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José Luis Oliveira Lima | Rodrigo Dall'Acqua | Ana Carolina Piovesana Gustavo Turbiani | Fernanda Melo Bueno | Rogério Costa Millena Galdiano | Bruno Dallari Oliveira Lima | Matheus Léo Badaró
Oliveira Lima & Dall’Acqua
Bruna Leituga | Victor Fleury Caratin | Marcela de Lima
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, por seus advogados, nos autos da Petição nº 15.198, vem, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
No dia 28 de fevereiro (sábado), o Requerente recebeu convocação para
prestar depoimento na CPI do Crime Organizado já no dia 3 de março (terça-feira).
O curto espaço de tempo entre o recebimento da intimação e a data agendada
para o ato impossibilitou que o Requerente, residente na cidade de São Paulo, planejasse viagem a Brasília na presença de seus advogados.
Diante disso, sua defesa técnica encaminhou petição à Comissão Parlamentar de Inquérito justificando sua ausência.
É importante ressaltar que, nesse ínterim, mais precisamente no dia 2 de
março, foi protocolada petição nesses autos solicitando que fosse assegurado ao Requerente o direito de não comparecer à sessão do dia 3 de março.
Embora ainda não tenha sido analisado por V. Exa., entende-se que o pedido restou prejudicado e já perdeu seu objeto, pois voltado a um ato que já ocorreu e cujo não comparecimento foi devidamente justificado.
Oliveira Lima & Dal’Acqua
ADVOGADOS
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Ocorre que, na data de ontem, João Carlos Mansur recebeu convocação para
prestar depoimento à CPI, dessa vez no próximo dia 11 de março (doc. 1).
A ocorrência desse fato novo justifica a realização do presente pedido, a fim
de que lhe seja garantido o direito de não comparecer também a esse novo depoimento para o qual foi intimado.
Neste ponto, não é demais reiterar que a jurisprudência dessa C. Corte vem
sistematicamente reconhecendo, sobretudo a partir dos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, que a faculdade de não comparecer ao depoimento é decorrência lógica e direta do direito constitucional à não autoincriminação.
Tal entendimento vem sendo aplicado de forma uníssona por Vossa Excelência em inúmeras oportunidades para investigados no presente inquérito
convocados pela CPI do Crime Organizado, nos exatos moldes daquela encaminhada ao Requerente.
Exemplificativamente, neste próprio feito foi deferido o afastamento da
obrigatoriedade de comparecimento à CPI para Fabiano Zettel, que figura como investigado nestes autos tal como João Carlos Mansur.
Naquela decisão, proferida no último dia 27, V. Exa. consignou que "o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento".
De igual forma e sob a mesma fundamentação, também foram deferidos
pleitos idênticos no INQ. 5.026/DF em relação a Eugênio Dias Toffoli, José Carlos Dias Toffoli e Paulo Humberto Barbosa, igualmente convocados pela CPI nos mesmos moldes que o Requerente.
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Dessa forma, na linha da jurisprudência dessa Corte e das recentes decisões
proferidas para investigado no presente feito e no Inquérito nº 5.026/DF, serve a presente para requerer a expedição de salvo-conduto para o Requerente em relação ao seu depoimento agendado para o próximo dia 11, determinando-se o afastamento da obrigatoriedade de seu comparecimento ao ato, sem que dessa opção decorra qualquer tipo de sanção, tal como a condução coercitiva ou a imposição de qualquer outra medida.
Termos em que Pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, em 4 de março de 2026.
JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA RODRIGO DALL´ACQUA OAB/SP 107.106 OAB/SP 174.378
Assinado de forma digital por GUSTAVO DE GUSTAVO DE CASTRO CASTRO TURBIANI:37003692805 TURBIANI:37003692805
Dados: 2026.03.04 17:33:33 -03'00'






