Files
pet16704/originals/Parte2/Pet16230/00358 Peticao - Peticao_06ec32e0.md
T

3.1 KiB

A SUA EXCELÊNCIA O EMINENTE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET N.º 16.230/DF

GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, já qualificado, vem a

Vossa Excelência, por seus advogados, informar e requerer o que se segue.

1

Em decisão proferida no dia 19/06/2026, Vossa Excelência decretou a indisponibilidade patrimonial em desfavor do peticionante no valor de R$

5.955.250,00.

Ocorre que, em consulta às instituições financeiras nas quais é correntista, o peticionante constatou que o bloqueio implementado em suas

contas totaliza, até o momento, R$ 12.548.963,07, superando, e muito, a quantia fixada por Vossa Excelência. Confira-se:


CPF: 02096641500

Nome: GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS

— je


1! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.adv.br I! lopesdeoliveira.adv.br



Ja)

Blogueio por Determinagao Judicial

Banco Itai SA

Nome do cents GUILHERME HENRIQUE S WARTINS

procedemos 30 especiicado

Em cumpnmento de ordem expressa da auloridade competente,

Tipo de blogueio BLOGUEIO DE VALOR

[ore

do

CNPJ1CPF do Cllente do oficlo 020.966.415/00 01764716820261000000

Vara 1Juizo / Solicitants BRAS a OF

GABINETE DO MINISTRO ANDRO LUIZ MENDON A

JU1Z DE DIREITO
AUTOR: POLICIA FEDERAL
Protocolo Databloguelo da ordem em RS. [Valor
20260072328864 - BACENIUD Produtos 23/06/2026 5.955.250,00 Valor bloqueado em

6398 27837-1100 14.972,50 cc

6398 27837-1 201 83.777,68 I FY 6398 27837-1 201


Conforme se extrai da documentação encaminhada pelas referidas instituições financeiras, os bloqueios nas contas do peticionante

continuaram sendo implementados mesmo depois de alcançado o valor

determinado por Vossa Excelência, gerando manifesto excesso de bloqueio.

Ante esse quadro, requer seja determinada a imediata adequação

da indisponibilidade lançada nas contas bancárias do peticionante, a fim

2

de o bloqueio seja limitado à quantia fixada por Vossa Excelência - R$ 5.955.250,00 - determinando-se, com urgência, seja promovido o

levantamento do bloqueio incidente sobre todos os valores remanescentes.

De todo modo, considerando que a Procuradoria-Geral da República

manifestou aderência ao agravo regimental interposto em face da referida

decisão, reitera-se, desde logo, o pedido para que seja integralmente

revogada a constrição patrimonial decretada em desfavor do peticionante,

uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.

Subsidiariamente, requer-se reconsideração da decisão para que

seja promovida a adequação do montante, limitando-se a indisponibilidade ao total de R$ 2.455.250,00, correspondente ao valor do imóvel indicado na

representação policial.

I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br


Brasília/DF, 08 de setembro 2026.

Cleber Lopes Murilo de Oliveira

OAB/DF n. 15.068

OAB/DF n. 61.021

Nina Nery Felipe Tonissi

OAB/DF n. 46.126

OAB/DF n. 52.500

3

I!

i |

I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br