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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00453 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_b114fcc8.md

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# INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# DECISÃO:
1. Trata-se da Petição nº 23955/2026 (e-Doc. 446), apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, por meio da qual se requer autorização para a apresentação do investigado DANIEL BUENO VORCARO, a fim de prestar depoimento perante à Comissão no dia 4 de março de 2026, às 9h00, no Plenário 19 da Ala Alexandre Costa, situada no Anexo II do Senado Federal.
2. No expediente, informa-se que a convocação decorre da aprovação do Requerimento nº 163/2026, deliberado na 10ª reunião da Comissão, realizada em 25/02/2026.
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3. Solicita-se, por fim, a este Relator, na qualidade de responsável pelo Inquérito nº 5.026/DF, que determine a compulsoriedade do comparecimento do depoente na data designada, com a garantia de seus direitos constitucionais, bem como que consigne a atribuição da custódia do convocado à Polícia Legislativa do Senado Federal.
4. Em relação ao mesmo objeto, verifica-se que DANIEL BUENO VORCARO apresentou manifestação por meio da Petição nº 23612/2026 (e-Docs. 434), pleiteando, em síntese, que se lhe "garanta o direito de não *comparecer as sessões da CPI do Crime Organizado, inclusive a designada para o* *próximo dia 04 de março, em razão do seu desejo de invocar, por orientação de* *seus advogados, o direito ao silêncio, nos termos dos precedentes dessa eg. Corte* *Suprema".*
**Decido.**
5. Ab initio, passo à análise dos Ofícios 127/2026, nº 128/2026 e nº 129/2026 - CPICRIME que resultam de requerimentos aprovados durante a 10ª reunião da citada Comissão, realizada em 25/02/2026, no Senado Federal.
6. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar *as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial* *atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de* *recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de* *atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro",* revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
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7. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
8. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo *nemo tenetur se detegere,* que **inexiste**
**obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,**
confira-se o seguinte precedente:
*"1. Habeas corpus.*
2. *Intimação de investigado para comparecimento compulsório à* *Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e* *crime de desobediência.*
3. *Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.* *Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).*
4. *Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de* *comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não* *comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.*
5. *Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções* *coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida* *para convolar a compulsoriedade de comparecimento em* *facultatividade."* (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
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9. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
10. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
*- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar* *as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a* *supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos* *cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de* *maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria* *Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse* *contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da* *Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.* *Doutrina. Precedentes."* (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
11. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa de DANIEL BUENO VORCARO, defiro o pleito formulado na Petição nº 23612/2026 (e-Docs. 434), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento,
**transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".**
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12. Na hipótese de referido suspeito optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo o investigado todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nessa circunstância, a custódia do depoente,
**dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar, conforme requerido, a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.**
13. No tocante ao deslocamento do custodiado à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as
**condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Cumprido o**
ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem,
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observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
14. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPICRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa do investigado, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
15. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
16. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.
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Publique-se. Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator