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PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Por meio do Ofício nº 3049817/2026 - DRPJ/SR/PF/AL (e- Doc. 31), protocolado na presente data, a autoridade policial apresenta nova atualização de endereços relacionados aos investigados sujeitos à medida de busca e apreensão deferida pela Decisão encartada ao e-Doc. 9 dos autos, cujos respectivos mandados já foram objeto de devida expedição.
- De acordo com a autoridade policial, a retificação
apresentada decorre "exclusivamente da necessidade de assegurar que a expedição e o cumprimento dos mandados observem os endereços efetivamente confirmados pelas diligências policiais mais recentes, eliminando-se da comunicação anterior locais que foram substituídos por endereços atualizados ou que não receberam confirmação específica na informação policial superveniente relativa aos alvos situados no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro" (e-Doc. 31, p. 1).
- Realça que a "análise superveniente permitiu reduzir o número de endereços efetivamente necessários, evitando multiplicação de diligências sem ganho probatório proporcional e permitindo maior concentração dos recursos policiais nos locais de maior pertinência investigativa" (e-Doc. 31, p. 1/2).
- Além disso, informa ter sido identificado endereço profissional vinculado a JOÃO FELIPE ALVES BORGES, consistindo no Gabinete da Secretária da Fazenda de Maceió/AL, uma vez que o investigado ocupa atualmente o cargo de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL.
- Ao final, requer expressamente: (i) que os Mandados de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026, 4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026 sejam expressamente revogados e tornados sem efeito; (ii) que seja expedido novo Mandado de Busca e Apreensão em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, para cumprimento no Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió, Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro, CEP 57.020-380, Maceió/AL; e (iii) que sejam mantidos para regular cumprimento os Mandados de Busca e Apreensão nº 4934/2026, 4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026. É o relato do essencial, decido.
- No que concerne ao pedido para revogação expressa dos Mandados de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026, 4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026, defiro a solicitação com base nas próprias razões apresentadas pela autoridade policial ao pleitear a exclusão dos endereços ali contidos do escopo das medidas judicialmente autorizadas.
- Tendo sido evidenciada, pela própria autoridade policial, a desnecessidade de cumprimento da medida em parte das localidades anteriormente indicadas, sem que a supressão dos referidos endereços enseje alteração no rol de pessoas físicas e jurídicas atingidas pela decisão judicial que autorizou a diligência, impõe-se a revogação dos Mandados de Busca e Apreensão correlatos, relativos aos endereços ulteriormente descartados pela própria autoridade policial, a partir de "avaliação concreta acerca da necessidade, atualidade e utilidade de cumprimento em cada um dos locais inicialmente indicados" (e-Doc. 31, p. 1).
- De outro bordo, no que tange à solicitação para que seja expressamente incluído o Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió no rol de localidades sujeitas ao cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas, indefiro o pedido.
- Como aspecto preliminar, impende-se realçar que, conforme se colhe do próprio pedido de inclusão, é informação de há muito consabida pela autoridade policial que o investigado JOÃO FELIPE ALVES BORGES ocupa o cargo de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió. Nada obstante, somente após a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, a prolação de decisão autorizadora da realização das buscas, e de uma primeira manifestação com a atualização do rol de endereços para realização das medidas já autorizadas é que, nessa segunda atualização, a autoridade policial solicita a inclusão do endereço, o qual, repisa-se, é de amplo, antigo, e notório conhecimento.
- Nada obstante, conforme se colhe da representação policial originária, encartada ao e-Doc. 2 dos presentes autos, a inclusão de JOÃO FELIPE ALVES BORGES no rol de investigados em relação aos quais seria necessária a realização da medida de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, tem por fundamento sua atuação, como membro, no Conselho de Administração do IPREV/Maceió.
- Nos termos da própria peça apresentada pela Polícia Federal, a inclusão de JOÃO FELIPE ALVES BORGES nas medidas de busca e apreensão seria imperativa para:
"(i) apurar se houve omissão dolosa ou conluio para ignorar o descumprimento das diretrizes estratégicas; (ii) verificar se os membros do conselho foram beneficiários diretos ou indiretos do fluxo financeiro direcionado ao Banco Master; (iii) colher registros de comunicações que demonstrem a ciência prévia dos conselheiros sobre a temeridade das operações; (iv) identificar possíveis manobras para suprimir a fiscalização interna da autarquia. A atuação do Conselho de
Administração foi o elo final que permitiu a consolidação do
prejuízo, exigindo-se o mesmo rigor investigativo aplicado à Diretoria Executiva." (e-Doc. 2, p. 58/59; grifos acrescidos)
- Veja-se que as quatro condutas cogitadas pela autoridade policial, em relação as quais seria necessária a realização da diligência instrutória requerida, para confirmar ou refutar o eventual envolvimento do investigado, vinculam-se diretamente à sua atuação no Conselho de Administração da entidade de previdência municipal. De fato, como se colhe da parte final do excerto trazido à colação, é a própria atuação do Conselho de Administração da entidade que está sendo apurada pela autoridade policial.
- Em relação à atual posição institucional do investigado, a representação policial aventa que, na condição de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL, ele poderia vir a exercer "provável influência e participação na supervisão e autorização dos aportes financeiros do IPREV no Banco Master" (e-Doc. 2, p. 59).
- Ocorre que, do que se colhe da representação policial, no momento em que realizados os dois aportes investigados, feitos pelo IPREV em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master nos anos de 2023 e 2024, o investigado compunha justamente o Conselho de Administração da entidade. Sob essa perspectiva, não tendo sido identificados outros aportes realizados pelo IPREV em título emitidos pelo Banco Master, notadamente em momento posterior à saída do investigado do Conselho de Administração da entidade e da sua assunção ao cargo de Secretário de Fazenda Municipal, não se vislumbra -à luz dos elementos indiciários apresentados até o momento pela autoridade policial- como o referido investigado poderia ter utilizado sua nova posição para influenciar a realização de novos aportes financeiros do IPREV no Banco Master.
- Com base em tais ponderações, na mesma esteira argumentativa que embasou o indeferimento do pedido de afastamento da função pública pelos investigados, diante da ausência de elementos indiciários aptos a embasar a realização de buscas no atual local de execício profissional de JOÃO FELIPE, investigado por eventuais condutas praticada em ocupação anterior -em localidade já contemplada pela diligências autorizadas-, concluo pelo indeferimento do pedido para inclusão do Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió no rol de localidades sujeitas ao cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas.
- Por fim, defiro expressamente o pedido para que se mantenham hígidos os Mandados de Busca e Apreensão nº 4934/2026, 4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026, os quais deverão ser devidamente cumpridos pela autoridade policial competente.
- Ante o exposto:
(i) revogo expressamente, tornando sem efeitos, os Mandados
de Busca e Apreensão nº 4938/2026, nº 4944/2026, 4940/2026, 4941/2026 e 4947/2026;
(ii) indefiro o pedido da autoridade policial para a inclusão do Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda de Maceió no rol de localidades sujeitas ao cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas; (iii) mantenho hígidos, devendo ser objeto de regular
cumprimento, os Mandados de Busca e Apreensão nº 4934/2026,
4935/2026, 4936/2026, 4939/2026, 4942/2026, 4943/2026, 4945/2026 e 4946/2026.
- Intime-se, com urgência, a autoridade policial oficiante nos autos.
- Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 9 de agosto de 2026.