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PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DESPACHO:
- A Polícia Federal peticionou (e-doc. 66) solicitando autorização para o compartilhamento dos elementos de informação constantes no presente procedimento com a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, com vistas à instrução de procedimento administrativo insaturado para apurar eventual infração disciplinar.
- Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à autorização para o compartilhamento de provas requerido pela Polícia Federal (e-doc. 70), salientando, entre outros aspectos que:
"(...) A Petição n. 15.625/DF investiga possível violação de sigilo funcional imposto ao cargo de João Cláudio Nabas, que teria fornecido indevidamente informações resguardadas por sigilo a jornalista. A apuração de eventuais de ilícitos de natureza disciplinar demonstra-se, nesse contexto, necessária e cabível. Para tanto, mostra-se imprescindível o compartilhamento de dados solicitado pela Polícia Federal."
- A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "as provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em Processo
PET 15625 / DF
Administrativo Disciplinar (PAD)". (Mandado de Segurança nº 28.003/DF. Red. do ac. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8 fev. 2012, DJe 31 maio 2012).
| 4. | Dentro | dessa por meio do Ofício nº 2652643/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF. | perspectiva, compartilhamento formulado pela autoridade de polícia judiciária federal | defiro | o | pedido | de |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 5. | Intime-se a autoridade policial que oficia no feito para |
conhecimento da decisão.
- Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 21 de agosto de 2026.