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**COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
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**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
**PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0026977 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.**
Sumário
1. **CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................1**
2. **INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO** **FILME DARK HORSE................................................................................................................................3**
3. **INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO NA** **VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES ..................................................................................8**
4. **DA NECESSIDADE DE DELMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO11**
5. **DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR .............................................................. 13**
6. **DOS PEDIDOS ................................................................................................................................ 14**
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência **representar pela**
**instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, com a finalidade de apurar a eventual prática**
de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse, sobre a trajetória do ex- Presidente Jair Bolsonaro, com possível participação do Senador da República FLÁVIO NANTES **BOLSONARO, detentor de foro por prerrogativa de** função perante esse Supremo Tribunal Federal.
# 1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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No âmbito das investigações conduzidas na denominada Operação Compliance Zero, foram apreendidos dispositivos eletrônicos pertencentes ao empresário do setor financeiro
**DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, investigado por supostas fraudes**
relacionadas à cessão de carteiras de crédito envolvendo o Banco Master e o BRB. A análise de material vinculado a DANIEL BUENO VORCARO, associada ao exame do
**Relatório de Inteligência Financeira nº 144413, encaminhado de ofício pelo COAF, resultou na**
elaboração da **Informação de Polícia Judiciária de Análise - IPJ-A nº 270/2026 -** **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que** identificou elementos relevantes acerca de possível estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.
A referida IPJ teve por objeto, dentre outros elementos, o **RIF nº 144413.2.1.12665,** composto por arquivos de comunicações, envolvidos, ocorrências, documento em PDF, bem como dados extraídos de aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 17 Pro, apreendido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal, conforme **Termo de**
**Apreensão nº 4473731/2025, SEI nº 08200.012563/2026-43, e Laudo de Extração nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP.**
Além dos elementos produzidos no âmbito da investigação policial, foram encaminhadas a esta Coordenação notícias de fato e representações criminais autuadas nos seguintes processos administrativos: SEI nº 08200.019288/2026-99, 08200.018535/2026-30, 08200.018634/2026-11,
**08200.018720/2026-24 e 08200.018840/2026-21, todos relacionados ao possível financiamento**
ilícito da produção audiovisual Dark Horse.
Embora tais expedientes tenham contribuído para a formalização da notícia criminal, verifica-se que os elementos ora submetidos à apreciação de Vossa Excelência decorrem, sobretudo, de fontes autônomas de prova e informação já incorporadas às investigações da Polícia
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Federal, em especial o RIF espontâneo do COAF, os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO e a análise técnica elaborada pelo NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
# 2. INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO FILME DARK HORSE
A IPJ-A nº 270/2026 identificou a existência de fluxo financeiro envolvendo a pessoa jurídica ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO **CARLOS FREIXO JÚNIOR,** conhecido como "Mineiro", e o fundo **HAVENGATE**
**DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América.**
Cumpre ressaltar que **ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido** como "Mineiro", não é um intermediário financeiro de perfil convencional. O RIF nº 144413 destaca que FREIXO é descrito publicamente como "pioneiro nas Bahamas" em razão de estruturas offshore que teria montado naquele país, tradicionalmente considerado um paraíso fiscal.
Em 02/12/2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por FREIXO, pela ENTRE INVESTIMENTOS, pelo BANCO MASTER e por DANIEL VORCARO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007976/2020-94. Ademais, notícia1 indica que o BANCO MASTER teria investido aproximadamente R$ 614 milhões em empresas do Grupo ENTRE, de propriedade de FREIXO. Esses elementos evidenciam que a escolha da ENTRE INVESTIMENTOS como veículo das remessas internacionais não se deu de forma aleatória ou impessoal, inserindo-se em estrutura bolsonaro-recebeu-ao-menos-r-614-mi-do-master/. Acesso durante a produção deste documento.
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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de relacionamento consolidado entre FREIXO e VORCARO com histórico de operações financeiras compartilhadas. Foram identificadas, no ano de 2025, remessas internacionais realizadas pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,00, distribuídas entre fevereiro, março, abril, maio e setembro de 2025. Com efeito, em 18/12/2024, o interlocutor THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da-producao.pdf", cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO'", denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O referido acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de **US$ 2.000.000,00** e as demais de **US$ 1.666.666,67,** valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.
A coincidência entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas no RIF, somada às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constitui indício relevante de que a estrutura ENTRE INVESTIMENTOS → HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP teria sido utilizada para operacionalizar aportes destinados ao filme.
Esse vínculo é reforçado pelas mensagens trocadas entre DANIEL VORCARO e
**FABIANO CAMPOS ZETTEL. Em 05/02/2025, diante de dificuldades para realização da**
transferência destinada ao "filme", DANIEL VORCARO orientou que o pagamento fosse feito
**"via entre", provável referência à ENTRE INVESTIMENTOS. Na mesma sequência, FABIANO**
ZETTEL informa que o pagamento seria destinado a um "fundo".
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Cumpre destacar que o contrato localizado nas comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO prevê investimento total de US$ 24.000.000,00, correspondente, à época, a aproximadamente R$ 134 milhões. Igualmente relevante é o exame do Plano de Negócios Capitão do Povo V5, documento localizado nas comunicações extraídas do celular de DANIEL VORCARO e descrito na IPJ-A nº 270/2026 como plano de negócios do filme enviado por THIAGO MIRANDA. O material apresenta projeções de receita bruta de bilheteria em três cenários: pessimista de **US$** **45.000.000,00,** conservador de **US$ 70.000.000,00** e otimista de **US$ 100.000.000,00** (cem milhões de dólares). Para situar a dimensão dessas projeções, o maior resultado de bilheteria da história do cinema nacional foi obtido por Minha Mãe é uma Peça 3 (2019), com aproximadamente R$ 120 milhões - equivalente, à época, a cerca de US$ 30 milhões. O cenário otimista projetado para Dark Horse superaria esse recorde histórico nacional em mais de três vezes, situando-se na faixa de desempenho de grandes produções hollywoodianas de bilheteria global. A discrepância entre as projeções do plano de negócios e qualquer parâmetro realista do mercado cinematográfico nacional constitui elemento que reforça a necessidade de apuração quanto à viabilidade econômica e à verdadeira finalidade da operação.
O aparente descompasso entre o valor previsto para a produção de Dark Horse e os parâmetros usualmente praticados no mercado audiovisual brasileiro constitui circunstância objetiva que, embora não caracterize por si só qualquer ilícito penal, reforça a necessidade de aprofundamento da investigação acerca da efetiva destinação dos recursos e da compatibilidade econômica da operação financeira identificada.
Reportagem da BBC News Brasil2 sobre o financiamento do filme também aponta a desproporcionalidade dos valores envolvidos em cotejo com parâmetros do mercado audiovisual
(Acessado durante a produção desta representação).
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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nacional. Registre-se, contudo, com a necessária isenção técnica, que a estimativa de custos de produções cinematográficas envolve variáveis complexas e de difícil verificação externa, entre as quais: contratos com talentos internacionais - como o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh, expressamente mencionados nas comunicações de FLÁVIO BOLSONARO -; despesas com locações em múltiplos países; pós-produção; marketing e distribuição internacional.
A participação de profissionais de projeção internacional pode, em abstrato, justificar orçamentos mais elevados em termos absolutos. Ainda assim, mesmo considerados esses fatores, a magnitude dos valores identificados - US$ 24 milhões previstos em contrato e US$ 12,3 milhões já remetidos - permanece significativamente destoante dos referenciais disponíveis do mercado audiovisual nacional e, somada às demais circunstâncias descritas, reforça a necessidade investigativa de verificar a compatibilidade econômica e a efetiva destinação dos recursos.
Poucos dias depois, em 14/02/2025, FABIANO ZETTEL encaminhou a DANIEL VORCARO comprovante de remessa internacional realizada pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no valor de US$ 2.000.000,00, datada de 13/02/2025, assinalando que o pagamento havia sido destinado ao filme.
A análise técnica também identificou elementos societários relacionados à HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP. Segundo os dados examinados, a entidade seria gerida pela
# HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC, ligada a ALTIERES SANTANA -
identificado, em pesquisas realizadas pela IPJ-A nº 270/2026 em plataformas de corretagem imobiliária norte-americanas (Zillow, Realtor.com e Homes.com), como corretor de imóveis nos Estados Unidos com experiência nos mercados financeiro e imobiliário - e ao advogado PAULO
# SERGIO CAMIN CALIXTO, este último apontado como advogado de EDUARDO NANTES BOLSONARO.
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Elemento adicional de relevância investigativa decorre de reportagem publicada em 02/07/2026 pelo Intercept Brasil3: o HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP foi criado originalmente em 2020 para captar recursos destinados ao empreendimento imobiliário Havengate *Community, projeto de US$ 21,1 milhões previsto para a cidade de Melissa, no Texas, que prometia* a obtenção de *green card* (residência permanente nos EUA) por meio do programa EB-5 a investidores brasileiros.
O empreendimento, contudo, jamais saiu do papel: não há registro de propriedade, alvará de construção ou qualquer obra nos cadastros oficiais do condado de Collin (Texas). A construtora indicada como parceira do projeto confirmou ao Intercept que "o projeto foi encerrado antes que a cidade emitisse qualquer licença de construção e antes do início efetivo das obras". A Calixsan
# Capital Management LLC - gestora do fundo, controlada pelos mesmos PAULO CALIXTO
e ALTIERIS SANTANA - cancelou seu registro como gestora regulada de investimentos no Texas (maio de 2021) e na Flórida (setembro de 2021), justamente quando o empreendimento deveria, segundo seu próprio cronograma, estar em plenas obras.
O fundo permaneceu juridicamente ativo, mas operacionalmente inerte por quase quatro anos, sem qualquer atividade pública registrada - até receber, em 13/02/2025, a primeira remessa de US$ 2.000.000,00 proveniente da ENTRE INVESTIMENTOS para financiamento do filme. A reativação de um fundo originalmente criado para fins imobiliários, dormente por anos, sem lastro em qualquer operação imobiliária ativa, como veículo de remessas internacionais vinculadas a uma produção cinematográfica, constitui circunstância objetiva que reforça a necessidade de apuração da compatibilidade entre o perfil do veículo financeiro utilizado e a destinação declarada dos recursos.
[abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/ (Acesso durante a produção desta representação).](https://www.intercept.com.br/2026/07/02/fundo-havengate-abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/)
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Além disso, em 21/03/2025, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, na qual eram apresentadas orientações sobre a forma pela qual os recursos poderiam ser geridos nos Estados Unidos, com menção à possibilidade de envio da maior quantidade possível de valores pelo modelo então em curso e referência à disponibilidade de ALTIERES SANTANA.
Considerados em conjunto, (i) a existência de contrato prevendo aportes de aproximadamente R$ 134 milhões para uma produção cinematográfica nacional; (ii) a elevada discrepância desse valor em relação aos custos normalmente observados em obras brasileiras de semelhante porte; (iii) a coincidência entre o cronograma contratual e as remessas internacionais identificadas no RIF; (iv) as mensagens em que DANIEL VORCARO orienta que os pagamentos sejam realizados "via Entre"; (v) o comprovante de remessa ao fundo HAVENGATE; (vi) as tratativas envolvendo EDUARDO BOLSONARO, PAULO CALIXTO e ALTIERES SANTANA acerca da estrutura financeira utilizada; e (vii) as reiteradas cobranças realizadas por FLÁVIO BOLSONARO para liberação dos recursos constituem, em juízo de cognição sumária, um conjunto coerente de elementos que evidencia justa causa para a instauração da investigação, a fim de esclarecer a origem, o trânsito, a destinação e os beneficiários finais dos valores movimentados.
| 3. INDÍCIOS | DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO |
|---|---|
| NA | VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES |
Os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO também revelam a participação do Senador **FLÁVIO NANTES BOLSONARO em tratativas relacionadas ao** financiamento da produção.
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Em 08/12/2024, THIAGO MIRANDA SILVA entrou em contato com DANIEL VORCARO para agendar reunião entre ambos e o Senador FLÁVIO BOLSONARO, informando que um dos assuntos seria o "filme do presidente". A reunião foi marcada para 11/12/2024.
Em 10/12/2024, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO mensagem atribuída a FLÁVIO BOLSONARO, informando que o Deputado Federal MÁRIO FRIAS participaria da reunião por ser o idealizador do projeto.
No dia 20/01/2025, THIAGO MIRANDA cobrou DANIEL VORCARO a respeito do primeiro aporte do filme e encaminhou captura de tela de conversa com contato identificado como FLÁVIO BOLSONARO, na qual se cobrava resposta do jurídico do investidor. A partir desse momento, observa-se sequência de interações voltadas à viabilização e ao acompanhamento dos pagamentos.
Em 28/01/2025, DANIEL VORCARO questionou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.
No mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que
**"Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, como**
já mencionado, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos.
A partir de agosto de 2025, surgem registros de interlocução direta entre DANIEL VORCARO e o Senador FLÁVIO BOLSONARO. No dia 20/08/2025, há mensagens indicando provável encontro presencial entre ambos, ocasião em que DANIEL VORCARO informa horário e FLÁVIO BOLSONARO responde que estava "a caminho".
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Em 08/09/2025, FLÁVIO BOLSONARO encaminhou mensagem de áudio a DANIEL VORCARO cobrando os pagamentos do filme, demonstrando preocupação com o risco de inadimplemento perante o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh. DANIEL VORCARO, em resposta, pediu desculpas e afirmou que tentaria resolver a situação.
Em 15/09/2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF nº 144413.
Em 17/09/2025, DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO trocaram mensagens que indicam novo encontro presencial. Ainda em setembro, foram registradas outras mensagens e ligações entre ambos para tentativa de agendamento de novo encontro.
Em 22/10/2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na mesma data, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação.
Ato contínuo, FLÁVIO BOLSONARO convidou DANIEL VORCARO para jantar com o ator principal e o diretor do filme em São Paulo, havendo ainda referência a gravações no Brasil. Poucos dias depois, contudo, THIAGO MIRANDA voltou a cobrar DANIEL VORCARO, indicando que o pagamento que teria sido liberado não havia chegado ao destino.
Em 07/11/2025, FLÁVIO BOLSONARO enviou vídeo a DANIEL VORCARO e afirmou que aquilo somente estaria acontecendo em razão da ajuda dele, apesar das cobranças reiteradas feitas pelo próprio FLÁVIO e por THIAGO MIRANDA em razão da ausência de pagamentos.
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Por fim, em 16/11/2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre,
**não tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".**
No dia 17/11/2025 VORCARO, por volta das 22h, é preso ao tentar embarcar em jato particular com destino a Dubai. No dia seguinte é deflagrada a primeira fase da Operação Compliance Zero. Tais elementos indicam que o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO não aparece apenas como terceiro mencionado em comunicações de outras pessoas, mas como interlocutor direto de DANIEL VORCARO em tratativas relacionadas ao financiamento da produção, inclusive com cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e acompanhamento do andamento das gravações.
A dinâmica identificada recomenda aprofundamento investigativo para esclarecer:
a) a origem dos recursos destinados ao financiamento do filme;
b) a razão da utilização da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária dos pagamentos;
c) a função desempenhada pela HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP;
d) os beneficiários finais dos valores remetidos ao exterior;
e) o papel efetivamente exercido por FLÁVIO BOLSONARO, EDUARDO BOLSONARO, MÁRIO FRIAS, THIAGO MIRANDA, FABIANO ZETTEL, ANTÔNIO FREIXO, ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO na estruturação, cobrança, execução e destinação dos aportes.
# 4. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO
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Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, fluxo financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master.
Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para:
a) preservar a delimitação temática da investigação principal;
b) evitar dispersão do objeto do INQ nº 5026;
c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse;
d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos;
e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função;
f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos;
g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações. A separação do núcleo investigativo não prejudica a conexão probatória com a Operação Compliance Zero. Ao contrário, permite que os elementos já colhidos no procedimento principal sejam formalmente compartilhados ou trasladados ao feito apartado, preservando-se a cadeia de custódia, a delimitação subjetiva e objetiva da apuração e o controle jurisdicional por esse Supremo Tribunal Federal.
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# 5. DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR
A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a possível ocorrência dos seguintes delitos:
a) lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, diante dos indícios de utilização de estrutura empresarial e fundo estrangeiro para ocultar ou dissimular a origem, movimentação, propriedade, disponibilidade ou destinação de valores relacionados ao financiamento da produção;
b) evasão de divisas, prevista no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, caso se confirme a realização de remessas internacionais mediante declaração falsa, interposição de pessoas, ausência de adequada identificação do beneficiário final ou finalidade econômica diversa da declarada;
c) corrupção passiva e ativa, previstas nos arts. 317 e 333 do Código Penal, caso se demonstre que os aportes financeiros foram solicitados, oferecidos, prometidos ou recebidos em razão da função pública exercida por agente político ou como forma de vantagem indevida direta ou indireta;
d) organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850/2013, caso se confirme a atuação estável e estruturada de múltiplos agentes para operacionalização do fluxo financeiro, ocultação de beneficiários e dissimulação da real destinação dos valores;
e) outros delitos eventualmente identificados no curso da investigação, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional, falsidades documentais, crimes tributários ou infrações conexas.
O enquadramento ora apresentado é preliminar e não exaustivo, devendo ser confirmado ou delimitado a partir do aprofundamento das diligências.
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# 6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:
a) a instauração de PET/Inquérito em apartado, vinculado ao INQ nº 5026 ou à Petição nº 15.556/DF, conforme organização processual a ser definida por esse Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de apurar a eventual prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e delitos correlatos no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica Dark Horse;
b) a formalização do procedimento apartado como feito autônomo, com escopo delimitado, sem prejuízo do compartilhamento dos elementos de informação já colhidos no âmbito da Operação Compliance Zero;
c) a autorização para o traslado, ao novo procedimento, da **IPJ-A nº XXX/2026 -** **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF,** do **RIF nº 144413,** dos documentos de suporte, das comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO e do respectivo
**Laudo de Extração nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, preservando-se o sigilo e a cadeia de**
custódia;
d) a autorização para o prosseguimento das diligências investigativas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, especialmente para: d.1) identificar a origem dos recursos utilizados no financiamento do filme; d.2) esclarecer a participação da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR nas remessas ao exterior;
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d.3) identificar os beneficiários finais da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP e da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC;
d.4) obter contratos, aditivos, comprovantes, cronogramas de pagamento, instrumentos de câmbio, notas fiscais, documentos societários e comunicações relacionadas ao financiamento da produção; d.5) esclarecer a atuação de FLÁVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO, ALTIERES SANTANA e demais envolvidos;
i) a manutenção do **sigilo** do procedimento, considerando a natureza dos elementos extraídos de dispositivo eletrônico, a existência de RIF espontâneo do COAF, a possível necessidade de diligências sensíveis e o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro;
j) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos termos legais.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 08 de julho de 2026.
| DANIEL | Assinado de forma digital | VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|---|---|
| MOSTARDEIRO | por DANIEL MOSTARDEIRO COLA:00138332002 | OLIVEIRA:0267707037 VICTOR | ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 |
| COLA:00138332002 Dados: | 2026.07.08 13:39:53 -03'00' DANIEL MOSTARDEIRO COLA Delegado de Polícia Federal CGRC/DICOR/PF | 5 | Dados: 2026.07.08 07:48:42 -03'00' VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF |
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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GUILHERME ALVES Assinado de forma digital WEDSON CAJE DE por GUILHERME ALVES DE
LOPES:890266401 Assinado de forma digital por SIQUEIRA:06683416613
WEDSON CAJE LOPES:89026640153 SIQUEIRA:06683416 Dados: 2026.07.08 10:38:02 -03'00' Dados: 2026.07.08
53 613 10:55:15 -03'00'
WEDSON CAJÉ LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF DFIN/CGRC/DICOR/PF
ANEXOS: IPJ nº 270/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
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01789953820261000000 88354/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documento comprobatório
Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA HUMBERTO ASSIS DE OLIVEIRA SOBRINHO LUCAS SANTOS DA SILVA POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
08/07/2026, às 13:52:58 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 16369 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
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| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
|---|---|
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01789953820261000000 |
| Data de autuação: | 08/07/2026 às 14:50:45 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
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Custas: Isento.
---
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 15556 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 - 17:26:00
Brasília, 8 de julho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 16.369 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito dos pedidos constantes da representação policial. Brasília, 8 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16369
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 09 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151548/2026 Petição n. 16.369 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 8.7.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
A Polícia Federal representa, nesta petição, pela instauração de procedimento em apartado, vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, para a apuração de condutas com potencialidade de interesse penal, envolvendo o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, DANIEL BUENO VORCARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO e ALTIERES
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SANTANA, possivelmente ocorridas no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica denominada "Dark Horse".
A representação contextualiza a dinâmica dos fatos que levaram às investigações materializadas no INQ. 5026 e expõe as evidências que foram colhidas a partir da deflagração da Operação *Compliance Zero, entre elas, com relevo, a análise do Relatório de* Inteligência Financeira n. 44413.2.1.126651 e do aparelho celular apreendido em poder de DANIEL BUENO VORCARO2. Examina, a partir de fontes probatórias autônomas, estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.
As autoridades policiais atribuem a DANIEL BUENO VORCARO, principal liderança da organização criminosa envolvendo o Banco Master, a responsabilidade pelo financiamento ilícito da cogitada produção, classificado por ele como "o mais importante *disparado"3. Apontam, na peça, a existência de indícios da atuação do* Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, que manteve pessoalmente diversas tratativas com DANIEL VORCARO sobre os repasses dos valores, que incluíam cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e
1 IPJ-A n. 270/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. 2 Termo de Apreensão n. 4473731/2025 e Laudo de Extração n. 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP.
3 Em 28.1.2025, DANIEL VORCARO indagou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.
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acompanhamento do andamento das gravações, as mais recentes em 16.11.2025, às vésperas da primeira prisão do banqueiro4.
As tratativas para o financiamento da denominada produção apontam, ainda, para a atuação de THIAGO MIRANDA SILVA, intermediador dos encontros, e do Deputado Federal MÁRIO LUIS FRIAS, participante dos encontros e possível idealizador do projeto "filme do presidente", além de EDUARDO NANTES BOLSONARO, que orientou como os valores poderiam ser mais bem geridos nos EUA, como evidenciam as interações mantidas entre THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO no período de dezembro/2024 a março/20255.
A peça das ilustres autoridades policiais fala operacionalização dos repasses por meio da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido como "Mineiro", e do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América. Identificou-se, no ponto, a existência de fluxo financeiro suspeito, consistente em remessas internacionais realizadas, no ano de
4 Entre os diálogos, em 22.10.2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na ocasião, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação. Em 16.11.2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não *tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".*
5 IPJ-A n. 270/2026 - NADIP/DFIN/DICOR/PF.
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2025, pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,006. A representação aponta, como elemento de convergência, que, em 18.12.2024, THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da*producao.pdf",* cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE *PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO",* denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de US$ 2.000.000,00 e as demais de US$ 1.666.666,67, valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.
Entre as diversas interações que evidenciam a operacionalização dos repasses, em 15.9.2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF n. 144413. Somadas às conversas anteriores identificadas entre THIAGO
6 RIF n. 144413 e IPJ 270/2026.
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MIRANDA e DANIEL VORCARO, a autoridade policial levanta a hipótese de que EDUARDO BOLSONARO orientou a gestão dos recursos em solo estrangeiro. Afirma, no ponto, que, no mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que "Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos, em que colocou ALTIERIS CHAVES SANTANA, diretor da empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC7, à disposição para operar o esquema8.
7 Conforme IPJ 270/2026, a empresa é a gestora do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, fundo que recebeu os recursos da ENTRE INVESTIMENTOS. Reportagem da BBC News Brasil apresenta uma imagem com dados de registros das duas entidades que mostram as mesmas informações: o fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LLC pertence a empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC e essa, por sua vez, pertence a ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO (no documento escrito como PAUL CALIXTO). As duas também possuem o mesmo endereço. Pesquisas mostram que ALTIERIS SANTANA é corretor de imóveis nos Estados Unidos. Segundo o Corporation Wiki, ALTIERES SANTANA também é sócio de PAULO CALIXTO na empresa CALIXSAN CAPITAL MANAGEMENT LLC. O sítio eletrônico da CALIXSAN apresenta o mesmo endereço do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LLC e da empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC:13601 Preston Rd, Ste 320-E, Dallas, TX 75240. O sítio eletrônico também mostra os integrantes da equipe da empresa, destacando ALTIERIS SANTANA e PAULO CALIXTO como fundadores e sócios.
8 Transcrição captura de tela Eduardo Bolsonaro:
O ideal seria haver os recursos já nos EUA. Que dos EUA para o EUA é tranquilo. Se a empresa brasileira a enviar aos EUA não tiver aquele grande orçamento que mencionamos como exemplo, será problemático, vai ser necessário fazer as remessas aos poucos e isto tardaria cerca de 6 meses, calculamos. Meu receio é que você seja solicito, bom coração, mas tenha essa dificuldade. Solução: enviar o máximo possível ainda neste sistema atual, como o remetente atual e etc. Será que conseguimos? Nos dá amanhã um feedback desta sua reunião de hoje a noite, por favor? O Altieris Santana está a disposição, inclusive voa para fazer reunião pessoal com quem quer que seja.
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A representação conclui que as coincidências entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas na análise financeira, somadas às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constituem indícios relevantes de que as pessoas jurídicas referidas foram utilizadas para operacionalizar aportes ilícitos destinados ao filme.
Afinal, o requerimento da Polícia Federal resume e conclui:
Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação *Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao* financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master. Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para: a) preservar a delimitação temática da investigação principal; b) evitar dispersão do objeto do INQ n. 5026; c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse; d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos; e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função; f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos; g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações.
# - II -
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A representação está encorpada com elementos, extraídos de fontes probatórias autônomas, lícitas e legítimas, sugestivos da existência da atuação dos requeridos na estrutura financeira destinada ao aporte ilícito de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica "Dark Horse" e suficientes para inauguração de inquérito específico.
Há indícios consistentes da prática das condutas ilícitas narradas, sendo necessário o aprofundamento da investigação para melhor valoração das hipóteses cogitadas, que envolvem potencialmente os delitos de corrupção passiva, corrupção ativa, evasão de divisas e lavagem de capitais.
O repasse de montante expressivo, sem contrapartida financeira conhecida, mediante sofisticada blindagem patrimonial e atuação de interpostas pessoas, há de ser complementado por outros elementos, para que ganhe substância o cenário entrevisto de prática pelos parlamentares investigados de ato caracteristicamente inerente ao mandato no contexto cogitado, especialmente por envolver o proprietário do Banco Master, principal liderança da organização criminosa objeto de procedimento próprio, que classificou o financiamento da produção como "o mais importante disparado" e obteve, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação *Compliance Zero, promessa de apoio ou interferências do próprio* Senador: "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não tem meia conversa entre a
*gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!". O apanhado de achados mostra*
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que, efetivamente, as investigações estão no seu momento inicial, carecendo de aprofundamento, igualmente e sobretudo, no que toca à prática de ato típico da função parlamentar que possa ser atribuída, numa lógica de causa e efeito, ao negócio cinematográfico mencionado.
Quanto a este último ponto, mostra-se relevante, e ainda por se realizar, a busca de elementos complementares da contrapartida financeira dos repasses, que vincule o financiamento à atuação parlamentar em pautas de interesse de Daniel Bueno Vorcaro.
Há, portanto, estrita conexão probatória e pertinência temática com objeto das investigações deflagradas, em contexto mais abrangente, no INQ 5026, que poderão se beneficiar dos elementos
| angariados a partir | da providência pleiteada. | Não obstante, o pleito |
|---|---|---|
| pela instauração | de procedimento autônomo | tem por si a presença, |
| aqui, de investigados | com foro por prerrogativa | de função, em situação |
| com contornos | de identidade próprios e com | foco de sindicância |
| também peculiar. | | |
A Procuradoria-Geral da República sugere que, instaurado o inquérito, sejam realizadas diligências, além daquelas elencadas na representação, de modo sucessivo, a fim de que se instruam os autos com:
1. Relação de proposições legislativas apresentadas ou endossadas pelo Senador Flávio Nantes Bolsonaro e pelo Deputado Mário Luis Frias no âmbito do Congresso Nacional, que possam ser de
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interesse do Banco Master ou de empresas a ele vinculadas, bem como aos seus controladores, em especial Daniel Bueno Vorcaro;
2. Relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome dos parlamentares referidos. O Ministério Público Federal, assim, não se opõe à abertura de inquérito próprio vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo indispensável ao bom êxito das providências investigativas enumeradas.
Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16369 |
|---|---|
| Petição Número | 93206/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 21/07/2026, às 19:39:52 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.369 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A Polícia Federal requer a instauração de PET sigilosa em apartado, vinculada ao INQ 5026, para apurar a possível prática dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos, que teriam sido praticados, em tese, pelo Senador da República FLÁVIO NATES BOLSONARO, no contexto de financiamento para a produção de obra cinematográfica denominada Dark Horse junto ao Banco Master do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO.
-----
**PET 16369 / DF**
2. Ouvida, a Procuradoria-Geral da República não se opôs à abertura de inquérito para a apuração dos fatos (e-doc. 7).
3. Nessa perspectiva, considerando os termos da representação da Polícia Federal e a concordância da Procuradoria-Geral da República, autorizo, nos termos do artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a instauração de procedimento investigatório vinculado ao INQ 5026 para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial.
4. Remeta-se à Polícia Federal para a realização das diligências investigativas que não estejam afetas à cláusula de reserva de jurisdição. Brasília, 22 de julho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16369
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 22 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,35 @@
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tracy
reinaldet
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição nº 16.369/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF, por seus advogados (anexo único), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 desse Supremo Tribunal Federal1 e no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/942, requerer a concessão de acesso ao processo em epígrafe, com a consequente habilitação dos signatários nos autos eletrônicos.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 27 de julho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| |
| Leonardo Castegnaro Lucas Grunvald |
| OAB/DF 86.402 Acadêmico de Direito |
1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2 Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
| | apontamentos, em meio físico ou digital; | |
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16369 |
|---|---|
| Petição Número | 94895/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.319-37) |
| Data/Hora do Envio | 27/07/2026, às 16:03:58 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 2 - Procuração Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO FLAVIO NANTES BOLSONARO |
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, consoante procuração enviada (e-doc 12), retifiquei a autuação para cadastrar os advogados de FLÁVIO NANTES BOLSONARO.
Brasília, 28 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Inq 5070 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| AUTOR(A/S)(ES): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| INVEST.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
-----
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
|---|---|
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01813675720261000000 |
| Data de autuação: | 06/08/2026 às 15:40:02 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
---
Custas: Isento.
---
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16369 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 07/08/2026 - 13:45:00
Brasília, 7 de agosto de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Inq 5070**
## TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# LUCCAS MACEDO
ADVOCACIA
## EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
## DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Autos de Pet. nº 16.369/DF
**MÁRIO LUIS FRIAS, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador da cédula de identidade**
RG nº 086559762, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 021.051.297-06, com endereço na Travessa Luiz Carlos Messora, nº 02, Cambuci, São Paulo/SP, CEP 01535-040, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Enunciado Sumular Vinculante nº 14 /STF e no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, requerer a disponibilização de acesso aos autos em epígrafe, com a consequente habilitação deste advogado nos autos eletrônicos.
Nestes termos, pede-se deferimento. Brasília/DF, 13 de agosto de 2026
## LUCCAS MACEDO OAB/DF 87.809
![](img_p1_2.png)
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![](img_p1_2.png)
LUCCAS MACEDO
ADVOCACIA
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: MÁRIO LUIS FRIAS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº**
086559762, inscrito no CPF/MF sob o n.º 021.051.297-06, com endereço na Travessa Luiz Carlos Messora, nº 02, Cambuci, São Paulo/SP, CEP 01535-040.
**OUTORGADO: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 87.809.**
**PODERES: Pelo presente instrumento o Outorgante confere ao Outorgado amplos poderes para o**
foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, em especial perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e perante os órgãos do Poder Judiciário, para o acesso de documentos, processos e requerimentos judiciais, fazer a defesa e representar o Outorgante e propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo ainda, poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido.
**FINALIDADE: A presente procuração tem a finalidade de outorgar poderes das cláusulas "ad** ***judicia" e "et extra" para representação do outorgante perante todos os órgãos administrativos da***
administração pública e do Poder Judiciário para requerer acesso e apresentação de documentos/informações, apresentar defesas, recursos administrativos e medidas judiciais relativas aos processos judiciais e administrativos que o outorgante for parte ou possuir interesse.
Brasília/DF, 02 de julho de 2026
---
# MÁRIO LUIS FRIAS
![](img_p1_1.png)
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01818967620261000000 102004/2026 Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO 2 - Procuração
Assinado por: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO MARIO LUIS FRIAS MARIO LUIS FRIAS (CPF: 021.051.297-06)
Representante(s): LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB: 111605/PR) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (CNPJ: 26.989.715/0028-22) 13/08/2026, às 18:51:19 LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.329-09)
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 90083/2026 - Inq 5070
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: f5d8d629), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 17 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 17/08/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: f5d8d629
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 07/08/2026
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1321389/2026 Inquérito n. 5070 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Autor | : Sob Sigilo |
| Investigado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 22.7.2026, nos autos da Petição n. 16.369/DF, que autorizou, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a instauração de procedimento investigatório vinculado ao Inquérito n. 5026 para
apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial.
Brasília, 18 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5070 |
|---|---|
| Petição Número | 104062/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 19/08/2026, às 07:11:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# INQ n.º 5070
# GO UP ENTERTAINMENT LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.447.509/0001-52, com sede na Avenida Paulista nº 807, conjunto 2315, CEP nº 01.311-100, Bela Vista, São Paulo/SP, e a sua representante KARINA FERREIRA DA
# GAMA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 296.006.158-61, por seus
advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a HABILITAÇÃO NOS AUTOS, com a juntada dos instrumentos de procuração (docs. anexo), e a concessão de VISTA
# DOS AUTOS, para acesso integral ao presente feito e a todas as
informações no sistema eletrônico desta c. Corte, pelas razões a seguir expostas.
Em 19 de agosto de 2026, as Requerentes receberam, através de e-mail, o Ofício nº 3177407/2026, expedido pela Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal, no âmbito do Inquérito Policial nº 2026.0075902.
O Ofício solicita, em síntese, a apresentação voluntária, no prazo de 10 (dez) dias, de documentação financeira e contratual relativa à produção cinematográfica Dark Horse, com o propósito declarado de esclarecer aspectos financeiros, contratuais e operacionais do empreendimento e de subsidiar a apuração conduzida no referido inquérito. Com efeito, a d. Autoridade Policial esclareceu, em resposta aos questionamentos formulados pelos patronos das Requerentes, que o inquérito está relacionado ao expediente em epígrafe
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![](img_p1_2.png)
|
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
S.1310 Ipanema Silo Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **1**
| Rio de Janeiro | RJ - | 01246030 | Brasilia | DF - |
|---|---|---|---|---|
| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
HSLAW
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tombado perante esta Suprema Corte e que, em razão do sigilo que sobre ele incide, qualquer pedido de acesso, habilitação ou vista dos autos deve ser dirigido diretamente a este Exmo. Sr. Ministro Relator.
Diante do exposto, requer a concessão habilitação de seus patronos nos presentes autos, a concessão de vista integral do feito referente ao Inquérito Policial no 2026.0075902, para acesso aos elementos já documentados.
Ressalta-se que a colaboração ora manifestada não importa renúncia às garantias constitucionais que protegem qualquer pessoa investigada, sujeitando-se a apuração aos princípios da legalidade e da finalidade, que impedem seja o inquérito utilizado para além dos limites fixados em sua portaria de instauração.
Por fim, requer sejam as intimações e publicações do presente processo realizadas nos nomes dos advogados
# RICARDO HASSON SAYEG, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051,
# MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, inscrito na OAB/SP sob o nº
299.945, sob pena de nulidade.
São Paulo, data do protocolo eletrônico.
**P.p. RICARDO HASSON SAYEG P.p. MÁRCIO R. HASSON SAYEG**
**OAB/SP 108.332 OAB/SP 299.945**
**P.p BEATRIZ QUINTANA NOVAES P.p. RODRIGO CAMPOS HASSON OAB/SP 192.051 SAYEG OAB/SP 404.859 P.p. INGRID BEATRIZ SILVA OAB/SP 528.036**
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![](img_p2_2.png)
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384
S.1310 Ipanema Silo Paulo
Rio de Janeiro RJ
22410-002 Tel.: +55
HSLAW
|
Pacaembu SP
01246030 11 2133-7777
SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
Centro Empresarial Brasilia **2**
Brasilia DF
70340-907
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| PROCURAÇÃO "AD JUDICIA E ET EXTRA" |
|---|
| OUTORGANTE |
| GO UP ENTERTAINMENT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.447.509/0001-52, com sede na Avenida Paulista nº 807, conjunto 2315, CEP nº 01.311-100, Bela Vista, São Paulo/SP, neste ato legalmente representada nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominado(a) OUTORGANTE. |
| OUTORGADOS |
| RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 22048-S, na OAB/RJ sob o nº 114264-S, na OAB/PR sob o nº 20200-S, na OAB/ES sob o nº 38194-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 637980, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051, que também é inscrita na OAB/PR sob o nº 55752- S, na OAB/RJ sob o nº 249427-S, na OAB/ES sob o nº 33753-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64905, MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.945, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 63069P, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 404.859, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 82246, na OAB/RJ sob o nº 263448, na OAB/AP sob o nº 6134A e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64662P, MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES, devidamente inscrita na OAB/SP sob o n° 197.245, JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.628, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 6420P, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 357.597, MARCELO DAMASCENO TOLENTINO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 464.063, VINICIUS DOS SANTOS VIANA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 425.794, ELISANGELA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 465.105, VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 484.770, GABRIEL MARTINS FEUZ, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 535.262, INGRID BEATRIZ SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 528.036, OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 528.643, também com escritório profissional localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP, todos integrantes da banca de advocacia HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS, com registro sob o nº 4713, localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP; bem como a advogada CINTIA ROCHA SILVA VIDAL, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.847, com endereço profissional na Rua Haddock Lobo, nº 746, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-000 doravante denominados OUTORGADOS. |
| PODERES |
| O(A) OUTORGANTE confere aos advogados OUTORGADOS, amplos e gerais poderes, com a cláusula "ad judicia e et extra", perante qualquer instância, Juízo ou Tribunal, judicial, arbitral ou administrativa, para que possam postular, requerer ou se opor, quanto aos interesses do(a) OUTORGANTE, propondo as medidas em favor do(a) mesmo(a) ou defendendo-o(a) nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, bem como usando todos os recursos e incidentes processuais, conforme a estratégia profissional, a critério exclusivo da estratégia definida pelos OUTORGADOS; e, assim, livremente interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, como também, se abster ou praticar todos os termos e atos, processuais ou não, judiciais, arbitrais e extrajudiciais, conforme entender necessários, pertinentes ou estratégicos, inclusive e especialmente sem exclusão dos demais, podendo transigir, celebrar acordos, concordar e discordar com conta de liquidação, laudo pericial, quesitar e indicar assistente técnico, confessar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, inclusive substabelecer. O presente instrumento NÃO autoriza os OUTORGADOS a receber qualquer tipo de citação. |
| OBJETO E ESPECIFICAÇÃO |
**O(A) OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS, poderes especificamente para requerer sua habilitação e defender seus direitos e interesses no Inquérito Policial Federal nº 2026.0075902 - CGRC/DICOR/PF, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal sob o Inq. de n.º 5070, e na PET 16.369, que também tramita**
-----
**perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive para acesso, vista e obtenção de cópias, bem como em seus desdobramentos, incidentes e procedimentos correlatos.**
# DECLARAÇÕES
**Conforme o** disposto 8° do Cédigo de Etica dos Advogados, saber: **O advogado deve informar o**
no art. a
**cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que**
poderéo advir da **, o(a) OUTORGANTE, para que surta os seus efeitos legais e de direito, declara**
**que foi devidamente esclarecido(a) pelos OUTORGADOS, quanto aos eventuais riscos para a consecução do OBJETO, tendo plena ciência de que a advocacia é uma atividade de meios e não de resultados, não sendo os OUTORGADOS, diante do princípio da eventualidade das decisões judiciais, responsáveis por eventual desfecho negativo das medidas tomadas, com ou sem julgamento de mérito, sem qualquer exceção, seja a que título, natureza ou tempo for. Ainda, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.906/94, o(a) OUTORGANTE declara que autorizou aos OUTORGADOS postular veementemente e com destemor pela decisão, posicionamento, reconhecimento, deferimento e afim, favorável ao(a) OUTORGANTE, conforme o objeto que está ciente e foi devidamente esclarecido e advertido pelos OUTORGADOS, quanto aos riscos específicos de demandar, inclusive sem exclusão de nenhum outro, de condenação de honorários, despesas e taxas sucumbências ou litigância de má-fé ou por qualquer outra razão ou fundamento, bem como, responsabilidade civil por dano processual, assim, exonerando os OUTORGADOS de qualquer responsabilidade. O(A) OUTORGANTE ainda autoriza, reconhece e declara que as medidas ativas ou omissivas, para o cumprimento do presente mandato e consecução do seu objeto, serão tomadas de acordo com a exclusiva e privativa estratégia da advocacia; oportunidade na qual também declara o(a) OUTORGANTE que os OUTORGADOS não respondem, sob qualquer motivo ou natureza, por qualquer reclamação de chance perdida na condução da causa, sendo certo que a interposição ou abstenção de qualquer medida, peça processual ou recurso ficará única e exclusivamente a critério dos OUTORGADOS, sendo que estes não estão de forma alguma obrigados a fazê-lo se considerarem, a seu exclusivo critério, impertinente, inoportuno ou protelatório.**
# DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO, AUTENTICIDADE E AUTORIZAÇÃO DE USO
**O(A) OUTORGANTE declara responsável pelo fornecimento e autenticidade quanto a todas as declarações, informações, elementos, documentos, dados e meios, físicos ou digitais, passados aos OUTORGADOS, autorizando-os a livremente utilizá-los ou tratá-los, a seu exclusivo critério e estratégia profissional, desde já exonerando os OUTORGADOS de qualquer dever de arquivamento, proteção, guarda, conservação e afim.**
# PODERES E AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA
**Os OUTORGADOS conforme a sua estratégia profissional, a seu exclusivo critério, ficam empoderados e autorizados pelo(a) OUTORGANTE a livremente se abster ou praticar atos de investigação defensiva, nos termos da Resolução pertinente da OAB Federal.**
# PODERES PARA RENUNCIAR OU SUBSTABELECER SEM RESERVA
**Reserva-se exclusivamente aos 4 (quatro) primeiros advogados, agindo individualmente, porém em nome de todos os OUTORGADOS, a prerrogativa de exercer, a qualquer tempo, em face do presente mandato, o direito de renúncia integral ou substabelecer sem reserva, sem quaisquer ônus ou obrigações à advocacia. A renúncia manifestada pelo advogado encaminhada, com liberdade, por qualquer meio ou mensagem digital, inclusive, físico ao endereço do outorgante constante neste instrumento ou qualquer outro, considera-se válida e estendida a todos os demais membros do escritório.**
# ENCERRAMENTO Assim sendo, na sua melhor forma de direito, o(a) OUTORGANTE, assina física ou digitalmente, o presente
**mandato para que produza seus efeitos jurídicos.**
![](img_p2_1.png)
Documento assinado digitalmente
**São Paulo, data da assinatura eletrônica.**
Verifique em https://validar. gov.br
---
# GO UP ENTERTAINMENT LTDA
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| |
|---|
| PROCURAÇÃO "AD JUDICIA E ET EXTRA" |
| OUTORGANTE |
| KARINA FERREIRA DA GAMA, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 25708119 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 296.006.158-61, com endereço comercial situado na Rua Haddock Lobo, 746, Conjunto 3, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01414000, doravante denominado(a) OUTORGANTE |
| OUTORGADOS |
| RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 22048-S, na OAB/RJ sob o nº 114264-S, na OAB/PR sob o nº 20200-S, na OAB/ES sob o nº 38194-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 637980, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051, que também é inscrita na OAB/PR sob o nº 55752- S, na OAB/RJ sob o nº 249427-S, na OAB/ES sob o nº 33753-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64905, MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.945, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 63069P, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 404.859, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 82246, na OAB/RJ sob o nº 263448, na OAB/AP sob o nº 6134A e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64662P, MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES, devidamente inscrita na OAB/SP sob o n° 197.245, JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.628, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 6420P, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 357.597, MARCELO DAMASCENO TOLENTINO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 464.063, VINICIUS DOS SANTOS VIANA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 425.794, ELISANGELA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 465.105, VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 484.770, GABRIEL MARTINS FEUZ, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 535.262, INGRID BEATRIZ SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 528.036, OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 528.643, também com escritório profissional localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP, todos integrantes da banca de advocacia HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS, com registro sob o nº 4713, localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP; bem como a advogada CINTIA ROCHA SILVA VIDAL, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.847, com endereço profissional na Rua Haddock Lobo, nº 746, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-000 doravante denominados OUTORGADOS. |
| PODERES |
| O(A) OUTORGANTE confere aos advogados OUTORGADOS, amplos e gerais poderes, com a cláusula "ad judicia e et extra", perante qualquer instância, Juízo ou Tribunal, judicial, arbitral ou administrativa, para que possam postular, requerer ou se opor, quanto aos interesses do(a) OUTORGANTE, propondo as medidas em favor do(a) mesmo(a) ou defendendo-o(a) nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, bem como usando todos os recursos e incidentes processuais, conforme a estratégia profissional, a critério exclusivo da estratégia definida pelos OUTORGADOS; e, assim, livremente interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, como também, se abster ou praticar todos os termos e atos, processuais ou não, judiciais, arbitrais e extrajudiciais, conforme entender necessários, pertinentes ou estratégicos, inclusive e especialmente sem exclusão dos demais, podendo transigir, celebrar acordos, concordar e discordar com conta de liquidação, laudo pericial, quesitar e indicar assistente técnico, confessar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, inclusive substabelecer. O presente instrumento NÃO autoriza os OUTORGADOS a receber qualquer tipo de citação. |
| OBJETO E ESPECIFICAÇÃO |
**O(A) OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS, poderes especificamente para requerer sua habilitação e defender seus direitos e interesses no Inquérito Policial Federal nº 2026.0075902 - CGRC/DICOR/PF, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal sob Inq. de n.º 5070, e na PET 16.369, que também tramita**
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**perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive para acesso, vista e obtenção de cópias, bem como em seus desdobramentos, incidentes e procedimentos correlatos.**
# DECLARAÇÕES
**Conforme o** disposto art. 8° do Codigo de Etica dos Advogados, a saber: **O advogado deve informar o**
no
**cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que**
poderéo advir da **, o(a) OUTORGANTE, para que surta os seus efeitos legais e de direito, declara**
**que foi devidamente esclarecido(a) pelos OUTORGADOS, quanto aos eventuais riscos para a consecução do OBJETO, tendo plena ciência de que a advocacia é uma atividade de meios e não de resultados, não sendo os OUTORGADOS, diante do princípio da eventualidade das decisões judiciais, responsáveis por eventual desfecho negativo das medidas tomadas, com ou sem julgamento de mérito, sem qualquer exceção, seja a que título, natureza ou tempo for. Ainda, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.906/94, o(a) OUTORGANTE declara que autorizou aos OUTORGADOS postular veementemente e com destemor pela decisão, posicionamento, reconhecimento, deferimento e afim, favorável ao(a) OUTORGANTE, conforme o objeto que está ciente e foi devidamente esclarecido e advertido pelos OUTORGADOS, quanto aos riscos específicos de demandar, inclusive sem exclusão de nenhum outro, de condenação de honorários, despesas e taxas sucumbências ou litigância de má-fé ou por qualquer outra razão ou fundamento, bem como, responsabilidade civil por dano processual, assim, exonerando os OUTORGADOS de qualquer responsabilidade. O(A) OUTORGANTE ainda autoriza, reconhece e declara que as medidas ativas ou omissivas, para o cumprimento do presente mandato e consecução do seu objeto, serão tomadas de acordo com a exclusiva e privativa estratégia da advocacia; oportunidade na qual também declara o(a) OUTORGANTE que os OUTORGADOS não respondem, sob qualquer motivo ou natureza, por qualquer reclamação de chance perdida na condução da causa, sendo certo que a interposição ou abstenção de qualquer medida, peça processual ou recurso ficará única e exclusivamente a critério dos OUTORGADOS, sendo que estes não estão de forma alguma obrigados a fazê-lo se considerarem, a seu exclusivo critério, impertinente, inoportuno ou protelatório.**
# DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO, AUTENTICIDADE E AUTORIZAÇÃO DE USO
**O(A) OUTORGANTE declara responsável pelo fornecimento e autenticidade quanto a todas as declarações, informações, elementos, documentos, dados e meios, físicos ou digitais, passados aos OUTORGADOS, autorizando-os a livremente utilizá-los ou tratá-los, a seu exclusivo critério e estratégia profissional, desde já exonerando os OUTORGADOS de qualquer dever de arquivamento, proteção, guarda, conservação e afim.**
# PODERES E AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA
**Os OUTORGADOS conforme a sua estratégia profissional, a seu exclusivo critério, ficam empoderados e autorizados pelo(a) OUTORGANTE a livremente se abster ou praticar atos de investigação defensiva, nos termos da Resolução pertinente da OAB Federal.**
# PODERES PARA RENUNCIAR OU SUBSTABELECER SEM RESERVA
**Reserva-se exclusivamente aos 4 (quatro) primeiros advogados, agindo individualmente, porém em nome de todos os OUTORGADOS, a prerrogativa de exercer, a qualquer tempo, em face do presente mandato, o direito de renúncia integral ou substabelecer sem reserva, sem quaisquer ônus ou obrigações à advocacia. A renúncia manifestada pelo advogado encaminhada, com liberdade, por qualquer meio ou mensagem digital, inclusive, físico ao endereço do outorgante constante neste instrumento ou qualquer outro, considera-se válida e estendida a todos os demais membros do escritório.**
# ENCERRAMENTO Assim sendo, na sua melhor forma de direito, o(a) OUTORGANTE, assina física ou digitalmente, o presente
**mandato para que produza seus efeitos jurídicos.**
![](img_p2_1.png)
**São Paulo, data da assinatura eletrônica.**
02901-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
---
# KARINA FERREIRA DA GAMA
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![](img_p1_1.png)
POLICIA FEDERAL
DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Enderego: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5° andar Asa Norte Edificio Multibrasil Corporate
---
CEP: 70714-903 Brasilia/DF
Oficio 3177407/2026 CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasilia/DF, 18 de agosto de 2026.
A Senhora
Karina Ferreira da Gama
Responsavel pela GO UP Entertainment
Assunto: Solicitagdo de apresentagdo voluntaria de relativa a produgio
cinematografica Dark Horse.
Senhor(a) Representante Legal,
No ambito do Inquérito Policial n® 2026.0075902, solicita-se a essa empresa que
apresente voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, documentagdo comprobatoria
relacionada a producdo cinematografica Dark Horse, com a finalidade de esclarecer
aspectos financeiros, contratuais e operacionais do empreendimento audiovisual.
Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento de copia das faturas (invoices) emitidas ou recebidas no exterior em razao da do referido filme, bem como dos contratos celebrados com os profissionais e talentos internacionais envolvidos no
projeto, especialmente Jim Caviezel e Cyrus Nowrasteh, incluindo aditivos, anexos e
demais instrumentos complementares eventualmente existentes.
Solicita-se, ainda, a apresentagdo de comprovantes bancarios, documentos contabeis, relatorios financeiros, demonstragdes de despesas e demais documentos aptos
a evidenciar a efetiva realizacdo dos gastos divulgados publicamente como tendo
alcangado aproximadamente R$ 54,2 milhdes em territorio norte-americano.
Requisita-se, igualmente, documentagdo demonstrativa da origem dos recursos empregados na produgdo audiovisual, abrangendo contratos de investimento, aportes de
capital, instrumentos de financiamento, registros contabeis, extratos bancarios e outros
documentos que permitam identificar os ingressos e as saidas financeiras
correspondentes.
-----
Por fim, solicita-se o encaminhamento de notas fiscais, recibos, contratos de
prestagdo de servigos, comprovantes de pagamento, relatorios de documentos
fiscais e demais elementos de prova que permitam aferir a efetiva destinagdo econémica
dos valores empregados na produgdo cinematografica, inclusive aqueles relacionados a
contratagdo de fornecedores, servigos técnicos, logistica, locagdes, hospedagem,
transporte, publicidade, executiva e demais despesas vinculadas ao projeto.
Esclarece-se que a presente solicitagcdo possui carater de colaboragdo voluntaria e
objetiva subsidiar a adequada dos fatos objeto do inquérito em referéncia.
Atenciosamente,
ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Policia Federal
Documento eletronico assinado em 18/08/2026, as 17h47, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
verificador:a8777e7cbc007496557b3eacba7556d7a6d441e3
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® Outlook
RES: Policia Federal Encaminha Oficio n° 3177407/2026
De Anderson Rodrigo Andrade de Lima <anderson.aral@pf.gov.br> Data Qui, 20/08/2026 14:41 Para Nucleo de Cartério Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cing.cgrc@pf.gov.br>;
karina@goupentertainment.com <karina@goupentertainment.com>; juridico@goupentertainment.com
<juridico@goupentertainment.com>; Marcelo Damasceno Tolentino <marcelo.tolentino@hslaw.com.br>;
Ricardo Sayeg <ricardo@hslaw.com.br>
Geralmente, vocé nao recebe emails de anderson.aral@pf.gov.br. Saiba por que isso é importante
Ciente da manifestagéo apresentada pela empresa GOUP Entertainment Ltda., a qual, em
verdade, ndo apresentou resposta aos questionamentos e solicitagdes veiculados no Oficio
n° Oficio n° 3177407/2026, limitando-se a formular pedidos de esclarecimento acerca do
procedimento investigatorio. Em aos questionamentos formulados pelos patronos da empresa, esclarego o que
segue:
1. Quanto ao pedido de encaminhamento da portaria de instauragéo do inquérito policial,
informa-se que o procedimento investigatdrio encontra-se regularmente instaurado no
ambito da Policia Federal sob o n° 2026.0075902 CGRC/DICOR/PF.
2. Indaga-se, ainda, referido inquérito encontra-se registrado judicialmente. A
se o esse
respeito, que os fatos objeto de apuragéo encontram-se relacionados ao
expediente tombado perante o Supremo Tribunal Federal sob o n° PET 16.369.
3. Em da tramitagéo do feito perante o Supremo Tribunal Federal e do regime de
sigilo incidente sobre a eventual pedido de acesso, habilitagéo, vista dos autos ou obtengéao de copias, totais ou parciais, devera ser formulado diretamente a
autoridade judicial competente, qual seja, o Exmo. Sr. Ministro Relator do feito.
4. Dessa forma, resta prejudicada a prestacéo de maiores informagdes acerca do conteudo do procedimento ou de seus elementos por se tratar de matéria submetida ao controle jurisdicional da Suprema Corte e amparada por decisdo de
sigilo.
Prestados os esclarecimentos acima, reitera-se integralmente o contetido do Oficio n°
3177407/2026, permanecendo higida a solicitagdo de colaboragao dirigida a empresa GOUP Entertainment Ltda., para que apresente resposta objetiva aos quesitos e informagdes nela requisitados, os quais, até o presente momento, nao foram efetivamente
atendidos.
Dé-se ciéncia aos requerentes.
Anderson Rodrigo Andrade de Lima
Delegado de Policia Federal
Presidente do Inquérito Policial Federal
De: Nucleo de Cartério Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cing.cgrc@pf.gov.br> Enviada em: quinta-feira, 20 de agosto de 2026 11:40
-----
Para: Anderson Rodrigo Andrade de Lima <anderson.aral@pf.gov.br> Assunto: ENC: Policia Federal Encaminha Oficio n2 3177407/2026
Ao DPF Anderson,
Para conhecimento, analise e
Atenciosamente,
LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivao de Policia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
![](img_p2_1.png)
SCN, QD 04, BL B, 5° andar Brasilia/DF - CEP 70.714-903
De: Ricardo Sayeg <ricardo@hslaw.com.br>
Enviada em: quarta-feira, 19 de agosto de 2026 21:21
Para: Karina da Gama <karina@goupentertainment.com>; Nucleo de Cartdrio Coord de Inquéritos nos
Tribunais Superiores <nuproc.ci gre@pf.gov.br> Cc: juridico@goupentertainment.com; Marcelo Damasceno Tolentino <marcelo.tolentino@hslaw.com.br> Assunto: RES: Policia Federal Encaminha Oficio 3177407/2026
Geralmente, vocé nao recebe emails de ricardo(@hslaw.com.br. Saiba por que isso ¢ importante CUIDADO: E-mail externo. No clique em links ou abra anexos, a menos que reconhega o remetente e saiba que o contetido é seguro.
limo. Dr. Delegado da Policia Federal.
Na qualidade de Advogado da Empresa GOUP Entretainment Ltda., venho perante Vossa Senhoria expor e requerer:
A Empresa, de fato, confirma o recebimento do oficio subscrito por Vossa Senhoria com solicitagdo de voluntaria no ambito do inquérito 2026.0075902.
Preliminarmente, solicito de Vossa Senhoria, os seguintes esclarecimentos: 1 0 senhor poderia encaminhar a portaria de instauragéo do aludido inquérito policial?
2 o referido inquérito encontra-se registrado em juizo, conforme as determinagdes do CNJ?
3 Se positivo, qual seria seu numero de autuagéo conforme tais
4 Se negativo, queira esclarecer se o inquérito é fisico ou se ele se encontra em ambiente digital,
especificando o respectivo sistema.
Consigno que, as solicitagdes ja foram encaminhadas ao Sr. Escrivao de Policia Federal, via whatsapp, conforme o veiculo pelo referido Sr. servidor eleito para contato com minha cliente, cujas
solicitagdes reitero pelo presente. Seguem anexos, as procuragdes ad judicia e a documentagéo e a documentagéo de regularidade
formal da empresa, solicitando igualmente a formal habilitagdo no expediente fisico ou digital da
respectiva ao oficio emitido, assim como, a de acesso ao inteiro teor dos elementos coligidos.
-----
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p3_1.png)
RICARDO HASSON SAYEG
Professor Livre-Docente da PUC-SP
ADVOGADO
OAB/SP 108.332 OAB/RJ 114.264 OAB/DF 22.048 OAB/PR 20.200
---
de 550 | 384 | - - A~
Rua Visconde - Rua Itaquera, - Pacaembu SRTVS Qa. 701 Bloco Brasilia S. 730
Ipanema So 01246.030 Paulo SP Centro Empresarial -
Rio de Janeiro RJ Brasilia DF
22410.002 Tel: +55 11 2133-7777 70340-907
HSLAW
HIRE
ricardo@hslaw.com.br
www hslaw.com.br
De: Karina da Gama <karina@goupentertainment.com> Enviada em: quarta-feira, 19 de agosto de 2026 21:09 Para: Nucleo de Cartdrio Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cing.cgrc@pf.gov.br> Cc: Ricardo Sayeg <ricardo@hslaw.com.br>; Rodrigo Sayeg <rodri; r>; Marcelo Damasceno Tolentino <marcelo.tolentino@hslaw.com.br>; Ingrid Beatriz Silva <ingrid.silva@hslaw.com.br>;
juridico@goupentertainment.com
Assunto: Re: Policia Federal Encaminha Oficio n® 3177407/2026
Prezado Dr Delegado Federal, Estou encaminhando seu oficio ao advogado da empresa Dr. Ricardo Hasson Sayeg Para andlise e
Atenciosamente,
Karina da Gama +5511965009029
Compromisso com a sua privacidade:
| Esta mensagem, | incluindo qualquer anexo, | é destinada exclusivamente para a(s) pessoas) | a quem é dirigida, podendo conter |
|---|---|---|---|
| confidencial e/ou | legalmente protegida. | Se vocé nao for o destinatario desta mensagem, | por favor, nao divulgue, copie, distribua, examine ou, de |
| qualquer forma, | utilize a informagéo aqui contida, | por ser ilegal. | Caso vocé tenha recebido esta mensagem por engano, pedimos que nos retorme |
este e-mail, elimine contelido base de dados, registros sistema de controle.
e seu em sua ou
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Em qua., 19 de ago. de 2026 as 11:12, Nucleo de Cartério Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cing.cgrc@pf.gov.br> escreveu:
Prezada sra. Karina Ferreira da Gama,
Em cumprimento a determinagdo do Delegado de Policia Federal, ANDERSON
RODRIGO ANDRADE DE LIMA, encaminho em anexo o Oficio n° 3177407/2026
-----
CINQ/CGRC/DICOR/PF, solicitando informagdes no interesse do Inquérito Policial n°
2026.0075902 CGRC/DICOR/PF, no prazo de 10 (dez) dias.
Favor confirmar o recebimento.
Atenciosamente,
LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivao de Policia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
![](img_p4_1.png)
y
SCN, QD 04, BL B, 5° andar Brasilia/DF - CEP 70.714-903
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5070 |
|---|---|
| Petição Número | 107189/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (CPF: 110.910.418-90) |
| Data/Hora do Envio | 25/08/2026, às 20:13:59 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG 2 - Procuração Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG 3 - Procuração Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Inq. nº 5.070/DF
**KARINA FERREIRA DA GAMA,** brasileira, empresária, portadora da identidade RG nº 25.708.119 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 296.006.158-61, residente e domiciliada na Rua Cláudio Ghirelli, nº 221, Parque São Luís, São Paulo/SP, CEP 02841-140, por seu advogado (doc.1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no que dispõem o art. 53, §1º, e o art. 102, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República, requerer a AVOCAÇÃO DOS AUTOS do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 - nº CNJ: 1518328-89.2026.8.26.0454 (doc.2), em trâmite perante o Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Capital - TJSP, e de todos os feitos incidentais, cautelares e conexos a este, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
S.1310 Ipanema Silo Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **1**
| Rio de Janeiro | RJ - | 01246030 | Brasilia | DF - |
|---|---|---|---|---|
| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 | 70340-907 | |
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# I - SÍNTESE FÁTICO PROCESSUAL
Em 21.01.26, o Sr. Leonardo Carvalho Bastos, membro do Conselho de Ética do Partido dos Trabalhadores de Sapucaia do Sul-RS, apresentou Notícia de Fato ao Ministério Público Federal, autuada sob o nº 0554.0000582/2026, indicando como representado o Deputado Federal Mário Frias (PL-SP). Em sua Notícia de Fato, alegou que haveria o emprego irregular de verbas públicas, consistente na "liberação de R$108 milhões
Houve declínio de atribuição do Ministério Público Federal ao Ministério Público Estadual de São Paulo/SP (fl. 42-43), diante do fato de que, na visão do Parquet Federal, "eventual crime envolvendo má
A Notícia de Fato, então, foi distribuída para a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo/SP, cujo representante, em 10.02.26, requereu a redistribuição à Promotoria Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa, Crimes de Licitação e Lavagem de Bens e Valores da Capital, 6ª Promotoria (fl. 42-44), "diante da constatação de
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Na sequência, em 12.03.26, em manifestação de fls. 72-73, a Representante da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo/SP fez referência de que "o filme de longa metragem que está sendo
supostos crimes licitatórios, ela decidiu determinar a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, requisitando-se a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.
Em 31.03.26, o Delegado de Polícia da 2ª Delegacia de Investigações sobre Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) de São Paulo/SP instaurou o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 (nº CNJ: 1518328- 89.2026.8.26.0454). Tal caderno investigativo, de acordo com a portaria, busca a "apuração dos fatos e de eventual prática dos crimes previstos nos
investigações teriam como objeto "supostas irregularidades envolvendo a
Todavia, para subsidiar a alegação da existência de supostos indícios de ato criminoso, foram juntadas aos autos diversas notícias jornalísticas, sempre buscando conectar as supostas irregularidades na
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**licitação com a origem e a aplicação de recursos financeiros do Banco Master destinados à produção do filme Dark Horse que trata sobre a vida do ex-presidente Jair Bolsonaro.**
Por este motivo, constata-se que, na realidade, a investigação de primeiro grau tem como verdadeiro objeto: a aplicação de recursos financeiros por parte do banqueiro Daniel Vorcaro no financiamento do filme Dark Horse. Conforme será demonstrado na sequência, tal objeto
**atrai a competência absoluta desse Supremo Tribunal Federal. E isso**
pois, em verdade, tais fatos já estão sendo apurados no âmbito dos presentes autos (Inquérito nº 5.070/DF), sendo, ainda, fatos conexos com as investigações realizadas no Inquérito nº 5.026/DF, ambos de relatoria do Exmo. Min. André Mendonça.
Assim, a vertente petição é manejada com o fim de apresentar os motivos pelos quais se entende que a instauração e tramitação do Inquérito Policial 2104062-06.2026.900842, em trâmite perante o Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Capital - TJSP, viola a competência dessa Suprema Corte, desrespeitando o art. 53, §1º, da Constituição da República. Além disso, em caráter subsidiário, o requerimento em tela é veiculado com o intuito de que se reconheça que a cisão processual realizada pelo Delegado de Polícia Civil, com atuação perante o primeiro grau de jurisdição, também é irregular, uma vez que compete somente à essa Suprema Corte decidir acerca de eventual desmembramento processual relacionado a investigados sem foro por prerrogativa de função.
# II - DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# A) DA INVESTIGAÇÃO SOBRE A ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À PRODUÇÃO DO FILME
# DE RELATORIA DO EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
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No âmbito do Inquérito Policial nº 2104062- 06.2026.900842, existem diversas referências a supostas irregularidades na captação e aplicação de recursos financeiros para a produção do filme Dark tal tema tramitam perante esse Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Inquérito Originário nº 5.070, de Relatoria do Exmo. Min. André Mendonça. Portanto, tratando-se de investigação que tramita em primeiro grau e tem por objeto precisamente os mesmos fatos que se investiga nos presentes autos, mostra-se necessário reconhecer a competência desse Supremo Tribunal para o caso, com a imediata avocação do feito de primeiro grau. Senão, vejamos.
De início, tem-se o fato inequívoco de que, por ocasião da apresentação da Notícia de Fato que deu origem ao Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 (fls. 9-10), o "denunciante" alegou que a Prefeitura de São Paulo/SP destinou recursos financeiros para a produção
**do referido filme. Confira-se:**
![](img_p5_3.png)
da nossa Democracia, solicitar, investigagdo de cunho criminal, eleitoral e administrativo,
| sobre | suposto | investimento | de | R$108 | milhdes Prefeitura de Sao Paulo, gestao Ricardo Nunes, para produgdo de um filme sobre a vida do | (Cento | e | oito | milhdes) | de | reais | pela |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ex-presidente | | | | | criticos da Lei Rouanet, o filme que retrata a histéria do politico pode estar sendo feito com | Jair Bolsonaro.Embora Jair Bolsonaro e seus apoiadores sejam famosos | | | | | | |
a ajuda de recursos publicos. Uma matéria publicada pelo Intercept revelou que Karina
Ferreira da Gama, produtora do longa, recebeu mais de R$ 100 milhdes em um contrato
com a prefeitura de Sao Paulo.https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horseevangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/ Segundo a investigagdo
feita pelo site The Intercept Brasil, Karina é a responsavel pela Go Up Entertainment, produtora do filme, e também é a dona do CNPJ do Instituto Conhecer Brasil (ICB), que tem ligagdes com a gestao de Ricardo Nunes. A ONG foi contratada pela prefeitura para
(...)
![](img_p5_4.png)
com/file/d/1jOQBKhBC3afSGMtqxPCKaR5MkhCulhhE/view?usp=sharing A dona da
produtora que esta filmando a cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro, recebeu mais de R$ 100 milhdes da prefeitura de Sao Paulo para fornecer internet Wi-Fi em comunidades de baixa renda da cidade no dltimo ano. Parte do valor, R$ 26 milhdes,
(...)
![](img_p5_1.png)
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
S.1310 Ipanema Siio Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **5**
| - | | — |
|---|---|---|
| Rio de Janeiro | RJ - | 01246-030 |
| 22410-002 | | Tel.: +55 11 2133-7777 |
-----
inad
![](img_p6_3.png)
INVESTIGAGAO DA LIBERAGAO DE R$108 MILHOES PARA A PRODUTORA DO FILME DARK
HORSE DE KARINA FERREIRA DA GAMA PELA PREFEITURA DE SAO PAULO E SUA LIGACAG COM RICARDO NUNES E MARIO FRIAS, JA QUE TRABALHOU NA CAMPANHA ELEITORAL DELI EM 2022, E TINHA CONTRATOS COM A PREFEITURA DE SAO PAULO, ALEM DE LIBERAGAO DE
Ainda, na Notícia de Fato (fl. 20-21), foram realizadas diversas menções sobre supostas irregularidades na origem dos recursos financeiros que foram aplicados na produção do filme Dark Horse. Examinemos:
![](img_p6_4.png)
A produtora executiva do filme, Karina Ferreira da Gama, nao tinha experiéncia
nem com Wi-Fi nem com grandes produgdes cinematograficas. No entanto, a ONG
na qual ela ¢ a presidente, Instituto Conhecer Brasil, fechou o contrato com a prefeitura liderada por Ricardo Nunes, do MDB, apés ser a Unica a apresentar proposta para uma de julho de 2024. Como resultado, recebeu no ultimo ano varios aportes multimilionérios da gestdo Nunes.
Ao mesmo tempo, com outro CNPJ, a empresa Go Up Entertainment, a polivalente
Karina se tornou a responsavel pela producido da cinebiografia de Bolsonaro,
chamada “Dark Horse” (em portugués, “O Azardo”), uma cuja origem dos recursos ndo esté clara.
(...)
![](img_p6_1.png)
![](img_p6_2.png)
|
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
S.1310 Ipanema Silo Paulo SP Centro Empresarial Brasilia **6**
Rio de Janeiro RJ Brasilia DF
22410-002
Tel.: +55 11 2133-7777 70340-907
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![](img_p7_3.png)
| Documentos aos quais | o Intercept teve acesso produgdo de grande porte. Com base no material obtido pela reportagem, | mostram que | se | trata | de uma |
|---|---|---|---|---|---|
| custar entre RS 8 milhdes e RS 20 milhdes. | especialistas em cinema consultados pela reportagem estimam que a | | | | deva |
Mario Frias ¢ apontado em algumas reportagens como um dos produtores do
filme, mas o nome que consta em documentos de gravagdo é Karina Ferreira da Gama. O Intercept apurou que ambos costumam ir ao set de filmagem, que ocupou
nesta semana ruas do centro de Sao Paulo. A Go Up Entertainment é a empresa
responsavel pela produgdo e contratagdo dos profissionais. (Fotos acostadas) Apesar da produgdo ser em inglés e a Go Up declarar ter um endereco nos EUA, a
empresa ¢ brasileira. E Karina Ferreira da Gama, além de ter profundas conexdes
com politicos conservadores, tem longa trajetéria em projetos multimilionarios
com dinheiro pablico e aqui no Brasil.
Além disso, nos autos do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, foram juntadas diversas notícias jornalísticas que buscavam conectar a origem e a aplicação dos recursos financeiros utilizados
**na produção do filme com os fatos ora investigados. Veja-se:**
![](img_p7_4.png)
A DONA DA PRODUTORA QUE ESTA FILMANDO DARK HORSE,
a
do ex-presidente Jair Bolsonaro, recebeu mais de R$ 100 milhdes da prefeitura de Sido Paulo para fornecer internet Wi-Fi comunidades de baixa renda da
em
cidade Parte do valor, R$ 26 milhdes, foi transferida
no ano. sem que o
(...)
![](img_p7_5.png)
Ao tempo, outro CNPJ, Go Up Entertainment,
mesmo com a empresa a
polivalente Karina tornou responsavel pela produgio da cinebiografia de
se a
Bolsonaro, chamada “Dark Horse” (em portugués, “O
uma
cuja origem dos ndo esta clara.
recursos
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|
Rua Visconde de Piraji, 550 Rua Itaquera, 384 Pacaembu SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
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Apesar da produgio
a empresa é brasileira. E Karina Ferreira da Gama, além de
conexdes com politicos conservadores,
multimiliondrios inglés Go Up declarar ter enderego EUA,
ser em e a um nos
ter profundas tem longa trajetéria em projetos
dinheiro aqui Brasil.
com e no
Notícia do Portal Intercept de 10/12/2025 (fl. 119-139)
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0 Conhecer Brasil, que recebeu RS 103 milhdes da Prefeitura de Sao Paulo para instalar pontos de wi-fi em comunidades de baixa renda, ¢ investigado por suspeita de desvio de dinheiro no contrato.
A Policia Civil de Sao Paulo abriu inquérito em marco de 2026 para investigar suspeitas de de licitagdo, fraude contratual e emprego irregular de verbas. A prefeitura
nega irregularidades.
O ICB é presidido Karina Ferreira da Gama, produtora executiva do filme "Dark
por Horse", cinebiografia de Jair Bolsonaro (PL) protagonizada pelo ator Jim Caviezel. Ela é dona da Go UP Entertainment, produtora do filme.
Notícia do Portal UOL de 20/05/2026 (fl. 140)
Por fim, fazendo referência às informações veiculadas pela mídia, o próprio Delegado de primeiro grau afirmou, em seu pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 334), que a medida em questão seria necessária para descobrir a "origem
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Paralelamente ao desvio dos recursos municipais, as informagdes obtidas pela midia apontam que a
investigada Karina Ferreira da Gama, na qualidade de Unica sécia da empresa Go Up Entertainment, iniciou a cinematogréfica do longa-metragem Dark Horse, gravado em inglés, com elenco e de
Hollywood, e custo estimado entre R$ 8.000.000,00 e R$ 20.000.000,00, sem que a origem do financiamento
privado tenha sido devidamente declarada ou identificada. Ha consistentes suspeitas de confusao patrimonial e de que os recursos publicos do programa "WiFi Livre SP tenham sido desviados para custear
as atividades de do referido filme, utilizando as contas das empresas subcontratadas e das demais
organizagdes sociais geridas pela investigada para a lavagem dos valores desviados do erario de Sao Paulo.
Além disso, o Delegado foi categórico em afirmar que investigar a origem e a aplicação dos recursos financeiros para a
**produção do filme Dark Horse é um dos objetivos do Inquérito, tanto que**
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usou essa tese para fundamentar o pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 334). Vejamos:
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| Paralelamente ao desvio dos recursos municipais, investigada Karina Ferreira da Gama, na qualidade de Unica | as informagdes obtidas pela midia apontam que a | da empresa Go Up Entertainment, iniciou | |
|---|---|---|---|
| a produgdo cinematogréfica do longa-metragem Dark Hollywood, e custo estimado entre RS 8.000.000,00 e R$ 20.000.000,00, sem que a origem do financiamento | gravado em inglés, | com elenco e | de |
| privado tenha sido devidamente declarada ou identificada. patrimonial e de que os recursos piblicos do programa "WiFi | | Ha consistentes suspeitas de confusao SP tenham sido desviados para custear | |
as atividades de produgao do referido filme, utilizando as contas das empresas subcontratadas e das demais
organizagdes sociais geridas pela investigada para a lavagem dos valores desviados do erario de Sao Paulo.
Ou seja, verifica-se que a justificativa empregada para que o Inquérito Policial mº 2104062-06.2026.900842 tenha seu trâmite perante o primeiro grau de jurisdição e não perante esse Supremo Tribunal Federal não se sustenta. Isso pois, apesar de argumentar que apenas estarse-ia investigando o contrato administrativo celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP e a ONG Instituto Conhecer Brasil, e não "eventuais
Relatório de Inteligência Financeira (fls. 333-336) contradiz a portaria
**inaugural.**
Com efeito, a fundamentação do pedido demonstra, para além de qualquer dúvida, que a medida seria necessária para descobrir a "origem do financiamento privado, que até o momento não
facilidade que o objeto do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 não é apenas a verificação da regularidade da execução contratual dos pontos de WI-FI por parte da Prefeitura da Capital Paulista, mas sim buscar descobrir
**a origem e a forma de aplicação dos recursos financeiros do filme**
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5.070, em trâmite perante esse Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, conclui-se que a investigação de primeiro grau versa sobre o financiamento do filme Dark Horse, inclusive mencionando aportes financeiros e fluxos de capital que envolvem diretamente as figuras de Daniel Vorcaro e do Banco Master. Não é por outra razão que a investigação de primeiro grau ora discutida foi amplamente divulgada pela mídia como sendo uma investigação sobre o financiamento do filme Dark se:
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Produtora declara gasto de R$ 75 milhdes no filme sobre Bolsonaro;
veja diferentes valores que
envolvem o longa
Documento anexado ao inquérito diz que R$ 54 milhdes desse montante foram gastos no
exterior e R$ 20,9 milhdes, no Brasil. Em dolar, o filme saiu por US$ 13,39 milhdes, aponta
laudo produzido pela defesa da empresaria Karina da Gama, que esta sob investigacdo do MP e da Policia Civil em SP.
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Jair
Aprodutora Go UP Entertainment, responsavel pelo filme "Dark Horse", sobre a vida do ex-presidente Bolsonaro (PL), declarou que o longa-metragem custou ao menos RS 75,1 milhdes, segundo documento anexado a0 inquérito da Policia Civil que investiga a empresaria Karina Ferreira da Gama, dona da empresa.
Karina é alvo de um inquérito que apura o contrato de R$ 108 milhGes para a instalagao de pontos de wi-fi na
periferia da cidade de S&o Paulo, em um contrato firmado com a ONG Instituto Conhecer Brasil (ICB), que também
pertence 4 empreséria e fica no mesmo endereco da produtora do filme bolsonarista.
1 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/06/15/produtora-declara-gasto-de-r-75-milhoes-no-filme-sobre-bolsonaroveja-diferentes-valores-que-envolvem-o-longa.ghtml
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o
| 0 banqueiro Daniel Vorcaro ajudou a financiar filme; | as | envolveram contatos diretos como filhg |
|---|---|---|
| mais velho do ex-presidente, o senador e pré-candidato a Presidéncia da pediu dinheiro e pressionava pelos pagamentos (Ieia mais abaixo). | Fldvio Bolsonaro | que |
A Policia paulista e o Ministério Pablico querem saber se houve de recursos publicos do contrato municipal na do filme sobre Bolsonaro.
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Em malo, Karina Ferreira da Gama afirmou em entrevista exclusiva a Globonews e 3 TV Globo, que o orgamento j& realizado do filme esté em cerca de USS 13 milhGes. 90% do valor, segundo ela, foram bancados pelo ex-dono do Banco Master, Daniel Vorcaro.
Assim, dúvida não há de que o Inquérito Policial mº 2104062-06.2026.900842 busca apurar fatos que dizem respeito ao financiamento do filme Dark Horse. E isso pois: a) A Notícia de Fato alegou que os valores do contrato administrativo celebrado entre a empresa ICB e a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP estariam sendo usados para
**financiar o filme; b) As notícias jornalísticas que foram juntadas aos autos**
pelo Delegado de primeiro grau também fazem a mesma suposição; e c) O próprio Delegado, ao fundamentar o pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 334), alegou que a medida seria necessária para descobrir a "origem do financiamento privado, que até o
Ocorre que, tais fatos, bem como a rede de relacionamentos financeiros e políticos que os circunda, já são objeto de análise e supervisão judicial do Supremo Tribunal Federal nestes autos de Inquérito Originário nº 5.070, sob a relatoria do Exmo. Min. André Mendonça. Com efeito, rememore-se que, durante o curso das investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master na Justiça Federal do Distrito Federal, foram identificados indícios de possível envolvimento de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função junto a esse Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, na Reclamação nº 88.121/DF, postulou-se que todas as investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master fossem remetidas da primeira instância para essa Suprema Corte.
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Tal Reclamação havia sido distribuída, por sorteio, ao Exmo. Min. Dias Toffoli que fixou a competência desse Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e as medidas cautelares correlatas (doc.3). Por força dessa decisão, todos os procedimentos investigatórios
**relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master foram remetidos a essa Suprema Corte e distribuídos ao Exmo. Min. Dias Toffoli.**
No entanto, após novo sorteio, o Inquérito nº 5.026/DF e seus procedimentos correlatos foram distribuídos ao Exmo. Min. André Mendonça, que passou a ser o Relator prevento para todos os feitos envolvendo o Banco Master e Daniel Vorcaro. Não é por outra razão que, desde então, todos os desdobramentos das investigações do caso do Banco Master estão sendo autorizados e supervisionados pelo atual Relator, o Exmo. Min. André Mendonça.
Inclusive, foi Vossa Excelência que, nos presentes autos de Inquérito Originário nº 5.070, deferiu representação da Polícia Federal e determinou a instauração de Inquérito Originário justamente para investigar o financiamento do filme Dark Horse e sua relação com Daniel Vorcaro e o Banco Master, conforme amplamente divulgado pela mídia2. Portanto, o financiamento do filme já está sendo investigado no
**presente Inquérito nº 5.070. Portanto, uma vez que o Inquérito Policial nº**
2104062-06.2026.900842 versa justamente acerca de fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao financiamento do filme Dark Horse, dúvida não há acerca da necessidade de avocação dos autos que estão tramitando perante a primeira instância, sob pena de usurpação da competência desse Supremo Tribunal Federal pelo primeiro grau de jurisdição.
Ademais, rememora-se que, de acordo com a linha investigativa citada pelo Delegado em primeiro grau, o dinheiro usado para financiar o filme Dark Horse teria tido como origem justamente fatos que são objeto de investigação no Inquérito Originário nº 5.026/DF, existindo também repasses-para-cinebiografia-de-bolsonaro.ghtml
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**uma conexão entre esses dois eventos: recursos do Banco Master e o financiamento do filme. Sobre o tema, é de se dizer que o art. 76, incisos**
I e III, do Código de Processo Penal diz que haverá conexão "se, ocorrendo
caso, na medida em que, caso se admita em hipótese a veracidade dos fatos objetos da Notícia de Fato que deu origem ao Inquérito Policial nº 2104062- 06.2026.900842, a) tais condutas teriam sido praticadas pela mesma pessoa, Daniel Vorcaro, o que demonstra uma conexão intersubjetiva, e b) as provas colhidas nas investigações atualmente sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça certamente influiriam na apuração dos hipotéticos fatos descritos na Notícia de Fato que deu origem à investigação de primeiro grau, existindo, pois, conexão probatória. Assim sendo, no caso de conexão entre os casos, o art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal é claro ao prever a prevenção do Ministro que tiver tido contato anterior com o feito, dispondo que "a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os
Diante do exposto, resta inequivocamente demonstrado que o Exmo. Min. prevento para julgar todos os casos relacionados ao Banco Master, inclusive o mencionado na presente
**petição, é o Exmo. Min. André Mendonça, nos termos do art. 69 do Regimento**
Interno dessa Suprema Corte e do art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal. E isso, cumpre destacar, quer seja em virtude da conexão com os fatos investigados no Inquérito nº 5.026 (suposta origem do dinheiro), quer seja em virtude da existência de investigação com precisamente o mesmo
**objeto (financiamento do filme), que já tramita nessa Suprema Corte nos presentes autos (Inquérito nº 5.070).**
Além disso, vale registrar que, conforme divulgado
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pela CNN Brasil3, Daniel Vorcaro teria incluído, em sua nova proposta de colaboração premiada, detalhes sobre o financiamento do filme Dark Horse, narrando "as transferências de cerca de R$ 60 milhões para a produção da
Soma-se a isso o fato de que houve a distribuição, igualmente por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça, da Petição nº 16.243, na qual se processa requerimento formulado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de investigação dos fatos relacionados "ao
precisamente acerca dos mesmos supostos fatos que o Delegado está investigando no Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, conforme consta da fundamentação do pedido de medida cautelar de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (fl. 333-336). Tais autos também foram corretamente redistribuídos, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça, o que confirma a que Sua Excelência é o relator prevento para a matéria, conforme aqui defendido. Ademais, tal entendimento também já foi aplicado por essa Suprema Corte por ocasião da avocação de outros processos
**derivados da Operação Compliance Zero que tramitavam em primeira instância, conforme inclusive noticiado pelo Portal desse Supremo Tribunal**
Federal4. Efetivamente, um dos casos envolvendo o Banco Master e Daniel Vorcaro que já foi avocado da primeira instância para essa Suprema Corte é o Inquérito Policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101. Naqueles autos, que tramitavam perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, esse Supremo Tribunal Federal reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos do primeiro grau para essa Suprema Corte. Medida semelhante foi adotada na Petição nº 15.198, na qual, atendendo ao pedido da Procuradoria-
3 ttps://www.cnnbrasil.com.br/blogs/debora-bergamasco/politica/fontes-vorcaro-inclui-filme-de-bolsonaro-em-delacao/
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Geral da República, esse Supremo Tribunal Federal fixou a sua competência para processar investigação relacionada ao Banco Master e a Daniel Vorcaro que tramitava perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (doc.4).
Portanto, o que aqui se requer - avocação dos
**autos da primeira instância - já foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal em duas outras oportunidades, ambas dentro do caso Compliance Zero.**
Tudo somado, tendo em vista que (i) o tema investigado no Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 já está sendo investigado no Inquérito Originário nº 5.070, bem como tendo em vista (ii) as regras de conexão dispostas no art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, impõe-se que esse Supremo Tribunal Federal determine a avocação do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, sob pena de usurpação da competência dessa Corte Suprema pelo juízo de primeiro grau.
# B) DO INDEVIDO "FATIAMENTO" DAS INVESTIGAÇÕES
Conforme exposto anteriormente, é inequívoco que as investigações levadas a efeito no Inquérito Policial nº 2104062- 06.2026.900842 versam sobre o financiamento do filme Dark Horse, fato esse que já está sendo investigado no presente Inquérito nº 5.070/DF e, ainda, é manifestamente conexo aos fatos investigados no Inquérito nº 5.026/DF. Todavia, visando justificar as razões pelas quais o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo e não perante esse Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Delegado de Polícia teceu o seguinte comentário na portaria de instauração do feito em primeiro grau (fl. 2):
"Registre-se que a notícia encaminhada também faz referência a
| reportagens jornalísticas, a eventuais relações | políticas |
|---|---|
| entre pessoas mencionadas pelo manifestante e a | projetos |
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**audiovisuais citados na denúncia, bem como a supostos**
| repasses oriundos de emendas parlamentares. | Tais |
|---|---|
| circunstâncias são referidas pelo manifestante | como |
| contexto narrativo dos fatos apresentados, não | constituindo, |
| neste momento, objeto específico da presente | investigação, |
| a qual se delimita à análise do procedimento | administrativo |
| de contratação e da execução do contrato público | relacionado |
ao programa de conectividade mencionado." (g.n.)
Desta feita, de acordo com a Autoridade Policial, as condutas supostamente praticadas pelo Parlamentar Federal Mário Frias não integrariam "o objeto específico da presente investigação, a qual se delimita à
Logo, para manter as investigações em trâmite junto ao Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, a Autoridade Policial
**desmembrou o feito, afirmando que não seriam objeto da investigação as**
eventuais relações políticas entre pessoas mencionadas pelo manifestante, incluindo o Deputado Federal Mário Frias, e o projeto audiovisual citado na denúncia.
Em outras palavras, o Delegado de Polícia,
**vendo-se diante de supostos indícios de envolvimento de membro do Congresso Nacional no fato apurado, promoveu, ele próprio, o desmembramento do feito, a fim de que parte das investigações permanecessem sob sua atribuição.**
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, cabe exclusivamente a essa Corte a análise do desmembramento da investigação, quando estiver sendo perquirido fato envolvendo Parlamentar Federal e outra pessoa sem prerrogativa de foro. Ou seja, o desmembramento do caso cabe tão somente a essa Corte
**Suprema, e não a outros Juízos ou Autoridades, como ocorreu in casu.**
É a conclusão que se extrai da leitura do seguinte julgado:
![](img_p17_1.png)
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"(...) 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Paulo Roberto Costa em face do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, ao argumento de que o decurso das
**investigações naquele juízo usurpa a competência desta Corte prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República, porque entre seus alvos constam integrantes do Congresso Nacional (...) 8. Por outro lado, no material selecionado pelo próprio**
Juízo reclamado para remessa a esta Corte (Ofício 8304147, autuado como Pet 5170, conclusa em 16 do mês corrente), acha-se o "Relatório de monitoramento telemático nº 07/2014", datado ainda de 17 de abril, em que são relacionadas inúmeras trocas de mensagens entre Alberto Youssef e André Vargas, ao longo de largo período de tempo. Outros congressistas são relacionados **abertamente como suspeitos,** a ponto de solicitar-se expressamente, ao Juízo ora reclamado, diligências complementares às já produzidas, tendo alvo outro Deputado Federal (Cândido Vaccarezza). 9. De tudo se constata que a autoridade impetrada,
**como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados, promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal**
Federal. 10. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte
**mais de uma vez já decidiu que "é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais" (Rcl 1121,**
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032). Em caso em tudo assemelhado ao aqui examinado, decidiu o Plenário também que, "até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida,
**não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por**
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**usurpar competência que não detinha" (Rcl 7913 AgR,**
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBL 09-09-2011). É certo que a jurisprudência do Tribunal se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julg. em 13/02/2014, ACÓRDÃO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBL 14-03-2014).
# Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo,
**ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 11. Nas circunstâncias**
do caso concreto, portanto, é possível constatar, ainda que em cognição não exauriente, a elevada probabilidade de êxito na pretensão deduzida, que aponta violação da competência
**prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República. Assim,**
sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados.
# 12. Ante o exposto, defiro a liminar nos termos dos arts. 14,
# II, da Lei 8.038/1990 e 158 do RISTF, para determinar: (a) a suspensão de todos os inquéritos e ações penais
**relacionados pela autoridade reclamada, assim como os mandados de prisão neles expedidos, contra o reclamante inclusive, disso resultando sua imediata colocação em liberdade, se**
por outro motivo não estiverem presos; (b) a remessa imediata
**de todos os autos correspondentes a esta Suprema Corte (...)"**
(STF - Decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki no cerne da RCL nº 17623/PR, 18/05/2014, g.n.)
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Olhos voltados aos trechos acima colacionados, bem se verifica que lá, no julgado aqui apontado como paradigma, esse Supremo Tribunal Federal analisou petição apresentada contra juízo de primeira instância por usurpação da competência da Corte, eis que as investigações teriam como alvos diversos integrantes do Congresso Nacional. E, em mencionado caso, verificou-se que a Autoridade de primeiro grau, observando a existência de indícios de participação de Parlamentar Federal nos fatos investigados, desmembrou os autos, determinando que o Inquérito permanecesse tramitando perante tal Juízo no que concerne às pessoas sem prerrogativa de foro. Todavia, ao assim agir, o referido Juízo de primeira instância afrontou a competência desse Supremo Tribunal Federal, eis que
**cabe exclusivamente à Suprema Corte a análise da possível cisão das investigações em se tratando dos investigados com e sem foro por prerrogativa de função, não sendo cabível que tal análise seja feita pelo**
Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo como aconteceu no caso em tela. Forte nestas razões, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a avocação dos autos de primeiro grau, inclusive no que dizia respeito aos investigados que não possuíam foro por prerrogativa de função. E isto com o fim de que esse Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional, pudesse decidir com maior segurança acerca do cabimento, ou não, do desmembramento das investigações, bem como sobre a legitimidade dos atos até então praticados.
extremamente semelhante ao que ocorreu no julgado paradigma. Isso pois, diante da presença de supostos indícios de hipotético crime praticado por Parlamentar Federal in casu, a Autoridade Policial desmembrou os autos, determinando que a investigação fosse mantida em trâmite no Juízo Estadual no que diz respeito à Peticionária, que não possui prerrogativa de foro para ser processada e julgada por esse Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao realizar mencionado desmembramento, a Autoridade Policial afrontou a competência desse Supremo Tribunal Federal, eis que cabe exclusivamente a essa Suprema Corte a análise da possível cisão da investigação com relação à Peticionária e ao Deputado Federal Mário Frias.
Logo, diante da semelhança entre o presente caso
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e o julgado apontado como paradigma, não há dúvidas de que deve ser aqui aplicado entendimento semelhante ao prolatado por esse Supremo Tribunal Federal no julgado paradigmático, vedando-se que o Delegado da Polícia Civil de São Paulo/SP usurpe a competência que é exclusiva dessa Suprema Corte para cindir investigação envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função. Também por essa razão deve ser avocado o Inquérito nº 2104062- 06.2026.900842, inclusive no que tange à Peticionária, por violação ao art. 53, §1º, da Constituição da República, com a imediata remessa dos autos para esse Supremo Tribunal Federal para que analise o caso.
# III - PEDIDO LIMINAR
Por fim, cumpre destacar que o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 continua a ter tramite, em manifesto desrespeito à competência desse Supremo Tribunal Federal. Com efeito, já ocorreram medidas de busca e apreensão e medidas cautelares de obtenção de Relatório de Inteligência Financeira, podendo assim, o Inquérito ser relatado e enviado ao Parquet para oferecimento de denúncia a qualquer momento. Portanto, mostra-se necessária a concessão de medida liminar para o fim de determinar o sobrestamento daqueles autos e de todas as medidas investigativas correlatas, até que se analise o mérito do presente pedido de avocação de atos.
O fumus boni iuris, necessário para a concessão da liminar, reside na demonstração de que a 2ª Delegacia de Investigações sobre Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) do Estado de São Paulo usurpou a competência dessa Suprema Corte, uma vez que, em violação à Constituição da República e à jurisprudência consolidada desse Supremo Tribunal Federal, decidiu investigar a origem e aplicação dos recursos de financiamento do filme Dark Horse, fato que já está sendo investigado por essa Suprema Corte no Inquérito Originário nº 5.070 e é conexo às investigações em andamento no Inquérito nº 5.026/DF. Além disso, de forma irregular, a Autoridade de primeiro grau promoveu "fatiamento" irregular da investigação, desmembrando-a em relação a
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Parlamentar Federal com foro por prerrogativa de função, igualmente violando a jurisprudência dessa Suprema Corte.
Ademais, acerca do periculum in mora, é importante destacar que, caso não seja concedida a presente liminar, o Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 prosseguirá investigando fato de competência dessa Suprema Corte, assim como, ainda que de maneira velada, um Parlamentar Federal, violando a competência desse Supremo Tribunal Federal. De mais a mais, a proximidade das eleições é outro elemento que demonstra o perigo na demora do presente caso, uma vez que os adversários políticos do Deputado Federal Mário Frias e de seu grupo político poderão utilizar o Inquérito nº 2104062-06.2026.900842 em desfavor de tais agentes políticos, como já o fizeram nas matérias jornalísticas supramencionadas, a despeito da clara ilicitude de tais investigações, as quais tramitam perante Autoridade manifestamente incompetente. Por conseguinte, o caso comporta a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 e de todas as medidas investigativas atualmente em curso pela 2ª Delegacia de Investigações sobre Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) do Estado de São Paulo, até o julgamento do mérito da presente petição. Dito isto, passemos aos pedidos.
# IV - REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se: **a)** A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842 e de todas as medidas investigativas conexas ou incidentais atualmente em curso pela 2ª Delegacia de Investigações sobre
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Crimes contra a Administração do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) do Estado de São Paulo, até o julgamento do mérito da presente petição, por violação ao art. 53, §1º, da Constituição da República, na esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº
17.623; e,
**b) No mérito, a avocação para o Supremo Tribunal Federal**
do Inquérito Policial nº 2104062-06.2026.900842, em trâmite perante o Juízo das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária da Capital, e de todos os feitos incidentais, cautelares e conexos a ele, seja por conta de que o tema perquirido em tal Inquérito Policial já é investigado no Inquérito Originário nº 5.070, seja porque tal tema é conexo ao Inquérito nº 5.026/DF, seja porque
houve, no presente caso, um fatiamento irregular das investigações.
Nestes termos, Pede-se deferimento. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026.
RICARDO HASSON SAYEG **P.p. RICARDO HASSON SAYEG** @ 09281728800 **OAB/DF 22048-S**
Data: 26/08/2026 19:40 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
# P.p. MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG OAB/SP 299.945
# P.p. RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG OAB/SP 404.859
# P.p. MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES OAB/SP 197.245
# P.p. JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA OAB/SP 319.628
# P.p. MARCELO DAMASCENO TOLENTINO OAB/SP 464.063
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# P.p. INGRID BEATRIZ SILVA OAB/SP 528.036
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HSLAW
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70340-907
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| PROCURAÇÃO "AD JUDICIA E ET EXTRA" |
| OUTORGANTE |
| KARINA FERREIRA DA GAMA, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 25708119 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 296.006.158-61, com endereço comercial situado na Rua Haddock Lobo, 746, Conjunto 3, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01414000, doravante denominado(a) OUTORGANTE |
| OUTORGADOS |
| RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 108.332, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 22048-S, na OAB/RJ sob o nº 114264-S, na OAB/PR sob o nº 20200-S, na OAB/ES sob o nº 38194-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 637980, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, divorciada, inscrita na OAB/SP sob o nº 192.051, que também é inscrita na OAB/PR sob o nº 55752- S, na OAB/RJ sob o nº 249427-S, na OAB/ES sob o nº 33753-S e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64905, MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 299.945, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 63069P, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 404.859, que também é inscrito na OAB/DF sob o nº 82246, na OAB/RJ sob o nº 263448, na OAB/AP sob o nº 6134A e na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 64662P, MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES, devidamente inscrita na OAB/SP sob o n° 197.245, JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.628, que também é inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal sob o nº 6420P, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 357.597, MARCELO DAMASCENO TOLENTINO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 464.063, VINICIUS DOS SANTOS VIANA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 425.794, ELISANGELA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 465.105, VINICIUS MOZART DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 484.770, GABRIEL MARTINS FEUZ, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 535.262, INGRID BEATRIZ SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 528.036, OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 528.643, também com escritório profissional localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP, todos integrantes da banca de advocacia HASSON SAYEG E NOVAES ADVOGADOS, com registro sob o nº 4713, localizado à Rua Itaquera nº 384 Pacaembu/SP; bem como a advogada CINTIA ROCHA SILVA VIDAL, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.847, com endereço profissional na Rua Haddock Lobo, nº 746, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01414-000 doravante denominados OUTORGADOS. |
| PODERES |
| O(A) OUTORGANTE confere aos advogados OUTORGADOS, amplos e gerais poderes, com a cláusula "ad judicia e et extra", perante qualquer instância, Juízo ou Tribunal, judicial, arbitral ou administrativa, para que possam postular, requerer ou se opor, quanto aos interesses do(a) OUTORGANTE, propondo as medidas em favor do(a) mesmo(a) ou defendendo-o(a) nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, bem como usando todos os recursos e incidentes processuais, conforme a estratégia profissional, a critério exclusivo da estratégia definida pelos OUTORGADOS; e, assim, livremente interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, como também, se abster ou praticar todos os termos e atos, processuais ou não, judiciais, arbitrais e extrajudiciais, conforme entender necessários, pertinentes ou estratégicos, inclusive e especialmente sem exclusão dos demais, podendo transigir, celebrar acordos, concordar e discordar com conta de liquidação, laudo pericial, quesitar e indicar assistente técnico, confessar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, inclusive substabelecer. O presente instrumento NÃO autoriza os OUTORGADOS a receber qualquer tipo de citação. |
| OBJETO E ESPECIFICAÇÃO |
**O(A) OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS, poderes especificamente para requerer sua habilitação e defender seus direitos e interesses no Inquérito Policial Federal nº 2026.0075902 - CGRC/DICOR/PF, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal sob Inq. de n.º 5070, e na PET 16.369, que também tramita**
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**perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive para acesso, vista e obtenção de cópias, bem como em seus desdobramentos, incidentes e procedimentos correlatos.**
# DECLARAÇÕES
**Conforme o** disposto art. 8° do Codigo de Etica dos Advogados, a saber: **O advogado deve informar o**
no
**cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que**
poderéo advir da **, o(a) OUTORGANTE, para que surta os seus efeitos legais e de direito, declara**
**que foi devidamente esclarecido(a) pelos OUTORGADOS, quanto aos eventuais riscos para a consecução do OBJETO, tendo plena ciência de que a advocacia é uma atividade de meios e não de resultados, não sendo os OUTORGADOS, diante do princípio da eventualidade das decisões judiciais, responsáveis por eventual desfecho negativo das medidas tomadas, com ou sem julgamento de mérito, sem qualquer exceção, seja a que título, natureza ou tempo for. Ainda, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.906/94, o(a) OUTORGANTE declara que autorizou aos OUTORGADOS postular veementemente e com destemor pela decisão, posicionamento, reconhecimento, deferimento e afim, favorável ao(a) OUTORGANTE, conforme o objeto que está ciente e foi devidamente esclarecido e advertido pelos OUTORGADOS, quanto aos riscos específicos de demandar, inclusive sem exclusão de nenhum outro, de condenação de honorários, despesas e taxas sucumbências ou litigância de má-fé ou por qualquer outra razão ou fundamento, bem como, responsabilidade civil por dano processual, assim, exonerando os OUTORGADOS de qualquer responsabilidade. O(A) OUTORGANTE ainda autoriza, reconhece e declara que as medidas ativas ou omissivas, para o cumprimento do presente mandato e consecução do seu objeto, serão tomadas de acordo com a exclusiva e privativa estratégia da advocacia; oportunidade na qual também declara o(a) OUTORGANTE que os OUTORGADOS não respondem, sob qualquer motivo ou natureza, por qualquer reclamação de chance perdida na condução da causa, sendo certo que a interposição ou abstenção de qualquer medida, peça processual ou recurso ficará única e exclusivamente a critério dos OUTORGADOS, sendo que estes não estão de forma alguma obrigados a fazê-lo se considerarem, a seu exclusivo critério, impertinente, inoportuno ou protelatório.**
# DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO, AUTENTICIDADE E AUTORIZAÇÃO DE USO
**O(A) OUTORGANTE declara responsável pelo fornecimento e autenticidade quanto a todas as declarações, informações, elementos, documentos, dados e meios, físicos ou digitais, passados aos OUTORGADOS, autorizando-os a livremente utilizá-los ou tratá-los, a seu exclusivo critério e estratégia profissional, desde já exonerando os OUTORGADOS de qualquer dever de arquivamento, proteção, guarda, conservação e afim.**
# PODERES E AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA
**Os OUTORGADOS conforme a sua estratégia profissional, a seu exclusivo critério, ficam empoderados e autorizados pelo(a) OUTORGANTE a livremente se abster ou praticar atos de investigação defensiva, nos termos da Resolução pertinente da OAB Federal.**
# PODERES PARA RENUNCIAR OU SUBSTABELECER SEM RESERVA
**Reserva-se exclusivamente aos 4 (quatro) primeiros advogados, agindo individualmente, porém em nome de todos os OUTORGADOS, a prerrogativa de exercer, a qualquer tempo, em face do presente mandato, o direito de renúncia integral ou substabelecer sem reserva, sem quaisquer ônus ou obrigações à advocacia. A renúncia manifestada pelo advogado encaminhada, com liberdade, por qualquer meio ou mensagem digital, inclusive, físico ao endereço do outorgante constante neste instrumento ou qualquer outro, considera-se válida e estendida a todos os demais membros do escritório.**
# ENCERRAMENTO Assim sendo, na sua melhor forma de direito, o(a) OUTORGANTE, assina física ou digitalmente, o presente
**mandato para que produza seus efeitos jurídicos.**
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**São Paulo, data da assinatura eletrônica.**
02501-0300
em hitos: valida
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# KARINA FERREIRA DA GAMA
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# RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
**Ref. Petição 6750e3c7 (doc. 39) e Petição 8fb01975 (doc. 28) DESPACHO:**
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. Em 2 de dezembro de 2025, Luiz Antonio Bull, também investigado no Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400, solicita habilitação nos autos da presente reclamação. Destaca ser nítido o interesse jurídico, tendo em vista a decisão questionada neste feito ter produzido efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull.
Afirma que:
"foi preso no âmbito da Operação "Compliance Zero", assim como o Daniel Vorcaro, autor da presente Reclamação, tendo permanecido encarcerado por 11 (onze) dias em razão de decisão proferida por magistrado que não detêm competência para a prática do ato constritivo. Outrossim, sua posterior liberdade somente foi restabelecida após extensão da reavaliação da medida liminar deferida nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (doc. 28).
Além da habilitação nos autos, postula a apreciação urgente do pedido de suspensão das investigações, já que
-----
"(...) elas seguem seu curso perante os órgãos responsáveis pela persecução penal que, ao que tudo indica, não detém competência para conduzir o Inquérito relativo à Operação "Compliance Zero". A continuidade desses atos, quando emanados de autoridade judicial potencialmente incompetente, compromete a própria validade da investigação, visto que anula atos praticados à margem da competência constitucionalmente fixada. A título de exemplo, tem-se que oitivas no Inquérito estão sendo agendadas, o material apreendido durante as buscas já analisado, e, o resultado desta análise pode estar sendo compartilhado com o Ministério Público Federal oficiante em primeira instância" (doc. 28).
Requer, ao final,
"seja realizada a habilitação do peticionário nos autos da presente Reclamação Constitucional nº 88.121, bem como, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, reiterar o pedido liminar para imediata suspensão do andamento da Operação "Compliance Zero", até o julgamento de mérito da presente Reclamação".
# Em 3 de dezembro de 2025, a Polícia Federal solicita a concessão de juntar documentos referentes às peças mencionadas pela defesa do
**acesso à presente reclamação a servidores listados no doc. 39, além de reclamante (termo de opção de compra e venda).**
É o sucinto relatório. Decido. Comprovado o interesse jurídico do peticionante, tendo em vista a decisão questionada neste feito produzir efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull (Rcl 25.891-MC-Agr-Segundo, Relator o Ministro Marco
# Aurélio, Primeira Turma, DJe 12/8/2019), defiro o acesso pleiteado, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.
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O peticionante, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nesta reclamação. Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre
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**outras investigações conexas.**
Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.
# Comunique-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal, ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília, ao Tribunal Regional da 1ª Região e ao
**Superior Tribunal de Justiça. Mantenho o sigilo decretado a fim de evitar vazamentos que obstaculizem as investigações.**
---
Intimem-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
# Vistos, Trata-se de pedido formulado pelo Procurador-Geral da República nos seguintes termos (e-doc. 6, fls. 1/7):
"O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 23.12.2025, manifestar-se nos termos que se seguem. A autoridade policial representou, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pelas medidas de prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, busca e apreensão contra trinta e oito alvos, sequestro e bloqueio de bens e valores, até o limite de R$ 5.775.234.097,25, contra os mesmos alvos da busca e apreensão, e afastamento do sigilo bancário e fiscal de cento e uma pessoas e entidades. Em 27.10.2025, a Procuradoria da República em São Paulo manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados. Em decisão de 24.11.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo solicitou esclarecimentos sobre as medidas requeridas pela autoridade policial. A Polícia Federal, em 27.11.2025, forneceu as informações solicitadas. Procedeu à individualização dos valores dos pedidos de sequestro e bloqueio de bens. Esclareceu o período de quebra de sigilo fiscal. Acrescentou pedido de busca e apreensão contra João Carlos Falbo Mansur, a partir de comunicação realizada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, trazendo indícios de crimes contra o
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SFN envolvendo o Banco Master e a REAG TRUST DTVM. Entendeu ausente conexão ou sobreposição com as investigações Fundo Fake e Compliance Zero. Retificou o pedido de sequestro e bloqueio de bens. Em 28.11.2025, a Procuradoria da República em São Paulo encampou as conclusões da Polícia Federal em relação aos períodos das quebras (20.10.2020 a 21.10.2025) e à individualização dos pedidos de sequestro, manifestando-se pela ausência de sobreposição das investigações Fundo Fake, Compliance Zero e a atual apuração, e pela competência do Juízo Federal de São Paulo. Manifestou-se pelo deferimento da busca e apreensão contra João Mansur. Em decisão de 5.12.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a suspensão do trâmite do feito em decorrência da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, que determinou a remessa dos autos da Operação Compliance Zero e conexos ao STF. Em 23.12.2025, a Procuradoria da República em São Paulo requereu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por vinculação à Petição n. 15.198/DF. Nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, o eminente Ministro relator, em decisão de 3.12.2025, assim determinou: 'Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas. Explico: diante de investigação supostamente
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dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.' Desse modo, ante a determinação pela prévia submissão de novas medidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a remessa da atual apuração à Corte mostrou-se necessária, na mesma linha acautelatória já adotada nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, para que, enquanto não delimitada a real participação da autoridade com foro de prerrogativa no Supremo Tribunal Federal, as medidas investigativas sejam conduzidas de forma a evitar futuras alegações de nulidade. Na espécie, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Há elementos suficientes que apontam, como indicado pela autoridade policial, para o 'aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização', notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. No ponto, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas.
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Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República encampa parcialmente a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, com a retificação proposta pela autoridade policial em 27.11.2025, afastando, porém, o pedido de prisão de Daniel Bueno Vorcaro. Isso porque a segregação do investigado, decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, foi substituída por medidas cautelares alternativas nos autos do Habeas Corpus n. 1045014-48.2025.4.01.0000, que impôs a Daniel Bueno Vorcaro o comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com demais investigados e testemunhas, proibição de se ausentar do Município de residência sem autorização judicial, retenção de passaporte, proibição de se ausentar do país, suspensão do exercício de atividade de natureza econômico-financeira e monitoração eletrônica. Não há notícia de descumprimento de referidas medidas, estando a situação do investigado equacionada. No atual momento processual, portanto, ausentes indícios específicos de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, as medidas cautelares mostram-se suficientes.
A manifestação é pela encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores, submetendo-a para apreciação do eminente Ministro relator e requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro, para quem as medidas cautelares em vigor são atualmente suficientes."
# É o relatório. Fundamento e decido.
Bem examinados os autos, verifico, inicialmente, que o requerimento de remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal formulado pelo Procurador-Geral da República mostra-se pertinente e necessário não
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apenas para prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade de atos praticados ao longo do feito, como também para evitar nulidades, garantindo-se o imperativo da efetiva aplicação da lei penal, segundo as balizas do devido processo penal, em um quadro de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.
Feito esse brevíssimo registro, passo diretamente ao exame do pedido de encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo, no dia 27.10.2025.
Nesse sentido, entendo que é o caso de deferimento do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, um relato preciso de tudo o que se contém no Inquérito em curso perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo desde 27 de maio de 2025 pode ser extraído da manifestação Procuradoria da
# República em São Paulo, realizada no dia 27.10.2025, conforme reproduzido abaixo (e-doc. 12, fls. 3650/3655):
"Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente gestão fraudulenta, indução de investidor em erro, uso de informação privilegiada e manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa, praticados, em tese, por diversas pessoas no âmbito do BANCO MÁSTER S.A ("BANCO MÁSTER"). Com efeito, o Departamento de Polícia Federal recebeu uma denúncia anônima no seu e-mail institucional, que continha um arquivo em formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁ STER". O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17 e, em decorrência, foi instaurada uma investigação preliminar, consoante prevê a jurisprudência do
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Egrégio Supremo Tribunal Federal. Foram realizadas diligências, que estão devidamente documentadas em diversas Informações de Polícia Judiciária, as quais corroboraram o conteúdo da notitia criminis e culminaram na abertura de inquérito policial, no qual foram procedidas novas diligências. De fato, a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP confirmou os fatos descritos no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁSTER" por meio de análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. Essa análise revelou elementos de prova que apontam para a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios
| consistentes | da prática de crimes | contra o | Sistema | Financeiro |
|---|---|---|---|---|
| Nacional, | notadamente gestão | fraudulenta, | indução | de |
| investidor | em erro, uso de | informação | privilegiada | e |
manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa.
| Ademais, | a | informação aproveitamento de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com o uso de fundos de | policial | demonstrou | o |
|---|---|---|---|---|---|
| investimento | para | circulação artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de | de ativos | sem liquidez, | |
indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou -- funcionais. Já na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, foram analisadas as Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA e, posteriormente, do BANCO MÁSTER, relativas aos exercícios de 2019 a 2024. Já na Informação de Polícia Judiciária nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP foi realizada a análise dos investimentos do BANCO MÁSTER. Em paralelo, foi procedida a análise dos RIFs encartados
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aos autos com a devida autorização judicial, o que culminou na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 142907544/2025- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. A análise constatou que empresas com capital social ínfimo cediam direitos creditórios milionários para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs") vinculados ao BANCO MÁSTER, bem como revelou movimentações financeiras suspeitas, incluindo uma transferência de R$ 9 milhões de um intermediário para HENRIQUE MOURA VORCARO ("HENRIQUE VORCARO"), pai de DANIEL BUENO VORCARO ("DANIEL VORCARO"), sócio administrador do BANCO MÁSTER, concluindo que há fortes indícios de desvio de recursos e risco sistêmico ao sistema financeiro. Outrossim, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, a qual expõe que o BANCO MÁSTER direcionou uma parte considerável dos recursos captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a fundos de investimento, predominantemente FIDCs, nos quais o próprio BANCO MÁSTER figurava como cotista único. Ademais, estes fundos eram utilizados para adquirir Notas Comerciais (NCs) e direitos creditórios de empresas que possuíam vínculos societários ou relações pessoais com os sócios do BANCO MÁSTER. Nesse diapasão, a análise específica nas emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. ("CLÍNICA MAIS MÉDICOS") revelou que esta empresa emitiu R$ 361.147.355,00 em NCs sem quaisquer garantias, sendo que seu capital social integralizado era zero e sua receita operacional bruta anual (R$ 54.079,64 em 2023) era superada pelo valor da dívida em mais de 6.500 vezes, o que demonstra uma alavancagem manifestamente incompatível com qualquer parâmetro de viabilidade econômica. Além disso, o descompasso entre a dívida e a capacidade operacional da CLÍNICA MAIS MÉDICOS foi reforçado pela condição de sua presidente e sócia, VALDENICE
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PANTALEÃO DE SOUSA ("VALDENICE PANTALEÃO"), que, apesar de presidir uma sociedade que captou milhões, não possui patrimônio e foi beneficiária de auxílio emergencial em 2020 e 2021, o que demonstra que na realidade figurava como interposta pessoa ("laranja").
Aliás, tal fato é corroborado pela constatação de que VALDENICE PANTALEÃO outorgou procuração a FERNANDO ALVES VIEIRA ("FERNANDO VIEIRA"), que possui com vínculos previamente identificados com familiares de sócios do BANCO MÁSTER. Ainda, restou apurado que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS está ligada ao HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. ("HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ"), que também emitiu NCs no montante de R$ 372.476.329,00 sendo que outras empresas vinculadas aos sócios, como a HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, reproduziram o mesmo padrão de emissão de NCs adquiridas pelos fundos do BANCO MÁSTER.
Assim, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo BANCO MÁSTER em fundos dos quais é cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas vinculadas aos próprios sócios, o que caracteriza a presença de fortes indícios de estruturação financeira irregular e simulação de operações, resultando, após a consolidação com as operações correlatas, em um valor global de R$ 5.775.234.097,25.
Sob outro vértice, foram localizados elementos de provas que interessam ao presente feito durante a análise do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM.
A autoridade policial obteve, perante a 7ª Vara Criminal
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Federal de São Paulo, autorização judicial de compartilhamento de provas em favor da presente investigação. De fato, naqueles autos, os fundos administrados por aquelas administradoras foram utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis (postos de combustíveis e serviços). Com base no material compartilhado, foi confeccionada a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, consoante expressa autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135- 98.2025.4.03.6181. Finalmente, a autoridade policial realizou a análise em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao BANCO MÁSTER. Dessa forma, a partir de pesquisas
| em fontes | abertas, a | equipe de | investigação | elaborou | a |
|---|---|---|---|---|---|
| Informação | de Polícia | Judiciária identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que fontes | nº | 4114889/2025, | que |
| oficiais, | incluindo | processos identificaram operações complexas e potencialmente ilícitas efetuadas pelo BANCO MÁSTER e pessoas a ele relacionadas. | sancionatórios | da | CVM, |
Dentre as operações investigadas, incluem-se a aquisição e manipulação de ativos, conflitos de interesses, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária."
Na sequência, sobreveio aos autos nova manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, da qual colho os seguintes trechos (e-doc. 12, fls. 4647-4665):
"De plano, verifica-se que a representação inaugural da Polícia Federal delimita que o objeto da presente investigação é a apuração dos delitos de gestão fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, que ocorria na cidade de São Paulo, na rua Brigadeiro Faria Lima, fato público e notório.
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Tanto é assim que a representação do BANCO CENTRAL envolvendo o BANCO MÁSTER foi endereçada à Procuradoria da República em São Paulo, haja vista que os fatos investigados ocorreram nesta Subseção Judiciária, o que atrai a competência da Justiça Federal de São Paulo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como diante do provimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região sobre a especialização das Varas de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro.
Nesse contexto, o histórico juntado pela Polícia Federal a respeito de anteriores investigações serve como indício da existência do crime de organização criminosa estruturada desde a década passada, bem como demonstra que os fatos sob apuração não foram fruto de uma situação ocasional de descontrole. Pelo contrário, tais fatos revelam o planejamento e a escalada das atividades criminosas dos envolvidos e devem ser assim valorados.
Dito de outra forma, a menção e a eventual juntada de documentos da chamada Operação "FUNDO FAKE" e dos outros inquéritos mencionados pela Autoridade Policial não altera nem amplia o objeto deste apuratório, pois os eventuais delitos cometidos pelos gestores de RPPS's não são objeto desta investigação, a qual possui escopo delimitado na gestão do BANCO MÁSTER. Os documentos juntados possuem relevância para a decretação de prisão preventiva (baseada na necessidade de garantia da ordem pública) e para a valoração a respeito da existência da organização criminosa, afastando a alegação de concurso eventual de pessoas.
Da mesma forma, os inquéritos a respeito dos fundos possuíam objeto diferente do presente feito, na medida que tais investigações visavam apurar a conduta dos administradores, gestores e custodiantes desses fundos e não dos gestores do BANCO MÁSTER.
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Com efeito, a presente investigação possui escopo mais amplo que não se confunde com o desses inquéritos, na medida em que descortinou que tais fundos eram operados de fato para a gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER. Ainda, a denominada Operação "COMPLIANCE ZERO" possui por objeto a apuração do delito de gestão fraudulenta/temerária do BANCO BRB, com o concurso de algumas pessoas ligadas ao BANCO MÁSTER. Como já mencionado, a presente investigação visa apurar a prática dos delitos de gestão fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, sem envolver o BANCO BRB. Dessa forma, resta evidente que não há sobreposição de investigações, tanto é assim que o BACEN tem formulado representações autônomas à Subseção Judiciária do Distrito Federal e à de São Paulo, bem como considerando que só existem 3 alvos em comum entre a chamada Operação "COMPLIANCE ZERO" e o presente feito (pelo noticiado em mídia). A competência para o processamento dos crimes de gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER é da Justiça Federal de São Paulo, conforme observa-se do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Outrossim, verifica-se que o pedido de esclarecimento deste Juízo a respeito da eventual articipação do BANCO CENTRAL a respeito dos fatos também foi sanada, haja vista que na sexta-feira, portanto em data anterior à decisão deste Juízo, aportou na Procuradoria da República em São Paulo representação do BACEN relacionada com o objeto da presente investigação, fato que corrobora a linha investigativa adotada e
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demonstra a solidez do trabalho realizado pela autoridade policial. Aliás, de rigor o deferimento do pedido adicional de busca e apreensão em relação a JOÃO MANSUR, notadamente diante da representação do BACEN que demonstra a utilização da REAG para o desvio de valores do BANCO MÁSTER e considerando que pessoas relacionadas a JOÃO MANSUR - seus filhos - foram utilizados para a prática dos crimes.
Tais fatos restaram muito bem elucidados na representação do BANCO CENTRAL por meio de fluxograma que demonstra o uso de diversos FIDIC'S para a operacionalização das fraudes no BANCO MÁSTER, de modo similar ao verificado na representação policial inaugural.
Por relevante, transcreve-se o fluxograma: (...) O fluxograma demonstra que, apesar da BRAIN REALTY passasse a dever R$ 459 milhões ao BANCO MÁSTER, a maior parte do valor tomado foi aplicada em papéis de baixa liquidez e realização contingente ("Cártulas do BESC"), ao passo que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 se tornaram credores do BANCO MÁSTER DE INVESTIMENTOS pelo montante total de R$ 450 milhões em CDBs. Tais fluxos, que ocorreram entre abril e maio de 2024, totalizaram um desembolso de R$ 1,45 bilhão pelo BANCO MÁSTER, com um retorno de R$ 1,38 bilhão via aquisição de CDBs pelos fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95. Observou-se, ainda, que os CDBs adquiridos por esses fundos eram paulatinamente resgatados nos dias subsequentes. A título de exemplo, em 21.5.2024, o Fundo ASTRALO 95 resgatou aproximadamente R$ 800 milhões em CDBs, transferindo R$ 650 milhões para o FIP TERMÓPILAS, o qual
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transferiu esse mesmo valor para a empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em conta mantida no BANCO MÁSTER. A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão:
(...) A extensão e a complexidade destas cadeias de transações apresentam indícios de que as operações foram struturadas mediante a participação coordenada do BANCO MÁSTER e da REAG DTVM, possuindo o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado MÁSTER para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição. Ressalta-se que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 integram uma extensa cadeia de controle, cujos principais beneficiários finais declarados são LUCAS FRANCOLINO FALBO MANSUR, MARINA FRANCO FALBO MANSUR e ALEX FRANCO FALBO MANSUR, indivíduos que mantêm vínculo familiar com o controlador da REAG DTVM, JOÃO CARLOS FALBO MANSUR. Há, contudo, dúvidas acerca do real controlador da cadeia de fundos, visto que o GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (GALO FORTE FIP), de propriedade direta do ASTRALO 95 e administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., apresentou informações conflitantes. Isso porque, embora o ASTRALO 95 tenha detido 100% das cotas do GALO FORTE FIP até novembro de 2024, a partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas por
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DANIEL VORCARO (cerca de 80%) e pelo ASTRALO 95 (cerca de 20%), em contradição com o conhecimento público que, desde o final de 2023, indicava DANIEL VORCARO como o proprietário do GALO FORTE FIP. Finalmente, a autoridade policial especificou o período da quebra do sigilo fiscal como sendo compreendido de 20/10/2020 a 21/10/2025, mesmo período relativo à quebra bancária, período em que os investigados já estavam no controle do BANCO MÁSTER. A importância deste lapso é possibilitar a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, bem como para apurar a real capacidade financeira dos investigados, sendo que o período requisitado abrange o lapso temporal crucial em que o modus operandi criminoso evoluiu a partir da utilização ilícita do BANCO MÁSTER. Ainda, a autoridade policial apresentou o seguinte quadro, que indica a relação de alvos e a necessidade do afastamento dos sigilos em questão:
(...) Finalmente, em relação à individualização dos valores a serem objeto do pedido de sequestro e bloqueio, a autoridade policial apresentou o agrupamento dos agentes e empresas relacionados a cada um dos fundos atualmente investigados, de modo a permitir a adequada identificação das cadeias de participação e do patrimônio sujeito a onstrição. Assim, em relação ao FIDIC CITY, integram o seu entorno investigativo as seguintes instituições: SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de administradora, e as gestoras WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. e ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA.
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Segundo consta, em relação à SEFER, BENJAMIN BOTELHO é Proprietário e controlador da FOCO DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a SEFER. No tocante às empresas cedentes, foram identificadas: BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE LTDA.; e HOLDING AF S.A. Conforme demonstrado na IPJ 114/2025, essas empresas apresentam vínculos diretos e indiretos com ANDRÉ BERALDO e FERNANDO VIEIRA, bem como com as sociedades ABM PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. e ABM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Essas duas últimas mantêm conexões com HENRIQUE VORCARO, NATALIA VORCARO e FELIPE VORCARO - por meio de pessoas jurídicas associadas diretamente a ANDRÉ e FERNANDO, notadamente TRÊS VALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRANCOSO ECO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda, ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO é sócio da CONFIANCE. Portanto, o valor de R$ 302.586.000,00 deve recair sobre essas pessoas físicas, bem como sobre DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e sobre o próprio BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora. Por sua vez, em relação ao FIDIC CITY 02, verificou-se a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: HOLDING AF LTDA.;
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LÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI.
Portanto, os envolvidos são os mesmos identificados no FIDIC CITY 01, razão pela qual a medida de sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima, acrescentando-se a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e seus sócios, ex-sócios e diretores VALDENICE PANTALEAO, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.
Salientese que, há ainda os CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.
Esses valores devem alcançar o patrimônio de CESAR LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO CONTE e DANIEL VORCARO, e sobre o próprio BANCO MÁSTER, costa único do fundo em questão.
Já em relação ao FIDIC MN I, constatou-se também aqui a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - demonstrando, portanto, a participação das mesmas pessoas físicas envolvidas nos demais casos.
Os seguintes valores foram identificados vinculados aos créditos cedidos: R$ 48.199.183,00 relativos à CONFIANCE (IPJ- A nº 143088130/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF); R$ 231.221.360,20 referentes à Simetria; e R$ 179.873.593,89 provenientes da Benefício Intelectual (IPJ 114/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
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Dessa forma, tais valores devem alcançar o patrimônio das mesmas pessoas físicas identificadas, bem como o de DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e o do próprio BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora.
No que tange ao FIDIC ALVARINHO, foram identificados os mesmos gestores e administradores. Além disso, o fundo em questão possui como principal cedente a BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A., cuja composição societária inclui FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
FLAVIO e LUIS FERNANDO também mantêm vínculos societários com a BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., empresa associada a MAURÍCIO QUADRADO, citado na IPJ 90/2025 como um dos sócios do BANCO MÁSTER.
Assim, o sequestro relativo às fraudes no FIDC ALVARINHO, no montante de R$ 24.225.642,22, deve recair exclusivamente sobre DANIEL VORCARO, sobre o BANCO MASTER, sobre a BANVOX, e sobre MAURÍCIO QUADRADO, FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
Em relação ao FIDIC JEITTO, constata-se que o referido fundo é administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., tendo como principal cedente a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que detém 149,98% de participação no patrimônio líquido do fundo, correspondendo a aproximadamente R$ 1.073.380.633,94.
Diante disso, o valor apurado deve recair sobre DANIEL VORCARO e sobre o próprio BANCO MÁSTER, em razão de sua participação direta e indireta na estrutura do fundo.
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Em relação a ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, vulgo "DINO", restou apontado na representação inaugural que ele atua como operador tático e intermediário entre DANIEL VORCARO (DV) e ARTUR FIGUEIREDO, responsável pela execução técnica das movimentações e ajustes contábeis no interior do grupo, razão pela qual as medidas que envolvam DANIEL VORCARO devem necessariamente recair sobre DINO. Quanto a NELSON TANURE, a autoridade policial salientou que ele é apontado como o beneficiário final da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do BANCO MÁSTER, exercendo influência por meio de fundos eestruturas societárias complexas, razão pela qual o bloqueio do seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a DANIEL VORCARO. Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encampa as conclusões da Polícia Federal em relação ao período das quebras, bem como em relação à individualização dos pedidos de sequestro e manifesta-se pela ausência de sobreposição de investigações e pela competência deste Juízo."
Verifica-se, portanto, que as investigações levadas a efeito no Inquérito que estava em curso na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo são ainda mais amplas do que aquelas objeto da "Operação Compliance", de minha relatoria, demonstrando-se também desta perspectiva o acerto do Procurador-Geral da República em requerer a remessa do feito ao
Supremo Tribunal Federal, ressaltando, como acima referido, um contexto de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.
# No que se refere especificamente às medidas de quebra de sigilo e de
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constrição de bens, deve-se ressaltar que a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada: examina-se, em síntese, a coerência entre os indícios reunidos nas investigações realizadas e a imprescindibilidade da adoção das medidas requeridas.
In casu, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n.
7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98).
Também verifico que, na linha do que consignado pelo Procurador- Geral da República e pela Polícia Federal, que há elementos suficientes que apontam para o "aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais."
De fato, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas, estabelecendo o vínculo necessário à concessão das medidas requeridas, sem prejuízo de uma revisão do quadro fático probatório no transcurso das investigações.
Diante desse cenário, mostra-se urgente e necessário o deferimento dos pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República nestes autos, nos exatos limites em que formulados.
Por todo o exposto, defiro os pedidos de quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados nas manifestações transcritas acima, nos períodos indicados, bem como os pedidos de sequestro e bloqueio de bens, tal como requeridos pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação.
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# Expeça-se o necessário, preservando-se o sigilo dos autos. Cumpra-se. Brasília, 6 de janeiro de 2026.
# Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Inq 5070 107840/2026 - SIGILOSA RICARDO HASSON SAYEG (CPF: 092.817.288-00) 26/08/2026, às 20:53:12
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Peças Recebidas 1 - Petição
2 - Procuração
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RICARDO HASSON SAYEG
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Assinado por: RICARDO HASSON SAYEG
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Inquérito nº 5.070/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, já qualificado e habilitado nos autos, por seus advogados, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 706/20 e nos arts. 21, inciso XV, e 69, ambos do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, expor e
**requerer o que segue.**
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1. Existem hoje, no Supremo Tribunal Federal, sete expedientes que apuram o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse. Desses, seis estão sob a relatoria de Vossa Excelência.
**Apenas um está em outro gabinete: a Petição nº 16.070, em trâmite no Exmo. Min. Flávio Dino.**
Essa exceção não veio de sorteio de distribuição, nem de decisão sobre competência. Ela veio do modo como dois requerimentos, feitos pelos Deputados Federais Tabata do Amaral e Henrique Vieira, foram protocolados.
2. Em vez de ingressarem de forma apartada e, portanto, pelo sistema de distribuição da Corte, esses dois requerimentos foram apresentados diretamente nos autos da ADPF nº 854 e de lá "recambiados", com conclusão direta ao Min. Flávio Dino. Todos os demais requerimentos sobre o tema (financiamento do filme Dark Horse) passaram pelo sistema de distribuição. Todos, sem
**exceção, foram distribuídos a Vossa Excelência por prevenção, com fundamento no art. 69, caput,**
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As certidões estão nos autos e serão adiante individualizadas.
3. O que se pede nesta petição é uma providência simples e de baixo custo institucional: que Vossa Excelência comunique o fato à Presidência do Tribunal, para que ela decida, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 706/20, quem é o Relator prevento para a Petição nº 16.070. Não se pede a Vossa Excelência que redistribua autos alheios, nem que declare a incompetência de outro Ministro. Não. Pede-se apenas que a divergência chegue a quem tem competência regimental para resolvêla: o Exmo. Min. Presidente Edson Fachin.
4. Registre-se, desde logo, que essa é exatamente a providência que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes adotou diante de requerimento sobre os mesmos fatos (financiamento do filme Dark Horse), e foi ela que produziu a única decisão de mérito já proferida pelo Supremo Tribunal Federal na matéria, segundo a qual o Relator prevento para o tema Dark Horse é Vossa Excelência. Voltaremos a esse ponto adiante. Antes, vamos ao início.
5. As investigações sobre Daniel Vorcaro e o Banco Master começaram na 10ª Vara Federal de Brasília/DF. Identificados indícios de envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função, foi ajuizada a Reclamação nº 88.121, na qual o Exmo. Min. Dias Toffoli fixou a competência dessa
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Corte para supervisionar as apurações (anexo 1). Após a saída de Sua Excelência, o Inquérito nº 5.026 e os procedimentos correlatos passaram, por livre distribuição, à relatoria de Vossa Excelência (anexo
**2).**
6. **O tema do filme Dark Horse não chegou ao Tribunal por outra via. Ele nasceu dentro do** **Inquérito nº 5.026. Como consta da representação da Polícia Federal juntada nestes autos, foi no**
âmbito da Operação Compliance Zero que se apreenderam os dispositivos eletrônicos de Daniel Vorcaro e foi a análise desse material, somada ao Relatório de Inteligência Financeira encaminhado pelo COAF, que resultou na Informação de Polícia Judiciária de Análise que identificou a estrutura financeira vinculada ao financiamento da produção do filme. Uma estrutura lícita, diga-se en passant.
7. E foi com base nesse acervo que a Autoridade Policial representou pela instauração de procedimento em apartado, vinculado ao Inquérito Originário nº 5.026. A Procuradoria-Geral da República não se opôs e, em seguida, Vossa Excelência autorizou a instauração dos autos, nos termos do art. 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Desse ato resultou o presente Inquérito Originário nº 5.070, distribuído a Vossa Excelência por prevenção, tendo como processos relacionados o Inquérito Originário nº 5.026 e a Petição nº 16.369.
8. Vale sublinhar quem pediu o quê. Não foi a defesa que sustentou a prevenção de Vossa Excelência para o tema do filme. Foi a própria Polícia Federal que a apontou, ao requerer expressamente a vinculação deste Inquérito Originário nº 5.070 ao Inquérito Originário nº 5.026. E foi a Secretaria Judiciária que a certificou, ao distribuir os autos. O tema do financiamento do filme
***Dark Horse é, portanto, de Relatoria de Vossa Excelência. Não há dúvida. Mas, mesmo assim,***
houve tentativas de levar tal tema para outros Ministros Relatores. Vejamos.
9. Em 13.05.26, o Deputado Federal Lindbergh Farias protocolou notícia de fato criminal contra o Peticionário, dirigida, nas palavras do próprio endereçamento, ao "Ministro Relator do INQ nº 5026, *PET nº 15.674 e RCL 88.121, André Mendonça" (anexo 3). O feito foi autuado como Petição nº 16.059* e distribuído a Vossa Excelência em 21.05.26, por prevenção (anexo 4).
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10. Cinco dias depois, em 18.05.26, o mesmo Parlamentar apresentou requerimento de idêntico conteúdo nos autos do Inquérito nº 4.995, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes (anexo 5). Pediu a ampliação objetiva e subjetiva do escopo daquela investigação para nela incluir o financiamento do filme Dark Horse, agregando ao tema (i) a atuação internacional do então Deputado Eduardo Bolsonaro, (ii) a (suposta) campanha de sanções contra autoridades brasileiras e *(iii) as tarifas contra setores produtivos nacionais. Note-se a técnica: ao tema do filme somou-se*
**matéria que já era objeto do Inquérito nº 4.995, de modo a criar a aparência de conexão com aquele feito. O próprio Parlamentar, porém, sabia a quem o tema pertencia, afinal, cinco dias antes**
havia se dirigido a Vossa Excelência para tratar do filme Dark Horse.
11. A tentativa não prosperou. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela redistribuição do requerimento a Vossa Excelência, nos seguintes termos (anexo 6):
"O episódio a que se refere a representação, entretanto, já é objeto de
**procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612). A manifestação é, portanto,**
pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro André Mendonça, por prevenção à PET 15.612"
12. Na sequência, o Exmo. Min. Alexandre de Moraes determinou o desentranhamento da peça e sua remessa à Presidência, para análise de eventual conexão ao Inquérito nº 4.995, prevenção à Petição nº 15.612 ou livre redistribuição (anexo 7). A remessa foi autuada como Petição nº 16.292. Diante do expediente, a Presidência do Supremo Tribunal Federal decidiu (anexo 8). Vale transcrever, porque a razão de decidir importa:
"Com efeito, os episódios que são referidos nesta 'comunicação de crime'
**coincidem com o objeto de outras investigações sob a relatoria do Ministro André Mendonça. […] Diante da coincidência entre os eventos aqui relatados e**
o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I e III, ambos do Código de Processo Penal. […] Pelo exposto, com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III, ambos do CPP,
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determino a redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça"
13. Dois pontos merecem destaque. O primeiro é o marco temporal: a Petição nº 15.612 foi autuada em 06.03.26 e, como registrou a Presidência, precedeu a comunicação de crime do Deputado Federal Lindberg Farias então examinada. O segundo é o alcance da decisão: a peça do Parlamentar foi remetida integralmente a Vossa Excelência. A Corte não cindiu a matéria para manter no gabinete originário o tema que lhe fora agregado (suposta atuação internacional do então Deputado Federal Eduardo Bolsonaro). Daí decorre um argumento que se impõe do mais para o menos. Se a agregação de tema que já era objeto de Inquérito Originário sob outra relatoria não foi suficiente para deslocar a competência, com muito mais razão não o será a agregação de tema que nunca foi objeto de procedimento criminal algum sob relatoria diversa. É exatamente o que ocorre na Petição nº 16.070, como se verá.
14. A ADPF nº 854 é a ação do orçamento secreto. Trata-se de processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, de relatoria do Exmo. Min. Flávio Dino, sem qualquer relação com apuração criminal de financiamento de obra audiovisual. Ainda assim, foi ali que os Deputados Federais Tabata Amaral e Henrique dos Santos Vieira Lima apresentaram requerimentos pedindo a investigação do financiamento do filme Dark Horse.
15. Conforme os trechos colacionados pelo próprio Exmo. Min. Flávio Dino no despacho de 23.03.26 (anexo9), a Deputada indicou como objetivo de seu requerimento a identificação de um ecossistema de pessoas jurídicas interconectadas (Instituto Conhecer Brasil, Academia Nacional de Cultura, Go Up Entertainment e Conhecer Brasil Assessoria), sob unidade de comando de Karina Ferreira da Gama, sustentando que o superavit de recursos públicos poderia estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica. No despacho de 15.05.26 (anexo 10), Sua Excelência resumiu o requerimento do Deputado Vieira como versando sobre o desvio de finalidade na destinação de emendas parlamentares às mesmas pessoas jurídicas, registrando que os fatos suscitados pelo Parlamentar guardam conexão com os reportados pela Deputada Tabata.
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16. Aqui a técnica foi a mesma da tentativa anterior do Deputado Federal Lindbergh Farias, mas com troca de tema. No Inquérito nº 4.995, o tema agregado foi o (suposto) custeio da atuação internacional de Eduardo Bolsonaro. Na ADPF nº 854, foi o uso de emendas parlamentares. Em ambos os casos, o núcleo permaneceu idêntico: o financiamento do filme Dark Horse.
17. Há, porém, uma diferença decisiva de resultado, e ela não está no mérito. Está no caminho do
**protocolo. Para processar os requerimentos dos Deputados Federais Tabata do Amaral e Henrique**
Vieira, o Exmo. Min. Flávio Dino determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições de tais parlamentares da ADPF nº 854 e a nova autuação, com conclusão a Sua Excelência, de tais requerimentos. Assim nasceu a Petição nº 16.070, sem passar pelo sistema de distribuição. Em outras palavras: ao invés de seguirem o caminho ortodoxo de protocolo, tais parlamentares, com o objetivo de burlar a distribuição do Supremo Tribunal Federal, aviaram seus requerimentos diretamente na ADPF nº 854 e não em petições apartadas incidentais. Graças a isso, a Petição nº 16.070 nasceu sem passar pelo sistema de distribuição e foi diretamente conclusa ao Exmo. Min. Flávio Dino.
18. De qualquer modo, o desentranhamento promovido pelo Exmo. Min. Flávio Dino, por si só, diz muito. Ao determiná-lo, reconheceu-se que a matéria - financiamento do filme Dark Horse - não pertencia àqueles autos. E, se não pertencia à ADPF nº 854, a ADPF nº 854 não podia servir de fonte de prevenção, nem para o protocolo dos requerimentos em questão, nem para a distribuição por prevenção da Petição nº 16.070.
19. Pois bem. Mas, o que aconteceria se um requerimento igual ao que foi feito pelos Deputados Federais Tabata Amaral e Henrique Vieira, com idêntico objeto, fosse protocolado de modo apartado e incidental à ADPF nº 854, sendo também endereçado ao Exmo. Min. Flávio Dino? A pergunta não é retórica, pois o caso existe. Explica-se.
20. Em 10.06.26 (anexo 11), o Partido dos Trabalhadores apresentou notícia de fato endereçada, em letras maiúsculas no alto da peça, ao "Excelentíssimo Senhor Ministro Flávio Dino, do Supremo *Tribunal Federal", com a indicação "Ref.: ADPF 854/DF". Ao final, a agremiação pediu a instauração* de procedimento investigatório ou a inclusão dos fatos no escopo apuratório da própria ADPF. O
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VOGADOS A
objeto declarado do requerimento do Partido dos Trabalhadores foi a destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil, de Karina Ferreira Gama, também proprietária da Go Up *Entertainment, que produziu a cinebiografia Dark Horse. Ou seja: mesmo tema, mesmo destinatário* pretendido, mesma referência processual que os requerimentos que integram a Petição nº 16.070.
21. A única diferença foi o protocolo em apartado. Enquanto os Deputados Federais Tabata do Amaral e Henrique Lima protocolaram seus pleitos diretamente nos autos da ADPF nº 854, o Partido dos Trabalhadores aviou seu requerimento de modo apartado e incidental à ADPF nº 854.
22. **O resultado foi o oposto. Autuado o feito como Petição nº 16.243, a Coordenadoria de**
Processamento Inicial da Secretaria Judiciária distribuiu o requerimento do Partido dos Trabalhadores a Vossa Excelência, registrando na certidão que o tema objeto da petição era de prevenção do Exmo. Min. André Mendonça, em razão das Petições nº 16.078 e nº 16.063 (anexo 12). A conclusão é aritmética. O endereçamento escolhido pelo Partido dos Trabalhadores não determina a competência. A prevenção determina. E, quando o feito passa pelo sistema de distribuição, o resultado é o gabinete de Vossa Excelência, ainda que o requerente tenha pedido outra coisa.
23. Mas por que, então, os requerimentos que compõe a Petição nº 16.070 não foram enviados para o Exmo. Min. André Mendonça? Porque eles burlaram a distribuição e não seguiram o caminho ortodoxo de protocolo, como seguiu o requerimento do Partido dos Trabalhadores. E aqui há um ponto relevante: quando ninguém interfere na livre distribuição do tema Dark Horse, o sistema de protocolo do Supremo Tribunal Federal sempre aponta na mesma direção: a matéria é de prevenção do Exmo. Min. André Mendonça.
24. Foi assim que aconteceu com a Petição nº 16.059 (anexo 13), com a Petição nº 16.063 (anexo
**14), com a Petição nº 16.078 (anexo 15), Petição nº 16.243 (anexo 12), Petição nº 16.292 (anexo 8),**
**Petição nº 16.369 e o Inquérito nº 5.070. Nestes feitos, encontramos sete certidões de distribuição,**
expedidas ao longo de quase três meses, por provocação de requerentes diferentes e sem nenhuma comunicação entre eles. Todas com a mesma característica de distribuição. Todas com o mesmo fundamento normativo e indicando a mesma conclusão: o Min. André Mendonça é o prevento para tratar do filme Dark Horse no Supremo Tribunal Federal.
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25. A convergência não é apenas administrativa. Instada a se manifestar nos feitos sob relatoria de Vossa Excelência, a Procuradoria-Geral da República adotou posição idêntica. Nas Petições nº 16.063 e nº 16.078 (anexos 14 e 15), ela opinou pelo apensamento de ambas à Petição nº 16.292, assentando que o episódio "é objeto de valoração nos autos da Petição n. 16.292/DF" e que "a *apresentação de notícia-crime paralela, portanto, deve ser considerada em conjunto com a* *apreciação dos autos principais". Na Petição nº 16.243, aquela do Partido dos Trabalhadores de* objeto idêntico ao da Petição nº 16.070, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo arquivamento do feito (anexo 16):
"Os fatos inseridos no contexto investigativo da Operação Compliance Zero, entretanto, já são objeto de regulares apurações, que tramitam de forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte, com atuação da Procuradoria- Geral da República. A manifestação é, portanto, pelo arquivamento da presente petição."
26. E, na Petição nº 16.292, a Procuradoria-Geral da República reiterou que o fato (financiamento do filme Dark Horse) já é objeto de apurações sob supervisão dessa Corte, "que seguem em curso *regular",* opinando pelo não conhecimento do requerimento (anexo 17). Some-se a isso a manifestação na Petição nº 16.369, em que a Procuradoria-Geral da República não se opôs à instauração do procedimento que veio a ser este Inquérito nº 5.070, e chegou a sugerir diligências adicionais. O quadro é coerente: para o órgão acusador, a apuração sobre o financiamento do filme
**é uma só, e está aqui nestes autos, sob relatoria de Vossa Excelência.**
27. Diante desse cenário, o Peticionário levou a questão à Presidência do Supremo Tribunal Federal. Em 01.06.26, ele suscitou Questão de Ordem, autuada como Petição nº 16.204 (anexo 18), sustentando a prevenção de Vossa Excelência para o tema do financiamento do filme. Registre-se que essa manifestação antecedeu o parecer da Procuradoria-Geral da República, o despacho do Exmo. Min. Alexandre de Moraes e a decisão da Presidência sobre o protocolo feito no Inquérito nº 4.995. Todos vieram depois, e no mesmo sentido.
28. Ocorre que, em 25.06.26, a Presidência declarou prejudicada aquela Questão de Ordem, por perda superveniente de objeto. Confira-se (anexo 19):
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"Denota-se a alteração substancial das questões postas, uma vez que o protocolo sobre o qual recai a controvérsia dos autos foi desentranhado do inquérito e submetido à Presidência para decidir sobre a preliminar de prevenção, suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Portanto, tem-se por esvaziado o objeto desta demanda."
29. A decisão está correta no seu contexto: o objeto da Questão de Ordem era o requerimento protocolado no Inquérito nº 4.995 e esse requerimento já havia sido remetido à Presidência por determinação do Exmo. Min. Alexandre de Moraes. O que se resolveu ali, portanto, foi o destino daquela peça, protocolada pelo Deputado Federal Lindberg Farias perante o Exmo. Min. Alexandre de Moraes. Nada além disso.
30. A Petição nº 16.070, no entanto, seguiu outro caminho e sobre ela nada se decidiu. O Peticionário informou o presente quadro processual ao Exmo. Min. Flávio Dino em 13.07.26 (anexo
20) **e em 29.07.26 (anexo 21), sem, contudo, formular pedido de redistribuição da Petição nº 16.070,**
por ausência de habilitação naqueles autos sigilosos. Além disso, o Peticionário levou a matéria à Presidência do Supremo Tribunal Federal em 03.07.26 (anexo 22) e em 28.07.26 (anexo 23), já na Petição nº 16.204, cujo objeto havia sido declarado esvaziado, nada tendo sido decidido ali sobre a Petição nº 16.070.
31. Assim, o resultado até agora é um vazio decisório. Existe divergência de distribuição documentada por sete certidões da Secretaria Judiciária. Existem quatro manifestações convergentes da Procuradoria-Geral da República. Existe decisão da Presidência reconhecendo a prevenção de Vossa Excelência para o tema do financiamento do filme Dark Horse. E, ainda assim, nenhuma decisão examinou a (incorreta) distribuição da Petição nº 16.070 ao Ministro Flávio Dino.
32. Enquanto isso, os fatos avançam nas duas frentes. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, em 21.08.26, na Petição nº 16.070, o Exmo. Min. Flávio Dino teria autorizado o compartilhamento, com a Polícia Federal, dos dados obtidos em operação da Polícia Civil de São Paulo contra a produtora do filme1. No Inquérito Originário nº 5.070, por sua vez, a Polícia Federal já
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expediu, em 19.08.26, ofício requisitando à produtora documentação financeira e contratual da mesma obra. Duas frentes investigativas, com o mesmo objeto, com pedidos de atos instrutórios
**similares, em gabinetes diferentes no Supremo Tribunal Federal. É precisamente o risco que as regras de prevenção dessa Corte existem para evitar.**
33. Nesse contexto, deve-se dizer que a Resolução nº 706/20 foi editada precisamente para dar segurança, transparência e aleatoriedade à distribuição dos processos no Supremo Tribunal Federal. Seu art. 7º dispõe que "eventual dúvida, omissão ou divergência na distribuição de processos e a *detecção de tentativa de burla à aleatoriedade do sistema serão comunicadas e resolvidas pelo* *Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada".*
34. O dispositivo prevê duas hipóteses de incidência, e o presente caso se ajusta a ambas. Há
**divergência na distribuição, demonstrada por seis feitos que tramitam com um Relator e por um**
feito que tramita em outro gabinete sobre o mesmo tema. E há, no mínimo, elementos objetivos que recomendam o exame de eventual burla à aleatoriedade do sistema, promovida pelo protocolo direto na ADPF nº 854, dado que a Petição nº 16.070 é o único desses feitos que não passou pelo setor de distribuição e está em Relatoria diferente da de Vossa Excelência.
35. Note-se a estrutura do art. 7º da Resolução nº 706/20. Ele atribui a resolução ao Presidente, mas exige que a divergência lhe seja comunicada. É esse o ato que se requer de Vossa Excelência: comunicar, não redistribuir. O Peticionário não pede, nem poderia pedir, que Vossa Excelência disponha sobre autos que não estão em seu gabinete. Pede-se, apenas, a comunicação da divergência ora exposta.
36. Registre-se, ainda, que essa via já se mostrou eficaz neste próprio caso. Foi o Exmo. Min. Alexandre de Moraes quem, em 22.06.26, remeteu a matéria à Presidência para que decidisse sobre a prevenção do filme Dark Horse (anexo 7). Dessa remessa resultou a Petição nº 16.292 e, três dias depois, a decisão que reconheceu a prevenção de Vossa Excelência para a matéria (anexo 8). Já a via da parte, protocolada pelo Peticionário através da Petição nº 16.204, terminou em declaração de perda de objeto e não foi decidida pelo Exmo. Min. Presidente Edson Fachin. A diferença entre os
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dois resultados não está no mérito. Está em quem provocou a Presidência. Eis a razão do presente protocolo.
37. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º da Resolução nº 706/20, nos arts. 21, inciso XV, 67, §6º, e 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e no art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, requer-se:
## Tracy Reinaldet Matteus Macedo OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 Leonardo Castegnaro OAB/DF 86.402
## a) que Vossa Excelência comunique à Presidência do Supremo Tribunal
Federal a divergência na distribuição da Petição nº 16.070, para que ela seja resolvida mediante decisão fundamentada, com o reconhecimento da prevenção de Vossa Excelência e a consequente redistribuição daqueles autos;
## b) que a comunicação seja instruída, se Vossa Excelência assim o
entender, com cópia das certidões de distribuição das Petições nº 16.059, nº 16.063, nº 16.078, nº 16.243, nº 16.292 e nº 16.369 e do presente Inquérito nº 5.070, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República apresentados nesses feitos e da decisão da Presidência de 25.06.26, proferida na Petição nº 16.292.
Nestes termos, pede-se deferimento. Brasília/DF, 27 de agosto de 2026.
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# RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
**Ref. Petição 6750e3c7 (doc. 39) e Petição 8fb01975 (doc. 28) DESPACHO:**
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por D.B.V., contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob alegada violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos autos da Pet nº 13.488. Em 2 de dezembro de 2025, Luiz Antonio Bull, também investigado no Inquérito Policial nº 1096304-87.2025.4.01.3400, solicita habilitação nos autos da presente reclamação. Destaca ser nítido o interesse jurídico, tendo em vista a decisão questionada neste feito ter produzido efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull.
Afirma que:
"foi preso no âmbito da Operação "Compliance Zero", assim como o Daniel Vorcaro, autor da presente Reclamação, tendo permanecido encarcerado por 11 (onze) dias em razão de decisão proferida por magistrado que não detêm competência para a prática do ato constritivo. Outrossim, sua posterior liberdade somente foi restabelecida após extensão da reavaliação da medida liminar deferida nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (doc. 28).
Além da habilitação nos autos, postula a apreciação urgente do pedido de suspensão das investigações, já que
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"(...) elas seguem seu curso perante os órgãos responsáveis pela persecução penal que, ao que tudo indica, não detém competência para conduzir o Inquérito relativo à Operação "Compliance Zero". A continuidade desses atos, quando emanados de autoridade judicial potencialmente incompetente, compromete a própria validade da investigação, visto que anula atos praticados à margem da competência constitucionalmente fixada. A título de exemplo, tem-se que oitivas no Inquérito estão sendo agendadas, o material apreendido durante as buscas já analisado, e, o resultado desta análise pode estar sendo compartilhado com o Ministério Público Federal oficiante em primeira instância" (doc. 28).
Requer, ao final,
"seja realizada a habilitação do peticionário nos autos da presente Reclamação Constitucional nº 88.121, bem como, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, reiterar o pedido liminar para imediata suspensão do andamento da Operação "Compliance Zero", até o julgamento de mérito da presente Reclamação".
# Em 3 de dezembro de 2025, a Polícia Federal solicita a concessão de juntar documentos referentes às peças mencionadas pela defesa do
**acesso à presente reclamação a servidores listados no doc. 39, além de reclamante (termo de opção de compra e venda).**
É o sucinto relatório. Decido. Comprovado o interesse jurídico do peticionante, tendo em vista a decisão questionada neste feito produzir efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull (Rcl 25.891-MC-Agr-Segundo, Relator o Ministro Marco
# Aurélio, Primeira Turma, DJe 12/8/2019), defiro o acesso pleiteado, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.
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O peticionante, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nesta reclamação. Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre
---
**outras investigações conexas.**
Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.
# Comunique-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal, ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília, ao Tribunal Regional da 1ª Região e ao
**Superior Tribunal de Justiça. Mantenho o sigilo decretado a fim de evitar vazamentos que obstaculizem as investigações.**
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Intimem-se. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
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CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram redistribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
| Identificação: | Inq 5026 |
|---|---|
| Característica da redistribuição: | Exclusão Relator/Revisor |
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, Decisão do Tribunal |
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DATA DE REDISTRIBUIÇÃO: 12/02/2026 - 22:00:00
Brasília, 12 de fevereiro de 2026 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO INQ Nº 5026, PET Nº 15.674 e RCL 88.121 ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# LINDBERGH FARIAS, deputado federal (PT/RJ), com endereço funcional
no Gabinete 227, Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70160-900, dep.lindberghfarias@camara.leg.br, (61) 3215-5227, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição da República, apresentar
# NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL COM PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INCLUSIVE PRISÃO PREVENTIVA DE FLÁVIO BOLSONARO
em face de FLÁVIO BOLSONARO, brasileiro, senador da República (PL/RJ), inscrito no CPF nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 17º pavimento, Brasília/DF, CEP 70.165-900, [sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br,](mailto:sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br) (61) 3303-1717, pelos fatos relacionados à cobrança de valores milionários de Daniel Vorcaro do Banco Master envolvido na Operação Compliance Zero.
**I. DOS FATOS.**
1. Segundo reportagem publicada pelo **The Intercept Brasil1,** Flávio Bolsonaro teria negociado diretamente com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, um aporte de aproximadamente **US$ 24 milhões,** equivalente a cerca de **R$ 134 milhões,** destinado ao suposto financiamento do filme "Dark Horse", produção voltada à construção da
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imagem política de Jair Bolsonaro. A matéria aponta, ainda, que ao menos **US$ 10,6 milhões,** cerca de R$ **61 milhões,** teriam sido pagos entre fevereiro e maio de 2025.
2. As mensagens e o áudio atribuídos a Flávio Bolsonaro indicam vínculo direto, pessoal, político e financeiro com Daniel Vorcaro, em contexto sensível de crise do Banco Master, instituição posteriormente submetida a liquidação.
3. No áudio2, Flávio Bolsonaro se dirige a Daniel Vorcaro com tratamento de extrema intimidade, chamando-o de "irmão", e afirma que preferiu enviar a mensagem para que ele pudesse ouvir "com calma": "Irmão, eu preferi
**te mandar o áudio aqui pra você ouvir com calma". Em seguida, relata**
estar atravessando **"um dos momentos mais difíceis" de sua vida e** em referência ao contexto de crise envolvendo o Banco Master .
4. O conteúdo revela que Flávio Bolsonaro cobrava, de forma direta, recursos ou providências financeiras sob o pretexto de serem relacionadas ao filme. Ele afirma que, embora Daniel Vorcaro tivesse dado "liberdade" para ser cobrado, ficava "sem graça" de fazê-lo, mas justificava a cobrança pelo momento decisivo da produção: "apesar de você ter dado liberdade,
# Daniel, de a gente te cobrar, eu fico sem graça de ficar te cobrando, tá?
**Mas, enfim, é porque tá num momento muito decisivo aqui do filme" .**
5. A fala também indica a existência de **parcelas atrasadas** e tensão generalizada em torno do financiamento da obra. Flávio diz expressamente: "como tem muita parcela pra trás, cara, tá todo mundo
**tenso", e demonstra preocupação com o efeito político e reputacional de**
eventual inadimplemento, afirmando que poderia haver um resultado contrário ao que "a gente sonhou pro filme" .
6. A preocupação narrada por Flávio Bolsonaro envolvia compromissos assumidos com atores e profissionais estrangeiros. No áudio, ele menciona nominalmente Jim Caviezel e Cyrus, dizendo: "Imagina a gente
**dando calote num Jim Caviezel, num Cyrus, uns caras, pô, renomadíssimos lá no cinema americano, mundial". A fala demonstra**
que o projeto possuía dimensão internacional, compromissos financeiros relevantes e dependência concreta dos aportes negociados com Daniel Vorcaro .
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7. Em outro trecho, Flávio Bolsonaro pede uma posição urgente a Daniel Vorcaro e afirma que precisava saber "o que faz da vida": "Então, se você
**puder me dar um toque, uma posição aí, Daniel, porque a gente precisa saber o que faz, cara, da vida". A frase reforça a centralidade de Vorcaro**
no financiamento do projeto e a dependência da produção em relação à atuação do controlador do Banco Master .
8. A parte mais grave do áudio aparece quando Flávio Bolsonaro afirma que havia muitas contas a pagar e que, na "reta final", o grupo não poderia "vacilar" nem deixar de honrar compromissos, sob pena de perder todos os elementos estruturais do filme: "Porque eu já tenho muita conta pra
**pagar esse mês e o mês seguinte também. E agora que é a reta final, que a gente não pode vacilar, não pode não honrar com os compromissos perde diretor, perde equipe, perde tudo" .**
9. Ao final, Flávio volta a chamar Daniel Vorcaro de "irmão", reforçando a proximidade pessoal entre ambos: "Poder me dar um toque aí, irmão?
**Desculpa o áudio longo aí, tá? Um abração. Fica com Deus, cara". O**
conjunto da fala demonstra que a relação mantida entre o senador e o banqueiro envolvia confiança pessoal, cobrança direta, dependência financeira e expectativa de continuidade de pagamentos em favor de projeto político-midiático vinculado à imagem de Jair Bolsonaro.
10. A reportagem também informa que, na véspera da prisão de Daniel Vorcaro, Flávio Bolsonaro teria enviado mensagem nos seguintes termos:
# "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não tem meia conversa entre a
**gente. Só preciso que me dê uma luz!". A mesma troca de mensagens**
registraria expressões como "Tudo isso só está sendo possível por causa
**de vc",** evidenciando grau de proximidade incompatível com relação
meramente circunstancial, episódica ou institucional.
11. A circunstância temporal aumenta a gravidade dos fatos. A troca de mensagens ocorreu na véspera da prisão de Daniel Vorcaro. Um dia depois, o controlador do Banco Master foi preso, e a instituição financeira entrou em liquidação. Essa sequência indica que Flávio Bolsonaro mantinha interlocução direta e pessoal com o banqueiro em momento crítico, quando já havia risco concreto de colapso da estrutura financeira associada ao Banco Master.
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# 12. O conjunto revela indícios de uma engrenagem de financiamento político,
promoção pessoal e eventual circulação de recursos oriundos de instituição financeira em colapso, em benefício direto do núcleo político familiar de Jair Bolsonaro. A existência de pagamentos milionários, a interlocução direta com parlamentar federal, a proximidade temporal com a prisão de Vorcaro e a vinculação do projeto audiovisual à biografia política de ex-presidente da República exigem imediata apuração criminal.
# 13. Os fatos também ganham especial gravidade diante da possível utilização
de estrutura empresarial, financeira e audiovisual para promover projeto político específico, com potencial ocultação de origem, finalidade, beneficiários, contrapartidas e eventuais vantagens indevidas. A investigação deve apurar se o financiamento do filme foi utilizado como lavagem de capitais, favorecimento político, captação irregular de recursos ou contrapartida por influência junto a agentes públicos e órgãos reguladores.
**II. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL.**
14. **A presente petição é dirigida ao Supremo Tribunal Federal em razão da**
condição funcional de Flávio Bolsonaro, senador da República, circunstância que atrai a competência originária desta Corte para a supervisão judicial de atos investigatórios e medidas cautelares, nos termos do artigo 102, I, "b", da Constituição da República.
# 15. Os fatos narrados envolvem possível participação de parlamentar federal
em operação de financiamento milionário, no valor aproximado de US$ 24 milhões, vinculada a Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, instituição submetida à regulação federal e posteriormente atingida por grave crise. A matéria envolve, ainda, supostos pagamentos em moeda estrangeira, compromissos internacionais, possível ocultação de origem e finalidade de recursos, além de risco concreto de destruição de provas digitais e combinação de versões.
16. A supervisão judicial do Supremo Tribunal Federal é necessária para assegurar a legalidade das diligências, a preservação da cadeia de custódia, a efetividade das cautelares probatórias e patrimoniais e a proteção da instrução criminal. Diante do foro constitucional do investigado, as medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio
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de ativos, restrição de contatos, retenção de passaporte e eventual prisão preventiva devem ser submetidas ao crivo desta Corte, com prévia oitiva ou manifestação da Procuradoria-Geral da República, ressalvadas providências urgentes de preservação de prova.
**III. DOS INDÍCIOS DE CRIMES EM TESE.**
17. **Os fatos narrados podem caracterizar, em tese, crimes contra o sistema**
financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção, tráfico de influência, falsidade ideológica, ocultação patrimonial, evasão de divisas, crimes eleitorais conexos e outros delitos identificados no curso da investigação.
# 18. A hipótese de lavagem de dinheiro deve ser apurada porque a operação
audiovisual como camada de legitimação econômica, circulação de recursos de origem ainda desconhecida e vínculo direto com controlador de instituição financeira posteriormente atingida por grave crise. A Lei nº 9.613/1998 alcança operações destinadas a ocultar ou dissimular origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
# 19. Também deve ser apurada a eventual prática de crimes contra o sistema
financeiro nacional, especialmente se os valores utilizados no financiamento tiverem relação com gestão fraudulenta, operação irregular, captação indevida, desvio de recursos, fraude contábil ou expediente destinado a mascarar a real situação patrimonial do Banco Master ou de empresas ligadas a Daniel Vorcaro.
# 20. A eventual prática de corrupção, tráfico de influência ou exploração de
prestígio deve ser investigada diante da posição de Flávio Bolsonaro como senador da República e integrante de núcleo político com notória influência institucional. A apuração precisa esclarecer se o aporte milionário teve contrapartida direta ou indireta, se houve promessa de atuação política, proteção institucional, intermediação junto a autoridades, blindagem pública, favorecimento regulatório ou qualquer forma de vantagem indevida.
21. A relação descrita pela reportagem contém elementos que reforçam a necessidade de investigação aprofundada: tratamento pessoal de intimidade, cobrança direta de valores, dependência financeira do projeto em relação a Vorcaro, mensagens de lealdade pessoal às vésperas da
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prisão e possível transferência de recursos em montante absolutamente incompatível com colaboração cultural ordinária.
**IV. DA PRISÃO PREVENTIVA.**
22. A prisão preventiva de Flávio Bolsonaro deve ser decretada por este Supremo Tribunal Federal, após submetida à manifestação urgente da Procuradoria-Geral da República, diante da presença de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
23. A ordem pública e a ordem econômica encontram-se ameaçadas pela dimensão dos fatos. O caso envolve parlamentar federal, banqueiro preso, político-midiático e possível conexão entre poder econômico, influência política e circulação de valores de origem ainda não esclarecida. A manutenção da liberdade do investigado, sem medidas cautelares fortes, pode permitir a continuidade de articulações políticas e financeiras capazes de comprometer a apuração.
# 24. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida extrema.
Flávio Bolsonaro possui poder político, acesso a redes de influência, capacidade de comunicação com testemunhas, intermediários, produtores, operadores financeiros, assessores, familiares e agentes empresariais ligados ao projeto. O teor das mensagens indica relação de confiança, lealdade e alinhamento direto com Daniel Vorcaro, o que aumenta o risco de combinação de versões, destruição de provas digitais e obstrução da investigação.
# 25. Há risco concreto de ocultação e dissipação patrimonial. A investigação
envolve pagamentos em dólares, contratos audiovisuais, possíveis remessas internacionais, compromissos com agentes estrangeiros e circulação de recursos por empresas e pessoas ainda desconhecidas. A demora na adoção de medidas cautelares pode permitir a movimentação de valores, apagamento de rastros financeiros e blindagem de beneficiários finais.
# 26. A prisão preventiva mostra-se proporcional diante da gravidade concreta
dos fatos, da posição institucional do investigado, do montante envolvido, da proximidade temporal com a prisão de Daniel Vorcaro e do risco real de interferência na investigação.
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27. Subsidiariamente, requer-se a imposição cumulativa de busca e apreensão, bloqueio de bens, entrega de passaporte, proibição de contato com investigados e testemunhas, proibição de deixar o país e preservação integral de dados telemáticos.
**V. DOS PEDIDOS.**
# 28. Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente petição como notícia de fatos graves envolvendo parlamentar federal com foro por prerrogativa de função;
b) a distribuição por prevenção ao ministro relator de feitos relacionados à conexos, caso existente;
c) a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação e adoção das providências penais cabíveis;
d) a autorização, após manifestação da PGR, de instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal para apurar a participação de Flávio Bolsonaro, Daniel Vorcaro, Banco Master, produtoras, intermediários financeiros e demais agentes envolvidos;
e) logo após, com urgência, a decretação da prisão preventiva de Flávio Bolsonaro, diante dos riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal;
f) subsidiariamente, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo busca e apreensão, bloqueio de bens, quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, entrega de passaporte, proibição de deixar o país, proibição de contato com Daniel Vorcaro, produtores, investidores, intermediários, testemunhas e demais investigados;
g) a preservação urgente de mensagens, áudios, metadados, arquivos, contratos, comprovantes de pagamento, minutas, notas fiscais, comunicações eletrônicas e registros de negociação relacionados ao suposto financiamento do filme "Dark Horse";
-----
h) a requisição do áudio mencionado na reportagem, com perícia técnica
para verificação de autenticidade, integridade, cadeia de custódia, data de envio, remetente, destinatário, metadados e eventuais edições; i) a requisição dos prints das mensagens mencionadas na reportagem,
inclusive com extração forense de aparelhos, contas, nuvens, aplicativos de mensagens e backups.
Termos em que, pede deferimento. Brasília, 13 de maio de 2026.
![](img_p8_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
![](img_p8_2.png)
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE SOUSA:01545166196 GONCALVES DE SOUSA:01545166196
Dados: 2026.05.13 17:36:13 -03'00'
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
MACEDO
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![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16059 (Segredo de | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Justiça) |
| REQTE.(S): | L.L.F.F. |
| ADV.(A/S): | REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR |
| ADV.(A/S): | DESIREE GONCALVES DE SOUSA |
| REQDO.(A/S): | F.N.B. |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AUT. POL.: | P.F. |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01735694520261000000 |
| Data de autuação: | 13/05/2026 às 18:50:49 |
| Impresso por: Outros Dados: | 058.282.899-69 - TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | Em: 27/08/2026 - 17:08:20 |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Denúncia/Queixa |
| Custas: | Isento. |
| Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a | CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros: |
| Característica da | distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2026 - 14:07:00
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 4.995, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# LINDBERGH FARIAS, deputado federal (PT/RJ), com endereço funcional
no Gabinete 227, Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70160-900, dep.lindberghfarias@camara.leg.br, (61) 3215-5227, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, "a", LV, 102, I, "b", da Constituição da República, nos artigos 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, bem como nos poderes instrutórios e cautelares deste Supremo Tribunal Federal, apresentar a presente
# PETIÇÃO INCIDENTAL DE COMUNICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES, REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA E
# SUBJETIVA DO ESCOPO INVESTIGATÓRIO, COMPARTILHAMENTO DE PROVAS E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
em face dos fatos novos envolvendo EDUARDO BOLSONARO, brasileiro, exdeputado federal, inscrito no CPF sob o nº 106.553.657-70, atualmente foragido nos Estados Unidos; FLÁVIO BOLSONARO, brasileiro, senador da República (PL/RJ), inscrito no CPF nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 17º pavimento, Brasília/DF, CEP 70.165-900, sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br, (61) 3303-1717; e, JAIR MESSIAS
# BOLSONARO, brasileiro, ex-presidente da República, atualmente cumprindo
pena em prisão domiciliar na QD 2, Condomínio Solar de Brasília, CJ 5, Lote 7, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-349, pelos fundamentos a seguir expostos.
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**I. DA SÍNTESE.**
1. A presente petição submete à apreciação de Vossa Excelência novos fatos no âmbito do Inquérito nº 4.995. O que se apresenta agora é a possível conexão entre a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras, a campanha estrangeira de sanções pessoais, restrições de vistos e tarifas econômicas contra o Brasil, e a revelação de uma engrenagem financeira paralela, operada sob o pretexto de financiamento de obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores milionários negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, então controlador do Banco Master, em benefício da campanha por anistia em favor de Jair Messias Bolsonaro.
2. A linha investigativa se refere a apurar se os valores supostamente Bolsonaro, serviram, total ou parcialmente, como lastro financeiro, mecanismo de cobertura, instrumento de ocultação ou via indireta de financiamento da campanha internacional conduzida por Eduardo Bolsonaro no exterior contra o Estado brasileiro, suas autoridades constituídas, seu Poder Judiciário, sua soberania jurisdicional e seus setores produtivos.
3. A hipótese investigativa ganha especial relevo porque Eduardo Bolsonaro, que já figura como réu no presente feito por atos de coação no curso do processo, obstrução da Justiça e articulação externa contra autoridades brasileiras, aparece em novas revelações1, enquanto Flávio Bolsonaro surge agora, a partir de documentos, mensagens e áudio2 publicados pela imprensa3, como agente que teria cobrado de Daniel Vorcaro valores milionários para suposto financiamento de filme sobre Jair Bolsonaro.
4. A gravidade do fato reside na convergência entre cinco dimensões: a primeira, política, porque o filme teria como beneficiário simbólico, eleitoral e narrativo Jair Bolsonaro; a segunda, financeira, porque envolveria compromisso de dezenas de milhões de dólares em ambiente de suspeita sobre o Banco Master; a terceira, internacional, porque parte
1 [https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse-](https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse-contrato/) [contrato/](https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse-contrato/) 2 [https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU](https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU)
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relevante da ofensiva investigada no INQ 4995 ocorreu fora do Brasil; a quarta, processual, porque tais movimentos se deram no contexto de julgamento e responsabilização penal da trama golpista; e a quinta, institucional, porque as sanções estrangeiras, as restrições de vistos e as tarifas comerciais atingiram autoridades brasileiras e setores econômicos nacionais.
5. A investigação deve avançar para verificar se o "filme" funcionou apenas como projeto audiovisual privado, como afirmam os envolvidos, ou se operou como biombo, plataforma de propaganda eleitoral dissimulada, instrumento de captação de recursos, canal de circulação internacional de valores ou mecanismo de sustentação material da campanha externa de coação contra o Supremo Tribunal Federal e contra o Brasil.
pretende que documentos, mensagens, áudios, contratos, comprovantes, metadados, movimentações financeiras, registros fiscais, dados bancários e elementos apreendidos em investigações correlatas sejam compartilhados, preservados, periciados e confrontados, para que se apure a real destinação dos recursos e a eventual conexão entre o suposto financiamento cinematográfico, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro e o benefício político-jurídico de Jair Bolsonaro.
**II. CONTEXTO GERAL: DA TRAMA GOLPISTA À CONTINUIDADE DA OFENSIVA CONTRA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.**
7. O presente Inquérito nº 4.995 se insere em um processo históricoinstitucional mais amplo, iniciado com a tentativa de subversão do resultado eleitoral de 2022, aprofundado com os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, desdobrado nas investigações sobre organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, e posteriormente projetado para o exterior por agentes políticos que passaram a atuar contra o Brasil em território estrangeiro.
8. A tentativa de golpe não se encerrou com a frustração dos atos executórios internos. Vivemos uma tentativa de golpe continuado e permanente que assumiu novas formas: campanha de deslegitimação do Poder Judiciário, intimidação de magistrados, mobilização de redes digitais, instrumentalização de parlamentares, produção de narrativas de perseguição política, fuga de aliados condenados ou investigados e articulação internacional para constranger autoridades brasileiras mediante sanções, vistos, tarifas e pressão diplomática.
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9. A condenação de Jair Bolsonaro e de integrantes do núcleo golpista, longe de encerrar o ciclo de ataques às instituições brasileiras, produziu uma fase de reação organizada. Essa fase combinou, ao menos em tese, três movimentos coordenados: fuga ou tentativa de fuga de personagens centrais; atuação de parlamentares e aliados no exterior; e, tentativa de converter decisões soberanas do Supremo Tribunal Federal em suposto caso internacional de perseguição política.
# 10. O caso de Alexandre Ramagem é paradigmático. Condenado no âmbito
da trama golpista, Ramagem deixou o Brasil apesar de restrições judiciais, passou a residir nos Estados Unidos e posteriormente foi detido por autoridades migratórias norte-americanas. A imprensa internacional registrou que ele havia sido condenado a 16 anos de prisão por participação no núcleo da tentativa golpista e que sua detenção pelo ICE
11. O caso de Carla Zambelli revela dinâmica semelhante. Após condenação criminal no Supremo Tribunal Federal, deixou o país rumo à Itália, foi incluída em alerta internacional, teve sua prisão decretada e posteriormente foi detida em Roma. A imprensa registrou que a parlamentar bolsonarista fugiu para a Itália após condenação e que sua extradição passou a ser discutida pelas autoridades italianas.
12. Esses casos demonstram a existência de um padrão de fuga, internacionalização da crise penal e tentativa de transformar a responsabilização criminal por atos antidemocráticos em narrativa de perseguição política no exterior. Esse padrão é relevante para o INQ 4995 porque Eduardo Bolsonaro, também no exterior, passou a atuar politicamente contra o Brasil e contra autoridades brasileiras exatamente no contexto de avanço das responsabilizações penais internas.
13. A tentativa de violação da tornozeleira eletrônica por Jair Bolsonaro, conforme amplamente noticiado e associado à conversão de medidas cautelares em prisão preventiva, reforça a dimensão contemporânea do risco de evasão e obstrução. A narrativa pública registra que, em 22 de novembro de 2025, a prisão preventiva de Jair Bolsonaro foi decretada após dano à tornozeleira eletrônica com ferro de solda, em contexto de risco de fuga e de convocação de vigília por Flávio Bolsonaro.
# 14. O dado temporal indicado pelo peticionante possui enorme relevância: a
tentativa de violação da tornozeleira teria ocorrido dois dias após a prisão de Daniel Vorcaro. Caso confirmada a sequência cronológica nos autos e documentos oficiais, ela sugere uma possível conexão temporal entre o
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colapso do núcleo financeiro do Banco Master e a intensificação de movimentos de autoproteção, evasão ou reorganização defensiva no entorno de Jair Bolsonaro.
# 15. A investigação precisa apurar se essa coincidência temporal é meramente
casual ou se reflete percepção concreta, por parte do núcleo político beneficiário, de que a prisão de Vorcaro poderia revelar fluxos financeiros, promessas de pagamento, contratos, mensagens, intermediários e destinações de recursos incompatíveis com a versão pública de simples patrocínio privado de obra audiovisual.
**III. DA ATUAÇÃO EXTERNA DE EDUARDO BOLSONARO E DA COAÇÃO TRANSNACIONAL NO CURSO DO PROCESSO.**
conduta, segundo os elementos já conhecidos, ultrapassou a crítica política e assumiu contornos de atuação externa voltada a constranger autoridades brasileiras, afetar o funcionamento regular do Supremo Tribunal Federal e produzir custos pessoais, econômicos e diplomáticos contra o Brasil em razão da persecução penal da trama golpista.
17. A conduta investigada transcende a esfera discursiva. Ela envolve articulação internacional, pressão sobre autoridades estrangeiras, defesa de sanções pessoais contra magistrados brasileiros, estímulo a medidas econômicas contra o país e tentativa de criar, perante atores estrangeiros, uma narrativa segundo a qual decisões judiciais soberanas do Brasil seriam atos de perseguição política.
18. A ofensiva produziu efeitos concretos. Em 30 de julho de 2025, o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos anunciou sanções contra o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, com fundamento em ato executivo vinculado ao regime da Global Magnitsky, afirmando expressamente que a medida sucedia a revogação de visto do Ministro e de familiares próximos em 18 de julho de 2025.
19. Em 15 de julho de 2025, o Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos anunciou a abertura de investigação contra o Brasil com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, abrangendo comércio digital, serviços de pagamento eletrônico, tarifas, anticorrupção, propriedade intelectual, etanol e desmatamento ilegal. O próprio comunicado menciona "ataques" a empresas norte-americanas de mídias sociais e práticas comerciais consideradas prejudiciais aos EUA.
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20. Em 31 de julho de 2025, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registrou que tarifa adicional de 50% incidiria sobre 35,9% das exportações brasileiras aos Estados Unidos, correspondentes a US$ 14,5 bilhões em 2024, além de tarifas específicas sobre autopeças, automóveis, aço, alumínio e cobre.
# 21. A sequência fática é alarmante quando um parlamentar brasileiro, filho do
principal réu da trama golpista, atua no exterior contra autoridades responsáveis pelo julgamento; em seguida, autoridades estrangeiras adotam sanções pessoais, revogam vistos, abrem investigação comercial e impõem tarifas com impacto bilionário sobre a economia brasileira; paralelamente, surgem indícios de que recursos milionários circulavam no entorno da família Bolsonaro sob a justificativa de financiar filme destinado a reconstruir simbolicamente a imagem política de Jair
22. A hipótese é suficientemente grave para justificar investigação imediata no sentido de verificar se a campanha internacional de Eduardo Bolsonaro foi custeada por recursos públicos e/ou privado de origem suspeita, por valores vinculados ao Banco Master, por intermediários do projeto Dark *Horse, por estruturas empresariais no exterior ou por fluxos financeiros* formalmente apresentados como patrocínio de filme.
# 23. O crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código
Penal, tutela a liberdade de atuação da jurisdição e das partes. A coação pode assumir forma direta ou indireta, explícita ou estrutural, física, moral, econômica, reputacional ou institucional. Quando a pressão se dirige contra magistrados, autoridades de persecução penal ou instituições encarregadas de processar fatos de extrema gravidade democrática, o bem jurídico sofre lesão.
# 24. A atuação no exterior, quando voltada a produzir sanções, restrições de
visto, isolamento financeiro, pressão econômica e tarifas contra o Estado brasileiro, pode configurar modalidade sofisticada de coação processual, especialmente quando tem por finalidade interferir em inquérito, ação penal, execução de cautelares, julgamento ou responsabilização de agentes envolvidos na tentativa de golpe.
# 25. A soberania nacional também é atingida. A jurisdição criminal brasileira,
exercida pelo Supremo Tribunal Federal nos limites da Constituição, não pode ser subordinada a campanhas estrangeiras patrocinadas, estimuladas ou instrumentalizadas por investigados, réus, familiares ou beneficiários de decisões que buscam constranger a Corte, deslegitimar
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seus ministros e impor custos econômicos ao povo brasileiro como forma de retaliação processual.
**IV. DOS FATOS NOVOS ENVOLVENDO O FILME DARK HORSE, FLÁVIO BOLSONARO E DANIEL VORCARO.**
26. **As reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente**
de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse, obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores que, segundo a imprensa internacional, girariam entre US$ 24 milhões e US$ 26,8 milhões.
# 27. A Intercept Brasil publicou mensagens de voz em que Flávio Bolsonaro
milhões, para produzir o filme, com novo pedido após pagamento inicial. Flávio inicialmente negou qualquer relação, porém depois admitiu o financiamento e afirmou tratar-se de "patrocínio privado" para um filme privado sobre seu pai.
28. Teria havido a promessa de US$ 24 milhões, metade já efetivamente paga, contudo a produtora GOUP Entertainment afirmou não ter recebido "um único centavo" de Vorcaro ou de suas empresas.
29. Os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para financiar a cinebiografia "de Jair Bolsonaro, destacando que Flávio se referia a Vorcaro como "irmão" e pressionava por pagamentos para evitar atrasos envolvendo Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh.
# 30. O compromisso de US$ 24 milhões, caso confirmado, tornaria Dark Horse
uma das produções brasileiras mais caras já realizadas, com lançamento previsto para setembro, um mês antes da eleição presidencial brasileira, porém a produtora GOUP afirmou não ter recebido recursos de Vorcaro, embora tenha reconhecido múltiplos investidores no filme.
# 31. Essa contradição é o centro da hipótese investigativa. Se Flávio Bolsonaro
cobrou, pediu ou negociou valores milionários para o filme, se parte dos valores teria sido paga, se a produtora afirma não ter recebido recursos de Vorcaro, se Eduardo Bolsonaro atuava no exterior em campanha materialmente custosa contra o Brasil e se Jair Bolsonaro era o beneficiário simbólico, político e eleitoral da obra, torna-se imprescindível apurar para
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onde foram os recursos, quem os recebeu, quem os intermediou, quem os executou, quem os converteu e se houve desvio de finalidade.
32. A narrativa de "patrocínio privado" não encerra o problema jurídico. Recursos privados também podem constituir produto de crime, meio de lavagem de dinheiro, caixa paralelo, financiamento irregular de atividade política, custeio de atos de obstrução da Justiça, remuneração indireta de campanha internacional ou vantagem indevida em favor de agente público ou núcleo político beneficiário.
33. Não obstante, há indícios robustos de financiamento público4 5 .
# 34. O Banco Master, por sua vez, figura no centro de investigações de enorme
impacto. Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive total em aproximadamente R$ 12 bilhões. Em decorrência, o Banco Central determinou a liquidação do Banco Master em novembro, no contexto de investigações sobre carteiras de crédito fraudulentas e Vorcaro foi preso em março, acusado de suborno de ex-diretor do Banco Central.
35. Em uma perspectiva penal, esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores. Se recursos
| vinculados a fraude | bancária, | corrupção, | gestão | temerária, lesão | a fundos |
|---|---|---|---|---|---|
| previdenciários | ou | operações | fraudulentas | foram | prometidos, |
| transferidos ou | disponibilizados | para | financiar | obra | política sobre Jair |
Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais, receptação qualificada de vantagem, financiamento político irregular, falsidade documental, ocultação patrimonial, associação criminosa ou participação em obstrução de investigação.
# 36. A hipótese de conexão com o INQ 4995 surge porque o mesmo núcleo
familiar e político que buscava reconstruir a imagem pública de Jair Bolsonaro por meio de obra audiovisual milionária também se encontrava envolvido em atuação internacional para constranger o Supremo Tribunal Federal, deslegitimar o julgamento da tentativa de golpe e impor sanções estrangeiras contra o Brasil.
4 [https://www.metropoles.com/sao-paulo/zambelli-2-milhoes-emenda-dark-horse](https://www.metropoles.com/sao-paulo/zambelli-2-milhoes-emenda-dark-horse)
[108-milhoes-ricardo-nunes/](https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/)
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# 37. O filme, portanto, deve ser investigado em sua dupla dimensão: como
possível ativo de propaganda política e como possível mecanismo de circulação financeira. A obra teria lançamento previsto em período eleitoral sensível, com Jair Bolsonaro como personagem messiânico, Flávio Bolsonaro como beneficiário eleitoral e Eduardo Bolsonaro como agente político em atuação internacional. Essa triangulação exige resposta jurisdicional proporcional.
**V. DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO ESCOPO DO INQ 4995.**
37. O escopo objetivo do INQ 4995 deve ser ampliado para abranger os fatos supervenientes relacionados ao financiamento, à destinação e ao eventual desvio de valores vinculados ao projeto *Dark Horse,* bem como sua a campanha de sanções contra autoridades brasileiras e com as tarifas econômicas impostas ou estimuladas contra o Brasil.
38. A ampliação objetiva justifica-se por conexão probatória, conexão teleológica e conexão subjetiva. Há conexão probatória porque documentos, mensagens, áudios, contratos, comprovantes e dados bancários do caso Vorcaro-Dark Horse podem revelar financiamento ou suporte material da atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior. Há conexão teleológica porque a campanha externa e o filme convergem para a defesa política de Jair Bolsonaro e para a deslegitimação da persecução penal da trama golpista. Há conexão subjetiva porque os personagens centrais pertencem ao mesmo núcleo familiar e político.
39. A investigação deve apurar, em especial: a) se os valores prometidos por Daniel Vorcaro a Flávio Bolsonaro foram efetivamente pagos, total ou parcialmente; b) quais pessoas físicas ou jurídicas receberam os valores; c) se houve transferência para empresas intermediárias no Brasil ou no exterior; d) se houve remessa internacional de valores para custear produção audiovisual, comunicação política, lobby, advocacia, consultoria, relações governamentais, marketing digital, viagens, hospedagens, eventos, produção de conteúdo, interlocução com autoridades estrangeiras ou campanha por sanções; e) se os valores declarados como destinados ao filme foram aplicados na campanha internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras; f) se o filme funcionou como justificativa aparente para movimentações financeiras com finalidade diversa; g) se Jair Bolsonaro, embora não operador direto, foi beneficiário político, econômico, eleitoral, simbólico ou jurídico da operação; h) se houve participação de Flávio Bolsonaro na captação,
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cobrança, pressão por pagamento, intermediação ou destinação dos valores; i) se houve atuação coordenada entre Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro, Jair Bolsonaro, intermediários empresariais e operadores financeiros; j) se a prisão de Daniel Vorcaro e a possível exposição de seus dados financeiros produziram atos subsequentes de fuga, destruição de prova, tentativa de evasão, violação de cautelares ou reorganização defensiva.
40. A ampliação objetiva permitirá que o INQ 4995 deixe de examinar apenas a superfície política da atuação externa e passe a alcançar sua eventual infraestrutura financeira. Sem seguir o dinheiro, a investigação corre o risco de apurar apenas a manifestação pública da coação, preservando ocultos seus financiadores, operadores, beneficiários e mecanismos de execução.
41. A investigação de coação no curso do processo, em contexto de ataque transnacional à jurisdição brasileira, exige apuração do financiamento. Toda operação internacional sofisticada demanda recursos: passagens, estadia, comunicação, consultorias, escritórios, produção audiovisual, *lobby,* interlocução política, impulsionamento digital, eventos e assessorias. Se esses recursos vieram de fonte ilícita, de banco investigado ou de contrato simulado, a gravidade penal se multiplica.
42. O ponto central é metodológico: a persecução penal deve atravessar a narrativa pública de "filme privado" e alcançar a realidade financeira dos fluxos. A aparente licitude formal de um contrato audiovisual não exclui a possibilidade de desvio de finalidade, simulação, lavagem ou financiamento oculto de atividade ilícita conexa.
43. A ampliação objetiva também deve abranger as consequências econômicas impostas ao Brasil. A tarifa adicional de 50% sobre parte das exportações brasileiras e a investigação comercial norte-americana com base na Seção 301 são fatos públicos e oficiais. O que precisa ser investigado é como e com quais recursos agentes brasileiros contribuíram deliberadamente para, em tese, provocar, estimular, celebrar ou instrumentalizar tais medidas como forma de coagir autoridades nacionais.
# VI. DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA: FLÁVIO BOLSONARO E JAIR BOLSONARO.
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44. A ampliação subjetiva do INQ 4995 é necessária para incluir Flávio Nantes
# Bolsonaro como investigado pelos fatos novos relacionados à captação,
cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao suposto financiamento do filme Dark Horse, bem como por eventual participação, ainda que indireta, na estrutura material de apoio à campanha internacional conduzida por Eduardo Bolsonaro.
45. Flávio Bolsonaro surge, segundo a reportagem precitada, como agente ativo da negociação financeira. Ele teria solicitado ou cobrado valores de Daniel Vorcaro, teria tratado da urgência de pagamentos, teria mencionado riscos de inadimplemento perante atores, direção e equipe, teria mantido relação de proximidade com o banqueiro e teria posteriormente defendido publicamente a tese de patrocínio privado para filme sobre seu pai. Esses elementos justificam investigação formal,
46. A conduta de Flávio deve ser apurada sob múltiplos ângulos: possível intermediação financeira, eventual recebimento direto ou indireto de valores, possível atuação como captador de recursos para projeto políticofamiliar, eventual ocultação de destinação real, possível conexão com financiamento eleitoral antecipado; possível lavagem de capitais e eventual contribuição material para atos de coação ou obstrução praticados por Eduardo Bolsonaro.
47. A inclusão de Jair Messias Bolsonaro no escopo subjetivo deve ocorrer, ao menos inicialmente, como beneficiário direto ou indireto dos fatos. De fato, o filme tem como objeto a sua biografia política, sua reconstrução simbólica, sua narrativa de vitimização e sua defesa pública no contexto de condenação por tentativa de golpe. Mas, especialmente, a campanha internacional de Eduardo Bolsonaro também tinha como eixo declarado a defesa da anistia de Jair Bolsonaro e punição às autoridades responsáveis por sua responsabilização penal.
48. Jair Bolsonaro é o polo gravitacional da engrenagem. A tentativa de golpe teve sua liderança política associada a ele, o julgamento e a condenação recaíram sobre ele, a campanha internacional foi apresentada como reação à atuação do Supremo em seu caso, o filme buscava reconstruir sua imagem, Flávio captava valores supostamente a pretexto para obra sobre sua trajetória, Eduardo atuava no exterior contra as instituições que o processaram e aliados condenados ou investigados buscaram refúgio fora do país.
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49. A inclusão subjetiva de Jair Bolsonaro não exige, neste momento, conclusão sobre autoria direta de cada ato financeiro. Basta reconhecer que os fatos supervenientes o apontam como beneficiário político-jurídico relevante e que a investigação precisa apurar se houve ciência, anuência, orientação, aproveitamento, consentimento, estímulo ou benefício decorrente da captação e destinação dos valores.
50. A jurisprudência penal admite investigação de beneficiários e partícipes quando o conjunto indiciário aponta convergência de interesses, unidade de desígnios ou proveito direto de condutas executadas por terceiros. Em estruturas políticas familiares, empresariais e internacionais, a cadeia decisória raramente se revela apenas pela assinatura de contrato. Ela se revela por fluxos financeiros, comunicações, agendas, deslocamentos, beneficiários finais, coincidências temporais e atos coordenados.
51. A ampliação subjetiva aqui requerida preserva a titularidade acusatória da Procuradoria-Geral da República. O pedido dirige-se à investigação, ao compartilhamento de provas e à oitiva da PGR, para que, a partir dos elementos colhidos, sejam adotadas as providências penais cabíveis, inclusive aditamento, extração de peças, autuação apartada ou formulação de cautelares adicionais.
**VII. DO NEXO ENTRE O FILME, A CAMPANHA INTERNACIONAL E A PROPAGANDA POLÍTICA DISSIMULADA.**
52. **O filme Dark Horse não é um produto cultural neutro. Pelos elementos**
públicos disponíveis, trata-se de obra centrada na trajetória de Jair Bolsonaro, com narrativa heroica, lançamento previsto em momento eleitoral sensível e potencial impacto direto na disputa política nacional. A estreia está prevista para setembro, um mês antes da eleição brasileira, e que o filme é apresentado como thriller político sobre poder, mídia e fé.
# 53. A dimensão eleitoral e propagandística da obra deve ser investigada. Um
filme de dezenas de milhões de dólares, produzido no exterior, estrelado por ator internacional e centrado na construção épica de Jair Bolsonaro, lançado nas proximidades do pleito, pode funcionar como propaganda eleitoral dissimulada, sobretudo quando seus beneficiários políticos diretos ou indiretos são integrantes da mesma família e do mesmo projeto de poder.
# 54. De um lado, a questão eleitoral agrava a penal. Se recursos de origem
suspeita, eventualmente provenientes de fraude bancária ou de agentes interessados em proteção política, foram empregados para financiar propaganda audiovisual com repercussão eleitoral, pode haver ilícitos
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eleitorais, abuso de poder econômico, caixa dois, lavagem de dinheiro e fraude à fiscalização eleitoral.
55. Doutra banda, a questão internacional agrava a institucional. Se os mesmos recursos, ou parte deles, foram desviados para custear atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior, *lobby* por sanções, encontros com autoridades estrangeiras, produção de conteúdo contra o Supremo Tribunal Federal ou campanha contra setores econômicos brasileiros, pode haver financiamento material de coação no curso do processo e atentado à soberania nacional.
# 56. A afirmação da produtora de que não recebeu recursos de Vorcaro ou de
suas empresas, se confrontada com a notícia de que parte dos valores teria sido paga ou prometida, exige providência investigativa imediata. A
**afirma não ter recebido, para onde foi o dinheiro?**
57. **Essa pergunta deve orientar a atuação jurisdicional. A investigação precisa**
seguir a trilha financeira desde a origem dos recursos, passando por contratos, intermediários, contas, empresas, remessas internacionais, escritórios, consultorias, pagamentos a terceiros, fornecedores de comunicação, viagens, hospedagens, assessorias e eventuais repasses a pessoas vinculadas a Eduardo, Flávio ou Jair Bolsonaro.
**VIII. DA TENTATIVA DE FUGA, DO RISCO DE EVASÃO E DA NECESSIDADE DE CAUTELARES PESSOAIS.**
58. Os fatos narrados demonstram risco concreto de evasão, obstrução e destruição de provas. O histórico recente do núcleo investigado ou condenado por atos contra o Estado Democrático de Direito revela padrão de fuga internacional, violação de cautelares, uso político do exterior e tentativa de transformar persecução penal legítima em narrativa de asilo ou perseguição.
# 59. Ramagem fugiu e foi encontrado nos Estados Unidos. Zambelli fugiu e foi
detida na Itália. Eduardo Bolsonaro permanece no exterior articulando contra autoridades brasileiras. Jair Bolsonaro tentou violar tornozeleira eletrônica, dias após a prisão de Vorcaro. Flávio Bolsonaro, agora, surge como possível operador financeiro de negociação milionária com banqueiro investigado e preso.
# 60. Esse conjunto fático autoriza a imposição ou reforço de medidas cautelares
pessoais proporcionais em relação a Flávio Bolsonaro, especialmente
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entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação periódica de endereço, proibição de contato com determinados investigados e intermediários, preservação de aparelhos e contas digitais, além de vedação de destruição, alteração ou ocultação de documentos.
61. A apreensão de passaporte e a proibição de saída do país possuem fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da investigação e a preservação da instrução. O histórico de fuga de aliados e a dimensão internacional dos fatos conferem contemporaneidade ao risco.
# 62. A cautelar deve ser especialmente considerada quanto a Flávio Bolsonaro
a documentos e interlocutores, possui projeção política nacional, mantém vínculos familiares com investigado no exterior e pode influenciar ou articular versões, destruição de provas, remessas, transferências ou contatos com pessoas fora do Brasil.
63. A medida é adequada, necessária e proporcional. Adequada porque impede evasão e facilita cumprimento de diligências. Necessária porque os fatos possuem dimensão transnacional. Proporcional porque restringe apenas deslocamento internacional, preservando liberdade interna e atividade parlamentar, salvo decisão específica em sentido contrário.
**IX. DAS CAUTELARES PATRIMONIAIS E DO BLOQUEIO DE BENS.**
64. **Os fatos também autorizam a adoção de medidas cautelares patrimoniais.**
A investigação envolve valores milionários, possível produto de fraude bancária, eventual lavagem de capitais, circulação internacional de recursos e suspeita de desvio de finalidade entre suposto financiamento audiovisual e campanha política/jurídica no exterior.
# 65. Há notícias de aquisição de imóveis milionários no Brasil6 e no exterior7.
6 [https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597-](https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597-milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml) [milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml](https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597-milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml)
[no-texas/](https://www.poder360.com.br/poder-justica/fundo-ligado-a-aliado-de-eduardo-compra-casa-no-texas/)
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# 66. O bloqueio de bens, o sequestro, o arresto e a hipoteca legal possuem
amparo nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quando houver indícios de que bens ou valores constituem produto, proveito ou instrumento de infração penal, ou quando a medida for necessária para assegurar reparação do dano, multa, custas e confisco.
# 67. Requer-se, inicialmente, bloqueio limitado, proporcional e vinculado aos
valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior ampliação caso as diligências revelem fluxos adicionais. A constrição deve alcançar, conforme apuração preliminar e após manifestação da PGR, bens, valores, contas, aplicações, participações societárias, criptoativos e ativos no exterior vinculados a Flávio Bolsonaro e a pessoas jurídicas ou intermediários diretamente relacionados à operação.
68. A cautelar patrimonial também deve alcançar eventuais empresas, associações, produtoras, intermediárias, consultorias, escritórios, plataformas ou pessoas físicas que tenham recebido valores oriundos de Daniel Vorcaro, Banco Master, empresas relacionadas, operadores financeiros, doadores, patrocinadores ou terceiros vinculados ao projeto audiovisual.
69. O bloqueio não possui finalidade punitiva antecipada. Sua função é preservar a utilidade da investigação, impedir dissipação patrimonial, garantir eventual reparação, evitar ocultação de produto de crime e permitir rastreamento financeiro completo. Em operações de lavagem, a demora na constrição costuma significar desaparecimento da prova e pulverização dos ativos.
70. Requer-se, ainda, a expedição de ordens aos sistemas judiciais e administrativos competentes para identificação de bens e valores, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, COAF/UIF, CVM, Receita Federal, Banco Central e, se necessário, cooperação jurídica internacional para rastreamento de ativos nos Estados Unidos e em outras jurisdições.
**X. DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.**
70. O compartilhamento de provas é a providência mais urgente e menos invasiva para esclarecer os fatos. O material apreendido em investigações sobre Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários e contratos relacionados ao filme pode conter mensagens, áudios, comprovantes, registros bancários, minutas contratuais, notas
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fiscais, registros fiscais, dados de remessa e comunicações essenciais ao INQ 4995.
71. Requer-se o compartilhamento, com o presente inquérito, de todos os elementos relacionados: a) às mensagens, áudios e conversas entre Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro; b) aos contratos, compromissos, minutas e aditivos envolvendo *Dark Horse,* GOUP Entertainment, produtoras, investidores, intermediários e empresas relacionadas; c) aos comprovantes de pagamento, transferências, remessas, notas fiscais, recibos, registros contábeis e documentos fiscais; d) aos dados apreendidos em celulares, computadores, nuvens e dispositivos de Daniel Vorcaro, Flávio Bolsonaro, intermediários e operadores financeiros; e) aos relatórios de inteligência financeira envolvendo Banco Master, Daniel Vorcaro e empresas associadas; f) aos elementos que indiquem exterior; g) aos documentos que apontem pagamento de despesas com lobby, consultoria, advocacia internacional, comunicação política, propaganda digital, viagens, hospedagens ou relações governamentais; h) aos registros de reuniões, agendas, deslocamentos e encontros com autoridades estrangeiras; i) a eventuais documentos fiscais e cambiais vinculados a remessas internacionais; j) aos elementos que permitam identificar beneficiários finais dos valores.
# 72. O compartilhamento deve ocorrer inclusive se os elementos estiverem sob
sigilo, preservando-se o regime de acesso controlado e o contraditório diferido quando necessário. A investigação de crimes complexos, financeiros e transnacionais exige integração entre procedimentos conexos.
# 73. Requer-se, ainda, que a Polícia Federal seja autorizada a produzir relatório
específico de correlação entre os dados já apreendidos na investigação do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995, com foco em fluxo financeiro, vínculos pessoais, coincidências temporais, contratos e destinação final dos valores.
**XI. DA PRESERVAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS, DOCUMENTOS E METADADOS.**
74. A prova digital é central. Os dados telemáticos como áudios, mensagens, *prints e contratos eletrônicos precisam ser preservados em seus formatos* originais, com metadados, registros de criação, envio, recebimento, edição, assinatura, armazenamento, hash e cadeia mínima de custódia.
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75. Requer-se a expedição de ordens de preservação para: a) aplicativos de mensagem utilizados pelos envolvidos; b) contas de e-mail; c) serviços de armazenamento em nuvem; d) plataformas de assinatura eletrônica; e) bancos e instituições financeiras; f) produtoras e intermediários; g) empresas de comunicação e marketing; h) plataformas digitais eventualmente utilizadas para impulsionamento; i) prestadores de serviço no Brasil e no exterior; j) órgãos de controle financeiro e fiscal.
# 76. Requer-se que a preservação alcance documentos nativos relacionados ao
projeto Dark Horse, incluindo contratos, roteiros, planilhas de orçamento, cronogramas, listas de investidores, registros de captação, comprovantes de pagamento, folhas de pagamento, despesas de produção, pagamentos a atores, diretores, fornecedores, consultores e intermediários.
internacional de Eduardo Bolsonaro, Flávio Bolsonaro, Jair Bolsonaro, assessores, intermediários e operadores eventualmente vinculados aos fatos, incluindo dados de imigração, passagens, hospedagens, reuniões, agendas e comunicações oficiais ou privadas.
**XII. DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.**
78. **Parte relevante dos fatos possui dimensão internacional. A campanha de**
Eduardo Bolsonaro ocorreu no exterior. O filme envolve atores, diretor, produtoras e estruturas fora do Brasil. A pressão política incidiu sobre autoridades norte-americanas. As sanções e tarifas foram adotadas por órgãos dos Estados Unidos. Eventuais valores podem ter sido remetidos, convertidos, aplicados ou movimentados fora do território nacional.
79. Requer-se, portanto, que seja avaliada a expedição de pedido de cooperação jurídica internacional, especialmente aos Estados Unidos, para obtenção de: a) registros de empresas, contratos e pagamentos relacionados ao filme Dark Horse; b) dados de contas bancárias, remessas e beneficiários finais; c) registros de *lobby,* consultoria, advocacia, comunicação e relações governamentais; d) dados de entrada e saída de Eduardo Bolsonaro e seus interlocutores; e) registros de reuniões com autoridades, assessores, parlamentares, lobistas ou representantes privados; f) informações sobre pagamentos a empresas vinculadas à campanha de sanções; g) documentos relativos à eventual atuação de brasileiros na provocação de sanções, vistos e tarifas; h) informações fiscais e societárias de empresas que tenham recebido recursos vinculados ao projeto.
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# 80. A cooperação internacional é necessária para separar fato de narrativa,
prova de versão e financiamento lícito de eventual lavagem ou coação transnacional. A investigação não pode ser bloqueada pela simples internacionalização artificial dos atos.
**XIII. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.**
81. **A presente petição tem fundamento constitucional direto na defesa da**
soberania nacional, da separação de Poderes, da independência judicial, da efetividade da jurisdição penal e da proteção do Estado Democrático de Direito.
# 82. O artigo 1º da Constituição consagra a soberania como fundamento da
República. O art. 2º protege a separação e harmonia entre os Poderes. O ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. A tentativa de submeter o funcionamento da jurisdição brasileira a sanções, tarifas, pressões diplomáticas e campanhas estrangeiras articuladas por investigados ou beneficiários de processos penais atinge o núcleo da ordem constitucional.
# 83. No plano penal, a conduta pode guardar relação com o artigo 344 do
Código Penal, que tipifica a coação no curso do processo, com crimes contra o Estado Democrático de Direito, conforme a evolução probatória, com lavagem de capitais, se confirmada a ocultação ou dissimulação de origem, natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores, com associação criminosa ou organização criminosa, se demonstrada estrutura estável e com ilícitos eleitorais, se confirmada finalidade eleitoral dissimulada.
# 84. A investigação deve considerar que a coação processual moderna pode ser
transnacional, econômica e reputacional. Sanções estrangeiras, revogação de vistos, bloqueios financeiros, tarifas comerciais e campanhas internacionais de deslegitimação podem ser instrumentos de pressão tão ou mais eficazes que ameaças tradicionais, especialmente quando dirigidas a magistrados e instituições responsáveis por julgar crimes contra a democracia.
85. A lavagem de dinheiro, por sua vez, costuma operar por camadas de aparente licitude. Contratos culturais, patrocínios, consultorias, direitos autorais, produção audiovisual, serviços de *marketing* e remessas internacionais podem servir como instrumentos de ocultação ou
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dissimulação, sobretudo quando os valores são desproporcionais, a destinação é contraditória e o beneficiário final está politicamente exposto.
# 86. O processo penal democrático exige prudência, mas também efetividade.
A prudência impede conclusões precipitadas. A efetividade impede que fatos graves, documentados e publicados pela imprensa, confirmados parcialmente por declarações públicas e conectados a atos oficiais estrangeiros, sejam tratados como irrelevantes até que a prova desapareça.
87. O pedido de ampliação objetiva e subjetiva é, portanto, medida de preservação da verdade processual. A investigação deve alcançar os fatos novos, os novos sujeitos, os financiadores, os operadores, os intermediários, os beneficiários e os efeitos institucionais das condutas.
88. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente petição como comunicação formal de fatos supervenientes conexos ao objeto do Inquérito nº 4.995;
b) a juntada dos documentos, reportagens, atas, transcrições, certidões e demais elementos anexos;
c) a intimação prévia da Procuradoria-Geral da República para manifestação específica sobre a ampliação objetiva e subjetiva do presente inquérito;
d) a ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista;
e) a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes
# Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança,
intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse;
f) a inclusão de **Jair Messias Bolsonaro** como beneficiário dos fatos investigados, sem prejuízo de posterior definição de sua condição
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processual a partir da manifestação da PGR e do aprofundamento probatório; g) o compartilhamento, com o INQ 4995, de provas produzidas em
investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme *Dark Horse, contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de* inteligência financeira; h) a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação
entre os dados apreendidos nas investigações do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995; i) a expedição de ofícios ao COAF/UIF, Banco Central, Receita Federal, fluxos financeiros relacionados a Daniel Vorcaro, Banco Master, Flávio Bolsonaro, empresas intermediárias, produtoras e pessoas jurídicas vinculadas ao projeto Dark Horse; j) a preservação de provas digitais, arquivos nativos, metadados,
mensagens, áudios, contratos eletrônicos, registros de assinatura digital, *e-mails, nuvens, logs, hashes e documentos originais relacionados aos fatos;* k) a imposição, em relação a Flávio Bolsonaro, das medidas cautelares de
entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação de endereço e proibição de contato com Daniel Vorcaro, intermediários financeiros e demais pessoas a serem individualizadas pela Polícia Federal, caso a PGR assim requeira ou Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais; l) o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Bolsonaro e de pessoas
físicas ou jurídicas diretamente vinculadas à operação, limitado inicialmente aos valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior adequação; m) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-
Bacen para identificação e preservação de ativos; n) a avaliação de pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados
Unidos para obtenção de registros financeiros, contratuais, societários, fiscais, migratórios e de lobby relacionados ao filme Dark Horse, à atuação
-----
de Eduardo Bolsonaro e a eventuais pagamentos a consultores, empresas, escritórios ou intermediários no exterior; o) a apuração específica da hipótese de que valores formalmente destinados
ao filme tenham sido desviados, total ou parcialmente, para financiar a campanha internacional de sanções, restrições de vistos, tarifas e coação contra autoridades brasileiras; p) a apuração de eventual lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral
irregular, propaganda eleitoral dissimulada, caixa paralelo, organização criminosa, coação no curso do processo e atentado à soberania nacional, conforme a evolução probatória; q) a decretação de sigilo parcial sobre os documentos sensíveis, dados
processuais naquilo que não comprometer diligências em curso; r) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária autuação
apartada, a extração de peças e distribuição por prevenção, com manutenção do compartilhamento probatório com o INQ 4995.
Termos em que, pede deferimento. Brasília, 18 de maio de 2026.
![](img_p21_1.png)
# LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
![](img_p21_2.png)
# REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE
GONCALVES DE SOUSA:01545166196
SOUSA:01545166196
Dados: 2026.05.18 18:57:23-03'00'
# DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
MACEDO
@@ -0,0 +1,34 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 970936/2026 Inquérito n. 4995 - Brasília/DF**
| Relator | : Ministro Alexandre de Moraes |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 25.5.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
O Deputado Federal Lindbergh Farias apresenta notíciacrime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master (Operação Compliance Zero). Diante disso, postula, dentre outras providências, a ampliação do escopo do presente inquérito, para abarcar o apontado fato, e o bloqueio cautelar
MLS/JCCN
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
INQ N. 4995/DF
de bens e valores de Flávio Nantes Bolsonaro e de pessoas físicas ou jurídicas diretamente vinculadas ao evento narrado.
O episódio a que se refere a representação, entretanto, já é objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612). A manifestação é, portanto, pela redistribuição da notícia-
Brasília, 19 de junho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,80 @@
# INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| PROC.(A/S)(ES) | : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| INVEST.(A/S) | : EDUARDO NANTES BOLSONARO |
| ADV.(A/S) | : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
# DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado a pedido da Procuradoria Geral da EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-
L do Código Penal). Em 18/5/2026, o Deputado Federal LINDBERGH FARIAS apresentou notícia de fato em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, FLÁVIO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS
BOLSONARO, pedindo o recebimento da petição por prevenção ao presente Inquérito. Argumenta o noticiante, em síntese, que o escopo objetivo do Inq.
4.995/DF deve ser ampliado para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por FLÁVIO NANTES BOLSONARO junto a DANIEL VORCARO, a atuação internacional de EDUARDO NANTES BOLSONARO, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de JAIR MESSIAS
# BOLSONARO e demais condenados nos processos da trama golpista. Foram formulados os seguintes requerimentos (eDoc. 355):
a) o recebimento da presente petição como comunicação formal de fatos supervenientes conexos ao objeto do Inquérito
-----
nº 4.995;
b) a juntada dos documentos, reportagens, atas, transcrições, certidões e demais elementos anexos;
c) a intimação prévia da Procuradoria-Geral da República para manifestação específica sobre a ampliação objetiva e subjetiva do presente inquérito;
d) a ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista
e) a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse;
f) a inclusão de Jair Messias Bolsonaro como beneficiário dos fatos investigados, sem prejuízo de posterior definição de sua condição processual a partir da manifestação da PGR e do aprofundamento probatório;
g) o compartilhamento, com o INQ 4995, de provas produzidas em investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme Dark Horse, contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de inteligência financeira;
h) a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação entre os dados apreendidos nas investigações
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do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995;
i) a expedição de ofícios ao COAF/UIF, Banco Central, Receita Federal, CVM, Polícia Federal e demais órgãos competentes para identificação de fluxos financeiros relacionados a Daniel Vorcaro, Banco Master, Flávio Bolsonaro, empresas intermediárias, produtoras e pessoas jurídicas vinculadas ao projeto Dark Horse;
j) a preservação de provas digitais, arquivos nativos, metadados, mensagens, áudios, contratos eletrônicos, registros de assinatura digital, e-mails, nuvens, logs, hashes e
k) a imposição, em relação a Flávio Bolsonaro, das medidas cautelares de entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação de endereço e proibição de contato com Daniel Vorcaro, intermediários financeiros e demais pessoas a serem individualizadas pela Polícia Federal, caso a PGR assim requeira ou Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais;
l) o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Bolsonaro e de pessoas físicas ou jurídicas diretamente vinculadas à operação, limitado inicialmente aos valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior adequação;
m) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCSBacen para identificação e preservação de ativos;
n) a avaliação de pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos para obtenção de registros financeiros, contratuais, societários, fiscais, migratórios e de lobby relacionados ao filme Dark Horse, à atuação de Eduardo
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Bolsonaro e a eventuais pagamentos a consultores, empresas, escritórios ou intermediários no exterior; o) a apuração específica da hipótese de que valores formalmente destinados ao filme tenham sido desviados, total ou parcialmente, para financiar a campanha internacional de sanções, restrições de vistos, tarifas e coação contra autoridades brasileiras; p) a apuração de eventual lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral irregular, propaganda eleitoral dissimulada, caixa paralelo, organização criminosa, coação no evolução probatória; q) a decretação de sigilo parcial sobre os documentos sensíveis, dados bancários, fiscais e telemáticos, preservando-se a publicidade dos atos processuais naquilo que não comprometer diligências em curso; r) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária autuação apartada, a extração de peças e distribuição por prevenção, com manutenção do compartilhamento probatório com o INQ 4995.
É o relatório. DECIDO. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se "pela redistribuição *da notícia-crime ao Ministro André Mendonça, por prevenção à PET 15.612",* argumentando que (eDoc. 366):
"O Deputado Federal Lindbergh Farias apresenta notíciacrime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado 'Dark Horse', cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por
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Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master (Operação Compliance Zero). Diante disso, postula, dentre outras providências, a ampliação do escopo do presente inquérito, para abarcar o apontado fato, e o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Nantes Bolsonaro e de pessoas físicas ou jurídicas diretamente vinculadas ao evento narrado.
O episódio a que se refere a representação, entretanto, já é objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET
Diante do exposto, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO o desentranhamento da *notitia-criminis (petição STF nº 65.762/2026) e seu envio à Presidência* desta SUPREMA CORTE, para análise de eventual (a) conexão ao presente Inquérito; (b) prevenção à PET 15.612 ou (c) livre redistribuição, nos termos regimentais.
# Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2026.
# Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,113 @@
# PETIÇÃO 16.292 DISTRITO FEDERAL
| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO |
| ADV.(A/S) | : REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR |
| ADV.(A/S) | : DESIREE GONCALVES DE SOUSA |
| REQDO.(A/S) | : EDUARDO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S) | : FLAVIO NANTES BOLSONARO |
| REQDO.(A/S) | : JAIR MESSIAS BOLSONARO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
# 1. Trata-se de comunicação de crime mediante a qual o parlamentar
Luiz Lindbergh Farias Filho relata a ocorrência de fatos com potencial repercussão penal, atribuídos, em tese, a Flávio Nantes Bolsonaro, Eduardo Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro.
Extraio da petição anexada, em princípio, de forma incidental ao INQ nº 4.995, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, as seguintes justificativas (eDOC 2, fl. 7):
# "(...)
26. As reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse, obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores que, segundo a imprensa internacional, girariam entre US$ 24 milhões e US$ 26,8 milhões.
27. A Intercept Brasil publicou mensagens de voz em que Flávio Bolsonaro teria pedido a Vorcaro R$ 61 milhões, equivalentes a cerca de US$ 12 milhões, para produzir o filme, com novo pedido após pagamento inicial. Flávio inicialmente negou qualquer relação, porém depois admitiu o financiamento
-----
e afirmou tratar-se de "patrocínio privado" para um filme privado sobre seu pai.
28. Teria havido a promessa de US$ 24 milhões, metade já efetivamente paga, contudo a produtora GOUP Entertainment afirmou não ter recebido "um único centavo" de Vorcaro ou de suas empresas.
29. Os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para Flávio se referia a Vorcaro como "irmão" e pressionava por pagamentos para evitar atrasos envolvendo Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh.
30. O compromisso de US$ 24 milhões, caso confirmado, tornaria Dark Horse uma das produções brasileiras mais caras já realizadas, com lançamento previsto para setembro, um mês antes da eleição presidencial brasileira, porém a produtora GOUP afirmou não ter recebido recursos de Vorcaro, embora tenha reconhecido múltiplos investidores no filme.
31. Essa contradição é o centro da hipótese investigativa. Se Flávio Bolsonaro cobrou, pediu ou negociou valores milionários para o filme, se parte dos valores teria sido paga, se a produtora afirma não ter recebido recursos de Vorcaro, se Eduardo Bolsonaro atuava no exterior em campanha materialmente custosa contra o Brasil e se Jair Bolsonaro era o beneficiário simbólico, político e eleitoral da obra, torna-se imprescindível apurar para onde foram os recursos, quem os recebeu, quem os intermediou, quem os executou, quem os converteu e se houve desvio de finalidade.
32. A narrativa de "patrocínio privado" não encerra o problema jurídico. Recursos privados também podem constituir
-----
produto de crime, meio de lavagem de dinheiro, caixa paralelo, financiamento irregular de atividade política, custeio de atos de obstrução da Justiça, remuneração indireta de campanha internacional ou vantagem indevida em favor de agente público ou núcleo político beneficiário.
33. Não obstante, há indícios robustos de financiamento público.
34. O Banco Master, por sua vez, figura no centro de investigações de enorme impacto. Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive fundos previdenciários aproximadamente R$ 12 bilhões. Em decorrência, o Banco Central determinou a liquidação do Banco Master em novembro, no contexto de investigações sobre carteiras de crédito fraudulentas e Vorcaro foi preso em março, acusado de suborno de ex-diretor do Banco Central.
35. Em uma perspectiva penal, esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores. Se recursos vinculados a fraude bancária, corrupção, gestão temerária, lesão a fundos previdenciários ou operações fraudulentas foram prometidos, transferidos ou disponibilizados para financiar obra política sobre Jair Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais,
| receptação | qualificada | de vantagem, | financiamento | político |
|---|---|---|---|---|
| irregular, | falsidade | documental, | ocultação | patrimonial, |
| associação investigação. | criminosa | ou | participação | em obstrução de |
36. A hipótese de conexão com o INQ 4995 surge porque o mesmo núcleo familiar e político que buscava reconstruir a imagem pública de Jair Bolsonaro por meio de obra audiovisual milionária também se encontrava envolvido em atuação internacional para constranger o Supremo Tribunal Federal, deslegitimar o julgamento da tentativa de golpe e impor
-----
sanções estrangeiras contra o Brasil.
37. O filme, portanto, deve ser investigado em sua dupla dimensão: como possível ativo de propaganda política e como possível mecanismo de circulação financeira. A obra teria lançamento previsto em período eleitoral sensível, com Jair Bolsonaro como personagem messiânico, Flávio Bolsonaro como beneficiário eleitoral e Eduardo Bolsonaro como agente político em atuação internacional. Essa triangulação exige resposta jurisdicional proporcional".
no despacho do relator do INQ nº 4.995, o episódio a que se refere esta representação "já é objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que *tramita sob a supervisão do eminente Ministro André Mendonça (PET 15.612)"*
(eDOC 1). Assim, os autos são submetidos à Presidência para análise se o caso é de: (i) conexão com o INQ nº 4.995; (ii) distribuição por prevenção, em razão da PET nº 15.612; (iii) distribuição por sorteio.
A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária apresentou informações sobre os critérios de distribuição aplicáveis ao contexto relatado nestes autos (eDOC 7):
# "Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
Em atendimento ao R. Despacho retro (ID: 022dd402), informamos a Vossa Excelência o que se segue. Trata-se da Petição nº 65762/2026, protocolada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho diretamente nos autos do INQ 4.995, e, posteriormente, desentranhada por determinação do Sr. Ministro Alexandre de Moraes (e-Doc. 01),
-----
com indicação de envio à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com os autos do INQ 4.995, ou com os autos da PET 15.612 ou, ainda, a livre redistribuição nos termos regimentais.
## Cumpre informar que a PET 15.612 tramita sob sigilo e
que sobre o tema objeto da presente PET 16.292, "valores destinados ao filme DARK HORSE", foi realizada análise quanto à prevenção e a pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, retornou os seguintes processos:
## 1. PET 16.063, distribuída por prevenção em 22/05/2026,
## 2. PET 16.078, distribuída por prevenção em
**22/05/05/2026, ao Senhor Ministro André Mendonça.**
Informamos, finalmente que a pesquisa processual realizada não considerou a busca por processos sigilosos.
À alta consideração de Vossa Excelência".
# Brevemente relatado. Decido.
# 2. As circunstâncias justificam a redistribuição destes autos, por
parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça. Com efeito, os episódios que são referidos nesta "comunicação de crime" coincidem com o objeto de outras investigações sob a relatoria do
Ministro André Mendonça. Em consulta aos dados públicos disponíveis do registro processual citado no parecer ministerial, verifica-se que a PET nº 15.612 tramita com restrição de publicidade e foi autuada em 6.3.2026. Precedeu, portanto, a
# "comunicação de crime" em exame.
-----
Diante da coincidência entre os eventos aqui relatados e o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I e III, ambos do Código de Processo Penal:
"Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
Denota-se, ainda, que as hipóteses apuratórias relatadas apresentam igual vinculação com outros dois procedimentos criminais mencionados nas informações da Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria
# Judiciária (PET nº 16.063 e a PET nº 16.078), a reforçar a necessidade de reunião dos casos.
# 3. Pelo exposto, com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III,
ambos do CPP, determino a redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça.
Brasília, 25 de junho de 2026.
# Ministro EDSON FACHIN Presidente
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,101 @@
# ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 854 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
# PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) ADV.(A/S)
**AM. CURIAE. ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) AM. CURIAE. AM. CURIAE. AM. CURIAE. ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) ADV.(A/S)**
# : MIN. FLÁVIO DINO : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL : RAPHAEL SODRE CITTADINO : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA
# : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : SENADO FEDERAL
# : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL : CÂMARA DOS DEPUTADOS : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
# : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL
DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ELEITORAL - MCCE
# : HAROLDO SANTOS FILHO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS
PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E
DO DISTRITO FEDERAL - FENALE
# : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA : ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS : TRANSPARÊNCIA BRASIL : TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL - BRASIL
# : GUILHERME DE JESUS FRANCE : ROBERTO JOSÉ NUCCI RICCETTO JÚNIOR : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA : MARCELO KALIL ISSA
**: DIRETÓRIO** NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
# : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA : PARTIDO VERDE - PV : VERA LUCIA DA MOTTA : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR
-----
# ADV.(A/S) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO DESPACHO: O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
1. Por meio da Petição nº. 35.531/2026, a Exma. Deputada
# Federal Tabata Amaral vêm aos autos informar a suposta ocorrência de
irregularidades na destinação de emendas parlamentares nos seguintes termos:
*"O presente Oficio fundamenta-se na identificação de um* *ecossistema de pessoas jurídicas interconectadas, composto pelo* *INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), ACADEMIA* *NACIONAL DE CULTURA (ANC), GO UP ENTERTAINMENT e* *CONHECER BRASIL ASSESSORIA, que, sob unidade de comando* *de KARINA FERREIRA DA GAMA, compartilha o mesmo endereço,* *infraestrutura e gestão, conforme adiante se detalha.* *A controvérsia central que este mandato submete ao crivo de* *Vossa Excelência reside na fragmentação* ***operacional de***
***atividades em múltiplos CNPJs, que abrangem associações civis e sociedades empresárias, sob uma aparente unidade de comando e gestão. Tal configuração estabelece um 'grupo econômico por coordenação' que, na prática, pode estar constituindo-se como um óbice à rastreabilidade dos recursos públicos. Sustenta-se a tese de um ciclo de possível violação aos***
---
*princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, caracterizada pelo que adiante se expõe.*
*Primeiramente, tem-se que* ***há recursos de emendas***
***parlamentares (notadamente do tipo "Pix") destinados as entidades do grupo por parlamentares que, simultaneamente, figuram como clientes de serviços de marketing eleitoral***
---
***prestados por empresas do mesmo conglomerado, conforme***
-----
***adiante se verá. Posteriormente, ha indícios que o superavit de recursos públicos destinados a fins sociais e culturais pode estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica privada "Dark Horse", de cunho ideológico, operada por uma das empresas do grupo.***
*Tais fatos configuram, em tese, um duto de recursos que desafia as diretrizes de transparência e publicidade estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854, exigindo rigorosa fiscalização para impedir o desvio de finalidade e a confusão entre o erário e interesses privados ou eleitorais.*
*... A partir da veiculação da matéria jornalística "Conexões de milhões - 'Dark Horse': Ligada a evangélicos, produtora de filme de Bolsonaro tem contrato de R$ 108 milhões com prefeitura de Ricardo Nunes em SP" pelo portal The Intercept Brasil, disponível em https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicosfilme-bolsonaro-contrato-1 08-milhoes-ricardo-nunes/ (anexo 1), este mandato parlamentar apresentou Representação perante o Ministério Público do Estado de Sic) Paulo, autuada sob o n°. 0695.0001047/2025, que tramita apensada a Representação n°. 0695.0001026/2025 (que na presente data, já conta com mais de*
***8400 páginas de apuração por parte do MP-SP).***
*Em apertada síntese, a matéria jornalística que fundamentou a representação apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo relata que KARINA FERREIRA DA GAMA figura como responsável por um conjunto de pessoas jurídicas que mantêm relações contratuais e institucionais relevantes com o poder público, ao mesmo tempo em que se vinculam a produção da obra cinematográfica "Dark Horse", cinebiografia do ex-Presidente da República Jair Bolsonaro.*
*... O presente Oficio, como já exposto, presta-se a dar ciência a Vossa Excelência de que, no ano de 2024, uma terceira pessoa jurídica*
-----
*vinculada A Sra. KARINA FERREIRA DA GAMA, a ONG ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), inscrita no CNPJ sob o IV 38.244.438/0001-98, de acordo com o noticiado pela imprensa, foi beneficiária do montante aproximado de R$ 2,6 milhões, oriundos de emendas parlamentares do tipo "Pix", destinadas por deputados federais vinculados ao Partido Liberal (PL), dentre os quais ALEXANDRE RAMAGEM, CARLA ZAMBELLI, BIA KICIS e MARCOS POLLON, além de mais R$ 200 mil provenientes de emenda do Deputado Estadual GIL DINIZ, igualmente filiado à mesma agremiação partidária.*
*...*
# Enquanto o ICB firmou o vultoso contrato de R$ 108 milhões com a municipalidade de São Paulo e recebeu aportes
***do Deputado Federal MARIO FRIAS, a ANC concentrou o recebimento de aproximadamente R$ 2,6 milhões em emendas "Pix" de parlamentares como ALEXANDRE RAMAGEM, CARLA ZAMBELLI, BIA KICIS e MARCOS POLLON,***
*evidenciando uma convergência de interesses que demanda análise cautelosa. A tese que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é a de que esta simbiose institucional carece de maior transparência quanto à segregação de seus recursos.*
*... Consoante a apuração jornalística, verifica-se que, de forma potencialmente concomitante ao recebimento de recursos públicos, a empresa CONHECER BRASIL ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL, integrante do mesmo grupo econômico das demais pessoas jurídicas mencionadas, prestou serviços diretamente vinculados a campanhas eleitorais, notadamente à campanha do Deputado Federal MÁRIO FRIAS, bem como à de FELIPE CARMONA (que trabalhou junto a MARIO FRIAS na Secretaria Nacional de Cultura durante o governo Bolsonaro), candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2022, conforme demonstram os prints ora colacionados, extraídos do Sistema*
-----
*de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja integra encontra-se juntada em anexo, em formato PDF (anexo 4)." (e-doc. 3.619, Id. 1624a466)*
2. À vista da necessidade de assegurar o cumprimento do Acórdão deste STF, de dezembro de 2022, que fixou balizas quanto à transparência e à rastreabilidade de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, determino a intimação da Câmara dos
# Deputados, por intermédio de seu Advogado-Geral, para que se
manifeste acerca dos fatos reportados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, e levando em conta as prerrogativas dos Exmos. membros do Congresso Nacional, também devem ser intimados para manifestação, em 5 (cinco) dias úteis, os Deputados Federais Mário Frias, Bia Kicis e Marcos Pollon, nominalmente citados pela Deputada Federal Tabata Amaral.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação por este Relator. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,63 @@
# ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 854 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
# PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) ADV.(A/S)
**AM. CURIAE. ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) AM. CURIAE. AM. CURIAE. AM. CURIAE. ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) ADV.(A/S)**
# : MIN. FLÁVIO DINO : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL : RAPHAEL SODRE CITTADINO : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA
# : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : SENADO FEDERAL
# : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL : CÂMARA DOS DEPUTADOS : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
# : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL
DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ELEITORAL - MCCE
# : HAROLDO SANTOS FILHO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS
PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E
DO DISTRITO FEDERAL - FENALE
# : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA : ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS : TRANSPARÊNCIA BRASIL : TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL - BRASIL
# : GUILHERME DE JESUS FRANCE : ROBERTO JOSÉ NUCCI RICCETTO JÚNIOR : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA : MARCELO KALIL ISSA
**: DIRETÓRIO** NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
# : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA : PARTIDO VERDE - PV : VERA LUCIA DA MOTTA : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR
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# ADV.(A/S) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO DESPACHO: O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
Por meio da Petição nº. 63.763/2026, o Exmo. Deputado Federal
# Henrique dos Santos Vieira Lima noticia fatos que, em tese, configuram
descumprimento do Acórdão do Plenário do STF, com a quebra de transparência e rastreabilidade, além de desvio de finalidade da destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil e à Academia Nacional de Cultura. Este desvio de finalidade, se configurado, implicaria violação ao artigo 165, § 10, da Constituição, pois frustraria a "efetiva entrega de bens e serviços" à sociedade. Tais fatos guardam conexão com aqueles reportados pela Exma. **Deputada Tabata Amaral na Petição nº.** 35.531/2026. Em Despacho de 21
**de março de 2026 (e-doc. 3.626, Id. 8dfc6602), determinei a intimação da**
Câmara dos Deputados, bem como dos Exmos. Deputados Federais
# Mário Frias, Bia Kicis e Marcos Pollon, para que se manifestassem. Até
o momento, além da Câmara dos Deputados, já se manifestaram os Deputados Bia Kicis e Marcos Pollon. Não houve, ainda, a manifestação do Deputado Mário Frias. Na presente data, a Deputada Tabata Amaral complementou as informações anteriormente prestadas, noticiando outras condutas do Deputado Federal Mário Frias, que teriam conexão com a alegada execução ilícita de emendas parlamentares para ONGs e projetos culturais (e-doc. 3.913, Id. 2ed81d9b). Com vistas à melhor organização dos atos processuais e delimitação do objeto da presente ação de controle abstrato, determino que os e-docs.
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3.619 (Id. 1624a466); 3.727 (Id. 5c728e57) a 3.734 (Id. fbca3759); 3.761 (Id. 517defec) a 3.765 (Id. 3b87a2f1); 3.910 (Id. fb8afbca) e 3.913 (Id. 2ed81d9b). sejam extraídos e autuados em apartado na classe de Petição (PET), com
# Sigilo 3, devendo os autos serem conclusos em seguida para exame por
este Relator, a partir das informações prestadas pelos Deputados Henrique Vieira Lima e Tabata Amaral quanto ao alegado descumprimento do Acórdão do Plenário do STF.
À SEJ para providências. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
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|---|---|
| e-Pet 16243 | |
| REQTE.(S): | |
| ADV.(A/S): | |
| ADV.(A/S): | |
| ADV.(A/S): | |
| AUT. POL.: | |
| Procedência: | |
| Órgão de Origem: | |
| N° Único ou N° de Origem: | |
| Data de autuação: | |
| Outros Dados: | |
| Impresso por: | 058.282.899-69 - TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS |
| Assunto: | |
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| Custas: | |
| Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a | fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros: |
| Característica da | distribuição: |
| Processo(s) Relacionado(s): | |
| Justificativa: | |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 16/06/2026 - 15:41:00
# Supremo Tribunal Federal
## TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO
PARTIDO DOS TRABALHADORES ANGELO LONGO FERRARO MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR POLÍCIA FEDERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 01762932220261000000 15/06/2026 às 15:04:05 Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal
Isento.
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) Pet 16078, Pet 16063 RISTF, art. 69, caput
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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##### AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO INQ Nº 5026, PET Nº 15.674 e RCL 88.121 ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
##### LINDBERGH FARIAS, deputado federal (PT/RJ), com endereço funcional
no Gabinete 227, Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70160-900, dep.lindberghfarias@camara.leg.br, (61) 3215-5227, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição da República, apresentar
##### NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL COM PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INCLUSIVE PRISÃO PREVENTIVA DE FLÁVIO BOLSONARO
em face de FLÁVIO BOLSONARO, brasileiro, senador da República (PL/RJ), inscrito no CPF nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 17º pavimento, Brasília/DF, CEP 70.165-900, [sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br,](mailto:sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br) (61) 3303-1717, pelos fatos relacionados à cobrança de valores milionários de Daniel Vorcaro do Banco Master envolvido na Operação Compliance Zero.
**I. DOS FATOS.**
1. Segundo reportagem publicada pelo **The Intercept Brasil1,** Flávio Bolsonaro teria negociado diretamente com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, um aporte de aproximadamente **US$ 24 milhões,** equivalente a cerca de **R$ 134 milhões,** destinado ao suposto financiamento do filme "Dark Horse", produção voltada à construção da
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imagem política de Jair Bolsonaro. A matéria aponta, ainda, que ao menos **US$ 10,6 milhões,** cerca de R$ **61 milhões,** teriam sido pagos entre fevereiro e maio de 2025.
2. As mensagens e o áudio atribuídos a Flávio Bolsonaro indicam vínculo direto, pessoal, político e financeiro com Daniel Vorcaro, em contexto sensível de crise do Banco Master, instituição posteriormente submetida a liquidação.
3. No áudio2, Flávio Bolsonaro se dirige a Daniel Vorcaro com tratamento de extrema intimidade, chamando-o de "irmão", e afirma que preferiu enviar a mensagem para que ele pudesse ouvir "com calma": "Irmão, eu preferi
**te mandar o áudio aqui pra você ouvir com calma". Em seguida, relata**
estar atravessando **"um dos momentos mais difíceis" de sua vida e** em referência ao contexto de crise envolvendo o Banco Master .
4. O conteúdo revela que Flávio Bolsonaro cobrava, de forma direta, recursos ou providências financeiras sob o pretexto de serem relacionadas ao filme. Ele afirma que, embora Daniel Vorcaro tivesse dado "liberdade" para ser cobrado, ficava "sem graça" de fazê-lo, mas justificava a cobrança pelo momento decisivo da produção: "apesar de você ter dado liberdade,
##### Daniel, de a gente te cobrar, eu fico sem graça de ficar te cobrando, tá?
**Mas, enfim, é porque tá num momento muito decisivo aqui do filme" .**
5. A fala também indica a existência de **parcelas atrasadas** e tensão generalizada em torno do financiamento da obra. Flávio diz expressamente: "como tem muita parcela pra trás, cara, tá todo mundo
**tenso", e demonstra preocupação com o efeito político e reputacional de**
eventual inadimplemento, afirmando que poderia haver um resultado contrário ao que "a gente sonhou pro filme" .
6. A preocupação narrada por Flávio Bolsonaro envolvia compromissos assumidos com atores e profissionais estrangeiros. No áudio, ele menciona nominalmente Jim Caviezel e Cyrus, dizendo: "Imagina a gente
**dando calote num Jim Caviezel, num Cyrus, uns caras, pô, renomadíssimos lá no cinema americano, mundial". A fala demonstra**
que o projeto possuía dimensão internacional, compromissos financeiros relevantes e dependência concreta dos aportes negociados com Daniel Vorcaro .
2 [https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU](https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU)
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7. Em outro trecho, Flávio Bolsonaro pede uma posição urgente a Daniel Vorcaro e afirma que precisava saber "o que faz da vida": "Então, se você
**puder me dar um toque, uma posição aí, Daniel, porque a gente precisa saber o que faz, cara, da vida". A frase reforça a centralidade de Vorcaro**
no financiamento do projeto e a dependência da produção em relação à atuação do controlador do Banco Master .
8. A parte mais grave do áudio aparece quando Flávio Bolsonaro afirma que havia muitas contas a pagar e que, na "reta final", o grupo não poderia "vacilar" nem deixar de honrar compromissos, sob pena de perder todos os elementos estruturais do filme: "Porque eu já tenho muita conta pra
**pagar esse mês e o mês seguinte também. E agora que é a reta final, que a gente não pode vacilar, não pode não honrar com os compromissos perde diretor, perde equipe, perde tudo" .**
9. Ao final, Flávio volta a chamar Daniel Vorcaro de "irmão", reforçando a proximidade pessoal entre ambos: "Poder me dar um toque aí, irmão?
**Desculpa o áudio longo aí, tá? Um abração. Fica com Deus, cara". O**
conjunto da fala demonstra que a relação mantida entre o senador e o banqueiro envolvia confiança pessoal, cobrança direta, dependência financeira e expectativa de continuidade de pagamentos em favor de projeto político-midiático vinculado à imagem de Jair Bolsonaro.
10. A reportagem também informa que, na véspera da prisão de Daniel Vorcaro, Flávio Bolsonaro teria enviado mensagem nos seguintes termos:
##### "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não tem meia conversa entre a
**gente. Só preciso que me dê uma luz!". A mesma troca de mensagens**
registraria expressões como "Tudo isso só está sendo possível por causa
**de vc",** evidenciando grau de proximidade incompatível com relação
meramente circunstancial, episódica ou institucional.
11. A circunstância temporal aumenta a gravidade dos fatos. A troca de mensagens ocorreu na véspera da prisão de Daniel Vorcaro. Um dia depois, o controlador do Banco Master foi preso, e a instituição financeira entrou em liquidação. Essa sequência indica que Flávio Bolsonaro mantinha interlocução direta e pessoal com o banqueiro em momento crítico, quando já havia risco concreto de colapso da estrutura financeira associada ao Banco Master.
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##### 12. O conjunto revela indícios de uma engrenagem de financiamento político,
promoção pessoal e eventual circulação de recursos oriundos de instituição financeira em colapso, em benefício direto do núcleo político familiar de Jair Bolsonaro. A existência de pagamentos milionários, a interlocução direta com parlamentar federal, a proximidade temporal com a prisão de Vorcaro e a vinculação do projeto audiovisual à biografia política de ex-presidente da República exigem imediata apuração criminal.
##### 13. Os fatos também ganham especial gravidade diante da possível utilização
de estrutura empresarial, financeira e audiovisual para promover projeto político específico, com potencial ocultação de origem, finalidade, beneficiários, contrapartidas e eventuais vantagens indevidas. A investigação deve apurar se o financiamento do filme foi utilizado como lavagem de capitais, favorecimento político, captação irregular de recursos ou contrapartida por influência junto a agentes públicos e órgãos reguladores.
**II. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL.**
14. **A presente petição é dirigida ao Supremo Tribunal Federal em razão da**
condição funcional de Flávio Bolsonaro, senador da República, circunstância que atrai a competência originária desta Corte para a supervisão judicial de atos investigatórios e medidas cautelares, nos termos do artigo 102, I, "b", da Constituição da República.
##### 15. Os fatos narrados envolvem possível participação de parlamentar federal
em operação de financiamento milionário, no valor aproximado de US$ 24 milhões, vinculada a Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, instituição submetida à regulação federal e posteriormente atingida por grave crise. A matéria envolve, ainda, supostos pagamentos em moeda estrangeira, compromissos internacionais, possível ocultação de origem e finalidade de recursos, além de risco concreto de destruição de provas digitais e combinação de versões.
16. A supervisão judicial do Supremo Tribunal Federal é necessária para assegurar a legalidade das diligências, a preservação da cadeia de custódia, a efetividade das cautelares probatórias e patrimoniais e a proteção da instrução criminal. Diante do foro constitucional do investigado, as medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio
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de ativos, restrição de contatos, retenção de passaporte e eventual prisão preventiva devem ser submetidas ao crivo desta Corte, com prévia oitiva ou manifestação da Procuradoria-Geral da República, ressalvadas providências urgentes de preservação de prova.
**III. DOS INDÍCIOS DE CRIMES EM TESE.**
17. **Os fatos narrados podem caracterizar, em tese, crimes contra o sistema**
financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção, tráfico de influência, falsidade ideológica, ocultação patrimonial, evasão de divisas, crimes eleitorais conexos e outros delitos identificados no curso da investigação.
##### 18. A hipótese de lavagem de dinheiro deve ser apurada porque a operação
audiovisual como camada de legitimação econômica, circulação de recursos de origem ainda desconhecida e vínculo direto com controlador de instituição financeira posteriormente atingida por grave crise. A Lei nº 9.613/1998 alcança operações destinadas a ocultar ou dissimular origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
##### 19. Também deve ser apurada a eventual prática de crimes contra o sistema
financeiro nacional, especialmente se os valores utilizados no financiamento tiverem relação com gestão fraudulenta, operação irregular, captação indevida, desvio de recursos, fraude contábil ou expediente destinado a mascarar a real situação patrimonial do Banco Master ou de empresas ligadas a Daniel Vorcaro.
##### 20. A eventual prática de corrupção, tráfico de influência ou exploração de
prestígio deve ser investigada diante da posição de Flávio Bolsonaro como senador da República e integrante de núcleo político com notória influência institucional. A apuração precisa esclarecer se o aporte milionário teve contrapartida direta ou indireta, se houve promessa de atuação política, proteção institucional, intermediação junto a autoridades, blindagem pública, favorecimento regulatório ou qualquer forma de vantagem indevida.
21. A relação descrita pela reportagem contém elementos que reforçam a necessidade de investigação aprofundada: tratamento pessoal de intimidade, cobrança direta de valores, dependência financeira do projeto em relação a Vorcaro, mensagens de lealdade pessoal às vésperas da
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prisão e possível transferência de recursos em montante absolutamente incompatível com colaboração cultural ordinária.
**IV. DA PRISÃO PREVENTIVA.**
22. A prisão preventiva de Flávio Bolsonaro deve ser decretada por este Supremo Tribunal Federal, após submetida à manifestação urgente da Procuradoria-Geral da República, diante da presença de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
23. A ordem pública e a ordem econômica encontram-se ameaçadas pela dimensão dos fatos. O caso envolve parlamentar federal, banqueiro preso, político-midiático e possível conexão entre poder econômico, influência política e circulação de valores de origem ainda não esclarecida. A manutenção da liberdade do investigado, sem medidas cautelares fortes, pode permitir a continuidade de articulações políticas e financeiras capazes de comprometer a apuração.
##### 24. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida extrema.
Flávio Bolsonaro possui poder político, acesso a redes de influência, capacidade de comunicação com testemunhas, intermediários, produtores, operadores financeiros, assessores, familiares e agentes empresariais ligados ao projeto. O teor das mensagens indica relação de confiança, lealdade e alinhamento direto com Daniel Vorcaro, o que aumenta o risco de combinação de versões, destruição de provas digitais e obstrução da investigação.
##### 25. Há risco concreto de ocultação e dissipação patrimonial. A investigação
envolve pagamentos em dólares, contratos audiovisuais, possíveis remessas internacionais, compromissos com agentes estrangeiros e circulação de recursos por empresas e pessoas ainda desconhecidas. A demora na adoção de medidas cautelares pode permitir a movimentação de valores, apagamento de rastros financeiros e blindagem de beneficiários finais.
##### 26. A prisão preventiva mostra-se proporcional diante da gravidade concreta
dos fatos, da posição institucional do investigado, do montante envolvido, da proximidade temporal com a prisão de Daniel Vorcaro e do risco real de interferência na investigação.
-----
27. Subsidiariamente, requer-se a imposição cumulativa de busca e apreensão, bloqueio de bens, entrega de passaporte, proibição de contato com investigados e testemunhas, proibição de deixar o país e preservação integral de dados telemáticos.
**V. DOS PEDIDOS.**
##### 28. Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente petição como notícia de fatos graves envolvendo parlamentar federal com foro por prerrogativa de função;
b) a distribuição por prevenção ao ministro relator de feitos relacionados à conexos, caso existente;
c) a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação e adoção das providências penais cabíveis;
d) a autorização, após manifestação da PGR, de instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal para apurar a participação de Flávio Bolsonaro, Daniel Vorcaro, Banco Master, produtoras, intermediários financeiros e demais agentes envolvidos;
e) logo após, com urgência, a decretação da prisão preventiva de Flávio Bolsonaro, diante dos riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal;
f) subsidiariamente, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo busca e apreensão, bloqueio de bens, quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, entrega de passaporte, proibição de deixar o país, proibição de contato com Daniel Vorcaro, produtores, investidores, intermediários, testemunhas e demais investigados;
g) a preservação urgente de mensagens, áudios, metadados, arquivos, contratos, comprovantes de pagamento, minutas, notas fiscais, comunicações eletrônicas e registros de negociação relacionados ao suposto financiamento do filme "Dark Horse";
-----
h) a requisição do áudio mencionado na reportagem, com perícia técnica
para verificação de autenticidade, integridade, cadeia de custódia, data de envio, remetente, destinatário, metadados e eventuais edições; i) a requisição dos prints das mensagens mencionadas na reportagem,
inclusive com extração forense de aparelhos, contas, nuvens, aplicativos de mensagens e backups.
Termos em que, pede deferimento. Brasília, 13 de maio de 2026.
![](img_p8_1.png)
##### LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
![](img_p8_2.png)
##### REINALDO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 173.089
DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE SOUSA:01545166196 GONCALVES DE SOUSA:01545166196
Dados: 2026.05.13 17:36:13 -03'00'
##### DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
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##### P R O C U R A Ç Ã O
Pelo presente instrumento particular de procuração, **LUIZ LINDBERGH** **FARIAS FILHO, brasileiro,** portador da carteira de identidade 13449272-7 DETRAN/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RJ, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo IV - Gabinete 227 - Brasília/DF e endereço eletrônico [dep.lindberghfarias@camara.leg.br, nomeia e constitui como seus procuradores](mailto:dep.lindberghfarias@camara.leg.br) os advogados:
##### REINALDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ - 173.089
com endereço eletrônico [reinaldo@santosdealmeida.adv.br; aos quais concede](mailto:reinaldo@santosdealmeida.adv.br) especificamente poderes para a propositura e acompanhamento da NOTICIA
##### DE FATO CRIMINAL junto ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF, e
ainda praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao integral cumprimento deste mandato.
Brasília, 13 de maio de 2026.
![](img_p9_1.png)
##### LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal PT/RJ
DESIREE GONCALVES
Assinado de forma digital por DE DESIREE GONCALVES DE
SOUSA:01545166196 SOUSA:01545166196 Dados:2026.05.1317:37:16-03'00'
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![](img_p10_1.png)
# 'ESTOU E ESTAREI CONTIGO SEMPRE'
ÁUDIO:Flávio Bolsonaro negociou com Daniel Vorcaro R$ 134 milhões para bancar filme sobre Jair
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![](img_p11_1.png)
| Paulo Motoryn, Leandro Becker 13 de maio de | Em: 20/08/2026 - 16:42:13 Eduardo Goulart, Laís Martins, Andrew Fishman, Cecília Olliveira, e Mauricio Moraes 2026, 14h31 |
|---|---|
| APOIE HOJE | |
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"IRMÃO,ESTOU E ESTAREI CONTIGO SEMPRE,NÃO TEM MEIA CONVERSA ENTRE A GENTE.SÓ PRECISO QUE ME DÊ UMA LUZ! ABS!", escreveu o senador Flávio
Bolsonaro, do PL do Rio de Janeiro, ao dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, em uma mensagem enviada pelo WhatsApp em 16 de novembro de 2025.
Um dia após a mensagem de Flávio,Vorcaro foi preso enquanto tentava fugir do país por operar um esquema de fraude que gerou um rombo de R$ 47 bilhões ao Fundo Garantidor de Crédito, o FGC. No dia seguinte, 18 de novembro, seu banco foi liquidado pelo Banco Central.
A frase escrita pelo hoje pré-candidato à Presidência da República é parte de uma série de registros que indicam a existência de uma negociação em que Vorcaro se comprometeu a repassar um total de 24 milhões de dólares (na época equivalentes a cerca de R$ 134 milhões) para financiar a produção de "Dark [Horse", o filme biográfico sobre Jair Bolsonaro.](https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/)
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![](img_p13_1.png)
O
Documentos e mensagens obtidos com exclusividade pelo Intercept Brasil indicam que pelo menos 10,6 milhões de dólares - cerca de R$ 61 milhões, considerando a cotação do dólar nos períodos das transferências - haviam sido pagos entre fevereiro e maio de 2025, em seis operações, para financiar o projeto cinematográfico ligado à família Bolsonaro.
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Os registros incluem um cronograma de desembolso, um comprovante bancário
evidências nas mensagens de que Vorcaro tenha feito os outros oito pagamentos previstos para o projeto.
O envolvimento de Vorcaro foi negociado diretamente por Flávio Bolsonaro, mas teve outros intermediários, como o irmão e deputado federal cassado Eduardo Bolsonaro, do PL de São Paulo, e o deputado federal Mario Frias, também do PL paulista, que foi secretário da Cultura no governo Bolsonaro.
As conversas privadas e os documentos de Vorcaro revelam os profundos laços financeiros e a estreita relação entre o clã Bolsonaro e o banqueiro que se tornou o homem mais radioativo de Brasília. Flávio já havia negado tais conexões, da sua família e da extrema direita, chegando a dizer que isso era uma "narrativa falsa que o Lula tem criado"
.
Quando foi noticiado, em março deste ano, que o cunhado de Vorcaro - o pastor Fabiano Zettel - havia feito uma doação de R$ 3 milhões para a campanha presidencial de Jair Bolsonaro, Flávio disse à CNN que isso aconteceu "sem nenhuma vinculação, sem nenhuma contrapartida, sem nenhum contato pessoal, inclusive"
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"Essa conta do Banco Master está longe de chegar perto da direita", afirmou o senador. Em evento da pré-campanha em João Pessoa, na Paraíba, dois dias antes, ele classificou o caso como um "grande esquema de roubalheira que está dando nojo a todo o país"
.
Na manhã desta quarta-feira, 13, Flávio Bolsonaro foi questionado presencialmente pelo Intercept sobre o financiamento de Vorcaro ao filme e respondeu:"De onde você tirou essa informação? É mentira" . Em seguida, deu uma gargalhada e se retirou de onde concedia entrevista à imprensa, próximo ao
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Supremo Tribunal Federal, o STF - antes, o senador havia se reunido com o
Flávio já havia sido contatado sobre o assunto - por telefone, WhatsApp e email, mas não retornou até a publicação da reportagem.A defesa de Daniel Vorcaro foi acionada, mas não houve resposta. Eduardo Bolsonaro também não respondeu aos questionamentos enviados pelo Intercept. O espaço segue aberto e, caso haja resposta, o texto será atualizado.
Em nota enviada ao Intercept após a publicação da reportagem, a defesa do deputado federal Mario Frias confirmou os contatos entre o parlamentar e Vorcaro, mas disse que as mensagens"refletem apenas uma relação legítima entre idealizador do projeto e um potencial apoiador privado da iniciativa"
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Também destacou que Frias não exerceu papel de articulador político ou financeiro em nome de Vorcaro.Ainda negou qualquer uso do mandato parlamentar para "promoção de lobby privado ou favorecimento empresarial"
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O advogado do deputado informou, ainda, que, na época da troca de mensagens, Vorcaro era conhecido como um empresário do mercado financeiro e "não havia qualquer informação pública que indicasse eventual irregularidade financeira" atribuída ao banqueiro."Conversas privadas envolvendo exibição de conteúdo audiovisual ou encontros sociais entre pessoas públicas e empresários não configuram irregularidade", destacou a defesa do parlamentar.
Sobre o filme, a defesa pontuou que Frias participou do desenvolvimento criativo e institucional do projeto audiovisual e que "o entusiasmo manifestado nas mensagens privadas decorre da dimensão artística e cultural do projeto, considerado por sua equipe como uma produção inédita dentro do cinema nacional independente"
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APOIE O INTERCEPT TODO MÊS →
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APOIE O INTERCEPT HOJE →
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#### Vorcaro bancou filme do clã Bolsonaro
Os diálogos, um comprovante de uma ordem de pagamento de 2 milhões de dólares e uma tabela com previsão de valores a serem pagos analisados pelo Intercept indicam que pelo menos parte do dinheiro foi transferida pela Entre Investimentos e Participações, que atuava em parceria com empresas de Vorcaro,
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para o fundo Havengate Development Fund LP, sediado no Texas, nos Estados
Os registros ainda sinalizam a participação direta nas operações de outros dois intermediários: o empresário Thiago Miranda - fundador e sócio do Portal Leo Dias -, e Fabiano Zettel, apontado pela Polícia Federal como o principal operador financeiro de Vorcaro.
As mensagens obtidas pelo Intercept abrangem o período de dezembro de 2024 a novembro de 2025 e incluem diálogos do banqueiro com diversos interlocutores. O conteúdo do vazamento foi verificado por meio de cruzamento de informações contidas nos diálogos com dados públicos e sigilosos. Entre os elementos que confirmaram a autenticidade do material estão dados bancários e telefônicos, inquéritos policiais, registros do Congresso Nacional e de redes sociais.
De acordo com as conversas a que tivemos acesso, o relacionamento entre Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro para viabilizar a produção internacional do filme contava com um intermediário no fim de 2024 e, no ano seguinte, evoluiu para uma interlocução direta, marcada por cobranças para a liberação de dinheiro, tratativas operacionais e demonstrações de proximidade pessoal.
As conversas também indicam que Daniel Vorcaro acompanhava pessoalmente o andamento dos pagamentos e atribuía prioridade ao filme em relação a outros compromissos financeiros.
O Intercept entrou em contato por e-mail com advogados do ex-presidente Jair Bolsonaro, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.
#### 'Flavio está ciente de tudo'
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A primeira aproximação registrada pelas conversas obtidas pelo Intercept
então CEO do Portal Leo Dias, organizou um encontro entre Flávio Bolsonaro e Vorcaro em Brasília.
Na mensagem para confirmar o encontro, Miranda afirmou ao banqueiro que o senador queria tratar do "filme do presidente e do SBT $$"[uma possível referência ao canal de televisão SBT], acrescentando que "Flavio está ciente de tudo"
.
Thiago Miranda e Leo Dias foram contatados para comentar as trocas de mensagens.Até a publicação da reportagem, não houve resposta. O espaço segue aberto e, caso haja retorno, o texto será atualizado.
O SBT, por sua vez, respondeu que,"nunca teve qualquer tipo de contrato com o Banco Master" e que "o produto CredCesta, vinculado ao Grupo Master, fez ações comerciais de fevereiro a dezembro de 2024 em programa do SBT" e que "a relação do SBT com o Banco Master foi a mesma que com todos os seus anunciantes, com estritamente a comercialização de espaços publicitários"
.
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A reunião foi marcada, segundo os registros, para 11 de dezembro, às 17h30, na residência de Vorcaro em Brasília. Naquele dia, Flávio Bolsonaro participou de uma reunião deliberativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a CCJ. O vídeo disponível no canal do Senado no YouTube mostra que, por volta [das 17h30, ele recebe um telefonema,se levanta e sai da sala.](https://www.youtube.com/live/ix6UFUPgUIo?si=tTr_eDrARIxReSXg&t=9163)
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As imagens mostram Flávio voltando a se sentar na sua cadeira poucos minutos
ter ocorrido de forma remota ou em outro local.
Pouco menos de uma hora após o horário previsto para o encontro, às 18h24, as mensagens obtidas pelo Intercept mostram que Mario Frias enviou um áudio para Vorcaro agradecendo pelo apoio ao projeto. Frias afirmou que o filme "vai mexer com o coração de muita gente" e seria importante para o país. Na sequência, ele e o banqueiro fizeram uma ligação telefônica entre si.
Nos meses seguintes, as mensagens indicam avanço das negociações. No início de 2025, Miranda e Flávio pressionam Vorcaro para destravar os contratos e iniciar os aportes.
#### LEIA TAMBÉM:
[Ciro Nogueira se afunda ainda mais no mar de lama do Banco Master](https://www.intercept.com.br/2026/05/09/ciro-nogueira-afunda-mar-lama-master/)
[Grande imprensa minimiza Centrão no escândalo do Banco Master e](https://www.intercept.com.br/2026/03/14/grande-imprensa-minimiza-centrao-escandalo-banco-master-ajuda-flavio-bolsonaro/) [ajuda Flávio Bolsonaro](https://www.intercept.com.br/2026/03/14/grande-imprensa-minimiza-centrao-escandalo-banco-master-ajuda-flavio-bolsonaro/)
[Bolsonarismo atuou como braço político do 'banco da máfia' de Vorcaro](https://www.intercept.com.br/2026/03/07/bolsonarismo-atuou-como-braco-politico-do-banco-da-mafia-de-vorcaro/)
No dia 20 de janeiro, Miranda encaminhou a Vorcaro uma captura de tela em que um número atribuído a Flávio Bolsonaro pedia que o jurídico do investidor fosse pressionado para concluir o processo. Horas depois,Vorcaro respondeu a Miranda, na época CEO do Portal Leo Dias:"Vou atras aqui" .
As conversas mostram que o cronograma de pagamentos passou a ser acompanhado diretamente pelo banqueiro e por Fabiano Zettel, apontado nas mensagens como responsável pela operacionalização jurídica e financeira do
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aporte. Entramos em contato com o advogado de Zettel, Celso Vilardi, mas ele
No dia 21 de janeiro, Zettel explicou a Vorcaro que o filme teria um fluxo específico de pagamentos: dez parcelas de 2,5 milhões de dólares. Meses depois, em agosto do mesmo ano, Miranda enviou a Daniel Vorcaro um documento com uma tabela indicando que o fluxo de pagamentos acordado foi diferente: 14 parcelas - 12 delas de 1,666 milhão de dólares e duas de 2 milhões de dólares.
Ainda em janeiro, no dia 28,Vorcaro demonstrou preocupação com os atrasos nos repasses financeiros e afirmou que o projeto cinematográfico era prioridade absoluta ao definir o pagamento como "o mais importante disparado". E deu uma ordem:"Nao pode falhar mais" .
As mensagens também revelam dificuldades operacionais para a remessa internacional dos recursos. Em fevereiro, Zettel relatou sucessivas recusas do setor de câmbio do Banco Master para realizar a operação e que informações de cadastro eram "meio estranhas".Vorcaro, então, orientou que o pagamento fosse realizado "via entre", uma referência à empresa Entre Investimentos e Participações.
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Embora o Grupo Entre Investimentos e Participações e Vorcaro neguem qualquer vínculo societário, de controle ou governança entre as partes, processos judiciais e administrativos obtidos pelo Intercept evidenciam uma conexão operacional e financeira entre o grupo e o banqueiro. Em março de 2026, após o Banco Central decretar a liquidação extrajudicial da Entrepay, uma empresa que
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pertencia ao Grupo, autoridades passaram a investigar a suspeita de que Vorcaro
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[Segundo matérias publicadas por Metrópoles e Estadão, investigadores](https://www.metropoles.com/brasil/master-pf-investiga-relacao-com-empresa-que-deixou-de-pagar-lojistas) avaliam que Antônio Carlos Freixo Júnior - executivo ligado ao Grupo Entre e identificado nas mensagens do vazamento obtido pelo Intercept como Mineiro - funcionaria como operador de interesses do banqueiro dentro da companhia.
Apesar das negativas oficiais, as mensagens indicam haver uma ligação entre Vorcaro e Freixo. Em fevereiro de 2025, segundo os registros, Fabiano Zettel perguntou a Vorcaro se poderia "pedir pro Minas"logo após o banqueiro sugerir
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fazer a operação "via entre". O telefone de Freixo foi salvo na agenda de contatos
O Intercept enviou mensagem por WhatsApp e telefonou para Antônio Carlos Freixo Júnior, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.
#### LEIA TAMBÉM:
[Caso Master: O Brasil terá maturidade para investigar suas elites sem](https://www.intercept.com.br/2026/02/02/caso-master-repetir-os-erros-da-lava-jato/) [repetir os erros da Lava Jato?](https://www.intercept.com.br/2026/02/02/caso-master-repetir-os-erros-da-lava-jato/)
Dias depois, em 14 de fevereiro de 2025, Zettel encaminhou ao banqueiro o comprovante de uma transferência internacional de 2 milhões de dólares para o Havengate Development Fund LP, identificado nas mensagens como o fundo ligado à produção do filme.A Entre Investimentos e Participações aparece no registro como a remetente do valor.
O Grupo Entre, controlador da Entre Investimentos e Participações, também foi contatado pela reportagem. No entanto, não houve retorno até a publicação.
Documentos societários obtidos pelo Intercept mostram que o fundo Havengate Development Fund LP foi registrado no Texas, nos Estados Unidos, e tem como agente legal o escritório "Law Offices of Paulo Calixto PLLC", de Paulo Calixto, advogado de Eduardo Bolsonaro.
Nos registros, o fundo aparece como sendo pertencente à companhia quase homônima Havengate Development Fund GP LLC, registrada no mesmo endereço comercial em Dallas.
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Os documentos desta segunda firma apontam o corretor de imóveis Altieris
membro e administrador.Ambos aparecem vinculados ao mesmo endereço comercial utilizado pelo Havengate.
Em março de 2025, de acordo com os registros obtidos pelo Intercept,Vorcaro voltou a cobrar a quitação das parcelas ainda pendentes. Em uma mensagem enviada no dia 12 daquele mês, ele encaminhou um cronograma de desembolsos indicando que apenas a primeira parcela havia sido paga até então. O documento previa seis parcelas somando 10,6 milhões de dólares entre janeiro e maio de 2025.
Em contato telefônico,Altieris Santana se recusou a prestar informações à reportagem, indicando Paulo Calixto como representante legal. Paulo Calixto, por sua vez, não respondeu aos contatos telefônicos, por e-mail e via mensagem feitos pelo Intercept.
#### Crise do Master atrapalha 'Dark Horse'
No dia 21 de março, o nome de Eduardo Bolsonaro apareceu pela primeira vez nas conversas a que tivemos acesso. Thiago Miranda encaminhou a Vorcaro uma captura de tela em que um número atribuído a Eduardo sugere alternativas para facilitar o envio dos recursos aos EUA - e informa que Altieris Santana, controlador do fundo Havengate, estaria disponível para reuniões presenciais relacionadas à operação financeira.
No contato com a reportagem do Intercept,Altieris Santana se recusou a comentar a relação com o filho do ex-presidente ou a intermediação dos pagamentos. O Intercept também questionou por e-mail o ex-deputado Eduardo Bolsonaro, mas não recebeu resposta até a publicação deste texto.
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O cronograma de financiamento do filme coincidiu com a tentativa fracassada
crescente atenção das autoridades, que culminaria na sua prisão.Ao longo do segundo semestre de 2025, as mensagens indicam aumento da pressão financeira sobre Vorcaro e uma intensificação do contato direto com Flávio Bolsonaro.
Em agosto, Miranda enviou ao banqueiro a imagem de uma tabela intitulada "Funding Schedule Havengate Dev Fund", segundo a qual 10,6 milhões de dólares já haviam sido transferidos de um total previsto de 23,9 milhões de dólares.Vorcaro respondeu:"segunda fazemos duas", e Miranda afirmou estar
.
A reportagem do Intercept telefonou para Miranda e enviou questionamentos a ele por WhatsApp, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.
Pouco depois, em 8 de setembro, alguns dias antes de Jair Bolsonaro ser condenado pela trama golpista, Flávio Bolsonaro enviou um áudio diretamente a Vorcaro cobrando o saldo pendente e alertando para o risco de paralisação da produção do filme.
Na gravação, o senador diz que havia preocupação com o atraso nos pagamentos a profissionais internacionais envolvidos na produção."Imagina a gente dando calote num Jim Caviezel [ator que interpreta Jair Bolsonaro no filme], num Cyrus [Nowrasteh, diretor do filme], os caras, pô, renomadíssimos lá no cinema americano e mundial. Pô, ia ser muito ruim", afirmou Flávio.
Flávio também disse que o não cumprimento dos compromissos financeiros poderia comprometer contratos, elenco, direção e toda a equipe do longa."Agora que é a reta final que a gente não pode vacilar, não pode não honrar com os compromissos aqui, porque senão a gente perde tudo", declarou.
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Na resposta,Vorcaro pediu desculpas, afirmou que a semana anterior havia sido muito difícil para ele e prometeu resolver a situação até o dia seguinte. Na mesma noite, os dois fizeram uma ligação telefônica de cerca de dois minutos e meio, de acordo com os registros obtidos pelo Intercept.
Cinco dias antes dessas mensagens entre Flávio e Vorcaro, o BRB anunciou que o [Banco Central havia reprovado a venda do Master.](https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/09/03/bc-banco-master-brb.ghtml)
#### 'Tudo isso só está sendo possível por causa de vc'
As conversas seguintes mostram a manutenção do contato frequente entre ambos.Ainda em setembro, Flávio e Vorcaro realizaram quatro ligações e marcaram encontros presenciais em São Paulo.
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Em uma troca de mensagens no dia 17,Vorcaro perguntou "14:30?" , ao que Flávio respondeu:"Blz". Em outubro, as cobranças se intensificaram novamente. No dia 22, Flávio informou que as filmagens já estavam no terceiro dia e que a produção havia chegado "no limite". O senador afirmou que, caso o apoio financeiro não pudesse continuar, seria necessário avisar para que a equipe buscasse "outro caminho". O banqueiro o tranquilizou:"Deixa comigo"
.
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O
<
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No mesmo dia, Flávio convidou Vorcaro para um jantar em São Paulo com o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh em 2 de novembro. O banqueiro sugeriu realizar o encontro em sua própria residência e que poderia reorganizar sua agenda para comparecer, pois"tinha uma viagem". Flávio sugeriu, mais tarde, a data de 6 de novembro. Não há confirmação, nos registros, se o jantar de fato ocorreu.
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Enviamos questionamentos para Nowrasteh e Caviezel, mas não houve resposta até o momento de publicação.
No dia 7 de novembro, após enviar a Vorcaro um vídeo de visualização única, Flávio escreveu:"Tá perdendo, irmão! Tudo isso só está sendo possível por causa
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de vc".Vorcaro responde:"Que demais". Em seguida, diz:"Ficou perfeito"
.
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[Em dezembro de 2025, o Intercept revelou que Karina Ferreira da Gama,](https://www.intercept.com.br/2025/12/10/dark-horse-evangelicos-filme-bolsonaro-contrato-108-milhoes-ricardo-nunes/) produtora do filme no Brasil, havia recebido pelo menos R$ 108 milhões da Prefeitura de São Paulo para operar um contrato de Wi-Fi público sem concluir
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entregas previstas. Desde março, o Ministério Público está investigando o
entanto, uma incógnita. Enviamos questionamentos para Gama, mas não houve resposta até a publicação. O espaço segue aberto.
O protagonista Jim Caviezel chegou a anunciar a estreia do filme "Dark Horse" para 11 de setembro de 2026, poucas semanas antes da eleição presidencial que Flávio Bolsonaro espera vencer. O site oficial do filme, no entanto, não confirma que a produção tem data para chegar ao Brasil.
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Anúncio patrocinado pelo empresa circulou sem rótulo político. Peça foi retirada do ar após questionamento da newsletter Cartas Marcadas.
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Caos e Paixão
Ciro Nogueira se afunda ainda mais no mar de lama do Banco Master
9 de maio - João Filho
Investigações da Polícia Federal complicam a campanha de Flávio Bolsonaro, que já afirmou que o senador'tem todas as credenciais' para ser candidato a vice.
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Das sanções contra a Venezuela às investigações sobre Gustavo Petro, entenda como Washington usa a instabilidade regional como ativo estratégico.
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Alcolumbre vira o Eduardo Cunha da vez em um Congresso que desgasta a democracia
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Senadores abusaram de prerrogativas para fins espúrios; Alcolumbre foi o Cunha da vez.
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Parlamentares viajaram com outros dois deputados federais, também defensores das apostas online, no avião de um empresário de uma bet para um paraíso fiscal no Caribe; na volta, cinco malas não passaram pelos raios X
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DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE
GONCALVES DE SOUSA:01545166196
SOUSA:01545166196
Dados:2026.05.1317:38:31-03'00'
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
##### Poder Judiciário
##### Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
##### AVISO
01735694520261000000 63432/2026 Pet - PETIÇÃO
Criminal Medida Liminar Medidas cautelares diversas da prisão 1 - Petição inicial Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 2 - Procuração Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 3 - Documento comprobatório Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA 4 - Documento comprobatório LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO (CPF: 690.493.514-68) FLAVIO NANTES BOLSONARO (CPF: 087.011.227-97) 13/05/2026, às 17:48:37 DESIREE GONCALVES DE SOUSA (CPF: 015.451.661-96)
-----
![](img_p41_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16059 (Segredo de | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Justiça) |
| REQTE.(S): | L.L.F.F. |
| ADV.(A/S): | REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR |
| ADV.(A/S): | DESIREE GONCALVES DE SOUSA |
| REQDO.(A/S): | F.N.B. |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AUT. POL.: | P.F. |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01735694520261000000 |
| Data de autuação: | 13/05/2026 às 18:50:49 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | Em: 20/08/2026 - 16:42:14 |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Denúncia/Queixa |
| Custas: | Isento. |
| Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a | CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros: |
| Característica da | distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2026 - 14:07:00
-----
Brasília, 21 de maio de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
-----
##### PETIÇÃO 16.059 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) DESPACHO:
**AUT. POL.**
1. sobre os pedidos formulados por meio da Petição nº 63432/2026, encartada ao e-Doc. 1, em cinco dias.
Brasília, 30 de junho de 2026.
##### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
##### Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p44_1.png)
Pet 16059
##### TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com
Brasília, 30 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
-----
![](img_p45_1.png)
##### MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
##### PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1051025/2026 Petição n. 16.059 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. Luiz Lindbergh Farias Filho, Deputado Federal, apresentou notícia-crime com pedido de representação por medidas cautelares contra Flávio Nantes Bolsonaro. Citou reportagem publicada pelo sítio eletrônico The Intercept Brasil. Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
##### - II -
| | O episódio a que | se refere a notícia-crime é objeto de valoração |
|---|---|---|
| nos autos | da Petição n. | 16.292/DF. A apresentação de notícia-crime |
-----
##### PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 16.059/DF
| paralela, | portanto, | deve ser considerada em conjunto com | a apreciação |
|---|---|---|---|
| dos autos | principais. | | |
| | A manifestação | é pelo apensamento da Petição n. | 16.059/DF à |
| Petição n. | 16.292/DF. | | |
Brasília, 2 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
##### Poder Judiciário
##### Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16059 86391/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 02/07/2026, às 23:49:13 1 - Petição
@@ -0,0 +1,378 @@
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## OLÍMPIO DE MORAES ROCHA, brasileiro, advogado, professor, inscrito na OAB/PB sob
o nº 14.599, CPF 050.706.214-08, e-mail olimpiorochaescritorio@gmail.com, fone (83) 9 9975-3705, com endereço profissional no Condomínio Nações Privê, Quadra H, Lote 15, Lagoa Seca/PB, CEP 58.117-000, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, no art. 27
| REPRESENTAÇÃO / NOTÍCIA-CRIME |
|---|
| Em: 27/08/2026 - 12:34:31 em face do Senador da República FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, advogado, Senador da República, CPF nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Edifício do Senado Federal, Anexo 1, 17º pavimento, Brasília, DF, CEP: 70.165-900, sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br em razão dos graves fatos recentemente noticiados pela imprensa nacional e internacional, envolvendo suposta solicitação de vultosos valores ao banqueiro Daniel Vorcaro, então ligado ao Banco Master, para financiar filme sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro. |
| I - DOS FATOS |
Reportagens publicadas em 13 de maio de 2026 noticiaram que o Senador Flávio Bolsonaro teria solicitado valores milionários a Daniel Vorcaro, banqueiro ligado ao Banco Master, para financiar a produção de filme sobre seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro.
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Segundo a CNN Brasil, com base em reportagem do The Intercept Brasil, Flávio Bolsonaro teria pedido R$ 134 milhões a Daniel Vorcaro para financiar o longa "Dark Horse", sobre Jair Bolsonaro, havendo referência a áudios e mensagens supostamente trocados entre ambos.
A Associated Press também noticiou que Flávio Bolsonaro teria solicitado R$ 61
**milhões, mencionando que os áudios divulgados indicariam pedidos de recursos para a**
produção do filme, projetado em contexto de pré-campanha presidencial, segundo a reportagem. A mesma matéria registra que Flávio Bolsonaro negou ilicitude, afirmou tratar-se de patrocínio privado e disse não ter oferecido vantagens ou intermediado negócios com o governo.
A Reuters, por sua vez, informou que o caso gerou repercussão no mercado financeiro e que a reportagem original atribuiu ao senador a negociação de compromisso de financiamento de cerca de US$ 24 milhões com Daniel Vorcaro, incluindo suposto áudio em que Flávio cobraria parcelas prometidas. A agência também registrou que Flávio confirmou a existência do arranjo, mas o classificou como patrocínio privado, sem contrapartida.
Ainda segundo a AP, Daniel Vorcaro estaria no centro de investigação relacionada a fraude e corrupção envolvendo o Banco Master, com estimativas da Polícia Federal de perdas de aproximadamente R$ 12 bilhões, inclusive contra clientes e fundos de previdência de governos estaduais.
Trata-se, portanto, de fato de extrema gravidade institucional: um Senador da República, possível pré-candidato à Presidência da República, teria buscado financiamento milionário junto a banqueiro investigado em escândalo financeiro de grande dimensão, para custear peça audiovisual com evidente potencial de promoção política da família Bolsonaro.
O representado tem direito à presunção de inocência. Porém, a notícia revela indícios que exigem apuração formal, especialmente para esclarecer: a origem dos recursos; a natureza jurídica do suposto "patrocínio"; a eventual existência de contrapartidas políticas, econômicas, administrativas ou parlamentares; a possível finalidade eleitoral da obra; e a eventual utilização de interpostas pessoas, empresas produtoras ou contratos privados para mascarar vantagens indevidas.
-----
| II - DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|---|
| O representado é Senador da República. A Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns, nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição. É certo que o próprio STF restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempenhadas, Em: 27/08/2026 - 12:34:31 conforme entendimento firmado pela Corte. No presente caso, há elementos que justificam a submissão inicial da notícia- crime ao Supremo Tribunal Federal, pois os fatos teriam ocorrido durante o exercício do mandato de Senador e podem guardar relação com a função pública, caso se confirme que o pedido de vantagem ou patrocínio se vinculou, direta ou indiretamente, à influência política, parlamentar, institucional ou eleitoral do representado. Caso Vossa Excelência entenda inexistente a competência originária desta Corte, requer-se, subsidiariamente, a remessa dos autos à autoridade competente, sem prejuízo da imediata ciência à Procuradoria-Geral da República. |
| III - DO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO JURÍDICO |
| Os fatos narrados, em tese, podem configurar ou se relacionar aos seguintes ilícitos, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados no curso da investigação. |
| 1. Tráfico de influência - art. 332 do Código Penal |
O art. 332 do Código Penal tipifica a conduta de "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
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A investigação deve apurar se a solicitação de valores milionários a Daniel Vorcaro foi apresentada como mero patrocínio privado ou se havia, expressa ou implicitamente, promessa de acesso, blindagem política, influência institucional, apoio junto a órgãos públicos, autoridades, bancos públicos, Banco Central, fundos públicos, fundos de previdência ou agentes estatais.
A quantia noticiada, a condição funcional do representado e o perfil do financiador tornam imprescindível apurar se o suposto patrocínio era, na verdade, uma vantagem travestida de contrato cultural ou publicitário.
| 2. Corrupção passiva - art. 317 do Código Penal |
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| Em: 27/08/2026 - 12:34:31 O art. 317 do Código Penal pune o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, em razão da função. O crime de corrupção passiva é próprio de funcionário público e se insere no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública. Embora a defesa pública do representado sustente tratar-se de patrocínio privado, a investigação deve apurar se os valores foram solicitados "em razão da função" parlamentar, política ou institucional do Senador, especialmente diante da posição de Daniel Vorcaro em contexto de investigações envolvendo o Banco Master. Não se trata de criminalizar patrocínios privados. O que se pretende é verificar se, sob a aparência de patrocínio, houve vantagem indevida vinculada à condição de Senador da República e à influência política do representado. |
| 3. Lavagem de dinheiro ou ocultação de valores - Lei nº 9.613/1998 |
A Lei nº 9.613/1998 dispõe sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção do uso do sistema financeiro para ilícitos.
Caso os recursos destinados ao filme tenham origem em ilícitos financeiros, fraudes bancárias, corrupção ou outros crimes antecedentes, deve-se apurar eventual tentativa de inserir tais valores na economia formal por meio de contratos de patrocínio, produção audiovisual, publicidade, cessão de direitos ou outras estruturas empresariais.
-----
A investigação deve identificar a cadeia de pagamentos, destinatários, empresas intermediárias, notas fiscais, contratos, beneficiários finais e eventual vinculação com recursos de origem ilícita.
| 4. Organização criminosa - Lei nº 12.850/2013 |
|---|
| A Lei nº 12.850/2013 tipifica a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa. Considerando que Daniel Vorcaro é apontado em reportagens como personagem central de investigação de grande escala envolvendo o Banco Master, e considerando a dimensão dos valores mencionados, é necessário apurar se os fatos integram rede mais Em: 27/08/2026 - 12:34:31 ampla de relações espúrias entre agentes políticos, operadores financeiros, empresários e estruturas privadas utilizadas para movimentação de recursos. A presente representação não afirma, de plano, a existência de organização criminosa envolvendo o representado, mas requer que tal hipótese seja investigada, caso os elementos colhidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público apontem nessa direção. |
| 5. Possíveis ilícitos eleitorais |
A Lei nº 9.504/1997 disciplina a arrecadação, a aplicação de recursos e a propaganda eleitoral.
Caso o filme tenha sido concebido, financiado ou distribuído com finalidade eleitoral direta ou indireta, especialmente em benefício de pré-candidatura ou candidatura presidencial, é necessário apurar eventual burla às regras de financiamento eleitoral, propaganda antecipada, abuso de poder econômico, caixa dois, doação empresarial indireta ou utilização de estrutura privada para promoção eleitoral disfarçada.
A natureza supostamente "privada" do filme não afasta, por si só, sua possível relevância eleitoral, sobretudo se a obra tiver sido pensada como instrumento de promoção política de Jair Bolsonaro, de Flávio Bolsonaro ou do grupo político familiar.
-----
| IV - DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO IMEDIATA |
|---|
| Os fatos são graves, atuais e dotados de evidente interesse público. Não se está diante de mera controvérsia privada sobre financiamento cultural. Está-se diante da notícia de que um Senador da República teria solicitado vultosos recursos a banqueiro investigado em escândalo financeiro, para custear obra audiovisual com potencial finalidade política e eleitoral. A apuração deve esclarecer, no mínimo: Em: 27/08/2026 - 12:34:31 a) se houve efetiva solicitação de valores por Flávio Bolsonaro a Daniel Vorcaro; b) qual o montante solicitado, prometido, pago ou transferido; c) qual a origem dos recursos; d) quais empresas, produtoras, intermediários ou pessoas físicas participaram da operação; e) se houve contrato formal de patrocínio, investimento, doação, empréstimo ou cessão de direitos; f) se houve contrapartida política, parlamentar, administrativa, regulatória ou institucional; g) se houve tentativa de influência junto a autoridades, órgãos públicos, Banco Central, fundos públicos ou instituições financeiras; h) se os recursos se vinculam a ilícitos investigados no caso Banco Master; i) se o filme possuía finalidade eleitoral ou de propaganda política; j) se houve ocultação de beneficiários finais ou lavagem de dinheiro. |
| V - DOS PEDIDOS |
Diante do exposto, requer:
-----
1. o recebimento da presente representação/notícia-crime;
2. a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral da República, para que avalie a instauração de procedimento investigatório criminal ou requeira a abertura de inquérito perante o Supremo Tribunal Federal;
3. caso já exista investigação em curso envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master ou fatos conexos, que seja determinada a juntada desta representação aos autos correspondentes, para análise de conexão probatória;
4. a oitiva do Senador Flávio Bolsonaro, de Daniel Vorcaro, dos responsáveis pela produção do filme "Dark Horse" e de eventuais intermediários financeiros, jurídicos, empresariais ou políticos;
5. a requisição, à Polícia Federal, dos áudios, mensagens, metadados, aparelhos, relatórios e documentos mencionados nas reportagens;
6. a requisição dos contratos, notas fiscais, comprovantes bancários, registros contábeis, comunicações empresariais e instrumentos jurídicos relativos ao suposto patrocínio ou financiamento do filme;
7. a comunicação ao COAF, para verificação de operações financeiras suspeitas relacionadas aos fatos;
8. a comunicação ao Banco Central e aos órgãos responsáveis pela investigação do Banco Master, para verificação de eventual conexão entre os valores mencionados e os ilícitos financeiros já investigados;
9. a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral, caso surjam elementos de finalidade eleitoral, abuso de poder econômico, propaganda irregular ou financiamento eleitoral disfarçado;
-----
10. a adoção das medidas cautelares cabíveis, caso demonstrado risco de destruição de provas, ocultação de valores ou combinação de versões;
11. subsidiariamente, caso se entenda pela incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, a remessa da presente notícia-crime ao órgão jurisdicional e ministerial competente.
Termos em que, Pede deferimento.
De Campina Grande para Brasília, 14 de maio de 2026.
OLIMPIO DE Assinado de forma digital por
OLIMPIO DE MORAES
| MORAES | ROCHA:05070621408 DN: c=BR, st=PB,l=Lagoa Seca, o=ICP-Brasil, ou=Certificado Digital |
|---|---|
| ROCHA:05070 PF A3, | ou=Presencial, ou=36508740000180, ou=AC |
| 621408 | SyngularID Multipla,cn=OLIMPIO DE MORAES ROCHA:05070621408 Dados: 2026.05.14 13:46:25-03'00' |
## OLÍMPIO DE MORAES ROCHA
## OAB/PB nº 14.599
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![](img_p9_1.png)
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
## Poder Judiciário
## Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
01736283320261000000 63811/2026 Pet - PETIÇÃO
Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
1 - Petição inicial
Assinado por: OLIMPIO DE MORAES ROCHA OLIMPIO DE MORAES ROCHA (CPF: 050.706.214-08) FLAVIO NANTES BOLSONARO (CPF: 087.011.227-97) 14/05/2026, às 13:47:32 OLIMPIO DE MORAES ROCHA (CPF: 050.706.214-08)
-----
![](img_p10_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16063 (Segredo de | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Justiça) |
| REQTE.(S): | O.M.R. |
| ADV.(A/S): | O.M.R. |
| REQDO.(A/S): | F.N.B. |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| INTDO.(A/S): | P.F. |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01736283320261000000 |
| Data de autuação: | 14/05/2026 às 18:12:54 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Impresso por: | 058.282.899-69 - TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS |
| Assunto: | Em: 27/08/2026 - 12:34:31 DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Denúncia/Queixa |
| | |
| Custas: | Isento. |
| Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a | CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros: |
| Característica da | distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
| Processo Justificador: | Pet 16059 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16078 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2026 - 18:18:00
-----
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
-----
![](img_p12_1.png)
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Petição nº 16.063/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF, por seus advogados (anexo único), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 desse Supremo Tribunal Federal1 e no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/942, requerer a concessão de acesso ao processo em epígrafe, com a consequente habilitação dos signatários nos autos eletrônicos.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 26 de junho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| |
| Leonardo Castegnaro Lucas Grunvald |
| OAB/DF 86.402 Acadêmico de Direito |
1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2 Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
| | apontamentos, em meio físico ou digital; | |
|---|---|---|
| contato@tracyreinaldet.com.br | Av. Anita Garibaldi, nº 850 | SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 |
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![](img_p13_1.png)
## PROCURAÇÃO OUTORGANTE: FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República,
portador do RG nº 12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF.
**OUTORGADOS: TRACY REINALDET (OAB/DF 69.913 e OAB/PR 56.300), MATTEUS MACEDO**
128.094), todos com endereço profissional na SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01, Brasília/DF, CEP 71.640- 215.
**PODERES GERAIS: Poderes para o foro em geral, inclusive com a cláusula ad judicia e as mais**
necessárias para representar o Outorgante onde com esta se apresentar, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender os interesses do Outorgante nas ações contrárias a este, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os; praticando, enfim, todos os demais atos judiciais necessários, inclusive substabelecer esta para outrem, com ou sem reserva de iguais poderes.
**PODERES ESPECIAIS: Poderes especiais para representar e defender o Outorgante perante o**
Supremo Tribunal Federal, em feitos de matéria criminal.
Brasília/DF, 25 de maio de 2026.
---
## FLÁVIO NANTES BOLSONARO
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
## Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
0173628-33.2026.1.00.0000
Pet 16063 84198/2026 MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.319-37) 26/06/2026, às 18:49:03 1 - Manifestação
Assinado por: TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS 2 - Procuração
Assinado por: TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS FLAVIO NANTES BOLSONARO
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Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico, em atenção à procuração apresentada no protocolado n. 84198/2026 (eDoc 05, ID: 7f47c9c6) , que procedi à retificação da autuação destes autos
para incluir os advogados constituídos pelo requerido.
# Brasília, 26 de junho de 2026. Gerência de Processos Originários Criminais Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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# PETIÇÃO 16.063 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
# 1. sobre os pedidos formulados por meio da Petição nº 63811/2026, encartada ao e-Doc. 1, em cinco dias. Brasília, 30 de junho de 2026.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
# À Procuradoria-Geral da República, para se manifestar
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
-----
![](img_p17_1.png)
# Pet 16063
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com
Brasília, 30 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p18_1.png)
# ASSCRIM/PGR N. 1051026/2026 Petição n. 16.063 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. Olímpio de Moraes Rocha apresentou notícia-crime contra Flávio Nantes Bolsonaro. Referenciou reportagem publicada pelo sítio eletrônico The Intercept Brasil. Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
O episódio a que se refere a notícia-crime é objeto de valoração
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
## PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
## - II -
-----
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 16.063/DF
| nos autos | da Petição | n. 16.292/DF. A apresentação de | notícia-crime |
|---|---|---|---|
| paralela, | portanto, deve | ser considerada em conjunto com | a apreciação |
| dos autos | principais. | | |
| | A manifestação | é pelo apensamento da Petição n. | 16.063/DF à |
| Petição n. | 16.292/DF. | | |
# Brasília, 2 de julho de 2026.
# Procurador-Geral da República
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![](img_p20_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
## Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16063 86392/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 02/07/2026, às 23:50:00 1 - Petição
@@ -0,0 +1,574 @@
![](img_p1_2.png)
## NOTÍCIA-CRIME
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**NOTICIANTE: DIEGO ROSA SANTOS, brasileiro, solteiro, Advogado, portador do RG 48.660.301-5, inscrito no cadastro nacional de pessoas físicas**
**sob o nº 494.919 OAB/SP, com edereço profissional na RUA PAES LEME, 215**
![](img_p1_1.png)
**CONJUNTO 1713, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 05424-150.**
## NOTICIADO:FLÁVIO NANTES BOLSONARO, Senador da República (PL- RJ), brasileiro, inscrito na OAB/RJ nº 139.446 e OAB/DF nº 67.599, inscrito no
**cadastro nacional de pessoas físicas (CPF) sob o nº 087.011.227-97, com endereço funcional no Senado Federal, anexo 1 17º Pavimento, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.**
**EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, "A", CF/88). NOTÍCIA-CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, LEI 9.613/98). EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, LEI 7.492/86). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). SENADOR DA REPÚBLICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ART. 102, I, "C", CF/88). INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO.**
## 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO DIREITO DE PETIÇÃO
## O direito de petição, insculpido no Art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da
## Constituição Federal de 1988, constitui um dos pilares fundamentais do Estado
## Democrático de Direito, assegurando a qualquer cidadão a prerrogativa de
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@ dr.diegorosa@adv.oabsp.org.br
11991089 2 99108-9312 www.diegorosa.adv.br
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![](img_p2_2.png)
**provocar os Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento de participação política ativa que independe do pagamento de taxas e que visa, em última análise, a preservação da moralidade administrativa e da legalidade estrita.**
## Conforme leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição é
**instrumento constitucional de participação política e controle da legalidade", servindo como canal direto entre o cidadão e o Estado para a denúncia de desvios éticos e criminais. No mesmo sentido, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, membro desta egrégia corte, assevera que "qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para apresentar notícia-crime", enquanto CANOTILHO reforça que tal direito qualifica-se como uma "participação cívica**
![](img_p2_1.png)
**ativa" indispensável à higidez das instituições.**
## A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica ao reconhecer a legitimidade do cidadão para apresentar notícia-crime contra
**detentores de foro por prerrogativa de função. Na Pet 3.200/DF, o eminente Ministro Celso de Mello consignou que "o direito de petição qualifica-se como prerrogativa constitucional de manifestação cidadã, assegurando a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário e aos órgãos do Ministério Público para formulação de denúncias e representações". Tal entendimento é corroborado pelos precedentes nas Pet 2.665/DF e Pet 4.482/DF.**
## Historicamente, este direito remonta à Magna Carta de 1215 (Art. 61) e ao Bill
**of Rights de 1689, consolidando-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 8º). No plano infraconstitucional, o Art. 27 do Código de Processo Penal é taxativo: "Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".**
## Portanto, o Noticiante, no exercício de seu múnus público e dever cívico, apresenta os fatos gravíssimos que seguem.
![](img_p2_3.png)
11 99108-9312 11 99108-9312 www.diegorosa.adv.br dr.diegorosa@adv.oabsp.org.br
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![](img_p3_2.png)
## 2. DOS FATOS
## No dia 13 de maio de 2026, reportagem investigativa veiculada pelo portal The
## Intercept Brasil trouxe à tona um complexo esquema de solicitação de vantagem indevida e lavagem de dinheiro envolvendo o Senador FLÁVIO
## BOLSONARO e o banqueiro DANIEL VORCARO, proprietário do Banco
**Master. Os fatos, lastreados em áudios, mensagens e comprovantes bancários, revelam uma cronologia criminosa que exige imediata intervenção judicial.**
## Em 08 de dezembro de 2024, o empresário Thiago Miranda organizou um
**encontro entre o Noticiado e Vorcaro, afirmando explicitamente que "Flávio**
![](img_p3_1.png)
**está ciente de tudo".**
## Thiago Miranda é empresário, ex-CEO do Grupo LeoDias de Comunicação, fundador da Agência Mithi Comunicação, e foi reconhecido pela Revista
**Forbes na edição Under 30 (2023). Em janeiro de 2026, o jornalista Léo Dias anunciou publicamente o rompimento da sociedade com Miranda justamente em razão do envolvimento deste no caso Banco Master. Em 12 de maio de 2026, Miranda prestou depoimento à Polícia Federal no inquérito que investiga a atuação de influenciadores contratados por Daniel Vorcaro para atacar o Banco Central, no chamado "Projeto DV".**
## Três dias depois, em 11 de dezembro, a reunião foi concretizada na residência
**do banqueiro, tendo o Senador se ausentado de sessão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado para tratar de interesses particulares espúrios. O objeto da negociação era o financiamento de US$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de dólares), equivalentes a aproximadamente R$ 134.000.000,00, sob o pretexto de custear o filme "Dark Horse".**
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11 99108-9312 11 99108-9312 www.diegorosa.adv.br dr.diegorosa@adv.oabsp.org.br
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![](img_p4_2.png)
## A prova da solicitação e da pressão exercida pelo parlamentar reside em áudio
**datado de 08 de setembro de 2025, no qual o Noticiado cobra Vorcaro de forma contundente: "Militante não dá, cara. Você não pode vacilar. Imagina a gente dando calote num Jim Caviezel, num Cyrus... pô, ia ser muito ruim". Em mensagens subsequentes, o Senador reafirma sua lealdade ao banqueiro investigado: "Estou e estarei contigo sempre".**
## Eis a transcrição do áudio enviado pelo Senador a Daniel Vorcaro na íntegra;
**"Meu irmão, preferi te mandar o áudio aqui para você ouvir com calma. Bom, aqui a gente está passando por um dos momentos mais difíceis da nossa vida. Não sei como é que vai ser daqui para frente, como é que isso tudo vai... vai acabar, mas está na mão de Deus aí.**
![](img_p4_1.png)
**E você também, eu sei que você está passando por um momento dificílimo aí também, essa confusão toda, né? De você sem saber exatamente como é que vai caminhar isso tudo. E apesar de você ter dado liberdade, Daniel, de a gente te cobrar, eu fico sem graça de ficar te cobrando, tá?**
## Mas enfim, é porque está num momento muito decisivo aqui do filme e como tem
**muita parcela para trás, cara, está todo mundo tenso e eu fico preocupado aqui com o efeito ao contrário do que a gente sonhou para o filme, né?**
## Imagina a gente dando calote num Jim Caviezel, num Cyrus, os caras pô,
**renomadíssimos lá no cinema americano, mundial. Pô, ia ser muito ruim. Todo efeito positivo que a gente tem certeza que vai vir com esse filme, pode ter o efeito elevado a -1 aí, cara.**
## Aí, então, se você puder me dar um toque, uma posição aí, Daniel, porque a gente
**precisa saber o que é que faz, cara, da vida, porque eu... tem muita... já tem muita conta para pagar esse mês e o mês seguinte também.**
![](img_p4_3.png)
Ou dr.diegorosa@adv.oabsp.org.br
99108-9312 99108-9312
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![](img_p5_2.png)
**E agora que é a reta final, que a gente não pode vacilar, não pode não honrar com os compromissos aqui, porque senão a gente perde tudo, cara. Tudo: contrato, perde ator, perde diretor, perde equipe, perde tudo. Puder me dar um toque aí, irmão. Desculpa o áudio longo aí, tá? Um abração, fica com Deus, cara."**
## A execução financeira do esquema contou com a participação de Fabiano
## Zettel, apontado pela Polícia Federal como operador de Vorcaro, que enviou
**comprovante de transferência de US$ 2.000.000,00 em 14 de fevereiro de 2025. O montante não foi destinado a produtoras cinematográficas, mas sim**
**administrado por Paulo Calixto, advogado pessoal de Eduardo Bolsonaro.**
## Estima-se que, entre fevereiro e maio de 2025, pelo menos R$ 61.000.000,00
![](img_p5_1.png)
**tenham sido pagos através desta engenharia offshore.**
## Paulo Calixto é advogado brasileiro radicado nos Estados Unidos há mais
**de 20 anos, especializado em direito de imigração, proprietário da Calixto Advisors, com escritórios em Dallas (Texas) e Miami (Flórida), e também da Calixsan Capital Management, consultoria empresarial e imobiliária.**
## Conforme revelou a Agência Pública em março de 2025, Calixto é o advogado de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos, assessorando-o
**pessoalmente em questões migratórias e societárias. Desde abril de 2024, Calixto atua como agente legal e intermediário do Instituto Liberdade, organização presidida pelo empresário Paulo Generoso - ex-sócio de Eduardo Bolsonaro na Braz Global Holding, empresa registrada no Texas, e apontado pela Polícia Federal no relatório sobre a trama golpista como um dos influenciadores que "atuava na disseminação de narrativas de interesse do grupo investigado para objetivar a consumação do golpe de Estado".**
## O fundo Havengate Development Fund LP foi registrado no Estado do Texas (Estados Unidos da América) e tem como controladora a Havengate
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![](img_p6_2.png)
## Development Fund GP LLC, sediada no mesmo endereço comercial na
**cidade de Dallas, Texas. Paulo Calixto figura como membro e administrador do fundo, enquanto o corretor de imóveis Altieris Santana consta como membro do quadro societário. O escritório "Law Offices of Paulo Calixto PLLC" é o agente legal do fundo perante as autoridades do Texas. A relação entre Calixto e Eduardo Bolsonaro - este, irmão do Noticiado - é pública e notória, conforme amplamente documentado pela Agência Pública e pelo próprio The Intercept Brasil.**
## A Entre Investimentos e Participações integra o Grupo Entre, conglomerado empresarial que controla, entre outras, a Entrepay - empresa
**de pagamentos liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central em março**
![](img_p6_1.png)
**de 2026. Investigações da Polícia Federal apontam suspeitas de que Daniel Vorcaro atuaria como dono oculto da Entrepay, e que o executivo Antônio Carlos Freixo Júnior (identificado nas mensagens como "Mineiro") funcionaria como operador de interesses do banqueiro dentro do Grupo Entre.**
## A operação "via entre" determinada por Vorcaro a Fabiano Zettel, conforme
**revelado nas mensagens, demonstra a utilização da estrutura societária do Grupo Entre como interposta pessoa para a remessa internacional dos recursos.**
## A gravidade do quadro é acentuada pela declaração pública do deputado Mario Frias e da produtora Goup Entertainment, que afirmaram
**categoricamente que "não há um único centavo do sr. Daniel Vorcaro em Dark Horse". Tal contradição evidencia que o suposto "patrocínio" foi um simulacro para a percepção de vantagem indevida, ocultada em paraíso fiscal e gerida por interpostas pessoas ligadas ao núcleo familiar do Noticiado.**
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## A produtora Goup Entertainment Ltda., CNPJ 44.447.509/0001-52, com sede em São Paulo/SP, responsável pela produção executiva do filme "Dark
## Horse", negou categoricamente que Daniel Vorcaro conste como investidor
**ou que qualquer valor tenha sido recebido do banqueiro para a produção.**
## 3. DA TIPIFICAÇÃO PENAL
## 3.1. DA CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP)
## O crime de corrupção passiva consuma-se com a mera solicitação da vantagem indevida, tratando-se de crime formal e de consumação antecipada.
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## Conforme a doutrina de CELSO DELMANTO e CÉZAR BITENCOURT, o
**recebimento efetivo é mero exaurimento do delito. No caso em tela, a solicitação de R$ 134 milhões está materializada em áudios e mensagens. O nexo com a função pública é evidente, dado que o Noticiado, como Senador, possui atribuições de fiscalização sobre o sistema financeiro, setor onde o corruptor ativo atua e possui interesses diretos.**
## 3.2. DA LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, LEI 9.613/98)
## A ocultação e dissimulação da natureza e propriedade dos valores são
**patentes. O uso da empresa Entre Investimentos como remetente e do fundo Havengate (Texas) como destinatário, administrado pelo advogado do irmão do Noticiado, configura o modus operandi clássico de lavagem de capitais via offshores. A fragmentação dos pagamentos e a triangulação financeira visaram impedir o rastreamento dos recursos provenientes da infração antecedente.**
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## 3.3. DA EVASÃO DE DIVISAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
## A remessa de US$ 2 milhões sem lastro lícito e fora dos canais
**regulamentares de investimento cinematográfico caracteriza o crime do Art. 22 da Lei 7.492/86. Ademais, a estrutura composta por Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro, Daniel Vorcaro, Thiago Miranda, Fabiano Zettel e Paulo Calixto demonstra uma associação estável e permanente (Art. 288, CP) voltada à prática de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional.**
## 4. DO INTERESSE PÚBLICO E DA RELEVÂNCIA SOCIAL
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## O Noticiado não é apenas um Senador da República, mas ostenta a condição
**de pré-candidato à Presidência da República. O escrutínio sobre sua conduta deve ser máximo, em observância ao princípio republicano. Como assevera ROBERT DAHL, a democracia exige que os candidatos sejam submetidos ao rigoroso crivo da legalidade. O STF, na Pet 4.917/DF, já decidiu que "o interesse público na apuração de fatos envolvendo agentes políticos é presumido". A sociedade brasileira tem o direito inalienável de conhecer a verdade real sobre estes fatos antes do processo eleitoral.**
## 5. DOS PEDIDOS
## Ante o exposto, requer-se:
## a) O recebimento da presente Notícia-Crime e sua autuação imediata;
## b) A remessa urgente dos autos à Procuradoria-Geral da República para
**manifestação quanto à abertura de inquérito;**
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**c) A oitiva de todos os envolvidos, especialmente Daniel Vorcaro, Thiago Miranda, Fabiano Zettel, Paulo Calixto e Mario Frias;**
**d) A quebra dos sigilos bancário e fiscal do Noticiado e do fundo Havengate Development Fund LP;**
**e) O acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional (MLAT Brasil-EUA) para rastreio dos valores no Texas e Ilhas Cayman;**
**f) A preservação da cadeia de custódia das provas digitais apresentadas pela reportagem do The Intercept Brasil.**
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## 6. DAS PROVAS
## Instruem esta peça: (i) Reportagem integral do The Intercept Brasil de
## 13/05/2026; https://www.intercept.com.br/2026/05/13/audio-flavio-negociouvorcaro-milhoes/
**(ii) Transcrição fonética do áudio de cobrança - Tópico dos Fatos.**
## (iii) link para acesso ao áudio enviado pelo Senador a Daniel Vorcaro https://www.intercept.com.br/2026/05/14/flavio-bolsonaro-captacao-lei-
**rouanet/**
## São Paulo, 14 de Maio de 2026
## DR. DIEGO ROSA SANTOS OAB/SP 494.919
| DIEGO | Assinado de forma digital por DIEGO |
|---|---|
| ROSA | ROSA SANTOS |
| SANTOS | Dados: 2026.05.15 00:17:48 -03'00' |
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![](img_p10_1.png)
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
## Poder Judiciário
## Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
01737349220261000000 64306/2026 Cm - COMUNICAÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: DIEGO ROSA SANTOS DIEGO ROSA SANTOS (CPF: 406.599.538-89)
Representante(s): DIEGO ROSA SANTOS (OAB: 494919/SP) FLAVIO NANTES BOLSONARO (CPF: 087.011.227-97) 15/05/2026, às 00:21:53 DIEGO ROSA SANTOS (CPF: 406.599.538-89)
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![](img_p11_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 16078 (Segredo de | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Justiça) |
| REQTE.(S): | D.R.S. |
| ADV.(A/S): | DIEGO ROSA SANTOS |
| REQDO.(A/S): | F.N.B. |
| ADV.(A/S): | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AUT. POL.: | P.F. |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01737349220261000000 |
| Data de autuação: | 16/05/2026 às 12:47:40 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Impresso por: | 058.282.899-69 - TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS |
| Assunto: | Em: 27/08/2026 - 12:35:12 DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| Custas: | Isento. |
| Certifico, para os devidos MENDONÇA, com a | CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ adoção dos seguintes parâmetros: |
| Característica da | distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
| Processo Justificador: | Pet 16059 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16063 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2026 - 18:18:00
-----
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Petição nº 16.078/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF, por seus advogados (anexo único), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 desse Supremo Tribunal Federal1 e no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/942, requerer a concessão de acesso ao processo em epígrafe, com a consequente habilitação dos signatários nos autos eletrônicos.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 26 de junho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| |
| Leonardo Castegnaro Lucas Grunvald |
| OAB/DF 86.402 Acadêmico de Direito |
1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2 Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
| | apontamentos, em meio físico ou digital; | |
|---|---|---|
| contato@tracyreinaldet.com.br | Av. Anita Garibaldi, nº 850 | SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 |
| +55 (41) 3042-6868 | Salas 409/410, Torre Premium | Brasília/DF, CEP 71.640-215 |
| www.tracyreinaldet.com.br | Curitiba/PR, CEP 80.540-400 | |
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## PROCURAÇÃO OUTORGANTE: FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República,
portador do RG nº 12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF.
**OUTORGADOS: TRACY REINALDET (OAB/DF 69.913 e OAB/PR 56.300), MATTEUS MACEDO**
128.094), todos com endereço profissional na SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01, Brasília/DF, CEP 71.640- 215.
**PODERES GERAIS: Poderes para o foro em geral, inclusive com a cláusula ad judicia e as mais**
necessárias para representar o Outorgante onde com esta se apresentar, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender os interesses do Outorgante nas ações contrárias a este, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os; praticando, enfim, todos os demais atos judiciais necessários, inclusive substabelecer esta para outrem, com ou sem reserva de iguais poderes.
**PODERES ESPECIAIS: Poderes especiais para representar e defender o Outorgante perante o**
Supremo Tribunal Federal, em feitos de matéria criminal.
Brasília/DF, 25 de maio de 2026.
---
## FLÁVIO NANTES BOLSONARO
| contato@tracyreinaldet.com.br | Av. Anita Garibaldi, nº 850 | SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 |
|---|---|---|
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| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
## Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
0173734-92.2026.1.00.0000
Pet 16078 84188/2026 MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.319-37) 26/06/2026, às 18:45:23 1 - Manifestação
Assinado por: TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS 2 - Procuração
Assinado por: TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS FLAVIO NANTES BOLSONARO
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico, em atenção à procuração apresentada no protocolado n. 84188/2026 (eDoc 5, ID: 01fe400b ), que procedi à retificação da autuação destes autos para
incluir os advogados constituídos pelo requerido.
Brasília, 26 de junho de 2026. Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
-----
## PETIÇÃO 16.078 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. sobre os pedidos formulados por meio da Petição nº 64306/2026, encartada ao e-Doc. 1, em cinco dias.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
## : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
À Procuradoria-Geral da República, para se manifestar
## Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p18_1.png)
Pet 16078
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com
Brasília, 30 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p19_1.png)
**ASSCRIM/PGR N. 1051027/2026 Petição n. 16.078 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Diego Rosa Santos apresentou notícia-crime com pedido de representação por medidas cautelares contra Flávio Nantes Bolsonaro. Citou reportagem publicada pelo sítio eletrônico The Intercept Brasil.
Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
O episódio a que se refere a notícia-crime é objeto de valoração
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
## PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
## - II -
-----
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Petição n. 16.078/DF
| nos autos | da Petição | n. 16.292/DF. A apresentação de | notícia-crime |
|---|---|---|---|
| paralela, | portanto, deve | ser considerada em conjunto com | a apreciação |
| dos autos | principais. | | |
| | A manifestação | é pelo apensamento da Petição n. | 16.078/DF à |
| Petição n. | 16.292/DF. | | |
Brasília, 2 de julho de 2026.
Procurador-Geral da República
-----
![](img_p21_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
## Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16078 86393/2026 - SIGILOSA FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) 02/07/2026, às 23:50:46 1 - Petição
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151334/2026 Petição n. 16.243 - Brasília/DF**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 9.7.2026, manifestarse nos termos que se seguem. O Partido dos Trabalhadores - PT apresentou notícia-crime pleiteando a abertura de procedimento investigativo, à conta de suposto financiamento ilícito de uma produção cinematográfica, denominada "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados junto a Daniel Bueno Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master. Os fatos inseridos no contexto investigativo da Operação
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.243/DF
| Compliance | Zero, entretanto, | já são objeto de | regulares apurações, que |
|---|---|---|---|
| tramitam de | forma sigilosa | sob a supervisão | da Suprema Corte, com |
| atuação da | Procuradoria-Geral | da República. | |
A manifestação é, portanto, pelo arquivamento da presente petição.
Brasília, 21 de julho de 2026.
Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151335/2026 Petição n. 16.292 - Brasília/DF**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. O Deputado Federal Lindbergh Farias, no bojo no Inquérito n. 4995, apresentou notícia-crime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master. Diante
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.292/DF
disso, postulou, dentre outras providências, a ampliação do escopo do inquérito referido e o bloqueio cautelar de bens e valores.
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro relator, por prevenção à PET 15.612, o que foi acolhido pela decisão de 25.6.2026, proferida pelo Ministro Presidente da Corte.
Procuradoria-Geral da República.
# - II -
A decretação de providências cautelares tem iniciativa restrita aos atores processuais enumerados no art. 282, §§2º e 4º Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza que a providência seja adotada a partir de representação da polícia judiciária ou por requerimento do Ministério Público, ou, ainda, a pedido de querelante ou de assistente. Sem embargo do denodo com que atua o noticiante que deu o pedido a protocolo, o parlamentar referido não detém legitimidade ativa para pleitear medidas cautelares.
No que concerne ao pleito de ampliação do escopo do Inquérito n. 4995, tal hipótese já foi objeto de valoração e esvaziada pela decisão de 25.6.2026, que determinou a redistribuição do feito.
| | Ao mais, | os | fatos inseridos no contexto investigativo da |
|---|---|---|---|
| Operação | Compliance | Zero | já são objeto de apurações, que tramitam de |
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PET N. 16.292/DF
| forma sigilosa sob a supervisão | da Suprema Corte. Assim, eventuais |
|---|---|
| hipóteses criminais, como a | cogitada na presente petição, poderão ser |
| esclarecidas em instante | oportuno, com o desenlace das investigações, |
| que seguem em curso | regular. |
A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento dos requerimentos formulados, com o consequente arquivamento.
Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,197 @@
![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº**
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF (anexo1), por seus advogados (anexo2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts. 13, inciso VII, e 67, §6º, do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, suscitar QUESTÃO DE ORDEM, a fim de que seja reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em 18.05.26, no âmbito dos autos do Inquérito Policial nº 4.995/DF.
-----
![](img_p2_1.png)
1. Preliminarmente, ressalta-se que, nos termos do art. 67, §6º, do Regimento Interno dessa Suprema Corte, "a prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe *apresente, sob pena de preclusão". No presente caso, (i) o Senador FLÁVIO BOLSONARO ainda não é* parte nos autos do Inquérito Policial nº 4.995/DF, (ii) não se encontra neles habilitado, (iii) jamais foi intimado de qualquer ato processual e (iv) os fatos que ensejam a presente questão de ordem somente foram trazidos aos autos por meio da manifestação do Deputado Federal Lindbergh Farias; manifestação esta que, aliás, pleiteia justamente a inclusão do Peticionário no escopo do inquérito originário nº 4.995/DF.
pode ter início com a distribuição originária dos autos, porquanto, naquele momento, o Senador FLÁVIO BOLSONARO sequer compunha o quadro de sujeitos processuais, nem tinha qualquer interesse jurídico a tutelar em tal Inquérito Originário. Em verdade, o Senador FLÁVIO BOLSONARO somente tomou conhecimento da manifestação do Deputado Federal Lindbergh Farias em 25.05.26, data em que a decisão do Exmo. Min. Alexandre de Moraes sobre o pedido (anexo3) foi proferida e amplamente divulgada pela mídia. Assim, se afigura manifestamente tempestivo o protocolo da presente questão de ordem, na medida em que se trata, verdadeiramente, da primeira oportunidade apresentada ao Peticionário para alegar a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para processar e julgar o requerimento aviado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias no Inquérito Originário nº 4.995/DF. Vamos, então, ao caso.
3. Originalmente, nos autos do Inquérito Policial nº 4.995/DF, investigaram-se supostos atos que teriam sido praticados, entre outros, pelo ex-Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro. Após o fim da investigação, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia (anexo4), que deu origem à Ação Penal nº 2.782/DF. O Inquérito Originário nº 4.995/DF foi, portanto, sucedido pela Ação
**Penal nº 2.782/DF.**
4. Ocorre que, em 18.05.26, no âmbito do mencionado Inquérito Originário, o Deputado Federal Lindbergh Farias apresentou "petição incidental de comunicação de fatos supervenientes, *requerimento de ampliação objetiva e subjetiva do escopo investigatório, compartilhamento de*
-----
![](img_p3_1.png)
*provas e adoção de medidas cautelares" (anexo5). Em seu arrazoado, composto por inúmeras ilações* desconexas da realidade e carentes de rigor lógico, o Parlamentar apontou a necessidade de investigar suposta "conexão entre a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades *brasileiras, a campanha estrangeira de sanções pessoais, restrições de vistos e tarifas econômicas* *contra o Brasil, e a revelação de uma engrenagem financeira paralela, operada sob o pretexto de* *financiamento de obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores milionários negociados por* *Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, então controlador do Banco Master, em benefício da* *campanha por anistia em favor de Jair Messias Bolsonaro".*
cautelares em desfavor do Senador FLÁVIO BOLSONARO, o seguinte: (i) a "ampliação objetiva do *escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme* *Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação* *internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as* *restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso* *do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da* *trama golpista"; assim como (ii) "a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio* *Nantes Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança, intermediação ou* *destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse".*
6. Para viabilizar a investigação pretendida, requereu ainda o Parlamentar "o compartilhamento,
***com o INQ 4995, de provas produzidas em investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme Dark Horse,***
*contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de inteligência financeira", bem como "a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação entre os dados apreendidos*
***nas investigações do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995". Em outras palavras, o que***
almejou o requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias foi a investigação de supostas ligações entre Daniel Vorcaro e o Senador FLÁVIO BOLSONARO no que diz respeito ao
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financiamento do filme Dark Horse, mediante o compartilhamento das "provas produzidas em
***investigações envolvendo Daniel Vorcaro" e o Banco Master.***
7. À luz da lógica desenhada pelo mencionado Parlamentar em seu requerimento, existiria, portanto, uma relação entre Banco Master, Daniel Vorcaro, Senador FLÁVIO BOLSONARO e o financiamento do filme Dark Horse; conexão essa que deveria ser investigada no âmbito do Inquérito Originário nº 4.995/DF, de Relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes.
8. Pois bem. De início, cumpre registrar que o requerimento em comento configura manifesta
**tentativa de manipulação de competência e escolha do Relator, por parte do Deputado Federal**
Lindbergh Farias. E isso porque os hipotéticos fatos por ele mencionados (financiamento do filme *Dark Horse) não guardam pertinência alguma com o objeto da investigação realizada no Inquérito* Originário nº 4.995/DF, razão pela qual o protocolo da petição em tal feito se mostra de todo incabível, configurando verdadeiro fórum shopping. Aliás, o próprio Parlamentar reconheceu essa impertinência, quando protocolou requerimento idêntico ao que é aqui debatido perante a Polícia Federal de Brasília/DF (anexo6), o qual foi, posteriormente, remetido à Procuradoria-Geral da República. Estivesse o Deputado Federal Lindberh Farias seguro da seriedade técnica de seu pleito, assim como da conexão entre o filme e o Inquérito Originário nº 4.995/DF, não teria ele feito múltiplos requerimentos no mesmo sentido, ora dirigido para o Supremo Tribunal Federal, ora dirigido para a Polícia Federal. O endereçamento do requerimento, portanto, parece ter atendido a um critério político e não técnico. Ao que tudo indica, o objetivo do aludido parlamentar com seu protocolo não foi apurar um fato, mas tentar influenciar no pleito eleitoral presidencial através da instrumentalização do Poder Judiciário. Nada além disso.
9. Mas há um outro dado que reforça a tentativa de manipulação da competência levada a efeito pelo Deputado Federal Lindbergh Farias. O fato de que o caso Banco Master - Inquérito Originário nº 5.026/DF e procedimentos conexos - está sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça. Ou seja, já há um Ministro prevento para o caso nessa Corte Suprema, o qual é o prevento para processar e o julgar o requerimento aviado pelo aludido parlamentar. Dessa forma, dúvida não há de que, por força do art. 69 do Regimento Interno dessa Suprema Corte, o Exmo. Min. André Mendonça é o
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Relator prevento para conhecer dos hipotéticos fatos narrados pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em sua manifestação.
10. A fim de amparar a referida afirmação - e, assim, arguir a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça -, apresenta-se a vertente questão de ordem, que será dividida em dois momentos.
11. Em um primeiro momento, será destacado que todos os fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master estão sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, ante a livre redistribuição do Inquérito Originário nº 5.026/DF, a qual ocorreu após a saída do Exmo. Min. Dias Toffoli da supervisão das investigações. Em um segundo momento, será demonstrado que as ilações realizadas pelo Deputado Federal Lindbergh Farias estão inequivocamente relacionadas às investigações já em andamento, isto é: são conexas ao Inquérito Originário sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, o que demonstra a prevenção de Sua Excelência para a análise do pleito em questão. Senão, vejamos.
12. À partida, rememore-se que as investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master tiveram início ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal, especificamente perante a 10ª Vara Federal de Brasília/DF. Nada obstante, o curso das investigações revelou indícios de possível envolvimento de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função junto a esse Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, foi ajuizada a Reclamação nº 88.121/DF, a fim de que todas as investigações relacionadas a Daniel Vorcaro e ao Banco Master fossem remetidas da primeira instância para essa Suprema Corte. Referida Reclamação foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Exmo. Min. Dias Toffoli que, em dezembro de 2025, fixou a competência desse Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e as medidas cautelares correlatas (anexo7). Com isso, todos os procedimentos investigatórios relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master foram remetidos a essa Suprema Corte e distribuídos, desta vez por prevenção, ao Exmo. Min. Dias Toffoli.
13. No entanto, posteriormente, o Exmo. Min. Dias Toffoli saiu da relatoria do caso, sendo que, por livre distribuição, o Inquérito nº 5.026/DF e procedimentos correlatos passaram a ser de relatoria
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preventa do Exmo. Min. André Mendonça. Em outras palavras, o caso Banco Master passou a ter como Ministro prevento nessa Suprema Corte o Exmo. Min. André Mendonça. E, desde que isso aconteceu, todos os desdobramentos da investigação do caso do Banco Master estão sendo
**autorizados e supervisionados pelo atual Relator, o Exmo. Min. André Mendonça. Não há qualquer**
dúvida, portanto, de que o Exmo. Min. André Mendonça é o prevento para processar e julgar todos os fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master, tendo em vista que a relatoria de Sua Excelência foi determinada por sorteio.
14. Firmada, portanto, a premissa de que o Exmo. Min. André Mendonça é o prevento para
não há alternativa senão reconhecer que essa prevenção se estende à análise do requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias no Inquérito Originário nº 4.995/DF. E isso porque, da leitura do requerimento apresentado pelo Parlamentar naqueles autos, é possível extrair que a (absurda) hipótese investigativa por ele criada (i) tem origem precisamente no vazamento
**ilegal de possíveis elementos probatórios colhidos no âmbito do Inquérito nº 5.026/DF. Além**
disso, a (onírica) hipótese investigada sustentada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias (ii)
**envolve a pessoa de Daniel Vorcaro, bem como os ilícitos em tese perpetrados por ele no Banco Master. Senão, vejamos.**
15. Logo no começo de seu requerimento, o Deputado Federal Lindbergh Farias afirma que "Flávio
***Bolsonaro surge agora, a partir de documentos, mensagens e áudio publicados pela imprensa,***
*como agente que teria cobrado de Daniel Vorcaro valores milionários para suposto financiamento* *de filme sobre Jair Bolsonaro". É de se dizer que os "documentos, mensagens e áudio publicados* *pela imprensa" mencionados pelo Deputado Federal Lindbergh Farias correspondem àqueles* recentemente divulgados pelo portal The Intercept, conforme se extrai do restante da petição. Em análise das referidas notícias, verifica-se que todas divulgam conversas em tese mantidas entre Daniel Vorcaro e inúmeras pessoas, entre elas o Senador FLÁVIO BOLSONARO. Por conseguinte, se Daniel Vorcaro é o interlocutor comum de mensagens trocadas entre diferentes pessoas, é forçoso reconhecer que os diálogos publicados pela mídia foram extraídos, ao que tudo indica, do celular do
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ex-banqueiro. E em qual investigação o celular de Daniel Vorcaro foi apreendido e teve sua extração realizada? Precisamente no âmbito do Inquérito nº 5.026/DF, no qual são apurados os fatos relacionados ao caso do Banco Master e que, atualmente, é supervisionado pelo Exmo. Min. André
**Mendonça. Portanto, a "documentação" invocada no requerimento do Deputado Federal Lindbergh**
Farias é oriunda do caso Banco Master, o qual está sob a relatoria do Min. André Mendonça.
16. De fato, toda a fantasiosa hipótese investigativa engendrada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em seu requerimento tem origem em elementos que teriam sido colhidos na Operação Compliance Zero, cuja análise compete exclusivamente ao Exmo. Min. André Mendonça. Logo, não
tenta emplacar o Parlamentar em sua manifestação, mas sim de pedido formulado com base no
**vazamento ilícito de elementos oriundos das investigações supervisionadas pelo Exmo. Min. André Mendonça no Inquérito Originário nº 5.026/DF. Em outras palavras, o encontro fortuito de**
tal diálogo ocorreu neste último inquérito originário e não no inquérito originário nº 4.995/DF.
17. Tal assertiva é corroborada pelo próprio Parlamentar no decorrer de sua manifestação. Com efeito, a partir da sétima página de seu requerimento, o Deputado Federal Lindbergh Farias afirma que "as reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente de enorme *relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do* *Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse". Na sequência, em* reiteração, o Parlamentar destaca que "os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept *Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido* *de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para financiar a cinebiografia de* *Jair Bolsonaro".*
18. Em outras palavras, o próprio Deputado Federal Lindbergh Farias reconhece que seu pedido está fundamentado nas conversas vazadas do celular de Daniel Vorcaro, o qual, rememore-se, foi apreendido em investigação supervisionada nesse Supremo Tribunal Federal pelo Exmo. Min. André Mendonça. Em síntese, portanto, o requerimento ora debatido está calcado em mensagens que
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teriam sido extraídas do celular de Daniel Vorcaro, o qual foi apreendido e periciado no âmbito do Inquérito Originário nº 5.026/DF, de relatoria do Exmo. Min. André Mendonça.
19. Não fosse suficiente, a partir do parágrafo trinta e quatro do requerimento, o Deputado Federal Lindberg Farias afirma que "Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive *fundos previdenciários estaduais, e que a Polícia Federal estimou a fraude total em* *aproximadamente R$ 12 bilhões". Assim, de acordo com o Deputado Federal, "esses dados impõem* *a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores", uma vez que, "se*
***recursos vinculados a fraude bancária, corrupção, gestão temerária, lesão a fundos***
***para financiar obra política sobre Jair Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais,***
*receptação qualificada de vantagem, financiamento político irregular, falsidade documental, ocultação patrimonial, associação criminosa ou participação em obstrução de investigação".*
20. Ou seja, de acordo com a (absurda) hipótese criminal concebida pelo parlamentar, o dinheiro usado para financiar o filme Dark Horse teria tido como origem as fraudes bancárias que são objeto de investigação no Inquérito Originário nº 5.026/DF, existindo, assim, uma conexão entre esses dois eventos: fraude bancária e financiamento do filme. A toda evidência, portanto, é da prevenção do Exmo. Min. André Mendonça o processamento e julgamento do requerimento feito pelo Deputado Federal Lindbergh Farias, erroneamente protocolado no Inquérito Originário nº 4.995/DF.
21. É de se dizer que o art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal diz que haverá conexão "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias *pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por* *várias pessoas, umas contra as outras" ou "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas* *circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Na mesma linha é a jurisprudência*
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dessa Suprema Corte, que dispõe que "a conexão probatória impõe a reunião das ações penais para *julgamento simultâneo"1.*
22. É precisamente o que ocorre no presente caso, na medida em que, acaso se admita a veracidade dos fatos narradas pelo Deputado Federal Lindbergh Farias - o que só se menciona a título hipotético, porque tais eventos não são verdadeiros - (i) tais fatos teriam sido praticados pela mesma pessoa, notadamente Daniel Vorcaro (conexão intersubjetiva), e (ii) as provas colhidas nas investigações atualmente sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça certamente influiriam na apuração do fato descrito no requerimento de Lindbergh Farias (conexão probatória). Ademais, (iii)
teve como leito processual o inquérito originário nº 5.026/DF e não o inquérito originário nº 4.995/DF.
23. Aliás, tanto existiria conexão entre os fatos que o próprio parlamentar chega a requerer em sua manifestação o compartilhamento das provas do Inquérito Originário nº 5.026/DF com o Inquérito Originário nº 4.995/DF (conexão probatória). Além disso, chega a ele dizer que o dinheiro utilizado para financiar o filme Dark Horse teria sua suposta origem nas fraudes praticadas no Banco Master (conexão intersubjetiva). E, no caso de conexão entre os casos, o art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é claro que dizer que "a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção
***para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência".***
24. Dessa forma, dúvida não há de que a prévia distribuição do Inquérito nº 5.026/DF para o Exmo. Min. André Mendonça o tornou prevento para analisar o requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias. E isso porque o fato descrito em tal requerimento (financiamento do filme *Dark Horse) teria conexão probatória e conexão intersubjetiva com os fatos investigados no Inquérito* Originário nº 5.026/DF. A bem da verdade, a manifestação do mencionado parlamentar só foi protocolada no Inquérito Originário nº 4.995/DF por uma questão de fórum shopping e não porque o fato que integra tal manifestação tem conexão com tal inquérito originário.
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25. Tudo somado, é forçoso concluir que o requerimento protocolado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias não deve ser analisado pelo Exmo. Min. Alexandre de Moraes, no âmbito do Inquérito Originário nº 4.995/DF, mas sim pelo Exmo. Min. André Mendonça, no contexto dos fatos apurados no Inquérito Originário nº 5.026/DF. E isso porque os hipotéticos fatos narrados pelo Parlamentar não se inserem nas investigações relacionadas ao inquérito originário nº 4.995/DF, mas sim nas apurações que são objeto do Inquérito nº 5.026/DF, bem como porque a narrativa de tais fatos foram feitas a partir das conversas extraídas do celular de Daniel Vorcaro, diligência essa que foi levada a efeito no inquérito originário nº 5.026/DF.
autos do Inquérito nº 4.995/DF por acaso. A criação de uma hipótese investigativa completamente descabida, mediante a vinculação absurda de duas investigações absolutamente diversas, não pode ser tratada como mera eventualidade. Trata-se, em verdade, de deliberada tentativa de manipulação das regras de competência com o intuito de "escolher" a relatoria da investigação pretendida pelo parlamentar. Tal providência, para além de irregular, configura evidente tentativa de usurpação da competência do Exmo. Min. André Mendonça, prevento para analisar os fatos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master no curso da Operação Compliance Zero.
27. Além disso, apesar de o Inquérito Originário nº 4.995/DF não estar formalmente arquivado, a
**denúncia decorrente dele já fora oferecida e, portanto, o escopo da investigação já foi exaurido.**
Por isso, pode-se também afirmar que o protocolo da petição nos autos em comento configura uma tentativa, por parte do Deputado Federal Lindbergh Farias, de burlar o art. 2º, §3º, da Resolução nº 706/2020 desse Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada por Vossa Excelência (anexo8).
28. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 67, §6º, e 69, ambos do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, requer-se:
***a) seja reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André***
# Mendonça para processar e julgar os fatos mencionados
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# Tracy Reinaldet OAB/DF 69.913 Leonardo Castegnaro OAB/DF 86.402
contato@tracyreinaldet.com.br +55 (41) 3042-6868 www.tracyreinaldet.com.br na petição apresentada pelo Deputado Federal Lindbergh Farias no Inquérito Originário nº 4.995/DF, em 18.05.26; e
| b) uma vez | reconhecida a | prevenção | do Exmo. Min. | André |
|---|---|---|---|---|
| Mendonça, | requer-se | o | desentranhamento | do |
| requerimento | protocolado | pelo Lindbergh Farias do Inquérito Originário nº 4.995/DF, com | Deputado | Federal |
nova autuação deste em apartado, a ser distribuída ao Exmo. Min. André Mendonça, prevento para o caso em
| razão de ser o Relator do Inquérito Originário nº 5.026/DF. |
|---|
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
| Brasília/DF, 1 de junho de 2026. |
| |
| Matteus Macedo |
| OAB/DF 70.111 |
| Em: 27/08/2026 - 17:19:20 |
| Lucas Grunvald |
| Acadêmico de Direito |
Av. Anita Garibaldi, nº 850 Salas 409/410, Torre Premium Curitiba/PR, CEP 80.540-400
SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 Brasília/DF, CEP 71.640-215
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# PETIÇÃO 16.204 DISTRITO FEDERAL
| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : FLAVIO NANTES BOLSONARO |
| ADV.(A/S) | : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS |
| ADV.(A/S) | : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DECISÃO:
Trata-se de procedimento ajuizado pela defesa constituída de Flávio Nantes Bolsonaro, mediante o qual se postula "seja reconhecida a prevenção *Deputado Federal Lindbergh Farias em 18.05.26, no âmbito dos autos do* *Inquérito Policial nº 4.995/DF",* de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Denota-se a alteração substancial das questões postas, uma vez que o protocolo sobre o qual recai a controvérsia dos autos foi desentranhado do inquérito e submetido à Presidência para decidir sobre a preliminar de prevenção, suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Portanto, tem-se por esvaziado o objeto desta demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 13, XV c/c art. 21, IX, do RISTF, declaro prejudicada esta Reclamação, pela perda superveniente do objeto.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
Brasília, 25 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN Presidente
*Documento assinado digitalmente*
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# reinaldet.
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FLÁVIO DINO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Petição nº 16.070/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF (anexo 1), por seus advogados (anexo 2), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
| | Excelência, expor e requerer o que segue. | |
|---|---|---|
| contato@tracyreinaldet.com.br | Av. Anita Garibaldi, nº 850 | SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 |
| +55 (41) 3042-6868 | Salas 409/410, Torre Premium | Brasília/DF, CEP 71.640-215 |
| www.tracyreinaldet.com.br | Curitiba/PR, CEP 80.540-400 | |
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1. Nos autos da ADPF do Orçamento Secreto (ADPF nº 854), foram protocoladas algumas petições pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tabata Amaral, nas quais foi solicitada a investigação acerca do financiamento do filme Dark Horse. Para processar tais requerimentos, Vossa Excelência determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições em questão da ADPF e a realização de uma nova autuação. Tal providência foi realizada, dando origem aos presentes autos de Petição nº 16.070, também sob relatoria de Vossa Excelência.
2. Nesse contexto, avia-se a vertente petição a fim de, respeitosamente, informar que, nos autos de Petição nº 16.204/DF, o Peticionário suscitou Questão de Ordem perante a Presidência dessa Suprema Corte, informando a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar os requerimentos em questão e requerendo a redistribuição dos presentes autos para Sua Excelência (anexo 3).
3. Naquela oportunidade, registrou-se que a questão já foi decidida pela Presidência dessa Suprema Corte: na Petição nº 16.292/DF, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, o Exmo. Min. Edson Fachin reconheceu que o Exmo. Min. André Mendonça é o relator prevento para conhecer de investigações relacionadas ao financiamento do filme Dark Horse. E isso pois a matéria já é objeto de procedimentos anteriores sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, notadamente a Petição nº 15.612, autuada em 06.03.26, além das Petições nº 16.063 e 16.078.
4. No mesmo sentido, destacou-se que o Partido dos Trabalhadores aviou requerimento com idêntico objeto às petições dos Deputados Federais Henrique Vieira e Tabata Amaral, também endereçado para Vossa Excelência e indicando como referência os autos da ADPF nº 854. Todavia, tal requerimento foi protocolado de maneira apartada e autuado como Petição nº 16.243. Por essa razão, e justamente em virtude da distribuição prévia das Petições nº 16.063 e 16.078, a Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária desse Supremo Tribunal Federal distribuiu aqueles autos de Petição nº 16.243, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça.
5. Dessa forma, requereu-se à Presidência que, em homenagem à coerência e à efetividade jurisdicional, assim como a fim de evitar decisões conflitantes e medidas contraditórias, fosse
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reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça, com a consequente redistribuição dos presentes autos de Petição nº 16.070, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. E isso, sempre muito respeitosamente, tendo em vista (i) a distribuição prévia das Petições nº 15.612, 16.063 e 16.078 ao Exmo. Min. André Mendonça, (ii) a decisão proferida pelo Exmo. Min. Edson Fachin na Petição nº 16.292, assim como (iii) a distribuição automática do requerimento do Partido dos Trabalhadores (Petição nº 16.243), por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça.
6. Em síntese, portanto, há 6 (seis) Petições recentes que abordam a temática do financiamento do filme Dark Horse. Dessas, 5 (cinco) estão sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, quer seja em virtude de distribuição automática por prevenção (Pets. nº 15.612, 16.063, 16.078 e 16.243) ou por decisão da Presidência dessa Suprema Corte (Petição nº 16.292). Os presentes autos de Petição nº 16.070 são os únicos que não estão sob relatoria daquele Exmo. Ministro.
7. Por fim, cumpre registrar que o pedido em questão foi formulado diretamente perante a Presidência dessa Suprema Corte por duas razões. A uma, pois o art. 13, inciso VII, do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal dispõe que o Exmo. Min. Presidente dessa Suprema Corte é o competente para "decidir questões de ordem", e, a duas, pois o Peticionário ainda não está habilitado nos presentes autos, que tramitam sob sigilo.
8. Ante o exposto, sempre com o máximo respeito e em homenagem à boa-fé processual,
**informa-se a existência e o teor do requerimento em trâmite perante a Presidência, assim como requer-se a juntada aos autos da presente petição e de seus anexos.**
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 13 de julho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
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| Leonardo Castegnaro |
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# reinaldet.
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FLÁVIO DINO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Petição nº 16.070/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complemento à petição protocolada em 03.07.26, informar o que segue.
1. Na petição protocolada em 03.07.26, informou-se à Vossa Excelência que o Peticionário formulou requerimento, no âmbito da Petição nº 16.204, a fim de que a Presidência desse Supremo Tribunal Federal reconheça a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para processar e julgar a vertente Petição nº 16.070. E isso, por um lado, pois a Presidência dessa Suprema Corte já reconheceu, nos autos da Petição nº 16.292, a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para supervisionar as investigações relacionadas ao filme Dark Horse, assim como, por outro lado, pois foi justamente por conta dessa prevenção que todos os demais pedidos de investigação sobre o tema formulados perante esse Supremo Tribunal Federal estão sob a relatoria de Sua Excelência.
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2. No ponto, enfatizou-se o caso da Petição nº 16.243, autuada em apartado pelo Partido dos Trabalhadores buscando a apuração dos mesmos fatos noticiados no presente caso e igualmente endereçada à Vossa Excelência tendo por referência a ADPF nº 854, mas que foi distribuída automaticamente ao Exmo. Min. André Mendonça, por prevenção, em virtude das Petições nº 16.063 e nº 16.078, ambas igualmente relacionadas ao financiamento do filme Dark Horse. Dessa forma, em homenagem à boa-fé processual, informou-se Vossa Excelência acerca do referido requerimento.
3. Nesse contexto, apresenta-se a vertente para informar que a Defesa requereu, em complementação ao requerimento formulado na Petição nº 16.204, a juntada de pareceres da Procuradoria-Geral da República em pedidos de investigação vinculados ao filme Dark Horse (anexo
**1). Na ocasião, destacou-se que, na Petição nº 16.243, na qual o Partido dos Trabalhadores requereu**
a investigação dos referidos fatos, a PGR destacou que "os fatos inseridos no contexto investigativo
***da Operação Compliance Zero, entretanto, já são objeto de regulares apurações, que tramitam de***
*forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte, com atuação da Procuradoria-Geral da República", manifestando-se "pelo arquivamento da presente petição" (anexo 2).*
4. Dessa forma, destacou-se que tal parecer parece reforçar a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para processar e julgar os presentes autos, eis que o objeto da Petição nº 16.243, salvo melhor juízo, parece ser precisamente o mesmo da vertente Petição nº 16.070. Nesse particular, em análise do pedido investigativo apresentado pelo Partido dos Trabalhadores na Petição nº 16.243, extraiu-se que a investigação lá pretendida tem como ponto central "a destinação de emendas *parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil (mencionado na decisão proferida por Vossa Excelência* *em 15.05.2026), de Karina Ferreira Gama, também proprietária da Go Up Entertainment, que* *produziu a cinebiografia Dark Horse, bem como a possível ocorrência do delito previsto no art. 350* *do Código Eleitoral (Caixa Dois) e de abuso de poder econômico" (anexo 3).*
5. Por outro lado, destacou-se que o objeto da presente Petição nº 16.070 pode ser extraído de dois despachos proferidos por Vossa Excelência no âmbito da ADPF nº 854. No primeiro despacho, Vossa Excelência colacionou trechos da petição protocolada pela Deputada Federal Tabata Amaral, nos quais a Parlamentar destaca a necessidade de "identificação de um ecossistema de pessoas
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*jurídicas interconectadas, composto pelo INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), GO UP ENTERTAINMENT e CONHECER BRASIL ASSESSORIA, que, sob unidade de comando de KARINA FERREIRA DA GAMA, compartilha o mesmo endereço, infraestrutura e gestão", tendo em vista que "o superavit de recursos públicos destinados a fins sociais e culturais pode estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica*
***privada 'Dark Horse', de cunho ideológico, operada por uma das empresas do grupo" (anexo 4).***
6. No segundo despacho, conforme destacado pelo Peticionário na ocasião, Vossa Excelência resumira a petição protocolada pelo Deputado Federal Henrique dos Santos Vieira Lima, destacando que os fatos por ele narrados guardam relação "com a quebra de transparência e rastreabilidade, *além de desvio de finalidade da destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil* *e à Academia Nacional de Cultura", bem como enfatizando que "tais fatos guardam conexão com* *aqueles reportados pela Exma. Deputada Tabata Amaral" na ADPF nº 854 (anexo 5).*
7. Tudo somado, concluiu-se que o objeto do presente caso parece ser exatamente o mesmo da Petição nº 16.243, eis que ambos os feitos contêm a mesma hipótese delitiva, narram os mesmos fatos, mencionam os mesmos personagens e objetivam as mesmas providências. Assim, destacouse que a relatoria da vertente Petição nº 16.070 parece ser do Exmo. Min. André Mendonça, na medida em que, conforme reconhecido pela PGR em processo idêntico ao presente (Petição nº 16.243), os fatos guardam relação com a Operação Compliance Zero, de relatoria preventa de Sua Excelência.
8. Além disso, requereu-se igualmente a juntada dos pareceres apresentados pela PGR nas Petições nº 16.059, nº 16.063 e nº 16.078, todas relacionadas a pedidos de investigação acerca do financiamento do filme Dark Horse e que foram distribuídas por prevenção ao Exmo. Min. André
**Mendonça. Nas ocasiões, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo apensamento dos**
casos à Petição nº 16.292, isto é, ao processo no qual a Presidência dessa Suprema Corte decidiu que as apurações vinculadas ao filme Dark Horse são de relatoria de Sua Excelência (anexos 6, 7 e 8).
9. Inclusive, em relação à Petição nº 16.292, destacou-se que aquele feito igualmente já conta com parecer da PGR, que pugnou pelo arquivamento do feito sob o argumento de que "os fatos
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***inseridos no contexto investigativo da Operação Compliance Zero já são objeto de apurações, que tramitam de forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte" (anexo 9). Ou seja, a***
Procuradoria-Geral da República reconheceu novamente que os fatos relativos ao filme Dark Horse estão inseridos no contexto de investigação que já tramita sob a relatoria do Exmo. Min. André Mendonça.
10. Por fim, vale destacar que já há investigação formalmente instaurada perante esse Supremo
**Tribunal Federal, a pedido da Polícia Federal, a fim de apurar o filme Dark Horse. Trata-se dos** **autos da Petição nº 16.369, autuada pela Autoridade Policial em 08.07.26 e na qual representou-** **se pela "instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, com a finalidade de apurar a eventual** ***prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos*** ***envolvendo o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse" (anexo 10).***
11. Ou seja, a própria Polícia Federal requereu a distribuição ao Exmo. Min. André Mendonça por prevenção ao Inquérito nº 5.026, relativo ao caso do Banco Master. Assim, a Petição nº 16.369 foi distribuída, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça, que, após parecer favorável da PGR
**(anexo 11), autorizou, em 22.07.26, "a instauração de procedimento investigatório vinculado ao INQ**
*5026 para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial" (anexo 12). Portanto,* verifica-se que já há investigação instaurada perante essa Suprema Corte para apurar os fatos.
12. Em conclusão, destacou-se que, dos 7 (sete) processos autuados para apurar um suposto financiamento irregular do filme Dark Horse (Petições nº 16.059, nº 16.063, nº 16.078, nº 16.243 e nº 16.292), apenas os presentes autos de Petição nº 16.070 não estão sob a relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, circunstância que parece reforçar, respeitosamente, a prevenção de Sua Excelência para o feito. Vejamos:
| Processo | Objeto | Relatoria |
|---|---|---|
| Petição nº 16.059 | Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse | Exmo. Min. André Mendonça. |
contato@tracyreinaldet.com.br +55 (41) 3042-6868
Av. Anita Garibaldi, nº 850 Salas 409/410, Torre Premium Curitiba/PR, CEP 80.540-400
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Petição nº 16.063 Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Petição nº 16.078 Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Petição nº 16.243 Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Petição nº 16.292 Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Petição nº 16.369 Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Petição nº 16.070 Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse
13. Ante o exposto, sempre com o máximo respeito e em homenagem à boa-fé processual,
**informa-se a juntada do referido petitório complementar na Petição nº 16.204, bem como requerse a juntada da petição e de seus anexos nos presentes autos.**
Nestes termos, pede-se deferimento. Brasília/DF, 29 de julho de 2026.
## Tracy Reinaldet OAB/DF 69.913 Leonardo Castegnaro OAB/DF 86.402
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. Flávio Dino.
## Matteus Macedo OAB/DF 70.111 Lucas Grunvald Acadêmico de Direito
contato@tracyreinaldet.com.br +55 (41) 3042-6868
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SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 Brasília/DF, CEP 71.640-215
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição nº 16.204/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, já qualificado nos autos, por seus advogados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complemento à Questão de Ordem suscitada nos presentes autos, expor e requerer o que segue.
1. Nos presentes autos, se processa Questão de Ordem suscitada pelo Peticionário com o intuito de que fosse reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para apreciar requerimento formulado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em 18.05.26, no âmbito dos autos do Inquérito Originário nº 4.995/DF. Em tal requerimento, busca o Deputado Federal investigar uma hipotética relação entre Banco Master, Daniel Vorcaro, Senador FLÁVIO BOLSONARO e o financiamento do filme *Dark Horse.*
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2. Naquela oportunidade, destacou-se que, apesar do incorreto protocolo realizado pelo Deputado Federal Lindbergh Farias nos autos do Inquérito Originário nº 4.995/DF, sob relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, o julgador prevento para apreciar a matéria é o Exmo. Min. André Mendonça, nos termos do art. 69 do Regimento Interno dessa Suprema Corte. E isso pois Sua Excelência foi o primeiro a ter contato com a temática, ante a livre redistribuição do Inquérito Originário nº 5.026/DF, a qual ocorreu após a saída do Exmo. Min. Dias Toffoli da supervisão das investigações.
3. Paralelamente à tramitação da presente Questão de Ordem, o próprio Exmo. Min. Alexandre
decidisse quem era o julgador prevento para conhecer do pedido. Tal remessa foi autuada como Petição nº 16.292/DF.
4. Naqueles autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer apontando que os fatos já são "objeto de procedimento próprio na Suprema Corte, que tramita sob a supervisão do *eminente Ministro André Mendonça" (anexo 1). Além disso, a Coordenadoria de Processamento* Inicial da Secretaria Judiciária apresentou informações "sobre o tema da presente PET 16.292, *'valores destinados ao filme DARK HORSE'", asseverando que "foi realizada análise quanto à* *prevenção e a pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, retornou os seguintes* *processos: 1. PET 16.063, distribuída por prevenção em 22/05/2026, ao Senhor Ministro André* *Mendonça; e 2. PET 16.078, distribuída por prevenção ao Senhor Ministro André Mendonça" (anexo*
**2).**
5. Na sequência, com o costumeiro acerto, Vossa Excelência constatou que "os episódios que são *referidos nesta 'comunicação de crime' coincidem com o objeto de outras investigações sob a* *relatoria do Ministro André Mendonça", notadamente a "PET nº 15.612", a qual "tramita com* *restrição de publicidade e foi autuada em 6.3.2026",* de maneira que "precedeu, portanto, a *'comunicação de crime em exame'" (anexo 3).*
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6. Nesse sentido, Vossa Excelência destacou que, "diante da coincidência entre os eventos aqui *relatados e o objeto da PET nº 15.612, estão configuradas as premissas e razões jurídicas que* *justificam redistribuir estes autos, por parâmetro de prevenção, com base no que dispõe o art. 76, I* *e III, ambos do Código de Processo Penal". Além disso, registrou que "as hipóteses apuratórias* *relatadas apresentam igual vinculação com outros dois procedimentos criminais mencionados nas* *informações da Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária (PET nº 16.063 e a* *PET nº 16.078), a reforçar a necessidade de reunião dos casos".* Assim, Vossa Excelência corretamente determinou, "com base no art. 69 do RISTF; e no art. 76, I e III, ambos do CPP", a "redistribuição destes autos, por parâmetro de prevenção, ao Ministro André Mendonça".
7. Em outras palavras, Vossa Excelência reconheceu a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça para conhecer do pedido de investigação acerca da hipotética relação entre Banco Master, Daniel Vorcaro, Senador FLÁVIO BOLSONARO e o financiamento do filme Dark Horse. E isso tendo em vista a conexão fático-probatória existente entre o tema em questão e (i) a Petição nº 15.612, de relatoria do Exmo. Min. André Mendonça desde, ao menos, 06.03.26, (ii) a Petição nº 16.063 e (iii) a Petição nº 16.078, ambas também sob relatoria daquele Exmo. Ministro.
8. Ocorre que, respeitosamente, há mais uma petição que também deveria estar tramitando sob relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, pois versa justamente acerca da suposta relação entre o Peticionário, Banco Master, Daniel Vorcaro e o financiamento do filme Dark Horse. Trata-se da Petição nº 16.070. Explica-se.
9. No âmbito da ADPF do Orçamento Secreto (ADPF nº 854), de relatoria do Exmo. Min. Flávio Dino, a qual sequer guarda relação com a temática em pauta, foram protocoladas algumas petições pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tábata do Amaral, nas quais foi solicitada a investigação da mesma temática: financiamento do filme Dark Horse, Daniel Vorcaro, Banco Master e o Peticionário. Para processar tais requerimentos, o Exmo. Min. Flávio Dino determinou, em 15.05.26, o desentranhamento das petições em questão da ADPF e a nova autuação, com posterior conclusão para Sua Excelência (anexo 4). Tal providência foi realizada, dando origem aos autos de Petição nº 16.070 (anexo 5).
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10. Apesar de o sigilo imposto àqueles autos impedir a consulta ao teor de tais petições e ao trâmite processual, após entrevista realizada pelo Diretor da Polícia Federal, Sr. Andrei Rodrigues, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Exmo. Min. Flávio Dino "autorizou a Polícia *Federal a investigar a suspeita de irregularidades no repasse de emendas parlamentares a empresas* *ligadas à produtora do filme sobre Bolsonaro"1, assim como que o inquérito "busca apurar possíveis*
***irregularidades no filme Dark Horse"2.***
11. **Trata-se, portanto, precisamente dos mesmos fatos cuja relatoria preventa já foi** **reconhecida por Vossa Excelência como sendo do Exmo. Min. André Mendonça. Nada obstante, o**
houvesse sido distribuída ao Exmo. Min. André Mendonça em 06.03.26, ou seja, meses antes da determinação de instauração da Petição nº 16.070.
12. Inclusive, vale registrar que, em 10.06.26, o Partido dos Trabalhadores também aviou pedido de investigação dos mesmos fatos, endereçando o petitório ao Exmo. Min. Flávio Dino e indicando como processo de referência a ADPF nº 854 (anexo 6). Contudo, como o protocolo foi corretamente realizado de maneira apartada, a própria Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária, ao autuar o feito como Petição nº 16.243, certificou a distribuição prévia das Petições nº 16.063 e 16.078 ao Exmo. Min. André Mendonça e distribuiu os autos, por prevenção, para Sua
**Excelência (anexo 7).**
13. Conclui-se, portanto, que caso o protocolo tivesse sido corretamente feito pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tábata do Amaral - leia-se: sem qualquer tentativa de manipulação de competência -, aqueles pedidos já teriam sido automaticamente distribuídos, por prevenção, ao Exmo. Min. André Mendonça pela Secretaria Judiciária dessa Corte Suprema. Pode-se afirmar isso com juízo de certeza pois a Petição nº 16.243, do Partido dos Trabalhadores, que possui
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**precisamente o mesmo objeto e buscava apurar exatamente os mesmos fatos, foi distribuída ao**
Exmo. Min. André Mendonça por prevenção, justamente em virtude das Petições nº 16.063 e 16.078.
14. Assim, verifica-se que, por um lado, já há decisão de Vossa Excelência reconhecendo que o Exmo. Min. André Mendonça é o julgador prevento para conhecer da matéria em comento, amparada em informações da Coordenadoria de Processamento Inicial e em parecer da Procuradoria-Geral da República. Todavia, por outro lado, os mesmos fatos também estão sendo investigados na Petição nº 16.070, sob relatoria do Exmo. Min. Flávio Dino, em virtude do fórum shopping realizado pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tábata do Amaral.
15. Portanto, respeitosamente, em homenagem à coerência e à efetividade jurisdicional, assim como a fim de evitar decisões conflitantes e medidas contraditórias, que podem atrapalhar a apuração dos fatos, mostra-se necessário reconhecer, uma vez mais, que o Exmo. Min. André Mendonça é o relator prevento para apurar os fatos, determinando-se a redistribuição da Petição nº 16.070 para Sua Excelência, nos termos do art. 69 do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal e do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal.
16. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 67, §6º, e 69, ambos do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal, requer-se seja reconhecida a prevenção do Exmo. Min. André
**Mendonça para processar e julgar os fatos em apuração na Petição nº 16.070, em virtude da prévia**
distribuição do Inquérito Originário nº 5.026/DF e das Petições nº 15.612, 16.063 e 16.078, com a consequente redistribuição daqueles autos para Sua Excelência.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 3 de julho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| |
| Leonardo Castegnaro |
| OAB/DF 86.402 |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**PETIÇÃO SIGILOSA - Anexos extraídos de processos sigilosos. Petição nº 16.204/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, vem,**
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complemento à petição de e-Doc. 16, expor e requerer o que segue.
1. Na petição de e-Doc. 16, levou-se ao conhecimento de Vossa Excelência a existência de equívoco na distribuição da Petição nº 16.070 ao Exmo. Min. Flávio Dino, requerendo-se a redistribuição daqueles autos ao Exmo. Min. André Mendonça. Para tanto, destacou-se que as petições que deram origem ao procedimento em questão, protocoladas pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tabata Amaral na ADPF nº 854, narram fatos vinculados a supostas irregularidades no financiamento do filme Dark Horse, cujo julgador prevento, conforme já reconhecido por Vossa Excelência na Petição nº 16.292, é justamente o Exmo. Min. André Mendonça.
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2. Nesse sentido, demonstrou-se que o protocolo das petições no âmbito da ADPF nº 854 não se deu por acaso, mas se tratou de verdadeira manipulação das regras de competência, a fim de criar uma prevenção artificial e inexistente do Exmo. Min. Flávio Dino para os fatos. Tanto é assim que, conforme destacado pelo Peticionário, ao distribuir os autos da Petição nº 16.243, referente a pedido de investigação sobre o mesmo fato, autuado em apartado pelo Partido dos Trabalhadores e endereçado ao Exmo. Min. Flávio Dino tendo por referência a ADPF nº 854, a própria Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária certificou a prevenção do Exmo. Min. André Mendonça, eis que Sua Excelência já consta como Relator das Petições nº 16.063 e nº 16.078.
autônoma e sem qualquer tentativa de manipulação artificial de competência, os requerimentos que deram ensejo à Petição nº 16.070 teriam sido inequivocamente distribuídos por prevenção ao Exmo. Min. André Mendonça, tendo em vista se tratar de pedidos de investigação idênticos àquele apresentado pelo Partido dos Trabalhadores na Petição nº 16.243. Por isso, requereu-se a essa Presidência a redistribuição da Petição nº 16.070 ao Exmo. Min. André Mendonça, por força do art. 69 do Regimento Interno dessa Suprema Corte e do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal.
4. Nesse contexto, apresenta-se a vertente petição em complemento ao petitório de e-Doc. 16, a fim de requerer a juntada de parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República na Petição nº 16.243. E isso porque, ao analisar o pedido formulado pelo Partido dos Trabalhadores, que requereu a investigação no financiamento do filme Dark Horse, a PGR destacou que "os fatos
***inseridos no contexto investigativo da Operação Compliance Zero, entretanto, já são objeto de regulares apurações, que tramitam de forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte, com***
*atuação da Procuradoria-Geral da República", manifestando-se "pelo arquivamento da presente petição" (anexo 1).*
5. Ou seja, a Procuradoria-Geral da República não só reconheceu que o objeto da Petição nº 16.243 se confunde com apurações já existentes acerca da relação entre o filme Dark Horse, o Banco Master e Daniel Vorcaro, mas também deixou claro que tais fatos estão diretamente relacionados
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**às investigações conduzidas no âmbito da Operação Compliance Zero, cujo Ministro Relator**
prevento, rememore-se, é precisamente o Exmo. Min. André Mendonça.
6. Ocorre que, conforme já destacado pelo Peticionário nos autos, o objeto da Petição nº 16.243
**é precisamente o mesmo da Petição nº 16.070. Nesse sentido, em análise do pedido protocolado**
pelo Partido dos Trabalhadores (Petição nº 16.243), extrai-se que a investigação lá pretendida, de acordo com o próprio partido político, tem como ponto central "a destinação de emendas *parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil (mencionado na decisão proferida por Vossa Excelência* [Exmo. Min. Flávio Dino] em 15.05.2026), de Karina Ferreira Gama, também proprietária da Go Up
*previsto no art. 350 do Código Eleitoral (Caixa Dois) e de abuso de poder econômico" (anexo 2).*
7. Por outro lado, é possível extrair o objeto das petições protocoladas pelos Deputados Federais Henrique dos Santos Vieira Lima e Tabata Amaral, as quais deram origem à Petição nº 16.070, de dois despachos proferidos na ADPF nº 854. No primeiro despacho, proferido em 23.03.26, o Exmo. Min. Flávio Dino colacionou trechos nos quais a Deputada Federal Tabata Amaral afirma que sua petição tem como objetivo a "identificação de um ecossistema de pessoas jurídicas interconectadas, *composto pelo INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA* *(ANC), GO UP ENTERTAINMENT e CONHECER BRASIL ASSESSORIA, que, sob unidade de* *comando de KARINA FERREIRA DA GAMA, compartilha o mesmo endereço, infraestrutura e* *gestão". E isso porque haveria indícios de que "o superavit de recursos públicos destinados a fins* *sociais e culturais pode estar conferindo lastro indireto ao custeio da produção cinematográfica*
***privada 'Dark Horse', de cunho ideológico, operada por uma das empresas do grupo" (anexo 3).***
8. No segundo despacho, proferido em 15.05.26, o Exmo. Min. Flávio Dino resumiu a petição protocolada pelo Deputado Federal Henrique dos Santos Vieira Lima, destacando que os fatos por ele narrados guardam relação "com a quebra de transparência e rastreabilidade, além de desvio de *finalidade da destinação de emendas parlamentares ao Instituto Conhecer Brasil e à Academia* *Nacional de Cultura". Além disso, Sua Excelência esclareceu que "tais fatos guardam conexão com* *aqueles reportados pela Exma. Deputada Tabata Amaral" nos autos, o que permite concluir que a*
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manifestação encartada pelo Parlamentar também está vinculada ao suposto uso irregular de emendas parlamentares para financiar a produção do filme Dark Horse (anexo 4).
9. Nesse contexto, em análise do teor das manifestações que deram origem aos autos da Petição nº 16.070, verifica-se que o objeto daquele feito converge com a fala recentemente proferida na imprensa pelo Sr. Andrei Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal, que afirmou que o Exmo. Min. Flávio Dino está conduzindo investigação destinada a apurar "a suspeita de irregularidades no *repasse de emendas parlamentares a empresas ligadas à produtora do filme sobre Bolsonaro"1, bem* como "possíveis irregularidades no filme Dark Horse"2.
10. **Dessa forma, não resta qualquer dúvida de que a hipótese delitiva narrada nas Petições nº** **16.070 e nº 16.243 é exatamente a mesma, notadamente: o suposto uso irregular de emendas** **parlamentares para, em tese, financiar a produção do filme Dark Horse. Trata-se de pedidos** **investigativos idênticos, que narram os mesmos fatos, mencionam os mesmos personagens e** **objetivam as mesmas providências.**
11. Entretanto, enquanto a Petição nº 16.243 foi protocolada corretamente e distribuída por prevenção ao Exmo. Min. André Mendonça, a Petição nº 16.070 foi distribuída ao Exmo. Min. Flávio Dino. Portanto, respeitosamente, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República na
**Petição nº 16.243 reforça os termos da petição de e-Doc. 16, eis que reconhece que um pedido de**
investigação idêntico àqueles constantes na Petição nº 16.070 abarca fatos já apurados no âmbito da Operação Compliance Zero, cuja prevenção é do Exmo. Min. André Mendonça.
12. Por fim, cumpre mencionar os pareceres recentemente apresentados pela PGR no âmbito das Petições nº 16.059, nº 16.063 e nº 16.078, todas relacionadas a pedidos de investigação acerca do financiamento do filme Dark Horse e que foram distribuídas por prevenção ao Exmo. Min. André Mendonça em virtude de sua relatoria na Operação Compliance Zero. Naquelas ocasiões, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo apensamento dos casos à Petição nº 16.292,
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isto é, precisamente ao processo no qual Vossa Excelência decidiu que as apurações vinculadas ao filme Dark Horse são de relatoria preventa do Exmo. Min. André Mendonça (anexos 5, 6 e 7).
13. Não fosse o suficiente, a própria Petição nº 16.292 já conta com parecer da PGR pugnando pelo arquivamento do feito, oportunidade na qual destacou, uma vez mais, que "os fatos inseridos no *contexto investigativo da Operação Compliance Zero já são objeto de apurações, que tramitam de* *forma sigilosa sob a supervisão da Suprema Corte" (anexo 8). Ou seja, quase todos os processos* autuados para apurar um suposto financiamento irregular do filme Dark Horse foram corretamente concentrados, por prevenção, no gabinete do Exmo. Min. André Mendonça, bem como estão em vias de ser arquivados por já existir investigação própria, relacionada à Operação Compliance Zero.
14. E qual é o único processo que, embora verse sobre os mesmos fatos, não está sob a relatoria do Exmo. Min. André Mendonça? Justamente a Petição nº 16.070, distribuída ao Exmo. Min. Flávio Dino. Vejamos, nesse sentido, quadro ilustrativo que individualiza todos os processos autuados perante esse Supremo Tribunal Federal em relação ao filme Dark Horse:
# Processo
Petição nº 16.059
Petição nº 16.063
Petição nº 16.078
Petição nº 16.243
Petição nº 16.292
Petição nº 16.070
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# Objeto
Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse Apurar supostas irregularidades no filme Dark Horse
# Relatoria
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça.
Exmo. Min. André Mendonça. Exmo. Min. Flávio Dino, em razão do protocolo equivocado dos pedidos de investigação na ADPF nº 854.
Av. Anita Garibaldi, nº 850 Salas 409/410, Torre Premium Curitiba/PR, CEP 80.540-400
SHIS QL 16, Conj. 1, LT 01 Brasília/DF, CEP 71.640-215
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15. Olhos postos no quadro acima colacionado, resta evidente que, dos 6 (seis) processos autuados perante esse Supremo Tribunal Federal para requerer a instauração de investigações acerca do filme *Dark Horse, apenas um deles, a Petição nº 16,070, não está sob a relatoria do Exmo. Min. André* Mendonça, consequência direta do protocolo equivocado dos requerimentos na ADPF nº 854. Assim, em homenagem à coerência e à efetividade jurisdicional, assim como a fim de evitar decisões conflitantes e medidas contraditórias, mostra-se necessária a redistribuição da Petição nº 16.070 ao Exmo. Min. André Mendonça, Ministro prevento para apreciar os fatos lá noticiados.
16. Ante o exposto, ao passo em que se requer a juntada dos pareceres apresentados pela PGR
| nas Petições nº 16.243, nº 16.059, nº 16.063, nº 16.078 e nº 16.292, reitera-se os termos da petição Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 28 de julho de 2026. |
| |
| Em: 27/08/2026 - 17:24:29 Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
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| Leonardo Castegnaro Lucas Grunvald |
| OAB/DF 86.402 Acadêmico de Direito |
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5070 |
|---|---|
| Petição Número | 108430/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.319-37) |
| Data/Hora do Envio | 27/08/2026, às 17:45:38 |
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Peças Recebidas 1 - Petição
2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 4 - Documentos comprobatórios
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 5 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 6 - Documentos comprobatórios
Assinado por: DESIREE GONCALVES DE SOUSA MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 7 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 8 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 9 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 10 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 11 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 12 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR 13 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 14 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 15 - Documentos comprobatórios
Assinado por: OLIMPIO DE MORAES ROCHA MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 16 - Documentos comprobatórios
Assinado por: DIEGO ROSA SANTOS MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 17 - Documentos comprobatórios
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18 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 19 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS 20 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 21 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 22 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 23 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO TRACY JOSEPH FELIZ REINALDET DOS SANTOS 24 - Documentos comprobatórios
Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO
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# INQUÉRITO 5.070 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INVEST.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre o pedido formulado por Karina Ferreira da Gama (edoc. 29). Brasília, 28 de agosto de 2026.
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# INQ 5070 / DF
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# [© Federal
# Inq 5070
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.070/DF1
"No Estado Democrático de Direito, não há alguém que
**fique subtraído da jurisdição [...]. No que se refere ao conhecimento e à possibilidade de haver arguição de suspeição de impedimento ao Procurador-Geral da República, tenho como sendo pertinente, e mais do que isso, o processo de apuração e o dever de apuração é da instituição. [...] as instituições são mais importantes do que as pessoas evidentemente."**
(AS 89 AgR, Pleno, antecipação ao voto da Min. Cármen
## Lúcia, pp. 53-54 do inteiro teor)
## Distribuição por dependência ao Inquérito nº 5.070/DF MÁRIO LUIS FRIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado (doc.1), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 104, 112, 254, inciso I, e 258 do Código de Processo Penal, no art. 145, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP) e nos arts. 236, inciso VI, e 238 da Lei Complementar nº 75/93, ARGUIR A SUSPEIÇÃO do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, para oficiar no presente Inquérito e em todos os procedimentos relativos aos "casos do Banco Master", pelas razões que seguem.
1 Competente para processar e decidir a presente arguição, na linha do que ocorreu na AS 89 AgR (Pleno, Rel. Min. Edson
Fachin, j. 13.09.17), em que a arguição de suspeição do Procurador-Geral da República foi processada e decidida pelo Relator dos inquéritos em que ele oficiava, com agravo ao Plenário.
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## I. A RAZÃO DESTA PETIÇÃO
1. A presente petição é uma arguição objetiva de suspeição. Ela não imputa crime a ninguém, não pede a Vossa Excelência que presuma coisa alguma e, principalmente, não afirma nada que a Polícia Federal já não tenha registrado, sob a supervisão de Vossa Excelência. O que ela sustenta é que os autos da Pet nº 16.662 (doc.2), hoje públicos por decisão de Vossa Excelência, contêm robustas provas documentais de que o Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco - sempre com o
**devido respeito - guarda relação de amizade íntima com Daniel Vorcaro.**
2. Tais documentos incluem mensagens de afeto trocadas nos dois sentidos, fotografia, telefonemas, convívio social, viagem com despesas pagas pelo banqueiro para o filho do Procurador-Geral e intercessão pessoal do Procurador-Geral em favor do banqueiro. Nada disso, repise-se, é dito pela Defesa. Tudo isso foi extraído pela Polícia Federal do aparelho do próprio Daniel Vorcaro. E Daniel
**Vorcaro é investigado no presente Inquérito, ao lado do Peticionário.**
3. Portanto, é com base em tais documentos que se sustenta que o postulado da impessoalidade (art. 37 da Constituição da República), essencial para qualquer Estado que se afirme de direito e oponível ao representante do Parquet, foi e continua sendo desrespeitado no caso em tela. Isso pois, no presente caso, quem atua como fiscal da lei, como presidente das investigações e como titular da ação penal pública é justamente alguém que, de acordo com os documentos produzidos pela Polícia Federal, guarda relação de amizade com um dos investigados, o que não pode ser aceito por não traduzir impessoalidade para com o caso.
4. O art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicável ao Ministério Público por força do art. 258 do Código de Processo Penal, não confere a quem é amigo íntimo da parte a escolha de permanecer nos autos. Diz que ele "dar-se-á por suspeito" e que, "se não o fizer, poderá ser recusado". O Procurador- Geral não se deu por suspeito e, via de consequência, o Peticionário - sempre respeitosamente - o recusa. Quem comanda a acusação em um Inquérito contra Daniel Vorcaro não pode ser o amigo íntimo de Daniel Vorcaro. Todavia, é o que acontece aqui e é o que ora se pede seja sanado por Vossa Excelência. Vejamos.
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## II. SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
5. O presente Inquérito nasceu do Inquérito nº 5.026/DF, ambos sob relatoria de Vossa Excelência. Com efeito, em 08.07.26, a Polícia Federal representou pela instauração de procedimento em apartado, para apurar o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse por Daniel Vorcaro, indicando entre os investigados o Peticionário e o próprio Daniel Vorcaro, além de outras pessoas.
6. Ouvido, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco, pessoalmente, declarou que "não *se opõe à abertura de inquérito próprio vinculado ao Inquérito n. 5026/DF" e sugeriu diligências adicionais, entre* elas a produção de "relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da *Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome dos* *parlamentares referidos". Em 22.07.26, Vossa Excelência autorizou a instauração, "considerando os termos da* *representação da Polícia Federal e a concordância da Procuradoria-Geral da República", nos termos do art. 21, inciso* XV, do RISTF.
7. Ocorre que, paralelamente, na Pet nº 15.556, Vossa Excelência requisitou à Polícia Federal, em 24.08.26, informações atualizadas sobre "a identificação dos integrantes da suposta rede de influência e *monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO", aí incluídas "eventuais detentoras de foro por* *prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo* *Tribunal Federal".*
8. Em 27.08.26, sobreveio a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 3298613/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, de 218 (duzentas e dezoito) páginas, com um capítulo inteiro intitulado "Das Pesquisas Por Termos Relacionados Com 'Paulo Gonet'". Em 28.08.26, Vossa Excelência determinou o desentranhamento das informações e a sua autuação em apartado, sob sigilo máximo, "ante *a necessária observância à regra contida no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", dando* origem à Pet nº 16.662.
9. Naqueles autos, em 31.08.26, Vossa Excelência abriu vista à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em 01.09.26, levantou o sigilo, consignando que, "independentemente de qual venha *a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o caminho inevitável dos presentes autos leva* *ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal".*
10. No mesmo 01.09.26, às 19h27, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco, pessoalmente, a despeito de ser ele próprio um dos nomes que o relatório identifica, apresentou
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manifestação, pedindo a extinção do procedimento, arguindo a nulidade da ordem judicial que deu origem ao relatório. A manifestação, vale ressaltar, não contém uma única palavra sobre as menções ao próprio signatário.
11. Foi nessa data, com o levantamento do sigilo, que o Peticionário tomou conhecimento dos fatos que demonstram a suspeição do Exmo. Dr. Paulo Gonet Branco para funcionar no presente caso e que, consequentemente, fundamentam a presente arguição.
12. Vamos a eles.
## III. A PROVA DA AMIZADE
13. A Polícia Federal fez, na IPJ-A nº 3298613/2026, duas ressalvas de método, e o Peticionário as registra por lealdade: não havia contato salvo no aparelho com o nome "Gonet" e a autoridade policial absteve-se de qualquer "aprofundamento investigativo direcionado a [...] membros do Ministério Público" (pp. 5 e 201). Todavia, nem tais ressalvas nem o caráter "superficial" da busca prejudicam o conteúdo do que foi encontrado, tampouco afastam a conclusão pela suspeição do Exmo. Dr. Paulo Gonet Branco.
14. A identificação do Procurador-Geral não é uma inferência da Polícia, mas sim realizada (i) pelos próprios interlocutores, que o chamam pelo nome ("Gonet") e pelas iniciais de seu nome ("PG"), e demonstrada (ii) pela fotografia e (iii) pela referência ao seu filho. A Polícia Federal não investigou, mas sim transcreveu. E o que transcreveu basta para comprovar a suspeição. Vejamos.
15. Em 14.04.24, o advogado Ciro Soares escreve a Daniel Vorcaro: "Amizade é tudo viu irmão", "Gonet é firme", "Fique só com vc". Encaminha, em seguida, mensagem de "Jarbas" com agradecimento a Paulo Gonet. Vorcaro pergunta: "O cara largou?". O advogado responde afirmativamente e envia áudio: "Cara, eu pedi o Gonet ontem, ele me ligou falar um assunto, aí eu falei, Gonet, pede o cara para tirar a candidatura, *pede o cara que o cara vai tomar uma porrada arretada. Aí o Gonet me ligou ontem à noite e falou: Ciro, acabei de ligar* *para ele, ele vai desistir" (pp. 201-204, Figuras 211 a 215).*
16. Em 15.03.25, Ciro Soares envia a Daniel Vorcaro fotografia em que aparece ao lado de Paulo
**Gonet, seguida das mensagens "Liga aqui" e "Ele quer falar com você". A partir das 14h23,**
completam-se 4 (quatro) chamadas de voz entre o advogado, o banqueiro e o Procurador-Geral da
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República, de 57 (cinquenta e sete) segundos, 27 (vinte e sete) segundos, 17 (dezessete) segundos e 3 (três) minutos e 49 (quarenta e nove) segundos (p. 205, Figura 216).
17. Em 28.03.25, o advogado encaminha a Vorcaro 3 (três) mensagens: (i) "Que bom! Estou na torcida
*mensagem para ele" - e esclarece que tais mensagens foram enviadas por "Gonet" para Daniel. Vorcaro* agradece; o advogado responde que ele [Gonet] "Lhe adora" e acrescenta: "Ele vai para Londres
207, Figuras 217 e 218).
18. Em 29.03.25, o advogado afirma: "Gonet perguntou se o filho dele pode ir com a gente para
19. Em 07.04.25, em meio à discussão sobre reportagem a respeito da operação entre o BRB e o Banco Master, Ciro Soares escreve a Vorcaro: "Preciso falar com vc", "Estou indo no PG agora" (p. 209, Figura 222).
20. Em 11.04.25, uma funcionária de Vorcaro pergunta se determinados nomes "estão aprovados
"Pedro e ciro ok", em referência ao filho do Procurador-Geral da República e a Ciro Soares (p. 208, Figura 221).
21. Em 19.06.25 há outra mensagem: "PG confirmou a ida pra Londres". "Pedrinho filho do PG
22. Apesar de o evento em 2025 não ter efetivamente ocorrido, tais diálogos tratam da repetição de outro evento que já havia acontecido, e do qual o Procurador-Geral da República participou. Entre 24.04.24 e 27.04.24, Daniel Vorcaro promoveu em Londres um fórum jurídico. Na organização daquele encontro, em 03.04.24, o interlocutor de Vorcaro anotou, ao tratar do convite ao Diretor-Geral da Polícia Federal: "Aí fechamos o PGR e o DPF" (p. 212, Figura 224). O Procurador-Geral da República estava "fechado" para Londres 3 (três) semanas antes do evento, e a ele compareceu, integrando a lista de autoridades presentes à degustação de uísque Macallan custeada pelo Banco Master, na noite de 25.04.24, conforme amplamente noticiado.
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23. É a essa confraternização que as mensagens de 2025 remetem. Quando o advogado do banqueiro escreve "Ele vai para Londres com a gente" e encaminha a mensagem do Exmo. Procurador-Geral da República Dr. Paulo Gonet Branco "Oba!!! Tomara que tenha charuto e macalan!", o que se lê não é a expectativa de um estranho diante de um convite; é a lembrança de quem já esteve lá, já provou o uísque pago pelo anfitrião e torce para que a hospitalidade se repita. O evento de 2025 acabou cancelado (p. 195, Figura 205). O de 2024, não. E foi ele que criou a intimidade que os diálogos de 2025 apenas confirmam.
24. Em 30.10.25, 18 (dezoito) dias antes de sua primeira prisão, Daniel Vorcaro redige em seu aparelho e envia ao contato salvo como "Alexandre de Moraes BRASILIA" nota com o seguinte teor: "É
Federal e "Paulo" como o Procurador-Geral da República (pp. 199 e 223). O banqueiro, às vésperas da prisão, contava com o Procurador-Geral como alguém com quem se "reforça" para que ninguém "de baixo" o atingisse.
25. A Polícia Federal ressalva, por fim, que, "em razão do reduzido lapso temporal de 72 horas estabelecido para *o atendimento da requisição judicial, a análise realizada não possui caráter exaustivo" (p. 217). O que está nos autos,* portanto, é apenas o que 72 (setenta e duas) horas de transcrição permitiram encontrar. E já é o suficiente.
26. O levantamento autoriza uma única conclusão. Ao menos entre 2024 e 2025, o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco e Daniel Vorcaro mantiveram relação pessoal contínua, afetuosa e recíproca, mediada pelo advogado do banqueiro, com contatos telefônicos, convívio social, favores pessoais e hospitalidade paga, estendida à família do Procurador-Geral. Isso tem nome: chama-se amizade íntima.
27. Devidamente expostas as provas documentais que demonstram a amizade íntima entre o Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco e Daniel Vorcaro, resta, agora, demonstrar que a consequência que o ordenamento jurídico reserva para a amizade íntima do membro do Ministério Público Federal com o investigado é apenas uma: a suspeição e a consequente impossibilidade de atuação do Exmo. Procurador-Geral da República nos casos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master, incluindo o presente.
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## IV. DA TEMPESTIVIDADE
28. Preliminarmente, destaca-se que os fatos aqui narrados foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal em 27.08.26, autuados em 28.08.26 sob sigilo de nível máximo em procedimento do qual o Peticionário não é parte, e somente se tornaram acessíveis em 01.09.26, com a decisão de Vossa Excelência que levantou o sigilo. Entre a ciência e a presente petição correram apenas 2 (dois) dias. A arguição, portanto, é oposta na primeira oportunidade, antes de qualquer outro ato do Peticionário nestes autos posterior ao conhecimento dos fatos e em menos de 5 (cinco) dias, o que afasta a preclusão e a hipótese de aceitação tácita do arguido.
**V. DO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO CONTRA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA**
29. A lei é expressa. O art. 258 do Código de Processo Penal estende aos órgãos do Ministério Público, "no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes". O art. 112 do mesmo Código impõe ao "órgão do Ministério Público" o dever de abster-se de servir no processo quando houver incompatibilidade, e prevê que, "se não se der a abstenção", ela "poderá ser arguida pelas partes, seguindo-se o *processo estabelecido para a exceção de suspeição". A Lei Orgânica do Ministério Público da União, por sua vez,* dispõe que "os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei" (art. 238) e inclui entre os deveres do membro o de "declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei" (art. 236, inciso VI). A despeito de ocupar o mais elevado cargo na estrutura do Ministério Público, nenhum desses dispositivos excepciona o Procurador-Geral da República.
30. E esse Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão. Na AS nº 89 AgR, arguição de suspeição oposta pelo então Presidente da República ao então Procurador-Geral, essa Suprema Corte, apesar de rejeitar a arguição no mérito, entendeu pelo cabimento do instrumento2 . Vale reproduzir o que acertadamente disse, naquela ocasião, a então Presidente da Corte, Exma. Min. Cármen Lúcia, porquanto suas afirmações permanecem contemporâneas e refletem a necessidade institucional de integral apuração do caso sensível que ora se observa. Veja-se:
2 AS 89 AgR, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.09.17, DJe 29.09.17.
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![](img_p8_1.png)
```
"[...] no Estado Democrático de Direito, não há alguém
que fique subtraído da jurisdição [...]. No que se
refere ao conhecimento e à possibilidade de haver
arguição de suspeição de impedimento ao Procurador-
Geral da República, tenho como sendo pertinente, e mais
```
| do que isso, o processo | de apuração e o dever | de |
|---|---|---|
| apuração é da | instituição. [...] E a instituição | do |
```
Ministério Público, como posto na Constituição, haverá
de ter continuidade, ainda que houvesse, por exemplo,
a conclusão no sentido de que um determinado
integrante, ainda que o seu chefe, fosse suspeito para
atuar num determinado momento. [...] as instituições
são mais importantes do que as pessoas evidentemente."
(AS 89 AgR, Pleno, antecipação ao voto da Min. Cármen
Lúcia, pp. 53-54 do inteiro teor)
```
31. Apesar da rejeição daquela arguição, o paradigma e o caso concreto diferem justamente no ponto que demonstra a procedência da presente arguição. Na AS nº 89, a suspeição foi rejeitada porque as alegações se apoiavam em entrevistas, metáforas e "informe jornalístico sem corroboração mínima", entendendo o Relator que as causas de suspeição "são sempre pessoais" e exigem a "participação pessoal daquele que se aponta *como suspeito". O raciocínio está correto e aqui, no presente caso, a fonte não é a imprensa, mas sim a* Informação de Polícia Judiciária produzida pela Polícia Federal, sob supervisão de Vossa Excelência, a partir do aparelho do próprio investigado. E o que essa informação documenta são justamente atos pessoais do arguido: (i) o telefonema narrado no áudio de 14.04.24; (ii) as mensagens de afeto que ele mesmo redigiu e mandou encaminhar; (iii) a pergunta sobre a ida do filho a Londres, (iv) a confirmação da própria ida. O que faltava lá é exatamente o que existe aqui.
32. Portanto, aplicada ao presente caso a mesma razão de decidir adotada no paradigma, impõe-se, sempre respeitosamente, o reconhecimento da suspeição do Exmo. Dr. Paulo Gonet Branco para todos os casos que envolvam Daniel Vorcaro, inclusive o presente.
**VI. DA AMIZADE ÍNTIMA E DAS DEMAIS HIPÓTESES LEGAIS**
33. O Peticionário conhece a jurisprudência que qualifica como taxativo o rol dos arts. 252, 254 e 258 do Código de Processo Penal (HC 77.930; Rcl 32.081, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.08.21)
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e não pede a Vossa Excelência que o alargue. Pede que o aplique. Os fatos provados preenchem, por inteiro, a primeira hipótese do art. 254 do Código de Processo Penal e, por acréscimo, outras 2 (duas). Senão, vejamos.
34. **Em primeiro lugar, a amizade íntima com qualquer das partes (art. 254, inciso I, do CPP).**
Daniel Vorcaro é investigado neste Inquérito nº 5.070, ao lado do Peticionário, e é, portanto, "parte" para todos os efeitos do dispositivo. E a intimidade que a Lei descreve é a que o acervo prova, elemento por elemento: tratamento afetuoso ("Já estou com saudades de você!", "Lhe adora", "Você é uma máquina", "Estou na torcida por vocês!"); contato pessoal direto, com a fotografia enviada ao banqueiro seguida do convite "Ele quer falar com você" e dos telefonemas que se seguiram; convívio social realizado (degustação de uísques e charutos em Londres, em 2024) e planejado em comum ("Ele vai para Londres com a gente", "PG confirmou a ida pra Londres"); extensão do vínculo à família, com o convite ao filho e o custeio de suas despesas pelo banqueiro ("Pedro e ciro ok"); e a caracterização da relação por quem a intermediava: "Amizade é tudo viu irmão. Gonet é firme". Sem contar o pedido de intercessão pessoal feito para o Exmo. Procurador-Geral da República por Daniel Vorcaro ("Paulo pra nao deixar ninguem de baixo fazer uma *sacanagem que ai vai tudo pro saco).*
35. A doutrina que a Exma. Min. Cármen Lúcia adotou na AS nº 89 AgR exige reciprocidade: "tanto a *amizade íntima, quanto inimizade capital, são sentimentos recíprocos" (Nucci). Em 2017, naquele precedente, a* reciprocidade faltava. Aqui, ela está documentada nos dois sentidos: de um lado, as saudades e a torcida; do outro, "obvio ne" e a hospitalidade paga. Não se trata de amizade institucional, de cordialidade entre autoridade e empresário em evento público, de troca de gentilezas protocolares. Trata-se de relação em que, por um lado, o chefe do Ministério Público confia ao advogado do banqueiro mensagens pessoais para serem repassadas ao banqueiro, participa de degustação multimilionária com o banqueiro, pergunta se o filho pode viajar com o grupo do banqueiro e confirma a própria presença, e em que, por outro lado, o banqueiro autoriza o pagamento das despesas do filho e, às vésperas de ser preso, conta com o Procurador-Geral entre aqueles com quem se "reforça" . É a intimidade na exata acepção do art. 254, inciso I, do CPP.
36. **Em segundo lugar, o recebimento de presente (art. 145, inciso II, do CPC, aplicável por força**
do art. 3º do CPP). O art. 145, inciso II, declara suspeito quem "receber presentes de pessoas que tiverem interesse *na causa antes ou depois de iniciado o processo". O custeio, pelo investigado, de degustação multimilionária de* uísque e charutos em 2024, a autorização, pelo investigado, do custeio das despesas do filho do arguido em viagem a Londres, documentada em 11.04.25 e reiterada em 19.06.25, são o retrato dessa hipótese,
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ainda que o evento de 2025 tenha sido posteriormente cancelado, porque, de toda forma, o que a norma alcança é a disposição de dar e a disposição de receber, não a consumação do proveito.
37. **Em terceiro lugar, o interesse pessoal no desfecho (art. 145, inciso IV, do CPC). O arguido**
não é apenas mencionado no acervo que instrui a Petição nº 16.662. Ele é pessoa cuja situação Vossa Excelência remeteu a procedimento autônomo "ante a necessária observância à regra contida no art. 5º, I, do *Regimento Interno", dispositivo que trata da competência do Plenário para processar, nos crimes comuns,* "os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República". Quem tem a própria conduta
**sob exame no mesmo conjunto probatório não tem a impessoalidade necessária para decidir o que se investiga, o que se requer e o que se denuncia a partir desse conjunto.**
38. Não se ignora que o Ministério Público é parte no processo penal. Mas o art. 258 do Código de Processo Penal existe justamente porque o legislador quis mais do que uma parte: quis um acusador impessoal, à luz do artigo 37 da Constituição da República. E o Procurador-Geral da República não é um acusador qualquer. É, por força do art. 46 da Lei Complementar nº 75/93, o principal membro do Ministério Público que pode oficiar perante esse Supremo Tribunal Federal; é ele, e somente ele, quem decidirá se o Peticionário será denunciado ou se o Inquérito será arquivado. A Lei não admite que essa decisão seja tomada pelo amigo íntimo do investigado central do caso. Provada a amizade, o afastamento não é faculdade, mas sim comando legal.
39. Sobre esse tópico, vale rememorar que, em 31.08.26, Vossa Excelência abriu vista à Procuradoria- Geral da República, na Pet nº 16.662, para que se manifestasse sobre as informações que documentam essa amizade. Era a oportunidade que o art. 112 do Código de Processo Penal e o art. 236, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93 reservam ao membro do Ministério Público para declarar-se suspeito e passar a palavra ao seu substituto legal (art. 27 da mesma Lei Complementar). Provada a amizade, restava ao arguido um único ato: abster-se. O que sobreveio foi o oposto. Em 01.09.26, o arguido, pessoalmente, pediu a extinção do procedimento que o documenta, e o fez sem uma linha sobre a própria menção.
**Atuou em causa própria, no processo que trata dele, no dia em que o sigilo caiu. E pediu a nulidade de tal processo.**
40. Inclusive, tamanha é a gravidade da situação que a OAB/PR, por intermédio de seu Conselho Pleno, emitiu nota sustentando o reconhecimento da suspeição do Exmo. Procurador-Geral da República para atuar no caso.
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**VII. O PARÂMETRO QUE ESSE SUPREMO TRIBUNAL E A PRÓPRIA PROCURADORIA-GERAL JÁ FIXARAM**
41. Este caso já produziu, dentro do Supremo Tribunal Federal, a resposta para a pergunta que a presente arguição formula. Em 12.02.26, após a divulgação de menções ao Exmo. Min. Dias Toffoli em mensagens localizadas no celular de Daniel Vorcaro, o Inquérito nº 5.026/DF foi redistribuído à relatoria de Vossa Excelência (certidão de redistribuição de 12.02.26), e o Exmo. Min. Dias Toffoli passou a declarar-se suspeito nos feitos relacionados ao banqueiro e ao Banco Master. Não houve juízo sobre ilicitude; houve menções em mensagens e elas bastaram para o afastamento de um Ministro dessa Corte, em homenagem à estabilidade institucional. Comparam-se aqui técnicas, não pessoas: o mesmo aparelho, a mesma investigação e um acervo muito mais denso - mensagens de afeto, fotografia, telefonemas, viagem, família - conduzem, para o Procurador-Geral da República, ao mesmo resultado, com razão redobrada; tudo isso se diz sempre com o máximo respeito.
42. A própria Procuradoria-Geral da República fixou parâmetro semelhante para os seus. A Portaria PGR/MPU nº 98, de 12.09.17, editada pelo Procurador-Geral da República no exercício do art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93, impõe a todo servidor do Ministério Público da União o compromisso de "declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade *possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções" (art. 4º, inciso V) e de "não aceitar ajuda financeira,* *presentes, privilégios [...] ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados* *nos serviços institucionais prestados" (art. 4º, inciso VIII). Não se afirma que a Portaria vincule o Procurador-* Geral, mas sim algo muito mais simples: o padrão de isenção que a Procuradoria-Geral exige do seu
**estagiário não pode ser maior do que o padrão que ela aplica ao seu chefe. E a Portaria ainda**
dispõe, no art. 2º, que "os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República". Este é um deles.
43. Por fim, o parâmetro de Vossa Excelência. Em 24.08.26, na Petição nº 15.556, Vossa Excelência descreveu a hipótese investigativa de "uma verdadeira rede de monitoramento e influência coordenada pelo investigado,
determinou que se identificassem seus integrantes, inclusive os detentores de foro. Em 01.09.26, Vossa Excelência assentou que a deliberação sobre esses elementos "deverá ocorrer de forma pública e transparente", porque, "em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano", a legitimidade das
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instituições "repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que *embasam as decisões tomadas por autoridades públicas". A presente arguição não pede nada além da aplicação,* ao órgão da acusação, da mesma lógica que Vossa Excelência aplicou à investigação.
44. Abra-se, por dever de lealdade, um parêntese. O Peticionário não emite, nesta petição, qualquer juízo sobre a licitude dos fatos narrados. Isso, evidentemente, é matéria a ser tratada na Pet nº 16.662, pelo Plenário dessa Suprema Corte. O que se sustenta é outra coisa, mais simples e já provada: o Procurador-Geral da República é amigo íntimo do investigado central deste Inquérito, e a Lei não permite que o amigo íntimo do investigado seja o seu acusador. Apenas isso. Mas isso é o bastante.
## VIII. DOS PEDIDOS
45. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 104, 112, 254, inciso I, e 258 do Código de Processo Penal, no art. 145, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, e nos arts. 27, 236, inciso VI, e 238 da Lei Complementar nº 75/93, requer-se:
**a) o recebimento e o processamento da presente arguição de suspeição,**
com o reconhecimento da suspeição do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, em razão de sua relação com Daniel Bueno Vorcaro e com o Banco Master, para oficiar no Inquérito nº 5.070/DF e, por decorrência da causa reconhecida, em todos os procedimentos em que Daniel Bueno Vorcaro ou o Banco Master figurem como partes ou investigados, com a atuação do seu substituto legal (art. 27 da LC nº 75/93) nos feitos;
**b) caso Vossa Excelência entenda necessária a instrução do incidente**
(art. 278, parágrafo único, do RISTF; art. 104 do CPP), a oitiva das testemunhas arroladas ao final, com intimação pessoal (arts. 370 e seguintes do CPP), e a requisição à Polícia Federal da íntegra das interações registradas no aparelho apreendido de Daniel Bueno Vorcaro que envolvam o terminal 557181533776 ou contenham os termos "Gonet", "PG" e "Paulo", complementando a análise que a própria Autoridade Policial declarou não exaustiva; e
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# L LUCCAS
# MACEDO
Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 03 de setembro de 2026
## LUCCAS MACEDO OAB/DF 87.809 OAB/PR 111.605
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# L LUCCAS MACEDO
## ROL DE TESTEMUNHAS
1. Daniel Bueno Vorcaro, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 062.098.326-44;
2. Bruno Cavalcanti Teixeira, agente de polícia federal;
3. Lucas Daniel de Sá Soares de Matos, agente de polícia federal;
4. Paulo Danilo Batista Diniz Leite, agente de polícia federal;
5. Guilherme Alves de Siqueira, delegado de polícia federal;
6. Wedson Cajé Lopes, delegado de polícia federal;
7. Victor Arruda de Oliveira, delegado de polícia federal; e
8. Daniel Mostardeiro Cola, delegado de polícia federal.
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# LUCCAS MACEDO
ADVOCACIA
## PROCURAÇÃO
**MÁRIO LUIS FRIAS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º 08.655.976-2,**
devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 021.051.297-06, residente e domiciliado na Travessa Luiz Carlos Messora, n.º 02, Cambuci, São Paulo / SP, CEP 01535-040, nomeia e constitui seu procurador
**LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 87.809.**
**PODERES: Pelo presente instrumento o Outorgante confere ao Outorgado, amplos poderes para o foro**
em geral, com cláusula ad judicia et extra, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, em especial, perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e perante os órgãos do Poder Judiciário, para o acesso de documentos, processos e requerimentos judiciais, fazer a defesa e representar o Outorgante e propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo ainda, poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido.
**PODERES ESPECIAIS: Tais poderes são conferidos em especial para representar e defender o**
Outorgante nos autos do Inquérito Policial nº 5.070/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, assim como em todos os seus desmembramentos, inclusive para arguir a suspeição do Exmo.
**Dr. Paulo Gonet Branco, Procurador-Geral da República.**
Brasília-DF, 03 de setembro de 2026
## MÁRIO LUIS FRIAS
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5070 |
|---|---|
| Petição Número | 112065/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.329-09) |
| Data/Hora do Envio | 03/09/2026, às 23:53:18 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO 2 - Procuração Assinado por: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO MARIO LUIS FRIAS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO |
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Inq. nº 5.070/DF
**KARINA FERREIRA DA GAMA,** por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do Inquérito em epígrafe, em trâmite perante este c. Tribunal e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, informar e requerer o quanto segue:
Conforme cadeia de e-mail anexa, a Peticionária recebeu o Ofício nº 3177407/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF (anexo), solicitando informações no interesse do Inquérito Policial nº 2026.0075902 - CGRC/DICOR/PF, por determinação o i. Delegado de Polícia Federal oficiante.
Em decorrência disto, esta Defesa Técnica da empresa GO UP ENTERTAINMENT LTDA e de sua representante legal, ora Peticionária, tendo em vista o manifesto interesse público, adotaram a posição processual de total transparência e publicidade de todos os procedimentos e elementos.
Assim, em cumprimento àquele ofício (Ofício nº 3177407/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF), que solicita a colaboração voluntária, se encaminhou na presente data à i. Autoridade Policial Federal, via e-mail, conforme comprovante que acompanha a presente, além dos documentos anexos, também, em complemento, os link's de acesso à documentação apresentada, que ora se reporta e seguem abaixo elencados:
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Rua Visconde de Piraji, 550
S.1310 Ipanema
Rio de Janeiro RJ
22410-002
Rua Itaquera, 384 Pacaembu
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01246-030
Tel.: +55 11 2133-7777
SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
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[Doc 1 - Composição Societaria GOUP LLC.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F14cg2a0_qxSS7JgK1ampH-f-MhE4byvzP%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777792141%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=GlKMnDrajC0i4M9THgPZY3ao5swqfUCuEqCD7x3IWFo%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/14cg2a0\_qxSS7JgK1ampH-f-](https://drive.google.com/file/d/14cg2a0_qxSS7JgK1ampH-f-MhE4byvzP/view) [MhE4byvzP/view)](https://drive.google.com/file/d/14cg2a0_qxSS7JgK1ampH-f-MhE4byvzP/view)
[Doc 2 - Composição Societaria GOUP LTDA.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1M1z1X4mzlwwZ3iE4iECcuUMZToJBOvZv%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777810064%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=uejyB5alYsNzcBYhRnUqybJzN7zmugm2v3h4X%2F71b30%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1M1z1X4mzlwwZ3iE4iECcuUMZToJB](https://drive.google.com/file/d/1M1z1X4mzlwwZ3iE4iECcuUMZToJBOvZv/view) [OvZv/view)](https://drive.google.com/file/d/1M1z1X4mzlwwZ3iE4iECcuUMZToJBOvZv/view) B Doc [3 - Solicitação de Cooperação GOUP LLC.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1glskPeshNaxH6RfePmMTfccRiJj52et8%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777830727%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=VCvqCAGBui%2BiF5EippLNriQVeNtimGvoyYd0cQyWL%2FE%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1glskPeshNaxH6RfePmMTfccRiJj52e](https://drive.google.com/file/d/1glskPeshNaxH6RfePmMTfccRiJj52et8/view) [t8/view)](https://drive.google.com/file/d/1glskPeshNaxH6RfePmMTfccRiJj52et8/view) BE [Doc 4 - Contratos de Cambio entre empresas Goup.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F168EGRPUG5K0V4OD6KmpTS0RkoCIVWR-X%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777851929%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=nnDP1yaj99uVviYIZzfoFM1VoVfKn87TrueIfBuKbmA%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/168EGRPUG5K0V4OD6KmpTS0Rko](https://drive.google.com/file/d/168EGRPUG5K0V4OD6KmpTS0RkoCIVWR-X/view) [CIVWR-X/view)](https://drive.google.com/file/d/168EGRPUG5K0V4OD6KmpTS0RkoCIVWR-X/view)
[Doc 5 - Comparativo de Mercado Internacional.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1CpR-n2_w3ETUHuv4Tj_ffI_zp6y5angC%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777870115%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=Qw3FjYAxku6dxIa2Mlibe0a24c2%2BzgdjYtSnfS30JHg%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1CpR-](https://drive.google.com/file/d/1CpR-n2_w3ETUHuv4Tj_ffI_zp6y5angC/view) [n2\_w3ETUHuv4Tj\_ffI\_zp6y5angC/view)](https://drive.google.com/file/d/1CpR-n2_w3ETUHuv4Tj_ffI_zp6y5angC/view) B Doc 6 - [NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 01.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1ZNWhszgqgIm6Qd50LpbL7c-fJNNhSHoF%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777886253%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=3%2BGh%2BeHKot%2Foj7bQCe86x91iQNiCtqtt9GgoxlhjjZA%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1ZNWhszgqgIm6Qd50LpbL7c-](https://drive.google.com/file/d/1ZNWhszgqgIm6Qd50LpbL7c-fJNNhSHoF/view) [fJNNhSHoF/view)](https://drive.google.com/file/d/1ZNWhszgqgIm6Qd50LpbL7c-fJNNhSHoF/view) B Doc 7 - [NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 02.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F160zTH6uL_NC4e1lELJdM13YPB-mP4EM9%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777906744%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=Je6xVWOPn6yE%2FZq%2BJc6CtPQa9R5pim7kaBrty72qgWI%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/160zTH6uL\_NC4e1lELJdM13YPB-](https://drive.google.com/file/d/160zTH6uL_NC4e1lELJdM13YPB-mP4EM9/view) [mP4EM9/view](https://drive.google.com/file/d/160zTH6uL_NC4e1lELJdM13YPB-mP4EM9/view) B Doc 8 - [NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 03.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1rlQwQusJV4xOpFilX2v_9qSRW8I2mwD5%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777928110%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=MWbKEWi%2FpFTSl8LM0Az2tWr94MvAmpOkSnarMFTu9lU%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1rlQwQusJV4xOpFilX2v\_9qSRW8I2](https://drive.google.com/file/d/1rlQwQusJV4xOpFilX2v_9qSRW8I2mwD5/view) [mwD5/view)](https://drive.google.com/file/d/1rlQwQusJV4xOpFilX2v_9qSRW8I2mwD5/view) B Doc 9 - [NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 04.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1JmSPWSsA6yJlA-wKKkWpNO-rnjNtNspv%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777944560%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=%2BrWgUQsYtbRRyLagWJjy2BG32WYTnYr%2BXpsTRgClvvk%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1JmSPWSsA6yJlA-wKKkWpNO-](https://drive.google.com/file/d/1JmSPWSsA6yJlA-wKKkWpNO-rnjNtNspv/view) [rnjNtNspv/view)](https://drive.google.com/file/d/1JmSPWSsA6yJlA-wKKkWpNO-rnjNtNspv/view)
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70340-907
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BE [Doc 10 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 05.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1cvzax59u4fey-jIjPnsIkzp5Fq1z09Um%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777959976%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=sa8dmdL8TgIvI5t8IkZpfMpTUh9rndO%2B22oDEIrrNs8%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1cvzax59u4fey-](https://drive.google.com/file/d/1cvzax59u4fey-jIjPnsIkzp5Fq1z09Um/view) [jIjPnsIkzp5Fq1z09Um/view)](https://drive.google.com/file/d/1cvzax59u4fey-jIjPnsIkzp5Fq1z09Um/view)
B Doc 11 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 06.pdf
[(https://drive.google.com/file/d/1E1OlAaEpUfNod2dKFjPauYSftVyR3](https://drive.google.com/file/d/1E1OlAaEpUfNod2dKFjPauYSftVyR3aU-/view) [aU-/view)](https://drive.google.com/file/d/1E1OlAaEpUfNod2dKFjPauYSftVyR3aU-/view)
EB [Doc 12 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 07.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1WvrDv1PLC0S2BU0yww_G72orkPO-FCA6%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273777992425%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=VObHiISUcJtlQT95YjTEruI6jgxVlSDvlSzV%2FPx4kfQ%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1WvrDv1PLC0S2BU0yww\_G72orkP](https://drive.google.com/file/d/1WvrDv1PLC0S2BU0yww_G72orkPO-FCA6/view) [O-FCA6/view)](https://drive.google.com/file/d/1WvrDv1PLC0S2BU0yww_G72orkPO-FCA6/view)
B Doc 13 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 08.pdf
[(https://drive.google.com/file/d/1x0jsuROwzmZGD\_Tuab4scaRNUVk](https://drive.google.com/file/d/1x0jsuROwzmZGD_Tuab4scaRNUVk2XSVf/view) [2XSVf/view)](https://drive.google.com/file/d/1x0jsuROwzmZGD_Tuab4scaRNUVk2XSVf/view)
BE [Doc 14 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 09.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1OOHy-Mk-xmXpeMRZk4isSQ989ug6LO2v%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273778031298%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=qznSQnH8j20EJOq2e2%2BabJueNtEcV7CLyjPTGmZ3E8w%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1OOHy-Mk-](https://drive.google.com/file/d/1OOHy-Mk-xmXpeMRZk4isSQ989ug6LO2v/view) [xmXpeMRZk4isSQ989ug6LO2v/view)](https://drive.google.com/file/d/1OOHy-Mk-xmXpeMRZk4isSQ989ug6LO2v/view)
EB [Doc 15 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 10.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F10Zb-K8YC0JZdkIPEFtwYpgms8DK2xyva%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273778052333%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=fuO5Y9YRXB%2FAUEI6ZqXarlsjMV6lszM9f02RENuGfK0%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/10Zb-](https://drive.google.com/file/d/10Zb-K8YC0JZdkIPEFtwYpgms8DK2xyva/view) [K8YC0JZdkIPEFtwYpgms8DK2xyva/view)](https://drive.google.com/file/d/10Zb-K8YC0JZdkIPEFtwYpgms8DK2xyva/view)
EB [Doc 16 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 11.pdf](https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fdrive.google.com%2Ffile%2Fd%2F1sB-m12xst14jNYhbS8Luq5i_HqchRZOa%2Fview%3Fusp%3Ddrive_web&data=05%7C02%7Cjoao.costa%40hslaw.com.br%7C5d7fce69ad2d458290bd08df0a8d36c1%7C008015cd3cfb456aa1b52ee17d1dbc20%7C0%7C0%7C639241273778088210%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=OWtOwf%2B8dM1boWFKJA3zusKq9sHJSpiv3JXZS3sZr7Q%3D&reserved=0) [(https://drive.google.com/file/d/1sB-](https://drive.google.com/file/d/1sB-m12xst14jNYhbS8Luq5i_HqchRZOa/view) [m12xst14jNYhbS8Luq5i\_HqchRZOa/view)](https://drive.google.com/file/d/1sB-m12xst14jNYhbS8Luq5i_HqchRZOa/view)
B Doc 17 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 12.pdf
[(https://drive.google.com/file/d/15º7o3Z9Xi\_0FE8toHFef7FTLh0Imb](https://drive.google.com/file/d/15o7o3Z9Xi_0FE8toHFef7FTLh0ImbhXy/view) [hXy/view)](https://drive.google.com/file/d/15o7o3Z9Xi_0FE8toHFef7FTLh0ImbhXy/view)
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Rua Visconde de Piraji, 550
S.1310 Ipanema
Rio de Janeiro RJ 22410-002
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Rua Itaquera, 384 Pacaembu
Silo Paulo SP
01246030
Tel.: +55 11 2133-7777
SRTVS Qd. 701 Bloco A S. 730
Centro Empresarial Brasilia **3**
Brasilia DF
70340-907
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A vista do exposto, requer a Peticionária a juntada da presente manifestação, bem como dos documentos anexos e os referenciados nos link's acima indicados.
Nestes termos, Pede-se deferimento. Brasília/DF, 04 de setembro de 2026.
# P.p. RICARDO HASSON SAYEG OAB/DF 22048-S
# P.p. MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG OAB/SP 299.945
# P.p. RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG OAB/SP 404.859
# P.p. MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES OAB/SP 197.245
# P.p. JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA OAB/SP 319.628
# P.p. MARCELO DAMASCENO TOLENTINO OAB/SP 464.063
# P.p. INGRID BEATRIZ SILVA OAB/SP 528.036
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Centro Empresarial Brasilia **4**
Brasilia DF
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 3177407/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 18 de agosto de 2026.
À Senhora
# Karina Ferreira da Gama
Responsável pela GO UP Entertainment
**Assunto: Solicitação de apresentação voluntária de documentação relativa à produção**
cinematográfica Dark Horse.
Senhor(a) Representante Legal, No âmbito do Inquérito Policial nº 2026.0075902, solicita-se a essa empresa que apresente voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória relacionada à produção cinematográfica Dark Horse, com a finalidade de esclarecer aspectos financeiros, contratuais e operacionais do empreendimento audiovisual.
Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento de cópia das faturas (invoices) emitidas ou recebidas no exterior em razão da produção do referido filme, bem como dos contratos celebrados com os profissionais e talentos internacionais envolvidos no projeto, especialmente Jim Caviezel e Cyrus Nowrasteh, incluindo aditivos, anexos e demais instrumentos complementares eventualmente existentes.
Solicita-se, ainda, a apresentação de comprovantes bancários, documentos contábeis, relatórios financeiros, demonstrações de despesas e demais documentos aptos a evidenciar a efetiva realização dos gastos divulgados publicamente como tendo alcançado aproximadamente R$ 54,2 milhões em território norte-americano.
Requisita-se, igualmente, documentação demonstrativa da origem dos recursos empregados na produção audiovisual, abrangendo contratos de investimento, aportes de capital, instrumentos de financiamento, registros contábeis, extratos bancários e outros documentos que permitam identificar os ingressos e as saídas financeiras correspondentes.
-----
Por fim, solicita-se o encaminhamento de notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, comprovantes de pagamento, relatórios de execução, documentos fiscais e demais elementos de prova que permitam aferir a efetiva destinação econômica dos valores empregados na produção cinematográfica, inclusive aqueles relacionados à contratação de fornecedores, serviços técnicos, logística, locações, hospedagem, transporte, publicidade, produção executiva e demais despesas vinculadas ao projeto.
Esclarece-se que a presente solicitação possui caráter de colaboração voluntária e objetiva subsidiar a adequada apuração dos fatos objeto do inquérito em referência.
Atenciosamente,
# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 18/08/2026, às 17h47, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a8777e7cbc007496557b3eacba7556d7a6d441e3
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| João Costa | |
|---|---|
| | |
| De: João | Costa |
| Enviado em: sexta-feira, | 4 de setembro de 2026 17:45 |
| Para: 'Núcleo | de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores' |
| Cc: contato@goupentertainment.com; karinagama@hotmail.com; Ricardo | karinagama.cine@gmail.com; karinagama28@hotmail.com; 'Karina da Gama'; Sayeg; Rodrigo Sayeg; Marcelo Damasceno Tolentino; Ingrid Beatriz Silva |
| Assunto: RES: | Polícia Federal - Encaminha Ofício nº 3177407/2026 |
| Anexos: Procuração Castelo | Go Up.pdf; Procuração Karina - Assinado.pdf; Laudo Perícia - Branco.pdf |
# Ao Ilmo. Sr. ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA Delegado de Polícia Federal
# Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, CINQ/CGRC/DICOR/PF
**Ref.: Ofício nº 3177407/2026 CINQ/CGRC/DICOR/PF. Inquérito Policial nº 2026.0075902. A Defesa Técnica da empresa GO UP ENTERTAINMENT LTDA e de sua representante legal, KARINA FERREIRA DA GAMA, tendo em vista o manifesto interesse público, adotam a posição processual de total transparência e publicidade de todos os procedimentos e elementos. Assim, em atenção ao ofício em referência, além dos documentos anexos, seguem também, em complemento, os link's de acesso à documentação ora apresentada.**
**Doc 1 - Composição Societaria GOUP LLC.pdf (https://drive.google.com/file/d/14cg2a0\_qxSS7JgK1ampH-f- MhE4byvzP/view)**
# Doc 2 - Composição Societaria GOUP LTDA.pdf (https://drive.google.com/file/d/1M1z1X4mzlwwZ3iE4iECcuUMZToJBOvZv/view)
# Doc 3 - Solicitação de Cooperação GOUP LLC.pdf (https://drive.google.com/file/d/1glskPeshNaxH6RfePmMTfccRiJj52et8/view)
# Doc 4 - Contratos de Cambio entre empresas Goup.pdf (https://drive.google.com/file/d/168EGRPUG5K0V4OD6KmpTS0RkoCIVWR-X/view)
**Doc 5 - Comparativo de Mercado Internacional.pdf (https://drive.google.com/file/d/1CpRn2\_w3ETUHuv4Tj\_ffI\_zp6y5angC/view)**
# Doc 6 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 01.pdf (https://drive.google.com/file/d/1ZNWhszgqgIm6Qd50LpbL7c-fJNNhSHoF/view)
# Doc 7 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 02.pdf (https://drive.google.com/file/d/160zTH6uL_NC4e1lELJdM13YPB-mP4EM9/view
# Doc 8 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 03.pdf (https://drive.google.com/file/d/1rlQwQusJV4xOpFilX2v_9qSRW8I2mwD5/view)
**Doc 9 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 04.pdf (https://drive.google.com/file/d/1JmSPWSsA6yJlAwKKkWpNO-rnjNtNspv/view)**
**Doc 10 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 05.pdf (https://drive.google.com/file/d/1cvzax59u4feyjIjPnsIkzp5Fq1z09Um/view)**
# Doc 11 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 06.pdf (https://drive.google.com/file/d/1E1OlAaEpUfNod2dKFjPauYSftVyR3aU-/view)
# Doc 12 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 07.pdf (https://drive.google.com/file/d/1WvrDv1PLC0S2BU0yww_G72orkPO-FCA6/view)
# Doc 13 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 08.pdf (https://drive.google.com/file/d/1x0jsuROwzmZGD_Tuab4scaRNUVk2XSVf/view)
**Doc 14 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 09.pdf (https://drive.google.com/file/d/1OOHy-MkxmXpeMRZk4isSQ989ug6LO2v/view)**
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# K8YC0JZdkIPEFtwYpgms8DK2xyva/view) Doc 16 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 11.pdf (https://drive.google.com/file/d/1sB-
**m12xst14jNYhbS8Luq5i\_HqchRZOa/view)**
# Doc 17 - NF, Contratos e Comprovantes ProdBR 12.pdf (https://drive.google.com/file/d/15o7o3Z9Xi_0FE8toHFef7FTLh0ImbhXy/view)
# Respeitosamente,
![](img_p2_1.png)
HSLAW
1811
Joao Carlos Penteado Faria da Costa
ADVOGADO OAB/SP 319.628
Rua Visconde de 550
5.1310 Ipanes — RJ
Rio de Janeiro
22410002
|
RuaItaquera, 384 Pacaembu
Sto Paulo SP
Tel: +55 11 21337777
SRTVS 701 Bloco A—S. 730
Centro Empresarial Brasilia
DF
Brasilia 70340907
# De: Karina da Gama <karina@goupentertainment.com> Enviada em: quarta-feira, 19 de agosto de 2026 11:24
**Para: Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br> Cc: contato@goupentertainment.com; karinagama.cine@gmail.com; karinagama@hotmail.com; karinagama28@hotmail.com Assunto: Re: Polícia Federal - Encaminha Ofício nº 3177407/2026**
**Prezados Drs., bom dia. Acusamos o recebimento do ofício e informamos que já estamos providenciando todas as informações e documentos solicitados, que serão encaminhados com a maior brevidade possível e dentro do prazo estabelecido. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, Karina da Gama**
# Compromisso com a sua privacidade:
**Na Go Up, acreditamos que o respeito à privacidade é parte essencial da confiança. Por isso, cuidamos dos dados pessoais com responsabilidade, ética e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esta mensagem, incluindo qualquer anexo, é destinada exclusivamente para a(s) pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial e/ou legalmente protegida. Se você não for o destinatário desta mensagem, por favor, não divulgue, copie, distribua, examine ou, de qualquer forma, utilize a informação aqui contida, por ser ilegal. Caso você tenha recebido esta mensagem por engano, pedimos que nos retorne este e-mail, e elimine seu conteúdo em sua base de dados, registros ou sistema de controle.**
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# Privacy Commitment: in accordance with the General Data Protection Law (LGPD).
**At Go Up, we believe that respect for privacy is a core part of trust. We therefore handle personal data responsibly, ethically, and**
**This message, including any attachments, is intended exclusively for the person(s) to whom it is addressed and may contain confidential and/or legally protected information. If you are not the intended recipient of this message, please do not disclose, copy, distribute, review, or otherwise use the information contained herein, as it may be unlawful. If you received this message in error, we kindly ask you to return this email to us and delete its content from your database, records, or control system.**
**Em qua., 19 de ago. de 2026 às 11:12, Núcleo de Cartório Coord de Inquéritos nos Tribunais Superiores <nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br> escreveu: Prezada sra. Karina Ferreira da Gama,**
**Em cumprimento a determinação do Delegado de Polícia Federal, ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, encaminho em anexo o Ofício nº 3177407/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, solicitando informações no interesse do Inquérito Policial nº 2026.0075902 - CGRC/DICOR/PF, no prazo de 10 (dez) dias.**
**Favor confirmar o recebimento.**
# Atenciosamente,
# LUIS GUILHERME MENDES DE OLIVEIRA Escrivão de Polícia Federal NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
![](img_p3_1.png)
POLICIA FEDERAL
# SCN, QD 04, BL B, 5º andar - Brasília/DF - CEP 70.714-903 nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Inq 5070 |
|---|---|
| Petição Número | 112614/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | RICARDO HASSON SAYEG (CPF: 092.817.288-00) |
| Data/Hora do Envio | 04/09/2026, às 19:16:32 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: RICARDO HASSON SAYEG 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: RICARDO HASSON SAYEG 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: RICARDO HASSON SAYEG 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: RICARDO HASSON SAYEG |