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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 773816/2026**
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# Petição n. 15.711 - Distrito Federal
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 6.5.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
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Daniel Bueno Vorcaro narra ter apresentado anexos à proposta de colaboração premiada à Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal. Afirma que, dada a apresentação da documentação, seria recomendada que sua prisão preventiva fosse substituída pela custódia em regime domiciliar. Pontua que a entrega dos anexos revela o comprometimento com o fornecimento de informações e de ressarcimento financeiro. Entende não representar risco à conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou aplicação da lei
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penal. Indica sua postura colaborativa. Alega que a prisão domiciliar possibilitará acesso irrestrito a seus advogados e a documentos pertinentes, viabilizando uma melhor colaboração.
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Em renovada manifestação, Daniel Bueno Vorcaro afirma que, em 18.5.2026, nos termos da determinação da Delegacia Regional Executiva, foi transferido para cela ordinária da Superintendência Regional da Polícia Federal. Pontua que o local é destinado a custódias transitórias, carentes de condições mínimas de higiene e não dispondo de chuveiro ou janelas, além de contar com iluminação artificial precária, fossa sanitária, colchão "úmido e urinado" e paredes com mofo. Cogita de violação às normas constitucionais e a tratados internacionais de direitos humanos. Indica que a transferência impede qualquer ato inerente às negociações da colaboração. Entende que sua transferência a cela ordinária igualmente representaria risco à sua segurança, por se encontrar vulnerável. Reitera o pedido de prisão domiciliar e, subsidiariamente, requer sua recondução ao alojamento anterior ou ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha).
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# - II -
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| O | ato de entrega dos anexos à proposta de colaboração |
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| premiada, | ainda que indicativo de postura colaborativa, não justifica, |
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| por si só, | a conversão da prisão preventiva em regime domiciliar, por |
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| não | corresponder a arrefecimento do risco representado pelo |
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requerente à investigação. No ponto, ainda é possível a manutenção de contato com outros membros da organização criminosa, ainda não identificados, e consequente ação para destruição de provas, intimidação de testemunhas ou mesmo continuidade às operações do grupo.
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Por outro lado, o retorno do requerente ao alojamento anterior ou sua condução ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha) mostram-se medidas cabíveis à espécie, dadas as condições do local atual de recolhimento, que melhor se amoldam a presos transitórios, e os riscos inerentes à transferência para cela comum, advindos da exposição midiática do caso e de possível utilização do sistema prisional pelo requerente para obtenção e circulação de orientações a demais membros da organização criminosa.
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A providência sugerida está em conformidade com as normas internacionais (Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, denominadas "regras de Mandela", e Convenção Americana de Direitos Humanos) e nacionais (Lei n. 7.210/1984), uma vez que se destina a assegurar condições mínimas e adequadas de segurança, custódia e suporte ao custodiado, preservando-se os direitos assegurados ao preso e outros valores de estatura constitucional, como, no caso, a segurança pública e a integridade do sistema prisional
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A manifestação é pelo indeferimento da conversão da prisão preventiva em regime domiciliar requerida por Daniel Bueno Vorcaro. A Procuradoria-Geral da República não se opõe, porém, ao retorno do custodiado ao alojamento anterior, ou à sua condução ao 19º Batalhão
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# PROCURADORIA -GERAL DA REPÚBLICA
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da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha).
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Brasília, 20 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República |