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INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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DECISÃO:
- Trata-se da Petição nº 23955/2026 (e-Doc. 446), apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, por meio da qual se requer autorização para a apresentação do investigado DANIEL BUENO VORCARO, a fim de prestar depoimento perante à Comissão no dia 4 de março de 2026, às 9h00, no Plenário 19 da Ala Alexandre Costa, situada no Anexo II do Senado Federal.
- No expediente, informa-se que a convocação decorre da aprovação do Requerimento nº 163/2026, deliberado na 10ª reunião da Comissão, realizada em 25/02/2026.
- Solicita-se, por fim, a este Relator, na qualidade de responsável pelo Inquérito nº 5.026/DF, que determine a compulsoriedade do comparecimento do depoente na data designada, com a garantia de seus direitos constitucionais, bem como que consigne a atribuição da custódia do convocado à Polícia Legislativa do Senado Federal.
- Em relação ao mesmo objeto, verifica-se que DANIEL BUENO VORCARO apresentou manifestação por meio da Petição nº 23612/2026 (e-Docs. 434), pleiteando, em síntese, que se lhe "garanta o direito de não comparecer as sessões da CPI do Crime Organizado, inclusive a designada para o próximo dia 04 de março, em razão do seu desejo de invocar, por orientação de seus advogados, o direito ao silêncio, nos termos dos precedentes dessa eg. Corte Suprema".
Decido.
- Ab initio, passo à análise dos Ofícios 127/2026, nº 128/2026 e nº 129/2026 - CPICRIME que resultam de requerimentos aprovados durante a 10ª reunião da citada Comissão, realizada em 25/02/2026, no Senado Federal.
- Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
- Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste
obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente:
"1. Habeas corpus.
- Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
- Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
- Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
- Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
- Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
- Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa de DANIEL BUENO VORCARO, defiro o pleito formulado na Petição nº 23612/2026 (e-Docs. 434), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento,
transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
- Na hipótese de referido suspeito optar por comparecer ao depoimento, fica autorizada a sua ida, tendo o investigado todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente aqueles relativos ao princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo-se o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nessa circunstância, a custódia do depoente,
dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar, conforme requerido, a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.
- No tocante ao deslocamento do custodiado à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as
condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, em aeronave da própria instituição ou comercial de carreira, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada, sendo vedado o deslocamento em qualquer aeronave particular. Cumprido o
ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem,
observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
- Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPICRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa do investigado, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
- Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
- Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.
Publique-se. Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator