chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)

This commit is contained in:
2026-09-13 13:53:22 +02:00
parent 8b13618b89
commit fa0b0cd7d2
7710 changed files with 7230598 additions and 0 deletions
@@ -0,0 +1,19 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI**
# PETIÇÃO INICIAL ASSCRIM/PGR N. 1922076/2025
Distribuir por prevenção à Reclamação n. 88.121, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli (Operação Compliance Zero)
# Sigiloso
O Procurador-Geral da República, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, requer a autuação de procedimento autônomo, em apartado, com classificação de sigilo no grau máximo previsto (nível 4). Cumpridas as providências, solicita-se vista dos
autos ao Ministério Público Federal.
Brasília, 22 de dezembro de 2025. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,30 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01266997320251000000 |
|---|---|
| Petição | 183762/2025 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Criminal |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial |
| Polo Ativo | PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA (CNPJ: 05.489.410/0001-61) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 22/12/2025, às 15:09:01 |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
@@ -0,0 +1,37 @@
![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 15198 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES): | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01266997320251000000 |
| Data de autuação: | 22/12/2025 às 16:49:39 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| | |
| Custas: | Isento. |
| | CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO |
| | |
| | |
| | |
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. DIAS TOFFOLI, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
|---|---|
| Processo Justificador: | Rcl 88121 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 22/12/2025 - 17:54:00
Brasília, 22 de dezembro de 2025
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,18 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Visto, Determino à Secretaria Judiciária que estabeleça o sigilo requerido pelo Procurador-Geral da República, fazendo nova conclusão ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15198**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,92 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# ASSCRIM/PGR N. 626/2026
# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Confidencial
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 23.12.2025, manifestarse nos termos que se seguem.
A autoridade policial representou, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo1, pelas medidas de prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro2, busca e apreensão contra
1 Processo n. 5009071-26.2025.4.03.6181, distribuído incidentalmente ao Inquérito Policial n. 5004641-31.2025.4.03.6181. 2 Subsidiariamente, por sua prisão temporária, e, em caso de indeferimento, o afastamento de suas funções perante o Banco Master, monitoração eletrônica, proibição de sair do distrito da culpa e a vedação de todos os investigados manterem contato entre si, ainda que por intermédio de terceiros.
-----
trinta e oito alvos3, sequestro e bloqueio de bens e valores, até o limite de R$ 5.775.234.097,25, contra os mesmos alvos da busca e apreensão, e afastamento do sigilo bancário e fiscal de cento e uma pessoas e entidades4.
3 Daniel Bueno Vorcaro; Henrique Moura Vorcaro; Natália Bueno Vorcaro Zettel; Fabiano Campos Zettel; Felipe Cancado Vorcaro; Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure; Benjamim Botelho De Almeida; Maurício Antonio Quadrado; Ascendino Madureira Garcia; André Beraldo De Morais; André Felipe De Oliveira Seixas Maia; Fernando Alves Vieira; Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva; Ricardo Balciunas; Valdenice Pantaleao De Sousa; Flavio Daniel Aguetoni; Luis Fernando De Almeida; Antonio Carlos Freixo Junior; Ricardo Batista De Siqueira Xavier; Micaela Ferras Severo; Antonio Augusto Conte; Vicente Conte Neto; Antonio Cesar Carvalho Sobrinho, César Reginato Ligeiro; Julia Grasiela De Oliveira Freixo; Juliana Mello Esteves Pereira; Luciana Freire Barca Nascimento; Ricardo Silva Vasconcellos; Rodrigo Luiz Camargo Ribeiro; Silvio Barreto Da Silva; Thiago Assumpção Henriques; Tiago Oliva Schietti; Wilson Augusto Alves; Banco Master; Sefer Investimentos Dtvm; Clínica Mais Médicos S.A.; Acura Gestora De Recursos Ltda; E Wnt Gestora De Recursos Ltda. Posteriormente, a autoridade policial apontou como prejudicado o pedido de busca e apreensão contra Benjamin Botelho de Almeida, por não mais residir no país.
4 Abm Participações E Empreendimentos Ltda., Aline Ribeiro Bueno Vorcaro, Amb Investimentos
Imobiliários Ltda., André Beraldo De Morais, André Felipe De Oliveira Seixas Maia, Antonio Augusto Conte, Antonio Carlos Freixo Junior, Antonio Cesar Carvalho Sobrinho, Artur Martins De Figueiredo, Ascendino Madureira Garcia, Banco Master, Base Securitizadora De Creditos Imobiliarios S.A., Bello Pactum Participações S.A., Benefício Intelectual Administradora E Corretora De Seguros Ltda., Benjamim Botelho De Almeida, Bloko Cp S.A., Bruno Burilli Santos, Butia Holding De Investimentos E Participações S.A., Cartos Sociedade De Crédito Direto S.A., Centara Investimentos E Participações S.A., César Reginato Ligeiro, City 02 FIDC, City FIDC (City 01), Claudenir Sebastião Conte, Clínica Mais Médicos S.A., Confiance Life Corretora De Seguros, Confianza Securitizadora S.A., Congem, Daniel Bueno Vorcaro, Entre Investimentos E Participações Ltda, Entre Payments Serviços De Pagamentos S.A., Estocolmo Fim - Crédito Privado, Eukaryota Participações S.A., Everest Participações E Empreendimentos S.A., Fabiano Campos Zettel, Felipe Cancado Vorcaro, Fernando Alves Vieira, FIDC NP Alvarinho, Flavio Daniel Aguetoni, Flytour Agência De Viagens E Turismo Ltda., Flytour Business Travel Viagens E Turismo Ltda., Flytour Eventos E Turismo Ltda., Fundo Ares, Gadita Health Backoffice Negócios E Serviços Ltda, H11 Participações Ltda (Zion Capital), HCSJ Participações Ltda., Henrique Moura Vorcaro, Holding AF S.A., Horus Vetor FIC FIM Credito Privado, Hospital Da Criança São José Ltda., Humaita Securitizadora S/A, Ital Fidc, Jeitto FIDC, Jeitto Instituição De Pagamento Ltda., João Carlos Falbo Mansur, Julia Grasiela De Oliveira Freixo, Juliana Mello Esteves Pereira, Leads Cia. Securitizadora, Lever Securitizadora S.A., Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva, Lormont Participações S.A., Luciana Freire Barca Nascimento, Luis Fernando De Almeida, Macam Asset Management Ltda., Macam Shopping FII, Mário Lúcio Gonçalves De Moura, Master Holdings, Master S/A Corretora De Câmbio, Títulos E Valores Mobiliários, Maurício Antonio Quadrado, Máxima Fundo De Investimento Multimercado - Crédito Privado 2, Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII, Mgi Desenvolvimento Imobiliário SPE S.A., Micaela Ferras
-----
Em 27.10.2025, a Procuradoria da República em São Paulo manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados.
Em decisão de 24.11.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo solicitou esclarecimentos sobre as medidas requeridas pela autoridade policial.
A Polícia Federal, em 27.11.2025, forneceu as informações solicitadas. Procedeu à individualização dos valores dos pedidos de sequestro e bloqueio de bens. Esclareceu o período de quebra de sigilo fiscal. Acrescentou pedido de busca e apreensão contra João Carlos Falbo Mansur, a partir de comunicação realizada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, trazendo indícios de crimes contra o SFN envolvendo o Banco Master e a REAG TRUST DTVM. Entendeu ausente conexão ou sobreposição com as investigações Fundo Fake e Compliance Zero. Retificou o pedido de sequestro e bloqueio de bens5.
Severo, Milo Investimentos S.A., Mn I Fidc, Multimax Participações S.A., Multipar Empreendimentos, Natália Bueno Vorcaro Zettel, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, Ralin Participações Ltda., Reag Securities (Blum Securitizadora), Ricardo Balciunas, Ricardo Batista De Siqueira Xavier, Ricardo Silva Vasconcellos, Rio Verde Consultoria E Participações Ltda, Rodrigo Luiz Camargo Ribeiro, Sefer Investimentos Dtvm, Sequip Participações Ltda, Silvio Barreto Da Silva, Simetria Planos De Saúde Eireli, Superavit Participações S.A (Atual Athenas), Terravista Boutique Empreendimento Imobiliário Spe S.A, Thiago Assumpção Henriques, Tiago Oliva Schietti, Valdenice Pantaleao De Sousa, Vhr Empreendimentos E Participações Ltda Terra Santa Administradora De Cemitérios E Imóveis S.A., Vicente Conte Neto, Viking Participações Ltda, We Participações Ltda, Wilson Augusto Alves, Zion Participações E Investimentos S.A.
5 Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos E Valores Mobiliários Ltda (R$ 2.269.461.463,31),
WNT Gestora De Recursos Ltda (R$ 2.269.461.463,31), Acura Gestora De Recursos Ltda (R$ 2.269.461.463,31), Benjamin Botelho De Almeida (R$ 2.269.461.463,31), Benefício Intelectual Administradora Corretora De Seguros Ltda (R$ 482.459.593,89), Simetria Planos De Saúde EIRELI (R$ 2.017.163.044,20), Hospital Da Criança São José Ltda (R$ 1.785.941.684,00), Confiance Life Corretora De Seguros, Previdência E Planos De Saúde EIRELI (R$ 1.834.140.867,00), Holding AF S. A. (R$ 1.785.941.684,00), André Beraldo De Morais (R$ 2.245.235.821,09), Fernando Alves Vieira (R$ 2.245.235.821,09), Abm Participações Empreendimentos Ltda. (R$ 2.245.235.821,09), Abm
-----
Em 28.11.2025, a Procuradoria da República em São Paulo encampou as conclusões da Polícia Federal em relação aos períodos das quebras (20.10.2020 a 21.10.2025) e à individualização dos pedidos de sequestro, manifestando-se pela ausência de sobreposição das investigações Fundo Fake, Compliance Zero e a atual apuração, e pela competência do Juízo Federal de São Paulo. Manifestou-se pelo deferimento da busca e apreensão contra João Mansur.
Em decisão de 5.12.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a suspensão do trâmite do feito em decorrência da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, que determinou a remessa dos autos da Operação Compliance Zero e conexos ao STF.
Em 23.12.2025, a Procuradoria da República em São Paulo requereu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por vinculação à Petição n. 15.198/DF.
# -II-
Investimentos Imobiliários (R$ 2.245.235.821,09), Henrique Moura Vorcaro (R$ 2.245.235.821,09), Natalia Bueno Vorcaro Zettel (R$ 2.245.235.821,09), Felipe Cancado Vorcaro (R$ 2.245.235.821,09), Antônio Cesar Carvalho Sobrinho (R$ 1.834.140.867,00), Daniel Bueno Vorcaro (R$ 3.281.486.463,31), Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (R$ 3.281.486.463,31), Banco Master (R$ 3.281.486.463,31), Clínica Mais Médicos S. A (R$ 1.483.355.684,00), Valdenice Pantaleão De Sousa (R$ 1.483.355.684,00), Lindolfo Luiz Coutinho Da Silva (R$ 1.483.355.684,00), Ricardo Balciunas (R$ 1.483.355.684,00), Cesar Reginato Ligeiro (R$ 1.012.025.000,00), Ricardo Batista De Siqueira Xavier (R$ 1.012.025.000,00), Vicente Conte Neto (R$ 1.012.025.000,00), Antônio Augusto Conte (R$ 1.012.025.000,00), Bello Pactum Participações S.A. (R$ 24.225.642,22), Flavio Daniel Aguetoni (R$ 24.225.642,22), Luís Fernando De Almeida (R$ 24.225.642,22), Maurício Antônio Quadrado (R$ 24.225.642,22), Ascendino Madureira Garcia (R$ 3.281.486.463,31).
-----
Nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, o eminente Ministro relator, em decisão de 3.12.2025, assim determinou:
Desse modo, ante a determinação pela prévia submissão de novas medidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a remessa da atual apuração à Corte mostrou-se necessária, na mesma linha acautelatória já adotada nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, para que, enquanto não delimitada a real participação da autoridade com foro de prerrogativa no Supremo Tribunal Federal, as medidas investigativas sejam conduzidas de forma a evitar futuras alegações de nulidade.
Na espécie, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013)
Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas. Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.
-----
voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98).
Há elementos suficientes que apontam, como indicado pela autoridade policial, para o "aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização", notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais.
No ponto, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República encampa parcialmente a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, com a retificação proposta pela autoridade policial em 27.11.2025, afastando, porém, o pedido de prisão de Daniel Bueno Vorcaro.
Isso porque a segregação do investigado, decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, foi substituída por medidas cautelares alternativas nos autos do Habeas Corpus n. 1045014-48.2025.4.01.0000, que impôs a Daniel Bueno Vorcaro o comparecimento periódico em Juízo,
-----
proibição de contato com demais investigados e testemunhas, proibição de se ausentar do Município de residência sem autorização judicial, retenção de passaporte, proibição de se ausentar do país, suspensão do exercício de atividade de natureza econômico-financeira e monitoração eletrônica.
Não há notícia de descumprimento de referidas medidas, estando a situação do investigado equacionada. No atual momento processual, portanto, ausentes indícios específicos de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, as medidas cautelares mostram-se suficientes.
A manifestação é pela encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores, submetendo-a para apreciação do eminente Ministro relator e requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro, para quem as medidas cautelares em vigor são atualmente suficientes.
Brasília, 5 de janeiro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 260/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 05/01/2026, às 19:03:53 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# ASSCRIM/PGR N. 699/2026
# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob Sigilo |
# CONFIDENCIAL
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se pela juntada aos autos do Ofício 18794/2025 - GABPR46-VSMRM (PR-SP-00188890/2025), o qual contém cópia integral dos Autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181 e do IPL nº 5004641-31.2025.4.03.6181.
Brasília, 6 de janeiro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,48 @@
![](img_p1_1.png)
```
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Ofício nº 18794/2025 - GABPR46-VSMRM
Etiqueta: PR-SP-00188890/2025
São Paulo, 23 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Procurador-Geral da República
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C
BRASÍLIA- DF CEP 70050-900
Referência: PET nº 15198 -
Autos 5009071-26.2025.4.03.6181
IPL 5004641-31.2025.4.03.6181
(favor mencionar estas referências na resposta)
Assunto: Prestar informações.
Senhor Procurador-Geral da República,
```
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa
```
o máximo sigilo, arquivos contendo a cópia integral dos Autos nº
5009071-26.2025.4.03.6181 e do IPL nº 5004641-31.2025.4.03.6181,
```
| nos links | abaixo, os quais | foram | objeto de pedido | de remessa ao |
|---|---|---|---|---|
| Egrégio | Supremo Tribunal | Federal | (PET 15198) | para análise de |
| relação | (conexão/continência) | com | a | denominada |
```
"Compliance Zero", atualmente em trâmite no Supremo Tribunal
Federal.
https://drive.google.com/file/d/1P1E6GhgKAdPw3SpDTWEBVTucb4LSP7e4/view?
usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1Zo4J6kwIxJqddqhR7FEq1g3k1YWkulTF/view?
usp=sharing
Aproveito a oportunidade, para renovar a Vossa
Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração.
VICENTE SOLARI DE MORAES RÊGO MANDETTA
Procurador da República
Rua Frei Caneca nº 1360 - Cerqueira César - São Paulo/SP - CEP: 01307-002
Telefone: (011) 3269-5000
```
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 284/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 06/01/2026, às 09:45:09 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,18 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos, Determino que a Secretaria Judiciária materialize os documentos constantes dos links referidos no anexo da Petição 284/2026 (Docs. 8 e 9).
Cumpra-se, observando-se o sigilo dos autos. Brasília, 6 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
*Documento assinado digitalmente*
File diff suppressed because one or more lines are too long
File diff suppressed because one or more lines are too long
@@ -0,0 +1,192 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
# Vistos, Trata-se de pedido formulado pelo Procurador-Geral da República nos seguintes termos (e-doc. 6, fls. 1/7):
"O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 23.12.2025, manifestar-se nos termos que se seguem. A autoridade policial representou, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pelas medidas de prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, busca e apreensão contra trinta e oito alvos, sequestro e bloqueio de bens e valores, até o limite de R$ 5.775.234.097,25, contra os mesmos alvos da busca e apreensão, e afastamento do sigilo bancário e fiscal de cento e uma pessoas e entidades. Em 27.10.2025, a Procuradoria da República em São Paulo manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados. Em decisão de 24.11.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo solicitou esclarecimentos sobre as medidas requeridas pela autoridade policial. A Polícia Federal, em 27.11.2025, forneceu as informações solicitadas. Procedeu à individualização dos valores dos pedidos de sequestro e bloqueio de bens. Esclareceu o período de quebra de sigilo fiscal. Acrescentou pedido de busca e apreensão contra João Carlos Falbo Mansur, a partir de comunicação realizada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, trazendo indícios de crimes contra o
-----
SFN envolvendo o Banco Master e a REAG TRUST DTVM. Entendeu ausente conexão ou sobreposição com as investigações Fundo Fake e Compliance Zero. Retificou o pedido de sequestro e bloqueio de bens. Em 28.11.2025, a Procuradoria da República em São Paulo encampou as conclusões da Polícia Federal em relação aos períodos das quebras (20.10.2020 a 21.10.2025) e à individualização dos pedidos de sequestro, manifestando-se pela ausência de sobreposição das investigações Fundo Fake, Compliance Zero e a atual apuração, e pela competência do Juízo Federal de São Paulo. Manifestou-se pelo deferimento da busca e apreensão contra João Mansur. Em decisão de 5.12.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a suspensão do trâmite do feito em decorrência da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, que determinou a remessa dos autos da Operação Compliance Zero e conexos ao STF. Em 23.12.2025, a Procuradoria da República em São Paulo requereu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por vinculação à Petição n. 15.198/DF. Nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, o eminente Ministro relator, em decisão de 3.12.2025, assim determinou: 'Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas. Explico: diante de investigação supostamente
-----
dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.' Desse modo, ante a determinação pela prévia submissão de novas medidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a remessa da atual apuração à Corte mostrou-se necessária, na mesma linha acautelatória já adotada nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, para que, enquanto não delimitada a real participação da autoridade com foro de prerrogativa no Supremo Tribunal Federal, as medidas investigativas sejam conduzidas de forma a evitar futuras alegações de nulidade. Na espécie, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Há elementos suficientes que apontam, como indicado pela autoridade policial, para o 'aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização', notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. No ponto, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas.
-----
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República encampa parcialmente a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, com a retificação proposta pela autoridade policial em 27.11.2025, afastando, porém, o pedido de prisão de Daniel Bueno Vorcaro. Isso porque a segregação do investigado, decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, foi substituída por medidas cautelares alternativas nos autos do Habeas Corpus n. 1045014-48.2025.4.01.0000, que impôs a Daniel Bueno Vorcaro o comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com demais investigados e testemunhas, proibição de se ausentar do Município de residência sem autorização judicial, retenção de passaporte, proibição de se ausentar do país, suspensão do exercício de atividade de natureza econômico-financeira e monitoração eletrônica. Não há notícia de descumprimento de referidas medidas, estando a situação do investigado equacionada. No atual momento processual, portanto, ausentes indícios específicos de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, as medidas cautelares mostram-se suficientes.
A manifestação é pela encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores, submetendo-a para apreciação do eminente Ministro relator e requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro, para quem as medidas cautelares em vigor são atualmente suficientes."
# É o relatório. Fundamento e decido.
Bem examinados os autos, verifico, inicialmente, que o requerimento de remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal formulado pelo Procurador-Geral da República mostra-se pertinente e necessário não
-----
apenas para prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade de atos praticados ao longo do feito, como também para evitar nulidades, garantindo-se o imperativo da efetiva aplicação da lei penal, segundo as balizas do devido processo penal, em um quadro de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.
Feito esse brevíssimo registro, passo diretamente ao exame do pedido de encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo, no dia 27.10.2025.
Nesse sentido, entendo que é o caso de deferimento do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, um relato preciso de tudo o que se contém no Inquérito em curso perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo desde 27 de maio de 2025 pode ser extraído da manifestação Procuradoria da
# República em São Paulo, realizada no dia 27.10.2025, conforme reproduzido abaixo (e-doc. 12, fls. 3650/3655):
"Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente gestão fraudulenta, indução de investidor em erro, uso de informação privilegiada e manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa, praticados, em tese, por diversas pessoas no âmbito do BANCO MÁSTER S.A ("BANCO MÁSTER"). Com efeito, o Departamento de Polícia Federal recebeu uma denúncia anônima no seu e-mail institucional, que continha um arquivo em formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁ STER". O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17 e, em decorrência, foi instaurada uma investigação preliminar, consoante prevê a jurisprudência do
-----
Egrégio Supremo Tribunal Federal. Foram realizadas diligências, que estão devidamente documentadas em diversas Informações de Polícia Judiciária, as quais corroboraram o conteúdo da notitia criminis e culminaram na abertura de inquérito policial, no qual foram procedidas novas diligências. De fato, a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP confirmou os fatos descritos no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁSTER" por meio de análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. Essa análise revelou elementos de prova que apontam para a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios
| consistentes | da prática de crimes | contra o | Sistema | Financeiro |
|---|---|---|---|---|
| Nacional, | notadamente gestão | fraudulenta, | indução | de |
| investidor | em erro, uso de | informação | privilegiada | e |
manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa.
| Ademais, | a | informação aproveitamento de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com o uso de fundos de | policial | demonstrou | o |
|---|---|---|---|---|---|
| investimento | para | circulação artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de | de ativos | sem liquidez, | |
indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou -- funcionais. Já na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, foram analisadas as Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA e, posteriormente, do BANCO MÁSTER, relativas aos exercícios de 2019 a 2024. Já na Informação de Polícia Judiciária nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP foi realizada a análise dos investimentos do BANCO MÁSTER. Em paralelo, foi procedida a análise dos RIFs encartados
-----
aos autos com a devida autorização judicial, o que culminou na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 142907544/2025- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. A análise constatou que empresas com capital social ínfimo cediam direitos creditórios milionários para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs") vinculados ao BANCO MÁSTER, bem como revelou movimentações financeiras suspeitas, incluindo uma transferência de R$ 9 milhões de um intermediário para HENRIQUE MOURA VORCARO ("HENRIQUE VORCARO"), pai de DANIEL BUENO VORCARO ("DANIEL VORCARO"), sócio administrador do BANCO MÁSTER, concluindo que há fortes indícios de desvio de recursos e risco sistêmico ao sistema financeiro. Outrossim, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, a qual expõe que o BANCO MÁSTER direcionou uma parte considerável dos recursos captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a fundos de investimento, predominantemente FIDCs, nos quais o próprio BANCO MÁSTER figurava como cotista único. Ademais, estes fundos eram utilizados para adquirir Notas Comerciais (NCs) e direitos creditórios de empresas que possuíam vínculos societários ou relações pessoais com os sócios do BANCO MÁSTER. Nesse diapasão, a análise específica nas emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. ("CLÍNICA MAIS MÉDICOS") revelou que esta empresa emitiu R$ 361.147.355,00 em NCs sem quaisquer garantias, sendo que seu capital social integralizado era zero e sua receita operacional bruta anual (R$ 54.079,64 em 2023) era superada pelo valor da dívida em mais de 6.500 vezes, o que demonstra uma alavancagem manifestamente incompatível com qualquer parâmetro de viabilidade econômica. Além disso, o descompasso entre a dívida e a capacidade operacional da CLÍNICA MAIS MÉDICOS foi reforçado pela condição de sua presidente e sócia, VALDENICE
-----
PANTALEÃO DE SOUSA ("VALDENICE PANTALEÃO"), que, apesar de presidir uma sociedade que captou milhões, não possui patrimônio e foi beneficiária de auxílio emergencial em 2020 e 2021, o que demonstra que na realidade figurava como interposta pessoa ("laranja").
Aliás, tal fato é corroborado pela constatação de que VALDENICE PANTALEÃO outorgou procuração a FERNANDO ALVES VIEIRA ("FERNANDO VIEIRA"), que possui com vínculos previamente identificados com familiares de sócios do BANCO MÁSTER. Ainda, restou apurado que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS está ligada ao HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. ("HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ"), que também emitiu NCs no montante de R$ 372.476.329,00 sendo que outras empresas vinculadas aos sócios, como a HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, reproduziram o mesmo padrão de emissão de NCs adquiridas pelos fundos do BANCO MÁSTER.
Assim, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo BANCO MÁSTER em fundos dos quais é cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas vinculadas aos próprios sócios, o que caracteriza a presença de fortes indícios de estruturação financeira irregular e simulação de operações, resultando, após a consolidação com as operações correlatas, em um valor global de R$ 5.775.234.097,25.
Sob outro vértice, foram localizados elementos de provas que interessam ao presente feito durante a análise do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM.
A autoridade policial obteve, perante a 7ª Vara Criminal
-----
Federal de São Paulo, autorização judicial de compartilhamento de provas em favor da presente investigação. De fato, naqueles autos, os fundos administrados por aquelas administradoras foram utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis (postos de combustíveis e serviços). Com base no material compartilhado, foi confeccionada a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, consoante expressa autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135- 98.2025.4.03.6181. Finalmente, a autoridade policial realizou a análise em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao BANCO MÁSTER. Dessa forma, a partir de pesquisas
| em fontes | abertas, a | equipe de | investigação | elaborou | a |
|---|---|---|---|---|---|
| Informação | de Polícia | Judiciária identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que fontes | nº | 4114889/2025, | que |
| oficiais, | incluindo | processos identificaram operações complexas e potencialmente ilícitas efetuadas pelo BANCO MÁSTER e pessoas a ele relacionadas. | sancionatórios | da | CVM, |
Dentre as operações investigadas, incluem-se a aquisição e manipulação de ativos, conflitos de interesses, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária."
Na sequência, sobreveio aos autos nova manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, da qual colho os seguintes trechos (e-doc. 12, fls. 4647-4665):
"De plano, verifica-se que a representação inaugural da Polícia Federal delimita que o objeto da presente investigação é a apuração dos delitos de gestão fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, que ocorria na cidade de São Paulo, na rua Brigadeiro Faria Lima, fato público e notório.
-----
Tanto é assim que a representação do BANCO CENTRAL envolvendo o BANCO MÁSTER foi endereçada à Procuradoria da República em São Paulo, haja vista que os fatos investigados ocorreram nesta Subseção Judiciária, o que atrai a competência da Justiça Federal de São Paulo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como diante do provimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região sobre a especialização das Varas de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro.
Nesse contexto, o histórico juntado pela Polícia Federal a respeito de anteriores investigações serve como indício da existência do crime de organização criminosa estruturada desde a década passada, bem como demonstra que os fatos sob apuração não foram fruto de uma situação ocasional de descontrole. Pelo contrário, tais fatos revelam o planejamento e a escalada das atividades criminosas dos envolvidos e devem ser assim valorados.
Dito de outra forma, a menção e a eventual juntada de documentos da chamada Operação "FUNDO FAKE" e dos outros inquéritos mencionados pela Autoridade Policial não altera nem amplia o objeto deste apuratório, pois os eventuais delitos cometidos pelos gestores de RPPS's não são objeto desta investigação, a qual possui escopo delimitado na gestão do BANCO MÁSTER. Os documentos juntados possuem relevância para a decretação de prisão preventiva (baseada na necessidade de garantia da ordem pública) e para a valoração a respeito da existência da organização criminosa, afastando a alegação de concurso eventual de pessoas.
Da mesma forma, os inquéritos a respeito dos fundos possuíam objeto diferente do presente feito, na medida que tais investigações visavam apurar a conduta dos administradores, gestores e custodiantes desses fundos e não dos gestores do BANCO MÁSTER.
-----
Com efeito, a presente investigação possui escopo mais amplo que não se confunde com o desses inquéritos, na medida em que descortinou que tais fundos eram operados de fato para a gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER. Ainda, a denominada Operação "COMPLIANCE ZERO" possui por objeto a apuração do delito de gestão fraudulenta/temerária do BANCO BRB, com o concurso de algumas pessoas ligadas ao BANCO MÁSTER. Como já mencionado, a presente investigação visa apurar a prática dos delitos de gestão fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, sem envolver o BANCO BRB. Dessa forma, resta evidente que não há sobreposição de investigações, tanto é assim que o BACEN tem formulado representações autônomas à Subseção Judiciária do Distrito Federal e à de São Paulo, bem como considerando que só existem 3 alvos em comum entre a chamada Operação "COMPLIANCE ZERO" e o presente feito (pelo noticiado em mídia). A competência para o processamento dos crimes de gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER é da Justiça Federal de São Paulo, conforme observa-se do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Outrossim, verifica-se que o pedido de esclarecimento deste Juízo a respeito da eventual articipação do BANCO CENTRAL a respeito dos fatos também foi sanada, haja vista que na sexta-feira, portanto em data anterior à decisão deste Juízo, aportou na Procuradoria da República em São Paulo representação do BACEN relacionada com o objeto da presente investigação, fato que corrobora a linha investigativa adotada e
-----
demonstra a solidez do trabalho realizado pela autoridade policial. Aliás, de rigor o deferimento do pedido adicional de busca e apreensão em relação a JOÃO MANSUR, notadamente diante da representação do BACEN que demonstra a utilização da REAG para o desvio de valores do BANCO MÁSTER e considerando que pessoas relacionadas a JOÃO MANSUR - seus filhos - foram utilizados para a prática dos crimes.
Tais fatos restaram muito bem elucidados na representação do BANCO CENTRAL por meio de fluxograma que demonstra o uso de diversos FIDIC'S para a operacionalização das fraudes no BANCO MÁSTER, de modo similar ao verificado na representação policial inaugural.
Por relevante, transcreve-se o fluxograma: (...) O fluxograma demonstra que, apesar da BRAIN REALTY passasse a dever R$ 459 milhões ao BANCO MÁSTER, a maior parte do valor tomado foi aplicada em papéis de baixa liquidez e realização contingente ("Cártulas do BESC"), ao passo que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 se tornaram credores do BANCO MÁSTER DE INVESTIMENTOS pelo montante total de R$ 450 milhões em CDBs. Tais fluxos, que ocorreram entre abril e maio de 2024, totalizaram um desembolso de R$ 1,45 bilhão pelo BANCO MÁSTER, com um retorno de R$ 1,38 bilhão via aquisição de CDBs pelos fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95. Observou-se, ainda, que os CDBs adquiridos por esses fundos eram paulatinamente resgatados nos dias subsequentes. A título de exemplo, em 21.5.2024, o Fundo ASTRALO 95 resgatou aproximadamente R$ 800 milhões em CDBs, transferindo R$ 650 milhões para o FIP TERMÓPILAS, o qual
-----
transferiu esse mesmo valor para a empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em conta mantida no BANCO MÁSTER. A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão:
(...) A extensão e a complexidade destas cadeias de transações apresentam indícios de que as operações foram struturadas mediante a participação coordenada do BANCO MÁSTER e da REAG DTVM, possuindo o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado MÁSTER para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição. Ressalta-se que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 integram uma extensa cadeia de controle, cujos principais beneficiários finais declarados são LUCAS FRANCOLINO FALBO MANSUR, MARINA FRANCO FALBO MANSUR e ALEX FRANCO FALBO MANSUR, indivíduos que mantêm vínculo familiar com o controlador da REAG DTVM, JOÃO CARLOS FALBO MANSUR. Há, contudo, dúvidas acerca do real controlador da cadeia de fundos, visto que o GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (GALO FORTE FIP), de propriedade direta do ASTRALO 95 e administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., apresentou informações conflitantes. Isso porque, embora o ASTRALO 95 tenha detido 100% das cotas do GALO FORTE FIP até novembro de 2024, a partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas por
-----
DANIEL VORCARO (cerca de 80%) e pelo ASTRALO 95 (cerca de 20%), em contradição com o conhecimento público que, desde o final de 2023, indicava DANIEL VORCARO como o proprietário do GALO FORTE FIP. Finalmente, a autoridade policial especificou o período da quebra do sigilo fiscal como sendo compreendido de 20/10/2020 a 21/10/2025, mesmo período relativo à quebra bancária, período em que os investigados já estavam no controle do BANCO MÁSTER. A importância deste lapso é possibilitar a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, bem como para apurar a real capacidade financeira dos investigados, sendo que o período requisitado abrange o lapso temporal crucial em que o modus operandi criminoso evoluiu a partir da utilização ilícita do BANCO MÁSTER. Ainda, a autoridade policial apresentou o seguinte quadro, que indica a relação de alvos e a necessidade do afastamento dos sigilos em questão:
(...) Finalmente, em relação à individualização dos valores a serem objeto do pedido de sequestro e bloqueio, a autoridade policial apresentou o agrupamento dos agentes e empresas relacionados a cada um dos fundos atualmente investigados, de modo a permitir a adequada identificação das cadeias de participação e do patrimônio sujeito a onstrição. Assim, em relação ao FIDIC CITY, integram o seu entorno investigativo as seguintes instituições: SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de administradora, e as gestoras WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. e ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA.
-----
Segundo consta, em relação à SEFER, BENJAMIN BOTELHO é Proprietário e controlador da FOCO DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a SEFER. No tocante às empresas cedentes, foram identificadas: BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE LTDA.; e HOLDING AF S.A. Conforme demonstrado na IPJ 114/2025, essas empresas apresentam vínculos diretos e indiretos com ANDRÉ BERALDO e FERNANDO VIEIRA, bem como com as sociedades ABM PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. e ABM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Essas duas últimas mantêm conexões com HENRIQUE VORCARO, NATALIA VORCARO e FELIPE VORCARO - por meio de pessoas jurídicas associadas diretamente a ANDRÉ e FERNANDO, notadamente TRÊS VALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRANCOSO ECO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda, ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO é sócio da CONFIANCE. Portanto, o valor de R$ 302.586.000,00 deve recair sobre essas pessoas físicas, bem como sobre DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e sobre o próprio BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora. Por sua vez, em relação ao FIDIC CITY 02, verificou-se a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: HOLDING AF LTDA.;
-----
LÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI.
Portanto, os envolvidos são os mesmos identificados no FIDIC CITY 01, razão pela qual a medida de sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima, acrescentando-se a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e seus sócios, ex-sócios e diretores VALDENICE PANTALEAO, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.
Salientese que, há ainda os CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.
Esses valores devem alcançar o patrimônio de CESAR LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO CONTE e DANIEL VORCARO, e sobre o próprio BANCO MÁSTER, costa único do fundo em questão.
Já em relação ao FIDIC MN I, constatou-se também aqui a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - demonstrando, portanto, a participação das mesmas pessoas físicas envolvidas nos demais casos.
Os seguintes valores foram identificados vinculados aos créditos cedidos: R$ 48.199.183,00 relativos à CONFIANCE (IPJ- A nº 143088130/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF); R$ 231.221.360,20 referentes à Simetria; e R$ 179.873.593,89 provenientes da Benefício Intelectual (IPJ 114/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
-----
Dessa forma, tais valores devem alcançar o patrimônio das mesmas pessoas físicas identificadas, bem como o de DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e o do próprio BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora.
No que tange ao FIDIC ALVARINHO, foram identificados os mesmos gestores e administradores. Além disso, o fundo em questão possui como principal cedente a BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A., cuja composição societária inclui FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
FLAVIO e LUIS FERNANDO também mantêm vínculos societários com a BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., empresa associada a MAURÍCIO QUADRADO, citado na IPJ 90/2025 como um dos sócios do BANCO MÁSTER.
Assim, o sequestro relativo às fraudes no FIDC ALVARINHO, no montante de R$ 24.225.642,22, deve recair exclusivamente sobre DANIEL VORCARO, sobre o BANCO MASTER, sobre a BANVOX, e sobre MAURÍCIO QUADRADO, FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
Em relação ao FIDIC JEITTO, constata-se que o referido fundo é administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., tendo como principal cedente a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que detém 149,98% de participação no patrimônio líquido do fundo, correspondendo a aproximadamente R$ 1.073.380.633,94.
Diante disso, o valor apurado deve recair sobre DANIEL VORCARO e sobre o próprio BANCO MÁSTER, em razão de sua participação direta e indireta na estrutura do fundo.
-----
Em relação a ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, vulgo "DINO", restou apontado na representação inaugural que ele atua como operador tático e intermediário entre DANIEL VORCARO (DV) e ARTUR FIGUEIREDO, responsável pela execução técnica das movimentações e ajustes contábeis no interior do grupo, razão pela qual as medidas que envolvam DANIEL VORCARO devem necessariamente recair sobre DINO. Quanto a NELSON TANURE, a autoridade policial salientou que ele é apontado como o beneficiário final da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do BANCO MÁSTER, exercendo influência por meio de fundos eestruturas societárias complexas, razão pela qual o bloqueio do seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a DANIEL VORCARO. Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encampa as conclusões da Polícia Federal em relação ao período das quebras, bem como em relação à individualização dos pedidos de sequestro e manifesta-se pela ausência de sobreposição de investigações e pela competência deste Juízo."
Verifica-se, portanto, que as investigações levadas a efeito no Inquérito que estava em curso na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo são ainda mais amplas do que aquelas objeto da "Operação Compliance", de minha relatoria, demonstrando-se também desta perspectiva o acerto do Procurador-Geral da República em requerer a remessa do feito ao
Supremo Tribunal Federal, ressaltando, como acima referido, um contexto de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.
# No que se refere especificamente às medidas de quebra de sigilo e de
-----
constrição de bens, deve-se ressaltar que a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada: examina-se, em síntese, a coerência entre os indícios reunidos nas investigações realizadas e a imprescindibilidade da adoção das medidas requeridas.
In casu, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n.
7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98).
Também verifico que, na linha do que consignado pelo Procurador- Geral da República e pela Polícia Federal, que há elementos suficientes que apontam para o "aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais."
De fato, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas, estabelecendo o vínculo necessário à concessão das medidas requeridas, sem prejuízo de uma revisão do quadro fático probatório no transcurso das investigações.
Diante desse cenário, mostra-se urgente e necessário o deferimento dos pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República nestes autos, nos exatos limites em que formulados.
Por todo o exposto, defiro os pedidos de quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados nas manifestações transcritas acima, nos períodos indicados, bem como os pedidos de sequestro e bloqueio de bens, tal como requeridos pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação.
-----
# Expeça-se o necessário, preservando-se o sigilo dos autos. Cumpra-se. Brasília, 6 de janeiro de 2026.
# Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,22 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos. Proferi decisão nestes autos deferindo pedidos de sequestro e bloqueio de bens, tal como requerido pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação (e-doc. 6) em face das pessoas físicas e jurídicas relacionadas e nos valores indicados.
Dessa forma, determino a expedição de carta de ordem ao Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (onde tramitam os autos nº 5009071-26.2025.4.03.6181) para a efetivação do quanto requerido e deferido, encaminhando-se-lhe cópias do e-doc. 12 fls. 3638 a 3792, fls. 4642/4665 e fls. 4674/4676 e do e-doc. 6.
# Serve a decisão de missiva, devendo ser remetida cópia integral Cumpra-se, observado o sigilo necessário.
**deste despacho e dos e-docs. nele referidos ao juízo ordenado.**
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,108 @@
![](img_p1_1.png)
## MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
# ASSCRIM/PGR N. 9176/2026
# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Confidencial
# Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Reafirmando os termos da manifestação ASSCRIM/PGR n. 699/2026, a Procuradoria-Geral da República registra ter encampado a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo que se manifestou favoravelmente à busca e apreensão dos alvos a seguir, com os respectivos endereços indicados pela autoridade policial nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5009071-26.2025.4.03.6181:
-----
| Pessoa física / pessoa jurídica | Endereço |
|---|---|
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (CPF 116.687.758-24) | Rua Galeno de Revoredo, n. 20, apto 132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04531-030 |
| DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44) | Endereço 1: R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP Endereço 2: Rua Fausto Nunes Vieira, 40, apto 501 - Belvedere - Belo Horizonte/MG Endereço 3: Rua Elza Brandão Rodoarte, 330, apto 2100 - Belvedere - Belo Horizonte/MG |
| HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986- 87) | Rua João Furtado, 200 (antigo n. 63), apto 501, Gutierrez, Horizonte/MG |
| NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966- 88) e FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF 027.818.816-86) | Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova Lima/MG |
| FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426- 10) | Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra, Nova |
-----
NELSON RODRIGUEZ TANURE 041.747.715-53)
BENJAMIM BOTELHO ALMEIDA (CPF 758.535.747- 87) MAURÍCIO QUADRADO (CPF 032.718.308-00)
ASCENDINO GARCIA (CPF 824.655.687- 87) ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (CPF 076.120.006- 10)
ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17)
FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01)
LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (CPF 083.948.256- 64)
| | Lima/MG |
|---|---|
| SEQUEIROS (CPF | Av. Bartolomeu Mitre n. 68, apto. 101, Leblon, Rio de Janeiro/RJ |
| DE | Prejudicado por não residir em território nacional |
| ANTONIO | Praça Pereira Coutinho, 71, ap. 191, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP |
| MADUREIRA | Rua Jacarandá, 25, Jundiai/SP |
| | Rua José Rotheia, 178 - Condomínio Fazenda da Serra - Diamante, Belo Horizonte/MG |
| | Endereço 1: Rua Coronel Oscar Porto, 713, apto 72, Paraíso, São Paulo/SP Endereço 2: Rua Queluz, 70, ap. 113, Jardim Paulista, São Paulo/SP |
| | Rua das Acácias, 747 - Village Terrase I - Vale do Sereno, Nova Lima/MG |
| | Rua W Dois, 55, Pongelupe, Belo Horizonte/MG |
-----
| RICARDO BALCIUNAS (CPF 058.594.388-50) | Rua José Hemetério Andrade, 285, apto 702, Buritis, Belo Horizonte/MG |
|---|---|
| VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA (CPF 077.295.156- 01) | Rua Augusto de Lima, 585 BC, Brasília, Sarzedo/MG |
| FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64); | Rua João Antônio de Oliveira, 426, Torre Rovigo, apto. 403, 4º Andar, São Paulo/SP |
| LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138- 11) | Avenida Amador Bueno da Veiga, 3044, ap. 34, São Paulo/SP |
| ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF 532.478.416- 87) e JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (CPF 044.976.966-69); | Rua Doutor Joao Pinheiro, 159, São Paulo/SP |
| RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (CPF 381.698.728-12) | Rua Fidêncio Ramos, 74, apto 92, São Paulo/SP |
| MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37) | Rua Cel. Scherer, 65, Santa Maria/RS, CEP 97.020-035 |
| VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79) | Rua Peixoto Gomide, 1418. apto. 111 São Paulo/SP |
| ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (CPF 091.101.396-21) | Rua Beta, 250, Bloco 04, apto 403 - Jardim Riacho das Pedras - Contagem/MG |
-----
| JULIANA MELLO PEREIRA (CPF 089.814.446- 92) | |
|---|---|
| LUCIANA FREIRE NASCIMENTO (CPF 126.428.758- 57) | |
| RICARDO VASCONCELLOS (CPF 083.820.017- 69) | |
| RODRIGO LUIZ RIBEIRO (CPF 226.631.328- 29) | |
| SILVIO BARRETO DA SILVA (CPF 024.175.177-28) | |
| THIAGO HENRIQUES (CPF 080.500.526-99) | |
| TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12) | |
| WILSON AUGUSTO ALVES (CPF 527.567.266-72) | |
| BANCO MASTER 33.923.798/0001-00) | |
| ESTEVES | Rua Quatá, n. 339, apto 163 - São Paulo/SP |
|---|---|
| BARCA | Rua Manuel dos Reis, 141, Casa, São Paulo/SP |
| SILVA | Rua Alves Guimarães, 689, ap. 73, São Paulo/SP |
| CAMARGO | Rua Leonardo Cerveira Varandas, 50, ap. 43, Bloco 4, Morumbi, São Paulo/SP Rua Marechal Ramon Castilla n. 199, apto. 208, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ |
| ASSUMPÇÃO | Av. das Constelações, 385, Torre 5, apto 41, Vale dos Cristais, Nova Lima/MG Rua Armando Petrela, 311, apto. 21, Jardim Panorama, São Paulo/SP Rua Sevilha, 73, Santa Cruz Industrial, Contagem/MG |
| (CNPJ | Endereço 1: R. Elvira Ferraz, 440 - Itaim Bibi, São Paulo/SP |
-----
| | Endereço 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.477, 5º andar, TORRE B, Itaim-Bibi, São Paulo/SP Endereço 3: Praia de Botafogo, n. 228, sala 1702, Ala A, Ed. Empresarial Argentina, bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ |
|---|---|
| SEFER INVESTIMENTOS DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67) | Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP |
| CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (CNPJ 29.788.616/0001-50) | Rua Monsenhor Bicalho, 1129, - Eldorado - Contagem/MG |
| ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-00) | Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP |
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-21) | Endereço 1: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 758, 13º andar - Itaim Bibi, São Paulo/SP Endereço 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.477, Conjunto 81, Sala 07 - Itaim Bibi, São Paulo/SP |
| ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50) | Endereço a ser confirmado pela autoridade policial. |
| CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07) | Endereço a ser confirmado pela autoridade policial. |
-----
# Registrados os apontamentos acima, reiteram-se os termos da manifestação ASSCRIM/PGR n. 699/2026.
# Brasília, 8 de janeiro de 2026.
# Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 733/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 08/01/2026, às 08:18:34 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,21 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 27653/2026
Brasília, 8 de janeiro de 2026. A Sua Excelência o Senhor ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
## RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
Senhor Secretário, Nos termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que deferi o afastamento do sigilo fiscal, no período de
**20/10/2020 a 21/10/2025, das 101 (cento e uma) pessoas físicas e jurídicas listadas na**
tabela anexa (p. 3642-3647 do e-doc 12 dos autos). Para implementar a medida, determino o envio de mídia digital nos formatos TXT, PDF e XLS, bem como no formato para leitura pelo SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, com os seguintes documentos: Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física (DIRPF) e Declarações de Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica (DIPJ), Dossiê Integrado, E- FINANCEIRA, Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Contábil Digital (ECD), cópia integral de eventuais autos de infrações, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, Declaração de Operações com Criptoativos de todas as pessoas físicas e jurídicas referidas.
## Anoto o caráter sigiloso do feito e consigno as providências para sua manutenção.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
# Supremo Tribunal Federal
URGENTE Ofício eletrônico n° 27654/2026
Brasília, 8 de janeiro de 2026. Ao Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
## RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
Senhor Presidente, Nos termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que deferi o afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento, previdência e bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de
**20/10/2020 a 21/10/2025, das 101 (cento e uma) pessoas físicas e jurídicas listadas na**
tabela anexa (p. 3642-3647 do e-doc 12 dos autos), diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas. Para implementar a medida, informa-se o Código Identificador do Caso nº "002-PF-011563-69" e assinala-se o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da decisão, para cumprimento pelas instituições financeiras, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários, câmbio e mercadorias. Determino, ainda, as providências mencionadas nos itens "a" a "g" das p. 3648-3649 do e-doc 12 dos autos (em anexo).
## Anoto o caráter sigiloso do feito e consigno as providências para sua manutenção.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,20 @@
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, FAZ SABER a Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz da 8ª Vara Criminal de São Paulo, ou a quem as suas vezes fizer, que tramitam no Supremo Tribunal Federal os autos do processo em epígrafe. Nos termos do(a) despacho/decisão anexo(a) por cópia, determina, em cumprimento à presente carta de ordem, a realização da seguinte diligência: efetivação do quanto
**requerido pela Procuradoria-Geral da República e deferido por este Relator relativamente às ordens de sequestro e bloqueio de bens.**
Para implementação das medidas, acompanham este expediente cópias do e-doc 6, do e-doc. 12 ( fls. 3638 a 3792, fls. 4642/4665 e fls. 4674/4676), do despacho (e-doc 15) e da decisão (e-doc 14) de 7 de janeiro de 2026. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 8 de janeiro de 2026.
# Supremo Tribunal Federal
## CARTA DE ORDEM Nº 1817/2026
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,68 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
# Vistos. Trata-se de pedido complementar formulado pelo Procurador-Geral da República nos seguintes termos (e-doc.16, fls. 1/7):
*"Reafirmando os termos da manifestação ASSCRIM/PGR n. 699/2026, a Procuradoria-Geral da República registra ter encampado a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo que se manifestou favoravelmente à busca e apreensão dos alvos a seguir, com os respectivos endereços indicados pela autoridade policial nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5009071-26.2025.4.03.6181:*
*Pessoa física / pessoa jurídica: Endereço: 1 - JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (CPF 116.687.758-24) Rua Galeno de Revoredo, n. 20, apto 132, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04531-030; 2 - DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44) Endereço 1: R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP Endereço 2: Rua Fausto Nunes Vieira, 40, apto 501 - Belvedere - Belo Horizonte/MG Endereço 3: Rua Elza Brandão Rodoarte, 330, apto 2100 - Belvedere - Belo Horizonte/MG; 3 - HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986- 87) Rua João Furtado, 200 (antigo n. 63), apto 501, Gutierrez, Belo Horizonte/MG; 4 - NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966- 88) e FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF 027.818.816-86) Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova Lima/MG; 5 e 6 - FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-*
-----
10) *Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra,* *Nova Lima/MG;* *7 - NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF* *041.747.715-53) Av. Bartolomeu Mitre n. 68, apto. 101, Leblon, Rio* *de Janeiro/RJ;* *8 - BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (CPF* *758.535.747- 87) Prejudicado por não residir em território nacional;* *9 - MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308-*
00) *Praça Pereira Coutinho, 71, ap. 191, Vila Nova Conceição, São* *Paulo/SP;* *10 - ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (CPF* *824.655.687- 87) Rua Jacarandá, 25, Jundiai/SP;* *11 - ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (CPF 076.120.006- 10)* *Rua José Rotheia, 178 - Condomínio Fazenda da Serra - Diamante,* *Belo Horizonte/MG;* *12 - ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF* *148.427.118-17) Endereço 1: Rua Coronel Oscar Porto, 713, apto 72,* *Paraíso, São Paulo/SP Endereço 2: Rua Queluz, 70, ap. 113, Jardim* *Paulista, São Paulo/SP;* *13 - FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01) Rua* *das Acácias, 747 - Village Terrase I - Vale do Sereno, Nova* *Lima/MG;* *14 - LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (CPF* *083.948.256- 64) Rua W Dois, 55, Pongelupe, Belo Horizonte/MG;* *15 - RICARDO BALCIUNAS (CPF 058.594.388-50) Rua José* *Hemetério Andrade, 285, apto 702, Buritis, Belo Horizonte/MG;* *16 - VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA (CPF* *077.295.156- 01) Rua Augusto de Lima, 585 BC, Brasília,* *Sarzedo/MG;* *17 - FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64);*
-----
*Rua João Antônio de Oliveira, 426, Torre Rovigo, apto. 403, 4º Andar, São Paulo/SP;*
*18 - LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138-*
11) *Avenida Amador Bueno da Veiga, 3044, ap. 34, São Paulo/SP;* *19 e 20 - ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF* *532.478.416- 87) e JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO* *(CPF 044.976.966-69); Rua Doutor João Pinheiro, 159, São Paulo/SP;* *21 - RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (CPF* *381.698.728-12) Rua Fidêncio Ramos, 74, apto 92, São Paulo/SP;* *22 - MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37) Rua* *Cel. Scherer, 65, Santa Maria/RS, CEP 97.020-035;* *23 - VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79) Rua* *Peixoto Gomide, 1418. apto. 111 São Paulo/SP;* *24 - ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (CPF* *091.101.396-21) Rua Beta, 250, Bloco 04, apto 403 - Jardim Riacho* *das Pedras - Contagem/MG;* *25 - JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (CPF* *089.814.446- 92) Rua Quatá, n. 339, apto 163 - São Paulo/SP;* *26 - LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO (CPF* *126.428.758- 57) Rua Manuel dos Reis, 141, Casa, São Paulo/SP;* *27 - RICARDO SILVA VASCONCELLOS (CPF 083.820.017-*
69) *Rua Alves Guimarães, 689, ap. 73, São Paulo/SP* *28 - RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO (CPF* *226.631.328- 29) Rua Leonardo Cerveira Varandas, 50, ap. 43, Bloco* *4, Morumbi, São Paulo/SP;* *29 - SILVIO BARRETO DA SILVA (CPF 024.175.177-28)* *Rua Marechal Ramon Castilla n. 199, apto. 208, Botafogo, Rio de* *Janeiro/RJ;* *30 - THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (CPF*
-----
*080.500.526-99) Av. das Constelações, 385, Torre 5, apto 41, Vale dos Cristais, Nova Lima/MG; 31 - TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12) Rua Armando Petrela, 311, apto. 21, Jardim Panorama, São Paulo/SP; 32 - WILSON AUGUSTO ALVES (CPF 527.567.266-72) Rua Sevilha, 73, Santa Cruz Industrial, Contagem/MG; 33 - BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00) Endereço 1: R. Elvira Ferraz, 440 - Itaim Bibi, São Paulo/SP - Endereço 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.477, 5º andar, TORRE B, Itaim- Bibi, São Paulo/SP Endereço 3: Praia de Botafogo, n. 228, sala 1702, Ala A, Ed. Empresarial Argentina, bairro de Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;*
*34 - SEFER INVESTIMENTOS DTVM (CNPJ 00.329.598/0001-67) Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP;*
*35 - CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (CNPJ 29.788.616/0001-50) Rua Monsenhor Bicalho, 1129, - Eldorado - Contagem/MG; 36 - ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-00) Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP; 37 - WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-21) Endereço 1: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 758, 13º andar - Itaim Bibi, São Paulo/SP Endereço 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.477, Conjunto 81, Sala 07 - Itaim Bibi, São Paulo/SP; 38 - ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50) Endereço a ser confirmado pela autoridade policial. 39 - CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07) Endereço a ser confirmado pela autoridade policial.*
-----
*Registrados os apontamentos acima, reiteram-se os termos da manifestação ASSCRIM/PGR n. 699/2026"*
É o breve relatório. Decido. In casu, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n.
7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98), já tendo sido autorizados os pedidos de quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados, bem como os pedidos de sequestro e bloqueio de bens, tal como requeridos pelo Procurador-Geral da
República em sua manifestação. De outro lado, em relação aos pedidos de busca e apreensão acima referidos, verifico já terem sido preteritamente realizadas diligências de igual jaez em relação às pessoas físicas e jurídicas relacionadas sob nºs 2
(endereço 1), 12 e 33, sem que se verifique e justifique neste momento a realização de novas diligências em relação aos citados investigados.
Ressalto que o Banco Master S.A. encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, com interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil (BCB), em poder de quem já se encontram todos os arquivos e documentos pertencentes à instituição financeira e de seus controladores, cujos escritórios se situavam na mesma sede, de molde que, eventuais elementos de prova que possam interessar à investigação criminal estão preservados e poderão ser objeto de compartilhamento com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de novas diligências in loco.
Por todo o exposto, defiro parcialmente os pedidos complementares de busca e apreensão das pessoas acima elencadas, nos respectivos endereços indicados, exceto em relação aos indivíduos sob n. 2 (endereço
1), 12 e 33, tal como requerido pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação, lavrado-se para tanto autos circunstanciados individualizados, devendo as diligências se realizarem de modo o mais
-----
discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida.
Expeça-se o necessário, preservando-se o sigilo dos autos.
Cumpra-se. Intimem-se a Procuradoria-Geral de República e a Polícia Federal para cumprimento de preente decisão.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
# Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7391/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua João Furtado, 200 (antigo n. 63), apto 501, Gutierrez, Belo
## Horizonte/MG, em desfavor de HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986- 87).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7409/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Doutor João Pinheiro, 159, São Paulo/SP, em desfavor de
**ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR (CPF 532.478.416- 87).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7397/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Jacarandá, 25, Jundiai/SP, em desfavor de ASCENDINO
**MADUREIRA GARCIA (CPF 824.655.687- 87) Rua Jacarandá, 25, Jundiai/SP.**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7426/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 758, 13º andar - Itaim
## Bibi, São Paulo/SP, em desfavor de WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-21).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7400/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Elza Brandão Rodoarte, 330, apto 2100 - Belvedere - Belo
**Horizonte/MG, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7405/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua José Hemetério Andrade, 285, apto 702, Buritis, Belo
**Horizonte/MG, em desfavor de RICARDO BALCIUNAS (CPF 058.594.388-50).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7406/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Augusto de Lima, 585 BC, Brasília, Sarzedo/MG, em desfavor de VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA (CPF 077.295.156- 01). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7425/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São
## Paulo/SP, em desfavor de ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 18.167.777/0001-00).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7410/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Doutor João Pinheiro, 159, São Paulo/SP, em desfavor de JULIA
**GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO (CPF 044.976.966-69).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7415/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Quatá, n. 339, apto 163 - São Paulo/SP, em desfavor de
**JULIANA MELLO ESTEVES PEREIRA (CPF 089.814.446- 92).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7395/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Av. Bartolomeu Mitre n. 68, apto. 101, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, em desfavor de NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF 041.747.715-53). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7399/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Fausto Nunes Vieira, 40, apto 501 - Belvedere - Belo
**Horizonte/MG, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7398/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua José Rotheia, 178 - Condomínio Fazenda da Serra - Diamante,
## Belo Horizonte/MG, em desfavor de ANDRÉ BERALDO DE MORAIS (CPF 076.120.006- 10).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7413/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Peixoto Gomide, 1418. apto. 111 São Paulo/SP, em desfavor de
**VICENTE CONTE NETO (CPF 213.259.638-79).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7419/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Marechal Ramon Castilla n. 199, apto. 208, Botafogo, Rio de
**Janeiro/RJ, em desfavor de SILVIO BARRETO DA SILVA (CPF 024.175.177-28).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7385/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Galeno de Revoredo, n. 20, apto 132, Itaim Bibi, São Paulo/SP,
## CEP 04531-030, em desfavor de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR (CPF 116.687.758-24).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7422/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Sevilha, 73, Santa Cruz Industrial, Contagem/MG, em desfavor de WILSON AUGUSTO ALVES (CPF 527.567.266-72). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7404/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua W Dois, 55, Pongelupe, Belo Horizonte/MG, em desfavor de
**LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA (CPF 083.948.256- 64).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7418/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Leonardo Cerveira Varandas, 50, ap. 43, Bloco 4, Morumbi, São
## Paulo/SP, em desfavor de RODRIGO LUIZ CAMARGO RIBEIRO (CPF 226.631.328- 29).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7412/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Cel. Scherer, 65, Santa Maria/RS, CEP 97.020-035;, em desfavor de MICAELA FERRAS SEVERO (CPF 035.175.490-37). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7424/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Monsenhor Bicalho, 1129, - Eldorado - Contagem/MG, em desfavor de CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. (CNPJ 29.788.616/0001-50). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7403/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua das Acácias, 747 - Village Terrase I - Vale do Sereno, Nova
**Lima/MG, em desfavor de FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF 069.572.446-01).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7393/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova
**Lima/MG, em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF 027.818.816-86).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7416/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Manuel dos Reis, 141, Casa, São Paulo/SP, em desfavor de
**LUCIANA FREIRE BARCA NASCIMENTO (CPF 126.428.758- 57).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7421/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Armando Petrela, 311, apto. 21, Jardim Panorama, São
**Paulo/SP, em desfavor de TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7407/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua João Antônio de Oliveira, 426, Torre Rovigo, apto. 403, 4º
## Andar, São Paulo/SP, em desfavor de FLAVIO DANIEL AGUETONI (CPF 286.491.528-64);.
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7394/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra,
## Nova Lima/MG, em desfavor de FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426- 10).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7392/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda do Morro, 85, Torre 01, apto 1300, Vila da Serra, Nova
## Lima/MG, em desfavor de NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL (CPF 069.059.966- 88).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7423/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3900, 6º andar, Itaim Bibi, São **Paulo/SP,** em desfavor de **SEFER INVESTIMENTOS DTVM (CNPJ**
**00.329.598/0001-67).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7408/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Amador Bueno da Veiga, 3044, ap. 34, São Paulo/SP, em desfavor de LUIS FERNANDO DE ALMEIDA (CPF 371.215.138- 11). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7396/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Praça Pereira Coutinho, 71, ap. 191, Vila Nova Conceição, São
## Paulo/SP, em desfavor de MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308- 00).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7414/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Beta, 250, Bloco 04, apto 403 - Jardim Riacho das Pedras -
## Contagem/MG, em desfavor de ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO (CPF 091.101.396-21).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7411/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Fidêncio Ramos, 74, apto 92, São Paulo/SP, em desfavor de
**RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER (CPF 381.698.728-12).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7417/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Alves Guimarães, 689, ap. 73, São Paulo/SP, em desfavor de
**RICARDO SILVA VASCONCELLOS (CPF 083.820.017- 69).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7420/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Av. das Constelações, 385, Torre 5, apto 41, Vale dos Cristais, Nova
## Lima/MG, em desfavor de THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES (CPF 080.500.526-99).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,28 @@
Ofício eletrônico n° 27743/2026
A Sua Excelência o Senhor ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Diretor-Geral, Encaminho a Vossa Excelência 36 (trinta e seis) Mandado(s) de Busca e
### Apreensão expedido(s) nos autos em referência, para pronto cumprimento com as
cautelas legais.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 7427/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 3.477, Conjunto 81, Sala 07 -
## Itaim Bibi, São Paulo/SP, em desfavor de WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ 28.529.686/0001-21).
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,16 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos. Observo que na data de 08.01 p.p. determinei o cumprimento de medidas urgentes requeridas pela Procuradoria-Geral da República, com o devido cumprimento de providências administrativas pela Secretaria Judiciária desta Corte na presente data. Diante da necessidade de preservação do sigilo e para eficácia da decisão, considerando que já foi encaminhada carta de ordem ao Juízo Federal competente para ultimação de providências de bloqueio que devem ser concluídas de forma coordenada com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão encaminhados à Polícia Federal, **DETERMINO** que as diligências a cargo daquele de Departamento sejam cumpridas em até 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, com autorização de extensão de sua conclusão após às 18:00 horas, se necessário.
Comunique-se. Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,26 @@
Ofício eletrônico n° 104/2026
A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Juiz,
## Encaminho a Vossa Excelência os termos do despacho proferido nos autos
em referência em 12 de janeiro de 2026, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,28 @@
Ofício eletrônico n° 101/2026
A Sua Excelência o Senhor ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Diretor-Geral,
## Encaminho a Vossa Excelência os termos do despacho proferido nos autos
em referência em 12 de janeiro de 2026, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Informo que os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: malote digital; Peticionamento Eletrônico, inclusive para processos sigilosos (tratando-se de partes ou advogados); Protocolo Eletrônico; fax (61- 3217-7921/7922) e Correios (Protocolo Judicial do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n, Brasília/DF, CEP 70175-900).
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,102 @@
![](img_p1_1.png)
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
Em atenção à decisão proferida em 8.1.2026, que deferiu parcialmente os pedidos de busca e apreensão das pessoas elencadas, informam-se os endereços dos investigados ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50) e CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07), que se encontravam pendentes de confirmação (diligências formalizadas, respectivamente, nas Informações de Polícia Judiciária nº 10/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e nº 01.001/2026- NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP):
38 - ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918- 50): Endereço 1: Condomínio Fazenda Boa Vista, Rodovia Castelo Branco, KM 102, número 50, quadra 37, lote 17, Porto Feliz/SP, CEP 18540-000; Endereço 2: Condomínio
-----
![](img_p2_1.png)
Fazenda Boa Vista, Rodovia Castelo Branco, KM 102, número 50, quadra 43, lote 18, Porto Feliz/SP, CEP 18540- 000;
39 - CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07): Av. Lavandisca, 515, Ap 31 - Moema São Paulo - SP, 04515-011.
Aproveita-se o ensejo para solicitar a retificação do endereço do investigado TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12), que, segundo consta da IPJ nº 10/2026 seria o abaixo (houve alteração apenas da unidade residencial):
31 - TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12): Rua Armando Petrella, 311, Torre Ipês 100 - Jardim Panorama São Paulo - SP, 04533-085 (Condomínio Parque Cidade Jardim, que também possui como endereço de acesso a Av. Magalhães de Castro, 12000 - Morumbi São Paulo - SP, 05502-000).
Em relação ao mérito da decisão proferida, foi indeferida a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO no endereço da R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP, por já ter havido diligência de igual jaez no âmbito da "Operação Compliance Zero".
Ocorre que ainda não há autorização formal de utilização dos elementos probatórios colhidos no interesse daquela operação policial com a investigação em epígrafe.
Ademais, como a própria decisão proferida no dia 6.1.2026 reconhece, a presente investigação possui objeto mais amplo do que aquela na qual foi deflagrada a Operação Compliance Zero, sendo que a diligência de busca e apreensão já realizada se limitou ao objeto mais restrito do outro inquérito policial, havendo a concreta chance de perda da oportunidade de se angariar novos elementos imprescindíveis para a persecução penal neste caso.
-----
![](img_p3_1.png)
Não obstante, além do caráter central do investigado em todo o esquema criminoso objeto dos autos, mediante o grave aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, também deve ser considerada a existência de fundados indícios da prática de novos crimes por DANIEL BUENO VORCARO após a concessão de habeas corpus em seu favor no âmbito da Operação Compliance Zero.
Consoante diversas notícias de mídias abertas1234 , emergiu o noticiário acerca de uma ofensiva midiática coordenada, identificada pela imprensa como o "Projeto DV", cujo acrônimo remete às iniciais do investigado controlador do Banco Master, e cujo objetivo consistia em defender a imagem do banqueiro e levantar dúvidas sobre a atuação do Banco Central em relação à liquidação da instituição financeira.
Segundo apurações e monitoramentos, houve a contratação de aproximadamente 40 perfis de influenciadores digitais, com ofertas que atingiam o patamar de R$ 2 milhões por contrato, com a finalidade de disseminar narrativas favoráveis à instituição financeira e, concomitantemente, desferir ataques institucionais à legitimidade do Banco Central.
A finalidade precípua desse estratagema de comunicação seria a mitigação dos danos reputacionais ao Banco Master e aumentar a pressão política sobre a autarquia monetária, especialmente após a decretação do processo de liquidação extrajudicial.
Tais publicações, frequentemente uniformizadas em conteúdo e tom, visavam convencer a opinião pública de que as ações do Banco Central seriam
[1 https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/01/09/caso-master-influencer-contrato-criticas-ao-bc.ghtml;](https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/01/09/caso-master-influencer-contrato-criticas-ao-bc.ghtml) [2 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-levanta-ao-menos-40-perfis-suspeitos-de-ataques-ao-banco-](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-levanta-ao-menos-40-perfis-suspeitos-de-ataques-ao-banco-central/)
[central/;](https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pf-levanta-ao-menos-40-perfis-suspeitos-de-ataques-ao-banco-central/)
[3 https://veja.abril.com.br/economia/influenciadores-receberam-milhoes-para-promover-dono-do-banco-](https://veja.abril.com.br/economia/influenciadores-receberam-milhoes-para-promover-dono-do-banco-master-nas-redes/)
[master-nas-redes/;](https://veja.abril.com.br/economia/influenciadores-receberam-milhoes-para-promover-dono-do-banco-master-nas-redes/)
[4 https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/escandalo-master-tem-influenciadores-pagos-para-mentir/.](https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/escandalo-master-tem-influenciadores-pagos-para-mentir/)
-----
![](img_p4_1.png)
precipitadas ou prejudiciais à população em geral, operando como um braço de defesa extrajudicial voltado à preservação dos interesses econômicos do grupo controlado por DANIEL BUENO VORCARO.
Em resumo, há consistentes indícios da prática de novos crimes pelo investigado no mesmo contexto dos fatos objeto destes autos (e.g. art. 3º da Lei nº 7.492/86), o que justifica o deferimento da realização de diligências ostensivas em seu desfavor no endereço em que atualmente reside, qual seja, R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP, razão pela qual pugna-se pela parcial reconsideração da decisão.
# DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a reconsideração parcial da decisão apenas para que seja deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44) no endereço R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP, onde atualmente reside.
Em caso negativo, requer-se seja deferido o compartilhamento das provas obtidas na deflagração da Operação Compliance Zero com a presente investigação, especialmente a íntegra dos bens apreendidos junto a DANIEL BUENO VORCARO.
# REQUERIMENTOS
Informa-se que por motivos operacionais o cumprimento das medidas deferidas se encontra previsto para o dia 14.1.2026, próxima quarta-feira, bem como que ainda se encontra pendente de confirmação novo endereço de FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-10), cujas diligências se encontram
-----
![](img_p5_1.png)
em andamento neste momento, e, em caso de confirmação, será encaminhado o
mais rápido possível ao Em. Relator.
Informa-se, ainda, que cópia desta petição também será encaminhada à Procuradoria-Geral da República.
# ANEXOS
1. Informações de Polícia Judiciária nº 10/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e nº 01.001/2026- NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 12 de janeiro de 2026.
*(assinado eletronicamente)*
# DANIEL PENIDO DE BRITTO
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986
@@ -0,0 +1,49 @@
![](img_p1_1.png)
### S I G I L O S O
### SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
### DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FINACEIROS E COMBATE À CORRUPÇÃO NO/DELECOR/SR/PF/SP
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - nº 01.001/2026
| TIPO | SINOPSE |
|---|---|
| INFORMAÇÃO | Diligências de campo para a confirmação de endereços para |
### Operação Policial
| REFERÊNCIA |
|---|
| IPL 2025.0049523 DESTINATÁRIO |
| DANIEL PENIDO DE BRITTO Delegado de Polícia Federal POLICIAL/ANALISTA |
| Matrícula 15.351 DATA |
**segunda-feira, 12 de janeiro de 2026**
-----
![](img_p2_1.png)
### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA S I G I L O S O POLÍCIA FEDERAL
**DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - NO/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP**
## 1 INFORMAÇÃO
### Senhor, Em cumprimento à determinação de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado de Polícia
**Federal, e visando instruir os autos do processo 2025.0049523-DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, informo a Vossa Senhoria o resultado das diligências de campo que visaram confirmar os endereços do investigado na operação policial:**
1. **ANTONIO AUGUSTO CONTE, CPF 216.959.918-50 (CONFIRMADO)**
a. **CONDOMÍNIO FAZENDA BOA VISTA, RODOVIA CASTELO BRANCO, KM 102,** **NÚMERO 50, QUADRA 37, LOTE 17, PORTO FELIZ/SP, CEP 18540-000** **(POSITIVO)**
b. **CONDOMÍNIO FAZENDA BOA VISTA, RODOVIA CASTELO BRANCO, KM 102,** **NÚMERO 50, QUADRA 43, LOTE 18, PORTO FELIZ/SP, CEP 18540-000** **(POSITIVO)** **A equipe, sob história cobertura, conseguiu descobrir que AUGUSTO CONTE está** **VINCULADO nos dois endereços acima.** **Não foi possível obter fotografias do local, pois houve colaboração de funcionário do** **condomínio e a história cobertura não se sustentaria para a ação operacional.**
52c3b35bfb50-4188-ad49- faf4a791dd3c
---
### Matrícula 15.351 Chefe do Núcleo de Operações DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Assinado de forma digital por 52c3b35b-fb50-4188- ad49-faf4a791dd3c Dados: 2026.01.12 16:23:45 -03'00'
@@ -0,0 +1,78 @@
![](img_p1_1.png)
## Polícia Federal
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 10/2026
![](img_p1_2.png)
8, NÚMERO DA IPJ | IPJ - 10/2026
UNIDADE POLICIAL [ UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Referências | OM 84.377/2025 |
| Destinatário | DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO |
| Remetente | APF THIAGO GABRIOLLI CHIARANTANO e APF ARTHUR LIMA ARAGÃO |
Data sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
# 2. OBJETIVOS DA DILIGÊNCIA
Trata-se de registro de diligência, em cumprimento à OM Nº 84.377/2025, a qual objetivava a confirmação de endereços de investigados no IPL 2025.0049253. Abaixo indicamos os endereços diligenciados.
# 3. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS
## 3.1. CESAR REGINATO LIGEIRO (359.456.088-07)
Pesquisas indicam que o endereço do investigado é Av. Lavandisca, 515, Ap 31 - Moema São
**Paulo - SP, 04515-011. Em diligência no local, confirmamos a residência do alvo.**
-----
![](img_p2_1.png)
## Polícia Federal
![](img_p2_2.png)
## 3.2. TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12)
Após novas pesquisas, verificamos que o endereço correto de TIAGO OLIVA SCHIETTI, o qual corresponde à sua unidade de residência, é Rua Armando Petrella, 311, Torre Ipês 100 - Jardim
**Panorama São Paulo - SP, 04533-085. Ressaltamos que este endereço faz referência ao Condomínio Parque Cidade Jardim, o qual também possui como endereço de acesso, além da Rua**
Armando Petrella, 311, a Av. Magalhães de Castro, 12000 - Morumbi São Paulo - SP, 05502-000. Segue representação no mapa das duas unidades:
-----
![](img_p3_1.png)
## Polícia Federal
![](img_p3_3.png)
Rua Armando
Petrella, 311
¥
![](img_p3_2.png)
### THIAGO GABRIOLLI CHIARANTANO
### Agente de Polícia Federal Mat. 20.420
![](img_p3_4.png)
AC
### ARTHUR LIMA ARAGÃO
### Agente de Polícia Federal Mat. 22.804
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 1972/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 12/01/2026, às 19:15:55 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,48 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 33752/2026**
# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Confidencial
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 12.1.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
A autoridade policial, por meio de Ofício encaminhado hoje pela Polícia Federal e em referência à decisão proferida em 8.1.2026, que autorizou parcialmente os pedidos de busca e apreensão formulados, apresenta os endereços de Antônio Augusto Conte e César Reginato Ligeiro, anteriormente pendentes de confirmação. Retifica o endereço de Tiago Oliveira Schietti, alterando unicamente a unidade residencial.
-----
Formula pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da realização de busca e apreensão no endereço de Daniel Bueno Vorcaro localizado na R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP. Pontua não haver autorização formal de utilização dos elementos probatórios colhidos na Operação "Compliance Zero" com a investigação em espécie. Indica ter a decisão proferida pelo eminente Ministro relator em 6.1.2026 reconhecido que a investigação em espécie teria objeto mais amplo do que a apuração que motivou a Operação "Compliance Zero", tendo a diligência de busca e apreensão então realizada sido limitada ao objeto daquele inquérito policial. Apontou indícios da prática de novos ilícitos por Daniel Bueno Vorcaro, após a concessão de habeas corpus no âmbito da Operação "Compliance Zero", consistente na ofensiva denominada pela mídia de "Projeto DV", que almejaria proteger a imagem do investigado e questionar a atuação do Banco Central do Brasil no caso. Subsidiariamente, requereu autorização de compartilhamento de provas obtidas na Operação "Compliance Zero" com a investigação em espécie.
# - II -
Em decisão de 8.1.2026, o eminente Ministro relator negou a realização de busca e apreensão no endereço de Daniel Bueno Vorcaro localizado em São Paulo, pontuando que "verifico já terem *sido* *preteritamente realizadas diligências de igual jaez em relação às pessoas físicas* *e jurídicas relacionadas sob n°s 2 (endereço 1), 12 e 33, sem que se verifique e* *justifique neste momento a realização de novas diligências em relação aos citados*
-----
*investigados".*
Na espécie, porém, como indicado pela autoridade policial, para além da ausência de autorização formal de compartilhamento de elementos de prova entre as investigações, a apuração em espécie não se restringe ao objeto pontual da investigação que motivou a Operação "Compliance Zero", sendo, ao revés, mais ampla. Nesse sentido, a decisão proferida pelo eminente Ministro relator em 6.1.2026 registrou que "as *investigações levadas a efeito no Inquérito que estava em curso na 8ª Vara* *Federal Criminal de São Paulo são ainda mais amplas do que aquelas objeto da* *'Operação Compliance' (...), ressaltando, como acima referido, um contexto de* *aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais* *e do sistema de regulação e fiscalização".*
Evidente, portanto, que a diligência de busca e apreensão realizada no âmbito da Operação "Compliance Zero" no endereço sob análise não abrangeu o contexto mais amplo que a apuração em espécie busca examinar, tornando-se, assim, necessário, útil e pertinente que o investigado seja alvo de busca e apreensão em referido endereço, para colheita de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. O pedido de reconsideração da autoridade policial, portanto, compreende acolhimento.
-----
| | O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, |
|---|---|
| com a | representação formulada pela autoridade policial. Na |
oportunidade, registra ciência dos endereços trazidos pela autoridade policial para os investigados Antônio Augusto Conte, César Reginato Ligeiro e Tiago Oliveira Schietti.
Brasília, 12 de janeiro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2000/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 12/01/2026, às 21:28:11 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,42 @@
![](img_p1_1.png)
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
## AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A POLÍCIA FEDERAL, por meio da Delegada de Polícia Federal subscritora, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
Em atenção à decisão proferida em 8.1.2026, que deferiu parcialmente os pedidos de busca e apreensão das pessoas elencadas, informa-se novo endereço (endereço 2 abaixo) de FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-10), tendo em vista que este se encontra em sua residência de férias no distrito de Trancoso, em Porto Seguro/BA (diligências formalizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 001/2026-NIP/DPF/PSO/BA):
5 e 6 - FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.42610: Endereço 1: Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra, Nova Lima/MG; Endereço 2: casa localizada nas coordenadas geográficas 16º33'07.1"S. 39º05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA.
-----
![](img_p2_1.png)
Diante do exposto, requer-se a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de FELIPE CANCADO VORCARO (CPF 075.983.426-10) também no endereço: casa localizada nas coordenadas geográficas 16º33'07.1"S. 39º05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA.
Informa-se, ainda, que cópia desta petição também será encaminhada à Procuradoria-Geral da República.
# ANEXOS
1. Informação de Polícia Judiciária nº 001/2026- NIP/DPF/PSO/BA.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 13 de janeiro de 2026.
*(assinado eletronicamente)*
## SHERIDA CARLOS
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 22.024
# SHERIDA Assinado de forma digital por CARLOS:25034150832 SHERIDA CARLOS:25034150832 Dados: 2026 .01 .13 14:48:16 -03'00'
@@ -0,0 +1,175 @@
![](img_p1_1.png)
MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PORTO SEGURO - DPF/ILS/BA NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - NIP/DPF/PSO/BA
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - Nº 001/2026
| DE | |
|---|---|
| PARA | |
| DATA | |
| REFERÊNCIA | ---------------------------- |
| ASSUNTO | |
| ANEXO | |
| APF - MARCUS VINICIUS DE ARAUJO JESUS |
|---|
| DPF - THIAGO SOUZA |
| 13 DE JANEIRO DE 2026 |
| |
| CONFIRMAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
| ---------------------------- |
-----
Senhor Chefe do SIP/SR/PF/BA,
Em atenção às diligências requisitadas pelo SIP/SR/PF/BA, com vistas à realização de sobrevoo por aeronave não tripulada (drone), sobre o condomínio TERRAVISTA, localizado no distrito de Trancoso, em Porto Seguro/BA, cumpre informar que resta constatado e confirmado, a partir da semelhança arquitetônica, forma e disposição de móveis, poltronas, tipo de piso, revestimento de piscina, decoração, jardinagem, quadras de prática esportiva, e outros objetos visualizados pelo equipamento aéreo, que a residência registrada nas imagens ora produzidas pelo drone, com coordenadas geográficas 16º33'07.1"S. 39º05'18.3"W, se trata da mesma casa que se encontra postada em redes sociais na conta do Instagram de Cláudia Resende Soares da Silva (@claudiaresend), em companhia de Felipe Cancado Vorcaro (CPF: 175.983.426-10) e Karina Resende Oliveira Vorcaro (CPF: 621.447.666-49), conforme resta a seguir demonstrado.
## Figura 1 - Vista Aérea drone 01
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_1.png)
-----
## Figura 2 - Vista Aérea drone 02
![](img_p3_1.png)
![](img_p3_2.png)
## Figura 3 - Vista Aérea drone 03
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
-----
## Figura 4 - Vista Aérea drone 04
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_1.png)
## Figura 5 - Vista Aérea drone 05
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
-----
**Figura 6 - Vista Aérea drone 06 - Sofá branco em formado "L" e almofadas cor bege**
![](img_p5_2.png)
![](img_p5_1.png)
**Figura 7 - Imagem de comparação Instagram - Sofá branco em formado "L" e almofadas cor bege**
![](img_p5_4.png)
![](img_p5_3.png)
-----
**Figura 8 - Vista Aérea drone 07 - Poltrona dupla tipo "espreguiçadeira" em cor branca**
![](img_p6_2.png)
![](img_p6_1.png)
**Figura 9 - Imagem de comparação Instagram - Poltrona dupla tipo "espreguiçadeira" em cor branca**
![](img_p6_4.png)
![](img_p6_3.png)
-----
**Figura 10 - Vista Aérea drone 08 - Quadra de vôlei de grama com fitas vermelhas e rede branca**
![](img_p7_2.png)
![](img_p7_1.png)
**Figura 11 - Imagem de comparação Instagram - Quadra de vôlei de grama com fitas vermelhas e rede branca**
![](img_p7_4.png)
![](img_p7_3.png)
-----
**Figura 12 - Vista Aérea drone 09 - Coqueiro altura média em frente à piscina lado esquerdo**
![](img_p8_2.png)
![](img_p8_1.png)
**Figura 13 - Imagem de comparação Instagram - Coqueiro altura média em frente à piscina lado esquerdo**
![](img_p8_4.png)
![](img_p8_3.png)
-----
**Figura 14 - Vista Aérea drone 10 - Gramado minigolfe com caixa de areia em frente à casa**
![](img_p9_2.png)
![](img_p9_1.png)
**Figura 15 - Imagem de comparação Instagram - Gramado minigolfe com caixa de areia em frente à casa**
![](img_p9_4.png)
![](img_p9_3.png)
-----
## Figura 16 - Vista Aérea drone 11 - Borda infinita piscina com jardinagem
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_1.png)
**Figura 17 - Imagem de comparação Instagram - Borda infinita piscina com jardinagem**
![](img_p10_4.png)
![](img_p10_3.png)
-----
|
**Figura 18 - Vista Aérea drone 12 - Piso intertravado de cor Figura 19 - Imagem de comparação Instagram - Piso bege formato assentamento diagonal intertravado de cor bege formato assentamento diagonal**
![](img_p11_3.png)
![](img_p11_5.png)
![](img_p11_4.png)
![](img_p11_2.png)
![](img_p11_7.png)
![](img_p11_6.png)
É o Relatório.
Ilhéus-BA, 13 de janeiro de 2026
![](img_p11_1.png)
Tp
ee
Marcus VINICIUS de Araujo Jesus Agente de Polícia Federal Mat. 14.385
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15198 2294/2026 - SIGILOSA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 13/01/2026, às 15:16:19 1 - Petição
Assinado por: SHERIDA CARLOS 2 - Documentos comprobatórios
@@ -0,0 +1,40 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos. Informa a Autoridade Policial os corretos endereços de pessoas em cujos domicílios já fora anteriormente deferida a realização de busca e apreensão de documentos e objetos relacionados às investigações em curso, bem como justifica a necessidade de realização de novas diligências na realização de D.B.V., a pretexto de que aquelas anteriormente realizadas tinha escopo mais restrito e, diante da evidência de prática de novos ilícitos, supostamente cometidos pelo investigado, se faz necessária a colheita de elementos probatórios complementares (e-doc nº 59).
O ilustre Procurador-Geral da República manifestou-se favoravelmente à diligência, pois "[e]vidente, portanto, que a diligência de *busca e apreensão realizada no âmbito da Operação "Compliance Zero" no* *endereço sob análise não abrangeu o contexto mais amplo que a apuração em* *espécie busca examinar, tornando-se, assim, necessário, útil e pertinente que o* *investigado seja alvo de busca e apreensão em referido endereço, para colheita de* *documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais* *dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo* *as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a* *delimitação de suas condutas. O pedido de reconsideração da autoridade policial,* *portanto, compreende acolhimento" (e-doc nº 63).*
**Decido.**
Ciente da informação sobre o correto endereço das pessoas em cujos domicílios serão realizadas as buscas já deferidas. Diante das ponderações da Autoridade Policial e da Procuradoria- Geral da República, reconsidero, em parte, a decisão combatida, para deferir novas diligências na residência do investigado D.B.V., no
-----
**PET 15198 / DF**
endereço declinado a fls. 4 do e-doc nº 59, que deverão ser cumpridas em
**conjunto com as demais diligências anteriormente deferidas, na data de**
---
**amanhã (14.01.2026), a partir das 06:00 horas.**
---
Cumpra-se e comunique-se.
---
Intime-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,53 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
OFÍCIO Nº 4/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 13 de janeiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Ministro DIAS TOFFOLI Supremo Tribunal Federal - STF Brasília/DF
**Assunto: Solicita Concessão de Acesso à Procedimento Eletrônico Sigiloso. Referência: PET 15198.**
Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento eletrônico sigiloso - PET 15198, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, de relatoria de Vossa Excelência, aos servidores abaixo relacionados, lotados nesta Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
- Delegado de Polícia Federal VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 026.770.703-75);
- Delegada de Polícia Federal NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA, Coordenadora de Inquéritos nos Tribunais Superiores Substituta - CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 084.681.774-82);
- Escrivã de Polícia Federal PAULA VERÔNICA VON CZEKUS, Chefe do Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 009.665.585-29);
- Escrivã de Polícia Federal FERNANDA LOPES VASCONCELOS, Chefe do Núcleo de Processamento de Polícia Judiciária Substituta - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF (CPF 104.499.796- 60).
- Delegado de Polícia Federal DANIEL PENIDO DE BRITTO, autoridade policial responsável pelo caso - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (CPF 028.814.495-30)
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
-----
![](img_p2_1.png)
sejl Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de Miles & **Polícia Federal, em 13/01/2026, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.**
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
eletrbnica
![](img_p2_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
=
https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=144265034&crc=9D359433. Código verificador: 144265034 e Código CRC: 9D359433.
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974
**Referência: Processo nº 08200.029177/2025-18** SEI nº 144265034
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2408/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 13/01/2026, às 17:41:08 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,20 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos. Informa a Autoridade Policial a existência de novo endereço de F.C. V., onde atualmente se encontra, pedindo a extensão das buscas àquele local (e-doc. 65).
**É o breve relatório.**
Consoante já anteriormente autorizado, defiro a extensão do pedido de busca e apreensão para o domicílio do investigado F.C.V., no endereço declinado a fls. 1/2 do e-doc nº 65, que deverá ser cumprida em conjunto com as demais diligências anteriormente deferidas, na data de amanhã (14.01.2026), a partir das 06:00 horas, impreterivelmente.
Cumpra-se e comunique-se. Intime-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,40 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 38776/2026**
# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Confidencial
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.1.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
A autoridade policial, em referência à decisão proferida em 8.1.2026, que autorizou parcialmente os pedidos de busca e apreensão formulados, apresenta endereço adicional para Felipe Cancado Vorcaro, após apuração de que o investigado estaria em sua residência de férias, em casa localizada nas coordenadas geográficas 16°33'07.1"S. 39°05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA. Requereu o deferimento da realização de busca e apreensão
-----
também em referido endereço, para além do já indicado na Av. Dr. Marco Paulo Simon Jardim, 740, apto 300, Vila da Serra, Nova Lima/MG.
# - II -
Em decisão de 8.1.2026, o eminente Ministro relator deferiu parcialmente a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados, anotando que "a representação *policial trouxe indícios* *consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei* *n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira* *(art. 4° da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor* *(art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de* *mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei* *n. 9.613/98)".*
A verificação da existência de endereço adicional para Felipe Cancado Vorcaro atrai igual necessidade de deferimento, uma vez que a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
No caso, o quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que a autorização de busca e apreensão abranja também o novo endereço localizado, sendo a imprescindibilidade da medida cautelar revelada na possibilidade de
-----
avanço da investigação por meio da obtenção de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2437/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 13/01/2026, às 18:22:20 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,88 @@
![](img_p1_1.png)
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
Em monitoramento aos investigados, cujas diligências foram formalizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, verificou-se que FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) possui passagem aérea internacional com destino a Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, marcada para a madrugada do dia 14.1.2026, poucas horas antes do cumprimento das medidas judiciais determinadas na presente cautelar (00:50 hrs).
Com efeito, tal fato poderia inviabilizar o cumprimento da medida determinada por V. Exa., além de frustrar a finalidade da cautelar probatória.
No entanto, o embarque do investigado constitui oportunidade única a propiciar a obtenção de elementos que corroborem, ainda mais, sua participação
-----
![](img_p2_1.png)
nos delitos investigados, além da materialidade de outros delitos sobre os quais sobre ele já recaem suspeitas de autoria.
Nesse contexto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.
Assim, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPP, requer-se a expedição de mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal em FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive bagagens despachadas), de forma a possibilitar a apreensão de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos.
Ainda, é certo que a antecipação do cumprimento de um dos mandados judiciais determinados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, haja vista o risco de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) entrar em contato com os demais investigados, principalmente ao se ter em vista que o núcleo criminoso é composto por familiares próximos a ele.
Como demonstrado, a prática criminosa do investigado envolve diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que nos termos da alínea *o do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 é cabível a prisão temporária em* relação a tais delitos.
Desse modo, com fulcro nos fundamentos já expostos e com a finalidade de preservar a efetividade das demais medidas determinadas, pugna-se pela
-----
![](img_p3_1.png)
decretação da prisão temporária em desfavor do FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa.
É importante ressaltar que se requer a prisão temporária pelo prazo mínimo de um dia, porquanto tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026).
Não obstante, de forma concomitante ao pedido de prisão formulado também é imperioso o estabelecimento da medida cautelar de proibição de sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações, onde poderá ser encontrado para responder por seus atos, devendo ser registrado que, caso contrário, poderá ser frustrada a aplicação da lei penal.
Lado outro, também consta da Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP que o investigado NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53) possui passagem aérea agendada para a manhã do dia 14.1.2026 (dia do cumprimento das medidas), às 7:30 hrs, com destino a Curitiba/PR.
Nesse sentido, tendo em vista a proximidade do horário do voo com o do cumprimento das medidas, além do necessário período de deslocamento para o aeroporto e chegada com antecedência para o voo, é possível que o investigado deixe sua residência antes do horário permitido de ingresso na residência pela equipe policial.
Portanto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ
-----
![](img_p4_1.png)
TANURE (CPF: 041.747.715-53) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.
# DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se, com fulcro no art. 240, §§1º e 2º, do CPP, a expedição de mandados judiciais que autorizem a realização de busca pessoal em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53), nos moldes acima requeridos.
Requer-se, ainda, a decretação da prisão temporária de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa., consignando-se sua duração pelo prazo mínimo de um dia, sendo certo que tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026).
Por fim, requer-se a decretação da proibição de deixar o país do investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86).
Informa-se que cópia desta petição também será encaminhada à Procuradoria-Geral da República.
-----
![](img_p5_1.png)
# ANEXOS
1. Informação de Polícia Judiciária nº UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 13 de janeiro de 2026.
*(assinado eletronicamente)*
# DANIEL PENIDO DE BRITTO
Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986
14/2026-
@@ -0,0 +1,64 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
## DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA
![](img_p1_2.png)
a |
NÚMERO DA IPJ 14/2026 t= UNIDADE POLICIAL [ UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
\\
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | IPL 2025.0049253-SR/PF/SP |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Destinatário | DPF BRITTO |
| Policial (Analista) | APF MONTEIRO |
| Data | 13/01/2026 |
# 2. FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86, Passaporte: FS794885)
| Em monitoramento aos 027.818.816-86, Passaporte: FS794885) | investigados, foi identificado que FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: possui passagem aérea1 com destino para Dubai (DXB) |
|---|---|
| partindo de São Paulo (GRU) no 10/01/2026, 4 dias de antecedência ao Brasil com previsão de chegar em | dia 14/01/2026 00:50. A passagem foi comprada no dia da data de partida. O investigado possui passagem de retorno São Paulo (GRU) em 06/02/2026 17:35. |
# 3. NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53, Passaporte: FW200368)
Também foi constatado que NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53, Passaporte: FW200368) possui passagem aérea2 com destino para Curitiba (CWB) partindo do
**aeroporto do Galeão (GIG) no Rio de Janeiro no dia 14/01/2026 07:30. A passagem foi comprada**
1 Voo Emirates EK0262 2 Voo Latam - LA3540
-----
![](img_p2_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
## DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
no dia 07/01/2026, 7 dias de antecedência da data de partida. O retorno está previsto para o
mesmo dia, partindo de Curitiba às 18:453 e chegando no Rio de Janeiro às 20:10.
É a informação.
São Paulo/SP, 13 de janeiro de 2026
# 2026.01.13 16:47:02 -03'00'
APF MONTEIRO Agente de Polícia Federal Matrícula: 21811
3 Voo Azul - AD4023
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15198 2475/2026 - SIGILOSA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) 13/01/2026, às 19:13:15 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: RAFAEL ANDRE BARRETO MONTEIRO
@@ -0,0 +1,19 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 46/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Armando Petrella, 311, Torre Ipês 100 - Jardim Panorama São
## Paulo - SP, 04533-085 (Condomínio Parque Cidade Jardim, que também possui
**como endereço de acesso a Av. Magalhães de Castro, 12000 - Morumbi São Paulo - SP, 05502-000), em desfavor de TIAGO OLIVA SCHIETTI (CPF 052.442.049-12).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 50/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) R. Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, São Paulo/SP, em desfavor de DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 44/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Condomínio Fazenda Boa Vista, Rodovia Castelo Branco, KM 102,
**número 50, quadra 43, lote 18, Porto Feliz/SP, CEP 18540- 000, em desfavor de ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,13 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 45/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Av. Lavandisca, 515, Ap 31 - Moema São Paulo - SP, 04515-011, em desfavor de CÉSAR REGINATO LIGEIRO (CPF 359.456.088-07). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,24 @@
Ofício eletrônico n° 183/2026
A Sua Excelência o Senhor ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral da Polícia Federal
## PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
### AUT. POL. : SOB SIGILO
Senhor Diretor-Geral, Encaminho a Vossa Excelência 6 (seis) Mandados de Busca e Apreensão expedidos nos autos em referência, para pronto cumprimento com as cautelas legais, acompanhados de 2 (dois) despachos proferidos em 13 de janeiro de 2026.
Solicito que esta Suprema Corte seja informada tão logo se cumpra a ordem. Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 51/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) **casa localizada nas coordenadas geográficas 16º33'07.1"S.**
## 39º05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, em
desfavor de FELIPE CANÇADO VORCARO (CPF 075.983.426-10). Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 41/2026 Petição 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Condomínio Fazenda Boa Vista, Rodovia Castelo Branco, KM 102,
**número 50, quadra 37, lote 17, Porto Feliz/SP, CEP 18540-000, em desfavor de ANTONIO AUGUSTO CONTE (CPF 216.959.918-50).**
Consigno que o cumprimento da ordem deve ocorrer do modo mais discreto possível, vedado o acompanhamento por meios de imprensa ou terceiros, e preservada a intimidade das pessoas sujeitas à medida, com estrita observância dos
**arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, havendo auxílio de força policial**
somente em caso de extrema necessidade. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 2026.
## Ministro DIAS TOFFOLI
Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,56 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 39261/2026**
# Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Confidencial
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
A autoridade policial apresenta pedido de busca pessoal, prisão temporária e determinação de proibição de saída do país de Fabiano Campos Zettel, além de pedido de busca pessoal contra Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure. Afirma que, em monitoramento aos investigados, foi identificado que Fabiano Campos Zettel possui passagem aérea com destino a Dubai/EAU na madrugada de 14.1.2026, às 0h50. Pontua que, como as medidas cautelares deferidas pelo eminente Ministro relator serão realizadas em 14.1.2026, a saída do país
-----
do investigado inviabilizaria o cumprimento da medida e frustraria a finalidade da cautelar. Requer a autorização de realização de busca pessoal ao investigado e a seus pertences, inclusas bagagens despachadas, no local onde for encontrado. Pondera que a antecipação do cumprimento de um dos mandados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, razão pela qual requer a prisão temporária do investigado, pelo período mínimo de um dia, no intuito de preservar a efetividade das medidas deferidas. Acrescenta a necessidade da determinação de proibição de saída do país, sob risco de frustração à aplicação da lei penal.
Narra, ainda, que Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure possui passagem aérea agendada para 14.1.2026, às 7h30, com destino a Curitiba/PR. Pondera que, dada a necessidade de chegada antecipada para o voo, é possível que o investigado não esteja em sua residência no horário permitido para ingresso da autoridade policial. Requer, assim, a autorização para realização de busca pessoal sobre o investigado e seus pertences, no local onde for encontrado.
# - II -
No que concerne ao pedido de busca, a inviolabilidade pessoal, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP.
-----
No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva, como indicado pelo eminente Ministro relator em 8.1.2026, ao pontuar que "a *representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização* *criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta* *de instituição financeira (art. 4° da Lei n. 7.492/86), induzimento ou* *manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação* *privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem* *de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98)".*
O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvos da providência, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "b", "c", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam suas participações nos ilícitos apurados.
A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas.
Em relação a Fabiano Campos Zettel, dada a existência de passagem aérea com destino a outro país, mostra-se igualmente imperativa a determinação de proibição de saída do território nacional.
-----
No ponto, a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar que tem por finalidade assegurar uma eficiente investigação criminal, voltada a infrações penais graves. A medida é drástica e excepcional, possuindo cabimento circunscrito às hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/89, vez que será admissível sua decretação quando for possível combinar o inciso I da referida norma com qualquer das figuras típicas arroladas no inciso III do mesmo dispositivo processual penal.
Especificamente quanto ao inciso I do art. 1º da Lei de regência, necessária a demonstração do periculum libertatis do investigado, calcada em elementos concretos e em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP).
A representação policial fundamenta o pedido de prisão temporária no fato de que a passagem aérea de Fabiano Campos Zettel faz referência a voo que partirá de São Paulo na madrugada de 14.1.2026, e portanto horas antes do cumprimento das demais medidas deferidas pelo eminente Ministro relator. A fundamentação é idônea e compreensiva aos fatos desenhados, e, somada aos requisitos legais, denota ser cabível a prisão temporária na espécie, sendo medida necessária à garantia do êxito da Operação, dada o risco que a liberdade do investigado representaria à coleta de prova. No ponto, e como indicado pela autoridade policial, tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas, o investigado poderá ser colocado em liberdade, a partir de 6h de 14.1.2026.
-----
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2495/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
| Data/Hora do Envio | 13/01/2026, às 20:49:18 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,145 @@
# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
Vistos. Cuida-se de pedido de busca pessoal e prisão temporária de FABIANO CAMPOS ZETTEL e de busca pessoal em NELSON SEQUEIROS TANURE, ambos alvos de pedidos anteriores de medidas cautelares ainda não cumpridas pela autoridade policial. Note-se que essas medidas cautelares foram requeridas, com envio da documentação pertinente, no dia 06.01.2026, e deferidas na data de 07.01.2026, com ordem subsequente para cumprimento no prazo de 24 horas a partir de 12.01.2026, diante da gravidade dos fatos e necessidade de aprofundamento da investigação, com fartos indícios de práticas criminosas de todos os envolvidos. Causa espécie a esse Relator não só o descumprimento do prazo por mim estabelecido para cumprimento das medidas cautelares ordenadas, posto que resta claro que outros envolvidos podem estar descaraterizando as provas essenciais ao deslinde da causa, como a falta de empenho no cumprimento da ordem judicial para a qual a Polícia Federal teve vários dias para planejamento e preparação, o que poderá resultar em prejuízo e ineficácia das providências ordenadas. Destaco, ainda, que a autoridade policial apenas representou por novas providências urgentes por meio da Pet. 2475/2026 - protocolada
**nesta data (13.01.2026) às 19:13 horas, nos seguintes termos:**
*"A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue. Em monitoramento aos investigados, cujas diligências foram*
-----
*formalizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, verificou-se que FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) possui passagem aérea internacional com destino a Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, marcada para a madrugada do dia 14.1.2026, poucas horas antes do cumprimento das medidas judiciais determinadas na presente cautelar (00:50 hrs).*
*Com efeito, tal fato poderia inviabilizar o cumprimento da medida determinada por V. Exa., além de frustrar a finalidade da cautelar probatória.*
*No entanto, o embarque do investigado constitui oportunidade única a propiciar a obtenção de elementos que corroborem, ainda mais, sua participação nos delitos investigados, além da materialidade de outros delitos sobre os quais sobre ele já recaem suspeitas de autoria.*
*Nesse contexto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.*
*Assim, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPP, requer-se a expedição de mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal em FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive bagagens despachadas), de forma a possibilitar a apreensão de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos.*
*Ainda, é certo que a antecipação do cumprimento de um dos mandados judiciais determinados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, haja vista o risco de FABIANO CAMPOS*
-----
*ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) entrar em contato com os demais investigados, principalmente ao se ter em vista que o núcleo criminoso é composto por familiares próximos a ele. Como demonstrado, a prática criminosa do investigado envolve diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que nos termos da alínea o do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 é cabível a prisão temporária em relação a tais delitos. Desse modo, com fulcro nos fundamentos já expostos e com a finalidade de preservar a efetividade das demais medidas determinadas, pugna-se pela decretação da prisão temporária em desfavor do FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa. É importante ressaltar que se requer a prisão temporária pelo prazo mínimo de um dia, porquanto tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026). Não obstante, de forma concomitante ao pedido de prisão formulado também é imperioso o estabelecimento da medida cautelar de proibição de sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações, onde poderá ser encontrado para responder por seus atos, devendo ser registrado que, caso contrário, poderá ser frustrada a aplicação da lei penal. Lado outro, também consta da Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP que o investigado NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53) possui passagem aérea agendada para a manhã do dia 14.1.2026 (dia do cumprimento das medidas), às 7:30 hrs, com destino a Curitiba/PR.*
-----
*Nesse sentido, tendo em vista a proximidade do horário do voo com o do cumprimento das medidas, além do necessário período de deslocamento para o aeroporto e chegada com antecedência para o voo, é possível que o investigado deixe sua residência antes do horário permitido de ingresso na residência pela equipe policial. Portanto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ ANURE (CPF: 041.747.715-53) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.*
*DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, com fulcro no art. 240, §§1º e 2º, do CPP, a expedição de mandados judiciais que autorizem a realização de busca pessoal em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53), nos moldes acima requeridos.*
*Requer-se, ainda, a decretação da prisão temporária de* *FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar* *de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo* *em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da* *prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa.,* *consignando-se sua duração pelo prazo mínimo de um dia, sendo certo* *que tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento* *dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do* *investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026).* *Por fim, requer-se a decretação da proibição de deixar o país do* *investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86)."* (e-doc nº 74).
-----
O Procurador-Geral da República, devidamente cientificado do presente pedido, manifestou-se favoravelmente às pretensões por meio da Pet. 2495/2026, protocolada às 20:49 horas (e-doc nº 83).
**É o relatório. Fundamento e decido.**
Bem examinados os autos, destaco que a prisão neste momento e diante da descrição realizada pela autoridade policial é imprescindível para as investigações, observados os elementos concretos trazidos e a urgência descrita na representação policial endossada pelo Procurador- Geral da República.
| Com efeito, ao examinar as ADI's 3.360/DF e 4.109/DF, esta Suprema |
|---|
| Corte, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º da Lei |
| 7.960/1989, estabelecendo as seguintes premissas, cumulativas, quanto |
| possibilidade de decretação de prisão temporária: |
| |
# a) deve ser, com base em fatos concretos, indispensável
para as investigações inquisitoriais (art. 1º, I, Lei 7.960/1989), vedada (i) a sua utilização como prisão para averiguações e (ii) *quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência* *fixa (art. 1º, II, Lei 7.960/1989);*
# b) deve estar fundamentada em razões concretas que
indiquem a autoria ou a participação do investigado nos crimes a que se refere o art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia *ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;*
c) deve estar justificadas em fatos novos ou contemporâneos nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal;
# d) deve ser adequada à gravidade do delito (art. 282, II,
CPP) e quando forem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP).
| |
|---|
| No presente caso, como visto, a autoridade policial e o Procurador- |
| Geral da República, afirmam, com fundamento nos elementos concretos, |
| (i) a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações no |
| inquérito policial, (ii) a presença de fundadas razões de autoria de delito |
| previsto no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, (iii) bem assim a presença de |
-----
| contemporaneidade da medida; e (iv) a insuficiência momentânea das |
|---|
| medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do |
| CPP. |
| Assim, estão atendidos os requisitos para a decretação da prisão |
| temporária do investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL, porquanto |
| assentadas nas premissas dos paradigmas estabelecidos por esta Suprema |
| Corte. |
Ressalto, ainda, que está justificada em fatos contemporâneos e mostra-se adequada à gravidade concreta dos crimes investigados, às circunstâncias do fato e às condições pessoais referidas nos autos, sendo suficiente a brevidade da medida e subsequente imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Observo, ainda, que eventual frustração do cumprimento das medidas requeridas decorre de inércia exclusiva da POLÍCIA FEDERAL, inclusive diante de INOBSERVÂNCIA EXPRESSA E DELIBERADA DE
# DECISÃO POR MIM PROFERIDA NA DATA DE 12.01.2026, QUE DETERMINOU A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE FASE NO PRAZO
# DE 24 HORAS (e-doc. nº 56, assinado às 14:52 horas e juntado aos autos
às 15:15 horas), e que eventual prejuízo às demais medidas em decorrência do presente pedido são de inteira responsabilidade da autoridade policial. Nessa conformidade, visando assegurar a eficácia no cumprimento das medidas por mim anteriormente deferidas, DEFIRO as seguintes providências cautelares:
1. A realização de BUSCA PESSOAL sobre FABIANO
# CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no
local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP na noite de 13.01.2026), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas
-----
letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP, com eventual APREENSÃO de material relacionado e útil à investigação;
2. A realização de BUSCA PESSOAL em FABIANO CAMPOS
# ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive
bagagens despachadas), de forma a possibilitar a APREENSÃO de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos e valores monetários eventualmente portados;
3. A decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor do
| FABIANO | CAMPOS ZETTEL (CPF: | 027.818.816-86), | até às |
|---|---|---|---|
| 07:00 | horas de 14.01.2026, imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a | por se tratar | de medida |
| coleta da prova, | especialmente determinadas, c bem como a imposição de MEDIDA | as | demais diligências |
**CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO,** consistente na apreensão de seu(s) passaporte(s) e na proibição em sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações; e
4. A realização de BUSCA PESSOAL sobre NELSON
# SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53)
e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ na manhã de 14.01.2026), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP, com eventual APREENSÃO de material relacionado e útil à
-----
investigação.
# DETERMINO que todos os bens e materiais APREENDIDOS por LACRADOS e ACAUTELADOS diretamente na sede do SUPREMO
força do cumprimento da decisão por mim anteriormente proferidas e aqueles resultantes do cumprimento da presente, deverão ser TRIBUNAL FEDERAL, até ulterior determinação.
**DETERMINO,** ainda, que o DIRETOR-GERAL do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no prazo subsequente de 24 horas, informe a esta Corte a razão do descumprimento da ordem por mim anteriormente exarada para cumprimento das medidas em prazo legal estabelecido. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, com oportuna expedição dos documentos correspondentes.
# Determino a publicação desta decisão a partir das 12:00 horas do dia 14.01.2026.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,151 @@
![](img_p1_1.png)
### MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro DIAS TOFFOLI .
*Ref.: Petição n. 15.198/DF .*
#### FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no art . 7º, incisos XIV
e XV, da Lei n . 8 .904/94 e na Súmula Vinculante n . 14, considerando o
cumprimento de mandado de prisão temporária em seu desfavor na presente
data, requerer (i) a juntada do instrumento de mandato anexo, assim como (ii) vista dos autos, mediante habilitação no sistema eletrônico.
Pedem juntada e deferimento.
Nova Lima/MG, 14 de janeiro de 2026 .
MAURICIO DE Assinado de forma digital
por MAURICIO DE OLIVEIRA
**MAURÍCIO** OLIVEIRA **OLIVEIRA** CAMPOS JUNIOR **JÚNIOR**
CAMPOS JUNIOR Dados: 2026.01.14 05:43:07
**OAB/MG 49.369** -03'00'
#### JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
#### JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226
![](img_p1_2.png)
mauriciocampos.adv.br
-----
# VALRICIO CAMPOS
## \ 1 \l llll~IC) l' \;\ IP< )S
**1-\\R \\~li 1 ·11{()**
---
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCURACAO
OUTORGANTE: FABIANO CAMPOS
027.818.816-86, portador
#### OUTORGANTE: FABIANO CAMPOS ZETEL,
027.8 18.8 16-86, portador Lafer, n. 160, conj. 13 1, Bairro Itaim
OLIVEIRA BRASILEIRO
#### OUTORGADOS: MAURÍCIO OLIVEIRA BRASILEIRO
advogados inscritos na OAB/MG sob os números 49.369, 104.676 respectivamente, estabelecidos profissionalmente Nonato, n. 102, Torre B, 22º andar, Bairro como MARCO **ANTÔNIO** advogados inscritos respectivamente, estabelecidos profissionalmente
3 10, São Paulo/SP.
PODERES: clausulas
#### PODERES: cláusulas extra judicia
à assistência jurídica do outorgante no âmbito trâmite perante o Supremo procedimentos/processos relacionados, ou isoladamenl<', rrc1ticar todos
Sao Paulo/SP,
#### PROCURAÇÃO
do RG
do RG MG
JOAO
e
#### DE OLIVEIRA e JOÃO
ZETEL, brasileiro, MG 7.577.311,
brasileiro, inscrito no 7 .577.3 1 1, com Bibi, São Paulo/SP.
VICTOR BATISTA
#### CAMPOS VICTOR BATISTA
na Rua Ministro Orozimbo Vila da Serra, Nova Lima/MG; assim
#### SOBRAL STEIN e CARLOS ALBERTO PIRES
na OAB/SP sob os números
na Av.
inscrito no CPF sob
enderego Horécio
com em
CPF sob o n. endereço em Horácio
JUNIOR, JULIANO RUAS ASSUNCAO,
#### JÚNIOR, JULIANO DE RUAS ASSUNÇÃO,
e 2 16.226,
#### MENDES,
153.552 e 146.3 15,
Paulista, n. 91, conj.
extra judicia e ad judicia, especialmente para procederem
e *ad judicia, especialmente* para procederem da Petição n. 15.198/DF, em Tribunal Federal, assim como em eventuais podendo os outorgados, em conjunto os atos para o cumprimento deste mandato.
14 de janefro de 2026.
J~']'';" ***/;!O***
ele dc/02\\
#### FA ef 1AN~ CAM i> 0~ Z~TTEL
*I*
l on.
DE
conj.
em
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15198 2513/2026 - SIGILOSA MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) 14/01/2026, às 05:48:32 1 - Petição
Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR
@@ -0,0 +1,61 @@
OABSP 1033
# RAO & LAGO ADVOGADOSRAO & LAGO ADVOGADOSRAO
8. LAGO ADVOGADOS
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
## DOUTOR DIAS TOFFOLI
Petição n.º 15.198
## ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR e JULIA
## GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO, nos autos da petição em epígrafe, vêm, por suas
procuradoras (Doc. Anexo), respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer acesso aos autos, incluindo eventuais apensos e procedimentos relacionados, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94.
Termos em que Pedem deferimento.
![](img_p1_2.png)
São Paulo, 14 de janeiro de 2026 RL
) /
Sônia Cochrane Ráo OAB/SP - 80.843
![](img_p1_3.png)
Natasha do Lago NATASHA DO Assinado de forma
digital por NATASHA LAGO:033822 DO LAGO:03382239590 39590 Dados: 2026.01.14
08:53:26 -03'00'
OAB/SP - 328.992
![](img_p1_4.png)
GIOVANNA Assinado de forma
digital por GIOVANNA
SILVEIRA SILVEIRA TAVOLARO:4 TAVOLARO:431022018
57 3102201857 Dados: 2026.01.14
09:04:45 -03'00'
Giovanna Silveira Tavolaro Maria Luísa Almeida Castro
OAB/SP - 407.255 OAB/SP - 489.151
![](img_p1_1.png)
ALAMEDA ITU, 852 2° ANDAR SAO PAULO SP CEP 01421-001 TELEFONE 55 11 3372-7800 FAX 55 11 3372-7808
---
www.raolago.com.br
@@ -0,0 +1,55 @@
RAO& LAGO LAGO ADVOGADOSRAO & LAGO ADVOGADOS
# DOC. ANEXO
-----
![](img_p2_1.png)
| | PROCURACAO |
|---|---|
| OUTORGANTE: | ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR, brasileiro, inscrito perante o CPF/ME sob o n.° 532.478.416-87, com na Rua Doutor Jodo Pinheiro, n.° 159, na cidade de Sao Paulo, estado de Sao Paulo, CEP 01429-001. |
| OUTORGADOS: | As advogadas SONIA COCHRANE RAO, NATASHA DO LAGO, MARINA CHAVES ALVES, MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO, GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO ¢ MARIA LUISA ALMEIDA CASTRO, brasileiras, inscritas na seccional paulista da O.A.B. sob os n.°s 80.843, 328.992, 271.062, 345.833, 407.255 ¢ 489.151, todas com enderego profissional na cidade de Sao Paulo (SP), Alameda Itu, n.° 852, 2° andar. na |
| PODERES: | Todos os compreendidos pela clausula ad judicia, inclusive para substabelecer, e, especial, em para representa-lo Petigdo n.° 15.198/DF, em tramite na perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais procedimentos relacionados. |
Sao Paulo, 14 d janeiro de 2026
ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR
-----
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO, brasileira, advogada, inscrita**
**perante o CPF/ME sob o n.º 044.976.966-69, com endereço na Rua Doutor João Pinheiro, n.º 159, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 01429-**
**001.**
**OUTORGADOS: As advogadas SÔNIA COCHRANE RÁO, NATASHA DO LAGO,**
# MARINA CHAVES ALVES, MARIA PAES BARRETO DE ARAÚJO, GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO e MARIA LUÍSA ALMEIDA
# CASTRO, brasileiras, inscritas na seccional paulista da O.A.B. sob os n.ºs
**80.843, 328.992, 271.062, 345.833, 407.255 e 489.151, todas com endereço profissional na cidade de São Paulo (SP), na Alameda Itu, n.º 852, 2º andar.**
**PODERES: Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia, inclusive para substabelecer,**
**e, em especial, para representá-la na Petição n.º 15.198/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais procedimentos relacionados.**
# São Paulo, 14 d janeiro de 2026
JULIA GRASIELA DE Assinado de forma digital
OLIVEIRA por JULIA GRASIELA DE
OLIVEIRA FREIXO:044976966 FREIXO:04497696669
Dados:2026.01.1408:23:54
69
-03'00'
# JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2523/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO (CPF: 431.022.018-57) |
| Data/Hora do Envio | 14/01/2026, às 09:09:07 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO NATASHA DO LAGO 2 - Procuração Assinado por: NATASHA DO LAGO JULIA GRASIELA DE OLIVEIRA FREIXO ANTONIO CARLOS FREIXO JUNIOR |
@@ -0,0 +1,71 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_3.png)
~
£
![](img_p1_1.png)
P ( ) 1 ) \\v 1 I.
bottinistamasauskas Marcelo Leonardo
advogados
Associados
### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR DIAS TOFFOLI
### Ref: PET 15198
**DANIEL BUENO VORCARO,** devidamente qualificado nos autos epigrafados, por seus advogados (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ter sido alvo da medida de busca e apreensão realizada na data de hoje (doc. 02), requerer a habilitação dos patronos ora signatários, para acesso a integralidade dos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 deste eg. Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
### PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
![](img_p1_8.png)
### Stephanie P. G. Barani OAB/SP 330.869
---
**www .marceloleonardo.com .br**
Belo Horizonte · São Paulo · Brasília
## TAMASAUSKAS ADVOGADOS
![](img_p1_4.png)
# 852, Cerqueira César - 01421-0021 $30 -
tu, 16° andar - CEP Paulo SP)
Tel: 12678-3500
# 8, Lote Sul CEP: | - OF|
Quadra SHIS QL 12, Conjunto 18 Lago 7630-295
Tel:(61)3323-2250
SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 Conj, 231 - Alto de Pinheiros CEP: 05426-100 + 55 11 2127 5777
Podval.com.br
RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 sala 1202 - Centro CEP: 20021-060 + 55 21 2524 8262
BRASÍLIA SHIS QL 24, conjunto 1 casa 1 - Lago Sul CEP: 71665-015 + 55 61 3322 7577
@@ -0,0 +1,163 @@
Documento id 2223510641 - Procuração (DANIEL BUENO VORCARO - procuracao)
PROCURAGAO
# VORCARO, de
brasileiro, casado, administrador da CNH n°12849925 (Detran/MG), inscrito no.
n° 062.098.326-44, profissional Rua
0 com 4
440, Vila Olimpia, em Sao Paulo/SP, nomeio e
z,
##### Dr. SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
0
dor
inscrito na OAB/MG sob n° 85.000, na
0
n° 317.006 OAB/DF sob n° 40.852,
e na 0 com
### Belo Horizonte/MG, Afonso Pena, 4100, 11°
a Av.
CEP 30.130-009, em S30 Paulo/SP, 4 Rua
755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, & em
el,
SHIS, QL 10, Conjunto. 9, Casa 3, CEP 71.630-095,
poderes para foro em geral especialmente, para
o e,
### dos meus interesses perante 10° Vara Federal Judicidria do Distrito Federal nos autos do
a
1096304-87.2025.4.01.3400, do Pedido de
#### bem como em Inquérito
### perante Departamento de Policia Federal, em o
o
Criminal, perante Ministério
stigatorio
### 0s seus demas desdobramentos, podendo dito
todos atos necessarios fiel bom
os ao e
### dato, inclusive substabelecer, ou
com sem
![](img_p1_1.png)
+4
-----
Documento id 2223663939 - Substabelecimento (DANIEL VORCARO - Substabelecimento com reserva de iguais poderes)
| Marcelo | Leonardo | 5 |
|---|---|---|
| ADVOGADOS | ASSOCIADOS | |
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes a mim outorgados por **DANIEL BUENO VORCARO,** nos autos do **Processo** **nº1096304-87.2025.4.01.3400,** do Pedido **de Prisão Preventiva**
**nº1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão**
**nº1117412-75.2025.4.01.3400,** todos perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em Inquérito Policial correlato, perante o Departamento de Polícia Federal, em Procedimento Investigatório Criminal, perante o Ministério Público Federal, e em todos os seus demais desdobramentos, aos advogados **Drs. MARCELO LEONARDO,** inscrito na OAB/MG sob o nº 25.328, WALFRIDO JORGE WARDE
###### JÚNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.503, ROBERTO PODVAL,
inscrito na OAB/SP sob o nº 101.458, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.657, e CIRO ROCHA SOARES, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.309.
São Paulo/SP, 18 de novembro de 2025. 7
###### SÉRGIO R. LEONARDO
###### OAB/MG nº 85.000
**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel** + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel** + 55 (11) 3061.0067
###### Brasília|DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095
![](img_p2_1.png)
-----
Documento id 2224017570 - Substabelecimento
ROBERTO PODVAL DANIEL ROMEIRO ISABELA P. C. GUARITÁ SABINO SOFIA DE TOLEDO R. PODVAL
MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI VIVIANE S. JACOB RAFFAINI MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL LÍVIA SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES
LUIS FERNANDO BERALDO MARIANA CALVELO GRAÇA LUIZA BRAGA C. DE MIRANDA
#### 1 )() 1 ) V 1 |
A
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes que me foram outorgados por DANIEL BUENO VORCARO, nos autos do Processo nº 1096304- 87.2025.4.01.3400, do Pedido de Prisão Preventiva nº 1117065-42.2025.4.01.3400, do Pedido de Busca e Apreensão nº 1117412-75.2025.4.01.3400, todos em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aos advogados MARCELO
###### GASPAR GOMES RAFFAINI, LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO, DANIEL ROMEIRO, VIVIANE
###### SANTANA JACOB RAFFAINI, MARIANA CALVELO GRAÇA, ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ
###### SABINO, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL, LÍVIA
**SALDANHA DE OLIVEIRA MARQUES, todos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do**
Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números, 222.933, 206.352, 234.983, 257.193, 367.990, 371.450, 470.505, 499.701, 500.509, à advogada LUIZA BRAGA
**CORDEIRO DE MIRANDA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal,**
sob o número 56.646, todos com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 231, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, bem como aos advogados IGOR SANT'ANNA
###### TAMASAUSKAS, STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI, BRUNO LESCHER FACCIOLLA, THIAGO
###### WENDER SILVA FERREIRA, JÚLIA AKAMINE HIRAY, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS, todos
inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, respectivamente sob os números 173.163, 330.869, 422.545, 452.529, 510.479, 527.563, e à advogada LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal, sob o número 75.385, todos com escritório na Alameda Itú, 852, 16º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
AA
###### ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
| SÃO PAULO Av. Brig. Faria Lima, 201 | RIO DE JANEIRO Avenida Beira Mar, 216 SHIS QL 24, conjunto 1 | BRASÍLIA |
|---|---|---|
| Conj, 231 - Alto de Pinheiros | sala 1202 - Centro | casa 1, Lago Sul |
| CEP: 05426-100 | CEP: 20021-060 | CEP: 71665-015 |
| + 55 11 2127 5777 | + 55 21 2524 8262 | + 55 61 3322 7577 |
Podval.com.br
![](img_p3_1.png)
Assinado eletronicamente por: ROBERTO PODVAL - 19/11/2025 16:05:28 Num. 2224017570 - Pág. 2
@@ -0,0 +1,67 @@
Stopreme Federal
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
n® 50/2026
Petigio 15198
O Ministro DIAS TOFFOLI,
do Supremo Tribunal Federal, Relator do Pprocesso em referéncia,
nos termos do artigo 240 do Cédigo de Processo Penal da decisdo cuja
e
segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca apreensdo a
e ser
efetivada no(a) R. Dr. Ibsen da Costa
Manso, 141, Jardim América, Sio
P
em desfavor de DANIEL BUENO! VORCARO
(CPF062.098.326-44).
Consigno que cumprimento
o da ordem deve do
ocorrer
possivel, vedado acompanhamento
o por meios de
i
preservada a intimidade das medida, c
pessoas sujeitas
arts. 245 e 248 do Cédigo de Processo Penal, havendo
: somente em caso de extrema necessidade.
Cumprida medida determinada,
a ora devera imediatamente Relator.
a este
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal
Fe a mento assinad wr st fr
O
endereco 0 24F8-431C-2588-0945 senha
©
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2533/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (CPF: 370.159.548- 85) |
| Data/Hora do Envio | 14/01/2026, às 09:58:42 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI 2 - Procuração Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI DANIEL ROMEIRO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI |
@@ -0,0 +1,68 @@
![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL GABINETE - GAB/PF
Informação nº 144270321/2026-GAB/PF
# EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALJOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Ref: Pet 15198
**Assunto: Manifestação em resposta à decisão proferida em 13/01/2026 PEÇA SIGILOSA**
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação para que se esclareçam as razões do não cumprimento da decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas inicialmente fixado, expor e requerer o que segue.
# DA IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CUMPRIMENTO NO PRAZO INICIALMENTE FIXADO
O não cumprimento da decisão exarada no dia 12/01/2026, no exíguo prazo de 24 horas, decorreu de circunstâncias estritamente operacionais, alheias a qualquer intenção de descumprimento de ordem judicial, e plenamente justificadas no contexto concreto da investigação.
Conforme já detalhado em petições anteriormente encaminhadas a esse Supremo Tribunal Federal, encontravam-se pendentes, à época, confirmações atualizadas de endereços de determinados alvos, alguns dos quais estavam em deslocamento ou em viagem, o que demandava diligências prévias mínimas para garantir a efetividade, a segurança e a legalidade dos atos de polícia judiciária a serem praticados.
Some-se a isso o fato de que as pessoas relacionadas aos fatos investigados detêm elevado poder aquisitivo, circunstância que facilita sobremaneira a mobilidade tanto em território nacional quanto no exterior. Ademais, o mês de janeiro é sabidamente um período em que deslocamentos e viagens se intensificam, o que torna ainda mais instável a fixação de endereços para o cumprimento de medidas judiciais.
Nessas condições, escapa ao controle da Polícia Federal a estabilização prévia e duradoura dos locais onde os alvos serão efetivamente encontrados, sendo as confirmações de endereço necessariamente dinâmicas e sujeitas a alterações de última hora, circunstância absolutamente comum e esperada em operações de polícia judiciária envolvendo investigados com alto grau de mobilidade. A deflagração das medidas sem tais cautelas mínimas poderia resultar em diligências frustradas, riscos operacionais desnecessários e prejuízo à própria finalidade da decisão judicial.
-----
# DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO A VOSSA EXCELÊNCIA
Ressalte-se que tais limitações operacionais não foram supervenientes nem tampouco omitidas. Ao contrário, foram devidamente comunicadas a esse Supremo Tribunal Federal, por meio de manifestações formais da Polícia Federal, antes do decurso do prazo inicialmente fixado, exatamente com o objetivo de preservar a efetividade da decisão e evitar prejuízos irreversíveis à investigação. Ademais, este subscritor pessoalmente informou previamente ao Gabinete de Vossa Excelência tal impossibilidade em ligação telefônica realizada no dia 11 de janeiro e, novamente, por mensagem de whatsapp na manhã do dia 12 de janeiro. Acrescente-se que, até o presente momento, ainda não foi disponibilizado acesso à PET nº 15.198 ao grupo padrão da Polícia Federal no sistema de peticionamento eletrônico deste Supremo Tribunal Federal, circunstância que igualmente impactou o regular andamento dos trabalhos. A ausência de acesso integral e tempestivo aos autos dificultou a adequada ciência formal dos exatos contornos da decisão e a adoção das providências administrativas e operacionais correlatas, especialmente em contexto de elevada complexidade investigativa e de sobreposição de operações sensíveis.
# DO CONFLITO LOGÍSTICO COM OUTRAS OPERAÇÕES PREVIAMENTE PROGRAMADAS
Acrescente-se, ainda, que, na mesma data fixada para o cumprimento da decisão em questão, já se encontravam programadas diversas outras operações de polícia judiciária de grande envergadura, inclusive uma fase de operação determinada por este Supremo Tribunal Federal, qual seja, a 9ª fase da Operação Overclean, amplamente noticiada pela imprensa nacional. Além disso, registre-se que no dia 13 de janeiro de 2026, somente no âmbito da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DICOR, foram deflagradas 7 (sete) operações policiais, independentemente da mencionada 9ª fase da Operação Overclean. Tal cenário evidencia a sobrecarga operacional extraordinária vivenciada pela Polícia Federal naquela data, envolvendo a mobilização simultânea de grande efetivo, meios logísticos sensíveis e coordenação complexa de ações em diferentes unidades da Federação. Operações dessa natureza demandam planejamento prévio detalhado e não comportam remanejamento ou suspensão imediata sem grave comprometimento da segurança das equipes, da eficácia das medidas judiciais e da própria integridade das investigações em curso.
# DA DETERMINAÇÃO DE LACRAÇÃO E ACAUTELAMENTO DE BENS NO GABINETE DO MINISTRO RELATOR
Cumpre, por fim, enfrentar a determinação para que todos os bens apreendidos sejam lacrados e acautelados no gabinete de Vossa Excelência. Com a máxima deferência, a referida medida, embora compreensível sob a ótica do controle judicial, inviabiliza, na prática, o adequado desenvolvimento da investigação, ao retirar da Polícia Federal a possibilidade de explorar as chamadas "horas de ouro", correspondentes ao período imediatamente posterior à deflagração de uma operação de polícia judiciária. Um dos prejuízos mais graves decorrentes dessa impossibilidade refere-se aos aparelhos celulares apreendidos. Em relação a determinados dispositivos, a não realização imediata dos procedimentos técnicos de extração e preservação de dados pode acarretar a perda definitiva do acesso às informações neles contidas, seja por mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados. Tal cenário representa risco concreto de frustração grave e irreversível da atividade investigativa, com impacto direto na reconstrução dos fatos, na identificação de coautores e na produção de provas relevantes
# DOS PEDIDOS
-----
Diante do exposto, a Polícia Federal requer, respeitosamente, que Vossa Excelência:
a) reconheça que o não cumprimento da decisão no prazo inicialmente fixado decorreu de impossibilidade operacional concreta, previamente comunicada e devidamente justificada; e
b) reconsidere a determinação de lacração e acautelamento dos bens no gabinete, autorizando que os materiais apreendidos, especialmente dispositivos eletrônicos, permaneçam sob custódia da Polícia Federal para imediata exploração técnico-pericial, de modo a evitar prejuízo irreparável à investigação. Nesses termos, renova-se o compromisso institucional da Polícia Federal com o estrito cumprimento das decisões deste Supremo Tribunal Federal e com a condução técnica, responsável e eficiente da investigação. Respeitosamente,
# ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Delegado de Polícia Federal Diretor-Geral
![](img_p3_1.png)
seil Documento assinado eletronicamente por ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, Diretor-
& **Geral, em 14/01/2026, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,**
assinatura
[do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm)
eletronica
![](img_p3_2.png)
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=144270321&crc=E17E63C7. Código verificador: 144270321 e Código CRC: E17E63C7.
**Referência: Processo nº 08200.001482/2026-18** SEI nº 144270321
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 2576/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 14/01/2026, às 11:05:07 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |

Some files were not shown because too many files have changed in this diff Show More