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PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DESPACHO:

  1. A Polícia Federal peticionou (e-doc. 66) solicitando autorização para o compartilhamento dos elementos de informação constantes no presente procedimento com a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, com vistas à instrução de procedimento administrativo insaturado para apurar eventual infração disciplinar.
  2. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à autorização para o compartilhamento de provas requerido pela Polícia Federal (e-doc. 70), salientando, entre outros aspectos que:

"(...) A Petição n. 15.625/DF investiga possível violação de sigilo funcional imposto ao cargo de João Cláudio Nabas, que teria fornecido indevidamente informações resguardadas por sigilo a jornalista. A apuração de eventuais de ilícitos de natureza disciplinar demonstra-se, nesse contexto, necessária e cabível. Para tanto, mostra-se imprescindível o compartilhamento de dados solicitado pela Polícia Federal."

  1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "as provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em Processo

PET 15625 / DF

Administrativo Disciplinar (PAD)". (Mandado de Segurança nº 28.003/DF. Red. do ac. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8 fev. 2012, DJe 31 maio 2012).

4. Dentro dessa por meio do Ofício nº 2652643/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF. perspectiva, compartilhamento formulado pela autoridade de polícia judiciária federal defiro o pedido de
5. Intime-se a autoridade policial que oficia no feito para

conhecimento da decisão.

  1. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 21 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator