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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.286/DF NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição nº 16.286/DF EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.336.034/0001-64, com sede na Avenida Angélica, nº 2.197, Consolação, São Paulo/SP, CEP nº 01.227-200 ("Liquidante"), na qualidade de Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil das seguintes instituições financeiras submetidas a regime de Liquidação Extrajudicial: (i) BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00; (ii) BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 09.526.594/0001-43; (iii) BANCO LETSBANK S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 58.497.702/0001-02; (iv) MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 33.886.862/0001-12; (v) WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 23.862.762/0001-00; e (vi) BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrito no CNPJ sob o nº 33.884.941/0001-94, todas sediadas na Avenida Angélica, nº 2.197, 1º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01.227-200, por seus advogados infra-assinados (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Petição nº 16.286/DF, expor e requerer o que segue.
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I. I.1.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA ORIGEM DA CONTROVÉRSIA E O PEDIDO DE SEQUESTRO DE ATIVOS
1. A medida assecuratória objeto desta manifestação foi deferida no âmbito de
autos apartados e sigilosos, vinculados ao Inquérito nº 5.026/DF, originalmente instaurado para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ("SFN") relacionados a operações envolvendo a venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. ("Banco Master") e o BRB - Banco de Brasília ("BRB").
- A Procuradoria-Geral da República ("PGR") protocolou requerimento sustentando que o avanço das investigações criminais teria revelado indícios de operações ilícitas de extensão considerável, potencialmente causadoras de prejuízos bilionários a investidores, credores, depositantes, ao SFN e a entidades públicas direta ou indiretamente afetadas.
- Em paralelo às investigações criminais, o Banco Central do Brasil ("Banco Central") decretou a Liquidação Extrajudicial de oito instituições financeiras alegadamente envolvidas nas operações investigadas pela PGR: (i) Banco Master; (ii) Banco Master de Investimento S.A. ("Banco Master de Investimento"); (iii) Banco Letsbank S.A. ("Banco Letsbank"); (iv) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários ("Master Corretora"); (v) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ("Will Financeira"); (vi) Banco Master Múltiplo S.A. ("Banco Master Múltiplo"); (vii) Banco Pleno S.A. ("Banco Pleno"); e (viii) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Pleno Distribuidora").
- A peticionante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda. ("Liquidante") conduz a Liquidação Extrajudicial das instituições acima, com exceção do Banco Pleno e da Pleno Distribuidora.
- Segundo a PGR, a decretação das Liquidações Extrajudiciais teria decorrido do comprometimento econômico-financeiro das instituições, da deterioração de sua liquidez, da infringência às normas que disciplinam a atividade bancária e da inobservância de determinações do Banco Central do Brasil ("Banco Central").
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6. A PGR requereu a decretação de medida assecuratória de sequestro sobre a
totalidade dos ativos já acessados e daqueles que vierem a ser identificados no curso das Liquidações Extrajudiciais das oito instituições financeiras listadas acima, vinculadas ao núcleo econômico investigado, invocando como fundamento normativo o Decreto-Lei nº 3.240/1941 ("DL 3.240/1941") e a possibilidade de constrição patrimonial ampla - também sobre bens lícitos - quando necessária à recomposição dos danos e à preservação da efetividade da jurisdição penal.
- A PGR sustentou, ainda, que a mera arrecadação de bens no âmbito das Liquidações Extrajudiciais não seria suficiente, por si só, para assegurar a correta destinação do patrimônio, diante da hipótese de que determinados credores aparentes pudessem estar direta ou indiretamente relacionados às práticas ilícitas investigadas e requereu que seu pedido fosse autuado em apartado, com o grau de sigilo necessário, a fim de impedir a dispersão precoce do patrimônio arrecadado ou futuramente identificado. I.2. A MEDIDA ASSECURATÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE
- Decisão proferida liminarmente pelo Exmo. Min. Relator Sr. André Mendonça ("Decisão Liminar") deferiu a medida assecuratória pleiteada pela PGR com base nos seguintes fundamentos jurídicos: (i) Cabimento do sequestro com base no DL 3.240/1941. O DL 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens de investigados ou acusados por infração penal de que resulte prejuízo à Fazenda Pública teria escopo mais amplo do que o sequestro comum previsto no Código de Processo Penal (cf. arts. 125 a 133): enquanto este último é voltado "à constrição de bens adquiridos com os proventos da infração", o sequestro especial do DL 3.240/1941 poderia "alcançar patrimônio mais amplo, inclusive bens que não constituam, em sentido estrito, produto ou proveito direto do crime, desde que a providência seja necessária para assegurar a reparação do dano decorrente da infração penal". (ii) Lógica reparatória da medida constritiva. Como consequência da adoção do regime do DL 3.240/1941, a Decisão Liminar reconheceu que "não se está a afirmar, neste momento, que todo e qualquer ativo das instituições
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liquidadas seja necessariamente produto ou proveito de crime", sendo que, diante dos indícios de crimes com prejuízo relevante e da possibilidade jurídica de constrição voltada à reparação do dano, o objetivo do sequestro foi "impedir a dispersão dos bens até que a investigação permita separação mais precisa entre patrimônio lícito, patrimônio ilícito, patrimônio de terceiros de boa-fé e patrimônio necessário ao ressarcimento" e preservar o resultado útil da persecução penal. (iii) Adequação, necessidade e proporcionalidade. A medida assecuratória foi considerada (a) adequada por impedir a dissipação de bens potencialmente necessários à reparação futura; (b) necessária diante do risco concreto de destinação patrimonial antes da completa depuração criminal; e (c) proporcional em sentido estrito por se considerar que "o sacrifício temporário da disponibilidade patrimonial é menor do que o risco de irreversível frustração da recomposição dos danos causados a vítimas, credores de boa-fé, Fazenda Pública e demais lesados".
- Com base nesses fundamentos, a Decisão Liminar decretou medida assecuratória de sequestro sobre todos os ativos já acessados e futuramente identificados nas Liquidações Extrajudiciais das oito instituições financeiras acima indicadas, abrangendo bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos e quaisquer outros ativos relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas.
- A Decisão Liminar determinou, ainda: (i) a comunicação ao Banco Central e aos Liquidantes para operacionalização do sequestro e cessação imediata do pagamento a credores das instituições em liquidação; (ii) prazo de 10 (dez) dias para que os liquidantes informem a relação atualizada dos ativos, sua natureza, localização, titularidade, valor estimado, situação jurídica e ônus incidentes; e (iii) abstenção de distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização judicial.
- Como salvaguardas, a Decisão Liminar preservou a prerrogativa dos Liquidantes de, independentemente de autorização judicial específica: (i) procederem a alienação ou conversão de bens quando tecnicamente necessário
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para evitar deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico, devendo, neste caso, manter bloqueados, segregados e identificáveis os valores resultantes; (ii) realizarem o pagamento de tributos, despesas ordinárias, locações em vigor, empregados e serviços indispensáveis à realização do ativo; e (iii) prosseguirem com as Liquidações Extrajudiciais no que não contrariar a Decisão Liminar.
- Por fim, a Decisão Liminar ressalvou, expressamente, a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem em Juízo a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida assecuratória em relação a bens específicos, mediante apresentação documentação idônea. II. DA IDENTIFICAÇÃO DOS ATIVOS E DO PEDIDO DE PRAZO COMPLEMENTAR
- Por meio desta manifestação, o Liquidante declara ciência integral da Decisão Liminar e informa que a cumprirá nos seus exatos termos, adotando todas as providências necessárias à operacionalização da medida assecuratória de sequestro no âmbito das Liquidações Extrajudiciais das seis instituições financeiras sob sua responsabilidade, de acordo com os limites e ressalvas estabelecidos por esse MM. Juízo, sujeitando-se, ainda, às disposições contidas nos Artigos 33 e 34 da Lei 6.024/74.
- Em cumprimento à determinação contida no item 53 da Decisão Liminar1, o Liquidante apresenta, em documento anexo a esta manifestação, relatório com a identificação dos ativos arrecadados, acessados, identificados ou avaliados até esta
1 "Determino, ainda, a expedição de ofício aos liquidantes das instituições acima citadas para que, no
prazo de dez dias: (i) informem a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados; (ii) indiquem a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo; (iii) abstenham-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo; (iv) preservem a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida; (v) informem sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional".
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data no âmbito das Liquidações Extrajudiciais das seis instituições financeiras sob sua responsabilidade (doc. 2).
- Cumpre registrar, no entanto, que alguns dos valores indicados no relatório anexo correspondem a estimativas preliminares que ainda serão confirmadas em auditoria e que as Liquidações Extrajudiciais das seis instituições envolvem acervo patrimonial de elevada complexidade e volume, composto por milhares de posições em ativos de naturezas diversas (e.g., carteiras de crédito, participações societárias, ativos financeiros estruturados, direitos creditórios, bens imóveis, ativos digitais e operações em mercados de capitais), cuja completa identificação, avaliação e classificação demanda trabalho técnico minucioso e ainda em curso.
- A complexidade inerente ao processo de arrecadação e inventário - que exige o cruzamento de bases de dados, a verificação de titularidades formais e econômicas, a apuração de ônus e gravames, a obtenção de laudos avaliatórios e a consolidação de informações oriundas de múltiplas fontes - impede que a totalidade das informações exigidas pela decisão seja apresentada de forma exaustiva e definitiva no prazo de 10 (dez) dias originalmente fixado.
- Nesse contexto, e sem prejuízo das informações ora fornecidas em caráter preliminar, o Liquidante requer a concessão de prazo adicional de 60 dias, contados da data de seu deferimento, para eventual complemento e aprofundamento das informações prestadas, de modo a assegurar a completude dos dados submetidos a esse MM. Juízo. III. ESFORÇOS MULTIJURISDICIONAIS PARA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
18. O Liquidante naturalmente se coloca à integral disposição do Supremo
Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República e das demais autoridades
competentes para fornecer quaisquer informações ou dados de que disponha e, de modo geral, contribuir com as apurações em curso. Essa colaboração, além de inerente às funções desempenhadas pelo Liquidante, converge com o objetivo comum de identificação, preservação e recuperação de ativos potencialmente relacionados aos fatos investigados.
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19. Desde sua nomeação, o Liquidante vem adotando medidas concretas e de
grande amplitude para investigar eventuais desvios de recursos e maximizar a recuperação de ativos em benefício das massas liquidandas. Com o auxílio de escritório de advocacia especializado, o Liquidante, dentre outras providências: (i) alocou equipe de inteligência forense para análise dos registros internos das entidades sob liquidação, no contexto dos trabalhos de investigação de desvio de recursos; (ii) contratou escritórios de advocacia especializados em múltiplas jurisdições, incluindo Estados Unidos da América, Ilhas Cayman, Emirados Árabes Unidos, Bahamas e Reino Unido; e (iii) ajuizou e coordenou múltiplas medidas judiciais, no Brasil e no exterior, destinadas à localização e preservação de ativos e à tutela dos direitos das massas liquidandas. III.1. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL
- Adicionalmente, como parte dos esforços para recuperar ativos em favor das liquidandas, o Liquidante obteve o reconhecimento do processo de liquidação extrajudicial em países onde foram identificados ativos e direitos, nomeadamente (i) Bahamas - decisão datada de 27.05.2026 (doc. 3); Estados Unidos da América - decisão datada de 08.01.2026 (doc. 4); e (iii) Ilhas Cayman - decisão datada de 31.07.2026 (doc. 5).
- As medidas estão baseadas nas legislações de insolvências desses países e do Brasil que, em parte significativa, estão moldadas na recomendação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional ("Uncitral"), cujo mandato busca criar leis modelos para remover obstáculos jurídicos para questões comerciais, criando uma maior segurança jurídica para o desenvolvimento econômico mundial.
- O Brasil adotou a Lei Modelo da Uncitral em 24 de dezembro de 2020, quando foi sancionada a Lei 14.112/2020, que alterou a lei de falências n. 11.101/2005. A legislação brasileira incorporou, em grande parte, as disposições da Lei Modelo da Uncitral com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para a cooperação entre juízes e autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional (art. 167-A, I), aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento (art. 167-A, II), promover a administração justa e eficiente de processos de insolvência (167-A,
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III), bem como a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor (167- A - IV).
23. O parágrafo primeiro do art. 167-A determina que, na interpretação dos
dispositivos relacionados à insolvência transnacional, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé. Outra importante previsão da lei que vem trazendo efetividade ao processo de liquidação extrajudicial está no artigo 167-B, inciso I, que considera como processo estrangeiro o processo judicial ou administrativo, inclusive de natureza cautelar, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira para fins de reorganização ou liquidação.
- Com base nas investigações forenses no âmbito das liquidações, o Liquidante vem fazendo uso de medidas judiciais no Brasil e no exterior. A eficiência e efetividade das medidas adotadas pelo Liquidante têm resultado em significativos avanços na obtenção de provas e bloqueio de bens, bem como no ajuizamento das medidas necessárias para a declaração de ineficácia de transações e transferências de bens das liquidandas por meio de instrumentos legais dispostos nos artigos 129 e 130 das Lei de Falências Brasileira, ou por meio de medidas equivalentes nos demais países. III.2. ATIVOS IDENTIFICADOS
- Em atenção à determinação do eminente Ministro Relator, segue anexa lista com bens que o Liquidante busca recuperar em favor das liquidandas (doc. 6).
- Vale destacar que existem medidas para acordo com terceiros em estágio avançado de conclusão, inclusive com objetivo de venda de ativos de elevado valor, que sofrem risco de perda ou deterioração, em especial obras de artes, embarcações, veículos e aeronaves. III.3. CAUTELAS NECESSÁRIAS QUANTO AO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
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27. As providências de investigação e recuperação de ativos inserem-se
diretamente nas prerrogativas conferidas ao Liquidante pelo art. 16 da Lei nº 6.024/1974, que lhe atribui "amplos poderes de administração e liquidação", inclusive para propor ações e representar as entidades liquidandas em juízo ou fora dele. A própria decisão ora cumprida reconheceu expressamente que a tutela coletiva é titularizada pelos liquidantes e se destina à realização ordenada do ativo e do passivo, afirmando que a intervenção penal não deve esvaziar suas atribuições legais. Mais adiante, a decisão consignou que não pretende "substituir os liquidantes, paralisar a arrecadação de bens, impedir atos conservatórios ou criar obstáculo injustificado à gestão técnica das massas liquidandas".
- Nesse contexto, uma cautela específica mostra-se necessária quanto às medidas judiciais conduzidas no exterior. O Liquidante tem a preocupação de assegurar que o integral cumprimento da determinação deste E. STF não resulte, ainda que involuntariamente, em violação de ordens judiciais, deveres de confidencialidade ou restrições de uso impostas por tribunais de outras jurisdições.
- Há, por exemplo, medida de exibição de documentos (baseada no precedente Norwich Pharmacal) em curso nas Bahamas, na qual poderão ser obtidos documentos e informações mediante ordem da Suprema Corte daquele país. As Supreme Court Civil Procedure Rules, 2022 das Bahamas estabelecem expressamente, em sua Rule 28.17, que documentos obtidos por disclosure somente podem ser utilizados para os fins do processo em que foram revelados, salvo consentimento aplicável ou autorização do próprio tribunal. A Corte pode, inclusive, restringir ou proibir seu uso posterior. Assim, o simples repasse a autoridades brasileiras de determinados documentos compulsoriamente obtidos em tais procedimentos pode, a depender dos termos da ordem estrangeira, exigir prévia autorização do tribunal das Bahamas.
- O ordenamento das Bahamas prevê, ademais, mecanismos específicos para obtenção de evidências destinadas a investigações ou processos criminais estrangeiros. O Criminal Justice (International Co-operation) Act, Chapter 105, disciplina expressamente a obtenção de "Bahamian evidence for use overseas", inclusive mediante atuação da Attorney-General e da Suprema Corte das Bahamas. Há, ainda, regime próprio de MLAT (Mutual Legal Assistance in Criminal Matters), bem como outros mecanismos de cooperação internacional.
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31. Semelhantemente, determinados documentos e informações obtidos nos
Estados Unidos por meio de procedimentos de discovery autorizados no âmbito do
Chapter 152 podem estar sujeitos a ordens protetivas (protective orders),
designações de confidencialidade (confidentiality designations) ou outras restrições quanto à sua utilização ou divulgação. Nessas hipóteses, o compartilhamento ou a utilização desses materiais em procedimentos judiciais no Brasil ou em outras jurisdições pode exigir, conforme os termos da ordem aplicável, prévia notificação das partes interessadas ou autorização específica do juízo norte-americano.
- Por essa razão, mostra-se pertinente que a decisão seja apenas esclarecida para consignar que, sempre que determinada informação ou documento solicitado estiver sujeito a uma restrição de divulgação ou de uso decorrente de decisão ou norma estrangeira, o Liquidante deverá informar prontamente essa circunstância ao STF e indicar o procedimento necessário para sua disponibilização, seja obtenção de autorização perante o tribunal estrangeiro, pedido de assistência jurídica mútua, cooperação entre autoridades centrais ou outro mecanismo internacional aplicável. Dessa forma, preserva-se integralmente o dever de colaboração do Liquidante, sem colocá-lo diante de determinações judiciais potencialmente conflitantes. IV. DO SIGILO DA DECISÃO LIMINAR E SEUS EFEITOS SOBRE O CURSO REGULAR DAS LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
33. A Decisão Liminar, além de deferir a medida assecuratória de sequestro,
determinou o sigilo dos autos e do próprio conteúdo da decisão, "preservando-se o acesso apenas às partes e autoridades legitimadas, na extensão necessária" (cf. § 56 da Decisão Liminar3).
2 O Chapter 15 é o capítulo da lei de falências dos Estados Unidos que trata da cooperação internacional
em casos de insolvência transnacional. Seu principal objetivo é permitir que um processo de recuperação judicial, falência ou liquidação iniciado em outro país seja reconhecido pelos tribunais americanos, facilitando a proteção e a administração de bens localizados nos EUA. 3 "Diante da elevada sensibilidade dos dados patrimoniais, financeiros e investigativos envolvidos,
acolho o pedido do MPF e decreto o sigilo dos autos, preservando-se o acesso apenas às partes e autoridades legitimadas, na extensão necessária e sem prejuízo de posterior reavaliação e de pontual publicização de decisões exaradas nestes".
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34. O Liquidante cumpre e respeita integralmente essa determinação.
35. No entanto, o regime de sigilo, nos termos em que ora vigente, produz efeito
colateral relevante sobre o curso regular das Liquidações Extrajudiciais, efeito esse que é ora submetido à apreciação deste MM. Juízo por lealdade processual e em atenção ao dever de informação que incumbe ao Liquidante perante a coletividade de credores.
- Com efeito, o cumprimento da ordem de cessação imediata de pagamentos a credores implica, na prática, que o Liquidante recuse o adimplemento de eventuais créditos verificados, habilitados e classificados - inclusive aqueles cuja legitimidade não é objeto de qualquer questionamento - sem que lhe seja possível comunicar aos respectivos titulares a razão da negativa.
- Os credores, confrontados com a recusa de pagamento e privados de qualquer explicação quanto à sua causa, tomarão ciência apenas do resultado (i.e., a não satisfação de seus créditos), sem acesso ao fundamento jurídico que a justifica. Essa situação não decorre de qualquer irregularidade na condução das Liquidações Extrajudiciais, mas é consequência direta e exclusiva do fiel cumprimento de determinação judicial.
- O cenário descrito gera risco concreto e previsível de ajuizamento de ações judiciais por credores que, desconhecendo a existência da constrição e a ordem emanada desse MM. Juízo, interpretarão a recusa de pagamento como ato ilegal ou abusivo do Liquidante.
- Tais demandas, além de desnecessárias - porquanto a negativa não constitui violação de direito, mas cumprimento de ordem judicial - acarretarão prejuízo às próprias massas liquidandas, que suportarão custos processuais, honorários e o desgaste de litigância evitável.
- A esse obstáculo soma-se outro, de igual relevância: a própria Decisão Liminar, em seu § 47, assegurou como salvaguarda que "terceiros de boa-fé
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poderão requerer nos autos a liberação, substituição ou delimitação da constrição, mediante demonstração documental adequada"4.
- Essa prerrogativa, todavia, torna-se ineficaz na medida em que os próprios destinatários - credores de boa-fé afetados pela cessação de pagamentos - desconhecem tanto a existência da medida quanto a possibilidade processual de requerer eventual limitação ou levantamento pontual do sequestro de ativos. O sigilo, nessa hipótese, opera como barreira de acesso ao contraditório diferido que a própria Decisão Liminar se propôs a assegurar: os credores não podem exercer a faculdade que lhes foi reconhecida porque simplesmente ignoram que ela existe.
- Nesse contexto, e sem qualquer pretensão de questionar a legitimidade ou a conveniência do sigilo para os fins da investigação criminal, o Liquidante requer, respeitosamente, seja autorizado o levantamento do sigilo da Decisão Liminar, exclusivamente para fins de comunicação a credores que, embora verificados como titulares de crédito no âmbito das Liquidações Extrajudiciais, tiverem seu pagamento recusado em decorrência da medida assecuratória.
- A comunicação compreenderia o inteiro teor da Decisão Liminar (sem qualquer informação adicional) com destaque para a possibilidade assegurada aos credores, no § 47 da referida decisão, de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito. Tal providência, a um só tempo, preserva o núcleo essencial do sigilo - que diz respeito à investigação criminal e aos elementos informativos nela produzidos - viabiliza o exercício efetivo do contraditório diferido pelos credores afetados, previne a litigância desnecessária contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas e assegura a transparência indispensável ao regular prosseguimento das Liquidações Extrajudiciais.
- Ressalve-se que o levantamento parcial do sigilo ora requerido é restrito aos credores cujo pagamento tenha sido recusado em decorrência da medida assecuratória, não importando publicização generalizada da Decisão Liminar ou
4 "Nada obstante, a medida deve ser acompanhada de duas principais salvaguardas. Em primeiro lugar, os liquidantes deverão continuar autorizados a praticar atos de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança e recuperação de ativos, desde que não impliquem distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação sem prévia autorização judicial. Em segundo lugar, terceiros de boa-fé poderão requerer nos autos a liberação, substituição ou delimitação da constrição, mediante demonstração documental adequada".
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do conteúdo dos autos. O Liquidante não poderá, no entanto, garantir ou se responsabilizar pelo sigilo que cada credor deveria manter sobre a Decisão Liminar.
V. DO RISCO DE AÇÕES AUTÔNOMAS E PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE DECISÕES CONFLITANTES
45. Ainda que esse MM. Juízo defira o levantamento do sigilo da Decisão
Liminar nos exatos limites expostos no capítulo anterior, é previsível que parcela dos credores das massas liquidandas, entendendo-se prejudicada pela cessação de pagamentos e pela abrangência da constrição, opte por buscar a liberação de valores por meio do ajuizamento de ações autônomas perante juízos diversos, em vez de exercer a prerrogativa prevista no § 47 da Decisão Liminar.
- Nesse cenário, a proliferação de demandas individuais contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas acarretaria, de imediato, duplo prejuízo. Em primeiro lugar, obrigaria o Liquidante a mobilizar recursos humanos e financeiros para a defesa das massas em múltiplos processos simultâneos, em diferentes Juízos e jurisdições, consumindo ativos que deveriam ser integralmente preservados em favor da coletividade de credores.
- Em segundo lugar e de forma mais grave, sujeitaria o patrimônio sequestrado ao risco concreto de decisões conflitantes: Juízos de primeira instância ou Tribunais Estaduais e Regionais poderiam deferir a constrição ou liberação de valores que se encontram sob sequestro judicial. Se decisões isoladas de outros órgãos jurisdicionais autorizarem, caso a caso, a constrição ou liberação de valores sequestrados, estar-se-á diante da exata situação que a medida liminar pretendeu evitar: a destinação fragmentada e desordenada do acervo patrimonial, em detrimento da par conditio creditorum e da efetividade da jurisdição penal.
- Dessa forma, para evitar prejuízo aos esforços de identificação e arrecadação de ativos, o Liquidante requer que Vossa Excelência determine a suspensão de quaisquer eventuais ordens de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que venham a ser proferidas em ações autônomas ajuizadas por credores das massas liquidandas, perante quaisquer
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Juízos ou Tribunais, contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas. O pedido não alcança o regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito, restringindo-se à suspensão dos efeitos de quaisquer ordens ou decisões que importem pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação dos valores, bens ou direitos constritos enquanto vigente a medida assecuratória. Os credores interessados na liberação de valores deverão, para esse fim, valer-se exclusivamente do procedimento previsto no § 47 da Decisão Liminar, apresentando seus requerimentos diretamente a este Supremo Tribunal Federal.
- A autoridade para determinar, de antemão, a suspensão de ordens de pagamento ou liberação de valores proferidas em ações individuais que busquem a liberação de valores submetidos ao sequestro decretado nestes autos encontra fundamento em múltiplas fontes normativas convergentes.
- Em primeiro lugar, esta autoridade é decorrência lógica da própria competência para determinação da medida assecuratória já deferida. Com efeito, o Juízo competente para decretar a medida mais gravosa (a constrição em si) pode também deferir medida acessória a ela vinculada: impedir que decisões de órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores a esvaziem.
- Além disso, o art. 21, incisos IV e V, do Regimento Interno do STF5 confere ao Relator competência para determinar, em caso de urgência, medida cautelar necessária à proteção de direito, o que, naturalmente, abrange providências destinadas a preservar a integridade e a utilidade de decisão já proferida. Neste caso, a suspensão de decisões que tenham por objeto a subtração de valores ao regime de sequestro constitui, precisamente, medida cautelar necessária à proteção da Decisão Liminar e à preservação do patrimônio constrito.
- Em complemento, o art. 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal6 assegura ao STF competência para processar e julgar reclamações destinadas à
5 "Art. 21. São atribuições do relator: (...) iv - Submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; e v - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, subtendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual". 6 "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
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preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. A determinação preventiva de suspensão, assim, operará, na prática, como providência antecipatória que evita a necessidade de ajuizamento de reclamações sucessivas pelo Liquidante a cada vez que um Juízo inferior deferir a liberação de valores em afronta à Decisão Liminar, providência que, além de processualmente mais econômica, é mais eficaz na proteção da par conditio creditorum e na preservação da integridade do acervo patrimonial das massas liquidandas.
- Diante do exposto, a constrição ou liberação fragmentada de valores por decisões de Juízos diversos - sem a visão global do acervo e de sua vinculação - configura hipótese clássica de risco à ordem pública econômica e à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, legitimando plenamente a providência ora requerida.
VI. DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA CONSTRIÇÃO
54. Além do pagamento de credores em estrita observância à ordem de
preferência e aos requisitos legais aplicáveis às Liquidações Extrajudiciais, incumbe ao Liquidante a análise e a decisão sobre Pedidos de Restituição formulados por terceiros que se apresentem como titulares de bens ou valores encontrados sob a posse das massas liquidandas.
- Esse dever decorre diretamente do regime jurídico da Liquidação Extrajudicial de instituições financeiras. A Lei nº 6.024/1974 ("Lei de Liquidação Extrajudicial"), em seus arts. 20 e seguintes, disciplina a arrecadação de bens, direitos e documentos da instituição liquidanda, mas não autoriza que bens cuja titularidade pertença comprovadamente a terceiros sejam incorporados ao acervo da massa liquidanda.
- A Lei nº 11.101/2005 ("Lei de Recuperação Judicial e Falências"), aplicável subsidiariamente às Liquidações Extrajudiciais por força do art. 34 da Lei de Liquidação Extrajudicial, prevê, expressamente, em seus arts. 85 a 93, o procedimento de restituição de bens arrecadados que não pertençam ao devedor.
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57. São exemplos de casos que dão ensejo a Pedidos de Restituição: (i) valores
mobiliários custodiados (ações, debêntures, cotas de fundos de investimento e demais ativos mantidos em contas de custódia individualizadas em nome dos investidores), os quais devem ser segregados do patrimônio do custodiante e permanecer sob titularidade exclusiva dos respectivos investidores; (ii) recursos em trânsito e contas vinculadas, isto é: valores que, embora sob a posse temporária da instituição liquidanda, não lhe pertencem, como recursos recebidos em nome de terceiros para repasse, transferências em processamento e depósitos em contasescrow ou contas fiduciárias; (iii) bens gravados por alienação fiduciária: ativos cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio da instituição liquidanda; e (d) demais ativos de terceiros em poder da massa liquidanda como, por exemplo, bens em comodato.
- Enquadram-se igualmente na categoria de bens sujeitos a restituição, e não ao concurso de credores, os valores a serem repassados a bandeiras de cartão de crédito, referentes à liquidação financeira de operações realizadas por portadores de cartão junto a estabelecimentos credenciados, valores esses que transitam pela instituição liquidanda em caráter meramente operacional, sem jamais integrar seu patrimônio próprio.
- Na mesma situação estão os valores correspondentes a créditos objeto de cessão a terceiros cessionários, cuja retenção pela massa decorre de circunstâncias operacionais. Em ambos os casos, os recursos pertencem a terceiros identificáveis, não se confundem com o ativo da massa liquidanda e deveriam ser restituídos aos seus legítimos titulares.
- O traço comum a todas essas hipóteses é que, ao deferir a restituição, o Liquidante não dispõe de patrimônio da massa liquidanda. Ao contrário: restitui bem que se encontrava circunstancialmente sob a posse destas em razão de relação jurídica anterior (e.g., custódia, mandato, cessão fiduciária ou mera detenção).
- Tais bens, por sua própria natureza, estão excluídos da arrecadação da massa e não poderiam ser utilizados para o pagamento de credores ou submetidos ao concurso creditício. A restituição, portanto, não afronta a par conditio creditorum, não reduz o acervo disponível para a coletividade de credores e não se confunde com o pagamento de passivo concursal.
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62. A Decisão Liminar, no entanto, ao decretar o sequestro e determinar a
cessação imediata de pagamentos, não esclareceu expressamente se a constrição também alcançaria os Pedidos de Restituição ou se o Liquidante pode dar-lhes prosseguimento regular.
- A redação do § 52 da Decisão Liminar, ao determinar a cessação do pagamento a credores e a amplitude da constrição sobre "quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes" pode, em tese, abranger também bens de terceiros que se encontrem sob a posse da massa, gerando incerteza quanto ao proceder do Liquidante.
- Sempre no respeitoso entendimento do Liquidante, essa ambiguidade demanda esclarecimento por parte desse MM. Juízo, na medida em que a retenção de bens de terceiros poderá expor as massas liquidandas a ações judiciais. O Liquidante, nessa hipótese, encontra-se em posição de dupla vinculação: de um lado, deve cumprir a decisão de sequestro; de outro, não pode, sem fundamento legal, reter patrimônio de terceiros.
- Diante desse cenário, o Liquidante requer que esse MM. Juízo esclareça, expressamente, se a medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos se estende aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição (isto é: bens que não integram o patrimônio das massas liquidandas e que pertencem a terceiros) ou se o Liquidante pode dar regular prosseguimento à análise e ao deferimento de Pedidos de Restituição, nos termos da legislação aplicável.
- Na hipótese de esse MM. Juízo entender que a constrição se estende também aos bens objeto de Pedidos de Restituição, o Liquidante requer, subsidiariamente, sejam adotadas as mesmas providências já pleiteadas nos capítulos anteriores desta manifestação, a saber: (i) o levantamento pontual do sigilo para que a Decisão Liminar e suas consequências sejam comunicadas aos terceiros que pleiteiam a restituição de seus bens, informando-lhes a possibilidade de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito, nos termos do § 47 da Decisão Liminar; e (ii) a suspensão imediata dos efeitos de quaisquer ordens ou decisões de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que venham a ser proferidas em ações autônomas ajuizadas
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para a restituição de bens, perante quaisquer Juízos ou Tribunais, contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas, a fim de preservar a competência desse Supremo Tribunal Federal para deliberar sobre o alcance da medida assecuratória e evitar decisões conflitantes.
VII. CONCLUSÃO E PEDIDOS
67. Ante o exposto, o Liquidante, sempre com o devido respeito a este MM.
Juízo e à Decisão Liminar, requer: (i) Seja recebida e juntada aos autos esta manifestação, com os documentos que a acompanham;
(ii) Seja concedido ao Liquidante prazo adicional de 60 dias, contados da data
de seu deferimento, para eventual complemento das informações constantes no relatório anexo (doc. 2) sobre os ativos arrecadados, acessados, identificados ou avaliados no âmbito das Liquidações Extrajudiciais;
(iii) Seja esclarecida a decisão para consignar que, sempre que determinada informação ou documento solicitado estiver sujeito a uma restrição de divulgação ou de uso decorrente de decisão ou norma estrangeira, o Liquidante deverá informar prontamente essa circunstância ao STF e indicar o procedimento necessário para sua disponibilização, seja obtenção de autorização perante o tribunal estrangeiro, pedido de assistência jurídica mútua, cooperação entre autoridades centrais ou outro mecanismo internacional aplicável; (iv) Seja autorizado o levantamento do sigilo da Decisão Liminar para fins de comunicação pelo Liquidante aos credores que, embora verificados como titulares de crédito legítimo nas Liquidações Extrajudiciais, tiverem seu pagamento recusado em decorrência da medida assecuratória, franqueando- lhes ciência do inteiro teor da decisão, com destaque para a possibilidade assegurada no § 47 de requererem perante esse MM. Juízo o que entenderem de direito;
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(v) Seja determinada a suspensão imediata dos efeitos de quaisquer ordens ou
decisões de pagamento, constrição, liberação, desbloqueio ou destinação de valores, bens ou direitos submetidos à medida assecuratória de sequestro decretada nestes autos, que venham a ser proferidas em ações autônomas ajuizadas por credores das massas liquidandas contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas, perante quaisquer Juízos ou Tribunais, sem prejuízo do regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito, devendo os credores interessados valerem-se exclusivamente do procedimento previsto no § 47 da Decisão Liminar para pleitear a liberação de valores, com apresentação de requerimentos diretamente perante este Supremo Tribunal Federal; (vi) Seja esclarecido, expressamente, se a medida assecuratória de sequestro se
estende aos bens e valores objeto de Pedidos de Restituição ou se o Liquidante pode dar regular prosseguimento à análise e ao deferimento destes pedidos; e (vii) Na hipótese de esse MM. Juízo entender que a constrição alcança também
os bens objeto de Pedidos de Restituição, sejam adotadas as mesmas providências requeridas nos itens (iii) e (iv) acima em relação aos terceiros requerentes dos Pedidos de Restituição, nomeadamente: a liberação pontual do sigilo da Decisão Liminar para que tenham acesso ao seu inteiro teor (com manutenção integral do dever de sigilo pelos terceiros) e a suspensão de quaisquer ordens de pagamento, constrição ou liberação de valores que venham a ser proferidas em ações eventualmente ajuizadas pelos terceiros contra o Liquidante e/ou as massas liquidandas para restituição de ativos, sem prejuízo do regular prosseguimento dessas ações para apreciação das questões de mérito.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo-SP, 11 de agosto de 2026.
Antonio Celso Fonseca Pugliese Erik Martins Sernik OAB/SP nº 155.105 OAB/SP nº 305.254
| GABRIEL SA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| MIRANDA TORRES DE | GABRIEL SA DE MIRANDA TORRES DE OLIVEIRA |
| OLIVEIRA | Dados: 2026.08.1117:26:34-03'00' |
Carina Bullara de Andrade Gabriel Sá de Miranda Torres OAB/SP nº 406.725 OAB/SP nº 527.342
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Lista de Anexos
Doc. 1 Procuração
Doc. 2 Relatório de Ativos das instituições financeiras liquidandas Decisão proferida pelas autoridades das Bahamas reconhecendo o
Doc. 3
processo de liquidação extrajudicial Decisão proferida pelas autoridades dos Estados Unidos da América
Doc. 4
reconhecendo o processo de liquidação extrajudicial Decisão proferida pelas autoridades das Ilhas Cayman reconhecendo
Doc. 5
o processo de liquidação extrajudicial Listagem de bens das instituições financeiras liquidandas a serem
Doc. 6
recuperados no exterior



















