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A,
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Ref. ao Inquérito nº 5.026/DF - "Operação Compliance Zero". Ref. à Pet 15.556/DF.**
## PROCESSO SIGILOSO - URGENTE
| EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE | E |
|---|---|---|---|
| INQUÉRITO | DO | CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. | ORGANIZADO. |
| DIREITO | À | NÃO | AUTOINCRIMINAÇÃO. |
| AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO | NECESSÁRIA | DIANTE | DAS |
1. Ofício convocatório que assegura o direito de não autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa.
2. Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza.
3. Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 18 de março de 2026.
A **COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME**
## ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato,
por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de
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Lid
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença
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de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 231 e 238/2026. (Documento 1 e 2), nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam sobre a convocação do Senhor
## PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, para prestar depoimento no bojo do
inquérito parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE
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## SOUZA suporta, atualmente, medidas cautelares processuais penais pessoais
alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência:
107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município
**de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia**
Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração
**eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o**
**2 de 5**
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
**cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP). (Grifos**
acrescidos).
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Sem prejuízo das medidas cautelares pessoais impostas ao Sr. PAULO
## SÉRGIO NEVES DE SOUZA no âmbito da investigação em curso, a presente
solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, não traduz pedido de revisão, confirmação ou invalidação da legalidade da convocação parlamentar - considerando-se que há autonomia das esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes. Ocorre que, segundo notícia veiculada pela imprensa, o depoente cumpre as aludidas medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município da Guaxupé - MG1. Com isso, face à determinação judicial que proíbe
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o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente. O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental, portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar,
**no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar.**
Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada. Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS
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requer a Vossa Excelência que autorize o comparecimento do Senhor PAULO
## SÉRGIO NEVES DE SOUZA para prestar depoimento, no dia 18 de março de
## 2026, nesta cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou,
desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada (Documento 3).
Nestes termos, pede deferimento.
| MAURICIO | Assinado de forma |
|---|---|
| MONTERO | digital por MAURICIO |
MONTERO Brasília, em 16 de março de 2026.
MARTINS:13654 MARTINS:13654318789
318789 Dados: 2026.03.16
19:02:54 -03'00'
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## Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833
Advogado do Senado
Documento assinado eletronicamente
## Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179
Coordenador do NUPAR
Documento assinado eletronicamente
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
## DOCUMENTOS ANEXOS
5 **Documento 1: Requerimento nº 231/2026;**
## Documento 1: Requerimento nº 238/2026; Documento 3: Ofício.
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