chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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OThcio nº 1424167/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Brasília-DF, 24 de março de 2026.
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A Sua Excelência o Senhor
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# Ministro André Mendonça
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Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF
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**Assunto: Encaminha representação por medidas cautelares Referência: PET avulsa (solicita)**
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# Excelentíssimo Senhor Ministro,
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Com os mais cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência
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**representação com pedido de medidas cautelares, no interesse do Inquérito n.º 5026,**
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que apura a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
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Outrossim, requeiro que a presente seja recebida como PET avulsa, por prevenção ao referido INQ 5026, bem como seja decretado o sigilo dos autos, diante da natureza sensível das informações apresentadas.
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Termos em que, Pede deferimento.
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Respeitosamente,
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JANAINA PEREIRA LIMA Assinado de forma digital por
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JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO:8523491511 PALAZZO:85234915115 5 Dados: 2026.03.24 18:13:20
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# JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal
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hid
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**INSTITUIÇÃO: BANCO MASTER S.A. ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PE 289907, de 14.7.2025**
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# RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
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# I - DESCRIÇÃO DOS FATOS
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# 1. Os fatos aqui relatados apresentam, em tese, indícios de crimes contra o Sistema
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**Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).**
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**I.I - Crise reputacional, agravamento da situação de liquidez e cessões de carteiras de crédito**
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2. **Em decorrência de crise reputacional que resultou em cenário adverso decorrente da** **frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Master, a partir de julho** **de 2024, em conformidade com o seu plano de contingência de liquidez, passou a realizar cessões** **de carteiras de crédito.**
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3. **As cessões de carteiras foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando** **ocorreu agravamento do risco de liquidez, pois o Master passou a não conseguir rolar a totalidade** **dos vencimentos das captações. Para lidar com essa situação, a estratégia de cessão de carteiras** **de crédito foi principalmente centrada em operações de crédito consignado originadas pela** **empresa Credcesta e cedidas a instituições parceiras, destacando-se o BANCO DE BRASÍLIA** **S.A. (BRB).**
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4. **Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar** **recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro** **participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master** **atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados** **nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que** **restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição** **financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria** **à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até** **mesmo inviabilizando - a solução via DIs. A alternativa utilizada pelo Master, envolvendo a** **aquisição e a posterior cessão de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o** **adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação de crédito cedida), não** **caracteriza o Master como contraparte para fins de apuração de LEC.**
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**I.II - Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno) na intermediação de aquisições de carteiras de crédito**
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5. **A estratégia adotada pelo Master envolveu aquisição, em definitivo, sem coobrigação,** **de créditos de outros originadores, uma vez que a produção média histórica do Master no varejo** **era de cerca de R$200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de** **cerca de R$ 2,0 bilhões, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para** **fazer frente à sua necessidade de liquidez.**
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6. **Nesse contexto, firmou-se entre o Master e a Tirreno, em 5.12.2024, uma parceria para** **aquisição de direitos creditórios (doc. 03), por meio de cessão de créditos sem coobrigação da** **Tirreno para o Master. Ressalta-se que o item 1.4 do contrato estabelece que o valor da aquisição** **dos créditos seria depositado numa conta reserva no Master e só seria efetivamente pago após a** **formalização documental das operações de crédito cedidas.**
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7. **A Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e teve como primeiro responsável fiscal Daniel** **Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39. Em 15.4.2025, a empresa foi transferida, nos cadastros da** **Receita Federal, para André Felipe Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17, de acordo com os** **registros da Junta Comercial de São Paulo (doc.27).**
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8. **A Tirreno teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025,** **operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e** **(vinte) contratos nesse período, somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de** **2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82** **bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25).**
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9. **Entretanto, segundo o Master, a Tirreno não foi capaz de apresentar a documentação** **relativa às operações de crédito negociadas. Em 2.4.2025, o Master, à vista do descumprimento** **de cláusula contratual, notificou a Tirreno acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento** ***das operações, nos termos da cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações*** ***financeiras realizadas, nos termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado*** ***entre Tirreno e o Banco Master S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos*** ***pelo Banco Master S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em*** ***conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos*** ***tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato."*** **, conforme doc. 5.**
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10. **No entanto, a despeito de haver notificado a empresa sobre o descumprimento de** **obrigação essencial do contrato de cessão de créditos (demonstração documental das operações** **cedidas), o Master prosseguiu realizando negócios da mesma natureza com a Tirreno. Após a** **referida notificação, o banco adquiriu operações de crédito da Tirreno no valor de R$ 2,3 bilhões** **em abril e maio de 2025, conforme extrato da conta da Tirreno no Master (doc. 28).**
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11. **No âmbito da estratégia de obtenção de liquidez, a partir de abril de 2025, o Master** **realizou 9 (nove) novas cessões de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhões (com** **prêmio), as quais correspondiam às operações cedidas ao Master pela Tirreno após a notificação** **de cancelamento das operações, conforme demonstra o extrato de movimentação do Sistema de** **Transferência de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).**
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**I.III - Atipicidades dos instrumentos de cessão e operações adquiridas da Tirreno**
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12. **A análise da documentação apresentada e dos dados disponíveis no Banco Central do** **Brasil (BCB) apontam para uma série de características atípicas relacionadas às cessões de crédito,** **às operações de crédito objeto das cessões e ao detentor/originador das operações.**
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13. **As operações teriam sido adquiridas pelo Master da Tirreno a partir de 3.1.2025,** **conforme instrumento de cessão de crédito e outras avenças - doc. 04, sem coobrigação e sem** **existência de contrapartida financeira até que a documentação comprobatória fosse recebida. No** **entanto, na sequência, são vendidas ao BRB, sem coobrigação e com realização financeira** **imediata.**
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14. **Mesmo após o cancelamento das cessões então realizadas com a Tirreno até 2.4.2025,** **foram realizadas novas compras de carteiras da Tirreno pelo Master após essa data, no montante** **de R$ 2,3 bilhões (doc. 28), bem como foram realizadas novas cessões ao BRB1, no montante** **(com prêmio) de R$ 4,05 bilhões (doc. 26), de supostas operações de crédito provenientes da** **Tirreno.**
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15. **Os valores das obrigações financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida às** **aquisições de carteiras, que somavam R$ 6,7 bilhões (posição em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido** **registrados em uma conta de depósito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o** **que é previsto no item 1.4 de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevê aplicação dos recursos** **em CDBs de emissão do próprio Master.**
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16. **As operações adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo** **que os documentos necessários para a formalização de tais operações fossem entregues ao Master** **pela Tirreno.**
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17. **O Master não reservou recursos líquidos suficientes para honrar as obrigações com a** **Tirreno, o que ocorreria caso recebesse a documentação completa das operações.** **I.IV - Indícios de que parte das operações de crédito objeto das cessões (crédito consignado)** **são insubsistentes**
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18. **O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade** **expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito** **com 151 mil titulares), contratados a cada dia:**
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**1 O Master cedia operações para o BRB desde julho/24. Em dez/24 começou a ceder operações adquiridas de terceiros.**
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**Todas as cessões de origem da Tirreno ocorreram em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões.**
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Cossiode 13/01/2025
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RS 7.1018 RS 7.13966
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RS 715068 RS 659866 RS 692428
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RS 6049.0 RS 1067839
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RS
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RS 10.735.16 RS 1245627 RS 12.9414
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= pas
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TOTALGERAL
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| | sopeR | | 4466 Rs
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| 3654 RS 3613 RS
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| Rs | RS 3.165 RS
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| 3371 Rs | RS 4823 RS 5424 RS
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\_31,08572156 26.161.47072 3215085856
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2072057460 \_33.797.10435
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\_20.414550.4
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\_67.76821536
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| Wl \| | RS | Cessio de 16/01/2025 |
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|---|---|---|
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| \| | [RS | 713764 |
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| \| | [RS [RS [RS | 7.5770 869601 82167 |
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| \| \| | [RS [RS [RS [RS | 694674 10,736.26 |
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| \| | [RS [RS | 1245450 |
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fl
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1466|RS
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888270570 110a|RS 0821.19504 1087551573 RS 048354440 3056205628 | \_44227.020.58|
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3.301 RS RS 84000.78400 RS 03553.320.70
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Cessiode 20/01/2025
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[RS [RS 713544
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[RS 7.15555 [RS 680324 [RS 801807 [RS [Rs 1067183 [RS [RS 10,73286 [RS 12.45065 [RS 12.48667
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Tow
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| | | 1673 RS
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| 1613 RS
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RS
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1606 RS | 1308 RS 785 Rs
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| RS | AS 5208 RS
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5576 AS
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Jf Cessiode 20/01/2025
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| 1257195762 | | 7001.22 |
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|---|---|---|
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| 133646712 \| | [RS | 7020.00 |
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| \| | [RS | 7040.30 |
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| 1275290616 \| 1432386682 \| \| [RS | [RS | 875116 8775.88 |
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| 1160886280 \| 837730655 \| | RS | 6800.01 1050152 |
|
||||
| ©.718051.60 \| \| | [RS [RS | 1053115 |
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| 5484296620 \| | \|S | 1251.76 |
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| | \|S | 12286.37 |
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|soper
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4948 RS 3464203656
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| \| 4500 \| \| | As AS AS | 23320212 4223300816 |
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|---|---|---|
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| \| 4251 | AS | 3740884251 |
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| 2830 \| | As | 2971930160 |
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| \| | RS | _2.42553401 |
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| \| | RS | _27.371.03472 |
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| 0.933 \| | ns | 121.696.73208 |
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| 10.724 | AS | |
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1 555 127.225
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19. **Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse** **período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações** **que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é** **contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa** **recentemente constituída (novembro de 2024).**
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20. **As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo** **Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e** **30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos** **Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos** **Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No** **entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas** **referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após** **questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à** **Tirreno.**
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21. **Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual** **de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em** **janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados.** **Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de** **pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.** **Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas** **bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do** **Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em** **instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente** **estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que** **impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em** **teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível** **vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no** **SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não** **foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos** **financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência** **das operações.**
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22. **O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados** **por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907),** **supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de** **averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência**
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**dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:**
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i) **Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta** **ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;**
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ii) **A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento** **do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se** **dificuldade no processo de averbação do crédito);**
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iii) **O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente** **inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade** **da operação);**
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iv) **Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para** **validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em** **sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE** **289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta** **dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos** **de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e** **VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;**
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v) **Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR)** **cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)** **liberado;**
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vi) **Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as** **averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando** **indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.**
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# I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
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23. **O responsável pela abertura da Tirreno, Daniel Moreira Bezerra (CPF 450.161.348-39),** **teria registrado outras 91 (noventa e uma) empresas com nomes semelhantes ao nome original da** **Tirreno. A empresa que realizou as cessões ao Master foi criada em 4.11.2024 com a denominação** **de 'SX 016 EMPREENDIMENTOS e PARTICIPACOES SA' , a qual foi, posteriormente,** **alterada para 'TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES** **S.A.' Conforme ficha cadastral simplificada obtida no site da Junta comercial de São Paulo, foi** **efetuado registro, no dia 15.4.2025 (NUM.DOC:133.646/25-7), de AGE datada de 2.12.2024 em** **que foram efetuadas alterações de nome, endereço, capital social e atividade econômica, além da** **eleição de André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17) como novo diretor, em** **substituição a Daniel Moreira Bezerra (doc.27). A quantidade de instituições com denominações** **similares abertas em nome de Daniel Moreira Bezerra e as alterações subsequentes são indicativos** **de que a empresa, ao ser instituída, se encaixava na situação típica de "empresa de prateleira" .**
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24. **O novo responsável pela Tirreno a partir de 16.4.2025, André Felipe de Oliveira Seixas** **Maia, foi funcionário do Master até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de** **Informações Sociais (RAIS).**
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25. **André Felipe possui 35 (trinta e cinco) apontamentos não automáticos de operações** **atípicas no SISPLD (sistema utilizado para comunicação de operação suspeita ao COAF), sendo** **2 (dois) como titular e 33 (trinta e três) como envolvido.**
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26. **O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o** **Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos** **(SCR).**
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27. **Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos** **sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras** **em entidades registradoras ou em cotas de fundos.**
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# I.VI - Avaliação sobre os registros contábeis das operações envolvendo a Tirreno
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28. **Apresentamos, a seguir, avaliação dos registros contábeis das operações originadas pela** **Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:**
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- **A Tirreno cedeu ao Master, no período de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira no valor de** **R$6,7 bilhões, com a condição de que procederia à formalização documental dos créditos** **cedidos na sequência;**
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**registrado esse valor como um passivo (4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), aguardando a formalização documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de parceria entre a Tirreno e o Master (doc. 03) estabelece que esse montante "deverá ser integralmente aplicado em CDB emitido pelo próprio Banco Master" registro da existência de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;**
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- **Apesar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as** **carteiras dela adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até** **15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões);**
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- **Apesar da cessão sem coobrigação, o Master não registrou como receita o prêmio de** **R$5,5 bilhões, como esperado em situações do gênero, supostamente pelo fato de, no** **momento em que as carteiras foram cedidas ao BRB, ainda não haver comprovação da** **existência da documentação de originação das operações cedidas pela Tirreno ao Master,** **ou por já saber que teria que recomprar tais créditos em função de suas atipicidades;**
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||||
- **O Master também não registrou esse prêmio como uma receita diferida (passivo), o que** **seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de** **operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista** **nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6** **DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as** **operações realizadas.**
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# I.VII - Informações encaminhadas pelo BRB
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29. **Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações** **no Ofício PRESI - 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):**
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- **Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade** **das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou** **a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas** **operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da** **não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos** **da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$** **16,1 bilhões e adotada estratégia para "zeramento" das exposições;**
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||||
- **O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas** **do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado** **entre as partes (docs. 41 e 42);**
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||||
- **Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno** **foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito** **Direto S.A. (doc. 38);**
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||||
- **O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno** **operacional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O** **acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe** **Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e** **os promotores (doc. 37);**
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||||
- **Informou o BRB, ademais, que os créditos aquiridos estavam distribuídos em mais de 200** **entes consignantes, e que, de um total ofertado de R$9,8 bilhões de carteira pelo Master,** **os filtros internos do BRB haviam recusado R$2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc.** **39.**
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||||
30. **Posteriormente, por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB** **informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito** **originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.**
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# I.VIII - Conclusão
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# 31. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a
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**Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.**
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# II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
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**Arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.**
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**III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS**
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a) **Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a** **Tirreno (doc. 03)**
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||||
b) **Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o** **Banco Master e a Tirreno (doc.04)**
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||||
c) **Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 (doc. 05)**
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||||
d) **Instrumento particular de cessão de crédito (específico), celebrado entre o Banco Master** **e Tirreno - vários exemplos (docs. 6 a 25)**
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||||
e) **Extrato STR - recebimento do BRB (janeiro a maio/2025) - doc. 26**
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||||
f) **Tirreno - Ficha Cadastral Jucesp - doc.27**
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||||
g) **Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) - doc. 28**
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||||
h) **Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17.3.2025 - doc 29**
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||||
i) **Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup - doc. 30**
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||||
j) **Ofício BRB PRESI- 2025/051 de 18.6.2025 - doc. 35**
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||||
k) **Acordo operacional Tirreno x Cartos - doc. 36**
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||||
l) **Exemplos de contratos entre Cartos e Promotores - doc. 37**
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||||
m) **Relação dos promotores que originaram as operações - doc. 38**
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||||
n) **Compras por entes consignantes - doc.39**
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||||
o) **Ofício BRB Presi 2025-061, de 8.7.2025 - doc.40**
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||||
p) **Contrato BRB Master - desfazimento operações - doc. 41**
|
||||
q) **Contrato BRB Master - desfazimento operações - Anexos - doc. 42**
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+523
@@ -0,0 +1,523 @@
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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### Sr. Gerente, Trata-se de avaliação da situação do BRB Banco de Brasília S.A., com o objetivo de propor setembro de 2011. I - Dos fatos:
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**a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de**
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2. **O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição de ativos de** **outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e** **títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024,** **algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos** **adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (Doc.2 - Anexo** **1).**
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||||
3. **Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho de 2024 para** **R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões** **- referem-se a carteiras de crédito adquiridas (Doc.3 - Anexo 2). Destaca-se também a aquisição de** **cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025** **(Doc.4 - Anexo 3).**
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||||
4. **A aquisição de ativos de terceiros exige avaliação adequada do valor real dos ativos, bem** **como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a** **fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.**
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||||
5. **Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e negociais.** **Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo** **BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o** **volume, a natureza e características dos ativos negociados.**
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||||
6. **A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:, entre** **as quais destacam-se:** **i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB** **constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização,** **incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a** **devolução ao cedente.**
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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**ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período**
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**em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve**
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||||
**desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressaltase que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB. iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos**
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||||
|
||||
**controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)**
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||||
7. **Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e Controles),** **com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também identificou deficiências nos** **controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição,** **conforme tratado naquela atividade.**
|
||||
9. **Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas** **estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na** **aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de** **natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação**
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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**da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.**
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10. **Conclui-se que o principal fator que desencadeou a situação atual do BRB é o elevado apetite** **por aquisição de ativos de outras entidades, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com** **os controles internos necessários à internalização dessas operações que fundamenta a proposta de** **aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e** **art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.** **II - Proposta de aplicação de medida prudencial preventiva:**
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||||
11. **Diante da gravidade da situação descrita, impõe-se a necessidade de tratar a questão no intuito** **de prevenir que se intensifiquem ainda mais os riscos já presentes sob o aspecto prudencial.**
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||||
12. **Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.019, de 2011, permite a aplicação de medidas** **prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do** **Sistema Financeiro Nacional (SFN).**
|
||||
13. **O art. 2º da Resolução nº 4.019, de 2011 dispõe que o BCB, em avaliação discricionária das** **circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas** **indicadas no art. 3º da referida Resolução, ao verificar a ocorrência de situações que comprometam** **ou possam comprometer o regular funcionamento do SFN ou das instituições autorizadas a funcionar** **pelo BCB. Dentre as situações listadas no art. 2º, capazes de ensejar a aplicação de tais medidas,** **destacam-se as mencionadas nos seguintes incisos:** **Art. 2º (...)** **II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles** **internos da instituição;** **(...)** **V - deficiência nos controles internos;** **(...).**
|
||||
14. **Com base no art. 3º da mesma Resolução, presentes os pressupostos acima indicados, poderá** **o BCB determinar a adoção de uma ou mais medidas prudenciais preventivas, dentre as quais** **destacamos:** **Art. 3º (...)**
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bev BANCO CENTRAL DO BRASIL **Informações e Despachos**
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
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| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
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Nome ou título/assunto-padrão
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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### VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; (...).
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### 15. Nesse contexto, propõe-se a adoção da seguinte determinação:
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### O BRB e suas empresas ligadas, a partir do recebimento do ofício, deverão:
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**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos**
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**de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito**
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||||
**interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
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||||
16. **A implementação da medida prudencial preventiva se justifica pois possibilitará ao BRB:**
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- **Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente** **deseja manter em seu portfólio;**
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||||
- **Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de** **investimento e títulos privados;**
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||||
- **Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas** **operações de aquisição de ativos;**
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||||
- **Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações da instituição;**
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- **Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o** **cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.**
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17. **Se acatada a proposta, sugere-se adicionalmente, as seguintes determinações ao BRB:**
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
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| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
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Nome ou título/assunto-padrão
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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**a.) Elaborar Plano de Solução das situações identificadas com atividades, prazos, conciliação e**
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**validação dos ativos internalizados a ser apresentado no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses. b.) Deverá o auditor independente responsável pela auditoria de demonstrações contábeis do**
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||||
**BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da ES e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos. À sua deliberação. Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização**
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### De acordo, Walter Batista Cançado Gerente Técnico Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto
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## Anexo I
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R$ milhdes
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Descricao
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Ativo Total TVM TPF
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| TVM | Outros - |
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| TVM | Total - |
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| Carteira | de Crédito |
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| Capital | Principal |
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| Capitalde | Nivel |
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ago/25| jul/25 |jun/25| fev/25|jan/25|dez/24|
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80.397|79.474|76.076|67.416|65.209| 61.723
|
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||||
| 7.027 | 6.956 | 6.923 | 6.664 |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 3.938 | 3.605 | | 377 |
|
||||
| 10.965\|10.561\| | | | 7.041 |
|
||||
|
||||
| 55.903|56.949| 49.406 47.116
|
||||
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||||
N/D | 8,24% 8,07% 7,20% N/D | 9,53% 9,44% 8,59% jun/24|dez/23|dez/22
|
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||||
53.637 49.822 41.236
|
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|
||||
| 6.607 | 3.295 | | 5.432 | 4.020 |
|
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|---|---|---|---|---|
|
||||
| 380 | 3.601 | 2.941 | 2.481 | 1.858 |
|
||||
| 6.987 | 6.896\|10.217\| | | 7.913 | 5.878 |
|
||||
|
||||
40.320 32.887 33.097 28.617
|
||||
|
||||
| 7,29% | 7,12% | 7,22% | 7,87% | 7.81% |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 8,67% | 8,56% | 8,84% | 9,47% | 9,11% |
|
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||||
Crescimento Ativo Total VM Carteira de Crédito jun/24
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49,89% 7.32% 67,39%
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## Anexo 2 - Títulos de Entidades não Financeiras e Fundos
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### Saldos contábeis em R$ milhões
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| BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - R$ milhões Descrição | BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - Cosif | ago/25 | jul/25 | jun/25 |
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|---|---|---|---|---|
|
||||
| Títulos de Entidades Não Financeiras | 1.3.1.10.33.10-5 | 1.586,17 | \| 1.542,69 | 458,28 |
|
||||
| Cotas de Fundos de Ações | 1.3.1.15.35.00-5 | 1.084,02 | \| 1.063,94 | 0,00 |
|
||||
| Cotas de Fundo Multimercado | 1.3.1.15.50.00-4 | 840,18 | 820,18 | 0,00 |
|
||||
| Cotas de Fundo em Direitos Creditórios | 1.3.1.15.60.00-1 | 715,68 | 706,06 | 0,00 |
|
||||
| Cotas de Fundo Imobiliário | 1.3.1.15.65.00-6 | 152,15 | 152,59 | 0,00 |
|
||||
| Cotas de Fundo em Participações | 1.3.1.15.75.00-3 | 549,63 | 12,64 | 12,66 |
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||||
| Total | | 4.927,83 | \| 4.298,10 | 470,94 |
|
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**Anexo 3 - Julho/24 até 03/10/2025 - BRB - Resumo compra e venda créditos BRB/Master Valor Financeiro**
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| Tipo | Cedente | Cessionário | 31/12/2024 | 2025 | 03/10/2025 | 2025 - Credcesta |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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| Credcesta | Master | BRB | 5.996.854.783,91 | 16.092.769.508,58 | 22.089.624.292,49 | 16.092.769.508,58 |
|
||||
| Credcesta - Compras | Master | BRB | 0,00 | 2.869.593.312,60 | 2.869.593.312,60 | |
|
||||
| Credcesta - Revenda | BRB | Master | 0,00 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 |
|
||||
| Credcesta Líquido | | | 5.996.854.783,91 | 5.224.647.293,15 | 11.221.502.077,06 | -85,37% |
|
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| Corporativo - SI2 | Master | BRB | 199.467.200,79 | 161.301.330,22 | 360.768.531,01 | |
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| Corporativo - Tavira | Master | BRB | 199.758.824,72 | 0,00 | 199.758.824,72 | |
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| Corporativo - RKO | Master | BRB | 174.829.294,64 | 0,00 | 174.829.294,64 | |
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| Corporativo - RKO - Revenda | BRB | Master | -174.829.294,64 | 0,00 | -174.829.294,64 | |
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| Corporativo - RKO | Master | BRB | 0,00 | 324.255.126,79 | 324.255.126,79 | |
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| Corporativo - Terravista | Master | BRB | 180.508.086,90 | 0,00 | 180.508.086,90 | |
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| Corporativo - Lorde | Master | BRB | 197.854.342,80 | 0,00 | 197.854.342,80 | |
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| Corporativo - Remex Construtora | Master | BRB | 0,00 | 135.860.641,89 | 135.860.641,89 | |
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| Corporativo - 3D Minerals | Master | BRB | 0,00 | 112.039.997,14 | 112.039.997,14 | |
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| Corporativo - Esfera (Rezek) | Master | BRB | | 306.850.919,07 | 306.850.919,07 | |
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||||
| Parcelado PF - Bruno Lemos Ferrari (oncoclínica) | Master | BRB | 0,00 | 317.669.985,15 | 317.669.985,15 | |
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| Total Corporativo | | | 777.588.455,21 | 1.357.978.000,26 | 2.135.566.455,47 | |
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| Consignado | Master | BRB | 0,00 | 1.004.687.413,31 | 1.004.687.413,31 | |
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| Capital de Giro - Diversos | Voiter | BRB | 54.801.921,86 | 0,00 | 54.801.921,86 | |
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| Capital de Giro - Diversos | Master | BRB | 0,00 | 78.082.290,24 | 78.082.290,24 | |
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| Empréstimo Pessoal | Master | BRB | 0,00 | 114.188.962,32 | 114.188.962,32 | |
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| Empréstimo Rotativo - Cartão | Master | BRB | 0,00 | 1.136.727.118,34 | 1.136.727.118,34 | |
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| Empréstimo Rotativo - Substituição | BRB | Master | | -1.333.221.687,48 | -1.333.221.687,48 | |
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| Empréstimo Rotativo | Master | BRB | | 1.394.887.488,56 | 1.394.887.488,56 | |
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| Parcelamento Fatura | Master | BRB | 0,00 | 149.772.576,33 | 149.772.576,33 | |
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| Parcelamento Fatura - Substituição | BRB | Master | | -194.407.391,77 | -194.407.391,77 | |
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| Parcelamento Fatura | Master | BRB | | 482.453.778,19 | 482.453.778,19 | |
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| FGTS | Master | BRB | 249.008.012,28 | 176.145.091,04 | 425.153.103,32 | |
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| Pix Parcelado | Master | BRB | 0,00 | 84.835.738,67 | 84.835.738,67 | |
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| Pix Crédito | Master | BRB | 0,00 | 312.593.750,13 | 312.593.750,13 | |
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| Pix Crédito - Substituição | BRB | Master | | -400.369.458,05 | -400.369.458,05 | |
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| Pix Crédito | Master | BRB | | 49.884.578,55 | 49.884.578,55 | |
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| Total Outros | | | 303.809.934,14 | 3.056.260.248,38 | 3.360.070.182,52 | |
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| TOTAL | | | 7.078.253.173,26 | 9.638.885.541,79 | 16.717.138.715,05 | |
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
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### 1. O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição
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**de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (tabela 1).**
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### 2. Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho
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**de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas de outras entidades supervisionadas (Tabela 1). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Tabela 1).**
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### 3. A aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas exige avaliação
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**adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.**
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### 4. Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e
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**negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.**
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### 5. A incapacidade dos controles internos do BRB em recepcionar os ativos
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**adquiridos tempestivamente resultaram em desdobramentos operacionais e financeiros atípicos, entre as quais destacam-se:**
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**i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.**
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**ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal**
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
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**e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta-se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.**
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**iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas**
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**adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)**
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### 6. Cabe destacar que o principal cedente é o Banco Master, cuja tentativa de
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**aquisição de parte do controle societário pelo BRB foi indeferida pelo Banco Central do Brasil. Apesar do indeferimento, observou-se a continuidade das transações de aquisição de carteiras do Master.**
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### 7. Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e
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### Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também
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**identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.**
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8. **Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com** **suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento** **acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado** **impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando** **inclusive os processos internos de avaliação da necessidade de capital, da liquidez e da** **definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade** **supervisionada.**
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### 9. Conforme narrado, o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades
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**supervisionadas, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações, fundamentou a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.**
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
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### 10. A aplicação da Medida Prudencial Preventiva possibilitará ao BRB:
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- **Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB** **efetivamente deseja manter em seu portfólio;**
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- **Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito,** **fundos de investimento e títulos privados;**
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- **Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB** **nas operações de aquisição de ativos;**
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- **Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações** **próprias da instituição;**
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- **Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para** **o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.**
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### Walter Batista Cançado Gerente Técnico
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### Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização
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Desup/Gabin rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
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|---|---|---|
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| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
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Nome ou título/assunto-padrão
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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### DESPACHO DECISÓRIO Considerando a análise técnica apresentada acerca da situação do BRB Banco de
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**Brasília S.A., especialmente no que se refere à aquisição acelerada de ativos de outras entidades, sem os controles internos adequados para recepção e gestão desses ativos;**
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2. **Considerando que a aquisição dos referidos ativos expõem o BRB a riscos** **incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e de controles internos, conforme** **previsto nos incisos II e V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de** **2011;**
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### 3. Considerando os impactos negativos observados na liquidez, nos limites
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**operacionais e na governança da instituição, bem como os desenquadramentos prudenciais e as deficiências nos registros contábeis;**
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### 4. Considerando que a Resolução CMN nº 4.019/2011 autoriza, em caráter
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**preventivo, a adoção de medidas prudenciais destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; DECIDO:**
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### 1. Aprovar a implementação da medida prudencial preventiva proposta,
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**determinando ao BRB Banco de Brasília S.A. e suas empresas ligadas deverão:**
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**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de**
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**investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais.**
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**b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário**
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**(DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
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Desup/Gabin rubrica fl.
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td
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
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### Dados constantes da capa do processo/dossiê
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| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
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|---|---|---|
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| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
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Nome ou título/assunto-padrão
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BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
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### 2. Determinar ao BRB que:
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a. **Elabore Plano de Solução das situações identificadas, com atividades, prazos, conciliação e** **validação dos ativos internalizados, a ser apresentado em até 30 dias, com prazo máximo de** **conclusão de 6 meses;**
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b. **Solicite ao auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis a** **elaboração de relatórios bimestrais de acompanhamento do plano de ação e validação do valor** **justo dos ativos adquiridos.**
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### 5. Comunique-se à interessada essa decisão, informando, ainda, a possibilidade de
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**impugnação, direcionada ao Chefe deste Departamento de Supervisão Bancária no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, nos moldes dos arts. 18, § 3º, da Lei nº 13.506, de 2017, e 23, XLI, "b" , do RI.**
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DECISAO 1336/2025-BCB/DESUP
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Q Restrito
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Informagdes Despachos Chefe Desup
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¢
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Estou acompanhando
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Info Signatérios Assinaturas/Autenticagdes Vinculos Histérico Pendéncias
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Assinaturas.
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Belline Sentana aqui as
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Clique para validar assinaturas novamente
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Tho
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Digital com credencisis de rede.
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Data
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+ @ 15/10/2025
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
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### Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3 PE 295887 Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025. Ao BRB Banco de Brasília S.A.
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### A/C Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa Diretor Presidente do BRB Banco de Brasília S.A.
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### Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C Bloco C 70297-400 Brasília (DF)
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**Assunto: Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 - Aplicação de Medida**
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### Prudencial Preventiva - Termo de Comparecimento
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### Senhor Presidente, O Chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil
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**(Desup), no uso das atribuições conferidas pelo art. 89, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, decidiu aplicar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), pelas razões expostas na Decisão anexa, que permitem seu enquadramento jurídico no art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, a medida prudencial preventiva a seguir descrita, prevista no art. 3º , inciso VIII, letra "a" da resolução citada.**
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2. **Desse modo, a partir da ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup e até que o** **Banco Central do Brasil expressamente comunique a cessação da medida prudencial preventiva,** **o que ocorrerá após regularização dos fatos que a ensejaram, deverá o BRB e suas empresas** **ligadas:**
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**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
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### Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
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**Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br**
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*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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3. **Registre-se que a medida prudencial indicada não se aplica à aquisição de Títulos** **Públicos Federais.**
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4. **Adicionalmente, o BRB deverá elaborar Plano de Solução das situações** **identificadas (atividades, prazos, conciliação e validação dos ativos já internalizados) a ser** **apresentado ao Banco Central no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6** **meses após a sua aprovação. Deverá o auditor independente responsável pela auditoria das** **demonstrações contábeis do BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da** **instituição e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da** **evolução dos trabalhos.**
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5. **Esclarecemos que o eventual descumprimento da restrição imposta pode, a critério** **desta Autarquia, ensejar a aplicação de medidas adicionais e a adoção de instrumentos previstos** **na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.**
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6. **É possível a apresentação de impugnação contra a aplicação da medida prudencial** **preventiva, dirigida ao Chefe do Desup, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a** **contar da data de ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup. Seguem em anexo cópia da** **DECISÃO e o respectivo Despacho Técnico, para ciência.**
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7. **Finalmente, determinamos que o presente Ofício seja levado ao conhecimento dos** **demais membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da** **Auditoria Externa, devendo tal providência ser confirmada ao Banco Central do Brasil -** **Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Supervisão Bancária, no prazo de 10** **(dez) dias, contados do recebimento deste.**
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### Atenciosamente,
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### Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto - Desup/Asup3
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### Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
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**Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br**
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*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de*
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*acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
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**2**
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### #21 Reservado Externo
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### OFÕCIO CONJUNTO DICOR-DIFIC - 2025/009 BrasÌlia, 23 de outubro de 2025.
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### Ao Senhor Leonardo Bahia Machado Filho Coordenador CoordenaÁ"o de Supervis"o 2 - COSUP-02 GerÍncia TÈcnica de Supervis"o IX - GSUP9
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### Departamento de Supervis"o Banc·ria - DESUP Banco Central do Brasil - BCB
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### Assunto: Cumprimento da Medida Prudencial Preventiva - Res. 4019/11
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### Senhor Coordenador,
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1. **Reportamo-nos sobre o cumprimento da Medida Prudencial Preventiva aplicada ao BRB em** **15/10/25, atÈ a presente data.**
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2. **Declaramos que, desde o recebimento da medida preventiva, o conglomerado BRB n"o realizou** **nenhuma aquisiÁ"o de carteira de crÈdito ou outros ativos, que implicassem em qualquer saÌda de** **recursos por parte do BRB.**
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3. **No mesmo ensejo, de maneira preventiva, optamos por n"o fazermos nenhuma operaÁ"o de** **DepÛsito Interbanc·rio (DI), na posiÁ"o credora, atÈ que o processo de avaliaÁ"o interna seja** **aprimorado.**
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4. **Colocamo-nos ‡ disposiÁ"o para os esclarecimentos que se fizerem necess·rios.**
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### Atenciosamente,
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**BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.**
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# Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
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### Dario Oswaldo Garcia Junior (23 de outubro de 2025 14:56:28 ADT)
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### Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
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### Diretora Executiva de Controle e Riscos - Diretor Executivo de FinanÁas e
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### DICOR Controladoria - DIFIC
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**1/1**
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##### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
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# Nº 21161.02/2026 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# | 1 DADOS DO PROCEDIMENTO TIPO DE ANÁLISE HISTÓRICO E CONTEXTO
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**Análise de material físico.** INVESTIGATIVO
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###### Trata-se de análise de material apreendido no âmbito da operação Compliance Zero.
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| REFERÊNCIA |
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| -RE Nº 2025.0130424 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF -LAUDO Nº 4525/2025- SETEC/SR/PF/SP DESTINATÁRIO |
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| JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Matrícula: 21.255 POLICIAL/ANALISTA |
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| VANDERLEI MARTINS Agente de Polícia Federal Matrícula: 21.161 DATA |
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| quarta-feira, 18 de março de 2026 |
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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**1 DADOS DO PROCEDIMENTO.................................................................................................................... 1 2 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 3 3 CONTEXTO............................................................................................................................................... 3 4 ANÁLISE................................................................................................................................................... 4**
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4.1 CRIAÇÃO DA TIRRENO ............................................................................................................................4
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| 1) 2) 3) 4) 5) 6) | PELF_FIM_CP_2024-12-31_1743868282............................................................................................... 7 PELF_PASSIVO 2025-04-03 ................................................................................................................... 9 PELF_PASSIVO 2024-12-31 ..................................................................................................................10 PELF_FIM_CP_2025-04-03_1743867891..............................................................................................11 PINTIA_FIDC_NP_2024-12-31_1743963455 ........................................................................................12 PINTIA_FIDC_NP_2025-03-31_1743963302 ........................................................................................13 | |
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|---|---|---|
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| 7) | POSIÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS | ..................................................................................................14 |
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| 5 | CONSIDERAÇÕES | ....................................................................................................................................19 |
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# 2 INTRODUÇÃO
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Este documento tem por finalidade a análise integral do material apreendido no âmbito da operação COMPLIANCE ZERO, a qual faz parte das investigações originadas mediante denúncia recebida do BANCO CENTRAL, a qual relata situações de possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional envolvendo o BANCO MASTER, O BANCO DE BRASÍLIA, a empresa TIRRENO e seus gestores, dentre estes o investigado, HENRIQUE PERETTO proprietário do material aqui em voga. O material analisado trata-se de um aparelho telefônico celular da marca Apple iPhone, modelo A3296, IMEI 357666531570452 e 357666538112357, número de série H7Y6QNWV70. O conteúdo foi devidamente periciado e extraído por perito criminal federal habilitado, conforme o registrado no LAUDO Nº 4525/2025-SETEC/SR/PF/SP.
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# 3 CONTEXTO
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O objeto central da investigação no presente inquérito policial refere-se a fatos noticiados em denúncia formulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo a qual o Banco de Brasília (BRB), após ter sido impedido pelo BACEN de adquirir o Banco Master, teria, em conjunto com esta instituição, praticado atos fraudulentos com o objetivo de justificar elevados valores financeiros previamente repassados ao Banco Master.
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Há indícios de que, após a negativa do órgão regulador quanto à operação de aquisição, as partes envolvidas teriam criado artificialmente um contexto negocial destinado a explicar a movimentação aproximada de R$ 12 bilhões transferidos do BRB para o Banco Master.
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Conforme relatado na denúncia, a direção do Banco Master, em conluio com representantes do BRB, teria constituído uma empresa de fachada com a finalidade de gerar créditos fraudulentos a serem posteriormente repassados ao BRB. Todavia, verificou-se que tais créditos eram desprovidos de lastro econômico, configurando ativos de natureza irrecuperável e sem valor real.
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Nesse contexto, consta que o investigado HENRIQUE PERETTO teria sido convidado a participar das tratativas, figurando como um dos responsáveis pela empresa TIRRENO, a qual seria utilizada como veículo para a emissão e circulação dos referidos títulos sem valor. HENRIQUE PERETTO é sócio de ANDRÉ FELIPE SEIXAS MAIA, ambos integrantes do quadro societário da empresa CARTOS.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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De acordo com os registros oficiais, a empresa TIRRENO declarou o início de suas atividades em dezembro de 2024. Entretanto, os contratos e demais documentos apresentados indicam datas formais de registro apenas a partir de abril de 2025, circunstância que suscita dúvidas quanto à efetiva regularidade e temporalidade das operações atribuídas à referida empresa.
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Diante desse conjunto de inconsistências, procede-se à presente análise com o objetivo de esclarecer os fatos, delimitar responsabilidades e verificar a eventual ocorrência de ilícitos penais e administrativos relacionados às operações descritas.
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# 4 ANÁLISE
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Esta análise é feita em resposta ao determinado pela autoridade policial responsável pelo inquérito, a senhora Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais da Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal.
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A análise foi feita sobre o material extraído pela perícia e disponibilizado por meio de mídia digital para a presente análise.
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Desta análise foi possível obter as seguintes informações, conforme detalhadas abaixo:
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## 4.1 CRIAÇÃO DA TIRRENO
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No dia 04 de abril de 2025 HENRIQUE PERETTO recebeu mensagens de THAIS MONZATO, funcionária da empresa de advocacia MONTEIRO RUSU, a qual solicitava a qualificação completa do investigado. Ela encaminha, em seguida, algumas mensagens, as quais não puderam ser recuperadas, conforme pode ser visto na imagem abaixo. Em seguida PERETTO responde enviado a sua qualificação para uma vaga de DIRETOR PARA SPEs. PERETTO afirma ainda que enviará, no dia seguinte, um extrato de seu fundo exclusivo PELF.
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No dia seguinte ele envia uma cópia da sua CNH, assim como extrato do fundo, o qual prometera no dia anterior.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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2025-04-04
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Thaisa
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Oie tudo bem? Me manda sua gualificacdo completa pf
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2025-04-04 19 0300
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Thaisa
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»
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2025-04-04 19:55:12 -0300
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Thaisa
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»
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| Uma SPE | (Sociedade | de Propósito |
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|---|---|---|
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| Específico) | é | uma entidade |
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| jurídica | constituída | para um objetivo único e definido (como |
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( um empreendimento imobiliário,
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Thaisa Menzato +5511991388712
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energia ou infraestrutura), com \*INDICACAO DE DIRETOR PARA SPEs\* CNPJ próprio e duração limitada
|
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ao projeto. Ela protege o Nome completo: Henrique Souza e Silva Peretto patrimônio dos sócios, separando
|
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Nacionalidade: Brasileira riscos e fluxo de caixa da empresa-
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Estado civil: casado separacéo total de bens mãe.
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com
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Engenheiro Mecanico de
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CPF: 151.935.858-09
|
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Documento de Identidade: 13.564.037-4 (até 2af encaminharei a copia do
|
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documento)
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Endereco comercial: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 120 andar cep
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01452-002 Jardim Paulistano SP/SP
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E-mail: hperetto@cartos.com.br
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Telefone para contato: +55 11 33881500 Um Fundo Exclusivo PELF
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||||
(frequentemente identificado nos registros da CVM como Pelf FIM CP - Fundo de Investimento Multimercado) é um tipo de
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Amanhé encaminho o extrato do meu fundo exclusivo Pelf investimento personalizado
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estruturado para um único
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4-04 1-0300
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+
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2 cotista, geralmente investidores
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de altíssima renda ou 2025-04-05 profissionais (que possuem mais
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de R$ 10 milhões em aplicações financeiras). Attachment:
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CNH-e pdf
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04-05 10:15:30
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Serve copia da CNH ou precisa ser somente do RG?
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###### 4-05 10
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0 -0300
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Thaisa
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Henrique Peretto +5511999024040
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Serve copia da CNH ou precisa ser somente do RG?
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Bom dial Serve a CNH sim
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Attachment:
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Z 1
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PELF\_FIM\_CP\_2024-12-31\_1743868282
|
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|
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2025-04-05 12:58:59 -0300
|
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||||
Attachment
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9 2
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PELF\_PASSIVO 2025-04-03
|
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#### 13:0
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2025-04-05
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||||
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hment:
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9 3
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PELF\_PASSIVO 2024-12-31
|
||||
|
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#### 12:59:19
|
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||||
2025-04-05 -0300 ¥
|
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||||
Attachment
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Z 4
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PELF\_FIM\_CP\_2025-04-03\_174386789
|
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04-05 12
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||||
Cfme combinado, seguem as informacdes do meu fundo exclusivo Pelf.
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04-05 13 030
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2025-04-06
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Attachment.
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9 5
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PINTIA\_FIDC\_NP\_2024-12-31\_1743963455
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2025-04-06 15:20:13 -0300
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9 6
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Tudo bem? Vamos colocar o fundo pintia para o futuro aumento de capital
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da empresa. Ok?
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2025-04-06 15:21:44 -0300 ¥
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# 1) PELF_FIM_CP_2024-12-31_1743868282
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###### Voltar ↑
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# 2) PELF_PASSIVO 2025-04-03
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###### Voltar ↑
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# 3) PELF_PASSIVO 2024-12-31
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###### Voltar ↑
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# 4) PELF_FIM_CP_2025-04-03_1743867891
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###### Voltar ↑
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# 5) PINTIA_FIDC_NP_2024-12-31_1743963455
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###### Voltar ↑
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# 6) PINTIA_FIDC_NP_2025-03-31_1743963302
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###### Voltar ↑
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# 7) Posição atualizada dos Fundos
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Fundo (casca)
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Pelf FIM CP
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||||
Pelf FIM CP
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of
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~™ 1 R$ 62,44 mi 23/06/2025
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PELF
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|
||||
FIM CP fer classe subclasse 2 Comparar Simular
|
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e indices Corea FAQ
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Caracteristicas da classe PELF FIM CP
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### MULTIMERCADO
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EM FUNCIONAMENTO NORMAL Livre a
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|
||||
Vio
|
||||
|
||||
sm
|
||||
|
||||
WC
|
||||
|
||||
am
|
||||
|
||||
| | de 12M Indic share 12M |
|
||||
|---|---|
|
||||
| $ Patimério auido | ~~ oo |
|
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| Cotas 0 A | medio au ROM 175 $ 23/06/2025 |
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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### do
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Gréfico de Rentabilidade
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|
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PELF FIM CP
|
||||
|
||||
#### v
|
||||
|
||||
Indicadores Gtimo 6M 1A 2A 3A SA
|
||||
|
||||
200%
|
||||
|
||||
1750%
|
||||
|
||||
1.500%
|
||||
|
||||
1250%
|
||||
|
||||
1.000%
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
( |
|
||||
|
||||
so0%
|
||||
|
||||
250%
|
||||
|
||||
| T | T | T | T |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 07M | 0120 | 0720 | |
|
||||
|
||||
T
|
||||
|
||||
0721 0122 0722 0123
|
||||
|
||||
T
|
||||
|
||||
OTR4
|
||||
|
||||
T
|
||||
|
||||
O25 0126
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Rentabilidade histérica
|
||||
|
||||
%
|
||||
|
||||
2026 PELFAMCP 00
|
||||
|
||||
2005 PELFFIMCP 017% 1512% 470% 005% 06 06 140% 5 2% 116% 1
|
||||
|
||||
6
|
||||
|
||||
2024 PELEFIMCP 035% 078% 075% 198% 0 30 009% 00% 029% 024% 54,
|
||||
|
||||
-0,64
|
||||
|
||||
2023 PELFFMCP 012% 007% 024% 31852% 279% 256% 287% 1607% 138,
|
||||
|
||||
261%
|
||||
|
||||
2022 PELFFIMCP 007% 007% 192% 040% 020% 001% 1.92% 089% 032% 056% 646,
|
||||
|
||||
240%
|
||||
|
||||
2021 PELFAMCP 041% 003% 1009% 2042% 628% 001% 093%
|
||||
|
||||
2020 PELFAMCP 22.21% 020%
|
||||
|
||||
-1768%
|
||||
|
||||
o seam 5
|
||||
|
||||
001% 006% 008% 012% 931% -12 1,
|
||||
|
||||
4152 2 7 Too 592 1053
|
||||
|
||||
2019 PELFAMCP 240% 034% 078% 086% 2% 7527% OSB% -1512% 0
|
||||
|
||||
1.9
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Indices de Rentabilidade ©
|
||||
|
||||
FIM
|
||||
|
||||
PELF CP
|
||||
|
||||
Rentabilidade
|
||||
|
||||
079% 043% 747% 431% 4715% S825% 21007% 13906% 650,44%
|
||||
|
||||
Volatilidade
|
||||
|
||||
9.00% 630% 2512% 2385% 11S873% 94318% 792,06%
|
||||
|
||||
1.50
|
||||
|
||||
Indice de Sharpe -16,65 337 091 029 0,03 0,02 00 0,03
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Consisténcia®
|
||||
|
||||
PELF FIM CP
|
||||
|
||||
#### Negativos
|
||||
|
||||
| Fundo | Meses Positivos | Maior Retomno 646,78% | Menor Retorno |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| PELF FIM CP. | a8 | EY | 90.66% |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Composicao da carteira
|
||||
|
||||
Mcp
|
||||
|
||||
DEZEMBRO/2025
|
||||
|
||||
| \| | de |
|
||||
|---|---|
|
||||
| cotas | Fundos |
|
||||
| \| | a |
|
||||
| valores | pagar |
|
||||
|
||||
cartel
|
||||
|
||||
R$ 62,95 mi
|
||||
|
||||
001% R$ 4.75 mil
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
#### Cotistas ©
|
||||
|
||||
PELF FIM CP
|
||||
|
||||
Anal Drawdown ®@
|
||||
|
||||
1.00 EA
|
||||
|
||||
PELF FIM CP
|
||||
|
||||
RS 200 mi 4 000% 10.00% 2 RS 160m 3 z 2000%
|
||||
|
||||
3
|
||||
|
||||
2 2,
|
||||
|
||||
2 000%
|
||||
|
||||
B
|
||||
|
||||
RSGOmI 1
|
||||
|
||||
HH
|
||||
|
||||
7000% rsaomi 0
|
||||
|
||||
RSO
|
||||
|
||||
uz zz
|
||||
|
||||
10000%
|
||||
|
||||
: 220
|
||||
|
||||
: 202
|
||||
|
||||
: 2024 2%
|
||||
|
||||
#### Patriménio ®
|
||||
|
||||
PELF FIM CP
|
||||
|
||||
#### Volatilidade
|
||||
|
||||
R$ 6244 mi
|
||||
|
||||
PELF FIM CP wal
|
||||
|
||||
7.68%
|
||||
|
||||
Rs 175 mi 7.000%
|
||||
|
||||
RS 150 mi 6.000%
|
||||
|
||||
Rs 125mi 5.000%
|
||||
|
||||
| RS 100 mi | 4.000% |
|
||||
|---|---|
|
||||
| RS 75 mi | |
|
||||
| RS 50 mi | 200% |
|
||||
| RS 25 mi | 1.000% |
|
||||
|
||||
Rs0
|
||||
|
||||
T 2020
|
||||
|
||||
T
|
||||
|
||||
220 202
|
||||
|
||||
| T 2024 2026
|
||||
|
||||
###### Voltar ↑
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
||||
|
||||
Fundo (casca) Pintia FIDC-NP
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
(casca)
|
||||
|
||||
Pintia FIDC-NP
|
||||
|
||||
0
|
||||
|
||||
A
|
||||
|
||||
### da
|
||||
|
||||
Cotistas Tota
|
||||
|
||||
Tota da casca
|
||||
|
||||
$
|
||||
|
||||
Aamiisirador i
|
||||
|
||||
v
|
||||
|
||||
.
|
||||
|
||||
# o
|
||||
|
||||
secu
|
||||
|
||||
## 175
|
||||
|
||||
#### Rentabilidade
|
||||
|
||||
Caracteristicas da classe PINTIA FIDC
|
||||
|
||||
#### e
|
||||
|
||||
= Ver Ver. classe 2 Comparar Simulari &
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
indices Carteira FAQ
|
||||
|
||||
### FUNCIONAMENTO NORMAL
|
||||
|
||||
EM Outros
|
||||
|
||||
NA
|
||||
|
||||
NA sm
|
||||
|
||||
### PROFISSIONAL
|
||||
|
||||
NAO
|
||||
|
||||
Patrimonio Liquido
|
||||
|
||||
$
|
||||
|
||||
re3146mi
|
||||
|
||||
### Rentabiidade
|
||||
|
||||
121
|
||||
|
||||
A
|
||||
|
||||
aa57%
|
||||
|
||||
### de 124
|
||||
|
||||
Indice Sharpe
|
||||
|
||||
409 or ™ 1 R$ 39,95 mi Nao adaptado
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
#### Janelas Méveis @ Incluir do fundo @
|
||||
|
||||
histérico
|
||||
|
||||
Gréfico de Rentabilidade
|
||||
|
||||
PINTIAFIDC v Otimo Indicadores 6M 1A 2A 3A SA
|
||||
|
||||
6.000%
|
||||
|
||||
5.000%
|
||||
|
||||
4.000%
|
||||
|
||||
3.000%
|
||||
|
||||
2000%
|
||||
|
||||
1.000%
|
||||
|
||||
T T oes oes
|
||||
|
||||
#### T T T 0425 T T 1025, T T
|
||||
|
||||
ons ora 024 0125 0725 0126
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Rentabilidade histérica
|
||||
|
||||
% relativo
|
||||
|
||||
C23 5 EE EE
|
||||
|
||||
I
|
||||
|
||||
2026
|
||||
|
||||
2025 PINTIAFIDC 1645% -0,03%
|
||||
|
||||
0
|
||||
|
||||
2024 PINTIAFIDC 091% 075% 078% 081% 036% 0.37% -0,679 05 5
|
||||
|
||||
-0,06%
|
||||
|
||||
2023 PINTIAFIDC 5792% 300% 209% 306% S80S% 31.24%
|
||||
|
||||
-0,03% -0,19% 86% 9961%
|
||||
|
||||
2022 PINTIAFIDC 4647,75% 4
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
indices de Rentabilidade ©
|
||||
|
||||
PINTIA FID
|
||||
|
||||
| | i) | | | | ites \| | | \| wes EE |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| Rentabilidade | 002% | 017% | 036% | 4457% | 723% | -7389% | 1139,25% |
|
||||
| Volatilidade | 001% | 001% | 001% | S482% | 5032% | 1.51576% | 3.293,18% |
|
||||
|
||||
Indicedesharpe 254mil - 226mil 1.09 036 005 004 -
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Consisténcia®
|
||||
|
||||
PINTIAF
|
||||
|
||||
PINTIA FIDC 16 4647,75%
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
#### sen 1.00
|
||||
|
||||
Cotistas © Drawdown ®
|
||||
|
||||
PINTIAFIDC PINTIA FIDC
|
||||
|
||||
RS 150m i 000% 000%
|
||||
|
||||
RS 120m 3
|
||||
|
||||
2000% H 000% 2 2
|
||||
|
||||
400%
|
||||
|
||||
E
|
||||
|
||||
5000%
|
||||
|
||||
RS 60 mi 1
|
||||
|
||||
#### RS
|
||||
|
||||
22 22 2% 226
|
||||
|
||||
000% 000%
|
||||
|
||||
0 223 204 208 2026
|
||||
|
||||
#### Patriménio
|
||||
|
||||
©
|
||||
|
||||
PINTIAFIDC
|
||||
|
||||
#### Volatilidade
|
||||
|
||||
po
|
||||
|
||||
001% PINTIA FIDC
|
||||
|
||||
| RS 175m | 7.500% |
|
||||
|---|---|
|
||||
| RS 150m | |
|
||||
| Rs 125m | 12500% |
|
||||
| RS 100m | |
|
||||
| RS 75mi | 7.500% |
|
||||
|
||||
RS
|
||||
|
||||
#### RSO
|
||||
|
||||
23 204
|
||||
|
||||
2500%
|
||||
|
||||
| T | T | T | T |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| os | ows | os | ous |
|
||||
|
||||
###### Voltar ↑
|
||||
|
||||
# 5 CONSIDERAÇÕES
|
||||
|
||||
Observa-se que o fundo PINTIA, conforme mencionado por PERETTO nas mensagens acima, seria utilizado para o futuro aumento de capial da empresa.
|
||||
|
||||
O valor atualizado do fundo mencionado é de R$ 31,44 mi. Valor muito próximo ao valor que
|
||||
|
||||
PERETTO ficou responsável por integralizar ao capital social da empresa TIRRENO, conforme consta da ATA da Assembleia Geral Extraordinária de criação da empresa.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
5.6. valor
|
||||
|
||||
Aprovar a anual global dos diretores para o presente exercicio social
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). a Assembleia Geral delimitagdo
|
||||
|
||||
a ¢ a
|
||||
|
||||
da remuneragdo entre os membros da Diretoria;
|
||||
|
||||
57. Aprovar aumento do capital social da Companhia (trinta
|
||||
|
||||
o em
|
||||
|
||||
milhdes de reais), passando de R$ 100.00 (cem reais) para R$ 30.000.100,00 (trinta milhdes
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de novas agdes ordinarias nominativas e sem valor nominal, ao prego de emissdo de RS 1.00 (um real) por ago.
|
||||
|
||||
5.7.1. As agdes ordinarias emitidas no aumento do capital aprovado serdo totalmente
|
||||
|
||||
ora
|
||||
|
||||
ritas i eda corrente nacional e/ou ativos, pelo Sr.
|
||||
|
||||
¢ ini em
|
||||
|
||||
HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de separagdo total
|
||||
|
||||
de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob n° 151.935.858-09, com enderego comercial na cidade de Sao
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
Paulo, Estado de Sao Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.355, 12° andar, Jardim
|
||||
|
||||
Paulistano, CEP 01452-002 (\*Acionista™), conforme boletim de presente no Anexo IV a presente ata.
|
||||
|
||||
*Figura 1 - Recorte da ATA da Assembléia Geral Extraordinária, supostamente realizada em 02 de dezembro de 2024.*
|
||||
|
||||
É a informação.
|
||||
|
||||
Brasília, 18 de março de 2026.
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Vanderlei Martins Vieira Brandao
|
||||
|
||||
Agente de Policia Federal
|
||||
|
||||
Mat.: 21161
|
||||
+188
@@ -0,0 +1,188 @@
|
||||
Valor TOTAL Operacdo Mesada CIB CCV Reembolsos Operacdo Operagdo Operacdo Operagdo
|
||||
|
||||
W Fundo
|
||||
|
||||
em DE (CIB
|
||||
|
||||
aberto DESTINO Bridge Pianna Bridge Bridge Bridge Bridge
|
||||
|
||||
usado Pintia Despesas
|
||||
|
||||
(Jul)
|
||||
|
||||
### (descasamento) Julho no (Peretto) 100 200 250 250
|
||||
|
||||
DE Will)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
RECURSOS (BB Fundos 10/06 02/06 05/05 05/04
|
||||
|
||||
Claims) Jun
|
||||
|
||||
Parcela
|
||||
|
||||
10 BB BB BB BB
|
||||
|
||||
Claims Claims Claims Claims
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
-723.016.273,54 -25.000.000,00 -10.000.000,00 -25.000.000,00
|
||||
|
||||
-6.016.273,54 2.400.000,00 -5.440.000,00 8.000.000,00 3.588.162,58 20.000.000,00 25.000.000,00
|
||||
|
||||
| [Valor TOTAL | CIB CIB CIB CIB CIB CIB Parcela W W W W W W |
|
||||
|---|---|
|
||||
| em DE | (CIB (CIB (CIB (CIB (CIB (CIB Anual |
|
||||
| aberto DESTINO | usado usado usado usado usado usado |
|
||||
|
||||
FCVS
|
||||
|
||||
## (descasamento) no no no no no no
|
||||
|
||||
DE Will) Will) Will) Will) Will) Will) 2/5
|
||||
|
||||
RECURSOS
|
||||
|
||||
Jan/Fev/Mar Dez Nov Out Set Ago Agosto
|
||||
|
||||
202
|
||||
|
||||
-93.646.098,04 -126.646.098,04 -40.000.000,00
|
||||
|
||||
-16.320.000,00 -5.440.000,00 5.440.000,00 -5.440.000,00 -5.440.000,00 5.440.000,00
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
Operagdo CCV Mesada
|
||||
|
||||
Fundo
|
||||
|
||||
Bridge Pianna
|
||||
|
||||
Pintia
|
||||
|
||||
(Jun)
|
||||
|
||||
50 (Peretto)
|
||||
|
||||
02/04
|
||||
|
||||
BB
|
||||
|
||||
Claims
|
||||
|
||||
5.000.000,00 -8.000.000,00 2.400.000,00
|
||||
|
||||
[sub CIB Mesada
|
||||
|
||||
Total W W
|
||||
|
||||
(CIB Pianna
|
||||
|
||||
Parcial usado
|
||||
|
||||
AGOSTO (Ago)
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
Will)
|
||||
|
||||
Jul
|
||||
|
||||
-10.126.098,04 -5.440.000,00
|
||||
|
||||
2.400.000,00
|
||||
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Compra Compra Operagio Operacdo Compra DESTINO
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de de de
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The SteelCorp aces DOS
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Pay RECURSOS
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BRB BRB BRB
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Daniel Daniel Mansur
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Leite Monteiro
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-130.000.000,00 193.264.870,95
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93.756.050,71 86.167.189,30 80.000.000,00
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CIB CCV Honorarios Honorarios DESTINO
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Fundo
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(CIB
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usado Pintia BB DOS
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no (Peretto)
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Will) 200
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Jul 02/08 MARCOS Cabral (com
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Parcela
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saldo)
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Agosto OTTON Associado
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3
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(parc
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-3.000.000,00 20.000.000,00 -200.000,00 -6.016.273,54
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440.000,00 629.824,50
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Total 21/07/2025 17/07/2025 15/07/2025 26/06/2025 06/06/2025 27/05/2025 08/05/2025 07/05/2025 05/05/2025 30/04/2025 29/04/2025 28/04/2025 25/04/2025 24/04/2025 23/04/2025 22/04/2025 17/04/2025 16/04/2025 15/04/2025
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Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco
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Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master
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717.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00 20.000.000,00 26.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 40.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 20.000.000,00 142.000.000,00 17.000.000,00 74.000.000,00 60.000.000,0040.000.000,00
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8.000.000,00
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[Total
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33.000.000,00
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10/04/2025 01/04/2025
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Data
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FIDC
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# Banco Banco Aplicacdo/Cotista SCARLET
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Master Master (antigo
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Carriet)
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06/08/2025 05/08/2025
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Data
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Astralo Astralo
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Banco/REAG Banco/REAG ASTRALO
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23.000.000,00 10.000.000,00
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Valor
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+2511
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+2175
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+109
@@ -0,0 +1,109 @@
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1113890/2026
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**2025.0087917-SR/PF/DF**
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No dia 26/02/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: LUDMYLA SILVA BASTOS , filho(a) de e SUELI DE JESUS SILVA BASTOS,* nascido(a) em 16/08/1986, profissão Bancária, CPF nº 008.729.531-81, fone(s) (61) 993982222. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
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E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE trabalha no BRB há 14 anos e 8 meses, QUE trabalhou algum tempo na área de risco, mas desde 09/2024 trabalha na GECEC (gerencia de cessão e aquisição de carteiras); QUE trabalha especificamente na compra e venda de carteiras de crédito; QUE o GT de conciliação de carteira se reportava diretamente à DIFIC e à SUOPE, cujos responsáveis eram DARIO (Diretor Executivo de Finanças) e ROBÉRIO (Superintendente de Operações Financeiras); QUE foi designada para participar do grupo de trabalho por convite da Coordenadora do GT, Suzana Ofuji; QUE o GT surgiu para verificar os repasses financeiros do Banco Master e, também, para verificar se as clausulas contratuais da operação estavam sendo cumpridas; que desde junho ou julho de 2024 já estavam sendo realizadas as compras das carteiras; QUE na GECEC era feito o acompanhamento dos repasses financeiros e a conciliação dos arquivos analíticos enviados pelo Banco Master; QUE os arquivos analíticos são as informações dos órgãos pagadores sobre os créditos consignados adquiridos pelo MASTER e repassados ao BRB; QUE já em dezembro de 2024 houve uma piora significativa e crescente nos valores devidos como repasse financeiro; QUE essa discrepância foi se tornando ainda mais significativa com o passar dos meses; QUE a análise antes da compra também é realizada na GECEC, mas essa análise prévia era concentrada no gestor da unidade, o Senhor João Leite; QUE as carteiras, normalmente, precisavam ser analisadas no mesmo dia em que chegavam no setor, com liquidação no mesmo dia; QUE, como exemplo de compra acelerada de carteiras, se recorda que em DEZEMBRO/2024 precisaram comprar nos dias 19, 23 e 26 de Dezembro carteiras de crédito no valor de 1,2 bilhões de reais; QUE essa sequência de dias é considerada um prazo exíguo para avaliação e aquisição desses ativos; QUE em 06/01/2025 o BRB formalizou ao Banco Master pedido de esclarecimento sobre contratos não reconhecidos pelos clientes e adquiridos nos dias 19, 23 e 26 de DEZEMBRO de 2024; QUE essa solicitação de esclarecimentos se replicou quase que diariamente com diversos clientes; QUE no dia 10/02/2025 a equipe da área GECEC formalizou a João o problema relativo as carteiras adquiridas em 19,23 e 26 de dezembro, perante o aumento das reclamações dos
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clientes; QUE na época não sabe dizer se foram tomadas providências com a formalização do problema pelo Gestor; QUE o GT teve início no dia 27/02/2025; QUE a partir desse dia começaram a ser solicitados os lastros de validade da carteira, junto com a cobrança do financeiro; QUE antes da solicitação dos lastros foi analisada uma base de dados onde já se identificaram indícios de fraude, reportado ao Superintendente Robério; QUE dia 04/04/2025 já foi entregue um primeiro relatório informando os indícios de fraude encontrados na base de dados das carteiras de crédito; QUE um dos indícios de fraude também foi obtido em reunião realizada no SERPRO em 28/03/2025 momento em que 3 CPFs foram consultados na BASE de dados e não foi localizada a averbação; QUE a averbação é uma comprovação irrefutável da existência do crédito, pois é ela quem autoriza o órgão pagador a fazer o desconto na folha de salário do servidor público; QUE no retorno dessa reunião no SERPRO os membros do GT comunicaram imediatamente o Superintendente Robério do acontecimento; QUE os membros do GT foram enfáticos com o fato de que tanto a análise das bases, quanto a consulta no SERPRO indicava a clara fraude nas carteira do Banco Master; QUE os relatórios produzidos no GT eram encaminhados para o Robério e para o Diretor Executivo de Finanças DARIO; Que o primeiro relatório foi entregue no dia 04/04/2025;QUE nesse momento ainda não havia a análise dos lastros de validade, mas os indícios de que as operações eram fraudadas, a partir da análise da base de dados, já havia sido consolidada, nesse primeiro relatório, por exemplo já haviam sido exploradas as seguintes inconsistências: a) contratos com número iguais; b) contratos com mesmo valor de parcela, prazo e saldo total para diversos contratos; c) reclamação dos clientes por ausência de reconhecimento da dívida; entre outros muito alarmantes especificados já no primeiro documento produzido; QUE os lastros de validade foram apresentados após o primeiro relatório e, igualmente, corroboraram a hipótese de fraude nas carteiras, já que através do exame dos lastros ficou o registro de que, por exemplo: a) as CCBs não eram assinadas pelos clientes; b) as CCBS foram criadas e datadas em dia anterior ao envio e, eram assinadas pelos funcionários do Banco Master; c) não foi apresentada a autorização formal do cliente de cláusula mandato a qual permitiria a assinatura da CCB pelo Banco Master; QUE no dia 08/04/2025 foi realizada uma reunião com os empregados do Banco Master onde foi descoberto que os créditos que compunham as carteiras, eram originados por terceiros; QUE a reunião foi gravada; Que o objetivo da reunião era realizar a consulta assistida no site de averbação dos órgãos de uma seleção de CPFs realizadas pelo GT; QUE na reunião o Banco Master não conseguiu comprovar a maior parte das averbações; QUE a partir disso, da não comprovação das averbações, o Senhor Alberto Felix, Tesoureiro do Banco Master, informou que não conseguiria mostrar por se tratarem de operações originadas por Associações; Que nesse momento a equipe do BRB solicitou que fosse convocado membro da associação originadora para demonstrar a existência do crédito, o que nunca aconteceu; QUE no dia 15/04/2025 foi formalizada a dificuldade na obtenção das pendências documentais e financeiras relativas aos negócios e operações com o Banco Master; QUE no dia 17/04/2025 foi realizada outra reunião com o Banco Master porém, igualmente, não puderam ser comprovados a existência dos créditos dos contratos; QUE nessa mesma reunião o Senhor Alberto Félix informou que os recursos do BRB estavam sendo apropriados pelo Banco Master para geração de novos empréstimos na instituição e não haveria o repasse financeiro das carteiras; QUE no dia 15/05/2025 houve uma reunião gravada com os empregados do MASTER e o jurídico do MASTER para que eles pudessem explicar ao BRB o que eram as operações da TIRRENO; QUE nessa reunião o jurídico do Master tentou justificar a operação dizendo que os pagamentos pela compra da carteira da TIRRENO eram creditadas em uma conta corrente no Banco Master de titularidade da TIRRENO e que, portanto, não havia risco financeiro sobre a operação; QUE os valores da conta da TIRRENO só seriam liberados à Tirreno após a comprovação dos lastros e entrega de relatório de auditoria; QUE chegaram a enviar um extrato financeiro da conta corrente como comprovação; QUE a depoente afirma que o extrato apresentado era de uma conta corrente e não de conta meramente contábil; QUE em nenhuma das reuniões foi apresentado o documento de distrato firmado entre o Banco Master e a Tirreno
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em 02/04/2025; QUE o distrato não foi apresentado a equipe e que nenhum recurso financeiro relativo a devolução foi repassado ao BRB; QUE o relatório final do GT foi concluído no dia 19/05/2025 e encaminhado no dia 20/05/2025 ao Diretor Financeiro e Superintendentes responsáveis; QUE no dia 22/05/2025 o relatório foi encaminhado ao COAUD (Comitê de Auditoria) e para SUAUD (Superintendência de Auditoria); QUE após a apresentação do relatório o BRB ainda adquiriu oito bilhões de carteiras de crédito junto ao Banco Master; QUE os repasses financeiros continuaram sendo insuficientes perante ao volume de créditos adquiridos; QUE as substituições das carteiras da TIRRENO, em tese, aconteciam por uma solicitação do Banco Central; QUE o Superintendente Robério falava aos empregados do BRB que era uma solicitação do Banco Central a substituição das carteiras da Tirreno; QUE não pode haver recompra das carteiras pelo Banco Master porque aquele banco não tinha liquidez; QUE assim as carteiras foram sendo substituídas por novas operações; QUE as substituições não foram acompanhadas pela depoente e ficaram a cargo do gestor da área GECEC João Leite; QUE no dia 26/06/2025 não havia mais CREDCESTA para substituição; QUE, então, foram apresentadas outros produtos (PIX-PARCELADO, PIX-CRÉDITO, COMPRAS E ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO; QUE com esses produtos também eram feitas revolvencias, um processo em que quando o cliente não faz o pagamento o Master substituía por outra operação; QUE dessa forma, havia uma postergação da cobrança do que era devido ao BRB; QUE até hoje ainda restam 2 bilhões em carteiras da TIRRENO que não foram pagas e nem substituídas devido ao problema de originação e liquidez do MATER; QUE devido ao problema de originação e liquidez do Banco Master foram adquiridos produtos do Will Bank, QISTA; QUE o BRB nunca recebeu qualquer repasse relativo às carteiras originadas do Will Bank e QISTA; QUE a ultima aquisição de carteira junto ao Banco Master foi realizada no dia 13/10/2025; QUE as aquisições continuaram de foram paralela as substituições de carteiras de crédito da TIRRENO; E QUE os poucos repasses financeiro relativos as parcelas devidas só eram pagos ao BRB após um processo de aquisição de novas operações junto ao Banco Master, ou seja, para receber repasses do Banco Master era necessário que o BRB adquirisse mais carteiras.
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Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
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Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h17, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:abbc7d0b64d2d4997f34dbfb8a7d1cf032b3c441 Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h22, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
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documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:fbce407eaec2dfc29c837339485b7e3639dbbd23
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1162267/2026
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**2025.0087917-SR/PF/DF**
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No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato:
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*Testemunha 1: LEONARDO DOS REIS ANDRADE, identidade de gênero não informado(a),* orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e ROSENI DOS REIS DE ANDRADE, nascido(a) em 18/04/1992, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 031.576.191-10/documento de identidade não informado(a), residente na(o) CND QI 25 BLOCO C, nº 403, SARGENTO WOLF, bairro GUARA II, CEP 71060-264, Brasília/DF, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (61) 96884673; *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
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E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:
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Que trabalha no BRB a 3 anos e meio; QUE é lotado na GECEC - Gerência de cessão e compra de carteiras de crédito, mas está cedido para um grupo de trabalho (GT carteira de crédito de varejo - GT destinado a parcela de créditos subsistentes da carteira adquirida do Banco Master); QUE trabalha na GECEC desde janeiro de 2024, quando a seção foi criada; QUE acompanhou todo o processo de compra das carteiras do Banco Master; QUE o BRB quando criou a área ele estava vendendo carteira, e deveriam ser feitos repasses ao compradores; QUE até então o BRB só havia comprado apenas duas pequenas carteiras a do Banco PAN (FGTS) e da Facta Financeira (INSS); QUE apenas em julho de 2024 ocorreu a primeira compra de carteira do MASTER referente a uma carteira de CREDCESTA; QUE ele sempre ficou responsável pelo pós-compra, ou seja, a conciliação, que consistem em verificar os repasses, tanto dos arquivos analíticos quanto do financeiro devido pelas carteiras adquiridas; QUE a análise das carteiras do MASTER ocorria sempre de forma muito veloz, e o responsável por realizar a avaliação eram o João - gerente de área e, também, a gerência de risco para realização de dois filtros (gerente Gustavo Henrique); QUE na gerencia de riscos, pelo que sabe, os filtros realizados eram se o cliente possuía alguma dívida com o BRB, ou era cliente do BRB; QUE os critérios aplicados por JOÃO (gerente de sua área) eram: idade, inadimplência do Convênio; Taxas); QUE desde o início da compra das carteiras em julho de 2024 já se observava um atraso recorrente do Banco Master em repassar tanto os arquivos analíticos, quanto o dinheiro; QUE tal fato foi objeto de muitas cobranças por parte do depoente por e-mail; Que em virtude dos constantes atrasos no repasse de dinheiro João (Gerente da área), Robério (Superintendente) e Dario (Diretor Executivo de Finanças) decidiram que poderia ser recebido primeiro o arquivo analítico (sem financeiro), para não dar prejuízo ao cliente; QUE com os arquivos analíticos o BRB passou a não cobrar, imediatamente, os clientes cuja parcela ainda não tinham sido eventualmente repassadas pelo Banco Master, portanto, os arquivos analíticos serviam como uma espécie de garantia de repasse; QUE essa providência foi tomada por volta de outubro de 2024; Que a partir de dezembro de 2024 o contato com a equipe do Banco Master ficou muito difícil, havendo muitas dificuldades para conciliar as carteiras adquiridas, não tendo sido observados repasses analíticos ou financeiros; QUE ao mesmo tempo, o período de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025 foi marcado por vultosas cessões de carteiras do Banco Master; QUE dada essa dificuldade de conciliação e aumento expressivo de compras de carteiras de crédito do Banco Master, houve em fevereiro a criação do GT DE CONCILIAÇÃO DE CARTEIRAS; QUE mesmo antes de iniciado o GT o depoente observou um padrão incomum nas carteiras já que para contratos assinados em dias distintos havia o mesmo valor de parcela, de contrato, entre outros; ORA segundo narra, em regra os juros passam a incidir desde o primeiro dia de assinatura do termo. Logo, contratos com dias distintos não podem apresentar valor igual de parcela, em virtude dos juros incidentes; OUTRO problema já identificado era a ausência de incidência do IOF nos acordos celebrados pelo Banco Master, quando o comum seria haver a cobrança do imposto,
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exceto durante a pandemia, quando houve a isenção; porém todos os contratos eram pós-pandemia; QUE nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro não eram recebidos nem arquivos do Master, nem financeiro; QUE todas essas ausências de arquivos analíticos e repasses financeiros eram imediatamente comunicadas a Chefia que, no entanto, prosseguia com novas aquisições; QUE no período foram enviadas duas cartas de cobrança ao Banco Master, a primeira no mês de fevereiro; QUE a partir de fevereiro passaram a ser realizadas reuniões recorrentes com o Banco Master para conciliação das carteiras (ao menos três vezes por semana); QUE participavam da reunião pelo Banco Master ALLAN (gerente de conciliação do Banco Master), Fabrício (Coordenador da área em que trabalhava Allan), Fabiano (Analista do Banco Master) e Alberto Félix (Superintendente de Tesouraria do Banco Master); Que além de reuniões para cobrança do envio de documentos e repasses financeiros, também foram realizadas reuniões para que pudessem ser demonstrados pelo Banco Master que os créditos vendidos ao BRB possuíam averbação dos convênios junto ao ente pagador; QUE durante essas reuniões para verificação desse lastro de existência, foram constatadas novas insubsistências dos créditos; QUE o Banco Master nunca havia encaminhado os lastros referentes as carteiras (contratos assinados, averbações); QUE durante as reuniões as averbações também não foram apresentadas; QUE na primeira reunião para apresentar as averbações, na impossibilidade de fazê-lo, o Senhor Alberto Félix, apresentou como justificativa o fato do crédito ter sido originado, não pelo Banco Master, mas por Associação e o próprio tesoureiro do Banco Master propôs marcar outra reunião, desta vez com a Associação originadora, para que esta demonstrasse o ativo, mas a reunião nunca aconteceu, apesar de terem havido diversos pedidos do BRB solicitando essa reunião para apresentação dos lastros de averbação; QUE essa reunião onde foi apontado que os créditos eram originados por terceiros e, não pelo próprio Banco Master, ocorreu em 31/03/2025; QUE esse fato dos créditos serem originados por terceiros e não pelo Banco Master chamou atenção imediatamente do GT; QUE imediatamente a Coordenadora do GT determinou que fossem identificados quantos dos contratos tinham as características de contratos das Associações (possuíam numeração distinta dos contratos do Banco Master), bem como que fosse verificado se o contrato de aquisição de carteiras do Banco Master permitia a originação de créditos por terceiros; QUE na ocasião foi levado para ROBÉRIO que os contratos de Associação correspondiam ao montante de 70% do total de contratos adquiridos; QUE o Superintendente pediu uma nova Checagem; QUE nesse novo momento também foi encontrado o percentual de 70% dos contratos; QUE a Diretoria confiava nos arquivos analíticos que eram encaminhados pelo MASTER apontando a inadimplência em 0,05%, e não com a falta de repasse financeiro, o que gerava uma continuidade das operações; QUE a Diretoria considerava que a taxa de originação de 4,6 ao mês(taxa contrato) era muito boa, alta para os padrões do BRB de 1,5 ao mês; QUE o nome TIRRENO como originadora surgiu apenas no mês de abril de 2025; QUE também acompanhou o processo de substituição dos ativos; QUE no início as trocas eram realizadas CREDCESTA-CREDCESTA; QUE paralelamente a substituição ocorriam novas compras carteiras, mas nessa fase já eram exigidos antecipadamente amostras das operações; QUE quando acabou a carteira de CREDCESTA o Banco Master passou a trocar por crédito consignado tradicional, e em seguida ofereceram carteira de empréstimo ao consumidor do WILL, PIX- PARCELADO do WILLe outros produtos pouco conhecidos de difícil conciliação; QUE esses ativos recebidos do Banco Master são considerados todos ativos problemáticos, em especial o do WILL; QUE nunca ouve repasse financeiro com relação aos ativos do Banco Will; QUE chegou a participar de reunião Banco Master, em São Paulo visando a troca dos ativos; Que participaram da reunião, pelo Banco Master, os Diretores Luiz Bull e Ângelo e a Superintendente Falopa e o Tesoureiro Alberto Felix, Que nessa ocasião Alberto Félix disse que como a compra pelo BRB havia sido negada, seriam necessárias compras de 400 milhões mensais, 200 milhões destinados a troca das carteiras da Tirreno e os outros 200 milhões para a sobrevivência do Banco Master até o encerramento do procedimento de substituição das carteiras da TIRRENO; QUE no dia DARIO mencionou que iria tratar do assunto com Paulo Henrique e Ângelo mencionou Vorcaro e que o assunto seria abordado pelos dois presidentes.
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Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
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Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 15h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:6a5db0e133a0ecc8697da099ba478b795ca67a4c
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1166677/2026
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**2025.0087917-SR/PF/DF**
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No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO, filho(a) de e MARIA DE* LOURDES FERREIRA, nascido(a) em 07/06/1975, CPF nº 766.021.921-91, Brasília/DF, fone(s) (61) 96886317.
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*Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
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E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE foi Diretor Jurídico do BRB durante os anos de Dez/2024 a Fev/2026; QUE a aquisição de carteiras do Banco Master já havia iniciado em julho de 2024 e eram vistas como vantajosas pelos demais diretores (altas taxas de rendimento com baixa inadimplência); QUE a percepção quanto a ausência de repasses, formalizada inclusive nos pareceres jurídicos, houve um início de ruídos nas diretorias quanto ao assunto. QUE em janeiro de 2025 começou a ocorrer paralelamente a compra das carteiras de crédito o estudo para compra do Banco Master; QUE foram contratadas auditoria da PWC e escritório Lefosse e criado um grupo de Superintendentes para coordenar as análises da documentação do Banco Master e, a partir dessa data, janeiro de 2025, a aquisição de carteiras foi intensificada, ocorrendo em volume até então ainda não experimentado pelo BRB. QUE o Regime de Alçadas do BRB prevê que compras até 750 milhões são de competência da Diretoria Colegiada, e acima desse valor será competência do Conselho de Administração; Que a área proponente elabora uma Nota Executiva que é encaminhada as demais áreas do banco para parecer e a Diretoria Jurídica era uma dessas áreas; Que após verificada a intensificação das compras pela Diretoria Jurídica, com grandes e repetidos valores, a partir de março de 2025 o parecer jurídico foi elaborado com algumas indicações e encaminhamentos; QUE os encaminhamentos feitos pela Diretoria Jurídica incluíam que o procedimento relativo a compra de carteiras fosse submetido ao Conselho de Administração (fortalecimento da governança com a observação do regime de alçadas; implementação de processos para monitoramento contínuo da conformidade da operação; entre outros). Que a medida que o tempo foi passando os parecerem passaram a intensificar as recomendações de cautela, inclusive recomendando que as operações somente fossem realizadas com a regularização dos fluxos de repasses financeiros devidos e checagem de todos os lastros das
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operações, principalmente após abril com a realização do GT de conciliação de carteiras. QUE houve uma consulta formal formulada pelo GT de conciliação de carteiras em 25/04/2025 (sexta-feira) e respondida no dia 28/04/2026 (segunda-feira), nessa oportunidade a Diretoria Jurídica, mais uma vez, apontou a necessidade de complementação da documentação de comprovação da existência, validade e eficácia dos créditos cedidos pelo Banco Master. QUE não tem certeza de quais as Diretorias receberam o relatório produzido pelo GT de conciliação de carteiras instituído pela portaria DIFIC 2025/006, mas acredita que o resultado tenha sido encaminhado, ao menos, a DIFIC (responsável pelo GT). QUE só a partir de maio, no entanto, o assunto relativo as carteiras de crédito iniciou no âmbito das Diretorias; QUE essa discussão tomou corpo apenas no final de maio e princípio de junho, mesmo com o parecer jurídico tendo sido firmado já em abril; QUE houve uma expectativa de que com as recomendações realizadas nos pareceres haveria uma tomada de providências e, portanto, o assunto não foi levado a conhecimento do Presidente do Banco, ao menos pela Diretoria Jurídica, em abril. QUE na época do parecer jurídico sobre a insubsistência dos lastros, proferido a pedido do GT de conciliações, o Diretor Jurídico se dirigiu ao Diretor Financeiro DARIO, o então DIFIC, que afirmou estar ciente das inconsistências dos créditos e que os estudos sobre as carteiras estavam sendo desenvolvidos dentro da Diretoria Financeira, para se certificar das inconsistências e se necessário propor a tomada de providências; Que o contrato chancelado pelo jurídico sobre a compra das carteiras do Banco Master, inicialmente, ocorreu entre as partes Banco Master-BRB; QUE não conhecia o instrumento, mas depois soube que havia previsão nesse contrato de que o originador dos créditos deveriam ser o próprio Banco MASTER, sem possibilidade de originação por terceiros; inclusive foi essa a clausula que fundamentou os pedidos de substituição; Que não sabe apontar quem foi o advogado responsável por chancelar os contratos enviados pela área de negócio, mas que tem conhecimento da clausula de que os créditos deveriam ser originados pelo Banco Master e não por terceiros. QUE os contratos do Banco Master eram redigidos normalmente pelo escritório MONTEIRO RUSU; QUE o contrato Banco Master-Tirreno e BRB- TIRRENO chegaram ao Banco no momento em que o depoente estava licenciado, e o mesmo não teve acesso ao conteúdo das cláusulas contratuais ali previstas; QUE a chancela dos contratos é efetuada por uma área consultiva, sem necessidade de validação pelo Diretor Jurídico; QUE quando se identificou a TIRRENO como originadora dos créditos passou-se a substituição dos ativos; QUE participou mais intensamente da dinâmica das substituições em que o escritório Monteiro Rusu encaminhava os contratos dos ativos que seriam utilizados para a troca; Que a avaliação dos ativos da troca foi realizada pelas áreas competentes e ao jurídico cabia revisar os contratos encaminhados pelo Monteiro Rusu e emitir pareceres de viabilidade da operação de troca; Que apenas no momento das trocas foi levada ao Conselho de Administração a questão relativa as carteiras de crédito adquiridas do Banco Master, pois parte dos ativos, tais como cotas de participação em fundos, só poderiam ser aceitos com a aprovação do Conselho; QUE nesse momento o critério passou a ser o de sobrevivência, para reduzir o prejuízo; QUE paralelamente a substituição das carteiras da Tirreno, havia sim a compra de outros ativos do Banco Master, segundo Paulo Henrique, para que o Banco Master continuasse operacional até a substituição total das carteiras. QUE a partir de abril as notas executivas passam a indicar a falta de repasse financeiro das carteiras adquiridas e, a partir desse momento, o parecer jurídico passa a recomendar que as operações, de novas aquisições, somente sejam realizadas após a regularização financeira. Entretanto, não houve um parecer jurídico barrando as operações ou as contraindicando em virtude dos limites prudenciais previstos na Resolução CNM N. 4.019/2011. QUE os pontos apresentados na medida prudencial do BANCO CENTRAL como passíveis de correção pelo BRB, não são de atribuição do jurídico do BRB, que as falhas apontadas como justificativa para aplicação da medida prudencial são financeiras e contábeis; QUE o parecer da Diretoria Jurídica era meramente opinativo, não tendo o Diretor direito a Voto na Diretoria Colegiada, tampouco para impedir a concretização dos negócios celebrados entre o Banco Master e o BRB; QUE os Diretores com direito a Voto eram o DARIO (Diretoria de Varejo e
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Financeira); DIOGO (Diretor de Atacado, governo e negócios digitais); CRISTIANE (Diretoria de pessoas e Operações; LUANA (diretora de riscos); José MARIA (tecnologia). QUE, em regra, as decisões da diretoria colegiada eram unânimes. QUE o trâmite das decisões colegiadas tem início com a confecção da nota executiva, em seguida os pareceres das áreas e, em seguida, já com os pareceres é realizada a votação; QUE não era incomum que todo o material necessário para a aprovação da compra das carteiras fosse disponibilizado aos Diretores votantes no mesmo dia da votação; QUE muitas das reuniões para aquisição das carteiras e substituições ocorreu de forma eletrônica; QUE os pareceres, no entanto, deveriam ser disponibilizados antes da votação e não, em momento posterior.
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Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
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Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 17h59, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:d8419343805c9225848bccb9beef0e651a66e42b
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+512
@@ -0,0 +1,512 @@
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B®
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### USO
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"PARA EXCLUSIVO DA
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1. IDENTIFICAAO DO CLIENTE
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Soca sem
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Godito
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e
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Ju
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# Jon -5Y |
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vik
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# 205-4
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# Forma do
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Nimes
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pv. Cy. ASS
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Bairro Cidade
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UF 3 Pais.
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Be Sor Ed Brow
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Ceo Fax
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1
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=
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Endersco para correspondéncla endereco abaixo
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Complements
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# fe
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Cate w as
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2.50C105/ACIONISTAS DA EMPRESA
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Nome/Razao CPF/CNP)/MF Nacionalidade
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% de Participagao no capital
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Joc #
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owe
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3. ADMINISTRADORES /DIRETORES/PROCURADORES Cargo CPF Data de Nascimento
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Norne Completo
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prog
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1/4
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SAC Tel. 4003-1117 capital). Sao Paulo ara Lima, Rio Praia de Janeiro 1702 {versio 8 12082019
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Ao Drigadeico 3477 Torre D. 5% andar Rua de - 906 228 - Soa -
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### es Paulo, -
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||||
OuvidoriaTel, Haim Bi - 4502 0100 SP 0100 Brasil Bolafopo 22250 3820.1 Rio de Jancio, RI Bras
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||||
Tel 55 11 55 11 3145 Tol 55 21 700
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«
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### a Sexta 91 is
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Segunda 160 pt
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www bancomaster.com br
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@
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4. NOME DAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS OU COLIGADAS
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| Situagao (Controladora/
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#### ~~ no
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Nome/Razao Social | Controlada/Coligada) de Particinacao capital
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#### INFORME
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5. SEUS 3 PRINCIPAIS
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### Social 000 para contato
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Telefone
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+
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6. INFORME SEUS 3 PRINCIPAIS Norme/Razao 00D Telefone para contalo
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+
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\\
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7. SITUAGA PATRIMONIAL
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Faturamento Medio Mensal (il Patimonio
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RS RS
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8. REFERENCIAS BANCARIAS
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We
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Desde
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I
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9. E DECLARACOES COMPLEMENTARES
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### a) Domiciio Fiscal dormiciio favor informar de
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algum fiscal estabelecido fora do Brasil? Em caso positivo,
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Nome do Pals fiscal (NIF/Tax dent fication Numer)
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[J sim tao
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b) cliente é considerado "Cidadao Americana? (US Person)? O temo "Pessoa Fisica ou Juridica dos Estados Unidos da America significa urn cidadao dos EUA, individuo residente nos EUA, ou uma sociedad ou companhia organizada nos EUA ou com base nas leis dos EUA ou de um dos EUA, devendo sempre ser
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### dos
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interpretado em consonancia com o Codigo da Receita Federal EUA
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O sim
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### ano
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©) Declaramos ouque 530no limo menos cro da metade de nosso ucro bruto foi proveniente de lucro passivo. assim como menos da metade dos Nossos ativos
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produzem, mantidos para produzirem, Obs.: Considerarse lucro passivo, o resultado proveniente de Juros, dividendos, mercado fututo, etc
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0 sim oO nao
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### Tol. SAC capt ocaliscs), Paulo aria ima, 0 Rio de Praia Janeiro 228 24
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Bibi 3477 Paso. Torre - 5%andar Rua do Botafogo. - Sala 1702 - lam Tel. + Sd 5P Basil Bolafogo 22250906 Ria de Jinceo, Beas
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||||
55 11 4502 0100 55 11 3145 0100 Tol 55 21 3820-1700 in ob le 10 p
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bancomaster.com.br
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master @
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9. INFORMACOES E DECLARACOES COMPLEMENTARES (CONTINUACAQ)
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6 Declaramos para os devidos fins e sob as penas da lei que nenhuma apessoa auferi individualmente fisica cidada, nacional ou residente cento) dos Estados Unidos da America tiwlar de participagaa substancial na entidade, cansistindo tal participagao em direitos a 10% (dez por ou mais, dos proventos relativos aos lucros
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### ou meio
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ou a0 patrimanio da entidade. direta indiretamente por de direitos societarios ou contratuas
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() sim. Concordamos com a declarago acima
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### direta ou
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() Nido. Possuimos o/ou Acianistas com participagao substancial 10% ou mais), indireta nos os quais listamos
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[de | IP Percentual de
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Nome Completo Fiscal(CL.
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ra os Tc %
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10. DECLARAGOES DE PROPOSITO
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### os e da
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0 subscritor para todas efeitos e fins de 0s a natureza relacdo de negocios que manter com as empresas da Grupo Master;
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###### E J ABERTURA E DE CONTA O
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[] ABERTURA MANUTENCAO DE CONTA DE MANUTENCAO CORRENTE
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#### 1 DE 0 APLICACOES [J
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OPERACOES CREDITO servicos INVESTIMENTOS outros. Especificar
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Caso 0s de acima assnalados veniam a se alterar durante a do nosso 0 50 a comunicar a Instituicao, med atamente, forma a permit ra necessaria adequacao dos exigidos pelas autor dades competentes.
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DECLARACOES ESPECIFICAS (Pessoas Expostas Politicamente PEP)
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a. Sou uma Pessoa Exposta Politicamente e "PEF"? PEP “agentes pablicos que desempenham ou tenham desempenhados, nos Gitimos 5 (cinco) anos,
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70 Brasil ou em paises, dependencias estiangeiras cargos, empregos ou fungoes publicas relevantes”
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## | o motivo
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Osim 0 Nao
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i b. Tenho relacionamento com uma Pessoa Exposta Politicamente PEP? Consideram-se Pessoas Relacionadas a PEP's 0s representantes de Pessoas Expostas
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### de seu -
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Politicamente,seus familiares outras pessoas relacionamento.
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## motivo, e
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nome CPF da PEP com quem relacionarmento:
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Osim [J Nao de informar qualquer na declaragao prestada acima, reconhecendo desde ja. que caso haja qualquer informagao divergente,
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### estar sujetos o compromisso ou
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poderemas ao encerramento do nosso relacionamento com esta Instituicdo com qualquer empresa do Grupo Master
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12. ATIVIDADE FINANCEIRA
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### de de Caixa Economica,
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Exerce Atiidade Financeira como Banco, Insttuigao de de Investimento, Fundos Investimento, Consorcios, ou Companhia Seguros efou Previdéncia, Caixa de Poupanca e Empréstim, Gestao Titulos ou Valores Mobiliarios, Distribuigao de Titulos Valores Mobiliarios incluindo de Agentes de Distribuig3o, Corretagem
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de Titulos ou Valores Mobilarios, de Depositario Central, Bolsas ou Entidades de Balcdo Organizado, Sociedatles de com de Financiamento Investimento,
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Empresas Arrendamento Mercantil, Cooperativas Credito, Bancos que opera Cartoes de Credito, Empresas
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Osim [J Nao Em caso positivo, informar do Gin Global Intermediary Ident fication Number
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3/4
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4003-1117 capita, sao Paula Rio de Janeiro
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### uv aria Lima,
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o ers - Sa3477 Torre - Rua dc - 228. - Rio Sola 1702 -
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tam bi 04538133 Paulo, SP Brasil Bolfogo 22250-906 de Janeiro, R) Brasi
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OuvidoriaTel.0800.729-1710 11 0100 0100. Tol
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Tel. 55 4502 55 11 3145 55 21 38201700
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«
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### a Sexta 9s 16 br
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Segunda
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www.bancomaster.com.br
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x
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/
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MASTER
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13. DECLARACOES FINAIS
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### leis a 12.683/12 ou de
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(crimes contra orde tributaria) n° 9613/98 (crimes de lavagem ocultagao bens,
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1 Temos conhecimento do disposto nas direitos valores), posteriores. Certificamos que todos recursos ingressados nessa Instituiao foram adquiridos de forma licita e estao ou
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ou e suas os
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estarao registrados em todas as minhas de renda.
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preenchidas cadastro, e comprometemos a informar (dez) dias: () quaisquer
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2 S30 verdadeiras todas as e neste nos no prazo de 10
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dados cadastrais; (i) sempre Que requerido ou sempre gue as informaoes descritas neste formulario e em outras declaragoes
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que vierem a nos meus
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alteragao de modo que as incorretas ou incompletas, mediante notificagdo enviada a essa
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‘anexas
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telefonicas realizatas com essa poderdo ser gravadas e, caso necessario. poderdo ser apresentadas 3 Estamos cientes de que todas as conversas inclusive em
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Instituicao formiece nformagdes constantes deste documento e bem como os dados financeios 3
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4 Autorizamos essa a as seus anexas. se houver,
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de fendimentos, a cont, as autordades brasileras ou estrangeiras conforme exigido os
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relacionamento investimentos as fontes pagadoras inerentes
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aplicavel ainda nos termos da legistacdo aplicave jurirdican nafs)
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da no nos internacionals itmados pelo Brasil, ou
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35 aconistas com Particpaao substancial nos Iucros tena nascido ou sejam cidadaos, nacionais ou esta empresa este estabelecida, ou Seus 50cios
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AUTORIZACAO: Autorizo(amos) conglomerado financeiro da Grupo Master terem todos 0s nossos dados cadastrais e obterem
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as empresas do a a
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qualquer uma efetuem a trocs de
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| informagoes pertinentes a | transabes sistemas reaizadas em a | dedas empresas do conglomerad financeio do Grupo Master, © que a5 mesmas |
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|---|---|---|
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| respeito | positivos | negativos crédito externos. Autorizo(amos), também, as Empresas do conglomerado |
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nossa com
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responsabilidades junto ao Sistema Financeira Nacional, atraves do de nformagdes de do Banco Centra do Brasil de CMN n° 4.571/207, Circular BACEN n°. posteriores, ao SERASA Centralizagio de dos Bancos 5.4. a
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# acorda com a Resolugao CAMO0S? - - o Mensageria do novo Web de a aos ao conhecimento
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Cambio (Canta de Cambial do Cliente). Sistema de Comercio Exterior SISCOMEX, inclusive
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| estendendo-se presente autorizacao | ins do art. 3°, da Portaria 23, de 14/07/201. Declaramos ue temos | de |
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|---|---|---|
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| autorizacao poders ser enviaca ao Ministéio do Desenvolvimento, Industria | Comercio Exterior para fins de fiscalizagao e | de exigéncia |
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Que a presente
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referido autorizagso durante tratativas procedimentos de cadastro e 30 longo de todo o relacionamento. A tio oreo. cuja validade da Vigorara as negocials,
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aplica-se também entidates ou que bases de dados relacionadas a informacbes sobre pagamento ou
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a Quaisquer outros empresas o a de crédito do CLIENTE. Adicionaimente, estamos cientes de que Grupo Master. po forca de lei, esta obrigad fomecer informagoes sobre eventuais coobrigacaes ao Banco Central do Brasil, sendo que nada temos a opor neste sentido.
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fae
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12025
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### as) USO
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Data Assinatura do Cliente
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PARA EXCLLISIVO INTERNO
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ASSINATURA DO DEPTO. DE CADASTRO DO DIRETOR/GERENTE RESPONSAVEL PELO CLIENTE pela exatidao das informagoes prestadas, a vista dos originais do documento de identidade, CPF, As pessoas que neste quadro subscreve se
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informagao apresentados, sob pena de do disposto no art. 64 da Lei n°
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CNP) outros comprobatdrios dos demais elementas de
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4/4
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0800 SAC Tel. 4003-1117 Séo Paulo via Rio de Janeiro de (versio 812082019 fap
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®)
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Digadciro 3477 Torre) Rua - 28 - te Sala 1702 - 129-0779 dems Bibi ims, Pao,
|
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04538133 Sao SP Beast Botafogo 22250 906 Rio Jano, Basi
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### 1710 tam 4502
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Tel. 55 11 0100 55 11 3145.0100 Tel 55 21 3820-1700
|
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+
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### » 9h 3s
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Segunda Sexta 181
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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 76 Agencia Rio de Janeiro \*
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###### BANCO MASTER S/A Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57 BOTAFOGO
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RIO DE JANEIRO RJ 22250906
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###### Extrato para Simples Conferência
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CNPJ : 33923798000100
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Agência/Conta 00019/004991275-7
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TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
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| Avenida Paulista 1842 | Página 1 de | 3 |
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|---|---|---|
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| São Paulo | SP | Emissão: 04/06/2025 18:20:53 |
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Data do Contrato Modalidade 00019-CONTA VINCULADA Limite 0,00 Vencimento Período 01/01/2025 até 03/06/2025 Situação ATIVA
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Saldo Anterior 0,00
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| Data Lancto | Documento | Histórico | Débito | Crédito | Saldo |
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|---|---|---|---|---|---|
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| 07/01/2025 | **0030125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 427.005.825,21 | |
|
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| 07/01/2025 | **0070125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 149.847.216,93 | |
|
||||
| 07/01/2025 | **0070125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 8.390.312,84 | |
|
||||
| 07/01/2025 | **0241224 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 278.188.713,41 | |
|
||||
| | | Saldo | | | 863.432.068,39 |
|
||||
| 03/02/2025 | **0100125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 262.848.642,92 | |
|
||||
| 03/02/2025 | **0150125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 248.516.985,96 | |
|
||||
| 03/02/2025 | **0170125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 169.727.133,58 | |
|
||||
| 03/02/2025 | **0290125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 230.293.237,66 | |
|
||||
| 03/02/2025 | **0290125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 159.299.057,60 | |
|
||||
| 03/02/2025 | **0300125 | 02805-VENDA DE ATIVOS Saldo | | 33.449.199,75 | 1 1 6 3 8 6 7 3 2 8 1.967.566.325,86 |
|
||||
|
||||
06/02/2025 \*\*0060225 02805-VENDA DE ATIVOS 141.189.334,34
|
||||
|
||||
Saldo 2.108.755.660,20 10/02/2025 \*\*4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 74.123.527,35
|
||||
|
||||
Saldo 2.034.632.132,85
|
||||
|
||||
| 19/02/2025 | **0190225 | 02804-COMPRA DE ATIVOS | 259.599,26 |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 19/02/2025 | **0190225 | 02804-COMPRA DE ATIVOS | 42.570,28 |
|
||||
|
||||
Saldo 2.034.329.963,31 28/02/2025 \*\*0280225 02804-COMPRA DE ATIVOS 538.475,08
|
||||
|
||||
Saldo 2.033.791.488,23
|
||||
|
||||
| 05/03/2025 | **0040325 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 143.641.225,04 |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 140.294.821,41 |
|
||||
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 141.665.539,65 |
|
||||
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 357.371.333,01 |
|
||||
| 05/03/2025 | **0180225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 423.554.526,84 |
|
||||
| 05/03/2025 | **0190225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 246.020.288,42 |
|
||||
| 05/03/2025 | **0260225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 342.962.077,09 |
|
||||
|
||||
Saldo 3.829.301.299,69 06/03/2025 \*\*0060325 02805-VENDA DE ATIVOS 143.284.907,39
|
||||
|
||||
Saldo 3.972.586.207,08
|
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|
||||
**Pág. 1 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 448**
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||||
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 77 Agencia Rio de Janeiro \*
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||||
~~BANCO MASTER S/A Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57~~ BOTAFOGO
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||||
RIO DE JANEIRO RJ 22250906
|
||||
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||||
Extrato para Simples Conferência
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||||
CNPJ : 33923798000100
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Agência/Conta 00019/004991275-7
|
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|
||||
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
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| Avenida Paulista 1842 | Página 2 de | 3 |
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|---|---|---|
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| São Paulo | SP | Emissão: 04/06/2025 18:20:53 |
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Data do Contrato Modalidade 00019-CONTA VINCULADA Limite 0,00 Vencimento Período 01/01/2025 até 03/06/2025 Situação ATIVA
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||||
| Data Lancto 12/03/2025 12/03/2025 | Documento Histórico Débito Crédito Saldo **0120325 02805-VENDA DE ATIVOS 100.806.599,37 **4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 166.432.254,48 Saldo 3.906.960.551,97 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| 19/03/2025 | **0190325 02805-VENDA DE ATIVOS 157.742.633,27 Saldo 4.064.703.185,24 |
|
||||
| 20/03/2025 | **0200325 02805-VENDA DE ATIVOS 174.413.399,01 Saldo 4.239.116.584,25 |
|
||||
| 25/03/2025 | **0250325 02805-VENDA DE ATIVOS 127.320.386,54 Saldo 4.366.436.970,79 |
|
||||
| 26/03/2025 | **0260325 02805-VENDA DE ATIVOS 122.846.131,64 Saldo 4.489.283.102,43 |
|
||||
| 27/03/2025 | **0270325 02805-VENDA DE ATIVOS Saldo 4.639.814.167,31 150.531.064,88 1 1 6 3 8 6 7 3 2 8 |
|
||||
| 03/04/2025 | **0030425 02805-VENDA DE ATIVOS 252.216.048,95 Saldo 4.892.030.216,26 |
|
||||
| 10/04/2025 | **0100324 02805-VENDA DE ATIVOS 422.105.148,56 Saldo 5.314.135.364,82 |
|
||||
| 11/04/2025 11/04/2025 11/04/2025 | **0110425 02805-VENDA DE ATIVOS 225.091.359,39 **0110425 02805-VENDA DE ATIVOS 104.157.032,22 **4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 218.536.281,27 Saldo 5.424.847.475,16 |
|
||||
| 14/04/2025 | **0140425 02805-VENDA DE ATIVOS 72.882.370,09 Saldo 5.497.729.845,25 |
|
||||
| 24/04/2025 24/04/2025 | **0240425 02805-VENDA DE ATIVOS 223.041.997,31 **0240425 02805-VENDA DE ATIVOS 167.279.682,38 Saldo 5.888.051.524,94 |
|
||||
| 02/05/2025 | **0020525 02805-VENDA DE ATIVOS 419.864.388,56 Saldo 6.307.915.913,50 |
|
||||
| 14/05/2025 | **0140525 02805-VENDA DE ATIVOS 387.166.026,56 Saldo 6.695.081.940,06 |
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**Pág. 2 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 449**
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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 78
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###### Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
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Posição em:04/06/2025 Saldo Atual 6.695.081.940,06
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|---|---|
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| Limite (+) | 0,00 |
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| Dep. Bloqueado | (-) 0,00 |
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| Valor Bloqueado | (-) 0,00 |
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| C.P.M.F. (-) | 0,00 |
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| Saldo Disponível | 6.695.081.940,06 |
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###### *** Sujeito a alteração até o final do expediente***
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**Pág. 3 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 450**
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01685973220261000000 |
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|---|---|
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| Petição | 37866/2026 - SIGILOSA |
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| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
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| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 2 - Documento comprobatório Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 3 - Documento comprobatório 4 - Documento comprobatório 5 - Documento comprobatório Assinado por: WILKER GOULART JESSICA NUNES VERGARA FILIPE LUCAS GUTERRES 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório Assinado por: Adobe Acrobat Sign Adobe Acrobat Sign Adobe Acrobat Sign DocuSign, Inc. Adobe Acrobat Sign u101816 MARIANY AMARAL DE FREITAS 8 - Documento comprobatório 9 - Documento comprobatório Assinado por: JESSICA NUNES VERGARA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FILIPE LUCAS GUTERRES 10 - Documento comprobatório Assinado por: WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA FILIPE LUCAS GUTERRES JESSICA NUNES VERGARA 11 - Documento comprobatório 12 - Documento comprobatório 13 - Documento comprobatório 14 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 15 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 16 - Documento comprobatório 17 - Documento comprobatório 18 - Documento comprobatório |
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|---|---|
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||||
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | 24/03/2026, às 19:51:31 |
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||||
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-
|
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50)
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+55
@@ -0,0 +1,55 @@
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| e-Pet 15771 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15771 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15771 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
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|---|---|---|---|
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
|
||||
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
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||||
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01685973220261000000 | |
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| Data de | autuação: | 25/03/2026 às 17:23:54 | |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| | | | |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL
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PENAL | Medidas Assecuratórias | Indisponibilidade / Seqüestro de Bens
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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---
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||||
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2026 - 18:29:00
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||||
Brasília, 25 de março de 2026
|
||||
|
||||
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
|
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@@ -0,0 +1,17 @@
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||||
# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
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||||
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
|
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||||
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, em cinco dias, sobre os pedidos formulados na representação instaurada pela autoridade policial.
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2. Após, conclusos para decisão. Brasília, 26 de março de 2026.
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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||||
@@ -0,0 +1,13 @@
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# Tribunal Federal
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**Pet 15771**
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## TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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||||
Brasília, 27 de março de 2026.
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||||
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,428 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 467643/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requerido | : Sigiloso |
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||||
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 26.3.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
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||||
A Petição n. 15.771/DF foi autuada e distribuída por prevenção ao Inquérito n. 5026/DF, a partir de representações da autoridade policial que pretendem obter as medidas de (i) prisão preventiva de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro; (ii) busca e apreensão e busca pessoal de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Daniel Lopes Monteiro, Thaisa Menzato,
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Hamilton Edward Suaki, Arthur Caixeta Nogueira e Escritório Monteiro Rusu; e (iii) bloqueio dos imóveis indicados nos condomínios Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, Casa Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, cujas matrículas são indicadas na representação.
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master. Descreve os elementos colhidos em dois procedimentos administrativos conduzidos pelo Banco Central do Brasil, PE n. 289907 (NUP 18600.066716/2025-32) e medida prudencial aplicada no PE n. 296734 (Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup). Aponta indícios de fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de Brasília (BRB), operação que resultou na transferência de aproximadamente R$ 17 bilhões para o Banco Master. A representação pontua que, para a fabricação dos títulos, o Banco Master contou com atuação da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno), dado que o histórico de produção de créditos consignados do banco não era suficiente à sua necessidade de captação. Indica ser a Tirreno empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos (Cartos). Relata que o exame pelo Banco Central das CCBs emitidas pelo Banco Master e oriundas dos consignados da Cartos revelaram inconsistências que justificaram a comunicação ao Ministério Público Federal, com posterior apresentação das condutas à Justiça Federal, que determinou cinco
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prisões preventivas, duas prisões temporárias e uma série de medidas cautelares.
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Narra a adesão e participação de membros da alta administração do BRB na falsidade dos créditos consignados comercializados. Descreve o fluxo de operação como sendo a extração indevida de bases de dados contendo informações de clientes e contratos; a produção massificada de documentos financeiros; o emprego de múltiplos processos internos destinados à criação e manipulação desses documentos; e a execução de demais práticas potencialmente dirigidas à constituição de carteiras de crédito artificiais, destituídas de lastro.
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Pontua que as carteiras de crédito encaminhadas pelo Banco Master ao BRB eram apresentadas em planilhas de excel contendo dados de valor das parcelas, taxa de juros e idade dos contratantes. Referidas planilhas eram, porém, artificialmente produzidas a partir de dados extraídos do Banco Master e da Cartos, em coordenação das equipes do Banco Master e da Tirreno. Cita, no ponto, diálogos extraídos do celular de André Felipe, Diretor da Tirreno, com funcionário do Banco Master, nos quais André Felipe questiona em 10.6.2025 "consegue fazer um *crosscheck ai para ver quantos DCPFs tem ai no banco", além de anotar em* 11.6.2025 que "precisamos das CCBs destes 136 cpfs", o que indica a fabricação das carteiras de crédito cedidas ao BRB. Acrescenta documento elaborado pela Analista de Governança de Dados Júnior do
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Banco Master Sabrina Dias, que demonstrou que, entre 18.6.2025 e 24.10.2025, havia fluxo operacional interno descrevendo a criação e circulação das carteiras fraudulentas. No ponto, a representação afirma que referida linha de produção envolvia não somente Diretores, Tesoureiros e Chefe de Operações do Banco Master, mas também um corpo especializado de operadores de tecnologia.
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Afirma que a análise dos aparelhos celulares de Daniel Bueno Vorcaro e Augusto Ferreira Lima confirmam a produção de documentos falsificados. Cita o grupo "INFO - BRB", composto por Daniel Vorcaro, Alberto Félix de Oliveira Neto (Superintendente de Tesouraria) e Ângelo Silva (Diretor Financeiro), no qual eram debatidos elementos da falsificação. Indica a produção artificial do extrato da Tirreno em conta vinculada ao Banco Master por Ângelo Silva, extrato este que Daniel Vorcaro ordena a correção em 23.6.2025, porque "não fecha a conta", atuando, assim, na adulteração de registros bancários. Acrescenta ter o valor apresentado ao Banco Central não exprimido a remuneração devida relativa à vinculação ao CBD do Banco Master. Menciona mensagem de Daniel Vorcaro com diversos pontos de atenção, como "contratos com a Tirreno e Associações não foram reconhecidos em cartório", "há uma discrepância entre o valor cedido ao BRB e o valor enviado em contrato *das associações".* Em relação ao ponto "comprovantes de averbações: é *necessário obter ou verificar os comprovantes de averbações", Alberto Félix* responde em 13.5.2025 "esse é difícil". Aponta que o grupo atuava na produção massiva de procurações (cláusulas de mandato), contratos e
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| diversos outros documentos voltados a conferir aparência de |
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| legitimidade aos títulos de crédito negociados. Cita diálogo entre |
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| Alberto Félix e Daniel Vorcaro em 23.5.2025, no qual Vorcaro cobra de |
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| Alberto Félix a emissão de CCBs em massa, ao que Alberto afirma em |
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| 23.5.2025 "é que essa questão da cláusula mandato e essas ccbs tem uma certa |
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| particularidade mais sensível de resolver". No ponto, a autoridade policial |
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| indica que a revisão dos contratos ocorria em maio de 2025, enquanto os |
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| negócios datavam de janeiro. Pontua a ausência de autenticação ou |
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| assinatura eletrônica que permita confirmar a data de celebração dos |
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| contratos. Indica que as cláusulas mandato nunca foram apresentadas |
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| corretamente ao BRB, dado que as procurações deveriam ter sido |
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| assinadas pelo tomador de crédito, mas eram, contudo, assinadas por |
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| funcionários do Banco Master. Como exemplo, menciona mensagem de |
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| Alberto Félix de 24.5.2025, de teor "Thaisa me enviou clausula mandato, mas |
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| pedi para mudar algumas coisas / Nessa fala de analise previa do banco, |
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| compliance, documentos / Mas no memorando, falamos em compra dos créditos |
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| e posteriormente analise de documentos. E que se não tiver de acordo com os |
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| critérios, sera possível de recompra / Se ver alguma outra coisa wur preisa |
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| mudar, eu falo com ela". Pontua, ainda, a atuação de Alberto Félix na |
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| prestação de contas sobre as operações do BRB, participação em |
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| reuniões com o banco público e alinhamento de assuntos das CCBs e |
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| Tirreno com Augusto Lima. Como exemplo, cita diálogos de 6.2.2025 nos |
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| quais Alberto Félix afirma "Brb disse que não vai liquidar a cessão hj / Estou |
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| na apresentação do brb / Aqui no banco", sendo respondido por Augusto |
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Lima com "só vai amanhã. Não conseguiram fazer hoje.", tendo Alberto Félix complementado "Mr falaram! Amanhã fico em cima para liquidar". Já em 26.3.2025, Alberto Félix repassa a Augusto Lima que "Brb disse que vai *tentar liquidar 470mm amanhã. Ai fazemos 270mm de repasses, sobra 200mm* *caixa",* ao que Augusto Lima responde com "Pqp / Tem mais 150 de *Mansur amanhã". Alberto responde que "Daniel ia tentar jogar esse para* *sexta / Mas deve entrar 150 do qista", ao que Augusto replica "Ele disse que* *era quinta / Mas se ele conseguir sexta. Ok?". Em 28.3.2025, Augusto lima* afirma "Brb!!" para a mensagem encaminhada "Bota tarde. 277mm, em *liquidação". Alberto responde que "Isso brb vem 277 mas pediu 100mm* *repasse / Net de 177". Em 10.4.2025, Alberto Félix afirma que "Dv pediu* *para mandar mais uma carteira para brb / Calmon disse que vc pediu para* *segurar", enquanto em 14.4.2025 pontua que "amanhã vem 2 pessoas do* *BRB para ver a conciliação dos financeiros / Para tentar apurar as diferenças",* ao que é respondido por Augusto Lima com "venha aqui para alinhar" em 9.5.2025, Alberto Félix envia "Bom dia / Precisamos falar das operações *Tirreno", o que é confirmado por Augusto Lima com "Chegando".*
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A representação prossegue ao analisar a conduta de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa. Para tanto, cita caderno apreendido da então Diretora de Riscos do BRB, onde se lê "11/07/25 PC Diretoria *(…) Presidente afirmou, novamente, que faz-se necessário efetuar as compras* *de carteiras, afirmando que esses créditos foram verificados e que se não houver,* *o Master vai quebrar".* O documento aponta ter sido argumentada a "dificuldade de defesa da compra diante da quantidade de substituições feitas
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*nas últimas duas semanas", complementando em tópico seguinte "erros de* *processos foram um aprendizado, porque foi intrínseco de processos, do desenho* *como um todo". As anotações prosseguem "O contrato da Tirreno precisa* *ser encerrado", "Os diretores precisam orientar os superintendentes na feitura* *dos pareceres das propostas", "As réguas das compras precisam ser maiores e* *sobre as substituições, precisam ser mais baixas (opção de venda, deságio)",* "precisam finalizar os processos de substituições", "os pareceres do jurídico *desde abril/25 afirmam que as cessões foram fracionadas para dar uma 'volta'* *no regime de alçadas".*
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Outra página do caderno lê "03/07/25 PC - Cessões/Substituições *- Compras: 90% fora da política; avaliação individual dos recebíveis passa na* *política. Se for compra de carteira; se trouxer o fundo, cota, olhamos o fidc* *(business), olhamos a carteira em geral, e assim, não vai na avaliação individual;* *cota dentro do guarda-chuva de garantias; 30% de provisão adicional (…)"* ponto, indica que, embora as anotações da Diretora de Riscos indiquem que as manifestações jurídicas desfavoráveis surgiram apenas após abril, o ex-Diretor Jurídico do BRB afirmou em depoimento à autoridade policial que os pareceres jurídicos apontavam ressalvas à operação desde março de 2025.
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No que concerne às conversas entre Paulo Henrique e Dário Oswaldo, Presidente e Diretor de Finanças do BRB, a autoridade aponta que, entre 10.11.2024 e 26.11.2024, a troca de mensagens evidencia inconsistências na carteira CREDCESTA originada pelo Banco Master,
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indicando manipulação, ausência de lastro adequado e movimentação atípica de créditos entre fundos de investimento. Como exemplo, em 19.11.2024 Paulo Henrique recebe a informação de que, de uma carteira de R$ 179,6 milhões de valor contábil, apenas R$ 110 milhões foram considerados aptos, em um corte de quase 40% da carteira. Já em 26.11.2024, Paulo Henrique pede novidades sobre as operações e, após receber dados, afirma "não entendo quando dizem que não há carteira e *aparece uma nova",* ao que Dário responde "nem eu". A autoridade acrescenta que, em 29.11.2024, em ritmo atípico e incompatível com os procedimentos prudenciais, Dário informa a Paulo Henrique que o Banco Master submeteria para assinatura, de forma imediata, um contrato de cessão de NPL no valor de quatrocentos milhões, com liquidação prevista para a sexta-feira seguinte. Os contratos de cessão foram enviados pelo Banco Master, assinados pelo BRB e posteriormente cancelados unilateralmente pelo Banco. Pouco depois, novos contratos foram enviados. A autoridade indica, no ponto, a preocupação da equipe do BRB pelo fato de que "a grade fecha 17:30", de modo que a assinatura de três contratos sucessivos em intervalo de poucos minutos, após diversas mudanças operacionais, ocorreu sem a devida análise técnica. Há, na visão da autoridade policial, padrão de liquidação das operações de compra de ativos de forma acelerada, com baixa preocupação com os riscos envolvidos e, muitas vezes, dedicadas a tornar mais flexíveis os limites de governança do BRB.
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Cita como exemplo a movimentação de Dário em 23.12.2024, com aval de Paulo Henrique, para ampliar os limites de inadimplência das carteiras de 4% para 5%, além de situação na qual Paulo Henrique orienta Dário a utilizar o formato de tranches para viabilização de operação, dada a ausência de "limite de outras operações para remanejar". Na mesma data, Paulo Henrique informa a Dario que "Precisamos *aumentar principalmente o prejuízo para aumentar o resultado da cessão".*
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A representação passa a descrever os relatórios do grupo de trabalho de conciliação de carteiras e os alertas internos de governança que foram ignorados pelos gestores do BRB. Aponta como anormalidade operacional o fato de que, embora os créditos consignados houvessem sido cedidos ao BRB, competia ao Banco Master repassar aos descontos realizados pelo ente pagador diretamente na folha de pagamento dos servidores, obrigação essa que não era regularmente cumprida, gerando divergência entre os valores esperados e aqueles efetivamente recebidos. O BRB, porém, limitou-se a criar grupo de trabalho para conciliação de carteiras, instituído em 26.2.2025 no âmbito da Diretoria Financeira, cujo Diretor era precisamente Dario Oswaldo1. Acrescenta que a aquisição de carteiras de crédito do Banco
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1 A representação indica, nesse ponto, o fluxo interno do BRB referente ao processo de aquisição das carteiras de crédito. Cita que a área de negócios (especificamente, a Diretoria Financeira, sob a chefia de Dario) elaborava a Nota Executiva propondo a compra das carteiras. Em seguida, o documento era encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada (DICOL). A Diretoria Colegiada (DICOL) era o órgão responsável pela aprovação de negócios entre 250 e 750 milhões. Após o encaminhamento da nota executiva pela área interessada no
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Master contava com trâmite acelerado, com votação concomitante à emissão dos pareceres, conforme depoimento do Diretor Jurídico do BRB à autoridade policial. Nesse sentido, conclui que, além de desconsiderarem recomendações expressas nos pareceres jurídicos, entre elas a de que a aprovação do negócio competia ao Conselho de Administração, e não à Diretoria Colegiada, os dirigentes do BRB desconsideraram dois relatórios elaborados pelo grupo de trabalho, que alertavam para inconsistências relevantes. Narra que, a partir de abril de 2025, os relatórios apontaram fragilidade das carteiras, inconsistência dos ativos e insubsistência dos créditos. No mesmo mês, os relatórios indicaram que o Banco Master não figurava como originador dos créditos consignados, o que comprometia a legitimidade da cessão. Apontou não ter sido possível verificar a averbação das carteiras perante o ente pagador dos servidores ou os respectivos CPFs dos consignatários2.
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Citou comportamentos suspeitos como contratos com valores, prazos e saldos iguais; vícios de origem (como primeira parcela não paga); numeração dos contratos com padrões que indicavam baixa probabilidade de originação legítima; o fato de 24.481 clientes terem negócio, as demais áreas do banco emitiam os pareceres e, apenas após a emissão dos pareceres, deveria ocorrer a votação sobre a conveniência ou não do negócio proposto. 2 A autoridade acrescentou que "Entre julho de 2024 e março de 2025, verificou-se que, até *20/03/2025, as pendências financeiras somavam R$ 1.395.813.697. A averbação dos créditos,* *igualmente não pode ser averiguada dada a ausência de clareza quanto às regras dos convênios dos entes* *pagadores e falta de disponibilização da consulta ao gestor de margem, ferramenta essencial para* *verificar a existência das averbações e débitos mensais".*
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apresentado padronização na numeração de contratos (114.626 contratos concentrados na Bahia); 115.468 parcelas de valor igual de R$ 339,77, com contratos feitos no mesmo dia; contratos com numeração sequencial e valores de parcelas iguais; relatos de clientes de não reconhecimento das contratações, com registro de protocolos de reclamação; ausência de acesso pelo BRB aos documentos que comprovam a existência dos contratos; cláusulas operacionais e financeiras não cumpridas; ausência de acesso pelo BRB às CCBs das tranches adquiridas; não atendimento de critérios de elegibilidade (10,55% dos contratos apresentando parcelas inferiores a R$ 30,00); solicitação de lastros revelando padrões de numeração e falta de formalização; além do fato de documentos recebidos não apresentarem a formalização do cliente e não seguirem um padrão.
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Conclui, assim, não ter o BRB sido vítima de estratégia fraudulenta do Banco Master, dado que seus gestores mantiveram a operação mesmo após terem ciência formal do descumprimento de cláusulas contratuais referentes ao repasse financeiro, da inexistência dos comprovantes de averbação e de diversas outras fragilidades operacionais.
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A representação passa a aprofundar as condutas de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, que recebeu vantagem indevida estimada em R$ 146,5 milhões em imóveis de alto padrão, dos quais alguns foram quitados e registrados em nome de empresas interpostas
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| e outros foram parcialmente pagos e ainda permanecem em nome dos |
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| vendedores iniciais. Narra que os imóveis localizados em São Paulo |
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| eram previamente selecionados por Daniel Vorcaro, com auxílio de |
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| agente corretora. Após, Paulo Henrique era levado aos locais para anuir |
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| com a aquisição dos bens. O pagamento era efetuado pelo Banco Master, |
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| ocultando o beneficiário final. Nesse sentido, foram identificados seis |
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| imóveis de alto padrão adquiridos: Heritage (São Paulo), Arbórea (São |
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| Paulo), One Sixty (São Paulo), Casa Lafer (São Paulo), Ennius Muniz |
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| (Brasília) e Valle dos Ipês (Brasília). As compras eram viabilizadas por |
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| meio de seis empresas de fachada, inicialmente fundadas por Sueli |
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| Ferretti e Cleber Fernandes3 entre julho e outubro de 2024, as quais, após |
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| alterações societárias e de capitalização, passaram ao controle do fundo |
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| FIP ALUCARD (atual ABBIAMO4), administrado e gerido por entidades |
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| do grupo REAG, com diretorias assumidas pelo cunhado do advogado |
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| Daniel Monteiro. Aponta que todas as empresas receberam aumento de |
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| capital expressivo e exatamente compatíveis com o valor dos imóveis. |
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| As empresas, Allora, Lenore, Stanza, Domani, Chesapeake e Milano, |
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| foram criadas com capital social de quinhentos reais, dividido |
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3 A autoridade policial pontua que a dupla figura como diretor ou sócio-administrador de, ao
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menos, uma centena de empresas, muitas delas em comum. Cleber e Sueli foram os sóciosfundadores da empresa N.K.E.S.P.E. Empreendimentos e Paricipações S.A., que se tornou a Super Empreendimentos e Participações S.A., empresa controlada por Vorcaro e seu cunhado, Fabiano Campos Zettel. 4 Alteração aprovada em assembleia geral extraordinária de 31.3.2025. No mesmo dia, o regulamento do ABBIAMO foi consolidado para indicar como administradora REAG Trust Administradora de Recursos Ltda. e como custodiante REAG Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
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igualmente entre Cleber e Sueli, e possuíam como endereço Rua Pamplona, 818, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01405-905, com objeto social de "Holdings de Instituições Não- Financeiras". Todas foram transformadas em S.A. em 2024, enquanto em 2025 tiveram sua razão social, endereço, objeto social, diretor e capital social alterados. O novo endereço indicou Av. Faria Lima, 2369, 8º andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-922, São Paulo/SP, e o objeto social passou a ser "Compra e venda de Imóveis próprios; Aluguel e a administração de imóveis próprios residenciais e não-residenciais; e Participação em outras sociedades, como acionista ou quotista, no país ou no exterior ('holding')". Na oportunidade, Sueli e Cleber renunciaram aos cargos de diretores, que foi assumido por Hamilton Edward Suaki, cujo endereço comercial indicado na documentação da Allora corresponde ao endereço do escritório de advocacia Monteiro Rusu, em São Paulo. No ponto, Hamilton é cunhado de Daniel Lopes Monteiro, sócio do escritório Monteiro Rusu.
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Arthur Caixeta Nogueira, representante da REAG Portfolio Solutions Ltda., e Daniel Moreira Bezerra, sócio-fundador da empresa SX 016 Empreendimentos e Participações S.A., que se tornou posteriormente a Tirreno, igualmente aparecem nos documentos das empresas.
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A representação acrescenta que quatro das seis empresas tiveram seus capitais sociais aumentados ao preço unitário de R$ 1,00
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por ação, cujo total foi integralmente subscrito e integralizado, no prazo de doze meses subsequentes, pelo Fundo de Investimento em Participações FIP ALUCARD (ALUCARD Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia), gerido pela REAG Portfolio Solutions Ltda. As empresas Lenore e Stanza tiveram seus capitais aumentados em ata posteriormente registrada. No ponto, em janeiro de 2025, o FIP ALUCARD possuía em ações o valor integral do capital social das empresas Allora, Stanza e Domani, de modo que suas ações provavelmente foram adquiridas pelo fundo, que passou a possuir 100% do capital social5. No mesmo sentido, o FIM TRIUNFO I, controlado por Daniel Vorcaro e Daniel Lopes Monteiro, teria cotas de participação no FIP ALUCARD (ABBIAMO).
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Acrescenta teor dos diálogos entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique, como mensagem de 24.10.2024 na qual o Presidente do BRB afirma "Amigo, Obrigado pela conversa de hoje. A cada passo o caminho está *mais claro e estou mais empolgado com o que vamos construir. Além disso, dou* *muito valor ao alinhamento pessoal. E acho que estamos bem alinhados em* *relação ao trabalho, visão de mundo e perfil. Estou trabalhando para lançar a* *operação amanhã ou, no mais tardar, na segunda feira. O Governador me pediu* *que preparasse um material para a argumentação dele, porque vamos receber* *críticas. Acredito que aquele desenho de CEO da holding financeira e/ou da* *empresa financeira consolidadora com participação no conselho do BRB e da*
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5 O representante da Reag Portifólio Solutions Ltda. foi registrado como Arthur Caixeta Nogueira.
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*empresa de private equity vai ser o mais funcional e que gera sinergia entre* *todas as empresas. Se o Daniel puder fazer e enviar o contrato, seria ótimo.* *Conversei com a minha esposa e estaremos em SP na próxima semana. Seria* *legal, mostrar o apartamento para ela. Assim, ela também vai se ambientando.* *Dia 01/03 está logo aí. Acabei de posar em Salvador e estou trabalhando na* *Renogrid. Um forte abraço". Daniel Vorcaro replica com "Fala amigo, otimo,* *tambem estou empolgado! Vou alinhar tudo com Daniel6 / Vou te passar uma* *pessoa que te mostrara o apto",* o que é respondido com "Fechado! / *Obrigado".*
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No mesmo dia, Vorcaro pressiona Paulo Henrique para viabilizar a liquidação do pagamento das carteiras do Banco Master que haviam sido encaminhadas ao BRB para avaliação. Nesse sentido, Vorcaro afirma "Amigo / Faz um esforço com sua turma ai pra liquidar hoje. *Disseram que esta tudo pronto faltando apenas sua autorizacao", ao que Paulo* Henrique responde "Amigo, não sei quem te fala isso, mas está mentindo. *Estou em cima da minha equipe e o parecer nem foi concluído ainda", seguido* da mensagem encaminhada "Falei com o rafael logo após o almoço e eles *disseram que ainda não terminaram o parecer. Estou aguardando". Envia, em* sequência, "A equipe está concluindo". Vorcaro replica que "Ta na sua mao *amigo", ao que Paulo Henrique envia "Correndo aqui", seguido de "So* *repassei pra dar pressao ai" de Vorcaro. Paulo Henrique completa "Estou* *em cima". Mais tarde, às 22:20, Paulo Henrique indica "Hoje selamos todos*
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6 De acordo com a autoridade policial, correspondente a Daniel Monteiro.
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*os compromissos. Parabéns / Vamos executar", ao que Vorcaro responde* "Show / Parabens".
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Já em 31.10.2024, Paulo Henrique envia "Amigo, minha esposa *chega amanhã à noite em SP e gostaria , se possível, de mostrar o ap para ela /* *Posso procurar alguém? / Para olhar no sábado ou domingo de manhã?". No* dia seguinte, 1.11.2024, Vorcaro envia o contato "Regiane Imoveis 7", para quem Vorcaro envia mensagens de teor "Oi / Paulo henrique vai te *chamar / Preciso achar apto para wlw / Ele / Mostre o da tati pra ele", o que é* confirmado por Regiane. Em 2.11.2024, Vorcaro envia a Paulo Henrique "Tem um outro apto pra visitar / Acabou de ficar pronto / Se puder ir / Peço a *regiane te levar", o que é respondido com "Que bom! / Estive no outro hoje* *de manhã / A esposa ainda está meio cismada / Seria ótimo olhar o outro para* *construir uma referência". Vorcaro questiona "Por que",* ao que Paulo Henrique responde "Hoje estava com a região toda fechada. Seria bom dar o *parâmetro". Vorcaro responde com "Ah tá / Esse outro é uma cobertura / Ja* *pensando trazer família", e Paulo Henrique complementa "Eu venho na* *frente mesmo e elas vêm depois / Boa". Vorcaro afirma "Vale a pena ver" e* Paulo Henrique concorda com "Claro / Qual é o empreendimento?". Vorcaro, porém, pontua em seguida que "Outra coisa, quando tiver um *tempinho ai final de semana, veja se conseguimos falar. Essa semana estou com* *um gargalo de 300mm na quarta, queria bolar contigo o que acha que* *poderiamos conseguir fazer". Paulo Henrique responde que "Meu foco é*
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7 Correspondente a Regiane Bernardes Novello.
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*nisso nessa semana / Já monto uma estrutura na segunda com a equipe / O que* *ainda temos de carteira varejo? / E ai equilibro com PJ", ao que Vorcaro* replica "Vou levantar aqui com minha turma / E te volto". Paulo Henrique afirma "Liquidamos os R$ 191 mm de FGTS" e Vorcaro comenta "Sim, foi *importante"* . Paulo Henrique replica "Ótimo" e, quase quarenta minutos depois, volta ao assunto anterior, afirmando "Amigo, falei com ela. Vou lá *amanhã de manhã".*
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Paralelamente à conversa com Paulo Henrique, em 2.11.2024 Vorcaro conversa com Regiane, que afirma "Oi. Tudo bem? / Paulo *Henrique visitou o apartamento", ao que Vorcaro afirma "Chama ele ai / Pode* *mostrar a cobertura bolsa / Casa leopoldo?". Regiane confirma, e, no dia* seguinte, afirma "Paulo Henrique visitou Casa Leopoldo". Ainda em 3.11.2024, Paulo Henrique afirma "Amigo, vc está em Interlagos? Gostaria *de passar no seu espaço e falar com vc / Estivemos no apartamento hoje.* *Espetacular". Vorcaro responde que "Acabei não indo, fiquei com as crianças* *quieto em bh / Que bom que gostou".*
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No dia seguinte, 4.11.2024, Regiane envia diversas pendências a Vorcaro, dentre elas "Paulo henrique: visitou o apartamento do One Sixty, *porém a esposa dele não gostou do prédio, visitaram a cobertura do Casa Léo e* *também não gostaram Pergunto: ele pediu outras opções para avaliar, posso* *mandar ?". Vorcaro responde "Paulo vamos mostrar o daquele cara / Ou* *outros".*
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Em 5.11.2024, Vorcaro envia "Bom dia meu amigo, quando puder *vamos falar hoje no tel só pra darmos uma alinhada, se possível" e Paulo* Henrique responde que "Bom dia, meu amigo / Marquei uma reunião às *09:00 para repassar todas as carteiras e ter um cenário mais claro / Te aviso* *quando sair da reunião". Vorcaro replica que "Ok / Eu tenho outras carteiras* *pulverizadas de credcesta que creio que podemos fazer alguma estrutura pra* *atender os pre requisitos / Exemplo: carteiras de convenios menores que 3mm".* Paulo Henrique afirma "Vc não quer mandar tudo e vejo aqui como consigo *estruturar?", o que é confirmado por Vorcaro com "Vou mandar". Paulo* Henrique continua, "Faço isso em paralelo ao que estou fazendo com o que já *recebemos / Qual é a sua necessidade de caixa? Vc pode me enviar um* *cronograma tentativo?". Vorcaro replica "Vou preparar e te enviar", o que é* respondido com "Fechado. Obrigado", havendo, em seguida, retorno do tema ao denominado "cronograma pessoal" de Paulo Henrique, o que se traduz como as compras de imóveis. A mensagem de teor "Amigo, *queria te pedir uma atenção também ao nosso cronograma pessoal para acertar* *inclusive o contrato e a moradia em SP. Esse é um assunto que está mais na sua* *mão / Sei que vc tem outras coisas maiores para se preocupar, mas é um passo* *importante para mim". Vorcaro assente, afirmando que "Estou pronto pra* *amanha sentarmos / Amanha vou levar o adv / Vamos matar tudo". Paulo* Henrique agradece com "Fechado! Obrigado".
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Em 7.11.2024, Paulo Henrique afirma "Esse passo de aproximar *o corporate na prospecção, visita e originação de crédito vai ser importante /* *Pensei em ir visitar o banco na semana de 18 a 23/11 e levar algumas pessoas*
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*comigo para começar essa aproximação maior / Outro assunto: vi o Heritage ontem e achei fantástico, mas talvez seja meio fora da minha realidade nesse momento". Vorcaro responde, sobre a visita do apartamento, "Acho que você deveria ir. Perto escritório, grande apto / Mas a Regiane pode tambem te mostrar outras opções". Paulo Henrique se explica, afirmando que "O apartamento é sensacional. Minha questão é mesmo o preço. Não sei por quanto fecharíamos. Ele está decorado? Temos a questão do prazo para o início".*
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Já em 11.11.2024, Paulo Henrique afirma "Nesse final de semana, *andei muito do lado pessoal. A esposa embarcou no projeto e está feliz". Vorcaro* afirma "Que noticia boa", o que é respondido com "Gostaria de saber depois *os preços do One Sixty e Heritage". Vorcaro continua "Esse é o principal /* *Vou pedir regiane te mandar". Paulo Henrique agradece. Em paralelo,* Vorcaro envia a Regiane em 12.11.2024 "Precisamos arrumar um apto pro *paulo / Sobre heritage o meu apto estou passando pra fabiola / Entao de fosse la* *teria que ser o outro / Mas ainda assim eu acho que ideal seria arrumarmos um* *outro bacana pra ele / Vc não tem nenhum em mente". Regiane responde que* "Sobre Heritage eu consegui sim outro, aí vc me fala se posso mostrar tb, pq ele *está muito a fim de ver algo lá". Vorcaro questiona "Qual outro" e Regiane* responde "É o apto que é da Maitê, ex do Alexandre Birman. 13 andar, todo *mobiliado. Ela pede 45M",* enviando em seguida fotos do imóvel, acrescentando "essas são as fotos do Heritage do 13 andar. O vídeo tah muito *rápido, mas foi o que consegui fazer, pq ela não deixa tirar fotos de nada. Estou* *te mandando pq é vc".*
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Em 15.11.2024, Regiane envia a Vorcaro "Oi. Paulo Henrique me *chamou agora, ficou super decepcionado que não conseguiremos entrar no* *Heritage amanhã e desmarcou todas as outras visitas".* Encaminhou as mensagens recebidas de Paulo Henrique, de teor "Olhei os condomínios *pela internet e, apesar de serem ótimos apartamentos, não tenho interesse em* *visita-los. A dinâmica dos condomínios não é o que gostaria de oferecer para a* *família, seja pela idade dos prédios, seja pela estrutura de lazer / Não tenho como* *ficar em São Paulo na segunda-feira. Infelizmente tenho compromissos em* *Brasília já no domingo. / Obrigado pela tentativa de organizar". Vorcaro* responde "Pq não mostrou o meu pra ele? ,, / Pra ele ter ideia / De como é". Complementa "Preciso dele feliz regiane / Reverte isso ai". Regiane afirma "Eu posso sim mostrar o seu pra ele ter uma ideia da planta e conhece o *condomínio - e aviso pra ele que será um apto no 13 andar / Ele vai ficar feliz !* */ Pra acessar o seu preciso de autorização, quem pode me ajudar ? Pq ele* *entrando lá consigo até levar para ver os outros", o que é respondido com* "Veja com a gabi". Regiane responde que "Ok / vou no seu apto amanhã e *mantive as outras visitas tb. Ele me disse que a quadra de tênis é muito* *importante, então vc acha que incluo aquele da Vila Nova Conceição ? Pq ele* *tinha tirado do roteiro", o que Vorcaro não responde. No dia seguinte,* 16.11.2024, Regiane afirma "Terminei agora com o Paulo. Sem palavras pra *te agradecer por ter permitido entrar no seu apto. Correu tudo bem, ele está bem* *feliz. Minha leitura é que ele está convicto sobre o Heritage (localização, prédio* *moderno e áreas comuns). Na segunda iremos fazer uma chamada de vídeo com*
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*a esposa para ela ver o apto da Maitê, estamos aguardando o envio da planta tb".*
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Na mesma data, Paulo Henrique envia mensagem a Vorcaro, de teor "Boa tarde, meu amigo. Muito obrigado por sua gentileza em permitir *que visitássemos seu apartamento hoje. A Regiane e a Cris foram super discretas* *e extraordinárias. Percebi porque vi uma foto sua. Passamos várias horas hoje* *com a minha família, visitando vários lugares. Foi muito importante para mim* *construir a tranquilidade e a participação delas nas escolhas. Esse é um projeto* *muito importante e, como vc bem fala, estamos juntando as nossas vidas. Depois* *de tudo o que vimos, acreditamos que o melhor caminho pessoal e para cumprir* *os objetivos corporativos seria o Heritage. Se ele não for possível, seguiremos* *procurando. Um forte abraço, PH".* Vorcaro responde "Que bom que *gostaram! Vamos em frente la!", o que é replicado com "Boa notícia! Vamos* *em frente. TMJ".*
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Daniel Monteiro é citado novamente em 5.1.2025, quando Paulo Henrique envia "Amigo, vi que o Daniel Monteiro viajou até 20/01. *Sigo com ele cuidando dos imóveis? Diante do cronograma, queria fazer isso* *andar também. Obrigado".* Vorcaro confirma, afirmando "Sim / Pode *mandar". Paulo Henrique diz "Ele cuidará de todos? / Vc concorda com os* *seus: One Sixty e Casa Lafer?", o que Vorcaro responde que "Sim". Paulo* Henrique complementa "Obrigado / Vou falar com ele / Abs". Alguns minutos depois, Vorcaro envia "Vc desistiu do heritage? ", o que é respondido com "Não. É que esse considerei que não seria o seu / Fiz as contas
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*para chegar no valor que combinamos / Dependendo dos valores finais, sairia o* *Casa Lafer, que está no contrapiso".* Alguns minutos depois, envia "Apagando algumas mensagens". Vorcaro responde "Vc diz casa leopoldo ne? *Cobertura que vc foi / Pq o heritage tipo melhor qie o lafer nao?", ao que Paulo* Henrique comenta "Esse era enorme. A Cris nos levou no Casa Lafer, um *apartamento tipo / Sim / Bem melhor", ao que Vorcaro diz "E vamos ter os* *deals novos de agora".* Paulo Henrique diz "E estava no contra priso". Vorcaro insiste "Vc adorou heritage" e Paulo Henrique afirma "Vdd".
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Em 6.1.2025, Regiane envia "Ontem fiquei sem sinal, desculpe não *consegui enviar as informações para vc. O apto que mostramos pro Paulo* *Henrique no Láfer foi o 18 andar, o valor de venda de R$ 28.250.000,00".*
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Em 8.1.2025, Daniel Monteiro contata Daniel Vorcaro, dizendo *"O Paulo me procurou para dar andamento em estrutura de compra de imóveis* *para ele. Disse que vc pediu para ele falar comigo a respeito. Devo dar* *andamento?", o que é respondido com "Eu te pedi isso anteontem / Pra dar* *foco nisso / Achei que ja estava resolvido". A resposta é deletada por Daniel* Monteiro, que escreve em seguida "Ele só me contatou agora cedo. Vou pedir *os dados dos imóveis a ele e faço hj mesmo / Falei com o Paulo aqui. Já pusemos* *em andamento".*
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Em 17.1.2025, Daniel Vorcaro envia a Daniel Monteiro "Eu *preciso assinar e pagar hoje / Os imóveis Paulo". Daniel Monteiro responde* que "Oi / A documentação está pronta. Só falta: / 1. Confirmar imóveis e *valores. Vou te enviar a seguir para vc validar. / 2. Definimos quem será diretor*
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*das sociedades que comprarão os imóveis. Por favor vc tem alguém que possamos* *usar (para não misturar com o restante das estruturas que temos)? / 3. Descer* *o dinheiro do Astralo para o fundo dono das sociedades que comprarão os* *imóveis / Esses são os imóveis de Brasília que o Paulo indicou: Vendedor:* *BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA / Imóvel : APARTAMENTO nº 304,* *no 3º Pavimento, no Bloco "D", da Quadra 105, do Setor de Habitações* *Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, do Residencial ENNIUS* *MUNIZ, bem como as características indicadas na Matrícula nº 171.102, junto* *ao Cartório do 2º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal / Local:* *Brasília/DF / Valor: R$ 4.570.000,00 / Vendedor : VALLE DOS IPÊS* *EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. / Imóvel : VALLE DOS IPÊS* *- UNIDADE nº F601, no 6º Pavimento, Quinhão 16, Rua A, Número 06-Setor* *Habitacional Jardim Botânico / Local: Setor Habitacional Jardim Botânico/DF /* *Valor: R$ 6.012.649,50 / Vc está de acordo? / Falei com o Paulo. Não precisamos* *pagar hoje. Só precisamos sinalizar para os vendedores que estamos ok com os* *termos e dizer que pagaremos no meio da próxima semana". Vorcaro assente,* "Estou de acordo / Assina isso hoje / E vamos pagar segunda ou terca".
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A representação cita ainda diálogo de 9.1.2025, no qual Paulo Henrique afirma "Se puder, vamos resolver os imóveis antes de viajar. / *Estamos sem opção no Heritage. Não encontramos unidades anunciadas /* *Regiane e Cristina continuam procurando". Vorcaro confirma, "Vamos". No* mesmo dia, Regiane envia mensagens de teor "Consegui falar só agora com *o pp do Heritage, 14 andar. Ele vai retornar até amanhã se é possível uma* *redução no valor. Disse que liga até as 10h / Outra boa notícia: ligamos para o*
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*proprietário do 5 andar, lembra ? Ele tirou de venda, mas disse que se for uma* *proposta firme ele vende porteira fechada por 43.5M para desocupar em 40 dias".* Vorcaro responde "Boa". No dia seguinte, 10.1.2025, Regiane retorna com possibilidades e especificidades de cada uma das vendas disponíveis no empreendimento Heritage, citando opções no 14º andar por R$ 65 milhões, no 13º andar por valor entre R$ 45 e R$ 50 milhões, e 5º andar, por R$ 43,5 milhões. O valor do 14º andar, após conversa de Regiane com o proprietário, é reduzido para R$ 55 milhões livre de comissão. A corretora ainda acrescenta opção no empreendimento Arbórea, por R$ 47,5 milhões. Em 16.1.2025, Regiane envia a Vorcaro "Paulo Henrique *chamou há pouco para conversar a respeito dos apartamentos, mencionou que* *vocês tiveram uma reunião ontem / Ele disse que vcs acertaram para seguir com* *os 3 imóveis. / - Casa Lafer - Proposta para fechar em 25 milhões à vista. Já* *podemos tratar? / - Arbórea / - Hereritage / Arbórea - será comodato com você,* *certo? A unidade que apresentamos (19o andar - off market), a mulher dele não* *gostou da decoração. Mencionou para procurar outras opções prontas ou no* *contrapiso, porém não há mais nenhuma opção em andar alto, essa é a melhor. /* *Heritage - também será comodato com você? Já iremos tratar a proposta com o* *vendedor? Ele pediu para agendar a visita no 50 andar para dia 27/01 às 16h30.* */ Aguardo suas orientações para saber como dar sequência". Vorcaro responde* no dia seguinte com "Casa lafer arborea e heritage / Pode seguir", o que é respondido com "ok. Vou tratar as propostas".
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Em 23.1.2025, Regiane envia "Sobre os apartamentos do Paulo *Henrique",* descrevendo que o empreendimento Arbórea estaria
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*"resolvendo a questão da mudança", enquanto a Casa Láfer teria sofrido* desistência de venda, mas já com outra opção em andar mais baixo, por R$ 23,5 milhões, e possíveis opções nos 9º e 20º andares. No Heritage, por sua vez, "já adiantamos as certidões para conferir tudo direitinho e estamos *aguardando a visita do Paulo Henrique na terça-feira, dia 27, para seguirmos* *com o processo". Vorcaro responde que "Ok / Casa lafer passa paulo / O que* *ele der ok iremos fechar / Avisa ele".*
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Em 24.1.2025, Paulo Henrique diz "Amigo, pessoal esperando seu *de acordo sobre os imóveis de São Paulo. Pode ajudar?", o que é respondido* por Vorcaro com "Do meu lado dei carta branca / Onde esta travado / Pode *me falar?". Paulo Henrique afirma "Na equipe do Daniel / Mas disseram que* *é simples". Vorcaro diz "Ja bati em todo mundo aqui / Dei carta branca pra* *resolver isso / Segunda estsra feito"* . Paulo Henrique replica "Às vezes batem *cabeça / E a gente fica dando voltas / Já vi vc dar esse de acordo umas três ou* *quatro vezes". Vorcaro comenta "Exato", e Paulo Henrique continua "Mas* *ficam inseguros ou pára em algum lugar / Desculpe dar trabalho com isso. É* *que estou focado na agenda que combinamos e fico em cima de todos os assuntos* *até resolver", ao que Vorcaro afirma "Nada / Isso nao e trabalho / Eu sou so* *resolvedor de problemas rsrs".* Paulo Henrique complementa "Estou *tratando de carteira do outro lado".*
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Paralelamente, Vorcaro encaminha a Regiane a mensagem "Amigo, pessoal esperando seu de acordo sobre os imóveis de São Paulo. Pode *ajudar?" e comenta "Ta dificil hein". Regiane concorda, comentando "Esse*
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*está sendo meu maior desafio nos últimos anos sabia / Fazia tempo que eu não* *pegava uma missão tão grande. Mas vamos conseguir / Totalmente dedicada em* *finalizar esses imóveis / Na segunda irei com o Paulo Henrique no Heritage /* *Sobre o Lafer o Paulo só respondeu hj a mensagem, agora a poucos minutos* *inclusive, pediu para focar no 20 andar que só teremos resposta na segunda-* *feira e confirmou a visita às 16h30 no Heritage / Com relação ao Arbórea o* *proprietário fará um call comigo em 02 horas". Alguns minutos depois, envia* "Oi / Daniel Monteiro me chamou aqui. / Posso falar com ele ?", o que é confirmado por Vorcaro.
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Em 30.1.2025, é Vorcaro quem cobra Paulo Henrique pela definição dos imóveis, afirmando "Vc definiu a questao imoveis? / Posso dar *andamento com a regiane?", o que é respondido com "Bom tarde, meu amigo* */ Vamos em frente!".* Vorcaro pede "Da ok pra ela pra mim?", o que é confirmado por Paulo Henrique, que acrescenta "O único que estou tendo *dificuldade para resolver é o Heritage / O que vi nessa semana tem algumas* *mudanças que gostaria de mostrar para minha esposa / Estou seguindo aquela* *estrutura que combinados". Vorcaro responde "Otimo".*
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Em 11.2.2025, em grupo denominado "DV DLM TM LTA - Urgentes", Vorcaro afirma "Pode fechar os imoveis". O contato "Thaisa Daniel Monteiro Adv" realiza alguns questionamentos e resume as aquisições e valores correspondentes: "Arborea / Valor da negociação *R$ 33M /Ato: R$ 5M em até 05 dias da assinatura do compromisso de venda e* *compra / Saldo: R$ 28M em até 10 dias da assinatura do compromisso de venda*
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*e compra com a outorga da escritura definitiva / Heritage / Valor da negociação* *R4 39M / Ato: 7M na assinatura do compromisso de venda e compra / Saldo:* *R$ 32 M em até 60 dias da assinatura do compromisso de venda e compra com* *a posse do imóvel e a outorga da escritura definitiva / One Sixty / Ainda não* *recebi o ok, mas a sugestão é: Valor da operação R$ 33.000.000 / Valor* *depositado como aluguel: R$ 1.620.000 / Valor utilizado do aluguel: 03 meses =* *405.000 / Saldo depósito aluguel: R$ 1.215.000 / Saldo para a operação ser* *concluída: R$ 32.685.000 / A sugestão da corretora é ofertar ao proprietário 5* *parcelas de R$ 6.537.000 / Casa Lafer / A corretora está aguardando as* *orientações do jurídico da vendedora referente a permuta com torna". No dia* seguinte, Thaisa afirma no grupo "Oie @5531888220008 tudo bem? Boa *tarde! Por gentileza, podemos aprovar os imóveis e forma de pagamento. Note* *que as formas de pagamento são em maioria à vista (aproximadamente 100M)".*
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A representação indica que as mensagens trocadas em 11.3.2025 evidenciam que os apartamentos Heritage e One Sixty estariam em processo de pagamento, com pretensão de realização de pagamento da Casa Lafer. De acordo com Thaisa, os recursos eram aportados pelo FIP Triunfo no FIP Alucard. Nesse sentido, Thaisa afirma no grupo "Olá @5531888220009 tudo bem? Sobre o aporte do Triunfo no *Alucard para pagamentos dos imóveis: Precisamos de R$ 23.787.000,00 para* *amanhã para o pagamento de Heritage, One Sixty e Casa Lafer / Heritage -*
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8 Correspondente a Daniel Vorcaro. 9 Correspondente a Daniel Vorcaro.
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*R$ 1mm restante da corretagem que ainda não foi integralmente quitada / One Sixty - Prazo de pagamento da 1a parcela vence amanhã / Casa Lafer - Estão pressionando para assinatura do CCV do apartamento que será usado na permuta, cujo pagamento é devido no ato de assinatura".*
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Em 18.3.2025, Vorcaro envia a Paulo Henrique texto de teor "Amigo, so te peço para caso você tenha mudado de interesse no deal, tendo em *vista toda nosso historico de parceria e amizade, que me passe de maneira direta* *e clara. Minha opinião é que estavamos em deal mode até sexta passada e depois* *disso entramos em non deal mode. Estamos fazendo um negócio de* *continuidade, não estou saindo, ao contrário, continuo responsável e sócio do* *negócio. Teremos centenas de ajustes ao longo da trajetória, é impossível* *resolver tudo de largada. Acho que temos que sentar para discutir a questão* *comercial e partir pra fechar ou não o negócio. Um exemplo do que eu disse é* *essa propria questao de titularidade. Temos o capef, banco central e livros da* *empresa. Obviamente qualquer questão nesse sentido que precise alterar sera* *sanada para o fechamento. Mas nao vejo sentido nao concluirmos por itens como* *esse. Novamente digo, esse negocio creio que seja transformador pra todos nos,* *mas ninguém irá morrer se nao acontecer. Semana que vem estarei na Suiça* *com os investidores e preciso muito que eu e você possamos sentar para um go* *non go do deal / Se deixarmos assessores, advogados e auditories tomarem conta* *nesse final a transação nao irá sair". Paulo Henrique responde "Estou com* *vc / Continuo no deal mode / Estou virando noite e tentando resolver / Mas* *precisamos entender que não tem transação sem documentação".* Vorcaro replica que "Sei que ta muita coisa ao mesmo tempo / E nao tenho nada a
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*reclamar ao ao contrario / Voce tem sido um gigante".* Paulo Henrique comenta "Acredito muito na transação, no futuro, no que estamos fazendo", ao que Vorcaro continua "Mas chega uma hora que temos que partir pro gol e *depois arrumar a casa do que faltou". Paulo Henrique diz "Mas precisamos* *superar esses requisitos", enquanto Vorcaro afirma "Sou o maior interessado* *em nao dar nada de problema".* Paulo Henrique insiste "Esse ponto da *documentação é muito importante".*
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Em 25.3.2025, Daniel Monteiro envia a Vorcaro "IMÖVEIS. *Chefe, o pagamento de dois imóveis está enroscado na REAG por questões* *operacionais internas deles. Temos cobrado mas não resolveu. Por favor, se vc* *julgar que é urgente, vc poderia dar um alô no Mansur. Objetivamente, o que* *precisamos deles é que dêem andamento nas transações que levem ao pagamento* *dos imóveis Heritage e Arboria". Vorcaro não responde, e Daniel Monteiro* reforça o pedido horas depois, afirmando "Ainda não conseguimos resolver *isso aqui. Minha inferência é que enquanto o Mansur não entrar no circuito a* *coisa não sai. E enquanto vc não cutucar o Mansur ele não vai entrar no* *circuito... Já pedi a ele uma vez ontem e 3 vezes hoje...". O pedido é repetido* em 26.3.2025 e 27.3.2025, com Daniel Monteiro afirmando "Chefe, estou *preocupado com o pagamento dos imóveis do PH. Por favor vc consegue falar* *em algum momento?".*
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Já no grupo "DV DLM TM LTA - Urgentes", em 10.4.2025 Thaisa alerta que "Recebemos notificações dos vendedores dos imóveis sobre o *inadimplemento das parcelas e possibilidade de rescisão dos contratos. Por favor,*
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*veja abaixo o resumo: / 1. Ennius - Pago R$ 2.540.000,00, Vencido R$ 2.540.000,00 - Sem notificação, próxima e última parcela em 30/06 (em dia) / 2. Vale dos Ipês - Pago R$ 601.264,95, Vencido R$ 601.264,95 - Sem notificação, próxima parcela em 25/04 (em dia) / 3. Arborea - Pago R$ 5.000.000,00, Vencido R$ 33.000.000,00 - Recebemos notificação para assinatura da Escritura e pagamento do saldo pendente de R$ 28.000.000,00 (em atraso) / 4. Heritage - Pago R$ 5.000.000,00, Vencido R$ 7.000.000,00 (pendente R$ 1.000.000,00 da corretagem) - prazo de pagamento do saldo de R$ 28.000.000,00 e assinatura da escritura no dia 27/04 (em atraso) / 5. One Sixty - Pago R$ 0,00, Vencido R$ 14.451.218,00 - Recebemos notificação de constituição de mora e incidência de multa e juros sobre a 1a parcela vencida em 12/03, 2a parcela venceu em 07/04 (em atraso) / 6. Casa Lafer - Aguardando confirmação da possibilidade de assinatura dos documentos, sob risco de perda do negócio (em atraso) / obs.: valores de One Sixty estou considerando / 1a parcela - principal, multa de 10% da parcela, juros de 29 dias (12/03) / 2a parcela - principal, multa de 10% da parcela, juros de 3 dias (07/04)".*
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No mesmo sentido, em 7.5.2025, no mesmo grupo, Thaisa cita a mensagem anterior e afirma "@553188822000 tudo bem? Boa tarde! O *advogado do imóvel Heritage entrou em contato e informou que pretende* *rescindir o contrato de compra do imóvel. Ele gostaria que assinássemos a* *escritura e pagássemos o restante do valor R$ 30M. Poderemos seguir com a* *assinatura da escritura e pagamento?". O contato "Dr. Daniel Adv" diz "Falei* *com ele e ele estabeleceu 14:00 de hoje como horário limite". Vorcaro responde,* afirmando "Vamos fazer / Pode marcar / Quem ta comprando?". Thaisa
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informa "FIP Alucard (embaixo do Triunfo) - o Dino está a par da estrutura". Vorcaro questiona "Mas qual empresa", e Thaisa responde "FIM Triunfo > *FIP Alucard > Allora S.A. / A Allora comprou o imóvel Heritage". "Dino"* mencionado refere-se a Ascedino Madureira Garcia, alvo da segunda fase da Operação Compliance Zero, operador técnico e intermediário entre Daniel Vorcaro e Artur Martins de Figueiredo.
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A autoridade indica outros trechos de diálogos no grupo que confirmariam que os imóveis continuavam a ser pagos. Em 8.5.2025, Daniel Monteiro afirma "Sobre a compra dos imóveis, solicitei à Adriana a *criação dos limites como vc disse. Ela disse que está aguardando tua liberação /* *Os valores são:",* ao que se segue envio de tabela com veículos adquirentes e o correspondente "total pagamento hoje com despesas de cartório". A Lenore S.A. tem valor de R$ 35.873.645,90, a Allora S.A. de R$ 34.221.046,20 e a Stanza S.A. de R$ 21.922.282,96, em um total de R$ 92.016.975,06. Vorcaro responde "Tem que pagar isso hoje???", o que é confirmado por Daniel Monteiro. Vorcaro afirma "Nao era isso pessoal / *Era 65 e tinha ainda coisas a cumprir". Daniel Monteiro pontua "vamos te* *enviar em instantes os valores e respectivas datas de vencimento", ao que* Vorcaro comenta "Preciso dos valores pra pagamento hoje / Nao os futuros". Quase duas horas depois, Daniel Monteiro envia "@553188822000 SEgue *a planilha com a abertura das datas de vencimento:", seguido de tabela cujo* valor total de pagamento correspondia a R$ 92.016.975,0710. O advogado
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10 De acordo com a autoridade policial, "Na imagem enviada na passagem acima é possível observar
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*sendo discriminado como o 'Total com despesas de cartório' o valor R$ 35.873.645,90 referente à*
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complementa "De fato o valor indicado nesta tabela correspondente somente *ao vencido, com respectivas despesas de cartório e ITBI / Além disso há duas* *parcelas no valor de R$ 6.537.000,00 cada, com vencimento em 07/06/25 e* *07/07/25 / Por favor vc autoriza a Adriana a fazer os pagamentos?". Vorcaro* diz "Quanto???". Alguns minutos depois, Thaisa envia "@553188822000 *autoriza por favor a Adriana a pagar os ITBIs".*
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No dia seguinte, Vorcaro conversa com "Adriana Solano Master", que envia "Bom dia, faremos as movimentaçoes agora pela manha? *pessoal do Monteiro Rusu ta aqui nomeu pé dizendo que vc ja aprovou, mas eu* *so vou seguir com o seu ok / acabaram de chegar as cartas TED... mudaram os* *valores / Stanza - 1 ted - R$ 21.922.282,96 / Lenore - 1 ted - R$ 29.710.766,00* */ Allora S.A. - 4 Teds - R$ 32.999.999,99 / 84.633.048,95 - Total". Vorcaro diz* "Pode pagar", ao que Adriana responde "ok / romy precisa do seu ok senao a *grana nao sai / felix esta questionando as teds". Alguns minutos depois,* Adriana envia tabela contendo os valores da Allora S.A. e Stanza S.A., e questiona "vao so essas?" e, após dezenove minutos, "ja foram".
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Em 10.5.2025, Vorcaro envia na conversa com Daniel Monteiro "Nao registra os imoveis que pagamos sexta / No cartorio imoveis / Registrou? */ Ou so assinou escritura". Monteiro responde "Não registrou ainda / Quer* *que segure?",* ao que Vorcaro diz "Trava tudo urgente / Todos / Muito
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*aquisição do imóvel no edifício Arborea e o valor de R$ 21.922.282,97 referente a do One Sixty. Esses são os exatos mesmos valores associados, respectivamente à LENORA e à STANZA na tabela contida na imagem enviada pouco tempo antes e referida na mensagem imediatamente posterior, o que confirma sua associação como empresas compradoras desses imóveis no esquema de VORCARO."*
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*importante vc pegar a escritura e guardar". Monteiro assente, "Sim, mas como o pagamento não foi feito de manhã, remarcaram as escrituras para segunda cedo. Eu as pego segunda cedo e guardo no escritório". Vorcaro responde "Que otimo / Cartorio é de onde", o que é respondido com "São Paulo".*
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Já em 15.7.2025, no grupo "DV DLM TM LTA - Urgentes", Thaisa envia "Olá @553188822000 tudo bem? Bom dia! Recebemos o *comunicado de pendência de pagamentos referente ao imóvel FIP Alucard11.* *Podemos alinhar com o Dino o pagamento? Obrigada",* ao que Vorcaro questiona "Qual é esse?". Thaisa responde que "Essa unidade é um dos *imóveis de Brasília (Valle dos Ipês)] / HERITAGE / - Pendente de pagamento* *de custas do cartório anterior (R$ 20.871,23) / - Pendente celebração de* *escritura com o cartório que o cliente pediu (R$ 75.821,69) / - Pendente* *pagamento de condomínio (R$ 15.053,03) / ONE SIXTY / - Parcela de junho* *R$ 6.537.000,00 vencida / - Parcela de julho R$ 6.537.000,00 - vence 05/07 /* *ARBOREA / - Recebemos notificação de rescisão. Havíamos recolhido ITBI e* *pago o sinal R$ 5M. / - Gostaria de confirmar, como devemos proceder: (i) pagar* *o restante de R$ 29M e manter a compra do imóvel; ou (ii) seguir com a rescisão* *e pedir reembolso de parte do sinal. / Seguem acima os andamentos referentes* *aos outros imóveis". Vorcaro responde que "Tem que pagar / Imovel bsb* *urgente / Heritage e one sixty hoje".*
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A autoridade policial anota, no ponto, a possibilidade do imóvel adquirido pela Allora S.A. ter sido registrado por duas vezes, no
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11 Thaisa envia imagem de e-mail enviado pela Milano S.A.
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9º Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, e no 8º Tabelião de Notas de São Paulo. O primeiro, em 12.5.2025, pelo valor de R$ 37 milhões, e o segundo, 9.12.2025, já posterior à deflagração da Operação Compliance Zero, por R$ 37.370.000,00, entre as mesmas partes.
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Já em 22.7.2025, Adriana Solano envia "as meninas do escritório *MR informaram q precisam fazer alguns pgto hoje... no total aproximado de* *R$ 20MM... e q vc alinhou q fizesse pela Navarra12... Todas tem conta correndo* *no Banco. Prefere ainda assim q seja feito atraves da Navarra (gerencial)?".* Vorcaro questiona "Quem e mr?", o que é respondido com "MOnteiro *Rusu / rs / Thaiza". Adriana envia tabela com a correspondência de cada* empresa ao empreendimento adquirido, além dos valores pendentes, e comenta "exceto a de 28MM todas teriam q ser pagas hj...".
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Em 29.8.2025, Vorcaro pede no grupo "Me atualizem dos *imoveis". A resposta de Thaisa, contendo a associação de cada empresa* ao empreendimento adquirido, comprovaria, assim, a estrutura criada para aquisição dos imóveis. No status apresentado, há, ainda, indicação de quitação do imóvel Heritage, enquanto para os demais há valores pendentes.
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A representação indica, ainda, as conversas entre Daniel Vorcaro e Felipe Mourão. Nesse sentido, em 24.7.2025 Felipe
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12 A autoridade policial pontua que "essa empresa teria adquirido uma carteira em prejuízo do BRB.
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*A passagem registrada em 28 de fevereiro de 2025, no grupo de mensagens 'DV DLM TM LTA', permite inferir que essa não era a primeira vez que a empresa surgia no contexto ligado a assuntos do BRB (Navarra S.A., inscrita no CNPJ nº 52.682.173/0001-30) ".*
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compartilha carta precatória expedida pelo Ministério Público, relacionada a investigação que apura pagamento de vantagem indevida a Paulo Henrique por meio do imóvel Casa Lafer. Envia, em seguida, cópia dos autos de Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público sobre o tema, autuada em 30.4.2025. No ponto, foi em 10.5.2025 que Vorcaro ordenou a Daniel Monteiro que "travasse" os registros dos imóveis, o que poderia indicar ciência prévia da investigação13.
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A autoridade policial pontua, assim, que o valor total previsto para a compra dos imóveis de Paulo Henrique seria de R$ 146.582.649,5014, com valor identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
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A representação narra também a atuação do escritório Monteiro Rusu no segmento de compliance do Banco Master, que funcionava como "compliance paralelo" em operações que seriam barradas pelo controle formal da instituição. Em relação às relações com a Tirreno, aponta diversos alertas levantados, posteriormente desconsiderados por comitê formado por Alberto Felix de Oliveira Neto, Ângelo Ribeiro da Silva e Luiz Antônio Bull. No que concerne à participação de Daniel Monteiro, a autoridade policial cita que todos os
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13 Como indicativo de referida ciência, a autoridade policial aponta que "nesse mesmo intervalo
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*temporal, foi lavrada, em 12 de maio de 2025, a primeira escritura referente ao imóvel Heritage no 9º Tabelionato de São Paulo, operação que posteriormente apresentaria irregularidades, incluindo duplicidade de escrituras, ausência de apresentação dos títulos ao Registro de Imóveis e descompasso entre os valores declarados e a movimentação patrimonial registrada".*
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14 Heritage R$ 39.000.000,00, Arbórea R$ 33.000.000,00, One Sixty R$ 33.900.000,00, Casa Lafer
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R$ 30.000.000,00, Ennius R$ 4.670.000,00 e Vale dos Ipês R$ 6.012.649,50.
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documentos e contratos apresentados no PE 289907, encaminhados pelo Banco Central como indícios de fraude, foram confeccionados por Monteiro e seu escritório. Nesse sentido, em 2.1.2025 Monteiro questiona Vorcaro "Só pra eu me programar aqui: qdo vc colta a estar no ar? Quer *programar uma conversa para atualizarmos as coisas?", o que é respondido* com "Estou no ar / Preciso fazer os movimentos / De cessao / Dos ativos *precatorios". Monteiro diz "Estou me programando para te atender melhor esse* *ano! Finalmente consegui delegar todo o resto! / Sim. Eu falei com o Mansur na* *segunda. Mas ele ainda não sabe quais serão os fundos... / Por favor vc dá um* *cutucada nele? / Eu já dei andamento nas minutas. Só falta ele me dizer quais* *fundos comprarão / Diz uma coisa, vc acha que seria útil eu me programar para* *ir toda quarta para Brasília para estar disponível lá?". Vorcaro envia áudio* de teor "Daniel, tô precisando que façam uma carta do banco mandando pro *BRB, uma carta formal, convocando uma parceria entre os bancos. Vai ser uma* *carta endereçada ao presidente falando que o Master... faz um parágrafo falando* *um pouco do Banco Master, que o Master é isso e tal, tal, tal, tal... o que que a* *gente tem feito. Falando que a gente enxerga potenciais sinergias com o BRB, e* *que a gente gostaria de estudar oportunidade e essas sinergias. Tu consegues* *pedir pra preparar hoje, uma minuta disso?". Monteiro confirma que "Claro!!* *Faço já!!".*
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No que concerne à Tirreno, em 2.5.2025 Monteiro envia foto de documento referente a "Contrato de Parceria e Outras Avenças - Notificação Extrajudicial - Comprovante de Averbação - Contratos de Empréstimos Consignados" e a correspondente resposta ofertada pela
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Tirreno. Já em 5.5.2025, Vorcaro afirma "Preciso ver contratos tirreno", ao que Monteiro afirma "O Felix está colhendo a assinatura do Bull / As *notificações estão comigo". A autoridade policial pontua que a autenticação* das assinaturas da maior parte dos contratos Master-Tirreno são datadas de 14.5.2025, ainda que a data de celebração de cada documento seja anterior. Em 5.6.2025, Monteiro afirma "Encontrei! / Segue o contrado de *parceria correto, assinado:", seguido de arquivo que diverge do Contrato* de Parceria Tirreno/Master apresentado no PE 289907. Monteiro complementa "Em complemento a esse existem 27 contratos de cessão. Os 27 *são idênticos exceto pela carteira objeto de cada um. Segue o primeiro deles:", o* que é seguido de arquivo.
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Já em 5.11.2025 Monteiro diz "O Mauricio respondeu agora. Disse *que não consegue dar BRB, mas que tem 100 Mi de Ligga que conseguiria nos* *dar / Funciona para a Mastercard?", o que é respondido com "Nao / So brb".* Monteiro comenta "Estamos encurralados então" e, alguns minutos depois, "Notificação BRB à Tirreno. O BRB solicitou à Tirreno que ela fornecesse cópias *dos contratos de cessão celebrados entre ela e o Master. Preparamos a minuta de* *resposta dizendo que a Tirreno não pode disponibilizar os documentos por conta* *de obrigações de Confidencialidaade que possui perante o Master / Por favor, vc* *poderia dar uma olhada e ver se está de acordo?",* seguido de arquivo "Contranotificação Tirreno x BRB (Carteira Credcesta Master )\_v. limpa.docx". O arquivo é reenviado no dia seguinte, quando Monteiro diz "Por favor consegue olhar? Posso enviar?".
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A representação acrescenta que documento apreendido na residência de Daniel Vorcaro em Brasília indica a existência de repasses de recursos financeiros a Daniel Monteiro, referente a tratativas envolvendo o BRB. No documento, há linha "Compra de ações BRB - Daniel Monteiro", com o valor correspondente de R$ 86.167.189,30. O mesmo documento contém menção a ao menos R$19 milhões transferidos a Henrique Peretto, sócio da Sociedade Direta de Créditos Cartos.
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A autoridade policial pontua, por fim, o fato de que Henrique Peretto contatou diretamente a advogada Thaisa para efetivação do pagamento de sua cota de participação no arranjo ilícito, indicando em conversa de 4.4.2025 seus dados pessoais em mensagem de título "INDICAÇÃO DE DIRETOR PARA SPEs" , o que foi completado por *"Amanhã encaminho o extrato do meu fundo exclusivo Pelf".*
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Em despacho de 26.3.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos da atuação de organização criminosa presente em diversos âmbitos, por meio de condutas voltadas, mas não limitadas, a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
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No ponto, foi demonstrado que Paulo Henrique Bezerra
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Rodrigues Costa, então Presidente do BRB, recebeu vantagem indevida, consistente em seis imóveis de luxo em Brasília e São Paulo, cujos valores alcançaram R$ 146.582.649,50, com montante identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47. O investigado adotou postura proativa na escolha e definição dos imóveis a serem adquiridos, realizando a interlocução com a equipe de corretagem, integrantes do escritório Monteiro Rusu e com Daniel Bueno Vorcaro. Em troca, Paulo Henrique foi essencial para viabilizar a venda e cessão de carteiras de crédito fictícias pelo Banco Master ao BRB.
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Daniel Lopes Monteiro, por sua vez, atuava como agentechave na estrutura voltada à ocultação do beneficiário das operações de aquisição de imóveis, realizadas como pagamento de vantagem indevida a Paulo Henrique. Como liderança da vertente jurídica da organização criminosa, igualmente atuou nas operações entre Tirreno, BRB e Master, contribuindo de forma decisiva para sua formalização e recebendo, a princípio, ao menos R$ 86.167.189,30.
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Desse modo, no que concerne aos pedidos de prisão preventiva, a medida é de natureza cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do CPP e que somente pode ser decretada quando, no caso concreto, não for possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). Sua fixação não prescinde de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus
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*comissi delicti), somados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do* investigado (periculum libertatis) e à existência de elementos concretos que demonstrem fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem.
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Na espécie, os elementos levantados pela autoridade policial preenchem os requisitos reclamados pelo Código de Processo Penal. Assim, há provas suficientes da existência do crime e indícios razoáveis de autoria, já abordados, que vinculam Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro como membros da organização criminosa investigada.
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A contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assim garantindo a perpetuação dos crimes e da organização criminosa.
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Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como
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| medida capaz | de | garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a |
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| conveniência | da | instrução criminal, evitando-se a continuidade dos |
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| crimes | identificados. | |
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Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e
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hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
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No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fáticoprobatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "a", "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa.
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A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação.
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No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de
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computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
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Em relação ao Escritório Monteiro Rusu, deve ser pontuada a necessidade de observância das cautelas e prerrogativas previstas no art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94 (Estatuto da OAB).
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No que concerne ao pedido de bloqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, este deve ser acompanhado do sequestro de bens de Daniel Lopes Monteiro, até o limite de
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| R$ 86.167.189,30, correspondente | à vantagem indevida proporcionada |
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| por Daniel Vorcaro ao | advogado. |
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No ponto, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do *investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto* ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
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cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
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A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais
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práticas delituosas.
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No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam *"instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das* *infrações penais antecedentes".* O § 4º do dispositivo acrescenta que *"poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores* *para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista* *nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".*
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Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra
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| Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, | sendo necessária a retirada |
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| da esfera de disponibilidade dos investigados | dos bens obtidos direta |
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| ou indiretamente a partir dos ilícitos | cometidos. |
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
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O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à vantagem indevida recebida.
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Pontua, ainda, ser necessária, para os elementos eletrônicos angariados nas diligências de busca e apreensão, a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, com vedação de exclusão, alteração ou migração de arquivos, bem como a preservação dos respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização; e, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia.
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Brasília, 30 de março de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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| Petição Número | 40891/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
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| Data/Hora do Envio | 31/03/2026, às 01:12:40 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+527
@@ -0,0 +1,527 @@
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# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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1. Cuida-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/STF da denominada "Operação Compliance Zero", por meio da qual se requer a decretação de prisão preventiva em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, ex-Presidente do Banco de Brasília - BRB, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, advogado vinculado ao escritório MONTEIRO RUSU, apontado como operador jurídico-financeiro do esquema investigado.
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2. A apuração teve origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal a partir de requisição do Ministério Público Federal. Em sua gênese, volta-se à investigação de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o crime de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, sem prejuízo de crimes conexos de corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa.
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3. Segundo a representação, os elementos informativos colhidos em procedimentos administrativos do Banco Central do Brasil e a partir do resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas em fases anteriores da "Operação Compliance Zero" revelam, em tese, a existência de uma engrenagem ilícita concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional.
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4. De acordo com as investigações, a estrutura foi erguida para mascarar a inconsistência do modelo de negócios do Banco Master, que não dispunha de lastro real suficiente para justificar a magnitude das cessões realizadas, tendo sido utilizada, nesse contexto, a empresa Tirreno, ligada à Cartos, como aparente originadora dos créditos consignados, posteriormente consolidados em carteiras adquiridas pelo Banco Master e, em seguida, repassadas ao banco público distrital.
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5. Ao examinar as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas pelo Banco Master e documentos correlatos, o Banco Central identificou inconsistências materiais graves, incompatíveis com operações reais, circunstância que ensejou comunicação imediata ao MPF e a adoção, em fase anterior, de diversas cautelares pessoais e patrimoniais em face de outros investigados.
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6. O quadro fático descrito foi progressivamente reforçado pela extração de dados telemáticos e pela documentação apreendida. Conforme exposto na representação, os materiais coligidos evidenciam, em tese, um fluxo interno de produção massificada de documentos artificiais, envolvendo planilhas de Excel, contratos, extratos, procurações e cláusulas de mandato destinados a conferir aparência de higidez a ativos sem lastro. Há, inclusive, referência a apresentação interna do próprio Banco Master descrevendo uma verdadeira "linha de produção" voltada à criação e circulação dessas carteiras fraudulentas. Também são mencionados ajustes manuais de extratos, documentos antedatados, confecção seriada de instrumentos contratuais e uso de procurações atípicas, assinadas por agentes do banco em substituição aos supostos tomadores de crédito.
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7. No tocante ao BRB, a representação sustenta que o êxito da fraude não pode ser dissociado de graves falhas de governança e de uma atuação, em tese, deliberadamente conivente de sua alta administração.
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Os diálogos obtidos a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos dos investigados, notadamente entre PAULO HENRIQUE e o então Diretor Financeiro DÁRIO, indicariam que, desde o início das operações, já se conheciam inconsistências relevantes nas carteiras ofertadas. Apesar disso, as aquisições teriam sido aceleradas, com sucessivas flexibilizações procedimentais e pressão para liquidação rápida, em aparente desprezo aos controles prudenciais.
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8. Mesmo após a constatação, em junho de 2025, de que o BRB havia adquirido aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras falsas do Banco Master, a instituição teria persistido na parceria e seguido comprando novos ativos do mesmo parceiro. Os relatórios do Grupo de Trabalho de conciliação de carteiras - instaurando em fevereiro de 2025, com o objetivo *específico de apurar as discrepâncias já identificadas em relação aos valores que* *deveriam advir dos rendimentos dos ativos adquiridos junto ao Banco Master,* *mas que não estariam sendo efetivamente repassados ao banco público - assim* como pareceres jurídicos e alertas internos, produzidos desde abril de 2025, teriam sido conscientemente desconsiderados.
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9. Indo além, a representação afirma ainda que, paralelamente à frente financeira, desenvolveu-se uma frente de corrupção e ocultação patrimonial. Em síntese, sustenta-se que DANIEL BUENO VORCARO e PAULO HENRIQUE teriam ajustado o pagamento de vantagem indevida a este último, consubstanciada em imóveis de alto padrão em São Paulo e no Distrito Federal, no valor estimado de R$ 146,5 milhões. Para operacionalizar o pagamento e ocultar a titularidade real dos bens, teriam sido mobilizados fundos de investimento geridos pela REAG, bem como empresas de fachada, atribuídas formalmente a interpostas pessoas, entre elas o cunhado de DANIEL MONTEIRO. A investigação identificou seis imóveis vinculados ao chamado "cronograma pessoal" de Paulo Henrique: Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês, com pagamentos já rastreados em montante superior a
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R$ 74 milhões (fl. 140 do e-Doc. 2).
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10. No ponto, a autoridade policial anota que o pagamento total dos valores acordados entre DANIEL VORCARO e PAULO HENRIQUE somente não se concretizou porque DANIEL VORCARO teve ciência da instauração de procedimento investigatório sigiloso para apurar, exatamente, o pagamento de propina a PAULO HENRIQUE por meio da aquisição e repasse de imóveis.
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11. De acordo com a Polícia Federal, o procedimento investigativo em questão foi autuado pelo Ministério Público Federal em 30/04/2025 e logo em seguida, na data de 10/05/2025, DANIEL VORCARO determinou ao seu operador jurídico DANIEL MONTEIRO que "travasse tudo" e que não realizasse mais nenhum pagamento e nem prosseguisse com a formalização registral das transações então acordadas com PAULO HENRIQUE.
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12. A hipótese policial é reforçada pela constatação de que FELIPE MOURÃO obteve indevidamente, cópias das peças do referido procedimento sigiloso, e as repassou a DANIEL VORCARO por meio de mensagens de WhatsApp, na data de 24/06/2025. Embora esse envio formal tenha ocorrido em data posterior à mudança abrupta de comportamento de DANIEL VORCARO com relação aos registros dos imóveis, o conjunto de elementos informativos colhidos até o momento aponta a alta probabilidade de que ele tenha tido ciência da instauração do procedimento antes do recebimento das respectivas cópias.
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13. É nesse contexto que a autoridade policial requer, agora especificamente em relação aos dois alvos PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO, a imposição das medidas cautelares extremas, ao argumento de que o conjunto probatório revela não apenas a gravidade concreta e a robustez
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indiciária, mas também a permanência dos atos de ocultação patrimonial, o risco de interferência na instrução, a possibilidade de rearticulação da engrenagem financeira e jurídica do esquema, além da necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a efetividade da persecução penal.
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14. Em seu bem lançado parecer, o Procurador-Geral da República assenta que os elementos colhidos pela Polícia Federal revelam quadro indiciário consistente de atuação de organização criminosa voltada à fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, em operação com participação de agentes do banco privado e de integrantes da alta administração do banco público. Nesse contexto, o Ministério Público destaca, quanto a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, indícios de que, na condição de então Presidente do BRB, foi peça essencial para viabilizar a aquisição das carteiras fraudulentas e, em contrapartida, recebeu vantagem indevida consistente em seis imóveis de alto padrão em São Paulo e Brasília, avaliados em R$ 146.582.649,50, dos quais R$ 74.604.932,47 já teriam sido efetivamente pagos.
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15. Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, o parquet aponta sua atuação como agente-chave da vertente jurídica da estrutura criminosa, especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do beneficiário real das aquisições imobiliárias, havendo indicação, em princípio, de proveito econômico próprio de ao menos R$ 86.167.189,30.
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16. No tocante especificamente ao pedido de prisão preventiva, a PGR consigna que a medida, embora de natureza excepcional e de ultima *ratio, encontra amparo concreto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo* Penal, c/c art. 282, § 6º, por estarem presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade dos
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fundamentos cautelares. Segundo o parecer, os elementos reunidos vinculam ambos os investigados à organização criminosa e evidenciam que, em liberdade, poderiam valer-se de sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assegurando a perpetuação dos crimes apurados. À vista disso, o Ministério Público conclui que a custódia preventiva se mostra adequada e necessária para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
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É o relatório. Decido.
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17. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além da demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319. O sistema legal também reclama fundamentação individualizada e idônea, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
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18. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos dois investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e pleito subsidiário de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente:
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# I.1) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
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19. No que diz respeito a PAULO HENRIQUE, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem
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indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso.
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20. Sob a primeira perspectiva, a representação indica que PAULO HENRIQUE, mesmo ciente de inconsistências relevantes nas carteiras ofertadas ao BRB desde o final de 2024, teria chancelado a continuidade e a aceleração das operações. As conversas com DÁRIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (então Diretor Executivo de Finanças e Controladoria do BRB) mostram pressa anormal na liquidação, aceitação de sucessivas alterações contratuais, priorização de pagamento no mesmo dia e disposição para flexibilizar limites internos e segmentar compras em tranches, evitando o reinício do rito ordinário de aprovação. Soma-se a isso a desconsideração de pareceres jurídicos contrários, de registros da Diretoria de Riscos e, mais adiante, dos relatórios do Grupo de Trabalho que apontavam ausência de repasses, problemas de averbação, inexistência de documentos comprobatórios, padronização anômala de contratos e relatos de clientes que sequer reconheciam as contratações. Em tese, portanto, não se cuida de erro isolado, mas de atuação funcional reiterada voltada à preservação do negócio espúrio.
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21. Sob a segunda perspectiva, os autos informam que PAULO HENRIQUE teria aceitado vantagem indevida estimada em R$ 146.582.649,50, representada por seis imóveis de luxo e elevadíssimo padrão, escolhidos segundo critérios pessoais e familiares, em tratativas mantidas diretamente com DANIEL VORCARO, com corretora de confiança deste e com integrantes do escritório de DANIEL MONTEIRO (que, aparentemente, prestava serviços diretamente a DANIEL VORCARO). A documentação policial descreve que os bens eram tratados como "cronograma pessoal" de PAULO HENRIQUE, que o investigado visitava ou validava os imóveis selecionados, que cobrava
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andamento das aquisições e que chegou a demonstrar preocupação com a falta de documentação formal do arranjo, o que reforça a consciência acerca do caráter dissimulado da operação. Há, ainda, elemento específico segundo o qual o próprio PAULO HENRIQUE solicitou que se deixasse em branco o campo de adquirente de imóvel, sob a justificativa de que estaria compondo uma holding familiar, dado que, em tese, converge com a estratégia de ocultação patrimonial (fl. 17 do e-Doc. 15).
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22. Os dados financeiros e societários reunidos também individualizam sua posição de beneficiário final. Os seis imóveis foram associados a empresas distintas - Allora, Lenore, Stanza, Domani, Chesapeake e Milano - todas inicialmente constituídas com capital social irrisório, transformadas em sociedades anônimas e, pouco depois, reforçadas com aportes compatíveis com o valor dos bens. A rastreabilidade financeira apontada pela representação indica pagamentos concretos superiores a R$ 74,6 milhões, com destaque para desembolsos relativos aos empreendimentos Heritage, One Sixty, Arbórea, Ennius Muniz e Valle dos Ipês. Tudo, em tese, para dissociar formalmente o agente público da propriedade dos ativos que lhe seriam destinados em contrapartida ao favorecimento institucional dispensado ao Banco Master.
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23. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos e trocadas entre o ex-Presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO HENRIQUE, e DANIEL VORCARO revelam, simultaneamente, a forte proximidade de ambos e a comunhão de desígnios para a prática de ilícitos. Ao mesmo tempo em que o investigado ex-Presidente do BRB anuncia medidas em relação a negócios envolvendo o banco que seriam de interesse de DANIEL VORCARO, prossegue demonstrando ânimo de que sua esposa possa visitar o apartamento luxuoso que, do que apurado pela Polícia Federal, seria uma das contraprestações pelos serviços ilícitos realizados. PAULO HENRIQUE envia uma mensagem para DANIEL
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VORCARO com o seguinte teor:
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"Amigo, Obrigado pela conversa de hoje. A cada passo o caminho está mais claro e estou mais empolgado com o que vamos construir. Além disso, dou muito valor ao alinhamento pessoal. E acho que estamos bem alinhados em relação ao trabalho, visão de mundo e perfil. Estou trabalhando para lançar a operação amanhã ou, no mais tardar, na segunda-feira. O Governador me pediu que preparasse um material para a argumentação dele, porque vamos receber críticas. Acredito que aquele desenho de CEO da holding financeira e/ou da empresa financeira consolidadora com participação no conselho do BRB e da empresa de private equity vai ser o mais funcional e que gera sinergia entre todas as empresas. Se o Daniel puder fazer e enviar o contrato, seria ótimo. Conversei com a minha esposa e estaremos em SP na próxima semana. Seria legal mostrar o apartamento para ela. Assim, ela também vai se ambientando. Dia 01/03 está logo aí. Acabei de pousar em Salvador e estou trabalhando na Renogrid.
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Um forte abraço."
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24. Em seguida, DANIEL VORCARO responde:
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DANIEL VORCARO: "Fala amigo, ótimo, também estou empolgado. Vou alinhar tudo com Daniel. Vou te passar uma pessoa que te mostrará o apto".
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PAULO HENRIQUE: "Fechado! Obrigado". (fls. 80 do
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e.Doc. 2)
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25. Conforme PAULO HENRIQUE levava sua esposa para visitar os apartamentos luxuosos oferecidos por DANIEL VORCARO, ele informava este último:
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PAULO HENRIQUE: "Estive no outro hoje de manhã. A esposa ainda está meio cismada. Seria ótimo olhar outro para construir uma referência".
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DANIEL VORCARO: "Por quê?" PAULO HENRIQUE: "Hoje estava com a região toda fechada. Seria bom dar o parâmetro". DANIEL VORCARO: "Ah tá. Esse outro é uma cobertura. Já pensando trazer família." PAULO HENRIQUE: "Eu venho na frente mesmo e elas vêm depois. Boa."
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DANIEL VORCARO: "Vale a pena ver" PAULO HENRIQUE: "Claro. Qual o empreendimento?" DANIEL VORCARO: "Outra coisa, quando tiver um tempinho aí final de semana, veja se conseguimos falar. Esta semana estou com um gargalo de 300mm na quarta, queria bolar contigo o que acha que poderíamos conseguir fazer". PAULO HENRIQUE: "Meu foco é nisso nessa semana. Já monto uma estrutura na segunda com a equipe. O que ainda temos de carteira varejo? E aí equilibro com PJ". DANIEL VORCARO: "Vou levantar aqui com minha turma. E te volto." (fls. 85-87 do e.Doc. 2)
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26. Após PAULO HENRIQUE ter ficado decepcionado por não ter
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conseguido visitar um dos apartamentos luxuosos com a corretora designada por DANIEL VORCARO (fl. 96 do e.Doc. 2), DANIEL VORCARO procura uma solução com a corretora e, ao final diz a ela se referindo a PAULO HENRIQUE:
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DANIEL VORCARO: "Preciso dele feliz [nome da corretora preservado]. Reverte isso aí". (fl. 97 do e.Doc. 2)
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27. Em outra troca de mensagens, há fortes indícios de que PAULO HENRIQUE e DANIEL VORCARO ajustaram um valor milionário a título de corrupção e que referido montante precisaria corresponder a um dado número de imóveis luxuosos.
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PAULO HENRIQUE: "Fiz as contas para chegar no valor que combinamos. Dependendo dos valores finais, sairia o Casa Lafer, que está no contrapiso. Apagando algumas mensagens". DANIEL VORCARO: "Vc diz casa Leopoldo, né? Cobertura que vc foi. Pq o heritage melhor que o Lafer, não?" PAULO HENRIQUE: "Esse era enorme. A Cris nos levou no Casa Lafer, um apartamento tipo. Sim. Bem melhor. " DANIEL VORCARO: "E vamos ter os delas novos de agora." (fl. 100 do e.Doc. 2)
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28. Em outra troca de mensagens, PAULO HENRIQUE cobra de DANIEL VORCARO o avanço em relação aos imóveis que lhe seriam transferidos por intermédio de pessoas jurídicas:
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PAULO HENRIQUE: "Amigo, pessoal esperando seu de acordo sobre os imóveis de São Paulo. Pode ajudar?" DANIEL VORCARO: "Do meu lado dei carta branca. Onde está travado. Pode me falar?".
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PAULO HENRIQUE: "Na equipe do Daniel. Mas disseram que é simples."
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29. Depois da cobrança pelos imóveis, PAULO HENRIQUE deixa claro que estaria cumprindo sua parte no ajuste ilícito:
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PAULO HENRIQUE: "Desculpe dar trabalho. É que estou *focado na agenda que combinamos e fico em cima de todos os assuntos* *até resolver".* DANIEL VORCARO: "Nada. Isso não é trabalho. Eu sou *resolvedor de problemas rsrs".* PAULO HENRIQUE: "Estou tratando de carteira de outro *lado". (fls. 109-110 do e.Doc. 3)*
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30. Em dado momento da negociação, DANIEL VORCARO indaga se PAULO HENRIQUE ainda teria "interesse no deal" e ressalta a trajetória de parceria entre ambos. Afirma, inclusive, que teriam "um negócio de continuidade" e "centenas de ajustes ao longo da trajetória".
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31. Nessa hora, PAULO HENRIQUE responde:
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PAULO HENRIQUE: "Estou com vc. Continuo no deal mode. *Estou virando noite e tentando resolver". (fl. 116 do e.Doc. 2)*
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32. O acervo dos autos revela, assim, fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO HENRIQUE, atuava como um verdadeiro mandatário de DANIEL VORCARO no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais.
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33. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição
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sumária, ao crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986).
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# I.2) DANIEL LOPES MONTEIRO
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34. Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém interligadas: (i) a primeira, de blindagem jurídica e documental das operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique.
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35. Nessa segunda frente, a individualização das condutas especificamente atribuídas à DANIEL MONTEIRO é particularmente expressiva. A Polícia Federal aponta que ele e sua equipe passaram a operar a estrutura societária, financeira e documental por meio da qual os imóveis eram adquiridos sem vinculação formal ao verdadeiro beneficiário. Consta que, em 08/01/2025, DANIEL MONTEIRO pediu autorização a VORCARO para dar seguimento à estrutura de ocultação dos imóveis de PAULO HENRIQUE, discutindo a necessidade de escolha de diretor para as empresas adquirentes e do fundo gestor das cotas. Em 11/02/2025, VORCARO contatou o escritório de DANIEL MONTEIRO para prosseguir na "estrutura" necessária a acobertar a propriedade de PAULO HENRIQUE. Mais adiante, em 10/05/2025, em tese, já ciente de investigações em curso, VORCARO ordenou que MONTEIRO não levasse as escrituras ao registro imobiliário. Em resposta, este informou que obteria as escrituras e as manteria no escritório, o que, em tese, o insere diretamente no núcleo de ocultação e conservação informal dos títulos patrimoniais.
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36. Em troca de mensagens com DANIEL VORCARO, DANIEL MONTEIRO se apresenta como o profissional que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial concernente aos imóveis de interesse de PAULO HENRIQUE:
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DANIEL MONTEIRO: "O Paulo me procurou para dar andamento em estrutura de compra de imóveis para ele. Disse que vc pediu para ele falar comigo a respeito. Devo dar andamento?" DANIEL VORCARO: "Eu pedi isso anteontem. Pra dar foco nisso. Achei que já estava resolvido". DANIEL MONTEIRO: "Ele só me contou agora cedo. Vou pedir os dados dos imóveis a ele e faço hj mesmo." (fl. 102 do e.Doc. 2)
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37. Após o avanço da operação de transferência dos imóveis para PAULO HENRIQUE, DANIEL VORCARO envia mensagem de WhatsApp para DANIEL MONTEIRO com o seguinte teor:
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DANIEL VORCARO: "Eu preciso assinar e pagar hoje. Os imóveis Paulo". (fl. 103 do e.Doc. 2)
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38. Buscando dar prosseguimento às tratativas necessárias à viabilização da "estrutura" empresarial que seria montada para ocultar a real propriedade dos imóveis, DANIEL MONTEIRO pede diretamente a DANIEL VORCARO que indique qual seria a pessoa que figuraria como diretor das empresas de fachada. Na oportunidade, pondera que o questionamento quanto à pessoa indicada para figurar como diretor(a) seria "para não misturar com o restante das estruturas que temos". O que indica que a frente de atuação atualmente investigada não seria o único
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vínculo de relações entre os dois. Confira-se o teor do diálogo na fração de interesse:
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DANIEL MONTEIRO: "A documentação está pronta. Só falta:" DANIEL MONTEIRO: "1. Confirmar imóveis e valores. Vou te enviar a seguir para vc validar." DANIEL MONTEIRO: "2. Definirmos quem será o diretor das sociedades que comprarão os imóveis. Por favor vc tem alguém que possamos usar (para não misturar com o restante das estruturas que temos)?" DANIEL MONTEIRO: "3. Descer o dinheiro do Astrato para o fundo dono das sociedades que comprarão os imóveis." (fl. 103 do e-Doc. 2)
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39. A representação também descreve que o diretor escolhido para suposta administração das empresas utilizadas para adquirir os imóveis foi Hamilton Edward Suaki, apontado como cunhado de DANIEL MONTEIRO, tendo como endereço registrado a mesma localização do escritório MONTEIRO RUSU (fl. 64 do e-Doc. 2). Tais pessoas jurídicas, originalmente constituídas por conhecidos fornecedores de sociedades de prateleira, tiveram razão social, objeto, sede, diretor e capital social alterados em curto espaço de tempo, passando a funcionar como veículos específicos para recepção de recursos oriundos de fundos conectados à REAG e posterior aquisição dos imóveis. Em juízo sumário, esse arranjo afasta a aparência de atuação jurídica meramente consultiva e revela domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem dos valores.
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40. Na frente documental e financeira relacionada ao esquema das carteiras de crédito fraudulentas, a atuação de DANIEL MONTEIRO também foi descrita como decisiva. A representação sustenta que o
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escritório MONTEIRO RUSU funcionou como uma espécie de "compliance paralelo" do Banco Master, fora dos fluxos internos ordinários de controle, inclusive no tocante às operações da Tirreno. Os dados extraídos de aparelhos apreendidos indicariam que DANIEL MONTEIRO participou da elaboração, revisão e ajuste de instrumentos contratuais, declarações, notificações e contranotificações ligadas à Tirreno e às cessões de carteira, inclusive documentos posteriormente associados pelo Banco Central a indícios de fraude. A Polícia Federal menciona, ainda, a participação do escritório na substituição das carteiras da Tirreno e a existência de documento apreendido na residência de VORCARO indicando repasses financeiros destinados a DANIEL MONTEIRO por ações relativas ao BRB.
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41. Desse modo, a individualização da conduta de DANIEL MONTEIRO evidencia, em tese, o exercício de funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível. Em juízo cautelar, tais atos são compatíveis, em tese, com os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e infrações correlatas ao Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986), sem prejuízo de ulterior definição típica.
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# II. Dos pedidos de Prisão Preventiva
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42. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, nos seguintes termos:
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*In casu, a presença dos requisitos para o deferimento das* medidas é latente:
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# a) Garantia da ordem pública: anota-se que os
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investigados integram verdadeira organização criminosa constituída com fins de dilapidar o Sistema Financeiro Nacional e ocultar o proveito criminoso obtido por suas condutas ilícitas. A periculosidade social dos agentes e a gravidade em concreto das condutas resta demonstrada pela magnitude da lesão experimentada e na utilização de diferentes tipologias de lavagem com fins a ocultar a origem ilícita dos ativos movimentados. As referidas circunstâncias, somadas aos reiterados atos criminosos já identificados, indicam ser a segregação cautelar medida adequada de fazer cessar os crimes sob apuração;
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# b) Garantia da ordem econômica: conforme já
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elencado, o crime de lavagem de dinheiro repercute diretamente no equilíbrio econômico e financeiro da sociedade. Possibilitar a integração de recursos ilícitos à sociedade, sobretudo por meio da imobilização (principalmente, por meio da aquisição de imóveis) dos ativos, significa perpetuar um sistema de obtenção de renda contaminado pela origem inicial ilícita dos recursos movimentados;
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# c) Garantia da Aplicação da Lei Penal: em que pese
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a existência de restrições internacionalmente impostas a parte dos investigados, há de se observar que a grande disponibilidade econômica de recursos acaba por propiciar um maior campo de oportunidades de evasão do território nacional.
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# d) Conveniência da Instrução Criminal: demonstra-
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se a presença de elementos indiciários de que a estrutura criminosa investigada transcende a prática de atos de lavagem com fins a ocultar/ dissimular a origem ilícita de bens e valores decorrentes das atividades desenvolvidas por Paulo Henrique e Daniel Monteiro. As diversas
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pessoas, físicas e jurídicas, utilizadas de modo interposto, também atuam no desenvolvimento de outras atividades criminosas e no branqueamento de recursos decorrentes de outros ilícitos. Ademais, a movimentação dos valores ocorre, sobretudo, por meio da utilização de fundos de investimento da Reag e, ainda não é de pleno conhecimento todas as transações realizadas pelo grupo criminoso e, tampouco, foi possível proceder com o pleno levantamento patrimonial dos envolvidos. Nesse contexto, considerando a facilidade de movimentação, em contraponto a dificuldade de identificação de valores mantidos nos fundos controlados por Vorcaro e Daniel, imperioso o impedimento de eventuais embaraços a investigação. A plena efetividade das investigações e posterior persecução penal, desse modo, demanda o empreendimento de diligências complementares com fins a serem identificados novos envolvidos e o refazimento de todo o caminho percorrido pelo "dinheiro". Coaduna-se a atualidade dos crimes investigados, intrinsecamente condutas permanentes, com a contemporaneidade das razões ensejadoras das medidas de natureza pessoal aqui pleiteadas. Especificamente no que concerne aos Investigados contra os quais se demanda a expedição de ordens de prisão, não se vislumbram outras medidas menos gravosas e ao menos tempo capazes de garantir a ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e do bom andamento da instrução criminal. (fls. 172-175 do e.Doc. 2)
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43. Conforme requerido pelas autoridades policiais e na linha do parecer do PGR, reputo presentes, neste caso, os pressupostos e
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**requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) PAULO HENRIQUE**
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BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO.
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44. Nesses termos, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo *cautelar", no qual o juiz decide com base no fumus commissi delicti, tomado* em cognição sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).
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45. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de quem a medida restritiva se requer -, há fortes indícios de que os indivíduos acima apontados integram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
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46. No presente caso, está caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão
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**presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) garantia da ordem econômica, diante do expressivo abalo à**
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situação econômico-financeira do sistema financeiro brasileiro; quanto
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**em relação à (ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a**
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ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; e à (iii) futura
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**aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade**
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de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas
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empresariais de fachada.
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47. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro. Nesse sentido, Blanco Cordero, ao descrever alguns dos métodos empregados para o processo de integração na lavagem de dinheiro, pontifica que:
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Se puede adquirir la propiedad de los inmuebles con dinero de origen delictivo a través de una sociedad interpuesta. A continuación puede ser vendida y el producto de la venta ser considerado de origen legal, obtenido mediante la venta de las propiedades. (...) En los últimos años las inversiones en bienes inmuebles han sido un vehículo popular para el blanqueo de capitales.1
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48. Nessa altura, cumpre rememorar a estreita relação que recorrentemente há entre os crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. Nas palavras de Isidoro Blanco Cordero, há forte conexão entre a lavagem de dinheiro e a criminalidade organizada, chegando a literatura a reconhecer que "la lucha contra esta última *constituye el bien jurídico protegido".2 O enfrentamento à lavagem de* dinheiro previne, assim, a disseminação da criminalidade organizada em uma sociedade.
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49. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente, o decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº
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1 BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales. 3ª Edición. Navarra: Thomson
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Reuters/Aranzadi, 2012, p. 76. 2 *Ibidem, p. 201.*
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162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.
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50. Nesta Corte, também é pacífica a compreensão de que o requisito da contemporaneidade da custódia preventiva não está relacionado, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública, bem como que tal requisito é satisfeito pelo modus operandi do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. A título exemplificativo, verifica-se que essa compreensão se encontra plasmada em recente julgamento da Segunda Turma, relatado pelo eminente ministro Gilmar Mendes, e decidido por unanimidade. Eis a ementa do julgado citado:
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***Ementa. Direito processual penal. Agravo regimental no***
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habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Prisão *preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus* *operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração* delitiva. ***Contemporaneidade*** **da prisão cautelar.** **Constrangimento ilegal inexistente.** Agravo regimental
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desprovido.
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I. Caso em exame
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1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
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II. Questão em discussão
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2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão *preventiva.*
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3. Contemporaneidade do decreto prisional.
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III. Razões de decidir
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4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos
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**prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na**
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**possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie,**
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em que o agravante é acusado de integrar associação voltada à
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prática de tráfico de drogas, com atuação no "fornecimento de maconha e cocaína a traficantes de menor porte em Tubarão/SC e região".
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5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está
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**relacionada, única e exclusivamente, à data do crime**
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**supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a**
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**instrução processual e a ordem pública. Precedentes.**
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IV. Dispositivo
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6. Agravo regimental desprovido. (HC nº 262.284-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 02/12/2025; grifos acrescidos)
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51. Sobre o tema, o parecer do PGR segue o mesmo raciocínio, nos seguintes termos:
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A contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assim garantindo a perpetuação dos crimes e da organização criminosa. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados. (fl. 40 do e-Doc. 23)
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52. Ainda no que concerne ao aspecto da contemporaneidade, para os fins de corroboração da sua presença, revela-se oportuno transcrever
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dois julgados desta Corte que bem ilustram o entendimento consolidado acerca do caráter permanente tanto do crime de lavagem de dinheiro quanto do delito de organização criminosa, in verbis:
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*Ementa:* INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
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1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DENUNCIADO SEPTUAGENÁRIO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE *DINHEIRO.* **OCULTAÇÃO DE**
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**VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME PERMANENTE.**
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TERMO INICIAL NÃO DEFLAGRADO. PRELIMINAR
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REJEITADA. 2. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO LIAME ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AGENTE PÚBLICO E O OBJETO DA MERCANCIA ESPÚRIA. INÉPCIA CONFIGURADA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A lavagem de dinheiro na modalidade
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**ocultação é classificada como delito como permanente, diante**
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**da perpetuação de atos ofensivos ao bem jurídico penalmente**
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**tutelado enquanto durar o estado de ocultação dos valores**
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**originários das práticas criminosas antecedentes. Precedentes.**
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Ausente notícia da cessação da permanência, não houve
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deflagração do prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (...). 3. Denúncia rejeitada. (INQ nº 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; p. 25/04/2023; grifos acrescidos)
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*Ementa. Processual* Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva.
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# Organização criminosa, grilagem de terras, lavagem de dinheiro
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e outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração
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**delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta**
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de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos
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**agravantes de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos**
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do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as
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alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. **Definir se há**
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**constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da**
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**gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração**
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**delitiva, em face das alegações de ausência de**
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**contemporaneidade e excesso de prazo no andamento**
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**processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que**
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negou seguimento ao habeas corpus aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
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5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de
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**uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada**
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para a prática de grilagem de terras públicas da União,
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desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se
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**sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter**
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***permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo***
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**modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem**
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**atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema**
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e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas
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cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, demandando maior tempo para a instrução processual. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC nº 265.091-AgR, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026; p. 05/03/2026; grifos acrescidos)
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53. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência da Corte, que a necessidade da segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade *concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa* *organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco* *concreto e razoável de reiteração delitiva".* Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível *movimentação dos valores, inclusive no exterior". Como já demonstrado, é* precisamente esse o caso dos autos.
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54. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) PAULO HENRIQUE
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BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, para garantia da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
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55. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela
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**risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração.**
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56. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo
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**direto, a efetividade da investigação e a futura aplicação da lei penal.Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em**
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funcionamento uma organização criminosa que pode continuar se articulando para ocultar os danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.
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57. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de
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**reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os**
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investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada.
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58. Portanto, no presente estágio das investigações, estão presentes
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indícios consistentes de materialidade e autoria. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os alvos, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação.
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59. Também se mostram presentes, em juízo de delibação, fundamentos concretos de cautelaridade. A garantia da ordem econômica decorre da gravidade concreta dos fatos, da dimensão bilionária do esquema, da sofisticação dos mecanismos empregados, da aparente utilização de estruturas financeiras, jurídicas e societárias para perpetuar a fraude e da persistência dos atos de ocultação de bens. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci acerca do fundamento da garantia da ordem econômica:
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"[...] visa-se, com a decretação da prisão preventiva, a impedir possa o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permanecer em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área."3
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60. A conveniência da instrução criminal está evidenciada na própria capacidade demonstrada pelos investigados de manipular documentação, de interpor pessoas e sociedades, de ocultar escrituras e de reorganizar fluxos patrimoniais fora dos canais formais. Tal como
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3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª edição revista e
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atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 720.
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destacado por Julio Fabbrini Mirabete, fazer desaparecer provas e apagar vestígios são atividades que fundamentam a decretação de uma prisão preventiva à luz da conveniência da instrução criminal.4 A asseguração da aplicação da lei penal, por fim, se robustece diante da dispersão patrimonial já implementada e da transnacionalidade ou complexidade financeira de parte das estruturas utilizadas, que podem facilitar o desaparecimento dos investigados para que não se submetam a eventual desfecho de uma eventual ação penal.
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61. Noutro giro, algumas ponderações devem ser feitas especificamente em relação à prisão de um advogado pelos ilícitos apurados nestes autos. A advocacia, alçada pela Constituição da República à condição de função essencial à justiça, ocupa posição de singular relevo na engrenagem institucional do Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, revela-se absolutamente inadmissível qualquer pretensão de criminalização do seu exercício regular e legítimo. Ao contrário, a preservação das garantias inerentes ao livre desempenho da atividade advocatícia constitui exigência indeclinável para a própria higidez da ordem constitucional. Nessa perspectiva, toda medida destinada a restringir o exercício da profissão há de repousar sobre base empírica firme, lastreada em elementos probatórios densos, seguros e convergentes, aptos a evidenciar, de modo claro e inequívoco, que a atuação profissional foi desvirtuada e passou a servir, indevidamente, como instrumento para a consecução de fins ilícitos.
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62. Daí decorre, como consequência necessária, que qualquer medida constritiva incidente sobre a liberdade ou sobre o patrimônio de advogado somente encontra legitimidade em situações rigorosamente excepcionais, a serem aferidas com máxima prudência, sob pena de se
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4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal - Interpretado. 7ª edição. São Paulo: Atlas,
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2000, p. 695.
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vulnerarem prerrogativas cuja tutela não interessa apenas ao profissional, mas à própria administração da justiça. Na hipótese em exame, todavia, a prisão do advogado DANIEL MONTEIRO amolda-se a esse juízo estrito de excepcionalidade, porquanto emergem dos autos indícios veementes de que o referido causídico, em concerto com os demais investigados, não se limitou a exercer a defesa técnica, mas teria efetivamente concorrido para a prática de ilícitos de gravidade ímpar.
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63. Impõe-se, pois, assentar distinção que é elementar, mas absolutamente decisiva: uma realidade é a do advogado que patrocina, no exercício legítimo de sua missão constitucional, a defesa de pessoas investigadas ou acusadas da prática de crimes; realidade inteiramente diversa é a daquele profissional que, em comunhão de desígnios com clientes ou terceiros, ingressa na própria tessitura da atividade criminosa, dela tornando-se partícipe. A defesa técnica de acusados, ainda que recaia sobre fatos de extrema gravidade, em nada se confunde com a adesão do advogado ao empreendimento delitivo. A advocacia deve ser permanentemente respeitada, resguardada e enaltecida, precisamente porque indispensável à realização da justiça. Isso, contudo, não autoriza a edificação de um espaço de imunidade absoluta, imune à incidência do poder estatal, quando presentes fundados elementos indicativos de que advogados ou escritórios tenham transbordado os lindes da atuação lícita para se inserir, eles próprios, no âmbito da criminalidade. Sustentar entendimento diverso equivaleria a instituir privilégio incompatível com a República, cujo traço mais elementar reside na submissão universal e indistinta de todos ao império da lei.
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64. Por fim, não se revelam adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do grau de articulação dos investigados, da natureza empresarial e documental do esquema, da possibilidade de influência sobre pessoas, documentos e fluxos financeiros, bem como da permanência dos atos de lavagem,
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providências como comparecimento periódico, proibição de contato ou monitoração eletrônica mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados. É precisamente nessa linha que se admite a prisão preventiva quando as medidas alternativas se mostram incapazes de resguardar a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
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# III. DISPOSITIVO
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65. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal e na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, DECRETO A **PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS:** *(i)* PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES
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MONTEIRO.
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# Da operacionalização das prisões preventivas
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66. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
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67. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
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68. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
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69. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
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70. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
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# 71. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e
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**observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.**
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72. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
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providências materiais no âmbito de suas atribuições.
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73. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
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74. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:
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# (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão
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de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
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75. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito em pauta da sessão de julgamento virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Int. Brasília, 15 de abril de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 8317/2026 Brasília, 15 de abril de 2026. A Sua Excelência a Senhora JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF)
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## Petição 15771
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Senhora Delegada, Nos termos da decisão proferida em 15 de abril de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência os Mandados de
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**Prisão nºs 2273/2026 e 2274/2026 para pronto cumprimento com as cautelas de lei.**
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE PRISÃO Nº 2273/2026 Petição 15771
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
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## M A N D A
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a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, PAULO HENRIQUE BEZERRA
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## RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68, onde for encontrado(a) no
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território nacional. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
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## Página 2 - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2273/2026 - Petição 15771
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O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, Sua Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 15 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE PRISÃO Nº 2274/2026 Petição 15771
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O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
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## M A N D A
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a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, onde for encontrado(a) no território nacional. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
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## Página 2 - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 2274/2026 - Petição 15771
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O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, Sua Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 15 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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Relator *Documento assinado digitalmente*
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# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO
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# TRIBUNAL FEDERAL, DD. RELATOR DA PET N.°15.771
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# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, devidamente
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qualificado nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados subscritores, requerer a juntada da procuração em anexo, bem como requerer a dispensa
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**da realização da audiência de custódia decorrente da prisão preventiva**
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decretada no bojo da PET n.°15.771, em razão dos fatos e fundamentos a 1 seguir delineados:
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Conforme registrado na decisão de Vossa Excelência: "Uma vez *efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para*
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***audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de***
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*expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial (...) O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do*
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***preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso". (grifo nosso)***
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Embora a audiência de custódia constitua garantia do investigado e represente medida de observância obrigatória no âmbito do procedimento penal, verifica-se que, no caso concreto, tal formalidade revela-se absolutamente desnecessária. Isso porque o investigado foi integralmente acompanhado por seus advogados durante o cumprimento do mandado de
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I LOPES DE
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OLIVEIRA
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ADVOGADOS
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prisão, sendo possível atestar que a diligência se deu com absoluto respeito
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**e zelo pelas normas constitucionais e processuais penais, em estrita observância aos limites fixados na decisão que decretou a custódia cautelar.**
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Nesse contexto, eventual realização de audiência de custódia implicaria a atuação do magistrado exclusivamente para a verificação de
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**requisitos estritamente formais da prisão e das condições em que se deu o tratamento do investigado, aspectos já plenamente resguardados e**
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acompanhados pela defesa técnica no momento do cumprimento do mandado.
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Assim, a realização do ato carece de utilidade prática, servindo apenas para justificar o deslocamento do investigado até unidade da Justiça Federal, com consequente nova exposição indevida. Tal medida implicaria constrangimentos desnecessários, com potencial risco de indevida exposição pública e espetacularização, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.
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2
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Diante de todo o exposto, requer-se a dispensa da realização da
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**audiência de custódia, ante a manifesta ausência de utilidade prática do ato**
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no caso concreto, considerando que o cumprimento do mandado de prisão se deu com integral acompanhamento da defesa técnica e em estrita observância às garantias constitucionais e legais do investigado, bem como
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**seja franqueado o acesso integral aos autos da Petição n.º 15.771,**
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especialmente aos elementos de prova já documentados que embasam a medida constritiva, nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo
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**Tribunal Federal, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa.**
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Brasília/DF, 16 de abril de 2026
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# Cleber Lopes
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OAB/DF n. 15.068
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# Nina Nery
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OAB/DF n.46.126
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# Murilo de Oliveira
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OAB/DF n.61.021
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# Laura Lopes
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OAB/DF n. 79.068
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# Braga Moreira
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OAB/DF n.77.270 u
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I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
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@@ -0,0 +1,27 @@
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# P R O C U R A Ç Ã O
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Por este instrumento particular de mandato, é feita a nomeação de bastantes procuradores e procuradoras, com os poderes e a representação abaixo nominados:
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\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Outorgante\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
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**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA,** brasileiro, inscrito no CPF sob o n.°898.379.404-68, residente e domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apt 204, Noroeste,Brasília/DF.
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\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Outorgados\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
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**CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na**
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||||
OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDÃO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, **MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA,** brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, **EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF** sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, **NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira,** solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 46.126, **JOÃO HENRIQUE BRAGA MOREIRA,** brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 77.270, **LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES,** brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 79.068, **JOÃO HENRIQUE LIPPELT**
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||||
|
||||
**MORENO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS**
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||||
**SANTOS SANTIAGO, brasileiro,** solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 79.588, **LUCIANO** **VELOSO NUNES JÚNIOR,** brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiária, inscrita na OAB/DF sob o n. 19.402/E, e VITOR LAFETÁ PANQUESTOR, brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereço profissional na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasília-DF.
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\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Representação\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
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||||
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||||
Em juízo ou fora dele, onde com este se apresentarem os outorgados e as outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instância administrativa ou tribunal, perante qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, em todo expediente ou ação em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.
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\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Poderes\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
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Os contidos nas cláusulas *ad et extra judicia bem* como os de dar quitação, transigir, desistir, discordar, firmar compromisso, requerer certidões e praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato. Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.
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||||
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
|
||||
+206
@@ -0,0 +1,206 @@
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||||
Fa
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||||
MANDADO DE PRISAO N° 2273/2026
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##### Petigao 15771
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#### O Ministro ANDRE MENDONCA, Relator
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dn processo referéncia,
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||||
em nos
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##### termos da proferida (copia
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nos autos anexa),
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| a | Policia | Federal Superintendéncias Regionais |
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|---|---|---|
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| | de fazé-lo, | Sistema no do Supremo |
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| | RODRIGUES | COSTA, |
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territério nacional.
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||||
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||||
prender recolher
|
||||
|
||||
e ra
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||||
|
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#### ou, na impossibilidade, devidamente justificada,
|
||||
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||||
Prisional do onde
|
||||
|
||||
Estado
|
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||||
Tribunal PAULO HENRIQUE BEZERRA CPF 898.379 404-68,
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||||
MANDA
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custédia de de
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|
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uma suas a prisao for efetuada, a
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||||
|
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###### onde for encontrado(a)
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|
||||
no
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Os mandados de prisao deverao cumpridos de maneira
|
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ser serena, respeitosa
|
||||
|
||||
### discreta, qualquer espetacuiarizagao, tal
|
||||
|
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| e | sem | como corretamente se verificou |
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|---|---|---|
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||||
| na atuagao da Policia Federal | ocasides anteriores, devendo | observados |
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nas ser
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todos direitos constitucionais dos investigados especial,
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os e, em o teor da
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Stimula Vinculante n° 11 desta Corte.
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### Em relagdo investigados condi¢ao de advogado,
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aos que comprovarem a devera observada do art. 7, V, da Lei n® 8.906/1994. Além
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|
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ser a
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||||
|
||||
disso, ato da prisdo, autoridades deverdo também providenciar
|
||||
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||||
no as
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||||
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||||
a
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comunicagdo a respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
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## Uma efetivadas prises, investigados deverdo apresentados
|
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vez as os ser para
|
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audiéncias de custédia em até 24h, conduzidas perante Juizo Federal
|
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a serem o
|
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|
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## da Judicidria com competéncia sobre investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedigao
|
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||||
o em que os de carta de ordem, mediante ajuste direto apresentagio da autoridade
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e
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## policial.
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A
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Documento assinado digitaimente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo enderego Pi
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||||
br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo 0AF5-D676-5368-6409 e senha 7331-8B2A-1472-FE19
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O magistra osidi
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for prisao
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S
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#### para requisitos levaram
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3 rover 0s que
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decidir em sentido contrdrio a
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### magistrado que atuar por
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||||
#### alguma irregularidade forma
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na
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em relagdo ao tratamento conferido
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##### informagao acerca da
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processo. Qualquer decisio de custédia s6 tomada pelo relator deste processo.
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ser
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### A prisao preventiva devera ser
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### condicdo pessoal dos investigados,
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a
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constitucionais, inclusive direito a
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o
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advogado as visitas de familiares,
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e
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Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em
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# i
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# a verificagao do preenchimento dos requisitos
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do tratamento conferido ao preso, mas nao
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e
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##### a decretagio nem mesmo para
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sua e
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manutengao da custédia. Na hipotese de o
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audiéncia de entender que ha
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na
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#### priséo foi raaterialmente executada ou
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como a
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Sua Exceléncia deverd enviar
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ao preso,
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especifica este relator nos autos deste mesmo
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a
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## irreguiaridade execugao da
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soltura por na cumprida estabelecimento compativel com
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em
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rando-lhes todas garantias assegu as integridade fisica moral, a assisténcia de
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e
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obser vadas restrigoes de seguranca.
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as
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15 de abril de 2026.
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Minisiro ANDRE Relator
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## assinado digitalmente
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104 26.
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\\é
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MP de 24/08/2001
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vin dicitalmente conforme forme
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2 documento pode ser acessado pelo
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sanha
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a
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 49290/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (CPF: 012.784.241-13) |
|
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| Data/Hora do Envio | 16/04/2026, às 09:33:45 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA 2 - Procuração Assinado por: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA |
|
||||
@@ -0,0 +1,9 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
|
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|
||||
**AUT. POL.**
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||||
Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 25. Brasília, 16 de abril de 2026.
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
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||||
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
@@ -0,0 +1,23 @@
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||||
|
||||
cavalcanti sion
|
||||
|
||||
advogados
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||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
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||||
# FEDERAL
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||||
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
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*Petição nº 15.771*
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# DANIEL LOPES MONTEIRO, preso preventivamente na manhã de
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||||
|
||||
hoje, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos autos da Petição em epígrafe para, com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14 deste Supremo Tribunal Federal, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que os ora subscritores possam ser habilitados nos autos vertentes e possam ter acesso integral ao feito.
|
||||
|
||||
De São Paulo a Brasília em 16 de abril de 2026
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|
||||
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
|
||||
|
||||
Luiza Peregrino Ferreira Steffano Ferreira OAB/SP nº 313.473 OAB/SP nº 529.573
|
||||
@@ -0,0 +1,44 @@
|
||||

|
||||
|
||||
cavalcanti sion
|
||||
|
||||
advogados
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DOC. ANEXO
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```
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PROCURAÇÃO
|
||||
OUTORGANTE: DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado,
|
||||
portador da cédula de identidade RG 20.899.676-X (SSP/SP),
|
||||
inscrito no CPF/MF sob on° 153.020.358-98, residente e
|
||||
domiciliado à Rua Alameda Escócia, n° 606, Alphaville
|
||||
Residencial 1, Barueri/SP, CEP 06474-120
|
||||
```
|
||||
|
||||
```
|
||||
OUTORGADOS: Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE
|
||||
CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA
|
||||
NAVES, LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA e
|
||||
STEFFANO FERREIRA DA COSTA, inscritos na seccional
|
||||
paulista da O.A.B. sob os números 131.054, 169.064, 313.473 e
|
||||
529.573, respectivamente, todos com escritório na Rua Oscar
|
||||
Freire, n° 379, 16° andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo (SP).
|
||||
```
|
||||
|
||||
```
|
||||
PODERES: todos compreendidos pela cláusula ad judicia et extra, inclusive
|
||||
para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos
|
||||
das Petições n° 15.771 e 15.772, em trâmite perante o Egrégio
|
||||
Supremo Tribunal Federal.
|
||||
São Paulo, 16 de abril de 2026
|
||||
DANIEĻ LOPES MONTEIRO
|
||||
```
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
```
|
||||
Scanned with
|
||||
CS CamScanner
|
||||
```
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
|
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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||||
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||||
## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
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||||
Pet 15771 49393/2026 - SIGILOSA STEFFANO FERREIRA DA COSTA (CPF: 148.817.687-60) 16/04/2026, às 13:40:29 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: STEFFANO FERREIRA DA COSTA 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: STEFFANO FERREIRA DA COSTA
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Certifico que foi providenciada a retificação da autuação para incluir os advogados dos Requeridos, nos termos das Petições nºs 49290/2026 (e-doc 30 a 32, ID 17ee5ec8, 2dc73489) e 49393/2026 (e-doc 34 a 36, ID 4beb58f5, 61bc13e8,
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53f87926).
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Brasília, 16 de abril de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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Ofício nº 1711204/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Brasília/DF, 16 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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**Assunto: Comunica cumprimento de mandados de prisão Referência: PET 15771**
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Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal,
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Cumprimentando-o cordialmente e visando instruir os autos da PET 15771, em que foram expedidos mandados de prisão em desfavor dos nacionais Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
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**Costa e Daniel Lopes Monteiro, vimos informar o que se segue.**
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O cumprimento da ordem judicial foi realizada com ampla cautela e absoluto respeito aos direitos fundamentais dos investigados, os quais foram, inicialmente, conduzidos às respectivas Superintendências Regionais da Polícia Federal. Quanto à possibilidade de custódia nas dependências das Superintendências da Polícia Federal do Distrito Federal e de São Paulo, registra-se a impossibilidade de manutenção dos
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**presos nesses locais, haja vista a inexistência de estrutura adequada e compatível com os normativos**
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legais que regem a custódia prolongada. Ademais, a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo não dispõe de Sala de Estado- Maior, ao passo que o alojamento existente em Brasília encontra-se, no momento, ocupado pelo nacional Daniel Bueno Vorcaro. Desse modo, cumpre informar que os nacionais serão recolhidos no sistema prisional convencional das localidades em que foram efetuadas as respectivas prisões.
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Respeitosamente,
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Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 16h18, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5353ea61666df6915633d2ec6c30d2f124f05dfc
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 49690/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| Data/Hora do Envio | 16/04/2026, às 17:16:32 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Petição 3 - Petição |
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# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO
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1. O patrono de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa solicita habilitação e acesso aos autos (e-Doc. 29), os quais tramitam em sigilo.
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2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.
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3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 16 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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```
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P9:0/iwiwo ei;q71-tuibai Federal
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```
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Secretaria Judiciária Coordenadoria de Processamento Inicial Gerência de Protocolo Judicial
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CERTIDÃO
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Petição n. 50.096/2026
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Certifico e dou fé que o video da Audiência de Custódia mencionada na petição protocolizada sob o número em epígrafe foi baixado através ,do link nela informado e juntado aos autos. Eu,
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Kátia Cronemberger, subscrevi. Gerência de Protocolo Judicial, em 17 de abril de 2026.
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# Supremo Tribunal Federal
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2338/2026
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## PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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### AUT. POL. : SOB SIGILO
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, na pessoa do advogado Cleber Lopes de Oliveira, OAB/DF 15.068, com endereço no(a) QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasília/DF, telefone (61) 3326-6801, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 16 de abril de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 16 de abril de 2026.
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**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
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||||
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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## PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
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**AUT. POL.**
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL LOPES MONTEIRO, na pessoa da advogada Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani, OAB/SP 131.054, com endereço no(a) Rua Oscar Freire, n. 379. 16º andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 16 de abril de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 16 de abril de 2026.
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|
||||
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
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||||
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
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# Supremo Tribunal Federal
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2339/2026
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,49 @@
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## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 80720262021236 Nome original: Processo nº. 0403334-52.2026.8.07.0015.pdf
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Data: 17/04/2026 13:46:55 Remetente: Paulo Sérgio José Vieira - VEP Vara de Execuções Penais do DF Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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### Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Processo nº. 0403334-52.2026.8.07.0015 - comunicação de prisão
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#### PODER JUDICIÁRIO
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#### CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
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VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
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**Processo nº. 0403334-52.2026.8.07.0015**
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Processo nº: 0403334-52.2026.8.07.0015 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Sistema Prisional
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| Requerente(s): | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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|---|---|
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| Requerido(s): | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
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Trata-se de comunicação de prisão de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição 15771, em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Ministro André Mendonça.
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O Ofício 170485/2026 noticia o encaminhamento do custodiado para o Complexo Penitenciário da Papuda.
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Relatei. Decido. Inicialmente, é necessário salientar que a situação processual do custodiado não está submetida à competência deste juízo.
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||||
Para além de esta vara de execuções penais possuir competência legal para adotar as providências urgentes e necessárias no que tange à regularidade do funcionamento do sistema carcerário, bem como ao resguardo da integridade física das pessoas privadas de liberdade, enquanto Juízo Corregedor dos presídios locais, o Excelentíssimo Ministro Relator determinou que a prisão preventiva decretada seja cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas familiares, observadas as restrições de segurança.
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||||
Nesse sentido, entendo como razoável a alocação do custodiado no Bloco 4 da PDF-IV, na ala dos vulneráveis, como medida necessária para resguardar a sua integridade física, dadas as suas individualidades e repercussão midiática nacional dos fatos que ensejaram a sua prisão.
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A SEAPE deverá adotar as cautelas necessárias à estrita manutenção de tratamento isonômico do custodiado.
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Comunique-se a PDF IV e a SEAPE. Remetam cópia da presente decisão ao STF. Cientifiquem o Ministério Público. Nada mais havendo, arquive-se. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
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**BRASÍLIA, 16 de abril de 2026.**
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#### Bruno Aielo Macacari Magistrado(a)
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FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1 - BL B, 9º ANDAR, ALA C, SALA 9-105-1 - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.340-000 - Fone: 6131031545 - E-mail: vep@tjdft.jus.br
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+51
@@ -0,0 +1,51 @@
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## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 825202610260587 Nome original: Ofício STF - 2ª Turma - Ministro Andre Mendonça.pdf Data: 17/04/2026 13:33:03 Remetente:
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SOLANGE REBECA DORADO RODRIGUES 02ª Vara da Família e das Sucessões - Barueri - Interior (SP) Tribunal de Justiça de São Paulo Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto:\*\*SIGILOSO Ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça (2ª Turma),
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referente aos autos nº 0168597-32.2026.1.00.0000, para conhecimento.
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### TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A
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COMARCA DE BARUERI - OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES Rua Desembargador Celso Luiz Limongi nº 84, Jardim Tupancy, Barueri-SP. [E-mail: barueri2fam@tjsp.jus.br, telefone (11)4635-5269](mailto:barueri2fam@tjsp.jus.br) Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
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||||
Ofício nº 001/2026, referente aos autos nº 0168597-32.2026.1.00.0000 (vosso) e autos nº 1000055-16.2026.8.26.0068 (nosso)
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||||
### Excelentíssimo Senhor Ministro,
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||||
conhecimento de Vossa Excelência a tramitação, nesta 2ª Vara de Família e Sucessões de Barueri/SP, de ação de divórcio e partilha consensual em que figura como parte Daniel Lopes Monteiro (autos nº 1000055-16.2026.8.26.0068). Tendo em vista que o feito compreende matéria de cunho patrimonial, encaminho o presente expediente para ciência de Vossa Excelência.
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||||
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||||
consideração e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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||||
Barueri, 17 de abril de 2026.
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||||
Em razão de notícias veiculadas por diversos meios de comunicação, levo ao
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||||
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
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||||
CECILIA NAIR SIQUEIRA Assinado de forma digital por
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||||
CECILIA NAIR SIQUEIRA PRADO PRADO EUZEBIO:29557774800 EUZEBIO:29557774800 Dados: 2026.04.17 13:27:16
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||||
-03'00'
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||||
### Cecilia Nair Siqueira Prado Euzebio
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||||
Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de Barueri-SP
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||||
A Sua Excelência o Senhor
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||||
### Ministro ANDRÉ MENDONÇA
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||||
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Relator dos autos nº 0168597-32.2026.1.00.0000
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@@ -0,0 +1,31 @@
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# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DESPACHO:
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||||
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal para ciência e eventual manifestação a respeito do teor do Ofício nº 001/2026, remetido pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Barueri/SP, autuado como Petição nº 50176/2026, encartada ao e-Doc. 49 dos presentes autos.
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||||
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||||
Brasília, 17 de abril de 2026.
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||||
|
||||
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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+13
@@ -0,0 +1,13 @@
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||||
# [© Federal
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||||
# Pet 15771
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# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
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||||
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
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||||
Brasília, 17 de abril de 2026.
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||||
|
||||
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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+21
@@ -0,0 +1,21 @@
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||||
Ofício eletrônico n° 8545/2026
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||||
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||||
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais (CINQ/CGCR/DICOR/PF)
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||||
## PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
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||||
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||||
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
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||||
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||||
**AUT. POL.**
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||||
Senhor Coordenador, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
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||||
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||||
Atenciosamente,
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|
||||
# Supremo Tribunal Federal
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||||
Brasília, 17 de abril de 2026. Superiores da Polícia Federal
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||||
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||||
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,20 @@
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||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 560736/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
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Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 15.4.2026, que decretou a prisão preventiva de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
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||||
Costa e Daniel Lopes Monteiro.
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||||
Brasília, 16 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 50824/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 17/04/2026, às 19:33:51 |
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||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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@@ -0,0 +1,423 @@
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||||

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||||
advogados
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||||
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||||
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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||||
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# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
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*Petição nº 15.771*
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# DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe vem,
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||||
por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para requerer a imediata revogação da prisão preventiva decretada no último dia 15 de abril, pelos motivos que passa a expor.
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# I. HISTÓRICO PROFISSIONAL
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||||
Filho de portugueses que chegaram ao Brasil no final da década de 50, DANIEL, nascido em 1974, cresceu vendo seu pai e sua mãe se dividirem entre a criação dos três filhos e o trabalho na quitanda de hortaliças que montaram no CEAGESP.
|
||||
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Após concluir o colegial em bairro de classe média e ingressar em curso superior distinto, o Peticionário migrou para o Direito e se formou pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2001. Desde então, passou por bancas de
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advogados
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advocacia reconhecidas pela excelência jurídica. Em 2016, fundou seu escritório, especializado em estruturação de operações de mercado de financeiras e comerciais de alta complexidade.
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próprio capitais,
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Com mais de 25 anos de carreira e conduta ilibada, DANIEL MONTEIRO é atualmente figura constante em rankings prestigiados como Chambers and Partners, The *Legal 500 e Análise Editorial, sendo referência em Direito Empresarial e Mercado de* Capitais, sobretudo em razão de sua experiência em assessorar alguns dos principais
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**conglomerados financeiros e grupos econômicos do Brasil.**
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Especificamente em relação ao Banco Master, sua antiga sociedade jurídica iniciou a prestação de serviços em 2019, apoiando o Banco em discussões importantes e com valores significativos no âmbito societário e de M&A, inclusive em transações de compra e venda de empresas atuantes em diversos segmentos. No âmbito contencioso, o escritório atuou pelo Banco Master em cerca de 28 mil processos judiciais, o que, somado ao trabalho consultivo, corresponde ao lançamento de mais de 180.000 horas efetivamente trabalhadas até 2025.
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Mesmo após o início da denominada Operação Compliance Zero, o antigo escritório do Peticionário seguiu prestando serviços jurídicos ao Banco Master, a pedido do novo gestor, após decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central -
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**o que fala, por si só, em termos da qualidade e da confiabilidade da atuação profissional da sociedade e de seus mais de 100 integrantes.**
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Em fevereiro passado, o Peticionário teve seu nome publicamente atrelado à investigação relacionada à aquisição de ações do Banco BRB no primeiro semestre de 2023, no contexto de operação pública de aumento de capital dessa instituição financeira. Todavia, nunca foi chamado a prestar esclarecimentos por escrito ou pessoalmente.
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advogados Em paralelo, porém, diversos veículos midiáticos passaram a questionar sua atuação profissional para o Banco Master, impondo-lhe a constrangedora posição de não poder se defender publicamente da mítica criada a seu respeito para não violar o sigilo profissional que sempre regeu a sua relação com os clientes.
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Apesar desse cenário midiático de desqualificação de sua longa trajetória como advogado corporativo, em que passou a ser tratado aqui e ali como "operador jurídico" do Banco Master, DANIEL nada fez que pudesse sugerir qualquer tentativa de se esquivar da Justiça. Ao contrário, o Peticionário seguiu residindo no mesmo
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**local, mantendo sua rotina profissional e cuidando de seus três filhos pequenos, cuja guarda compartilha com a ex-esposa, com quem foi casado por mais de 18 anos, sendo recente a separação conjugal.**
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Como reflexo direto das inverdades veiculadas sobre sua pessoa, que tiveram intensa repercussão, e ciente de que os investimentos por ele realizados na pessoa física seriam naturalmente escrutinados, optou por se desligar do escritório de advocacia que montou há uma década, colocando em primeiro plano a preocupação em preservar a reputação de seus antigos sócios e dos muitos colaboradores.
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Assim é que, na última quinta-feira, a busca e apreensão foi cumprida tanto na sede da antiga sociedade (hoje Rusu, Tosto, Bareto e Fenerich Advogados), como no novo conjunto comercial em que o Peticionário acaba de fundar o escritório Monteiro Sociedade de Advogados.
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# II. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL
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A conduta adotada pelo Peticionário, tanto antes quanto depois do início das investigações carreadas no bojo do Inq 5026, deixam patente que o Peticionário
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advogados
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nunca agiu para pôr em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, sendo sua prisão preventiva absolutamente desnecessária.
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As medidas cautelares decretadas, data maxima venia, fundam-se em recorte
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**fático impreciso, a partir de mensagens trocadas há mais de um ano, pinçadas**
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dentre tantas outras e interpretadas unilateralmente pelos investigadores.
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O que antes se lia de opiniões apostas em veículos jornalísticos a respeito das supostas "condutas" do Peticionário, hoje se extrai da decisão judicial que decretou a mais drástica medida cautelar possível, embora o cenário argumentativo, com o devido respeito que se tributa a este Exmo. Ministro Relator, reproduza epítetos de pegada jornalística, mas não jurídica, qualificando-o como "arquiteto jurídico".
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O Peticionário, até então alvo de especulações midiáticas, hoje passou a ser injustamente considerado, no âmbito da "Operação Compliance Zero", como "operador jurídico" de diversificados negócios envolvendo e em benefício de terceiros, que somente se relacionam a DANIEL enquanto advogado, no estrito exercício da advocacia.
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Parafraseando o próprio decreto prisional, a imposição das medidas extremas in casu derivaria de "conjunto probatório [que] revela não apenas a gravidade concreta *e a robustez indiciária, mas também a permanência dos atos de ocultação patrimonial, o risco de* *interferência na instrução, a possibilidade de rearticulação da engrenagem financeira e jurídica do* *esquema, além da necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a efetividade da* *persecução penal" (página 5).*
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No entanto, partindo da excepcional natureza da prisão processual, que, tal como ressaltado pelo Exmo. Ministro Relator, "exige prova da materialidade, indícios *suficientes de autoria e a presença concreta de, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPPP,*
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advogados
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*além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319", é* precisamente a apontada "atuação" do Peticionário nos autos vertentes - advogado militante com longa trajetória profissional ilibada -, que enseja a revisão da prisão cautelar decretada em seu desfavor.
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A pretexto de subsidiar a "materialidade" de conduta criminosa, que justificaria o decreto prisional, o r. decisum destacou trechos de uma única conversa havida entre o Peticionário e Daniel Vorcaro, **há mais de um ano, em que o** Peticionário faz questionamentos práticos sobre como dar encaminhamento a operações de compra e venda de imóveis.
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A certeza do papel exercido pelo Peticionário, enquanto advogado atuante no ramo empresarial, resta nítida do conteúdo das mensagens, que refletem clara relação entre cliente (Daniel Vorcaro) e advogado (Daniel Monteiro), em que o cliente orienta o advogado sobre as condições de transação comercial idealizada pela própria parte interessada, é dizer, pelo próprio cliente.
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A leitura objetiva dessas mensagens, sem derivações interpretativas, revela a situação corriqueira de advogado atuante no ramo empresarial, formalizando transações comerciais, a partir da determinação dos clientes responsáveis pela operação.
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Por outro lado, optou a Autoridade de Polícia Federal, no que foi acompanhada pelo Parquet, por extrair dessa conversa outro cenário, em que incluíram o Peticionário não como profissional habilitado e experiente, mas como "profissional *que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial", imputada ao ex-presidente do* Banco Regional do Brasil.
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advogados DANIEL foi envolvido nas investigações em voga não pelo que fez, mas pelo que imaginam que possa ter feito enquanto advogado que formaliza negócios estabelecidos entre duas partes.
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A verdade é que essas mensagens não revelam nada do que fez crer a Autoridade Policial. A suposição da pretensa "aparência de *atuação jurídica meramente* *consultiva", a ensejar "domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem* *dos valores",* são condições atribuídas ao Peticionário que, fatalmente, exigem interpretação por parte daqueles que assim querem crer e que antecipam juízos de certeza quando a investigação ainda está em seus primórdios.
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Nem DANIEL MONTEIRO, nem mesmo o ex-presidente do BRB foram sequer ouvidos sobre os fatos em apuração. Não se sabe se os entendimentos entre as partes - Daniel Vorcaro e Paulo Henrique - estavam condicionados a eventos futuros ou se de fato chegaram a se concretizar.
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Não se renega, outrossim, a total ausência de contemporaneidade entre os fatos apontados na representação e o decreto de prisão preventiva.
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A conversa mantida entre o Peticionário e Daniel Vorcaro, que ensejaria o alegado periculum *libertatis* ora impugnado, ocorreu em janeiro **de 2025.** Outras mensagens reproduzidas na representação também são do ano passado. O r. decisum não traz nenhum elemento de fato ou de prova que sugira a permanência da alegada prática criminosa.
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Como cediço, o pressuposto da contemporaneidade foi enfatizado pelas alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei 13.964 de 2019. O parágrafo 2º do artigo 312 é expresso ao estabelecer que a "decisão que decretar a prisão preventiva
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*deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos* ***novos ou***
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***contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".***
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E é exatamente nesse contexto que não se identifica in casu a presença do requisito temporal. Desde a época em que essas mensagens foram trocadas, tudo
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**mudou.**
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Daniel Vorcaro está preso. A instituição financeira que presidia foi liquidada. Paulo Henrique já não é mais presidente do BRB. A liberdade do Peticionário, de forma alguma, coloca em risco a garantia da ordem pública, *da ordem* *econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal.*
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A propósito, vale observar o teor do próprio r. decisum, na parte em que destaca a "preocupação" com a manutenção da liberdade do Peticionário: "grau de *articulação dos investigados, da natureza empresarial e documental do esquema, da possibilidade de* *influência sobre pessoas, documentos e fluxos financeiros, bem como da permanência dos atos de* *lavagem" (página 29).*
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Com o máximo de respeito que se tributa ao Exmo. Ministro Relator, mas a verdade é que, no que diz respeito ao Peticionário, não há nenhum elemento nos autos que sugira qualquer ação sua que possa efetivamente justificar tal preocupação.
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Daniel não tem mantido articulação alguma com Daniel Vorcaro, por evidente, assim como com Paulo Henrique, com quem, diga-se, nunca teve relação próxima ou habitual. Por certo que, se diferente fosse o cenário fático, a representação policial e a manifestação do Parquet teriam demonstrado. Mas não.
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Da mesma forma, o Peticionário não possui qualidades de pessoa que detém alguma influência sobre outras, pelo contrário. Daniel é apenas um advogado,
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advogados
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que atua há 25 (vinte e cinco) anos exercendo funções jurídicas e que, no caso vertente, estava efetivamente prestando serviços a seu cliente.
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Por último, o alegado ato de lavagem que impulsiona a medida extrema ora impugnada, como tantas vezes já repetido, ficou em 2025. Não existe permanência.
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Enfim, ainda que tudo o que se aventa sobre o Peticionário fosse verdadeiro, ainda que lhe coubesse como uma luva a pecha de "arquiteto" ou "operador" do Master, ainda assim não estão presentes os requisitos para a imposição da medida extrema, que é, a par de desnecessária, ilegal.
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**III. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES**
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| ALTERNATIVAS | JÁ | APLICADAS | A | OUTROS |
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| INVESTIGADOS | OU, PARTICULARES, DE PRISÃO DOMICILIAR | DIANTE | DE | CONDIÇÕES |
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É exatamente diante do perfil e histórico do Peticionário, que se mostrou totalmente acessível às autoridades, mesmo ciente das investigações no entorno do Banco Master e da tendenciosa vinculação midiática de seu nome a fatos relacionados, que se resumem adequadas e suficientes as medidas alternativas à prisão, à luz das finalidades preventivas da cautelar penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual.
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Em cenário muito mais complexo que o atribuído ao Peticionário, **já**
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**foram consideradas suficientes as medidas alternativas aplicadas pelo eg. TRF1 aos primeiros investigados no âmbito do Inq 5026.**
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Não por outro motivo, já cogitando do indeferimento da decretação da medida extrema e cientes da fragilidade do requisito da contemporaneidade e risco
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advogados iminente, a i. Autoridade Policial que representou pela prisão preventiva *in casu* pleiteou, em caráter subsidiário, a imposição das mesmas cautelares já impostas
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**aos demais investigados.**
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A propósito, eis a literalidade da representação policial:
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*"No entanto, caso Vossa Exa. considere mais apropriado a aplicação*
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***de medidas alternativas, demandamos que sejam estendidas a PAULO HENRIQUE e a DANIEL MONTEIRO, as mesmas cautelares aplicadas no bojo da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Federal da Primeira Região, em que foi estabelecido pela ilustre Desembargadora Solange Salgado as seguintes limitações aos investigados:***
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a) Comparecimento periédico em Juizo, no prazo e nas|
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por esse fixadas, para informar justificar as atividades (CPP, art.
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e
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b) de contato com os demais investigados e|
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c) Proibigao de ausentar-se do municipio onde reside sem
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ant. 319, IV), ficando mantida integraimente|
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p
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de ausentar-se do pais retencido de passaporte (CPP,
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e art,
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320 ja determinadas pelo magistrado de 1° grau;
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d) Suspensdo do exercicio de atividade de natureza cipantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuracéo,
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impedir reiterac3o delitiva (art. 319, VI, do CPP);
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do a
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Monitoracdo Eletrénica: Para fiscalizacdo do cumprimento|
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demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados|
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1s
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equipamento em perfeito estado de funcionamento carga.
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© e
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eletrénica, nesse contexto, apresenta
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rumento adequado suficiente para coibir reiteracdo delitiva e|
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e a
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da lei penal, além de assegurar efetivo controle e|
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a o
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do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da
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o
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Assim, considerando fundamentag3o acima, defiro o pedido de|
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a
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corpus para determinar da prisdo preventiva
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a
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cautelares previstas no art. 319, incisos , lil, IV, Vi IX, c/c
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e
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didas
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do CPP, que serdo aplicadas de forma cumulativa.
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320
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Estendo os efeitos desta na forma do art. 580 do CPP,
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pos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL,
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LBERTO FELIZ DE OLIVEIRA ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
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e
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(trecho da representação policial, p.176)
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advogados Especificamente diante de tal contexto, é que se suscita o tratamento isonômico ao Peticionário **para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida**
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**extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação e sobretudo na esteira do que preconiza o artigo 319 do Código de Processo Penal.**
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Caso Vossas Excelências assim não entendam, é de se determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da fragilidade do quadro de saúde mental do Peticionário.
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Sensível ao estado de saúde mental de DANIEL, o douto magistrado federal que presidiu a audiência de custódia, atendendo inclusive o posicionamento do Ministério Público Federal, fez consignar que o Peticionário - detentor inclusive do direito de ser recolhido em Sala do Estado Maior - deveria **ser, por ora,**
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**preservado na sede da Polícia Federal em São Paulo, até que este Pretório Excelso possa reavaliar a segurança na imposição de medida extrema de prisão.**
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O Peticionário enfrenta, há mais de 20 anos, quadro depressivo e de **ansiedade grave,** que depende de tratamento constante, ambulatorial e medicamentoso, tal como atesta a médica psiquiatra Dra. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva (CRM 53921/SP).1
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No relatório elaborado a pedido da Defesa, a médica especialista descreve o longo histórico de sofrimento de Daniel, marcado por crises sucessivas
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1 Especialista AMB Psiquiatria e área de atuação em Psicoterapia RQE 32045; Mestrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Professora aposentada de Medicina Legal da Universidade Federal de São Paulo. Membro da ABP e integrante do corpo clínico do Hospital Israelista Albert Einstein e Vila Nova Star. Atuação com ênfase em Psicoterapia, Psicanálise e Psicossomática.
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advogados
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diagnosticadas como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1):
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# "Apresenta sintomas como ansiedade persistente, crises de pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido,
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***anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo" (doc. 01).***
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Ainda de acordo com o parecer médico, "nos *últimos meses houve*
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***agravamento significativo do quadro psiquiátrico, associado a fatores estressores relevantes***
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*no âmbito familiar e profissional", com ênfase para "mudanças importantes no contexto*
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***laboral, especialmente sua saída do escritório de advocacia do qual era fundador".***
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Em termos ainda mais explícitos, a Dra. Alina observou que, nas últimas semanas, DANIEL "apresentou exacerbação importante dos sintomas ansiosos, com
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***crises intensas compatíveis com transtorno de pânico, motivando atendimentos em pronto socorro. Nessas ocasiões, houve necessidade de intervenção medicamentosa com ansiolíticos para controle agudo dos sintomas".***
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É precisamente sob essa condição de notória fragilidade mental que o Peticionário se vê submetido à prisão preventiva.
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A imposição da prisão processual a DANIEL significa, na prática, o afastamento completo de seus três filhos pequenos, um deles com apenas 2 anos de idade, bem como o acompanhamento como mero espectador do aniquilamento de sua carreira profissional e da devassa na sua vida pessoal. Prejuízos incontestáveis à saúde mental de qualquer um, mas que se intensificam diante de "paciente com transtornos *ansiosos e depressivos de evolução prolongada, em tratamento contínuo, necessitando acompanhamento* *psiquiátrico regular, ajustes terapêuticos e possível suporte multidisciplinar".*
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advogados Para agravar a situação, o Peticionário também sofre de apneia obstrutiva
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**do sono em grau grave, necessitando do uso de CPAP2 com elevada pressão contínua durante o período noturno (doc. 02). A não utilização do equipamento**
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pode acarretar consequências relevantes, tais como hipertensão arterial, infarto, AVC, arritmias cardíacas, além do agravamento de quadros de ansiedade e depressão.3
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**Tal quadro personalíssimo inspira cuidados.** O risco concreto de danos profundos à integridade física e mental do Peticionário constitui fundamento idôneo, de natureza humanitária, a justificar, desde logo, a substituição da segregação cautelar - senão por cautelares diversas, ao menos pela prisão domiciliar - medida que se mostra mais adequada e proporcional às suas atuais condições clínicas.
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Não se pode ignorar que, em situações de elevada exposição pública, os impactos psicológicos sobre os investigados podem assumir contornos gravosos. A
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**história recente do País registra episódios trágicos em que a conjugação entre prisão cautelar, estigmatização social e fragilidade psíquica preexistente levou a desfechos fatais4, os quais o Judiciário tem o dever de prevenir.**
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Portanto, não se está aqui a discutir a gravidade da conduta imputada a DANIEL. Não é disso que se trata. O que se postula é a adoção de forma diversa de cumprimento da medida mais gravosa - prisão -, diante de alternativas legais que não dizem respeito à maior ou menor necessidade da custódia cautelar, mas, sim, às condições pessoais da pessoa.
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2 O uso do CPAP no tratamento para apneia do sono consiste em evitar o fechamento da passagem do ar para
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os pulmões, causadas por desvio de septo, adenoide, relaxamento excessivo da língua, estreitamento das vias aéreas superiores. 3 Maiores informações disponíveis em [.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-](https://www.cpaps.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh-0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja) [fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ\_\_xQcdKh-](https://www.cpaps.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh-0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja) [0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja](https://www.cpaps.com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao-fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh-0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja) 4 No âmbito da própria Operação Compliance Zero houve trágico episódio de suicídio dentro da carceragem da Polícia Federal [<https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/05/apos-versoes-conflitantes-](https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/05/apos-versoes-conflitantes-sobre-estado-de-saude-de-sicario-policia-federal-abre-inquerito-para-investigar-tentativa-de-suicidio.ghtml) [sobre-estado-de-saude-de-sicario-policia-federal-abre-inquerito-para-investigar-tentativa-de-suicidio.ghtml>](https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/05/apos-versoes-conflitantes-sobre-estado-de-saude-de-sicario-policia-federal-abre-inquerito-para-investigar-tentativa-de-suicidio.ghtml)
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Como cediço, a concessão de prisão domiciliar a pessoas acometidas por enfermidades graves, ainda que submetidas à prisão preventiva, decorre da necessidade de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
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Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão cuja jurisdição obrigatória é reconhecida pelo Brasil, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, c/c o Decreto nº 4.463/2002 - já exerceu o controle de convencionalidade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em face de condutas estatais relacionadas à proteção da saúde e da vida de pessoas privadas de liberdade. Eis merecido destaque:
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"cuando existan elementos que señalen que el reo ***ha sufrido o puede***
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***sufrir consecuencias graves por el precario estado de salud en que se encuentra, lo que hace que la ejecución de una sanción penal atente***
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*gravemente* ***contra su vida e integridad o sea físicamente***
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***imposible de cumplir, al no existir los medios materiales y humanos dentro del centro de reclusión para atender tal situación, entonces se justifica considerar la aplicación de un***
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***sustitutivo de la pena de privación de libertad*** *(arresto* *domiciliario, cambio de régimen de seguridad, libertad anticipada, ejecución* *di ferida, por ejemplo) como medida de carácter extraordinario. Tal tipo de*
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*decisión, además de justificarse en razones de dignidad y humanidad, el*
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*iminaría riesgos institucionales derivados del deterioro de salud o riesgo de* *muerte de la persona en dichas condiciones dentro del centro penitenciario."* (CORTE IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, sentença de 29 de fevereiro de 2016, parágrafo 2465).
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No caso destacado, a Corte afirmou, de forma categórica, que, sempre
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**que o estado de saúde do custodiado puder ser agravado pelo encarceramento,**
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5 Disponível em
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[<https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/search/jurisdiction:EA+categoriaCorte:r06r9jvba33obda+tipoDeDocu](https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/search/jurisdiction:EA+categoriaCorte:r06r9jvba33obda+tipoDeDocumento:r06r9jye99o4szy+estado:r06r5ybrt45rpbl/*) [mento:r06r9jye99o4szy+estado:r06r5ybrt45rpbl/\*>](https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/search/jurisdiction:EA+categoriaCorte:r06r9jvba33obda+tipoDeDocumento:r06r9jye99o4szy+estado:r06r5ybrt45rpbl/*)
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advogados
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**mostra-se justificada a adoção de medidas alternativas à prisão, entre as quais a prisão domiciliar.**
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Entre nós, é assente que o quadro de saúde mental pode constituir
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**fundamento idôneo para a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, especialmente dentro do já reconhecido estado de coisas inconstitucional nos presídios brasileiros (ADPF 347).**
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Nesse sentido, em caso que em muito se assemelha ao presente, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes concedeu prisão domiciliar a paciente que apresentava grave comprometimento de saúde, caracterizado, entre outros fatores, pela ausência de uso de aparelho CPAP - indispensável ao controle da pressão arterial -, além de quadro de depressão grave decorrente de estresse pós-traumático, com ideação suicida, e diabetes (STF, HC 221994 Extn/SP, julgado em 17/01/2023).
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Na ocasião, foram determinantes para a acertada decisão do Exmo. Ministro Relator as condições pessoais da pessoa, identificada pelos pareceres médicos como "em ***mau estado geral, com patologias evolutivas, estando debilitado***
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***fisicamente, mentalmente podendo causar danos irreparáveis a sua saúde inclusive morte súbita ou suicídio".***
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É precisamente diante desse contexto, e na remota hipótese de Vossas Excelências não revogarem a injusta prisão preventiva ou ainda não a substituírem por cautelares diversas, que se revela necessário o recolhimento domiciliar, por tratarse de decisão humanitária.
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Voltar à residência significará ao Peticionário não apenas poder tratar seu quadro psiquiátrico com o zelo necessário, mas especialmente preservar a convivência com seus filhos de 7, 6 e 2 anos de idade, que igualmente contribuem para o tratamento
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advogados
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mental. Os menores já sofreram com a recente separação dos pais e privá-los dos cuidados paternos causaria impacto indelével em suas vidas, sobretudo porque mantinham assídua convivência com seu pai, que mantém guarda compartilhada com a ex-esposa, fixada em 3 ou 4 dias semanais para cada um dos genitores.
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||||
Por também esses motivos personalíssimos, a prisão processual imposta ao Peticionário há de ser revogada, exatamente para garantir o binômio necessidade e *adequação, inerente ao conceito técnico legal.*
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# IV. PEDIDO
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Por tudo o que se expôs, o Peticionário aguarda que, seja por imediata reconsideração monocrática ou em sede de referendo da decisão que decretou a prisão preventiva, este c. Supremo Tribunal Federal revogará a medida cautelar extrema, ainda que venham a ser impostas condições diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
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Em última hipótese, espera que a prisão preventiva possa ser cumprida
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**em seu domicílio, à luz do quanto preconiza o artigo 318, incisos II e III, do Código**
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de Processo Penal.
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De São Paulo para Brasília em 19 de abril de 2026
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yo
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Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
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I 1
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J/
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~~ Paula Sion de Souza Naves
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OAB/SP nº 169.064
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>
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Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
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+123
@@ -0,0 +1,123 @@
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||||
## cavalcanti sion
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advogados
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# DOC. 01
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### Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva
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CRM: 53921SP - Psiquiatria
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## Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98 Relatório
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## Paciente: Daniel Lopes Monteiro Data de nascimento: 15/01/1974 Idade: 52 anos Sexo: Masculino Data:16/04/2026
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## Histórico clínico
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Paciente em acompanhamento médico regular desde o ano de 2006, apresentando quadro psiquiátrico crônico, caracterizado por sintomas ansiosos e depressivos, com evolução ao longo dos últimos anos.
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Durante esse período, observou-se quadro compatível com: • Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1 • Transtorno do pânico CID F41.0
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- Episódio depressivo moderado CID F 32.1
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O paciente apresenta sintomas como ansiedade persistente, crises de pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido, anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo.
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## Tratamento realizado
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Ao longo dos últimos anos, especialmente nos últimos cinco anos, foram instituídas diversas estratégias terapêuticas farmacológicas, incluindo:
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## • Vortioxetina • Trazodona
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### MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code
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Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704
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Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971
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### Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva
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CRM: 53921SP - Psiquiatria
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## Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98
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• Alprazolam • Lorazepam • Pregabalina • Bupropiona • Duloxetina • Desvenlafaxina Além de outras medicações ajustadas conforme resposta clínica e tolerabilidade.
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O tratamento inclui acompanhamento médico contínuo, com revisões periódicas e ajustes terapêuticos conforme evolução do quadro. Atualmente está em uso terapêutico de vortioxetina 10mg, Trazodona 50mg, Pregabalina
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## 75mg, Alprazolam 0,5mg e Lorazepam 1mg.
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## Evolução
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O paciente apresenta evolução caracterizada por curso crônico e flutuante, com períodos de melhora parcial intercalados por exacerbações dos sintomas ansiosos e depressivos.
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Apesar das intervenções terapêuticas instituídas, observa-se resposta parcial ao tratamento, com persistência de sintomas residuais. Episódios de intensificação dos sintomas, incluindo crises de pânico, ansiedade elevada e piora do humor, ocorrem especialmente em situações de estresse.
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## Há impacto funcional variável ao longo do tempo, com períodos de maior estabilidade e outros de maior limitação nas atividades habituais.
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### MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code
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Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704
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Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971
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### Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva
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CRM: 53921SP - Psiquiatria
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## Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98
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Nos últimos seis meses, houve agravamento significativo do quadro psiquiátrico, associado a fatores estressores relevantes no âmbito familiar e profissional. Destacam-se a separação conjugal, as demandas relacionadas à manutenção do equilíbrio parental e mudanças importantes no contexto laboral, especialmente sua saída do escritório de advocacia do qual era fundador.
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Nas últimas semanas, o paciente apresentou exacerbação importante dos sintomas ansiosos, com crises intensas compatíveis com transtorno de pânico, motivando atendimentos em prontosocorro. Nessas ocasiões, houve necessidade de intervenção medicamentosa com ansiolíticos para controle agudo dos sintomas.
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## Prognóstico
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O prognóstico é reservado de moderado a grave, considerando a cronicidade do quadro e a necessidade de múltiplas abordagens terapêuticas. Há possibilidade de controle parcial dos sintomas com manutenção do tratamento adequado e acompanhamento regular. No entanto, permanece risco de recaídas e necessidade de seguimento contínuo a longo prazo.
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## Conclusão
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Trata-se de paciente com transtornos ansiosos e depressivos de evolução prolongada, em tratamento contínuo, necessitando acompanhamento psiquiátrico regular, ajustes terapêuticos e possível suporte multidisciplinar.
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## Alina M. A. de Paiva CRM:53921
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### MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code
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Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704
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Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971
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Clinica
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## MILLER DE PAIVA
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### Dr. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva
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CRM: 53921SP - Psiquiatria
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## Nome: Daniel Lopes Monteiro CPF: 153.020.358-98 CID
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## F411 - Ansiedade generalizada
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## CID
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## F410 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]
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## CID
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## F321 - Episódio depressivo moderado
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[E] **MEMED - Acesso à sua receita digital via QR Code**
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Endereço: Rua: Alvorada 1289 Assinado digitalmente por Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva - CRM 53921 SP Token (Farmácia): NXtA0k - Código de desbloqueio (Paciente): 8704
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Rua: Alvorada,1289 conj. 1805 - Vila Olímpia - CEP. 04550-004 - São Paulo / SP - Tel: 3812-4971
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+25
@@ -0,0 +1,25 @@
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### cavalcanti sion
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## advogados
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# DOC. 02
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### Dr Fabio de Rezende Pinna
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CRM 100685
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## RELATORIO MEDICO
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O paciente DANIEL LOPES MONTEIRO com apneia grave do sono, de
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em uso
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CPAP.
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Séo Paulo, 16 de abril de 2026.
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Rua Tenente Negréo, 140 cj 91 04530-030 Séo Paulo, SP tel: 31676556 / fax: 31680230 e-mail: fabio.pinna@gmail.com
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 50965/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) |
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| Data/Hora do Envio | 19/04/2026, às 18:26:34 |
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||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA |
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@@ -0,0 +1,59 @@
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||||
I LOPES DE
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## A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA
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**PET N. 15771**
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||||
## PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, já qualificado nos
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autos, vem a Vossa Excelência, por seus advogados signatários, informar que,
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||||
1
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em razão do sigilo dos autos, o sistema de peticionamento eletrônico não tem permitido anexar o vídeo de sustentação oral para a sessão virtual de referendo da prisão preventiva, que ocorrerá entre os dias 22 de abril a 24 de abril de 2026.
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||||
|
||||
Contatado o setor de TI do Tribunal pelo telefone (61) 3217-3416, a defesa foi informada de que o problema somente poderia ser solucionado no dia 22/4 - data em que, contudo, o prazo para a apresentação do vídeo expira às 10h59, inviabilizando a espera pelo suporte técnico. Diante disso, a Defesa encaminhou o vídeo de sustentação oral por e-mail e o junta aos autos por meio da presente petição, requerendo seu recebimento e juntada, a fim de garantir o exercício do direto à ampla defesa.
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||||
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||||
Brasília/DF, 20 de abril de 2026.
|
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|
||||
## Cleber Lopes
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||||
OAB/DF n. 15.068 u
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I! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
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## Laura Lopes
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OAB/DF n. 79.068
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||||
## Braga Moreira
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||||
OAB/DF n. 77.270
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2
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# LOPES DE
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## Murilo de Oliveira
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OAB/DF n. 61.021
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## Nina Nery
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||||
OAB/DF n. 46.126
|
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1! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
|
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15771 51142/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 20/04/2026, às 18:23:41 1 - Petição
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||||
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||||
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Documentos comprobatórios
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@@ -0,0 +1,27 @@
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cavalcanti sion
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advogados
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
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*Petição nº 15.771/DF*
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# DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe vem,
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|
||||
por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º-A, da Resolução nº 669/STF e do Procedimento Judiciário nº 11/STF, para apresentar a anexa sustentação oral a fim de contribuir com a elucidação de pontos controvertidos no julgamento do pedido de revogação da
|
||||
|
||||
**prisão preventiva desnecessária e inadequadamente imposta ao Peticionário.**
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||||
De São Paulo para Brasília em 22 de abril de 2026
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||||
A
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Dora Cavalcanti Cordani ~~ Paula Sion de Souza Naves Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064 OAB/SP 313.473
|
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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---
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15771 51325/2026 - SIGILOSA LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) 22/04/2026, às 09:48:41 1 - Petição
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||||
|
||||
Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Documentos comprobatórios
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@@ -0,0 +1,23 @@
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||||
I LOPES DE
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||||
OLIVEIRA
|
||||
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||||
ADVOGADOS
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# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15771/DF
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# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, já qualificado nos
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|
||||
autos, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, requerer a juntada de 1 substabelecimento sem reserva de poderes, conforme as formalidades
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legais.
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||||
Brasília/DF, 22 de abril de 2026.
|
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||||
# Cleber Lopes
|
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||||
OAB/DF n. 15.068 i |
|
||||
|
||||
I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
|
||||
@@ -0,0 +1,71 @@
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
|
||||
# SUBSTABELECIMENTO
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||||
|
||||
Substabeleço, sem reservas de poderes, ao advogado DAVI DE 1 **PAIVA COSTA TANGERINO, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob n. 200793/SP,**
|
||||
|
||||
com endereço profissional em Rua Pitu, 72, conjunto 41, São Paulo/SP, os poderes outorgados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA nos autos dos seguintes processos, que tramitam e/ou tramitaram no Supremo Tribunal Federal, bem como na Justiça Federal de 1° grau do Distrito Federal.
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||||
# Supremo Tribunal Federal
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1. PET 15771/DF
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2. PET 15772/DF
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3. PET 15219/DF
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||||
4. PET 15125/DF
|
||||
5. PET 15375/DF
|
||||
6. PET 15198/DF
|
||||
7. INQ 5026/DF
|
||||
8. RCL 88121/DF
|
||||
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||||
# 10ª Vara Federal do Distrito Federal
|
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||||
u
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
ADVOGA
|
||||
|
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3. 1117467-26.2025.4.01.3400
|
||||
4. 1117065-42.2025.4.01.3400
|
||||
|
||||
Brasília/DF, 22 de abril de 2026.
|
||||
|
||||

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|
||||
# Cleber Lopes
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||||
OAB/DF n. 15.068
|
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# Laura Lopes
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||||
OAB/DF n. 79.068
|
||||
|
||||
# Braga Moreira
|
||||
|
||||
OAB/DF n. 77.270
|
||||
|
||||
2
|
||||
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||||
# Eduarda Camara
|
||||
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OAB/DF n. 41.916
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# Murilo de Oliveira
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OAB/DF n. 61.021
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# Nina Nery
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OAB/DF n. 46.126
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# João H. L. Moreno
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OAB/DF n. 61.230
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# Pedro Santiago Diogo Henrique
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OAB/DF n. 79.588
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OAB/DF n. 27.187
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15771 51942/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 22/04/2026, às 19:02:53 1 - Petição
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Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração
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Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
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@@ -0,0 +1,65 @@
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO
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# TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
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# Ofício n. 001/2026 da 2ª Vara de Família e Sucessões de
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Assunto: **Barueri/SP.**
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Referências: **INQ 5026**
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**PET 15.771**
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# A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
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em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., manifestar-se a respeito do teor do Ofício 001/2026, remetido pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Barueri/SP.
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||||
O ofício encaminhado pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri informa a existência de ação de divórcio e partilha consensual, ajuizada no ano de 2026.
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||||
Registre-se, todavia, que o referido expediente possui caráter meramente informativo, não sendo possível, a partir de seu conteúdo, aferir o alcance ou a extensão da divisão patrimonial pretendida pelo casal, tampouco identificar ou discriminar os bens sujeitos à partilha.
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||||
Nessas circunstâncias, e considerando os elementos até então disponíveis, não
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||||
**há substrato informacional suficiente para afirmar que a partilha tenha observado**
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critério de divisão equânime, tampouco para afastar, neste momento, a eventual
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL
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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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||||
existência de indícios de destinação deliberadamente desproporcional ou simulada de bens à ex-cônjuge.
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|
||||
De outro lado, caso venham a ser demonstrados a observância dos critérios de proporcionalidade, especialmente no que se refere a bens adquiridos anteriormente aos anos de 2024, 2025 e 2026, não se identificam, por ora,
|
||||
|
||||
**elementos fáticos suficientes que autorizem a ampliação da medida restritiva de**
|
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|
||||
bens para além do patrimônio formalmente atribuído ao referido investigado.
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|
||||
Ressalva-se, contudo, que tal conclusão se dá em caráter preliminar e
|
||||
|
||||
**provisório, permanecendo condicionada à obtenção de informações mais detalhadas**
|
||||
|
||||
acerca da partilha, à análise telemática dos dados decorrentes da busca e apreensão realizada e à eventual superveniência de novos elementos que possam indicar fraude, simulação ou desvio patrimonial.
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Brasília, 23 de abril de 2026.
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| JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO |
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|---|---|
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| Delegada de | Polícia Federal |
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| Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
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|
||||
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
|
||||
+16
@@ -0,0 +1,16 @@
|
||||

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|
||||
=
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## Poder Judiciário
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||||
# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 52188/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 09:50:34 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
@@ -0,0 +1,37 @@
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||||
# EUGENIO ARAGAO Davi
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||||
Tangerino
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ADVOGADOS
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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||||
|
||||
**PET n. 15.771/DF, RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET n. 15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772**
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## PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado nos autos em
|
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epígrafe, preso preven7vamente no Complexo Penitenciário da Papuda, vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer a juntada da procuração apresentada em anexo (Doc.1, PROCURAÇÃO), com a respec7va habilitação de todos os advogados regularmente cons7tuídos pelo incluso documento e a atualização da representação processual na autuação do feito.
|
||||
|
||||
Pede-se, ainda, que doravante todas as in7mações e no7ficações sejam exclusivamente efetuadas, na forma da lei processual, em nome dos advogados EUGÊNIO ARAGÃO, OAB/DF nº 4.935 e ANDRÉ FILIPE KEND TANABÉ, OAB/SP n. 351.364, sob pena de nulidade.
|
||||
|
||||
Termos em que pedem deferimento.
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||||
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||||
## EUGÊNIO ARAGÃO
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||||
OAB/DF nº 4.935
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## MATEO SCUDELER
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OAB/DF nº 50 .474
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## DAVI TANGERINO
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OAB/SP 200.793
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@@ -0,0 +1,75 @@
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### PROCURAGAO
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OUTORGANTE:
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### PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, portador do
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||||
RG n° 4.609.719 SSP/PE e inscrito no CPF n° 898.379.404-68, residente e
|
||||
|
||||
domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apto 204, Brasilia-DF, CEP 70685-050.
|
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||||
OUTORGADOS:
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# EUGENIO GUILHERME JOSE DE ARAGAO, advogado inscrito
|
||||
|
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na OAB/DF n° 4.935, e
|
||||
|
||||
MATEO SCUDELER, advogado inscrito na OAB/DF n° 50.474, ambos com profissional no SHIS QI 1, Conjunto 4, Casa 26, Brasilia-DF, CEP 71605-040; e
|
||||
|
||||
DE PAIVA COSTA TANGERINO, advogado inscrito OAB/SP n° 200.793,
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
## ANDRE _FILIPE KEND TANABE, advogado inscrito OAB/SP n° 351.364,
|
||||
|
||||
na
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||||
HENRIQUE OLIVE ROCHA, advogado inscrito OAB/RJ n° 189.972,
|
||||
|
||||
na e
|
||||
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||||
SHAIANE TASSI MOUSQUER, advogada inscrita OAB/RS n° 64.895, todos
|
||||
|
||||
na com
|
||||
|
||||
escritorio profissional na Rua Pitu n® 72, conjunto 41/47, Brooklin, Paulo-SP,
|
||||
|
||||
CEP 04567-060.
|
||||
|
||||
PODERES: Pelo presente instrumento particular, 0 OUTORGANTE nomeia e constitui seus
|
||||
|
||||
bastantes procuradores os OUTORGADOS, agindo em conjunto ou separadamente,
|
||||
|
||||
conferindo-lhe poderes amplos, gerais e irrestritos para o foro em geral, com a cléusula ad judicia et extra, defesa, instancia
|
||||
|
||||
para atuar em sua em qualquer ou tribunal, especialmente nos autos da PET 15.771/DF perante o STF, ou ainda em
|
||||
|
||||
quaisquer outros feitos, podendo, para tanto: (i) propor, acompanhar e defender o OUTORGANTE em quaisquer feitos e procedimentos, acessando e consultando
|
||||
|
||||
documentos e autos de qualquer tipo; (ii) perante quaisquer
|
||||
|
||||
autoridades policiais, administrativas e judiciais; (iii) atuar em inquéritos policiais,
|
||||
|
||||
procedimentos investigatérios criminais, termos circunstanciados e ages penais;
|
||||
|
||||
(iv) oferecer defesa prévia, resposta a acusagao, memoriais, razoes e contrarrazoes
|
||||
|
||||
| recursais; | (v) interpor e acompanhar | recursos | em | geral, | inclusive | apelagao, | habeas |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| corpus, | revisdo criminal e provas e participar de audiéncias; | recursos | aos diligéncias, produzir provas, arrolar testemunhas, formular quesitos, impugnar quaisquer autoridades e sustentar oralmente perante tribunais; (viii) acompanhar | tribunais | superiores; (vii) realizar audiéncias e despachos junto a | (vi) | requerer |
|
||||
|
||||
interrogatorios, oitivas e quaisquer atos processuais ou investigatorios; (ix) celebrar
|
||||
|
||||
acordos, inclusive acordo de nao persecugao penal (ANPP), colaboragédo premiada ou outros instrumentos negociais penais, sempre que cabiveis; (x) firmar compromissos e declaragoes de quaisquer naturezas; (xi) praticar todos os demais
|
||||
|
||||
atos necessarios ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive aqueles que
|
||||
|
||||
exijam poderes especiais, transigir, desistir, renunciar, firmar compromissos,
|
||||
|
||||
representar, aditar e oferecer declaracdes de qualquer tipo, exceto receber citagéao pessoal; e (xii) substabelecer, com ou sem reserva de poderes. VALIDADE, LOCAL E DATA: A presente procuragao é outorgada por prazo indeterminado, permanecendo valida
|
||||
|
||||
até sua revogagao expressa. Em Brasilia-DF, aos 21 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
PAULO ip CPF
|
||||
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||||
n° 898.379.404-68
|
||||
+25
@@ -0,0 +1,25 @@
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# EUGENIO ARAGAO
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||||
## SUBSTABELECIMENTO
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Pelo presente instrumento, substabeleço aos advogados Dra. **Thainá Martins Carício,** inscrita na OAB/SP sob o nº 482.759 **e**
|
||||
|
||||
**OAB/PB 30.215 e Dr. Rafael de Souza Oliveira, inscrito na OAB/DF** **36.482, os poderes contidos na Procuração que me foi outorgada por** [**Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, nos autos PET n. 15.771/DF,**](https://dj6.datajuri.com.br/app/#/lista/PessoaJuridica/618561)
|
||||
|
||||
RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET n. 15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772, o que faço **COM RESERVAS DE**
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**PODERES.**
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Brasília/DF, 23 de abril de 2026
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**EUGÊNIO ARAGÃO - OAB/DF** - **4.935**
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Documento assinado digitalmente
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 52316/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (CPF: 225.642.841-91) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 13:10:10 |
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||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 2 - Procuração Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO |
|
||||
+37
@@ -0,0 +1,37 @@
|
||||
SIGILOSO
|
||||
|
||||
MANDADO DE INTIMAgAO n° 2338/2026
|
||||
|
||||
PETigAO 15.771 Distrito Federal
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| Relator | ; MiN. Andre Mendon^a |
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|---|---|
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| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
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# AuT. Pol. : Sob Sigilo
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||||
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justi?a INTIME PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, na pessoa do advogado Cleber Lopes de Oliveira, OAB/DF 15.068, com enderego no(a) QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasilia/DF, telefone (61) 3326-6801, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 16 de abril de 2026, cuja copia segue anexa.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 16 de abril de 2026. Atenf9o: A divulga9ao, transmiss§o, publica^So, exposi9§o ou qualquer outra forma de utiliza9ao da imagem deste(a) agente piiblicoja), sem pr6via e expressa autoriza9ao, pode acarretar responsabiliza9ao, nos termos da legista9ao vigente. O direito a imagem 6 protegido pela Constitui9ao Federal e pela legisla9ao infraconstitucional (CF/1988, art. 5®; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5® I).
|
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|
||||
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
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# Mandado de Intima^&o n** 2.338/2026
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# C ERTIDAO
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# Certifico e dou fe que, nesta data, as llhl5, procedi a INTIMAQAO de
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# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA na pessoa do
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Advogado CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/DF 15.068), por e-mail (cleber(r/iIopesdeoliveira.adv.br). Enviei o arquivo digital do mandado, cujo recebimento foi devidamente confirmado.
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||||
# Brasilia, 22 de abril de 2026.
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||||
en,
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||||
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
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||||
# Oficiala de Justi^a Federal
|
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@@ -0,0 +1,77 @@
|
||||
## Supremo Tribunal Federal STFOig tal
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||||
23/04/2026 15 23 0052502
|
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||||
Justiça Federal da 3a Região - 1° grau
|
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ii 1111111111111111111111111111111111111111111111111
|
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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16/04/2026
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||||
# Número: 5002911-48.2026.4.03.6181
|
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Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
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# broo julgador: 10' Vara Criminal Federal de Sao Paulo
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Última distribuição: 16/04/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: Petição 15771 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
|
||||
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||||
Partes Advogados MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTORIDADE) POLICIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTORIDADE) DANIEL LOPES MONTEIRO (ACUSADO)
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||||
STEFFANO FERREIRA DA COSTA (ADVOGADO) Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
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|---|---|---|---|
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| 577103221 | 16/04/2026 18:24 | Termo de audiência | Termo de audiência |
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||||
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||||
```
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||||
ir
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```
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PODER JUDICIÁRIO 10a Vara Criminal Federal de São Paulo
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
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COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO(12121)N° 5002911-48.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: DANIEL LOPES MONTEIRO ADVOGADO do(a) ACUSADO: STEFFANO FERREIRA DA COSTA
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TERMO DE AUDIÊNCIA
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No dia 16 de abril de 2026, As 17h, na sala de audiências da 10a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, de modo híbrido, nos Autos do Comunicado de Mandado de Prisão e entre as partes em epígrafe. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, ANDREY BORGES DE MENDONÇA (presencialmente); o conduzido DANIEL LOPES MONTEIRO (brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 15/01/1974, filho de Isidro Mendes Monteiro e Maria Isabel Lopes Monteiro, separado, advogado, RG 20899676-X SSP/SP, CPF 153.020.358-98, residente e domiciliado à Rua Alameda Suécia, 606, Alphaville Residencial 1, Barueri/SP, CEP 06474-120, telefone (11) 98282-1212, e-mail daniel.monteiro@mlfa.conn.br), acompanhado da advogada constituída, PAULA SION DE SOUZA NAVES (presencialmente; OABSP 169064) e; das advogadas constituídas, DORA CAVALCANTI CORDANI (virtualmente; OABSP 131054) e LUIZA PEREGRINO FERREIRA (virtualmente; OABSP 313473), todas com endereço profissional na R. Oscar Freire, 379, 16° andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefone (11) 3079-5404 e e-mail paula@cavalcantision.com.
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||||
Antes da abertura dos trabalhos, a defesa informou que já havia realizado entrevista reservada com o conduzido, e que nova seria desnecessária. 0 Magistrado constatou, ainda, que o conduzido não usava algemas, e assim o manteve.
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||||
Aberta a audiência de custodia, nos termos do artigo 13 da Resolução CNJ n.° 213, de 15 de dezembro de 2015, o Meritíssimo Juiz Federal realizou a qualificação do custodiado. Os registros foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, § 1°, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a elaboração do presente termo e a gravação de cópia do arquivo de video https://pje1g.trfajus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041618245470900000557399605 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 16/04/2026 18:24:54 Num. 577103221 - Rag. 1
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da audiência, que set-6 juntada aos autos.
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Dada a palavra ao MPF, considerou a afirmação realizada pela defesa e questionou se os advogados conseguiriam levar os medicamentos e o equipamento necessário para dormir ("CPAP"), que seriam de uso de DANIEL, até o local em ele se encontra custodiado. Em resposta, a defesa informou que já levou esses itens até o local, mas que não sabe se o equipamento para dormir poderá ser usado lá.
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||||
Dada a palavra à defesa, informou que o conduzido tem um quadro de depressão crônico e antigo. Assim, requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, fundamentada na condição de saúde do conduzido. Manifestou-se no sentido de que a situação de saúde do preso requer cuidados e que ele possui filhos menores. Subsidiariamente, requereu o deslocamento do conduzido ao presidio militar Romão Gomes, que teria estrutura mais adequada para a custódia de um advogado, inclusive para permitir melhores cuidados relativos à saúde.
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Instado a se manifestar, o MPF perguntou à defesa se entende que a estrutura da Policia Federal atende ao conceito de sala de estado maior. Em resposta, a defesa manifestou-se com o entendimento de que a estrutura da Policia Federal não cumpre o conceito de sala de estado maior, mas que considera o local preferível a outras unidades prisionais existentes. Com a resposta da defesa, o MPF requereu ao Magistrado a manutenção do custodiado na Policia Federal, até a deliberação do STF sobre o assunto.
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A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte DECISÃO:
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"0 §3° do art. 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 dispõe que: Art. 13, § 3 0 - Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
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Conforme narrado pelo preso em audiência e conforme consta dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou maus tratos nos atos materiais de cumprimento do mandado de prisão preventiva. Além disso, o mandado de prisão preventiva n° 2274/2026 foi expedido em 15/04/2026 e cumprido em 16/04/2026 (ID 577011885, p. 2 e 8), a indicar que não houve escoamento do prazo prescricional. Assim, inexistem providências a serem tomadas por este juizo no que concerne à regularidade formal do https://pje1g.trf3jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041618245470900000557399605
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ato.
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Determino a permanência do custodiado na Policia Federal, conforme requerido pelo MPF, até posterior deliberação do STF a respeito.
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Após a audiência, encaminhem-se estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, por dependência à Petição 15771, inclusive para apreciação de eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da delegação constante no mandado.
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||||
Todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação do ato ficam advertidas do dever de observar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos envolvidos, sobretudo as disposições contidas no art. 4 0 , III, alíneas "a" a "i", da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 645, de 24/09/2025".
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||||
SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.
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||||
SILVIO GEMAQUE Juiz Federal https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041618245470900000557399605
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@@ -0,0 +1,20 @@
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||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 585739/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
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Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 17.4.2026, que deu conhecimento do Ofício n. 001/2026, remetido pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Barueri/SP, que informou a tramitação de ação de divórcio e partilha consensual que possui como parte Daniel Lopes
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Monteiro.
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Brasília, 23 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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|---|---|
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| Petição Número | 52925/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 23:26:49 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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||||
[© Federal
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Nº 41848/2026 - Pet 15771
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||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 4c3068b1), publicado no DJe de 17/04/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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||||
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||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 27 de abril de 2026.
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||||
Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 27/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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---
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 4c3068b1
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||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 15/04/2026
|
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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|
||||
[© Federal
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Nº 42524/2026 - Pet 15771
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||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 023071d5), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
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|
||||
Brasília, 27 de abril de 2026.
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|
||||
Secretaria Judiciária
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||||
(documento eletrônico)
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---
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Termo de Ciência
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||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 27/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
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|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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---
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Informação(ões) complementar(es):
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||||
Peça(s): - Despacho - peça ID: 023071d5
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||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 16/04/2026
|
||||
+33
@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

|
||||
|
||||
[© Federal
|
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|
||||
Nº 42965/2026 - Pet 15771
|
||||
|
||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 479d5754), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
Brasília, 27 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária
|
||||
|
||||
(documento eletrônico)
|
||||
|
||||
---
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||||
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||||
Termo de Ciência
|
||||
|
||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 27/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
||||
|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
|
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|
||||
---
|
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|
||||
Informação(ões) complementar(es):
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|
||||
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 479d5754
|
||||
|
||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 17/04/2026
|
||||
+33
@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

|
||||
|
||||
[© Federal
|
||||
|
||||
Nº 43181/2026 - Pet 15771
|
||||
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||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: b81527c3), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
Brasília, 27 de abril de 2026.
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||||
Secretaria Judiciária
|
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(documento eletrônico)
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---
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||||
Termo de Ciência
|
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|
||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 27/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
||||
|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
|
||||
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||||
---
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||||
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||||
Informação(ões) complementar(es):
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||||
|
||||
Peça(s): - Despacho - peça ID: b81527c3
|
||||
|
||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 17/04/2026
|
||||
@@ -0,0 +1,23 @@
|
||||
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ILMO ANDRÉ MENDONÇA**
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||||
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||||
# Autos PET 15.771
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||||
# ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA, portador do RG nº 16.769-102 SSP/MG, inscrito
|
||||
|
||||
no CPF sob o nº 118.425.966-67, filho de Ana Maria Oliveira Caixeta Nogueira e Sergio Nogueira, residente e domiciliado na Rua São José, 150, Bairro: Santo Amaro, São Paulo, SP - 04739-000, por meio de seu advogado MATHEUS CAIXETA NOGUEIRA, OAB/MG 189790, com endereço eletrônico matheuscaixeta.adv@gmail.com, com escritório profissional na SCEN, trecho 01, conjunto 36, Asa Norte, Brasília/DF, telefone whatsapp: (34) 99239-0921, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar o que se segue:
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**01.**
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||||
No dia de 16/04/2026 o peticionário foi alvo de busca e apreensão nº 2281/2026 em seu endereço domiciliar, sendo apreendidos telefone e notebook.
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||||
**02.**
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||||
|
||||
Em atendimento à Súmula Vinculante nº 14 do STF, faz-se necessário o acesso do peticionário aos presentes Autos que geraram a medida cautelar.
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|
||||
Termos em que, pede e espera deferimento.
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||||
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||||
Brasília/DF, 27 de abril de 2026.
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||||
|
||||
MATHEUS CAIXETA NOGUEIRA
|
||||
|
||||
OAB/MG 189790
|
||||
@@ -0,0 +1,81 @@
|
||||
PROCURAGAO AD JUDICIA
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|
||||
OUTORGANTE: ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA, portador do RG n® 16.769-102 SSP/MG, inscrito CPF sob n® 118.425.966-67, filho de Ana Maria Oliveira Caixeta
|
||||
|
||||
no o
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||||
Sergio Nogueira, residente domiciliado na Rua Slo José, 150, Bairro: Santo
|
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e e
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||||
Amaro, Sio Paulo, SP 04739-000
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||||
OUTORGADO: MATHEUS CAIXETA NOGUEIRA, brasileiro, advogado, inscrito na
|
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||||
OABMG 189790, profissional SCEN, trecho 01, conjunto 36, Asa
|
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||||
com na
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||||
Norte, Brasilia, telefone 34 99239-0921.
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PODERES: Pelo presente instrumento, outorgante confere ao outorgado amplos
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o
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poderes para foro em geral, com cliusula ad judicia et extra, em qualquer Julzo,
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0
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Instincia ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as agdes competentes
|
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¢
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|
||||
defendé-la nas contririas, scguindo umas outras, até final decisdo, usando os recursos
|
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¢
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legais acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para representi-lo
|
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¢
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||||
nos Autos de Inquérito Policial de Busca Apreensio n® 2281/2026 que tramita perante
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e ¢
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||||
Supremo Tribunal Federal de relatoria do Ministro André Mendonga, podendo para
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©
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tanto, confessar conhecer procedéncia do pedido, desistir, renunciar ao dircito sobre
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¢ a
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que se funda aglo, agir em Juizo ou fora dele, inclusive representd-lo perante quaisquer
|
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||||
a
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||||
piiblicos terceiros, assim como substabelecer esta outrem, com ou sem reserva
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¢ a
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de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com substabelecido, enfim
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||||
o
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praticar todos os atos que se fizerem necessdrios ao cabal desempenho do presente
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mandato.
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Uberlindia/MG, 16 de abril de 2026.
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Coy
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ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA
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CPF
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Scanned with
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8
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15771 54192/2026 - SIGILOSA MATHEUS CAIXETA NOGUEIRA (CPF: 125.100.296-06) 27/04/2026, às 14:38:13 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: MATHEUS CAIXETA NOGUEIRA 2 - Procuração
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||||
|
||||
Assinado por: MATHEUS CAIXETA NOGUEIRA
|
||||
@@ -0,0 +1,40 @@
|
||||
```
|
||||
SEGUNDA TURMA
|
||||
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
|
||||
REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
|
||||
PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF
|
||||
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
|
||||
REQTE.(S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
REQDO.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
ADV.(A/S): SOB SIGILO
|
||||
AUT. POL.: SOB SIGILO
|
||||
CERTIFICO que a SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
|
||||
epígrafe, em sessão realizada neste período, proferiu a seguinte
|
||||
decisão:
|
||||
Decisão: A Turma, por maioria, referendou a decisão, nos
|
||||
termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido, em
|
||||
parte, o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Dias
|
||||
Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 22.4.2026
|
||||
(11h00) a 24.4.2026 (23h59).
|
||||
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias
|
||||
Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
|
||||
```
|
||||
|
||||
```
|
||||
Maria Clara Viotti Beck
|
||||
Secretária da Segunda Turma
|
||||
```
|
||||
@@ -0,0 +1,309 @@
|
||||

|
||||
|
||||
advogados
|
||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
|
||||
|
||||
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
|
||||
|
||||
*Petição nº 15.771*
|
||||
|
||||
# DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,
|
||||
|
||||
por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318 e 319, do Código de Processo Penal, reiterar o pleito de substituição da **prisão preventiva por medidas cautelares**
|
||||
|
||||
**diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, à luz dos fatos a seguir narrados.**
|
||||
|
||||
No r. voto apresentado na sessão virtual de referendo do decreto de prisão preventiva do Peticionário, iniciada em 22 de abril p.p., Vossa Excelência naturalmente não deteve de tempo hábil para apreciar os argumentos apresentados por esta defesa na noite de domingo, dia 19 de abril, em meio ao feriado de Tiradentes.
|
||||
|
||||
Ao longo da sessão virtual, os preclaros Ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam Vossa Excelência, sem declaração de voto.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

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||||
|
||||
advogados
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||||
|
||||
Contudo, na noite do encerramento do julgamento, sobreveio novo
|
||||
|
||||
**elemento de relevo que em muito pode contribuir para o exame do pedido ora reiterado por esta defesa.**
|
||||
|
||||
O Eminente Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal ponderado, entendeu por bem posicionar-se de forma distinta no que diz respeito ao Peticionário e ao investigado Paulo Henrique, assumindo como adequada e suficiente a
|
||||
|
||||
**substituição da prisão preventiva do Peticionário por prisão domiciliar,**
|
||||
|
||||
cumulada com monitoramento eletrônico e demais cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
|
||||
|
||||
Inaugurou-se, assim, um juízo distinto sobre a situação concreta,
|
||||
|
||||
**fática e processual de DANIEL MONTEIRO, que certamente despertará a atenção**
|
||||
|
||||
deste e. Relator, ao lado de outros relevantes argumentos e documentos trazidos
|
||||
|
||||
**pela defesa, no intuito de demonstrar a suficiência de medida menos gravosa e que, igualmente, resguardará o bom andamento das investigações.**
|
||||
|
||||
**a. Quadro de saúde que inspira cuidados**
|
||||
|
||||
Sem grandes delongas, na medida em que a matéria já foi extensamente exposta na petição do último dia 19 de abril, reitera-se que o Peticionário convive, há
|
||||
|
||||
**mais de duas décadas, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID**
|
||||
|
||||
F32.1), associados a apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob pena de hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmias.
|
||||
|
||||
O relatório médico juntado naquela ocasião foi inequívoco ao consignar *"agravamento significativo do quadro psiquiátrico" nas semanas que precederam a prisão, com*
|
||||
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|
||||
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||||

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||||
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||||
advogados *"exacerbação importante dos sintomas ansiosos" e crises de pânico que motivaram, inclusive,* atendimentos em pronto-socorro com necessidade de intervenção medicamentosa.
|
||||
|
||||
Tais elementos, frise-se, não foram apreciados na sessão virtual de
|
||||
|
||||
**22 a 24 de abril.**
|
||||
|
||||
Agora, transcorridos 12 (doze) dias de custódia, a permanência do Peticionário em ambiente prisional somente agudiza o quadro descrito, gerando risco
|
||||
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**que a doutrina reconhece como fundamento autônomo para a substituição da**
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**segregação cautelar (Corte IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala;** STF, HC 221.994 Extn/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
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Não é demais lembrar, nesse diapasão, episódios da história recente, como a morte trágica do reitor Luiz Carlos Cancellier em Santa Catarina1 e, no âmbito da própria Operação Compliance Zero, o suicídio de um dos investigados, dentro da Polícia Federal em Minas Gerais2 - episódios relacionados à conjugação de prisão cautelar, exposição midiática e, seguramente, à fragilidade psíquica preexistente.
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A documentação médica fala por si. Mas é precisamente **o**
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**desconhecimento desses fatos personalíssimos por parte de Vossa Excelência,**
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durante a sessão de referendo da prisão processual, que reclama a ponderação quanto à prisão domiciliar ora postulada.
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**b. Norte de diferenciação no exercício regular da advocacia**
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[em-florianopolis.ghtml](https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/reitor-afastado-da-ufsc-e-encontrado-morto-em-shopping-em-florianopolis.ghtml) 2 [https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2026/04/23/investigacao-morte-sicario-cinco-laudos-](https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2026/04/23/investigacao-morte-sicario-cinco-laudos-periciais-pf-suicidio.ghtml) [periciais-pf-suicidio.ghtml](https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2026/04/23/investigacao-morte-sicario-cinco-laudos-periciais-pf-suicidio.ghtml)
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advogados
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Imperioso se faz o registro de honestidade intelectual. Vossa Excelência dedicou, no decreto prisional de 15 de abril, trecho importantíssimo à preservação da advocacia (parágrafos 61 a 63), que constitui, quando lido com a serenidade que o tema exige, um dos mais cuidadosos pronunciamentos recentes desta eg. Corte sobre o sentido constitucional do múnus advocatício. Permite-se reproduzir, em parte, o que ali assentado:
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*"A advocacia, alçada pela Constituição da República à condição de função essencial* *à justiça, ocupa posição de singular relevo na engrenagem institucional do Estado* *Democrático de Direito. Por isso mesmo, revela-se absolutamente inadmissível* *qualquer pretensão de criminalização do seu exercício regular e legítimo. Ao* *contrário, a preservação das garantias inerentes ao livre desempenho da atividade* *advocatícia constitui exigência indeclinável para a própria higidez da ordem* *constitucional. Nessa perspectiva,* ***toda medida destinada a restringir o***
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***exercício da profissão há de repousar sobre base empírica firme, lastreada em elementos probatórios densos, seguros e convergentes, aptos a evidenciar, de modo claro e inequívoco, que a atuação profissional foi desvirtuada e passou a servir, indevidamente, como instrumento para a consecução de fins ilícitos" (decisão de 15 de abril,***
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parágrafos 61 e 63).
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A premissa, com a qual esta defesa subscreve sem reservas, é a de que a constrição cautelar incidente sobre advogado somente se legitima quando a atuação profissional, *"extrapolando os contornos da advocacia",* revela *"adesão consciente ao* *empreendimento delitivo". Este é o critério que Vossa Excelência erigiu, com toda*
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**razão, como fronteira institucional indispensável.**
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A questão, no entanto, é a aplicação concreta desse critério ao caso vertente.
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O v. voto do em. Ministro Decano pontua como o histórico dos fatos narrados na r. decisão demonstram, desde logo, condutas regulares e inerentes
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**ao exercício da advocacia, que, em si, nada refletem aventados excessos - que, registre-se, ainda estão no campo da cogitação. Confira-se trecho do voto-vogal:**
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advogados
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*"a reconstrução fática realizada não aponta que o investigado tenha concebido o* *arranjo ilícito, definido suas finalidades, deliberado sobre a captação de agentes* *públicos, escolhido os imóveis destinados à contrapartida espúria ou fixado os valores* *envolvidos.* ***Sua intervenção surge em momento posterior e de modo***
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***instrumental, sempre a partir de solicitações dirigidas por Daniel Bueno Vorcaro.***
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*[...] parte expressiva dos atos narrados - constituição de sociedades,*
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***estruturação de holdings, revisão de instrumentos contratuais e guarda documental - insere-se, em tese, no âmbito do exercício regular da***
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***advocacia empresarial e societária. Atividades que, tomadas em si***
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***mesmas, são admitidas e mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico, e que somente adquirem conotação criminosa quando demonstrado, de forma segura, o seu desvirtuamento para finalidades ilícitas" (voto-vogal, fls. 9-10).***
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Vê-se, portanto, que para alcançar conclusão diversa, o voto pontualmente divergente parte da mesma premissa estabelecida por Vossa Excelência no decreto prisional - diferenciação da conduta a partir da certeza de adesão consciente *ao empreendimento delitivo. Não se trata de contestar o critério, mas sim de aplicá-lo*
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**nos termos em que o próprio v. decreto o assentou.**
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Assim, lançado este olhar ao acervo até aqui colhido, o que se observa é, de um lado, que o arranjo ilícito imputado a Paulo Henrique e a Daniel Vorcaro foi por eles **concebido e decidido.** Por outro lado, nota-se que o Peticionário **foi**
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**acionado em momento posterior e, sobretudo, a partir de demanda de cliente.**
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Percebe-se, ainda, que os atos descritos de revisão de instrumentos contratuais, constituição societária, guarda documental, são, quando "tomados em si
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***mesmos", típicos do dia a dia da advocacia empresarial.***
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O alegado **excesso desta prática,** que levaria o Peticionário à condição de suposto partícipe, não está demonstrado nos autos, ao menos não com a robustez que o próprio decreto de prisão acertadamente exige.
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advogados
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Como nem tudo é como parece, e considerando que, de fato, o Peticionário prestava há anos serviços advocatícios ao Banco Master, toda a cautela
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**é necessária na apreciação dos fatos.**
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É mandatório separar o joio do trigo.
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A representação policial mostra claramente que o nome "Daniel Monteiro" não surgiu relacionado a qualquer tratativa para a cessão de créditos problemáticos ao BRB. Tanto que, nas 60 primeiras páginas da representação, há intensa troca de mensagens entre executivos e funcionários do Banco Master e
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**André Felipe Maia, da Tirreno, sobre essas carteiras. O tema das inconsistências**
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nas carteiras é também tratado entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique, **mas**
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**nenhuma menção de participação do escritório do Peticionário no planilhamento ou na escolha destas carteiras de crédito aparece em qualquer conversa.**
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Portanto, não é razoável atribuir ao Peticionário a ciência a respeito de suposta fraude com relação a essas carteiras. Hoje não há qualquer elemento nos autos que indique que foi de conhecimento do Peticionário ou de qualquer membro
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**da equipe de seu escritório a aventada fraude envolvendo a cessão de créditos problemáticos ao BRB.**
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Causa espanto, ademais, a versão claramente exculpatória colhida dos responsáveis pelo compliance interno do Banco, todos investigados no âmbito da
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# Operação Compliance Zero - estes sim citados nas trocas de mensagens sobre as
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carteiras de crédito -, de que a verificação das carteiras teria sido tratada de forma externa pelo escritório Monteiro Rusu (representação policial, fls. 146). O escritório **jamais** atuou em nome do Banco exercendo a função de "compliance paralelo", expressão de apelo midiático cunhada tão somente a partir desses relatos parciais!
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advogados Aliás, se realmente tivesse ciência da existência de qualquer problema nas carteiras transferidas e do avassalador desfecho que viria a ter a relação entre Banco Master e BRB, não seria razoável ter partido do próprio Peticionário optar por se tornar acionista do BRB, assumindo pessoalmente uma dívida no valor de R$
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**86.167,189,30 (oitenta e seis milhões, cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos).**
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Importante ressaltar que, pelo lado do Peticionário, nada foi feito de modo sub-reptício. Todos os documentos e informações pessoais do Peticionário, necessários para viabilizar a aquisição de recibos de subscrição do BRB, foram devidamente submetidos ao Banco Central e, somente com a aprovação deste, é que tais recibos foram convertidos em ações.
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Convém observar, que nessa ocasião, o negócio jurídico que vinha sendo travado entre Banco Master e BRB era público, o que tornava o investimento na aquisição de ações do BRB uma expectativa pública e notória de auferimento econômico diante do novo conglomerado financeiro que se estava formando.
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Mas esse também não foi o desfecho dos fatos in casu.
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Hoje o Peticionário se vê diante de uma dívida milionária. Além das referidas ações terem sofrido forte queda econômica após o escândalo midiático do caso, essas ações estão bloqueadas desde fevereiro passado, por força de decisão judicial exarada pela Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, o valor do bloqueio de alta monta determinado na Pet 15.773 (de quase R$ 90 milhões), corresponde não a valores recebidos pelo Peticionário, ou a aventado "proveito de crime" ou "enriquecimento *ilícito", mas efetivamente ao montante de uma dívida por ele contraída.*
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# Esse esclarecimento, embora fático, revela-se fundamental desde
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**logo, exatamente diante da narrativa na representação da autoridade policial, que apresentou um cenário nitidamente equivocado com relação a essas cifras, e que vem sendo repetido em todos os ambientes, sobretudo judicial.**
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Por fim, com relação ao episódio dos imóveis vinculados no r. decisum a Paulo Henrique, imperioso esclarecer que a alocação em sociedades anônimas patrimoniais é prática que integrava a distribuição dos ativos da pessoa de Daniel Vorcaro, com foco em planejamento tributário - prática essa bastante comum de
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**mercado, diga-se, e fundamentalmente lícita.**
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As tratativas para a aquisição dessas empresas ocorreram no segundo
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**semestre de 2024, e tiveram como ponto de partida a transformação de sociedades**
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limitadas para anônimas, visto a concentração de patrimônio em fundo de investimento. Nada há de ilícito, em uma relação privada, na nomeação de pessoa de confiança para exercer o cargo de diretor de empresas.
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É dizer, o planejamento de novas aquisições imobiliárias não se deu, ao menos na visão do Peticionário, enquanto advogado de direito empresarial, com a finalidade de ocultar a real propriedade dos ativos.
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Por certo que não se pretende, nesta oportunidade, esgotar os temas ou aprofundar questões de mérito. No entanto, consideradas as particularidades do caso, propõe-se a demonstrar o fundamento da ratio decidendi obtida pelo preclaro Min. Gilmar Mendes, exatamente no sentido de distinguir o papel do Peticionário neste caso, a partir de conduta que se apresente "em grau de intensidade distinta daquela
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***imputada ao líder da alegada organização criminosa ou ao investigado Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa".***
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Por todos esses pontos e esclarecimentos, fato é que a segregação
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**cautelar do Peticionário não se compatibiliza com a impecável moldura constitucional traçada por Vossa Excelência no r. decreto prisional.**
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c. Princípio da isonomia
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Outra **questão fundamental que há de ser avaliada por Vossa**
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**Excelência ecoa no princípio da isonomia. Pedindo-se venia pela repetição, mas**
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encontram aplicação factualmente adequada à situação do Peticionário as observações do em. Ministro Gilmar Mendes em seu voto-vogal:
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*"a defesa de Daniel Lopes Monteiro postula pela aplicação de 'tratamento isonômico ao [investigado] para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação'. No ponto,*
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***a reivindicação não deixa de ter certo fundamento, uma vez que estão submetidas a medidas cautelares alternativas, notadamente monitoração eletrônica, pessoas cuja participação, segundo a autoridade policial, seria muito mais intensa e essencial ao empreendimento delitivo do que as condutas até aqui atribuídas a Daniel Lopes Monteiro. [...] Tal situação, de fato, parece destoar da lógica de isonomia e proporcionalidade que deve nortear o tratamento de coinvestigados e igualmente recomenda, em minha compreensão, a substituição da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro por prisão domiciliar." (voto-vogal, fls. 11-12)***
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A observação é precisa e merece realce. **Sócios, diretores de**
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**tesouraria e responsáveis por compliance do Banco Master - figuras a quem a**
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própria autoridade policial atribui "participação dolosa [...] na fraude dos créditos consignados" cedidos ao BRB - encontram-se, hoje, sujeitos apenas a medidas cautelares
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**alternativas, por força de decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.**
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Mais ainda, a própria autoridade policial, quando da representação que culminou no decreto de 15 de abril, formulou pedido subsidiário de extensão,
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advogados
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**ao Peticionário, das mesmíssimas cautelares aplicadas àqueles co-investigados**
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(fl. 176 da representação policial).
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Isto é dizer que, sob a ótica investigativa, as cautelares alternativas são claramente idôneas para acautelar os mesmos riscos - ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal -, atualmente invocados para justificar a prisão.
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Não há, com a vênia devida, parâmetro de proporcionalidade que sustente, no atual estágio, a manutenção da custódia preventiva do Peticionário enquanto, paralelamente, agentes a quem se imputa participação dolosa direta nas **condutas-núcleo da apuração** respondem em liberdade vigiada. A isonomia, princípio constitucional matricial, reclama solução uniforme.
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d. Situação familiar do Peticionário
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Por fim, uma palavra sobre os filhos do Peticionário, tema que, mais do que componente do quadro de saúde, merece tratamento singular. DANIEL MONTEIRO é pai de três crianças pequenas, com 7, 6 e 2 anos de idade, das quais detém a guarda compartilhada com a ex-esposa, em regime fixado em três a quatro dias semanais para cada genitor. A separação conjugal é recente e os filhos atravessam, neste exato momento, a delicada fase de readaptação a essa nova realidade familiar.
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Em termos precisos, a ex-esposa do Peticionário emitiu declaração de próprio punho revelando a angústia vivida pelos filhos na última semana, especialmente do filho primogênito, após ele próprio ter presenciado o cumprimento da prisão preventiva de Daniel Monteiro. Na conclusão dessa mãe, "retirar a presença *dele [Peticionário] de forma tão abrupta tem impactado fortemente o emocional deles" (doc. 01).*
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advogados Os termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal não são tratados pela defesa do Peticionário como mera fórmula. Invoca-se, em particular, a constatação de que **os filhos não merecem ser sacrificados pela ausência**
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**paterna, sobretudo uma criança de dois anos, cuja necessidade de convivência com o**
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pai constitui, em si mesma, dado da maior relevância humana. O Peticionário é figura ativa, presente e indispensável no cotidiano de seus filhos.
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O encarceramento prolongado de Daniel Monteiro sacrifica não apenas o pai, mas, sobretudo, três crianças que, em nada tendo concorrido para a apuração em curso, suportariam custo desproporcional e indelével. Nenhum dos riscos cautelares invocados justifica esse sacrifício, sobretudo quando há, ao alcance desta eg. Corte, providências menos gravosas que preservam, simultaneamente, a efetividade da persecução penal e a integridade da unidade familiar.
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# EMINENTE MINISTRO RELATOR
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É a situação particular do Peticionário que justificam os pedidos ora suscitados, e nada além disso.
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Diante de tudo o que se expôs, requer-se, à luz dos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, em juízo de reconsideração diante dos novos e particulares fatos narrados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia.
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advogados
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Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna-se pela substituição
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**da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica**
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e demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
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De São Paulo para Brasília em 27 de abril de 2026
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Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
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~~ Paula Sion de Souza Naves
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OAB/SP nº 169.064 tho
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Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
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advogados
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# DOC. 01
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15771 54884/2026 - SIGILOSA LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) 27/04/2026, às 20:16:32 1 - Petição
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Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA
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+9
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Certifico que, no dia 27/04/2026, decorreu o prazo para manifestação da PGR e da PF sobre a decisão proferida no dia 17/04/2026.
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Brasília, 28 de abril de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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# AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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# DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À PETIÇÃO N. 15.771 (SIIGILOSA)
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**ADALBERTO CLEBER VALADÃO JÚNIOR, brasileiro, casado, CPF n.**
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707.254.111-04, RG n. 1895.886, SSP/DF, com endereço no SHIS QL 22, conjunto 9, casa 10, vem, por seus advogados, em razão das informações **inverídicas e incompletas** apresentadas pela imprensa1, colocar-se integralmente à disposição - assim como prestou esclarecimentos, em 25.3.2026, perante a Comissão de Auditoria conduzida no âmbito do BRB - para apresentar documentos e auxiliar no regular esclarecimento dos fatos.
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Termos em que pede deferimento.
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fr bl
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d
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OAB/DF 52.679
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Brasília, 27 de abril de 2026
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RESEND!
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AB/DF 50.028
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1 [https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogado-preso-e-empresarios-](https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogado-preso-e-empresarios-foram-laranjas-para-master-reag-comprarem-acoes-do-brb) [foram-laranjas-para-master-reag-comprarem-acoes-do-brb](https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogado-preso-e-empresarios-foram-laranjas-para-master-reag-comprarem-acoes-do-brb) https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/auditoria-no-brb-confirmaempresarios-de-brasilia-como-laranjas-do-master-veja-organograma [https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/presidente-do-sinduscon-df-foi-laranja-](https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/presidente-do-sinduscon-df-foi-laranja-na-compra-de-r-135-milhoes-em-acoes-do-brb-pelo-master-e-reag) [na-compra-de-r-135-milhoes-em-acoes-do-brb-pelo-master-e-reag](https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/presidente-do-sinduscon-df-foi-laranja-na-compra-de-r-135-milhoes-em-acoes-do-brb-pelo-master-e-reag)
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---
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||||
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||||
**+55 (61) 3264.0606 | +55 (61) 99615.1622 Brasília - SHIS QI 9, Conjunto 13, Casa 9, Lago Sul www.bfa.law**
|
||||
@@ -0,0 +1,63 @@
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||||
D 4
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# PROCURACAO
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OUTORGANTE: ADALBERTO CLEBER VALADAO JUNIOR, brasileiro,
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### casado, CPF n. 707.254.111-04, RG n. 1895.886, SSP/DF,
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||||
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||||
com endereco no SHIS QL22, conjunto 9, casa 10, Lago
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||||
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## Sul, Brasilia/DF.
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||||
OUTORGADO: BERNARDO FENELON, advogado, OAB/DF 52.679,
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||||
e
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||||
LUCAS RESENDE FRAGA, advogado, OAB/DF 50.028,
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||||
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||||
## ambos com enderegco profissional na SHIS Ql 9, Conjunto 13, Casa 9, Lago Sul Brasilia.
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||||
PODERES: Por este instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE nomeia
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e
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constitui os OUTORGADOS seus bastante procuradores, outorgando-lhes
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||||
os
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||||
necessarios poderes para representa-lo em processos administrativos judiciais
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e e
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procedimentos correlatos, podendo tudo praticar, requerer, assinar, defender,
|
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||||
com
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||||
poderes para recorrer, transigir, desistir, reconvir, concordar, discordar, ratificar, retificar, receber intimagdes, acompanhar quaisquer processos em todos
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os termos
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ou instancias, representar perante qualquer reparticéo, autarquia érgao federal,
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ou
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estadual ou municipal, firmar qualquer compromisso, ainda praticar todos
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e os
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demais atos que se fizerem necessarios ao regular exercicio deste mandato,
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||||
especialmente para atuar na n. 15.771, tramite Supremo Tribunal
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||||
em no
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Federal, bem como em todos os procedimentos correlatos.
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||||
## Brasilia, 27 de abril de 2026.
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||||
## CLEBER VALADAO JUNIOR
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+55 61 3264.0606 | +55 61 99615.1622 Brasilia SHIS QI 9, Conjunto 13, Casa 9, Lago Sul
|
||||
|
||||
Sé&o Paulo Alameda Lorena n© 638, 4° andar, Jardim Paulista
|
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@@ -0,0 +1,38 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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|---|---|
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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| Relação de Peças | |
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| Polo Ativo | |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Enviado por | |
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01718485820261000000 54875/2026 Pet - PETIÇÃO
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Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
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1 - Petição inicial
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Assinado por: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON 2 - Procuração
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Assinado por: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON ADALBERTO CLEBER VALADAO JUNIOR (CPF: 707.254.111-04)
|
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Representante(s): LUCAS RESENDE FRAGA (OAB: 50028/DF) BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (OAB: 52679/DF)
|
||||
|
||||
27/04/2026, às 19:56:29 BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (CPF: 043.204.321-77)
|
||||
@@ -0,0 +1,36 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
|
||||
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||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. Por meio da Petição nº 54196/2026 (e-Doc. 85), Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa manifesta possível "interesse em *cooperar com as autoridades competentes, possivelmente por meio de colaboração* *premiada".* Com esse propósito, solicita a transferência para local que preserva a confidencialidade e permita a tomada de decisão definitiva sobre a matéria, juntamente com o seu Defensor. Na mesma ocasião, aduz, também, ter direito a prisão especial em sala de Estado-Maior em razão de sua condição de oficial da reserva das Forças Armadas.
|
||||
2. Considerando a natureza do pedido formulado, determino à SEJ que providencie o desentranhamento dos documentos juntados aos e-Docs. 85 a 87, com a subsequente autuação em PET apartada. Após a adoção da medida, abra-se vista, na nova Pet, à Autoridade Policial, bem
|
||||
|
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-----
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||||
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||||
**PET 15771 / DF**
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como à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre o pedido formulado.
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||||
3. Com relação ao pedido de Daniel Lopes Monteiro para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar (e-Docs. 55 e 89), dê-se vista, nestes autos, à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 29 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
+15
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
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# Coordenadoria de Processamento Inicial
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||||
## PET nº 15.771
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## CERTIDÃO
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||||
Certifico que, em cumprimento ao R. Despacho de 29/04/2026 (ID: 6af0ff52) os e-DOCS.: 85 a 87 foram desentranhados e copiado o e-Doc.: 96, sendo todos devidamente autuados como PET 15.980.
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||||
Brasília, 29 de abril de 2026.
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||||
Coordenadoria de Processamento Inicial/Secretaria Judiciária
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||||
(documento assinado digitalmente)
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@@ -0,0 +1,13 @@
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||||
# Tribunal Federal
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||||
**Pet 15771**
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## TERMO DE VISTA
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||||
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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||||
Brasília, 30 de abril de 2026.
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||||
|
||||
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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||||
@@ -0,0 +1,51 @@
|
||||
Federal
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||||
|
||||
SIGILOSO
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||||
|
||||
MANDADO DE INTIMAgAO n° 2339/2026
|
||||
|
||||
PETigAo 15.771 Distrito Federal
|
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||||
| Relator | : Min. Andre Mendon^a |
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|---|---|
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||||
| Reqte.(s) | : Sob Sigilo |
|
||||
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
|
||||
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
|
||||
|
||||
Aut. Pol. : Sob Sigilo
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justi^a INTIME DANIEL LOPES MONTEIRO, na pessoa da advogada Dora Mar/.o de Albuquerque Cavalcanti Cordani, OAB/SP 131.054, com endere^o no(a) Rua Oscar Freire, n. 379. 16® andar, cj. 161, Jardim Paulista, Sao Paulo/SP, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 16 de abril de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 16 de abril de 2026. Aten^So: A divulgafjao, transmissao, publica^ao, cxposiijao ou qualqucr outra forma dc utiliza^ao da imagcm dcstc(a) agente publico(a), scm previa e cxpressa autorizatjao, pode acarretar responsabilizavao, nos termos da legisla(;3o vigente. O direito a imagem c protegido pela Constitui^ao Federal e pela IegisIa(;ao infraconstitucional (CF/'I988, art. 5"; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" 1).
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciaria *Documento assimdo digitalmente*
|
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|
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### Mandado de Intima9&o n® 2.339/2026
|
||||
|
||||
### CERTlPAn
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||||
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||||
Ceitifico e dou fe que, nesta data, as 19h04, procedi a INTIMA^AO de **DANIEL LOPES MONTEIRO** na pessoa da Advogada LUIZA FERREIRA, por e-mail (dorafac;iVcileantision.corn). Enviei o arquivo digital do presente mandado e recebi a confirmapao de seu recebimento nesta data. Na ocasiao, a Sra. Luiza fez algumas considera^oes
|
||||
|
||||
que seguem em anexo, por print de tela.
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|
||||
Brasilia, 22 de abrU de 2026.
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||||
### CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
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||||
Oficiala de Justi9a Federal
|
||||
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|
||||
|
||||
Cc: Dora Cavalcanti Cordani dora@cavalcantision.com Paula Sion paula@cavalcantision.com Gabriel Holtz gabriel@cavalcantision.com [Andre Renno andre@cavalcantision.com](mailto:andre@cavalcantision.com) quarta-feira, 22 de abril, 19:04
|
||||
|
||||
# ©
|
||||
|
||||
## Geralmente, voce nao recebe emails de uiza(a)cavalcantision.com. Saiba por aue isso e imoortante
|
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||||
# Prezada Sra. Oficiala Cristiane,
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||||
|
||||
Acusamos o recebimento da intimagao. No entanto, importante indicar que, ate a presente data, nao fomos habilitados nos autos. Nosso acesso se resume a pegas compartilhadas pelo gabinete do Exmo. Ministro Andre Mendonga.
|
||||
|
||||
# Desse modo, aproveitamos a oportunidade para reiterar, gentilmente, o pedido de habilitagao nas Pet 15771,15772e15773.
|
||||
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||||
# Cordialmente,
|
||||
@@ -0,0 +1,147 @@
|
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||||
ADVOGADOS
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||||
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||||
Mi
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||||
Advogados Associados
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. DD. RELATOR DA PET. 15.771/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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###### URGENTE
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###### DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos
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||||
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autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), vem requerer a V. Exa. a habilitação de seus procuradores nos autos do processo eletrônico a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1.
|
||||
|
||||
Diante do exposto, a Defesa requer a habilitação de todos os advogados contantes na procuração anexa (cf. lista abaixo) no sistema eletrônico dos autos e, mais que isso, o acesso integral ao procedimento indicado.
|
||||
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||||
Marcelo Leonardo - OAB/MG 25.328; Sérgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85.000; Carolina Luján Rodrigues Leonardo - OAB/MG 98.800; José Luis Mendes de Oliveira Lima - OAB/SP 107.106; Rodrigo Nascimento Dall´Acqua - OAB/SP 174.378; Millena Oliveira Galdiano Faleiros - OAB/SP 440.904.
|
||||
|
||||
Nestes Termos, Pede Deferimento.
|
||||
|
||||
Brasília, 27 de abril de 2026.
|
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||||

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||||
###### JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 107.106 OAB/MG 85.000
|
||||
|
||||
1Conforme art. 7.o, XIII, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94 e Súmula Vinculante 14 do STF.
|
||||
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||||
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||||
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||||
Advogados As
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||||
ADYOGADOS
|
||||
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||||
## PROCURAGAO
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||||
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||||
Outorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, casado, administrador de da CNH n° 12849925 (Detran/MG), inscrito CPF sob n° 062.098.326-44,
|
||||
|
||||
no o
|
||||
|
||||
Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, Sao Paulo/SP.
|
||||
|
||||
empresas, portador
|
||||
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||||
###### com endereco 4 Rua
|
||||
|
||||
Qutorgados: Drs. MARCELO LEONARDO, OAB/SP sob 0 n® 317.007
|
||||
|
||||
### advogado inscrito na OAB/MG
|
||||
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||||
40.852 e CAROLINA LUJAN
|
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||||
###### 98.800, na OAB/SP sob
|
||||
|
||||
o
|
||||
|
||||
Horizonte/MG a Av. Afonso Pena, 4100,
|
||||
|
||||
Rua Padre Jodo Manuel, 755,
|
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||||
### 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, advogado inscrito OAB/SP NASCIMENTO DALL’ACQUA,
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS, em Sao Paulo/SP a Alameda 01418-102.
|
||||
|
||||
advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 25.328, na e OAB/DF sob n° 40.846, SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
|
||||
|
||||
na o
|
||||
|
||||
sob o n° 85.000, na OAB/SP sob o n° 317.006 e na OAB/DF sob o n°
|
||||
|
||||
###### RODRIGUES LEONARDO, advogada inscrita na OAB/MG sob o n°
|
||||
|
||||
n° 317.619 e OAB/DF sob n° 40.840, escritério em Belo
|
||||
|
||||
na o com
|
||||
|
||||
#### 11° andar, Mangabeiras, CEP 30.130-009, em Sao Paulo/SP
|
||||
|
||||
Conj. 181, Jardins, CEP 01.014-001, e em Brasilia/DF no SHIS, QL CEP 71630-095; JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
sob o n° 107.106 e na OAB/DF sob o n° 63.185, RODRIGO advogado inscrito na OAB/SP sob n° 174.378 MILLENA
|
||||
|
||||
0 e
|
||||
|
||||
advogada inscrita na OAB/SP sob o n® 440.904, escritorio
|
||||
|
||||
com
|
||||
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||||
#### Santos, n° 1978, 12° andar, conj. 121 122, Cerqueira César, CEP
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
Poderes: Por este instrumento particular de procuragéo outorgante nomeia
|
||||
|
||||
##### o e constitui os outorgados
|
||||
|
||||
###### como seus procuradores para o foro em geral e, especialmente,
|
||||
|
||||
para promover a defesa dos seus
|
||||
|
||||
interesses perante o Supremo Tribunal Federal autos do Inq 5026, Pet 15198, Rcl 88121.
|
||||
|
||||
##### nos Ing
|
||||
|
||||
5035, Pet 15556, Pet 15562, Pet 15612, Pet 15504, Pet 15499, Pet 15711, Pet 15712, Pet 15771.
|
||||
|
||||
Pet 15772, bem como em todos os demais procedimentos podendo ditos
|
||||
|
||||
conexos, procuradores
|
||||
|
||||
praticar todos os atos necessarios ao fiel e bom desempenho deste mandato, inclusive substabelecer com reserva de iguais poderes.
|
||||
|
||||
O Outorgante, de forma irrevogavel e irretratavel, elege Sérgio Rodrigues Leonardo
|
||||
|
||||
para,
|
||||
|
||||
individualmente e se necessario, renunciar e/ou substabelecer
|
||||
|
||||
sem reservas este mandato em nome
|
||||
|
||||
#### dos procuradores integrantes de seu escritoio MARCELO LEONARDO ADVOGADOS
|
||||
|
||||
ASSOCIADOS; e José Luis Mendes de Oliveira Lima para, individualmente
|
||||
|
||||
e se necessario. renunciar e/ou substabelecer sem reservas este mandato dos
|
||||
|
||||
em nome procuradores integrantes de
|
||||
|
||||
seu escritério OLIVEIRA LIMA & DALL'ACQUA ADVOGADOS.
|
||||
|
||||
Brasilia, 22 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
J
|
||||
|
||||
# BUENO
|
||||
|
||||
DANIEL VORCARO
|
||||
+20
@@ -0,0 +1,20 @@
|
||||

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|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
|
||||
| Enviado por | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
|
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|
||||
## Poder Judiciário
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|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
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|
||||
Pet 15771 58657/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 05/05/2026, às 17:01:03 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
|
||||
@@ -0,0 +1,50 @@
|
||||

|
||||
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||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
**ASSCRIM/PGR N. 676412/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal**
|
||||
|
||||
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|
||||
|---|---|
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 29.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. A defesa de Daniel Lopes Monteiro, que teve a prisão preventiva decretada em 15.4.2026, apresentou requerimento postulando a substituição da custódia cautelar por medidas diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. Argumenta que o investigado convive, há mais de duas décadas, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), associados a apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho
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CPAP em pressão elevada, sob pena de hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmias, elementos não apreciados na sessão virtual que referendou a manutenção da prisão preventiva do requerente. Cogita, enfim, que a permanência do custodiado em ambiente prisional agrava o quadro descrito, gerando risco que justifica a substituição da providência cautelar.
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# - II -
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A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido. A providência foi reavaliada e mantida pela Segunda Turma da Suprema Corte na sessão virtual extraordinária concluída em 24.4.2026.
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A decretação da providência foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo investigado, que desponta como advogado e operador jurídicofinanceiro da estrutura criminosa, especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do real beneficiário das aquisições imobiliárias, mediante a obtenção de proveito econômico no valor aproximado de R$ 86.167.189,30.
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A gravidade dos fatos descortinados e a necessidade de
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| assegurar a aplicação | da lei penal autorizam a manutenção da medida |
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| cautelar imposta, que | é imprescindível para evitar a fuga do distrito da |
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| culpa, hipótese cuja | probabilidade está respaldada nas investigações |
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| materializadas nos | autos. |
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A custódia cautelar, nesse sentido, está amparada em elementos que traduzem o risco concreto à aplicação da lei penal e ao desenvolvimento seguro das investigações, que seguem em curso regular, demonstrando que as medidas cautelares diversas pleiteadas são insuficientes.
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A jurisprudência da Corte admite a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado ou investigado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada1. Na hipótese, todavia, a documentação apresentada pela defesa não possui suficiência probatória em si para justificar a flexibilização da providência cautelar, especialmente em decorrência da ausência de comprovação do comprometimento do quadro clínico pelas condições carcerárias ou da negativa de atendimento adequado pelo estabelecimento prisional.
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Ausente, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar a validade ou a necessidade da prisão preventiva, não há razão jurídica para a sua revogação ou substituição. Ao revés, a providência cautelar,
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1 EP 1 PrisDom-AgR, rel. o Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014.
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que está amparada em elementos que traduzem risco concreto às investigações e ao sistema financeiro, notadamente ante a apontada função crucial do investigado na estrutura criminosa, preserva a integridade da jurisdição penal, a ordem pública e a aplicação da lei penal. A manifestação é pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro.
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Brasília, 6 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15771 |
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| Petição Número | 59578/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 06/05/2026, às 19:09:31 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615444818 Nome original: SEI\_13091665\_Decisao (1).pdf Data: 08/05/2026 15:34:24 Remetente:
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SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo Petição 15771. Assunto: De ordem, remeto decisão servindo de ofício, proferida no processo SEI n. 0006778-09
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.2026.4.03.8001, para instruir a Petição n. 15771 (Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA).
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Bairro Cerqueira Cesar - CEP 01410-902 - São Paulo - SP - www.jfsp.jus.br
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**DECISÃO Nº 13091665/2026 - SP-CR-01V**
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Processo SEI nº 0006778-09.2026.4.03.8001
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O Senhor Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo encaminhou o Ofício nº 39/2026/DREX/SR/PF/SP dando conhecimento a esta Corregedoria acerca de decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, por ocasião de audiência de custódia do preso DANIEL LOPES MONTEIRO, realizada em 16/04/2026, nos autos da Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão nº 5002911-48.2026.4.03.6181, determinou a permanência deste nas dependências da Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (13045282).
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Foi determinado por esta Corregedoria, preliminarmente, à SR/PF/SP que: (a) se manifestasse acerca da viabilidade da permanência do custodiado na unidade de contenção transitória, consideradas as condições estruturais e operacionais do local; e (b) encaminhasse cópia integral do prontuário do custodiado, especialmente do mandado de prisão, da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos documentos relativos à audiência de custódia (13045853).
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Em resposta, o Delegado Regional Executivo da SR/PF/SP encaminhou o Ofício nº 43/2026/DREX/SR/PF/SP (13089256), acompanhado de Informação da UTP, dossiê do preso, bem como dos documentos relativos à prisão, incluindo cópia do Mandado de Prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, contendo expressa ressalva acerca da possibilidade, devidamente justificada, de transferência do custodiado ao sistema prisional estadual (13089287).
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A referida autoridade policial também informou que, até o momento, não há notícia de decisão por parte do E. STF determinando a permanência do preso nas dependências da UTP/DREX/SR/PF/SP, e representou "por autorização para encaminhamento do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO ao
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**Sistema Prisional do Estado de São Paulo, em unidade prisional que este indicar, onde poderá dispor de melhor estrutura para ser atendido em suas necessidades de cuidados relativos a sua condição atual saúde" (sic).**
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**É o relatório. Decido.**
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Como é sabido, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo não dispõe de estabelecimento penal federal para encarceramento de longo prazo, tanto para cumprimento de pena quanto para prisão provisória,
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existindo tão somente uma unidade de contenção provisória localizada nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal, destinada ao recolhimento transitório de pessoas presas.
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Com a desativação da antiga carceragem da Polícia Federal em São Paulo, passou a funcionar, na atual Superintendência Regional, apenas unidade destinada ao trânsito provisório de pessoas presas, decorrente de prisões em flagrante e cumprimento de mandados expedidos por juízos e tribunais federais, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de unidade vocacionada exclusivamente à custódia transitória pelo lapso estritamente necessário à realização da audiência de custódia e à posterior transferência ao sistema prisional estadual, nos termos de convênio firmado com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
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Com efeito, no ano de 2020 foi celebrado o Convênio N. 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR/DEPEN/DIRPP/SEPEN entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, em virtude do recebimento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, com determinadas obrigações, dentre as quais a de absorver no Sistema Penitenciário, presos custodiados à disposição da Justiça Federal.
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Desse modo, todos os presos vinculados a processos da Justiça Federal em São Paulo, tão logo passem por audiência de custódia, são imediatamente transferidos para um presídio estadual.
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Excepciona-se dessa dinâmica a custódia de pessoas presas por ordem do Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos de extradição, cuja remoção depende de autorização do Ministro Relator. Ainda assim, tem-se buscado, sempre que possível, promover a transferência para unidade estadual, quer seja consultando previamente o Ministro Relator, quer se valendo de eventual autorização expressa constante nos mandados de prisão, de modo que a permanência prolongada na UTP configura situação pontual e residual.
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Importante ressaltar que, atualmente, na maior parte dos casos, as ordens de prisão oriundas do Supremo Tribunal Federal já permitem referida transferência. É o que se observa no caso em análise. Com efeito, do próprio Mandado de Prisão nº 2274/2026, expedido na Petição nº 15771, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, consta ressalva no sentido da possibilidade de transferência do preso para outro estabelecimento prisional, desde que devidamente justificada. Confira-se: "(...) MANDA a Polícia Federal *prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade,* *devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição* *do Supremo Tribunal Federal, DANIEL LOPES MONTEIRO..." (13089287).*
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Verificada, portanto, a impossibilidade justificada de permanência do custodiado nas instalações da Polícia Federal, e presente a autorização contida no Mandado de Prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se seja deferida a representação da autoridade policial para se promover a imediata transferência de DANIEL LOPES MONTEIRO ao sistema prisional estadual, a fim de assegurarlhe condições adequadas de custódia.
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Diante do exposto, autorizo a transferência do preso DANIEL LOPES MONTEIRO, da
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**Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade do sistema prisional do Estado de São Paulo/SP, a ser indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária, mais conveniente e adaptada para**
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recebê-lo.
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## Efetivada a transferência, caberá à Polícia Federal comunicar imediatamente o
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**Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da Petição nº 15771 no STF, a unidade prisional para a qual o preso foi transferido.**
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Comunique-se o Sr. Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP, bem como a UTP/DREX/SR/PF/SP para as providências necessárias.
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Transmita-se, por meio eletrônico, o teor desta decisão, servindo de ofício, ao Exmo. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal, bem como ao Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
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Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, arquive-se. São Paulo, 07 de maio de 2026.
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## TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
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*Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo*
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il
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Documento assinado eletronicamente por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,
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**Juíza Federal, em 08/05/2026, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.**
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eletrbnica
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=
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3 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador\_externo.php?acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0
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!
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informando o código verificador 13091665 e o código CRC C929B445.
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0006778-09.2026.4.03.8001 13091665v6
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+142
@@ -0,0 +1,142 @@
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## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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Pa
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ICS
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615444819 Nome original: SEI_0006778_09.2026.4.03.8001 (2).pdf Data: 08/05/2026 15:34:24
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Remetente: SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal.
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Motivo de envio: Para anexar ao Processo Petição 15771. Assunto: De ordem, remeto decisão servindo de ofício, proferida no processo SEI n. 0006778-09
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### .2026.4.03.8001, para instruir a Petição n. 15771 (Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL EXECUTIVA- DREX/SR/PF/SP
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OFÍCIO Nº 43/2026/DREX/SR/PF/SP
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São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica.
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A Sua Excelência a Senhora
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#### TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
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Juíza Federal Titular da 1ª Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais
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#### Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, *nº* 25, 1º andar - Cerqueira César. Tel.: (11) 2172-6691- (11) 2172-6681- Fax: (11) 2172-6601 Email: CRIMIN-SE01-VARA01@trf3.jus.br São Paulo/SP CEP: 01410-001
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**Assunto: Resposta ao Despacho nº13045853/2026 - SP-CR-01 V.**
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Senhora Juíza Federal, Em resposta ao Despacho *nº* 13045853/2026 - SP-CR-01V, relativo ao recolhimento e manutenção do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo ~~-~~ UTP, encaminho anexa a Informação *nº* 145908721/2026-UTP/DREX/SR/PF/SP, com resposta elaborada pelo servidor responsável pela Unidade de Trânsito de Presos.
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Tendo em vista as informações prestadas e não havendo até o momento notícia de decisão por parte do E. STF que determine a permanência do preso nas dependências da UTP/DREX/SR/PF/SP, represento a V. **Exa. por**
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**autorização para encaminhamento do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO ao Sistema Prisional do Estado de São Paulo, em unidade prisional que este indicar, onde poderá dispor de melhor estrutura para ser atendido em suas necessidades de cuidados relativos a sua condição atual saúde**
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Encaminho, ainda, cópia integral do dossiê 22.371, onde consta cópia integral dos documentos solicitados pela MM. Juíza Corregedora.
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Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que Vossa Excelência entender necessários.
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Respeitosamente,
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#### IVO ROBERTO COSTA DA SILVA
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Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/SP
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Documento assinado eletronicamente por IVO ROBERTO COSTA DA SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, em
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05/05/2026, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § lº, do Decreto nº 8.539,. de 8 de outubro de 2015 .
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**:il,.~t,1:iS:;;-(!]**
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**~......--.:..:E::w-.** A autenticidade deste documento pode ser conferida no site httRs://sei4.Rf:gov.br/sei/controlador externo,RhR?
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| 1 acao=documento conferir&id orgao | acesso externo=0&cv=145931591&crc=1DA990DA. |
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| Código verificador: 145931591 e Código | CRC: 1DA990DA. |
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| Rua Hugo CEP 05038-090, E-mail: | D'Antola, 95 - Lapa, São Paulo/SP Telefone: (11) 5090-5946 drex.srsp@pf.gov.br |
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**Referência: Processo nº 08500.015839/2026-61** SEI nº 145931591
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE TRÂNSITO DE PRESOS - UTP/DREX/SR/PF/SP
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Informação nº 145908721/2026-UTP/DREX/SR/PF/SP
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Assunto: Demanda do Juízo Corregedor da UTP. Destino: DREX/SR/PF/SP Processo: 08500.015839 /2026-61 Ref.: **DECISÃO Juízo 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP**
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#### Termo de Audiência de Custódia nº 5002911-48.2026.4.03.6181 Despacho nº 13045853/2026 - SP-CR-01V DANIEL LOPES MONTEIRO
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1 Ciente da solicitação ao Sr. Delegado Regional Executivo - DREX da M. Juíza Federal Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP, contida no Despacho nº 13045853/2026 - SP-CR-01V (145901741) relativo ao recolhimento e manutenção do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo - UTP;
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2. Preliminarmente informamos que, inadvertidamente, não foram enviados a Informação nº 145727942 e os seus anexos, onde constam o Mandado de Prisão Preventiva nº 2274/2026, expedido pelo STF, e o Termo de Audiência de Custódia, expedido pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde consta a determinação de manutenção do preso DANIEL LOPES MONTEIRO nas dependência da UTP, como requerido pelo MPF, até posterior deliberação do STF;
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3. Informamos que no dia 16/04/2026 foi recolhido na Unidade de trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo, o aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO, Dossiê nº 22.371, em razão do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 2274/2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, por determinação do Ministro Relator André Mendonça;
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3. **No mesmo dia 16/04/2026 foi** atendida a solicitação do Oficio nº 779/2026 - SO/DREX/SR/PF/SP (cópia anexada ao Dossiê 22.371) de disponibilização do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO para fins de ser apresentado em Audiência de Custódia por videoconferência com a 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP
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4. Após a Audiência de Custódia foi encaminhado a esta UTP o "Termo de Audiência" (cópia anexada ao Dossiê 22.371) onde consta a Decisão proferida pelo MM. Juiz Federal que determina "a permanência do custodiado na Polícia Federal, conforme requerido pelo MPF, até posterior deliberação do STF a respeito";
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5. Por ser advogado, OAB/SP 197234 (cópia anexada ao Dossiê 22.371), o aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO está sendo mantido em cela individual, na ala diferenciada, separada dos demais presos, da UTP;
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6. No que concerne a Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo - UTP, é de todo sabido que se trata de local destinado apenas ao recolhimento provisório de presos até que seja realizada a Audiência de Custódia e, logo após, são disponibilizados para transferência para o Sistema Prisional do Estado, excetuando-se o estabelecido no artigo 328 do Provimento nº 1, de 22 de janeiro de 2020, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que não é o caso do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO que é mantido na UTP por Decisão provisória do Juízo da 10º Vara Federal Criminal de São Paulo proferida em Audiência de Custódia;
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7. Esclarecemos, ainda, que a Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo, por se tratar de um local de trânsito provisório de presos, não conta com estrutura e pessoal para atendimento de presos que exigem cuidados e acompanhamentos médicos permanentes e/ou especializados como o aprisionado alega ter, mas
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que disponibilizou para este toda a medicação trazida por familiares e por sua defesa e equipamento necessário para dormir ( "CPCP"), sendo que, nas situações emergênciais de saúde o preso é transportado em viatura comum pelo
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Setor de Escoltas, para Unidade Pública de Pronto Atendimento Médico do Sistema Único de Saúde mais próximo, como estabelece o artigo 342 do Provimento nº 1, de 22 de janeiro de 2020, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região - CORE 3ª Região, que é o que este estabelecimento prisional tem condições de oferecer;
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8. Nesse sentido, considerando a existência do Convênio Nº
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905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR/DEPEN/DIRPP/SEPEN ~~-~~ celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, que garante celeridade no processo de transferência dos presos à disposição da Justiça Federal ou do Supremo Tribunal Federal para o presídio designado até que haja a decisão acerca do processo a que responde, consultamos a Vossa
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**Excelência acerca da possibilidade de encaminhamento do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO ao Sistema Prisional do Estado de São Paulo, em unidade prisional que este indicar, onde poderá dispor de melhor estrutura para ser atendido em suas necessidades de cuidados relativos a sua condição atual saúde;**
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9. **Enviamos a anexa cópia digitalizada do Dossiê 22.371 do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO** **onde constam anexados o Mandado de Prisão Preventiva nº 2274/2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal;** **o Ofício nº 779/2026-SO/DREX/SR/PF/SP que solicita a disponibilização do preso para Audiência de Custódia; o** **Termo de Audiência de Custódia, expedido pela 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.**
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São Paulo, 05 de maio de 2026.
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#### JORGE LUIZ MACHADO HERCULANO Encarregado - UTP/DREX/SR/PF/SP/
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Agente de Polícia Federal
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: Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ MACHADO HERCULANO, Agente de Polícia Federal, em
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05/05/2026, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. *6º,* § 1º, do Decreto nº 8.539,.
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de 8 de outubro de 2015 .
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### [!]
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..---..--..-..:..-..... A autenticidade deste documento pode ser conferida no site httrJs://sei4.Rf:gov.br/sei/controlador externo.rJhR?
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**:i"** acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0&cv=l45908721&crc=SE3043EB. ~.......,\_ Código verificador: 145908721 e Código CRC: SE3043EB.
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**Referência: Processo nº 08500.015839/2026-61** SEI nº 145908721
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@@ -0,0 +1,123 @@
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRE MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
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**Ref.: PET. Nº 15.771**
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A defesa de HENRIQUE MOURA VORCARO vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do competente instrumento constitutivo (doc. 01), bem como a habilitação e respectivo cadastramento dos patronos constituídos, para acesso à íntegra dos autos e o devido acompanhamento processual, tudo em consonância com o enunciado contido na Súmula Vinculante 14, da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.
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Ao ensejo, pede-se também que futuras intimações sejam realizadas
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**exclusivamente em nome dos advogados Eugênio Pacelli de Oliveira, OAB/MG**
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51.635 e OAB/DF 45.288 e Frederico Gomes de Almeida Horta, OAB/MG 96.936, sob pena de nulidade.
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Brasília, 11 de maio de 2026.
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Sli
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Gotan
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### EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
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### FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA OAB-MG 96.936
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Brasília/DF SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 13, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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Doc.
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01
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Brasília/DF SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 13, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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NSULTORIA
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# PROCURAÇÃO
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**OUTORGANTE: HENRIQUE MOURA VORCARO, brasileiro, casado, empresário, inscrito**
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no CPF sob o nº. 427.654.986-87, RG nº. MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, n. 200, Aptº. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074.
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**OUTORGADOS: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF**
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45.288 e na OAB/MG 51.635, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA, brasileiro, casado, OAB/MG 96.936, MARCILEY FERNANDES FONSECA, brasileira, casada OAB/MG 109.161, PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA, brasileiro, casado, OAB/MG 133.367, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, OAB/MG 171.502,
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**MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF 42.023, SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG 155.372,**
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todos com escritório na Praça Coronel Benjamim Guimarães, n. 65, 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, e-mail: pacelli@pacelliehorta.com.br, telefone: (31) 3658-9474.
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**PODERES: São conferidos aos outorgados todos os poderes inerentes à cláusula ad**
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*judicia et extra, para representar o outorgante e atuar na defesa de seus interesses nos* autos do INQ 5026, INQ 5035, PET. 15.504, PET 15.499 e PET 15.771, todos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, em qualquer instância, juízo ou tribunal.
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Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
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HENRIQUE MOURA Assinado de forma digital
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por HENRIQUE MOURA VORCARO:4276549 VORCARO:42765498687 8687 Dados: 2026.05.08 18:02:58
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-03'00'
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### HENRIQUE MOURA VORCARO
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Brasília/DF SHIS QI 28 Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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1A E CONSULS
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## SUBSTABELECIMENTO
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### EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF Nº
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45.288 e OAB/MG Nº 51.635, SUBSTABELECE COM RESERVAS de poderes aos advogados LUÍS HENRIQUE CÉSAR PRATA, advogado, inscrito na OAB/DF Nº 39.956,
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### GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO LAGO, advogada, inscrita na OAB/DF Nº
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58.845, FRANCISCO ESLEI DE LIMA, OAB/DF Nº 69.138, todos, com endereço profissional no Edifício Platinum Office, SIG, Quadra 01, Lote 385, Sala 403, cobertura, Brasília, Distrito Federal - CEP 70.610- 410, os poderes conferidos por HENRIQUE
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### MOURA VORCARO, nos autos do INQ 5026, INQ 5035, PET. 15.504, PET 15.499 e PET
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15.771, em curso perante o Supremo Tribunal Federal.
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Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.
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Gotan
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### EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
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Brasília/DF SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 13, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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