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PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. A Polícia Federal apresenta representação complementar ao documento juntado como e-Doc. 2, para o fim de solicitar a expedição
de mandado de busca e apreensão na sala utilizada pela Delegada de
Polícia Federal VALÉRIA VIEIRA Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (e-Doc. 55). PEREIRA DA SILVA, na
2. no item 2.3 da representação policial (e-Doc. 2), a autoridade de polícia judiciária federal anota que os crimes investigados neste procedimento Em adição aos fundamentos de fato e de direito detalhados

guardam relação direta com a atuação profissional da mencionada Delegada de Polícia Federal.

É o relatório. Decido.


  1. Conforme pontuado na decisão que autorizou o cumprimento das buscas no endereço da investigada (e-Doc. 55), os elementos reunidos pela autoridade policial indicam que VALÉRIA acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, em que HENRIQUE VORCARO constava como envolvido e, na sequencia, teria repassado as informações obtidas a MARILSON por meio de seu marido, o policial federal aposentado FRANCISCO.
  2. Diante desses elementos, há indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso, foram consideradas necessárias medidas constritivas diversas, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.
  3. Dentro dessa lógica, o pedido complementar formulado pela Polícia Federal para que as buscas também sejam realizadas no ambiente funcional utilizado pela investigada revela-se adequada, necessária e proporcional para a preservação da integridade das provas e imprescindíveis para o completo descortino da complexa engrenagem criminosa descrita na representação policial.
  4. Diante de todo o exposto defiro a medida de busca e apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação complementar e determino a extensão dos efeitos da decisão exarada no e-Doc. 34, de maneira que o decisum também compreenda adicionalmente o endereço mencionado na peça veiculada no e-Doc 55.
  5. À SEJ para cumprimento.

Brasília, 14 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator