![](img_p1_1.png) ``` EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ``` ``` Inquérito Policial n.º 5026 ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 25.233.899/0001-13, com sede no SHIS QL 14, Conjunto 2, Casa 2, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71.640-025, representada por seu titular ENGELS AUGUSTO MUNIZ, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 36.534, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e, ao final, requerer. ``` ``` Em razão das notícias veiculadas nesta data por diferentes órgãos de imprensa, as quais noticiam o conteúdo de informações que teriam sido colhidas no curso de investigações conduzidas pela Polícia Federal - e que, por via do vazamento ora denunciado, alcançaram o espaço público sem qualquer ato formal de imputação ou mínima suspeita de irregularidade -, o Escritório de Advocacia peticionante comparece voluntariamente à presença de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos que, a seu juízo, a situação exige. ``` ``` DO CONTRATO DE PARCERIA E DA GÊNESE DO CRÉDITO CEDIDO 1) A relação jurídica de parceria entre escritórios de advocacia que é noticiada pela imprensa em reportagens veiculadas no dia 10 de março de 2026 antecede em cinco anos o próprio negócio de cessão que se aborda. ``` SHLS QL 14, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul - Brasília-DF - CEP 71.640-025 Fone (+55 61) 98172 6367 / 98137 6637 advocacia.eam@eam.adv.br ----- ![](img_p2_1.png) ``` 2) Em 5 de setembro de 2019, os escritórios Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C e Engels Augusto Muniz Sociedade Individual de Advocacia celebraram Contrato de Parceria com objeto bem definido, qual seja: o acompanhamento, perante o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Federal do Distrito Federal, dos embargos de declaração no RE 638.115/STF e das respectivas execuções individuais oriundas das ações coletivas n.ºs 0003580-77.2008.4.01.3400 (SINDILEGIS) e 0012092-54.2005.4.01.3400 (SINDJUS DF). ``` ``` 3) Para a prática de todos os atos processuais inerentes a esse trabalho, o Escritório de Advocacia peticionante faria jus a 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais de titularidade do parceiro, participação que remuneraria o trabalho jurídico desempenhado ao longo de anos de litigância. Importa registrar, desde logo, que essa parceria nasceu de afinidades pessoais e do compartilhamento de interesses comerciais de natureza inteiramente lícita - sendo anterior a qualquer transação que envolvesse a Reag ou qualquer outra empresa que possa ser objeto de investigação. ``` ``` 4) O litígio no qual os escritórios de advocacia passaram atuar possui dimensões e história que merecem ser contextualizadas para a correta compreensão do que ocorreu em maio de 2024. A Ação Ordinária n.º 0003580-77.2008.4.01.3400 foi ajuizada em 2008 pelo SINDILEGIS contra a União Federal e percorreu todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro - inclusive este Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, desdobrou-se em seis cumprimentos de sentença, ainda pendentes de integral pagamento pelo ente público executado. Dezesseis anos de trâmite e a incerteza quanto ao momento do efetivo recebimento são elementos que conformam o contexto em que a cessão de créditos há de ser avaliada. ``` ``` 5) O Contrato de Parceria não é documento interno ou reservado, tanto que foi juntado aos próprios autos do Cumprimento de Sentença n.º 1004916-11.2022.4.01.3400, em trâmite na 4.ª Vara Federal Cível da SJDF, com assinatura eletrônica, sob o ID 2132246954 ``` ----- ![](img_p3_1.png) ``` (13/06/2024). Os autos desse cumprimento de sentença não tramitam em segredo de justiça. A parceria é, portanto, fato público, verificável e documentalmente demonstrado. DA LICITUDE E NORMALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS ``` ``` 6) A relação comercial com a Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A teve origem documentada em 23 de dezembro de 2021, quando o escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria Sociedade Simples formalizou um primeiro Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios relativo à Ação Ordinária n.º 0003580- 77.2008.4.01.3400, cedendo à Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - administrado pela Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A -honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação decorrente dos cumprimentos de sentença da referida ação. ``` ``` 7) Importante registrar: o valor em questão totalizava R$ 34.002.000,78 (trinta e quatro milhões, dois mil reais e setenta e oito centavos), atualizado até dezembro de 2021, porém foi cedido pelo preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos reais e vinte e três centavos), pago mediante Transferência Eletrônica Disponível em 3 de dezembro de 2021. ``` ``` 8) Em 29 de maio de 2024, de forma complementar, visando alcançar as proporções estabelecidas no contrato de parceria (70% para um e 30% para outro), os dois escritórios formalizaram novo Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, pelo qual cederam, em caráter irrevogável e nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a totalidade dos honorários advocatícios contratuais remanescentes da mesma ação ao fundo Reag Legal Claims Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ n.º 53.205.572/0001-73, igualmente administrado pela Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. ``` ----- ![](img_p4_1.png) ``` 9) Nesta oportunidade, o valor cedido totalizava R$ 38.126.581,10 (data-base: dezembro de 2021), sendo que o preço pago pela cessionária foi de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais), depositado nas contas bancárias dos cedentes em 12 de junho de 2024. 10) Ao Escritório de Advocacia peticionante coube a quantia de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), correspondente a 30% do preço total dos precatórios negociados em ambos os contratos. ``` ``` 11) Essa distribuição decorreu de circunstância objetiva e de simples verificação: no primeiro contrato de cessão, celebrado em dezembro de 2021, figurou como cedente exclusivamente a Ibaneis Advocacia e Consultoria Sociedade Simples, que recebeu integralmente o preço de R$ 10.200.600,23 (dez milhões, duzentos mil, seiscentos reais e vinte e três centavos). A Requerente não integrou aquele instrumento e não recebeu qualquer valor a esse título. Já o segundo contrato foi estruturado justamente para equacionar essa assimetria: ao distribuir o preço de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais) na proporção de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a Ibaneis Advocacia e R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) para o Escritório de Advocacia peticionante, os parceiros compensaram o desequilíbrio gerado pelo primeiro contrato, recompondo a proporcionalidade de 70% e 30% estabelecida desde 2019. ``` ``` 12) Os dois instrumentos são, portanto, complementares, na medida em que cobrem, em momentos distintos, o mesmo ativo subjacente, tendo como administradora do fundo cessionário a Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A em ambas as operações. Essa recorrência demonstra, de forma inequívoca, que a relação comercial com a Reag é estrutural e antecede em anos a investigação em curso, sendo de todo alheia aos fatos que ela pretende ``` | apurar. | A cessão de 2024, | na qual o Escritório de Advocacia | |---|---|---| | | peticionante figura como cedente de 30% | (trinta por cento) dos | ----- ![](img_p5_1.png) ``` honorários, nada mais foi do que o desdobramento natural de vínculo contratual consolidado desde 2019 - anterior, portanto, a qualquer dos eventos investigados. ``` ``` 13) Como se sabe, o deságio aplicado sobre o valor de face - da ordem aproximada de 72% - é inerente a esse tipo de operação: precatórios contra a Fazenda Pública são créditos de longa maturação, cujo recebimento pode recuar por anos ou décadas, de modo que a antecipação de seu valor presente implica, necessariamente, a aceitação de desconto significativo. Trata-se de lógica financeira elementar, e não de qualquer irregularidade. ``` | Detalhes da Operação | | | | |---|---|---|---| | Valor de Face (Crédito) | | | | | Deságio (Desconto) | | | | | Preço Real Recebido | | | | **14)** ``` se perante cada um dos seis cumprimentos de sentença, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, tornando a cessão plenamente conhecida e verificável pelo portanto, inteiramente transparente, possuindo data certa, partes identificadas, instrumento, comprovantes de transferência e habilitação nos autos. Não há, em nenhuma dessas etapas, qualquer elemento de opacidade ou dissimulação. ``` # 1.º Contrato R$ 34.002.000,78 ~70% **R$ 10.200.600,23** # 2.º Contrato R$ 38.126.581,10 ~73% **R$ 10.300.000,00** ``` Concluído o negócio, o fundo cessionário habilitou- ``` ``` Poder Judiciário. preço declarado, contas bancárias ``` # Total Consolidado **R$ 72.128.581,88** **~72% (Média)** **R$ 20.500.600,23** ``` A operação é, ``` ``` indicadas no ``` ----- ![](img_p6_1.png) ``` 15) A cessão de honorários advocatícios de precatórios a fundos de investimento é prática lícita, reiterada e plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro. O Provimento n.º 170/2016 do Conselho Federal da OAB expressamente regulamenta a cessão de honorários por advogados, sem qualquer restrição à modalidade ora em exame. A prática é corrente em escritórios dos mais variados portes, especialmente naqueles que atuam em litígios de longa duração contra o Poder Público, nos quais a espera por precatórios pode se estender por decênios - horizonte em que a antecipação de recebíveis é instrumento legítimo de sustentabilidade econômica da atividade advocatícia. ``` ``` 16) A normalidade das cessões de precatórios com deságio é atestada, inclusive, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Basta se verificar, por exemplo, que no julgamento do REsp 1.785.762, a Segunda Turma reafirmou entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital - o que afasta, inclusive, a incidência de Imposto de Renda sobre o preço recebido pelos cedentes. O relator, Ministro Francisco Falcão, observou ser notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio. ``` ``` 17) Ora, o fato de o STJ ter consolidado jurisprudência específica sobre o regime tributário dessas operações de cessão de precatórios demonstra, por si só, que se trata de prática tão corriqueira que já chegou, repetidamente, aos tribunais superiores - sendo amplamente conhecida pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. ``` ``` 18) Por fim, registra-se que Requerente é um escritório de advocacia, o qual não é investigado e não integra o polo passivo do presente inquérito. ``` ``` DO VAZAMENTO SELETIVO, DA VIOLAÇÃO DO SIGILO INQUISITORIAL E DO ATAQUE ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA ``` ----- ![](img_p7_1.png) ``` 19) Ao ensejo, o Escritório de Advocacia peticionante, rogando respeitosas venias, se aproveita desta manifestação para repudiar o vazamento de informações que estariam guarnecidas em procedimento investigatório sigiloso, o qual se dá para expor publicamente pessoas que não são alvo das investigações. A ilicitude, vale registro, não está na notícia; está no ato de quem a alimentou com matéria extraída de autos que o art. 20 do Código de Processo Penal impõe sejam mantidos sob sigilo. ``` ``` 20) O sigilo do inquérito policial não é privilégio do investigado, mas garantia estrutural da persecução penal e do direito de terceiros alheios ao fato investigado. Sua função é precisamente impedir que a investigação seja instrumentalizada para finalidades estranhas à apuração da verdade. Quando o sigilo é rompido seletivamente - com escolha cuidadosa do que divulgar, do momento do vazamento e do veículo receptor - o inquérito deixa de ser instrumento de apuração para tornar-se veículo de pressão ou de condenação antecipada no espaço público. É essa degeneração que o Escritório de Advocacia peticionante traz ao conhecimento de Vossa Excelência. ``` ``` 21) No caso concreto, a seletividade é gritante. Das inúmeras informações que circulam nos autos de um inquérito de tamanha amplitude, o que chegou à imprensa foi precisamente o contrato que envolve o escritório do Governador do Distrito Federal - e, como efeito lateral inevitável, o nome do Escritório de Advocacia peticionante. Não há neutralidade nessa seleção. ``` ``` 22) Os efeitos sobre a Requerente dificilmente reparáveis. Um escritório de reputação. A associação pública, ainda investigações pelo Supremo Tribunal Federal gera danos que nenhuma retificação posterior será capaz de desfazer integralmente. O mercado julga antes que o processo sequer produza qualquer ato de imputação. ``` ``` são imediatos advocacia que indireta, ``` ``` e vive de com ``` ----- ![](img_p8_1.png) ``` É precisamente esse efeito que o sigilo do inquérito existe para evitar. ``` ``` 23) A tutela é reforçada pela condição de advogado do titular do Escritório de Advocacia peticionante. A Lei n.º 8.906/1994 é expressa ao assegurar a inviolabilidade do exercício profissional da advocacia (art. 2.º, § 3.º) e a integridade do nome e da honra do advogado como valores indissociáveis da função que o próprio texto constitucional qualifica como indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). O vazamento que expõe um advogado à suspeita pública, sem qualquer imputação formal, é ataque direto às prerrogativas da profissão - e, por via de consequência, à própria função constitucional que a advocacia exerce. ``` ``` 24) Sob o aspecto normativo, a conduta que se denuncia pode configurar violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal), além de acarretar responsabilidade administrativa do agente responsável e responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. A Requerente não pretende, com esta petição, apontar nominalmente o responsável - tarefa que compete à própria autoridade judicial. Pretende, isso sim, que esta Colenda Corte tome ciência do fato, registre sua ocorrência e adote as providências que entender cabíveis para preservar a integridade do presente inquérito e os direitos de terceiros dele indevidamente atingidos. ``` ``` 25) Inclusive, impende lembrar que os fatos aqui repudiados não são evento isolado. Os últimos dias foram marcados por uma sequência de vazamentos de informações obtidas em investigações criminais - vazamentos que atingiram, em primeiro lugar, a esfera íntima de pessoas que não são investigadas, sobretudo mulheres, expondo diálogos privados completamente desvinculados de qualquer ilícito. ``` ``` 26) Pois bem: o que se verifica é que essa escalada não encontrou barreira e avançou. Após expor a intimidade de quem não é investigado, chegou hoje à vez de vazar informações que atingem ``` ----- ![](img_p9_1.png) ``` advogados - profissionais dotados de proteção constitucional e estatutária reforçada, cuja honra e cuja imagem são indissociáveis do próprio exercício da função de defesa que a Constituição Federal declara indispensável à administração da Justiça. Ora, com o devido respeito, se esta Colenda Corte não adotar postura firme de contenção, os danos - já irreversíveis para os que foram expostos - continuarão a se multiplicar, sem controle e sem responsabilização. ``` ``` DOS PEDIDOS Diante do exposto, a ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a Vossa Excelência: ``` ``` (a) que sejam registrados nos autos os esclarecimentos prestados nesta petição, acompanhados da documentação comprobatória em anexo, consignando-se que a cessão de direitos creditórios descrita constitui negócio jurídico lícito, formal, público e inteiramente alheio ao objeto das investigações em curso, sem qualquer elemento que conecte a Requerente aos fatos investigados; ``` | (b) | que | seja vazamento das | determinada informações | a | apuração | da relativas ao presente | origem do | |---|---|---|---|---|---|---|---| ``` inquérito que alimentaram as matérias jornalísticas veiculadas nesta data, com vistas à identificação e responsabilização do responsável pela violação do sigilo imposto pelo art. 20 do CPP, sem prejuízo da apuração de eventual crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal); ``` ``` O Escritório de Advocacia peticionante coloca-se à inteira disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos ``` ----- ![](img_p10_1.png) ``` adicionais que forem necessários e apresentar toda a documentação pertinente, na certeza de que esta Colenda Corte zelará, como sempre o fez, pela integridade do processo investigativo e pelos direitos constitucionais dos que, embora alheios à investigação, foram por ela indevidamente alcançados. ``` ``` Brasília-DF, 10 de março de 2026. ``` ENGELS AUGUSTO Assinado de forma digital por ENGELS AUGUSTO MUNIZ:02701094550 MUNIZ:02701094550 Dados: 2026.03.11 09:57:27 -03'00' ``` ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36.534 ```