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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00332 Peticao - Peticao_aa4662de.md
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA
## Ref: Inq nº 5.026/DF DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos
em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.
Na data de hoje, Vossa Excelência, acolheu requerimento feito pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Instituto Nacional do Seguro Social - CPMI do INSS, para determinar (i) a entrega do resultado das quebras de sigilo fiscal, bancária, telemática que haviam sido aprovadas pela CPMI à Polícia Federal que está conduzindo as investigações relacionadas à Operação Sem Desconto e (ii) o posterior compartilhamento da documentação com a autoridade policial federal responsável pela averiguação desenvolvida na Operação Compliance Zero, bem como com a CPMI do INSS, com a devida observância aos ditames da cadeia de custódia e diretrizes contidas na Pet nº15.198.
A r. decisão fundamentou o posicionamento exarado na existência de aduzido liame entre os elementos probatórios obtidos nas quebras com a Operações Sem Desconto (esta última objeto de investigação da CPMI do INSS), bem como na necessidade de integração de esforços entre a averiguação parlamentar e a conduzida pela d. autoridade policial federal.
A importância das investigações conduzidas pela CPMI do INSS é inegável, no entanto, a premissa quanto a aludida vinculação de seu objeto com
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o Peticionário merece ser reconsiderada.
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## O Peticionário não está sendo investigado no bojo da
## Operação Sem Desconto, mas tão somente na Operação Compliance Zero. Enquanto a
primeira tem como objeto fraudes potencialmente cometidas em detrimento de aposentados que teriam sofrido descontos em seus recebimentos de aposentadoria, sem ter autorizado vinculação prévia com associações de benefícios, a segunda trata do contexto da emissão de títulos de créditos do Banco Master.
Não há qualquer conexão entre ambos os procedimentos.
## O Peticionário não é citado ou mencionado em qualquer fraude ou ilícito ligada a descontos de valores de aposentados ou a qualquer
**ilegalidade relacionada ao INSS que esteja sob escrutínio de referida CPMI. Não há uma testemunha, um documento ou mensagem que relacione o Peticionário aos fatos.**
## As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI não supriram
essa lacuna. Não apresentaram qualquer fundamento que esclarecesse a vinculação dos fatos apurados em ambos os procedimentos nem tampouco um fato sequer que relacionasse o Peticionário ao objeto de investigação da CPMI, qual seja "investigar *fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)". Não demonstraram a pertinência*
**temática que existiria entre os dados obtidos e o quanto lá apurado.**
As quebras foram requeridas com justificativas que nada dizem respeito ao objeto de investigação da CPMI. Todas as referências são às apurações
**da Operação Compliance Zero, que, como referido não guardam qualquer conexão com o objeto das investigações da comissão parlamentar.**
Não é possível compreender como a exposição de todo o sigilo
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bancário, fiscal e telemático do Peticionário - que compreende não apenas as ligações efetuadas, os números e os destinatários, mas também seu conteúdo - possam auxiliar a esclarecer as fraudes do INSS, uma vez que inexiste qualquer indício de sua relação com os fatos.
Por outro lado, compartilhar dados do Peticionário desde o
**ano de 2016, implicaria expor a intimidade, as conversas pessoais, seus contatos e dados**
patrimoniais e bancários a colegiado estranho ao conteúdo dos diálogos, das operações, dos dados, que já são objeto da mais profunda investigação por parte da polícia federal e de outras entidades competentes.
A vinculação entre os dados que se pretendem quebrados e o tema de investigação da CPMI não foi explicada e não havia como ser presumida, de forma que as quebras foram autorizadas pelo órgão parlamentar em evidente intuito de fishing *Expedition, com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo* claro e delimitado, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte Constitucional e merece ser revisto nessa oportunidade.
O posicionamento jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal em cenários análogos é sólido:
*"Nota-se, constitucional (CF, art. 58, § 3º), possui competência a Comissão Parlamentar de Inquérito para, ela própria, decretar - sempre em ato motivado - a ruptura dessa esfera de intimidade das pessoas. Entretanto, também cabe registrar o entendimento desta Corte firmado no sentido de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre,*
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*assim, que, diante da expressa autorização*
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*da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos,* *a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois,* *sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI* *submeter-se-á à invalidação.* *(...) Por fim, quanto à quebra dos sigilos fiscal e bancário, parece-* *me que assiste razão ao impetrante, haja vista a ausência de* *fundamentos que a justifiquem. De fato, não vislumbro, no bojo* *dos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados* *para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a* *este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do* *direito à intimidade. (STF,* **MS nº 36.518, Rel. Min. Gilmar**
**Mendes, j. 11/6/2019)**
*Sob outro vértice, registro, anteriores (v.g., MS 37.963/DF; MS 37.970/DF; MS 37.978/DF), minha preocupação consequente exposição respeito à vida privada de impetrantes. A par da advertência de que tais dados deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação para qualquer fim, tenho que a amplitude e a frequência com que as quebras de sigilo têm sido determinadas pela CPI demandam uma maior cautela por parte do Supremo Tribunal Federal, particulares dos investigados e de terceiros. (...) Como se vê, a abrangência dos dados cuja sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada. E, tendo sido aprovado o requerimento nesse sentido, torna inevitável o acesso a dados pessoais sensíveis, entendidos estes, nos termos do art.*
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*como já assentei em decisões*
*com a quebra do sigilo telemático e a*
*de informações e imagens que digam terceiras pessoas e dos próprios*
*a fim de se preservar dados*
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*5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - a LGPD (Lei 13.709/2018), como aqueles relativos a "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Assim, superada a fase inicial de afastamento dos sigilos telefônico, bancário, fiscal e telemático das comunicações oficiais do impetrante, e remanescendo fatos a serem investigados, cuja elucidação exija, num segundo momento, a quebra do sigilo telemático de informações sensíveis armazenadas em nuvens e disponíveis em mídias sociais, tal medida passa a ser então - e só então - uma opção constitucionalmente válida. Não vejo, pois, ao menos por ora, como legítimas as medidas discriminadas nos itens d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 do Requerimento 999/2021 aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, referentes à quebra de sigilo telemático do impetrante.*
**(STF, MS nº 380.043, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/7/2021).**
Inexistindo, assim, conexão entre as Operações Sem Desconto e Compliance Zero, ou demonstração de vinculação do Peticionário e de seus dados com as investigações empreendidas pela CPMI, necessário que a r. decisão de compartilhamento seja revogada, ou ao menos suspensa até que o órgão colegiado especifique que fatos pretende investigar e que provas pretende produzir, para possibilitar o recorte dos elementos colhidos e sua pertinente delimitação.
Por fim, comparecer à sessão do colegiado marcada para o dia 23/02/2026, e entrará em contato
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com os dirigentes da comissão para verificar a melhor forma de esclarecer as eventuais dúvidas e colaborar com as diligências cabíveis.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
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## SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006
## ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
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