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A SUA EXCELÊNCIA O EMINENTE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET N.º 16.230/DF
GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, já qualificado, vem a
Vossa Excelência, por seus advogados, informar e requerer o que se segue.
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Em decisão proferida no dia 19/06/2026, Vossa Excelência decretou a indisponibilidade patrimonial em desfavor do peticionante no valor de R$
5.955.250,00.
Ocorre que, em consulta às instituições financeiras nas quais é correntista, o peticionante constatou que o bloqueio implementado em suas
contas totaliza, até o momento, R$ 12.548.963,07, superando, e muito, a quantia fixada por Vossa Excelência. Confira-se:
CPF: 02096641500
Nome: GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS
— je
1! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.adv.br I! lopesdeoliveira.adv.br
Ja)
Blogueio por Determinagao Judicial
Banco Itai SA
Nome do cents GUILHERME HENRIQUE S WARTINS
procedemos 30 especiicado
Em cumpnmento de ordem expressa da auloridade competente,
Tipo de blogueio BLOGUEIO DE VALOR
[ore
do
CNPJ1CPF do Cllente do oficlo 020.966.415/00 01764716820261000000
Vara 1Juizo / Solicitants BRAS a OF
GABINETE DO MINISTRO ANDRO LUIZ MENDON A
| JU1Z | DE | DIREITO |
|---|---|---|
| AUTOR: | POLICIA FEDERAL |
| Protocolo | Databloguelo | da ordem em RS. | [Valor |
|---|---|---|---|
| 20260072328864 - BACENIUD Produtos | 23/06/2026 | 5.955.250,00 | Valor bloqueado em |
6398 27837-1100 14.972,50 cc
6398 27837-1 201 83.777,68 I FY 6398 27837-1 201
Conforme se extrai da documentação encaminhada pelas referidas instituições financeiras, os bloqueios nas contas do peticionante
continuaram sendo implementados mesmo depois de alcançado o valor
determinado por Vossa Excelência, gerando manifesto excesso de bloqueio.
Ante esse quadro, requer seja determinada a imediata adequação
da indisponibilidade lançada nas contas bancárias do peticionante, a fim
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de o bloqueio seja limitado à quantia fixada por Vossa Excelência - R$ 5.955.250,00 - determinando-se, com urgência, seja promovido o
levantamento do bloqueio incidente sobre todos os valores remanescentes.
De todo modo, considerando que a Procuradoria-Geral da República
manifestou aderência ao agravo regimental interposto em face da referida
decisão, reitera-se, desde logo, o pedido para que seja integralmente
revogada a constrição patrimonial decretada em desfavor do peticionante,
uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Subsidiariamente, requer-se reconsideração da decisão para que
seja promovida a adequação do montante, limitando-se a indisponibilidade ao total de R$ 2.455.250,00, correspondente ao valor do imóvel indicado na
representação policial.
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Brasília/DF, 08 de setembro 2026.
Cleber Lopes Murilo de Oliveira
OAB/DF n. 15.068
OAB/DF n. 61.021
Nina Nery Felipe Tonissi
OAB/DF n. 46.126
OAB/DF n. 52.500
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