2
RG,
25
e
L,Jaca
an,
(ORT
-----
![](img_p9_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3053972/2026
**2026.0090793-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da
apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do \| bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.90807 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone REDMI NOTE 13 PRO 5G, MODELO 2312DRA50G, na cor cinza escuro, desbloqueado, IMEI: 861114068945689 |
![](img_p9_2.png)
![](img_p9_3.png)
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h18, por DIEGO PENNA ALVES DE SOUSA CAMERINO, Escrivão
de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:d4ff3043cf13c472123436d0d6748d7fd555c4eb Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h07, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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![](img_p10_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3053960/2026
**2026.0090793-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA , Delegado de Policia Federal, foi realizada a formalização da
apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.90835 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | 1(um) um, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca CHEVROLET, modelo TRACKER, placa(s) SAA2C95, na cor predominante BRANCA, Renavam nº 01296984785, modelo do ano 2022, com chaves. |
![](img_p10_2.png)
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h16, por DIEGO PENNA ALVES DE SOUSA CAMERINO, Escrivão
de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
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![](img_p11_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 3053572/2026
**2026.0090793-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, na presença de JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA , Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP.
**Declarante: GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70, corretor**
de imóveis, residente e domiciliado à RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, JATIÚCA, MACEIÓ/AL. Fica o(a) inquirido(a) cientificado, desde já, de que caso tenha envolvimento com os fatos criminosos investigados, tem direito a permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si e da assistência por advogado(a). Inquirido(a) a respeito dos fatos investigados, RESPONDEU: QUE não possui qualquer participação em eventual fraude relacionada aos investimentos realizados pelo IPREV junto ao Banco Master; QUE trabalhou no IPREV exercendo a função de Coordenador de Investimentos;
**QUE ocupava o referido cargo, porém não detinha autonomia para decidir individualmente sobre a**
realização de investimentos, afirmando que o presidente do instituto era quem possuía a autoridade necessária para tanto; QUE acredita ter assinado atas de reuniões do comitê responsável pela análise e deliberação de investimentos, por se tratar de decisões colegiadas; QUE a aprovação do investimento no Banco Master decorreu do entendimento de que a aplicação parecia vantajosa para o instituto; QUE não se recorda especificamente dos fatores técnicos que tornaram o investimento mais atrativo em comparação a outras instituições financeiras; QUE durante o período em que trabalhou no IPREV, a carteira de investimentos do instituto cresceu significativamente, passando de aproximadamente R$ 814 milhões para valor superior a R$ 1 bilhão; QUE não pode afirmar com precisão o período exato em que ocorreu tal evolução patrimonial, estimando ter permanecido no órgão por cerca de um a dois anos; QUE não sabe informar qual parcela dos rendimentos obtidos pelo IPREV teve origem em aplicações junto ao Banco Master; QUE não se recorda especificamente da reunião em que foi deliberado o investimento no Banco Master; QUE informou que, em regra, participavam das reuniões do comitê ele próprio, Juliana, integrante da diretoria do instituto, e um representante externo chamado Marcelo, cujo sobrenome e função não recorda; QUE as decisões sobre investimentos eram baseadas em critérios técnicos e objetivos; QUE existia normativo interno estabelecendo os parâmetros e requisitos a serem observados para a realização dos investimentos;
**QUE os integrantes do comitê observavam as regras e exigências previstas nesse normativo; QUE**
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acredita que o presidente do IPREV era o responsável pela decisão final acerca dos investimentos, embora não possa afirmar tal circunstância com absoluta certeza; QUE nunca recebeu qualquer vantagem financeira, benefício indevido ou recompensa relacionada aos investimentos do instituto;
**QUE jamais ouviu comentários ou rumores indicando que terceiros tenham recebido vantagens para**
aprovar aplicações financeiras; QUE possui situação financeira modesta e acumulou dívidas em razão de atividades empresariais anteriores, circunstância incompatível com eventual recebimento de valores ilícitos; QUE possuía dois restaurantes antes de ingressar no IPREV, os quais não obtiveram sucesso financeiro; QUE não se recorda de ter participado de investimento específico no valor aproximado de R$ 80 milhões junto ao Banco Master; QUE considera que o fato ocorreu há bastante tempo, razão pela qual não consegue recordar detalhes da operação; QUE não era frequente a realização de investimentos de grande magnitude, mas não consegue recordar valores específicos de outras aplicações realizadas pelo instituto; QUE não se lembra de investimentos na faixa de R$ 50 milhões a R$ 100 milhões; QUE possui o hábito de encerrar ciclos profissionais sem manter recordações detalhadas das atividades desempenhadas, razão pela qual não consegue rememorar com precisão fatos relacionados ao período em que trabalhou no IPREV; QUE deixou o cargo aproximadamente entre os anos de 2024 e 2025; QUE não sabe informar se sua saída ocorreu antes ou depois da repercussão pública dos fatos relacionados ao Banco Master; QUE não acompanhava detalhes sobre a situação da instituição financeira nem sobre eventuais medidas que vieram a ser adotadas posteriormente em relação ao banco; QUE seu cargo possuía caráter meramente formal ou figurativo, não lhe sendo submetidas decisões efetivas sobre a destinação dos recursos investidos;
**QUE os assuntos relacionados à escolha e aprovação de investimentos não passavam por sua decisão**
individual; QUE limitava-se, em muitos casos, à formalização documental das deliberações; QUE recebia remuneração aproximada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 mensais, incluindo gratificações;
**QUE entende ser incompatível atribuir a uma pessoa com tal nível remuneratório a responsabilidade**
exclusiva pela aprovação de investimentos milionários; QUE não sabe apontar quem eventualmente seria responsável por qualquer irregularidade, caso tenha ocorrido, pois não possui conhecimento de fatos nesse sentido; QUE afirma que indicaria eventual responsável caso tivesse conhecimento de prática irregular; QUE ingressou no IPREV após o encerramento de suas atividades empresariais, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do fechamento de seus restaurantes; QUE buscou o cargo no instituto para restabelecer sua condição financeira; QUE foi convidado para trabalhar no IPREV pelo então presidente do instituto; QUE o referido presidente é seu cunhado, casado com sua irmã, Fernanda; QUE não tem mais esclarecimentos a acrescentar sobre os fatos investigados. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 08h57, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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POLÍCIA FEDERAL SR/PF/AL - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3055148/2026
**2026.0090793**
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular/tablet?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
6. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
3. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Quais as características gerais do veículo submetido a exame?
2. Há vestígios de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo apresentado a exame pericial? Em caso positivo, é possível determinar qual a numeração original?
3. Qual o estado de conservação e o valor comercial do veículo?
4. O veículo sofreu adaptação de suas características originais que pudesse dissimular o transporte de produtos, substâncias e/ou mercadorias (local adrede preparado)?
5. Há rádio transceptor oculto instalado no veículo?
6. Há dispositivo gerador de fumaça instalado no veículo?
7. Quais os danos verificáveis no veículo? (quesito comum em veículos sinistrados)
8. Outros dados julgados úteis.
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Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
4. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
5. Distribua o presente procedimento ao DPF GLEYDSON MACHADO CALHEIROS e EPF JOSE ALEIXO APOLINARIO DA SILVA.
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h09, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d4418eed2e0115f520ce9a2bed3b6f06571d22dc
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![](img_p15_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA
**RDF 2026.0090793-SR/PF/AL - IPL 2025.0138444-DELECOR**
## EQUIPE 04 - AL
| DATA: | |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | |
| ASSUNTO: | |
| LOCAL: | |
| REPRESENTADO: | |
| | |
| | |
## ANEXOS: EQUIPE:
## I - DA HIPÓTESE CRIMINAL
10/08/2026 Processo: PET n º 16344 STF Diligências - cumprimento de medida cautelar RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, JATIÚCA, MACEIÓ/AL | GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444-70
04, composta pelo DPF ROTILHO, EPF DIEGO CAMERINO, APF BARBOSA e APF ROLDÃO
Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos
## II- DA DILIGÊNCIA
No dia 10/08/2026, por volta das 06:00, a equipe acima qualificada deslocou-se até o endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial. Ao chegar ao local, verificou-se que se tratava de edifício vertical com portaria eletrônica. De
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imediato, a equipe tocou a campanhia eletrônica e solicitou a abertura do portão, contextualizando de maneira genérica para o atendente. O atendente, por sua vez, solicitou que se aguardasse a presença do síndico. Em vista disso, parte da equipe pulou o muro e adentrou ao condomínio. Ato contínuo, o atendente abriu os portões e franqueou o acesso de toda equipe ao condomínio.
Em seguida, a equipe deslocou para o segundo andar do edifício. Chegando lá, identificou-se que os apartamentos não possuem numeração nas portas. Por meio de tirocínio, escolheu-se um dos apartamentos e chamou-se o morador, que abriu a porta e franqueou o acesso ao imóvel, sem intercorrências. Os moradores que se apresentaram foram identificados como sendo ELOIZA RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 575.797.764-72, e ANTONIO DE SOUZA MENDONCA, CPF nº 008.827.984-72, pais de GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 009.411.444- 70, que não se encontrava no imóvel. Naquela oportunidade, o mandado foi lido para os presentes e também entregue uma cópia.
Perguntado sobre a ausência de GUSTAVO, os pais informaram que ele reside lá, mas se encontrava na residência da namorada dele (Tatiana, médica), possivelmente residente no bairro Jatiúca ou Ponta verde, em Maceió/AL.
O imóvel alvo da busca se trata de apartamento com três dormitórios, sala de estar/jantar, cozinha e banheiro social. Os pais de GUSTAVO ocupam um dormitório, GUSTAVO ocupa outro e o último é uma espécie de escritório/dormitório. Quanto ao poder financeiro do imóvel, é possível classificá-lo como sendo de classe média.
Foram convocadas duas testemunhas para acompanhar o cumprimento do mandado, sendo o síndico e o subsíndico, devidamente qualificados no auto circunstanciado de busca e arrecadação. Iniciada as buscas pelo dormitório de GUSTAVO, de possível interesse para a investigação se encontrou apenas um aparelho celular bloqueado e um cofre trancado.
![](img_p16_1.png)
![](img_p16_2.png)
Posteriormente, passou-se para o dormitório do casal de idosos, pai de GUSTAVO, oportunidade na qual foi encontrada, em cofre trancado e aberto de boa vontade pelo proprietário, grande quantidade de dinheiro (real, dólar e euro) e relógios que, aparentemente, possuem valor expressivo. Veja:
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![](img_p17_1.png)
![](img_p17_2.png)
![](img_p17_3.png)
Pela contagem da equipe, havia por volta de 40 mil dólares, 12 mil euros e alguns milhares de reais. ANTONIO DE SOUZA MENDONCA alegou ser o exclusivo proprietário dos valores e bens, justificando ser aposentado da SEFAZ/PE e possuir atividade empresarial compatível, além de ter declarado os valores à Receita Federal na declaração do imposto de renda do exercício de 2026. Oportunidade na qual fez prova do alegado:
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![](img_p18_1.png)
Em vista do provado, decidiu-se pela não apreensão dos valores e bens encontrados no quarto do casal.
Neste ínterim, GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA ligou para a mãe dele, falou com este subscritor e informou que se apresentaria no imóvel. Com a chegada de GUSTAVO ao imóvel, novamente foi lido o mandado e procedida a busca pessoal nele, tendo sido encontrado apenas um aparelho celular.
GUSTAVO abriu o cofre alhures mencionado, que nada tinha de relevante, e desbloqueou o celular encontrado em seu quarto, que também nada tinha de relevante (era um celular velho, obsoleto, sem chip, sem aplicativos de mensagens instantânea instalado, com arquivos datados de 2021/2022, sem fotografias relevantes e sem documentos relevantes). Ademais, também desbloqueou o celular que trouxe com ele, fornecendo o padrão de desbloqueio (o padrão foi retirado).
Também foi identificado um veículo na posse de GUSTAVO. ANTONIO DE SOUZA MENDONCA alegou ser o proprietário do veículo, argumentando, inclusive, que o veículo está declarado em seu imposto de renda. Ocorre que, no veículo, somente foram encontrados itens pertencentes à GUSTAVO, além de um recibo provisório de serviço feito no veículo, em nome de GUSTAVO. Dessa forma, muito embora o veículo possivelmente esteja juridicamente vinculado ao nome de ANTONIO DE SOUZA MENDONCA, há razões para crer que o veículo pertença, de
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fato, à GUSTAVO. Veja os documentos encontrados no veículo:
B= Gg OE ACEO 1
![](img_p19_1.png)
|
| i
rm ahem
Recibo provisório de serviço feito no veículo
![](img_p19_2.png)
Crachá de corretor
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![](img_p20_1.png)
Anotações de atividade de corretor
![](img_p20_2.png)
Carteira com cartões de crédito em nome de GUSTAVO Ainda no imóvel, foi realizada a oitiva de GUSTAVO em Termo de Declarações, gravada via aplicativo microsoft teams, que segue transcrita em documento próprio. Por fim, foram apreendidos apenas o telefone celular trazido por GUSTAVO, assim como o veículo dirigido por ele.
Encerrou-se as diligências.
## III- CONCLUSÃO
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Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado na apreensão de 1 telefone celular e 1 veículo, ambos encaminhados ao SETEC, sendo os itens coletados devidamente acondicionados para análise posterior.
A equipe retornou à unidade sem intercorrências. É o que se tinha a relatar. Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 10h04, por JOAO ROTILHO MOURA AZEVEDO COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4383b851df861441fc053d4ec4ceb9b6867615db
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Fiedoral
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 4942/2026
16344
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supreme Tribunal Federal, Relator do
processo
| referéncia, termos do artigo 240 do em nos | de Processo Penal e da decisdo cuja | |
|---|---|---|
| copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal efetivada no(a) Loteamento Terra de Antares I, n° 07, Quadra 13, Serraria, CEP 57.048- | proceda a busca e | a ser |
| 160, Macei6/AL. Coordenadas: 9°34'48.7"S, 35°44'19.9"W, BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06. | em | desfavor de MARCELO |
Para operacionalizagio das medidas de busca apreensio, ser observadas as
a e
seguintes providéncias:
a) mandados serdo expedidos observéancia do art. 243 do CPP e cumpridos de
os com
forma respeitosa, discreta espetacularizagio, preservado o carater
serena, e sem
estritamente sigiloso da observados 245 250 do mesmo diploma;
os arts. a
b) cumprimento devera de forma coordenada e, sempre que operacionalmente
0 ocorrer
possivel, simultanea, fim de evitar comunicagao entre os alvos e destruigdo, migragao
a
ou adulteragdo de elementos probatdrios;
¢) fica autorizada busca pessoal de outras pessoas presentes nos recintos apenas
a
quando houver fundada suspeita de que estejam de objetos ou papéis
na posse
relacionados a investigagao, devendo a circunsténcia ser registrada no auto;
d) a extragdo de dados devera observar cadeia de custddia, integridade, autenticidade e rastreabilidade, de copias forenses, registro de hashes, preservagdo de
com
metadados documentagao das ferramentas e procedimentos empregados;
e
e) objetos, documentos dados manifestamente estranhos aos fatos ndo serao
e
apreendidos; material que, exame, nao mais interessar a investigagdo devera ser
0
prontamente restituido, ressalvada decisao judicial em sentido diverso;
jt rtal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 3483-DABC-6A79-84D5 e senha 00C1-69E3-D4CB-1F71
o codigo
-----
```text
```
-----
f) diligéncias escritorios ambientes profissionais de advocacia contardo com
as em ou
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e observarao
integralmente o art. 7°, §§ 6°-A a 6°-H, da Lei n® 8.906/1994;
g) ambientes de advocacia, apreensao sera restrita limitada aos investigados e aos
nos a e
fatos desta decisdo. Material de clientes estranhos nao examinado; em caso de
scra
duvida sobre sigilo profissional, item sera segregado, lacrado encaminhado ao Juizo
o e
para triagem, nos termos da fundamentagao;
h) andlise da documentagdo dos equipamentos apreendidos em ambientes de
a e
advocacia observarda art. 7%, § 6°G, da Lei n® 8.906/1994, vedado o acesso
o
indiscriminado a acervo profissional nao relacionacly;
i) cada diligéncia sera documentada circunstanciado, identificagdo dos
por auto com agentes, do representante da OAB quando cabivel, dos objetos apreendidos, do local exato em que encontrados e de eventuais incidentes de j) autoridade policial poderé realizar, local, triagem técnica minima destinada a
a no
identificagdo, preservagdo de dados. prejuizo de posterior pericia
e sem em
ambiente controlado, observadas, ambienies de advocacia, as cautelas previstas nas
nos
alineas “f” “h”, vedada de conteudo potencialmente protegido pelo sigilo
a a
profissional; k) Os mandados autorizam a apreensdo de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos
rigidos, pendrives midias de armazenamento; (b) aparelhos celulares pessoais ou
e
corporativos; (c) documentos fisicos, agendas, anotagdes, contratos, extratos e
comprovantes financeiros relacionados aos fatos; (d) credenciais, tokens e dispositivos de
autenticagdo; (e) valores espécie superiores R$ 20.000,00, joias, obras de arte e
e em a
bens de alto valor nas definidas nesta decisao.
Fica autorizado imediato, anélise, a pericia de todo conteudo
| o acesso | a | a | e |
|---|---|---|---|
| preexistente armazcnado | equipamentos | midias | apreendidos ou acessivel mediante |
nos e
credenciais neles encontradas, inclusive dados Google Drive, iCloud, OneDrive,
em
Dropbox outros servigos equivalentes, bem como registros de conversas em WhatsApp,
e
Telegram aplicagdes congéneres. A autorizagdo nado compreende interceptagdo de
e
comunicagdes futuras.
Fica autorizada participagdo de agentes da Controladoria-Geral da Unido para apoio
a
técnico a selegdo de documentos dados, sob da Policia Federal e sujeitos
e
as obrigagdes de sigilo e cadeia de custédia. Os mandados terdo validade de 30
mesmas
dias, salvo prorrogagao judicial.
-----
```text
```
-----
Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a
a
exposigdo indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigdo, inclusive midiatica. Cumprida medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar
a
imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitulmente ne
ye ¥
LAT
gc
SE)
(W http//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 3483-DABC-6A79-84D5 e senha 00C1-69E3-D4CB-1F71
-----
```text
```
-----
MANDADO DE BUSCA PESSOAL N° 4932/2026
16344
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
referéncia, termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da processo em nos decisdo cuja copia segue anexa, MANDA que Policia Federal realize BUSCA
a
PESSOAL em desfavor de MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF n° 287.090.804-
06, a ser cumprido local investigado for encontrado.
no em que o
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer com a maxima discri¢do e com
ostensividade, com estrita observincia dos arts. 245 e 248 do Codigo de
menor
Processo Penal, havendo auxilio de for¢a policial somente caso de extrema
em
necessidade.
Deveré autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a
a
exposicao indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midiatica.
Cumprida medida determinada, devera autoridade policial e/ou o Ministério
a ora a
Publico Federal comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente fy
RY
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 3642-7AE8-0824-AEC7 e senha B220-4B69-34FF-8140
-----
```text
```
-----
@
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
OPERACAO
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO
0040 799 DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
(Processon® )
a3
Aos belo@ DPF
LAN VID
EPF\_
MELD
Mandado de bus
ao
Exmo(a). Sr(a).
Apreensio
Federal ap6s leitura do mandado
e
Autoridade Policial que se procedesse descritos:
1. DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL,
EQUIPE J6
dias do més de agosto do de 2026, nesta cidade de
ano
IAL, equipe de Policiais Federais formada
a
/
Mat. e pelos APFs
, ,
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS book. perme:
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e
SERVICO PUBLICO FEDERAL
FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
O(s) referido(s) documento(s) e/ou objeto(s) foi (foram) arrecadados(s), nesta data, em cumprimento mandado de busca apreensdo expedido interesse do IPL n°
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2004 WEE -DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (Processo n°
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1.Nome: UA De MIURA
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CPF
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Find: Z, OJ Senna
TAL Tels. 7795277
Cidade:
Assinatura: eq ay
2Nome: AMA CPF 09. 16, 355-3 RG
Filiagdo: e
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Assinatura
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```text
```
-----
![](img_p15_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# TERMO DE APREENSÃO Nº 3054112/2026
**2026.0090799-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão n.º 4942/2026 - STF e mandado de busca pessoal
n.º 4932/2026 - STF
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.90805 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 01un, samsung Galaxy A14 5G - modelo SM-A146M/DS, n.º série RXCW4005CBR, Imei 353171122634407 e 355638852634409, sem carregador. SENHA 902435 |
| | : 2026.90671 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook Computer IS 1414, marca STI, usado, com carregador / Estava em uma sala. |
| | : 2026.90833 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, Samsung 350X, Modelo NP350XAA, sem carregador / Estava em uma sala |
## Envolvidos:
Detentor: MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h29, por CARLOS ALEXANDRE BELTRAO CANUTO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:21c74bc9d05e5acb8deb6bfe2246af3f36eff9b1 Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h32, por FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado
de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:54c3638f33bcf6d2dd3ab7eb26f97c084a542e9e
-----
![](img_p16_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
# DESPACHO N° 3054114/2026
**2026.0090799**
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Qual(is) o(s) número(s) habilitado(s) no(s) aparelho(s) submetido(s) a exame?
3. Extrair os dados do(s) aparelho(s) encaminhado(s) a exame, especialmente de aplicativos de troca de mensagens (como Whatsapp, Telegram, Messenger, etc).
4. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
3. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Solicito a extração e categorização dos arquivos gravados na(s) mídia(s) computacional(is) enviada(s) a exame, inclusive os que porventura tenham sido apagados pelo usuário e possam ser recuperados.
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
4. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
5. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
-----
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h33, por FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b02621e75fcb53124f0f9866f70a9efa7cc8c25c
-----
![](img_p18_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
# RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA
**RDF 2026.0090799-SR/PF/AL IPL 2025.0138444-DELECOR**
## EQUIPE 06 - AL
| DATA: | 10/08/2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | Processo: PET n º 16344 STF |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de medida cautelar |
| LOCAL: | Loteamento Terra de Antares I, nº 07, Quadra 13, Serraria, Maceió/AL |
| REPRESENTADO: | MARCELO BRASILEIRO SANTOS, CPF 287.090.804-06. |
| ANEXOS: | não há |
| EQUIPE: | DPF FRANCISCO LUIS, EPF CARLOS CANUTO, APF'S MELO e MACEDO |
| | |
## I - DA HIPÓTESE CRIMINAL
Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL.
A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos
## II- DA DILIGÊNCIA
-----
No dia 10/08/2026 a equipe acima qualificada deslocou-se até o endereço indicado, com a finalidade de dar cumprimento à ordem judicial.
O acesso ao imóvel ocorreu às 06hrs05min de forma consentida, após apresentação da equipe e do mandado de busca e apreensão, não sendo necessária a utilização de força.
No interior do local encontravam-se: MARCELO BRASILEIRO SANTOS, sua esposa HELOÍSA MARIA DE CASTRO FRANÇA, CPF: 69934410478 e um filho de nome PEDRO, de aproximadamente 23 anos.
O alvo apresentou comportamento colaborativo, tendo fornecido voluntariamente a senha do seu smartphone. O imóvel pode ser descrito como médio padrão, sem sinais de ostentação compatível com a renda presumida.
Durante as buscas, foram realizadas verificações em todos os cômodos e ambientes relevantes.
**Material arrecadado: 2 notebooks (utilizados por todas os moradores da casa) e um**
smartphone (utilizado por MARCELO BRASILEIRO SANTOS.
A diligência transcorreu de forma tranquila, sem intercorrências. Após a apresentação da senha do smartphone, o mesmo foi acessado pelo subscritor, entre 06:10 até 06:17, na presença do proprietário e das testemunhas, com o objetivo desabilitar os dados móveis e wi-fi, bem como colocar o aparelho em modo avião.
Cumpre registrar ainda que no imóvel foram encontrados dois veículos:
a) uma tracker 2026, placa USD4G18 registrada em nome de HELOÍSA MARIA DE CASTRO FRANÇA, CPF: 69934410478. A mesma afirmou trabalhar como motorista de UBER e que adquiriu esse veículo mediante financiado facilitado para essa categoria, dando seu antigo veículo (FIAT ARGO) como entrada. Apresentou ainda dados do aplicativo da UBER que compravam seu trabalho e ganhos brutos de 64 mil reais no ano de 2025.
![](img_p19_1.png)
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![](img_p20_1.png)
![](img_p20_2.png)
![](img_p20_3.png)
![](img_p20_6.png)
![](img_p20_5.png)
![](img_p20_4.png)
Resum,
mp, b) um Honda Fit 2005, placa MVD 1816 que está registrado em nome de MARCELO BRASILEIRO SANTOS. Segundo, informações prestadas por MARCELO, esse veículo está sem funcionar, necessitando de um conserto que custaria aproximadamente 4 mil reais. O valor na tabela FIPE está entre R$ 25.500,00 e 28.800,00 dependendo do modelo.
-----
![](img_p21_1.png)
## III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado em arrecadação de notebooks e smartphone, sendo os itens coletados devidamente acondicionados para análise posterior.
A equipe retornou à unidade sem intercorrências. É o que se tinha a relatar.
Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 09h18, por FRANCISCO LUIS MARQUES RIBEIRO FILHO, Delegado
de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:2e33f01abb1d236a3477a7da5665275ecb7b0ed5
@@ -0,0 +1,708 @@
UMA
Lin
QF 38 28 Federal
2026
[URGENTE
MANDADO DE BUSCA E 4946/2026
Petigdo 16344
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo
em referéncia, do artigo 240 do Cddigo de Processo Penal da
nos termos e cuja
cdpia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca apreensio
e a ser
efetivada no(a) Rua Manuel Guedes, n® 504, 7° andar (inteiro), Itaim Bibi, CEP 04.536-
908, Sdo Paulo/SP. Coordenadas: 23°35'05.6"S, 46°40'44.2"W, desfavor de CREDITO
em
& MERCADO GESTAO DE VALORES MOBILIARIOS LTDA. CNP]
11.340.009/0001-68.
Para a operacionalizagdo das medidas de busca apreensio, deverio observadas
e ser as
seguintes providéncias:
a) os mandados serdo expedidos observéncia do art. 243 do CPP cumpridos de
com e
forma serena, respeitosa, discreta espetacularizagio, preservado caréter
¢ sem o
estritamente sigiloso da invesiigagio e observados os arts. 245 250 do diploma;
a mesmo
b) o cumprimento devera ocorrer de forma coordenada operacionalmente
e, sempre que possivel, simultanea, fim de evitar comunicagio entre alvos destrui¢do,
a os e
ou adulteragao de elementos
¢) fica autorizada busca pessoal de outras presentes recintos
| a | pessoas | nos | apenas |
|---|---|---|---|
| quando houver fundada suspeita de que | estejam | de objetos | papéis |
na posse ou relacionados a investigagdo, devendo a circunstancia registrada auto;
ser no
d) a extragdo de dados devera observar cadeia de custédia, integridade, autenticidade
e
rastreabilidade, com geragdo de forenses, registro de hashes, preservagio de
metadados e documentagao das ferramentas e procedimentos empregados;
e) objetos, documentos e dados manifestamente estranhos fatos serdo
aos
apreendidos; o material que, apds exame, nao mais interessar a investigagdo devera
ser
prontamente restituido, ressalvada decisao judicial em sentido diverso;
ser
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob cédigo 8409-1638-25BC-0F82 e senha A2D1-36E3-A92E-2B60
o
-----
T
Pagina 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO -
4946/2026 Peticio 16344 f) as diligéncias escritérios ambientes
em ou
acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil integralmente o art. 7°, §§ 6°-A 6°-H, da Lei n° 8.906/1994;
a
8 nos ambientes de advocacia, apreensdo serd restrita
a
fatos desta decisdo. Material de clientes
sobre sigilo profissional, item serd segregade, lacrado
o
para triagem, nos termos da fundamentacéo;
h) a andlise da documentagio dos equipamentos
e
advocacia observard o art. 7°, § 6°G,
indiscriminado profissional nao relacioniado;
a acervo
i) cada diligéncia sera documentada por agentes, do representante da OAB quando cabivel, exato em que encontrados e de eventuais incidentes de execugdo;
j) a autoridade policial poderd realizar, no identificagdo, preservagdo e copia de dados,
ambiente controlado, observadas,
nos
alineas “f” a “h”, vedada andlise de contetido
a
profissional; k) Os mandados autorizam a apreensao de: (a) computadores, notebooks, tablets, discos
rigidos, pendrives e de armazenamento;
corporativos; (c) documentos fisicos,
comprovantes financeiros relacionados aos autenticagdo; (e) valcres espécie superiores
e em
bens de alto valor nas condigdes definidas nesta decisao.
Fica autorizado o acesso imediato, a analise,
preexistente armazenado nos equipamentos
credenciais neles encontradas, inclusive
Dropbox e outros servigos equivalentes, bem
Telegram e aplicagdes congéneres. A autorizagdo
comunicagdes futuras.
Fica autorizada a participagdo de agentes técnico a selegdo de documentos e dados, sob as mesmas obrigagdes de sigilo e cadeia de custddia. Os mandados terao validade de 30
dias, salvo prorrogagao judicial.
profissionais de advocacia contardo
com
e observardo e linitada investigados
aos e aos
estranhos sera examinado; de
em caso
e encaminhado ao Juizo apreendidos em ambientes de da Lei n\* 3.906/1994, vedado
o acesso auto circunstanciado, com identificagio dos
dos objetos apreendidos, do local local, triagem técnica minima destinada a
sem prejuizo de posterior pericia
em
de advocacia, as cautelas previstas
nas
potencialmente protegido pelo sigilo
(b) aparelhos celulares pessoais
ou
agendas, contratos, extratos
e
fatos; (d) credenciais, tokens dispositivos de
e
a R$ 20.000,00, joias, obras de arte e a pericia de todo
e a
e midias apreendidos ou acessivel mediante
dados em Google Drive, iCloud, OneDrive,
como registros de conversas em WhatsApp,
ndo compreende de da Controladoria-Geral da Uni&o para apoio
coordenagao da Policia Federal e sujeitos
Documento assinado digitaimente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
sob o codigo 8409-1638-25BC-0F82 e senha A2D1-36E3-A92E-2B60
-----
Xe:
Pagina 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSAO -
n° 4946/2026 Peticio 16344
Deveré autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado
a evitar
a
exposi¢do indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda
no e
qualquer inclusive midiética.
Cumprida medida determinada, deverd policial
a ora a comunicar imediatamente este Relator.
a
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de agosto de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Reiator Documento assiizado digitalmente ser
sob o codigo 8409-1638-25BC-0F82 e senha A2D1-36E3-A92E-2B60
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
aude 2
OPERACAO
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADACAO
2022, 001511
Joy id 0%
EQUIPE a,
Aos dias do més de agosto do de 2026, cidade de
ano nesta
Stn Yoko SP
1 a equipe de Policiais Federais formada
,
peloa) DPF Ma
eT Tees Dalim
EPF\_ Mat. 16069 pelos e APFs
, ,
Vuln vd \_13@z0
Ma
:
Matty VAN ra Mat. 240 44 3
e
PE Bei 4 843
em cumprimento
449 46 / 2026
ao Mandado de busca e Apreensio n° expedido pelo Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal da Federal da Segdo Judicidria—de—
STE
na das testemunhas final qualificadas,
ao
,
apds exibicdo e leitura do mandado e observadas formalidades legais, foi determinado pela
as
Autoridade Policial que procedesse a arrecadagdo do(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixi
se |
descritos:
1. DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL, EXCETO MIDIAS E
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA.
ITEM DESCRICAO DO MATERIAL LOCAL ONDE FOI
ENCONTRADO
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM ALAGOAS
O(s) referido(s) documento(s) e/ou objeto(s) foi (foram) arrecadados(s), data,
nesta em
cumprimento mandado de busca apreensio expedido
ao e no interesse do IPL n°
-DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
(Processo n° STE ,
sob a responsabilidade de
Flaviee
i pelle
no
imével locdlizado , aud,
3.7
be, Js¢ Dl , 98.
Tada IN Sed
e em cumprimento art. 245,
ao
§ 7°, do Cédigo de Processo Penal, Autoridade Policial determinou fossem circunstanciados
a que
os seguintes fatos:
No nip Ja
Nada mais
.
havendo a ser consignado, é encerrado presente depois de lido achado conforme, vai
o que, e
devidamente assinado:
AUTORIDADE: ad
il
/ Mat.) GOCE
fii
AS:
1.Nome: Nabe do 2
121. Gof RG 285076779
Filiagio:\_
= e
\_pApane cote.
End:\_R. 260. S13, Baas\_
\_ 5P /7 S494
Cidade: I
lel A
Assinatura:
2.Nome: Fleivia fui
|
14 346 ot Anau) = Pho
e
Wierd guj an cB gun
TR 127, pang
Cidade: Ql J3P Tels: 24 39920 24323
VITOR ~ Oa
APF met. 13820
<A Moves Joti Sr
-----
![](img_p6_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
### TERMO DE APREENSÃO Nº 3058785/2026
**2026.0090801-SR/PF/AL**
No dia 10/08/2026, nesta SR/PF/AL, em Maceió/AL, por determinação de RODRIGO DE CAMPOS COSTA, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a
formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | \| N.° do bem | Tipo do bem | \| \| Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.90900 | Disco rígido, sólido SSD/HD | 1 | UN | HD marca SEAGATE, S/N: NAA7YLB1, contendo arquivo ZIP (compactado), com arquivos presentes no servidor de arquivos da empresa, cujos nomes ou caminhos completos incluíam termos definidos pela coordenação da operação, HASH: 21B0C88D601 78A3422BD64E8C4A322F0E45D5C758E750DFC8E962 0EE7308C681, conforme informação recebida do PCF Benites, lacrado sob o nº B0002488493. |
![](img_p6_2.png)
**Referida apreensão ocorreu, nesta data, em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 4946/2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da denominada**
**Operação Compliance 82.**
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 13h34, por MATHEUS BARRETO DANTAS, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:86b66b5c59af41e78c28c71b2ad4fc8a1bcad75a Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 13h36, por RODRIGO DE CAMPOS COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5485e05c2d8a0145ff96d152d91723e189213935
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CARTEIRA NACIONAL DRIVER
DE DE CONDUCCION
( 2e 1 NOME E SOBRENOME ( 1% HABILITAGAO
FLAVIA ANDRECHUK GUIMARAES FITTIPALDI 16/12/2005
(— 3 DATA, LOCAL E UF DE NASCIMENTO
15/08/1986 SAO PAULO/SP
4a DATAEMISSAO | 4b VALIDADE | D
4c DOC. IDENTIDADE / ORG. EMISSOR / UF
SSP/SP
|
N° = = 9 CAT. HAB.
)( 5 REGISTRO
03749118443 B
[BRASILERO(A)
~FILAGAO PAULO DE ARAUJO GUIMARAES FILHO
WALQUIRIA GUIMARAES
ANDRECHUK
ASSINATURA DO PORTADOR
7
nn
10 ACC D Ra
| A Al | TH | | D1 BE |
|---|---|---|---|
| B | 6» Bl mp, | 281032035 | CE |
| C | | | DE BEER |
| C1 | | | \|DIE |
|
12 OBSERVAGOES
| | PRESIDENTE DO DETRAN-SP ASSINATURA DO EMISSOR |
|---|---|
| FLocAL SAQ PAULO, SP | 48055902741 SP035232522 SAO PAULO Bai |
| X | |
| WH \| | Said uit {ae Scanned with camScanner } 1 |
-----
![](img_p10_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
### DESPACHO N° 3059172/2026
**2026.0090801**
1. Requisito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
1. Qual a natureza e as características do material submetido a exame?
2. Extrair os arquivos que contenham a ocorrência de algum dos itens da lista a seguir: [PREENCHER COM A LISTA DE PALAVRAS-CHAVE RELACIONADAS À INVESTIGAÇÃO].
3. [INSERIR QUESITOS RELACIONADOS AO CASO ESPECÍFICO]
4. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o Laudo Pericial e eventuais anexos, independentemente do formato, sejam carregados no ePol.
2. Promova-se o encaminhamento físico do bem indicado na requisição de perícia à unidade de criminalística.
Maceió/AL, 10 de Agosto de 2026.
Informação do Sistema: Os comandos acima foram encaminhados eletronicamente, para cumprimento, na data e horário da assinatura *eletrônica.*
Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 13h39, por RODRIGO DE CAMPOS COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:32ec9dfcfb116803f3490082ec9f804ae10af2a3
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![](img_p11_1.png)
POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS - SR/PF/AL
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
### RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA
**RDF 2026.0090801-SR/PF/AL - IPL 2025.0138444-DELECOR**
#### EQUIPE 08 - SP
| DATA: | 10/08/2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | Processo: PET n º 16344 STF |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de medida cautelar |
| LOCAL: | CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA |
| REPRESENTADO: | |
| ANEXOS: | |
| EQUIPE: | DPF COSTA, EPF MATHEUS, APF VITOR e APF MARCUS PCF BENITES |
#### I - DA HIPÓTESE CRIMINAL
Trata-se do cumprimento de medida cautelar probatória e patrimonial no âmbito de investigação voltada à repressão de crimes financeiros, deflagrada pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL. A hipótese criminal central investigada é a de que agentes públicos vinculados ao IPREV/Maceió, possivelmente em articulação com particulares ligados à Crédito & Mercado, tenham participado de um processo deliberadamente irregular de aplicação de recursos previdenciários em Letras Financeiras subordinadas emitidas pelo Banco Master, no valor total de R$ 97 milhões, mediante atos de gestão que podem caracterizar, em tese, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 7.492/1986. A decisão do STF registra expressamente que a investigação foi instaurada para apurar, em tese, esse delito, além de eventuais crimes conexos
#### II- DA DILIGÊNCIA
Foi dado cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, no endereço acima em destaque, devendo ser constatado que de fato se tratava da empresa CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA , localizado na Rua Manoel Guedes, n. 504 - 7 andar - Itaim, São Paulo-SP.
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O cumprimento do mandado ocorreu às 06h da manhã, oportunidade em que a empresa ainda estava fechada. Esta Autoridade Policial fez contato com Flávia Fittipaldi, através do fone 11 99930.7473 - responsável pela empresa - a qual indicou funcionária para que comparecesse no estabelecimento a fim de abri-lo, o que foi atendido devidamente atendido. Nas dependências da empresa, foi procedida busca visando localizar documentos que tivessem atinência com investigação, no entanto, não foram localizados documento físicos que atendessem as diretrizes da coordenação da operação. O foco então, centrou-se na extração de arquivos digitais provenientes do servidor da empresa. Flávia Fittipaldi - já presente no estabelecimento - explicou que o servidor era administrado por uma equipe TI (tecnologia da informação) de nome SAFETY (CNPJ 070.495.42.0001-06), cujo responsável seria ROGÉRIO SCHMIDT, CPF 281.373.648-11 , oportunidade em que intermediou contato com referida pessoa, a fim de que tratasse dos aspectos técnicos e operacionais atinentes à preservação e extração dos arquivos, o que foi feito pelo PCF CARLOS BENITES. O PCF BENITES procedeu a extração de arquivos seguindo os parâmetros determinados pela coordenação da operação, havendo total e plena colaboração dos funcionários da empresa, bem como do setor de TI, na pessoa de ROGÉRIO SCHMIDT, conforme descrito no auto de apreensão, o qual foi extremamente prestativo durante o cumprimento da diligência. A coordenação da operação determinou que fossem extraídos os e-mails funcionais da empresa, de modo que ROGÉRIO esclareceu que o domínio dos mesmos era administrador por uma outra empresa, identificada como SKYNOVA, CNPJ 17.644.286-0001-40, localizada na Avenida Pedroso de Moraes, n.433 - 14 andar, Pinheiros, São Paulo-SP, cujo responsável é LUCIO BORACCHINE (Diretor Comercial), CPF 014.113.156-00. Esta Autoridade Policial manteve contato com LUCIO, através do telefone 11.9807.0977, aonde solicitou ao mesmo que mantivesse íntegros os e-mails institucionais da empresa objeto de investigação, haja vista que seriam posteriormente requisitados pela Autoridade Policial que preside a investigação, sendo garantido pelo mesmo que iria proceder conforme solicitado, cooperando totalmente com as investigações. O coordenador da operação, DPF GLEYDSON foi cientificado por esta Autoridade Policial das providências adotadas, tendo concordado com a sua execução.
#### Material arrecadado:
HD cuja descrição está aposta no auto de apreensão;
#### III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, conforme descrito no item anterior. É o que se tinha a relatar. Maceió/AL, 10 de agosto de 2026.
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Documento eletrônico assinado em 10/08/2026, às 13h23, por RODRIGO DE CAMPOS COSTA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:a03d270dcd17dbd76a65682dd8b8d05b146ddd5c
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Federal
SIGILOSO
Oficio eletronico n° 18732/2026
Brasilia, 10 de agosto de 2026.
Ao Senhor
Representante legal da SKYMAIL SERVICOS DE COMPUTACAO E PROVIMENTO DE
INFORMACAO DIGITAL LTDA. SKYMALIL, CNP] n° 17.644.286/0001-40
Avenida Pedroso de Morais, 433, 14° andar, Bairro Pinheiros, Sao Paulo/SP, CEP
PETICAO 16.344 ALAGOAS
RELATOR MIN. ANDRE MENDONCA
:
REQTE.(S) SOB SIGILO
:
ADV.(A/S) SOB SIGILO
:
# REQDO.(A/S) SOB SICILO
:
ADV.(A/S) SOB SIGILO
:
Senhor Representante legal,
Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisao proferido autos
nos em
referéncia, cuja copia segue anexa, para adogao das providéncias necessarias
ao seu
cumprimento, no sentido de proceder, imediatamente, a preservacao integral de todos
os dados preexistentes correspondentes as contas de correio eletronico corporativo da
CREDITO & MERCADO GESTAO DE VALORES MOBILIARIOS LTDA. identificadas
durante o cumprimento do mandado de busca e apreensao.
a) preservacao devera compreender enviadas, recebidas,
a as mensagens
arquivadas, exciuidas, mantidas lixeira pastas equivalentes, bem
em ou como
respectivos anexos, cabegalhos completos metadados;
e
b) deverao ser igualmente preservados registros de administracao
os acesso e
das contas, incluindo, quando disponiveis, enderecos IP, datas horarios de
e acesso,
registros de criacao e de contas, de senha, redirecionamentos,
regras automaticas, logs administrativos demais registros técnicos associados;
e
c) a preservacao devera alcangar backups, snapshots, versoes histdricas, copias
de seguranca conteudos recuperdveis existentes tecnicamente disponiveis
e e na
infraestrutura da prestadora;
ser
iis brinortal/antenticacan/antenticarDoacumantn asn anh n senha
a
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## I nal Federal
Pagina 02 do oficio eletronico 18732/2026
n® a do referido contetido diretamente a Policia Federal,
d) DETERMINO entrega
formato tecnicamente adequado a andlise pericial sempre que possivel,
em e,
| preservando-se estrutura original das caixas postais, diretorios, mensagens, anexos,
a
cabecalhos metadados;
e
e) extragao disponibilizagao deverao acompaniiadas de documentagao
a e a ser
do procedimento empregado, identificagao, medida do
técnica acerca com na
possivel, dos sistemas utilizados, da data do horario da extragao, do
tecnicamente e
do volume dos dados fornecidos dos
responsavel técnico, da quantidade e e
valores de hash mecanismo de de integridade;
respectivos ou outro
f) SKYMAIL devera informar periodo de retengdo aplicavel as contas,
a o
eventual existéncia de dados sujeitos exclusao automatica;
backups e logs, bem como a
g) presente decisio limita-se dados preexistentes e tecnicamente
a aos
disponiveis relativos as corporativas identificadas durante cumprimento da
contas o
busca, ficando VEDADA interceptagio, captagdo fornecimento prospectivo de
a a ou o
futuras, bem inclusio de contas usuérios prévia
comunicacdes como a novas ou sem autorizagao judicial;
h) fica VEDADA qualquer comunicagao, notificagdo aviso usuarios ou
ou aos
responsaveis pelas da existéncia do cumprimento desta ordem,
contas acerca ou
enquanto perdurar sigilo judicial, salvo autorizagao expressa deste Juizo;
o
i) sejam necessarios identificadores adicionais estritamente técnicos para
caso
localizagio das contas ja individualizadas, fica autorizada interlocucao direta e
a
sigilosa autoridade policiai subscritora, vedada de novos alvos ou a
com a a
ampliagdo do objeto prévia autorizacao judicial;
sem
Atenciosamente,
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator
Documento assinado digitalmente
Lucio Boracchini
Diretor Comercial stf ine anh a a sanha C3N3-A5CF-5NCR-ANFN
asn
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 100847/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 11/08/2026, às 17:49:27 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios 8 - Documentos comprobatórios 9 - Documentos comprobatórios 10 - Documentos comprobatórios |
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1321390/2026 Petição n. 16.344 - Alagoas**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Requerido | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República manifesta ciência da
decisão proferida em (i) 8.8.2026, que deferiu parcialmente os pedidos da autoridade policial; (ii) 9.8.2026, que revogou mandados de busca e apreensão expedidos, indeferiu pedido da autoridade policial e manteve hígidos os Mandados de Busca e Apreensão n. 4934/2026, 4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026; e (iii) 10.8.2026, que deferiu pedidos complementares
formulados pela autoridade policial.
Brasília, 18 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16344 |
|---|---|
| Petição Número | 104073/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 19/08/2026, às 07:20:31 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 90156/2026 - Pet 16344
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 847f82a7), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 20/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 847f82a7
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 10/08/2026
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 90157/2026 - Pet 16344
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 0cc7bb31), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 20/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 0cc7bb31
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 10/08/2026
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 90158/2026 - Pet 16344
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 90dd4fde), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 20/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 90dd4fde
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 10/08/2026
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 90159/2026 - Pet 16344
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: aff6ee63), publicado no DJe de 12/08/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 20/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: aff6ee63
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 10/08/2026
@@ -0,0 +1,67 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 382/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, data da assinatura.
A Sua Excelência o Senhor MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 16344 (2026.0015111 -CGRC/DICOR/PF)**
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 16344, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | 026.770.703-75 | 19932 | Delegado de Polícia Federal |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | 22092 | Delegada de Polícia Federal |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | 009.665.585-29 | 19201 | Escrivã de Polícia Federal |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | 23306 | Escrivã de Polícia Federal |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA | 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
Solicito, adicionalmente, que seja concedido acesso aos demais servidores listados, responsáveis pelo andamento das investigações nesta Polícia Federal, sem prejuízo do acesso já requerido para o referido Grupo Institucional.
-----
**Nome completo CPF Matrícula Cargo**
| GLEYDSON MACHADO CALHEIROS | 075.603.534-10 | 22078 | Delegado de Polícia Federal |
|---|---|---|---|
| BRUNO RAPHAEL BARROS MACIEL | 063.081.344-22 | 19132 | Delegado de Polícia Federal |
| RAPHAEL FERREIRA MARQUES | 011.145.784-01 | 18069 | Escrivão de Polícia Federal |
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
![](img_p2_1.png)
eil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de Polícia
& **Federal, em 03/09/2026, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §**
[1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
eletronica
![](img_p2_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
=
[https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php?](https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=147946444&crc=E461AEBC) 3 [acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=147946444&crc=E461AEBC.](https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=147946444&crc=E461AEBC) Código verificador: 147946444 e Código CRC: E461AEBC.
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974
**Referência: Processo nº 08200.020580/2026-54** SEI nº 147946444

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