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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
Ofício nº 1633108/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0038436-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por medidas cautelares diversas da prisão, em apartado ao INQ Nº 5026, juntamente com os anexos citados na referida Representação.
Respeitosamente,
Documento eletrônico assinado em 10/04/2026, às 14h06, por WEDSON CAJE LOPES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Brasília/DF, 10 de abril de 2026.
*(assinado digitalmente)* WEDSON CAJÉ LOPES Delegado de Polícia Federal no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:ac0b7b2afb99327a035f1901ad941d8216c0ff17
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Polícia Federal SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA
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a |
NÚMERO DA IPJ 81/2026 { tet UNIDADE POLICIAL [ UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2025.0049253 |
| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
| Objetivo da IPJ | Análise de mídia |
| Referências | Laudo 7029/2026 - SETEC/SR/PF/BA |
| Destinatário | DPF BRITTO |
| Policial (Analista) | APF 20.162 |
| Data | segunda-feira, 6 de abril de 2026 |
SUMÁRIO
1. DADOS DO PROCEDIMENTO ...................................................................................................... 1
2. OBJETO....................................................................................................................................... 2
3. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 2
4. O MATERIAL ............................................................................................................................... 2
5. ANÁLISE ...................................................................................................................................... 2 5.1. DAS CÂMERAS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO.................................................... 3 5.1.1. Gravação CAM02 e CAM03 - 14/01/2026................................................................ 3 5.1.2. Gravação CAM02 - 13/01/2026 ............................................................................. 12 5.1.3. Gravação CAM02 - 12/01/2026 ............................................................................. 13 5.1.4. Gravação CAM02 - 11/01/2026 ............................................................................. 14 5.1.5. Gravação CAM02 - 10/01/2026 ............................................................................. 15 5.1.6. Gravação CAM02 - 09/01/2026 ............................................................................. 16 5.1.7. Gravação CAM02 - 08/01/2026 ............................................................................. 17 5.2. DO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA PRODUZIDO .................................................................. 17
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................................... 18
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# 2. OBJETO
**Identificação do Objeto** Arquivos de vídeo do DVR capturados entre as datas
**Origem do Objeto** Disco rígido da marca SEAGATE, modelo ST4000NM0024,
**Tratamento do Objeto** Extração dos dados e análise das imagens gravadas por
# 3. INTRODUÇÃO
A presente Informação de Polícia Judiciária (IPJ) objetiva apresentar uma análise das gravações do circuito fechado de televisão - CFTV da residência onde estava o alvo FELIPE CANÇADO VORCARO, CPF 075.983.426-10, sito às coordenadas geográficas 16°33'07.1"S 39°05'18.3"W, Condomínio Terravista, distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, material que foi apreendido na deflagração da Operação "Compliance Zero 2" da Polícia Federal no dia 14 de janeiro de 2026.
# 4. O MATERIAL
Foram analisados os arquivos de vídeo do DVR encontrado na residência onde o alvo FELIPE CANÇADO VORCARO estaria localizado.
Polícia Federal
01/01/2026 e 14/01/2026 por 6 (seis) câmeras de segurança eletrônica extraído pelo SETEC/SR/PF/BA na forma do Laudo 7029/2026. Termo de Apreensão nº
111841/2026.
serial Z4F19BH7, 4TB de capacidade de armazenagem, lacrado em um envelope de segurança de nº C0001301012 meio de software de reprodução de vídeos.
|
**Nº do Bem Equipe Descrição resumida**
2026.2454 | BA-40 | 1 Gabinete do sistema de CFTV da casa, marca INTELBRÁS, S/N 8J9L1703857QR, e a respectiva fonte
# 5. ANÁLISE
Por ordem da autoridade policial do Inquérito Policial nº 2025.0049253, DPF DANIEL PENIDO DE BRITTO, realizou-se a análise das imagens armazenadas do circuito interno de gravação da residência alvo da operação policial deflagrada.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
## 5.1. DAS CÂMERAS DO CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO
Conforme apresentado no Laudo 7029/2026 - SETEC/SR/PF/BA, o Circuito Fechado de Televisão - CFTV era composto por 6 câmeras de vigilância com gravação condicionada à detecção de movimentos, sendo elas identificadas de CAM01 a CAM06.
De interesse da presente investigação, buscou-se analisar as imagens gravadas pelas CAM02 e CAM03, que apresentavam a visão externa da residência, em especial a área da piscina e parte do campo de golfe presente nos fundos da propriedade.
### 5.1.1. Gravação CAM02 e CAM03 - 14/01/2026
Em atenção aos arquivos registrados no dia 14 de janeiro de 2026, data da deflagração da operação policial supracitada, é possível apontar o início da gravação às 05:13:36, após a aparição de um indivíduo (P1) na área do deck da piscina, cujos traços e compleição corporal se assemelham a FELIPE CANÇADO VORCARO, conforme apontado a seguir.
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Imagem 1 - Início da gravação da CAM02 às 05:13:36 do dia 14/01/2026
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Às 05:15:03 surge um outro indivíduo (P2) na área monitorada, conforme apresentado na próxima imagem.
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Imagem 2 - Novo indivíduo surge às 05:15:03 no deck da piscina
Os dois indivíduos passam então a ficar na área do deck, ora caminhando, ora sentados. P1, inclusive, apoia o telefone celular em uma mesa na área piscina, e passa a caminhar no local constantemente olhando para o aparelho, enquanto P2 permanece sentado na cadeira usando o seu telefone celular.
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Imagem 3 - Os dois indivíduos gravados na área da piscina
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Eis que, após P1 conferir o telefone celular 8 vezes na mesa da piscina enquanto caminhava pelo deck, ele o pega da mesa às 05h38 e mostra para P2.
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Canal
Imagem 4 - P1 pega o aparelho celular e mostra para P2
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Após a interação, P1 e P2 se levantam das cadeiras às 05h39 e passam a caminhar para fora do deck.
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Imagem 5 - P1 e P2 saem da área da piscina
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Pela CAM03, apesar de parcialmente bloqueada pela vegetação, é possível observar um
carrinho de golfe estacionado e um indivíduo trajado com vestimentas semelhantes às de P1 e P2
às 05:40:01, que embarca no veículo.
![](img_p9_2.png)
1/2026 05 40 01
Imagem 6 - Indivíduo em um carrinho de golfe identificado na CAM03 às 05:40:01
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Às 05:41:27, é registrado pela CAM02 a imagem de um carrinho de golfe com aparentemente dois ocupantes.
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Imagem 7 - Carrinho de golfe acessando a via asfaltada aos fundos do imóvel
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Às 05:59:55 a equipe da Polícia Federal surge nos fundos do imóvel registrado pela CAM02.
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Imagem 8 - Presença da equipe policial no cumprimento da ordem judicial
Ao buscar algum padrão de comportamento para o horário observado neste tópico, realizou-se a análise da CAM02 entre os dias 08 de janeiro de 2026 e 13 de janeiro de 2026, cujas gravações serão apresentadas em tópicos próprios.
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### 5.1.2. Gravação CAM02 - 13/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 9 - Gravação do dia 13 de janeiro de 2026
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### 5.1.3. Gravação CAM02 - 12/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 10 - Gravação do dia 12 de janeiro de 2026
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### 5.1.4. Gravação CAM02 - 11/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 11 - Gravação do dia 11 de janeiro de 2026
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### 5.1.5. Gravação CAM02 - 10/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 12 - Gravação do dia 10 de janeiro de 2026
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### 5.1.6. Gravação CAM02 - 09/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 13 - Gravação do dia 09 de janeiro de 2026
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### 5.1.7. Gravação CAM02 - 08/01/2026
Em análise ao intervalo das 05h00 e 06h30, não foi identificada a presença de pessoas na área da piscina da residência.
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Imagem 14 - Gravação do dia 08 de janeiro de 2026
## 5.2. DO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA PRODUZIDO
Em atenção ao Relatório Circunstanciado de Diligências produzido pela equipe responsável pelo cumprimento da ordem judicial no imóvel, é relatado que um dos quartos estava vazio, com sinais de abandono repentino do ambiente, já que havia portas abertas, aparelho de arcondicionado ainda ligado e lençóis desarrumados. Tal quarto foi identificado como de FELIPE VORCARO posteriormente, conforme apontado no documento.
O relato dado pela equipe soma-se às imagens apresentadas nesta informação, em que se observa comportamento atípico dos moradores, com forte indício de evasão do local poucos minutos antes da entrada da equipe policial no imóvel para o cumprimento da ordem judicial.
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
# 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na análise do material extraído do Circuito Fechado de Televisão - CFTV da residência alvo da ordem judicial cumprida pela Polícia Federal, é possível apontar um comportamento inusual de dois indivíduos das 05h13 até às 05h40 do dia 14 de janeiro de 2026, com constantes consultas ao aparelho de telefonia celular, seguido da saída da propriedade de um carrinho de golfe cujos passageiros se assemelham com os indivíduos observados na área da piscina.
Tal padrão de comportamento não foi encontrado na análise dos dias imediatamente anteriores.
O relato da equipe de cumprimento da ordem judicial reforça a suspeita de eventual abandono da residência de forma repentina e não planejada minutos antes da chegada da Polícia Federal.
As análises sobre esses dados não se esgotam com este relatório e no decorrer dos trabalhos poderão ser produzidas, conforme necessidade das investigações, novas informações policiais com base nos dados obtidos por meio dessa análise.
É a informação que submeto à apreciação da autoridade policial responsável pelo caso.
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
01703009520261000000 46341/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA WEDSON CAJE LOPES DANIEL MOSTARDEIRO COLA VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 3 - Documento comprobatório Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 4 - Documento comprobatório Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 5 - Documento comprobatório Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 6 - Documento comprobatório Assinado por: LUCAS LOPES LUNARDI 7 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 10/04/2026, às 15:51:10 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 15877 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01703009520261000000 |
| Data de | autuação: | 10/04/2026 às 17:00:46 |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Medidas Assecuratórias |
| | | |
| | | |
---
Custas: Isento.
-----
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5035, Pet 15674 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2026 - 17:58:00
Brasília, 10 de abril de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
À Secretaria Judiciária, para que providencie, com urgência, a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito deduzido pela autoridade policial, velando-se, rigorosamente, pela natureza sigilosa do feito.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 15877
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 538459/2026 Petição n. 15.877 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Nos autos da Petição n. 15.877/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, até o limite individual de R$ 18.850.000,00, de Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., BRGD S.A., Green Investimentos S.A. e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Pontua que Daniel Vorcaro teria se aproximado de centros decisórios em diferentes níveis da administração estatal, dentre eles o Senador Ciro Nogueira Lima Filho. Acrescentou análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 118825.2.5788.6416, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 10.2.2025.
Traz a Informação de Polícia Judiciária n. 1287197/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que relatou possível conduta ilícita de Ciro Nogueira no contexto da emenda apresentada em 13.8.2024 pelo Senador à PEC n. 65/2023, apelidada de "Emenda Master", que previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que beneficiaria Daniel Vorcaro. Na data de apresentação, em 13.8.2024, Vorcaro conversa com André Kruschewsky Lima, ex-diretor jurídico do Banco Master, questionando "Como ficou a *versao final fgc?".* André envia o arquivo "Emenda - PEC 65-2023 - revisada.docx" em resposta, afirmando que "Fiz uns ajustes e já lhe *mando a versão atualizada". Vorcaro questiona "Vc pode imprimir e pedir* *pra entregarem num local pra mim1", ao que André responde com "Claro"*
1De acordo com a autoridade policial, em 27.11.2023 Vorcaro envia mensagem ao contato
"Victor Freitas Assessor Senado Ciro", correspondente a Victor Luiz de Oliveira Freitas, assistente parlamentar pleno no Gabinete do Senador, afirmando "Preciso te entregar um documento. Qual endereço melhor". Victor responde que está no Senado e questiona se Vorcaro consegue ir até o local, sendo respondido com "Vou pedir meu motorista ir entregar pois não estou em brasilia". Combinações logísticas são realizadas para a entrega
-----
e encaminha dois novos arquivos, intitulados "Emenda - PEC 65- 2023", "a versão revisada". A autoridade policial realizou comparativo entre o arquivo encaminhado e o texto oficial da emenda apresentada à PEC, disponível do sítio eletrônico do Senado Federal, sendo possível verificar unicamente ajustes ao padrão formal de apresentação de uma emenda.
Ainda em 13.8.2024, às 12:06, Daniel Vorcaro envia a André "Imprime ai e deixa num envelope / No seguinte endereço / Qi 15 conj 5 casa 3 *lago sul / Coloca remetente Daniel / Para: ciro". André confirma "Ok"* 12:39, "Ja foi entregue o envelope", ao que Vorcaro comenta "Otimo". Referido endereço, no ponto, coincide com o endereço residencial de Ciro Nogueira declarado à Receita Federal. Às 19:04, Daniel Vorcaro encaminha a André a emenda já assinada eletronicamente pelo Senador e publicada no sítio eletrônico do Senado Federal. André
do documento. Na conversa com seu motorista, Sidney da Silva Santos, ainda em 22.11.2023, Vorcaro envia o endereço de Ciro Nogueira. Outro episódio ocorre em 23.11.2023, quando Vorcaro questiona seu motorista "Pode as 13 pegar um documento pra mim?", seguido do endereço do Senador. Poucos minutos depois, o motorista informa "Documento na mão", e compartilha imagem de Projeto de Lei, de n. 412/2022. Em seguida, Daniel Vorcaro envia endereço "SHIS Qi 5 conjunto 13, casa 24 / Endereço do escritório / Leva para esse endereço / *Entrega aos cuidados ronaldo".* A entrega é confirmada em seguida pelo motorista. Em 27.11.2023, data do contato com Victor Freitas, assistente parlamentar pleno no Gabinete do Senador, Vorcaro orienta ao motorista que retirasse dois documentos no escritório onde havia sido deixado o Projeto de Lei em 23.11.2023, bem como que procedesse à entrega do material no "anexo 1 do Senado", aos cuidados de pessoa cujo número de telefone seria informado, sendo compartilhado em seguida o contato de Victor Freitas. O motorista, em seguida, encaminha imagem de dois envelopes do Banco Master, com escrita à caneta dos termos "PL 5174.2023" e "PL 412.2022". Ao ver a foto, Vorcaro orienta que o motorista retorne ao endereço, informando "Nao pode ser esse envelope. Preciso de envelope branco. Avisa *para quem te entregou".* Após retornar, o motorista envia imagem de envelope sem identificação e afirma "Documento entregue".
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afirma "muito boa e importante para o país!", ao que Vorcaro responde com "Vai ser hecatombe / Isso". A autoridade policial acrescenta que, a partir dos metadados extraídos do documento relativo à Emenda n. 11 ("Emenda Master"), presente no sítio eletrônico do Senado, a data de criação do arquivo é 13.8.2024, às 17:57, com última modificação às 18:09. Já às 19:44, em conversa com sua então companheira Martha Graeff, Daniel Vorcaro afirma "Ciro soltou um projeto de lei agora que é *uma bomba atômica mercado financeiro! Ajuda os bancos médios e diminui* *poder dos grandes! Esta todo mundo louco / Se fosse filme não teria tantos* *desdobramentos loucos".*
No mesmo dia, às 20:46, Daniel Vorcaro envia o arquivo da Emenda n. 11 ao contato Luiz Rennó, seguido da mensagem "Pensa *numa hecatombe".* Rennó responde "Vc vai fazer passar isso?", ao que Vorcaro responde com emoji de mãos rezando e "Nego tá louco já / Fgc *me ligando lkk". Rennó comenta "Vc sextuplica seu negócio / Bora".*
A análise dos metadados do documento final encaminhado por André a Daniel Vorcaro revelou, ainda, sua criação original por João Antônio Bias Dall'ava, funcionário do Banco Master, em 30.7.2024, às 18:58, posteriormente modificado em 13.8.2024, às 14:48.
Em 6.8.2024, Daniel Vorcaro havia conversado com o contato "Caetano Adv", o qual encaminhou a minuta da emenda (arquivo "PEC FGC"). Em 12.8.2024, Vorcaro e Caetano realizam chamada de voz com duração de 3 minutos e 5 segundos e, no dia seguinte, Vorcaro
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encaminha a emenda já assinada, acompanhada de emoji. Caetano questiona "Ele retirou *a vinculacao administrativa ao BC?",* ao que Vorcaro informa com "Foi a versão. Que o andre me mandou. Finap Saiu *exatamente como mandei".*
No dia seguinte à apresentação da emenda, em 14.8.2024, Paulo Sérgio Neves de Sousa, então diretor de Fiscalização do Banco Central, envia o arquivo da emenda a Vorcaro e afirma "Mercado *colocando a conta dessa MP em você". Vorcaro responde "Não é mp, é uma* *emenda de levar fgc pra debaixo bacen. Exceção grandes bancos muita gente* *achando positivo / Mas não acho que tenha chance / Nao deixa de ser uma* *pressão. Itau contratou uma agencia chamada Ovo, e um jornalista chamado* *jose credendio pra fazer dossies contra master e mandar para os jornais. A* *materia da folha é fruto disso / Eles perderam completamente o pudor,* *inacreditável. Essa informação acima é real e fidedigna, não é boato / Quando* *puder vamos falar".* Paulo Sérgio questiona "Vc não acha que virá uma *reação ainda maior agora?". Vorcaro responde que "Mais do que tá vindo* *acho dificil / Campanha aberta contra / Folha solta semana que vem / Pra ser* *sincero eu não queria isso agora / Nao fui em quem pedi / Tinha pedido la atras* *algo do tipo / Mas a turma vendo o movimento dos grandes decidiu fazer / Eu* *não teria entrado nessa briga agora / So no ano que vem".*
Também no contexto das apurações desenvolvidas na
| investigação referente às condutas | perpetradas pelo Banco Master e |
|---|---|
| seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, | além de pessoas e empresas |
| relacionadas, foi elaborado pela autoridade | policial a Informação de |
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Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial. No âmbito pessoal, foram trazidos registros de encontros sociais, viagens e convivências em ambientes privados. No campo empresarial, verificaram-se interações entre pessoas jurídicas, pagamentos mensais, utilização de imóvel e custeio de viagens.
Narra, assim, as empresas ligadas a Ciro Nogueira, especialmente a CNFL Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual não possui histórico de empregados e possui como endereço cadastral o mesmo registrado pela empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. Nas imagens disponíveis no Google Maps, datadas de junho de 2025, anota existir unicamente dados da concessionária.
Descreve a relação de proximidade entre Daniel Vorcaro e Ciro Nogueira, marcada por encontros frequentes em ambientes privados, viagens internacionais e reuniões sociais. No ponto, o contato do Senador foi registrado no aparelho de Daniel Vorcaro em 18.10.2023, com dois números relacionados. Nesse sentido, em 18.4.2024 a secretária de Daniel Vorcaro, "Lili Master", informa "Daniel, estou descendo para buscar o Sr. Ciro Nogueira", ao que Vorcaro responde com "O heli já chegou? */ O dele / ? / É pra levar ele la / Senao espera com ele* *no heliponto". Já em 17.5.2024, após envio de imagem de visualização* única à sua companheira Martha Graeff, Martha questiona "Quem é esse
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*outro com você?"* , ao que Vorcaro responde "Ciro nogueira. É um senador / *Muito amigo meu / Quero te apresentar / Um dos meu grandes amigos de* *vida". No mesmo sentido, em 20.3.2025, Martha Graeff questiona "Você* *está com gente ai? Ou está me ignorando de propósito?" e Daniel Vorcaro* comunica "Estou sim, acabou chegando hugo e ciro aqui pra falarem com *Alexandre. Não deve demorar Mas se vc for dormir eu saio e tr chamo", em* referência a Hugo Motta e Ciro Nogueira.
Em 4.9.2025, provavelmente no contexto da falha das tratativas envolvendo a venda do Banco Master, Ciro Nogueira indaga "Como vc tá meu amigo?", sendo respondido com "Dificil meu amigo / *Maneira como fizeram foi muito sacana / Mas agora é encarar a realidade* *imposta".* O Senador responde com "É verdade, meu irmão! Mas nós *vamos enfrentar, você ainda é um cara ainda muito jovem, tem um futuro* *bacana pela frente, tem muitos amigos que querem muito bem a você e que lhe* *amam, eu sou um dos meus maiores e conte sempre comigo".*
Já em 10.9.2025, Ciro Nogueira questiona "Como vc tá meu *amigo?", sendo respondido com "E ai irmão / Tudo bem, vivo / E voce".* Ciro Nogueira pontua "Com saudade", ao que Vorcaro responde com "Tambem". Ciro, em seguida, complementa "E as suas ordens / Segunda *tá em sp?". Vorcaro replica "Eu fui segunda e terça essa semana / Sim". Ciro* *Nogueira, então, afirma "Quero lhe ver".*
Em 23.9.2025, Ciro Nogueira volta a afirmar que estaria com "saudade". Já em 26.9.2025, questiona "Como vc ta meu amigo?", sendo
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respondido por Daniel Vorcaro com "Fala irmao / Luta grande". O Senador o responde com o envio de um áudio, no qual afirma "Ta bom, *meu irmão! Se precisar do teu amigo aqui conta comigo tá. Eu não fico te* *ligando para não encher o saco, para não te atrapalhar ai na luta, mas to* *rezando que dê tudo certo para você viu, conte sempre comigo".*
A autoridade policial traz, ainda, imagem do Senador acompanhado de Daniel Vorcaro, em momento de descontração, no que afirma não serem registros isolados, mas sim recorrentes. Já no tópico de vantagens indevidas, é trazida a aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, tudo bem? Fabiano *me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participação da* *Trinity, certo?", encaminhando contrato de compra de ações da Green* pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à
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deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, o irmão de Ciro Nogueira, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20242.
Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos *disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da* *Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc".* No ponto, a ata da assembleia do Green FIP de 11.2.2025 indica a compra de 642.897 ações da Trinity, ofertadas pela Green Investimentos S.A. Nesse sentido, o contrato apresentado por Felipe Vorcaro poderia corresponder a mecanismo indireto de transferência de participação societária na Trinity. O intuito de Daniel Vorcaro com referida manobra seria demonstrado em janeiro de 2024, em conversa com Felipe Vorcaro na qual este afirma "Ontem estive com Fabiano e Leo Palhares adv. *Alinhamos sobre a transferencia de 20% de ações para um outro cnpj. Neste* *caso seria da holding da trinity mesmo? Ou da holding brgd? Fiquei na* *dúvida pois Fabiano falou em distribuição de dividendos etc" sendo* respondido com "Preciso de um lugar que de pra gerar dividendos".
Ainda em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido
2 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos
da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
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por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode *assinar esse contrato?".*
O instrumento particular é analisado pela autoridade policial, que aponta dois possíveis erros materiais, na grafia da empresa do Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação do mesmo CNPJ para o Green FIP e para a Green Investimentos. No instrumento, o Green FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% *dos 12 MM totais distribuídos".*
Outro ponto verificado constitui o pagamento mensal recorrente à empresa do Senador, inicialmente no valor de trezentos mil reais, alcançando quinhentos mil reais. Nesse sentido, Felipe Vorcaro menciona em 9.7.2024 que "Vc estara em sp nesta ou próxima
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*semana? Seria importante alinharmos sobre brgd". BRGD faz referência à* empresa BRGD S.A., com capital social de R$ 132.382.500,00 e sediada no município de Nova Lima/MG. O pai de Felipe Vorcaro, Oscar Vorcaro, figurou como diretor entre 6/2021 e 11/2022. Em 21.6.2024, Felipe Vorcaro questiona Daniel Vorcaro sobre a manutenção dos pagamentos mensais de trezentos mil reais ao "pessoal que investiu na *BRGD", o que não é respondido por Vorcaro, mesmo Felipe Vorcaro* tendo insistido na questão em 24.6.2024. Já em 25.7.2024, Felipe Vorcaro questiona "Oi, é para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes?", em expressa menção à empresa do Senador. Vorcaro confirma "Sim".
Em 13.1.2025, Felipe Vorcaro questiona "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito la todo* *mês por causa do btg".* Vorcaro responde com "Tem que enviar muito *importante / Se precisar coloco algo". Já em 28.1.2025, Felipe afirma "Oi* *Daniel, tudo bem? Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro* *brgd, mas fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou* *precisando aportar valores altos todo mês. Amanha estarei o dia todo em SP,* *tem algum horario que poderiamos falar?". Vorcaro replica que "Estou na* *Venezuela / Resolve isso pra mim / Eu ponho dinheiro depois pra repor".*
Em 30.6.2025, demonstrando irritação, Daniel Vorcaro afirma "cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?". Felipe se justifica afirmando que "Oi Daniel, eu estou aqui tentando resovler tb. Te mandei *algumas vezes se conseguiria enviar os recursos para ajudar". Em seguida,* cita três mensagens enviadas anteriormente, de teor "Oi Daniel, bom dia.
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*Btg esta travando as operações e precisava da sua ajuda para pagar o parceiro* *da brgd este mês. Sei que é importante não falhar, mas realmente não estou* *conseguindo",* "Oi Daniel, tudo bem? Estou preocupado com o pgto do *parceiro brgd, vc acha que conseguiria enviar algo pra pagar amanha?" e "Oi* *Daniel, blz. So para lembrar do pgto parceiro. Vc acha que conseguiria enviar* *hoje?". Felipe complementa, na data, com "Vc acha que consegue enviar? /* *Vou ver se dou um jeito aqui… Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?".*
Em 30.8.2025, Felipe denota a continuidade dos pagamentos, afirmando "Oi Daniel, ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd ok?", o que é respondido com "Otimo obrigado". Desse modo, ao menos entre 6/2024 e 8/2025, Daniel Vorcaro realizou repasses mensais à empresa do Senador, totalizando no mínimo seis milhões de reais.
Vantagens materiais adicionais corresponderam ao uso de imóvel de propriedade de Daniel Vorcaro por Ciro Nogueira. Nesse sentido, em 2.11.2025, o Senador envia mensagem "Bom dia meu amigo", sendo respondido com "Bom dia meu irmaozao". Ciro Nogueira envia, em seguida, áudio de teor "Para te dar uma explicação, eu comprei um *apartamento agora para a Flavia ai ela vai sair lá do Fasano, pra mim poder* *voltar e devolver o apartamento. Só que ainda tem que botar piso, essas coisas,* *vai demorar uns três meses ai. Mas se tu precisar aqui antes tu me avisa que* *eu dou um jeito, não quero abusar da tua boa vontade não. Ta bom, meu irmão.* *Um abraço!",* em possível referência a sua companheira ou excompanheira, Flavia Roberta Rosalen. Vorcaro responde com "Vc tá *falando do apto em sp que já esta? / Ou precisa ourro / Outro / Pelo amor de*
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*Deus, 'o que esta já te disse". Ciro Nogueira encaminha sticker de coração,* seguido do áudio "é o que eu tou, porque eu pensei que ia ficar até o final do *ano, mas ai só consegui comprar um apartamento para ela. Porque eu tenho* *aquele apartamento la no Fasano que eu aluguei, só que ela esta lá, né. Ai eu* *comprei aquele outro para ela se mudar, mas ainda vai ter que fazer… colocar* *piso, armário… acho que demora uns três ou quatro meses. Ai estou* *preocupado de você estar precisando desse aqui que eu estou". Daniel Vorcaro* replica "Relaxa com isso", o que é respondido com sticker de coração e áudio de teor "Mas sério, meu irmão, se tu precisar me avisa que eu dou um *jeito aqui tá bom? Abração, meu irmão! Saudade grande de você". Vorcaro* responde com "Irmaozao, já te falei desse apto! Zero stress Vamos conversar *depois". Ciro responde com novo sticker de coração.*
Verificou-se, ainda, o custeio de viagens internacionais, hospedagens de luxo e eventos privados. Nesse sentido, o contato "Berg", sócio da empresa BERG Aviation Assessoria Aeronáutica Ltda., atuava no fornecimento de aeronaves particulares a Daniel Vorcaro e pessoas por ele indicadas. Os jatos utilizados, PP-CFF e PR-PSE, eram de propriedade da Viking Participações Ltda. e foram objeto de sequestro na 1ª fase da Operação Compliance Zero.
A autoridade policial indica que Ciro Nogueira foi beneficiado com voos em aeronaves particulares de Daniel Vorcaro. Anota, ainda, que as datas são temporalmente próximas aos registros de saída do país por Ciro Nogueira, conforme dados do Sistema Tráfego Internacional (STI). Como exemplo, em 11.5.2024 Vorcaro envia
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lista de passageiros a Berg contendo "Pse / Ciro nogueira / Daniel / Fabio *Faria / Bruno ferrari", tendo o Senador sido registrado como em "voo* particular não cadastrado" em 12.5.2024. O mesmo ocorre em 23.4.2024, com mensagem de Leo Serrado Giunchetti de teor "Tudo certo: / Marcelo *Pessoa + Ciro soares: 12:28 / DV + Fabio + Hugo + Ciro Nogueira = TBA* *(ainda não decolou) / Augusto + Esposa = Cancelado", e registro de voo* particular na mesma data. Já em 23.6.2024, há registro de "voo charter não cadastrado" e mensagem de Berg de 22.6.2024 confirmando lista de passageiros para a aeronave PSE, contendo "VC / Bruno Ferrari / Hugo *Mota / Ciro Nogueira / Correto?", o que é confirmado por Vorcaro. Ainda,* em 23.4.2024 Berg questiona quais seriam os passageiros da aeronave PSE, ao que Vorcaro envia imagem dos passaportes de Ciro Nogueira e Hugo Motta, o que corresponde a registro de saída em voo particular da mesma data.
No mesmo sentido, em 11.4.2024, Ciro Nogueira decola de Viracopos com destino ao Aeroporto de Orly, em Paris/França. Em 13.4.2024, Daniel Vorcaro se comunica com Aurel Gross, questionando se seria ele que cuidaria da recepção do restaurante Gigi, estabelecimento de luxo em Paris, "Hey / Is it you that is helping in gigi". Gross responde "Hello Daniel / Iman is there to manage the bill and make *sure everything is perfect for your guest". Vorcaro responde que "Ok / Tell* *her the main guest is called ciro", indicando que o convidado principal* seria "ciro". Gross confirma, e, quase meia hora depois, afirma "All *good they are super happy".* Na mesma data, pela manhã, Vorcaro
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conversa com Leo Giunchetti sobre a reserva no restaurante Gigi e no clube noturno Raspoutine. Afirma "Precisando auxilio seu / Tem alguém *em paris? / Preciso reservar Gigi e raspoutine pra uma turma / E pagar". Leo* Giunchetti questiona os específicos da reserva, sendo respondido por Vorcaro com "21, 4 pessoas / Hoje / Coloca em meu nome ne". Giunchetti questiona "Mesa ultra top?", ao que Vorcaro responde "Ultra ultra / Ja *com champa e vinho / So não pode deixar turma pagar".* Giunchetti questiona "Algum limite de budget pro Raspoutine? / Ou se acelerarem deixa *acelerar?".* Vorcaro afirma "Deixa". Em seguida, há combinações logísticas sobre o horário da reserva, com posterior desistência de ida ao Raspoutine ("Esquece raspoutine / Não vão mais"). Em seguida, Daniel Vorcaro afirma "Leo / Veja gigi / Coloca nome ciro / Quem tá la / Quem ele *pro ura / Estao la / Nao tao achando". Giunchetti responde "Calma ai / Mas* *são 20:30 agora la", ao que Vorcaro reforça "Não vai deixar eles pagarem* *ok". Giunchetti confirma "Esta pras 21:30 / Nao não… tá chegando uma* *pessoa la em breve pra pagar / Ja finalizaram o jantar la! Td certo…". Em e-* mail enviado pela SL Consulting (financial@slconsultingco.com), empresa de propriedade de Leo Giunchetti, há indicação de gasto de USD 19821,12 no restaurante Gigi em 13.4.2024.
Já em 14.5.2024, em Nova Iorque, foi realizado o evento LIDE *Brazil Investment Forum. Em 8.5.2024, Vorcaro solicita a Leo Giunchetti* a reserva de mais dois quartos no hotel Park Hyatt New York, hotel de luxo, destinados a Ciro Nogueira e Fabio Faria. Se não fosse possível a reserva no Hyatt, Vorcaro solicita que esta fosse feita no hotel Aman,
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igualmente estabelecimento de luxo da cidade. Em 13.5.2024, Leo Giunchetti questiona sobre a possibilidade de acomodar Ciro Nogueira na suíte royal do hotel Park Hyatt New York, com diária de USD 4785,00. Ainda que Vorcaro não tenha oferecido resposta, a autoridade policial nota que o detalhamento de gastos da SL Consulting contém o pagamento total de USD 47.779,80 referente às diárias no Park Hyatt New York, entre 12.5.2024 e 18.5.2024, com diária de USD 4791,24, valor semelhante ao indicado por Leo Giunchetti. Na mensagem de Leo Giunchetti, há trecho de teor "2) Park Hyatt: A sua *suite é a melhor, tem outra igual ai chamada Royal que fica no andar acima do* *seu no 23 andar, é mesmo tamanho e mesmo layout que essa sua presidencial* *do 22 andar…… te coloquei na do 22 andar, pq esta com uma obra grande ai* *no 25 andar e quis de afastar da obra, se vc quiser colocar o Ciro nessa Royal* *do 23 andar ainda esta livre e tem que pagar / Upgrade fee CIRO NOGUEIRA* */ Royal Suite / Rate $ 4,785.00 + tax/night inclusive of breakfast / Me avisa!".*
Em 9.5.2024, poucos dias antes do evento de 14.5.2024, Vorcaro pede a Alexandre Bacelar o envio da divisão das mesas, o que é atendido no dia seguinte, com menção a Ciro Nogueira na mesa 3. Já em 14.5.2024, Alexandre Bacelar e Daniel Vorcaro conversam sobre evento privado de degustação de whiskey e charutos ocorrido no The Carnegie Club, em Nova Iorque. No ponto, Vorcaro responde mensagem de teor "Ciro e Isnaldo estão com João para a degustação" com *"Esses já convidei". Vorcaro comenta que o evento é "mas é um negócio* *exclusivo demais / Pouca gente / Nao vai ter 15 pessoas". Referido evento,*
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de acordo com e-mail enviado pela SL Consulting, custou USD 1.023.646,00, equivalente a R$ 5.252.227,25 na cotação do dólar do dia, tendo as bebidas custado USD 674.789,00, correspondente a R$ 3.462.274,883.
Ainda em conversa com Leo Giunchetti, Vorcaro afirma em 18.6.2024 que "vou precisar *do hotel em lisboa de segunda a sábado".* Giunchetti questiona "Em nome de quem pro check-in?", sendo respondido *com "Meu / Pega aquele quarto maior / Inclusive de segunda pra terca eu fico* *la / E volto na sexta / Preciso mais dois quartos la / Ciro e Hugo". Já em* 24.6.2024, Giunchetti afirma "No Four Seasons o Ciro e Hugo cada um tem *uma JR. Suite / E no Bairro Alto Fabio tem um quarto melhorzinho (29m2) e o* *Pato tem um quarto classico (25m2)…. / Mas estamos conseguindo melhorar* *os quartos no Bairro alto…. o Pato acho que conseguiremos mudar ele pra uma* *Suite Junior….".* No mesmo dia, Daniel Vorcaro envia áudio demonstrando preocupação com a segurança do local, de teor "Leo, *preciso muito que você dê uma atenção na questão de segurança. Cidade está* *lotada, eu tive lá no lugar agora. Tive uma reunião lá no clube. Tem que ter* *certeza que o lugar em frente ao restaurante também esteja privatizado porque* *senão dá pra ver tudo lá dentro. Tem que ter alguém lá embaixo, quando você* *sai do elevador já dá para ver tudo, quem tá o que está acontecendo. Então* *preciso que [Inaudível] lá embaixo e, assim, pode ser o papa que não pode*
3 De acordo com a autoridade policial, "Corroborando os achados, a análise da galeria de fotos de
*DANIEL BUENO VORCARO revelou a existência de registros datados de 16/05/2024 e 18/05/2024, nos quais DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA aparecem juntos no interior de uma aeronave".*
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*entrar ninguém que não esteja na lista. A entrada é até tranquilo não tem nem problema entrar pela entrada normal da rua não. O problema é depois que pega elevador e vai para o andar lá. Então não pode deixar ninguém, porque tem outros andares. A gente não pode deixar acontecer igual aconteceu em nova york que venham pessoas, falam que vai pegar um elevador para outro andar e clica lá no nosso andar. Tem que ficar alguém dentro elevador de repente para evitar isso." Giunchetti responde "Ok / Vc tem a lista de homens? / Pq senão como saberemos quem pode entrar de homem?". Vorcaro responde com "Fabio faria / Hugo motta / Ciro nogueira / Luizinho / Bruno Ferrari / E eu / Resto vou te mandando um a um". Giunchetti questiona "Pato não? / Restaurante do clube eh nosso tbm". Vorcaro indica "Pato tambem".*
E-mail da empresa SL Consulting relata as despesas angariadas em viagem à Lisboa, dentre elas cinco diárias de uma suíte júnior no hotel Four Seasons, no valor de EUR 3.155,71, correspondente a R$ 91.280,59 na cotação do dia.
Outra viagem registrada refere-se a Courchevel, nos Alpes franceses. Nesse sentido, em 12.1.2025 Ciro Nogueira e sua companheira Flavia Roberta Rosalen decolaram de Guarulhos/São Paulo em direção ao aeroporto de Charles de Gaulle/Paris, com retorno previsto para 25.1.2025. Em 20.1.2025, Daniel Vorcaro conversa com o contato "Sebastien Courchevel", afirmando "Good morning / We have a *couple of friends that are going to stay w us / Can you prepare a room / And* *send someone to pick them up / At k2 palace 12:15". Sebastien confirma,* pontuando "All room are ready… yes, I will send Thibaut… Do you have a
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*name of your guest !please". Vorcaro responde "Ciro and Flavia / When* *they arrive tell me / I ll meet at door". Sebastien confirma, questionando* "Dan do you have the name of Flavia and ciro…", ao que Vorcaro responde "Full name? / They ll come out after 12:30 / Ciro nogueira / They are guest at *alberto leite chalet". No mesmo dia, Vorcaro passa a Sebastien medidas* de altura, peso e sapato de Ciro Nogueira e Flavia Roberta, sendo respondido com diversas imagens de roupas de esqui.
Já em 23.1.2025, Giunchetti questiona Vorcaro se "So uma *pergunta rapida… eh pros meninos continuarem pagando conta dos* *restaurantes do Ciro/Flavia ate Sabado?".* Vorcaro responde que "Sim / *Depois levam meu cartao pra st barths".* Em suas mensagens de texto, Daniel Vorcaro recebeu notificação de diversas compras aprovadas em Courchevel, como EUR 10.000,00 em La Soucoupe e EUR 9.200,00 em Le Tremplin, restaurantes de luxo da região, além de despesas como EUR 60.040,00 em "Courchevel Courchevel" e EUR 23.400 em "Loro Piana Courchevel Courchevel", todas em 21.1.2025, além de outra despesa de EUR 70.000,00 em Courchevel no dia seguinte4.
Registrou-se, também, possível envio de dinheiro em espécie por meio de modal aéreo. A partir de reportagem, verificou-se que o piloto Mauro Caputti Mattosinho, ex-funcionário da empresa Táxi Aéreo Piracicaba (TAP), relatou detalhes de voo realizado em 6.8.2024,
4 De acordo com a autoridade policial, a análise da galeria de fotos de Vorcaro revelou a
existência de registros datados de 16.1.2025 e 21.1.2025, nos quais Vorcaro e Ciro Nogueira aparecem juntos em Courchevel.
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trajeto São Paulo/Brasília, com escala no Rio de Janeiro. Segundo seu relato, o piloto teria transportado alguns passageiros, dentre os quais "Roberto Leme" ("Beto Louco", investigado na Operação Carbono Oculto). De acordo com o relato, no momento de desembarque em Brasília, o passageiro Roberto Leme teria questionado se "estava tudo *certo com o Ciro" e se "o Ciro já estava os aguardando",* referindo-se, segundo o piloto, a Ciro Nogueira, o qual teria sido mencionado aos demais passageiros diversas vezes durante a viagem.
No ponto, na mesma data de 6.8.2025 Daniel Vorcaro envia mensagem a Fabiano Zettel, afirmando "Resolve Ciro e galerias hoje / *Manda agora la". Zettel responde "Ok / Se conseguir tempo, me ajuda com a* *Adriana / TED não veio", o que é respondido com "De quanto é". Zettel* esclarece que "Ted é de 33m: - Galeria 7.5 - Galeria 22.5 - Nota Ciro mais *impostos 2. - Espécie Ciro 350k". Vorcaro indica que "Ta indo parte / Paga* *7,5 e ciro".*
A autoridade policial realizou buscas em bancos de dados oficiais e verificou a existência de plano de voo para a aeronave de prefixo PR-SMG na data e horários informados por Mauro Mattosinho, o que corroboraria sua versão. No mesmo sentido, ainda que sem conexão cronológica, foram identificadas conversas de Daniel Vorcaro com o contato "Ana Claudia Financeiro", com menções a pagamentos relacionados à aeronave de prefixo PR-SMG. Em 27.10.2020, Ana Claudia envia uma relação de pagamentos com despesas aeroportuárias de voos realizados em setembro de 2020, além de
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imagem contendo relação de voos particulares de Vorcaro, na qual há voo da aeronave de prefixo PR-SMG. Já em 18.12.2020, Ana Claudia envia despesas aeroportuárias, contendo, dentre outras, o prefixo da aeronave PR-SMG. Do mesmo modo, em 11.4.2024, em conversa com Thatiane Prime, esta envia confirmação de detalhes de voo cujo comandante é Gustavo Gorni, que atuou como co-piloto de Mauro Mattosinho no voo investigado.
Paralelamente ao voo relatado pelo piloto Mauro Mattosinho, a Informação de Polícia Judiciária n. 1287197/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF relatou possível conduta ilícita de Ciro Nogueira no contexto da emenda apresentada em 13.8.2024 pelo Senador à PEC n. 65/2023, apelidada de "Emenda Master", que previa a quadruplicação do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), o que beneficiaria Daniel Vorcaro.
A representação igualmente acrescenta análise do RIF n. n. 118825.2.5788.6416, que apontou que a CNLF movimentou R$ 20.079.823,00 entre 15.8.2023 e 4.8.2024, valor incompatível com seu faturamento anual declarado de R$ 832.354,00, tendo recebido R$ 902.128,70 da BRGD S.A., além de R$ 992.000 de Ciro Nogueira, R$ 700.000,00 da CN MOTOS e pouco mais de R$ 662.000,00 de Eliane Nogueira. Há, ainda, em convergência com a operação investigada, transferência de R$ 1.000.000,00 para a Green Investimentos S.A. A autoridade indica que os créditos da BRGD são contemporâneos aos
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| diálogos | de Daniel Vorcaro com | Felipe Vorcaro sobre a "parceria |
|---|---|---|
| BRGD/CNFL" | e o atraso "do No mesmo sentido, | Ciro". a pessoa jurídica Ciro Nogueira |
Comercio De Motocicletas Ltda. operaria como canal de inserção e mesclagem de numerário, mediante padrão reiterado de depósitos em espécie fracionados e movimentações elevadas. Aponta a existência de 265 depósitos realizados por Bernardo Rodrigues De Oliveira Filho5, que somam mais de R$ 3,5 milhões, em períodos coincidentes com transferências subsequentes da empresa à pessoa física do Senador.
Acrescenta o uso da PJBANK Pagamentos S.A., instituição de pagamento que enviou R$ 2.252.417,43 para a Agropecuária entre 1.12.2021 e 30.5.2022, R$ 809.818,25 para a CN Motos entre 3.10.2020 e 3.4.2023 e R$ 12.816,00 para a pessoa física do Senador entre 15.12.2021 e 29.8.2022.
Indica, por fim, o perfil de consumo do Senador, incompatível com a renda formal e sustentado por terceiros, como faturas elevadas de cartão, gastos no exterior, pagamentos de boletos efetuados por Júlio Arcoverde (R$ 13.693,54) e Átila Lira (R$ 3.457,00) e a vinculação de cartão em nome de Lourival Nery Jr., apontando interposição de terceiros.
# - II -
A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia
5 Funcionário da referida empresa em Teresina/PI, desde dezembro de 2012.
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Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos da existência de contatos frequentes a nível pessoal entre Ciro Nogueira e Daniel Bueno Vorcaro. O teor das interações entre Daniel Vorcaro e o Senador ultrapassa o mero contato eventual entre figura política e pessoa pública, alcançando indícios de envolvimento financeiro e pessoal que apontam para possível influência de interesses privados de agentes econômicos na atuação política do Senador.
Os eventos narrados, em seu conjunto, compreendendo a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, o pagamento mensal de valores, o uso de imóveis sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o custeio de viagens e refeições de alto custo internacionais, além da apresentação da denominada "Emenda Master", constroem panorama que torna imperativa a adoção das medidas requeridas.
Em relação ao pedido de sequestro de bens e valores, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado *por infração penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a* Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da
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Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
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No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam *"instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das* *infrações penais antecedentes".* O § 4º do dispositivo acrescenta que *"poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores* *para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da* *prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".*
Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados e de suas empresas dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 18.850.000,00 6 . Como indicado pela autoridade policial, é necessário que a constrição recaia sobre ativos via
6 O cálculo é assim esclarecido pela autoridade policial: "De um lado, há elementos indicando
*repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00, revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio. Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00".*
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SISBAJUD, imóveis via CNIB/Registros competentes, veículos via RENAJUD, aeronaves e cotas societárias, aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, participações societárias e quaisquer bens móveis ou imóveis titulados pelos investigados ou mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 48341/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 14/04/2026, às 19:04:25 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 1831852/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 28 de abril de 2026. Ao(À) Senhor(a)
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0047242-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, a Informação de Polícia Judiciária n. 1830193/2026 que retifica parcialmente o subtópico 5.5 - "Do possível envio de dinheiro em espécie por meio do modal aéreo" da Informação de Policia Judiciária 1381577/2026 - já carregada a esta cautelar, em razão de erro
**material.**
Outrossim, a Polícia Federal permanece à disposição deste gabinete para eventuais esclarecimentos que se julguem necessários.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
# ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA
Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 28/04/2026, às 17h20, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b42fae8cf8d2d9129f06369c4c7b7a10379e4d8f
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
# SIGILOSO
# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
![](img_p1_2.png)
|
Número da IPJ-A 1830193/2026
Unidade Policial NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0036158 - CINQ/CGRC/DICOR/PF |
|---|---|
| Tipo de Procedimento | |
| Tipo de Análise | |
| Referências | |
| Destinatário | |
| Remetente | |
| Data | |
| 2. OBJETO | |
| Identificação do Objeto | |
| Origem do Objeto | |
| | |
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Inquérito Policial
Retificação de Análise de Material Apreendido *Ex-officio / Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP* DPF Guilherme Alves de Siqueira APF Wilker e APF Fellipe Oliveira 28/04/2026
01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072 Termo de Apreensão nº 4473731/2025
Obtido em decorrência de cumprimento de mandado Coleta do Objeto
de prisão e busca pessoal. Servidor de análise de dados da Superintendência da Armazenamento do Objeto
Polícia Federal no Estado de São Paulo
Transferência do Objeto Acesso remoto ao servidor
Indexador e Processador de Evidências Digitais 4.2.2. Tratamento do Objeto
4.3. e Cellebrite Reader 10.7.1.5013
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**SUMÁRIO**
1. **DADOS DO PROCEDIMENTO..................................................................................................................... 1**
2. **OBJETO ........................................................................................................................................................ 1**
3. **CONTEXTUALIZAÇÃO ................................................................................................................................ 2**
4. **DA RETIFICAÇÃO........................................................................................................................................ 2**
# 3. CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente Informação de Polícia Judiciária visa à correção de erro material identificado na IPJ-A nº 1381577/2026, especificamente no subtópico 5.5 - "Do possível envio de dinheiro em espécie por meio do modal aéreo".
A inconsistência foi verificada durante reanálise dos elementos constantes dos autos e refere-se exclusivamente à indicação temporal de comunicações utilizadas na análise.
# 4. DA RETIFICAÇÃO
Conforme consignado no subtópico 5.5 da IPJ-A nº 1381577/2026, as conversas mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e FABIANO ZETTEL foram inicialmente relacionadas ao possível transporte de numerário em espécie em voo realizado em 06/08/2024.
Entretanto, a partir de reavaliação detalhada do material extraído, constatouse que houve equívoco na indicação do ano das referidas comunicações, tendo sido verificado que os diálogos ocorreram, na realidade, em 06/08/2025, e não em 06/08/2024 (data do referido voo), como inicialmente consignado, conforme se verifica no excerto da conversa abaixo.
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![](img_p3_1.png)
I” 4 3
![](img_p3_2.png)
#\_WWhatsApp Chat Fabiano Zettel Novo +5511920829222
Resolve ciro e galerias hoje
Manda agora la
Se conseguir tempo, me ajuda com a Adriana
TED veio.
De quanto é
Ted é de 33m:
Galeria 7.5
Espécie Ciro 350k.
Ta indo parte
Paga 7,5 e ciro
*Figura 1 - Conversa entre Fabiano Zettel e Daniel Vorcaro acerca do possível envio de dinheiro em espécie para o Senador Ciro Nogueira.*
Em razão disso, afasta-se a correlação temporal direta anteriormente sugerida entre o voo realizado em 06/08/2024 e as conversas que tratam de valores em espécie, uma vez que tais comunicações são posteriores ao referido deslocamento aéreo.
Ressalta-se que o erro identificado possui natureza meramente material, decorrente de lapso na indicação do ano, permanecendo inalterados:
- a existência do voo analisado;
- a ocorrência das conversas envolvendo numerário em espécie;
- o conteúdo e a dinâmica das comunicações.
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Por fim, destaca-se que a correção ora comunicada não implica juízo conclusivo acerca da materialidade ou da destinação dos valores mencionados, tampouco invalida outras análises constantes da IPJ, devendo o equívoco ser considerado apenas sob o aspecto temporal anteriormente exposto.
WILKER GOULART:3922571484 0
# AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
Assinado de forma digital por WILKER GOULART:39225714840 Dados:2026.04.2816:26:52 -03'00'
Wilker Goulart
Assinado digitalmente por FELLIPE SILVA DE
FELLIPE SILVA OLIVEIRA:01411909143
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
DE OLIVEIRA: A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR VALID CD,
OU=Videoconferencia, OU=14121957000109, CN=FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA:01411909143
01411909143 Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2026-04-28 16:44:35 Foxit Reader Versão: 10.0.0
Fellipe Silva de Oliveira
# AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 55758/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 29/04/2026, às 10:29:10 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART |
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# PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026 e da PET 15.674, por meio da qual se postula a adoção de medidas constritivas assecuratórias, consistentes em bloqueio, indisponibilidade e sequestro de bens, direitos e valores. A peça policial descreve desdobramento investigativo voltado a apurar a atuação, em tese, de organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com ramificações que extrapolariam o sistema financeiro e alcançariam agentes públicos e instâncias estatais, inclusive com possível instrumentalização da função legislativa em benefício de interesses privados. Segundo a representação, o foco deste recorte investigativo recai sobre supostas condutas do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
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2. O contexto fático apresentado é minuciosamente descrito. A investigação aponta, em primeiro lugar, para a apresentação, pelo senador, da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, em 13.8.2024, com conteúdo que teria sido elaborado por assessoria do Banco Master e reproduzido, de forma substancialmente idêntica, no texto protocolado no Senado. Mensagens extraídas do aparelho de DANIEL VORCARO indicam que o arquivo da emenda foi encaminhado por ex-diretor jurídico do banco, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" no endereço residencial do parlamentar, declarado à Receita Federal. A representação destaca, ainda, que VORCARO afirmou, logo após o protocolo, que a emenda "saiu exatamente como mandei", ao passo que interlocutores do banco registraram que a medida "sextuplicaria" o negócio do Master, sendo tratada internamente como uma verdadeira "hecatombe" para o mercado, com potencial de drenar a liquidez do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
3. A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, "para que o motorista não *consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para*
1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
4. A representação descreve, também, vínculo pessoal estreito entre os investigados, mas acentua que tal proximidade teria natureza funcional e instrumental. Nesse quadro, teriam sido identificadas vantagens indevidas consistentes: (i) na aquisição, por empresa vinculada ao senador (CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.), de 30% da *Green Investimentos S.A. por apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),* embora a fração correspondesse a valor estimado em cerca de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), revelando deságio expressivo;
# (ii) em repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais -
*considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00* *(quinhentos mil reais)* -, operacionalizados na chamada "parceria *BRGD/CNLF"; (iii) no uso de bens e fruição de vantagens custeadas por* DANIEL VORCARO; e (iv) no custeio de viagens, hospedagens, restaurantes dentre outras despesas pessoais.
5. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 12), o MPF manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas assecuratórias requeridas pela autoridade policial, diante da existência de robustos indícios de atuação concertada entre agente político e agente econômico, com vistas à obtenção de vantagens patrimoniais indevidas e à influência de interesses privados na atividade legislativa. De acordo com a PGR, a representação descreve quadro fático consistente, lastreado em relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo, análise de comunicações, metadados documentais e movimentações financeiras incompatíveis com rendimentos declarados, apontando recebimento reiterado de valores, aquisição societária por preço flagrantemente inferior ao de mercado, utilização de bens e serviços custeados por terceiros, além do patrocínio legislativo de proposição normativa com potencial benefício econômico direto aos envolvidos.
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6. Nesse contexto, o MPF reputa juridicamente cabível e necessária a decretação do sequestro de bens, direitos e valores, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/1941 e do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, inclusive sobre patrimônio lícito e ativos mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, até o limite estimado do proveito econômico ilícito individualizado. Assim, o Ministério Público Federal opina pelo integral acolhimento da representação, com a imediata retirada dos bens da esfera de disponibilidade dos investigados, de modo a assegurar a eficácia da persecução penal e eventual ressarcimento ao erário. É o relatório. Decido.
7. Os autos reúnem elementos informativos consistentes, dentre os quais se destacam relatório de inteligência financeira produzido de forma espontânea pela unidade de inteligência financeira, registros societários, comprovantes bancários, metadados documentais e mensagens eletrônicas trocadas entre os investigados, indicativos, em tese, da prática de atos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva mesmo após o início das apurações.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados.**
8. No que se refere à individualização das condutas, os elementos até aqui reunidos permitem, em juízo de delibação, delinear atuação concretamente distinta, ainda que funcionalmente convergente, dos alvos em exame.
# I.1) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
9. O Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO é apontado como destinatário central das vantagens indevidas e como agente público que, em tese, instrumentalizou o exercício do mandato parlamentar em favor dos interesses privados de DANIEL BUENO VORCARO. A representação descreve, de modo específico, que o senador apresentou a
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Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 com conteúdo elaborado no âmbito do Banco Master, encaminhado por preposto de VORCARO, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" em seu endereço residencial, tendo o texto parlamentar reproduzido, em substância, a versão preparada previamente pela assessoria do banco. Os autos registram, ainda, que VORCARO, logo após o protocolo, afirmou que a emenda *"saiu exatamente como mandei",* ao passo que interlocutores do próprio banco celebraram que a medida "sextuplicaria"o negócio do Master, o que confere contorno objetivo, ainda que em juízo de asserção, à imputação de ato de ofício praticado em benefício particular. Também há notícia de circulação, a partir da residência do senador, de minutas de outros projetos legislativos2 de interesse do particular, posteriormente remetidas ao gabinete parlamentar. No plano patrimonial, aponta-se a percepção de vantagens reiteradas, materializadas por pagamentos mensais, aquisição societária com expressivo deságio, custeio de despesas pessoais e fruição de bens de elevado valor, além de indícios de recebimento de numerário em espécie.
10. Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular e legítima ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou
2 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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mais - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica* vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
# I.2) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
11. Por sua vez, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA aparece individualizado como agente de sustentação formal e operacional da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador. Embora tenha passado a figurar como administrador formal da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apenas em 18.12.2024, a autoria policial verificou que seu nome já constava do contrato celebrado em 4.4.2024, por meio do qual a CNLF adquiriu 30% da Green *Investimentos S.A., o que, segundo a representação, evidencia sua atuação* anterior e relevante na própria estruturação da operação investigada.
12. Não se trata, portanto, de presença meramente acidental ou superveniente, mas de elemento que, em tese, concorreu para conferir forma jurídica e cobertura documental ao negócio apontado como mecanismo dissimulado de transferência de vantagem econômica. A ele se atribui, assim, participação na administração e instrumentalização da pessoa jurídica utilizada para recepção, formalização e circulação patrimonial de ativos em benefício do núcleo político investigado.
# I.3) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
13. Referido investigado é descrito, de maneira mais delimitada, como agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. Segundo a representação, ele foi responsável por centenas de depósitos fracionados, em valores expressivos, totalizando mais de R$ 3,5 milhões (três milhões e
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quinhentos mil reais), em períodos coincidentes com transferências subsequentes a favor da pessoa física do Senador, em padrão tido como compatível com interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua conduta, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, desempenhando, em tese, função de fragmentação de valores em espécie e de reintrodução desses montantes no circuito formal sob aparência de licitude.
**I.4) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
14. No tocante às pessoas jurídicas, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada como veículo patrimonial central do núcleo vinculado a Ciro Nogueira. Os autos indicam que a empresa não possui histórico de empregados registrados, tem vínculo societário com o senador e com seu irmão, e ostenta endereço cadastral coincidente com o da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., circunstância que reforça sua vinculação estrutural ao grupo familiar. Foi precisamente a CNLF quem adquiriu 30% da Green *Investimentos S.A. por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora essa* fração, conforme a avaliação do administrador do fundo alienante, correspondesse a aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Além disso, a representação atribui à CNLF o papel de destinatária formal dos fluxos financeiros oriundos da BRGD S.A., em dinâmica compatível com a chamada "parceria BRGD/CNLF", funcionando, em tese, como instrumento de recepção, circulação e abatimento patrimonial de recursos destinados ao senador, com aparência empresarial regular, mas finalidade dissimulatória.
**I.5) BRGD S.A.**
15. A BRGD S.A. surge, por seu turno, como fonte primária dos valores movimentados na engrenagem financeira ilícita narrada pela autoridade policial. A própria representação a descreve como empresa
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sob controle do núcleo familiar VORCARO, utilizada para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais, em favor do Senador, por intermédio da "parceria BRGD/CNLF". Sua função, em tese, não era apenas periférica ou episódica, mas estrutural: servir de canal empresarial de saída de recursos, permitindo que pagamentos destinados ao agente público fossem operacionalizados por meio de pessoa jurídica aparentemente regular, com subsequente absorção formal pela CNLF. Os relatórios de inteligência financeira, conforme destacado, conferem materialidade adicional a esse papel, ao apontarem transferências da BRGD para a CNLF em temporalidade convergente com comunicações que mencionam expressamente "pagamento do Ciro"e a manutenção da referida parceria.
**I.6) GREEN INVESTIMENTOS S.A.**
16. Já a GREEN INVESTIMENTOS S.A. é individualizada como objeto societário imediato da operação reputada suspeita e, ao mesmo tempo, como veículo patrimonial apto a gerar dividendos e a viabilizar transferência indireta de riqueza ao núcleo político investigado. A companhia era integralmente detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e possuía participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que a cessão de 30% de suas ações à CNLF correspondia, economicamente, à atribuição de parcela relevante de ativo produtivo e gerador de dividendos. A representação destaca, ainda, que a operação foi mantida sob a forma de "contrato de gaveta", precisamente para contornar restrições do acordo de acionistas e evitar a supervisão regulatória normal, tendo sido estruturada, segundo os diálogos apreendidos, para criar "um lugar para gerar dividendos" em favor de terceiro sem exposição direta. O deságio extremo entre o preço pago e o valor estimado da participação é o dado objetivo que singulariza a *GREEN INVESTIMENTOS nessa engrenagem.*
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# I.7) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
17. Por fim, o GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA é individualizado como elo formal originário da operação patrimonial, por ser o titular de 100% das ações da Green Investimentos S.A. e, portanto, o alienante da fração de 30% transferida à CNLF. Segundo a representação, o administrador do fundo atribuía à integralidade das ações o valor de R$ 43.541.051,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), dado que serve de referência objetiva para evidenciar o deságio extremo do negócio entabulado com a empresa vinculada ao senador. O fundo, assim, não aparece como mero ente neutro na cadeia negocial, mas como elemento estrutural da arquitetura societária utilizada, em tese, para viabilizar transferência indireta de participação econômica valiosa em contexto de ocultação do beneficiário real e de minimização dos riscos de fiscalização. Sua conduta se individualiza, portanto, na disponibilização do ativo societário e na integração da engenharia negocial que permitiu formalizar a alienação em condições manifestamente favoráveis ao núcleo político investigado.
18. Em síntese, os elementos informativos indicam, em cognição sumária, que CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO teria atuado como beneficiário político e patrimonial do esquema, mediante prática de atos de ofício e recebimento de vantagens indevidas; RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA teria concorrido para a administração e estruturação formal da empresa usada na engrenagem patrimonial; BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO teria operado como agente de inserção fracionada de numerário em espécie no sistema financeiro; CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. teria funcionado como veículo receptor e formalizador das vantagens; BRGD S.A. teria servido como fonte e canal de operacionalização dos repasses; e GREEN INVESTIMENTOS S.A. e GREEN ENERGIA FIP
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MULTIESTRATÉGIA teriam integrado a estrutura societária por meio da qual se viabilizou a transferência indireta de vantagem econômica mediante alienação societária com deságio expressivo e aptidão para geração de dividendos em favor do núcleo beneficiário.
**II. Do pedido de medidas assecuratórias de bloqueio de bens, direitos ou valores.**
19. As conclusões da representação, embora indiciárias - como próprio desta fase -, revelam quadro robusto de plausibilidade delitiva, com indícios, em tese, de corrupção passiva e ativa, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional. A estrutura narrada caracteriza-se pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária complexa, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de ocultação patrimonial.
20. À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens e, quando cabível, sequestro.
21. O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.
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22. A probabilidade do direito decorre, neste estágio, da convergência entre dados telemáticos, documentos, metadados, registros societários, movimentações financeiras e informações de inteligência financeira. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações. O perigo de dano é manifesto. A narrativa policial descreve mecanismos de circulação intragrupo, uso de empresas sem estrutura compatível, depósitos fracionados em espécie, ocultação patrimonial e dissimulação de titularidade, tudo a revelar risco concreto de dissipação ou reintrodução de ativos no circuito econômico formal caso a constrição seja postergada. Em hipóteses dessa natureza, a demora jurisdicional compromete a utilidade do processo e pode inviabilizar a recuperação do produto ou proveito do crime.
23. O conjunto narrado pela Polícia Federal não se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades administrativas. O que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanência, articulação entre núcleos público e privado e uso de estruturas empresariais para perpetuação, dissimulação e fruição patrimonial dos ilícitos. Nesse cenário, a constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
24. Sobre os pedidos formulados pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou, nos seguintes termos:
Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada
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da esfera de disponibilidade dos investigados e de suas empresas dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 18.850.000,00. Como indicado pela autoridade policial, é necessário que a constrição recaia sobre ativos via SISBAJUD, imóveis via CNIB/Registros competentes, veículos via RENAJUD, aeronaves e cotas societárias, aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, participações societárias e quaisquer bens móveis ou imóveis titulados pelos investigados ou mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial. (fls. 25-26 do e-Doc. 12)
25. A medida, ademais, observa a proporcionalidade. Não se trata de constrição arbitrária ou dissociada do acervo probatório, mas de providência cautelar voltada à preservação de bens, direitos e valores que, em juízo de delibação, apresentam vínculo com os fatos investigados ou constituem equivalente patrimonial do proveito ilícito estimado. O montante mínimo indicado - R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) - está explicitamente ancorado na mensuração provisória do benefício econômico descrito pela autoridade policial. A constrição requerida sobre ativos financeiros, imóveis, veículos, aeronaves, cotas sociais, aplicações, títulos, criptoativos,
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dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário e demais bens móveis ou imóveis titulados direta ou indiretamente pelos investigados mostra-se, por isso, adequada e necessária à preservação da efetividade da persecução penal.
26. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas, em graus diversos, quanto ao envolvimento dos representados na engrenagem patrimonial ilícita descrita, e (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
27. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
28. A constrição patrimonial pretendida possui natureza estritamente assecuratória, não implicando juízo antecipado de culpabilidade, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
29. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser
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decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os *proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo* cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos *bens".*
30. De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou *existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou* *proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."*
31. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
32. A incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 mostra-se, em tese, pertinente porque os fatos sob apuração não se exaurem em lesão a interesses privados ou ao regular funcionamento do sistema financeiro, mas também projetam potencial dano patrimonial à Fazenda Pública, considerando-se a necessidade, em tese, de resguardar eventual ressarcimento de prejuízos de índole pública decorrentes dos ilícitos investigados.
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33. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
34. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a constrição patrimonial não implica perda definitiva da propriedade.
35. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
36. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
37. No que concerne especificamente ao montante apurado para os fins de bloqueio, o valor requerido de R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) foi alcançado, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação e destacado pelo MPF em seu parecer, pelo seguinte cálculo:
"De um lado, há elementos indicando repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em
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favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00, revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio. Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00". (fls. 59-60 do e-Doc. 2 e fl. 25 do e-Doc. 12)
38. Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento das medidas de
**constrição patrimonial requeridas, inclusive bloqueio de ativos e**
indisponibilidade de bens tal como requerido pela Polícia Federal e em consonância com a manifestação do MPF nos autos.
# III. DISPOSITIVO
39. Ante o exposto, **DEFIRO os pedidos formulados na** representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para:
**a) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do**
Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio de valores em
**contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos**
financeiros no país, e ***(ii)*** de quaisquer créditos,
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ações/valores mobiliários titularizados por: (i) CIRO
# NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
# OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ
**18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES**
**MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96.** Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00.
**b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do**
Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, **o bloqueio e a**
**indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos**
titularizados por (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,
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# CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO
# RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ
**31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES**
**MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96.** Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de
-----
40.
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R$18.850.000,00.
**c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora**
| deferida | também | alcance, | na | mesma extensão | quanto aos |
|---|---|---|---|---|---|
| alvos | e | valores econômico titulados | acima direta | mencionados, societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor ou indiretamente investigados, inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando | participações pelos |
necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida. Para a **operacionalização da medida de bloqueio e**
**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
a) Para a operacionalização da medida de bloqueio
**dos imóveis em nome dos sete investigados acima**
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declinados (Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis, o valor para bloqueio é de R$18.850.000,00, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
# b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a
assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
# c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no
país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD
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ou por outro meio equivalente em termos de eficiência. *d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para* que tome as providências junto às instituições financeiras,
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no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de i) CIRO NOGUEIRA LIMA
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# FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF
**498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual**
para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
*e)* **Expeça-se ofício à Comissão de Valores**
# Mobiliários (CVM) para que tome as providências
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necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,
# CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO
# RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ
**31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES**
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**MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96,**
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A
# CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida f) Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos
no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
# Estados da Federação, para anotação de sequestro de
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quaisquer embarcações de propriedade de : i) CIRO
# NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
# OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| | | MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos | 52.994.162/0001-96, | |
mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
***g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de***
sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de : i)
# CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
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# OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| | | MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. | 52.994.162/0001-96, | |
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
***h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de*** **ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o**
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bloqueio de ativos porventura adquiridos por : i) CIRO
---
# NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
# OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| | | MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos | 52.994.162/0001-96, | |
mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:
a) FOXBIT:Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br
-----
b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br
| c) | BINANCE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex | - |
|---|---|---|---|---|
| d) | COINBASE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex | - |
e) BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br f) **NOVADAX: E-mail: compliance@novadax.com e** contato@novadax.com
g) BITYPREÇO: E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT: E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU: E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.
j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM: E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br
*h.1. Cada corretora acima deverá informar nestes* autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
***i)*** **Expeça-se ofício à Associação Brasileira de** **Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal**
---
Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para
-----
que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por : i) CIRO
# NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
# OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| | | MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A | 52.994.162/0001-96, | |
| | Associação | Brasileira prazo de 30 dias do recebimento do ofício. | de Criptoeconomia deverá informar nestes autos o resultado da medida no | | (ABcripto) |
41. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
---
42. Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
43. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Int. Brasília, 06 de maio de 2026.
-----
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,123 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_1.png)
SISBAJUD
# PODER JUDICIÁRIO
## Supremo Tribunal Federal
Gabinete do Ministro André Luiz Mendonça
## RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
---
# Dados do Bloqueio
---
**Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras**
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20260067740808 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 07/05/2026 10:32 |
| Número do processo: | 0170300-95.2026.1.00.0000 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | ANDRé LUIZ DE ALMEIDA MENDONçA protocolado por (EDUARDO |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
## CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
**Nome do autor/exequente da ação:** Polícia Federal
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
# Relação dos Réus/Executados
| Réu/Executado Relação | de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas |
|---|---|
| 18158112000130: CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / |
| Valor a Bloquear R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) Bloquear Conta-Salário? Não | |
| Réu/Executado Relação | de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas |
| 31936944000107: BRGD S.A. | 27360 - BMP SCMEPP LTDA / |
| Valor a Bloquear R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) Bloquear Conta-Salário? Não | 43384 - ASAAS IP S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 43559 - FITS IP / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05208 - BANCO BTG PACTUAL S.A. / |
-----
| Réu/Executado Relação | de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas |
|---|---|
| 34190392391: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO | 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / |
| Valor a Bloquear R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) Bloquear Conta-Salário? Não | 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 57447 - ÁGORA CTVM S.A. / 04070 - BRB - BCO DE BRASILIA S.A. / 43281 - PICPAY / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 26043 - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 40867 - CIELO IP S.A. / 00203 - WISE BRASIL IP LTDA. / 02004 - BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. / |
| | |
| | |
| | |
| | |
---
## Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
43800578000135: GREEN INVESTIMENTOS SA 05237 - BCO BRADESCO S.A.
/
## Valor a Bloquear
51282 - CC CREDIFOR LTDA
R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) /
12123 - CC SICOOB ENGECRED /
**Bloquear Conta-Salário?** Não
---
## Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
45392897304: RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA 05237 - BCO BRADESCO S.A.
/
## Valor a Bloquear
42300 - MERCADO PAGO IP LTDA.
R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) /
21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL /
**Bloquear Conta-Salário?** Não
43388 - MAGALUPAY / 31712 - OURIBANK S.A. / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 41265 - SANTANDER CTVM S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. /
-----
| Réu/Executado Relação | de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas |
|---|---|
| 49864734334: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO | 00183 - 99PAY IP S.A. / |
| Valor a Bloquear R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) Bloquear Conta-Salário? Não | 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / |
| | |
| | |
---
## Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
52994162000196: GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA 05208 - BANCO BTG PACTUAL S.A.
/
## Valor a Bloquear
03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) /
**Bloquear Conta-Salário?** Não
@@ -0,0 +1,89 @@
| . | Py . | Operador Nacional |
|---|---|---|
| de Bens | «9, | de Iméveis |
# Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA)
## Detalhes da Ordem
### PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE STATUS
202605.0710.04669469-IA-845 CONCLUÍDO
### NÚMERO DO PROCESSO NOME DO PROCESSO
15877 DEMAIS PROCESSOS
### DATA DE CADASTRAMENTO
07/05/2026 às 10:52:55
### EMISSOR DA ORDEM
COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GABINETE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA - MAGISTRADO
### APROVADO POR
COMITÊ GESTOR DO SISTEMA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GABINETE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA - MAGISTRADO
**A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS?**
Sim
## Dados da Ordem
### CPF
341.903.923-91
### NOME
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
---
| CPF | NOME |
|---|---|
| 453.928.973-04 | RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA |
---
| CPF | NOME |
|---|---|
| 498.647.343-34 | BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO |
---
| CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
|---|---|
| 18.158.112/0001-30 | CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
---
### CNPJ RAZÃO SOCIAL
-----
CNib. | Operador Nacional
® .
ss.
31.936.944/0001-07 BRGD S.A.
---
### CNPJ RAZÃO SOCIAL
43.800.578/0001-35 GREEN INVESTIMENTOS SA
---
### CNPJ
52.994.162/0001-96
### RAZÃO SOCIAL
GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10378/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil
## Petição 15877
Senhor Diretor, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, solicito-lhe que adote as providências necessárias para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de propriedade de : i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10379/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
## Petição 15877
Senhor Diretor-Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, solicito-lhe que adote as providências necessárias para a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de : i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30
**dias do recebimento do ofício.**
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10384/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora MERCADO BITCOIN
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10385/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operador da BINANCE
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,29 @@
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10363/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## Petição 15877
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
**BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E A INDISPONIBILIDADE (i) de ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos**
ações/valores mobiliários titularizados por: (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF
| 341.903.923-91; | (ii) | RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF |
|---|---|---|
| 453.928.973-04; | (iii) | BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF |
498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96. Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00. O Banco Central do Brasil deve tomar as providências junto às instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
-----
## Página 2 - Ofício eletrônico n° 10363/2026 - Petição 15877
18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10388/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora da NOVADAX
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,25 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10372/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
## Petição 15877
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, solicito-lhe que adote as providências necessárias para a
**indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF**
| 341.903.923-91; | (ii) | RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF |
|---|---|---|
| 453.928.973-04; | (iii) | BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF |
498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30
**dias do recebimento do ofício.**
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,17 @@
# Supremo Tribunal Federal
d
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10390/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora COINEXT
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10392/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora NOXBITCOIN
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10393/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora FLOW
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10407/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Presidente da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto)
## Petição 15877
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para que informe às corretoras associadas a essa instituição, a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por : i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10394/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora BITNUVEM
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10395/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora BITBLUE
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10396/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora BITCAMBIO
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 10432/2026
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF
## PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
Senhor Coordenador, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa, para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Brasília, 7 de maio de 2026.
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OURO (A/S) : SOB SIGILO E OURO (A/S) : SOB SIGILO
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10382/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora FOXBIT
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10386/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora COINBASE
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10387/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora da BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE)
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10389/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora BITYPREÇO
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,15 @@
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 10391/2026 Brasília, 7 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Operadora BITCOINTOYOU
## Petição 15877
Senhor Administrador, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, solicito-lhe que adote as providências necessárias para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
## A corretora deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_2.png)
![](img_p1_1.png)
REBOLA VALDIVIA FARIA &
FIGUEIREDO
[J
N Oo X
BITCOIN
São Paulo/SP, 11 de maio de 2026. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ofício eletrônico n° 10392/2026
RESPOSTA AO OFÍCIO JUDICIAL
Ref.: Resposta ao ofício judicial para busca de ativos financeiros Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito NOX TRADING LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.259.965/0001-64, com sede na Calçada das Margaridas, nº 163, Sala 02, Centro Comercial de Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06453-038, por seu advogado que esta subscreve, vem informar que o segue: Em resposta ao Ofício enviado a esta empresa, referente à determinação de pesquisa de ativos financeiros e créditos em nome de Ciro Nogueira Lima Filho, CPF 341.903.923-91; Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, CPF 453.928.973-04; Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, CPF 498.647.343-34; CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 18.158.112/0001-30; BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; Green Investimentos S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, CNPJ 52.994.162/0001-96, informamos que, em consulta ao nosso banco de dados de cadastro de clientes e transações, não possuímos quaisquer registros de cadastros, saldos e/ou transações juntos à Nox Trading. Respeitosamente,
![](img_p1_3.png)
---
NOX TRADING LTDA CNPJ/MF nº 30.259.965/0001-64 RAFAEL RODRIGUES REBOLA OAB/SP 374.828
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![](img_p1_1.png)
FARIA &
FIGUEIREDO
# ®
ADV
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: NOX TRADING LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.259.965/0001-64, com sede na Rua Calçada das Margaridas, nº 163, Sala 2, Condomínio Centro Comercia Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06453-0038, representado por seu sócio JOÃO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 056.547.104-00, residente e domiciliado na Rua Guararapes nº 305, apto. 264ª, Brooklin Paulista, São Paulo/SP.
OUTORGADOS: RAFAEL RODRIGUES REBOLA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 374.828, VICTOR DA CRUZ VALDÍVIA LOPES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 374.857, MARIANA DE FÁTIMA MARTINS FARIA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 428.798, RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 274.197, RAQUEL BOMFIM GASPAR, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 408.107, ARTHUR BUENSE FRANCO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 447.436, LARISSA THIEMI RODRIGUES DIAS NAKAGAWA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 425.322, ANA BEATRIZ SILVA BARRETO GUERRA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 489.904, CAMILA DOS REIS OLIVEIRA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 478.654, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 490.084, MARIANA PIMENTEL GONÇALVES, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 508.568, PEDRO CÉSAR VELOSO PRADO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 508.572, JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 442.646, ISABELLA DE ABREU ADAMELK, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 488.892, e ANDRÉ LUIZ BRANCO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 229.742, FELIPE PEQUITO BINOTE, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 495.357, advogados associados à REBOLA, VALDIVIA, FARIA E FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP sob o nº 29.301, com CNPJ nº 33.139.425/0001-35, com endereço profissional na Alameda Armenio Mendes, nº 66, sala 2902/2903, Aparecida, Santos/SP - CEP: 11035-260.
Página | 1
Santos | Praiamar Corporate Alameda Armenio Mendes, 66 - conj. 2903 (13) 4141-3094
contato@rvfadvogados.com.br
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![](img_p2_1.png)
| Si | FARIA & |
|---|---|
| (J | FIGUEIREDO ADVOGADOS |
PODERES: Pelo presente instrumento o outorgante confere aos outorgados amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber intimações, renunciar, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber ou dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer está em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes.
Santos, 31 de outubro de 2024.
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NOX TRADING LTDA. Representada por seu sócio JOÃO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA
Página | 2
Santos | Praiamar Corporate Alameda Armenio Mendes, 66 - conj. 2903 (13) 4141-3094
contato@rvfadvogados.com.br
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Cli |
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H
# IC Ksign
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia
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# Procuração advs.pdf
Documento número #5f676b4e-21af-4b69-a297-daf7f02dc685
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# Assinaturas
## João Paulo dos Santos Oliveira
CPF: 056.547.104-00 Assinou como outorgante em 01 nov 2024 às 10:46:02
---
# Log
31 out 2024, 14:39:42 Operador com email camila.reis@rvfadvogados.com.br na Conta fa751f86-95b0-4f3b-a9d7-
8bb25a2e94a9 criou este documento número 5f676b4e-21af-4b69-a297-daf7f02dc685. Data limite para assinatura do documento: 30 de novembro de 2024 (14:39). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 31 out 2024, 14:40:22 Operador com email camila.reis@rvfadvogados.com.br na Conta fa751f86-95b0-4f3b-a9d7-
8bb25a2e94a9 alterou o processo de assinatura. Data limite para assinatura do documento: 07 de novembro de 2024 (18:00). 31 out 2024, 14:40:22 Operador com email camila.reis@rvfadvogados.com.br na Conta fa751f86-95b0-4f3b-a9d7-
8bb25a2e94a9 adicionou à Lista de Assinatura: jpsantos.oliveira@gmail.com para assinar como outorgante, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP; Foto de face & documento. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo João Paulo dos Santos Oliveira e CPF 056.547.104-00. 01 nov 2024, 10:46:02 João Paulo dos Santos Oliveira assinou como outorgante. Pontos de autenticação: Token via Email jpsantos.oliveira@gmail.com. CPF informado: 056.547.104-00. Foto de face & documento com hash SHA256 prefixo 856caf(...), vide anexo selfie\_01 nov 2024, 10-45-39.png. IP: 37.109.46.128. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude 25.79199897136363 e longitude -80.27361424844074. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1043.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 01 nov 2024, 10:46:02 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
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5f676b4e-21af-4b69-a297-daf7f02dc685
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![](img_p4_3.png)
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**Documento assinado com validade jurídica.**
Para conferir a validade, acesse https://www.clicksign.com/validador e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
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# Anexos
## João Paulo dos Santos Oliveira
Assinou o documento enquanto outorgante em 01 nov 2024 às 10:46:02
## SELFIE COM DOCUMENTO
Foto da face com documento com hash SHA256 prefixo 856caf(...)
![](img_p4_2.png)
selfie\_01 nov 2024, 10-45-39.png
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5f676b4e-21af-4b69-a297-daf7f02dc685
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 61406/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS (CPF: 392.312.348-54) |
| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 12:23:24 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: RAFAEL RODRIGUES REBOLA RAFAEL RODRIGUES REBOLA 2 - Procuração Assinado por: JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS 3 - Documentos de identificação Assinado por: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS |
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1
![](img_p1_1.png)
CAIX
CESIG - Centralizadora de Sigilo Bancário SEPN 512, Conjunto C, Lote 9 - 2º Andar - Asa Norte CEP 70.760-500 - Brasília/DF
```
*20260170080315226*
```
Ofício nº. 03152 / 2026 / CESIG
Brasília, 11 de maio de 2026. À SUA EXCELÊNCIA DR(A). MINISTRO ANDRE LUIZ MENDONÇA GABINETE DO MINISTRO ANDRE LUIZ MENDONÇA
# ASSUNTO: OFÍCIO: PROCESSO: 01703009520261000000
Senhor(a) Juiz(a),
1. Informamos que, em cumprimento à ordem de bloqueio direcionada à esta Instituição, por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Judiciário, foi bloqueado o valor de R$ 38.541,15, Protocolo 20260067740808, Executado CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF: 341.903.923-91, no qual atingiu a conta AGE:2004 PRD:1288 CTA:000779625215- 4.
2. Em complemento ao cumprimento sistêmico, foi bloqueado o valor de R$ 9.391.701,04, no qual atingiu as aplicações: - 0088 - FÁCIL SIMPLES, certificado 20231030523958 - 5930 - GIRO IMEDIATO DI, certificados 20251112897592, 20251212813761 e 20251222253648.
3. Colocamo-nos à disposição para adicionais esclarecimentos que sejam necessários.
Respeitosamente,
DANIEL DE ALMEIDA Assinado de forma digital por DANIEL
ROCHA:07720463609 DE ALMEIDA ROCHA:07720463609
Dados: 2026.05.11 13:06:13 -03'00'
# CESIG - Centralizadora Nacional Sigilo Bancário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DRJ Ofício nº. 03152 / 2026 / CESIG
"O DESCARTE DESSE DOCUMENTO DEVE SER EFETUADO POR FRAGMENTAÇÃO OU DEVOLUÇÃO AO REMETENTE SEGUINDO REGRAS DO DECRETO Nº 7.845/2012".
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 61443/2026 - SIGILOSA DANIEL DE ALMEIDA ROCHA (CPF: 077.204.636-09) 11/05/2026, às 13:10:28 1 - Petição
Assinado por: DANIEL DE ALMEIDA ROCHA
@@ -0,0 +1,130 @@
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, Digníssimo Relator da Petição nº 15877 Supremo Tribunal Federal
Referência: Petição nº 15877 - Decisão sigilosa
Egrégio Relator,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA - ABcripto, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.933.957/0001-51, com sede na Rua Cardeal Arcoverde, nº 1.641, salas 103/104, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05407-002, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. ofício expedido nos autos em epígrafe, prestar os seguintes esclarecimentos.
De início, cumpre registrar o mais elevado respeito e consideração desta Associação para com esse Excelso Supremo Tribunal Federal e, em particular, para com Vossa Excelência, na condição de Ministro Relator do feito.
No mérito, esclarece-se que a ABcripto não exerce atividades de custódia, guarda, administração, intermediação, controle ou disponibilização de ativos virtuais, ativos financeiros, bens ou direitos de titularidade de terceiros. Cuida-se, com efeito, de associação privada, sem fins lucrativos, cuja atuação institucional se limita à representação do setor de criptoeconomia e à promoção do desenvolvimento saudável, ético e eficiente do respectivo ecossistema, nos termos de seu Estatuto Social.
Nesse contexto, a ABcripto não desempenha quaisquer funções de natureza custodial, operacional ou patrimonial relacionadas a ativos de terceiros, tampouco detém atribuição institucional, regulatória ou operacional, nem dispõe de estrutura cadastral ou sistêmica que lhe permita identificar, localizar, individualizar ou rastrear bens, direitos, valores ou quaisquer outros ativos de titularidade das pessoas físicas e jurídicas indicadas no r. ofício.
Registre-se, ademais, que a ABcripto não possui ingerência sobre as operações conduzidas por suas associadas, as quais atuam de forma autônoma e independente, sujeitas, cada qual, ao respectivo arcabouço regulatório aplicável e à fiscalização das autoridades competentes. A Associação não detém poder de determinação, instrução vinculante ou imposição de medidas operacionais sobre seus membros, razão pela qual lhe é vedado, sob pena de extrapolar os limites estatutários e legais de sua atuação, transmitir ordens de bloqueio, indisponibilidade ou constrição de ativos.
Diante do exposto, e com a devida vênia, esclarece-se que não é juridicamente possível à ABcripto dar cumprimento à medida requerida, por absoluta ausência de competência institucional, atribuição legal e capacidade técnico-operacional para tanto.
-----
# abcripto*
Para melhor elucidação acerca do escopo e da finalidade institucional desta Associação, junta-se, em anexo, a Carta de Entendimento disponibilizada no sítio eletrônico oficial da ABcripto.
Por derradeiro, esta Associação coloca-se, desde já, integralmente à disposição de Vossa Excelência e desse Excelso Supremo Tribunal Federal para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, reiterando seu compromisso institucional com a colaboração com o Poder Judiciário.
Respeitosamente,
Resin
---
| ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA | - Abcripto |
|---|---|
| Julia Moreno Rosin - Diretora | Presidente |
-----
Cli |
![](img_p3_2.png)
H
## IC Ksign
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 11 de maio de 2026. Versão v1.48.0.
---
## Manifestação ABcripto (Ação STF).docx
Documento número #ce18ed6c-9bd7-4cf3-8d9e-bbcc4d8e2616
**Hash do documento original (SHA256): 86f06e0f6fa8d7a7dd1a3359501a37d7a6eb0b1ca4d3fa6d741d35cd20fff489**
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## Assinaturas
| © | Julia Moreno Rosin |
|---|---|
| | CPF: 441.507.288-79 |
| | Assinou em 11 mai 2026 às 14:40:33 |
# Tain Meteno Rosin
Julia Moreno Rosin
---
## Log
11 mai 2026, 13:56:01
11 mai 2026, 13:56:26
11 mai 2026, 13:56:26
Operador com email contato@abcripto.com.br na Conta e6b1591d-3324-443c-a43c- 72e4e5b1324d criou este documento número ce18ed6c-9bd7-4cf3-8d9e-bbcc4d8e2616. Data limite para assinatura do documento: 10 de junho de 2026 (13:56). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. Operador com email contato@abcripto.com.br na Conta e6b1591d-3324-443c-a43c- 72e4e5b1324d alterou o processo de assinatura. Data limite para assinatura do documento: 25 de junho de 2026 (15:08). Operador com email contato@abcripto.com.br na Conta e6b1591d-3324-443c-a43c- 72e4e5b1324d adicionou à Lista de Assinatura: juh.rosin@gmail.com para assinar, via E-mail.
Pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP; Assinatura manuscrita. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Julia Moreno Rosin. 11 mai 2026, 14:40:33 Julia Moreno Rosin assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail juh.rosin@gmail.com. CPF
informado: 441.507.288-79. Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo dc4eb0(...), vide anexo manuscript\_11 mai 2026, 14-40-17.png. IP: 207.223.96.42. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59235266660999 e longitude -46.68526298040639. URL para [abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura](https://app.clicksign.com/location?latitude=-23.59235266660999&longitude=-46.68526298040639) versão 1.1438.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 11 mai 2026, 14:40:33 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número ce18ed6c-9bd7-4cf3-8d9e-bbcc4d8e2616.
-----
Cli |
![](img_p4_3.png)
H
## IC Ksign
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 11 de maio de 2026. Versão v1.48.0.
---
![](img_p4_1.png)
**Documento assinado com validade jurídica.**
Para conferir a validade, acesse https://www.clicksign.com/validador e utilize a senha gerada pelos signatários = ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº ce18ed6c-9bd7-4cf3-8d9e-bbcc4d8e2616, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.
---
## Anexos
### Julia Moreno Rosin
Assinou o documento em 11 mai 2026 às 14:40:33
#### ASSINATURA MANUSCRITA
Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo dc4eb0(...)
![](img_p4_2.png)
Rosine
Julia Moreno Rosin
manuscript\_11 mai 2026, 14-40-17.png
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 61755/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA (CNPJ: 30.933.957/0001-51) |
| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 16:22:27 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S A |
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**AUTOS Nº 0170300-95.2026.1.00.0000:**
## CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, Senador da
República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 765.729-SSP/PI, com endereço residencial no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus novos advogados (Doc. 01), com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, expor e requerer o que segue:
O PETICIONÁRIO foi surpreendido, no dia 07 de maio de 2026, com o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido por determinação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, no contexto da denominada Operação Compliance Zero.
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
-----
![](img_p2_1.png)
Nesse contexto, inicialmente, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
enfatiza que está à absoluta disposição de todas as autoridades incumbidas da persecução penal, para esclarecer qualquer circunstância que seja do seu
conhecimento e que possa ser útil à exata compreensão dos fatos.
Diante disso, para que possa ter conhecimento dos
fatos que são objeto de apuração, o PETICIONÁRIO requer a habilitação de seus advogados nos presentes autos e em todos os demais procedimentos e incidentes
relacionados à Operação Compliance Zero, para a obtenção de cópias.
Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 12 de maio de 2026
![](img_p2_2.png)
Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292
@@ -0,0 +1,27 @@
![](img_p1_1.png)
# Documento 01
Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br
-----
![](img_p2_1.png)
#### INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
Pelo presente instrumento particular de mandato, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, casado, Senador da República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 765.729-SSP/PI, com endereço residencial no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os advogados
#### CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA, FELIPE
#### TOSCANO BARBOSA DA SILVA, THAÍS CRUZ SILVA FORTES e ANA LUÍZA ALVES ZANONI,
inscritos nos quadros da Seção de São Paulo - SP da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os nºs 305.292, 389.702, 374.769, 450.000 e 545.177, com escritório na Alameda Santos, nº 1.978, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo - SP, CEP 01418-200, a quem confere poderes para representá-lo nos autos da
![](img_p2_2.png)
Petição n.º 15.873, do Inquérito n.º 5.026 e da Petição n.º 15.674, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os procedimentos oriundos da "Operação Compliance Zero" a eles relacionados.
São Paulo, 11 de maio de 2026.
#### CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 62436/2026 - SIGILOSA CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (CPF: 085.840.466-40) 12/05/2026, às 14:49:38 1 - Petição
Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO 2 - Procuração
Assinado por: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO
@@ -0,0 +1,36 @@
![](img_p1_1.png)
OFÍCIO Nº 00676/2026/OM 63012.002047/2026-36
A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal - Relator Praça dos três poderes, s/nº CEP. 70175-900 - Brasília - DF Assunto: Prestação de Informação (Petição 15877)
Senhor Ministro,
1. Em atenção ao Ofício eletrônico nº 10378/2026, datado de 7 de maio de 2026 e protocolado nesta Diretoria em 8 de maio do corrente ano, incumbiu-me o Diretor de Portos e Costas de participar a Vossa Excel ência que até a presente data não consta no banco de dados desta Diretoria registro de embarcações cujos proprietários sejam os mencionados no documento supracitado.
2. Outrossim, visando à eficiência e agilidade no atendimento, participamos que os sistemas corporativos da Autoridade Marítima - Acesso aos dados de Embarcações (SISGEMB), Amadores (SISAMA) e Aquaviários (SISAQUA), estão disponíveis no sistema nacional de integração de informação em justiça e segurança pública (INFOSEG), administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e que os órgãos públicos poderão ter suas demandas por tais informações da Marinha do Brasil atendidas no referido sistema. Os órgãos públicos que não tiverem acesso ao INFOSEG, poderão realizar a solicitação diretamente à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Respeitosamente,
Cópias: DPC-212, Arquivo
# MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
Rua Teófilo Otoni, n o 4 - Centro
CEP 20090-070 - Rio de Janeiro - RJ (21) 2104-5225 - dpc.secom@marinha.mil.br
2
DHN
1876-2026
Rio de Janeiro, RJ, 11 de maio de 2026.
SERGIO SANTOS DIAS CARNEIRO Capitão de Mar e Guerra (Refº-T) Gerente Técnico
Assinatura Digital Institucional
# Sergio S. D. Carneiro
504.\*\*\*.\*\*\*-53 13/05/2026 09:24:19 -03 CPF
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 62998/2026 - SIGILOSA JANSER LOPES SOUSA (CPF: 128.566.157-59) 13/05/2026, às 09:32:17 1 - Petição
Assinado por: GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
@@ -0,0 +1,77 @@
![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
# Ofício eletrônico n° 10363/2026 PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
# RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
# REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
# ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
# REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
# MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pessoa
jurídica de -direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.573.521/0001-91, empresa responsável pelo site "www.mercadopago.com.br" (doravante apenas "Mercado Pago"), com sede na Av. das Nações Unidas, no 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve, em atenção aos fatos aqui tratados e à requisição feita, informar o quanto segue
# DOS DADOS REQUISITADOS
Informa-se que através de busca realizada pelo nome de RAIMUNDO NETO **E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF nº 453.928.973-04** conforme dados presentes no r. ofício, foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou por insuficiência de fundos.
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![](img_p2_1.png)
Informa-se que através de busca realizada pelo documento de BERNARDO
# RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº 498.647.343-34, conforme dados
presentes no r. ofício, não foi possível a localização de cadastro vinculado a ele na plataforma desta oficiada.
Informa-se ainda que através de busca realizada pelo documento de CIRO
**NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF nº 341.903.923-91, conforme dados presentes no r.**
ofício, foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou pois a conta está inativa/cancelada. Informa-se que através de busca realizada pelo documento de GREEN
**ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ nº 52.994.162/0001-96, conforme dados presentes**
no r. ofício, não foi possível a localização de cadastro vinculado a ele na plataforma desta oficiada.
Informa-se que através de busca realizada pelo documento de GREEN
# INVESTIMENTOS S.A., CNPJ nº 43.800.578/0001-35 , conforme dados
presentes no r. ofício, não foi possível a localização de cadastro vinculado a ele na plataforma desta oficiada. Informa-se ainda que através de busca realizada pelo documento de BRGD S.A.,
# CNPJ nº 31.936.944/0001-07, conforme dados presentes no r. ofício, foi possível
localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou pois a conta está inativa/cancelada. Informa-se que através de busca realizada pelo documento de CNLF
# EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ nº 18.158.112/0001-30,
conforme dados presentes no r. ofício, não foi possível a localização de cadastro vinculado a ele na plataforma desta oficiada.
O Mercado Pago é uma instituição de pagamento emissora de Moeda Eletrônica, autorizado pela Lei no 12865/2013. O art. 9º, II desta Lei autoriza ao Banco Central do Brasil a regulamentação da atividade, realizada através
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![](img_p3_1.png)
da Resolução no 4.282/2013. Em atendimento à Resolução do BACEN, Mercado Pago informa que está integrado ao sistema Sisbajud. Assim, a fim de garantir a celeridade processual, solicita que as futuras solicitações de
**bloqueio judicial sejam realizadas através do sistema Sisbajud.**
Ressalta-se por fim, que a presente petição consiste unicamente na prática de ato de cooperação com as autoridades, sem vinculação jurídica com as partes no presente processo, assim, em caso de eventuais novas providências,
# REQUER seja expedido novo ofício ser encaminhado diretamente via SISBAJUD, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação,
intimação ou notificação diretamente ao subscritor desta.
Sendo o que cumpria informar, o Mercado Pago permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
São Paulo, Treze de Maio de 2026
# JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS OAB/SP 396.748
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
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| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 63445/2026 - SIGILOSA JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS (CPF: 343.662.068-89) 13/05/2026, às 17:53:41 1 - Petição
Assinado por: JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS
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| De: | Antonio Carlos Miranda |
|---|---|
| Para: | secretaria.gmalm; PROTOCOLO JUDICIAL; GSUI-2 - Gerência de Supervisão de Intermediários 2 |
| Assunto: | Ofício eletrônico nº 10372/2026 |
| Data: | quinta-feira, 14 de maio de 2026 09:15:54 |
| Anexos: | Outlook-kebqqc0x.png SEI_2706319_Oficio_255.pdf |
Ao Gabinete do Ministro André Mendonça Em atenção à demanda apresentada a esta Comissão, segue em anexo ofício n° 255/2026/CVM/SMI/GSUI-2. Trata-se de documento assinado digitalmente, motivo pelo qual não será encaminhada a via física. Atenciosamente,
# Antonio Carlos Miranda
![](img_p1_1.png)
Agente Executivo Gerência de Supervisão de Intermediários 2 - GSUI-2 Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI Tel.: 55 21 3554-8257
www.gov.br/cvm
**Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário pretendido nem estiver autorizado a agir em nome dele, não utilize, copie, divulgue ou altere seu conteúdo. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, notifique o remetente imediatamente respondendo a este e-mail e exclua a mensagem original e sua resposta. Agradecemos sua cooperação.**
*This message may contain confidential and/or privileged information. If you are not the intended recipient nor authorized to act on behalf of the recipient, please do not use, copy, disclose, or alter its content. If you have received this message in error, notify the sender immediately by replying to this email and delete the original message and your reply. Thank you for your cooperation.*
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![](img_p2_1.png)
# COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
Www.cvm.gov.br
Ofício nº 255/2026/CVM/SMI/GSUI-2
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal secretaria.gmalm@stf.jus.br; protocolojudicial@stf.jus.br
Assunto: Informa sobre cumprimento de ordem - Ofício eletrônico nº 10372/2026
Exmo. Sr. Ministro,
1. Fazemos referência ao ofício eletrônico nº 10372/2026. Informamos que, em atendimento à ordem ali contida, encaminhamos, em 13/05/2026, a determinação de localização e bloqueio de ativos aos participantes do mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Ofício-Circular nº 3/2020/CVM/SMI/SIN.
2. Ao passo em que renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração, permanecemos à disposição para qualquer outra informação ou esclarecimentos porventura considerados necessários, inclusive por meio do endereço eletrônico gsui-2@cvm.gov.br.
Respeitosamente,
![](img_p2_2.png)
9
assinatura
eletronica Documento assinado eletronicamente por Helio Furtado Costa, Gerente
# Substituto, em 13/05/2026, às 22:22, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
![](img_p3_1.png)
.—
HIE [https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2706319&crc=63740516)
**2706319 e o código CRC 63740516.**
:
:
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2706319&crc=63740516)
***2706319 and the "Código CRC" 63740516.***
**Referência: Processo nº 19957.002404/2025-23** Documento SEI nº 2706319
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nu
SAO PAULO, 13 de maio de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A).:MINISTRO ANDRÉ MENDONÇ, Supremo Tribunal Federal STPagral
# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 14/05/2026 14:38 0063850
GABINETE DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA 1111111 II 1101101 1111111 11 Ref. Oficio n.o: 10363/2026 - Processo n.o: Petição 15877 Prezada Autoridade, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 18.236.120/0001-58, NU PAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três com sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, 120, 3o e 40 andares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representadas na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank", vêm respeitosamente à vossa presença, em resposta ao oficio recebido, esclarecer o que segue.
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF/CNF9 498.647.343-34. Em cumprimento à referida ordem judicial, comunicamos que a conta de pagamento deste(a) cliente possui um saldo total de R$ 15,09, sendo que R$ 15,07 encontra-se bloqueado em beneficio do processo 01703009520261000000, restando livre a importância de R$ 0,02. Desta forma e, observando o que consta no art. 13 § 10 do Regulamento Bacenjud 2.0: As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o bloqueio e transferência quando o saldo consolidado atingido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Em função do exposto, o atendimento à ordem judicial resta prejudicado. Em consulta aos dados fornecidos no r. oficio, cumpre-nos informar que não identificamos em nossa base de clientes o(s) outro(s) envolvido(s) citado(s). Ressaltamos que as informações aqui constantes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por instituições financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 105/01, pelo que requeremos a preservação da confidencialidade. Em conformidade com a Resolução No 584/24 e com o artigo 10, da Portaria SEP n.o 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa Excelência para que ordens de busca de dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivamente, por meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados. Para envio de ofícios dos casos dispostos no §10, do supracitado artigo, disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e Judiciais/PRAJÁ com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes. Sendo o que nos cumpre, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente, NUBANK
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# BANCO DO BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GABINETE DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Processo: Petição 15877/DF N° Oficio: 10363/2026 Data do oficio: 07/05/2026 E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA,
GSV 144957427 AOF 2026/679917 Curitiba (PR), 12 de maio de 2026
## Supremo Tribunal Federal STEDigital
14/05/2026 14 38 0063853
# 1111 Ill 0 Ill
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do oficio expedido nos autos do processo em epígrafe, vimos por meio deste informar o quanto segue. Informamos termos identificado operação de consórcio titularizada por RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA (CPF n° 453.928.973-04), abaixo destacada:
- Contrato: 0004649038
- Data da Adesão: 23/03/2022
- Grupo: 001520
- Cota: 2627-00
- Situação Atual Cota: Normal / Aguardando contemplação
- Prazo Contratado: 100
- Parcelas pagas: 050
- Data da Realização da Última Assembleia do Grupo: 10/07/2030 Por tratar-se de cota não contemplada, informamos que o valor do crédito correspondente ao valor do bem de referência devera aguardar a contemplação da cota, por lance ou sorteio, e observar todas as condições estabelecidas contratualmente. Considerando o bloqueio determinado, realizamos os registros necessários para impedir a liberação de qualquer crédito vinculado ao contrato acima descrito, assim como a cessão de direitos da operação, até determinação em contrario. Noticiamos termos identificado operação de consórcio em nome de CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ n° 18.158.112/0001-30), conforme detalhamento que segue:
- Contrato: 0003345161
- Data da Adesão: 21/08/2020
- Grupo: 001226
- Cota: 8418-00
- Situação Atual Cota: Normal / Contemplada
- Prazo Contratado: 120
- Parcelas pagas: 069
CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA
Av. Sete de Setembro, 50: 2.775 - 9 0 Andar - Shopping Estação
CEP: 80.230-010 - Bairro: Rebougas - Curitiba/PR Telefone/Fax +55 41-3220-0600 - CNPJ: 00.000.000/1266-16
Elaborado por: F1693471
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- Data da Realização da Última Assembleia do Grupo: 24/02/2027
- Valor do crédito contemplado (Posição: 12/05/2026): R$ 223.048,02
- Valores Pagos: R$ 195.085,15
- Saldo Devedor: R$ 33.285,12 Por tratar-se de cota contemplada, o valor do crédito acima informado encontra-se 5 disposição para utilização nos termos do contrato celebrado. Considerando o bloqueio determinado, realizamos os registros necessários para impedir a liberação de qualquer crédito vinculado ao contrato acima descrito, assim como a cessão de direitos da operação, até determinação em contrário. Informamos não termos identificado, em nosso sistema, outros saldos disponíveis, passíveis de bloqueio e não alcançáveis pelo Sisbajud, em nome dos executados. Cientificamos termos verificado contratos referentes ao produto previdência privada Brasilprev, em nome de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (CPF n° 341.903.923-91) e RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA (CPF n° 453.928.973-04), cujas diligências são prestadas pela Brasilprev Previdência Privada S.A., organização com personalidade jurídica própria (distinta do Banco do Brasil), situada 5 Rua Alexandre Dumas, 1671, bairro Chácara Santo Antônio, Departamento Jurídico, CEP 04.717-004 - São Paulo - SP, a qual sugerimos oficiar para maiores esclarecimentos e/ou providências. Informamos termos verificado contrato referente ao produto titulo de capitalização Ourocap, em nome de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (CPF n° 498.647.343-34), para qual as informações e/ou providências são fornecidas pela Brasilcap Capitalização S.A., empresa com personalidade jurídica própria (distinta do Banco do Brasil), situada à Avenida República do Chile, n° 330, bloco 1, sala 701, Centro, CEP 20031-170, Rio de Janeiro/RJ, a qual sugerimos oficiar para as respectivas tratativas. Noticiamos que os requeridos abaixo não possuem operações ativas no Banco do Brasil, conforme consulta realizada em 12/05/2026:
- BRGD S.A. (CNPJ n°31.936.944/0001-07)
- GREEN INVESTIMENTOS SA (CNPJ n° 43.800.578/0001-35)
- GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULT (CNPJ n° 52.994.162/0001-96) Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos porventura necessários.
Respeitosamente,
BANCO DO BRASIL S.A CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA
CENTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS CURITIBA Av. Sete de Setembro, ri°: 2.775 - 9° Andar - Shopping Estaggo CEP: 80.230-010 - Bairro: Rebougas - Curitiba/PR Telefone/Fax +55 41-3220-0600 - CNPJ: 00.000.000/1266-16
Elaborado por: F1693471
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banco #21 Reservado Externo
LiBRB
OFÍCIO DIOPE/SUCER/CENJD - 2026/1066
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Ministro ANDRE MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Senhor Ministro,
Brasilia, 12 de maio de 2026.
Supremo Tribunal Federal STFDigital
14/05/2026 14 38 0063854
iI IH111111111 lu I
Assunto: Oficio eletrônico n° 10363/2026 - Petição 15877
1. Em atenção ao oficio mencionado, o BRB - Banco de Brasilia S/A informa que foram realizadas buscas em seus sistemas internos e constatou-se que o réu CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF no 341.903.923-91, apesar de possuir conta bancária, não possui saldo disponível.
2. Os demais executados não possuem conta bancária ou ainda investimentos junto à essa instituição financeira até a presente data.
3. Ademais, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao caso relacionado, ao tempo em que apresentamos nossos votos de estima.
Respeitosamente,
Banco BRB S/A DIOPE - Diretoria Executiva de Operações SUCER - Superintendência Centralizadora de Serviços de Retaguarda CEJUD - Centralizadora de Ordens Judiciais
Assinado de forma u8411 • al por u841189
IV.
¡ifs os: 2026.05.12
vol•
14:46:55 -0300'
Luciano Nilson C. da Silva Analista Sênior u83945 Assinado de forma
° al por u839456
PA
6 •s: 2026.05.12
16:49:11 -0300'
Igor Simões da Cunha
Gerente de Area e.e.
Brasilia - Patrimônio Cultural da Humanidade SBS Quadra 01, Bloco E, Ed. Brasilia, 140 Andar - Brasilia-DF, CEP 70.072-900 A autenticidade das assinaturas deste documento poderá ser conferida no menu propriedades do Adobe Acrobat Reader. Para eventuais dúvidas e esclarecimentos entre em contato com a CEJUD E-mail: cejudinformacoes@brb.com.br
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L"
`r ilk;t '` --) Banco do
Nordeste
Oficio 2026/1736-1322
Fortaleza, 13 de maio de 2026.
EU E VOCE SOMOS OS RESPONSÁVEIS
Á Sua Excelência, o Senhor Supremo Tribunal Federal STFDighal
ANDRÉ MENDONÇA 14/05/2026 14 38 0063855
Ministro Relator 111111 11111111111111111111111111111111111111111111 1111 111111
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praga dos Três Poderes - Brasilia/DF E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Assunto: Resposta a solicitação referente a Petição n ° 15877
Excelentíssimo Senhor Ministro,
1. Em atendimento ao Oficio eletrônico n° 10363/2026, de 7 de maio de 2026, alusivo Petição n° 15877, informamos que o Senhor CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF n°: 341.903.923-91, não mantém valores ou contas ativas nesta instituição financeira. Entretanto, esclarecemos que o referido é sócio das empresas CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, inscritas nos CNPJs n° 02.297.980/0001-61 e n° 02.297.980/0002-42, as quais mantêm relacionamento com este Banco.
2. Informamos, ainda, a inexistência de contas ativas e de movimentação financeira em nome do Senhor RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF n°: 453.928.973-04. Ressaltamos, contudo, que o referido também figura como sócio das empresas CONSTRUTORA TORRE LTDA, CNPJ n° 01.532.801/0001-60, e C N PETRóLE0 LTDA, CNPJ n° 02.858.376/0001-67, que mantêm relacionamento com esta instituição.
3. No que se refere à empresa GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ n° 43.800.578/0001-35, informamos que esta também não mantém contas ativas neste Banco. Porem, a referida empresa é sócia de ESPADARTE ENERGIAS RENOVAVEIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., CNPJ n°: 42.808.930/0001-16, que possui operações junto a esta instituição financeira.
4. A empresa GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, CNPJ n° 52.994.162/0001-96, também não mantém contas ativas neste Banco. Contudo, é sócia da empresa TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ n° 17.077.752/0001-53, a qual mantém operações neste Banco.
5. Por fim, informamos a inexistência de relacionamento bancário e movimentação financeira em nome dos demais listados no supracitado oficio.
6. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente,
MÁRIO CÉSAR CAVALCANTE NOGUEIRA FILHO Gerente Executivo de Central (em exercício) Central de Transações e de Serviços Bancários
E-mail: mariocesar@bnb.gov.br
Telefone: (85) 3464-3124 SAMILA NAYARA RAMOS DE OLIVEIRA Gerente de Central Central de Transações e de Serviços Bancários
E-mail: nayararamos@bnb.gov.br
Telefone: (85) 3421-9400
Av. Dr. Silas Munguba, 5700 - Passare 60743-902 - Fortaleza - CE- Brasil SAC: 0800.7283030 - Ouvidoria: 0800.0333033
relacionamento@bnb.gov.br EFUF Homepage: www.bancodonordeste.gov.br
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# ASSINATURAS DO DOCUMENTO
# Este documento foi assinado eletronicamente por:
MARIO CESAR CAVALCANTE NOGUEIRA FILHO
Ailiarleatier...ar, 110,1 1101.411 1, '":\*.16'..11: -
SAMBA NA VARA RAMOS DE OLIVEIRA MAGALHAE
CPF: GERENTE EXECUTIVO DE CENTRAL
1
CENTRAL DE TRANSACOES E DE SERVICOS BANCARIOS
CPF: '".926.533-\*\* GERENTE DE CENTRAL CENTRAL DE TRANSACOES E DE SERVICOS BANCARIOS
Assinatura Digital:
aL EE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A CNPJ N° 07.237.373/0001-20 13/05/2026 13:08 Verifique em Mtps://validariti.gov.br
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**De: DEATI/Expedição Institucional (Caixa Corporativa) <expedicao.institucional@bcb.gov.br> Enviada em: quarta-feira, 13 de maio de 2026 18:40 Para: Secretaria Judiciária <SEJ@stf.jus.br> Assunto: Resposta ao Ofício eletrônico nº 10.363/2026, de 7 de maio de 2026, Petição nº 15.877**
- Distrito Federal do Ministro André Mendonça
Restrito
## Prezados Senhores,
Encaminhamos, em anexo, o OFÍCIO Nº 18 .908/2026/DIREC/BCB, em resposta ao
## Ofício eletrônico nº 10.363/2026, de 7 de maio de 2026, Petição nº 15.877 -
**Distrito Federal do Ministro André Mendonça.**
Solicitamos a gentileza de acusar o recebimento desta mensagem. Atenciosamente,
| 4 BANCO CENTRAL L DO |
|---|
| Coordenação de Atendimento a Demandas Institucionais - Coadi-3 |
| Divisão de Atendimento a Demandas Institucionais - Diadi |
| Gerência de Relacionamento Institucional - Gerin |
| Departamento de Atendimento Institucional - Deati |
-----
[expedicao.institucional@bcb.gov.br](mailto:expedicao.institucional@bcb.gov.br)
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Restrito
![](img_p3_1.png)
# BANCO CENTRAL DO BRASIL
18908/2026-BCB/SECRE
PE 226041 2026/116277M Brasilia, 12 de maio de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Ministro Andre Mendonga
Supremo Tribunal Federal Praga dos Trés Poderes
70175-900 Brasilia DF
Assunto: Oficio n2 eletrdnico n2 10.363/2026, de 7 de maio de 2026
Peti¢do n? 15.877 Distrito Federal
Senhor Ministro,
1. Reporto-me ao Oficio eletrénico ne 10.363/2026, de 7 de maio de 2026, recebido
no Banco Central do Brasil em 11 de maio de 2026, por meio do qual Vossa Exceléncia solicitou a esta Autarquia providéncias relacionadas ao bloqueio de contas bancérias e ativos financeiros de
determinadas pessoas fisicas e juridicas, conforme especificado no aludido oficio.
2. Informo que, nos termos do art. 854, § 72, do Cédigo de Processo Civil, sua
determinacdo foi transmitida a todas as instituigdes financeiras, para providéncias e atendimento
do requerido, por meio do Oficio ne 7123/2026/Coadi-3/Deati/BCB, enviado pelo BC-Correio n?
126076261, de 11 de maio de 2026.
Respeitosamente,
IZABELA MOREIRA CORREA
Diretora de Cidadania e Supervisdo de Conduta
SBS Quadra 3, Bloco B, Edificio Sede 212 Andar
70074-900 Brasilia (DF) Telefone: 61 3414-1941
secre.direc@bcb.gov.br
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1
![](img_p1_2.png)
CAIX.
CESIG - Centralizadora de Sigilo Bancário SEPN 512, Conjunto C, Lote 9 - 2º Andar - Asa Norte CEP 70.760-500 - Brasília/DF
```
*20260174570332626*
```
Ofício nº. 03326 / 2026 / CESIG
Brasília, 15 de maio de 2026. À SUA EXCELÊNCIA DR(A). JUIZ DE DIREITO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# ASSUNTO: OFÍCIO: Ofício eletrônico n° 10363/2026 PROCESSO: 15877
Senhor(a) Juiz(a),
1. Informamos que, em cumprimento à ordem de bloqueio direcionada à esta Instituição, por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Judiciário, foram bloqueados os valores de R$ 9.725,85, Protocolo 20260067740808, Executado RAIMUNDO NETO E S NOGUEIRA LIMA, CPF: 453.928.973-04, no qual atingiu a conta AGE:1989 PRD:3701 CTA:000592525771-1 e ~~R$ 2.492,39,~~ Protocolo 20260067740808, Executado
![](img_p1_1.png)
BERNARDO RODRIGUES DE O. FILHO, CPF: 498.647.343-34, no qual atingiu a conta AGE:1606 PRD:1288 CTA:000786066934-0. Informamos também que ambos os executados não possuem valores a serem bloqueados referente a fundos de investimento.
2. Esclarecemos que os executados CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001 07; GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM MULTIESTRATÉGIA, CNPJ PARTICIPAÇÕES 52.994.162/0001-96, não possuem conta ou relacionamento com essa Instituição financeira.
3. Colocamo-nos à disposição para adicionais esclarecimentos que sejam necessários.
Respeitosamente, TALITA GRASIELLE Assinado de forma digital por
NUNES TOME TALITA GRASIELLE NUNES TOME
FERREIRA:72396695134 FERREIRA:72396695134 Dados: 2026.05.15 14:29:48 -03'00'
# CESIG - Centralizadora Nacional Sigilo Bancário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
## INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, ~~TGNTF Ofício nº. 03326 / 2026 / CESIG~~
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distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente. ## SEGUINDO REGRAS DO DECRETO Nº 7.845/2012".
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 64515/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | TALITA GRASIELLE NUNES DA ROSA TOME (CPF: 723.966.951- 34) |
| Data/Hora do Envio | 15/05/2026, às 14:35:29 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: TALITA GRASIELLE NUNES TOME FERREIRA |
@@ -0,0 +1,56 @@
São Paulo, 15 de maio de 2026
Ao Supremo Tribunal Federal Ofício eletrônico n° 10385/2026 Petição 15877
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Em resposta ao Ofício em epígrafe, serve o presente para prestar os esclarecimentos que seguem.
A Binance informa que dispõe de portal eletrônico próprio e exclusivo para
**o atendimento de solicitações formuladas por autoridades públicas, destinado ao**
recebimento, processamento e acompanhamento de ofícios e requisições oficiais. Dessa forma, solicita-se, respeitosamente, que o referido Ofício seja encaminhado por **meio do mencionado portal,** acessível pelo endereço eletrônico [https://www.binance.com/pt-BR/support/law-enforcement .](https://www.binance.com/pt-BR/support/law-enforcement)
Por intermédio do referido canal institucional, as autoridades competentes poderão realizar o cadastro, protocolar a solicitação, acompanhar o andamento do pedido e, quando cabível, obter acesso aos registros disponibilizados pela plataforma, observadas as políticas internas, a legislação aplicável e as normas regulatórias vigentes. Eventuais solicitações classificadas como urgentes poderão ser devidamente sinalizadas no próprio sistema, para fins de priorização.
Esclarece-se, ainda, que o acesso ao portal é possível apenas por meio dos navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge, sendo que os cadastros devem ser realizados de forma individualizada por cada autoridade requerente, não sendo concluídas verificações realizadas mediante o uso de VPNs. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas ao suporte responsável, pelo endereço eletrônico [help@kodexglobal.com.](file:///C:/Users/GABRYELLA/Desktop/DGN/Binance/Respostas%20Binance%20e%20BF/help@kodexglobal.com)
Ademais, informa-se que, a partir de 5 de janeiro de 2026, a Binance passou a operar como plataforma global autorizada no Abu Dhabi Global Market (ADGM), sob a supervisão regulatória da Financial Services Regulatory Authority (FSRA). Em razão dessa alteração regulatória e da necessidade de proteção de dados e confidencialidade dos dados transacionais dos usuários, é essencial que as solicitações sejam
**endereçadas às entidades que controlam as informações requeridas.**
Nesse sentido, para maiores esclarecimentos acerca da referida autorização regulatória, é possível consultar as informações públicas disponibilizadas pelo Abu Dhabi Global Market, por meio do endereço eletrônico [https://www.adgm.com/media/announcements/binance-becomes-first-crypto-exchange-](https://www.adgm.com/media/announcements/binance-becomes-first-crypto-exchange-to-secure-a-global-license-under-adgm-framework-setting-a-new-standard-in-digital-asset-regulation) [to-secure-a-global-license-under-adgm-framework-setting-a-new-standard-in-digital-](https://www.adgm.com/media/announcements/binance-becomes-first-crypto-exchange-to-secure-a-global-license-under-adgm-framework-setting-a-new-standard-in-digital-asset-regulation) asset-regulation, bem como os Termos de Uso atualizados da plataforma Binance, [disponíveis em https://www.binance.com/pt-br/terms.](https://www.binance.com/pt-br/terms)
-----
Diante disso, todas as solicitações oficiais devem agora ser direcionadas às
**entidades Binance do ADGM, a saber:**
# NEST EXCHANGE LIMITED, Addax Tower, Office 4606, Al Reem Island, Abu
Dhabi, UAE, com número de registro 000032533
# NEST CLEARING AND CUSTODY LIMITED, Addax Tower, Office 4606, Al Reem
Island, Abu Dhabi, UAE, com número de registro 000007529
# NEST TRADING LIMITED, Addax Tower, Office 4607, Al Reem Island, Abu Dhabi,
UAE, com número de registro 260000
Ressaltamos que todas as solicitações devem ser enviadas em uma única
**comunicação endereçada às três entidades mencionadas acima, não sendo necessário o envio físico do documento aos endereços mencionados, bastanto**
apenas o seu encaminhamento pelo portal já informado.
Atenciosamente,
| THIAGO | Assinado de forma digital por THIAGO |
|---|---|
| DONATO | DONATO DOS SANTOS |
| DOS SANTOS Dados: | 2026.05.15 14:17:56 -04'00' |
# Grupo Binance
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 64567/2026 - SIGILOSA THIAGO DONATO DOS SANTOS (CPF: 221.560.798-03) 15/05/2026, às 15:18:58 1 - Petição
Assinado por: THIAGO DONATO DOS SANTOS THIAGO DONATO DOS SANTOS
@@ -0,0 +1,17 @@
![](img_p1_1.png)
**São Paulo, 15 de maio de 2026.**
# A/C Supremo Tribunal Federal
# Ref.: Resposta ao Oİcio nº 10388/2026 (PET 15877)
**NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. ("NovaDAX"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/ME nº 31.745.082/0001-27, estabelecida na Rua Frei Caneca, nº 1246, 4º andar, Sala 42, CEP 01307-908, São Paulo - SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da advogada signatária, em resposta ao oİcio judicial, informar que não foi localizada em nossa base de clientes nenhuma vinculação em nome de i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96.**
**Por fim, a NovaDAX informa que recebe oİcios judiciais, preferencialmente, através do e-mail oficios@novadax.com. Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de esƟma e elevada consideração e nos colocamos à disposição para quaisquer informações adicionais.**
# Atenciosamente,
---
**NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA. Maiara Mesquita Morais Ramos OAB/SP nº 486.155**
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 64603/2026 - SIGILOSA MAIARA MESQUITA MORAIS RAMOS (CPF: 456.586.278-69) 15/05/2026, às 15:53:32 1 - Petição
Assinado por: MAIARA MESQUITA MORAIS RAMOS
@@ -0,0 +1,55 @@
![](img_p1_1.png)
Itai Unibanco S.A.
Pca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100
Paulo- SP
**PJ 3390370** São Paulo, 14 de maio de 2026.
## Excelentíssimo (a) Senhor (a):
**Ref.: Ofício nº 10363/2026**
## Petição nº 15877
Em atendimento ao expediente supramencionado, recepcionado em 12/05/2026, e encaminhado à peticionária por intermédio do Banco Central do Brasil, vimos informar à Vossa Excelência que apenas a empresa Requerida BRGD S.A. -
# CNPJ nº 31.936.944/0001-07, possui relacionamentos com esta Instituição
Financeira, de modo que as seguintes providências foram adotadas: ✓ Bloqueio da conta corrente nº 22664-4, mantida na agência nº 9699, atualmente
sem saldo. O bloqueio permanecerá ativo até que se atinja o valor de R$ 18.850.000,00, ou, ulterior determinação deste Excelso Supremo Tribunal Federal. Não obstante, a peticionária informa que as pesquisas sobre a existência de ativos em nome dos Requeridos abarcaram, inclusive, produtos e serviços com lastro em valores mobiliários e previdências complementares. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações.
**AO** Dados: 2026.05.14 15:06:22 -03'00'
**EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
Praça dos Três Poderes, s/n°, CEP: 70175-900, Brasília/DF
## PJ 3390370 Ofício eletrônico nº10363/2026 Petição nº 15877
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Confidencial | Compartilhamento Interno
## Informativo
Com a finalidade de otimizar o cumprimento de ordens judiciais, ressaltamos que os pedidos abaixo podem ser realizados de forma eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, dispensando a necessidade de envio de ofícios físicos:
transferências);
de cheques, faturas de cartão de crédito, registro e contrato de câmbio e propostas de abertura de contas.
Respeitosamente,
## Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado
Gerência de Ofícios [E-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br](mailto:itaujudicial@itau-unibanco.com.br)
ADRIANA NOVAES Assinado de forma digital por
ADRIANA NOVAES
MARTINS:15742715803 MARTINS:15742715803
@@ -0,0 +1,34 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01736509120261000000 63893/2026 Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: ADRIANA NOVAES MARTINS ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04)
Representante(s): ADRIANA NOVAES MARTINS (OAB: 158751/SP) BRGD S.A. (CNPJ: 31.936.944/0001-07) 14/05/2026, às 15:11:52 ADRIANA NOVAES MARTINS (CPF: 157.427.158-03)
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 52632/2026 - Pet 15877
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 4e819b3c), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 18 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 18/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 4e819b3c
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 08/05/2026
@@ -0,0 +1,33 @@
# PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO
1. O patrono de Ciro Nogueira Lima Filho solicita habilitação e acesso aos autos (e-doc. 45), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso aos elementos de prova já documentados atinentes ao exercício de defesa de seu cliente.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 19 de maio de 2026.
-----
**PET 15877 / DF**
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Retificação de Autuação
Petição n. 15877 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) (Gerência de Processos Originários Criminais)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para inserir os advogados constituídos pelo requerido Ciro Nogueira Lima Filho, em observância à petição nº 62436/2026 (ID 50ea05c5). Brasília, 19 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
*(Documento assinado digitalmente)*
@@ -0,0 +1,27 @@
# COELHO ARAÚJO PagBank LOBO DA COSTA
PAGINVEST CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Ao Exmo. Senhor Ministro Relator André Mendonça 19/05/2026 16:19 0066274 Supremo Tribunal Federal
CRIM.659634
Sao Paulo, 18 de maio de 2026
Supremo Tribunal Federal STFagital
1111111111111 1111111111111111111 1111
Oficio n. 10363/2026 Petição n. 15877
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do oficio expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para informar que nenhum dos investigados mencionados possui relacionamento com o PAGIN VEST.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou oficios serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO OAB/SP 173.413
Respeitosamente,
(»Aket..t.d4.1 j '' Rzze-k, GABRIELA PIZZOL
OAB/SP 470.207
Av. Brig. Faria Lima, 1461, Cj. 54 I Sir) Paulo-Se 01452-002 I 7+55 11 2366-1108 I calcadvogados.com
@@ -0,0 +1,45 @@
# COELHO ARAÚJO PagBank
Sao Paulo, 18 de maio de 2026
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Supremo Tribunal Federal STFOlgital Ao Exmo. Senhor Ministro Relator Andre Mendonça 19/05/2026 16:19 0066275
1111111111 1111
Supremo Tribunal Federal
CRIM.659634
Oficio n. 10363/2026 Petição n. 15877
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do oficio expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para informar que o PAGSEGURO é participante do SISBAJUD, o qual facilita a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições, permitindo a efetivação célere de ordens judiciais de bloqueio, penhora e transferência de ativos financeiros em contas bancárias, sendo que ordens de bloqueio/desbloqueio de conta e valor são cumpridas diretamente via sistema, após envio da ordem pelo Juizo.
Ressalta-se que todos os bens eventualmente disponíveis dos alvos da ordem de sequestro são capturados pelo SISBAJUD, não havendo outros ativos no PAGSEGURO que não sejam abarcados pelo aludido sistema.
Av. Brig. Faria Lima, 1461, Cj. 54 I sac. Paulo-SP, 01452-002 I T+55 11 2366-1108 I calcadvogados.com
-----
# COELHO ARAÚJO 2 PagBank
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou oficios serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
fu
{x
MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO OAB/SP 173.413
Respeitosamente,
il
:
ttda i;Azzot.
BRIELA PIZZOL OAB/SP 470.207
Av. Brig. Faria Uma, 1461, Cj. 54 I São Paulo-SP, 01452-002 I 1+55 11 2366-1108 I calcadvogados.com
@@ -0,0 +1,15 @@
## PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na pessoa do advogado CONRADO ALMEIDA CORRÊA GONTIJO, OAB/SP 305.292, com endereço no(a) Alameda Santos, 1.978, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, Telefone: (11) 3262- 0905, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 19 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 19 de maio de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de**
utilização da imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
## MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2999/2026
## : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,26 @@
1876-2026
MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS Rua Teal° Otoni, n° 4 - Centro CEP 20090-070 - Rio de Janeiro - RJ (21) 2104-5225 - dpc.secom@marinha.mil.br
Oficio n° 00676/2026/DPC-MB 20/091 63012.002047/2026-36 Rio de Janeiro, RJ, 11 de maio de 2026. A Sua Excelência o Senhor Supremo Tribunal Federal STPagital
ANDRÉ MENDONÇA 20/05/2026 16:51 0067115
II 111111 II 1111 III 1111111111111 I I 11111111 111111111111
Ministro do Supremo Tribunal Federal - Relator Praça dos três poderes, s/n° CEP. 70175-900 - Brasilia - DF Assunto: Prestação de Informação (Petição 15877)
Senhor Ministro,
1. Em atenção ao Oficio eletrônico n° 10378/2026, datado de 7 de maio de 2026 e protocolado nesta Diretoria em 8 de maio do corrente ano, incumbiu-me o Diretor de Portos e Costas de participar a Vossa Excelência que até a presente data não consta no banco de dados desta Diretoria registro de embarcações cujos proprietários sejam os mencionados no documento supracitado.
2. Outrossim, visando à eficiência e agilidade no atendimento, participamos que os sistemas corporativos da Autoridade Marítima - Acesso aos dados de Embarcações (SISGEMB), Amadores (SISAMA) e Aquaviários (SISAQUA), estão disponíveis no sistema nacional de integração de informação em justiça e segurança pública (INFOSEG), administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e que os órgãos públicos poderão ter suas demandas por tais informações da Marinha do Brasil atendidas no referido sistema. Os órgãos públicos que não tiverem acesso ao INFOSEG, poderão realizar a solicitação diretamente Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Respeitosamentee---- '
,
| SERGIO | A | •S DIAS CARNEIRO |
|---|---|---|
| Capitão | de | ar e Guerra (Ref°-T) |
Gerente Técnico
63012.002047/2026-36
@@ -0,0 +1,359 @@
```
edVA l N AC
```
AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SCS, Quadra 09, Lote C, Torre A - 7° Andar, Edifício Parque Cidade Corporate Bairro Setor Comercial Sul, Brasilia/DF, CEP 70308-200 - www.gov.br/anac
###### +55 (61) 3314-4121 gabinete@anac.gov.br
###### Oficio n° 503/2026/GAB-ANAC Brasilia, na data de assinatura.
###### DOCUMENTO E ANEXOS SIGILOSOS Supremo Tribunal Federal STFD Gital
À Sua Excelência o Senhor 20/05/2026 16:54 0067122
# Ministro ANDRE MENDONÇA II H II HI 11111111111111111111111111111
###### Supremo Tribunal Federal Praga dos Três Poderes Brasilia - DF CEP: 70175-900
| Assunto: | Informações relacionadas aos autos Petição 15877. |
|---|---|
| Referências: | Oficio eletrônico n2 10379/2026, de 7 de maio de 2026; Processo Anac n° 00058.038657/2026-21. |
| Anexos: | a) Certidão de Propriedade e Onus Reais - PT-WSX (SEI n° 13268379); b) Certidões negativas (SEI |
| n2 13245595; | 13245597; 13245598; 13245599; 13245601 e 13245602). |
###### Senhor Ministro,
1. Cumprimentando-o cordialmente, fag() referência ao Oficio eletrônico n° 10379/2026, de 7 de maio de 2026, pertinente aos autos da Petição 15877, pelo qual esse
Supremo Tribunal Federal determina a esta Agência Nacional de Aviação Civil - Anac a anotação de sequestro de qualquer aeronave de propriedade das pessoas físicas ou jurídicas indicadas no expediente.
2. Por oportuno, informo que, no âmbito do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, foi identificada apenas uma aeronave em nome de uma das pessoas citadas, tendo sido gravada a ordem de sequestro, conforme demonstra a Certidão de Propriedade e Onus Reais da aeronave de marcas PT-WSX, anexo "a".
###### 3. Diante do caso concreto, salienta-se a inscrição da ordem judicial de sequestro e
-----
indisponibilidade da aeronave fabricante Beech Aircraft, modelo B200, n° de série BB-1266, marcas PT-WSX. A aeronave é de propriedade de pessoa física identificada com o CPF n2
XXX.903.923-XX, mencionada no oficio em epígrafe, e de pessoa física identificada com o CPF n° XXX.116.383-XX, operada por Luan Forro Estilizado Show Eventos e Serviços LTDA - ME,
CPF/CNPJ n° 17.985.184/0001-99, e por Dubem Business Marketing Eventos e Produções Artísticas LTDA, CPF/CNPJ n° 12.686.435/0001-10, em decorrência de contrato de compra e venda com reserva de domínio registrado em 2024.
4. De modo complementar, assinala-se que não foram identificados registros de propriedade de aeronaves em nome das demais partes requeridas, a partir dos CPFs e CNPJs mencionados, segundo ilustram as respectivas certidões negativas, inseridas no anexo
"b".111 Pontua-se que a pesquisa foi realizada utilizando-se os CNPJs da matriz e das filiais, ainda que as certidões negativas tenham sido emitidas apenas no CNPJ da matriz.
5. Elevando-lhe protestos de estima e consideração, saliento que esta Agência permanece A disposição para informações adicionais.
Respeitosamente,
###### TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente
IL Certidões negativas de propriedade de aeronaves podem ser emitidas diretamente pelo Portal da Anac. Disponível em: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa
Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 14/05/2026, As 17:12, conforme horário oficial de Brasilia, com fundamento no art. 4°, do
###### Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020.
#### • N 4 -1 A autent dade deste documento pode ser conferida no site 7g• -A, El I.
##### • • -4-_tt: I https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13272503 e o código
###### : r4L-A • • .:c CRC 71006185.
###### • -, 1.:4°
Referência: Caso responda este Oficio, indicar expressamente o Processo n° 00058.038657/2026-21 SEI n° 13272503
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/ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL A N AC
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AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
NATIONAL CIVIL AVIATION AGENCY
### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO CERTIDÃO DE PROPRIEDADE E ONUS REAIS
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
CERTIFICATE OF OWNERSHIP AND REAL BOUNDARIES IDENTIFICAÇÃO DA AERONAVE (AIRCRAFT IDENTIFICATION):
Marcas (Registration Marks): PTWSX Fabricante/Construtor (Manufacturer): BEECH AIRCRAFT Modelo (Model): B200 N° de série (Serial Number): BB-1266 Ano de Fabricação (Built Year): 1987 Proprietário (Owner):
- CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF/CNPJ: 34190392391, SHIS, 0 QD QI15, C.I 05, CASA 03, ST H I SUL, BRASILIA, DF.
- IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 37311638372. Base jurídica: Registro de propriedade
Basis of registration: Ownership of aircraft
Operador (Holder):
- LUAN FORRO ESTILIZADO SHOW EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, CPF/CNPJ: 17985184000199, RUA JOSE BERNADINO, N2 97, TÉRREO, LOJA 01, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE, PB.
- DUBEM BUSINESS MARKETING EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CPF/CNPJ: 12686435000110. Aeronave é objeto do(s) seguinte(s) gravame(s): CLAUSULA DE RESERVA DE DOMINf0 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DA RECEITA FEDERAL O.J. RESTRITIVA DE TRANSFERÊNCIA
MATRICULA POR DESPACHO DO SR. CHEFE DO RAB, DE 20/08/96, EXARADO AS FLS. 02 DO PRO- CESSO N. 0701/1830/96, FICA A AERONAVE DESCRITA A SEGUIR A QUAL FORAM ATRIBUI- DAS AS MARCAS DE NACIONALIDADE E DE MATRICULA: PT-WSX. MODELO: B200 FABRICANTE: BEECH AIRCRAFT N. DE SERIE: BB-1266
NOME DO PROPRIETARIO: FRIGORIFICO QUATRO MARCOS LTDA CGC- 01.311.661/0001-09 ENDERECO DO PROPRIETARIO: RODOVIA MT 175 KM 02 S. 1. DOS QUATRO MARCOS MT
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
CEP- 78.285-000 CATEGORIA: TPP AERODROMO DE REGISTRO: LONDRINA SIGLA: SBLO UF: PR
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMINIO
POR DESPACHO DO SR. CHEFE DO RAB, DE 25/09/96, EXARADO AS FLS. 02 DO PRO CESSO N. 0701/1830/96, FOI AUTORIZADA A INSCRICAO DO CONTRATO DE VENDA CON DICI ONAL DE AERONAVE, DATADO DE 15/08/96, CELEBRADO ENTRE RAYTHEON AIRCRAFT CRE- DIT CORPORATION, COM SEDE EM 9709 EAST CENTRAL, WICHITA, KANSAS 67206-EUA (PRO MITENTE VENDEDOR) E FRIGORIFICO QUATRO MARCOS LTDA, CGC N. 01.311.661/0001-09, COM SEDE NA RODOVIA MT 175, KM 2, SAO JOSE DE QUATRO MARCOS, MT (PROMITENTE CO MPRADOR), TRADUZIDO POR CARLOS BALANIUC, TRADUTOR PUBLICO, TRADUCAO N. 36134, LIVRO 256, FLS. 211/289, PELO QUAL 0 PROMITENTE VENDEDOR VENDE A AERONAVE DE MARCAS PT-WSX, MODELO B-200, N.SERIE BB-1266, AO PROMITENTE COMPRADOR PELO PE- LO PRECO DE US$ 1.860.000,00 A SER PAGO EM 84 PRESTACOES MENSAIS NO VALOR DE US$ 17.380,95, A PARTIR DA ENTREGA DA AERONAVE E COM UMA PARCELA INICIAL NO VA [OR DE US$ 400.000,00, FICANDO A REFERIDA AERONAVE GRAVADA COM CLAUSULA DE RE- SERVA DE DOMINIO EM FAVOR DO VENDEDOR. AS PARTES CONTRATANTES OBRIGAM-SE PELAS CLAUSULAS DO CONTRATO ORA INSCRITO, FICANDO 0 PROMITENTE COMPRADOR IMITIDO NA POSSE DIRETA DA AERONAVE. CANCELAMENTO DA RESERVA DE DOMINIO
POR DESPACHO DO SR. CHEFE DO RAB, DE 20/07/00 EXARADO AS FLS. 02 DO PROCESSO N° 07-01/2367/00 FOI AUTORIZADO 0 CANCELAMENTO DA RESERVA DE DOMINIO SOBRE A AERONAVE PT-WSX, CONFORME INSTRUMENTO DE RESCISAO DE CONTRATO DE VENDA DE AERONAVE COM RESERVA DE DOMINIO, DE 05/07/00 ENTRE A RAYTHEON AIRCRAFT CRE- DIT CORPORATION E FRIGORIFICO QUATRO MARCOS LTDA. TRANSFERENCIA DE PROPRIETARIO
POR DESPACHO DO SR. CHEFE DO RAB, EM 20/07/00, EXARADO AS FOLHAS 02, DO PROCESSO N° 07-01/2367/00, FOI AUTORIZADA A INSCRICAO DA TRANSFERENCIA DE PRO- PRIEDADE DA AERONAVE MODELO BEECH B200, N° DE SERIE BB-1266, MARCAS PT-WSX, EM NOME DE M&M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ N° 02.836.698/0001-05, COM ENDERECO NA AV. 7 DE SETEMBRO, 4698, CURITIBA-PR., ADQUIRIU DE FRIGORIFICO QUATRO MARCOS LTDA., CNPJ N° 01.311.661/0001-09, COM ENDERECO NA RODOVIA MT 175 KM 2, S.J. QUATRO MARCOS,MT., CONFORME INSTRUMENTO DE VENDA, DE 06 DE JU- LHO DE 2000, TENDO ESTE A ADQUIRIDO DA RAYTHEON AIRCRAFT CREDIT CORPORATION, COM ENDERECO EM 10511 EAST CENTRAL WICHITA KANSAS, EUA, CONFORME 0 INSTRUMENTO DE VENDA, DE 06/07/00, PERMANECENDO A MESMA CATEGORIA.
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO DE CERTIFICADOS
CONSIDERANDO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO N2 60800.054042/2009-13, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, FICA REGISTRADA A AVERBAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DA AERONAVE DE MARCAS PT-WSX, FABRICANTE BEECH AIRCRAFT, MODELO B200, N° SÉRIE BB-1266, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO, FIRMADA POR M M ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 02.836.698/0001-05, ONDE DECLARA SOB AS PENAS DA LEI QUE FORAM EXTRAVIADOS OS CERTIFICADOS DE MATRICULA E DE AERONAVEGABILIDADE, ESTANDO CIENTE QUE OS DITOS CERTIFICADOS SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, INEGOCIÁVEIS E SE ENCONTRADOS SERÃO DEVOLVIDOS AO RAB, BEM COMO RESPONDERA CIVIL E PENALMENTE PELO USO INDEVIDO DOS MESMOS (FL. 29). TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
CONFORME DESPACHO EXARADO NO PROCESSO N° 60800.054042/2009-13, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, FOI AUTORIZADA A INSCRIÇÃO DA TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DA AERONAVE DA FABRICANTE BEECH AIRCRAFT, MODELO B200, N° SÉRIE BB-1266, MARCAS PT- WSX, EM NOME DE AGROPASTORIL CAFÉ NO BULE LTDA, CNPJ Ng 10.424.932/0001-15, COM ENDEREÇO NA ESTRADA PIRAPO-SÃO PEDRO, KM 07, RODOVIA ERWIN, S/N12, FAZENDA UBATUBA, APUCARANA PR, CEP 86800-970 (COMPRADOR), QUE POR COMPRA E PELO PREÇO DE R$ 2.690.000,00 (DOIS MILHÕES SEISCENTOS E NOVENTA MIL REAIS) ADQUIRIU DE M ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 02.836.698/0001-05, (VENDEDOR), CONFORME RECIBO DE COMPRA E VENDA DATADO DE 09 DE JULHO DE 2009 (FL. 23). A AERONAVE PERMANECE NA CATEGORIA DE REGISTRO TPP. AVERBAÇÃO DE SEGURO DE AERONAVE
CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO N° 60800.054042/2009-13, DE 28 DE AGOSTO DE 2009, FICA AVERBADO, CONFORME ART. 283 DA LEI 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986, 0 CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, APÓLICE N° 50439096 DE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE 24 H DE 14/08/2009 As 24 H DE 14/08/2010, REFERENTE A AERONAVE DE MARCAS PT-WSX, FABRICANTE BEECH AIRCRAFT, MODELO B200, N° SÉRIE BB-1266, ANO 1987, PMD 5.670 KG, SEGURO GARANTIA R.E.T.A. CLASSES 1 2 3 4 E BAGAGEM. LIMITE MÁXIMO POR ACIDENTE POR AERONAVE R$ 550.504,98 (QUINHENTOS E CINQUENTA MIL QUINHENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) (FL. 26). TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo n° 00065.011435/2013-58, de 22 de janeiro de 2013, fica inscrita TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n° de série BB-1266 e marcas PT-WSX, conforme RECIBO DE VENDA DE AERONAVE, celebrado em 12 de novembro de 2012 e aperfeiçoado em 14 de janeiro de 2013, entre AGROPASTORIL CAFÉ NO BULE LTDA., CNPJ N° 10.424.932/0001-15 (VENDEDOR) e JOSE ROBERTO FERREIRA, CPF N° 457.495.581-34, residente e domiciliado na Rua GV 30, S/N2, Quadra 31, Lote 11, Residencial Granville, Goiânia, GO, CEP 74366-068 (COMPRADOR). Nos termos do referido instrumento, o VENDEDOR dá plena, geral, rasa e irrevogável quitação da
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
venda, realizada pelo valor de R$ 4.033.000,00 (quatro milhões e trinta e três mil reais). Demais termos e condições, conforme documento acostado às fls. 22. A propriedade da referida aeronave passa a ser de JOSE ROBERTO FERREIRA.
AVERBAÇÃO DE SEGURO DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo n2 00065.011435/2013-58, de 22 de janeiro de 2013, fica averbado, conforme art. 283 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, Apólice n2 046692012100115970000164, de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, com prazo de vigência desde 24 (vinte quatro) horas do dia 12 de setembro de 2012 até 24 (vinte quatro) horas do dia 14 de agosto de 2013, referente à aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n° de série BB-1266 e marcas PT-WSX, ano de fabricação 1987, PMD 5.670 kg e operada por JOSÉ ROBERTO FERREIRA, CPF N° 457.495.581-34. Seguro Garantia R.E.T.A. - Classes 1, 2 e 3/4. Na classe 1 o limite por passageiro é de R$41.704,81 e por Aeronave é de R$333.638,48. Na classe 2 o limite por tripulante é de R$41.704,81 e por Aeronave é de R$83.409,62. Nas classes 3 e 4 o limite único por aeronave é de R$143.549,18. 0 limite máximo por acidente por aeronave é de R$560.597,28. Demais termos e condições conforme certificado e comprovante de pagamento, juntados ao processo às fls. 17/21. TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo n2 00065.503820/2017-51, de 25 de janeiro de 2017, fica inscrita a TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da aeronave de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n° de série BB-1266 e marcas PT-WSX, pelo valor de R$ 2.825.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), conforme Recibo de Compra e Venda, datado de 12 de setembro de 2016 e aperfeiçoado em 16 de dezembro de 2016, celebrado entre JOSÉ ROBERTO FERREIRA, CPF 457.495.581-34, com residência no Residencial Granville, Quadra 31 Lote 11, Goiânia-GO, CEP 74366-068 (VENDEDOR), último proprietário registrado, e CONSTRUTORA TORRE LTDA, CNPJ 01.532.801/0001-60, com sede na Avenida João Vinte e Três, n2 4651, Bairro Uruguai, Teresina - PI, CEP: 64073-650 (COMPRADOR). A propriedade da aeronave passa a ser de CONSTRUTORA TORRE LTDA. AVERBAÇÃO DE SEGURO DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo n2 00065.503820/2017-51, de 25 de janeiro de 2017, fica averbado, conforme art. 283 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, certificado n2 437681, de Bradesco Auto/RE Cia de Seguros, em nome de CONSTRUTORA TORRE LTDA, com prazo de vigência das 24 horas do dia 5 de janeiro de 2017 até às 24 horas 12 de agosto de 2017, referente à aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n° de série BB-1266 e marcas PT-WSX, 1987, 5670kg. Seguro Garantia R.E.T.A. - Classe 1 de R$537.518,48 (8 assentos); classe 2 de R$67.189,81; classes 3 e 4 de R$277.385,11. 0 valor total segurado é de R$882.093,40. Demais termos e condições conforme Certificado ora juntado ao referido processo à fl. 7.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
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REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
Considerando a documentação juntada ao Processo n2 00065.037388/2018-87, de 16 de julho de 2018, fica inscrita a TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE da aeronave de marcas PT-WSX, de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n2 de série BB-1266 e categoria de registro TPP, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, datado de 02 de fevereiro de 2017, celebrado entre CONSTRUTORA TORRE LTDA - CNPJ N2 01.532.801/0001- 60, com endereço à Avenida João XXIII, n2 4.651, Uruguai, Teresina/PI - CEP 64073-650 (VENDEDORA),CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO - CPF: 341.903.923-91, com endereço à Rua Desembargador João Pereira, n2 4.500, Santa Isabel, Teresina/PI - CEP 64053-040 e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA - CPF: 373.116.383-72, com endereço à Rua Desembargador João Pereira, n2 4.500, Santa Isabel, Teresina/PI - CEP 64053-040 (COMPRADORES). Nos termos do referido instrumento, a VENDEDORA vende, neste ato, 25% (vinte e cinco por cento) a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e 5% (cinco por cento) a IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA da referida aeronave. 0 COMPRADOR CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO pagará à VENDEDORA 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 25.839,61(vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). A COMPRADORA IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA pagará à VENDEDORA 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 5.167,92 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). Demais termos e condições, conforme documento acostado às fls. 14/15. A propriedade da referida aeronave passa a ser do condomínio formado entre seus proprietários: 25% (vinte e cinco por cento) a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO; 5% (cinco por cento) a IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA e 70% (setenta por cento) a CONSTRUTORA TORRE LTDA. ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao Processo n2 00065.037388/2018-87, de 16 de julho de 2018, da aeronave de marcas PT-WSX, de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n2 de série BB-1266 e categoria de registro TPP, fica inscrito o INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, celebrado em 14 de junho de 2018, por CONSTRUTORA TORRE LTDA - CNPJ N2 01.532.801/0001-60, com endereço à Avenida João XXIII, n2 4.651, Uruguai, Teresina/PI - CEP 64073-650 (VENDEDORA), CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO - CPF: 341.903.923-91, com endereço à Rua Desembargador João Pereira, n2 4.500, Santa Isabel, Teresina/PI - CEP 64053-040 e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA - CPF: 373.116.383-72, com endereço à Rua Desembargador João Pereira, n2 4.500, Santa Isabel, Teresina/PI - CEP 64053-040 (COMPRADORES). Nos termos do referido instrumento, em virtude do interesse do COMPRADOR CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em realizar aquisição dos 70% (setenta por cento) restantes da referida aeronave pertencentes
VENDEDORA, ajustam as partes que a VENDEDORA vende ao COMPRADOR CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, ao todo, 95% (noventa e cinco por cento) da aeronave, correspondendo à R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais). Tendo o COMPRADOR realizado a quitação de 4 (quatro) das parcelas constantes no item 2.2 do instrumento original, totalizando R$ 103.358,44 (centro e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), o valor remanescente representa um montante de R$ 2.746.641,56 (dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser pago de acordo com o item 2.3 do referido instrumento. Conforme item 6.1, o presente instrumento constitui RESERVA DE DOMÍNIO. Demais termos e condições conforme documento acostado às fls. 8/12. AVERBAÇÃO DE SEGURO DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao Processo n2 00065.037388/2018-87, de 16 de julho de 2018, fica averbado o seguro, conforme art. 283 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
estabelecido no CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, de MAPFRE SEGUROS, Proposta ng 54368076075287526, com prazo de vigência desde 24 (vinte e quatro) horas de 11/07/2018 até 24 (vinte e quatro) horas de 28/08/2018, referente à aeronave de marcas PT-WSX, de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n2 de série BB-1266 e categoria de registro TPP, ano de fabricação 1987, PMD 5.670 Kg e operada por CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA. Seguro Garantia R.E.T.A. - Classes 1, 2 e 3/4. Na classe 1, o limite por passageiro (08 assentos) é de R$ 70.407,42 e o limite por aeronave é de R$ 563.259,36. Na classe 2, o limite por tripulante (01 assento) e por aeronave é de R$ 70.407,42. Nas classes 3 e 4, o limite único por aeronave é de R$ 242.488,49. 0 Limite Máximo de Garantia é de R$ 876.155,27. Demais termos e condições conforme certificado e comprovante de quitação juntados ao referido processo às fls. 19/23.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DA RECEITA FEDERAL Em atendimento à solicitação efetuada na 18.00.01.83.61, de 28 de setembro de 2018, protocolada na ANAC no dia 05 de outubro de 2018 e processada no SEI sob o n° 00058.036372/2018-46, pela Delegada da Receita Federal do Brasil da DRF - Brasilia, Sra. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - Matricula: 1216385, em que solicita o registro de ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DA RECEITA FEDERAL sobre a aeronave de marcas PT- WSX, no valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), em nome de um de seus proprietários, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, fica inscrito o ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DA RECEITA FEDERAL sobre a aeronave de marcas PT-WSX, de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, com n° de série BB-1266 e categoria de registro TPP, de propriedade de CONSTRUTORA TORRE LTDA CNPJ N 01.532.801/0001-60, com endereço Avenida João XXIII, ng 4.651, Uruguai, Teresina/PI CEP 64073-650; CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO CPF: 341.903.923-91, com endereço à Rua Desembargador João Pereira, n2 4.500, Santa Isabel, Teresina/PI CEP 64053-040 e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA CPF: 373.116.383-72, com endereço à Rua Desembargador João Pereira, n2 4.500, Santa Isabel, Teresina/PI CEP 64053-040. A ocorrência de alienação, transferência ou oneração do bem arrolado deverá ser comunicada, via oficio, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de quarenta e oito horas. QUITAÇÃO DE RESERVA DE DOMÍNIO (TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE PROPRIEDADE) Considerando os documentos do processo n2 00065.069582/2019-11, de 19 de dezembro de 2019, fica inscrita QUITAÇÃO DE RESERVA DE DOMÍNIO da aeronave de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, número de série BB-1266, marcas PT-WSX, conforme SEGUNDO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO AO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, celebrado em 22 de abril de 2019 e aperfeiçoado em 25 de novembro de 2019, entre CONSTRUTORA TORRE LTDA, CNPJ 01.532.801/0001-60, com sede na Av. João XXIII, N° 4651, Uruguai, Teresina-PI, CEP: 64.073-650 (VENDEDOR), e CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF: 341.903.923-91, com endereço na SHIS QI 16, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia - DF, CEP: 71.640-210 e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA, CPF: 373.116.383-72, com endereço na SHIS C1116, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia - DF, CEP: 71.640-210 (COMPRADORES). Nos termos do referido instrumento, o VENDEDOR declara que os compradores quitaram, respectivamente, o montante de R$833.797,40 (oitocentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), correspondentes à 27,79% da aeronave, e de R$ 103.358,40 (cento e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente à 3,45% da aeronave. Desse modo, outorga plena, rasa e geral quitação referente à aeronave. A propriedade da
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
aeronave passa a ser de CONSTRUTORA TORRE LTDA (68,76%), CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (27,79%) e de IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA (3,45%). Demais termos e condições conforme o instrumento acostado ao processo.
AVERBAÇÃO DE SEGURO DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo n2 00065.069582/2019-11, de 19 de dezembro de 2019, fica averbado, conforme art. 283 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, Proposta n2 352/40000012345, de Mapfre Seguros Gerais S. A., em nome de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA e CONSTRUTORA TORRE LTDA, com prazo de vigência das 24 horas do dia 18 de dezembro de 2019 até as 24 horas do dia 28 de agosto de 2020, referente a aeronave de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, número de série BB-1266, marcas PT-WSX, ano de fabricação 1987 e P.M.D. 5.670 kg. Seguro Garantia R.E.T.A. com cobertura para as classes 1 (passageiros) e 2 (tripulantes) na capacidade maxima registrada de assentos e para as classes 3 e 4, em conformidade com a legislação vigente. Demais condições e detalhamento de valores conforme instrumento juntado. TERCEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE (COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO) Considerando os documentos juntados ao processo n2 00065.048440/2020-45, de 29 de dezembro de 2020, fica averbado o ADITAMENTO À COMPRA E VENDA sobre a aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n2 de série BB-1266 e marcas PT-WSX, conforme o TERCEIRO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE (SEI!, fls. 7 a 13, 5187175), celebrado em 14 de julho de 2020, entre CONSTRUTORA TORRE LTDA., CNPJ N2 01.532.801/0001-60, com endereço na Avenida João XXIII, n2 4.651, Uruguai, Teresina, PI, CEP 64073-650 (VENDEDORA); CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF N2 341.903.923-91, com endereço na SHIS Cal 16, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia, DF, CEP 71640-210 (COMPRADOR); e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA, CPF N2 373.116.383-72, com endereço na SHIS 41 16, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia, DF, CEP 71640-210 (COMPRADORA). Nos termos do referido instrumento, considerando que as partes celebraram o INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, datado de 02 de fevereiro de 2017, que inicialmente tinha por objeto a venda de 30% (trinta por cento) da aeronave, considerando que, em virtude do interesse do COMPRADOR CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em realizar aquisição dos 70% (setenta por cento) restantes da referida aeronave pertencentes à VENDEDORA, houve a realização de segundo aditivo dando quitação parcial da aeronave, considerando que há o interesse de continuação da venda da totalidade do percentual da propriedade da VENDEDORA, as partes ajustam a venda do restante da aeronave. 0 valor total da aquisição é de R$ 2.083.515,88 (dois milhões, oitenta e três mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), que sera pago da seguinte forma: o COMPRADOR pagará 72 (setenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 28.002,81 (vinte e oito mil, dois reais e oitenta e um centavos), a partir de agosto de 2020; e a COMPRADORA pagará 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.869,81 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), a partir de agosto de 2020. Fica registrado o gravame de reserva de domínio em beneficio da vendedora. Tendo em vista que não foi onerado ou alienado o percentual da propriedade de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, mantém-se o gravame de arrolamento de bens. Demais termos e condições conforme instrumento ora inscrito.
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
AVERBAÇÃO DE SEGURO DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo n2 00065.048440/2020-45, de 29 de dezembro de 2020, fica averbado, conforme art. 283 da Lei n2 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, Apólice n2 046692020100115970013049 (SD!, fls. 16 a 19, 5187175), de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A., em nome de CONSTRUTORA TORRE LTDA., CNPJ N2 01.532.801/0001-60, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF N2 341.903.923-91, e IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA LIMA, CPF N2 373.116.383-72, com prazo de vigência das 24 horas do dia 18 de agosto de 2020 até as 24 horas do dia 18 de agosto de 2021, referente a aeronave de fabricação BEECH AIRCRAFT, modelo B200, número de série BB-1266 e marcas PT-WSX, ano de fabricação 1987 e PMD 5.670 kgf. Seguro Garantia R.E.T.A. com cobertura para as classes 1 (passageiros) e 2 (tripulantes) na capacidade maxima registrada de assentos e para as classes 3 e 4, em conformidade com a legislação vigente. Demais condições e detalhamento de valores conforme instrumento juntado.
COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Considerando a documentação juntada ao processo n2 00058.045151/2024-15, 05 de junho de 2024, fica inscrita a COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n9 de série BB-1266, marcas PT-WSX, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DA AERONAVE BEECH AIRCRAFT PT-WSX B200, datado de 09 de agosto de 2023, celebrado entre CONSTRUTORA TORRE LTDA, CNPJ: 01.532.801/0001- 60, com endereço na Av. João XXIII, N° 4651, Uruguai, Teresina-PI, CEP: 64.073-650, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF: 341.903.923-91, com endereço na SHIS Q116, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia - DF, CEP: 71.640-210, IRACEMA MARIA PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA, CPF: 373.116.383-72, com endereço na SHIS QI 16, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia - DF, CEP: 71.640-210 (PROPRIETÁRIOS), LUAN FORRO ESTILIZADO SHOW EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ: 17.985.184/0001-99, com endereço na Rua Jose Bernardino, n2 97, Térreo, Loja 01, Vila Cabral, Campina Grande/PB, CEP: 58.408- 027 e DUBEM BUSINESS MARKETING EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ N2 12.686.435/0001-10, com endereço na Rua Ipanguacu, n° 1095, Tirol, Natal/RN, CEP 59.015- 030 (OPERADORES). Nos termos do instrumento, os PROPRIETÁRIOS vendem a aeronave pelo valor equivalente a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares estadunidenses), sendo o pagamento efetuado da seguinte forma: i) uma parcela a titulo de adiantamento no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ii) uma parcela no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) a ser paga até 19 de setembro de 2023, iii) uma parcela de US$ 58.333,00 (cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e três dólares estadunidenses) a ser paga na forma prevista na cláusula c, iv) 23 (vinte e três) parcelas iguais e sucessivas no valor de US$ 58.333,00 (cinquenta e oito mil e trezentos e trinta e três dólares estadunidenses) a serem pagas entre 05 de dezembro de 2023 e OS de novembro de 2025 . Os compradores realizam a aquisição da aeronave na seguinte proporção: 33% (trinta e três por cento) para LUAN FORRO ESTILIZADO SHOW EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e 67% (sessenta e sete por cento) para DUBEM BUSINESS MARKETING EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. A compra e venda é
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###### REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
BRAZILIAN AERONAUTICAL REGISTRY
celebrada com cláusula de reserva de domínio da referida aeronave pelo PROPRIETÁRIOS, perdurando o gravame até que ocorra o pagamento integral do prego de venda. Demais termos e condições conforme instrumento juntado ao processo. TRANSFERENCIA DE PROPRIEDAE - QUITAÇÃO DE RESERVA DE DOMÍNIO Considerando a documentação juntada ao processo n2 00058.057180/2024-11, 17 de julho de 2024, fica inscrita a TRANSFERENCIA DE PROPRIEDAE da aeronave BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n2 de série BB-1266, marcas PT-WSX, pelo valor total de R$ 4.016.817,12 (quatro milhões, dezesseis mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos), conforme RECIBO DE QUITAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, de 5 de outubro de 2023, aperfeiçoado em 26 de outubro de 2023, celebrado entre CONSTRUTORA TORRE LTDA, CNPJ 01.532.801/0001-60, com endereço na Av. João XXIII, N° 4651, Uruguai, Teresina-PI, CEP 64.073-650 (VENDEDORA); CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF: 341.903.923-91, com endereço na SHIS QI 16, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia, DF, CEP 71.640-210; e IRACEMA MARIA PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA, CPF 373.116.383-72, com endereço na SHIS QI 16, Conjunto 01, Casa 15, Plano Piloto, Lago Sul, Brasilia, DF, CEP: 71.640-210 (COMPRADORES). 0 presente Recibo confere plena e irrevogável quitação, com autorização para transferência de propriedade da aeronave. A propriedade resolúvel da aeronave passa a ser de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; e de IRACEMA MARIA PORTELLA NUNES NOGUEIRA LIMA, CPF 373.116.383-72. ORDEM JUDICIAL DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE
Em cumprimento à ordem judicial protocolada no Processo ANAC n2 00058.038657/2026-21, em 08 de maio de 2026, subscrita pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, por meio do Oficio Eletrônico n2 10379/2026, nos autos da Petição n2 15.877, procede-se à inscrição da ORDEM JUDICIAL DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE da aeronave fabricante BEECH AIRCRAFT, modelo B200, n° de série BB-1266, marcas PT-WSX, de propriedade de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF/CNPJ n2 341.903.923-91, residente no SHIS 01 15, Conjunto 05, Casa 03, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasilia/DF, e de IRACEMA MARIA PORTELA NUNES NOGUEIRA, CPF/CNPJ n2 373.116.383-72, operada por LUAN FORRO ESTILIZADO SHOW EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, CPF/CNPJ n2 17.985.184/0001-99, com endereço na Rua José Bernardino, n2 97, térreo, loja 01, Vila Cabral, Campina Grande/PB, e por DUBEM BUSINESS MARKETING EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CPF/CNPJ n2 12.686.435/0001-10, em decorrência de contrato de compra e venda com reserva de domínio A autencidade desta certidão pode ser verificada pelo link (The authenticity of this certificate can be
verified at):
https://santosdumont.anac.gov.br/menu/f?p=200104:1009 Código de Autenticação (Authenticity Code): 2465657798EZUXU Número do Processo SEI: Local e data da emissão (Place and date of issue): Brasilia, 12 de maio de 2026
Brasilia, May 12, 2026
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x
ANAC
A A AO •
Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
##### CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
```
CPF: 453.928.973-04
Certidão emitida as 12:13:29 de 08/05/2026
```
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos
|
interessados o acesso ã informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender ã transparência pública.
A aceitação desta certidão está condicionada 5 verificação de sua autenticidade na internet, no 1 endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000128457/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento 1 Elaborada via INTERNET.
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ANAC
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
#### CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
```
CPF: 498.647.343-34
Certidão emitida As 12:13:45 de 08/05/2026
```
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender a transparência pública.
A aceitação desta certidão esta condicionada a verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao
|
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Código de controle da certidão: 0000128458/2026 : Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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## ANAC
Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
##### CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
```
CNPJ: 18.158.112/0001-30
Certidão emitida as 12:14:02 de 08/05/2026
```
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida | gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos
|
| interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender à transparência pública.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao | Código de controle da certidão: 0000128459/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
##### e
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ANAC
AGENCLA IN /7,Ciorl,t,
DE v A c4u
Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
#### CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as | informações pesquisadas abaixo:
```
CNPJ: 31.936.944/0001-07
Certidão emitida As 12:14:25 de 08/05/2026
```
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso a informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender a transparência pública.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000128460/2026
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Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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## ANAC
Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
#### CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as I informações pesquisadas abaixo:
```
CNPJ: 43.800.578/0001-35
Certiddo emitida as 12:19:41 de 08/05/2026
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Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos
## I interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de
atender a transparência pública.
I A aceitação desta certidão está condicionada a verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000128463/2026
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Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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## ANAC
Agencia Nacional de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
#### CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as | informações pesquisadas abaixo:
```
CNPJ: 52.994.162/0001-96
Certidão emitida as 12:14:41 de 08/05/2026
```
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de
|
| atender ã transparência pública.
A aceitação desta certidão esta condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.anac.gov.br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000128461/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 15.877
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Requerente"), brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 453.928.973-04, residente e domiciliado na Avenida João
XXIII, nº 4.651, Bairro Uruguai, Teresina/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da anexo instrumento de mandato (Doc. 01), bem como a habilitação dos seus patronos nos autos da Petição nº 15.877, a fim de que possam se inteirar do seu completo conteúdo, consoante o disposto no artigo 7º, XIII e XIV,
da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p1_3.png)
Brasília/DF, 21 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
![](img_p1_4.png)
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
OAB/SP n. 390.228
![](img_p1_2.png)
SHIS QI3 Conjunto
Sul CEP. 71605-260
61 3366-8000
6 casa 25
Rua do Rocio, 350, do 8%andar Rua da Assembléia, 10,31" andar Via Olimpia Centro CEP ep. 20011-000
11 2308-5895
| 2308-5912 21 2221-3220
Rua Joaquim Porto Nabuco, 2180 Centro
76304-104
69 3229-1256 www.mudrovitsch.adv.br
Rua das Castanheiras, 1001, Av.
706 708, - Classic Center
Centro SinopMT
CEP: 78550-290
Dr. Helio Ribeiro, 525, ¢ 16° Sala 1604 1607. Aorada
65 3358-7147
Página 1 de 1
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
PROCURAGAO
Pelo presente instrumento particular, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA,
SSP-PI e inscrito no CPF/MF n° 453.928.973-04, residente e domiciliado na Avenida
| | | brasileiro, casado, empresario, portador da cédula de identidade R.G. 1.004.287- |
|---|---|---|
| Jodo | n® 4.651, | Bairro Uruguai, Teresina/Pl, nomeia e constitui como seus procuradores os Srs. Felipe Fernandes de Carvalho, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob |
| | on. 44.869 e Gustavo Alves | Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o |
| n. | | 390.228; integrantes da sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS, inscrita na OAB/DF sob o n. 2037/12, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, |
Brasilia, Distrito Federal, CEP n. 71.605-260, para o fim de atuarem profissionalmente,
outorgando-lhes poderes da clausula “ad judicia et extra", mais necessarios
os os para
atuarem nos autos da Petigdo n° 15.877, em tramite perante o Supremo Tribunal
Federal, bem como nos demais desdobramentos dela decorrentes, e tudo mais que for necessario bom e fiel cumprimento do presente mandato.
para o
Brasilia/DF, 21 de maio de 2026.
![](img_p1_3.png)
Documento assinado digitalmente
vb:
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
Verifique em https: /validar it gov.br
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
![](img_p1_2.png)
SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 350, 8" andar Rua da Assembiéia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Brasfia/DF Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velno/RO.
---
CEP: 71605-260 CEP: 04552-000 CEP: 20011-000 CEP: 76804-104 Ed.
61 3366-8000
Av. Dr. Hélo Ribeiro, 525, andar, salas 1604 ¢ — 1607,
Helbor Dual Business
CEP: 78048-250 65 3358-7147
Rua das Castanheiras, 1001,
salas 706 e 708, Classic Center -
Centro Sinop/MT
CEP: 78550-290
66 2132-1064
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 67660/2026 - SIGILOSA GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) 21/05/2026, às 16:20:14 1 - Petição
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração
Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO
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![](img_p1_1.png)
MUDROVITSCH
Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Excelso Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 15.877
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ("Requerente"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, com sede na Av. Deputado Paulo Ferraz, nº 1.940, Bairro Beira Rio, localizada no município de Teresina/PI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da anexo instrumento de mandato (Doc. 01), bem como a habilitação dos seus patronos nos autos do Petição nº 15.877, a fim de que possam se inteirar do seu completo conteúdo, consoante o disposto no artigo 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94,
e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, pede deferimento.
![](img_p1_3.png)
Brasília/DF, 21 de maio de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho OAB/DF n. 44.869
![](img_p1_4.png)
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro
OAB/SP n. 390.228
![](img_p1_2.png)
SHIS QI3 Conjunto
Sul CEP. 71605-260
61 3366-8000
6 casa 25
Rua do Rocio, 350, do 8%andar Rua da Assembléia, 10,31" andar Via Olimpia Centro CEP ep. 20011-000
11 2308-5895
| 2308-5912 21 2221-3220
Rua Joaquim Porto Nabuco, 2180 Centro
76304-104
69 3229-1256 www.mudrovitsch.adv.br
Rua das Castanheiras, 1001, Av.
706 708, - Classic Center
Centro SinopMT
CEP: 78550-290
Dr. Helio Ribeiro, 525, ¢ 16° Sala 1604 1607. Aorada
65 3358-7147
Página 1 de 1
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![](img_p1_1.png)
# MUDROVITSCH
PROCURAGAO
Pelo presente instrumento particular, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n° 18.158.112/0001-30,
no o
com sede na Av. Deputado Paulo Ferraz, n° 1.940, Bairro Beira Rio, localizado no
municipio de Teresina/Pl, nomeia e constitui como seus procuradores os Srs. Felipe
Fernandes de Carvalho, brasileiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 44.869 e Gustavo Alves
Magalhdes Ribeiro, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 390.228; integrantes da
sociedade de advogados MUDROVITSCH ADVOGADOS, inscrita na OAB/DF sob
2037/12, com sede na SHIS, QI 3, Conjunto 6, Casa 25, Brasilia, Distrito Federal, CEP
n. 71.605-260, para o fim de atuarem profissionalmente, outorgando-lhes os poderes da clausula “ad judicia et extra, mais necessarios da
os para atuarem nos autos n° 15.877, em perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos demais desdobramentos dela decorrentes, tudo mais for necessério bom e fiel
e que para o
cumprimento do presente mandato
Brasilia/DF, 21 de maio de 2026.
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Documento assinado digitalmente
vb:
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
em
Verifique https://validar.iti.gov.br
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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SHIS QI 3 Conjunto 6 casa 25 Rua do Rocio, 350, 8" andar Rua da Assembiéia, 10, 31° andar Rua Joaquim Nabuco, 2180 Lago Sul Brasfia/DF Vila Olimpia Sao Paulo/SP Centro Rio de Janeiro/R) Centro Porto Velno/RO.
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CEP: 71605-260 CEP: 04552-000 CEP: 20011-000 CEP: 76804-104 Ed.
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 67668/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO (CPF: 120.297.896-74) |
| Data/Hora do Envio | 21/05/2026, às 16:33:15 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 2 - Procuração Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO 3 - Documentos de identificação Assinado por: GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO |
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 783363/2026 Petição n. 15.877 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 6.5.2026, que acolheu os pedidos formulados pela autoridade policial.
Brasília, 21 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 67960/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 21/05/2026, às 22:15:57 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_2.png)
Supremo Tribunal Federal 22/05/2026 13:01 0068155
| & Outlook Vr |
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| ENC: Resposta ao Ofício n° 10372/2026 - Petição 15877 - GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA |
| |
| anexos (20 MB) |
RESPOSTA AO OFICIO - CLIENTE SEM SALDO - GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULT -Clicksign.pdf; 2706508\_13.05.2026\_ok;13.05.2026 ok;103722026.pdf;
##### De: SH-BDTO-AtendimentoOficios <SH-BDTO-AtendimentoOficios@btgpactual.com> Enviada em: terça-feira, 19 de maio de 2026 16:54
##### Para: secretaria.gmalm Assunto: Resposta ao Ofício n° 10372/2026 - Petição 15877 - GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA
##### Exmo. Sr. Ministro André Mendonça,
Em atendimento ao ofício judicial, o BANCO BTG PACTUAL S.A., vem, respeitosamente, encaminhar a resposta, conforme documento anexo, relacionado ao processo supracitado. Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição de V.Sas. para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
**Por gentileza acusar o recebimento.**
Atenciosamente,
BDTO - Bloqueios e Ofícios Judiciais
![](img_p1_1.png)
## btqpactual
#### Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477 - 12º andar 04538-133, São Paulo, Brasil
#### Internal Use Only
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![](img_p2_1.png)
# btgpactusl
##### SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GABINETE DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br
São Paulo, 19 de maio de 2026.
Referência: Ofício eletrônico n° 10372/2026 Processo: Petição 15877
##### Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) do(a) Gabinete Do Ministro André Mendonça,
O BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.306.294/0001-45, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, 501, 5º e 6º andares, Torre Corcovado, CEP 22.250- 040, neste ato representado na forma de seu estatuto social, vem, respeitosamente, em atenção ao ofício judicial dos autos em referência, informar que GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, inscrito(a) no CNPJ sob nº 52.994.162/0001-96 e BRGD S.A., inscrito(a) no CNPJ sob nº 31.936.944/0001-07, não possuem saldo para bloqueio nesta instituição , bem como os demais não são clientes desta Instituição .
O Banco BTG Pactual permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, aproveita a oportunidade para informar o canal de comunicação: sh-bdto-atendimentooficios@btgpactual.com e renova protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
**Banco BTG Pactual S.A.**
**Clicksign c183951a-4006-414d-943f-97a2a550c61b**
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Clicksign Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 19 de maio de 2026. Versão v1.48.0.
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### RESPOSTA AO OFICIO - CLIENTE SEM SALDO - GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPACOES - MULT.pdf
Documento número #c183951a-4006-414d-943f-97a2a550c61b
**Hash do documento original (SHA256): db9acecc3040e84708e25447b413f0c1950805e5bace58a440d62bfd38bc2040**
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### Assinaturas
##### Sandra Irene Zuniga Camacho
CPF: 086.957.228-80 Assinou em 19 mai 2026 às 16:51:56
##### Reinaldo Garcia Adao
CPF: 092.052.267-00 Assinou em 19 mai 2026 às 16:51:56
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### Log
19 mai 2026, 16:51:53
19 mai 2026, 16:51:54
Operador com email SVC\_RPA\_PRD10@btgpactual.com na Conta 1f498d43-e15c-417b-a922- 84fbe016e721 criou este documento número c183951a-4006-414d-943f-97a2a550c61b. Data limite para assinatura do documento: 18 de junho de 2026 (16:51). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. Operador com email SVC\_RPA\_PRD10@btgpactual.com na Conta 1f498d43-e15c-417b-a922- 84fbe016e721 adicionou à Lista de Assinatura: sandra.camacho@btgpactual.com para assinar, via E-mail.
Pontos de autenticação: Senha; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Sandra Irene Zuniga Camacho e CPF 086.957.228-80. 19 mai 2026, 16:51:54 Operador com email SVC\_RPA\_PRD10@btgpactual.com na Conta 1f498d43-e15c-417b-a922-
84fbe016e721 adicionou à Lista de Assinatura: reinaldo.adao@btgpactual.com para assinar, via E-mail.
Pontos de autenticação: Senha; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Reinaldo Garcia Adao e CPF 092.052.267-00. 19 mai 2026, 16:51:56 Reinaldo Garcia Adao assinou. Pontos de autenticação: senha com hash prefixo 8ddee6(...). CPF
informado: 092.052.267-00. E-mail informado: reinaldo.adao@btgpactual.com. IP: 35.168.207.83. Interface de assinatura versão 1.1445.0 disponibilizado via API. 19 mai 2026, 16:51:56 Sandra Irene Zuniga Camacho assinou. Pontos de autenticação: senha com hash prefixo
23c33a(...). CPF informado: 086.957.228-80. E-mail informado: sandra.camacho@btgpactual.com. IP: 3.219.36.190. Interface de assinatura versão 1.1445.0 disponibilizado via API.
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Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 19 de maio de 2026. Versão v1.48.0.
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Ofício eletrônico nº 10372/2026
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ao Senhor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
##### Petição 15877
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, solicito-lhe que adote
**indisponibilidade de ações, valores supervisão da CVM titularizados por:**
341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L TOA., 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES 52.994.162/0001-96, considerando, de forma mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades efetivação da medida. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30
**dias do recebimento do ofício.**
**Ressalta-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.**
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
*Documento assinado digitalmente*
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as providências necessárias para a
**mobiliários e demais ativos sujeitos à**
i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF
E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF DE OLIVEIRA FILHO, CPF
CNPJ CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN
MUL TIESTRA TÉGIA, CNPJ individual para cada um dos alvos custodiantes a ela submetidas para a
*Relator*
.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 820F-3BFD-734C-8823 e senha 5E58-72B8-9DDC-6DF4
-----
##### PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
##### DECISÃO:
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026 e da PET 15 .674, por meio da qual se postula a adoção de medidas constritivas assecuratórias, consistentes em bloqueio, indisponibilidade e sequestro de bens, direitos e valores. A peça policial descreve desdobramento investigativo voltado a apurar a atuação, em tese, de organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com ramificações que extrapolariam o sistema financeiro e alcançariam agentes públicos e instâncias estatais, inclusive com possível instrumentalização da função legislativa em benefício de interesses privados. Segundo a representação, o foco deste recorte investigativo recai sobre supostas condutas do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
hltp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 888F-27F0-F536-F28B e senha 5305-1155-B8E6-D3AC
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2. O contexto fático apresentado é minuciosamente descrito. A investigação aponta, em primeiro lugar, para a apresentação, pelo senador, da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, em 13.8.2024, com conteúdo que teria sido elaborado por assessoria do Banco Master e reproduzido, de forma substancialmente idêntica, no texto protocolado no Senado. Mensagens extraídas do aparelho de DANIEL VORCARO indicam que o arquivo da emenda foi encaminhado por ex-diretor jurídico do banco, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" no endereço residencial do parlamentar, declarado à Receita Federal. A representação destaca, ainda, que VORCARO afirmou, logo após o protocolo, que a emenda "saiu *exatamente como mandei",* ao passo que interlocutores do banco registraram que a medida "sextuplicaria" o negócio do Master, sendo tratada internamente como uma verdadeira *"hecatombe"* para o mercado, com potencial de drenar a liquidez do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
3. A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, *"para que o motorista não* *consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para*
1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (P ATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
4. A representação descreve, também, vínculo pessoal estreito entre os investigados, mas acentua que tal proximidade teria natureza funcional e instrumental. Nesse quadro, teriam sido identificadas vantagens indevidas consistentes: (i) na aquisição, por empresa vinculada ao senador (CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.), de 30% da *Green Investimentos S.A.* por apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora a fração correspondesse a valor estimado em cerca de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), revelando deságio expressivo; *(ii)* em repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais - *considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00* *(quinhentos mil reais)* -, operacionalizados na chamada *"parceria* *BRGD/CNLF"; (iii)* no uso de bens e fruição de vantagens custeadas por DANIEL VORCARO; e *(iv)* no custeio de viagens, hospedagens, restaurantes dentre outras despesas pessoais.
5. Em seu parecer nos autos (e-Doe. 12), o MPF manifestou-se favoravelmente ao deferimento· das medidas assecuratórias requeridas pela autoridade policial, diante da existência de robustos indícios de atuação concertada entre agente político e agente econômico, com vistas à obtenção de vantagens patrimoniais indevidas e à influência de interesses privados na atividade legislativa. De acordo com a PGR, a representação descreve quadro fático consistente, lastreado em relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo, análise de comunicações, metadados documentais e movimentações financeiras incompatíveis com rendimentos declarados, apontando recebimento reiterado de valores, aquisição societária por preço flagrantemente inferior ao de mercado, utilização de bens e serviços custeados por terceiros, além do patrocínio legislativo de proposição normativa com potencial benefício econômico direto aos envolvidos.
httn ·//v,1\\,1\\A/ <:tf ;,,., hr/nnrt"l/"11tP.ntir.;,r.;,n/flulenticarDocumento .aso sob o códiçio 888F-27FO-F536-F28B e senha 5305-1155-B8E6-D3AC
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6. Nesse contexto, o MPF reputa juridicamente cabível e necessária a decretação do sequestro de bens, direitos e valores, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/1941 e do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, inclusive sobre patrimônio lícito e ativos mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, até o limite estimado do proveito econômico ilícito individualizado. Assim, o Ministério Público Federal opina pelo integral acolhimento da representação, com a imediata retirada dos bens da esfera de disponibilidade dos investigados, de modo a assegurar a eficácia da persecução penal e eventual ressarcimento ao erário.
É o relatório. Decido.
7. Os autos reúnem elementos informativos consistentes, dentre os quais se destacam relatório de inteligência financeira produzido de forma espontânea pela unidade de inteligência financeira, registros societários, comprovantes bancários, metadados documentais e mensagens eletrônicas trocadas entre os investigados, indicativos, em tese, da prática de atos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva mesmo após o início das apurações.
I. **Premissas fáticas I descrição das condutas dos investigados.**
8. No que se refere à individualização das condutas, os elementos até aqui reunidos permitem, em juízo de delibação, delinear atuação concretamente distinta, ainda que funcionalmente convergente, dos alvos em exame.
##### 1.1) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
9. O Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO é apontado como destinatário central das vantagens indevidas e como agente público que, em tese, instrumentalizou o exercício do mandato parlamentar em favor dos interesses privados de DANIEL BUENO VORCARO. A representação descreve, de modo específico, que o senador apresentou a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 888F-27F0-F536-F288 e senha 5305-1155-88E6-D3AC
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Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 com conteúdo elaborado no âmbito do Banco Master, encaminhado por preposto de VORCARO, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" em seu endereço residencial, tendo o texto parlamentar reproduzido, em substância, a versão preparada previamente pela assessoria do banco. Os autos registram, ainda, que VORCARO, logo após o protocolo, afirmou que a emenda *"saiu exatamente como mandei",* ao passo que interlocutores do próprio banco celebraram que a medida "sextuplicaria"o negócio do Master, o que confere contorno objetivo, ainda que em juízo de asserção, à imputação de ato de ofício praticado em benefício particular. Também há notícia de circulação, a partir da residência do senador, de minutas de outros projetos legislativos2 de interesse do particular, posteriormente remetidas ao gabinete parlamentar. No plano patrimonial, aponta-se a percepção de vantagens reiteradas, materializadas por pagamentos mensais, aquisição societária com expressivo deságio, custeio de despesas pessoais e fruição de bens de elevado valor, além de indícios de recebimento de numerário em espécie.
10. Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular e legítima ensejem: *(i)* a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); *(ii)* a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou
2 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL n• 5.174/2023, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL n• 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
htto://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarOocumento.asp sob o código 888F-27FO-F536-F28B e senha 5305-1155-B8E6-03AC
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mais - *considerando relatos de que o montante teria evoluído para* *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - ,* por intermédio de pessoa jurídica vinculada à denominada "parceria BRGD!CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
##### I.2) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
11. Por sua vez, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA aparece individualizado como agente de sustentação formal e operacional da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador. Embora tenha passado a figurar como administrador formal da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apenas em 18.12.2024, a autoria policial verificou que seu nome já constava do contrato celebrado em 4.4.2024, por meio do qual a CNLF adquiriu 30% da *Green* *Investimentos S.A., o que, segundo a representação, evidencia sua atuação* anterior e relevante na própria estruturação da operação investigada.
12. Não se trata, portanto, de presença meramente acidental ou superveniente, mas de elemento que, em tese, concorreu para conferir forma jurídica e cobertura documental ao negócio apontado como mecanismo dissimulado de transferência de vantagem econômica. A ele se atribui, assim, participação na administração e instrumentalização da pessoa jurídica utilizada para recepção, formalização e circulação patrimonial de ativos em benefício do núcleo político investigado.
##### 1.3) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
13. Referido investigado é descrito, de maneira mais delimitada, corno agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. Segundo a representação, ele foi responsável por centenas de depósitos fracionados, em valores expressivos, totalizando mais de R$ 3,5 milhões (três milhões e
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quinhentos mil reais), em períodos coincidentes com transferências subsequentes a favor da pessoa física do Senador, em padrão tido como compatível com interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua conduta, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, desempenhando, em tese, função de fragmentação de valores em espécie e de reintrodução desses montantes no circuito formal sob aparência de licitude.
I.4) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
14. No tocante às pessoas jurídicas, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L TOA. é apontada como veículo patrimonial central do núcleo vinculado a Ciro Nogueira. Os autos indicam que a empresa não possui histórico de empregados registrados, tem vínculo societário com o senador e com seu irmão, e ostenta endereço cadastral coincidente com o da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., circunstância que reforça sua vinculação estrutural ao grupo familiar. Foi precisamente a *CNLF* quem adquiriu 30% da *Green* *Investimentos S.A.* por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora essa fração, conforme a avaliação do administrador do fundo alienante, correspondesse a aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Além disso, a representação atribui à CNLF o papel de destinatária formal dos fluxos financeiros oriundos da BRGD S.A., em dinâmica compatível com a chamada "parceria BRGD/CNLF", funcionando, em tese, como instrumento de recepção, circulação e abatimento patrimonial de recursos destinados ao senador, com aparência empresarial regular, mas finalidade dissimulatória.
**1.5) BRGD S.A.**
15. A BRGD S.A. surge, por seu turno, como fonte primaria dos valores movimentados na engrenagem financeira ilícita narrada pela autoridade policial. A própria representação a descreve como empresa
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sob controle do núcleo familiar VORCARO, utilizada para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais, em favor do Senador, por intermédio da "parceria BRGDICNLF". Sua função, em tese, não era apenas periférica ou episódica, mas estrutural: servir de canal empresarial de saída de recursos, permitindo que pagamentos destinados ao agente público fossem operacionalizados por meio de pessoa jurídica aparentemente regular, com subsequente absorção formal pela CNLF. Os relatórios de inteligência financeira, conforme destacado, conferem materialidade adicional a esse papel, ao apontarem transferências da BRGD para a CNLF em temporalidade convergente com comunicações que mencionam expressamente *"pagamento do Círo"e* a manutenção da referida parceria.
**1.6) GREEN INVESTIMENTOS S.A.**
16. Já a GREEN INVESTIMENTOS S.A. é individualizada como objeto societário imediato da operação reputada suspeita e, ao mesmo tempo, como veículo patrimonial apto a gerar dividendos e a viabilizar transferência indireta de riqueza ao núcleo político investigado. A companhia era integralmente detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRA TÉGIA e possuía participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que a cessão de 30% de suas ações à *CNLF correspondia,* economicamente, à atribuição de parcela relevante de ativo produtivo e gerador de dividendos. A representação destaca, ainda, que a operação foi mantida sob a forma de *"contrato de gaveta",* precisamente para contornar restrições do acordo de acionistas e evitar a supervisão regulatória normal, tendo sido estruturada, segundo os diálogos apreendidos, para criar *"um lugar para gerar dividendos"* em favor de terceiro sem exposição direta. O deságio extremo entre o preço pago e o valor estimado da participação é o dado objetivo que singulariza a
#### GREEN INVESTIMENTOS nessa engrenagem.
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##### 1.7) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MUL TIESTRATÉGIA
17. Por fim, o GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA é individualizado como elo formal originário da operação patrimonial, por ser o titular de 100% das ações da Green Investimentos S.A. e, portanto, o alienante da fração de 30% transferida à CNLF. Segundo a representação, o administrador do fundo atribuía à integralidade das ações o valor de R$ 43.541.051,00 ( quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), dado que serve de referência objetiva para evidenciar o deságio extremo do negócio entabulado com a empresa vinculada ao senador. O fundo, assim, não aparece como mero ente neutro na cadeia negocial, mas corno elemento estrutural da arquitetura societária utilizada, em tese, para viabilizar transferência indireta de participação econômica valiosa em contexto de ocultação do beneficiário real e de minimização dos riscos de fiscalização. Sua conduta se individualiza, portanto, na disponibilização do ativo societário e na integração da engenharia negocial que permitiu formalizar a alienação em condições manifestamente favoráveis ao núcleo político investigado .
18. Em síntese, os elementos informativos indicam, em cogmçao sumária, que CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO teria atuado como beneficiário político e patrimonial do esquema, mediante prática de atos de ofício e recebimento de vantagens indevidas; RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA teria concorrido para a administração e estruturação formal da empresa usada na engrenagem patrimonial; BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO teria operado como agente de inserção fracionada de numerário em espécie no sistema financeiro; CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. teria funcionado como veículo receptor e formalizador das vantagens; BRGD S.A. teria servido como fonte e canal de operacionalização dos repasses; e GREEN INVESTIMENTOS S.A. e GREEN ENERGIA FIP
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MULTIESTRATÉGIA teriam integrado a estrutura societária por meio da qual se viabilizou a transferência indireta de vantagem econômica mediante alienação societária com deságio expressivo e aptidão para geração de dividendos em favor do núcleo beneficiário.
II. **Do pedido de medidas assecuratórias de bloqueio de bens,**
**direitos ou valores.**
19. As conclusões da representação, embora indiciárias - como próprio desta fase - , revelam quadro robusto de plausibilidade deli tiva, com indícios, em tese, de corrupção passiva e ativa, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro
nacional. A estrutura narrada caracteriza-se pelo uso de interpostas
pessoas, engenharia societária complexa, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de ocultação patrimonial .
20. À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens e, quando cabível, sequestro.
21. O art. 42 da Lei n2 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.
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22. A probabilidade do direito decorre, neste estágio, da convergência entre dados telemáticas, documentos, metadados, registros societários, movimentações financeiras e informações de inteligência financeira. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações. O perigo de dano é manifesto. A narrativa policial descreve mecanismos de circulação intragrupo, uso de empresas sem estrutura compatível, depósitos fracionados em espécie, ocultação patrimonial e dissimulação de titularidade, tudo a revelar risco concreto de dissipação ou reintrodução de ativos no circuito econômico formal caso a constrição seja postergada. Em hipóteses dessa natureza, a demora jurisdicional compromete a utilidade do processo e pode inviabilizar a recuperação do produto ou proveito do crime.
23. O conjunto narrado pela Polícia Federal não se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades administrativas. O que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanência, articulação entre núcleos público e privado e uso de estruturas empresariais para perpetuação, dissimulação e fruição patrimonial dos ilícitos. Nesse cenário, a constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coleti vídade.
24. Sobre os pedidos formulados pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou, nos seguintes termos:
N a espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada
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da esfera de disponibilidade dos investigados e de suas empresas dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 18.850.000,00. Como indicado pela autoridade policial, é necessário que a constrição recaia sobre ativos via SISBAJUD, imóveis via CNIB/Registros competentes, veículos via RENAJUD, aeronaves e cotas societárias, aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, participações societárias e quaisquer bens móveis ou imóveis titulados pelos investigados ou mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial. (fls. 25-26 do e-Doe. 12)
25. A medida, ademais, observa a proporcionalidade. Não se trata de constrição arbitrária ou dissociada do acervo probatório, mas de providência cautelar voltada à preservação de bens, direitos e valores que, em juízo de·delibação, apresentam vínculo com os fatos investigados ou constituem equivalente patrimonial do proveito ilícito estimado. O montante mínimo indicado - R$ 18.850.000,00 ( dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) - está explicitamente ancorado na mensuração provisória do benefício econômico descrito pela autoridade policial. A constrição requerida sobre ativos financeiros, imóveis, veículos, aeronaves, cotas sociais, aplicações, títulos, criptoativos,
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dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário e demais bens móveis ou imóveis titulados direta ou indiretamente pelos investigados mostra-se, por isso, adequada e necessária à preservação da efetividade da persecução penal.
26. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; *(ii)* a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas, em graus diversos, quanto ao envolvimento dos representados na engrenagem patrimonial ilícita descrita, e (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
27. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
28. A constrição patrimonial pretendida possui natureza estritamente assecuratória, não implicando juízo antecipado de culpabilidade, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
29. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser
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decretado o sequestro *"dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os* *proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro",* sendo cabível sempre que houver "indícios *veementes da proveniência ilícita* dos *bens".*
30. De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias *"de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou* *existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou* *proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. "*
31. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes
a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado,
diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
32. A incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 mostra-se, em tese, pertinente porque os fatos sob apuração não se exaurem em lesão a interesses privados ou ao regular funcionamento do sistema financeiro, mas também projetam potencial dano patrimonial à Fazenda Pública, considerando-se a necessidade, em tese, de resguardar eventual ressarcimento de prejuízos de índole pública decorrentes dos ilícitos investigados.
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33. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: *(i)* o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; *( ii)* a Lei n9 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei n9
3.240/1941✓ aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
34. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a constrição patrimonial não implica perda definitiva da propriedade.
35. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, L VII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
36. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
37. No que concerne especificamente ao montante apurado para os fins de bloqueio, o valor requerido de R$ 18.850.000,00 ( dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) foi alcançado, tal corno demonstrado pela Polícia Federal em sua representação e destacado pelo MPF em seu parecer, pelo seguinte cálculo:
"De um lado, há elementos indicando repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em htto://www.stf.ius.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 888F-27F0-F536-F288 e senha 5305-1155-B8E6-D3AC
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favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00, revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio. Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00". (fls. 59-60 do e-Doe. 2 e fl. 25 do e-Doe. 12)
38. Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento das **medidas de** **constrição patrimonial requeridas,** inclusive bloqueio de ativos e indisponibilidade de bens tal como requerido pela Polícia Federal e em consonância com a manifestação do MPF nos autos.
III. DISPOSITIVO
39. Ante o exposto, **DEFIRO** os pedidos formulados na representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para: **a) DETERMINAR,** nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3 .240/1941, **o bloqueio de valores em** **contas bancárias e a indisponibilidade** *(i)* de ativos financeiros no país, e *(ii)* de quaisquer créditos,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 888F-27F0-F536-F28B e senha 5305-1155-B8E6-D3AC
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ações/valores mobiliários titularizados por: (i) **CIRO** **NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91;** (ii)
##### RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF
**453.928.973-04;** (iii) **BERNARDO RODRIGUES DE**
##### OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vil) GREEN ENERGIA FUNDO DE | S.A., | CNPJ |
| | INVESTIMENTO | MULTIESTRATÉGIA, | EM CNPJ 52.994.162/0001-96. | PARTICIPAÇÕES | Em |
relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00.
**b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do**
Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3 .240/1941, **o bloqueio e a** **indisponibilidade** *(i)* de bens **imóveis** no país, *(ii)* de
**veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos**
titularizados por (i) **CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,** **CPF 341.903.923-91;** (ii) **RAIMUNDO NETO E SILVA**
##### NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
**LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTI CIP AÇÕES**
**MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96.** Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 888F-27FO-F536-F28B e senha 5305-1155-B8E6-D3AC
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R$18 .850.000,00.
**c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora**
deferida também alcance, na mesma extensão quanto aos alvos e valores acima mencionados, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados, inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida.
40. Para a **operacionalização da medida de bloqueio e**
**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
a) Para a operacionalização da medida de bloqueio **dos imóveis** em nome dos sete investigados acima declinados (Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis, o valor para bloqueio é de R$18.850.000,00, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
b) Em relação ao **bloqueio de veículos.** deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência. *e)* Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD
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ou por outro meio equivalente em termos de eficiência. *d)* **Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para** que tome as providências junto às instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de i) CIRO NOGUEIRA LIMA **FILHO, CPF 341.903.923-91;** (ii) **RAIMUNDO NETO E** **SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04;** (iii)
##### BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v)
**BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM**
**PARTICIPAÇÕES MUL TIESTRATÉGIA, CNPJ**
**52.994.162/0001-96,** considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
*e)* **Expeça-se ofício à Comissão de** Valores **Mobiliários (CVM)** para que tome as providências necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM títularizados por: i) **CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,** **CPF 341.903.923-91;** (ii) **RAIMUNDO NETO E SILVA**
##### NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
**L TDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES**
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**MUL TIESTRA TÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96,**
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão.A
##### CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida f) Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos
no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
**Estados da Federação,** para anotação de sequestro de
quaisquer embarcações de propriedade de : i) **CIRO** **NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91;** (ii)
##### RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF
**453.928.973-04;** (iii) **BERNARDO RODRIGUES DE**
##### OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE | S.A., | CNPJ |
| | INVESTIMENTO | MUL TIESTRA TÉGIA, | EM CNPJ | PARTI CIP AÇÕES 52.994.162/0001-96, | |
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00!.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
***g)*** **Expeça-se ofício à ANAC, para** a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de : i)
##### CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF
**453.928.973-04;** (iii) **BERNARDO RODRIGUES DE**
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##### OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L TOA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE | S.A., | CNPJ |
| | INVESTIMENTO | MULTIESTRATÉGIA, | EM CNPJ | PARTI CIP AÇÕES 52.994.162/0001-96, | |
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
***h) Expeçam-se ofícios às• prestadoras de serviços de***
**ativos virtuais (PSA V) abaixo mencionadas** para o bloqueio de ativos porventura adquiridos por : i) **CIRO** **NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91;** (ii)
##### RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF
**453.928.973-04;** (iii) **BERNARDO RODRIGUES DE**
##### OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE | S.A., | CNPJ |
| | INVESTIMENTO | MUL TIESTRATÉGIA, | EM CNPJ | PARTICIPAÇÕES 52.994.162/0001-96, | |
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:
a) **FOXBIT:Rua Funchal, 538,** Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br
-----
b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br
| e) | BINANCE: https:// app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex |
|---|---|---|---|
| d) | COINBASE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex |
e) **BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE):** Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br
f) **NOV ADAX:** E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com
g) BITYPREÇO: E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT: E-mail: juridico@coinext.com.br i) **BITCOINTOYOU: E-mail: juridico@bitcointoyou.com e** contato@bitcointoyou.com.
j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br
1) BITNUVEM: E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br *h.1.* Cada corretora acima deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício. *i)* **Expeca-se ofício à Associacão Brasileira de** **Criptoeconomia (ABcripto)** no endereço Rua Cardeal Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para
http:l/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 888F-27F0-F536-F28B e senha 5305-1155-B8E6-D3AC
-----
que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por : i) **CIRO**
##### NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
##### OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE | S.A., | CNPJ |
| | INVESTIMENTO | MUL TIESTRATÉGIA, | EM CNPJ | PARTICIPAÇÕES 52.994.162/0001-96, | |
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
41. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
42. Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas .
43. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se. Int.
Brasília, 06 de maio de 2026.
-----
##### Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
.br/portallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B88F-27F0-F536-F28B e senha 5305-1 155-BBE6-O3AC
@@ -0,0 +1,27 @@
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO 15.877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Ref.: Ofício Eletrônico n°10363/2026 - Petição 15.877**
# COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO-OESTE BR, em cumprimento ao Ofício Eletrônico n°
10363/2026, expedido por Vossa Excelência nos autos da Petição 15.877, vem, respeitosamente, em resposta ao referido ofício, prestar as seguintes informações:
Procedida a consulta em nosso sistema, verificou-se que, dentre os investigados listados no referido ofício, consta cadastro apenas de GREEN
**INVESTIMENTOS S.A, CNPJ 43.800.578/0001-35. No entanto, o referido não possui**
conta corrente aberta, tampouco qualquer relacionamento ativo com esta cooperativa, razão pela qual inexistem bens ou valores sob nossa guarda passíveis de bloqueio ou indisponibilidade.
Sendo o que nos cumpria informar, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
JACKSON Assinado de forma
digital por JACKSON Goiânia, 25 de maio de 2026. WILLIAM DE
WILLIAM DE LIMA:05593850 LIMA:05593850992 992 Dados: 2026.05.25
11:54:38 -03'00'
P/P Jackson William de Lima
OAB/PR 60.295
@@ -0,0 +1,43 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
LIMA CABRAL
ADVOGADOS
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS SICOOB CENTRO-OESTE BR, instituição financeira cooperativa, inscrita no**
# CNPJ nº 04.406.371/0001-29, com endereço à Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº
# 3527, Quadra C-9, Lote 10, 5º e 6º andar, Jardim Goiás/GO CEP: 74.810-100 neste
**ato representada pela sua Diretoria em exercício, conforme ata de eleição anexa. OUTORGADOS: JACKSON WILLIAM DE LIMA, brasileiro, advogado inscrito OAB/PR nº 60.295, OAB/SP nº 408.472, OAB/AC nº 5.813, OAB/AM nº A1439, OAB/RO nº 11.431, OAB/G nº 61.329, OAB/SC nº 60.324, CPF/MF sob nº 068.628.319-84, sócio administrador do escritório de advocacia denominado LIMA CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade registrada na OAB/PR sob n. 4.491, com sede na Rua Augusto Severo, 1030 Alto da Glória, Curitiba/PR, CEP: 80030-240. PODERES: A OUTORGANTE nomeia e constitui os sócios da OUTORGADA seus**
![](img_p1_3.png)
**procuradores e advogados, a quem confere poderes para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia et extra, habilitando-os a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, para em qualquer repartição pública ou privada, Juízo, Instância ou Tribunal, propor ações competentes e defendê-lo nas contrárias, até final decisão,**
![](img_p1_4.png)
**usando os recursos legais e acompanhando-os, representá-lo, inclusive, em Repartições Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conferindo-lhes ainda, poderes especiais para solicitar e pedir cancelamento de protestos, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, levantar alvarás e firmar compromisso, em conjunto ou separadamente, podendo, substabelecer com ou sem reserva de poderes, dando tudo por bom, firme e valioso para o bom cumprimento da presente procuração. Curitiba/PR, 27 de abril de 2026.**
Assinado de forma digital
GABRIEL MENDES
ELIZANGELAMARIA oma FERNANDES SANTANA:03770 23
---
# COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS SICOOB CENTRO-OESTE BR CNPJ 0.406.371/0001-29
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_6.png)
Rua Augusto Severo, 1030 Curitiba/PR +55 4141011274
oral.adv.br
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 68885/2026 - SIGILOSA JACKSON WILLIAM DE LIMA (CPF: 055.938.509-92) 25/05/2026, às 11:57:48 1 - Petição
Assinado por: JACKSON WILLIAM DE LIMA 2 - Procuração
Assinado por: JACKSON WILLIAM DE LIMA
@@ -0,0 +1,143 @@
![](img_p1_1.png)
3
Bl BRASIL
©
BALCAO
São Paulo, 26 de maio de 2026 **CONFIDENCIAL** 912906 - DDOB/SDRV/GDRV-OFCS/RMM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br
# Ref.: Petição nº 15877 - Nº Ofício 10372/2026
Em atenção aos termos do ofício expedido nos autos do processo em referência, informamos as providências adotadas pela B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO ("B3") em relação à(s) pessoa(s) indicada(s):
---
# Segmento de
| NOME, CPF/CNPJ Bernardo Rodrigues De | mercado1 Balcão | Providência | Anexos |
|---|---|---|---|
| Oliveira Filho 49864734334 | Listado Tesouro direto | Sem ativos | Sem anexo |
Listado BRGD Tesouro direto Sem ativos Sem anexo 31936944000107 Balcão
---
Balcão Sem ativos Sem anexo Ciro Nogueira Lima Filho
---
Listado **Bloqueio de ativos** Anexo nº 17131543 34190392391
---
Tesouro direto Sem ativos Sem anexo
---
Tesouro direto Sem ativos CNLF EMPREENDIMENTOS
---
Listado Sem ativos IMOBILIÁRIOS LTDA. Sem anexo
---
18158112000130 Com ativos não Balcão passíveis de bloqueio
---
GREEN ENERGIA FUNDO Balcão DE INVESTIMENTO EM Listado PARTICIPAÇÕES Sem ativos Sem anexo MULTIESTRATÉGIA Tesouro direto 52994162000196
---
Tesouro direto Sem ativos GREEN INVESTIMENTOS
---
Listado Sem ativos SA Sem anexo
---
43800578000135 Com ativos não Balcão passíveis de bloqueio
---
Com ativos não Raimundo Neto e Silva Balcão Sem anexo passíveis de bloqueio Nogueira Lima
---
Listado **Bloqueio de ativos** Anexo nº 17131546 45392897304
---
Tesouro direto Sem ativos Sem anexo
---
\*As informações contidas nos anexos integram a presente resposta.
1 Segmento Listado é a nova nomenclatura de mercado para o que antes se denominava Segmento BM&FBovespa e Segmento
Balcão é a nova nomenclatura de mercado para o que antes se denominava Segmento CETIP.
-----
Em relação ao segmento LISTADO, cumpre-nos informar que conforme determinação de V. Exa. procedemos ao bloqueio dos ativos disponíveis de titularidade dos investidores Ciro Nogueira Lima Filho e Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.
Informamos que o bloqueio recai sobre os ativos que estão disponíveis na carteira do investidor. Em razão da variação de preço a que estão sujeitos os ativos negociados em mercados organizados, o valor dos ativos bloqueados na data supra poderá sofrer alterações (valorizar-se ou desvalorizar-se).
O bloqueio recai somente sobre os ativos, e não se estende aos proventos. Conforme Ofício Circular OC 098/2020-PRE2, a partir de 01.10.2020, o tratamento de todos os recursos financeiros provenientes de eventos corporativos (exemplo: dividendos, juros, rendimentos e resgates) sobre os novos ativos e títulos bloqueados pela B3 perante a autoridade judicial ou administrativa competente, ficará sob a exclusiva responsabilidade do agente de custódia demonstrado no extrato em anexo.
Toda alienação dos ativos a mercado, de acordo com a legislação aplicável, é realizada por intermediários (corretoras de valores ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários) contratados pelos investidores e que detêm autorização de acesso aos sistemas administrados pela B33.
Desta forma, incumbe ao intermediário contratado pelo investidor realizar, desde que devidamente determinado pelo MM. Juízo competente, Leilão Especial de ativos na forma
[2 http://www.b3.com.br/pt\_br/regulacao/oficios-e-comunicados/oficios-e-comunicados/](http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/oficios-e-comunicados/oficios-e-comunicados/)
3 Nesse sentido, ver o artigo 8º da Lei nº 4.728/65 ("A intermediação dos negócios nas Bolsas de Valores será exercida por *sociedades corretoras membros da Bolsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional."), o parágrafo único do* artigo 25 da Lei nº 12.810/13 ("A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput dá-se *exclusivamente em conformidade com instruções recebidas."), o artigo 2º da Instrução CVM nº 505/11 ("A intermediação de* *operações em mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do* *sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de* *valores mobiliários.") e o artigo 35 da Resolução CMN nº 2.690/00 ("As operações com títulos ou valores mobiliários admitidos à* *negociação em bolsas de valores somente poderão ocorrer por intermédio de sociedade membro").*
-----
prevista na regulamentação aplicável (artigo 121, inciso II, da Resolução CVM nº 135/22) e no artigo 12, inciso XXIII do Regulamento de Negociação B3, normativo aprovado pela CVM.
Neste sentido, sugerimos contatar o intermediário apontado no extrato.
Em relação ao segmento BALCÃO, esclarecemos que algumas pessoas acima mencionadas possuem ativos que não são passíveis de bloqueio pela B3, em razão de sua natureza jurídica, pois permitem registros retroativos das operações de resgate antecipado (total ou parcial) realizadas em sistema interno dos custodiantes.
Eventos como negociação e liquidação ocorrem no ambiente das próprias instituições, de modo que a B3 possui apenas REGISTROS INFORMACIONAIS.
Dessa forma, para obter informações adicionais em relação ao tratamento dos proventos e demais providências como liquidação dos ativos bloqueados, estas informações devem ser solicitadas diretamente às respectivas instituições financeiras, as quais são responsáveis pelas operações e seus respectivos registros em sistema autorizado pelo Banco Central e CVM, no caso em tela:
| ITEM | NOME | CPF/CNPJ | INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
|---|---|---|---|
| 1 | CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | 18.158.112/0001-30 | BANCO DO BRASIL S/A |
| 2 | GREEN INVESTIMENTOS SA RAIMUNDO NETO E SILVA | 43.800.578/0001-35 | CREDIFORCOOPC - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A |
| 3 | NOGUEIRA LIMA | 453.928.973-04 | BANCO DO BRASIL S/A |
---
Informamos que as demais pessoas mencionadas no ofício não possuem posição de ativos em nossos sistemas.
-----
O CNJ, pela Resolução nº 584/24, determinou que ordens judiciais para pesquisa de dados e constrição patrimonial sejam feitas exclusivamente de forma eletrônica. O SISBAJUD viabiliza o envio eletrônico de ofícios às instituições financeiras e do mercado de capitais para bloqueio de ativos sob sua custódia. Destacamos que a B3 não integra o SISBAJUD, em razão de sua natureza e estrutura operacional.
Por fim, esclarecemos que as informações ora prestadas são tuteladas pelo sigilo, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/01.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos e reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Operações Depositária
# B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
*Documento assinado digitalmente*
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Para verificar a autenticidade, encaminhar email para atendimento.oficios@b3.com.br
@@ -0,0 +1,30 @@
**CPF / CNPJ** 341.903.923-91
**Nome** CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
**POSIÇÃO EM 15/05/2026**
| Agente de Custódia | Investidor | Carteira | Carteira - Definição | Emissor | ISIN | Distribuição | Quantidade | Valor Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 9938341-1 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | ONCOCLINICAS | BRONCOACNOR6 | 102 | 696.800,00 | 815.256,00 |
**Total R$ 815.256,00**
## Após bloqueio
**CPF / CNPJ** 341.903.923-91
**Nome** CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
**POSIÇÃO EM 15/05/2026**
| Agente de Custódia | Investidor | Carteira | Carteira - Definição | Emissor | ISIN | Distribuição | Quantidade | Valor Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 9938341-1 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | ONCOCLINICAS | BRONCOACNOR6 | 102 | - | - |
| CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 9938341-1 | 21938 | BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS | ONCOCLINICAS | BRONCOACNOR6 | 102 | 696.800 | 815.256,00 |
**Total R$ 815.256,00**
# INFORMAÇÃO INTERNA - INTERNAL INFORMATION
#
@@ -0,0 +1,25 @@
| CPF / CNPJ | 453.928.973-04 | | | | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nome | RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA | | | | | | | | |
| POSIÇÃO EM | 15/05/2026 | | | | | | | | |
| | Agente de Custódia | Investidor | Carteira | Carteira - Definição | \| Emissor | \| ISIN | Distribuição | Quantidade | Valor Total |
| 27-2 | SANTANDER CCVM S/A | 2947146-0 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | CVC BRASIL | BRCVCBACNOR1 | 119 | 6.300 | 11.907,00 |
| 4570-5 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 5065546-3 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | FII CAIXA CI | BRCXCICTF005 | 150 | 50 | 3.534,00 |
| 4570-5 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 5065546-3 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | CAIXA SEGURI | BRCXSEACNOR7 | 115 | 647 | 11.348,38 |
| | | | | | | | | Total | R$ 26.789,38 |
| Após bloqueio | | | | | | | | | |
| CPF / CNPJ | 453.928.973-04 | | | | | | | | |
| Nome | RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA | | | | | | | | |
| POSIÇÃO EM | 15/05/2026 | | | | | | | | |
| | Agente de Custódia | Investidor | Carteira | Carteira - Definição | Emissor | ISIN | Distribuição | Quantidade | Valor Total |
| 27-2 | SANTANDER CCVM S/A | 2947146-0 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | CVC BRASIL | BRCVCBACNOR1 | 119 | - | - |
| 27-2 | SANTANDER CCVM S/A | 2947146-0 | 21938 | BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS | CVC BRASIL | BRCVCBACNOR1 | 119 | 6.300 | 11.907,00 |
| 4570-5 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 5065546-3 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | FII CAIXA CI | BRCXCICTF005 | 150 | - | - |
| 4570-5 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 5065546-3 | 21016 | CARTEIRA LIVRE | CAIXA SEGURI | BRCXSEACNOR7 | 115 | - | - |
| 4570-5 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 5065546-3 | 21938 | BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS | FII CAIXA CI | BRCXCICTF005 | 150 | 50 | 3.534,00 |
| 4570-5 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 5065546-3 | 21938 | BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS | CAIXA SEGURI | BRCXSEACNOR7 | 115 | 647 | 11.348,38 |
| | | | | | | | | Total | R$ 26.789,38 |
# INFORMAÇÃO INTERNA - INTERNAL INFORMATION
#
@@ -0,0 +1,36 @@
![](img_p1_1.png)
# TozziniFreire.
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL (STF)**
Petição 15.877 Resposta ao Ofício n° 10386/2026
## COINBASE BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.268.814/0001-44, com sede na Capital do Estado de São Paulo, Alameda Santos, 2300, Conj. 11 Parte, Cerqueira César, CEP 01418- 200, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinada (Doc. 01), em resposta ao ofício em epígrafe, apresentar os esclarecimentos abaixo expostos.
1. O ofício eletrônico em referência requer a consulta de informações relacionadas às 7 pessoas físicas e jurídicas ("Investigadas"), especificamente no que se refere a eventuais ativos ou bens sob a custódia da COINBASE BRASIL LTDA.
2. Contudo, cumpre informar a este C. Suprema Corte que, após análise interna da empresa a partir das informações constantes no ofício em epígrafe, verificou-se que não há bens - criptomoedas - relacionados às Investigadas sob custódia da
**COINBASE BRASIL LTDA.**
3. Com estes esclarecimentos, a COINBASE BRASIL LTDA. respeitosamente informa que permanece à inteira disposição desta C. Suprema Corte, para colaborar em tudo o que estiver ao seu alcance, nos termos do ordenamento vigente.
São Paulo, 29 de maio de 2026.
PATRICIA Assinado de forma HELENA MARTA digital por PATRICIA
HELENA MARTA
Patricia Helena Marta Martins MARTINS:26992 MARTINS:26992664859
Dados: 2026.05.29
OAB/SP 164.253 664859
19:03:01 -03'00'
## Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3555 - CEP 04538-133São Paulo SP T 11 5086-5000 F 11 5086-5555
## TOZZINIFREIRE.COM.BR
@@ -0,0 +1,95 @@
# PROCURAÇÃO POWER OF ATTORNEY
| OUTORGANTE: COINBASE BRASIL | GRANTOR: COINBASE BRASIL LTDA, a |
|---|---|
| LTDA, empresa constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede em Alameda Santos, 2300, Conj. 11 Parte, Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP 01418-200, Brasil (a "Outorgante"), outorga poderes aos advogados: | company constituted under the laws of Brazil, headquartered in Alameda Santos, 2300, Conj. 11 Parte, Cerqueira César, São Paulo - SP, Zip Code 01418-200, Brazil (the "Grantor"), grant powers to: |
| | |
**OUTORGADOS: PATRÍCIA HELENA GRANTEES: MARTA MARTINS, OAB/SP nº 164.253, MARTA MARTINS, OAB/SP nº 164.253, BRUNA BORGHI TOME, OAB/SP nº BRUNA BORGHI TOME, OAB/SP nº**
305.277, **SOFIA GAVIÃO KILMAR,** 305.277,
| OAB/SP | nº | 343.591, | RODOLFO | OAB/SP |
|---|---|---|---|---|
| MARDAKIS | STAVROPOULOS, | OAB/SP | nº | MARDAKIS STAVROPOULOS, OAB/SP |
| 375.537, | FREDERICO | WAU | POMARO | nº 375.537, FREDERICO WAU POMARO |
| POL FERNANDES, | OAB/SP | nº | 418.312, | POL FERNANDES, OAB/SP nº 418.312, |
**CARLOS ROBERTO ALVES LIRA CARLOS JUNIOR, OAB/SP 415.647, MARIANA JUNIOR, OAB/SP 415.647, MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO, OAB/SP AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO, OAB/SP**
482.312/SP, **DANIELA NASCIMENTO** 482.312/SP,
| TAVARES, OAB/SP | 472.694, | MICHEL | TAVARES, | OAB/SP 472.694, MICHEL |
|---|---|---|---|---|
| SACHS | FEUZ, | OAB/SP | 508.764, | SACHS |
| ALEXANDRE | PENNA | DE | MORAES, | ALEXANDRE |
| OAB/SP 526.558 | e | MARINA | SAYURI | OAB/SP 526.558 and MARINA SAYURI |
| KITAYAMA, | OAB/SP | nº | 473.240, | KITAYAMA, |
| brasileiras, | integrantes | do | escritório | members of the law firm TOZZINI, |
| TOZZINI, FREIRE, | TEIXEIRA | E | SILVA | FREIRE, |
| ADVOGADOS, | sociedade | de | Advogados | ADVOGADOS, |
| devidamente | inscrita na | OAB/SP | sob o nº | OAB/SP under No. 307, with office at Av. |
| 307, com escritório | na Av. | Brigadeiro | Faria | Brigadeiro Faria Lima, 355, Edifício Salma |
| Lima, 355, | Edifício Salma | Tower, | São | Tower, São Paulo/SP - CEP 04538-133 |
Paulo/SP - CEP 04538-133 (the "Grantees"), for the purpose below. ("Outorgados").
# PATRÍCIA HELENA
# SOFIA GAVIÃO KILMAR,
nº 343.591, **RODOLFO**
**ROBERTO ALVES LIRA**
# DANIELA NASCIMENTO
**FEUZ,** OAB/SP
# PENNA
OAB/SP
# TEIXEIRA
duly
508.764,
# DE MORAES,
nº 473.240,
# E SILVA
registered with
**PODERES: Representar o OUTORGANTE POWERS: To represent GRANTOR before**
em Juízo ou fora dele, mediante atuação Brazilian courts, or otherwise, acting conjunta e ou isolada, independentemente jointly or separately, regardless of the da ordem de nomeação, para os fins order in which they are named, for the abaixo referidos, outorgando-lhes os purpose herein described, they being poderes da cláusula "ad judicia" e "ad granted the powers of the "ad judicia"
| judicia et extra", | e todos os demais | and "ad judicia et extra" clauses and any |
|---|---|---|
| poderes para representar | o OUTORGANTE | other powers to represent GRANTOR in |
| a praticar quaisquer | atos do processo, | any motion in court, including the powers |
| inclusive para transigir, | desistir, receber, | to compromise as trustee, withdraw |
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dar quitação, prestar compromissos de inventariante, assinar primeiras e últimas declarações e outros e substabelecer. Esta Procuração pode ser revogada a qualquer momento. O presente mandato ficará automaticamente revogado caso os Outorgados tiverem seus contratos de trabalho, que ora mantém com o escritório, rescindidos por qualquer forma.
claims, grant releases, enter into settlements as administrator, sign the first and last declarations and other and appoint substitutes. This Power of Attorney can be revoked at any time. This power of attorney will be automatically revoked if the Grantees have their employment contract, which they now maintain with the law firm, terminated in any way.
15 de janeiro de 2026. January 15, 2026.
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RAMON Assinado de forma digital
por RAMON FERNANDEZ FERNANDEZ ARACIL ARACIL FILHO:13292998840 FILHO:13292998840 Dados: 2026.01.15 12:45:59
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ -03'00'
**COINBASE BRASIL LTDA.**
Ramon Fernandez Aracil Filho Administrador Não-Sócio
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15877 |
|---|---|
| Petição Número | 72383/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (CPF: 269.926.648-59) |
| Data/Hora do Envio | 01/06/2026, às 09:24:13 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS 2 - Procuração Assinado por: RAMON FERNANDEZ ARACIL FILHO 3 - Procuração Assinado por: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS |
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OPAJ-4018002 / FNDA-2587601 São Paulo, 29 de maio de 2026
EXCELENTISSIMO (A) JUIZ ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS TRES PODERES S/N LOTE UNICO s/n 70175-900 BRASILIA/DF
# Correio Eletrônico: Ofício: 10372/2026 Processo/Inquerito: 15877 Email: OFICIOS@CRUZFRANCELINO.COM.BR.
Em atendimento Final aos termos do ofício supra, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor o que segue:
**498.647.343-34**
No que tange a existência de relacionamento em nome da(s) pessoa(s) e/ou empresa(s) mencionadas, realizamos pesquisas em nossos cadastros e nada localizamos.
**18.158.112/0001-30**
No que tange a existência de relacionamento em nome da(s) pessoa(s) e/ou empresa(s) mencionadas, realizamos pesquisas em nossos cadastros e nada localizamos.
**31.936.944/0001-07**
No que tange a existência de relacionamento em nome da(s) pessoa(s) e/ou empresa(s) mencionadas, realizamos pesquisas em nossos cadastros e nada localizamos.
# 341.903.923-91 - CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Informamos que a(s) pessoa(s) e/ou empresa(s) mencionada(s) não possui(em) ativos junto a esta Instituição Financeira.
# 453.928.973-04 - RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a V. Excelência que após pesquisa em nosso sistema identificamos: ATIVO CVCB3 QUANTIDADE 6.300, informamos que o ativo estão integralmente bloqueado direto pela B3.
# 43.800.578/0001-35 - GREEN INVESTIMENTOS S/A
Informamos que a(s) pessoa(s) e/ou empresa(s) mencionada(s) não possui(em) ativos junto a esta Instituição Financeira.
# 52.994.162/0001-96 - GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
Informamos que a(s) pessoa(s) e/ou empresa(s) mencionada(s) não possui(em) ativos junto a esta Instituição Financeira. Sem prejuízo do integral cumprimento das determinações específicas constantes do presente ofício, o Banco Santander presta o presente esclarecimento de caráter geral, com a finalidade exclusiva de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme a Resolução CNJ nº 584, de 03 de outubro de 2024, as ordens judiciais relativas à pesquisa de dados, localização de ativos e constrição patrimonial são, como regra, operacionalizadas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, sistema eletrônico destinado a conferir maior celeridade, segurança e rastreabilidade ao cumprimento dessas determinações.
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Santander
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No âmbito de suas funcionalidades, o SISBAJUD viabiliza o bloqueio de valores e aplicações financeiras, seus desdobramentos (desbloqueio, transferência e reiteração automática da ordem), a pesquisa de relacionamento bancário e a requisição objetiva de informações financeiras, tais como saldos, extratos bancários simples, relação de contas e aplicações, faturas de cartão de crédito, contratos de abertura de conta, contratos e registros de câmbio, cópias de cheques, extratos de FGTS e PIS, observados os limites técnicos do sistema. Por oportuno, ressalta-se que a presente informação não se destina a afastar, limitar ou condicionar o cumprimento da ordem judicial no caso concreto, tratando-se de comunicação complementar acerca das funcionalidades atualmente disponíveis no sistema eletrônico oficial. Sendo o que se oferecia no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração.
# BANCO SANTANDER Gerência de Ofício
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15877 72461/2026 - SIGILOSA AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (CPF: 257.134.728-41) 01/06/2026, às 11:46:50 1 - Petição
Assinado por: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
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Tribunal Federal
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 2999/2026
# P ETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
| R ELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| R EQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| Aov.(A/s) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/s) | : SOB SIGILO E OUTRO (A/S) |
| Aov.(A/s) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| De ordem, a Secretaria | Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial |
| de justiça INTIME CIRO | NOGUEIRA LIMA FILHO, na pessoa do advogado |
| CONRADO ALMEIDA CORRÊA | GONTIJO, OAB/SP 305.292, com endereço no(a) |
| Alameda Santos, 1.978, 3Q | andar, Jardim Paulista, São Pau.Jo/SP, Telefone: (11) 3262- |
0905, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 19 de maio de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 19 de maio de 2026. **Atenção: A** divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei
n. 13.709/2018, art. 5° I).
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
.br/portaliautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0D23-137D-OE72-C8E7 e senha 0DC7-611A-421A-01C6
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# CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, às 16h, procedi à **INTIMAÇÃO de** CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na pessoa do advogado Conrado Almeida Corrêa Gontijo, via aplicativo de mensagens whatsapp. Foi-lhe enviado o arquivo digital do presente mand do e demais documentos,
![](img_p2_1.png)
seguido da confirmação de recebimento Brasília, 25 de maio de 202 .
José Raul Azevedo de Carvalho
de Justiça Federal
d
Ofici
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17:04
fg
( 23 Con~o Gontijo ADV
Ta
()l ~
**llga~devoz**
44 segundos 15·59
Boa tarde, Dr. Seguem os mandados 15, .// 59
**1**
AOV - Pet 15674.pdf 2 pag,n.. • 289 K8 •pdl
- ADV - Pet 15B77.pdf 3P-'illftaS• 292 KB • pdl
Fico no aguardo da confirmação do recebimento, Dr. ✓/
16 00 Obrigado. Recebido. Um abraço
Eu quem agradeço!!
+ 0
16 00.//
1600
**17:04**
@
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# Banc( Daycoval
São Paulo, 11 de maio de 2026
Supremo Tribunal Federal STFEIgital
AO 02/06/2026 15 00 0073395
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL II 1111111111111 AT.: EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA PRAÇA DOS TRÊS PODERES 70175-900 - BRASÍLIA - DF Ref.: OFÍCIO ELETRÔNICO No: 10363/2026 - DE 07/05/2026
PETIÇÃO N.0: 15877 - DISTRITTO FEDERAL CORREIO ELETRÔNICO SISBACEN N.0: 126076261 Oficio 007123/2026- Coadi-3/ Deati/BCB PE 226041 - 2026/116277M Excelentíssimo Sr. Ministro, Em atenção ao oficio em referência, recebido por meio do Banco Central do Brasil, informamos que a empresa GREEN INVESTIMENTOS S.A., inscrita no CNRJ/MF sob o n.° 43.800.578/0001-35, consta em nossos cadastros, contudo, não é correntista nem possui ativos financeiros nesta instituição. Informamos, ainda, que as demais, pessoas jurídicas e físicas, mencionadas no referido oficio não são clientes desta instituição. Colocamo-nos à disposição de V.Exa. para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ate nciosn nte,
BAN VAL S.A.
Nogueira
Avenida Paulista, 1793 - São Paulo - SP - 01311-200 - Bela Vista
Ouvidona Banco Daycoval 0800 777 0900 Central de Atendimento oara Deficiente Auditivo: 0800 775 2005 SAC Banco Daycoval 0800 775 0500
IV I
III I I II 11 11

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