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2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
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28/11/2025
Número: 1045014-48.2025.4.01.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 10ª Turma Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Última distribuição : 19/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Procurador/Terceiro vinculado
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# DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE) TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO) OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)
# STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
# ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)
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# DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)
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# ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)
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# JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 449151542 28/11/2025 | 19:52 | Decisão | Decisão | Interno |
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
# GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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**PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117065- 42.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF**
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# DECISÃO
Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da operação "Compliance Zero".
Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus *operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco* concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.
Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos
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administrativos de natureza bancária.
Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.
Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).
Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033). A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos:
No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou *alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de* passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva.
No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente.
No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012). Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de
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reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
**violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de**
coação ilegal. Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de fatos novos que elidiriam os requisitos do periculum libertatis. Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012): *"(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo* *conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.1096304-* *87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema* *Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO* *MASTER pelo Banco de Brasília-BRB.*
# A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito
# Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e
***circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.***
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*Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva. Todavia, tal alegação não procede. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a*
***sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.***
*Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida. Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido. Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro*
***envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.***
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*Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na*
***estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes.***
*Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a*
***presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533).***
*Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco. Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária. Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não*
***é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).***
*Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou*
***especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério***
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# Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.
*Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica,*
***mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.***
*Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só,*
***não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.***
*A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado*
***expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento.***
*Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.*
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*Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...) Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de*
***autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.***
*Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do* *investigado, conclui-se pela adequação e proporcionalidade da prisão* *preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal,* *como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a* *eficácia da instrução penal.* *Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser* *produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o* *desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o* *panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida* *unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de* *Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da* *OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer* *diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurando-* *lhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer* *prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste* *momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a* *colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da* *dinâmica criminosa investigada. (...)" (grifos nossos)* Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).
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Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou "problemáticos" para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.
Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e
**pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a**
instituição financeira pública BRB.
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Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionouse: "(i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação *coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração* *delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos* *investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente* *diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar* *a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro* *nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto* *econômico relevante."*
Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.
No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem - venda de instituição financeira - durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.
Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de "empresas paralelas", observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva
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deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).
Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.
# Da extensão dos efeitos aos coinvestigados
No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão - como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica -, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
# Das medidas cautelares diversas da prisão
Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia cautelar, a saber:
a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por
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esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
b) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação "Compliance Zero", bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição
**de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas**
pelo magistrado de 1º grau;
d) Suspensão do exercício de atividade de natureza
**econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou**
administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento das
**demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.**
Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas
**corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.**
Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO
**FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.**
Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional.
Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão sejam postos em liberdade imediatamente.
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Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Habeas Corpus 1045080-
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
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![](img_p1_5.png)
PODER JUDICIARIO
82 Vara Criminal Federal de Sao Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, Sao Paulo SP CEP:01410-001
![](img_p1_3.png)
https://www.trf3 jus.br/balcao-virtual
CARTA DE ORDEM 5000093-26.2026.4.03.6181 ORDENANTE: S. T. F. ORDENADO: N. I. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PR/SF.
CERTIDAO
![](img_p1_7.png)
Certifico que procedi a ordem de desbloqueio de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos), através do SISBAJLID, em razdo de tal valor ter superado a ordem de bloqueio determinada pelo E. STF (R$R$ 2.245.235.850,24).
Sao Paulo, 15 de janeiro de 2026.
Mariana Gobbi Siqueira
![](img_p1_4.png)
Diretora de secreiaria
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_1.png)
**Este documento foi gerado pelo usuário 424.\*\*\*.\*\*\*-92 em 15/01/2026 18:40:45 SIGILOSO Número do documento: 26011517240386100000509688477 Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:24:11 Num. 525056031 - Pág. 1**
-----
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_2.png)
CONSELHO SIS BAIUD J
22 **PODER JUDICIÁRIO**
# Tribunal Regional Federal da 3ª Região
![](img_p2_6.png)
**8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO**
# RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
# Dados do Bloqueio
![](img_p2_4.png)
**Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras**
**As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20260057109960 Data/hora de protocolamento: 13/01/2026 17:09 Número do processo: 5000093-26.2026.4.03.6181**
![](img_p2_8.png)
**Juiz solicitante do bloqueio: DECIO GABRIEL GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA) Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados**
---
# Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04174771553: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE R$ 268,08
# Respostas
![](img_p2_5.png)
---
**GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A.**
![](img_p2_7.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (13) Cumprida R$ 268,08 14 JAN. 2026 13:44 17:09 GIMENEZ 3.281.486.463,31 parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA GOBBI saldo, afetando SIQUEIRA) depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.**
# CAIXA ECONOMICA FEDERAL
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 15 JAN. 2026 03:33 17:09 GIMENEZ 3.281.486.463,31 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**15/01/2026 16:44 1 46/**
![](img_p2_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 1**
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# Respostas
---
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem
# Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p3_4.png)
# 6.024/74 que trata de regime de liquidação extrajudicial
![](img_p3_2.png)
---
# Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 42765498687: HENRIQUE MOURA VORCARO R$ 2.245.235.850,24
# Respostas
---
# CBSF DTVM
![](img_p3_6.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora
# Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (26) Cumprida R$ 2.245.235.821,09 14 JAN. 2026 18:09**
**17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 totalmente ou protocolado por parcialmente. (MARIANA GOBBI Bloqueio efetuado SIQUEIRA) em ativo de baixa liquidez.**
**LIMINE TRUST DTVM LTDA.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p3_3.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (98) Não-Resposta - 15 JAN. 2026 05:16 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p3_5.png)
**BANCO BTG PACTUAL S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
# BANCO INTER
# Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Resultado remanescente
# Data/hora resultado
**15/01/2026 16:44 41 46/**
![](img_p3_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 2**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p4_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:49 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p4_2.png)
**BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 06:33 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI**
![](img_p4_6.png)
# SIQUEIRA)
**BCO BRADESCO S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 13 JAN. 2026 19:54 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**BCO DO BRASIL S.A.**
![](img_p4_3.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 14 JAN. 2026 00:42**
![](img_p4_5.png)
**17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
# TERRA INVESTIMENTOS DTVM
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 42 46/**
![](img_p4_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 3**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p5_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 14 JAN. 2026 15:51 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a**
![](img_p5_2.png)
**instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
# RENDIMENTOPAY IP S.A
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p5_6.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:04 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
# PICPAY
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:27 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p5_3.png)
# BTG PACTUAL PSF
![](img_p5_5.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**BCO XP S.A.**
# Data/hora
# Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora
# Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 43 46/**
![](img_p5_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 4**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p6_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 13 JAN. 2026 22:22 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a**
![](img_p6_2.png)
**instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
# CC CREDIFOR LTDA
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p6_6.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 06:35 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
# CAIXA ECONOMICA FEDERAL
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 15 JAN. 2026 03:33 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p6_3.png)
# RJI
![](img_p6_5.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 14 JAN. 2026 07:02 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
**OURIBANK S.A.**
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 44 46/**
![](img_p6_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 5**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p7_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 09:57 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p7_2.png)
# XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:21 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI**
![](img_p7_6.png)
# SIQUEIRA)
# BTG PACTUAL CTVM
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 18:36 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
**FXC CV S.A.**
![](img_p7_3.png)
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (00) Resposta - 13 JAN. 2026 22:00**
![](img_p7_5.png)
**17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA GOBBI cliente (não possui SIQUEIRA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.**
**BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.**
# Data/hora protocolo
# Juiz solicitante Tipo de ordem Valor
# Saldo bloqueado Data/hora Resultado remanescente resultado
**15/01/2026 16:44 45 46/**
![](img_p7_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 6**
-----
# Respostas
---
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
![](img_p8_4.png)
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 00:55 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)**
![](img_p8_2.png)
**BCO SAFRA S.A.**
# Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
**13 JAN. 2026 Bloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ (02) Réu/executado - 14 JAN. 2026 17:50 17:09 GIMENEZ 2.245.235.821,09 sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA GOBBI**
![](img_p8_6.png)
# SIQUEIRA)
**BANCO TRAVELEX S.A.**
![](img_p8_7.png)
![](img_p8_8.png)
![](img_p8_11.png)
![](img_p8_12.png)
# Data/hora protocolo
**13 JAN. 2026**
![](img_p8_9.png)
![](img_p8_10.png)
![](img_p8_13.png)
![](img_p8_14.png)
**17:09**
# Tipo de ordem Bloqueio de Valores
# Juiz solicitante Valor DECIO GABRIEL R$ GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
![](img_p8_15.png)
![](img_p8_16.png)
![](img_p8_19.png)
![](img_p8_20.png)
# Resultado (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
# Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
**R$ 0,01 14 JAN. 2026 17:30**
# 15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ 0,01 Não enviada - -
![](img_p8_17.png)
![](img_p8_18.png)
![](img_p8_21.png)
![](img_p8_22.png)
# 16:42 GIMENEZ protocolado por
![](img_p8_3.png)
# (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
![](img_p8_5.png)
**ITAÚ UNIBANCO S.A.**
![](img_p8_23.png)
![](img_p8_24.png)
![](img_p8_27.png)
![](img_p8_28.png)
# Data/hora protocolo
**13 JAN. 2026**
![](img_p8_25.png)
![](img_p8_26.png)
![](img_p8_29.png)
![](img_p8_30.png)
**17:09**
# Tipo de ordem Bloqueio de Valores
# Juiz solicitante Valor DECIO GABRIEL R$ GIMENEZ 2.245.235.821,09 protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
![](img_p8_31.png)
![](img_p8_32.png)
![](img_p8_35.png)
![](img_p8_36.png)
# Resultado (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
# Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
**R$ 29,14 14 JAN. 2026 20:24**
# 15 JAN. 2026 Desbloqueio de Valores DECIO GABRIEL R$ 29,14 Não enviada - -
![](img_p8_33.png)
![](img_p8_34.png)
![](img_p8_37.png)
![](img_p8_38.png)
# 16:42 GIMENEZ protocolado por (MARIANA GOBBI SIQUEIRA)
**15/01/2026 16:44 46 46/**
![](img_p8_1.png)
# Este documento foi gerado pelo usuário 424.***.***-92 em 15/01/2026 18:40:45 Número do documento: 26011517233645700000509697300
**Assinado eletronicamente por: MARIANA GOBBI SIQUEIRA - 15/01/2026 17:23:54**
# SIGILOSO
**Num. 525065404 - Pág. 7**
@@ -0,0 +1,620 @@
![](img_p1_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 25
2025.0130437 SR/PF/DF
### RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO IPL 2025.0087917
###### (artigo 6ª e seguintes do Código de Processo Penal)
| DATA: | 18/11/2025 |
|---|---|
| REFERÊNCIA: | PJe n. 1096304-87.2025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917 |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão e/ou prisão preventiva |
| LOCAL: | Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia, São Paulo - Sede do Banco Master |
| ALVO: | Sede do Banco Master |
###### I - CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de cumprimento de mandados judiciais expedidos pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo Judicial nº 1.096304- 87.2025.4.01004.
###### II - DAS DILIGÊNCIAS
A equipe policial composta pelo DPF GABRIEL LOBO DE CASTRO MEIRA, EPF RODRIGO LOMBA, APF POPOLO e APF ERLON deslocou-se até o endereço Rua Elvira Ferraz, nº 440, Vila Olímpia, São Paulo - sede do Banco Master. Às 6h00, juntamente com equipes do Banco Central (BACEN) e da Perícia da Polícia Federal, deu-se início ao cumprimento das diligências.
Ao chegarmos ao local, fomos recepcionados pela equipe de segurança, que
-----
![](img_p2_1.png)
Fl. 26
2025.0130437 SR/PF/DF
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
inicialmente tentou impedir nosso acesso ao edifício, sob alegação de não possuírem autorização facial para liberação da entrada. Após alguns minutos, informei que, em caso de nova recusa, a entrada seria realizada mediante uso de força, momento em que concordaram em
abrir as portas. Tal conduta caracterizou tentativa de retardar o cumprimento da diligência.
O prédio contava com 13 andares de escritórios e cerca de 500 funcionários, o que dificultou significativamente as buscas e a preservação dos elementos de prova, sendo altamente provável que tenha ocorrido modificação ou apagamento de dados relevantes.
Acompanhados por membros da segurança, que serviram de testemunhas, dirigimo-nos diretamente ao 13º andar. Encontramos dificuldades de acesso aos dois escritórios principais, obtendo entrada por uma porta secundária. Constatou-se que um dos escritórios estava completamente vazio, enquanto o outro, pertencente a Daniel Vorcaro, foi utilizado como base para as buscas.
![](img_p2_2.png)
Um dos escritórios vazio.
-----
![](img_p3_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p3_2.png)
O escritório de Daniel Vorcaro - não era possível o acesso por essa porta de vidro.
Fl. 27
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p3_3.png)
Identificado um esboço de negócios que, segundo a advogada da empresa, teriam sido realizados na noite anterior. **ATENÇÃO a menção para o TITAN CAYMAN -**
**aparentemente uma trust nas ilhas Cayman (paraíso fiscal).**
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![](img_p4_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 28
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p4_2.png)
Um dos computadores que foi apreendido, como estavam com senha, não foi possível acesso.
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![](img_p5_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 29
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p5_2.png)
Um dos presentes que guardava na gaveta de seu escritório.
![](img_p5_3.png)
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![](img_p6_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 30
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p6_2.png)
Inúmeros certificados de joias.
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![](img_p7_1.png)
Fl. 31
2025.0130437 SR/PF/DF
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p7_2.png)
CONTRATO
LEOPOLDO
1
CONTRATO DE VENDA E COMPRA
Jak
DE IMOVEIS DI
Muitos contratos de negociação de bens e valores.
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###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 32
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p8_2.png)
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![](img_p9_1.png)
Fl. 33
2025.0130437 SR/PF/DF
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p9_2.png)
Cliente: DANIEL BUENO VORCARO Assunto: PROJETO BOA VISTA PASTA 1
Documentos referentes ao Relotério Preliminar de Auditoria Legal Resta pra andise de Aquiisao de Ativor
VORCARO
BUENO Vist
Boa Maio/2021
# DANIEL Projeto
Assunto:
MAGALHAES
ZETTEL
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![](img_p10_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 34
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p10_2.png)
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![](img_p11_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 35
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p11_2.png)
S3do SEN
BM fo lever crédito com menor custo
responsével por
##### tem
Em um ultra concentrado, BM
empregos. 0 minoes de pessoas ©
a
##### papel vez mais
cada
Mudangas Regulatariat ode Mercado;
##### a
Restrigoes (Resolugdo CMN passaram Umita
##### + coberta pelo
uso da FGC.
##### de
do feduz am de mercado e bocote
+
##### @
operagbes estiatégicas agavaram a Vozamentos na impactaram
Socetara:
##### aor o 0 FGC, 0 BMaster outro poestruturou de fundingopera
Como forma de da qual passaria
de
Banco Cental representava além do. Moaeio fol es 6m Conjunto com
##### a de fof
Entretanto, 0 do BA no cag tal do Banco Master elo 03/09/2025, plano anterior
em
Apo: da em o
Condigio Adversa de Liquider: cio
+
do foe e fechou todos 0s canals da av do revs
##### 1 pass do0 sar de do
mada acordo de
aistibuigho banco, Alem aportes
de obr de curto prazo, prOTogad com o FGC para
111012025
##### Jd
2. Implementadas Capital
+
##### de
nvestidores de USD 300
Empréstimo-ponte
+
##### de tivos e bens pessoals controlador, bl
Sz Venda do
+
##### Dols aumentos BCB, totalzando
pelo R$ de capital
+
-----
![](img_p12_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 36
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p12_2.png)
##### do em Banco
Rodugho
+
+
##### ao
a do. descontinuidade da pubico,
+
Foc
##### Novo
3. Plano da pela negatva da Soc 0peraGdo com a tara BRB, om a6 180 ase reo gan
## Principas ce controle a WI CFI mindes
de 8 7
Transeréncia copertas com =
1. - bam ob pelo
2 do pessoal foco em
3 de cool. custos;
consignade, de
mensal do até RS 400 em 4 Aoordo operacional com BRE: compre
## 5. Ingesso capitalde sweep para6 reduz Lauidaao
mines, com 30% do
passios gaantdos.
7. Transterbncia de
investdores sociaindo esvangaios: para novos
## de
atwos: venda
rotos de até capialzagho de até USD 400
pelo FG, com cash
## 8.5 bilhoes Master.
8 ao Banco
24, Pedido a0 FGC
linha de assisténcia financeira para cobertas com Nova
de 2/10/2025 a 31/12/2026
vencimento
semelhantes acordo anterior, pessoais do
Condigoes ao com garantias
controlador € mecanismos de monitoramento (cash sweep, data room)
juridica e economic
+
assisténcia FGC que eventual cobertura de.
A menos onerosa ao
(cerca de RS 56 bilhoes)
Atende objetivos do Estatuto do FGC de crises,
aos
manutengao da estabilidade do SFI)
-----
![](img_p13_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 37
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p13_2.png)
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![](img_p14_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 38
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p14_2.png)
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![](img_p15_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 39
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p15_2.png)
A
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![](img_p16_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 40
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p16_2.png)
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![](img_p17_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 41
2025.0130437
SR/PF/DF
![](img_p17_2.png)
A equipe do BACEN deslocou-se ao 8º andar, acompanhada por peritos, advogados e
-----
![](img_p18_1.png)
Fl. 42
2025.0130437 SR/PF/DF
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
seguranças, para realização de seus procedimentos, restando o restante do prédio desguarnecido. Requisitei dois policiais para varredura dos andares superiores, enquanto
prosseguíamos com a busca por documentos de interesse no escritório de Daniel Vorcaro.
![](img_p18_2.png)
Durante as diligências, foram localizados computadores, diversos documentos, certificados de joias, itens de valor e quantias em dinheiro, quase todos devidamente apreendidos. No 7º andar (tesouraria), identificaram-se dois cofres: um contendo documentos e o outro pequena quantia em dinheiro, inclusive em moeda estrangeira.
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![](img_p19_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 43
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p19_2.png)
Cofre contendo documentos da tesouraria.
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![](img_p20_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p20_2.png)
Documentos do cofre.
Fl. 44
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p20_3.png)
Dinheiro do outro cofre.
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![](img_p21_1.png)
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Fl. 45
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p21_2.png)
RY
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![](img_p22_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 46
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p22_2.png)
REPUBLICA FEDERATIVA
##### DE
¥ ESTADO sho PAULO
Pee
##### ONE CLERISTON
BATISTA SANTOS.
## oe
un
1028.
# - 18/11/25
em:
4.
5
## ima
CRATEIRA DE IDENTIDADE
Responsável pela entrega do material extraído nos servidores, inclusive câmeras(últimos 7 dias do 7º ao 13º andar)
No 8º andar, a equipe de perícia concentrou-se na extração de dados dos servidores e da nuvem, procedimento que demandaria mais de 24 horas. Diante disso, foi oficiado o responsável pela liquidação do Banco, por intermédio de seu assistente técnico de TI, para garantir a integridade e a posterior entrega dos dados à investigação, mediante recebimento formal.
O 10º andar, destinado ao setor jurídico, possuía grande volume documental, mas, por orientação da equipe de coordenação, nenhuma apreensão foi realizada nesse pavimento. Outros andares foram também inspecionados, inclusive um 14º andar acessível apenas por escada, sem que nada relevante fosse localizado.
Apesar da proibição de circulação, constatou-se, em diversos momentos, a presença de pessoas transitando pelos andares. Inclusive, às 7h, foi abordado um funcionário de TI trabalhando com as luzes apagadas, ocasião em que foi entrevistado; os peritos, contudo, informaram não terem identificado elementos relevantes.
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![](img_p23_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Fl. 47
2025.0130437 SR/PF/DF
![](img_p23_2.png)
Funcionário abordado.
Todas as medidas de cumprimento e registro cartorário foram devidamente adotadas e encontram-se documentadas nos termos respectivos.
###### III - CONCLUSÃO:
Considerando que a finalidade das diligências ora realizadas é a comprovação da atuação da pessoa ora investigada nos fatos em apuração, no local foram arrecadados objetos que corroboram com os elementos de prova obtidos ao longo da investigação, cuja análise do conteúdo será capaz de fornecer maiores detalhes e circunstâncias dos fatos apurados.
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![](img_p24_1.png)
###### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
É o relatório.
Fl. 48
2025.0130437 SR/PF/DF
###### Gabriel Lobo de Castro Meira
Delegado de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
01657384320261000000 21692/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
-----
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA 2 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS WILKER GOULART ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR PEDRO ALEXANDRE FERREIRA DA CUNHA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 4 - Documento comprobatório Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 5 - Documento comprobatório 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | MINISTERIO DA JUSTICA (CNPJ: 00.394.494/0024-22) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 27/02/2026, às 15:47:11 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
@@ -0,0 +1,54 @@
![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 15556 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: 01657384320261000000 |
| Data de autuação: | 27/02/2026 às 16:32:19 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Prisão Preventiva |
| | |
| | |
---
Custas: Isento.
-----
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5035, Pet 15504, Pet 15499, Pet 15198 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2026 - 17:03:00
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,32 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DESPACHO:
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, COM URGÊNCIA, possa se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre os requerimentos formulados pela Polícia Federal, observando-se o caráter estritamente sigiloso deste feito.
Int. Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15556**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,28 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 285793/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que seguem.
O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível atendimento pelo titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados.
Não se entrevê no pedido, nem no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de perigo iminente,
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 15556/DF
imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito. Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível. Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo aboná-los.
Brasília, 3 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 23553/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 03/03/2026, às 16:05:07 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Ausência de Manifestação
Petição n. 15556 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL. (Gerência de Processos Originários Criminais)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que, até as 20h27 do dia 02/03/2026, não houve qualquer manifestação da Procuradoria-Geral da República em relação ao despacho de 27/02/2026. Brasília, 3 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
@@ -0,0 +1,655 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Cuida-se de representação formulada pela Polícia Federal por meio da qual se pleiteia a decretação de prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o afastamento de função pública e a suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada "Operação Compliance Zero".
2. A representação foi apresentada com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a regularidade das investigações que apuram a prática de (i) crimes contra o sistema financeiro nacional, (ii) corrupção ativa e passiva, (iii) organização criminosa, (iv) lavagem de dinheiro, (v) violação de sigilo funcional, (vi) fraude processual e (vii) obstrução de justiça.
3. As investigações apontam que o Banco Master, controlado por
-----
DANIEL BUENO VORCARO, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante emissão de CDBs com rentabilidade muito superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para operações financeiras de alto risco, aquisição de ativos de baixa liquidez e estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.
4. Segundo a autoridade policial, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
5. As investigações também apontam que o grupo criminoso mantinha estrutura de vigilância e coerção privada, denominada "A Turma", destinada à obtenção ilegal de informações sigilosas e à intimidação de críticos do conglomerado financeiro.
6. Diante desses elementos, a Polícia Federal requereu a decretação de prisão preventiva de parte dos investigados, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em relação aos demais envolvidos.
7. Concedida vista dos autos ao MPF em 27 de fevereiro do corrente ano por 72 horas (e.Doc. 11), o prazo escoou in albis no dia de ontem, 02/03/2026, às 20h27, conforme certidão contida no e.Doc. 15. No dia de hoje, quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria- Geral da República protocoliza petição no seguinte sentido:
O prazo exíguo, contado em horas, cogitado para a manifestação do Ministério Público é de impossível
-----
atendimento pelo titular da ação penal. O encaminhamento dos autos acompanhado do pedido de cota do parquet envolve situações relacionadas a dez pessoas físicas e a cinco pessoas jurídicas, envolvidas em fatos de alta complexidade e se refere a pedidos de medidas drásticas, de mais intensa interferência sobre os mais elementares direitos fundamentais dos investigados.
# Não se entrevê no pedido, nem no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, a indicação de
**perigo iminente, imediato, que induza a extraordinária**
necessidade de tão rápida e necessariamente sucinta análise do pleito.
# Requeiro, por isso, que as providências aguardem a manifestação do titular da ação penal a ser enviada no mais breve tempo possível.
Assinalo que antes dessa análise, a Procuradoria-Geral da
# República não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não
**podendo aboná-los. (e.Doc. 13 - os destaques não constam do**
original)
É o relatório. Decido.
8. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto ao item decisório destinado à análise meritória dos pedidos formulados. 8.1. Os elementos colhidos nas fases já deflagradas da Operação Compliance Zero demonstram, em cognição sumária própria deste estágio processual, indícios consistentes da prática de diversos crimes, incluindo:
-----
# a) Crimes contra o sistema financeiro nacional: art.
4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição *financeira), art. 6º da Lei 7.492/1986 (indução de investidor em* *erro mediante fraude), art. 7º da Lei 7.492/1986 (emissão ou* *negociação irregular de valores mobiliários);*
# b) Crimes contra a administração pública: art. 317 do
Código Penal (corrupção passiva), art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), art. 325 do Código Penal (violação de sigilo *funcional);*
# c) Crimes de organização criminosa e lavagem de
**dinheiro: art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa),**
art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro);
# d) Crimes contra a administração da justiça: art. 344
do Código Penal (coação no curso do processo), art. 347 do Código Penal (fraude processual), art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
9. As provas documentais, registros de mensagens e fluxos financeiros analisados pela autoridade policial até o momento indicam que os investigados atuavam de forma estruturada e com divisão de tarefas, característica típica de organizações criminosas.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
10. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente:
# I.1) DANIEL BUENO VORCARO
11. Na condição de principal gestor e controlador do Banco Master,
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DANIEL BUENO VORCARO manteve atuação direta na condução de estratégias financeiras e institucionais relacionadas à instituição, participando de decisões voltadas à captação de recursos no mercado financeiro e à sua posterior alocação em estruturas de investimento vinculadas ao próprio conglomerado econômico.
12. Os elementos reunidos nas investigações indicam que o investigado participou da estruturação de modelo de captação de recursos mediante emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à média de mercado, direcionando os valores obtidos para investimentos em ativos de maior risco e baixa liquidez, inclusive por meio de fundos de investimento em direitos creditórios nos quais o próprio Banco Master figurava como cotista.
13. As investigações também apontam que DANIEL BUENO VORCARO manteve interlocução direta e frequente com servidores do Banco Central do Brasil responsáveis pela supervisão bancária, discutindo temas relacionados à situação regulatória da instituição financeira e encaminhando documentos e minutas destinados à autarquia supervisora para análise prévia.
14. Nesse contexto, foram identificadas comunicações nas quais o investigado solicitava orientações estratégicas sobre a condução de reuniões institucionais, a elaboração de documentos e a abordagem de temas sensíveis perante autoridades regulatórias. Em troca de mensagens por whatsapp transcritas na fl. 11 do e-Doc. 1, DANIEL VORCARO recebe de PAULO SÉRGIO imagem contendo a Portaria de sua nomeação para o cargo de Chefe-Adjunto de Supervisão Bancária no BACEN. Em seguida, VORCARO congratula o servidor recém nomeado para a nova função com a seguinte mensagem: "Parabéns".
15. Na mensagem de fl. 13, PAULO SÉRGIO chega a dar sugestões a
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DANIEL VORCARO sobre como deve se comportar em reunião com o Presidente do BACEN. Mesmo sendo servidor do BACEN, PAULO SÉRGIO torna-se uma espécie de empregado/consultor de VORCARO para assuntos de interesse exclusivamente privado deste último. E há inúmeras mensagens transcritas nos autos entre VORCARO e PAULO SÉRGIO nesse mesmo sentido (fls. 14 a 20 do e-Doc. 1, dentre outras).
16. Na fl. 21 do e-Doc. 1, há reprodução de mensagem enviada por DANIEL VORCARO à PAULO SÉRGIO, pedindo ao servidor que analise uma minuta de ofício que seria enviada pelo Banco Master ao próprio Departamento do BACEN em que este último exercia a função de Chefe- Adjunto. Em seguida, PAULO SÉRGIO responde a mensagem com várias sugestões de alteração no referido documento.
17. Nas mensagens de whatsapp trocadas entre DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA, também servidor BACEN, percebe-se o mesmo tipo de relação que aquela verificada com PAULO SÉRGIO. BELLINE também atua como uma espécie de empregado/consultor de VORCARO em relação a temas do BACEN (fls. 25 a 39 do e-Doc. 1, dentre outras). BELLINE, por exemplo, também foi instado por VORCARO a emitir opinião sobre um ofício que o Banco Master enviaria ao Departamento que ele próprio chefiava no BACEN (fl. 31 do e-Doc. 1).
18. Consta ainda que DANIEL BUENO VORCARO coordenou a articulação de mecanismos destinados à formalização de contratos simulados de prestação de serviços, por intermédio de empresa de consultoria, utilizados para justificar transferências financeiras efetuadas em favor dos servidores públicos vinculados ao Banco Central, à título de contraprestação pela "assessoria" privada que forneciam.
19. Além disso, as investigações indicam que o investigado manteve relação contratual com LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES
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MOURÃO, responsável pela coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e levantamento de dados considerados relevantes para os interesses do grupo. Nesse contexto, foram identificadas tratativas relativas à execução dessas atividades e à mobilização de equipes responsáveis pela extração e coleta dos dados de interesse do grupo criminoso.
20. Ainda em relação a esse núcleo específico, identificou-se a emissão de ordens diretas de DANIEL VORCARO para que fossem praticados atos de intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas como prejudiciais aos interesses da organização, e com vistas à obstrução da justiça. Quanto a esse último aspecto, foram identificados registros indicando que DANIEL BUENO VORCARO teve acesso prévio a informações relacionadas à realização de diligências investigativas, tendo realizado anotações e comunicações relativas a autoridades e procedimentos associados às investigações em andamento.
21. Os elementos analisados também apontam que DANIEL BUENO VORCARO manteve comunicações com integrantes responsáveis pela operacionalização de pagamentos e pela condução de tratativas financeiras relacionadas às iniciativas do grupo, incluindo discussões sobre mecanismos de transferência de recursos e formalização documental de operações realizadas.
# I.2) FABIANO CAMPOS ZETTEL
22. FABIANO ZETTEL manteve atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por DANIEL BUENO VORCARO, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira de diversas iniciativas relacionadas aos interesses do grupo investigado.
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23. Os elementos informativos reunidos indicam que FABIANO CAMPOS ZETTEL atuava na intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados às atividades desenvolvidas por integrantes da organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses.
24. No âmbito das tratativas envolvendo o servidor do Banco Central BELLINE SANTANA, foi identificado que FABIANO CAMPOS ZETTEL participou da elaboração e encaminhamento de proposta de contratação simulada, estruturada para formalizar vínculo contratual fictício por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Nesse contexto, o investigado participou da discussão sobre os termos do documento que seria encaminhado ao servidor público e acompanhou as tratativas relativas à formalização do instrumento contratual, posteriormente utilizado para justificar pagamentos associados às atividades supostamente prestadas.
25. As investigações também apontam que FABIANO CAMPOS ZETTEL participava de comunicações com DANIEL BUENO VORCARO relacionadas à gestão de pagamentos e à condução de tratativas financeiras envolvendo terceiros, recebendo orientações e repassando informações relativas à execução dessas movimentações.
26. Além disso, foram identificados elementos indicando que FABIANO CAMPOS ZETTEL atuava na operacionalização de pagamentos destinados ao grupo informal conhecido como "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de monitoramento e coleta de informações de interesse do grupo investigado, bem como pela prática de atos de coação e intimidação de pessoas (dentre as quais, concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas) que seriam vistas por VORCARO como capazes de prejudicar a organização criminosa. Esses
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pagamentos integravam a estrutura financeira utilizada para custear as atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis por tais ações.
27. O conjunto de elementos reunidos também demonstra que FABIANO CAMPOS ZETTEL participava da organização e acompanhamento de fluxos financeiros associados às iniciativas do grupo, colaborando na definição de mecanismos destinados a viabilizar a circulação de recursos e a formalização documental das operações realizadas.
# I.3) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO
28. Identificado nas comunicações analisadas como "FELIPE MOURÃO", e atentando pelo apelido de "Sicário", já indicativo da natureza de suas atividades. "FELIPE MOURÃO" mantinha relação direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO, atuando como responsável pela execução de atividades voltadas à obtenção de informações sigilosas, monitoramento de pessoas e neutralização de situações consideradas sensíveis aos interesses do grupo investigado.
29. Os elementos reunidos indicam que LUIZ PHILLIPI exercia papel central na coordenação operacional de um grupo informal denominado "A Turma", estrutura utilizada para realizar atividades de vigilância, coleta de informações e monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo. Nesse contexto, o investigado organizava e executava diligências destinadas à identificação, localização e acompanhamento de pessoas que mantinham relação com investigações ou com críticas às atividades do grupo econômico ligado ao Banco Master.
30. As investigações também apontam que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO realizava consultas e extrações de
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dados em sistemas restritos de órgãos públicos, incluindo bases de dados utilizadas por instituições de segurança pública e investigação policial. Tais acessos teriam ocorrido mediante utilização de credenciais funcionais pertencentes a terceiros, permitindo a obtenção de informações protegidas por sigilo institucional. A partir dessa metodologia, de acordo com a autoridade policial, o investigado teria obtido acesso indevido aos sistemas da própria Polícia Federal, do Ministério Público Federal, e até mesmo de organismos internacionais, tais como FBI e Interpol (v.g. fl. 71 do e-Doc. 1).
31. Além disso, foi identificado que o investigado participava de tratativas destinadas à obtenção de dados pessoais e institucionais de autoridades, jornalistas e outros indivíduos considerados de interesse da organização, repassando tais informações a integrantes do grupo responsável pela tomada de decisões estratégicas.
32. Consta também que LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO atuava na articulação de medidas voltadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais, utilizando expedientes que simulavam solicitações oficiais de órgãos públicos para acionar canais de atendimento destinados a autoridades. Essa atuação envolvia o envio de comunicações institucionais ou documentos sem validação formal, com o objetivo de obter dados de usuários ou promover a retirada de conteúdos considerados prejudiciais aos interesses do grupo.
33. Por fim, os elementos investigativos indicam que FELIPE MOURÃO coordenava a mobilização de equipes responsáveis por atividades de monitoramento presencial e coleta de informações, bem como organizava ações destinadas a pressionar ou intimidar indivíduos que mantinham posicionamento crítico em relação ao grupo investigado. Essas atividades eram realizadas em interação com outros integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", responsável pela
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execução das ações de vigilância, intimidação e obtenção de dados.
34. Há, aliás, fortes indícios de que FELIPE MOURÃO recebia um milhão por mês de VORCARO por intermédio de FABIANO ZETTEL como forma de remuneração por serviços ilícitos. Nas mensagens de *whatsapp trocadas entre MOURÃO e VORCARO, o primeiro explica os* detalhes dos pagamentos que eram feitos por ZETTEL em nome de VORCARO.
35. Em um desses diálogos, MOURÃO afirma a VORCARO: "Bom dia. O Fabiano não mandou este mês e a turma está *perguntando. Dá uma olhada com ele por favor. Obrigado."*
36. Ao ser indagado por VORCARO sobre os dados para o pagamento e sobre o valor exato, MOURÃO responde nos seguintes termos: "Ele [ao que tudo indica, seria FABIANO ZETTEL] *manda o mensal e eu divido entre a turma. Mando pra eles. 400* *divido entre 6. Os meninos mando 75 pra cada, o meu. O DCM* *e mais dois editores. É este o mensal. Ele manda 1 e quando você* *manda bônus eu divido entre os meninos e a turma". (fls. 58 do* e-Doc. 1)
37. Na mensagem de fl. 59 do e-Doc. 1, ANA CLAUDIA, funcionária de VORCARO, pergunta: "Vai ser 1 mm como normalmente?". E recebe a seguinte resposta de VORCARO: "Sim". Em seguida, ela faz a transferência bancária e junta o comprovante de pagamento de um milhão *de reais na conta indicada por MOURÃO. Conta essa pertencente à* empresa KING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
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38. Em outra mensagem de whatsapp trocada com VORCARO, MOURÃO informa que está monitorando um ex-funcionário de VORCARO e pergunta a este último: "- *Tem algum telefone alguma coisa assim para* *monitorar?" (fl. 77 do e-Doc. 1)*
39. MOURÃO também se dispõe a colocar "A Turma" para intimidar outro funcionário de VORCARO, que supostamente teria feito uma gravação indesejada deste. Nas mensagens, há troca de documentos pessoais do funcionário que seria intimidado (fl. 78 do e-Doc 1). Além disso, VORCARO faz determinação expressa a MOURÃO para "levantar *tudo dos dois", que seriam o seu funcionário e um chefe de cozinha a ele* associado (fl. 80). A uma certa altura, DANIEL VORCARO expressamente menciona a MOURÃO, "O bom de dar sacode no chef de cozinha primeiro. O outro *já vai assustar". (fl. 84)*
40. Em outra ocasião, VORCARO diz a MOURÃO que sua empregada o estaria ameaçando e diz: "DV: Empregada Monique me ameaçando. É mole? Tem *que moer essa vagabunda."* MOURÃO responde: "O que é para fazer?" DV: "Puxa endereço tudo" (fl. 88)
41. E a dinâmica violenta revelada pelas conversas entre VORCARO, responsável por emitir as ordens, e MOURÃO, como longa *manus da prática violenta, atinge até mesmo jornalistas que publiquem* notícias contra DANIEL VORCARO.
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42. Nesse sentido, em mensagem de whatsapp entre MOURÃO e DANIEL VORCARO, identifica-se o animus de agressão a determinado jornalista, diante da informação de que referido profissional havia divulgado na imprensa notícia contrária aos interesses de VORCARO. O teor da conversa é o seguinte (preservando-se o nome do jornalista):
43. Em outra troca de mensagens entre VORCARO e MOURÃO, o tema alusivo ao mesmo jornalista se repete:
44. Em seguida, MOURÃO coloca dois símbolos de sinal positivo em relação à mensagem na qual VORCARO afirma a intenção de "Quebrar *todos os dentes" do jornalista. Ato contínuo, MOURÃO responde: "Estamos* *em cima de todos os links negativos vamos derrubar todos e vamos soltar* *positivas".*
45. Ainda em relação à mensagem de VORCARO: "Quero dar um pau *nele" (o jornalista), MOURÃO pergunta: "Pode? Vou olhar isso...".* E, confirmando o animus de agressão, VORCARO responde: "Sim" (fl. 90 do
"MOURÃO: Esse Lauro Jardim bate cartão todo domingo? *hrs hein Lanço uma nova sua? Positiva*
DV: Sim MOURÃO: Cara escroto. DV: Tinha que colocar gente seguindo esse cara. Pra pegar *tudo dele.*
MOURÃO: Vou fazer isto." (fl. 89 do e.Doc 1)
DANIEL VORCARO (DV): "Esse lauro quero mandar *dar um pau nele. Quebrar todos os dentes. Num assalto". (fl. 90* do e.Doc 1)
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e-Doc. 1).
46. A partir de todos esses diálogos verifica-se a presença de fortes indícios de que VORCARO determinou a MOURÃO que forjasse um assalto, ou simulasse cenário semelhante, para prejudicar violentamente o jornalista em questão e, a partir do episódio, calar a voz da imprensa que ousasse emitir opinião contrária aos seus interesses privados.
47. Ao longo de toda a representação policial há inúmeros episódios no mesmo sentido: VORCARO utilizando MOURÃO, a "Turma" e os "Meninos" dele, para a prática dos mais variados ilícitos, muitos deles de caráter violento.
# I.4) MARILSON ROSENO DA SILVA
48. Policial federal aposentado, MARILSON foi identificado nas investigações como integrante relevante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Elementos colhidos durante a investigação indicam que o investigado integrava o grupo informalmente denominado "A Turma", organização destinada à obtenção clandestina de informações sigilosas, monitoramento de indivíduos considerados adversários do grupo e execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa.
49. De acordo com os registros analisados, MARILSON ROSENO atuava como um dos principais operadores desse núcleo de coerção, utilizando sua experiência e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de vigilância e monitoramento de alvos definidos pela organização criminosa. Sua participação era voltada à coleta e compartilhamento de informações que pudessem antecipar ou neutralizar riscos decorrentes de investigações oficiais ou da atuação de jornalistas, ex-funcionários e
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outros indivíduos considerados críticos às atividades do grupo.
50. As investigações também indicam que MARILSON ROSENO participava da estrutura logística destinada à execução dessas atividades de monitoramento, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse da organização e para a realização de diligências informais voltadas à obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e levantamento de informações estratégicas.
51. O conjunto de elementos reunidos aponta que tais atividades eram desempenhadas de forma coordenada com outros integrantes do núcleo de intimidação da organização, especialmente sob a liderança operacional de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, com o objetivo de proteger os interesses do grupo criminoso e dificultar a atuação de autoridades responsáveis pela investigação.
# I.5) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
52. À época dos fatos, PAULO SÉRGIO SOUZA ocupava o cargo de Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia com a qual mantinha vínculo funcional.
53. Os elementos informativos reunidos indicam que PAULO SÉRGIO prestava consultoria informal e contínua ao referido investigado, fornecendo orientações estratégicas sobre a atuação do Banco Central em processos administrativos envolvendo o Banco Master, inclusive sugerindo abordagens e argumentos a serem utilizados em reuniões com dirigentes da autarquia reguladora. Em diversas ocasiões, o investigado encaminhou ao banqueiro recomendações específicas acerca de temas que
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poderiam ser levantados por autoridades do Banco Central em reuniões institucionais, orientando previamente as respostas e estratégias a serem adotadas.
54. Consta também que PAULO SÉRGIO revisava minutas de documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo alterações e ajustes antes da formalização dos documentos perante a autarquia supervisora. Tal atuação incluía análise de ofícios, relatórios e manifestações técnicas que seriam submetidos ao órgão regulador, atividade incompatível com as atribuições de fiscalização exercidas pelo próprio servidor público.
55. As investigações revelam, ainda, que PAULO SÉRGIO atuava como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro do Banco Central, buscando influenciar a análise de processos administrativos, fornecer informações sobre procedimentos em curso e indicar estratégias para contornar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição financeira. Em algumas situações, o investigado chegou a alertar previamente o controlador do banco Master acerca de movimentações financeiras que haviam sido identificadas pelos sistemas de monitoramento da autarquia, permitindo que fossem adotadas medidas para mitigar questionamentos regulatórios.
56. Também foi identificado que PAULO SÉRGIO participava de grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA, criado para facilitar a comunicação direta entre os envolvidos e permitir a discussão de estratégias relativas a temas de interesse do Banco Master. Nesse grupo eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio dirigidas aos servidores do Banco Central, que frequentemente se mostravam disponíveis para analisar e comentar o conteúdo encaminhado.
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57. Além disso, os elementos investigativos indicam que PAULO SÉRGIO intermediava ou auxiliava em tratativas relacionadas a operações societárias e financeiras de interesse do grupo econômico, chegando a mencionar potenciais interessados na aquisição de instituição financeira vinculada ao conglomerado e atuando como canal de comunicação informal entre o investigado e possíveis interlocutores do mercado.
58. Em contrapartida à atuação descrita, há indícios de que PAULO SÉRGIO tenha recebido vantagens indevidas associadas aos interesses defendidos junto à instituição financeira investigada, as quais teriam sido operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza ilícita dos pagamentos.
59. Além de tais pagamentos, outro forte indício de que VORCARO corrompia PAULO SÉRGIO pode ser identificado a partir de troca de mensagens realizadas por VORCARO ao saber, por meio de mensagem de whatsapp do próprio PAULO SÉRGIO, de uma viagem que o referido servidor do BACEN faria aos parques de diversão localizados em Orlando (EUA), dentre eles Parques da Disney e da Universal. VORCARO chega a comentar em mensagem reproduzida na fl. 54 que precisaria "arrumar guia pra essas pessoas". E em seguida, aciona pessoa específica para providenciar o serviço em questão (fl. 55).
# I.6) BELLINE SANTANA
60. À época dos fatos, BELLINE era ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil. Nessa condição, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar de modo informal e reiterado em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia reguladora.
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61. Os elementos reunidos nas investigações indicam que BELLINE SANTANA prestava consultoria estratégica ao investigado, discutindo temas relacionados à situação regulatória do Banco Master, fornecendo orientações acerca da condução de processos administrativos e participando de tratativas voltadas à definição de estratégias institucionais do banco Master perante o Banco Central. Em diversas ocasiões, o investigado solicitava contato telefônico para tratar de assuntos sensíveis, indicando a intenção de evitar o registro escrito das comunicações.
62. Também foi constatado que BELLINE SANTANA participou de reuniões privadas com DANIEL BUENO VORCARO, inclusive fora das dependências institucionais do Banco Central, nas quais foram discutidos temas estratégicos relativos à atuação e ao posicionamento do Banco Master perante a autoridade reguladora.
63. As investigações revelam ainda que BELLINE SANTANA revisava documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master, destinados à própria autarquia supervisora. Essa atuação incluía análise prévia de minutas de ofícios e documentos estratégicos, sugerindo ajustes ou comentários antes de sua formalização perante o Banco Central, atividade incompatível com o dever de imparcialidade exigido de servidor responsável pela supervisão do sistema financeiro.
64. Além disso, BELLINE SANTANA integrou grupo de mensagens criado para facilitar a interlocução direta com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, no qual eram compartilhados documentos, informações e solicitações de apoio relacionadas a processos de interesse do Banco Master. Nesse ambiente, o investigado manifestava-se sobre documentos encaminhados pelo controlador da instituição financeira e participava de discussões relativas a estratégias
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adotadas pelo banco Master perante o órgão regulador.
65. As investigações também apontam que BELLINE SANTANA demonstrava acompanhamento próximo de decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador do Banco Master informado sobre temas relevantes relacionados à atuação da supervisão bancária.
66. Por fim, os elementos colhidos indicam que BELLINE SANTANA recebeu proposta de contratação simulada por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, estruturada com a finalidade de justificar pagamentos relacionados aos serviços informais prestados ao controlador do Banco Master. A proposta foi encaminhada por e-mail ao investigado e discutida em comunicações mantidas com integrantes do grupo, evidenciando a utilização de mecanismo contratual fictício para formalizar repasses financeiros associados às atividades desempenhadas. Pelos serviços prestados à estrutura criminosa, BELLINE recebia uma remuneração.
67. Em mensagem de whatsapp enviada por FABIANO ZETTEL a DANIEL VORCARO, aquele primeiro pergunta: "- Hoje tem que pagar a *primeira do Belline, ok?".* Em seguida, DANIEL VORCARO responde: "OK" (fl. 42 do e-Doc. 1).
68. E, na sequência de mensagens, DANIEL VORCARO reforça a importância de o pagamento ser feito por outra pessoa (identificada como LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES), a fim de viabilizar a ocultação da propina. In verbis: *"DV: Mas veja se Leo pode pagar. E reembolsamos dia* *seguinte. Bem importante isso.*
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*Fabiano Zettel: Na verdade ia pagar Léo e Léo pagar ele. Mas peço ele pra pagar primeiro" (fl. 42 do e-Doc. 1)*
69. Em outra mensagem, FABIANO ZETTEL diz a VORCARO: *"Belline cobrando. Paga? A resposta de DANIEL VORCARO foi: "Claro" (fl.* 46).
70. Evidenciando ainda mais a natureza ilícita das vantagens percebidas, identificou-se o detalhamento da lavagem de dinheiro feito por ANA CLÁUDIA a DANIEL VORCARO, na troca de mensagens reproduzida na fl. 45, ocasião em que há uma explicação de como fazem para que o pagamento não saia direto de VORCARO para BELLINE.
# I.7) LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES
71. LEONARDO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado no contexto das tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor público BELLINE SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, o investigado assinou proposta de prestação de serviços destinada à contratação de BELLINE SANTANA para participação em suposto projeto de elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.
72. Esse documento foi elaborado e encaminhado no âmbito de tratativas conduzidas por integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desenvolvidas por BELLINE SANTANA. A proposta contratual foi encaminhada ao referido servidor público por meio de comunicação eletrônica e discutida previamente entre os envolvidos antes de sua formalização.
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73. Além de outros episódios, a atuação de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do documento contratual emitido em nome da empresa VARAJO CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e possibilitando a utilização da pessoa jurídica como intermediária na estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.
# I.8) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA
74. ANA CLAUDIA atuou na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO.
75. Os elementos reunidos nas investigações indicam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização investigada. Esses pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as atividades conduzidas pelo grupo.
76. As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos relacionados às atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à realização de transferências e à operacionalização de fluxos financeiros vinculados às iniciativas conduzidas pelos demais investigados.
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77. Consta ainda que a participação de ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA foi além da simples execução operacional, uma vez que participava formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo, na condição de sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contribuindo para a execução das movimentações financeiras necessárias à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis pelas ações de monitoramento e obtenção de informações.
# I.9) Participação de pessoas jurídicas
78. Para além das pessoas físicas investigadas em razão dos ilícitos perpetrados no âmbito da "Operação Compliance Zero", as investigações apontam que diversas empresas foram utilizadas como instrumento para a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
79. Elementos colhidos durante as investigações apontam que as seguintes empresas eram administradas pelos integrantes da estrutura criminosa: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA; (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; ***(iii)*** SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; ***(v)*** KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Essas pessoas jurídicas foram destinadas à prática dos mais variados ilícitos, sendo utilizadas para: [a] formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; [b] estruturar investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; [c] servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; [d] viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; [e] realizar movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas.
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# II. Dos pedidos de Prisão Preventiva
80. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA; nos seguintes termos:
As novas evidências apresentadas agora a esta Suprema Corte comprovam que FELIPE MOURAO faz a ponte entre os desejos de DANIEL VORCARO em influenciar a opinião pública e influenciadores contratados pela organização criminosa. Esse mesmo modus operandi está em investigação nos autos do Inq. 5035, cujas ações prosseguiram mesmo após sua
**prisão e posterior revogação pelo TRF1, no dia 28 de novembro de 2025, uma vez que a contratação de influencers**
para a execução do "Projeto DV" foi colocada em prática logo depois, isto é, no mês de dezembro de 2025 e tinha o objetivo de atacar a reputação do Banco Central do Brasil no mesmo período em que o Tribunal de Contas da União emitia sinais de que desfaria a liquidação extrajudicial do Banco Master, anulando assim uma decisão da Autarquia Federal. Verifica-se, portanto, que a atuação da organização criminosa não é pueril. Pelo contrário, são profissionais do crime, que atuam de forma coordenada, com a captação ilícita de servidores públicos dos mais altos escalões da república, ao mesmo tempo que buscam influenciar a opinião pública contra os agentes do Estado envolvidos na investigação e desmantelamento do esquema criminoso multibilionário, buscando assim construir um cenário favorável de enfraquecimento do Estado e permanência da delinquência alcançada, mesmo que para isso tenham que se utilizar de atos de violência física e coação por meio de sua milícia (leia-se a
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"Turma"), como comprovado nesta representação policial. Tal intento de DANIEL VORCARO não pode prosperar, pois a presente investigação criminal sobre organização criminosa estará em risco, reprise-se, risco concreto, inclusive quanto a integridade física dos servidores públicos responsáveis pela apuração (PF, MPF, STF, BCB), enquanto não houver a completa neutralização do braço armado da organização criminosa, em toda sua extensão, isto é, do comando exercido por DANIEL VORCARO, seu braço financeiro controlado por FABIANO ZETTEL, e seu "sicário" FELIPE MOURAO, além dos membros da "Turma" liderada pelo policial federal aposentado MARILSON ROSENO.
(...) Em razão da gravidade da atuação da organização criminosa até então desconhecida, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fez com que fosse incluída a seguinte advertência na decisão revogadora da prisão preventiva: "o descumprimento *de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a* *prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública,* *notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação* *da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o* *restabelecimento do decreto prisional."* Ocorre que a mencionada advertência se refere a atos que o Poder Judiciário não tinha ciência e agora foram revelados, de tal forma que os atos de embaraço a esta investigação criminal não apenas estavam em curso, como estão em pleno desenvolvimento, conforme se observa da apuração em andamento no Inq. 5035, sob relatoria de Vossa Excelência. Ademais, o risco de evasão do principal investigado segue presente, na medida em que ainda possui jatos privados, bem como extenso patrimônio no exterior, inclusive em paraísos fiscais. Começam a despontar, ainda, indícios de dilapidação
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deste patrimônio [...].
(...) Confirmando os indícios de reiteração delitiva de DANIEL VORCARO, é imperioso registrar que, mesmo após ser posto em liberdade, o que ocorreu no dia 28/11/2025, a organização criminosa continuou a ocultar recursos bilionários em nome de terceiros, os quais somente foram descobertos em razão das medidas executadas por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/01/2026, oportunidade em que foi bloqueada a impressionante quantia de R$ 2.245.235.850,24 (dois bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), valor que estava na conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE MOURA VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais conhecida como REAG.
(...) Nesse contexto, enquanto o Fundo Garantidor de Crédito sangrava para cobrir o rombo bilionário deixado pelo Banco MASTER no mercado financeiro, montante que alcança quase 40 bilhões de reais, DANIEL VORCARO ocultava de seus credores e vítimas mais de 2 bilhões de reais junto a empresa conhecida por lavar dinheiro das mais perigosas organizações criminosas do Brasil, conduta ilícita que se perpetuou mesmo
**após ter sido posto em liberdade.**
Ressalte-se que não é possível dissociar as condutas de DANIEL VORCARO de seu operador financeiro e cunhado FABIANO ZETTEL, cujas ações ilícitas contavam com o apoio incondicional de seu braço armado, conhecido como "A Turma", cujos integrantes conhecidos até presente momento são: LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO) e MARILSON ROSENO DA SILVA.
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(...) Nesse momento, considerando os fatos novos e contemporâneos apresentados agora a essa Suprema Corte, bem como a comprovada periculosidade do agente, não apenas ao sistema financeiro nacional, mas para todos aqueles que lhe são desafetos, cuja resposta oferecida pela organização criminosa é rápida, premeditada e violenta, com o uso reiterado de coação e grave ameaça por uma espécie de milícia privada, a Polícia Federal considera que a decretação da prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, líder da organização criminosa, FABIANO CAMPOS ZETTEL, operador financeiro do grupo, do "Sicário" LUIZ PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO), e do policial federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA é medida que impõe para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há vasta prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como se encontra devidamente evidenciado o perigo concreto gerado pelos investigados se permanecerem em liberdade. (fls. 151-153; 155-156 do e-Doc 1)
81. Conforme propugnado pelas autoridades policiais, reputo
**presentes, neste caso, os pressupostos e requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO**
CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
82. Nos termos do que tenho considerado nos feitos de natureza penal, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte
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Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo cautelar", no qual o juiz decide com base no fumus comissi delicti, tomado em cognição sumária, justamente em razão da urgência da medida (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).
83. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de quem a medida restritiva se requer -, há fortes indícios de que os indivíduos acima apontados organizaram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
84. Nesse diapasão, além do pressuposto do fumus comissi delicti, o decreto de prisão preventiva exige também a verificação de ao menos uma das quatro hipóteses do periculum libertatis, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, cujo caput estabelece:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
85. No presente caso, está caracterizado o fumus comissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão
**presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a**
ampla rede de conexões dos investigados, [b] os indícios de ameaças a pessoas que contrariem os interesses do grupo criminoso, [c] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [d] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e
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provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; quanto em
**relação à (ii) garantia da ordem pública, haja vista [a] a necessidade de**
pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, [b] o risco de reiteração delitiva e [c] o alcance subjetivo dos ilícitos cometidos, que impactaram a vida de milhões de brasileiros e a credibilidade de instituições financeiras públicas e privadas; e à (iii) futura aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais e [c] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; a influência sobre funcionários das empresas investigadas.
86. A verificação de apenas um dos três requisitos do periculum *libertatis, apontados supra, bastaria, em tese, para justificar a medida* extrema de segregação cautelar dos investigados, não obstante os três se verifiquem cumulativamente no caso concreto.
87. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente o que decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº 162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.
88. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência
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da Corte, que a necessidade a segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade *concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa* *organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco* *concreto e razoável de reiteração delitiva".* Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível *movimentação dos valores, inclusive no exterior". Como já demonstrado, é* precisamente esse o caso dos autos.
89. E na linha do quanto recentemente pontuado pelo HC nº 260.221, de 20/08/2025, esta Corte registra diversos "precedentes no sentido de ser *legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando* *evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes* *de organização criminosa". Confira-se, a respeito: RHC nº 121.046, Segunda* Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/04/2015 p. 26/05/2015; HC nº 124.911- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015; RHC nº 122.462, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014; HC nº 112.250-MC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012.
90. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) DANIEL BUENO VORCARO, (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
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91.1. Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, anoto que, ainda que em sede de cognição sumária, a representação formulada pela Polícia Federal traz sérias evidências da continuada prática de crimes de gravíssima repercussão. É preciso ressaltar que a urgência na tramitação deste feito decorre do perigo iminente a bens jurídicos da mais elevada relevância e de envergadura constitucional. Diante desse robusto quadro fático-probatório, lamenta-se que a PGR diga que "não se entrevê no
***pedido, nem no encaminhamento dos autos [...] a indicação de perigo iminente, imediato, que induza a extraordinária necessidade de tão***
***rápida e necessariamente sucinta análise do pleito",*** razão pela qual conclui que "não pode ser favorável aos pedidos cautelares, não podendo
***aboná-los" antes que sua manifestação seja apresentada "no mais breve***
***tempo possível".*** Lamenta-se (i) porque, as evidências dos ilícitos e a urgência para adoção das medidas requeridas estão fartamente reveladas na representação da Polícia Federal e no curso desta decisão; conforme documentado nos autos, também (ii) porque se está diante da concreta possibilidade de se prevenir possíveis condutas ilícitas contra a integridade física e moral de cidadãos comuns, de jornalista e até mesmo de autoridades públicas; (iii) porque há indicativos de ter havido acesso indevido dos sistemas sigilosos da Polícia Federal, do próprio Ministério Público Federal e até mesmo de organismos internacionais como a Interpol. Portanto, se as medidas requeridas pela Polícia Federal não forem acolhidas, em caráter de urgência, pode-se colocar em risco a segurança e a própria vida de pessoas que se tornaram vítimas dos ilícitos apontados nestes autos, bem como dificultar, sobremaneira, a recuperação de ativos bilionários que foram desviados dos cofres públicos e de particulares atingidos pelos variados crimes contra o sistema financeiro nacional apurados nestes autos. Enfim, tempus fugite, no caso específico destes autos, a demora se revela extremamente perigosa para a sociedade.
91. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem
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valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Há, sob outro prisma, evidências de tentativa de obtenção de informações sigilosas sobre investigações em andamento e monitoramento de autoridades. E existem forte indícios da existência de grupo destinado a intimidar adversários e a monitorar autoridades, o que revela risco concreto de interferência nas investigações.
92. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo
**direto, a efetividade da investigação e a confiança social na Justiça penal. Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em**
funcionamento uma organização criminosa que já produziu danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis e a sistemas estatais, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.
93. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de
**reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os**
investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada. Assim, no que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, as atividades criminosas, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação, continuaram a ocorrer mesmo após o início do inquérito e as operações dele decorrentes.
94. Com base em tais razões, associadas à minuciosa descrição da
**prática contínua e reiterada de condutas ilícitas por parte dos**
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investigados, os quais ocupam postos chave na organização criminosa, inclusive, entendo ser o caso de deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
# III. Dos pedidos de medidas diversas da Prisão
95. Além da prisão preventiva das pessoas acima indicadas, a Polícia Federal formula pedido para adoção de medidas diversas da prisão em relação a alguns dos demais investigados nestes autos. O requerimento foi deduzido nos seguintes termos:
"Ao longo desta representação, para além dos investigados acima citados, sobre os quais há concretos indícios de atuação violenta e reiterada quanto a prática de crimes, há outros envolvidos, cuja atuação se reveste de semelhante gravidade, contudo não estariam envolvidos no núcleo armado da organização criminosa. Trata-se dos servidores do Banco Central do Brasil PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que ocupava a função de Chefe adjunto do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, e BELLINE SANTANA, que ocupava o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária - Desup.
No capítulo 2.1 desta petição, descrevemos o relacionamento ilícito entre o banqueiro DANIEL VORCARO e os servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE SANTANA, bem como os graves indícios de recebimento mensal de vantagens indevidas, que ocorria, principalmente, por meio da estrutura de lavagem de dinheiro orquestrada com o auxílio de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, responsável pela empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pessoa
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jurídica cujas contas bancárias serviram como "conta de passagem" para os recebimentos ilícitos.
(...) Como se observa acima, os pagamentos ilícitos ora descobertos eram efetuados por FABIANO CAMPOS ZETTEL e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, a mando de DANIEL VORCARO, principalmente, mas não de forma exclusiva, pela empresa SUPER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. Ressalte-se que esta é a mesma estrutura utilizada para os pagamentos ilícitos mensais para a "Turma", com a diferença de que, nesse caso, os valores seguem da empresa SUPER PARTICIPAÇÕES, para as empresas de FELIPE MOURÃO, como é o caso da KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Por esta razão, considerando a gravidade de tais crimes, cujas pessoas físicas e jurídicas citadas estão diretamente envolvidas em atos de lavagem de dinheiro, num juízo de proporcionalidade, a Polícia Federal considera que devem ser adotadas as medidas legais consideradas necessárias para a completa interrupção da trama delitiva. Nesse sentido, quanto aos servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE, é preciso levar em consideração que os investigados ocupam funções diretamente relacionadas à fiscalização de instituições financeiras, à aplicação de sanções administrativas e possuem acesso a informações estratégicas e sigilosas. Desta forma, a permanência no cargo cria ambiente propício para a continuidade das condutas ilícitas já identificadas, inclusive quanto à obstrução desta investigação, o que pode levar ao comprometimento da credibilidade do órgão regulador. Conforme noticiado na imprensa e comunicado a este
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órgão, o Banco Central afastou administrativamente tais servidores das funções de confiança que exerciam na Autarquia Federal. Não obstante, os elementos de prova colacionados nesta representação demonstram que a atuação ilícita de tais servidores extrapola os aspectos administrativos, uma vez que estamos a demonstrar indícios veementes de atos de corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Desta forma, para além do afastamento administrativo determinado pela autarquia federal, torna-se indispensável a adoção de medidas na seara criminal e a imposição de medidas cautelares de natureza processual penal, na forma prevista no art. 319, VI do Código de Processo Penal, ou seja, a suspensão do exercício da função pública, medida menos gravosa que a prisão cautelar, mas idônea para interromper a instrumentalização do cargo para fins ilícitos. Considerando que o locus de parte das condutas investigadas é o ambiente institucional do Banco Central, o acesso às dependências físicas e aos sistemas internos possibilita manipulação probatória e influência funcional. Logo, é imperiosa a determinação de proibição de ingresso nas dependências do Banco Central do Brasil, bloqueio de acessos físicos e digitais aos sistemas corporativos. Tal providência é complementar ao afastamento funcional e essencial à eficácia da cautelar, na linha do que preconiza o art. 319, II, do CPP.
(...) [...] torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA.
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Ressalte-se que há indícios de atuação coordenada entre servidores públicos e representantes de instituições financeiras. A liberdade de comunicação entre os envolvidos possibilita alinhamento de versões defensivas, combinação de estratégias de ocultação, constrangimento indireto de testemunhas. Dessa forma, é necessária a imposição de proibição de contato entre
**os investigados, por qualquer meio (presencial, telefônico,**
eletrônico ou por interposta pessoa), nos termos do art. 319, III, do CPP. Avançando em tais medidas, nos termos do art. 319, IV, do CPP, pode o Juízo determinar a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária à investigação. Neste caso, considerando a gravidade concreta dos fatos, o potencial de ocultação patrimonial, a necessidade de assegurar pronta submissão a atos investigatórios e judiciais, mostra-se adequada a imposição da medida, garantindo a efetividade da persecução penal. Diante da complexidade da investigação e da necessidade de controle efetivo do cumprimento das restrições impostas, revela-se proporcional a aplicação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP. Tal medida reforça o cumprimento da proibição de frequentar o Banco Central, a vedação de deslocamentos não autorizados, a fiscalização da permanência na comarca. Trata-se de medida menos gravosa que a prisão preventiva, mas eficaz para mitigar riscos concretos." (fls. 157-160 do e-Doc. 1)
96. Sobre o tema, o art. 282 do CPP exige, para a imposição de medidas cautelares, a presença de: (i) fumus comissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) periculum libertatis - risco concreto decorrente da manutenção da liberdade plena de alguns dos investigados.
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97. Ainda sob o aspecto normativo, a matéria das medidas cautelares diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP. In verbis:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
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judicial;
IX - monitoração eletrônica. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
98. No presente caso, o perigo gerado pela manutenção da liberdade irrestrita dos investigados elencados pela autoridade policial revela-se concreto sob múltiplos aspectos. Há, nesse sentido, risco à instrução
**criminal, diante da rede de influência que os investigados possuem,**
demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa. Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva ou
**ocultação patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e**
a estrutura organizacional apontada. Verifica-se, ainda, a capacidade de
**influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos**
alvos das medidas, as quais recaem sobre particulares e agentes públicos com trânsito em órgãos e entidades públicas relacionadas aos fatos.
99. À luz de tais elementos, corroborados pela descrição individualizada de cada um dos investigados, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas do art. 319 e 320 do CPP mostram-se necessárias e suficientes para resguardar a instrução criminal, interromper eventual atuação administrativa ou financeira relacionada às entidades investigadas, e impedir a intimidação de testemunhas ou de autoridades, em relação a (i) PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA; (ii) BELLINE SANTANA; ***(iii)*** LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES; ***e (iv)*** ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA. Especificamente em relação a tais investigados, a prisão preventiva, neste momento, revela-se substituível por medidas menos gravosas, tais como
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as requeridas pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1), sem prejuízo de reavaliação futura diante de eventual descumprimento.
**IV. Do pedido para suspensão das atividades das pessoas jurídicas investigadas**
100. Em sua representação, a Polícia Federal formulou, ainda, requerimento de suspensão das atividades de empresas diretamente envolvidas no esquema fraudulento instalado no âmbito da "Operação Compliance Zero".
101. A autoridade policial embasou o referido pleito na seguinte argumentação:
"[...] se faz necessária a adoção de medidas cautelares visando a completa suspensão do funcionamento das pessoas jurídicas envolvidas na estrutura de lavagem de dinheiro, notadamente, as empresas de FABIANO ZETTEL, ANA CLAUDIA, FELIPE MOURÃO e LEONARDO PALHARES, a saber:
(...) As medidas cautelares acima citadas são consideradas suficientes, neste momento, para preservar a atuação da autarquia federal e a utilização das empresas para os atos de lavagem. Não obstante, torna-se igualmente fundamental que sejam adotadas medidas cautelares diversas da prisão que levem ao desmantelamento da organização criminosa, sua estrutura e funcionamento, inclusive com a impossibilidade de novas ações conjuntas entre os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA". (fls.159-160 do e-Doc. 1).
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102. Em relação a tal requerimento, recordo que, no plano constitucional, o princípio da livre iniciativa encontra previsão logo no artigo inaugural da Carta de 1988, figurando como um dos fundamentos da nossa República. Por sua vez, o art. 170, IV, do mesmo diploma predica que um dos princípios gerais da atividade econômica é o da função social da propriedade. Diante desse arcabouço normativo, ao mesmo tempo que se deve enaltecer a atividade empresarial como uma valiosa fonte produtora de riqueza para o país e como capaz de provocar impactos sociais consideráveis, também se deve exigir que ela, em alguma medida, satisfaça o interesse da sociedade.
103. Esse arranjo constitucional demanda que se confira tratamento normativo específico e proporcional, consideradas as particularidades de cada caso concreto, em relação às pessoas jurídicas eventualmente empregadas no cometimento de ilícitos. Há circunstâncias em que uma pessoa jurídica, no exercício de suas atividades econômicas, pratica um ato ilícito isolado. Um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades. Nesses casos, portanto, o Estado deve evitar punir a pessoa jurídica com a interdição de suas atividades, por se tratar de medida drástica sob os mais variados ângulos à luz dos princípios e regras de estatura constitucional incidentes na espécie. Entretanto, o mesmo raciocínio não deve ser utilizado quando uma pessoa jurídica é criada, não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusivamente na prática de ilícitos.
104. No caso dos autos, há robustos indícios de que as pessoas jurídicas listadas na representação policial foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas. O que se nota, pelo teor da representação, é que tais estruturas jurídicas foram engendradas exclusivamente para viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos.
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105. Diante de todo o exposto, e atento ao princípio da proporcionalidade, acolho o pedido formulado pela Polícia Federal de
**suspensão, por tempo indeterminado, das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas listadas nas fls. 159-160 e 163 do e.Doc. 1.**
# V. DISPOSITIVO
106. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do Código de Processo Penal e com alicerce em toda fundamentação acima, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a futura aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS:
# (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii)
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LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
107. DECRETO, também, na linha do que pleiteado pela Polícia Federal, as seguintes medidas judiciais diversas da prisão em relação
**aos seguintes investigados:**
---
107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO
# NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de
**manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou**
telemático), com testemunhas ou demais investigados na
# Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco
Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do
**município de sua residência e do País, com entrega do**
passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv)
**suspensão do exercício de função pública exercida junto**
**ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração**
-----
**eletrônica por meio de tornozeleira como forma de**
assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA,
# DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por
qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance
# Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia
mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício
**de função pública exercida junto ao Banco Central (art.**
319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de
tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das
| medidas | impostas (art. | 319, | IX, | do CPP). | |
|---|---|---|---|---|---|
| 107.3 | Em telefônico ou telemático), | relação | ao AUGUSTO FURTADO PALHARES, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua | investigado com testemunhas ou demais | LEONARDO |
**residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia**
Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica
por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
107.4 Em relação à investigada ANA CLAUDIA
# QUEIROZ DE PAIVA, DETERMINO a: (i) Proibição de
**manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou**
telemático), com testemunhas ou demais investigados na
-----
# Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com
entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira
como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
108. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o
**pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias**
listadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA
| EMPRESARIAL SOCIEDADE | UNIPESSOAL | LTDA, | (ii) | MORIAH | ASSET |
|---|---|---|---|---|---|
| EMPREENDIMENTOS | E | PARTICIPAÇÕES | LTDA., | (iii) | SUPER |
| EMPREENDIMENTOS | E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. | PARTICIPAÇÕES PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS | S.A.; | (iv) | KING |
# Da operacionalização da monitoração eletrônica
109. Os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, em razão da monitoração eletrônica a que estão submetidos, deverão observar as seguintes regras e deveres:
(i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem.
(ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os
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investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.
(iii) O pedido excepcional de afastamento dos investigados do município em que residem deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas. (iv) Eventual mudança de endereço de residência dos investigados dentro do mesmo município em que já residem deve ser previamente comunicado ao centro de monitoração dos investigados e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos. (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros. (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração.
(vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que
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afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero".
110. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Esta última concentrará as informações recebidas relativas aos investigados e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.
111. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Polícia Penal e/ou Tribunal competentes pela monitoração eletrônica das localidades dos quatro investigados acima declinados com cópia desta decisão, que terá
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força de Mandado de Monitoração Eletrônica.
# Da operacionalização das prisões preventivas
112. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
113. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
114. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
115. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar
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informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
116. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
117. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e
**observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.**
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118. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) Junta(s) Comercial(is) do(s) local(is) em que sediadas as sociedades empresárias mencionadas nas fls. 159-160
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e 163 do e-Doc. 1, bem como à Receita Federal do Brasil para informar do teor desta decisão, na fração em que suspende, por tempo indeterminado, as atividades de todas as cinco entidades ali elencadas. Instrua-se cópia dos ofícios com a fração correlata desta decisão e com as fls. 159-160 e 163 da representação policial (e-Doc. 1).
119. Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil com cópia desta decisão.
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120. Conforme solicitado pela autoridade policial, após elaborados,
**os ofícios em questão devem ser** ***"encaminhados à*** ***CINQ/CGRC/DICOR/PF, que se encarregará de remeter os expedientes aos***
*órgãos destinatários juntamente com a execução das demais medidas judiciais pleiteadas" (fl. 164 do e-Doc. 1).*
121. Após a certificação do efetivo cumprimento de todas as
**medidas ora deferidas, autorizo o compartilhamento com o BACEN dos**
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elementos informativos levantados nestes autos em desfavor de PAULO
# SÉRGIO NEVES DE SOUZA, e de BELLINE SANTANA, para apuração
**disciplinar de suas graves condutas ilícitas identificadas no âmbito deste**
procedimento investigativo enquanto, na condição de servidores públicos, desempenhavam funções no Departamento de Supervisão Bancária do BACEN (Desup). O BACEN deverá informar nestes autos as providências adotadas em relação aos dois servidores acima mencionados no prazo de trinta dias e posteriormente a cada seis meses a contar do recebimento de sua intimação por ofício.
122. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas
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as providências materiais no âmbito de sus atribuições.
123. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
124. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora
**deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a**
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concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
125. Por fim, em observância ao art. 21, V, § 5º, do RISTF, inclua-se o feito na próxima pauta da Sessão de Julgamento Virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão. Cumpra-se. Int.
Brasília, 3 de março de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1032/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME PAULO SÉRGIO NEVES DE
## SOUZA (CPF 091.221.898-31) acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na
decisão proferida em 3 de março de 2026:
i) **Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
(ii) **Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central**
(art. 319, II, do CPP);
(iii) **Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do** **passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos**
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP);
(iv) **suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319,**
VI, do CPP);
## v) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside
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deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 4210/2026 Brasília, 3 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## Petição 15556
Senhor Coordenador, Nos termos das decisão proferida em 3 de março de 2026, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência 4 (quatro) mandados de prisão preventiva
**expedidos nos autos em referência, para pronto cumprimento com as cautelas legais.**
Acompanha, ainda, este expediente, 9 (nove) mandados para intimação dos investigados acerca das medidas cautelares impostas por força da referida decisão (itens 107 e 108), bem como os 6 (seis) ofícios eletrônicos endereçados à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais, às Juntas Comerciais dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil, para a remessa pela autoridade policial aos respectivos destinatários.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1043/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME VARAJO
## CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 39.665.399/0001-15), na pessoa de seu representante legal, acerca das(s) seguinte(s)
medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 3 de março de 2026: suspensão,
**por tempo indeterminado, das atividades da referida sociedade empresária.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências
necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1045/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME SUPER EMPREENDIMENTOS E
## PARTICIPACOES S.A (CNPJ 31.446.245/0001-70), na pessoa de seu representante
**legal, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 3 de**
março de 2026: **suspensão, por tempo indeterminado, das atividades da referida**
**sociedade empresária.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1047/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME KING MOTORS LOCACAO DE
## VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 36.944.533/0001-79), na pessoa de seu
**representante legal, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão**
proferida em 3 de março de 2026: **suspensão, por tempo indeterminado, das**
**atividades da referida sociedade empresária.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1058/2026 Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
## M A N D A ZETTEL, CPF nº 027.818.816-86, onde for encontrado(a) no território nacional.
a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais, à disposição do Supremo Tribunal Federal, FABIANO CAMPOS Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na
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forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 4239/2026
Brasília, 3 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
## Petição 15556
Senhor Secretário, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe o teor de seu item 108, mediante o qual foi imposta medida às empresas VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 39.665.399/0001-15), MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 02.425.349/0002-81), SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (CNPJ 31.446.245/0001-70), KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ 47.855.227/0001-82), KING MOTORS LOCACAO DE VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 36.944.533/0001-79):
## DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo
**indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias**
listadas nas fls. 159-160 e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., (iii) SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1034/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME LEONARDO AUGUSTO
## FURTADO PALHARES (CPF 006.501.356-52) acerca das(s) seguinte(s) medida(s)
determinada(s) na decisão proferida em 3 de março de 2026:
i) **Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do
**passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos**
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP);
## iii) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos
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investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1035/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME ANA CLAUDIA QUEIROZ DE
## PAIVA (CPF 090.476.856-28) acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na
decisão proferida em 3 de março de 2026:
i) **Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do
**passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos**
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP);
## iii) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos
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investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,37 @@
## URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1033/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME BELLINE SANTANA (CPF
**113.281.438-30) acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida**
em 3 de março de 2026:
i) **Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático),**
com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III,
**do CPP);**
(ii) **Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central**
(art. 319, II, do CPP);
(iii) **Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do** **passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos**
autos (art. 319, IV, e 320 do CPP);
(iv) **suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319,**
VI, do CPP);
## v) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o
cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside
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deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero". Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 4232/2026 Brasília, 3 de março de 2026. Ao Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
## Petição 15556
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe o teor de seu item 108:
## DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo indeterminado,
**das atividades das seguintes sociedades empresárias listadas nas fls. 159-160**
e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., (iii) SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Requisito as anotações cabíveis quanto às empresas com sede em São Paulo:  MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ
02.425.349/0002-81);  SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (CNPJ 31.446.245/0001-70);
e  VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
(CNPJ 39.665.399/0001-15). Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE
Ofício eletrônico n° 4215/2026 Brasília, 3 de março de 2026. Ao Senhor LEONARDO MATTOS ALVES BADARÓ Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais
## Petição 15556
Senhor Diretor-Geral, Encaminho-lhe os termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias à implementação do
**monitoramento eletrônico determinado em relação a ANA CLAUDIA QUEIROZ**
DE PAIVA (CPF 090.476.856-28), . Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,15 @@
## URGENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1060/2026 Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
## M A N D A SILVA, 716.111.776-34, onde for encontrado(a) no território nacional.
a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais, à disposição do Supremo Tribunal Federal, MARILSON ROSENO DA Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na
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forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
URGENTE
Ofício eletrônico n° 4238/2026 Brasília, 3 de março de 2026. Ao Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## Petição 15556
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência os termos da decisão proferida nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa, em 3 de março de 2026
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1057/2026 Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
## M A N D A VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, onde for encontrado(a) no território nacional.
a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais, à disposição do Supremo Tribunal Federal, DANIEL BUENO Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na
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forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 4236/2026 Brasília, 3 de março de 2026. À Senhora Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
## Petição 15556
Senhora Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe o teor de seu item 108:
## DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal para suspensão, por tempo indeterminado,
**das atividades das seguintes sociedades empresárias listadas nas fls. 159-160**
e 163 do e-Doc. 1: (i) VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, (ii) MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., (iii) SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; (iv) KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; e (v) KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Requisito que se proceda às anotações cabíveis quanto às empresas com sede no Estado de Minas Gerais:
 KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ 47.855.227/0001-82); e  KING MOTORS LOCACAO DE VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ
36.944.533/0001-79). Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 4209/2026 Brasília, 3 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor MARCELLO STREIFINGER Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
## Petição 15556
Senhor Secretário, Encaminho-lhe os termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias à implementação do
**monitoramento eletrônico determinado em relação aos investigados PAULO**
SÉRGIO NEVES DE SOUZA (CPF 091.221.898-31), BELLINE SANTANA (CPF 113.281.438-30) e LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES (CPF 006.501.356-52), todos com endereço em São Paulo/SP. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1059/2026 Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),
## M A N D A DE MORAES MOURÃO, CPF nº 046.166.396-12, onde for encontrado(a) no
a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais, à disposição do Supremo Tribunal Federal, LUIZ PHILLIPI MACHADO território nacional. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para
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rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1044/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME MORIAH ASSET
| EMPREENDIMENTOS | E | PARTICIPACOES | LTDA | (CNPJ | 02.425.349/0002-81), | na |
|---|---|---|---|---|---|---|
| pessoa | de seu representante | legal, | acerca | das(s) | seguinte(s) | medida(s) |
| determinada(s) | na decisão proferida | em 3 de | março de | 2026: | suspensão, | por tempo |
**indeterminado, das atividades da referida sociedade empresária.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1046/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 15556
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME KING PARTICIPAÇÕES
## IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ 47.855.227/0001-82) , na pessoa de seu representante
**legal, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 3 de**
março de 2026: **suspensão, por tempo indeterminado, das atividades da referida**
**sociedade empresária.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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MJSP - POLÍCIA FEDERAL
(
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
# ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Custódia de presos - direcionamento ao sistema prisional Ref.: PET 15556
Exmo. Sr. Ministro, No âmbito das investigações em curso perante esse Supremo Tribunal Federal, foram expedidos mandados de prisão preventiva em desfavor de investigados vinculados aos autos em epígrafe, com determinação de recolhimento inicial nas dependências da Polícia Federal.
Cumpre esclarecer que as Superintendências Regionais da Polícia Federal dispõem, em regra, de **Unidades de Trânsito de Presos (UTP),** estruturas concebidas exclusivamente para a custódia transitória e de curtíssima duração, destinadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais de prisão, tais como identificação do custodiado, registros administrativos, comunicações legais e demais providências necessárias ao regular processamento da prisão.
Tais instalações **não possuem estrutura física, logística ou funcional**
**compatível com a manutenção prolongada de pessoas privadas de liberdade,**
circunstância que decorre, entre outros fatores, da inexistência de corpo funcional especializado no exercício do munus carcerário, da ausência de instalações adequadas para atendimento médico regular, visitas, acompanhamento psicossocial e demais rotinas próprias de estabelecimentos prisionais. Ademais, a permanência prolongada de presos nas dependências da Polícia Federal gera impacto relevante nas atividades de polícia judiciária, na medida em que demanda o emprego de policiais federais em atividades de guarda e vigilância que não integram suas atribuições ordinárias, além de criar riscos adicionais de segurança institucional, sobretudo em unidades que recebem
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( te CINQ/CGRC/DICOR/PF
diariamente elevado fluxo de pessoas em busca de diversos serviços prestados pela Polícia Federal.
Nesse contexto, registra-se que o **Governo Federal, por intermédio do**
# Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Departamento Penitenciário
# Nacional, mantém convênios com os entes federativos para absorção de presos
**custodiados à disposição da Justiça Federal pelo sistema penitenciário**
**estadual, nos termos do art. 85 da Lei nº** 5 .010/1966 e dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984, além das disposições constantes nas Resoluções nº 213/2015 e nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Registra-se, ainda, que a decisão que decretou as prisões preventivas não
**estabeleceu, de forma expressa, que a custódia dos investigados deveria**
**ocorrer nas dependências da Polícia Federal,** limitando-se a determinar a segregação cautelar dos investigados e a apresentação em audiência de custódia. A indicação de recolhimento nas dependências da Polícia Federal consta apenas dos
**mandados de prisão expedidos, circunstância que não impede a adequada gestão**
operacional da custódia após a formalização dos atos cartorários.
Assim, havendo no local do cumprimento das prisões **estabelecimentos**
**prisionais regularmente estruturados para a custódia de presos provisórios,**
revela-se mais adequado, do ponto de vista operacional, logístico e de segurança institucional, que a custódia dos investigados seja realizada no sistema penitenciário estadual, o qual dispõe de infraestrutura e pessoal especializado para a guarda regular de pessoas privadas de liberdade.
Diante do exposto, **representa-se a Vossa Excelência para que seja**
**autorizada, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, a condução dos custodiados diretamente ao sistema penitenciário**
**estadual,** onde permanecerão à disposição desse Supremo Tribunal Federal, incumbindo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária para a custódia, bem como para a realização de escoltas destinadas à participação em audiências judiciais (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos que se façam necessários. A medida ora pleiteada visa assegurar condições adequadas de custódia dos presos, ao mesmo tempo em que preserva a regularidade das atividades institucionais da Polícia Federal, evitando a utilização prolongada de instalações destinadas exclusivamente à custódia transitória.
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![](img_p3_4.png)
( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF
Respeitosamente,
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.03.04 07:57:47 -03'00'
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 24020/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 04/03/2026, às 07:59:51 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Publique-se a decisão encartada ao e-Doc. 16. Brasília, 4 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
~
4
![](img_p1_1.png)
P ( ) 1 ) V 1 I.
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados
Associados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA**
**PET 15.556/DF**
### DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, requerer habilitação dos advogados subscritores no sistema, para acesso a
integralidade dos autos referentes a deflagração da terceira da fase da Operação
Compliance Zero - na qual foi decretada a prisão preventiva do Peticionário-, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 do eg. Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, incisos XXXIII,
LIV e LV, da Constituição Federal.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_5.png)
### PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 163.657
<
### SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006
### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
---
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BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
@@ -0,0 +1,163 @@
Documento id 2223510641 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao)
PROCURAGAO
# VORCARO, de
brasileiro, casado, administrador da CNH n°12849925 (Detran/MG), inscrito no.
n° 062.098.326-44, profissional Rua
0 com 4
440, Vila Olimpia, em Sao Paulo/SP, nomeio e
z,
##### Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
0
dor
inscrito na OAB/MG sob n° 85.000, na
0
n° 317.006 OAB/DF sob n° 40.852,
e na 0 com
### Belo Horizonte/MG, Afonso Pena, 4100, 11°
a Av.
CEP 30.130-009, em S30 Paulo/SP, 4 Rua
755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, & em
el,
SHIS, QL 10, Conjunto. 9, Casa 3, CEP 71.630-095,
poderes para foro em geral especialmente, para
o e,
### dos meus interesses perante 10° Vara Federal Judicidria do Distrito Federal nos autos do
a
1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de
#### bem como em Inquérito
### perante Departamento de Policia Federal, em o
o
Criminal, perante Ministério
stigatorio
### 0s seus demas desdobramentos, podendo dito
todos atos necessarios fiel bom
os ao e
### dato, inclusive substabelecer, ou
com sem
![](img_p1_1.png)
+4
-----
Documento id 2223663939 - Substabelecimento (DANIEL VORCARO - Substabelecimento com reserva de iguais poderes)
| Marcelo | Leonardo | 5 |
|---|---|---|
| ADVOGADOS | ASSOCIADOS | |
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados por **DANIEL BUENO VORCARO,** nos autos do **Processo** **nº1096304-87.2025.4.01.3400,** do Pedido **de Prisão Preventiva**
**nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão**
**nº1117412-75.2025.4.01.3400,** todos perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados **Drs. MARCELO LEONARDO,** inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE
###### JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,
inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.
São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. 7
###### SÉRGIO R. LEONARDO
###### OAB/MG nº 85.000
**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel** + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel** + 55 (11) 3061.0067
###### Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095
![](img_p2_1.png)
-----
Documento id 2224017570 - Substabelecimento
ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
#### 1 )() 1 ) V 1 |
A
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304- 87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO
###### GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE
###### SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ
###### SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA
**SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do**
Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA
**CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal,**
sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA
###### TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO
###### WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AA
###### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 | RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 SHIS QL 24, conjunto 1 | BRASÍLIA |
|---|---|---|
| Conj, 231 - Alto de Pinheiros | sala 1202 - Centro | casa 1, Lago Sul |
| CEP: 05426-100 | CEP: 20021-060 | CEP: 71665-015 |
| + 55 11 2127 5777 | + 55 21 2524 8262 | + 55 61 3322 7577 |
Podval.com.br
![](img_p3_1.png)
Assinado eletronicamente por: ROBERTO PODVAL - 19/11/2025 16:05:28 Num. 2224017570 - Pág. 2
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 24033/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) |
| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 09:19:35 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Procuração Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI DANIEL ROMEIRO |
@@ -0,0 +1,48 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal (Ofício nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), em que noticia o cumprimento de mandados de prisão preventiva com recolhimento inicial nas dependências da PF e expõe que as Superintendências Regionais dispõem, em regra, de Unidades de Trânsito de Presos (UTP), destinadas à custódia transitória e de curtíssima duração, voltadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais (identificação, registros, comunicações legais e providências correlatas) (e.Doc. 33).
2. Alega, em síntese, que tais instalações não possuem estrutura compatível para manutenção prolongada, inclusive por ausência de aparato funcional especializado e de rotinas próprias de estabelecimento
-----
prisional (assistência médica regular, visitas, acompanhamento psicossocial etc.), bem como que a permanência prolongada de presos na PF impacta as atividades de polícia judiciária e incrementa riscos de segurança institucional.
3. Ao final, requer autorização para que, após a conclusão dos atos cartorários, os custodiados sejam conduzidos diretamente ao sistema penitenciário estadual, onde permanecerão à disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao sistema prisional prover estrutura de custódia e escoltas para audiências, atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários. É o relato do essencial. Decido.
4. As UTPs descritas nos autos são estruturas de trânsito, concebidas para custódia breve, compatível com a execução dos atos administrativos e cartorários do cumprimento do mandado, não se prestando - conforme narrado - à manutenção prolongada, por limitações estruturais e operacionais.
5. A permanência prolongada de custodiados em unidades da Polícia Federal, além de desviar efetivo para guarda e vigilância, pode comprometer a atividade-fim de polícia judiciária e elevar riscos de segurança, especialmente em unidades com grande circulação de público.
6. Consta, ainda, que há arranjos de cooperação/convênios para absorção de presos à disposição da Justiça Federal no sistema penitenciário estadual, à luz do art. 85 da Lei nº 5.010/1966, dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984 e de resoluções do CNJ.
7. Registra-se, por fim, que a decisão que decretou as prisões preventivas não teria imposto, de modo expresso, custódia contínua nas dependências da PF, limitando-se à segregação cautelar e à apresentação em audiência de custódia, sendo a indicação de recolhimento na PF
-----
constando dos mandados, sem impedir gestão operacional após a formalização.
8. Nesse contexto, revelando-se operacional e institucionalmente mais adequado que a custódia seja realizada em estabelecimento prisional com infraestrutura e pessoal especializado, é cabível o acolhimento do pleito.
9. DEFIRO o pedido formulado pela Polícia Federal para autorizar que, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, os custodiados sejam, como ordinariamente se tem feito, conduzidos ao sistema penitenciário estadual, onde permanecerão à disposição deste Supremo Tribunal Federal, cabendo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária à custódia e às escoltas para audiências (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos necessários.
10. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial responsável pelo cumprimento e às autoridades administrativas competentes para a execução.
11. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**Ref.: PET 15.556/DF**
## HENRIQUE MOURA VORCARO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF
sob o nº. 427.654.986-87, RG MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, nº. 200, Apt. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante de questão de relevantíssimo interesse público, expor e requerer o quanto segue.
1. Constou da decisão de 03 de março de 2026, amplamente noticiada1, a referência ao nome do peticionário, como sendo o titular de conta junto à REAG, na qual se abrigaria ativo financeiro em valor superior a 2 bilhões, pertencente a DANIEL VORCARO, seu filho. É ver, às fls. 25:
---
![](img_p1_2.png)
| | Confirmando os indicios DANIEL VORCARO, é ser posto em liberdade, o que organizagao criminosa em nome de terceiros, os quais razao das medidas executadas Operagao Compliance Zero, oportunidade em que foi bloqueada de R$ 2.245.235.850,24 (dois cinco milhdes, duzentos e cinquenta reais e vinte e quatro conta do genitor de DANIEL VORCARO, junto a empresa como REAG. | de imperioso ocorreu continuou a somente por ocasido deflagrada bilhdes, trinta e centavos), VORCARO, CBSF | reiteragao delitiva de registrar que, mesmo apds no dia 28/11/2025, a ocultar recursos bilionérios foram descobertos em da Segunda Fase da no dia 14/01/2026, a impressionante quantia duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e valor que estava na HENRIQUE MOURA DTVM, mais conhecida | |
|---|---|---|---|---|
| 2. Por manifestar sua sua origem. | desconhecer inteiramente a absoluta surpresa com a | | existência dessa conta, o informação, a merecer | peticionário vem aprofundamento na |
[por-mendonca-apos-assumir-relatoria-do-banco-master-entenda.ghtml; etc.](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/prisao-de-daniel-vorcaro-e-a-primeira-autorizada-por-mendonca-apos-assumir-relatoria-do-banco-master-entenda.ghtml)
---
Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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![](img_p2_1.png)
3. É imperativo que esse fato seja cabalmente esclarecido, diante da gravidade das repercussões negativas de seu conteúdo, que atinge diretamente quem nem sabe do que se trata.
4. Entende-se a legítima preocupação com a reparação dos danos ora em apuração e das responsabilidades daí decorrente. Mas é de interesse público também o controle de higidez das informações policiais.
5. Requer-se, portanto, acesso à documentação apresentada pela Polícia
**Federal, relativamente a esse ativo financeiro, diante da probabilidade de se tratar de**
equívoco quanto a ela (documentação), ou quanto à respectiva validade.
6. Requer, também, acesso a todo o material probatório aí referido, bem como a habilitação e respectivo cadastramento dos patronos constituídos (doc. 01), para o respectivo acesso à íntegra dos autos e o devido acompanhamento processual, tudo em consonância com o enunciado contido na Súmula Vinculante 14, da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Ao ensejo, pede-se também que futuras intimações sejam realizadas
**exclusivamente em nome dos advogados Eugênio Pacelli de Oliveira, OAB/MG**
51.635 e OAB/DF 45.288 e Frederico Gomes de Almeida Horta, OAB/MG 96.936, sob pena de nulidade.
Brasília, 04 de março de 2026.
![](img_p2_2.png)
Gotan
## EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
![](img_p2_3.png)
A
## FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA OAB-MG 96.936
---
Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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![](img_p3_1.png)
Doc.
01
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Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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![](img_p4_1.png)
HORTA
ADVOCACIA E CONSULTORIA
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: HENRIQUE MOURA VORCARO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº. 427.654.986-87, RG nº. MG-2.105.253, com endereço na Rua João Furtado, n. 200, Aptº. 501, Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.441-074.**
**OUTORGADOS: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF 45.288 e na OAB/MG 51.635, FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA, brasileiro, casado, OAB/MG 96.936, MARCILEY FERNANDES FONSECA, brasileira, casada OAB/MG 109.161, PEDRO IVO DE MOURA OLIVEIRA, brasileiro, casado, OAB/MG 133.367, MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, OAB/MG 171.502, MARIA LETÍCIA NASCIMENTO GONTIJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF 42.023, SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG 155.372, todos com escritório na Praça Coronel Benjamim Guimarães, n. 65, 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, e-mail: pacelli@pacelliehorta.com.br, telefone: (31) 3658-9474.**
**PODERES: São conferidos aos outorgados todos os poderes inerentes à cláusula ad judicia et extra, para representar o outorgante em inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, em qualquer instância, administrativa ou judicial, podendo praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mandato.**
**Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2026.**
HENRIQUE MOURA Assinado de forma digital
por HENRIQUE MOURA VORCARO:4276549 VORCARO:42765498687 8687 Dados: 2026.03.04
10:48:38 -03'00'
## HENRIQUE MOURA VORCARO
---
## Brasília/DF
## SHIS QI 28 Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
## Belo Horizonte/MG
## Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
**Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030**
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 24102/2026 - SIGILOSA EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (CPF: 408.629.766-34) 04/03/2026, às 11:07:45 1 - Petição
Assinado por: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA
@@ -0,0 +1,37 @@
![](img_p1_1.png)
# MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator das Petições (PET) n. 15.556/DF e n. 15.562/DF .
## Ref.: 3ª fase da Operação Compliance Zero
## URGENTE
## FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no art . 7º, XIV e XV, da
Lei n . 8 .906/94 e na Súmula Vinculante n . 14, considerando que nesta data
houve o cumprimento de medidas cautelares de prisão preventiva e de busca
e apreensão em seu desfavor, deferidas no âmbito da "3ª fase da *Operação* *Compliance Zero" ,* requerer (i) a juntada do instrumento de mandato anexo, assim como (ii) vista dos autos, mediante habilitação no sistema eletrônico.
Pede juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 04 de março de 2026 .
## MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
## JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
## JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
![](img_p1_2.png)
mauriciocampos.adv.br
@@ -0,0 +1,76 @@
## MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
MAURICIO DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por
MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
CAMPOS JUNIOR JUNIOR
Dados:2026.02.27 12:51:40 -03'00'
OLIVEIRA CAMPOS
MAURICIO DE JUNIOR
# PROCURACAO
To
OUTORGANTE: FABIANO CAMPOS ZETTEL, brasileiro, empresério, inscrito no
027.818.816-86, portador do RG MG 7.577.311, enderego na Av.
CPF sob com
Horacio Lafer, 160, conj. 131, Bairro Itaim Bibi, Sao Paulo/SP.
n.
| OUTORGADOS: | MAURICIO BRASILEIRO | DE JOAO | OLIVEIRA VICTOR | CAMPOS BATISTA | JUNIOR, RUAS | JULIANO ASSUNCAO, | DE |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OLIVEIRA | e | | | | | | |
| advogados inscritos | na respectivamente, estabelecidos profissionalmente | OAB/MG sob | os | | nimeros 49.369, 104.676 e 216.226, | Rua Ministro Orozimbo | |
na
Nonato, 102, Torre B, 22° andar, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG.
n.
PODERES: clausulas extra judicia e ad judicia, especialmente para procederem
3 assisténcia juridica do outorgante dmbito do Inquérito (INQ) n. 5026
no
(Operagdo Compliance Zero), em trimite perante o Supremo Tribunal Federal,
bem eventuais procedimentos/processos relacionados, em qualquer
como em
de jurisdi¢do, podendo outorgados, em conjunto ou isoladamente,
grau os
praticar todos os atos necessarios para o cumprimento deste mandato.
Nova Lima/MG, 22 de janeiro de 2026.
4 ap 3
## ud
4
FABIANO CAM ZETTEL
Nonato, 102 | Torre B | 22° andar mauriciocampos.adv.br
Rua Ministro Orozimbo
Nova Lima, MG | CEP 34006-053 Vila da Serra
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 24129/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) |
| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 11:29:23 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Procuração Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR |
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## .
Ofício eletrônico n° 4278/2026
Brasília, 4 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## Referência: Petição 15556
Senhor Coordenador, Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,195 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
~
£
![](img_p1_1.png)
P ( ) 1 ) \\v 1 I.
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados Advogados
Associados AssOCIADOS
### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA
**PET 15.556/DF**
### DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Na data de hoje, foi deflagrada a terceira fase da operação Compliance Zero, na qual foi efetivada a prisão preventiva do Peticionário, ordenada nos presentes autos.
Com o cumprimento da cautelar extrema, o Peticionário foi levado à custódia da Superintendência da Polícia Federal, situada na Rua Hugo D'Antola, nº 95, Água Branca, São Paulo - SP.
A custódia do Peticionário não deve ser transferida para nenhum dos centros de detenção provisória da capital, por haver circunstâncias que denotam existir
**risco real à sua integridade física.**
A mídia divulgou amplamente a prisão preventiva efetivada do Peticionário, referenciando que teria "ordenado ameaça a jornalistas, *ex-* *empregados e concorrentes"1, e citando expressamente o nome de pessoas públicas que*
1 [https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e-](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e-concorrentes-diz-pf/) [concorrentes-diz-pf/;](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e-concorrentes-diz-pf/) [https://www.gazetadopovo.com.br/republica/vorcaro-mandou-quebrar-dentes-alvo-](https://www.gazetadopovo.com.br/republica/vorcaro-mandou-quebrar-dentes-alvo-dialogo-diretores-bc/) [dialogo-diretores-bc/;](https://www.gazetadopovo.com.br/republica/vorcaro-mandou-quebrar-dentes-alvo-dialogo-diretores-bc/) [https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml) [vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml;](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml)
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|---|---|---|---|
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bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados Advogados
Associados
estariam abarcadas nessas ameaças2.
P ( ) 1 ) \\v 1 I.
AssOCIADOS
Já vinha anteriormente o relacionando a fraudes bilionárias, ao impacto que os fatos trariam a todo o Sistema Financeiro Nacional3 e ao padrão de luxo que ostentaria4.
Sua imagem foi compartilhada inúmeras vezes por toda a rede de internet e televisão, de forma a ser o Peticionário por todos conhecido como relacionado as alegadas fraudes bilionárias e agora como pessoa agressiva a incitar repúdio pela sociedade (doc. 01).
O contexto intensifica a situação já reconhecida por Vossa Excelência, na própria r. decisão que decretou a medida, na qual a considerou como necessária para promover "pacificação social por meio da criação de um sentimento na sociedade de
***resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias". Em outro trecho da r. decisão, colacionou-se ainda o valor superior a***
R$ 2 bilhões que foi bloqueado na conta do genitor do Peticionário.
Bem reconheceu, assim, que os fatos apurados na Compliance
[https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-diz-que-vorcaro-ordenou-invasao-ao-](https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-diz-que-vorcaro-ordenou-invasao-ao-sistema-do-ministerio-publico-e-monitoramento-de-adversarios/) [sistema-do-ministerio-publico-e-monitoramento-de-adversarios/;](https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/pf-diz-que-vorcaro-ordenou-invasao-ao-sistema-do-ministerio-publico-e-monitoramento-de-adversarios/) 2 [https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer-](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml) [empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml;](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/03/04/mensagens-revelam-ordens-de-vorcaro-para-moer-empregada-e-ameacar-outros-funcionarios.ghtml) [https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/mensagens-vorcaro-da-instrucoes-a-sicario-para-](https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/mensagens-vorcaro-da-instrucoes-a-sicario-para-moer-empregada-dele-e-dar-um-sacode-no-chefe-de-cozinha.ghtml) [moer-empregada-dele-e-dar-um-sacode-no-chefe-de-cozinha.ghtml;](https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/mensagens-vorcaro-da-instrucoes-a-sicario-para-moer-empregada-dele-e-dar-um-sacode-no-chefe-de-cozinha.ghtml) [https://g1.globo.com/bom-dia-](https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2026/03/04/miriam-leitao-celulares-de-daniel-vorcaro-tinham-ameacas-a-supostos-adversarios-inclusive-jornalistas.ghtml) [brasil/noticia/2026/03/04/miriam-leitao-celulares-de-daniel-vorcaro-tinham-ameacas-a-supostos-adversarios-](https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2026/03/04/miriam-leitao-celulares-de-daniel-vorcaro-tinham-ameacas-a-supostos-adversarios-inclusive-jornalistas.ghtml) [inclusive-jornalistas.ghtml; https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e-concorrentes-diz-pf/) [empregados-e-concorrentes-diz-pf/;](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/vorcaro-ordenou-ameaca-a-jornalistas-ex-empregados-e-concorrentes-diz-pf/) [https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/vorcaro-](https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/vorcaro-ameacou-ate-empregada-domestica-tem-que-moer-essa-vagabunda) [ameacou-ate-empregada-domestica-tem-que-moer-essa-vagabunda](https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/vorcaro-ameacou-ate-empregada-domestica-tem-que-moer-essa-vagabunda) 3 https://veja.abril.com.br/brasil/a-assustadora-estimativa-de-investigadores-sobre-o-rombo-do-master-nomercado/ 4 [https://veja.abril.com.br/economia/o-bilionario-ostentacao-luxo-e-poder-marcaram-ascensao-meteorica-de-](https://veja.abril.com.br/economia/o-bilionario-ostentacao-luxo-e-poder-marcaram-ascensao-meteorica-de-daniel-vorcaro/) [daniel-vorcaro/](https://veja.abril.com.br/economia/o-bilionario-ostentacao-luxo-e-poder-marcaram-ascensao-meteorica-de-daniel-vorcaro/)
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Zero são de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias, bem como a necessidade de pacificar a sociedade que claramente se sente impactada pelo quanto está sendo apurado nos autos e amplamente divulgado pela mídia.
O contexto pode acarretar uma série de mazelas contra a sua integridade, como ameaças, extorsões e afins, infelizmente corriqueiras dentro do sistema penitenciário tradicional, especialmente por aqueles que ostentam o perfil do Peticionário que está sendo exposto pela mídia.
Necessário, portanto, que Vossa Excelência determine que o
Peticionário permaneça sob custódia da d. Polícia Federal em São Paulo, dotada de efetiva estrutura de vigilância contínua e condições objetivas para assegurar, com maior eficiência, a preservação de sua integridade física e psíquica.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
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# )
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## CA Z
### PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
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**www.m a rc e l o leo na r d o. co m.b r**
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CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
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| PlatdoTaCerto @GoElonGoGo 4 + Apodreca na cadeia Q nu | min Q ih | zg A] 3 |
|---|---|---|
| 1 | | |
| @Walbiner hé 3 horas (editado) 2026 da limpeza! 0 ano ¢ VORCARO apenas a ponta do ICEBERG. Responder 3respostas Vv | | |
| Zé @Tw Flavio Que ele tome bastante cuidado. et | Braga-3h Teori que o diga. thi 23 | 3 |
| Gis) Acacio Bernardes @Afaria55 10 - Em resposta a @TajraAdriana e Vorcaro Além de é covarde... dar outros.. cadeia surra nos na oO | min @revistaoeste Bunda mole. Mandava os tem guarda costas... Ou tem thi 3 | capangas & na |
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![](img_p1_4.png)
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4
1 https://x.com/GoElonGoGo/status/2029199746510749792?s=20
2 https://www.youtube.com/watch?v=EX3ruOqgM-I 3 https://x.com/JeffreyChiquini/status/2029145995959812220
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![](img_p2_1.png)
4 &@ 2
Mat @ihmsmt-3h
+e
Sera que estamos presenciando um fim da republica? Quem esta dando
a PF pra pressionar o Vorcaro?
| Nenhum ministro, nem o PT e nem ninguém Se ele ficar preso acredito vai ser "suicidado". | tem interesse nessa prisdo. |
|---|---|
| 5 | |
| ® Dé P © @De012382-2h Em resposta @nikolas dm \\ a # Cara de pau Wi) Ta com o coool que ndo passa uma agulha, al6 seguranca de Daniel VORCARO , sé a para MAL n | @policiafederal redobrem garantir ele ndo sofraum que ili 20 [Na |
| 6 | |
| P bethi3 PEE @BethLulaPT Gente, Daniel Vorcaro é um mafiosol! SomosResisténcia \| De acordo com Lau. De instagram.com 11:54 AM 4 de mar de 2026 3 Visualizacdes - - | 7 |
---
5 https://x.com/ihmsmt/status/2029154923351253239?s=20 6 https://x.com/De012382/status/2029175133093396672?s=20
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 24185/2026 - SIGILOSA JÚLIA AKAMINE HIRAY (CPF: 512.282.808-35) 04/03/2026, às 12:28:47 1 - Petição
Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: JULIA AKAMINE HIRAY
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET Nº 15.556-DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# U R G E N T E
**DANIEL BUENO VORCARO, devidamente** qualificado nos autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados (já constituídos no INQ nº 5026-DF e na PET 15.198-DF) vem, respeitosamente, **em caráter de urgência, expor** e requerer a Vossa Excelência o seguinte:
1 . A defesa do Peticionário foi surpreendida na manhã de hoje com o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nestes autos e, há pouco, tomou conhecimento, por meio da imprensa, do teor da decisão proferida por Vossa Excelência .
2 . O decreto de prisão preventiva faz menção a mensagens que teriam sido trocadas entre o Peticionário e terceiras pessoas (precisamente PAULO SÉRGIO, BELLINE SANTANA, FELIPE MOURÃO, FABIANO ZETTEL e ANA CLÁUDIA), que lastrearam o pleito formulado pela Autoridade Policial e acolhido por Vossa Excelência .
3 . Por outro lado, há menção também à suposta existência de um grupo denominado "A Turma" , bem como à supostas invasões de "sistemas restritos de órgãos públicos" e "remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais" , por parte de integrantes deste grupo .
4 . A decisão faz referência, também, a informações consignadas na representação policial sobre "fluxos financeiros" e
-----
supostos pagamentos direcionados a BELLINE, FELIPE MOURÃO por parte da empresa VARAJO EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA .
PAULO SÉRGIO e CONSULTORIA
5 . Por fim, foi feita pela Autoridade Policial a afirmação de que, por ocasião da Segunda Fase da Operação Compliance Zero, deflagrada no dia 14/01/2026, teria sido bloqueada a quantia de R$ 2 .245 .235 .850,24 em "conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais conhecida como REAG".
6 . A defesa do Peticionário ainda não foi habilitada nestes autos (e nem mesmo no INQ nº 5026-DF ou na PET 15.198-DF) e não teve acesso ao laudo e ao espelhamento do telefone celular de DANIEL VORCARO que teria sido periciado pela Polícia Federal, cujo conteúdo conteria parte das informações acima destacadas .
7 . Apenas ontem a defesa recebeu o HD com tal material, mas teve o cuidado de providenciar seu imediato lacre, na presença da Autoridade Policial e de escrevente de Tabelionato de Notas, para que fosse entregue diretamente ao Peticionário. Entretanto, já no início da noite, a Autoridade Policial fez contato com a defesa e pediu para que o lacre fosse preservado e o material não fosse acessado, orientação esta que estaria em sintonia com o Gabinete de Vossa Excelência .
8 . **Nestas circunstâncias, considerando**
**especialmente que Vossa Excelência determinou a submissão da decisão a referendo da Egrégia Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar que a defesa possa se manifestar e exercer em plenitude as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que Vossa**
-----
# Excelência determine à Polícia Federal que preste informações objetivas, no prazo de 24 horas, nos seguintes termos:
I) Quais as datas das mensagens que teriam sido trocadas entre o Peticionário e terceiras pessoas (precisamente PAULO SÉRGIO, BELLINE SANTANA, FELIPE MOURÃO, FABIANO ZETTEL e ANA CLÁUDIA), que lastrearam o pleito formulado pela Autoridade Policial?
II) **Existe um grupo de mensagens,** via WhatssApp, e-mail ou outro aplicativo de comunicações, denominado "A Turma" , do qual o Peticionário fazia parte?
III) Quais as datas das invasões de "sistemas restritos de órgãos públicos" e da "remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais" , por parte de integrantes deste grupo "A Turma"?
IV) Quais as **datas** dos supostos pagamentos direcionados a BELLINE, PAULO SÉRGIO e FELIPE MOURÃO por parte da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA .?
V) Qual documento sustentou a afirmação de que no dia no dia 14/01/2026 teria sido bloqueada "a quantia de R$2.245 .235 .850,24" em "conta do genitor de DANIEL VORCARO, HENRIQUE VORCARO, junto à empresa CBSF DTVM, mais conhecida como REAG"? Qual o **número desta conta?** Qual a
**evidência de que este recurso existe e de que a titularidade da conta é esta que foi atribuída na representação policial?**
9 . Todas estas informações são objetivas e a Autoridade Policial tem o dever de as possuir para poder informar sem nenhuma dificuldade. Afinal, tais dados deram subsídio à formulação da representação policial. A defesa precisa ter acesso
-----
a estas informações com urgência, a fim de que possa manifestar perante Vossa Excelência e os demais integrantes da Egrégia Segunda Turma .
Nestes termos, pede deferimento .
Brasília, 04 de março de 2026.
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# PIERPAOLO CRUZ BOTINI
**OAB/SP 163.657 rd**
# SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006
J A
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# ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 24211/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 04/03/2026, às 13:16:51 1 - Petição
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
@@ -0,0 +1,39 @@
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FE MJSP - POLÍCIA FEDERAL
@ **COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES** ( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 30V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
# ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Prisão em flagrante em lavratura Ref.: PET 15556
Exmo. Sr. Ministro, Informo que no cumprimento das medidas cautelares determinadas em desfavor de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (046.166.396-12), foi constatado estado de flagrância em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
A lavratura da prisão em flagrante está sendo realizada na SR/PF/MG. Respeitosamente,
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.03.04 13:24:28 -03'00'
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
Página 1 de 1
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 24216/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 04/03/2026, às 13:26:08 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15556 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL. (Gerência de Processos Originários Criminais)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para inserir os advogados dos requeridos Daniel Bueno Vorcaro, em atenção à Petição nº 24033/2026 (ID 1cfe3388) e Fabiano Campos Zettel, em atenção à Petição nº 24129/2026 (ID 1701b222). Brasília, 4 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. A Polícia Federal protocoliza comunicação de Prisão em Flagrante do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (e.Doc. 51). No momento do cumprimento de prisão preventiva do referido investigado, foi encontrada uma arma de fogo de MORAES MOURÃO, sem que ele apresentasse qualquer documento hábil para o seu porte e propriedade. Tal circunstância configura, em tese, um crime adicional previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 além daqueles já apontados pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1).
2. Diante do flagrante de crime noticiado, DETERMINO a aplicação
**dos itens 114 e 115 da decisão contida no e-Doc. 16, e que são abaixo**
transcritos, também em relação a este novo crime ensejador do
**flagrante:**
-----
"114. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
115. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo."
3. Após a realização da Audiência de Custódia nos termos acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a eventual conversão do citado flagrante em prisão preventiva.
4. Oficie-se, com urgência, ao Juízo que efetuará a audiência de custódia do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO para ciência deste decisum, podendo esta decisão servir como ofício para a comunicação.
5. Após, dê-se ciência ao MPF.
-----
6. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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| FE | MJSP - POLÍCIA FEDERAL |
|---|---|
| ( te | CINQ/CGRC/DICOR/PF |
Ofício nº 31V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF, 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor
# ANDRÉ MENDONÇA
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Comunicação de prisão em flagrante (complemento ao Ofício nº 30V-CINQ) Ref.: PET 15556
Exmo. Sr. Ministro, Comunico a Vossa Excelência que, no âmbito do cumprimento do Mandado
**de Busca e Apreensão nº 1031/2026, expedido por esse Supremo Tribunal Federal**
na Petição nº 15562, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de LUIZ
# PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, pela suposta prática do delito
previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Conforme consignado no Auto de Prisão em Flagrante, durante as diligências realizadas na residência do investigado, situada na Rua Engenheiro Senna Freire,
**nº 480, bairro São Bento, Belo Horizonte/MG, foi localizada pistola calibre .380, municiada, acompanhada de carregadores e munições, sem registro nos sistemas oficiais, circunstância que motivou a lavratura do flagrante.**
Ocorre que, durante a custódia do preso nas dependências da Unidade de
# Trânsito de Presos - UTP da Superintendência Regional da Polícia Federal em
# Minas Gerais, foi registrado evento de autolesão praticado pelo custodiado, Urgência - SAMU.
situação que demandou o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de A equipe de atendimento médico, após avaliação inicial, procedeu à remoção
**do preso para unidade hospitalar, a fim de que fosse submetido aos cuidados**
médicos necessários.
Em razão de tal circunstância superveniente, **não há, neste momento,**
**condições aparentes de realização da audiência de custódia na presente data,**
sem prejuízo de que o ato seja realizado oportunamente, tão logo haja estabilização do estado de saúde do custodiado.
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_4.png)
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
(
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Esclareço, por oportuno, que informações detalhadas acerca do referido
**evento de autolesão serão formalizadas e encaminhadas a esse Juízo em procedimento apartado, após a devida apuração administrativa dos fatos.**
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que Vossa Excelência entenda necessários.
Respeitosamente,
Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.03.04 18:18:21 -03'00'
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 24750/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 04/03/2026, às 18:22:52 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documentos comprobatórios
@@ -0,0 +1,39 @@
**Exmo. Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.**
# Relator da Pet. 15556/DF
# ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, brasileira, administradora, portadora do RG
nº 11292858, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 090.476.856-28, residente e domiciliada na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa nº 9, Bairro Buritis, Belo Horizonte/ MG, CEP 30493-120, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores (Doc. 01), com fundamento no art. 5º, inciso LV, da CF, manifestar e requerer o que se segue.
01. Na presente data (04/03/2026), a Requerente encontrava-se na cidade de São Paulo/SP, ocasião em que foi alvo do Mandado de Busca e Apreensão nº 1054/2026, decorrente de decisão proferida nos autos da Pet. 15562/DF, sendo então cientificada das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
02. Conforme expressamente consignado pelo Agente da Polícia Federal no respectivo auto circunstanciado, a Requerente possui residência em Belo Horizonte/MG, na Rua Itacaiúnas, nº 131, Casa 9, Bairro Buritis, onde reside com seu filho menor de idade.
03. Cientificada das constrições decretadas e sem que houvesse oposição por parte da PF, a Requerente comprometeu-se a retornar à cidade de seu domicílio e a apresentar-se perante a Superintendência da Polícia Federal para o integral cumprimento das cautelares impostas. (Doc. 02)
-----
04. Em estrita observância ao compromisso assumido perante a Autoridade Policial, a Requerente informa que compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG, satisfazendo integralmente as determinações de Vossa
**Excelência, mediante: (i) a entrega de seu passaporte (Doc. 03) e (ii) a submissão à instalação**
de dispositivo de monitoração eletrônica (Doc. 04).
05. Pelo exposto, REQUER a juntada da procuração anexa (Doc. 01), a habilitação dos advogados constituídos e, via de consequência, acesso à integralidade daos autos, conforme consignado na decisão que decretou as constrições1, bem como a juntada dos documentos que comprovam o cumprimento das medidas cautelares impostas. (Docs. 02, 03 e 04)
06. Reitera, por fim, sua integral disposição em colaborar com a Justiça e cumprir todas as determinações de V. Ex.a..
Pede deferimento. De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, 04 de março de 2026.
| LEONARDO | Assinado de forma digital por LEONARDO |
|---|---|
| COSTA | COSTA BANDEIRA |
| BANDEIRA | Dados: 2026.03.04 19:22:26 -03'00' |
# Leonardo Costa Bandeira OAB/MG 70.056
# Felipe Coimbra Cardoso OAB/MG 100.451
# Ana Luíza Leite OAB/MG 245.114
1 "Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii)
**ficando deferida a concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento."**
@@ -0,0 +1,199 @@
LEONARDO BANDEIRA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
# Doc. 01 Procuração
Rua Rio de Janeiro, 2735 6° andar, Lourdes
CEP.: 30.160-042 | Belo Horizonte / MG
Fone: 31 3335.8080
www.leonardobandeira.com.br
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_6.png)
Por este instrumento
tradora, portadora do
![](img_p2_7.png)
e domiciliada
120, nomeia
e
![](img_p2_8.png)
leiro, casado, advogado
![](img_p2_9.png)
### deira.com.br),
OAB/MG sob on? 100.451
![](img_p2_10.png)
## onardobandeira.com.br),
245.114, enquanto advogados
![](img_p2_11.png)
de Advogados,
![](img_p2_12.png)
62 andar, bairro
de substabelecer,
![](img_p2_13.png)
interesses
no
Federal e, bem
![](img_p2_14.png)
Compliance Zero,
![](img_p2_15.png)
mandato.
particular de RG na Rua Itacaitinas, ne 131, Casa
constitui seus advogados regularmente
#### Felipe Coimbra Cardoso,
## (felipe@leonardobandeira.com.br
#### brasileira,
integrantes
com sede na cidade
Lourdes, para o especial fim
com ou sem reservas,
dos autos da
como eventuais apensos, anexos
podendo, para tanto,
###### PROCURAGAO
mandato, ANA CLAUDIA QUEIROZ DE
SSP/MG, inscrita
no CPF sob o n2090.476.856-28, residente
n? 9, Bairro Buritis, Belo Horizonte/
e bastantes
procuradores, Leonardo Costa Bandeira, brasiinscrito OAB/MG
#### na sob n2 70.056 (leonardo@leonardoban-
0
### brasileiro,
casado, advogado regularmente
€ Ana Luiza Victor Utsch Leite (ana@lesolteira, advogada regularmente
do de advocacia
de Belo Horizonte/MG,
localizado Rua Rio de
na
de, com os poderes da cldusula ad
atuar, em conjunto separadamente,
ou
ne 15.556, tramitagdo
em
e demais procedimentos
praticar todos
Os atos necessarios
PAIVA, brasileira, adminis-
MG, CEP 30493- inscrito
na
inscrita OAB/MG
na sob ne
o
Leonardo Bandeira Sociedade Janeiro, ne 2.735,
judicia et
extra e o
na defesa de
seus
perante do Supremo Tribunal
vinculados 3
ao fiel cumprimento deste
![](img_p2_16.png)
![](img_p2_17.png)
![](img_p2_18.png)
QUEIROZ DE PAIVA
![](img_p2_19.png)
![](img_p2_20.png)
LEONARDO Assinado de forma
| COSTA | digital por LEONARDO COSTA BANDEIRA |
|---|---|
| BANDEIRA | Dados: 2026.03.04 19:24:13 -03'00' |
@@ -0,0 +1,406 @@
![](img_p1_1.png)
Bl
![](img_p1_2.png)
##### LEONARDO BANDEIRA
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_8.png)
![](img_p1_9.png)
![](img_p1_10.png)
Doc. 02
![](img_p1_11.png)
![](img_p1_12.png)
Auto circunstanciado de
![](img_p1_13.png)
![](img_p1_14.png)
Busca e declaracao de
![](img_p1_15.png)
![](img_p1_16.png)
Agente Policial
![](img_p1_17.png)
![](img_p1_18.png)
![](img_p1_19.png)
![](img_p1_20.png)
![](img_p1_21.png)
![](img_p1_22.png)
![](img_p1_23.png)
- 6°
| Janeiro, 2735 \| | andar, Belo Horizonte / | Lourdes |
|---|---|---|
| 16 | | M |
Fi 1 3335.8080
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
&
![](img_p2_3.png)
SERVICO PUBLICO FEDERAL
![](img_p2_4.png)
MJSP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
![](img_p2_5.png)
#### AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_7.png)
OPERAGCAO COMPLIANCE ZERO 3 EQUIPE\_SP
![](img_p2_8.png)
![](img_p2_9.png)
Aoi) O4 do més de MARCO de 2026, cumprimento ao Mandado
em
de Busca e Apreensdo expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
![](img_p2_10.png)
da PET \_l5542 , policial formada
nos autos a equipe pelo(a) DPF 22-029 , \_ 22 144
mat. EPF mat.
APF COIMBRA
mat. 22467 APF Aya) AW mat. APF
,
mat. das testemunhas final qualificadas,
| | | | | na presenca | ao | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| compareceu | no \\s | declinado {no | no | documento w | supramencionado, | localizado w-S¢ | no(a) sendo |
| recebidos por | _ hin | | | ve | , | portador da Cédula | |
de Identidade ne\_ 18S 0 856-12
morador/responsével pelo imével. Apés exibicio leitura do Mandado, observadas
e as
![](img_p2_14.png)
formalidades legais, equipe de Policiais Federais deu
a cumprimento a determinacdo judicial,
logrando éxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
![](img_p2_15.png)
ITEM | UNIDADE
![](img_p2_16.png)
0 | 05
![](img_p2_17.png)
05 min
DESCRICAO
Cotes =
|
#### ABA DEAN.
Coos
Local em que
arrecadado
Borsa
oe Bela
![](img_p2_18.png)
foi |
##### |
|
|
01 (Uw)
![](img_p2_19.png)
#### OL
Bloavelo: 10061990, wee!
![](img_p2_20.png)
#### Plo |
w
7
|
|
![](img_p2_21.png)
0 (Om) INE ve Aun Wonewo 13 Ro May |
#### 6 CBD Woe JOFS 3S ua | ach NEN
![](img_p2_22.png)
2.5 35 [BIRD U ot wean
ho =
DE
061440
|
![](img_p2_23.png)
|
BES
![](img_p2_24.png)
![](img_p2_25.png)
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CORRUPCAO
E A
COORDENACAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
ITEM | UNIDADE DESCRICAO
Local em que foi
arrecadado
01 1s MAX, Tues 3S
63804
#### 72
20 & wo Wn
| col (AE: 00012
@
ns
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
MIJSP POLICIA FEDERAL
![](img_p4_4.png)
##### INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPGAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
DIRETORIA DE
—~
![](img_p4_5.png)
74 71
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_7.png)
Finda diligéncia, cumprimento 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade
a em ao art.
![](img_p4_8.png)
Policial fossem circunstanciados seguintes fatos: (Se necessdrio, use o verso)
que os
![](img_p4_9.png)
![](img_p4_10.png)
![](img_p4_11.png)
![](img_p4_12.png)
Nada mais havendo a consignar, é
devidamente assinado, inclusive
![](img_p4_13.png)
presenciaram.
encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
![](img_p4_14.png)
CHEFE DA EQUIPE:
![](img_p4_15.png)
#### MORADOR/RESPONSAVEL DO IMOVEL:
![](img_p4_16.png)
TESTEMUNHA
![](img_p4_17.png)
Nome: Identidade:
![](img_p4_18.png)
##### Endereco: Camo
\\
CPF: 201-635 AUS
SoU [|
Telefone (A) \_ 4359 2614
![](img_p4_19.png)
![](img_p4_20.png)
![](img_p4_21.png)
## Identidade: 49 DN: 93/10 043
54%
![](img_p4_22.png)
# Jesulno 52 Ged
![](img_p4_23.png)
Telefone 1 -2404
![](img_p4_24.png)
![](img_p4_25.png)
-----
# A NVEST\ TEWDO ea MG,
Qe ERE Be Sim
,
131, wr ENTE DBAS
A, loGo, ave Wwe
|
Ho
## Lew NG,
wn
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So RA UD oh
au
AT LS
#### pin O4 Wego 202G-
uh
## LEONARD Assinado de forma
digital por O COSTA LEONARDO COSTA
BANDEIRA
## BANDEIRA Dados: 2026.03.04
19:25:03-03'00'
@@ -0,0 +1,59 @@
E]
### LEONARDO BANDEIRA
# Doc. 03 Termo de recebimento
# do passaporte pela Superintendência Regional da Polícia Federal
Rua Rio de Janeiro, 2735
CEP.: 30.160-042
Fone: 31 3335.8080
6° andar, Lourdes
| Belo Horizonte / MG
-----
![](img_p2_1.png)
POLICIA FEDERAL
COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte
Edificio Multibrasil Corporate CEP: 70714-903 Brasilia/DF
### TERMO DE RECEBIMENTO
Eu, GUSTAVO JARDEL PORTELA, cargo de Policia Federal, matricula
18.129, recebi da advogada ANA LUIZA VICTOR UTSCH LEITE, OAB/MG n° 245114,
nesta data, passaporte brasileiro de numero FV822754, em nome de ANA
o
CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, entregue pela procuradora acima nominada em atendimento a deciséo judicial exarada pelo Ministro do STF André na PET 15556.
Belo Horizonte/MG, 04 de Margo de 2026, as 16:10h.
/
## JARDEL PORTELA
Escrivao de Policia Federal Matricula 18.129
LEONARD Assinado de forma
digital por O COSTA LEONARDO COSTA
BANDEIRA BANDEIRA Dados: 2026.03.04
19:33:58 -03'00'
@@ -0,0 +1,224 @@
E]
LEONARDO BANDEIRA
# Doc. 04 Comprovante de instalação do
# dispositivo de monitoração eletrônica
Rua Rio de Janeiro, 2735
CEP.: 30.160-042
Fone: 31 3335.8080
6° andar, Lourdes
| Belo Horizonte / MG
-----
@
A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIGA E SEGURANGA PUBLICA
/
DIRETORIA DE GESTAO E MONITORAMENTO ELETRONICO
###### DECLARACAO DE ENDEREGO
### (MONITORADO)
RESOLUGAO CONJUNTA SEDS/TIMG/MRMG/DPMG/. PMMG/PCMG/OAB-MG N°205/2016 a 105t H
oly
numero do RG\_\_ 090496 declaro para os devidos fins
,
de comprovagéo de residéncia, sob da LEI (LEI 7.115/83, ART. 22), que sou
as penas
residente domiciliado(a) (RUA/AVENIDA/BECO):
e na
)
| Kun | 131, | (pia N° | 09, complemento: |
|---|---|---|---|
Bairro: A tin cidade
A na
de:
declaro ainda, estar ciente de que declaragéo falsa pode implicar na sangao penal prevista no
art. 229 do Cédigo Penal.
Artigo:
### Escolaridade: sn
Estado
98328. 8156 1
Tel:
DECLARAGAO DIVERSIDADE
Género: ( )Homem
Sexual: 1
Mulher ( ) Outros
Homossexual ( ) Bissexual
-----
SEGURANCA PUBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIGA E
GESTAO MONITORAMENTO ELETRONICO
DIRETORIA DE E
Deficiéncia: ( ) SIM NAO
Tipo de deficiéncia:
Etnia: ()) Branca ( ) Parda ( )Indigena ( ) Negra ( ) Outra
Em caso de outra, qual?
ines
Nacionalidade:
Q Jos de\_\_\_ de 2025.
Belo Horizonte,
7
Assinatura do(a) monitorado(a)
-----
Secretaria de Estado de Justica e Seguranga Publica MWS Diretoria de Gestéo Monitoramento Eletrénico DME
| e -
|
DECLARAGAO DE ACOLHIDA
###### RESPONSABILIDADE E DECLARAGAO DE ENDEREGO
TERMO DE CLAUDIA PAIVA, INFOPEN: 1190571, declaro ser residente e Eu, ANA QUEIROZ DE
BURITIS Belo Horizonte Minas Gerais. © domiciliado na Rua: RUA ITACAIUNAS, 131, \_,
,
Monitoramento Eletronico
que ainda, nesta data, fui acolhido(a) pela Diretoria de Gestéo e —
da Cartilha de Eletronica
DME, onde foram expostas todas as informagées
forma utilizar carregador, horario que deverei permanecer
Prisional, bem como: de o
central de monitoragéo para contato
recolhido minha residéncia, de telefone da
em
quando necessitar de
sempre que tornozeleira apresentar sinalizagao de cor roxa ou
a
informado(a) sobre direitos deveres neste tipo de
contato DME. Sendo meus e
com a
medida.
Declaro ainda, foi instalada mim tornozeleira eletronica de numero:
que em a
4203112286\_, Carregador Portatil: um carregador convencional de
um
### deverao impreterivelmente,
baterias, ambos perfeito estado de funcionamento, que ser,
em
devolvidos 2 DME ato de desligamento ordem judicial, e que qualquer dano aos
no por equipamentos tenho ciéncia de que DME comunicara ao Juiz de Direito para providéncias
a
cabiveis.
Por da verdade, sob penas da Lei 7.115/83 art. 2° e
ser a as
RESOLUGAO CONJUNTA SEDS/TJMG/MPMG/PMMG/PCMG/OAB MG N° 205/2016
| firmo enderego mim declarado e presente termo de Art. 18 §1° e, o por o
responsabilidade em cumprir minhas obrigagoes.
BELO HORIZONTE, 4 de Marco de 2026.
, ak
###### X
## Assinatura monitorado(a)
do(a)
#### ADMISSAO
TROCA DE EQUIPAMENTO |
(X)NAO
PSICOSSOCIAL
)NAO
#### Assinatura/MASP Assinatura/MASP
LEONARDO Assinado de forma
digital por LEONARDO
| COSTA | COSTA BANDEIRA |
|---|---|
| BANDEIRA | Dados: 2026.03.04 19:25:32 -03'00' |
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 24846/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LEONARDO COSTA BANDEIRA (CPF: 898.808.466-72) |
| Data/Hora do Envio | 04/03/2026, às 19:35:57 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 2 - Procuração Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: LEONARDO COSTA BANDEIRA |
@@ -0,0 +1,55 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Por meio das Petições nº 24033/2026 (e-Doc. 36); 24129/2026 (e-
# Doc. 42); e 24129/2026 (e-Doc. 58), os patronos de DANIEL BUENO
VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL e ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA solicitam habilitação e acesso aos autos, os quais tramitam em sigilo.
-----
**PET 15556 / DF**
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter
**sigiloso do processo.**
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos
**demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante**
habilitação nos autos.
Brasília, 5 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,21 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1177777/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 5 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Comunica Prisão
# Referência: PET. 15.556 (favor mencionar na resposta)
Exmo. Senhor Ministro, Com cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência o cumprimento, no dia 04/03/2026 data, dos mandados de prisão preventiva nrs 1057/2026, 1058/2026, 1059/2026 e 1060/2026, no âmbito da PET 15.556, em desfavor dos investigados DANIEL BUENO VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL, LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, MARILSON ROSENO DA SILVA. Comunico também que os investigados PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA, LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA foram intimados das medidas cautelares impostas, oportunidade em que foi implementada a monitoração eletrônica. Registro, ainda, o envio dos Ofícios Eletrônicos nrs 4209/2026, 4215/2026, 4232/2026, 4236/2026, 4238/2026 e 4239/2026, aos respectivos destinatários, conforme Certidão nº 1185700/2026. Segue em anexo a documentação produzida pelas equipes da Polícia Federal após o cumprimento das diligências.
Respeitosamente,
*(assinado digitalmente)* Wedson Cajé Lopes Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 11h58, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:08b4cd33067d84f36b59b3411e9432bf5af7f720
@@ -0,0 +1,283 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício
Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
**CERTIDÃO N° 1185700/2026**
**RE 2026.0022731-CGRC/DICOR/PF**
Brasília/DF, 4 de março de 2026. CERTIFICO que em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal WEDSON CAJE LOPES, encaminhei nesta data, os Ofício Eletrônicos nº 4232/2026, 4236/2026, 4238/2026 e 2039/2026 aos respectivos destinatários. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4232/2026, endereçado ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, foi enviado por e-mail ao endereço oficios@jucesp.sp.gov.br. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4236/2026, endereçado ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, foi enviado por e-mail ao endereço saucplenario@jucemg.mg.gov.br. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4238//2026, endereçado ao Presidente da Banco Central do Brasil, foi enviado por e-mail ao endereço presidencia@bcb.gov.br, bem como protocolado através do protocolo digital, sendo atribuído o NUP 18600022588202604. CERTIFICO que o Ofício Eletrônico nº 4239/2026, endereçado ao Secretário Executivo da Receita Federal do Brasil, foi enviado por e-mail ao endereço daniella.martins@fazenda.gov.br.
Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 18h37, por LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:e189539060d5d55f3b0a776a8ddf1428a4c80be8
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# Luis Guilherme Mendes de Oliveira
# De: Enviado em: Para: Assunto:
# Presidência <presidencia@bcb.gov.br> quarta-feira, 4 de março de 2026 14:37 Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores
**RES: Encaminha o Ofício Eletrônico nº 4238/2026 - PET 15556 STF**
**CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.**
**Prezados, boa tarde.**
**Acusamos o recebimento.**
# Atenciosamente,
LL BANCO
bi
D0 BRASIL
# Áquila Priscila de O. Anastácio Secretária-Executiva Gabinete da Presidência +55 (61) 3414-1000/1010 presidencia@bcb.gov.br | bcb.gov.br
**De: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br> Enviada em: quarta-feira, 4 de março de 2026 11:57 Para: Presidência <presidencia@bcb.gov.br> Assunto: Encaminha o Ofício Eletrônico nº 4238/2026 - PET 15556 STF Prioridade: Alta**
**Geralmente, você não recebe emails de nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br. Saiba por que isso é importante**
# Senhor Presidente,
# Em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal, WEDSON CAJÉ LOPES, MENDONÇA, nos autos da PET 15556.
**encaminho em anexo o Ofício Eletrônico nº 4238/2026, expedido excelentíssimo ministro ANDRÉ**
**Favor confirmar o recebimento. Atenciosamente,**
# LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivão de Polícia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
![](img_p2_1.png)
# SCN, QD 04, BL B, 5º andar - Brasília/DF - CEP 70.714-903 nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br
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# Luis Guilherme Mendes de Oliveira
# De: Enviado em: Para: Cc:
# Assunto:
# Anexos:
# Lilian Rose Vasques Andrade <lilian.andrade@rfb.gov.br> quinta-feira, 5 de março de 2026 10:19
# Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores daniella.martins@fazenda.gov.br; Mirian Takada; Jose Pereira de Barros Neto;
# Adriana Gomes Rego; Lucia Mikie Fujikawa; Valeria Moura Venturella; Jordao
# Nobriga da Silva Junior; Daniella Goes de Araujo; Reriton Weldert Gomes;
# Rafael Neves Carvalho; Gustavo Andrade Manrique; Leandro Augusto Mazzei Batista; Marcelo Augusto Dias Garrido
**CUMPRIMENTO: PET 15556 - Ofício nº 4236/2026 STF - Ministro André Mendonça Relação CNPJs suspensos por determinação judicial.pdf**
# Prioridade: Alta
**Geralmente, você não recebe emails de lilian.andrade@rfb.gov.br. Saiba por que isso é importante**
**CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o remetente e saiba que o conteúdo é seguro.**
**Prezado, bom dia. Informamos que ontem foi operacionalizada a suspensão por determinação judicial nos 5 CNPJs listados no Ofício eletrônico nº 4239/2026, do STF, conforme telas anexadas.**
# Ressaltamos que o CNPJ da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE
**UNIPESSOAL LTDA foi digitado no Ofício com o dígito '99' (39.665.399/0001-15); entretanto, o correto é 39.665.366/0001-15.**
# Atenciosamente,
**www.gov.br/receitafederal**
# Lilian Rose Vasques Andrade
# Analista-Tributária da Receita Federal do Brasil
# Divisão de Gestão do Cadastro das Pessoas Jurídicas Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Bene/cios Fiscais
# Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
# Lilian.Andrade@r4.gov.br
**De: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br> Enviada em: quarta-feira, 4 de março de 2026 13:11 Para: Daniella Cristina Carneiro Martins de Santana <daniella.martins@fazenda.gov.br> Assunto: Urgente - Ofício nº 4236/2026 do STF - Ministro André Mendonça - PET 15556 Prioridade: Alta**
# Senhor Secretário Executivo,
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# Em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal, WEDSON CAJÉ LOPES, ANDRÉ MENDONÇA, nos autos da PET 15556.
**encaminho em anexo o Ofício Eletrônico nº 4239/2026, expedido pelo excelentíssimo ministro**
**Favor confirmar o recebimento. Atenciosamente,**
# LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivão de Polícia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
![](img_p4_1.png)
# SCN, QD 04, BL B, 5º andar - Brasília/DF - CEP 70.714-903 nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br
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Portal de Cadastros RFB RE
Federal
Ficha Cadastral da Pessoa Juridica Estabelecimento
02.425.349/0002-81 MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Suspensa
Identificagao
Entidade
NI-CNPJ Raiz 02.425.349
Constituicao
12/03/1998
Cadastral
Ativa
Estabelecimento
NI-CNPJ Estabelecimento 02.425.349/0002-81
Cadastral
Suspensa
| Nome Empresarial | Natureza | Juridica |
|---|---|---|
| MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 206-2 - | Sociedade Empresaria Limitada |
| Porte | Capital Social | CNPJ da Matriz |
| Demais | R$ 1.000.000,00 | 02.425.349/0001-09 |
Motivo Cadastral Data Cadastral Especial Data Situag&o Especial
15/03/2022
Tipo
Filial Motivo Cadastral
Judicial
Titulo do Estabelecimento (Nome Fantasia)
Data Cadastral 03/03/2026
Unidade Administrativa
08.1.80.00-8 DERAT SAO PAULO
Data Abertura 09/08/2023
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Portal de Cadastros RFB RE
Federal
Ficha Cadastral da Pessoa Juridica Entidade
31.446.245 SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Suspensa
Dados Cadastrais
CNPJ da Entidade Nome Empresarial Natureza Juridica 31.446.245 SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A 205-4 Sociedade Fechada
| Constituigdo | Porte | Capital Social | CNPJ da Matriz |
|---|---|---|---|
| 06/09/2018 | Demais | R$ 2.562.578.600,00 | 31.446.245/0001-70 |
Situag&o Cadastral Motivo Situag&o Cadastral Data Situagdo Cadastral Especial Data Especial Suspensa 72 Judicial 03/03/2026
Unico
Empresa com Estabelecimento Prazo de Duragéo da Atividade Data Inicio das Atividades Data Término das Atividades Data de Assinatura do Contrato
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Portal de Cadastros RFB RE
Federal
Ficha Cadastral da Pessoa Juridica Entidade
36.944.533 KING MOTORS LOCACAO DE VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA Suspensa
Dados Cadastrais
| CNPJ da Entidade | Nome Empresarial | Natureza | Juridica |
|---|---|---|---|
| 36.944.533 | KING MOTORS LOCACAO DE VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA | 206-2 - | Sociedade Empresaria Limitada |
| Constituigdo | Porte | Capital Social | CNPJ da Matriz |
| 16/04/2020 | Demais | R$ 1.000.000,00 | 36.944.533/0001-79 |
Situag&o Cadastral Motivo Cadastral Data Situagdo Cadastral Especial Data Especial Suspensa 72 Determinagao Judicial 03/03/2026
Unico
Empresa com Estabelecimento Prazo de Duragéo da Atividade Data Inicio das Atividades Data Término das Atividades Data de Assinatura do Contrato
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Portal de Cadastros RFB RE
Federal
Ficha Cadastral da Pessoa Juridica Entidade
47.855.227 KING PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Suspensa
Dados Cadastrais
| CNPJ da Entidade | Nome Empresarial | Natureza | Juridica |
|---|---|---|---|
| 47.855.227 | KING PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA | 206-2 - | Sociedade Empresaria Limitada |
| Constituigdo | Porte | Capital Social | CNPJ da Matriz |
| 06/09/2022 | Microempresa | R$ 1.000.000,00 | 47.855.227/0001-82 |
Cadastral Motivo Cadastral Data Situagdo Cadastral Especial Data Especial
Suspensa 72 Determinagao Judicial 03/03/2026
Unico
Empresa com Estabelecimento Prazo de Duragéo da Atividade Data Inicio das Atividades Data Término das Atividades Data de Assinatura do Contrato
-----
Portal de Cadastros RFB
Ficha Cadastral da Pessoa Juridica Entidade
39.665.366 VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. Suspensa
Dados Cadastrais
| CNPJ da Entidade | Nome Empresarial | Natureza | Juridica |
|---|---|---|---|
| 39.665.366 | VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. | 206-2 - | Sociedade Empresaria Limitada |
| Constituigdo | Porte | Capital Social | CNPJ da Matriz |
| 04/11/2020 | Demais | R$ 10.000,00 | 39.665.366/0001-15 |
Situagdo Cadastral Motivo Situag&o Cadastral Data Situagdo Cadastral Especial Data Especial Suspensa 72 Judicial 03/03/2026
Unico
Empresa com Estabelecimento Prazo de Duragéo da Atividade Data Inicio das Atividades Data Término das Atividades Data de Assinatura do Contrato
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 25058/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 05/03/2026, às 13:24:37 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB/SP 317006), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) SHIS QL 24, Conjunto 01, Casa 01, Lago Sul, CEP 71665-015, Brasília/DF, telefone: proferido(a) em 05 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 5 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1181/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
(61) 3322-7577, do inteiro teor do(a) despacho/decisão
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,20 @@
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1182/2026
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME FABIANO CAMPOS ZETTEL, na pessoa do advogado MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR (OAB/MG 49369), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) Rua Ministro Orozimbo Nonato, nº 102, Torre B, 22º andar, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG, telefone: (31) 3338-7000 e endereço eletrônico: juliano@camposepacheco.com.br, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 05 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 5 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,20 @@
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1183/2026
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, na pessoa do advogado LEONARDO COSTA BANDEIRA (OAB/MG 70056), ou quem as suas vezes fizer, com endereço no(a) Rua Rio de Janeiro, 2735, 6º andar, Lourdes, Belo Horizonte/MG, telefone: (31) 3335-8080 e endereço eletrônico: leonardo@leonardobandeira.com.br, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 05 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 5 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,74 @@
![](img_p1_1.png)
OF. Nº 0034/2026 - GSMMAL
Brasília, 05 de março de 2026 Ao Senhor
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Ministro Relator da PET nº 15.556 Supremo Tribunal Federal Brasília - DF
**Assunto: Solicitação de transferência de preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima**
Senhor Ministro,
Os Senadores da República que subscrevem o presente expediente vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência manifestar grave preocupação institucional quanto à integridade física dos investigados Daniel Bueno Vorcaro e Fabiano Campos Zettel, presos no âmbito das investigações relacionadas à denominada Operação Compliance Zero.
Conforme consignado na decisão proferida por Vossa Excelência, os elementos investigativos revelam a existência de organização criminosa altamente estruturada, com elevado poder econômico, ramificações institucionais e atuação voltada à corrupção de agentes públicos, lavagem de recursos bilionários e monitoramento clandestino de pessoas consideradas adversárias do grupo.
Os autos também apontam a existência de uma estrutura paralela denominada "A Turma", responsável por atividades de vigilância, obtenção de informações sigilosas e intimidação de indivíduos que pudessem contrariar os interesses da organização investigada.
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![](img_p2_1.png)
Nesse contexto, causa profunda preocupação o recente falecimento, sob custódia estatal, de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, investigado apontado como operador do núcleo responsável por atividades de monitoramento e coleta de informações sensíveis para a organização criminosa.
Tal fato, ocorrido em circunstâncias extremamente sensíveis, acende alerta quanto aos riscos que podem recair sobre pessoas diretamente vinculadas à estrutura investigada, especialmente aquelas que detêm informações relevantes sobre o funcionamento do esquema criminoso.
É de conhecimento público que os investigados Daniel Bueno Vorcaro e Fabiano Campos Zettel possuem amplo conhecimento acerca da estrutura, das ramificações e dos agentes envolvidos no esquema sob investigação, inclusive no que se refere a eventuais relações institucionais e financeiras ainda sob apuração pelas autoridades competentes.
Diante desse cenário, a preservação da integridade física dos investigados torna-se questão de interesse público e de proteção da própria instrução criminal, uma vez que qualquer atentado contra suas vidas poderá comprometer a completa elucidação dos fatos e a responsabilização de todos os envolvidos.
Assim, considerando:
- a magnitude da organização criminosa investigada;
- o elevado volume de informações sensíveis que os investigados detêm;
- os riscos evidenciados pelo recente episódio envolvendo outro investigado sob custódia;
- e a necessidade de proteção da instrução processual e da própria busca pela verdade;
Requeremos respeitosamente, que Vossa Excelência avalie a adoção da medida de transferência dos investigados Daniel Bueno Vorcaro e Fabiano Campos Zettel para estabelecimento penal federal de segurança máxima,
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![](img_p3_1.png)
nos termos da legislação vigente, como forma de garantir sua segurança e preservar a integridade da investigação em curso.
A presente solicitação não se dirige à defesa de qualquer investigado, mas sim à preservação da integridade da investigação e ao interesse público na completa apuração dos fatos.
Certos da atenção de Vossa Excelência, renovamos protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por MAGNO PEREIRA MALTA:15272567404 Dados: 2026.03.05 13:43:34 -03'00'
Senador MAGNO MALTA assinado
Document digitaimente
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9 oro
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Senador EDUARDO GIRÃO
Documento assinado digitalmente por
MAGNO PEREIRA MALTA
oi rd ID
2026-03-05T16:11:26.844714
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 25242/2026 - SIGILOSA MAGNO PEREIRA MALTA (CPF: 152.725.674-04) 05/03/2026, às 16:13:43 1 - Petição
Assinado por: MAGNO PEREIRA MALTA MAGNO PEREIRA MALTA LUIS EDUARDO GRANGEIRO GIRAO
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
Federal
©
Nº 20828/2026 - Pet 15556
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 6dcf6fc7), publicado no DJe de 05/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 05 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 6dcf6fc7
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/03/2026
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
Federal
©
Nº 20619/2026 - Pet 15556
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: ba32c078), publicado no DJe de 05/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 05 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: ba32c078
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/03/2026
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
Federal
©
Nº 20608/2026 - Pet 15556
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 487e0fbb), publicado no DJe de 05/03/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 05 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 487e0fbb
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 04/03/2026
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
Federal
©
Nº 21600/2026 - Pet 15556
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 3ad1d740), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 05 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 05/03/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 3ad1d740
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 05/03/2026
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![](img_p1_1.png)
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
# PEÇA SIGILOSA Ref: Pet 15556 Assunto: Solicita transferência de preso
A POLÍCIA FEDERAL, representada pela Delegada de Polícia Federal signatária, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER a transferência do preso DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, da unidade prisional onde se encontra custodiado para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Nesse sentido, o investigado DANIEL BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, foi preso preventivamente em 04 de março de 2026, na cidade de São Paulo, por decorrência do cumprimento do MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 1057/2026 expedido por Vossa Excelência no âmbito desta Pet 15556. O mandado foi cumprido juntamente com outras medidas cautelares no bojo da chamada Operação Compliance Zero, consoante comunicações já manejadas nestes autos por meio do Ofício nº 1177777/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF.
Logo após a prisão, e consoante já informado, o custodiado foi submetido a exame de corpo de delito, e, em seguida, recolhido à custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP. Nesta manhã, foi transferido para a Penitenciária II de Potim/SP. Ocorre que a permanência de DANIEL BUENO VORCARO no referido estabelecimento prisional implica em risco tanto para a segurança pública como para a segurança do próprio preso.
No ponto, calha ressaltar que a Lei nº 11.671/2008, que "dispõe sobre a transferência e *inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras* *providências", estabelece, em sei art. 3º, que "serão incluídos em estabelecimentos penais* *federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da* *segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". Em adição a isso, o STJ*
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estabeleceu outras balizas ao julgar o RHC 182.232, firmando a necessidade que o preso se enquadre, pelo menos, em uma das hipóteses relacionadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009.
É dizer, o Sistema Penitenciário Federal, instituído pela Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, prevê a possibilidade de inclusão de presos provisórios ou condenados quando presentes circunstâncias que indiquem a necessidade de isolamento em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública ou da necessidade de resguardar a segurança e a efetividade da persecução penal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal.
A regulamentação da matéria pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, reforça que o sistema federal se destina justamente ao recolhimento de presos cuja custódia exija maior controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento, circunstâncias que se mostram compatíveis com o cenário delineado no presente caso.
*In casu, o risco à segurança pública em decorrência da permanência de DANIEL* BUENO VORCARO em presídio estadual no Estado de São Paulo deriva da análise dos elementos informativos coligidos ao longo da investigação, que indicam que o referido investigado detém significativa capacidade de articulação e influência sobre diversos atores situados em diferentes esferas do poder público e do setor privado, circunstância que, inclusive, constituiu um dos fundamentos que justificaram a adoção de medidas cautelares de natureza pessoal no presente caso.
As peculiaridades do caso concreto revelam cenário que recomenda cautela redobrada quanto à execução da medida constritiva, sobretudo diante da potencial capacidade do investigado de mobilizar redes de influência com aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais.
Nesse contexto, a custódia do investigado em unidade prisional dotada de regime de segurança diferenciado e monitoramento mais rigoroso revela-se medida apta a preservar a efetividade da prisão preventiva e a mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação, inclusive, e pelas mesmas razões, servindo como forma de melhor garantir da integridade física do próprio preso.
Ademais, a Penitenciária Federal em Brasília apresenta condições institucionais que permitem monitoramento mais próximo da execução da custódia, considerando a localização
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da unidade em relação aos órgãos responsáveis pela condução da investigação e pela supervisão
judicial das medidas cautelares adotadas no âmbito desse Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de
influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida adequada,
proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.
Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja autorizada a
transferência de DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, unidade integrante do Sistema Penitenciário Federal, onde poderá permanecer custodiado à disposição desse Supremo Tribunal Federal, em ambiente dotado de estrutura de
segurança compatível com a complexidade e a sensibilidade do caso em investigação.
Termos em que pede deferimento,
Respeitosamente,
Brasília/DF, 05/03/2026.
NATHALIA RIBEIRO Assinado de forma digital
por NATHALIA RIBEIRO LEITE LEITE SILVA:08468177482 SILVA:08468177482 Dados: 2026.03.05 19:48:26
-03'00'
*(assinado digitalmente)*
# NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA
Delegada de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.03.05 19:49:31 -03'00'
*(assinado digitalmente)*
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Órgão Remetente | |
| Usuário do Órgão Remetente | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 25581/2026 - SIGILOSA POLÍCIA FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 05/03/2026, às 19:50:06 1 - Petição
Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA NATHALIA RIBEIRO LEITE SILVA
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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DECISÃO:
1. A Polícia Federal peticiona nos autos apontando a necessidade de imediata transferência do investigado preso DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília.
2. Como fundamento de seu requerimento, indica que há necessidade premente de tutela da integridade física do custodiado,
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fazendo remissão, nesse diapasão, aos fundamentos legais para o acolhimento da medida.
3. Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto da Petição nº 25581/2026 (e-Doc. 78):
"No ponto, calha ressaltar que a Lei nº 11.671/2008, que *"dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos* *penais federais de segurança máxima e dá outras providências",* estabelece, em sei art. 3º, que "serão incluídos em estabelecimentos *penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se* *justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,* *condenado ou provisório".* Em adição a isso, o STJ estabeleceu outras balizas ao julgar o RHC 182.232, firmando a necessidade que o preso se enquadre, pelo menos, em uma das hipóteses relacionadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. É dizer, o Sistema Penitenciário Federal, instituído pela Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, prevê a possibilidade de inclusão de presos provisórios ou condenados quando presentes circunstâncias que indiquem a necessidade de isolamento em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública ou da necessidade de resguardar a segurança e a efetividade da persecução penal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A regulamentação da matéria pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, reforça que o sistema federal se destina justamente ao recolhimento de presos cuja custódia exija maior controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento, circunstâncias que se mostram compatíveis com o cenário delineado no presente caso. *In casu, o risco à segurança pública em decorrência da* permanência de DANIEL BUENO VORCARO em presídio estadual no Estado de São Paulo deriva da análise dos
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elementos informativos coligidos ao longo da investigação, que indicam que o referido investigado detém significativa capacidade de articulação e influência sobre diversos atores situados em diferentes esferas do poder público e do setor privado, circunstância que, inclusive, constituiu um dos fundamentos que justificaram a adoção de medidas cautelares de natureza pessoal no presente caso.
As peculiaridades do caso concreto revelam cenário que recomenda cautela redobrada quanto à execução da medida constritiva, sobretudo diante da potencial capacidade do investigado de mobilizar redes de influência com aptidão para, direta ou indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais.
Nesse contexto, a custódia do investigado em unidade prisional dotada de regime de segurança diferenciado e monitoramento mais rigoroso revela-se medida apta a preservar a efetividade da prisão preventiva e a mitigar riscos institucionais associados à elevada sensibilidade da investigação, inclusive, e pelas mesmas razões, servindo como forma de melhor garantir da integridade física do próprio preso.
Ademais, a Penitenciária Federal em Brasília apresenta condições institucionais que permitem monitoramento mais próximo da execução da custódia, considerando a localização da unidade em relação aos órgãos responsáveis pela condução da investigação e pela supervisão judicial das medidas cautelares adotadas no âmbito desse Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida
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adequada, proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.
Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja autorizada a transferência de DANIEL BUENO VORCARO para a Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA, unidade integrante do Sistema Penitenciário Federal, onde poderá permanecer custodiado à disposição desse Supremo Tribunal Federal, em ambiente dotado de estrutura de segurança compatível com a complexidade e a sensibilidade do caso em investigação."
É o relato do essencial. Decido.
4. O contexto narrado pela instituição requerente se amolda ao que previsto no art. 3º da Lei nº 11.671/2008, preceito legal que predica a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais, quando tal medida se justificar no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
5. Presente, in casu, a hipótese descrita no citado dispositivo legal, acolho o pedido formulado e determino a imediata transferência do investigado preso DANIEL BUENO VORCARO para a penitenciária federal indicada pela Policia Federal.
6. Intime-se a Polícia Federal para que, em diálogo interinstitucional com a direção da Penitenciária em que o investigado se encontra preso, possa imediatamente adotar as medidas necessárias para viabilizar a transferência.
7. Intimem-se a Direção da Penitenciária em que o investigado DANIEL BUENO VORCARO atualmente se encontra, bem como a Direção da Penitenciária Federal em Brasília para ciência desta decisão e
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para que adotem todas as medidas de segurança necessárias para a preservação da integridade física do preso durante toda a transferência.
8. Intime-se a Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN.
9. Intime-se a defesa do investigado preso.
10. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. À Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Publique-se. Brasília, 5 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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| | |
|---|---|
| Ofício eletrônico n° 4593/2026 À Senhora | |
| AMANDA JAQUELINE TEIXEIRA | |
| Diretora da Penitenciária Federal em Brasília/ DF | (PFBRA) |
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhora Diretora,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 1196/2026
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO, OAB/DF 40852, com endereço no(a) SHIS QL 10, conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, CEP 71665-015, telefone 31 99950-8070 e (61) 3322-7577, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 5 de março de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 5 de março de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem do(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 4594/2026
A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA Secretário Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Secretário,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 4596/2026
A Sua Excelência o Senhor Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Secretário,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 4595/2026
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Coordenador,
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,27 @@
Ofício eletrônico n° 4592/2026
Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) da Penitenciária II de Potim/SP
## PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor(a) Diretor(a),
## Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em
referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,105 @@
![](img_p1_1.png)
dvogados MORAES
PITOMBO
ES
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña
# Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Marcela Vieira da Silva
# Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi
# Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues
# Camila Nicoletti Del Arco Farah
# Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Sholl Freeland Neves Ana Luiza Crepaldi Caccalano Tulio Babikian Costa Marilia Moral Perino
# Beatriz Vilela Coelho
# Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli
# André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Victor Rosim de Sousa
# Lygia Junqueira Mattar Eduarda Nascimento da Silva Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida
# Júlia Garção Prado de Araújo Cintra
# Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal
# Pet nº 15556/DF
**qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei Federal nº 8.906/94, vista e habilitação dos signatários nos autos eletrônicos em referência, bem como a juntada do instrumento de mandato anexo.**
# LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, devidamente
# Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 5 de março de 2026.
# Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Flávia Mortari Lotfi OAB/SP nº 124.516 OAB/SP nº 246.694
# Isabella Aimée Carriço Aquino Renato Guimarães Rodrigues OAB/SP nº 389.629 OAB/SP nº 406.405
# São Paulo - SP
# Av. Juscelino Kubitschek, 1830
# Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131
# Brasília - DF SAUS Quadra 1, Bloco N CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690 www.moraespitombo.com.br
**Ed. TerraBrasilis | 8º andar, sala804 21º andar - Botafogo**
# Rio de Janeiro - RJ Praia de Botafogo, 440 CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250
-----
INSTRUMENTO DE
Pelo presente instrumento particular de mandato LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES,
brasileiro, registrado sob CPF n® 006.501.356-52, com enderego a Rua Jacunda, n? 380, n° 04, Sao
o casa
Paulo/SP, CEP 05679-060, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, conjunto
em ou
separadamente, independentemente da ordem de nomeago, advogados advogados (i) Antonio
os os
Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, (ii) Flivia Mortari Lotfi, (iii) Barbara Salgueiro de Abreu, (iv)
Ana Carolina Sanchez Saad, (v) Juliana de Castro Sabadell, (vi) Isabella Aimée Carri¢o Aquino,
(vii) Renato Guimaries Rodrigues (viii) Beatriz Vilela Coelho inscritos, respectivamente, na
e
Ordem dos Advogados do Brasil, de Sao Paulo, sob niimeros (i) 124.516, (ii) 246.694, (iii)
os
314.292, (iv) 345.929, (v) 357.634, (vi) 389.629, (vii) 406.405 (viii) 539.211, todos escritério Av.
e com na
Juscelino Kubitscheck, 1830, 8° andar, Torre III Vila Nova capital do Estado de Sao
na
Paulo, CEP 04543-900, enderego eletrénico www.moraespitombo.com.br, confere
e com em a quem
todos poderes da clausula ad judicia et extra Outorgante nos autos da n®
os para representar o 15.556/DF, em tramite perante o Supremo Tribunal Federal.
![](img_p2_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 25645/2026 - SIGILOSA ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO (CPF: 419.245.958-26) 05/03/2026, às 22:10:40 1 - Petição
Assinado por: ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
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![](img_p1_1.png)
# DEMOSTEN ES TORRES
### EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Pet n° 15556**
### EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO, brasileiro, em união
estável, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 597.753.511-20, residente e domiciliado na Avenida Brasil, lote 01, s/nº, Residencial Flora Park 1, Sobrado 14, Setor Jardim Belo Horizonte, CEP 74.976-020, Aparecida de Goiânia, Goiás, por seus advogados, expõe e requer o seguinte:
Conforme amplamente noticiado na imprensa, a Polícia Federal tem ampliado as investigações envolvendo investimentos de recursos públicos em fundos vinculados ao Banco Master, incluindo operações realizadas por institutos de previdência municipais e decisões administrativas tomadas por agentes públicos.
Segundo reportagem recente, a investigação apura um investimento de aproximadamente R$ 40 milhões realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) em títulos financeiros emitidos pelo Banco Master, operação que teria ocorrido, em tese, sem a autorização formal do conselho responsável pela gestão do fundo:
O Requerente é apontado como um dos nomes mencionados nas apurações relacionadas aos fatos investigados, circunstância que evidencia o interesse direto na obtenção das informações constantes nos autos:
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De acordo com as investigações, a expectativa dos envolvidos era investir, além dos R$ 40 milhões depositados, no mínimo, mais R$ 10 milhões. No entanto, conversas recuperadas mostrariam ainda outras tratativas que chegavam na casa dos R$ 30 milhões. Até agora, dois nomes aparecem nas investigações da PF: o exprefeito de Aparecida de Goiânia Vilmar Mariano (União Brasil) e o ex-secretário da Fazenda Einstein Paniago, que também comandou o Instituto de Previdência de Aparecida até 2023. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o Aparecida- Prev declarou ter aplicado os R$ 40 milhões em letras do Master no dia 06 de junho de 2024, época em que Mariano era prefeito.
Já atas de reuniões realizadas mostram que o investimento no banco aconteceu à revelia das autorizações do Conselho Municipal de Previdência, e após tentativas de inflar ainda mais os rendimentos do banco. Apesar da negativa do conselho - devido à nota bancária inferior de risco do Master - os R$ 40 milhões teriam sido investidos por insistência do então secretário Einstein Paniago. Ele teria se aproximado de Vorcaro e trabalhado pessoalmente para burlar as regras e realizar o investimento. Paniago teria acordado os investimentos com o então prefeito, Vilmar Mariano. O repasse milionário ao Master ocorreu seis meses antes de Mariano deixar a prefeitura de Aparecida de Goiânia e, dias depois, de ter o nome vetado pelo partido para concorrer à reeleição.
Dessa forma, o conhecimento do conteúdo do procedimento mostra-se indispensável para que o requerente possa compreender a extensão dos fatos investigados, verificar as informações que lhe dizem respeito e acompanhar adequadamente o andamento da apuração.
Assim, considerando o interesse demonstrado, bem como os fundamentos já indicados, requer-se a juntada da procuração e a conces-
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**são de acesso integral aos autos da PET nº 15556 e respectivos apen-**
sos, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/942 (Estatuto da Advocacia), bem como na Súmula Vinculante nº 143.
Brasília/DF, 6 de março de 2026.
### Demóstenes Lázaro Xavier Torres Caio Alcântara Pires Martins
OAB/GO nº 7.148 OAB/GO nº 49.931
2 "Art. 7º. São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"
3 3"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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# DEMOSTENES TORRES
ADVOGADOS
## PROCURACAO
OUTORGANTE: EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO, brasileiro, estavel, servidor publico, inscrito CPF sob n° 597.753.511-20, residente
no o e
domiciliado Avenida Brasil, lote 01, s/n°, Residencial Flora
na Park 1, Sobrado
14, Setor Jardim Belo Horizonte, CEP 74976-020, Aparecida de Goiania, Goias.
OUTORGADOS: DEMOSTENES LAZARO
inscrito OAB/GO sob n° 7.148;
na o
brasileiro, casado, inscrito OAB/GO
na
PEREIRA SANTOS E SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito
todos com enderego profissional
na
| quadra | B-26, | lotes | 16/1, | Edificio |
|---|---|---|---|---|
| 2504, | Jardim | Goias, | CEP: | 74.810-100, |
| notificagdes | e | intimagoes. | | |
PODERES: Para o foro em geral mais
e
do Cédigo de Processo Civil, exceto interesses do outorgante, em conjunto
necessaria, substabelecer
com ou sem reserva
lhes para representa-la juizo
em ou
das prerrogativas que decorrem da clausula ad juditia et
especiais de transigir, desistir,
recursos e praticar todos os demais atos necessarios do presente mandato.
XAVIER TORRES, brasileiro, casado, CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS, n° 49.931 CESAR AUGUSTO SOARES
na OAB/GO n° 58.769,
Avenida Deputado Jamel Cecilio, n° 2690, Metropolitan Business, salas 2502, 2503
e
Goiania/Goias, onde recebem os especiais ressalvados pelo artigo 105
o de receber citagio, para defender
os
ou separadamente, onde defesa fizer
a se
de iguais poderes, outorgandofora dele, podendo, para tal fim, utilizar
extra, bem
como os
confessar, firmar compromisso, protocolar ao integral cumprimento
02 de marco de 2026.
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2690, Salas 2502 a 2504, Jardim
CEP 74810-100
8, Casa 9,
Lago Sul, Brasilia/OF, CEP 71630-285
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 25741/2026 - SIGILOSA CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS (CPF: 041.002.011-76) 06/03/2026, às 10:40:23 1 - Petição
Assinado por: CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS 2 - Procuração
Assinado por: CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15556 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL. (Gerência de Processos Originários Criminais)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir os advogados do Requerido Leonardo Augusto Furtado Palhares, nos termos da Petição n. 25645/2026 (e-doc 87 a 88, ID 58a18b57, 05b65fbd). Brasília, 6 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
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OF. Nº 0038/2026 - GSMMAL
Brasília, 06 de março de 2026 Ao Senhor
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Ministro Relator da PET nº 15.556 Supremo Tribunal Federal Brasília - DF
**Assunto: Solicitação de informações acerca de pessoas monitoradas pela estrutura denominada "A Turma" no âmbito da Operação Compliance Zero**
Senhor Ministro,
Os Senadores da República abaixo assinados vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no interesse público, na proteção das instituições e na necessária transparência acerca de fatos de elevada gravidade institucional, requerer informações relacionadas aos elementos mencionados na decisão proferida no âmbito da PET nº 15.556, que trata das investigações decorrentes da denominada Operação Compliance Zero.
Cumpre registrar, ainda, o reconhecimento dos Senadores signatários pela atuação firme, técnica e responsável de Vossa Excelência na condução do presente feito. A decisão proferida por Vossa Excelência tem contribuído para o avanço das investigações e para o esclarecimento de fatos de elevada gravidade institucional, demonstrando compromisso com a legalidade, com a proteção das instituições e com a plena apuração das condutas investigadas.
Conforme consignado na referida decisão, as investigações conduzidas pela Polícia Federal apontam a existência de uma estrutura paralela denominada "A Turma", vinculada à organização criminosa investigada, a qual teria sido utilizada para atividades de vigilância, coleta de informações sigilosas,
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monitoramento de adversários e eventual intimidação de pessoas consideradas contrárias aos interesses do grupo.
Tais elementos indicam a possível existência de um sistema clandestino de monitoramento de cidadãos, jornalistas, empresários, agentes públicos e outras autoridades, circunstância que, por sua natureza, possui potencial de afetar diretamente a segurança pessoal de indivíduos eventualmente incluídos entre os alvos da referida estrutura.
Diante da gravidade dos fatos relatados nos autos e considerando a possibilidade de que autoridades públicas, parlamentares, jornalistas ou cidadãos tenham sido indevidamente monitorados ou perseguidos, solicitamos respeitosamente que seja avaliada a possibilidade de divulgação institucional, ou ao menos de comunicação às eventuais vítimas, da relação de pessoas identificadas nos autos como alvo dessas atividades, observados, naturalmente, os limites legais de sigilo processual e a preservação da investigação em curso.
Cabe destacar que os Senadores signatários têm mantido atuação pública e institucional crítica às atividades relacionadas ao Banco Master e às circunstâncias que envolveram sua atuação no sistema financeiro nacional, razão pela qual não se pode afastar, em tese, a possibilidade de que também tenham sido incluídos entre os chamados "adversários" do grupo investigado.
Nesse contexto, o conhecimento acerca da eventual inclusão de autoridades públicas entre os alvos monitorados mostra-se relevante não apenas para a proteção individual de eventuais vítimas, mas também para a preservação da integridade das instituições e para o pleno esclarecimento dos fatos investigados.
A adoção de providência nesse sentido contribuirá para que pessoas eventualmente atingidas possam adotar medidas adequadas de proteção pessoal, bem como para assegurar a transparência e a confiança pública nas instituições responsáveis pela apuração dos crimes.
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Certos da elevada atenção de Vossa Excelência, renovamos protestos de consideração e respeito.
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Atenciosamente,
Senador MAGNO MALTA Senador EDUARDO GIRÃO
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15556 25969/2026 - SIGILOSA MAGNO PEREIRA MALTA (CPF: 152.725.674-04) 06/03/2026, às 14:52:39 1 - Petição
Assinado por: MAGNO PEREIRA MALTA
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# | AO GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
# Processo nº: (PET) 15.556/DF
Os advogados VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA
# LEITE e JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA, todos regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, inscritos na OAB-GO sob o nº 42.085 e 41.353 respectivamente, ambos com endereço profissional constante no rodapé desta, onde recebem as intimações de estilo, vêm, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, na qualidade de patronos constituídos de KHAYO EDUARDO
# PIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, Diretor Financeiro do Instituto de Previdência de
Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev), requerer a HABILITAÇÃO E ACESSO AOS
# AUTOS, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14 desta Corte Suprema, pelos
fundamentos que seguem.
# 1. DA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO NOS AUTOS
A presente manifestação ancora-se na necessidade
**premente de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que em**
fase inquisitorial, diante da notória repercussão nacional dos fatos investigados no bojo do que se convencionou denominar "Caso Master".
Conforme amplamente noticiado pelos veículos de imprensa, as investigações perpassam por supostas irregularidades em aplicações financeiras que envolveriam diversos institutos de previdência municipal, figurando o AparecidaPrev como um dos entes cujas operações estão sob o escrutínio das autoridades de controle e desta jurisdição constitucional. Vejamos (Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-fecha-cerco-a-politicos-de-goias-queinvestiram-em-fundos-do-master/):
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
®)
> @
on
A Policia Federal avangou em que mostram que o AparecidaPrev (Instituto de Previdéncia rvidores da cidade de Aparecida de Goiania/GO)
d
investiu RS 40 milh anuéncia dos apresentagao
d
entre politicos local e 0 banqueiro Daniel Vorcaro.
as a par da investigagao, extratos bancarios encontrados
que -
as apuragdes mostram Aparecida de Goiania de pou
habitantes, metropolitana de Goiania tentou investir valor ainda 6 0 ministro do STS
na um
acusado de assediar
jovem
Nesse sentido, destaca-se que o Peticionário ocupa o cargo
| |
|---|
| |
| |
| estratégico de Diretor Financeiro da referida autarquia previdenciária goiana, |
| posição que, por sua própria natureza intrínseca, coloca-o no centro do fluxo |
| decisório e operacional das movimentações financeiras ora sob análise. |
| Nesse contexto, a relevância do interesse do Peticionário |
| em aceder aos autos transcende a mera curiosidade processual, revelando-se |
| como medida de salvaguarda de seus direitos fundamentais. A condição de Diretor |
| Financeiro impõe uma vinculação institucional direta com o objeto da investigação, |
| sendo imperioso destacar que o nome do Peticionário tem sido veiculado em notas |
| e matérias jornalísticas que discutem a cronologia e a responsabilidade pelas |
| decisões de investimento junto ao Banco Master. |
| O cenário de exposição pública, potencializado pela |
| divulgação de notas técnicas e esclarecimentos de terceiros - a exemplo das |
| manifestações do Sr. Einstein Paniago, ex-gestor da mesma autarquia (ora |
| |
-----
![](img_p3_1.png)
**investigado), anexa à presente manifestação -, faz surgir uma zona de penumbra**
quanto à extensão de uma eventual, ainda que hipotética, menção ou vinculação
**do nome de Khayo Eduardo Pires de Oliveira nos elementos informativos colhidos**
por este Inquérito.
É de se registrar que o Peticionário, imbuído de boa-fé e
**zelo com a coisa pública, já procedeu à reconstrução documental dos fatos no âmbito administrativo, detalhando a linha do tempo das operações e as instâncias deliberativas envolvidas (conforme documento anexo). Contudo, tal medida**
interna não supre a necessidade de verificação técnica do conteúdo que tramita sob o sigilo dessa Supremo Tribunal Federal.
O direito de defesa não pode ser exercido no vácuo informativo; ele exige que o profissional do Direito tenha ciência inequívoca se o seu constituinte figura, de qualquer maneira, como sujeito passivo de atos investigativos ou se existem elementos que possam, no futuro, embasar uma imputação formal. A incerteza quanto à existência de citações diretas ou indiretas ao nome do Diretor Financeiro nos depoimentos, relatórios de inteligência financeira ou quebras de sigilo constantes dos autos justifica a pronta intervenção desta defesa técnica.
Portanto, a habilitação ora requerida não se confunde com
**qualquer tentativa de tumultuar a marcha investigativa, mas sim com o estrito cumprimento do dever constitucional de assistência jurídica. Em se tratando de um**
inquérito que tramita perante a Suprema Corte, a observância da Súmula
**Vinculante n.º 14 é o baluarte que impede que o sigilo - necessário para a eficácia**
das investigações - se transforme em arbítrio contra o investigado ou contra aquele que possui fundado receio de sê-lo.
A garantia de acesso aos elementos de prova já
**documentados e que não comprometam diligências em curso é medida de justiça**
-----
![](img_p4_1.png)
que se impõe, permitindo que a defesa atue com a paridade de armas necessária para a preservação da dignidade e da integridade profissional do Peticionário frente à complexidade dos fatos narrados.
# 2. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) O deferimento da habilitação definitiva da defesa
**técnica nos presentes autos, conforme instrumento de mandato anexo;**
b) A concessão de vista e acesso integral aos
**elementos de prova já documentados nos autos do Inquérito, bem como aos**
apensos e procedimentos acessórios que não possuam diligências em andamento, visando verificar a existência de citações ou vinculações ao nome do Peticionário;
c) A habilitação no sistema eletrônico para intimação, de todos os atos processuais subsequentes, dos advogados ora constituídos.
Nesses termos, pede deferimento.
Goiânia (GO), 06 de março de 2026.
ale
/
**VICTOR HUGO P. G. T. LEITE JEAN FILLIPE A. DA ROCHA OAB/GO n.º 42.085 OAB/GO n.º 41.353**
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LEITE & ROCHA
ADVOGADOS
# PROCURAÇÃO
# KHAYO EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF n.º 656.199.001-
34, residente e domiciliado na Avenida T-5, n.º 841, apt. 1302, Ed. Solar Ravena, Setor Bueno, Goiânia - GO, nomeia e constitui seus procuradores e advogados, JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA, advogado, inscrito na OAB/GO nº
# 41.353 e VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE, advogado, inscrito
na OAB/GO n.º 42.085, todos com escritório profissional estabelecido no endereço descrito no rodapé.
PODERES: para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra judicia, em qualquer Juízo, instância, Tribunal ou administrativamente, em qualquer âmbito extrajudicial, e especialmente para interpor e acompanhar demanda judicial e outras mais que se julgar necessárias, usando os recursos legais, e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda poderes especiais para acordar, discordar, transigir, desistir, receber alvará de bens e valores, bem como receber intimações e citações, podendo substabelecer esta, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.
Goiânia-GO, 27 de fevereiro de 2025.
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# KHAYO EDUARDO PIRES DE OLIVEIRA
LEITE & ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ N.º 57.517.860/0001-14 AVENIDA OLINDA, N.º 960, SALA 707, TORRE TRADE TOWER, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GO.
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