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#4 Justiça Federal da 1ª Região
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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17/11/2025
Número: 1117412-75.2025.4.01.3400
Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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## Partes Procurador/Terceiro vinculado
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## Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
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## A APURAR (REQUERIDO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2219217554 16/11/2025 | 20:55 | Decisão | Decisão | Interno |
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**PROCESSO: 1117412-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR**
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
## Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
# DECISÃO
Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de Busca e Apreensão
**(Id 2214350718) e outros pedidos, em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o**
nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.
O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no ID 2217187382, posicionou-se favoravelmente à busca e apreensão, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:
*(i) Prisão preventiva dos investigados;*
*(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;*
*(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;*
*(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;*
*(v) proibição de comunicação entre os investigados;*
*(vi) afastamento dos investigados de suas funções;*
*(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;*
*(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;*
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*(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;*
*(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA*
Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:
*(i) documentos constantes dos Ids 2219327843 e 2219327847,referentes às medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;*
*(ii)confirmação dos endereços com respectivas Informações de Polícia Judiciária (Ids 2221118662, 2221118596, 2221118639 e 222111865);*
*(iii) Aditamento para requerer: a) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que a Organização Criminosa desfruta de veículos de altíssimo padrão em nome das pessoas físicas e jurídicas; b)Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais); c) Jóias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados; d)decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, procedendo- se ao seu bloqueio via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) ou, caso o Cartório de Registro de Imóveis se oponha, via ARISP ou, ainda, expedindo-se ofícios ao cartório; e)decretação de arresto de ativos financeiros via sistema BACENJUD, englobando todos os bens, direitos e valores das pessoas físicas e jurídicas relacionadas. O BLOQUEIO, preferencialmente, deve ser diário e contínuo, via BACENJUD/SISBAJUD, do total dos saldos existentes no dia, em todas as contas bancárias, contas poupança ou contas de investimento encontrados em nome das pessoas física e empresas envolvidas. Importante que o bloqueio seja realizado diariamente, por pelo menos trinta dias, ou até que os bloqueios atinjam o patamar de R$ 16.717.138.715,05 bilhões de reais.*
*(iv) documentos acostados a representação( Ids 2221378766 e seguintes);*
*(v) informações policiais IPJ 4342940/2025 e 4352117/2025 - SR/PF/DF (Ids 2221654064 e 2221654068);*
*(vi) confirmação de endereços e outros documentos (Ids 2222427114, 2222427225 e 2222432774);*
*(vii) Aditamento para requerer a busca pessoal dos investigados listados para o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, bem como expedição para mandados nos novos endereços (Id 2223128604)*
Na sequência, o MPF em complemento à manifestação ID 2217197525, requer o deferimento de medida de busca e apreensão pessoal contra todos os investigados.
**É o relatório. Decido.**
De início, registro que o pedido de decretação da prisão preventiva e bloqueio de valores mencionados na representação e no parecer ministerial, serão apreciados em autos próprios, de classe específica.
## I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende
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da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.
A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.
Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.
Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.
Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.
Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.
A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).
A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa
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liquidez.
Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a
**solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.**
Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito
**que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões**
pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.
## II- DA FUNDAMENTAÇÃO
A medida cautelar de busca e apreensão constitui instrumento de relevante importância para a obtenção de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos sob investigação no inquérito policial, destinando-se à apreensão de instrumentos utilizados na prática dos crimes em apuração, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir:
## II.1- DA CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER
A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2221394966) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217196951;
- Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217197012;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE.
De acordo com a informação (Id 2221394966), as operações sob suspeita incluem:
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- Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
- Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
- Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
- Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
- Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO
ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217196893;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217196957;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217196933.
Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO
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MASTER.
O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.
Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.
O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.
A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2221395013) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.
Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2221395017) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.
Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.
A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.
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Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
**Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.**
## Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é
**plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).**
## II.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2221382837), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).
## Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco
**Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).**
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MASTER
"-
Departamento de
Gerénela Técnica em S30 Paulo 5 Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico
Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo
OFICIO
de informagdes
BANCO fechado, com sede na Cidade
n° 228, Sala 1.702,
(“Banco Master"),
00 prestar as informagdes solctaas por atual denominagdo do Banco S.A. sociedade anbnima de capital
do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,
o
Botafogo, CEP 2250-906, nscrita no sob n® 33.923.798/0001-
vem, por meio desta, respeitosamente, a presenca desta D.
meio
do oficio em referéncia conforme segue.
Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BR, originada por terceiros:
No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.
Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217197043), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.
De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.
Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
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**Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
## II.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.
Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e
**outras avenças" (ID's 2221386809, 2221386817, 2221386826,2221386840, 2221386849 e 2221386860) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.**
Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016
**EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se**
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE
**OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).**
De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.
Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").
Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.
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57. Aprovar o aumento do capital social da Companhia em RS (trinta
# die RS 100,00 (cem reais) (trinta ¢
milhdes de passando R$
# reais), de 30,000,000 para
(rinta denovas
. com a de mi
sem valor nominal, prego de RS 1,00 (um por
| ao | real) | ago. |
|---|---|---|
| As agdes ordinirias emitidas io | capital | aprovado serlo totalmente |
5 aumento do ora
subscritas ¢ integralizadas, em mocda corrente nacional cou ativos. pelo. Sr.
Sou APERFTIO, brasileiro, do em regime de separaglo total
ca
de bens, heiro, portador da cédula de identidade n° 13.564
# c de Faria
inscrito no CPE 9, com enderego comercial na
Paulo, Estado Sao Paul Av. Lima, n' Jardim
ar,
Paulistano, CEP 0145 . conforme boletim de presente
Anexo IV presente ata.
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Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222432774).
É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.
O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.
Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e
**ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
## II.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB
Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.
O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.
Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas
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entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).
Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219327847 (grifo nosso):
"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:
*i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.*
*ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se*
***intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.***
*iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve*
***desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.***
*iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."*
Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
## II.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL
A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2221382837):
*"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.*
*19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações*
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*teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).*
20. *As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em* *resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de* *servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do* *Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado* *da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver* *CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das* *referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados* *pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.*
21. *Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de* *30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a* *partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor* *desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases* *transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são* *capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do* *Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições* *financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo* *contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da* *vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito* *desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase* *totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas* *de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos* *fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das* *operações.*
22. *O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs* *emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo* *Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente,* *como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes* *clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não* *permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:*
*i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;*
*ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);*
*iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);*
*iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;*
*v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;*
*vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.*
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*I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)*
*(...)*
26. *O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há* *registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).*
27. *Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de* *pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades* *registradoras ou em cotas de fundos.*
*(...)*
*I. VIII - Conclusão*
31. *Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno,* *posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam* *indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar* *a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."*
Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.
Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.
Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2221387306) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.
Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.
**Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.**
## II.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB
No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do
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trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.
Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.
O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.
Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.
O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.
Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.
Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219327843 e 2219327847).
A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2221394385, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2221388713).
Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não
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realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.
Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.
Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco *MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação* policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo *com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das* *operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos* *pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de* acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.
Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no
**suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.**
## II.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)
Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.
O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.
Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.
Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.
Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os
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12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.
## II.8 - DOS ENVOLVIDOS
Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial.
## a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é
signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
## b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do
Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
## c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do
Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
d) **AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.**
Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
## e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor
do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13
f) **ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.**
Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.
g) **ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.**
Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
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**h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos**
Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo**
de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do**
BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -**
SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master.
Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito.
## II.9 - OUTROS PONTOS A SEREM CONSIDERADOS
Outrossim, pela dinâmica dos fatos, conforme já mencionado no início desta decisão, há indícios robustos que apontam pela possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master, já que as primeiras infrações penais remontam o ano de 2021. A hipótese investigativa da existência de uma organização de uma organização criminosa é plausível, havendo, pelo menos em tese, o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850/2013: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos.
Pela análise e o panorama das ações descritas pela autoridade policial - e que podem ou não confirmar-se em momento posterior, tanto no relatório desta investigação, quanto em possível ação penal - haveria "uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos, ou seja, a *presença de "estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes", mais especificamente dos Diretores* do Banco Master, já que somente em momento posterior houve adesão da conduta dos dirigentes do BRB. Entretanto, ressalvo que esta anuência da referida instituição pública foi a de maior gravidade até o momento e com possíveis prejuízos acima de 10 (dez) bilhões de reais.
Há descrição de multiplicidade de ações delituosas e de consequências graves na representação policial, com a juntada de documentação que apontam pela viabilidade da hipótese investigativa, ou seja, há indícios contundentes de um suposto esquema articulado para fraudar o sistema financeiro, iludir órgãos de controle, prejudicar investidores e obter vantagens indevidas. Trata-se de um conjunto de ações coordenadas, voltadas à ocultação de informações, falsidade documental, manipulação de dados contábeis e à realização de operações deliberadamente estruturadas para encobrir ilícitos.
Também destaco a plausibilidade de elementos indiciários que pressupõe a divisão de tarefas entre os envolvidos, com funções que vão desde a formulação das operações irregulares e a tomada de decisões estratégicas, até a prática de atos de gestão necessários para dar aparência de legalidade às
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operações. Infere-se desse trabalho investigativo a presença de grande volume de operações suspeitas, inconsistência na origem das operações, a área técnica concluiu que as operações de crédito não puderam ser ligadas a fluxos financeiros reais. Assim, as medidas cautelares serão necessárias para esclarecer ou confirmar se a Tirreno atuou como "empresa de prateleira, tendo em vista a ausência de histórico *financeiro da Tirreno para uma empresa que estaria originando um alto volume de operações de crédito.* Outrossim, as medidas cautelares pleiteadas revelam-se necessárias para a obtenção de elementos probatórios aptos a permitir a adequada elucidação dos fatos investigados, referentes: (i) às cessões de Cédulas de Crédito Bancário formalizadas sem cláusula de coobrigação; (ii) às substituições de carteiras promovidas pelo Banco Master após a fiscalização do Banco Central; (iii) às inconsistências quanto à efetiva originadora dos créditos; (iv) à eventual inexistência ou insubsistência das CCBs, conforme apontado em auditoria; (v) às divergências identificadas nos valores pactuados, nas averbações e nos respectivos comprovantes de depósito; e (vi) à irregular classificação contábil do prêmio decorrente da operação de R$ 12 bilhões, registrado como 'devedores diversos', em aparente violação às normas contábeis e regulatórias aplicáveis. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a realização das diligências postuladas, a fim de resguardar a eficácia da investigação, assegurar a coleta de elementos probatórios indispensáveis à confirmação da materialidade e à adequada delimitação da autoria dos crimes financeiros em apuração, especialmente daqueles previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei nº 7.492/1986, sem prejuízo de outros ilícitos que eventualmente venham a ser identificados no curso das investigações.
## III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
Ante o exposto, (1) DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo
## Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências:
(1.1) Expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo indicados (Id's 2221118662, 2222427114, 2223127366 e 2217187382):
| ITEM | CNPJ/ CPF | NOME | ENDEREÇO |
|---|---|---|---|
| 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | SHIS QI 26, CHÁCARA 7, CASA 01 - CONDOMÍNIO LAGUNA VISTA - LAGO SUL - Brasília DF. |
| 2 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 1337, APTO 23, ITAIM - São Paulo SP |
| 3 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA DR. IBSEN DA COSTA MANSO, 141, JARDIM AMERICA, São Paulo SP |
| 4 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua Fausto Nunes Vieira, 40, Apartamento 501, Belvedere, Belo |
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| | | | Horizonte/MG |
|---|---|---|---|
| 5 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | RUA ELZA BRANDÃO RODOARTE, 330, APTO 2100 - BELVEDERE - BELO HORIZONTE/MG |
| 6 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO | Rua. JORN. DJALMA ANDRADE, 1697, null, BELVEDERE, BELO HORIZONTE MG |
| 7 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | SMPW Quadra 5 Conjunto 2 Lote 2 Casa H, Park Way, Brasília /DF, CEP 71735-502 |
| 8 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA | Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, 1105, Apartamento 251, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 04542-012 |
| 9 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL | Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior 1098, Apartamento 161c, Itaim Bibi, São Paulo/SP |
| 10 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO | Rua Vespasiano, 445, Apartamento 81, Vila Romana, São Paulo/SP, CEP 05044-050 |
| 11 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA | Rua Aramanai, 334, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05450- 030 |
| 12 | 148.427.118-17 | ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA | RUA CORONEL OSCAR PORTO, 713, APTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO SP |
| 13 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO | Avenida Professor Frederico Herman Junior, 199, Apartamento 262 Bl B, Alto de Pinheiros, São Paulo /SP |
| 14 | 098.303.067-71 | ALLAN DA SILVA MACHADO | RUA SIMÃO LOPES, 1010, AP 92, BLOCO A, VILA MORAES, SAÕ PAULO SP |
| 15 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA | Avenida Paulista, 1842, Conjunto 155, Bela Vista, São Paulo/SP |
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| 16 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906 |
|---|---|---|---|
| 17 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040 |
| 18 | 33.923.798/0001- 00 | BANCO MASTER S/A | AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE A e B (INSTALAÇÕES DO BANCO MASTER), ITAIM-BIBI, SÃO PAULO |
| 19 | 21.332.862/0001- 91 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A | Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 12, Escritório 1202, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP, CEP 01452- 919 |
| 20 | 00.000.208/0001- 00 | BRB BANCO DE BRASILIA SA | SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900 Centro Empresarial C NC - ST SA U N Quadra 5 Lote C, Bloco B e C - Brasília-DF (Edifício Sede) |
| 21 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | SQS 307 Bloco C, Apartamento 406, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70354-030 |
| 22 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA | SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204, Setor Noroeste, Brasilia /DF, CEP 70686- 175 |
| 23 | 04.890.235/0001-57 | ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico- Administrativos e Afins do Estado da Bahia) | Rua Monte Castelo, 1, Casa, Barbalho, 40301210, Salvador - BA |
| 24 | ASSEBA | 34.435.214/0001-02 | Avenida Centenario, 43, Andar 1, Chame- chame, 40157151, Salvador - BA. |
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## E, em consequência, (2) AUTORIZO :
a) que os mandados de busca e apreensão sejam expedidos individualmente, nos moldes do art. 243, do CPP, entregando-os à Autoridade Policial;
b) a busca pessoal dos suspeitos, desde que haja indícios de que estejam portando algum objeto ou documento relacionado com a investigação;
c) a colheita elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção;
d) A apreensão de dispositivo móvel e outros dispositivos similares que possam conter elementos de interesse das investigações, além de objetos, anotações, documentos, que também possam ser úteis à elucidação dos fatos, bem como o telefone celular do representado, assim como seu computador de uso pessoal, em qualquer local que possam ser encontrados, notadamente para o caso de o investigado ser encontrado em local diverso de sua residência.
e) Apreensão de veículos avaliados em mais de R$100.000,00 (cem mil reais);
f) Valores em espécie acima de R$10.000,00 (dez mil reais);
g) Joias, relógios e outros artigos de luxo em posse dos investigados;
h) que a busca e apreensão seja realizada de forma seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova relativos aos fatos sob investigação, resguardando-se a cadeia de custódia da prova; (3) Quanto ao pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos, restam preenchidos os requisitos exigidos no art. 22 da Lei 12.965/2014, pois, no caso em tela, há fundados indícios da prática de crime pelas pessoas afetadas pela medida, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação criminal. (3.1) Em consequência, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, tanto daqueles armazenados em nuvem ou em servidor externo quanto daqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos nos endereços, bem como daqueles que se encontrem em posse dos alvos acima mencionados.
## (4) AUTORIZO a APREENSÃO DE PASSAPORTES E PROIBIÇÃO DE SAIR DO PAÍS, com a
respectiva inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações, bem como proibição de comunicação entre si e afastamento de suas funções, em desfavor de:
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
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f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68); g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53); e h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
## (5) AUTORIZO O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO IN LOCO das instituições
**financeiras a seguir, nos termos do parecer ministerial, tendo em vista que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, consoante artigo 1º , §4º, da Lei complementar nº 105/2001.**
a) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00 - Rua Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-906; Rua Elvira Ferraz, 440, Vila Olímpia - São Paulo - SP, CEP 04552-040);
b) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 - SBS Quadra 1 Edifício Brasília, Bloco E - Centro, Brasília - DF, CEP 70072-900).
## (6) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR
**RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:**
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53);
h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00);
j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54);
l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e
n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da
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Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).
**(7) Autorizo o compartilhamento do conjunto de elementos apreendidos de provas, nos**
termos da representação policial, para que elementos informativos e provas eventualmente colhidas na presente investigação, inclusive decorrentes da presente cautelar, possam ser remetidas aos órgãos de controle/fiscalização, para providências na seara administrativa. Ademais, AUTORIZO que eventuais provas fortuitamente localizadas, por serendipidade, alheias ao objeto deste apuratório, possam ser compartilhadas com outros inquéritos, seja em andamento ou a serem instaurados. (8) Determino o acautelamento dos bens apreendidos no Depósito da Polícia Federal, tendo em vista a inexistência de depósito nesta Vara; (9) Que seja comunicado pela Autoridade Policial o resultado das diligências, por meio de relatório circunstanciado.
(10) À Secretaria para cumprimento e expedição dos respectivos mandados. (11) Determino o espelhamento dos aparelhos eletrônicos no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo a Polícia DEVOLVER às partes o que não precisar ser mantido sob sua guarda após o espelhamento, certificando o cumprimento nos autos. (12) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei. (13) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de procuração judicial. (14) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.
(15) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal. (16) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.
(17) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial. (18) Considerando que estes autos tramitam em grau máximo de sigilo, determino a habilitação da servidora responsável pelo Setor de Investigação, para a realização dos atos de cumprimento desta decisão.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica
## RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE
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## Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
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i
@@ -0,0 +1,710 @@
#4 Justiça Federal da 1ª Região
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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24/11/2025
Número: 1117467-26.2025.4.01.3400
Classe: SEQÜESTRO Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/10/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1096304-87.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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## Partes Procurador/Terceiro vinculado
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## Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)
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## A APURAR (ACUSADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2218461674 17/11/2025 | 19:29 | Decisão | Decisão | Interno |
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**PROCESSO: 1117467-26.2025.4.01.3400 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR**
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
## Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
# DECISÃO
Trata-se de representação da Polícia Federal por medidas cautelares de BLOQUEIO DE
**VALORES (Id 2214373969), em razão da investigação realizada no Inquérito Policial distribuído sob o**
nº.1096304-87.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília -BRB.
O Inquérito Policial supramencionado foi instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília (BRB).
O Ministério Público Federal, por meio da manifestação constante no 2217198009, posicionouse favoravelmente aos pedidos, bem como à adoção de outras medidas cautelares, a saber:
*(i) Prisão preventiva dos investigados;*
*(ii)quebra do sigilo de dados telemáticos, abrangendo tanto os armazenados em nuvem ou em servidores externos, quanto aqueles contidos nos aparelhos que venham a ser apreendidos;*
*(iii) apreensão de passaportes e proibição de saída do país, com a devida inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal, enquanto perdurarem as investigações;*
*(iv) impedimento para confecção de novos passaportes;*
*(v) proibição de comunicação entre os investigados;*
*(vi) afastamento dos investigados de suas funções;*
*(vii) afastamento do sigilo bancário in loco;*
*(viii) arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41;*
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A Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 1
Número do documento: 25111719293493100000065031277
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*(ix) pugna para que seja promovido o bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;*
*(x) seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xi) seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;*
*(xii) seja promovido o bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, por meio do INFOJUD e ofício ao INCRA*
Posteriormente, a Autoridade Policial juntou aos autos os seguintes documentos:
(i) pedido de aditamento sob id 2219168483, no qual requer o sequestro/bloqueio sobre as pessoas físicas e jurídicas constantes da tabela abaixo;
(ii) medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A sob Ids 2219168542 e 2219168592;
(iii) confirmação de endereços - Ids 2221117832, 2221117846,2221117846 e 2221117864;
(iv) relação societária- Ids 2221653785 e 2221653796;
(v) documento com os arquivos da junta comercial de SP- Id 2222434791
(iv) pedido de aditamento sob id 2223451157;
O MPF, por meio da petição de ID 2219219856, entende que o bloqueio do montante de R$ 16,717 bilhões de contas mantidas no BANCO MASTER deve ser feita com participação do BACEN, em auxílio episódico à Justiça Federal ou de forma concomitante, em eventual processo de intervenção administrativa decretada segundo critérios próprios da autarquia. Para tanto, o MPF requer que, em caso de deferimento das medidas, seja determinado ao BACEN o cumprimento da ordem de bloqueio das contas mantidas no BANCO MASTER.
**É o relatório. Decido.**
De início, registro que apenas os pedidos de constrição patrimonial e, especificamente, de
**bloqueio de valores dos envolvidos serão apreciados nestes autos.**
## I- DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A operação de compra do BANCO MASTER pelo BRB (Banco Regional de Brasília) depende da aprovação de órgãos regulatórios, notadamente do BACEN, diante da necessidade de estabilidade do sistema financeiro, a saúde das instituições envolvidas e o impacto no mercado. Todavia, em razão da análise técnica da operação pelo BACEN (Banco Central do Brasil), foi identificado esse fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do BRB para o BANCO MASTER, ultrapassando o limite de exposição do banco público, resultando em diligências pelo BACEN. Assim, a área técnica do BACEN requisitou informações sobre as carteiras negociadas entre as instituições, por meio do Ofício 7062/2025- BCB/Desup, de 17 de março de 2025.
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do BANCO MASTER realizaram cessão de créditos de forma supostamente irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em
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Número do documento: 25111719293493100000065031277
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desacordo com a regulamentação. Em decorrência dessas condutas, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, o que poderia configurar, em tese, crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86.
A autoridade policial relata a existência de operações celebradas entre o Master e a Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, podendo, em tese, subsumir-se às condutas tipificadas nos arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492/86.
Com vistas a robustecer a representação, menciona-se, ainda, os procedimentos realizados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir fraudulentamente o BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro.
Consoante a representação, os processos sancionadores da CVM demonstram, sobretudo, a recalcitrância da instituição financeira conduzida por DANIEL BUENO VORCARO (Diretor do Banco Master) em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou "podres", emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas.
Um dos principais aspectos abordados é a crise de liquidez do Banco Master, de acordo com a autarquia supervisora, no PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32 BCB). A solução encontrada pelo Master para enfrentar sua crise foi realizar cessões de carteira de crédito consignado, intensificadas a partir de novembro de 2024, quando ocorreu um agravamento de sua crise institucional.
Ocorre que, embora os problemas enfrentados pelo MASTER pudessem, em tese, ser solucionados mediante a cessão de carteiras de crédito, havia, contudo, um obstáculo relevante para que as operações de venda de carteiras alcançassem o volume de investimentos necessários ao sucesso daquela alternativa: tratava-se de limite contábil histórico e consolidado em balanços.
A produção média histórica em obter créditos no varejo, girava em torno de R$ 200-300 milhões/mês e, a liquidação integral de suas carteiras de crédito em estoque (cerca de R$ 2,0 bilhões), também se mostrava insuficiente aos mais de 30 bilhões necessários para saldar os CDBs vincendos e aos DIs (mais de 19 bilhões).
A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs e DIs, entretanto 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.
Portanto, consoante a representação policial, a hipótese investigativa levantada é a de que a
**solução do Grupo Master para aportar recursos muito superiores à sua produção histórica, e que fossem capazes de cobrir o rombo de 12 bilhões, consistiu em se associar, ilicitamente, a uma Sociedade de Crédito Direto, com o objetivo de inflar seu patrimônio artificialmente, por meio da aquisição de carteiras de créditos inexistentes e revendê-las ao BRB.**
Outrossim, investiga-se a atuação do BRB com relação a aquisição de carteiras de crédito
**que significavam 30% de todos os seus ativos, circunstância que configura indício relevante de que a**
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Número do documento: 25111719293493100000065031277
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**instituição pública buscou amparar o Banco Master em sua crise de liquidez. Apura-se, ainda, as razões**
pelas quais o BRB desconsiderou irregularidades graves nas operações, inclusive situações em que o comprovante de depósito não correspondia ao valor da Cédula de Crédito Bancário (CCB), quadro que se manteve mesmo após três meses de fiscalização.
## II - DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO II.1- DO CABIMENTO
O sequestro de bens e valores encontra fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.613/98, que regula os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, também objeto de investigação destes autos, o qual dispõe que, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O tema também é tratado pelo Código de Processo Penal nos artigos 125 e 132, segundo os quais a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens autoriza a decretação do sequestro tanto de bens móveis quanto imóveis. Ademais, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, considerando os indícios da proveniência ilícita dos bens e valores e o risco de que a demora na apuração, processo e julgamento dos fatos venham a prejudicar o interesse da União no confisco dos bens resultantes dos crimes e inviabilizar a reparação dos danos causados. No caso em exame, verifico estarem devidamente demonstradas as fundadas razões que autorizam a sua decretação, consubstanciadas, em especial, nos elementos constantes da representação apresentada e no parecer ministerial, bem como nos diversos documentos enxertados aos autos que outorgam credibilidade e veracidade à narrativa da representação policial e do parecer ministerial, conforme se expõe a seguir:
## II.2 - DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA II.2.1 -CRISE DE LIQUIDEZ E REPUTACIONAL DO BANCO MASTER
A Informação de Polícia Judiciária n. 3366877/2025 (Id 2214383812) identificou, a partir de pesquisas em fontes abertas, pelo menos outras cinco situações em que fontes oficiais - inclusive processos sancionatórios da CVM - apontam a ocorrência de operações suspeitas, nos seguintes casos:
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII)- Id 2217198080;
- Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA-PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN)- Id 2217198137;
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS-PROCESSO ADMINISTRATIVO S A N C I O N A D O R C V M S E I 1 9 9 5 7.0 0 2 3 1 5/2 0 2 1-5 3- d i s p o nív e l e m< https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf>
- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS;
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- Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE. De acordo com a informação (Id 2214383812), as operações sob suspeita incluem:
- Manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
- Utilização de interpostas pessoas/empresas de prateleira: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a DANIEL VORCARO, BENJAMIM BOTELHO e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
- Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
- Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais, incluindo manipulação de preços, uso de informações privilegiadas e outras práticas fraudulentas.
- Gestão temerária/fraudulenta: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos. Ademais, convém mencionar a existência de outros processos sancionadores da CVM que podem colocar em cheque a credibilidade da instituição financeira em questão:
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 E PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11)- Id 2217198050;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3)- Id 2217198125;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER)- Id 2217198069. Cumpre citar que em relação ao último processo sancionador, a CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, apresentou representação criminal ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 24/06/2025, com cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. A CVM verificou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
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No caso, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. foi o fundo JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista, o BANCO MASTER.
O Ministério Público Federal aventou a hipótese de que Valdenice Pantaleão de Sousa atuaria como laranja no esquema investigado. Consta que ela também mantém vínculo com o Hospital São José, instituição que emitiu R$ 213,9 milhões em Notas Comerciais, posteriormente adquiridas pelo Fundo Jade de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.
Esse conjunto de elementos, segundo o MPF, reforça a suspeita de que Valdenice teria sido utilizada pelo esquema para artificialmente inflar o patrimônio do Banco Master.
Nesse sentido, é possível extrair do caso em exame que determinados emissores, supostamente, vinham emitindo notas comerciais em valores significativamente superiores à sua própria receita bruta, prática que pode mascarar a real condição econômico-financeira da instituição. Assim, essa distorção contábil compromete a adequada precificação dos títulos emitidos, podendo induzir investidores em erro quanto ao risco efetivo dessas operações.
O MPF cita, ainda, que ex-gestores do BANCO MASTER S.A (antigo Banco Máxima), em 2021, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em São Paulo, pela suposta prática de crimes financeiros, consistentes na gestão fraudulenta da instituição financeira, além de prestar informações falsas ao Banco Central e divulgar dados inverídicos em demonstrativo financeiro, entre os anos de 2014 e 2016 (autos 5003557-34.2021.4.03.6181). Informa que também tramita na Procuradoria da República no Distrito Federal a Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83, que apura possíveis fraudes na concessão de créditos consignados pela aludida instituição.
A IPJ nº 142653889/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Id 2214383770) informou que o Banco Master, anteriormente denominado Banco Máxima S.A., apresentou um crescimento expressivo entre 2019 e 2024, sustentado por sucessivos aportes de capital e emissões de dívidas subordinadas. Concluiu que esse modelo de negócios, baseado em expansão acelerada e forte dependência de captações via Certificado de Depósito Bancário (CDBs) com taxas acima da média de mercado, indicou elevado nível de risco e fragilidade estrutural, com impacto direto sobre a solvência e a liquidez da instituição. O índice de Basileia, em vários momentos próximo ao limite regulatório, só se manteve dentro dos parâmetros exigidos mediante capitalizações frequentes e emissões de instrumentos de dívida subordinada.
Já a Informação de Polícia Judiciária da Polícia Federal 142655542/2025 (Id 2214383737) ofereceu uma visão geral das demonstrações financeiras do Banco Master, evidenciando sua evolução patrimonial, práticas de captação e composição de ativos e passivos entre 2019 e 2024, bem como sua gestão da liquidez. Assim foi possível identificar fragilidades estruturais e potenciais inconsistências contábeis.
Assim, de acordo com o MPF, a partir da análise dos balanços do BANCO MASTER, a Informação de Polícia Judiciária 142655542/2025, da Polícia Federal, demonstra que boa parte dos ativos da instituição eram de difícil valoração e baixa liquidez. A análise apontou que o BANCO MASTER emitiu quase R$ 2,3 bilhões em Letras Financeiras, quase a totalidade adquiridas por fundos geridos por entes públicos, notadamente regimes próprios de previdência, que adquiriram R$ 1,867 bilhão.
A concentração dessas aquisições nesse tipo de investidor institucional (que administra recursos públicos ou de servidores públicos) demonstra que as Letras Financeiras do BANCO MASTER não
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eram atrativas a investidores privados, levantando suspeitas sobre seus riscos e liquidez. Ademais, a aquisição massiva desse tipo de título de crédito, rejeitados por investidores privados, é ainda mais incompatível com a natureza dos regimes de previdência, que devem buscar segurança e liquidez para garantir a aposentadoria de seus beneficiários.
Assim, os fatos expostos acima indicam o grave risco de liquidez a que está sujeito o Banco Master, em razão do modelo de gestão adotado, o que se extrai da multiplicidade de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
**Logo, o acúmulo de vários processos sancionadores instaurados pela CVM contra uma instituição financeira indica reincidência ou um padrão de violação de normas regulatórias, bem como de inquéritos e ações penais relacionados a crimes da mesma natureza apontam possível existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos dos dirigentes do Banco Master.**
## Em vista disso, a hipótese investigativa apontada pela representação criminal é
**plausível, havendo o preenchimento dos requisitos do artigo 1º da Lei 12.850: (a) a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas; e (b) a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos (todos os tipos penais imputados aos investigados possuem cominação legal máxima superior a quatro anos).**
## II.2.2 - DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS, elaborado pelo BACEN e encaminhado ao Ministério Público Federal (Id 2214374113), apresenta fatos que, em tese, configuram indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).
## Consta que, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025, o Banco
**Master informou que as operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB teve origem nas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia).**
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MASTER
Departamento de
Gerénela Técnica em S30 Paulo 5 Att. Sr. Marcio Contador Camargo Gerente Técnico
Sr. Francisco de Assis F. Avila Supervisor de Fiscalizagdo
OFICIO
de informagdes
BANCO fechado, com sede na Cidade
n° 228, Sala 1.702,
(“Banco Master"),
00 prestar as informagdes solctaas por atual denominagdo do Banco S.A. sociedade anbnima de capital
do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo,
o
Botafogo, CEP 2250-906, nscrita no sob n® 33.923.798/0001-
vem, por meio desta, respeitosamente, a presenca desta D.
meio
do oficio em referéncia conforme segue.
Conforme solicitado, seguem abaixo das cesses de carteira de crédito com o Banco de Brasilia S/A BRB, originada por
No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.
Em sede de diligências, o MPF oficiou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SEAB/BA, para informar quais associações e cooperativas intermediaram empréstimos consignados de servidores ativos, inativos e pensionistas do estado e suas autarquias e empresas públicas, nos anos de 2024 e 2025, especificando a quantidade de contratos que cada associação e cooperativa intermediou em cada.
Assim, foi encaminhada tabela com quantidade de descontos consignados de servidores (Id 2217198331), para cada associação e cooperativa, e informado que o objeto do contrato das consignatárias dessas entidades permite consignar benefícios assistenciais estatutariamente previstos para os servidores associados da entidade, mediante prévia autorização do beneficiário.
De acordo com o MPF, os descontos realizados em contracheques de servidores do Estado da Bahia dizem respeito a mensalidades e serviços associativos de baixo valor, de modo que não poderiam ter sido originadores dos R$ 6,7 bilhões em carteiras de empréstimos consignados adquiridos pelo BRB.
Desse modo, tendo em vista a inconsistência da origem dessas operações, houve pedido de informações complementares pelo BACEN. Após questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.
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**Portanto, em análise preliminar, tais condutas, diante das informações iniciais prestadas pelo banco Master ao Banco Central acerca da originadora dos créditos, poderiam, em tese, o cometimento do crime previsto pelo artigo 6º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
## II.2.3 - DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O BANCO MASTER E A TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
De acordo com a representação policial, a solução encontrada pelo MASTER para resolver sua insolvência foi a de adquirir créditos de terceiros, a fim de repassá-los a parceiros comerciais sem coobrigação, evitando que o Limite de Exposição por Cliente (LEC) configurasse impedimento à obtenção do montante de operações indispensáveis a sua solvência.
Assim, relata-se que foi dado o primeiro passo, e realizado um "Contrato de parceria e
**outras avenças" (ID's 2214377060, 2214377073, 2214377102, 2214377121,2214377139, 2214377165) para a aquisição das carteiras de créditos que seriam revendidas ao BRB com a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES, em 5/12/2024.**
Nesse ponto, cabe mencionar que a empresa TIRRENO se chamava SX 016
**EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, criada em 04/11/2024, e seu contrato social foi supostamente alterado em 02/12/2024, com mudança da atividade econômica, passando a denominar-se**
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA., ampliando o capital social para R$ 30 milhões, com substituição de DANIEL MOREIRA BEZERRA, como diretor, por ANDRÉ FELIPE DE
**OLIVEIRA SEIXAS MAIA (ex-funcionário do MASTER).**
De acordo com a representação, DANIEL MOREIRA BEZERRA, antigo responsável pela SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, atual TIRRENO, abriu vários outros CNPJs com as mesmas características, possuem o mesmo endereço, assim como inúmeras outras empresas de terceiro. DANIEL, possui vínculo com a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, qual também possui em seu registro o endereço idêntico ao das empresas SX.
Por sua vez, a empresa A2 SI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, é um grupo que ostenta em seu website a promessa de desburocratização de serviços empresariais, tais como serviços cartorários, alvarás, escrituras, livros societários, registros, certidões, incluindo a disponibilização de empresas de prateleiras ("shelf companies").
Nota-se que procedimento de alteração do estatuto social, aparece o nome de HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - 151.935.858-09, apontado como responsável por integralizar o capital social da empresa. HENRIQUE PERETTO foi o responsável pelas ações ordinárias emitidas no aumento do capital social aprovado para a companhia, que saiu de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional e/ou ativos.
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| 57. | Aprovar | aumento do capital social da | | | Companhia em RS | | | | (trinta |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | | o | | | | | | | |
| | de | | die RS | 100,00 | reais) | | | {trinta | milhoc: |
| milhdes | | passando | | (cem | | | | | |
| | reais), | | de | | para RS | | | | |
| | | | 30,000,000 (rinta mil | | | de novas agdes ord | | | |
| | om a | | de | | s) | | | nomin | |
| sem valor nominal, | | prego de RS 1,00 (um | | | | por | | | |
| | | ao | | | | real) | ago. | | |
| | As agdes ordinirias emitidas | | | | do capital | | aprovado serlo totalmente | | |
| s | | | | io | aumento | | ora | | |
| subscritas ¢ integralizadas, em mocda corrente nacional cou ativos. pelo. Sr. | | | | | | | | | |
| | | | E | PERFTTO, | | | e | | |
| | HENRIQUE | SOUZA | | | brasileiro, | casado | | | |
| | Je bens, | heiro, | portador | da | de | identidade | n' | | |
| | | sob | | | | | | | |
inscrito no CPF o n° 151 com enderey
# de CEP 01452-002
Paulo, Estado Sao Paulo, na Av. Bri Faria Lima, nf Paulistano, (“Agi . conforme boletim de presente
Anexo IV presente ata.
4
Todavia, apesar de as mudanças no contrato social serem datadas de 02/12/2024, essas alterações apenas foram registradas na Junta Comercial de São Paulo em 15/04/2025, após o início das supostas cessões e após a primeira versão da cessão ao BACEN (Id 2222434791).
É ressaltado pela Autoridade Policial que, na data registrada nas assinaturas dos contratos de cessões com o BANCO MASTER, nos quais a TIRRENO era representada por ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, oficialmente a empresa ainda pertencia a DANIEL MOREIRA BEZERRA e se chamava SX 016 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Além da vinculação de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA com o BANCO MASTER, chama a atenção o fato de que a assinatura de contrato de parceria entre o BANCO MASTER e a TIRRENO em 05 de dezembro de 2024, em tese apenas 2 dias após a alteração do nome e capital social.
O parecer ministerial destaca que o contrato inicial de parceria e um dos instrumentos de cessão sequer estão autenticados em cartório, enquanto os demais instrumentos de cessão, datados entre 03/01/2025 e 27/03/2025, foram autenticados apenas em 14/05/2025, no mesmo cartório. Alega que os instrumentos contratuais apresentados ao BACEN padecem do mesmo vício, com autenticação em 14/05/2025, independente da data de sua suposta produção, indicando a falsificação em série de documentos, para atender aos pedidos da área técnica da autarquia.
Desse modo, a possível falsidade documental, com o intuito de encobrir transações e
**ludibriar a fiscalização do BACEN, pode constituir meio para a prática de crimes financeiros, revelando indícios das condutas tipificadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).**
## II.2.4 - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO BRB
Segundo parecer ministerial, ao mesmo tempo em que foi anunciada a operação de compra do BANCO MASTER, seus diretores e os do BRB ajustaram a transferência de R$ 12,2 bilhões do banco público, nos primeiros meses de 2025, sem documentação e em violação às normas regulatórias, para evitar a quebra do banco privado antes da conclusão da análise pelo BACEN.
O MPF alega que o BANCO MASTER teria adquirido carteiras de crédito da TIRRENO, sem realizar qualquer pagamento, por ausência de comprovação da existência dos créditos adquiridos, e, logo em seguida, revendeu esses mesmos créditos ao BRB, com pagamento imediato, resultando na transferência, de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.de janeiro a maio de 2025, de R$ 12,2 bilhões, sendo R$ 6,7 bilhões pelas carteiras e R$ 5,5 bilhões em prêmio.
Importa registra que, consoante resumo de operações realizadas entre Master e BRB, apenas
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entre os meses de julho de 2024 e 3/10/2025, foram transferidos ao grupo Master o correspondente a 16.717.138.715,05 bilhões de reais pelo BRB (Id 2219168483).
Sobre este ponto, transcrevo algumas considerações da área técnica do BACEN, sobre as medidas prudenciais, contidas no documento de id 2219168592 (grifo nosso):
*"A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:*
*i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.*
*ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se*
***intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente.***
*iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve*
***desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta- se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.***
*iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)."*
Assim, verifica-se que as transferências vêm sendo realizadas desde 2024, mesmo diante das ressalvas formuladas pelo Banco Central, bem como dos reiterados pedidos de informações e de monitoramento dirigidos à instituição. Nesta hipótese, há indícios veementes da prática do crime de gestão fraudulenta dos gestores do BRB em conluio com os Diretores do Banco Master artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
## II.2.5 - DAS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS APONTADAS PELO BANCO CENTRAL
A esse respeito, cabe registrar algumas conclusões da área técnica do Banco Central (Id 2214374113):
*"18. O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito com 151 mil titulares), contratados a cada dia.*
*19.Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é contraintuitivo, considerando que tais as operações*
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*teriam sido originadas pela Tirreno, empresa recentemente constituída (novembro de 2024).*
20. *As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo Master ao BCB, em* *resposta ao Ofício 7062/2025- BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e 30), como tendo duas associações de* *servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores TécnicoAdministrativos e Afins do* *Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado* *da Bahia) como originadoras. No entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver* *CPFs de diversas localidades do país. Adicionalmente, não foram encontradas movimentações financeiras das* *referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após questionamentos formulados* *pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à Tirreno.*
21. *Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual de um conjunto de* *30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em janeiro de 2025 e originadas a* *partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados. Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor* *desses clientes (recebimentos) advinda de pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases* *transacionais de TEDs e Pix. Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são* *capturadas pelas bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do* *Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em instituições* *financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente estavam sendo* *contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que impedem a identificação da* *vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em teste realizado com as operações de crédito* *desses clientes com outras entidades foi possível vincular os eventos de liberação de recursos para a quase* *totalidade das operações informadas no SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas* *de terceiros, contudo, não foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos* *fluxos financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência das* *operações.*
22. *O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados por meio de CCBs* *emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907), supostamente adquiridos da Tirreno pelo* *Banco Master, com os respectivos documentos de averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente,* *como forma de evidenciar a existência dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes* *clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não* *permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:*
*i. Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;*
*ii. A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se dificuldade no processo de averbação do crédito);*
*iii. O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade da operação);*
*iv. Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE 289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;*
*v. Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) dos mesmos clientes, com datas próximas e em valores superiores ao valor liberado;*
*vi. Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.*
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*I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)*
*(...)*
26. *O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o Master. Não há* *registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos (SCR).*
27. *Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos sistemas de* *pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras em entidades* *registradoras ou em cotas de fundos.*
*(...)*
*I. VIII - Conclusão*
31. *Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a Tirreno,* *posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam* *indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar* *a captação de recursos pelo Master junto ao BRB."*
Consta também que o Master não registrou como receita o prêmio de R$5,5 bilhões, nem como uma receita diferida (passivo), o que seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6 DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as operações realizadas.
Outra hipótese investigativa levantada pela Polícia Federal é a de que a TIRRENO serviu como blindagem para atuação criminosa da Sociedade de Crédito Direto CARTOS, a verdadeira originadora dos créditos cedidos ao Banco Master para alcançar os recursos do BRB.
Alega-se que a empresa TIRRENO era, no mínimo, afiliada da CARTOS, considerando que esta detinha o controle, ou mesmo, possuíam controle comum, direto ou indireto, e a titularidade de participação societária.
Segundo o BRB, todos os créditos intermediados pela TIRRENO foram celebrados por correspondentes bancários da CARTOS. O vínculo TIRRENO & CARTOS também é explicito no "Acordo Operacional" celebrado em 03/01/2025 -contrato sem autenticação, nem assinatura eletrônica- entre essas duas empresas (Id 2214379129) e que, por sua vez, possibilitou que a TIRRENO se tornar a originadora dos créditos que seriam cedidos ao BRB.
Outrossim, menciona-se contradições entre informações prestadas pela TIRRENO e pela CARTOS. A originadora CARTOS nega que aquelas averbações digam respeito as carteiras que a Tirreno havia vendido para o MASTER. A CARTOS atribui as averbações a cessões realizadas a fundos de investimentos creditórios, e não à Tirreno ou ao Banco Master.
**Portanto, consoante todas as situações relatadas, verifica-se a existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986, tendo em vista os sinais de insubsistência das informações apresentadas pelo Master.**
## II.2.6 - DA ATUAÇÃO DO BRB
No item 8, à página 64/85 da representação da autoridade policial, foi delimitado que o início do
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trabalho fiscalizatório do Banco Central ocorreu em 17/03/2025. Consta, ainda, que houve indagação acerca das originadoras dos títulos de crédito cedidos ao BRB, tendo os bancos apresentado respostas divergentes, conforme já mencionado anteriormente.
Relata-se que BRB se manifestou pela origem dos créditos em 18/06/2025, 3 (três) meses após o pedido de esclarecimentos e, dessa vez, a resposta vem subsidiada de diversos anexos, apontando a TIRRENO como originadora dos créditos.
O BRB elencou uma série de medidas de prudência e governança destinadas à análise da qualidade de créditos adquiridos pelo banco e conclui a informação citando a substituição dos créditos e o desfazimento do negócio com a TIRRENO, em virtude da reprovação das carteiras por ela originadas.
Entretanto, apenas depois de transferidos os R$ 12,2 bilhões, o BRB concluiu pelo desfazimento do negócio. Mesmo após ter ciência de que as operações estavam sendo monitoradas pelo Banco Central, o BRB continuou realizando repasses bilionários ao Banco MASTER em virtude de CCBs originadas por terceiros. O BCB afirma que entre abril e maio de 2025 foram cedidas CCBs carteiras que totalizaram 4,05 bilhões, com a respectiva transferência de prêmio ao Banco Master.
O BRB informou que que faria uma substituição dos créditos, todavia essa substituição seria realizada de forma completamente contrária aos termos do contrato, que não permitia essa substituição. Chama atenção, ainda, o descumprimento da clausula resolutiva que importaria na devolução imediata de 6,7 bilhões de conta vinculada da TIRRENO no Banco MASTER aos cofres do BRB, optando-se por uma devolução em tranches mensais totalmente alheia às previsões contratuais.
Mostra-se atípico e desarrazoado que somente após a provocação do Banco Central sobre as informações, o BRB passou a exigir documentos adicionais, situação bastante suspeita para quem realizaria operação neste montante e que deveria se cercar de cuidados objetivos e mínimos para a viabilidade deste tipo de transação; teria determinado a execução de auditoria independente nas operações e teria realizado acessos assistidos às dependências do Banco Master.
Ademais, a autoridade policial juntou documentação informando que mesmo após a negativa de compra pelo BACEN, o BRB continuou comprando carteiras de crédito do BANCO MASTER, o que resultou na aplicação de medidas prudenciais aplicadas ao BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 (Ids 2219168483, 2219168542 e 2219168592 ).
A representação policial cita, ainda, que conduta do BRB relativa a falhas na governança do crédito se dá de forma reiterada, tendo em vista que o BRB, juntamente com suas subsidiárias BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assinaram um Termo de Compromisso com o Banco Central do Brasil (BC), em 10 de fevereiro de 2025, vide Id 2214383438, após serem flagrados fornecendo documentos, dados e informações em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Outrossim, vale ressaltar o BRB estabeleceu um cronograma mensal para devolução do dinheiro relativo as carteiras falsificadas. No entanto, ao menos de forma escrituraria, os 6,7 bilhões já pagos à TIRRENO pelo Banco MASTER continuam disponíveis em conta vinculada, pois, um dia antes do previsto para o pagamento da primeira tranche, foi juntado pelo Banco Master o extrato da conta da Tirreno, com saldo integral (Id 2214379224).
Causa estranheza, a falta de exigência imediata, pelo BRB, dos valores depositados na conta da TIRRENO, considerando a cláusula resolutiva da parceria inaugural no sentido de que, caso da não
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4 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 14
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realizada auditoria pela TIRRENO, a indenização correspondente as carteiras, deveria ocorrer de forma imediata no primeiro dia útil subsequente a notificação sobre a não realização do ato.
Cumpre registrar também que, segundo informação da CVM, existe representação da ANEABRB BRB - Associação Nacional dos Empregados Ativos e Aposentados do BRB, que deu origem a processo sancionador. A associação alega ausência de base informacional adequada sobre a operação, não observância do art. 256 da Lei das S.A, fragilidade na governança, assimetria informacional na condução da operação, incoerência estratégica, instabilidade da liderança, risco de diluição dos minoritários e questionamentos sobre a capacidade financeira do BRB.
Nesse contexto, considerando a cronologia e o contexto dos acontecimentos, é viável e plausível a hipótese investigativa "que a vontade inicial do BRB sempre foi de emprestar dinheiro ao Banco *MASTER, mas não pôde fazê-lo diretamente em virtude de limitações de exposição" (fls. 85 da representação* policial) e que "a substituição entre os créditos BRB-Master ocorreu por pura camaradagem, em desacordo *com a formalidade do instrumento contratual firmado, mas como tentativa de abafar a fiscalização das* *operações e preocupações dela decorrentes", sendo possível, ainda, "ter sido adotado "procedimentos escusos* *pela gestão do BRB para viabilizar e promover a liquidez do Banco Master". Aliás, esta conclusão está de* acordo com as medidas prudenciais preventivas do Banco Central, incluindo diversas proibições e limitações de atividades.
Diante disto, emergem indícios de participação consciente dos dirigentes do BRB no
**suposto esquema fraudulento engendrado pelos gestores do Banco Master, cuja atuação teria ocasionado prejuízos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e principalmente à própria instituição por eles administrada, havendo indícios de cometimento por parte dos gestores do BRB do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86.**
## II.2.7 - DA VIOLAÇÃO AO LIMITE DE EXPOSIÇÃO DO CLIENTE (LEC)
Cumpre salientar, ainda, a relevância do limite de exposição por cliente, definido como o montante máximo que uma instituição financeira pode conceder ou manter exposto em relação a um único tomador, seja mediante operações de crédito, garantias ou outros instrumentos que acarretem risco. Esse limite tem por finalidade reduzir a concentração de risco e resguardar a instituição contra perdas significativas decorrentes de eventual inadimplência ou insolvência do cliente.
O Banco Master possuía, em 2024, Capital Nível I de R$ 4,5 Bilhões, com limite de exposição de aproximadamente 1,1 bilhões, fato que o impedia de, por exemplo, figurar como garantidor das operações realizadas com o BRB, razão pela qual as carteiras foram cedidas formalmente sem coobrigação.
Por seu turno, o BRB em 31/12/2024, detinha Capital de Nível I na posição de R$ 3,012 bilhões o que, nos termos da Resolução CMN nº 4.677/2018, limitava sua exposição máxima a um único cliente a cerca de R$ 753 milhões e, o impedia de fazer um DI ou empréstimo ao Banco Master equivalente a 12,2 bilhões.
Todavia, segundo a autoridade policial, para suportar exposições da magnitude dos valores transferidos pelo BRB - 12,2 bilhões, as contrapartes relacionadas precisariam dispor de, no mínimo, R$ 48,8 bilhões de Capital Nivel I - montante claramente incompatível com a realidade de instituições financeiras de porte médio.
Acentua também que o BRB, além de ter realizado um distrato diretamente com a originadora dos créditos, a TIRRENO, substituiu as carteiras por outros ativos do Banco MASTER, a fim de amortizar os
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4 Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 17/11/2025 19:29:35 Num. 2218461674 - Pág. 15
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12,2 bilhões, o que significou desrespeito ao limite de exposição de clientes previsto em lei, tendo em vista que o limite de exposição do Banco MASTER girava em torno de 1,125 bilhões.
## II.2.8 - DOS ENVOLVIDOS
Neste tópico, apresenta-se, de forma sintética, a atuação dos envolvidos que ocupam cargos de direção e gestão nessas instituições financeiras, cujas atribuições, em tese, evidenciam responsabilidade direta ou contributiva nas condutas sob apuração neste caderno investigativo, nos termos da representação policial.
## a) LUIZ ANTONIO BULL - CPF: 964.812.268-72: Figura como Diretor do Banco Master e é
signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
## b) ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO - CPF: 013.286.256-56: Figurou como Diretor do
Banco Master e chegou assinar. Aparece como signatário do contrato de parceria entre Master e TIRRENO e de outros contratos acessórios. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
## c) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 013.529.807-54: Figura como Diretor do
Banco Master. Figura como Diretor do Banco Master e é signatário de diversos instrumentos firmados com a Tirreno, bem como de ofícios encaminhados aos órgãos de controle contendo informações acerca das operações realizadas. Destaca-se, entre eles, o Ofício nº 7062/2025, encaminhado ao Banco Central do Brasil, no qual indica a originadora dos créditos, apontando as duas associações de servidores do Estado da Bahia. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
d) **AUGUSTO FERREIRA LIMA - CPF: 785.851.395-87: Figura como Diretor do Banco Master.**
Também aparece como criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: artigos 4º, 6º, 7º, 9º e 10, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, combinado com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
## e) DANIEL BUENO VORCARO - CPF: 062.098.326-44: Presidente do Banco Master, detentor
do controle da instituição financeira e, em tese, o principal beneficiário de eventual operação de salvamento do Banco, a qual viabilizaria a sua posterior venda ao BRB.". A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13
f) **ALLAN DA SILVA MACHADO - CPF: 098.303.067-71: Procurador do Banco Master.**
Participação nas condutas perpetradas pelos sócios do Bancos Master, já que assina frequentemente os contratos e, possivelmente, é a pessoa responsável por redigir os termos.
g) **ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA - CPF: 148.427.118-17: Diretor da Tirreno.**
Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. Aparece na representação também como sócio da empresa CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A - 24.788.118/0002-75. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
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**h) HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO - CPF: 151.935.858-09: CEO/sócio da Cartos**
Proprietário da Tirreno. Responsável por integralizar o capital social da empresa TIRRENO.A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: arts. 4º, 9º da Lei n. 7.492/86; c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**i) DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR - CPF: 524.104.711-53: Diretor BRB. É citado no termo**
de compromisso do BRB. Aparece como responsável por garantir que as informações enviadas ao BCB estejam em conformidade com as normas A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**j) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF: 898.379.404: Presidente do**
BRB. A autoridade policial imputa a possível prática dos seguintes crimes: Art. 4 da Lei 7.492/1986 c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/13.
**k) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA- Superintendente de operações financeiras -**
SUOPE do BRB. Apresentou Ofício ao Banco Central para justificar a transferência de recursos do BRB ao Master.
Verifico que todos os imputados possuem relação com os fatos investigados e que há relevância e pertinência do pedido requerido na representação policial e no parecer ministerial, sendo indispensável para assegurar elementos probatórios para desfecho do presente inquérito, sendo indispensável para assegurar a eficácia da investigação criminal, impedir a dissipação patrimonial e garantir a utilidade de eventual provimento jurisdicional futuro.
## II.3 - DA ADEQUADAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
A medida é adequada para assegurar a efetividade da tutela penal patrimonial, especialmente em crimes de natureza econômica, em que a recuperação de ativos constitui objetivo central da persecução penal.
Importa destacar o disposto no Decreto-Lei nº 3.240/1941, segundo o qual estão sujeitos a sequestro todos os bens pertencentes ao autor de crimes que acarretem prejuízo à Fazenda Pública, bem como daqueles delitos que resultem em locupletamento ilícito em detrimento do erário (art. 1º).
Ademais, o art. 4º do referido diploma estabelece que o sequestro pode recair sobre a totalidade dos bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Tal previsão legal reforça a amplitude da medida e permite que o juízo alcance o patrimônio que, embora formalmente transferido, permaneça vinculado ao produto ou proveito do delito, evitando-se manobras de ocultação ou dissipação patrimonial.
Desse modo, havendo indícios de envolvimento de DANIEL VORCARO, AUGUSTO LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA SEIXAS MAIA, ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA, DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR e PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, bem como do Banco Master, do BRB e da TIRRENO, com as fraudes perpetradas contra o sistema financeiro nacional - condutas que, em tese, ocasionaram prejuízo ao erário de pelo menos R$ 12,2 bilhões, a partir da transferência injustificada de recursos pelo banco público à instituição privadarevela-se necessária a arrecadação e o bloqueio dos bens de valor significativo pertencentes às pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas.
Ora, diante da possibilidade concreta de dissipação de bens e valores decorrentes das
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operações fraudulentas - especialmente diante da magnitude dos montantes movimentados (superiores a R$ 12 bilhões), da crise de liquidez do Banco Master e da suposta utilização de empresas de fachada - mostra-se necessária a constrição para assegurar futura reparação do dano e eventual efeito de perdimento.
A natureza dos crimes financeiros investigados, a reiteração das condutas e a movimentação atípica de alto volume reforçam o risco de dilapidação, justificando a medida.
O periculum in mora também se mostra amplamente caracterizado. A autoridade policial trouxe documentação demonstrando que, mesmo após a negativa do Banco Central do Brasil quanto à aprovação da operação de aquisição do Banco Master, o BRB - Banco de Brasília S.A. continuou a adquirir carteiras de crédito daquela instituição, em evidente descumprimento dos alertas e condicionamentos regulatórios.
Tal circunstância não apenas reforça o risco concreto de continuidade das práticas irregulares, como também evidencia a possibilidade de expansão do prejuízo patrimonial e de agravamento da exposição do banco público, motivo pelo qual o BACEN aplicou medidas prudenciais, com fundamento na Resolução CMN nº 4.019/2011, conforme demonstram os documentos Ids 2219168483, 2219168542 e 2219168592.
As medidas prudenciais aplicadas pela autarquia constituem forte sinalização de risco sistêmico, revelando a possibilidade iminente de deterioração patrimonial, tanto do Banco Master quanto do BRB, com impacto direto sobre a higidez das instituições e de seus ativos.
Dessa maneira, fica evidenciada a concreta probabilidade de dilapidação, ocultação ou desvio de bens e valores oriundos das operações sob investigação, de modo que a decretação do sequestro se mostra imprescindível para preservar o resultado útil do processo penal, evitar a progressão do dano ao erário e garantir eventual reparação futura.
## III- DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Publico Federal e determino as seguintes providências:
## (1) BLOQUEIO dos valor do montante de R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhões,
**setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) existentes nas contas bancárias dos investigados (pessoas físicas e jurídicas) relacionados a seguir, nos termos requeridos na representação, pelo período de trinta dias.**
| ITEM | CPF /CNPJ | NOME |
|---|---|---|
| 1 | 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO |
| 2 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
| 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO |
| 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
| 6 | 148.427.118-17 | ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
| 7 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
| 8 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA |
| 9 | 33.923.798/0002- | BANCO MASTER S/A |
---
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| | 83 | |
|---|---|---|
| 10 | 21.332.862/0001- 91 | CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A |
| 11 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
---
## (2) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR
**RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:**
a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53);
h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00);
j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54);
l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e
n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02).
## (2.1) O bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD;
## (2.3) Seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS;
**(2.4) Seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS;**
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**(2.5) O bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, via sistema e ofício ao INCRA.**
**(2.6) O bloqueio de imóveis urbanos em nome dos requeridos, via sistema ou ofício aos cartórios.**
## (3) Determino que o BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS seja realizado por meio do
**SISBAJUD. Contudo, diante da impossibilidade de atuação direta do Banco Central do Brasil quanto às contas mantidas no Banco Master, deverá a medida ser cumprida exclusivamente pelo referido sistema, observadas as peculiaridades do caso.**
**(4) À secretaria para expedição dos ofícios aos órgãos do itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6. (5) Considerando a urgência que envolve o bloqueio das contas mantidas pelo Banco Master, confiro força de ofício à presente decisão e AUTORIZO a autoridade policial a promover todos os encaminhamentos necessários junto ao Banco Central do Brasil, com vistas ao integral cumprimento das determinações ora fixadas.**
**(6) Os pedidos incidentais (liberdade provisória, restituição de bens e levantamento de constrição judicial) deverão autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.**
**(7) A autoridade Policial deverá juntar o resultado das diligências aos autos do IPL principal.**
## (8) Após o cumprimento das diligências acima, AUTORIZO a HABILITAÇÃO DOS procuração judicial.
**ADVOGADOS dos investigados afetados pelas medidas decretadas nestes autos, mediante juntada de**
**(9) Preserve, outrossim, a Autoridade Policial, em relação a todas as provas, a CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP.**
## (10) Ressalto que se trata de procedimento sigiloso, não podendo dar ciência aos investigados e nem a terceiros, sob as penas da lei.
**(11) Ciência ao MPF e à Autoridade Policial. (12) Exaurida a finalidade deste procedimento, determino seu arquivamento e associação ao IPL principal.**
## Brasília - DF, data da assinatura eletrônica
## RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
###### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
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|
| & | Número da IPJ-A Unidade Policial | 144546370.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|---|
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
Nº Procedimento
2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (IPL/RE/NCV)
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
|---|---|
| Tipo de Análise | Material Apreendido |
| Referências | 2025.0111559 - Despacho n° 4555606/2025 / Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP |
| Destinatário | DPF Janaina Pereira Lima Palazzo |
|---|---|
| Remetente | APF Eloisa Claudiano |
| Data | 03 de fevereiro de 2026 |
| 2. OBJETO | |
|---|---|
| Identificação do Objeto | |
Origem do Objeto Coleta do Objeto
Armazenamento do Objeto
Transferência do Objeto Tratamento do Objeto
01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Termo de Apreensão nº 4473731/2025 Obtido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal. Servidor de análise de dados da Superintendência da Polícia Federal no Estado de São Paulo Acesso remoto ao servidor Indexador e Processador de Evidências Digitais 4.2.2. e Cellebrite Reader 10.7.1.5013
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###### SUMÁRIO
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO.................................................................................................................1**
2. **OBJETO ....................................................................................................................................................1**
3. **CONTEXTUALIZAÇÃO ............................................................................................................................3**
4. **ANÁLISE...................................................................................................................................................4**
**4.1. Conversa no aplicativo whatsapp com Alberto Felix de Oliveira Neto (linha telefônica nº**
**+5511994881612) ....................................................................................................................................4**
###### 4.1.1. Das tratativas envolvendo a TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E
**PARTICIPAÇÕES....................................................................................................................................4**
5. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................... 15**
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# 3. CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente análise será realizada em cumprimento a determinação de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, vinculada ao IPL
###### 2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, referente à Operação Compliance Zero,
deflagrada pela Polícia Federal em 18 de novembro de 2025.
Quanto aos fatos, apenas para fins de contextualização dos itens que abaixo serão relacionados por terem sido considerados de relevância para a elucidação dos crimes ora investigados, cumpre esclarecer que a operação visa reprimir fraudes na cessão de carteiras de crédito, no montante aproximado de R$ 12 bilhões, realizadas pelo Banco Master em favor do Banco de Brasília (BRB).
Tais fraudes teriam sido lideradas pelo proprietário do Banco Master, senhor DANIEL BUENO VORCARO (DV), cuja prisão foi decretada pela 10ª Vara Federal Criminal da SJDF. A fraude teria sido concretizada a partir da atuação de DV, dos diretores do Banco Master, em especial os Srs. ALBERTO FELIX O. NETO, LUIZ ANTONIO BULL, ANGELO RIBEIRO e AUGUSTO LIMA, além da participação do presidente e do diretor do BRB, os Srs. PAULO HENRIQUE B. R. COSTA e DARIO O. GARCIA JUNIOR. Em virtude da prisão de DV, foi também autorizada a realização de busca pessoal no conduzido, ocasião em que a Polícia Federal apreendeu o aparelho celular que é objeto da presente análise.
Esta Informação de Polícia Judiciária de Análise - IPJ-A busca, sobretudo, indícios probatórios de autoria e materialidade quanto à participação do nacional ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO no esquema criminoso, bem como indícios capazes de comprovar a recorrência da conduta em crimes idênticos ou correlatos. Cumpre informar, portanto, que os dados aqui expostos se referem exclusivamente aos diálogos e documentos relacionados diretamente ao investigado, sendo os demais achados tratados em documento apartado.
Vale dizer, por se tratar de itens passíveis de individualização, a divisão da análise em momentos e documentos distintos em nada afeta a qualidade e/ou veracidade das informações.
Abaixo, serão apresentados os itens julgados relevantes para a investigação, encontrados no terminal utilizado por DV:
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# 4. ANÁLISE
## 4.1. Conversa no aplicativo whatsapp com Alberto Felix de Oliveira Neto (linha telefônica nº +5511994881612)
ALBERTO é diretor executivo de tesouraria do Banco Master e tido como peça fundamental no esquema criminoso, vez que seu nome figura como signatário em diversos contratos firmados entre o Banco e a empresa TIRRENO. A empresa, pertencente ao grupo Master, foi utilizada para fraudulentamente criar os créditos insubsistentes que, mais tarde, seriam repassados em transação bilionária com o BRB.
A julgar pelo conteúdo das mensagens de texto trocadas entre Daniel Vorcaro (DV) e ALBERTO, infere-se que todas as negociações passavam por sua supervisão, principalmente, mas não se limitando, aquelas capazes de afetar diretamente o caixa do banco, naturalmente por consequência do setor por ele chefiado.
### 4.1.1. Das tratativas envolvendo a TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
No início de maio deste ano, em meio às negociações entre o Banco Master e o BRB, DANIEL VORCARO (DV) conversa com ALBERTO na tentativa de sanar eventuais problemas destacados pelo BRB em relação à documentação das carteiras - fruto do contrato com a TIRRENO - e que se tornavam impeditivos à concretização das transações. Dentre os problemas elencados, por exemplo, há o fato dos contratos entre o banco Master, a Tirreno e as associações que originaram os créditos não contarem com reconhecimento de firma.
Considerando que durante a investigação restaram demonstrados fortes indícios de que os créditos foram gerados fraudulentamente por meio da "fabricação" de contratos de empréstimos consignados, gerados a partir de carteiras pré-existentes e vinculadas ao banco Master, se utilizando da empresa TIRRENO como entidade originadora e, ainda, considerando que a TIRRENO nasceu de uma "incubadora de CNPJs", buscando dissimular sua relação com o grupo Master, infere-se que o fato de os contratos não possuírem qualquer garantia de autenticidade quanto à concordância é plenamente compatível e se constitui em mais um indício de veracidade da tese investigativa.
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De outro lado, as tratativas entre DV e ALBERTO sobre o assunto, bem como o empenho deste último na solução dos problemas apontados, demonstram claramente sua total ciência sobre os fatos e as origens no mínimo duvidosas dos créditos em questão. No decorrer deste documento, vários serão os trechos destacados dos diálogos com DV em que ALBERTO manifestamente figura como intermediário na produção dos documentos faltantes.
![](img_p5_1.png)
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![](img_p5_2.png)
bv
Aqui estdo os pontos separados:
1. Contratos sem
Associacdes nao foram reconhecidos 7" Falta de
contratos a das
3. Diferenca de valor: Ha
enviado em contrato
sem prazo de entrega.
n&o ha um prazo definido
5. Comprovantes
reconhecimento em cartério: Contratos com a Tirreno e
em cartério. serem enviados: Anda ha contralos pendentes de
envio discrepancia entre BRB e
uma o valor cedido ao o valor
das associagdes
O de esta assinado, mas para sua conclusao de averbagoes: obter ou verificar os
6. Reunido com o juridico: Uma juridico
com o é necesséria para
esclarecer o arranjo da operagdo e das CCBS
7. Transferéncia da conta Escrow: E preciso transferir conta Escrow a para o
BRB e ainda nao foi
8. Garantias na B3: E necessario concluir o processo de registro das garantias na B3 em nome do BRB da passada. Faltam RS 2 bi aproximadamente
9. Envio do analitico do més de abril: Esta pendente do relatério
o envio
analitico referente ao més de abril
10. Pendéncia de repasse: Ha pendéncia de valor de R$ 465 uma repasse no milhdes(margo e abril)
1/2 Vou pedir para reconhecer firma dos contratos e ai ja te enviamos todos 3 -diferenga de valor € pg compramos na taxa maior que vendemos 4- pedi para deloitte 5 é dificil
esse
juridico precisa explicar a clausula mandato
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*Figura 1 - Excerto do diálogo em que DV cobra ALBERTO quanto aos documentos exigidos pelo BRB.*
Ainda quanto ao trecho destacado acima, outro ponto relevante é que ALBERTO informa a DV que seria difícil conseguir o descrito no "item 5", ou seja, conseguir os comprovantes de averbações dos contratos. Em regra, todo contrato de garantia, cessão e suas alterações precisa, necessariamente, ser averbado para que tenha validade. Como os créditos foram gerados de maneira fraudulenta, seus contratos também não seguiram, por obvio, todas as formalidades exigidas.
Inclusive, dias depois, em 23 de maio, DV cobra novamente ALBERTO sobre os pontos ainda pendentes. Na nova cobrança, DV reencaminha mensagem recebida -
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aparentemente enviada por alguém do BRB, a julgar pelo contexto -, na qual algumas observações foram inseridas. Nas observações constam, por exemplo, a pendência de uma "cláusula de mandato: Cliente -> Tirreno e Tirreno -> Banco Master". Cláusula de mandato é, de modo genérico, a concessão, por parte do cedente (devedor) ao credor, de poderes para praticar atos em seu nome, como por exemplo o registro de garantias, averbação de alterações, entre outros.
![](img_p6_1.png)
###### Contratos sem om
1. cartério
###### Contratos com Threno Associacdes ndo foram feconheckdos om
a ©
enviada.
###### Falta de a serem enviados: hé contratos pendentes de envio 2 das contratos de hoje
associagbes.. Ficaram enviar
ervada
###### de Hs uma entre valor cedido 80 BRE
![](img_p6_2.png)
3. Diferenca valor: o
###### enviada
4. Auditoria sem prazo de entrega: contrato de audioria esti mas 130 Cranograma um hd enviado prazo definkdo para sua de obler ou veriicar os
5. Comprovantes de
Nao comprovantes enviado
###### com o Uma reunio com juridico para
esclareces 6. Reuniso amano juridico: da das CCBS. o Explicar 0 apresentar e do amanjo entre Tirmeno, Master Reunido 15.05 pendente de envio do Master:
de Inteiro Teor das CCBs (do sistema de escrturagio).
###### + de -> e -> Banco
Mandato: Cente Tureno Tirreno Master.
+
###### de do Cadoc 3040 Cadoc 3050. Seis Bares Maer na da
informagdes e
###### para 7. Transteréncia BRB ainda 130conta for Escrow. preciso a conta Escrow 0 a WNe devolver contralto com concordéncia para sbertura de
Falta 0 a
conta.
na necessirio processo de registro das garanbas & Garantios na B3 em nome do BRE da 0 Will Bank subiu RS4.82 dos RS 4.4 sublu mesmo) Master: RS 3.75 dos RS4.7( B.1 a
B
###### Envio do analitico do més de abril. Esté 0 envio do
```text
9. 80 més de pendente
465 10. Pendéncia repasse: abel) RS
pendéncia de 265 MM final do mis fem mais RS 320 do
```
A ¢ RS a o MM
###### Angelo esta vendo essa questao contabl
pedi 0s docu para
###### 8-0 valor informado era Ge MAIO a0 16MO8 Para fazer esse
©
complemento
*Figura 2 - DV cobra ALBERTO sobre as pendências, inclusive a documentação referente à cláusula de*
*mandato.*
ALBERTO responde a DV que está "em cima aqui da Thaisa para liberar os contratos de cláusula de mandato". Como destacado no excerto acima, ALBERTO menciona no item 6 que os documentos foram solicitados ao MONTEIRO, provavelmente em uma referência ao Monteiro Rusu, escritório advocatício que presta serviços a Vorcaro e suas empresas.
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![](img_p7_1.png)
Averto
Voce consegue mobizar 1000s ai pea fesponderem esses pontos bab?
# emt as cobs Bes da uta mas odo | Ja vendo sso
Ei emviamos.
Esses sa0 0s mais criticos.
# Vendo nao pa men
Ve nag emit?
|
###### Desde data que pedram estou cobrando, mas dey na
a problema
Mist
##### $6 algumas que foram de amostras Noo existe cua dorma
|
Bes querem todas
##### fora da
Pensar cana?
###### Nao da pra fazer um multiraonde emissao no ids que essa questao da clausula mandato essas ccbs fem uma mais de
e
sensivel resolver
#### Eles pediram algumas da uma mas no enviamos. |
##### Ja estao vendo isso Senta com angelo bola akgo pra sso
a
*Figura 3 - Trecho da conversa em que ALBERTO explica a DV que faltam as emissões de CCB e as amostras.*
Como última observação em relação a esse trecho, chamam atenção as declarações de ALBERTO: "e aí emitir as ccbs" e "esses são mais críticos". DV questiona se não foram emitidas e ALBERTO diz que "só algumas que foram de amostras". Inferese, então, que em que pese o banco Master alegue ter adquirido as carteiras da TIRRENO em uma transação comercial, não apenas faltavam documentos, como sequer haviam emitido as cédulas de crédito bancário (CCB).
No dia seguinte, 24 de maio, ALBERTO diz a DV que Thaisa enviou o documento, mas que ele havia pedido que ela procedesse a algumas mudanças. Concluise, então, que o contrato fora produzido naquele momento, visando exclusivamente atender à demanda solicitada pelo BRB.
Cumpre observar, portanto, que o documento que deveria ser produzido, naturalmente, junto aos contratos de cessão da carteira de consignados da TIRRENO para o banco MASTER, se em situações normais, foi produzido em momento posterior, com data
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pretérita - como se tivesse sido incluído à época da negociação -, colocando em evidência, mais uma vez, que a transação comercial entre a empresa e o banco Master nunca existiu efetivamente e que, na verdade, foi sendo moldada de acordo com as necessidades da transação futura.
![](img_p8_1.png)
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![](img_p8_2.png)
| 2025-05-24 Anexo | |
|---|---|
| Z Instrumento de Tirreno 23.05.2025 - 2025-05-24 13:31:24 -03:00 Tudo bem? Thaisa clausula mandato, pedi mudar me enviou mas para Nessa fala de analise previa do banco, compliance documentos , Mas no memorando, documents falamos em compra dos E que se nao de acordo com de documentos. dé possivel recompra Se ver alguma outra coisa que precisa mudar, eu falo com | algumas \| coisas \| creditos e posteriormente: 0s sera el |
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![](img_p8_3.png)
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![](img_p8_4.png)
CLAUSULA PRIMEIRA RECONHECIMENTO E DECLARACOES PELA TIRRENO
e
LL ATirreno ratifica, assegura declara que detém todos os poderes de representagio conferidos
pelos respectivos devedores titulares das Operagdes de Crédito que serdo apresentadas para anilise e
| | possivel contratago e | junto ao Banco Master, no dmbito do Contato de Parceria. | |
|---|---|---|---|
| 12. Instrumento, | A Timeno ratifica, assegura e declara que, fisicas possivelmente elegiveis para adequado da anilise e processamento das operagdes. | a assinatura do Contrato de Parceria 20 Banco Master dado, informagdes e documentos identificaveis das pessoas de crédito, a fim de viabilizar 20 Banco Master o inicio | deste |
13. A Timreno ratifica, assegura e declara que, no das Operagdes de Crédito, compromete-
se com: (i) as averbagdes das consignagdes de salirios junto a cada empregador, valendose dos poderes que lhe foram previamente conferidos pelos respectivos particulares tomadores dos
e (if) a da formalizag3o dos instrumentos particulares para as cessdes dos créditos
por ela detidos a0 Banco Master, objetos das Operagdes de Crédito de Crédito”).
| 14. | A Banco Master no | ratifica, assegura e declara a fidedignidade de todas as informades e documentos atinentes 3 cada uma das Operagdes de Crédito transmitidos e que vierem a ser transmitidos 20 de cada operagdo, reconhecendo que 0 Banco Master se valera das informagdes e documentos prestados pela propria Tirreno para que as reas de Compliance e Crédito |
|---|---|---|
| do Banco Master fagam a das Cessdes de Crédito] & | | necessiria para opinar pela viabilidade das Operagdes de Crédito |
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*Figura 4 - Excerto da conversa no WhatsApp e do contrato (cláusula de mandato) enviado por Thaísa a ALBERTO.*
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Do trecho da conversa e do contrato destacado acima, cumpre realizar algumas observações:
i. O contrato foi datado para 05 de dezembro de 2024 para que fosse compatível com a data da assinatura do contrato de parceria firmado entre a TIRRENO e o MASTER. Nesse contrato de parceria, inclusive, há uma cláusula prevendo que "[...] a TIRRENO será responsável
**pela existência e correta formalização dos créditos objeto das**
operações que venham a ser adquiridos pelo Banco Master, incluindo,
**mas não se limitando à averbação das operações perante o**
respectivo ente [...]"
![](img_p9_1.png)
![](img_p9_2.png)
12. A Tirreno responsavel pela existéncia dos créditos objeto das
e correta
Operagdes que venham a ser adquridos pelo Banco Master, incluindo, no limitando
mas se
averbagio das Operagdes perante o respectivo Ente Pagador.
| 1.2.1.Sem prejuizo da | da Tirreno pela correta | dos créditos |
|---|---|---|
| estabelecida na Clusula 1.2 | Banco Master poderd requerer e/ou proceder | alteragéo |
acima, a
dos instrumentos de formalizagio das Operagdes, incluindo limitando
mas se a
dos instrumentos contratuais existentes por cédulas de crédito bancario
e/ou a0
aditamento de cédulas de crédito bancério ja existentes de forma padrio de
ao
exigéncias adotadas pelo Banco Master Aperfeicoamento de Instrumentos™). Caso Banco Bb
0
Master venha a demandar o Aperfeigoamento de Instrumentos, Tirreno estara obrigada
a a
proceder a formalizago dos documentos junto aos Tomadores e/ou Entes pagadores, obtendo
as assinaturas averbagdes necessirias para tanto
*Figura 5 - Trecho do contrato de parceria Master x Tirreno.*
ii. Como já demonstrado, ALBERTO demonstrou preocupação quanto à
possibilidade de conseguir ou não as averbações para apresentação ao BRB, indicando que possivelmente não haviam sido realizadas;
iii. No diálogo representado na Figura 4 - Excerto da conversa no
WhatsApp e do contrato (cláusula de mandato) enviado por Thaísa a ALBERTO.- ALBERTO avisa que pediu para que Thaisa alterasse a cláusula 1.4, de maneira que, ao invés de constar a prévia análise do banco Master em relação aos ativos, deveria constar que primeiro os ativos seriam adquiridos, para só então serem analisados pelo setor de compliance e, em caso de inadequação, haveria a recompra por parte da Tirreno. Considerando o volume financeiro representado pela
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carteira, uma operação nesses termos seria, no mínimo, temerária e baseada em um contrassenso.
Por fim, ainda em relação à mesma negociação, o BRB solicita uma amostra das carteiras que serão cedidas e/ou trocadas. Dessas, o diretor do Banco Master diz que seria possível o envio de algo em torno de 1780 amostras - o número deveria ser maior, mas ALBERTO informa que algumas selecionadas não estavam com a documentação completa. Chama atenção, no entanto, o fato de que o próprio Banco Master - ALBERTO, mais especificamente - foi quem providenciou os documentos de todas as amostras. Contudo, ao invés do envio ao BRB, os arquivos foram enviados a ANDRÉ, diretor da TIRRENO, para que então fossem enviadas por ele ao BRB, numa completa distorção, como se os documentos tivessem partido da empresa:
![](img_p10_1.png)
---
![](img_p10_2.png)
Primeirop a ccb com codigo da e na sequéncia documentos, com
mesmo codigo da operacao
Conseguiu acessar?
Podemos enviar assim? Que ai a Tirreno envia, como fizeram da ultima vez|
Envia urgente ai
Ja mandei pra ele
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*Figura 6 - Trecho em que ALBERTO pede a DV se pode enviar os arquivos a ANDRÉ (TIRRENO).*
Corroborando a afirmação, em troca de mensagens em um grupo do WhatsApp denominado "INFO - BRB", do qual fazem parte DV, ALBERTO e ANGELO, em 22 de junho, em diálogo ainda sobre o envio das amostras, ALBERTO afirma que o "link foi para o André, tirreno. Ele vai disponibilizar para BRB":
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![](img_p11_1.png)
# 20250622 as amostras rem 105545 hoje
0100
C
###### que nao tudo
Ainda
|
2026.06.22 103345 0300 4
###### <
2025.06.22 103458 0300
###### 2026.06.22 aqui 1037.27 0300
ov
### 4 EstamosD na reta final essas duas proximas semanas
20250622 10.3441 0300 usu Opa 70050622 4 0300
###### esse trabalho de hoje da turma sera vital 0 2025.06.22 10:34:56 0300 2025.06.22 183002 de
E
5511994681612
###### Ate 20hs vamos subir
a
06-22 18:34:41 0300
nie |
08.14 03.00 —Htttt
*Figura 7 - Trecho em que ALBERTO confirma a DV o envio para ANDRÉ.*
No dia seguinte, após ser cobrado por DANIEL, ANGELO envia uma foto como comprovante do envio dos arquivos por ANDRÉ ao BRB. No texto que acompanha o link - vide foto abaixo - ANDRÉ claramente dissimula a origem dos arquivos, induzindo à ideia de que os arquivos teriam sido gerados na própria TIRRENO quando, na realidade, os recebeu, prontos, do Banco Master.
![](img_p11_2.png)
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![](img_p11_3.png)
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*Figura 8 - Foto enviada por ANDRÉ a ALBERTO.*
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Ainda, na sequência da conversa, fica subentendida a manipulação de alguns documentos por parte do BANCO MASTER para envio ao BRB. O BRB solicita o extrato da conta garantia da TIRRENO mantida no MASTER. ALBERTO envia o extrato a DANIEL - no mesmo grupo citado anteriormente. O extrato finaliza com um saldo de 6,4BI. DANIEL reclama, dizendo que o valor precisa ser de 7,2BI, porque esse é o valor que consta no contrato de recompra. ALBERTO explica que ocorreram débitos na conta, mas DV insiste que precisa fechar o saldo. Sugere, então, que seja incluso valores a título de remuneração da conta, apenas com o intuito de atingir o montante desejado. ALBERTO confirma que fará a transação.
O fato demonstra, mais uma vez, que DV, ALBERTO e ANGELO tinham total controle sobre a situação, agindo diligentemente para resolver as pendencias indicadas pelo BRB, tendo, ambos, participado ativamente do processo de produção de documentos e manipulação de extratos.
![](img_p12_1.png)
---
![](img_p12_2.png)
Cade 0 extrato
Angelo Silva 55
TIRRENO Aqui
Pessoal
Saldo mao pode ser
Eraz.200 |
Valor da recompra |
Tem os débitos das pmts
Naointeressa |
Nao fecha a conta
Vamos ter que colocar remuneragéo |
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*Figura 9 - DV e ALBERTO discutem os valores constantes na conta garantia da TIRRENO.*
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O BRB cobra DANIEL sobre a substituição das carteiras e a alocação das garantias. DANIEL pede a ALBERTO para "focar na troca". ALBERTO explica que "não deu certo a emissão de CCB" e que "se pedirem o lastro não temos" e continua afirmando que "TI não consegue gerar as assinaturas que precisa". Infere-se, então, que a negociação arquitetada até o momento, visando a aquisição e/ou troca de ativos entre o BANCO MASTER e o BRB, seguia tendo documentos gerados de última hora, quase que sob encomenda.
![](img_p13_1.png)
Amigo, precisando de sua ajuda Id
Nao andou nada da substitigo de carteira nem da alocago de garantia do Fovs
As debentures precisa amortizar dos para pode alocar
Ou traz para 0 banco ou temas que das as cotas do fundo city em garantia
## roca ainda nao temos ccbs quando eles pedrem os lastroa|
A as
Falei pra focarMos troca hy |
E garantia
Ea
###### Se pedirem
nao dev cerlo a emissao de ccd |
###### lastro nao temas ainda
o \_)
## disse que nao saiia as trocas sem garanta
Mas |
a
# nao consegue gerar com as assinaturas que precisa)
Ti
Pessoal
Nao da pra nao executarmos nada
*Figura 10 - Chat em que DANIEL e ALBERTO discutem a substituição das carteiras com o BRB.*
Depois, ALBERTO avisa DANIEL que o BRB está "desesperado atrás das informações dos fundos la de fora, querem saber como transferimos". DANIEL diz que "acho que temos que dizer que está com trava das operações e estamos tentando resolver [...]". ALBERTO diz que "isso eu já falei com o PH". PH é uma referência à PAULO HENRIQUE B.R. COSTA, presidente do BRB. Pelo contexto, claramente DANIEL e ALBERTO combinam uma forma de ludibriar o compliance do BRB, demonstrando, inequivocamente, a ciência, dolo e participação de ambos.
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![](img_p14_1.png)
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![](img_p14_2.png)
WhatsApp Group INFO BRB 120363402149282714
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Outro assunto, BRB esta desesperado atras
das dos fundos I ferimos. Vamos fazer com os dois fundos?
Acho gue temos gie dizer gue esta com trava das operacoesle estamos
tentando resolver. Eu prefiro transferir todos fcvs e deixar isso em garantia
Vamos fazer call com eles pra alinhar
Ok
bv Vamos fazer call eles pra alinhar
com
Ok
Dv Acho que temos gie dizer que esta trava das oper estamos tentando
com oes e
resolver. Eu prefiro transferir todos fcvs e deixar isso em garantia
Isso ja falei PH.Vou reforgar
eu com o agora com o werndel.
6:12:36 -03:0
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*Figura 11 - Chat em que DANIEL e ALBERTO combinam qual informação repassar ao BRB.*
Por fim, vale mencionar que não raras vezes DANIEL e ALBERTO discutem transações temporárias de recursos entre seus fundos e outros bancos do grupo, visando arcar com os compromissos rotineiros da instituição. Inclusive, há trechos em que DANIEL diz explicitamente a ALBERTO que não deve pagar nada, ordenando que sejam restringidos até mesmo os pagamentos de despesas:
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![](img_p15_1.png)
WhatsApp Chat Alberto Felix de Oliveira Neto 5511004881612
Pap
### |
Vai segurar tudo alberto
Despesa
Nao da pra pagar nada |
Cambio
Senao vamos sucumbir | imposto
Nom
Pode segurar
*Figura 12 - Diálogo indicando a falta de liquidez do banco.*
O diálogo demonstra nitidamente a crise de liquidez vivida pela instituição financeira, motivando os acordos - ou a tentativa deles - com o BRB, objetivando a entrada de recursos no caixa do banco e evitando, assim, a falência.
# 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando todo o exposto ao longo do presente documento, resta evidenciado que ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, diretor executivo da tesouraria do BANCO MASTER, não apenas tinha conhecimento de todas as atividades desenvolvidas pela instituição financeira - aqui, obviamente proporcionado por sua posição na organização - como também tinha conhecimento e participou ativamente da estruturação do esquema criminoso.
Isto porque, como demonstrado, ALBERTO era, junto a ANGELO, o responsável por produzir os documentos pendentes ou solicitar a quem poderia produzilos, sanando as pendências que travavam o acordo e impediam o fluxo de capital do BRB no caixa do BANCO MASTER.
Ademais, não raros são os trechos em que ALBERTO é orientado por DANIEL sobre dúvidas por ele levantadas sobre questionamentos realizados pelo BRB e que
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demonstram, a julgar pelo contexto e pelo diálogo, uma tentativa de acerto de versões, demonstrando, portanto, conhecimento e dolo por parte de ambos.
Finalmente, mas não menos relevante, cumpre destacar que, considerando a posição de ALBERTO dentro da organização - chefe da tesouraria do banco -, além da atuação em conjunto com ANGELO - responsável, aparentemente, pelos arranjos contábeis - é no mínimo de sua competência o conhecimento dos registros contábeis, bem como a percepção dos equívocos propositais e grotescos constantes em seus registros, tendo a responsabilidade legal de zelar pela observância dos regulamentos, liquidez e controles internos.
Inobstante o resultado obtido, a presente diligência não pode ser considerada exaustiva, ficando a cargo da Autoridade Policial solicitar novas pesquisas, caso entenda necessário, bem como a avaliação sobre posteriores diligências relacionadas ao inquisitivo.
É o que cumpre informar.
Respeitosamente,
Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2026.
ELOISA Claudiano Agente de Polícia Federal
@@ -0,0 +1,34 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01648117720261000000 |
|---|---|
| Petição | 16343/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 2 - Documento comprobatório 3 - Documento comprobatório 4 - Documento comprobatório Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 5 - Documento comprobatório 6 - Documento comprobatório Assinado por: ELOISA CLAUDIANO 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 9 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI |
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| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
|---|---|
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 18/02/2026, às 13:08:24 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 15478 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S): | SOB SIGILO |
-----
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
|---|---|
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01648117720261000000 |
| Data de autuação: | 18/02/2026 às 18:23:55 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | |
| | |
---
Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Bancário,
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Fiscal
---
Custas: Isento.
---
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2026 - 19:31:00
Brasília, 18 de fevereiro de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, protocolado nos autos da Pet. nº 15.198 (e-doc. 380), a Polícia Federal apresenta considerações em relação ao planejamento operacional e condução dos exames periciais a serem realizados no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero.
2. Em síntese, a autoridade policial relata que:
"Conforme manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, constante do Despacho SEI nº 144721170, a demanda pericial envolve cerca de 100 dispositivos
**eletrônicos, estimando-se que um único perito consumiria**
aproximadamente 20 semanas de dedicação exclusiva para a realização dos exames de extração.[...] Registra-se, ainda, que as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas em caráter excepcional com fundamento na requisição formal da Procuradoria-Geral da República constante do Ofício nº 26/2026 - GCAA/PGR, que solicitou providências técnicas imediatas para prevenir a perda de conteúdo probatório contido nos dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão da natureza sensível e perecível desses dados, preservando-se integralmente a cadeia de custódia." (grifos no original)
3. Diante do contexto apresentado, requer, ao final, "(a) que seja *expressamente autorizado que as extrações, indexações e análises sigam o fluxo* *ordinário de trabalho pericial da Instituição, com distribuição regular das*
-----
*demandas entre peritos habilitados, conforme critérios técnicos e administrativos; e (b) que, concluídas as extrações e os procedimentos periciais necessários, seja autorizada a custódia integral dos bens apreendidos nos depósitos da Polícia Federal, como ordinariamente ocorre nesta fase das investigações, evitando-se dificuldades logísticas entre instituições, redução de eficiência operacional e aumento do risco de falhas na cadeia de custódia decorrentes da maior movimentação dos bens".*
4. Posteriormente, nos autos do INQ. nº 5.026, a autoridade policial protocolou nova representação (e-doc. 306), requerendo a adoção das seguintes diligências:
"(i) Autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal, a partir da consolidação da extração de dados em laudos periciais e dispensado o encaminhamento global das extrações à esta douta relatoria no presente momento; (ii) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas a presente hipótese criminal, incluindo o correspondente delito de lavagem de dinheiro, e que não se submetam a reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas na sede da Polícia Federal."
**Decido.**
5. Considerando (i) o teor das informações apresentadas, notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais que serão necessários à realização dos exames periciais nos "cerca de 100 dispositivos eletrônicos"; (ii) a apontada necessidade de realização de diligências ordinárias, que não se submetam à reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas; e (iii) a
-----
necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional; defiro os pedidos formulados, nos
**moldes a seguir explicitados.**
6. Inicialmente, enfatizo que, na gestão dos dados obtidos - bem como do próprio material apreendido -, assim como durante toda condução das investigações em curso, a autoridade policial competente deve zelar para que o compartilhamento de informações entre os responsáveis pelo caso respeite, efetivamente, a devida
**compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia**
judiciária[1]. Anoto que a necessidade de compartimentação está diretamente relacionada aos princípios da preservação do sigilo e da
**funcionalidade. Sobre o princípio da preservação do sigilo, em artigo**
científico, já apontei que assim como as autoridades públicas podem ter acesso a dados sigilosos e relacionados à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas em ilícitos contra a administração pública[2]:
"…su utilización debe darse estrictamente en el seno de
**la investigación o del proceso judicial, lo que requiere cautela**
en el trato de la información, así como -y más importante todavía- impide su uso indebido, especialmente para fines
**políticos o para atender a intereses de medios de comunicación. Por tales razones, si la accesibilidad por las**
autoridades no significará la quiebra del sigilo de los datos -lo que, conforme el caso dependerá de previa autorización judicial-, en cualquier hipótesis los datos secretos deberán ser así preservados y ser utilizados solamente para atender a finalidades legales".(o destaque não consta do original)
7. De outra parte, sobre o princípio da funcionalidade, apontei o seguinte[3]:
-----
"El principio de funcionalidad **significa que la**
**accesibilidad o no de los datos 'se define funcionalmente, es decir, depende de la misión que haya de realizarse, y no se basa en las competencias ni se define según las**
**organizaciones'.** Esto significa que tendrán acceso a la información las autoridades y agente públicos con necesidad
**concreta de conocer los datos relativos a las personas**
involucradas en el ilícito o al proceso de encubrimiento patrimonial para fines de apurar o perseguir la recuperación de activos procedentes de la corrupción,es decir, los agentes
**públicos con necesidad efectiva de conocer los datos para el adecuado ejercicio de sus funciones. Así, la funcionalidad… impide el acceso por parte de los agentes que no estén vinculados a esa misión, aunque sean integrantes de una misma organización". (o destaque não consta do original)**
8. Assim, a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal -, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, conforme acima exposto. De modo mais específico:
i. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional.
ii. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as
-----
respectivas apurações; e, de outra parte, [b] fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização. iii. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações.
9. Como decorrência do acima exposto, frisa-se que apenas e tão
**somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes**
---
**impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.**
---
10. Por outro lado, uma vez que há outras investigações reunidas perante este juízo, tendo em vista a relação instrumental e de conexão que se vislumbra entre os expedientes, friso que a instauração de qualquer
**nova investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
11. Portanto, em resumo: i. **Autorizo (a) a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da**
-----
Polícia Federal; (b) a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias e que que não estejam sujeitas à reserva de jurisdição específica - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal; e
# (c) a custódia do material apreendido nos depósitos da própria
instituição. ii. Nada obstante, a adoção do fluxo de trabalho autorizado no item "i" acima deve respeitar a devida compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária. Por isso, de acordo com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, esclarece-se que:
a. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional;
b. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as respectivas apurações; e, de outra parte, [b]
**fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas**
nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização;
c. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e
-----
andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações; e, d. Em todo caso, deve ser mantido o dever de sigilo profissional pelas autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente
---
compartilhados, **inclusive em relação aos superiores**
---
**hierárquicos e outras autoridades públicas.**
---
iii. Por fim, determino que a instauração de qualquer nova
---
**investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
11. Ainda, determino a manutenção do nível de sigilo adotado em
**relação aos presentes autos e a todos aqueles sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero", aplicando-se o sigilo padrão, nível III.**
12. Concedo o acesso destes autos e de todos sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero" às autoridades policiais
**diretamente responsáveis pela condução das investigações.**
13. Translade-se cópia desta decisão para todas os feitos de minha relatoria em que a investigação se refere à "Operação Compliance Zero".
14. Ciência à autoridade policial autora da representação e à Procuradoria Geral da República.
15. Cumpra-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
-----
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
[1]RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação
***em investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais,***
Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
[2]MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos
***procedentes de la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.***
[3]Ob. cit. p. 19.
@@ -0,0 +1,47 @@
# PETIÇÃO 15.478 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO
Dê-se vista, COM URGÊNCIA, à Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca dos requerimentos formulados pela Polícia Federal em sua representação.
-----
**PET 15478 / DF**
Int. Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
*Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15478**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,100 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 366205/2026 Petição n. 15.478 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| O | Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa |
|---|---|
| Excelência, | em atenção ao despacho proferido em 24.2.2026, manifestar- |
| se nos | termos que se seguem. |
| A | Petição n. 15.478/DF foi autuada e distribuída por |
prevenção ao Inquérito n. 5026/DF, a partir de representação formalizada pela Polícia Federal que pretende o (i) afastamento de sigilo bancário, de 1.1.2024 a 13.12.2025, de Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Luiz Antônio Bull, Alberto Felix de Oliveira, Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Henrique Souza e Silva Peretto, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
-----
Costa, Dário Oswaldo Garcia Júnior, Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., Viking Participações Ltda., Terra Firme Construções e Incorporações Ltda. e Terra Firme da Bahia Ltda.; e (ii) afastamento de sigilo fiscal e de dados financeiros, de 1.1.2024 a 31.12.2025, de Daniel Bueno Vorcaro, Augusto Ferreira Lima, Luiz Antônio Bull, Alberto Felix de Oliveira, Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Henrique Souza e Silva Peretto, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Dário Oswaldo Garcia Júnior, Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., Viking Participações Ltda., Terra Firme Construções e Incorporações Ltda. e Terra Firme da Bahia Ltda. A peça tem por calço elementos angariados em dois procedimentos administrativos conduzidos pelo Banco Central do Brasil (BCB), PE 2899071 e Medida Prudencial aplicada no PE 2967342, os quais possibilitaram a verificação de que a atuação do Banco Master perante o Banco de Brasília (BRB) permitiu a venda e cessão de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) falsas ao banco público, culminando na transferência de aproximadamente dezessete bilhões de reais ao Banco Master. A representação pontua que, para a fabricação dos títulos, o Banco Master contou com atuação da empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno), dado que o histórico de produção de créditos consignados do banco não era suficiente à sua necessidade
1 NUP: 18600.066716/2025-32 2 Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup.
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de captação. Indica ser a Tirreno empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos (Cartos). Relata que o exame pelo Banco Central das CCBs emitidas pelo Banco Master e oriundas dos consignados da Cartos revelaram inconsistências que justificaram a comunicação ao Ministério Público Federal, com posterior apresentação das condutas à Justiça Federal, que determinou cinco prisões preventivas, duas prisões temporárias e uma série de medidas cautelares. Narra a deflagração da Operação Compliance Zero e a posterior decretação de competência do Supremo Tribunal Federal. Entende ser necessária a ampliação do arcabouço probatório da medida de afastamento de sigilos bancário e fiscal.
Em relação ao celular apreendido do Diretor da Tirreno, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, relata que seu exame permite concluir pela criação fraudulenta da empresa. Pontua que, mesmo sem pagamento pelos créditos gerados pela Tirreno, André Felipe teria recebido benefício financeiro. Cita diálogo entre André Felipe e sua namorada, no dia em que compareceu ao Banco Master, 5.5.2025, para assinatura de contratos de cessão de créditos da Tirreno ao banco. Sua namorada afirma "tem que compensar muito isso tudo", ao que André Felipe responde "dando até frio na espinha". Ao ser perguntado se "eh *muito ruim o negócio?", ele responde "só por Deus", ao que sua namorada* afirma "cuidado amor, tem coisa que não compensa". Indica, ainda, a presença de Henrique Peretto na data de assinatura dos contratos por André Felipe, com registro de conversa na qual Henrique envia a André,
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em 17.4.2025, ata da Assembleia Geral Extraordinária com data de realização de 2.12.2024, apesar de o registro da Tirreno somente ter sido homologado na JUCESP em 15.4.2025.
Em relação a Augusto Ferreira Lima, a autoridade aponta sua atuação perante o BRB para garantir o pagamento das carteiras e liberação de recursos ao Banco Master. Pontua a atuação de Daniel Vorcaro junto a Augusto Lima para intervenção perante o BRB no intuito de garantir a realização de pagamentos, como em mensagens de 22.8.2024, na qual Daniel Vorcaro afirma "irmão, depois me da notícia brb / *eu apertei hoje e disseram que está travado na taxa". A partir de janeiro de* 2025, indica ter Augusto passado a elaborar as carteiras de crédito oferecidas ao BRB, o que seria acompanhado de elevadas transferências de valores superiores a três milhões de reais do Banco Master à empresa Terra Firme3, de propriedade de Augusto Lima. Como exemplo, cita conversa entre Daniel Vorcaro e Augusto Lima de 28.1.2025, na qual Vorcaro afirma "estamos precisando da carteira com urgência / brb no saldo *não selecionou a carteira", o que é atendido por Augusto Lima. Já em* 5.5.2025, Augusto Lima indica questões necessárias para justificativa da criação da Tirreno, com Daniel Vorcaro afirmando que "turma no estress *pq nem contrato tirreno não apareceu / Já estão criando teorias / Precisamos* *mandar imediatamente".* A conversa prossegue com Daniel Vorcaro pressionando o tema, afirmando "irmão, se não mandarmos essas ccbs e os
3 Raimundo, contato na empresa Terra Firme, envia a Augusto Lima em 29.8.2024 e 7.4.2025 notas
fiscais de valores a serem pagos pelo Banco Master.
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*contratos até meio dia não vamos ter opções mais / Contratos tirreno", ao que* Augusto Lima afirma "já estou aqui em cima".
A autoridade prossegue ao anotar que Henrique Peretto esteve em reuniões junto ao BRB, acompanhando Augusto Lima, como evidenciado por conversa em 28.5.2025 na qual os dois tratam de reunião no BRB com Paulo Henrique. Acrescenta as participações do Tesoureiro do Banco Master, Alberto Félix, e do Diretor Ângelo Ribeiro, que atuaram na produção de lastro de existência dos créditos e documentos voltados a driblar a fiscalização do BCB, coordenando a produção de documentos e a emissão dos títulos de créditos falsos. Pontua a existência de grupo no aplicativo Whatsapp denominado "INFO - BRB", criado em maio de 2025 e composto unicamente por Daniel Vorcaro, Alberto Félix e Ângelo Ribeiro. Indica a produção artificial do extrato da Tirreno em conta vinculada ao Banco Master por Ângelo Ribeiro, extrato este que Daniel Vorcaro ordena a correção, porque "não fecha a conta", atuando, assim, na adulteração de registros bancários. Acrescenta que Alberto Félix conferia os contratos relativos aos créditos adquiridos da Tirreno e providenciava os demais itens exigidos pelo BRB para apresentação ao BCB, como indicado em mensagem de 13.5.2025 na qual Alberto Félix responde a mensagem de Daniel Vorcaro que continha ações necessárias, afirmando, em relação ao tópico "comprovantes de averbações", que "esse é difícil", o que corroboraria o fato de serem créditos inexistentes. A autoridade afirma que outro tópico, referente à cláusula mandato, consistente em autorização para que o Banco Master
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pudesse emitir CCBs de créditos, não foi apresentada ao BRB ou ao BCB. Nesse sentido, cita diálogo entre Alberto Félix e Daniel Vorcaro em 23.5.2025, no qual Vorcaro cobra de Alberto Félix a emissão de CCBs em massa, ao que Alberto afirma "é que essa questão da cláusula mandato e essas *ccbs tem uma certa particularidade mais sensível de resolver". No ponto, a* autoridade policial indica que a revisão dos contratos ocorria em maio de 2025, enquanto os negócios datavam de janeiro.
Acrescenta que a participação de Alberto Félix seria igualmente demonstrada em suas conversas com Augusto Lima, nas quais Alberto Félix presta contas sobre as operações do BRB, participa de reuniões com o banco público e alinha assuntos das CCBs e Tirreno com Augusto Lima. Como exemplo, cita diálogos de 6.2.2025 nos quais Alberto Félix afirma "Brb disse que não vai liquidar a cessão hj / Estou na *apresentação do brb / Aqui no banco", sendo respondido por Augusto Lima* com "só vai amanhã. Não conseguiram fazer hoje.", tendo Alberto Félix complementado "Mr falaram! Amanhã fico em cima para liquidar" 26.3.2025, Alberto Félix repassa a Augusto Lima que "Brb disse que vai *tentar liquidar 470mm amanhã. Ai fazemos 270mm de repasses, sobra 200mm* *caixa". Em 10.4.2025, Alberto Félix afirma que "Dv pediu para mandar mais* *uma carteira para brb / Calmon disse que vc pediu para segurar", enquanto* em 14.4.2025 pontua que "amanhã vem 2 pessoas do BRB para ver a *conciliação dos financeiros / Para tentar apurar as diferenças",* ao que é respondido por Augusto Lima com "venha aqui para alinhar".
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No âmbito do BRB, a autoridade policial narra as conversas entre Paulo Henrique e Dário Oswaldo, Presidente e Diretor de Finanças do BRB, e André Felipe e Robério, Diretor da Cartos e Superintendente de Operações Financeiras do BRB. Traz, nesse sentido, imagem de caderno apreendido no qual se lê "11/07/25 PC Diretoria (…) Presidente *afirmou, novamente, que faz-se necessário efetuar as compras de carteiras,* *afirmando que esses créditos foram verificados e que se não houver, o Master vai* *quebrar". O documento aponta ter sido argumentada a "dificuldade de* *defesa da compra diante da quantidade de substituições feitas nas últimas duas* *semanas", complementando em tópico seguinte "erros de processos foram* *um aprendizado, porque foi intrínseco de processos, do desenho como um todo".* As anotações prosseguem "O contrato da Tirreno precisa ser encerrado", "Os diretores precisam orientar os superintendentes na feitura dos pareceres *das propostas",* "As réguas das compras precisam ser maiores e sobre as *substituições, precisam ser mais baixas (opção de venda, deságio)", "precisam* *finalizar os processos de substituições", "os pareceres do jurídico desde abril/25* *afirmam que as cessões foram fracionadas para dar uma 'volta' no regime de* *alçadas".*
Outra página do caderno lê "03/07/25 PC - Cessões/Substituições *- Compras: 90% fora da política; avaliação individual dos recebíveis passa na* *política. Se for compra de carteira; se trouxer o fundo, cota, olhamos o fidc* *(business), olhamos a carteira em geral, e assim, não vai na avaliação individual;* *cota dentro do guarda-chuva de garantias; 30% de provisão adicional (…)".*
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No que concerne às conversas entre Paulo Henrique e Dário, a autoridade aponta que, entre 10.11.2024 e 26.11.2024, a troca de mensagens evidencia inconsistências graves na carteira CREDCESTA originada pelo Banco Master, indicando manipulação, ausência de lastro adequado e movimentação atípica de créditos entre fundos de investimento. Como exemplo, em 19.11.2024 Paulo Henrique recebe a informação de que, de uma carteira de R$ 179,6 milhões de valor contábil, apenas R$ 110 milhões foram considerados aptos, em um corte de quase 40% da carteira. Já em 26.11.2024, Paulo Henrique pede novidades sobre as operações e, após receber dados, afirma "não entendo *quando dizem que não há carteira e aparece uma nova",* ao que Dário responde "nem eu". A autoridade acrescenta que, em 29.11.2024, em ritmo atípico e incompatível com os procedimentos prudenciais, Dário informa a Paulo Henrique que o Banco Master submeteria para assinatura, de forma imediata, um contrato de cessão de NPL no valor de quatrocentos milhões, com liquidação prevista para a sexta-feira seguinte. Os contratos de cessão foram enviados pelo Banco Master, assinados pelo BRB e posteriormente cancelados unilateralmente pelo Banco. Pouco depois, novos contratos foram enviados. A autoridade indica, no ponto, a preocupação da equipe do BRB pelo fato de que "a *grade fecha 17:30", de modo que a assinatura de três contratos sucessivos* em intervalo de poucos minutos, após diversas mudanças operacionais, ocorreu sem a devida análise técnica. Há, na visão da autoridade policial, padrão de liquidação das operações de compra de ativos de
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forma acelerada, com baixa preocupação com os riscos envolvidos e, muitas vezes, dedicadas a tornar mais flexíveis os limites de governança do BRB. Cita como exemplo a movimentação de Dário, com aval de Paulo Henrique, para ampliar os limites de inadimplência das carteiras de 4% para 5%, além de situação na qual Paulo Henrique orienta Dário a utilizar o formato de tranches para viabilização de operação, dada a ausência de "limite de outras operações para remanejar".
A autoridade passa a narrar os integrantes da organização criminosa, indicando como membros da vertente do Grupo Master Luiz Antônio Bull4, Alberto Félix de Oliveira Neto5 , Ângelo Antônio Ribeiro da Silva6, Allan da Silva Machado, Augusto Ferreira Lima7 e Daniel Bueno Vorcaro. Como membros vinculados à Cartos, proprietários e diretores da Tirreno, indica André Felipe de Oliveira Seixas Maia8 e Henrique Souza e Silva Peretto9. Já no núcleo ligado ao BRB, cita Dário Oswaldo Garcia Júnior10 e Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa11.
4 Diretor de compliance do Banco Master. 5 Tesoureiro do Banco Master. 6 Diretor do Banco Master. 7 Diretor do Banco Master. 8 Diretor da Tirreno. Diretor e sócio da Cartos. Ex-funcionário do Banco Master. 9 CEO/sócio da Cartos Proprietário da Tirreno. De acordo com a autoridade policial, "Há várias
*evidências de que a Tirreno e Cartos se confundem, sendo a Tirreno mera pessoa interposta daquela instituição financeira. Assim, entende-se que as condutas praticadas na gestão da Tirreno, implicam a Cartos SCD S/A: 1) Os sócios criadores da Tirreno, são sócios da Cartos; 2) O contrato de parceria Tirreno e Banco Master menciona que o controlador da Tirreno seria a Cartos; 3) Existe acordo operacional Cartos/Tirreno para originação dos créditos; 4) O BRB afirma que os créditos foram criados por 20 correspondentes da empresa Cartos".*
10 Diretor do BRB. 11 Presidente do BRB.
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Em despacho de 24.2.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da autoridade policial trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos da ocorrência de ilícitos na operação de venda de carteiras de crédito entre Banco Master e BRB.
Nesse sentido, o afastamento do sigilo bancário e fiscal é calçado na necessidade de identificar a origem e o destino dos recursos movimentados pela organização criminosa, bem como apurar seu efetivo modo de atuação, na forma preconizada pelo art. 1º, § 4º Complementar n. 105/2021 e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013.
O avanço das investigações, com a delimitação de todos os fatos, autores e circunstâncias da prática criminosa, depende do acesso aos dados pretendidos.
A medida invasiva em espécie possui a finalidade de identificar a movimentação financeira ordinária e a sua evolução ao longo da atuação da organização criminosa. Desse modo, sua concessão é proporcional e poderá auxiliar na melhor compreensão da consecução do ilícito.
Na espécie, a necessidade do afastamento de sigilo bancário e fiscal das empresas e pessoas físicas foi devidamente demonstrada pela autoridade policial, que indicou a ligação de cada um dos entes à
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investigação e delimitou sua provável participação no ilícito. No caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstrase imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos especificados nesta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 14 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15478 |
|---|---|
| Petição Número | 31598/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 14/03/2026, às 14:19:04 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 15.478 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação da Polícia Federal por meio da qual se requer o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e de dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas supostamente envolvidas em esquema de
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fabricação, cessão e circulação de CCBs sem lastro idôneo, com impacto sistêmico relevante no Sistema Financeiro Nacional e expressivo prejuízo ao Banco de Brasília - BRB.
2. Segundo a peça, a apuração decorre de procedimentos administrativos do Banco Central e de diligências já autorizadas na denominada Operação Compliance Zero, posteriormente ratificadas no âmbito desta Corte. A narrativa central indica que, diante da crise de liquidez, o Banco Master teria estruturado mecanismo fraudulento para vender ao BRB carteiras de crédito consignado sem consistência documental e econômica. Para tanto, teria se valido da empresa Tirreno, descrita como empresa de fachada, controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos. Agentes internos do Master, interlocutores junto ao BRB e pessoas jurídicas vinculadas aos investigados também teriam tido participação central na montagem e execução dos atos fraudulentos.
3. A autoridade policial sustenta que a quebra dos sigilos é medida necessária, subsidiária e proporcional, destinada a ampliar o acervo probatório, rastrear o destino dos valores ilicitamente auferidos, apurar vantagens indevidas, verificar evolução patrimonial incompatível e conferir efetividade a medidas patrimoniais já deferidas. O período postulado vai de 01/01/2024 a 31/12/2025.
4. Em seu parecer lançado nos autos (e-Doc. 15), o MPF manifesta-se favoravelmente à representação da Polícia Federal, partindo da premissa de que os elementos já reunidos apontam indícios relevantes de ilícitos na operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master e o BRB. O órgão ministerial resume que a investigação se apoia em achados do Banco Central e em diligências já realizadas, segundo as quais teriam sido negociadas Cédulas de Crédito Bancário falsas, com participação de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao Banco Master, à Tirreno/Cartos e ao BRB.
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5. A partir desse quadro, o MPF entende que o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e de dados financeiros é necessário para identificar a origem e o destino dos recursos, reconstituir a dinâmica de atuação da organização criminosa e aprofundar a apuração sobre fatos, autores e circunstâncias dos delitos investigados.
6. Na fundamentação, o parecer afirma que a medida é proporcional, útil e adequadamente justificada, porque a autoridade policial individualizou a vinculação de cada investigado e de cada empresa ao objeto da apuração e delimitou sua provável participação no esquema. O MPF também sustenta a incidência do contraditório diferido, assinalando que a prévia intimação dos representados poderia comprometer a linha investigativa ainda em curso, dada a natureza e a urgência das providências requeridas. Por essas razões, ao final, a Procuradoria-Geral da República concorda integralmente com a representação policial, nos termos de sua cota. É o relatório. Decido.
7. As medidas postuladas encontram amparo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, que autoriza o afastamento do sigilo bancário no interesse da Justiça, no art. 3º, VI, da Lei 12.850/2013, que admite a obtenção de dados cadastrais, registros, informações e documentos necessários à apuração de organizações criminosas, bem como no art. 198, §1º do Código Tributário Nacional, que possibilita a quebra do sigilo fiscal por decisão judicial no interesse da Justiça. De outro bordo, é cediço que a tutela constitucional da intimidade e da vida privada não ostenta caráter absoluto, cedendo, mediante reserva de jurisdição, diante de elementos concretos que apontem para a prática de infrações penais graves e para a necessidade da medida à elucidação dos fatos.
8. Quanto ao sigilo fiscal, o CTN não estabelece caráter absoluto às
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informações. Prevê seu art. 198, §1º, inciso I, a possibilidade da requisição de informações fiscais à Fazenda Pública por parte da autoridade judiciária no interesse da justiça.
9. No caso, estão presentes, em juízo de delibação, indícios suficientes de materialidade e autoria e, de igual modo, o requisito da necessidade/contemporaneidade da providência. Os elementos narrados apontam para possível prática, em tese, de um esquema de fraude financeira estruturada no qual, segundo a representação policial e o parecer do MPF, o Banco Master, sem carteira real suficiente de crédito consignado para sustentar sua captação, teria passado a fabricar e ceder Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sem lastro idôneo ao BRB, com apoio da Tirreno - descrita como empresa de fachada ligada à Cartos - e de agentes que produziram documentos artificiais para aparentar regularidade das operações. Com isso, o BRB teria transferido cerca de R$ 17 bilhões ao banco privado, inclusive adquirindo R$ 12,2 bilhões em carteiras que o próprio banco público admitia não conseguir auditar adequadamente por falta de documentação.
10. O modo de execução descrito envolve criação de créditos supostamente originados de forma fictícia ou irregular, uso de contratos antedatados, emissão de CCBs em massa sobre créditos já cedidos ou sem comprovação válida, fabricação e ajuste de extratos bancários, omissão ou inserção de declarações falsas em documentos apresentados ao BRB e ao Banco Central, além de possível desvio de valores para empresas ligadas aos investigados, como a Terra Firme.
11. Em tese, os fatos foram enquadrados principalmente como crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa, com destaque para gestão fraudulenta e, em alguns trechos, gestão temerária de instituição financeira, fraude à fiscalização mediante inserção de declaração falsa ou diversa em documento comprobatório de título de
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crédito, omissão de elementos exigidos em demonstrativos contábeis, e emissão/manutenção de títulos baseados em créditos inconsistentes, inexistentes ou sem averbação válida. A forma do agir, tal como narrada, consistiria em criar uma aparência documental de legitimidade para carteiras problemáticas, pressionar pela sua liquidação junto ao BRB, responder às exigências regulatórias com documentação forjada ou incompleta e manter o fluxo das aquisições mesmo após alertas do Banco Central e falhas já conhecidas de governança e auditoria.
12. Tal como também reconhecido pelo MPF em seu parecer (e-Doc. 15), todas as pessoas, físicas e jurídicas, mencionadas nas fls. 77-78 da representação policial estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos apurados no âmbito da Operação Compliance Zero envolvendo o Banco Master.
13. Em relação à participação de cada um dos alvos da quebra pretendida pela Polícia Federal e que conta com a anuência do MPF, é oportuna a apresentação de breve síntese dos elementos fáticos individualmente identificados, nos seguintes termos:
# 13.1. DANIEL BUENO VORCARO. Cuida-se de
controlador/proprietário do Banco Master e beneficiário central do esquema. Afirma-se que dele partiam ordens e ajustes voltados à sustentação documental das carteiras e à superação da crise de liquidez do banco. Há referência expressa a diálogos em que ele aciona Augusto Lima para intervir junto ao BRB, bem como determina a correção de extrato da Tirreno e orienta a produção de documentos que seriam relevantes para a aprovação da operação perante BACEN/BRB. O requerimento também destaca que, por força do art. 25 da Lei 7.492/1986, o controlador responde penalmente pelos fatos praticados no âmbito da instituição financeira. Em tese, vislumbram-se indícios de gestão fraudulenta/temerária, emissão e sustentação
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documental de títulos sem lastro e integração em organização criminosa.
# 13.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA. É apontado como
agente central de interface com o BRB, responsável por garantir pagamento das carteiras, destravar liquidações e, a partir de janeiro de 2025, até mesmo elaborar as carteiras oferecidas ao banco público. A representação ressalta, ainda, que ele detinha domínio sobre a estruturação da Tirreno e que empresas a ele vinculadas, notadamente as do grupo Terra Firme, receberam do Banco Master pagamentos mensais milionários por serviços reputados suspeitos, com forte indicativo de desvio de recursos ou ocultação de proveitos do esquema. Há também menção de que associações de servidores da Bahia por ele controladas foram omitidas em resposta ao BACEN. Em tese, há indícios de gestão fraudulenta, falsidade documental material/ideológica em contexto financeiro, desvio de numerário e organização criminosa.
# 13.3. LUIZ ANTÔNIO BULL. O requerimento o identifica
como Diretor de Compliance do Banco Master e um dos principais signatários dos contratos utilizados para obtenção dos créditos fictícios da Tirreno. Consta, ainda, que ele, ao lado de ÂNGELO RIBEIRO, também assinou resposta ao BACEN que omitia a informação sobre a efetiva origem dos créditos usados para a criação das CCBs cedidas ao BRB. Sua atuação, assim, não aparece como meramente formal, mas como participação na legitimação contratual e regulatória de operações suspeitas. Em tese, há indícios de participação consciente na formalização e encobrimento de operações sem lastro, em concurso com crimes da Lei 7.492/1986 e organização criminosa.
# 13.4. ALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA. Descrito como
tesoureiro do Banco Master, teria desempenhado papel essencial na produção dos "lastros" de validade dos créditos,
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inclusive integrando grupo de *WhatsApp* destinado exclusivamente a fornecer ao BRB documentos relativos às falsas carteiras. Segundo a representação, ALBERTO conferia contratos da Tirreno, providenciava documentos exigidos pelo BRB/BACEN, reconhecia a inexistência de cláusula de mandato, sabia da dificuldade/impossibilidade de averbação dos créditos e, mesmo assim, atuava para emitir CCBs em massa e sanar exigências documentais do BRB. Também aparece em interlocução com AUGUSTO LIMA e em reuniões com o banco público. Em tese, há indícios robustos de adulteração de registros, emissão/sustentação de títulos sem lastro e participação estrutural no esquema fraudulento.
# 13.5. ÂNGELO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA. Na
qualidade de Diretor do Banco Master, é apontado como coautor, ao lado de ALBERTO FÉLIX, da fabricação de extrato artificial da conta vinculada da Tirreno, ajustado conforme determinações de DANIEL VORCARO, bem como da produção de documentação destinada a dar aparência de regularidade às carteiras perante o BRB e o BACEN. Também integrava o grupo "INFO-BRB", criado para suprir o BRB dos lastros das carteiras. O requerimento da PF afirma que ele tinha plena ciência da insubsistência dos créditos, inclusive pela impossibilidade de averbação. Em tese, há indícios de falsificação/adulteração documental em contexto financeiro, gestão fraudulenta e integração em organização criminosa.
# 13.6. ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA. É
tratado como suposto diretor da Tirreno. As conversas extraídas de seu aparelho indicariam que a empresa foi criada em contexto fraudulento, que ele compareceu ao Banco Master para assinar em um único dia contratos de cessão de créditos da Tirreno e que receberia compensação financeira pelos riscos do negócio. A representação destaca, ainda, que não teria havido pagamento pelos créditos gerados pela empresa, o que reforça a suspeita de simulação. Em tese, os indícios apontam para
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atuação na constituição e operacionalização de empresa de fachada destinada à fabricação de créditos fictícios.
Além disso, a peça o apresenta como Diretor da TIRRENO, diretor e sócio da CARTOS e ex-funcionário do Banco Master, inserido, portanto, na estrutura societária e operacional que teria viabilizado a fraude. A PF também destaca que ANDRÉ FELIPE manteve interlocução com Henrique PERETTO, que lhe encaminhou, em 17/04/2025, ata de assembleia extraordinária da Tirreno supostamente realizada em 02/12/2024, embora o registro da empresa só tenha sido homologado na JUCESP em 15/04/2025, o que reforçaria a suspeita de antedatação e montagem documental. Em síntese, a conduta que lhe é atribuída não é a de mero signatário formal: ele aparece, em tese, como partícipe da constituição fraudulenta da Tirreno, da assinatura dos instrumentos de cessão usados no esquema e da engrenagem que sustentou a emissão de créditos/títulos sem lastro idôneo, razão pela qual a PF o vincula, em tese, aos crimes dos arts. 4º, 6º e 7º, II, da Lei 7.492/1986, além do art. 2º da Lei 12.850/2013.
# 13.7. HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO. A
autoridade policial afirma que ele tinha ciência irrestrita dos termos espúrios da Tirreno, indo além de mera assinatura formal. O requerimento menciona que acompanhou ANDRÉ FELIPE durante longa permanência no Banco Master para assinatura de contratos, encaminhou ata societária supostamente lavrada em data anterior ao próprio registro efetivo da empresa e comparecia a reuniões no BRB ao lado de AUGUSTO LIMA, inclusive em tratativas com PAULO HENRIQUE. Em tese, há indícios de participação na retrodatação/sustentação documental da Tirreno e na interlocução operacional do esquema junto ao BRB.
# 13.8. PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
**COSTA. Na condição de então Presidente do BRB, é apontado**
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como agente que, mesmo diante de inconsistências já identificadas e de pareceres jurídicos contrários, teria insistido na aquisição de ativos do Banco Master, com anotações e conversas indicando intenção de "salvar" a instituição privada. A representação assevera que ele detinha pleno conhecimento das operações de compra de CCBs, das falhas apontadas em TAC firmado em fevereiro de 2025 e da necessidade de responder às demandas do BACEN. Sobressai, em tese, um quadro de conivência grave, possível gestão temerária/fraudulenta no âmbito do BRB e integração subjetiva ao arranjo investigado.
# 13.9. DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR. Indicado
como Diretor de Finanças do BRB, aparece em conversas com PAULO HENRIQUE nas quais, desde novembro/dezembro de 2024, já se verificavam graves inconsistências na carteira CREDCESTA originada pelo Banco Master, incluindo manipulação, ausência de lastro e movimentação atípica de créditos entre fundos. A representação afirma que ele tinha pleno conhecimento das operações, das falhas de governança e das demandas regulatórias. Em tese, os elementos apontam para participação consciente na manutenção de aquisições de ativos sabidamente problemáticos, com relevo para investigação de crime contra o sistema financeiro e organização criminosa.
# 13.10. TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE
# CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES SA. É descrita como empresa
de fachada, criada para aparentar capacidade de originar créditos consignados que depois seriam transformados em CCBs. O requerimento afirma que a empresa surgiu no contexto da fraude, que seus documentos societários ostentam indícios de antedatação e que sua conta/extratos e contratos foram artificialmente utilizados para sustentar lastro inexistente perante o BRB e o BACEN. Em tese, a pessoa jurídica figura como veículo operacional da fraude, razão pela qual sua
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movimentação bancária e fiscal é diretamente pertinente ao objeto da investigação.
# 13.11. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. Trata-se de
empresa incluída na representação policial por ser pessoa jurídica vinculada aos membros da organização criminosa, cuja análise patrimonial e financeira seria necessária para maximizar medidas de sequestro/apreensão e rastrear benefícios indevidos. Sua inclusão, portanto, assenta-se, por ora, em indícios de vinculação societária/financeira instrumental ao grupo investigado, recomendando-se a quebra para fins de rastreamento e confirmação ou refutação desse vínculo.
**13.12. TERRA FIRME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e 13.13. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. A representação aponta que empresas do grupo**
TERRA FIRME receberam do Banco Master pagamentos em parcelas superiores a R$ 3 milhões, por supostos serviços prestados em período de crise aguda do banco, em coincidência com as interferências de AUGUSTO LIMA perante o BRB para viabilizar pagamento de carteiras fraudulentas. Em tese, as empresas do grupo TERRA FIRME despontam como possíveis destinatárias de recursos desviados ou indevidamente canalizados, apta a servir à dissimulação patrimonial. A representação menciona que tais pagamentos, por supostos serviços, coincidem com a atuação de AUGUSTO LIMA junto ao BRB e são sugestivos de fluxo irregular de dinheiro do Banco Master para empresa a ele vinculada. Em tese, os indícios recomendam o aprofundamento do rastreamento financeiro e fiscal da sociedade.
14. Nesse cenário, as providências requeridas de afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados financeiros revelam-se adequadas, porque direcionada justamente ao esclarecimento da circulação dos valores; necessárias, porque os elementos já reunidos indicam que os
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relatórios de inteligência não bastam para a completa reconstrução do fluxo financeiro; e proporcionais em sentido estrito, porque delimitadas a pessoas determinadas, a período certo e a fato investigado de elevada gravidade envolvendo o sistema financeiro nacional.
15. O recorte temporal postulado, de 01/01/2024 a 31/12/2025, mostra-se, neste exame inicial, razoável, pois abrange um período em que os expressivos ilícitos relacionados ao Banco Master ocorreram.
16. No que respeita ao requerimento formulado pela Polícia Federal, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República:
A análise do pedido deve ter por base os achados da autoridade policial trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta elementos sugestivos da ocorrência de ilícitos na operação de venda de carteiras de crédito entre Banco Master e BRB. Nesse sentido, o afastamento do sigilo bancário e fiscal é calçado na necessidade de identificar a origem e o destino dos recursos movimentados pela organização criminosa, bem como apurar seu efetivo modo de atuação, na forma preconizada pelo art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2021 e art. 3º, da Lei n. 12.850/2013. O avanço das investigações, com a delimitação de todos os fatos, autores e circunstâncias da prática criminosa, depende do acesso aos dados pretendidos. A medida invasiva em espécie possui a finalidade de identificar a movimentação financeira ordinária e a sua evolução ao longo da atuação da organização criminosa. Desse modo, sua concessão é proporcional e poderá auxiliar na melhor compreensão da consecução do ilícito. Na espécie, a necessidade do afastamento de sigilo
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bancário e fiscal das empresas e pessoas físicas foi devidamente demonstrada pela autoridade policial, que indicou a ligação de cada um dos entes à investigação e delimitou sua provável participação no ilícito. No caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos especificados nesta cota, com a representação formulada pela autoridade policial. (fls. 10-11 Do e.Doc. 15)
17. A Lei Complementar 105/2001, permite expressamente em seu art. 1º , §4º, a quebra judicial de sigilo bancário para apuração de qualquer ilícito e especialmente dos crimes de terrorismo; de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas afins; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; praticado por organização criminosa. Adiante, no art. 3º, a referida Lei estabelece que o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras deverão prestar as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservando-se o caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes.
18. As medidas pleiteadas de afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados financeiros envolvem dados de natureza sigilosa, de modo que a autorização judicial é indispensável, conforme predica o art. 5º, XII, da Constituição da República. Trata-se de hipótese em que há fundada
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suspeita da prática de delitos de expressiva gravidade que, envolvendo vultosas quantias, atingiram diretamente o sistema financeiro nacional e milhares de brasileiros, configurando justa causa para a mitigação dos sigilos constitucionalmente protegidos.
19. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da medida quando, delimitada no tempo, está amparada por investigação criminal formal. In verbis:
Ementa: PENAL. AFASTAMENTO DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS E
| LIMITAÇÃO | TEMPORAL | DA APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL | QUEBRA. | INDÍCIOS |
|---|---|---|---|---|
| PAGAMENTO | DE | VANTAGEM PARLAMENTAR. LEGITIMIDADE DA DECRETAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a | INDEVIDA | A |
autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). (...) Solicitação que, ademais, estava circunscrita a pessoas físicas em tese vinculadas aos fatos investigados, com CPF definidos, e limitavam-se a lapso temporal correspondente ao tempo em que teriam ocorridos os supostos repasses. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF. Pleno. AC 3872 AgR. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 22/10/2015. Publicação: 13/11/2015)
20. Portanto, do cotejo entre (i) os elementos fático-jurídicos em que
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se insere o requerimento apresentado pelas autoridades policiais, robustecidos pela manifestação ofertada aos autos pelo Procurador-Geral da República; e (ii) os requisitos legalmente estabelecidos, entendo ser o caso de deferimento dos pedidos.
# DISPOSITIVO
21. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela autoridade policial em sua representação e com manifestação favorável do MPF, para:
# a) DETERMINAR, nos termos do art. artigo 1º, § 4º,
da Lei Complementar nº 105/2001, o afastamento do sigilo
**bancário do período de 01/01/2024 até 31/12/2025, a fim de**
viabilizar, por meio do SISBAJUD ou por outro sistema ou
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meio de comunicação equivalente, a identificação das
**instituições com as quais as pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 74-75 da representação policial (e-Doc. 1)**
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mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à
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vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros.
# b) DETERMINAR, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei
Complementar 105/2001 e do art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, o afastamento do sigilo fiscal
**e de dados financeiros no período compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e**
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**jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial**
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(e-Doc. 1).
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c) **DETERMINAR,** ainda, que o presente procedimento tramite de forma sigilosa, em virtude da
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natureza sensível dos dados pessoais envolvidos, ficando, no entanto, desde já, autorizado o compartilhamento dos dados sigilosos fornecidos em virtude desta decisão com outras operações da Polícia Federal relacionadas com a "Operação Compliance Zero".
22. Para a operacionalização do afastamento do sigilo bancário, devem ser adotadas as seguintes providências:
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(i) As informações alusivas à quebra do sigilo bancário a serem fornecidas pelas instituições do sistema financeiro devem se referir ao período de 01/01/2024 até 31/12/2025 devem ser juntadas nestes autos;
(ii) As comunicações com as instituições financeiras, seja por meio do SISBAJUD, por meio de ofício ou por outro meio, devem ter como referência o Código Identificador do Caso Simba PF nº "002-PF-012276-49"(fl. 74 do e-Doc. 1) e ser instruídas com cópia da presente decisão judicial, acompanhada da informação de que o conteúdo é sigiloso;
(iii) As instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 01/01/2024 até 31/12/2025 deverão, quando do envio das informações requisitadas para juntada nestes autos, observar o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute específico para que as instituições prestem informações relativas à movimentação financeira dos investigados citados;
(iv) As instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento devem, adicionalmente à juntada nestes autos, encaminhar os dados bancários, de títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos
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investigados citados referentes ao período de 01/01/2024 até 31/12/2025, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no portal da Polícia Federal (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/sigilo-bancario); (vi) Os dados bancários requisitados nesta decisão devem ser enviados pelas instituições financeiras para juntadas nestes autos e para o email janaina.jplp@pf.gov.brno prazo máximo de 30 dias.
23. Para a operacionalização do afastamento do sigilo fiscal e de
**dados financeiros, devem ser adotadas as seguintes providências:**
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(i) No que respeita ao afastamento do sigilo fiscal, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil dirigido à Superintendência da Receita Federal no Distrito Federal, requisitando as informações fiscais do período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial (e.Doc.1). O prazo para envio desses dados pela Receita Federal do Brasil para juntada aos autos é de 30 dias a contar da data do recebimento do ofício.
(ii) Instrua-se o ofício dirigido à Superintendência da Receita Federal no Distrito Federal com cópia desta decisão e de fls. 77 a 82 da representação policial.
(iii) Para fins de instrução processual, os documentos deverão ser juntados a estes autos pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de adicional envio pelo referido órgão do mesmo material a ser acostado neste procedimento ao e-mail janaina.jplp@pf.gov.br aos cuidados da Delegada de Polícia Federal Janaína Pereira Lima Palazzo.
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(iv) Determino que os documentos a serem encaminhados pela Receita Federal do Brasil sejam enviados em formato PDF selecionável/pesquisável, sem marca d'água no cabeçalho ou rodapé e organizada por CPF/CNPJ (documento próprio e exclusivo atrelado ao respectivo CPF/CNPJ), acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML. Os documentos devem conter o seguinte conteúdo em relação aos investigados de fls. 77-78 da representação policial, que sejam pessoas físicas:
1. Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF (originais e todas as retificadoras);
2. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, inclusive a DIRPF com extrato de pessoa física, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
3. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas físicas objeto da quebra;
4. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 1980 até o mês em curso;
5. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
6. Declaração de Operações com Criptoativos;
7. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas físicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML,acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
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8. Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas físicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.
(v) Quando se tratar de pessoa jurídica, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos autos, conforme o regime de tributação e o enquadramento na obrigatoriedade de entrega, os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csvoutxt), ou XML.:
1. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
2. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas jurídicas objeto da quebra;
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral;
4. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
5. Declaração de Operações com Criptoativos;
6. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas jurídicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
7. Cópia integral de eventuais autos de infrações
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expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas jurídicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.
(vi) Ainda em relação a dados fiscais de pessoas
**jurídicas, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos**
autos os seguintes dados/documentos, todos obrigatoriamente em formato compatível com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), banco de dados (Access, MySQL etc.) ou XML:
1. Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
2. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e o valor referente à "Receita Bruta" e "Receita de Vendas" e a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN(empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL);
3. Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa - DSPJ.
(vii) A Receita Federal do Brasil também deve encaminhar aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e Escrituração Contábil Digital - ECD dos investigados de fls. 77-78 da representação policial, obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.). (viii) **Expeça-se ofício à Secretaria da Receita**
# Estadual do Estado de São Paulo, para que, no prazo de
---
30 dias, encaminhe nestes autos e adicionalmente ao email
-----
janaina.jplp@pf.gov.br da Delegada da Polícia Federal Drª Janaína Pereira Lima Palazzo, em meio digital, (formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML.), os dados adiante listados, originais e retificadores: (viii.1) Em relação às pessoas físicas listadas nas fls. 77-78 da representação da Polícia Federal (e-Doc.1):
a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD;
b. notas fiscais eletrônicas emitidas em seu favor;
c. informação sobre participação societária em alguma empresa inscrita no CCICMS, documentando-o com a apresentação do referido Cadastro do Contribuinte. (viii.2) Em relação às pessoas jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação da Polícia Federal (e-Doc.1):
a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD;
b. notas fiscais eletrônicas por elas emitidas ou emitidas em seu favor;
c. cadastro da empresa do CCICMS, com seu histórico de atualizações;
d. informações constantes na sua Guia de Informação Mensal - GIM ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e. informação sobre seus recolhimentos tributários, dívida ativa, auto de infração e representações fiscais para fins penais;
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f. informação sobre omissões e inadimplências perante à fazenda pública estadual.
24. Assim, expeçam-se os competentes mandados e ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso
**das medidas.**
25. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 22 de junho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# URGENTE
Ofício eletrônico n° 14820/2026 Brasília, 23 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
# Petição 15478
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei, nos termos do artigo 1º. , § 4º., da Lei Complementar nº 105/2001, o AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO do
**período de 01/01/2024 até 31/12/2025, a fim de viabilizar, por meio do SISBAJUD ou**
por outro sistema ou meio de comunicação equivalente, a identificação das instituições com as quais as pessoas físicas e jurídicas, listadas nas fls. 74-75 da representação policial (e-Doc. 1) e abaixo transcritas, mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros.
| Código | Identificador do Caso SimbaPF: 002-PF-012276-49 |
|---|---|
| Período | do Afastamento: 01/01/2024 a 13/12/2025 |
| | |
| CPF/CNPJ | NOME |
| 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO |
| 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
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# Página 2 - Ofício eletrônico n° 14820/2026 - Petição 15478
| CPF/CNPJ | NOME |
|---|---|
| 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA |
| 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
| 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
| 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
| 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
| 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR |
| 57.965.351/0001-54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA |
| 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA |
| 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA |
| 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA |
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Para a operacionalização do afastamento do sigilo bancário, devem ser adotadas as seguintes providências:
(i) As informações alusivas à quebra do sigilo bancário a serem fornecidas pelas instituições do sistema financeiro devem se referir ao período de 01/01/2024 até
# 31/12/2025 devem ser juntadas aos autos;
(ii) As comunicações com as instituições financeiras, seja por meio do SISBAJUD, por meio de ofício ou por outro meio, devem ter como referência o Código Identificador
**do Caso Simba PF nº "002-PF-012276-49"(fl. 74 do e-Doc. 1) e ser instruídas com**
cópia da presente decisão judicial, acompanhada da informação de que o conteúdo é sigiloso;
(iii) As instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 01/01/2024 até 31/12/2025 deverão, quando do envio das informações requisitadas para juntada nestes autos, observar o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute específico para que as instituições prestem informações relativas à movimentação financeira dos investigados citados;
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# Página 3 - Ofício eletrônico n° 14820/2026 - Petição 15478
(iv) As instituições com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento devem, adicionalmente à juntada aos autos, encaminhar os dados bancários, de títulos e valores mobiliários, câmbio e mercadorias, bem como quaisquer documentos dos investigados citados referentes ao período de 01/01/2024 até 31/12/2025, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no portal da Polícia Federal (https://www.gov.br/pf/ptbr/assuntos/sigilo-bancario); (vi) Os dados bancários requisitados nesta decisão devem ser enviados pelas instituições financeiras para juntadas nestes autos e para o email janaina.jplp@pf.gov.brno prazo máximo de 30 dias.
# O presente procedimento deve tramitar de forma sigilosa, em virtude da natureza sensível dos dados pessoais envolvidos.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE
Ofício eletrônico n° 14870/2026 Brasília, 23 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor RODRIGO BEZERRA DA SILVA Secretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo
# Petição 15478
Senhor Secretário, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunicolhe que determinei para que, no prazo de 30 dias, encaminhe aos referidos autos e adicionalmente ao email janaina.jplp@pf.gov.br da Delegada da Polícia Federal Drª Janaína Pereira Lima Palazzo, em meio digital, (formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML.), os dados adiante listados, originais e retificadores: (viii.1) Em relação às pessoas físicas listadas nas fls. 77-78 da representação da Polícia Federal (e-Doc.1) e abaixo transcritas:
| CPF/CNPJ | NOME |
|---|---|
| 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO |
| 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
| 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA |
| 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
| 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
| 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
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# Página 2 - Ofício eletrônico n° 14870/2026 - Petição 15478
| CPF/CNPJ | NOME |
|---|---|
| 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
| 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR |
| 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA |
| 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA |
| 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA |
| 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA |
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a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD;
b. notas fiscais eletrônicas emitidas em seu favor;
c. informação sobre participação societária em alguma empresa inscrita no CCICMS, documentando-o com a apresentação do referido Cadastro do Contribuinte. (viii.2) Em relação às pessoas jurídicas mencionadas na representação da Polícia Federal e acima descritas:
a. informações sobre todas as transferências de domínios de bens e direitos em razão de doação e herança, assim como os seus respectivos lançamentos e recolhimentos tributários referentes ao ITCMD;
b. notas fiscais eletrônicas por elas emitidas ou emitidas em seu favor;
c. cadastro da empresa do CCICMS, com seu histórico de atualizações;
d. informações constantes na sua Guia de Informação Mensal - GIM ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e. informação sobre seus recolhimentos tributários, dívida ativa, auto de infração e representações fiscais para fins penais;
f. informação sobre omissões e inadimplências perante à fazenda pública estadual.
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# Página 3 - Ofício eletrônico n° 14870/2026 - Petição 15478 O presente procedimento deve tramitar de forma sigilosa, em virtude da
**natureza sensível dos dados pessoais envolvidos.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE
Ofício eletrônico n° 14832/2026 Brasília, 23 de junho de 2026. A Sua Excelência o Senhor ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
# Petição 15478
Senhor Secretário, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue em anexo, comunico-lhe que determinei, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 e do art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, o
# AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL E DE DADOS FINANCEIROS no período
**compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e jurídicas**
listadas nas fls. 77-78 da representação policial (e-Doc. 1) e abaixo transcritas:
| CPF/CNPJ | NOME |
|---|---|
| 062.098.326-44 | DANIEL BUENO VORCARO |
| 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
| 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA |
| 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
| 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
| 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
| 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
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# Página 2 - Ofício eletrônico n° 14832/2026 - Petição 15478
| CPF/CNPJ | NOME |
|---|---|
| 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR |
| 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA |
| 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA |
| 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA |
| 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA |
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Para a operacionalização do afastamento do sigilo fiscal e de dados financeiros, devem ser adotadas as seguintes providências:
(i) No que respeita ao afastamento do sigilo fiscal, a Receita Federal do Brasil deve prestar informações fiscais do período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial (e.Doc.1) e acima transcritas. O prazo para envio desses dados pela Receita Federal do
**Brasil para juntada aos autos é de 30 dias a contar da data do recebimento do ofício.**
(ii) Para fins de instrução processual, os documentos deverão ser juntados a estes autos pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de adicional envio pelo referido órgão do mesmo material a ser acostado neste procedimento ao e-mail janaina.jplp@pf.gov.br aos cuidados da Delegada de Polícia Federal Janaína Pereira Lima Palazzo.
(iii) Determino que os documentos a serem encaminhados pela Receita Federal do Brasil sejam enviados em formato PDF selecionável/pesquisável, sem marca d'água no cabeçalho ou rodapé e organizada por CPF/CNPJ (documento próprio e exclusivo atrelado ao respectivo CPF/CNPJ), acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), ou XML. Os documentos devem conter o seguinte conteúdo em relação aos investigados constantes da representação policial e acima mencionados, que sejam pessoas físicas:
1. Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF (originais e todas as retificadoras);
2. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, inclusive a DIRPF com extrato de pessoa física, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
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# Página 3 - Ofício eletrônico n° 14832/2026 - Petição 15478
3. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas físicas objeto da quebra;
4. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 1980 até o mês em curso;
5. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
6. Declaração de Operações com Criptoativos;
7. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas físicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML,acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
8. Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas físicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo. (v) Quando se tratar de pessoa jurídica, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos autos, conforme o regime de tributação e o enquadramento na obrigatoriedade de entrega, os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csvoutxt), ou XML.:
1. DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa);
2. "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas jurídicas objeto da quebra;
3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral;
4. Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME);
5. Declaração de Operações com Criptoativos;
6. Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas jurídicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt);
-----
# Página 4 - Ofício eletrônico n° 14832/2026 - Petição 15478
7. Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas jurídicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo. (vi) Ainda em relação a dados fiscais de pessoas jurídicas, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos autos os seguintes dados/documentos, todos obrigatoriamente em formato compatível com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt), banco de dados (Access, MySQL etc.) ou XML:
1. Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
2. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e o valor referente à "Receita Bruta" e "Receita de Vendas" e a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN(empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL);
3. Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa - DSPJ. (vii) A Receita Federal do Brasil também deve encaminhar aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e Escrituração Contábil Digital - ECD dos investigados da representação policial e acima mencionados, obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xls ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.). Acompanha este expediente a cópia desta decisão e de fls. 77 a 82 da representação policial.
# O presente procedimento deve tramitar de forma sigilosa, em virtude da natureza sensível dos dados pessoais envolvidos.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
Ofício eletrônico n° 14891/2026
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 15.478 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
Senhor Coordenador, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 23 de junho de 2026.
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1043564/2026 Petição n. 15.478 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 22.6.2026, que deferiu os pedidos formulados em representação policial.
Brasília, 2 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15478 |
|---|---|
| Petição Número | 86411/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 03/07/2026, às 05:58:02 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
# Cc Tribunal
Nº 76195/2026 - Pet 15478
## COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 4214bbbe), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 10 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 10/07/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 4214bbbe
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 30/06/2026
@@ -0,0 +1,122 @@
**De: DEATI/Expedição Institucional (Caixa Corporativa) <expedicao.institucional@bcb.gov.br> Enviado: sexta-feira, 10 de julho de 2026 19:06 Para: Secretaria Judiciária <SEJ@stf.jus.br> Assunto: Resposta ao Ofício eletrônico n° 14.820/2026, de 23 de junho de 2026 - Petição nº**
15.478 - Distrito Federal do Ministro André Mendonça
Restrito
Prezados Senhores, Encaminhamos, em anexo o OFÍCIO Nº 28107/2026/BCB/SECRE. Trata-se de resposta ao Ofício eletrônico n° 14.820/2026, de 23 de junho de 2026 - Petição nº 15.478 - Distrito Federal do Ministro André Mendonça. Solicitamos a gentileza de acusar o recebimento desta mensagem. Atenciosamente,
| 4 BANCO CENTRAL L |
|---|
| Coordenação de Atendimento a Demandas Institucionais - Coadi-3 |
| Divisão de Atendimento a Demandas Institucionais - Diadi |
| Gerência de Relacionamento Institucional - Gerin |
| Departamento de Atendimento Institucional - Deati |
| expedicao.institucional@bcb.gov.br |
-----
![](img_p2_1.png)
FR
# BANCO CENTRAL DO BRASIL
OFICIO 28107/2026-BCB/SECRE
PE 226041 2026/117414M Brasilia, 10 de julho de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Ministro André Mendonga
Supremo Tribunal Federal Praga dos Trés Poderes
70175-900 Brasilia DF
Assunto: Oficio eletrdnico n° 14.820/2026, de 23 de junho de 2026
Peti¢do n? 15.478 Distrito Federal
Senhor Ministro,
1. Reporto-me ao Oficio eletronico n° 14.820/2026, de 23 de junho de 2026, recebido no Banco Central do Brasil em 26 de junho de 2026, por meio do qual Vossa Exceléncia solicitou a esta Autarquia providéncias relacionadas ao afastamento do sigilo bancério de determinadas pessoas fisicas e juridicas, conforme especificado no aludido oficio.
2. Informo que sua determinagdo foi transmitida as seguintes instituicdes: BRB
Banco de Brasilia S.A., Sefer Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda.
em Liquidagdo Extrajudicial, Banco B3 S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., XP Investimentos
Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobilidrios S.A., Banvox Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda., PicPay Invest Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda., PagSeguro Internet Instituicdo de Pagamento S.A., Mercado Pago Instituicdo de Pagamento Ltda., Celcoin
Instituicdo de Pagamento S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., PicPay Instituicdo de Pagamento S.A., 99Pay Instituicdo de Pagamento S.A., Banco BTG Pactual S.A., Pluxee Instituicdo de
Pagamento Brasil S.A., Master S.A. Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobilidrios em
Liquidagdo Extrajudicial, Banco Master S.A. em Liquidagdo Extrajudicial, CBSF Distribuidora de
Titulos e Valores Mobilidrios S.A.- em Liquidagdo Extrajudicial, Maree Instituicdo de Pagamento Ltda., RJI Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda., Banco Safra S.A., Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Cooperativa de Crédito de Livre Admisséo de Itatina e Regido Ltda. Sicoob
Centro-Oeste, Trustee Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda., Banco Santander
(Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., PayPal do Brasil Instituicdo de Pagamento Ltda., Dock de Pagamento S.A., Banco Pleno S.A. em Liquidag3o Extrajudicial, Agora Corretora de Titulos e
Valores Mobilidrios S.A., Caixa Econémica Federal, Merrill Lynch S.A. Corretora de Titulos e
Valores Mobiliarios, MagaluPay Instituicdo de Pagamento S.A., Ebanx Instituicdo de Pagamentos
Ltda., Banco Genial S.A., Banco Votorantim S.A., Banco BMG S.A., Banco Daycoval S.A., Terra
Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda., XP Servigos Financeiros DTVM Ltda, Codepe Corretora de Valores e Cambio S.A., Mirae Asset (Brasil) Corretora de Cambio,
Titulos e Valores Ltda., Ebury Banco de Cambio S.A., Neon Pagamentos S.A.
Instituicdo de Pagamento, Galdpagos Capital Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., Banco C6 S.A., Companhia Global de e Servigos de Pagamentos S.A., BGC Liquidez Distribuidora de Titulos e Valores Ltda., SBXPay Instituicdo de Pagamento Ltda, Wise
Brasil Instituicdo de Pagamento Ltda., Avenue Securities Banco de Investimento Nu Pagamentos S.A. Instituicdo de Pagamento, Safra Asset Corretora de Titulos e Valores
Mobilidrios S.A., Banco BS2 S.A., Sem Parar Instituicdo de Pagamento Ltda., RendimentoPay Instituicdo de Pagamento S.A., Tullett Prebon Brasil Corretora de Valores e Cambio Ltda., Banco
-----
Inter S.A., Nuoro Pay Instituicdo de Pagamento Ltda., Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., Swap Instituicdo de Pagamento S.A., Banco Pine S.A., Planner Corretora de Valores S.A., Banco
Cooperativo Sicredi S.A., Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. Sicoob Credinter, Santander
Corretora de Titulos e Valores Mobilidrios S.A., Cooperativa de Crédito, Poupanga e Investimento Dexis Sicredi Dexis, BMW Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Genial
Institucional Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobilidrios S.A., Banco Travelex S.A., Inter Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda., Genial Investimentos Corretora de Valores Mobilidrios S.A., FIDD Distribuidora de Titulos e Valores Mobilidrios Ltda., Banco Pan S.A, Ouribank S.A. Banco Muiltiplo, Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda. e Fits
Instituicdo de Pagamento S.A., para providéncias e atendimento do requerido, por meio dos
oficios 11239, 11240, 11241, 11242, 11243, 11244, 11248, 11249, 11250, 11251, 11252, 11253, 11254, 11255, 11256, 11257, 11258, 11259, 11260, 11261, 11262, 11263, 11264, 11265, 11266, 11267, 11268, 11269, 11270, 11271, 11272, 11273, 11274, 11275, 11276, 11277, 11278, 11279, 11280, 11281, 11282, 11283, 11284, 11285, 11286, 11287, 11288, 11289, 11290, 11291, 11292, 11293, 11294, 11295, 11296, 11297, 11298, 11299, 11300, 11301, 11302, 11303, 11304, 11305, 11306, 11307, 11308, 11309, 11310, 11311, 11312, 11313, 11314, 11315, 11316 e
11317/2026/Coadi-3/Deati/BCB, enviados pelos BC-Correios n? 126108155, 126108156,
| 126108157, | 126108158, | 126108159, | 126108160, | 126108161, | 126108162, | 126108163, |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 126108164, | 126108165, | 126108166, | 126108167, | 126108168, | 126108169, | 126108170, |
| 126108171, | 126108172, | 126108173, | 126108174, | 126108175, | 126108176, | 126108177, |
| 126108178, | 126108179, | 126108180, | 126108181, | 126108182, | 126108183, | 126108184, |
| 126108185, | 126108186, | 126108187, | 126108188, | 126108189, | 126108190, | 126108191, |
| 126108192, | 126108193, | 126108194, | 126108195, | 126108196, | 126108197, | 126108198, |
| 126108199, | 126108200, | 126108201, | 126108202, | 126108203, | 126108204, | 126108205, |
| 126108206, | 126108207, | 126108208, | 126108209, | 126108210, | 126108211, | 126108212, |
| 126108213, | 126108214, | 126108215, | 126108216, | 126108217, | 126108218, | 126108219, |
| 126108220, | 126108221, | 126108222, | 126108223, | 126108224, | 126108225, | 126108226, |
126108227, 126108228, 126108229, 126108230, 126108231 e 126108232, de 29 de junho de 2026, respectivamente.
3. Confirmo, ainda, o numero do Comprovante de Transmissdo do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) 231066, atestando o envio, por esta Autarquia, dos dados requeridos e das informagdes sobre as providéncias adotadas acima, via Sistema de
Investigagdo de Movimentagdes Bancarias (SIMBA), para o caso 002-PF-012276-49.
Respeitosamente,
IZABELA MOREIRA CORREA
Diretora de Cidadania e Supervisdo de Conduta
SBS Quadra 3, Bloco B, Edificio Sede 212 Andar
70074-900 Brasilia (DF) Telefone: 61 3414-1941
secre.direc@bcb.gov.br
@@ -0,0 +1,81 @@
![](img_p1_1.png)
Itai Unibanco S.A
Pca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100.
04344-902- S30 Paulo- SP
## PJ 3425358 São Paulo, 13 de julho de 2026
## Excelentíssimo(a) Doutor(a): Ofício nº 14820/2026 Petição 15478 Distrito Federal
**Caso SIMBA n. 002-PF-012276-49 Reportamo-nos aos termos contidos no expediente sob referência, mediante o qual Vossa Excelência determina o afastamento de sigilo bancário dos Requeridos elencados no supracitado ofício eletrônico, referente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2025. A propósito, vimos informar que foram transmitidas via SIMBA, as informações ora pleiteadas, por meio da Cooperação Técnica 002-PF-012276-49, cujo comprovante de transmissão Plataforma Itaú Unibanco (Doc.01) e Plataforma Itaú Corretora (Doc.02). Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos protestos de elevada consideração e apreço.**
| ADRIANA NOVAES | Assinado de forma digital por ADRIANA |
|---|---|
| MARTINS:15742715803 | NOVAES MARTINS:15742715803 Dados:2026.07.13 18:24:58 -03'00' |
## Respeitosamente, Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado Gerência de Ofícios E-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br
## AO Praça dos Três Poderes, s/n°, CEP: 70175-900, Brasília/DF
**EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
-----
![](img_p2_1.png)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA **COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO Nº 231847**
Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, pelo setor 0 da instituição financeira: 341 - ITAU UNIBANCO S.A, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir discriminado:
**Caso: 002-PF-012276-49 Protocolo: 002-PF-ASB-231847 Data: Mon Jul 13 13:09:24 BRT 2026 Órgão destino: Departamento de Polícia Federal Computador destino: 002-PF - Endereço: upload Arquivos enviados: 002-PF-012276-49.zip, 002-PF-012276-49.zip.hash Assinatura do Computador Destino:**
48: 44: 2: 20: 124: 84: -113: 33: 68: 85: 21: 110: 41: 38: 25: -73: 77: 77: -54: 56: -13: 31: -21: 120: 2: 20: 25: -45: 63: -55: 109: 81: -74: 108: 76: -123: 69: 34: -4: 51: -69: -20: -64: 11: -73: 75
Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.
## BANCO: ITAU UNIBANCO S.A
| Arquivos | |
|---|---|
| 002-PF-012276-49_AGENCIAS.TXT | |
| 002-PF-012276-49_CONTAS.TXT | |
| 002-PF-012276-49_TITULARES.TXT | |
| 002-PF-012276-49_EXTRATO.TXT | |
| 002-PF-012276-49_ORIGEM_DESTINO.TXT 8598 | |
A t e n c i o s a m e n t e , Setor de Perícias Contábeis - SepCont
| \| | Nº de linhas | Hash (MD-5) \| |
|---|---|---|
| | 27 \| | ec5c73aaf485ca54e1c4b97e9c7b96be \| |
| \| | 56 | 41a01ea532c373b5e70500bbaddbaab1 |
| \| | 59 \| | \| |
| | 8598 \| | 9b194693070305409¢50bd91951ccbt \| |
| | \| | bed116a9ba890d0b9dd0fa445862594 \| |
-----
![](img_p3_1.png)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA **COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO Nº 231881**
Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, pelo setor 0 da instituição financeira: 341 - ITAU UNIBANCO S.A, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir discriminado:
**Caso: 002-PF-012276-49 Protocolo: 002-PF-ASB-231881 Data: Mon Jul 13 15:11:59 BRT 2026 Órgão destino: Departamento de Polícia Federal Computador destino: 002-PF - Endereço: upload Arquivos enviados: 002-PF-012276-49.zip, 002-PF-012276-49.zip.hash Assinatura do Computador Destino:**
48: 44: 2: 20: 88: 92: 93: -53: -36: -85: 109: -66: -89: 98: 52: 31: 99: -64: 14: 17: -99: -75: 40: -23: 2: 20: 102: 112: -103: 68: 110: -10: 35: 120: -71: -12: -29: -34: -14: 66: -70: 98: 1: 102: 114: -99
Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.
## BANCO: ITAU UNIBANCO S.A
| Arquivos \| | Nº de linhas | Hash (MD-5) \| |
|---|---|---|
| 002-PF-012276-49_GAB109.TXT | 20 \| | 9db9c03374098acfb8abb439787f5ea9 |
| 002-PF-012276-49_GAB112.TXT | 1 \| | 22fd750f0e76c7c5d0a9ca779dc07392 |
| 002-PF-012276-49_GAB800.TXT | 20 \| | e7dfcb0f4927323cca5de295f78537db \| |
A t e n c i o s a m e n t e , Setor de Perícias Contábeis - SepCont
@@ -0,0 +1,40 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01794284220261000000 90112/2026 Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: ADRIANA NOVAES MARTINS ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04)
Representante(s): ADRIANA NOVAES MARTINS (OAB: 158751/SP) DANIEL BUENO VORCARO (CPF: 062.098.326-44) 13/07/2026, às 18:27:42 ADRIANA NOVAES MARTINS (CPF: 157.427.158-03)
@@ -0,0 +1,13 @@
# , P ufrxe/mo, (3 tbillw( n"de/),a7 ,
Secretaria Judiciária Coordenadoria de Processamento Inicial Gerência de Protocolo Judicial
## CERTIDÃO
Petição n. 90.427/2026
Certifico e dou fé que foi feito o recebimento no dia 24/3/2026 da petição protocolizada sob o número em epígrafe acompanhada de uma mídia (DVD-R), cujo conteúdo é o arquivo "Documentos Sigilosos.zip". Certifico por fim que a petição e o referido DVD-R foram remetidos à Gerência de Processos Originários Criminais, em razão de haver arquivos em desacordo com Resolução n° 693/2020, n- -• • possív á-lo os autos do processo eletrônico. Eu, ÁP
ia 9d
Magda Ellen de Oliveira, subscrevi. Ger" Protocolo Judicia, em 14 de julho de 2026.
@@ -0,0 +1,314 @@
£0
Ministério da Fazenda
### A
## Receita Federal
OFÍCIO N9 346/2026/GABINETE/RFB
A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, s/n CEP: 70.175-900 - Brasília/DF
Brasília, 7 de julho de 2026.
### Supremo Tribunal Federal STFDigital
**14/07/2026 16:09 0090427**
Assunto: Ofício eletrônico n° 14832/2026, de 23 de junho de 2026.
Senhor Ministro,
Em atenção à solicitação contida no ofício em epígrafe, referente à Petição 15478/DF, aprovo e encaminho a Vossa Excelência a Nota n9 376/2026 - RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026, elaborada pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos, acompanhada de mídia eletrônica contendo os dados requisitados.
Registro, por oportuno, que, conforme solicitado, os dados em questão e a referida Nota n2 376/2026 - RFB/Copes/Diaes foram disponibilizados à Delegada de Polícia Federal Janaína Pereira Lima Palazzo, mediante o OFÍCIO Ns? 331/2026 - RFB/COPES, de 7 de julho de 2026.
Respeitosamente,
*Assinatura digital* ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, BI. P, 72 andar, CEP 70048-900- Brasília-DF Idg.recelta.fazenda gov.br
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Ministério da Fazenda
## PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO
O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei n°12.682, de 09 de julho de 2012. A página de autenticação não faz parte dos documentos do processo, possuindo assim uma numeração independente. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2 de 24/08/2001.
##### Histórico de ações sobre o documento:
Documento juntado ao processo em 09/07/2026 17:54:36 por Robinson Sakiyama Barreirinhas. Documento assinado digitalmente em 09/07/2026 17:54:36 por ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Esta cópia / impressão foi realizada por PEDRO HENRIQUE DA COSTA em 10/07/2026.
##### Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:
##### 1) Acesse o endereço:
haps icav.receita.fazenda.qov.brteCAC/publico/login.aspx
2 Entre no menu "Legislação e Processo". 3 Selecione a opção "e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais". 4 Digite o código abaixo:
**EP10.0726.12189.0YHG**
O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores
da Receita Federal do Brasil.
**Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha2: 3174F540EE1E1443E759A0F5A4B84210AC88A366DEB09F35CF826389EA08C1EC**
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**.400,04. 4-#1 Ministério da Receita Federal "flfr Fazenda**
**Nota n° 376/2026 - RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026.**
Assunto: Oficio eletrônico n° 14832/2026, de 23 de junho de 2026. Referência: Petição 15478/DF.
Trata a presente nota de prestar informações para subsidiar resposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ao ofício em referência, encaminhado a esta Coordenação-Geral por meio do Dossiê Digital n2 10265.253318/2026-81, no qual o Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça comunica que determinou o AFASTAMENTO DO SIGILO *FISCAL E DE DADOS FINANCEIROS no período compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2025 dos* contribuintes listados a seguir:
##### Contribuinte
DANIEL BUENO VORCARO AUGUSTO FERREIRA LIMA LUIZ ANTONIO BULL ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICI PACO ES SA VIKING PARTICIPACOES LTDA TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA TERRA FIRME DA BAHIA LTDA
##### CPF/CNPJ
062.098.326-44 785.851.395-87 964.812.268-72 013.286.256-56 013.529.807-54 148.427.118-17 151.935.858-09 898.379.404-68 524.104.711-53 57.965.351/0001-54 07.875.796/0001-75 18.520.912/0001-50 04.241.549/0001-29
2. Nesse mister, determina que:
*No que respeita ao afastamento do sigilo fiscal, a Receita Federal do Brasil deve prestar informações fiscais do período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2025 em relação às pessoas físicas e jurídicas listadas nas fls. 77-78 da representação policial (e.Doc.1) e acima transcritas. O prazo para envio desses dados pela Receita Federal do Brasil para*
***juntada aos autos é de 30 dias a contar da data do recebimento do oficio.***
*Para fins de instrução processual, os documentos deverão ser juntados a estes autos pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de adicional envio pelo referido órgão do mesmo material a ser acostado neste procedimento ao e-mail janaina .jpIp@plgov.braos cuidados do Delegada de Policia Federal Janaina Pereira Lima Palazzo. Determino que os documentos a serem encaminhados pela Receita Federal do Brasil sejam enviados em formato PDF selecionável/pesquisável, sem marca d'água no cabeçalho ou rodapé e organizada por CPF/CNPJ (documento próprio e exclusivo atrelado ao respectivo CPF/CNPJ), acompanhado de outros formatos compatíveis com programas*
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##### Ofício STF 14832, de 2026
Fl. 2 Nota ng 376/2026- RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026. *de banco de dados (Access, MySQL, etc.), planilha eletrônica (xis ou ods), texto (csv ou txt),* *ou XML. Os documentos devem conter o seguinte conteúdo em relação aos investigados* *constantes da representação policial e acima mencionados, que sejam pessoas físicas:* *Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF* *(originais e todas as retificadoras);* *DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, inclusive a DIRPF com* *extrato de pessoa física, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma* *avulsa);* *"e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo* *com as pessoas físicas objeto da quebra;*
*Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral, desde 1980 até o mês em curso; Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME); Declaração de Operações com Criptoativos; Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas físicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xls ou ods) ou texto (csv ou txt); Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a quaisquer das pessoas físicas relacionadas, quando os fatos geradores se enquadrem nos períodos de afastamento do sigilo.*
*(v) Quando se tratar de pessoa jurídica, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos autos, conforme o regime de tributação e o enquadramento na obrigatoriedade de entrega, os dados abaixo, todos obrigatoriamente em formato PDF, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xis ou ods), texto (csvoutxt), ou XML.: DOSSIÊ INTEGRADO completo (com todas as bases de dados, DOI e outras, ainda que sejam fornecidas também de forma avulsa); "e-Financeira" completa, com todos os tipos de contas que tenham qualquer vínculo com as pessoas jurídicas objeto da quebra;*
*Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) integral; Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME); Declaração de Operações com Criptoativos; Relação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidas no período do afastamento do sigilo fiscal, em que figurem as pessoas jurídicas relacionadas como partes, obrigatoriamente em formato XML, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de banco de dados (Access, MySQL etc.), planilha eletrônica (xis ou ods) ou texto (csv ou txt); Cópia integral de eventuais autos de infrações expedidos pela RFB em relação a alscluer; das pessoas jurídicas relacionados, quando os fatos geradores se enquadrem*
Documento de 5 página(s) assinadP código de localização EP10 0726 121 J. IUi 1
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DF COPES RFB
##### Oficio STF 14832, de 2026
Fl. 3 Nota n.9 376/2026 - RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026.
*nos períodos de afastamento do sigilo. (vi) Ainda em relação a dados fiscais de pessoas jurídicas, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar aos autos os seguintes dados/documentos, todos obrigatoriamente em formato compatível com programas de planilha eletrônica (xis ou ods), texto (csv ou txt), banco de dados (Access, MySQL etc.) ou XML:*
*Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e o valor referente à "Receita Bruta" e "Receita de Vendas" e a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN (empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL);*
*Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa - OSP]. (vii) A Receita Federal do Brasil também deve encaminhar aos autos a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI e Escrituração Contábil Digital - ECO dos investigados da representação policial e acima mencionados, obrigatoriamente em formato de arquivos passíveis de visualização por meio dos programas validadores disponíveis no portal do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado de outros formatos compatíveis com programas de planilha eletrônica (xis ou ods), texto (csv ou txt) ou banco de dados (Access, MySQL, etc.).*
3. Inicialmente, registra-se que se entende por período compreendido entre 01/01/2024
*até 31/12/2025 os anos-calendário 2024 e 2025.*
4. Consigna-se que, diante da divergência entre o período a que se referem os dados de
Declaração de Operações Imobiliárias (DOO solicitados (desde 1980 até o mês em curso), *compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2025), será levado em consideração este último, com*
vistas a preservar o sigilo fiscal dos contribuintes.
s. Cumpre esclarecer que esta Coordenação-Geral, há mais tempo, desenvolveu um "sistema", o Dossiê Integrado, cuja finalidade seria de recuperar os dados disponíveis para diversas bases administradas pela RFB, inclusive algumas recorrentemente solicitadas pelo Poder Judiciário.
Com a evolução das obrigações tributárias acessórias e em função da periodicidade de atualização das rotinas, algumas bases foram descontinuadas e outras deixaram de ser atualizadas para períodos mais recentes. Diante desse cenário, o Dossiê Integrado foi extinto no início de 2025.
Dessa forma, em atendimento à demanda ora em apreço, com relação ao pedido de *Dossiê Integrado, serão encaminhadas, quando houver, as declarações/escriturações ou relatórios* contendo os dados listados a seguir:
##### IN° Declaração / Relatório
1 Cadastro CPF/CNPJ 2 Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 3 Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 4 Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF - beneficiário \* 5 e-Financeira Documento de 5 págin r, , ,Pg4F454.9,,Plq,P-Re-r,n4"ÇQ,M :P.1".0.e.- ,0,q ÇOÇIA9P,e-g,gçlrn-i ,,,,,, hr/Pr,A(
código de localização EP10.0726.12180.6J08. Consulte a página de aulenticaç o no final deste documento.
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##### Oficio STF 14832, de 2026
Fl. 4 Nota n° 376/2026 - RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026.
| 7 | Rendimentos recebidos de PJ declarados em ECF |
|---|---|
| 8 | Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI |
| 9 | Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob |
| 10 | Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR |
| 11 | Ação Fiscal |
| * O | ano-calendário 2024 foi o último período de aplicação da DIRF. Os dados relativos ao ano- |
| calendário | 2025 são oriundos do e-Social e da EFD-Reinf. |
Registra-se que, segundo o disposto pela Instrução Normativa SRF n° 341, de 15 de julho de 2003, que instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), as administradoras de cartões de crédito podem desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior ao limite de R$ 5.000,00 para pessoas físicas, e R$ 10.000,00 para pessoas jurídicas. No tocante à Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, a consulta aos sistemas informatizados desta Secretaria Especial não retornou dados para os contribuintes em questão, no período do afastamento do sigilo fiscal.
Adicionalmente, pontua-se que não constam procedimentos fiscais de fiscalização em face dos contribuintes em tela, para o período de interesse.
No que tange à solicitação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), encaminha-se planilha contendo, além de outras informações, a lista das Chaves de Acesso das NF-e, por meio das quais se pode ter acesso ao inteiro teor dos documentos no sítio http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
No mesmo sentido, com relação aos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), encaminha-se planilha contendo, além de outras informações, a lista das Chaves de Acesso das CTe, por meio das quais se pode ter acesso ao inteiro teor dos documentos no sitio https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
Cumpre esclarecer que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) vigorou até o ano-calendário 2014, tendo sido substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a partir do ano-calendário 2015.
Além disso, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ - Inativa) foi extinta em 2016, sendo o exercício 2016, referente ao ano-calendário 2015, o último período de sua aplicação. Desde então, a situação de inatividade da pessoa jurídica, exceto as optantes pelo Simples Nacional, passou a ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e se concretiza por meio da informação de que inexistem débitos a declarar.
Nesse contexto, encaminham-se as ECF e as DCTF relativas à situação de inatividade, bem como as Escriturações Contábeis Digitais (ECO). Não há registros de Escriturações Fiscais Digitais relativas ao ICMS/IPI apresentadas pelos contribuintes em questão, no período em tela.
Por fim, considerando que o prazo de entrega da ECF relativa ao ano-calendário 2025 ainda não se encerrou, informa-se que os contribuintes a seguir não apresentaram as declarações/escriturações nos termos da tabela abaixo:
| Docurneri. | .1.ps://cav.receita.fazenda.gov.boeCAC/publico/login.aspx pelo |
|---|---|
| código de I(.. | imal deste documento. |
-----
Ofício STF 14832, de 2026 Fl. 5 Nota ri° 376/2026 - RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026.
*Contribuinte CPF/CNPJ*
DANIEL BUENO VORCARO TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA VIKING PARTICIPACOES LTDA
062.098.326-44
57.965.351/0001-54
07.875.796/0001-75
*Ano-* *calendário* 2025
2025
2025
TERRA FIRME CONSTRUCOES INCORPORACOES LTDA
E
18.520.912/0001-50 2024 e 2025
TERRA FIRME DA BANIA LTDA 04.241.549/0001-29 2025
*Observaçcio*
BAIXADA desde 26/10/2018 por motivo de extinção por encerramento - *liquidação voluntária*
Em atendimento, encaminham-se, em anexo, arquivos em pdf e xis/x/sx contendo as informações solicitadas disponíveis. No caso da ECF e da ECD, os arquivos estão em formato distinto e devem ser visualizados com uso dos respectivos Programas Validadores e Assinadores (PVA), *disponíveis na página da RFB1.*
Isso posto, propõe-se encaminhar esta nota, bem como os mencionados arquivos, a Sua Excelência o Ministro André Mendonça, e à Delegada de Polícia Federal Janaína Pereira Lima Palazzo, conforme solicitado.
*Assinatura digital* IGOR LUIZ FERNANDES Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
Aprovo a nota. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral de Programação e Estudos.
*Assinatura digital* CHRISTINE SILVA GOMES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Análises Especiais sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal ECD:https://www.gov.br/receitafederal/pt-bdassuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/spedsistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
pe.],
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### Ministério da Fazenda
## PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO
O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1°, da Medida Provisória n°2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei n°12.682, de 09 de julho de 2012.
A página de autenticação não faz parte dos documentos do processo, possuindo assim uma numeração independente. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001.
##### Histórico de ações sobre o documento:
Documento juntado ao processo em 07/07/2026 11:13:04 por Christine Silva Gomes. Documento assinado digitalmente em 07/07/202607:31:53 por IGOR LUIZ SANTOS FERNANDES SARAIVA Documento assinado digitalmente em 07/07/2026 11:13:04 por CHRISTINE SILVA GOMES Esta cópia) impressão foi realizada por PEDRO HENRIQUE DA COSTA em 10/07/2026.
##### Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:
1 Acesse o endereço:
httós://cav.receita.fazenda.00v.br/eCAC/publico/looin.asóx
2 Entre no menu "Legislação e Processo".
3 Selecione a opção "e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais".
4 Digite o código abaixo:
**EP10.0726.12180.6J08**
O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil.
**Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha2: EC753A7E157B66292E40AF5E748779B1FCDE32FC8A2938EDC16ECFE060E70356**
Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo n' 10265.253318/2026-81. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.
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# 141 Ministério da
n Fazenda
.4r
## Receita Federal
OFÍCIO Na 331/2026 - RFB/COPES
Brasília, 7 de julho de 2026
À Senhora Delegada de Polícia Federal Janaína Pereira Lima Palazzo Polícia Federal SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul CEP: 70.610-902- Brasília/DE
**Assunto: Ofício eletrônico n° 14832/2026, de 23 de junho de 2026.**
Senhora Delegada,
Em atendimento ao ofício em epígrafe, referente à Petição 15478/DF, encaminho a Nota n2 376/2026 - RFB/Copes/Diaes, de 7 de julho de 2026, elaborada por esta Coordenação- Geral de Programação e Estudos, acompanhada de arquivo contendo os dados solicitados.
Atenciosamente,
#### Assinatura digital PEDRO DE SOUZA DE MENEZES BASTOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Programação e Estudos
Gabinete da Coordenação-Geral de Programação e Estudos Bloco O - Anexo II, Esplanada dos Ministérios, 32 Andar, Sala 307- DF, 70052-900, Brasília-DF
Icipsecarta.fazenda.gov.br
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### Ministério da Fazenda
## PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO
O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1°, da Medida Provisória n°2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei n°12.682, de 09 de julho de 2012.
A página de autenticação não faz parte dos documentos do processo, possuindo assim uma numeração independente. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001.
##### Histórico de ações sobre o documento:
Documento juntado ao processo em 07/07/2026 11:12:22 por Pedro de Souza de Menezes Bastos. Documento assinado digitalmente em 07/07/2026 11:12:22 por PEDRO DE SOUZA DE MENEZES BASTOS Esta cópia / impressão foi realizada por PEDRO HENRIQUE DA COSTA em 10/07/2026.
##### Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:
##### 1) Acesse o endereço:
https://cav.receita.fazenda.qov.br/eCAC/publicollociin.aspx
2 Entre no menu "Legislação e Processo".
3 Selecione a opção "e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais".
4 Digite o código abaixo:
**EP10.0726.12180.FOFZ**
##### O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores
da Receita Federal do Brasil.
**Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha2: 33259E36220D007CC5B2FC153636523D6307D652F93611500204DEC5B6A3A97F**
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que não se inseriu nas peças digitais deste processo, o conteúdo da mídia que acompanhou o protocolo 90427/2026, pois é incompatível com o sistema digital deste Tribunal.
Brasília, 17 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
Supremo Tribunal Federal
17/07/2026 15:32 0091839
Outlook I
# ENC: SIGILOSO - Resposta ao Ofício nº 14820/2026
# De Eduardo Chabaribery Liborio Data Sex, 17.07.2026 15:31 Para PROTOCOLO JUDICIAL
i 2 anexos (111 KB) 002-PF-012276-49-comprovante-230562 (1).pdf; Protocolo BC\_ 126108173 - Ofício nº eletrônico nº 14820\_2026.pdf;
Por gentileza, para juntada na PET 15478. Obrigaado!
# De: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Enviada em: sexta-feira, 17 de julho de 2026 15:25
**Para: Eduardo Chabaribery Liborio <eduardo.liborio@stf.jus.br> Assunto: ENC: SIGILOSO - Resposta ao Ofício nº 14820/2026**
# De: Compliance BR <compliance.br@shopee.com> Enviada em: sexta-feira, 17 de julho de 2026 15:14
# Para: janaina.jplp@pf.gov.br; secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Cc: Compliance BR <compliance.br@shopee.com>
**Assunto: SIGILOSO - Resposta ao Ofício nº 14820/2026**
Prezada Autoridade, Venho, respeitosamente mediante este email, responder aos devidos e legais requerimentos deste D. Juízo em face do Ofício mencionado, endereçado a esta Instituição. No mais, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
# Compliance
[OPS] Compliance | Regulatório Address: Rua Teodoro Sampaio, 2700 - São Paulo - Brazil
=
-----
# Ao Supremo Tribunal Federal
# Ref: Protocolo BC: 126108173 Ofício nº eletrônico nº 14820/2026 Petição nº 15.478
Declaramos que, a Maree Instituição de Pagamentos e Serviços de
# Pagamento Ltda., devidamente existente e organizada de acordo com as leis da
República Federativa do Brasil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia ("CNPJ/ME") sob o nº 38.372.267/0001-82, com sede na Avenida Faria Lima, 949, 6º andar, Faria Lima, CEP 05426-100, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ("Maree"), vem, respeitosamente mediante ofício resposta, responder aos devidos e legais requerimentos deste D. Juízo. Assim, informamos que,
Informamos que apenas o Sr. Daniel Bueno Vorcaro, portador do CPF sob o nº 066.269.744-83062.098.326-44, consta em nossa base de dados.
Ademais, informamos que a Maree prosseguiu com a quebra de sigilo bancário solicitada, e os arquivos foram encaminhados para a **chave SIMBA**
# "002-PF-012276-49" através do validador e transmissor bancário, conforme
comprovante anexo.
Ressaltamos que nossa Instituição está disponível para responder às consultas por meio do sistema informatizado do SISBAJUD. Assim, informamos que, na presente data, já estamos aptos a atender às demandas decorrentes dessa integração.
Reiteramos que, para dúvidas ou outros questionamentos, podem ser feitos pelo [email compliance.br@shopee.com.](mailto:compliance.br@shopee.com)
Por último, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
-----
A
São Paulo, 16 de julho de 2026.
# Maree Instituição de Pagamentos Ltda
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# POLICIA FEDERAL SERVIÇO DE PERÍCIAS EM CONTABILIDADE - SEPCONT/PF SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA
# COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N° 230562
Pelo financeira: 000 - SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA para Serviço de Perícias em Contabilidade/POLICIA FEDERAL judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir discriminado:
# Caso: Data: Órgão destino: Computador destino: Arquivo Atendimento: Arquivo Hash: Hash Arquivo
| presente, | comprova-se | a | transmissão | eletrônica | de | documentos | pela | instituição |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| | | | | - | | SEPCONT/PF, em atendimento à ordem | | |
**002-PF-012276-49**
02/07/2026 14:17:39 POLICIA FEDERAL 002-PF atendimento-002-PF-012276-49.txt.zip atendimento-002-PF-012276-49.txt.hash ed50c78784e50e1cbc3003c0fc3005cdd757ec58cc1795dc051cfdfca76512482d4ad1 1ba5d007b9851e12c78ae20e77e11a01c55a5d6c509176137746e5c16c
# Assinatura do Computador Destino:
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# Arquivos Transmitidos
Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.
| Nome: | 002-PF-012276-49_AGENCIAS.txt |
|---|---|
| Tipo: | Outros |
| Tamanho: | 124 bytes |
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| Observaçã | - |
-----
| Nome: | 002-PF-012276-49_CONTAS.txt |
|---|---|
| Tipo: | Outros |
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|---|---|
| Observaçã | - |
| Nome: | 002-PF-012276-49_EXTRATO.txt |
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| Tamanho: | 5472 bytes |
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| Observaçã | - |
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|---|---|
| Observaçã | - |
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| Algorítimo | |
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| Observaçã | - |
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| Nome: | copiaCheque.pdf |
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| Tamanho: | 35243 bytes |
# Algorítimo
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|---|---|
| Observaçã | - |
| Nome: | extratoAplicacoesFinanceiras.pdf |
| Tipo: | Outros |
| Tamanho: | 32107 bytes |
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| Observaçã | - |
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| Nome: | faturaCartaoCredito.pdf |
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| Tipo: | Outros |
| Tamanho: | 36587 bytes |
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| Observaçã | - |
| Nome: | registroCambio.pdf |
| Tipo: | Outros |
| Tamanho: | 36763 bytes |
| Algorítimo | |
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| Observaçã | - |
---
Atenciosamente,
Serviço de Perícias em Contabilidade - SEPCONT/PF null, 02 de julho de 2026
@@ -0,0 +1,249 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_4.png)
São Paulo, 16 de Julho de 2026.
**Ref.: Ofício nº. 14820/2026 Petição nº. 15478**
Ex.mo. Sr. Dr. Ministro,
Em atenção ao Ofício em referência, vimos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para informar que encaminhamos os dados ao Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, via SIMBA, conforme comprovantes anexos.
Por fim, esperamos ter atendido vossa determinação a contento, e disponibilizamos nosso correio eletrônico [oficiosjudiciais@bradesco.com.br,](mailto:oficiosjudiciais@bradesco.com.br) para o envio de novos ofícios direcionados à esta Instituição Financeira.
Atenciosamente.
**BANCO BRADESCO S.A.**
## VITOR ALPI
Assinado de forma
LANDIM:44 digital por VITOR ALPI
LANDIM:44412450848 412450848 Dados: 2026.07.16
16:28:12-03'00'
### Exmo. Sr. Dr. Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_4.png)
São Paulo, 16 de Julho de 2026.
**Ref.: Ofício nº. 14820/2026 Petição nº. 15478**
Ex.mos. Srs. Drs.,
Em atenção ao Ofício em referência, vimos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, comunicar que em atendimento a determinação, procedemos com a transmissão dos arquivos de movimentação financeira no layout da Circular 3454, ao Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, por meio do sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, conforme detalhamos a seguir:
### Cooperação técnica nº. 002-PF-012276-49
- Transmissão em 16.07.2026 às 14:43:24.
- Comprovante nº. 232408 (Banco Bradesco S/A).
Os extratos bancários das contas transmitidas demonstram lançamentos financeiros apenas nas datas em que houve movimentação financeira, de acordo com o período solicitado, de modo que nas datas em que não foram realizadas transações não constará registro.
Informamos que a respeito de valores investidos em ações, aplicações financeiras de renda fixa e fundos de investimentos, foi localizada a existência em titularidade dos envolvidos a seguir relacionados, no período requisitado, conforme anexos:
### Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont
-----
![](img_p3_1.png)
![](img_p3_5.png)
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_6.png)
![](img_p3_4.png)
- Alberto Felix de Oliveira, CPF: 013.286.256-56;
- André Felipe de Oliveira Seixas Maia, CPF: 148.427.118-17;
- Augusto Ferreira Lima, CPF: 785.851.395-87;
- Daniel Bueno Vorcaro, CPF: 062.098.326-44;
- Dario Oswaldo Garcia Junior, CPF: 524.104.711-53;
- Henrique Souza e Silva Peretto, CPF: 151.935.858-09;
- Luiz Antonio Bull, CPF: 964.812.268-72;
- Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, CPF: 898.379.404-68;
- Terra Firme da Bahia Ltda, CNPJ: 04.241.549/0001-29;
- Viking Participações Ltda, CNPJ: 07.875.796/0001-75.
Esclarecemos que relacionado ao pedido de investimentos, informamos que devido à característica do produto ações, os extratos são emitidos com base nas datas de movimentações do ativo, considerando o período indicado na quebra de sigilo bancário.
Informamos ainda que não localizamos valores investidos em ações, aplicações financeiras, fundos ou outros investimentos, em nome dos envolvidos relacionados abaixo, no período solicitado:
- Angelo Antonio Ribeiro da Silva, CPF: 013.529.807-54;
- Terra Firme Construções e Incorporações Ltda, CNPJ: 18.520.912/0001-50;
- Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., CNPJ: 57.965.351/0001-54.
Cumpre-nos informar, que dentre os investigados, foi localizada operação de câmbio em nome de Daniel Bueno Vorcaro, CPF: 062.098.326-44, no período contemplado pela quebra de sigilo bancário, conforme planilha anexa.
### Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_6.png)
![](img_p4_4.png)
Ademais, informamos que localizamos transações relacionadas a Títulos e Valores Mobiliários, em nome dos envolvidos Augusto Ferreira Lima, CPF: 785.851.395-87 e Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, CPF: 898.379.404-68, no período ora requisitado, conforme extratos anexos.
Em tempo, informamos que não localizamos contas ativas, em nome dos envolvidos relacionados a seguir, no período requisitado, conforme demonstrado via transmissão SIMBA:
- Terra Firme Construções e Incorporações Ltda, CNPJ: 18.520.912/0001-50;
- Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A., CNPJ: 57.965.351/0001-54.
Por fim, esperamos ter atendido vossa determinação a contento, e disponibilizamos nosso correio eletrônico [oficiosjudiciais@bradesco.com.br,](mailto:oficiosjudiciais@bradesco.com.br) para o envio de novos ofícios direcionados à esta Instituição Financeira.
Atenciosamente.
**BANCO BRADESCO S.A.**
### Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont
-----
![](img_p5_1.png)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SETOR DE PERÍCIAS CONTÁBEIS - SepCont SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA **COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO Nº 232408**
Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica dos registros bancários para Setor de Perícias Contábeis/Departamento de Polícia Federal - SepCont, pelo setor OFICIOS da instituição financeira: 237 - BANCO BRADESCO S/A, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir discriminado:
**Caso: 002-PF-012276-49 Protocolo: 002-PF-ASB-232408 Data: Thu Jul 16 14:43:24 BRT 2026 Órgão destino: Departamento de Polícia Federal Computador destino: 002-PF - Endereço: upload Arquivos enviados: 002-PF-012276-49.zip, 002-PF-012276-49.zip.hash Assinatura do Computador Destino:**
48: 44: 2: 20: 5: 81: -100: -103: -18: -76: -118: -107: 89: 45: -128: -12: 98: 57: -68: 121: -39: 58: 9: 88: 2: 20: 17: 127: -20: 42: 92: -53: 35: -95: 93: -68: 42: -36: 15: 39: -90: 64: 51: 84: 109: 46
Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.
### BANCO: BANCO BRADESCO S/A
| Arquivos \| | Nº de linhas | Hash (MD-5) \| |
|---|---|---|
| 002-PF-012276-49_AGENCIAS.TXT | 454 \| | 653d97169d9e58da2dd4471c3c060a8d |
| 002-PF-012276-49_CONTAS.TXT | 1426 | 993ab6dcf03e26488fc555c172d903c7 \| |
| 002-PF-012276-49_TITULARES.TXT \| | 2042 | 733cab6f16a7e0724fcdb8ce843e5821 \| |
| 002-PF-012276-49_EXTRATO.TXT | 36099 \| | 9b9e5ade6e13a007f83f578cc431c5b1 \| |
| 002-PF-012276-49_ORIGEM_DESTINO.TXT | 36546 \| | bfebfb7b3efe25b5a603ef99d45efecd \| |
A t e n c i o s a m e n t e , Setor de Perícias Contábeis - SepCont
-----
POLICIA FEDERAL SERVIÇO DE PERÍCIAS EM CONTABILIDADE - SEPCONT/PF SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA **COMPROVANTE DE TRANSMISSÃO N° 232449**
Pelo presente, comprova-se a transmissão eletrônica de documentos pela instituição financeira: 237 - BANCO BRADESCO S/A para Serviço de Perícias em Contabilidade/POLICIA FEDERAL - SEPCONT/PF, em atendimento à ordem judicial de afastamento de sigilo bancário do caso a seguir discriminado:
| Caso: | 002-PF-012276-49 |
|---|---|
| Data: | 16/07/2026 16:25:18 |
| Órgão destino: | POLICIA FEDERAL |
| Computador destino: | 002-PF |
| Arquivo Atendimento: | atendimento-002-PF-012276-49.txt.zip |
| Arquivo Hash: | atendimento-002-PF-012276-49.txt.hash |
| Hash Arquivo | e82d028860231d0a87f8c56fc2e689652a111e5042aa653db80012872e5fe01437ebe 2ee92855e15c8cb3b8df5ae5e987b7119ddb2757aa4465fca213965527a |
### Assinatura do Computador Destino:
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### Arquivos Transmitidos
Os seguintes arquivos foram transmitidos exclusivamente a esta instituição e encontram-se em processamento, sujeitos à análise posterior.
| Nome: | Ações, Aplicações e Fundos.zip |
|---|---|
| Tipo: | Extrato de Investimento |
| Tamanho: | 5320250 bytes |
### Algorítimo
| de Hash: | SHA-512 |
|---|---|
| Hash: | 26e85b948c0f16b508d1f5eba4865bcbec9756066f19dd07a97000f27958e40566eb63d7cdeda031097271a6d348e5f851806d8b 3e1ae5b5316e12cae94eaf9f |
| Observaçã | - |
---
1/2
-----
| Nome: | CTVM.zip |
|---|---|
| Tipo: | Outros |
| Tamanho: | 158515 bytes |
### Algorítimo
**de Hash:** ~~ SHA-512
| Hash: | f9b9b0067113a73638a9ac2fa240ca27d3c1065312b23d5db2f670f5746e356ddfaf8e8c68ee7d78eee08280adfc92d1b3f67962f1 32da5e4b8ae3779b3173af |
|---|---|
| Observaçã | - |
| Nome: | Câmbio.zip |
| Tipo: | Outros |
| Tamanho: | 9611 bytes |
| Algorítimo | |
| de Hash: | SHA-512 |
| Hash: | 4dede726e80a94f6a12193d6cb07ae5ba4cee5e10744dbf8bc447516e107edc4a9c6e2ceb720a98496f128ac94d43b346d217d67 2dc3b95815cf6b9a95e21ca1 |
| Observaçã | - |
| Nome: | SOL0002788070_COMPROBRADESCO.pdf |
| Tipo: | Comprovante de transmissão do SIMBA |
| Tamanho: | 16109 bytes |
### Algorítimo
**de Hash:** ~~ SHA-512
| Hash: | 6f0dbf4254208561bdc0ce825545c2796147675a0a73ed6eeb854069e169172d10fd88f4bca86616c814bc32d14ae2ec0e70ab3ff 2cee6fef28ae8c3183dcf51 |
|---|---|
| Observaçã | - |
| Nome: | SOL0002788070_RESP.pdf |
| Tipo: | Ofício/Carta de resposta |
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| Algorítimo | |
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| Observaçã | - |
---
Atenciosamente,
Serviço de Perícias em Contabilidade - SEPCONT/PF null, 16 de julho de 2026
2/2
@@ -0,0 +1,633 @@
![](img_p1_1.png)
AMANDA RODRIGUES Assinado de forma digital por
AMANDA RODRIGUES
CHEVES:35423440874 CHEVES:35423440874
##### 1° TABELIAO DE NOTAS DE 0S << LIAC DE
Assinado de forma digital por Se OSA SCO Sp 7
AMANDA RODRIGUES AMANDA RODRIGUES - CHEVES:35423440874 CHEVES:35423440874
Dados:2026.06.2617:30:17
A
### -03'00' Carlos Alexandre
FOLHAS 051
TAGELIAO
J
Carlos Zanotti
##### PROCURAGAO PUBLICA.
TABELIAO SUBSTITUTO
Loy,
239
SAIBAM quantos aos vinte trés 23 dias do més de
e
| do de | ano de Osasco, | dois mil Estado | e de S&o | vinte | seis e Paulo, | (2026), Republica | | Cidade nesta federativa | e Comarca do Brasil, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| em | diligéncia Carlos Zanotti, | a | Cidade | de Tabelido | Deus, | Vila Substituto, | Yara, | perante compareceram | mim Antonio como |
| | Outorgantes: 12, NIRE 35300027795, | 1°) | BANCO | com | BRADESCO sede | S.A., no | CNPJ Nucleo | n° Cidade de | 60.746.948/0001- Deus, Vila |
| Yara, | Osasco-SP, aprovado pela | | CEP AGE/AGO | | 06029-900, realizada | em | com seu 10/03/2025, | Estatuto | Vigente registrada na |
JUCESP sob n° 211.265/25-1, em 17/06/2025, neste ato representado, nos termos do artigo 13 do referido estatuto,
por
seus Diretores, final nomeados qualificados, eleitos pela
no e
Ata da Reunido, realizada 21/03/2024, registrada JUCESP
em na
sob n° 307.394/24-4, 20/08/2024, declaram continuar
em que essa
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, ficha cadastral consultada site
e com a no da JUCESP
em 18/01/2026, autenticidade n° 283916646, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 123 sob n° de
em
ordem 028. 2°) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CNPJ
n° 52.568.821/0001-22, NIRE 35221037518, sede Niacleo
com no
![](img_p1_3.png)
Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900,
com seu
Contrato Social Consolidado datado de 14/04/2025, registrado
na
JUCESP sob n° 167.235/25-4, em 14/05/2025, neste ato
representado, nos termos da Clausula Sexta do referido Contrato
Social, por seus Diretores, final nomeados qualificados,
no e
eleitos pela consolidacdo do Contrato Social, datada de
14/04/2025, acima mencionada, que declaram continuar
essa a
atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, e com ficha cadastral consultada site da a no JUCESP
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496773, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta propria de n° 122 sob n°
em de ordem 015. 3°) KIRTON BANK MOLTIPLO,
S.A. BANCO CNPJ n°
| de Social | 01.701.201/0001-89, Deus, Vila vigente, registrado na | Yara, JUCESP | NIRE 35300560426, Osasco-SP, aprovado sob n° | pela | CEP AGE 436.530/25-9, | com 06029-900, | sede datada em | no com seu de 23/12/2025, | Nacleo Cidade Estatuto 22/08/2025, neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ato Social, | representado por seus | nos | termos diretores, | do no | Artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
| sob | n° 297.458/24-3, | eleitos pela AGE/AGO datada de 22/04/2024, | em | 05/08/2024, | que | | declaram | registrado continuar | na JUCESP essa |
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, ficha cadastral consultada
e com a no site da JUCESP
em 19/01/2026, autenticidade n° 284007874, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 126 sob n° em de ordem 015 4°) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CNPJ n°
.
07.207.996/0001-50, +
NIRE 35300113420, com sede no Nucleo Cidade
de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto
com seu
Vigente aprovado pela AGE realizada 31/07/2025, registrada
em na
### JUCESP sob n° 425.278/25-6, 02/12/2025,
em neste ato
representado, nos termos do Artigo 8° do referido Estatuto
![](img_p1_5.png)
### I | | | 1
I
Lr
## 1 | |
I
| Av. Jodo Batista, 239 | Centro | CEP: 06097-100 |
|---|---|---|
| Talafana: | 11 | |
-----
![](img_p2_1.png)
##### Estado de Sao Paulo
Social vigente, por Diretores, final nomeados
seus no e
qualificados, eleitos pela AGE/AGO realizada 10/04/2024,
em
registrada na JUCESP sob n° 286.403/24-9, 29/07/2024,
em que declaram continuar atual documentagdo da sob
essa a empresa,
responsabilidade civil criminal, ficha cadastral
e e com a
consultada no site da JUCESP 13/01/2026, autenticidade n°
em
283649466, ficando todos esses documentos arquivados, pasta
em
propria de n° 126 sob n° de ordem 014 5°) BANCO BRADESCO BERJ
.
S.A., CNPJ n° 33.147.315/0001-15, NIRE 35300579542, sede
com no
Nucleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900,
com
| seu | Estatuto Social registrada na | JUCESP, | vigente, sob n° | | aprovado 394.834/24-0, | pela | em | AGE de 06/11/2024, | 20/09/2024, neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ato Social, | representado por seus | nos | termos Diretores, | do no | artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
| | 299.770/24-2, | eleitos pela AGE/AGO de 25/04/2024, em 07/08/2024, | | | | registrada que declaram continuar | | JUCESP, na essa | sob n° atual a |
documentacdo da empresa, sob responsabilidade civil criminal,
e
e com a ficha cadastral consultada site da JUCESP
no em
30/11/2025, autenticidade n° 281496844, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 119 sob n° de
em
ordem 009. 6°) BANCO BRADESCARD S.A., CNPJ n° 04.184.779/0001- 01, NIRE 35300182359, com sede Nucleo Cidade de Deus, Vila
no
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
com seu
aprovado pela AGE/AGO, realizada 27/12/2024, registrado
em na
![](img_p2_3.png)
JUCESP sob n° 050.439/25-0, em 06/02/2025, neste ato
representado nos termos do artigo 8° do referido Estatuto
Social, por Diretores, final nomeados qualificados,
seus no e
eleitos pela AGE, realizada 25/04/2024, registrado JUCESP
em na
sob n° 297.457/24-0, 05/08/2024, declaram continuar
em que essa
a atual da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, e ficha cadastral consultada site da com a no JUCESP
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496865, ficando todos
esses
documentos arquivados, em pasta prépria de n° 121 sob n° de
ordem 012. 7°) BANCO BRADESCO BBI S.A., CNPJ n° 06.271.464/0001- 19, NIRE 35300335791, com sede NGcleo Cidade de Deus, Vila
no
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
com seu
aprovado pela AGE/AGO realizada em 07/04/2025, registrada
na
| JUCESP sob | n° | | 266.610/25-0, | | em | | 01/08/2025, | neste | ato |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| representado acima mencionado, | nos | termos por | do seus | artigo | 8° Diretores, | do | referido no | Estatuto final nomeados | Social e |
| qualificados, registrada | na | eleitos JUCESP | pela sob | AGE/AGO n° | | 034.026/25-3, | realizada em | em 13/02/2025, | 25/04/2024, que |
| declaram responsabilidade | continuar | essa civil | a e | atual criminal, | | e | documentagdo com a | da empresa, ficha | sob cadastral |
consultada no site da JUCESP 30/11/2025, autenticidade n°
em
281496886, ficando todos documentos arquivados,
esses em pasta
prépria de n° 123 sob n° de ordem 038. 8°) BANCO LOSANGO S.A.
# BANCO MOLTIPLO,
| | | | | CNPJ n° | | 33.254.319/0001-00, | | | NIRE | | 33300316906, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| com RJ, | sede CEP | na | Rua 20031-202, | Senador com | Dantas, seu | n° Estatuto | 61, | Centro, Social | Rio vigente, | de | Janeiro- aprovado |
| do | Estado | do | Rio | pela AGE/AGO datada de 28/04/2023, de Janeiro | sob | n° | 5674862, | registrado na em | | 06/09/2023, | Junta Comercial neste |
ato representado termos do Artigo 8° do referido
nos Estatuto
Social, por diretores, final
seus no nomeados e qualificados,
![](img_p2_5.png)
-----
![](img_p3_1.png)
pe
DE
OLN
$2
E.QSASGR
Riato Araujo
TABELIAO
Antonio Carlos Zanotti
&
TABELIAO SUBSTITUTO
s pela AGE/AGO datada de 19/04/2024,
# 6350351,
E
Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob n°
em
18/07/2024, que declaram continuar atual documentacgdo da
essa a
empresa, sob responsabilidade civil criminal, certidio
e e com a
simplificada consultada site da Junta Comercial do Estado do
no
Rio de Janeiro 10/11/2025, protocolo n° 2025/01076688-5,
em
###### ficando todos esses documentos arquivados, pasta prépria de
em
117 sob n° de ordem 007. Os presentes, reconhecidas
suas
![](img_p3_2.png)
identidades e capacidades, mim identificados, virtude
e por em
dos apresentados, do que dou fé.- E eles
por
Outorgantes referidos, forma representada, foi dito
na me que,
por este publico instrumento termos de direito, nomeiam
e nos e
| constituem seus procuradores: 1l. AMANDA RODRGUES CHEVES, | | | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 421919905 | | SSP/SP, | CPF n° |
| | | | | | - | | |
| 354.234.408-74, ORB n° 331709/sP, e-mail | | | | | | | |
| | | | 2. | CAMILA | MURACA | | NEVES, |
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 27801401X | | SSP/SP, | CPF n° |
| | | | | | - | | |
321.674.328-44, OAB n° 364028-1/sp, e-mail camilam.neves@bradesco.com.br; 3. CAROLINA MAXIMO CARNEIRO, brasileira, casada, advogada, RG n° 79661660 SSP/PR, CPF n°
034.178.269-69, OAB n° 65043/PR, e-mail carolina.maximo@bradesco.com.br; 4. FERNANDA CINTIA BRANDAO ROSA GUIMARAES, brasileira, casada, advogada, n° 273688042
RG
SSP/MG, CPF n° 337.198.698-57, OAB n° 428104/sp, e-mail
![](img_p3_3.png)
fernandar.guimaraes@bradesco.com.br; 5. KELLY MIRANDA DE souza, brasileira, casada, advogada, n° 706270016
RG SSP/SP, CPF n°
341.752.478-40, OAB n° 339316/sP, e-mail kellym.souza@bradesco.com.br; 6. GISELLE SILVEIRA FERREIRA, brasileira, casada, advogada, G n°
RG 6.226.240-0 SSP/PR, CPF n°
| | 024.439.589-65, | giselle.c.silva@bradesco.com.br; | | OAB | n° todos | com | 57378/PR, enderego comercial | | e-mail na |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Rua 000. | Dr. | Seidel, | 425, | Vila Conferindo-lhes poderes contidos, | Leopoldina, | S&o na | Paulo-SP, clausula “ad judicia”, | CEP | 05315- |
| agindo | Instancia | isoladamente, | ou Tribunal, | para como | foro o em também perante | geral, | qualquer em quaisquer o6rgdos | | Juizo, |
ou
reparticdes publicas, podendo propor contra de direito
quem as
agbes competentes e defende-las contrarias, seguindo
nas uma e
outras até o final da decisdo acompanhando-as, especial
e em
para defender os Outorgantes dos créditos
na seus em
| juizo,
conferindo-lhes ainda poderes especiais confessar,
| para
![](img_p3_4.png)
desistir, transigir, firmar termos, compromisso acordos,
e ou
| receber dar quitacdo, formular excegdes,
e mesmo de suspeicéo, receber citagdo inicial, podendo, inclusive constituir preposto
para atos processuais que se fizerem necessarios substabelecer
e
i
a presente, com reserva de iguais poderes, podendo assinar
os
### documentos necesséarios; enfim, praticar
todos os atos
ao bom e fiel cumprimento do presente mandato.
Esta procuracdo é valida todo territério nacional
em o pelo
prazo de 2 (dois) contar de emissdo. Conforme
| | | anos a | sua |
|---|---|---|---|
| autorizagdo | expressa | dos Outorgantes, | é permitido substabelecer |
| a presente | Procuracdo, | desde que com | de iguais poderes.- reserva |
O Primeiro Outorgante ¢é neste ato, representado
por seus
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, brasileiro, casado,
bancario, RG n° 16.290.774-6-SSP/SP, CPF n° 082.633.238-27,
e
![](img_p3_5.png)
Av. Jogo Batista, 239 Centro CEP: 06097-100
Gsasco ® °
11
-----
![](img_p4_1.png)
##### Estado de Séo Paulo
JOSE RAMOS ROCHA NETO, brasileiro, casado, bancario, RG n° 52.969.025-1-8SP/SP, CPF n° 624.211.314-72; Segundo Outorgante
o
neste ato, representado por Diretores: JOSE RAMOS ROCHA
seus
NETO, ja& qualificado, ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, brasileiro,
e
casado, bancario, RG 21.858.522-6/SSP/SP, CPF n° 167.477.158- 45; o Terceiro Outorgante é neste ato, representado
por seus
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, ja& qualificado,
e
VINICIUS PANARO, brasileiro, casado, bancario, RG 32.506.870-7-
![](img_p4_2.png)
SSP/SP, CPF 321.279.048-26; Quarto Outorgante é
o neste ato,
representado por seus Diretores: JOSE RAMOS ROCHA NETO,
e
VINICIUS PANARO, ambos qualificados; Quinto Outorgante
o
neste ato, representado por seus Diretores: CASSIANO RICARDO
SCARPELLI, e ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, ambos j& qualificados;
o
Sexto Outorgante é neste ato, representado por Diretores:
seus
JOSE RAMOS ROCHA NETO, VINICIUS PANARO, ambos ja qualificados;
e
o Sétimo Outorgante ¢é neste ato, representado
por seus
Diretores: BRUNO D'AVILA MELO BOETGER, brasileiro, casado,
bancério, RG n° 07153101-6-SSP/RJ, CPF sob n° 867.743.957-91,
e
VINICIUS PANARO, j& qualificado; Oitavo Outorgante é neste
o
com
| ato, VINICIUS | representado | PANARO, | por ambos | seus ja | Diretores: | qualificados; | JOSE RAMOS todos | ROCHA | | NETO, e enderego |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| comercial das partes | na | Cidade lavrei | de este | Deus, | Vila Substabelecimento | Yara, | nesta de | Cidade. Procuracio, | A | pedido que |
| feito e lido tudo | conforme, | em sua outorgam, | | | integridade pelos aceitam e | assinam.- | comparecentes, | Eu, (a.) | acharam | em Antonio |
| Carlos (a.a) | Zanotti, | CASSIANO RICARDO | Tabelido | SCARPELLI | Substituto, | a // JOSE | escrevi RAMOS | e ROCHA | | subscrevi. NETO // |
| ANTONIO BOETGER. | | | JUNIOR | // legalmente, | VINICIUS | PANARO trasladada | // em | BRUNO seguida.- | | DAVILA MELO Eu, |
| Substitu | | i ER iz | digitar, | | Antonio achei | Carlos conforme | e | Zanotti, assino em | | Tabelido publico e |
EM TESTEMUNHO
caRzoS
##### ANTONIO re
TABELTAO
Bel. Carlos Alexandre Riato
|
TABEUAO
Antonio Carlos
TABELIAO SUBSTITUTO
os,
### Batista, 761%
239
![](img_p4_4.png)
1113511PR000000039283426K 1113511TR000000039283526A
1° TABELIAO DE OSASCO
Emolum....R$ 293,18 83,34 56,90 5,80 14,08 15,40 2.50 20,14
Total..... R$ 491,74
![](img_p4_5.png)
@@ -0,0 +1,44 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01798025820261000000 91836/2026 Pet - PETIÇÃO
Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
1 - Petição inicial
Assinado por: VITOR ALPI LANDIM 2 - Procuração
Assinado por: AMANDA RODRIGUES CHEVES AMANDA RODRIGUES CHEVES BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Representante(s): AMANDA RODRIGUES CHEVES (OAB: 331709/SP)
17/07/2026, às 15:30:36 AMANDA RODRIGUES CHEVES (CPF: 354.234.408-74)
@@ -0,0 +1,65 @@
| comunicacaosej | |
|---|---|
| | |
| De: Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
| Enviado em: sexta-feira, | 26 de junho de 2026 14:40 |
| Para: comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
| Assunto: Recibo: Estadual | OFÍCIO ELETRÔNICO 14870_2026 PET 15478 Secretário da Receita do Estado de São Paulo URGENTE SIGILOSO |
| Anexos: DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
![](img_p1_1.png)
## R) REeciBo REGISTRADO
ba TrRANsAcAo DE ReEGISTRADO.
Este email de Recibo Registrado é prova inequívoca e verificável de sua transação de Email Registrado **O detentor deste recibo possui prova de entrega, do conteúdo da mensagem e seus anexos, da hora oficial do envio, da** **recepção e da abertura da mesma. Dependendo dos serviços selecionados, o detentor pode também ter prova de** **transmissão encriptada e/ou assinatura eletrônica.**
### Para autenticar este recibo, encaminhe este email com seu anexo para 'verify@r1.rpost.net' or Clique Aqui
| Situação de Entrega Endereço | Situação de Entrega Situação | Detalhes Entregue em (UTC*) Entregue em (Horário de | Aberto em (Horário de |
|---|---|---|---|
| | | Brasília) | Brasília) |
| sreg@fazenda.sp.gov.br | Entregue Aberto | HTTP- e IP:4.203.152.200 26/06/2026 05:34:03 26/06/2026 02:34:03 PM PM (UTC) (UTC -03:00) | 26/06/2026 02:34:18 PM (UTC -03:00) |
| *UTC representa Tempo | Universal | Coordenado - Hora ZULU: https://www.RMail.com/resources/coordinated-universal-time/ | |
| Envelope da | Mensagem | | |
| De: | comunicacaosej | <comunicacaosej@stf.jus.br> | |
| Assunto: | OFÍCIO ELETRÔNICO SIGILOSO | 14870_2026 PET 15478 Secretário da Receita Estadual do Estado | de São Paulo URGENTE |
| Para: | <sreg@fazenda.sp.gov.br> | | |
| Cc: | | | |
| Cco: | | | |
| ID de Rede: | | <RIZP284MB1084AB8525B249187A6F65AAE7EB2@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM> | |
| Recebido pelo | 26/06/2026 | 05:33:56 PM (UTC), 26/06/2026 02:33:56 PM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) | |
| Sistema RMail: | | | |
| Código de | PET 15478 | | |
| Cliente: | | | |
| . | | | |
| Estatísticas da | Mensagem: | | |
| Número de | Rastreamento: | 39E7821CEF82313738706E5217A6D9F248A9F6A0 | |
| Tamanho da | Mensagem: | 501741 | |
| Funcionalidades | Usadas: | 6 ] | |
| Tamanho do | Arquivo: | Nome do Arquivo: | |
| 7064 | | image001.png | |
| 2222 | | image002.jpg | |
| 334170 | | OFÍCIO ELETRÔNICO 14870_2026 PET 15478 Secretário da Receita Paulo URGENTE SIGILOSO.pdf | Estadual do Estado de São |
| . | | | |
| Trilha de Auditoria | da Entrega | | |
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| From:postmaster@fazendaspgovbr.onmicrosoft.com:Your message has been delivered to the following recipients: sreg@fazenda.sp.gov. br Subject: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 14870_2026 PET 15478 Secretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo URGEN TE SIGILOSO |
Este email de Recibo Registrado é prova verificável de sua transação de Email Registrado™. Ele contém: 1. Um selo cronológico oficial.
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, até o dia 29/07/2026, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do Ofício nº 14870/2026.
Brasília, 30 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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# PET 15.478 — Operação Ostap Bender (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal / Aquisição Banco Master pelo BRB)
## Assunto, partes e objeto
Trata-se de representação da Polícia Federal (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF), protocolada perante o Min. André Mendonça (Referências: Rcl 88.121/STF, Inq 5026), pedindo **quebra de sigilo bancário e fiscal** com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001. O objeto central é a investigação de **crimes contra o Sistema Financeiro Nacional** (arts. 4º, 6º e 10, Lei 7.492/86) praticados na aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Dois procedimentos administrativos do Banco Central (PE 289907 — NUP 18600.066716/2025-32, e Medida Prudencial PE 296734 — Decisão 1336/2025) identificaram que o Banco Master, diante da falha de seu modelo de negócios, coordenou esquema criminoso de **venda e cessão de CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) falsas/insubsistentes** ao BRB, resultando na transferência de **~R$ 17 bilhões** do banco público ao privado. A engenharia exigiu a criação de empresa de fachada (**Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A.**, controlada pela **Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.**) para originar os créditos consignados necessários à fabricação dos títulos. O exame pelo Bacen mostrou inconsistências grotescas nas CCBs emitidas pelo Master (oriundas da Cartos), ensejando comunicação ao MPF. Foram deferidas 5 prisões preventivas, 2 temporárias, buscas, sequestros e medidas patrimoniais. A Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18/11/2025 (10ª Vara Federal/SJDF); em 03/12/2025, o Min. Dias Toffoli convalidou os atos e decretou competência originária do STF (pendente Reclamação Constitucional da defesa de Vorcaro). Em seguida, o Relator determinou impulsionamento e autorizou o delegado a requerer informações de órgãos públicos/empresas e afastamento de sigilos telefônicos-telemáticos, de correspondência ou fiscais.
## Principais atores
- **Daniel Bueno Vorcaro** (Diretor/Controlador do Banco Master): mentor da fraude; determina criação da Tirreno, exige extratos fabricados, orienta pagamentos à "A Turma" (via Felipe Mourão), cobra agilidade nas CCBs ("mandar ccbs e contratos até meio dia"), pressiona BRB para liquidação.
- **André Felipe de Oliveira Seixas Maia** (ex-funcionário do Master, Diretor da Tirreno): assina contratos de cessão em 05/05/2025 (8 horas no banco); diálogos com namorada revelam ciência do risco ("só por Deus", "dando até frio na espinha", "muito ruim o negócio?", "tem coisa que não compensa"); recebe benefício financeiro.
- **Henrique Peretto** (sócio/integralizador do capital da Tirreno — R$ 30 mi): acompanha André no Master, aguarda assinaturas, envia ata de assembleia de 02/12/2024 (empresa só homologada na JUCESP em 15/04/2025); participa de reuniões no BRB com Paulo Henrique.
- **Augusto Ferreira Lima** (sócio do Master, criador/controlador das associações ASTEBA/ASSEBA): protagonista na atuação junto ao BRB para garantir pagamentos; elabora carteiras de crédito oferecidas ao BRB a partir de jan/2025; recebe vultosos pagamentos do Master via empresa Terra Firme (R$ 3,66 mi, R$ 3,33 mi, R$ 3,66 mi) — indício de desvio; alinha assuntos das CCBs/Tirreno com tesoureiro Alberto Felix; interlocutor de Vorcaro ("blz mato agora", "apertei hj", "eu falei alberto pra falar c vce").
- **Alberto Felix de Oliveira Neto** (Tesoureiro do Master): componente do grupo "INFO - BRB" (3 integrantes: Vorcaro, Alberto, Ângelo); confere contratos Tirreno, providencia itens para BRB/Bacen; fabrica extratos da conta Tirreno no Master (ajusta saldo a mando de Vorcaro: "cade o extrato", "tem os débitos das pmts", valor alterado de 6.400 para 7.200, extrato final apresentado ao Bacen em terceiro valor — R$ 6.695.081.940,06 — sem remuneração equivalente a CDB); indica impossibilidade de averbar créditos ("não da pra fazer um emissao no fds", "essa questao da mandsio essa ccbs fem uma cera sensivel"); revisa contratos apenas em mai/2025 (negócios datam de jan/2025).
- **Ângelo Antonio Ribeiro da Silva** (Diretor do Master): assina contratos de cessão; cria grupo "INFO - BRB" (25/05/2025); produz extrato artificial da Tirreno em conta vinculada do Master; participa de reuniões com BRB; exige reconhecimento de firma nos contratos; orienta Alberto e Ângelo sobre remuneração do CDB.
- **Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa** (Presidente do BRB): assina ofícios ao Bacen (PRESI-2025/051, PRESI-2025/061); conversas com Dario Garcia (Diretor Financeiro) mostram pressão para liquidação ("liquida os R$ 408 + R$ 196 mm ainda hoje", "foco nessas cessões", "ideal é resolvermos os itens 1 e 2 hoje"); aceita carteiras com inadimplência >4% (linha de corte); autoriza liquidação fora da B3; recompra carteiras do Master; determina auditoria independente só após provocação do Bacen.
- **Dario Oswaldo Garcia Junior** (Diretor Executivo Financeiro/Controladoria do BRB): operacionaliza liquidações diárias (Credcesta, NPL, BMG); negocia taxas, seguros, prêmios; pressiona Master/Felix por documentos ("estamos cobrando do Félix as informações que faltam. Mas ele tá enrolado"); repassa bases de dados do Master para análise; informa PH sobre carteiras chegadas, valores, inadimplência.
- **Luiz Phillipe Machado de Moraes Mourão** ("Felipe Mourão", "Sicário"): operador central da "A Turma" e "Os Meninos"; recebe R$ 1 mi/mês da Super Empreendimentos (operadores Fabiano Zettel e Ana Paula Queiroz); rateia: 40% (R$ 400 mil) para "A Turma" (6 integrantes), R$ 75 mil cada para "Os Meninos"; usa King Participações Imobiliárias para repasses; veículo seu (Range Rover RNJ7J10) usado por David Henrique na 3ª fase.
- **Marilson Roseno da Silva** (PF aposentado, líder da "A Turma"): recebe ordens via Felipe Mourão; aciona policiais cooptados (Anderson Wander, Sebastião Monteiro, Valéria Vieira, Francisco José); consultas indevidas a sistemas PF (inquérito de Henrique Vorcaro); notas fiscais periódicas (R$ 50 mil) Roseno & Ribeiro → King Participações (nov/2025 a fev/2026, inclusive após 1ª fase e prisão de Vorcaro); Erlene Nonato Lacerda como "laranja" (pagamentos King → Erlene); Helder Alves de Lima (contador) emite notas, sugere CPF de terceiro.
- **Anderson Wander da Silva Lima** (PF ativa, SR/PF/RJ): "longa manus" de Marilson; consultas indevidas desde 08/2023 (dados migratórios, cadastrais, procedimentos); áudio "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança... não me abandona não, porra. To fedendo. Me ajuda, meu filho".
- **Valéria Vieira Pereira da Silva** (Delegada PF) e **Francisco José Pereira da Silva** (Agente PF aposentado, marido): acesso indevido ao ePol (Inq 2023.0064343, Henrique Vorcaro intimado); repasse a Marilson → Felipe Mourão → Vorcaro (auditoria: Valéria acessa peças, 3 min depois Felipe envia mensagens a Vorcaro).
- **David Henrique Alves** (líder "Os Meninos", BIPE Software): monitoramento/reputação de Vorcaro (~R$ 35 mil/mês via Felipe Mourão); fuga na 3ª fase com veículo de Felipe Mourão, computadores, malas.
- **Victor Lima Sedlmaier** (integrante "Os Meninos"): RG falso (Marcelo Souza Gonçalves) com sua foto; reconhecimento facial MITRA/MG confirma; desenvolvedor/IA; pagamentos de David + bônus.
- **Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos** ("Rodriguinho"): suporte técnico (boletos, domínios); múltiplos e-mails.
- **Katherine Venâncio Teles** (companheira de David): versão de viagem a Santos questionada (sem voos dos pais, pai sem passaporte); autorizou entrada de Victor na casa de David.
- **Helder Alves de Lima** (contador Roseno & Ribeiro): emissão de notas fiscais (R$ 100 mil a R$ 150 mil) King Participações → Roseno & Ribeiro; diálogo "dinheiro entraria todo limpinho", sugestão de CPF de terceiro.
- **Erlene Nonato Lacerda**: "laranja" de Marilson; controla pagamentos/receitas/despesas; depósitos King Participações → Erlene.
- **Joana Machado de Moraes Mourão** (irmã de Felipe): empresa J M Consultoria (R$ 1 mi); compra/vende Mercedes G63 em 3 dias (02/02→05/02→10/02/2026, R$ 2,5 mi); venda registrada 05/03/2026 (dia seguinte à 3ª fase).
- **Nathana Lopes Figueiredo** (acompanhante de Felipe): apreensão de celular e relógio de alto valor.
## Linha do tempo resumida
- **2018** — Vorcaro adquire controle do Banco Master (ex-Máxima); reestruturação para crédito consignado/serviços.
- **2024** — Master torna-se S3 (Bacen); crise de liquidez agravada a partir de nov/2024; cessões de carteiras consignadas intensificadas.
- **04/11/2024** — Criação da SX 016 Empreendimentos (posterior Tirreno), endereço idêntico a empresas de Daniel Moreira Bezerra (A2 SI Assessoria).
- **05/12/2024** — Contrato de Parceria Master-Tirreno (assinado por Luiz Antonio Bull, Alberto Felix, André Felipe Seixas Maia, testemunhas); **sem autenticação em cartório**.
- **02/12/2024** (suposta) — Alteração contratual da Tirreno (nome, capital R$ 30 mi, diretor André Felipe); **registrada na JUCESP apenas em 15/04/2025**.
- **03/01/2025 a 27/03/2025** — Série de instrumentos de cessão Master-Tirreno (R$ 6,7 bi); **autenticados apenas em 14/05/2025** (mesmo cartório, mesma data, independente da data do documento).
- **17/03/2025** — Ofício Bacen 7062/2025-DESUP requisita informações sobre carteiras negociadas Master-BRB.
- **25/03/2025** — Master responde ao Bacen: origem nas associações ASTEBA/ASSEBA (Bahia); **a partir de 13/01/2025, CPFs de todo o Brasil; sem movimentação financeira compatível das associações**; titularidade passa a ser atribuída à Tirreno.
- **18/06/2025** — BRB responde ao Bacen (3 meses depois): aponta Tirreno como originadora; elenca medidas de prudência; cita substituição/desfazimento do negócio — **após transferidos R$ 12,2 bi**; continua repasses bilionários (abr/mai/2025: R$ 4,05 bi em CCBs + prêmio); descumpre cláusula resolutiva (devolução imediata de R$ 6,7 bi → tranches mensais).
- **10/02/2025** — BRB assina TAC com Bacen (falhas na governança de crédito, mesmas observadas na aquisição de CCBs do Master).
- **18/11/2025** — Deflagração da Operação Compliance Zero (1ª fase): 5 prisões preventivas, 2 temporárias, buscas, sequestro/bloqueio de R$ 12,2 bi (Decreto-Lei 3240/41), RENAJUD, Marinha, ANAC, INCRA/INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD (bloqueio diário contínuo por 30 dias ou até R$ 16,7 bi).
- **03/12/2025** — Min. Dias Toffoli convalida atos e decreta competência originária do STF (Rcl 88.121).
- **28/04/2026** — Representação da PF (PET 15.977) pedindo interceptação telefônica/telemática (WhatsApp) — núcleos "A Turma" e "Os Meninos".
- **04/03/2026** — 3ª fase da Operação Compliance Zero (PET 15.556): prisão preventiva de Vorcaro, Marilson, Felipe Mourão; busca/apreensão em David, Katherine, Victor.
- **09/06/2026** — PF representa pelo afastamento do sigilo telemático de 17 investigados (PET 15.693).
- **19/06/2026** — Min. André Mendonça defere afastamento do sigilo telemático (Apple, Google, Microsoft; período 01/01/2021 até cumprimento).
## Documentos relevantes
- **Representação da PF (Operação Ostap Bender)** — 136 páginas + 24 anexos: I. Objeto do Inquérito; II. Crise de liquidez e solução dos gestores; III. Reiteração de crimes (CVM: Brazil Reality, Centara, CARE 11, BR Hoteis, São Domingos, etc.); IV. Contratos Master-Tirreno (instrumentos físicos, carteiras em tempo recorde, descumprimento de cláusulas de avaliação/contrapartida); V. Fluxo de falsificação de CCBs; VI. Registros contábeis do Master (infração normas contábeis, prêmio R$ 5,5 bi não contabilizado como receita nem passivo, retificação de ativo "Devedores Diversos"); VII. Tirreno como pessoa interposta da Cartos (contradições Tirreno x Cartos); VIII. Contradições Master/BRB (diferentes originadoras, continuidade após esclarecimentos, encerramento 3 meses depois); IX. Violação LEC (gestão temerária/fraudulenta Master/BRB, TAC BRB fev/2025); X. Relação omissões/ações BRB x interesse na aquisição (CVM: ANEABRB — governança, minoritários); XI. Membros da organização (Grupo Master, Cartos/Tirreno, Núcleo BRB); XII. Fundamentos jurídicos (prisão preventiva/temporária, busca/apreensão, bloqueio, medidas diversas, compartilhamento, sigilo); XIII. Resumo dos pedidos.
- **Anexos**: IXXIV (Relato Sucinto Bacen, Parecer Jurídico Bacen, Contratos Master-Tirreno, Acordo Operacional Tirreno-Cartos, Extrato conta Tirreno no Master, Qualificação MPF, The Pay Soluções, Cartos, Ofícios BRB, Contrato BRB-Tirreno recompra, Correspondentes Bancários, Qualificação Asteba/Asseba, TAC BRB fev/2025, IPJs 21161.07/2025, 142655542/2025, 142653889/2025, 3366877/2025, PAS CVM 19957.007976/2020, 19957.010180/2022, 19957.009798/2019, 19957.006841/2025).
- **Decisões judiciais (10ª Vara Federal/SJDF)**: Busca e Apreensão (1117412-75.2025.4.01.3400, 17/11/2025), Sequestro (1117467-26.2025.4.01.3400, 17/11/2025), Prisão (11177065-42.2025.4.01.3400) — fundamentos: fluxo atípico R$ 12,2 bi (janmai/2025), LEC ultrapassado, indícios de insubsistência das CCBs (Bacen: 30 clientes amostrais sem correspondência financeira; 100 contratos: dados de crédito não preenchidos, liberação 180 dias após emissão, valor CCB << depósito, Cartos nega averbações para Tirreno, SCR mostra cessões a FIDCs Noto/Sueste/VCK).
- **IPJ 142653889/2025** (NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF): análise contábil-financeira dos balanços do Master (20192024): crescimento expressivo, expansão acelerada, dependência de CDBs acima da média, Basileia próximo ao limite, capitalizações frequentes, dívida subordinada; ativos de difícil valoração/baixa liquidez; R$ 2,3 bi em Letras Financeiras (quase totalidade: fundos públicos/RPPS — R$ 1,867 bi); concentração em investidores institucionais = suspeita de risco/liquidez.
- **IPJ 142655542/2025** (NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF): visão geral demonstrações financeiras Master; fragilidades estruturais, inconsistências contábeis.
- **IPJ 3366877/2025** (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF): 5+ casos CVM (Brazil Reality, Centara, CARE 11, BR Hoteis, São Domingos, BR Hotels, Graveyard, Monte Carlo, Horus, Mérito) + processos sancionadores (manipulação preços CARE11/BZLI11, Ambipar, Clínica Mais Médicos/Fundos Master — Ofício 96/2025/CVM/SGE → MPF, 24/06/2025).
- **IPJ 21161.07/2025** (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF): análise contratos Master-Tirreno e aspectos Cartos Fintech.
- **IPJ 142655542/2025** (NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF): análise comunicação Bacen.
- **Laudos periciais**: 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP (celular Vorcaro — iPhone 17 Pro), 1455/2025-SETEC/SR/PF/DF (celular Paulo Henrique — iPhone 16 Pro Max, senha "Brb125689Presi"), 8381/2026-SETEC/SR/PF/MG (celular Marilson — iPhone 16 Pro Max), 8479/2026-SETEC/SR/PF/MG (celular Victor — extração manual parcial).
- **Conversas WhatsApp extraídas**: Vorcaro ↔ Felipe Mourão (19/10/2023 a 17/11/2025); Vorcaro ↔ Fabiano Zettel / Ana Paula Queiroz (operadores financeiros); Vorcaro ↔ Augusto Lima (pressão BRB, Terra Firme); Vorcaro ↔ Alberto Felix / Ângelo (extratos fabricados, "INFO - BRB"); Paulo Henrique (Presidente BRB) ↔ Dario Garcia (Diretor Financeiro) — liquidações diárias, pressão por documentos, recompra, auditoria só após provocação Bacen.
- **Ofícios Bacen**: 7062/2025-DESUP (17/03/2025), Relato Sucinto PE 289907 (14/07/2025), Parecer Jurídico Comunicação PE 289907.
- **Medidas Prudenciais BRB**: Resolução CMN 4.019/2011 (Ids 2219327843, 2219327847).
- **TAC BRB** (10/02/2025, Id 2214383438): falhas governança crédito.
## Observações
- A **fraude central** consiste na criação da **Tirreno** (empresa de prateleira, controlada pela Cartos SCD) para fabricar créditos consignados inexistentes, transformados em CCBs insubsistentes, cedidas ao Master e por este revendidas ao BRB com **prêmio de R$ 5,5 bi** (total R$ 12,2 bi transferidos janmai/2025), burlando o **Limite de Exposição por Cliente (LEC)** — Master (Capital Nível I R$ 4,5 bi → LEC ~R$ 1,1 bi) e BRB (Capital Nível I R$ 3,012 bi → LEC ~R$ 753 mi) não podiam operar tais volumes sem coobrigação.
- **Insubsistência das CCBs** comprovada pelo Bacen: (i) 30 clientes amostrais (jan/2025) — nenhuma correspondência financeira (TED/Pix/SCR); (ii) 100 contratos — dados de crédito não preenchidos, liberação média 180 dias após emissão, valor CCB << depósito, Cartos informa averbações para FIDCs Noto/Sueste/VCK (não Tirreno/Master), SCR mostra cessões aos mesmos clientes em valores superiores; (iii) Tirreno sem relacionamento no SFN (sem crédito no SCR, sem movimentação financeira TED/Pix/boleto/câmbio, sem aplicações financeiras).
- **Falsificação documental**: contrato de parceria (05/12/2024) sem autenticação; instrumentos de cessão (03/01 a 27/03/2025) autenticados **apenas em 14/05/2025** (mesmo cartório, mesma data); alteração estatutária da Tirreno (02/12/2024) registrada na JUCESP só em 15/04/2025; na data das assinaturas, Tirreno ainda pertencia a Daniel Moreira Bezerra e se chamava SX 016.
- **Contabilidade fraudulenta**: Master não contabilizou prêmio de R$ 5,5 bi como receita nem passivo diferido; usou "terceira opção não prevista nas normas contábeis": retificação (redução) de ativo "Devedores Diversos" (1.8.8.92.00.00-6), rubrica sem relação com as operações.
- **Participação do BRB**: indícios de gestão fraudulenta (art. 4º, Lei 7.492/86) — aquisição de carteiras = 30% dos ativos do BRB; ignorou irregularidades (comprovante de depósito ≠ valor CCB) por 3 meses; substituição de créditos contrária ao contrato; devolução em tranches vs. cláusula resolutiva (imediata); auditoria independente só após provocação Bacen; TAC fev/2025 pelas mesmas falhas; ANEABRB aponta governança fragilizada, assimetria informacional, risco minoritários.
- **Reiteração delitiva**: Master (ex-Máxima) tem histórico de 5+ processos sancionadores CVM (Brazil Reality, Centara, CARE 11, BR Hoteis, São Domingos, etc.) + denúncias MPF (ex-gestores 20142016, gestão fraudulenta, info falsa ao Bacen, dados inverídicos em demonstrativos); Notícia de Fato 1.16.000.001168/2025-83 (fraudes consignados).
- **Núcleos criminosos conexos** (PETs 15.693, 15.977, 16.662): "A Turma" (Marilson, Sebastião, Anderson, Manoel + 46 no RJ) e "Os Meninos" (David, Victor, Rodrigo, Katherine) — intimidação, acesso indevido a sistemas (MPF/PF), monitoramento ilegal, lavagem (notas fiscais King→Roseno, Erlene, Helder), falsidade ideológica (RG Victor), ocultação de bens (Joana, Nathana).
- **Sigilo**: processo tramita em segredo de justiça desde a origem (10ª Vara/SJDF); mantido no STF; intimações eletrônicas; prazos em dias úteis.
- **Competência**: STF (competência originária, art. 102, I, b, CF; Rcl 88.121 convalidada por Min. Dias Toffoli); relatoria Min. André Mendonça (prevenção PET 15.499 / Inq 5026).