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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ
# MENDONÇA
# PETIÇÃO INICIAL ASSCRIM/PGR N. 970912/2026
Distribuir por prevenção ao Inquérito n. 5026, sob relatoria do eminente Ministro André Mendonça
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a aplicação de
# MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
no contexto das apurações desenvolvidas nos autos do Inquérito n. 5026/DF.
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# I. Contextualização Fática
O Inq. 5026/DF foi instaurado, inicialmente, para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ocorridos no contexto da venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A e o Banco de Brasília. O avanço das investigações revelou que as operações ilícitas do Banco Master S.A foram muito mais vastas e que o prejuízo causado pelas infrações atingiu cifras bilionárias.
Em paralelo, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em 18.11.2025. Decretou, na sequência, as liquidações da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em 21.1.2026, do Banco Pleno S.A. e da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, em 18.2.2026, e do Banco Master Múltiplo S.A., em 17.3.2026.
A liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. decorreu do *"comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, com* *deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que* *disciplinam a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco* *Central do Brasil1", nos termos do art. 15, caput, I, "a" e "b", e § 2º, e do* art. 16 da Lei n. 6.024/74.
1 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1369
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No caso do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master S.A. Corretora de Câmbio, a liquidação se justificou pelo "vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de *controle e pela existência de administração comum com o Banco Master* *S.A."2.* No mesmo sentido, a Will Financeira teve sua liquidação decretada com fundamento no art. 15, caput, I, "a" e "b", e § 2º, no art. 16 e no art. 51 da Lei n. 6.024/74, "em razão do comprometimento da *sua situação econômico-financeira, da sua insolvência e do vínculo de* *interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle do Banco Master* *S.A."3.*
O Banco Pleno4 e a Pleno Distribuidora5 tiveram suas liquidações decretadas por razões equivalentes6, enquanto o Banco
2 Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1371, https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1372 e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1373 3 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1376. 4 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1377 5 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20President e&numero=1378
6 Ao Banco Pleno S.A., pelo "comprometimento da situação econômico-financeira da instituição,
*com deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que disciplinam a* *atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil" e, à Pleno* Distribuidora, pelo "vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela *existência de administração comum com o Banco Pleno S.A.".*
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Master Múltiplo, anteriormente em Regime de Administração Especial Temporária, teve sua liquidação decretada com fundamento no art. 15, *caput, I, "a", no art. 16, no art. 51 da Lei n. 6.024/74, no art. 11, caput,* "c", e no art. 19, do Decreto-Lei n. 2.321/87.
Apesar de correrem em esferas distintas, é evidente a ligação entre as liquidações extrajudiciais e as apurações criminais. Além de as instituições financeiras liquidadas serem geridas pelos principais investigados do Inq. 5026/DF, as duas instâncias analisam o mesmo recorte fático e buscam a recuperação máxima de ativos financeiros.
A sobreposição de interesses não afasta, contudo, a necessidade de medidas de cautela. No cenário em que sucessivas atividades financeiras estão sob suspeita de fraude, apenas a investigação criminal - mais profunda e ampla que a persecução cível - pode garantir a correção da ordem de pagamentos extrajudiciais. Não há como se afastar a hipótese de que aparentes credores na liquidação sejam, em verdade, cúmplices de atividades ilícitas e indignos de ressarcimento. Além disso, somente a instância criminal é capaz de impedir que interesses exclusivamente privados afetem o valor real e integral dos bens arrecadados.
O sequestro de todos os ativos acessados pelas liquidações extrajudiciais, nesse contexto, é a única medida capaz de garantir a correta destinação do patrimônio em sua ordem legal e o valor de mercado dos bens arrecadados. Registre-se que a medida não deve
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inibir a adoção de novas providências pelo liquidante e servirá apenas para impedir a dispersão precoce do patrimônio levantado.
# II. Razões Jurídicas
O Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam *sujeitos a sequestro os bens do* *investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto* ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante
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legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
Na espécie, além de danos diretos e evidentes à Fazenda Pública, o expressivo prejuízo suportado pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deve ser considerado. Embora seja entidade privada, o FGC é custeado, em grande parte, por bancos e instituições públicas, que foram indiretamente (e significativamente) lesadas pelos delitos, sendo cabível e necessária a imposição da medida assecuratória ora requerida.
III. **Pedido** A Procuradoria-Geral da República requer o sequestro de todos os ativos já acessados e dos que vierem a ser encontrados pelas
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liquidações extrajudiciais das instituições Banco Master S.A., Banco Master de Investimento S.A., Banco Letsbank S.A., Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Pleno S.A., Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Master Múltiplo S.A. Para tanto, requer a autuação de Petição em apartado, classificada com o respectivo grau de sigilo necessário (nível 3).
Brasília, 19 de junho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01773559720261000000 |
|---|---|
| Petição | 81197/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial |
| Polo Ativo | MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (CNPJ: 26.989.715/0001-02) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 19/06/2026, às 19:11:24 |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
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| e-Pet 16286 (Processo Sigiloso) | e-Pet 16286 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 16286 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|---|
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
| PROC.(A/S)(ES): | | SOB SIGILO | |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01773559720261000000 | |
| Data de | autuação: | 20/06/2026 às 12:29:17 | |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Medidas Assecuratórias | Indisponibilidade /
Seqüestro de Bens
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2026 - 13:01:00
Brasília, 20 de junho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se de requerimento protocolizado pela Procuradoria-Geral da República, em autos apartados e sob sigilo, no contexto das apurações desenvolvidas no Inquérito nº 5026/DF, inicialmente instaurado para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados a operações envolvendo a venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília.
2. A Procuradoria-Geral da República sustenta que o avanço das investigações teria revelado quadro fático de maior amplitude, com indícios de operações ilícitas de extensão considerável, potencialmente causadoras de prejuízos bilionários a investidores, credores, depositantes, ao sistema financeiro, a entidades públicas direta ou indiretamente afetadas e, em perspectiva mais ampla, à confiança institucional depositada no regular funcionamento do mercado financeiro nacional.
3. O requerente alega que, em paralelo às investigações criminais, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do (i) Banco Master S.A., (ii) do Banco Master de Investimento S.A.; (iii) do Banco Letsbank S.A., e da (iv) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. Posteriormente, também teriam sido decretadas liquidações extrajudiciais da (v) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, (vi) do Banco Pleno S.A., (vii) da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e (viii) do Banco Master Múltiplo S.A.
4. Segundo a Procuradoria-Geral da República, a liquidação extrajudicial dessas instituições decorreu do seu comprometimento
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econômico-financeiro, da deterioração de sua liquidez, da infringência às normas que disciplinam a atividade bancária, da inobservância de determinações do Banco Central do Brasil, de vínculos de interesse, exercício de poder de controle e existência de administração comum entre sociedades integrantes ou relacionadas ao mesmo núcleo econômico investigado.
5. A PGR afirma haver evidente conexão entre as providências administrativas adotadas no âmbito do Banco Central e as apurações criminais em curso, pois as instituições submetidas a liquidação extrajudicial estariam ligadas aos principais investigados e ao mesmo recorte fático examinado no inquérito.
6. Sustenta, ainda, que a atuação em esferas distintas - cível e penal - não afasta a necessidade de cautelas próprias do processo penal, sobretudo diante do risco de dispersão, alienação, ocultação, transferência ou destinação prematura de bens, valores e direitos que possam ser necessários à recomposição futura dos prejuízos causados pelas infrações penais em apuração.
7. A Procuradoria-Geral da República assevera que a mera arrecadação de bens no âmbito das liquidações extrajudiciais não seria suficiente, por si só, para assegurar a correta destinação do patrimônio, notadamente porque, segundo afirma, não se poderia afastar, neste momento inicial, a hipótese de que determinados credores aparentes possam estar direta ou indiretamente relacionados às práticas ilícitas investigadas.
8. Nessa linha, sustenta que a investigação criminal possui objeto mais amplo do que a apuração cível, podendo alcançar não apenas a situação patrimonial formal das instituições financeiras, mas também a origem, o destino, a circulação, a interposição de pessoas, a eventual
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simulação de créditos, a ocultação de beneficiários finais e a identificação dos reais titulares econômicos dos bens e valores vinculados ao grupo investigado.
9. Requer, assim, o sequestro de todos os ativos já acessados e de todos os ativos que vierem a ser encontrados pelas liquidações extrajudiciais das seguintes instituições: (i) Banco Master S.A.; (ii) Banco Master de Investimento S.A.; (iii) Banco Letsbank S.A.; (iv) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; (v) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; (vi) Banco Pleno S.A.; (vii) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; e (viii) Banco Master Múltiplo S.A.
10. Invoca, como fundamento jurídico, o Decreto-Lei n. 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens de investigados ou acusados por infração penal de que resulte prejuízo à Fazenda Pública, bem como a possibilidade de constrição patrimonial ampla, inclusive sobre bens lícitos, quando necessária à recomposição dos danos e à preservação da efetividade da jurisdição penal.
11. Alega que, além dos danos diretos à Fazenda Pública, deve ser considerado o expressivo prejuízo suportado pelo Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada cuja atuação, no caso concreto, teria sido acionada em razão dos efeitos sistêmicos das condutas investigadas e de prejuízos suportados por instituições participantes, inclusive instituições públicas.
12. Requer, ao final, que o feito seja autuado em apartado, com o grau de sigilo necessário, e que seja deferida a medida assecuratória, a fim de impedir a dispersão precoce do patrimônio arrecadado ou futuramente identificado, sem prejuízo de novas providências a serem adotadas pelos liquidantes e pelos órgãos competentes.
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É o relatório. Decido.
13. Inicialmente, impende realçar que o escopo do pedido sob análise não diz respeito à formação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal dos investigados, tampouco à definição final da titularidade dos bens, valores, créditos e direitos relacionados às instituições financeiras indicadas. A vexata quaestio submetida à apreciação judicial, por ora, limita-se à necessidade de preservação do patrimônio potencialmente vinculado aos fatos investigados, a fim de assegurar a utilidade do processo penal, a recomposição futura de danos e a proteção das vítimas diretas e indiretas dos crimes em apuração.
14. As medidas constritivas reais, especialmente as de natureza assecuratória, exigem a demonstração de elementos mínimos de plausibilidade quanto à ocorrência de infração penal e de risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, caso a constrição patrimonial não seja adotada em tempo oportuno.
15. No caso, em juízo provisório, a plausibilidade do requerimento decorre da convergência entre três elementos relevantes: (i) a existência de inquérito em curso para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional; (ii) a indicação de que as apurações teriam revelado operações de maior extensão e prejuízos de grande magnitude; (iii) a decretação de sucessivas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras ligadas ao núcleo econômico investigado.
16. A liquidação extrajudicial, por si só, não equivale a prova de prática criminosa. Tampouco substitui o regular desenvolvimento da investigação penal. Contudo, quando cotejada com os elementos informativos indicados pela Procuradoria-Geral da República, constitui dado objetivo relevante para a análise do risco patrimonial, sobretudo
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diante da notícia de deterioração da liquidez, comprometimento econômico-financeiro, infringência a normas bancárias e vínculos de controle ou administração comum entre as sociedades alcançadas.
17. O processo penal não pode aguardar a completa exaustão das apurações para somente então impedir a dissipação de ativos. A natureza das medidas assecuratórias impõe atuação jurisdicional tempestiva, precisamente porque o tempo é elemento essencial à preservação do patrimônio. Em delitos econômicos complexos, sobretudo aqueles praticados por meio de estruturas societárias, operações financeiras, cessões de crédito, interposição de pessoas e circulação acelerada de valores, a demora na adoção de providências constritivas pode tornar inútil eventual condenação futura no ponto relativo à reparação do dano.
18. Nesse contexto, o sequestro de bens e valores possui função instrumental. Não constitui antecipação de pena, não representa confisco definitivo e não importa declaração de culpa. Trata-se de medida voltada a preservar o resultado útil da persecução penal, evitando que o patrimônio sujeito a futura perda, restituição, indenização ou reparação seja ocultado, alienado, consumido, transferido ou submetido a destinação incompatível com a recomposição dos danos.
19. A Constituição da República assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias permanecem íntegras. Todavia, nas medidas constritivas patrimoniais, a oitiva prévia dos interessados pode, em determinadas hipóteses, frustrar a própria finalidade da providência. Por isso, admite-se o contraditório diferido, com exame inicial inaudita altera parte, sem prejuízo de posterior impugnação pelos investigados, terceiros interessados, liquidantes, credores de boa-fé ou demais sujeitos que demonstrem legítimo interesse.
20. No presente caso, a adoção de contraditório prévio poderia
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comprometer a efetividade da medida. Os autos indicam a existência de patrimônio em processo de arrecadação, identificação, avaliação e destinação no âmbito de liquidações extrajudiciais. Há, portanto, risco de movimentação, pagamento, compensação, alienação, transferência ou reorganização patrimonial antes que a jurisdição penal possa aferir a origem e a vinculação de determinados ativos aos fatos sob investigação.
21. O argumento central da Procuradoria-Geral da República consiste em um ponto essencial: a liquidação extrajudicial tem finalidade própria, orientada à apuração do ativo, verificação do passivo, habilitação de credores, classificação de créditos e pagamento segundo a ordem legal aplicável. A persecução penal, por sua vez, possui finalidade distinta e mais abrangente, pois deve identificar condutas criminosas, autores, partícipes, beneficiários finais, produtos e proveitos do crime, prejuízos causados, vítimas e eventual necessidade de reparação.
22. Portanto, a existência de procedimento de liquidação não afasta a competência da jurisdição penal para impedir que bens relevantes à investigação sejam dissipados ou destinados de modo incompatível com futura recomposição dos danos. Ao mesmo tempo, a intervenção penal preventiva não deve desconsiderar a racionalidade própria do regime de liquidação extrajudicial, nem esvaziar as atribuições legais do liquidante.
23. É nesse ponto que se revela essencial o papel dos liquidantes. No regime de liquidação, compete ao liquidante arrecadar, administrar, preservar, avaliar e realizar o ativo, bem como apurar, organizar e pagar o passivo, observada a ordem legal de preferência e a igualdade entre credores da mesma classe. Sua atuação é técnica, instrumental e voltada à maximização do patrimônio disponível, evitando deterioração de bens, perda de valor econômico, pagamentos indevidos, favorecimentos individuais ou soluções desordenadas em prejuízo da coletividade de credores.
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24. A realização do ativo e o pagamento do passivo, em instituições submetidas à liquidação extrajudicial, não correspondem a atos isolados de administração privada. Integram procedimento de natureza coletiva, voltado a concentrar a discussão patrimonial em ambiente único, racionalizado e sujeito à supervisão estatal. Essa lógica de concentração se aproxima da ideia de juízo universal, na medida em que busca impedir a pulverização de pretensões individuais, a corrida desordenada de credores e a prática de atos executivos autônomos capazes de comprometer a igualdade material entre os interessados.
25. Nessa perspectiva, a par conditio creditorum constitui princípio estruturante do procedimento de liquidação. Seu objetivo é assegurar que credores em situação jurídica equivalente recebam tratamento equivalente, segundo a ordem legal de classificação e preferência. Não se trata de mera formalidade procedimental, mas de garantia de justiça distributiva no contexto de insuficiência patrimonial. Quando o ativo disponível é limitado diante de passivo expressivo, qualquer pagamento indevido, antecipado ou favorecido pode reduzir a massa patrimonial comum e prejudicar credores legítimos, vítimas de boa-fé e demais titulares de direitos juridicamente protegidos.
26. Por isso, a decisão sobre medidas assecuratórias deve compatibilizar dois planos de tutela: de um lado, a tutela penal preventiva, destinada a preservar bens e valores necessários à reparação dos danos decorrentes dos crimes em apuração; de outro, a tutela coletiva titularizada pelos liquidantes, destinada à realização ordenada do ativo e ao pagamento do passivo segundo a par conditio creditorum e a lógica do juízo universal.
27. Não há incompatibilidade necessária entre esses planos. Ao contrário, bem compreendida, a medida assecuratória pode reforçar a
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finalidade da liquidação, pois impede a dispersão prematura do patrimônio e preserva a integridade do acervo até que se defina, com maior segurança, a legitimidade dos créditos, a origem dos bens e a eventual existência de valores contaminados por práticas ilícitas. O sequestro ora examinado não deve ser lido como substituição da atuação dos liquidantes, mas como camada adicional de tutela jurisdicional destinada a impedir que o patrimônio seja destinado antes da necessária depuração penal.
28. A medida se torna ainda mais necessária quando se considera a possibilidade, aventada pela PGR, de que determinados créditos apresentados no ambiente da liquidação possam ser objeto de investigação quanto à sua legitimidade na seara penal. Não se afirma, neste momento, que credores específicos sejam cúmplices ou beneficiários de ilícitos. Tal conclusão dependerá de prova. O que se reconhece, por ora, é a plausibilidade do risco: em esquemas financeiros complexos, a aparência formal de crédito, titularidade ou direito pode não corresponder à realidade econômica subjacente.
29. Daí a necessidade de se resguardar os bens e valores até que se possa distinguir, com segurança mínima, credores de boa-fé, vítimas efetivas, eventuais beneficiários de ilícitos, titulares legítimos, bens de origem lícita, bens contaminados pela atividade criminosa e ativos indispensáveis à recomposição patrimonial.
30. A medida requerida também se justifica pela magnitude dos prejuízos indicados. A PGR menciona cifras bilionárias e aponta danos diretos e indiretos à Fazenda Pública, ao Fundo Garantidor de Créditos e a vítimas dos crimes em apuração. Quanto maior a extensão do dano potencial, maior a necessidade de preservação do patrimônio disponível, sob pena de a persecução penal se limitar, ao final, a eventual declaração formal de responsabilidade sem aptidão concreta para reparar os
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prejuízos.
31. A tutela penal efetiva não se esgota na apuração da autoria e materialidade. Em crimes econômicos, financeiros e patrimoniais de grande escala, a recomposição do dano constitui dimensão essencial da resposta estatal. A proteção das vítimas exige que o Estado atue não apenas para punir, mas também para impedir que o produto, o proveito ou o patrimônio necessário ao ressarcimento seja dilapidado antes do julgamento final.
32. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 confere base normativa específica para a constrição patrimonial em hipóteses de infrações penais que acarretem prejuízo à Fazenda Pública. A disciplina legal permite, presentes indícios de responsabilidade e indicação dos bens, o sequestro de patrimônio de investigados ou acusados, com finalidade de garantir o ressarcimento do dano.
33. A particularidade do regime jurídico invocado pela Procuradoria-Geral da República reside na amplitude da medida. Diferentemente do sequestro comum previsto no Código de Processo Penal, voltado tradicionalmente à constrição de bens adquiridos com os proventos da infração, o sequestro especial do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode alcançar patrimônio mais amplo, inclusive bens que não constituam, em sentido estrito, produto ou proveito direto do crime, desde que a providência seja necessária para assegurar a reparação do dano decorrente da infração penal.
34. Essa amplitude, todavia, não dispensa controle judicial rigoroso. A constrição deve observar proporcionalidade, necessidade, adequação e delimitação compatível com a finalidade assecuratória. O bloqueio patrimonial não pode converter-se em punição antecipada, nem inviabilizar, sem necessidade, atos de administração conservatória
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indispensáveis à preservação do valor econômico dos bens.
35. Por essa razão, o deferimento ora examinado deve ser compreendido em caráter inicial e provisório. A medida será deferida por ora, sem prejuízo de reavaliação após a obtenção de informações mais detalhadas sobre os bens arrecadados, sua natureza, titularidade formal, valor estimado, localização, situação jurídica, eventual essencialidade para a preservação de valor e existência de terceiros de boa-fé.
36. A finalidade imediata da decisão é impedir a dispersão ou destinação prematura dos ativos já acessados ou futuramente identificados nas liquidações extrajudiciais. Não se pretende, neste momento, substituir os liquidantes, paralisar a arrecadação de bens, impedir atos conservatórios ou criar obstáculo injustificado à gestão técnica das massas liquidandas. O objetivo é estabelecer controle judicial penal sobre a destinação final de bens e valores potencialmente relevantes à recomposição dos danos.
37. Assim, a medida deve ser executada de modo a preservar, simultaneamente, a efetividade da investigação criminal, a autoridade do procedimento de liquidação, o valor econômico dos ativos e a igualdade entre credores. A alienação de bens perecíveis, sujeitos a depreciação acelerada, custos excessivos de manutenção ou risco de perda de valor poderá ser submetida previamente a este Juízo, com manifestação dos liquidantes e da Procuradoria-Geral da República, preservando-se o produto financeiro da alienação em conta judicial, conta vinculada ou outra forma segura de segregação patrimonial a ser definida.
38. Também não se exclui a possibilidade de os liquidantes prosseguirem na identificação, arrecadação, avaliação e guarda dos bens. A constrição ora determinada recai sobre a disponibilidade jurídica e econômica do patrimônio, impedindo distribuição, pagamento,
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transferência, compensação ou destinação definitiva sem autorização judicial, enquanto pendente a análise criminal da origem, legitimidade e vinculação dos ativos aos fatos investigados.
39. Há, ainda, relevante interesse público na preservação da higidez do sistema financeiro. Delitos praticados no âmbito de instituições financeiras, quando dotados de grande magnitude, afetam não apenas vítimas individualmente identificáveis, mas também a confiança coletiva na estabilidade, na solvência, na supervisão e na integridade do mercado. A quebra dessa confiança repercute sobre depositantes, investidores, credores, instituições participantes, fundos garantidores e, em última análise, sobre o interesse público na regularidade do sistema financeiro nacional.
40. Nesse contexto, a adoção de medidas assecuratórias não se presta a privilegiar determinada categoria de credores em detrimento de outra. Ao contrário, busca preservar o patrimônio para que, ao final, seja possível cumprir a ordem jurídica adequada, distinguindo-se direitos legítimos de pretensões eventualmente contaminadas por ilicitude. A precipitação de pagamentos ou a liberação de bens sem prévia depuração penal poderia favorecer indevidamente sujeitos que não ostentem condição de vítimas ou credores de boa-fé.
41. A solução adequada, nesta etapa, é a constrição preventiva com contraditório diferido, revisão periódica, preservação de atos de gestão conservatória e possibilidade de liberação pontual mediante demonstração de licitude, boa-fé, necessidade, preservação de valor ou ausência de relação com os fatos apurados.
42. É importante frisar que o deferimento da medida não importa reconhecimento de culpa dos investigados, nem atribuição definitiva de ilicitude aos bens. O juízo ora realizado é de probabilidade e risco,
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próprio da tutela provisória. A eventual confirmação, ampliação, redução, substituição ou revogação da constrição dependerá do desenvolvimento das investigações, da individualização dos bens, da manifestação dos interessados e do exame de proporcionalidade em cada caso concreto.
43. Também se mostra relevante a alegação de que o Fundo Garantidor de Créditos teria suportado prejuízo expressivo. Embora se trate de entidade privada, sua atuação está diretamente relacionada à estabilidade do sistema financeiro, à proteção de depositantes e investidores e à mitigação de riscos sistêmicos. Se, como sustenta a PGR, parte dos prejuízos recaiu direta ou indiretamente sobre instituições públicas ou sobre recursos vinculados ao regular funcionamento do sistema financeiro, há fundamento suficiente, nesta fase inicial, para resguardar o patrimônio potencialmente necessário à recomposição.
44. Não se está a afirmar, neste momento, que todo e qualquer ativo das instituições liquidadas seja necessariamente produto ou proveito de crime. O fundamento da medida é mais amplo: diante dos indícios de crimes com prejuízo relevante, e diante da possibilidade jurídica de constrição voltada à reparação do dano, justifica-se impedir a dispersão dos bens até que a investigação permita separação mais precisa entre patrimônio lícito, patrimônio ilícito, patrimônio de terceiros de boa-fé e patrimônio necessário ao ressarcimento.
45. Desse modo, defiro a tramitação sigilosa do feito apartado, sem prejuízo de posterior reavaliação, quando não houver risco às diligências e à preservação das garantias constitucionais.
46. Quanto à proporcionalidade da medida, observo que o sequestro requerido é adequado porque impede a dissipação de bens e valores que poderão ser necessários à reparação futura. É necessário porque, diante da
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existência de liquidações extrajudiciais em curso, há risco concreto de destinação patrimonial antes da completa depuração criminal dos fatos. É *proporcional em sentido estrito* porque o sacrifício temporário da disponibilidade patrimonial é menor do que o risco de irreversível frustração da recomposição dos danos causados a vítimas, credores de boa-fé, Fazenda Pública e demais lesados.
47. Nada obstante, a medida deve ser acompanhada de duas principais salvaguardas. Em primeiro lugar, os liquidantes deverão continuar autorizados a praticar atos de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança e recuperação de ativos, desde que não impliquem distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação sem prévia autorização judicial. Em segundo lugar, terceiros de boa-fé poderão requerer nos autos a liberação, substituição ou delimitação da constrição, mediante demonstração documental adequada.
48. Essas salvaguardas conciliam o interesse público na efetividade da persecução penal com a necessidade de evitar indevida deterioração de bens, paralisação irracional de procedimentos de liquidação ou prejuízo injustificado a terceiros de boa-fé.
49. Em suma, nesta fase inicial, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida assecuratória. Há investigação criminal em curso, indícios de prática de infrações de grande repercussão econômica, liquidações extrajudiciais sucessivas de instituições vinculadas ao núcleo investigado, potencial prejuízo bilionário, risco de dispersão patrimonial e fundamento legal específico para a constrição voltada à reparação de danos.
# DISPOSITIVO
50. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral da República, para
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**decretar medida assecuratória de sequestro sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito das**
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**liquidações extrajudiciais das seguintes instituições:**
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a) Banco Master S.A.;
b) Banco Master de Investimento S.A.;
c) Banco Letsbank S.A.;
d) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários;
e) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento;
f) Banco Pleno S.A.;
g) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.;
h) Banco Master Múltiplo S.A.
51. A medida ora deferida, a ser cumprida pelos liquidantes das instituições acima sob a supervisão do BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
52. DETERMINO que a constrição seja comunicada por ofício, sob sigilo e com urgência, ao Banco Central do Brasil e aos liquidantes das instituições mencionadas, para que a autarquia possa colaborar na supervisão do cumprimento desta decisão e para que estes últimos operacionalizem o sequestro determinado e, nesse seguimento, cessem
**imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação**
acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos nesta
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decisão.
53. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício aos liquidantes das instituições acima citadas para que, no prazo de dez dias:
(i) informem a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indiquem a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abstenham-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservem a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informem sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
54. Esta decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização
**judicial específica neste feito:**
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(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar
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deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e
**identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos**
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**derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação**
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**judicial;**
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(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação. (c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão.
55. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
56. Diante da elevada sensibilidade dos dados patrimoniais, financeiros e investigativos envolvidos, acolho o pedido do MPF e
**decreto o sigilo dos autos, preservando-se o acesso apenas às partes e**
autoridades legitimadas, na extensão necessária e sem prejuízo de posterior reavaliação e de pontual publicização de decisões exaradas nestes autos.
57. Após o cumprimento inicial da medida e a juntada das
**informações pertinentes pelos liquidantes, dê-se vista ao Banco Central**
---
**do Brasil pelo mesmo prazo de dez dias para manifestação.**
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58. Com a vinda da manifestação do BACEN, abra-se vista à **Procuradoria-Geral da República,** para manifestação sobre as
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informações prestadas pelos liquidantes e pela autarquia, bem como
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sobre a necessidade de manutenção, ampliação, limitação, substituição ou aperfeiçoamento da medida assecuratória.
59. Após a juntada do parecer do MPF nos termos do item acima, voltem os autos conclusos para reavaliação da extensão da medida,
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inclusive quanto à necessidade de individualização, reforço, substituição, liberação parcial ou adoção de providências complementares.
60. Expeçam-se, com urgência e sob sigilo, os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 24 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17403/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial da instituição Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17403/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17404/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial da instituição Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17404/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17401/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial do Banco Master S.A
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17401/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE
Ofício eletrônico n° 17405/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial do Banco Pleno S.A.
# Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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# Página 2 - Ofício eletrônico n° 17405/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator*
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*Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17398/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## Petição 16286
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe, para que tome as providências junto às instituições financeiras, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito das liquidações extrajudiciais das seguintes instituições:
a) Banco Master S.A.;
b) Banco Master de Investimento S.A.;
c) Banco Letsbank S.A.;
d) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários;
e) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento;
f) Banco Pleno S.A.;
g) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.;
h) Banco Master Múltiplo S.A. A medida ora deferida, a ser cumprida pelos liquidantes das instituições acima
**sob a supervisão do BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações**
financeiras, participações societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17398/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que os liquidantes das instituições mencionadas operacionalizem o sequestro determinado e, nesse seguimento, cessem imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17407/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial do Banco Master Múltiplo S.A.
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17407/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17406/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial da instituição Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17406/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17402/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial do Banco Master de Investimento S.A
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17402/2026- Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 17409/2026 Brasília, 24 de julho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Liquidante Extrajudicial do Banco Letsbank S.A.
## Petição 16286
Senhor(a) Liquidante, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, comunico-lhe, para a adoção das providências cabíveis, que decretei MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito da liquidação judicial. A medida ora deferida, a ser cumprida por esse liquidante, sob a supervisão do
**BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações**
societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação.
O liquidante da instituição deve, no prazo de dez dias:
(i) informar a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indicar a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abster-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservar a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informar sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 17409/2026 - Petição 16286
Determino que o Banco Central do Brasil colabore na supervisão do cumprimento da decisão e que o liquidante da instituição mencionada operacionalize o sequestro determinado e, nesse seguimento, cesse imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos na referida decisão.
A decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação.
(c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão. Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; *iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF,* Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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BANCO
PLENO
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EM LIQUIDAGAO EXTRAJUDICIAL
## Ofício Le-Pleno 044/2026
**São Paulo, 10 de agosto de 2026.**
## Ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Relator: Ministro André Mendonça Ofício eletrônico n° 17405/2026 - Petição nº 16.286/DF
**Assunto: Cumprimento de Medida Assecuratória de Sequestro**
## Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
**Em atendimento ao Ofício Eletrônico nº 17405/2026 e à decisão proferida nos autos da Petição nº 16.286/DF, o Liquidante Extrajudicial do Banco Pleno S.A. - Em Liquidação Extrajudicial vem, respeitosamente, prestar as seguintes informações.**
## (I) Cumprimento da Medida Assecuratória
**Em atendimento à decisão proferida, informa-se que a medida assecuratória de sequestro foi imediatamente implementada no âmbito da liquidação extrajudicial, tendo sido adotados os controles e procedimentos necessários para assegurar a indisponibilidade jurídica e econômica dos ativos já arrecadados, identificados, localizados ou avaliados, bem como daqueles que venham a ser incorporados ao acervo da massa liquidanda no curso dos trabalhos de arrecadação e realização de ativos.**
**Em observância aos termos da decisão judicial, esta Liquidação Extrajudicial mantém suspensa qualquer distribuição de ativos, pagamento a credores ou realização de compensações que possam implicar redução do patrimônio submetido à constrição judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal ou aquelas excepcionadas na própria decisão.**
## Página 1 de 5
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PLENO
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EM LIQUIDAGAO EXTRAJUDICIAL
**Ressalva-se, neste contexto, a necessidade de manutenção do pagamento das despesas administrativas e operacionais indispensáveis ao regular processamento da liquidação extrajudicial, em estrita observância ao disposto na Cláusula 54 e respectivos itens do referido Ofício, as quais permanecem sujeitas à correspondente prestação de contas mensal perante o Banco Central do Brasil.**
**Adicionalmente, foram adotadas medidas de controle patrimonial destinadas a assegurar a segregação, identificação e rastreabilidade dos ativos abrangidos pela medida assecuratória, preservando-se, simultaneamente, a prática dos atos ordinários de administração, conservação, arrecadação, avaliação, cobrança e recuperação de ativos inerentes à condução da liquidação extrajudicial, nos limites fixados pela decisão judicial.**
## (II) Relação dos ativos arrecadados, identificados ou avaliados
**A relação atualizada dos ativos arrecadados, identificados, localizados ou avaliados no âmbito da liquidação extrajudicial encontra-se consolidada no demonstrativo anexo, elaborado com base nos registros contábeis, documentos de suporte e informações apuradas durante os trabalhos de arrecadação e administração da massa liquidanda.**
## Para cada ativo, são apresentadas, conforme aplicável, as seguintes informações:
- **natureza e classificação do bem, direito ou ativo;**
- **titularidade formal;**
- **valor contábil e/ou valor estimado de realização;**
- **situação jurídica e processual;**
- **existência de gravames, ônus, restrições ou vinculações eventualmente incidentes.**
**As informações ora prestadas refletem a posição patrimonial atualmente apurada pela Liquidação Extrajudicial, estando sujeitas a atualizações decorrentes do prosseguimento dos trabalhos de identificação, arrecadação, avaliação, recuperação, realização e consolidação dos ativos integrantes da massa liquidanda, bem como de eventuais decisões administrativas ou judiciais supervenientes.**
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PLENO
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EM LIQUIDAGAO EXTRAJUDICIAL
## (III) Movimentação Financeira e Recuperação de Ativos
**Desde a decretação da liquidação extrajudicial, em 18/02/2026, até 30/06/2026, foram registrados ingressos de recursos decorrentes da recuperação de ativos, realização de investimentos, alienação de bens e recebimento de créditos, totalizando R$ 97.713.261,38, conforme demonstrado a seguir:**
- **Recebimento de valores relacionados à operação PKL/Credcesta: R$ 67.819.097,79;**
- **Alienação de mobiliário e demais ativos: R$ 4.091.950,00;**
- **Liberação de recursos referentes à reserva operacional de PIX e depósito compulsório:** **R$ 8.709.142,25;**
- **Recebimento de valores da Qista, referentes à amortização de operação contratada** **em DI: R$ 1.624.045,55;**
- **Resgate de títulos públicos e aplicações financeiras (CRF/LFT): R$ 10.088.248,33;**
- **Resgate de cotas do Fundo Voiter Consig III: R$ 4.250.000,00;**
- **Recebimento de dividendos da CIP S.A.: R$ 1.130.777,46.**
**No mesmo período, foram registradas devoluções de recursos, recebidos por conta e ordem de terceiros após a instalação do regime de Liquidação Extrajudicial, no montante de R$ 63.703.409,50, relacionadas aos valores recebidos no âmbito da operação PKL/Credcesta.**
**Os ingressos financeiros acima mencionados foram incorporados ao acervo patrimonial da massa liquidanda e permanecem sujeitos aos controles e restrições decorrentes da medida assecuratória determinada por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, observadas as disposições aplicáveis ao regime de liquidação extrajudicial e as determinações judiciais vigentes.**
## (IV) Operacionalização da Constrição
**Os ativos alcançados pela medida assecuratória encontram-se submetidos a controle patrimonial específico no âmbito da liquidação extrajudicial, com registros individualizados**
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EM LIQUIDAGAO EXTRAJUDICIAL
**e mecanismos de acompanhamento destinados a assegurar sua identificação, rastreabilidade, preservação e vinculação ao cumprimento da determinação judicial.**
**Para fins de observância da constrição decretada, os bens, direitos, créditos, valores e demais ativos arrecadados ou identificados permanecem sujeitos a controle de disponibilidade, vedada sua destinação definitiva, realização em favor de credores ou qualquer forma de disposição patrimonial em desacordo com os limites estabelecidos por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal.**
**Adicionalmente, os recursos financeiros decorrentes da recuperação, liquidação ou eventual alienação de ativos serão mantidos de forma segregada, individualizada e plenamente identificável, preservando-se sua rastreabilidade e sujeição às restrições impostas pela medida assecuratória, até ulterior deliberação desse Juízo.**
**Os procedimentos adotados buscam assegurar a efetividade da constrição judicial, sem prejuízo da continuidade dos atos ordinários de arrecadação, conservação, administração, avaliação, cobrança, recuperação e realização de ativos inerentes à condução da liquidação extrajudicial, nos termos e limites fixados na decisão.**
## (V) Preservação, Administração e Realização dos Ativos
**A gestão liquidanda permanece exercendo as atribuições legais inerentes à condução da liquidação extrajudicial, promovendo os atos de arrecadação, conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração dos bens, direitos e demais ativos integrantes da massa liquidanda, com vistas à preservação de seu valor econômico e à maximização do ativo disponível.**
**No tocante à realização de ativos, eventual alienação de bens cuja manutenção possa acarretar deterioração, depreciação, perecimento, custos desproporcionais de conservação ou relevante perda de valor econômico será conduzida em estrita observância aos termos da decisão judicial, assegurando-se a identificação, segregação e rastreabilidade dos recursos**
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BANCO
PLENO
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EM LIQUIDAGAO EXTRAJUDICIAL
**financeiros dela decorrentes, os quais permanecerão sujeitos às restrições impostas pela medida assecuratória até ulterior deliberação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal.**
## Por fim, informa-se que esta liquidação extrajudicial permanecerá observando
**integralmente as determinações constantes da medida assecuratória deferida por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotando todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da continuidade dos atos de administração, conservação e realização dos ativos, nos limites autorizados pela decisão judicial.**
**Sendo o que cabia informar para o momento, colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e encaminhar informações complementares que venham a ser requisitadas por esse Juízo, renovando protestos de elevada estima e consideração.**
# JOSE EDUARDO Assinado de forma digital
por JOSE EDUARDO VICTORIA:01721 VICTORIA:01721480811 480811 Dados: 2026.08.10
14:28:16 -03'00'
## JOSÉ EDUARDO VICTORIA Liquidante Extrajudicial
## Banco pleno S.A. - Em Liquidação Extrajudicial
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| MOEDA ESTRANGEIRA - STANDARD CHARTERED USA CONTA 3544033432001- |
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| SCBLUS33XXX-USD |
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| SALDO EM 18/02/2026 178.380,08 |
| SALDO em 30/06/2026 118.073,77 |
| Descrição Saldo em conta corrente conforme extrato da Instituição (Dólar 14.262,19, Libras 7.689,38 e EUROS 8.153,76) |
| DEPÓSITO INTERFINANCEIRO CDI - QUISTA FINANCEIRA |
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| SALDO EM 18/02/2026 1.592.495,99 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Valor pago entre os dias 23/03/2026 e 13/04/2026 |
| VALOR APLICADO EM TÍTULO PÚBLICO |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 220.809,66 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Venda efetuada de 12 títulos de LFT em 29/04/2026, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. |
| VALOR INVESTIDO EM DEBÊNTURES |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 2.372.771.634,60 |
| SALDO em 30/06/2026 - APÓS BAIXA 0,00 |
| Descrição Valor investido em 1.025.000 debêntures adquiridas por R$ 1.218.706.910,45, do Banco Master S.A. - em Liquidação Extrajudicial ("Banco Master"), em 26/09/2025 e com vencimento em 17/10/2027, e 1.041.516 debêntures adquiridas por R$ 1.227.573.393,57 do MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2, em 26/09/2025, com vencimento em 17/10/2027 e 29/11/2027. Referidas debêntures, têm como lastro, saldos residuais, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado nos termos da Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação ("FCVS"). O Sr. Liquidante está propondo a baixa contábil do investimento em decorrência da constatação de que os títulos que deram lastro às respectivas debêntures, não foram submetidos à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação aplicável, para dar início ao processo de novação. O prazo para adoção dessa providência é até 31/12/2026 e, embora notificadas, as detentoras dos títulos não comprovaram a adoção dessa providência, imprescindível em face do vencimento da debênture ocorrer no ano de 2027. |
| VALOR INVESTIDO EM NOTAS COMERCIAIS DA EMPRESA TEMBICI |
| PARTICIPACOES S.A. |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 598.622,66 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Venda efetuada em 13/02/2026 classificado na data como pendência. A regularização contábil foi efetuada no fechamento de 28/02/2026, mediante baixa do ativo. |
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| SALDO EM COTAS DE FUNDOS BANCO DO BRASIL |
|---|
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| SALDO EM 18/02/2026 0,00 |
| SALDO em 30/06/2026 12.204.865,00 |
| Descrição Valor aplicado, após a liquidação extrajudicial, em Fundo de Investimento BB RF REF. DI |
| VALOR INVESTIDO NO SOMME FUNDO DE INVETIMENTO MULTIMERCADO |
| CRÉDTITO PRIVADO, ÚNICO COTISTA DO MARNE FUNDO DE INVESTIMENTO |
| EM DIRETIROS CREDITÓRIOS EM 27/11/2025 |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 2.165.414.515,19 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Ajuste correspondente à baixa do valor contabilizado referente ao investimento realizado em 27/11/2025 pelo Marne Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, fundo controlado pelo Somme Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, relacionado à aquisição de notas comerciais emitidas pelas empresas WAN, no montante de R$ 1.372.153.215,00, OCC, no montante de R$ 515.306.881,00, R2, no montante de R$ 93.181.819,00, e CRL SPE III, no montante de R$ 184.693.119,00. A baixa decorreu da constatação de que as empresas emissoras dos títulos não possuem capacidade econômico-financeira compatível com a assunção das obrigações representadas pelas respectivas notas comerciais. Adicionalmente, observou-se que os títulos possuem vencimento em 27/11/2037, correspondente a um prazo de 144 meses. |
| VALOR INVESTIDO NO FIM FP BUSINESS ONE |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 91.888.528,43 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Realizada a baixa do valor contabilizado do investimento decorrente da subscrição, pelo Banco Pleno S/A - em Liquidação Extrajudicial ("Banco Pleno"), de 88.167 cotas do FIM FP BUSINESS ONE, no valor total aproximado de R$ 88,167 milhões. O fundo foi criado pela Master C.T.V.M.S.A. - em Liquidação Extrajudicial. O MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO 2 vendeu ao BUSINESS ONNE, Notas Promissórias, conversíveis em Ações, emitidas pela Master Holdings USA Corp., sociedade estrangeira sobre a qual não foram localizadas informações corporativas pela gestão liquidanda. |
| VALOR INVESTIDO NO FIDC VOITER CONSIG 3 - CARTEIRA DE CONSIGNADO |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 63.410.483,53 |
| SALDO em 30/06/2026 7.828.089,99 |
| Descrição Trata-se de investimento no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Voiter Consig III - Ltda., lastreado em recebíveis. O valor investido corresponde a 9.9373,09 cotas. A Variação ocorrida decorre de informação fornecida pelo administrador do Fundo à CVM, relativamente à precificação da cota. |
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## VALOR INVESTIDO NO PARALLAX VENTURE FIP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES AQUISIÇÃO EM 27/01/2021: PORTFÓLIO: 2TM
## PARTICIPACOES AS, CERC CENTRAL DE RECEBIVEIS S.A, CERC 2 CENTRAL DE RECEBIVEIS S.A, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A, MONKEY SERVICOS DE
## TECNOLOGIA LTDA
**SALDO EM 18/02/2026 26.362.911,49 SALDO em 30/06/2026 26.322.392,64 Descrição Contabilização conforme valor da cota disponibilizada pelo**
**administrador do fundo à CVM. VALOR INVESTIDO NO MINDSET VENTURES III LP - FUNDO DE INVESTIMENTO, COM SEDE NOS EUA, CUJO PORTFÓLIO SÃO PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS SEDIADAS EM ISRAEL AQUISIÇÃO EM 18/12/2020 SALDO EM 18/02/2026 3.545.171,30 SALDO em 30/06/2026 3.504.480,38 Descrição Contabilização com base no valor da cota informado pelo**
**administrador do Fundo.**
## VALOR INVESTIDO EM AÇÕES DA CIP S.A. - CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS
**SALDO EM 18/02/2026 7.109.236,79 SALDO em 30/06/2026 7.109.236,79 Descrição Contabilização de acordo com cotação informada em relatório**
**disponibilizado pela CIP.**
## CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ADIANTAMENTO SOBR CONTRATO DE CÂMBIO - ACC
**SALDO EM 18/02/2026 17.747.200,76 SALDO em 30/06/2026 17.747.200,76 Descrição Trata-se de operação de crédito vinculada à exportação, formalizada**
**na modalidade de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - ACC. O saldo contabilizado encontra-se registrado em observância às normas e aos critérios contábeis aplicáveis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. VALOR APLICADO EM TÍTULO PÚBLICO SALDO EM 18/02/2026 9.767.221,08 SALDO em 30/06/2026 0,00 Descrição Venda de 531 títulos efetuada em 29/04/2026, mediante prévia**
**autorização do Banco Central do Brasil.**
## VALOR APLICADO EM TÍTULO PÚBLICO
**SALDO EM 18/02/2026 128.853,18 SALDO em 30/06/2026 0,00 Descrição Venda de 07 títulos LFT efetuada em 29/04/2026**
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| VALOR APLICADO EM TÍTULO PÚBLICO |
|---|
| |
| SALDO EM 18/02/2026 10.081.321,86 |
| SALDO em 30/06/2026 10.085.290,10 |
| Descrição 465 LFT com vencimento em 01/09/2027 que garantem as Cartas de Fiança n.º 1695911 (garante débitos de IRPJ) e 1696011 (garante débitos de CSLL) - Processo 16327.001944/2004-93. |
| VALOR RESERVA BANCÁRIA PIX |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 5.330.551,34 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Valor transferido para conta STR, de livre movimentação do Banco Pleno, em 24/02/2026. O saldo foi utilizado para custeio das despesas do Banco. |
| VALOR DO SALDO DE DEPÓSITO COMPULSÓRIO NO BANCO CENTRAL DO |
| BRASIL |
| SALDO EM 18/02/2026 3.375.652,12 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Valor transferido para conta STR, de livre movimentação, em 24/02/2026. O saldo foi utilizado para custeio das despesas do Banco Pleno. |
| SALDO DE DEPÓSITO NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PSH) |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 3.800.538,20 |
| SALDO em 30/06/2026 4.013.897,83 |
| Descrição Valores depositados junto à Caixa Econômica Federal (CEF), vinculados ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), em razão da participação desta instituição como agente financeiro no âmbito do referido programa. Tais recursos possuem natureza vinculada e finalidade específica, estando submetidos à regulamentação própria do PSH, razão pela qual não se caracterizam como disponibilidades financeiras de livre fruição pela instituição. |
| SALDO EM CONTA CORRENTE BANCO SANTANDER BRASIL S.A. |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 0,00 |
| SALDO em 30/06/2026 2.960,92 |
| Descrição Saldo em conta corrente de titularidade do Banco Pleno, conforme extrato |
| SALDO EM CONTA CORRENTE BANCO BRADESCO S.A. |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 0,00 |
| SALDO em 30/06/2026 5.955,62 |
| Descrição Saldo em conta corrente de titularidade do Banco Pleno, conforme extrato |
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| SALDO DA | CARTEIRA EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - OPERAÇÕES DE |
|---|---|
| | CRÉDITO COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS |
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 24.944.346,64 |
| SALDO em | 30/06/2026 24.922.877,28 |
| Descrição | Saldo líquido contabilizado em conformidade com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil com as provisões determinadas pela Resolução CMN 4966/2021. |
| VALOR | CPR-F (CRÉDITO RURAL) A RECEBER - RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA DO DEVEDOR JOÃO LUIZ LAZAROTTO |
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 7.596.837,68 |
| SALDO em | 30/06/2026 7.596.837,68 |
| Descrição | Saldo decorrente de operação de crédito lastreada em Cédula de Produto Rural - Financeira (CPR-F), devidamente registrado e contabilizado em conformidade com as normas e critérios contábeis estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. |
| | VALOR DE DIREITOS CREDITÓRIOS FCVS |
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 0,00 |
| SALDO em | 30/06/2026 270.000.000,00 |
| Descrição | Trata-se de aquisição, pelo Banco Pleno, de direitos creditórios FCVS, pelo valor de R$ 270.000.000,00, passando a instituição a figurar como nova cessionária mediante aditivo ao contrato originalmente firmado entre Lapa Mutual S.A. e HANS 95 FIM, em decorrência do inadimplemento do HANS 95 FIM. Com a operação, o Banco Pleno assumiu dívida a ser paga em 60 parcelas mensais de R$ 5.000.000,00, destinadas à Lapa Mutual (R$ 141.787.200,00), Quits Soluções de Cobrança (R$ 53.332.800,00), Cabral e Associados Sociedade de Advogados (R$ 22.880.000,00) e JLA Invest S.A. (R$ 82.000.000,00), tendo a primeira parcela sido paga em 31/12/2025. |
| VALOR | A RECEBER RESIDUAL DE EMPRÉSTIMO VIA DI (DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) |
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 459.530.246,59 |
| SALDO em | 30/06/2026 0,00 |
| Descrição | Baixa contábil do ativo financeiros decorrentes de operações de Depósito Interfinanceiro (DI), realizada em razão da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., Banco Letsbank S.A. e Banco Master BI S.A., todos em regime de Liquidação Extrajudicial. O saldo refere-se a créditos detidos pelo Banco Pleno junto às referidas instituições financeiras. A baixa foi efetuada com base na avaliação de perda esperada e recuperabilidade dos ativos, em observância aos critérios prudenciais e contábeis estabelecidos nos normativos do Banco Central do Brasil - Resolução 4.966/2021. |
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| | VALOR CORRESPONDENTE A PRECATÓRIOS |
|---|---|
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 301.599.176,65 |
| SALDO em | 30/06/2026 301.599.176,65 |
| Descrição | (i) Direitos creditórios oriundos e obtidos no Cumprimento de Sentença nº 94.0011171-1 (0011105-04.1994.4.01.3400), originário da Ação Ordinária nº 94.0011171-1 (0011105-04.1994.4.01.3400), em trâmite na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrentes de direitos de indenização da Companhia Agro Industrial de Goiânia - Em Recuperação Judicial, portadora do CNPJ/MF sob o nº 10.319.853/0001-44, pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da fixação dos preços dos produtos do setor sucroalcooleiro por determinação do extinto Instituto Brasileiro do Açúcar e do Álcool. Montante depositado nos autos processuais, vinculados à conta judicial 4000101241960; (ii) 1. Direitos creditórios provenientes dos honorários contratuais do processo de liquidação de sentença nº. 0017912-49.2008.4.01.3400 (ação ordinária nº. 0001931-10.1990.4.01.3400), em trâmite perante a 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal ("Ação Original Capricho"), decorrente dos direitos de indenização da Companhia Açucareira Usina Capricho - Em Recuperação Judicial (CNPJ/MF nº 12.213.922/0001-66); (iii) 2. Direitos creditórios provenientes dos honorários contratuais do processo de liquidação de sentença nº. 0017912-49.2008.4.01.3400 (ação ordinária nº. 0001931-10.1990.4.01.3400), em trâmite perante a 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal ("Ação Original Santa Helena"), decorrente dos direitos de indenização da Companhia Santa Helena Caiena Ltda (CNPJ/MF nº 09.121.823/0001-40); e (iv) 3. Direitos creditórios provenientes dos honorários contratuais do processo de liquidação de sentença nº. 022408-24.2008.4.01.3400 (ação ordinária nº. 0001931-10.1990.4.01.3400), em trâmite perante a 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal ("Ação Original UNA"), decorrente dos direitos de indenização da Una Energética Ltda - (CNPJ/MF nº 40.966.772/0003-69). |
| | VALOR DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS |
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 1.108.424.648,50 |
| SALDO em | 30/06/2026 0,00 |
| Descrição | Refere-se aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias relacionadas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), no montante de R$ 190.425.406,23. Em observância ao disposto no art. 12, inciso IV, alínea "b", da Resolução BCB nº 13, e diante do regime de liquidação extrajudicial da Instituição, tais créditos não atendem aos requisitos regulatórios para manutenção no ativo, devendo ser objeto de baixa contábil contra o patrimônio líquido. Os referidos créditos tributários não foram convertidos em crédito presumido e, embora possam representar eventual direito econômico sujeito às condições e procedimentos legalmente aplicáveis, não possuem os atributos necessários para permanência no balanço patrimonial da Instituição na qualidade de ativo fiscal diferido. Dessa |
-----
**forma, sua baixa contábil decorre da aplicação da regulamentação vigente e não constitui, por si só, renúncia a eventual direito que venha a ser reconhecido em outras esferas ou sob fundamento jurídico específico.**
## VALOR RECURSOS FISCAIS - DEPÓSITOS JUDICIAIS SALDO EM 18/02/2026 80.122.336,67 SALDO em 30/06/2026 80.041.161,63
## Descrição Saldo correspondente a depósitos judiciais efetuados pelo Banco Pleno para garantia de processos de natureza cível, tributária e
**trabalhista, nos quais a instituição figura como parte. Os valores permanecem vinculados às respectivas demandas judiciais, que se encontram em andamento, aguardando decisão final pelos órgãos jurisdicionais competentes.**
## VALOR IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR SALDO EM 18/02/2026 747.133,13 SALDO em 30/06/2026 750.771,14
## Descrição Valor contabilizado em decorrência de pagamentos antecipados de IRPJ e CSLL, contabilizados, quando do efetivo recolhimento, nos
**meses subsequentes.**
## VALOR CRÉDITO PRESUMIDO SALDO EM 18/02/2026 77.395.851,91 SALDO em 30/06/2026 77.395.851,91
## Descrição A Instituição possui pedido de reconhecimento de crédito presumido
**no valor de R$ 77.395.851,91, atualmente em análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Considerando a inexistência de decisão administrativa definitiva até a data-base destas demonstrações, a efetiva realização do referido crédito permanece sujeita à aprovação pelas autoridades fiscais competentes. Dessa forma, eventuais impactos patrimoniais e financeiros decorrentes de seu reconhecimento definitivo dependerão da conclusão do processo administrativo em curso.**
## SALDO DA CONTA "DEVEDORES DIVERSOS NO PAÍS" SALDO EM 18/02/2026 145.609.581,89 SALDO em 30/06/2026 8.525.530,85
## Descrição (i) O montante de R$ 136.512.749,65 refere-se aos investimentos
**realizados em obras, instalações, adaptações e benfeitorias no imóvel conhecido como "Prédio da Baleia", originalmente destinado à futura sede do Banco Pleno S.A. No contexto da liquidação extrajudicial da Instituição, foi efetuada a baixa contábil dos valores registrados (R$ 120.214.841,97), em razão da impossibilidade de sua recuperação econômica. Adicionalmente, parte dos bens móveis, equipamentos, móveis e utensílios vinculados ao referido projeto foi objeto de avaliação e posterior alienação por meio de leilão, sendo os respectivos efeitos reconhecidos contabilmente;**
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## (ii) Reclassificação do montante de R$ 16.297.907,68, anteriormente registrado na rubrica contábil 1.8.89.20.00.07-4, para o Ativo
## Imobilizado, em decorrência do inventário físico realizado, que permitiu a identificação e individualização dos bens mobiliários
**efetivamente adquiridos, com base na documentação fiscal correspondente, em especial nas respectivas Notas Fiscais; (iii) O montante de R$ 1.650.000,00 refere-se a depósito judicial realizado em decorrência de valores anteriormente arrestados nos autos do Processo nº 5959-40.2012.4.01.3500 e respectivos processos apensos nº 13400-72.2012.4.01.3500 e nº 4632-50.2018.4.01.3500, nos quais figura a União como parte beneficiária da medida constritiva. No âmbito da controvérsia judicial, foram opostos Embargos de Terceiro pela Instituição, os quais foram julgados improcedentes em primeira instância. Em face dessa decisão, foi interposto recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal competente. Em razão da pendência de decisão definitiva, o valor permanece depositado judicialmente e sujeito à deliberação final do Poder Judiciário; (iv) O montante de R$ 6.421.501,42 refere-se a recursos mantidos em Escrow Account constituída no âmbito da operação de alienação da participação societária detida pelo Banco Pleno na Guide Investimentos S.A. Corretora de Valores (Guide CTVM). Referidos recursos foram segregados e depositados em conta vinculada, nos termos do instrumento contratual da operação, com a finalidade de garantir eventuais indenizações, ajustes de preço, obrigações de ressarcimento ou contingências identificadas ou supervenientes relacionadas ao negócio celebrado. Dessa forma, os valores permanecem sujeitos às condições, prazos e hipóteses de liberação previstos nos documentos da transação, não estando disponíveis para livre movimentação pela Instituição enquanto perdurarem as obrigações garantidas e os mecanismos contratuais de retenção estabelecidos entre as partes, e (v) Saldo correspondente a depósitos judiciais no montante de R$ 766.861,20, constituídos para garantia de contingências vinculadas a processos administrativos tributários relacionados à Guide CTVM. A responsabilidade por tais contingências foi atribuída ao Banco Pleno nos termos do contrato de alienação de sua participação societária na Guide CTVM, celebrado em 2018. Os valores permanecem vinculados às respectivas demandas, aguardando decisão final das autoridades administrativas e/ou judiciais competentes.**
## VALOR DE BNDU SALDO EM 18/02/2026 127.580.386,21 SALDO em 30/06/2026 127.780.239,49
## Descrição Trata-se do saldo contabilizado de Bens Não De Uso Próprio (BNDU) recebidos pelo Banco Pleno em dação em pagamento e/ou execução
**de garantias vinculadas a operações de crédito inadimplidas. Os ativos decorrem de recuperação de crédito perante devedores em mora e estão registrados em conformidade com a regulamentação e os critérios contábeis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.**
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| VALOR PARTICIPAÇÃO AG CAYMAN |
|---|
| |
| SALDO EM 18/02/2026 9.512.252,42 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Baixa, por equivalência patrimonial, do valor contabilizado como investimento na Filial do Banco Pleno na Ilha de Cayman. A baixa contábil decorre da perda de todos os Ativos da Filial, em razão de uma situação de insolvência (Patrimônio Líquido Negativo) da controlada. |
| VALOR CONTABILIZADO PELA PARTICIPAÇÃO NA PLENO DTVM S.A. |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 25.138.968,63 |
| SALDO em 30/06/2026 0,00 |
| Descrição Corresponde ao registro da participação societária do Banco Pleno no capital social da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Pleno DTVM"), avaliada e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. O ajuste decorre da constatação de que parte relevante do ativo da Pleno DTVM estava aplicada em CDBs do próprio Banco Pleno, no montante de R$ 25.582.617,46, o que tornou o patrimônio líquido ajustado negativo. |
| VALOR PARTICIPAÇÃO VOITER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 22.544.872,34 |
| SALDO em 30/06/2026 22.544.872,34 |
| Descrição Corresponde ao registro da participação societária do Banco Pleno no capital social da Voiter Comércio de Cereais Ltda., avaliada e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. |
| VALOR PARTICIPAÇÃO PLENO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 6.381,64 |
| SALDO em 30/06/2026 6.381,64 |
| Descrição Corresponde ao registro da participação societária do Banco Pleno no capital social da Pleno Assessoria e Participações Ltda., avaliada e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. |
| VALOR DA PARTICIPAÇÃO PLENO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA |
| |
| SALDO EM 18/02/2026 2.415.478,91 |
| SALDO em 30/06/2026 2.415.478,91 |
| Descrição Corresponde ao registro da participação societária do Banco Pleno no capital social da Pleno Comercializadora de Energia Ltda., avaliada e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. |
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| SALDO | CONTÁBIL DE VALOR DA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS / EQUIPAMENTOS DE |
|---|---|
| | USO |
| | |
| SALDO EM | 18/02/2026 430.742,52 |
| SALDO em | 30/06/2026 16.754.550,20 |
| Descrição | Corresponde ao valor líquido contábil dos bens móveis remanescentes das obras e adequações efetuadas no imóvel conhecido como "Prédio da Baleia", anteriormente destinado à futura sede do Banco Pleno, os quais permanecem registrados no ativo da Instituição. |
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| | Bens não de uso Laudos de avaliação |
|---|---|
| Matrícula Descrição | Tipo de Bem Pend. Judiciais Valor de Entrada Data do Laudo Vlr de Venda Vlr de Venda forçada |
| 857 Fazenda Engenho Tigre, área total de 972,3389 ha no Municipio de Jacuipe-AL 132321 APARTAMENTO 503, DO EDIFÍCIO EUCALIPTO 130211 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 130212 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 130213 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 130214 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 130221 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 130222 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 130245 FLAT LOCALIZADO NA "PROMENADE GOLDEN FLAT", AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N.º 520 - BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS - CEP 30380-002. 5503 UMA PARTE DE TERRAS, DESTACADA E DEMARCADA DE ÁREA MAIOR, SITUADA NA FAZENDA CABECEIRA DO CAPIVARA, NESTE MUNICÍPIO, FORMADA DE TERRENOS DE CULTURAS, CONTENDO 15.97.74 HÁ 5805 O QUINHÃO Nº 2 (DOIS) CONSTITUÍDO POR UMA GLEBA DE TERRAS SITUADA NA FAZENDA CERRADO, LUGAR DENOMINADO CÓRREGO DO MEIO, NESTE MUNICÍPIO, COM ÁREA DE 14.53.88 HA (QUATORZE 5804 UMA ÁREA REMANESCENTE DE TERRAS, CONTENDO 18.25.31 HA (DEZOITO HECTARES, VINTE E CINCO ARES E TRINTA E UM CENTIARES) - NEROPOLIS/GO 70877 TERRENO COM A ÁREA DE 12.423,02M² (DOZE MIL QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS METROS E DOIS CENTÍMETROS QUADRADOS), DESIGNADO POR ÁREA REMANESCENTE 02, DO LOTEAMENTO "SANTA 70878 TERRENO COM A ÁREA DE 10.795,51M² (DEZ MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO METROS E CINQUENTA E UM CENTÍMETROS QUADRADOS), DESIGNADO POR ÁREA REMANESCENTE 03, DO 70825 TERRENO COM A ÁREA DE 1.232,78M² (UM MIL DUZENTOS E TRINTA E , SITUADO EM DOIS METROS E SETENTA E OITO CENTÍMETROS QUADRADOS), DE FORMA IRREGULAR, DESIGNADO POR LOTE N.º 05 DA QUADRA 01, DO 63836 TERRENO COM A ÁREA DE 450,00MS2 (QUATROCENTOS E CINQUENTA , SITUADO EM METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE N.º 11 DA QUADRA 12 DO LOTEAMENTO SANTA PAULA ROYAL TÊNIS, SITUADO EM PICADAS DO 63839 TERRENO COM A ÁREA DE 806,67MS2 (OITOCENTOS E SEIS METROS E SESSENTA E SETE CENTÍMETROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE Nº 14 DA QUADRA 12 DO LOTEAMENTO SANTA PAULA ROYAL TENIS, 63851 TERRENO COM A ÁREA DE 652,20MS2 (SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS METROS E VINTE CENTÍMETROS QUADRADOS0, DENOMINADO LOTE N.º 26 DA QUADRA 12 DO LOTEAMENTO SANTA PAULA ROYAL 30308 UMA AREA DE TERRAS, COM 533,3220 HAS, SITUADO NO MUNICIPIO DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, | Fazenda Sim 3.236.231,29 12/2024 19.380.000,00 13.850.000,00 Edificações Sim 483.599,06 12/2024 1.635.000,00 1.305.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Edificações Não 450.000,00 11/2021 267.542,56 183.000,00 Fazenda Não 2.417.000,00 12/2024 3.168.000,00 2.530.000,00 Fazenda Não 1.560.000,00 12/2024 1.144.441,77 915.664,75 Fazenda Não 2.529.000,00 12/2024 911.558,23 729.335,25 Terrenos Não 5.485.387,71 12/2024 4.125.063,79 3.117.843,76 Terrenos Não 4.766.760,24 12/2024 3.846.224,30 2.907.088,73 Terrenos Não 352.316,15 12/2024 734.897,14 555.456,73 Terrenos Não 128.605,48 12/2024 250.888,50 189.628,86 Terrenos Não 230.538,19 12/2024 442.853,76 334.721,81 Terrenos Não 186.392,23 12/2024 398.644,21 301.306,94 Fazenda Sim 4.303.137,46 12/2024 9.865.000,00 7.050.000,00 |
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**Matrícula Descrição Tipo de Bem Pend. Judiciais Valor de Entrada Data do Laudo Vlr de Venda Vlr de Venda forçada 43880 GLEBA DE TERRAS COM 72,50,409 HECTARES NA FAZENDA AGUA Fazenda Não 9.380.834,31**
## QUENTE, DISTRITO FEDERAL/DF 05/2024 13.165.000,00 9.620.000,00 CENTIARES DE TERRAS - PARQUES DO VALE 12/2024 48.395.000,00 36.820.000,00
**31756 HORTO CONCESSAO GLEBA A-5, COM 255 HECTARES, 40 ARES E 45 Terrenos Sim 39.551.521,20**
**58214 UM TERRENO URBANO DESIGNADO LOTE 01, ÁREA TOTAL 2.205,00M². Terrenos Sim 3.772.300,37**
**UM TERRENO URBANO DESIGNADO LOTE 02, ÁREA TOTAL 2.021,00M². GALPÃO COMERCIAL SITUADO NA RUA CORONEL LUIZ RODRIGUES DE 12/2024 6.920.000,00 5.530.000,00 129298 TERRENO PARA CONSTRUCAO DE CENTRO COMERCIAL EM Terrenos Não 2.878.707,57**
## CAMPINAS/SP, O IMÓVEL LOCALIZA-SE À AV JOÃO SCARPARO NETTO,
**BAIRRO JD SANTA GENEBRA, MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. ESTÁ 12/2024 5.200.000,00 4.155.000,00 145284 UNID 1, BL A, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 1.344.935,59**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 1.595.122,78 1.265.174,68
**145285 UNID 2, BL A, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 1.344.935,59**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 1.595.122,78 1.265.174,68
**145286 UNID 3, BL A, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 1.047.139,62**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 1.306.662,33 1.036.381,72
**145287 UNID 4, BL A, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 1.047.139,62**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 1.306.662,33 1.036.381,72
**145296 UNID 5, BL B, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 1.084.825,49**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 1.206.323,93 956.798,13
**145298 UNID 7, BL B, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 1.033.790,71**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 1.156.700,28 917.439,04
**145308 UNID 1, BL D, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 611.143,84**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 658.648,85 522.408,59
**145309 UNID 2, BL D, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 588.633,37**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 640.554,06 508.056,68
**145312 UNID 5, BL D, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 588.631,09**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 640.554,06 508.056,68
**145315 UNID 8, BL D, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 494.059,48**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 531.521,38 421.577,20
**145317 UNID 10, BL D, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 494.368,73**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 552.204,19 437.981,81
**145319 UNID 12, BL D, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 482.474,74**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 537.856,39 426.601,82
**145332 UNID 3, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145333 UNID 4, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.661,98**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145336 UNID 7, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145337 UNID 8, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
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**Matrícula Descrição Tipo de Bem Pend. Judiciais Valor de Entrada Data do Laudo Vlr de Venda Vlr de Venda forçada 145338 UNID 9, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145339 UNID 10, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145340 UNID 11, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 421.783,35**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 452.556,24 358.945,85
**145341 UNID 12, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145342 UNID 13, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145343 UNID 14, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.420,74**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 383.469,40
**145351 UNID 22, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145352 UNID 23, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145355 UNID 26, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145356 UNID 27, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145357 UNID 28, BL E, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.359,79**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 383.469,40
**145358 UNID 1, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.853,64**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 383.469,40
**145363 UNID 6, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 430.203,83**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145365 UNID 8, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 409.758,38**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 452.556,24 358.945,85
**145368 UNID 11, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.419,14**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 383.469,40
**145374 UNID 17, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145375 UNID 18, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145376 UNID 19, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145377 UNID 20, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145378 UNID 21, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
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**Matrícula Descrição Tipo de Bem Pend. Judiciais Valor de Entrada Data do Laudo Vlr de Venda Vlr de Venda forçada 145379 UNID 22, BL F, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.420,51**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 383.469,40
**145380 UNID 1, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.403,66**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 383.469,40
**145381 UNID 2, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.256,18**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 375.859,19
**145382 UNID 3, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145383 UNID 4, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 380.115,70
**145384 UNID 5, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 364.129,75
**145385 UNID 6, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 364.129,75
**145386 UNID 7, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.240,70**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 364.129,75
**145387 UNID 8, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.419,14**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 371.502,46
**145388 UNID 9, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.419,14**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 371.502,46
**145390 UNID 11, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 368.253,42
**145391 UNID 12, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 429.787,12**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 479.247,03 368.253,42
**145392 UNID 13, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.242,06**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 364.129,75
**145393 UNID 14, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.242,06**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 364.129,75
**145394 UNID 15, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 424.242,06**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 473.880,46 364.129,75
**145395 UNID 16, BL G, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 434.420,51**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 483.475,35 371.502,46
**145396 UNID 1, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 532.812,25**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 567.766,22 436.271,56
**145397 UNID 2, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 444.007,99**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 511.339,16 392.913,01
**145398 UNID 3, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 443.999,67**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 511.339,16 392.913,01
**145399 UNID 4, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 443.999,67**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 511.339,16 392.913,01
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**Matrícula Descrição Tipo de Bem Pend. Judiciais Valor de Entrada Data do Laudo Vlr de Venda Vlr de Venda forçada 145400 UNID 5, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 447.899,61**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 514.531,79 395.366,23
**145401 UNID 6, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 451.708,42**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 517.260,12 397.462,68
**145402 UNID 7, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 443.999,67**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 511.339,16 392.913,01
**145403 UNID 8, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 443.999,67**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 511.339,16 392.913,01
**145404 UNID 9, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 443.999,67**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 511.339,16 392.913,01
**145405 UNID 10, BL H, NO CONDOMÍNIO UNIQUE VILLAGE OFFICES, SIT A AV Edificações Não 447.899,61**
## JOÃO SCARPARO NETTO, NR 84, JD SANTA GENEBRA, CAMPINAS/SP 11/2021 514.531,79 395.366,23
| 139.479, 139.480, | 60% de 04 GLEBAS URBANAS LOCALIZADAS NA ESTRADA MUNICIPAL | Terrenos | Sim | 17.750.000,00 |
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## Linea Implementos p/ Transportes
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**- Ônibus ano/modelo 2005 - Renavan 854886354 - Placa CPI 4606 - Veículos Sim 75.112,11**
## M.BENZ/CIFERAL CITMAX U
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**- Ônibus ano/modelo 2005 - Renavan 854886885 - Placa CPI 4607 - Veículos Sim 75.112,11**
## M.BENZ/CIFERAL CITMAX U
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**- Ônibus ano 1999 modelo 1999 - Renavan 739100947 - Placa CVN 3524 Veículos Sim 44.982,54**
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**- Ônibus ano 2003 modelo 2003 - Renavan 808353217 - Placa CVP 7378 Veículos Sim 64.914,45**
## - VW/MPOLO SENIOR GVO
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**- Ônibus ano 2003 modelo 2003 - Renavan 808352300 - Placa CVP 7376 Veículos Sim 64.914,45**
## - VW/MPOLO SENIOR GVO
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**- Ônibus ano 2003 modelo 2003 - Renavan 808346784 - Placa CVP 7377 Veículos Sim 64.914,45**
## - VW/MPOLO SENIOR GVO
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**- Ônibus ano 1995 modelo 1995 - Renavan 642798729 - Placa BWJ 2554 Veículos Sim 32.533,00**
## - M.BENZ/OF 1318
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 819408956 - Placa CPI 4301 - Veículos Sim 105.479,65**
## VW/MPOLO VIALE U
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 819183202 - Placa CPI 4302 - Veículos Sim 105.479,65**
## VW/MPOLO VIALE U
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**- Ônibus ano 1998 modelo 1999 - Renavan 724751807 - Placa CLK 5094 Veículos Sim 100.023,82**
## - VOLVO/MPOLO VIALE A
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**- Ônibus ano 1998 modelo 1999 - Renavan 724750843 - Placa CLK 5093 Veículos Sim 100.023,82**
## - VOLVO/MPOLO VIALE A
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**Matrícula Descrição Tipo de Bem Pend. Judiciais Valor de Entrada Data do Laudo Vlr de Venda Vlr de Venda forçada**
**- Ônibus ano 1998 modelo 1999 - Renavan 724753885 - Placa CLK 5096 Veículos Sim 100.023,82**
## - VOLVO/MPOLO VIALE A
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**- Ônibus ano 1998 modelo 1999 - Renavan 725047739 - Placa CLK 5103 Veículos Sim 100.023,82**
## - VOLVO/MPOLO VIALE A
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**- Ônibus ano 1998 modelo 1999 - Renavan 725030020 - Placa CLK 5102 Veículos Sim 100.023,82**
## - VOLVO/MPOLO VIALE A
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**- Ônibus ano 1998 modelo 1999 - Renavan 724752269 - Placa CLK 5095 Veículos Sim 100.023,82**
## - VOLVO/MPOLO VIALE A
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 783013540 - Placa CVP 7042 Veículos Sim 60.014,29**
## - VW/MPOLO SENIOR GVM
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 783013248 - Placa CVP 7046 Veículos Sim 60.014,29**
## - VW/MPOLO SENIOR GVM
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 730111350 - Placa CVP 7041 Veículos Sim 60.014,29**
## - VW/MPOLO SENIOR GVO
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 782403689 - Placa CVP 7043 Veículos Sim 60.014,29**
## - VW/MPOLO SENIOR GVO
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**- Ônibus ano 2002 modelo 2002 - Renavan 783012772 - Placa CVP 7045 Veículos Sim 60.014,29**
## - VW/MPOLO SENIOR GVO
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**- Ônibus ano 2001 modelo 2001 - Renavan 772940010 - Placa CVP 6541 Veículos Sim 79.918,02**
## - VW/COMIL CAMPIONE R
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**- Ônibus ano 2001 modelo 2001 - Renavan 770313159 - Placa MCE Veículos Sim 111.844,81**
**5099 - SCANIA/K94IB4X2NB 310**
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**- Ônibus ano 2001 modelo 2002 - Placa GZG 9026 - Renavan Veículos Sim 76.640,47**
**775128864**
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**- Ônibus ano 2005 modelo 2005 - Placa HBN 0419 - Renavan Veículos Sim 136.219,62**
**874619190**
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**- Caminhão Mercedez Bens 710 - Furgão Ano 1998/98 - Placa IIN 4796 Veículos Sim 40.000,00**
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16286 100293/2026 - SIGILOSA JOSE EDUARDO VICTORIA (CPF: 017.214.808-11) 10/08/2026, às 15:54:56 1 - Petição
Assinado por: JOSE EDUARDO VICTORIA
@@ -0,0 +1,129 @@
![](img_p1_1.png)
# OFÍCIO LE/PLENO DTVM nº 026/2026
**São Paulo, 10 de agosto de 2026.**
# Ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Relator: Ministro André Mendonça Ofício eletrônico n° 17406/2026 - Petição nº 16.286/DF
**Assunto: Cumprimento de Medida Assecuratória de Sequestro**
# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
# Em atendimento ao Ofício Eletrônico nº 17406/2026 e à decisão proferida nos
**autos da Petição nº 16.286/DF, o Liquidante Extrajudicial da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A - Em Liquidação Extrajudicial vem, respeitosamente, prestar as seguintes informações.**
# (I) Cumprimento da Medida Assecuratória
# Em atendimento à decisão proferida, informa-se que a medida assecuratória de
**sequestro foi imediatamente implementada no âmbito da liquidação extrajudicial, tendo sido adotados os controles e procedimentos necessários para assegurar a indisponibilidade jurídica e econômica dos ativos já arrecadados, identificados, localizados ou avaliados, bem como daqueles que venham a ser incorporados ao acervo da massa liquidanda no curso dos trabalhos de arrecadação e realização de ativos.**
# Em observância aos termos da decisão judicial, esta Liquidação Extrajudicial
**mantém suspensa qualquer distribuição de ativos, pagamento a credores ou realização de compensações que possam implicar redução do patrimônio submetido à constrição judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente**
-----
![](img_p2_1.png)
**autorizadas por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal ou aquelas excepcionadas na própria decisão.**
# Ressalva-se, neste contexto, a necessidade de manutenção do pagamento das despesas administrativas e operacionais indispensáveis ao regular
**processamento da liquidação extrajudicial, em estrita observância ao disposto na Cláusula 54 e respectivos itens do referido Ofício, as quais permanecem sujeitas à correspondente prestação de contas mensal perante o Banco Central do Brasil.**
# Adicionalmente, foram adotadas medidas de controle patrimonial destinadas a
**assegurar a segregação, identificação e rastreabilidade dos ativos abrangidos pela medida assecuratória, preservando-se, simultaneamente, a prática dos atos ordinários de administração, conservação, arrecadação, avaliação, cobrança e recuperação de ativos inerentes à condução da liquidação extrajudicial, nos limites fixados pela decisão judicial.**
# (II) Relação dos ativos arrecadados, identificados ou avaliados
**Abaixo a relação atualizada dos ativos arrecadados, identificados, localizados ou avaliados no âmbito da liquidação extrajudicial encontra-se consolidada no demonstrativo anexo, elaborado com base nos registros contábeis, documentos de suporte e informações apuradas durante os trabalhos de arrecadação e administração da massa liquidanda.**
| | CDI |
|---|---|
| SALDO EM | 18/02/2026 25.582.617,46 |
| SALDO em | 30/06/2026 0,00 |
| Descrição | Baixa CDB de emissão Banco Pleno pela decretação de sua liquidação Extrajudicial SALDO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE |
| SALDO EM | 18/02/2026 31.180,81 |
| SALDO em | 30/06/2026 0,00 |
| Descrição | Baixa deposito bancário Banco Pleno pela decretação de sua liquidação Extrajudicial |
-----
![](img_p3_1.png)
DTVM
# As informações ora prestadas refletem a posição patrimonial atualmente
**apurada pela Liquidação Extrajudicial, estando sujeitas a atualizações decorrentes do prosseguimento dos trabalhos de identificação, arrecadação, avaliação, recuperação, realização e consolidação dos ativos integrantes da massa liquidanda, bem como de eventuais decisões administrativas ou judiciais supervenientes.**
# (III) Movimentação Financeira e Recuperação de Ativos
# No período compreendido entre a decretação da liquidação extrajudicial, em
# 18/02/2026, e 30/06/2026, não foram registrados ingressos de recursos
**decorrentes da recuperação de ativos. Tal circunstância decorre das características da liquidanda, que já se encontrava inoperante havia algum tempo, bem como do fato de seus bens e direitos estarem concentrados, essencialmente, em aplicações financeiras mantidas no Banco Pleno S.A.**
# (IV) Operacionalização da Constrição
# Os ativos alcançados pela medida assecuratória encontram-se submetidos a
**controle patrimonial específico no âmbito da liquidação extrajudicial, com registros individualizados e mecanismos de acompanhamento destinados a assegurar sua identificação, rastreabilidade, preservação e vinculação ao cumprimento da determinação judicial.**
# Para fins de observância da constrição decretada, os bens e direitos
**permanecem sujeitos a controle de disponibilidade, vedada sua destinação definitiva, realização em favor de credores ou qualquer forma de disposição patrimonial em desacordo com os limites estabelecidos por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal.**
# Adicionalmente, os recursos financeiros decorrentes da recuperação, liquidação
**ou eventual alienação de ativos serão mantidos de forma segregada, individualizada e plenamente identificável, preservando-se sua rastreabilidade e**
-----
![](img_p4_1.png)
DTVM
**sujeição às restrições impostas pela medida assecuratória, até ulterior deliberação desse Juízo.**
# Os procedimentos adotados buscam assegurar a efetividade da constrição
**judicial, sem prejuízo da continuidade dos atos ordinários de arrecadação, conservação, administração, avaliação, cobrança, recuperação e realização de ativos inerentes à condução da liquidação extrajudicial, nos termos e limites fixados na decisão.**
# (V) Preservação, Administração e Realização dos Ativos
# A gestão liquidanda permanece exercendo as atribuições legais inerentes à
**condução da liquidação extrajudicial, promovendo os atos de arrecadação, conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração dos bens, direitos e demais ativos integrantes da massa liquidanda, com vistas à preservação de seu valor econômico e à maximização do ativo disponível.**
# No tocante à realização de ativos, eventual alienação de bens cuja manutenção
**possa acarretar deterioração, depreciação, perecimento, custos desproporcionais de conservação ou relevante perda de valor econômico será conduzida em estrita observância aos termos da decisão judicial, assegurando-se a identificação, segregação e rastreabilidade dos recursos financeiros dela decorrentes, os quais permanecerão sujeitos às restrições impostas pela medida assecuratória até ulterior deliberação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal.**
# Por fim, informa-se que esta liquidação extrajudicial permanecerá observando
**integralmente as determinações constantes da medida assecuratória deferida por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotando todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da continuidade dos atos de administração, conservação e realização dos ativos, nos limites autorizados pela decisão judicial.**
-----
![](img_p5_1.png)
# Sendo o que cabia informar para o momento, colocamo-nos à disposição para
**prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e encaminhar informações complementares que venham a ser requisitadas por esse Juízo, renovando**
**protestos de elevada estima e consideração.**
| JOSE EDUARDO | Assinado de forma digital por JOSE EDUARDO |
|---|---|
| VICTORIA:017214 | VICTORIA:01721480811 |
| 80811 | Dados: 2026.08.10 14:29:33 -03'00' |
# JOSÉ EDUARDO VICTORIA Liquidante Extrajudicial
# Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Em Liquidação Extrajudicial
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16286 100297/2026 - SIGILOSA JOSE EDUARDO VICTORIA (CPF: 017.214.808-11) 10/08/2026, às 15:57:04 1 - Petição
Assinado por: JOSE EDUARDO VICTORIA
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NE VELLA
![](img_p1_1.png)
PUGLIESE E BUOSI
GUIDONI
CONNECTING YOU TO THE WORLD
# EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.286/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição nº 16.286/DF EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., pessoa jurídica de
**direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.336.034/0001-64, com sede na Avenida Angélica, nº 2.197, Consolação, São Paulo/SP, CEP nº 01.227-200 ("Liquidante"), na qualidade de Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil das seguintes instituições financeiras submetidas a regime de Liquidação Extrajudicial: (i) BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00; (ii) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 09.526.594/0001-43; (iii) BANCO LETSBANK S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 58.497.702/0001-02; (iv) MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 33.886.862/0001-12; (v) WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 23.862.762/0001-00; e (vi) BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 33.884.941/0001-94, todas sediadas na Avenida Angélica, nº 2.197, 1º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01.227-200, por seus advogados infra-assinados (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Petição nº 16.286/DF, expor e requerer o que segue.**
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**- 2 -**
NE VELLA
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PUGLIESE E BUOSI
GUIDONI
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**I. I.1.**
# SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA ORIGEM DA CONTROVÉRSIA E O PEDIDO DE SEQUESTRO DE ATIVOS
# 1. A medida assecuratória objeto desta manifestação foi deferida no âmbito de
**autos apartados e sigilosos, vinculados ao Inquérito nº 5.026/DF, originalmente instaurado para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ("SFN") relacionados a operações envolvendo a venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. ("Banco Master") e o BRB - Banco de Brasília ("BRB").**
2. **A Procuradoria-Geral da República ("PGR") protocolou requerimento** **sustentando que o avanço das investigações criminais teria revelado indícios de** **operações ilícitas de extensão considerável, potencialmente causadoras de** **prejuízos bilionários a investidores, credores, depositantes, ao SFN e a entidades** **públicas direta ou indiretamente afetadas.**
3. **Em paralelo às investigações criminais, o Banco Central do Brasil ("Banco** **Central") decretou a Liquidação Extrajudicial de oito instituições financeiras** **alegadamente envolvidas nas operações investigadas pela PGR: (i) Banco Master;** **(ii) Banco Master de Investimento S.A. ("Banco Master de Investimento"); (iii)** **Banco Letsbank S.A. ("Banco Letsbank"); (iv) Master S.A. Corretora de Câmbio,** **Títulos e Valores Mobiliários ("Master Corretora"); (v) Will Financeira S.A.** **Crédito, Financiamento e Investimento ("Will Financeira"); (vi) Banco Master** **Múltiplo S.A. ("Banco Master Múltiplo"); (vii) Banco Pleno S.A. ("Banco** **Pleno"); e (viii) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Pleno** **Distribuidora").**
4. **A peticionante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. ("Liquidante")** **conduz a Liquidação Extrajudicial das instituições acima, com exceção do Banco** **Pleno e da Pleno Distribuidora.**
5. **Segundo a PGR, a decretação das Liquidações Extrajudiciais teria decorrido** **do comprometimento econômico-financeiro das instituições, da deterioração de** **sua liquidez, da infringência às normas que disciplinam a atividade bancária e da** **inobservância de determinações do Banco Central do Brasil ("Banco Central").**
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NE VELLA
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GUIDONI
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# 6. A PGR requereu a decretação de medida assecuratória de sequestro sobre a
**totalidade dos ativos já acessados e daqueles que vierem a ser identificados no curso das Liquidações Extrajudiciais das oito instituições financeiras listadas acima, vinculadas ao núcleo econômico investigado, invocando como fundamento normativo o Decreto-Lei nº 3.240/1941 ("DL 3.240/1941") e a possibilidade de constrição patrimonial ampla - também sobre bens lícitos - quando necessária à recomposição dos danos e à preservação da efetividade da jurisdição penal.**
7. **A PGR sustentou, ainda, que a mera arrecadação de bens no âmbito das** **Liquidações Extrajudiciais não seria suficiente, por si só, para assegurar a correta** **destinação do patrimônio, diante da hipótese de que determinados credores** **aparentes pudessem estar direta ou indiretamente relacionados às práticas ilícitas** **investigadas e requereu que seu pedido fosse autuado em apartado, com o grau de** **sigilo necessário, a fim de impedir a dispersão precoce do patrimônio arrecadado** **ou futuramente identificado.** **I.2. A MEDIDA ASSECURATÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE**
8. **Decisão proferida liminarmente pelo Exmo. Min. Relator Sr. André** **Mendonça ("Decisão Liminar") deferiu a medida assecuratória pleiteada pela PGR** **com base nos seguintes fundamentos jurídicos:**
(i) **Cabimento do sequestro com base no DL 3.240/1941. O DL 3.240/1941,** **que disciplina o sequestro de bens de investigados ou acusados por infração** **penal de que resulte prejuízo à Fazenda Pública teria escopo mais amplo do** **que o sequestro comum previsto no Código de Processo Penal (cf. arts. 125** **a 133): enquanto este último é voltado "à constrição de bens adquiridos** **com os proventos da infração", o sequestro especial do DL 3.240/1941** **poderia "alcançar patrimônio mais amplo, inclusive bens que não** **constituam, em sentido estrito, produto ou proveito direto do crime, desde** **que a providência seja necessária para assegurar a reparação do dano** **decorrente da infração penal".**
(ii) **Lógica reparatória da medida constritiva. Como consequência da adoção** **do regime do DL 3.240/1941, a Decisão Liminar reconheceu que "não se** **está a afirmar, neste momento, que todo e qualquer ativo das instituições**
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**- 4 -**
NE VELLA
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**liquidadas seja necessariamente produto ou proveito de crime", sendo que, diante dos indícios de crimes com prejuízo relevante e da possibilidade jurídica de constrição voltada à reparação do dano, o objetivo do sequestro foi "impedir a dispersão dos bens até que a investigação permita separação mais precisa entre patrimônio lícito, patrimônio ilícito, patrimônio de terceiros de boa-fé e patrimônio necessário ao ressarcimento" e preservar o resultado útil da persecução penal. (iii) Adequação, necessidade e proporcionalidade. A medida assecuratória foi considerada (a) adequada por impedir a dissipação de bens potencialmente necessários à reparação futura; (b) necessária diante do risco concreto de destinação patrimonial antes da completa depuração criminal; e (c) proporcional em sentido estrito por se considerar que "o sacrifício temporário da disponibilidade patrimonial é menor do que o risco de irreversível frustração da recomposição dos danos causados a vítimas, credores de boa-fé, Fazenda Pública e demais lesados".**
9. **Com base nesses fundamentos, a Decisão Liminar decretou medida** **assecuratória de sequestro sobre todos os ativos já acessados e futuramente** **identificados nas Liquidações Extrajudiciais das oito instituições financeiras acima** **indicadas, abrangendo bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras,** **participações societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros,** **ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos e quaisquer outros ativos** **relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por** **elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas.**
10. **A Decisão Liminar determinou, ainda: (i) a comunicação ao Banco Central** **e aos Liquidantes para operacionalização do sequestro e cessação imediata do** **pagamento a credores das instituições em liquidação; (ii) prazo de 10 (dez) dias** **para que os liquidantes informem a relação atualizada dos ativos, sua natureza,** **localização, titularidade, valor estimado, situação jurídica e ônus incidentes; e (iii)** **abstenção de distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação** **relevante sem prévia autorização judicial.**
11. **Como salvaguardas, a Decisão Liminar preservou a prerrogativa dos** **Liquidantes de, independentemente de autorização judicial específica: (i)** **procederem a alienação ou conversão de bens quando tecnicamente necessário**
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**- 5 -**
NE VELLA
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**para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico, devendo, neste caso, manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores resultantes; (ii) realizarem o pagamento de tributos, despesas ordinárias, locações em vigor, empregados e serviços indispensáveis à realização do ativo; e (iii) prosseguirem com as Liquidações Extrajudiciais no que não contrariar a Decisão Liminar.**
12. **Por fim, a Decisão Liminar ressalvou, expressamente, a possibilidade de** **terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais,** **investigados e demais sujeitos legitimados requererem em Juízo a revisão,** **substituição, limitação ou levantamento da medida assecuratória em relação a bens** **específicos, mediante apresentação documentação idônea.** **II. DA IDENTIFICAÇÃO DOS ATIVOS E DO PEDIDO DE PRAZO** **COMPLEMENTAR**
13. **Por meio desta manifestação, o Liquidante declara ciência integral da** **Decisão Liminar e informa que a cumprirá nos seus exatos termos, adotando todas** **as providências necessárias à operacionalização da medida assecuratória de** **sequestro no âmbito das Liquidações Extrajudiciais das seis instituições** **financeiras sob sua responsabilidade, de acordo com os limites e ressalvas** **estabelecidos por esse MM. Juízo, sujeitando-se, ainda, às disposições contidas** **nos Artigos 33 e 34 da Lei 6.024/74.**
14. **Em cumprimento à determinação contida no item 53 da Decisão Liminar1,** **o Liquidante apresenta, em documento anexo a esta manifestação, relatório com a** **identificação dos ativos arrecadados, acessados, identificados ou avaliados até esta**
**1 "Determino, ainda, a expedição de ofício aos liquidantes das instituições acima citadas para que, no**
**prazo de dez dias: (i) informem a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados; (ii) indiquem a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo; (iii) abstenham-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo; (iv) preservem a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida; (v) informem sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional".**
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**data no âmbito das Liquidações Extrajudiciais das seis instituições financeiras sob sua responsabilidade (doc. 2).**
15. **Cumpre registrar, no entanto, que alguns dos valores indicados no relatório** **anexo correspondem a estimativas preliminares que ainda serão confirmadas em** **auditoria e que as Liquidações Extrajudiciais das seis instituições envolvem acervo** **patrimonial de elevada complexidade e volume, composto por milhares de** **posições em ativos de naturezas diversas (e.g., carteiras de crédito, participações** **societárias, ativos financeiros estruturados, direitos creditórios, bens imóveis,** **ativos digitais e operações em mercados de capitais), cuja completa identificação,** **avaliação e classificação demanda trabalho técnico minucioso e ainda em curso.**
16. **A complexidade inerente ao processo de arrecadação e inventário - que** **exige o cruzamento de bases de dados, a verificação de titularidades formais e** **econômicas, a apuração de ônus e gravames, a obtenção de laudos avaliatórios e a** **consolidação de informações oriundas de múltiplas fontes - impede que a** **totalidade das informações exigidas pela decisão seja apresentada de forma** **exaustiva e definitiva no prazo de 10 (dez) dias originalmente fixado.**
17. **Nesse contexto, e sem prejuízo das informações ora fornecidas em caráter** **preliminar, o Liquidante requer a concessão de prazo adicional de 60 dias,** **contados da data de seu deferimento, para eventual complemento e** **aprofundamento das informações prestadas, de modo a assegurar a completude dos** **dados submetidos a esse MM. Juízo.** **III. ESFORÇOS MULTIJURISDICIONAIS PARA RECUPERAÇÃO DE** **ATIVOS**
# 18. O Liquidante naturalmente se coloca à integral disposição do Supremo
# Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República e das demais autoridades
**competentes para fornecer quaisquer informações ou dados de que disponha e, de modo geral, contribuir com as apurações em curso. Essa colaboração, além de inerente às funções desempenhadas pelo Liquidante, converge com o objetivo comum de identificação, preservação e recuperação de ativos potencialmente relacionados aos fatos investigados.**
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# 19. Desde sua nomeação, o Liquidante vem adotando medidas concretas e de
**grande amplitude para investigar eventuais desvios de recursos e maximizar a recuperação de ativos em benefício das massas liquidandas. Com o auxílio de escritório de advocacia especializado, o Liquidante, dentre outras providências: (i) alocou equipe de inteligência forense para análise dos registros internos das entidades sob liquidação, no contexto dos trabalhos de investigação de desvio de recursos; (ii) contratou escritórios de advocacia especializados em múltiplas jurisdições, incluindo Estados Unidos da América, Ilhas Cayman, Emirados Árabes Unidos, Bahamas e Reino Unido; e (iii) ajuizou e coordenou múltiplas medidas judiciais, no Brasil e no exterior, destinadas à localização e preservação de ativos e à tutela dos direitos das massas liquidandas. III.1. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL**
20. **Adicionalmente, como parte dos esforços para recuperar ativos em favor** **das liquidandas, o Liquidante obteve o reconhecimento do processo de liquidação** **extrajudicial em países onde foram identificados ativos e direitos, nomeadamente** **(i) Bahamas - decisão datada de 27.05.2026 (doc. 3); Estados Unidos da América** **- decisão datada de 08.01.2026 (doc. 4); e (iii) Ilhas Cayman - decisão datada de** **31.07.2026 (doc. 5).**
21. **As medidas estão baseadas nas legislações de insolvências desses países e** **do Brasil que, em parte significativa, estão moldadas na recomendação da** **Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional ("Uncitral"),** **cujo mandato busca criar leis modelos para remover obstáculos jurídicos para** **questões comerciais, criando uma maior segurança jurídica para o** **desenvolvimento econômico mundial.**
22. **O Brasil adotou a Lei Modelo da Uncitral em 24 de dezembro de 2020,** **quando foi sancionada a Lei 14.112/2020, que alterou a lei de falências n.** **11.101/2005. A legislação brasileira incorporou, em grande parte, as disposições** **da Lei Modelo da Uncitral com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos** **para a cooperação entre juízes e autoridades competentes do Brasil e de outros** **países em casos de insolvência transnacional (art. 167-A, I), aumentar a segurança** **jurídica para a atividade econômica e para o investimento (art. 167-A, II),** **promover a administração justa e eficiente de processos de insolvência (167-A,**
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# III), bem como a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor (167- A - IV).
# 23. O parágrafo primeiro do art. 167-A determina que, na interpretação dos
**dispositivos relacionados à insolvência transnacional, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. Outra importante previsão da lei que vem trazendo efetividade ao processo de liquidação extrajudicial está no artigo 167-B, inciso I, que considera como processo estrangeiro o processo judicial ou administrativo, inclusive de natureza cautelar, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira para fins de reorganização ou liquidação.**
24. **Com base nas investigações forenses no âmbito das liquidações, o** **Liquidante vem fazendo uso de medidas judiciais no Brasil e no exterior. A** **eficiência e efetividade das medidas adotadas pelo Liquidante têm resultado em** **significativos avanços na obtenção de provas e bloqueio de bens, bem como no** **ajuizamento das medidas necessárias para a declaração de ineficácia de transações** **e transferências de bens das liquidandas por meio de instrumentos legais dispostos** **nos artigos 129 e 130 das Lei de Falências Brasileira, ou por meio de medidas** **equivalentes nos demais países.** **III.2. ATIVOS IDENTIFICADOS**
25. **Em atenção à determinação do eminente Ministro Relator, segue anexa lista** **com bens que o Liquidante busca recuperar em favor das liquidandas (doc. 6).**
26. **Vale destacar que existem medidas para acordo com terceiros em estágio** **avançado de conclusão, inclusive com objetivo de venda de ativos de elevado** **valor, que sofrem risco de perda ou deterioração, em especial obras de artes,** **embarcações, veículos e aeronaves.** **III.3. CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANTO AO** **COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES**
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# 27. As providências de investigação e recuperação de ativos inserem-se
**diretamente nas prerrogativas conferidas ao Liquidante pelo art. 16 da Lei nº 6.024/1974, que lhe atribui "amplos poderes de administração e liquidação", inclusive para propor ações e representar as entidades liquidandas em juízo ou fora dele. A própria decisão ora cumprida reconheceu expressamente que a tutela coletiva é titularizada pelos liquidantes e se destina à realização ordenada do ativo e do passivo, afirmando que a intervenção penal não deve esvaziar suas atribuições legais. Mais adiante, a decisão consignou que não pretende "substituir os liquidantes, paralisar a arrecadação de bens, impedir atos conservatórios ou criar obstáculo injustificado à gestão técnica das massas liquidandas".**
28. **Nesse contexto, uma cautela específica mostra-se necessária quanto às** **medidas judiciais conduzidas no exterior. O Liquidante tem a preocupação de** **assegurar que o integral cumprimento da determinação deste E. STF não resulte,** **ainda que involuntariamente, em violação de ordens judiciais, deveres de** **confidencialidade ou restrições de uso impostas por tribunais de outras jurisdições.**
29. **Há, por exemplo, medida de exibição de documentos (baseada no** **precedente Norwich Pharmacal) em curso nas Bahamas, na qual poderão ser** **obtidos documentos e informações mediante ordem da Suprema Corte daquele** **país. As Supreme Court Civil Procedure Rules, 2022 das Bahamas estabelecem** **expressamente, em sua Rule 28.17, que documentos obtidos por disclosure** **somente podem ser utilizados para os fins do processo em que foram revelados,** **salvo consentimento aplicável ou autorização do próprio tribunal. A Corte pode,** **inclusive, restringir ou proibir seu uso posterior. Assim, o simples repasse a** **autoridades brasileiras de determinados documentos compulsoriamente obtidos** **em tais procedimentos pode, a depender dos termos da ordem estrangeira, exigir** **prévia autorização do tribunal das Bahamas.**
30. **O ordenamento das Bahamas prevê, ademais, mecanismos específicos para** **obtenção de evidências destinadas a investigações ou processos criminais** **estrangeiros. O Criminal Justice (International Co-operation) Act, Chapter 105,** **disciplina expressamente a obtenção de "Bahamian evidence for use overseas",** **inclusive mediante atuação da Attorney-General e da Suprema Corte das Bahamas.** **Há, ainda, regime próprio de MLAT (Mutual Legal Assistance in Criminal** **Matters), bem como outros mecanismos de cooperação internacional.**
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# 31. Semelhantemente, determinados documentos e informações obtidos nos
# Estados Unidos por meio de procedimentos de discovery autorizados no âmbito do
# Chapter 152 podem estar sujeitos a ordens protetivas (protective orders),
**designações de confidencialidade (confidentiality designations) ou outras restrições quanto à sua utilização ou divulgação. Nessas hipóteses, o compartilhamento ou a utilização desses materiais em procedimentos judiciais no Brasil ou em outras jurisdições pode exigir, conforme os termos da ordem aplicável, prévia notificação das partes interessadas ou autorização específica do juízo norte-americano.**
32. **Por essa razão, mostra-se pertinente que a decisão seja apenas esclarecida** **para consignar que, sempre que determinada informação ou documento solicitado** **estiver sujeito a uma restrição de divulgação ou de uso decorrente de decisão ou** **norma estrangeira, o Liquidante deverá informar prontamente essa circunstância** **ao STF e indicar o procedimento necessário para sua disponibilização, seja** **obtenção de autorização perante o tribunal estrangeiro, pedido de assistência** **jurídica mútua, cooperação entre autoridades centrais ou outro mecanismo** **internacional aplicável. Dessa forma, preserva-se integralmente o dever de** **colaboração do Liquidante, sem colocá-lo diante de determinações judiciais** **potencialmente conflitantes.** **IV. DO SIGILO DA DECISÃO LIMINAR E SEUS EFEITOS SOBRE O** **CURSO REGULAR DAS LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS**
# 33. A Decisão Liminar, além de deferir a medida assecuratória de sequestro,
**determinou o sigilo dos autos e do próprio conteúdo da decisão, "preservando-se o acesso apenas às partes e autoridades legitimadas, na extensão necessária" (cf. § 56 da Decisão Liminar3).**
**2 O Chapter 15 é o capítulo da lei de falências dos Estados Unidos que trata da cooperação internacional**
**em casos de insolvência transnacional. Seu principal objetivo é permitir que um processo de recuperação judicial, falência ou liquidação iniciado em outro país seja reconhecido pelos tribunais americanos, facilitando a proteção e a administração de bens localizados nos EUA. 3 "Diante da elevada sensibilidade dos dados patrimoniais, financeiros e investigativos envolvidos,**
**acolho o pedido do MPF e decreto o sigilo dos autos, preservando-se o acesso apenas às partes e autoridades legitimadas, na extensão necessária e sem prejuízo de posterior reavaliação e de pontual publicização de decisões exaradas nestes".**
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# 34. O Liquidante cumpre e respeita integralmente essa determinação.
# 35. No entanto, o regime de sigilo, nos termos em que ora vigente, produz efeito
**colateral relevante sobre o curso regular das Liquidações Extrajudiciais, efeito esse que é ora submetido à apreciação deste MM. Juízo por lealdade processual e em atenção ao dever de informação que incumbe ao Liquidante perante a coletividade de credores.**
36. **Com efeito, o cumprimento da ordem de cessação imediata de pagamentos** **a credores implica, na prática, que o Liquidante recuse o adimplemento de** **eventuais créditos verificados, habilitados e classificados - inclusive aqueles cuja** **legitimidade não é objeto de qualquer questionamento - sem que lhe seja possível** **comunicar aos respectivos titulares a razão da negativa.**
37. **Os credores, confrontados com a recusa de pagamento e privados de** **qualquer explicação quanto à sua causa, tomarão ciência apenas do resultado (i.e.,** **a não satisfação de seus créditos), sem acesso ao fundamento jurídico que a** **justifica. Essa situação não decorre de qualquer irregularidade na condução das** **Liquidações Extrajudiciais, mas é consequência direta e exclusiva do fiel** **cumprimento de determinação judicial.**
38. **O cenário descrito gera risco concreto e previsível de ajuizamento de ações** **judiciais por credores que, desconhecendo a existência da constrição e a ordem** **emanada desse MM. Juízo, interpretarão a recusa de pagamento como ato ilegal** **ou abusivo do Liquidante.**
39. **Tais demandas, além de desnecessárias - porquanto a negativa não constitui** **violação de direito, mas cumprimento de ordem judicial - acarretarão prejuízo às** **próprias massas liquidandas, que suportarão custos processuais, honorários e o** **desgaste de litigância evitável.**
40. **A esse obstáculo soma-se outro, de igual relevância: a própria Decisão** **Liminar, em seu § 47, assegurou como salvaguarda que "terceiros de boa-fé**
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**poderão requerer nos autos a liberação, substituição ou delimitação da constrição, mediante demonstração documental adequada"4.**
41. **Essa prerrogativa, todavia, torna-se ineficaz na medida em que os próprios** **destinatários - credores de boa-fé afetados pela cessação de pagamentos -** **desconhecem tanto a existência da medida quanto a possibilidade processual de** **requerer eventual limitação ou levantamento pontual do sequestro de ativos. O** **sigilo, nessa hipótese, opera como barreira de acesso ao contraditório diferido que** **a própria Decisão Liminar se propôs a assegurar: os credores não podem exercer a** **faculdade que lhes foi reconhecida porque simplesmente ignoram que ela existe.**
42. **Nesse contexto, e sem qualquer pretensão de questionar a legitimidade ou a** **conveniência do sigilo para os fins da investigação criminal, o Liquidante requer,** **respeitosamente, seja autorizado o levantamento do sigilo da Decisão Liminar,** **exclusivamente para fins de comunicação a credores que, embora verificados** **como titulares de crédito no âmbito das Liquidações Extrajudiciais, tiverem seu** **pagamento recusado em decorrência da medida assecuratória.**
43. **A comunicação compreenderia o inteiro teor da Decisão Liminar (sem** **qualquer informação adicional) com destaque para a possibilidade assegurada aos** **credores, no § 47 da referida decisão, de requererem perante esse MM. Juízo o que** **entenderem de direito. Tal providência, a um só tempo, preserva o núcleo essencial** **do sigilo - que diz respeito à investigação criminal e aos elementos informativos** **nela produzidos - viabiliza o exercício efetivo do contraditório diferido pelos** **credores afetados, previne a litigância desnecessária contra o Liquidante e/ou as** **massas liquidandas e assegura a transparência indispensável ao regular** **prosseguimento das Liquidações Extrajudiciais.**
44. **Ressalve-se que o levantamento parcial do sigilo ora requerido é restrito aos** **credores cujo pagamento tenha sido recusado em decorrência da medida** **assecuratória, não importando publicização generalizada da Decisão Liminar ou**
**4 "Nada obstante, a medida deve ser acompanhada de duas principais salvaguardas. Em primeiro lugar, os liquidantes deverão continuar autorizados a praticar atos de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança e recuperação de ativos, desde que não impliquem distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação sem prévia autorização judicial. Em segundo lugar, terceiros de boa-fé poderão requerer nos autos a liberação, substituição ou delimitação da constrição, mediante demonstração documental adequada".**
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**do conteúdo dos autos. O Liquidante não poderá, no entanto, garantir ou se responsabilizar pelo sigilo que cada credor deveria manter sobre a Decisão Liminar.**
**V. DO RISCO DE AÇÕES AUTÔNOMAS E PEDIDO DE SUSPENSÃO**
# DE DECISÕES CONFLITANTES
# 45. Ainda que esse MM. Juízo defira o levantamento do sigilo da Decisão
**Liminar nos exatos limites expostos no capítulo anterior, é previsível que parcela dos credores das massas liquidandas, entendendo-se prejudicada pela cessação de pagamentos e pela abrangência da constrição, opte por buscar a liberação de valores por meio do ajuizamento de ações autônomas perante juízos diversos, em vez de exercer a prerrogativa prevista no § 47 da Decisão Liminar.**
46. **Nesse cenário, a proliferação de demandas individuais contra o Liquidante** **e/ou as massas liquidandas acarretaria, de imediato, duplo prejuízo. Em primeiro** **lugar, obrigaria o Liquidante a mobilizar recursos humanos e financeiros para a** **defesa das massas em múltiplos processos simultâneos, em diferentes Juízos e** **jurisdições, consumindo ativos que deveriam ser integralmente preservados em** **favor da coletividade de credores.**
47. **Em segundo lugar e de forma mais grave, sujeitaria o patrimônio** **sequestrado ao risco concreto de decisões conflitantes: Juízos de primeira instância** **ou Tribunais Estaduais e Regionais poderiam deferir a constrição ou liberação de** **valores que se encontram sob sequestro judicial. Se decisões isoladas de outros** **órgãos jurisdicionais autorizarem, caso a caso, a constrição ou liberação de valores** **sequestrados, estar-se-á diante da exata situação que a medida liminar pretendeu** **evitar: a destinação fragmentada e desordenada do acervo patrimonial, em** **detrimento da par conditio creditorum e da efetividade da jurisdição penal.**
48. **Dessa forma, para evitar prejuízo aos esforços de identificação e** **arrecadação de ativos, o Liquidante requer que Vossa Excelência determine a** **suspensão de quaisquer eventuais ordens de pagamento, constrição, liberação,** **desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida** **assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que venham a ser proferidas em** **ações autônomas ajuizadas por credores das massas liquidandas, perante quaisquer**
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**Juízos ou Tribunais, contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas. O pedido não alcança o regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito, restringindo-se à suspensão dos efeitos de quaisquer ordens ou decisões que importem pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação dos valores, bens ou direitos constritos enquanto vigente a medida assecuratória. Os credores interessados na liberação de valores deverão, para esse fim, valer-se exclusivamente do procedimento previsto no § 47 da Decisão Liminar, apresentando seus requerimentos diretamente a este Supremo Tribunal Federal.**
49. **A autoridade para determinar, de antemão, a suspensão de ordens de** **pagamento ou liberação de valores proferidas em ações individuais que busquem** **a liberação de valores submetidos ao sequestro decretado nestes autos encontra** **fundamento em múltiplas fontes normativas convergentes.**
50. **Em primeiro lugar, esta autoridade é decorrência lógica da própria** **competência para determinação da medida assecuratória já deferida. Com efeito,** **o Juízo competente para decretar a medida mais gravosa (a constrição em si) pode** **também deferir medida acessória a ela vinculada: impedir que decisões de órgãos** **jurisdicionais hierarquicamente inferiores a esvaziem.**
51. **Além disso, o art. 21, incisos IV e V, do Regimento Interno do STF5 confere** **ao Relator competência para determinar, em caso de urgência, medida cautelar** **necessária à proteção de direito, o que, naturalmente, abrange providências** **destinadas a preservar a integridade e a utilidade de decisão já proferida. Neste** **caso, a suspensão de decisões que tenham por objeto a subtração de valores ao** **regime de sequestro constitui, precisamente, medida cautelar necessária à proteção** **da Decisão Liminar e à preservação do patrimônio constrito.**
52. **Em complemento, o art. 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal6** **assegura ao STF competência para processar e julgar reclamações destinadas à**
**5 "Art. 21. São atribuições do relator: (...) iv - Submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; e v - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, subtendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual". 6 "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".**
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**preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. A determinação preventiva de suspensão, assim, operará, na prática, como providência antecipatória que evita a necessidade de ajuizamento de reclamações sucessivas pelo Liquidante a cada vez que um Juízo inferior deferir a liberação de valores em afronta à Decisão Liminar, providência que, além de processualmente mais econômica, é mais eficaz na proteção da par conditio creditorum e na preservação da integridade do acervo patrimonial das massas liquidandas.**
53. **Diante do exposto, a constrição ou liberação fragmentada de valores por** **decisões de Juízos diversos - sem a visão global do acervo e de sua vinculação -** **configura hipótese clássica de risco à ordem pública econômica e à autoridade de** **decisão do Supremo Tribunal Federal, legitimando plenamente a providência ora** **requerida.**
# VI. DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA CONSTRIÇÃO
# 54. Além do pagamento de credores em estrita observância à ordem de
**preferência e aos requisitos legais aplicáveis às Liquidações Extrajudiciais, incumbe ao Liquidante a análise e a decisão sobre Pedidos de Restituição formulados por terceiros que se apresentem como titulares de bens ou valores encontrados sob a posse das massas liquidandas.**
55. **Esse dever decorre diretamente do regime jurídico da Liquidação** **Extrajudicial de instituições financeiras. A Lei nº 6.024/1974 ("Lei de Liquidação** **Extrajudicial"), em seus arts. 20 e seguintes, disciplina a arrecadação de bens,** **direitos e documentos da instituição liquidanda, mas não autoriza que bens cuja** **titularidade pertença comprovadamente a terceiros sejam incorporados ao acervo** **da massa liquidanda.**
56. **A Lei nº 11.101/2005 ("Lei de Recuperação Judicial e Falências"), aplicável** **subsidiariamente às Liquidações Extrajudiciais por força do art. 34 da Lei de** **Liquidação Extrajudicial, prevê, expressamente, em seus arts. 85 a 93, o** **procedimento de restituição de bens arrecadados que não pertençam ao devedor.**
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# 57. São exemplos de casos que dão ensejo a Pedidos de Restituição: (i) valores
**mobiliários custodiados (ações, debêntures, cotas de fundos de investimento e demais ativos mantidos em contas de custódia individualizadas em nome dos investidores), os quais devem ser segregados do patrimônio do custodiante e permanecer sob titularidade exclusiva dos respectivos investidores; (ii) recursos em trânsito e contas vinculadas, isto é: valores que, embora sob a posse temporária da instituição liquidanda, não lhe pertencem, como recursos recebidos em nome de terceiros para repasse, transferências em processamento e depósitos em contasescrow ou contas fiduciárias; (iii) bens gravados por alienação fiduciária: ativos cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio da instituição liquidanda; e (d) demais ativos de terceiros em poder da massa liquidanda como, por exemplo, bens em comodato.**
58. **Enquadram-se igualmente na categoria de bens sujeitos a restituição, e não** **ao concurso de credores, os valores a serem repassados a bandeiras de cartão de** **crédito, referentes à liquidação financeira de operações realizadas por portadores** **de cartão junto a estabelecimentos credenciados, valores esses que transitam pela** **instituição liquidanda em caráter meramente operacional, sem jamais integrar seu** **patrimônio próprio.**
59. **Na mesma situação estão os valores correspondentes a créditos objeto de** **cessão a terceiros cessionários, cuja retenção pela massa decorre de circunstâncias** **operacionais. Em ambos os casos, os recursos pertencem a terceiros identificáveis,** **não se confundem com o ativo da massa liquidanda e deveriam ser restituídos aos** **seus legítimos titulares.**
60. **O traço comum a todas essas hipóteses é que, ao deferir a restituição, o** **Liquidante não dispõe de patrimônio da massa liquidanda. Ao contrário: restitui** **bem que se encontrava circunstancialmente sob a posse destas em razão de relação** **jurídica anterior (e.g., custódia, mandato, cessão fiduciária ou mera detenção).**
61. **Tais bens, por sua própria natureza, estão excluídos da arrecadação da** **massa e não poderiam ser utilizados para o pagamento de credores ou submetidos** **ao concurso creditício. A restituição, portanto, não afronta a par conditio** **creditorum, não reduz o acervo disponível para a coletividade de credores e não se** **confunde com o pagamento de passivo concursal.**
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# 62. A Decisão Liminar, no entanto, ao decretar o sequestro e determinar a
**cessação imediata de pagamentos, não esclareceu expressamente se a constrição também alcançaria os Pedidos de Restituição ou se o Liquidante pode dar-lhes prosseguimento regular.**
63. **A redação do § 52 da Decisão Liminar, ao determinar a cessação do** **pagamento a credores e a amplitude da constrição sobre "quaisquer outros ativos** **identificados pelos liquidantes" pode, em tese, abranger também bens de terceiros** **que se encontrem sob a posse da massa, gerando incerteza quanto ao proceder do** **Liquidante.**
64. **Sempre no respeitoso entendimento do Liquidante, essa ambiguidade** **demanda esclarecimento por parte desse MM. Juízo, na medida em que a retenção** **de bens de terceiros poderá expor as massas liquidandas a ações judiciais. O** **Liquidante, nessa hipótese, encontra-se em posição de dupla vinculação: de um** **lado, deve cumprir a decisão de sequestro; de outro, não pode, sem fundamento** **legal, reter patrimônio de terceiros.**
65. **Diante desse cenário, o Liquidante requer que esse MM. Juízo esclareça,** **expressamente, se a medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos se** **estende aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição (isto é: bens que não** **integram o patrimônio das massas liquidandas e que pertencem a terceiros) ou se** **o Liquidante pode dar regular prosseguimento à análise e ao deferimento de** **Pedidos de Restituição, nos termos da legislação aplicável.**
66. **Na hipótese de esse MM. Juízo entender que a constrição se estende** **também aos bens objeto de Pedidos de Restituição, o Liquidante requer,** **subsidiariamente, sejam adotadas as mesmas providências já pleiteadas nos** **capítulos anteriores desta manifestação, a saber: (i) o levantamento pontual do** **sigilo para que a Decisão Liminar e suas consequências sejam comunicadas aos** **terceiros que pleiteiam a restituição de seus bens, informando-lhes a possibilidade** **de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito, nos termos do** **§ 47 da Decisão Liminar; e (ii) a suspensão imediata dos efeitos de quaisquer** **ordens ou decisões de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação** **de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro** **decretada nestes autos, que venham a ser proferidas em ações autônomas ajuizadas**
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NE VELLA
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PUGLIESE E BUOSI
GUIDONI
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**para a restituição de bens, perante quaisquer Juízos ou Tribunais, contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas, a fim de preservar a competência desse Supremo Tribunal Federal para deliberar sobre o alcance da medida assecuratória e evitar decisões conflitantes.**
# VII. CONCLUSÃO E PEDIDOS
# 67. Ante o exposto, o Liquidante, sempre com o devido respeito a este MM.
# Juízo e à Decisão Liminar, requer: (i) Seja recebida e juntada aos autos esta manifestação, com os documentos que a acompanham;
# (ii) Seja concedido ao Liquidante prazo adicional de 60 dias, contados da data
**de seu deferimento, para eventual complemento das informações constantes no relatório anexo (doc. 2) sobre os ativos arrecadados, acessados, identificados ou avaliados no âmbito das Liquidações Extrajudiciais;**
(iii) **Seja esclarecida a decisão para consignar que, sempre que determinada** **informação ou documento solicitado estiver sujeito a uma restrição de** **divulgação ou de uso decorrente de decisão ou norma estrangeira, o** **Liquidante deverá informar prontamente essa circunstância ao STF e** **indicar o procedimento necessário para sua disponibilização, seja obtenção** **de autorização perante o tribunal estrangeiro, pedido de assistência jurídica** **mútua, cooperação entre autoridades centrais ou outro mecanismo** **internacional aplicável;**
(iv) **Seja autorizado o levantamento do sigilo da Decisão Liminar para fins de** **comunicação pelo Liquidante aos credores que, embora verificados como** **titulares de crédito legítimo nas Liquidações Extrajudiciais, tiverem seu** **pagamento recusado em decorrência da medida assecuratória, franqueando-** **lhes ciência do inteiro teor da decisão, com destaque para a possibilidade** **assegurada no § 47 de requererem perante esse MM. Juízo o que** **entenderem de direito;**
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**- 19 -**
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# (v) Seja determinada a suspensão imediata dos efeitos de quaisquer ordens ou
**decisões de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que venham a ser proferidas em ações autônomas ajuizadas por credores das massas liquidandas contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas, perante quaisquer Juízos ou Tribunais, sem prejuízo do regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito, devendo os credores interessados valerem-se exclusivamente do procedimento previsto no § 47 da Decisão Liminar para pleitear a liberação de valores, com apresentação de requerimentos diretamente perante este Supremo Tribunal Federal; (vi) Seja esclarecido, expressamente, se a medida assecuratória de sequestro se**
**estende aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição ou se o Liquidante pode dar regular prosseguimento à análise e ao deferimento destes pedidos; e (vii) Na hipótese de esse MM. Juízo entender que a constrição alcança também**
**os bens objeto de Pedidos de Restituição, sejam adotadas as mesmas providências requeridas nos itens (iii) e (iv) acima em relação aos terceiros requerentes dos Pedidos de Restituição, nomeadamente: a liberação pontual do sigilo da Decisão Liminar para que tenham acesso ao seu inteiro teor (com manutenção integral do dever de sigilo pelos terceiros) e a suspensão de quaisquer ordens de pagamento, constrição ou liberação de valores que venham a ser proferidas em ações eventualmente ajuizadas pelos terceiros contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas para restituição de ativos, sem prejuízo do regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito.**
**Termos em que, pede deferimento. São Paulo-SP, 11 de agosto de 2026.**
# Antonio Celso Fonseca Pugliese Erik Martins Sernik OAB/SP nº 155.105 OAB/SP nº 305.254
| GABRIEL SA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| MIRANDA TORRES DE | GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA |
| OLIVEIRA | Dados: 2026.08.1117:26:34-03'00' |
# Carina Bullara de Andrade Gabriel Sá de Miranda Torres OAB/SP nº 406.725 OAB/SP nº 527.342
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**- 20 -**
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VELLA
PUGLIESE E BUOSI
GUIDONI
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# Lista de Anexos
# Doc. 1 Procuração
# Doc. 2 Relatório de Ativos das instituições financeiras liquidandas Decisão proferida pelas autoridades das Bahamas reconhecendo o
# Doc. 3
**processo de liquidação extrajudicial Decisão proferida pelas autoridades dos Estados Unidos da América**
# Doc. 4
**reconhecendo o processo de liquidação extrajudicial Decisão proferida pelas autoridades das Ilhas Cayman reconhecendo**
# Doc. 5
**o processo de liquidação extrajudicial Listagem de bens das instituições financeiras liquidandas a serem**
# Doc. 6
**recuperados no exterior**
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ELLA PUGLIESE
GUIDONI
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### Doc. 1
# (Procuração)
GABRIEL SA DE Assinado de forma digital
| MIRANDA | por GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE |
|---|---|
| TORRES DE | OLIVEIRA Dados: 2026.08.11 17:28:29 |
| OLIVEIRA | -03'00' |
Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil
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## PROCURACAO
Pelo presente instrumento particular de procuragdo, EFB REGIMES ESPECIAIS
DE EMPRESAS endere¢o Avenida Angélica, n° 2.197, Consolagao,
com na
Sao Paulo/SP, CEP n° 01.227-200, Sao Paulo-SP. neste ato representada
em
conformidade Estatuto Social (“Outorgante”), constitui
com seu como seus
procuradores os advogados ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB/SP
155.105), NAHIMA MULLER GAZONI (OAB/SP 235.630), CAROLINA
MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB/SP 248.444), ERIK MARTINS SERNIK (OAB/SP 305.254), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB/SP 235.033), GIULIANA ROSIN SANTOS ABREU (OAB/SP n° 350.762), PAULA PILOTO SANTOS MILANO (OAB/SP 359.559), FRANCISCO PEREIRA MACHADO NETO (OAB/SP 405.662), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB/SP 406.725), GIOVANNA CORREIA ROSA DA COSTA (OAB/SP
471.403), RAQUEL ROTHER BEZERRA (OAB/SP 471.662), GABRIELA
MELIM DE CARVALHO (OAB/SP n° 486.857), JULIA MARCHEZZI RAYA (OAB/SP 495.939 GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA
¢
(OAB/SP 527.342 (em conjunto, “Outorgados™), todos integrantes do escritorio
VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADQOS, com sede na Rua Sao
Tomé, n° 86, 17° andar, Vila Olimpia, Paulo-SP enderego eletronico:
e
processo@vpbg.com.br, outorgando-lhes os poderes da clausula judicia et extra,
ad
mais os necessarios para reconhecer procedéncia do pedido. transigir, desistir,
a
renunciar a direito, receber valores, levantar depositos judiciais, dar quitagao e firmar
compromisso, interpor impugnar quaisquer inclusive
ou recursos, recursos
extraordindrios, agravos regimentais, agravos internos, embargos de
embargos infringentes quaisquer outros matéria penal processual
e recursos em e
penal, substabelecer no todo ou em parte os poderes conferidos com ou sem
reserva
de poderes, em nome proprio dos demais advogados, poderes
e em nome com para
tudo mais for necessario bom fiel cumprimento deste mandato,
o que ao e
especialmente para representar ¢ defender interesses da Outorgante autos da
os nos
Petigao n° 16.286/DF, tramite perante o Supremo Tribunal Federal. sob relatoria
em
-----
do Ministro André Mendonga, bem como em todos incidentes, autos apartados e
os
procedimentos correlatos.
Sao Paulo, 4 de agosto de 2026.
EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA.
Representante(s) legal(is), conforme Social
@@ -0,0 +1,259 @@
![](img_p1_1.png)
##### Doc. 2
# (Relatório de Ativos das Instituições financeiras liquidandas)
GABRIEL SA DE Assinado de forma digital
| MIRANDA | por GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE |
|---|---|
| TORRES DE | OLIVEIRA Dados: 2026.08.11 |
| OLIVEIRA | 17:30:44 -03'00' |
#### Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil
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### Apresentação de Fundos Valores sujeitos à auditoria posterior
## Página 1
| FUNDOS | Cotista | CNPJ | Cot. | Status | Valor | Data | Gestor | Administrador |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FIM Maxima CP2 (Sem INVESTIDOS) | Banco Master | 12.553.726/0001-30 | 1 | Exclusivo | 1.113.672.870,17 | 30/06/2026 | Versal | Master CCTVM |
| 3 4 5 6 | | Amazonita FIDC NP FIDC Celosia RL FIDC Ital NP RI RSG FIDC | Maxima FIM 2/Banco 36.246.327/0001-95 Maxima FIM 2 | Maxima FIM 2/Banco 36.246.327/0001-95 54.837.785/0001-80 55.720.253/0001-21 57.719.370/0001-09 | 2 3 1 4 | | Exclusivo (16) Majoritário (17) Exclusivo Majoritário | | 812.145.748,68 30/06/2026 96.655.349,08 30/06/2026 2.302.518.318,60 30/06/2026 1.538.408.988,42 30/06/2026 | Smart Versal Smart Versal | Trustee Banvox Master CCTVM Banvox |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 7 | | Vanguard FIDC | Maxima FIM 2 | 39.273.613/0001-38 | 1 | | Exclusivo | - | 694.042,54 30/06/2026 | Versal | Trustee |
| 8 | | Axia FIP Multi | Maxima FIM 2 | 60.441.596/0001-97 | 1 | | Exclusivo | | 13.628.104,81 30/06/2026 | Trustee | Trustee |
| 9 | | FIP KMP GROWTH A | Maxima FIM 2 | 45.146.731/0001-88 | | | Minoritário | | 4.656.408,69 30/06/2026 | Kamaroopin | BTG PACTUAL |
| 10 | | FIP KMP GROWTH B | Maxima FIM 2 | 45.146.731/0001-88 | | | Minoritário | | 4.103.248,65 30/06/2026 | Kamaroopin | BTG PACTUAL |
| 11 | | FIP KMP GROWTH II | Maxima FIM 2 | 46.375.402/0001-71 | | | Minoritário | | 5.247.421,07 30/06/2026 | Kamaroopin | BTG PACTUAL |
| 12 | Fonte de Saude Multstratégia | | Maxima FIM 2 | 42.479.729/0001-32 | 1 | | Exclusivo | | 460.649,95 30/06/2026 | REDWOOD | Planner |
| 13 | | Orion FIP Multi | Maxima FIM 2/Banco | 29.284.953/0001-00 | 2 | | Exclusivo (6 ) | | 47.491.396,48 30/06/2026 | Smart | Trustee |
| 14 | | Pactum FIP Multi | Maxima FIM 2 | 50.225.583/0001-27 | 1 | | Exclusivo | | 3.566.705,36 30/06/2026 | Smart | Trustee |
| 15 | | Supreme Realty FII | Maxima FIM 2 | 14.074.706/0001-02 | | | Minoritário (7) | | 2.490.426,36 30/06/2026 | ACURA | SEFER |
| 16 | IC Loteamento e Recebíveis FII | | Maxima FIM 2 | 38.498.758/0001-74 | | | Minoritário (8) | | 693.894,76 30/06/2026 | IRON CAPITAL | VPRTEX |
| 17 Reag Absoluto FIM Maxima FIM 2 12.283.444/0001-60 33 Majoritário - 30/06/2026 Versal BTG | | | | | | | | | | | |
| 18 | | VEXOR FIM CP | Maxima FIM 2 | 28.296.559/0001-20 | | Minoritário | - 30,90% (9) | | 14.612.782,84 30/06/2026 | AXOR | MASTER |
| 19 | | Prata FIM CP | Maxima FIM 2 | 28.077.946/0001-75 | 2 | Majoritário (5) (20) | | - | 237.056.960,54 30/06/2026 | Smart | Trustee |
| 20 POLONIA FIDC Maxima FIM 2 32.156.017/0001-29 12 Minoritário (10) 37.579,93 30/06/2026 ACURA SEFER | | | | | | | | | | | |
| 21 | | FIRF Revolution LP CP | Maxima FIM 2 | 60.750.102/0001-56 | 2 | | Majoritário (19) | | 4.443.496.139,37 30/06/2026 | Versal | Master CCTVM |
| 22 | | MAM MUNIQUE FIRF CP | Maxima FIM 2 | 46.655.078/0001-45 | | Minoritário | - 45,57% (11) | | 26.315.394,69 30/06/2026 | Mam Asset | Trustee |
| 23 | Brasilian Graveyard -CARE11 | | Maxima FIM 2 | 13.584.584/0001-31 | | | Minoritário (12) | | 19.737.914,14 30/06/2026 | Zion | Mérito |
## 24 Zagros Renda Imobiliaria FII -GGRC11 Maxima FIM 2 26.614.291/0001-00 Minoritário (13) 7.730.320,70 30/06/2026 Zagros VORTX
## 25 FIDC Balder Banco Master 53.212.022/0001-81 1 Exclusivo 585.626.339,06 30/06/2026 Versal Master CCTVM
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### Apresentação de Fundos Valores sujeitos à auditoria posterior
## Página 2
## FUNDOS Cotista CNPJ Cot. Status Valor Data Gestor Administrador
| 32 | Reag Recebíveis FII | Banco Master | 44.728.323/0001-71 | 1 | Exclusivo | 24.166.855,70 30/06/2026 | Smart | Master CCTVM |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 33 | Hektor FIM CP IE | Daniel Vorcaro | 43.121.053/0001-73 | 1 | Exclusivo | 4.037.690,02 30/06/2026 | Mam Asset | Master CCTVM |
| 34 | Mcl B FIM CP | Daniel Vorcaro | 57.717.000/0001-24 | 1 | Exclusivo | 82.150.511,99 30/06/2026 CBSF | Trust(Reag) | Master CCTVM |
| 35 | Deneb FIP Multi | Titan Capital | 58.555.132/0001-60 | 1 | Exclusivo | 4.913.912,38 30/06/2026 | AXOR | Master CCTVM |
## 36 Montanha FIM Máxima Patrimonial 50.837.199/0001-85 1 Exclusivo - 216.001,14 30/06/2026 B6 Gestora Master CCTVM
| 37 38 39 40 41 42 | Montenegro FIDC Ágata FIDC Petúnia Avenca FIP Vexor FIDC MN I FIDC NP | Banco Master Maxima FIM 2 Banco Master Banco Master Maxima FIM 2 Banco Master | 42.449.510/0001-90 53.314.518/0001-66 50.990.958/0001-45 43.790.417/0001-08 63.547.404/0001-10 32.113.885/0001-21 | 1 2 1 3 | Exclusivo Majoritário (13) Majoritário (14) Minoritário (Em torno 80 cotistas) Majoritário (18) Majoritário | - | 1.967.671.103,82 30/06/2026 7.120.520,84 30/06/2026 1.250.837,93 30/06/2026 184.868.187,09 30/06/2026 27.150,08 30/06/2026 549.614.285,94 30/06/2026 | Versal Smart Smart Iron Capital Blue Solutions Smart | Trustee Trustee Trustee Banvox Sefer |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 43 44 | CITY 2 FIDC NP CITY FIDC | Banco Master Banco Master | 32.321.307/0001-80 30.144.066/0001-16 | 1 1 | Exclusivo Exclusivo | | 2.712.460.624,74 30/06/2026 772.069.392,13 30/06/2026 | Smart Versal | Sefer Sefer |
| 45 | Eicon FIDC | Maxima FIM 2 | 61.415.547/0001-42 | 4 | Majoritário (19) | | 161.430.685,28 30/06/2026 | B.Side | Monetar |
| 46 | Structure FIDC NP | Maxima FIM 2 | 32.999.089/0001-38 = | 21 | Majoritário (20) | 262.720.747,07 30/06/2026 | WNT | WNT |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 47 | Orion FIDC V | Maxima FIM 2 | 50.995.214/0001-13 | 1 | Majoritário (21) | 262.720.747,07 30/06/2026 | Number Asset | ID |
| 48 | FIP Hans II | Banco Master | 32.840.896/0001-03 = | 29 | Minoritário (1) | 80.000,56 30/04/2026 | Reag | CBSF Trust(Reag) |
| 49 | Macca FIDC | Maxima FIM 2 | 57.090.601/0001-50 | 1 | Minoritário (2) | 2.119.611,70 30/06/2026 | Fronteira | Baru DTVM |
| 50 | St 1021 FIM | Banco Master | 61.941.893/0001-64 | 1 | Majoritário | 24.245.220,56 30/06/2026 | Strata | Daycoval |
| 51 | FIDC CRAWFORD | Banco Master | 57.661.136/0001-60 | 1 | Exclusivo | 36.772.736,05 30/06/2026 | VERSAL | Master CCTVM |
## Total Geral: 21.432.539.236,44
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**Rótulos de Linha Soma de Quantidade Soma de Valor Contábil Total Soma de Valor Avaliação**
**de Imóveis**
| Aguardando Consolidação CONDOMÍNIO CRYSTAL MALL, SALA 331 Aguardando Registro - Dação em Pagamento CHACARAS Nº 04 e 05 CONDOMÍNIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES, AP 909 | 1 349 1 | R$ | 6.192,64 30.434.949,45 R$ 7.769.810,41 R$ 244.999,15 R$ | 317.516,98 |
|---|---|---|---|---|
| GALPÃO BLOCO 1 | 1 | R$ | 9.134.779,52 R$ | 9.944.600,00 |
| GALPÃO LOTES 12 e 13 | 1 | R$ | 2.337.453,18 R$ | 2.022.000,00 |
| GALPÃO Nº 3045 | 1 | R$ | 6.368.612,03 R$ | 5.221.400,00 |
| LOTEAMENTO VALE DO OURO II | 344 | R$ | 4.579.295,16 R$ | 9.995.000,00 |
| Bloqueado(a) | 61 | R$ | 124.073.071,97 R$ | 197.088.184,83 |
| AVANT TOWER -CONCEPT BLOCO A - APTO 41 | 1 | R$ | 212.096,23 R$ | 1.334.615,25 |
| CASA RESIDENCIAL, Nº 197 | 1 | R$ | 482.550,33 R$ | 1.450.291,34 |
| COLÉGIO PALMARES | 1 | R$ | 33.268.731,84 R$ | 62.387.600,00 |
| CONDOMÍNIO CELEBRITY RESIDENCIAL, AP 602 | 1 | R$ | 149.293,60 R$ | 1.945.792,88 |
| CONDOMÍNIO ONE OFFICES, SALA 510 A | 1 | R$ | 39.931,38 R$ | 145.339,68 |
| CONDOMINIO PARK STYLE, AP 1403 | 1 | R$ | 33.211,86 R$ | 342.833,34 |
| CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CROMA, AP 261 | 1 | R$ | 243.741,09 R$ | 352.214,66 |
| CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUISA, RESIDÊNCIA 04 | 1 | R$ | 164.034,04 R$ | 564.722,90 |
| CONDOMÍNIO VARANDA DO SUL, LOTE 06 - QUADRA 03 | 1 | R$ | 117.694,08 R$ | 619.864,29 |
| CONDOMÍNIO VARANDA DO SUL, LOTE 62 - QUADRA 02 | 1 | R$ | 79.798,26 R$ | 1.886.400,00 |
| EDIFÍCIO MEDICARE, SALA 201 | 47 | R$ | 55.165.051,76 R$ | 65.759.596,99 |
| EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 1104 | 1 | R$ | 162.123,94 R$ | 253.280,30 |
| PREMIUM OFFICES, SALA 509 | 1 | R$ | 199.194,08 R$ | 133.741,20 |
| TERRENO | 1 | R$ | 26.891.559,10 R$ | 34.025.992,00 |
| TERRENO, ÁREA I E II | 1 | R$ | 6.864.060,38 R$ | 25.885.900,00 |
| Liberado(a) | 574 | R$ | 247.495.117,08 R$ | 345.111.896,80 |
| ALFA RIO PRIME BUSINESS, SALA 1002 | 1 | R$ | 1.044.400,01 R$ | 1.599.631,83 |
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| ALTO PALMITAL - Vale do Sol Prime II- Lt. 4 Qd. 6 | 517 | R$ | 137.539.970,26 R$ | 185.375.080,00 |
|---|---|---|---|---|
| ÁREA RURAL GLEBA A, 6,00ha | 1 | R$ | 10.356.840,62 R$ | 8.528.400,00 |
| COND. EDIFÍCIO SAFIRA, ESC. 02 | 1 | R$ | 484.551,02 R$ | 2.317.620,02 |
| CONDOMÍNIO BANGU OFFICES, SALA 422 CONDOMÍNIO COMERCIAL VAN GOGH CORPORATE, LOJA 102 | 1 | R$ R$ | 88.716,22 R$ 383.414,88 R$ | 147.075,48 444.799,44 |
| CONDOMINIO ECOLÓGICO RESIDENCIAL PEDRA DO VALE, LT 03 QD M | 1 | R$ | 126.036,92 R$ | 125.996,48 |
| CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIQUE OFFICES, SALA 224 | 1 | R$ | 119.810,05 R$ | 130.663,56 |
| CONDOMÍNIO HELBOR COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES, SALA B1404 CONDOMÍNIO HELBOR OFFICES SÃO PAULO 3, SALA 1115 | 1 | R$ R$ | 287.073,75 R$ 398.007,83 R$ | 399.000,00 315.676,98 |
| CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 1011 | 1 | R$ | 105.632,99 R$ | 133.634,09 |
| CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 1116 | 1 | R$ | 93.369,96 R$ | 125.817,56 |
| CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 319 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 501 | 1 | R$ R$ | 92.351,12 R$ 107.029,29 R$ | 120.654,82 133.260,11 |
| CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 502 | 1 | R$ | 103.671,95 R$ | 123.035,00 |
| CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 503 | 1 | R$ | 120.896,53 R$ | 120.035,00 |
| CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 504 | 1 | R$ | 120.896,94 R$ | 123.035,00 |
| CONDOMINIO ONE OFFICES, LOJA I | 1 | R$ | 409.252,22 R$ | 441.548,42 |
| CONDOMINIO ONE OFFICES, SALA 406 B | 1 | R$ | 130.735,04 R$ | 141.938,34 |
| CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIFE PONTA NEGRA, AP 1003 | 1 | R$ | 405.642,60 R$ | 438.997,66 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2209 | 1 | R$ | 496.731,53 R$ | 823.100,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2301 | 1 | R$ | 496.731,53 R$ | 823.100,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2305 | 1 | R$ | 434.290,55 R$ | 855.900,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2306 | 1 | R$ | 434.290,56 R$ | 855.900,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2307 | 1 | R$ | 434.290,56 R$ | 855.900,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2308 | 1 | R$ | 496.731,53 R$ | 823.100,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2314 | 1 | R$ | 496.731,53 R$ | 823.100,00 |
| EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 705 | 1 | R$ | 434.290,54 R$ | 882.100,00 |
| EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 101 | 1 | R$ | 284.614,37 R$ | 345.276,34 |
| EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 104 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 1206 | 1 | R$ R$ | 210.309,09 R$ 240.064,24 R$ | 247.507,88 239.527,12 |
| EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 1506 | 1 | R$ | 192.667,72 R$ | 245.815,34 |
-----
| EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 401 | 1 | R$ | 304.140,19 R$ | 359.850,13 |
|---|---|---|---|---|
| EDIFÍCIO VOL D'OISEAU, AP 91 | 1 | R$ | 890.868,86 R$ | 5.619.779,26 |
| FAZENDA DA JAGUARA, Gleba nº 05 | 1 | R$ | 33.890.173,76 R$ | 49.782.000,00 |
| FAZENDA ESPERANÇA HOTEL & SPA VEREDAS SETE LAGOAS, AP 909 | 1 | R$ R$ | 36.450.598,07 R$ 247.602,35 R$ | 50.060.811,08 263.906,55 |
| LOTEAMENTO SÃO CRISTOVÃO, LT 8 QD 5-A | 1 | R$ | 145.868,81 R$ | 1.295.191,86 |
| PREMIUM OFFICES, SALA 215 | 1 | R$ | 92.761,90 R$ | 111.185,08 |
| PREMIUM OFFICES, SALA 216 PREMIUM OFFICES, SALA 417 | 1 | R$ R$ | 110.103,22 R$ 104.773,48 R$ | 116.812,40 105.563,40 |
| PREMIUM OFFICES, SALA 622 | 1 | R$ | 177.944,55 R$ | 135.032,20 |
| RAMADA HOTEL E SUITES, AP 1208 | 1 | R$ | 94.772,97 R$ | 238.786,25 |
| RAMADA HOTEL E SUITES, AP 1301 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 307 | 1 | R$ R$ | 210.339,79 R$ 92.829,11 R$ | 251.119,08 238.786,25 |
| RAMADA HOTEL E SUITES, AP 310 | 1 | R$ | 99.702,07 R$ | 238.786,25 |
| RAMADA HOTEL E SUITES, AP 414 | 1 | R$ | 178.506,89 R$ | 184.646,11 |
| RAMADA HOTEL E SUITES, AP 415 | 1 | R$ | 178.218,29 R$ | 189.014,56 |
| RAMADA HOTEL E SUITES, AP 912 | 1 | R$ | 166.081,66 R$ | 199.569,79 |
| RIO STAY RESIDENCE, AP 1203 | 1 | R$ | 556.274,57 R$ | 454.945,84 |
| RIO STAY RESIDENCE, AP 1401 | 1 | R$ | 502.637,14 R$ | 444.918,86 |
| RIO STAY RESIDENCE, AP 1503 | 1 | R$ | 616.911,66 R$ | 448.910,84 |
| RIO STAY RESIDENCE, AP 1507 | 1 | R$ | 505.505,95 R$ | 444.638,80 |
| RIO STAY RESIDENCE, AP 1509 | 1 | R$ | 508.321,00 R$ | 448.536,84 |
| TERRENO, ÁREA "A" | 1 | R$ | 1.906.718,42 R$ | 6.490.115,94 |
| TERRENO, ÁREA "C" | 1 | R$ | 7.652.711,13 R$ | 6.851.784,06 |
| TERRENO, GLEBAS 2 E 3 | 1 | R$ | 1.648.501,71 R$ | 4.692.978,90 |
| TROPICAL SHOPPING CENTER - ARARAQUARA | 1 | R$ | 2.992.205,58 R$ | 6.338.000,00 |
| Total Geral | 985 | R$ | 402.009.331,14 R$ | 580.491.698,61 |
-----
**Tipo de Número do Quantidade de ID do Imóvel Nome da Unidade Status do Imóvel Mutuário Status da Ocupação Tipo de Imóvel UF Cidade Bairro Endereço Data Consolidação ITBI Valor Contábil Valor Contábil Total Avaliador Data Avaliação Valor Avaliação Valor Venda Forçada Valor Deságio**
**Relacionamento Contrato Imóveis 479 Principal 36368 ALTO PALMITAL - Vale do Sol Prime II- Lt. 4 Qd. 6 517 Liberado(a) PREMIUM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA Desocupada Imóvel Residencial MG Funilândia Condomínio Vale do Sol Rua 14 30/05/2018 5093943,9 ################ R$ 137.539.970,26 NOVA ALIANÇA ENGENHARIA 23/12/2024 185375080 148302840 0**
| 9 | Principal | 8202015 EDIFÍCIO MEDICARE, SALA 201 | 47 | Bloqueado(a) | TALENT CONSTRUÇÕES LTDA. | Desocupada | Imóvel Comercial MG | Nova Lima | Vila da Serra | Alameda do Morro, 614 | 29/12/2017 | 816075,3 54.348.976,46 R$ 55.165.051,76 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 26/02/2025 | 65759596,99 | 52607680,53 | 0 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 432 | Principal | 8152018 FAZENDA ESPERANÇA | 1 | Liberado(a) | VM PARTICIPAÇÕES LTDA | Desocupada | Terreno Rural | MG Esmeraldas | Zona Rural | Estrada Esmeraldas Urucua, Km 3 | 26/12/2019 | 766292,38 35.684.305,69 R$ 36.450.598,07 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 19/12/2024 | 50060811,08 | 40045583,76 | 0 |
| 436 | Principal | 8162018 FAZENDA DA JAGUARA, Gleba nº 05 | 1 | Liberado(a) | VISTA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A | Desocupada | Terreno Rural | MG Jaboticatubas | Sumidouro | Jaboticatubas | 30/12/2019 | 807657,6 33.082.516,16 R$ 33.890.173,76 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 20/12/2024 | 49782000 | 39828000 | 0 |
| 998 | Principal | 8142021 COLÉGIO PALMARES | 1 | Bloqueado(a) | PALMARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | Ocupada | Imóvel Comercial SP | São Paulo | Pinheiros | Av. Pedroso de Morais, 1285 | 30/06/2023 | 1398728,8 31.870.003,04 R$ 33.268.731,84 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 62387600 | 43671300 | 0 |
| 421 | Principal | TERRENO | 1 | Bloqueado(a) | PLANAR S.A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS | Desocupada | Terreno Rural | MG Sete Lagoas | Capão da Ismera | Estrada Municipal Sete Lagoas à Araçaí - 40,04 ha | 28/06/2019 | 891559,1 26.000.000,00 R$ 26.891.559,10 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 08/04/2025 | 34025992 | 27219192 | 0 |
| 64 | Principal | ÁREA RURAL GLEBA A, 6,00ha | 1 | Liberado(a) | CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO | Desocupada | Terreno Rural | MG Baldim | Capão da Cuia | Estrada Municipal | 26/12/2018 | 1320882,7 9.035.957,93 R$ 10.356.840,62 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 16/12/2024 | 8528400 | 6822600 | 1828440,62 |
| 444 | Principal | 8522019 GALPÃO BLOCO 1 | 1 | Aguardando Registro - Dação | em Pagamento CLARINDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A | Locada | Imóvel Comercial MG | Belo Horizonte | São Francisco | Rua Viana do Castelo,111 | 30/12/2020 | 57955,83 9.076.823,69 R$ 9.134.779,52 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 02/09/2025 | 9944600 | 6961000 | 0 |
| 445 4 | Principal Principal | 8522019 CHACARAS Nº 04 e 05 8272015 TERRENO, ÁREA "C" | 1 1 | Liberado(a) | Aguardando Registro - Dação em Pagamento CLARINDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA. | Locada Desocupada | Terreno Rural | Imóvel Comercial MG Contagem | MG Baldim | Chacaras Boa Vista Capão da Olária | Rod. BR 040 6595 Capão da Olária | 30/12/2020 28/12/2017 | 57955,84 7.711.854,57 R$ 7.769.810,41 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA 147427,7 7.505.283,43 R$ 7.652.711,13 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 02/09/2025 17/12/2024 | 10791100 6851784,06 | 7554000 5481827,82 | 0 800927,07 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 5 | Principal | 8562014 TERRENO, ÁREA I E II | 1 | Bloqueado(a) | QUEIMADOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A | Desocupada | Terreno Rural | RJ | Queimados | Jardim Marajoara | Jardim Marajoara Plano G | 31/01/2017 | 249823,14 6.614.237,24 R$ 6.864.060,38 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 25885900 | 18120100 | 0 |
| 446 | Principal | 8522019 GALPÃO Nº 3045 | 1 | Aguardando Registro - Dação | em Pagamento CLARINDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A | Ocupada | Imóvel Comercial | MG Juiz | de Fora | Francisco Bernardino | Av. Pres. Juscelino Kubitscheck, 3045 | 30/12/2020 | 143807,16 6.224.804,87 R$ 6.368.612,03 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 02/09/2025 | 5221400 | 3655000 | 1147212,03 |
| 77 | Principal | 8022019 LOTEAMENTO VALE DO OURO II | 344 | | Aguardando Registro - Dação em Pagamento RP TECNOLOGA EM CAPTURAS E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES LTDA. | Desocupada | Imóvel Residencial GO | Luziânia | Luziânia | Loteamento Vale do Ouro II | 28/06/2019 | 0 4.579.295,16 R$ 4.579.295,16 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 09/12/2024 | 9995000 | 5997000 | 0 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1193 | Principal | TROPICAL SHOPPING CENTER - ARARAQUARA | 1 | Liberado(a) | LANGHIRANO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | Desocupada | Imóvel Comercial SP | Araraquara | Vila Suconasa | Rua Miguel Cortez, 50 | 21/07/2014 | 0 2.992.205,58 R$ 2.992.205,58 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 02/09/2025 | 6338000 | 4437000 | 0 |
| 443 | Principal | 8522019 GALPÃO LOTES 12 e 13 | 1 | Aguardando Registro - Dação | em Pagamento CLARINDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A | Ocupada | Imóvel Comercial MG | Belo Horizonte | Jardinopolis | Rua Vereador Antonio Zandona, 144 | 30/12/2020 | 68081,16 2.269.372,02 R$ 2.337.453,18 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 25/04/2025 | 2022000 | 1415400 | 315453,18 |
| 3 | Principal | 8212015 TERRENO, ÁREA "A" | 1 | Liberado(a) | ELGLOBAL CONSTRUTORA LTDA. | Desocupada | Terreno Rural | MG Baldim | Capão da Olária | Capão da Olária | 28/12/2017 | 139645,93 1.767.072,49 R$ 1.906.718,42 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 17/12/2024 | 6490115,94 | 5192472,18 | 0 |
| 2 | Principal | 8472015 TERRENO, GLEBAS 2 E 3 | 1 | Liberado(a) | CONSTRUTORA CASA MAIS S.A. | Desocupada | Terreno Urbano | MG Sabará | Rosário I | Rua Calabar - Bairro Rosário I | 29/11/2017 | 65288,46 1.583.213,25 R$ 1.648.501,71 R$ NOVA ALIANÇA ENGENHARIA | 18/12/2024 | 4692978,9 | 3754383,12 | 0 |
| 466 | Principal | 124473 ALFA RIO PRIME BUSINESS, SALA 1002 | 1 | Liberado(a) | JOÃO CLEMENTE DA SILVA | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Centro | Rua da Alfândega | 31/05/2022 | 30846,14 1.013.553,87 R$ 1.044.400,01 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 08/05/2025 | 1599631,83 | 1119742,28 | 0 |
| 7 | Principal | 8532014 EDIFÍCIO VOL D'OISEAU, AP 91 | 1 | Liberado(a) | ESSER HOLDING LTDA | Desocupada | Imóvel Residencial SP | São Paulo | Morumbi | Av. Giovanni Gronchi, 4864 | 06/07/2017 | 190053,3 700.815,56 R$ 890.868,86 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 06/08/2025 | 5619779,26 | 3933845,48 | 0 |
| 473 | Principal | 35275 RIO STAY RESIDENCE, AP 1503 | 1 | Liberado(a) | MARIA AUXILIADORA PAZ | Desocupada | Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Estrada dos Bandeirantes, 8751 | 13/03/2023 | 19418,29 597.493,37 R$ 616.911,66 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 19/03/2025 | 448910,84 | 314237,59 | 168000,82 |
| 461 | Principal | 35287 RIO STAY RESIDENCE, AP 1203 | 1 | Liberado(a) | URIEL DA SILVA PINHEIRO | Desocupada | Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Estrada dos Bandeirantes, 8751 | 29/07/2021 | 14699,77 541.574,80 R$ 556.274,57 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 09/07/2025 | 454945,84 | 318462,09 | 101328,73 |
| 429 | Principal | 35273 RIO STAY RESIDENCE, AP 1509 | 1 | Liberado(a) | MILTON PIRES DA SILVA | Desocupada | Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Estrada dos Bandeirantes, 8751 | 27/11/2019 | 19663,85 488.657,15 R$ 508.321,00 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 14/01/2025 | 448536,84 | 313975,79 | 59784,16 |
| 428 | Principal | 35274 RIO STAY RESIDENCE, AP 1507 | 1 | Liberado(a) | MILTON PIRES DA SILVA | Desocupada | Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Estrada dos Bandeirantes, 8751 | 13/12/2019 | 19556,64 485.949,31 R$ 505.505,95 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 14/01/2025 | 444638,8 | 331000 | 60867,15 |
| 450 | Principal | 35276 RIO STAY RESIDENCE, AP 1401 | 1 | Liberado(a) | JULIANA SANT ANNA BAYEUX | Desocupada | Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Estrada dos Bandeirantes, 8751 | 25/03/2021 | 20570,41 482.066,73 R$ 502.637,14 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 07/04/2025 | 444918,86 | 311443,2 | 57718,28 |
| 58 | Principal | 34577 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2209 | 1 | Liberado(a) | ROGÉRIO GIANNETTI PEREIRA DA ROCHA | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 31/08/2018 | 19500 477.231,53 R$ 496.731,53 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 823100 | 576200 | 0 |
| 59 | Principal | 34577 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2301 | 1 | Liberado(a) | ROGÉRIO GIANNETTI PEREIRA DA ROCHA | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 31/08/2018 | 19500 477.231,53 R$ 496.731,53 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 823100 | 576200 | 0 |
| 60 | Principal | 34577 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2308 | 1 | Liberado(a) | ROGÉRIO GIANNETTI PEREIRA DA ROCHA | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 31/08/2018 | 19500 477.231,53 R$ 496.731,53 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 823100 | 576200 | 0 |
| 61 | Principal | 34577 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2314 | 1 | Liberado(a) | ROGÉRIO GIANNETTI PEREIRA DA ROCHA | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 31/08/2018 | 19500 477.231,53 R$ 496.731,53 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 823100 | 576200 | 0 |
| 440 | Principal | 35041 COND. EDIFÍCIO SAFIRA, ESC. 02 | 1 | Liberado(a) | ELIANE CRISTINA PASTURCHAK MEZZALIRA | Ocupada | Imóvel Comercial RJ | Macaé | Praia Campista | Avenida Nossa Senhora da Glória, 801 | 30/11/2020 | 38300 446.251,02 R$ 484.551,02 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 24/01/2025 | 2317620,02 | 1622334,01 | 0 |
| 462 | Principal | 34457 CASA RESIDENCIAL, Nº 197 | 1 | Bloqueado(a) | EDER CLEMENTE PIO | Ocupada | Imóvel Residencial AL | Maceió | Cruz da Almas | Rua Ouvidor Mendonça, 197 | 09/09/2021 | 16080 466.470,33 R$ 482.550,33 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 07/08/2025 | 1450291,34 | 1015203,94 | 0 |
| 72 | Principal | 34579 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2306 | 1 | Liberado(a) | GUILHERME NOGUEIRA SANTIAGO | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 26/04/2019 | 20668,57 413.621,99 R$ 434.290,56 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 855900 | 599100 | 0 |
| 73 | Principal | 34579 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2307 | 1 | Liberado(a) | GUILHERME NOGUEIRA SANTIAGO | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 26/04/2019 | 20668,57 413.621,99 R$ 434.290,56 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 855900 | 599100 | 0 |
| 71 | Principal | 34579 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 2305 | 1 | Liberado(a) | GUILHERME NOGUEIRA SANTIAGO | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 26/04/2019 | 20668,57 413.621,98 R$ 434.290,55 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 855900 | 599100 | 0 |
| 70 | Principal | 34579 EDIFÍCIO GOLDEN TULIP HOTEL, AP 705 | 1 | Liberado(a) | GUILHERME NOGUEIRA SANTIAGO | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Belo Horizonte | Centro | Rua Rio de Janeiro, 18 | 26/04/2019 | 20668,56 413.621,98 R$ 434.290,54 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 882100 | 617500 | 0 |
| 442 | Principal | 35215 CONDOMINIO ONE OFFICES, LOJA I | 1 | Liberado(a) | AGER PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÃO LTDA | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Avenida das Américas, 18.000 | 28/12/2020 | 13630,8 395.621,42 R$ 409.252,22 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 28/01/2025 | 441548,42 | 309083,89 | 0 |
| 469 | Principal | 36715 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIFE PONTA NEGRA, AP 1003 | 1 | Liberado(a) | ENEIDA DE ARRUDA MENDES DAMASCENO | Desocupada | Imóvel Residencial AM | Manaus | Santo Agostinho | Avenida Coronel Teixeira, 6208 - Torre B | 23/11/2022 | 6997,91 398.644,69 R$ 405.642,60 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 25/11/2024 | 438997,66 | 307298,36 | 0 |
| 474 | Principal | 35802 CONDOMÍNIO HELBOR OFFICES SÃO PAULO 3, SALA 1115 | 1 | Liberado(a) | MOISÉS ALMEIDA DOS SANTOS | Desocupada | Imóvel Comercial SP | São Paulo | Limão | Av. Nossa Senhora do Ó, 865 | 13/03/2023 | 9108,5 388.899,33 R$ 398.007,83 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 21/03/2025 | 315676,98 | 220973,88 | 82330,85 |
| 460 | Principal | 34637 CONDOMÍNIO COMERCIAL VAN GOGH CORPORATE, LOJA 102 | 1 | Liberado(a) | CASALAR DE ITABORAI BAZAR E ELETRODOMESTICOS LTDA-ME | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Jardim Imperial | Avenida Vinte e Dois de Maio | 29/06/2021 | 18213,76 365.201,12 R$ 383.414,88 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 11/07/2025 | 444799,44 | 311359,61 | 0 |
| 997 76 423 | Principal | 35680 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 401 36165 CONDOMÍNIO HELBOR COSMOPOLITAN HOME STAY E OFFICES, SALA 35676 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 101 | 1 B1404 1 | Liberado(a) 1Liberado(a) Liberado(a) | GINIA VIANO DE SOUSA CARLOS AUGUSTO TORRES DE SEIXAS PEREIRA IDELVON ROMUALDO PEREIRA | Desocupada Ocupada Desocupada | Imóvel Residencial GO Imóvel Comercial BA Imóvel Residencial GO | Goiânia Salvador Goiânia | Parque Industrial Paulista Alphaville I Parque Industrial Paulista | Rua Penido Burnier - Qd. N Lt. 01 - Bloco 4 - Box 555 - Bloco 4 11/07/2023 Av. Luis Viana Filho, 7532 - Torre Comercial 28/06/2019 Rua Penido Burnier - Qd. N Lt. 01 - Bloco 3 | 31/07/2019 | 5273,33 298.866,86 R$ 304.140,19 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA 8781,11 278.292,64 R$ 287.073,75 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA 3278,75 281.335,62 R$ 284.614,37 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 26/06/2025 05/08/2025 04/09/2025 | 359850,13 399000 345276,34 | 251895,09 279000 241693,44 | 0 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 8 | Principal | 33984 HOTEL & SPA VEREDAS SETE LAGOAS, AP 909 | 1 | Liberado(a) | LUIS GUSTAVO DE ABREU BARROS | Desocupada | Imóvel Residencial MG | Sete Lagoas | Distrito Industrial | Avenida Prefeito Alberto Moura | 24/01/2018 | 7182,24 240.420,11 R$ 247.602,35 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 06/08/2025 | 263906,55 | 184734,59 | 0 |
| 458 | Principal | 34559 CONDOMÍNIO MIDAS RIO CONVENTION SUITES, AP 909 | 1 | Aguardando Registro - Dação | em Pagamento SERGIO ROBERTO DE GREGORIO BITTENCOURT | Ocupada | Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Estrada dos Bandeirantes, 8505 | 30/04/2021 | 13544,54 231.454,61 R$ 244.999,15 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 07/04/2025 | 317516,98 | 222261,89 | 0 |
| 75 | Principal | 34966 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CROMA, AP 261 | 1 | Bloqueado(a) | EDUARDO ROCHA MONTELLI | Ocupada | Imóvel Residencial RS | Porto Alegre | Humaitá | Av. José Aloísio Filho, 1185 - Torre P e Box n°36727/06/2019 | | 7439,17 236.301,92 R$ 243.741,09 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 30/06/2025 | 352214,66 | 246550,26 | 0 |
| 439 | Principal | 35688 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 1206 | 1 | Liberado(a) | JOSE CARLOS PARREIRA | Desocupada | Imóvel Residencial GO | Goiânia | Parque Industrial Paulista | Rua Penido Burnier - Qd. N Lt. 01 - Bloco 4 | 24/07/2020 | 3538,47 236.525,77 R$ 240.064,24 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 10/01/2025 | 239527,12 | 167668,98 | 537,12 |
| 427 | Principal | 35223 AVANT TOWER -CONCEPT BLOCO A - APTO 41 | 1 | Bloqueado(a) | ANDREZA MARIA CABRAL BICHARA | Ocupada | Imóvel Residencial AM | Manaus | Adrianópolis | Av. Mario Ypiranga, 1208 | 26/11/2019 | 16613,3 195.482,93 R$ 212.096,23 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 15/01/2025 | 1334615,25 | 934230,68 | 0 |
| 471 | Principal | 34530 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 1301 | 1 | Liberado(a) | JOSE ANTONIO LOPES ZAMPIER | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 02/02/2023 | 4276,15 206.063,64 R$ 210.339,79 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 10/02/2025 | 251119,08 | 175783,36 | 0 |
| 459 | Principal | 35677 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 104 | 1 | Liberado(a) | FRANCISCO PAULO PIMENTEL | Desocupada | Imóvel Residencial GO | Goiânia | Parque Industrial Paulista | Rua Penido Burnier - Qd. N Lt. 01 - Bloco 2 | 07/06/2021 | 2876,57 207.432,52 R$ 210.309,09 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 06/06/2025 | 247507,88 | 173255,52 | 0 |
| 465 | Principal | 34981 PREMIUM OFFICES, SALA 509 | 1 | Bloqueado(a) | ANGELO MARINHO VIANNA | Ocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Freguesia | Rua Araguaia, 265 | 14/04/2022 | 4406,4 194.787,68 R$ 199.194,08 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 22/05/2025 | 133741,2 | 93618,84 | 65452,88 |
| 452 | Principal | 35685 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 1506 | 1 | Liberado(a) | FLORISVALDO FRANCISCO DE SOUZA | Desocupada | Imóvel Residencial GO | Goiânia | Parque Industrial Paulista | Rua Penido Burnier - Qd. N Lt. 01 - Bloco 3 | 29/03/2021 | 3347,15 189.320,57 R$ 192.667,72 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 18/08/2025 | 245815,34 | 172070,74 | 0 |
| 66 | Principal | 34785 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 414 | 1 | Liberado(a) | MARCELO RIBEIRO GRANATO VIEIRA | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 26/02/2019 | 3630,9 174.875,99 R$ 178.506,89 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 12/01/2025 | 184646,11 | 129252,28 | 0 |
| 67 | Principal | 34786 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 415 | 1 | Liberado(a) | MARCELO RIBEIRO GRANATO VIEIRA | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 26/02/2019 | 3630,9 174.587,39 R$ 178.218,29 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 10/09/2025 | 189014,56 | 132310,19 | 0 |
| 455 | Principal | 34980 PREMIUM OFFICES, SALA 622 | 1 | Liberado(a) | JOAO AUGUSTO MARTINEZ FILHO | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Freguesia | Rua Araguaia, 265 | 06/05/2021 | 4809,6 173.134,95 R$ 177.944,55 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 22/05/2025 | 135032,2 | 94522,54 | 42912,35 |
| 74 | Principal | 34519 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 912 | 1 | Liberado(a) | RAFAEL DE OLIVEIRA LEITÃO CARDOSO | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 31/05/2019 | 5000 161.081,66 R$ 166.081,66 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 10/09/2025 | 199569,79 | 139698,85 | 0 |
| 69 | Principal | 36748 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUISA, RESIDÊNCIA 04 | 1 | Bloqueado(a) | ANTONIO DE FATIMA MIRANDA | Ocupada | Imóvel Residencial SP | Santo André | Vila Metalurgica | Rua Oslo, 83 | 26/02/2019 | 2788,7 161.245,34 R$ 164.034,04 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 27/06/2025 | 564722,9 | 395306,03 | 0 |
| 62 | Principal | 35692 EDIFÍCIO TERRA MUNDI SANTOS DUMONT, AP 1104 | 1 | Bloqueado(a) | WESLEY PEREIRA DE MELO | Ocupada | Imóvel Residencial GO | Goiânia | Parque Industrial Paulista | Rua Penido Burnier - Qd. N Lt. 01 - Bloco 4 | 16/10/2018 | 3577,5 158.546,44 R$ 162.123,94 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 04/09/2025 | 253280,3 | 177296,21 | 0 |
| 6 | Principal | 35120 CONDOMÍNIO CELEBRITY RESIDENCIAL, AP 602 | 1 | Bloqueado(a) | MICHELE DE MOURA | Ocupada | Imóvel Residencial ES | Vitória | Enseada do Suá | Rua. Abiail do Amaral Carneiro, 84 | 09/05/2017 | 9026,27 140.267,33 R$ 149.293,60 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 06/08/2025 | 1945792,88 | 1362055,02 | 0 |
| 68 | Principal | 9180 LOTEAMENTO SÃO CRISTOVÃO, LT 8 QD 5-A | 1 | Liberado(a) | DILCELI BRANCO MACHARETE DA SILVA | Desocupada | Imóvel Residencial PR | Cascavel | São Cristóvão | Rua Estilac Leal | 26/02/2019 | 8200 137.668,81 R$ 145.868,81 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 13/11/2024 | 1295191,86 | 906634,3 | 0 |
| 467 468 | Principal Principal | 34883 CONDOMINIO ONE OFFICES, SALA 406 B 36196 CONDOMINIO ECOLÓGICO RESIDENCIAL PEDRA DO VALE, LT 03 QD M 1 | 1 | Liberado(a) Liberado(a) | JOSE ANTONIO LOPES ZAMPIER TAYLA RODRIGUES VILLA LOBOS | Desocupada Ocupada | Imóvel Comercial RJ Imóvel Residencial RJ | Rio de Janeiro Maricá | Recreio Dos Bandeirantes Pilar | Av. das Américas, 18.000 Rodovia Vereador Oldemar de Figueiredo | 18/11/2022 18/11/2022 | 5800,86 124.934,18 R$ 130.735,04 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA 3279,78 122.757,14 R$ 126.036,92 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 08/11/2024 11/11/2024 | 141938,34 125996,48 | 99356,84 95000 | 0 40,44 |
| 1190 | Principal | 34993 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 504 | 1 | Liberado(a) | RICARDO BATISTA SCHIAVINI | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 20/03/2025 | 4998,68 115.898,26 R$ 120.896,94 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 19/03/2025 | 123035 | 86124,5 | 0 |
| 1191 | Principal | 34990 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 503 | 1 | Liberado(a) | RICARDO BATISTA SCHIAVINI | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 20/03/2025 | 4998,27 115.898,26 R$ 120.896,53 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 19/03/2025 | 120035 | 86124,5 | 861,53 |
| 477 | Principal | 36086 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIQUE OFFICES, SALA 224 | 1 | Liberado(a) | ALEX ACCIOLI DA FONSECA | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Taquara | Rua Andre Rocha, 750 | 08/05/2023 | 4652,54 115.157,51 R$ 119.810,05 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 14/05/2025 | 130663,56 | 91464,49 | 0 |
| 449 | Principal | 34764 CONDOMÍNIO VARANDA DO SUL, LOTE 06 - QUADRA 03 | 1 | Bloqueado(a) | VANDERLEI RABELO DOS SANTO | Ocupada | Imóvel Residencial MG | Uberlândia | Shopping Park | Avenida Argemiro Evangelista Ferreira, 6205 22/03/2021 | | 4456,64 113.237,44 R$ 117.694,08 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 21/01/2025 | 619864,29 | 433905,01 | 0 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 478 | Principal | 34977 PREMIUM OFFICES, SALA 216 | 1 | Liberado(a) | CELIA REGINA DA SILVA CARDOSO | Ocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Rua Araguaia, 265 | 08/05/2023 | 4288,06 105.815,16 R$ 110.103,22 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 22/05/2025 | 116812,4 | 81768,68 | 0 |
| 1192 | Principal | 34988 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 501 | 1 | Liberado(a) | RICARDO BATISTA SCHIAVINI | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 20/03/2025 | 4435,91 102.593,38 R$ 107.029,29 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 18/03/2025 | 133260,11 | 93282,08 | 0 |
| 431 | Principal | 34817 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 1011 | 1 | Liberado(a) | ALCIDINEIA DA CONCEIÇÃO LEMOS | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 16/01/2020 | 4256,96 101.376,03 R$ 105.632,99 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 05/08/2025 | 133634,09 | 93543,87 | 0 |
| 475 | Principal | 34978 PREMIUM OFFICES, SALA 417 | 1 | Liberado(a) | FABRICIO SANTOS GALLETTI | Ocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Freguesia de Jacarepaguá | Rua Araguaia, 265 | 05/04/2023 | 3904,5 100.868,98 R$ 104.773,48 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 15/04/2025 | 105563,4 | 73894,38 | 0 |
| 1189 | Principal | 34989 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 502 | 1 | Liberado(a) | RICARDO BATISTA SCHIAVINI | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 20/03/2025 | 4290,17 99.381,78 R$ 103.671,95 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 18/03/2025 | 123035 | 86124,5 | 0 |
| 457 | Principal | 34783 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 310 | 1 | Liberado(a) | GR COMERCIO DE AVES E OVOS LTDA | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 13/05/2021 | 3526,4 96.175,67 R$ 99.702,07 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 08/05/2025 | 238786,25 | 167150,38 | 0 |
| 453 | Principal | 34526 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 1208 | 1 | Liberado(a) | FABIANO VIANA ANDRETTI | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 31/03/2021 | 4000 90.772,97 R$ 94.772,97 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 07/04/2025 | 238786,25 | 167150,38 | 0 |
| 426 | Principal | 34818 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 1116 | 1 | Liberado(a) | CARLOS HENRIQUE BRITO FERNANDES | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 15/10/2019 | 4199,46 89.170,50 R$ 93.369,96 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 05/08/2025 | 125817,56 | 88072,29 | 0 |
| 456 | Principal | 34782 RAMADA HOTEL E SUITES, AP 307 | 1 | Liberado(a) | GR COMERCIO DE AVES E OVOS LTDA | Locada | Imóvel Residencial | RJ | Campos dos Goytacazes Parque Tamandaré | Rua Bruno de Azevedo, 60 | 13/05/2021 | 3526,4 89.302,71 R$ 92.829,11 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 07/05/2025 | 238786,25 | 167150,38 | 0 |
| 996 | Principal | 34976 PREMIUM OFFICES, SALA 215 | 1 | Liberado(a) | QUADRA IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES EIRELI | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Jacarepaguá | Rua Araguaia, 265 | 26/06/2023 | 3766,35 88.995,55 R$ 92.761,90 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 06/06/2025 | 111185,08 | 77829,56 | 0 |
| 425 | Principal | 34812 CONDOMÍNIO MONET CORPORATE, SALA 319 | 1 | Liberado(a) | TEREZINHA PEREIRA DA SILVA | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Itaboraí | Centro | Rua Doutor Pereira dos Santos, 107 | 17/09/2019 | 4881,96 87.469,16 R$ 92.351,12 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 05/08/2025 | 120654,82 | 84458,37 | 0 |
| 464 | Principal | 124469 CONDOMÍNIO BANGU OFFICES, SALA 422 | 1 | Liberado(a) | JOAO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS | Desocupada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Bangu | Rua Silva Cardoso, 154 | 28/04/2022 | 4489,08 84.227,14 R$ 88.716,22 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 21/04/2025 | 147075,48 | 102952,84 | 0 |
| 433 | Principal | 34734 CONDOMÍNIO VARANDA DO SUL, LOTE 62 - QUADRA 02 | 1 | Bloqueado(a) | BRENO REZENDE FERNANDES | Ocupada | Imóvel Residencial MG | Uberlândia | Shopping Park | Alameda Jurerê, 664 | 27/12/2019 | 4133,54 75.664,72 R$ 79.798,26 R$ MK ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA | 05/08/2025 | 1886400 | 1320500 | 0 |
| 472 | Principal | 34879 CONDOMÍNIO ONE OFFICES, SALA 510 A | 1 | Bloqueado(a) | JOAO ROMERO LOPES FILHO | Locada | Imóvel Comercial RJ | Rio de Janeiro | Recreio dos Bandeirantes | Avenida das Américas,18.000 | 02/01/2023 | 7365,7 32.565,68 R$ 39.931,38 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA | 21/01/2025 | 145339,68 | 101737,78 | 0 |
| 437 1238 | Principal Principal | 34366 CONDOMINIO PARK STYLE, AP 1403 CONDOMÍNIO CRYSTAL MALL, SALA 331 | 1 1 | Bloqueado(a) | MARCOS VINICIO BIGARELLA Aguardando Consolidação RODRIGO RIOS ALMEIDA DE SOUZA | Ocupada Ocupada | Imóvel Residencial GO Imóvel Comercial RJ | Goiânia Rio de Janeiro | Jd. Atlantico Jacarepaguá | Rua de Icarai - Qd. 129 Lt. 08 e Box 145G Estrada dos Bandeirantes, 7967 | 11/03/2020 | 5132,97 28.078,89 R$ 33.211,86 R$ FORTUNA, FREITAS & SOUZA 6192,64 - R$ 6.192,64 R$ | 07/08/2025 | 342833,34 | 239983,34 | 0 6192,64 |
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![](img_p1_1.png)
##### Doc. 3
# (Decisão proferida pelas autoridades das Bahamas reconhecendo o processo de liquidação extrajudicial)
GABRIEL SA DE
MIRANDA TORRES Assinado de forma digital por GABRIEL
SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA Dados: 2026.08.11 17:31:27 -03'00'
Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil
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**Patricia Stanzione Galizia**
**Tradução nº . 254 Livro nº. 3**
**Folha 503 Tradutora Juramentada \* Certified Translator Matrícula JUCESP 1944**
**Eu, Patricia Stanzione Galizia, Tradutora Pública e Intérprete Comercial, certifico e dou fé que me foi apresentada a cópia de um documento, em idioma inglês, que passo a traduzir para o vernáculo no seguinte teor:**
**COMUNIDADE DAS BAHAMAS NO SUPREMO TRIBUNAL Divisão Comercial**
**2026/COM/com/00018 NA QUESTÃO da Parte VIIA da Lei das Sociedades, Capítulo 308 E NA QUESTÃO DE (1) BANCO MASTER S.A. (2) BANCO LETSBANK S.A (3) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A (4) MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (5) BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. E NA QUESTÃO DAS REGRAS DE LIQUIDAÇÃO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS (COOPERAÇÃO INTERNACIONAL), 2012**
**DECISÃO**
**Perante: Excelentíssimo Sr. Juiz Interino Raynard S Rigby KC Presentes: Sra. Sophia Rolle-Kapousouzoglou, juntamente com Srta. Vonisha Rolle de Lennox Paton pela Requerente, EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. Data da Audiência: 13 de maio de 2026 Reconhecimento de uma Representante Estrangeira - Artigo 254 da Lei das Sociedades- Regra 4 das Regras de Processos Estrangeiros (Cooperação Internacional) de 2012 - Anexo (Regra 3) das Regras de Liquidação de Processos Estrangeiros (Cooperação Internacional) (Países Estrangeiros Pertinentes) de 2016 - Brasil designado como país 'pertinente' - Significado de "processo estrangeiro" no artigo 253 da Lei das Sociedades - Significado de "sujeito ao controle ou supervisão de um tribunal estrangeiro" Por meio de uma Petição protocolada em 4 de maio de 2026, a Requerente, EFB Regimes Especias de Empresas Ltda., solicitou ao Tribunal, nos termos do artigo 254 da Lei das Sociedades, o reconhecimento como Representante Estrangeira nas Bahamas, com o direito de agir em nome ou por conta de cinco pessoas jurídicas: (1) Banco Master S.A., (2) Banco Letsbank S.A, (3) Banco Master De Investimento S.A, (4) Master S/A Corretora De Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários e (5) Banco Master Múltiplo S.A. O pedido é respaldado pelas seguintes provas: (1) Declaração Juramentada de Verificação de Eduardo Felix Bianchini protocolada em 5 de maio de 2026, (2) a Declaração Juramentada de Direito Estrangeiro de Henrique Rodriques Forssell protocolada em 5 de maio de 2026, bem como sua Segunda Declaração Juramentada protocolada em 15 de maio de 2026; e (3) a Declaração Juramentada de Keath Smith protocolada em 8 de maio de 2026. DECISÃO: Deferido o pedido da Requerente para ser reconhecida como Representante Estrangeira nos termos do Artigo 254(1)(a) da Lei das Sociedades. Introdução**
1. **Esta é uma decisão sobre um requerimento perante o Tribunal para que a Requerente, EFB** **Regimes Especias de Empresas Ltda., seja reconhecida como Representante Estrangeira nas Bahamas** **com o direito de agir em nome ou conta de cinco pessoas jurídicas: (1) Banco Master S.A., (2) Banco** **Letsbank S.A, (3) Banco Master De Investimento S.A, (4) Master S/A Corretora De Câmbio, Títulos E** **Valores Mobiliários e (5) Banco Master Múltiplo S.A. ("as Pessoas Jurídicas Banco Master").**
2. **O pedido é respaldado pela Declaração Juramentada de Verificação de Eduardo Felix Bianchini** **e pela Declaração Juramentada de Direito Estrangeiro de Henrique Rodriques Forssell, ambas** **protocoladas em 5 de maio de 2026. A Declaração Juramentada de Keath Smith, protocolada em 8 de**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Patricia Stanzione Galizia
##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 504 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944 maio de 2026, também auxilia o pedido.
3. **Em 13 de maio de 2026, a questão foi trazida ao Tribunal e o Tribunal determinou a apresentação** **de uma declaração juramentada complementar de direito. A Segunda Declaração Juramentada de** **Henrique Rodriques Forssell foi protocolada em 15 de maio de 2026.**
4. **Pelas razões que serão descritas abaixo, neste ato defiro o pedido da EFB Regimes Especias de** **Empresas Ltda. para ser reconhecida como uma Representante Estrangeira nos termos do artigo** **254(1)(a) da Lei das Sociedades ("Lei").** **Contexto Factual**
5. **Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil ("CBB") colocou o Banco Master S.A** **em liquidação e nomeou a EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. ("EFB") como Liquidante. Na** **mesma data, 3 (três) pessoas jurídicas adicionais: (1) Banco Master De Investimento S.A, (2) Banco** **Letsbank S.A e (3) Master S/A Corretora De Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários foram declaradas** **em "liquidação extrajudicial" pelo CBB. A outra sociedade, Banco Master Múltiplo S.A., foi colocada em** **liquidação extrajudicial em 17 de março de 2026.**
6. **O Banco Master S.A. iniciou suas operações no Brasil em 1974 sob o nome Maxima Corretora** **De Títulos e Valores Mobiliários. Em 1990, obteve autorização do CBB para operar como instituição** **financeira sob o nome Banco Maxima. A pessoa jurídica enfrentou dificuldades financeiras por volta dos** **anos 2000 e, em decorrência da inabilitação de seus fundadores e administradores devido a graves** **violações das normas bancárias e financeiras, a propriedade da pessoa jurídica foi transferida para Daniel** **Bueno Vorcaro. Aparentemente, o Sr. Vorcario [sic] obteve algum sucesso, mas por volta de 2025** **surgiram problemas que levaram a uma investigação do CBB e a questionamentos sobre o uso de aportes** **de capital por investidores e depositantes das Pessoas Jurídicas Banco Master.**
7. **Conforme se depreende das provas apresentadas neste processo, o Banco Master S.A. enfrentou** **dificuldades financeiras e seu acionista majoritário, Daniel Bueno Vorcaro, é suspeito de ter desviado** **ativos das pessoas jurídicas Banco Master. Destaco os parágrafos 6 a 11 da Declaração Juramentada de** **Eduardo Feliz Bianchini:**
##### 6. Em virtude das constatações de fato decorrentes da investigação do Banco
##### Central, os fundadores, controladores e administradores do Banco Maxima foram
**desqualificados em decorrência de graves violações das normas bancárias e financeiras pertinentes. Em 2018, esses controladores desqualificados transferiram o controle e a propriedade da maioria das ações do Banco Maxima ao Sr. Daniel Bueno Vocaro [sic] ("Sr. Vocaro"), que buscava reestruturar e revitalizar a instituição financeira. O Sr. Vocaro atuava como Presidente do Banco Master e é seu acionista majoritário.**
7. **Após o Banco Central ter autorizado a assunção do controle do banco pelo Sr.** **Vocaro, o Sr. Vocaro começou a implementar seu plano de reestruturação.** **Primeiramente, o Sr. Vocaro alterou o foco operacional do Banco Maxima e sua razão** **social para Banco Master, S.A. Em seguida, o Sr. Vocaro buscou capitalizar o Banco** **Master por meio de um processo de captação de recursos pelo qual investidores** **aportaram capital em troca de certificados de depósito bancário (os "Certificados de** **Depósito Bancário") com retornos inflacionados e acima da média do mercado. O plano** **de reestruturação do Sr. Vocaro mostrou-se bastante bem-sucedido, a ponto de o Banco** **Master registrar resultados financeiros recordes ao longo de 2023 e 2024.**
8. **Esse aparente sucesso evaporou-se em 2025, após uma série de tentativas de** **compra e venda do controle do Banco Master revelarem irregularidades na destinação** **dos recursos aportados por investidores e depositantes. O Banco Central do Brasil iniciou** **uma série de investigações que levantaram sérias questões relativas à aplicação e uso dos** **aportes de capital feitos por investidores e depositantes do Banco Master e suas afiliadas.** **Essas investigações teriam concluído que pelo menos parte do capital aportado por** **investidores e depositantes do banco foi desviado ilicitamente do Banco Master.**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Patricia Stanzione Galizia
##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 505 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
##### 9. As investigações do Banco Central provocaram uma avalanche de notícias em
**diversos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, que começaram a associar a vida de luxo e extravagâncias do Sr. Vocaro, incluindo a aquisição de imóveis e ativos em jurisdições estrangeiras, a potenciais fraudes cometidas em detrimento dos depositantes e investidores do Banco Master em seus Certificados de Depósito Bancário.**
10. **Com base na investigação preliminar do Liquidante sobre as causas do insucesso** **do Banco Master, concluída até o momento, é razoavelmente claro que o Sr. Vocaro e** **outros se apropriaram indebitamente de pelo menos US$1 bilhão em ativos do Banco** **Master por meio (a) da compra, pelo Banco Master, de ativos financeiros a preços** **falsamente inflacionados de vendedores em bases não comutativas e (b) da concessão de** **empréstimos pelo Banco Master com base em garantias falsamente inflacionadas a** **tomadores em bases não comutativas.**
11. **Em 18 de novembro de 2025, o Sr. Vocaro foi preso por agentes da Polícia Federal** **do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, enquanto** **supostamente se dirigia para embarcar em um jato particular com destino a Dubai, nos** **Emirados Árabes Unidos. Essa prisão foi baseada, em parte, na venda pelo Banco Master** **S.A. de valores mobiliários fraudulentamente supervalorizados ao BRB Banco de Brasília** **S.A. ("Banco BRB") por R$12 bilhões. O Sr. Vocaro foi liberado sob fiança em 28 de** **novembro de 2025, sujeito a certas condições. Em 4 de março de 2026, ele foi preso** **novamente, sob acusações de fraude contra o Banco Master S.A., suborno, lavagem de** **dinheiro e ameaças de violência contra determinadas testemunhas e um jornalista. O Sr.** **Vocaro permanece sob custódia enquanto o processo criminal movido contra ele estiver** **em andamento.**
8. **Observo ainda os termos de diversas Notificações emitidas pelo CBB, o qual, consequentemente,** **congelou ativos de diversos acionistas controladores e de antigos administradores das Pessoas Jurídicas** **Banco Master, incluindo Daniel Bueno Vorcaro.**
9. **A Declaração Juramentada de Eduardo Feliz Bianchini também descreve as participações detidas** **pelas Pessoas Jurídicas Banco Master nas Bahamas, que incluem participações na Liquidity Strategies** **Fund Ltd., Phoenix Multimarket Fund Ltd., Faex Fund Ltd., PMLS Ltd., Octa Investments Ltd.,** **Sunshine Company Ltd., Golden Star Investment Fund Ltd., Artress Ltd e Mosaic Financial Ltd.** **Reconhecimento de uma Representante Estrangeira**
10. **Os artigos 253 a 255 da Lei das Sociedades estabelecem as disposições essenciais que regem o** **reconhecimento de um representante estrangeiro nas Bahamas. Os artigos indicam o seguinte:** **"253. Nesta Parte -** **"devedora" significa uma sociedade estrangeira ou outra pessoa jurídica estrangeira** **sujeita a um processo estrangeiro no país em que foi constituída ou está estabelecida;** **"processo estrangeiro" significa um processo judicial ou administrativo em um país** **estrangeiro pertinente, incluindo um processo provisório, nos termos de uma lei relativa** **a liquidação ou insolvência, no qual os bens e negócios do devedor estão sujeitos a** **controle ou supervisão por um tribunal estrangeiro, para fins de recuperação,** **reabilitação, liquidação ou falência de um devedor insolvente;** **"representante estrangeiro" significa um administrador, liquidatário ou outra autoridade** **nomeada em relação a um devedor para os fins de um processo estrangeiro;** **"país estrangeiro pertinente" significa um país, território ou jurisdição designado como** **país estrangeiro pertinente nas regras promulgadas nos termos do artigo 252 pelo Comitê** **de Regras de Liquidação para os fins desta Parte.**
254. **(1) Mediante o requerimento de um representante estrangeiro, o tribunal pode** **proferir ordens acessórias a um processo estrangeiro para os fins de -**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Patricia Stanzione Galizia
##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 506 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
##### (a) reconhecer o direito de um representante estrangeiro de agir nas Bahamas em
**nome de um devedor e, ao critério do tribunal, fazê-lo em conjunto com um profissional qualificado em insolvência;**
(b) **impedir o início ou suspender a continuação de processos judiciais contra um** **devedor;**
(c) **suspender a execução de qualquer sentença contra um devedor;**
(d) **exigir que uma pessoa que possua informações relativas aos negócios ou assuntos** **de um devedor seja inquirida e apresente documentos a seu representante estrangeiro;**
(e) **ordenar a transferência a um representante estrangeiro de quaisquer bens** **pertencentes a um devedor; e**
(f) **conceder qualquer outra tutela jurídica que considere adequada.** **(2) Uma ordem acessória apenas poderá ser proferida nos termos do subitem (l)(d)** **contra-**
(a) **o próprio devedor; ou**
(b) **uma pessoa que tenha sido ou seja uma pessoa pertinente conforme definido no** **artigo 198(1).** **(3) Uma ordem acessória não afetará o direito de um credor garantido de tomar posse** **e realizar ou de outra forma dispor dos bens do devedor sobre os quais o credor detenha** **um direito real de garantia.** **(4) O tribunal não proferirá uma ordem acessória que seja contrária à ordem pública** **das Bahamas.**
255. **(1) Ao determinar se deve proferir uma ordem acessória nos termos do artigo 254,** **o tribunal deve orientar-se por questões que melhor assegurem uma administração** **econômica e célere do patrimônio do devedor, em conformidade com**
(a) **o tratamento justo de todos os titulares de créditos ou participações no patrimônio** **de um devedor, independentemente de onde estejam domiciliados;**
(b) **a proteção dos titulares de créditos nas Bahamas contra prejuízos e** **inconvenientes no processamento de reivindicações em processos estrangeiros;**
(c) **a prevenção de alienações preferenciais ou fraudulentas de bens que integrem o** **patrimônio do devedor;**
(d) **a distribuição do patrimônio do devedor entre os credores substancialmente de** **acordo com a ordem prescrita na Parte VII;**
(e) **o reconhecimento e a execução de garantias reais constituídas pelo devedor;**
(f) **a não execução de impostos, multas e penalidades estrangeiras; e**
(g) **cooperação judicial internacional.** **(2) No caso de um devedor registrado nos termos do artigo 174, o tribunal não proferirá** **uma ordem acessória nos termos do artigo 254 sem também considerar se deve proferir** **uma decisão de liquidação nos termos da Parte VII relativamente à sua filial local."**
11. **O procedimento para apresentar um requerimento nos termos do artigo 254(1)(a) da Lei está** **definido na Regra 4 das Regras de Processos Estrangeiros (Cooperação Internacional) de 2012** **("FPICR"), que dispõe o seguinte:** **"4. Pedido de ordem declaratória.** **(1) Um pedido de um representante estrangeiro feito nos termos do artigo 254(1Xa)**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Patricia Stanzione Galizia
##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 507 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
**da Lei de uma ordem declaratória que reconheça seu direito de agir em nome de um devedor deverá ser feito por petição de acordo com a Ordem RSC 9. (2) Uma petição apresentada de acordo com esta regra deve ser entregue apenas às pessoas que o Tribunal vier a determinar. (3) Uma petição nos termos desta regra deverá declarar:**
(a) **informações sobre a constituição do devedor;**
(b) **a natureza e o local da atividade comercial do devedor;**
(c) **o tribunal ou outra autoridade que nomeou o representante estrangeiro;**
(d) **os poderes e deveres do representante estrangeiro nos termos da lei do local de** **sua nomeação; e**
(e) **as razões para pleitear uma ordem declaratória.** **(4) Uma petição nos termos desta regra deverá ser comprovada por uma declaração** **juramentada prestada pelo representante estrangeiro.** **(5) Uma cópia autenticada da ordem judicial ou de outra autoridade pela qual o** **representante estrangeiro foi nomeado será anexada à declaração juramentada de** **verificação.** **(6) Uma petição nos termos desta regra será respaldada em uma declaração** **juramentada de direito estrangeiro que explique os poderes e deveres do representante** **estrangeiro nos termos da lei do local de sua nomeação.** **(7) Uma ordem declaratória concedida nos termos desta regra deverá observar** **Formulário 1 e publicada no Diário Oficial".**
12. **Entendo que devo decidir se este processo, objeto do presente requerimento, preenche os** **critérios para reconhecimento nos termos da Lei das Sociedades e das Regras pertinentes. Trata-se de** **uma questão de direito bahamense, o foro do presente requerimento. Há elementos de direito estrangeiro** **que devem ser considerados neste requerimento. Segundo nossa jurisprudência, questões de direito** **estrangeiro são questões de fato a serem decididas com base nas provas apresentadas ao Tribunal. Nesse** **sentido, tenho a sorte de contar com as declarações juramentadas de direito estrangeiro apresentadas** **neste processo.**
13. **Além disso, observo que a Parte VIIA da Lei das Sociedades é produto de uma convenção** **internacional.**
14. **Estou convencido de que a presente Petição e as Declarações Juramentadas apresentadas** **cumprem o disposto no artigo 4 do FPICR.**
15. **Observo ainda que o Brasil consta da Lista de Países Estrangeiros Pertinentes Designados das** **Regras de Liquidação de Processos Estrangeiros (Cooperação Internacional) (Países Estrangeiros** **Pertinentes) de 2016.**
16. **Tive que considerar se o processo no Brasil atendia à definição de "processo estrangeiro"** **prevista no artigo 253 da Lei. A definição exige que "… os bens e negócios do devedor estão sujeitos** **a controle ou supervisão por um tribunal estrangeiro, para fins de recuperação, reabilitação,** **liquidação ou falência de um devedor insolvente". Essa questão surgiu com base nas declarações** **contidas nos parágrafos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Declaração Juramentada de Henrique Forssell.** **Transcrevo esses parágrafos abaixo:**
8. **O artigo 34 da Lei de 1974 prevê que as disposições da lei brasileira de falências são** **aplicáveis a liquidações extrajudiciais, quando couberem e não colidirem com essa lei,** **equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil."**
9. **O Banco Central pode estender a liquidação extrajudicial declarada de uma instituição**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Patricia Stanzione Galizia
##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 508 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
**financeira a outra sociedade com "atividades integradas ou interesses comuns", que a Lei de 1974 define no Artigo 51 como "…quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação extrajudicial ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10% (dez por cento)[.]"**
10. **O processo de liquidação é, por natureza, um processo coletivo de insolvência. Ele** **destina-se a cobrar, avaliar e resolver as dívidas do(s) devedor(es) em questão, bem como realizar** **ativos e fazer distribuições aos credores. Ele volta-se à administração dos ativos insolventes e ao** **tratamento dos créditos em geral e não à execução de créditos individuais.**
11. **A Lei de 1974 atribui ao Banco Central um papel de supervisão sobre a liquidação e os** **atos do liquidante, inclusive por meio de mecanismos de análise administrativa. As principais** **decisões tomadas durante a liquidação, incluindo aquelas que afetam os créditos dos credores, a** **realização de ativos e a distribuição, permanecem sujeitas à análise e ao controle administrativo** **do Banco Central. Por exemplo, o Artigo 30 prevê (como regra geral) que os recursos** **administrativos contra as decisões do liquidante sejam interpostos perante o Banco Central, sem** **efeito suspensivo, dentro do prazo legal. Além disso, o Artigo 33 exige que o liquidante apresente** **relatórios e preste contas ao Banco Central sempre que deixar suas funções ou sempre que** **solicitado.**
12. **Este quadro de supervisão reflete o princípio fundamental da Lei de 1974: a liquidação** **extrajudicial é um processo administrativo sob a autoridade do Banco Central e não um processo** **judicial de insolvência conduzido por um administrador judicial. As atribuições do Banco Central** **abrangem a instauração do regime, a nomeação e supervisão do liquidante e a fiscalização da** **execução dos atos de liquidação. Fui informado por nossos advogados nas Bahamas, do escritório** **Lennox Patton, que naquela jurisdição "processo estrangeiro" significa um processo judicial ou** **administrativo em um país estrangeiro pertinente, incluindo um processo provisório, nos termos** **de uma lei relativa a liquidação ou insolvência, em que os bens e negócios do devedor estão** **sujeitos ao controle ou supervisão de um tribunal estrangeiro, para fins de recuperação, liquidação** **ou falência de um devedor insolvente." Acredito firmemente que há controle ou supervisão** **suficientes por parte do tribunal brasileiro sobre a liquidação extrajudicial, como processo** **administrativo, para que esta se enquadre na definição, pelas razões expostas a seguir.**
13. **Em primeiro lugar, os atos do liquidante estão sujeitos, em última instância, ao controle** **judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição brasileira (ou seja, o acesso ao** **Poder Judiciário para qualquer lesão ou ameaça a um direito). Trata-se de uma salvaguarda** **constitucional geral aplicável a atos administrativos em sentido amplo (inclusive atos** **administrativos do Banco Central); ela não substitui nem converte a supervisão legal do Banco** **Central em "controle judicial" nem transfere a supervisão da liquidação do Banco Central para** **os tribunais estaduais. Em segundo lugar, os atos administrativos relativos à liquidação** **extrajudicial podem ser da competência dos tribunais estaduais ou federais brasileiros,** **dependendo do réu e da tutela pleiteada.**
14. **Na prática, as contestações dirigidas ao Banco Central (incluindo aquelas que visem afetar** **o próprio decreto de liquidação ou a legalidade das decisões do Banco Central) estão sob a** **jurisdição da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (uma vez** **que o Banco Central é uma autarquia federal). Além disso, como o liquidante atua como agente** **do Banco Central nesse regime, existem precedentes judiciais no sentido de que as contestações** **a certos atos do liquidante também podem ser apreciadas pela Justiça Federal quando formuladas** **como ações contra o Banco Central/seu agente.**
17. **A Segunda Declaração Juramentada do Sr. Henrique Forssell esclareceu ainda mais a questão de** **o devedor estar sujeito ao controle ou supervisão do tribunal brasileiro. Destaco os pontos principais** **abordados nos parágrafos 8, 9, 17, 18, 19, 20 e 21 da Segunda Declaração Juramentada:**
8. **As provas complementares apresentadas a seguir visam sustentar a proposição de que o** **processo de liquidação do Banco Master no Brasil está sob o "controle ou supervisão" de (a)**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Patricia Stanzione Galizia
##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 509 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
**certos tribunais no Brasil em relação a uma lista específica de atividades, funções ou atos reparatórios pertinentes à administração da Massa Falida e/ou como um Tribunal recursal, e (b) o Banco Central do Brasil. atuando de maneira "equivalente" ou idêntica a um Juiz de Falências brasileiro em relação a certas outras atividades, funções ou atos reparatórios associados à administração do Patrimônio do Devedor. Em suma, busco apresentar uma explicação detalhada da razão pela qual, em matéria de direito brasileiro e em relação a todos os aspectos da administração do Patrimônio do Devedor, um "Tribunal" ou um "Juiz" no Brasil controla ou supervisiona as atividades do Liquidante.**
9. **De acordo com a legislação brasileira que rege a administração do Patrimônio do** **Banco Master, os poderes associados à supervisão ou julgamento sobre as atividades e** **conduta do Liquidante ou de outras partes interessadas foram separadas entre (a) certos** **tribunais tradicionais (incluindo a Vara de Falências em São Paulo; na Justiça Federal do** **Brasil; e nas Varas Estaduais); e (b) o Banco Central do Brasil atuando em sua qualidade** **como "equivalente" a um Juiz de Falências.**
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##### 17. Portanto, uma tradução mais precisa para o inglês do Artigo 34 da Lei Brasileira
##### 6.024/1974 seria a seguinte: preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de
**"Artigo 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória [claw-back claims] prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda. [Observação: O Juiz que tem jurisdição para julgar claw-back claims é o juiz da Vara de Falências designado para um caso específico, como o do Banco Master. No caso do Banco Master, trata-se do Juiz Alder Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça Cível do Estado de São Paulo].**
18. **Em outras palavras, quando a parte pertinente do Artigo 34 é traduzida com precisão do** **português para o inglês, a legislação brasileira confere explicitamente ao Banco Central do Brasil** **poderes para atuar como equivalente a um Juiz de Falências para fins de exercício de suas funções** **de supervisão e atuação sobre as atividades e a conduta do liquidante.**
19. **É importante também que este Tribunal compreenda que o poder de** **supervisionar ou controlar a administração do Patrimônio do Banco Master, conforme** **incorporado nas atividades do Liquidante, ou de proferir Ordens e Decisões em primeira** **instância ou como tribunal recursal, foram separados entre (a) tribunais tradicionais** **(como no caso da Vara de Falências, da Justiça Federal e da Justiça Estadual no Brasil)** **e (b) o Banco Central - por meio de uma relação de poderes ou formas de poder** **supervisor ou adjunto, conforme definidas por lei e como mostra a tabela anexa nas** **páginas 1-2.** **Exemplos de decisões da Vara de Falências do Brasil proferidas até o momento nos autos** **do processo, concedendo tutela e/ou supervisionando elementos das atividades da** **administração do Patrimônio do Banco Master**
20. **Exemplo nº 1. Anexo a esta Declaração Juramentada, nas páginas 3 a 5, encontra-se** **cópia de uma Ordem em português, proferida às 17h31 do dia 17 de março de 2026 pelo Juiz de** **Falências Adler Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro** **Central Cível do Estado de São Paulo (a "Vara de Falências"). Nas páginas 6 a 10, encontra-** **se a tradução oficial da Ordem para o inglês. Essa Ordem foi proferida a pedido dos cinco bancos** **ou sociedades que compõem o Patrimônio do Banco Master - os mesmos Requerentes neste** **processo. Por meio desta Decisão proferida no âmbito do processo principal estrangeiro no Brasil** **(o "Processo Estrangeiro"), a Vara de Falências de São Paulo autorizou a Massa Falida a** **registrar determinadas notificações cautelares sobre a titularidade de bens detidos pela Pipe**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Tradução nº . 254
##### Livro nº. 3
##### Folha 510 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
**Participações Ltda e outros, que se espera sejam objeto de uma possível ação revocatória ou de anulação de transferência fraudulenta a ser proposta pela Massa Falida.**
21. **Nos termos do Artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, a Vara de Falências é o juízo competente** **para julgar a ação revocatória (ou de claw-back) em questão. Na Ordem anexa a esta declaração** **juramentada (tradução para o inglês), nas páginas 6 a 10, a Vara de Falências citou o Artigo 34** **como fundamento jurisdicional para conferir ao Tribunal a competência para julgar referida ação** **revocatória.**
18. **Observo que em Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda & Ors** **2021/COM/com/00063 o Tribunal reconheceu Fernando Celso De Aquino Chad como representante** **estrangeiro para fins de atuação nas Bahamas em nome do Grupo de Sociedades Millo. Nesse caso, o Sr.** **Chad foi nomeado pelo Tribunal brasileiro. Na decisão, a (então) Juíza Sênior Indra Charles declarou:**
| [6] | Pelo que entendo, segundo a legislação brasileira, a recuperação judicial é o |
|---|---|
| principal | procedimento de resgate no Brasil para que uma empresa reestruture seus |
| negócios | e dívidas. Seu efeito é semelhante ao do processo de falência de acordo com o |
| Capítulo | 11 nos Estados Unidos da América. |
| [7] | Em 16 de novembro de 2017, o Juiz Rodrigo Gorga Campos ("Juiz Campos") |
| concedeu | a Ordem de recuperação judicial do Grupo Millo e nomeou o Sr. Chad como |
| administrador | judicial. Em 21 de novembro de 2017, o Sr. Chad firmou um termo de |
| compromisso | de administrador judicial, aceitando a nomeação. Em 21 de novembro de |
| 2018, | o Juiz Campos determinou que o Grupo Millo não cumpria as determinações |
| judiciais | para o andamento regular da recuperação judicial e que as sociedades |
| apresentavam | ausência total de atividade comercial. Consequentemente, o Juiz Campos |
| determinou | a convolação da recuperação judicial em falência com supervisão judicial. O |
**Sr. Chad manteve-se no cargo de administrador judicial.**
19. **A distinção no presente pedido reside no fato de que a Requerente, EFB, não foi nomeada pelo** **Tribunal brasileiro, mas sim pelo Banco Central do Brasil. Ademais, o liquidante é um administrador e o** **Banco Central do Brasil atua como juiz de falência (vide parágrafo 16 acima). Devo considerar se o papel** **do Banco Central do Brasil como juiz da falência torna o pedido incompatível com o significado de** **"processo estrangeiro" previsto no artigo 253 da Lei.**
20. **Na questão de Caledonian Bank Limited (em Liquidação Oficial sob Supervisão do** **Tribunal Superior das Ilhas Cayman) 2015/COM/com/00034, o (então) Juiz Interino Brian Moree** **KC J indeferiu o pedido de reconhecimento nas Bahamas dos liquidantes do Caledonian Bank (em** **liquidação oficial sob a supervisão do Tribunal Superior das Ilhas Cayman). Sua fundamentação foi** **exposta principalmente no parágrafo 23 de sua decisão:** **"...os Processos das Ilhas Cayman nem os Liquidantes das Ilhas Cayman ("os** **Requerentes") se enquadram na definição legal desses termos no artigo 253. Dessa** **forma, o regime legal previsto nos artigos 253 a 256 não está atualmente disponível para** **os Requerentes, uma vez que as Ilhas Cayman não foram designadas como um país** **estrangeiro pertinente pelo Comitê de Regras de Liquidação para os fins da Parte VIIA.** **Com base na mesma fundamentação, os Processos das Ilhas Cayman não são "processos** **estrangeiros" no âmbito da definição de referido termo no artigo 253 da Lei das** **Bahamas"**
21. **A aplicação imediata distingue-se da característica central em Caledonian Bank Limited. Estou** **convencido de que a EFB cumpre os requisitos da Lei e do FPICR. Estou também convencido, com** **base nas provas apresentadas, de que os processos de liquidação ou falência no Brasil se fundamentam** **nos princípios do coletivismo; ou seja, a EFB realizará e arrecadará ativos e fará distribuições equitativas** **aos credores. Parece-me evidente, ainda, que os poderes legais da EFB no Brasil, conforme estabelecidos** **e explicados nas Declarações Juramentadas de Direito Estrangeiro, são semelhantes aos poderes e** **funções de um liquidante nos termos do artigo 205 e do Anexo IV da Lei das Sociedades das Bahamas.**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Folha 511 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
22. **Sobre a questão específica, também estou convencido de que o papel do CBB como "juiz de** **falências" não impedirá nem impede que devedores, credores e outros no Brasil pleiteiem tutela no** **Tribunal brasileiro. Ou seja, os Tribunais no Brasil, sejam eles as Varas de Falência, a Justiça Federal ou** **Estadual, mantêm o controle de supervisão sobre o liquidante, os devedores e os procedimentos relativos** **ao processo de falência. Isso é amplamente abordado e esclarecido na Segunda Declaração Juramentada** **de Direito Estrangeiro de Henrique Forssell (vide o parágrafo 17 acima). O fundamento da decisão no** **caso Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda também corrobora minha conclusão.**
23. **Estou convicto dessa visão e conclusão porque a definição de "processo estrangeiro" no artigo** **253 não invoca as palavras "jurisdição exclusiva" com referência ao "controle ou supervisão por um** **tribunal estrangeiro". Interpreto a redação do artigo como exigindo que o devedor deva ter um direito** **de acesso ao tribunal estrangeiro "para fins de recuperação, reabilitação, liquidação ou falência de** **um devedor insolvente". Considerando as palavras empregadas no artigo, entendo que a intenção do** **Parlamento era de que, uma vez que o devedor pode se valer de vários recursos e medidas judiciais** **perante o tribunal estrangeiro e da função do tribunal estrangeiro é controlar ou supervisionar a liquidação** **do devedor insolvente, os objetivos da Lei estão satisfeitos. Isso decorre da minha leitura da Segunda** **Declaração Juramentada de Henrique Forssell (vide o parágrafo 17 acima).**
24. **Além disso, a definição também exige que os processos coletivos sejam judiciais ou** **judicial, a meu ver, não o exclui da definição do artigo 253 da Lei.**
25. **Minha análise também foi auxiliada pela Lei Modelo sobre Insolvência Transfronteiriça,** **adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional em 1997. Não** **considero a Lei Modelo persuasiva ou vinculativa, mas a menciono apenas para auxiliar na compreensão** **da provável intenção da lei; principalmente porque definição de "processo estrangeiro"1 é materialmente** **semelhante à da Lei das Bahamas. O "Digest of Case Law on the UNCITRAL Model Law on Cross-Border** **Insolvency" [Compêndio de Jurisprudência sobre a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Insolvência** **Transfronteiriça] (por volta de fevereiro de 2021) destaca os seguintes parágrafos sobre a definição, que** **considero úteis.**
##### 12. O GEI2 [parágrafo 74] observa que a MLCBI não especifica nem o nível de
**controle ou supervisão necessário para satisfazer esse aspecto da definição nem o momento em que esse controle ou supervisão deve surgir. O GEI indica que, embora se pretenda que o controle ou a supervisão exigidos pelo artigo 2, subparágrafo (a) seja de natureza formal, ele pode ser potencial em vez de efetivo. O JP [parágrafos 84 a 90] também discute esse requisito.**
13. **Os tribunais indicaram que o controle ou supervisão podem ser exercidos não** **apenas diretamente pelo tribunal, mas também indiretamente por um representante de** **insolvência, por exemplo, quando o próprio representante de insolvência estiver sujeito** **ao controle ou à supervisão do tribunal ou de outra autoridade reguladora. O GEI** **[parágrafo 74] sugere que a mera supervisão de um representante de insolvência por uma** **autoridade licenciadora não seria suficiente.**
14. **Os tribunais indicaram que o requisito de controle e supervisão pode ser atendido** **em diversas situações em que os tribunais não dirigem as operações diárias do devedor,** **incluindo nos casos em que os liquidantes podem prosseguir com suas funções** **praticamente sem a intervenção do tribunal; nos casos em que a legislação pertinente** **confere ao tribunal diversas funções de controle e supervisão em relação aos processos** **de liquidação; nos casos em que o tribunal pode vir a se envolver porque o devedor é**
**1 "Processo estrangeiro" significa um processo judicial ou administrativo coletivo em um Estado estrangeiro, incluindo um**
**processo provisório, nos termos de uma lei relativa à insolvência, no qual os ativos e negócios do devedor estão sujeitos ao controle ou supervisão de um tribunal estrangeiro, com o objetivo de reorganização ou liquidação;**
**2 Guia para a Incorporação e Interpretação da Convenção da Lei Modelo sobre Insolvência Transfronteiriça da UNCITRAL,**
**conforme revisado e adotado pela Comissão em 18 de julho de 2013.**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Livro nº. 3
##### Folha 512 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
**considerado insolvente e a natureza do processo precisa ser alterada; e nos casos em que o devedor mantém algum controle sobre seus ativos, ainda que sob supervisão judicial, como no caso de um devedor em recuperação judicial. Casos envolvendo administração judicial por um tribunal por razões regulatórias, por exemplo, em conformidade com regulamentos de seguros, e liquidação judicial por justa causa, foram considerados como satisfazendo esse requisito do artigo 2. Também foi sugerido que caso se pudesse concluir que, em geral, um processo estava sujeito ao controle e supervisão do tribunal, era irrelevante que o Governo do Estado de origem também possuísse poderes em relação ao processo. Em um caso referente à insolvência de uma companhia de seguros, o tribunal competente considerou que o órgão de supervisão do setor de seguros era um órgão competente para controlar ou supervisionar os ativos e negócios do devedor.**
26. **Na questão de Agrokor DD [2018] 2 BCLC 75, O Tribunal de Negócios e Propriedade da** **Inglaterra e do País de Gales analisou o pedido de Ante Ramljak para que fosse reconhecido como** **representante estrangeiro da Agrokor DD, uma sociedade constituída na Croácia, para reconhecimento** **na Grã-Bretanha nos termos do Regulamento de Insolvência Transfronteiriça de 2006 (SI 2006/1030),** **de um processo de administração extraordinária em curso na Croácia, em cumprimento de uma ordem** **judicial croata emitida em 10 de abril de 2017, nos termos da Lei sobre Processos de Administração** **Extraordinária em Sociedades de Importância Sistêmica para a República da Croácia, aprovada pelo** **Parlamento croata em 6 de abril de 2017. O pedido foi contestado pelo Sberbank, um banco russo credor** **da empresa. No decorrer da decisão, o Juiz Paul Matthews fez as seguintes observações úteis sobre a** **definição de "processos estrangeiros" e, mais especificamente, sobre "sujeitos ao controle ou supervisão do tribunal":** **[78] Para ser considerado um processo estrangeiro nos termos do CBIR [Regulamento** **de Insolvência Transfronteiriça de 2006], esse processo deve ser tal que "os ativos e** **negócios do devedor estejam sujeitos ao controle ou supervisão de um tribunal** **estrangeiro". O requerente afirma que o processo croata satisfaz esse requisito, enquanto** **o requerido afirma que não.** **[79] No Guia de Implementação, há a seguinte discussão sobre esse critério:** **'A Lei Modelo não especifica o nível de controle ou supervisão necessário para satisfazer** **este aspecto da definição nem o momento em que esse controle ou supervisão deva** **surgir. Embora se pretenda que o controle ou a supervisão exigidos pelo subparágrafo** **(a) sejam de natureza formal, podem ser potenciais em vez de efetivos. Conforme** **observado no parágrafo 71, um processo em que o devedor mantenha algum grau de** **controle sobre seus ativos, ainda que sob supervisão judicial, como no caso de um** **devedor em recuperação judicial, satisfaria esse requisito. O controle ou a supervisão** **podem ser exercidos não apenas diretamente pelo tribunal, mas também por um** **representante legal da insolvência, quando, por exemplo, este estiver sujeito ao controle** **ou à supervisão judicial. A mera supervisão de um representante legal da insolvência por** **uma autoridade licenciadora não seria suficiente.'** **Disso se depreende ser claro que o controle ou supervisão exigidos não podem ser apenas** **potenciais em vez de efetivos, mas podem também ser indiretos em vez de diretos.** **[80] No caso americano de Na questão de Ashapura Minechem Ltd (2012) 480 BR 129,** **um representante estrangeiro de uma sociedade indiana requereu com sucesso o** **reconhecimento de um processo de insolvência iniciado voluntariamente pela sociedade** **na Índia como um processo principal estrangeiro e o Tribunal de Falências concedeu a** **suspensão de uma ordem que executava uma sentença arbitral de um credor contra a** **sociedade. O credor interpôs recurso, mas o recurso foi negado.** **Um dos pontos abordados pelo tribunal foi se os ativos e negócios da sociedade estavam** **sujeitos ao controle ou supervisão de um tribunal estrangeiro.** **[81] O Tribunal Distrital dos EUA que analisou o recurso afirmou (na pág. 138):**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Livro nº. 3
##### Folha 513 Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
**'A supervisão ou o controle dos assuntos sociedade não constitui um padrão rigoroso. Não é necessário que o tribunal estrangeiro exerça controle sobre as operações cotidianas do devedor. É suficiente, por exemplo, que o órgão monitore o cumprimento do plano de pagamento negociado entre o devedor e os credores. Um tribunal decidiu que o simples fato de uma comissão ter sido autorizada por um tribunal espanhol a recuperar um crédito de um processo arbitral para distribuição aos credores "demonstra[ou] claramente que [o tribunal] mantém o controle dos ativos e assuntos [do devedor]." Em contrapartida, considerou-se que o fato de que as medidas em um tribunal estrangeiro relacionadas ao processo são normalmente iniciadas por partes interessadas e que os liquidantes desempenham a maior parte de suas funções sem envolvimento do tribunal "não compromete o ... papel de supervisão [do] tribunal".' [82] Após analisar os fatos do processo, o tribunal concluiu (na pág. 144): 'Considerando o baixo padrão legal para a supervisão dos negócios de um devedor, concluo que a Ashapura cumpriu seu ônus de provar que o BIFR tinha supervisão ou controle sobre os negócios e ativos da Ashapura.'**
27. **Concordo plenamente com o teste de "limiar" estabelecido Na questão de Agrokor e guiei-me** **por ele ao chegar à minha decisão sobre essa questão específica.**
28. **Não tenho motivos para concluir que os devedores, as Pessoas Jurídicas Banco Master ou** **quaisquer credores não terão acesso direto aos tribunais brasileiros para pleitear qualquer reparação no** **processo de liquidação. A meu ver, a função de supervisão dos tribunais brasileiros não parece ser** **prejudicada ou diminuída pelo papel desempenhado pelo CBB em caráter administrativo. Resta claro** **para mim, com base nas provas, que os tribunais brasileiros têm controle efetivo sobre os processos. O** **conteúdo da Segunda Declaração Juramentada de Henrique Forssell (vide o parágrafo 17 acima)** **demonstra que a função administrativa do CBB não se sobrepõe à jurisdição dos tribunais brasileiros nos** **processos de liquidação. Os tribunais brasileiros podem julgar e decidir sobre litígios em processos de** **liquidação/falência, sendo, portanto, uma conclusão lógica que os tribunais no Brasil têm o controle e a** **supervisão dos processos para os fins do artigo 254 da Lei.**
29. **Também me guio pelo artigo 255(1)(g) da Lei. A cooperação internacional exige que os tribunais** **das Bahamas reconheçam e executem os atos judiciais de outras jurisdições quando estas assumirem** **jurisdição primária sobre os processos de liquidação, com base em princípios consistentes com a** **legislação das Bahamas. A cooperação internacional é importante em processos transfronteiriços para** **evitar processos múltiplos. Os princípios que destaco para esta aplicação são o direito de um liquidante** **bahamense de tomar decisões sem a sanção do tribunal das Bahamas. Esse direito não prejudica, de forma** **alguma, o controle e a supervisão do tribunal bahamense sobre os processos de liquidação. Considero** **que a atuação do CBB como juiz de falências não limitará o acesso aos tribunais brasileiros.**
30. **Constato também que não existem exceções convincentes de ordem pública que justifiquem o** **indeferimento do pedido.** **Conclusão**
31. **Por todas as razões expostas acima, o Tribunal exerce sua discricionariedade, nos termos do artigo** **254 da Lei ao reconhecer a EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. como Representante Estrangeira** **nas Bahamas para fins de atuação em nome ou por conta das Pessoas Jurídicas Banco Master.**
**DATADO deste dia 26 de maio de 2026.**
##### (ass) Raynard S Rigby KC Juiz Interino
**2026/COM/COM/00018**
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**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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**Tradução nº Livro nº. 3 Folha 514**
**Patricia Stanzione Galizia**
**. 254**
**Tradutora Juramentada \* Certified Translator Matrícula JUCESP 1944**
**29/05/2026**
**NA COMUNIDADE DAS BAHAMAS NO SUPREMO TRIBUNAL Divisão Comercial Reivindicação nº 2026/COM/COM/00018 NA QUESTÃO DE Parte VIIA da Lei das Sociedades, Capítulo 308**
**E NA QUESTÃO DE (1) BANCO MASTER S.A., (2) BANCO LETSBANK S.A., (3) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., (4) MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, (5) BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. E**
**NA QUESTÃO DAS REGRAS DE LIQUIDAÇÃO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS (COOPERAÇÃO INTERNACIONAL), 2012 ORDEM**
**Data: 26 de maio de 2026 PERANTE o Excelentíssimo Juiz Interino Raynard Rigby KC**
**APÓS OUVIDAS a Sra. Sophia Rolle-Kapousouzoglou, acompanhada da Srta. Vonisha Rolle, advogadas da EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., liquidante extrajudicial nomeada pelo Banco Central do Brasil para o Banco Master S.A., Banco LetsBank S.A., Banco Master de Investimento S.A., Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e Banco Master Múltiplo S.A. (o "Patrimônio do Banco Master"), sobre sua Petição datada de 1º de maio de 2026 para uma ordem**
**declaratória reconhecendo seu direito de agir nas Bahamas em nome do Patrimônio do Banco Master.**
**E APÓS A LEITURA da Declaração Juramentada de Verificação de Eduardo Felix Bianchini e da Declaração Juramentada de Direito Estrangeiro de Henrique Rodrigues Forssell, protocoladas conjuntamente neste processo em 5 de maio de 2026, da Declaração Juramentada de Keath Smith protocolada neste processo em 8 de maio de 2026 e da Segunda Declaração Juramentada de Henrique**
**Rodrigues Forssell protocolada em 15 de maio de 2026. FICA ORDENADO E DECLARADO que:**
1. **A EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. é neste ato reconhecida como representante**
**estrangeira com o direito e poderes para agir nas Bahamas em nome ou por conta do Banco Master S.A., Banco LetsBank S.A., Banco Master de Investimento S.A., Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e**
**Valores Mobiliários e Banco Master Múltiplo S.A.**
2. **Há liberdade para requerer**
3. **Que as custas e despesas decorrentes deste pedido sejam pagas com recursos do Patrimônio do** **Banco Master.** **POR ORDEM DO TRIBUNAL** **Data: 22 [ilegível] de 2026** **Assinatura do Juiz: (ass)** **Excelentíssimo Sr. Juiz Interino Raynard Rigby KC**
**Esta Ordem foi elaborada por Lennox Paton Chambers, 3 Bayside Executive Park, West Bay Street and Blake Road, Nassau, Bahamas, Advogados da Requerente NA COMUNIDADE DAS BAHAMAS**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### Tradução nº
##### Livro nº. 3 Folha 515
##### Patricia Stanzione Galizia
**. 254**
##### Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
##### NO SUPREMO TRIBUNAL Divisão Comercial NA QUESTÃO DE Parte VIIA da Lei das Sociedades, Capítulo 308 E
##### NA QUESTÃO DE (1) BANCO MASTER S.A., (2) BANCO LETSBANK S.A., (3) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., (4) MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO,
**TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, (5) BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A.**
##### E NA QUESTÃO DAS REGRAS DE LIQUIDAÇÃO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS (COOPERAÇÃO INTERNACIONAL), 2012 ORDEM Ação nº 2026/COM/COM/00018
##### (ass) LENNOX PATON Chambers
##### No. 3 Bayside Executive Park Blake Road and West Bay Street Nassau, N.P., Bahamas Advogados da Requerente
#### NADA MAIS. LI, conferi, achei conforme e dou fé desta tradução.
#### São Paulo, 7 de agosto de 2026
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##### Patricia Stanzione Galizia Tradutora Pública
**pgi/389529.doc**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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##### COMMONWEALTH OF THE BAHAMAS IN THE SUPREME COURT Commercial Division
### 2026/COM/com/00018 IN THE MATTER of Part VIIA of the Companies Act, Ch. 308
##### AND IN THE MATTER OF (1) BANCO MASTER S.A. (2) BANCO LETSBANK S.A (3) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A (4) MASTER S/A
##### CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (5) BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
##### AND IN THE MATTER OF THE FOREIGN PROCEEDINGS (INTERNATIONAL CO-OPERATION) LIQIUIDATION RULES, 2012
##### RULING
### Before: The Honorable Mr. Acting Justice Raynard S Rigby KC
**Appearances: Mrs. Sophia Rolle-Kapousouzoglou along with Miss Vonisha** Rolle of Lennox Paton for the Petitioner, EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. Hearing Date: 13 May 2026
**Recognition of a Foreign Representative - Section 254 of the Companies Act - Rule 4 of the Foreign Proceedings (International Co-operation) Rules, 2012 - Schedule (Rule 3) of the Foreign Proceedings (International Co-operation) (Relevant Foreign Countries) Liquidation Rules, 2016 - Brazil designated 'relevant' country' - Meaning of "foreign proceeding" in section 253 of the Companies Act - Meaning of "subject to control or supervision by a foreign court"**
By a Petition filed on 4 May 2026 the Petitioner, EFB Regimes Especias de Empresas Ltda., made an application to the Court pursuant to section 254 of the Companies Act to be recognized as a Foreign Representative in The Bahamas with the right to act on behalf or in the name of five entities: (1) Banco Master S.A., (2) Banco Letsbank S.A(3) Banco Master De Investimento S.A, (4) Master S/A Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios, and (5) Banco Master Multiplo S.A. The application is supported by the following evidence: (1) Verifying Affidavit of Eduardo Felix Bianchini filed on 5 May 2026, (2) the Affidavit of Foreign Law of Henrique Rodriques
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Forssell filed on 5 May 2026 as well as his Second Affidavit filed on 15 May 2026; and (3) the Affidavit of Keath Smith filed on 8 May 2026.
**HELD: Granting the application by the Petitioner to be recognized as a Foreign Representative pursuant to Section 254(1)(a) of the Companies Act. Introduction**
1. This is a ruling on an application before the Court for the Petitioner, EFB Regimes Especias de Empresas Ltda., to be recognized as a Foreign Representative in The Bahamas with the right to act on behalf or in the name of five entities: (1) Banco Master S.A., (2) Banco Letsbank S.A(3) Banco Master De Investimento S.A, (4) Master S/A Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios, and (5) Banco Master Multiplo S.A. ("the Banco Master Entities").
2. The application is supported by the Verifying Affidavit of Eduardo Felix Bianchini and the Affidavit of Foreign Law of Henrique Rodriques Forssell both filed on 5 May 2026. The Affidavit of Keath Smith filed on 8 May 2026 also aids the application.
3. On 13 May 2026, the matter came before the Court and the Court directed that a further or supplemental affidavit of law be filed. The Second Affidavit of Henrique Rodriques Forssell was filed on 15 May 2026.
4. For the reasons which will be outlined below, I hereby grant the application for EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. to be recognized as a Foreign Representative pursuant to section 254(1)(a) of the Companies Act ("Act").
##### Factual Background
5. On 18 November 2025 the Central Bank of Brazil ("CBB") placed Banco Master S.A into liquidation and appointed EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. ("EFB") as Liquidator. On the same date, three (3) additional entities: (1) Banco Master De Investimento S.A, (2) Banco Letsbank S.A and (3) Master S/A Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios were declared to be placed in "extrajudicial liquidation" by the CBB. The other company, Banco Master Multiplo S.A., was placed in extrajudicial liquidation on 17 March 2026.
6. Banco Master S.A. began operations in Brazil in 1974 under the name Maxima Corretora De Titulos e Valores Mobiliarios. In 1990 it obtained permission from the CBB to operate as a financial institution under the name of Banco Maxima. The entity experienced financial challenges around the 2000s and arising from the disqualification of its founders and administrators due to serious violations of
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banking and financial regulations, the ownership of the entity was transferred to Daniel Bueno Vorcaro. It appears that Mr. Vorcario had some success but around 2025 matters emerged that led to an investigation by CBB and questions were raised as to the use of the capital contributions by investors and depositors of the Banco Master Entities.
7. As may be gleaned from the evidence filed in these proceedings, Banco Master S.A. ran into financial challenges and its majority shareholder, Daniel Bueno Vorcaro is suspected of having misapplied the assets of the Banco Master entities. I highlight paragraphs 6 to 11 of the Affidavit of Eduardo Feliz Bianchini:
##### 6. Due to the findings of fact arising from the Central
##### Bank's Investigation, Banco Maxima's founders, controllers, and administrators were disqualified as a
**result of serious violations of pertinent banking and financial regulations. In 2018, these disqualified controllers transferred control and ownership of a majority of the shares of Banco Maxima to Mr. Daniel Bueno Vocaro ("Mr Vocaro") who sought to restructure and revitalize the financial institution. Mr. Vocaro served as the President of Banco Master and is its majority shareholder.**
7. **After the Central Bank authorized Mr. Vocaro's** **assumption of control of the bank, Mr. Vocaro began to** **put his restructuring plan into place. First, Mr Vocaro** **changed Banco Maxima's operational focus and its** **corporate name to Banco Master, S.A. Second, Mr.** **Vocaro sought to capitalize Banco Master by engaging in** **a fundraising process whereby investors contributed** **capital in exchange for bank deposit certificates (the** **"Bank Deposit Certificates") with above-market, inflated** **returns. Mr Vocaro's restructuring plan appeared to be** **quite successful, so much so that throughout 2023 and** **2024, Banco Master registered record financial results.**
8. **This apparent success evaporated in 2025, after a** **series of attempts to buy and sell control of Banco Master** **revealed irregularities in the destination of the investors'** **and depositors' contributed funds. The Central Bank of** **Brazil initiated a series of investigations which raised**
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**serious questions relating to the application and use of the contributions of capital made by investors and depositors of Banco Master and its affiliates. These investigations reportedly conclude that at least part of the capital contributed by investors and depositors of the bank had been illicitly dissipated from Banco Master.**
9. **The Central Bank's investigations caused an avalanche** **of news stories in various national and foreign media** **outlets, which began to link Mr Vocaro's life of luxury and** **extravagances, including the acquisition of properties** **and assets in foreign jurisdictions, with potential frauds** **committed to the detriment of Banco Master's depositors** **and investors in its Bank Deposit Certificates.**
10. **Based on the Liquidator's preliminary investigation** **into the causes of the failure of Banco Master completed** **to date, it is tolerably clear that Mr. Vocaro and others** **have misappropriated at least US$1 billion of assets from** **Banco Master by means of (a) the purchase by Banco** **Master of financial assets at falsely inflated prices from** **non-arm's length sellers, and (b) the making of loans by** **Banco Master on the basis of falsely inflated collateral to** **non-arm's length borrowers.**
11. **On 18 November 2025, Mr Vocaro was arrested by** **officers of the Federal Police of Brazil at Guarulhos** **International Airport in Sao Paulo while reportedly on his** **way to board a private jet headed to Dubai, UAE. This** **arrest was based on allegations of, in part, the sale by** **Banco Master S.A. of fraudulently over-valued securities** **to BRB Banco de Brasilia S.A. ("BRB Banco") in** **exchange for R$12 billion. Mr. Vocaro was bailed on 28** **November 2025 subject to certain conditions. On 4 March** **2026, he was re-arrested based on, in part, allegations of** **fraud on Banco Master S.A., bribery, money laundering** **and threatening violence to certain witnesses and a** **journalist. Mr. Vocaro remains in custody during the** **pendency of the criminal case that has been brought** **against him.**
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8. I also note the terms of the several Notices issued by the CBB which consequently froze assets of several controlling shareholders and the former administrators of the Banco Master Entities, inclusive of Daniel Bueno Vorcaro.
9. The Affidavit of Eduardo Feliz Bianchini also sets out the interests held by the Banco Master Entities in The Bahamas, which includes interest in Liquidity Strategies Fund Ltd., Phoenix Multimarket Fund Ltd., Faex Fund Ltd., PMLS Ltd., Octa Investments Ltd., Sunshine Company Ltd., Golden Star Investment Fund Ltd., Artress Ltd and Mosaic Financial Ltd.
##### Recognition of a Foreign Representative
10. Sections 253 to 255 of the Companies Act set out the material provisions governing the recognition of a foreign representative in The Bahamas. The sections note as follows:
**"253. In this Part - "debtor" means a foreign corporation or other foreign legal entity subject to a foreign proceeding in the country in which it is incorporated or established; "foreign proceeding" means a judicial or administrative**
| proceeding in a relevant | foreign country, including an |
|---|---|
| interim proceeding, | pursuant to a law relating to |
| liquidation or insolvency | in which proceeding the |
| property and affairs of | the debtor are subject to control |
| or supervision by a | foreign court, for the purpose of |
| reorganisation, | rehabilitation, liquidation or bankruptcy |
| of an insolvent | debtor; |
##### "foreign representative" means a trustee, liquidator or
**other official appointed in respect of a debtor for the purposes of a foreign proceeding; "relevant foreign country" means a country, territory, or jurisdiction designated as a relevant foreign country in rules made under section 252 by the Liquidation Rules Committee for the purposes of this Part.**
254. **(1) Upon the application of a foreign representative** **the court may make orders ancillary to a foreign** **proceeding for the purposes of -**
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##### (a) recognising the right of a foreign representative to act
**in The Bahamas on behalf of or in the name of a debtor and, in the court's discretion, to do so jointly with a qualified insolvency practitioner;**
(b) **enjoining the commencement or staying the** **continuation of legal proceedings against a debtor;**
(c) **staying the enforcement of any judgment against a** **debtor;**
(d) **requiring a person in possession of information** **relating to the business or affairs of a debtor to be** **examined by and produce documents to its foreign** **representative;**
(e) **ordering the turnover to a foreign representative of** **any property belonging to a debtor; and**
(f) **granting such other relief as it considers appropriate.** **(2) An ancillary order may only be made under subsection** **(l)(d) against-**
(a) **the debtor itself; or**
(b) **a person who was or is a relevant person as defined** **in section 198(1).** **(3) An ancillary order shall not affect the right of a** **secured creditor to take possession of and realize or** **otherwise deal with property of the debtor over which the** **creditor has a security interest.** **(4) The court shall not make an ancillary order that is** **contrary to the public policy of The Bahamas.**
255. **(1) In determining whether to make an ancillary order** **under section 254, the court shall be guided by matters** **which will best assure an economic and expeditious** **administration of the debtor's estate, consistent with**
(a) **the just treatment of all holders of claims against or** **interests in a debtor's estate wherever they may be** **domiciled;**
(b) **the protection of claim holders in The Bahamas** **against prejudice and inconvenience in the processing of** **claims in the foreign proceeding;**
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##### (c) the prevention of preferential or fraudulent dispositions of property comprised in the debtor's estate;
##### (d) the distribution of the debtor's estate amongst creditors substantially in accordance with the order prescribed by Part VII;
##### (e) the recognition and enforcement of security interests created by the debtor; (f) the non-enforcement of foreign taxes, fines and
**penalties; and (g) comity. (2) In the case of a debtor which is registered under section 174, the court shall not make an ancillary order under section 254 without also considering whether it should make a winding up order under Part VII in respect of its local branch."**
11. The procedure for making an application pursuant to section 254(1)(a) of the Act is set out in Rule 4 of the Foreign Proceedings (International Co-operation) Rules 2012 ("FPICR") which provides as follows:
**"4. Application for declaratory order. (1) An application by a foreign representative made under section 254(1Xa) of the Act for a declaratory order recognizing his right to act on behalf of a debtor shall be made by petition in accordance with RSC Order 9. (2) A petition presented under this rule is required to be served only on such persons as the Court may direct. (3) A petition under this rule shall state -**
(a) **particulars of the debtor's incorporation;**
(b) **the nature and place of the debtor's business;**
(c) **the court or other authority by which the foreign** **representative was appointed;**
(d) **the powers and duties of the foreign representative** **under the law of the place of his appointment; and (e) the** **reasons for seeking a declaratory order.** **(4) A petition under this rule shall be verified by an** **affidavit sworn by the foreign representative.** **(5) A certified copy of the order of the court or other** **authority by which the foreign representative was** **appointed shall be exhibited to the verifying affidavit.**
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##### (6) A petition under this rule shall be supported by an affidavit of foreign law which explains the powers and place of his appointment.
**duties of the foreign representative under the law of the (7) A declaratory order granted under this rule shall be in Form 1 and shall be gazette".**
12. I understand that I must decide whether these proceedings, the subject of the present application, fulfills the criteria for recognition under the Companies Act and the relevant Rules. It is a question of Bahamian law, the forum of the present application. There are elements of foreign law that must be considered on the present application. Under our jurisprudence, questions of foreign law are questions of fact to be decided on the evidence before the Court. In this regard I have the good fortune of the affidavits of foreign law filed in these proceedings.
13. Additionally, I note that Part VIIA of the Companies Act is a product of an international convention.
14. I am satisfied that the present Petition and the filed Affidavits comply with section 4 of the FPICR.
15. I note further that Brazil is listed in the Schedule of Designated Relevant Foreign Countries of the Foreign Proceedings (International Co-operation) (Relevant Foreign Countries) Liquidation Rules 2016.
16. I had to consider whether the proceedings in Brazil satisfied the definition of "foreign proceedings" under section 253 of the Act. The definition requires "…
**the property and affairs of the debtor are subject to control or supervision**
| by a foreign court, for the purpose of | reorganisation, rehabilitation, |
|---|---|
| liquidation or bankruptcy of an insolvent debtor". | This issue arose based on |
the statements set out at paragraphs 8, 9, 10, 11, 12, 13 and 14 of the Affidavit of Henrique Forssell. I set out those paragraphs below:
8. Article 34 of the 1974 Law provides that the provisions of the Brazilian bankruptcy law apply extra-judicial liquidations, where applicable and not inconsistent with that law, with the
| liquidator performing the role of a trustee and the | Central |
|---|---|
| Bank of Brazil acting in the role of the bankruptcy | judge." |
9. The Central Bank may extend the declared extrajudicial liquidation of a financial institution to another company with "integrated activities or common interests" which the 1974
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Law defines in Article 51 as "…when the legal entities mentioned in this article are debtors of the entity under intervention or extrajudicial liquidation, or when their partners or shareholders participate in its capital of more than 10% (ten percent)[.]"
10. The liquidation process is a collective insolvency proceeding in nature. It is designed to collect, assess and resolve claims against the relevant debtor(s), and to realise assets and make distributions to creditors. It is directed to the administration of an insolvent estate and the treatment of creditor claims generally, rather than the enforcement of individual claims.
11. The 1974 Law assigns the Central Bank a supervisory role over the liquidation and the liquidator's acts, including through administrative review mechanisms. Key decisions taken during the liquidation, including those affecting creditor claims, asset realization, and distribution, remain subject to the Central Bank's administrative review and control. For example, Article 30 provides (as a general rule) for administrative appeals against a liquidator's decisions to be taken to the Central Bank, without suspensive effect, within the statutory timeframe. Furthermore, Article 33 requires a liquidator to report and render accounts to the Central Bank whenever he leaves office or whenever requested.
12. This supervisory framework reflects the 1974 Law's core design: extrajudicial liquidation is an administrative proceeding under the Central Bank's authority, not a judicial insolvency case managed by a court-appointed trustee. The Central Bank's roe encompasses initiating the regime, appointing and overseeing the liquidator and supervising the execution of liquidation acts. I have been informed by our attorneys in The Bahamas, Lennox Patton, that in that jurisdiction "foreign proceeding" means a judicial or administrative proceeding in a relevant foreign country, including an interim proceeding, pursuant to a law relating to liquidation or insolvency in which the property and affairs of the debtor are subject to control or supervision by a foreign court, for the purpose of reorganization, rehabilitation, liquidation or bankruptcy of an insolvent debtor." I verily believe that there is sufficient control or supervision by the Brazilian court over the extrajudicial liquidation as an administrative proceeding to fall within the definition for the reasons set out below.
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13. Firstly, a liquidator's acts are ultimately subject to judicial review under Article 5, XXXV of the Brazilian Constitution (i.e. access to the Judiciary for any injury or threat to a right). This is a general constitutional safeguard applicable to administrative acts broadly (including administrative acts by the Central Bank); it does not replace or convert the Central Bank's statutory supervision into "judicial review" nor does it shift supervision of the liquidation from the Central Bank to the state courts. Secondly, administrative acts relating to extrajudicial liquidation may fall within the jurisdiction of Brazil's state or federal courts, depending on the respondent and the relief sought.
14. As a practical matter, challenges directed at the Central Bank (including those that seek to affect the liquidation decree itself or the legality of Central Bank decisions) fall under the jurisdiction of the Federal Courts pursuant to Article 109, I of the Federal Constitution (because the Central Bank is a federal autonomous entity). Also, because a liquidator acts as an agent of the Central Bank within this regime, there are judicial precedents to the effect that challenges to certain liquidator acts may also be heard by the Federal Courts when framed as actions against the Central Bank/ its agent.
17. The Second Affidavit of Mr. Henrique Forssell added further clarity to the debtor being subject to the control or supervision of the Brazilian court. I highlight the salient points which are addressed at paragraphs 8, 9, 17, 18, 19, 20 and 21 of the Second Affidavit:
8. My supplemental evidence set out below seeks to support the proposition that the Banco Master liquidation proceedings in Brazil fall under the "control or supervision" of (a) certain courts in Brazil regarding a designated list of activities, functions or remedial acts relevant to the administration of the Estate and/or as an appellate Court, and (b) the Central Bank of Brazil acting in a manner "equal to" or the same as a Brazilian Bankruptcy Judge regarding certain other activities, functions or remedial acts associated with the administration of the Estate. In short, I seek to set out a detailed explanation for why, a matter of Brazilian law and in respect of all aspects of the administration of the Estate, a "Court" or a "Judge" in Brazil either controls or supervises the activities of the Liquidator.
-----
##### 9. Under Brazilian statutory law governing the
| administration of the Banco Master Estate, the | powers |
|---|---|
| associated with the supervision or adjudication over | the |
| activities and conduct of the Liquidator or | other |
| interested parties have been separated between | (a) |
| certain traditional courts (including the Bankruptcy | Court |
| in Sao Paulo; the Federal Courts of Brazil; and | State |
| Courts); and (b) the Central Bank of Brazil operating | in its |
| capacity as the "equivalent" of a Bankruptcy Judge. | |
| *** 17. Therefore, a more accurate English language of Article 34 of Brazilian Law 6,024/1974 would be as "Article 34. The provisions of the Bankruptcy (Decree-Law No. 7,661 of June 21, 1945) shall apply extrajudicial liquidations to the extent applicable insofar as they do not conflict with the provisions of Law, with the liquidator being treated as the equivalent a bankruptcy trustee, and the Central Bank of | translation follows: Law to and this of Brazil |
| being treated as equivalent to a bankruptcy judge. | The |
| judge who would have jurisdiction to process adjudicate the bankruptcy of the institution liquidation shall have jurisdiction over avoidance [meaning claw-back claims] provided for in Article that Decree-Law. [Note: The Judge who has jurisdiction adjudicate claw-back claims is the Judge of Bankruptcy Court assigned to a particular case like Master. In the case of Banco Master this is in fact Alder Batista Oliveira Nobre of the 3rd Reorganization Court of the Court of Civil Justice State of Sao Paulo]. 18. To restate, when the relevant portion of Article translated accurately from the Portuguese into the language, the Brazilian statutory law has explicitly upon the Central Bank of Brazil the authority to act as equivalent of a Bankruptcy Court Judge for purposes exercising its supervisory functions and role over the and conduct of the liquidator. 19. Also it is important for this Court to understand | and under actions 55 of to the Banco Judge Bankruptcy and of the 34 is English conferred the of activities that |
| the power to supervise or control the administration | of |
-----
**the Banco Master Estate as embodied in the activities of** **the Liquidator, or to make Orders and Decisions at first** **instance or as an appellate court, have been separated** **between** ***(a)*** **traditional courts (as in the Bankruptcy** **Court, the Federal Court and State Courts in Brazil), and** ***(b) the Central Bank - by means of a menu of powers or*** **forms of supervisory or adjunctive authority as defined** **by statutory law, and as the table exhibited at pages 1-2** **shows.** **Examples of orders of the Bankruptcy Court in Brazil** **made thus far in the proceedings granting relief and/or** **supervising elements of the activities of the** **administration of the Banco Master Estate**
20. Example No. 1. Exhibited to this Affidavit at pages 3 to 5 is a copy of an Order in Portuguese issued at 5.31 pm on 17 March 2026 by Bankruptcy Court Judge Adler Batista Oliveira Nobre of the Third Court of Bankruptcy and Judicial Reorganization of the Central Civil Court of the State of Sao Paulo (the "Bankruptcy Court"). At pages 6-10 is an official English translation of the Order. This Order was granted on the petition of the five banks or companies that make up the
Banco Master Estate - the same Claimants to these
proceedings. Under this Order made in the foreign main proceedings in Brazil (the **"Foreign Proceedings"),** the Bankruptcy Court in Sao Paulo authorized the Estate to register certain pre-cautionary notices over the title to assets held by Pipe Participacoes Ltda and others which are expected to be made the subject of a prospective claw-back or fraudulent transfer avoidance claim to be brought by the Estate.
21. Under Article 34 of Law No. 6,024/1974, the Bankruptcy Court is the Court that will have to adjudicate the contemplated fraudulent transfer avoidance (or claw-back) claim. In the Order exhibited to this affidavit (English translation) at **pages 6-10** the Bankruptcy Court cited to Article 34 as the jurisdictional basis for conferring the power on the Court to adjudicate such contemplated claw-back claim.
-----
18. I note that in **Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda & Ors**
| 2021/COM/com/00063 | the Court recognized Fernando Celso De Aquino Chad as |
|---|---|
| a foreign representative in the name of the Millo appointed by the Brazilian she then was) stated: [6] As I reorganization a company to similar in its in the United [7] On 16 November ("Judge Campos") reorganization as the judicial Chad agreement in November 2018, Group did not regular processing the companies commercial activity. the judicial reorganization supervised as the judicial appointed by the Brazilian liquidator is a trustee (see paragraph 16 above). Brazil as the bankruptcy "foreign proceedings" in | for the purposes of acting in The Bahamas on behalf of or Group of Companies. In that instance, Mr. Chad was Court. In the ruling, Senior Justice Indra Charles (as understand it, under Brazilian law, judicial is the main rescue procedure in Brazil for restructure its business and debt. It is effect to Chapter 11 bankruptcy proceedings States of America. 2017, Judge Rodrigo Gorga Campos granted the Order for judicial of the Millo Group and appointed Mr. Chad administrator. On 21 November 2017, Mr. executed a judicial administrator's commitment acceptance of the appointment. On 21 Judge Campos determined that the Millo comply with the judicial determinations for of the judicial reorganization and that demonstrated a total absence of As a result, Judge Campos ruled that be converted to a full court bankruptcy. Mr. Chad maintained his position administrator. Court but by the Central Bank of Brazil. Additionally, the and the Central Bank of Brazil acts as a bankruptcy judge I have to consider if the role of the Central Bank of judge renders the application foul of the meaning of section 253 of the Act. |
| Supervision of | The Grand Court of The Cayman Islands) |
| 2015/COM/com/00034, | Acting Justice Brian Moree KC J (as he then was) refused |
the application for recognition in The Bahamas of the liquidators of Caledonian
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Bank (in official liquidation under the supervision of the Grand Court of the Cayman Islands). His reasoning was principally set out at paragraph 23 of his decision:
##### "... the Cayman Proceedings nor the Cayman Liquidators ("the Petitioners") fall within the statutory definition of
**such terms in section 253. Accordingly, the statutory regime under sections 253 - 256 is not currently available to the Petitioners as the Cayman Islands has not been designated a relevant foreign country by the Liquidation Rules Committee for the purposes of Part VIIA. ... On the**
| same reasoning, the Cayman | Proceedings | are not |
|---|---|---|
| "foreign proceedings" within the | definition of that | term in |
| section 253 of the Bahamian | Act...." | |
21. The instant application is distinguishable from the central feature in Caledonian
**Bank Limited. I am satisfied that EFB meets the requirements under the Act and**
the FPICR. I am also satisfied based on the evidence before me that the liquidation or bankruptcy proceedings in Brazil are rooted in the principles of collectivism; that is, EFB will realize and collect assets and make equitable distributions to creditors. It also appears evident that the statutory powers of EFB in Brazil as set out and explained in the Affidavits of Foreign Law are similar to the powers and functions of a liquidator under section 205 and the Fourth Schedule of the Bahamian Companies Act.
22. On the discreet issue, I am also satisfied that the role of the CBB as the "bankruptcy judge" will not and does not shut out debtors, creditors and others in Brazil from seeking relief from the Brazilian Court. That is, the Courts in Brazil, the Bankruptcy Courts, Federal Courts and State Courts, maintain supervisory control over the liquidator and the debtors and the proceedings relating to the liquidation process. This is fully addressed and ventilated in the Second Affidavit of foreign law of Henrique Forssell (see paragraph 17 above). The rationale of the decision in Atelier Design e Planejamento de Moveis Ltda also informs my finding.
23. I am fortified in this view and conclusion because the definition of "foreign
**proceedings" in section 253 does not invoke the words "exclusive jurisdiction"**
with reference to the "control or supervision by a foreign court". I construe the language in the section to require that the debtor must have a right of access to the foreign court for "the purpose of reorganisation, rehabilitation, liquidation
**or bankruptcy of an insolvent debtor". Given the words employed in the section,**
it is my view that Parliament intended that once the debtor can avail himself of various relief and remedies before the foreign court and the foreign court's function
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is to control or supervise the liquidation of the insolvent debtor, the objects of the Act are satisfied. This follows from my reading of the Second Affidavit of Henrique Forssell (see paragraph 17 above).
24. Additionally, the definition also requires the collective proceedings to be judicial ***or administrative …".*** The very fact that the CBB is likely to have some administrative or quasi-judicial function, in my view, does not take it out of the definition under section 253 of the Act.
25. I was also assisted in my view by having regard to the Model Law on Cross-
##### Border Insolvency adopted by the United Nations Commission on
**International Trade Law in 1997. I do not deem the Model Law to be either**
persuasive or binding, but I refer to it only to aid the likely intent of the law; primarily because the definition of "foreign proceeding"1 is materially similar to that in the Bahamian Act. The "Digest of Case Law on the UNCITRAL Model Law on Cross- Border Insolvency" (circa February 2021) highlights the following paragraphs on the definition, which I find to be helpful.
##### 12. The GEI2 [para. 74] notes that the MLCBI specifies
**neither the level of control or supervision required to satisfy this aspect of the definition nor the time at which that control or supervision should arise. The GEI indicates that although it is intended that the control or supervision required under article 2, subparagraph (a), should be formal in nature, it may be potential rather than actual. The JP [paras. 84-90] also discusses this requirement.**
13. **Courts have indicated that control or supervision may** **be exercised not only directly by the court, but also** **indirectly by an insolvency representative where, for** **example, the insolvency representative itself is subject to** **control or supervision by the court or other regulatory** **authority. The GEI [para. 74] suggests that mere** **supervision of an insolvency representative by a** **licensing authority would not be sufficient.**
1 "Foreign proceeding" means a collective judicial or administrative proceeding in a foreign State, including an interim
proceeding, pursuant to a law relating to insolvency in which proceeding the assets and affairs of the debtor are subject to control or supervision by a foreign court, for the purpose of reorganization or liquidation; 2 Guide to Enactment and Interpretation of the UNCITRAL MLCBI, as revised and adopted by the Commission on 18 July 2013
-----
##### 14. Courts have indicated that the requirement for control
**and supervision can be met in a variety of situations in which the courts do not direct the day-to-day operations of the debtor, including where liquidators can proceed with their duties largely without court involvement; where the relevant law gives the court various control and supervisory roles with respect to liquidation proceedings; where the court may ultimately become involved because the debtor is found to be insolvent and the nature of the proceeding has to change; and where the debtor retains some measure of control over its assets, albeit under court supervision, such as a debtor in possession. Cases involving judicial management by a court on regulatory grounds, for example pursuant to insurance regulations, and judicial winding-up on just and equitable grounds, have been found to satisfy this requirement of article 2. It has also been suggested that if it could be concluded that overall a proceeding was subject to the control and supervision of the court, it was irrelevant that the Government of the originating State also had powers in relation to the proceeding. In a case concerning the insolvency of an insurance company, the recognizing court found that the body with oversight of the insurance industry was a body competent to control or supervise the assets and affairs of the debtor.**
26. In Re Agrokor DD [2018] 2 BCLC 75 the Business and Property Court of England and Wales considered the application of Ante Ramljak, to be recognized as the foreign representative of Agrokor DD, a company incorporated in Croatia, for recognition in Great Britain under the Cross-Border Insolvency Regulations 2006, SI 2006/1030 of extraordinary administration proceedings being undertaken in Croatia pursuant to an order of a Croatian court made on 10 April 2017 under the Law on Extraordinary Administration Proceeding in Companies of Systemic Importance for the Republic of Croatia passed by the Croatian Parliament on 6 April 2017. The application was opposed by Sberbank, a Russian bank which was a creditor of the company. In the course of the decision, Judge Paul Matthews made the following helpful statements on the definition of "foreign proceedings" and more particularly "subject to the control or supervision of the court":
-----
##### [78] In order to qualify as a foreign proceeding under the CBIR [Cross-Border Insolvency Regulations 2006], that
**proceeding must be such that 'the assets and affairs of the debtor are subject to control or supervision by a foreign court'. The applicant says that the Croatian proceeding satisfies this requirement, whereas the respondent says it does not. [79] In the Guide to Enactment, there is the following discussion of this criterion: 'The Model Law specifies neither the level of control or supervision required to satisfy this aspect of the definition nor the time at which that control or supervision should arise. Although it is intended that the control or supervision required under subparagraph (a) should be formal in nature, it may be potential rather than actual. As noted in paragraph 71, a proceeding in which the debtor retains some measure of control over its assets, albeit under court supervision, such as a debtor in possession would satisfy this requirement. Control or supervision may be exercised not only directly by the court and also by an insolvency representative where, for example, the insolvency representative is subject to control or supervision by the court. Mere supervision of an insolvency representative by a licensing authority would not be sufficient.' From this it is clear that the control or supervision**
| required can not only be potential rather | than actual, but |
|---|---|
| can also be indirect rather than direct. | |
##### [80] In the American case of Re Ashapura Minechem Ltd (2012) 480 BR 129, a foreign representative of an Indian
**company successfully petitioned for recognition of insolvency proceedings started voluntarily by the company in India as a foreign main proceeding, and the Bankruptcy Court granted a stay against an order enforcing a creditor's arbitration award against the company. The creditor appealed, but the appeal failed.**
-----
##### One of the points dealt with by the court was whether the company's assets and affairs were subject to the control
**or supervision of a foreign court. [81] The US District Court hearing the appeal said (at p 138):**
##### 'Supervision or control of the company's affairs is not a
| demanding standard. The foreign court need not | control |
|---|---|
| the day-to-day operations of the debtor. It is | sufficient, for |
| instance, that the body monitor compliance | with the |
| repayment plan negotiated between the | debtor and |
| creditors. One court has held that the mere | fact that a |
| commission was granted authority from a Spanish | court |
| to recover a set-off from an arbitration proceeding | for |
| distribution to creditors "plainly demonstrate[d] | that the |
| [court] maintains control of [both the debtor's] | assets and |
| affairs." By contrast, the fact that actions in | a foreign |
| court related to the proceeding are typically | initiated by |
| interested parties and that liquidators proceed | with most |
| of their duties without court involvement was | found "not |
| [to] undermine the … court['s] supervisory | role".' |
##### [82] Having considered the facts in the case, the court concluded (at p 144): 'Given the low legal standard for supervision over a
**debtor's affairs, I conclude that Ashapura did meet its burden of proving that the BIFR had supervision or control over Ashapura's affairs and assets.'**
27. I fully agree with the "threshold" test set out in Re Agrokor and was guided by it in arriving at my decision on the discreet issue.
28. I have no reason to conclude that the debtors, the Banco Master Entities, or any creditors, will not have direct access to the Brazilian courts to seek any redress in the liquidation proceedings. The supervisory function of the Brazilian courts appears in my view to not be disturbed or diminished by the role played by the CBB in an administrative capacity. It is clear to me on the evidence that the Brazilian courts have actual control over the proceedings. The contents of the
-----
Second Affidavit of Henrique Forssell (see paragraph 17 above) shows that the administrative role of the CBB does not override the jurisdiction of the Brazilian courts in the liquidation proceedings. The Brazilian courts can hear and determine
disputes in the liquidation/bankruptcy and thereby it is logical conclusion that the
a
courts in Brazil have control and supervision of the proceedings for the purposes of section 254 of the Act.
29. | am also guided by section 255(1)(g) of the Act. Comity mandates that the Bahamian courts recognize and enforce the judicial acts of other jurisdictions
where such jurisdictions have assumed primary jurisdiction over liquidation
proceedings on a basis consistent with principles applicable under Bahamian law. Comity is important in cross-border proceedings to avoid multiple proceedings.
Those principles that | highlight for this application are the right of a Bahamian liquidator to make decisions without the sanction of the Bahamian court. This right
in no way undermines the control and supervision of the Bahamian court of the
liquidation proceedings. | find that the role of the CBB serving bankruptcy
as a
judge will not limit access to the Brazilian courts.
30.
31.
| also find that there are no compelling public policy exceptions to deny the request.
Conclusion
For all of the set out above, the Court exercises its discretion under section
reasons
254 of the Act in recognizing EFB Regimes Especias de Empresas Ltda. as a
Foreign Representative in The Bahamas for the purposes of acting on behalf of or
in the name of the Banco Master Entities.
DATED this 26 day of May 2026
Th
Raynard
Rigby Acting Justice
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**2026/COM/COM/00018 Page 1 of 3 2026-05-29**
Digitally signed by Advance Performance Exponents Inc. Date: 2026.05.29 10:09:02 -04:00 Reason: Document Certification Location: Court Document Management System
![](img_p34_1.png)
IN THE COMMONWEALTH OF THE BAHAMAS IN THE SUPREME COURT Comercial Division
Claim No. 2026/COM/COM/00018
IN THE MATTER OF Part VIIA of the Companies Act Ch. 308 AND IN THE MATTER OF 1 BANCO MASTER S.A, 2 BANCO LETSBANK S.A., 3 BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., 4 MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO,
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, 5 BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
AND IN THE MATTER OF THE FOREIGN PROCEEDINGS (INTERNATIONAL CO-
OPERATION) LIQUIDATION RULES, 2012
ORDER
Dated: this 26th day of May A.D., 2026
BEFORE The Honorable Mr. Acting Justice Raynard Rigby KC
UPON HEARING Mrs. Sophia Rolle-Kapousouzoglou with Miss Vonisha Rolle of Counsel for EFB
Regimes Especiais de Empresas Litda., the extrajudicial liquidator appointed by the Central Bank of
Brazil Banco Master S.A., Banco LetsBank S.A., Banco Master de Investimento S.A., Master S/A
over
Corretora de Cambio, Titulos Valores Mobiliarios and Banco Master Multiplo S.A. (the “Banco
e
Master Estate”) upon its Petition dated 1° May 2026 for a declaratory order recognising its right to act in The Bahamas on behalf of in the of the Banco Master Estate.
or name
AND UPON READING the Verifying Affidavit of Eduardo Felix Bianchini, and the Affidavit of
Foreign Law of Henrique Rodrigues Forssell, collectively filed herein 5" May 2026, the Affidavit of
on
Keath Smith filed herein 8 May 2026, and the Second Affidavit of Henrique Rodrigues Forssell filed
on
15% May 2026.
IT IS ORDERED AND DECLARED that:
1. EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. is hereby recognised
as
the right and authority to act in The Bahamas on behalf of or in the foreign representative with
a
name of Banco Master S.A.,
**2026/COM/COM/00018 2026-05-29**
-----
**2026/COM/COM/00018 Page 2 of 3 2026-05-29**
Banco LetsBank S.A., Banco Master de Investimento S.A., Master S/A Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios and Banco Master Multiplo S.A.
2. There is liberty to apply
3. That the costs of and occasioned by this application be paid out of the Banco Master Estate.
BY ORDER OF THE COURT
ge 2 As.
of Judge:
### Hon. Aktifid
The Mr. Justice Rigby KC
This Order drawn by Messrs. Lennox Paton Chambers, 3 Bayside Executive Park, West Bay
was up
Street and Blake Road, Nassau, The Bahamas, Attorneys for the Petitioner
**2026/COM/COM/00018 2026-05-29**
-----
**2026/COM/COM/00018 Page 3 of 3 2026-05-29**
IN THE COMMONWEALTH OF THE BAHAMAS IN THE SUPREME COURT Comercial Division
IN THE MATTER OF Part VIIA of the Companies Act Ch. 308 AND
IN THE MATTER OF 1 BANCO MASTER 2 BANCO LETSBANK S.A., 3 BANCO
MASTER DE INVESTIMENTO S.A, 4 MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO,
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, 5 BANCO MASTER MULTIPLO S.A.
AND IN THE MATTER OF THE FOREIGN PROCEEDINGS (INTERNATIONAL CO-
OPERATION) LIQUIDATION RULES, 2012
ORDER
Claim No. 2026/COM/COM/00018
Lennox Pedon
LENNOX PATON Chambers No. 3 Bayside Executive Park Blake Road and West Bay Street
Nassau, N.P., The Bahamas
Attorneys for the Petitioner
**2026/COM/COM/00018 2026-05-29**
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![](img_p37_2.png)
## MANIFESTO DE ASSINATURAS
Código de validação: LMALR-Y5HE9-K5L9S-6NVP6
Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador ONR, pelos seguintes signatários:
Patricia Stanzione Galizia (CPF \*\*\*.120.998-\*\*) Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação:
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@@ -0,0 +1,279 @@
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###### Doc. 4
### (Decisão proferida pelas autoridades dos Estados Unidos da América reconhecendo o processo de liquidação extrajudicial)
GABRIEL SA DE Assinado de forma digital por
GABRIEL SA DE MIRANDA MIRANDA TORRES TORRES DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA Dados: 2026.08.11 17:32:02
-03'00'
Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil
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###### Tradução nº I-69720 Livro nº 830 Folha 968
## Regina Mattos Rud
NX
###### =
a
TRADUTORA PUBLICA
Eu, Sandra Regina Mattos Rudzit, tradutora pública, certifico e dou fé que me foi apresentado um documento *eletrônico, em idioma inglês, que passo a traduzir para o vernáculo no seguinte teor:*
Processo 25-24568-SMG Doc 23 Protocolado em 08/01/2026 Página \_ de \_ Selo do Tribunal Federal de Falências dos Estados Unidos - Distrito Sul da Flórida
**DECIDIDO no Distrito Sul da Flórida em 8 de janeiro de 2026.**
(ass)
###### Scott M. Grossman, Juiz Presidente Tribunal Federal de Falências dos Estados Unidos
###### TRIBUNAL FEDERAL DE FALÊNCIAS DOS ESTADOS UNIDOS DISTRITO SUL DA FLÓRIDA
www.flsb.uscourts.gov
Na questão de: Processo Nº:
25-24568 BANCO MASTER, S.A., BANCO LETSBANK, S.A., BANCO MASTER DE Capítulo 15 INVESTIMENTO, S.A., e MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, Devedores em Processo Estrangeiro.
###### ORDEM RECONHECENDO PROCESSO PRINCIPAL ESTRANGEIRO NOS TERMOS DOS §§ 1515 E 1517 DO TÍTULO 11 DO U.S.C. E CONCEDENDO TUTELA RELACIONADA
Esta questão foi submetida a audiência no dia 7 de janeiro de 2026, às 14h00m (a "Audiência"), mediante Pedido de Ordem de Reconhecimento de Processo Principal Estrangeiro nos termos do 11 U.S.C. §§ 1515 e 1517 e Requerimento de Audiência [ECF nº 2] (o "Pedido") apresentado pela EFB Regimes Especiais de Empresas, Ltda., representada por Eduardo Felix Bianchini, na qualidade de liquidante extrajudicial (o "Representante Estrangeiro" ou "Liquidante") do Banco Master, S.A., Banco LetsBank, S.A., Banco Master de Investimento, S.A., e Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (conjuntamente, os "Devedores"), pleiteando o reconhecimento da liquidação dos Devedores em curso no Brasil e medidas correlatas nos termos do Capítulo 15 do Código de Falências. O Tribunal, tendo considerado o Pedido, a Declaração do Liquidante anexa ao Pedido e seus anexos, e a Petição ("Petição") [ECF nº 1], os argumentos dos advogados na Audiência, e estando devidamente informado, profere a seguinte decisão. O Tribunal declara:
A. O Liquidante enviou notificação devida e tempestiva do ajuizamento da Petição segundo o Capítulo 15, do Pedido e da Audiência, conforme determinado por este Tribunal.
B. Este Tribunal tem jurisdição sobre esta matéria nos termos do 28 U.S.C. §§ 157 e 1334.
C. O foro competente para este processo é este distrito judicial, de acordo com 28 U.S.C. § 1410.
D. Este é um procedimento central nos termos do 28 U.S.C. § 157(b)(2)(P).
E. O Liquidante qualifica-se como um "representante estrangeiro", conforme definido em 11 U.S.C. §101(24).
F. Este processo do Capítulo 15 foi instaurado corretamente de acordo com 11 U.S.C. §§ 1504, 1515, e
SANDRA REGINA MATTOS RUDZIT- Tradutora Pública e Intérprete Comercial- Português - Inglês - Matrícula naJUCESP nº1688-CPF 082.060.018-08-RG 8.222.837-1 Alameda Santos, 1398 - Cj. 07 - Térreo - Cerqueira César - Cep: 01418-100 - São Paulo - SP- Brasil Fone/Fax: 55-11-3155-7383- e-mail: just@just.trd.br- www.just.trd.br
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![](img_p3_1.png)
###### Tradução nº I-69720 Livro nº 830 Folha 969
Mattos
TRADUTORA PUBLICA
| 1517. |
|---|
| G. O Liquidante cumpriu os requisitos de 11 U.S.C. §§ 1515(b), 1515(c), 1515(d) e da Norma 1007(a)(4) |
| das Normas Federais de Procedimento de Falência. |
| H. O Processo de Liquidação Brasileiro é um processo estrangeiro nos termos do 11 U.S.C. §§ 101(23) e |
| 1502(4). |
| I. O Processo de Liquidação Brasileiro merece reconhecimento por este Tribunal, nos termos do 11 |
| U.S.C. § 1517. |
| J. O Processo de Liquidação Brasileiro está em curso no Brasil. Cada um dos Devedores tem seu centro |
| de interesses principais no Brasil e, consequentemente, o Processo de Liquidação Brasileiro é um |
| processo principal estrangeiro, nos termos do 11 U.S.C. § 1502(4) e passível de reconhecimento como |
| processo principal estrangeiro nos termos do 11 U.S.C. § 1517(b)(1). |
| K. O Liquidante tem direito a todas as medidas previstas no 11 U.S.C. § 1520. |
| L. O Liquidante tem ainda direito à tutela expressamente estabelecida em 11 U.S.C § 1521(a)(1) - (5). |
| M. A tutela concedida por esta Ordem é necessária e apropriada, no interesse do reconhecimento público |
| e internacional, consistente com a política pública dos Estados Unidos, justificada de acordo com o 11 |
| U.S.C. § 1521 e não causará qualquer dificuldade aos credores dos Devedores ou outras partes que não |
| seja superada pelos benefícios da tutela concedida. |
| N. Os interesses dos Devedores, seus credores, entidades interessadas e das massas falidas dos Devedores |
| estão suficientemente protegidos pelos direitos e obrigações previstos nas Normas Federais de Processo |
| Falimentar e/ou nas Normas Federais de Processo Civil que regem a produção de provas. |
| Assim sendo, fica DETERMINADO E DECIDIDO que: |
| 1. O Processo de Liquidação Brasileiro é reconhecido como um "processo principal estrangeiro" e o |
| Liquidante é reconhecido como o representante estrangeiro devidamente autorizado dos Devedores, nos |
| termos do 11 U.S.C. § 1517. |
| 2. O Processo de Liquidação Brasileiro terá pleno vigor e efeito e será vinculativo e exequível nos Estados |
| Unidos contra todas as pessoas e entidades. |
| 3. O Liquidante terá poderes para agir de forma independente no exercício de quaisquer das atribuições |
| e poderes concedidos por esta Ordem. |
| 4. As disposições do 11 U.S.C. § 1520(a) aplicam-se a este processo, incluindo, sem limitação, a aplicação |
| da suspensão automática do 11 U.S.C. § 362 em relação aos Devedores e aos bens dos Devedores que se |
| encontram dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos. |
| 5. Nos termos do 11 U.S.C. § 1521(a)(1), todas as pessoas e entidades estão proibidas de iniciar ou |
| continuar qualquer ação ou procedimento relativo aos ativos, direitos, obrigações ou passivos de qualquer |
| um dos Devedores localizados nos Estados Unidos. |
| 6. Nos termos do 11 U.S.C. § 1521(a)(2), todas as pessoas e entidades estão impedidas de propor execução |
| contra os ativos dos Devedores localizados nos Estados Unidos. |
| 7. Nos termos do 11 U.S.C. § 1521(a)(3), todas as pessoas e entidades estão proibidas de transferir, onerar |
| ou de qualquer outra forma dispor de quaisquer ativos dos Devedores localizados nos Estados Unidos. |
| 8. O Liquidante está autorizado a inquirir testemunhas, tomar provas ou solicitar a entrega de informações |
| relativas aos ativos, negócios, direitos, obrigações ou passivos dos Devedores de acordo com 11 U.S.C. |
| §1521(a)(4), as Normas Federais de Procedimento de Falência, incluindo, sem limitação, o procedimento |
| da Norma 2004 e Norma Local 2004-1, sem ordem adicional deste Tribunal. |
| 9. Nos termos do 11 U.S.C. § 1521(a)(5), o Liquidante é encarregado da administração e realização |
| integrais de todos ou parte dos ativos dos Devedores dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos. |
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Fone/Fax: 55-11-3155-7383- e-mail: just@just.trd.br- www.just.trd.br
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![](img_p4_1.png)
###### Tradução nº I-69720 Livro nº 830 Folha 970
# Regina Mattos Rudzit
| 10. Exceto em caso de reconvenção em ação movida pelo Liquidante, nenhuma pessoa ou entidade |
|---|
| poderá propor ação judicial contra o Liquidante em qualquer tribunal dos Estados Unidos, incluindo este |
| Tribunal, sem antes obter autorização deste Tribunal. |
| 11. Nos termos do 11 U.S.C. § 1520(a)(3), a menos que o Tribunal determine o contrário, o Liquidante |
| está ainda autorizado a operar e poderá exercer os poderes de um administrador judicial nos termos e na |
| medida prevista em 11 U.S.C. §§ 363 e 552. |
| 12. Não obstante qualquer disposição em contrário nas normas de Falência, (i) esta Ordem entrará em |
| vigor imediatamente e será exequível após o seu proferimento, nos termos do 28 U.S.C. §158(a); (ii) o |
| Liquidante não está sujeito a qualquer suspensão na implementação, execução ou realização da medida |
| concedida nesta Ordem; e (iii) o Liquidante está autorizado e capacitado, e poderá, a seu critério e sem |
| mais demora, tomar qualquer medida e praticar qualquer ato necessário para implementar e efetivar os |
| termos desta Ordem. |
| 13. Nenhum ato praticado pelo Liquidante ou seus sucessores, representantes, assessores ou advogados |
| na elaboração, divulgação, requerimento, implementação ou qualquer outra atuação para fins do Processo |
| de Liquidação Brasileiro ou de qualquer ordem proferida neste processo segundo o Capítulo 15 (incluindo |
| quaisquer ações incidentais ou questões contestadas) será considerada como renúncia à imunidade |
| concedida ao Liquidante, inclusive nos termos do 11 U.S.C. §§ 306 e 1510. |
| 14. Este Tribunal manterá jurisdição com relação à execução, alteração ou modificação desta Ordem, |
| quaisquer pedidos de tutelas adicionais ou qualquer ação incidental instaurada neste processo segundo o |
| Capítulo 15 e qualquer pedido de qualquer pessoa ou entidade para obter tutela das disposições desta |
| Ordem. |
| 15. Este Tribunal manterá jurisdição com relação à administração, realização e distribuição dos ativos dos |
| Devedores dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos. |
| # # # |
| Enviado por: |
| Fernando J. Menendez |
| SEQUOR LAW, P.A. |
| 1111 Brickell Ave., Ste. 1250 |
| Miami, Flórida 33131 |
| fmenendez@sequorlaw.com |
| Telefone: (305) 372-8282 |
| Fax: (305) 372-8202 |
*(O advogado Fernando J. Menendez deverá entregar uma cópia autenticada da presente ordem a todas as partes interessadas e apresentar um Certificado de Entrega a este Tribunal)*
###### NADA MAIS. LI, conferi, achei conforme e dou fé desta tradução. São Paulo, 13 de julho de 2026 Recibo Nº 30345
SANDRA REGINA MATTOS RUDZIT Tradutora Pública
vic/san/386903.doc
SANDRA REGINA MATTOS RUDZIT- Tradutora Pública e Intérprete Comercial- Português - Inglês - Matrícula naJUCESP nº1688-CPF 082.060.018-08-RG 8.222.837-1 Alameda Santos, 1398 - Cj. 07 - Térreo - Cerqueira César - Cep: 01418-100 - São Paulo - SP- Brasil Fone/Fax: 55-11-3155-7383- e-mail: just@just.trd.br- www.just.trd.br
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###### ORDERED in the Southern District of Florida on January 8, 2026.
![](img_p5_1.png)
###### Scott M. Grossman, Chief Judge
###### _____________________________________________________________________________ United States Bankruptcy Court
###### UNITED STATES BANKRUPTCY COURT SOUTHERN DISTRICT OF FLORIDA
www.flsb.uscourts.gov
In re: Case No.: 25-24568 BANCO MASTER, S.A., BANCO LETSBANK, S.A., Chapter 15 BANCO MASTER DE INVESTIMENTO, S.A., and MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,
Debtors in a Foreign Proceeding. \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_/
###### ORDER GRANTING RECOGNITION OF FOREIGN MAIN PROCEEDING
###### PURSUANT TO 11 U.S.C. §§ 1515 AND 1517 AND GRANTING RELATED RELIEF
This matter came on for hearing on January 7, 2026 at 2:00 p.m. (the "Hearing"), upon the Motion for Order of Recognition of Foreign Main Proceeding Pursuant to 11 U.S.C. §§ 1515 and 1517 and Request for Hearing [ECF No. 2] (the "Motion") filed by EFB Regimes Especiais de Empresas, Ltda., represented by Eduardo Felix Bianchini, as the extrajudicial liquidator (the "Foreign Representative" or "Liquidator") of Banco Master, S.A., Banco LetsBank, S.A., Banco Master de Investimento, S.A., and Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
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Mobiliários (collectively, the "Debtors"), seeking recognition of the Debtors' liquidation pending in Brazil and related relief under Chapter 15 of the Bankruptcy Code. The Court, having considered the Motion, the Declaration of the Liquidator attached to the Motion and its attachments, and the Petition ("Petition") [ECF No. 1], argument of counsel at the Hearing, and being otherwise duly informed, makes the following order.
The Court finds:
A. Due and timely notice of the filing of the Chapter 15 Petition, the Motion, and the Hearing was given by the Liquidator as directed by this Court.
B. This Court has jurisdiction over this matter pursuant to 28 U.S.C. §§ 157 and 1334.
C. Venue of this proceeding is proper in this judicial district pursuant to 28 U.S.C. § 1410.
D. This is a core proceeding under 28 U.S.C. § 157(b)(2)(P).
E. The Liquidator qualifies as a "foreign representative" as defined in 11 U.S.C. §101(24).
F. This Chapter 15 case was properly commenced pursuant to 11 U.S.C. §§ 1504, 1515, and 1517.
G. The Liquidator has met the requirements of 11 U.S.C. §§ 1515(b), 1515(c), 1515(d), and Rule 1007(a)(4) of the Federal Rules of Bankruptcy Procedure.
H. The Brazilian Liquidation Proceeding is a foreign proceeding under 11 U.S.C. §§ 101(23) and 1502(4).
I. The Brazilian Liquidation Proceeding is entitled to recognition by this Court under 11 U.S.C. § 1517.
J. The Brazilian Liquidation Proceeding is pending in Brazil. Each of the Debtors has its center of main interests in Brazil, and, accordingly, the Brazilian Liquidation Proceeding is a foreign main proceeding, under 11 U.S.C. § 1502(4) entitled to recognition as a foreign main proceeding under
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11 U.S.C. § 1517(b)(1).
K. The Liquidator is entitled to all relief provided under 11 U.S.C. § 1520. L. The Liquidator is further entitled to the relief expressly set forth in 11 U.S.C. § 1521(a)(1)-(5).
M. The relief granted by this Order is necessary and appropriate, in the interests of public and international comity, consistent with the public policy of the United States, warranted pursuant to 11 U.S.C. § 1521 and will not cause any hardship to the creditors of the Debtors or other parties that is not outweighed by the benefits of the relief being granted.
N. The interests of the Debtors, their creditors, interested entities, and the Debtors' estates are sufficiently protected by the rights and obligations under the Federal Rules of Bankruptcy Procedure and/or the Federal Rules of Civil Procedure governing the taking of discovery.
Accordingly, it is ORDERED AND ADJUDGED that:
1. The Brazilian Liquidation Proceeding is granted recognition as a "foreign main proceeding" and the Liquidator is recognized as the duly authorized foreign representative of the Debtors under 11 U.S.C. § 1517.
2. The Brazilian Liquidation Proceeding shall be given full force and effect and be binding on and enforceable in the United States against all persons and entities.
3. The Liquidator shall have the authority to act independently to carry out any of the duties and powers granted by this Order.
4. The provisions of 11 U.S.C. § 1520(a) apply to this proceeding, including without limitation, the application of the automatic stay of 11 U.S.C. § 362 with respect to the Debtors and the property of the Debtors that is within the territorial jurisdiction of the United States.
5. Under 11 U.S.C. § 1521(a)(1), all persons and entities are stayed from commencing
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or continuing any action or proceeding concerning the assets, rights, obligations or liabilities, of any of the Debtors located in the United States.
6. Under 11 U.S.C. § 1521(a)(2), all persons and entities are stayed from executing against the assets of the Debtors located in the United States.
7. Under 11 U.S.C. § 1521(a)(3), all persons and entities are prohibited from transferring, encumbering or otherwise disposing of any of the Debtors' assets located in the United States.
8. The Liquidator is authorized to examine witnesses, take evidence or seek the delivery of information concerning the assets, affairs, rights, obligations or liabilities of the Debtors pursuant to 11 U.S.C. §1521(a)(4), the Federal Rules of Bankruptcy Procedure, including without limitation the procedure of Rule 2004 and Local Rule 2004-1, without further order of this Court.
9. Under 11 U.S.C. § 1521(a)(5), the Liquidator is entrusted with the full administration and realization of all or a part of the Debtors' assets within the territorial jurisdiction of the United States.
10. Other than a counterclaim to a suit brought by the Liquidator, no person or entity may commence suit against the Liquidator in any court in the United States, including this Court, without first obtaining leave of this Court.
11. Under 11 U.S.C. § 1520(a)(3), unless the Court orders otherwise, the Liquidator is further authorized to operate and may exercise the powers of a trustee under, and to the extent provided by 11 U.S.C. §§ 363 and 552.
12. Notwithstanding any provision in the Bankruptcy rules to the contrary, (i) this Order shall be effective immediately and enforceable upon entry within the meaning of 28 U.S.C. §158(a); (ii) the Liquidator is not subject to any stay in the implementation, enforcement, or
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realization of the relief granted in this Order; and (iii) the Liquidator is authorized and empowered
to, and may in its discretion and without further delay, take any action and perform any act
necessary to implement and effectuate the terms of this Order.
13. No action taken by the Liquidator or its successors, representatives, advisors, or counsel in preparing, disseminating, applying for, implementing, or otherwise acting in furtherance of the Brazilian Liquidation Proceeding or any order entered in or in respect of this Chapter 15 case (including any adversary proceedings or contested matters) will be deemed to constitute a waiver of immunity afforded to the Liquidator, including pursuant to 11 U.S.C. §§ 306 and 1510.
14. This Court shall retain jurisdiction with respect to the enforcement, amendment or modification of this Order, any requests for additional relief or any adversary proceeding brought in and through this Chapter 15 case, and any request by any person or entity for relief from the provisions of this Order.
15. This Court shall retain jurisdiction with respect to the administration, realization, and distribution of the assets of the Debtors within the territorial jurisdiction of the United States. # # # Submitted by: Fernando J. Menendez SEQUOR LAW, P.A. 1111 Brickell Ave., Ste. 1250 Miami, Florida 33131 fmenendez@sequorlaw.com Telephone: (305) 372-8282 Facsimile: (305) 372-8202 *(Attorney Fernando J. Menendez shall serve a conformed copy of the foregoing order upon all* *interested parties and file a Certificate of Service with this Court)*
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![](img_p10_1.png)
![](img_p10_2.png)
#### MANIFESTO DE ASSINATURAS
##### Código de validação: T56EU-DE2HT-FFA4P-7J4VF
Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador ONR, pelos seguintes signatários:
Sandra Regina Mattos Rudzit (CPF \*\*\*.060.018-\*\*) Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
https://assinador.onr.org.br/validate/T56EU-DE2HT-FFA4P-7J4VF .
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação:
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###### Doc. 5
### (Decisão proferida pelas autoridades das Ilhas Cayman reconhecendo o processo de liquidação extrajudicial)
GABRIEL SA DE Assinado de forma digital por
GABRIEL SA DE MIRANDA MIRANDA TORRES TORRES DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA Dados: 2026.08.11 17:32:48
-03'00'
Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil
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###### Tradução nº . 250
###### Livro nº. 2 Folha 462
## Patricia Stanzione Galizia
###### Tradutora Juramentada * Certified Translator Matrícula JUCESP 1944
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Eu, Patricia Stanzione Galizia, Tradutora Pública e Intérprete Comercial, certifico e dou fé que me foi **apresentado um documento eletrônico, em idioma inglês, que passo a traduzir para o vernáculo no seguinte teor:**
**FSD2026-0225**
###### Página _ de _ 03/08/2026 Assinado digitalmente por Advance Performance Exponents Inc. Data: 03/08/2026 15:04:15 -05:00
###### Motivo: Certificação de Documentos Localização: Sistema de Gestão de Documentos Judiciais
###### Selo do TRIBUNAL SUPERIOR - ILHAS CAYMAN - DIVISÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS PROCESSO Nº FSD 0225 DE 2026 (JAJ)
###### NO TRIBUNAL SUPERIOR DAS ILHAS CAYMAN DIVISÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS NA QUESTÃO DA PARTE XVII DA LEI DAS SOCIEDADES (REVISÃO DE 2026)
**E NO CASO DO BANCO MASTER, S.A. E EM RELAÇÃO A UMA PETIÇÃO DA EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., ATUANDO POR E POR MEIO DE SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR, EDUARDO FELIX BIANCHINI, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE ESTRANGEIRO DO BANCO MASTER S.A. PERANTE O EXCELENTÍSSIMO JUIZ JALIL ASIF EM SESSÃO PÚBLICA 31 DE JULHO DE 2026**
###### ORDEM
**MEDIANTE a petição protocolada em 10 de julho de 2026 pela EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., na qualidade de liquidante extrajudicial nomeada pelo Banco Central do Brasil para o Banco Master S.A., pleiteando uma ordem que reconheça o direito da EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. de atuar nas Ilhas Cayman por ou em nome do Banco Master S.A. E MEDIANTE o Tribunal ter se convencido, com base nas provas, de que a Petição foi anunciada em conformidade com a Regra 2(2) das Regras de Processos de Falência Estrangeiros (Cooperação Internacional) de 2018 E MEDIANTE a leitura da declaração juramentada de Eduardo Felix Bianchini e do documento EFB- 1, juramentados em 19 de junho de 2026, da declaração juramentada de Henrique Rodrigues Forssell e do documento HRF-1, juramentados em 3 de julho de 2026, e da declaração juramentada de Meenaa Azmayesh e do documento MA-1, juramentados em 28 de julho de 2026. E ouvido o advogado da EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. E MEDIANTE o compromisso da EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. de prestar juramento e apresentar uma declaração juramentada adicional confirmando o conteúdo da petição, de acordo com a regra 2(4) das Regras de Processos de Falência Estrangeiros (Cooperação Internacional) de 2018, no prazo de 7 dias a contar da data desta Ordem. FICA NESTE ATO ORDENADO E DECLARADO que:**
1. **A EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. é neste ato reconhecida como representante estrangeira**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4**
Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil **Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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**Patricia Stanzione Galizia**
**Tradução nº . 250 Livro nº. 2**
**Folha 463 Tradutora Juramentada \* Certified Translator Matrícula JUCESP 1944**
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**do Banco Master S.A. e a única pessoa autorizada a atuar nas Ilhas Cayman por ou em nome do Banco Master S.A.**
2. **A EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. deverá providenciar a publicação da notificação desta** **Ordem no Diário Oficial em até 7 dias a contar da data desta Ordem.**
3. **A EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. deverá providenciar a publicação da notificação desta** **Ordem no Cayman Compass e em um dos seguintes: Folha de S. Paulo, Estado de São Paulo ou O** **Globo, sendo estes três jornais de circulação na República do Brasil.**
4. **Sem condenação em custas.** **Datado de 31 de julho de 2026** **Protocolado em 3 de agosto de 2026** **(Ass.)** **EXCELENTÍSSIMO JUIZ JALIL ASIF** **JUIZ DO TRIBUNAL SUPERIOR** **ESTA ORDEM é protocolada por Baker and Partners (Cayman) Limited, advogados da EFB** **REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., cujo endereço para citação é Buckingham Square, 720** **West Bay Road, PO Box 636, Grand Cayman KY1-1107, Ilhas Cayman (Ref.: BANM.001.001)** **FSD2026-0225** **03/08/2026** **NADA MAIS. LI, conferi, achei conforme e dou fé desta tradução.**
**São Paulo, 4 de agosto de 2026**
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**Patricia Stanzione Galizia Tradutora Pública**
**pgi/276173.doc**
**PATRICIA STANZIONE GALIZIA - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Português - Inglês - Matrícula na JUCESP nº 1944 - CPF 267.120.998-38- RG 23.506.852-4 Rua Monte Alegre, 1419 - Apt. 62 - Perdizes - 05014-002 - São Paulo - SP- Brasil Fone/WhatsApp: 55-11-9-9249-55593 - e-mail: patricia.galizia@gmail.com**
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![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
#### MANIFESTO DE ASSINATURAS
Código de validação: NNQDR-7DAT3-FLEZZ-LHGUQ
Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador ONR, pelos seguintes signatários:
Patricia Stanzione Galizia (CPF \*\*\*.120.998-\*\*) Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
https://assinador.onr.org.br/validate/NNQDR-7DAT3-FLEZZ-LHGUQ .
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação:
https://assinador.onr.org.br/validate .
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**FSD2026-0225 Page 1 of 2 2026-08-03**
Digitally signed by Advance Performance Exponents Inc. Date: 2026.08.03 15:04:15 -05:00 Reason: Document Certification Location: Court Document Management System
![](img_p5_1.png)
###### CAUSE NO. FSD 0225 OF 2026 (JAJ) IN THE GRAND COURT OF THE CAYMAN ISLANDS FINANCIAL SERVICES DIVISION
###### IN THE MATTER OF PART XVII OF THE COMPANIES ACT (2026 REVISION) AND IN THE MATTER OF BANCO MASTER, S.A.
**AND IN THE MATTER OF A PETITION BY EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., ACTING BY AND THROUGH ITS MANAGER AND SHAREHOLDER, EDUARDO FELIX BIANCHINI, AS FOREIGN REPRESENTATIVE OF BANCO MASTER S.A. BEFORE THE HONOURABLE JUSTICE JALIL ASIF IN OPEN COURT 31 JULY 2026**
###### ORDER
**UPON the petition filed on 10 July 2026 by EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. as extrajudicial**
liquidator appointed by the Central Bank of Brazil over Banco Master S.A. seeking an order recognising the right of EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. to act in the Cayman Islands on behalf of, or in the name of, Banco Master S.A.
**AND UPON the Court being satisfied on the evidence that the Petition was advertised in accordance with**
Rule 2(2) of the Foreign Bankruptcy Proceedings (International Co-operation) Rules, 2018
**AND UPON reading the affidavit of Eduardo Felix Bianchini and exhibit EFB-1 sworn on 19 June 2026, the**
affidavit of Henrique Rodrigues Forssell and exhibit HRF-1 sworn on 3 July 2026 and the affidavit of Meenaa Azmayesh and exhibit MA-1 sworn on 28 July 2026
**AND UPON hearing the attorney for EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. AND UPON EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. undertaking to swear and file a further affidavit**
verifying the contents of the petition in accordance with rule 2(4) of the Foreign Bankruptcy Proceedings (International Co-operation) Rules, 2018 within 7 days of the date of this Order
**THIS ORDER is filed by Baker and Partners (Cayman) Limited, attorneys for EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA.,**
whose address for service is Buckingham Square, 720 West Bay Road, PO Box 636, Grand Cayman KY1-1107, Cayman Islands (Ref: BANM.001.001)
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###### IT IS HEREBY ORDERED AND DECLARED that:
1. EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. is hereby recognised as the foreign representative of Banco Master S.A. and the only person entitled to act in the Cayman Islands on behalf of or in the name of Banco Master S.A.
2. EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. shall cause notice of this Order to be published in the Gazette within 7 days of the date of this Order.
3. EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. shall cause notice of this Order to be published in the Cayman Compass and in any one of Falha de Silo Paulo, Estado de Silo Paulo, or O Globo, being three newspapers circulating in the Republic of Brazil.
4. No order as to costs.
###### Dated 31 July 2026
![](img_p6_1.png)
Filed 3 August 2026
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###### THE HONOURABLE JUSTICE JALIL ASIF JUDGE OF THE GRAND COURT
**THIS ORDER is filed by Baker and Partners (Cayman) Limited, attorneys for EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA.,**
whose address for service is Buckingham Square, 720 West Bay Road, PO Box 636, Grand Cayman KY1-1107, Cayman Islands (Ref: BANM.001.001)
04 AGO 2026 - T.250
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![](img_p1_1.png)
# Doc. 6 (Listagem de bens das instituições financeiras liquidandas a serem recuperados no exterior)
GABRIEL SA DE Assinado de forma digital por
GABRIEL SA DE MIRANDA MIRANDA TORRES TORRES DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA Dados: 2026.08.11 17:33:35
-03'00'
## Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil T
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| # | Ativo: Descrição: | Jurisdição: Medidas adotadas: | Valor aproximado (R$): |
|---|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | Recursos Valor decorrente da venda da aeronave anteriormente registrada sob o RAB financeiros PS-MGG. Apartamento Duplex regitrado em nome da pessoa jurídica PH 47 LLC. O Imóvel imóvel encontra-se localizado na Florida, Sunny Island Beach, Miami, 17749 Collins Avenue, Unit 4701. Residência de veraneio e residência para visitas, ambas localizadas na Flórida, Imóvel Miami, na Sabal Palm Road, sob os números 4445 e 4430. Residência/fazenda de luxo localizada no Colorado, Aspen, 600 Owl Creek Imóvel Ranch. Imóvel Residência de luxo localizada na Flórida, Miami, na Blanche Drive 9538. | Estados Unidos Chapter 15 - da América bloqueado Estados Unidos Chapter 15 - produção da América de documentos Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Ação ajuizada | 280.000.000,00 130.000.000,00 500.000.000 500.000.000 150.000.000 |
| 6 7 8 9 10 | Yacht denominado Phoenix que encontra-se atracado em Marina adequada, Embarcação situada na Flórida, Estados Unidos da América. Embarcação modelo Cigarrete 52 Thunder atracado em Marina adequada, Embarcação situada na Flórida, Estados Unidos da América. Embarcação Dois SeaDoo RTX-X jetskis de 2025 Embarcação Uma embarcação modelo Malibu Skiboat de 2025 Obra de arte Pintura: Airborne, We Kill for Peace, de Andy Warhol, de 1985 | Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Chapter 15 - Bloqueio Estados Unidos por acordo da América | 80.000.000,00 2.000.000 - - - |
| 11 12 13 14 15 16 17 18 | Obra de arte Pintura: Mousquetaire, de Pablo Picasso, de 1967 Obra de arte Pintura: Untitled (Everybody's 2 Cents), de Jean-Michel Basquiat, de 1984 Obra de arte Pintura: Untitled, de Jean-Michel Basquiat, de 1983 Obra de arte Pintura: Tulip Fever, de Frederic Anderson, de 2019 Obra de arte Pintura: Infinity-Nets Wokka, de Yayoi Kusama, de 2017 Veículo Mercedes-Benz G63 de 2025 Veículo Ford Bronco de 2024 Embarcação Embarcação Benetti modelo Oasis 40 | Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Estados Unidos Chapter 15 da América Bloqueio por acordo Sequestro - Processo Brasil n. 4130005- 28.2026.8.26.0100 | 40.000.000 27.500.000 25.000.000 - - - - 154.273.439 |
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16286 |
|---|---|
| Petição Número | 100839/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA (CPF: 419.050.238-39) |
| Data/Hora do Envio | 11/08/2026, às 17:36:55 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA 2 - Procuração Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA 6 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA 7 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA |
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# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 18955/2026
Brasília, 13 de agosto de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Presidente, Solicito a Vossa Excelência a manifestação requerida no despacho/decisão de reprodução anexa (item 57), no prazo de 10 (dias), sobre as informações prestadas pelos liquidantes. Acompanham, ainda, este expediente cópias das informações prestadas pelos liquidantes nos autos em referência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: *i)* Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos](https://peticionamento.stf.jus.br/:) autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES)
**AUT. POL.**
1. Abra-se manifestação sobre o pedido formulado por EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA. (e-doc. 18). Brasília, 14 de agosto de 2026.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
vista à Procuradoria-Geral da República, para
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16286
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# ASSCRIM/PGR N. 1343392/2026 Petição n. 16.286 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 12.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Em 24.7.2026, o eminente Ministro relator acolheu medida cautelar assecuratória proposta pela Procuradoria-Geral da República, para decretar o sequestro sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito das liquidações extrajudiciais das seguintes instituições: a) Banco Master S.A.; b) Banco Master de
Investimento S.A.; c) Banco Letsbank S.A.; d) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; e) Will Financeira S.A. Crédito,
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Financiamento e Investimento; f) Banco Pleno S.A.; g) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; h) Banco Master Múltiplo S.A. Determinou, ainda, a expedição de ofício aos liquidantes das instituições acima citadas para que, no prazo de dez dias:
(i) informem a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados;
(ii) indiquem a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo;
(iii) abstenham-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo;
(iv) preservem a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida;
(v) informem sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par *conditio creditorum e da lógica* do juízo universal liquidacional.
# Na sequência, a EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA, liquidante nomeada pelo BACEN, apresentou os seguintes requerimentos:
(i) Seja recebida e juntada aos autos esta manifestação, com os documentos que a acompanham;
(ii) Seja concedido ao Liquidante prazo adicional de 60 dias, contados da data de seu deferimento, para eventual complemento das informações constantes no
-----
relatório anexo (doc. 2) sobre os ativos arrecadados, acessados, identificados ou avaliados no âmbito das Liquidações Extrajudiciais; (iii) Seja esclarecida a decisão para consignar que, sempre que determinada informação ou documento solicitado estiver sujeito a uma restrição de divulgação ou de uso decorrente de decisão ou norma estrangeira, o Liquidante deverá informar prontamente essa circunstância ao STF e indicar o procedimento necessário para sua disponibilização, seja obtenção de autorização perante o tribunal estrangeiro, pedido de assistência jurídica mútua, cooperação entre autoridades centrais ou outro mecanismo internacional aplicável; (iv) Seja autorizado o levantamento do sigilo da Decisão Liminar para fins de comunicação pelo Liquidante aos credores que, embora verificados como titulares de crédito legítimo nas Liquidações Extrajudiciais, tiverem seu pagamento recusado em decorrência da medida assecuratória, franqueando-lhes ciência do inteiro teor da decisão, com destaque para a possibilidade assegurada no §47 de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito; (v) Seja determinada a suspensão imediata dos efeitos de quaisquer ordens ou decisões de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que
| venham a ser | proferidas em ações | autônomas | ajuizadas |
|---|---|---|---|
| por credores | das massas liquidandas | contra | o |
| Liquidante e/ou | as quaisquer Juízos ou Tribunais, sem prejuízo do regular | massas liquidandas, | perante |
prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito, devendo os credores interessados valerem-se exclusivamente do procedimento previsto no § 47 da Decisão Liminar para pleitear a liberação de valores, com apresentação de requerimentos diretamente perante este Supremo Tribunal Federal;
-----
# Os autos vieram para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
A requerente postula na condição de liquidante extrajudicial nomeada pelo Banco Central do Brasil. Não se verifica nos autos, todavia, a manifestação da referida autarquia supervisionante, que é imprescindível para avaliação de pleitos submetidos a exame judicial pelos liquidantes, conforme consignado na decisão que autorizou as providências assecuratórias:
(vi) Seja esclarecido, expressamente, se a medida assecuratória de sequestro se estende aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição ou se o Liquidante pode dar regular prosseguimento à análise e ao deferimento destes pedidos; e (vii) Na hipótese de esse MM. Juízo entender que a constrição alcança também os bens objeto de Pedidos de Restituição, sejam adotadas as mesmas providências requeridas nos itens (iii) e (iv) acima em relação aos terceiros requerentes dos Pedidos de Restituição, nomeadamente: a liberação pontual do sigilo da Decisão Liminar para que tenham acesso ao seu inteiro teor (com manutenção integral do dever de sigilo pelos terceiros) e a suspensão de quaisquer ordens de pagamento, constrição ou liberação de valores que venham a ser proferidas em ações eventualmente ajuizadas pelos terceiros contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas para restituição de ativos, sem prejuízo do regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito.
# - II -
57. Após o cumprimento inicial da medida e a juntada
-----
das informações pertinentes pelos liquidantes, dê-se vista ao Banco Central do Brasil pelo mesmo prazo de dez dias para manifestação.
58. Com a vinda da manifestação do BACEN, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre as informações prestadas pelos liquidantes e pela autarquia, bem como sobre a necessidade de manutenção, ampliação, limitação, substituição ou aperfeiçoamento da medida assecuratória.
A Procuradoria-Geral da República aguarda, portanto, nova vista após a manifestação do Banco Central do Brasil, para avaliação sobre os pleitos da liquidante requerente.
# Brasília, 20 de agosto de 2026.
# Paulo Gonet Branco
# Procurador-Geral da República
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=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16286 |
|---|---|
| Petição Número | 105221/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 20/08/2026, às 22:19:14 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
VELLA PUGLIESE
Bl
GUIDONI
![](img_p1_2.png)
CONNECTING YOU TO THE WORLD
# EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.286/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição nº 16.286/DF EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., pessoa jurídica de
**direito privado, já qualificada nos autos da Petição nº 16.286/DF ("Liquidante") vem, por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.**
# Rua São Tomé, 86 - 17º andar São Paulo, SP 04551-080 Brasil
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**- 2 -**
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VELLA PUGLIESE GUIDONI
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# 1. O Liquidante apresenta esta manifestação para submeter à apreciação desse
**MM. Juízo situação de urgência decorrente do cumprimento da Decisão Liminar proferida em 24.7.2026, especificamente no que diz respeito aos Pedidos de Restituição de bens formulados por terceiros titulares de ativos que se encontram sob a posse das massas liquidandas.**
2. **Conforme exposto na manifestação apresentada pelo Liquidante em** **10.8.2026 (doravante referida como "Primeira Manifestação"), a Decisão Liminar** **não esclareceu expressamente se a medida assecuratória de sequestro se estende** **também aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição, isto é: bens que não** **integram o patrimônio das massas liquidandas e que pertencem comprovadamente** **a terceiros.**
3. **Diante dessa dúvida, e por cautela, o Liquidante vem tratando todos os bens** **sob a posse das massas liquidandas como abrangidos pela constrição, inclusive** **aqueles que são objeto de Pedidos de Restituição.** **I. DO CENÁRIO FÁTICO ENFRENTADO PELO LIQUIDANTE EM** **RAZÃO DO SIGILO: RISCO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES** **JUDICIAIS POR PARTE DE TERCEIROS**
4. **Desde a decretação da medida assecuratória e a consequente interrupção** **dos pagamentos e restituições, o Liquidante passou a receber comunicações de** **empresas e pessoas físicas que haviam formulado Pedidos de Restituição no** **âmbito das Liquidações Extrajudiciais.**
5. **Determinadas empresas, inconformadas com o indeferimento ou a** **suspensão de seus pedidos, têm adotado postura progressivamente mais agressiva.** **Parte desses requerentes: (i) ameaça o ajuizamento de ações judiciais contra o** **Liquidante e/ou as massas liquidandas; (ii) imputa ao Liquidante a prática de crime** **de "apropriação indébita" de seus ativos; e (iii) exige a restituição imediata sob** **ameaça de outras providências cíveis e criminais.**
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**- 3 -**
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VELLA PUGLIESE
B
GUIDONI
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# 6. São exemplos de empresas nessa situação: (i) Visa do Brasil
# Empreendimentos Ltda.; (ii) Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos
**- ABIPAG; (iii) Associação Brasileira de Internet; (iv) Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.; (v) CIELO S.A. Instituição de Pagamento e (vi) Mastercard Soluções de Pagamento Ltda.**
7. **O Liquidante, contudo, não pode informar aos autores dos Pedidos de** **Restituição que o motivo da suspensão dos pagamentos é a Decisão Liminar** **proferida por este MM. Juízo. Essa comunicação é atualmente impossível por ter** **a Decisão Liminar, em seu § 56, determinado o sigilo dos autos e de seu próprio** **conteúdo, "preservando-se o acesso apenas às partes e autoridades legitimadas,** **na extensão necessária".**
8. **O tema sobre a necessidade de levantamento do sigilo da Decisão Liminar** **foi tratado em detalhes na Primeira Manifestação, mas sua apreciação se revela** **urgente neste momento pelo agravamento da situação. Quanto mais tempo os** **requerentes permanecerem sem informação sobre a causa real da retenção, maior** **será a escalada de conflitos, a multiplicação de ameaças e o risco de ajuizamento** **de demandas judiciais, inclusive com imputações criminais dirigidas pessoalmente** **ao Liquidante e aos profissionais que atuam nas Liquidações Extrajudiciais.** **II. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AOS** **REQUERENTES QUANTO AO TEOR DA DECISÃO LIMINAR**
9. **A solução natural para o impasse acima descrito seria o Liquidante** **comunicar aos requerentes dos Pedidos de Restituição que a razão para a suspensão** **das restituições é a Decisão Liminar proferida por esse MM. Juízo, informando-** **lhes, ainda, a possibilidade de requererem perante esse Supremo Tribunal Federal** **o que entenderem de direito, nos termos do § 47 da mesma decisão1.**
10. **Configura-se, assim, situação de impasse, pois o Liquidante (i) não pode** **fazer os pagamentos em restituição, tendo em vista que ainda não foi esclarecido**
**1 § 47 da Decisão Liminar: "Fica assegurado a terceiros de boa-fé, titulares de bens ou valores eventualmente alcançados pela presente medida, o direito de requerer perante este Juízo a liberação ou a delimitação da constrição, mediante demonstração da titularidade e da licitude da origem dos bens ou valores".**
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VELLA PUGLIESE GUIDONI
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**se os Pedidos de Restituição estão abrangidos pela Decisão Liminar; (ii) não pode informar a razão da retenção (porque o sigilo o proíbe); e (iii) não pode evitar que os requerentes o processem ou o acusem de ilicitude (porque não dispõe de meios para esclarecer a situação sem violar o sigilo judicial).**
11. **Esse impasse prejudica, simultaneamente: (i) os próprios requerentes, que** **desconhecem a existência de decisão judicial que justifica a retenção e que lhes** **assegura o direito de se manifestar perante esse MM. Juízo; (ii) o Liquidante, que** **se vê exposto a litígios e imputações injustas; e (iii) as massas liquidandas, que** **suportarão custos com defesa em eventuais ações infundadas.** **III. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO URGENTE DO PEDIDO DE** **LEVANTAMENTO PARCIAL DO SIGILO**
12. **Na Primeira Manifestação, o Liquidante já formulou pedido de** **levantamento parcial do sigilo para comunicação a credores e titulares de Pedidos** **de Restituição. O que se requer neste momento é a apreciação urgente desse** **pedido, especificamente em relação aos autores de Pedidos de Restituição.**
13. **A urgência decorre: (i) da iminência de ajuizamento de ações judiciais por** **parte de requerentes que já manifestaram expressamente essa intenção; (ii) do risco** **de imputações criminais infundadas contra o Liquidante; e (iii) da necessidade de** **preservar a boa-fé processual e a cooperação dos requerentes com o procedimento** **de liquidação.**
14. **O levantamento do sigilo ora requerido é restrito e finalisticamente** **delimitado: compreende exclusivamente a comunicação, pelo Liquidante, a cada** **autor de Pedido de Restituição cujo pedido tenha sido afetado pela medida** **assecuratória, do inteiro teor da Decisão Liminar, com destaque para a** **possibilidade prevista no § 47 de requererem perante esse MM. Juízo o que** **entenderem de direito.** **IV. PEDIDOS**
15. **Ante o exposto, o Liquidante requer, respeitosamente, seja apreciado, em** **regime de urgência, o pedido de levantamento parcial do sigilo formulado na**
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**- 5 -**
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VELLA PUGLIESE GUIDONI
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# Primeira Manifestação, com autorização específica para que o Liquidante
**comunique aos autores de Pedidos de Restituição cujos pedidos tenham sido afetados pela medida assecuratória: (a) o inteiro teor da Decisão Liminar; e (b) a possibilidade de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito,**
**nos termos do § 47 da referida decisão.**
# Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026.
# Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP nº 155.105
# Carina Bullara de Andrade OAB/SP nº 406.725
# Erik Martins Sernik OAB/SP nº 305.254
| GABRIEL SA DE | Assinado de forma digital por GABRIEL SA DE MIRANDA |
|---|---|
| MIRANDA TORRES | TORRES DE OLIVEIRA |
| DE OLIVEIRA | Dados: 2026.08.21 09:31:44 -03'00' |
# Gabriel Sá de Miranda Torres de Oliveira OAB/SP nº 527.342
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16286 |
|---|---|
| Petição Número | 105280/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA (CPF: 419.050.238-39) |
| Data/Hora do Envio | 21/08/2026, às 09:35:17 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA |
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I DIJUR - Diretoria Jurídica #00 Pública
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA.**
Processo: Pet nº 16.286/DF
# BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, instituição financeira de economia mista,
sediada nesta Capital, Centro Empresarial CNC:- ST SAUN, Quadra 05. Lote C, Bloco C, 15º andar, Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.208/0001-00, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue.
Conforme e-mail em anexo o repasse dos fluxos financeiros da carteira Master, administrado pelo Liquidante Eduardo Bianchini, foi suspenso em razão de decisão exarada nos autos do feito em comento. Assim, tendo em vista ser o BRB diretamente interessado no desate da controvérsia, mesmo porque o dinheiro é de sua propriedade, pugna pela sua habilitação e acesso aos autos.
Nestes Termos. Pede Deferimento. Brasília, 24 de agosto de 2026.
Antônio Pompêo de Pina Neto OAB/DF 20.819
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&IBRB
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# #Superintendente SUJUT
| De: | PGBCB/PREST (Caixa Corporativa) <prest.pgbcb@bcb.gov.br> |
|---|---|
| Enviado em: | segunda-feira, 24 de agosto de 2026 09:54 |
| Para: | #Superintendente SUJUT; Antonio Pompeo de Pina Neto |
| Assunto: | ENC: Retomada dos repasses dos fluxos das carteiras cedidas ao BRB |
# Prioridade: Alta
# Restrito
# À Diretoria Jurídica do Banco de Brasília S.A.
# Aos cuidados do Sr. Antônio Pompêo de Pina Neto Advogado
**Ante a mensagem dessa instituição abaixo, tem-se por pertinente informar que o tratamento da questão a que ela se reporta encontra-se condicionado por decisão judicial proferida nos autos do procedimento identificado no Supremo Tribunal Federal (STF) como Petição (Pet) nº 16.286/DF, cuja tramitação sob sigilo ora impede o compartilhamento de informações a respeito. Atenciosamente,**
# Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos Subprocurador-Geral Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
# Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG) Tel.: +55 (61) 3414-1220
**De: Climerio Leite Pereira <climerio.pereira@bcb.gov.br> Enviada em: sexta-feira, 21 de agosto de 2026 09:25 Para: PGBCB/PREST (Caixa Corporativa) <prest.pgbcb@bcb.gov.br> Assunto: ENC: Retomada dos repasses dos fluxos das carteiras cedidas ao BRB Prioridade: Alta**
# Interno
# À Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil Conforme entendimentos que vem sendo mantidos, compartilho a mensagem abaixo.
# Atenciosamente,
# Climerio Leite Pereira Chefe de Unidade Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora
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**+55 (61) 3414-1330 | 3553-1330 climerio.pereira@bcb.gov.br | bcb.gov.br**
# De: #Superintendente SUJUT <sujut@brb.com.br> Enviada em: sexta-feira, 21 de agosto de 2026 09:07
**Para: 'eduardo.bianchini@bancomaster.com.br' <eduardo.bianchini@bancomaster.com.br>; Klayton Munehiro Furuguem <klayton.furuguem@bancomaster.com.br>; Moyses Athia <moyses.athia@bancomaster.com.br> Cc: #Diretor Jurídico DIJUR <dijur@brb.com.br>; #Consultor Dijur <consultordijur@brb.com.br>; #Superintendente SUJUT <sujut@brb.com.br>; #Superintendente SUCOR <sucor@brb.com.br>; Climerio Leite Pereira <climerio.pereira@bcb.gov.br> Assunto: Retomada dos repasses dos fluxos das carteiras cedidas ao BRB Prioridade: Alta**
**Geralmente, você não recebe emails de sujut@brb.com.br. Saiba por que isso é importante**
# Prezado Senhor Liquidante, O BRB solicita a imediata retomada dos repasses dos fluxos financeiros provenientes das carteiras
**de direitos creditórios adquiridas do Banco Master, cuja titularidade em favor do Banco já se encontra identificada e conciliada, bem como a transferência dos valores arrecadados e atualmente represados. Esses recursos não integram o patrimônio da massa liquidanda. Trata-se de valores recebidos em decorrência de créditos anteriormente cedidos ao BRB, pertencentes, portanto, ao cessionário, ainda que a arrecadação tenha continuado a transitar operacionalmente pelo Banco Master. O Manual do Liquidante do Banco Central é expresso ao estabelecer, em seu item 7, que pode ser objeto de restituição o dinheiro recebido em nome de terceiro ou sobre o qual a instituição não tenha disponibilidade por força de lei ou contrato. De forma ainda mais específica, o item 7.4 inclui nessa hipótese os "valores recebidos de operações objeto de cessão de direitos creditórios, em favor dos cessionários". O item 3 do mesmo Manual determina que o Liquidante examine os pedidos de restituição independentemente da publicação de aviso aos credores. Essas disposições concretizam os deveres atribuídos ao Liquidante pelos arts. 16 e 34 da Lei nº 6.024/1974. Uma vez identificados e individualizados os fluxos pertencentes ao BRB, sua restituição não constitui pagamento de crédito sujeito ao concurso de credores, mas simples entrega de recursos ao respectivo titular. Desse modo, uma vez identificados, individualizados e reconhecidos como pertencentes ao BRB, a manutenção da retenção desses valores mostra-se incompatível com a disciplina de restituição estabelecida pelo Manual do Liquidante, devendo eventual impedimento ser expressa e individualizadamente fundamentado. Solicitamos, portanto: - a retomada imediata dos repasses dos fluxos das carteiras já identificadas e conciliadas; - a transferência dos valores atualmente represados; e - a confirmação do cronograma para regularização dos repasses. Caso exista algum impedimento específico, solicitamos que seja informado no mesmo prazo, com a indicação individualizada da carteira, dos valores atingidos e do respectivo fundamento jurídico.**
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**Ressalta-se, ainda, que a retenção prolongada desses fluxos, além de privar o BRB de recursos que lhe pertencem, possui potencial para produzir impactos relevantes sobre sua posição de liquidez, a mensuração dos ativos e o nível de provisionamento, com possíveis reflexos em seus indicadores prudenciais. Não se trata, portanto, de simples atraso operacional: a manutenção injustificada da retenção transfere ao BRB riscos e ônus que não lhe cabem e reforça a necessidade de imediata regularização dos repasses ou, ao menos, da indicação objetiva e individualizada de eventual impedimento. Esclarecemos que a presente solicitação se limita aos fluxos já conciliados e individualizados em favor do BRB, não abrangendo carteiras cuja titularidade ainda esteja submetida a apuração específica. Atenciosamente, Antônio Pompêo de Pina Neto Advogado BRB - Banco de Brasília S.A. DIJUR - Diretoria Jurídica (61) 3409-3596 antonio.pina@brb.com.br**
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**O conteúdo dessa mensagem é confidencial, destina-se estritamente à(s) pessoa(s) acima referida(s) e é legalmente protegido. A retransmissão, divulgação, cópia ou outro uso desta comunicação por pessoas ou entidades, que não sejam o(s) destinatário(s), constitui obtenção de dados por meio ilícito e configura ofensa ao Art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal. Caso esta mensagem tenha sido recebida por engano, por favor, inutilize-a e, se possível, avise ao remetente por e-mail.**
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARTORIO DO 5° OFICIO DE NOTAS
DE TAGUATINGA DF
Ronaldo Ribeiro de Faria Tabelido
QNA -
04, 34, (PRACA DO DI) TAGUATINGA DF CEP: 72.110-040
FONE: /
61 3961-8900 3351-8787
tendimento@cartorioSdf.com.br
Livro : 4030
FLS : 120
Prot : 945169
## P R O C U R A Ç Ã O bastante que faz(em):BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
## Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e
**vinte e seis (26/03/2026), nesta cidade de Taguatinga, Distrito Federal, em Cartório, lavro este instrumento público, em que, comparece(m) como outorgante(s), BRB - BANCO DE BRASILIA SA, instituição financeira de economia mista vinculada ao Governo do Distrito Federal por força de Lei nº 4.545/64, com sede nesta Capital, no Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 05, Lote C, Bloco B e C, Brasília-DF, inscrita no CNPJ 00.000.208/0001-00, com seu Estatuto social registrado na JCDF sob nº 5330000143-0, neste ato representado por seu Presidente NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, economiário, Cédula de Identidade n° 153.095.253-00 SESP/DF e CPF n.º 153.095.253-00, com endereço comercial sito no Centro Empresarial CNC - Setor SAUN, Quadra 05, Lote C, Bloco C, 18º Andar, Asa Norte, Brasília-DF, eleito pelo Conselho de Administração em sua 888ª Reunião, realizada em 19/11/2025, e autorizado pelo Banco Central do Brasil, 31.964/2025-BCB/Deorf/GTREC, de 26/11/2025, que por solicitação do outorgante, este assinará digitalmente o presente instrumento de procuração, com fulcro no disposto no provimento n.º 149/2023 do CNJ; identificado(a)(s) como o(a)(s) próprio(a)(s) em face dos documentos que me foram exibidos e de cuja capacidade jurídica dou fé. E por ele(a)(s) me foi dito que, por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia(m) e constitui(em) seu(ua)(s) procurador(a)(es)(as), HELLEN FALCÃO DE CARVALHO, brasileira, divorciada, advogada, Cédula de Identidade Profissional n.º 25386 OAB/DF e CPF n.º 708.839.981-49, na função de Diretora Jurídica - DIJUR, eleita e designada pelo Conselho de Administração, em sua 900ª Reunião, realizada em 10/02/2026, para cumprir o mandato 2024/2026, que se estenderá até a posse dos novos administradores eleitos, em conformidade com as disposições contidas no art. 30, § 1º, do Estatuto Social da Instituição. Autorizado pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ofício 14.074/2026-BCB/DEORF/GTREC, de 19/03/2026, com endereço comercial sito no Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 05, Lote C, Bloco C, 15º Andar, Brasília-DF;(DADOS FORNECIDOS POR DECLARAÇÃO); a qual confere os poderes para o Foro em Geral desse mandato; podendo representar o outorgante em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, Delegacia Regional do Trabalho, Delegacias de Polícia, Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e respectivas repartições, Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil, INSS, DETRAN, Cartórios, para praticar quaisquer atos, em juízo ou fora dele, com poderes para receber mandados de citação e/ou intimação, confessar reconhecer procedência de pedidos, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se fundar a ação, receber e dar quitação, oferecer queixa ou representação criminal, receber alvará de levantamento, efetuar levantamento de Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, efetuar o levantamento de depósitos bancários e alvarás judiciais, concordar e discordar de cálculos, firmar compromissos, inclusive o de depositário, fazer acordos, requerer falência, votar e ser votado em Assembléias de Credores, aceitar ou impugnar a nomeação de síndico, liquidatário e/ou administrador judicial, contestar ou impugnar crédito em conta, podendo ainda, dito procurador, assinar contratos com advogados ou escritórios de advocacia, defender os direitos e interesses do outorgante em processos decorrentes de autos de infração, designar preposto para representar o outorgante, requerer a intimação de devedores para fins de constituição em mora e a consolidação de propriedade de bens móveis e imóveis, e enfim, praticar quaisquer atos, mesmo que extrajudiciais, necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato, inclusive substabelecer o presente mandato, com ou sem reservas de poderes para advogados, que integram o quadro da outorgante, advogados pertencentes a sociedade de advogados credenciadas e advogados contratados, exceto para receber mandados de citação, enfim, praticar os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato.(LAVRADA SOB MINUTA). Esclareço ao(s) outorgante(s) o significado deste ato após o que lhe(s) li em voz alta e pausada o presente instrumento que aceitou e assinou, por meio de processo digital, utilizando-se a plataforma e-notariado. DISPENSADAS AS**
![](img_p1_1.png)
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARTORIO DO 5° OFICIO DE NOTAS
DE TAGUATINGA DF
Ronaldo Ribeiro de Faria Tabelidio
Livro : 4030
FLS : 121
Prot : 945169
**TESTEMUNHAS DE ACORDO COM A LEIEm atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados a(s)**
**parte(s) declara(m): 1) Submete(m) seus dados pessoais voluntariamente; 2) Está(ão) ciente(s) de que os dados serão fornecidos aos sistemas de alimentação obrigatória como DOI, CENSEC e similares, por imposição normativa; e 3) Dado o caráter público dos atos notariais, está(ão) ciente(s) que poderá ser fornecida certidão deste instrumento a terceiros. Eu, ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARÃES, Escrevente Autorizado, a lavrei, conferi, li e encerro o presente ato colhendo a(s) assinatura(s). E eu, Tabelião Substituto, dou fé, assino e subscrevo. (aa.)MARCELO ROBERTO DE LIRA, Tabelião Substituto, NELSON ANTÔNIO DE SOUZA, nada mais. Trasladada em seguida. E eu, \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, subscrevo, dou fé, e assino em público e raso. Os Emolumentos do Tabelião, o CCRCPN e o ISSQN foram pagos por meio da guia de recolhimento nº 00615505, nos valores de R$ 114,96, R$ 8,05 e R$ 6,15, respectivamente, totalizando R$ 129,16, conforme estabelecido na Tabela I, Serviços de Notas, da Lei Federal nº 14.756 de 15/12/2023 e Lei Complementar do DF nº 1.009 de 17/05/2022. Sinal Público disponível para consulta no site: "http://www.censec.org.br" (acesso restrito aos cartórios). Selo Digital nº TJDFT20260100045467ZEEI, disponível para consulta no site:**
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**EM TESTEMUNHO ( ) DA VERDADE.**
Assinado digitalmente por: | | ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES CPF: 835.593.531-49 Certificado emitido por AC DIGITAL MULTIPLA G1 Data: 26/03/2026 11:21:27 -03:00 |
Notarial ao
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![](img_p3_2.png)
MANIFESTO DE
en
ASSINATURAS
# Código de validação: N2X8V-CUYQH-B7TFF-FF77Y
Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília):
# Matrícula Notarial Eletrônica: 021287.2026.03.26.00020687-16
+ ALEXANDRE RIBEIRO GUIMARAES (CPF 835.593.531-49) em 26/03/2026 11:21
Para verificar as assinaturas acesse https://www.docautentico.com.br/valida e informe o código de validação ou siga o link a abaixo:
https://www.docautentico.com.br/valida/N2X8V-CUYQH-B7TFF-FF77Y .
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![](img_p4_1.png)
banco
BRB
## SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva, os poderes da procuração do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. Lavrada em 26/03/2026, no Livro 4030, Fl. 120 e 121, Prot.: 945169, no Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga-DF, aos advogados
**ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS, casada, inscrita na OAB/DF sob o nº 20. 810; ANDRÉ SANT ANA DA SILVA,**
casado, inscrito na OAB-DF sob n° 65864; ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO, casado, inscrito na OAB-DF sob o n° 20.819; BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 24.614; BRUNO SERGIO
**RODRIGUES SOARES, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 55.191; CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA, casado,**
inscrito na OAB-DF sob o nº 66.859; CÍCERO GONÇALVES MATOS, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 35.743;
**CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA, solteira, inscrita na OAB-DF sob o nº 20.177; DAGOBERTO FARIA GOMES,**
casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 17.708; DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 64.271; DÉBORA MARTINS MOREIRA, casada, inscrita na OAB-DF sob o nº 21.612; EDUARDO VIDAL XAVIER, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 15.479; EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 54042; ERIKA RODRIGUES ROCHA LESSA, casada, inscrita na OAB-DF sob o n º 29.068; FRANCISCO FILIPE
**RAMALHO DE SOUZA, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 75398; GABRIEL ALVES PASSOS , casado, inscrito na OAB-**
DF sob o nº 43.774; GABRIELA VICTOR TAVARES BASTOS, casada, inscrita na OAB-DF sob o nº 25.803; GABRIELE
**VENDRUSCOLO BRAGA, solteira, inscrita na OAB-DF nº 42.797; GUILHERME LIMA BRAGA, casado, inscrito na OAB-**
DF sob o nº 14.790; GUILHERME RABELO DE CASTRO, solteiro, inscrito na OAB-DF sob o nº 28.001; LEONARDO
**JORGE QUEIROZ GONÇALVES, casado, inscrito na OAB-MG sob n° 113418; JOSÉ LUCIANO A. MACEDO DIAS, casado,**
inscrito na OAB-DF sob o nº 65.417; JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE, casada, inscrita na OAB-DF sob o n° 19.473; LUCAS DE ARAÚJO DUARTE, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 52385; MARCEL ARTHUR BORGES, casado, inscrito na OAB-DF sob o nº 74.013; MARIA HELENA MOREIRA DOURADO, casada, inscrita na OAB-DF sob o nº 36.162; MARIANY AMARAL DE FREITAS, solteira, inscrita na OAB-DF sob o nº 23.582; MARINA COELHO CARVALHO, casada, inscrita na OAB-DF sob o nº 29.468; NATAN DE ASSIS SILVA, casado, inscrito na OAB-DF sob nº 66.785;
**PATRÍCIA DE CASTRO PERPÉTUO VIEIRA, casada, inscrita na OAB-DF sob o nº 51.969 e OAB-MG sob o nº 80.472; PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA, casada, inscrita na OAB-DF sob o nº 34.707; JOAQUIM SERRA MARTINS MENEZES NETO, casado, inscrito na OAB-DF sob o n° 60.794; PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE, solteira, inscrita na OAB-DF**
sob o nº 74.140; RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS, casado, inscrito na OAB-DF sob o n° 34.768; RICARDO DE
**SOUSA MARTINS, solteiro, inscrito na OAB-DF sob o n° 64.247; RAFAEL REY LAURETO, casado, inscrito na OAB-DF**
sob o n° 24.855 e/ ou DAVI BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA, casado, inscrito na OAB-DF sob o n° 36.998. Onde todos declararam ser brasileiros, advogados, residentes e domiciliados nesta Capital, exceto para a assinatura de contratos com advogados ou escritórios de advocacia, podendo confessar e reconhecer procedência de pedidos, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se fundar a ação, receber e dar quitação ou fazer acordos, podendo, ainda, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste, devendo ser observado para todo os atos os normativos do banco.
Os outorgados nomeados no presente substabelecimento poderão agir somente enquanto integrarem a equipe jurídica do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, com o respectivo vínculo empregatício e lotação na Diretoria Jurídica, considerando-se automaticamente revogados, independentemente de qualquer notificação, os poderes daqueles que, por qualquer motivo, deixarem de integrar o departamento jurídico da referida instituição.
Assinado de forma u101915 digital por u101915
Dados: 2026.03.30 12:13:03 -03'00'
## HELLEN FALCÃO DE CARVALHO Diretora Jurídico 25386 OAB/DF
Brasília - DF, 30 de março de 2026.
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16286 |
|---|---|
| Petição Número | 106102/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ANTONIO POMPEO DE PINA NETO (CPF: 634.713.021-15) |
| Data/Hora do Envio | 24/08/2026, às 13:19:51 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO |
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**EXMO. SR. RELATOR, MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
###### Petição nº 16.286/DF
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. ("Mastercard"), inscrita no CNPJ sob**
nº 05.577.343/0001-37, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, 19º e 20º andares, Vila Gertrudes, São Paulo - SP, CEP 04794-000, vem, por seus advogados (doc. 01), na qualidade de terceira interessada, expor o que segue.
###### I - RESUMO DO PROBLEMA E DO QUE SE PRETENDE
1. A Mastercard, adiante-se, ingressa legitimamente nos presentes autos por ser instituidora de arranjo de pagamento do qual a Will Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação ("Will Financeira") participa como emissora de instrumentos de pagamento pós-pago (cartões de crédito).
2. O arranjo de pagamento de cartões é regulado pela Lei nº 12.865/2013 e por normas do Banco Central, principalmente a Resolução BCB nº 150/2021, e tem uma estrutura relativamente simples:
(i) o emissor é uma instituição que, como o nome diz, emite de cartões para utilização pelos seus clientes (os usuários dos cartões);
(ii) o credenciador (ou adquirente) é quem fornece as coloquialmente chamadas "maquininhas" de cartão aos estabelecimentos comerciais (lojistas), que desejem vender produtos e serviços com pagamento via cartões; e
(iii) o instituidor do arranjo, também conhecido como a "bandeira" do cartão, é a parte que fornece a tecnologia que conecta todos os atores e, assim, viabiliza que as transações com cartões sejam realizadas.
3. O quadro abaixo, elaborado pelo Banco Central do Brasil, exemplifica bem a mecânica de um arranjo de pagamento de cartões:
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##### Como funciona um arranjo
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4. Quando um cliente realiza uma transação junto a um lojista utilizando um cartão de crédito, o emissor cobra o valor dessa transação na fatura do cliente e, em paralelo, assume a obrigação de repassar ao credenciador o valor recebido, descontada a sua remuneração (chamada de tarifa de intercâmbio), que representa um percentual sobre o valor da transação.
5. Por sua vez, o credenciador também fica obrigado a repassar ao lojista o valor da transação, descontada a sua remuneração (chamada de Merchant Discount Rate - MDR), que também representa um percentual sobre o valor da transação.
6. Em um cenário de normalidade contratual, esses fluxos de repasse ocorrem de forma centralizada, em que os recursos vão dos emissores de cartão (como a Will Financeira) para os credenciadores e depois aos usuários finais recebedores, exatamente como disposto no quadro acima.
7. No entanto, em 21/01/2026, a Mastercard tomou conhecimento da liquidação extrajudicial da Will Financeira, decretada pelo Banco Central do Brasil, conforme Ato do Presidente nº 1.376 de 21 de janeiro de 2026.
8. A liquidação extrajudicial da referida instituição, por óbvio, representou graves problemas de liquidação dentro do arranjo de pagamento, uma vez que, como emissora de cartões de crédito, a Will Financeira tem diversas obrigações futuras a honrar perante diversas credenciadoras.
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9. Uma das principais consequências da liquidação extrajudicial decretada foi a suspensão da liquidação centralizada das transações, vez que, com ela, ocorre o "desligamento" da instituição liquidada dos sistemas financeiros.
10. Desde quando ficou ciente da liquidação, a Mastercard prontamente adotou todas as medidas que lhe cabiam, nos limites dos riscos assumidos como instituidora do arranjo, para restabelecer o fluxo de pagamentos, pois um de seus deveres regulatórios é zelar pela "liquidação das transações entre as instituições *participantes do arranjo" (art. 4º, IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150/2021).*
11. Considerando a impossibilidade de liquidação centralizada das agendas de pagamento, a Mastercard passou (i) a receber diretamente do Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil os valores pagos pelos clientes / usuários de cartão da Will Financeira1; e (ii) a aplicar tais valores na liquidação das obrigações financeiras assumidas pela instituição liquidada perante o arranjo de pagamento.
12. Ou seja, a Mastercard passou a receber a parcela dos valores que os clientes da Will Financeira pagaram pelas transações realizadas e que eram destinadas aos repasses aos demais participantes do arranjo de pagamento para que, assim, fosse possível garantir que as obrigações assumidas pela referida instituição fossem devidamente liquidadas.
13. No entanto, em 24/07/2026, a Mastercard identificou que o Liquidante Extrajudicial interrompeu completamente os repasses dos valores recebidos dos portadores de cartão destinados à liquidação das obrigações da Will Financeira.
14. A Mastercard notificou, então, o Liquidante, com cópia para o Banco Central, e obteve a informação de que a interrupção dos repasses decorreria de decisão judicial proferida nesses autos, da qual não se tem conhecimento, por tramitar o feito em segredo de justiça.
15. Ingressa-se, pois, no presente feito, não para questionar a integralidade dessa suposta decisão judicial que teria determinado o bloqueio de todos e quaisquer ativos vinculados à Will Financeira, mas tão somente para esclarecer que, por lei, existe uma parcela relevante dos recursos que são pagos à Will Financeira pelos seus clientes (usuários de cartões de crédito) que não pertence à referida instituição e que não pode ser
1 Descontada a Tarifa de Intercâmbio que, como visto acima, constitui remuneração do emissor de cartões.
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constrita, arrecadada nem utilizada para outra finalidade que não a liquidação das obrigações assumidas pelo emissor dentro do arranjo de pagamento.
16. Trata-se de rubrica legalmente "carimbada" para destinação única e específica, que precisa, portanto, ser liberada para permitir a correta liquidação das obrigações da Will Financeira, sob pena de gerar um nefasto efeito dominó nessa cadeia.
17. Ademais, como também será demonstrado a seguir, a Will Financeira cedeu fiduciariamente créditos à Mastercard para garantir o cumprimento das suas obrigações no arranjo de pagamento. A Mastercard consolidou a sua propriedade sobre tais créditos antes da liquidação, mas não vem tendo acesso a eles, pois continuam sendo arrecados em contas de titularidade da Will Financeira e, até onde se teve notícia, estão bloqueados por ordem judicial.
###### II - ASFIXIA DA CADEIA DE PAGAMENTOS: VALORES QUE, POR LEI, NÃO PERTENCEM À WILL FINANCEIRA
18. Como demonstrado acima, o arranjo de pagamento é, em linhas gerais, estruturado de acordo com uma lógica em que o participante recebe um valor e o repassa para o elo seguinte da cadeia, retendo a sua remuneração.
19. Assim, quando um emissor aprova uma transação de R$ 1.000,00 sobre a qual se aplica, para fins didáticos, uma Tarifa de Intercâmbio de 1%, ele retém R$ 10,00 (sua remuneração) e repassa R$ 990,00 para o credenciador.
20. Ou seja, embora receba do cliente os R$ 1.000,00 da transação no ato do pagamento da fatura mensal do cartão de crédito, apenas R$ 10,00 constituem receita do emissor. Os outros R$ 990,00 constituem um valor que o emissor está obrigado a repassar para o credenciador para que o fluxo de pagamentos flua corretamente até que o lojista receba o que lhe é devido.
21. E isso não decorre de uma convenção das partes, mas dos expressos termos do art. 12-A da Lei nº 12.865/2013, que é categórico no sentido de segregar do patrimônio de um participante de arranjo de pagamento os valores destinados à liquidação das obrigações do referido participante.
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22. Essa proteção é inequívoca e abrange tanto a impossibilidade de constrição dos valores por ordens judiciais como a vedação à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Confira-se:
"Art. 12-A. Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à
**liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade: I - não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e somente respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem; II - não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;**
III - não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios nem ser dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou da operação garantida for destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, ou para assegurar o cumprimento dessas obrigações, conforme as regras do arranjo de pagamento;
**IV - não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à**
liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos. § 1º Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devem ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento até alcançarem a instituição designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos, conforme as regras do arranjo de pagamento correspondente. § 2º Sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final recebedor o participante ou o terceiro que entregar previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que permaneçam depositados na instituição de escolha do usuário final recebedor. § 4º As regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso IV do caput deste artigo para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.
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§ 5º No caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou garantidor, das obrigações de liquidação para cujo cumprimento o produto da cessão ou da operação garantida se destine não implica responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da cessão ou da garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário atuado com má-fé." (grifouse)
23. Como se pode ver, a proteção especial prevista no art. 12-A da Lei nº 12.865/2013 é um dos pilares dos arranjos de pagamento e assegura que as verbas recebidas pelo participante serão efetivamente por ele utilizadas para liquidar as suas obrigações junto aos demais participantes do arranjo de pagamento, trazendo segurança jurídica para o usuário final recebedor e, por consequência, para toda cadeia e para todo o sistema de pagamentos instituído e vigente no Brasil.
24. Desta forma, a ordem de bloqueio imposta nesses autos aparentemente alcançou não apenas ativos/valores efetivamente pertencentes à Will Financeira, mas valores que a instituição liquidada arrecadou, mas que não lhe pertencem, em razão da segregação mandatória imposta pelo art. 12-A da Lei nº 12.865/2013.
25. Note-se que a Mastercard não discute o bloqueio de ativos que pertençam realmente à Will Financeira, mas apenas o bloqueio dos valores que ela recebe e se destinam à liquidação das suas obrigações dentro do arranjo de pagamento, eis que, por terem terceiros como credores/titulares finais e para garantir a existência e sobrevivência desse sistema/fluxo de pagamento instituído no país, por expressa previsão legal, tais valores "não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e somente *respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo* *de pagamento ao qual se vinculem" (art. 12-A, I, da Lei nº 12.865/2013).*
26. E essa segregação entre o que constitui patrimônio da Will Financeira e o que constitui os valores destinados à liquidação de obrigações da referida instituição dentro dos arranjos de pagamento da Mastercard já foi e continua sendo devidamente realizada pelo Liquidante Extrajudicial nomeado pelo Banco Central do Brasil, tanto que repasses vinham sendo realizados até 24/07/2026, quando sobreveio, ao que consta, a ordem de bloqueio geral proferida nestes autos.
27. Como se vê, a manutenção do bloqueio penaliza indevidamente os usuários recebedores finais dos recursos que foram tão somente arrecadados, mas não pertencem à Will Financeira, o que revela a necessidade de revisão da ordem de bloqueio.
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###### III - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS: PROPRIEDADE CONSOLIDADA ANTES DA QUEBRA QUE NÃO PODE SER AFASTADA
28. Por fim, mas não menos importante, a Mastercard também vem sendo privada do acesso aos recebíveis das operações de saque antecipado de FGTS que foram objeto de alienação fiduciária em garantia de obrigações assumidas pela Will Financeira.
29. Nesse ponto, cabe destacar que as regras do arranjo de pagamento da Mastercard que os emissores devem prestar determinadas garantias ao cumprimento das suas obrigações.
30. Tomando-se o caso em tela como exemplo, um emissor de cartões de crédito pode ver-se impactado por exemplo com um alta inadimplência dos usuários de cartão, de modo que os fluxos de pagamento desenhados para o cenário ideal podem não ser suficientes.
31. Foi exatamente nesse quadro que a Will Financeira alienou fiduciariamente à Mastercard recebíveis das operações de saque antecipado de FGTS, operação que foi regularmente realizada anteriormente à decretação da liquidação, com o devido registro na B3 (doc. 02).
32. A declaração do evento de inadimplemento da Will Financeira ocorreu por meio de notificação enviada pela Mastercard no dia 19 de janeiro de 2026 com consolidação da propriedade dos créditos de FGTS (doc. 03) - também antes da liquidação extrajudicial, que só foi declarada pelo Ato do Presidente nº 1.376 de 21 de janeiro de 2026 (doc. 04) -, de modo que esses recursos não integram o patrimônio da Will Financeira. Eles pertencem à Mastercard, a quem cabe utilizá-los para a liquidação das obrigações assumidas pela instituição liquidada no arranjo de pagamento. Em seguida, a Mastercard notificou a Will Financeira para que os valores dos saques de FGTS depositado pela Caixa à Will Financeira sejam repassados à Mastercard em razão da excussão da garantia (doc. 05).
33. Ocorre que, embora sejam de inequívoca propriedade da Mastercard, tais valores são arrecadados por meio de conta da Will Financeira junto à Caixa Econômica Federal.
34. Por não ter tido acesso aos autos do presente procedimento, a Mastercard não pode precisar se a negativa do Liquidante Extrajudicial de permitir acesso a tais recursos também se deveu a alguma determinação exarada por V. Exa.
35. Todavia, por exagerada cautela, a Mastercard esclarece que, caso a decisão aqui proferida também alcance tais valores, esta ordem merece igualmente ser revista, pois, como demonstrado, os valores
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relativos a tais créditos alienados fiduciariamente à Mastercard em garantia ao cumprimento das obrigações da Will Financeira no arranjo de pagamento e a consolidação da propriedade já se consumou, inclusive anteriormente à decretação da liquidação.
###### IV - PEDIDO
36. Em razão do exposto, a Mastercard pede, respeitosamente, seja parcialmente reconsiderada a decisão que, aparentemente, determinou o bloqueio integral de valores relacionados à Will Financeira, autorizando-se que o Liquidante Extrajudicial repasse à ora Requerente (i) os valores dos recebíveis protegidos pelo art. 12-A da Lei 12.865/2013; bem como (ii) os valores dos recebíveis das operações de saque antecipado de FGTS alienados fiduciariamente à Mastercard, indicados no contrato anexo (doc. 02), a fim de que tais valores sejam utilizados para a liquidação das obrigações da Will Financeira garantidas em referido instrumento.
37. Se assim se entender necessário como ato processual prévio - e caso tal providência ainda não tenha sido adotada -, a Mastercard entende salutar a intimação prévia do Liquidante e do Banco Central, rogando-se, contudo, pelo tratamento emergencial que a situação requer, diante da asfixia do fluxo de pagamentos acima esclarecida.
38. A Mastercard pede, outrossim, seja disponibilizado acesso à decisão que determinou o bloqueio e aos elementos de prova que motivaram a referida decisão, ressalvando expressamente o seu direito de interpor eventuais recursos ou valer-se das demais medidas judiciais cabíveis, caso seja necessário.
39. Por fim, a Mastercard pede que todas as que todas as publicações e intimações sempre sejam feitas, conjuntamente, em nome dos Drs. RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB/DF nº 41.762), EDUARDO NUNEZ (OAB/RJ 128.891) e LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB/RJ nº 160.435), com endereços constantes do rodapé dessa petição, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Termos em que, Espera provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026.
###### RAFAEL BARROSO FONTELLES LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA OAB/DF 41.762 OAB/RJ 160.435
###### EDUARDO NUNEZ CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO
**OAB/RJ 128.891 OAB/SP 273.295**
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ADVOGADOS
PROCURACAO
Pelo presente instrumento particular de mandato, MASTERCARD BRASIL SOLUGOES ,
DE PAGAMENTOS LTDA. inscrita no CNPJ
05.577.343/0001-37, sede S&o Paulo SP, Avenida das Unidas, 14.171, 202 Andar, Torre Crystal, Ed. com em na Rochaverd,
Vila Gertrudes, CEP 05425-070, nomeia escritrio CIARI MOREIRA ADVOGADOS, todos
e constitui o com escritério na Avenida
MagalhZes de Castro, nimero 4800, 12 Andar, Torre 3, Continental Tower, Cidade Jardim, S30 Paulo —SP, CEP 05676-120 Rua
e na
da Assembleia, nimero 85, 8° andar, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20011-001, dos (as) advogados (as)
nas pessoas PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO, inscrito OAB/SP sob niimero 130.053; LEONARDO MOREIRA COSTA DE SOUZA, inscrito
na
na OAB/SP sob nimero 163.279; MAURICIO PERNAMBUCO SALIN, inscrito OAB/SP sob nimero 170.872; FABRICIO FAGGIANI
na
DIB, inscrito na OAB/SP sob numero 256.917; LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, inscrito OAB/RJ sob numero 160.435;
na
NATASHA MIDORI HINATA, inscrita OAB/SP sob nimero 323.923; SERGIO A COSTA BARBOSA FILHO, inscrito OAB/SP sob
na na
nimero 136.516-A; ALEXANDRE HERLIN, inscrito OAB/SP sob numero 172.125-S; ALEXANDRE SIMEON na SANTANA
GODLIAUSKAS, inscrito na OAB/SP sob 510.130; AMANDA MALULI BORGES ANTUNES, inscrita sob nimero
na
227.004; ANDRESSA PACHECO BERNARDES, inscrita OAB/R) sob numero 261.819; BARBARA PINHEIRO MONTES,
na DE LUCA inscrita na OAB/RJ sob 254.402; BERTRAND LOUIS MARIE BENOIT DE SOLERE, inscrito OAB/RI/SP, sob nimero
na
230.641-S, BIANCA TAVARES SILVEIRA, inscrita OAB/RJ sob numero 249.680; CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO,
na
inscrito na OAB/SP sob nimero 273.295; CAMILA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, inscrita OAB/RJ sob niimero 235.340; CARLOS
na
VINICIUS CONTRI VASCONCELLOS SILVA, inscrito OAB/SP sob niimero 337.911; CAROLINE MARTINEZ
na DE MOURA, inscrita na OAB/SP sob numero 312.502; DANIELA DOS SANTOS FERNANDES SILVA, inscrita sob numero 146.503; na DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIGAO, inscrito OAB/SP sob nimero 375.049; DEILLANY RIBEIRO BRITO, inscrita OAB/RI sob
na na
niimero 185.739; DENISE COSTA, inscrita OAB/SP sob numero 334.801; EDUARDO CARVALHO OAB/SP
na SILVEIRA, inscrito na sob 484.919; EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE, inscrito OAB/RI sob nimero 231.116; EMILE SILVESTRE DE CASTRO
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EZEQUIEL, inscrita na OAB/SP sob numero 500.875; EVERSON BARBOSA COELHO FERNANDES, inscrito sob nimero
na
237.596; GABRIELA VIEIRA DE LACERDA, inscrita OAB/RJ sob niimero 240.714; GLAUCIA DA SILVA SOUZA, inscrita OAB/SP
na na
sob numero 475.277; IGOR FRIZERA DE MELO, inscrito sob niimero 265.734; IVANA RIBEIRO COTA DO NASCIMENTO,
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DRUMMOND SOUSA, inscrita OAB/RJ sob 181.271; JULIANA ABDUCHE DA SILVEIRA BIATO, inscrita
na na sob ndmero 237.511; KARLA FERNANDA DIAS DE ARAUIO, inscrita OAB/RJ sob nimero 162.209;
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ALBUQUERQUE, inscrito na OAB/SP sob niimero 356.966; LUIZA POLATTO FIGUEIREDO, inscrita OAB/RJ sob 218.510;
na
MARIA CAROLINA JANONI TOLOMEI COSTA, inscrita OAB/RJ sob numero 231.599; MARIA EDUARDA DE CARNEIRO,
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GIGLIO, inscrito na OAB/SP sob 216.637; MATHEUS CRIMBER DIAS DE SOUZA, inscrito OAB/SP sob niimero 529.199;
na
MAYRA MOLINARO GOMES DA COSTA, inscrita sob nlimero 205.142; MURILLO MARTINS AGUILAR, inscrito na na OAB/SP sob niimero 271.811; NATHALIA MARIA SILVA KRUGER, inscrita OAB/RJ sob niimero 217.288;
na PAULA DO NASCIMENTO
VICENTE SANTOS, inscrita OAB/RJ sob nimero 233.487; PEDRO HENRIQUE SAAD
na MESSIAS DE SOUZA, inscrito na OAB/SP sob
numero 537.150; PEDRO ROBSON FERREIRA DE SOUSA, inscrito OAB/SP sob nimero 296.896; PRISCILA REIS GARRIDO, inscrita
na
na OAB/RI sob nimero 197.875; RAFAEL ESTEVES VENTURA, inscrito OAB/RJ sob 231.234; na REBECA MOREIRA DIAS
DORIA, inscrita sob nlimero 167.667; RYAN DA SILVA TEIXEIRA MENDES,
na inscrito na sob nimero 236.654;
THAIS CARLOS DA ROCHA CRUZ, inscrita OAB/RI sob 227.668; VICTOR MENDONCA DA FONSECA, inscrito na na OAB/RJ
sob ndmero 245.065 e; VITOR YEUNG CASAIS E SILVA, inscrito OAB/SP sob niimero 310.321, quais conferem,
na aos com a
faculdade de substabelecer, poderes da ad judicia et extra
os e os especiais para transigir, desistir, receber dar
e
| inclusive de valores, depésitos | alvarés, | fim de |
|---|---|---|
| e | a | que os ora OUTORGADOS, em conjunto ou isoladamente e independentemente |
da ordem de nomeag3o, representem a OUTORGANTE interesses, especificamente
e atuem na defesa de seus nos autos da Petigdo ne 16.286/DF, em tramite no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. André Mendonga.
S&o Paulo, 26 de agosto de 2026.
(Aug 2, 0:06:47 ADT)
MASTERCARD BRASIL SOLUGCOES DE PAGAMENTOS LTDA.
Paulo | SP Rio de Janeiro | RI Av. Magalhes de Castro 4800 | 12 Andar Rua da Assembleia 85 | 8° Andar Torre 3 | Continental Tower | 05676-120 Centro | 2001-001 1 Tel.: 11 3750-3800 Tel. 21 3031-4100
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# Procuragéo Pet 16286 v.01
Final Audit Report
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2026-08-26 9:06:47 AM EDT
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Docusign Envelope ID: 33DF91F7-70E8-83AE-827F-5476CBE03010
# SUBSTABELECIMENTO
# Substabeleço os poderes outorgados por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE
PAGAMENTOS LTDA., com reservas de iguais, para os advogados: RAFAEL BARROSO **FONTELLES, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 119.910, na OAB/SP sob o nº 327.331, e na**
OAB/DF sob o nº 41.762; EDUARDO NUNEZ SANTOS, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 128.891 e na OAB/SP sob o nº 537.171; ANA PAULA DE BARCELLOS, advogada inscrita na
OAB/RJ sob o nº 95.436; EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 130.532, e na OAB/DF sob o nº 41.458; FELIPE MONNERAT SOLON DE
# PONTES RODRIGUES, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 147.325, e na OAB/DF sob o nº
# 29.025; IZABELLA RIBEIRO XAVIER, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.050; JULIANA
FLORENTINO DE MOURA, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 170.096; RAFAELLA **MAVROPOULOS, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 210.997; RENATA SCHUWENCK,**
advogada inscrita na OAB/RJ 221.649; RAFAELA BRAGA DELMÁS DE LIMA, advogada inscrita na OAB/RJ nº 221.340; e CAROLINA LOBO, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 230.561,
todos integrantes do Escritório de Advocacia Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Monnerat Advogados, a fim de que o represente como terceiro interessado nos autos da
Petição nº 16.286/DF, para atuar nos autos desse, bem como nos demais recursos ou incidentes dele decorrentes, presentes ou futuros, sendo autorizado o substabelecimento.
# Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
# CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO
# OAB/SP 273.295
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| Certificado de Conclusão |
|---|
| Identificação de envelope: 33DF91F7-70E8-83AE-827F-5476CBE03010 Assunto: Complete com o Docusign: will.mastercard.subs.bfbm.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 1 Certificar páginas: 4 Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília |
| Rastreamento de registros |
| Status: Original 27/08/2026 09:48:42 |
| Eventos do signatário |
| CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO ID: 002.217.961-50 Cargo do Signatário: Advogado caio.araujo@ciarimoreira.com.br Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP-Brasil Emissor: AC VALID RFB v5 CPF do signatário: 00221796150 Cargo do Signatário: Advogado Assunto: CN=CAIO BRANDAO COELHO MARTINS DE ARAUJO:00221796150 |
# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 27/08/2026 09:53:22 ID: 8b214160-dfe6-4909-918c-7ca847c2ae5a
Status: Concluído
| Assinaturas: 1 | Remetente do envelope: |
|---|---|
| Rubrica: 0 | Ciari Moreira \| Assinatura Digital assinaturadigital@ciarimoreira.com.br |
Endereço IP: 2804:14c:42:842
| |
|---|
| Portador: Ciari Moreira \| Assinatura Digital Local: DocuSign assinaturadigital@ciarimoreira.com.br |
| Assinatura Registro de hora e data |
| Enviado: 27/08/2026 09:51:38 Visualizado: 27/08/2026 09:53:22 Assinado: 27/08/2026 09:54:54 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 187.102.139.58 Política de certificado: [1]Certificate Policy: Policy Identifier=2.16.76.1.2.3.36 [1,1]Policy Qualifier Info: Policy Qualifier Id=CPS Qualifier: http://icp-brasil.validcertificadora.com.br/a c-validrfb/dpc-ac-validrfbv5.pdf |
**Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data**
| Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
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| Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
| Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
| Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
| Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
| Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
| Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
| Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
| Envelope enviado | Com hash/criptografado | 27/08/2026 09:51:38 |
| Entrega certificada | Segurança verificada | 27/08/2026 09:53:22 |
| Assinatura concluída | Segurança verificada | 27/08/2026 09:54:54 |
| Concluído | Segurança verificada | 27/08/2026 09:54:59 |
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**Eventos de pagamento Status Carimbo de data/hora Termos de Assinatura e Registro Eletrônico**
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Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 14/01/2026 16:06:44 Partes concordam em: CAIO BRANDÃO COELHO MARTINS DE ARAUJO
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# Withdrawing your consent
If you decide to receive notices and disclosures from us electronically, you may at any time change your mind and tell us that thereafter you want to receive required notices and disclosures only in paper format. How you must inform us of your decision to receive future notices and disclosure in paper format and withdraw your consent to receive notices and disclosures electronically is described below.
# Consequences of changing your mind
If you elect to receive required notices and disclosures only in paper format, it will slow the speed at which we can complete certain steps in transactions with you and delivering services to you because we will need first to send the required notices or disclosures to you in paper format, and then wait until we receive back from you your acknowledgment of your receipt of such paper notices or disclosures. Further, you will no longer be able to use the DocuSign system to receive required notices and consents electronically from us or to sign electronically documents from us.
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Unless you tell us otherwise in accordance with the procedures described herein, we will provide electronically to you through the DocuSign system all required notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you during the course of our relationship with you. To reduce the chance of you inadvertently not receiving any notice or disclosure, we prefer to provide all of the required notices and disclosures to you by the same method and to the same address that you have given us. Thus, you can receive all the disclosures and notices electronically or in paper format through the paper mail delivery system. If you do not agree with this process, please let us know as described below. Please also see the paragraph immediately above that describes the consequences of your electing not to receive delivery of the notices and disclosures electronically from us.
# How to contact Ciari Moreira Advogados:
You may contact us to let us know of your changes as to how we may contact you electronically, to request paper copies of certain information from us, and to withdraw your prior consent to receive notices and disclosures electronically as follows: To contact us by email send messages to: natasha.hinata@ciarimoreira.com.br
# To advise Ciari Moreira Advogados of your new email address
To let us know of a change in your email address where we should send notices and disclosures electronically to you, you must send an email message to us at assinaturadigital@ciarimoreira.com.br and in the body of such request you must
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state: your previous email address, your new email address. We do not require any other information from you to change your email address If you created a DocuSign account, you may update it with your new email address through your account preferences.
# To request paper copies from Ciari Moreira Advogados
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# To withdraw your consent with Ciari Moreira Advogados
To inform us that you no longer wish to receive future notices and disclosures in electronic format you may:
i. decline to sign a document from within your signing session, and on the subsequent page, select the check-box indicating you wish to withdraw your consent, or you may;
ii. send us an email to natasha.hinata@ciarimoreira.com.br and in the body of such request you must state your email, full name, mailing address, and telephone number. We do not need any other information from you to withdraw consent. The consequences of your withdrawing consent for online documents will be that transactions may take a longer time to process.
# Required hardware and software
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To confirm to us that you can access this information electronically, which will be similar to other electronic notices and disclosures that we will provide to you, please confirm that you have read this ERSD, and (i) that you are able to print on paper or electronically save this ERSD for your future reference and access; or (ii) that you are able to email this ERSD to an email address where you will be able to print on paper or save it for your future reference and access. Further, if you consent to receiving notices and disclosures exclusively in electronic format as described herein, then select the checkbox next to 'I agree to use electronic records and signatures' before clicking 'CONTINUE' within the DocuSign system. By selecting the check-box next to 'I agree to use electronic records and signatures', you confirm that:
You can access and read this Electronic Record and Signature Disclosure; and You can print on paper this Electronic Record and Signature Disclosure, or save or send this Electronic Record and Disclosure to a location where you can print it, for future reference and access; and Until or unless you notify Ciari Moreira Advogados as described above, you consent to receive exclusively through electronic means all notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you by Ciari Moreira Advogados during the course of your relationship with Ciari Moreira Advogados.
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| CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | DE RECEBÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS |
|---|---|
| | |
Este Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças (este "Contrato") é
| celebrado por e entre: designado simplesmente ("Cedente"); 2002 ("Código Civil") (doravante denominado | "Agente de Representação"); e |
|---|---|
| na forma do seu contrato social | ("Mastercard"). |
| conjunto, como "Partes"; CONSIDERANDO QUE: licenciamento das marcas associadas a tais admitido como participante dos Arranjos de | arranjos de pagamento; Pagamento Mastercard; |
| | |
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dos Arranjos de Pagamento Mastercard, no que se refere à relação havida, neste âmbito, entre Will e Mastercard ("Estrutura de Garantias"); **(iv)** a Estrutura de Garantias tem como finalidade garantir o adimplemento de todas as Obrigações Garantidas, conforme definido no Contrato Operacional para Prestação de Garantias; **(v)** a Estrutura de Garantias prevê a obrigação de o Will manter um valor mínimo em investimento em títulos públicos e/ou outras formas de garantia ("Garantias"), a fim de garantir parcela das obrigações garantidas no âmbito das transações do Arranjo de Pagamento Mastercard, sendo que em 25 de março de 2025 esse valor era de R$ 469.139.817,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e dezessete reais) ("Saldo Mínimo"); **(vi)** em 13 de janeiro de 2025, a Cedente destinou, conforme acordado com a Mastercard, R$380.000.000, (trezentos e oitenta milhões de reais) das Garantias para cumprir com a agenda de liquidação de 13 de janeiro de 2025, já parcialmente recompostas, permanecendo, porém, nesta data, a necessidade de aporte de R$307.000.000, (trezentos e sete milhões de reais) às Garantias, segundo a Mastercard; **(vii)** a fim de reestabelecer o Saldo Mínimo das Garantias, a Cedente concordou em conceder à Mastercard uma garantia real na forma de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 1.361 et seq do Código Civil, das CCCBs Cedidas (conforme definido abaixo), mediante a transferência de sua propriedade resolúvel e da posse indireta sobre todas as CCCBs Cedidas; e **(viii)** o Agente de Representação foi devidamente nomeado pela Mastercard, para praticar os comandos necessários junto ao Sistema B3, em benefício da Mastercard, com relação às Garantias constituídas por meio deste Contrato, de acordo, exclusiva e estritamente, com as instruções fornecidas pela Mastercard e dentro das limitações previstas neste Contrato. RESOLVEM, as Partes, celebrar este Contrato, conforme os seguintes termos e condições:
## CLÁUSULA I ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; GARANTIA
1.1. De acordo com o aqui disposto, a fim de (a) reestabelecer o Saldo Mínimo das Garantias e
**(b) garantir o fiel, integral e tempestivo pagamento das Obrigações Garantidas, em consonância**
ao disposto no artigo 1.362 do Código Civil, observado e em conformidade com o disposto nos artigos 1.361 et seq do Código Civil, e nas demais legislações aplicáveis e outros normativos e regulamentos, conforme aplicável, o Cedente neste ato e em caráter irrevogável cede e transfere fiduciariamente a Mastercard, a titularidade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta (a "Alienação Fiduciária") dos certificados de cédulas de crédito bancário ("CCCB Cedidas") emitidas em favor do Cedente, representativas de direitos creditórios, receitas e
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recebíveis do Cedente, atuais e futuros, advindos das operações de empréstimo com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de recursos provenientes [dos saques-aniversários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] (em conjunto, "Operações de Empréstimo"), conforme detalhadas no Anexo I a este instrumento, incluindo, sem limitação, qualquer pagamento de direitos, créditos, garantias, multas, penalidades, indenizações e quaisquer outros direitos creditórios em favor do Cedente devidos no âmbito das Operações de Empréstimo (as "CCBs Cedidas"). As CCCBs Cedidas estão livres e desembaraçadas de todos e quaisquer ônus, gravames, limitações ou restrições, judiciais ou extrajudiciais, alienação fiduciária ou caução, encargos, disputas, litígios ou outras pretensões de qualquer natureza. 1.1.1. O Cedente se obriga a enviar mensalmente à Mastercard, no 10º (décimo) Dia Útil de cada mês, uma lista contendo a descrição das CCCBs que foram quitadas pelos clientes e as novas CCCBs das Operações de Empréstimo que serão consideradas automaticamente incorporadas como CCCBs Cedidas para os fins da Alienação Fiduciária de forma que o Saldo Mínimo das Garantias seja sempre atingido. As Partes celebrarão, em até 5 (cinco) Dias Úteis do envio da lista das novas CCCBs um aditivo ao presente Contrato para formalizar a recomposição da garantia prevista nesta Cláusula. 1.2. O presente Contrato cria um direito real de garantia e não caracteriza nenhuma mudança ou alteração de qualquer natureza nas Obrigações Garantidas e nos documentos da Estrutura de Garantia.
1.3. A garantia sobre as CCCBs Cedidas (e os recebíveis a elas vinculados) apenas poderá ser acessada (i) no caso de um Evento de Inadimplemento; e (ii) nos termos dos fluxos de pagamento das Obrigações Garantidas, ambos conforme definido nos Documentos da Estrutura de Garantia.
1.4. Até que as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente satisfeitas, o Cedente não poderá, sem o prévio consentimento por escrito da Mastercard, total ou parcialmente, (i) alienar, ceder, ou de qualquer outra forma transferir as CCCBs Cedidas; (ii) criar, incorrer, ou permitir a criação de quaisquer ônus ou opção em favor de terceiros com relação às CCCBs Cedidas; ou (iii) celebrar qualquer contrato ou compromisso que restrinja o direito ou a possibilidade da Mastercard de exercer quaisquer direitos aqui previstos com relação às CCCBs
| Cedidas. 1.361 a 1.368-A do Código Civil Brasileiro, CLÁUSULA | até o término deste Contrato. II |
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## DEPOSITÁRIO E CUSTODIANTE
2.1. Os documentos que comprovam a validade e existência das CCCBs Cedidas (os "Documentos Comprobatórios") consistem nas CCCBs emitidas por clientes do Cedente nas transações evolvendo as Operações de Crédito, as quais estão e permanecerão sob a custódia do Cedente ao longo da vigência deste Contrato. 2.2. O Cedente compromete-se, sob sua própria responsabilidade e expensas, a manter, nos mesmos padrões que utiliza para seus demais documentos e informações, todas as instalações físicas e recursos digitais necessários para manter em segurança, preservar e organizar os Documentos Comprobatórios. 2.3. A Mastercard, conforme o caso, terá acesso aos Documentos Comprobatórios preferencialmente por meios digitais, e poderão, mediante notificação com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis, examinar os Documentos Comprobatórios. 2.4. O Cedente (i) deverá manter os Documentos Comprobatórios sob sua posse direta, na qualidade de depositário e custodiante, na forma prevista nos artigos 627, 1.361 a 1.368-A do Código Civil Brasileiro; (ii) deverá disponibilizar os Documentos Comprobatórios, preferencialmente por meios digitais, à Mastercard e/ou ao Agente de Representação no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação nesse sentido; e (iii) declara e garante estar ciente de suas responsabilidades civis e criminais pela falha em preservar e/ou entregar os Documentos Comprobatórios.
## CLÁUSULA III REGISTRO DA GARANTIA
3.1. O Cedente e o Agente de Representação, este último devidamente autorizado pela Mastercard, deverão, às expensas do Cedente, diretamente ou por meio de terceiro autorizado, realizar o registro da Alienação Fiduciária nos sistemas adequados da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3" e "Sistema B3", respectivamente) em relação às CCCBs Cedidas, pagar quaisquer custas de registro aplicáveis e enviar à Mastercard as evidências da realização dos registros em até 1 (um) Dia Útil contado da assinatura deste Contrato. 3.2. O Cedente e a Mastercard declaram que, em cumprimento ao disposto no artigo 223, parágrafo 2º, do Regulamento do Balcão B3 (versão de 17 de março de 2025): (i) sua ciência e adesão expressa ao regime fixado no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação, particularmente quanto ao regime de registro de Instrumento de Constituição de Gravame e das consequentes informações sobre movimentações de Ativos Gravados ou sobre movimentações de Ativos Gravados, assim como ao registro de constrições judiciais e dos bloqueios delas decorrentes;
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(ii) concordar com as disposições fixadas no sentido de que a constituição de garantia sobre Ativos Financeiros Registrados, Ativos Depositados, Posições em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora ou Conta Gravame Universal somente poderá ser efetuada mediante registro de Instrumento de Constituição de Gravame, que deverá observar todas as regras e restrições impostas no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de
| Compensação e Liquidação; tempestivo registro do Instrumento de original do Instrumento de Constituição de Gravados; contratada sem contraparte central garantidora | Constituição de Gravame; Gravame; disponíveis; |
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Centralizado; b) nas situações em que o registro do Instrumento de Constituição de Gravame for realizado pelo Garantido perante o Subsistema de Registro ou o Subsistema de Depósito Centralizado, não haverá (i) o Registro sobre o bloqueio ou sobre a indisponibilidade temporária de Ativos Gravados ou, conforme o caso, (ii) o bloqueio ou a indisponibilidade temporária de Ativos Gravados; c) em se tratando de Instrumento de Constituição de Gravame sob a forma de penhor, é responsabilidade do Participante assegurar-se de que tal instrumento contempla a possibilidade de alienação do ativo ou que semelhante prerrogativa conste de procuração outorgada ao Garantido pelo Garantidor, nos termos do art. 1.433, inciso IV, do Código Civil; d) no caso de registro de Instrumento de Constituição de Gravame sobre Ativo Gravado em grau subsequente de penhor, não haverá Registro sobre o bloqueio e (ou) a inscrição do Ativo Gravado na Conta Gravame do Garantido ou, conforme o caso, o bloqueio e (ou) a movimentação de Ativo Gravado para a Conta Gravame do Garantido, que tão somente ocorrerão quando o Garantido passar à qualidade de Garantido por penhor de primeiro grau; e) as alterações de Instrumentos de Constituição de Gravame demandarão o registro dos respectivos instrumentos no Subsistema de Registro ou no Subsistema de Depósito Centralizado, observando-se, para tanto, as mesmas regras previstas no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação para o registro de Instrumentos de Constituição de Gravame; f) a constituição de garantia sobre Posição em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora por uma das partes implica a impossibilidade de a contraparte ceder sua posição contratual na operação, cancelar a operação ou constituir garantia sobre sua eventual posição credora na operação; g) no caso de compartilhamento de garantia entre vários Garantidos, os Garantidos deverão se organizar e se fazer representar por um agente de garantia, que se responsabilizará por agir em consonância com o interesse e as ordens dos Garantidos e de acordo com os termos do Instrumento de Constituição de Gravame; h) quando houver Liquidação Financeira prevista para ocorrer no Subsistema de Compensação e Liquidação, exceto no caso de garantia sobre Posição em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora, os valores provenientes do pagamento de juros, amortizações, prêmios e resgate e outros direitos financeiros relativos aos Ativos Gravados, objeto de Registro ou mantidos em Conta Gravame ou em Conta Gravame Universal, serão creditados pela B3 em favor do Garantido; i) a B3 não assumirá qualquer responsabilidade por ato ou omissão das partes com respeito ao regime e aos atos de execução do Instrumento de Constituição de Gravame, inclusive, entre outras hipóteses, nas situações de não transferência do pagamento de recursos que ocorram fora do ambiente da B3; e j) no caso de excussão de Ativos Gravados poderá haver, desde que compatível com a fração mínima de negociação admitida no Subsistema de Registro ou no Subsistema de Depósito Centralizado, a informação sobre a liberação, ou a liberação, da quantidade de frações dos Ativos Gravados indicadas para excussão, mantendo-se gravados em Conta Gravame ou em Conta Gravame Universal os demais Ativos Gravados nelas existentes, cuja liberação não tenha sido solicitada; (viii) concordar que a transferência da inscrição de Ativo Gravado de Conta Gravame ou de Conta Gravame Universal para a Conta do Garantidor, ou a movimentação de Ativo Gravado de Conta Gravame ou de Conta Gravame Universal para a Conta do Garantidor, quando
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realizadas pelo Garantido durante a vigência de Instrumento de Constituição de Gravame, implica manifestação no sentido da extinção do correspondente gravame e ônus sobre o Ativo Gravado, independentemente de registro de instrumento contratual que disponha sobre tal
| liberação; disposto no Instrumento de Constituição de adoção das providências próprias à preservação do Instrumento de Constituição de em seu glossário de termos definidos. implementação das obrigações previstas neste | Gravame; dos seus direitos; e Gravame. Contrato ao Sistema B3. |
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(ix) estar ciente e concordar com que, havendo o vencimento de um Ativo Gravado durante a vigência do Instrumento de Constituição de Gravame, nas hipóteses em que a Liquidação Financeira for prevista para ocorrer no Subsistema de Compensação e Liquidação: a) o respectivo pagamento deverá ser creditado em conformidade com o estabelecido no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação; b) os valores provenientes do pagamento de Posição em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora dada em garantia serão creditados em favor do Garantidor, devendo o Garantidor observar suas eventuais obrigações de transferência dos recursos para o Garantido, quando for o caso; e c) no caso de Liquidação Financeira de Ativo Gravado indicado, pelo Garantido, no Formulário de Registro antes da sua confirmação, o respectivo pagamento será efetuado em favor do Garantidor, a quem incumbirá adotar as providências necessárias a dar cumprimento ao
(x) estar ciente e concordar que havendo, nas hipóteses previstas no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação, a Baixa de Registro automática ou a Retirada automática de Ativo Gravado durante a vigência do Instrumento de Constituição de Gravame sem que haja a sua Liquidação Financeira, o Ativo Gravado será automaticamente inscrito na Conta Própria do Garantido ou movimentado para a Conta Própria do Garantido, para fins da
(xi) estar ciente e concordar com que a B3, quando solicitada, forneça na forma do Decreto nº 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, as informações relacionadas aos gravames e ônus sobre Ativos Gravados e (ou) sobre Conta Gravame Universal constituídos em decorrência do registro
3.2.1. Todo termo definido utilizado na cláusula 3.2 acima será aquele estabelecido pela B3
3.3. A Cedente e a Mastercard neste ato expressamente reconhece e concorda que se aplicam a este Contrato o Regulamento do Balcão B3, Manual de Normas do Subsistema de *Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação,* assim como toda e qualquer norma ou procedimento da B3 aplicáveis ao mesmo, e autoriza o Cedente e o Agente de Representação, este último mediante instrução da Mastercard, desde já, a realizar todo e qualquer ato ou procedimento que sejam necessários para adequação ou
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3.3. Todos os custos e despesas relacionados ao protocolo e registro deste Contrato e eventuais aditamentos perante o Sistema B3, serão arcados pelo Cedente, às suas próprias expensas. 3.4. Caso o Cedente deixe de solicitar ou obter o protocolo e/ou registro deste Contrato tempestivamente, a Mastercard e/ou o Agente de Representação, devidamente instruído pela Mastercard, poderá realizar os protocolos e/ou registros.
## CLÁUSULA IV DECLARAÇÕES E GARANTIAS
4.1. A Mastercard e o Agente de Representação, individualmente, neste ato declaram e garantem que:
(i) possuem plenos poderes, autorização e capacidade para firmar o presente Contrato, cumprir com suas obrigações contratuais e celebrar a Alienação Fiduciária aqui descrita;
(ii) tomou todas as devidas medidas para autorizar a celebração e o cumprimento do presente Contrato. 4.2. O Cedente pelo presente declara e garante, individualmente, nesta data, que:
(i) é uma sociedade devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis do Brasil, possuindo plenos poderes, autorização e capacidade de firmar o presente Contrato, cumprir com suas obrigações contratuais e celebrar a alienação fiduciária das CCCBs Cedidas, conforme aqui descrito;
(ii) tomou e tomará todas as medidas necessárias para autorizar a celebração e o cumprimento do presente Contrato e seus representantes legais que assinam este Contrato têm poderes societários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações aqui previstas;
(iii) o presente Contrato constitui uma obrigação legal, válida, e exequível contra o Cedente, de acordo com os seus termos, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015;
(iv) a celebração do presente Contrato e o cumprimento de suas obrigações não infringem, violam, conflitam com, ou constituem um inadimplemento sob (a) qualquer disposição legal ou contratual ou qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Cedente, (b) qualquer lei aplicável ao Cedente, (c) qualquer política ou regra do Cedente, ou (d) quaisquer atos constitutivos do Cedente, e não enseja ou impõem qualquer gravame sobre seus ativos, exceto pela Alienação Fiduciária das CCCBs Cedidas;
(v) é o legítimo e exclusiva titular das CCCBs Cedidas;
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(vi) as CCCBs Cedidas estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, gravames e/ou garantias (exceto pela Alienação Fiduciária), e podem ser cedidas fiduciariamente, empenhadas ou vendidas judicial ou extrajudicialmente, sendo que inexistem restrições para a alienação fiduciária, penhor ou venda das CCCBs Cedidas no estatuto social do Cedente ou em qualquer outro documento; e, no caso de excussão ou execução do presente Contrato, seus termos e condições prevalecerão sobre os termos e condições de qualquer outro documento; (vii) não há procedimento, processo ou reclamação de terceiros ou de qualquer autoridade ou órgão governamental que possa, de alguma forma, afetar materialmente de forma adversa das CCCBs Cedidas ou este Contrato; (viii) as Operações de Empréstimo celebradas pela Cedente foram realizadas em estrito cumprimento das leis e regulamentações aplicáveis, a nível federal, estadual e municipal, conforme o caso, e estão plenamente em vigor e válidas perante os órgãos competentes; (xi) os Documentos Comprobatórios que dão origem às CCCBs Cedidas foram regularmente celebrados pelo Cedente, estão e têm previsão de estar em pleno vigor durante a vigência deste Contrato, salvo no caso de quitação das CCCBs; (xii) as CCCBs Cedidas, objeto da presente cessão, bem como sua respectiva garantia, foram constituídas em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis. O Cedente ainda declara que, até a presente data, não há quaisquer restrições ou limitações nos respectivos convênios com os entes públicos envolvidos que possam afetar a validade, eficácia ou execução da garantia; e (xiii) manterá e indenizará a Mastercard e o Agente de Representação indenes e de quaisquer valores que estes sejam obrigados a pagar no tocante às previsões deste Contrato.
4.3. A Cedente e a Mastercard, individualmente, neste ato declaram que:
(i) o escopo de atuação do Agente de Representação se restringe tão somente aos termos e condições previstos neste Contrato, não guardando relação com os outros contratos da Estrutura de Garantia, já firmados entre as partes;
(ii) sabem que o Agente De Representação é parte de um conglomerado global, de modo que, a Cedente e a Mastercard consentem com a coleta, processamento, armazenamento, compartilhamento, transferência e divulgação pelo Agente de Representação, entre o Agente de Representação e suas afiliadas (qualquer entidade, presente ou futura, que direta ou indiretamente controle o CITIBANK e qualquer filial sua, ou seja, por ele controlada ou que esteja sob seu controle comum), das informações e dados transmitidos, inclusive por E-mail, para uso confidencial, visando a operacionalização da prestação de serviços objeto deste Contrato, e concordam que as informações e dados possam ser arquivados em servidores localizados fora do território brasileiro e, portanto, sujeitos à fiscalização de autoridades estrangeiras, e desde já liberam o Agente de Representação de sigilo bancário no tocante ao processamento das informações no exterior, bem como em relação às informações em que autoridades estrangeiras fiscalizadoras eventualmente tenham acesso;
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(iii) comprometem-se a tomar as medidas necessárias e cabíveis conforme previsto na legislação e regulamentação em vigor com a finalidade de prevenir e combater as atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores identificados
| pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tomar todas as providências que entender entender necessárias; formulário específico cujo link está disponível documentos adicionais para viabilizar o | conforme alterada. necessárias; na política; cumprimento deste Contrato. |
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4.4. As declarações e garantias prestadas pelas Partes subsistirão após o término do presente Contrato, no caso de qualquer inexatidão ou inveracidade de suas declarações e garantias.
## CLÁUSULA V OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
5.1. O Cedente se obriga e concorda que, na data do presente instrumento e até seu término: (i) manter e proteger as CCCBs Cedidas de acordo com os termos do presente Contrato e manter a presente garantia sempre existente, válida, eficaz, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição, e sempre manter válidas, eficazes e em situação regular todas as autorizações necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, e/ou em qualquer aditivo a este, e a adotar todas as medidas necessárias nos termos da lei aplicável para a execução das disposições do presente Contrato e/ou de qualquer aditivo a este;
| (ii) | cumprir tempestivamente suas obrigações sob este Contrato; |
|---|---|
| (iii) | defender as CCCBs Cedidas de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, |
| procedimento, | processo ou demanda de terceiros que possa, de qualquer forma, afetar |
| materialmente | de forma adversa as CCCBs Cedidas, mantendo a Mastercard informada, por |
| meio de | relatórios que descrevam o ato, ação, procedimento e processo em questão e as |
| medidas | tomadas pelo Cedente; |
| (iv) | praticar todos os atos, bem como assinar todo e qualquer documento necessário para |
| os | registros da Alienação Fiduciária e deste Contrato; |
(v) auxiliar no que for preciso no caso de eventual excussão da Alienação Fiduciária, arcando com todas as despesas relacionadas ou que se fizerem necessárias para tal propósito; (vi) prontamente, após tomar conhecimento, notificar a Mastercard sobre qualquer evento, fato ou circunstância potencial que resulte em violação deste Contrato ou em imprecisão em qualquer aspecto material de quaisquer das declarações feitas nos termos deste Contrato ou que venha a afetar a Alienação Fiduciária constituída neste Contrato; (vii) a pagar antes do lançamento quaisquer multas, penalidades, juros ou despesas, presentes ou futuras, contribuições ou outros encargos incidentes sobre as CCCBs Cedidas que, caso não sejam pagas, possam razoavelmente resultar (a) na constituição de um ônus ou gravame sobre as CCCBs Cedidas, (b) na perda de propriedade das CCCBs Cedidas ou (c) em um efeito adverso material sobre as CCCBs Cedidas; (viii) não vender, alienar, ceder, transferir, arrendar, ainda que sob condição suspensiva, as CCCBs Cedidas a qualquer terceiro;
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(ix) a não celebrar nem autorizar a celebração de qualquer contrato que possa impedir ou restringir os direitos e/ou a capacidade da Mastercard de vender, alienar ou de outra forma
| dispor de qualquer das CCCBs Cedidas, total extrajudiciais, sobre as CCCBs Cedidas; sem a prévia autorização da Mastercard, salvo Cedidas ou da Alienação Fiduciária criada nos Agente de Representação. imagem, que venha a experimentar. CLÁUSULA | ou parcialmente; por determinação judicial. termos deste Contrato. VI EXCUSSÃO |
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(ii) exercer todos os poderes relativos às CCCBs Cedidas e a Alienação Fiduciária constituída neste Contrato, assegurados pela lei aplicável e necessários à excussão judicial ou extrajudicial, a seu próprio critério, das CCCBs Cedidas; e (iii) tomar as providências necessárias para excutir, em todo ou em parte, as CCCBs Cedidas, inclusive junto à B3. As verbas resultantes de tais providências deverão ser utilizadas pela Mastercard para pagamento das Obrigações
| Garantidas. independentemente de qualquer ato adicional devido pelas Obrigações Garantidas. Garantidas. para atuar em nome do Cedente na excussão cumprimento deste Contrato. de compradores interessados, negociação e taxas e comissões, serão de responsabilidade CLÁUSULA | por parte da Cedente. das CCCBs Cedidas. venda das CCCBs Cedidas. da Mastercard. VII |
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| VIGÊNCIA E modelo disponível no Anexo II deste Saldo Mínimo. recebimento da referida notificação. CLÁUSULA VENCIMENTO Contrato ou das Obrigações Garantidas; e Prestação de Garantias; danos; não tenha sido previamente autorizada pela | LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS Contrato. VIII ANTECIPADO Mastercard. |
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8.2. Qualquer notificação, minimamente consubstanciada com documentação suportando o alegado, da Mastercard comunicando a ocorrência ou o término de um evento de inadimplemento acima descrito terá caráter definitivo em relação ao Cedente. 8.3. Verificado pela Mastercard que, após o vencimento antecipado deste Instrumento e excussão das respectivas garantias, existe saldo devedor em aberto oriundo das Obrigações Garantidas, permanecerá o Cedente obrigado ao pagamento integral de referido saldo devedor.
## CLÁUSULA IX AGENTE DE REPRESENTAÇÃO
9.1. A Mastercard nomeia e constitui o Agente de Representação como seu procurador, em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com os artigos 653 e seguintes do Código Civil, enquanto estiver vigente o presente Contrato, conferindo a ele poderes especiais para a finalidade específica de representação da Mastercard perante à B3, e está autorizado a praticar os atos necessários, conforme instruído pela Mastercard, para, conforme o caso, constituir, retificar, alterar ou extinguir a Alienação Fiduciária no respectivo Sistema B3 (incluindo, mas sem limitação, abertura de conta junto à B3, registro de ônus e gravames, o envio eletrônico deste Contrato e de qualquer e eventual aditamento celebrado ao Contrato). 9.2. O Agente de Representação não terá quaisquer deveres ou obrigações, exceto por aqueles expressamente previstos neste Contrato, e nenhum dever, responsabilidade ou obrigação será inferido ou estará implícito contra o Agente de Representação. 9.3. O Agente de Representação não será obrigado a despender ou pôr em risco qualquer recurso próprio ou, de outra maneira, a incorrer em qualquer obrigação, financeira ou de outra natureza, no cumprimento de seus deveres segundo este Contrato. 9.4. Em hipótese alguma o Agente de Representação será responsável por perda ou dano especial, direto e indireto, punitivo ou imprevisto de qualquer natureza (inclusive lucros cessantes), independentemente de o Agente de Representação ter sido informado da probabilidade dessa perda ou dano e independentemente da forma de ação. 9.5. O Agente de Representação poderá, a qualquer momento, solicitar sua desvinculação das funções previstas neste Contrato, por meio de uma notificação enviada, por escrito, a Cedente e a Mastercard, momento em que a Cedente e a Mastercard deverão nomear novo Agente de Representação substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados do recebimento da notificação de desvinculação. 9.5.1. Decorrido o prazo acima e caso não tenha recebido uma instrução da Mastercard para se desvincular o Agente de Representação do Contrato, e na hipótese de o Agente de Representação necessitar se valer de medidas judiciais cabíveis para se desobrigar de suas atividades no âmbito deste Contrato, ficam a Cedente e a Mastercard cientes e concordam que os custos judiciais, incluindo, mas não se limitando às custas processuais e honorários
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advocatícios, serão integralmente arcados pela Cedente.9.6. O Agente de Representação não
| será responsável, dentre outras, pelas seguintes competente; dele, o que deverá ser conduzido única e registro, dentre outros; eventual aditamento ao presente Contrato. CLÁUSULA DISPOSIÇÕES Garantias. Paulo e Rio de Janeiro forem autorizados ou assinado por todas as Partes. pretendidos. | ações: exclusivamente pela Mastercard; X GERAIS obrigados por lei a fechar. |
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Contrato, nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir quaisquer de seus direitos ou
| obrigações decorrentes do presente Mínimo for recomposto com outros transmissão, e endereçada da seguinte Para o Cedente: Wtorre Unidas Torre II, Pinheiros, São Paulo/SP, Att: Ricardo Saad Neto Para o Agente de Representação: Se para o CITIBANK: Att.: Operações Agency & Trust Avenida Paulista, 1.111 - 7º andar - Sala CEP: 01311-920 - São Paulo/SP (a) Assuntos Operacionais/ Administrativos informações cotidianas acerca da operação: Correio Eletrônico exclusivo para envio de (b) Aditamentos Contratuais: Correio Eletrônico: Para a Mastercard: Endereço: 000 Att.: Guenadi Milanov, CFA e Cássio Aoki | Contrato. recursos. forma: CEP 05.425-000] Issuers Services - Bela Vista Diários: agency.trust@citi.com instruções: instrucoes.agency.trust@citi.com transactorhubtampa@citi.com |
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| mastercard_collateral_operations@mastercard.com | |
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10.6.2. Toda e qualquer notificação, instrução ou outra comunicação efetuada nos termos do
| presente Contrato será considerada válida e (a) se por escrito e entregue pessoalmente solicitado), na data em que o correio for considerada efetiva somente no dia seguinte; (c) frederico.malta@mastercard.com. Contrato. Contrato. que o recebimento ocorra após às 14h00. | entregue: ou por correio, na data em que for entregue; entregue ou na tentativa de entrega; ou |
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Contrato e de todos os aditivos a este Contrato, a Mastercard, nos termos deste Contrato,
| poderá promover a execução específica das República Federativa do Brasil. competente para fazer valer as obrigações eficácia das assinaturas eletrônicas nos termos de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme São Paulo, 28 de março de 2025. | obrigações do Cedente. aqui estabelecidas. presentes, para todos os fins legais. indicado abaixo. |
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*Página de assinatura do Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças, celebrado pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., com a Will Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento e o Banco Citibank S.A., assinado em 28 de março de 2025.*
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.**
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
**WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO**
by: by:
Docusigned Docusigned
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
**BANCO CITIBANK S.A.**
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
| Testemunhas: Docusigned by: Docusigned __________________________________ Nome: CPF: | by: __________________________________ Nome: CPF: |
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| Anexo | I |
|---|---|
| CARACTERÍSTICAS | DAS CCCBs CEDIDAS |
| | |
Garantia da CCCB: garantia de cessão fiduciária de direitos de Saque-Aniversário das contas vinculadas ao FGTS.
![](img_p21_1.png)
| Nr_CCBs | Valor Futuro | Valor Presente | 3CB |
|---|---|---|---|
| 579.746 | 138.170.626,07 | 83.191.454,29 | 25C04868626 |
| 585.598 | 142.417.738,10 | 86.248.881,73 | 25C04888654 |
| 138.694 | | 20.713.165,23 | 25C04888661 |
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## Anexo II Modelo de Notificação de Encerramento da Alienação Fiduciária e Instrução de Liberação
São Paulo, [•]. Ao Banco Citibank S.A. ("Citibank") Att.: Área de Operações - Agency and Trust [instrucoes.agency.trust@citi.com](mailto:instrucoes.agency.trust@citi.com) Com cópia para: WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (por e-mail) A/C: Sr. [•] Ref.: Notificação de [Retificar da Alienação Fiduciária OU Alterar da Alienação Fiduciária OU Extinção da Alienação Fiduciária] Prezados senhores,
1. Fazemos referência ao Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças, firmado entre WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; o BANCO CITIBANK S.A. e a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA em [data] ("Contrato"), por meio do qual o Citibank foi contratado para a prestação dos serviços de agente de representação, para realizar os comandos no Sistema B3.
2. Nos termos do Contrato, a Mastercard, por meio deste, instrui o Citibank a: [favor incluir *as ações que deverão ser tomadas pelo Citibank].* *A instrução deverá conter as seguintes informações:*
## VINCULAÇÃO Campo Conteúdo Dados da Parte (Will Financeira)
Conta Cetip Informar CNPJ Informar
## Dados da Contraparte (Banco Citibank S.A.)
Conta Cetip 77450.10-2 CNPJ 05.577.343/0001-37
## Dados do Contrato
Data de Assinatura do Contrato Informar Data de Vencimento do Contrato Informar Descrição do Objeto do Contrato Informar Forma de Liberação da Garantia para Execução Comando único Contraparte Forma de Extinção do Contrato de Garantia Comando único Contraparte
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| Tipo de Garantia | Cessão/Alienação Fiduciária |
|---|---|
| Duplo comando para vinculação de garantia | Sim |
| Constituição do Gravame | Ativo |
| Quantidade de ativos garantidores | Informar |
| Ativo Garantidor (informar 1 por 1) | |
| Tipo IF | CCCB |
| Código do IF | Informar |
| Quantidade | Informar |
| Conta Cetip Origem | Informar |
| CNPJ da Conta Cetip Origem | Informar |
| Conta Cetip Destino | 77450.68-3 |
| CNPJ da Conta Cetip Destino | 05.577.343/0001-37 |
| Eventos para o Garantido | Não |
| DESVINCULAÇÃO | |
| Campo | Conteúdo |
| Número do Contrato de Garantia | Informar (ref. vinculação anterior) |
| Código do IF | Informar |
| Quantidade | Informar |
| | |
| | |
| | |
3. O Citibank está autorizado a realizar a ação descrita neste E-mail, no prazo previsto no Contrato.
4. Todos os termos em maiúscula aqui utilizados e não expressamente definidos nesta notificação deverão ter o significado a eles atribuído no Contrato. Agradecemos desde já a atenção dispensada e permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.**
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@@ -0,0 +1,136 @@
### MINUTA PNA
29.10.2025
### PRIMEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS
Este Primeiro Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças ("Aditamento") é firmado entre:
**(1) WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrito**
no CNPJ sob nº 23.862.762/0001-00, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Conjunto 1.001 C, 10º Andar, Condomínio Wtorre Unidas Torre II, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-000, neste ato representada pelos seus representantes legais abaixo assinados ("Cedente");
### (2) BANCO CITIBANK S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
na Av. Paulista, nº 1111, 2º andar-parte, Cerqueira César, CEP 01311-920, inscrito no CNPJ sob o nº 33.479.023/0001-80, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de agente de garantia nomeado nos termos do artigo 853-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil") (doravante denominado "Agente de Representação"); e
### (3) MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., sociedade com
sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, n° 14.171, 20º andar, Crystal Tower, inscrita no CNPJ sob o n° 05.577.343/0001-37, neste ato representada na forma do seu contrato social ("Mastercard").
As partes acima, quando individualmente, são doravante designadas como "Parte" e, em conjunto, como "Partes";
### CONSIDERANDO QUE
(A) as Partes celebraram, em 28 de março de 2025 o Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças ("Contrato"), registrado junto à B3 (conforme definido no Contrato) , por meio do qual foram cedidos fiduciariamente em garantia os certificados de cédulas de crédito bancário ("CCCB") emitidas em favor do Cedente (conforme definido no Contrato), a fim de garantir o fiel, integral e pontual pagamento e/ou cumprimento das Obrigações Garantidas (conforme definido no Contrato);
(B) a Estrutura de Garantias prevê a obrigação de o Will manter um valor mínimo em investimento em títulos públicos e/ou outras formas de garantia ("Garantias"), a fim de garantir parcela das obrigações garantidas no âmbito das transações do Arranjo de Pagamento Mastercard, sendo que em 25 de março de 2025 esse valor era de
-----
R$ 469.139.817,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e dezessete reais) ("Saldo Mínimo");
**(C)** A Cedente, atualmente, deve aportar um valor adicional de Garantias em função do
aumento de risco de crédito por ela gerado nos termos do Contrato;
**(D)** a fim de restabelecer o Saldo Mínimo, bem como garantir as Obrigações Garantidas, a Cedente concordou em conceder à Mastercard uma garantia real adicional na forma de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 1.361 et seq. do Código Civil, de novas CCCBs, emitidas durante o período de março/2025 a outubro/2025 ("Novas CCCBs"), mediante a transferência de sua propriedade resolúvel e da posse indireta; e
**(E)** as Partes desejam aditar o Contrato em observância ao disposto na Cláusula 1.1.1 do Contrato a fim de incluir, sob o escopo da garantia, as Novas CCCBs emitidas em benefício do Cedente e formalizar a alienação fiduciária de tais títulos em benefício da Mastercard.
**RESOLVEM, as Partes, celebrar o presente Aditamento, conforme os seguintes termos e**
condições:
### 1 INTERPRETAÇÃO
1.1 Interpretação. Todos os termos e expressões grafados em maiúsculas neste Aditamento e não expressamente definidos neste Aditamento terão o significado atribuído a tais termos e expressões no Contrato.
### 2 ADITAMENTO
2.1 Aditamento. Pelo presente Aditamento, a fim de garantir o pagamento e o cumprimento integral de todas e quaisquer das Obrigações Garantidas, de forma irrevogável e irretratável, a Cedente dá em alienação fiduciária à Mastercard (que poderá utilizar os serviços do Agente de Representação) as (i) Novas CCCBs identificadas no Anexo A, representativas de direitos creditórios, receitas e recebíveis do Cedente, atuais e futuros, advindos das operações de empréstimo com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de recursos provenientes dos saques-aniversários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incluindo, sem limitação, qualquer pagamento de direitos, créditos, garantias, multas, penalidades, indenizações e quaisquer outros direitos creditórios em favor do Cedente devidos no âmbito das Operações de Empréstimo
-----
vinculadas a tais Novas CCCBs (a "Garantia Adicional"). Todas as disposições relacionadas à Garantia serão aplicáveis, mutatis mutandis, à Garantia Adicional, a qual passa, a partir da presente data, a fazer parte integrante da Garantia, para todos os fins e efeitos previstos no Contrato e em lei.
2.2 Nesse sentido, resolvem as Partes, nos termos da Cláusula 1.1.1 do Contrato, aditar o Anexo I do Contrato, que passará a vigorar conforme o Anexo A deste Aditamento para prever a inclusão de novas CCCBs à Garantia, constituindo parte inseparável do Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
### 3 DECLARAÇÕES E GARANTIAS
3.1 Declarações e Garantias. As Partes, neste ato, reiteram as declarações e garantias prestadas no Contrato como verdadeiras, completas e precisas.
| 4 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
|---|---|
| 4.1 | Acordo Integral. Este Aditamento foi celebrado de boa-fé pelas Partes e, em |
| conjunto | com o Contrato, constitui o acordo integral entre as elas com relação ao seu |
objeto.
4.2 Escopo deste Aditamento. Salvo na medida em que expressamente alterado pelos termos deste Primeiro Aditamento, todos os termos e condições do Contrato e todos os outros contratos e instrumentos firmados sob o mesmo permanecerão em pleno vigor e efeito. Ademais, o presente Primeiro Aditamento não altera ou adita qualquer disposição prevista no Instrumento Particular de Acordo para Transferência de Atividades e Encerramento de Contratos, celebrado/a ser celebrado entre o Cedente, o Agente de Representação, a Mastercard e a REAG IP S.A. - Instituição de Pagamento (inscrita no CNPJ sob o nº 36.272.465/0001-49), especialmente quanto ao prazo de encerramento da prestação dos serviços pelo Agente de Representação no âmbito do Contrato.
4.3 Ratificação. As Partes ratificam, neste ato, todos os atos praticados até o momento em relação ao Contrato.
4.4 Independência entre as Disposições. Se qualquer disposição deste Aditamento for considerada nula, inválida, ilegal ou inexequível, as demais disposições deste Primeiro Aditamento não serão afetadas e permanecerão em pleno vigor e efeito. Não obstante o acima disposto, as Partes negociarão de boa-fé a substituição da disposição considerada nula, inválida, ilegal ou inexequível por outra que reflita, o mais próximo possível, o teor
-----
original pretendido pelas Partes.
4.5 Registro. Este Aditamento deverá ser registrado à margem do registro original do Contrato nos termos da Cláusula III do Contrato. Nesse sentido, o Cedente e o Agente de Representação, este último devidamente autorizado pela Mastercard, deverão, às expensas do Cedente, diretamente ou por meio de terceiro autorizado, realizar o registro do Aditamento no Sistema B3, bem como pagar quaisquer custas de registro aplicáveis e enviar à Mastercard as evidências da realização dos registros em até 1 (um) Dia Útil contado da assinatura deste Aditamento.
4.6 Despesas. Todas as despesas incorridas com relação ao registro deste Aditamento serão incorridas, de forma exclusiva, pelo Cedente.
4.7 Título Executivo Extrajudicial. Este instrumento assinado por 2 (duas) testemunhas constitui um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
4.8 Lei Aplicável. Este Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
4.9 Foro. As Partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer questões ou controvérsias resultantes deste Aditamento, que porventura não sejam solucionadas amigavelmente, dentro dos princípios da boa-fé e ética empresarial, com renúncia expressa a qualquer outro foro ou jurisdição, por mais privilegiado que possa ser.
## 4.10 Assinatura Digital. As Partes ratificam que reconhecem como válida, para fins de
comprovação de autoria, autenticidade e integridade, para todos os fins de direito, a assinatura deste instrumento por meio eletrônico, podendo ou não incluir certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme previsto no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/01.
### E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes assinam este Primeiro
Aditamento em 1 (uma) única via eletrônica, em conjunto com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 30 de outubro de 2025 *(restante da página deixado intencionalmente em branco)*
-----
**WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO**
| by: Saad | (ui. Docusigned by: Fie |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
| BANCO CITIBANK | S.A |
| (le by: Mora. Tridel, | DocuSigned by: Koburta, Matsiunagn |
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
| MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES | DE PAGAMENTOS LTDA., |
| Signed by: | Assinado por: |
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
Testemunhas:
# (ASSIA Talita. (ssta
Nome: Nome: CPF: CPF:
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### Anexo A
### CARACTERÍSTICAS DAS CCCBs CEDIDAS
Garantia da CCB: garantia de cessão fiduciária de direitos de Saque-Aniversário das contas vinculadas ao FGTS.
| N° CCBs | Valor Futuro | Valor Presente | 3CB |
|---|---|---|---|
| 579.746 | 138.170.626,07 | 83.191.454,29 | 25C04868626 |
| 585.598 | 142.417.738,10 | 86.248.881,73 | 25C04888654 |
| 138.694 | 33.878.890,90 | 20.713.165,23 | 25C04888661 |
| Novas CCCBs | | | |
| 415.338 | 93.004.795,34 | 55.036.558,10 | 25J05348319 |
@@ -0,0 +1,19 @@
![](img_p1_1.png)
Anat de Custodia
> 2
# Critérlo de
|
Conta Prépria Nome
|
# plificado Comitente
GERAL
CLIENTE 1 10 PROPRIALIVRE BANCO GITIBANK
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São Paulo, 19 de janeiro de 2026
##### NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EVENTO DE INADIMPLEMENTO E EXCUSSÃO DE GARANTIA
Ao Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Conjunto 1.001 C, 10º Andar - Pinheiros São Paulo - SP (por e-mail)
A/C: Sr. Ricardo Saad
**Ref.: Notificação de Ocorrência de Evento de Inadimplemento e Excussão de Garantia**
Prezados senhores,
1. Fazemos referência ao Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças, firmado entre o Will e a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
**("Mastercard") em 12 de setembro de 2025 ("Contrato"), conforme aditado em 16 de novembro**
de 2025, por meio do qual o Will cedeu fiduciariamente à Mastercard, em garantia, os Direitos Cedidos Fiduciariamente (conforme definido no Contrato).
2. Nos termos do Contrato, a Mastercard declara que o Will incorreu em uma das situações que caracterizam um Evento de Inadimplemento, consistente no inadimplemento da obrigação do Will de liquidar as Transações de Pagamento e demais obrigações pecuniárias estipuladas no Contrato e nos Documentos da Participação. Sendo assim, a Mastercard DECLARA a ocorrência de um Evento de Inadimplemento, nos termos das Cláusulas 8.1(a) e 8.1(j) do Contrato. Nos termos das Cláusulas 8.1.1, 9.1 e 9.2. do Contrato, a presente notificação de ocorrência de Evento de Inadimplemento tem caráter definitivo em relação ao Cedente.
3. Ainda, dada a ocorrência do Evento de Inadimplemento, nos termos da Cláusula 9.1 do Contrato, consignamos que se consolidou na Fiduciária a titularidade plena dos direitos com relação aos Direitos Cedidos Fiduciariamente. A Mastercard declara que passará a utilizar os Direitos Cedidos Fiduciariamente no pagamento, parcial ou total, das Obrigações Garantidas, conforme prioridade de pagamentos estabelecida na Cláusula 9.3 do Contrato.
-----
4. Todos os termos em maiúscula aqui utilizados e não expressamente definidos nesta notificação deverão ter o significado a eles atribuído no Contrato.
Agradecemos desde já a atenção dispensada e permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
#### Eduardo Arnoni
**Tamara Adler (Jan 19, 2026 18:24:58 GMT-3)** \_
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.**
-----
# Mastercard - Notificação Will - Evento de Inadimplemento - Excussão Cessão 19.01.2026 (56830754.1)
##### Final Audit Report 2026-01-19
| Created: | 2026-01-19 (Eastern Standard Time) |
|---|---|
| By: | Mariana Grande (Mariana.Grande@mastercard.com) |
| Status: | Signed |
| Transaction ID: | CBJCHBCAABAAFXt4Hgr6BbRLYA7R0ADjb-TpquVAKJpW |
### "Mastercard - Notificação Will - Evento de Inadimplemento - Exc ussão Cessão 19.01.2026(56830754.1)" History
##### Document created by Mariana Grande (Mariana.Grande@mastercard.com)
**2026-01-19 - 4:19:49 PM EST- IP address: 74.199.132.226**
C3 **Document emailed to Tamara Adler (tamara.adler@mastercard.com) for signature**
**2026-01-19 - 4:20:33 PM EST**
C7 **Document emailed to eduardo.arnoni@mastercard.com for signature**
**2026-01-19 - 4:20:33 PM EST**
##### Email viewed by Tamara Adler (tamara.adler@mastercard.com)
**2026-01-19 - 4:23:17 PM EST- IP address: 74.199.132.226**
##### Document e-signed by Tamara Adler (tamara.adler@mastercard.com)
**Signature Date: 2026-01-19 - 4:24:58 PM EST - Time Source: server- IP address: 74.199.132.226**
##### Email viewed by eduardo.arnoni@mastercard.com
**2026-01-19 - 4:42:03 PM EST- IP address: 74.199.132.226**
##### Signer eduardo.arnoni@mastercard.com entered name at signing as Eduardo Arnoni
**2026-01-19 - 4:42:19 PM EST- IP address: 74.199.132.226**
##### Document e-signed by Eduardo Arnoni (eduardo.arnoni@mastercard.com)
**Signature Date: 2026-01-19 - 4:42:21 PM EST - Time Source: server- IP address: 74.199.132.226**
**Agreement completed.**
**2026-01-19 - 4:42:21 PM EST**
## ¢ mastercard
![](img_p3_1.png)
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# BANCO CENTRAL DO BRASIL
ATO DO PRESIDENTE N2 1.376, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
## Decreta a liquidagdo extrajudicial da Will Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuigdes que lhe confere o art. 12,
caput, inciso Xl, alinea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo a Resolugdo BCB
340, de 21 de setembro de 2023, fundamento arts. 15, caput, inciso , alinea “a”, e § 22, 16 e 51,
com nos
todos da Lei n? 6.024, de 13 de marco de 1974, em razdo do comprometimento da sua
econdmico-financeira, da insolvéncia do vinculo de interesse, evidenciado pelo exercicio do poder
sua e
de controle do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidagdo extrajudicial foi decretada
em 18 de novembro de 2025, conforme consta no PE 301874,
RESOLVE:
Art. 12 Fica decretada, por extensdo, a liquidagdo extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento Investimento, CNPJ 23.862.762/0001-00, sede Sdo Paulo/SP.
e com em
Art. 22 Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administragdo e liquidagdo, a EFB
Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsdvel técnico
Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 SSP/SP e CPF 096.514.621-91.
Art. 32 Fica indicado, como termo legal da liquidagdo extrajudicial, o dia 24 de novembro
de 2025.
GABRIEL MURICCA GALIPOLO
Visto: Cristiano Cozer
Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 Matricula 2.191.156-8
@@ -0,0 +1,783 @@
São Paulo, 6 de fevereiro de 2026
Ao
###### WILL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("Will")
Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Conjunto 1.001 C, 10º Andar - Pinheiros São Paulo - SP A/C: Sr. Sebastião Márcio Monteiro
Cc:
**SEBASTIÃO MÁRCIO MONTEIRO - ME.**
(por e-mail) A/C: Sr. Sebastião Márcio Monteiro
Ref.: **Recursos devidos à Mastercard em função de execução de garantia**
Prezados,
1. Fazemos referência à comunicação enviada a V.Sas. em 2 de fevereiro de 2026, que tratou de discussões envolvendo a operação do Will Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Em
**Liquidação Extrajudicial ("Will") junto aos arranjos de pagamento instituídos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. ("Mastercard").**
2. Conforme mencionado à época, a Mastercard, em conformidade com a Lei nº 12.865, de 2013 ("Lei 12.865/13"), e Resolução BCB nº 150, de 2021 ("Resolução 15/21"), exigia do Will um pacote abrangente de garantias fiduciárias e individuais, as quais tinham por finalidade assegurar a liquidação das transações e mitigar riscos de inadimplemento, constituindo patrimônio separado e protegido contra atos de constrição judicial e eventuais regimes de insolvência, em conformidade com os princípios de segregação previstos na regulamentação aplicável.
3. Dentre as garantias outorgadas pelo Will, foi constituída uma alienação fiduciária de Certificados de Cédulas de Crédito Bancárias representativos de créditos garantidos por direitos de saque aniversário de contas
**vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ("Carteira FGTS"), conforme detalhamento a seguir:**
JUR\_SP - 56981070v1 - 1396004.550769
-----
| Contrato | Data | Cedente | Cessionária | Agente de Custódia |
|---|---|---|---|---|
| Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças ("Contrato") | 28.03.2025 | Will | Mastercard | Citibank |
4. Conforme é de seu conhecimento, em 19 de janeiro de 2026, Will não dispunha de recursos suficientes para liquidar suas Obrigações de Liquidação, circunstância que caracterizou um Evento de Insolvência do Will, verificado na mesma data. Nesse contexto, a Mastercard tomou todas as medidas exigidas pelo Regulamento dos Arranjos de Pagamento da Mastercard ("Regulamento"), inclusive, a publicação de aviso de rejeição de autorizações e bloqueio de autorizações do Will. Tais medidas, como amplamente notificado a V.Sa. e ao Banco
**Central do Brasil ("BCB"), foram tomadas nos termos do Regulamento aprovado pelo BCB e em conformidade**
com as leis aplicáveis.
5. Em 19 de janeiro de 2026, também em razão da falha em cumprir com suas obrigações de liquidação nos termos do Regulamento, a Mastercard declarou o evento de inadimplemento do Will sob o Contrato, nos termos da sua Cláusula 6.1. Além disso, nos termos da Cláusula 6.2 do Contrato, instruiu seu agente de representação a excutir a garantir sobre a Carteira FGTS, que passou a ser de sua propriedade, nos termos da Contrato e da legislação em vigor.
6. Não obstante a consolidação da propriedade sobre a Carteira FGTS pela Mastercard, decorrente da execução da garantia, em razão da mecânica inerente à cobrança da Carteira FGTS junto à Caixa Econômica
**Federal ("Caixa"), os recursos cobrados de devedores estão sendo arrecadados pelo Will, em seu domicílio**
bancário indicado para depósito junto à Caixa. Por força dos manuais e regras internas da Caixa, tais recursos são pagos via STR, em conta indicada pelo Will.
7. Diante do exposto, e para assegurar a correta destinação dos recursos, requeremos respeitosamente que os montantes creditados pela Caixa ao Will, indevidamente, sejam prontamente repassados à Mastercard, mediante crédito na conta de titularidade da Mastercard indicada abaixo:
**Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. CNPJ 05.577.343/0001-37 Banco: Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. Agência: 1306 Conta: 10291010**
8. Solicitamos a confirmação de recebimento desta notificação e da implementação do fluxo de repasse acima, informando-nos, se necessário, eventuais condicionantes operacionais, documentais ou regulatórias para sua execução, a fim de evitar atrasos ou divergências.
JUR\_SP - 56981070v1 - 1396004.550769
-----
9. Paralelamente, comunicamos que a Mastercard está avaliando a alienação da Carteira FGTS e que potenciais compradores têm solicitado informações sobre os ativos para fins de diligência. Para viabilizar o atendimento organizado e tempestivo dessas demandas, pedimos a indicação do contato responsável junto a V.Sas. (nome, cargo, e-mail e telefone) para centralizar o recebimento e o tratamento das solicitações, incluindo documentos, extratos, histórico de pagamentos, posição de garantias e demais dados pertinentes.
10. Para fins de governança interna e de coordenação operacional do repasse da forma mais célere possível, aguardamos, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta notificação, a confirmação do procedimento de repasse e a indicação do contato acima referido.
11. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos. A Mastercard poderá, inclusive, disponibilizar equipe de consultores internos para auxiliar na produção de relatórios, conciliações e demais providências necessárias para assegurar os fluxos acima mencionados.
Atenciosamente,
**Tamara Adler (Feb 6, 2026 14:04:56 GMT-3)**
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.**
JUR\_SP - 56981070v1 - 1396004.550769
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###### ANEXO I (Extrato CETIP)
![](img_p4_1.png)
JUR\_SP - 56981070v1 - 1396004.550769
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###### ANEXO II (B3/CETIP Excel format)
| ID | Conta | | Tipo | CPF/C | | Nom | Tip o | Cód | Có dig | Tipo | Qu | Status da | Status | Códig o | Conta | Tipo | Eventos |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| do | Client | Nome | de | NPJ | Comitente | e do | do | igo | o | de | ant | Conta | | Partic | Depósito | de | Cursado |
| Sist | e (1 ou | da | Pess | (Comit | (Nome/Razão | Siste | Ativ | do | ISI | Cart | ida | Depósit | | ipant | Individua | Regi | s pela |
| ema | 2) | Conta | oa | ente) | Social) | ma | o | IF | N | eira | de | o | | e | lizada | me | Cetip |
| | | BANC | | | MASTERCARD | | | | | | | | | | | | |
| | | O | | | BRASIL | | | 25J | | PRO | | | | | | | |
| | | CITIBA | JURI | 05.577 | SOLUCOES DE | | | 053 | | PRIA | | | | | | REGI | |
| | 77450. | NK | DIC | .343/0 | PAGAMENTO | CETIP | CCC | 483 | | LIVR | | | | | | STR | |
| SIC1 | 10-2 | S/A | A | 001-37 | LTDA. | 21 | B | 19 | | E | 1 | | 1 | 77450 | 50848 | ADO | |
| | | BANC | | | MASTERCARD | | | | | | | | | | | | |
| | | O | | | BRASIL | | | 25C | | PRO | | | | | | | |
| | | CITIBA | JURI | 05.577 | SOLUCOES DE | | | 048 | | PRIA | | | | | | REGI | |
| | 77450. | NK | DIC | .343/0 | PAGAMENTO | CETIP | CCC | 886 | | LIVR | | | | | | STR | |
| SIC1 | 10-2 | S/A | A | 001-37 | LTDA. | 21 | B | 54 | | E | 1 | | 1 | 77450 | 50848 | ADO | |
| | | BANC | | | MASTERCARD | | | | | | | | | | | | |
| | | O | | | BRASIL | | | 25C | | PRO | | | | | | | |
| | | CITIBA | JURI | 05.577 | SOLUCOES DE | | | 048 | | PRIA | | | | | | REGI | |
| | 77450. | NK | DIC | .343/0 | PAGAMENTO | CETIP | CCC | 886 | | LIVR | | | | | | STR | |
| SIC1 | 10-2 | S/A | A | 001-37 | LTDA. | 21 | B | 61 | | E | 1 | | 1 | 77450 | 50848 | ADO | |
| | | BANC | | | MASTERCARD | | | | | | | | | | | | |
| | | O | | | BRASIL | | | 25C | | PRO | | | | | | | |
| | | CITIBA | JURI | 05.577 | SOLUCOES DE | | | 048 | | PRIA | | | | | | REGI | |
| | 77450. | NK | DIC | .343/0 | PAGAMENTO | CETIP | CCC | 686 | | LIVR | | | | | | STR | |
| SIC1 | 10-2 | S/A | A | 001-37 | LTDA. | 21 | B | 26 | | E | 1 | | 1 | 77450 | 50848 | ADO | |
JUR\_SP - 56981070v1 - 1396004.550769
-----
###### ANEXO III (Cópia dos Contratos de Alienção Fiduciária)
JUR\_SP - 56981070v1 - 1396004.550769
-----
| CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | DE RECEBÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS |
|---|---|
| | |
**Este Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças ェeste wContratoxォ é**
| celebrado por e entre: designado simplesmente ェwCedentexォ; ゴググゴ ェwCódigo Civilxォ (doravante denominado | wAgente de Representaçãoxォ; e |
|---|---|
| na forma do seu contrato social | ェwMastercardxォ. |
| conjunto, como wPartesx; CONSIDERANDO QUE: | |
###### (i) a Mastercard é uma instituidora de arranjos de pagamento, nos termos da
**regulamentação do Banco Central do Brasil ェwBanco Centralxォ, responsável pela operação e gestão dos arranjos de pagamento por ela instituídos ェwArranjos de Pagamento Mastercardxォ, bem como por agir como representante da Mastercard International Inc. para fins de licenciamento das marcas associadas a tais arranjos de pagamento;**
###### (ii) a Cedente é uma instituição financeira que realiza atividades de emissão de
**instrumentos de pagamento pós-pagos, nos termos da regulamentação em vigor, tendo sido admitido como participante dos Arranjos de Pagamento Mastercard;**
**(iii) na data de 25 de maio de 2021, o Cedente celebrou com a Mastercard o Contrato Operacional para Prestação de Garantias ェwContrato Operacional para Prestação de Garantiasxォ, Contrato de Banco Liquidante, Contrato de Conta Controlada, Contrato de custódia, e os Contratos de Garantias (todos definidos no Contrato Operacional para Prestação de Garantias), nos quais foi definido a estrutura de proteções e salvaguardas para garantir a solidez financeira**
###### SAC Citi - Serviço de Apoio ao Cliente
Telefone: 0800 979 2484 Horário de Atendimento: 8h às 18h, para dias úteis E-mail: sacatendimento@citi.com
Atendimento para pessoas com deficiência: sacatendimento@citi.com
-----
**dos Arranjos de Pagamento Mastercard, no que se refere à relação havida, neste âmbito, entre Will e Mastercard ェwEstrutura de Garantiasxォ; (iv) a Estrutura de Garantias tem como finalidade garantir o adimplemento de todas as Obrigações Garantidas, conforme definido no Contrato Operacional para Prestação de Garantias;**
**(v) a Estrutura de Garantias prevê a obrigação de o Will manter um valor mínimo em investimento em títulos públicos e/ou outras formas de garantia ェwGarantiasxォ, a fim de garantir parcela das obrigações garantidas no âmbito das transações do Arranjo de Pagamento Mastercard, sendo que em 25 de março de 2025 esse valor era de R$ 469.139.817,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e dezessete reais) ェwSaldo Mínimoxォ; (vi) em 13 de janeiro de 2025, a Cedente destinou, conforme acordado com a Mastercard, R$380.000.000, (trezentos e oitenta milhões de reais) das Garantias para cumprir com a agenda de liquidação de 13 de janeiro de 2025, já parcialmente recompostas, permanecendo, porém, nesta data, a necessidade de aporte de R$307.000.000, (trezentos e sete milhões de reais) às Garantias, segundo a Mastercard;**
**(vii) a fim de reestabelecer o Saldo Mínimo das Garantias, a Cedente concordou em conceder à Mastercard uma garantia real na forma de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 1.361 et seq do Código Civil, das CCCBs Cedidas (conforme definido abaixo), mediante a transferência de sua propriedade resolúvel e da posse indireta sobre todas as CCCBs Cedidas; e**
**(viii) o Agente de Representação foi devidamente nomeado pela Mastercard, para praticar os comandos necessários junto ao Sistema B3, em benefício da Mastercard, com relação às Garantias constituídas por meio deste Contrato, de acordo, exclusiva e estritamente, com as instruções fornecidas pela Mastercard e dentro das limitações previstas neste Contrato. RESOLVEM, as Partes, celebrar este Contrato, conforme os seguintes termos e condições:**
###### CLÁUSULA I ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; GARANTIA
**1.1. De acordo com o aqui disposto, a fim de (a) reestabelecer o Saldo Mínimo das Garantias e (b) garantir o fiel, integral e tempestivo pagamento das Obrigações Garantidas, em consonância ao disposto no artigo 1.362 do Código Civil, observado e em conformidade com o disposto nos artigos 1.361 et seq do Código Civil, e nas demais legislações aplicáveis e outros normativos e regulamentos, conforme aplicável, o Cedente neste ato e em caráter irrevogável cede e transfere fiduciariamente a Mastercard, a titularidade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta ェa wAlienação Fiduciáriaxォ dos certificados de cédulas de crédito bancário ェwCCCB Cedidasxォ emitidas em favor do Cedente, representativas de direitos creditórios, receitas e**
###### SAC Citi - Serviço de Apoio ao Cliente
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**recebíveis do Cedente, atuais e futuros, advindos das operações de empréstimo com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de recursos provenientes [dos saques-aniversários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] ェem conjunto, wOperações de Empréstimoxォ, conforme detalhadas no Anexo I a este instrumento, incluindo, sem limitação, qualquer pagamento de direitos, créditos, garantias, multas, penalidades, indenizações e quaisquer outros direitos creditórios em favor do Cedente devidos no âmbito das Operações de Empréstimo (as wCCBs Cedidasxォ. As CCCBs Cedidas estão livres e desembaraçadas de todos e quaisquer ônus, gravames, limitações ou restrições, judiciais ou extrajudiciais, alienação fiduciária ou caução, encargos, disputas, litígios ou outras pretensões de qualquer natureza. 1.1.1. O Cedente se obriga a enviar mensalmente à Mastercard, no 10º (décimo) Dia Útil de cada mês, uma lista contendo a descrição das CCCBs que foram quitadas pelos clientes e as novas CCCBs das Operações de Empréstimo que serão consideradas automaticamente incorporadas como CCCBs Cedidas para os fins da Alienação Fiduciária de forma que o Saldo Mínimo das Garantias seja sempre atingido. As Partes celebrarão, em até 5 (cinco) Dias Úteis do envio da lista das novas CCCBs um aditivo ao presente Contrato para formalizar a recomposição da garantia prevista nesta Cláusula. 1.2. O presente Contrato cria um direito real de garantia e não caracteriza nenhuma mudança ou alteração de qualquer natureza nas Obrigações Garantidas e nos documentos da Estrutura de Garantia.**
**1.3. A garantia sobre as CCCBs Cedidas (e os recebíveis a elas vinculados) apenas poderá ser acessada (i) no caso de um Evento de Inadimplemento; e (ii) nos termos dos fluxos de pagamento das Obrigações Garantidas, ambos conforme definido nos Documentos da Estrutura de Garantia.**
**1.4. Até que as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente satisfeitas, o Cedente não poderá, sem o prévio consentimento por escrito da Mastercard, total ou parcialmente, (i) alienar, ceder, ou de qualquer outra forma transferir as CCCBs Cedidas; (ii) criar, incorrer, ou permitir a criação de quaisquer ônus ou opção em favor de terceiros com relação às CCCBs Cedidas; ou (iii) celebrar qualquer contrato ou compromisso que restrinja o direito ou a possibilidade da Mastercard de exercer quaisquer direitos aqui previstos com relação às CCCBs Cedidas.**
**1.5. Em consequência da Alienação Fiduciária ora constituída, o Cedente reconhece e concorda que a propriedade resolúvel e a posse indireta sobre as CCCBs Cedidas são, neste ato, transferidas em garantia à Mastercard e que o Cedente deterá a posse direta das CCCBs Cedidas somente na qualidade de depositário e custodiante, na forma prevista nos artigos 627, 1.361 a 1.368-A do Código Civil Brasileiro, até o término deste Contrato.**
| CLÁUSULA | II |
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###### DEPOSITÁRIO E CUSTODIANTE
###### 2.1. Os documentos que comprovam a validade e existência das CCCBs Cedidas (os
**wDocumentos Comprobat祝riosxォ consistem nas CCCBs emitidas por clientes do Cedente nas transações evolvendo as Operações de Crédito, as quais estão e permanecerão sob a custódia do Cedente ao longo da vigência deste Contrato. 2.2. O Cedente compromete-se, sob sua própria responsabilidade e expensas, a manter, nos mesmos padrões que utiliza para seus demais documentos e informações, todas as instalações físicas e recursos digitais necessários para manter em segurança, preservar e organizar os Documentos Comprobatórios. 2.3. A Mastercard, conforme o caso, terá acesso aos Documentos Comprobatórios preferencialmente por meios digitais, e poderão, mediante notificação com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis, examinar os Documentos Comprobatórios. 2.4. O Cedente (i) deverá manter os Documentos Comprobatórios sob sua posse direta, na qualidade de depositário e custodiante, na forma prevista nos artigos 627, 1.361 a 1.368-A do Código Civil Brasileiro; (ii) deverá disponibilizar os Documentos Comprobatórios, preferencialmente por meios digitais, à Mastercard e/ou ao Agente de Representação no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação nesse sentido; e (iii) declara e garante estar ciente de suas responsabilidades civis e criminais pela falha em preservar e/ou entregar os Documentos Comprobatórios.**
###### CLÁUSULA III REGISTRO DA GARANTIA
**3.1. O Cedente e o Agente de Representação, este último devidamente autorizado pela Mastercard, deverão, às expensas do Cedente, diretamente ou por meio de terceiro autorizado, realizar o registro da Alienação Fiduciária nos sistemas adequados da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (wB3x e wSistema B3x , respectivamente) em relação às CCCBs Cedidas, pagar quaisquer custas de registro aplicáveis e enviar à Mastercard as evidências da realização dos registros em até 1 (um) Dia Útil contado da assinatura deste Contrato. 3.2. O Cedente e a Mastercard declaram que, em cumprimento ao disposto no artigo 223, parágrafo 2º, do Regulamento do Balcão B3 (versão de 17 de março de 2025): (i) sua ciência e adesão expressa ao regime fixado no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação, particularmente quanto ao regime de registro de Instrumento de Constituição de Gravame e das consequentes informações sobre movimentações de Ativos Gravados ou sobre movimentações de Ativos Gravados, assim como ao registro de constrições judiciais e dos bloqueios delas decorrentes;**
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**(ii) concordar com as disposições fixadas no sentido de que a constituição de garantia sobre Ativos Financeiros Registrados, Ativos Depositados, Posições em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora ou Conta Gravame Universal somente poderá ser efetuada mediante registro de Instrumento de Constituição de Gravame, que deverá observar todas as regras e restrições impostas no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de**
| Compensação e Liquidação; tempestivo registro do Instrumento de original do Instrumento de Constituição de Gravados; contratada sem contraparte central garantidora | Constituição de Gravame; Gravame; disponíveis; |
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**Centralizado; b) nas situações em que o registro do Instrumento de Constituição de Gravame for realizado pelo Garantido perante o Subsistema de Registro ou o Subsistema de Depósito Centralizado, não haverá (i) o Registro sobre o bloqueio ou sobre a indisponibilidade temporária de Ativos Gravados ou, conforme o caso, (ii) o bloqueio ou a indisponibilidade temporária de Ativos Gravados; c) em se tratando de Instrumento de Constituição de Gravame sob a forma de penhor, é responsabilidade do Participante assegurar-se de que tal instrumento contempla a possibilidade de alienação do ativo ou que semelhante prerrogativa conste de procuração outorgada ao Garantido pelo Garantidor, nos termos do art. 1.433, inciso IV, do Código Civil; d) no caso de registro de Instrumento de Constituição de Gravame sobre Ativo Gravado em grau subsequente de penhor, não haverá Registro sobre o bloqueio e (ou) a inscrição do Ativo Gravado na Conta Gravame do Garantido ou, conforme o caso, o bloqueio e (ou) a movimentação de Ativo Gravado para a Conta Gravame do Garantido, que tão somente ocorrerão quando o Garantido passar à qualidade de Garantido por penhor de primeiro grau; e) as alterações de Instrumentos de Constituição de Gravame demandarão o registro dos respectivos instrumentos no Subsistema de Registro ou no Subsistema de Depósito Centralizado, observando-se, para tanto, as mesmas regras previstas no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação para o registro de Instrumentos de Constituição de Gravame; f) a constituição de garantia sobre Posição em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora por uma das partes implica a impossibilidade de a contraparte ceder sua posição contratual na operação, cancelar a operação ou constituir garantia sobre sua eventual posição credora na operação; g) no caso de compartilhamento de garantia entre vários Garantidos, os Garantidos deverão se organizar e se fazer representar por um agente de garantia, que se responsabilizará por agir em consonância com o interesse e as ordens dos Garantidos e de acordo com os termos do Instrumento de Constituição de Gravame; h) quando houver Liquidação Financeira prevista para ocorrer no Subsistema de Compensação e Liquidação, exceto no caso de garantia sobre Posição em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora, os valores provenientes do pagamento de juros, amortizações, prêmios e resgate e outros direitos financeiros relativos aos Ativos Gravados, objeto de Registro ou mantidos em Conta Gravame ou em Conta Gravame Universal, serão creditados pela B3 em favor do Garantido; i) a B3 não assumirá qualquer responsabilidade por ato ou omissão das partes com respeito ao regime e aos atos de execução do Instrumento de Constituição de Gravame, inclusive, entre outras hipóteses, nas situações de não transferência do pagamento de recursos que ocorram fora do ambiente da B3; e j) no caso de excussão de Ativos Gravados poderá haver, desde que compatível com a fração mínima de negociação admitida no Subsistema de Registro ou no Subsistema de Depósito Centralizado, a informação sobre a liberação, ou a liberação, da quantidade de frações dos Ativos Gravados indicadas para excussão, mantendo-se gravados em Conta Gravame ou em Conta Gravame Universal os demais Ativos Gravados nelas existentes, cuja liberação não tenha sido solicitada; (viii) concordar que a transferência da inscrição de Ativo Gravado de Conta Gravame ou de Conta Gravame Universal para a Conta do Garantidor, ou a movimentação de Ativo Gravado de Conta Gravame ou de Conta Gravame Universal para a Conta do Garantidor, quando**
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**realizadas pelo Garantido durante a vigência de Instrumento de Constituição de Gravame, implica manifestação no sentido da extinção do correspondente gravame e ônus sobre o Ativo Gravado, independentemente de registro de instrumento contratual que disponha sobre tal**
| liberação; disposto no Instrumento de Constituição de adoção das providências próprias à preservação do Instrumento de Constituição de em seu glossário de termos definidos. implementação das obrigações previstas neste | Gravame; dos seus direitos; e Gravame. Contrato ao Sistema B3. |
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**(ix) estar ciente e concordar com que, havendo o vencimento de um Ativo Gravado durante a vigência do Instrumento de Constituição de Gravame, nas hipóteses em que a Liquidação Financeira for prevista para ocorrer no Subsistema de Compensação e Liquidação: a) o respectivo pagamento deverá ser creditado em conformidade com o estabelecido no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação; b) os valores provenientes do pagamento de Posição em Operação com Derivativo contratada sem contraparte central garantidora dada em garantia serão creditados em favor do Garantidor, devendo o Garantidor observar suas eventuais obrigações de transferência dos recursos para o Garantido, quando for o caso; e c) no caso de Liquidação Financeira de Ativo Gravado indicado, pelo Garantido, no Formulário de Registro antes da sua confirmação, o respectivo pagamento será efetuado em favor do Garantidor, a quem incumbirá adotar as providências necessárias a dar cumprimento ao**
**(x) estar ciente e concordar que havendo, nas hipóteses previstas no Regulamento e no Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação, a Baixa de Registro automática ou a Retirada automática de Ativo Gravado durante a vigência do Instrumento de Constituição de Gravame sem que haja a sua Liquidação Financeira, o Ativo Gravado será automaticamente inscrito na Conta Própria do Garantido ou movimentado para a Conta Própria do Garantido, para fins da**
**(xi) estar ciente e concordar com que a B3, quando solicitada, forneça na forma do Decreto nº 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, as informações relacionadas aos gravames e ônus sobre Ativos Gravados e (ou) sobre Conta Gravame Universal constituídos em decorrência do registro**
**3.2.1. Todo termo definido utilizado na cláusula 3.2 acima será aquele estabelecido pela B3**
**3.3. A Cedente e a Mastercard neste ato expressamente reconhece e concorda que se** **aplicam a este Contrato o Regulamento do Balcão B3, Manual de Normas do Subsistema de** ***Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação,*** **assim como toda e qualquer norma ou procedimento da B3 aplicáveis ao mesmo, e autoriza o** **Cedente e o Agente de Representação, este último mediante instrução da Mastercard, desde** **já, a realizar todo e qualquer ato ou procedimento que sejam necessários para adequação ou**
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**3.3. Todos os custos e despesas relacionados ao protocolo e registro deste Contrato e eventuais aditamentos perante o Sistema B3, serão arcados pelo Cedente, às suas próprias expensas. 3.4. Caso o Cedente deixe de solicitar ou obter o protocolo e/ou registro deste Contrato tempestivamente, a Mastercard e/ou o Agente de Representação, devidamente instruído pela Mastercard, poderá realizar os protocolos e/ou registros.**
###### CLÁUSULA IV DECLARAÇÕES E GARANTIAS
**4.1. A Mastercard e o Agente de Representação, individualmente, neste ato declaram e garantem que:**
(i) **possuem plenos poderes, autorização e capacidade para firmar o presente Contrato,** **cumprir com suas obrigações contratuais e celebrar a Alienação Fiduciária aqui descrita;**
(ii) **tomou todas as devidas medidas para autorizar a celebração e o cumprimento do** **presente Contrato.** **4.2. O Cedente pelo presente declara e garante, individualmente, nesta data, que:**
(i) **é uma sociedade devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis do** **Brasil, possuindo plenos poderes, autorização e capacidade de firmar o presente Contrato,** **cumprir com suas obrigações contratuais e celebrar a alienação fiduciária das CCCBs Cedidas,** **conforme aqui descrito;**
(ii) **tomou e tomará todas as medidas necessárias para autorizar a celebração e o cumprimento** **do presente Contrato e seus representantes legais que assinam este Contrato têm poderes** **societários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações aqui previstas;**
(iii) **o presente Contrato constitui uma obrigação legal, válida, e exequível contra o Cedente,** **de acordo com os seus termos, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo** **784 do Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015;**
(iv) **a celebração do presente Contrato e o cumprimento de suas obrigações não infringem,** **violam, conflitam com, ou constituem um inadimplemento sob (a) qualquer disposição legal ou** **contratual ou qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Cedente, (b) qualquer lei** **aplicável ao Cedente, (c) qualquer política ou regra do Cedente, ou (d) quaisquer atos** **constitutivos do Cedente, e não enseja ou impõem qualquer gravame sobre seus ativos, exceto** **pela Alienação Fiduciária das CCCBs Cedidas;**
(v) **é o legítimo e exclusiva titular das CCCBs Cedidas;**
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**(vi) as CCCBs Cedidas estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, gravames e/ou garantias (exceto pela Alienação Fiduciária), e podem ser cedidas fiduciariamente, empenhadas ou vendidas judicial ou extrajudicialmente, sendo que inexistem restrições para a alienação fiduciária, penhor ou venda das CCCBs Cedidas no estatuto social do Cedente ou em qualquer outro documento; e, no caso de excussão ou execução do presente Contrato, seus termos e condições prevalecerão sobre os termos e condições de qualquer outro documento; (vii) não há procedimento, processo ou reclamação de terceiros ou de qualquer autoridade ou órgão governamental que possa, de alguma forma, afetar materialmente de forma adversa das CCCBs Cedidas ou este Contrato; (viii) as Operações de Empréstimo celebradas pela Cedente foram realizadas em estrito cumprimento das leis e regulamentações aplicáveis, a nível federal, estadual e municipal, conforme o caso, e estão plenamente em vigor e válidas perante os órgãos competentes; (xi) os Documentos Comprobatórios que dão origem às CCCBs Cedidas foram regularmente celebrados pelo Cedente, estão e têm previsão de estar em pleno vigor durante a vigência deste Contrato, salvo no caso de quitação das CCCBs; (xii) as CCCBs Cedidas, objeto da presente cessão, bem como sua respectiva garantia, foram constituídas em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis. O Cedente ainda declara que, até a presente data, não há quaisquer restrições ou limitações nos respectivos convênios com os entes públicos envolvidos que possam afetar a validade, eficácia ou execução da garantia; e (xiii) manterá e indenizará a Mastercard e o Agente de Representação indenes e de quaisquer valores que estes sejam obrigados a pagar no tocante às previsões deste Contrato.**
###### 4.3. A Cedente e a Mastercard, individualmente, neste ato declaram que:
(i) **o escopo de atuação do Agente de Representação se restringe tão somente aos termos e** **condições previstos neste Contrato, não guardando relação com os outros contratos da** **Estrutura de Garantia, já firmados entre as partes;**
(ii) **sabem que o Agente De Representação é parte de um conglomerado global, de modo que,** **a Cedente e a Mastercard consentem com a coleta, processamento, armazenamento,** **compartilhamento, transferência e divulgação pelo Agente de Representação, entre o Agente** **de Representação e suas afiliadas (qualquer entidade, presente ou futura, que direta ou** **indiretamente controle o CITIBANK e qualquer filial sua, ou seja, por ele controlada ou que** **esteja sob seu controle comum), das informações e dados transmitidos, inclusive por E-mail,** **para uso confidencial, visando a operacionalização da prestação de serviços objeto deste** **Contrato, e concordam que as informações e dados possam ser arquivados em servidores** **localizados fora do território brasileiro e, portanto, sujeitos à fiscalização de autoridades** **estrangeiras, e desde já liberam o Agente de Representação de sigilo bancário no tocante ao** **processamento das informações no exterior, bem como em relação às informações em que** **autoridades estrangeiras fiscalizadoras eventualmente tenham acesso;**
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**(iii) comprometem-se a tomar as medidas necessárias e cabíveis conforme previsto na legislação e regulamentação em vigor com a finalidade de prevenir e combater as atividades relacionadas com os crimes de wlavagemx ou ocultação de bens, direitos e valores identificados**
| pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tomar todas as providências que entender entender necessárias; formulário específico cujo link está disponível documentos adicionais para viabilizar o | conforme alterada. necessárias; na política; cumprimento deste Contrato. |
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**4.4. As declarações e garantias prestadas pelas Partes subsistirão após o término do presente Contrato, no caso de qualquer inexatidão ou inveracidade de suas declarações e garantias.**
###### CLÁUSULA V OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
**5.1. O Cedente se obriga e concorda que, na data do presente instrumento e até seu término: (i) manter e proteger as CCCBs Cedidas de acordo com os termos do presente Contrato e manter a presente garantia sempre existente, válida, eficaz, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição, e sempre manter válidas, eficazes e em situação regular todas as autorizações necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, e/ou em qualquer aditivo a este, e a adotar todas as medidas necessárias nos termos da lei aplicável para a execução das disposições do presente Contrato e/ou de qualquer aditivo a este;**
| (ii) | cumprir tempestivamente suas obrigações sob este Contrato; |
|---|---|
| (iii) | defender as CCCBs Cedidas de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, |
| procedimento, | processo ou demanda de terceiros que possa, de qualquer forma, afetar |
| materialmente | de forma adversa as CCCBs Cedidas, mantendo a Mastercard informada, por |
| meio de | relatórios que descrevam o ato, ação, procedimento e processo em questão e as |
| medidas | tomadas pelo Cedente; |
| (iv) | praticar todos os atos, bem como assinar todo e qualquer documento necessário para |
| os | registros da Alienação Fiduciária e deste Contrato; |
**(v) auxiliar no que for preciso no caso de eventual excussão da Alienação Fiduciária, arcando com todas as despesas relacionadas ou que se fizerem necessárias para tal propósito; (vi) prontamente, após tomar conhecimento, notificar a Mastercard sobre qualquer evento, fato ou circunstância potencial que resulte em violação deste Contrato ou em imprecisão em qualquer aspecto material de quaisquer das declarações feitas nos termos deste Contrato ou que venha a afetar a Alienação Fiduciária constituída neste Contrato; (vii) a pagar antes do lançamento quaisquer multas, penalidades, juros ou despesas, presentes ou futuras, contribuições ou outros encargos incidentes sobre as CCCBs Cedidas que, caso não sejam pagas, possam razoavelmente resultar (a) na constituição de um ônus ou gravame sobre as CCCBs Cedidas, (b) na perda de propriedade das CCCBs Cedidas ou (c) em um efeito adverso material sobre as CCCBs Cedidas; (viii) não vender, alienar, ceder, transferir, arrendar, ainda que sob condição suspensiva, as CCCBs Cedidas a qualquer terceiro;**
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**(ix) a não celebrar nem autorizar a celebração de qualquer contrato que possa impedir ou restringir os direitos e/ou a capacidade da Mastercard de vender, alienar ou de outra forma dispor de qualquer das CCCBs Cedidas, total ou parcialmente; (x) não criar ou permitir a criação de quaisquer ônus, gravames e/ou garantias, judiciais ou extrajudiciais, sobre as CCCBs Cedidas; (xi) não rescindir ou distratar os instrumentos de formalização das Operações de Empréstimo sem a prévia autorização da Mastercard, salvo por determinação judicial.**
**5.2. O Cedente se obriga e concorda que, em caso de excussão ou execução desta garantia, não fará, ou causará ou contribuirá para ser feito, qualquer ato ou coisa para (i) contestar ou de qualquer forma reduzir, prejudicar, danificar, modificar, restringir ou afetar quaisquer CCCBs Cedidas; (ii) interferir no direito da Mastercard de executar este Contrato, cobrar, receber, apropriar-se, usar, sacar, descontar ou resgatar, transferir, vender, ceder, dispor e/ou excutir as CCCBs Cedidas; ou (iii) contestar a exequibilidade ou a validade dos direitos das CCCBs Cedidas ou da Alienação Fiduciária criada nos termos deste Contrato.**
**5.3. A Cedente se obriga, desde já, a indenizar e resguardar a Mastercard e o Agente de Representação, por qualquer prejuízo, dano ou perda diretos que venha a comprovadamente sofrer em decorrência e/ou em relação a este Contrato, o que inclui o descumprimento das obrigações previstas neste instrumento. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra o Agente de Representação em relação à qual uma indenização seja exigida, a Cedente reembolsará ou pagará o montante total pago ou devido pelo Agente de Representação como resultado de qualquer perda, ação, dano e responsabilidade relacionada, devendo pagar inclusive os custos e honorários advocatícios do Agente de Representação durante o transcorrer do processo judicial, conforme venha a ser solicitado pelo Agente de Representação.**
###### 5.4. A Cedente, independentemente de culpa, em decorrência de descumprimento da
**Legislação Social, Ambiental e Climática relacionado às atividades da Cedente e da Mastercard: (i) ressarcirá o Agente de Representação de qualquer quantia que o Agente de Representação venha a incorrer, ou seja, compelido a pagar, inclusive para defesa de seus interesses; assim como (ii) indenizará o Agente de Representação por qualquer perda ou dano, inclusive a sua imagem, que venha a experimentar.**
| CLÁUSULA | VI EXCUSSÃO |
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**(ii) exercer todos os poderes relativos às CCCBs Cedidas e a Alienação Fiduciária constituída neste Contrato, assegurados pela lei aplicável e necessários à excussão judicial ou extrajudicial, a seu próprio critério, das CCCBs Cedidas; e (iii) tomar as providências necessárias para excutir, em todo ou em parte, as CCCBs Cedidas, inclusive junto à B3. As verbas resultantes de tais providências deverão ser utilizadas pela Mastercard para pagamento das Obrigações Garantidas. 6.2. A Mastercard, após notificação prevista acima, instruirá o Agente de Representação, para que este faça a inserção do comando de excussão no Sistema B3 em até 02 (dois) Dias Úteis contados de seu recebimento, e transfira as CCCBs Cedidas à Mastercard, e a Mastercard realizará a venda das CCCBs Cedidas nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, independentemente de qualquer ato adicional por parte da Cedente. 6.3. Após a venda das CCCBs Cedidas pela Mastercard, a Mastercard ficará com o valor devido pelas Obrigações Garantidas. 6.3.1. Se a soma recebida pela Mastercard na excussão das CCCBs for superior à quantia total das Obrigações Garantidas, o saldo remanescente será devolvido à Cedente pela Mastercard. 6.3.2. Se o montante recebido pela Mastercard resultante da excussão das CCCBs Cedidas, não for suficiente para pagamento da totalidade das Obrigações Garantidas, o saldo devedor em aberto deverá ser pago de acordo com as disposições dos Contratos da Estrutura de Garantias. 6.4. Todas as despesas comprovadas que venham a ser incorridas pela Mastercard, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas judiciais para fins de excussão deste Contrato, além de eventuais tributos, encargos, taxas e comissões, integrarão o valor das Obrigações Garantidas. 6.5. O Cedente, neste ato, outorga, de forma irrevogável e irretratável, a Mastercard, de acordo com os artigos 653, 654, 684, 685 e 686, parágrafo único do Código Civil, procuração para atuar em nome do Cedente na excussão das CCCBs Cedidas. 6.6. Para evitar dúvidas, o Agente de Representação atuará a somente e conforme as instruções da Mastercard para efetuar os comandos necessário no Sistemas B3 para o cumprimento deste Contrato. 6.7. A Mastercard será a única responsável pela venda das CCCBs Cedidas, ficando ciente e de acordo que o Agente de Representação não terá qualquer participação na precificação, busca de compradores interessados, negociação e venda das CCCBs Cedidas. 6.8 Todas as despesas comprovadas que venham a ser incorridas pelo Agente de Representação, inclusive valores pagáveis a Terceiros, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais para fins de excussão deste Contrato, além de eventuais tributos, encargos, taxas e comissões, serão de responsabilidade da Mastercard.**
| CLÁUSULA | VII |
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###### VIGÊNCIA E LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS
**7.1.. A Alienação Fiduciária e este Contrato permanecerão vigentes até que o Saldo Mínimo seja reestabelecido pela Cedente com outras fontes de receitas, conforme previsto nos contratos da Estrutura de Garantias e indicado pela Mastercard ao Agente de Representação ェwNotificação de Encerramento da Alienação Fiduciária e Instrução de Liberaçãox), conforme modelo disponível no Anexo II deste Contrato. 7.2. Quando o Saldo Mínimo tiver sido reestabelecido, a Cedente e a Mastercard tomarão todas as medidas e firmarão todos os documentos que se façam necessários para liberação das CCCBs Cedidas de qualquer gravame que ainda esteja em vigor. A Cedente e a Mastercard obrigam-se a liberar as CCCBs Cedidas em até 2 (dois) Dias Úteis do reestabelecimento do Saldo Mínimo. 7.3. Após o recebimento de Notificação de Encerramento da Alienação Fiduciária e Instrução de Liberação, o Agente de Representação está autorizado a tomar todas as medidas necessárias para a liberação das CCCBs Cedidas nos Sistemas B3 em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da referida notificação.**
###### CLÁUSULA VIII VENCIMENTO ANTECIPADO
**8.1. Além das hipóteses previstas na legislação em vigor, constituir-se-ão motivos para a declaração de vencimento antecipado deste Instrumento e da imediata exigibilidade da presente garantia, desde que devidamente comprovados e até o limite das Obrigações Garantidas, as seguintes hipóteses, que a Cedente e a Mastercard reconhecem, desde logo, serem causa direta para o aumento indevido do risco de inadimplemento das Obrigações Garantidas, independentemente de prévia notificação, ou interpelação, judicial ou extrajudicial, ficando a Mastercard autorizada a excutir as CCCBs Cedidas na forma da Cláusula VI acima:**
**(i) ocorrência de qualquer situação entendida como inadimplemento dos termos deste Contrato ou das Obrigações Garantidas; e**
**(i) ocorrência de um Evento de Inadimplemento dos termos do Contrato Operacional para Prestação de Garantias;**
**(iii) se qualquer declaração feita pelo Cedente neste Contrato e no Contrato Operacional para Prestação de Garantias for incorreta, inexata ou enganosa, sem prejuízo das perdas e danos;**
**(iv) em caso de cessão, transferência, venda, alienação ou oneração, pelo Cedente, de qualquer direito ou obrigação decorrente deste Contrato e/ou das CCCBs Cedidas, desde que**
| não tenha sido previamente autorizada pela | Mastercard. |
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**8.2. Qualquer notificação, minimamente consubstanciada com documentação suportando o alegado, da Mastercard comunicando a ocorrência ou o término de um evento de inadimplemento acima descrito terá caráter definitivo em relação ao Cedente.**
**8.3. Verificado pela Mastercard que, após o vencimento antecipado deste Instrumento e excussão das respectivas garantias, existe saldo devedor em aberto oriundo das Obrigações Garantidas, permanecerá o Cedente obrigado ao pagamento integral de referido saldo devedor.**
###### CLÁUSULA IX AGENTE DE REPRESENTAÇÃO
**9.1. A Mastercard nomeia e constitui o Agente de Representação como seu procurador, em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com os artigos 653 e seguintes do Código Civil, enquanto estiver vigente o presente Contrato, conferindo a ele poderes especiais para a finalidade específica de representação da Mastercard perante à B3, e está autorizado a praticar os atos necessários, conforme instruído pela Mastercard, para, conforme o caso, constituir, retificar, alterar ou extinguir a Alienação Fiduciária no respectivo Sistema B3 (incluindo, mas sem limitação, abertura de conta junto à B3, registro de ônus e gravames, o envio eletrônico deste Contrato e de qualquer e eventual aditamento celebrado ao Contrato). 9.2. O Agente de Representação não terá quaisquer deveres ou obrigações, exceto por aqueles expressamente previstos neste Contrato, e nenhum dever, responsabilidade ou obrigação será inferido ou estará implícito contra o Agente de Representação. 9.3. O Agente de Representação não será obrigado a despender ou pôr em risco qualquer recurso próprio ou, de outra maneira, a incorrer em qualquer obrigação, financeira ou de outra natureza, no cumprimento de seus deveres segundo este Contrato. 9.4. Em hipótese alguma o Agente de Representação será responsável por perda ou dano especial, direto e indireto, punitivo ou imprevisto de qualquer natureza (inclusive lucros cessantes), independentemente de o Agente de Representação ter sido informado da probabilidade dessa perda ou dano e independentemente da forma de ação. 9.5. O Agente de Representação poderá, a qualquer momento, solicitar sua desvinculação das funções previstas neste Contrato, por meio de uma notificação enviada, por escrito, a Cedente e a Mastercard, momento em que a Cedente e a Mastercard deverão nomear novo Agente de Representação substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados do recebimento da notificação de desvinculação. 9.5.1. Decorrido o prazo acima e caso não tenha recebido uma instrução da Mastercard para se desvincular o Agente de Representação do Contrato, e na hipótese de o Agente de Representação necessitar se valer de medidas judiciais cabíveis para se desobrigar de suas atividades no âmbito deste Contrato, ficam a Cedente e a Mastercard cientes e concordam que os custos judiciais, incluindo, mas não se limitando às custas processuais e honorários**
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**advocatícios, serão integralmente arcados pela Cedente.9.6. O Agente de Representação não será responsável, dentre outras, pelas seguintes ações:**
(a) **verificar o cumprimento dos requisitos formais, legais e de criação das CCCBs Cedidas, bem** **como acompanhar a sua composição e regularidade ao longo da vigência do presente Contrato;**
(b) **verificar se as CCCBs Cedidas estão livres e desembaraçadas de quaisquer gravames e/ou** **ônus ou de bloqueios e constrições judiciais ou administrativas emanadas de autoridade** **competente;**
(c) **excetuado os comandos operacionais junto ao Sistema B3, realizar a excussão da Alienação** **Fiduciária e, consequentemente, a venda das CCCBs Cedidas no mercado organizado ou fora** **dele, o que deverá ser conduzido única e exclusivamente pela Mastercard;**
(d) **custodiar as CCCBs Cedidas, atuar como agente depositário ou de depósito, agente de** **registro, dentre outros;**
(e) **estruturação, reestruturação, recomposição ou alteração das garantias e das CCCBs cedidas** **pelo Cedente à Mastercard, o que será de responsabilidade do Cedente e da Mastercard,** **devendo o Agente de Representação ser informado a respeito e, caso necessário, participar de** **eventual aditamento ao presente Contrato.**
| CLÁUSULA DISPOSIÇÕES Garantias. Paulo e Rio de Janeiro forem autorizados ou assinado por todas as Partes. pretendidos. | X GERAIS obrigados por lei a fechar. |
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**Contrato, nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir quaisquer de seus direitos ou**
| obrigações decorrentes do presente Mínimo for recomposto com outros transmissão, e endereçada da seguinte Para o Cedente: Wtorre Unidas Torre II, Pinheiros, São Paulo/SP, Att: Ricardo Saad Neto Para o Agente de Representação: Se para o CITIBANK: Att.: Operações Agency & Trust Avenida Paulista, 1.111 - 7º andar - Sala CEP: 01311-920 - São Paulo/SP (a) Assuntos Operacionais/ Administrativos informações cotidianas acerca da operação: Correio Eletrônico exclusivo para envio de (b) Aditamentos Contratuais: Correio Eletrônico: Para a Mastercard: Endereço: 000 Att.: Guenadi Milanov, CFA e Cássio Aoki | Contrato. recursos. forma: CEP 05.425-000] Issuers Services - Bela Vista Diários: agency.trust@citi.com instruções: instrucoes.agency.trust@citi.com transactorhubtampa@citi.com |
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| presente Contrato será considerada válida e (a) se por escrito e entregue pessoalmente solicitado), na data em que o correio for considerada efetiva somente no dia seguinte; (c) frederico.malta@mastercard.com. Contrato. Contrato. que o recebimento ocorra após às 14h00. | entregue: ou por correio, na data em que for entregue; entregue ou na tentativa de entrega; ou |
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**Contrato e de todos os aditivos a este Contrato, a Mastercard, nos termos deste Contrato,**
| poderá promover a execução específica das República Federativa do Brasil. competente para fazer valer as obrigações eficácia das assinaturas eletrônicas nos termos de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme São Paulo, 28 de março de 2025. | obrigações do Cedente. aqui estabelecidas. presentes, para todos os fins legais. indicado abaixo. |
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***Página de assinatura do Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças, celebrado pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., com a Will Financeira S.A., Crédito, Financiamento e Investimento e o Banco Citibank S.A., assinado em 28 de março de 2025.***
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.**
![](img_p26_4.png)
Docusigned oa by:
![](img_p26_8.png)
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###### Nome: Nome: Cargo: Cargo:
**WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO**
![](img_p26_6.png)
| DocuSigned by: Docusigned __________________________________ Nome: Cargo: BANCO by: __________________________________ Nome: Cargo: Testemunhas: DocuSigned __________________________________ Nome: CPF: | by: __________________________________ Nome: Cargo: CITIBANK S.A. __________________________________ Nome: Cargo: by: __________________________________ Nome: CPF: |
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| Anexo | I |
|---|---|
| CARACTERÍSTICAS vinculadas ao FGTS. Nr_CCBs Valor Futuro Valor Presente 579.746 138.170.626,07 83.191.454,29 585.598 142.417.738,10 86.248.881,73 138.694 20.713.165,23 | DAS CCCBs CEDIDAS 3CB 25C04868626 25C04888654 25C04888661 |
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###### Anexo II Modelo de Notificação de Encerramento da Alienação Fiduciária e Instrução de Liberação
**São Paulo, [•]. Ao Banco Citibank S.A. ェwCitibankxォ Att.: Área de Operações - Agency and Trust**
[instrucoes.agency.trust@citi.com](mailto:instrucoes.agency.trust@citi.com)
###### Com cópia para: (por e-mail)
**WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A/C: Sr. [•] Ref.: Notificação de [Retificar da Alienação Fiduciária OU Alterar da Alienação Fiduciária OU Extinção da Alienação Fiduciária] Prezados senhores,**
###### 1. Fazemos referência ao Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras
**Avenças, firmado entre WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; o BANCO CITIBANK S.A. e a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA em [data] ェwContratoxォ, por meio do qual o Citibank foi contratado para a prestação dos serviços de agente de representação, para realizar os comandos no Sistema B3.**
2. **Nos termos do Contrato, a Mastercard, por meio deste, instrui o Citibank a: [favor incluir** ***as ações que deverão ser tomadas pelo Citibank].***
###### A instrução deverá conter as seguintes informações:
###### VINCULAÇÃO Campo Conteúdo Dados da Parte (Will Financeira) Conta Cetip Informar CNPJ Informar Dados da Contraparte (Banco Citibank S.A.)
###### Conta Cetip 77450.10-2 CNPJ 05.577.343/0001-37 Dados do Contrato Data de Assinatura do Contrato Informar
###### Data de Vencimento do Contrato Informar Descrição do Objeto do Contrato Informar
###### Forma de Liberação da Garantia para Execução Comando único Contraparte Forma de Extinção do Contrato de Garantia Comando único Contraparte
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| Tipo de Garantia | Cessão/Alienação Fiduciária |
|---|---|
| Duplo comando para vinculação de garantia | Sim |
| Constituição do Gravame | Ativo |
| Quantidade de ativos garantidores | Informar |
| Ativo Garantidor (informar 1 por 1) | |
| Tipo IF | CCCB |
| Código do IF | Informar |
| Quantidade | Informar |
| Conta Cetip Origem | Informar |
| CNPJ da Conta Cetip Origem | Informar |
| Conta Cetip Destino | 77450.68-3 |
| CNPJ da Conta Cetip Destino | 05.577.343/0001-37 |
| Eventos para o Garantido | Não |
| DESVINCULAÇÃO | |
| Campo | Conteúdo |
| Número do Contrato de Garantia | Informar (ref. vinculação anterior) |
| Código do IF | Informar |
| Quantidade | Informar |
| | |
| | |
| | |
3. **O Citibank está autorizado a realizar a ação descrita neste E-mail, no prazo previsto no** **Contrato.**
4. **Todos os termos em maiúscula aqui utilizados e não expressamente definidos nesta** **notificação deverão ter o significado a eles atribuído no Contrato.** **Agradecemos desde já a atenção dispensada e permanecemos à disposição para prestar** **quaisquer esclarecimentos adicionais.**
###### Atenciosamente,
**MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.**
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###### MINUTA PNA
29.10.2025
###### PRIMEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS
Este Primeiro Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças ("Aditamento") é firmado entre:
**(1) WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrito**
no CNPJ sob nº 23.862.762/0001-00, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Conjunto 1.001 C, 10º Andar, Condomínio Wtorre Unidas Torre II, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-000, neste ato representada pelos seus representantes legais
**abaixo assinados ("Cedente");**
###### (2) BANCO CITIBANK S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
na Av. Paulista, nº 1111, 2º andar-parte, Cerqueira César, CEP 01311-920, inscrito no CNPJ sob o nº 33.479.023/0001-80, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de agente de garantia nomeado nos termos do artigo 853-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil") (doravante
**denominado "Agente de Representação"); e**
###### (3) MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., sociedade com
sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, n° 14.171, 20º andar, Crystal Tower, inscrita no CNPJ sob o n° 05.577.343/0001-37,
**neste ato representada na forma do seu contrato social ("Mastercard").**
As partes acima, quando individualmente, são doravante designadas como "Parte" e, em
**conjunto, como "Partes";**
###### CONSIDERANDO QUE
(A) as Partes celebraram, em 28 de março de 2025 o Contrato de Alienação Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças ("Contrato"), registrado junto à B3 (conforme definido no Contrato) , por meio do qual foram cedidos fiduciariamente em garantia os certificados de cédulas de crédito bancário ("CCCB") emitidas em favor do Cedente (conforme definido no Contrato), a fim de garantir o fiel, integral e pontual pagamento e/ou cumprimento das Obrigações Garantidas (conforme definido no Contrato);
###### (B) a Estrutura de Garantias prevê a obrigação de o Will manter um valor mínimo em
**investimento em títulos públicos e/ou outras formas de garantia ("Garantias"), a fim de garantir parcela das obrigações garantidas no âmbito das transações do Arranjo de Pagamento Mastercard, sendo que em 25 de março de 2025 esse valor era de**
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###### R$ 469.139.817,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e dezessete reais) ("Saldo Mínimo");
**(C)** A Cedente, atualmente, deve aportar um valor adicional de Garantias em função do
aumento de risco de crédito por ela gerado nos termos do Contrato;
**(D)** a fim de restabelecer o Saldo Mínimo, bem como garantir as Obrigações Garantidas, a Cedente concordou em conceder à Mastercard uma garantia real adicional na forma de alienação fiduciária, conforme previsto no artigo 1.361 et seq. do Código Civil, de novas CCCBs, emitidas durante o período de março/2025 a outubro/2025
**("Novas CCCBs"), mediante a transferência de sua propriedade resolúvel e da posse**
indireta; e
**(E)** as Partes desejam aditar o Contrato em observância ao disposto na Cláusula 1.1.1 do Contrato a fim de incluir, sob o escopo da garantia, as Novas CCCBs emitidas em benefício do Cedente e formalizar a alienação fiduciária de tais títulos em benefício da Mastercard.
**RESOLVEM, as Partes, celebrar o presente Aditamento, conforme os seguintes termos e**
condições:
| 1 | INTERPRETAÇÃO |
|---|---|
| 1.1 | Interpretação. Todos os termos e expressões grafados em maiúsculas neste |
| Aditamento | e não expressamente definidos neste Aditamento terão o significado atribuído |
| a tais | termos e expressões no Contrato. |
| 2 | ADITAMENTO |
|---|---|
| 2.1 | Aditamento. Pelo presente Aditamento, a fim de garantir o pagamento e o |
| cumprimento | integral de todas e quaisquer das Obrigações Garantidas, de forma |
| irrevogável | e irretratável, a Cedente dá em alienação fiduciária à Mastercard (que poderá |
| utilizar | os serviços do Agente de Representação) as (i) Novas CCCBs identificadas no |
| Anexo A, | representativas de direitos creditórios, receitas e recebíveis do Cedente, atuais e |
| futuros, | advindos das operações de empréstimo com garantia de cessão fiduciária de |
| direitos | creditórios de recursos provenientes dos saques-aniversários do Fundo de |
| Garantia | do Tempo de Serviço, incluindo, sem limitação, qualquer pagamento de direitos, |
| créditos, | garantias, multas, penalidades, indenizações e quaisquer outros direitos |
| creditórios | em favor do Cedente devidos no âmbito das Operações de Empréstimo |
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vinculadas a tais Novas CCCBs (a "Garantia Adicional"). Todas as disposições relacionadas à Garantia serão aplicáveis, mutatis mutandis, à Garantia Adicional, a qual passa, a partir da presente data, a fazer parte integrante da Garantia, para todos os fins e efeitos previstos no Contrato e em lei.
2.2 Nesse sentido, resolvem as Partes, nos termos da Cláusula 1.1.1 do Contrato, aditar o Anexo I do Contrato, que passará a vigorar conforme o Anexo A deste Aditamento para prever a inclusão de novas CCCBs à Garantia, constituindo parte inseparável do Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
| 3 | DECLARAÇÕES E GARANTIAS |
|---|---|
| 3.1 | Declarações e Garantias. As Partes, neste ato, reiteram as declarações e garantias |
| prestadas | no Contrato como verdadeiras, completas e precisas. |
| 4 | DISPOSIÇÕES GERAIS |
|---|---|
| 4.1 | Acordo Integral. Este Aditamento foi celebrado de boa-fé pelas Partes e, em |
| conjunto | com o Contrato, constitui o acordo integral entre as elas com relação ao seu |
objeto.
4.2 Escopo deste Aditamento. Salvo na medida em que expressamente alterado pelos termos deste Primeiro Aditamento, todos os termos e condições do Contrato e todos os outros contratos e instrumentos firmados sob o mesmo permanecerão em pleno vigor e efeito. Ademais, o presente Primeiro Aditamento não altera ou adita qualquer disposição prevista no Instrumento Particular de Acordo para Transferência de Atividades e Encerramento de Contratos, celebrado/a ser celebrado entre o Cedente, o Agente de Representação, a Mastercard e a REAG IP S.A. - Instituição de Pagamento (inscrita no CNPJ sob o nº 36.272.465/0001-49), especialmente quanto ao prazo de encerramento da prestação dos serviços pelo Agente de Representação no âmbito do Contrato.
4.3 Ratificação. As Partes ratificam, neste ato, todos os atos praticados até o momento em relação ao Contrato.
4.4 Independência entre as Disposições. Se qualquer disposição deste Aditamento for considerada nula, inválida, ilegal ou inexequível, as demais disposições deste Primeiro Aditamento não serão afetadas e permanecerão em pleno vigor e efeito. Não obstante o acima disposto, as Partes negociarão de boa-fé a substituição da disposição considerada nula, inválida, ilegal ou inexequível por outra que reflita, o mais próximo possível, o teor
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original pretendido pelas Partes.
4.5 Registro. Este Aditamento deverá ser registrado à margem do registro original do Contrato nos termos da Cláusula III do Contrato. Nesse sentido, o Cedente e o Agente de Representação, este último devidamente autorizado pela Mastercard, deverão, às expensas do Cedente, diretamente ou por meio de terceiro autorizado, realizar o registro do Aditamento no Sistema B3, bem como pagar quaisquer custas de registro aplicáveis e enviar à Mastercard as evidências da realização dos registros em até 1 (um) Dia Útil contado da assinatura deste Aditamento.
4.6 Despesas. Todas as despesas incorridas com relação ao registro deste Aditamento serão incorridas, de forma exclusiva, pelo Cedente.
4.7 Título Executivo Extrajudicial. Este instrumento assinado por 2 (duas) testemunhas constitui um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
4.8 Lei Aplicável. Este Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
4.9 Foro. As Partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer questões ou controvérsias resultantes deste Aditamento, que porventura não sejam solucionadas amigavelmente, dentro dos princípios da boa-fé e ética empresarial, com renúncia expressa a qualquer outro foro ou jurisdição, por mais privilegiado que possa ser.
###### 4.10 Assinatura Digital. As Partes ratificam que reconhecem como válida, para fins de
comprovação de autoria, autenticidade e integridade, para todos os fins de direito, a assinatura deste instrumento por meio eletrônico, podendo ou não incluir certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme previsto no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/01.
###### E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes assinam este Primeiro
Aditamento em 1 (uma) única via eletrônica, em conjunto com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 30 de outubro de 2025 (restante da página deixado intencionalmente em branco)
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**WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO**
![](img_p34_2.png)
| by: Saad | Docusigned by: Flip Flip |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
| BANCO CITIBANK | S.A |
| by: Lia Mara. | DocuSigned by: Koburta, |
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
| MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES | DE PAGAMENTOS LTDA., |
| Signed by: | por: |
| Nome: | \| Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
![](img_p34_5.png)
![](img_p34_3.png)
![](img_p34_6.png)
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![](img_p34_8.png)
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![](img_p34_1.png)
Testemunhas: Signed by:
##### (ASSIA Talita. (ssta C2189428BC09492
Nome: Nome: CPF: CPF:
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JUR\_SP - 56207787v2 - 1396004.550769
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###### Anexo A
###### CARACTERÍSTICAS DAS CCCBs CEDIDAS
Garantia da CCB: garantia de cessão fiduciária de direitos de Saque-Aniversário das contas vinculadas ao FGTS.
| N° CCBs | Valor Futuro | Valor Presente | 3CB |
|---|---|---|---|
| 579.746 | 138.170.626,07 | 83.191.454,29 | 25C04868626 |
| 585.598 | 142.417.738,10 | 86.248.881,73 | 25C04888654 |
| 138.694 | 33.878.890,90 | 20.713.165,23 | 25C04888661 |
| Novas CCCBs | | | |
| 415.338 | 93.004.795,34 | 55.036.558,10 | 25J05348319 |
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# Mastercard - Notificação Liquidante - FGTS (PNA 05.02.2026)(56981070.1)
###### Final Audit Report 2026-02-06
| Created: | 2026-02-06 (Eastern Standard Time) |
|---|---|
| By: | Mariana Grande (Mariana.Grande@mastercard.com) |
| Status: | Signed |
| Transaction ID: | CBJCHBCAABAAFUkgcCwTHteV3O6L2gyF9NKE5-FCOabM |
### "Mastercard - Notificação Liquidante - FGTS (PNA 05.02.2026)( 56981070.1)" History
#### 23 Document digitally presigned by DocuSign\, Inc. (enterprisesupport@docusign.com)
**2025-03-28 - 6:49:30 PM CDT- IP address: 134.238.159.144**
#### 23 Document digitally presigned by DocuSign\, Inc. (enterprisesupport@docusign.com)
**2025-10-31 - 9:11:03 AM CDT- IP address: 134.238.159.144**
###### Document created by Mariana Grande (Mariana.Grande@mastercard.com)
**2026-02-06 - 7:52:00 AM EST- IP address: 134.238.159.144**
C3 **Document emailed to Tamara Adler (tamara.adler@mastercard.com) for signature**
**2026-02-06 - 7:54:03 AM EST**
###### Email viewed by Tamara Adler (tamara.adler@mastercard.com)
**2026-02-06 - 7:54:09 AM EST- IP address: 52.34.76.65**
###### Document e-signed by Tamara Adler (tamara.adler@mastercard.com)
**Signature Date: 2026-02-06 - 12:04:56 PM EST - Time Source: server- IP address: 187.90.205.207**
**Agreement completed.**
**2026-02-06 - 12:04:56 PM EST**
## ¢ mastercard
![](img_p36_1.png)
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 16286 108402/2026 - SIGILOSA RAFAEL BARROSO FONTELLES (CPF: 081.559.787-88) 27/08/2026, às 17:28:08
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Peças Recebidas 1 - Petição
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES 2 - Procuração
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES 3 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES DocuSign, Inc. 4 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES 5 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES DocuSign, Inc. RAFAEL BARROSO FONTELLES 6 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES DocuSign, Inc. RAFAEL BARROSO FONTELLES 7 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES 8 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES 9 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES 10 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL BARROSO FONTELLES RAFAEL BARROSO FONTELLES
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# PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Defiro, nos termos do que requerido no e-Doc. 33, o acesso de representante do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB aos autos.
2. Abra-se vista ao MPF para que tome ciência das petições protocolizadas: (a) pelo Liquidante Extrajudicial do Banco pleno S.A. (e- Doc. 14); e (b) pelo Liquidante Extrajudicial da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (e-Doc. 16), bem como para que, no
**prazo de cinco dias, possa se manifestar sobre o que requerido: (i) pela**
EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA. (e-Doc. 18); (ii) pelo
---
BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB (e-Docs. 33 a 35); e (iii) pela MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. (e-Docs. 37 a 46).
3. Após o decurso do prazo acima, voltem-me imediatamente conclusos para decidir.
4. Intime-se o representante do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB para ciência do item 1.
5. Cumpra-se. Brasília, 31 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação para acrescentar o Banco de Brasília S.A - BRB como interessado e incluir seu advogado, nos termos da decisão proferida
em 31/08/2026 (e-doc 48, ID 75cc8053).
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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## PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME BRB - Banco de Brasília S.A., na pessoa do advogado ANTONIO POMPÊO DE PINA NETO (OAB/DF 20819), com endereço no(a) Centro Empresarial CNC:- ST SAUN, Quadra 05. Lote C, Bloco C, 15º andar, Brasília-DF, telefone: (61) antonio.pina@brb.com.br, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 31 de agosto de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 31 de agosto de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 5353/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
3409-3596 e endereço eletrônico: dijur@brb.com.br e
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 16286**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,40 @@
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 5353/2026
# PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/s)(ES) | : SOB SIGILO |
**AUT. POL.** : SOB SIGILO **INTDO.(A/S)** : SOB SIGILO Aov.(A/s) : SOB SIGILO
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça **INTIME** BRB - Banco de Brasília S.A., na pessoa do advogado ANTONIO POMPÊO DE PINA NETO (OAB/DF 20819), com endereço no(a) Centro Empresarial CNC:- ST SAUN, Quadra 05 . Lote C, Bloco C, 15º andar, Brasília-DF, telefone: (61) 3409-3596 e endereço eletrônico: dijur@brb.com.br e antonio.pina@brb.com.br, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 31 de agosto de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 31 de agosto de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização** da imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º 1).
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
Documento assinado digitalmente conforme MP n• 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F584-2CA1-O657-B08A e senha E890-18B2-95C3-5396
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# Mandado de Intimação nº 5.353/ 2026
# CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, às 10h08, procedi à INTIMAÇÃO de **BRB - BANCO DE BRASÍLIA S .A.** na pessoa do Advogado ANTONIO
# POMPEO DE PINA NETO (OAB/ DF 20.819), por e-mail institucional
enviado aos endereços eletrônicos dijur@fürb.com. br e antonio .pina@brb.com .br, sucedido de contato por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Enviei o arquivo digital do mandado no dia 1º de setembro, às 10h51, cujo recebimento foi devidamente confirmado nesta data.
Brasília, 9 **de setembro de 2026.**
EY
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
Oficiala de Justiça Federal