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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF


EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0026977 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.

Sumário

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................1
  2. INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO FILME DARK HORSE................................................................................................................................3
  3. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO NA VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES ..................................................................................8
  4. DA NECESSIDADE DE DELMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO11
  5. DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR .............................................................. 13
  6. DOS PEDIDOS ................................................................................................................................ 14

A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência representar pela

instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, com a finalidade de apurar a eventual prática

de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse, sobre a trajetória do ex- Presidente Jair Bolsonaro, com possível participação do Senador da República FLÁVIO NANTES BOLSONARO, detentor de foro por prerrogativa de função perante esse Supremo Tribunal Federal.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS


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No âmbito das investigações conduzidas na denominada Operação Compliance Zero, foram apreendidos dispositivos eletrônicos pertencentes ao empresário do setor financeiro

DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, investigado por supostas fraudes

relacionadas à cessão de carteiras de crédito envolvendo o Banco Master e o BRB. A análise de material vinculado a DANIEL BUENO VORCARO, associada ao exame do

Relatório de Inteligência Financeira nº 144413, encaminhado de ofício pelo COAF, resultou na

elaboração da Informação de Polícia Judiciária de Análise - IPJ-A nº 270/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que identificou elementos relevantes acerca de possível estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.

A referida IPJ teve por objeto, dentre outros elementos, o RIF nº 144413.2.1.12665, composto por arquivos de comunicações, envolvidos, ocorrências, documento em PDF, bem como dados extraídos de aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 17 Pro, apreendido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal, conforme Termo de

Apreensão nº 4473731/2025, SEI nº 08200.012563/2026-43, e Laudo de Extração nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP.

Além dos elementos produzidos no âmbito da investigação policial, foram encaminhadas a esta Coordenação notícias de fato e representações criminais autuadas nos seguintes processos administrativos: SEI nº 08200.019288/2026-99, 08200.018535/2026-30, 08200.018634/2026-11,

08200.018720/2026-24 e 08200.018840/2026-21, todos relacionados ao possível financiamento

ilícito da produção audiovisual Dark Horse.

Embora tais expedientes tenham contribuído para a formalização da notícia criminal, verifica-se que os elementos ora submetidos à apreciação de Vossa Excelência decorrem, sobretudo, de fontes autônomas de prova e informação já incorporadas às investigações da Polícia


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Federal, em especial o RIF espontâneo do COAF, os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO e a análise técnica elaborada pelo NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.

2. INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO FILME DARK HORSE

A IPJ-A nº 270/2026 identificou a existência de fluxo financeiro envolvendo a pessoa jurídica ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido como "Mineiro", e o fundo HAVENGATE

DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América.

Cumpre ressaltar que ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido como "Mineiro", não é um intermediário financeiro de perfil convencional. O RIF nº 144413 destaca que FREIXO é descrito publicamente como "pioneiro nas Bahamas" em razão de estruturas offshore que teria montado naquele país, tradicionalmente considerado um paraíso fiscal.

Em 02/12/2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por FREIXO, pela ENTRE INVESTIMENTOS, pelo BANCO MASTER e por DANIEL VORCARO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007976/2020-94. Ademais, notícia1 indica que o BANCO MASTER teria investido aproximadamente R$ 614 milhões em empresas do Grupo ENTRE, de propriedade de FREIXO. Esses elementos evidenciam que a escolha da ENTRE INVESTIMENTOS como veículo das remessas internacionais não se deu de forma aleatória ou impessoal, inserindo-se em estrutura bolsonaro-recebeu-ao-menos-r-614-mi-do-master/. Acesso durante a produção deste documento.


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de relacionamento consolidado entre FREIXO e VORCARO com histórico de operações financeiras compartilhadas. Foram identificadas, no ano de 2025, remessas internacionais realizadas pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,00, distribuídas entre fevereiro, março, abril, maio e setembro de 2025. Com efeito, em 18/12/2024, o interlocutor THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da-producao.pdf", cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO'", denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O referido acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de US$ 2.000.000,00 e as demais de US$ 1.666.666,67, valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.

A coincidência entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas no RIF, somada às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constitui indício relevante de que a estrutura ENTRE INVESTIMENTOS → HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP teria sido utilizada para operacionalizar aportes destinados ao filme.

Esse vínculo é reforçado pelas mensagens trocadas entre DANIEL VORCARO e

FABIANO CAMPOS ZETTEL. Em 05/02/2025, diante de dificuldades para realização da

transferência destinada ao "filme", DANIEL VORCARO orientou que o pagamento fosse feito

"via entre", provável referência à ENTRE INVESTIMENTOS. Na mesma sequência, FABIANO

ZETTEL informa que o pagamento seria destinado a um "fundo".


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Cumpre destacar que o contrato localizado nas comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO prevê investimento total de US$ 24.000.000,00, correspondente, à época, a aproximadamente R$ 134 milhões. Igualmente relevante é o exame do Plano de Negócios Capitão do Povo V5, documento localizado nas comunicações extraídas do celular de DANIEL VORCARO e descrito na IPJ-A nº 270/2026 como plano de negócios do filme enviado por THIAGO MIRANDA. O material apresenta projeções de receita bruta de bilheteria em três cenários: pessimista de US$ 45.000.000,00, conservador de US$ 70.000.000,00 e otimista de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares). Para situar a dimensão dessas projeções, o maior resultado de bilheteria da história do cinema nacional foi obtido por Minha Mãe é uma Peça 3 (2019), com aproximadamente R$ 120 milhões - equivalente, à época, a cerca de US$ 30 milhões. O cenário otimista projetado para Dark Horse superaria esse recorde histórico nacional em mais de três vezes, situando-se na faixa de desempenho de grandes produções hollywoodianas de bilheteria global. A discrepância entre as projeções do plano de negócios e qualquer parâmetro realista do mercado cinematográfico nacional constitui elemento que reforça a necessidade de apuração quanto à viabilidade econômica e à verdadeira finalidade da operação.

O aparente descompasso entre o valor previsto para a produção de Dark Horse e os parâmetros usualmente praticados no mercado audiovisual brasileiro constitui circunstância objetiva que, embora não caracterize por si só qualquer ilícito penal, reforça a necessidade de aprofundamento da investigação acerca da efetiva destinação dos recursos e da compatibilidade econômica da operação financeira identificada.

Reportagem da BBC News Brasil2 sobre o financiamento do filme também aponta a desproporcionalidade dos valores envolvidos em cotejo com parâmetros do mercado audiovisual

(Acessado durante a produção desta representação).


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nacional. Registre-se, contudo, com a necessária isenção técnica, que a estimativa de custos de produções cinematográficas envolve variáveis complexas e de difícil verificação externa, entre as quais: contratos com talentos internacionais - como o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh, expressamente mencionados nas comunicações de FLÁVIO BOLSONARO -; despesas com locações em múltiplos países; pós-produção; marketing e distribuição internacional.

A participação de profissionais de projeção internacional pode, em abstrato, justificar orçamentos mais elevados em termos absolutos. Ainda assim, mesmo considerados esses fatores, a magnitude dos valores identificados - US$ 24 milhões previstos em contrato e US$ 12,3 milhões já remetidos - permanece significativamente destoante dos referenciais disponíveis do mercado audiovisual nacional e, somada às demais circunstâncias descritas, reforça a necessidade investigativa de verificar a compatibilidade econômica e a efetiva destinação dos recursos.

Poucos dias depois, em 14/02/2025, FABIANO ZETTEL encaminhou a DANIEL VORCARO comprovante de remessa internacional realizada pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no valor de US$ 2.000.000,00, datada de 13/02/2025, assinalando que o pagamento havia sido destinado ao filme.

A análise técnica também identificou elementos societários relacionados à HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP. Segundo os dados examinados, a entidade seria gerida pela

HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC, ligada a ALTIERES SANTANA -

identificado, em pesquisas realizadas pela IPJ-A nº 270/2026 em plataformas de corretagem imobiliária norte-americanas (Zillow, Realtor.com e Homes.com), como corretor de imóveis nos Estados Unidos com experiência nos mercados financeiro e imobiliário - e ao advogado PAULO

SERGIO CAMIN CALIXTO, este último apontado como advogado de EDUARDO NANTES BOLSONARO.


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Elemento adicional de relevância investigativa decorre de reportagem publicada em 02/07/2026 pelo Intercept Brasil3: o HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP foi criado originalmente em 2020 para captar recursos destinados ao empreendimento imobiliário Havengate Community, projeto de US$ 21,1 milhões previsto para a cidade de Melissa, no Texas, que prometia a obtenção de green card (residência permanente nos EUA) por meio do programa EB-5 a investidores brasileiros.

O empreendimento, contudo, jamais saiu do papel: não há registro de propriedade, alvará de construção ou qualquer obra nos cadastros oficiais do condado de Collin (Texas). A construtora indicada como parceira do projeto confirmou ao Intercept que "o projeto foi encerrado antes que a cidade emitisse qualquer licença de construção e antes do início efetivo das obras". A Calixsan

Capital Management LLC - gestora do fundo, controlada pelos mesmos PAULO CALIXTO

e ALTIERIS SANTANA - cancelou seu registro como gestora regulada de investimentos no Texas (maio de 2021) e na Flórida (setembro de 2021), justamente quando o empreendimento deveria, segundo seu próprio cronograma, estar em plenas obras.

O fundo permaneceu juridicamente ativo, mas operacionalmente inerte por quase quatro anos, sem qualquer atividade pública registrada - até receber, em 13/02/2025, a primeira remessa de US$ 2.000.000,00 proveniente da ENTRE INVESTIMENTOS para financiamento do filme. A reativação de um fundo originalmente criado para fins imobiliários, dormente por anos, sem lastro em qualquer operação imobiliária ativa, como veículo de remessas internacionais vinculadas a uma produção cinematográfica, constitui circunstância objetiva que reforça a necessidade de apuração da compatibilidade entre o perfil do veículo financeiro utilizado e a destinação declarada dos recursos.

abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/ (Acesso durante a produção desta representação).


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Além disso, em 21/03/2025, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, na qual eram apresentadas orientações sobre a forma pela qual os recursos poderiam ser geridos nos Estados Unidos, com menção à possibilidade de envio da maior quantidade possível de valores pelo modelo então em curso e referência à disponibilidade de ALTIERES SANTANA.

Considerados em conjunto, (i) a existência de contrato prevendo aportes de aproximadamente R$ 134 milhões para uma produção cinematográfica nacional; (ii) a elevada discrepância desse valor em relação aos custos normalmente observados em obras brasileiras de semelhante porte; (iii) a coincidência entre o cronograma contratual e as remessas internacionais identificadas no RIF; (iv) as mensagens em que DANIEL VORCARO orienta que os pagamentos sejam realizados "via Entre"; (v) o comprovante de remessa ao fundo HAVENGATE; (vi) as tratativas envolvendo EDUARDO BOLSONARO, PAULO CALIXTO e ALTIERES SANTANA acerca da estrutura financeira utilizada; e (vii) as reiteradas cobranças realizadas por FLÁVIO BOLSONARO para liberação dos recursos constituem, em juízo de cognição sumária, um conjunto coerente de elementos que evidencia justa causa para a instauração da investigação, a fim de esclarecer a origem, o trânsito, a destinação e os beneficiários finais dos valores movimentados.

3. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO
NA VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES

Os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO também revelam a participação do Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO em tratativas relacionadas ao financiamento da produção.


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Em 08/12/2024, THIAGO MIRANDA SILVA entrou em contato com DANIEL VORCARO para agendar reunião entre ambos e o Senador FLÁVIO BOLSONARO, informando que um dos assuntos seria o "filme do presidente". A reunião foi marcada para 11/12/2024.

Em 10/12/2024, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO mensagem atribuída a FLÁVIO BOLSONARO, informando que o Deputado Federal MÁRIO FRIAS participaria da reunião por ser o idealizador do projeto.

No dia 20/01/2025, THIAGO MIRANDA cobrou DANIEL VORCARO a respeito do primeiro aporte do filme e encaminhou captura de tela de conversa com contato identificado como FLÁVIO BOLSONARO, na qual se cobrava resposta do jurídico do investidor. A partir desse momento, observa-se sequência de interações voltadas à viabilização e ao acompanhamento dos pagamentos.

Em 28/01/2025, DANIEL VORCARO questionou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.

No mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que

"Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, como

já mencionado, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos.

A partir de agosto de 2025, surgem registros de interlocução direta entre DANIEL VORCARO e o Senador FLÁVIO BOLSONARO. No dia 20/08/2025, há mensagens indicando provável encontro presencial entre ambos, ocasião em que DANIEL VORCARO informa horário e FLÁVIO BOLSONARO responde que estava "a caminho".


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Em 08/09/2025, FLÁVIO BOLSONARO encaminhou mensagem de áudio a DANIEL VORCARO cobrando os pagamentos do filme, demonstrando preocupação com o risco de inadimplemento perante o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh. DANIEL VORCARO, em resposta, pediu desculpas e afirmou que tentaria resolver a situação.

Em 15/09/2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF nº 144413.

Em 17/09/2025, DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO trocaram mensagens que indicam novo encontro presencial. Ainda em setembro, foram registradas outras mensagens e ligações entre ambos para tentativa de agendamento de novo encontro.

Em 22/10/2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na mesma data, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação.

Ato contínuo, FLÁVIO BOLSONARO convidou DANIEL VORCARO para jantar com o ator principal e o diretor do filme em São Paulo, havendo ainda referência a gravações no Brasil. Poucos dias depois, contudo, THIAGO MIRANDA voltou a cobrar DANIEL VORCARO, indicando que o pagamento que teria sido liberado não havia chegado ao destino.

Em 07/11/2025, FLÁVIO BOLSONARO enviou vídeo a DANIEL VORCARO e afirmou que aquilo somente estaria acontecendo em razão da ajuda dele, apesar das cobranças reiteradas feitas pelo próprio FLÁVIO e por THIAGO MIRANDA em razão da ausência de pagamentos.


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Por fim, em 16/11/2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre,

não tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".

No dia 17/11/2025 VORCARO, por volta das 22h, é preso ao tentar embarcar em jato particular com destino a Dubai. No dia seguinte é deflagrada a primeira fase da Operação Compliance Zero. Tais elementos indicam que o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO não aparece apenas como terceiro mencionado em comunicações de outras pessoas, mas como interlocutor direto de DANIEL VORCARO em tratativas relacionadas ao financiamento da produção, inclusive com cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e acompanhamento do andamento das gravações.

A dinâmica identificada recomenda aprofundamento investigativo para esclarecer:

a) a origem dos recursos destinados ao financiamento do filme; b) a razão da utilização da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária dos pagamentos; c) a função desempenhada pela HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP; d) os beneficiários finais dos valores remetidos ao exterior; e) o papel efetivamente exercido por FLÁVIO BOLSONARO, EDUARDO BOLSONARO, MÁRIO FRIAS, THIAGO MIRANDA, FABIANO ZETTEL, ANTÔNIO FREIXO, ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO na estruturação, cobrança, execução e destinação dos aportes.

4. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO


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Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, fluxo financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master.

Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para:

a) preservar a delimitação temática da investigação principal; b) evitar dispersão do objeto do INQ nº 5026; c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse; d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos; e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função; f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos; g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações. A separação do núcleo investigativo não prejudica a conexão probatória com a Operação Compliance Zero. Ao contrário, permite que os elementos já colhidos no procedimento principal sejam formalmente compartilhados ou trasladados ao feito apartado, preservando-se a cadeia de custódia, a delimitação subjetiva e objetiva da apuração e o controle jurisdicional por esse Supremo Tribunal Federal.


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5. DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR

A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a possível ocorrência dos seguintes delitos:

a) lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, diante dos indícios de utilização de estrutura empresarial e fundo estrangeiro para ocultar ou dissimular a origem, movimentação, propriedade, disponibilidade ou destinação de valores relacionados ao financiamento da produção; b) evasão de divisas, prevista no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, caso se confirme a realização de remessas internacionais mediante declaração falsa, interposição de pessoas, ausência de adequada identificação do beneficiário final ou finalidade econômica diversa da declarada; c) corrupção passiva e ativa, previstas nos arts. 317 e 333 do Código Penal, caso se demonstre que os aportes financeiros foram solicitados, oferecidos, prometidos ou recebidos em razão da função pública exercida por agente político ou como forma de vantagem indevida direta ou indireta; d) organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850/2013, caso se confirme a atuação estável e estruturada de múltiplos agentes para operacionalização do fluxo financeiro, ocultação de beneficiários e dissimulação da real destinação dos valores; e) outros delitos eventualmente identificados no curso da investigação, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional, falsidades documentais, crimes tributários ou infrações conexas.

O enquadramento ora apresentado é preliminar e não exaustivo, devendo ser confirmado ou delimitado a partir do aprofundamento das diligências.


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6. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:

a) a instauração de PET/Inquérito em apartado, vinculado ao INQ nº 5026 ou à Petição nº 15.556/DF, conforme organização processual a ser definida por esse Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de apurar a eventual prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e delitos correlatos no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica Dark Horse; b) a formalização do procedimento apartado como feito autônomo, com escopo delimitado, sem prejuízo do compartilhamento dos elementos de informação já colhidos no âmbito da Operação Compliance Zero; c) a autorização para o traslado, ao novo procedimento, da IPJ-A nº XXX/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, do RIF nº 144413, dos documentos de suporte, das comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO e do respectivo

Laudo de Extração nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, preservando-se o sigilo e a cadeia de

custódia;

d) a autorização para o prosseguimento das diligências investigativas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, especialmente para: d.1) identificar a origem dos recursos utilizados no financiamento do filme; d.2) esclarecer a participação da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR nas remessas ao exterior;


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d.3) identificar os beneficiários finais da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP e da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC;

d.4) obter contratos, aditivos, comprovantes, cronogramas de pagamento, instrumentos de câmbio, notas fiscais, documentos societários e comunicações relacionadas ao financiamento da produção; d.5) esclarecer a atuação de FLÁVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO, ALTIERES SANTANA e demais envolvidos;

i) a manutenção do sigilo do procedimento, considerando a natureza dos elementos extraídos de dispositivo eletrônico, a existência de RIF espontâneo do COAF, a possível necessidade de diligências sensíveis e o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro;

j) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos termos legais.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 08 de julho de 2026.

DANIEL Assinado de forma digital VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
MOSTARDEIRO por DANIEL MOSTARDEIRO COLA:00138332002 OLIVEIRA:0267707037 VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375
COLA:00138332002 Dados: 2026.07.08 13:39:53 -03'00' DANIEL MOSTARDEIRO COLA Delegado de Polícia Federal CGRC/DICOR/PF 5 Dados: 2026.07.08 07:48:42 -03'00' VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF

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GUILHERME ALVES Assinado de forma digital WEDSON CAJE DE por GUILHERME ALVES DE

LOPES:890266401 Assinado de forma digital por SIQUEIRA:06683416613

WEDSON CAJE LOPES:89026640153 SIQUEIRA:06683416 Dados: 2026.07.08 10:38:02 -03'00' Dados: 2026.07.08

53 613 10:55:15 -03'00'

WEDSON CAJÉ LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA

Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF DFIN/CGRC/DICOR/PF

ANEXOS: IPJ nº 270/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF