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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00127 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_9a66a0e7.md

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# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Por meio da Petição nº 26370/2026 (e-Doc. 105) Daniel Bueno Vorcaro requer "seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília *que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento,* *de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo* *de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o* *ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de* *tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei* *Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).*
2. Para embasar o referido pedido argumenta que, segundo informações obtidas junto à diretoria da Penitenciária Federal de Brasília, a visita dos defensores ao seu constituinte não poderia ocorrer em datas específicas. Além disso, "tal encontro com os advogados seria monitorado, com *gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores* *no parlatório sequer com papel e caneta" (e-Doc. 105, p. 3).* Assim contextualizado o pedido, passo a decidir.
3. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 11.671, de 2008, os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública. Nada
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obstante, o mesmo dispositivo legal excetua expressamente o uso do referido monitoramento durante o atendimento advocatício, salvo se houver expressa autorização judicial em sentido contrário.
4. Confira-se o teor da legislação de regência, in verbis:
"Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
(...) § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização
**judicial em contrário."**
5. Analisando a situação fática atualmente verificada em relação ao peticionante à luz desse quadro normativo, não se vislumbram razões aptas a ensejar o enquadramento do caso na exceção prevista na parte final do dispositivo aplicável.
6. Diante de tal conjuntura, acolhendo o pedido formulado pela defesa, determino à direção da Penitenciária Federal de Brasília que
**permita a realização de visitas dos advogados regularmente constituídos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo.**
7. Autorizo, ainda, o ingresso de cópias impressas dos autos e a
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possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros.
8. Registra-se que, por ocasião do cumprimento da presente decisão, fica assegurada à administração do estabelecimento prisional a possibilidade de adotar as medida de precaução necessárias para que a concretização das autorizações ora deferidas seja compatibilizada com a manutenção das condições necessárias à preservação da segurança integral do custodiado e do estabelecimento como um todo. Intime-se. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator