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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet. 15720-DF do Supremo Tribunal Federal

Pet. 15 .720/DF

Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, por

seu procurador infra- assinado, tendo sido intimado da decisão proferida em 8 de julho de 2026 ( Mandado de Intimação n° 4213/2026, ocorrida durante o recesso forense do STF) que determinou a constrição de dois imóveis situados na rua Jornalista Djalma Andrade, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, n°s 1697 e 1467, bem como a alienação antecipada dos bens ( e dos móveis que os guarnecem), vem, perante V . Exa., promover os seguintes e necessários esclarecimentos de fatos, para ao final requerer, enquanto PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, o seguinte:

  1. Respeitosamente, a decisão ora impugnada deixou de levar em conta alguns pontos muito peculiares do presente caso . Pontos relevantíssimos, especialmente considerando que houve determinação

não apenas do bloqueio dos bens, mas também para que se avançasse desde logo para sua alienação.


  1. De início, registre-se, por absurdo que foi, que o pleito policial de tentar de se valer de imóvel de luxo, que é pessoal, para uso pela instituição, mostra- se claramente desarrazoado e escandaloso . Ora, o imóvel era utilizado pelo Requerente como sua residência em Belo Horizonte com seus filhos, e conta com itens pessoais, estrutura para moradia e quadras de lazer, nada tendo de relação com qualquer atividade pela Polícia Federal.
  2. Mas esse está longe de ser o único problema . Além de anvestigação estar ainda em curso, não havendo sequer processo penal instaurado, fato é que o contexto de liquidação extrajudicial não pode, de modo algum, ser ignorado . Existe um regime especial de indisponibilidade e de destinação dos bens instituído por leis federais - 6.024/74 e 9.447/97, cuja incidência repercute diretamente sobre a custódia, a conservação, a alienação e a destinação dos bens constritos . Daí a imperativa necessidade de que o liquidante do Grupo Master,

nomeado pelo Banco Central, tome ciência e participe antes de qualquer determinação .

Ainda que os citados imóveis estivessem plenamente desembaraçados antes do início da liquidação extrajudicial, eles não constituem, neste momento, e justamente em razão dela, patrimônio livre de afetação jurídica, ou seja, passível de alienação sem consideração do regime especial instaurado .

  1. Ainda vale destacar, também por oportuno, que no caso de um dos imóveis indicados na petição da PF, existe um terceiro diretamente

envolvido ( espólio, que é proprietário do bem), que nada tem de relação com o presente caso, e que se encontra em negociação (ainda

não concluída) com o Requerente, que está na posse precária do bem .


  1. Outro ponto de relevância a ser frisado é que até o presente momento, considerando o que se tem de concreto e divulgado pelas investigações, não há efetivamente nenhuma dívida apurada fora da Liquidação, isto é, não há nenhuma questão financeira definitivamente estabelecida e levantada - especialmente considerando o peculiar contexto desse procedimento, que possui regras muito próprias .

Por sinal, é em razão dessas abordagens precipitadas pela Polícia Federal que o Requerente tem solicitado sua manifestação

anteriormente às decisões relativas aos pedidos policiais. Na presente

hipótese, contudo, este douto Juízo percebeu a natureza desmedida da pretensão e negou a utilização do imóvel.

  1. Os passivos do Banco Master estão sendo devidamente

apurados pelo Liquidante, e se restringem a dois grandes grupos: o FGC

(detido pelos grandes Bancos) e os Fundos de Investimentos Públicos . Ainda, não é de se ignorar que o Liquidante do Banco Central segue também levantando todos os ativos do Banco Master. De toda forma, o Requerente reafirma que possui pleno conhecimento dos números da instituição e, por isso mesmo, afirma que existiam, à época da

Liquidação, ativos mais que suficientes para saldar os passivos .

Ao longo dos anos, foram captados valores no mercado bem como junto a Fundos de Investimentos que hoje, com os juros remuneratórios aos investidores, compõem a integralidade dos passivos. Os valores captados foram alocados em ativos que, somados aos lucros e aportes

dos sócios, formavam um volume superior aos ativos na data da liquidação .


  1. Acresça- se, por oportuno, a informação de que o Requerente, em outro ato de indiscutível boa-fé, apresentou proposta formal ao

Liquidante do Banco Central para que todo seu patrimônio pessoal fique à sua disposição para constrição e posterior venda - em que pese

o Requerente nem tenha sido sequer responsabilizado judicialmente por qualquer ato.

  1. O ativo atingido pela decisão ora combatida envolve diretamente terceiros . Desse modo, e com as devidas vênias, o procedimento de leilão antecipado outrora determinado se mostra extremamente temerário, já que pode redundar em uma venda dos bens

por preço vil e prejudicar, em última leitura, todo um conjunto de credores.

Daí a importância de não se proceder em separado a essa alienação específica e, também por isso, a importância de se seguir os critérios de liquidação já estabelecidos .

Os passivos do Banco Master, portanto, precisam ser quitados

seguindo a metodologia estabelecida pelo Liquidante, para preservação dos direitos de todos, principalmente da massa

liquidanda de credores. Assim, eventual utilização equivocada ou açodada de ativos pode dar ensejo a disputas jurídicas de larga escala, afetar terceiros de boa- fé e desvalorizar ativos .

  1. Não se descuide, bem a propósito, que a decretação da liquidação extrajudicial produziu, por força do art . 2º da Lei nº 9.447/1997, a extensão do regime de indisponibilidade previsto na Lei nº 6 .024/1974 aos bens do Requerente. Ocorre que o art . 36 desta última determina

que os bens permaneçam indisponíveis até a apuração e a liquidação


final das responsabilidades; enquanto o art . 38 impede a prática e o

registro de atos que importem sua transferência . Portanto, essa indisponibilidade não possui natureza meramente proibitiva, nem se destina exclusivamente a impedir alienações voluntárias . Ela integra um procedimento legal completo de apuração, conservação e destinação patrimonial.

  1. A destinação final também é expressamente estabelecida pelo legislador. Nos termos do art . 49, § 1º , da Lei nº 6.024/1974, uma vez

apurados os bens e pagas as custas, o produto líquido deve ser entregue ao Liquidante para rateio entre os credores da instituição.

Há, então, uma afetação coletiva do valor econômico dos bens dos responsáveis, orientada à recomposição do patrimônio e à satisfação ordenada dos credores, e não simplesmente uma indisponibilidade genérica em benefício de quem primeiro obtiver uma constrição.

Ao se determinar que os imóveis sejam convertidos imediatamente em dinheiro e que o produto permaneça à disposição exclusiva deste Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento acaba por

alterar o custodiante, o foro de administração e a possível destinação

de patrimônio submetido a regime especial, sem esclarecer se a indisponibilidade decorrente das citadas legislações se sub-rogará no numerário e como seriam preservados os direitos da coletividade de credores do Banco Master.

Ademais, ao não se atentar para o regime legal específico, a

decisão acaba por não esclarecer se os proventos da venda serão revertidos ao bloqueio universal em benefício dos credores, o que não

é um simples detalhe . Isso porque, enquanto o produto da venda depositado em conta vinculada a esse egrégio Supremo Tribunal Federal


Marcelo Leonardo % Bialski[Z

renderá encargos que se voltam à União, na liquidação, por outro lado, estes encargos se destinam à coletividade de credores do Conglomerado Master.

Como ressaltado, e renovando as vênias, não havendo nem processo penal instaurado, muito menos trânsito em julgado, não se sabe

quais seriam os fundamentos da constrição determinada: se a decisão

considerou esses bens como produto/proveito de infração penal, ou, diversamente, patrimônio de origem lícita constrito por equivalência, isto é, como garantia de futura obrigação reparatória . Afinal, são hipóteses juridicamente distintas, com consequências igualmente distintas, especialmente considerando o multicitado regime de liquidação extrajudicial .

  1. Nem se descuide dos fatos de que o Liquidante do Banco Central não foi ouvido; não se apurou se os imóveis ou os direitos econômicos a eles relacionados já foram indicados no âmbito da liquidação; não se esclareceu o estágio da apuração das responsabilidades do controlador; e tampouco se definiu como o produto do leilão se articulará com o direito dos credores da instituição . Foram intimadas apenas a Polícia Federal, a SENAD, a Defesa e, posteriormente, o Ministério Público Federal.
  2. Portanto, não se pretende aqui estabelecer abstrata hierarquia entre a legislação processual penal e as Leis nºs 6.024/ 1974 e 9.447/ 1997 , todas situadas no mesmo plano normativo. Pretende- se, em verdade, que os dois regimes especiais sejam harmonizados e que a

medida penal não suprima silenciosamente a afetação patrimonial, a administração especializada e a destinação coletiva instituídas pelo legislador para a liquidação de instituições financeiras .


  1. Em breve retomada dos argumentos, enfim, há de se considerar as seguintes variáveis:

i. não existe ainda dívida definida e nem apuração de todos os ativos disponíveis;

ii. de outro lado, já existe um Liquidante pelo Banco Central com regras procedimentais e doutrina bem definidas, inclusive para identificação de patrimônio no exterior passível de constrição;

iii. no caso do primeiro imóvel, existe um terceiro diretamente envolvido (proprietário do bem), que nada tem de relação com o caso;

iv. existem terceiros credores do Banco Master que podem vir a ser prejudicados por essa alienação antecipada;

v. o leilão, se ocorrer, naturalmente tende a desvalorizar o imóvel.

  1. Em suma, o presente pedido é para que, ainda que a

constrição sobre os bens seja lançada - já que de fato protegeria o interesse de todos, especialmente de terceiros -, não se faça, contudo,

o leilão antecipado, visto que ocasionaria inevitável e maior depreciação do ativo e prejudicaria a satisfação do direito de credores, cujos valores de

eventuais débitos ainda estão pendentes de melhor apuração no âmbito da Liquidação para conferência se estes ativos seriam ou não maiores que

os passivos.


  1. Desse modo, em conclusão, REQUER:

15.1. Ad cautelam, o imediato sobrestamento dos atos tendentes à alienação antecipada de bens e a reconsideração desta

decisão, para que seja revisto o leilão antecipado outrora

determinado, mantendo- se apenas a constrição já efetivada. Caso Vossa Excelência entenda por bem de manter a decisão, apenas para que não haja perda do prazo processual, requer que se receba a presente manifestação como Agravo Regimental (art. 317, RISTF), para que seja submetida ao Colegiado da Segunda Turma deste STF;

15.2. a notificação prévia do Liquidante para sua devida colaboração no presente feito, visto que é diretamente interessado .

Nestes termos, pede deferimento . Brasília/DF, 7 de agosto de 2026.

os y

Sérgio R. Leonardo OAB/ MG 85 .000

Engels Augusto Muniz OAB/ DF 36 .534

Carolina L . R. Leonardo Daniel Leon Bialski OAB/ MG 98 .800 OAB/ SP 125 .000