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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inquérito Policial n.º 5026
ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º
25.233.899/0001-13, com sede no SHIS QL 14, Conjunto 2, Casa 2, Lago
Sul, Brasília-DF, CEP 71.640-025, representada por seu titular ENGELS
AUGUSTO MUNIZ, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 36.534, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e, ao final,
requerer.
Em razão das notícias veiculadas nesta data por diferentes
órgãos de imprensa, as quais noticiam o conteúdo de informações que
teriam sido colhidas no curso de investigações conduzidas pela
Polícia Federal - e que, por via do vazamento ora denunciado,
alcançaram o espaço público sem qualquer ato formal de imputação ou
mínima suspeita de irregularidade -, o Escritório de Advocacia
peticionante comparece voluntariamente à presença de Vossa Excelência
para prestar os esclarecimentos que, a seu juízo, a situação exige.
DO CONTRATO DE PARCERIA E DA GÊNESE DO CRÉDITO CEDIDO
1) A relação jurídica de parceria entre escritórios de
advocacia que é noticiada pela imprensa em reportagens veiculadas no
dia 10 de março de 2026 antecede em cinco anos o próprio negócio de
cessão que se aborda.
SHLS QL 14, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul - Brasília-DF - CEP 71.640-025 Fone (+55 61) 98172 6367 / 98137 6637 advocacia.eam@eam.adv.br
2) Em 5 de setembro de 2019, os escritórios Ibaneis
Advocacia e Consultoria S/C e Engels Augusto Muniz Sociedade
Individual de Advocacia celebraram Contrato de Parceria com objeto
bem definido, qual seja: o acompanhamento, perante o Supremo Tribunal
Federal e a Justiça Federal do Distrito Federal, dos embargos de
declaração no RE 638.115/STF e das respectivas execuções individuais
oriundas das ações coletivas n.ºs 0003580-77.2008.4.01.3400
(SINDILEGIS) e 0012092-54.2005.4.01.3400 (SINDJUS DF).
3) Para a prática de todos os atos processuais inerentes
a esse trabalho, o Escritório de Advocacia peticionante faria jus a
30% (trinta por cento) dos honorários contratuais de titularidade do
parceiro, participação que remuneraria o trabalho jurídico
desempenhado ao longo de anos de litigância. Importa registrar, desde
logo, que essa parceria nasceu de afinidades pessoais e do
compartilhamento de interesses comerciais de natureza inteiramente
lícita - sendo anterior a qualquer transação que envolvesse a Reag
ou qualquer outra empresa que possa ser objeto de investigação.
4) O litígio no qual os escritórios de advocacia
passaram atuar possui dimensões e história que merecem ser
contextualizadas para a correta compreensão do que ocorreu em maio
de 2024. A Ação Ordinária n.º 0003580-77.2008.4.01.3400 foi ajuizada
em 2008 pelo SINDILEGIS contra a União Federal e percorreu todas as
instâncias do Poder Judiciário brasileiro - inclusive este Supremo
Tribunal Federal. Transitada em julgado, desdobrou-se em seis
cumprimentos de sentença, ainda pendentes de integral pagamento pelo
ente público executado. Dezesseis anos de trâmite e a incerteza quanto
ao momento do efetivo recebimento são elementos que conformam o
contexto em que a cessão de créditos há de ser avaliada.
5) O Contrato de Parceria não é documento interno ou
reservado, tanto que foi juntado aos próprios autos do Cumprimento
de Sentença n.º 1004916-11.2022.4.01.3400, em trâmite na 4.ª Vara
Federal Cível da SJDF, com assinatura eletrônica, sob o ID 2132246954
(13/06/2024). Os autos desse cumprimento de sentença não tramitam em
segredo de justiça. A parceria é, portanto, fato público, verificável
e documentalmente demonstrado.
DA LICITUDE E NORMALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
6) A relação comercial com a Reag Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S/A teve origem documentada em 23 de
dezembro de 2021, quando o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria
Sociedade Simples formalizou um primeiro Instrumento Particular de
Cessão de Direitos Creditórios relativo à Ação Ordinária n.º 0003580-
77.2008.4.01.3400, cedendo à Laguz I Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados - administrado pela Reag
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A -honorários
contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da
condenação decorrente dos cumprimentos de sentença da referida ação.
7) Importante registrar: o valor em questão totalizava
R$ 34.002.000,78 (trinta e quatro milhões, dois mil reais e setenta
e oito centavos), atualizado até dezembro de 2021, porém foi cedido
pelo preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos
reais e vinte e três centavos), pago mediante Transferência
Eletrônica Disponível em 3 de dezembro de 2021.
8) Em 29 de maio de 2024, de forma complementar, visando
alcançar as proporções estabelecidas no contrato de parceria (70%
para um e 30% para outro), os dois escritórios formalizaram novo
Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, pelo qual
cederam, em caráter irrevogável e nos termos dos artigos 286 e
seguintes do Código Civil, a totalidade dos honorários advocatícios
contratuais remanescentes da mesma ação ao fundo Reag Legal Claims
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ
n.º 53.205.572/0001-73, igualmente administrado pela Reag
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
9) Nesta oportunidade, o valor cedido totalizava R$
38.126.581,10 (data-base: dezembro de 2021), sendo que o preço pago
pela cessionária foi de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil
reais), depositado nas contas bancárias dos cedentes em 12 de junho
de 2024.
10) Ao Escritório de Advocacia peticionante coube a
quantia de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais),
correspondente a 30% do preço total dos precatórios negociados em
ambos os contratos.
11) Essa distribuição decorreu de circunstância objetiva
e de simples verificação: no primeiro contrato de cessão, celebrado
em dezembro de 2021, figurou como cedente exclusivamente a Ibaneis
Advocacia e Consultoria Sociedade Simples, que recebeu integralmente
o preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos
reais e vinte e três centavos). A Requerente não integrou aquele
instrumento e não recebeu qualquer valor a esse título. Já o segundo
contrato foi estruturado justamente para equacionar essa assimetria:
ao distribuir o preço de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos
mil reais) na proporção de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
para a Ibaneis Advocacia e R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos
mil reais) para o Escritório de Advocacia peticionante, os parceiros
compensaram o desequilíbrio gerado pelo primeiro contrato, recompondo
a proporcionalidade de 70% e 30% estabelecida desde 2019.
12) Os dois instrumentos são, portanto, complementares,
na medida em que cobrem, em momentos distintos, o mesmo ativo
subjacente, tendo como administradora do fundo cessionário a Reag
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A em ambas as
operações. Essa recorrência demonstra, de forma inequívoca, que a
relação comercial com a Reag é estrutural e antecede em anos a
investigação em curso, sendo de todo alheia aos fatos que ela pretende
| apurar. | A cessão de 2024, | na qual o Escritório de Advocacia |
|---|---|---|
| peticionante figura como cedente de 30% | (trinta por cento) dos |
honorários, nada mais foi do que o desdobramento natural de vínculo
contratual consolidado desde 2019 - anterior, portanto, a qualquer
dos eventos investigados.
13) Como se sabe, o deságio aplicado sobre o valor de
face - da ordem aproximada de 72% - é inerente a esse tipo de operação:
precatórios contra a Fazenda Pública são créditos de longa maturação,
cujo recebimento pode recuar por anos ou décadas, de modo que a
antecipação de seu valor presente implica, necessariamente, a
aceitação de desconto significativo. Trata-se de lógica financeira
elementar, e não de qualquer irregularidade.
| Detalhes da Operação | |||
|---|---|---|---|
| Valor de Face (Crédito) | |||
| Deságio (Desconto) | |||
| Preço Real Recebido |
14)
se perante cada um dos seis cumprimentos de sentença, nos termos do
art. 109 do Código de Processo Civil, tornando a cessão plenamente
conhecida e verificável pelo
portanto, inteiramente transparente, possuindo data certa, partes
identificadas,
instrumento, comprovantes de transferência e habilitação nos autos.
Não há, em nenhuma dessas etapas, qualquer elemento de opacidade ou
dissimulação.
1.º Contrato
R$ 34.002.000,78
~70%
R$ 10.200.600,23
2.º Contrato
R$ 38.126.581,10
~73%
R$ 10.300.000,00
Concluído o negócio, o fundo cessionário habilitou-
Poder Judiciário.
preço declarado, contas bancárias
Total Consolidado
R$ 72.128.581,88
~72% (Média)
R$ 20.500.600,23
A operação é,
indicadas no
15) A cessão de honorários advocatícios de precatórios a
fundos de investimento é prática lícita, reiterada e plenamente
reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro. O Provimento n.º
170/2016 do Conselho Federal da OAB expressamente regulamenta a
cessão de honorários por advogados, sem qualquer restrição à
modalidade ora em exame. A prática é corrente em escritórios dos mais
variados portes, especialmente naqueles que atuam em litígios de
longa duração contra o Poder Público, nos quais a espera por
precatórios pode se estender por decênios - horizonte em que a
antecipação de recebíveis é instrumento legítimo de sustentabilidade
econômica da atividade advocatícia.
16) A normalidade das cessões de precatórios com deságio
é atestada, inclusive, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Basta se verificar, por exemplo, que no julgamento do REsp 1.785.762,
a Segunda Turma reafirmou entendimento consolidado no sentido de que
a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital -
o que afasta, inclusive, a incidência de Imposto de Renda sobre o
preço recebido pelos cedentes. O relator, Ministro Francisco Falcão,
observou ser notório que as cessões de precatório se dão sempre com
deságio.
17) Ora, o fato de o STJ ter consolidado jurisprudência
específica sobre o regime tributário dessas operações de cessão de
precatórios demonstra, por si só, que se trata de prática tão
corriqueira que já chegou, repetidamente, aos tribunais superiores -
sendo amplamente conhecida pelos órgãos de controle e pelo Poder
Judiciário.
18) Por fim, registra-se que Requerente é um escritório
de advocacia, o qual não é investigado e não integra o polo passivo
do presente inquérito.
DO VAZAMENTO SELETIVO, DA VIOLAÇÃO DO SIGILO INQUISITORIAL E DO ATAQUE
ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
19) Ao ensejo, o Escritório de Advocacia peticionante,
rogando respeitosas venias, se aproveita desta manifestação para
repudiar o vazamento de informações que estariam guarnecidas em
procedimento investigatório sigiloso, o qual se dá para expor
publicamente pessoas que não são alvo das investigações. A ilicitude,
vale registro, não está na notícia; está no ato de quem a alimentou
com matéria extraída de autos que o art. 20 do Código de Processo
Penal impõe sejam mantidos sob sigilo.
20) O sigilo do inquérito policial não é privilégio do
investigado, mas garantia estrutural da persecução penal e do direito
de terceiros alheios ao fato investigado. Sua função é precisamente
impedir que a investigação seja instrumentalizada para finalidades
estranhas à apuração da verdade. Quando o sigilo é rompido
seletivamente - com escolha cuidadosa do que divulgar, do momento do
vazamento e do veículo receptor - o inquérito deixa de ser instrumento
de apuração para tornar-se veículo de pressão ou de condenação
antecipada no espaço público. É essa degeneração que o Escritório de
Advocacia peticionante traz ao conhecimento de Vossa Excelência.
21) No caso concreto, a seletividade é gritante. Das
inúmeras informações que circulam nos autos de um inquérito de tamanha
amplitude, o que chegou à imprensa foi precisamente o contrato que
envolve o escritório do Governador do Distrito Federal - e, como
efeito lateral inevitável, o nome do Escritório de Advocacia
peticionante. Não há neutralidade nessa seleção.
22) Os efeitos sobre a Requerente
dificilmente reparáveis. Um escritório de
reputação. A associação pública, ainda
investigações pelo Supremo Tribunal Federal gera danos que nenhuma
retificação posterior será capaz de desfazer integralmente. O mercado
julga antes que o processo sequer produza qualquer ato de imputação.
são imediatos
advocacia
que indireta,
e
vive de
com
É precisamente esse efeito que o sigilo do inquérito existe para
evitar.
23) A tutela é reforçada pela condição de advogado do
titular do Escritório de Advocacia peticionante. A Lei n.º 8.906/1994
é expressa ao assegurar a inviolabilidade do exercício profissional
da advocacia (art. 2.º, § 3.º) e a integridade do nome e da honra do
advogado como valores indissociáveis da função que o próprio texto
constitucional qualifica como indispensável à administração da
Justiça (art. 133 da Constituição Federal). O vazamento que expõe um
advogado à suspeita pública, sem qualquer imputação formal, é ataque
direto às prerrogativas da profissão - e, por via de consequência, à
própria função constitucional que a advocacia exerce.
24) Sob o aspecto normativo, a conduta que se denuncia
pode configurar violação de sigilo funcional (art. 325 do Código
Penal), além de acarretar responsabilidade administrativa do agente
responsável e responsabilidade civil pelos danos causados a
terceiros. A Requerente não pretende, com esta petição, apontar
nominalmente o responsável - tarefa que compete à própria autoridade
judicial. Pretende, isso sim, que esta Colenda Corte tome ciência do
fato, registre sua ocorrência e adote as providências que entender
cabíveis para preservar a integridade do presente inquérito e os
direitos de terceiros dele indevidamente atingidos.
25) Inclusive, impende lembrar que os fatos aqui
repudiados não são evento isolado. Os últimos dias foram marcados por
uma sequência de vazamentos de informações obtidas em investigações
criminais - vazamentos que atingiram, em primeiro lugar, a esfera
íntima de pessoas que não são investigadas, sobretudo mulheres,
expondo diálogos privados completamente desvinculados de qualquer
ilícito.
26) Pois bem: o que se verifica é que essa escalada não
encontrou barreira e avançou. Após expor a intimidade de quem não é
investigado, chegou hoje à vez de vazar informações que atingem
advogados - profissionais dotados de proteção constitucional e
estatutária reforçada, cuja honra e cuja imagem são indissociáveis
do próprio exercício da função de defesa que a Constituição Federal
declara indispensável à administração da Justiça. Ora, com o devido
respeito, se esta Colenda Corte não adotar postura firme de contenção,
os danos - já irreversíveis para os que foram expostos - continuarão
a se multiplicar, sem controle e sem responsabilização.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a Vossa Excelência:
(a) que sejam registrados nos autos os esclarecimentos
prestados nesta petição, acompanhados da
documentação comprobatória em anexo, consignando-se
que a cessão de direitos creditórios descrita
constitui negócio jurídico lícito, formal, público e
inteiramente alheio ao objeto das investigações em
curso, sem qualquer elemento que conecte a Requerente
aos fatos investigados;
| (b) | que | seja vazamento das | determinada informações | a | apuração | da relativas ao presente | origem do |
|---|
inquérito que alimentaram as matérias jornalísticas
veiculadas nesta data, com vistas à identificação e
responsabilização do responsável pela violação do
sigilo imposto pelo art. 20 do CPP, sem prejuízo da
apuração de eventual crime de violação de sigilo
funcional (art. 325 do Código Penal);
O Escritório de Advocacia peticionante coloca-se à inteira
disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos
adicionais que forem necessários e apresentar toda a documentação
pertinente, na certeza de que esta Colenda Corte zelará, como sempre
o fez, pela integridade do processo investigativo e pelos direitos
constitucionais dos que, embora alheios à investigação, foram por ela
indevidamente alcançados.
Brasília-DF, 10 de março de 2026.
ENGELS AUGUSTO Assinado de forma digital por
ENGELS AUGUSTO
MUNIZ:02701094550 MUNIZ:02701094550
Dados: 2026.03.11 09:57:27 -03'00'
ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36.534









