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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 773816/2026

Petição n. 15.711 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 6.5.2026, manifestarse nos termos que se seguem.

Daniel Bueno Vorcaro narra ter apresentado anexos à proposta de colaboração premiada à Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal. Afirma que, dada a apresentação da documentação, seria recomendada que sua prisão preventiva fosse substituída pela custódia em regime domiciliar. Pontua que a entrega dos anexos revela o comprometimento com o fornecimento de informações e de ressarcimento financeiro. Entende não representar risco à conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou aplicação da lei


penal. Indica sua postura colaborativa. Alega que a prisão domiciliar possibilitará acesso irrestrito a seus advogados e a documentos pertinentes, viabilizando uma melhor colaboração.

Em renovada manifestação, Daniel Bueno Vorcaro afirma que, em 18.5.2026, nos termos da determinação da Delegacia Regional Executiva, foi transferido para cela ordinária da Superintendência Regional da Polícia Federal. Pontua que o local é destinado a custódias transitórias, carentes de condições mínimas de higiene e não dispondo de chuveiro ou janelas, além de contar com iluminação artificial precária, fossa sanitária, colchão "úmido e urinado" e paredes com mofo. Cogita de violação às normas constitucionais e a tratados internacionais de direitos humanos. Indica que a transferência impede qualquer ato inerente às negociações da colaboração. Entende que sua transferência a cela ordinária igualmente representaria risco à sua segurança, por se encontrar vulnerável. Reitera o pedido de prisão domiciliar e, subsidiariamente, requer sua recondução ao alojamento anterior ou ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha).

- II -

O ato de entrega dos anexos à proposta de colaboração
premiada, ainda que indicativo de postura colaborativa, não justifica,
por si só, a conversão da prisão preventiva em regime domiciliar, por
não corresponder a arrefecimento do risco representado pelo

requerente à investigação. No ponto, ainda é possível a manutenção de contato com outros membros da organização criminosa, ainda não identificados, e consequente ação para destruição de provas, intimidação de testemunhas ou mesmo continuidade às operações do grupo.

Por outro lado, o retorno do requerente ao alojamento anterior ou sua condução ao 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha) mostram-se medidas cabíveis à espécie, dadas as condições do local atual de recolhimento, que melhor se amoldam a presos transitórios, e os riscos inerentes à transferência para cela comum, advindos da exposição midiática do caso e de possível utilização do sistema prisional pelo requerente para obtenção e circulação de orientações a demais membros da organização criminosa.

A providência sugerida está em conformidade com as normas internacionais (Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, denominadas "regras de Mandela", e Convenção Americana de Direitos Humanos) e nacionais (Lei n. 7.210/1984), uma vez que se destina a assegurar condições mínimas e adequadas de segurança, custódia e suporte ao custodiado, preservando-se os direitos assegurados ao preso e outros valores de estatura constitucional, como, no caso, a segurança pública e a integridade do sistema prisional

A manifestação é pelo indeferimento da conversão da prisão preventiva em regime domiciliar requerida por Daniel Bueno Vorcaro. A Procuradoria-Geral da República não se opõe, porém, ao retorno do custodiado ao alojamento anterior, ou à sua condução ao 19º Batalhão


PROCURADORIA -GERAL DA REPÚBLICA

da Polícia Militar no Distrito Federal (Papudinha).

Brasília, 20 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República