2298 lines
163 KiB
Markdown
2298 lines
163 KiB
Markdown
Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual
|
||
|
||
---
|
||
|
||
20/03/2026
|
||
|
||
Número: 0800122-49.2026.4.05.8000
|
||
|
||
Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
|
||
|
||
###### Partes Tipo Nome
|
||
|
||
| REPRESENTANTE | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS |
|
||
|---|---|
|
||
| REPRESENTANTE | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
|
||
| REPRESENTADO | RE 2026.0015111 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL |
|
||
|
||
###### Documentos
|
||
|
||
| Id. | Data/Hora | Documento | Tipo |
|
||
|---|---|---|---|
|
||
| 4058000.1790625 8 | 18/03/2026 10:39 | Certidão | Certidão |
|
||
| 4058000.1790625 9 | 18/03/2026 10:39 | 0800088-74.2026.4.05.8000 - INQUÉRITO POLICIAL | Documento de Comprovação |
|
||
| 4058000.1790116 6 | 11/03/2026 19:16 | Intimação | Expediente |
|
||
| 4058000.1790091 3 | 11/03/2026 14:28 | Despacho | Despacho |
|
||
| 4058000.1789826 9 | 06/03/2026 16:29 | Certidão de Distribuição | Certidão |
|
||
| 4058000.1789826 7 | 06/03/2026 16:26 | Representação | Petição Inicial |
|
||
| 4058000.1789826 8 | 06/03/2026 16:26 | Representação | Documento de Comprovação |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
#### J
|
||
|
||
JUSTICA FEDERAL
|
||
|
||
###### PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS - 13ª VARA
|
||
|
||
Pje - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME **PROCESSO nº** 0800122-49.2026.4.05.8000 **AUTOR:** [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL]
|
||
|
||
###### RÉU: [RE 2026.0015111 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL]
|
||
|
||
## CERTIDÃO
|
||
|
||
Certifico e dou fé, que, nesta data, digitalizei e inseri no PJe o DOCUMENTO em anexo .
|
||
|
||
Maceió-AL, 18 de Março de 2026. JULIO JARDEL FIGUEIREDO CASSELLA FILHO Técnico Judiciário
|
||
|
||
---
|
||
|
||
Assinado eletronicamente por:
|
||
|
||
###### JULIO JARDEL FIGUEIREDO CASSELLA FILHO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 18/03/2026 10:39:32 Identificador:4058000.17906258
|
||
|
||
**Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
> Tribunal Regional Federal da 5°
|
||
|
||
PJe Processo Judicial Eletrénico
|
||
|
||
Consulta Processual
|
||
|
||
18/03/2026
|
||
|
||
Classe: INQUERITO POLICIAL
|
||
|
||
Partes
|
||
|
||
Tipo Nome
|
||
|
||
| AUTORIDADE | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
|
||
|---|---|
|
||
| AUTORIDADE | SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS |
|
||
|
||
INDICIADO IPL 2025.0138444 DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Documentos
|
||
|
||
| Id. | Data/Hora | [Documento | Tipo |
|
||
|---|---|---|---|
|
||
| 6 | 19:37 | | |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
**PROCESSO Nº:** 0800088-74.2026.4.05.8000 **-** **AUTORIDADE:** SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO **INDICIADO:** IPL 2025.0138444 -
|
||
|
||
###### 13ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)
|
||
|
||
###### INQUÉRITO POLICIAL
|
||
|
||
DPF EM ALAGOAS e outro
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
###### D E C I S Ã O
|
||
|
||
*Vistos etc.*
|
||
|
||
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal com o objetivo de apurar possíveis
|
||
|
||
irregularidades na aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maceió (IPREV Maceió) em Letras Financeiras (LF) emitidas pelo Banco Master S.A., ocorridas entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
|
||
|
||
2. Segundo consta nos autos, auditoria da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) identificou que os aportes, que totalizam cifras milionárias, foram realizados em desacordo com a Política Anual de Investimentos (PAI), resultando em concentração de risco excessiva (cerca de 20% do patrimônio líquido do RPPS em um único emissor) e ausência de fundamentação técnica nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR).
|
||
3. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou a petição de id. 17903991, pugnando pelo declínio de competência em favor do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta o a Parquet existência de conexão instrumental e teleológica com investigações de maior amplitude sob supervisão da Suprema Corte envolvendo o Banco Master S.A., bem como o possível envolvimento do Prefeito Municipal de Maceió, Sr. João Henrique Caldas (JHC), que figura formalmente como responsável legal pela unidade gestora e detém foro por prerrogativa de função.
|
||
4. Relativamente à presente investigação foram distribuídas a este Juízo Federal, recentemente, 02 (duas) Representações Criminais subscritas pela autoridade policial, ainda não decididas ( **PJe nºs**
|
||
|
||
**0800122-49.2026.4.05.8000 e 0800133-78.2026.4.05.8000 ).**
|
||
|
||
5. É o breve relatório. Decido.
|
||
6. Como apontado pelo Ministério Público Federal, a investigação recai sobre condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos penais previstos na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), especificamente a gestão temerária (art. 4º, parágrafo único) ou fraudulenta (art. 4º, caput ). Isso porque, conforme o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da referida Lei, os regimes próprios de previdência social (RPPS), ao gerirem reservas técnicas e recursos de terceiros, equiparam-se a instituições financeiras para fins penais.
|
||
|
||
2/4 1/3
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
7. Por conseguinte, a competência para o processamento e julgamento de tais delitos é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal e do art. 26 da Lei nº 7.492/86.
|
||
8. Não obstante a competência federal originária, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
|
||
9. É fato público e notório que as operações financeiras envolvendo o Banco Master S.A., especialmente aquelas relacionadas ao direcionamento de recursos de previdências municipais e estaduais, são objeto de investigação sistêmica no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Suprema Corte tem firmado o entendimento de que, em investigações que envolvem esquemas complexos e ramificados, a decisão sobre a cisão ou reunião dos processos cabe exclusivamente ao tribunal que detém a competência de maior graduação.
|
||
10. Na hipótese dos autos, entendo que a conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) é evidente, uma vez que a prova de um fato influi diretamente na prova de outro, dada a identidade do emissor dos títulos (Banco Master S.A.) e o . modus *operandi* em escala nacional
|
||
11. Além disso, os elementos colhidos indicam que o atual Prefeito de Maceió/AL, Sr. João Henrique Caldas (JHC), figura como responsável legal da unidade gestora perante o Ministério da Previdência Social e possui poder direto de nomeação e exoneração da cúpula do IPREV Maceió.
|
||
12. Nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal possui foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Federal para crimes federais. Contudo, havendo indícios de conexão com fatos apurados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência deste último é atraída para, ao menos, deliberar sobre a viabilidade da investigação conjunta ou o desmembramento, em observância ao princípio do juiz natural e à Súmula 704 do STF, segundo a qual: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
|
||
13. Ressalte-se que o foro por prerrogativa de função aplica-se a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. No caso em tela, a gestão dos recursos previdenciários municipais está intrinsecamente ligada à administração executiva, justificando o deslocamento.
|
||
14. Mercê do exposto, e acolhoa **declino da competênci a para atuar como juiz** das garantias neste Inquérito Policial, determinando a remessa imediata e integral destes autos, com as cautelas de estilo e observância ao sigilo, ao Supremo Tribunal Federal, com sugestão de distribuição por dependência aos autos que investigam o denominado "Caso Banco Master".
|
||
|
||
3/4 2/3
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
e **0800133-78.2026.4.05.8000** , **remetendo-as , igualmente e** independentemente de nova ordem, ao Supremo Tribunal Federal.
|
||
|
||
16. Em seguida, dê-se baixa destes autos e dos autos das Representações Criminais na distribuição.
|
||
17. Intimem-se o MPF e a autoridade policial.
|
||
18. Cumpra-se com urgência.
|
||
|
||
Maceió, data da validação no sistema.
|
||
|
||
**RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.**
|
||
|
||
Juiz Federal - 13ª Vara/AL
|
||
|
||
---
|
||
|
||
Assinado eletronicamente por:
|
||
|
||
###### JULIO JARDEL de FIGUEIREDO CASSELLA- FILHO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 18/03/2026 10:39:32
|
||
|
||
**Identificador:4058000.17906259 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
#### J
|
||
|
||
JUSTICA FEDERAL
|
||
|
||
###### PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS - 13ª VARA
|
||
|
||
Pje - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME **PROCESSO nº** 0800122-49.2026.4.05.8000 **AUTOR:** [SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL]
|
||
|
||
###### RÉU: [RE 2026.0015111 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL]
|
||
|
||
## TERMO DE INTIMAÇÃO
|
||
|
||
De ordem do MM. Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sirvo-me do presente para INTIMAR, por meio eletrônico (Atos nº 112/2010 e 276/2010, do TRF 5ª Região) , o ( a) MPF, na
|
||
|
||
**pessoa de seu representante legal, da sentença/decisão/despacho/ato ordinatório anexo.**
|
||
|
||
Maceió-AL, 11 de Março de 2026. JULIO JARDEL FIGUEIREDO CASSELLA FILHO Técnico Judiciário
|
||
|
||
---
|
||
|
||
Assinado eletronicamente por:
|
||
|
||
###### JULIO JARDEL FIGUEIREDO CASSELLA FILHO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 11/03/2026 19:16:30 Identificador:4058000.17901166
|
||
|
||
**Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
###### PROCESSO Nº: 0800122-49.2026.4.05.8000 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE C R I M E
|
||
|
||
**REPRESENTANTE:** MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro **REPRESENTADO:** RE 2026.0015111 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
###### 13ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)
|
||
|
||
###### DESPACHO
|
||
|
||
*Vistos etc.*
|
||
|
||
1. da Intime-se o Ministério Público Federal para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito presente representação criminal da autoridade policial.
|
||
2. Em seguida, tão logo o . Parquet se manifeste, voltem-me os autos conclusos para deliberação
|
||
3. Providências necessárias, com prioridade.
|
||
|
||
Maceió, data da validação no sistema.
|
||
|
||
**RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.**
|
||
|
||
Juiz Federal - 13ª Vara/AL (atuando como juiz das garantias)
|
||
|
||
---
|
||
|
||
Assinado eletronicamente por:
|
||
|
||
###### Raimundo Alves de Campos Júnior - Magistrado Data e hora da assinatura: 11/03/2026 14:28:32 Identificador:4058000.17900913
|
||
|
||
**Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
###### TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
|
||
|
||
PROCESSO Nº: 0800122-49.2026.4.05.8000 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME REPRESENTANTE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTADO: RE 2026.0015111 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
###### Certidão de Distribuição
|
||
|
||
**Tipo da Distribuição: Por Dependência. Concorreu(ram): 13ª VARA FEDERAL Impedido(s): - Distribuído para: 13ª VARA FEDERAL. Processo Relacionado: 0800088-74.2026.4.05.8000.**
|
||
|
||
---
|
||
|
||
###### Data e hora da inclusão: 06/03/2026 16:29:35 Identificador:4058000.17898269
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Representação - RE 2026.0015111 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (IPL 2025.0138444 - SR/PF/AL)
|
||
|
||
---
|
||
|
||
Assinado eletronicamente por:
|
||
|
||
###### RAQUEL TORRES LYRA - Procurador Data e hora da assinatura: 06/03/2026 16:26:06 Identificador:4058000.17898267
|
||
|
||
**Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 32 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
###### EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
|
||
|
||
**Referência: Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL e RE 2026.0015111 Assunto: Representação por Medida Cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar, Afastamento do Exercício de Função Pública e Sequestro Patrimonial.**
|
||
|
||
M.M. Juiz(a) Federal, Exmo. Sr. Procurador(a) da República, A POLÍCIA FEDERAL, pelo Delegado de Polícia Federal infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, § 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, apresentar REPRESENTAÇÃO
|
||
|
||
###### PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e DE SEQUESTRO PATRIMONIAL, a serem cumpridos nos endereços vinculados aos
|
||
|
||
investigados e na sede da autarquia municipal, bem como AFASTAMENTO DA
|
||
|
||
###### FUNÇÃO PÚBLICA, com a consequente quebra de sigilo de dados informáticos e
|
||
|
||
telemáticos dos dispositivos apreendidos, em desfavor dos investigados abaixo qualificados, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 33 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
**SUMÁRIO**
|
||
|
||
1. **DOS INVESTIMENTOS FRAUDULENTOS DO IPREV/MACEIÓ NO BANCO** **MASTER S.A. ................................................................................................... 4**
|
||
2. **DO FAVORECIMENTO PRIVILEGIADO DO BANCO MASTER EM 2023 (80 MI R$)** **MESMO SEM AUTORIZAÇÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL**
|
||
|
||
..................................................................................................................... 10
|
||
|
||
3. **DO NÃO CREDENCIAMENTO PELO IPREV/MACEIÓ DE OUTRAS INSTITUIÇÕES** **FINANCEIRAS HABILITADAS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL..... 14**
|
||
4. **DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DA SESSÃO DO CONSELHO** **DE ADMINISTRAÇÃO QUE APROVOU A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS PARA 2024**
|
||
|
||
..................................................................................................................... 18
|
||
|
||
5. **DA DESCONFORMIDADE DOS APORTES NO MASTER S.A. COM O EXPRESSO** **NA ATA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO................................................. 22**
|
||
6. **DA DECLARAÇÃO INCORRETA EM OFÍCIO PRESTADA PELO ATUAL** **PRESIDENTE DO IPREV/MACEIÓ GUILHERME ALVARENGA ............................ 26**
|
||
7. **DO CREDENCIAMENTO GENÉRICO DO MASTER E TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA** **DA ATRIBUIÇÃO DO IPREV............................................................................. 28**
|
||
8. **DOS ELEMENTOS DE CONSCIÊNCIA DOS INVESTIGADOS DA FALTA DE** **CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA PRÓPRIA DO BANCO MASTER ......................... 31**
|
||
9. **DA COTAÇÃO DE PREÇOS FEITA PELO IPREV/MACEIÓ ............................... 35**
|
||
10. **DO DANO AO ERÁRIO E DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL** **(MACEIÓ) EM COBRIR DÉFICITS NA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL....... 38**
|
||
11. **DA OPERAÇÃO REBOTE DA POLÍCIA FEDERAL TENDO A CONSULTORIA** **CRÉDITO E MERCADO COMO INSTRUMENTO DE CRIME EM FATO ANÁLOGO. 40**
|
||
12. **DA CONDENAÇÃO DE RENAN CALAMIA DIRETOR DA CONSULTÓRIA** **CRÉDITO E MERCADO POR MESMO MODUS OPERANDI ................................ 42**
|
||
13. **DAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO.................................................. 43**
|
||
A) **RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (Diretor-Presidente do IPREV à época) 45**
|
||
B) **GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (Coordenador Geral de** **Investimentos) .......................................................................................... 45**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 34 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
**C) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES e MARCELO BRASILEIRO SANTOS (outros membros do Comitê de Investimentos que assinaram a indicação de investimentos no Master S.A.) ................................................................... 46 D) JOÃO FELIPE ALVES BORGES (membro do Conselho de Administração do IPREV e atual Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL) .................. 48 E) RENAN FOGLIA CALAMIA (CEO da Consultoria Crédito e Mercado) ........ 49 F) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA (Chefe de Gabinete do Presidente do IPREV na época dos fatos) .............................................. 50 G) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (Atual Diretor- Presidente do IPREV) ................................................................................. 50 H) SEDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MACEIÓ (IPREV/MACEIÓ)........................................................................... 50 I) CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.......................... 51**
|
||
|
||
14. **DO SEQUESTRO PATRIMONIAL VISANDO RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO** **PREVIDENCIÁRIO ......................................................................................... 55**
|
||
15. **DO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA ................................................ 75**
|
||
16. **DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL, COMISSÃO DE** **VALORES MOBILIÁRIOS e B3 S.A. .................................................................. 78**
|
||
17. **DA AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ** **PRODUZIDOS................................................................................................ 80**
|
||
18. **DA REPRESENTAÇÃO ............................................................................... 82**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 35 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 1. DOS INVESTIMENTOS FRAUDULENTOS DO IPREV/MACEIÓ NO BANCO MASTER S.A.
|
||
|
||
A presente investigação foi instaurada para apurar a prática, em tese, dos crimes de gestão fraudulenta (Art. 4º da Lei nº 7.492/1986), além de possíveis crimes contra a Administração Pública, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (IPREV Maceió). O foco central recai sobre a alocação de vultosos recursos previdenciários em Letras Financeiras (LF) emitidas pelo BANCO MASTER S.A., totalizando o aporte de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais).
|
||
|
||
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Relatório de Auditoria Direta produzido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social, consubstanciado na Informação Fiscal referente ao Processo SEI nº 10133.001392/2024-58, apensado aos autos, que revelou um cenário de devastação patrimonial decorrente de decisões de investimento fraudulentas que somam o montante de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais), alocados em ativos de altíssimo risco e baixa liquidez emitidos pelo Banco Master S/A, instituição esta que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025.
|
||
|
||
A dinâmica delitiva identificada revela que a gestão do IPREV, sob o comando direto dos investigados, realizou duas operações massivas de compra de Letras Financeiras (LF) do Banco Master, sendo a primeira no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) em 06 de dezembro de 2023, referente ao título LF002308EBU, e a segunda no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em 13 de maio de 2024, referente ao título LF002400CT4. O caráter fraudulento dessas operações exsurge, primeiramente, da violação flagrante e deliberada da Política Anual de Investimentos (PAI) do próprio instituto.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 36 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Conforme apurado pela auditoria técnica da SRPC, a PAI vigente para o exercício de 2023 estabelecia uma estratégia-alvo de 0% (zero por cento) para ativos de emissão bancária, indicando uma diretriz de segurança que vedava a exposição a esse tipo de risco de crédito; não obstante, a Diretoria Executiva e o Comitê de Investimentos, agindo em concerto, autorizaram um aporte que comprometeu parte significativa do patrimônio garantidor das aposentadorias municipais em um único emissor. Mesmo em 2024, quando a PAI previa um limite de 5% (cinco por cento), os gestores mantiveram e ampliaram a posição para patamares próximos a 20% (vinte por cento) do total dos recursos do RPPS, demonstrando que a governança do instituto foi subvertida para atender a interesses alheios à proteção do erário. Nesse sentido, a Auditoria Fiscal registrou que a primeira aplicação junto ao Banco Master, no montante de R$ 80.000.000,00, realizada em 06/12/2023, e a segunda, no valor de R$ 17.000.000,00, efetivada em 13/05/2024, teriam sido concretizadas em manifesta desconformidade com a Política Anual de Investimentos (PAI) então vigente.
|
||
|
||
Isso porque a PAI de 2023 previa estratégia-alvo de 0% para ativos de emissão bancária, enquanto a PAI de 2024 estabelecia limite de 5%, parâmetro que, segundo a auditoria, foi intencionalmente ultrapassado pelos gestores, resultando em uma exposição próxima de 20% do patrimônio líquido do RPPS concentrada em um único emissor, o que caracteriza concentração excessiva de risco sem respaldo técnico. No caso da aplicação de 06/12/2023 (R$ 80 milhões), consta que a deliberação teria sido tomada em reunião do Comitê de Investimentos realizada em 01/12/2023, a partir de proposta apresentada pelo próprio Banco Master.
|
||
|
||
O Relatório de Auditoria Direta também apontou inexistência de embasamento técnico nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), as quais
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 37 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
teriam sido preenchidas com justificativas genéricas e padronizadas, sem estudos comparativos, sem análise de risco de crédito, sem avaliação de liquidez e sem motivação concreta para a escolha do Banco Master em detrimento de outras instituições com melhor classificação de risco ou condições mais vantajosas. Tal cenário, segundo a auditoria, sugere uma condução meramente formal, passiva e desalinhada do dever de gestão diligente dos recursos previdenciários.
|
||
|
||
Além disso, teriam sido identificadas falhas relevantes no processo de credenciamento do Banco Master, que teria se limitado a um procedimento burocrático, com simples juntada de documentos institucionais e material publicitário do próprio banco, sem observância do dever de diligência previsto na Resolução CMN nº 4.963/2021 e na Portaria MTP nº 1.467/2022. Tais normas exigem, entre outros pontos, exame do histórico de atuação, da solidez patrimonial e, especialmente, da existência de eventuais processos sancionadores na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de outras restrições reputacionais relacionadas à instituição e a seus controladores. A auditoria destacou que essas informações já eram públicas e de fácil acesso, e deveriam ter orientado uma análise mais rigorosa por parte dos gestores do RPPS municipal, justamente para aferir os riscos envolvidos antes de concentrar valores expressivos de natureza alimentar destinados a aposentadorias e pensões.
|
||
|
||
Assim, a Auditoria sustenta que os gestores do IPREV Maceió teriam desconsiderado advertências claras presentes nos relatórios de classificação de risco (rating) da agência Fitch, os quais apontavam a complexidade operacional do Banco Master, a instabilidade de seus resultados e a presença de aplicações em estruturas com baixa liquidez e pouca transparência. Tais fatores, em tese, deveriam ter afastado a possibilidade de concentrar valores expressivos de recursos públicos destinados a assegurar o pagamento de aposentadorias e
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 38 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
pensões nesses ativos, o que pode caracterizar, ao menos em plano preliminar, gestão fraudulenta. Nesse contexto, ficariam evidenciadas fragilidades financeiras e riscos de conformidade da instituição emissora que já existiam previamente e poderiam ter sido identificados com diligência mínima por parte da administração do IPREV Maceió, circunstância que reforça a presença de dolo ou, alternativamente, de temeridade na atuação dos agentes públicos que autorizaram os aportes. A Auditoria também destaca que a inexistência de condições de paridade na negociação e a realização das operações sem análise adequada de preços e taxas praticadas no mercado, aceitando-se, sem disputa ou cotejo, as condições apresentadas pelo próprio emissor, sinalizam a possibilidade de direcionamento deliberado dos investimentos em favor do Banco Master, em detrimento do erário e dos segurados do regime previdenciário. Tal conduta, em tese, poderia se ajustar aos tipos penais previstos na Lei nº 7 .492/1986, sem prejuízo de eventual enquadramento em outros ilícitos contra a Administração Pública. Por fim, a documentação examinada indicaria que o processo decisório foi conduzido de modo a suprimir etapas essenciais de governança, com aprovações pelo Comitê de Investimentos e pela Diretoria Executiva fundamentadas basicamente em propostas comerciais recebidas, sem observância das cautelas recomendadas, o que teria exposto o RPPS de Maceió a prejuízo potencial ou efetivo de elevada monta.
|
||
|
||
Na linha do apontado pela auditoria do SPREV/MPS, no âmbito do credenciamento, a consulta a informações disponibilizadas por órgãos reguladores constitui providência essencial para a avaliação da instituição, abrangendo também seus controladores e partes relacionadas, como impõe a normativa aplicável. Bastaria uma verificação básica em fontes públicas, inclusive por meio
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 39 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
de pesquisa na internet, para que os gestores identificassem eventuais processos sancionadores instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com foco no MASTER S.A., os quais se encontram divulgados no próprio sítio eletrônico da autarquia. Ainda assim, não se constatou que tais dados tenham sido analisados pelo IPREV Maceió, tampouco houve qualquer menção a esses procedimentos no processo de credenciamento. Aprofundando a análise da fraude, verifica-se que as Letras Financeiras adquiridas possuíam cláusula de subordinação, característica técnica que coloca o investidor (o RPPS) na última fila de recebimento em caso de falência ou liquidação da instituição financeira, atrás de todos os demais credores quirografários e privilegiados. Ocorre que, em um mercado funcional e lícito, a assunção de um risco elevado (dívida subordinada) deve ser compensada por um retorno financeiro (prêmio) compatível. Todavia, a investigação demonstrou que as taxas contratadas (IPCA + 7,60% e IPCA + 7,30%) foram artificialmente superiores à média praticada no mercado para operações com Letras Financeiras de características semelhantes adquiridas diretamente, o que denota um negócio arriscado ao IPREV pelas possibilidades de inadimplência.
|
||
|
||
A opção por adquirir títulos subordinados, de um banco com histórico reputacional controverso, pagando-se taxas acima das de mercado, não encontra respaldo em qualquer racionalidade econômica viável, sendo indicativo veemente de gestão fraudulenta.
|
||
|
||
Revelou-se pela instrução a inexistência de qualquer análise técnica independente que justificasse a escolha do Banco Master ou dos ativos específicos. As Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs) foram preenchidas com textos padronizados, genéricos e vazios de conteúdo analítico, limitando-se a
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 40 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
afirmar que o ativo integrava a estratégia da carteira, quando, factualmente, a violava. Dessa forma, a decisão de investir quase uma centena de milhões de reais não foi precedida de cotação de preços, comparação com outras instituições ou análise de risco de crédito e liquidez; ao revés, as atas das reuniões do Comitê de Investimentos, notadamente a de 01/12/2023, registram explicitamente que a alocação decorreu de uma "proposta oferecida pelo Banco Master", evidenciando que a autarquia previdenciária não foi ao mercado buscar a melhor oportunidade, mas sim foi cooptada pela instituição financeira, cujos interesses prevaleceram sobre o dever fiduciário dos gestores públicos. Com efeito, a auditoria fiscal evidenciou que o processo de credenciamento do Banco Master foi reduzido a um mero formalismo burocrático. As Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs) carecem de fundamentação técnica, utilizando textos genéricos e padronizados, sem estudos comparativos ou análises de risco de crédito. Há indícios contundentes de que o processo decisório foi conduzido para suprimir etapas de governança, baseando-se unicamente em propostas comerciais recebidas da própria instituição financeira beneficiada, configurando, em tese, o desvio de finalidade dos recursos previdenciários.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 41 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 2. DO FAVORECIMENTO PRIVILEGIADO DO BANCO MASTER EM 2023 (80 MI R$) MESMO SEM AUTORIZAÇÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
||
|
||
Um dos pontos mais gravosos identificados na investigação reside na absoluta ausência de autorização regulatória do Ministério da Previdência Social para que o Banco Master recebesse aportes de recursos previdenciários à época da primeira grande operação, no ano de 2023.
|
||
|
||
Em 06 de dezembro de 2023, quando o IPREV Maceió transferiu a vultosa quantia de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões) para a aquisição de Letras Financeiras da referida instituição, o Banco Master **não** figurava nessa lista exaustiva do Ministério da Previdência Social do ano de 2023, observe-se (apenso 4 fls. 6/7):
|
||
|
||
| CNPJ | Institui Financeira |
|
||
|---|---|
|
||
| 00.066.670 | \| BEM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. |
|
||
| 00.360.305 | \| CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
|
||
|
||
01.181.521 | BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
|
||
|
||
01.522.368 01.638.542 02.332.886
|
||
|
||
| BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA | SAFRA WEALTH DTV MOB LTDA | XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A
|
||
|
||
03.017.677 03.384.738
|
||
|
||
03.502.968
|
||
|
||
| BANCO J. SAFRAS.A. | BV DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
|
||
|
||
MOBILIARIOS LTDA. | TITULOS
|
||
|
||
SANTANDER DISTRIBUIDORA DE E VALORES
|
||
|
||
MOBILIARIOS S.A.
|
||
|
||
Conglomerado
|
||
|
||
BRADESCO
|
||
|
||
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
|
||
|
||
BCO COOPERATIVO SICREDI
|
||
|
||
BNP PARIBAS SAFRA XP INVESTIMENTOS CCTVM 5/A
|
||
|
||
SAFRA VOTORANTIM
|
||
|
||
SANTANDER
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 42 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
07.237.373 | BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. BCO DO NORDESTE DO
|
||
|
||
07.397.614
|
||
|
||
15.213.150 16.683.062 17.364.795
|
||
|
||
18.945.670
|
||
|
||
28.156.057 29.650.082 30.822.936 31.597.552 33.311.713 33.479.023 33.850.686 58.160.789 59.281.253 60.701.190 60.746.948 60.770.336 61.809.182
|
||
|
||
62.232.889 62.318.407
|
||
|
||
62.375.134
|
||
|
||
62.418.140
|
||
|
||
00.400.2828
|
||
|
||
93.026.847
|
||
|
||
| DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
|
||
|
||
LTDA.
|
||
|
||
| BOCOM BBM CCVM S.A. | MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A CTVM | MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S/A TITULOS € VALORES MOBILIARIOS
|
||
|
||
|
|
||
|
||
INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
|
||
|
||
MOBILIARIOS
|
||
|
||
| BANESTES DTVM S/A | BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DTVM | BB GESTAO DE RECURSOS DTVM S.A | BANCO CLASSICO S.A.
|
||
|
||
|ITAUDTVM S.A | BANCO CITIBANK S.A. | BRB DTVM 5/A | BANCO | BTG PACTUAL PSF | ITAU UNIBANCO S.A. | BANCO BRADESCO S.A. | BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. | CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE
|
||
|
||
S A
|
||
|
||
| BANCO DAYCOVALS.A | SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
|
||
|
||
|
|
||
|
||
BRAM BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A.
|
||
|
||
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS | INTRAG DTVM LTDA
|
||
|
||
|
|
||
|
||
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
|
||
|
||
| MOBILIARIOS
|
||
|
||
BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES
|
||
|
||
E
|
||
|
||
CAMBIO
|
||
|
||
BANCOOB
|
||
|
||
BOCOM MERCANTIL DO BRASIL MERCANTIL DO BRASIL
|
||
|
||
INTER
|
||
|
||
BANESTES BTG PACTUAL 88 BCO CLASSICO S.A. TAU CITIBANK BRB SAFRA BTG PACTUAL TAU BRADESCO ALFA CREDIT SUISSE
|
||
|
||
BCO DAYCOVAL S.A. SANTANDER
|
||
|
||
BRADESCO
|
||
|
||
TAU
|
||
|
||
SANTANDER
|
||
|
||
BANRISUL
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 43 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Conforme a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) somente podem ser alocados em instituições financeiras que cumpram requisitos rigorosos de governança, incluindo a efetiva implementação e funcionamento de comitês de auditoria e de riscos. A "lista exaustiva" publicada pelo Ministério da Previdência é o instrumento oficial que certifica quais instituições atendem a esses critérios. O Banco Master,
|
||
|
||
**contudo, só obteve do Ministério da Previdência sua inclusão na lista em abril de 2024, após aprovar a criação de seu Comitê de Auditoria apenas em 28 de**
|
||
|
||
dezembro de 2023. Portanto, a operação realizada em 2023 (06/12/2023) pelo IPREV/MACEIÓ (Maceió Previdência) no valor de 80 milhões de reais foi efetuada em favor de uma instituição financeira que, perante a normativa federal, era inelegível para captar
|
||
|
||
**tais recursos naquele momento, configurando um favorecimento privilegiado e**
|
||
|
||
ilegal, executado ao arrepio das salvaguardas regulatórias do sistema previdenciário nacional. Tudo isso prova que o aporte ao Banco Master foi previamente direcionado, tornando a cotação de preços um mero expediente formal para aparentar **imparcialidade,** em clarividente desvio de recursos do Regime Próprio de Previdência Social de Maceió, ao expor vultosas quantias do erário a uma instituição financeira que não estava na lista do Ministério da Previdência Social para captar recursos dos Fundos de Previdência, não tendo a chancela do Ministério como capaz de forma autônoma de adimplir os títulos emitidos. Essa situação de fragilidade financeira teria se evidenciado de forma pública e notória quando o Banco Master iniciou tratativas e procedimento formal de venda, com tentativa de aquisição pelo banco público BRB (Banco de Brasília S.A.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 44 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal), a partir de março de 2025, operação que, contudo, foi obstada e indeferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 3 de setembro de 2025. Na sequência, o BACEN decretou a liquidação extrajudicial do Master S.A. no dia 18 de novembro de 2025, com fundamento em grave crise de liquidez, deterioração financeira severa, violações a normas regulatórias e indícios de fraudes estruturadas. Ainda segundo o BACEN, o Master S.A. apresentou dificuldades para honrar compromissos, com emissão de títulos irregulares e falhas graves de governança, além de assunção de riscos excessivos e desvio de recursos por meio de operações de triangulação.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 45 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 3. DO NÃO CREDENCIAMENTO PELO IPREV/MACEIÓ DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS HABILITADAS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
||
|
||
Aprofundando a análise sobre o direcionamento das aplicações, a investigação constatou uma omissão deliberada e injustificada por parte do IPREV Maceió e da Consultoria Crédito e Mercado no que tange ao credenciamento de outras instituições financeiras. Enquanto o Banco Master foi objeto de um processo de credenciamento
|
||
|
||
**célere ainda em 2023, baseado em informações superciais e efetuado antes mesmo de possuir habilitação federal plena pelo Ministério da Previdência**
|
||
|
||
**Social,** outras instituições de solidez incontestável, que já figuravam na "lista exaustiva" do Ministério da Previdência Social em 2023 e 2024, não foram **sistematicamente credenciadas** pela autarquia municipal, não havendo na documentação apresentada pelo IPREV comprovante de oferta para as demais instituições financeiras. Observe-se, por exemplo, alguns bancos onde não há comprovação de oferta de credenciamento pelo IPREV MACEIÓ, e que, porém, estavam como habilitadas nas listas exaustivas do Ministério da Previdência Social em 2023 e 2024 (fls. 6/10 do apenso 4):
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 46 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Ainda, a lista oficial de 2024 do Ministério da Previdência Social demonstra que instituições **como o Banco Safra S.A., Banco Daycoval S.A., Banco**
|
||
|
||
###### Cooperativo Sicredi S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., todas dotadas de
|
||
|
||
robustez patrimonial e governança consolidada, estavam plenamente aptas e habilitadas pelo governo federal para receber recursos de RPPS (fls. 8/10 do apenso 4).
|
||
|
||
Contudo, não há documentação do IPREV Maceió que comprove oferta ou
|
||
|
||
divulgação de proposta para credenciamento interno dessas instituições para
|
||
|
||
operações de renda fixa direta, restringindo o universo de possibilidades de investimento a poucas instituições financeiras. Quando se observa as concorrentes, verifica-se que a maioria eram instituições consolidadas (Banco do Brasil, Caixa, Itaú, BTG Pactual, Santander e BRB), deixando em características de banco de menor porte quase que exclusivamente o Banco Master. Para melhor elucidação, verifique-se que Banrisul, Banco do Nordeste, XP Investimentos, Votorantim, Safra, Citibank e Sicredi estavam habilitados pelo Ministério da Previdência Social a receberem esses aportes dos Fundos
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 47 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Previdenciários no ano de 2024, sendo bancos classificados pelo BACEN como da Segmentação 2 (S 2)1.
|
||
|
||
Contudo, não há nos autos comprovação de que o IPREV/Maceió e a Consultoria Crédito e Mercado tenham ofertado às demais instituições financeiras a oportunidade de credenciamento. Com isso, não se verificou a busca por maior pluralidade nos bancos credenciados, especialmente de instituições financeiras classificadas na Segmentação 2, que poderiam oferecer títulos de crédito (como Letras Financeiras) com taxas de retorno competitivas em relação às do Banco Master, classificado na Segmentação 3.
|
||
|
||
Ademais, BRB e Banco Master eram os únicos da segmentação 32 a serem credenciados pelo IPREV, sendo que como se sabe o próprio BRB veio posteriormente a tentar adquirir o Master, demonstrando ser um dos elos do esquema em investigação.
|
||
|
||
Esta omissão deliberada reforça as provas de favorecimento indevido ao Master, em quebra da isonomia. Ao não promover um ambiente de amplo credenciamento dos competidores de mercado com melhor classificação de risco e histórico operacional, os gestores do IPREV criaram um ambiente de "monopólio
|
||
|
||
**articial" em favor do Banco Master.**
|
||
|
||
1 Conforme o BACEN, instituições financeiras da Segmentação 2 são de grande porte, com tamanho
|
||
|
||
entre 1% e 10% do PIB nacional, possuindo alta capilaridade e relevância, seguindo regras prudenciais rigorosas, porém com maior flexibilidade que o S1. 2 Outras instituições financeiras da Segmentação 3 estavam habilitadas pelo Ministério da Previdência Social a serem credenciadas pelos Fundos Previdenciários: BNP PARIBAS, CREDIT AGRICOLE, BOCOM, MERCANTIL DO BRASIL, INTER, BANESTES, BCO CLASSICO S.A. e BCO DAYCOVAL S.A, e não foram credenciadas pelo IPREV, em comprometimento indevido e parcial junto ao MASTER.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 48 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Tal conduta impossibilitou que o regime previdenciário municipal acessasse ativos mais seguros ou taxas competitivas oferecidas por bancos de primeira linha (da segmentação 2), além de ambiente mais competitivo em mesmas circunstâncias de risco (restante da segmentação 3), evidenciando com claridade que a estrutura administrativa do Maceió Previdência foi utilizada não para buscar
|
||
|
||
**a melhor alocação para os servidores, mas para garantir o uxo nanceiro direcionado ao grupo econômico investigado, em prejuízo aos princípios da**
|
||
|
||
impessoalidade, competitividade e eficiência.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 49 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 4. DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DA SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE APROVOU A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS PARA 2024
|
||
|
||
A investigação identificou uma nulidade insanável no processo de aprovação da Política de Investimentos para o exercício de 2024. A reunião do Conselho de Administração realizada em 27 de dezembro de 2023 (entre o Natal e o Ano Novo), que deveria validar as diretrizes de alocação de recursos do Instituto, ocorreu sem o cumprimento do quórum legal obrigatório estabelecido na legislação municipal. De acordo com o Art. 107, parágrafo 9º, da Lei Municipal nº 5.828/2009, o quórum mínimo indispensável para a instalação das reuniões do Conselho de Administração é de 07 (sete) membros titulares (apenso 3): "§ 9º O quórum
|
||
|
||
**mínimo para instalação do Conselho é de 7 (sete) membros" (ipsis litteris)**
|
||
|
||
Adicionalmente, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo da Lei Municipal determina que as decisões do colegiado devem ser tomadas por, no mínimo, 06 (seis) votos favoráveis. Segundo a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, o Conselho de Administração, à época dos investimentos, era composto pelas seguintes pessoas, totalizando oito integrantes (fl. 10 apenso 1):
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 50 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
CONSELHO DE ADMINISTRACAO
|
||
|
||
NOME
|
||
|
||
Jodo Luis Lobo Silva
|
||
|
||
Jodo Felipe Alves Borges
|
||
|
||
Antonio Carvalho Silva Neto
|
||
|
||
e
|
||
|
||
Ivan Vasconcelos de Carvalho
|
||
|
||
Ronnie Reyner Teixeira Mota
|
||
|
||
Maria Alexandrina Soares Ferro
|
||
|
||
Evandro Barros Lima
|
||
|
||
Alesandro Fernandes Silva
|
||
|
||
CPF
|
||
|
||
724.751.374-87
|
||
|
||
124.643.277-35
|
||
|
||
004.820.391-24
|
||
|
||
048.971.264-95
|
||
|
||
028.653.284-06
|
||
|
||
279.549.354-34
|
||
|
||
454.012.684-91
|
||
|
||
008.970.424-09
|
||
|
||
Contudo, ao analisar a respectiva ata da sessão do Conselho de Administração, constata-se que a reunião contou com apenas quatro assinaturas de membros do Conselho, quantitativo insuficiente tanto para a abertura dos trabalhos quanto para a validação de qualquer deliberação, conforme já
|
||
|
||
mencionado, evidenciando a ausência de quórum legal e a celeridade indevida dos gestores em obter uma chancela meramente formal do órgão colegiado para a
|
||
|
||
realização de aportes de risco. Observe-se:
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 51 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Membros do Conselho Deliberativo
|
||
|
||
/
|
||
|
||
Reyner Teixeira Mota Diretgr Presidente IPREV Maceio
|
||
|
||
Silvana
|
||
|
||
nga de veira
|
||
|
||
Conselheira Titular. representante do Poder Legislativo
|
||
|
||
\\
|
||
|
||
of
|
||
|
||
ria Titular. representante dos servidores da Camara Municipal de Maceio
|
||
|
||
CMM
|
||
|
||
PREFEITURA DE
|
||
|
||
' MACEIO
|
||
|
||
INSTITUTO DE PREVIDENCIA
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 52 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Essa gravíssima falha compromete a validade da Política Anual de Investimentos de 2024, deixando os aportes realizados desprovidos de base normativa adequada. Além disso, o IPREV/Maceió não apresentou as atas requeridas por este subscritor no item 1 do ofício ("Atas do Conselho de Administração"), o que reforça o indício de tentativa de ocultar a referida irregularidade.
|
||
|
||
Essa ilegalidade estrutural torna a Política de Investimentos de 2024 juridicamente inexistente ou, ao menos, nula, evidenciando que os aportes realizados naquele ano careceram de base normativa legítima. Tal circunstância reforça os elementos de prova de direcionamento indevido dos aportes milionários ao Banco Master, em descompasso com o interesse público do Município de Maceió e sem demonstração de vantagem concreta ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 53 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 5. DA DESCONFORMIDADE DOS APORTES NO MASTER S.A. COM O EXPRESSO NA ATA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
|
||
|
||
O Vereador RUI SOARES PALMEIRA, como atribuído legítimo para fiscalização das contas municipais, apresentou Notícia Crime com ampla documentação como noticiante, estando anexada a respectiva Ata do Conselho de Administração não enviada pelo IPREV (fls. do apenso 5). Analisando-se a ata consta que, franqueada a palavra a RENAN CALAMIA, CEO da Consultoria Crédito e Mercado, ele teria afirmado que a gestão dos recursos do IPREV/Maceió seria conduzida de forma "conservadora", com foco na
|
||
|
||
###### "minimização" dos riscos de mercado, mencionando a existência de critérios e
|
||
|
||
procedimentos para seleção de fundos de investimento e a metodologia adotada no controle de riscos. Registra-se, ainda, que a meta atuarial projetada para 2024 correspondia a IPCA + 5,10% e que CALAMIA consignou ter elaborado, com base nessa meta, um ato de alocação no segmento majoritário de Renda Fixa, recomendando a migração de investimentos de curto prazo para ativos de renda fixa com prazos mais longos, citando, a título exemplificativo, "títulos públicos"/"Tesouro Nacional". Observese:
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 54 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL obrigagdes transparéncia”.
|
||
|
||
¢
|
||
|
||
gestdo, cendrio econdmico. as variagdes de mercado medidas
|
||
|
||
¢ as
|
||
|
||
atingir metas propostas
|
||
|
||
as para o conservadora forma de Gestao dos
|
||
|
||
a
|
||
|
||
Houve explanagdo sobre
|
||
|
||
o
|
||
|
||
nacional quanto internacional.
|
||
|
||
adotadas quando da alocagdo
|
||
|
||
a screm
|
||
|
||
ano de 2024 para 0s proximos
|
||
|
||
e
|
||
|
||
recursos do -Maccio.
|
||
|
||
perfil de investidor, estrutura de
|
||
|
||
com o objetivo de explicar
|
||
|
||
de recursos para
|
||
|
||
anos Explicou ainda que é objetivando minimizagao
|
||
|
||
a
|
||
|
||
AL
|
||
|
||
\\
|
||
|
||
+38
|
||
|
||
7
|
||
|
||
A
|
||
|
||
PREFEITURA DE
|
||
|
||
### MACEIO
|
||
|
||
DE PREVIDENCIA
|
||
|
||
SO dos riscos de mercado. Mencionou existéncia de
|
||
|
||
a
|
||
|
||
adotados pelo IPREV quando da
|
||
|
||
aplicagdo de informando metodologia adotada
|
||
|
||
recursos. a
|
||
|
||
como a Meta Atuarial projetada para o ano
|
||
|
||
(cinco virgula dez por cento). ‘stabelecendo
|
||
|
||
segment adotados alocagdes
|
||
|
||
| s a CNM n° 4963/2021. Com base | serem um ato de alocagdo dentro | nas seguimento o |
|
||
|---|---|---|
|
||
|
||
recomendou-se migragdo dos investimentos de
|
||
|
||
a
|
||
|
||
com prazo mais longos. exemplo. titulos publicos.
|
||
|
||
como por critérios dos fundos de de 2024. correspondente
|
||
|
||
ainda limites
|
||
|
||
os dos recursos as
|
||
|
||
na meta atuarial
|
||
|
||
majoritdrio existente,
|
||
|
||
curto prazo para e procedimentos a
|
||
|
||
serem
|
||
|
||
investimento escolhidos para
|
||
|
||
no controle de riscos. Bem ao IPCA 5.10% maximos diversos
|
||
|
||
nos
|
||
|
||
¢ vedagdes
|
||
|
||
constantes na
|
||
|
||
a ser alcangada foi gerado
|
||
|
||
ou seja. Renda Fixa.
|
||
|
||
ativos de Renda Fixa
|
||
|
||
tesouro nacional. Apos
|
||
|
||
Em contraposição a tal narrativa, os investimentos em Letras Financeiras do Banco Master, instituição enquadrada como Segmentação 3 na classificação do
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 55 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
BACEN, não se compatibilizam com uma estratégia conservadora nem com a alegada minimização de riscos.
|
||
|
||
Ressalte-se, inclusive, que aportes realizados por regimes próprios de previdência em tais títulos não contam com cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), circunstância amplamente conhecida por qualquer CEO de consultoria especializada no mercado financeiro. Chama atenção, ainda, que a ata faz referência apenas a modalidades usualmente reconhecidas como mais seguras no sistema financeiro nacional (como títulos públicos e Tesouro Nacional), sem qualquer menção expressa à possibilidade de alocação em títulos privados de instituição financeira, especialmente de menor notoriedade e sem indicação em lista oficial do Ministério da Previdência Social no ano de 2023, o que, por evidente, poderia suscitar questionamentos e maior escrutínio pelos órgãos de governança e pessoas diretamente interessadas. Logo, não houve, na ata, qualquer menção específica a Letras Financeiras emitidas por banco privado como exemplo de aplicação em renda fixa. Ressaltese que as Letras Financeiras (LF) emitidas pelo Banco Master constituem títulos
|
||
|
||
**privados de renda xa, isto é, títulos bancários representativos de dívida do**
|
||
|
||
**próprio emissor,** não se confundindo com "títulos **públicos federais"** ou
|
||
|
||
###### "Tesouro Nacional", que se tratam de títulos de dívida soberana, exatamente os exemplos citados na referida ata.
|
||
|
||
Nessa perspectiva, a alegação de que se buscava "minimizar riscos" e adotar uma "postura conservadora" não se harmoniza com a natureza do ativo adquirido, pois, em títulos privados, o risco a ser minimizado recai, essencialmente, sobre o risco de crédito do banco emissor, que, no caso do Banco Master,
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 56 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
mostrava-se elevado por ser um banco de Segmentação 3 conforme classificação do BACEN na época do investimento.
|
||
|
||
Soma-se a isso o fato de que, para aplicações realizadas por entes e entidades públicas, como o IPREV Maceió, não há cobertura do Fundo Garantidor **de Créditos (FGC)3** para os investimentos em questão, afastando eventual mitigação de risco por essa via. Assim, os aportes realizados no Banco Master representaram, em termos objetivos, **investimento de risco acentuado,** em contradição frontal com o teor da ata do Conselho de Administração, que citava investimentos conservadores como títulos públicos e Tesouro Nacional.
|
||
|
||
3 O Fundo Garantidor de Crédito (FGC) não cobre os Regimes Próprios de Previdência (RPPS) em virtude que sua proteção se limita a depósitos e créditos do sistema financeiro privado, enquanto o RPPS é tipo de regime público de previdência.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 57 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 6. DA DECLARAÇÃO INCORRETA EM OFÍCIO PRESTADA PELO ATUAL PRESIDENTE DO IPREV/MACEIÓ GUILHERME ALVARENGA
|
||
|
||
A conduta da atual gestão do IPREV Maceió, sob a presidência de
|
||
|
||
###### GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, também se tornou objeto de
|
||
|
||
escrutínio no curso deste inquérito.
|
||
|
||
Em resposta oficial a esta Polícia Federal (Ofício nº 212/2026 - GDP/MACEIO PREVIDÊNCIA), o referido gestor prestou informações que divergem frontalmente da realidade documental apurada. No item 19, alínea "a" do referido documento, Guilherme Alvarenga afirmou textualmente que: *"À época da realização do* *investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se plenamente elegível para receber* *recursos de RPPS, atendendo a todos os critérios objetivos previstos na* *regulamentação federal, notadamente por constar da lista exaustiva do Ministério* *da Previdência Social". Observe-se:*
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 58 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Tal declaração é tecnicamente falsa quanto ao aporte no Master S.A de 06/12/2023 no valor de R$ 80 milhões de reais. Conforme comprovado pela cronologia oficial do Ministério da Previdência e pelo próprio balanço do Banco Master, a instituição não figurava na lista exaustiva em dezembro de 2023, data do aporte de R$ 80 milhões. Ao atestar falsamente a regularidade de uma operação pretérita eivada de nulidade, o atual Presidente do IPREV agiu para blindar a conduta de seus antecessores e ocultar a ilegalidade da transação original.
|
||
|
||
Essa postura pode caracterizar, em tese, a figura típica de favorecimento real, visto que a prestação de auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime ocorreu por meio de declaração oficial inverídica, de figura de cargo público (Diretor atual do Instituto) que deveria estar auditando os aportes e perdas do IPREV Maceió no Master (e não saindo em defesa dos investigados originais), justificando a inclusão de Guilherme Alvarenga no rol de investigados para as medidas cautelares ora representadas.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 59 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 7 . DO CREDENCIAMENTO GENÉRICO DO MASTER E TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA DA ATRIBUIÇÃO DO IPREV
|
||
|
||
O Termo de Credenciamento subscrito pelo então Diretor-Presidente do IPREV, RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, apresenta conteúdo idêntico a credenciamentos realizados por outras autarquias e previdências municipais pelo país. Observe-se (fls. 225/230 do Apenso 2):
|
||
|
||
uma
|
||
|
||
apresentando excelente performance no ano de 2023, dos desafios da
|
||
|
||
‘economiavem mundial os (data apesar
|
||
|
||
nacional, Indiceakangando seguintes indicadores: de base 30/06/2023
|
||
|
||
Outros critérios de andlise
|
||
|
||
indice de Basiléla: 12.32% de 21,55% Patriménso Referéncia: 1.858.579
|
||
|
||
Total:
|
||
|
||
23.636.606
|
||
|
||
V DO PARECER FINAL SOBRE A INSTITUICAO:
|
||
|
||
atende aos requisitos da Portaria MTP n®
|
||
|
||
| | |
|
||
|
||
local MACHO AL Data: 29/11/2023
|
||
|
||
V1- DOS RESPONSAVEIS PELO CREDENCIAMENTO:
|
||
|
||
#### | omeTon |
|
||
|
||
p/
|
||
|
||
RONNIE REYNER TEIEIRAMOTA PRESICENTE/COMITE 028.653.28¢ 03
|
||
|
||
DE
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 60 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Tal padronização é espúria e ilegal, sendo indícios de uma terceirização indevida da competência administrativa do IPREV para a empresa de Consultoria (Crédito e Mercado). Esse cenário demonstra a abdicação, por parte do Instituto, de seu dever indelegável de análise técnica própria, conforme exigido pelas normas de governança previdenciária.
|
||
|
||
Ademais, a terceirização indevida do Credenciamento para a Consultoria fica provada quando em e-mail da Chefe de Gabinete do IPREV sra. FRANCY SOBREIRA, no dia 17 de novembro de 2023, afirma que "Devem aqueles que tenham interesse, direcionar seus contatos ao seguinte endereço de e-mail: contato@siru.com.br e observar as instruções para credenciamento eletrônico,
|
||
|
||
**qual será conduzido pela Consultoria de investimentos deste RPPS". Observese (fl. 112 do apenso 2):**
|
||
|
||
De gov br>
|
||
|
||
Francy s. sobreiro Barbosa Souza <rancy maceio al.
|
||
|
||
Para: Gomes de Abreu Vouguinha <pvouguinhag@bancomaster.com
|
||
|
||
Bom dia!
|
||
|
||
###### de de 2023
|
||
|
||
17 novembro as
|
||
|
||
Tendo em vista a de procedimentos prévios voltados a realizagao de credenciamento de bancarias, gestoras e corretoras devidamente habilitadas ao recebimento/gestao dos recursos de RPPS. Devem aqueles que tenham interesse direcionar
|
||
|
||
.
|
||
|
||
seus contatos ao seguinte endereco de e-mail: contato@siru.com br @ observar as instrucoes
|
||
|
||
para credenciamento eletronico, o qual sera conduzido pela consultora de investimentos deste RPPS. Oportunidade em que devera ser atendido os requisitos constantes no documento em
|
||
|
||
anexo.
|
||
|
||
Atenciosamente,
|
||
|
||
Francy Sthephany Sobreira
|
||
|
||
Chefe de Gabinete
|
||
|
||
De: "Paula Gomes de Abreu Vouguinha® <pvouguinha@bancomaster.com.br>
|
||
|
||
Para: "Chefia <chefla@iprev.maceio.al.gov.br>
|
||
|
||
Ce: "Marcelo Jose Almeida das Neves" <mneves@bancomaster.com.br>, "André Kruschewsky Lima" <akruschewsky@bancomaster.com.br> Enviadas: Quinta-feira, 16 de novembro de 2023 11:48:50 Assunto: Credenciamento Banco Master S.A-
|
||
|
||
[Texto das
|
||
|
||
1 Instrucdes para credenciamento Eletrénico.pdf
|
||
|
||
118K
|
||
|
||
Gomes de Abreu Vouguinha <pvouguinha@@bancomaster. com br de de 2023 4s 13:34
|
||
|
||
17 “Francy s. sobreiro Barbosa De gov.be
|
||
|
||
Prezada, boa tarde.
|
||
|
||
Podera. por gentieza, verficar?
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 61 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Aqui fica claramente evidenciado que o IPREV delegou atribuição de Credenciamento que era exclusiva sua, deixando que a Consultoria (Crédito e
|
||
|
||
###### Mercado) contratada pelo IPREV MACEIÓ zesse o direcionamento dos credenciamentos dos bancos que poderiam concorrer para os investimentos
|
||
|
||
**junto ao Fundo de Previdência.**
|
||
|
||
O dever de análise pelo Instituto de Previdência, estabelecido pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022, é indelegável e exige que a unidade gestora conduza uma avaliação técnica independente e criteriosa para cada instituição financeira.
|
||
|
||
No mesmo sentido, o Relatório de Auditoria Direta da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC/MPS), ao tratar do tema (parágrafo 2.23), foi contundente ao identificar que o credenciamento do Banco Master não passou de
|
||
|
||
**um ato burocrático e meramente formal, desprovido de qualquer análise real**
|
||
|
||
sobre a solidez, a reputação ou o histórico da instituição (fl. 4 do apenso 2).
|
||
|
||
Dessa forma, a utilização de modelos de documentos genéricos e elaborados que mais parecem peça de propaganda do Banco, sem qualquer adaptação ou juízo crítico, comprova a omissão dolosa dos gestores e a terceirização ilícita da decisão de investimento para a Consultoria, evidenciando uma conduta deliberada para viabilizar aplicações indevidas em prejuízo ao patrimônio público.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 62 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 8. DOS ELEMENTOS DE CONSCIÊNCIA DOS INVESTIGADOS DA FALTA DE CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA PRÓPRIA DO BANCO MASTER
|
||
|
||
A tese defensiva de eventual imperícia ou erro técnico deve ser rechaçada de plano, uma vez que o conjunto probatório demonstra que os investigados possuíam plena consciência, ou, no mínimo, assumiram o risco proibido com dolo eventual intenso, acerca da fragilidade e da falta de capacidade de solvência do Banco Master. A "cegueira deliberada" adotada pelos gestores do IPREV é desnudada pela análise do processo de credenciamento da instituição financeira, que foi reduzido a um simulacro burocrático. Conforme apontado pela Informação Fiscal da SRPC, o credenciamento do Banco Master limitou-se à juntada de documentos institucionais e materiais publicitários fornecidos pelo próprio banco, contendo elogios vazios à sua "tradição e solidez", sem qualquer verificação crítica ou consulta a fontes independentes, o que constitui um descumprimento frontal da Resolução CMN nº 4.963/2021. Os elementos colhidos demonstram que a fragilidade financeira e os riscos de conformidade do BANCO MASTER eram preexistentes e plenamente cognoscíveis pelos gestores do IPREV Maceió mediante diligência mínima. Relatórios de classificação de risco (rating) da agência Fitch, contemporâneos aos aportes, já alertavam para a complexidade operacional da instituição, a volatilidade de seus resultados e a existência de investimentos em estruturas de baixa liquidez e reduzida visibilidade. Mais grave ainda, o Relatório de Auditoria Direta apontou que os gestores ignoraram deliberadamente a existência de processos administrativos sancionadores junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) envolvendo o Banco
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 63 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Master e seus controladores por operações de natureza fraudulenta no mercado de capitais. A decisão de concentrar recursos de caráter alimentício em instituição com histórico reputacional desaconselhável, aceitando taxas propostas pelo próprio emissor sem disputa de mercado, reforça o dolo na conduta dos agentes públicos.
|
||
|
||
Nesse sentido, a consciência da falta de capacidade de solvência própria da instituição emissora é evidenciada pela supressão de análises técnicas que, se realizadas, impediriam a alocação dos recursos conforme as normas da Resolução CMN nº 4.963/2021 e da Portaria MTP nº 1 .467/2022.
|
||
|
||
A tese defensiva de eventual imperícia ou erro técnico deve ser rechaçada de plano, uma vez que o conjunto probatório demonstra que os investigados possuíam plena consciência, ou, no mínimo, assumiram o risco proibido com dolo eventual intenso, acerca da fragilidade e da falta de capacidade de solvência do Banco Master.
|
||
|
||
A "cegueira deliberada" adotada pelos gestores do IPREV é desnudada pela análise do processo de credenciamento da instituição financeira, que foi reduzido a um simulacro burocrático. Conforme apontado pela Informação Fiscal da SRPC, o credenciamento do Banco Master limitou-se à juntada de documentos institucionais e materiais publicitários fornecidos pelo próprio banco, contendo elogios vazios à sua "tradição e solidez", sem qualquer verificação crítica ou consulta a fontes independentes, o que constitui um descumprimento frontal da Resolução CMN nº 4.963/2021.
|
||
|
||
Os elementos de consciência da insolvência e do risco desmedido eram públicos e notórios, acessíveis a qualquer gestor médio, quanto mais a profissionais responsáveis por gerir recursos de terceiros. Relatórios da agência de classificação de risco Fitch Ratings, disponíveis à época das aplicações (outubro
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 64 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
de 2023 e posteriores), embora atribuíssem nota de investimento, continham ressalvas explícitas e alarmantes sobre a "complexidade operacional" do Banco Master, a "volatilidade de seus resultados" e a estratégia de investimentos em estruturas de baixa liquidez e reduzida visibilidade.
|
||
|
||
Os investigados, na condição de garantes do patrimônio dos servidores, tinham o dever legal de analisar o teor desses relatórios e não apenas a nota final. A omissão em considerar esses alertas técnicos nos pareceres e nas atas de reunião comprova que a decisão de investir já estava tomada antes de qualquer análise técnica, ignorando-se deliberadamente os sinais de fumaça que indicavam o incêndio iminente na solvência da instituição.
|
||
|
||
Além disso, a existência de diversos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a instituição e seus controladores, envolvendo acusações graves de gestão fraudulenta, manipulação de preços e emissão irregular de debêntures, era informação pública.
|
||
|
||
A auditoria fiscal destacou que uma simples pesquisa na internet revelaria tais passivos reputacionais e legais. Ao aprovarem o credenciamento e os investimentos ignorando solenemente o histórico de irregularidades do emissor no mercado de capitais, os investigados RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA e sua equipe demonstraram consciência da inaptidão do Banco Master para receber recursos previdenciários.
|
||
|
||
A liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 2025 e a deflagração da Operação "Compliance Zero" pela Polícia Federal, que culminou na prisão dos controladores do banco, são apenas a materialização trágica dos riscos que eram visíveis e conhecidos pelos investigados no momento dos aportes,
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 65 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
evidenciando que a falta de capacidade de solvência não era uma surpresa, mas uma condição preexistente ignorada em prol do esquema fraudulento.
|
||
|
||
Dessa forma, a consciência da ilicitude é reforçada pela estrutura da operação na aquisição de Letras Financeiras Subordinadas. Nenhum gestor diligente, ciente de seu dever de prudência, aloca 20% do patrimônio de um fundo de pensão em dívida subordinada de um banco médio com histórico de problemas na CVM, salvo se houver uma motivação escusa subjacente. A total ausência de debate nas atas do Comitê de Investimentos sobre o significado da cláusula de subordinação e seus impactos em caso de liquidação (como a que efetivamente ocorreu) é a prova cabal de que o objetivo não era proteger o fundo, mas sim viabilizar o fluxo financeiro para o Banco Master a qualquer custo. Portanto, os investigados agiram com dolo, articulando os mecanismos administrativos do IPREV para dar aparência de legalidade a uma operação que sabiam ser potencialmente ruinosa, dado que o Master S.A não teria caixa próprio para solver os títulos contratados.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 66 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 9. DA COTAÇÃO DE PREÇOS FEITA PELO IPREV/MACEIÓ
|
||
|
||
Em conjunto aos elementos de prova citados, a investigação descortinou indicíos de que o processo de cotação de preços realizado pelo IPREV foi meramente simulado, com o intuito de conferir uma aparência de legalidade e competitividade a uma escolha que já estava previamente direcionada.
|
||
|
||
Observa-se que as solicitações de cotação foram enviadas a instituições financeiras de primeira linha e de solidez inquestionável no mercado nacional, tais como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BTG Pactual e Banco de Brasília (BRB) .
|
||
|
||
Mais restrito teria sido a cotação do primeiro e maior aporte (de 80 milhões
|
||
|
||
**de reais), aparecendo apenas emails4 de agências e gerentes de 5 instituições nanceiras: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BTG Pactual, Banco de Brasília (BRB) e Banco Master (. 7 e s. 21/50 do apenso 2).**
|
||
|
||
Ocorre que, nessa primeira cotação de preços, o Banco Master se apresenta como uma absoluta anomalia no rol de instituições consultadas. Trata-se de uma instituição de pequeno porte, cuja atuação sob a nova estrutura e denominação iniciou-se apenas em 2018, carecendo do histórico, da robustez patrimonial e da capilaridade dos demais players mencionados.
|
||
|
||
A anomalia da cotação exsurge do fato de que, enquanto os grandes bancos privados e bancos estatais apresentavam taxas conservadoras e adequadas aos seus perfis de risco (AAA, S1 e Banco Estatais), o Banco Master ofertou taxas agressivas (IPCA + 7,60%), as quais, embora numericamente superiores, ocultavam o risco de insolvência que viria a se concretizar.
|
||
|
||
4 A esclarecer com as respectivas Instituições Financeiras que não venceram a cotação de preços,
|
||
|
||
a idoneidade destes meios de notificação para investimentos de alto valor.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 67 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
A inclusão de gigantes do sistema financeiro nacional no processo de cotação serviu apenas como "cortina de fumaça" para justificar a opção pelo Banco Master sob o pretexto da "melhor rentabilidade". Não houve, por parte dos gestores, qualquer ponderação sobre a disparidade abissal entre o risco oferecido por um Banco do Brasil ou uma Caixa em comparação ao Banco Master.
|
||
|
||
Na mesma linha, observe-se a cotação feita para o segundo investimento (16 milhões de reais) em 05/03/2024, tendo sido listado em e-mail as instituições credenciadas CAIXA, BB, SANTANDER, ITAÚ, BRB, BTG PACTUAL, GENIAL e o MASTER (51/70 do apenso 2; print da fl. 52):
|
||
|
||
2024 10:46
|
||
|
||
Souza ter,, 05 de mar. de De Francy s. sobreiro Barbosa De
|
||
|
||
#### : <francy.sobreiro@iprev.maceio.al.gov.br>
|
||
|
||
de propostas cotagdes
|
||
|
||
Assunto : -
|
||
|
||
#### <ag2735@caixa.gov.br>, maria-pricila
|
||
|
||
i li ma
|
||
|
||
Para : B2735AL
|
||
|
||
###### <maria-pricila.lima@caixa.gov.br>, luiza soares <age3557@bb.com.br>, Rosa Maria Melo Alves
|
||
|
||
<luiza.soares@caixa.gov.br>, SETOR PUBLICO AL <rosamariamelo@bb.com.br>, thays santana
|
||
|
||
#### <thays.santana@itau-unibanco.com.br>, tiago patu <tiago.patu@itau-unibanco.com.br>, Fabio Freire
|
||
|
||
<fablo.polito@santander.com.br>, indiara
|
||
|
||
Polito
|
||
|
||
cordeiro <indiara.cordeiro@santander.com.br>, Luiz
|
||
|
||
Henrique Sprega Maia
|
||
|
||
<Imaia@bancomaster.com.br>, Paula Gomes de
|
||
|
||
Abreu Vouguinha
|
||
|
||
##### <pvouguinha@bancomaster.com.br>, Mauro Christ,
|
||
|
||
<Mauro.Christ@genial.com.vc>, Andre
|
||
|
||
Genial Cortes, Genial Institucional
|
||
|
||
<andre.cortes@genial.com.vc>, Gerente GEDIS
|
||
|
||
DTVM <ggedis@dtvm.brb.com.br>, supsudes
|
||
|
||
###### <supsudes@dtvm.brb.com.br >, <atendimentoinvestimentos@btgpactual.com> <chefia@iprev.maceio.al.gov.br>
|
||
|
||
atendimentoinvestimentos
|
||
|
||
Cc : Chefia IPREV
|
||
|
||
Bom dia!
|
||
|
||
de Investimentos do IPREV-Maceio.
|
||
|
||
# dosenquadramento, cessidade de da Carteira de iid
|
||
|
||
conforme levantamento realizado por meio
|
||
|
||
rocomendacdes gerais e Suge!
|
||
|
||
consultora consequentes
|
||
|
||
apresentado pela empresa € as
|
||
|
||
Comité de Investimentos. realocagao e delberado em reuniao do
|
||
|
||
Nisso, fica evidente o privilégio sem motivo razoável que teve o MASTER S.A nos dois aportes (principalmente o primeiro e maior), pois não concorreu com
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 68 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
bancos de sua categoria de disputa que pudessem fornecer ofertas com alíquotas agressivas.
|
||
|
||
Dessa forma, a cotação serviu para se utilizar da imagem e do nome de instituições financeiras sólidas, incluindo três bancos estatais (BB, CEF e BRB) para validar um rito formal, enquanto a decisão material de transferir os recursos para o Banco Master já estava direcionada e selada, ignorando-se que a suposta vantagem financeira da taxa era incompatível com a fragilidade estrutural da instituição emissora.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 69 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 10. DO DANO AO ERÁRIO E DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL (MACEIÓ) EM COBRIR DÉFICITS NA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL
|
||
|
||
A materialização do prejuízo decorrente da gestão fraudulenta aqui descrita é direta e severa. Com a liquidação extrajudicial do Banco Master decretada pelo Banco Central, o montante de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) pertencentes ao IPREV Maceió encontra-se em situação de altíssimo risco de perda total, especialmente pela natureza subordinada das Letras Financeiras adquiridas, que ocupam a última classe de preferência no quadro geral de credores. Este cenário configura um dano real e imediato ao patrimônio público previdenciário.
|
||
|
||
Ocorre que, por força do artigo 40 da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/1998, o Ente Federativo, no caso, o Município de Maceió, possui responsabilidade subsidiária e solidária sobre o equilíbrio financeiro e atuarial de seu Regime Próprio de Previdência Social. Na prática, o Ministério da Previdência Social e o ordenamento jurídico vigente estabelecem expressamente que, caso os recursos acumulados sejam insuficientes para honrar o pagamento de aposentadorias e pensões devido a rombos financeiros, o Tesouro Municipal é o garantidor final do sistema.
|
||
|
||
Portanto, a dilapidação de R$ 97 milhões por atos ilícitos dos investigados não atinge apenas o Instituto, mas impõe um ônus direto aos cofres da Prefeitura de Maceió, que será obrigada a suplementar os recursos faltantes mediante aportes do orçamento geral, retirando verbas que seriam destinadas a outras áreas essenciais.
|
||
|
||
A gestão fraudulenta operada pelos investigados transferiu o risco de uma instituição financeira privada insolvente **para toda a população maceioense,** caracterizando uma lesão ao erário municipal de proporções vultosas e impacto
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 70 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
intergeracional, que, se não reprimida agora, voltará velozmente por diversas vezes e formas até deixar as Previdências incapazes de honrar até mesmo os parcos e
|
||
|
||
insuficientes benefícios que em geral pagam.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 71 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 11. DA OPERAÇÃO REBOTE DA POLÍCIA FEDERAL TENDO A CONSULTORIA CRÉDITO E MERCADO COMO INSTRUMENTO DE CRIME EM FATO ANÁLOGO
|
||
|
||
A Consultoria Crédito e Mercado, cujas orientações balizaram as decisões de investimento do IPREV Maceió, já foi alvo, anteriormente, em outro procedimento criminal, de medidas cautelares de natureza penal, em razão de histórico de envolvimento em ilícitos de natureza semelhante. A empresa CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA foi representada central na
|
||
|
||
**Operação Rebote, deagrada pela Polícia Federal em novembro de 2023.**
|
||
|
||
Nesse sentido, a referida investigação criminal chegou à conclusão de idêntico esquema de corrupção, gestão fraudulenta, peculato e associação criminosa que gerou um décit de aproximadamente R$ 383 milhões no instituto
|
||
|
||
**de previdência de Campos dos Goytacazes (PreviCampos).**
|
||
|
||
Naquele contexto, no mesmo modus operandi que o ora apurado, a Polícia Federal identificou que a Consultoria Crédito e Mercado atuava aconselhando o direcionamento de vultosos recursos previdenciários para investimentos em fundos compostos por "títulos podres" de longo prazo e empresas de fachada, após o resgate de aplicações seguras em bancos públicos.
|
||
|
||
Dessa forma, o *modus operandi* investigado na Operação Rebote,
|
||
|
||
**consistente no aconselhamento técnico para alocações fraudulentas, guarda semelhança absoluta com os fatos apurados neste inquérito que apura a fraude na Previdência de Maceió.**
|
||
|
||
Nisso, resta indício de que a contratação da empresa de Consultoria pelo IPREV Maceió visava justamente utilizar seu "know-how" de práticas sofisticadas de colarinho branco e organização criminosa no desvio de recursos públicos de Fundo Previdenciário, testando ao extremo os limites de diversificação para
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 72 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
favorecer aportes prejudiciais ao IPREV Maceió (como por exemplo os aportes no Master S.A.), depois daí, outros beneficiados ocultos (ainda por serem totalmente
|
||
|
||
esclarecidos neste e em outros inquéritos).
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 73 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 12. DA CONDENAÇÃO DE RENAN CALAMIA DIRETOR DA CONSULTÓRIA CRÉDITO E MERCADO POR MESMO MODUS OPERANDI
|
||
|
||
O risco reputacional e a evidência de dolo na condução da Consultoria são corroborados pela situação jurídica de seu principal executivo. Em 09 de dezembro de 2025, a 9ª Vara Federal em Campinas/SP condenou o executivo da Crédito e Mercado, RENAN FOGLIA CALAMIA (CPF 33291263880), pelo crime de gestão temerária (Art. 4º, paragem único da Lei nº 7 .492/1986). A condenação decorreu de sua atuação junto ao Instituto de Previdência de Santo Antônio de Posse/SP, onde CALAMIA sugeriu aportes ilegais em fundos vedados pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e destituídos de parecer de auditoria independente.
|
||
|
||
Na sentença, o magistrado destacou que o executivo influenciou decisivamente a aplicação de recursos em estruturas de alto risco que visavam contornar a lei. A condenação criminal de RENAN CALAMIA por gestão temerária, somada ao fato de a Crédito e Mercado ter sido o pivô dos aportes de outros sete institutos de previdência no Banco Master, totalizando centenas de milhões de reais em papéis sem garantia do FGC, demonstra que a consultoria não agia com a independência técnica esperada, mas sim como um braço operacional de um esquema sistêmico de captação predatória de recursos previdenciários.
|
||
|
||
Tal circunstância fulmina qualquer alegação de boa-fé por parte dos gestores do IPREV Maceió que se socorreram dos pareceres de um condenado pela justiça federal por crimes contra o sistema financeiro para justificar a entrega de R$ 97 milhões ao Banco Master.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 74 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 13. DAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO
|
||
|
||
A medida cautelar de Busca e Apreensão mostra-se imprescindível para o carreamento de provas materiais que não podem ser obtidas por outros meios, especialmente documentos internos, registros informais de comunicação, agendas, dispositivos eletrônicos e eventuais manuscritos que comprovem o ajuste prévio entre agentes públicos e representantes da instituição financeira. A medida5, mostra-se absolutamente indispensável e proporcional para a continuidade e a efetividade da presente investigação criminal.
|
||
|
||
5 A busca e apreensão de objetos, documentos e dispositivos eletrônicos encontra amparo legal nos artigos
|
||
|
||
240 a 250 do Código de Processo Penal, que regulam a medida como meio de assegurar a obtenção de provas durante o curso das investigações. O artigo 240, inciso "b" e "d", autoriza a busca para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa. Em que pese a proteção constitucional à intimidade e à vida privada, é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência de que não há no Brasil direitos e garantias absolutos, sob pena de utilização dos direitos fundamentais como escudos protetores de ilícitos. O art. 6º, II e III, do Código de Processo Penal, prevê como dever da autoridade policial "apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato" e "colher todas as provas necessárias para elucidação do fato e sua autoria". De forma complementar, o CPP dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
|
||
|
||
a) prender criminosos;
|
||
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
|
||
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
|
||
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
|
||
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
|
||
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
|
||
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
|
||
h) colher qualquer elemento de convicção.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 75 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
A necessidade de colheita de provas na sede do IPREV Maceió justifica-se pela possibilidade de localização de processos administrativos originais, notas de negociação e arquivos de computadores que detalhem o verdadeiro percurso decisório, para além de atas formais do Comitê e Conselho ainda não obtidas.
|
||
|
||
Da mesma forma, a busca nas residências do ex-Diretor Presidente Ronnie Reyner Teixeira Mota, do Coordenador Geral de Investimentos Gustavo Antonio Rodrigues de Souza e demais membros do Comitê de Investimentos é essencial para identificar elementos de ocultação patrimonial ou vantagens indevidas recebidas como contrapartida pelo direcionamento dos investimentos. O *periculum in mora reside na alta probabilidade de destruição ou ocultação de* provas documentais e digitais após a ciência da instauração do inquérito policial e das requisições administrativas já efetuadas.
|
||
|
||
A medida de busca domiciliar, prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal, revela-se imprescindível e urgente no presente estágio da investigação. A análise documental realizada pela auditoria fiscal e pela equipe de investigação preliminar exauriu as fontes "oficiais" de prova, isto é, os processos administrativos físicos e digitais do IPREV. Tais documentos, contudo, contam apenas a "história oficial" fabricada pelos investigados para encobrir a realidade dos fatos: atas genéricas, pareceres vazios e credenciamentos simulados.
|
||
|
||
A prova da motivação real, o motivo do crime, o conluio, o ajuste prévio entre os gestores do IPREV e os agentes do Banco Master ou intermediários, reside na esfera privada e oculta das comunicações dos investigados. É imperioso acessar o
|
||
|
||
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 76 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
"submundo" das tratativas que antecederam a formalização dos atos administrativos, o que somente será possível mediante a apreensão de dispositivos eletrônicos (smartphones, computadores, tablets) e o acesso a nuvens de dados. A seguir, delineia-se a necessidade individualizada da medida para cada investigado:
|
||
|
||
###### A) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (Diretor-Presidente do IPREV à época)
|
||
|
||
Como autoridade máxima do instituto e signatário direto das Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), Ronnie Mota figura como o principal artífice da operação no âmbito interno. Sua assinatura avalizou a violação da Política de Investimentos e a contratação das taxas desvantajosas. A busca em seus endereços é necessária para localizar: (i) comunicações diretas ou por aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Signal) com representantes do Banco Master, lobistas ou consultores, que demonstrem o direcionamento da contratação; (ii) anotações, agendas ou arquivos digitais que indiquem encontros não oficiais onde o aporte de R$ 97 milhões foi negociado; (iii) evidências de evolução patrimonial incompatível ou recebimento de vantagens indevidas contemporâneas às datas das operações (2023 e 2024). Sem a apreensão de seus dispositivos pessoais, torna-se impossível mapear a cadeia de comando da fraude e identificar se houve corrupção passiva associada à gestão fraudulenta.
|
||
|
||
###### B) GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (Coordenador Geral de Investimentos)
|
||
|
||
Na qualidade de responsável técnico, cabia a Gustavo Souza a barreira de contenção contra investimentos inadequados. Sua omissão e a elaboração de documentos técnicos deficientes foram fundamentais para dar ares de legitimidade ao desfalque. A busca e apreensão em face deste investigado é vital para: (i) verificar se houve coação hierárquica ou se sua adesão à fraude foi
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 77 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
voluntária e remunerada; (ii) apreender computadores e mídias que possam conter as minutas originais dos documentos, ou trocas de e-mails que revelem que os textos das APRs e atas foram fornecidos prontos pelo próprio Banco Master ou por consultorias cooptadas; (iii) localizar provas de ocultação de patrimônio ou valores recebidos por meio de laranjas. A apreensão de seus equipamentos é crucial para desvelar o nível de sofisticação técnica empregado para burlar os controles internos.
|
||
|
||
###### C) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES e MARCELO BRASILEIRO SANTOS (outros membros do Comitê de Investimentos que
|
||
|
||
**assinaram a indicação de investimentos no Master S.A.)**
|
||
|
||
MARÍLIA ALVES e MARCELO BRASILEIRO são os outros dois membros do Comitê de Investimentos que aparecem assinando a Ata do Comitê de Investimentos sugerindo aporte no Banco Master S/A. Observe-se:
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 78 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
05), ja estando no percentual
|
||
|
||
cento). sendo apresentada LF, com data de emissdo dezembro de 2033
|
||
|
||
remuneragdo, constante
|
||
|
||
aprovado apos
|
||
|
||
Comité dec Investimentos
|
||
|
||
Disponibilizada a palavra
|
||
|
||
reunifio 4s 14h00m pelo Presidente do Comité de dos participantes.
|
||
|
||
de mais de 43.74
|
||
|
||
a proposta oferecida pelo
|
||
|
||
em 06 de dezembro 10 anos. remuneragfio:
|
||
|
||
no volume de RS
|
||
|
||
pelos presentes.
|
||
|
||
autorizado
|
||
|
||
aos presentes
|
||
|
||
(quarenia e trés, setenta e quatro por
|
||
|
||
Banco Master nas seguintes condigdes:
|
||
|
||
de 2023. data de vencimento em 06 de
|
||
|
||
7.60% (pagamento no final +
|
||
|
||
+ aa
|
||
|
||
80.00.000.00 (oitenta milhdes de reais) sendo ficando a Dirctoria da PresidénciaPresidente do realizar necessarios.
|
||
|
||
a os
|
||
|
||
houve manifestagdo. tendo sido encerrada
|
||
|
||
a
|
||
|
||
Investimentos, que agradeceu
|
||
|
||
a presenga dic fone
|
||
|
||
ro
|
||
|
||
Marilia de Limg
|
||
|
||
## Diretory_E Governangd
|
||
|
||
Conselheira Titular, de Interna do
|
||
|
||
do
|
||
|
||
IPREV/Maceio:
|
||
|
||
Ao ratificarem a operação em reuniões relâmpago e sem debate técnico (conforme demonstrado pelas atas de 01/12/2023 e 09/05/2024, fls. 14/18 do apenso 2), atuaram como validadores necessários da fraude. A busca e apreensão em seus domicílios justifica-se para: (i) obter maiores elementos de prova sobre o dolo e eventual proveito que obtiveram com os aportes; (ii) buscar registros de comunicações em grupos de mensagens dos membros do comitê onde ordens informais para aprovação "a toque de caixa" possam ter sido transmitidas e
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 79 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
principalmente identificar coautores; (iii) apreender outros documentos ou cópias que possam ter sido feitos do IPREV. A responsabilidade desses membros na gestão fraudulenta exige aprofundamento investigativo sobre suas reais motivações, o que poderá ser alcançado com o acesso aos seus dados telemáticos e documentos privados.
|
||
|
||
A medida também visa arrecadar bens de valor que possam garantir o ressarcimento ao erário, considerando o prejuízo milionário já consolidado pela liquidação do Banco Master. A probabilidade de que provas cruciais sejam destruídas ou ocultadas é elevadíssima, dada a repercussão da liquidação do banco, as prisões já ocorridas na Operação Compliance Zero e o tempo em que aconteceram os aportes (cerca de 2 anos, o primeiro em 06/12/2023), o que certamente colocou os envolvidos locais em estado de alerta, tornando a surpresa da medida de busca e apreensão fator indispensável para o êxito da colheita probatória.
|
||
|
||
###### D) JOÃO FELIPE ALVES BORGES (membro do Conselho de Administração do IPREV e atual Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL)
|
||
|
||
Conforme o artigo 108 da Lei Municipal nº 5.828/2009, compete privativamente ao Conselho de Administração aprovar a política e as diretrizes de investimentos. No caso concreto, o Conselho falhou gravemente em seu dever de supervisão e controle ao permitir a execução de investimentos em flagrante violação à Política Anual de Investimentos (PAI) por ele mesmo aprovada.
|
||
|
||
A inclusão de JOÃO FELIPE ALVES BORGES nas medidas de busca e apreensão é imperativa para: (i) apurar se houve omissão dolosa ou conluio para ignorar o descumprimento das diretrizes estratégicas; (ii) verificar se os membros do conselho foram beneficiários diretos ou indiretos do fluxo financeiro direcionado ao Banco Master; (iii) colher registros de comunicações que demonstrem a ciência
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 80 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
prévia dos conselheiros sobre a temeridade das operações; (iv) identificar possíveis manobras para suprimir a fiscalização interna da autarquia. A atuação do Conselho de Administração foi o elo final que permitiu a consolidação do prejuízo, exigindose o mesmo rigor investigativo aplicado à Diretoria Executiva. Na condição de Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL, apresenta provável influência e participação na supervisão e autorização dos aportes financeiros do IPREV no Banco Master. A busca em seu endereço profissional e residencial é imprescindível para a coleta de provas materiais, como documentos, dispositivos digitais e comunicações, que confirmem sua anuência ou coordenação no favorecimento do Banco Master e na gestão fraudulenta dos recursos previdenciários, visando a colheita de maiores evidências para a elucidação do nexo causal.
|
||
|
||
###### E) RENAN FOGLIA CALAMIA (CEO da Consultoria Crédito e Mercado)
|
||
|
||
Apontado como o influenciador técnico e pivô do esquema de direcionamento de recursos para o Banco Master. Renan Calamia possui condenação por gestão temerária em caso análogo e sua empresa foi alvo da Operação Rebote, demonstrando reiteração criminosa no assessoramento espúrio a regimes de previdência. A busca e apreensão em seus endereços residenciais e profissionais, bem como o afastamento de seus sigilos bancário, fiscal e telemático, mostram-se fundamentais para: (i) identificar a origem das "recomendações técnicas" e se estas eram, em realidade, elaboradas em conjunto com o Banco Master; (ii) rastrear o recebimento de comissões ou vantagens indevidas ocultas pagas pela instituição financeira em troca do direcionamento dos investimentos de Maceió e outros municípios; (iii) acessar comunicações mantidas com Ronnie Mota, Gustavo Souza e representantes do Banco Master que comprovem o ajuste prévio para burlar a Política de Investimentos; (iv) apreender
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 81 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
dispositivos eletrônicos e documentos contábeis da Crédito & Mercado que revelem a engenharia financeira utilizada para ocultar o conflito de interesses.
|
||
|
||
###### F) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA (Chefe de Gabinete do Presidente do IPREV na época dos fatos)
|
||
|
||
Como Chefe de Gabinete à época, FRANCY DE SOUZA (077.173.944-30) foi a responsável direta pela condução das cotações de preços simuladas e pela tramitação do credenciamento irregular do Banco Master, conforme se verifica na documentação apresentada pelo IPREV (fls. 21/70 do apenso 2). Assim, a sua presença na tramitação do credenciamento e da obtenção dos aportes do MASTER é de extrema relevância para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
|
||
|
||
###### G) GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (Atual Diretor- Presidente do IPREV)
|
||
|
||
Suspeito da prática de favorecimento real ao prestar informações incorretas em ofício endereçado à autoridade policial para validar as operações irregulares de 2023, e ainda não apresentar nem citar Auditoria feita no Fundo de Previdência Municipal independente visando identificar as causas dos aportes no Master S.A. que resultaram em perdas milionárias para o IPREV. A medida é necessária para: (i) colher evidências de ajustes com os demais investigados para a produção da resposta oficial enganosa; (ii) verificar se o favorecimento foi motivado por recebimento de vantagens.
|
||
|
||
###### H) SEDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MACEIÓ (IPREV/MACEIÓ)
|
||
|
||
A incursão na sede da autarquia é medida de absoluta necessidade técnica e jurídica para a higidez da instrução. Primeiramente, as requisições policiais pretéritas, embora respondidas, podem ter sido alvo de filtragem seletiva por parte de servidores alinhados aos investigados, sendo a busca e apreensão o único meio de garantir o recolhimento da **integralidade dos registros originais,**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 82 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
especialmente manuscritos de controle, protocolos internos de recepção de propostas e arquivos de computador não inseridos no sistema SEI oficial. Dessa forma, justifica-se a medida na sede para: (i) identificar e apreender os terminais de computador e servidores de dados de onde partiram as instruções para a liquidação financeira dos R$ 97 milhões; (ii) arrecadar mídias de backup e arquivos mortos que possam conter versões preliminares de editais e pareceres que foram suprimidos; (iii) verificar a existência de comunicações institucionais (intranet e e-mails corporativos) que revelem a ciência de subordinados e superiores sobre a insolvência do Banco Master; (iv) garantir que provas físicas remanescentes não sejam destruídas ou alteradas diante da iminência de novas prisões. A sede do IPREV é o locus *delicti* onde a gestão fraudulenta foi operacionalizada e onde residem os rastros digitais da manipulação dos processos de credenciamento e seleção de ativos. Noutro giro, a medida também visa arrecadar bens de valor que possam garantir o ressarcimento ao erário, considerando o prejuízo milionário já consolidado pela liquidação do Banco Master. A probabilidade de que provas cruciais sejam destruídas ou ocultadas é elevadíssima, dada a repercussão da liquidação do banco e as medidas já ocorridas na Operação Compliance Zero, o que certamente colocou os investigados locais em estado de alerta, tornando a surpresa da medida de busca e apreensão fator indispensável para o êxito da colheita probatória.
|
||
|
||
###### I) CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
|
||
|
||
Como empresa de consultoria contratada pelo IPREV/Maceió, foi a responsável por emitir pareceres que sustentaram e direcionaram para os aportes fraudulentos no Banco Master. A empresa ignorou intencionalmente os riscos de insolvência e as avaliações de risco negativas do emissor, bem como o fato de que
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
o MASTER S.A não era instituição financeira que constava na lista de 2023 do Ministério da Previdência Social como autorizado a receber aportes de Fundos de Previdência Próprio. A busca e apreensão em sua sede é essencial para obter documentos internos, comunicações com os demais investigados e registros de transações que comprovem o ajuste ilícito.
|
||
|
||
Para a efetivação das diligências, detalham-se abaixo os alvos das medidas de busca e apreensão:
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Fl. 83 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
| Representado | Endereço |
|
||
|---|---|
|
||
| RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA | RUA COMERCIÁRIO JOSÉ PONTES DE MAGALHÃES, Nº 70, JTR, EDF. JAPÃO, APTO. 702, PONTA VERDE, MACEIÓ/AL |
|
||
| GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA | RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, JATIÚCA, MACEIÓ/AL |
|
||
| RENAN FOGLIA CALAMIA | RUA CEL. JOAQUIM ANTÔNIO DIAS, Nº 149, APTO. 102, VILA AZEVEDO, CEP: 03.308-030, SÃO PAULO/SP RUA SERRA DE BOTUCATU, Nº 2627, 124N, CH CALIFORNIA, CEP: 03.417- 000, SÃO PAULO/SP |
|
||
| JOÃO FELIPE ALVES BORGES | RUA DESEMBARGADOR JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, Nº 225, EDF. PAULO |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 84 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
N
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
| | VI, APTO. 401, PONTA VERDE, CEP: 57.035-020, MACEIÓ/AL RUA PLINIO BACELAR, Nº 79, EDF. ALPHAVILLE, APTO. 301, CEP: 28.024- 722, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ |
|
||
|---|---|
|
||
| MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES | RUA ESTUDANTE JADER IZÍDIO MALTA DE ARAÚJO, Nº 37, EDF MELILLAS, JATIÚCA, CEP: 57.036-610, MACEIÓ/AL RUA JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA SARMENTO, Nº 173, EDF. GRENACHE, APTO. 1404, JATIÚCA, CEP: 57.036- 630, MACEIÓ/AL RUA GENERAL MÁRIO CARVALHO LIMA, Nº 153, BARRO DURO, CEP: 57.045-460, MACEIÓ/AL RUA NEWTON DE ANDRADE CAVALVANTE, Nº 108, JATIÚCA, CEP: 57.036-580, MACEIÓ/AL |
|
||
| MARCELO BRASILEIRO SANTOS | LOTEAMENTO TERRA DE ANTARES I, Nº 07, QD. 13, SERRARIA, CEP: 57.048- 160, MACEIÓ/ALAVENIDA ALMIRANTE ÁLVARO CALHEIROS, Nº 1077, SALA 105, MANGABEIRAS, CEP: 57.037-020, MACEIÓ/AL |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 85 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
| CONSULTORIA CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 11.340.009-68 | AVENIDA PAULISTA, Nº 302, CONJUNTO 10, BELA VISTA, CEP: 01.310-000, SÃO PAULO/SP. |
|
||
|---|---|
|
||
| SEDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MACEIÓ/AL (IPREV/AL) | AV. GOVERNADOR AFRÂNIO LAGES, 65, FAROL, CEP 57050-015, MACEIÓ/AL. |
|
||
| FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA | AV. JUCA SAMPAIO, Nº 374, RESIDENCIAL BARILOCHE, BL. 07, APTO. 207, BARRO DURO, CEP: 57.045-365, MACEIÓ/AL |
|
||
| GUILHERME EMMANUEL LANZOLLOTTI ALVARENGA | RUA DEPUTADO ELIZEU TEIXEIRA 195, APTO 208, PONTA VERDE, MACEIÓ/AL |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 86 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 14. DO SEQUESTRO PATRIMONIAL VISANDO RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
|
||
|
||
A gravidade do desfalque de R$ 97.000.000,00 impõe a adoção de medidas assecuratórias reais, nos termos dos Decreto-Lei 3.240/41 (sequestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública), visando garantir a futura reparação do dano ao erário e a recomposição do fundo previdenciário municipal. A responsabilidade pela dilapidação patrimonial recai diretamente sobre a conduta decisória dos representados, cujas funções foram determinantes para o exaurimento dos recursos.
|
||
|
||
O representado RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, na qualidade de Diretor- Presidente à época, detinha o poder de veto e o dever fiduciário final sobre as alocações, tendo assinado as APRs que materializaram o envio dos recursos para a instituição insolvente.
|
||
|
||
Nesse sentido, elementos colhidos no Relatório de Inteligência Financeira
|
||
|
||
###### (RIF) nº 140108.2.9307.9102 reforçam a urgência da medida, especialmente em
|
||
|
||
relação a **RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA.** O RIF aponta movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a renda declarada de R$ 16.759,00 do investigado, que exercia o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência de Maceió no período dos aportes fraudulentos no Banco Master. Dentre as movimentações atípicas detectadas pelo COAF, destacam-se: i) Depósitos em
|
||
|
||
**espécie que somam centenas de milhares de reais, incluindo um aporte de R$**
|
||
|
||
**300.000,00** em maio de 2023 e outro de **R$ 170.165,00;** ii) Movimentações fracionadas e depósitos em dinheiro vivo sem origem clara, totalizando valores expressivos como R$ 169.180,00, **R$ 95.000,00** e **R$ 83.500,00** em curtos intervalos de tempo; iii) Aquisição de bens de luxo e imóveis com pagamentos em
|
||
|
||
**espécie, como a compra de um veículo por R$ 391.670,00 (sendo R$ 160.000,00**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 87 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
em dinheiro vivo) e um apartamento no valor de R$ 422.525,00, pago integralmente à vista. O sequestro patrimonial justifica-se pela necessidade de evitar a dissipação de bens durante a instrução criminal, garantindo que o Município de Maceió não seja o único a arcar com o prejuízo milionário imposto aos cofres públicos. A medida deve recair sobre bens que componham o acervo patrimonial dos investigados, independentemente de terem sido adquiridos com o proveito direto do crime, ante a necessidade de assegurar o valor total do dano causado à coletividade do patrimônio público municipal. Ademais, a jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido de que, havendo indícios da prática de crime contra a administração pública (ex: peculato, corrupção, lavagem de dinheiro decorrente) é cabível a decretação do sequestro
|
||
|
||
**patrimonial como medida assecuratória, ainda que os bens não estejam individualizados ou diretamente vinculados ao produto da infração, vejamos:**
|
||
|
||
"(...) **Incide, portanto, o disposto no Decreto-Lei 3.240/41**
|
||
|
||
###### (sequestro dos bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública), que dispõe: (…) Não serão gastos
|
||
|
||
**menos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a reforma dos prédios, justicando que o bloqueio incida, pelo menos, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cobrindo também parte do dano moral e imaterial. A despeito da medida já decretada nos autos da PET 10838, o Ministério Público Federal requer, em relação ao denunciado, o bloqueio de veículos automotores por meio do Sistema RENAJUD e o bloqueio de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Requer, ainda, a expedição de ofício à Capitania dos Portos e à ANAC para efetivar o bloqueio de embarcações e**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 88 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
**aeronaves que eventualmente forem identicadas em nome do denunciado". A situação fática que autorizou a decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens do réu se mantém inalterada. Sobre o ponto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República: "A decretação do bloqueio de bens do réu possui fundamentos semelhantes ao da prisão preventiva, especialmente no que tange à necessidade e à adequação da medida cautelar. O sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/1941, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Há um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas. No caso, os elementos revelam fortes indícios da prática de crimes que antecederam e que conduziram à vericação dos eventos do dia 8.1.2023, com a invasão e a depredação dos edifícios sedes dos Poderes da República, com graves repercussões patrimoniais. A necessidade de custear a reforma dos prédios danicados, cuja estimativa está na casa dos milhões de reais11, justica que o sequestro e a indisponibilidade dos bens, direitos e valores do réu incida, pelo menos, até o valor dos danos vericados até o momento. Acresce que ao pedido de revogação do bloqueio de bens não foi juntado pela defesa comprovante de insubsistência do réu ou de sua família. A**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 89 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
**manifestação é pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Cláudio Mendes dos Santos e do pedido de desbloqueio formulado." Nos termos do artigo 1º, do Decreto- Lei nº 3.240/1941, estão sujeitos ao sequestro de bens o patrimônio da pessoa indiciada por crime que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, garantindo-se eventual recomposição futura do dano e dispensada a prova da origem ilícita do bem. Verico necessária e adequada a manutenção do bloqueio das contas bancárias e demais ativos nanceiros do réu, além do bloqueio de bens móveis e imóveis, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República, cuja nalidade é assegurar a reparação dos danos materiais e imateriais causados nos edícios-sedes dos Três Poderes da República. Essas circunstâncias indicam a necessidade de adoção de medidas para minimizar os prejuízos e assegurar as responsabilidades civil e penal pelos atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (HC nº 70.814-5/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 24/6/1994). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e o BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS decretados em face de CLÁUDIO MENDES DOS SANTOS, CPF nº 635.169.691-72. 09/08/2024 (STF - AP: 00000000000000002423 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/08/2024 PUBLIC 02/08/2024)"**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 90 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
"PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO. 1 **. Não há ilegalidade, teratologia ou**
|
||
|
||
**abuso de poder no ato judicial que defere pedido de constrição de bens que ultrapassem o prejuízo apurado até a denúncia, se a quanticação exata do montante do prejuízo não era possível naquele momento. 3. A constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 9, p.**
|
||
|
||
126): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos rejeitados. No recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, caput e incisos XXII, LVIII e LIV da Constituição, sob o argumento de que "não há racionalidade (razão) para se bloquear valores que não foram cogitados pelo Ministério Público como correspondentes ao ilícito denunciado. Na há,
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 91 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
também, observância ao princípio da proporcionalidade se a constrição é superior ao valor apurado (já que a proporcionalidade indica, justamente, uma igualdade de condições de ambos os lados
|
||
|
||
(prejuízo apurado = bens constritos)"(eDOC. 9, p. 148). A Vice-
|
||
|
||
Presidência do STJ inadmitiu o recurso em razão de ausência de repercussão geral e violação indireta à Constituição. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia com base, essencialmente, na interpretação do Decreto-lei 3.240/41, que trata especificamente do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. Confira-se (eDOC. 9, pp. 113- 114):"Dos excertos acima transcritos, verifica-se ser incontroverso o fato de que a constrição incidente sobre o patrimônio dos denunciados, incluindo o do recorrente, supera o valor do prejuízo apurado até o momento da denúncia. Não obstante a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre a adequação, a necessidade e o alcance da medida constritiva, não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder do ato judicial atacado pelo presente mandamus. Com efeito, conforme bem acentuado pelo Tribunal de origem, não foi possível quantificar com exatidão o montante do prejuízo causado pelos ilícitos imputados aos denunciados, de modo que não há certeza sobre o alegado excesso do valor dos bens apreendidos para a reparação do dano. Por outro lado, não merece prosperar a tese de desequilíbrio na distribuição do ônus que pesa sobre cada denunciado. Isso porque, conforme consignado pelo acórdão recorrido, no que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a constrição de bens de pessoas
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 92 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 3º, 315 E 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 135, 136 E 137 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS REAIS. VALORES RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. BENS CONSTRITOS EM VALOR INFERIOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS LAUDOS. ART. 182 DO CPP. DECRETO-LEI
|
||
|
||
3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA.
|
||
|
||
CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) O Superior
|
||
|
||
###### Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3 .240/41 pelo Código de Processo
|
||
|
||
###### Penal, raticando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda
|
||
|
||
###### Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em
|
||
|
||
**poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1166754/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) Sendo assim, não se verica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justique a**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 93 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
**concessão da segurança". Desse modo, o conhecimento das alegações recursais depende de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, congurando hipótese de ofensa reexa à Constituição Federal. Precedentes: AI 842.032 AgR, Relatora Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.05.2011; AI 794.553 AgR, Relator Dias Tooli, Primeira Turma, Dje 29.08.2013; ARE 953.883 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 05.12.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que**
|
||
|
||
não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013) (STF **- ARE: 993467 RS,**
|
||
|
||
**Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data de Publicação: DJe-182 18/08/2017)"**
|
||
|
||
"(...) 3. É entendimento do STJ que "determinado o arresto do imóvel
|
||
|
||
**para garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei n. 8.009/90". (STJ, AgRg no**
|
||
|
||
REsp 1.288.498/PR, 5ª Turma, DJe de 15/2/2016). 4. "A medida de
|
||
|
||
**sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 94 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
**adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro**
|
||
|
||
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.5. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41
|
||
|
||
**afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa,**
|
||
|
||
a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). (STJ - AgRg no
|
||
|
||
###### RMS: 72036 SP 2023/0284009-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 -
|
||
|
||
###### QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)"
|
||
|
||
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART . 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. INOCORRÊNCIA . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 95 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 2 .
|
||
|
||
###### Aplicável o sequestro na forma do Decreto-lei n. 3.240/1941 na presença de indícios de que os agravantes praticaram crime
|
||
|
||
**contra a administração pública, sendo prescindível o risco de dilapidação patrimonial, embora demonstrado no caso concreto. A referida constrição pode recair sobre bens adquiridos antes da prática delitiva ou sem utilização de recursos provenientes de crime .Precedentes.2.1. Conclusão diversa a respeito dos indícios**
|
||
|
||
veementes do crime que esbarra no óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2237131 PR
|
||
|
||
**2022/0338968-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)"**
|
||
|
||
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEI 9 .613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL . DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Medidas cautelares patrimoniais decretadas ante a existência de robustos indícios da prática de
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 96 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sendo desnecessária a
|
||
|
||
**demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. III - O prazo de 60 dias estabelecido no art. 131, inciso I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz do caso concreto**
|
||
|
||
.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ **- AgRg na Pet:**
|
||
|
||
**16291 DF 2023/0395109-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)"**
|
||
|
||
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST). DL 3.240/1941: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1 .988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO . RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1 .988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal . Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 97 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24 .083/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR.A, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010. 2 . "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3 .240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Na mesma linha, o AgRg no REsp 1 .391.539/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021. 3 . **A Quinta Turma desta Corte**
|
||
|
||
**também já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro**
|
||
|
||
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) . 4. Inviável se dar guarida à alegação genérica de que os bens constritos excederiam o valor supostamente sonegado, se a própria empresa recorrente não indica o montante do excesso e se o magistrado de 1º grau que impôs a medida cautelar expressamente consignou, em sua decisão, que os bens sequestrados deveriam se limitar ao valor suficiente ao ressarcimento ao erário. 5. Se a medida cautelar tem em vista garantir o ressarcimento aos cofres públicos de tributos devidos ao Fisco Estadual, tal valor é definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual são incluídos juros e
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 98 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
multa legalmente devidos pelo não recolhimento do tributo a tempo e modo, não havendo, portanto, como se admitir que o sequestro exclua juros e multa . De mais a mais, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais" ( AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). Na mesma linha o AgRg no REsp 1 .803.714/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 e o REsp 1.319 .345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. 6. Não prospera a alegação da recorrente de que o ICMS compreendido entre janeiro de 2009 até dezembro de 2009 estaria acobertado pela decadência, na forma do art . 150, § 4º, do CTN, pois dito prazo trata de prescrição, e não de decadência. Aplicada ao caso concreto a regra do art. 173, I, do CTN, não se sustenta a alegação da recorrente de que os tributos referentes aos meses de janeiro a outubro/2009 foram alcançados pela decadência. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 67157 MG 2021/0266438- 4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
|
||
|
||
| AGRAVO | REGIMENTAL NOS | EMBARGOS | DE DECLARAÇÃO | NO |
|
||
|---|---|---|---|---|
|
||
| RECURSO | ESPECIAL. | OPERAÇÃO | ALCATRAZ. | MEDIDAS |
|
||
| ASSECURATÓRIAS. | DEFEITO | NA | FUNDAMENTAÇÃO | . |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 99 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
INOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA . MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA
|
||
|
||
**REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E**
|
||
|
||
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 2 . O sequestro foi decretado com base no Decreto- Lei n. 3.240/41 e o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c .c o art. 91, § 2º, do Código Penal - CP. 3. 4. O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação penal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados, mostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. **O arresto pode ser**
|
||
|
||
**decretado antes da instauração da ação penal, sendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal. 9 . Mostrase válida a constrição dos bens para garantir o pagamento, além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena de multa e das custas processuais. 10. O pedido de reconhecimento**
|
||
|
||
da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material dos delitos, com a finalidade de diminuir o valor arrestado, não pode ser analisado no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de provas, a atrair o óbice da Sumula n. 7/STJ . (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1982372 RS 2022/0020562-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 100 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Em outro ponto, também se mostra necessário as medidas para outros investigados que agiram diretamente na causa do dano ao erário, visando recomposição do Fundo. GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, como Coordenador Geral de Investimentos, atuou como o garantidor técnico da fraude, chancelando pareceres ideologicamente falsos que omitiam os riscos sistêmicos do Banco Master. Já **RENAN FOGLIA CALAMIA, na condição** de Diretor da Consultoria Crédito e Mercado, atuou como o mentor externo da operação, provendo o suporte pseudotécnico necessário para ludibriar os conselhos de administração e fiscal da autarquia. Por sua vez, MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, na condição de Diretora Executiva de Governança e membro do Comitê de Investimentos, assinou chancelou os investimentos sem quórum assinando ata. MARCELO BRASILEIRO
|
||
|
||
###### SANTOS, como membro Comitê de Investimentos, omitiu-se no dever de fiscalizar,
|
||
|
||
aprovando aplicações ilegais.
|
||
|
||
Por fim, **JOÃO FELIPE ALVES BORGES,** integrante do Conselho de Administração, participou da aprovação de políticas de investimento nulas que deram suporte ao desvio. Outrossim, o artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 prevê que "em qualquer fase do processo penal ou do inquérito policial que apure os crimes previstos nesta Lei, poderá o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, decretar medidas assecuratórias patrimoniais." No caso em análise, os elementos reunidos até o momento indicam fortes indícios da prática dos crimes de peculato (art. 312 do CP), organização criminosa,
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 101 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
corrupção passiva, corrupção ativa, inexigibilidade indevida de licitação (Art. 89 da lei 8666) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), sendo certo que os recursos apropriados foram transferidos indiretamente ou diretamente para as contas bancárias dos representados, sem lastro contratual ou funcional, logo após os repasses públicos às pessoas jurídicas instrumentalizadas. No âmbito da Lei nº 9.613/1998, as medidas cautelares patrimoniais estão previstas no art. 4º e seguintes. O artigo 4º da Lei nº 9.613/98 permite que, havendo indícios suficientes de infração penal, possam ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes, em patamares necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Após o advento da Lei 12.694/2012, o sequestro de bens dos investigados, previsto nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, também passou a poder atingir qualquer parcela do patrimônio do criminoso, mesmo que essa parcela tenha origem lícita, desde que equivalente ao produto ou proveito do crime, nos termos do art. 91, §1º, do Código Penal, conforme a seguir reproduzido (com grifo nosso):
|
||
|
||
Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
|
||
|
||
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 102 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Neste sentido, os ganhos indevidos dos investigados, ainda que tenham ocorrido em anos pretéritos, podem ser bloqueados, com o fim de promover o reparo dos prejuízos causados, bem como impedir que tenham lucratividade com a atividade criminosa. Por fim, a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 20246 estabeleceu que os depósitos realizados nos feitos criminais de competência da Justiça Federal deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, instituição financeira que promoverá o depósito direta e imediatamente na Conta Única do Tesouro Nacional. Seguem os dispositivos legais:
|
||
|
||
*Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. § 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito*
|
||
|
||
*desta representação.*
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 103 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
*diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. § 3º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade. § 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório. § 5º Aplica-se o disposto no caput: I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo; II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal; III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado. § 6º O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos.*
|
||
|
||
Sendo assim, os valores arrecadados, em caráter provisório7 nos termos do 4º-A, §4º, inciso I da Lei nº 9.613/98 e do art. 35, §5º, inciso II, da Lei nº 14.973/24, devem ser recolhidos ou transferidos para a conta judicial na Caixa Econômica Federal - operação 635 e código de receita 6086 (Perdimento de Bens, Direitos e Valores Declarados pela Justiça Federal nos Crimes Previstos na Lei nº 9.613, de 1998 - DJE) - que fará o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional. Diante de todo o exposto, representamos a Vossa Excelência para que determine o SEQUESTRO PATRIMONIAL dos bens e valores, incluindo ativos financeiros, imóveis, veículos (inclusive que estejam na posse do investigado) e quaisquer outros bens passíveis de constrição, valores porventura depositados em qualquer instituição financeira, seja a que título for (ex.: poupança, conta corrente, fundos de investimento, ações, CDB´s,...), de forma a permitir, no mínimo, o
|
||
|
||
7 Provisório até a Decisão final da Persecução para direcionamento dos valores perdidos ao Fundo de Previdência de Maceió/AL visando recomposição do dano.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 104 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
confisco e ressarcimento equivalente aos valores em prejuízo gerado aos cofres públicos, das pessoas de:
|
||
|
||
i) **RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, na qualidade de Diretor-** Presidente do IPREV à época;
|
||
ii) **GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA,** como Coordenador Geral de Investimentos à época;
|
||
iii) **RENAN FOGLIA CALAMIA,** na condição de Diretor da Consultoria Crédito e Mercado que aparece na Consultoria dos investimentos investigados.
|
||
iv) **MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES,** na condição de integrante do Comitê de Investimentos que assinou a ata direcionando e sugerindo investimento no Master S.A;
|
||
v) **MARCELO BRASILEIRO SANTOS, na condição de integrante** do Comitê que assinou a ata sugerindo ao Diretor-Presidente investimento no Master S.A;
|
||
vi) **JOÃO FELIPE ALVES BORGES, na condição de integrante do** Conselho de Administração e Secretário Municipal da Fazenda de Maceió/AL.
|
||
|
||
Para efetivação da supracitada medida postula-se:
|
||
|
||
a) Pela realização do bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do
|
||
|
||
###### Poder Judiciário (SISBAJUD) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
|
||
|
||
b) Pela determinação de reiteração automática ("teimosinha") até que os valores indicados na tabela sejam alcançados;
|
||
c) **Pelo protocolo da ordem judicial no SISBAJUD até as 19h do dia**
|
||
|
||
**anterior à fase ostensiva da investigação criminal, cuja data será**
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 105 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
oportunamente informada, o que viabiliza o cumprimento do bloqueio no mesmo dia da deflagração da operação policial; d) Pela transferência dos valores bloqueados, via Sistema de Busca de
|
||
|
||
Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), para a conta judicial na Caixa
|
||
|
||
###### Econômica Federal, operação 635, com código de receita 6086
|
||
|
||
(Perdimento de Bens, Direitos e Valores Declarados pela Justiça Federal nos Crimes Previstos na Lei nº 9 .613, de 1998 - DJE)8, nos termos do Decreto nº 11.008, de 25 de março de 20229 e do Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas em favor do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da PF (FUNAPOL)10. e) Pelo bloqueio por meio do Sistema de Restrições Judiciais sobre
|
||
|
||
###### Veículos Automotores (RENAJUD) do Conselho Nacional de Justiça
|
||
|
||
(CNJ);
|
||
|
||
f) Pelo bloqueio dos bens imóveis do(s) investigado(s) no país por meio do
|
||
|
||
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
|
||
|
||
***8 Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124486***
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 106 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 15. DO AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA
|
||
|
||
Desde já se faz necessário a suspensão do exercício e impedimento cautelar das funções e cargos comissionados e de chefia exercidas pelos investigados, tendo em vista a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, tudo fundamentado em dados concretos, extraídos após a análise telemática realizada sob o investigado, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça11.
|
||
|
||
11 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, FRAUDE EM LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL, DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN. HABEAS CORPUS. VIA ADEQUADA, NO CASO. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO MUNICIPAL. ADI N. 5526/DF. PARLAMENTARES MUNICIPAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 319, VI, DO CPP. NEXO FUNCIONAL ENTRE O DELITO E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO MANDATO DE VEREADOR. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO DA CAUTELAR. DIFERENCIAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO IMOTIVADAMENTE. IN DUBIO PRO REO. MENOR PRAZO ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de combater o afastamento do cargo, função ou mandato é, em princípio, incompatível com a via do habeas corpus. Todavia, acaso imposto conjuntamente com medidas que implicam restrição à liberdade de locomoção, possível seu exame nesta via mandamental, como no caso dos autos, em que determinado o afastamento cautelar das funções de vereador e presidente da Câmara Municipal com a proibição de acesso às dependências do Órgão Legislativo. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 55/26/DF, firmou o entendimento no sentido de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a Parlamentares, devendo, todavia, remeter à Casa Legislativa respectiva para os fins do disposto no artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, desde que a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar.
|
||
|
||
3. O artigo 53, § 2º, da Constituição Federal, que instituiu a denominada incoercibilidade pessoal relativa, refere-se a deputados federais e senadores, disposição estendida a deputados estaduais por determinação do artigo 27, § 1º, do texto constitucional e por incidência do princípio da simetria, não estando os vereadores incluídos em tais disposições. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 371/SE e HC n. 94.059/RJ).
|
||
4. Possível, pois, juridicamente, que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha aos parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
|
||
5. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal exigem, tal qual a prisão preventiva, a demonstração concreta do fumus comissi delicti e a presença de uma das hipótese previstas no artigo 312 do CPP, não constituindo efeito automático da infração penal.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 107 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
6. No caso, o fumus comissi delicti restou assentado na existência de elementos probatórios a indicar que o recorrente integra suposta organização criminosa formada por empresas pernambucanas com atuação no estado do Rio Grande do Norte, as quais, mediante a formação de cartel, pagamentos de propinas a servidores públicos da SEMSUR, fraudes e dispensa a processos licitatórios, causaram prejuízos aos cofres públicos em cifras milionárias, existindo indícios de que as práticas perdurariam até o início deste ano.
|
||
7. A medida cautelar de afastamento das funções públicas prevista no artigo 319, VI, do CPP, exige a demonstração cumulativa do nexo funcional entre o delito praticado e a atividade funcional desenvolvida pelo agente e sua imprescindibilidade para evitar a continuidade da utilização indevida do cargo/emprego/mandato pelo autor para a consecução de seus objetivos espúrios em usurpação aos interesses públicos inerentes à função.
|
||
8. Ante a ausência de demonstração concreta da forma pela qual o exercício do mandato de vereador, por si só, teria exercido sobre a continuidade do domínio de fato sobre a Secretaria da SEMSUR pelo recorrente, de rigor a revogação desta medida, sob pena de violação da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, não podendo, o nexo funcional ser presumido pelo mero contato que, eventualmente, possa este ter com o atual presidente da Câmara Municipal ou chefe do Poder Executivo Municipal.
|
||
9. Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente processado por crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio.
|
||
10. No caso dos autos, restou, concretamente, demonstrada a necessidade de afastamento
|
||
|
||
cautelar do recorrente apenas quanto ao exercício das funções de Presidente da Câmara Municipal, já que os elementos colacionados aos autos, bem como as afirmações constantes das decisões recorridas, demonstram que, por vezes, a despeito de ter se afastado da titularidade da SEMSUR em abril de 2015 para reassumir o mandato de vereador e Presidente da Câmara Municipal, o recorrente se valia do prestígio inerente à função de Presidente para continuar, de fato, com amplo controle político-administrativo sobre a SEMSUR, razão pela qual resta esta cautelar, no ponto, mantida.
|
||
|
||
11. A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não estão sujeitas a prazo definido, todavia, sua duração deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais são observados a partir do momento em que estabelecido o período de afastamento das funções públicas e a demonstração concreta acerca de sua necessidade por aquele período para a consecução dos objetivos almejados por sua imposição.
|
||
12. O prazo de afastamento cautelar das funções de Presidente da Câmara Municipal fora estabelecido de forma diferenciada pelo Magistrado conforme houvesse ou não o oferecimento de denúncia, sem, contudo, indicar as razões fáticas que justificassem a adoção deste fator de discriminação. Assim, pela máxima in dubio pro reo deve ser mantido, por ora, o afastamento cautelar das funções de Presidente da Câmara Municipal pelo menor prazo fixado pelo Magistrado sem prejuízo, conforme disposição do artigo 316 do CPP, de sua revogação ou prorrogação.
|
||
13. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a decisão que determinou o afastamento cautelar das funções de vereador do recorrente, com o seu imediato retorno às atividades parlamentares da vereança, sem prejuízo de nova decretação acaso devidamente fundamentado (em relação ao mandato de parlamentar em si), bem como definir que o prazo de afastamento da função de Presidente da Câmara Municipal perdure até 22/11/2017, sem prejuízo de sua revogação ou prorrogação pelo Magistrado de primeiro grau conforme verificação de sua imprescindibilidade para a instrução criminal, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 108 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
A investigação revela a necessidade urgente de aplicar a medida cautelar de suspensão e impedimento do exercício de função pública, conforme o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, em desfavor de JOÃO FELIPE ALVES
|
||
|
||
###### BORGES (atualmente Secretário Municipal de Fazenda de Maceió/AL), MARÍLIA
|
||
|
||
###### ALEXANDRE DE LIMA ALVES (vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda de
|
||
|
||
Maceió/AL), GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (Presidente do IPREV/Maceió), e todos os demais investigados neste momento, sendo RONNIE
|
||
|
||
###### REYNER TEIXEIRA MOTA, MARCELO BRASILEIRO SANTOS, GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, RENAN FOGLIA CALAMIA e FRANCY STHEPHANY
|
||
|
||
**SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA.**
|
||
|
||
O afastamento é indispensável para resguardar a ordem pública e evitar que os representados continuem a praticar condutas fraudulentas na gestão de recursos previdenciários e financeiros do município. A permanência desses investigados em cargos estratégicos e de confiança gera um risco inaceitável de reiteração criminosa, dada a natureza contínua das operações de investimento e gestão de caixa. Além disso, a medida visa impedir que os cargos de chefia eventualmente ocupados sejam utilizados para dificultar a colheita de provas, destruir documentos ou exercer influência indevida sobre subordinados que possam colaborar com as investigações. A integridade da instrução criminal e a proteção do erário municipal dependem da interrupção imediata do vínculo funcional desses agentes com as estruturas de poder que viabilizaram o desvio de recursos.
|
||
|
||
(RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 109 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 16. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e B3 S.A.
|
||
|
||
A instrução deste inquérito necessita da obtenção de dados técnicos e relatórios de fiscalização que estão sob a guarda de órgãos reguladores e da infraestrutura do mercado financeiro. É necessária a autorização judicial para a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3/CETIP, consolidando as solicitações de informações já realizadas na portaria de instauração.
|
||
|
||
Ao Banco Central (BACEN), solicita-se o envio de informação de eventuais relatórios de fiscalização que culminaram na liquidação extrajudicial do Banco Master, com foco em apontamentos sobre captação fraudulenta de recursos do RPPS de Maceió.
|
||
|
||
Já à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), requer-se informações sobre processos administrativos sancionadores instaurados contra o Banco Master e seus administradores entre 2020 e 2025, especialmente sobre a emissão de Letras Financeiras com lastro em carteiras de crédito falsas ou subavaliadas. O acesso a esses documentos, protegidos por sigilo operacional e regulatório, é indispensável para robustecer os elementos de prova de que os gestores do Instituto de Previdência tinham elementos suficientes para prever a insolvência e o elevado risco da aplicação no Master.
|
||
|
||
Por fim, a solicitação à B3/CETIP (BRASIL, BOLSA, BALCÃO S.A.) visa obter o espelho integral dos registros dos ativos LF002308EBU e LF002400CT4, incluindo horários de negociação, preços unitários (PU), taxas contratadas e a identificação de todas as instituições participantes e contrapartes das operações realizadas em 06/12/2023 e 13/05/2024. Esses dados são relevantes para analisar a paridade das operações e robustecer ainda mais os elementos de prova de que o IPREV Maceió
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 110 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
adquiriu os títulos em condições de alto risco em relação aos ativos disponíveis do
|
||
|
||
mercado financeiro.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 111 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 17. DA AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ PRODUZIDOS
|
||
|
||
A necessidade de levantamento do sigilo sobre os autos e elementos de prova produzidos, ressalvadas as diligências em curso, fundamenta-se nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", premissa reforçada pelo artigo 93, inciso IX, que impõe como regra a publicidade das decisões. No presente caso, o interesse público é flagrante e sobrepõe-se a qualquer pretensão de sigilo dos investigados.
|
||
|
||
A gravidade dos crimes investigados, gestão fraudulenta, peculato e crime de organização criminosa (além de outros porventura identificados por esses investigados, como lavagem de capitais) perpetrados em desfavor de um Instituto de Previdência Municipal e seu Fundo, que caso venha a não suportar o dano deixado pelos infratores poderá ter que se socorrer do Tesouro Municipal (como já narrado acima), atinge diretamente o direito fundamental à segurança previdenciária de milhares de servidores e o equilíbrio das contas públicas da capital alagoana.
|
||
|
||
A coletividade possui o direito inalienável de fiscalizar a gestão do erário e o andamento das investigações que apuram a dilapidação de quase uma centena de milhões de reais. A transparência dos elementos já produzidos e documentados é medida saudável e democrática, permitindo o controle social e evitando a propagação de desinformação sobre as infrações investigadas e sobre o potencial do dano feito e a higidez do fundo previdenciário.
|
||
|
||
Ademais, a publicidade atua como fator de prevenção geral, alertando a população e outros regimes próprios de previdência sobre o modus operandi dos
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 112 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
grupos criminosos e consultoria envolvida (e outros equivalentes), mitigando o risco de novos desfalques sistêmicos, e alertando a Sociedade Civil, as classes de Servidores Públicos e respectivas Entidades de Classe sobre os ataques e rapinagens que podem estar ou venham a sofrer.
|
||
|
||
Portanto, a Polícia Federal representa pela autorização de publicidade dos atos já produzidos e juntados ao Inquérito, deixando sob sigilo apenas os trabalhos ainda em produção, até a sua conclusão final, garantindo que o escrutínio público acompanhe a persecução penal desses crimes de tamanha lesividade social.
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 113 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
##### 18. DA REPRESENTAÇÃO
|
||
|
||
Diante do exposto, demonstrados o fumus commissi delicti (materialidade e autoria dos crimes de gestão fraudulenta, atos de desvio de recurso público, lavagem de capitais e organização criminosa) e o periculum in mora (risco de dissipação probatória e necessidade de estancar a sangria patrimonial e recuperar ativos), REPRESENTA a autoridade policial signatária a Vossa Excelência: a) Pela expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO domiciliar, a serem cumpridos nos endereços residenciais e profissionais dos investigados
|
||
|
||
###### RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, RENAN FOGLIA CALAMIA, GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA,
|
||
|
||
###### MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, MARCELO BRASILEIRO SANTOS, JOÃO FELIPE ALVES BORGES, FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA,
|
||
|
||
bem como na sede do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
|
||
|
||
###### DE MACEIÓ (IPREV) e da CRÉDITO & MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, visando a arrecadação de: i) Computadores, notebooks, tablets, discos
|
||
|
||
rígidos, pendrives e quaisquer outras mídias de armazenamento eletrônico; ii) Aparelhos de telefonia celular (smartphones) de uso pessoal ou corporativo; iii) Documentos físicos, agendas, anotações manuscritas, contratos, extratos bancários e comprovantes de movimentação financeira que tenham relação com os fatos investigados; iv) Valores em espécie (moeda nacional ou estrangeira) acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), joias, obras de arte ou bens de alto valor sem comprovação de origem lícita imediata, para fins de ressarcimento ao erário.
|
||
|
||
| Representado | Endereço |
|
||
|---|---|
|
||
| RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA | RUA COMERCIÁRIO JOSÉ PONTES DE MAGALHÃES, Nº 70, JTR, EDF. JAPÃO, APTO. 702, PONTA VERDE, MACEIÓ/AL |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 114 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
| GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA | RUA JOSÉ LUIZ CALAZANS, Nº 84, EDF. CORBUSIER, APTO. 202, JATIÚCA, MACEIÓ/AL |
|
||
|---|---|
|
||
| RENAN FOGLIA CALAMIA | RUA CEL. JOAQUIM ANTÔNIO DIAS, Nº 149, APTO. 102, VILA AZEVEDO, CEP: 03.308-030, SÃO PAULO/SP RUA SERRA DE BOTUCATU, Nº 2627, 124N, CH CALIFORNIA, CEP: 03.417- 000, SÃO PAULO/SP |
|
||
| JOÃO FELIPE ALVES BORGES | RUA DESEMBARGADOR JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, Nº 225, EDF. PAULO VI, APTO. 401, PONTA VERDE, CEP: 57.035-020, MACEIÓ/AL RUA PLINIO BACELAR, Nº 79, EDF. ALPHAVILLE, APTO. 301, CEP: 28.024- 722, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ |
|
||
| MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES | RUA ESTUDANTE JADER IZÍDIO MALTA DE ARAÚJO, Nº 37, EDF MELILLAS, JATIÚCA, CEP: 57.036-610, MACEIÓ/AL RUA JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA SARMENTO, Nº 173, EDF. GRENACHE, APTO. 1404, JATIÚCA, CEP: 57.036- 630, MACEIÓ/AL |
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
###### MARCELO BRASILEIRO SANTOS
|
||
|
||
###### CONSULTORIA
|
||
|
||
11.340.009-68
|
||
|
||
| MERCADO MOBILIÁRIOS | | DE LTDA |
|
||
|---|---|---|
|
||
| SEDE | DO | INSTITUTO |
|
||
| PREVIDÊNCIA | | DOS |
|
||
|
||
###### PÚBLICOS DE MACEIÓ/AL (IPREV/AL) FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA
|
||
|
||
###### GUILHERME EMMANUEL LANZOLLOTTI ALVARENGA
|
||
|
||
Fl. 115 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
RUA GENERAL MÁRIO CARVALHO LIMA, Nº 153, BARRO DURO, CEP: 57.045-460, MACEIÓ/AL
|
||
|
||
RUA NEWTON DE ANDRADE CAVALVANTE, Nº 108, JATIÚCA, CEP: 57.036-580, MACEIÓ/AL LOTEAMENTO TERRA DE ANTARES I, Nº 07, QD. 13, SERRARIA, CEP: 57.048- 160, MACEIÓ/ALAVENIDA ALMIRANTE ÁLVARO CALHEIROS, Nº 1077, SALA 105, MANGABEIRAS, CEP: 57.037-020, MACEIÓ/AL **CRÉDITO &** AVENIDA PAULISTA, Nº 302,
|
||
|
||
**VALORES** CONJUNTO 10, BELA VISTA, CEP:
|
||
|
||
**(CNPJ:** 01.310-000, SÃO PAULO/SP.
|
||
|
||
**DE** AV. GOVERNADOR AFRÂNIO LAGES, **SERVIDORES** 65, FAROL, CEP 57050-015,
|
||
|
||
MACEIÓ/AL. AV. JUCA SAMPAIO, Nº 374, RESIDENCIAL BARILOCHE, BL. 07, APTO. 207, BARRO DURO, CEP: 57.045-365, MACEIÓ/AL RUA DEPUTADO ELIZEU TEIXEIRA 195, APTO 208, PONTA VERDE, MACEIÓ/AL
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 116 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
b) Pela autorização para que um representante da OAB acompanhe a execução da medida nos endereços dos investigados que possuírem inscrição ativa na entidade, conforme disciplina do art. 7º, § 6o da Lei 8.906/94.
|
||
|
||
c) Pela expedição de mandados de SEQUESTRO PATRIMONIAL para o bloqueio de bens móveis, imóveis e ativos financeiros em contas bancárias e corretoras de investimentos em nome de i) RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA, ii)
|
||
|
||
###### GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, iii) RENAN CALAMIA, iv) MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, v) MARCELO BRASILEIRO SANTOS e vi) JOÃO
|
||
|
||
###### FELIPE ALVES BORGES, bem como das pessoas jurídicas por eles controladas,
|
||
|
||
limitando-se o bloqueio de valores em contas correntes a quantias superiores a 10 mil reais (R$ 10.000,00), visando a futura recomposição do Fundo Previdenciário de Maceió e da Fazenda Municipal.
|
||
|
||
c) Pela **AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA** para o acesso imediato, análise, extração e perícia de todo o conteúdo armazenado nos equipamentos eletrônicos, mídias e aparelhos celulares apreendidos, inclusive dados constantes em serviços de armazenamento em nuvem (cloud computing) como Google Drive, iCloud, OneDrive, Dropbox, e registros de conversas em aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, etc.), independentemente de criptografia, superando-se eventual sigilo;
|
||
|
||
d) Pela expedição de OFÍCIOS JUDICIAIS aos seguintes órgãos e entidades: d.1) À Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que forneça informações sobre processos administrativos sancionadores e cópias integrais dos autos instaurados contra o Banco Master e seus administradores entre 2020 e 2025, além dos relatórios de fiscalização que fundamentaram a liquidação extrajudicial da instituição, com ênfase na emissão de Letras Financeiras com carteiras de crédito falsas ou subavaliadas e captação de recursos do IPREV Maceió; d.2) Ao Banco
|
||
|
||
###### Central do Brasil (BACEN), para que envie informações e cópias dos relatórios de
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 117 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
fiscalização que resultaram na liquidação extrajudicial do Banco Master, especificamente sobre os apontamentos de captação fraudulenta de recursos do RPPS de Maceió; d.3) À B3/CETIP, para que encaminhe espelhos de registro, certificações e históricos de movimentações dos ativos LF002308EBU (06/12/2023) e LF002400CT4 (13/05/2024), contendo horários de negociação, preço unitário (PU), taxas, identificação de todos os participantes (compradores, vendedores, custodiantes e intermediários) e parâmetros técnicos para reconstituição de precificação;
|
||
|
||
e) **AFASTAMENTO CAUTELAR E IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE**
|
||
|
||
###### FUNÇÃO OU CARGO COMISSIONADO de JOÃO FELIPE ALVES BORGES, MARÍLIA ALEXANDRE DE LIMA ALVES, GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI
|
||
|
||
###### ALVARENGA, MARCELO BRASILEIRO SANTOS, GUSTAVO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, FRANCY STHEPHANY SOBREIRO BARBOSA DE SOUZA e RENAN
|
||
|
||
###### FOGLIA CALAMIA, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal;
|
||
|
||
f) Autorização da PUBLICIDADE dos atos investigatórios, dos elementos de prova já produzidos e documentados nos autos, ressalvadas as diligências em curso e em produção. Dessa forma, objetiva-se a apreensão de documentos (físicos ou digitais), computadores, tablets, telefones celulares, mídias de armazenamento, agendas e qualquer outro elemento de convicção relacionado aos investimentos do IPREV Maceió no Banco Master realizados entre 2023 e 2024. Pugna-se, ainda, pelo deferimento da medida em regime de urgência, com a autorização para o acesso e análise imediata dos dados contidos nos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos.
|
||
|
||
Complementarmente, REPRESENTA-SE:
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 118 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS
|
||
|
||
DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
i) Pela autorização para acessar e copiar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores e/ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessária, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de celulares, de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos;
|
||
ii) Pela autorização para a realização de busca pessoal nos citados investigados (nas residências ou em locais públicos), quando houver fundada suspeita de que possam estar ocultando documentos ou objetos de interesse para a investigação;
|
||
iii) Pela autorização para arrombamento de portas, janelas, gavetas, cofres ou de qualquer outro obstáculo ou objeto, onde possa estar escondida informação que interesse à investigação;
|
||
iv) Que seja autorizado o auxílio à Polícia Federal, por agentes públicos da Controladoria Geral da União, para o cumprimento dos mandados, a fim de permitir, por exemplo, uma maior celeridade e seletividade nos documentos a serem apreendidos, bem como na posterior análise do que porventura for apreendido;
|
||
v) Que os mandados tenham prazo de no mínimo 30 dias, a partir da decisão, a fim de permitir o adequado planejamento interno para o cumprimento;
|
||
vi) Que eventual alteração nos endereços acima possa ser oportunamente informada antes da expedição de mandados de buscas, ante a possibilidade de mudança de domicílio de alguns dos investigados (todos os endereços serão revisitados e/ou confirmados por equipe policial antes da expedição dos mandados, caso as medidas sejam deferidas).
|
||
|
||
-----
|
||
|
||
Fl. 119 2026.0015111 SR/PF/AL
|
||
|
||
MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL
|
||
|
||
Endereço: Avenida Walter Ananias, nº 705 - Jaraguá - CEP: 57022-065 - Maceió/AL
|
||
|
||
Maceió/AL, 06 de março de 2026.
|
||
|
||
###### GLEYDSON MACHADO
|
||
|
||
Delegado de Polícia Federal
|
||
|
||
Gleydson Machado .
|
||
|
||
Assinado de forma digital por Gleydson Machado. Dados: 2026.03.06 15:32:47 -03'00'
|
||
|
||
---
|
||
|
||
Assinado eletronicamente por:
|
||
|
||
###### RAQUEL TORRES LYRA - Procurador Data e hora da assinatura: 06/03/2026 16:26:06 Identificador:4058000.17898268
|
||
|
||
**Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam** |