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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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# - DD. RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.026/DF DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# Autos nº: INQ 5.026/DF
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(conexos: PET 16.346/DF; INQ 5.035/DF) Investigado: THIAGO MIRANDA SILVA *Peça sujeita a sigilo*
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# THIAGO MIRANDA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe,
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por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato já encartado aos autos), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 7º, incisos XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, na Súmula Vinculante nº 14 e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue:
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# I - SÍNTESE DO PEDIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL
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O presente Inquérito nº 5.026/DF - "Compliance Zero - Fase I", deflagrado em 18/11/2025 - constitui a investigação de origem de toda a Operação Compliance Zero e, em particular, da cautelar autuada como PET 16.346/DF. Foi justamente da apreensão realizada nesta fase, notadamente do
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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**aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que se extraíram os elementos**
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digitais posteriormente utilizados para incriminar o ora investigado e para fundamentar, na PET 16.346/DF, duas medidas cautelares em seu desfavor (busca e apreensão, por decisão de 8/7/2026; e cautelares diversas da prisão, por decisão de 11/7/2026).
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Sucede que a prova que serve de substrato a tais imputações -
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**produzida e custodiada neste Inquérito - não se encontra**
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**materialmente disponibilizada à defesa.** As conversas e os demais elementos atribuídos ao investigado foram levados ao Juízo apenas por meio de capturas de tela ("Figuras") e transcrições parciais, reproduzidas na representação policial e na Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026, sem o correspondente arquivo forense original, sem laudo de extração e sem qualquer elemento que demonstre a preservação da cadeia de custódia exigida pelos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Tais fontes tampouco constam da cópia até aqui fornecida ao causídico do investigado no INQ 5.026.
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Pretende-se, pois, em síntese: (a) a atualização e complementação da
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**cópia integral dos autos deste Inquérito, com a juntada das peças pendentes;**
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(b) o acesso integral a todas as provas e diligências deste procedimento que fundamentam, direta ou indiretamente, as imputações dirigidas ao investigado - e não apenas às passagens selecionadas -, em sua fonte
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**original, acompanhadas de todos os elementos de preservação da cadeia de**
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**custódia** (código *hash,* laudo de extração e identificação do instrumental
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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técnico); e (c) a plena observância da Súmula Vinculante nº 14, inclusive quanto à forma de tramitação e disponibilização dos autos.
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# II - DA PROVA PRODUZIDA NESTE INQUÉRITO E DA SUA NÃO MATERIALIZAÇÃO ACESSÍVEL À DEFESA
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Os elementos que fundamentam as imputações ao investigado foram, segundo a própria autoridade policial, **extraídos do aparelho celular**
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**apreendido na posse de Daniel Bueno Vorcaro, no âmbito desta Fase I da**
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Operação Compliance Zero, e daí se extraiu o suposto vínculo do requerente. Todavia, o que se juntou aos autos foram prints - imagens de tela inseridas no corpo dos relatórios ("Figura 1", "Figura 2" etc.) -, e não o resultado íntegro e auditável da extração forense do dispositivo.
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**Como já afirmado, a defesa não teve acesso: (i)** ao arquivo de
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**extração em formato nativo (p. ex., relatório integral do extrator, tipo UFDR);**
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(ii) ao laudo pericial de extração e à identificação do software utilizado, sua versão e parametrização; (iii) ao código hash da imagem forense e de cada arquivo relevante; (iv) aos metadados das mensagens (datas, identificadores, número de origem/destino); e (v) ao formulário de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com o registro de quem coletou, lacrou, armazenou e manuseou o vestígio digital.
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A restrição não é meramente formal. Trata-se de prova digital - por natureza volátil **e suscetível de alteração - que, sem os mecanismos de**
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA preservação, não pode ter sua integridade presumida em desfavor do investigado, já que o ônus de comprovar a higidez da fonte é do Estado, e
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**não da defesa. III - DO ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO**
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Não basta à defesa o acesso aos trechos selecionados pela acusação, tampouco a um recorte pontual do material. A seletividade de prints - recorte unilateral - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Mais do que isso: como este é o inquérito **de origem, nele** residem não apenas as conversas atribuídas ao investigado, mas todo o acervo
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**probatório e o conjunto de diligências a partir dos quais o Estado construiu**
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a narrativa incriminatória. Impõe-se, por isso, o acesso à integralidade das provas e diligências **produzidas neste Inquérito** que embasam, direta ou indiretamente, as imputações dirigidas ao investigado, aí incluídos, exemplificativamente: (i) a
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**integralidade das extrações dos dispositivos apreendidos na Fase I - em**
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especial do aparelho de Daniel Bueno Vorcaro -, em fonte original; (ii) os
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**autos de apreensão e a cadeia de custódia dos respectivos vestígios; (iii) os laudos periciais, Informações de Polícia Judiciária, informações e relatórios**
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de análise; e (iv) as **diligências de afastamento de sigilo** (telemático, telefônico, bancário e fiscal) eventualmente deferidas e seus resultados. Todo
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA elemento já documentado e apto a repercutir na esfera do investigado deve lhe ser franqueado. O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo os relatórios de extração completos, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a verificação da preservação da cadeia de custódia da prova.
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# IV - DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL: HASH,
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# LAUDO DE EXTRAÇÃO E DEMAIS REQUISITOS (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP)
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A Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do CPP, definindo-a como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A). Tratando-se de vestígio **digital,** a documentação da coleta, do acondicionamento (lacre), do transporte, do armazenamento e do processamento é condição de confiabilidade da prova. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável, assentou a inadmissibilidade da prova digital obtida por mera captura de telas, sem os mecanismos de preservação da cadeia de custódia:
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*"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA*
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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*CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA* *DIGITAL. [...] 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior* *suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que* *assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios [...]. 3. A auditabilidade,* *a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos* *essenciais das evidências digitais [...] recomendados pela ABNT. 4. [...] Uma* *forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de* *algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável,* *auditável e amplamente certificado [...]. 5. [...] 'é ônus do Estado comprovar a* *integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível,* *aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando* *descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia' [...]. 7. Agravo* *regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas* *inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular [...]."* (STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/4/2024, DJe 29/4/2024; no mesmo sentido, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.)
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No mesmo sentido inclina-se este Excelso Supremo Tribunal Federal. A Segunda Turma, ao julgar a Rcl 32.722/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2019), assegurou à defesa, com apoio na Súmula Vinculante nº 14, o acesso aos **arquivos originais** das comunicações interceptadas diante da dúvida sobre sua fidedignidade, assentando que "a incerteza sobre a fidedignidade *das investigações impõe a adoção de medidas para proteção da cadeia de custódia das* *informações",* devendo cada etapa da coleta ser preservada para assegurar a integridade do procedimento probatório - tanto que se determinou o reinício
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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**do prazo recursal após o efetivo acesso. Na mesma linha, na Rcl 43.007/DF**
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(Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/02/2021), a Segunda Turma garantiu à defesa o acesso à íntegra do material digital apreendido, em resguardo da paridade de armas, sob a premissa de que não se admite que a polícia, o Ministério Público e o juiz tenham acesso aos dados e apenas a defesa deles seja privada.
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Note-se que a própria Procuradoria-Geral da República, ao opinar favoravelmente às medidas, condicionou o acesso forense à "observância da cadeia *de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados".* É exatamente essa observância que a defesa pretende ver **documentada e**
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**franqueada, sob pena de a prova nascer - e permanecer - imprestável.**
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Para dar concretude ao princípio da mesmidade e aos atributos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, é necessário que o Estado apresente e a defesa acesse os elementos técnicos especificados no rol de pedidos.
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# V - DA GARANTIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14, DA COMPLEMENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL E DA MIGRAÇÃO
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# DO SISTEMA PROCESSUAL PARA O PADRÃO DO TRIBUNAL
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O direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados é assegurado pela **Súmula Vinculante nº 14,** segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
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ADVOCACIA & CONSULTORIA prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
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órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Por se tratar de enunciado de eficácia vinculante, sua observância não comporta mitigação: o acesso pressupõe autos completos, **atualizados e integralmente franqueados,** sendo vedado à autoridade selecionar, filtrar ou fracionar o que a defesa pode conhecer dentre os elementos já documentados. Como visto, remanescem pendentes de disponibilização à defesa, a despeito de já produzidos ou de produção anunciada pela própria autoridade as
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**diligências investigativas e seus resultados que embasam as imputações. A**
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disponibilização é imprescindível para que a defesa conheça, com exatidão, o **que efetivamente foi produzido e em que condições,** viabilizando o controle de legalidade dos atos investigativos.
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Frise-se, ainda, que a sistemática de acesso aos processos decorrentes da **Operação Compliance Zero** - de liberação **individual de arquivos** **diretamente no login do advogado,** sem que seja utilizado o sistema processual do Tribunal - dificulta o correto manejo das peças e, em última análise, dificulta e quase que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Como demonstra *print* em anexo, os arquivos são liberados de forma dessincronizada, misturados entre os vários processos e de forma individualizada. No presente momento, a "caixa" processual do causídico do Sr. Thiago possui mais de 900 (novecentos) arquivos individuais referentes
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA aos procedimentos PET 16.346, INQ 5.026 e INQ 5.035, o que agrava a violação à Súmula Vinculante nº 14. Assim, não havendo qualquer justificativa para o não uso do sistema de tramitação processual padrão do Supremo Tribunal Federal, requer a sua adoção nos processos do Sr. Thiago Miranda.
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# VI - DOS PEDIDOS
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Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
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**a) a atualização e complementação da cópia integral dos autos do**
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**INQ 5.026,** com a intimação da Polícia Federal para imediata juntada/disponibilização dos **autos de apreensão, relatórios**
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**circunstanciados, laudos e relatórios de extração e demais peças**
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produzidas nesta fase e ainda não franqueadas à defesa;
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**b) que os** autos sejam disponibilizados à defesa por meio do sistema
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**padrão de tramitação, visualização e peticionamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos regimentais;**
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**c)** o acesso integral, mediante disponibilização de mídia à defesa, a todas
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**as provas e diligências produzidas neste Inquérito** que fundamentam, direta ou indiretamente, as imputações ao investigado - em especial **a integralidade das extrações dos dispositivos** **apreendidos na Fase I (notadamente o aparelho** de Daniel Bueno Vorcaro) e as conversas dele constantes -, em sua fonte original e
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TEIXEIRA MARTINS
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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**completa, e não apenas nos trechos/capturas de tela reproduzidos na**
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representação e na IPJ nº 276/2026 em estrita observância à Súmula Vinculante nº 14;
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**d) que,** para preservação e demonstração da **cadeia de custódia,**
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relativamente a cada extração/vestígio digital, sejam disponibilizados:
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(i) o laudo/auto de extração dos dados, com a identificação do **software empregado (fabricante, versão** e configuração) e da autoridade/perito responsável;
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(ii) o código hash (com indicação do algoritmo - p. ex., SHA- 256/MD5) da imagem forense e de cada arquivo relevante, para verificação de integridade e mesmidade;
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(iii) o formulário/registro de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com a cronologia de coleta, lacre, transporte, armazenamento e processamento do vestígio, e a identificação de todos os agentes que o manusearam;
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(iv) os **metadados** associados às mensagens (datas/horários, identificadores de conta, números de origem e destino), bem como os registros de acesso e de sincronização;
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(v) a informação sobre o **acondicionamento e lacre** dos dispositivos e a demonstração de que a extração observou metodologia **auditável e certificada** (normas ABNT/ISO aplicáveis);
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ADVOCACIA & CONSULTORIA
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**e)** subsidiariamente, quanto a quaisquer dispositivos ou vestígios cuja
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**perícia/extração ainda esteja pendente - inclusive os apreendidos**
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do próprio investigado em 09/07/2026 -, que a respectiva extração/perícia observe integralmente a cadeia de custódia e que a defesa seja **previamente cientificada** da data de espelhamento/extração, a fim de permitir o acompanhamento por
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**assistente técnico, em resguardo da repetibilidade e da paridade de**
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armas;
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**f) que, disponibilizado o acesso integral na forma acima, seja assegurado à**
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defesa prazo razoável para exame do material e eventual manifestação, **resguardado o direito** de, oportunamente, impugnar a prova e requerer o desentranhamento do que se revelar imprestável por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP);
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**g) caso alguma das peças ora requeridas já tenha sido protocolada e não**
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conste da cópia da defesa, requer-se seja **certificado nos autos e**
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**franqueado o acesso, ou, se o caso, intimada a autoridade a supri-**
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la em prazo exíguo. Pelo deferimento.
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Brasília/DF, 24 de julho de 2026.
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# Rafael Martins
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OAB/DF 19 .274 |