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# PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL
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| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
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| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
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| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
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**DECISÃO: Cuida-se de petição instaurada por esta Presidência, em**
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3 de setembro de 2026, com lastro na cópia integral da Pet 16.662 e na Nota divulgada pela Secretaria de Comunicação Social desta Corte, a pedido do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, em 6 de março de 2026. Na sequência, a estes autos foram juntados a decisão e os anexos encaminhados pelo Ministro Alexandre de Moraes a esta Presidência, oriundos do Inquérito 4.781/DF. Antes de enfrentar as questões submetidas a este procedimento, cumpre reconstituir, com fidelidade, o curso processual que o antecedeu, porquanto é do próprio encadeamento dos atos praticados por diferentes órgãos e integrantes desta Corte que exsurge a razão pela qual se impõe a atuação da Presidência. A denominada Operação Compliance Zero foi originalmente deflagrada para apurar supostas fraudes na cessão de carteiras de crédito realizadas pelo Banco Master em favor do Banco Regional de Brasília, seguindo-se a devida apuração, com desdobramentos decorrentes dos novos elementos coligidos ao feito. Em 19 de fevereiro de 2026, o Ministro André Mendonça assumiu a relatoria dos feitos conexos à referida Operação e autorizou o regular processamento da Pet 15.556, no âmbito da qual foi decretada nova prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro. Em 24 de agosto de 2026, ainda no bojo da Pet 15.556, o Ministro Relator requisitou à CINQ/DICOR/PF informações atualizadas sobre o estágio das investigações, com foco na identificação dos integrantes da rede de influência atribuída a Daniel Bueno Vorcaro, no prazo de setenta e duas horas. Cumprida a diligência, em 28 de agosto de 2026, o Relator
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determinou, de imediato, a reatuação do feito como petição autônoma (Pet 16.662) e a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, no prazo de cinco dias.
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Em 1º de setembro de 2026, Sua Excelência determinou o encaminhamento dos autos ao Plenário, reconhecendo ser este o órgão soberano para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial.
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Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral da República opinou
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**pela nulidade da ordem do Ministro Relator e de seu resultado. A**
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premissa dessa conclusão foi a de que o Relator, ao determinar a identificação de interlocutores e a apresentação de informações sobre o estágio das investigações, teria deliberadamente buscado elementos contra outro Ministro desta Corte, providência que dependeria de prévia comunicação a esta Presidência e de avaliação pelo Plenário. Sustenta a Procuradoria dupla mácula: a usurpação da competência do colegiado para investigar seus próprios membros e a violação do sistema acusatório, por iniciativa probatória do magistrado na fase préprocessual.
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A par da apreciação posterior de eventuais vícios de forma, compreendeu esta Presidência que as informações trazidas pela Polícia Federal, se reconhecidas, recomendavam o cumprimento do dever institucional de velar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, I, do RISTF).
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Por isso, em despacho de 3 de setembro de 2026, determinei a instauração de procedimento próprio, autuado como a presente Pet 16.704, para colher informações, em especial, sobre: (i) o cumprimento, pela Polícia Federal, do disposto no art. 33, parágrafo único, da LOMAN, quanto a autoridades com foro por prerrogativa de função; (ii) eventuais
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indícios de que credenciais de acesso institucional tenham sido utilizadas para avaliar documento estritamente particular e de que informações sujeitas a sigilo judicial tenham sido reveladas a pessoa investigada; (iii) as circunstâncias em que se deu o despacho que determinou a identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026; e (iv) as medidas de controle externo da atividade policial adotadas para zelar pela observância estrita do referido preceito.
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No mesmo dia 3 de setembro de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o envio a esta Presidência de decisão proferida no âmbito do Inquérito 4.781/DF, na qual reconheceu "a presença de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça", para as providências cabíveis.
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Referida decisão tem por fundamento excertos de "Relatórios de Inteligência" que lhe foram remetidos pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por meio do Ofício 40/2026/GAB/PF, os quais teriam sido produzidos, segundo ali se afirma, "a partir da necessidade de documentar inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas na condução das investigações". Convém registrar, desde logo, que tais relatórios provêm de unidade de inteligência diversa da equipe técnica que subscreve as representações nos feitos sob relatoria do Ministro André Mendonça.
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Em 4 de setembro de 2026, determinei o desentranhamento da decisão do Inquérito 4.781/DF, com posterior traslado a estes autos, e remeti, sucessivamente, à Procuradoria-Geral da República e ao Ministro André Mendonça, para que se manifestassem. Todos os prazos
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**assinalados no âmbito desta Pet 16.704 encontram-se, ainda, em curso.**
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Sucede que, antes de escoados os prazos ora referidos, sobreveio, na
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data de 8 de setembro de 2026, decisão do Ministro André Mendonça na Pet 16.662 que, acolhendo pedido do Partido Novo e invocando a "superlativa gravidade e ilicitude na produção dos 'relatórios de inteligência' publicizados pelo Ministro Alexandre de Moraes", determinou:
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(i) *o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto* *Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Diretor-* *Geral da Polícia Federal e de Diretor de Inteligência Policial,* *respectivamente;*
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(ii) *a abertura, pela Corregedoria da Polícia Federal, de* *procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-* *disciplinar voltados à apuração dos fatos, submetendo-se ao Relator as* *medidas cabíveis; e*
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(iii) *a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento,* *ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência* *destinado à análise de atos praticados no exercício das funções de* *prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.*
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A decisão determina, ainda, que o procedimento investigatório apure: (a) as circunstâncias da elaboração dos "relatórios"; (b) quem determinou a sua elaboração; (c) quem os elaborou; (d) a data de elaboração; e (e) a existência de outros relatórios de igual finalidade.
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A medida foi submetida a referendo em sessão **virtual**
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**extraordinária da Segunda Turma, cujo julgamento restou suspenso em**
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virtude de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o qual consignou elementos que apontariam para a incompetência daquele órgão fracionário e para o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
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No dia de ontem, 08 de setembro de 2026 a União protocolou o pedido de Suspensão de Liminar nº 1946, requerendo sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Pet 16.662.
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Na mesma data, proferi despacho no âmbito da Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92, intimando o Ministro André Mendonça para prestar informações no prazo de 72 horas.
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# Antes de decorrido o prazo, no dia de hoje, 09 de setembro de 2026,
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o Ministro Flávio Dino, a pedido de Andrei Augusto Passos Rodrigues, proferiu decisão na Pet 16.669, procedimento sigiloso destinado a investigar fatos diversos, relacionadas ao suposto direcionamento de emendas parlamentares para o filme Dark Horse, determinou a reintegração dos Delegados aos cargos de Diretoria da Polícia Federal com o restabelecimento integral de suas atribuições funcionais.
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Examinados em sua sucessão, os atos acima não se revelam isolados. A requisição do Ministro André Mendonça (24 de agosto) supostamente deu ensejo à produção, por unidade de inteligência da Polícia Federal, de relatórios que vinculam questionamentos sobre sua atuação. Tais relatórios, encaminhados pelo Diretor-Geral, instruíram a decisão do Ministro Alexandre de Moraes (3 de setembro) a qual, somada à arguição de nulidade da Procuradoria-Geral da República, motivou a instauração deste procedimento pela Presidência, em cumprimento ao dever de guarda das prerrogativas do Tribunal.
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Antes, porém, de completada a instrução aqui reservada e de escoados os prazos comuns concedidos, o Ministro André Mendonça, na Pet 16.662, afastou cautelarmente as autoridades policiais. Submetida a
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medida a referendo da Turma, sobreveio pedido de vista. Antes de qualquer deliberação sobre o pedido deduzido na SL 1.946, procedimento que por sua própria natureza é de competência exclusiva da Presidência deste Tribunal (art. 4º da Lei 8.437/92 e art. 297 do RISTF), o Ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos membros do corpo diretivo da Polícia Federal. Delineia-se, assim, quadro de conflitos e sobreposições processuais
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**que configuram grave lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal: decisões monocráticas sucessivas, proferidas por integrantes**
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desta Corte em incidentes distintos, mas entrelaçados pelos mesmos fatos e autoridades. É precisamente essa circularidade que reclama a atuação desta Presidência no presente feito e no âmbito da SL 1.946.
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**Decido.**
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Conforme se depreende do art. 13 do Regimento Interno, cumpre à Presidência velar pelas prerrogativas do Tribunal, dirigir seus trabalhos e fazer cumprir seu regimento. Cabe-lhe assegurar que a apreciação colegiada sobre a admissibilidade e a regularidade do procedimento ocorra a tempo e modo, garantidos o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a competência do Plenário para deliberar sobre os atos de seus membros. À Presidência compete a prerrogativa de superintender a ordem e a disciplina do Tribunal:
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Art. 13. São atribuições do Presidente:
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i - velar pelas prerrogativas do Tribunal; ii - representá-lo perante os demais poderes e autoridades; iii - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; (...) Quando notícias e fatos aventados possam lançar dúvida sobre a higidez de seu funcionamento, é dever e de interesse de todos e de cada um dos membros deste Tribunal esclarecer o que se passou e, no limite, imputar responsabilidades.
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# A Presidência tem o dever de zelar pela preservação da integridade
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**da Corte e tem a convicção de que o faz e fará, nos termos do art. 13, I,**
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do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Todos os elementos contidos nas decisões proferidas até o presente momento evidenciam que os fatos merecem a devida elucidação. Há
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**especial dever de se assegurar a integridade e a adequada direção dos trabalhos desta Corte.**
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Não por outra razão, concentrou-se nesta Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações conducentes à elucidação dos elementos contidos na Pet 16.662 (despacho de 03.09.2026) e na decisão originalmente proferida no Inquérito 4.781/DF e posteriormente desentranhada e anexada a este expediente (despacho de 04.09.2026). A condução por esta Presidência se justifica tanto por razões afetas à lógica instrumental do processo (art. 76, III do Código de Processo Penal) quanto por força das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Quanto ao primeiro aspecto, a manutenção do trâmite independente e sob relatorias diversas da Pet 16.662, do Inquérito 4.781/DF, com as nuanças que lá se delinearam, e da decisão tomada na data de hoje na Pet 16.669, evidenciam relação de conexão e continência, anunciam risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual, precisamente o que os arts. 79 e 82 do Código de Processo Penal se destinam a prevenir. As medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas cada qual em bases fáticas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem.
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A decisão tomada no âmbito da Pet nº 16.662, a um só tempo, (i) estabelece a supervisão do Min. André Mendonça de procedimento investigativo e correicional que diz respeito a fatos apurados no âmbito desta Pet 16.704; e (ii) determina a suspensão de atos que se voltem a escrutinar o exercício da função jurisdicional desempenhada por todos os Ministros desta Corte.
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A decisão proferida no âmbito da Pet 16.669 pelo Ministro Flávio Dino, de seu turno, arrosta a competência desta Presidência e infirma decisão tomada por outro Ministro da Corte, que fora submetida à apreciação no âmbito próprio da SL 1.946.
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Já a decisão proferida originalmente no âmbito do Inquérito 4.781/DF, e atualmente apensada a esta Pet, revela medida que enseja necessária reanálise do escopo e dos limites da delegação exarada na Portaria GP 69 de 14 de março de 2019, a ser objeto de procedimento administrativo próprio, além de relatório completo.
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É atribuição da Presidência zelar para que o desempenho das funções jurisdicionais por todos os Ministros seja realizado sem perturbações indevidas e cabe a ela, também, resguardar para que sejam apurados os fatos que possam comprometer o desempenho da jurisdição.
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A Presidência providenciará para que a apreciação desta Pet 16.704 seja feita, a tempo e modo, com o elevado senso de responsabilidade que os fatos reclamam.
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Ante o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 13, I e III do RISTF, em consonância com a decisão proferida na SL 1.946, determino:
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I) a suspensão da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, na data de 08 de setembro de 2026, na Pet 16.662 (Id 83895668);
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II) o sobrestamento do trâmite da Pet 16.662, de Relatoria do Ministro André Mendonça, até ulterior deliberação;
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III) a suspensão da decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino, no bojo da Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo devidamente enfrentado por esta Presidência nos autos da SL 1.946;
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IV) a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência. Esta decisão, voltada à paralisação urgente de comandos conflitantes e sobrepostos que geram lesão à ordem pública, associa-se à ordem jurisdicional exarada, na data de hoje, por esta Presidência no âmbito da SL 1.946 e ao ato administrativo de competência exclusiva da Presidência veiculado no SEI 12146/2026. Esta Presidência reservar-se-á poder de cautela e de supervisão da
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regularidade da tramitação de feitos, ainda que já distribuídos, em caso de novas decisões que gerem conflitos inconciliáveis e potencial de lesão à ordem pública. Junte-se cópia da presente decisão à Pet 16.662, de relatoria do Ministro André Mendonça. Determino a suspensão do Procedimento de Controle Externo objeto de comunicação pelo Ofício nº 696/2026 - ASSCRIM/PGR instaurado pela Procuradoria Geral da República até ulterior deliberação desta Corte. No tocante à Pet 16662, de relatoria do Ministro André Mendonça, considerando que o Relator já indicou o feito à pauta, convoco Sessão
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**Plenária Extraordinária para o dia 15 de setembro de 2026, às 10 horas.**
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Cumpra-se. Publique-se.
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Brasília, 9 de setembro de 2026.
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Ministro EDSON FACHIN Presidente
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*Documento assinado digitalmente* |