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pet16704/originals/Parte2/Pet16229/00158 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_94ff6710.md
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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DECISÃO:
1. Trata-se de petições apresentadas por EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (e-Doc. 119 e 136), por meio das quais requer a revogação da medida pessoal que lhe fora imposta, e subsidiariamente o sobrestamento, entre 10 e 17/10/2026, da suspensão do passaporte no SINPA e do impedimento de saída no STI, para viabilizar participação na COP17/UNCCD e no Programme d'Invitation des Personnalités d'Avenir, além do período que compreende os dias 14/08/2026 e 31/08/2026.
2. Informa exercer o cargo de Secretário Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia e haver sido selecionado pelo Ministério de Assuntos Internacionais da República da França para participação no "Programme *d'Invitation des Personnalités d'Avenir",* convite que, segundo alega, traduziria reconhecimento internacional da relevância de sua atividade profissional e evidenciaria a desnecessidade e a desproporcionalidade da
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medida restritiva de saída do país. Reitera, assim, o pedido principal de revogação integral da cautelar de suspensão do passaporte no SINPA, do registro de impedimento de saída no STI e da proibição de emissão de novo passaporte e, subsidiariamente, requer o sobrestamento temporário da medida nos períodos de 14 a 31/08/2026 - já indicado na petição anterior - e de 10 a 17/10/2026, de modo a viabilizar sua participação na COP17/UNCCD e no referido programa francês.
3. Instado, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo peticionário investigado, porquanto entendeu que subsistem elementos concretos a lastrear a maioria das medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, entre as quais a suspensão de passaporte, reiterou que tais medidas se mostram, no atual momento processual, proporcionais e adequadas. Concluiu pela permanência dos motivos que fundamentaram a decretação das medidas e pela ausência de fatos novos capazes de alterar o quadro fático-probatório considerado, manifestando-se, ao final, pelo indeferimento dos pedidos formulados por Eduardo Mendonça Sodré Martins (e-Doc. 132).
4. Após a manifestação do Ministério Público o investigado, ora peticionante apresentou nova manifestação sob alegação que não teria sido apreciado seu pedido subsidiário de retirada, provisória, do registro de impedimento de saída do território nacional no STI, especificamente entre os dias 14/08/2026 e 31/08/2026, e novamente entre os dias 10/10/2026 e 17/10/2026 (e-Doc. 136). É o relatório. Decido.
5. O peticionário é investigado no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", fase na qual a Polícia Federal apura possíveis ilegalidades na relação entre Daniel Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, na
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condição de gestores do Grupo Master, e o Senador Jacques Wagner, porquanto EDUARDO é identificado pela autoridade policial como enteado do parlamentar investigado e a quem se atribui o recebimento de vantagens indevidas como contrapartida por articulação legislativa favorável aos interesses do referido grupo econômico, bem como exerceu papel ativo na articulação financeira.
6. Por meio da decisão de 17/06/2026, a representação da Polícia Federal foi acolhida, a fim de decretar, entre outras medidas de natureza pessoal, a suspensão de passaporte no SINPA, o registro de impedimento de saída do território nacional no STI e a proibição de emissão de novo passaporte em desfavor de EDUARDO.
7. Nessa quadra, permanecem hígidas as razões que lastrearam a decisão em desfavor do peticionário, porquanto há sólidos indícios suficientes de crimes graves, notadamente corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e delitos financeiros conexos, inexistindo fato novo capaz de infirmar o decreto de medidas constritivas de natureza pessoal diversa da prisão, tal como a restrição de sair do território nacional, bem como a proibição de contato com demais investigados, dentre outras medidas.
8. Neste contexto, na linha da manifestação do Ministério Público Federal, as medidas pessoais decretadas em desfavor do requerente mostram-se, neste momento processual, proporcionais e adequadas. Em juízo de cognição sumária, a suspensão do passaporte e a proibição de saída do território nacional permanecem indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal e obstar eventual evasão do distrito da culpa, tendo em vista que a investigação se encontra em estágio embrionário, de sorte que a livre circulação do investigado representaria risco acrescido à colheita probatória e à própria efetividade da persecução penal.
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9. Ademais, como destacou o parecer ministerial, a capacidade financeira do requerente constitui elemento concreto apto a evidenciar a facilidade de deslocamento e permanência no exterior, e que a necessidade de resguardo do processo penal sobrepõe-se a eventuais inconveniências de ordem particular.
10. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado por EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS constante dos e-Docs. 119 e 136, mantendo-se hígidas todas as medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão e de suspensão de atividades econômicas, notadamente a suspensão do passaporte no SINPA, o registro de impedimento de saída do território nacional no STI e a proibição de emissão de novo passaporte.
11. Intime-se.
12. Dê-se ciência Ao Ministério Público Federal. Brasília, 4 de setembro de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator