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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref. ao Inquérito nº 5.026/DF - "Operação Compliance Zero". Ref. à Pet 15.556/DF.

PROCESSO SIGILOSO - URGENTE

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE E
INQUÉRITO DO CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. ORGANIZADO.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NECESSÁRIA DIANTE DAS
  1. Ofício convocatório que assegura o direito de não autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa.
  2. Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Paulo Sérgio Neves de Souza.
  3. Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 18 de março de 2026.

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME

ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato,

por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de


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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença

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de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 231 e 238/2026. (Documento 1 e 2), nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam sobre a convocação do Senhor

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, para prestar depoimento no bojo do

inquérito parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE

SOUZA suporta, atualmente, medidas cautelares processuais penais pessoais

alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência:

107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município

de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia

Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração

eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o

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cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP). (Grifos

acrescidos).

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Sem prejuízo das medidas cautelares pessoais impostas ao Sr. PAULO

SÉRGIO NEVES DE SOUZA no âmbito da investigação em curso, a presente

solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, não traduz pedido de revisão, confirmação ou invalidação da legalidade da convocação parlamentar - considerando-se que há autonomia das esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes. Ocorre que, segundo notícia veiculada pela imprensa, o depoente cumpre as aludidas medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município da Guaxupé - MG1. Com isso, face à determinação judicial que proíbe

o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente. O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental, portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar,

no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar.

Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a

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1 https://tvpocos.com.br/ex-diretor-do-banco-central-passa-a-usar-tornozeleira-eletronica-em-pocos-durante- operacao-da- pf/#:~:text=Atualizado%2520em%25204%2520de%2520mar%C3%A7o%2520de%25202026.,utilizar%2520tornozeleira% 2520eletr%C3%B4nica%2520por%2520determina%C3%A7%C3%A3o%2520da%2520Justi%C3%A7a


SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada. Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS

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requer a Vossa Excelência que autorize o comparecimento do Senhor PAULO

SÉRGIO NEVES DE SOUZA para prestar depoimento, no dia 18 de março de

2026, nesta cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou,

desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada (Documento 3).

Nestes termos, pede deferimento.

MAURICIO Assinado de forma
MONTERO digital por MAURICIO

MONTERO Brasília, em 16 de março de 2026.

MARTINS:13654 MARTINS:13654318789

318789 Dados: 2026.03.16

19:02:54 -03'00'

Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833

Advogado do Senado

Documento assinado eletronicamente

Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179

Coordenador do NUPAR

Documento assinado eletronicamente

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DOCUMENTOS ANEXOS

5 Documento 1: Requerimento nº 231/2026;

Documento 1: Requerimento nº 238/2026; Documento 3: Ofício.

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