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pet16704/originals/Parte2/Pet15676/00145 Peticao - Peticao_f9416825.md

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Ref. Ipl. PET 15676
# SAGA AAI LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 08.151.394/0001-90, com sede à Rua Dias Ferreira, nº 175, sala nº
101, Leblon Rio de Janeiro - RJ, Rio de Janeiro, RJ, vem, por seus advogados abaixo assinados, requerer acesso aos autos e expor:
Inicialmente deve-se esclarecer que a finalidade da empresa é a atuação como agente autônoma de investimento. Em face disso, sua atividade é regulada pela Resolução n. º 178/2023 da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM.
De acordo com o artigo 4º desta resolução, o exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º.
Sendo justamente em razão disso, e das regulações anteriores que igualmente tratavam do tema, que a SAGA, na condição
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de agente autônomo de investimentos, celebrou contrato com a empresa PLANNER no ano de 2019.
Ao longo desse relacionamento, diversos foram os clientes que foram apresentados à PLANNER, e pelos quais a empresa foi remunerada, sendo o RIO PREVIDÊNCIA o último cliente institucional no qual houve esse tipo de atuação.
Frise-se que, segundo a mesma Resolução n. º 178/2023, mais precisamente, o seu artigo 3º, I:
# Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange: I - prospecção e captação de clientes;
Assim, o que houve no caso concreto é que a SAGA, na pessoa do seu sócio Renato Lima Silva, conseguiu realizar a apresentação do RIO PREVIDÊNCIA para a PLANNER e, após a realização de negócios entre os dois entes, a SAGA foi remunerada pela apresentação realizada, como já havia acontecido anteriormente desde que o contrato entre ela e a PLANNER foi firmado em 2019.
Frisem-se alguns pontos: - A atuação da SAGA na relação entre RIO PREVIDÊNCIA e PLANNER cingiu-se à apresentação do cliente e sua remuneração se deu nos exatos termos e bases no contrato que havia entre SAGA e PLANNER desde 2019. - Jamais houve recebimento por parte da SAGA de qualquer valor oriundo do RIO PREVIDÊNCIA.
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- Pela própria natureza de sua atuação, jamais houve sequer o conhecimento por parte da SAGA das operações realizadas entre RIO PREVIDÊNCIA e PLANNER, que dirá interferências.
- Se a apresentação feita entre RIO PREVIDÊNCIA e PLANNER não tivesse gerado nenhum investimento, não haveria o recebimento de nenhum valor por parte da SAGA, como o contrato entre ela e a PLANNER previa.
Isto posto, ainda é importante esclarecer que a SAGA também contava em seu quadro societário até 30 de novembro de 2023 com o Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues.
Como se pode observar por meio do contrato que ora se disponibiliza no anexo, o Sr. Ricardo vendeu a sua participação societária na SAGA1 pelo valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) retirando-se do quadro societário, estando a quitação do negócio vinculada a pagamentos realizados até 30 de novembro de 2027.
Portanto, é forçoso reconhecer que o senhor Ricardo não tem qualquer participação nos ganhos da SAGA, visto que se retirou do quadro societário da mesma.
Assim, a SAGA pode afirmar que tais operações resultaram em ganhos exclusivamente atrelados aos termos de um contrato que já tinha com a PLANNER desde 2019, sendo certo que a SAGA não obteve qualquer outra remuneração para além dessas.
1 Contrato disponível em:
[https://drive.google.com/file/d/1UDiTckiCLCaNxwoM7adDS7NMrImI7YJW/view?usp=drive\_link](https://drive.google.com/file/d/1UDiTckiCLCaNxwoM7adDS7NMrImI7YJW/view?usp=drive_link)
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# No mais, a peticionante esclarece que a empresa e seu gestor estão inteiramente a disposição para quaisquer
**esclarecimentos adicionais que sejam necessários, reforçando o pedido de acesso à presente investigação, ou a qualquer correlata que esteja em face da presente questão.**
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.
# RODRIGO DE SOUZA COSTA
OAB/RJ 115.092
# LARISSA GOMES DA SILVA
OAB/RJ 190.144