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# PETIÇÃO 15.719 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. O BRB-Banco de Brasília S.A. (BRB), em petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência, alega que celebrou, antes da decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras referidas nos autos (Banco Master S.A., Will Financeira S.A. e Banco Pleno S.A.), contratos de cessão de direitos creditórios regularmente formalizados e registrados, com transferência da titularidade das respectivas carteiras.
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2. Sustenta que os liquidantes das aludidas instituições passaram a reter os fluxos financeiros decorrentes dessas operações, sob o argumento de que o redirecionamento dos pagamentos ao BRB configuraria exclusão de ativos da massa liquidanda e violaria o princípio da igualdade entre credores.
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3. Afirma, ainda, a parte Requerente que a medida alcança ativos que não mais integravam o patrimônio das instituições submetidas ao regime especial, razão pela qual haveria afronta ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito. Aduz a presença da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo da demora, em razão da retenção de valores expressivos e dos reflexos operacionais e financeiros dela decorrentes.
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4. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar a imediata cessação da retenção dos fluxos financeiros das carteiras cedidas e o correspondente redirecionamento dos pagamentos em seu favor, bem como a prestação de informações pelas autoridades responsáveis.
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5. Em despacho de 27 de fevereiro do corrente, foi determinada a expedição de ofício aos liquidantes do Banco Master S.A., Will Financeira S.A. e Banco Pleno S.A. para que pudessem se manifestar acerca do requerimento formulado, bem como foi dada vista ao MPF para que pudesse opinar sobre o tema.
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6. Em petição de 04 de março do corrente, o Banco Master S.A., em liquidação extrajudicial, representado por seu liquidante, apresenta manifestação em resposta ao pedido liminar formulado pelo BRB (e.Doc. 14). Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a incompetência do Supremo Tribunal Federal para exame da pretensão, ao argumento de que a reclamação em que o pedido foi manejado não se presta à discussão de controvérsia patrimonial fundada em contratos privados de cessão de crédito e em atos de gestão da massa liquidanda.
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7. No mérito, afirma que o pedido do BRB busca subverter a lógica da liquidação extrajudicial, com indevida interferência judicial na atuação do liquidante e risco de violação à par conditio creditorum. Alega, ainda, que a análise das operações e da titularidade dos créditos demanda apuração no âmbito do procedimento liquidatório, em razão da necessidade de verificação de sua validade, regularidade e eventual revisão. Ao final, requer o não conhecimento do pedido liminar; subsidiariamente, seu indeferimento; e, ainda, sua habilitação nos autos, com acesso integral ao processo, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados.
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8. O Banco Pleno S.A., também em liquidação extrajudicial, apresenta manifestação em resposta ao pedido de tutela provisória formulado pelo BRB (e.Doc. 17). Sustenta, em síntese, que os atos omissivos narrados não lhe podem ser imputados, seja porque os requerimentos administrativos mencionados não teriam sido dirigidos ao
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seu liquidante, seja porque a notificação extrajudicial específica somente teria sido recebida em 3.3.2026, sem escoamento do prazo assinalado para resposta.
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9. Afirma, ainda, que não houve retenção, por sua parte, de fluxos financeiros de titularidade do BRB, ao argumento de que os valores relativos ao programa Credcesta teriam sido depositados em conta de titularidade da PKL One Participações S.A., e não em conta própria do Banco Pleno.
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10. Quanto à cessão de crédito mencionada na petição incidental, alega que vem promovendo a cobrança ordinária da operação e que já realizou, inclusive, transferência da quota-parte devida ao BRB, inexistindo valores retidos ou dever de restituição. Ao final, requer o indeferimento da tutela provisória de urgência pretendida pelo BRB.
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11. Em sua manifestação nos autos (e.Doc. 31), a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, informa integrar o mesmo grupo econômico do Banco Master S.A., submeter-se ao mesmo regime liquidatório e ser representada pelo mesmo liquidante. Em razão disso, ratifica integralmente os termos da manifestação apresentada pelo Banco Master nos autos. Ao final, requer sua habilitação e acesso à íntegra do feito, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados.
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12. O Banco Central do Brasil (BACEN), por intermédio de seu Procurador-Geral, encaminha manifestação nos autos, informando que, para subsidiar o exame dos pedidos formulados pelo BRB, consolidou no Parecer Jurídico nº 278/2026-BCB/PGBC os elementos fornecidos pelas áreas técnicas e jurídica da Autarquia (e.Doc. 36).
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13. No parecer encaminhado nos autos (e.Doc. 37), o BACEN presta informações em atendimento à solicitação desta Corte acerca do pedido formulado pelo BRB. Esclarece, em síntese, que não dispõe de acesso integral aos autos da reclamação em que originariamente tramitava o pedido agora trazido para estes autos (Rcl 88.121), bem como que as alegações deduzidas pelo BRB demandam verificação no âmbito dos regimes de liquidação extrajudicial, cuja condução incumbe aos respectivos liquidantes, no exercício das atribuições previstas na Lei nº 6.024/1974, sob supervisão da Autarquia.
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14. O BACEN também aduz que a análise sobre a existência, validade, exigibilidade e a eventual classificação dos créditos invocados deve ser realizada no curso regular do procedimento liquidatório, com observância do tratamento isonômico entre credores e da preservação da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, encaminha o Parecer Jurídico nº 278/2026-BCB/PGBC como subsídio à apreciação dos pleitos deduzidos pelo BRB.
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15. Nos e-Docs. 44-45, o BRB apresenta nova petição sobre matéria estranha ao objeto que originou esta PET. Nos referidos e-Docs., o BRB requer, com urgência, o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóveis objeto de título prenotado perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, a fim de viabilizar o respectivo registro. Sustenta que a prenotação é anterior à ordem de indisponibilidade posteriormente lançada em nome do Banco Master S.A., mas que o regime atualmente vigente da CNIB passou a impedir o registro, salvo manifestação judicial em sentido contrário. Alega, ainda, que o óbice registral superveniente compromete operação já estruturada e inviabiliza o cumprimento de condição precedente necessária à conclusão de negociação em fase final. Ao final, requer a apreciação urgente do pedido, o levantamento da indisponibilidade relativamente aos imóveis indicados, com a imediata expedição da correspondente ordem de
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cancelamento pela via própria da CNIB, ou, sucessivamente, autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obste o registro do título prenotado.
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16. Dada vista ao MPF para se manifestar, o Procurador-Geral da República lançou seu parecer, no sentido do não conhecimento das petições apresentadas pelo BRB, por considerar que a via eleita pela referida instituição financeira para formular o seu pleito em sede de reclamação nesta Corte não se mostra adequada. Em sua avaliação, portanto, a matéria suscitada pelo BRB seria "alheia ao Juízo perante a qual *apresentada a petição incidental" (fl. 06 do e.Doc. 61).* É o relatório. Decido.
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17. Inicialmente, no que concerne aos pedidos de acesso formulados pelas partes, registro que já foram apreciados e deferidos, nos termos do e-Doc. 47.
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18. Quanto ao tema veiculado nos e-Docs. 44-45, verifica-se que ele não guarda pertinência temática com o objeto desta PET, que se limita à controvérsia atinente à retenção de fluxos financeiros decorrentes de alegadas cessões de direitos creditórios realizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial das instituições mencionadas.
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19. Assim, os e-Docs. 44 e 45 deverão ser desentranhados, a fim de instruírem nova PET, a ser distribuída por prevenção a este gabinete, para exame específico do pleito neles deduzido.
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20. Passo à análise do mérito do requerimento do BRB de tutela provisória de urgência. A pretensão deduzida consiste, em síntese, no redirecionamento em seu favor dos créditos oriundos de contratos de cessão de direitos creditórios que teriam sido regularmente formalizados
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e registrados antes da decretação da liquidação extrajudicial. A tese central da instituição financeira requerente é a de que tais ativos não mais integravam o patrimônio das instituições submetidas ao regime especial de liquidação, razão pela qual sua retenção configuraria afronta ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito.
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21. A controvérsia posta nos autos versa, portanto, sobre a titularidade dos créditos em disputa e sobre sua eventual submissão ao regime de liquidação extrajudicial. O BRB argumenta que os créditos em disputa não deveriam ser incluídos no juízo universal da liquidação, pois teriam sido adquiridos e incorporados definitivamente ao seu patrimônio antes da decretação da liquidação. Por sua vez, a linha de argumentação dos liquidantes e do BACEN é no sentido da inadequação da via eleita e da incompetência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, haja vista que esta Corte não teria competência para a análise originária de controvérsia patrimonial fundada em contratos privados de cessão de crédito e em atos de gestão da massa liquidanda.
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22. Sem embargo de o Supremo Tribunal Federal ter, ex vi do art. 102 da Constituição da República, competência originária em matéria criminal para o julgamento de feitos em que há autoridades com prerrogativa de foro, tal preceito não se estende ao tema específico destes autos em que o litígio versa sobre matéria de Direito Empresarial em que, na linha do que reconhecido pelo parquet, há disputa sobre a titularidade de créditos cedidos por instituições financeiras em liquidação extrajudicial em favor do BRB.
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23. A definição da titularidade dos créditos invocados pelo BRB e o exame sobre se referidos créditos se submetem ao juízo universal da liquidação extrajudicial são matérias de cunho empresarial que não atraem a competência originária do STF fixada consoante nossa Constituição da República. Cuidam-se de matérias de natureza
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patrimonial e empresarial, estranhas às hipóteses de competência originária desta Corte previstas no art. 102 da Constituição.
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24. A Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, atribui ao liquidante amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, nos seguintes termos:
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Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
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25. Em linha com o regime legal aplicável, o Banco Central consignou, no Parecer Jurídico nº 278/2026-BCB/PGBC, que a liquidação extrajudicial de instituição financeira é conduzida sob regime especial, competindo ao liquidante proceder à verificação, classificação e administração dos créditos e obrigações da massa liquidanda, de modo a preservar a integridade patrimonial da instituição e assegurar tratamento isonômico entre os credores. Assentou, ainda, que, nos casos em exame, os trabalhos liquidatórios ainda se encontram em curso, sem conclusão da análise das operações e dos créditos invocados pelo BRB (e-Doc. 37). Senão vejamos o trecho do parecer que interessa ao tema sub judice:
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# Qualquer deliberação dos Liquidantes das massas das referidas instituições postas sob regime especial diante das
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**pretensões do BRB, entretanto, exige que tal pretensão seja**
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**submetida à análise da gestão da massa liquidanda sobre a**
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**existência, a validade e a exigibilidade dos créditos**
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**correspondentes (assim como vale para a pretensão de**
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qualquer outro sujeito de direito que reclame da massa o recebimento de valores em alegada decorrência de negócios anteriores ao advento do regime de liquidação), além da
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**análise da adimplência do cedido, o devedor da obrigação. Verificadas as características técnicas e as eventuais**
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**peculiaridades das cessões de crédito alegadas pelo BRB, cabe**
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**aos Liquidantes, no desempenho dos amplos poderes que lhe**
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**são conferidos pelo art. 16 da Lei nº 6.024, de 1974, após**
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**concluírem tal verificação, reconhecerem o direito alegado**
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**pelo BRB (de que lhe sejam redirecionados determinados**
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fluxos financeiros) ou, se for o caso, fixar a classificação dos créditos daquela instituição financeira distrital a serem habilitados no Quadro Geral de Credores das correspondentes massas liquidandas. (fl. 9 do e.Doc. 37). (Grifamos)
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26. Constata-se, portanto, que a competência administrativa para decidir sobre a verificação e classificação dos créditos relacionados à liquidação extrajudicial é, de maneira incontroversa, do liquidante responsável. Incumbe a ele, prima facie, aferir a natureza de cada crédito para realizar o ativo e pagar o passivo da instituição em liquidação, o que se dá em moldes análogos ao da falência das demais sociedades empresárias.
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27. Havendo discordância quanto ao tratamento dispensado a um determinado crédito, inclusive no que concerne à sua titularidade e inclusão ou não no processo de liquidação extrajudicial, a matéria poderá
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**ser judicializada e vir a ser submetida a controle jurisdicional ulterior no primeiro grau de jurisdição. Nessa linha de raciocínio, descabe ao**
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Supremo Tribunal Federal, em sede originária, apreciar temas de índole empresarial e concursal apenas porque relacionados, de algum modo, a feitos que tramitam nesta Corte. A competência criminal originária desta Corte não a torna um juízo universal para abranger, ipso facto, todas as
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matérias cíveis e empresariais relacionadas a investigados na esfera penal.
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28. Reconheço, assim, a incompetência desta Corte para processar e julgar o requerimento formulado pelo BRB nestes autos (e-Docs. 2-5).
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29. De acordo com o instituto germânico Kompetenz-Kompetenz, que tem sido reiteradamente adotado por esta corte em matéria de arbitragem (v.g. Rcl nº 85813, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08/10/2025, p. 09/10/2025), mas que a ela não se restringe, a decisão do juízo incompetente deve limitar-se à análise de sua própria incompetência em uma dada matéria. Assim, deixo de tecer qualquer comentário acerca do tema de fundo objeto do pedido formulado pelo BRB, cabendo ao juízo de primeiro grau decidir, em sua plenitude, a esse respeito.
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30. Considerando, por seu turno, o atual interesse jurídico de entidade autárquica federal (BACEN) de preservar, neste feito, a higidez dos atos praticados por liquidante por ela nomeado, DETERMINO a
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**remessa destes autos (PET 15.719) ao juízo federal de primeiro grau em Brasília, nos termos do art. 109, I, da CRFB. Registro que referido juízo**
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de primeiro grau não fica obstado de eventualmente reconhecer a ulterior competência do juízo estadual, caso, v.g., o BACEN opte por não demonstrar interesse de participar do feito na referida instância.
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31. Por fim, diante da especificidade da matéria veiculada nos e- Docs. 44-45, DETERMINO o seu desentranhamento previamente à remessa acima determinada, a fim de que tais documentos (e-Docs. 44-45) possam instruir uma nova PET a ser distribuída a este gabinete por prevenção, feito em que referido tema será apreciado. Cumpra-se.
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Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se. À Secretaria Judiciária para adoção das providências pertinentes. Publique-se.
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Brasília, 9 de abril de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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**PET 15.719**
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O BRB - Banco de Brasília S.A., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
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## LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE, COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE
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Pelos fundamentos a seguir expostos.
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## I. OBJETO DO REQUERIMENTO
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1. A presente petição tem por objeto requerer, em caráter de urgência, o levantamento da indisponibilidade que atualmente impede o registro do título prenotado sob nº 986.384 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, ou, subsidiariamente, seja consignada autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obste o registro do título anteriormente prenotado, nos exatos limites admitidos pelo regime atualmente vigente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
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## II. SÍNTESE FÁTICA
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2. Conforme nota devolutiva expedida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o título apresentado a registro, prenotado sob nº 986.384, em 07/11/2025, foi negativamente qualificado em razão da existência de ordem de indisponibilidade ativa na CNIB, lançada em nome de Banco Master S/A, vinculada ao processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, aprovada em 18/11/2025.
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3. A própria nota devolutiva esclarece que, embora a prenotação seja anterior ao cadastramento da indisponibilidade, o regime normativo superveniente passou a estabelecer
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que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo previsão judicial em contrário.
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4. Esclarece, ainda, que o registro do título somente poderá ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora, e que tal providência deve ocorrer exclusivamente por intermédio da CNIB.
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5. A cadeia contratual existente demonstra que não se está diante de mera intenção negocial futura, mas de estrutura obrigacional anteriormente formalizada.
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6. Trata-se, portanto, de impedimento registral superveniente que atinge operação já estruturada, compromete a higidez da cadeia de garantias e, no cenário atual, impede o cumprimento da condição precedente necessária à conclusão da venda dos ativos que o BRB está finalizando.
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**III. DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO**
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7. A situação concreta reclama atuação específica de Vossa Excelência, pois o próprio regime normativo hoje vigente da CNIB condiciona a superação do óbice à manifestação da autoridade judicial ordenadora.
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8. Tem-se, portanto, quadro normativo bastante objetivo: a superveniência da indisponibilidade pode, em tese, atingir título já prenotado; contudo, o próprio sistema admite solução diversa mediante pronunciamento judicial expresso. É exatamente essa providência que ora se requer.
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## IV. DO PERIGO DE DEMORA E DA URGÊNCIA
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9. A urgência é inequívoca.
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10. O BRB encontra-se em fase final de negociação, sendo o levantamento das indisponibilidades condição precedente indispensável ao fechamento da operação. A manutenção do entrave registral tem aptidão concreta para frustrar a conclusão do negócio, com prejuízo patrimonial imediato e perda de oportunidade negocial relevante.
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11. A demora, nesse contexto, esvazia a utilidade prática do próprio pedido. Quando a condição precedente é registral e o cartório condiciona a prática do ato à ordem judicial específica, a postergação da análise jurisdicional equivale, na prática, à inviabilização do negócio em andamento.
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## V. PEDIDOS
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12. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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a) o recebimento da presente petição, com apreciação urgente do pleito;
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b) o deferimento, em caráter de urgência, do levantamento da indisponibilidade, relativamente aos imóveis objeto do título prenotado sob nº 986.384 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, notadamente as matrículas nºs 4.009, 6.211,
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**23.195, 24.942, 57.983, 177.965, 236.339, 204.663, 99.704, 182.626, 165.315, 180.266, 150.790, 42.646, 4.718, 25.354, 29.204 e 1.379, a fim de viabilizar o respectivo registro;**
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c) que seja determinada a imediata expedição/cadastramento da ordem de cancelamento pela via própria da CNIB, nos termos exigidos pelo regime normativo aplicável, para viabilizar a pronta prática do ato registral;
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d) ao final, seja confirmada a providência urgente deferida, tornando definitivo o levantamento ou, sucessivamente, a autorização registral expressa acima requerida.
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e) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.
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Termos em que, Pede deferimento.
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Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
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# Antônio Pompêo de Pina Neto
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# Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819
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# Priscila Rodrigues de Andrade
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# Advogada do Banco de Brasília S.A OAB/DF 74.140
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# 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
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| Valide este | aqui documento |
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| | 2024. |
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## Nota de Devolução
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### Prenotação Nº 986.384
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Data da Prenotação: 07 de novembro de 2025 - Validade por 20 Dias úteis.
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## Devolvido em 28/11/2025
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#### AVISOS IMPORTANTES
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1) Após a reapresentação do título anexo, juntamente com os documentos solicitados ou com os esclarecimentos prestados, estará ele sujeito a nova qualificação registrária;
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2) Com o retorno do título para registro, deverá ser restituída a presente nota devolutiva;
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3) O título não pode ser, de forma alguma, rasurado ou alterado, nem conter acréscimos "Em tempo"; qualquer modificação deverá ser procedida por aditamento ou retificação por outro instrumento;
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4) É NOSSO DEVER RECOLHER OS TÍTULOS APRESENTADOS PARA REGISTRO OU AVERBAÇÃO, SEMPRE QUE ESTEJAM CONFORME AS LEIS EM VIGOR, NO INTERESSE DAS PARTES E SEGURANÇA DA SOCIEDADE;
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5) Quanto à(s) exigência(s) formulada(s), quaisquer esclarecimentos poderão ser feitos por pessoas habilitadas para a solução de dúvidas, nas dependências deste cartório ou pelo nosso atendimento telefônico.
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6) Para acompanhar o andamento do exame do seu título, consulte nosso site www.18risp.com.br Valor TOTAL das Custas e Emolumentos R$ \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ O PRESENTE TÍTULO TEVE SEU(S) REGISTRO(S) E/OU AVERBAÇÃO(ÕES) ADIADO(S), APÓS TER SIDO EXAMINADO E QUALIFICADO NEGATIVAMENTE PELO(S) SEGUINTE(S) MOTIVO(S):
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Tratam-se de Instrumentos Particulares - Digitais de cessão de direitos creditórios datados de 27 de junho de 2025, que têm por objeto os imóveis das matrículas nºs 4.009, 6.211, 23.195, 24.942, 57.983, 177.965, 236.339, 204.663, 99.704, 182.626, 165.315, 180.266, 150.790, 42.646, 4.718, 25.354, 29.204 e 1.379, desta Serventia.
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Após a qualificação do título apresentado, verifica-se a existência de impedimento legal para o registro do instrumento acima, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), alterado pelo Provimento n. 188, de 04 de dezembro de
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Existe ordem de Indisponibilidade de Bens ativa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que recai sobre o(s) bem(ns) objeto do título, conforme consulta obrigatória efetuada por este Serviço. A ordem de indisponibilidade foi registrada em nome de BANCO MASTER S/A, vinculada ao Processo 11174672620254013400, Aprovado por JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES em 18/11/2025). Embora a prenotação do presente título seja anterior à data do cadastramento da indisponibilidade, o Art. 320-I, § 3º, do CNN/CN/CNJ-Extra (com redação dada pelo Provimento n. 188/2024) estabelece a regra de prevalência da constrição:
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# 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
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## Nota de Devolução
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### Prenotação Nº 986.384
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Data da Prenotação: 07 de novembro de 2025 - Validade por 20 Dias úteis
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"A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário."
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Dessa forma, o registro do título fica impedido até que seja providenciado o cancelamento da referida indisponibilidade.
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Para que o registro possa ser efetivado, o interessado deverá providenciar o cancelamento da indisponibilidade junto à autoridade judicial ordenadora (Processo 11174672620254013400). O envio da ordem de cancelamento deve seguir, obrigatoriamente, o disposto no Art. 320-E do Provimento:
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- Todas as ordens de cancelamento deverão ser encaminhadas aos
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**oficiais de registro de imóveis exclusivamente por intermédio da CNIB, sendo vedada a utilização de quaisquer outros meios (como mandados ou ofícios).**
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- Uma vez cadastrada a autorização de cancelamento na CNIB, o Oficial de
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#### Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o cancelamento , mediante o pagamento dos emolumentos cabíveis (ou comprovação de isenção por
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**Justiça Gratuita, se for o caso, conforme Art. 320-C).**
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APÓS A REAPRESENTAÇÃO DO TÍTULO ANEXO, JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS OU COM OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, ESTARÁ ELE SUJEITO A NOVA QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. São Paulo, 28 de novembro de 2025.
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| Depósito | R$ 77,21 |
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| Custas de Prenotação | R$ 0,00 |
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| Saldo a Devolver | R$ 77,21 |
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#### Claudio Roberto da Silva
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| Processo sugerido | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15719 35147/2026 - SIGILOSA PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE (CPF: 414.929.838-61) 19/03/2026, às 18:19:07 1 - Petição
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Assinado por: PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE 2 - Documentos comprobatórios
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| e-Pet 15884 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15884 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15884 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
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|---|---|---|---|
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01703311820261000000 | |
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| Data de | autuação: | 10/04/2026 às 19:06:45 | |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Pet 15719 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2026 - 19:14:00
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Brasília, 10 de abril de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação a respeito dos pedidos veiculados pelo Banco de Brasília S.A (BRB), por meio da Petição encartada ao e-Doc. 2 dos presentes autos.
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2. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# [© Federal
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# Pet 15884
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 13 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 624694/2026**
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# Petição n. 15.884 - Distrito Federal
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Advogado | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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O Banco de Brasília S.A. (BRB) apresentou, nos autos da Reclamação n. 88.121/DF, petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência para obter determinação aos liquidantes do Banco Master S.A., Will Financeira e Banco Pleno que se abstenham de reter os fluxos financeiros decorrentes de carteiras de crédito cedidas ao BRB antes da decretação das liquidações extrajudiciais, com imediato redirecionamento dos pagamentos ao requerente.
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Em 19.3.2026, o BRB acrescentou pedido de levantamento de indisponibilidade que impede o registro do título prenotado n. 986.384,
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perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Subsidiariamente, requereu fosse consignada autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obstasse o registro do título anteriormente prenotado. Descreveu que o título apresentado a registro prenotado em 7.11.2025 fora negativamente qualificado pela existência de ordem de indisponibilidade ativa no CNIB, lançada em nome de Banco Master S.A., aprovada em 18.11.2025. Disse que a própria nota devolutiva informou que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo decisão judicial em contrário, de modo que o registro do título somente poderia ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora. Enxergou perigo na demora no fato de que o levantamento das indisponibilidades seria condição precedente indispensável ao fechamento de operação.
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Em despacho de 13.3.2026, o eminente Ministro relator determinou o desentranhamento dos documentos relativos ao pedido original do BRB para instrução de nova Petição, dada "a especificidade da *matéria, a necessidade de as partes diretamente envolvidas terem acesso aos* *documentos a ele relacionados e tendo em vista o caráter sigiloso deste feito".*
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Em decisão de 9.4.2026, nos autos da Petição n. 15.719/DF, o eminente Ministro relator determinou o desentranhamento da petição apresentada pelo BRB referente ao pedido de levantamento de
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indisponibilidades, por não guardar pertinência com o objeto da Petição, que se limitaria à "controvérsia atinente *à retenção de fluxos* *financeiros decorrentes de alegadas cessões de direitos creditórios realizadas* *antes da decretação da liquidação extrajudicial das instituições mencionadas".* determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
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eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Presente ordem de indisponibilidade, a normativa seguida é o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), em redação dada pelo Provimento CNJ n. 188/2024. Nesse sentido, o art. 320-I, § 3º determina a impossibilidade de registro de título quando superveniente a ordem de indisponibilidade, ainda que exista prenotação anterior. Confira-se:
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Autuada a Petição n. 15.884/DF, em decisão de 13.4.2026, foi
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# -II-
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O Código Civil, em seu art.1.246, determina que o registro é
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Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem
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| lançar | as | indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da |
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|---|---|---|
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| tramitação | contraditórios. | de títulos representativos de direitos |
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A exceção concedida pela parte final do § 3º faz a referência a "salvo exista na ordem judicial previsão em contrário". Referida ordem judicial, contudo, corresponde à decisão original que determinou a indisponibilidade, e não a provimento posterior que retirasse os bens indicados da abrangência da ordem primeira. O pedido formulado pelo BRB, portanto, não é cabível. De todo modo, a indisponibilidade mostra-se necessária no atual momento da investigação, no qual a participação de cada agente no desenvolvimento da organização criminosa ainda é esclarecido. A retirada da indisponibilidade, assim, seria prematura, representando risco à investigação. Deve ser mantida, assim, a indisponibilidade dos imóveis objeto do título prenotado n. 986.384.
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A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos apresentados pelo BRB, com o consequente arquivamento da Petição n. 15.884/DF.
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§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário.
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Brasília, 28 de abril de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15884 |
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| Petição Número | 55665/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 28/04/2026, às 21:02:49 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 15.790 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : E.A.I.L. |
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| ADV.(A/S) | : SARAH MARTINES CARRARO E OUTRO(A/S) |
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# DECISÃO:
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1. Trata-se de petição incidental em que se discute a subsistência de indisponibilidades incidentes sobre 23 imóveis vinculados a garantias fiduciárias relacionadas a Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela requerente e originalmente mantidas perante o Banco Master S.A., posteriormente cedidas ao Banco de Brasília S.A. - BRB.
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2. Em despacho proferido em 22 de maio de 2026, considerei relevante a informação constante da peça exordial no sentido de que os 23 imóveis alcançados por bloqueio judicial garantiriam CCBs cedidas pelo credor originário, Banco Master S.A., ao BRB, em 27 de junho de 2025. Reconheci, por isso, que a instituição financeira cessionária deveria ser ouvida, dada a possibilidade de a medida constritiva repercutir sobre posição jurídica própria de terceiro diretamente interessado.
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3. Naquela oportunidade, determinei a intimação da Presidência do BRB para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela requerente e esclarecesse, em especial, se subsistia seu interesse no prosseguimento da averbação dos imóveis garantidos por alienação fiduciária perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Também determinei que o BRB esclarecesse se as CCBs cedidas pelo Banco Master em 2025, garantidas pelos imóveis sub judice, encontravam-se inadimplentes a justificar a execução das respectivas garantias.
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4. Em manifestação de 1º de junho de 2026, o BRB afirmou possuir interesse direto no prosseguimento dos atos necessários à averbação da cessão dos créditos e das respectivas garantias fiduciárias sobre os 23 imóveis indicados pela requerente. Segundo a instituição, os créditos
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decorrentes das CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 foram cedidos pelo Banco Master S.A. ao BRB em 27 de junho de 2025, de forma total e sem coobrigação.
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5. O BRB esclareceu que a cessão abrangeu não apenas o principal, mas também encargos, acessórios e garantias, sustentando que passou a deter, com exclusividade, a titularidade das garantias fiduciárias vinculadas aos créditos cedidos. Ressaltou, ainda, que a operação foi celebrada e liquidada em momento anterior ao termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., que teria sido fixado em 19 de setembro de 2025.
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6. A instituição financeira cessionária acrescentou que as indisponibilidades atualmente lançadas sobre as matrículas impedem a regularização registral das garantias fiduciárias em seu favor. Destacou que a Nota de Devolução emitida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, referente à Prenotação nº 1.003.777, consignou que os 23 imóveis compõem um único negócio jurídico vinculado às seis CCBs mencionadas e que a averbação depende, previamente, do levantamento das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas.
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7. Quanto à situação das CCBs, o BRB informou expressamente que os créditos cedidos se encontram adimplentes. Ainda assim, sustentou que a averbação da cessão e da titularidade fiduciária em seu favor é necessária para preservar a higidez das garantias, a segurança jurídica da operação e a correta publicidade registral, independentemente da inexistência atual de execução das garantias.
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8. Ao final, o BRB requereu o reconhecimento de seu interesse no prosseguimento da averbação das alienações fiduciárias vinculadas às CCBs indicadas, registrou que as cessões foram celebradas e liquidadas em 27 de junho de 2025, antes do termo legal da liquidação extrajudicial
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do Banco Master S.A., e afirmou que as indisponibilidades vêm impedindo a regularização das garantias fiduciárias. Por essa razão, declarou não se opor ao levantamento parcial das indisponibilidades, na extensão necessária à averbação da cessão dos créditos e das respectivas garantias em seu favor, e requereu a expedição de ofício ao cartório para imediata averbação das alienações fiduciárias em favor do BRB.
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9. Em manifestação de 5 de junho de 2026, a requerente Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. sustentou que a manifestação do BRB confirmou, ponto a ponto, os fundamentos por ela anteriormente apresentados. Afirmou que a convergência entre devedora-garantidora e credor fiduciário, antes deduzida da documentação constante dos autos, passou a estar expressamente declarada pela própria instituição financeira cessionária.
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10. A requerente destacou que o BRB reconheceu ter recebido do Banco Master, em 27 de junho de 2025, de forma total e sem coobrigação, os direitos creditórios oriundos das CCBs indicadas, abrangidos principal, encargos, acessórios e garantias. A partir disso, argumentou que ficaria superada a premissa de que o Banco Master ainda seria credor fiduciário ou titular material das garantias incidentes sobre os imóveis, o que, a seu ver, afastaria a utilidade da constrição como instrumento de preservação patrimonial em face do investigado.
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11. A Esfera também enfatizou que a cessão, segundo o próprio cessionário, ocorreu antes do termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. e fora do período de retroação. Defendeu, assim, que a transferência da titularidade das garantias ao BRB constituiria ato jurídico perfeito, válido e eficaz, oponível a terceiros e imune a constrições supervenientes lançadas meses depois em processos aos quais afirma ser estranha.
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12. Ainda em sua manifestação, a requerente atribuiu relevância ao fato de as CCBs estarem adimplentes. Sustentou que, nesse cenário, a indisponibilidade não atenderia a uma finalidade útil: se a devedora continuar pagando regularmente os créditos, a propriedade fiduciária se resolverá em seu favor; se, em hipótese remota, houver inadimplemento, a consolidação se dará em favor do BRB, e não do Banco Master. Em qualquer desses cenários, segundo a requerente, os bens não retornariam ao patrimônio do investigado.
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13. Ao final, a Esfera reiterou seus pedidos de expedição de ordem específica via CNIB para levantamento das indisponibilidades exclusivamente em relação aos 23 imóveis identificados nas matrículas indicadas perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como de autorização expressa, também via CNIB, para efetivação do registro das alienações fiduciárias prenotadas em favor do BRB, sem prejuízo das demais medidas cautelares em curso.
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14. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, opinou pelo indeferimento dos pleitos e pela manutenção da constrição assecuratória (e-Doc. 41). O MPF sustentou que a situação fática e jurídica que autorizou a constrição permaneceria inalterada. Afirmou que não teria sido apresentada circunstância capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido, ressaltando que a medida fora adotada mediante juízo de proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e do papel atribuído, nas investigações, ao proprietário do Banco Master em estrutura criminosa supostamente sofisticada.
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15. O MPF também ponderou que as operações financeiras relacionadas às cessões de crédito e às garantias fiduciárias sobre os imóveis estariam inseridas no contexto investigativo mais amplo e poderiam ser esclarecidas em momento posterior, após o
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desenvolvimento das investigações. Acrescentou que a tese de boa-fé seria, a seu ver, insuficiente, pois as providências registrais e notariais efetivas teriam sido buscadas apenas após o avanço das investigações.
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É o relatório. Decido.
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16. O presente incidente possui escopo restrito e bem delimitado: consiste em saber se, à luz da manifestação expressa do BRB, terceiro cessionário dos créditos e titular das garantias fiduciárias, deve ser admitido o levantamento parcial e funcional das indisponibilidades, exclusivamente na extensão necessária à regularização registral das garantias em seu favor.
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17. Para esse específico questionamento, a resposta é positiva. A manifestação do BRB, colhida justamente para completar o contraditório sobre ponto essencial, trouxe esclarecimentos objetivos e relevantes. A instituição financeira afirmou ser cessionária total, sem coobrigação, dos direitos creditórios decorrentes das CCBs indicadas, inclusive principal, encargos, acessórios e garantias. Afirmou, ademais, que a cessão ocorreu em 27 de junho de 2025, antes do termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., e que as CCBs estão adimplentes.
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18. Esses elementos não podem ser tratados como indiferentes. A constrição real, ainda que admitida em hipóteses de investigação complexa e de elevada gravidade, deve guardar relação de pertinência, necessidade e proporcionalidade com a finalidade que a justifica. Medida assecuratória não pode produzir, por efeito reflexo, bloqueio indefinido e desproporcional sobre posição jurídica de terceiro que comparece aos autos, esclarece a titularidade dos créditos e das garantias e requer providência estritamente registral, sem liberação ampla de patrimônio para circulação irrestrita.
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19. Como regra, a cessão de crédito transmite ao cessionário os acessórios da obrigação, salvo disposição em contrário. Tratando-se de créditos bancários garantidos por alienação fiduciária, a preservação da correspondência entre o titular do crédito e o titular da garantia atende à lógica jurídica da própria garantia, à segurança do tráfego negocial e à publicidade registral. Não se mostra adequado que o registro imobiliário permaneça, por força de indisponibilidade superveniente, impedido de refletir situação jurídica cuja formalização interessa ao credor fiduciário atual.
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20. A peculiaridade do caso está em que o BRB não pretende, neste momento, executar as garantias, alienar bens ou afastar a supervisão judicial sobre o contexto investigativo. O que se requer é a possibilidade de averbar a cessão dos créditos e das garantias fiduciárias correspondentes, de modo que a matrícula imobiliária reflita a titularidade afirmada pelo credor cessionário. Essa providência não frustra a investigação, não extingue o controle jurisdicional e não impede nova deliberação judicial caso surjam elementos concretos que comprometam a higidez do negócio.
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21. Ao contrário, a manutenção integral da indisponibilidade, sem ressalva para a regularização registral, tende a produzir insegurança. Se o BRB é, segundo sua própria manifestação, o titular atual dos créditos e das garantias, impedir a averbação da cessão pode conservar artificialmente uma aparência registral dissociada da realidade negocial afirmada nos autos. Tal resultado não protege necessariamente o interesse público; pode, em verdade, obscurecer a cadeia de titularidade, dificultar a precisa delimitação dos direitos afetados e comprometer a rastreabilidade dos atos.
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22. A objeção ministerial merece consideração, especialmente diante da gravidade dos fatos investigados e da amplitude das hipóteses
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relacionadas a fraudes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais, blindagem patrimonial e atuação de interpostas pessoas. Todavia, a cautela exigida pelo caso não conduz, automaticamente, ao indeferimento de qualquer providência registral. O juízo de proporcionalidade impõe solução intermediária: preservar as constrições no que exceder o necessário à averbação em favor do BRB, mas afastar o óbice registral que impede a formalização de direito afirmado por terceiro cessionário ouvido nos autos.
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23. Não se está a reconhecer, nesta sede, blindagem definitiva dos imóveis contra qualquer futura deliberação judicial, nem a declarar a completa irrelevância das operações para as investigações em curso. O que se afirma é que, no estágio atual, os elementos constantes dos autos autorizam acolher o pedido do BRB para permitir a regularização registral das garantias fiduciárias a ele cedidas, sobretudo porque a própria instituição informa que as CCBs estão adimplentes e que o levantamento pretendido é parcial, instrumental e limitado à averbação.
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24. Também não se identifica prejuízo concreto à persecução patrimonial decorrente da providência ora deferida. A averbação em favor do BRB não importa liberação econômica plena dos imóveis, não autoriza sua alienação livre pela requerente, não determina o levantamento generalizado de outras constrições e não impede que o juízo, à vista de fatos novos ou de demonstração específica de fraude, simulação ou ineficácia do negócio, reexamine a matéria. A medida apenas permite que o registro imobiliário passe a refletir a titularidade fiduciária correspondente aos créditos cedidos.
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25. Ante tais fundamentos, acolho o pedido formulado pelo BRB. Determino o levantamento parcial das indisponibilidades incidentes sobre os 23 imóveis indicados nos autos, exclusivamente na extensão necessária à averbação, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis da
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Capital de São Paulo, da cessão dos créditos e das respectivas garantias fiduciárias vinculadas às CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 em favor do Banco de Brasília S.A. - BRB.
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26. Feita a averbação acima mencionada, os imóveis continuarão na condição de indisponíveis.
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27. Expeça-se ofício, com cópia desta decisão, ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, bem como, se necessário,
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ordem específica via CNIB, autorizando a prática dos atos registrais indispensáveis à averbação das alienações fiduciárias e da titularidade das garantias em favor do BRB relativamente às matrículas indicadas nestes autos e nos termos desta decisão. A autorização ora concedida limita-se à finalidade registral acima descrita, sem prejuízo das demais medidas constritivas em curso e da manutenção da indisponibilidade em relação aos referidos imóveis e sem impedimento de reavaliação judicial diante de elementos supervenientes.
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28. Após o cumprimento, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público Federal.
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29. Translade-se cópia desta decisão para a PET 15.884, feito em que o mesmo tema foi submetido à apreciação judicial. Brasília, 24 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Certifico, em cumprimento ao item "29" da decisão proferida na Pet 15790 no dia 24/07/2026, que trasladei cópia do referido pronunciamento aos autos da PET 15884.
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Brasília, 24 de julho de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PET Nº 15.884, VINCULADA À RCL Nº 88.121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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# Petição URGENTE
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# BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., instituição financeira
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constituída sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
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| PETIÇÃO URGENTE |
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| CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS IMÓVEIS E |
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| DIREITOS VINCULADOS AO BRB |
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1. A presente manifestação tem por finalidade submeter a Vossa Excelência situação concreta e urgente que, apesar de já ter sido formalmente enfrentada na origem, permanece produzindo efeitos materiais gravíssimos contra o BRB.
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2. No âmbito do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi determinada medida de constrição patrimonial que acabou por alcançar bens imóveis e direitos sujeitos a registro, inclusive por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (DOCUMENTO 01).
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3. A origem da constrição remonta ao contexto das medidas cautelares deferidas nos procedimentos relacionados à investigação da operação envolvendo Banco Master e BRB. Na primeira decisão, registrou-se que a autoridade policial havia requerido, entre outras providências, a "decretação do sequestro de todos os bens imóveis em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas", com bloqueio via CNIB, ARISP ou expedição de ofícios aos cartórios, além de arresto de ativos financeiros até o montante de
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R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhões, setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos).
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4. Posteriormente, contudo, sobreveio decisão expressa retificando a constrição para excluir o BRB - Banco Regional de Brasília das medidas patrimoniais, ao fundamento de que eventual responsabilidade de seus dirigentes, pessoas físicas, não se confunde com a da pessoa jurídica, que figura como instituição financeira.
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# 5. A decisão posterior, portanto, afastou a constrição patrimonial
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**contra o BRB. Todavia, a ordem de indisponibilidade continua ativa, especialmente no ambiente registral imobiliário, impedindo que o BRB negocie ativos de sua titularidade, e sem constrição judicial.**
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6. Para uma instituição financeira, a permanência de indisponibilidade sobre bens imóveis tem efeito sistêmico, pois interfere diretamente na rotina de formalização, cessão, substituição, consolidação, averbação e regularização de garantias vinculadas a milhares de operações de crédito.
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7. A decisão proferida em 18/11/2025 foi clara ao retificar a decisão anterior para excluir o BRB das medidas de constrição patrimonial, nos seguintes termos:
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*"Retifico a decisão de Id. 2218461674, especificamente no item 2 da seção relativa às determinações judiciais, para*
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***excluir o Banco Regional de Brasília (CNPJ***
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***00.000.208/0001-00)*** *das medidas de constrição* *patrimonial referentes ao bloqueio do montante total de R$* *12,2 bilhões de suas contas, uma vez que a eventual* *responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se* *confunde com a da pessoa jurídica, a qual figura como* *instituição financeira".*
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8. A ratio decidendi é inequívoca, não se pode impor à pessoa jurídica BRB os efeitos patrimoniais de apurações eventualmente dirigidas a pessoas físicas. A pessoa jurídica não foi tratada como sujeito passivo patrimonial da
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medida, sobretudo diante de sua natureza de instituição financeira e de sua relevância operacional.
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# 9. Ocorre que o BRB, no âmbito de atuação de sua atividade
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**negociou 6 (seis) Cédulas de Crédito Bancário, que possuem imóveis em garantia de alienação fiduciária. Em razão da indisponibilidade, o comprador das CCBs não consegue transferir a titularidade dos bem, o que inviabiliza o negócio, avigorando a situação de baixa liquidez do BRB.**
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# 10. As CCBs negociadas são:
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**CCB Nº Emissão Vencimento Garantias**
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1167/2023\* 02/01/2024 02/01/2029 Alienação fiduciária de imóveis
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de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.
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0882/2024 20/03/2024 20/03/2029 Alienação fiduciária de imóveis
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de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.
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0935/2024 29/04/2024 30/04/2029 Alienação fiduciária de imóveis
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de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.
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0965/2024 11/06/2024 | 11/06/2029 Alienação fiduciária de imóveis
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de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.
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1012/2024 05/07/2024 05/07/2029 Alienação fiduciária de imóveis
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de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.
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1037/2024 15/08/2024 | 15/08/2029 Alienação fiduciária de imóveis
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de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda.
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# 11. No âmbito dessas operações de crédito há 23 matrículas em
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**indisponibilidade, abaixo designadas:**
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| Matrícula | Endereço | Cartório |
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|---|---|---|
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| 23.195 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 70 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 24.942 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 181 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 99.704 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 266 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 42.646 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 283 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 38.534 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 300 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 165.315 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 327 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 177.965 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 410 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 1.379 | Av. Prof. Alcebíades Delamare, 382 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 236.339 | Rua Taques Alvim, 107 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 25.354 | Rua Taques Alvim, 307 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 57.983 | Rua Taques Alvim, 427 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 182.626 | Av. dos Tajurás, 132 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 4.009 | Av. dos Tajurás, 224/218 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 180.266 | Av. dos Tajurás, 292 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 150.790 | Av. dos Tajurás, 314 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| Matrícula | Endereço | Cartório |
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|---|---|---|
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| 4.718 | Rua Eng. Guimarães Valadão, 62 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 6.211 | Rua Eng. Guimarães Valadão, 81 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 113.700 | Rua Eng. Guimarães Valadão, 141 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 189.749 | Rua Dr. Alberto da Silveira, 230 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 59.128 | Rua Dr. Alberto da Silveira, 245 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 242.769 | Rua Dr. Alberto da Silveira, 416 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 29.204 | Av. das Acácias, 500 | 18º RI de São Paulo/SP |
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| 204.663 | Rua Jaguanambi, 154 | 18º RI de São Paulo/SP |
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12. A indisponibilidade sempre é vinculada ao Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 e, nos termos da normativa registral aplicável, o registro somente poderá ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade junto à autoridade judicial ordenadora, mediante envio da ordem de cancelamento pela própria CNIB.
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13. Assim, há uma contradição prática: a decisão judicial excluiu o BRB da constrição, mas a restrição continua produzindo efeitos perante serventias extrajudiciais, impedindo a prática de atos indispensáveis à atividade bancária.
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14. O que se pretende é apenas conferir efetividade à decisão já proferida, impedindo que a pessoa jurídica BRB continue sofrendo constrição que o próprio Juízo de origem reconheceu ser indevida.
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15. Diante do exposto, o BRB requer seja determinado, com urgência, o
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**efetivo cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente**
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sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros vinculados ao BRB - Banco de Brasília S.A., CNPJ nº 00.000.208/0001-00, decorrentes do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400, **especialmente sobre as indisponibilidades**
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**constantes das matrículas indicadas, que impedem o BRB de negociar as CCBS citadas, e seja oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção**
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Judiciária do Distrito Federal para que promova, imediatamente e pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento da ordem de cancelamento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, relativamente ao BRB, CNPJ nº 00.000.208/0001-00.
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16. Por fim, requer-se que seja reconhecida a urgência da medida, diante do impacto imediato sobre a atividade de negociação das operações vinculadas às CCBs indicadas.
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Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 21 de agosto de 2026.
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# ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO
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Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819
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# ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS
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Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.710
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# HELLEN FALCÃO DE CARVALHO
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Diretora Jurídica OAB/DF 25.386
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File diff suppressed because it is too large
Load Diff
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15884 |
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| Petição Número | 105611/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE (CPF: 414.929.838-61) |
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| Data/Hora do Envio | 21/08/2026, às 16:44:33 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: u843151 PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE |
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# PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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1. Abra-se manifestação sobre o pedido formulador por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. (e-doc. 15). Brasília, 21 de agosto de 2026.
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
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vista à Procuradoria-Geral da República, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# [© Federal
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# Pet 15884
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 23 de agosto de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1384542/2026 Petição n. 15.884 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 21.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Em 19.3.2026, nos autos da Petição n. 15.719/DF, o Banco de Brasília S.A. (BRB) pugnou pelo levantamento de indisponibilidade que impede o registro do título prenotado n. 986.384, perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, referente a 23 imóveis vinculados a garantias fiduciárias de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) cedidas em favor do Banco1. Descreveu, na ocasião, que o título apresentado a registro prenotado em 7.11.2025 fora negativamente qualificado pela existência de ordem de
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1 CCBs n. 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024.
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indisponibilidade ativa no CNIB, lançada em nome de Banco Master S.A., aprovada em 18.11.2025. Disse que a própria nota devolutiva informou que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo decisão judicial em contrário, de modo que o registro do título somente poderia ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora.
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Autuada esta Petição n. 15.884/DF para apreciação do requerimento de levantamento de indisponibilidade, a Procuradoria- Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, de acordo com manifestação de 28.4.2026.
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Mediante decisão de 24.7.2026, proferida nos autos da Petição n. 15.970/DF, o eminente Ministro relator acolheu o pleito formulado pelo BRB, para levantar parcialmente as indisponibilidades incidentes sobre os 23 imóveis aludidos, exclusivamente na extensão necessária à averbação da cessão dos créditos e respectivas garantias fiduciárias das CCBs emitidas em favor do BRB.
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Em 21.8.2026, o BRB apresentou novo pedido para determinação urgente do cancelamento de qualquer indisponibilidade incidente sobre bens e valores. Sustenta que, apesar de o juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal ter retificado decisão anterior para excluí-lo de medidas de constrição patrimonial no processo n. 1117467-26.2025.4.01.3400, a
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indisponibilidade de seus bens permanece indevidamente ativa nos registros imobiliários, gerando graves impactos materiais e financeiros. Alega que a decisão retificadora, proferida em 18.11.2025, foi clara ao fundamentar que a eventual responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, que atua como instituição financeira. Aponta, como prejuízo imediato, o travamento na negociação das seis CCBs garantidas por alienação fiduciária de imóveis da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. Em decorrência do bloqueio ativo sobre 23 matrículas imobiliárias perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o comprador das CCBs não consegue transferir a titularidade dos bens, o que inviabiliza o negócio e agrava a situação de baixa liquidez da instituição. Requer, com urgência, o efetivo cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente sobre seus bens imóveis, direitos reais e garantias vinculados ao referido processo, especialmente sobre as 23 matrículas imobiliárias identificadas. Pede, adicionalmente, a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do DF para que realize, imediatamente, o lançamento da ordem de cancelamento da restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
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# - II -
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A Procuradoria-Geral da República, em 28.4.2026, manifestou-se em sentido contrário ao levantamento das indisponibilidades questionadas.
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Reitera, assim, que o art. 320-I, §3º, do Provimento CNJ n. 188/2024 determina a impossibilidade de registro de título quando superveniente a ordem de indisponibilidade, ainda que exista prenotação anterior.
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Além disso, a medida assecuratória mostra-se necessária no atual momento da investigação, no qual a participação de cada agente no desenvolvimento da organização criminosa ainda é esclarecido. A retirada da indisponibilidade, assim, seria prematura, representando risco à investigação, uma vez que revela potencial risco de dissipação de bens e ativos envolvidos, dificultando a aplicação da lei penal.
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A decisão do juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que teria retificado decisão anterior para excluir o BRB de medidas de constrição patrimonial, por sua vez, não interfere na valoração firmada por esta Procuradoria-Geral da República em momento no qual se considera pertinente a constrição questionada.
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A manifestação, portanto, é pelo indeferimento do pedido formulado pelo Banco de Brasília S.A. (BRB).
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Brasília, 26 de agosto de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15884 |
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|---|---|
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| Petição Número | 107730/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 26/08/2026, às 17:33:00 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+154
@@ -0,0 +1,154 @@
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# PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Trata-se de petição na qual se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal Federal questões relacionadas a medidas de indisponibilidade patrimonial decretadas no âmbito do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no contexto das investigações envolvendo o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília S.A. - BRB (e-Doc. 15).
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2. No e-Doc. 13, foi trasladada aos presentes autos decisão proferida, em 24 de julho de 2026, na PET nº 15.790/DF, incidente no qual se discutia a subsistência de indisponibilidades incidentes sobre 23 imóveis vinculados a garantias fiduciárias relacionadas a Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, originalmente mantidas perante o Banco Master S.A. e posteriormente cedidas ao Banco de Brasília S.A. - BRB. Naquele feito, diante da informação de que os imóveis alcançados pela constrição garantiam créditos cedidos ao BRB em 27 de junho de 2025, determinouse previamente a oitiva da instituição financeira cessionária, por se reconhecer a possibilidade de repercussão da medida constritiva sobre posição jurídica própria de terceiro diretamente interessado.
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3. Em sua manifestação naquele incidente, o BRB esclareceu que os créditos decorrentes das CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 haviam sido cedidos pelo Banco Master S.A. em 27 de junho de 2025, de forma total e sem coobrigação. Informou que a cessão compreendera o principal, os encargos, os acessórios e as
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respectivas garantias e afirmou, por isso, deter com exclusividade a titularidade das garantias fiduciárias vinculadas aos créditos cedidos. Registrou, ainda, que a operação fora celebrada e liquidada antes do termo legal da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., indicado como 19 de setembro de 2025.
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4. Na mesma oportunidade, o BRB consignou que as indisponibilidades lançadas sobre as matrículas impediam a regularização registral das garantias em seu favor. Segundo informado, a Nota de Devolução relativa à Prenotação nº 1.003.777, emitida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, reconhecera que os 23 imóveis integravam um único negócio jurídico relacionado às seis CCBs e condicionara a averbação ao prévio levantamento das indisponibilidades. Naquela ocasião, o BRB declarou, também, que os créditos se encontravam adimplentes, sustentando, não obstante, a necessidade de regularização da titularidade registral das garantias para assegurar a higidez da operação, a segurança jurídica e a adequada publicidade registral.
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5. Ao final daquela manifestação, a instituição cessionária reconheceu seu interesse no prosseguimento da averbação das alienações fiduciárias e declarou não se opor ao levantamento parcial das indisponibilidades, na extensão estritamente necessária à formalização registral da cessão dos créditos e das garantias em seu favor, requerendo a expedição de comunicação ao cartório para a imediata prática dos atos pertinentes.
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6. A Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda., por sua vez, sustentou que a manifestação do próprio credor fiduciário confirmava os fundamentos de seu pedido. Destacou que a cessão fora total e sem coobrigação, abrangendo crédito, acessórios e garantias, de modo que o Banco Master S.A. não mais ostentaria a condição de credor fiduciário ou titular
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material das garantias. Argumentou, ainda, que a transferência ocorrera antes do termo legal da liquidação extrajudicial e que, estando as CCBs adimplentes, os imóveis não retornariam ao patrimônio do investigado: cumprida a obrigação, a propriedade fiduciária resolver-se-ia em favor da devedora; eventual inadimplemento, por outro lado, conduziria à consolidação em favor do BRB.
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7. Naquele incidente, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento dos pleitos e pela manutenção da constrição assecuratória. Sustentou que não teria ocorrido alteração suficiente da situação fática e jurídica que justificara a medida e ponderou que as operações relacionadas às cessões e garantias estariam inseridas em contexto investigativo mais amplo, envolvendo hipóteses de fraudes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais, blindagem patrimonial e utilização de interpostas pessoas.
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8. A decisão constante do e-Doc. 13, contudo, acolheu o pedido de regularização registral. Assentou-se, inicialmente, que o incidente possuía objeto restrito: verificar se, diante da manifestação expressa do BRB, terceiro cessionário dos créditos e titular das garantias fiduciárias, deveria ser admitido o levantamento parcial e funcional das indisponibilidades, exclusivamente na extensão necessária à regularização registral. A resposta foi afirmativa, considerando-se relevantes os esclarecimentos de que a cessão fora total, sem coobrigação, abrangera acessórios e garantias, antecedera o termo legal da liquidação do Banco Master e envolvia CCBs então adimplentes.
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9. Como fundamento central, afirmou-se que toda constrição real, ainda que adotada no âmbito de investigação complexa e de elevada gravidade, deve manter relação de pertinência, necessidade e proporcionalidade com a finalidade que a justifica, não sendo legítimo que uma medida assecuratória produza, reflexamente, bloqueio
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indefinido e desproporcional sobre a posição jurídica de terceiro que comparece aos autos, esclarece a titularidade dos créditos e garantias e busca providência destinada à regularização jurídica da situação.
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10. Consignou-se, ademais, que, como regra, a cessão de crédito transmite ao cessionário os acessórios da obrigação e que, no contexto de créditos bancários garantidos por alienação fiduciária, a correspondência entre titularidade do crédito e titularidade da garantia atende à própria lógica jurídica da garantia, à segurança do tráfego negocial e à publicidade registral. Por isso, reputou-se inadequado manter o registro imobiliário impedido de refletir situação jurídica cuja formalização interessava ao credor fiduciário atual.
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11. A decisão também enfatizou que a providência então requerida não frustrava a investigação, não extinguia o controle jurisdicional e tampouco impedia nova deliberação judicial na presença de elementos concretos que comprometessem a higidez dos negócios. Ao contrário, ponderou-se que a manutenção de uma aparência registral artificialmente dissociada da realidade negocial poderia gerar insegurança, obscurecer a cadeia de titularidade, dificultar a delimitação dos direitos atingidos e comprometer a rastreabilidade dos atos.
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12. Nessa linha, mesmo reconhecendo a gravidade das investigações, assentou-se que a cautela não conduz automaticamente à manutenção indiferenciada de qualquer providência constritiva. O juízo de proporcionalidade reclamava, naquele contexto, solução que preservasse as cautelas necessárias, mas afastasse os obstáculos que impediam o exercício e a formalização de direitos concretamente demonstrados por terceiro diretamente interessado.
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13. Ao final, determinou-se o levantamento parcial das indisponibilidades incidentes sobre os 23 imóveis, na medida necessária à
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averbação da cessão das seis CCBs e respectivas garantias em favor do BRB. Registrou-se, naquela ocasião, que, efetivada a averbação, os imóveis permaneceriam indisponíveis, ressalvando-se expressamente a possibilidade de reavaliação da matéria diante de elementos supervenientes. Determinou-se, ainda, o traslado daquela decisão para a presente PET nº 15.884.
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14. Sobreveio, então, o requerimento urgente formulado pelo Banco de Brasília S.A. - BRB no e-Doc. 15, por meio do qual a instituição postula o efetivo cancelamento das indisponibilidades que continuam a produzir efeitos sobre bens, direitos e garantias a ela vinculados.
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15. Narra o requerente que, no Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400, perante a 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi inicialmente determinada ampla medida de constrição patrimonial, inclusive por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, inserida no contexto das investigações relacionadas ao Banco Master e ao BRB. A peça reproduz referência a requerimento policial de sequestro de bens imóveis e de arresto de ativos financeiros em montante bilionário.
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16. O BRB afirma, contudo, que posteriormente sobreveio decisão, em 18 de novembro de 2025, retificando a ordem anterior para excluir a pessoa jurídica Banco de Brasília das medidas de constrição patrimonial relacionadas ao bloqueio de seus ativos, sob o fundamento de que eventual responsabilidade atribuível a seus dirigentes, pessoas físicas, não se confunde com a responsabilidade da própria instituição financeira. A petição reproduz trecho do pronunciamento segundo o qual deveria ser excluído o Banco de Brasília das medidas patrimoniais ali especificadas exatamente em razão dessa distinção subjetiva.
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17. Sustenta a instituição que, apesar dessa decisão, a ordem de
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indisponibilidade permanece materialmente ativa no ambiente registral, produzindo obstáculos à negociação e regularização de ativos. Afirma que, para uma instituição financeira, a manutenção de indisponibilidades dessa natureza interfere nas atividades de formalização, cessão, substituição, consolidação, averbação e regularização de garantias correspondentes a operações de crédito.
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18. Especificamente quanto às operações objeto destes autos, o BRB informa ter negociado as seis Cédulas de Crédito Bancário já examinadas na decisão do e-Doc. 13 - CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024 - todas garantidas por alienações fiduciárias de imóveis de titularidade da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. Segundo a instituição, a indisponibilidade impede a transferência da titularidade relacionada ao negócio e inviabiliza sua conclusão, agravando, ainda, a situação de baixa liquidez alegada pelo banco.
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19. O requerimento identifica, nesse contexto, 23 matrículas perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP: 23.195, 24.942, 99.704, 42.646, 38.534, 165.315, 177.965, 1.379, 236.339, 25.354, 57.983, 182.626, 4.009, 180.266, 150.790, 4.718, 6.211, 113.700, 189.749, 59.128, 242.769, 29.204 e 204.663.
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20. Acrescenta o requerente que as indisponibilidades permanecem vinculadas ao Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400 e que, segundo a disciplina registral invocada, o cancelamento depende de ordem expedida pela autoridade judicial competente por intermédio da própria CNIB. Alega existir, assim, contradição prática entre a decisão que afastou a constrição da pessoa jurídica BRB e a permanência de efeitos registrais que continuam a limitar sua atividade, razão pela qual pretende conferir efetividade ao pronunciamento judicial já existente.
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21. Ao final, o BRB requer, com urgência, o efetivo cancelamento de
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toda e qualquer indisponibilidade decorrente do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 que incida sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros vinculados à pessoa jurídica Banco de Brasília S.A., especialmente quanto às matrículas acima indicadas que constituem obstáculo à negociação das CCBs. Requer, ainda, que seja oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que promova, imediatamente e pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento da ordem de cancelamento na CNIB relativamente ao BRB, bem como seja reconhecida a urgência da providência.
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22. Em seu parecer nos autos sobre o tema (e-Doc. 20), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo Banco de Brasília S.A. - BRB, reiterando posicionamento anterior contrário ao levantamento das indisponibilidades. Destacou que, nos termos do art. 320-I, § 3º, do Provimento CNJ nº 188/2024, a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro do título, ainda que exista prenotação anterior.
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23. Assinalou, ainda, que a manutenção da medida assecuratória se mostra necessária no atual estágio das investigações, diante do risco de dissipação de bens e ativos e de eventual prejuízo à aplicação da lei penal. Acrescentou que a decisão da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal que teria excluído o BRB de medidas de constrição patrimonial não altera a avaliação da Procuradoria-Geral da República quanto à pertinência da manutenção da indisponibilidade. É o relatório. Decido.
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24. A controvérsia submetida à apreciação apresenta relação direta com aquela examinada na decisão trasladada no e-Doc. 13, embora possua alcance próprio. Naquela oportunidade, o objeto encontrava-se
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delimitado à remoção do obstáculo registral indispensável à averbação da cessão dos créditos e das garantias fiduciárias em favor do BRB. Por essa razão, a solução adotada foi igualmente delimitada: levantamento parcial e funcional da indisponibilidade, preservando-se, após a averbação, a restrição incidente sobre os imóveis.
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25. O requerimento do e-Doc. 15 coloca, todavia, questão adicional. Não se pretende apenas possibilitar a averbação de determinada cessão, mas eliminar efeitos constritivos que, segundo demonstrado pelo requerente, continuam a ser operacionalmente imputados à pessoa jurídica BRB, apesar de pronunciamento anterior que distinguiu expressamente a instituição financeira das pessoas físicas eventualmente submetidas à investigação e afastou, no âmbito ali examinado, a incidência de medidas patrimoniais sobre a pessoa jurídica.
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26. Essa circunstância permite distinguir o presente exame daquele realizado no e-Doc. 13 e, simultaneamente, recomenda a aplicação dos mesmos vetores jurídicos então reconhecidos.
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27. Na decisão anterior, assentou-se que uma medida assecuratória, ainda quando inserida em investigação de elevada gravidade e complexidade, não se legitima pela gravidade abstrata dos fatos. Sua manutenção exige correlação atual e concreta entre o bem ou direito atingido, o sujeito contra o qual a medida produz efeitos e a finalidade cautelar perseguida. Em outros termos, pertinência, necessidade e proporcionalidade não constituem requisitos apenas para a imposição inicial da constrição; devem subsistir durante todo o período de sua eficácia.
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28. A premissa assume especial relevância no caso presente. Conforme sustentado e documentalmente referido pelo requerente, decisão proferida na origem distinguiu a eventual responsabilidade dos
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administradores da responsabilidade da própria pessoa jurídica BRB. A ordem reproduzida no e-Doc. 15 evidencia, ao menos em relação à medida patrimonial ali examinada, que não se considerou juridicamente adequada a automática extensão à instituição financeira de consequências decorrentes de apurações dirigidas a pessoas físicas.
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29. Se assim é, não se revela coerente que mecanismo registral de execução de medidas patrimoniais continue a produzir, contra a pessoa jurídica, efeitos que a decisão judicial de origem pretendeu afastar, sempre que esses efeitos tenham como único fundamento sua vinculação ao Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400 e à ordem constritiva de que o BRB foi excluído.
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30. A CNIB constitui instrumento de efetivação de decisões judiciais, não fonte autônoma de constrição. A permanência de lançamento registral deve, portanto, corresponder ao conteúdo e ao alcance da determinação judicial que lhe serve de fundamento. Se a medida não deve mais incidir sobre determinado sujeito, não se mostra juridicamente adequado conservar, por deficiência de operacionalização ou ausência de comando técnico de baixa, resultado material equivalente à constrição afastada.
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31. Também incidem, com ainda maior razão, os fundamentos adotados no e-Doc. 13 quanto à necessidade de correspondência entre realidade jurídica, titularidade dos direitos e publicidade registral. Naquela oportunidade, entendeu-se inadequado conservar situação registral artificialmente dissociada da realidade negocial demonstrada, pois tal circunstância, longe de necessariamente favorecer o interesse público, pode obscurecer a cadeia de titularidade, dificultar a precisa identificação dos direitos alcançados e reduzir a rastreabilidade dos negócios.
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32. O raciocínio aplica-se ao presente caso. Se determinada indisponibilidade continua a atingir direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias ou posições jurídicas efetivamente pertencentes ao BRB, mesmo quando a medida que lhe dava sustentação não se dirige à pessoa jurídica, a manutenção do bloqueio não apenas limita indevidamente o exercício desses direitos, como também perpetua no sistema registral uma situação que não corresponde ao alcance subjetivo da ordem judicial.
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33. A circunstância é particularmente sensível quanto às seis CCBs já analisadas por este Relator. A decisão do e-Doc. 13 reconheceu que o BRB se apresentou nos autos como cessionário dos créditos e das correspondentes garantias fiduciárias, que a cessão abrangera principal, encargos, acessórios e garantias e que a regularização dessa cadeia de titularidade atendia à segurança jurídica e à publicidade registral.
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34. Mais do que isso, naquela decisão já se concluiu que a manutenção de restrição sem utilidade concreta não poderia prevalecer unicamente por força da complexidade das investigações. Explicitou-se que a providência favorável ao terceiro cessionário não frustrava a investigação, não afastava a supervisão jurisdicional e não impediria nova atuação do Poder Judiciário diante de elementos concretos de fraude, simulação, ineficácia ou irregularidade do negócio.
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35. Essa ressalva permanece integralmente válida.
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36. O deferimento ora examinado não significa reconhecer imunidade patrimonial genérica ao BRB, tampouco declarar a irrelevância das operações financeiras para as investigações. Não se impede que, diante de fundamento autônomo, fato superveniente ou demonstração concreta de ilicitude, fraude, simulação, confusão patrimonial ou qualquer circunstância juridicamente idônea, seja
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decretada medida específica e devidamente individualizada.
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37. O que não se mostra proporcional é a manutenção de indisponibilidade por mero efeito residual de uma ordem que, quanto à pessoa jurídica, não mais oferece suporte adequado à limitação patrimonial.
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38. A própria decisão do e-Doc. 13 rejeitou a lógica de que a cautela exigida pela investigação imponha automaticamente a preservação de todo e qualquer bloqueio. Naquela oportunidade, afirmou-se expressamente a necessidade de modular a medida constritiva àquilo que fosse efetivamente necessário, removendo os obstáculos que, sem demonstração específica de utilidade preventiva, incidissem sobre direito de terceiro comprovadamente interessado.
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39. No requerimento atual, esse juízo de proporcionalidade conduz à remoção das indisponibilidades naquilo em que incidam sobre o BRB
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**ou sobre posições jurídicas de sua titularidade exclusivamente por força do Processo nº 1117467-26.2025.4.01.3400, ressalvadas eventuais**
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constrições autônomas decretadas contra outros sujeitos ou fundadas em títulos judiciais distintos.
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40. Essa delimitação é importante porque preserva, simultaneamente, a efetividade da persecução patrimonial e a eficácia do pronunciamento que excluiu a instituição financeira das medidas a ela indevidamente estendidas. A ordem de cancelamento não deve alcançar eventual restrição regularmente dirigida a terceiro, nem afastar medida cautelar distinta e especificamente fundamentada. Deve, porém, eliminar todo efeito de indisponibilidade cuja subsistência, relativamente ao BRB, decorra apenas da ordem geral objeto do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400.
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41. No que concerne às 23 matrículas identificadas no e-Doc. 15, também se verifica a necessidade de tornar efetiva a solução agora adotada. Os mesmos imóveis foram objeto da decisão do e-Doc. 13, que já reconheceu a legitimidade do interesse jurídico do BRB nas garantias fiduciárias e a inadequação de bloqueios registrais que impedissem a correta expressão de sua posição jurídica. O novo requerimento acrescenta que a indisponibilidade continua inviabilizando a negociação das próprias CCBs e a transferência correspondente dos direitos envolvidos, produzindo impacto imediato sobre a atividade bancária.
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42. A urgência, portanto, encontra-se caracterizada. O prolongamento de restrição cuja base subjetiva não mais subsiste, além de juridicamente desproporcional, produz consequências concretas sobre operações de crédito, garantias e atos de disposição e regularização próprios da atividade de uma instituição financeira.
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43. Não se desconhece que, na decisão do e-Doc. 13, após deferir-se a averbação das garantias em favor do BRB, determinou-se que os imóveis permanecessem indisponíveis. Essa determinação, entretanto, correspondeu ao objeto e às informações então submetidos ao julgamento: pretendia-se, naquele momento, superar apenas o obstáculo à averbação, sem apreciação de pedido autônomo destinado a fazer cessar integralmente os efeitos que a ordem originária continuava a projetar sobre a pessoa jurídica BRB.
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44. O presente requerimento introduz questão diversa e mais abrangente: a persistência material, no sistema registral, de restrições atribuídas ao BRB apesar da decisão anterior que afastou a sujeição da pessoa jurídica às medidas patrimoniais consideradas. A análise atual não importa contradição com o pronunciamento do e-Doc. 13; representa, antes, desenvolvimento do mesmo critério de adequação concreta da cautelar à sua finalidade e ao sujeito juridicamente atingido.
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45. Por essas razões, entendo presentes os pressupostos para o deferimento do requerimento.
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# DISPOSITIVO
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46. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Banco de Brasília S.A. - BRB contido no e-Doc. 15 para DETERMINAR o cancelamento das indisponibilidades decorrentes do Processo nº 1117467- 26.2025.4.01.3400 que incidam, relativamente ao Banco de Brasília S.A. - BRB, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, sobre bens imóveis, direitos reais, direitos aquisitivos, garantias fiduciárias, matrículas, averbações ou registros de sua titularidade ou a ele juridicamente vinculados, sempre que a restrição decorra exclusivamente da ordem constritiva da qual a pessoa jurídica foi excluída.
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47. In casu, a providência alcança, em especial, as restrições que obstem o exercício, a cessão, a negociação, a transferência, a averbação ou a regularização dos direitos do BRB relacionados às CCBs nºs 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024, inclusive no que se refere às matrículas nºs 23.195, 24.942, 99.704, 42.646, 38.534, 165.315, 177.965, 1.379, 236.339, 25.354, 57.983, 182.626, 4.009, 180.266, 150.790, 4.718, 6.211, 113.700, 189.749, 59.128, 242.769, 29.204 e 204.663, todas perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
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48. À Assessoria do Gabinete para que promova, pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento das ordens necessárias perante a
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# Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a
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tornar efetivo o cancelamento ora determinado relativamente ao Banco de Brasília S.A. - BRB.
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49. Se necessário ao integral cumprimento desta decisão, expeça-se também ordem específica diretamente pela CNIB, com individualização
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das matrículas e dos direitos abrangidos, ou mesmo ao Juízo da 10ª Vara
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**Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal,**
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encaminhando-se cópia desta decisão, para que promova, pelo meio tecnicamente adequado, o lançamento das ordens necessárias perante a
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# Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a
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tornar efetivo o cancelamento ora determinado relativamente ao Banco de Brasília S.A. - BRB.
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50. Esclareço que o presente pronunciamento não cancela nem
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**interfere em constrições autônomas eventualmente dirigidas a terceiros, fundadas em decisão judicial diversa ou assentadas em causa jurídica independente daquela examinada nestes autos.**
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51. Do mesmo modo, o deferimento não constitui declaração de inatingibilidade futura dos bens ou direitos envolvidos e não impede nova apreciação judicial caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem, de forma específica e individualizada, a adoção de medida de constrição patrimonial.
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52. A presente decisão deverá ser cumprida com urgência, considerada a demonstração de que a persistência das indisponibilidades vem produzindo efeitos imediatos sobre operações de crédito e garantias vinculadas à atividade da instituição requerente.
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53. Comunique-se, ainda, ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, para ciência e cumprimento dos atos registrais que decorram da baixa das indisponibilidades.
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54. Translade-se cópia desta decisão para a PET 15.790.
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55. Após o cumprimento, dê-se ciência ao requerente, aos demais interessados e ao Ministério Público Federal.
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Brasília, 28 de agosto de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão
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Certifico que, em cumprimento à decisão de 28/08/2026, trasladei cópia da referida decisão para os autos da PET 15.790.
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Brasília, 28 de agosto de 2026.
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Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
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+21
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 20417/2026 Brasília, 28 de agosto de 2026. Ao(À) Senhor(a) Oficial do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo
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## PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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### AUT. POL. : SOB SIGILO
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Senhor(a) Oficial, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, com urgência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 20418/2026 Brasília, 28 de agosto de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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## PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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### AUT. POL. : SOB SIGILO
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Senhor(a) Juiz(a), De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, com urgência. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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## PETIÇÃO 15.884 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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### AUT. POL. : SOB SIGILO
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, na pessoa do advogado Antônio Pompêo de Pina Neto, OAB/DF nº 20.819, com endereço no(a) Centro Empresarial CNC, ST SAUN Quadra 05, Lote C, Bloco C, 15º Andar, Brasília/DF, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 28 de agosto de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 28 de agosto de 2026.
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**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
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imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 5324/2026
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1413121/2026 Petição n. 15.884 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 28.8.2026, que deferiu o requerimento formulado pelo Banco de Brasília S.A.
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Brasília, 31 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15884 |
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|---|---|
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| Petição Número | 110019/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 31/08/2026, às 18:36:18 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+43
@@ -0,0 +1,43 @@
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615815156 Nome original: SEI\_25844578\_Oficio\_18.pdf Data: 03/09/2026 15:38:31 Remetente:
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Jefferson Miguel Carvalho Guedes SJDF - 10ª VARA JEF Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: SEGUE OF 18 2026 SEI-10A VARA FEDERAK -SJDF. Ressalvo sobre o sigilo das informações
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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## OFÍCIO SJDF-10ª VARA 18/2026
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**Ref.: Ofício Eletrônico nº 20418/2026 - PETIÇÃO 15884 - STF**
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Senhor Secretário,
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Cumprimentando-o, informo, de ordem, que ao acessarmos o sistema CNIB com o objetivo de cancelar a indisponibilidade referente ao Banco de Brasília - BRB, cumprindo-se a determinação do Exmo. Ministro do STF, constatamos, salvo melhor juízo, que, pelo referido sistema, não consta restrição relativa ao processo 1117467-26.2025.4.01.3400, conforme documento em anexo.
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Coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
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### Jefferson Miguel Carvalho Guedes Diretor de Secretaria da 10ª Vara Federal/SJDF
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eil Documento assinado eletronicamente por Jefferson Miguel Carvalho Guedes,
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& **Diretor(a) de Secretaria de Vara, em 03/09/2026, às 15:32 (horário de**
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Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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eletronica
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf1.jus.br/autenticidade informando o código verificador 25844578 e o código CRC CE9F808E.
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||||
SAU/SUL - Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP 70070-933 - Brasília - DF - www.trf1.jus.br/sjdf/
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@@ -0,0 +1,106 @@
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### REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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Pa
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ICS
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615815157 Nome original: EXTRATO CNIB INFORMANDO UE O BRB EST´AEM RESTRIÇÃO - 10A VF SJDF.pdf Data: 03/09/2026 15:38:31 Remetente:
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Jefferson Miguel Carvalho Guedes SJDF - 10ª VARA JEF Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: SEGUE OF 18 2026 SEI-10A VARA FEDERAK -SJDF. Ressalvo sobre o sigilo das informações
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Dashboard / Autorizar Cancelamento
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## Autorizar Cancelamento
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#### Partes
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X
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**Nome / Razão Social CPF / CNPJ Status**
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Número do F
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Com ~~DANIEL BUENO VORCARO 062.098.326-44~~ ~
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---
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restrição 1 Número e
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Número do F Com
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AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.395-87
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~~restrição~~
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~
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---
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111174672
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~~Com~~
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CPF / CNPJ LUI2 ANTONIO BULL 964.812.268-72
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restrição
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---
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~
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1 Digite o e
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Com ~~ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA 013.529.807-54~~
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||||
restrição
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---
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||||
Com ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA 148.427.118-17
|
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restrição
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||||
Com PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA 898.379.404-68
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restrição Protocol Cancelar
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||||
~~Com~~ DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR 524.104.711-53
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||||
restrição 202511 D 258 .·
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|
||||
Com ~~ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA~~ 047.634.715-70
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||||
restrição
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33. 923. 798/0001- Com BANCO MASTER S/ A 00 restrição
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00.000.208/0001- Sem BRB BANCO DE BRASILIA SA
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| | 00 | restrição |
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|---|---|---|
|
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| TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CREDITO E | 57. 965.351 /0001- | Com |
|
||||
| PARTICIPACOES SA | 54 | restrição |
|
||||
| CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. | 21.332.862/0001- 91 | Com restrição |
|
||||
|
||||
```text
|
||||
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- 04.890.235/0001- Com
|
||||
ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA 57 restrição
|
||||
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DAADM 34.435.214/0001- Com
|
||||
DIRETA DO EST DA BAHIA- ASSEBA 02 restrição
|
||||
```
|
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||||
Fechar
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Suporte
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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||||
[© Federal
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Nº 99029/2026 - Pet 15884
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 7e187b47), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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Brasília, 07 de setembro de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 07/09/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 7e187b47
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 28/08/2026
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Reference in New Issue
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