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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref. Ipl. PET 15676

SAGA AAI LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 08.151.394/0001-90, com sede à Rua Dias Ferreira, nº 175, sala nº

101, Leblon Rio de Janeiro - RJ, Rio de Janeiro, RJ, vem, por seus advogados abaixo assinados, requerer acesso aos autos e expor:

Inicialmente deve-se esclarecer que a finalidade da empresa é a atuação como agente autônoma de investimento. Em face disso, sua atividade é regulada pela Resolução n. º 178/2023 da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM.

De acordo com o artigo 4º desta resolução, o exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º.

Sendo justamente em razão disso, e das regulações anteriores que igualmente tratavam do tema, que a SAGA, na condição


de agente autônomo de investimentos, celebrou contrato com a empresa PLANNER no ano de 2019.

Ao longo desse relacionamento, diversos foram os clientes que foram apresentados à PLANNER, e pelos quais a empresa foi remunerada, sendo o RIO PREVIDÊNCIA o último cliente institucional no qual houve esse tipo de atuação.

Frise-se que, segundo a mesma Resolução n. º 178/2023, mais precisamente, o seu artigo 3º, I:

Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange: I - prospecção e captação de clientes;

Assim, o que houve no caso concreto é que a SAGA, na pessoa do seu sócio Renato Lima Silva, conseguiu realizar a apresentação do RIO PREVIDÊNCIA para a PLANNER e, após a realização de negócios entre os dois entes, a SAGA foi remunerada pela apresentação realizada, como já havia acontecido anteriormente desde que o contrato entre ela e a PLANNER foi firmado em 2019.

Frisem-se alguns pontos: - A atuação da SAGA na relação entre RIO PREVIDÊNCIA e PLANNER cingiu-se à apresentação do cliente e sua remuneração se deu nos exatos termos e bases no contrato que havia entre SAGA e PLANNER desde 2019. - Jamais houve recebimento por parte da SAGA de qualquer valor oriundo do RIO PREVIDÊNCIA.


  • Pela própria natureza de sua atuação, jamais houve sequer o conhecimento por parte da SAGA das operações realizadas entre RIO PREVIDÊNCIA e PLANNER, que dirá interferências.

  • Se a apresentação feita entre RIO PREVIDÊNCIA e PLANNER não tivesse gerado nenhum investimento, não haveria o recebimento de nenhum valor por parte da SAGA, como o contrato entre ela e a PLANNER previa.

Isto posto, ainda é importante esclarecer que a SAGA também contava em seu quadro societário até 30 de novembro de 2023 com o Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues.

Como se pode observar por meio do contrato que ora se disponibiliza no anexo, o Sr. Ricardo vendeu a sua participação societária na SAGA1 pelo valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) retirando-se do quadro societário, estando a quitação do negócio vinculada a pagamentos realizados até 30 de novembro de 2027.

Portanto, é forçoso reconhecer que o senhor Ricardo não tem qualquer participação nos ganhos da SAGA, visto que se retirou do quadro societário da mesma.

Assim, a SAGA pode afirmar que tais operações resultaram em ganhos exclusivamente atrelados aos termos de um contrato que já tinha com a PLANNER desde 2019, sendo certo que a SAGA não obteve qualquer outra remuneração para além dessas.

1 Contrato disponível em:

https://drive.google.com/file/d/1UDiTckiCLCaNxwoM7adDS7NMrImI7YJW/view?usp=drive_link


No mais, a peticionante esclarece que a empresa e seu gestor estão inteiramente a disposição para quaisquer

esclarecimentos adicionais que sejam necessários, reforçando o pedido de acesso à presente investigação, ou a qualquer correlata que esteja em face da presente questão.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.

RODRIGO DE SOUZA COSTA

OAB/RJ 115.092

LARISSA GOMES DA SILVA

OAB/RJ 190.144