# PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL | RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA | |---|---| | REQTE.(S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO | | ADV.(A/S) | : SOB SIGILO | # AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO: 1. A Polícia Federal apresenta representação complementar ao documento juntado como e-Doc. 2, para o fim de solicitar a expedição | de mandado | de busca | e apreensão | na sala | utilizada | pela | Delegada | de | |---|---|---|---|---|---|---|---| | Polícia | Federal | VALÉRIA | VIEIRA Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (e-Doc. 55). | PEREIRA | DA | SILVA, | na | | 2. | | | no item 2.3 da representação policial (e-Doc. 2), a autoridade de polícia judiciária federal anota que os crimes investigados neste procedimento | Em adição aos fundamentos de fato e de direito detalhados | | | | guardam relação direta com a atuação profissional da mencionada Delegada de Polícia Federal. É o relatório. Decido. ----- 3. Conforme pontuado na decisão que autorizou o cumprimento das buscas no endereço da investigada (e-Doc. 55), os elementos reunidos pela autoridade policial indicam que VALÉRIA acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, em que HENRIQUE VORCARO constava como envolvido e, na sequencia, teria repassado as informações obtidas a MARILSON por meio de seu marido, o policial federal aposentado FRANCISCO. 4. Diante desses elementos, há indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso, foram consideradas necessárias medidas constritivas diversas, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações. 5. Dentro dessa lógica, o pedido complementar formulado pela Polícia Federal para que as buscas também sejam realizadas no ambiente funcional utilizado pela investigada revela-se adequada, necessária e proporcional para a preservação da integridade das provas e imprescindíveis para o completo descortino da complexa engrenagem criminosa descrita na representação policial. 6. Diante de todo o exposto defiro a medida de busca e apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação complementar e determino a extensão dos efeitos da decisão exarada no e-Doc. 34, de maneira que o decisum também compreenda adicionalmente o endereço mencionado na peça veiculada no e-Doc 55. 7. À SEJ para cumprimento. ----- Brasília, 14 de maio de 2026. # Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator