Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00127 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_9a66a0e7.md
T

4.8 KiB

PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO


INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DECISÃO:

  1. Por meio da Petição nº 26370/2026 (e-Doc. 105) Daniel Bueno Vorcaro requer "seja determinada à direção da Penitenciária Federal de Brasília que permita a realização de visitas diárias, independentemente de agendamento, de seus advogados regularmente constituídos, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo, possibilitando ainda o ingresso de cópias impressas dos autos e garantindo o direito dos advogados de tomar notas escritas durante os encontro, nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal nº. 8.906/1994 e art. 41, IX, da Lei de Execução Penal" (p. 5).
  2. Para embasar o referido pedido argumenta que, segundo informações obtidas junto à diretoria da Penitenciária Federal de Brasília, a visita dos defensores ao seu constituinte não poderia ocorrer em datas específicas. Além disso, "tal encontro com os advogados seria monitorado, com gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores no parlatório sequer com papel e caneta" (e-Doc. 105, p. 3). Assim contextualizado o pedido, passo a decidir.
  3. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 11.671, de 2008, os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública. Nada

obstante, o mesmo dispositivo legal excetua expressamente o uso do referido monitoramento durante o atendimento advocatício, salvo se houver expressa autorização judicial em sentido contrário.

  1. Confira-se o teor da legislação de regência, in verbis:

"Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

(...) § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização

judicial em contrário."

  1. Analisando a situação fática atualmente verificada em relação ao peticionante à luz desse quadro normativo, não se vislumbram razões aptas a ensejar o enquadramento do caso na exceção prevista na parte final do dispositivo aplicável.
  2. Diante de tal conjuntura, acolhendo o pedido formulado pela defesa, determino à direção da Penitenciária Federal de Brasília que

permita a realização de visitas dos advogados regularmente constituídos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo.

  1. Autorizo, ainda, o ingresso de cópias impressas dos autos e a

possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros.

  1. Registra-se que, por ocasião do cumprimento da presente decisão, fica assegurada à administração do estabelecimento prisional a possibilidade de adotar as medida de precaução necessárias para que a concretização das autorizações ora deferidas seja compatibilizada com a manutenção das condições necessárias à preservação da segurança integral do custodiado e do estabelecimento como um todo. Intime-se. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator