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## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
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Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 403202515053801 Nome original: Manifestação PF.pdf Data: 19/12/2025 16:39:24 Remetente:
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SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 07ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto Dr Paulo Cezar Duran, encaminho decisão, có
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pia de manifestações e autos da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo SIGILOSOS para o Min Dias Tofoli Reclamação 88121 favor confirmar recebimento e preservar sigilo
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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
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**Autos nº 5002240-59.2025.4.03.6181**
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A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao Despacho ID 480113363, expor e requerer o que se segue.
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Primeiramente, o Juízo determinou a intimação do signatário para manifestação acerca do pedido de habilitação de DANIEL BUENO VORCARO (IDs 478134046 e 478143802).
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Alega o requerente que é investigado no âmbito da Operação Compliance Zero, a qual "apura supostos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional *relacionados à operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master* *S.A. e o Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl. 01).*
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Afirma que a investigação principal, bem como todos os procedimentos correlatos, tramitava originariamente perante a 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, porém diante da possibilidade de envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão nos autos da Reclamação 88.121, determinando que todas as novas diligências e medidas investigatórias fossem previamente submetidas ao crivo daquela Suprema Corte, cuja competência originária restou estabelecida até decisão final sobre a Reclamação.
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Ressalta o requerente que tal determinação incluiu, inclusive, todas as investigações conexas à Operação Compliance Zero.
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Aduz que, recentemente, teriam sido divulgadas notícias na imprensa nacional que passaram a mencionar o Banco Master em suposta relação com a denominada Operação Carbono Oculto e as correlatas Operações Quasar e Tank, e seus desdobramentos, embora o próprio peticionante reconheça que "tal *vinculação seja completamente indevida" (ID 478134046, fl. 03).*
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Ao final, requer "a imediata verificação da existência de procedimentos *investigatórios ou medidas conexas, ou seja, relacionadas às atividades do* *Banco Master ou ao Peticionário, que estejam em tramitação sob a* *responsabilidade desta 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP,* *com a consequente informação ao Supremo Tribunal Federal sobre tais* *procedimentos, para resguardar a autoridade da decisão da Suprema Corte" (ID* 478134046, fl. 05).
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Sobre o pedido de habilitação formulado, informa-se que, até o presente momento, o peticionante DANIEL BUENO VORCARO não figura dentre os investigados do presente inquérito policial, não se vislumbrando, data venia, justificativa para sua habilitação no presente feito, porquanto inaplicável na espécie a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
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Igualmente, não se vislumbra qualquer tipo de conexão da presente investigação com a denominada Operação Compliance Zero, não havendo motivos para a alteração da competência já fixada perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
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Isso porque o objeto do presente inquérito policial não possui qualquer relação com a apuração de operações "de venda de carteiras de crédito entre o *Banco Master S.A. e o Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl.01).*
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Nesse sentido, deve-se destacar que cumpria ao requerente trazer elementos objetivos a justificar a medida requerida, o que, contudo, não o fez,
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pois apenas teceu argumentos genéricos com a possível necessidade de se assegurar a decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação já mencionada.
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Ademais, as alegadas notícias que mencionariam o Banco Master em possível relação com a Operação Quasar, citadas no rodapé da fl. 03 da petição apresentada (ID 478134046), não são suficientes nem para a inclusão do peticionário como investigado no presente apuratório nem tampouco para reconhecer a conexão com a Operação Compliance Zero.
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As únicas correlações feitas pelas reportagens se devem ao fato de a REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ser a responsável pela gestão de parte dos fundos do Banco Master, o que, repita-se, não enseja a conclusão de que haveria conexão com outra investigação cujo objeto consiste na "venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o *Banco de Brasília (BRB)" (ID 478134046, fl. 01). Ainda, o próprio peticionante* reconhece que "tal vinculação seja completamente indevida" (ID 478134046, fl. 03).
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Também deve ser registrado que, ainda que determinado ato atribuído ao Banco Master fosse objeto da presente investigação, tal fato, por si só, não seria suficiente para a alteração de competência em favor do STF, porquanto a decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli não fixou um juízo universal para todo e qualquer ato praticado no âmbito da referida instituição financeira, mas apenas determinou a reunião de investigações conexas com a Operação Compliance Zero, o que, como visto, não é o caso.
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Portanto, informa-se que inexistem procedimentos investigatórios ou medidas conexas à Operação Compliance Zero.
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Por fim, em atendimento à cota ministerial que identificou partes em branco nas Informações de Polícia Judiciária acostadas no ID 378275165 (a
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partir da página 539), informa-se que todas serão juntadas em anexo a esta
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manifestação.
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### ANEXOS
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1. Informações de Polícia Judiciária nº 07/2025-DMA/DRPJ/SR/PF/SP, 18/2025-DMA/DRPJ/SR/PF/SP e 20/2025-DMA/DRPJ/SR/PF/SP.
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Pede deferimento.
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São Paulo/SP, 17 de dezembro de 2025.
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*(assinado eletronicamente)*
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### DANIEL PENIDO DE BRITTO
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Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986 |