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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet. 15720-DF do Supremo Tribunal Federal**
**Pet. 15 .720/DF**
## Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, por
seu procurador infra- assinado, tendo sido intimado da decisão proferida em 8 de julho de 2026 ( Mandado de Intimação n° 4213/2026, ocorrida durante o recesso forense do STF) que determinou a constrição de dois imóveis situados na rua Jornalista Djalma Andrade, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, n°s 1697 e 1467, bem como a alienação antecipada dos bens ( e dos móveis que os guarnecem), vem, perante V . Exa., promover os seguintes e necessários esclarecimentos de fatos, para ao final requerer, enquanto PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, o seguinte:
1. Respeitosamente, a decisão ora impugnada deixou de levar em conta alguns pontos muito peculiares do presente caso . Pontos relevantíssimos, especialmente considerando que houve determinação
**não apenas do bloqueio dos bens, mas também para que se avançasse desde logo para sua alienação.**
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2. De início, registre-se, por absurdo que foi, que o pleito policial de tentar de se valer de imóvel de luxo, que é pessoal, para uso pela instituição, mostra- se claramente desarrazoado e escandaloso . Ora, o imóvel era utilizado pelo Requerente como sua residência em Belo Horizonte com seus filhos, e conta com itens pessoais, estrutura para moradia e quadras de lazer, nada tendo de relação com qualquer atividade pela Polícia Federal.
3. Mas esse está longe de ser o único problema . Além de anvestigação estar ainda em curso, não havendo sequer processo penal instaurado, fato é que o contexto de liquidação extrajudicial não pode, **de modo algum, ser ignorado .** Existe um regime especial de indisponibilidade e de destinação dos bens instituído por leis federais - 6.024/74 e 9.447/97, cuja incidência repercute diretamente sobre a custódia, a conservação, a alienação e a destinação dos bens constritos . Daí a **imperativa necessidade de que o liquidante do Grupo Master,**
**nomeado pelo Banco Central, tome ciência e participe antes de qualquer determinação .**
Ainda que os citados imóveis estivessem plenamente desembaraçados antes do início da liquidação extrajudicial, eles não constituem, neste momento, e justamente em razão dela, patrimônio livre de afetação jurídica, ou seja, passível de alienação sem consideração do regime especial instaurado .
4. Ainda vale destacar, também por oportuno, que no caso de um dos imóveis indicados na petição da PF, existe um terceiro diretamente
**envolvido ( espólio, que é proprietário do bem), que nada tem de relação com o presente caso, e que se encontra em negociação (ainda**
não concluída) com o Requerente, que está na posse precária do bem .
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5. Outro ponto de relevância a ser frisado é que até o presente momento, considerando o que se tem de concreto e divulgado pelas investigações, **não há efetivamente nenhuma dívida apurada fora da** **Liquidação,** isto é, não há nenhuma questão financeira definitivamente estabelecida e levantada - especialmente considerando o peculiar contexto desse procedimento, que possui regras muito próprias .
Por sinal, é em razão dessas abordagens precipitadas pela Polícia Federal que o Requerente tem solicitado **sua manifestação**
**anteriormente às decisões relativas aos pedidos policiais. Na presente**
hipótese, contudo, este douto Juízo percebeu a natureza desmedida da pretensão e negou a utilização do imóvel.
6. Os passivos do Banco Master estão sendo devidamente
**apurados pelo Liquidante, e se restringem a dois grandes grupos: o FGC**
(detido pelos grandes Bancos) e os Fundos de Investimentos Públicos . Ainda, não é de se ignorar que o Liquidante do Banco Central segue também levantando todos os ativos do Banco Master. De toda forma, o Requerente reafirma que possui pleno conhecimento dos números da instituição e, por isso mesmo, **afirma que existiam, à época da**
**Liquidação, ativos mais que suficientes para saldar os passivos .**
Ao longo dos anos, foram captados valores no mercado bem como junto a Fundos de Investimentos que hoje, com os juros remuneratórios aos investidores, compõem a integralidade dos passivos. Os valores captados foram alocados em ativos que, somados aos lucros e aportes
**dos sócios, formavam um volume superior aos ativos na data da liquidação .**
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7. Acresça- se, por oportuno, a informação de que o Requerente, em outro ato de indiscutível boa-fé, **apresentou proposta formal ao**
## Liquidante do Banco Central para que todo seu patrimônio pessoal fique à sua disposição para constrição e posterior venda - em que pese
o Requerente nem tenha sido sequer responsabilizado judicialmente por qualquer ato.
8. O ativo atingido pela decisão ora combatida envolve diretamente terceiros . Desse modo, e com as devidas vênias, o procedimento de **leilão antecipado** outrora determinado se mostra extremamente temerário, já que pode redundar em uma venda dos bens
**por preço vil e prejudicar, em última leitura, todo um conjunto de credores.**
Daí a importância de não se proceder em separado a essa alienação específica e, também por isso, a importância de se seguir os critérios de liquidação já estabelecidos .
Os passivos do Banco Master, portanto, precisam ser quitados
**seguindo a metodologia estabelecida pelo Liquidante, para preservação dos direitos de todos, principalmente da massa**
**liquidanda de credores.** Assim, eventual utilização equivocada ou açodada de ativos pode dar ensejo a disputas jurídicas de larga escala, afetar terceiros de boa- fé e desvalorizar ativos .
9. Não se descuide, bem a propósito, que a decretação da liquidação extrajudicial produziu, por força do art . 2º da Lei nº 9.447/1997, a extensão do regime de indisponibilidade previsto na Lei nº 6 .024/1974 aos bens do Requerente. Ocorre que o **art . 36 desta última determina**
**que os bens permaneçam indisponíveis até a apuração e a liquidação**
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**final das responsabilidades; enquanto o art . 38 impede a prática e o**
**registro de atos que importem sua transferência .** Portanto, essa indisponibilidade não possui natureza meramente proibitiva, nem se destina exclusivamente a impedir alienações voluntárias . Ela integra um procedimento legal completo de apuração, conservação e destinação patrimonial.
10. A destinação final também é expressamente estabelecida pelo legislador. Nos termos do art . 49, § 1º , da Lei nº 6.024/1974, uma vez
**apurados os bens e pagas as custas, o produto líquido deve ser entregue ao Liquidante para rateio entre os credores da instituição.**
Há, então, uma afetação coletiva do valor econômico dos bens dos responsáveis, orientada à recomposição do patrimônio e à satisfação ordenada dos credores, e não simplesmente uma indisponibilidade genérica em benefício de quem primeiro obtiver uma constrição.
Ao se determinar que os imóveis sejam convertidos imediatamente em dinheiro e que o produto permaneça à disposição exclusiva deste Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento acaba por
**alterar o custodiante, o foro de administração e a possível destinação**
**de patrimônio submetido a regime especial,** sem esclarecer se a indisponibilidade decorrente das citadas legislações se sub-rogará no numerário e como seriam preservados os direitos da coletividade de credores do Banco Master.
Ademais, ao não se atentar para o regime legal específico, **a**
**decisão acaba por não esclarecer se os proventos da venda serão revertidos ao bloqueio universal em benefício dos credores, o que não**
é um simples detalhe . Isso porque, enquanto o produto da venda depositado em conta vinculada a esse egrégio Supremo Tribunal Federal
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# Marcelo Leonardo % Bialski[Z
renderá encargos que se voltam à União, na liquidação, por outro lado, estes encargos se destinam à coletividade de credores do Conglomerado Master.
Como ressaltado, e renovando as vênias, não havendo nem processo penal instaurado, muito menos trânsito em julgado, não se sabe
**quais seriam os fundamentos da constrição determinada: se a decisão**
considerou esses bens como produto/proveito de infração penal, ou, diversamente, patrimônio de origem lícita constrito por equivalência, isto é, como garantia de futura obrigação reparatória . Afinal, são hipóteses juridicamente distintas, com consequências igualmente distintas, especialmente considerando o multicitado regime de liquidação extrajudicial .
11. Nem se descuide dos fatos de que o Liquidante do Banco Central não foi ouvido; não se apurou se os imóveis ou os direitos econômicos a eles relacionados já foram indicados no âmbito da liquidação; não se esclareceu o estágio da apuração das responsabilidades do controlador; e tampouco se definiu como o produto do leilão se articulará com o direito dos credores da instituição . Foram intimadas apenas a Polícia Federal, a SENAD, a Defesa e, posteriormente, o Ministério Público Federal.
12. Portanto, não se pretende aqui estabelecer abstrata hierarquia entre a legislação processual penal e as Leis nºs 6.024/ 1974 e 9.447/ 1997 , todas situadas no mesmo plano normativo. Pretende- se, em verdade, que os dois regimes especiais sejam harmonizados e que **a**
**medida penal não suprima silenciosamente a afetação patrimonial, a administração especializada e a destinação coletiva instituídas pelo legislador para a liquidação de instituições financeiras .**
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13. Em breve retomada dos argumentos, enfim, há de se considerar as seguintes variáveis:
**i.** não existe ainda dívida definida e nem apuração de todos os ativos disponíveis;
**ii.** de outro lado, já existe um Liquidante pelo Banco Central com regras procedimentais e doutrina bem definidas, inclusive para identificação de patrimônio no exterior passível de constrição;
**iii.** no caso do primeiro imóvel, existe um terceiro diretamente envolvido (proprietário do bem), que nada tem de relação com o caso;
**iv.** existem terceiros credores do Banco Master que podem vir a ser prejudicados por essa alienação antecipada;
**v.** o leilão, se ocorrer, naturalmente tende a desvalorizar o imóvel.
14. Em suma, **o presente pedido é para que, ainda que a**
**constrição sobre os bens seja lançada - já que de fato protegeria o interesse de todos, especialmente de terceiros -, não se faça, contudo,**
**o leilão antecipado, visto que ocasionaria** inevitável e maior depreciação do ativo e prejudicaria a satisfação do direito de credores, cujos valores de
**eventuais débitos ainda estão pendentes de melhor apuração no âmbito da Liquidação para conferência se estes ativos seriam ou não maiores que**
os passivos.
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15. Desse modo, em conclusão, REQUER:
## 15.1. Ad cautelam, o imediato sobrestamento dos atos tendentes à alienação antecipada de bens e a reconsideração desta
**decisão, para que seja revisto o leilão antecipado outrora**
**determinado, mantendo- se apenas a constrição já efetivada.** Caso Vossa Excelência entenda por bem de manter a decisão, apenas para que não haja perda do prazo processual, requer que se receba a presente manifestação como Agravo Regimental (art. 317, RISTF), para que seja submetida ao Colegiado da Segunda Turma deste STF;
## 15.2. a notificação prévia do Liquidante para sua devida colaboração no presente feito, visto que é diretamente interessado .
Nestes termos, pede deferimento . Brasília/DF, 7 de agosto de 2026.
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os y
## Sérgio R. Leonardo OAB/ MG 85 .000
## Engels Augusto Muniz OAB/ DF 36 .534
## Carolina L . R. Leonardo Daniel Leon Bialski OAB/ MG 98 .800 OAB/ SP 125 .000