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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, MD. RELATOR DO INQ 5.026/DF
URGENTE SÍNTESE:
Pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em
favor dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI. Similitude fática. O Peticionário foi convocado, pela "CPI do Crime Organizado", para ser ouvido na qualidade de investigado. Requerimento aprovado em seu desfavor é idêntico aos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026, relacionados aos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI. A finalidade de investigar o PETICIONÁRIO emerge com clareza.
01. PAULO HUMBERTO BARBOSA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/GO
sob n° 48.357, inscrito no CPF sob n° 500.079.391-91, com domicilio profissional na Avenida Olinda, Quadra H4, Lote 01/03, Sala 1907, Trade Tower II, Park Lozandes, na cidade de Goiânia-GO, CEP: 74.884-120, por meio de seu Advogado subscritor1-2, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e na forma legal, formular
PEDIDO DE EXTENSÃO
dos efeitos da r. decisão proferida por esse e. Ministro Relator, em 26/02/2026, em favor dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, dada a verificação de similitude fática.
1 Doc. 01 - Procuração 2 Doc.02 - Documento pessoal
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I - DO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO
- A jurisprudência3 desse Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 508 do CPP, consolidou-se no sentido de permitir a extensão de efeitos de decisões anteriores quando o pedido estiver embasado em circunstâncias objetivas - ou seja, aquelas que não possuem "caráter exclusivamente pessoal" -, precisamente porque em tais situações é possível extrair uma "norma abstrata".
| 03. Portanto, pedidos de igualitário àqueles que estejam em situação à isonomia e, por consequência, garantir a aos mandamentos de economia processual 5º, LXXVIII da CF). 04. Pois bem. | extensão têm por objetivo assegurar tratamento fática idêntica, de maneira a dar cumprimento segurança jurídica pela via que melhor atenda e da eficiência (arts. 8º e 139, II, do CPC e art. |
|---|---|
| I.1 - DA DECISÃO PARADIGMA: |
- No âmbito do presente Inquérito Policial, esse e. Ministro Relator deferiu o pleito formulado na Petição nº 20501/2026 (e-Doc. 355), para "afastar a obrigatoriedade de comparecimento dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI", convocados pela "CPI do Crime Organizado" a partir da aprovação dos Requerimentos n. 140/2026, 161/2026, 143/2026 e 160/2026, em sessão realizada no dia 25/02/2025.
3 STF, 1ª Turma, HC 109.709, rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/10/2011, DJU 20/04/2012. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC
127.459 Extn., rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015; STF, 1ª Turma, HC 103.627/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/11/2011, DJU 06/12/2011; STF, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, HC 108722 Extn., j. 19/06/2012, DJUE 01/08/2012; STF, 2ª Turma, HC 87768-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/04/2007, DJU 15/06/2007; STF, 2ª Turma, HC 89.105-5 Extn., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/11/2006; STF, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, HC 126070 Extn., j. 08/09/2015/DJUE 29/10/2015.
- Em síntese, conforme se extrai do decisum, considerou-se que a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito do investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato designado, razão porque a referida obrigatoriedade deveria ser transmudada em facultatividade, "deixando a cargo dos requerentes a decisão de comparecer, ou não, à 'CPI do Crime Organizado'".
I.2 - DA SIMILITUDE FÁTICA:
- Durante a referida sessão realizada em 25/02/2026, além de aprovar os Requerimentos indicados pelos Autores da Petição nº 20501/2026, a "CPI do Crime Organizado" também aprovou os Requerimentos nº 141/20264 e 145/20265, determinando a convocação do ora PETICIONÁRIO para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, na qualidade de investigado.
- Nessa direção, cumpre-se dizer que a "justificação" constante no Requerimento nº 141/2026 é a idêntica àquelas apresentadas nos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026 - referentes aos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, respectivamente.
- Não bastasse, o conteúdo do documento bem evidencia que se pretende ouvir o PETICIONÁRIO para apurar sua responsabilidade criminal pela noticiada6 "exploração de jogos de azar ilegais" no estabelecimento Resort Tayayá; assim como pelas
4 Doc. 03 - Requerimento nº 141/2026 5 Doc. 04 - Requerimento nº 145/2026
6 https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/resortligado-a-dias-toffoli-tem-cassino-com-maquina-de-apostas-e- blackjack
f alegadas práticas dos crimes de "lavagem de dinheiro" e corrupção de crianças e adolescentes (art. 244 do ECA):
A reportagem também descreve circunstancias que agravam o quadro
noticiado, auséncia de controle de estabelecimento
como a acesso ao e a
presenca de criancas ambiente de apostas, fatos confirmados,
em que, se
podem ensejar responsabilizagdes em multiplas esferas e demandam atuagdo
articulada dos de penal e de aos direitos da crianga e do adolescente.
Diante desse cenério, foram encaminhados oficios Ministério
ao
Publico do Estado do Parana e a Policia Civil do Estado do Parana, com o
objetivo de dar ciéncia dos fatos e provocar a adogao das providéncias cabiveis no ambito de atribuigdes legais.
suas
Nesse sentido, oitiva dos atuais anteriores proprietarios
a e e
administradores do Resort Tayaya mostra-se necessdria para esclarecer o
periodo de inicio das atividades noticiadas, verificar a participagdo de cada
dos envolvidos de conhecimento detinham dos
| um | e apurar o grau | que | acerca |
|---|---|---|---|
| fatos, permitindo | adequada reconstrucao da dindmica dos acontecimentos. |
a
- No mais, o material apresenta a indicação de que a Comissão buscará "avaliar a existência de eventual vínculo entre os fatos noticiados e a atuação de
organizações criminosas, inclusive no que se refere a possíveis práticas de lavagem de dinheiro ou outros delitos correlatos"; não deixando dúvidas sobre o objetivo de
investigar criminalmente o PETICIONÁRIO.
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- Além disso, a "justificação" constante no Requerimento nº 145/2026 aponta uma suposta necessidade de se "esclarecer" fatos que se encontram "sob escrutínio público e investigativo, inclusive no âmbito de apurações que dizem respeito ao caso Banco Master", sugerindo (indevidamente) uma alegada relação ilícita entre familiares do e. Ministro DIAS TOFFOLI e vínculos profissionais do PETICIONÁRIO:
Reportagens da imprensa nacional indicam que o Resort Tayayd, empreendimento turistico de alto que manteve, até recentemente, vinculos societdrios com empresas de familiares do Ministro do Supremo Tribunal Federal
Dias Toffoli, teve controle integral adquirido pelo advogado Paulo Humberto
seu
Barbosa, advogado reconhecida atuago profissional favor de do
com em empresas
J&F, controlado pelos irmaos Batista.
grupo
- Por todos esses motivos, considera-se que a situação fática do PETICIONÁRIO guarda extrema similitude com a r. decisão proferida, em 26/02/2026, por esse e. Ministro Relator, em favor dos Srs. JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI e JOSÉ CARLOS DIAS TOFFOLI, devendo lhe ser assegurado, igualmente, o direito constitucional a não autoincriminação.
II - DOS REQUERIMENTOS
- Ante o exposto, requer-se a concessão do pedido de extensão dos efeitos da r. decisão proferida por esse e. Ministro Relator, em 26/02/2026, de modo a afastar a
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obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do PETICIONÁRIO a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
- Ainda, pede-se para que caso se opte por comparecer ao ato, seja assegurado ao Peticionário o direito a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não ser submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
- Subsidiariamente, na hipótese de o presente pedido não ser conhecido, seja concedida ordem de habeas corpus ex officio, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88; art. 654, §2º, do CPP e art. 193, II, do RISTF7, em vista da iminente coação ilegal delineada.
- Ainda, requer a juntada dos documentos anexos à presente, e do instrumento de mandato anexo, e que todas as intimações e publicações sejam vinculadas ao outorgado ROMERO FERRAZ FILHO (meio de contato no rodapé), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
- De Goiânia, Goiás, para Brasília, Distrito Federal, 26 de fevereiro de 2026.
ROMERO FERRAZ FILHO
OAB/DF 40.299 - OAB/GO 33.000
7 RISTF. Art. 193. O Tribunal poderá, de ofício: (...) II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer
processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (negritei)



