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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, MD. RELATOR DO INQ 5.026/DF
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# URGENTE SÍNTESE:
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Pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em
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favor dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI. Similitude fática. O Peticionário foi convocado, pela "CPI do Crime Organizado", para ser ouvido na qualidade de investigado. Requerimento aprovado em seu desfavor é idêntico aos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026, relacionados aos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI. A finalidade de investigar o PETICIONÁRIO emerge com clareza.
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# 01. PAULO HUMBERTO BARBOSA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/GO
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sob n° 48.357, inscrito no CPF sob n° 500.079.391-91, com domicilio profissional na Avenida Olinda, Quadra H4, Lote 01/03, Sala 1907, Trade Tower II, Park Lozandes, na cidade de Goiânia-GO, CEP: 74.884-120, por meio de seu Advogado subscritor1-2, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e na forma legal, formular
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# PEDIDO DE EXTENSÃO
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dos efeitos da r. decisão proferida por esse e. Ministro Relator, em 26/02/2026, em favor dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, dada a verificação de similitude fática.
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1 Doc. 01 - Procuração 2 Doc.02 - Documento pessoal
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Goiania Brasilia +55 62 3247 4877 | escritorio@romeroferraz.com.br
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# I - DO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO
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02. A jurisprudência3 desse Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 508 do CPP, consolidou-se no sentido de permitir a extensão de efeitos de decisões anteriores quando o pedido estiver embasado em circunstâncias objetivas - ou seja, aquelas que não possuem "caráter exclusivamente pessoal" -, precisamente porque em tais situações é possível extrair uma "norma abstrata".
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| 03. Portanto, pedidos de igualitário àqueles que estejam em situação à isonomia e, por consequência, garantir a aos mandamentos de economia processual 5º, LXXVIII da CF). 04. Pois bem. | extensão têm por objetivo assegurar tratamento fática idêntica, de maneira a dar cumprimento segurança jurídica pela via que melhor atenda e da eficiência (arts. 8º e 139, II, do CPC e art. |
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| | I.1 - DA DECISÃO PARADIGMA: |
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05. No âmbito do presente Inquérito Policial, esse e. Ministro Relator deferiu o pleito formulado na Petição nº 20501/2026 (e-Doc. 355), para "afastar a obrigatoriedade de comparecimento dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI", convocados pela "CPI do Crime Organizado" a partir da aprovação dos Requerimentos n. 140/2026, 161/2026, 143/2026 e 160/2026, em sessão realizada no dia 25/02/2025.
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3 STF, 1ª Turma, HC 109.709, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/10/2011, DJU 20/04/2012. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC
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127.459 Extn., rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015; STF, 1ª Turma, HC 103.627/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/11/2011, DJU 06/12/2011; STF, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, HC 108722 Extn., j. 19/06/2012, DJUE 01/08/2012; STF, 2ª Turma, HC 87768-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/04/2007, DJU 15/06/2007; STF, 2ª Turma, HC 89.105-5 Extn., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/11/2006; STF, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, HC 126070 Extn., j. 08/09/2015/DJUE 29/10/2015.
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06. Em síntese, conforme se extrai do decisum, considerou-se que a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito do investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato designado, razão porque a referida obrigatoriedade deveria ser transmudada em facultatividade, "deixando a cargo dos requerentes a decisão de comparecer, ou não, à 'CPI do Crime Organizado'".
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## I.2 - DA SIMILITUDE FÁTICA:
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07. Durante a referida sessão realizada em 25/02/2026, além de aprovar os Requerimentos indicados pelos Autores da Petição nº 20501/2026, a "CPI do Crime Organizado" também aprovou os Requerimentos nº 141/20264 e 145/20265, determinando a convocação do ora PETICIONÁRIO para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, na qualidade de investigado.
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08. Nessa direção, cumpre-se dizer que a "justificação" constante no Requerimento nº 141/2026 é a idêntica àquelas apresentadas nos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026 - referentes aos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, respectivamente.
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09. Não bastasse, o conteúdo do documento bem evidencia que se pretende ouvir o PETICIONÁRIO para apurar sua responsabilidade criminal pela noticiada6 "exploração de jogos de azar ilegais" no estabelecimento Resort Tayayá; assim como pelas
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4 Doc. 03 - Requerimento nº 141/2026 5 Doc. 04 - Requerimento nº 145/2026
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6 [https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/resortligado-a-dias-toffoli-tem-cassino-com-maquina-de-apostas-e-](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/resortligado-a-dias-toffoli-tem-cassino-com-maquina-de-apostas-e-blackjack) [blackjack](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/resortligado-a-dias-toffoli-tem-cassino-com-maquina-de-apostas-e-blackjack)
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f alegadas práticas dos crimes de "lavagem de dinheiro" e corrupção de crianças e adolescentes (art. 244 do ECA):
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A reportagem também descreve circunstancias que agravam o quadro
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noticiado, auséncia de controle de estabelecimento
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como a acesso ao e a
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presenca de criancas ambiente de apostas, fatos confirmados,
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em que, se
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podem ensejar responsabilizagdes em multiplas esferas e demandam atuagdo
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articulada dos de penal e de aos direitos da crianga e do adolescente.
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Diante desse cenério, foram encaminhados oficios Ministério
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ao
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Publico do Estado do Parana e a Policia Civil do Estado do Parana, com o
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objetivo de dar ciéncia dos fatos e provocar a adogao das providéncias cabiveis no ambito de atribuigdes legais.
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suas
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Nesse sentido, oitiva dos atuais anteriores proprietarios
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a e e
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administradores do Resort Tayaya mostra-se necessdria para esclarecer o
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periodo de inicio das atividades noticiadas, verificar a participagdo de cada
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dos envolvidos de conhecimento detinham dos
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| um | e apurar o grau | que | acerca |
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| fatos, permitindo | adequada reconstrucao da dindmica dos acontecimentos. | | |
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a
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10. No mais, o material apresenta a indicação de que a Comissão buscará "avaliar a existência de eventual vínculo entre os fatos noticiados e a atuação de
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**organizações criminosas, inclusive no que se refere a possíveis práticas de lavagem de dinheiro ou outros delitos correlatos"; não deixando dúvidas sobre o objetivo de**
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investigar criminalmente o PETICIONÁRIO.
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11. Além disso, a "justificação" constante no Requerimento nº 145/2026 aponta uma suposta necessidade de se "esclarecer" fatos que se encontram "sob escrutínio público e investigativo, inclusive no âmbito de apurações que dizem respeito ao caso Banco Master", sugerindo (indevidamente) uma alegada relação ilícita entre familiares do e. Ministro DIAS TOFFOLI e vínculos profissionais do PETICIONÁRIO:
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Reportagens da imprensa nacional indicam que o Resort Tayayd, empreendimento turistico de alto que manteve, até recentemente, vinculos societdrios com empresas de familiares do Ministro do Supremo Tribunal Federal
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Dias Toffoli, teve controle integral adquirido pelo advogado Paulo Humberto
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seu
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Barbosa, advogado reconhecida atuago profissional favor de do
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com em empresas
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J&F, controlado pelos irmaos Batista.
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grupo
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12. Por todos esses motivos, considera-se que a situação fática do PETICIONÁRIO guarda extrema similitude com a r. decisão proferida, em 26/02/2026, por esse e. Ministro Relator, em favor dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, devendo lhe ser assegurado, igualmente, o direito constitucional a não autoincriminação.
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# II - DOS REQUERIMENTOS
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13. Ante o exposto, requer-se a concessão do pedido de extensão dos efeitos da r. decisão proferida por esse e. Ministro Relator, em 26/02/2026, de modo a afastar a
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obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do PETICIONÁRIO a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
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14. Ainda, pede-se para que caso se opte por comparecer ao ato, seja assegurado ao Peticionário o direito a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não ser submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
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15. Subsidiariamente, na hipótese de o presente pedido não ser conhecido, seja concedida ordem de habeas corpus ex officio, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88; art. 654, §2º, do CPP e art. 193, II, do RISTF7, em vista da iminente coação ilegal delineada.
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16. Ainda, requer a juntada dos documentos anexos à presente, e do instrumento de mandato anexo, e que todas as intimações e publicações sejam vinculadas ao outorgado ROMERO FERRAZ FILHO (meio de contato no rodapé), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
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17. De Goiânia, Goiás, para Brasília, Distrito Federal, 26 de fevereiro de 2026.
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# ROMERO FERRAZ FILHO
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OAB/DF 40.299 - OAB/GO 33.000
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7 RISTF. Art. 193. O Tribunal poderá, de ofício: (...) II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer
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processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (negritei) |