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pet16704/originals/Parte2/Pet16229/00014 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_eaf253ee.md
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# PETIÇÃO 16.229 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. A Polícia Federal requer a adoção de medidas constritivas de
**natureza pessoal diversas da prisão e a suspensão das atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas devidamente identificadas, em**
razão de desdobramento investigativo voltado à apuração, em tese, de crimes financeiros, de corrupção ativa e passiva, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa e de delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao Banco Master.
2. A representação insere-se no contexto da denominada Operação Compliance Zero que apura a existência de organização criminosa estruturada em núcleos voltados à prática de fraudes financeiras, cooptação de agentes públicos, ocultação patrimonial, lavagem de
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dinheiro e obstrução da atuação estatal fiscalizatória e de controle das atividades desenvolvidas pelo grupo.
3. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
4. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.
5. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e
# [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação
de aquisição do Banco Master pelo BRB.
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6. Quanto ao primeiro eixo, a Polícia Federal sustenta que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento Poème Horto, do corretor responsável pela venda e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2.450.000,00. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da aquisição do referido imóvel, a qual teria sido efetivamente realizada com o auxílio de DANIEL e DAVID LOPES MONTEIRO.
7. A compra formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos vinculadas ao grupo econômico investigado, em dinâmica que a autoridade policial reputa compatível com ocultação do beneficiário final.
8. A representação afirma, ainda, que mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas sobre o imóvel não teriam cessado. Ao contrário, teriam prosseguido por intermédio de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências, envio de minutas contratuais e documentos relacionados à cessão de direitos aquisitivos.
9. Quanto ao segundo eixo, a autoridade policial descreve pagamentos e cobranças vinculadas à BN FINANCEIRA LTDA., empresa associada ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER. A representação menciona diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, com referências a boletos, notas fiscais, documentos a assinar
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e dificuldades financeiras. Por sua vez, AUGUSTO teria apresentado como causa da apontada inadimplência nos pagamentos o insucesso da operação Banco Master/BRB.
10. Posteriormente, a autoridade policial indica que teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA e dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES.
11. A Polícia Federal também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, com valores superiores a R$ 2.340.000,00, por intermédio de estruturas societárias interpostas.
12. Quanto ao terceiro eixo, a representação descreve possível atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master. De acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
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13. Ao final, a autoridade policial requer a imposição das seguintes medidas: (i) proibição de contato entre os investigados indicados na representação, ressalvadas exceções familiares expressamente delimitadas; (ii) proibição de contato com pessoas vinculadas à MD BA Parque Florestal Construções Ltda., ao Grupo Moura Dubeux e ao empreendimento Poème Horto; (iii) suspensão de passaportes, registro de impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes em relação aos investigados indicados, ressalvado JAQUES WAGNER, contra quem tal providência não foi requerida; (iv) monitoração eletrônica de AUGUSTO FERREIRA LIMA; (v) proibição de atividades de gestão ou negócios, diretos ou indiretos, com as empresas relacionadas na representação; e *(vi)* suspensão das atividades econômicas e financeiras de [a] BN FINANCEIRA LTDA., [b] BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e [c] EPÍTOME S.A.
14. O Ministério Público Federal apresentou manifestação conjunta nas Pets nº 16.201, 16.210, 16.229 e 16.230, concluindo, ao final, pelo prosseguimento do feito nos termos declinados na referida petição (e- Doc. 12). É o relatório. Decido.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
15. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
16. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até
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aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas dos alvos em exame. Passo à análise igualmente particularizada dos atos atribuídos a cada um deles.
# I.1. JAQUES WAGNER
17. O Senador JAQUES WAGNER é apontado pela Polícia Federal como suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas, figurando como agente público em favor de quem teriam sido estruturados pagamentos, benefícios e aquisições patrimoniais.
18. De acordo com a representação, foram auferidas vantagens econômicas indevidamente pelo parlamentar. Nesse ponto, há questões mais laterais, como (i) o uso gratuito de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; e, (ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior de elevado valor. De outra parte, há questões mais relevantes, quais sejam: (iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, que teria sido viabilizada por estruturas societárias e financeiras interpostas; e, (iv) pagamentos à empresa vinculada a seu núcleo familiar (no caso, a BN FINANCEIRA LTDA.).
19. A título exemplificativo, para demonstrar a relação de proximidade entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e JAQUES WAGNER, a partir dos elementos extraídos do aparelho do primeiro, a autoridade policial reproduz áudios e mensagens de texto trocadas entre ambos, do dia 11 e ao dia 13 de outubro de 2023. Por essas mensagens, combinam encontro na denominada Ilha da Paixão, a qual seria de propriedade do banqueiro. Na ocasião, AUGUSTO LIMA coloca aeronave particular à disposição de JAQUES WAGNER e de pessoas de sua família para realização do deslocamento entre Salvador e a ilha indicada. Nesse sentido, AUGUSTO encaminha o prefixo de aeronave e o horário do deslocamento ao Senador por mensagem.
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20. Segundo a representação, a disponibilização de aeronaves privadas por AUGUSTO LIMA em favor de JAQUES WAGNER não teria sido episódio isolado. Em outra ocasião, JAQUES WAGNER teria solicitado a AUGUSTO o contato de piloto para deslocamento ao Rio de Janeiro. Em abril de 2024, após chamada de voz, AUGUSTO encaminhou ao parlamentar o contato de "Breno Copiloto Banco". Em seguida, repassou ao piloto o contato do Senador. Tais elementos, indicam a relação de proximidade entre AUGUSTO LIMA e JAQUES WAGNER.
21. Com o mesmo objetivo, a representação também descreve vantagens relativas a ingressos para shows de cantora internacional, realizado na cidade de Los Angeles (Califórnia/EUA). Em junho de 2023, AUGUSTO teria orientado sua secretária a adquirir ingressos em favor de familiares de JAQUES WAGNER. A aquisição dos bilhetes, que também foi objeto de diálogo envolvendo JOÃO CARLOS MANSUR, teria sido realizada pela empresa REAG Investimentos S.A, pelo valor total de R$ 63.339,00. Em 23/11/2023, JAQUES questionou AUGUSTO sobre os *"ingressos de sábado" (no caso, dia 25/11/2023), tendo recebido os arquivos* de ingressos para camarote. Posteriormente, solicitou ampliação do número de entradas para cinco pessoas, ao que AUGUSTO respondeu: *"Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.".*
22. Como dito, além das situações acima, a representação da autoridade policial apresenta elementos mais relevantes e sérios. O primeiro deles diz respeito à aquisição do apartamento Poème Horto. No ponto, há elementos de maior densidade na esfera criminal. Em 26/11/2024, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO FERREIRA LIMA o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador/BA, acrescentando: "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". No dia seguinte, encaminhou o livro digital do empreendimento. Na mesma data, AUGUSTO realizou chamada de voz com VALÉRIO MAREGA
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JÚNIOR e lhe repassou os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e o valor.
23. Cerca de seis meses depois, em 16/05/2025, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO mensagens originárias de filho ou filha1, em que se solicitavam os dados do proprietário formal do imóvel para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A mensagem finalizava com o seguinte pedido: "Consegue esses dados". A esse respeito, confira-se a integralidade da referida comunicação:
"Pai, bom dia! Para envio do projeto com as alterações no apartamento, é exigido também o envio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Para emitir esse RRT são necessários dados do proprietário: nome completo, CPF, endereço atual completo com CEP, endereço da obra.
Consegue esses dados." "O envio do projeto é até o dia 19/05, segunda feira." "Eles também falam de um formulário de envio, mas esse formulário não foi disponibilizado, nem está entre os arquivos do link que a construtora disponibilizou."
24. No dia seguinte, após chamada telefônica, AUGUSTO encaminhou a JAQUES o contato de "Davi Daniel Monteiro", correspondente a DAVID LOPES MONTEIRO, e realizou chamada com o próprio DAVID. Tais elementos conferem plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro, em
1 Uma vez que o remetente original se dirige ao Senador como "Pai", como se verifica na reprodução do
diálogo abaixo transcrita.
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estrutura de dissimulação da titularidade real.
25. A atuação parlamentar de JAQUES WAGNER também é indicada como elemento de correlação. A representação aponta sua participação na pauta do crédito consignado, especialmente na Emenda nº 302[2] à MPV nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, em contexto temporal próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA., empresa de seu núcleo familiar.
26. No tocante à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao Fundo Garantidor de Créditos, a Polícia Federal descreve sequência de contatos entre GUILHERME SODRÉ, DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, AUGUSTO realizou chamada de voz para JAQUES WAGNER, com duração de 9min19s, e logo depois encaminhou ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, AUGUSTO reencaminhou o link da emenda ao Senador.
27. Também merece destaque a mensagem de 29/03/2025, em que, ao explicar a JAQUES WAGNER os termos da operação de venda do Banco Master ao BRB, AUGUSTO afirmou: "Você mais do que ninguém sabe de *minha história e faz parte disso!!". Em juízo perfunctório, a frase indica que* JAQUES não seria mero destinatário passivo de informações, mas interlocutor relevante em temas sensíveis ao grupo econômico investigado.
2 Em que pese a referida emenda parlamentar tenha sido rejeitada pela Comissão Mista criada para
apreciação da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, a autoridade policial realça a justificação apresentada, por meio da qual o Senador"conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória *em lei" (e-Doc. 2, p. 73).*
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28. À luz de tais elementos, em relação a JAQUES WAGNER a proibição de contato com os demais investigados justifica-se para preservar a instrução criminal e impedir alinhamento de versões. De outro bordo, a exceção relativa a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, indicada pela autoridade policial, preserva o núcleo familiar imediato, evitando restrição excessiva à esfera de convivência privada.
29. Do mesmo modo, a proibição de contato com colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda., do Grupo Moura Dubeux e com engenheiros ou arquitetos que tenham trabalhado no empreendimento Poème Horto mostra-se diretamente vinculada à preservação das fontes de prova relativas à unidade nº 1.702.
30. Por fim, a proibição de atividades de gestão ou negócios com as empresas citadas na representação justifica-se pela necessidade de impedir a continuidade de vínculos operacionais ou negociais com estruturas que, segundo a Polícia Federal, teriam sido utilizadas para circulação, ocultação ou formalização de vantagens econômicas indevidas.
# I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
31. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao parlamentar e a pessoas de seu entorno. 32.A ele são atribuídas, em tese, condutas como: *[a]* encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a
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operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d]coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador; além da [f]utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.
33. Os diálogos extraídos do celular de AUGUSTO revelam sua posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.
34. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os *boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava* *"crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação* Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
35. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou
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como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente direcionada e não meramente social.
36. Trata-se de cenário fático que, em juízo de delibação, justifica a imposição das medidas constritivas de natureza pessoal requeridas pela autoridade policial. Quanto ao ponto, em que pese já tenham sido aplicadas a AUGUSTO LIMA algumas das medidas ora requeridas, há que se realçar que o fato apurado no presente procedimento investigatório, que dá ensejo à imposição das novas medidas, é distinto daquele motivou a aplicação das restrições pessoais anteriormente determinadas.
37. Por isso, as medidas de monitoração eletrônica, proibição de contatos com os demais investigados e com a pessoas mencionadas na representação da Polícia Federal, além da suspensão do passaporte estão plenamente justificadas e se mostram necessárias à preservação da higidez e efetividade da persecução penal, à luz dos elementos indiciários aportados pela autoridade policial.
# I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS
38. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS é identificado como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA.
39. Segundo a Polícia Federal, EDUARDO teria exercido papel ativo nas cobranças dirigidas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e providências necessárias à formalização de pagamentos. A transferência de
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R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. teria sido precedida por diálogos nos quais EDUARDO cobrava solução de pendências financeiras.
40. A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a *"Dudu",* apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00.
41. Tais elementos justificam a proibição de contato com os demais investigados, ressalvados JAQUES WAGNER e BONNIE TOALDO BONILHA (ante o vínculo familiar), a proibição de contato com pessoas vinculadas ao empreendimento Poème Horto, a suspensão de passaporte, o impedimento de saída do território nacional e a proibição de atividades de gestão ou negócios com as empresas citadas.
# I.4. BONNIE TOALDO BONILHA
42. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA. e da BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
43. A Polícia Federal sustenta que sua posição societária e familiar, associada ao recebimento de valores expressivos por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, justifica a imposição das medidas postuladas.
44. Nessa perspectiva, a restrição de contato com os demais investigados, ressalvados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, preserva o núcleo familiar imediato, mas impede articulações com outros agentes supostamente envolvidos na circulação ou ocultação de valores.
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# I.5. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS
45. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é descrito como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS.
46. A representação atribui a GUILHERME função de articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master, o entorno pessoal do parlamentar e, em determinadas ocasiões, interlocuções relacionadas ao gabinete parlamentar.
47. Em relação ao apartamento Poème Horto, os elementos indicam que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contatos com DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e mensagens interpretadas como possivelmente cifradas, com vistas à conclusão do negócio imobiliário. A mensagem "A altura do vão é 2,45m", enviada por DANIEL, e seguida da resposta"Perfeito", por GUILHERME, foi relacionada pela autoridade policial ao valor do imóvel, de R$ 2.450.000,00.
48. GUILHERME também aparece no eixo das tratativas envolvendo a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, tendo intermediado contatos entre DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e o próprio parlamentar.
49. Em juízo de cognição sumária, sua posição de articulador justifica a proibição de contatos com os demais investigados, ressalvados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, além das demais restrições requeridas.
# I.6. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR
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50. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR é identificado como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master.
51. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO contatou VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e o valor da unidade.
52. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria atuado na operacionalização da aquisição do apartamento, valendo-se de estruturas financeiras compatíveis com ocultação da titularidade real do bem. Por essa razão, a proibição de contatos, a suspensão de passaporte, o impedimento de saída e a proibição de atividades negociais com as empresas citadas revelam-se adequados.
# I.7. DAVID LOPES MONTEIRO
53. DAVID LOPES MONTEIRO é apontado como operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master.
54. Sua atuação aparece em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
55. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa
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vinculada a GUILHERME SODRÉ.
56. Nessa conjuntura, a imposição das restrições de natureza pessoal em relação a DAVID LOPES MONTEIRO mostra-se necessária não apenas para impedir coordenação de versões, mas também para obstar eventual interferência sobre documentos, pessoas e estruturas empresariais relacionadas às tratativas financeiras e imobiliárias. Sua apontada atuação como intermediário operacional nos temas do imóvel e dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. justifica, em juízo preliminar, a proibição de contato, a restrição de atuação negocial com as empresas envolvidas e as medidas de controle de deslocamento requeridas.
# I.8. DANIEL LOPES MONTEIRO
57. DANIEL LOPES MONTEIRO é descrito como operador jurídicofinanceiro associado ao núcleo do Banco Master e às tratativas posteriores envolvendo o apartamento Poème Horto.
58. Após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, DANIEL teria atuado na tentativa de reorganizar juridicamente a situação do imóvel, inclusive por envio de minutas contratuais, instrumentos de cessão de direitos aquisitivos e comunicações com GUILHERME SODRÉ, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS.
59. A continuidade dessas tratativas após a deflagração das investigações indica risco concreto de interferência sobre a prova e de preservação artificial de aparência negocial, justificando as medidas postuladas.
60. Ainda quanto ao referido investigado, realça-se que a circunstância de DANIEL LOPES MONTEIRO estar preso por força de
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outro procedimento investigativo não torna desnecessário o acolhimento das providências aqui formuladas. A prisão anteriormente decretada possui fundamentação própria e não substitui, por si só, as restrições específicas de comunicação, contato com fontes de prova, atividades negociais e eventual deslocamento que se mostrem necessárias neste feito, inclusive para a hipótese de alteração superveniente de sua situação prisional. As medidas ora deferidas possuem objeto autônomo e destinam-se à preservação da higidez deste recorte investigativo.
# I.9. ANDRÉA LIMA NOVAES
61. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, de quem seria prima, e como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica que teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA.
62. Segundo a representação, ANDRÉA também manteria vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. e integraria estruturas empresariais associadas ao entorno patrimonial de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
63. Sua inclusão nas medidas restritivas de natureza pessoal justifica-se pela necessidade de impedir articulações relacionadas ao eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. e à eventual utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para circulação, preservação ou ocultação de ativos. A condição de diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., remetente da transferência de R$ 3.500.000,00, e seu vínculo com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. revelam pertinência concreta da proibição de contato, das restrições de deslocamento e da vedação de atuação negocial com as empresas relacionadas aos fatos investigados.
# I.10. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI
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64. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI aparece como diretor ou representante formal da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
65. A autoridade policial sustenta que LOMBARDI pode ter atuado como representante formal, titular aparente ou interposta pessoa em estrutura destinada a ocultar o beneficiário final da operação imobiliária.
66. Sua posição formal na pessoa jurídica adquirente do imóvel justifica a proibição de contato com os demais investigados, a vedação de atuação negocial com as empresas relacionadas aos fatos e as restrições de deslocamento requeridas, a fim de preservar elementos relacionados à cadeia de titularidade, à origem dos recursos empregados e à eventual utilização da EPÍTOME S.A. como pessoa jurídica interposta.
# I.11. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS
67. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS é apontado como participante do eixo jurídico-documental relacionado ao apartamento Poème Horto.
68. A representação menciona que DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado a MÁRCIO documentos relativos ao instrumento de aquisição e ao primeiro aditivo da operação imobiliária, em contexto de tentativa de formalização ou reorganização jurídica do negócio.
69. Sua inclusão nas medidas postuladas decorre da necessidade de preservar a instrução e evitar interferência sobre documentos, versões e instrumentos jurídicos relacionados à operação imobiliária. Em juízo sumário, a atuação no circuito de formalização ou reorganização contratual do apartamento Poème Horto justifica a proibição de contato, as restrições de deslocamento e a vedação de atuação negocial com as empresas vinculadas ao eixo imobiliário investigado.
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# I.12. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS
70. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS também é mencionado no eixo da aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto.
71. Segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº 1.702.
72. A atuação de ANDRÉ é descrita como inserida no circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, o que justifica a adoção das medidas restritivas de natureza pessoal requeridas para impedir interferência sobre documentos, interlocutores e atos negociais relacionados à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
**I.13. BN FINANCEIRA LTDA.**
73. A BN FINANCEIRA LTDA. é indicada como pessoa jurídica central no eixo dos pagamentos supostamente destinados ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER.
74. Segundo a representação, a empresa teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e sem aparente estrutura operacional compatível com os valores movimentados, apesar de ter recebido ao menos R$ 3.500.000,00 da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
75. A Polícia Federal sustenta que a empresa teria sido utilizada para conferir aparência de licitude a repasses financeiros supostamente desvinculados de prestação real de serviços, funcionando como veículo
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formal de recepção e dissimulação de vantagens indevidas.
76. Nesse contexto, a suspensão de suas atividades econômicas e financeiras revela-se adequada para interromper eventual continuidade de utilização da pessoa jurídica como instrumento de lavagem de dinheiro ou ocultação patrimonial.
**I.14. BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.**
77. A BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo empresarial e familiar da BN FINANCEIRA LTDA.
78. A representação destaca o compartilhamento de elementos cadastrais e operacionais entre as referidas empresas, tais como dados de contabilidade, telefone e endereço eletrônico, além de alteração de endereço em contexto coincidente com o aprofundamento das investigações.
79. Em juízo preliminar, tais elementos sugerem possível integração funcional entre as pessoas jurídicas, justificando a suspensão de suas atividades econômicas e financeiras diante da apontada confusão operacional entre a referida empresa e a BN FINANCEIRA LTDA.
**I.15. EPÍTOME S.A.**
80. A EPÍTOME S.A. é apontada como adquirente formal do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
81. Segundo a Polícia Federal, a empresa teria recebido recursos oriundos de estrutura de fundos vinculada à REAG e ao HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO, tendo sido representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI no instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno.
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82. A autoridade policial sustenta que a EPÍTOME teria funcionado como pessoa jurídica interposta para dissimular a origem dos recursos e o real beneficiário da operação imobiliária.
83. Nessa perspectiva, a suspensão de suas atividades econômicas e financeiras mostra-se necessária para impedir a continuidade de atos de disposição, cessão, alteração de titularidade ou reorganização formal dos direitos relacionados ao imóvel investigado.
**II. Das medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão e da suspensão das atividades econômicas das pessoas jurídicas investigadas**
84. As medidas constritivas de natureza pessoal diversas da prisão estão disciplinadas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Sua imposição exige (i) adequação à gravidade concreta dos fatos, (ii) a demonstração de sua necessidade para aplicação da lei penal, para efetividade da investigação ou instrução criminal, bem como (iii) a aferição da sua proporcionalidade, em relação aos riscos processuais identificados.
85. O conjunto informativo descrito pela Polícia Federal revela, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de crimes graves, notadamente corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e delitos financeiros conexos.
86. A dinâmica investigada não se limita a contatos pessoais ou relações sociais. Os elementos apontam, em tese, a utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, estruturas societárias, fundos de investimento, instrumentos contratuais, pagamentos indiretos e tratativas reservadas voltadas à circulação e dissimulação de vantagens econômicas.
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87. De outro bordo, como vetor de risco apto a ensejar o deferimento das medidas, indica-se a possibilidade concreta de que os investigados, mantendo comunicação livre e irrestrita entre si, alinhem versões, coordenem estratégias defensivas, orientem a gestão documental das pessoas jurídicas investigadas e interfiram sobre fontes de prova ainda não integralmente judicializadas.
88. Como segundo vetor de risco, aponta-se a continuidade das operações negociais e jurídicas relacionadas à suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, uma vez que, segundo os elementos indicam, as tratativas sobre a unidade prosseguiram mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, inclusive por meio de minutas de cessão de direitos aquisitivos, chamadas de voz, videoconferências e comunicações com operadores jurídicos e financeiros.
89. Ainda como terceiro vetor de risco, faz-se referência à continuidade formal das atividades desempenhadas pelas pessoas jurídicas que, segundo os elementos informativos, não apresentariam substrato operacional compatível com os valores movimentados ou com a função econômica declarada, podendo continuar a servir como instrumentos de ocultação, dissimulação ou movimentação patrimonial.
90. De outro bordo, recorda-se que as medidas ora requeridas se consubstanciam em providências instrumentais, preventivas e reversíveis, destinadas exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos e atuais, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal.
91. Como dito, a proibição de contato entre investigados, com fundamento no art. 319, III, do Código de Processo Penal, mostra-se
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adequada para impedir alinhamento de versões e interferência recíproca entre pessoas que, segundo a representação, atuaram em núcleos comunicantes da mesma engrenagem.
92. Do mesmo modo, a proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto também é adequada e necessária. Trata-se de medida funcionalmente delimitada à preservação de fontes de prova relacionadas ao empreendimento Poème Horto e, especificamente, à unidade nº 1.702.
93. Por sua vez, a suspensão de passaporte, o registro de impedimento de saída do território nacional no Sistema de Tráfego Internacional e a proibição de emissão de novo passaporte, quanto aos investigados expressamente alcançados por essa medida - excluído o investigado JAQUES WAGNER, em relação a quem o pedido não foi formulado -, encontram amparo no art. 319, IV, do Código de Processo Penal. As medidas são proporcionais diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da estrutura investigada e da capacidade econômica dos alvos para deslocamentos internacionais.
94. No tocante à suspensão das atividades econômicas e financeiras das pessoas jurídicas *[a]* BN FINANCEIRA LTDA., *[b]* BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e [c] EPÍTOME S.A., a medida encontra fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
95. Quanto ao ponto, não se olvida que a livre iniciativa é
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fundamento da República e a atividade empresarial regular deve ser preservada. Contudo, a ordem jurídica não protege a utilização de pessoas jurídicas como instrumentos de prática delitiva, lavagem de capitais, ocultação patrimonial ou formalização aparente de vantagens indevidas.
96. Nesse cenário, a suspensão provisória de suas atividades econômicas não representa antecipação de pena. Trata-se de providência preventiva destinada a interromper a utilização de estruturas jurídicas que, em juízo indiciário, teriam sido concebidas ou adaptadas para dissimular a origem, a titularidade ou a destinação de bens e valores vinculados aos fatos investigados.
97. Por fim, reitera-se que a existência de prisão ou medidas diversas decretadas em outros procedimentos não afasta, por si só, a necessidade de análise das medidas requeridas neste feito. Em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, a prisão decretada em outro procedimento não substitui as restrições específicas de contato, comunicação, deslocamento e atuação negocial aqui requeridas, pois tais medidas possuem objeto próprio e se destinam à preservação deste recorte investigativo. O mesmo se verifica em relação à pessoa de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
98. Assim, consideradas a gravidade concreta dos fatos, a atualidade dos riscos, a necessidade de preservar fontes de prova e a proporcionalidade das medidas requeridas, impõe-se o deferimento da representação, para acolher as medidas postuladas, nos limites fixados nesta decisão.
# II. DISPOSITIVO
99. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal e decreto as seguintes medidas constritivas de natureza pessoal
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diversas da prisão e de suspensão de atividades econômicas.
99.1. Em relação a JAQUES WAGNER, determino:
a) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, inclusive por interposta pessoa, com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.2. Em relação a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS,
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determino:
a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER, BONNIE TOALDO BONILHA e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.3. Em relação a BONNIE TOALDO BONILHA, determino:
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a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão, excetuados JAQUES WAGNER e EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.4. Em relação a GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, determino: a) proibição de contato com os demais investigados
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99.5 citados nesta decisão, excetuados EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e BONNIE TOALDO BONILHA, exclusivamente em razão dos vínculos familiares, vedada a abordagem de temas relacionados aos fatos investigados; b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto; c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. Em relação a AUGUSTO FERREIRA LIMA, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOVAES, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI,
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MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, determino, individualmente:
a) proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arquitetos ou quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociação, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade nº 1.702 do empreendimento Poème Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, registro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de novo passaporte;
d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização judicial específica. 99.6 DETERMINO a suspensão das atividades econômicas e financeiras das seguintes pessoas jurídicas:
a) BN FINANCEIRA LTDA.;
b) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.;
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c) EPÍTOME S.A.
100. A suspensão determinada no item anterior abrange a prática de novos negócios, a celebração de contratos, a emissão de notas fiscais relacionadas a novas operações, a obtenção de crédito, a abertura de novas contas, a alienação de ativos, a alteração de quadro societário, a alteração de sede, a modificação de objeto social e qualquer ato de gestão ordinária ou extraordinária que possa implicar movimentação econômica, alteração patrimonial, ocultação de ativos ou modificação da estrutura societária das pessoas jurídicas alcançadas. Ficam ressalvados, mediante registro e comunicação a este Relator, os atos estritamente necessários ao cumprimento desta decisão, à preservação de documentos, à resposta a ordens judiciais, ao exercício regular do direito de defesa, ao cumprimento de obrigações legais, tributárias, trabalhistas ou regulatórias inadiáveis e à conservação mínima do acervo empresarial.
101. Expeçam-se ofícios à Receita Federal do Brasil e às Juntas
# Comerciais competentes, comunicando a suspensão das atividades
econômicas e financeiras de BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e EPÍTOME S.A., com determinação de anotação da restrição nos respectivos cadastros.
102. Intime-se a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para ciência e adoção das providências materiais necessárias ao cumprimento das medidas ora deferidas, inclusive comunicação aos órgãos de controle migratório, ao SINPA e ao STI, para suspensão dos passaportes, impedimento de saída do território nacional e proibição de emissão de novos passaportes dos investigados expressamente alcançados por essa medida.
103. Ficam os investigados efetivamente alcançados pelas medidas ora decretadas advertidos de que o seu descumprimento injustificado
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poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.
104. Após a implementação das medidas, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
105. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora
**deferidas: (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a**
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concessão de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
106. Cumpra-se com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator