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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 676412/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 29.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. A defesa de Daniel Lopes Monteiro, que teve a prisão preventiva decretada em 15.4.2026, apresentou requerimento postulando a substituição da custódia cautelar por medidas diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. Argumenta que o investigado convive, há mais de duas décadas, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), associados a apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho


CPAP em pressão elevada, sob pena de hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmias, elementos não apreciados na sessão virtual que referendou a manutenção da prisão preventiva do requerente. Cogita, enfim, que a permanência do custodiado em ambiente prisional agrava o quadro descrito, gerando risco que justifica a substituição da providência cautelar.

- II -

A situação fática e jurídica que autorizou a decretação da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido. A providência foi reavaliada e mantida pela Segunda Turma da Suprema Corte na sessão virtual extraordinária concluída em 24.4.2026.

A decretação da providência foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo investigado, que desponta como advogado e operador jurídicofinanceiro da estrutura criminosa, especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do real beneficiário das aquisições imobiliárias, mediante a obtenção de proveito econômico no valor aproximado de R$ 86.167.189,30.

A gravidade dos fatos descortinados e a necessidade de


assegurar a aplicação da lei penal autorizam a manutenção da medida
cautelar imposta, que é imprescindível para evitar a fuga do distrito da
culpa, hipótese cuja probabilidade está respaldada nas investigações
materializadas nos autos.

A custódia cautelar, nesse sentido, está amparada em elementos que traduzem o risco concreto à aplicação da lei penal e ao desenvolvimento seguro das investigações, que seguem em curso regular, demonstrando que as medidas cautelares diversas pleiteadas são insuficientes.

A jurisprudência da Corte admite a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado ou investigado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada1. Na hipótese, todavia, a documentação apresentada pela defesa não possui suficiência probatória em si para justificar a flexibilização da providência cautelar, especialmente em decorrência da ausência de comprovação do comprometimento do quadro clínico pelas condições carcerárias ou da negativa de atendimento adequado pelo estabelecimento prisional.

Ausente, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar a validade ou a necessidade da prisão preventiva, não há razão jurídica para a sua revogação ou substituição. Ao revés, a providência cautelar,

1 EP 1 PrisDom-AgR, rel. o Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014.


que está amparada em elementos que traduzem risco concreto às investigações e ao sistema financeiro, notadamente ante a apontada função crucial do investigado na estrutura criminosa, preserva a integridade da jurisdição penal, a ordem pública e a aplicação da lei penal. A manifestação é pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro.

Brasília, 6 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República