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TEIXEIRA MARTINS

ADVOCACIA & CONSULTORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

- DD. RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.026/DF DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autos nº: INQ 5.026/DF

(conexos: PET 16.346/DF; INQ 5.035/DF) Investigado: THIAGO MIRANDA SILVA Peça sujeita a sigilo

THIAGO MIRANDA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe,

por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato já encartado aos autos), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 7º, incisos XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, na Súmula Vinculante nº 14 e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue:

I - SÍNTESE DO PEDIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL

O presente Inquérito nº 5.026/DF - "Compliance Zero - Fase I", deflagrado em 18/11/2025 - constitui a investigação de origem de toda a Operação Compliance Zero e, em particular, da cautelar autuada como PET 16.346/DF. Foi justamente da apreensão realizada nesta fase, notadamente do


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aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que se extraíram os elementos

digitais posteriormente utilizados para incriminar o ora investigado e para fundamentar, na PET 16.346/DF, duas medidas cautelares em seu desfavor (busca e apreensão, por decisão de 8/7/2026; e cautelares diversas da prisão, por decisão de 11/7/2026).

Sucede que a prova que serve de substrato a tais imputações -

produzida e custodiada neste Inquérito - não se encontra

materialmente disponibilizada à defesa. As conversas e os demais elementos atribuídos ao investigado foram levados ao Juízo apenas por meio de capturas de tela ("Figuras") e transcrições parciais, reproduzidas na representação policial e na Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026, sem o correspondente arquivo forense original, sem laudo de extração e sem qualquer elemento que demonstre a preservação da cadeia de custódia exigida pelos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Tais fontes tampouco constam da cópia até aqui fornecida ao causídico do investigado no INQ 5.026.

Pretende-se, pois, em síntese: (a) a atualização e complementação da

cópia integral dos autos deste Inquérito, com a juntada das peças pendentes;

(b) o acesso integral a todas as provas e diligências deste procedimento que fundamentam, direta ou indiretamente, as imputações dirigidas ao investigado - e não apenas às passagens selecionadas -, em sua fonte

original, acompanhadas de todos os elementos de preservação da cadeia de

custódia (código hash, laudo de extração e identificação do instrumental


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técnico); e (c) a plena observância da Súmula Vinculante nº 14, inclusive quanto à forma de tramitação e disponibilização dos autos.

II - DA PROVA PRODUZIDA NESTE INQUÉRITO E DA SUA NÃO MATERIALIZAÇÃO ACESSÍVEL À DEFESA

Os elementos que fundamentam as imputações ao investigado foram, segundo a própria autoridade policial, extraídos do aparelho celular

apreendido na posse de Daniel Bueno Vorcaro, no âmbito desta Fase I da

Operação Compliance Zero, e daí se extraiu o suposto vínculo do requerente. Todavia, o que se juntou aos autos foram prints - imagens de tela inseridas no corpo dos relatórios ("Figura 1", "Figura 2" etc.) -, e não o resultado íntegro e auditável da extração forense do dispositivo.

Como já afirmado, a defesa não teve acesso: (i) ao arquivo de

extração em formato nativo (p. ex., relatório integral do extrator, tipo UFDR);

(ii) ao laudo pericial de extração e à identificação do software utilizado, sua versão e parametrização; (iii) ao código hash da imagem forense e de cada arquivo relevante; (iv) aos metadados das mensagens (datas, identificadores, número de origem/destino); e (v) ao formulário de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com o registro de quem coletou, lacrou, armazenou e manuseou o vestígio digital.

A restrição não é meramente formal. Trata-se de prova digital - por natureza volátil e suscetível de alteração - que, sem os mecanismos de


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ADVOCACIA & CONSULTORIA preservação, não pode ter sua integridade presumida em desfavor do investigado, já que o ônus de comprovar a higidez da fonte é do Estado, e

não da defesa. III - DO ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO

Não basta à defesa o acesso aos trechos selecionados pela acusação, tampouco a um recorte pontual do material. A seletividade de prints - recorte unilateral - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Mais do que isso: como este é o inquérito de origem, nele residem não apenas as conversas atribuídas ao investigado, mas todo o acervo

probatório e o conjunto de diligências a partir dos quais o Estado construiu

a narrativa incriminatória. Impõe-se, por isso, o acesso à integralidade das provas e diligências produzidas neste Inquérito que embasam, direta ou indiretamente, as imputações dirigidas ao investigado, aí incluídos, exemplificativamente: (i) a

integralidade das extrações dos dispositivos apreendidos na Fase I - em

especial do aparelho de Daniel Bueno Vorcaro -, em fonte original; (ii) os

autos de apreensão e a cadeia de custódia dos respectivos vestígios; (iii) os laudos periciais, Informações de Polícia Judiciária, informações e relatórios

de análise; e (iv) as diligências de afastamento de sigilo (telemático, telefônico, bancário e fiscal) eventualmente deferidas e seus resultados. Todo


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ADVOCACIA & CONSULTORIA elemento já documentado e apto a repercutir na esfera do investigado deve lhe ser franqueado. O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo os relatórios de extração completos, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a verificação da preservação da cadeia de custódia da prova.

IV - DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL: HASH,

LAUDO DE EXTRAÇÃO E DEMAIS REQUISITOS (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP)

A Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do CPP, definindo-a como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A). Tratando-se de vestígio digital, a documentação da coleta, do acondicionamento (lacre), do transporte, do armazenamento e do processamento é condição de confiabilidade da prova. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável, assentou a inadmissibilidade da prova digital obtida por mera captura de telas, sem os mecanismos de preservação da cadeia de custódia:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA


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CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. [...] 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios [...]. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais [...] recomendados pela ABNT. 4. [...] Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado [...]. 5. [...] 'é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia' [...]. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular [...]." (STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/4/2024, DJe 29/4/2024; no mesmo sentido, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.)

No mesmo sentido inclina-se este Excelso Supremo Tribunal Federal. A Segunda Turma, ao julgar a Rcl 32.722/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2019), assegurou à defesa, com apoio na Súmula Vinculante nº 14, o acesso aos arquivos originais das comunicações interceptadas diante da dúvida sobre sua fidedignidade, assentando que "a incerteza sobre a fidedignidade das investigações impõe a adoção de medidas para proteção da cadeia de custódia das informações", devendo cada etapa da coleta ser preservada para assegurar a integridade do procedimento probatório - tanto que se determinou o reinício


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do prazo recursal após o efetivo acesso. Na mesma linha, na Rcl 43.007/DF

(Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/02/2021), a Segunda Turma garantiu à defesa o acesso à íntegra do material digital apreendido, em resguardo da paridade de armas, sob a premissa de que não se admite que a polícia, o Ministério Público e o juiz tenham acesso aos dados e apenas a defesa deles seja privada.

Note-se que a própria Procuradoria-Geral da República, ao opinar favoravelmente às medidas, condicionou o acesso forense à "observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados". É exatamente essa observância que a defesa pretende ver documentada e

franqueada, sob pena de a prova nascer - e permanecer - imprestável.

Para dar concretude ao princípio da mesmidade e aos atributos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, é necessário que o Estado apresente e a defesa acesse os elementos técnicos especificados no rol de pedidos.

V - DA GARANTIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14, DA COMPLEMENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL E DA MIGRAÇÃO

DO SISTEMA PROCESSUAL PARA O PADRÃO DO TRIBUNAL

O direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados é assegurado pela Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de


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ADVOCACIA & CONSULTORIA prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por

órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Por se tratar de enunciado de eficácia vinculante, sua observância não comporta mitigação: o acesso pressupõe autos completos, atualizados e integralmente franqueados, sendo vedado à autoridade selecionar, filtrar ou fracionar o que a defesa pode conhecer dentre os elementos já documentados. Como visto, remanescem pendentes de disponibilização à defesa, a despeito de já produzidos ou de produção anunciada pela própria autoridade as

diligências investigativas e seus resultados que embasam as imputações. A

disponibilização é imprescindível para que a defesa conheça, com exatidão, o que efetivamente foi produzido e em que condições, viabilizando o controle de legalidade dos atos investigativos.

Frise-se, ainda, que a sistemática de acesso aos processos decorrentes da Operação Compliance Zero - de liberação individual de arquivos diretamente no login do advogado, sem que seja utilizado o sistema processual do Tribunal - dificulta o correto manejo das peças e, em última análise, dificulta e quase que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Como demonstra print em anexo, os arquivos são liberados de forma dessincronizada, misturados entre os vários processos e de forma individualizada. No presente momento, a "caixa" processual do causídico do Sr. Thiago possui mais de 900 (novecentos) arquivos individuais referentes


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ADVOCACIA & CONSULTORIA aos procedimentos PET 16.346, INQ 5.026 e INQ 5.035, o que agrava a violação à Súmula Vinculante nº 14. Assim, não havendo qualquer justificativa para o não uso do sistema de tramitação processual padrão do Supremo Tribunal Federal, requer a sua adoção nos processos do Sr. Thiago Miranda.

VI - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a atualização e complementação da cópia integral dos autos do

INQ 5.026, com a intimação da Polícia Federal para imediata juntada/disponibilização dos autos de apreensão, relatórios

circunstanciados, laudos e relatórios de extração e demais peças

produzidas nesta fase e ainda não franqueadas à defesa;

b) que os autos sejam disponibilizados à defesa por meio do sistema

padrão de tramitação, visualização e peticionamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos regimentais;

c) o acesso integral, mediante disponibilização de mídia à defesa, a todas

as provas e diligências produzidas neste Inquérito que fundamentam, direta ou indiretamente, as imputações ao investigado - em especial a integralidade das extrações dos dispositivos apreendidos na Fase I (notadamente o aparelho de Daniel Bueno Vorcaro) e as conversas dele constantes -, em sua fonte original e


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completa, e não apenas nos trechos/capturas de tela reproduzidos na

representação e na IPJ nº 276/2026 em estrita observância à Súmula Vinculante nº 14;

d) que, para preservação e demonstração da cadeia de custódia,

relativamente a cada extração/vestígio digital, sejam disponibilizados:

(i) o laudo/auto de extração dos dados, com a identificação do software empregado (fabricante, versão e configuração) e da autoridade/perito responsável; (ii) o código hash (com indicação do algoritmo - p. ex., SHA- 256/MD5) da imagem forense e de cada arquivo relevante, para verificação de integridade e mesmidade; (iii) o formulário/registro de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com a cronologia de coleta, lacre, transporte, armazenamento e processamento do vestígio, e a identificação de todos os agentes que o manusearam; (iv) os metadados associados às mensagens (datas/horários, identificadores de conta, números de origem e destino), bem como os registros de acesso e de sincronização; (v) a informação sobre o acondicionamento e lacre dos dispositivos e a demonstração de que a extração observou metodologia auditável e certificada (normas ABNT/ISO aplicáveis);


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e) subsidiariamente, quanto a quaisquer dispositivos ou vestígios cuja

perícia/extração ainda esteja pendente - inclusive os apreendidos

do próprio investigado em 09/07/2026 -, que a respectiva extração/perícia observe integralmente a cadeia de custódia e que a defesa seja previamente cientificada da data de espelhamento/extração, a fim de permitir o acompanhamento por

assistente técnico, em resguardo da repetibilidade e da paridade de

armas;

f) que, disponibilizado o acesso integral na forma acima, seja assegurado à

defesa prazo razoável para exame do material e eventual manifestação, resguardado o direito de, oportunamente, impugnar a prova e requerer o desentranhamento do que se revelar imprestável por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP);

g) caso alguma das peças ora requeridas já tenha sido protocolada e não

conste da cópia da defesa, requer-se seja certificado nos autos e

franqueado o acesso, ou, se o caso, intimada a autoridade a supri-

la em prazo exíguo. Pelo deferimento.

Brasília/DF, 24 de julho de 2026.

Rafael Martins

OAB/DF 19 .274