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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 1424419/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 24 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF
**Assunto: Encaminha representação por medidas cautelares Referência: PET avulsa (solicita)**
# Excelentíssimo Senhor Ministro,
Com os mais cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência
**representação com pedido de medidas cautelares, no interesse do Inquérito n.º 5026,**
que apura a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
Outrossim, requeiro que a presente seja recebida como PET avulsa, por prevenção ao referido INQ 5026, bem como seja decretado o sigilo dos autos, diante da natureza sensível das informações apresentadas.
Termos em que, Pede deferimento.
Respeitosamente,
JANAINA PEREIRA LIMA Assinado de forma digital por
JANAINA PEREIRA LIMA
PALAZZO:85234915115 PALAZZO:85234915115
Dados:2026.03.24 19:26:28 -03'00'
# JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
# Delegada de Polícia Federal
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hid
**INSTITUIÇÃO: BANCO MASTER S.A. ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PE 289907, de 14.7.2025**
# RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
# I - DESCRIÇÃO DOS FATOS
# 1. Os fatos aqui relatados apresentam, em tese, indícios de crimes contra o Sistema
**Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).**
**I.I - Crise reputacional, agravamento da situação de liquidez e cessões de carteiras de crédito**
2. **Em decorrência de crise reputacional que resultou em cenário adverso decorrente da** **frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Master, a partir de julho** **de 2024, em conformidade com o seu plano de contingência de liquidez, passou a realizar cessões** **de carteiras de crédito.**
3. **As cessões de carteiras foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando** **ocorreu agravamento do risco de liquidez, pois o Master passou a não conseguir rolar a totalidade** **dos vencimentos das captações. Para lidar com essa situação, a estratégia de cessão de carteiras** **de crédito foi principalmente centrada em operações de crédito consignado originadas pela** **empresa Credcesta e cedidas a instituições parceiras, destacando-se o BANCO DE BRASÍLIA** **S.A. (BRB).**
4. **Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar** **recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro** **participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master** **atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados** **nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que** **restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição** **financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria** **à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até** **mesmo inviabilizando - a solução via DIs. A alternativa utilizada pelo Master, envolvendo a** **aquisição e a posterior cessão de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o** **adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação de crédito cedida), não** **caracteriza o Master como contraparte para fins de apuração de LEC.**
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**I.II - Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno) na intermediação de aquisições de carteiras de crédito**
5. **A estratégia adotada pelo Master envolveu aquisição, em definitivo, sem coobrigação,** **de créditos de outros originadores, uma vez que a produção média histórica do Master no varejo** **era de cerca de R$200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de** **cerca de R$ 2,0 bilhões, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para** **fazer frente à sua necessidade de liquidez.**
6. **Nesse contexto, firmou-se entre o Master e a Tirreno, em 5.12.2024, uma parceria para** **aquisição de direitos creditórios (doc. 03), por meio de cessão de créditos sem coobrigação da** **Tirreno para o Master. Ressalta-se que o item 1.4 do contrato estabelece que o valor da aquisição** **dos créditos seria depositado numa conta reserva no Master e só seria efetivamente pago após a** **formalização documental das operações de crédito cedidas.**
7. **A Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e teve como primeiro responsável fiscal Daniel** **Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39. Em 15.4.2025, a empresa foi transferida, nos cadastros da** **Receita Federal, para André Felipe Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17, de acordo com os** **registros da Junta Comercial de São Paulo (doc.27).**
8. **A Tirreno teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025,** **operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e** **(vinte) contratos nesse período, somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de** **2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82** **bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25).**
9. **Entretanto, segundo o Master, a Tirreno não foi capaz de apresentar a documentação** **relativa às operações de crédito negociadas. Em 2.4.2025, o Master, à vista do descumprimento** **de cláusula contratual, notificou a Tirreno acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento** ***das operações, nos termos da cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações*** ***financeiras realizadas, nos termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado*** ***entre Tirreno e o Banco Master S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos*** ***pelo Banco Master S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em*** ***conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos*** ***tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato."*** **, conforme doc. 5.**
10. **No entanto, a despeito de haver notificado a empresa sobre o descumprimento de** **obrigação essencial do contrato de cessão de créditos (demonstração documental das operações** **cedidas), o Master prosseguiu realizando negócios da mesma natureza com a Tirreno. Após a** **referida notificação, o banco adquiriu operações de crédito da Tirreno no valor de R$ 2,3 bilhões** **em abril e maio de 2025, conforme extrato da conta da Tirreno no Master (doc. 28).**
11. **No âmbito da estratégia de obtenção de liquidez, a partir de abril de 2025, o Master** **realizou 9 (nove) novas cessões de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhões (com** **prêmio), as quais correspondiam às operações cedidas ao Master pela Tirreno após a notificação** **de cancelamento das operações, conforme demonstra o extrato de movimentação do Sistema de** **Transferência de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).**
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it
**I.III - Atipicidades dos instrumentos de cessão e operações adquiridas da Tirreno**
12. **A análise da documentação apresentada e dos dados disponíveis no Banco Central do** **Brasil (BCB) apontam para uma série de características atípicas relacionadas às cessões de crédito,** **às operações de crédito objeto das cessões e ao detentor/originador das operações.**
13. **As operações teriam sido adquiridas pelo Master da Tirreno a partir de 3.1.2025,** **conforme instrumento de cessão de crédito e outras avenças - doc. 04, sem coobrigação e sem** **existência de contrapartida financeira até que a documentação comprobatória fosse recebida. No** **entanto, na sequência, são vendidas ao BRB, sem coobrigação e com realização financeira** **imediata.**
14. **Mesmo após o cancelamento das cessões então realizadas com a Tirreno até 2.4.2025,** **foram realizadas novas compras de carteiras da Tirreno pelo Master após essa data, no montante** **de R$ 2,3 bilhões (doc. 28), bem como foram realizadas novas cessões ao BRB1, no montante** **(com prêmio) de R$ 4,05 bilhões (doc. 26), de supostas operações de crédito provenientes da** **Tirreno.**
15. **Os valores das obrigações financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida às** **aquisições de carteiras, que somavam R$ 6,7 bilhões (posição em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido** **registrados em uma conta de depósito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o** **que é previsto no item 1.4 de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevê aplicação dos recursos** **em CDBs de emissão do próprio Master.**
16. **As operações adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo** **que os documentos necessários para a formalização de tais operações fossem entregues ao Master** **pela Tirreno.**
17. **O Master não reservou recursos líquidos suficientes para honrar as obrigações com a** **Tirreno, o que ocorreria caso recebesse a documentação completa das operações.** **I.IV - Indícios de que parte das operações de crédito objeto das cessões (crédito consignado)** **são insubsistentes**
18. **O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade** **expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito** **com 151 mil titulares), contratados a cada dia:**
**1 O Master cedia operações para o BRB desde julho/24. Em dez/24 começou a ceder operações adquiridas de terceiros.**
**Todas as cessões de origem da Tirreno ocorreram em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões.**
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Cossiode 13/01/2025
RS 7.1018 RS 7.13966
RS 715068 RS 659866 RS 692428
RS 6049.0 RS 1067839
RS
RS 10.735.16 RS 1245627 RS 12.9414
= pas
TOTALGERAL
| | sopeR | | 4466 Rs
| 3654 RS 3613 RS
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| Rs | RS 3.165 RS
|
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Tow
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5576 AS
Jf Cessiode 20/01/2025
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|soper
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| 10.724 | AS | |
1 555 127.225
19. **Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse** **período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações** **que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é** **contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa** **recentemente constituída (novembro de 2024).**
20. **As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo** **Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e** **30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos** **Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos** **Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No** **entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas** **referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após** **questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à** **Tirreno.**
21. **Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual** **de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em** **janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados.** **Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de** **pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.** **Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas** **bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do** **Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em** **instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente** **estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que** **impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em** **teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível** **vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no** **SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não** **foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos** **financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência** **das operações.**
22. **O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados** **por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907),** **supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de** **averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência**
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hid
**dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:**
i) **Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta** **ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;**
ii) **A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento** **do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se** **dificuldade no processo de averbação do crédito);**
iii) **O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente** **inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade** **da operação);**
iv) **Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para** **validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em** **sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE** **289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta** **dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos** **de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e** **VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;**
v) **Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR)** **cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)** **liberado;**
vi) **Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as** **averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando** **indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.**
# I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
23. **O responsável pela abertura da Tirreno, Daniel Moreira Bezerra (CPF 450.161.348-39),** **teria registrado outras 91 (noventa e uma) empresas com nomes semelhantes ao nome original da** **Tirreno. A empresa que realizou as cessões ao Master foi criada em 4.11.2024 com a denominação** **de 'SX 016 EMPREENDIMENTOS e PARTICIPACOES SA' , a qual foi, posteriormente,** **alterada para 'TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES** **S.A.' Conforme ficha cadastral simplificada obtida no site da Junta comercial de São Paulo, foi** **efetuado registro, no dia 15.4.2025 (NUM.DOC:133.646/25-7), de AGE datada de 2.12.2024 em** **que foram efetuadas alterações de nome, endereço, capital social e atividade econômica, além da** **eleição de André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17) como novo diretor, em** **substituição a Daniel Moreira Bezerra (doc.27). A quantidade de instituições com denominações** **similares abertas em nome de Daniel Moreira Bezerra e as alterações subsequentes são indicativos** **de que a empresa, ao ser instituída, se encaixava na situação típica de "empresa de prateleira" .**
24. **O novo responsável pela Tirreno a partir de 16.4.2025, André Felipe de Oliveira Seixas** **Maia, foi funcionário do Master até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de** **Informações Sociais (RAIS).**
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it
25. **André Felipe possui 35 (trinta e cinco) apontamentos não automáticos de operações** **atípicas no SISPLD (sistema utilizado para comunicação de operação suspeita ao COAF), sendo** **2 (dois) como titular e 33 (trinta e três) como envolvido.**
26. **O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o** **Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos** **(SCR).**
27. **Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos** **sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras** **em entidades registradoras ou em cotas de fundos.**
# I.VI - Avaliação sobre os registros contábeis das operações envolvendo a Tirreno
28. **Apresentamos, a seguir, avaliação dos registros contábeis das operações originadas pela** **Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:**
- **A Tirreno cedeu ao Master, no período de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira no valor de** **R$6,7 bilhões, com a condição de que procederia à formalização documental dos créditos** **cedidos na sequência;**
**registrado esse valor como um passivo (4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), aguardando a formalização documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de parceria entre a Tirreno e o Master (doc. 03) estabelece que esse montante "deverá ser integralmente aplicado em CDB emitido pelo próprio Banco Master" registro da existência de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;**
- **Apesar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as** **carteiras dela adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até** **15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões);**
- **Apesar da cessão sem coobrigação, o Master não registrou como receita o prêmio de** **R$5,5 bilhões, como esperado em situações do gênero, supostamente pelo fato de, no** **momento em que as carteiras foram cedidas ao BRB, ainda não haver comprovação da** **existência da documentação de originação das operações cedidas pela Tirreno ao Master,** **ou por já saber que teria que recomprar tais créditos em função de suas atipicidades;**
- **O Master também não registrou esse prêmio como uma receita diferida (passivo), o que** **seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de** **operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista** **nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6** **DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as** **operações realizadas.**
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hid
# I.VII - Informações encaminhadas pelo BRB
29. **Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações** **no Ofício PRESI - 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):**
- **Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade** **das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou** **a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas** **operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da** **não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos** **da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$** **16,1 bilhões e adotada estratégia para "zeramento" das exposições;**
- **O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas** **do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado** **entre as partes (docs. 41 e 42);**
- **Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno** **foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito** **Direto S.A. (doc. 38);**
- **O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno** **operacional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O** **acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe** **Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e** **os promotores (doc. 37);**
- **Informou o BRB, ademais, que os créditos aquiridos estavam distribuídos em mais de 200** **entes consignantes, e que, de um total ofertado de R$9,8 bilhões de carteira pelo Master,** **os filtros internos do BRB haviam recusado R$2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc.** **39.**
30. **Posteriormente, por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB** **informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito** **originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.**
# I.VIII - Conclusão
# 31. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a
**Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.**
# II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
**Arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.**
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i
**III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS**
a) **Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a** **Tirreno (doc. 03)**
b) **Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o** **Banco Master e a Tirreno (doc.04)**
c) **Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 (doc. 05)**
d) **Instrumento particular de cessão de crédito (específico), celebrado entre o Banco Master** **e Tirreno - vários exemplos (docs. 6 a 25)**
e) **Extrato STR - recebimento do BRB (janeiro a maio/2025) - doc. 26**
f) **Tirreno - Ficha Cadastral Jucesp - doc.27**
g) **Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) - doc. 28**
h) **Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17.3.2025 - doc 29**
i) **Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup - doc. 30**
j) **Ofício BRB PRESI- 2025/051 de 18.6.2025 - doc. 35**
k) **Acordo operacional Tirreno x Cartos - doc. 36**
l) **Exemplos de contratos entre Cartos e Promotores - doc. 37**
m) **Relação dos promotores que originaram as operações - doc. 38**
n) **Compras por entes consignantes - doc.39**
o) **Ofício BRB Presi 2025-061, de 8.7.2025 - doc.40**
p) **Contrato BRB Master - desfazimento operações - doc. 41**
q) **Contrato BRB Master - desfazimento operações - Anexos - doc. 42**
@@ -0,0 +1,523 @@
Desup/GTBHO rubrica fl.
td
## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### Sr. Gerente, Trata-se de avaliação da situação do BRB Banco de Brasília S.A., com o objetivo de propor setembro de 2011. I - Dos fatos:
**a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de**
2. **O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição de ativos de** **outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e** **títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024,** **algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos** **adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (Doc.2 - Anexo** **1).**
3. **Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho de 2024 para** **R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões** **- referem-se a carteiras de crédito adquiridas (Doc.3 - Anexo 2). Destaca-se também a aquisição de** **cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025** **(Doc.4 - Anexo 3).**
4. **A aquisição de ativos de terceiros exige avaliação adequada do valor real dos ativos, bem** **como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a** **fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.**
5. **Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e negociais.** **Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo** **BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o** **volume, a natureza e características dos ativos negociados.**
6. **A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:, entre** **as quais destacam-se:** **i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB** **constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização,** **incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a** **devolução ao cedente.**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
4L
bev BANCO CENTRAL DO BRASIL **Informações e Despachos**
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
**ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período**
**em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve**
**desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressaltase que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB. iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos**
**controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)**
7. **Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e Controles),** **com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também identificou deficiências nos** **controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição,** **conforme tratado naquela atividade.**
9. **Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas** **estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na** **aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de** **natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
**da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.**
10. **Conclui-se que o principal fator que desencadeou a situação atual do BRB é o elevado apetite** **por aquisição de ativos de outras entidades, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com** **os controles internos necessários à internalização dessas operações que fundamenta a proposta de** **aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e** **art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.** **II - Proposta de aplicação de medida prudencial preventiva:**
11. **Diante da gravidade da situação descrita, impõe-se a necessidade de tratar a questão no intuito** **de prevenir que se intensifiquem ainda mais os riscos já presentes sob o aspecto prudencial.**
12. **Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.019, de 2011, permite a aplicação de medidas** **prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do** **Sistema Financeiro Nacional (SFN).**
13. **O art. 2º da Resolução nº 4.019, de 2011 dispõe que o BCB, em avaliação discricionária das** **circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas** **indicadas no art. 3º da referida Resolução, ao verificar a ocorrência de situações que comprometam** **ou possam comprometer o regular funcionamento do SFN ou das instituições autorizadas a funcionar** **pelo BCB. Dentre as situações listadas no art. 2º, capazes de ensejar a aplicação de tais medidas,** **destacam-se as mencionadas nos seguintes incisos:** **Art. 2º (...)** **II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles** **internos da instituição;** **(...)** **V - deficiência nos controles internos;** **(...).**
14. **Com base no art. 3º da mesma Resolução, presentes os pressupostos acima indicados, poderá** **o BCB determinar a adoção de uma ou mais medidas prudenciais preventivas, dentre as quais** **destacamos:** **Art. 3º (...)**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
bev BANCO CENTRAL DO BRASIL **Informações e Despachos**
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; (...).
### 15. Nesse contexto, propõe-se a adoção da seguinte determinação:
### O BRB e suas empresas ligadas, a partir do recebimento do ofício, deverão:
**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos**
**de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito**
**interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
16. **A implementação da medida prudencial preventiva se justifica pois possibilitará ao BRB:**
- **Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente** **deseja manter em seu portfólio;**
- **Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de** **investimento e títulos privados;**
- **Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas** **operações de aquisição de ativos;**
- **Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações da instituição;**
- **Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o** **cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.**
17. **Se acatada a proposta, sugere-se adicionalmente, as seguintes determinações ao BRB:**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
**a.) Elaborar Plano de Solução das situações identificadas com atividades, prazos, conciliação e**
**validação dos ativos internalizados a ser apresentado no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses. b.) Deverá o auditor independente responsável pela auditoria de demonstrações contábeis do**
**BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da ES e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos. À sua deliberação. Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização**
### De acordo, Walter Batista Cançado Gerente Técnico Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto
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## Anexo I
![](img_p6_1.png)
R$ milhdes
Descricao
Ativo Total TVM TPF
| TVM | Outros - |
|---|---|
| TVM | Total - |
| Carteira | de Crédito |
| Capital | Principal |
| Capitalde | Nivel |
ago/25| jul/25 |jun/25| fev/25|jan/25|dez/24|
80.397|79.474|76.076|67.416|65.209| 61.723
| 7.027 | 6.956 | 6.923 | 6.664 |
|---|---|---|---|
| 3.938 | 3.605 | | 377 |
| 10.965\|10.561\| | | | 7.041 |
| 55.903|56.949| 49.406 47.116
N/D | 8,24% 8,07% 7,20% N/D | 9,53% 9,44% 8,59% jun/24|dez/23|dez/22
53.637 49.822 41.236
| 6.607 | 3.295 | | 5.432 | 4.020 |
|---|---|---|---|---|
| 380 | 3.601 | 2.941 | 2.481 | 1.858 |
| 6.987 | 6.896\|10.217\| | | 7.913 | 5.878 |
40.320 32.887 33.097 28.617
| 7,29% | 7,12% | 7,22% | 7,87% | 7.81% |
|---|---|---|---|---|
| 8,67% | 8,56% | 8,84% | 9,47% | 9,11% |
Crescimento Ativo Total VM Carteira de Crédito jun/24
49,89% 7.32% 67,39%
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## Anexo 2 - Títulos de Entidades não Financeiras e Fundos
### Saldos contábeis em R$ milhões
| BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - R$ milhões Descrição | BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - Cosif | ago/25 | jul/25 | jun/25 |
|---|---|---|---|---|
| Títulos de Entidades Não Financeiras | 1.3.1.10.33.10-5 | 1.586,17 | \| 1.542,69 | 458,28 |
| Cotas de Fundos de Ações | 1.3.1.15.35.00-5 | 1.084,02 | \| 1.063,94 | 0,00 |
| Cotas de Fundo Multimercado | 1.3.1.15.50.00-4 | 840,18 | 820,18 | 0,00 |
| Cotas de Fundo em Direitos Creditórios | 1.3.1.15.60.00-1 | 715,68 | 706,06 | 0,00 |
| Cotas de Fundo Imobiliário | 1.3.1.15.65.00-6 | 152,15 | 152,59 | 0,00 |
| Cotas de Fundo em Participações | 1.3.1.15.75.00-3 | 549,63 | 12,64 | 12,66 |
| Total | | 4.927,83 | \| 4.298,10 | 470,94 |
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**Anexo 3 - Julho/24 até 03/10/2025 - BRB - Resumo compra e venda créditos BRB/Master Valor Financeiro**
| Tipo | Cedente | Cessionário | 31/12/2024 | 2025 | 03/10/2025 | 2025 - Credcesta |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Credcesta | Master | BRB | 5.996.854.783,91 | 16.092.769.508,58 | 22.089.624.292,49 | 16.092.769.508,58 |
| Credcesta - Compras | Master | BRB | 0,00 | 2.869.593.312,60 | 2.869.593.312,60 | |
| Credcesta - Revenda | BRB | Master | 0,00 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 |
| Credcesta Líquido | | | 5.996.854.783,91 | 5.224.647.293,15 | 11.221.502.077,06 | -85,37% |
| Corporativo - SI2 | Master | BRB | 199.467.200,79 | 161.301.330,22 | 360.768.531,01 | |
| Corporativo - Tavira | Master | BRB | 199.758.824,72 | 0,00 | 199.758.824,72 | |
| Corporativo - RKO | Master | BRB | 174.829.294,64 | 0,00 | 174.829.294,64 | |
| Corporativo - RKO - Revenda | BRB | Master | -174.829.294,64 | 0,00 | -174.829.294,64 | |
| Corporativo - RKO | Master | BRB | 0,00 | 324.255.126,79 | 324.255.126,79 | |
| Corporativo - Terravista | Master | BRB | 180.508.086,90 | 0,00 | 180.508.086,90 | |
| Corporativo - Lorde | Master | BRB | 197.854.342,80 | 0,00 | 197.854.342,80 | |
| Corporativo - Remex Construtora | Master | BRB | 0,00 | 135.860.641,89 | 135.860.641,89 | |
| Corporativo - 3D Minerals | Master | BRB | 0,00 | 112.039.997,14 | 112.039.997,14 | |
| Corporativo - Esfera (Rezek) | Master | BRB | | 306.850.919,07 | 306.850.919,07 | |
| Parcelado PF - Bruno Lemos Ferrari (oncoclínica) | Master | BRB | 0,00 | 317.669.985,15 | 317.669.985,15 | |
| Total Corporativo | | | 777.588.455,21 | 1.357.978.000,26 | 2.135.566.455,47 | |
| Consignado | Master | BRB | 0,00 | 1.004.687.413,31 | 1.004.687.413,31 | |
| Capital de Giro - Diversos | Voiter | BRB | 54.801.921,86 | 0,00 | 54.801.921,86 | |
| Capital de Giro - Diversos | Master | BRB | 0,00 | 78.082.290,24 | 78.082.290,24 | |
| Empréstimo Pessoal | Master | BRB | 0,00 | 114.188.962,32 | 114.188.962,32 | |
| Empréstimo Rotativo - Cartão | Master | BRB | 0,00 | 1.136.727.118,34 | 1.136.727.118,34 | |
| Empréstimo Rotativo - Substituição | BRB | Master | | -1.333.221.687,48 | -1.333.221.687,48 | |
| Empréstimo Rotativo | Master | BRB | | 1.394.887.488,56 | 1.394.887.488,56 | |
| Parcelamento Fatura | Master | BRB | 0,00 | 149.772.576,33 | 149.772.576,33 | |
| Parcelamento Fatura - Substituição | BRB | Master | | -194.407.391,77 | -194.407.391,77 | |
| Parcelamento Fatura | Master | BRB | | 482.453.778,19 | 482.453.778,19 | |
| FGTS | Master | BRB | 249.008.012,28 | 176.145.091,04 | 425.153.103,32 | |
| Pix Parcelado | Master | BRB | 0,00 | 84.835.738,67 | 84.835.738,67 | |
| Pix Crédito | Master | BRB | 0,00 | 312.593.750,13 | 312.593.750,13 | |
| Pix Crédito - Substituição | BRB | Master | | -400.369.458,05 | -400.369.458,05 | |
| Pix Crédito | Master | BRB | | 49.884.578,55 | 49.884.578,55 | |
| Total Outros | | | 303.809.934,14 | 3.056.260.248,38 | 3.360.070.182,52 | |
| TOTAL | | | 7.078.253.173,26 | 9.638.885.541,79 | 16.717.138.715,05 | |
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
### 1. O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição
**de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (tabela 1).**
### 2. Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho
**de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas de outras entidades supervisionadas (Tabela 1). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Tabela 1).**
### 3. A aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas exige avaliação
**adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.**
### 4. Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e
**negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.**
### 5. A incapacidade dos controles internos do BRB em recepcionar os ativos
**adquiridos tempestivamente resultaram em desdobramentos operacionais e financeiros atípicos, entre as quais destacam-se:**
**i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.**
**ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal**
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
**e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta-se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.**
**iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas**
**adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)**
### 6. Cabe destacar que o principal cedente é o Banco Master, cuja tentativa de
**aquisição de parte do controle societário pelo BRB foi indeferida pelo Banco Central do Brasil. Apesar do indeferimento, observou-se a continuidade das transações de aquisição de carteiras do Master.**
### 7. Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e
### Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também
**identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.**
8. **Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com** **suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento** **acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado** **impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando** **inclusive os processos internos de avaliação da necessidade de capital, da liquidez e da** **definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade** **supervisionada.**
### 9. Conforme narrado, o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades
**supervisionadas, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações, fundamentou a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.**
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
### 10. A aplicação da Medida Prudencial Preventiva possibilitará ao BRB:
- **Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB** **efetivamente deseja manter em seu portfólio;**
- **Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito,** **fundos de investimento e títulos privados;**
- **Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB** **nas operações de aquisição de ativos;**
- **Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações** **próprias da instituição;**
- **Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para** **o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.**
### Walter Batista Cançado Gerente Técnico
### Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização
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Desup/Gabin rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### DESPACHO DECISÓRIO Considerando a análise técnica apresentada acerca da situação do BRB Banco de
**Brasília S.A., especialmente no que se refere à aquisição acelerada de ativos de outras entidades, sem os controles internos adequados para recepção e gestão desses ativos;**
2. **Considerando que a aquisição dos referidos ativos expõem o BRB a riscos** **incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e de controles internos, conforme** **previsto nos incisos II e V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de** **2011;**
### 3. Considerando os impactos negativos observados na liquidez, nos limites
**operacionais e na governança da instituição, bem como os desenquadramentos prudenciais e as deficiências nos registros contábeis;**
### 4. Considerando que a Resolução CMN nº 4.019/2011 autoriza, em caráter
**preventivo, a adoção de medidas prudenciais destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; DECIDO:**
### 1. Aprovar a implementação da medida prudencial preventiva proposta,
**determinando ao BRB Banco de Brasília S.A. e suas empresas ligadas deverão:**
**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de**
**investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais.**
**b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário**
**(DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
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Desup/Gabin rubrica fl.
td
## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### 2. Determinar ao BRB que:
a. **Elabore Plano de Solução das situações identificadas, com atividades, prazos, conciliação e** **validação dos ativos internalizados, a ser apresentado em até 30 dias, com prazo máximo de** **conclusão de 6 meses;**
b. **Solicite ao auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis a** **elaboração de relatórios bimestrais de acompanhamento do plano de ação e validação do valor** **justo dos ativos adquiridos.**
### 5. Comunique-se à interessada essa decisão, informando, ainda, a possibilidade de
**impugnação, direcionada ao Chefe deste Departamento de Supervisão Bancária no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, nos moldes dos arts. 18, § 3º, da Lei nº 13.506, de 2017, e 23, XLI, "b" , do RI.**
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![](img_p14_1.png)
DECISAO 1336/2025-BCB/DESUP
Q Restrito
Informagdes Despachos Chefe Desup
¢
Estou acompanhando
Info Signatérios Assinaturas/Autenticagdes Vinculos Histérico Pendéncias
Assinaturas.
Belline Sentana aqui as
Clique para validar assinaturas novamente
Tho
Digital com credencisis de rede.
Data
+ @ 15/10/2025
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io
BANCO CENTRAL DO BRASIL
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
### Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3 PE 295887 Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025. Ao BRB Banco de Brasília S.A.
### A/C Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa Diretor Presidente do BRB Banco de Brasília S.A.
### Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C Bloco C 70297-400 Brasília (DF)
**Assunto: Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 - Aplicação de Medida**
### Prudencial Preventiva - Termo de Comparecimento
### Senhor Presidente, O Chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil
**(Desup), no uso das atribuições conferidas pelo art. 89, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, decidiu aplicar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), pelas razões expostas na Decisão anexa, que permitem seu enquadramento jurídico no art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, a medida prudencial preventiva a seguir descrita, prevista no art. 3º , inciso VIII, letra "a" da resolução citada.**
2. **Desse modo, a partir da ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup e até que o** **Banco Central do Brasil expressamente comunique a cessação da medida prudencial preventiva,** **o que ocorrerá após regularização dos fatos que a ensejaram, deverá o BRB e suas empresas** **ligadas:**
**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
### Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
**Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
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it
BANCO CENTRAL DO BRASIL
3. **Registre-se que a medida prudencial indicada não se aplica à aquisição de Títulos** **Públicos Federais.**
4. **Adicionalmente, o BRB deverá elaborar Plano de Solução das situações** **identificadas (atividades, prazos, conciliação e validação dos ativos já internalizados) a ser** **apresentado ao Banco Central no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6** **meses após a sua aprovação. Deverá o auditor independente responsável pela auditoria das** **demonstrações contábeis do BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da** **instituição e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da** **evolução dos trabalhos.**
5. **Esclarecemos que o eventual descumprimento da restrição imposta pode, a critério** **desta Autarquia, ensejar a aplicação de medidas adicionais e a adoção de instrumentos previstos** **na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.**
6. **É possível a apresentação de impugnação contra a aplicação da medida prudencial** **preventiva, dirigida ao Chefe do Desup, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a** **contar da data de ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup. Seguem em anexo cópia da** **DECISÃO e o respectivo Despacho Técnico, para ciência.**
7. **Finalmente, determinamos que o presente Ofício seja levado ao conhecimento dos** **demais membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da** **Auditoria Externa, devendo tal providência ser confirmada ao Banco Central do Brasil -** **Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Supervisão Bancária, no prazo de 10** **(dez) dias, contados do recebimento deste.**
### Atenciosamente,
### Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto - Desup/Asup3
### Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
**Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de*
*acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
**2**
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banco
BRB
### #21 Reservado Externo
### OFÕCIO CONJUNTO DICOR-DIFIC - 2025/009 BrasÌlia, 23 de outubro de 2025.
### Ao Senhor Leonardo Bahia Machado Filho Coordenador CoordenaÁ"o de Supervis"o 2 - COSUP-02 GerÍncia TÈcnica de Supervis"o IX - GSUP9
### Departamento de Supervis"o Banc·ria - DESUP Banco Central do Brasil - BCB
### Assunto: Cumprimento da Medida Prudencial Preventiva - Res. 4019/11
### Senhor Coordenador,
1. **Reportamo-nos sobre o cumprimento da Medida Prudencial Preventiva aplicada ao BRB em** **15/10/25, atÈ a presente data.**
2. **Declaramos que, desde o recebimento da medida preventiva, o conglomerado BRB n"o realizou** **nenhuma aquisiÁ"o de carteira de crÈdito ou outros ativos, que implicassem em qualquer saÌda de** **recursos por parte do BRB.**
3. **No mesmo ensejo, de maneira preventiva, optamos por n"o fazermos nenhuma operaÁ"o de** **DepÛsito Interbanc·rio (DI), na posiÁ"o credora, atÈ que o processo de avaliaÁ"o interna seja** **aprimorado.**
4. **Colocamo-nos ‡ disposiÁ"o para os esclarecimentos que se fizerem necess·rios.**
### Atenciosamente,
**BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.**
# Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
### Dario Oswaldo Garcia Junior (23 de outubro de 2025 14:56:28 ADT)
### Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
### Diretora Executiva de Controle e Riscos - Diretor Executivo de FinanÁas e
### DICOR Controladoria - DIFIC
**1/1**
@@ -0,0 +1,949 @@
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##### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
# Nº 21161.02/2026 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# | 1 DADOS DO PROCEDIMENTO TIPO DE ANÁLISE HISTÓRICO E CONTEXTO
**Análise de material físico.** INVESTIGATIVO
###### Trata-se de análise de material apreendido no âmbito da operação Compliance Zero.
| REFERÊNCIA |
|---|
| -RE Nº 2025.0130424 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF -LAUDO Nº 4525/2025- SETEC/SR/PF/SP DESTINATÁRIO |
| JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Matrícula: 21.255 POLICIAL/ANALISTA |
| VANDERLEI MARTINS Agente de Polícia Federal Matrícula: 21.161 DATA |
| quarta-feira, 18 de março de 2026 |
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
**1 DADOS DO PROCEDIMENTO.................................................................................................................... 1 2 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 3 3 CONTEXTO............................................................................................................................................... 3 4 ANÁLISE................................................................................................................................................... 4**
4.1 CRIAÇÃO DA TIRRENO ............................................................................................................................4
| 1) 2) 3) 4) 5) 6) | PELF_FIM_CP_2024-12-31_1743868282............................................................................................... 7 PELF_PASSIVO 2025-04-03 ................................................................................................................... 9 PELF_PASSIVO 2024-12-31 ..................................................................................................................10 PELF_FIM_CP_2025-04-03_1743867891..............................................................................................11 PINTIA_FIDC_NP_2024-12-31_1743963455 ........................................................................................12 PINTIA_FIDC_NP_2025-03-31_1743963302 ........................................................................................13 | |
|---|---|---|
| 7) | POSIÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS | ..................................................................................................14 |
| 5 | CONSIDERAÇÕES | ....................................................................................................................................19 |
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# 2 INTRODUÇÃO
Este documento tem por finalidade a análise integral do material apreendido no âmbito da operação COMPLIANCE ZERO, a qual faz parte das investigações originadas mediante denúncia recebida do BANCO CENTRAL, a qual relata situações de possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional envolvendo o BANCO MASTER, O BANCO DE BRASÍLIA, a empresa TIRRENO e seus gestores, dentre estes o investigado, HENRIQUE PERETTO proprietário do material aqui em voga. O material analisado trata-se de um aparelho telefônico celular da marca Apple iPhone, modelo A3296, IMEI 357666531570452 e 357666538112357, número de série H7Y6QNWV70. O conteúdo foi devidamente periciado e extraído por perito criminal federal habilitado, conforme o registrado no LAUDO Nº 4525/2025-SETEC/SR/PF/SP.
# 3 CONTEXTO
O objeto central da investigação no presente inquérito policial refere-se a fatos noticiados em denúncia formulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo a qual o Banco de Brasília (BRB), após ter sido impedido pelo BACEN de adquirir o Banco Master, teria, em conjunto com esta instituição, praticado atos fraudulentos com o objetivo de justificar elevados valores financeiros previamente repassados ao Banco Master.
Há indícios de que, após a negativa do órgão regulador quanto à operação de aquisição, as partes envolvidas teriam criado artificialmente um contexto negocial destinado a explicar a movimentação aproximada de R$ 12 bilhões transferidos do BRB para o Banco Master.
Conforme relatado na denúncia, a direção do Banco Master, em conluio com representantes do BRB, teria constituído uma empresa de fachada com a finalidade de gerar créditos fraudulentos a serem posteriormente repassados ao BRB. Todavia, verificou-se que tais créditos eram desprovidos de lastro econômico, configurando ativos de natureza irrecuperável e sem valor real.
Nesse contexto, consta que o investigado HENRIQUE PERETTO teria sido convidado a participar das tratativas, figurando como um dos responsáveis pela empresa TIRRENO, a qual seria utilizada como veículo para a emissão e circulação dos referidos títulos sem valor. HENRIQUE PERETTO é sócio de ANDRÉ FELIPE SEIXAS MAIA, ambos integrantes do quadro societário da empresa CARTOS.
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De acordo com os registros oficiais, a empresa TIRRENO declarou o início de suas atividades em dezembro de 2024. Entretanto, os contratos e demais documentos apresentados indicam datas formais de registro apenas a partir de abril de 2025, circunstância que suscita dúvidas quanto à efetiva regularidade e temporalidade das operações atribuídas à referida empresa.
Diante desse conjunto de inconsistências, procede-se à presente análise com o objetivo de esclarecer os fatos, delimitar responsabilidades e verificar a eventual ocorrência de ilícitos penais e administrativos relacionados às operações descritas.
# 4 ANÁLISE
Esta análise é feita em resposta ao determinado pela autoridade policial responsável pelo inquérito, a senhora Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais da Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal.
A análise foi feita sobre o material extraído pela perícia e disponibilizado por meio de mídia digital para a presente análise.
Desta análise foi possível obter as seguintes informações, conforme detalhadas abaixo:
## 4.1 CRIAÇÃO DA TIRRENO
No dia 04 de abril de 2025 HENRIQUE PERETTO recebeu mensagens de THAIS MONZATO, funcionária da empresa de advocacia MONTEIRO RUSU, a qual solicitava a qualificação completa do investigado. Ela encaminha, em seguida, algumas mensagens, as quais não puderam ser recuperadas, conforme pode ser visto na imagem abaixo. Em seguida PERETTO responde enviado a sua qualificação para uma vaga de DIRETOR PARA SPEs. PERETTO afirma ainda que enviará, no dia seguinte, um extrato de seu fundo exclusivo PELF.
No dia seguinte ele envia uma cópia da sua CNH, assim como extrato do fundo, o qual prometera no dia anterior.
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![](img_p5_2.png)
2025-04-04
Thaisa
Oie tudo bem? Me manda sua gualificacdo completa pf
2025-04-04 19 0300
Thaisa
»
2025-04-04 19:55:12 -0300
Thaisa
»
| Uma SPE | (Sociedade | de Propósito |
|---|---|---|
| Específico) | é | uma entidade |
| jurídica | constituída | para um objetivo único e definido (como |
( um empreendimento imobiliário,
Thaisa Menzato +5511991388712
energia ou infraestrutura), com \*INDICACAO DE DIRETOR PARA SPEs\* CNPJ próprio e duração limitada
ao projeto. Ela protege o Nome completo: Henrique Souza e Silva Peretto patrimônio dos sócios, separando
Nacionalidade: Brasileira riscos e fluxo de caixa da empresa-
Estado civil: casado separacéo total de bens mãe.
com
Engenheiro Mecanico de
CPF: 151.935.858-09
Documento de Identidade: 13.564.037-4 (até 2af encaminharei a copia do
documento)
Endereco comercial: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 120 andar cep
---
01452-002 Jardim Paulistano SP/SP
E-mail: hperetto@cartos.com.br
Telefone para contato: +55 11 33881500 Um Fundo Exclusivo PELF
(frequentemente identificado nos registros da CVM como Pelf FIM CP - Fundo de Investimento Multimercado) é um tipo de
Amanhé encaminho o extrato do meu fundo exclusivo Pelf investimento personalizado
estruturado para um único
4-04 1-0300
+
2 cotista, geralmente investidores
de altíssima renda ou 2025-04-05 profissionais (que possuem mais
de R$ 10 milhões em aplicações financeiras). Attachment:
CNH-e pdf
04-05 10:15:30
Serve copia da CNH ou precisa ser somente do RG?
###### 4-05 10
0 -0300
Thaisa
Henrique Peretto +5511999024040
Serve copia da CNH ou precisa ser somente do RG?
Bom dial Serve a CNH sim
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![](img_p6_1.png)
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![](img_p6_2.png)
Attachment:
Z 1
PELF\_FIM\_CP\_2024-12-31\_1743868282
2025-04-05 12:58:59 -0300
Attachment
9 2
PELF\_PASSIVO 2025-04-03
#### 13:0
2025-04-05
hment:
9 3
PELF\_PASSIVO 2024-12-31
#### 12:59:19
2025-04-05 -0300 ¥
Attachment
Z 4
PELF\_FIM\_CP\_2025-04-03\_174386789
04-05 12
Cfme combinado, seguem as informacdes do meu fundo exclusivo Pelf.
04-05 13 030
2025-04-06
Attachment.
9 5
PINTIA\_FIDC\_NP\_2024-12-31\_1743963455
2025-04-06 15:20:13 -0300
9 6
Tudo bem? Vamos colocar o fundo pintia para o futuro aumento de capital
da empresa. Ok?
2025-04-06 15:21:44 -0300 ¥
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# 1) PELF_FIM_CP_2024-12-31_1743868282
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# 2) PELF_PASSIVO 2025-04-03
![](img_p9_2.png)
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# 3) PELF_PASSIVO 2024-12-31
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_3.png)
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# 4) PELF_FIM_CP_2025-04-03_1743867891
![](img_p11_2.png)
![](img_p11_3.png)
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# 5) PINTIA_FIDC_NP_2024-12-31_1743963455
![](img_p12_2.png)
![](img_p12_3.png)
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# 6) PINTIA_FIDC_NP_2025-03-31_1743963302
![](img_p13_2.png)
![](img_p13_3.png)
###### Voltar ↑
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# 7) Posição atualizada dos Fundos
Fundo (casca)
Pelf FIM CP
![](img_p14_2.png)
Pelf FIM CP
of
~™ 1 R$ 62,44 mi 23/06/2025
PELF
FIM CP fer classe subclasse 2 Comparar Simular
e indices Corea FAQ
Caracteristicas da classe PELF FIM CP
### MULTIMERCADO
EM FUNCIONAMENTO NORMAL Livre a
Vio
sm
WC
am
| | de 12M Indic share 12M |
|---|---|
| $ Patimério auido | ~~ oo |
| Cotas 0 A | medio au ROM 175 $ 23/06/2025 |
-----
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![](img_p15_2.png)
### do
Gréfico de Rentabilidade
PELF FIM CP
#### v
Indicadores Gtimo 6M 1A 2A 3A SA
200%
1750%
1.500%
1250%
1.000%
|
( |
so0%
250%
| T | T | T | T |
|---|---|---|---|
| 07M | 0120 | 0720 | |
T
0721 0122 0722 0123
T
OTR4
T
O25 0126
![](img_p15_3.png)
Rentabilidade histérica
%
2026 PELFAMCP 00
2005 PELFFIMCP 017% 1512% 470% 005% 06 06 140% 5 2% 116% 1
6
2024 PELEFIMCP 035% 078% 075% 198% 0 30 009% 00% 029% 024% 54,
-0,64
2023 PELFFMCP 012% 007% 024% 31852% 279% 256% 287% 1607% 138,
261%
2022 PELFFIMCP 007% 007% 192% 040% 020% 001% 1.92% 089% 032% 056% 646,
240%
2021 PELFAMCP 041% 003% 1009% 2042% 628% 001% 093%
2020 PELFAMCP 22.21% 020%
-1768%
o seam 5
001% 006% 008% 012% 931% -12 1,
4152 2 7 Too 592 1053
2019 PELFAMCP 240% 034% 078% 086% 2% 7527% OSB% -1512% 0
1.9
![](img_p15_4.png)
Indices de Rentabilidade ©
FIM
PELF CP
Rentabilidade
079% 043% 747% 431% 4715% S825% 21007% 13906% 650,44%
Volatilidade
9.00% 630% 2512% 2385% 11S873% 94318% 792,06%
1.50
Indice de Sharpe -16,65 337 091 029 0,03 0,02 00 0,03
![](img_p15_5.png)
Consisténcia®
PELF FIM CP
#### Negativos
| Fundo | Meses Positivos | Maior Retomno 646,78% | Menor Retorno |
|---|---|---|---|
| PELF FIM CP. | a8 | EY | 90.66% |
-----
![](img_p16_1.png)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p16_2.png)
Composicao da carteira
Mcp
DEZEMBRO/2025
| \| | de |
|---|---|
| cotas | Fundos |
| \| | a |
| valores | pagar |
cartel
R$ 62,95 mi
001% R$ 4.75 mil
![](img_p16_3.png)
#### Cotistas ©
PELF FIM CP
Anal Drawdown ®@
1.00 EA
PELF FIM CP
RS 200 mi 4 000% 10.00% 2 RS 160m 3 z 2000%
3
2 2,
2 000%
B
RSGOmI 1
HH
7000% rsaomi 0
RSO
uz zz
10000%
: 220
: 202
: 2024 2%
#### Patriménio ®
PELF FIM CP
#### Volatilidade
R$ 6244 mi
PELF FIM CP wal
7.68%
Rs 175 mi 7.000%
RS 150 mi 6.000%
Rs 125mi 5.000%
| RS 100 mi | 4.000% |
|---|---|
| RS 75 mi | |
| RS 50 mi | 200% |
| RS 25 mi | 1.000% |
Rs0
T 2020
T
220 202
| T 2024 2026
###### Voltar ↑
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![](img_p17_1.png)
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Fundo (casca) Pintia FIDC-NP
![](img_p17_2.png)
(casca)
Pintia FIDC-NP
0
A
### da
Cotistas Tota
Tota da casca
$
Aamiisirador i
v
.
# o
secu
## 175
#### Rentabilidade
Caracteristicas da classe PINTIA FIDC
#### e
= Ver Ver. classe 2 Comparar Simulari &
2
indices Carteira FAQ
### FUNCIONAMENTO NORMAL
EM Outros
NA
NA sm
### PROFISSIONAL
NAO
Patrimonio Liquido
$
re3146mi
### Rentabiidade
121
A
aa57%
### de 124
Indice Sharpe
409 or ™ 1 R$ 39,95 mi Nao adaptado
![](img_p17_3.png)
#### Janelas Méveis @ Incluir do fundo @
histérico
Gréfico de Rentabilidade
PINTIAFIDC v Otimo Indicadores 6M 1A 2A 3A SA
6.000%
5.000%
4.000%
3.000%
2000%
1.000%
T T oes oes
#### T T T 0425 T T 1025, T T
ons ora 024 0125 0725 0126
-----
![](img_p18_1.png)
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p18_2.png)
Rentabilidade histérica
% relativo
C23 5 EE EE
I
2026
2025 PINTIAFIDC 1645% -0,03%
0
2024 PINTIAFIDC 091% 075% 078% 081% 036% 0.37% -0,679 05 5
-0,06%
2023 PINTIAFIDC 5792% 300% 209% 306% S80S% 31.24%
-0,03% -0,19% 86% 9961%
2022 PINTIAFIDC 4647,75% 4
![](img_p18_3.png)
indices de Rentabilidade ©
PINTIA FID
| | i) | | | | ites \| | | \| wes EE |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Rentabilidade | 002% | 017% | 036% | 4457% | 723% | -7389% | 1139,25% |
| Volatilidade | 001% | 001% | 001% | S482% | 5032% | 1.51576% | 3.293,18% |
Indicedesharpe 254mil - 226mil 1.09 036 005 004 -
![](img_p18_4.png)
Consisténcia®
PINTIAF
PINTIA FIDC 16 4647,75%
-----
![](img_p19_1.png)
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![](img_p19_2.png)
#### sen 1.00
Cotistas © Drawdown ®
PINTIAFIDC PINTIA FIDC
RS 150m i 000% 000%
RS 120m 3
2000% H 000% 2 2
400%
E
5000%
RS 60 mi 1
#### RS
22 22 2% 226
000% 000%
0 223 204 208 2026
#### Patriménio
©
PINTIAFIDC
#### Volatilidade
po
001% PINTIA FIDC
| RS 175m | 7.500% |
|---|---|
| RS 150m | |
| Rs 125m | 12500% |
| RS 100m | |
| RS 75mi | 7.500% |
RS
#### RSO
23 204
2500%
| T | T | T | T |
|---|---|---|---|
| os | ows | os | ous |
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# 5 CONSIDERAÇÕES
Observa-se que o fundo PINTIA, conforme mencionado por PERETTO nas mensagens acima, seria utilizado para o futuro aumento de capial da empresa.
O valor atualizado do fundo mencionado é de R$ 31,44 mi. Valor muito próximo ao valor que
PERETTO ficou responsável por integralizar ao capital social da empresa TIRRENO, conforme consta da ATA da Assembleia Geral Extraordinária de criação da empresa.
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![](img_p20_1.png)
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p20_2.png)
5.6. valor
Aprovar a anual global dos diretores para o presente exercicio social
no
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). a Assembleia Geral delimitagdo
a ¢ a
da remuneragdo entre os membros da Diretoria;
57. Aprovar aumento do capital social da Companhia (trinta
o em
milhdes de reais), passando de R$ 100.00 (cem reais) para R$ 30.000.100,00 (trinta milhdes
e
cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de novas agdes ordinarias nominativas e sem valor nominal, ao prego de emissdo de RS 1.00 (um real) por ago.
5.7.1. As agdes ordinarias emitidas no aumento do capital aprovado serdo totalmente
ora
ritas i eda corrente nacional e/ou ativos, pelo Sr.
¢ ini em
HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de separagdo total
de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob n° 151.935.858-09, com enderego comercial na cidade de Sao
o
Paulo, Estado de Sao Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.355, 12° andar, Jardim
Paulistano, CEP 01452-002 (\*Acionista™), conforme boletim de presente no Anexo IV a presente ata.
*Figura 1 - Recorte da ATA da Assembléia Geral Extraordinária, supostamente realizada em 02 de dezembro de 2024.*
É a informação.
Brasília, 18 de março de 2026.
![](img_p20_3.png)
Vanderlei Martins Vieira Brandao
Agente de Policia Federal
Mat.: 21161
@@ -0,0 +1,188 @@
Valor TOTAL Operacdo Mesada CIB CCV Reembolsos Operacdo Operagdo Operacdo Operagdo
W Fundo
em DE (CIB
aberto DESTINO Bridge Pianna Bridge Bridge Bridge Bridge
usado Pintia Despesas
(Jul)
### (descasamento) Julho no (Peretto) 100 200 250 250
DE Will)
---
RECURSOS (BB Fundos 10/06 02/06 05/05 05/04
Claims) Jun
Parcela
10 BB BB BB BB
Claims Claims Claims Claims
2
-723.016.273,54 -25.000.000,00 -10.000.000,00 -25.000.000,00
-6.016.273,54 2.400.000,00 -5.440.000,00 8.000.000,00 3.588.162,58 20.000.000,00 25.000.000,00
| [Valor TOTAL | CIB CIB CIB CIB CIB CIB Parcela W W W W W W |
|---|---|
| em DE | (CIB (CIB (CIB (CIB (CIB (CIB Anual |
| aberto DESTINO | usado usado usado usado usado usado |
FCVS
## (descasamento) no no no no no no
DE Will) Will) Will) Will) Will) Will) 2/5
RECURSOS
Jan/Fev/Mar Dez Nov Out Set Ago Agosto
202
-93.646.098,04 -126.646.098,04 -40.000.000,00
-16.320.000,00 -5.440.000,00 5.440.000,00 -5.440.000,00 -5.440.000,00 5.440.000,00
|
Operagdo CCV Mesada
Fundo
Bridge Pianna
Pintia
(Jun)
50 (Peretto)
02/04
BB
Claims
5.000.000,00 -8.000.000,00 2.400.000,00
[sub CIB Mesada
Total W W
(CIB Pianna
Parcial usado
AGOSTO (Ago)
no
Will)
Jul
-10.126.098,04 -5.440.000,00
2.400.000,00
Compra Compra Operagio Operacdo Compra DESTINO
de de de
The SteelCorp aces DOS
Pay RECURSOS
BRB BRB BRB
---
Daniel Daniel Mansur
Leite Monteiro
-130.000.000,00 193.264.870,95
93.756.050,71 86.167.189,30 80.000.000,00
CIB CCV Honorarios Honorarios DESTINO
Fundo
(CIB
usado Pintia BB DOS
Caims Advocaticios Advocaticios RECURSOS
no (Peretto)
Will) 200
Jul 02/08 MARCOS Cabral (com
Parcela
saldo)
Agosto OTTON Associado
3
(parc
-3.000.000,00 20.000.000,00 -200.000,00 -6.016.273,54
440.000,00 629.824,50
Total 21/07/2025 17/07/2025 15/07/2025 26/06/2025 06/06/2025 27/05/2025 08/05/2025 07/05/2025 05/05/2025 30/04/2025 29/04/2025 28/04/2025 25/04/2025 24/04/2025 23/04/2025 22/04/2025 17/04/2025 16/04/2025 15/04/2025
Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco
Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master
717.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00 20.000.000,00 26.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 40.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 20.000.000,00 142.000.000,00 17.000.000,00 74.000.000,00 60.000.000,0040.000.000,00
8.000.000,00
|
[Total
33.000.000,00
10/04/2025 01/04/2025
Data
FIDC
# Banco Banco Aplicacdo/Cotista SCARLET
Master Master (antigo
Carriet)
Valor
06/08/2025 05/08/2025
Data
Astralo Astralo
Banco/REAG Banco/REAG ASTRALO
23.000.000,00 10.000.000,00
Valor
@@ -0,0 +1,109 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1113890/2026
**2025.0087917-SR/PF/DF**
No dia 26/02/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: LUDMYLA SILVA BASTOS , filho(a) de e SUELI DE JESUS SILVA BASTOS,* nascido(a) em 16/08/1986, profissão Bancária, CPF nº 008.729.531-81, fone(s) (61) 993982222. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE trabalha no BRB há 14 anos e 8 meses, QUE trabalhou algum tempo na área de risco, mas desde 09/2024 trabalha na GECEC (gerencia de cessão e aquisição de carteiras); QUE trabalha especificamente na compra e venda de carteiras de crédito; QUE o GT de conciliação de carteira se reportava diretamente à DIFIC e à SUOPE, cujos responsáveis eram DARIO (Diretor Executivo de Finanças) e ROBÉRIO (Superintendente de Operações Financeiras); QUE foi designada para participar do grupo de trabalho por convite da Coordenadora do GT, Suzana Ofuji; QUE o GT surgiu para verificar os repasses financeiros do Banco Master e, também, para verificar se as clausulas contratuais da operação estavam sendo cumpridas; que desde junho ou julho de 2024 já estavam sendo realizadas as compras das carteiras; QUE na GECEC era feito o acompanhamento dos repasses financeiros e a conciliação dos arquivos analíticos enviados pelo Banco Master; QUE os arquivos analíticos são as informações dos órgãos pagadores sobre os créditos consignados adquiridos pelo MASTER e repassados ao BRB; QUE já em dezembro de 2024 houve uma piora significativa e crescente nos valores devidos como repasse financeiro; QUE essa discrepância foi se tornando ainda mais significativa com o passar dos meses; QUE a análise antes da compra também é realizada na GECEC, mas essa análise prévia era concentrada no gestor da unidade, o Senhor João Leite; QUE as carteiras, normalmente, precisavam ser analisadas no mesmo dia em que chegavam no setor, com liquidação no mesmo dia; QUE, como exemplo de compra acelerada de carteiras, se recorda que em DEZEMBRO/2024 precisaram comprar nos dias 19, 23 e 26 de Dezembro carteiras de crédito no valor de 1,2 bilhões de reais; QUE essa sequência de dias é considerada um prazo exíguo para avaliação e aquisição desses ativos; QUE em 06/01/2025 o BRB formalizou ao Banco Master pedido de esclarecimento sobre contratos não reconhecidos pelos clientes e adquiridos nos dias 19, 23 e 26 de DEZEMBRO de 2024; QUE essa solicitação de esclarecimentos se replicou quase que diariamente com diversos clientes; QUE no dia 10/02/2025 a equipe da área GECEC formalizou a João o problema relativo as carteiras adquiridas em 19,23 e 26 de dezembro, perante o aumento das reclamações dos
-----
clientes; QUE na época não sabe dizer se foram tomadas providências com a formalização do problema pelo Gestor; QUE o GT teve início no dia 27/02/2025; QUE a partir desse dia começaram a ser solicitados os lastros de validade da carteira, junto com a cobrança do financeiro; QUE antes da solicitação dos lastros foi analisada uma base de dados onde já se identificaram indícios de fraude, reportado ao Superintendente Robério; QUE dia 04/04/2025 já foi entregue um primeiro relatório informando os indícios de fraude encontrados na base de dados das carteiras de crédito; QUE um dos indícios de fraude também foi obtido em reunião realizada no SERPRO em 28/03/2025 momento em que 3 CPFs foram consultados na BASE de dados e não foi localizada a averbação; QUE a averbação é uma comprovação irrefutável da existência do crédito, pois é ela quem autoriza o órgão pagador a fazer o desconto na folha de salário do servidor público; QUE no retorno dessa reunião no SERPRO os membros do GT comunicaram imediatamente o Superintendente Robério do acontecimento; QUE os membros do GT foram enfáticos com o fato de que tanto a análise das bases, quanto a consulta no SERPRO indicava a clara fraude nas carteira do Banco Master; QUE os relatórios produzidos no GT eram encaminhados para o Robério e para o Diretor Executivo de Finanças DARIO; Que o primeiro relatório foi entregue no dia 04/04/2025;QUE nesse momento ainda não havia a análise dos lastros de validade, mas os indícios de que as operações eram fraudadas, a partir da análise da base de dados, já havia sido consolidada, nesse primeiro relatório, por exemplo já haviam sido exploradas as seguintes inconsistências: a) contratos com número iguais; b) contratos com mesmo valor de parcela, prazo e saldo total para diversos contratos; c) reclamação dos clientes por ausência de reconhecimento da dívida; entre outros muito alarmantes especificados já no primeiro documento produzido; QUE os lastros de validade foram apresentados após o primeiro relatório e, igualmente, corroboraram a hipótese de fraude nas carteiras, já que através do exame dos lastros ficou o registro de que, por exemplo: a) as CCBs não eram assinadas pelos clientes; b) as CCBS foram criadas e datadas em dia anterior ao envio e, eram assinadas pelos funcionários do Banco Master; c) não foi apresentada a autorização formal do cliente de cláusula mandato a qual permitiria a assinatura da CCB pelo Banco Master; QUE no dia 08/04/2025 foi realizada uma reunião com os empregados do Banco Master onde foi descoberto que os créditos que compunham as carteiras, eram originados por terceiros; QUE a reunião foi gravada; Que o objetivo da reunião era realizar a consulta assistida no site de averbação dos órgãos de uma seleção de CPFs realizadas pelo GT; QUE na reunião o Banco Master não conseguiu comprovar a maior parte das averbações; QUE a partir disso, da não comprovação das averbações, o Senhor Alberto Felix, Tesoureiro do Banco Master, informou que não conseguiria mostrar por se tratarem de operações originadas por Associações; Que nesse momento a equipe do BRB solicitou que fosse convocado membro da associação originadora para demonstrar a existência do crédito, o que nunca aconteceu; QUE no dia 15/04/2025 foi formalizada a dificuldade na obtenção das pendências documentais e financeiras relativas aos negócios e operações com o Banco Master; QUE no dia 17/04/2025 foi realizada outra reunião com o Banco Master porém, igualmente, não puderam ser comprovados a existência dos créditos dos contratos; QUE nessa mesma reunião o Senhor Alberto Félix informou que os recursos do BRB estavam sendo apropriados pelo Banco Master para geração de novos empréstimos na instituição e não haveria o repasse financeiro das carteiras; QUE no dia 15/05/2025 houve uma reunião gravada com os empregados do MASTER e o jurídico do MASTER para que eles pudessem explicar ao BRB o que eram as operações da TIRRENO; QUE nessa reunião o jurídico do Master tentou justificar a operação dizendo que os pagamentos pela compra da carteira da TIRRENO eram creditadas em uma conta corrente no Banco Master de titularidade da TIRRENO e que, portanto, não havia risco financeiro sobre a operação; QUE os valores da conta da TIRRENO só seriam liberados à Tirreno após a comprovação dos lastros e entrega de relatório de auditoria; QUE chegaram a enviar um extrato financeiro da conta corrente como comprovação; QUE a depoente afirma que o extrato apresentado era de uma conta corrente e não de conta meramente contábil; QUE em nenhuma das reuniões foi apresentado o documento de distrato firmado entre o Banco Master e a Tirreno
-----
em 02/04/2025; QUE o distrato não foi apresentado a equipe e que nenhum recurso financeiro relativo a devolução foi repassado ao BRB; QUE o relatório final do GT foi concluído no dia 19/05/2025 e encaminhado no dia 20/05/2025 ao Diretor Financeiro e Superintendentes responsáveis; QUE no dia 22/05/2025 o relatório foi encaminhado ao COAUD (Comitê de Auditoria) e para SUAUD (Superintendência de Auditoria); QUE após a apresentação do relatório o BRB ainda adquiriu oito bilhões de carteiras de crédito junto ao Banco Master; QUE os repasses financeiros continuaram sendo insuficientes perante ao volume de créditos adquiridos; QUE as substituições das carteiras da TIRRENO, em tese, aconteciam por uma solicitação do Banco Central; QUE o Superintendente Robério falava aos empregados do BRB que era uma solicitação do Banco Central a substituição das carteiras da Tirreno; QUE não pode haver recompra das carteiras pelo Banco Master porque aquele banco não tinha liquidez; QUE assim as carteiras foram sendo substituídas por novas operações; QUE as substituições não foram acompanhadas pela depoente e ficaram a cargo do gestor da área GECEC João Leite; QUE no dia 26/06/2025 não havia mais CREDCESTA para substituição; QUE, então, foram apresentadas outros produtos (PIX-PARCELADO, PIX-CRÉDITO, COMPRAS E ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO; QUE com esses produtos também eram feitas revolvencias, um processo em que quando o cliente não faz o pagamento o Master substituía por outra operação; QUE dessa forma, havia uma postergação da cobrança do que era devido ao BRB; QUE até hoje ainda restam 2 bilhões em carteiras da TIRRENO que não foram pagas e nem substituídas devido ao problema de originação e liquidez do MATER; QUE devido ao problema de originação e liquidez do Banco Master foram adquiridos produtos do Will Bank, QISTA; QUE o BRB nunca recebeu qualquer repasse relativo às carteiras originadas do Will Bank e QISTA; QUE a ultima aquisição de carteira junto ao Banco Master foi realizada no dia 13/10/2025; QUE as aquisições continuaram de foram paralela as substituições de carteiras de crédito da TIRRENO; E QUE os poucos repasses financeiro relativos as parcelas devidas só eram pagos ao BRB após um processo de aquisição de novas operações junto ao Banco Master, ou seja, para receber repasses do Banco Master era necessário que o BRB adquirisse mais carteiras.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
---
Testemunha
Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h17, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:abbc7d0b64d2d4997f34dbfb8a7d1cf032b3c441 Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h22, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:fbce407eaec2dfc29c837339485b7e3639dbbd23
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1162267/2026
**2025.0087917-SR/PF/DF**
No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato:
*Testemunha 1: LEONARDO DOS REIS ANDRADE, identidade de gênero não informado(a),* orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e ROSENI DOS REIS DE ANDRADE, nascido(a) em 18/04/1992, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 031.576.191-10/documento de identidade não informado(a), residente na(o) CND QI 25 BLOCO C, nº 403, SARGENTO WOLF, bairro GUARA II, CEP 71060-264, Brasília/DF, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (61) 96884673; *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:
Que trabalha no BRB a 3 anos e meio; QUE é lotado na GECEC - Gerência de cessão e compra de carteiras de crédito, mas está cedido para um grupo de trabalho (GT carteira de crédito de varejo - GT destinado a parcela de créditos subsistentes da carteira adquirida do Banco Master); QUE trabalha na GECEC desde janeiro de 2024, quando a seção foi criada; QUE acompanhou todo o processo de compra das carteiras do Banco Master; QUE o BRB quando criou a área ele estava vendendo carteira, e deveriam ser feitos repasses ao compradores; QUE até então o BRB só havia comprado apenas duas pequenas carteiras a do Banco PAN (FGTS) e da Facta Financeira (INSS); QUE apenas em julho de 2024 ocorreu a primeira compra de carteira do MASTER referente a uma carteira de CREDCESTA; QUE ele sempre ficou responsável pelo pós-compra, ou seja, a conciliação, que consistem em verificar os repasses, tanto dos arquivos analíticos quanto do financeiro devido pelas carteiras adquiridas; QUE a análise das carteiras do MASTER ocorria sempre de forma muito veloz, e o responsável por realizar a avaliação eram o João - gerente de área e, também, a gerência de risco para realização de dois filtros (gerente Gustavo Henrique); QUE na gerencia de riscos, pelo que sabe, os filtros realizados eram se o cliente possuía alguma dívida com o BRB, ou era cliente do BRB; QUE os critérios aplicados por JOÃO (gerente de sua área) eram: idade, inadimplência do Convênio; Taxas); QUE desde o início da compra das carteiras em julho de 2024 já se observava um atraso recorrente do Banco Master em repassar tanto os arquivos analíticos, quanto o dinheiro; QUE tal fato foi objeto de muitas cobranças por parte do depoente por e-mail; Que em virtude dos constantes atrasos no repasse de dinheiro João (Gerente da área), Robério (Superintendente) e Dario (Diretor Executivo de Finanças) decidiram que poderia ser recebido primeiro o arquivo analítico (sem financeiro), para não dar prejuízo ao cliente; QUE com os arquivos analíticos o BRB passou a não cobrar, imediatamente, os clientes cuja parcela ainda não tinham sido eventualmente repassadas pelo Banco Master, portanto, os arquivos analíticos serviam como uma espécie de garantia de repasse; QUE essa providência foi tomada por volta de outubro de 2024; Que a partir de dezembro de 2024 o contato com a equipe do Banco Master ficou muito difícil, havendo muitas dificuldades para conciliar as carteiras adquiridas, não tendo sido observados repasses analíticos ou financeiros; QUE ao mesmo tempo, o período de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025 foi marcado por vultosas cessões de carteiras do Banco Master; QUE dada essa dificuldade de conciliação e aumento expressivo de compras de carteiras de crédito do Banco Master, houve em fevereiro a criação do GT DE CONCILIAÇÃO DE CARTEIRAS; QUE mesmo antes de iniciado o GT o depoente observou um padrão incomum nas carteiras já que para contratos assinados em dias distintos havia o mesmo valor de parcela, de contrato, entre outros; ORA segundo narra, em regra os juros passam a incidir desde o primeiro dia de assinatura do termo. Logo, contratos com dias distintos não podem apresentar valor igual de parcela, em virtude dos juros incidentes; OUTRO problema já identificado era a ausência de incidência do IOF nos acordos celebrados pelo Banco Master, quando o comum seria haver a cobrança do imposto,
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exceto durante a pandemia, quando houve a isenção; porém todos os contratos eram pós-pandemia; QUE nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro não eram recebidos nem arquivos do Master, nem financeiro; QUE todas essas ausências de arquivos analíticos e repasses financeiros eram imediatamente comunicadas a Chefia que, no entanto, prosseguia com novas aquisições; QUE no período foram enviadas duas cartas de cobrança ao Banco Master, a primeira no mês de fevereiro; QUE a partir de fevereiro passaram a ser realizadas reuniões recorrentes com o Banco Master para conciliação das carteiras (ao menos três vezes por semana); QUE participavam da reunião pelo Banco Master ALLAN (gerente de conciliação do Banco Master), Fabrício (Coordenador da área em que trabalhava Allan), Fabiano (Analista do Banco Master) e Alberto Félix (Superintendente de Tesouraria do Banco Master); Que além de reuniões para cobrança do envio de documentos e repasses financeiros, também foram realizadas reuniões para que pudessem ser demonstrados pelo Banco Master que os créditos vendidos ao BRB possuíam averbação dos convênios junto ao ente pagador; QUE durante essas reuniões para verificação desse lastro de existência, foram constatadas novas insubsistências dos créditos; QUE o Banco Master nunca havia encaminhado os lastros referentes as carteiras (contratos assinados, averbações); QUE durante as reuniões as averbações também não foram apresentadas; QUE na primeira reunião para apresentar as averbações, na impossibilidade de fazê-lo, o Senhor Alberto Félix, apresentou como justificativa o fato do crédito ter sido originado, não pelo Banco Master, mas por Associação e o próprio tesoureiro do Banco Master propôs marcar outra reunião, desta vez com a Associação originadora, para que esta demonstrasse o ativo, mas a reunião nunca aconteceu, apesar de terem havido diversos pedidos do BRB solicitando essa reunião para apresentação dos lastros de averbação; QUE essa reunião onde foi apontado que os créditos eram originados por terceiros e, não pelo próprio Banco Master, ocorreu em 31/03/2025; QUE esse fato dos créditos serem originados por terceiros e não pelo Banco Master chamou atenção imediatamente do GT; QUE imediatamente a Coordenadora do GT determinou que fossem identificados quantos dos contratos tinham as características de contratos das Associações (possuíam numeração distinta dos contratos do Banco Master), bem como que fosse verificado se o contrato de aquisição de carteiras do Banco Master permitia a originação de créditos por terceiros; QUE na ocasião foi levado para ROBÉRIO que os contratos de Associação correspondiam ao montante de 70% do total de contratos adquiridos; QUE o Superintendente pediu uma nova Checagem; QUE nesse novo momento também foi encontrado o percentual de 70% dos contratos; QUE a Diretoria confiava nos arquivos analíticos que eram encaminhados pelo MASTER apontando a inadimplência em 0,05%, e não com a falta de repasse financeiro, o que gerava uma continuidade das operações; QUE a Diretoria considerava que a taxa de originação de 4,6 ao mês(taxa contrato) era muito boa, alta para os padrões do BRB de 1,5 ao mês; QUE o nome TIRRENO como originadora surgiu apenas no mês de abril de 2025; QUE também acompanhou o processo de substituição dos ativos; QUE no início as trocas eram realizadas CREDCESTA-CREDCESTA; QUE paralelamente a substituição ocorriam novas compras carteiras, mas nessa fase já eram exigidos antecipadamente amostras das operações; QUE quando acabou a carteira de CREDCESTA o Banco Master passou a trocar por crédito consignado tradicional, e em seguida ofereceram carteira de empréstimo ao consumidor do WILL, PIX- PARCELADO do WILLe outros produtos pouco conhecidos de difícil conciliação; QUE esses ativos recebidos do Banco Master são considerados todos ativos problemáticos, em especial o do WILL; QUE nunca ouve repasse financeiro com relação aos ativos do Banco Will; QUE chegou a participar de reunião Banco Master, em São Paulo visando a troca dos ativos; Que participaram da reunião, pelo Banco Master, os Diretores Luiz Bull e Ângelo e a Superintendente Falopa e o Tesoureiro Alberto Felix, Que nessa ocasião Alberto Félix disse que como a compra pelo BRB havia sido negada, seriam necessárias compras de 400 milhões mensais, 200 milhões destinados a troca das carteiras da Tirreno e os outros 200 milhões para a sobrevivência do Banco Master até o encerramento do procedimento de substituição das carteiras da TIRRENO; QUE no dia DARIO mencionou que iria tratar do assunto com Paulo Henrique e Ângelo mencionou Vorcaro e que o assunto seria abordado pelos dois presidentes.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 15h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1166677/2026
**2025.0087917-SR/PF/DF**
No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO, filho(a) de e MARIA DE* LOURDES FERREIRA, nascido(a) em 07/06/1975, CPF nº 766.021.921-91, Brasília/DF, fone(s) (61) 96886317.
*Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE foi Diretor Jurídico do BRB durante os anos de Dez/2024 a Fev/2026; QUE a aquisição de carteiras do Banco Master já havia iniciado em julho de 2024 e eram vistas como vantajosas pelos demais diretores (altas taxas de rendimento com baixa inadimplência); QUE a percepção quanto a ausência de repasses, formalizada inclusive nos pareceres jurídicos, houve um início de ruídos nas diretorias quanto ao assunto. QUE em janeiro de 2025 começou a ocorrer paralelamente a compra das carteiras de crédito o estudo para compra do Banco Master; QUE foram contratadas auditoria da PWC e escritório Lefosse e criado um grupo de Superintendentes para coordenar as análises da documentação do Banco Master e, a partir dessa data, janeiro de 2025, a aquisição de carteiras foi intensificada, ocorrendo em volume até então ainda não experimentado pelo BRB. QUE o Regime de Alçadas do BRB prevê que compras até 750 milhões são de competência da Diretoria Colegiada, e acima desse valor será competência do Conselho de Administração; Que a área proponente elabora uma Nota Executiva que é encaminhada as demais áreas do banco para parecer e a Diretoria Jurídica era uma dessas áreas; Que após verificada a intensificação das compras pela Diretoria Jurídica, com grandes e repetidos valores, a partir de março de 2025 o parecer jurídico foi elaborado com algumas indicações e encaminhamentos; QUE os encaminhamentos feitos pela Diretoria Jurídica incluíam que o procedimento relativo a compra de carteiras fosse submetido ao Conselho de Administração (fortalecimento da governança com a observação do regime de alçadas; implementação de processos para monitoramento contínuo da conformidade da operação; entre outros). Que a medida que o tempo foi passando os parecerem passaram a intensificar as recomendações de cautela, inclusive recomendando que as operações somente fossem realizadas com a regularização dos fluxos de repasses financeiros devidos e checagem de todos os lastros das
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operações, principalmente após abril com a realização do GT de conciliação de carteiras. QUE houve uma consulta formal formulada pelo GT de conciliação de carteiras em 25/04/2025 (sexta-feira) e respondida no dia 28/04/2026 (segunda-feira), nessa oportunidade a Diretoria Jurídica, mais uma vez, apontou a necessidade de complementação da documentação de comprovação da existência, validade e eficácia dos créditos cedidos pelo Banco Master. QUE não tem certeza de quais as Diretorias receberam o relatório produzido pelo GT de conciliação de carteiras instituído pela portaria DIFIC 2025/006, mas acredita que o resultado tenha sido encaminhado, ao menos, a DIFIC (responsável pelo GT). QUE só a partir de maio, no entanto, o assunto relativo as carteiras de crédito iniciou no âmbito das Diretorias; QUE essa discussão tomou corpo apenas no final de maio e princípio de junho, mesmo com o parecer jurídico tendo sido firmado já em abril; QUE houve uma expectativa de que com as recomendações realizadas nos pareceres haveria uma tomada de providências e, portanto, o assunto não foi levado a conhecimento do Presidente do Banco, ao menos pela Diretoria Jurídica, em abril. QUE na época do parecer jurídico sobre a insubsistência dos lastros, proferido a pedido do GT de conciliações, o Diretor Jurídico se dirigiu ao Diretor Financeiro DARIO, o então DIFIC, que afirmou estar ciente das inconsistências dos créditos e que os estudos sobre as carteiras estavam sendo desenvolvidos dentro da Diretoria Financeira, para se certificar das inconsistências e se necessário propor a tomada de providências; Que o contrato chancelado pelo jurídico sobre a compra das carteiras do Banco Master, inicialmente, ocorreu entre as partes Banco Master-BRB; QUE não conhecia o instrumento, mas depois soube que havia previsão nesse contrato de que o originador dos créditos deveriam ser o próprio Banco MASTER, sem possibilidade de originação por terceiros; inclusive foi essa a clausula que fundamentou os pedidos de substituição; Que não sabe apontar quem foi o advogado responsável por chancelar os contratos enviados pela área de negócio, mas que tem conhecimento da clausula de que os créditos deveriam ser originados pelo Banco Master e não por terceiros. QUE os contratos do Banco Master eram redigidos normalmente pelo escritório MONTEIRO RUSU; QUE o contrato Banco Master-Tirreno e BRB- TIRRENO chegaram ao Banco no momento em que o depoente estava licenciado, e o mesmo não teve acesso ao conteúdo das cláusulas contratuais ali previstas; QUE a chancela dos contratos é efetuada por uma área consultiva, sem necessidade de validação pelo Diretor Jurídico; QUE quando se identificou a TIRRENO como originadora dos créditos passou-se a substituição dos ativos; QUE participou mais intensamente da dinâmica das substituições em que o escritório Monteiro Rusu encaminhava os contratos dos ativos que seriam utilizados para a troca; Que a avaliação dos ativos da troca foi realizada pelas áreas competentes e ao jurídico cabia revisar os contratos encaminhados pelo Monteiro Rusu e emitir pareceres de viabilidade da operação de troca; Que apenas no momento das trocas foi levada ao Conselho de Administração a questão relativa as carteiras de crédito adquiridas do Banco Master, pois parte dos ativos, tais como cotas de participação em fundos, só poderiam ser aceitos com a aprovação do Conselho; QUE nesse momento o critério passou a ser o de sobrevivência, para reduzir o prejuízo; QUE paralelamente a substituição das carteiras da Tirreno, havia sim a compra de outros ativos do Banco Master, segundo Paulo Henrique, para que o Banco Master continuasse operacional até a substituição total das carteiras. QUE a partir de abril as notas executivas passam a indicar a falta de repasse financeiro das carteiras adquiridas e, a partir desse momento, o parecer jurídico passa a recomendar que as operações, de novas aquisições, somente sejam realizadas após a regularização financeira. Entretanto, não houve um parecer jurídico barrando as operações ou as contraindicando em virtude dos limites prudenciais previstos na Resolução CNM N. 4.019/2011. QUE os pontos apresentados na medida prudencial do BANCO CENTRAL como passíveis de correção pelo BRB, não são de atribuição do jurídico do BRB, que as falhas apontadas como justificativa para aplicação da medida prudencial são financeiras e contábeis; QUE o parecer da Diretoria Jurídica era meramente opinativo, não tendo o Diretor direito a Voto na Diretoria Colegiada, tampouco para impedir a concretização dos negócios celebrados entre o Banco Master e o BRB; QUE os Diretores com direito a Voto eram o DARIO (Diretoria de Varejo e
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Financeira); DIOGO (Diretor de Atacado, governo e negócios digitais); CRISTIANE (Diretoria de pessoas e Operações; LUANA (diretora de riscos); José MARIA (tecnologia). QUE, em regra, as decisões da diretoria colegiada eram unânimes. QUE o trâmite das decisões colegiadas tem início com a confecção da nota executiva, em seguida os pareceres das áreas e, em seguida, já com os pareceres é realizada a votação; QUE não era incomum que todo o material necessário para a aprovação da compra das carteiras fosse disponibilizado aos Diretores votantes no mesmo dia da votação; QUE muitas das reuniões para aquisição das carteiras e substituições ocorreu de forma eletrônica; QUE os pareceres, no entanto, deveriam ser disponibilizados antes da votação e não, em momento posterior.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 17h59, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:d8419343805c9225848bccb9beef0e651a66e42b
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1. IDENTIFICAAO DO CLIENTE
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Ao Drigadeico 3477 Torre D. 5% andar Rua de - 906 228 - Soa -
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OuvidoriaTel, Haim Bi - 4502 0100 SP 0100 Brasil Bolafopo 22250 3820.1 Rio de Jancio, RI Bras
Tel 55 11 55 11 3145 Tol 55 21 700
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4. NOME DAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS OU COLIGADAS
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#### ~~ no
Nome/Razao Social | Controlada/Coligada) de Particinacao capital
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5. SEUS 3 PRINCIPAIS
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6. INFORME SEUS 3 PRINCIPAIS Norme/Razao 00D Telefone para contalo
+
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7. SITUAGA PATRIMONIAL
Faturamento Medio Mensal (il Patimonio
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8. REFERENCIAS BANCARIAS
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9. E DECLARACOES COMPLEMENTARES
### a) Domiciio Fiscal dormiciio favor informar de
algum fiscal estabelecido fora do Brasil? Em caso positivo,
Nome do Pals fiscal (NIF/Tax dent fication Numer)
[J sim tao
b) cliente é considerado "Cidadao Americana? (US Person)? O temo "Pessoa Fisica ou Juridica dos Estados Unidos da America significa urn cidadao dos EUA, individuo residente nos EUA, ou uma sociedad ou companhia organizada nos EUA ou com base nas leis dos EUA ou de um dos EUA, devendo sempre ser
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interpretado em consonancia com o Codigo da Receita Federal EUA
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©) Declaramos ouque 530no limo menos cro da metade de nosso ucro bruto foi proveniente de lucro passivo. assim como menos da metade dos Nossos ativos
produzem, mantidos para produzirem, Obs.: Considerarse lucro passivo, o resultado proveniente de Juros, dividendos, mercado fututo, etc
0 sim oO nao
### Tol. SAC capt ocaliscs), Paulo aria ima, 0 Rio de Praia Janeiro 228 24
Bibi 3477 Paso. Torre - 5%andar Rua do Botafogo. - Sala 1702 - lam Tel. + Sd 5P Basil Bolafogo 22250906 Ria de Jinceo, Beas
55 11 4502 0100 55 11 3145 0100 Tol 55 21 3820-1700 in ob le 10 p
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master @
9. INFORMACOES E DECLARACOES COMPLEMENTARES (CONTINUACAQ)
6 Declaramos para os devidos fins e sob as penas da lei que nenhuma apessoa auferi individualmente fisica cidada, nacional ou residente cento) dos Estados Unidos da America tiwlar de participagaa substancial na entidade, cansistindo tal participagao em direitos a 10% (dez por ou mais, dos proventos relativos aos lucros
### ou meio
ou a0 patrimanio da entidade. direta indiretamente por de direitos societarios ou contratuas
() sim. Concordamos com a declarago acima
### direta ou
() Nido. Possuimos o/ou Acianistas com participagao substancial 10% ou mais), indireta nos os quais listamos
[de | IP Percentual de
Nome Completo Fiscal(CL.
ra os Tc %
10. DECLARAGOES DE PROPOSITO
### os e da
0 subscritor para todas efeitos e fins de 0s a natureza relacdo de negocios que manter com as empresas da Grupo Master;
###### E J ABERTURA E DE CONTA O
[] ABERTURA MANUTENCAO DE CONTA DE MANUTENCAO CORRENTE
#### 1 DE 0 APLICACOES [J
OPERACOES CREDITO servicos INVESTIMENTOS outros. Especificar
Caso 0s de acima assnalados veniam a se alterar durante a do nosso 0 50 a comunicar a Instituicao, med atamente, forma a permit ra necessaria adequacao dos exigidos pelas autor dades competentes.
DECLARACOES ESPECIFICAS (Pessoas Expostas Politicamente PEP)
a. Sou uma Pessoa Exposta Politicamente e "PEF"? PEP “agentes pablicos que desempenham ou tenham desempenhados, nos Gitimos 5 (cinco) anos,
70 Brasil ou em paises, dependencias estiangeiras cargos, empregos ou fungoes publicas relevantes”
## | o motivo
Osim 0 Nao
i b. Tenho relacionamento com uma Pessoa Exposta Politicamente PEP? Consideram-se Pessoas Relacionadas a PEP's 0s representantes de Pessoas Expostas
### de seu -
Politicamente,seus familiares outras pessoas relacionamento.
## motivo, e
nome CPF da PEP com quem relacionarmento:
Osim [J Nao de informar qualquer na declaragao prestada acima, reconhecendo desde ja. que caso haja qualquer informagao divergente,
### estar sujetos o compromisso ou
poderemas ao encerramento do nosso relacionamento com esta Instituicdo com qualquer empresa do Grupo Master
12. ATIVIDADE FINANCEIRA
### de de Caixa Economica,
Exerce Atiidade Financeira como Banco, Insttuigao de de Investimento, Fundos Investimento, Consorcios, ou Companhia Seguros efou Previdéncia, Caixa de Poupanca e Empréstim, Gestao Titulos ou Valores Mobiliarios, Distribuigao de Titulos Valores Mobiliarios incluindo de Agentes de Distribuig3o, Corretagem
de Titulos ou Valores Mobilarios, de Depositario Central, Bolsas ou Entidades de Balcdo Organizado, Sociedatles de com de Financiamento Investimento,
Empresas Arrendamento Mercantil, Cooperativas Credito, Bancos que opera Cartoes de Credito, Empresas
Osim [J Nao Em caso positivo, informar do Gin Global Intermediary Ident fication Number
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4003-1117 capita, sao Paula Rio de Janeiro
### uv aria Lima,
o ers - Sa3477 Torre - Rua dc - 228. - Rio Sola 1702 -
tam bi 04538133 Paulo, SP Brasil Bolfogo 22250-906 de Janeiro, R) Brasi
OuvidoriaTel.0800.729-1710 11 0100 0100. Tol
Tel. 55 4502 55 11 3145 55 21 38201700
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www.bancomaster.com.br
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MASTER
13. DECLARACOES FINAIS
### leis a 12.683/12 ou de
(crimes contra orde tributaria) n° 9613/98 (crimes de lavagem ocultagao bens,
1 Temos conhecimento do disposto nas direitos valores), posteriores. Certificamos que todos recursos ingressados nessa Instituiao foram adquiridos de forma licita e estao ou
ou e suas os
estarao registrados em todas as minhas de renda.
preenchidas cadastro, e comprometemos a informar (dez) dias: () quaisquer
2 S30 verdadeiras todas as e neste nos no prazo de 10
dados cadastrais; (i) sempre Que requerido ou sempre gue as informaoes descritas neste formulario e em outras declaragoes
que vierem a nos meus
alteragao de modo que as incorretas ou incompletas, mediante notificagdo enviada a essa
anexas
telefonicas realizatas com essa poderdo ser gravadas e, caso necessario. poderdo ser apresentadas 3 Estamos cientes de que todas as conversas inclusive em
Instituicao formiece nformagdes constantes deste documento e bem como os dados financeios 3
4 Autorizamos essa a as seus anexas. se houver,
de fendimentos, a cont, as autordades brasileras ou estrangeiras conforme exigido os
relacionamento investimentos as fontes pagadoras inerentes
aplicavel ainda nos termos da legistacdo aplicave jurirdican nafs)
da no nos internacionals itmados pelo Brasil, ou
35 aconistas com Particpaao substancial nos Iucros tena nascido ou sejam cidadaos, nacionais ou esta empresa este estabelecida, ou Seus 50cios
AUTORIZACAO: Autorizo(amos) conglomerado financeiro da Grupo Master terem todos 0s nossos dados cadastrais e obterem
as empresas do a a
qualquer uma efetuem a trocs de
| informagoes pertinentes a | transabes sistemas reaizadas em a | dedas empresas do conglomerad financeio do Grupo Master, © que a5 mesmas |
|---|---|---|
| respeito | positivos | negativos crédito externos. Autorizo(amos), também, as Empresas do conglomerado |
nossa com
responsabilidades junto ao Sistema Financeira Nacional, atraves do de nformagdes de do Banco Centra do Brasil de CMN n° 4.571/207, Circular BACEN n°. posteriores, ao SERASA Centralizagio de dos Bancos 5.4. a
# acorda com a Resolugao CAMO0S? - - o Mensageria do novo Web de a aos ao conhecimento
Cambio (Canta de Cambial do Cliente). Sistema de Comercio Exterior SISCOMEX, inclusive
| estendendo-se presente autorizacao | ins do art. 3°, da Portaria 23, de 14/07/201. Declaramos ue temos | de |
|---|---|---|
| autorizacao poders ser enviaca ao Ministéio do Desenvolvimento, Industria | Comercio Exterior para fins de fiscalizagao e | de exigéncia |
Que a presente
referido autorizagso durante tratativas procedimentos de cadastro e 30 longo de todo o relacionamento. A tio oreo. cuja validade da Vigorara as negocials,
aplica-se também entidates ou que bases de dados relacionadas a informacbes sobre pagamento ou
a Quaisquer outros empresas o a de crédito do CLIENTE. Adicionaimente, estamos cientes de que Grupo Master. po forca de lei, esta obrigad fomecer informagoes sobre eventuais coobrigacaes ao Banco Central do Brasil, sendo que nada temos a opor neste sentido.
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12025
### as) USO
Data Assinatura do Cliente
PARA EXCLLISIVO INTERNO
ASSINATURA DO DEPTO. DE CADASTRO DO DIRETOR/GERENTE RESPONSAVEL PELO CLIENTE pela exatidao das informagoes prestadas, a vista dos originais do documento de identidade, CPF, As pessoas que neste quadro subscreve se
informagao apresentados, sob pena de do disposto no art. 64 da Lei n°
CNP) outros comprobatdrios dos demais elementas de
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0800 SAC Tel. 4003-1117 Séo Paulo via Rio de Janeiro de (versio 812082019 fap
®)
Digadciro 3477 Torre) Rua - 28 - te Sala 1702 - 129-0779 dems Bibi ims, Pao,
04538133 Sao SP Beast Botafogo 22250 906 Rio Jano, Basi
### 1710 tam 4502
Tel. 55 11 0100 55 11 3145.0100 Tel 55 21 3820-1700
+
### » 9h 3s
Segunda Sexta 181
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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 76 Agencia Rio de Janeiro \*
###### BANCO MASTER S/A Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57 BOTAFOGO
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RIO DE JANEIRO RJ 22250906
###### Extrato para Simples Conferência
CNPJ : 33923798000100
Agência/Conta 00019/004991275-7
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
| Avenida Paulista 1842 | Página 1 de | 3 |
|---|---|---|
| São Paulo | SP | Emissão: 04/06/2025 18:20:53 |
Data do Contrato Modalidade 00019-CONTA VINCULADA Limite 0,00 Vencimento Período 01/01/2025 até 03/06/2025 Situação ATIVA
Saldo Anterior 0,00
| Data Lancto | Documento | Histórico | Débito | Crédito | Saldo |
|---|---|---|---|---|---|
| 07/01/2025 | **0030125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 427.005.825,21 | |
| 07/01/2025 | **0070125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 149.847.216,93 | |
| 07/01/2025 | **0070125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 8.390.312,84 | |
| 07/01/2025 | **0241224 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 278.188.713,41 | |
| | | Saldo | | | 863.432.068,39 |
| 03/02/2025 | **0100125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 262.848.642,92 | |
| 03/02/2025 | **0150125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 248.516.985,96 | |
| 03/02/2025 | **0170125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 169.727.133,58 | |
| 03/02/2025 | **0290125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 230.293.237,66 | |
| 03/02/2025 | **0290125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 159.299.057,60 | |
| 03/02/2025 | **0300125 | 02805-VENDA DE ATIVOS Saldo | | 33.449.199,75 | 1 1 6 3 8 6 7 3 2 8 1.967.566.325,86 |
06/02/2025 \*\*0060225 02805-VENDA DE ATIVOS 141.189.334,34
Saldo 2.108.755.660,20 10/02/2025 \*\*4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 74.123.527,35
Saldo 2.034.632.132,85
| 19/02/2025 | **0190225 | 02804-COMPRA DE ATIVOS | 259.599,26 |
|---|---|---|---|
| 19/02/2025 | **0190225 | 02804-COMPRA DE ATIVOS | 42.570,28 |
Saldo 2.034.329.963,31 28/02/2025 \*\*0280225 02804-COMPRA DE ATIVOS 538.475,08
Saldo 2.033.791.488,23
| 05/03/2025 | **0040325 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 143.641.225,04 |
|---|---|---|---|
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 140.294.821,41 |
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 141.665.539,65 |
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 357.371.333,01 |
| 05/03/2025 | **0180225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 423.554.526,84 |
| 05/03/2025 | **0190225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 246.020.288,42 |
| 05/03/2025 | **0260225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 342.962.077,09 |
Saldo 3.829.301.299,69 06/03/2025 \*\*0060325 02805-VENDA DE ATIVOS 143.284.907,39
Saldo 3.972.586.207,08
**Pág. 1 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 448**
-----
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 77 Agencia Rio de Janeiro \*
~~BANCO MASTER S/A Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57~~ BOTAFOGO
---
RIO DE JANEIRO RJ 22250906
Extrato para Simples Conferência
CNPJ : 33923798000100
Agência/Conta 00019/004991275-7
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
| Avenida Paulista 1842 | Página 2 de | 3 |
|---|---|---|
| São Paulo | SP | Emissão: 04/06/2025 18:20:53 |
Data do Contrato Modalidade 00019-CONTA VINCULADA Limite 0,00 Vencimento Período 01/01/2025 até 03/06/2025 Situação ATIVA
| Data Lancto 12/03/2025 12/03/2025 | Documento Histórico Débito Crédito Saldo **0120325 02805-VENDA DE ATIVOS 100.806.599,37 **4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 166.432.254,48 Saldo 3.906.960.551,97 |
|---|---|
| 19/03/2025 | **0190325 02805-VENDA DE ATIVOS 157.742.633,27 Saldo 4.064.703.185,24 |
| 20/03/2025 | **0200325 02805-VENDA DE ATIVOS 174.413.399,01 Saldo 4.239.116.584,25 |
| 25/03/2025 | **0250325 02805-VENDA DE ATIVOS 127.320.386,54 Saldo 4.366.436.970,79 |
| 26/03/2025 | **0260325 02805-VENDA DE ATIVOS 122.846.131,64 Saldo 4.489.283.102,43 |
| 27/03/2025 | **0270325 02805-VENDA DE ATIVOS Saldo 4.639.814.167,31 150.531.064,88 1 1 6 3 8 6 7 3 2 8 |
| 03/04/2025 | **0030425 02805-VENDA DE ATIVOS 252.216.048,95 Saldo 4.892.030.216,26 |
| 10/04/2025 | **0100324 02805-VENDA DE ATIVOS 422.105.148,56 Saldo 5.314.135.364,82 |
| 11/04/2025 11/04/2025 11/04/2025 | **0110425 02805-VENDA DE ATIVOS 225.091.359,39 **0110425 02805-VENDA DE ATIVOS 104.157.032,22 **4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 218.536.281,27 Saldo 5.424.847.475,16 |
| 14/04/2025 | **0140425 02805-VENDA DE ATIVOS 72.882.370,09 Saldo 5.497.729.845,25 |
| 24/04/2025 24/04/2025 | **0240425 02805-VENDA DE ATIVOS 223.041.997,31 **0240425 02805-VENDA DE ATIVOS 167.279.682,38 Saldo 5.888.051.524,94 |
| 02/05/2025 | **0020525 02805-VENDA DE ATIVOS 419.864.388,56 Saldo 6.307.915.913,50 |
| 14/05/2025 | **0140525 02805-VENDA DE ATIVOS 387.166.026,56 Saldo 6.695.081.940,06 |
**Pág. 2 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 449**
-----
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 78
###### Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
Posição em:04/06/2025 Saldo Atual 6.695.081.940,06
| | |
|---|---|
| Limite (+) | 0,00 |
| Dep. Bloqueado | (-) 0,00 |
| Valor Bloqueado | (-) 0,00 |
| C.P.M.F. (-) | 0,00 |
| | |
| Saldo Disponível | 6.695.081.940,06 |
###### *** Sujeito a alteração até o final do expediente***
**Pág. 3 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 450**
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01686016920261000000 |
|---|---|
| Petição | 37871/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
-----
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 2 - Documento comprobatório Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 3 - Documento comprobatório 4 - Documento comprobatório 5 - Documento comprobatório Assinado por: WILKER GOULART JESSICA NUNES VERGARA FILIPE LUCAS GUTERRES 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório Assinado por: Adobe Acrobat Sign Adobe Acrobat Sign Adobe Acrobat Sign DocuSign, Inc. Adobe Acrobat Sign u101816 MARIANY AMARAL DE FREITAS 8 - Documento comprobatório 9 - Documento comprobatório Assinado por: JESSICA NUNES VERGARA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FILIPE LUCAS GUTERRES 10 - Documento comprobatório Assinado por: WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA FILIPE LUCAS GUTERRES JESSICA NUNES VERGARA 11 - Documento comprobatório 12 - Documento comprobatório 13 - Documento comprobatório 14 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 15 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 16 - Documento comprobatório 17 - Documento comprobatório 18 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 24/03/2026, às 20:00:57 |
-----
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-
50)
@@ -0,0 +1,50 @@
![](img_p1_1.png)
| e-Pet 15773 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15773 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15773 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|---|
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01686016920261000000 | |
| Data de | autuação: | 25/03/2026 às 17:17:57 | |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2026 - 18:29:00
-----
Brasília, 25 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,22 @@
# PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 5
(cinco) dias.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15773**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 30 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,30 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 473166/2026 Petição n. 15.773 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.3.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
A autoridade policial formulou, por meio do Ofício n. 1424419/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, pedido de bloqueio dos imóveis indicados nos condomínios Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, Casa Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, cujas matrículas são indicadas na representação.
Em despacho de 30.3.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PETIÇÃO N. 15.773/DF
# - II -
Os elementos trazidos pela autoridade policial foram examinados pela Procuradoria-Geral da República em manifestação apresentada em 30.3.2026 nos autos da Petição n. 15.771/DF (ASSCRIM/PGR N. 467643/2026). Desse modo, a Procuradoria-Geral da República faz referência à manifestação protocolada e reitera sua concordância com as medidas requeridas pela autoridade policial, nos termos da cota apresentada nos autos da Petição n. 15.771/DF.
Brasília, 31 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15773 |
|---|---|
| Petição Número | 41712/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 31/03/2026, às 20:34:09 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,288 @@
# PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a decretação de medidas assecuratórias, inicialmente voltadas à constrição de bens imóveis específicos, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", havendo, ainda, manifestação ministerial favorável à ampliação da constrição para outros bens, direitos e valores dos investigados.
2. Os imóveis que são alvos do requerimento de sequestro e bloqueio estão, em tese, vinculados aos investigados e às pessoas jurídicas indicadas na representação. Cuidam-se, assim, conforme relato feito pela autoridade policial, de bens relacionados ao produto, proveito ou instrumento dos ilícitos investigados. Sua preservação patrimonial se mostraria necessária ao resguardo do ressarcimento dos danos e à efetividade de eventual perdimento ou reparação futura. A representação da Polícia Federal acostada aos autos menciona, expressamente, a necessidade de constrição dos imóveis indicados, com a correspondente operacionalização por meio dos sistemas competentes.
3. Segundo a autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das diversas fases investigativas indicam a existência de estrutura criminosa organizada e estável, supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com atuação voltada à viabilização de operações financeiras fraudulentas, à ocultação de irregularidades, à neutralização de
-----
mecanismos de fiscalização estatal e à proteção patrimonial dos proveitos ilícitos.
4. A representação descreve, ainda, modelo de negócios marcado por captação agressiva de recursos, alocação em ativos de alto risco ou baixa liquidez, corrupção de agentes públicos, emprego de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultação de pagamentos e uso de expedientes de intimidação e monitoramento ilegal.
5. É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas destinadas à preservação dos bens imóveis necessários à recomposição dos prejuízos decorrentes dos ilícitos praticados.
6. Em seu parecer lançado nos autos da PET 15.771 e referido no e- Doc. 23 destes autos, o MPF manifestou-se no sentido favorável ao requerimento da Polícia Federal sustentando que o pedido de bloqueio e sequestro de bens está ancorado em quadro indiciário robusto de que PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA teria recebido vantagem indevida materializada em seis imóveis de alto padrão, localizados nos empreendimentos Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, Casa Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, em valor global estimado de R$ 146.582.649,50, com montante já identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
7. Segundo a manifestação ministerial, tais bens teriam sido adquiridos por meio de empresas interpostas e de estrutura societária e financeira voltada a ocultar o beneficiário final, circunstância que afasta a aparência de licitude das operações e justifica a constrição patrimonial imediata dos imóveis indicados na representação, cujas matrículas constam dos autos.
8. A PGR acrescenta que o bloqueio dos bens de PAULO
-----
HENRIQUE deve ser acompanhado do sequestro de bens de DANIEL LOPES MONTEIRO, até o limite de R$ 86.167.189,30, valor apontado como correspondente à vantagem indevida a ele atribuída, destacando que a medida encontra amparo no Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujo art. 1º autoriza o sequestro de bens do investigado por infração penal causadora de prejuízo direto ou indireto à Fazenda Pública ou relacionada a crimes contra a administração pública e a fé pública, e cujo art. 4º permite que a constrição recaia não apenas sobre bens formalmente titulados pelo investigado, mas também sobre aqueles de que tenha domínio ou benefício direto ou indireto, inclusive os transferidos a terceiros ou vinculados a pessoas jurídicas utilizadas na prática delitiva ou beneficiadas economicamente pelo ilícito. Nessa linha, o parecer conclui pela adequação da medida assecuratória para preservar a efetividade da persecução penal e impedir a dissipação do patrimônio supostamente vinculado ao esquema de pagamento e ocultação da vantagem indevida.
É o relatório. Decido.
9. Em juízo de cognição sumária, os autos revelam quadro indiciário robusto de atuação articulada entre pessoas físicas e jurídicas voltada à prática de ilícitos financeiros, corrupção, ocultação patrimonial e lavagem de capitais. A autoridade policial descreve a utilização de empresas administradas por integrantes do grupo para formalizar contratos fictícios, estruturar movimentações financeiras, ocultar a origem de recursos e viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas. Também aponta a atuação de agentes públicos que, valendo-se de sua posição funcional, teriam favorecido interesses privados do grupo investigado, bem como a existência de núcleo voltado à obtenção clandestina de informações, monitoramento de pessoas e intimidação de críticos.
10. Os autos também evidenciam, segundo a representação, a
-----
presença de fluxo financeiro e documental compatível com operações de
**lavagem de capitais, inclusive por meio da utilização de pessoas jurídicas**
interpostas e de patrimônio ostensivamente desvinculado da capacidade econômica aparente dos envolvidos. A autoridade policial assinala, nessa linha, que os investigados e as empresas associadas teriam sido utilizados para movimentar recursos ilícitos, conferir aparência de licitude a pagamentos indevidos e preservar, sob camadas societárias e patrimoniais, o produto dos crimes apurados.
11. O conjunto narrado pela Polícia Federal não se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades administrativas. O que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanência, articulação entre núcleos público e privado e uso de estruturas empresariais para perpetuação, dissimulação e fruição patrimonial dos ilícitos. Nesse cenário, a constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
12. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações.
13. No que toca especificamente aos imóveis, a providência requerida mostra-se ainda mais justificada. Bens imóveis, embora menos fungíveis do que ativos financeiros, podem ser objeto de alienação, oneração, cessão indireta, integralização societária ou outras formas de reorganização patrimonial aptas a dificultar ou frustrar a atuação estatal. Além disso, a própria moldura fática delineada em autos conexos
-----
demonstra que o patrimônio imobiliário foi utilizado, em tese, como instrumento de ocultação patrimonial e de materialização de vantagem indevida, inclusive com uso de empresas de fachada, fundos e interpostas pessoas. Consta, por exemplo, a identificação de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês - associados, em tese, ao pagamento dissimulado de vantagem indevida a Paulo Henrique, com valor global estimado em R$ 146.582.649,50 e montante já identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
14. Em tal contexto, o sequestro e o bloqueio dos imóveis individualizados pela Polícia Federal - nos exatos termos em que descritos na representação e respectivos anexos, inclusive com as matrículas ali indicadas - revelam-se adequados, necessários e proporcionais. Adequados, porque aptos a preservar bens potencialmente vinculados ao produto e proveito dos crimes; necessários, porque medidas menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto de dissipação patrimonial; e proporcionais, porque se trata de constrição cautelar reversível, destinada não à antecipação de pena, mas à preservação do resultado útil do processo penal e da futura execução.
15. Adicionalmente à constrição de imóveis requerida pela Polícia Federal, o Procurador-Geral da República opina pelo bloqueio de bens não apenas em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, mas também em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, conforme parecer de e-Doc. 23 da PET 15.771, adotado nestes autos pela manifestação ministerial. Em sua manifestação, sustenta, portanto, ser "necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens *obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos" (fl. 44 do e-Doc.* 23 da PET 15.771).
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16. Considerando a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e as condutas imputadas a cada um dos dois investigados alvos das medidas (PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO), passo a analisar os requerimentos de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores formulados tanto pela Polícia Federal (de bloqueio e sequestro de bens imóveis específicos) quanto pelo MPF (de bens dos investigados).
17. A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, envolvendo dirigentes do Banco Master, do banco BRB e terceiros, com indícios de práticas corruptas e lavagem de dinheiro, por meio da ocultação patrimonial com imóveis e empresas de fachada.
18. A detida análise da extensa peça de representação da Polícia Federal e do denso parecer do MPF demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o necessário fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
19. O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar a lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
20. Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para ocultar os recursos obtidos mediante a prática dos ilícitos
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investigados.
21. Sobre os pedidos formulados pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos:
No que concerne ao pedido de bloqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, este deve ser acompanhado do sequestro de bens de Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à vantagem indevida proporcionada por Daniel Vorcaro ao advogado. No ponto, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida. A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática
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delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam "instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes". O § 4º do dispositivo acrescenta que "poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".
Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, sendo
**necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir**
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**dos ilícitos cometidos. (...)**
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# O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade
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**policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes**
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# Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à
**vantagem indevida recebida. (fls. 42-45 do e.Doc. 23 da PET**
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15.771) (Grifamos)
22. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas quanto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
23. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
24. A constrição patrimonial pretendida possui caráter assecuratório e preventivo, não implicando juízo de culpabilidade antecipado, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. A medida teria, assim, como finalidade assegurar a reparação dos danos causados ao erário, bem como garantir o eventual confisco dos proveitos do crime, na hipótese de condenação definitiva. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
25. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou
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proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem lícita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.
26. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os *proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo* cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos *bens".*
27. De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou *existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou* *proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."*
28. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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29. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
30. No caso em exame, verifica-se que a representação policial se encontra devidamente instruída com documentos que apontam robustos indícios da ocorrência do esquema fraudulento envolvendo o Banco Master, bem como da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de agentes públicos, organização criminosa, e de lavagem de capitais.
31. Em análise de cognição sumária, tais indícios evidenciam enriquecimento expressivo e injustificado dos investigados, coincidindo temporalmente com o período de execução dos crimes sob investigação. Há, portanto, vínculo objetivo entre a atividade criminosa e o patrimônio identificado, suficiente para caracterizar a fumaça do cometimento do delito.
32. Quanto ao requisito do risco, este se mostra igualmente presente. O risco de dano à efetividade da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probabilidade iminente de alienação e transferência de bens, remoção de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de imóveis e veículos. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar prejuízo irreversível à recuperação dos valores desviados e à efetividade da futura execução penal.
33. Nesse diapasão, o acervo indiciário reunido nestes autos, examinado à luz da ratio que informa os requerimentos apresentados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, conduz, de modo inequívoco,
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ao deferimento da medida constritiva não apenas em relação aos imóveis atribuídos aos investigados, mas também de forma a alcançar os demais bens que integram os respectivos patrimônios, na exata conformidade do que autoriza o art. 127 do Código de Processo Penal.
34. Tal providência encontra, ademais, fundamento expresso no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que admite o sequestro dos bens do investigado ou acusado pela prática de infração penal da qual resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública. Na mesma direção, o art. 4º do referido diploma legal é explícito ao dispor que a constrição pode recair sobre a totalidade dos bens do investigado ou acusado, evidenciando a amplitude da tutela cautelar patrimonial em hipóteses dessa natureza.
35. Assim, estando presentes os dois requisitos legais, mostram-se legítimas as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores nos termos em que foram formulados os pedidos na representação policial e no parecer do MPF, a fim de assegurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patrimônio público lesado.
36. O caráter preventivo e restaurador da medida justifica sua adoção, sob pena de o Estado ser privado da possibilidade de reaver valores desviados e de desestimular a prática de novos ilícitos econômicos.
37. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas restrição temporária, reversível em caso de absolvição.
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38. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
39. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
40. Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento do sequestro e bloqueio dos imóveis tal como requeridos pela Polícia Federal, bem como, em maior amplitude, das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores requeridas pelo Ministério Público Federal.
# DISPOSITIVO
41. Ante o exposto:
# a) acolho o requerimento da autoridade policial, que conta com
parecer favorável do MPF, para DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o sequestro, bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis
**individualizados nas fls. 171-173 do e.Doc. 2.**
---
# b) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de
---
Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
**bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações e de aeronaves titularizados por (a) PAULO**
---
# HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF
-----
153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30.
**c) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de**
Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
**bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de**
ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores
---
mobiliários titularizados por ***(a)*** **PAULO HENRIQUE BEZERRA**
**RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50,**
e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, no valor de
**R$ 86.167.189,30.**
42. Para a **operacionalização da medida de bloqueio e**
**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e**
---
**imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
a) Para a operacionalização da medida de bloqueio dos imóveis mencionados nas fls. 171-173 da representação policial (e.Doc. 2), bem
---
como de imóveis em nome dos investigados acima declinados ("a" e "b" do item 41), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis mencionados especificamente pela Polícia Federal a serem bloqueados, o valor para bloqueio é de R$ 146.582.649,50 no caso de
**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (fl. 140 do e.Doc.**
2); e de R$ 86.167.189,30 no caso de DANIEL LOPES MONTEIRO (fl. 157
---
do e.Doc. 2 deste feito e fl. 45 do e.Doc. 23 da PET 15.771), caso haja
---
necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
***b) Em relação ao bloqueio de veículos das pessoas físicas e***
respectivos valores mencionados na letra "b" do item 41 acima, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
***c) Deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias***
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para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência de valores das pessoas físicas e respectivos valores apontados na letra "c" do item 41 acima.
***d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que tome as***
providências junto às instituições financeiras, no sentido da
---
indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE
---
# BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o
---
valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES
# MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30.
*e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para* que tome as providências necessárias para a indisponibilidade de ações,
---
valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
# COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e por (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF
153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, devendo comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
***f)*** **Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos Estados da** **Federação, para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de**
---
propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de
# R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias
153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos do recebimento do ofício.
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***g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de sequestro de***
quaisquer aeronaves de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA
# RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para
bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de
**R$ 86.167.189,30. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC**
deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
# Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a
adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
---
Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se. Int.
Brasília, 15 de abril de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Ofício eletrônico n° 8307/2026 Brasília, 16 de abril de 2026. Ao Senhor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
## Referência: Petição 15773
Senhor Presidente, Encaminho-lhe os termos da decisão de cópia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio, por
**meio do sistema SOFCEI, de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e**
investimentos ativos mantidos ou pertencentes a PAULO HENRIQUE BEZERRA
### RODRIGUES COSTA, CPF nº 898.379.404-68, considerando o valor para bloqueio
de R$ 146.582.649,50 e DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF nº 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas.
E deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Ofício eletrônico n° 8309/2026 Brasília, 16 de abril de 2026. Ao Senhor Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil
## Referência: Petição 15773
Senhor Diretor, Encaminho-lhe os termos da decisão de cópia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio de embarcações eventualmente registradas em nome de PAULO HENRIQUE
### BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF nº 898.379.404-68, considerando o valor para 98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30.
bloqueio de R$ 146.582.649,50 e DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF nº 153.020.358- E deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 8310/2026 Brasília, 16 de abril de 2026. Ao Senhor GABRIEL GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
## Petição 15773
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei a indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE
## BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para
bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-
**98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, solicitando que adote as**
providências necessárias para cumprimento junto às instituições financeiras.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
### URGENTE
Ofício eletrônico n° 8306/2026 Brasília, 16 de abril de 2026. Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
## Referência: Petição 15773
Senhor Presidente, Encaminho-lhe os termos da decisão de cópia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio de aeronaves eventualmente registradas em nome de PAULO HENRIQUE BEZERRA
### RODRIGUES COSTA, CPF nº 898.379.404-68, considerando o valor para bloqueio
**de R$ 146.582.649,50, e DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF nº 153.020.358-98,**
considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Deverá ser informado nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 8445/2026 Brasília, 16 de abril de 2026. Ao Senhor Oficial de Registro do 4ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP
## Petição 15773
Senhor Oficial, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei o bloqueio e a indisponibilidade dos seguintes bens imóveis no país titularizados por (a) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30: - Condomínio Heritage, Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 1200, apartamento 51, no 28º Subdistrito, Jardim Paulista, São Paulo/SP, matrícula nº 199.111; - Condomínio Arbórea Itaim, Av. Cidade Jardim, 993, unidade
autônoma 241, Itaim Bibi, São Paulo/SP, matrícula nº 207.767; - Condomínio One Sixty Cyrela by Yoo, Rua Quatá, 804, entrada também pela Rua Michek Milan, apartamento tipo 242, 28º subdistrito, Jardim Paulista, São Paulo/SP, matrícula nº 197.601; e - Casa Lafer, Rua Lopes Neto, 303 x Av. Horácio Lafer, unidade do 20º
andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, matrícula nº 208.459. Solicito que se informe a esta Corte das providências adotadas.
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## Página 2 - Ofício eletrônico n° 8445/2026 - Petição 15773
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
Ofício eletrônico n° 8446/2026 Brasília, 16 de abril de 2026. Ao Senhor Oficial de Registro do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF
### Petição 15773
Senhor Oficial, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei o bloqueio e a indisponibilidade dos seguintes bens imóveis no país titularizados por (a) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30:
## - Residencial Ennius Muniz, Quadra 105 do Setor de Habitações - Valle dos Ipês, Rua A, Número 06, Torre F, Unidade 601, no 6º
Coletivas Noroeste (SQNW), Apto 304, 3º pavimento, Bloco "D", Brasília/DF, matrícula nº 171.105; pavimento, Quinhão 16 (Reserva Jardim Botânico - Poligonal 1), Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, matrícula nº 178.343; Solicito que se informe a esta Corte das providências adotadas. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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### Página 2 - Ofício eletrônico n° 8446/2026 - Petição 15773
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição 15773 Ofício eletrônico n° 8310/2026
# PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
# RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO DV.(A/S) : SOB SIGILO
# REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.573.521/0001-91, empresa responsável pelo site "www.mercadopago.com.br" (doravante apenas "Mercado Pago"), com sede na Av. das Nações Unidas, no 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve, em atenção aos fatos aqui tratados e à requisição feita, informar o quanto segue
# DOS DADOS REQUISITADOS
Informa-se que através de busca realizada pelo documento n° 153.020.358-98, conforme dados presentes no r. ofício, foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou por insuficiência de fundos.
Informa-se ainda que através de busca realizada pelo documento n° 898.379.404-68, conforme dados presentes no r. ofício, foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou pois a conta está inativa/cancelada.
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![](img_p2_1.png)
O Mercado Pago é uma instituição de pagamento emissora de Moeda Eletrônica, autorizado pela Lei no 12865/2013. O art. 9º, II desta Lei autoriza ao Banco Central do Brasil a regulamentação da atividade, realizada através da Resolução no 4.282/2013. Em atendimento à Resolução do BACEN, Mercado Pago informa que está integrado ao sistema Sisbajud. Assim, a fim de garantir a celeridade processual, solicita que as futuras solicitações de
**bloqueio judicial sejam realizadas através do sistema Sisbajud.**
Ressalta-se por fim, que a presente petição consiste unicamente na prática de ato de cooperação com as autoridades, sem vinculação jurídica com as partes no presente processo, assim, em caso de eventuais novas providências,
# REQUER seja expedido novo ofício ser encaminhado diretamente via SISBAJUD, tendo em vista a inexistência de poderes para receber citação,
intimação ou notificação diretamente ao subscritor desta.
Sendo o que cumpria informar, o Mercado Pago permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
São Paulo, Vinte e dois de Abril de 2026
# JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS OAB/SP 396.748
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15773 51385/2026 - SIGILOSA JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS (CPF: 343.662.068-89) 22/04/2026, às 10:34:17 1 - Petição
Assinado por: JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS
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![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
# FEDERAL
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
*Petição nº 15.773*
# DANIEL LOPES MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Petição em epígrafe para, com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que os ora subscritores possam ser habilitados nos autos vertentes e possam ter acesso integral ao feito.
De São Paulo a Brasília em 22 de abril de 2026
![](img_p1_2.png)
]
Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054 x Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 169.064
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
Luiza Peregrino Ferreira Steffano Ferreira OAB/SP nº 313.473 OAB/SP nº 529.573
@@ -0,0 +1,80 @@
![](img_p1_1.png)
advogados
DOC. ANEXO
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OUTORGANTE:
OUTORGADOS:
PODERES:
# advogados
# PROCURACAO
DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 20.899.676-X inscrito CPF/MF sob n° 153.020.358-98,
no o
residente domiciliado Alameda Escocia, n° 606,
e¢ na
### Alphaville Residencial 1, Barueri (SP), CEP 06474-120.
Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA NAVES, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA, LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA STEFFANO FERREIRA DA COSTA,
brasileiros, insctitos Seccional Paulista da Ordem dos
na
##### Advogados do Brasil, sob nimeros 131.054, 169.064,
os
### 361.440, 313.473 529.573, respectivamente, todos
e com
escritorio Rua Oscar Freire, n° 379, 16° andar, cj.
###### na 161,
#### Jardim Paulista, Sao Paulo (SP), CEP 01426-001.
todos inclusive para substabelecer
lo autos
nos
12.2025.1.00.0000
## Supremo Tribunal Federal,
#### procedimentos
## Compliance Zero”.
### pela clausula ad judicia eo extra,
| | | e, | em especial, para | represent- |
|---|---|---|---|---|
| do | Inguérito | Poliial | n° | 0126716- |
| | (INQ 5.026), | em | trimite | perante o |
| | bem | como em | todos | demais os |
| relacionados | a | denominada | | “Operagio |
8003 Piles, 17 AN de 2026
Mz
MONTEIRO
DANIEL LOPES
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15773 51479/2026 - SIGILOSA STEFFANO FERREIRA DA COSTA (CPF: 148.817.687-60) 22/04/2026, às 12:35:50 1 - Petição
Assinado por: STEFFANO FERREIRA DA COSTA 2 - Procuração
Assinado por: STEFFANO FERREIRA DA COSTA
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***PayPal*** 21 de abril de 2026
Ao,
Avenida Paulista, Tribunal Federal stroigial
Supremo Tribunal Federal
1048, 13°andar, **22/04/2026 17:40 0051829**
CEP 01310-100, São Paulo, SP
paypal.com.br Petição n 15.773
Oficio eletrônico n° 8310/2026 Exmo(a). Sr(a). Juiz Em atendimento ao determinado no Oficio eletrônico n° 8310/2026 recepcionado, datado de 16/04/2026, informamos que o Executado possui uma conta PayPal vinculada ao seu CPF/CNPJ. No entanto, após uma verificação detalhada, constatamos que NÃO HÁ SALDO DISPONÍVEL. Diante disso, não foi possível o cumprimento do bloqueio pelo ora oficiado. No ensejo, aproveitamos para elevar nossos protestos de estima e consideração, nos colocando à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais. Por fim, pedimos a gentileza de que todas as solicitações sejam encaminhadas exclusivamente ao eedoc@paypal.com
Atenciosamente,
# PayPal do Brasil Instituição de Pagamento Ltda
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Supremo Tribunal Federal sTFoigit.i
***22104/2026 17 40 0051832*** I 1 U
SÃO PAULO, 20 de abril de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A).:MINISTRO ANDRE MENDONCA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GABINETE DO MINISTRO ANDRE MENDONÇA PRAÇA DOS TRÊS PODERES S/N - ZONA CENTRAL - BRASÍLIA DF - CEP: 70175-900 Ref. Ofício n.o: 8310/2026 - Processo n.o: Petição 15773 Prezada Autoridade,
# NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME
sob o n.o 18.236.120/0001-58, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
# LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE
**VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três com sede na Rua**
Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
# INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua
Capote Valente, 120, 3o e 4o andares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representadas na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank", vêm respeitosamente à vossa presença, em resposta ao ofício recebido, esclarecer o que segue.
**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA** inscrito no CPF 898.379.404-68
Agência: 0001 - Conta: 7072538-7 / Nu Invest: 1824357-5 Em cumprimento à referida ordem judicial, comunicamos que a conta de pagamento deste(a) cliente possui um saldo total de R$755.39, sendo que R$749.81 encontram-se bloqueados em benefício dos processos abaixo, restando livre a importância de R$ 5.58, desta forma e, observando o que consta no art. 13 g 10 do Regulamento Bacenjud 2.0: As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o bloqueio e transferência quando o saldo consolidado atingido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Desta forma, o bloqueio e transferência de valores restam prejudicados.
Número do processo: 11174672620254013400 Número do protocolo: 20250053637935 Valor bloqueado: R$ 707,11 Data de requisição: 19/11/2025 Número do processo: 0168601692026100000 Número do protocolo: 20260065902383 Valor bloqueado: R$ 42,70 Data de requisição: 16/04/2026 Em atendimento à referida ordem judicial, cumpre-nos informar que o cliente supra possui conta de investimento no 1824357-5 junto a esta instituição, mas a mesma encontra-se zerada, na data desta resposta. Em função do exposto, o atendimento à ordem judicial em juízo resta prejudicado por inexistência de saldo. Informamos ainda que as contas supracitadas serão monitoradas, para que havendo créditos futuros, seja realizado o bloqueio e comunicação ao juízo. Considerando que não consta do ofício período certo e determinado para realização de pesquisas de ativos e bens na(s) conta(s) indicada(s), informamos que o monitoramento será realizado mensalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses, comunicando-se, ao final deste período, se as tentativas de bloqueio foram ou não bem sucedidas e procedendo-se, quando
-----
**nu**
possível, à transferência de valores e ativos eventualmente encontrados, desde que não irrisórios, conforme conforme estabelecido no art. 13, § 100 do regulamento Bacen Jud 2.0.
Ademais, esta instituição permanece inteiramente à disposição para adotar outras providências mediante endereçamento de nova requisição, solicitando, gentilmente, que se estabeleça um novo período determinado para que as pesquisas sejam realizadas.
Destacamos que se encontra disponível no sistema SISBAJUD a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (também conhecida como "Teimosinha"). Esta modalidade tem por objetivo viabilizar o monitorannento contínuo de valores e ativos, por meio do qual, a partir da emissão de uma ordem de penhora pelo MM. Juízo, é possível registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para a satisfação integral da demanda. A ativação da reiteração automática "Teimosinha" elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de bloqueio relativas a uma mesma demanda, não sendo necessário o encaminhamento de ofícios para tais finalidades, uma vez que o SISBAJUD torna a execução de tais ordens, além de automática, muito mais célere a todos os envolvidos.
Com relação à(ao) requerido(a) DANIEL LOPES MONTEIRO, cujo CPF referido no ofício é o de número 153.020.358-98, vimos informar por meio desta que esse CPF não consta em nossos cadastros de clientes.
Ressaltamos que as informações aqui constantes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por instituições financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 105/01, pelo que requeremos a preservação da confidencialidade.
Em conformidade com a Resolucão No 584/24 e com o artigo 1o, da Portaria SEP n.o 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa Excelência para que ordens de busca de dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivamente, por meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados.
Para envio de ofícios dos casos dispostos no §10, do supracitado artigo, disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e Judiciais/PRAJÁ com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes.
Sendo o que nos cumpre, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
# NUBANK
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![](img_p1_1.png)
**PJ 3374296** São Paulo, 22 de abril de 2026.
# Informativo
Com a finalidade de otimizar o cumprimento de ordens judiciais, ressaltamos que os pedidos abaixo podem ser realizados de forma eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, dispensando a necessidade de envio de ofícios físicos:
faturas de cartão de crédito, registro e contrato de câmbio e propostas de abertura de contas.
# Excelentíssimo (a) Senhor (a):
# Ref.: Ofício nº 8310/2026 Petição nº 15773
Em atendimento ao expediente supramencionado, recepcionado em 20/04/2026, e encaminhado à peticionária por intermédio do Banco Central do Brasil, vimos informar à Vossa Excelência a adoção das seguintes providências:
I **PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA - CPF 898.379.404-68** ✓ Bloqueio até atingir o limite de R$ 146.582.649,50, junto à conta corrente nº
010011-0, mantida na agência nº 8099, atualmente sem saldo; ✓ Bloqueio até atingir o limite de R$ 146.582.649,50, junto à conta corrente nº
03670-3, mantida na agência nº 7009, atualmente sem saldo; ✓ Bloqueio até atingir o limite de R$ 146.582.649,50, junto à conta corrente nº 01742-4, mantida na agência nº 9672, atualmente com saldo devedor de R$ - 4.491,73; ✓ Bloqueio até atingir o limite de R$ 146.582.649,50, junto à conta poupança nº
03670-3/500, mantida na agência nº 7009, atualmente com saldo de R$ 1,50;
✓ Bloqueio até atingir o limite de R$ 146.582.649,50, junto à conta poupança nº
01742-4/500, mantida na agência nº 9672, atualmente com saldo de R$ 0,01;
# DANIEL LOPES MONTEIRO - CPF 153.020.358-98
✓ Bloqueio da Ordem de Pagamento nº 042-164691 com saldo de R$ 0,63; ✓ Bloqueio da Ordem de Pagamento nº 067-394146 com saldo de R$ 51.737,65.
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![](img_p2_1.png)
Não obstante, a peticionária informa que os bloqueios descritos acima permanecerão ativos até ulterior determinação, ou, até que se atinjam os valores mencionados por este Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ademais, esclarecemos que nossas pesquisas e constrições abarcaram, inclusive, produtos e serviços com lastro em valores mobiliários e previdências.
Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações.
Respeitosamente,
# Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado
Gerência de Ofícios [E-mail: itaujudicial@itau-unibanco.com.br](mailto:itaujudicial@itau-unibanco.com.br)
ADRIANA NOVAES Assinado de forma digital por
ADRIANA NOVAES
MARTINS:15742715803 MARTINS:15742715803
Dados: 2026.04.2217:41:19-03'00'
# AO FEDERAL
**EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL**
Praça dos Três Poderes, s/n°, CEP: 70175-900, Brasília/DF
# PJ 3374296 Ofício eletrônico nº8310/2026 Petição nº 15773
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01713168420261000000 51859/2026 Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: ADRIANA NOVAES MARTINS ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04)
Representante(s): ADRIANA NOVAES MARTINS (OAB: 158751/SP) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF: 898.379.404-68) 22/04/2026, às 17:58:26 ADRIANA NOVAES MARTINS (CPF: 157.427.158-03)
@@ -0,0 +1,52 @@
Rua Sete de Setembro, 111/2-5° e 23-34° Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2° , 35 e 45 Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 - BI. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4° Andar, Brasilia/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
Oficio n° 204/2026/CVM/SMI/GSUI-2
Supremo Tribunal Federal STFDigital
23/04/2026 15:23 0052503
1111111111 11111 111111111111111111111111111111111111111111111111
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
www.cvm.gov.br
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal secretaria.gmalm@stf.jus.br; protocolojudicial@stf.jus.br
Assunto: Informa sobre cumprimento de ordem - Oficio eletrônico n° 8307/2026
Exmo. Sr. Ministro,
1. Fazemos referência ao oficio eletrônico n° 8307/2026. Informamos que, em atendimento à ordem ali contida, encaminhamos, em 22/04/2026, a determinação de localização e bloqueio de ativos aos participantes do mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Oficio-Circular n° 3/2020/CVM/SMI/SIN.
2. Ao passo em que renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração, permanecemos à disposição para qualquer outra informação ou esclarecimentos porventura considerados necessários, inclusive por meio do endereço eletrônico gsui-2@cvm.gov.br.
Respeitosamente,
CVM assinatura eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Helio Furtado Costa, Gerente Substituto, em 22/04/2026, as 18:47, com fundamento no art. 6g do Decreto ng 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Vezi
Oficio 204 (2683949) SEI 19957.002404/2025-23 pg. 1
-----
A autenticidade do documento pode ser conferida no site -FiRt.r4 https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador
,e,•1 .0:0!-.;:-g. 2683949 e o código CRC F490AB26.
:
This document's authenticity can be verified by accessing t, 16'2,L a 'r 2683949 and the "Código CRC" F490AB26.
Referência: Processo ng 19957.002404/2025-23 Documento SEI ng 2683949
Oficio 204 (2683949) SE i 19957.002404/2025-23 / pg. 2
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Supremo Tribunal Federal STFDigtal
23/04/2026 15 23 0052504
111111 111111111111
P.9(90/ice/rna c,/yikuria/
SIGILOSO
URGENTE
Oficio eletrônico n° 8310/2026
Brasilia, 16 de abril de 2026.
Ao Senhor GABRIEL GALIPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
Petição 15773
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei a indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358- 98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, solicitando que adote as providências necessárias para cumprimento junto ás instituições financeiras.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
-----
PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQD0.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQD0.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
1. Trata-se de representação for da qual se requer a decretação voltadas à constrição de bens investigações relacionada enomin havendo, ainda, manifestaça t4. constrição para outros-'b s direito
da pela Policia Federal por meio assecuratórias, inicialmente específicos, no âmbito das a "Operação Compliance Zero", isterial favorável à ampliação da valores dos investigados.
2. Os imóveis são alvo do requerimento de sequestro e bloqueio estão, em tese, es aos investigados e às pessoas jurídicas indicadas na repiesentaç i uidam-se, assim, conforme relato feito pela autorida6 policia, relacionados ao produto, proveito ou instrumento ilicitos mvestigados. Sua preservação patrimonial se mo •a neces k ao resguardo do ressarcimento dos danos e ivid eventual perdimento ou reparação futura. A representação ia deral acostada aos autos menciona, expressamente, a necessioas • 4e constrição dos imóveis indicados, com a correspondente operacio alização por meio dos sistemas competentes.
3. Segundo a autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das diversas fases investigativas indicam a existência de estrutura criminosa organizada e estável, supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com atuação voltada à viabilização de operações financeiras
# fraudulentas, a ocultação de irregularidades, 6. neutralização de
-----
mecanismos de fiscalização estatal e a proteção patrimonial dos proveitos ilícitos.
4. A representação descreve, ainda, modelo de negócios marcado por captação agressiva de recursos, alocação em ativos de alto risco ou baixa liquidez, corrupção de agentes públicos, em de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultaçã mentos e uso de expedientes de intimidação e monitoramento il
5. E nesse contexto que a autoridaq p. medidas destinadas a preservação do s recomposição dos prejuízos decorrentes dos ili
requer a adoção de óveis necessários s praticados.
6. Em seu parecer lançado n autos da PET 15.771 e referido no Doc. 23 destes autos, o 1,D,APF m -se no sentido favoravel ao requerimento da Policia FedéIi L sustentando que o pedido de bloqueio e sequestro de bens esta ancorado 4p 1 quadro indiciario robusto de que PAULO HENRIQUE 13 Y A RODRIGUES COSTA teria recebido vantagem indevida materializada em seis imOveis de alto padrão, localizados nos eijcireendimentos Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, C a Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, em valor glo al estiirdo.Ue\*S. 1.46.582.649,50, com montante já identificado - como efetivawnte pago 4 v:. ;it8. 74.604.932,47.
o a manifestação ministerial, tais bens teriam sido meio de empresas interpostas e de estrutura societária e ada a ocultar o beneficiário final, circunstancia que afasta a aparê e licitude das operações e justifica a constrição patrimonial imediata dos imóveis indicados na representação, cujas matriculas constam dos autos.
8. A PGR acrescenta que o bloqueio dos bens de PAULO 2
-----
HENRIQUE deve ser acompanhado do sequestro de bens de DANIEL LOPES MONTEIRO, ate o limite de R$ 86.167.189,30, valor apontado como correspondente a vantagem indevida a ele atribuida, destacando que a medida encontra amparo no Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujo art. 1° autoriza o sequestro de bens do investigado por infração penal causadora
| de prejuízo direto ou indireto a Fazenda Pública o contra a administração publica e a fé pública, e | | onada a crimes ermite que a |
|---|---|---|
| constrição recaia não apenas sobre bens form investigado, mas tambem sobre aqueles de que tenha dominio ou | nt.. | tulados pelo |
| beneficio direto ou indireto, inclusive c1 tr vinculados a pessoas jurídicas utiliz | | ridos a terceiros ou pratica delitiva ou |
| beneficiadas economicamente pelo ilícito. Ne pela adequação da medida assecu | | inha, o parecer conclui ra preservar a efetividade da |
| persecução penal e impedir a d vinculado ao esquema de pagamen | tação da vantagem indevida. | o patrimônio supostamente |
9. Em juizo de cogniçãd4n aria, os autos revelam quadro indiciario robusto de atuaç-p pratica de ilícito-;':' de capit . A au adininistrad64, por inte fictícios, estruttirar. movimentações financeiras, ocultar a origem de /wit s e viabiliAr operações patrimoniais potencialmente simuladas. põ ao furl onal, teriam favorecido interesses privados do grupo invest clandestina de informações, monitoramento de pessoas e intimidação de
criticos.
10. Os autos também evidenciam, segundo a representação, a
lada entre pessoas físicas e jurídicas voltada a
corrupção, ocultação patrimonial e lavagem
licial descreve a utilização de empresas tes do grupo para formalizar contratos ta a atuação de agentes pUblicos que, valendo-se de sua bem como a existência de nUcleo voltado a obtenção
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presença de fluxo financeiro e documental compatível com operações de lavagem de capitais, inclusive por meio da utilização de pessoas jurídicas interpostas e de patrimônio ostensivamente desvinculado da capacidade econômica aparente dos envolvidos. A autoridade policial assinala, nessa linha, que os investigados e as empresas associadas teriam sido utilizados para movimentar recursos ilícitos, conferir aparêni4, de licitude a pagamentos indevidos e preservar, sob camadas societarias e patrimoniais, o produto dos crimes apurados.
11. 0 conjunto narrado pela Policia Federal oao se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades 'administrativas. 0 que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanen privado e uso de estruturas empr e fruição patrimonial dose requerida visa precisamente utilidade da persecuço penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao4 sistema financeiro nacional, ao erário e a coletividade.
, lação entre núcleos público e a perpetuação, dissimulação enário, a constrição patrimonial edir a dissipação dos ativos, preservar a
| | 12. Os autos reune | versos elementos de prova, dentre os quais |
|---|---|---|
| destaca | se men | eletrônicas trocadas entre integrantes da organizaça Oiminosa que atestam a prática de operações de lavagem de |
| dinheiro, de o | 'cio das investigações. | do - patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo |
ue toca especificamente aos imóveis, a providencia requer ostra-se ainda mais justificada. Bens imóveis, embora menos fungíveis do que ativos financeiros, podem ser objeto de alienação, oneração, cessão indireta, integralização societária ou outras formas de reorganização patrimonial aptas a dificultar ou frustrar a atuação estatal. Além disso, a própria moldura fática delineada em autos conexos 4
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demonstra que o patrimônio imobiliário foi utilizado, em tese, como instrumento de ocultação patrimonial e de materialização de vantagem indevida, inclusive com uso de empresas de fachada, fundos e interpostas pessoas. Consta, por exemplo, a identificação de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês - associados, em tese, ao pagamento dis o de vantagem indevida a Paulo Henrique, com valor stimado em R$ 146.582.649,50 e montante já identificado com ente pago de R$ 74.604.932,47.
14. Em tal contexto, o sequestrOe ibqueio dos imóveis individualizados pela Policia Federal - ne xatos termos em que descritos na representação e re us anexos, inclusive com as matriculas ali indicadas adequados, necessários e proporcionais. Adequadosworque reservar bens potencialmente vinculados ao produto e 'eito dos crimes; necessários, porque medidas menos gra\*as não se stram suficientes para neutralizar o risco concreto de dissipto patrimonial; e proporcionais, porque se trata de constrição cautelar reversível, destinada não à antecipação de pena, mas a preservaq4! esultado útil do processo penal e da futura 4. execução.
15. Aditionalmente VeOnstrição de imOveis requerida pela Policia Federal, o Pro ador-Geral da República opina pelo bloqueio de bens nas em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
- ST ' A também em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, ci s me p cer de e-Doc. 23 da PET 15.771, adotado nestes autos pela manif e ministerial. Em sua manifestação, sustenta, portanto, ser "necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos" (fl. 44 do e-Doc. 23 da PET 15.771).
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16. Considerando a gravidade dos fatos apurados pela Policia Federal e as condutas imputadas a cada um dos dois investigados alvos das medidas (PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO), passo a analisar os requerimentos de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores formulados tanto pela Policia Federal (de bloqueio e sequestro de bens fl4veis específicos) quanto pelo MPF (de bens dos investigados).
17. A representação da Policia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes noSistemi. .Financeiro Nacional, envolvendo dirigentes do Banco Master, do bancö, BRB e terceiros, com indícios de práticas corruptas e lavagem Ile" dinheiro, por meio da ocultação patrimonial com imóveissikinyiksas de fachada.
18. A detida análisQ04a extens 4 de representação da Policia Federal e do denso parecer'db IVIPF demonstra a presença inequivoca dos requisitos legais aut\*adores da medida postulada. 0 acervo probatório reunido pela AutoridadOplicial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o lliVessário fumus commissi delicti (fortes
| indicios de autoria | | | rialidade delitiva). | | |
|---|---|---|---|---|---|
| 19. ,0 | periculum | in | mora (perigo consubstancia4o na necessidade de se estancar a lavagem de capitais e na | na demora) | é patente, |
| urgência de s | | | | egurar que a investigação possa alcançar todos os | |
e dos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de
tir a efetividade da persecução penal. 2 "{ndicios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para ocultar os recursos obtidos mediante a prática dos ilícitos
6
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investigados.
21. Sobre os pedidos formulados pela Policia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos:
No que concerne ao pedido oqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Beze es Costa, este deve ser acompanhado do sequestro Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.18 , correspondente 4 vantagem indevida proporc Or Daniel Vorcaro ao advogado.
No ponto, o Decreto-Lei 40/41 instituiu medida cautelar real, estabelecil, no art. 1°, que "ficam sujeitos a
| sequestro os | bens do investigado | ou acusado por infração |
|---|---|---|
| penal" de Fazenda Pu | ue resul | o, direto ou indireto, para a contra a administração pública, contra a fe |
| pública e que | | va descontos indevidos em benefícios |
| adminit A cautelar | s pelo hl ento do | tuto Nacional do Seguro Social (INSS). ecretada sem oitiva previa, atendendo a m istério Público ou da Policia Judiciária, baja indícios da responsabilidade e indicação dos |
ser objeto da medida. ridade em relação ao congênere do Código de ocesso alé que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei n.
3. 1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o beneficio direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do inicio da atividade
criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado
ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática
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delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta a constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patr t2j 19 licito, visando a possibilitar o ressarcimento do ano , o o efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código. Peria.I). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autôte8 de crimes que
| art. 4 9 , que o juiz, Público ou mediant ouvido o infraça • oenal, po | importam dano à Fazenda P' modo mais efetivo, o patrimO coletividade atingida por tais prati No mesmo sent | mo forma de tutelar, de e, assim, o interesse da elituosas. i n. 9.613/98 determina, em seu a requerimento do Ministério tação da autoridade policial, Orio Público, havendo indícios suficientes de decretar medidas assecuratórias de bens, |
|---|---|---|
| direitos em nome | alores do | vestigados ou acusados, ou existentes terpostas pessoas, que sejam "instrumento, |
| prod inf | e ou pro | to dos crimes previstos nesta Lei ou das ais antecedentes". 0 § 4° do dispositivo acrescenta |
| qu | | er decretadas medidas assecuratórias sobre |
| ben | e | valores para reparação do dano decorrente da infração p:4;t: antecedente ou da prevista nesta Lei ou para |
memento de prestação pecuniária, multa e custas". Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos. (...) 0 Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes 8
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Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente vantagem indevida recebida. (fls. 42-45 do e.Doc. 23 da PET 15.771) (Grifamos)
22. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias
de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilida bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido as dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nact ) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas ,anto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência do, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonia
| 23. Diante da natureza da grupo, eventual | indeferimento | o e do padrão de atuação do das assecuratórias de bens, |
|---|---|---|
| direitos e valores poderiat bens de maneira a inviabiliza | ejar o r | oncreto de desaparecimento de e eventual condenação futura possibilite |
| a recomposição do prjtuzo sofrior | | elo erário e pela sociedade. |
| 24. A constriçkvatrimo e preventivo, nã | | 1 pretendida possui cariter assecuratório cando juizo de culpabilidade antecipado, mas |
| apenas a presery de even al cond | | tado útil da persecução penal e da execução a. A medida teria, assim, como finalidade |
| assegurar a eventual confi | aração d | os causados ao erário, bem como garantir o os proveitos do crime, na hipótese de condenação |
| a. 0 | | sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma |
nto, mas, também, como mecanismo de prevenção a d. ssarc reitera 1 iminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
25. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou 9
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proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem licita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.
26. Nos termos do artigo 125 do Código de P enal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis ad 'ridos pé To indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham s idos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios vee roveniência ilícita dos bens".
| | 27. De modo semelhante, o a | 4°, | ca put, da Lei n° | 9.613/1998 | (Lei |
|---|---|---|---|---|---|
| de | Lavagem de D. assecuratórias "de bens, dir | a | decretação ou valores do investigado ou acusado, ou | de | medidas |
| | existentes em nome de•terpostas proveito dos crimes previs | | as, que sejam instrumento, produto ou ta Lei ou das infrações penais antecedentes." | | |
| | 28. A esse mantem plena vi | | uço soma-se o Decreto-Lei n° 3.240/1941, que legislação especial, aplicável aos crimes que | | |
| | resultem em pre) referido | | da Pública. De acordo com o artigo 4° do pode recair amplamente sobre o patrimônio | | |
| o | do investigad , | | lusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, | | relação a05 quais ele tenha o domínio e o beneficio direto ou |
ta da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens ridos terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisOf rtir do inicio da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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29. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei n° 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei n2 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos da Pública.
30. No caso em exame, verifica-se que a re encontra devidamente instruída com docu indícios da ocorrência do esquema fra Master, bem como da prática de crime Nacional, corrupção de agentes públicos, o • lavagem de capitais.
do policial se tos que apontam robustos ul- - envolvendo o Banco tr. • Sistema Financeiro zação criminosa, e de
| 31. Em análise de enriquecimento expressivo | ognição | ia, tais indícios evidenciam ustificado dos investigados, coincidindo |
|---|---|---|
| temporalmente com 4operíodo Hi, portanto, vinculo ob | | cução dos crimes sob investigação. o entre a atividade criminosa e o patrimônio |
| identificado, suficiente para | | cterizar a fumaça do cometimento do |
delito.
32. tI uanto a o risco, este se mostra igualmente presente. O risco dTdaio à efetivi da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probibthcjade iminente de alienação e transferencia de bens, re de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de óve los. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar o irre rsivel à recuperação dos valores desviados e 4 efetividade da fu cução penal.
33. Nesse diapasão, o acervo indiciário reunido nestes autos,
examinado 4 luz da ratio que informa os requerimentos apresentados pela Policia Federal e pelo Ministério Público, conduz, de modo inequívoco,
-----
ao deferimento da medida constritiva não apenas em relação aos imóveis atribuidos aos investigados, mas também de forma a alcançar os demais bens que integram os respectivos patrimônios, na exata conformidade do que autoriza o art. 127 do Código de Processo Penal.
34. Tal providência encontra, ademais, funda 1° do Decreto-Lei n° 3.240/1941, que admite o investigado ou acusado pela prática de infração prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda art. 4 2 do referido diploma legal é expli pode recair sobre a totalidade dos ben evidenciando a amplitude da tutela cautela dessa natureza.
expresso no art. quest dos bens do qual resulte blica. Na mesma direção, o por que a constrição stigado ou acusado, rimonial em hipóteses
35. Assim, estando sentes 5s .pis requisitos legais, mostram-se legitimas as medidas asseciíMtrias de bens, direitos e valores nos termos em que foram for dos os pe •s os na representação policial e no parecer do MPF, a fim d egurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patr1mônis blico lesado.
36. 0 cará preNC.di'b,yo e restaurador da medida justifica sua adoção, b pena Estado ser privado da possibilidade de reaver valores • esJdos e cltPdesestimular a prática de novos ilícitos econômicos. to as garantias constitucionais, a medida respeita o devido (art. 5 2 , LIV, da Constituição da República), uma vez que sua d c o depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas restrição temporária, reversível em caso de absolvição.
-----
38. Ademais, a medida observa o principio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
39. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos inves repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a special sobre lavagem de capitais e crimes contra o er s princípios constitucionais de efetividade e proteção ao 2rimônio publico.
40. Dessa forma, considerando a ro natureza dos delitos apurados, o vulto do concreto de ocultação e dilapidaç ' legal especifico para tanto, im bloqueio dos imóveis t como, em maior amplitude, e valores requeridas
z quadro indicidrio, a juizo narrado, o risco .. enial e a existência de suporte eferimento do sequestro e como r os pela Policia Federal, bem medidas assecuratórias de bens, direitos lo Ministe ublico Federal.
POSITIVO
41. Ante o eVosto: a) acolho o requermeio da autoridade policial, que conta com parecer favdtavel do MP134\*ara DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Prócesso Penal, da Lei n2 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3 24b7941, o sequeStro, bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis divid os nas fls. 171-173 do e.Doc. 2. MINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de ProcesgMli, al, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3.240/1941, o bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no pais, (ii) de veículos, de embarcações e de aeronaves titularizados por (a) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 13
-----
153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30. c) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3.240/1941, o bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos financeiros no pais, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por (a) PAULO HENRI UE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no vale 'de R i 46.582.649 50 e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.0 no valor de R$ 86.167.189,30.
42. Para a operacionalização d a de bloqueio e indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providencias: a) Para a operacionalização ,da medida de bloqueio dos imóveis mencionados nas fls. 171473 da representação policial (e.Doc. 2), bem como de imóveis em nonw dosinvts1igados acima declinados ("a" e do item 41), deve a sessoria désW Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efeti 4ção do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, (ii) considerar que, em relação aos imóveis mencionados especificamente pela Policia Federal a serem bloqueados, o valor park bloqueio é de R$ 146.582.649,50 no caso de PAULO , ENRIQW-XVERRA RODRIGUES COSTA (fl. 140 do e.Doc. 2); e de R 80,467.189,30 no caso de DANIEL LOPES MONTEIRO (fl. 157 do e.Doc. 2 deste, ,feito e fl. 45 do e.Doc. 23 da PET 15.771), caso haja ade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos
ntes. 1aqdo - ao bloqueio de veículos das pessoas físicas e respec alores mencionados na letra "h" do item 41 acima, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
c) Deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias 14
-----
para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência de valores das pessoas físicas e respectivos valores apontados na letra "c" do item 41 acima.
| d) Expeça-se | | oficio ao | Banco Central | do Brasil | para | que tome | as |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| providências | junto | ás indisponibilidade de quaisquer bens ou valores operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade | instituições instituições financeiras que não estejam abijitgidos | financeiras, | no | sentido a guarda das sor bloqueio U i HENRIQUE | da |
| valor para bloqueio de R | | BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 89 | 146.582.649 | e | | 79.404-.. considerando o (b) DANIEL LOPES | |
| R$ 86.167.189,30. | MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, consid | | | | | o o alor para bloqueio de | |
| | e) Expeça-se oficio à Comiss- que tome as providencias necess | | | | ores Mobiliários (CVM) para | | indisponibilidade de ações, |
| titularizados | valores mobiliários e dexvis ah por | PAUL S | | ENRIQUE BEZERRA RODRIGUES | suleltos a supervisão da CVM | | |
| | COSTA, CPF 898.3794404-68 c | | R$ 146.582.649,50, e por (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF | | | | 'derando o valor para bloqueio de |
| 153.020.358-98, considerand devendo comunic | | | | alor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, or o caso, a totalidade das entidades custodiantes | | | |
| a ela submetida cópia desk decisa | | | | efetivação da medida. Instrua-se o oficio com everd informar nestes autos o resultado da | | | |
| medida no fi Expeça | o de 30 | | | o recebimento do oficio. oficio as Capitanias dos Portos dos Estados da | | | |
| F opr • - | | | | e PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, | | | d"o sara anotação de sequestro de quaisquer embarcações de |
898.3 .404-68 considerando o valor para bloqueio de R 1 .64950 e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Instrua-se o oficio com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do oficio. 15
-----
g) Expeça-se oficio à ANAC, para a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para
| bloqueio | de R$ | 146.582.649,50, e | de | (b) | DANIEL | LOPES | MONTEIRO, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CPF | 153.020.358-98, do recebimento do oficio. | considerando R$ 86.167.189,30. Instrua-se o oficio com cópia d deverá informar nestes autos o resultado da me | o | valor | para | bloqueio cisão. A ANAC zo de 30 dias | de |
Dê-se ciência à autoridade policia ia neste feito para a adoção de todas as providencias materiais de suas atribuições.
Assim, expeçam-se os co consignados, observando-se o car ofícios, nos termos acima ente sigiloso das medidas.
4
Após as expedições ofícios e mandados, dê-se ciência Procuradoria-Geral
Cumpra-se.
Int.
Brasflia,d5 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,26 @@
23 de abril de 2026 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRE MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF gmgam@stf.jus.br secretaria.gmalm@stf.jus.br Supremo Tribunal Federal STFDigital
23/04/2026 15:40 0052521
1111
Ofício eletrônico n° 8310/2026 111111
Petição n2 15773 MM. Juizo, Servimo-nos da presente para informar que não identificamos relacionamento comercial ativo (contas bancárias) em titularidade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 junto ao Banco Safra. Esclarecemos que DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98 possui relacionamento comercial ativo junto ao Banco Safra, porém, não há, na presente data, valores disponíveis, restando, portanto, prejudicado, o cumprimento da ordem de bloqueio. Outrossim, em cumprimento à ordem judicial de indisponibilidade de valores, informamos que esta Instituição Financeira procedeu à marcação restritiva nas contas de titularidade do investigado, de modo a impedir qualquer movimentação financeira enquanto perdurar a determinação, quais sejam:
- AGÊNCIA 16500/CONTA 0018646
- AGÊNCIA 16500/CONTA 6704398 Esclarecemos que, conforme procedimento operacional padrão do Banco Safra, a restrição é inserida mediante a aplicação de bloqueio identificado pelo termo "Bloqueio R$ 9.999.999.999,99", o que garante que eventuais valores existentes ou que venham a ingressar nas referidas contas permaneçam indisponíveis para saque, transferência, pagamentos ou qualquer outra forma de movimentação. Assim, a ordem foi integralmente cumprida, assegurando-se a efetiva indisponibilidade dos ativos conforme determinado por este juízo, que permanecerá até ulterior determinação em sentido contrário. Novas solicitações e respostas deverão ser enviadas ao e-mail oficiosjudiciais@safra.com.br Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, BANCO SAFRA S.A
'larissa Signa(Nassar
k0A41. Mt 1,4
Matriz
Av. Paulista, 2100- CEP 01.310-930 CNRI/MF n2. 58.160.789/0001-28 Sb o Paulo - SP
Safra
V/ 73
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banco
BRB
OFÍCIO DIOPE/SUCER/CEJUD - 2026/903
A Sua Excelência o Senhor
Ministro ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Excelentíssimo Senhor Ministro,
#21 Reservado Externo
# Supremo Tribunal Federal STFDigital
23/04/2026 15:42 0052524
Ull M 1010110111 01111
Brasilia, 20 de abril de 2026.
Assunto: Oficio eletrônico n° 8310/2026
1. Em atenção ao oficio em referência, o BRB - Banco de Brasilia S.A. informa que foram realizadas buscas nas contas correntes e contas-salário de titularidade de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, CPF no 898.379.404-68, na data de 22/04/2026, não tendo sido identificado qualquer valor disponível para bloqueio.
2. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao caso relacionado, ao tempo em que apresentamos nossos votos de estima.
Respeitosamente,
Banco BRB S/A DIOPE - Diretoria Executiva de Operações SUCER - Superintendência Centralizadora de Serviços de Retaguarda CEJUD - Centralizadora de Ordens Judiciais
Assinado de forma u8490 Oatal por u849083
DEElos: 2026.04.22
18:21:59 -0300'
Amanda Beltrão Costa
Analista Pleno u83945,6,koas1;2 po0r2=6
18:28:46 -0300'
Igor Simões da Cunha
Gerente de Equipe
Brasilia - Patrimônio Cultural da Humanidade SBS Quadra 01, Bloco E, Ed. Brasilia, 140 Andar - Brasilia-DF, CEP 70.072-900 A autenticidade das assinaturas deste documento poderá ser conferida no menu propriedades do Adobe Acrobat Reader. Para eventuais dúvidas e esclarecimentos entre em contato com a CEJUD E-mail: cejudinformacoes@brb.com.br
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| De: | Antonio Carlos Miranda |
|---|---|
| Para: | secretaria.gmalm; PROTOCOLO JUDICIAL; GSUI-2 - Gerência de Supervisão de Intermediários 2 |
| Assunto: | Ofício eletrônico nº 8307/2026 |
| Data: | quinta-feira, 23 de abril de 2026 09:34:04 |
| Anexos: | Outlook-a00snlyh.png SEI_2683949_Oficio_204.pdf |
Ao Gabinete do Ministro André Mendonça Em atenção à demanda apresentada a esta Comissão, segue em anexo ofício n° 204/2026/CVM/SMI/GSUI-2. Trata-se de documento assinado digitalmente, motivo pelo qual não será encaminhada a via física. Atenciosamente,
# Antonio Carlos Miranda
![](img_p1_1.png)
Agente Executivo Gerência de Supervisão de Intermediários 2 - GSUI-2 Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI Tel.: 55 21 3554-8257
www.gov.br/cvm
**Esta mensagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. Se você não for o destinatário pretendido nem estiver autorizado a agir em nome dele, não utilize, copie, divulgue ou altere seu conteúdo. Caso tenha recebido esta mensagem por engano, notifique o remetente imediatamente respondendo a este e-mail e exclua a mensagem original e sua resposta. Agradecemos sua cooperação.**
*This message may contain confidential and/or privileged information. If you are not the intended recipient nor authorized to act on behalf of the recipient, please do not use, copy, disclose, or alter its content. If you have received this message in error, notify the sender immediately by replying to this email and delete the original message and your reply. Thank you for your cooperation.*
-----
![](img_p2_1.png)
# COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
Www.cvm.gov.br
Ofício nº 204/2026/CVM/SMI/GSUI-2
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal secretaria.gmalm@stf.jus.br; protocolojudicial@stf.jus.br
Assunto: Informa sobre cumprimento de ordem - Ofício eletrônico nº 8307/2026
Exmo. Sr. Ministro,
1. Fazemos referência ao ofício eletrônico nº 8307/2026. Informamos que, em atendimento à ordem ali contida, encaminhamos, em 22/04/2026, a determinação de localização e bloqueio de ativos aos participantes do mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Ofício-Circular nº 3/2020/CVM/SMI/SIN.
2. Ao passo em que renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração, permanecemos à disposição para qualquer outra informação ou esclarecimentos porventura considerados necessários, inclusive por meio do endereço eletrônico gsui-2@cvm.gov.br.
Respeitosamente,
![](img_p2_2.png)
9
assinatura
eletronica Documento assinado eletronicamente por Helio Furtado Costa, Gerente
# Substituto, em 22/04/2026, às 18:47, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
-----
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
![](img_p3_1.png)
[https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, informando o código verificador](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2683949&crc=F490AB26)
**2683949 e o código CRC F490AB26.**
:
*This document's authenticity can be verified by accessing* [*https://sei.cvm.gov.br/conferir\_autenticidade, and typing the "Código Verificador"*](https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=2683949&crc=F490AB26)
***2683949 and the "Código CRC" F490AB26.***
**Referência: Processo nº 19957.002404/2025-23** Documento SEI nº 2683949
@@ -0,0 +1,73 @@
**De: DEATI/Expedição Institucional (Caixa Corporativa) <expedicao.institucional@bcb.gov.br> Enviado: sexta-feira, 24 de abril de 2026 22:38 Para: Secretaria Judiciária <SEJ@stf.jus.br> Assunto: Resposta ao Ofício eletrônico nº 8310/2026, de 16 de abril de 2026, Petição nº 15.773**
- Distrito Federal do Ministro André Mendonça
Restrito
## Prezados Senhores,
Encaminhamos, em anexo, o OFÍCIO Nº 17 .028/2026/DIREC/BCB, em resposta ao
## Ofício eletrônico nº 8310/2026, de 16 de abril de 2026, Petição nº 15.773 -
**Distrito Federal do Ministro André Mendonça.**
Solicitamos a gentileza de acusar o recebimento desta mensagem. Atenciosamente,
| 4 BANCO CENTRAL L |
|---|
| Coordenação de Atendimento a Demandas Institucionais - Coadi-3 |
| Divisão de Atendimento a Demandas Institucionais - Diadi |
| Gerência de Relacionamento Institucional - Gerin |
| Departamento de Atendimento Institucional - Deati |
| expedicao.institucional@bcb.gov.br |
-----
![](img_p2_1.png)
4L L Restrito
hey
# BANCO CENTRAL DO BRASIL
OFICIO 17028/2026-BCB/SECRE
PE 226041 2026/115846M Brasilia, 23 de abril de 2026.
A Sua Exceléncia o Senhor Ministro André
Supremo Tribunal Federal Praga dos Trés Poderes
70175-900 Brasilia DF
Assunto: Oficio eletrénico n° 8310/2026, de 16 de abril de 2026
Peti¢do n? 15.773 Distrito Federal
Senhor Ministro,
1. Reporto-me ao Oficio n° 8310/2026, de 16 de abril de 2026, recebido no Banco Central do Brasil em 17 de abril de 2026, por meio do qual Vossa Exceléncia solicitou a esta
Autarquia providéncias relacionadas a indisponibilidade de bens de determinadas pessoas fisicas,
conforme especificado no aludido oficio.
2. Informo que, nos termos do art. 854, § 72, do Cédigo de Processo Civil, sua
foi transmitida a todas as institui¢des financeiras, para providéncias e atendimento do requerido, por meio do Oficio 5864/2026/Coadi-3/Deati/BCB, enviado pelo BC-Correio ne
126064413, de 17 de abril de 2026.
Respeitosamente,
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Cidadania e Supervisdo de Conduta, substituto
SBS Quadra 3, Bloco B, Edificio Sede 212 Andar
70074-900 Brasilia (DF) Telefone: 61 3414-1941
E-mail: secre.direc@bcb.gov.br
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que retifiquei a autuação dos autos para incluir os advogados do Requerido Daniel Lopes Monteiro, nos termos da Petição n. 51479/2026 (e-doc
34 a 36, ID 86652110, 9d3436dd, 92af131a).
Brasília, 27 de abril de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,54 @@
# POUPEX AssociAgÃo
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
OF POUPEX/VIPRE/COJUR n2 175/2026 Brasilia/DF, 23 de abril de 2026.
## Supremo Tribunal Federal sTpagitai
A Sua Excelência o Senhor 28/04/2026 14 19 0055194 André Mendonça II ID UI Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, s/n, Centro 70175-900 - Brasilia/DF E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Assunto: Petição 15.773/DF - lndisponibilidade de Bens e Valores. Investigados: Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa - CPF sob n. 898.379.404-68;
Daniel Lopes Monteiro - CPF sob n. 153.020.358-98. Referência(s): Oficio eletrônico n° 8310/2026, datado de 16.04.2026 e Petição 15.773 Distrito
Federal, datada de 15.04.2026. Anexo(s): Comprovante de bloqueio. Senhor Ministro, Em atenção ao oficio da referência, informamos a localização da conta de poupança POUPEX n° 960.084.619-2, vinculada à Agência 1606-3 do Banco do Brasil, de titularidade do Sr. Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, a qual se encontra com situação ativa e saldo no valor de R$ 288,37 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).
2. Esclarecemos, por oportuno, que o referido valor foi bloqueado em cumprimento a determinação judicial. Informamos, ainda, que não foram localizados ativos financeiros ou outros recursos em nome do Sr. Daniel Lopes Monteiro para fins de cumprimento da ordem judicial de bloqueio.
3. A POUPEX permanece à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente,
e Neves da Roc enadora Jurídica da POUP
OAB/DF 19.559
Avenida Duque de Caxias S/N -SMU - Brasilia/DF - CEP 70.630-902 Central de teleatendimento 0800-061-3040 ou 0800-646-4747 (com deficiência auditiva)
Ostensivo
Ouvidoria 0800-647-8877
-----
AGENCIA NOME \_ \_ \_
I606 CONTA: 960.084\_619 PAO! 0 II Et. IN)DR I GUt. S COSI A
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@@ -0,0 +1,58 @@
## Nordeste
Fortaleza, 24 de abril de 2026.
EU E VOCE SOMOS OS RESPONSAVEIS
## ;6, Supremo Tribunal Federal STagital
Sua Excelência o Senhor 28/04/2026 14.19 0055196
# ANDRÉ MENDONÇA II II 11 II Ill II 11
Ministro Relator SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes, s/n, Centro CEP: 70175-900, Brasilia-DF E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Assunto: Resposta a Solicitação de informação referente a Petição n°15773.
Exmo. Senhor Juiz,
1. Em atendimento ao oficio eletrônico n8307/2026, de 16 de abril de 2026, referente à Petição n°15773, veiculado por meio do correio da CVM, informamos a inexistência de relacionamento bancário nesta Instituição (Banco do Nordeste do Brasil-BNB) em nome de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 e DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF: 153.020.358-98.
2. Estamos à sua disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente,
MARIO CESAR CAVALCANTE NOGUEIRA FILHO Gerente Executivo de Central (em exercício) Central de Transações e Serviços Bancários E-mail: mariocesar@bnb.gov.br Telefone: (85) 3464-3124
SAMILA NAYARA RAMOS DE OLIVEIRA Gerente de Central Central de Transações e de Serviços Bancários E-mail: nayararamos@bnb.gov.br Telefone: (85) 3421-9400
ST/EF
Av Dr. Silas Munguba, 5700 - Passare 60743-902 - Fortaleza - CE- Brasil SAC: 0800.7283030 - Ouvidoria: 0800.0333033
relacionamento@bnb. 9,0V. br Homepage: www.bancodonordeste.gov.br
-----
### ASSINATURAS DO DOCUMENTO
### Este documento foi assinado eletronicamente por:
MARIO CESAR CAVALCANTE NOGUEIRA FILHO SAMILA NAYARA.RAMOS DE OLIVEIRA MAGALHAE
CPF: "\*.343.483-°' GERENTE EXECUTIVO DE CENTRAL
4
CENTRAL DE TRANSACOES E DE SERVICOS BANCARIOS
CPF: \*\*\*.926.533-" GERENTE DE CENTRAL
4
CENTRAL DE TRANSACOES E DE SERVICOS BANCARIOS
|
### Assinatura Digital:
101420919 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
CNPJ N°07.237.373/0001-20 24/04/2026 15:50 Verifique em https:/Nalidariti.gov.br
ID:
@@ -0,0 +1,260 @@
[B]
BRASIL BOLSA BALCAO
CONFIDENCIAL São Paulo, 27 de abril de 2026 911450- DDOB/SDRV/GDRV-OFCS/RMM
Excelentíssimo Senhor Ministro Andre Mendonça do Supremo Tribunal Federal E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Supremo Tribunal Federal STFagital
### 28/04/2026 14 19 0055198
11111111111111111
Ref.: Processo n° 15773 - N° Oficio 8307/2026
Em atenção aos termos do oficio expedido nos autos do processo em referência, informamos as providências adotadas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão1 em relação A(s) pessoa(s) indicada(s):
Nome, CPF/CNPJ
Daniel Lopes Monteiro 153.020.358-98
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa 898.379.404-68
\*As informações contidas nos anexos integram a presente resposta.
Segmento de mercado2
Balcão Listado Tesouro direto Tesouro direto Listado Balcão
Providência
Com ativos não passíveis
de bloqueio na B3.
Sem ativos Sem ativos Bloqueio de ativos Com ativos já bloqueados pelo agente de custodia. Com ativos não passíveis
de bloqueio na B3.
Anexos
Sem anexo
Anexo 16907388 Sem anexo Sem anexo
Cumpre-nos informar que conforme determinação de V. Exa. procedemos ao bloqueio de um titulo no segmento Tesouro Direto, disponível ne titularidade do Sr. Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa.
As demais quantidades são inferiores a unidade de um titulo, impossibilitando a realização do bloqueio de uma fração do titulo. Dessa forma, para obter informações
1 A B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão é resultado da combinação das empresas BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e Cetip S.A. - Mercados Organizados.
2 Segmento Listado é a nova nomenclatura de mercado para o que antes se denominava Segmento BM&FBovespa e Segmento
Balcão é a nova nomenclatura de mercado para o que antes se denominava Segmento CETIP.
-----
adicionais e demais providências, estas devem ser solicitadas diretamente às respectivas Instituições, as quais são responsáveis pelas operações, no caso em tela: GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S/A.
Em relação ao segmento BALCÃO, esclarecemos que a(s) pessoa(s) físicas/jurídica(s) abaixo mencionada(s) possui(em) ativos que não são passíveis de bloqueio pela B3, em razão de sua natureza jurídica, pois permitem registros retroativos das operações de resgate antecipado (total ou parcial) realizadas em sistema interno das Instituições.
Eventos como negociação e liquidação ocorrem no ambiente das próprias Instituições, de modo que a B3 possui apenas REGISTROS INFORMACIONAIS. Dessa forma, para obter informações adicionais e demais providências, estas devem ser solicitadas diretamente às respectivas Instituições Financeiras, as quais são responsáveis pelas operações e seus respectivos registros em sistema autorizado pelo Banco Central e CVM, no caso em tela:
Nome Daniel Lopes Monteiro Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa
Instituições Financeiras Banco Santander (BRASIL) S/A
Banco Inter S/A
Por fim, esclarecemos que as informações ora prestadas são tuteladas pelo sigilo, de acordo com o artigo 10 da Lei Complementar n° 105 de 10/01/01. Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos e reiteramos nossos protestos e elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Operações Depositária B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
Documento assinado digitalmente
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Para verificar a autenticidade, encaminhar email para atendimento.oficios@b3.com.br
-----
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PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA CPF: 89837940468
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# PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. Os patronos de Daniel Lopes Monteiro solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 34), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da súmula vinculante nº 14 que limita o
---
acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao
---
exercício de defesa de seu cliente.
---
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 30 de abril de 2026.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# DECISÃO:
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,133 @@
Supremo Tribunal Federal
sTFD,gi1a1
## 30/04/2026 13:56 0056561
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#### ANAc;
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SCS, Quadra 09, Lote C, Torre A - 7º Andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Setor
Comercial Sul, Brasília/DF, CEP 70308-200 - www.gov.br/anac
+55 (61) 3314-4121 gabinete@anac.gov.br Ofício nº 433/2026/GAB-ANAC
Brasília, na data de assinatura.
#### DOCUMENTO E ANEXO SIGILOSOS
À Sua Excelência o Senhor
#### Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900
Assunto: Referências:
Anexos:
**Informações relacionadas à Petição 15773. Ofício eletrônico n2 8306/2026, de 16 de abril de 2026; Processo Anac n2 00058.032597/2026-33. Certidões negativas (SEI nº 13136543 e n2 13136544).**
Senhor Ministro,
1. Cumprimentando-o cordialmente, faço referência ao Ofício eletrônico nº 8306/2026, de 16 de abril de 2026, pertinente aos autos da Petição 15773, pelo qual esse Supremo Tribunal Federal - STF determina a esta Agência Nacional de Aviação Civil - Anac o bloqueio de quaisquer aeronaves eventualmente registradas em nome das partes indicadas.
2. Por oportuno, informo que, no âmbito do Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, não foram identificados registros de propriedade de aeronaves em nome das partes requeridas, a partir dos Cadastros de Pessoas Físicas - CPF mencionados no expediente, conforme demonstram as certidões negativas anexasill.
3. Elevando-lhe protestos de estima e consideração, saliento que esta Agência permanece à disposição para informações adicionais.
o• . *)* -1 *)-* ,
-----
Respeitosamente,
#### TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente ili Certidões negativas de propriedade de aeronaves podem ser emitidas diretamente pelo Portal da Anac. Disponível em: httos://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesguisarCnoa
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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 22/04/2026, às 20:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10 .543. de 13 de novembro de 2020 .
. . • **A autenticidade deste documento pode ser conferida no site** - , https:Usei .anac .gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 13139980 e o código . CRC 4CAB0462.
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**Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo n2 00058.032597/2026-33** SEI nº 13139980
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#### ANAC
#### AGÊ"-ICI A IJAC IO , Ac
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#### Agência Nacional de Aviação Civil
Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
## CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico | Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
**CPF: 898.379.404-68**
Certidão emitida às 10 : 47 : 04 de 17/04/2026
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender à transparência pública.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço https://sistemas.a nac.gov.br / cn pa/Consu lta rCertidao
|
Código de controle da certidão: 0000125896/2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento Elaborada via INTERNET.
-----
#### ANAC
**AGÊNCIA NACIONA.**
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#### Agência Nacional de Aviação Civil
Registro Aeronáutico Brasileiro Superintendência de Aeronavegabilidade
## CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIFICO que, na presente data, na Base de Dados do Registro Aeronáutico Brasileiro, não foram encontrados Registros de Propriedade de aeronaves contendo as informações pesquisadas abaixo:
**CPF: 153 . 020 . 358-98**
Certidão emitida às 10 : 47 : 30 de 17/04/2026
Esta CERTIDÃO NEGATIVA de propriedade de aeronaves é expedida gratuitamente pela Agência Nacional de Aviação Civil, como forma de garantir aos interessados o acesso à informação existente no cadastro de aeronaves brasileiras e de atender à transparência pública.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no
|
endereço https://sistemas.anac.gov .br/cnpa/ConsultarCertidao Código de controle da certidão: 0000125897 /2026 Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento
|
Elaborada via INTERNET.
@@ -0,0 +1,34 @@
Ofício nº 00580/2026/DPC-MB 20/091
A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal - Relator Praça dos três poderes, s/nº CEP. 70175-900 - Brasília - DF
Assunto: Prestação de Informação (Petição 15773)
Senhor Ministro,
1. Em atenção ao Ofício eletrônico nº 8309/2026, datado de 16 de abril de 2026 e protocolado nesta Diretoria em 17 de abril do corrente ano, incumbiu-me o e Costas de participar a Vossa dados desta Diretoria registro de embarcações documento supracitado.
2. Outrossim , visando os sistemas corporativos (SISGEMB}, Amadores (SISAMA) e Aquaviários (SISAQUA), estão disponíveis no sistema de integração de informação Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e que os órgãos públicos poderão ter suas demandas por tais informações da Marinha do Brasil atendidas no referido sistema. Os públicos que não tiverem Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Respeitosamente,
Supremo Tribunal Federal sTmgi1a1
# 30/04/2026 13:56 0056562 llllllllllll llllllllll llllllllll lllll lllll lllll 11111 111111111 1111
## MARINHA DO BRASI[
## DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
Rua Teófilo Otoni, nº 4 - Centro CEP 20090-070 - Rio de Janeiro - RJ (21) 2104-5225 - dpc.secom@marinha.mil.br
Rio de Janeiro, RJ , 22 de abril de 2026.
Diretor de Portos Excelência que até a presente data não consta no banco de
cujos proprietários sejam os mencionados no à eficiência e agilidade no atendimento, participamos que da Autoridade Marítima - Acesso aos dados de Embarcações nacional em justiça e segurança pública (INFOSEG), administrado pela órgãos acesso ao INFOSEG, poderão realizar a solicitação diretamente à
*ê-*
SE~À Capitão de Mar e
Gerente Técnic
63012.001644/2026-43
@@ -0,0 +1,21 @@
## PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME DANIEL LOPES MONTEIRO, na pessoa do advogado STEFFANO FERREIRA DA COSTA, OAB/SP nº 529.573, com endereço no(a) Rua Oscar Freire, nº 379, 16º andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01426-001, endereço eletrônico: steffano@cavalcantision.com, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 30 de abril de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 30 de abril de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2615/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
### : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# Nordeste
Fortaleza, 30 de abril de 2026.
# EU E VCKE SOMOS 05 RESPONSÁVEIS
À Sua Excelência o Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes, s/n, Centro CEP: 70175-900, Brasília-DF E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br
Supremo Tribunal Federal STU
**05/05/2026 14:06 0058375**
1111111111111111111 11111111111111111111111111111111 111111
**Assunto: Resposta ao Oficio eletrônico n° 8310/2026 - Petição 15773.**
Sr. Ministro Relator, Em atendimento ao ofício eletrônico n° 8310/2026, de 16 de abril de 2026, veiculado através do Correio Eletrônico SISBACEN n° 126064413 de 20/04/2026, informamos a inexistência de qualquer relacionamento bancário nesta instituição (Banco do Nordeste do Brasil - BNB) em nome de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF: 898.379.404-68 e DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF: 153.020.358 98, conforme nossos registros e sistemas.
Estamos à sua disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente,
MÁRIO CÉSAR CAVALCANTE NOGUEIRA FILHO Gerente Executivo de Central (em exercício) Central de Transações e de Serviços Bancários E-mail: mariocesar@bnb.gov.br Telefone: (85) 3464-3124
SAMILA NAYARA RAMOS DE OLIVEIRA Gerente de Central Central de Transações e de Serviços Bancários E-mail: nayararamos@bnb.gov.br Telefone: (85) 3421-9400
JM/IS Av. Dr. Silas Munguba, 5700 - Passaré
60743-902 - Fortaleza - CE- Brasil SAC: 0800.7283030 - Ouvidoria: 0800.0333033 E-mail: relacionamento@bnb.gov.br Homepage: www.bancodonordeste.gov.br
-----
ASSINATURAS DO DOCUMENTO
Este documento foi assinado eletronicamente por:
a]
MARIO CESAR CAVALCANTE NOGUEIRA FILHO a im
# SAMILA NAYARA RAMOS DE OLIVEIRA MAGALHAE
| © | CPF: -.343.483-1" | | CPF: 1-.926.533-1' | |
|---|---|---|---|---|
| \| | GERENTE EXECUTIVO DE CENTRAL | \| | GERENTE DE CENTRAL | 1 |
| \| | CENTRAL DE TRANSACOES E DE SERVICOS BANCARIOS | CENTRAL | DE TRANSACOES E DE SERVICOS | BANCARIOS |
irs
Assinatura Digital:
Sl
8 **BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A** 8 CNPJ N 07.237.373/0001-20
04/05/2026 14:53
S 8
Verifique em httpsfivaliclar.iti.gov.br
8
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# CAIXA
CAIXA ECONAMICA FEDERAL
CESIG - Centralizadora de Sigilo Bancário SEPN 512, Conjunto C, Lote 9 - 2° Andar - Asa Norte CEP 70.760-500 - Brasília/DF
\*20260137370284326\*
Oficio n°. 02843 / 2026 / CESIG
Brasília. 28 de abril de 2026.
Supremo Tribunal Federal STFOlg.i À SUA EXCELÊNCIA DR(A).
JUIZ DE DIREITO **05/05/2026 18:26 0058829**
I! II IIII IMI 11110I 111 0101111111111111111111
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# ASSUNTO: OFÍCIO: Oficio eletrônico n° 8310/2026 PROCESSO: 15773
Senhor(a) Juiz(a),
Em relação ao processo em epígrafe, informamos que não foram localizados valores a serem bloqueados em nome dos executados: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF: 898.379.404-68 e DANIEL LOPES MONTEIRO CPF: 153.020.358-98. Informamos que, conforme Resolução n° 584 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 03/10/2024, as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, utilizando-se das funcionalidades já existentes no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, quais sejam: 2.1. Bloqueios de valores e respectivos desdobramentos (desbloqueios e transferências); 2.2. Consultas de Saldo, Endereços e relações de contas; 2.3. Cópias de Extratos, de Cheques, de Faturas de Cartão de Crédito, de Registro e
Contrato de Câmbio e de Propostas de abertura de Contas, Carta Circular 3454/2010. Desta forma, salientamos respeitosamente que atenderemos às referidas ordens somente por meio do SISBAJUD, ressalvados os casos que se enquadrem no § 1° do art. 1° da mencionada resolução. Colocamo-nos à disposição para adicionais esclarecimentos que sejam necessários.
Respeitosamente,
# CESIG - Centralizadora Nacional Sigilo Bancário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TGNTF Oficio n°. 02843 / 2026 / CESIG "O DESCARTE DESSE DOCUMENTO DEVE SER EFETUADO POR FRAGMENTAÇÃO OU DEVOLUÇÃO AO REMETENTE SEGUINDO REGRAS DO DECRETO N°7.845/2012".
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 46293/2026 - Pet 15773
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 5e0599d7), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 07 de maio de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 07/05/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 5e0599d7
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 27/04/2026
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 677933/2026 Petição n. 15.773 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 15.4.2026, que acolheu o pedido formulado pela autoridade policial e deferiu as
medidas requeridas.
Brasília, 7 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15773 |
|---|---|
| Petição Número | 60110/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 07/05/2026, às 16:50:43 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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## COELHO ARAL:HO PagBank LOBO DA COSTA
## BANCOSEGURO S.A.
Ao Exmo. Senhor Ministro André Mendon Supremo Tribunal Federal
CRIM.655571
Petição n. 15.773 Oficio n. 8310/2026
São Paulo, 6 de maio de 2026 Supremo Tribunal Federal STRIgital
08/05/2026 16:20 0060874
111111111 11111111111111111 11111111 1111
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do oficio expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para informar que os CPFs n. 898.379.404-68 e 153.020.358-98 não possuem relacionamento com o BANCOSEGURO.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou oficias serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
## MARINA PINHÃO COELHO ARAOJci OAB/SP 173.413
Respeitosamente,
# JoIttau,P,x2e1
## GABRIELA PIZZOL OAB/SP 470.207
Av Brig. Faria Lima, T47 va . 1 ' I 74-b5 I I 2366-t 108 1 eakadvogadosxom
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# COELHO ARAÚJO PagBank LOBO DA COSTA
São Paulo, 6 de maio de 2026
PAGINVEST CORRETORA DE TÍTULO. E. VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Supremo Tribunal Federal ST;agral Ao Exmo. Senhor Ministro Andre Mendon 08/05/2026 16:20 0060875
1111 it 1111111111111111 1111
Supremo Tribunal Federal
CRIM.655571
Petição n. 15.773 Oficio n. 8310/2026
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do oficio expedido nos autos do procedimento em epígrafe, servimo-nos da presente para informar que os investigados não possuem investimentos junto ao PAGINVEST. Deste modo, cumpre informar que não há bloqueios a serem feitos.
Sendo o que nos cabia para o momeir o, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, devendo as futuras intimações e/ou oficios serem encaminhados para o seguinte endereço eletrônico: intimauol@uolinc.com.
MARINA PIMA() COELHO ARAU.1(
OAB/SP 173.413
Respeitosamente,
G BRIELA PIZZOL
OAB/SP 470.207
Av Brig. Faria L,mia 23
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***m***
*(^yiSuna/ (^e</ey<i/*
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAgAO n° 2615/2026
PETigAo 15.773 Distrito Federal
| Relator | : Min. Andre Mendon^a |
|---|---|
| Reqte,(s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | : Sob Sigilo |
Aut. Pol, : Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judidaria do Supremo Tribimal Federal MANDA que o ofidal de justiga INTIME DANIEL LOPES MONTEIRO, na pessoa do advogado STEFFANO FERREIRA DA COSTA, OAB/SP n° 529.573, com enderego rro(a) Rua Oscar Freire, 379, 16° andar, cj. 161, Jardim Paulista, Sao Paulo/SP, CEP 01426-001, enderego eletronico: [steffano@cavalcantision.com,](mailto:steffano@cavalcantision.com) do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 30 de abril de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 30 de abril de 2026.
Aten^ao: A divulga^ao, transmissao, publica9ao, exposi^ao ou qualquer outra forma de utilizagao da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autorizagao, pode acarretar responsabilizagao, nos termos da legislaqao vigente. O direito a imagem e protegido pela Constitui^ao Federal e pela legisla^ao inffaconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5" I).
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
-----
# Mandado de Intima^ao n° 2.615/2026
# C ERTIDAO
# Certiflco e dou fe que, nesta data, as 10hl5, procedi a INTIMAQAO de
# DANIEL LOPES MONTEIRO na pessoa do Advogado STEFFANO
FERREIRA DA COSTA (OAB/SP 529.573), por e-mail fsteffano@cavalcantision.com]. Enviei o arquivo digital do mandado e da decisao sigilosa, cujo recebimento foi devidamente conflrmado.
# Brasilia, 4 de maio de 2026.
Bes UUI
# CRISTIANE APARECIDA VENTURA CINTRA OLIVEIRA
# Oficiala de Justiga Federal
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO 15.773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
**Ref.: Ofício Eletrônico n° 8310/2026 - Petição 15.773**
# COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO-OESTE BR, em cumprimento ao Ofício Eletrônico n°
8310/2026, expedido por Vossa Excelência nos autos da Petição 15.773, vem, respeitosamente, em resposta ao referido ofício, prestar as seguintes informações:
Procedida a consulta em nosso sistema, verificou-se que, dentre os investigados listados no referido ofício, consta cadastro apenas de PAULO
**HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68. No entanto, o**
referido não possui conta corrente aberta, não possui associação, tampouco qualquer relacionamento ativo com esta cooperativa, razão pela qual inexistem bens ou valores sob nossa guarda passíveis de bloqueio ou indisponibilidade.
Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, não foi localizado qualquer registro ou relacionamento com esta cooperativa.
Sendo o que nos cumpria informar, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Goiânia, 30 de abril de 2026.
P/P Jackson William de Lima OAB/PR 60.295
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![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
LIMA CABRAL
ADVOGADOS
# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS SICOOB CENTRO-OESTE BR, instituição financeira cooperativa, inscrita no**
# CNPJ nº 04.406.371/0001-29, com endereço à Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº
# 3527, Quadra C-9, Lote 10, 5º e 6º andar, Jardim Goiás/GO CEP: 74.810-100 neste
**ato representada pela sua Diretoria em exercício, conforme ata de eleição anexa. OUTORGADOS: JACKSON WILLIAM DE LIMA, brasileiro, advogado inscrito OAB/PR nº 60.295, OAB/SP nº 408.472, OAB/AC nº 5.813, OAB/AM nº A1439, OAB/RO nº 11.431, OAB/G nº 61.329, OAB/SC nº 60.324, CPF/MF sob nº 068.628.319-84, sócio administrador do escritório de advocacia denominado LIMA CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade registrada na OAB/PR sob n. 4.491, com sede na Rua Augusto Severo, 1030 Alto da Glória, Curitiba/PR, CEP: 80030-240. PODERES: A OUTORGANTE nomeia e constitui os sócios da OUTORGADA seus**
![](img_p1_3.png)
**procuradores e advogados, a quem confere poderes para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia et extra, habilitando-os a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, para em qualquer repartição pública ou privada, Juízo, Instância ou Tribunal, propor ações competentes e defendê-lo nas contrárias, até final decisão,**
![](img_p1_4.png)
**usando os recursos legais e acompanhando-os, representá-lo, inclusive, em Repartições Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conferindo-lhes ainda, poderes especiais para solicitar e pedir cancelamento de protestos, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, levantar alvarás e firmar compromisso, em conjunto ou separadamente, podendo, substabelecer com ou sem reserva de poderes, dando tudo por bom, firme e valioso para o bom cumprimento da presente procuração. Curitiba/PR, 27 de abril de 2026.**
Assinado de forma digital
GABRIEL MENDES
ELIZANGELAMARIA oma FERNANDES SANTANA:03770 23
---
# COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS SICOOB CENTRO-OESTE BR CNPJ 0.406.371/0001-29
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_6.png)
Rua Augusto Severo, 1030 Curitiba/PR +55 4141011274
oral.adv.br
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15773 61782/2026 - SIGILOSA JACKSON WILLIAM DE LIMA (CPF: 055.938.509-92) 11/05/2026, às 16:40:38 1 - Petição
Assinado por: JACKSON WILLIAM DE LIMA 2 - Procuração
Assinado por: JACKSON WILLIAM DE LIMA
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
## Ofício eletrônico n° 8310/2026 Petição 15773 Resposta de Ofício
**BRADESCO SEGUROS S.A., empresa com sede na Av. Alphaville, 779, Barueri/SP,**
inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.055.146/0001-93, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ofício recepcionado, expor o que segue:
O ofício determina a indisponibilidade de quaisquer bens ou valores de titularidade de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de Daniel Lopes Monteiro, CPF 153.020.358- 98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, solicitando que adote as providências necessárias para cumprimento junto às instituições financeiras
Em primeiro ponto, esta seguradora ressalta a gerência sobre seguros de vida, títulos de capitalização e previdências privadas, trazendo, portanto, as informações atreladas ao seu limite funcional.
Pois bem, após pesquisas realizadas junto ao Banco de Dados da empresa, com base nas informações constantes no ofício expedido, não foram localizados produtos de
**previdência privada (VGBL e PGBL), seguros de vida e títulos de capitalização atrelados à Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa - CPF 898.379.404-68 e Daniel Lopes Monteiro - CPF 153.020.358- 98.**
No mais, é o que cabia informar.
Outrossim, cumpre ressaltar que a presente petição consiste unicamente na prática de ato de cooperação com o Poder Judiciário, sem vinculação jurídica com as partes no presente processo, assim, em caso de eventuais novas providências REQUER que seja expedido novo ofício para intimação pessoal no endereço da respectiva seguradora.
-----
# mandaliti.
---
Sendo o que cabia informar, coloca-se à disposição de V. Exa. para eventuais esclarecimentos que porventura se façam necessários.
Apresenta protestos de elevada estima e consideração.
De Bauru/SP, 08 de maio de 2026.
**BRADESCO SEGUROS S.A.**
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI 29308696822 Data: 11/05/2026 21:18 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
| Sao Paulo | | Bauru |
|---|---|---|
| Rua Butanta, n° 434 | 6° Andar « | Avenida Getulio Vargas, n° 3-03 |
| Ed. Itamaraju - | Pinheiros | Vila Universitaria |
Paulo/SP CEP: 05424-000 Bauru/SP CEP: 17017-000
+ «
Fone: +55 11 3093-4000 Fone: +55 14 3235-0800
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Pet 15773 |
|---|---|
| Petição Número | 62096/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (CPF: 293.086.968-22) |
| Data/Hora do Envio | 11/05/2026, às 21:18:24 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI |
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SÃO PAULO, 12 de maio de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO(A). ANDRÉ MENDmicA
# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Federal STFD gital
BRASÍLIA DF
14/05/2026 14:38 0063851
Ref. Oficio n.o: 8307/2026 - Processo n.o: PETIÇÃO 15773 II 11011 0111111111111111111111111 Prezada Autoridade, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 18.236.120/0001-58, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três com sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, 120, 3o e 4o andares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representadas na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank", vêm respeitosamente h vossa presença, em resposta ao oficio recebido, esclarecer o que segue.
PAULO HENRIQUE BEZERRA, inscrito no CPF 898.379.404-68. Agência: 0001 - Conta NuInvest: 1824357-5. Em resposta ao referido oficio, comunicamos que a conta de investimento do cliente encontra-se zerada e foi bloqueada em 20/04/2026, em cumprimento a ordem judicial do oficio no 8310/2026, oriundo do egrégio tribunal. Informamos ainda que a conta supracitada será monitorada, para que havendo créditos futuros, seja realizado o bloqueio e comunicação ao juizo. Considerando que não consta do oficio período certo e determinado para realização de pesquisas de ativos e bens na conta indicada, informamos que o monitoramento será realizado mensalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da data de bloqueio, comunicando-se, ao final deste período, se as tentativas de bloqueio foram ou não bem sucedidas. Ademais, esta instituição permanece inteiramente à disposição para adotar outras providências mediante endereçamento de nova requisição, solicitando, gentilmente, que se estabeleça um novo período determinado para que as pesquisas sejam realizadas. Destacamos que se encontra disponível no sistema SISBAJUD a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (também conhecida como "Teimosinha"). Esta modalidade tem por objetivo viabilizar o monitoramento continuo de valores e ativos, por meio do qual, a partir da emissão de uma ordem de penhora pelo MM. Juizo, é possível registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para a satisfação integral da demanda. A ativação da reiteração automática "Teimosinha" elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de bloqueio relativas a uma mesma demanda, não sendo necessário o encaminhamento de ofícios para tais finalidades, uma vez que o SISBAJUD torna a execução de tais ordens, além de automática, muito mais célere a todos os envolvidos.
Ressaltamos que as informações aqui constantes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por instituições financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 105/01, pelo que requeremos a preservação da confidencialidade.
Em conformidade com a Resolução No 584/24 e com o artigo 10, da Portaria SEP n.o 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa Excelência para que ordens de busca de dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivamente, por meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados.
-----
Para envio de ofícios dos casos dispostos no §10, do supracitado artigo, disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e Judiciais/PRMA com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes. Sendo o que nos cumpre, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente, NUBANK
@@ -0,0 +1,59 @@
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![](img_p1_5.png)
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![](img_p1_4.png)
São Paulo, 18 de Maio de 2026.
**Ref.: Ofício nº. 8310/2026 Petição nº. 15773**
Ex.mo. Sr. Dr. Ministro,
Em cumprimento ao ofício em referência, vimos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para informar que não localizamos a existência de valores investidos em ações, aplicações financeiras, fundos ou em outros investimentos passíveis de bloqueio, em nome dos envolvidos.
Ademais, sinalizamos que localizamos as ordens de bloqueio, recepcionadas via Sistema SisbaJud, em nome dos envolvidos, conforme relacionamos:
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF: 898.379.404-68 Protocolo: 20260065902383-20 Valor atendido: R$ 42,85
DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF: 153.020.358-98 Protocolo: 20260065902453-9 Valor atendido: R$ 0,00
## Ex.mo. Sr. Dr. Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
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![](img_p2_1.png)
![](img_p2_5.png)
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_6.png)
![](img_p2_4.png)
Por fim, esperamos ter atendido vossa determinação a contento, e disponibilizamos nosso correio eletrônico oficiosjudiciais@bradesco.com.br, para o envio de novos ofícios direcionados
à esta Instituição Financeira.
Atenciosamente.
**BANCO BRADESCO S.A.**
VITOR ALPI
Assinado de forma LANDIM:44 digital por VITOR ALPI
LANDIM:44412450848 412450848 Dados: 2026.05.18
17:07:53 -03'00'
## Ex.mo. Sr. Dr. Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
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![](img_p1_1.png)
CAMILA
Assinado de forma MURACA digitalpor CAMILA
MURACA NEVES:321 NEVES:32167432844
Dados: 2026.03.06 67432844 17:38:55 -03'00'
###### 1° TABELIAO DE NOTAS DE OS
##### ~
»;
gp or
# |
{ip
Bel Carlos Alexandre FOLHAS 051
Carlos Zanotti
##### PROCURAGAO PUBLICA. 3
TABELIAO SUBSTITUTO
os Batista,
2
35
SAIBAM quantos aos vinte trés 23 dias do més 01
e
| do de | ano de Osasco, | dois mil Estado | e de S&o | vinte | seis e Paulo, | (2026), Republica | | Cidade nesta federativa | e Comarca do Brasil, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| em | diligéncia Carlos Zanotti, | a | Cidade | de Tabelido | Deus, | Vila Substituto, | Yara, | perante compareceram | mim Antonio como |
| 12, | Outorgantes: NIRE | 1°) 35300027795, | BANCO | com | BRADESCO sede | S.A., no | CNPJ Nucleo | n° Cidade de | 60.746.948/0001- Deus, Vila |
| Yara, | Osasco-SP, aprovado pela | | CEP AGE/AGO | | 06029-900, realizada | em | com seu 10/03/2025, | Estatuto | Vigente registrada na |
JUCESP sob n° 211.265/25-1, 17/06/2025, neste
em ato
representado, nos termos do artigo 13 do referido estatuto,
por
seus Diretores, final nomeados qualificados, eleitos pela
no e
Ata da Reunido, realizada 21/03/2024, registrada JUCESP
em na
sob n° 307.394/24-4, 20/08/2024, declaram continuar
em que essa
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, ficha cadastral consultada site
e com a no da JUCESP
em 18/01/2026, autenticidade n° 283916646, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 123 sob n° de
em
ordem 028. 2°) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CNPJ
52.568.821/0001-22, NIRE 35221037518, sede Nicleo
com no
![](img_p1_3.png)
Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP
com seu
Contrato Social Consolidado datado de 14/04/2025, registrado
na
JUCESP sob n° 167.235/25-4, em 14/05/2025, neste ato
representado, nos termos da Clausula Sexta do referido Contrato
Social, por seus Diretores, final nomeados qualificados,
no e
eleitos pela consolidacdo do Contrato Social, datada de
14/04/2025, acima mencionada, que declaram continuar
essa a
atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, e com ficha cadastral consultada site da a no JUCESP
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496773, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta propria de n° 122 sob n°
em de ordem 015. 3°) KIRTON BANK MOLTIPLO,
S.A. BANCO CNPJ n°
| de Social | 01.701.201/0001-89, Deus, Vila vigente, registrado na | Yara, JUCESP | NIRE 35300560426, Osasco-SP, aprovado sob n° | pela | CEP AGE 436.530/25-9, | com 06029-900, | sede datada em | no com seu de 23/12/2025, | Nacleo Cidade Estatuto 22/08/2025, neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ato Social, | representado por seus | nos | termos diretores, | do no | Artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
| sob | n° 297.458/24-3, | eleitos pela AGE/AGO datada de 22/04/2024, | em | 05/08/2024, | que | | declaram | registrado continuar | na JUCESP essa |
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, ficha cadastral consultada
e com a no site da JUCESP
em 19/01/2026, autenticidade n° 284007874, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 126 sob n° em de ordem 015 4°) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ n°
.
###### 07.207.996/0001-50, NIRE 35300113420, sede Nucleo Cidade
com no
de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto
com seu
Vigente aprovado pela AGE realizada 31/07/2025, registrada
em na
### JUCESP sob n° 425.278/25-6, 02/12/2025,
em neste ato
representado, nos termos do Artigo 8° do referido Estatuto
![](img_p1_5.png)
### | | | | 1
I
LAr
## | | I
| Av. Jodo Batista, 239 | Centro | CEP: 06097-100 |
|---|---|---|
| Talafana: | 14 | |
-----
![](img_p2_1.png)
##### Estado de Paulo
Social vigente, por Diretores, final nomeados
seus no e
qualificados, eleitos pela AGE/AGO realizada 10/04/2024,
em
registrada na JUCESP sob n° 286.403/24-9, 29/07/2024,
em que declaram continuar atual documentagdo da sob
essa a empresa,
responsabilidade civil criminal, ficha cadastral
e e com a
consultada no site da JUCESP 13/01/2026, autenticidade n°
em
283649466, ficando todos esses documentos arquivados, pasta
em
propria de n° 126 sob n° de ordem 014 5°) BANCO BRADESCO BERJ
.
S.A., CNPJ n° 33.147.315/0001-15, NIRE 35300579542, sede
com no
Nucleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900,
com
| seu | Estatuto Social registrada na | JUCESP, | vigente, sob n° | | aprovado 394.834/24-0, | pela | em | AGE de 06/11/2024, | 20/09/2024, neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ato Social, | representado por seus | nos | termos Diretores, | do no | artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
| | 299.770/24-2, | eleitos pela AGE/AGO de 25/04/2024, em 07/08/2024, | | | | registrada que declaram continuar | | JUCESP, na essa | sob n° atual a |
| e | da com a ficha | empresa, | cadastral | | sob responsabilidade consultada | no | | civil e site da | criminal, JUCESP em |
30/11/2025, autenticidade n° 281496844, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 119 sob n° de
em
ordem 009. 6°) BANCO BRADESCARD S.A., CNPJ n° 04.184.779/0001- 01, NIRE 35300182359, com sede Nucleo Cidade de Deus, Vila
no
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
com seu
aprovado pela AGE/AGO, realizada 27/12/2024, registrado
em na
![](img_p2_3.png)
JUCESP sob n° 050.439/25-0, em 06/02/2025, neste ato
representado nos termos do artigo 8° do referido Estatuto
Social, por Diretores, final nomeados qualificados,
seus no e
eleitos pela AGE, realizada 25/04/2024, registrado JUCESP
em na
sob n° 297.457/24-0, 05/08/2024, declaram continuar
em que essa
a atual da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, e ficha cadastral consultada site da com a no JUCESP
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496865, ficando todos
esses
documentos arquivados, em pasta prépria de n° 121 sob n° de
ordem 012. 7°) BANCO BRADESCO BBI S.A., CNPJ n° 06.271.464/0001- 19, NIRE 35300335791, com sede NGcleo Cidade de Deus, Vila
no
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
com seu
aprovado pela AGE/AGO realizada em 07/04/2025, registrada
na
| JUCESP sob | n° | | 266.610/25-0, | | em | | 01/08/2025, | neste | ato |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| representado acima mencionado, | nos | termos por | do seus | artigo | 8° Diretores, | do | referido no | Estatuto final nomeados | Social e |
| qualificados, registrada | na | eleitos JUCESP | pela sob | AGE/AGO n° | | 034.026/25-3, | realizada em | em 13/02/2025, | 25/04/2024, que |
| declaram responsabilidade | continuar | essa civil | a e | atual criminal, | | e | documentagdo com a | da empresa, ficha | sob cadastral |
consultada no site da JUCESP 30/11/2025, autenticidade n°
em
281496886, ficando todos documentos arquivados,
esses em pasta
prépria de n° 123 sob n° de ordem 038. 8°) BANCO LOSANGO S.A.
# BANCO MOLTIPLO,
| | | | | CNPJ n° | | 33.254.319/0001-00, | | | NIRE | | 33300316906, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| com RJ, | sede CEP | na | Rua 20031-202, | Senador com | Dantas, seu | n° Estatuto | 61, | Centro, Social | Rio vigente, | de | Janeiro- aprovado |
| do | Estado | do | Rio | pela AGE/AGO datada de 28/04/2023, de Janeiro | sob | n° | 5674862, | registrado na em | | 06/09/2023, | Junta Comercial neste |
ato representado termos do Artigo 8° do referido
nos Estatuto
Social, por diretores, final
seus no nomeados e qualificados,
![](img_p2_5.png)
-----
![](img_p3_1.png)
po
OLN
$2
E.QSASGR
Riato Araujo
TABELIAO
Antonio Carlos Zanotti
TABELIAO SUBSTITUTO
s pela AGE/AGO datada de 19/04/2024,
# 6350351,
E
Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob n°
em
18/07/2024, que declaram continuar atual documentacgdo da
essa a
empresa, sob responsabilidade civil criminal,
e e com a
simplificada consultada site da Junta Comercial do Estado do
no
Rio de Janeiro 10/11/2025, protocolo n° 2025/01076688-5,
em
###### ficando todos esses documentos arquivados, pasta prépria de
em
n® 117 sob n° de ordem 007. Os presentes, reconhecidas
suas
![](img_p3_2.png)
identidades e capacidades, mim identificados, virtude
e por em
dos apresentados, do que dou fé.- E eles
por
Outorgantes referidos, forma representada, foi dito
na me que,
por este publico instrumento termos de direito, nomeiam
e nos e
| constituem seus procuradores: 1. AMANDA RODRGUES CHEVES, | | | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 421919905 | | SSP/SP, | CPF n° |
| | | | | | - | | |
| 354.234.408-74, | | ORB | n° | | | | e-mail |
| | | | 2. | CAMILA | MURACA | | NEVES, |
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 27801401X | | SSP/SP, | CPF n° |
| | | | | | - | | |
321.674.328-44, OAB n° 364028-1/sp, e-mail camilam.neves@bradesco.com.br; 3. CAROLINA MAXIMO CARNEIRO, brasileira, casada, advogada, RG n° 79661660 SSP/PR, CPF n°
034.178.269-69, OAB n° 65043/PR, e-mail carolina.maximo@bradesco.com.br; 4. FERNANDA CINTIA BRANDAO ROSA GUIMARAES, brasileira, casada, advogada, n° 273688042
RG
SSP/MG, CPF n° 337.198.698-57, OAB n° 428104/sp, e-mail
![](img_p3_3.png)
fernandar.guimaraes@bradesco.com.br; 5. KELLY MIRANDA DE souza, brasileira, casada, advogada, n° 706270016
RG SSP/SP, CPF n°
341.752.478-40, OAB n° 339316/sP, e-mail kellym.souza@bradesco.com.br; 6. GISELLE SILVEIRA FERREIRA, brasileira, casada, advogada, G n°
RG 6.226.240-0 SSP/PR, CPF n°
| | 024.439.589-65, | giselle.c.silva@bradesco.com.br; | | OAB | n° todos | com | 57378/PR, enderego comercial | | e-mail na |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Rua 000. | Dr. | Seidel, | 425, | Vila Conferindo-lhes poderes contidos, | Leopoldina, | S&o na | Paulo-SP, clausula “ad judicia”, | CEP | 05315- |
| agindo | Instancia | isoladamente, | ou Tribunal, | para como | foro o em também perante | geral, | qualquer em quaisquer o6rgdos | | Juizo, |
ou
reparticdes publicas, podendo propor contra de direito
quem as
agbes competentes e defende-las contrarias, seguindo
nas uma e
outras até o final da decisdo acompanhando-as, especial
e em
para defender os Outorgantes dos créditos
na seus em
| juizo,
conferindo-lhes ainda poderes especiais confessar,
| para
![](img_p3_4.png)
desistir, transigir, firmar termos, compromisso acordos,
e ou
| receber dar quitacdo, formular excegdes,
e mesmo de suspeicéo,
|
receber citagdo inicial, podendo, inclusive constituir preposto
para atos processuais que se fizerem necessarios substabelecer
e
i
a presente, com reserva de iguais poderes, podendo assinar
os
### documentos necesséarios; enfim, praticar
todos os atos
ao bom e fiel cumprimento do presente mandato.
Esta procuracdo é valida todo territério nacional
em o pelo
prazo de 2 (dois) contar de emissdo. Conforme
| | | anos a | sua |
|---|---|---|---|
| autorizagdo | expressa | dos Outorgantes, | é permitido substabelecer |
| a presente | Procuracdo, | desde que com | de iguais poderes.- reserva |
O Primeiro Outorgante ¢é neste ato, representado
por seus
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, brasileiro, casado,
bancario, RG n° 16.290.774-6-SSP/SP, CPF n° 082.633.238-27,
e
![](img_p3_5.png)
I Av. Jogo Batista, 239 Centro CEP: 06097-100
Gsasco °
-----
![](img_p4_1.png)
##### Estado de Séo Paulo
JOSE RAMOS ROCHA NETO, brasileiro, casado, bancario, RG n° 52.969.025-1-8SP/SP, CPF n° 624.211.314-72; Segundo Outorgante
o
¢ neste ato, representado por Diretores: JOSE RAMOS ROCHA
seus
NETO, qualificado, ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, brasileiro,
e
casado, RG 21.858.522-6/SSP/SP, CPF n° 167.477.158- 45; o Terceiro Outorgante é neste ato, representado
por seus
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, ja qualificado,
e
VINICIUS PANARO, brasileiro, casado, bancario, RG 32.506.870-7-
![](img_p4_2.png)
SSP/SP, CPF 321.279.048-26; Quarto Outorgante é
o neste ato,
representado por seus Diretores: JOSE RAMOS ROCHA NETO,
e
VINICIUS PANARO, ambos qualificados; Quinto Outorgante
o
neste ato, representado por seus Diretores: CASSIANO RICARDO
SCARPELLI, e ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, ambos j& qualificados;
o
Sexto Outorgante é neste ato, representado por Diretores:
seus
JOSE RAMOS ROCHA NETO, VINICIUS PANARO, ambos ja qualificados;
e
o Sétimo Outorgante ¢é neste ato, representado
por seus
Diretores: BRUNO D'AVILA MELO BOETGER, brasileiro, casado,
bancério, RG n° 07153101-6-SSP/RJ, CPF sob n° 867.743.957-91,
e
VINICIUS PANARO, j& qualificado; Oitavo Outorgante é neste
o
com
| ato, VINICIUS | representado | PANARO, | por ambos | seus ja | Diretores: | qualificados; | JOSE RAMOS todos | ROCHA | | NETO, e enderego |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| comercial das partes | na | Cidade lavrei | de este | Deus, | Vila Substabelecimento | Yara, | nesta de | Cidade. Procuracio, | A | pedido que |
| feito e lido tudo | conforme, | em sua outorgam, | | | integridade pelos aceitam e | assinam.- | comparecentes, | Eu, (a.) | acharam | em Antonio |
| Carlos (a.a) | Zanotti, | CASSIANO RICARDO | Tabelido | SCARPELLI | Substituto, | a // JOSE | escrevi RAMOS | e ROCHA | | subscrevi. NETO // |
| ANTONIO BOETGER. | | | JUNIOR | // legalmente, | VINICIUS | PANARO trasladada | // em | BRUNO seguida.- | | DAVILA MELO Eu, |
| Substitu | | i ER iz | digitar, | | Antonio achei | Carlos conforme | e | Zanotti, assino em | | Tabelido publico e |
raso.-
EM TESTEMUNHO
carzos
##### ANTONIO
TABELTAO
Bel. Carlos Alexandre Riato Araujo
|
TABEUAO
Antonio Carlos Zanoiti
TABELIAO SUBSTITUTO
vs,
### Batista,
239
![](img_p4_4.png)
1113511PR000000039283426K 1113511TR000000039283526A
1° TABELIAO DE OSASCO
Emolum....R$ 293,18 83,34 56,90 5,80 14,08 15,40 2.30 20,14
Total..... R$ 491,74
![](img_p4_5.png)
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01739790620261000000 65677/2026 Pet - PETIÇÃO
Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
1 - Petição inicial
Assinado por: VITOR ALPI LANDIM 2 - Procuração
Assinado por: CAMILA MURACA NEVES BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Representante(s): CAMILA MURACA NEVES (OAB: 364028/SP)
18/05/2026, às 18:05:04 CAMILA MURACA NEVES (CPF: 321.674.328-44)
@@ -0,0 +1,19 @@
SAO PAULO, 12 de maio de 2026. Ao EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO(A). ANDRÉ MENDrIm"
# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Federal STFDigital
BRASÍLIA DF Ref. Oficio n.0: 8307/2026 - Processo n.o: PETIOn 15773
Prezada Autoridade, .1119 1/1F1 1i 1 1(31ii11111111111i1111(1)1101ir 1(11 i 1
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÂO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 18.236.120/0001-58, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 32.219.232/0001-21 e NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 62.169.875/0001-79, as três .um sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de o Paulo e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.o 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, 120, 3r e 4', findares, Pinheiros, CEP 05409-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato represent 10as na forma de seus estatutos sociais, coletivamente denominadas "Nubank", vêm respeitosamente vossa presença, em resposta ao oficio recebido, esclarecer o que segue.
PAULO HENRIQUE BEZERRA, inscrito nc r\*.PF 898.379.404-68. Agência: 0001 - Conta NuInvest: 1824357 5, Em resposta ao referido oficio, comunicamos que a conta de investimento do cliente encontra-se zerada e foi bloqueada em 20/04/2026, err cumpr -nento a ordem judicial do oficio no 8310/2026, oriundo do egrégio tribunal. Informamos ainda que a conta subracitar: será monitorada, para que havendo créditos futuros, seja realizado o bloqueio e comunicação ao uizo. Considerando que não consta do oficio r e-'odo certo e determinado para realização de pesquisas de ativos e bens na conta indicada, informamw\_ lie o monitoramento será realizado mensalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da data de 10: uueio, comunicando-se, ao final deste período, se as tentativas de bloqueio foram ou não bem sucedin, . Ademais, esta instituição permaner\_c, intc'ifimente à disposição para adotar outras providências mediante endereçamento de nova.requisir,5c), so I: tando, gentilmente, que se estabeleça um novo período determinado pi' a go.- as pesquisas sejam realizadas. Destacamos que se encontra cik-,poniv-I no sistema SISBAJUD a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (também c,, Ir,ecida como "Teimosinha"). Esta modalidade tem por objetivo viabilizar o monitoramento continuo de valores e ativos, por meio do qual, a partir da emissão de uma ordem de penhora pelo MM. Juizo, e poss:voi registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o Nog 20 do valor necessário para a satisfação integral da demanda. A ativação da reiteração autorni'ltica ' Tc'mosinha" elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens de bloqueio relativas a urrri m - -,roa demanda, não sendo necessário o encaminhamento de ofícios para tais finalidades, uma voz que -;ISBAJUD torna a execução de tais ordens, além de automática, muito mais célere a todos os ervolv
Ressaltamos que as informações aqui con- tintes e eventuais anexos estão protegidos pelo sigilo das operações e serviços prestados por iristituicL.:s - financeiras, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.o 105/01, pelo que requercmos a -reservag5o da confidencialidade. Em conformidade com a Resolug:',., No 'f'1/24 e com o artigo 10, da Portaria SEP n.0 2/2025, solicitamos especial colaboração de Vossa r-='<cc : la para que ordens de busca de dados, bens e ativos para constrição sejam efetuadas, exclusivarnente, r. Dr meio do Sisbajud, ao qual estamos integrados.
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Para envio de ofícios dos casos dispostos rin §1°, do supracitado artigo, disponibilizamos nosso Portal de Relacionamento com Autoridades Administrativas e Judiciais/PRAJA com o intuito de conferir celeridade e eficiência ao cumprimento destes. Sendo o que nos cumpre, permanecemos disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente, NUBANK
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AO 20/05/2026 16:55 0067124
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 111 III AT.: EXMO. SR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA PRAÇA DOS TRÊS PODERES 70175-900 - BRASÍLIA - DF Ref.: PETIÇÃO N.0: 15773
OFÍCIO ELETRÔNICO N.° 8310/2026 - de 16/04/2026 CORREIO ELETRÔNICO SISBACEN N.0: 126064413 Oficio 005864/2026/Coadi-1/Deati/BCB PE 226041 - JUD -2026/115846E Excelentíssimo Sr. Ministro, Em atenção ao oficio em referência, recebido por meio do Banco Central do Brasil, informamos que PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, inscrito no CPF/MF sob o n.° 898.379.404-68 e DANIEL LOPES MONTEIRO, inscrito no CPF/MF sob o n.o 153.020.358-98 no so correntistas, nem possuem ativos financeiros nesta instituição.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos.
# Banco12aycoval
So Paulo, 17 de abril de 2026
Supremo Tribunal Federal S-FDgi+al
Atenciosamente,
BANC Ma R
AL S.A. a R . Nogueira D. Of
Avenida Paulista, 1793 - São Paulo - SP - 01311-200 - Bela Vista
Ouvidoria Banco Daycoval 0800 777 0900 Central de Atendimento Dara Deficiente Auditivo 0800 775 2005 SAC Banco Daycoval 0800 775 0500
## III I I III II I I II 11 I I
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# OPAJ-3823865 / DILA-2988644
São Paulo, 18 de maio de 2026
EXCELENTISSIMO (A) MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal PRAÇA DOS TRES PODERES S/N LOTE UNICO 70175-900 BRASILIA/DF
## Correio Eletrônico: 126064413 Ofício: 8310/2026
# Processo/Inquerito: 15773
Em atendimento Parcial aos termos do ofício supra, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 90.400.888/0001- 42, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor o que segue:
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que o presente assunto foi objeto de especial atenção desta instituição.
Salientamos que buscamos atender a todas as solicitações no menor tempo possível, entretanto algumas solicitações demandam maior tempo para finalização do atendimento em razão da necessidade de acionarmos outras áreas para a recuperação de documentos ou informações solicitadas.
Assim, esta instituição serve-se da presente para pedir a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta, destacando não ser e nunca ter sido desta instituição ou de quaisquer de seus funcionários e/ou prepostos, faltar ao dever de informação ou deixar de cumprir, fielmente, ordem legal que lhe foi dirigida.
Sem prejuízo do integral cumprimento das determinações constantes do presente ofício, o Banco Santander apresenta os esclarecimentos a seguir em caráter geral e exclusivamente institucional, com a finalidade de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Nos moldes da Resolução CNJ nº 584, de 03 de outubro de 2024, as ordens judiciais relacionadas à pesquisa de dados, à localização de ativos e à constrição patrimonial são, como regra, operacionalizadas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, sistema eletrônico concebido para assegurar maior celeridade, segurança e padronização no cumprimento dessas determinações.
No âmbito de suas funcionalidades, o SISBAJUD possibilita a realização de bloqueios de valores e de aplicações financeiras, bem como seus desdobramentos operacionais, incluindo desbloqueios, transferências e reiterações automáticas. O sistema também permite a pesquisa de relacionamento bancário e a requisição objetiva de informações financeiras, tais como saldos, extratos bancários, relação de contas e aplicações, faturas de cartão de crédito, contratos de abertura de conta e registros de câmbio, observados os limites técnicos da plataforma.
Ressalta-se, por fim, que as informações ora prestadas possuem caráter meramente complementar, não se destinando a afastar ou limitar o cumprimento da ordem judicial no caso concreto.
Sendo o que se oferecia no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração.
## BANCO SANTANDER
## Gerência de Ofício
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## RUA AMADOR BUENO, 474 - SANTO AMARO - SP - CEP 04752-005
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![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15773 67410/2026 - SIGILOSA AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (CPF: 257.134.728-41) 21/05/2026, às 10:02:42 1 - Petição
Assinado por: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
@@ -0,0 +1,19 @@
2 **Correios AR AVISO DE CONTRATO**
**RECEBIMENTO** 99 12562235
| DESTINATÁRIO Oficial de Registro do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília-OF | TENTATIVAS DE ENTREGA: | CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA |
|---|---|---|
| SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60,.,sala 140-C, Venâncio Shopping (Ed. Venâncio 2000) Asa Sul | 1ª DATA _ | /_/ __._h |
70333900 Brasilia-DF
2ª DATA 3ª DATA
**AD372667242BR**
| 111111 111 IHI li l l li li li lllll 111111111111111 REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL S/N EIXO MONUMENTAL 70175900 Brasília-DF volume: 1/1 | MOTIVO DA DEVOLUGA( Q Mudou-se 0 E nd. LJ RUBRICA E MATRICULA DO Não Existe o Nº 0 RTEIRO Desconhecido |
|---|---|
| DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) Oficio Eletrônico844612026: Pet 15773: Obs. Encaminha despacho/decisão | 0 Oulros _________ ft |
| ASSINATURA DO RECEBEDOR er11ardo do Carmc | DATA DE E73 |
| NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR Mensageiro | DOCUMERTO OE 715629 or |
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![](img_p1_1.png)
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_4.png)
bradesco
São Paulo, 29 de Maio de 2026.
**Ref.: Ofício nº. 8307/2026 Petição nº. 15773**
Exmo. Sr. Dr. Ministro,
Em atenção ao Ofício em referência, vimos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para informar que localizamos cadastro em nome do envolvido Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, CPF nº 898.379.404-68, junto à Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, entretanto, o saldo se encontra bloqueado por ordem judicial, emitida pela 10ª Vara Federal de Brasília, nos autos do processo 1117467-26.2025.4.01.3400, razão pela qual ficamos impossibilitados de cumprir com o solicitado.
Ademais, esclarecemos que não localizamos cadastro em nome do envolvido Daniel Lopes Monteiro, CPF nº 153.020.358-98, junto à corretora.
Por fim, asseguramos nossa disposição para cumprimento das determinações oriundas deste digníssimo órgão, disponibilizamos nosso correio eletrônico oficiosjudiciais@bradesco.com.br, para envio de novos ofícios, direcionados a este banco, e nos mantemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
# BANCO BRADESCO S.A. e Seu Conglomerado
Assinado de forma VITOR ALPI digital por VITOR
LANDIM:44 ALPI
LANDIM:4441245084
412450848 8
Dados: 2026.05.29 12:11:18-03'00'
# Exmo. Sr. Dr. Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
**Governança Ofícios - Operações de Negócios - Rua Doutor Seidel, 425 - 5° andar Prédio Torre - Vila Leopoldina - São Paulo/SP CEP 05315-000**
Ref. Bradesco SOL0002492943
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![](img_p1_1.png)
CAMILA
Assinado de forma MURACA digitalpor CAMILA
MURACA NEVES:321 NEVES:32167432844
Dados: 2026.03.06 67432844 17:38:55 -03'00'
###### 1° TABELIAO DE NOTAS DE OS
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# |
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Bel Carlos Alexandre FOLHAS 051
Carlos Zanotti
##### PROCURAGAO PUBLICA. 3
TABELIAO SUBSTITUTO
os Batista,
2
35
SAIBAM quantos aos vinte trés 23 dias do més 01
e
| do de | ano de Osasco, | dois mil Estado | e de S&o | vinte | seis e Paulo, | (2026), Republica | | Cidade nesta federativa | e Comarca do Brasil, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| em | diligéncia Carlos Zanotti, | a | Cidade | de Tabelido | Deus, | Vila Substituto, | Yara, | perante compareceram | mim Antonio como |
| 12, | Outorgantes: NIRE | 1°) 35300027795, | BANCO | com | BRADESCO sede | S.A., no | CNPJ Nucleo | n° Cidade de | 60.746.948/0001- Deus, Vila |
| Yara, | Osasco-SP, aprovado pela | | CEP AGE/AGO | | 06029-900, realizada | em | com seu 10/03/2025, | Estatuto | Vigente registrada na |
JUCESP sob n° 211.265/25-1, 17/06/2025, neste
em ato
representado, nos termos do artigo 13 do referido estatuto,
por
seus Diretores, final nomeados qualificados, eleitos pela
no e
Ata da Reunido, realizada 21/03/2024, registrada JUCESP
em na
sob n° 307.394/24-4, 20/08/2024, declaram continuar
em que essa
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, ficha cadastral consultada site
e com a no da JUCESP
em 18/01/2026, autenticidade n° 283916646, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 123 sob n° de
em
ordem 028. 2°) BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CNPJ
52.568.821/0001-22, NIRE 35221037518, sede Nicleo
com no
![](img_p1_3.png)
Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP
com seu
Contrato Social Consolidado datado de 14/04/2025, registrado
na
JUCESP sob n° 167.235/25-4, em 14/05/2025, neste ato
representado, nos termos da Clausula Sexta do referido Contrato
Social, por seus Diretores, final nomeados qualificados,
no e
eleitos pela consolidacdo do Contrato Social, datada de
14/04/2025, acima mencionada, que declaram continuar
essa a
atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, e com ficha cadastral consultada site da a no JUCESP
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496773, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta propria de n° 122 sob n°
em de ordem 015. 3°) KIRTON BANK MOLTIPLO,
S.A. BANCO CNPJ n°
| de Social | 01.701.201/0001-89, Deus, Vila vigente, registrado na | Yara, JUCESP | NIRE 35300560426, Osasco-SP, aprovado sob n° | pela | CEP AGE 436.530/25-9, | com 06029-900, | sede datada em | no com seu de 23/12/2025, | Nacleo Cidade Estatuto 22/08/2025, neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ato Social, | representado por seus | nos | termos diretores, | do no | Artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
| sob | n° 297.458/24-3, | eleitos pela AGE/AGO datada de 22/04/2024, | em | 05/08/2024, | que | | declaram | registrado continuar | na JUCESP essa |
a atual documentagdo da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, ficha cadastral consultada
e com a no site da JUCESP
em 19/01/2026, autenticidade n° 284007874, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 126 sob n° em de ordem 015 4°) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ n°
.
###### 07.207.996/0001-50, NIRE 35300113420, sede Nucleo Cidade
com no
de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto
com seu
Vigente aprovado pela AGE realizada 31/07/2025, registrada
em na
### JUCESP sob n° 425.278/25-6, 02/12/2025,
em neste ato
representado, nos termos do Artigo 8° do referido Estatuto
![](img_p1_5.png)
### | | | | 1
I
LAr
## | | I
| Av. Jodo Batista, 239 | Centro | CEP: 06097-100 |
|---|---|---|
| Talafana: | 14 | |
-----
![](img_p2_1.png)
##### Estado de Paulo
Social vigente, por Diretores, final nomeados
seus no e
qualificados, eleitos pela AGE/AGO realizada 10/04/2024,
em
registrada na JUCESP sob n° 286.403/24-9, 29/07/2024,
em que declaram continuar atual documentagdo da sob
essa a empresa,
responsabilidade civil criminal, ficha cadastral
e e com a
consultada no site da JUCESP 13/01/2026, autenticidade n°
em
283649466, ficando todos esses documentos arquivados, pasta
em
propria de n° 126 sob n° de ordem 014 5°) BANCO BRADESCO BERJ
.
S.A., CNPJ n° 33.147.315/0001-15, NIRE 35300579542, sede
com no
Nucleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900,
com
| seu | Estatuto Social registrada na | JUCESP, | vigente, sob n° | | aprovado 394.834/24-0, | pela | em | AGE de 06/11/2024, | 20/09/2024, neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ato Social, | representado por seus | nos | termos Diretores, | do no | artigo final | 8° | do nomeados | referido e | Estatuto qualificados, |
| | 299.770/24-2, | eleitos pela AGE/AGO de 25/04/2024, em 07/08/2024, | | | | registrada que declaram continuar | | JUCESP, na essa | sob n° atual a |
| e | da com a ficha | empresa, | cadastral | | sob responsabilidade consultada | no | | civil e site da | criminal, JUCESP em |
30/11/2025, autenticidade n° 281496844, ficando todos
esses
documentos arquivados, pasta prépria de n° 119 sob n° de
em
ordem 009. 6°) BANCO BRADESCARD S.A., CNPJ n° 04.184.779/0001- 01, NIRE 35300182359, com sede Nucleo Cidade de Deus, Vila
no
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
com seu
aprovado pela AGE/AGO, realizada 27/12/2024, registrado
em na
![](img_p2_3.png)
JUCESP sob n° 050.439/25-0, em 06/02/2025, neste ato
representado nos termos do artigo 8° do referido Estatuto
Social, por Diretores, final nomeados qualificados,
seus no e
eleitos pela AGE, realizada 25/04/2024, registrado JUCESP
em na
sob n° 297.457/24-0, 05/08/2024, declaram continuar
em que essa
a atual da empresa, sob responsabilidade civil
e
criminal, e ficha cadastral consultada site da com a no JUCESP
em 30/11/2025, autenticidade n° 281496865, ficando todos
esses
documentos arquivados, em pasta prépria de n° 121 sob n° de
ordem 012. 7°) BANCO BRADESCO BBI S.A., CNPJ n° 06.271.464/0001- 19, NIRE 35300335791, com sede NGcleo Cidade de Deus, Vila
no
Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900, Estatuto Vigente
com seu
aprovado pela AGE/AGO realizada em 07/04/2025, registrada
na
| JUCESP sob | n° | | 266.610/25-0, | | em | | 01/08/2025, | neste | ato |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| representado acima mencionado, | nos | termos por | do seus | artigo | 8° Diretores, | do | referido no | Estatuto final nomeados | Social e |
| qualificados, registrada | na | eleitos JUCESP | pela sob | AGE/AGO n° | | 034.026/25-3, | realizada em | em 13/02/2025, | 25/04/2024, que |
| declaram responsabilidade | continuar | essa civil | a e | atual criminal, | | e | documentagdo com a | da empresa, ficha | sob cadastral |
consultada no site da JUCESP 30/11/2025, autenticidade n°
em
281496886, ficando todos documentos arquivados,
esses em pasta
prépria de n° 123 sob n° de ordem 038. 8°) BANCO LOSANGO S.A.
# BANCO MOLTIPLO,
| | | | | CNPJ n° | | 33.254.319/0001-00, | | | NIRE | | 33300316906, |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| com RJ, | sede CEP | na | Rua 20031-202, | Senador com | Dantas, seu | n° Estatuto | 61, | Centro, Social | Rio vigente, | de | Janeiro- aprovado |
| do | Estado | do | Rio | pela AGE/AGO datada de 28/04/2023, de Janeiro | sob | n° | 5674862, | registrado na em | | 06/09/2023, | Junta Comercial neste |
ato representado termos do Artigo 8° do referido
nos Estatuto
Social, por diretores, final
seus no nomeados e qualificados,
![](img_p2_5.png)
-----
![](img_p3_1.png)
po
OLN
$2
E.QSASGR
Riato Araujo
TABELIAO
Antonio Carlos Zanotti
TABELIAO SUBSTITUTO
s pela AGE/AGO datada de 19/04/2024,
# 6350351,
E
Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob n°
em
18/07/2024, que declaram continuar atual documentacgdo da
essa a
empresa, sob responsabilidade civil criminal,
e e com a
simplificada consultada site da Junta Comercial do Estado do
no
Rio de Janeiro 10/11/2025, protocolo n° 2025/01076688-5,
em
###### ficando todos esses documentos arquivados, pasta prépria de
em
n® 117 sob n° de ordem 007. Os presentes, reconhecidas
suas
![](img_p3_2.png)
identidades e capacidades, mim identificados, virtude
e por em
dos apresentados, do que dou fé.- E eles
por
Outorgantes referidos, forma representada, foi dito
na me que,
por este publico instrumento termos de direito, nomeiam
e nos e
| constituem seus procuradores: 1. AMANDA RODRGUES CHEVES, | | | | | | | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 421919905 | | SSP/SP, | CPF n° |
| | | | | | - | | |
| 354.234.408-74, | | ORB | n° | | | | e-mail |
| | | | 2. | CAMILA | MURACA | | NEVES, |
| brasileira, | solteira, | advogada, | RG n° | 27801401X | | SSP/SP, | CPF n° |
| | | | | | - | | |
321.674.328-44, OAB n° 364028-1/sp, e-mail camilam.neves@bradesco.com.br; 3. CAROLINA MAXIMO CARNEIRO, brasileira, casada, advogada, RG n° 79661660 SSP/PR, CPF n°
034.178.269-69, OAB n° 65043/PR, e-mail carolina.maximo@bradesco.com.br; 4. FERNANDA CINTIA BRANDAO ROSA GUIMARAES, brasileira, casada, advogada, n° 273688042
RG
SSP/MG, CPF n° 337.198.698-57, OAB n° 428104/sp, e-mail
![](img_p3_3.png)
fernandar.guimaraes@bradesco.com.br; 5. KELLY MIRANDA DE souza, brasileira, casada, advogada, n° 706270016
RG SSP/SP, CPF n°
341.752.478-40, OAB n° 339316/sP, e-mail kellym.souza@bradesco.com.br; 6. GISELLE SILVEIRA FERREIRA, brasileira, casada, advogada, G n°
RG 6.226.240-0 SSP/PR, CPF n°
| | 024.439.589-65, | giselle.c.silva@bradesco.com.br; | | OAB | n° todos | com | 57378/PR, enderego comercial | | e-mail na |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Rua 000. | Dr. | Seidel, | 425, | Vila Conferindo-lhes poderes contidos, | Leopoldina, | S&o na | Paulo-SP, clausula “ad judicia”, | CEP | 05315- |
| agindo | Instancia | isoladamente, | ou Tribunal, | para como | foro o em também perante | geral, | qualquer em quaisquer o6rgdos | | Juizo, |
ou
reparticdes publicas, podendo propor contra de direito
quem as
agbes competentes e defende-las contrarias, seguindo
nas uma e
outras até o final da decisdo acompanhando-as, especial
e em
para defender os Outorgantes dos créditos
na seus em
| juizo,
conferindo-lhes ainda poderes especiais confessar,
| para
![](img_p3_4.png)
desistir, transigir, firmar termos, compromisso acordos,
e ou
| receber dar quitacdo, formular excegdes,
e mesmo de suspeicéo,
|
receber citagdo inicial, podendo, inclusive constituir preposto
para atos processuais que se fizerem necessarios substabelecer
e
i
a presente, com reserva de iguais poderes, podendo assinar
os
### documentos necesséarios; enfim, praticar
todos os atos
ao bom e fiel cumprimento do presente mandato.
Esta procuracdo é valida todo territério nacional
em o pelo
prazo de 2 (dois) contar de emissdo. Conforme
| | | anos a | sua |
|---|---|---|---|
| autorizagdo | expressa | dos Outorgantes, | é permitido substabelecer |
| a presente | Procuracdo, | desde que com | de iguais poderes.- reserva |
O Primeiro Outorgante ¢é neste ato, representado
por seus
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, brasileiro, casado,
bancario, RG n° 16.290.774-6-SSP/SP, CPF n° 082.633.238-27,
e
![](img_p3_5.png)
I Av. Jogo Batista, 239 Centro CEP: 06097-100
Gsasco °
-----
![](img_p4_1.png)
##### Estado de Séo Paulo
JOSE RAMOS ROCHA NETO, brasileiro, casado, bancario, RG n° 52.969.025-1-8SP/SP, CPF n° 624.211.314-72; Segundo Outorgante
o
¢ neste ato, representado por Diretores: JOSE RAMOS ROCHA
seus
NETO, qualificado, ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, brasileiro,
e
casado, RG 21.858.522-6/SSP/SP, CPF n° 167.477.158- 45; o Terceiro Outorgante é neste ato, representado
por seus
Diretores: CASSIANO RICARDO SCARPELLI, ja qualificado,
e
VINICIUS PANARO, brasileiro, casado, bancario, RG 32.506.870-7-
![](img_p4_2.png)
SSP/SP, CPF 321.279.048-26; Quarto Outorgante é
o neste ato,
representado por seus Diretores: JOSE RAMOS ROCHA NETO,
e
VINICIUS PANARO, ambos qualificados; Quinto Outorgante
o
neste ato, representado por seus Diretores: CASSIANO RICARDO
SCARPELLI, e ANTONIO CAMPANHA JUNIOR, ambos j& qualificados;
o
Sexto Outorgante é neste ato, representado por Diretores:
seus
JOSE RAMOS ROCHA NETO, VINICIUS PANARO, ambos ja qualificados;
e
o Sétimo Outorgante ¢é neste ato, representado
por seus
Diretores: BRUNO D'AVILA MELO BOETGER, brasileiro, casado,
bancério, RG n° 07153101-6-SSP/RJ, CPF sob n° 867.743.957-91,
e
VINICIUS PANARO, j& qualificado; Oitavo Outorgante é neste
o
com
| ato, VINICIUS | representado | PANARO, | por ambos | seus ja | Diretores: | qualificados; | JOSE RAMOS todos | ROCHA | | NETO, e enderego |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| comercial das partes | na | Cidade lavrei | de este | Deus, | Vila Substabelecimento | Yara, | nesta de | Cidade. Procuracio, | A | pedido que |
| feito e lido tudo | conforme, | em sua outorgam, | | | integridade pelos aceitam e | assinam.- | comparecentes, | Eu, (a.) | acharam | em Antonio |
| Carlos (a.a) | Zanotti, | CASSIANO RICARDO | Tabelido | SCARPELLI | Substituto, | a // JOSE | escrevi RAMOS | e ROCHA | | subscrevi. NETO // |
| ANTONIO BOETGER. | | | JUNIOR | // legalmente, | VINICIUS | PANARO trasladada | // em | BRUNO seguida.- | | DAVILA MELO Eu, |
| Substitu | | i ER iz | digitar, | | Antonio achei | Carlos conforme | e | Zanotti, assino em | | Tabelido publico e |
raso.-
EM TESTEMUNHO
carzos
##### ANTONIO
TABELTAO
Bel. Carlos Alexandre Riato Araujo
|
TABEUAO
Antonio Carlos Zanoiti
TABELIAO SUBSTITUTO
vs,
### Batista,
239
![](img_p4_4.png)
1113511PR000000039283426K 1113511TR000000039283526A
1° TABELIAO DE OSASCO
Emolum....R$ 293,18 83,34 56,90 5,80 14,08 15,40 2.30 20,14
Total..... R$ 491,74
![](img_p4_5.png)
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01754003120261000000 72074/2026 Pet - PETIÇÃO
Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
1 - Petição inicial
Assinado por: VITOR ALPI LANDIM 2 - Procuração
Assinado por: CAMILA MURACA NEVES BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12)
Representante(s): CAMILA MURACA NEVES (OAB: 364028/SP)
29/05/2026, às 16:43:32 CAMILA MURACA NEVES (CPF: 321.674.328-44)
@@ -0,0 +1,119 @@
![](img_p1_1.png)
advogados
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
*Petição nº 15.773 (autos da medida cautelar de sequestro)*
As advogadas DORA MARZO **DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, PAULA**
# SION DE SOUZA NAVES e LUIZA PEREGRINO FERREIRA, devidamente inscritas na
seccional paulista da OAB sob os números 131.054, 169.064 e 313.473 vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o quanto segue:
As Peticionárias foram constituídas para exercer a defesa do advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, preso preventivamente por ordem de Vossa Excelência desde o último dia 16 de abril, no âmbito da quarta fase da Operação Compliance Zero, juntamente com o ex-Presidente do BRB, Sr. PAULO HENRIQUE COSTA.
Protocolado o devido instrumento de mandato, em razão do nível de sigilo imposto aos autos por este zeloso Gabinete, as subscritoras da presente **jamais**
**tiveram acesso à íntegra dos autos, mas apenas e tão somente a peças esparsas,**
compartilhadas de forma esporádica pelo z. gabinete de Vossa Excelência.
-----
![](img_p2_1.png)
advogados
O espectro de visão das subscritoras, no que concerne ao procedimento vertente, é **limitado a se logar no sistema via peticionamento eletrônico (doc. 01);** visualizar o painel do advogado (doc. 02); clicar no link denominado "acesso individual" (doc. 03) e somente então acessar a chamada "lista *de peças com acesso individual"* disponibilizadas pelo z. gabinete (doc. 04).
A lista em questão traz apenas três colunas: "processo", "id *da peça"* e "descrição". Ali, fragmentos dos presentes autos, bem como das Petições 15.771 e 15.772 e, ainda, do Inquérito 5.026, vêm sendo lançados de forma desordenada e, o mais dificultoso, sem trazer a data em que o upload de cada peça foi feito, o que torna o acompanhamento processual verdadeiro sacrifício diário. E, ainda assim, o que se tem é apenas um arremedo de acompanhamento!
Não se olvida o teor da Resolução 878/2025, que previu cinco níveis de sigilo aos processos em trâmite perante este e. Supremo Tribunal Federal (0. público,
1. segredo de justiça, 2. sigilo moderado, 3. sigilo padrão e 4. sigilo máximo). Ao que tudo indica, o presente feito foi catalogado com grau de sigilo máximo, em linha com os demais procedimentos vinculados a DANIEL MONTEIRO.
Ora, se o sigilo opera para preservar a intimidade do investigado, a verdade é que no caso vertente a cautela vem minando o próprio direito de defesa de
# DANIEL MONTEIRO e, o que é ainda mais contraproducente, "entupindo" o já
assoberbado gabinete de Vossa Excelência de ligações, pedidos de informações, e**mails e** afins, na tentativa de **que as Peticionárias possam minimamente se**
**situar dentro da dinâmica processual - em caso em que a custódia preventiva do cliente se estende a 50 (cinquenta) dias.**
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![](img_p3_1.png)
advogados
A situação fala por si. O advogado é indispensável à administração da Justiça por garantia constitucional. Como pode atuar no gozo de suas prerrogativas profissionais sem conseguir acessar os autos em sua completude?
No mister de guardião da Lei Maior, este Pretório Excelso editou a Súmula nº 14, que garante ao advogado o acesso livre à **integra do processo em que**
**habilitado e não, com a devida venia, a migalhas dormidas.**
O receio de vazamentos não pode ser estendido ao próprio advogado de pessoa presa, que necessita acompanhar de perto todos os andamentos e acessar a íntegra dos autos diariamente, seja para verificar a cadeia de custódia da prova, seja para zelar pelo **bom andamento** do feito, seja para examinar os **tempos e**
**movimentos da marcha processual e poder se pautar de acordo com eles, seja**
ainda para reiterar pedidos importantes não apreciados.
É essencial ao exercício da ampla defesa que possam as patronas, especialmente por representarem investigado preso preventivamente, **conhecer o**
**teor dos documentos anexados, enxergar as petições protocoladas pelas demais defesas e conhecer todo os posicionamentos da douta PGR nos autos vertentes**
- tanto para aferir isonomia no tratamento, como para evitar a formulação de pleitos
**já superados.**
Vale dizer, sem ter que agir, a todo tempo, com uma espécie de venda nos olhos, o que é de todo inadmissível e não se coaduna com a garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários ampla defesa e contraditório.
Se razão houve para a determinação de sigilo máximo no momento da deflagração da operação, a manutenção desta condição para as partes do processo acabou por fulminar com o exercício pleno de defesa, em claro descompasso com
-----
![](img_p4_1.png)
advogados
a função primordial desta Corte máxima de justiça, que é exatamente garantir a preservação dos direitos constitucionais de todos.
Assim sendo, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, no artigo 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no artigo 13, § 3º, da Resolução 878/2025 deste eg. STF, as subscritoras comparecem perante Vossa Excelência para requerer:
(i) a reclassificação do nível de sigilo dos autos para "segredo de justiça" e o efetivo acesso à sua integralidade, via sistema de
**andamento processual;**
(ii) subsidiariamente, digne-se Vossa Excelência a autorizar o z. gabinete a disponibilizar acesso individual diário da íntegra dos
**autos via painel do advogado, nos termos em que dispõe o artigo**
19, § 2º, da Resolução em questão.
Desde logo, as subscritoras ressaltam o dever de guardar sigilo das informações e a ciência da caracterização de infração disciplinar em caso de quebra desta obrigação.
De São Paulo para Brasília em 02 de junho de 2026
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
.
Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
[
.
~~ Paula Sion de Souza Naves
OAB/SP nº 169.064
.
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
## cavalcanti sion
advogados
# DOC. 01
-----
##### | 4 STF SUPREMO
### fen
4
### Ainda nao sou cadastrado
Insira seu certificado digital e cadastre-se
### Ja tenho login e senha
Use seu CPF (apenas niimeros) caso nao seja servidor do
##### 17077372820
Como obter um certificado digi Veja instrucBes no site da Receita Federal
### Esqueceu seu login ou senha?
##### Quero atualizar meu email
Ajudar?
Posso
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
## cavalcanti sion
advogados
# DOC. 02
-----
PIPER
lil EE
Bem-vindo Painel DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI
Peticionar em processo em framitacdo Quero imprimir minhas custas
Quero enviar Sustentacdo Oral Quero enviar Questdes de Fato
## Judicial Eletr onico
Vocé ainda nao enviou nenhum protocolo eletrénico
Quero enviar Protocolo
@@ -0,0 +1,39 @@
![](img_p1_1.png)
### cavalcanti sion
advogados
# DOC. 03
-----
|
Peticionamento 3.55.1
#### Bem-vindo DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI
Propor nova ago Peticionar em processo em tramitacdo Quero imprimir minhas custas
Acesso individual as pecas
ProCcessuais as quais 0 Usuario
possui permissdo. Para acessar
integra Quero enviar Memorial Quero enviar Oral Quero enviar de Fato
os dados do processo e a
dos autos utilize 0 menu de
consulta
## [@ Individual cial
917 Acesso
Vocé ainda ndo enviou nenhum protocolo eletrénico.
Quero enviar Protocolo
@@ -0,0 +1,47 @@
![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
# DOC. 04
-----
= sao: 3.55.1
FEDERAL
Bem-vindo
A
DORA MARZO DE CAVALCANTI
CORDANI
Lista de Pegas com Acesso Individual
Mostrar 10 v registros
DESCRIGAO
PpROCESSO ID DA PEGA
Buscar
VISUALIZAR
O Pet 15772 nicial ®
Documento
Documento comprobatério
06
06 06
0
0
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15773 |
|---|---|
| Petição Número | 73507/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) |
| Data/Hora do Envio | 02/06/2026, às 16:36:58 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA |
@@ -0,0 +1,43 @@
![](img_p1_1.png)
---
# ® Correios AR AVISO DE CONTRATO
| RECEBIMENTO | 99 | 12562235 |
|---|---|---|
| AD350846905BR | 3ª DATA_/_/ __._h 0 Recusado | UNIDADE DE ENTREGA |
**;z** 0
## ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR w Não Procurado
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GJ PRAÇA DOS TRES PODERES EIXO MONUMENTAL RUBRICA E MATRICULA DO
**o** S/N No Existe 0 N **Ausente**
0 CARTEIRO
**tf)** EIXO MONUMENTAL
70175900 Brasilia-DF **volume: 1/1** Falecido ~
---
**..-.e** DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) ”
owe
## .J Oficio Eletrônico 8307/2026: Pet 15773: Obs. Encaminha despacho/dec1são
::,
tan
pme 7 22.5970!
*.)* ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR Lc) W DOCUMENTO OE
IDENTIDADE
@@ -0,0 +1,38 @@
![](img_p1_1.png)
## SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA
## EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
## PET nº 15.773/DF
Número de origem: 0168601-69.2026.1.00.0000
**SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., pessoa jurídica inscrita** no CNPJ/MF sob o nº 63.304.291/0001-21, com sede à Rua Henrique Schaumann, nº 270, andares 1 e 2, sobreloja, Pinheiros, CEP 05413-909, em São Paulo/SP, vem, por seus advogados (doc. 1), com fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XIV da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e na Súmula Vinculante nº 14 deste colendo Supremo Tribunal Federal, requerer a sua HABILITAÇÃO
**PROCESSUAL PARA AMPLO E INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS.**
01. O presente pedido funda-se no legítimo interesse jurídico e no manifesto prejuízo patrimonial suportado pela Peticionária em decorrência da constrição judicial que recai sobre imóvel de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 208.459 perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP - denominado "Casa Lafer" (doc. 2) -, por força de Medida Cautelar de Bloqueio de Bens decretada no âmbito do Inquérito Policial nº 5.026/STF.
02. Desta forma, a fim de viabilizar a análise dos fundamentos da referida constrição e permitir a posterior adoção das medidas judiciais e administrativas necessárias à revogação da indisponibilidade do bem, requer-se a regularização do cadastro eletrônico da Peticionária, conferindo-se a seus patronos o acesso integral aos autos e aos elementos que subsidiaram a medida decretada.
---
Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria
= = = =
-----
![](img_p2_1.png)
1
03. Por fim, requer-se que todas as futuras intimações, notificações e publicações oficiais sejam realizadas, exclusivamente e sob pena de nulidade, em nome dos advogados constituídos nos autos.
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo, SP, para Brasília, DF, 10 de junho de 2026.
## FERNANDA FISCHER CASAGRANDE THAÍS KARINE ALMEIDA TERECIANO
**OAB/SP nº 426.428 OAB/SP nº 321.566**
## IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR OAB/SP nº 494.212
@@ -0,0 +1,117 @@
![](img_p1_1.png)
##### DOC. 1
## Procuração e substabelecimento
---
Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria
-----
##### PROCURAÇÃO SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 63.304.291/0001-21, com sede na Rua Henrique Schaumann, nº 270, andares 1 e 2, sobreloja, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05413-909, neste ato representada por sua bastante procuradora, Sra.
**CAMILA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, convivente em união estável, advogada, portadora da**
cédula de identidade RG nº 35.564.764-3 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 366.572.078-83, com endereço comercial na Avenida Cauaxi, nº 293, 33º andar, sala 3302, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-020, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os Drs. LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA
**BICHARA, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ nº 112.310 e CPF nº 021.129.347-40; FERNANDA FISCHER CASAGRANDE, brasileira, casada, advogada, OAB/SP 426.248 e CPF nº 014.845.690-16; THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO, brasileira, solteira, advogada, OAB/SP nº 321.566 e CPF nº 372.275.108-08; e IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/SP nº 494.212 e CPF nº**
498.598.968-33; todos integrantes da sociedade BICHARA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.182.212/0001-98 e registrado na OAB sob o nº RS 016202/2000, Praia de Botafogo, 186, 8º e 9º andar, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22250-145, telefone: (55) (21) 3231-8011, endereço eletrônico intimacoestributarionovocpc@bicharalaw.com.br e filiais na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 495 - salas 509/510, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-420 telefone: (55) (27) 3345-0036; Centro Empresarial Parque Cidade Corporate. Setor Comercial Sul, quadra 9, bl. C, Torre B, sala 804. Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70308-200, telefone: (55) (61) 3226-2457 e Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, 23º andar, torre norte, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-907, telefone: (55) (11) 3237-4588, podendo os OUTORGADOS agir em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, exercendo todos os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, podendo propor e variar ações, acordar, discordar, transigir e ratificar termos, desistir, representar em audiências de conciliação e julgamento, bem como poderes de representação da OUTORGANTE perante Conselhos, Tribunais e Repartições Públicas Judiciais, Extrajudiciais ou Administrativas, Federais, Estaduais e Municipais, podendo ainda perante esses órgãos interpor recursos e petições, ter vista de autos, assinar todo e qualquer termo, bem como praticar todos os atos para o bom, fiel e cabal cumprimento deste mandato, sendo vedado o seu substabelecimento, com ou sem reservas e, ainda especialmente, para atuação nos autos da PET 15.773/DF (0168601-69.2026.1.00.0000), em trâmite perante ao Supremo Tribunal Federal, podendo adotar todas as medidas judiciais e administrativas necessárias à revogação da indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 208.459 (4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
São Paulo, 8 de junho de 2026
---
**SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. Representada por Camila Ribeiro da Silva**
---
##### Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
-----
y 4 2 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_1.png)
.
n **Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON)**
Certificado de assinaturas gerado em 10 de June de 2026, 17:23:19
![](img_p3_3.png)
| RF - Procuração 1 pdf Código do documento 4b8fe5c8-2838-4cb9-9969-76a406241b4e |
|---|
| Assinaturas Camila Ribeiro da Silva crs@granjafaria.com.br Assinou como parte |
| Eventos do documento |
| |
**10 Jun 2026, 17:20:46**
Documento 4b8fe5c8-2838-4cb9-9969-76a406241b4e criado por CAMILA RIBEIRO DA SILVA (89ff2233-8149-4fe5- b8b0-255ab6d45153). Email:contratos@granjafaria.com.br. - DATE\_ATOM: 2026-06-10T17:20:46-03:00
**10 Jun 2026, 17:22:12**
Assinaturas iniciadas por CAMILA RIBEIRO DA SILVA (89ff2233-8149-4fe5-b8b0-255ab6d45153). Email: contratos@granjafaria.com.br. - DATE\_ATOM: 2026-06-10T17:22:12-03:00
**10 Jun 2026, 17:23:07**
CAMILA RIBEIRO DA SILVA Assinou como parte (45d08a12-c3ae-444b-95f7-6a25b499f265) - Email: crs@granjafaria.com.br - IP: 200.170.85.50 (200.170.85.50 porta: 2744) - Documento de identificação informado: 366.572.078-83 - DATE\_ATOM: 2026-06-10T17:23:07-03:00
Hash do documento original
(SHA256):904baea25847563b3eb1dbc11ca9fc1aebad291cab4307dce4f96e39a665541c (SHA512):9b5699af82a496cfb9add45abbf1aaab3787e801bda0714a85e4590944b704f09a51f712532a670a3038ddcc519fb84ba7540ac33e6dba8bd1291538184c49ed
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima
ICP **Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign**
![](img_p3_6.png)
---
##### Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL 14.063/2020.
Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei
-----
![](img_p4_1.png)
#### SUBSTABELECIMENTO
#### Substabelecemos, com reservas de iguais, nas pessoas de MATHEUS
#### CHIOCHETA, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado
#### de São Paulo, sob o nº 415.771, e Seção do Distrito Federal, sob o nº 78.138, MARIA EDUARDA
#### CARNEIRO HERÉDIA, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Distrito Federal, sob o nº 83.363, e EDUARDA POLAZZO, estagiária, inscrita no CPF/MF sob o nº 041.389.550-54, integrantes do Escritório Chiocheta Advogados, inscrito na OAB/DF sob o nº
11.156/2025, com endereço sito ao SMDB, Conj. 26, Lote 08, Casa G, Brasília/DF, os poderes a nós outorgados por SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., podendo os substabelecidos agir em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, exercendo todos os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, podendo praticar todos os atos para o bom, fiel e cabal cumprimento deste mandato, ficando vedado o substabelecimento.
#### FERNANDA FISCHER CASAGRANDE THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO OAB/SP nº 426.248 OAB/SP nº 321.566
IURI ALEXANDRE Assinado de forma digital por IURI MARQUES KALMAR ALEXANDRE MARQUES KALMAR
Dados: 2026.06.1115:04:58 -03'00'
#### IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR
#### OAB/SP nº 494.212
0 serpro
---
Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte
@@ -0,0 +1,744 @@
![](img_p1_1.png)
Bichara 20
#### 1
ADVOGADOS
###### DOC. 2
### Matrícula nº 208.459
---
Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria
= = = =
-----
![](img_p2_3.png)
![](img_p2_4.png)
![](img_p2_2.png)
![](img_p2_5.png)
@ RISP CNM 113498.2.0208459-08
OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO
4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS SAO PAULO
![](img_p2_6.png)
Valide aqui
este documento
![](img_p2_1.png)
LIVRO N° 2 REGISTRO CNS: 11.349-8
###### matricula Gl ERAL
ficha
|
# https://assinador-web.onr.org.br/docs/4BRYN-QE72T-8DAB3-CW8WL 208.459 01 Sido Paulo,
IMOVEL: APARTAMENTO DUPLEX
integrante do “CONDOMINIO EDIFICIO CASA LAFER”, situado
303 (entrada), esquina Avenida Horacio Lafer n°
com a
Paulista, possui drea privativa coberta
a
13,400m\* (depdsito n° 01, localizado 106,370m?, totalizando a érea privativa
595,287m?, 4rea descoberta de
comum
631,556m\* (ja incluido direito de
o
individuais, quais poderdo utilizadas
as ser
total de 1.423,746m? correspondendo-lhe 0,0858970 fragdo ideal de 0,085897.
a
encerra a area de 1.600,00m?2. CONTRIBUINTE: 299.017.0020-3 (maior area). PROPRIETARIA: SP BOLSA IX EMPREENDIMENTOS CNPJ n° 16.599.215/0001-00, NIRE 35226741060, das Nagdes Unidas n° 11.633, 18° andar, conjunto REGISTROS ANTERIORES: R.12,
(especificagdo), feito em 10 de junho
Registro. Protocolo n° 662.505 1134983E1000000103980924C.
registrador.
seguir:
Av.01/ Data: 10/JUNHO/2024 De averbagdo feita sob n° 15, 26 de
a 0 em
link deste Registro, “CONDOMINIO EDIFICIO
0
| no | DE PATRIMONIO DE AFETAGAQ, |
|---|---|
| clicando | 4.591/64, alterada pela Lei n° 10.931/04. Digital: 1134983E1000000103981024T. do Lago, registrador. |
documento
#### este
Valide
4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS
de Sao Paulo
10 de Junho de 2024.
n° 22, localizado no 19° 20° pavimentos,
e
na Rua Lopes Neto n° 383, no 28° Subdistrito Jardim
de 672,420m?, 4rea privativa acessoria de
no 2° subsolo), drea privativa descoberta de total de 792,190m? area coberta de
comum
36,269m?, totalizando total de
a comum
uso de 09 vagas de garagem, todas locais
em
auxilio de manobrista), perfazendo area
com a
coeficiente de proporcionalidade de
o
O terreno onde se assenta o referido condominio
IMOBILIARIOS LTDA.,
182, Sala 01, Brooklin Novo.
| | | com | sede nesta Capital, | | na | | Avenida |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| feito. de | em | 26 | de julho 3/05/2024. | de | 2018; ha Matricula n° 126.266, deste Selo Ivan Jacopetti do Lago, | e, | R23 Digital: |
fevereiro de 2020, Matricula n° 126.266,
na
CASA LAFER” foi submetido REGIME
a0
nos termos artigos 31-A 31-F da Lei n°
ge a
67.505 de 03/05/2024. Selo
Ivan Jacopetti continua no verso
Protocolo n2 2040165 S26040025363D Pagina 1
-----
![](img_p3_3.png)
![](img_p3_4.png)
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_5.png)
@ RISP CNM 113498.2.0208459-08
DE
OFICIAL DE REGISTRO IMOVEIS DE SAO PAULO
4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS SAO PAULO
![](img_p3_6.png)
Valide aqui
este documento
![](img_p3_1.png)
—matricula— (Co ficha
# https://assinador-web.onr.org.br/docs/4BRYN-QE72T-8DAB3-CW8WL 208.459
Av.02/ Por escritura de 30 de outubro de 2025, matricula esta cadastrado
Enderegamento Postal
Cadastrais expedida pela 05/11/2025. Selo Digital:
Edgar Jorge Furlaneto, oficial
R.03/ Por escritura de 30 de outubro de 2025, de notas do
4.800, fls. 109/119,
EMPREENDIMENTOS
SF 1036D PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., CNPJ n° 63.304.291/0001-21,
a
NIRE 35300678524, com
¢ 2, sobreloja, Pinheiros,
83, nos termos da
R$39.688.081,57, cumprimento
em
compra de unidade
entre vendedora e Viking Participagdes Ltda., pelo valor de R$39.688.081,57;
a
de direitos feita pelo
07.875.796/0001-75,
seguir: (Valor de referéncia: R$11.212.390,00).
1134983210000001359492254. oficial substituto.
a
link
no
Av.04/
## clicando
Fica cancelada a Av.01, transmissdo do imovel referida no
documento 1134983E1000000135949325E.
oficial substituto.
#### este
Valide
CNM 113498.2.0208459-08 CNS: 11.349-8 “
Data: 14/NOVEMBRO/2025 referida R.03, verifica-se que o imével desta
no
sob contribuinte n° 299.017.0186-2 possui Codigo de
o e
CEP n° 04533-030, conforme prova Certiddo de Dados
a
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo. Pratocolo n° 697.215 de|
1134983310000001359491254.
substituto.
Data: 14/NOVEMBRO/2025
26° Tabelionato desta Capital, livro sob forma de documento eletrdnico, SP BOLSA IX
a
IMOBILIARIOS LTDA. ja qualificada, transmitiu por vendal sede nesta Capital, na Rua Henrique Schaumann n° 270, andar |
representada por Camila Ribeiro da Silva, CPF n° mencionada titulo, imével desta matricula pelo valor de
no 0
instrumento particular de compromisso de venda ¢|
ao
pactos, datado de 06 de jutho de 2020, celebrado
e outros
e, a
titulo, celebrada Viking Participagdes Ltda, CNPJ n°
entre
compradora, pelo valor de R$38.500.000,00, ndo registrados.
a
Protocolo n° 697.215 de 05/1 1/2025. Selo Digital:
Edgar Jorge Furlaneto,
Data: 14/NOVEMBRO0/2025 referente regime de de virtude dal
ao em
desta matricula, feita escritura de 30 de outubro de 2025, por Protocolo n° 697,215 de 05/11/2025. Selo Digital:
ng Edgar Jorge Furlaneto,|
Protocolo n2 2040165 S26040025363D Pagina 2
-----
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
![](img_p4_5.png)
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_6.png)
4° OFICIAL DE REGISTRO DE
Valde aqui este documento
CERTIFICA a pedido de pessoa certiddo de Inteiro Teor é
208.459, a qual noticia integralmente PESSOAIS REIPERSECUTORIAS
registro anterior e/ou a matricula
abrangendo integralmente mencionado periodo.
# https://assinador-web.onr.org.br/docs/4BRYN-QE72T-8DAB3-CW8WL dias (NSCGISP, XVI, 60,
por 30
CERTIFICA mais e finalmente, mediante processo de certificagdo n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, devendo ser conservada em meio eletronico, bem como comprovada
a autoria e integridade, podendo https://validar.iti.gov.br.
O referido é verdade e dé fé. So Paulo, 01 de abril de 2026.
EMOLUMENTOS ESTADO SEC. DA FAZ
![](img_p4_1.png)
REG. CIVIL TRIB. JUSTICA IMP. MUNICIPAL
MIN. PUBLICO
TOTAL
seguir:
PROTOCOLO
a
###### link
no
## clicando
documento
#### este
Valide
@RISP
OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO
IMOVEIS SAO PAULO
interessada, que conforme buscas realizadas até 31/03/2026, presente
a
extraida termos do art. 19 da Lei 6.015/73, do imével da matricula n2
nos
ALIENAGOES, ONUS REAIS E CITAGOES DE AGOES REAIS OU
as
existentes, servindo ainda, como certiddo de FILIAGAO VINTENARIA, caso o
tenha sido aberta ha mais de 20 (Provimento 20/93 da CGISP),
anos
Para fins de lavratura de escrituras, esta certiddo é valida “c”), a partir de sua data de emissdo.
que a presente certiddo foi extraida sob a forma de documento eletrénico
digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Proviséria ser obtido relatério de conformidade da assinatura através do site
| R$ | 45,88 | Selo Digital: 1134983C30000001445012261 |
|---|---|---|
| RS | 13,04 | https://selodigital.tjsp.jus.br |
| RS RS | 8,92 2,41 | |
| RS R$ | 3,15 0,94 | |
| RS RS | 2,20 76,54 | |
N¢ 2040165
Vincente Pinzon ng 173, 112 andar Vila Olimpia
Protocolo n2 2040165 $26040025363D Pagina 3
-----
![](img_p5_4.png)
LIVRON°2 REGISTRO CNS: 11.349-8
#### GERAL
~—matricula ficha
) =
208.459 Sio Paulo,
![](img_p5_3.png)
4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS
de Sao Paulo
10 de Junho de 2024.
IMOVEL: APARTAMENTO DUPLEX n° 22, localizado 19° 20° pavimentos,
no e
integrante do “CONDOMINIO EDIFICIO CASA LAFER?”, situado Rua Lopes Neto n°
na
303 (entrada), esquina Avenida Horacio Lafer n° 383, 28° Subdistrito Jardim
com a no
![](img_p5_1.png)
![](img_p5_2.png)
Paulista, possui 4rea privativa coberta de 672,420m?, area privativa acessoria de
a
13,400m? (depésito n° 01, localizado 2° subsolo), area privativa descoberta de
no
106,370m?, totalizando area privativa total de 792,190m? comum coberta de
a
595,287m?, descoberta de 36,269m? totalizando total de
comum comum
631,556m? (ja incluido direito de de 09 vagas de
o uso
individuais, quais poderdo ser utilizadas com auxilio de
as
total de 1.423,746m? correspondendo-lhe coefici
o
0,0858970 ¢ a fragdo ideal de 0,085897. O terreno on
area de 1.600,00m?.
encerra a
CONTRIBUINTE: 299.017.0020-3 (maior area PROPRIETARIA: SP BOLSA IX EMPR
REGISTROS ANTERIORES: R:
#### Registro.
1134983E1000000103980
registrador.
Av.01/ De
DE PATRI
4.591/64, alt
Digital: 1134983E1000000103981024T.
do Lago, registrador.
Protocolo n
©) <
SAY
9 a 10/JUNHO0/2024
:
i ond 5, em 26 de
MINIO EDIFICIO
###### AFETACAO,
ela Lei n° 10.931/04.
¢
0
### )
26
v7 a 01, Brooklin Novo.
de julho de 2018; e, R.23
Matricula n° 126.266, deste
fa
03/05/2024. Selo Digital:
Ivan Jacopetti do Lago, fevereiro de 2020, na Matricula n° 126.266,
CASA ER” foi submetido REGIME
a0
termos artigos 31-A 31-F da Lei n°
nos a
opps Selo
de 03/05/2024.
i
Ivan Jacopetti
/ l/ continua
no verso
---
SOLICITADO POR: DANIEL ABUCHALLA - CPF/CNPJ: \*\*\*.574.458-\*\* DATA: 15/05/2026 19:53:06
-----
![](img_p6_4.png)
matricula.
135
![](img_p6_3.png)
Av.02/ Por escritura de matricula
![](img_p6_1.png)
![](img_p6_2.png)
Enderegamento
Cadastrais expedida pela Prefeitura 05/11/2025. Selo Digital:
Edgar Jorge Furlaneto, oficial substituto.
ficha
| 113498.2.0208459-08
CNM
a CNS: 11.349-8
verso.
Data: 14/NOVEMBRO/2025 30 de outubro de 2025, referida no R.03, verifica-se que o imovel desta cadastrado sob contribuinte n° 299.017.0186-2 possui
o ¢
Postal CEP n° 04533-030, conforme prova a Certiddo de Dados
do Municipio de Paulo. Protocolo n° 697.215 de 1134983310000001359491254. ion
R.03/ Data: 14/NOVEMBRO0/2025 Por escritura de 30 de outubro de 2025, de notas do Capital, 4.800, fls. 109/119, sob a forma de docu SP BOLSA IX
ele
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LT transmitiu
por
n° 63.304.291/0001-21,
Schaumann n° 270, andar 1 da Silva, CPF n° 366.572.078- 83, termos da procuragéo menci desta matricula pelo valor de
nos
R$39.688.081,57, cumprimento articular de compromisso de venda'e
em
compra de unidade atado de 06 de julho de 2020, celebrado
entre vendedora Viking pelo valor de R$39.688.081,57; e, a cessdo
a e a1,
FEN
07.875.796/0001-75, p! pelo valor de R$38.500.000,00, ndo registrados.
(Valor de Protocolo n° 697.215 de 05/11/2025. Selo Digital:
113498321000! x
Edgar Jorge
#### oficial "oC
N\\§~
Av.04/ Data: 14/NOVEMBRO/2025 Fica cancela Av.01, referente regime de patrimonio de afetagfo, virtude dal
ao em
transmissdo do imével desta matricula, feita por escritura de 30 de outubro de 2025, referida R.03. Protocolo n° 697215 de 05/11/2025. Selo Digital
no
##### 1134983E1000000135949325E. Edgar Jorge Furlaneto,|
oficial substituto.
continua ficha 02
na
---
SOLICITADO POR: DANIEL ABUCHALLA - CPF/CNPJ: \*\*\*.574.458-\*\* DATA: 15/05/2026 19:53:06
-----
![](img_p7_4.png)
LIVRON°2
GERAL
matricula
208.450 B (
![](img_p7_3.png)
CNS: 11.349-8
ficha
|
4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS
de Sao Paulo CNM 113498.2.0208459-08
Av.05/ Data: 23/ABRIL/2026
Pelo Oficio Eletronico n® 8445/2026 expedido 16 de abril de 2026, pelo Supremo
em
Tribunal Federal, autos da Peticio 15.773 Distrito Federal, fica
nos
![](img_p7_1.png)
![](img_p7_2.png)
indisponibilidade do\_imével desta matricula. n® 708.001 de 17/04/2026. Selo
Digital: 1134983E1000000145936526C. 0 Edgar Jorge
Furlaneto, oficial substituto.
Av.06/ Data: 23/ABRIL/2026
Por Oficio Eletrénico n° 8445/2026, expedido 16
em
do \_imével desta matricula. Protocolo n° 1134983E1000000145936626A.
SUES
oficial substituto.
---
SOLICITADO POR: DANIEL ABUCHALLA - CPF/CNPJ: \*\*\*.574.458-\*\* DATA: 15/05/2026 19:53:06
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15773 |
|---|---|
| Petição Número | 77053/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR (CPF: 498.598.368-33) |
| Data/Hora do Envio | 11/06/2026, às 15:52:57 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR 2 - Procuração Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR |
@@ -0,0 +1,57 @@
Davi
![](img_p1_1.png)
Tangerino
ADVOGADOS
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,
## DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*Ref.: Petição 15773*
## PAULO HENRIQUE COSTA, devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada do anexo instrumento de substabelecimento, com a consequente habilitação da advogada nos autos. Na oportunidade, reitera o pedido para que sejam todas as intimações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.
São Paulo/SP, 24 de junho de 2026.
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI
**OAB/SP N. º 200.793 OAB/RS N. º 64.895**
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
Aor 2
## HENRIQUE OLIVE
**OAB/RJ N. º 189.972**
## VICTOR LABATE
**OAB/SP N. º 404.892**
1 de 1
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
$éo Paulo Brasilia
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906
# davitangerinoadv.com.br
Brookdin, SP, Sao Paulo Asa Norte, Brasilia, DF
@@ -0,0 +1,59 @@
Davi
![](img_p1_1.png)
Tangerino
ADVOGADOS
# S U B S T A B E L E C I M E N T O
Substabelecemos, com reserva de iguais, à advogada LARISSA CAMPOS DE ABREU, brasileira, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 50.991, membra do escritório profissional
## DAVI TANGERINO ADVOGADOS, registrado na Seccional Paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil sob o n. 27.881, às folhas 208/212 do Livro 271 de Registros de Sociedades de Advogados em 17/set/2018, com endereço comercial na Rua Pitu, 72, conj. 41/47, Brooklin, São Paulo/SP, telefone (11) 5041-3858, os poderes a nós outorgados por
**PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, para representá-lo nos autos das Petições**
nºs 15125, 15219, 15771; 15772; 15773; 15980; 16201; 16229; no Inquérito nº 5026; e na Reclamação nº 88121, todos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos procedimentos correlatos ou deles decorrentes, com os poderes da cláusula ad judicia *et extra, mais os especiais de transigir, promover ações que julgar necessárias e defendê-lo* nas contrárias, bem como praticar todos os demais atos compatíveis com a presente outorga de poder de representação, além de substabelecer, com ou sem reserva de poderes.
Fica expressamente consignado que todas as intimações deverão ser dirigidas exclusivamente aos advogados André Filipe Kend Tanabe, inscrito na OAB/SP sob o nº 351.364 e Davi de Paiva Costa Tangerino, inscrito na OAB/SP sob o nº 200.793.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 24 de junho de 2026
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI
# OAB/SP N. º 200.793 OAB/RS N. º 64.895
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
Aor
## HENRIQUE OLIVE
**OAB/RJ N. º 189.972**
— =
## VICTOR LABATE
**OAB/SP N. º 404.892**
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
$éo Paulo Brasilia
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906 davita ngerinoadv.com.br
Brooklin, SP, Sao Paulo Asa Norte, Brasilia, DF
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15773 82779/2026 - SIGILOSA DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (CPF: 278.885.238-03) 24/06/2026, às 12:54:43 1 - Petição
Assinado por: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO 2 - Procuração
Assinado por: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO
@@ -0,0 +1,301 @@
**De: Carlos Eduardo Senff Feldman <carlos.feldman@bspz.law> Enviada em: terça-feira, 30 de junho de 2026 12:48 Para: secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br> Assunto: PETIÇÃO 15773 - RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 8307/2026 - GENIAL**
**Geralmente, você não recebe emails de carlos.feldman@bspz.law. Saiba por que isso é importante**
Prezados, boa tarde. Em atenção ao Ofício eletrônico nº 8307/2026, expedido nos autos da Petição nº 15773, o Grupo **Genial informa que PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF: 898.379.404-68) não** **possui saldo disponível junto à nossa corretora de investimentos. Outrossim, verificamos que**
### DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF: 153.020.358-98) não possui relacionamento conosco. Permanecemos à disposição. Atenciosamente,
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# Carlos Eduardo Sen
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### (m:@I®)i
Ofício eletrônico nº 8307/2026
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ao Senhor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
##### Referência: Petição 15773
Senhor Presidente, Encaminho-lhe os termos da decisão de copia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio, por **meio do sistema SOFCEI,** de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e investimentos ativos mantidos ou pertencentes a **PAULO HENRIQUE BEZERRA**
##### RODRIGUES COSTA, CPF nº 898.379.404-68, considerando o valor para bloqueio
de R$ 146.582.649,50 e **DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF nº 153.020.358-98,** considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas.
E deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente* h+i~- " '"" ' "" ~tf ;,.~ h,lnn.+.,.,1.,...tont;,....,.,....,.,.,,.,...1,,ntõ,-,.rnnrHmPntn ,o,:n ,:nh n r:nrlino 0Ffi2-CD61-E507-9593 e senha 5DC8-4DFF-C69A-A 19E
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##### PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
**AUT. POL.** :SOB SIGILO
##### DECISÃO:
1. Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal por meio
da qual se requer a decretação de medidas assecuratórias, inicialmente voltadas à constrição de bens imóveis específicos, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", havendo, ainda, manifestação ministerial .favorável à ampliação da constrição para outros bens, direitos e valores dos investigados.
2. Os imóveis que são alvos do requerimento de sequestro e bloqueio estão, em tese, vinculados aos investigados e às pessoas jurídicas indicadas na representação. Cuidam-se, assim, conforme relato feito pela autoridade policial, de bens relacionados ao produto, proveito ou instrumento dos ilícitos investigados. Sua preservação patrimonial se mostraria necessária ao resguardo do ressarcimento dos danos e à efetividade de eventual perdimento ou reparação futura. A representação da Polícia Federal acostada aos autos menciona, expressamente, a necessidade de constrição dos imóveis indicados, com a correspondente operacionalização por meio dos sistemas competentes.
3. Segundo a autoridade policiat os elementos colhidos ao longo das diversas fases investigativas indicam a existência de estrutura criminosa organizada e estável, supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com atuação voltada à viabilização de operações financeiras fraudulentas, à ocultação de irregularidades, à neutralização de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
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mecanismos de fiscalização estatal e à proteção patrimonial dos proveitos ilícitos.
4. A representação descreve, ainda, modelo de negócios marcado por captação agressiva de recursos, alocação em ativos de alto risco ou baixa liquidez, corrupção de agentes públicos, emprego de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultação de pagamentos e uso de expedientes de intimidação e monitoramento ilegal.
5 . É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas destinadas à preservação dos bens imóveis necessários à recomposição dos prejuízos decorrentes dos ilícitos praticados.
6. Em seu parecer lançado nos autos da PET 15.771 e referido no e- Doc. 23 destes autos, o MPF manifestou-se no sentido favorável ao requerimento da Polícia Federal sustentando que o pedido de bloqueio e sequestro de bens está ancorado em quadro indiciário robusto de que PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA teria recebido vantagem indevida materializada em seis imóveis de alto padrão, localizados nos empreendimentos Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Y oo, Casa Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, em valor global estimado de R$ 146.582.649,50, com montante já identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
7. Segundo a manifestação ministerial, tais bens teriam sido adquiridos por meio de empresas interpostas e de estrutura societária e financeira voltada a ocultar o beneficiário final, circunstância que afasta a aparência de licitude das operações e justifica a constrição patrimonial imediata dos imóveis indicados na representação, cujas matrículas
constam dos autos.
8. A PGR acrescenta que o bloqueio dos bens de PAULO
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HENRIQUE deve ser acompanhado do sequestro de bens de DANIEL LOPES MONTEIRO, até o limite de R$ 86.167.189,30, valor apontado como correspondente à vantagem indevida a ele atribuída, destacando que a medida encontra amparo no Decreto-Lei n. 3.240/194t cujo art. 1º autoriza o sequestro de bens do investigado por infração penal causadora de prejuízo direto ou indireto à Fazenda Pública ou relacionada a crimes contra a administração pública e a fé pública, e cujo art. 4º permite que a constrição recaia não apenas sobre bens formalmente titulados pelo investigado, mas também sobre aqueles de que tenha domínio ou benefício direto ou indireto, inclusive os transferidos a terceiros ou vinculados a pessoas jurídicas utilizadas na prática delitiva ou beneficiadas economicamente pelo ilícito. Nessa linha, o parecer conclui pela adequação da medida assecuratória para preservar a efetividade da persecução penal e impedir a dissipação do patrimônio supostamente vinculado ao esquema de pagamento e ocultação da vantagem indevida.
É o relatório. Decido.
9. Em juízo de cognição sumária, os autos revelam quadro indiciário robusto de atuação articulada entre pessoas físicas e jurídicas voltada à prática de ilícitos financeiros, corrupção, ocultação patrimonial e lavagem de capitais. A autoridade policial descreve a utilização de empresas administradas por integrantes do grupo para formalizar contratos fictícios, estruturar movimentações financeiras, ocultar a origem de recursos e viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas. Também aponta a atuação de agentes públicos que, valendo-se de sua posição funcional, teriam favorecido interesses privados do grupo investigado, bem como a existência de núcleo voltado à obtenção clandestina de informações, monitoramento de pessoas e intimidação de críticos.
10. Os autos também evidenciam, segundo a representação, a
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presença de fluxo financeiro e documental compatível com operações de
**lavagem de capitais, inclusive por meio da utilização de pessoas jurídicas**
interpostas e de patrimônio ostensivamente desvinculado da capacidade econômica aparente dos envolvidos. A autoridade policial assinala, nessa linha, que os investigados e as empresas associadas teriam sido utilizados para movimentar recursos ilícitos, conferir aparência de licitude a pagamentos indevidos e preservar, sob camadas societárias e patrimoniais, o produto dos crimes apurados.
11. O conjunto narrado pela Polícia Federal não se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades administrativas. O que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanência, articulação entre núcleos público e privado e uso de estruturas empresariais para perpetuação, dissimulação e fruição patrimonial dos ilícitos. Nesse cenário, a constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
12. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações.
13. No que toca **especificamente aos imóveis,** a providência requerida mostra-se ainda mais justificada. Bens imóveis, embora menos fungíveis do que ativos financeiros, podem ser objeto de alienação, oneração, cessão indireta, integralização societária ou outras formas de reorganização patrimonial aptas a dificultar ou frustrar a atuação estatal. Além disso, a própria moldura fática delineada em autos conexos
Documento assinado digitalmente conforme MP n• 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7 49B-D7 AF-34BE-BC29 e senha 6277-D61D-C406-B1ED
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demonstra que o patrimônio imobiliário foi utilizado, em tese, como instrumento de ocultação patrimonial e de materialização de vantagem indevida/ inclusive com uso de empresas de fachada, fundos e interpostas pessoas. Consta, por exemplo, a identificação de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês - associados, em tese, ao pagamento dissimulado de vantagem indevida a Paulo Henrique, com valor global estimado em R$ 146.582.649,50 e montante já identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
14. Em tal contexto, o sequestro e o bloqueio dos imóveis individualizados pela Polícia Federal - nos exatos termos em que descritos na representação e respectivos anexos, inclusive com as matrículas ali indicadas - revelam-se adequados, necessários e proporcionais . Adequados, porque aptos a preservar bens potencialmente vinculados ao produto e proveito dos crimes; necessários, porque medidas menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto de dissipação patrimonial; e proporcionais, porque se trata de constrição cautelar reversível, destinada não à antecipação de pena, mas à preservação do resultado útil do processo penal e da futura execução.
15. Adicionalmente à constrição de imóveis requerida pela Polícia Federal, o Procurador-Geral da República opina pelo bloqueio de bens não apenas em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, mas também em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, conforme parecer de e-Doe. 23 da PET 15.771, adotado nestes autos pela manifestação ministerial. Em sua manifestação/ sustenta, portanto, ser *"necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens* *obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos"* (fl. 44 do e-Doe. 23 da PET 15.771).
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16. Considerando a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e as condutas imputadas a cada um dos dois investigados alvos das medidas (PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO), passo a analisar os requerimentos de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores formulados tanto pela Polícia Federal (de bloqueio e sequestro de bens imóveis específicos) quanto pelo MPF (de bens dos investigados).
17. A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, envolvendo dirigentes do Banco Master, do banco BRB e terceiros, com indícios de práticas corruptas e lavagem de dinheiro, por meio da ocultação patrimonial com imóveis e empresas de fachada.
18. A detida análise da extensa peça de representação da Polícia Federal e do denso parecer do MPF demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de *WhatsApp,* configura o necessário fumus *commissi delicti* (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
19. O ***periculum in mora*** (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar a lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
20. Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para ocultar os recursos obtidos mediante a prática dos ilícitos
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investigados.
21. Sobre os pedidos formulados pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos:
No que concerne ao pedido de bloqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, este deve ser acompanhado do sequestro de bens de Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à vantagem indevida proporcionada por Daniel Vorcaro ao advogado.
No ponto, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro *os* bens do investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Policia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida. A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos *os* bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática
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delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n . 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, corno efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, corno forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam "instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes". O § 4º do dispositivo acrescenta que "poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".
Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, sendo
**necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos.(...) O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes**
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##### Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à
**vantagem indevida recebida.** (fls. 42-45 do e.Doe. 23 da PET 15.771) (Grifamos)
22. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; *(ii)* a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas quanto ao envolvimento de todos os representados; e, *(iii)* a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
23. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
24. A constrição patrimonial pretendida possui caráter asseéuratório e preventivo, não implicando juízo de culpabilidade antecipado, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. A medida teria, assim, como finalidade
- assegurar a reparação dos danos causados ao erário, bem como garantir o eventual confisco dos proveitos do crime, na hipótese de condenação definitiva. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedind,o que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
25. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou
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proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem lícita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.
26. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro *II dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os* *proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo* cabível sempre que houver "indícios *veementes da proveniência ilícita dos* *bens".*
27. De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias *"de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou* *existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou* *proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.*
*11*
28. A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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29. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: *(i)* o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; *(ii)* a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e *(iii)* o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
30. No caso em exame, verifica-se que a representação policial se encontra devidamente instruída com documentos que apontam robustos indícios da ocorrência do esquema fraudulento envolvendo o Banco Master, bem como da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de agentes públicos, organização criminosa, e de lavagem de capitais.
31. Em análise de cognição sumária, tais indícios evidenciam enriquecimento expressivo e injustificado dos investigados, coincidindo temporalmente com o período de execução dos crimes sob investigação. Há, portanto, vínculo objetivo entre a atividade criminosa e o patrimônio identificado, suficiente para caracterizar a fumaça do cometimento do delito.
32. Quanto ao requisito do risco, este se mostra igualmente presente. O risco de dano à efetividade da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probabilidade iminente de alienação e transferência de bens, remoção de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de imóveis e veículos. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar prejuízo irreversível à recuperação dos valores desviados e à efetividade da futura execução penal.
33. Nesse diapasão, o acervo indiciário reunido nestes autos, examinado à luz da ratío que informa os requerimentos apresentados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, conduz, de modo inequívoco,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
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ao deferimento da medida constritiva não apenas em relação aos imóveis atribuídos aos investigados, mas também de forma a alcançar os demais bens que integram os respectivos patrimônios, na exata conformidade do que autoriza o art. 127 do Código de Processo Penal.
34. Tal providência encontra, ademais, fundamento expresso no art. l2 do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que admite o sequestro dos bens do investigado ou acusado pela prática de infração penal da qual resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública. Na mesma direção, o art. 4º do referido diploma legal é explicito ao dispor que a constrição pode recair sobre a totalidade dos bens do investigado ou acusado, evidenciando a amplitude da tutela cautelar patrimonial em hipóteses dessa natureza.
35. Assim, estando presentes os dois requisitos legais, mostram-se legítimas as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores nos termos em que foram formulados os pedidos na representação policial e no parecer do MPF, a fim de assegurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patrimônio público lesado.
36. O caráter preventivo e restaurador da medida justifica sua adoção, sob pena de o Estado ser privado da possibilidade de reaver valores desviados e de desestimular a prática de novos ilícitos econômicos.
37. Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas restrição temporária, reversível em caso de absolvição.
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38. Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
39. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
40. Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento do sequestro e bloqueio dos imóveis tal como requeridos pela Polícia Federal, bem como, em maior amplitude, das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores requeridas pelo Ministério Público Federal.
##### DISPOSITIVO
41. Ante o exposto:
a) acolho o requerimento da autoridade policial, que conta com parecer favorável do MPF, para DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o sequestro, bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis
**individualizados nas fls. 171-173 do e.Doe. 2.**
b) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de
º
Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, **bloqueio e a indisponibilidade** *(i)* de bens **imóveis** no país, *(ii)* de **veículos, de embarcações e de aeronaves titularizados por** *(a)* **PAULO**
##### HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no
**valor de R$ 146.582.649,50,** e *(b)* **DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF** httn·//www stf it1s hr/nortal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7498-D7AF-34BE-BC29 e senha 6277-D61D-C406-B1ED
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153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30.
**e) DETERMINO, nos termos dos** arts. 125 a 132 do Código de
Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, Q
**bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade** *(i)* de ativos financeiros no país, e *(ii)* de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por ***(a)*** **PAULO HENRIQUE BEZERRA**
**RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$146.582.649,50,**
e ***(b)*** **DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, no valor de**
**R$ 86.167.189,30.**
42. Para a **operacionalização da medida de bloqueio e**
**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
a) Para a **operacionalização da medida de bloqueio dos imóveis** mencionados nas fls. 171-173 da representação policial (e.Doe. 2), bem como de imóveis em nome dos investigados acima declinados ("a" e "b" do item 41), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis mencionados especificamente pela Polícia Federal a serem bloqueados, o valor para bloqueio é de R$ 146.582.649,50 no caso de
**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (fl. 140 do e.Doe.**
2); e de R$ 86.167.189,30 no caso de DANIEL LOPES MONTEIRO (fl. 157 do e.Doe. 2 deste feito e fl. 45 do e.Doe. 23 da PET 15.771), caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
***b)*** Em relação ao **bloqueio de veículos** das pessoas físicas e respectivos valores mencionados na letra "b" do item 41 acima, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência. *e)* Deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias
-----
para a efetivação dos **bloqueios no SISBAJUD** ou por outro meio equivalente em termos de eficiência de valores das pessoas físicas e respectivos valores apontados na letra c" do item 41 acima.
*n*
***d)*** **Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil** para que tome as providências junto às instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE
##### BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o
valor para bloqueio de **R$ 146.582.649,50,** e de ***(b)*** **DANIEL LOPES**
##### MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30.
*e)* **Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para** que tome as providências necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por **PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES** **COSTA, CPF** 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de **R$ 146.582.649,50,** e por ***(b)*** **DANIEL LOPES MONTEIRO/** CPF 153.020.358-98/ considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, devendo comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
*f)* **Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos Estados da** **Federação,** para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando. o valor para bloqueio de **R$ 146.582.649,50,** e de ***(b)*** **DANIEL LOPES MONTEIRO,** CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos
**deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias**
do recebimento do ofício.
·.. "· ·-···-•' :..- "'·'~--+~11~"+0 ntõ,-""""'""t"nlir.~rDocumento.asp sob o código 749B-07AF-348E-BC29 e senha 6277-D61D-C406-B1ED
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***g)*** **Expeça-se ofício à ANAC, para** a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA **RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando** o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de ***(b)*** **DANIEL LOPES MONTEIRO,** CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de **R$ 86.167.189,30. Instrua-se o ofício com cópia desta** decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
**Dê-se ciência à autoridade policial** que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Int.
Brasília, 15 de abril de 2026.
##### Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUNDA TURMA
# EXMO. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
# Ref. PET nº 15.773/DF
# SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. ("Requerente" ou "Peticionária"),
Pessoa Jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.304.291/0001-21, com sede à Rua Henrique Schaumann nº 270, Andares 1 e 2 (Sobreloja), Pinheiros, São Paulo/SP, CEP nº 05413-909, representada por Camila Ribeiro da Silva (DOC. 01), portadora da cédula de identidade RG nº 35.564.764-3 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 366.572.078-83, com endereço comercial na Avenida Cauaxi nº 293, 33º Andar, Sala nº 3.302, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-020, vem, por seus advogados requerer o levantamento das constrições em relação ao imóvel matriculado no 4º Registro de Imóveis de São Paulo sob nº 208.459 ("Casa Lafer"), objeto de bloqueio no âmbito da medida cautelar de bloqueio de bens determinada na Petição (PET) nº 15.773/DF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
**I. SÍNTESE DOS FATOS E CONTEXTO DA CONSTRIÇÃO DO CASA LAFER**
01. Tramita perante este E. Supremo Tribunal Federal ("STF") o Inquérito Policial ("INQ") nº 5.026, instaurado pela Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal (DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF) para a apuração de possíveis ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente o crime de gestão fraudulenta ou temerária, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986.
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Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria
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02. Desenvolvidas as atividades de polícia judiciária no âmbito da "Operação Compliance Zero", a Autoridade Policial Federal representou pela decretação de medidas cautelares patrimoniais sobre determinados bens imóveis supostamente relacionados aos
**investigados Paulo Henrique Costa, Daniel Monteiro e Daniel Vorcaro, sob a alegação de que**
tais ativos constituiriam produto, proveito ou instrumento de ilícitos.
03. A Representação foi deferida por esta E. Relatoria, em 15/04/2026, e as constrições atinentes à formulação policial foram determinadas no âmbito da PET nº 15.773/DF.
04. Ao presente pedido interessa especificamente a decretação do bloqueio do imóvel Casa Lafer, objeto da matrícula nº 208.459, do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, adquirido pela Peticionária em 14/11/2025.
05. Segundo a Polícia Federal, o imóvel Casa Lafer integraria um conjunto de 06 (seis) imóveis de luxo que teriam sido oferecidos, em tese, como pagamento de vantagens indevidas a Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB, por Daniel Vorcaro.
# 06. Ocorre que, diversamente do pressuposto adotado na Representação, o Casa
**Lafer foi adquirido por terceiro absolutamente alheio às relações negociais investigadas. Isto**
porque a Casa Lafer foi objeto de transação legítima e regular que envolveu a Requerente, SF
**1036D Participações Societárias S.A., e a incorporadora SP Bolsa IX Empreendimentos Imobiliários LTDA.**
07. Com efeito, a Representação delimita um conjunto fechado de seis pessoas jurídicas tidas por veículos de ocultação - Allora, Lenore, Stanza, Domani, Chesapeake e Milano -, todas originariamente constituídas pelos mesmos formadores de empresas de prateleira e posteriormente integralizadas pelo fundo FIP ALUCARD (atual ABBIAMO), gerido por entidades do grupo REAG, com aumentos de capital calibrados ao valor de cada imóvel. Tais empresas e fundos de investimento teriam intermediado as transações envolvendo os imóveis com a finalidade de ocultar os imóveis (fls. 60 e ss./DELEINQUE).
08. No que se refere ao Casa Lafer, a pessoa jurídica instrumentalizada, segundo a Polícia Judiciária, seria a Domani S.A. (fls. 73/DELEINQUE).
09. É exatamente neste ponto que se evidencia o equívoco: a Requerente é a real e final adquirente desse imóvel e não tem nenhuma ligação com a Domani S.A. ou com qualquer
**uma das demais pessoas jurídicas indicadas nos autos como intermediadoras das transações sob investigação.**
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10. A Requerente, SF 1036D Participações Societárias S.A., não integra esse rol, não foi capitalizada pelo fundo FIP ALUCARD/ABBIAMO, não compartilha origem, controle ou administração com nenhuma das sociedades apontadas na Representação, e ostenta cadeia dominial própria e anterior.
11. A Requerente tomou conhecimento da oportunidade de aquisição por intermédio de corretora de imóveis regularmente constituída, que lhe apresentou o ativo pelo valor de mercado então praticado, destacando o interesse do proprietário em aliená-lo. Em nenhum momento houve menção a quaisquer circunstâncias que pudessem suscitar dúvida quanto à regularidade da operação.
12. Mais: conforme comprovam os elementos que instruem o presente pedido, a Requerente não tinha qualquer conhecimento acerca de negociações pretéritas, paralelas ou concomitantes envolvendo terceiros, tendo a aquisição sido conduzida dentro dos padrões ordinários do mercado imobiliário e sob a legítima expectativa de licitude e regularidade do negócio jurídico celebrado.
13. Além disso, a aquisição do bem pela Requerente ocorreu antes da deflagração
**ostensiva da "Operação Compliance Zero" e antes da liquidação extrajudicial do Banco Master**
pelo Banco Central do Brasil, que ocorreu em 18/11/2025, não havendo indicativos que permitissem ao adquirente antever eventual risco jurídico associado ao bem ou à operação.
14. É justamente essa distinção, não considerada quando da decretação da medida cautelar, que impõe a revisão da constrição. Ao incluir a Casa Lafer entre os bens sujeitos ao bloqueio sem considerar a aquisição legítima e anterior pela Requerente, a medida acabou por alcançar patrimônio de terceiro de boa-fé, absolutamente estranho ao núcleo investigado, impondo-lhe os efeitos de cautelar fundada em fatos e relações jurídicas dos quais jamais participou.
**II. DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA REQUERENTE E SUA**
# CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ
15. A compra do Casa Lafer foi instrumentalizada por meio da Requerente, SF 1036D
**Participações Societárias S.A., sociedade de propósito específico legalmente constituída, que é**
voltada à segregação e administração de ativos imobiliários, e que tem como acionista sociedade estrangeira regularmente constituída no Estado de Delaware, denominada Golden Castle Real Estate INC, da qual Ricardo Castellar de Faria ("Ricardo Faria") é o beneficiário final, sendo o único acionista, observando-se integralmente a regulamentação societária, cambial e fiscal aplicável (DOC. 03).
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16. Como contexto da transação de aquisição do imóvel Casa Lafer ora explorada, cumpre ressaltar que a corretora Regiane Bernardes apresentou a oportunidade de aquisição do referido ativo imobiliário (DOC. 04) a Ricardo Faria no segundo semestre de 2025. Ricardo Faria é empresário de notório destaque no setor do agronegócio, controlador de um dos maiores grupos econômicos do segmento avícola das Américas, detentor de patrimônio de elevada expressão e qualificado como investidor não residente (INR), circunstâncias que evidenciam sua elevada capacidade financeira e a plena compatibilidade patrimonial para a aquisição do imóvel objeto da presente operação.
17. Precisamente em razão desse perfil, é perfeitamente plausível que Ricardo Faria tenha sido identificado como potencial adquirente, por reunir as condições patrimoniais necessárias à concretização da transação, dadas as circunstâncias que naturalmente restringem o universo de potenciais interessados aptos a fechar negócios dessa natureza. Transações envolvendo ativos de alto valor inserem-se no curso ordinário da gestão patrimonial de Ricardo Faria, sem qualquer elemento que, à época, pudesse conferir excepcionalidade ou despertar suspeita quanto à operação.
18. À vista das características singulares do imóvel, de sua localização privilegiada e da aderência do preço ofertado aos parâmetros de mercado então vigentes, a proposta foi compreendida como oportunidade legítima de investimento patrimonial pela Requerente.
19. Seguindo prática reiteradamente adotada em seus negócios anteriores, a Requerente realizou criteriosa diligência jurídica, documental e registral, conduzida por profissionais especializados contratados, com o objetivo específico de verificar a regularidade da operação, a situação jurídica do bem e a inexistência de quaisquer restrições ou contingências capazes de comprometer a segurança do negócio (DOC. 05).
20. As verificações abrangeram não apenas a matrícula do imóvel, mas também as certidões e documentos pertinentes às partes envolvidas na transação, não tendo sido identificado qualquer apontamento, gravame, indisponibilidade, averbação, investigação pública ou outro elemento que pudesse indicar risco jurídico associado ao ativo ou desaconselhar a sua aquisição (DOC. 05 - fls. 18-57)
21. Somente após a verificação formal e oficial quanto a ausência de impedimentos é que o negócio foi instrumentalizado por escritura pública lavrada perante o 26º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, com verificação regular da identidade, capacidade e representação das partes envolvidas, ato revestido de fé pública e apto a reforçar a presunção de regularidade, validade e higidez da operação (DOC. 06/ fls.38-49).
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22. A compra se deu, pois, mediante negócio jurídico oneroso, formalizado por escritura pública e devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em estrita observância às exigências legais, registrais e negociais aplicáveis.
23. O valor pactuado, ainda, mostra-se compatível com os parâmetros de mercado, conforme atestado pelo respectivo laudo de avaliação (DOC. 02), e os pagamentos relacionados à aquisição foram realizados integralmente no Brasil, mediante transferências bancárias formalizadas perante instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (DOC. 07) e beneficiário final perfeitamente identificado e com capacidade financeira plenamente compatível com o negócio, o que reforça a natureza legítima da operação e afasta qualquer indício de utilização do negócio para finalidades diversas da regular transferência da propriedade imobiliária.
# 24. A estrutura societária adotada para a aquisição do imóvel é lícita, compatível
com operações que envolvem ativos imobiliários de significativo valor econômico, e utilizada em negócios que envolvem investidores com atuação internacional, pois permitem maior eficiência operacional, societária, sucessória e tributária (DOC. 06).
# 25. Houve ainda o regular recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação,
conforme comprovam as respectivas guias de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quitadas em 30/10/2025, no montante aproximado de R$ 1.155.000,00. (DOC. 06- fls. 41).
26. Pacífico se concluir, portanto, que a Requerente estava distante de qualquer conhecimento a respeito de eventual ilicitude em torno do bem, bem como que a sua aquisição não guarda qualquer relação com as pretensas condutas delitivas ora sob apuração.
27. Não há, portanto, nenhum elemento que vincule a Requerente à ocultação patrimonial ou dissimulação de titularidade, até porque a identidade do controlador econômico sempre foi passível de pronta verificação pelas autoridades competentes, inexistindo qualquer razão ou tentativa de ocultar a origem dos recursos ou a efetiva titularidade do investimento realizado.
28. Assim, diante (i) do não conhecimento de qualquer uso do bem, pretérito ou futuro, para fins ilícitos por parte do vendedor, (ii) do negócio entre a Requerente e o vendedor ter se desenvolvido alheio a qualquer outro liame negocial, e (iii) da idoneidade dos elementos que informam a compra do imóvel pela Requerente, a constrição não pode subsistir, vez que impõe severa restrição patrimonial sobre ativo adquirido e incorporado ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, que realizou negócio em estrita observância aos requisitos legais.
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![](img_p6_1.png)
29. Soma-se a tudo um dado cronológico decisivo: a aquisição pela Requerente aperfeiçoou-se em momento no qual inexistia qualquer constrição vigente sobre o imóvel. A escritura pública definitiva foi lavrada em 30/10/2025 e a transmissão registrada em 14/11/2025, ao passo que a ordem de indisponibilidade somente sobreveio em momento posterior, já incidindo sobre bem que então integrava, regular e plenamente, o patrimônio de terceiro estranho à persecução.
30. Comprovado, pois, que o negócio jurídico realizado pela Requerente é hígido, formalmente documentado, financeiramente rastreável, plenamente válido e não fora realizado como subterfúgio para o cometimento de qualquer ilícito, a constrição se mostra excessiva e desproporcional, devendo ser revogada.
# III. PEDIDOS
31. Ante todo o exposto, requer-se a revogação da constrição sobre o imóvel matriculado no 4º Registro de Imóveis de São Paulo sob nº 208.459 ("Casa Lafer").
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, 3 de agosto de 2026.
# FERNANDA FISCHER CASAGRANDE THAÍS KARINE ALMEIDA TERECIANO
**OAB/SP nº 426.248 OAB/SP nº 321.566**
# IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR MATHEUS CHIOCHETA OAB/SP nº 494.212 OAB/DF nº 78.138
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![](img_p1_1.png)
# Bichara 29
1
ADVOGADOS
###### DOC. 1
### Procuração e substabelecimento
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Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte Vitéria
= = = =
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###### PROCURAÇÃO SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 63.304.291/0001-21, com sede na Rua Henrique Schaumann, nº 270, andares 1 e 2, sobreloja, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05413-909, neste ato representada por sua bastante procuradora, Sra.
**CAMILA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, convivente em união estável, advogada, portadora da**
cédula de identidade RG nº 35.564.764-3 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 366.572.078-83, com endereço comercial na Avenida Cauaxi, nº 293, 33º andar, sala 3302, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-020, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os Drs. LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA
**BICHARA, brasileiro, casado, advogado, OAB/RJ nº 112.310 e CPF nº 021.129.347-40; FERNANDA FISCHER CASAGRANDE, brasileira, casada, advogada, OAB/SP 426.248 e CPF nº 014.845.690-16; THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO, brasileira, solteira, advogada, OAB/SP nº 321.566 e CPF nº 372.275.108-08; e IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/SP nº 494.212 e CPF nº**
498.598.968-33; todos integrantes da sociedade BICHARA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.182.212/0001-98 e registrado na OAB sob o nº RS 016202/2000, Praia de Botafogo, 186, 8º e 9º andar, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22250-145, telefone: (55) (21) 3231-8011, endereço eletrônico intimacoestributarionovocpc@bicharalaw.com.br e filiais na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 495 - salas 509/510, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-420 telefone: (55) (27) 3345-0036; Centro Empresarial Parque Cidade Corporate. Setor Comercial Sul, quadra 9, bl. C, Torre B, sala 804. Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70308-200, telefone: (55) (61) 3226-2457 e Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, 23º andar, torre norte, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-907, telefone: (55) (11) 3237-4588, podendo os OUTORGADOS agir em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, exercendo todos os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, podendo propor e variar ações, acordar, discordar, transigir e ratificar termos, desistir, representar em audiências de conciliação e julgamento, bem como poderes de representação da OUTORGANTE perante Conselhos, Tribunais e Repartições Públicas Judiciais, Extrajudiciais ou Administrativas, Federais, Estaduais e Municipais, podendo ainda perante esses órgãos interpor recursos e petições, ter vista de autos, assinar todo e qualquer termo, bem como praticar todos os atos para o bom, fiel e cabal cumprimento deste mandato, sendo vedado o seu substabelecimento, com ou sem reservas e, ainda especialmente, para atuação nos autos da PET 15.773/DF (0168601-69.2026.1.00.0000), em trâmite perante ao Supremo Tribunal Federal, podendo adotar todas as medidas judiciais e administrativas necessárias à revogação da indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 208.459 (4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
São Paulo, 8 de junho de 2026
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**SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. Representada por Camila Ribeiro da Silva**
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###### Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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y 4 2 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil
![](img_p3_2.png)
![](img_p3_1.png)
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n **Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON)**
Certificado de assinaturas gerado em 10 de June de 2026, 17:23:19
![](img_p3_3.png)
| RF - Procuração 1 pdf Código do documento 4b8fe5c8-2838-4cb9-9969-76a406241b4e |
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| Assinaturas Camila Ribeiro da Silva crs@granjafaria.com.br Assinou como parte |
| Eventos do documento |
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**10 Jun 2026, 17:20:46**
Documento 4b8fe5c8-2838-4cb9-9969-76a406241b4e criado por CAMILA RIBEIRO DA SILVA (89ff2233-8149-4fe5- b8b0-255ab6d45153). Email:contratos@granjafaria.com.br. - DATE\_ATOM: 2026-06-10T17:20:46-03:00
**10 Jun 2026, 17:22:12**
Assinaturas iniciadas por CAMILA RIBEIRO DA SILVA (89ff2233-8149-4fe5-b8b0-255ab6d45153). Email: contratos@granjafaria.com.br. - DATE\_ATOM: 2026-06-10T17:22:12-03:00
**10 Jun 2026, 17:23:07**
CAMILA RIBEIRO DA SILVA Assinou como parte (45d08a12-c3ae-444b-95f7-6a25b499f265) - Email: crs@granjafaria.com.br - IP: 200.170.85.50 (200.170.85.50 porta: 2744) - Documento de identificação informado: 366.572.078-83 - DATE\_ATOM: 2026-06-10T17:23:07-03:00
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(SHA256):904baea25847563b3eb1dbc11ca9fc1aebad291cab4307dce4f96e39a665541c (SHA512):9b5699af82a496cfb9add45abbf1aaab3787e801bda0714a85e4590944b704f09a51f712532a670a3038ddcc519fb84ba7540ac33e6dba8bd1291538184c49ed
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima
ICP **Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign**
![](img_p3_6.png)
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###### Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL 14.063/2020.
Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei
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![](img_p4_1.png)
# Bichara 1
ADVOGADOS
###### SUBSTABELECIMENTO
Substabelecemos, com reservas de iguais, nas pessoas de MATHEUS
**CHIOCHETA, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado**
de São Paulo, sob o nº 415.771, e Seção do Distrito Federal, sob o nº 78.138, MARIA EDUARDA
**CARNEIRO HERÉDIA, brasileira, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do**
Distrito Federal, sob o nº 83.363, e EDUARDA POLAZZO, estagiária, inscrita no CPF/MF sob o nº 041.389.550-54, integrantes do Escritório Chiocheta Advogados, inscrito na OAB/DF sob o nº 11.156/2025, com endereço sito ao SMDB, Conj. 26, Lote 08, Casa G, Brasília/DF, os poderes a nós outorgados por SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., podendo os substabelecidos agir em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, exercendo todos os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral, podendo praticar todos os atos para o bom, fiel e cabal cumprimento deste mandato, ficando vedado o substabelecimento.
###### FERNANDA FISCHER CASAGRANDE THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO OAB/SP nº 426.248 OAB/SP nº 321.566
IURI ALEXANDRE Assinado de forma digital por IURI MARQUES KALMAR ALEXANDRE MARQUES KALMAR
Dados: 2026.06.1115:04:58 -03'00'
###### IURI ALEXANDRE MARQUES KALMAR
**OAB/SP nº 494.212**
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Rio de Janeiro Sao Paulo Brasilia Belo Horizonte
= = = =
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![](img_p5_1.png)
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
![](img_p5_2.png)
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUCESP
###### FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA
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NESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA, AS INFORMAÇÕES DOS QUADROS "EMPRESA", "CAPITAL", "ENDEREÇO", "OBJETO SOCIAL" E "TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA" REFEREM-SE À SITUAÇÃO ATUAL DA EMPRESA, NA DATA DE EMISSÃO DESTE DOCUMENTO.
A SEGUIR, SÃO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS CINCO ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS REALIZADOS, SE HOUVER.
A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA PODERÁ SER CONSULTADA NO SITE WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR, MEDIANTE O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.
PARA OBTER O HISTÓRICO COMPLETO DA EMPRESA, CONSULTE A FICHA CADASTRAL COMPLETA.
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###### EMPRESA
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**SF 1036D PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.**
TITULO DE ESTABELECIMENTO TIPO
SOCIEDADE POR AÇÕES
| NIRE MATRIZ | DATA DA CONSTITUIÇÃO | EMISSÃO |
|---|---|---|
| 35300678524 | 22/10/2025 | 22/07/2026 15:44:07 |
| INÍCIO DE ATIVIDADE | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
| 08/10/2025 | 63.304.291/0001-21 | |
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###### CAPITAL
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R$ 40,00 (QUARENTA REAIS)
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###### ENDEREÇO
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LOGRADOURO: RUA HENRIQUE SCHAUMANN NÚMERO: 270 BAIRRO: PINHEIROS COMPLEMENTO: ANDAR 1E 2 SL MUNICÍPIO: SAO PAULO CEP: 05413-909 UF: SP
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###### OBJETO SOCIAL
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HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS
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###### TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA
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CAMILA RIBEIRO DA SILVA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 366.572.078-83, RG/RNE: 355646643 - SP, RESIDENTE À AVENIDA CAUAXI, 293, 33 AND SL3302, ALPHAVILLE INDUSTRI, BARUERI - SP, CEP 06454-020, OCUPANDO O CARGO DE DIRETOR, COM TÉRMINO DE MANDATO EM 29/10/2028.
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###### 5 ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS
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**SESSÃO: 22/10/2025**
---
ARQUIVAMENTO DE OUTROS, DATADA DE: 08/10/2025. OUTROS
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**NUM.DOC: 370.203/25-2 SESSÃO: 31/10/2025**
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ARQUIVAMENTO DE A.G.E., DATADA DE: 29/10/2025. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
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Documento Gratuito Página 1 de 2 Proibida a Comercialização
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| ALTERACAO DE SOCIOS/TITULAR/DIRETORIA: CONFORME A.G.E., DATADA DE: 29/10/2025. |
|---|
| DESTITUIÇÃO/RENÚNCIA DE LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 355.147.028-63, RESIDENTE À RUA FABIA, 800, APTO 51B, VILA ROMANA, SAO PAULO - SP, CEP 05051-030, COMO DIRETOR, COM TÉRMINO DE MANDATO EM 08/10/2026.. |
| ELEITO CAMILA RIBEIRO DA SILVA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 366.572.078-83, RG/RNE: 355646643 - SP, RESIDENTE À AVENIDA CAUAXI, 293, 33 AND SL3302, ALPHAVILLE INDUSTRI, BARUERI - SP, CEP 06454-020, COMO DIRETOR, COM TÉRMINO DE MANDATO EM 29/10/2028.. |
---
FIM DAS INFORMAÇÕES PARA NIRE: 35300678524 DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS: 22/07/2026
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![](img_p6_1.png)
![](img_p6_2.png)
8 Ficha Cadastral Simplificada. Documento certificado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
documento. SÃO PAULO. A Junta Comercial do Estado de São Paulo, garante a autenticidade deste documento
###### JUCESP
dtaimente quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br sob o número de
autenticidade 296455145, quarta-feira, 22 de julho de 2026 às 15:44:07.
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Documento Gratuito NIRE: 35300678524 Página 2 de 2 Proibida a Comercialização
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ETIQUETA PROTOCOLO
JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo
Ministério da indústria, Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e j^tegração - C)REI\* Secretaria de Desenvolvimento Econômico • • • ; ;
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUERIMENTO
DADOS CADASTRAIS r )
# ATO PORTE NOME EMPRESARIAL Normal
Constituição Normal; SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A.
| NÚMERO | COMPLEMENTO | CEP |
|---|---|---|
| 270 | Andar 1e 2 SL | 05413-909 |
Rua Henrique Schaumann
UF TELEFONE EMAIL MUNICÍPIO
São Paulo SP
NÚMERO EXIGÊNCIA (S) CNPJ - SEDE NIRE-SEDE
1
IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS
NOME: LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA (Diretor) DARE: R$ ,00 ASSINATURA: DATA: 15/10/2025 DARF: R$ ,00
DECLARO. SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÁO EXPRESSÃO DA VERDADE.
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VER^O)
##### ^mb° TOC^0_seDE
CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARIMBO ANALISE
GUICHÉ 9
2 1 OIIT
###### & turma de vos -8
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PROTOCOLO
ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE ETIQUETAS DE REGISTRO ♦ CARIMBO' tí vi
o E co 2
| 7) DBE | f>/Documentos Pessoais | 0 CQ D .£ |
|---|---|---|
| ) Procuração ) Alvará Judicial | ( ) Laudo de Avaliação ( ) Jornal | tu « E c « o |
| ) Formal de Partilha ) Balanço Patrimonial | ( ) Protocolo / Justificação ( ) Certidão | |
### çzoz mo z i 3 <o
) Outros
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| OBSERVAÇÕES: | ARIA DE I^IeNVOLVIME MARINA CENTtjRlON DAROANI | cn | E» <9 |
|---|---|---|---|
| CísTrjca Á | SECRETÁRIA GERAL | f J | U 3 tn ro t v> c |
SOB o wjwaw<$;
3530067852-^
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Este documento foi assinado oigitalmente por Luis Guiinerme De S\*
Versão VRE.Reporh : 1 .OÜ.Ò " ' té/10/2025 18:07:49 - Página 1 de 3
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JUCESP PROTOCOLO 3.080.872/25-3
##### : j Li C
ASSEMBLEIA GERA.\_ DE SOCIED'aDE Bok ÀÇÕBS\*
SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (em constituição)
##### Data, Hora E Local:Realizada no dia 08 de Outubro de 2025, às 10 horas, na sede social da SF
1036D PARTICIPAÇÕES Societárias S.A. (" Companhia "), na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua Henrique Schaumann, N. 270, andar 1 e 2 - sobreloja, Bairro Pinheiros, CEP 05413-909.
CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Presentes os fundadores e subscritores representando a totalidade do capital inicial da Companhia, a saber: LFLGLW PARTICIPAÇÕES LTDA. sociedade limitada, inscrita no CXPJ sob o n° 39.903.613/0001-74, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Henrique Schaumann, n° 270, Andar 1 e 2 - sobreloja, Pinheiros, CEP 05.413-909, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.236.597.859, neste ato representada por seus administradores, Sr. LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 302676004 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 355.147.028-63, residente e domiciliado à Rua Fábia, n° 800, Apto 51 B, Vila Romana, São Paulo - SP, CEP: 05051-030.; e Sr. LAWRENCE SANTINI ECHENIQUE, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 43.727.670-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 360.198.918-28, residente e domiciliado à Rua Cândido Lacerda, n°. 312, Apto 52, Bairro Vila Regente Feijó, São Paulo - SP CEP: 03336-010;
(a)
3L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 15.011.982/0001-94, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Henrique Schaumann, n° 270, Andar 1 e 2 - sobreloja, Pinheiros, CEP 05.413-909, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.226.005.681, neste ato representada por seus administradores LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 302676004 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n°. 355.147.028-63, residente e domiciliado à Rua Fábia, n° 800, Apto 51B, Vila Romana, São Paulo - SP, CEP: 05051-030; e Sr. LAWRENCE SANTINI ECHENIQUE, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 43.727.670-3 SSP/SP c inscrito no CPF/MF sob o n°. 360.198.918-28, residente e domiciliado à Rua Cândido Lacerda, n°. 312, Apto 52, Bairro Vila Regente Feijó, São Paulo - SP CEP: 03336-010; (b)
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2. MESA: Após eleitos pelos acionistas fundadores acima qualificados, os trabalhos foram presididos pelo Sr. Luis Guilherme de^Sot&a Silvá 2 sícretariaJó^elo Sr. Lawrence Santini Echenique. .1..'..\*
ORDEM DO Dia:Deliberar sobre (i) a constituição de uma sociedade por ações sob a 3.
denominação de SF 1036D PARTICIPAÇÕES Societárias sã.; (ii) a subscrição e integralização do capital social da Companhia; (iii) a eleição dos diretores da Companhia; (iv) a remuneração dos diretores da Companhia; e (v) a definição dos jornais de grande circulação que realizarão a publicação dos atos societários da Companhia.
4. DELIBERAÇÕES: Após a discussão das matérias, os acionistas fundadores, por unanimidade de votos e sem quaisquer restrições, deliberaram o quanto segue: 5.1. Aprovar a constituição da Companhia, sob a denominação de SF 1036D PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS S.A., bem como o projeto de estatuto social apresentado aos presentes, o qual foi
anexado à presente ata na forma do Anexo I. 5.2. Aprovar, sem quaisquer ressalvas, a subscrição de 40 (quarenta) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, emitidas por RS 1,00 (um real) cada uma, totalizando um valor de RS 40,00 (quarenta reais) e a integralização total do valor total dessas ações pelos acionistas fundadores. 5.3. A totalidade das ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de emissão da Companhia são subscritas pelos acionistas fundadores presentes, de acordo com as seguintes proporções:
(a) o acionista LFLGLW PARTICIPAÇÕES LTDA subscreveu 20 (vinte) ações ordinárias de emissão da Companhia, pelo valor total de RS20,00 (vinte reais), totalmente integralizada na forma do Boletim de Subscrição assinado na presente data, que integra esta ata na forma do Anexo II: e
(b) o acionista 3L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA subscreveu 20 (vinte) ações ordinárias de emissão da Companhia, pelo valor total de RS20,00 (vinte reais), totalmente integralizada na forma do Boletim de Subscrição assinado na presente data, que integra esta ata na forma do Anexo III : 5.4. Atendidos os requisitos preliminares exigidos nos termos do artigo 80 da Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações "), o Sr. Presidente declarou constituída a Companhia. 5.5. Em seguida, nos termos do estatuto social, os acionistas fundadores elegeram, por unanimidade, para um mandato unificado de 1 (um) ano, o diretor sem designação específica: (i) o Sr. LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG nü. 30.267.600-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob
Este documento foi assinado dioitalmentc ,>ur Lawrence Santini E ben Para verificar as assinaturas va ao site https 7/oab.portaldeassinaturas > b 443
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-SP CEP: 05051-030; .1
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5.6.1 . O diretor aceita o cargo para o qual foi eleito e declara expressamente, sob as penas da lei, que não está impedido, por lei especial, de exercer a administração da Companhia, c nem condenados ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. Dessa forma, o diretor ora eleito toma posse em seu respectivo cargo mediante a assinatura do respectivo termo de posse no Livro de Registro de Atas da Diretoria. 5.6. A remuneração global dos diretores, para o exercício social corrente, será fixada oportunamente, observado o disposto na legislação aplicável c no estatuto social que ora passa a reger a Companhia. 5.7. Aprovar que as publicações ocorrerão em jornais que sigam os parâmetros estabelecidos pela lei vigente das Sociedades por Ações, quando necessárias. 5.8. Autorizar o diretor ora eleito a ultimar todas as formalidades remanescentes para registro da constituição da Companhia perante os órgãos competentes.
##### 1. Encerramento :Nada mais havendo a tratar, e como nenhum dos presentes quis fazer uso
da palavra, foram encerrados os trabalhos, lavrando-se a presente ata que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes assinada.
São Paulo, 08 de Outubro de 2025. Mesa:
Luis Guilherme de Souza Silva Lawrence Santini Echenique Presidente Secretário
Este documento (oi assmado dioitalmenu. lor awrr Santm -h.- Para verificar as assinaturas vá ao site https ;oab .ponaideass nat. v
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(Página de assinaturas da Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade por Ações da SP 1036D
Participações Societáriai reali^d^en^OS dÀ^^rò de 2025).
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Acionistas Subscritores:
LFLGLW PARTICIPAÇÕES LTDA
3L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Diretor Eleito:
Luis Guilherme de Souza Silva
Advogado Responsável:
Luis Guilherme de Souza Silva OAB/SP n.° 316.225
Este documento foi assinado dirutahvente ocr l ,wren< r Para verificar as assinaturas vá ao site https .'/oah.portaide o .s r-m.i
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1036D Participações Socie^ãrlCs S.A., Re^li^ada elí ô$\*be Outubro de 2025.
ESTATUTO SOCIAL DA SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (em constituição) CAPÍTULO I
##### Da Denominação, Sede, Objeto e Duração
Artigo Primeiro. A SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (" Companhia") é uma sociedade por ações que se rege por este Estatuto Social e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo Segundo. A Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua Henrique Schaumann, N. 270, andar 1 e 2 - sobreloja, Bairro Pinheiros, CEP 05413-909.podendo abrir filiais, agências ou escritórios por deliberação da Diretoria.
Artigo Terceiro. A Companhia tem por objeto social a participação em outras sociedades, na qualidade de acionista ou quotista. Artigo Quarto. A Companhia terá prazo indeterminado de duração.
CAPÍTULO II Do Capital
Artigo Quinto. O capital social é de RS40,00 (quarenta reais), representado por 40 (quarenta) ações, sendo todas ordinárias, nominativas, e sem valor nominal. Parágrafo Primeiro. Cada ação corresponde a um voto nas deliberações sociais. Parágrafo Segundo. As ações provenientes de aumento de capital serão distribuídas entre os acionistas, na forma da lei, no prazo que for fixado pela assembleia que deliberar sobre o aumento de capital. Parágrafo Terceiro. Mediante aprovação de acionistas representando a maioria do capital social, a Companhia poderá adquirir as próprias ações para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, sem diminuição do capital social, para posteriormente aliená-las, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Este documento foi assinado digitalmente por Lawence Santmi Eche i. x ' Para verificaras assinaturas vá ao site https'.-oab portaldeassinaturas c. '.r 44.- n , •[
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###### "•"capítutchii
##### Da Assembleia Geral
Artigo Sexto. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses após o encerramento do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral será presidida por acionista ou diretor eleito no ato, que convidará, dentre os diretores ou acionistas presentes, o secretário dos trabalhos. Parágrafo Segundo. As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias c Extraordinárias, ressalvadas as exceções previstas em lei e sem prejuízo do disposto neste Estatuto Social, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não computando os votos em branco.
CAPÍTULO IV
##### Da Administração
Artigo Sétimo. A administração da Companhia será exercida por uma Diretoria, composta de 1 (um) a 5 (cinco) membros, todos com a designação de diretores, podendo ser acionistas ou não, residentes no país, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, permitida a reeleição. Vencido o mandato, os diretores continuarão no exercício de seus cargos, ate a posse de seus sucessores. Parágrafo Primeiro. Os diretores ficam dispensados de prestar caução e suas remunerações serão fixadas pela Assembleia Geral que os eleger, salvo se decidido de forma diversa pelos acionistas representando a maioria absoluta dos votos. Parágrafo Segundo. A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado no livro próprio. Artigo Oitavo. No caso de impedimento ocasional de um diretor, suas funções serão exercidas por qualquer outro diretor, indicado pelos demais. No caso de vaga, o indicado deverá permanecer no cargo até a eleição e posse do substituto pela Assembleia Geral. Artigo Nono. A Diretoria tem amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo praticar todos os atos necessários para gerenciar a Companhia e representá-la perante terceiros, em juízo ou fora dele, e perante qualquer autoridade pública e órgãos governamentais federais, estaduais ou municipais; exercer os poderes normais de gerência, assinar documentos, escrituras, contratos e instrumentos de crédito; emitir e endossar cheque; abrir, operar encerrar contas bancárias; contratar empréstimos, concedendo garantias, adquirir, vender, onerar ou ceder, no todo ou em parte, bens móveis ou imóveis.
Artigo Décimo. A representação da Companhia em juízo ou fora dele, assim como a prática de todos os atos referidos no artigo nono competem a 1 (um) diretor, agindo isoladamente, ou a um ou mais
Este documento foi assinado digilalmente por Lawrence Santini Echon^que e Lun; v Para verificar as assinaturas vá ao site https.Voab.portaldeassinaturas com.br 443 e j .
.v D oilv c,
cr^ no 8706-DA r Z67-607E
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procuradores, na forma indicada qqs jçspectivos instrumentos de mandato. A nomeação de procurador(es) dar-se-á pela assinatura tie l\*(um) ãç-ejorjisolaâaxftéfttç, devendo os instrumentos de mandato especificarem os poderes cb\*dfe\*rtclos ao?'iWrfdatári<5$V sLVem outorgados com prazo de validade não superior a 12 (doze) meses, exceto em relação às procurações "ad judicia", as quais poderão ser outorgadas por prazo indeterminado. Parágrafo Único. Dependerão de aprovação de acionistas representando a maioria do capital social, a prestação de avais, fianças e outras garantias em favor de terceiros. Artigo Onze. Compete à Diretoria gerenciar o andamento dos negócios da Companhia, praticando todos os atos necessários ao seu regular funcionamento.
CAPÍTULO V
##### Conselho Fiscal
Artigo Doze. A Companhia terá um Conselho Fiscal, de funcionamento não permanente que, quando instalado, deverá ser composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela /Xssembleia Geral Ordinária para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
CAPÍTULO VI
##### Disposições Gerais
Artigo Treze. O exercício social da Companhia coincide com o ano civil, encerrando-se em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. Quando do encerramento do exercício social, a Companhia preparará um balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação aplicável. Artigo Quatorze. Os lucros apurados em cada exercício terão o destino que a Assembleia Geral lhes der, conforme recomendação da Diretoria, depois de ouvido o Conselho Fiscal, quando em funcionamento, e depois de feitas as deduções determinadas pela legislação aplicável. Artigo Quinze. Mediante decisão de acionistas representando a maioria do capital social, a Companhia poderá preparar balanços periódicos a qualquer momento, a fim de determinar os resultados e distribuir lucros em períodos menores. Artigo Dezesseis. A sociedade distribuirá, como dividendo obrigatório cm cada exercício social, o percentual mínimo de 1% previsto e ajustado nos termos da legislação aplicável.
Este documento foi assinado digitalmente por Lav.rence Sar.tin. f.chcn; ■> :j.s Para verificar as assinaturas vá ao site Mips "oab portaldeassmaturas ' r ■ 445
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Artigo Dezessete. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembleia Geral, com o quórum jfe açfonistasj-eprtjentandr? n«njaioria do capital social, a qual determinará a forma de sua liquidaçJd\* tilará os Ifqaidifntcs e ftWráríTsua remuneração. Artigo Dezoito. Qualquer ação entre os acionistas ou deles contra a Companhia, será proposta perante o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.
Mesa:
Luis Guilherme de Souza Silva Lawrence Santini Echenique Presidente Secretário
Advogado Responsável:
Luis Guilherme de Souza Silva OAB/SP n.° 316.225
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Anexo il /\\ Ata de Assembleia Geral de Constituição de Sociedade por Ações da SF 1036D •• •• • •• •• •••• Participações Societárias S.A., reál^âd^em 08 oeíX-tubrô d5-.S025.
##### Boletim de Subscrição
| Emissora: | SF 1036D Participações Societári \\s S.A. |
|---|---|
| Subscritor: | LFLGLW PARTICIPAÇÕES LTDA. sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 39.903.613/0001-74, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Henrique Schaumann, n° 270, Andar 1 e 2 - sobreloja, Pinheiros, CEP 05.413-909, com seus atos |
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.236.597.859, neste ato representada por seus administradores LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 302676004 SSP/SP c inscrito no CPF/MF sob o n". 355.147.028-63, residente e domiciliado à Rua Fábia, n° 800, Apto 51B, Vila Romana, São Paulo - SP, CEP: 05051- 030; e Sr. LAWRENCE SANTINI ECHENIQUE, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 43.727.6"0-3 SSP/SP e inscrito no c CPF/MF sob o n°. 360.198.918-28, residente e domiciliado à Rua Cândido Lacerda, n°. 312, Apto 52, Bairro Vila Regente Feijó, São Paulo - SP CEP: 03336-010;
| Data da Emissão: | 08 de Outubro de 2025. | - |
|---|---|---|
| Ações Subscritas: | 20 (vinte) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. | ,J |
T Preço de Emissão Total: RS20,00 (vinte reais), sendo integralizado o valor total das ações
subscritas, totalizando o valor de RS 20,00 destinados à conta de capital social. - 4.
1 Integralização: Em moeda corrente nacional. í
LFLGLW PARTICIPAÇÕES LTDA
Mesa:
Luís Guilherme de Souza Silva Lawrcnce Santini Echcniquc Presidente Secretário
Este documento foi assinado digitalmente por Lawem San : n t Para verificar as assinaturas vá ao site https "oab portatd&MsinatwHs •
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Anexo III A Ata de Assembleia Gemi. de Constituição de Sociedade por Ações da SF 1036D
Participações Societaçía\*s S?A., reáíiz;\\dâ em 08 eSiííJutubro de 2025.
---
Boletim de Subscrição
Emissora: SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRI \\S S.A. Subscritor ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. sociedade limitada,
inscrita no CNPJ sob o n° 15.011.982/0001-94, com sede na Cidade de Sào Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Henrique Schaumann, n° 270, Andar 1 e 2 - sobreloja, Pinheiros, CEP 05.413-909, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o N1RE 35.226.005.681, neste ato representada por seus administradores LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n°. 302676004 SSP/SP c inscrito no CPF/MF sob o nu. 355.147.028-63, residente c domiciliado à Rua Fábia, n° 800, Apto 51B, Vila Romana, São Paulo - SP, CEP: 05051- 030; e Sr. LAWRENCE SANTINI ECHENIQUE, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG ri'. 43.727.6~0-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o ri'. 360.198.918-28, residente e domiciliado à Rua Cândido Lacerda, n°. 312, Apto 52, Bairro Vila Regente Feijó, São Paulo - SP CEP: 03336-010;
| Data da Emissão: | 08 de Outubro de 2025. |
|---|---|
| Ações Subscritas: | 20 (vinte) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. |
| Preço de Emissão Total: | RS20,00 (vinte reais), sendo integralizado o valor total das ações subscritas, totalizando o valor de RS 20,00 destinados à conta de capital social. |
Integralização Em moeda corrente nacional.
3L ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Mesa:
Luis Guilherme de Souza Silva Lawrence Santini Echenique
Presidente Secretário
Este documento foi assinado digitalmente por Lawrcnct Sanlini Echcn c | Para verificar as assinaturas vá ao site https /'oab portaldeassinaluras ■di t
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DÊClíÁRAÇÃO DE WtENTKÍIDÂDE
Eu, Luis Guilherme de Souza Silva, com inscrição ativa na OAB/SP sob o n5316.225, expedida em 02.03.2012, inscrito no CPF n- 355.147.028.63, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que estes documentos são autênticos e condizem com os originais:
Documentos apresentados:
01 via do Instrumento Particular de Constituição da SF 1036D Participações Societárias S.A, contendo 11 páginas;
- 01 via da Capa de Requerimento;
- 01 via da Declaração de Licenciamento;
- 01 via do DBE;
- 01 via do comprovante depósito compulsório Banco do Brasil;
- 01 via da OAB do Sr. Lawrence Santini Echenique (OAB/SP 314.365);
- 01 via da OAB do Sr. Luis Guilherme de Souza Silva (OAB/SP 316.225).
Data: 09.10.2025
Luis Guilherme de Souza Silva OAB 316.225
-----
JUCESP - Junta Comercial f stjdp de §99 Paylo â
---
| Ministério da Indústria, Comérdlô ExtdrTor e Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI | • • • • | JUCESP PROTOCOLO 3.163.191/25-3 |
|---|---|---|
| Secretaria de DesenvolvimèMÍ Efbnômico .Z .**. | .** | |
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUERIME O 035385654-1
## ÍCABàSTRADO
DADOS CADASTRAIS E. R. Sindilojas - SP
# ATO
InclusÃEoZAIteração de Integrantes;
| NOME EMPRESARIAL SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. | | | 'ORTE Mormal |
|---|---|---|---|
| LOGRADOURO | NÚMERO | COMPLEMENTO | :ep |
| Rua Henrique Schaumann | 270 | Andar1e2SL | 1 35413-909 |
MUNICÍPIO UF TELEFONE EMA1L
| São Paulo | | SP |
|---|---|---|
| NÚMERO EXIGÊNCIA (S) | CNPJ •SEDE | NIRE-SEDE |
| 0 | 63.304.291/0001-21 | 3530067852-4 |
| IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA | VALORES RECOLHIDOS | SEQ. DOC. |
|---|---|---|
| NOME: Luis Guilherme de Souza Silva (Diretor) | DARE: R$ 562,70 | 1 /1 <0 < < |
ASSINATURA: DATA: 29/10/2025 DARF: R$ ,00
DECLARO. SOS AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SAO EXPRESSÃO DA VERDADE. O
PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO)
CARIMBO PROTOCOLO " JUuESP CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARIMBO ANALISE
ER 197 SIM DJ LOJAS
3 0 O^T. 2025
OUT 2025 SÃO PAULO Raquel Sertolaso Ribeiro
PROTOCOLO
Asssssora Técmca de ftuosírL Puolico
RG: 14 070.511-9
ANEXOS: EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE
| ( )DBE | ( ) Documentos Pessoais |
|---|---|
| ( ) Procuração | ( ) Laudo de Avaliação |
| ( ) Alvará Judicial | ( ) Jornal |
( ) Formal de Partilha ( ) Protocolo / Justificação ( ) Balanço Patrimonial ( ) Certidão ( ) Outros
;ciRrvico c registro ? MARINA CENTURION OARDANJ sm o «úmero SECRETÁRIA GERAL
OBSERVAÇÕES: 370.203/25-2 KBSEES UUHJU
Este documento foi assinado digitalmente por Luis Guilherme De Souza Silva.
VersSoVRE.RepoiÜAAo.O1'"" °° .... .o.-. .... - 18:094S \_ pâglna , d" 3
-----
OtfH/MF nsV3\*.304.291/Ô00Í421 NIRE 35.300.678.524
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2025
Data, Hora e Local : Em 29 de outubro de 2025, às 10 horas, na sede social da SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua - - Henrique Schaumann, n. 9270, andar 1? e 2? sobreloja, CEP 05.413-909 (" Companhia ").
1. Convocação e Presença : Dispensada a convocação, tendo em vista a presença da totalidade dos acionistas, conforme o disposto no parágrafo 49 do artigo 124 da Lei n9 6.404, de 0 2025 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (" Lei das Sociedades por Ações"). W PAULO
2. Composição da Mesa : Presidente : Sr. Luis Guilherme de Souza Silva; Secretário : Sr. O TO CO LO Lawrence Santini Echenique.
3. Ordem do Dia : (i) receber o termo de renúncia apresentado pelo Sr. LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA ao seu cargo de diretor sem designação específica da Companhia; (ii) deliberar sobre eleição da nova diretora da Companhia.
4. Deliberações : A acionista representante da totalidade do capital social da Companhia decidiu, sem ressalvas: ®
4.1. Registrar que presente ata será lavrada na forma de sumário, nos termos do parágrafo 19
o a
do artigo 130, da Lei n9 6. 404/1976.
'u. ©
4.2. Tomar ciência e aceitar, o termo de renúncia apresentado pelo Sr. LUIS GUILHERME D|> q
q rr SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG n9. 30.267.600-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n9. 355.147.028-
63, residente e domiciliado à Rua Fabia, n9. 800, Apto 51B, Vila Romana, São Paulo - SP CEP
05051-030, por meio do qual renuncia ao seu respectivo cargo como diretor sem designação
específica da Companhia conforme disposto no Termo de Renúncia que integram presente ata
na forma do Anexo I.
4.3. Eleger como Diretora da Companhia, para mandato de 3 (três) anos contar da presente data, a Sra. CAMILA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, em união estável, portadora da cédula de identidade RG n935.564.764-3, emitida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n9366.572.078- 83, residente em São Paulo, com endereço comercial na Av. Cauaxi, 293, 33 9andar, sala 3302, Edifício AlphaGreen Business, Alphaville Industrial, CEP 06454-020, Barueri/SP, para ocupar o
cargo de Diretora.
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D4Sign 5d91ae91-b95(Md9a Wc7-151e75595146 Para -inhcn-n o, Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10'. §2 1 asi
-----
exercer o referido cargo, em partrálar aqJéfes^revistoWartigo 147 da referida lei, e que (a) não está impedida por lei especial, condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nem sujeita à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; (b) possui reputação ilibada; e (c) não têm interesse conflitante com a Companhia. Dessa forma, a Diretora ora eleita ficará investida no cargo para a qual foi indicada, mediante assinatura do termo de posse arquivado na sede da Companhia, anexo ao presente instrumento como Anexo II.
4.5. Autorizar a administração da Companhia a realizar todos os atos necessários para a consecução e formalização das aprovações anteriores.
6. Encerramento : Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos e lavrada a presente ata de assembleia que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes assinada. Presidente : Sr. Luis Guilherme de Souza Silva; Secretário : Sr. Lawrence Santini Echenique; Acionista presente : GOLDEN CASTLE REAL ESTATE, INC
São Paulo/SP, 29 de outubro de 2025.
A presente ata é cópia fiel de ata lavrada em livro próprio.
Mesa :
teouza©asapdocurr»enioscombr
Luis Guilherme de Souza Silva Lawrence Santini Echenique Presidente Secretário
370.203/25"2 tBaatmi »™
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D4Sign 5d91ae91-b950-4d93-bfc7-151e75595146 - Para onfir.-na: asas>. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10?, ?2 Hiasit
-----
Termo de Renúncia
Aos 17 de outubro de 2025, às 14h, o Sr. LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da cédula de identidade RG
n°. 302676004 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n9. 355.147.028-63, residente e domiciliado à
Rua Fábia, n9 800, Apto 51B, Vila Romana, São Paulo - SP, CEP 05051-030 ("Luis Guilherme"), renuncia expressamente, nesta data, ao seu cargo como diretor sem designação específica da SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Henrique Schaumann, n.9 270, andar 19 e 2? sobreloja, CEP 05.413-909, registrada na JUCESP sob o NIRE 35.300.678.524 e inscrita no CNPJ/MF sob n9
63.304.291/0001-21 (" Companhia ").
O Sr. Luis Guilherme outorga à Companhia a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar, a qualquer tempo e a qualquer título, com relação a todo e qualquer fato, ato ou omissão, obrigação ou valor durante o prazo em que exerceu cargo de diretor sem designação específica da Companhia, inclusive a título de remuneração, pró-labore ou qualquer outro valor a que fez ou faria jus, renunciando a todos eles, nada mais podendo exigir da Companhia.
São Paulo/SP, 29 de outubro de 2025.
Isouza^asapdoctimeoios com.br
LUIS GUILHERME DE SOUZA SILVA
<o o C > o a
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D4Sign 5d91ae91-b950-4d9a-bfc7-151e75595146 - Para untu i^. ai a. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2,200-2/01, Art. 10°, Qi
-----
Termo de Posse
Na presente data, a Sra. CAMILA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, em união estável, portadora da cédula de identidade RG n9 35.564.764-3, emitida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n9 366.572.078-83, residente em São Paulo, com endereço comercial na Av. Cauaxi, 293, 33 9andar, sala 3302, Edifício AlphaGreen Business, Alphaville Industrial, CEP 06454-020, Barueri/SP, tendo sido eleita como Diretora da SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Henrique Schaumann, n. 9270, andar l9 e 2§ sobreloja, CEP 05.413-909, registrada na JUCESP sob o NIRE 35.300.678.524 e inscrita no CNPJ/MF sob n963.304.291/0001-21 (" Companhia "), para um mandato unificado de 3 (três) anos a contar da presente data, nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada nesta data, compareceu à sede social da Companhia, a fim de tomar posse de seu cargo, o que faz conforme presente termo
Na forma da lei, a Diretora é investida em seu cargo mediante assinatura do presente Termo de Posse, e declara não estar impedida de exercer a administração da Companhia, por lei especial nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
São Paulo/SP, 29 de outubro de 2025.
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CAMILA RIBEIRO DA SILVA
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D4SÍgn5d91ae91-b950-4d9a-bfc7-151e75595x46 Para u. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2 01. Art. 10' f.
-----
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE
Eu, Luís Guilherme de Souza Silva, com inscrição ativa na OAB/SP sob o n? 316.225, expedida em 02.03.2012, inscrito no CPF n? 355.147.028.63, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que estes documentos são autênticos e condizem com os originais:
Documentos apresentados:
- 03 vias da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da SF 1036D PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A, contendo 4 páginas cada;
- 01 via da Capa de Requerimento; contendo 1 folha;
- 01 via do DBE; contendo 1 folha;
- 01 via da CNH da Sra. CAMILA RIBEIRO DA SILVA, contendo 1 folha;
- 01 via da OAB do Sr. Luis Guilherme de Souza Silva (OAB/SP 316.225).
Data: 29/10/2025
Luis Guilherme de Souza Silva
OAB 316.225
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| Página 000004/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
### i
TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS
H BVI BUSINESS COMPANIES ACT, 2004
|
i
MEMORANDUM OF ASSOCIATION
OF
RCF CAPITAL LTD.
4
5 A COMPANY LIMITED BY SHARES
1
i NAME
The of the company is RCF CAPITAL LTD.
name
A
STATUS
a,
[by
The Company is a ¢
3
yr ey
# REGISTERED
The first of 1 offices of Trident Trust
office
Company (B.V. Box 146, Road Town, Tortola, British first registered agent.
Thereafter, the embers or resolution of
Vi a directors change its"
Registrar of notice of hange.
a
REGISTERED AGENT
4.1 The first registered agent of the Company shall be Trident Trust
Company Limited. Thereafter, the Company may by a
resolution of members resolution of directors change its
or a
registered effect the registration by the Registrar
agent to take on of notice of the change.
a
42 If time the Company does not have a registered agent, the
at any
Company shall by resolution of members a resolution of
a or
directors appoint registered agent to take effect on the
a
registration by the Registrar of a notice of the appointment.
-----
![](img_p2_1.png)
| Página 000005/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. \| Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
5. CAPACITY AND POWERS British Virgin Islands legislation,
51 Subject to the Act and any other i
the Company has, irrespective of corporate benefit:
511 full capacity to carry on undertake any business or
or
activity, do any act into any transaction; and
or enter
5.12 for the purposes of paragraph 5.1.1, full rights, powers
and privileges.
of the Act, there limitations
52 For the purposes of section 9(4) are no
3
on the business that the Company may carry on.
6. SHARES
6.1
maximum of no more than
shall have par value of
a of The United
he currency
comprise class and series, but this shall not The Shares shall one
prejudice the right of the Company to amend this Memorandum to provide for than class and series of Shares.
more one
6.4 RIGHTS, QUALIFICATIONS OF SHARES
Unless otherwise herein provided, each Share in the 6.4.1
Company confers upon the holder thereof:
(i) the right to meeting of members
one vote at a
of the Company any resolution of
or on
members of the Company;
(ii) the right to equal share in any dividend paid
an
by the Company; and
-----
![](img_p3_1.png)
| Página 000006/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
(iii) the right to equal share in the distribution of
an
the surplus assets of the Company. 6.4.2 The Company may by resolution of directors redeem,
purchase otherwise acquire all or any of the Shares in
or
the Company subject to Regulation 4 of the Articles.
6.5 REGISTERED SHARES
The Shares shall only be issued in registered form. The issuance of bearer shares, the conversion of registered shares to bearer shares
exchange of registered shares for bearer shares by the and the
Company shall not be permitted.
6.6 TRANSFER OF SHARES The receipt of instrument of 6.6.1 an
yi Articles, enter the name of
register of
### “the of & ve
fee
Share
thegdiregtars to refuse delay
ul or
the regis the transfer for that shall be
reasons
§
###### ecified in'a
5 |
### Khe delay
sn refuse registration of
may or a transfer if the Fansteror of those Shares has
igffespect thereof.
¢
AMENDMENTS amend its Memorandum of Association and Articles of
The Company may
| | resolution of members or a | resolution of directors, save | that no |
|---|---|---|---|
| Association by | a | | |
| amendment | may be made by resolution of directors: | | |
restrict the rights of the members to amend the 7.1 to or powers
Memorandum the Articles;
or change the percentage of members required to pass a resolution of
72 to
members to amend the Memorandum or the Articles;
in circumstances where the Memorandum the Articles cannot be 73 or
amended by the members; or
74 6.5 and to this Clause 7 of the Memorandum.
to Clause
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![](img_p4_1.png)
| Página 000007/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
8. DEFINITIONS Memorandum of Association are defined in the The meanings of words in this as Articles of Association annexed hereto.
TRUST COMPANY (B.V.L) LIMITED, registered agent of the We, TRIDENT Company, of Trident Chambers, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, British Virgin
of incorporating BVI Business Company under the laws of the Islands for the purpose a
Virgin Islands hereby sign this Memorandum of Association the 23rd day of
British
October, 2017:
Incorporator
TRIDENT TRUST COMPANY (B.V.L) LIMITED
-----
![](img_p5_1.png)
| Página 000008/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
ARTICLES OF ASSOCIATION OF RCF CAPITAL LTD.
# INDEX
CLAUSE PAGES
| 1 | Interpretation | 1-3 |
|---|---|---|
| yA | Registered Shares | 3 |
| 3 | Shares | 4-5 |
| 4 | Redemption of Shares and Treasury Shares | 5 |
| 5 | Transfer and Transmission of Shares | 6 |
| 6 | | 6-7 |
| 7 | | 7 |
| 8 | | 7-8 |
8-11
9
10 12-13 11 13-15
| 12 13 14 15 | | 15-17 17-18 18-19 19 |
|---|---|---|
| 16 | Indemnification | 19-21 |
| 17 | Records | 21 |
| 18 | Seal | 22 |
| 19 | Register of Charges | 22 |
| 20 | Distributions By Way of Dividends Accounts | 22-23 23 |
| 21 | | |
| 22 | Audit Notices | 23-24 24-25 |
| 23 | | |
| 24 | Voluntary Winding Up and Dissolution | 25 |
| 25 | Continuation | 25 |
-----
![](img_p6_1.png)
| Página 000009/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
TERRITORY OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS
BVI BUSINESS COMPANIES ACT, 2004
ARTICLES OF ASSOCIATION OF RCF CAPITAL LTD.
1 INTERPRETATION
In these Articles, if not inconsistent with the context, the words and expressions
standing the first column of the following table shall bear the meanings set
in
| opposite them | respectively in the second column | thereof. |
|---|---|---|
| Expression | Meaning | |
transfer asset, other of an
#### distribution ode
i)
1.1
### 12 member
#### 13 person
14 resolution of
### directors
of indebtedness or dividend.
in the Company.
h
An individual, corporation, trust, the estate of a
a a
deceased individual, a partnership unincorporated
or an
association of persons.
1.4.1
1.42 approved duly constituted
A resolution at a meeting of directors of committee of
or a
directors of the Company, by affirmative vote of majority of the directors present at the
a
meeting who voted and did not abstain; or
A resolution consented to in writing by all the
directors all the members of the committee,
or the case may be;
as
-----
![](img_p7_1.png)
| Página 000010/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
| | Ah |
|---|---|
| 1.4.3 | where director is given than one vote in a more circumstances, he shall in the any A circumstances be counted for the purposes of establishing majority by the number of votes a he casts. eh |
| 1.5.1 15 resolution of members | approved duly constituted A resolution at a meeting of the members of the company by the affirmative vote of |
simple majority, of the of i
1.5.1.1 votes
a
the shares that present at the
were
meeting and entitled to vote thereon
and were voted and did not abstain,
or
1.5.2 resolution consented to in writing by
a
Nr such larger majority
p
in the Articles, wi
be
shares entitled to securities kind, and options,
shares, or debt
Act (No. 16 of 2004 1.7 the Act
any ificatig nsion, re enactment or
#fegulations made thereunder.
ah
The Memorandum of Association of the Company as
the Memorandum
originally framed from time to time amended.
or as
| the Registrar 15 | The Registrar of Corporate Affairs. |
|---|---|
| the Seal 1.10 | as Any seal which has been adopted the Seal of the Company. |
| 111 these Articles | These Articles of Association as originally framed or as from time to time amended. |
Shares in the Company that previously issued but
1.12 treasury shares were
repurchased, redeemed otherwise acquired by
were or
the Company and not cancelled.
2
@@ -0,0 +1,615 @@
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| Página 000011/000078 Registro Nº 2.002.203 | Protocolo publicidade e Documentos Autorizado. Oficial | nº 2.523.601 e/ou eficácia da Estado | de contra Comarca de Secretaria Fazenda | 10/07/2026 às terceiros sob São Paulo. Reg. Civil | 10:45:02h: nº 2.002.203 Assinado T. Justiça | Documento em digitalmente M. Público | registrado 20/07/2026 por ISS | neste 6º Oficial Valmir Inacio Condução | eletronicamente de Registro dos Santos Despesas | para fins de de Títulos - Escrevente Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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#### "Written" of like import includes words typewritten, printed, lithographed, photographed or presented reproduced by
or any term
##### painted, engraved, re or
mode of representing producing words in visible form, including
any or re a
### telex, telegram, facsimile, cable other form of writing produced by electronic
or
communication.
1.14 Save aforesaid words expressions defined in the Act shall bear the
as any or
meaning in these Articles.
same
115 Whenever the singular or plural number, the masculine, feminine or neuter
or
Articles, shall equally, where the context admits,
gender is used in these it include the others.
A reference in these Articles to voting in relation to Shares shall be construed as
##### reference voting by members holding the Shares except that it is the votes
a to
allocated to the Shares that shall be counted and not the number of members who
##### at meeting shall be given
a stated, reference to 1.17 Age a
ued according to the
21
certificate for Shares shall indemnify and hold the
###### 22 Any member receiving a
officers harmless from loss liability which
##### Company and its directors and any or
of the wrongful fraudulent representation
it they may incur by reason or use or
or
by virtue of the possession thereof. If certificate for made by any person a
#### Shares is lost it be renewed on production of the worn out satisfactory proof of its loss together with such indemnity as
worn out or may
certificate or on
be required by resolution of directors. may a
##### registered joint holders of any shares, any one of such
23 If several persons are as
be given receipt for any distribution. persons may
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3 SHARES
Subject to the provisions of these Articles and any resolution of members, Shares 33
#### options to acquire Shares in the Company granted, at such
may be issued and
such for such consideration and such terms as the Company
times, to persons, on
of directors determine. The Company may issue fractional
##### may by resolution
Shares.
#### The Shares of the Company shall not be subject to any pre-emptive rights. For
32
the avoidance of doubt, section 46 of the Act shall not apply to the Company.
Shares in the Company may be issued for consideration in any form, including 33
#### promissory note other written obligation to contribute money, real personal (including goodwill and know-how), services
money, a or
property, property
the consideration for Share rendered contract for future services, however, a
or a
with value shall not be less than the value of the Share.
par par be issu than money, unless a 34 No Shares may er
3
34.1 the amo! 34.2 their value of the non-
343 that, in thd of the non-money
glie
35 The Company shall keep register of members (the “register of members”)
a
###### containing:
33. the and addresses of the persons who hold Shares;
names
3.52 the number of each class and series of Shares held by each holder of
Shares in the Company; 3.53 the date which the of each holder of Shares in the Company
on name
entered in the register of members; and
was
3.54 the date which ceased to be a member. on any person 3.6 The register of members may be in any such form as the directors may approve,
##### but if it is in magnetic, electronic or other data storage form, the Company must
4
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| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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be able to produce legible evidence of its contents.
be issued when the of the holder of Shares in the 37 A Share is deemed to name
##### Company is entered on the register of members.
REDEMPTION OF SHARES AND
##### 4.1 The Company may,
#### acquire its own Shares to be purchased, redeemed
otherwise acquire
are
##### 42 The Company may only Company's assets will exceed its debts they fall due.
resolution of directors
as
TREASURY SHARES
these Articles, purchase, redeem otherwise
##### subject to or
Shares that the Company may not purchase, redeem or
save
its Shares without the consent of the member whose
own
otherwise acquired.
or offer acquire Shares if the directors determine by
to
that, immediately after the acquisition, the value of the
its liabilities and the Company will be able to pay
43
where: 4 and in accordance
43.1 the r
### Comply the Share or
432 the ise
Ba otherwise acquires the Shares
###### 433 the Company by virtue of the provisions of section 179 of the Act.
Sections 60 (Process for acquisition of shares), 61 (Offer to one or more shareholders) 62 (Shares redeemed otherwise than at the option of the
and
company) of the Act shall not apply to the Company.
#### disposed of by the Company such terms and
4.5 Treasury shares may be on
conditions (not otherwise inconsistent with these Articles) as the Company may
by resolution of directors determine.
treasury share suspended and 4.6 All the rights and obligations attaching to a are
##### against the Company while it holds the share as a
shall not be exercised by or treasury share.
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| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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TRANSFER AND TRANSMISSION OF SHARES 51 Shares in the Company be transferred by a written instrument of transfer
may
##### signed by the transferor and containing the and address of the transferee
name
instrument of transfer shall be sent to the Company at the office of its and the
##### registered agent for registration. The instrument of transfer shall also be signed by the as a a a
transferee if registration holder of share imposes liability to the Company on the transferee. The transfer of Share is effective when the of the transferee is entered on
52 a name
the Companys register of members.
53 If the directors of the Company satisfied that an instrument of transfer
are
relating Shares has been signed but that the instrument has been lost or
to
destroyed, they may resolve by resolution of directors:
54
q
transfer a share
|
the
###### the Company may
nt holder of shares in
is
a
###### 55 If the Company shall
Ty
member shall also be
“%g
member/director may, by i
###### disqualified from being director of the Company under the Act as a reserve
a
director of the Company to in place of the sole director in the event of his
act
death, PROVIDED THAT such person shall have consented in writing to be
nominated as a reserve director.
CHANGE IN NUMBER OF AUTHORISED SHARES
The Company by resolution of members resolution of directors and in
6.1 may a or a
accordance with the Act amend the Memorandum to change the number of Shares that the Company is authorised to issue increase or reduce the par
or to
value of any shares effect any combination of the foregoing.
or
The Company by resolution of members or a resolution of directors 6.2 may a
amend the Memorandum to
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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62.1 divide the shares, including issued shares,
#### larger number of shares of the same class or
of a class or series; or
##### 6.22 combine the shares, including issued shares, of a class or
smaller number of shares of the same class or series.
a series into
a
series into
7 MORTGAGES AND CHARGES OF SHARES
Members charge their Shares in the Company and upon
7.1 may mortgage or
satisfactory evidence thereof the Company shall give effect to the terms of any valid mortgage charge except insofar it may conflict with any requirements
or as
herein contained for consent to the transfer of shares.
of the charge of Shares there may be entered in the 2.2 In the case mortgage or
register of members of the Company at the request of the holder of such Shares
721 a statement tha
7.22
72.3 off the date
of &
of
73 Where particulars of
be cancelled
7.3.1
732 with the authorized to act of
evidence satisfactory the directors of the discharge of the upon to liability secured by the mortgage charge and the issue of such
or
indemnities the directors shall consider necessary or desirable.
as charge registered, transfer of any share 7.4 Whilst particulars of a mortgage or are no
shall be effected without the written consent of the named
##### comprised therein
chargee authorized to act his behalf. mortgagee or or anyone on
FORFEITURE Shares that fully paid issue subject to the forfeiture provisions set
8.1 are not on are
and for this shares issued for promissory forth in this Regulation 8 purpose a
for future services are deemed to be not fully paid.
note or a contract
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| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
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Written notice of call specifying date for payment to be made shall be served 82 a
the member who defaults in making payment in respect of the Shares.
on
83 Written notice specifying a date for payment shall
further date earlier than the expiration of 14 days from 83.1 name a not
notice before which payment required
the date of service of the on or
###### by the notice is to be made; and
contain that in the event of payment at or before the
$32 a statement non
time named in the notice the Shares, any of them, in respect of
or
which payment is not made will be liable to be forfeited.
written notice of call has been issued pursuant to Regulation 8.3 and the 8.4 Where a
##### requirements of the notice have not been complied with the directors may at any
before tender of payment forfeit and cancel the Shares to which the notice time
relates.
8.5 to the member whose
#### ison: Upon cancellation of
## the Shares the ebiigation to the Company
memb
>
with respect to the Sh
9.1
times within outside the
##### Company at such af ap@Places or
British Virgin Islands as the di written of members holding 10 percent more of the
9.2 Upon the request or
# shall meeting
outstanding voting shares in the Company the directors convene a of members.
9.3 The directors shall give not
those persons whose names
#### the share register of the Company and
directors may fix the date notice date for determining those shares that less than 7 days notice of meetings of members to
the date the notice is given appear as members in
on
entitled to vote at the meeting. The
are
is given of meeting of members as the record
a
entitled to vote at a meeting.
are held in contravention of the requirement in Regulation
9.4 A meeting of members
9.3 is valid if members holding not less than 90 percent of the total voting rights
all the be considered at the meeting have waived notice of the
on matters to
meeting and, for this the of member at the meeting shall be purpose, presence a
8
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 20/07/2026 | R$ 631,59 | R$ 179,59 | R$ 123,37 | R$ 33,21 | R$ 43,41 | R$ 30,62 | R$ 13,24 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.055,03 |
---
deemed to constitute waiver on his part. The inadvertent failure of the directors to give notice of a meeting to member, 9.5 a
the fact that member has received notice, does not invalidate the
or a not
meeting.
9.6 A member be represented at meeting of members by a proxy who may
may a speak and vote behalf of the member.
on
9.7 The instrument appointing proxy shall be produced at the place appointed for
a
the meeting before the time for holding the meeting at which the person named in such instrument proposes to vote.
shall be in substantially the following form 9.8 An instrument appointing a proxy or
such other form the Chairman of the meeting shall accept properly
as as
evidencing the wishes of the member appointing the proxy.
I/We
# shares
being member of
a
HEREBY APPOIN or
##### failing him
thereof.
###### (Any restrictions voting to be inserted here)
on
#### Signed this day of
7
Member
99 The following shall apply in respect of joint ownership of shares:
9.9.1 if hold shares jointly each of them may be two or more persons present in by proxy at meeting of members and may person or a
speak member;
as a

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